Acesso ao Direito e Tribunais
Módulo 2
Luís Filipe Santos
Conselho Distrital de Lisboa
Ordem dos Advogados
Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
Acesso ao Direito e Tribunais
Sistema de Acesso ao Direito e Tribunais
Noções Básicas
Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
Nomeação para Diligências Urgentes
No âmbito das escalas, seja presenciais, seja de
prevenção, quando chamados a intervir numa diligencia,
a regra é sempre a de nomeação para o processo.
Será para o acto, quando exista mandatário constituído,
ou quando o arguido manifeste que é seu propósito
constituir mandatário (o que deverá ficar a constar
expressamente do auto em que se intervenha); Poderá
também ser uma nomeação para o acto, na circunstancia
de existir defensor nomeado e este venha a justificar a sua
falta; Neste caso, o magistrado poderá mantê-lo no
processo, ficando a intervenção do Colega para o acto.
Questão regulada no artigo 3º da Portaria 10/2008 de 03
de Janeiro
1
Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
Junção aos autos do comprovativo de pedido de
protecção jurídica
Em processo crime, deverá ser sempre promovida a junção
aos autos do requerimento de protecção jurídica,
permitindo assim ao arguido, mesmo que a final, não possa
em razão da sua condição económica beneficiar de isenção
de custas e demais encargos com o processos, pelo menos,
no que ao defensor respeita, vir a pagar apenas € 150,00;
De notar que, a omissão deste procedimento, implica o
pagamento a título de custas na rubrica defensor, do
montante de € 450,00.
Aspecto regulado no artigo 39º, n.º 7 e 8 da Lei 34/2004 de
29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei 47/2007
de 28 de Agosto
Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
2
Aceitação de mandato pelo beneficiário
nomeado em sede de Apoio Judiciário
Relativamente à constituição de mandatário no âmbito do
apoio judiciário, importa ter presente que é absolutamente
proibido aceitar mandato do mesmo beneficiário , em
processo para que se foi nomeado patrono ou defensor
oficioso;
Tal impedimento, não obsta que em processo diverso, se
possa aceitar patrocinar aquela pessoa a quem fomos
nomeados oficiosamente;
Aspecto regulado no artigo 43º, n.º 2 da Lei 34/2004 de 29 de
Julho, com a redacção introduzida pela Lei 47/2007 de 28 de
Agosto;
Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
3
Procedimento na abertura de Apensos ou
Incidentes
Relativamente à criação de apensos (recursos, alterações,
incumprimentos das responsabilidades parentais, etc.),
importa notificar o patrocinado da finalidade que se
pretende atingir com tais procedimentos, por meio de carta
registada com aviso de recepção;
Alcança-se a finalidade imposta pelo legislador,
cumprindo-se o propósito da Lei, se a notificação ocorrer
no nosso escritório, mediante PMP;
Aspecto regulado no artigo 7º, n.º 3 da Portaria 10/2008 de
03 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Portaria
654/2010 de 11 de Agosto;
4
Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
Pedido de Escusa, motivado por falta de
colaboração do beneficiário
Aquando das nomeações para intentar acção ou para outras já em
curso, cujos beneficiários não contactam o seu patrono / defensor
nomeado, ou, por qualquer forma, omitem o seu dever de
colaboração, o Advogado nomeado, não deverá por tais razões pedir
escusa, mas sim, levantar a vicissitude de falta de colaboração do
beneficiário, acautelando deste modo a sua posição;
De notar que, o pedido de escusa, a ser aceite, colocaria outro
advogado na mesma posição do inicialmente nomeado, mantendo-se a
falta de colaboração do beneficiário do apoio, falta de colaboração
esta que, a prolongar-se por um ano, levará à caducidade do apoio
concedido;
Aspecto regulado no artigo 11º, n.º 1, al. b) da Lei 34/2004 de 29 de
Julho, com a redacção introduzida pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto;
5
Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
Pagamento de Deslocações
O direito de ser solicitado o reembolso de despesas decorrentes de
deslocações havidas no âmbito de processos de nomeação oficiosa,
cessou;
Importa ter presente que já não há lugar ao pagamento de
quaisquer verbas a este título dentro da Comarca em que o
Advogado se encontra inscrito e sempre que a deslocação se faça
para Comarca contígua ou outra, também não há lugar a
qualquer pagamento, desde que nessa Comarca existam
Advogados inscritos no SADT;
Ainda assim, de acordo com o elucidário do IAD, importa
verificar sempre junto do C.G. se o pagamento desta rubrica pode
ser validado enquanto despesa, atenta a data de nomeação;
Aspecto regulado no artigo 8º, n.º 3 da Portaria 10/2008 de 03 de
Janeiro, com a redacção introduzida pela Portaria 654/2010 de 11
de Agosto
Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
6
Constituição de Mandatário
Ocorrendo a Constituição de mandatário, importa ter presente
a existência de 3 realidades distintas;
Não tendo havido qualquer intervenção no processo, caberá
pedir o pagamento de 1 u`r.; Tendo tido intervenção,
nomeadamente, apresentado um requerimento ou um qualquer
articulado por ex., haverá lugar a pedir o pagamento de 4 ur`s;
Se a intervenção, pela sua natureza, implicou várias diligencias,
haverá lugar a requerimento do advogado nomeado, a
pagamento que não pode ultrapassar o valor dos honorários
devidos pelo tipo de processo em causa.
Aspecto regulado no artigo 25 A, da Portaria 10/2008 de 03 de
Janeiro, com a redacção introduzida pela Portaria 654/2010 de
11 de Agosto
Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
7
Extensão do Apoio Judiciário Concedido
Ter sempre presente que o apoio concedido para o processo
principal, aproveita também para qualquer apenso que seja
necessário abrir, sejam recursos, sejam execuções
(actualmente em processo cível e laboral, a execução corre
nos próprios autos), sejam outros procedimentos que
corram por apenso;
O inverso também acontece, ou seja, se o apoio for
concedido para um apenso, aproveita também ao processo
principal; Por conseguinte, nestas circunstancias, não deve o
beneficiário nosso patrocinado, ser encaminhado a pedir
novo apoio;
Aspecto regulado no artigo 18º da Lei 34/2004 de 29 de
Julho, com a redacção introduzida pela Lei 47/2007 de 28 de
Agosto;
Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
8
Prazo de propositura da acção
A acção, considera-se proposta na data em que é apresentado
o pedido de nomeação de patrono, o que se revela de extrema
importância por exemplo quanto à questão da prescrição dos
direitos dos beneficiários;
Existem contudo algumas decisões de magistrados que não
acompanham tal entendimento, fazendo prevalecer prazos
substantivos sobre esta “ficção” que o legislador entendeu
estabelecer;
Aspecto previsto no artigo 33º da Lei 34/2004 de 29 de Julho,
com a redacção introduzida pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto;
9
Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
Prazo para conclusão do procedimento
administrativo
Decorridos 30 dias seguidos, sem que existam quaisquer
causas interruptivas ou suspensivas, considera-se que o
pedido formulado pelo requerente de apoio foi tacitamente
deferido; A este prazo, acresce o prazo de 5 dias regulado
no Código de Procedimento Administrativo, pelo que, com
segurança, decorridos 35 dias sobre a data em que o
pedido é apresentado junto da S.S., verificar-se-á o
deferimento tácito;
Aspecto regulado no artigo 25 da Lei 34/2004 de 29 de
Julho, com a redacção introduzida pela Lei 47/2007 de 28
de Agosto;
10
Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
Tipificação no pedido de pagamento de
honorários
Porque várias duvidas têm surgido, importa referir
que, quanto à espécie de acção, os processos de
promoção e protecção de Menores, Regulações,
Alterações e Incumprimento do Exercício das
Responsabilidades Parentais, processos Tutelares
Educativos, devem ser em campo próprio no
SINOA, classificados segundo o item “jurisdição de
Menores”
11
Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
Pedido de Honorários após Transito em
Julgado
No caso de ser interposto recurso e que este não venha a ser
admitido, o advogado fica impossibilitado de pedir honorários
pelo seu trabalho;
Ora, esta situação ocorre de modo semelhante quando o
advogado é notificado para a realização de cumulo jurídico ou na
circunstância de audiência para eventual revogação da suspensão
da pena de prisão; De notar que nesta sede, segundo informação
do IAD, não existe ainda entendimento quanto à uniformização
de um procedimento que permita pagar tais diligencias, uma vez
que o Ministério da Justiça, entende não dever haver lugar a
qualquer compensação;
12
Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
Número Total de Sessões do Processo
Na contabilização do numero total de sessões do processo,
importa confirmar previamente com o funcionário que irá
verificar qual o efectivo número das mesmas, para evitar
estorno;
De notar que segundo o elucidário disponibilizado pelo
IAD, será sessão toda e qualquer diligência ordenada ou
delegada em OPC por magistrado, encontrando-se em
curso uma alteração da plataforma para que todas as
diligencias em processo crime possam ser identificadas em
cada uma das fases processuais (inquérito, instrução e
julgamento);
13
Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
Vicissitudes
Na plataforma SINOA, sempre que o processo em questão
suscite a necessidade de comunicar uma vicissitude, o
Advogado deverá verificar qual a que mais se adequa ao seu
pedido / comunicação;
Quando o assunto em apreço não figure tipificado, deverá
nesse caso ser escolhida a vicissitude “Reclamação / Pedido
de informação”
De notar que, se for pretendido anexar algum documento, o
sistema apenas suporta o formato PDF, a um máximo de 3
mb.
14
Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
Consultas Jurídicas
A prestação de consulta jurídica, que consiste no
esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a
questões concretas, compreende ainda todas as
diligencias extrajudiciais que decorram directamente
do conselho jurídico prestado, ou que se mostrem
essenciais para o esclarecimento da questão colocada;
Regulado no artigo 14º, n.º 2 da Lei 34/2004 de 29 de
Julho, com a redacção introduzida pela Lei 47/2007
de 28 de Agosto;
15
Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
Pedido de Protecção Jurídica requerido na
pendência de acção judicial
Na circunstância do pedido de protecção jurídica ser
apresentado na pendência de acção judicial em que o
requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que
estiver em curso, interrompe-se com a junção aos autos do
respectivo comprovativo;
Neste caso, o prazo interrompido, inicia-se, a partir da
notificação ao patrono da sua nomeação ou, se o pedido for
indeferido, a partir da notificação ao requerente da decisão de
indeferimento;
Aspecto regulado no artigo 24º, n.º 4 e 5, al. a) e b) da Lei
34/2004 de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei
47/2007 de 28 de Agosto;
16
Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
Interrupção de actos ou diligências
Nos termos da nota 1. da portaria 1386/2004 de 10 de
Novembro, considerava-se haver lugar a nova sessão, sempre
que o acto ou a diligencia fossem interrompidos, excepto se
tal interrupção ocorre-se no mesmo período da manhã ou da
tarde;
Ora, com a entrada em vigor da portaria 210/2008 de 29/02,
tal disposição foi expressamente revogada pelo artigo 2º,
alínea a).
Em consequência, uma diligencia iniciada no período da
manhã e que se prolongue pelo período da tarde, apenas é
considerada como uma única sessão.
17
Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
Registo dos processos no SINOA
Constitui um dever do advogado inscrito no SADT, indicar,
através do SINOA, no prazo de 5 dias, após notificação da
nomeação que ocorra para processo pendente, o respectivo
n.º, vara / juízo / secção, tipo de acção, natureza do processo,
identificação das partes e o fim para que foi requerido o apoio
judiciário;
No prazo de 30 dias, após notificação da nomeação que se
destine a uma acção a instaurar, o respectivo n.º, vara / juízo /
secção, tipo de acção, natureza do processo, identificação das
partes e o fim para que foi requerido o apoio judiciário;
Aspecto regulado no artigo 10º, alíneas e) e f) do regulamento
330 – A/2008 de 24 de Junho
18
Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
Índice:
1. Nomeação para diligências urgentes
2. Junção aos autos do comprovativo de pedido de
protecção jurídica
1. Aceitação de mandato pelo beneficiário nomeado em sede de Apoio
Judiciário
2. Procedimento na abertura de Apensos ou Incidentes
3. Pedido de Escusa, motivado por falta de colaboração do beneficiário
4. Pagamento de Deslocações
5. Constituição de Mandatário
6. Extensão do Apoio Judiciário Concedido
7. Prazo de propositura da acção
8. Prazo para conclusão do procedimento administrativo
9. Tipificação no pedido de pagamento de honorários
10. Pedido de Honorários após Transito em Julgado
11. Número Total de Sessões do Processo
12. Vicissitudes
13. Consultas Jurídicas
14. Pedido de Protecção Jurídica requerido na pendência de acção
judicial
15. Interrupção de actos ou diligencias
16. Registo dos processos no SINOA
Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
Download

Apresentação - Ordem dos Advogados