CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO DISTRITO FEDERAL
Parecer referente ao
Protocolo Geral nº 2663\2014
Consulta nº 10\2014
CONSULTA
Dr. W.O.P. solicita esclarecimentos quanto ao conflito de interpretação que possa haver
entre a Portaria da SES\DF n.º 145 de agosto de 2011, no seu artigo 24 e parágrafo único, no tocante ao
nº de pacientes que devem ser atendidos por hora pelo médico, sem especificar a especialidade e o
Capítulo II do Código de Ética Médica – Direitos dos Médicos, inciso VIII, “decidir , em qualquer
circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional , o tempo a ser
dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudica-lo”.
Dr. W.O.P. alega ter sido informado que a gerência do Centro de Saúde em que trabalha
pretende elevar o n.º de pacientes de pré-natal atendidas, de 16 (dezesseis) para 20 (vinte) por período,
com a justificativa da saída de um obstetra da unidade e que ele consegue terminar seus atendimentos
antes do fim do seu horário de trabalho.
Ante o n.º de pacientes que extrapola sua capacidade de concentração, precisa fazer um
atendimento rápido para dar conta de atender o n.º que lhe está sendo direcionado; assim, atendendo
rápido termina seu atendimento mais cedo, mas a qualidade da consulta fica comprometida.
Diante do exposto solicita orientação quanto:
 Se a Portaria 145 se sobrepõe ao CEM;
 Se pode solicitar a manutenção ou redução do n.º de pacientes, baseando-se no parágrafo
único do art. 24
PARECER
Portaria SES\DF nº 145, de 11 de agosto de 2011
Dispõe sobre os horários de funcionamento das Unidades Assistenciais e Administrativas da
SES, elaboração de escalas de serviços, distribuição da carga horária de trabalho dos servidores
efetivos, ocupantes de cargos comissionados e de natureza especial, dos contratados nos termos da Lei
n.º 4266\08 e dá outras providências
Capítulo II
Do Horário e Funcionamento das Unidades Assistenciais e Administrativas
Seção I
Unidades Básicas de Saúde – UBS
Art. 24. A capacidade de produção em consultas para profissionais de nível superior deverá
seguir o descrito pela Portaria Ministerial n.º 1101\GM, de 12 de junho de 2002, conforme descrito:
I - .......
II - ......
III – Médico . 4 consultas\hora
Parágrafo único. Deverão ser marcadas 3 ou 4 consultas por hora a depender do profissional
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 25. Quando o atendimento previsto ocorrer em tempo inferior àquele estabelecido em
escala, a carga horária restada será preenchida com atendimento a outros pacientes referenciados pela
Sala de Acolhimento, até o efetivo cumprimento da carga horária.
Além da norma citada pelo consulente, há outros dispositivos relacionados ao assunto:
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo I
Princípios Fundamentais
VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua
liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a
eficiência e a correção de seu trabalho
PARECER CFM N.º 30\90
“Não deve ser de competência de nenhum órgão ou entidade a determinação do número de
atendimentos médicos para qualquer carga horária, em qualquer especialidade e que o tempo de
duração de cada consulta não pode ser determinado por instruções, mas pelas circunstâncias que cada
caso clínico requer”.
Diante do exposto e respondendo aos questionamentos do consulente:
1 – A Portaria SES\DF n.º 145 ou quaisquer outras não se sobrepõem ao Código de Ética Médica
2 – O médico pode solicitar manutenção ou redução do número de pacientes de acordo com o
parágrafo único do art. 24
Por outro lado, conforme disposto no art. 25, é preciso esclarecer que deve ser obedecida, por
parte do médico, a carga horária diária dentro da sua jornada de trabalho contratual, para justificar o
número de pacientes a serem atendidos.
Brasília, 14 de abril de 2014
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PARECER CONSUBSTANCIADO - Conselho Federal de Medicina