Acesso ao Direito e Tribunais Módulo 2 Luís Filipe Santos Conselho Distrital de Lisboa Ordem dos Advogados Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados Acesso ao Direito e Tribunais Sistema de Acesso ao Direito e Tribunais Noções Básicas Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados Nomeação para Diligências Urgentes No âmbito das escalas, seja presenciais, seja de prevenção, quando chamados a intervir numa diligencia, a regra é sempre a de nomeação para o processo. Será para o acto, quando exista mandatário constituído, ou quando o arguido manifeste que é seu propósito constituir mandatário (o que deverá ficar a constar expressamente do auto em que se intervenha); Poderá também ser uma nomeação para o acto, na circunstancia de existir defensor nomeado e este venha a justificar a sua falta; Neste caso, o magistrado poderá mantê-lo no processo, ficando a intervenção do Colega para o acto. Questão regulada no artigo 3º da Portaria 10/2008 de 03 de Janeiro 1 Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados Junção aos autos do comprovativo de pedido de protecção jurídica Em processo crime, deverá ser sempre promovida a junção aos autos do requerimento de protecção jurídica, permitindo assim ao arguido, mesmo que a final, não possa em razão da sua condição económica beneficiar de isenção de custas e demais encargos com o processos, pelo menos, no que ao defensor respeita, vir a pagar apenas € 150,00; De notar que, a omissão deste procedimento, implica o pagamento a título de custas na rubrica defensor, do montante de € 450,00. Aspecto regulado no artigo 39º, n.º 7 e 8 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados 2 Aceitação de mandato pelo beneficiário nomeado em sede de Apoio Judiciário Relativamente à constituição de mandatário no âmbito do apoio judiciário, importa ter presente que é absolutamente proibido aceitar mandato do mesmo beneficiário , em processo para que se foi nomeado patrono ou defensor oficioso; Tal impedimento, não obsta que em processo diverso, se possa aceitar patrocinar aquela pessoa a quem fomos nomeados oficiosamente; Aspecto regulado no artigo 43º, n.º 2 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto; Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados 3 Procedimento na abertura de Apensos ou Incidentes Relativamente à criação de apensos (recursos, alterações, incumprimentos das responsabilidades parentais, etc.), importa notificar o patrocinado da finalidade que se pretende atingir com tais procedimentos, por meio de carta registada com aviso de recepção; Alcança-se a finalidade imposta pelo legislador, cumprindo-se o propósito da Lei, se a notificação ocorrer no nosso escritório, mediante PMP; Aspecto regulado no artigo 7º, n.º 3 da Portaria 10/2008 de 03 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Portaria 654/2010 de 11 de Agosto; 4 Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados Pedido de Escusa, motivado por falta de colaboração do beneficiário Aquando das nomeações para intentar acção ou para outras já em curso, cujos beneficiários não contactam o seu patrono / defensor nomeado, ou, por qualquer forma, omitem o seu dever de colaboração, o Advogado nomeado, não deverá por tais razões pedir escusa, mas sim, levantar a vicissitude de falta de colaboração do beneficiário, acautelando deste modo a sua posição; De notar que, o pedido de escusa, a ser aceite, colocaria outro advogado na mesma posição do inicialmente nomeado, mantendo-se a falta de colaboração do beneficiário do apoio, falta de colaboração esta que, a prolongar-se por um ano, levará à caducidade do apoio concedido; Aspecto regulado no artigo 11º, n.º 1, al. b) da Lei 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto; 5 Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados Pagamento de Deslocações O direito de ser solicitado o reembolso de despesas decorrentes de deslocações havidas no âmbito de processos de nomeação oficiosa, cessou; Importa ter presente que já não há lugar ao pagamento de quaisquer verbas a este título dentro da Comarca em que o Advogado se encontra inscrito e sempre que a deslocação se faça para Comarca contígua ou outra, também não há lugar a qualquer pagamento, desde que nessa Comarca existam Advogados inscritos no SADT; Ainda assim, de acordo com o elucidário do IAD, importa verificar sempre junto do C.G. se o pagamento desta rubrica pode ser validado enquanto despesa, atenta a data de nomeação; Aspecto regulado no artigo 8º, n.º 3 da Portaria 10/2008 de 03 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Portaria 654/2010 de 11 de Agosto Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados 6 Constituição de Mandatário Ocorrendo a Constituição de mandatário, importa ter presente a existência de 3 realidades distintas; Não tendo havido qualquer intervenção no processo, caberá pedir o pagamento de 1 u`r.; Tendo tido intervenção, nomeadamente, apresentado um requerimento ou um qualquer articulado por ex., haverá lugar a pedir o pagamento de 4 ur`s; Se a intervenção, pela sua natureza, implicou várias diligencias, haverá lugar a requerimento do advogado nomeado, a pagamento que não pode ultrapassar o valor dos honorários devidos pelo tipo de processo em causa. Aspecto regulado no artigo 25 A, da Portaria 10/2008 de 03 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Portaria 654/2010 de 11 de Agosto Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados 7 Extensão do Apoio Judiciário Concedido Ter sempre presente que o apoio concedido para o processo principal, aproveita também para qualquer apenso que seja necessário abrir, sejam recursos, sejam execuções (actualmente em processo cível e laboral, a execução corre nos próprios autos), sejam outros procedimentos que corram por apenso; O inverso também acontece, ou seja, se o apoio for concedido para um apenso, aproveita também ao processo principal; Por conseguinte, nestas circunstancias, não deve o beneficiário nosso patrocinado, ser encaminhado a pedir novo apoio; Aspecto regulado no artigo 18º da Lei 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto; Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados 8 Prazo de propositura da acção A acção, considera-se proposta na data em que é apresentado o pedido de nomeação de patrono, o que se revela de extrema importância por exemplo quanto à questão da prescrição dos direitos dos beneficiários; Existem contudo algumas decisões de magistrados que não acompanham tal entendimento, fazendo prevalecer prazos substantivos sobre esta “ficção” que o legislador entendeu estabelecer; Aspecto previsto no artigo 33º da Lei 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto; 9 Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados Prazo para conclusão do procedimento administrativo Decorridos 30 dias seguidos, sem que existam quaisquer causas interruptivas ou suspensivas, considera-se que o pedido formulado pelo requerente de apoio foi tacitamente deferido; A este prazo, acresce o prazo de 5 dias regulado no Código de Procedimento Administrativo, pelo que, com segurança, decorridos 35 dias sobre a data em que o pedido é apresentado junto da S.S., verificar-se-á o deferimento tácito; Aspecto regulado no artigo 25 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto; 10 Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados Tipificação no pedido de pagamento de honorários Porque várias duvidas têm surgido, importa referir que, quanto à espécie de acção, os processos de promoção e protecção de Menores, Regulações, Alterações e Incumprimento do Exercício das Responsabilidades Parentais, processos Tutelares Educativos, devem ser em campo próprio no SINOA, classificados segundo o item “jurisdição de Menores” 11 Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados Pedido de Honorários após Transito em Julgado No caso de ser interposto recurso e que este não venha a ser admitido, o advogado fica impossibilitado de pedir honorários pelo seu trabalho; Ora, esta situação ocorre de modo semelhante quando o advogado é notificado para a realização de cumulo jurídico ou na circunstância de audiência para eventual revogação da suspensão da pena de prisão; De notar que nesta sede, segundo informação do IAD, não existe ainda entendimento quanto à uniformização de um procedimento que permita pagar tais diligencias, uma vez que o Ministério da Justiça, entende não dever haver lugar a qualquer compensação; 12 Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados Número Total de Sessões do Processo Na contabilização do numero total de sessões do processo, importa confirmar previamente com o funcionário que irá verificar qual o efectivo número das mesmas, para evitar estorno; De notar que segundo o elucidário disponibilizado pelo IAD, será sessão toda e qualquer diligência ordenada ou delegada em OPC por magistrado, encontrando-se em curso uma alteração da plataforma para que todas as diligencias em processo crime possam ser identificadas em cada uma das fases processuais (inquérito, instrução e julgamento); 13 Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados Vicissitudes Na plataforma SINOA, sempre que o processo em questão suscite a necessidade de comunicar uma vicissitude, o Advogado deverá verificar qual a que mais se adequa ao seu pedido / comunicação; Quando o assunto em apreço não figure tipificado, deverá nesse caso ser escolhida a vicissitude “Reclamação / Pedido de informação” De notar que, se for pretendido anexar algum documento, o sistema apenas suporta o formato PDF, a um máximo de 3 mb. 14 Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados Consultas Jurídicas A prestação de consulta jurídica, que consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões concretas, compreende ainda todas as diligencias extrajudiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado, ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada; Regulado no artigo 14º, n.º 2 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto; 15 Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados Pedido de Protecção Jurídica requerido na pendência de acção judicial Na circunstância do pedido de protecção jurídica ser apresentado na pendência de acção judicial em que o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso, interrompe-se com a junção aos autos do respectivo comprovativo; Neste caso, o prazo interrompido, inicia-se, a partir da notificação ao patrono da sua nomeação ou, se o pedido for indeferido, a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento; Aspecto regulado no artigo 24º, n.º 4 e 5, al. a) e b) da Lei 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto; 16 Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados Interrupção de actos ou diligências Nos termos da nota 1. da portaria 1386/2004 de 10 de Novembro, considerava-se haver lugar a nova sessão, sempre que o acto ou a diligencia fossem interrompidos, excepto se tal interrupção ocorre-se no mesmo período da manhã ou da tarde; Ora, com a entrada em vigor da portaria 210/2008 de 29/02, tal disposição foi expressamente revogada pelo artigo 2º, alínea a). Em consequência, uma diligencia iniciada no período da manhã e que se prolongue pelo período da tarde, apenas é considerada como uma única sessão. 17 Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados Registo dos processos no SINOA Constitui um dever do advogado inscrito no SADT, indicar, através do SINOA, no prazo de 5 dias, após notificação da nomeação que ocorra para processo pendente, o respectivo n.º, vara / juízo / secção, tipo de acção, natureza do processo, identificação das partes e o fim para que foi requerido o apoio judiciário; No prazo de 30 dias, após notificação da nomeação que se destine a uma acção a instaurar, o respectivo n.º, vara / juízo / secção, tipo de acção, natureza do processo, identificação das partes e o fim para que foi requerido o apoio judiciário; Aspecto regulado no artigo 10º, alíneas e) e f) do regulamento 330 – A/2008 de 24 de Junho 18 Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados Índice: 1. Nomeação para diligências urgentes 2. Junção aos autos do comprovativo de pedido de protecção jurídica 1. Aceitação de mandato pelo beneficiário nomeado em sede de Apoio Judiciário 2. Procedimento na abertura de Apensos ou Incidentes 3. Pedido de Escusa, motivado por falta de colaboração do beneficiário 4. Pagamento de Deslocações 5. Constituição de Mandatário 6. Extensão do Apoio Judiciário Concedido 7. Prazo de propositura da acção 8. Prazo para conclusão do procedimento administrativo 9. Tipificação no pedido de pagamento de honorários 10. Pedido de Honorários após Transito em Julgado 11. Número Total de Sessões do Processo 12. Vicissitudes 13. Consultas Jurídicas 14. Pedido de Protecção Jurídica requerido na pendência de acção judicial 15. Interrupção de actos ou diligencias 16. Registo dos processos no SINOA Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados