Jovens sindicalistas na luta contra o HIV Aids: proteja-se, previna-se! A aids é uma doença que se tornou conhecida no início dos anos de 1980. Ela é transmitida pelo vírus da imunodeficiência humana, mais conhecido como HIV, da sigla em inglês. Segundo o último relatório anual das Nações Unidas, mais de 33 milhões de pessoas sofrem com a doença em todo o mundo. São 2,5 milhões de novas infecções e 2,1 milhões de mortes por ano. No Brasil, a aids já atingiu cerca de 500 mil pessoas. Embora os dados do Ministério da Saúde mostrem uma tendência de queda nos casos no país desde 2002, os números ainda assustam. Com o avanço no tratamento e pelo fato de a aids não ser mais uma sentença de morte, muita gente tem relaxado na prevenção. Um levantamento recente feito pela Secretaria da Saúde de São Paulo aponta que a aids avança no Estado entre as pessoas mais escolarizadas. Diferentemente do que ocorria há dez anos, atualmente a infecção pelo HIV atinge predominantemente aqueles com mais de oito anos de estudo. Os dados mostram que as pessoas mais escolarizadas, embora saibam como se prevenir, vêem a aids como algo distante de si. De acordo com a secretaria, houve redução de casos notificados entre os paulistas menos escolarizados, com um a três anos de estudo. Pela faixa etária, a proporção de pessoas com 50 anos ou mais que adquiriram o HIV é a maior da história em São Paulo. Em 2007, os paulistas com mais de 50 anos diagnosticados como soropositivos representaram 15,06% do total. No início da epidemia, em 1983, esse índice era de 4%. Entre os paulistas com 50 anos ou mais, os mais atingidos pelo HIV em 2007 foram os heterossexuais, 65,9% do total. Em seguida, estão os homossexuais, com 5,6%, e bissexuais, com 4,5%. Entre as mulheres, a categoria de exposição heterossexual representou 83,6% do total. Prevenir é fácil O uso consistente da camisinha é a forma mais segura de prevenção contra o HIV/aids e outras doenças sexualmente transmissíveis. Seringas e agulhas não devem ser compartilhadas. Toda gestante deve ser orientada a fazer o teste e, em caso de resultado positivo, ser orientada sobre os seus direitos e os de sua criança e sobre a importância de receber os cuidados recomendados pelo Ministério da Saúde antes, durante e após o parto para controlar a doença e prevenir a transmissão para o seu filho. Vale lembrar que todo cidadão tem direito ao acesso gratuito aos medicamentos anti-retrovirais. A boa adesão ao tratamento é condição indispensável para a prevenção e controle da doença, com efeitos positivos diretos na vida do paciente. O exame para detectar o vírus HIV está disponível gratuitamente pelo SUS em todas as cidades do Brasil ou em um dos Centros de Testagem e Aconselhamento do país. O anonimato é garantido e o resultado é sempre confidencial. Trabalhadores contra a aids A UNI (Union Network International), responsável pela produção deste folheto e organização desta atividade, é uma rede internacional de sindicatos que representa mais de 15 milhões de trabalhadores agrupados em 900 sindicatos, em 150 países no mundo. Atua em várias frentes, dentre elas a UNI Jovens, organização de jovens no mundo. Um dos focos de atuação da UNI Jovens é o esclarecimento e prevenção ao vírus HIV. No Dia Mundial de Combate ao HIV, 1º de dezembro, toda a rede de sindicatos da UNI no mundo realizam atividades de esclarecimento. Conheça e faça valer seus direitos A Lei 11.199 proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV Artigo 1º - É vedada qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS. Artigo 2º - Para efeito desta lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS: I - solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público ou privado; II - segregar os portadores do vírus HIV ou as pessoas com AIDS no ambiente de trabalho; III - divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença; IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou privado de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição; V - impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo; VI - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição; VII - obrigar de forma explícita ou implícita os portadores do vírus HIV ou pessoa com AIDS a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores. Artigo 3º - Todos os prontuários e os exames dos pacientes são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo. Parágrafo único - O médico ou qualquer integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando público, direta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, o eventual diagnóstico ou suspeita de AIDS ou do vírus HIV ficarão sujeitos às penalidades previstas nos Códigos de Ética e Resoluções dos respectivos conselhos profissionais, além do previsto nesta lei. Artigo 4º - A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção do vírus HIV ou da AIDS deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finali- dade, sendo obrigatório o consentimento expresso do servidor nos termos da Lei nº 10.241, de 17 de março de 1999. Artigo 5º - O médico do trabalho, da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverão promover ações destinadas ao servidor diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando: I – adequar suas funções e eventuais condições especiais de saúde; II – se essa medida não for possível, mudar sua atividade, função ou setor, evitando a segregação, proibida no artigo 2º, inciso II desta lei. Artigo 6º - Vetado. Artigo 7º - Vetado.Parágrafo único - Vetado. Artigo 8º - É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, em razão desta condição. Artigo 9º - Consideram-se infratores desta lei as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração. Artigo 10 - O descumprimento da presente lei será considerado falta grave, ficando o servidor público que cometer a infração sujeito a penalidade e processo administrativos, previstos na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis. Artigo 11 - As empresas ou entidades de direito privado que infringirem esta lei serão punidas com multa de 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente. Artigo 12 - Vetado. Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 12 de julho de 2002 Lei Nº 11.199 Projeto de lei nº 641/2000 ESCLARECIMENTO SOBRE DST E AIDS 0800-611997 PROGRAMA NACIONAL DE DST E AIDS EM BRASÍLIA (61) 3448-8000 PROGRAMA MUNICIPAL DE DST E AIDS DE SÃO PAULO (11) 3218-4117, 3120-4004, 3218-4000, 3218-4120, 3218-4126, 5087-9836, 5084-6143, 5571-0855, 5083-0461 e 5084-0313 CENTROS DE DIAGNÓSTICO PARA O HIV EM SÃO PAULO Instituto Adolfo Lutz (11) 3068-2803 ASSESSORIA JURÍDICA AOS PORTADORES EM SÃO PAULO Grupo Pela Vida (11) 3258-7729 E 3259-2149 Associação Parada Do Orgulho Glbt (11) 3362-2362 Gapa - Grupo de apoio à prevenção à aids (11) 3333-5454 E 3333-2528 Giv - Grupo De Incentivo à Vida (11) 5084-0255 Associação Lar (Osasco) (11) 3609-6525 Patrocínio: www.spbancarios.com.br