ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212 DEMONSTRATIVO DAS CONSTATAÇÕES RELATÓRIO Nº UCI 170063 : 190212 : CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCO EXERCÍCIO : 2006 UNIDADE CONSOLIDADORA: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE CÓDIGO : 533002 MUNICÍPIO : RECIFE UF : PE 1 GESTÃO OPERACIONAL 1.1 SUBÁREA - GERENCIAMENTO DE PROCESSOS OPERACIONAIS 1.1.1 ASSUNTO - STATUS DA MISSÃO INSTITUCIONAL 1.1.1.1 INFORMAÇÃO: (001) A Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, autarquia especial vinculada ao Ministério da Integração Nacional, foi criada pela Medida Provisória nº 2.146-1, de 04/05/01 (alterada pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24/08/01) e instalada pelo Decreto nº 4.126, de 13/02/02. Convém ressaltar que a Lei Complementar nº 125, de 03/01/07, institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, com a finalidade de promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será extinta na data de publicação do decreto que estabelecerá a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da SUDENE. Quando isto ocorrer, os bens da ADENE passarão a constituir o patrimônio social da SUDENE e esta Superintendência sucederá aquela Agência em seus direitos e obrigações, ficando convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001. A Estrutura Organizacional da ADENE somente foi aprovada 27/03/03, mediante o Decreto nº 4.654/03. O Regimento Interno Entidade, estabelecido por intermédio da Portaria/ADENE nº 16, 27/06/03, também dispõe sobre esta estrutura. O organograma da ADENE está representado a seguir: 1 em da de Diretoria Colegiada Diretor Geral Comitê Técnico GABINETE Existe a função PROCURADORIA GERAL Comuicação Cons.Jurídica Planej. Instituc. Contencioso Desenv. e Info Convênios * (Decreto n° 4.985 de 12 de fevereiro de 2004) C.GERAL DE ADMIN. E FINANÇAS órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada AUDITORIA INTERNA RH Orç/Cont/Fin Div.Cont. Lic C.GER DE GESTÃO ESTRAT Aud Contáb Serv. Ger. órgãos seccionais Aud Instituc. órgãos específicos singulares GERÊNCIA DE PROMOÇÃO DE PROGR DE INVESTIM GERÊNCIA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGR DE INVESTIM GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INFORMAÇÕES Artic de Investim Análise e Avl Est. Pesq e Info Gestão Pr.Sub-Reg Loc Infra-Estr. Urbana Captação de Rec Acomp. e Impl. Plan Regional Prom do Desenv Social Infra-Estr. Econ. Inc. Especiais * GERÊNCIA DE DESENV SUB-REGIONAL E PROMOÇÃO SOCIAL (Decreto n° 4.985 de 12 de fevereiro de 2004) 2 GERÊNCIA DE INFRAESTRUTURA No que se refere especificamente ao desenvolvimento das competências da ADENE quanto à celebração de convênios, verificamos que a análise dos pleitos, o acompanhamento e a aprovação de convênios envolvem especialmente os seguintes órgãos: - Unidade de Convênios (ligada ao Gabinete - órgão de assistência direta e imediata da Diretoria Colegiada); - Procuradoria-Geral Federal Junto à ADENE (órgão de assistência direta e imediata da Diretoria Colegiada); - Coordenação de Orçamento, Contabilidade e Finanças (pertencente à Coordernação-Geral de Administração e Finanças - Órgão seccional); - Auditoria Interna (órgão seccional);e - Unidades Técnicas: Gerência de Desenvolvimento Sub-Regional e Promoção Social - GDPS e Gerência de Planejamento e Informações - GPIN (órgãos específicos singulares). Verificamos que o trâmite dos processos de convênios a cargo da ADENE segue, em regra geral, o fluxo estabelecido na IN/STN nº 01/97. Inicialmente são avaliados aspectos técnicos dos pleitos apresentados, tais como o Plano de Trabalho e a programação do Plano Plurianual. Emitidos os pareceres técnicos, a Unidade de Convênios avalia a documentação obrigatória para constituição do processo de convênio. Já a documentação contábil é providenciada pela Coordenação de Orçamento, Contabilidade e Finanças. Em seguida, o processo é encaminhado à Procuradoria-Geral Federal Junto à ADENE para avaliação e emissão de parecer jurídico. Caso aprovado o termo de convênio, o mesmo é assinado, publicado e remetido ao setor financeiro, para que efetue os desembolsos, de acordo com o cronograma, e à unidade técnica, para que realize fiscalização e acompanhamento dos processos quanto à execução física. A seguir apresentamos o celebração, acompanhamento elaborado pela ADENE, em 183777/06, de 08/09/06: fluxograma detalhado, no que tange à e prestação de contas dos convênios, resposta à Solicitação de Auditoria nº 3 FLUXO PARA CONVÊNIOS ADENE (Atualizado em set/2006) PROPONENTE CONCEDENTE CONCEDENTE Unidade de Convênios N Unidade Técnica Compara o pleito para conv. com a programação do PPA ou PI e pré-analisa a conveniência do Plano Encaminha o Termo de Convênio para análise e assinatura do Convenente e do Diretor Geral da ADENE Assinado pelo Convenente ? S PROPONENTE Proposta de Plano de Trabalho N S N N CONCEDENTE Unidade Técnica Procede composição documental do processo, verificação de campo, emite o Parecer sobre o Plano de Trabalho e envia processo para Unidade de Convênios Assinado pelo Concedente S CONCEDENTE Unidade de Convênios Providencia a publicação do Extrato de convênio no DOU CONCEDENTE Unidade de Convênios CONCEDENTE Contabilidade Analítica Converte o pré-convênio via registro definitivo no SIAFI e o envia para a Unidade de Convênio Analisa a proposta e os documentos exigidos, e, se necessário, solicita do proponente outros documentos ou a correção dos apresentados N CONCEDENTE CONCEDENTE Unidade de Convênios Envia o processo para controle e acompanhamento pela Unidade Técnica competente. Setor de Contabilidade Aprova a documentação de sua alçada ? S CONCEDENTE CONCEDENTE Unidade Técnica Procede o acompanhamento e encaminha o processo à Unidade de Convênios pedindo autorização para liberação Setor de Contabilidade Prepara e registra o empenho no SIAFI, a cláusula de verba, e envia processo para Unidade de Convênios. CONCEDENTE Unidade de Convênios Incorpora minuta do Termo de Convênios ao processo e envia para análise da Procuradoria Federal N CONCEDENTE Procuradoria Federal aprova a instrução processual para o convênio e o seu termo? 1 S 4 1 CONCEDENTE Unidade de Convênios Solicita visita de técnico da Unidade Técnica de acompanhamento do convênio. N CONCEDENTE Unidade de Convênios Objeto do convênio foi visitado e emitido parecer técnico ? S CONCEDENTE Unidade Técnica Parecer elaborado pela Unidade Técnica é favorável ao andamento do N CONCEDENTE Unidade de Convênios Encaminha solicitação de providências ao convenente com prazo definido. S CONVENENTE Problemas Solucionados ? S CONCEDENTE Unidade de Convênios Encaminha providências para liberação, se houver. N CONCEDENTE Unidade Técnica Plano de Trabalho todo executado ? CONCEDENTE Unidade de Convênios Encaminha problema à Auditoria da ADENE S N AUDITORIA Prepara relatório e encaminha resultados para Unidade de Convênios CONVENENTE Prepara ou repara, e envia, relatório da Prestação de Contas parcial sobre a execução. CONVENENTE Prepara ou repara, e envia, relatório da Prestação de Contas Final sobre a execução, para a Unidade de Convênios. 1 CONCEDENTE Unidade de Convênios 1 CONCEDENTE Setor Contabil Registra a entrega da PTC Final no SIAFI Encaminha solicitação de providências ao convenente N CONCEDENTE Unidade de Convênios CONCEDENTE PTC final aprovada ? analisa relatório da Prestação de Contas Final sobre a execução. 5 S 2 2 CONCEDENTE Unidade de Convênios Solicita visita de técnico da Unidade Técnica para verificação dos resultados do convênio e Emissão de Laudo Técnico se possível Laudo Técnico favorável ao encerramento ? CONCEDENTE Unidade de Convênios Prepara correspondência ao Convenente, com prazo, solicitando a solução dos problemas. N S S CONVENENTE Problemas resolvidos ? CONCEDENTE Unidade de Convênios Encaminha ao Setor de Contabilidade o processo para análise contábil e outras providências N CONCEDENTE Setor de Contabilidade Analisa a parte contábil e elabora parecer de encerramento CONCEDENTE Unidade de Convênios Encaminha o processo ao Comitê Perm. de TCE para instauração de Tomada de Contas S CONCEDENTE Setor de Contabilidade Análise contábil N CONVENENTE Problemas resolvidos ? N S CONCEDENTE Comitê Permanente de TCE Instauração de Tomada de Contas Especial CONCEDENTE COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA ADENE Autoriza o encerramento e a conseqüente autorização de baixa no SIAFI, e a emissão do ofício de encerramento do convênio ao convenente CONCEDENTE Setor de Contabilidade Procede a baixa no SIAFI e encaminha ofício de encerramento ao convenente 3.1.1.2 CONSTATAÇÃO: PROCESSO É ARQUIVADO NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONCEDENTE 6 ADENE UNIDADE DE CONVÊNIOS FLUXOGRAMA DA TRAMITAÇÃO DE CONVÊNIOS 1.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (002) Fragilidade institucional da Unidade de Convênios da ADENE. A Unidade de Convênios da ADENE, vinculada ao Gabinete da DiretoriaGeral, não tem suas atribuições definidas tanto no Decreto nº 4.654, de 27/03/03, que aprova a Estrutura Regimental da ADENE, quanto na Portaria/MI nº 16, de 27/06/03, que aprova o seu Regimento Interno. Juridicamente, sua criação deu-se em função da necessidade da Entidade ter uma Coordenação que cuidasse da administração e gerência dos convênios oriundos da extinta SUDENE, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.985, de 12/02/04, que dispõe sobre o encerramento dos trabalhos de inventariança da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE e dá outras providências. Este ato normativo estabelece, em seu artigo 3º, como incumbência da ADENE: "I - a gerência e administração dos contratos, ajustes e convênios celebrados no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDENE (...)"; II - a gerência dos contratos, ajustes e convênios encerrados pela extinta Autarquia Federal SUDENE (...); III - o processamento das prestações de contas referentes aos convênios firmados pela extinta Autarquia Federal SUDENE, que não foram prestadas ou aprovadas até a data da publicação deste Decreto; (...)" ATITUDE DOS GESTORES: O Diretor-Geral da Entidade não providenciou a inclusão da Unidade de Convênios e suas atribuições/competências no Regimento Interno da ADENE (Portaria nº 16, de 27/06/03). CAUSA: Esta constatação deve-se à ausência de previsão legal das competências da Unidade de Convênios. JUSTIFICATIVA: Em 09/10/06, a ADENE apresentou, via e-mail, as seguintes informações por meio do Documento intitulado "Atendimento a Solicitação de Auditoria nº 06/2006 - OS nº 183777": "No Regimento Interno da ADENE, aprovado pela Portaria nº 16, de 27/06/03, não existe a unidade de convênios, realmente, porque ela não havia sido criada até aquele momento. Isso só aconteceu após a publicação do Decreto nº 4.985, de 12 de Fevereiro de 2004, vide anexo I, que dispõe sobre o encerramento dos trabalhos de Inventariança da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e dá outras providências. O artigo 3º, dessa unidade sejam: do referido Decreto já descreve parte das competências de convênios, em relação ao passivo da SUDENE, quais I - a gerência e administração dos contratos, ajustes e convênios celebrados no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDENE, bem como dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais, de móveis e dos incentivos de redução do imposto de renda de que trata a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; II - a gerência dos contratos, ajustes e convênios encerrados pela extinta Autarquia Federal SUDENE, embora não transferidos, cujas obras e serviços tenham sido executados no âmbito da Autarquia; III - o processamento das prestações de contas referentes aos 7 convênios firmados pela extinta Autarquia Federal SUDENE, que não foram prestadas ou aprovadas até a data da publicação deste Decreto; IV - o processamento das tomadas de contas especiais em curso, bem como a instauração daquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDENE; e, V - o atendimento às demandas relativas a documentos pertencentes ao arquivo geral da extinta Autarquia Federal SUDENE. Ademais, na 30ª Reunião Ordinária da Junta Colegiada, realizada no dia 13/09/2006, vide anexo II, foi aprovada a vinculação e atribuições da Unidade de Convênios, a qual ficará subordinada ao Gabinete da Diretoria-Geral. Em relação às outras competências da Unidade de Convênios, principalmente quanto às orientações às unidades organizacionais da ADENE para firmarem Convênios, são obedecidas as exigências da Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e outras normas que regem a matéria, divulgadas no Manual de Convênios da ADENE, onde consta um conjunto de exigências e procedimentos a serem seguidos pelos órgãos da administração pública. Esse manual, é objeto de atualizações constantes, porque a forma de trabalho deve ser dinâmica, como dinâmica é a legislação, mas sempre procurando a eficiência, a eficácia, a lisura, a transparência e a imparcialidade na aplicação dos procedimentos relacionados com a análise e a seleção dos pleitos merecedores de transferências voluntárias. Para divulgação e legitimação do instrumento na ADENE foram realizados treinamentos com servidores e o material de convênios encontra-se em arquivo compartilhado pela rede interna, na pasta Modernização Administrativa. A tramitação do manual, desde a sua primeira versão com as revisões e aprovação pela Procuradoria Geral Federal junto a ADENE, bem como os encaminhamentos pertinentes, estão no processo nº 59333.000056/2007-87. É conveniente ressaltar que a revisão do regimento interno da ADENE, onde deveria constar essa alteração em sua estrutura, ficou suspenso, diante da sempre iminente criação da nova SUDENE e concomitante extinção da ADENE, processo esse iniciado em 2003, com a nomeação de um grupo de trabalho, pelo Presidente da República, coordenado pela Doutora Tânia Bacelar para formatação do novo órgão, fato que se concretizou com um Projeto de Lei que encontra-se em tramitação no Congresso Nacional." (...) "O ato formal foi estabelecido na 30ª Reunião Ordinária da Junta Colegiada, realizada no dia 13/09 do corrente, vide anexo II, legitimando a vinculação e atribuições da Unidade, cuja citação já vinha ocorrendo no organograma da ADENE. Esse ato constará de Ata, que poderá ser anexada aos autos do processo que abrigará a Prestação de Contas do Órgão, relativa ao exercício de 2006. Tal ato, se respalda, 12 de Fevereiro de Gabinete, deve-se à ficou resolvido em por sua vez, no que trata o Decreto Nº 4.985, de 2004, vide anexo I, e a sua ligação funcional ao importância da atividade dessa Unidade, fato que reunião entre a Chefe de Gabinete da época, o 8 Diretor Geral e o então Coordenador de Convênios. A não concretização da revisão e formalização do novo regimento interno da Adene, deve-se ao já exposto, em relação à criação da SUDENE e extinção da ADENE." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de 15/03/07, a Entidade encaminhou os seguintes esclarecimentos adicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07: "Como é do conhecimento dessa CGUPE através de informações prestadas anteriormente por esta ADENE, na 30ª Reunião Ordinária da Junta Colegiada, realizada no dia 13/09/2006, foi aprovada a vinculação e atribuições da Unidade de Convênios, a qual ficará subordinada ao Gabinete da Diretoria-Geral. Quanto às competências da Unidade de Convênios, principalmente quanto às orientações às unidades organizacionais da ADENE para firmarem Convênios, são obedecidas as exigências da Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e outras normas que regem a matéria, divulgadas no Manual de Convênios da ADENE, onde consta um conjunto de exigências e procedimentos a serem seguidos pelos órgãos da administração pública. O citado manual, é objeto de atualizações constantes, porque a forma de trabalho deve ser dinâmica, como dinâmica é a legislação, mas sempre procurando a eficiência, a eficácia, a lisura, a transparência e a imparcialidade na aplicação dos procedimentos relacionados com a análise e a seleção dos pleitos merecedores de transferências voluntárias. Ante ao exposto, informamos que a situação em tela estará sendo regularizada até o final do exercício de 2007, uma vez que com a nova SUDENE aprovada, através da Lei Complementar nº 125, de 03/01/2007, está em fase de encerramento para aprovação, pela Presidência da República, o Decreto que regulamenta sua estrutura organizacional e cargos, em seguida será elaborado o Regimento Interno onde estre outras contemplará as atribuíções da Coordenação de Convênios." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Em decorrência dos esclarecimentos prestados pela ADENE quando dos exames de auditoria de acompanhamento da gestão, em 09/10/06, por meio do Documento intitulado "Atendimento a Solicitação de Auditoria nº 06/2006 - OS nº 183777", esta Equipe realizou os seguintes comentários: "As justificadas apresentadas pela Entidade corroboram o fato de não haver previsão no Regimento Interno da ADENE das competências e atribuições da Unidade de Convênios. Por outro lado, não acatamos as justificativas no que tange a não alteração do referido Regimento, tendo em vista que, como informado pelo próprio Gestor, o processo de criação da nova SUDENE foi iniciado em meados de 2003, sem que houvesse, até a 30ª Reunião da Junta Colegiada da ADENE, realizada em 13/09/06, qualquer atitude por parte da ADENE de legitimar formalmente a criação da Coordenação de Convênios dentro da estrutura da Entidade. Ressalta-se também o fato informado de que a revisão do Regimento foi suspensa pela iminência da criação da nova SUDENE e extinção da ADENE. 9 Todavia, entendemos que este fato não impede que seja providenciada a alteração do Regimento Interno da Entidade com o objetivo de regulamentar as atribuições da referida Unidade. Além disso, de acordo com o art. 21 do Projeto de Lei Complementar nº 76/2003, que institui a Superintendência do Nordeste - SUDENE, aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 28/11/06 e encaminhado para sanção pelo Presidente da República, "a Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene) será extinta na data de publicação do Decreto que estabelecerá a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene." A Entidade informou ainda que a 30ª Reunião da Junta Colegiada da ADENE, realizada no dia 13/09/06, estabeleceu as atribuições da Unidade de Convênios, vinculada ao Gabinete do Diretor-Geral. Contudo, em verificação à Ata da referida Reunião, observamos que consta apenas a informação de que "Ficou deliberado por unanimidade que (a) a agora formalmente criada Unidade de Convênios continuará como vem sendo de fato operada atualmente, vinculada ao Gabinete, (...)". Ademais, entendemos que a delimitação das competências/atribuições da Coordenação de Convênios no Regimento Interno da ADENE faz-se necessária tendo em vista o quantitativo de processos de convênios celebrados pela Entidade e o volume de recursos envolvidos. Por último, constatamos, com base na análise dos processos de convênios, nas entrevistas com corpo técnico e nas respostas às Solicitações de Auditoria desta CGU-Regional, que a inexistência expressa das atribuições da Unidade de Convênios vem ocasionando a indefinição/imprecisão quanto à competência para a execução de atividades inerentes à formalização, aprovação, fiscalização e acompanhamento e análise das prestações de contas dos convênios, prejudicando o adequado andamento dos mesmos." Em virtude dos esclarecimentos adicionais apresentadas pela ADENE, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, entendemos que, com a instituição da SUDENE, através da Lei Complementar nº 125/2007, faz-se mister o fortalecimento da Unidade de Convênios dentro da nova estrutura organizacional da Superintendência, com a devida formalização legal, por intermédio de ato do Executivo. RESPONSÁVEL: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS CARGO DIRETOR-GERAL RECOMENDAÇÃO: 001 Adotar providências no sentido de formalizar as atribuições/ competências da Unidade de Convênios dentro da nova estrutura organizacional da SUDENE, assegurando-lhe maior garantia institucional quanto ao desempenho de suas atividades e efetividade na repartição de competências entre os setores envolvidos. 1.1.1.3 COMENTÁRIO: (003) De acordo com informações do setor de recursos humanos, a ADENE possui atualmente em seu quadro de pessoal 154 servidores, sendo 77 de nível superior e 77 de nível intermediário. Em relação aos órgãos envolvidos na formalização e acompanhamento de convênios celebrados pela Entidade, a distribuição de seus servidores apresenta a seguinte configuração: 10 Órgão Interno Unidade de Convênios Gerência de Desenvolvimento e Promoção Social - GDPS Gerência de Planejamento e Informação - GPIN Auditoria Interna Coordenação de Orçamento, Contabilidade e Finanças - COCF Quadro de Pessoal Nível Nível Superior Intermediário 5 2 5 3 Total 7 8 8 2 10 11 5 2 7 13 12 Tendo em vista o quantitativo de convênios em vigor sob responsabilidade da ADENE e o quadro atual de servidores da Entidade, esta Equipe de Auditoria solicitou, por meio da Solicitação de Auditoria nº 183777/06, de 08/09/06, aos atores envolvidos nos procedimentos de análise, formalização e acompanhamento de convênios celebrados pela ADENE que apresentassem avaliação quanto à compatibilidade entre as suas atribuições/atividades institucionais, não somente relacionadas a convênios, e o seu quantitativo de servidores. O intuito desta solicitação foi o de permitir um levantamento da situação atual do quadro de pessoal em relação à demanda da ADENE para celebração de convênios e aprovação das respectivas prestações de contas, servindo ainda como subsídio para a avaliação da atuação dos agentes responsáveis pela gestão dos atos e fatos administrativos da Entidade na área de convênios, conforme informado ao longo deste Relatório de Auditoria. Em 09/10/06, a Entidade encaminhou, via e-mail, as manifestações de cada órgão aqui citado no que tange à avaliação da compatibilidade e ao seu quadro de pessoal detalhado, conforme transcrições a seguir: - UNIDADE DE CONVÊNIOS a) AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE: "Sobre a avaliação solicitada neste item, convém informar que em 2004, o então Coordenador da unidade, Manoel Barreiros, apresentou estudos com uma proposta de estruturação para a área de convênios, as providências para controle e encerramento das avenças e uma proposta com o quantitativo de pessoal necessário, conforme segue, vide anexo V: DADOS SOBRE A NOVA UNIDADE DE CONVÊNIOS DA SUDENE. 1. SETORES : - Normalização e Vistoria (NVIS); - Administração da Informação (ADIN); - Secretaria; e, - Coordenação. 2. TAMANHO DAS UNIDADES : - NVIS - 14 técnicos. A depender da demanda, um Estado poderá ser assistido por mais de um técnico. MA=1; PI=1; CE=2; RN=1; PB=1; PE=2; AL=1; SE=1; BA=2; MG=1; ES=1. - ADIN - 3 técnicos (ficarão encarregados da sistematização do controle e do acompanhamento estatístico, da coleta de dados, da alimentação do sistema de controle de convênios, da elaboração e da emissão de relatórios) 11 - Secretaria : 1 Secretária e 1 contínuo. - Administração : 1 Coordenador-Geral A Definir : perfil dos técnicos e atribuições. 3. TOTAL DE TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS : - Nível Superior (NS) : 15 - Nível Médio (NM) : 3 - Nível Administrativo (NA) : 2 4. ATRIBUIÇÕES GERAIS : NVIS - Terá como atribuição dar assistência técnica ao convenente e às outras áreas da nova SUDENE; cuidará de todo o processo de normalização de Planos de Trabalho, de vistoria de campo sempre que necessário; de análise de Prestações de Contas. ADIN - Terá como tarefa a concepção de sistemas de controle e acompanhamento; assistência ao convenente; sistematização da coleta, alimentação; tratamento e disseminação de informações; e, elaboração de relatórios. 5. INFRA-ESTRUTURA : - computador com placa de rede, unidade de disco de 3 ½", unidade de CD-RW, 1 impressora para cada computador, placa de rede e softwares compatíveis com os trabalhos de texto, de planilha, de banco de dados; (Total de 19 equipamentos); - equipamento de fax (1 máquina); - 6 linhas de telefone, sendo todas com discagem local e quatro, com DDD. Dessas 4 linhas, 1 será destinada ao fax, outra ao CoordenadorGeral, outra à NVIS, outra à Secretária (dois telefones deverão possuir recursos adicionais de chamada chefe-secretária). Quanto aos demais aparelhos, 2 serão instalados na NVIS e 1 na ADIN; - armários de aço com prateleiras e chave (Total = 9); - mesa de reuniões para 20 lugares (Total = 1), com 20 cadeiras; - birôs com 3 gavetas, em diferentes tamanhos, com respectivas cadeiras (Total =20, sendo 1 para o Coordenador-Geral; 1 para o chefe da NVIS, 1 para o chefe da ADIN; 15 para o técnicos; 1 para a Secretária; e, 1 para o contínuo); - mesas para telefone (Total = 6); - 19 mesas para computador e impressora e 19 cadeiras apropriadas, com apoio de braço; e, - Um quadro branco com dimensões aproximadas de 2,60 m x1,00 m. 6. TAMANHO DO LOCAL : (Total de 38 módulos) Assim distribuídos: 26 módulos para os servidores + 3 módulos para armários + 3 módulos para Secretária e Contínuo + 3 módulos para Coordenador + 3 módulos para a sala de reunião." b) QUADRO ATUAL DE SERVIDORES DA UNIDADE DE CONVÊNIOS: "Atualmente a Unidade de Convênios da ADENE conta com : NS=3; NM=3; e, NA=1." 12 Matrícula SIAPE Cargo Função Formação 0676056 Agente Administrativo Coordenadora Mestrado em Gestão Pública 0675824 Agente Administrativo Secretária 0708048 Engenheiro Civil Técnico Mestrado em Gestão Pública 0675665 Engenheiro de Minas Técnico - 0675700 Técnico em Recursos Hídricos Técnico - 0675692 Agente de Atividades Agropecuárias Técnico - 0675693 Agente de Atividades Agropecuárias Técnico - - - GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO SOCIAL - GDPS a) AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE: "Seguem nossas considerações: Com a extinção da SUDENE e remanejamento/distribuição de servidores para outros órgãos, a ADENE ficou com um quadro reduzido de funcionários qualificados/técnicos que assumisse o papel articulador e de planejamento da ADENE e ainda dessem conta do passivo herdado da extinta Sudene. A GDPS conta com uma equipe multidisciplinar reduzida e, por conta da grande demanda de trabalho/responsabilidade sobre toda a GDPS, a equipe tem que se desdobrar para atender a várias frentes de trabalho. Quanto às dificuldades, convém ressaltar que já foram externadas à Administração desta Agência, em alguns momentos já foram alvo de resposta a solicitações de auditoria dessa CGUPE, e ainda foram apresentadas em reuniões especificas com a participação do Ministro de Estado da Integração Nacional (04/01/2006) e também em outra reunião a Secretária Executiva do MI (15/05/2006), vide anexos. Mas solicitamos também a leitura dos pontos considerados positivos: a retomada de credibilidade junto aos parceiros, resultados positivos dos convênios 2004, aprendizagem interna, ampliação da articulação, presença em eventos e visitas de campo - conhecimento da realidade atual dos subespaços, integração interna das equipes, maior maturidade dos projetos, melhorou acompanhamento dos projetos, maior proximidade com os Ministérios e seus programas. Como indicativo da retomada da credibilidade e reconhecimento das ações desta agência apontamos o convite para sermos palestrante no ENCAPRI em 30/03/2006 em Campina Grande e na abertura dos trabalhos relativos a ovinocaprino na 14ª AGRINORDESTE em 21/09/2006. Além dos trabalhos relacionados aos convênios , diante do perfil de órgão de articulação e as inúmeras questões que envolvem o desenvolvimento regional, temos participado de fóruns nos Programa de Revitalização do São Francisco, Comitê do Garantia Safra, GT de Programas Regionais, o GT da Redelimitação do Semi-árido, apenas para citar alguns. E na busca das parcerias firmamos acordos de cooperação técnica com o MMA, a CODEVASF (PLANAP)e o PAPL/AL. 13 A equipe tem tido dificuldades em ir a campo e os deslocamentos têm ocorrido sem ser em dupla, como seria o desejável, por conta das restrições no orçamento. Sem dúvidas, a perspectiva de ampliação do quadro nos traria uma capacidade operacional mais adequada. Não seria possível, no tempo que temos, apontar perfil e quantitativo para um fluxo mais adequado de suas tarefas. Apenas como exercício apontaríamos alguns profissionais: engenheiro de pesca, engenharia de produção, economista, geógrafo, engenheiro civil, veterinário, assistente social. Porém, caberia na seleção a pontuação de especialidades/experiência em desenvolvimento regional/planejamento ou temas correlacionados a fim de garantir o perfil e maturidade mínima para dar a agilidade necessária aos processos." b) QUADRO ATUAL DE SERVIDORES DA GDPS: GERÊNCIA Servidor SIAPE 1098040 Cargo Engenheiro Agrônomo Nível Sup./Int. Função Superior Gerente Executiva Formação Engenheira agrônoma Mestrado em Gestão Pública COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PROGRAMAS SUB-REGIONAIS E LOCAIS Servidor SIAPE 0675543 Cargo Geólogo Nível Sup./Int. Função Superior Coordenador Formação Geólogo Esp. Rec Hídricos COORDENAÇÃO DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL Servidor SIAPE 0676036 Cargo Psicóloga Nível Sup./Int. Função Superior Coordenadora Formação Psicóloga Mestrado em Gestão Pùblica QUADRO DE TÉCNICOS Servidor SIAPE Cargo Nível Função Sup./Int Superior Técnico 0675634 Engenheiro Agrônomo 0676045 Agente Administrati vo Tecnologista Intermediário Técnico Intermediário Tecnologis ta 1098054 Engenheiro Agrônomo Superior Técnico 0675718 Técnica em Secretariado Auxiliar de Serviços Gerais Intermediário Intermediário Secretária 0675706 0676529 Aux de Serviços Gerais/Con tínuo 14 Formação Eng. Agrônomo Esp. em Defesa Civil Médica Veterinária Esp. Gestão e Manejo Amb. em Agroind. Esp. Associat. Assistente Social Esp. Planejamento Eng. Agrônomo Esp. Gestão e Manejo Amb.em Sist.Agrícolas Mestrando Gest. Amb. 2º grau Está lotado no Min.Planej. - GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INFORMAÇÃO - GPIN a) AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE: "De acordo com a portaria ministerial n. 16, de 27/06/03, compete: 1. A Gerência de Planejamento e Informação: 1.1 Desenvolver e manter atualizados sistemas de informação em apoio aos processos de planejamento e desenvolvimento regional; 1.2 Promover o desenvolvimento e a manutenção da rede regional de informações e produção de conhecimento; 1.3 Articular, coordenar e implementar a realização de estudos e pesquisas necessárias ao planejamento e implementação do processo de desenvolvimento regional; 1.4 Articular, coordenar e implementar o processo regional de planejamento, acompanhamento e avaliação, em consonância com o planejamento nacional; 1.5 Fornecer subsídios com vista ao estabelecimento de diretrizes e prioridades para a elaboração do planejamento da Adene; 1.6 Identificar e divulgar as potencialidades regionais para o desenvolvimento sub-regional e local; 1.7 Propor e induzir a implementação de políticas, programas e projetos de desenvolvimento local, micro e mesorregional.; e, 1.8 Formular e negociar propostas para o aperfeiçoamento de políticas, programas e projetos de infra-estrutura econômica e desenvolvimento social. Para a execução das atividades definidas para esta Gerencia, haveria a necessidade da contratação do seguinte quantitativo de pessoas: a) Nível Superior: 4 Economistas 1 Bibliotecário 1 Geógrafo 1 Estatístico 1 Administrador b) Nível Médio: 7 Agentes Administrativos" b) QUADRO ATUAL DE SERVIDORES DA GPIN/ADENE: GERÊNCIA SERVIDOR SIAPE 1104654 CARGO Economista NÍVEL (SUP./INT.) Superior FUNÇÃO Gerente de Planejamento e Informações FORMAÇÃO Economia COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO REGIONAL: SERVIDOR SIAPE 1100294 CARGO Economista NÍVEL (SUP./INT.) Superior FUNÇÃO Coordenadora de Planejamento Regional COORDENAÇÃO DE ESTUDOS, PESQUISAS E INFORMAÇÕES: 15 FORMAÇÃO Economia SERVIDOR SIAPE 0707944 CARGO Engenheiro NÍVEL (SUP./INT.) Superior FUNÇÃO Coordenadora de Estudos, Pesquisas e Informações FORMAÇÃO Engenharia Civil QUADRO DE TÉCNICOS SERVIDOR SIAPE CARGO NÍVEL (SUP./INT.) FUNÇÃO FORMAÇÃO 0667741 Geólogo Superior Geólogo Geologia 0675589 Estatístico Superior Estatístico Estatística 0676735 Agente Administrativo Intermediár io Técnica Engenharia Agrônoma 0675590 Bibliotecono Superior mista Biblioteconomista Biblioteconomista 1101420 Economista Superior Economista Economia 0675988 Estatístico Superior Estatístico Estatística 0675992 Geógrafo Superior Geógrafo Geografia 0676360 Digitador Intermediár io Secretária Sociologia - AUDITORIA INTERNA a) AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE: "Quanto a avaliação de compatibilidade, atribuições e quantitativo de pessoal informamos que a unidade de auditoria interna tem como atribuições básicas acompanhar as prestações de contas, controles e custódias de bens, recursos da entidade ou repassados a entidades públicas, privadas ou sem interesse financeiro, incluso em todo este processo a execução de auditoria em incentivos especiais, FDNE, orçamento, gestão, convênios, bem como os controles internos e tomadas de contas especiais. Ressalte-se que algumas destas atividades não vem sendo executadas a contento, ou não vem sendo executadas devido a falta de recursos humanos e orçamentário financeiro. A proposta orçamentária da Unidade para o exercício de 2006 foi de R$ 581.712,00, e para o ano de 2007 um total de R$ 659.181,70 , tendo praticamente todo ele sido contingenciado em 2006, e com informações iniciais de cortes da ordem de 65% do orçamento total da Instituição, vide anexo XIV. Com base em um orçamento projetado de atividades, apresentamos abaixo os quantitativos de servidores envolvidos nas atividades técnicas de auditoria, considerando a situação atual, mais as projeções para situações mínima e ideal. Área de atividade Atual Mínimo 16 Ideal Convênios Incentivos Especiais Operacionais Gestão Pública FDNE Total 2 2 4 4 6 6 1 1 2 2 13 2 4 4 22 1 6 Quanto à área administrativa, será necessário, no mínimo, uma secretária mais um servidor no apoio administrativo, sem necessidade de projeções para quantidade mínima e ideal." b) QUADRO ATUAL DE SERVIDORES DA AUDITORIA INTERNA: "A unidade opera atualmente com 14 servidores, deste total: 12 pertencem a ADENE e 2 pertencem ao MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e estão atuando atividades de suporte administrativos, cuja composição encontra-se no anexo XIII, no formato solicitado pela equipe da CGU. Do total de 12 servidores da ADENE, 1 servidor de nível intermediário exerce as atividades de contínuo, 3 encontram-se ocupando cargos comissionado (1 DAS 4 e 2 DAS 3), 1 encontra-se em comissão de PAD, e 1 encontra-se em licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares, restando como mão-de-obra para o exercício das auditorias 6 servidores. Ressalte-se que neste compulsoriamente. ano o auditor Edson Andrade foi aposentado AUDITORIA INTERNA (Direção) Servidor SIAPE 2100288 Cargo Auditor Nível Função Sup/Interm Superior Auditor-Chefe Formação Contador COORDENAÇÃO DE AUDITORIA CONTÁBIL Servidor SIAPE Cargo 2217346 Auditor 2216748 Auditora 1100280 Auditora 1217984 Auditora 1216662 Auditora COORDENAÇÃO DE AUDITORIA INSTITUCIONAL Servidor SIAPE Cargo 1098349 Engenheiro Eletrônico 0675682 Técnico em contabilidad e Auditor Administrado r Auditor 1217689 1100103 1216280 APOIO ADMINISTRATIVO Servidor SIAPE 0675929 Cargo Auxiliar de Serviços Gerais Nível Sup/Interm Superior Superior Superior Superior Superior Função Coordenador Auditora Auditora Auditora Auditora Nível Função Sup/Interm Superior Coordenador Intermediário Técnico em contabilidade Superior Superior Auditor Administrador Superior Auditor Nível Função Sup/Interm IntermeAuxiliar de diário Serviços Gerais SERVIDORES DO MPO 17 Formação Contador Contador Contador Contador Contador Formação Engenheiro Eletrônico Técnico Contábil Contador Administr ador Contador Formação Ensino Fundamental Servidor SIAPE 0675721 0676746 Cargo Nível Função Formação Sup/Interm Agente IntermeAgente Secretári Administrati diário Administrativo a vo Agente IntermeAgente Literata Administrati diário Administrativo vo RECOMENDAÇÃO: 001 Gestionar junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Ministério da Integração Nacional para realização de concurso público, com o objetivo de estruturar adequadamente seu quadro de pessoal e para disponibilização de recursos financeiros, com o intuito de dotar a Entidade de estrutura física apropriada e suficiente para o desempenho de suas atribuições. 1.1.1.4 COMENTÁRIO: (004) Com vista a avaliar o cumprimento do art. 4º da IN/STN nº 01/97, no que se refere à assessoria jurídica da Entidade quanto aos convênios celebrados pela Agência, foi solicitado à Procuradoria-Geral Federal junto à ADENE que se pronunciasse a respeito da compatibilidade entre suas atribuições e o seu quadro atual de servidores, tendo em vista o quantitativo de convênios extintos e/ou em vigor sob responsabilidade da Entidade. Em 24/08/06, por intermédio do Memo nº 41/PF/ADENE, encaminhado a esta CGU-Regional por meio do Documento intitulado "Atendimento a Solicitação de Auditoria nº 02/2006 - OS 183777", a ProcuradoriaGeral Federal Junto à ADENE apresentou as seguintes informações, in verbis: "Em resposta à solicitação em epígrafe, vimos, por meio deste, comunicar formalmente a Vossa senhoria a atual situação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste- ADENE, após a edição do Decreto n° 4.985, de 12 de fevereiro de 2004, que transferiu para esta Instituição atribuições que vinham sendo desenvolvidas pela Inventariança Extrajudicial da Extinta SUDENE e que, em razões dos fatos que apresentaremos, informar as atribuições desta Procuradoria Federal junto à ADENE. Salienta-se, por oportuno, que as disposições expressas no referido instrumento normativo envolvem diretamente o órgão da ProcuradoriaGeral Federal junto à ADENE, haja vista a imprescindibilidade de sua atuação nos feitos objetos do referido decreto. 1. Das disposições atinentes ao Decreto n° 4.985/2004 Antes de adentramos na análise do referido diploma legal, cumpre-nos destacar que, quando da criação da ADENE e, por conseguinte, extinção da SUDENE, as atribuições atinentes à prestação de contas advindas de convênios e instrumentos similares, bem como o "exercício das demais atribuições legais da SUDENE e do seu Conselho Deliberativo" (inciso IV do art. 21 da Medida Provisória n° 2.156-5/2001) foram transferidos ao Ministério da Integração Nacional que, quando da criação do órgão da Inventariança extrajudicial da extinta SUDENE, foram para a mesmas repassadas. Referido fato é de suma importância para que percebamos que a redistribuição das competências atinentes à extinta SUDENE, determinada pelo Decreto n° 4.985/2004, resultou no acúmulo de atribuições para a ADENE do que já tinha-lhe sido impostas pelo 18 instrumento legal que a criou, qual seja, a citada Medida Provisória n° 2.1565/2001, e do que outrora era da competência da extinta Autarquia. Juntando as funções que hoje detém a ADENE, advindas da aplicação de ambos instrumentos normativos, vimos enumerá-las abaixo e, em paralelo, traçar o quantitativo de processos pertinentes às citadas atribuições para que, ao final, possamos perceber o número avassalador de procedimentos administrativos e judiciais em curso nesta Instituição. A ADENE recebeu da SUDENE mais de 1.500 processos administrativos, a seguir discriminados (valores aproximados): 1. Procedimentos administrativos referentes ao incentivo fiscal de redução de imposto de renda instituído pela Medida n° 2.199-14/2001"650 processos" e 2. Convênios firmados pela SUDENE que não tiveram suas contas prestadas, ficando para a ADENE a instauração do procedimento de tomada de contas especial- "872 processos". Destaca-se que o número acima refere-se apenas aos processos administrativos repassados em virtude do recente decreto até o presente momento, não tendo a ADENE condições de estipular o número total de processos que pode receber em decorrência do referido decreto. Afora os feitos oriundos da SUDENE, a ADENE continua com os processos administrativos e judiciais inerentes de toda procuradoria, tais como: contratos administrativos, convênios procedimentos licitatórios, questões relativa à pessoal, processos judiciais, além de incentivos fiscais especiais de imposto de renda que, só estes, hoje, aproximamse de 3.0000 (três mil processos). Assim diz o referido Decreto em seu art. 3º: ' DECRETO N° 4.985, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 Dispõe sobre o encerramento dos trabalhos de inventariança da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam encerrados os trabalhos de inventariança da extinta Autarquia Federal Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, a que se refere o art. 21, § 5º inciso III, da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001. Art. 2º... Art. 3º Caberá à Agência do Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, em nome da União: I - a gerência e administração dos contratos, ajustes e convênios celebrados no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDENE, bem como dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais, de móveis e dos incentivos de redução do imposto de renda de que trata a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; 19 II - a gerência dos contratos, ajustes e convênios encerrados pela extinta Autarquia Federal SUDENE, embora não transferidos, cujas obras e serviços tenham sido executados no âmbito da Autarquia; III - o processamento das prestações de contas referentes aos convênios firmados pela extinta Autarquia Federal SUDENE, que não foram prestadas ou aprovadas até a data da publicação deste Decreto; IV - o processamento das tomadas de contas especiais em curso, bem como a instauração daquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDENE; e V - o processamento das tomadas de contas especiais em curso, bem como a instauração daquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDENE... Recentemente, também, começou a rodar na ADENE o chamado Fundo Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, que tem por finalidade assegurar recursos para a realização de investimentos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste. Esse novo Fundo, em razão de sua alta complexidade e especificidade, tem trazido bastante demanda para este órgão da Procuradoria, inclusive com variadas viagens, no trabalho constante de Assessoramento Jurídico com vista a divulgação e implantação do mesmo em todo o Brasil, tomando possível, como instrumento de política de desenvolviMento do Nordeste, o cumprimento da missão da ADENE, gestora do Fundo em discussão. Vejamos o Decreto: 'DECRETO N° 4.253, DE 31 DE MAIO DE 2002. Aprova o Regulamento outras providências. do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, e dá O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10, 28 e 29 da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo, e de seus Apêndices, a este Decreto. Art. 2º Atos complementares para a execução do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste serão propostos pela Diretoria Colegiada da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e aprovados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, no prazo de até noventa dias contados da publicação deste Decreto. Art. 3º. O regimento interno do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste será aprovado pela maioria simples de seus membros, no prazo de até noventa dias contados da publicação deste Decreto. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Seção II Da Gestora do Fundo Art.8º A ADENE é a gestora do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste e tem as seguintes competências: I - propor ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo, ouvido o Ministério da Integração Nacional; 20 II - verificar a adequabilidade dos projetos quanto à política de desenvolvimento regional, obedecidas as diretrizes e prioridades definidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, nos termos do inciso I do art.7º; III - aprovar projetos a serem executados nos termos deste Regulamento e dos seus atos complementares; IV - celebrar contrato com o agente operador para os fins do disposto no art. 10; V - autorizar o agente operador a celebrar contrato com as empresas titulares de projetos aprovados e seus acionistas controladores, respeitados os limites orçamentários e financeiros do Fundo, as condicionantes definidas no Parecer de análise do projeto e as demais regras definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares; VI - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos complementares; VII - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de recursos, mediante a adoção prévia das cautelas definidas no Parecer de análise do projeto quanto às garantias da operação, obedecidas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares; VIII - auditar, avaliar e fazer publicar anualmente os resultados do impacto sócio-econômico da aplicação dos recursos do Fundo; IX - autorizar o agente operador a realizar a alienação de títulos mobiliários do Fundo, mediante celebração de contrato; X - submeter proposta de atos complementares para a execução deste Regulamento à aprovação do Ministro de Estado da Integração Nacional; XI - representar judicialmente os interesses do Fundo, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública; XII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos inerentes às atividades do Fundo, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; XIII - representar ao Ministério Público Federal, quando forem identificados desvios de recursos do Fundo; XIV - expedir normas, ouvido o agente operador, para apresentação de informações sobre a análise de viabilidade econômica e financeira e de risco do projeto e dos tomadores de recursos, obedecidas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares; XV - fazer o cálculo e o lançamento da provisão para perdas prováveis decorrentes de riscos de crédito nas operações contratadas; e XVI - aplicar multas previstas contratualmente, observados o direito de defesa e o contraditório" (GRIFOS NOSSO). Observa-se, ante o exposto, que neste exato momento, precisamos mais do que nunca dos Procuradores aqui em exercício, em razão de operarmos com o número muito pequeno (apenas quatro) de Procuradores em uma Agência com atuação em todo o Nordeste do País e mais nos estados de Espírito Santo e Minas Gerais, conforme MP n° 2156/2001. Conforme é de conhecimento de todos, recentemente tivemos que ceder 'voluntariamente' e provisoriamente, dois Procuradores para o INSS e que, até os dias atuais, continuam lá prestando serviço e uma de nossa Procuradoras está em Brasília ocupando um cargo DAS - 4, no INCRA. Trata-se dos Procuradores (...) e (...); (...); no INCRA Brasília. no INSS e a Procuradora Como o nosso objetivo é construir e aperfeiçoar, comunico a Vossa Senhoria, como já feito em oportunidades anteriores, que apesar de recebermos a pasta de responsabilidades da extinta SUDENE, os quatro Procuradores à disposição da Inventariança da extinta SUDENE e que estavam responsáveis por esta pasta, não foram para cá transferidos 21 junto com os referidos processos, ou seja, aumentaram a nossa demanda, sem aumentar, proporcionalmente o número de Procuradores o que, muito provável, dentro em breve teremos que promover o retomo dos Procuradores que já se encontram cedidos ao INSS. 2. Do quantitativo de Procuradores dos quadros da extinta SUDENE. Pela análise dos instrumentos legais em referência, percebe-se que a atuação da ADENE, inclusive com a necessidade de viagens, abarca toda a área que dantes era 'coberta' pela SUDENE (todo o Nordeste brasileiro), acrescida do Estado do Espírito Santo e de uma parcela do Estado de Minas Gerais. Desta informação, cumpre-nos concluir que os trabalhos a serem realizados por esta Autarquia há de ser mais numeroso e, por conseguinte, mais importante do que o era com a extinta Superintendência. Referida citação é imprescindível para que possamos contrastar o quantitativo de Procuradores que a extinta SUDENE tinha em seu quadro para o que hodiemamente atua nesta Autarquia. A Procuradoria da SUDENE desempenhava suas funções com 27 (vinte e sete) assessores jurídicos, sendo-nos informado que, antes de sua extinção, a Instituição organizava-se para realizar concurso público para novas contratações. Ao reverso, o quantitativo desta Agência é de 04 ( quatro) Procuradores Federais, dos quais ocupo o cargo de Procurador-Geral desta Agência. Cumpre ressaltar, ainda, que as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das Escolas Agrotécnicas Federais de Vitória de Santo Antão e de Barreiros estão sendo exercidas, temporariamente, pela Procuradoria Federal junto à Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, nos termos da Portaria n° 71, de 14 de março de 2006, da Procuradoria-Geral Federal, que teve seu prazo de duração prorrogado pela Portaria n° 195, de 19 de junho de 2006, do mesmo órgão. Dificultando, demasiadamente, uma maior Procuradoria Geral Federal com a ADENE. integração deste órgão da Nesta ordem, percebe-se que, inobstante ser a área de atuação desta Agência regionalmente mais ampla do que a da extinta Autarquia, o quadro de Procuradores da ADENE é 07 (sete) vezes menor do que o a da referida Superintendência, evidenciando que, em um futuro breve, esta realidade terá que ser modificada, sob pena de não ser eficazmente realizada a função deste órgão jurídico. 3. Da Complexidade das causas atinentes à ADENE. Afora o quantitativo reduzido deste órgão da Procuradoria-Geral Federal, as causas nas quais atuam são de uma especificidade singular, envolvendo questionamentos complexos que demandam uma análise muito mais cuidadosa das matérias, pois, como já é de conhecimento de Vossa Senhoria, estamos com várias demandas em andamento que tratam de bilhões, isso mesmo, bilhões de reais. Desta feita, errônea é a idéia formada por alguns desatentos à causa que o volume de trabalho deste órgão deve ser mensurado com a quantidade de procedimentos administrativos em trâmite. Peca pelo desconhecimento os que 22 concluem desta forma, vez que, algumas consultas apresentadas à Procuradoria são de uma relevância e dificuldade tão evidente que toma-se desastroso compará-Ia a um processo judicial ou administrativo de algumas Autarquias que trabalham com identidade de causas, trabalhando em inúmeros feitos aplicando um modelo de que já dispunha. 4. Quanto às atribuições Além das que já foram demasiadamente enumeradas, nossas atribuições são as tratadas na Constituição Federal, em seu Art. 135, assim como as expressas na Lei Complementar n° 73/93 e Lei 10.480/02. 5. (...) 6 Conclusão Percebe-se que, conjugando os fatores: acúmulo de atribuições da própria ADENE com o que fora da Inventariança extra judicial da extinta SUDENE; quantitativo de Procuradores Federais consideravelmente inferior ao da extinta Superintendência; abrangência da área de atuação da ADENE aos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, inclusive com a necessidade de viagens, e a complexidade das causas advindas desta Autarquia, conclui-se pela imprescindibilidade do número de Procuradores Federais lotados na ADENE, evidenciando, inclusive, a necessidade de ser aumentado este corpo jurídico. Ante o exposto, conforme demonstrado, não há a possibilidade dos Procuradores desta Unidade Jurídica continuar a acumular outras Entidades Públicas, sob pena de descontinuidade do serviço desta Instituição Federal." 1.1.1.5 CONSTATAÇÃO: (005) Ausência de fiscalização e acompanhamento da execução financeira dos recursos dos Convênios celebrados pela Entidade. Em análise aos processos de convênios celebrados pela ADENE, constatamos a ausência de análise financeira das prestações de contas parcial e final dos convênios quanto à regularidade da aplicação dos recursos públicos transferidos. Os exames quanto aos aspectos financeiros realizados pela Entidade limitam-se apenas ao correto preenchimento pelos convenentes dos documentos que acompanham as referidas prestações de contas, constantes do art. 28 da IN/STN nº 01/ 97, pautando-se na conferência do relatório de cumprimento do objeto, demonstrativo de execução da receita e despesa, relação de pagamentos efetuados, extrato bancário e respetiva conciliação bancária, se for o caso. Além disso, verificamos que as fiscalizações da execução local do objeto, realizadas pelos técnicos da Entidade, concentram-se somente nos aspectos técnicos do cumprimento do mesmo, não havendo verificação in loco da comprovação das despesas efetuadas, mediante exame das notas fiscais, faturas, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios. Destacamos que, em decorrência dos exames efetuados por esta Equipe nos convênios celebrados entre a ADENE e o Instituto Xingó, envolvendo montante de R$ 965.000,00, foi constatada a malversação de recursos públicos federais, conforme itens 1.1.2.6, 1.1.2.12, 1.1.2.13, 1.1.2.18 e 1.1.2.20 deste Relatório de Auditoria, que poderia ter sido evitada e/ou sanada tempestivamente, caso tivesse sido realizado o devido acompanhamento da execução financeira pelos técnicos da 23 ADENE. ATITUDE DOS GESTORES: O Diretor-Geral, a Coordenadora atual da Unidade de Convênios da ADENE e seu antecessor não adotaram providências no que tange à análise da boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos mediante celebração de convênios, no que tange à análise financeira das prestações de contas parciais e finais. Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e 04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI. CAUSA: Esta constatação deve-se à ausência de designação de servidores para a realização de análise da comprovação das despesas efetuadas com recursos de convênios e ao quadro de pessoal técnico reduzido. JUSTIFICATIVA: A Entidade, por intermédio da Coordenação de Orçamento, Contabilidade e Finanças, apresentou as seguintes informações por meio do Documento intitulado "Atendimento a Solicitação de Auditoria nº 06/2006 - OS nº 183777": "Em relação a prestação de contas parcial e final dos convênios informamos que cabe, inicialmente, a Unidade de convênios e área finalística realizarem todos os procedimentos como acompanhamento, fiscalização, conformidade no recebimento da prestação de contas, emissão de laudo técnico. A análise contábil, que se dá após todos os procedimentos citados anteriormente, era feita, a época da extinta SUDENE, pela Auditoria Interna, tendo em vista que essa rotina não faz parte de suas atribuições, de acordo com decisão superior, esse trabalho passou a ser de responsabilidade desta Coordenação até que seja criado, na estrutura da ADENE ou da nova SUDENE, o setor de contabilidade analítica. Em virtude do quadro reduzido desta Coordenação e considerando a decisão da Diretoria, foi deslocado um servidor do quadro da Auditoria Interna desta Agência - técnico em contábil, e outro servidor técnico contábil do Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos (antiga UGFIN) para procederem a análise contábil dos convênios, sob a coordenação do titular desta Unidade. Estes servidores cedidos continuam fisicamente lotados nos setores de origem e recebem os processos de acordo com a demanda." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de 15/03/07, a ADENE encaminhou esclarecimentos adicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos: "A ausência de análise financeira e de fiscalização tem sido motivo de nossa preocupação. Nos dias 20 e 22.12.06, em reunião operacional, chegou-se a abordar o assunto, quando da revisão da seqüência, fluxo de procedimentos de convênio e TCE, quanto a sua abrangência, conteúdo, formação qualificação profissional necessária, sendo apresentado como sugestão que, quando da realização das visitas de 24 acompanhamento da execução, a cargo das áreas técnicas finalistas, ocorresse também a análise financeira (programado x realizado; exames da documentação comprobatória das despesas), o que provocou alguma reação da área representada por entender não dispor de profissional com essa habilitação (formação e/ou experiência) e por se tratar de conhecimento fora de seu domínio (verificação das notas fiscais, atos de licitações, contratos etc). No sentido do atendimento às recomendações supracitadas, sem que se possa deixar de registrar as limitações impostas pelos recursos, sobretudo humanos, insuficientes, foram realizadas reuniões para analisar alternativas de solução, para as quais foram chamados a participar da comissão, representantes das áreas envolvidas com os procedimentos de convênio (CCON, CTCE, AUD, CGGE, GDPS, GPIN), tendo chegado a algumas proposições, que estão sendo levadas a apreciação da Direção, com vistas a sua aprovação e as providências dela decorrentes. As alternativas propostas, vem a atender, se não em sua plenitude, em grande medida, a recomendação da análise financeira das prestações de contas parciais e finais, por meio do exame de documentos de despesas, com o fim de subsidiar os pareceres pela regularidade ou não das prestações de contas, envolvendo: a CCON, quanto a conformidade documental; as áreas finalistas responsáveis pelos programas/projetos (GPIN, GDPS), quanto a avaliação da execução financeira associada a execução física, focando o executado/demonstrado versus o programado/aprovado (plano de trabalho, projeto, relação de pagamentos, extrato bancário, acompanhamento in loco); a COCF/CGAF, quanto a análise complementar do atendimento às normas de administração orçamentária e financeira. Essas medidas, aliadas a designação de profissionais habilitados para realizar a fiscalização local, de modo a se aferir a regularidade e a legalidade dos atos praticados e comprovar o efetivo cumprimento do convênio, com os devidos registros das conclusões, respaldariam à avaliação das contas, vindo a atender as recomendações em sentido amplo." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: As justificavas apresentadas pela Entidade ratificam o fato apontado quanto à ausência de análise financeira dos recursos transferidos por meio de convênios. Conforme informado pela Entidade nos esclarecimentos adicionais prestados em resposta à Solicitação de Auditoria Final, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, estão sendo discutidas propostas para a resolução da ausência de fiscalização e acompanhamento da execução financeira dos recursos dos Convênios celebrados pela Agência. Verificamos, contudo, que ainda não foram implementadas medidas concretas neste sentido. Ressaltamos que o Gestor da Entidade tomou conhecimento desta impropriedade em 08/09/06, por meio da Solicitação de Auditoria nº 183777/06 e por meio do Relatório de Acompanhamento de Gestão, exercício 2006, encaminhado pelo Ofício n° 1225/2006/AUD/CGURegional/PE, de 15/01/07. Neste Relatório foi recomendada a adoção de medidas imediatas para implementar rotinas de fiscalização e acompanhamento da execução financeirados recursos dos Convênios celebrados pela mesma. A despeito da recomendação desta Controladoria, a Entidade ainda não 25 tomou providências concretas acompanhamento financeiro. no sentido RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO de promover o apropriado CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Efetuar, a partir dos convênios em andamento, análise financeira das prestações de contas parciais e finais, por meio do exame de documentos comprobatórios de despesas, com o fim de subsidiar os pareceres pela regularidade ou não das prestações de contas dos convênios, considerando a função gerencial fiscalizadora a que se refere o art. 23 da IN/STN nº 01/97. RECOMENDAÇÃO: 002 Quando da realização de visita in loco, avaliar não somente os aspectos técnicos da execução dos convênios, mas também realizar análise financeira, mediante exames da documentação comprobatória das despesas. 1.1.1.6 COMENTÁRIO: (006) Restrições financeiras e materiais para realização de visitas técnicas com o intuito de acompanhar a execução dos Convênios celebrados. Constatamos que os técnicos da ADENE vêm encontrando dificuldades para a realização de inspeção in loco com o intuito de realizar fiscalização da execução física do objeto dos convênios. Verificamos, com base nos relatórios técnicos de viagens e laudos técnicos das prestações de contas constantes dos processos de convênios analisados por esta Equipe de Auditoria, que as visitas técnicas não estão ocorrendo tempestivamente e, em alguns casos, não foram efetuadas, devido à insuficiências de recursos financeiros, materiais e humanos. A título de exemplificação, demonstramos a ocorrência do fato apontado nos seguintes processos: - Processo nº 59333.000332/2005-98: No processo em tela, verificamos que a Gerente da GDPS/ADENE solicitou ao Diretor-Geral da Entidade, por intermédio do Memorando GDPS/ADENE nº 076/2006, de 09/07/06, autorização para realizar vistoria técnica com o intuito de avaliar o andamento da execução física deste Convênio e promover a liberação da 2ª parcela dos recursos. Esta solicitação foi reiterada pelo Servidor Matrícula SIAPE 0675634 (Documento s/nº datado de 08/08/06) e pela Gerente da GDPS (Memorando GDPS/ADENE nº 100/2006, de 09/08/06), entretanto, a vistoria in loco não foi realizada. - Processo nº 59333.000366/2005-82: Neste processo, a técnica da GDPS, Servidora Mat. SIAPE 0675706 de Lima, informou no Relatório Técnico de Viagem s/nº, datado de 03/07/ 06, relativo à visita técnica de acompanhamento da execução do objeto pactuado, que "O veículo utilizado para a visita técnica foi o da UFRPE, a ADENE não dispunha de veículos, nem tão pouco de diárias. A segunda visita se deu em veículo alugado - uma VAN da UFRPE - mais uma vez a ADENE não dispunha de veículos (nem diárias)." 26 - Processo nº 59333.000368/2005-71: O Documento s/nº, datado de 23/06/06, emitido pela técnica da GDPS, Servidora Matrícula SIAPE 0676045, que trata dos procedimentos para liberação da segunda parcela dos recursos do convênio relativo ao processo em tela, informa que "(...) o acompanhamento/supervisão deveria acontecer in loco, mas em decorrência das restrições em relação a liberação de diárias e passagens isso não foi possível. A primeira parcela dos recursos do projeto (R$ 103.044,54) foi liberada em 20.04.2006 e a segunda está prevista para o corrente mês. Entretanto, faz-se necessário um visita técnica com vistas a verificar o andamento do projeto." - Processo nº 59333.000159/2004-71 e Processo nº 59333.000391/2005-66: No dia 02/08/06, a técnica da GDPS, Servidora Matrícula SIAPE 0675706, emitiu o Relatório Técnico de Viagem s/nº, referente ao acompanhamento in loco da execução dos objetos dos convênios referentes aos processos retromenciados realizado no período de 17/07 a 20/07/06, no qual salienta que a viagem foi efetuada "(...) em veículos da SEAP e do Instituto Xingó, pois a ADENE não dispunha de veículos e nem diárias para o motorista." Ressaltamos que a ADENE firmou Contrato de prestação de serviços de locação de veículos, em 13/10/06, para transporte terrestre de pessoas, documentos e pequenas cargas, destinado a atender às necessidades de deslocamento de servidores a serviço da ADENE. RECOMENDAÇÃO: 001 Enquanto persistirem as dificuldades para realizar a fiscalização local da execução de todos os convênios celebrados, por insuficiência de pessoal habilitado ou por falta de recursos financeiros e materiais, adotar critérios formais para seleção daqueles a serem fiscalizados. RECOMENDAÇÃO: 002 Gestionar junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto à disponibilização de recursos orçamentários e financeiros em volume suficiente para que a ADENE realize fiscalização de convênios. 27 1.1.2 ASSUNTO - FISCALIZAÇÃO EXECUÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL 1.1.2.1 INFORMAÇÃO: (007) Tendo em vista que os convênios analisados no âmbito do Programa Promoção e Inserção Ecônomica de Sub-Regiões - PROMOVER - e da Ação Promoção de "Clusteres" Potencialmente Competitivos na Região Nordeste foram celebrados no exercício de 2004, apresentamos, a seguir, descrição sucinta do Programa e da Ação retromencionados, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA - exercício de 2004 (Lei nº 10.837/04) - e do Cadastro de Ações de 2004 da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: Programa: 1022 - Promoção e Inserção Ecônomica de Sub-Regiões PROMOVER. Objetivo: Promover, em espaços sub-regionais dinâmicos, a inserção competitiva de atividades econômicas potenciais nas economias local, regional, nacional e internacional. Indicador(es): Indicador em processo de definição. Público-Alvo: Investidores potenciais, pequenos e médios empreendedores, mão-de-obra existente nas áreas selecionadas de atuação. Total de Recursos do Programa: R$ 51.148.130,00 Ação 6427 - Promoção de "Clusteres" Potencialmente Competitivos na Região Nordeste Finalidade: Promover a consolidação de "clusters" em diversos estágios de integração e desenvolvimento, que tenham a capacidade de tornar-se competitivos no mercado nacional e no âmbito internacional. "Cluster" é um conjunto de empresas numa determinada região voltadas para o desenvolvimento de atividades afins, específicas e complementares, reunidas numa cadeia de produção que se auto-regula e/ou interage de forma dinâmica. Exemplo: setor de agroindústria irrigada no Vale do São Francisco. Descrição: Identificação de "clusters" potencialmente competitivos, análise de seus gargalos e potencialidades para a implementação de um plano de trabalho em parceria com o setor público e privado. Implementação da Ação: Serão celebrados convênios para a implementação de ações voltadas à superação de gargalos por meio da mobilização de atores públicos e privados envolvidos no processo. Produto (Unidade): Cluster promovido (unidade) Meta: 4 Total de Recursos da Ação: R$ 800.000,00 Total de Recursos da Ação (ADENE): R$ 800.000,00 Destacamos que os Convênios SIAFI nºs 518808 e 518809, a seguir apresentados, estão inseridos no Programa/Ação supracitados. As informações/constatações constantes dos subitens 1.1.2.2 ao 1.1.2.13 referem-se ao Convênio SIAFI nº 518808, enquanto as dos subitens 1.1.2.14 ao 1.1.2.21, ao Convênio SIAFI nº 518809. 1.1.2.2 INFORMAÇÃO: (008) Convênio SIAFI nº 518808 Processo nº 59333.000159/2004-71 Convenente: Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Xingó (CNPJ 03.357.319/0001-67) Valor: R$ 380.000,00 (Recursos Liberados: R$ 380.000,00) (Em processo de análise para aprovação da Prestação de Contas Final) Objeto: Fortalecimento de Comunidades Associativas de Base (Associações de Piscicultores) em cinco municípios do Semi-Árido dos Estados de Pernambuco, Alagoas e Sergipe. 28 Metas: 01. Revitalização de 28 viveiros escavados da Piscigranja do Coité Itacuruba/PE; 02. Implantação de 84 tanques-rede em quatro comunidades de piscicultores e realização de 4 ciclos de cultivo, distribuídos nos municípios de Piranhas/AL, Olho D'água do Casado/AL, São José da Tapera/AL e Canindé do São Francisco/SE; 03. Realização de 60 cursos de beneficiamento do pescado nos municípios de Piranhas/AL, Olho D'água do Casado/AL, São José da Tapera/AL e Canindé do São Francisco/SE; e 04. Prestar assistência técnica aos municípios contemplados. Vigência: 06/01/05 a 12/05/06 Este Convênio foi objeto de inspeção física Auditoria, no período de 11/09/06 a 15/09/06. por esta Equipe de 1.1.2.3 CONSTATAÇÃO: (010) Deficiências na análise da adequação dos preços unitários apresentados pelo Proponente no tocante ao Convênio SIAFI nº 518808. Constatamos que a ADENE, quando da aprovação dos convênios, não vem procedendo, de forma apropriada, a análise da compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos Proponentes para a execução das atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercado ou em outros convênios similares. A Lei nº 10.180/01 determina essa análise em seu art. 35. § 1º, que dispõe: "Ao fixarem os valores a serem transferidos, conforme o disposto neste artigo, os entes nele referidos farão análise de custos, de maneira que o montante de recursos envolvidos na operação seja compatível com o seu objeto, não permitindo a transferência de valores insuficientes para a sua conclusão, nem o excesso que permita uma execução por preços acima dos vigentes no mercado." Esta deficiência na análise também está em inobservância ao disposto nas determinações do Tribunal de Contas da União - TCU, emanadas por meio do Acórdão nº 1745/2003 - Plenário, in verbis: "9.1.1. estabeleça parâmetros de custos, no mínimo regionais, de forma a se poder efetivar uma análise mais objetiva da compatibilidade dos recursos pleiteados em cada convênio, em relação aos preços de mercado e aos de outros convênios com objetos similares, realizados no mesmo período e na mesma região; 9.1.2. adote providências com vistas ao disciplinamento dos procedimentos relativos à formalização dos processos de concessão de recursos mediante convênio, cuidando para que seja realizada a devida análise da necessidade/viabilidade de execução do objeto, da adequabilidade dos custos unitários propostos pelos convenentes, nos Termos da Decisão n 194-99 - Plenário - TCU, de 10.05.99, bem como da forma de liberação dos recursos, que deveria observar as etapas efetivas de execução do objeto, de modo a evitar o repasse em uma só parcela, principalmente, de valores de maior materialidade, conforme determinado pelo art. 21, caput, da IN-STN n 01, de 15.01.97; (...)" Diante do exposto, é indispensável, para a celebração de convênios, a existência de prévia pesquisa de mercado e o pronunciamento expresso do Concedente sobre a compatibilidade dos custos propostos. 29 A seguir detalhamos as impropriedades apontadas no âmbito do SIAFI nº 518808 (Processo nº 59333.000159/2004-71): Convênio Verificamos que a pesquisa encaminhada pelo Proponente (fls. 241 a 295) foi insuficiente para estabelecer parâmetros de compatibilidade entre os custos unitários das planilhas orçamentárias do Projeto e os preços praticados no mercado, tendo em vista que foi realizada cotação de preço com apenas uma empresa para os itens de material de consumo e tanques-rede. Em relação aos itens combustíveis, alevinos, rações e prestação de serviços de mão-de-obra e locação de veículo, foi apresentado somente o Termo de Parceria nº 03/2003, de 16/12/03, juntamente com as planilhas de custos do programa de aquicultura celebrado com Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF. Por fim, não obstante entendermos que essa pesquisa de preço tenha sido insuficiente, cabe ressaltar que a mesma foi realizada pelo Proponente e não pela ADENE. ATITUDE DOS GESTORES: O Coordenador da Unidade de Convênios e a Gerente da GDPS, vinculada à Diretoria-Geral, não procederam, de forma apropriada, a análise da compatibilidade dos preços unitários apresentados pelo proponente para a execução das atividades do convênio em tela com os preços unitários praticados no mercado ou em outros convênios similares. CAUSA: Esta constatação deve-se à existência de fragilidades na sistemática adotada pela Entidade para avaliação dos preços apresentados pelos proponentes para celebração de convênios. JUSTIFICATIVA: A ADENE encaminhou justificativas, por intermédio 0337/2007-ADENE, de 29/03/07, com o seguinte teor: do Ofício nº "A pesquisa de preços considerada simplificada, deveu-se a que diante do Instituto Xingó se obrigar a pratica de utilização do pregão eletrônico (exigido por Decreto) ou de procedimentos de realização de licitação (clausula 8º do Termo de convênio que dispõe sobre "compras, obras e serviços"), adotadas pelo convenente, nos concedeu mais segurança quanto a valores suficientes para garantir custos de mercado mais transparentes e satisfatórios nas compras e serviços a serem realizados, como também a discriminação de valores de materiais e serviços praticados pelo Instituto Xingó. (fl. 231 a 297). Durante 03 meses ou mais, o Instituto Xingo, aguardou inscrições das empresas para participarem da licitação. Em um primeiro momento 03 empresas se escreveram, contudo os seus preços estavam superiores aos valores estimados no projeto aprovado, por conseqüência nenhuma dessas empresas foram aceitas, isto foi relatado em relatórios parciais (fl. 491 e 628). Em um segundo momento foi aberta mais uma vez as inscrições para nova licitação, mais dessa vez só uma empresa se inscreveu, inclusive com um valor bem abaixo do previsto no projeto. Esta foi aceita mesmo porque esta demora na licitação prejudicou os prazos para o cumprimento das metas previstas na execução do projeto. Em relação aos itens combustíveis, alevinos, rações e prestação de serviços de mão-de-obra e locação de veículo, a ADENE entendeu como aceitável as planilhas de custo que serviram de parâmetro para 30 aprovação técnica das despesas do projeto: Parecer, dos Auditores Independentes sobre as informações financeiras, a indicação das origens e aplicações dos recursos, do termo de parceria Chesf nº 02/2002 suas demonstrações contábeis complementares com valores unitários e valor total (fls. 240 a 243); - Empresa Klenast e Kratschmer LTDA/SP (fl.244); - Casa do Panificador Ind e Com. Ltda em /Maceió-AL (fl. 245, 246, 247 e 248); - Empresa Tank Tec -P iscicultura em Tanques-rede Petrolina/PE orçamento para tanques-rede, comedouro, tampa com dimensões de 2,02 x 2,0 x 1,50m com volume útil de 4,8 metros cúbicos/cada (fls. 292 a 293); - Termo de parceria nº 03/2003 do Instituto Xingo e Chesf (fls. 250 a 291); e, - Empresa Agroneto da Várzea em Recife/PE com preços diversos inclusive ração laguna e alevinos extrusada (fls. 294 a 297)." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas apresentadas confirmam as impropriedades apontadas pela Equipe no que se refere à deficiência na avaliação dos custos apresentados pelo Proponente e da compatibilidade com os preços praticados no mercado, quando da aprovação do Projeto Técnico. Reiteramos o entendimento do TCU no que tange à necessidade de análise da compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos Proponentes para a execução das atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercado ou em outros convênios similares. Importante frisar que a obrigatoriedade da realização de processo licitatório não afasta esta exigência legal. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Realizar análise, quando da aprovação de convênios, da compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos proponentes para a execução das atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercado ou em outros convênios similares, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 35 da Lei nº 10.180/01 e em observância à determinação emanada no Acórdão TCU nº 1745/03 - Plenário. 1.1.2.4 CONSTATAÇÃO: (012) Apresentação de prestação de contas final sem a devida conclusão das metas estabelecidas para o Convênio SIAFI nº 518808. O Instituto Xingó (Convenente) encaminhou a Prestação de Contas Final do Convênio SIAFI nº 518808 (Processo nº 59333.000159/2004-47) à ADENE no dia 11/07/06, dentro do prazo legal de 60 dias estabelecido pela IN/STN nº 01/97, por intermédio do Ofício nº 036/2006/IX-DG, sem ter concluído todas as metas fixadas no respectivo Plano de Trabalho. Em inspeção in loco realizada no período de 11/09 a 15/09/06, constatamos que ainda se encontra em andamento a execução das metas 02 e 04 do Plano de Trabalho aprovado, referentes, respectivamente, à realização de ciclos de cultivo nos municípios de Piranhas/AL, Olho D'água do Casado/AL, São José da Tapera/AL e Canindé do São Francisco/ 31 SE e à assistência técnica aos municípios contemplados. Em 19/09/06, o Instituto Xingó, em resposta à Solicitação de Auditoria nº 02/2006 - Instituto Xingó, apresentou quadro da situação vigente do cumprimento da meta 02, nos termos a seguir: SITUAÇÃO ATUAL DA META 2 Município N° de tanques Instalados até o momento Canindé do São Francisco/SE 21 São José da Tapera/AL 21 Olho D`Água do Casado/AL 21 Piranha/AL 21 Total 84 N° de peixes Mês de Mês de término Situação atual do ciclo início de de ciclo (1) de cultivo ciclo (concluído/em andamento) 25.500 3/2/2006 Final de Os povoamento desta outubro /2006 associação foram feitos escalonados e divididos em 05 lotes, dos quais já foram despescados 02 lotes.(2) 26.000 10/1/2006 Final de Os povoamento desta novembro/2006 associação foram feitos escalonados e divididos 04 lotes, dos quais já foram despescados 03 lotes.(2) 25.000 23/5/2006 Final de Os povoamento desta janeiro/2007 associação foram feitos escalonados e divididos 02 lotes, os quais ainda não foram despescados.(2) 25.850 17/1/2006 Final de Os povoamentos desta março/2007 associação foram feitos escalonados e divididos 07 lotes, dos quais já foram despescados 02 lotes.(2) 102.350 - Esta data refere-se ao término de todos os lotes. (2) O Plano de trabalho prevê o acompanhamento de um ciclo de cultivo para os 21 tanques-rede instalados no mesmo período, Entretanto, após diversas reuniões com as associações, foi adotada a metodologia de escalonamento, que consiste em não povoar os 21 tanques-rede de uma só vez mais sim de forma escalonada (cinco tanques-rede a cada mês), tornando assim mais fácil a posterior comercialização do pescado. (1) Verificamos também, com base nos Relatórios de Visita Técnica Para Acompanhamento de Cultivos do período entre julho a 15 de setembro/ 2006, elaborados pelo Instituto Xingó, que ainda estão sendo realizadas atividades relacionadas à meta 04 "Assistência Técnica aos 05 municípios contemplados". ATITUDE DOS GESTORES: A Coordenadora da Unidade de Convênios, o seu antecessor e a Gerente da GDPS/ADENE não adotaram providências com o intuito de garantir o cumprimento tempestivo pelo Convenente das metas aprovadas. Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e 04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI. CAUSA: Esta constatação deve-se a falhas no acompanhamento do cronograma físico-financeiro do Convênio, tendo em vista o término de vigência do Convênio apesar de existirem metas com execução física em andamento. 32 JUSTIFICATIVA: A Entidade encaminhou, por 29/03/07, as justificativas 30/10/06 (Protocolo ADENE transcritas: meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de apresentadas pelo Instituto Xingó em nº 59332.001657/2006-43), a seguir "Para a instalação de 21 tanques-rede, nas quatro associações, foi acordada com os piscicultores das comunidades beneficiadas pelo projeto a adoção, como estratégia de comercialização, da prática de instalação de cinco tanques-rede no primeiro mês (janeiro) e, nos meses subseqüentes (fevereiro, março, abril e maio), quatros tanquesrede por mês em cada associação, escalonando, dessa forma, a produção de forma a garantir uma regularidade na oferta e comercialização do pescado. Ainda nesse acordo, o Instituto Xingó se responsabilizou pela assistência técnica aos ciclos restantes como também pela distribuição /fornecimento da ração uma vez que a quantidade de ração adquirida foi prevista para a utilização nos tanques-rede de uma única vez em cada localidade." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de 15/03/07, a Entidade encaminhou os seguintes esclarecimentos adicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07: "Não obstante temos a informar que, apesar das inúmeras recomendações relativas aos prazos a serem cumpridos, o convenente atrasou suas metas. Inicialmente o Instituto justificou alegando atrasos na licitação e a utilização do cultivo por escalonamento. Na nova vistoria que foi realizada (página 901/1002 do processo) constatou-se que as metas físicas foram atendidas, tivemos a percepção que o projeto atendeu aos resultados previstos no seu Plano de Trabalho apesar das dificuldades relatadas. Os produtos encontrados no campo foram satisfatórios. Mas não esteve ao nosso alcance saber sobre a utilização dos recursos do convênio após o término do mesmo. Esta aferição só poderia ser realizada quando da análise contábil/financeira e auditoria parcial ou total. Trata-se de uma abordagem mais administrativa." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Não acatamos as justificativas apresentadas, tendo em vista que o Plano de Trabalho aprovado para este Convênio teve como meta a realização de 1 ciclo de cultivo para cada município contemplado, num período de cinco meses, e não apenas a instalação dos tanques-rede previstos. Além disto, consta como uma das metas a prestação de assistência técnica aos referidos municípios. Destacamos que o próprio Instituto Xingó reconheceu que ainda estavam em fase de realização alguns ciclos de cultivos, conforme resposta à Solicitação de Auditoria nº 02/2006 - Instituto Xingó, de 19/09/06, mesmo período da realização da viagem realizada pela ADENE (18/09 a 22/09/06) para fiscalizar este convênio. Reforçamos que a não realização completa dos ciclos de cultivo foi verificada por esta Equipe, por ocasião da inspeção in loco realizada no período de 11/09 a 15/09/06. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO 33 CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Abster-se de aprovar a prestação de contas final do Convênio SIAFI nº 518808, enquanto não restar comprovada a conclusão das metas 02 e 04 do Plano de Trabalho. RECOMENDAÇÃO: 002 Quando das inspeções técnicas ao local de execução dos convênios, fiscalizar de forma mais eficiente a execução física dos seus objetos, de modo a evitar o não-cumprimento pelos convenentes dos cronogramas físico-financeiros aprovados. 1.1.2.5 CONSTATAÇÃO: (014) Impropriedades na execução das despesas com serviços técnicos no âmbito do Convênio SIAFI nº 518808. Em análise às despesas previstas no Plano de trabalho do Convênio SIAFI nº 518808 (Processo nº 59333.000159/2004-47), celebrado entre a ADENE e o Instituto Xingo, referentes a serviços de supervisão das atividades do projeto, capacitação em beneficiamento de pescado e acompanhamento do manejo de cultivo, constatamos as seguintes falhas: a) Não-realização de processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação. O Instituto Xingó não observou a recomendação emanada no Parecer Jurídico nº 73/2005, de 25/04/05, emitido pela Procuradoria-Geral Federal junto à ADENE, no sentido de realizar processo de dispensa, com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ou inexigibilidade de licitação, por notória especialização, para a contratação de serviços com a FACEPE, desde que demonstrado o atendimento aos requisitos indicados no referido Parecer. Verificamos, todavia, a celebração do Termo de Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº 007/2005, de 29/04/05, entre o Instituto Xingó e a FACEPE, com vistas à implementação de bolsas de estudo e pesquisa, modalidade BCT (Bolsa de Cooperação Técnica), a fim de executar atividades relativas ao Convênio SIAFI nº 518808, celebrado entre a ADENE e o referido Instituto. Cabe destacar que a prestação de serviços por pessoas físicas no âmbito dos convênios celebrados entre a ADENE e o Instituto Xingó foi executada essencialmente por intermédio de celebração de Convênios de Cooperação Técnica entre aquele Instituto e a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE (CNPJ 24.566.440/0001-79), mediante concessão de bolsas, conforme será abordado no decorrer deste Relatório. A FACEPE é pessoa jurídica de direito público interno, sem fins lucrativos, dotada de patrimônio próprio, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco. Esta Fundação foi criada pela Lei Estadual nº 10.401/89, tendo sido aprovado seu Estatuto Social pelo Decreto Estadual nº 21.578/99. b) Prestação de serviços por bolsistas, quando o plano de trabalho previa contratação de prestadores de serviços. O Projeto Técnico do Convênio em tela previu, no item "Recursos Humanos Envolvidos no Projeto", que a execução dos serviços seria realizada por três prestadores de serviços e que o pagamento ocorria por número de horas trabalhadas no Projeto, conforme demonstrado no quadro a seguir: 34 Prestadores de Serviço Supervisor Instrutor Pesquisador Especificação do Serviço Supervisão das Atividades do Projeto Capacitação em beneficiamento de pescado Acompanhamento do manejo de cultivo Total Nº de Horas no Projeto 80 Valor Hora (R$) 50,00 Valor Total (R$) 160 35,00 5.600,00 160 35,00 5.600,00 4.000,00 15.200,00 No entanto, verificamos que o Termo de Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº 007/2005, de 29/04/05, celebrado entre o Instituto Xingó e a FACEPE, com vigência de 6 meses, refere-se à concessão de bolsas, modalidade BCT - Bolsa de Cooperação Técnica, no montante de R$ 15.200,00, e não à contratação de prestadores de serviço. Destacamos que o referido instrumento estabeleceu que a freqüência de pagamento seria mensal, entretanto, não faz menção ao quantitativo de bolsistas contemplados no Projeto. c) Seleção dos candidatos à bolsa sem ampla divulgação. Constatamos que a seleção de bolsistas, no que tange ao Termo de Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº 007/2005, de 29/04/05, ocorreu em decorrência da solicitação do orientador/supervisor do projeto, mediante carta de encaminhamento do coordenador do convênio, indicando o nome do candidato, a duração, o valor e nível de cada bolsa, conforme "Modelo de Carta de Implementação" constante do sítio da FACEPE (http://agil.facepe.br/modalidades/ bct_documentos.php). Nesse sentido, verificamos que à FACEPE cabe apenas o papel de averiguação do enquadramento dos candidatos aos requisitos preestabelecidos por ela, para fins de aprovação do pedido de concessão de bolsa, uma vez que cabe ao solicitante o encaminhamento do nome do bolsista, não havendo garantia, por si só, de que as escolhas não afrontam ao princípio da impessoalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal. Cabe registrar, também, que a ausência de ampla divulgação do recrutamento dos bolsistas afronta o princípio da publicidade. d) Aprovação da concessão de bolsa realizada com efeitos retroativos. Em análise aos processos de concessão de bolsas nºs BCT-0303.5.06/05, BCT-0304.5.06/05 e BCT-0305.5.06/05, verificamos que as referidas concessões foram aprovadas com efeitos retroativos, tendo em vista que os comunicados de aprovação do pedido de bolsa encaminhados pelo Diretor Presidente da FACEPE aos candidatos datam do dia 28/06/05, sendo que os períodos de concessão das bolsas referem-se a 01/05/05 a 31/10/05. Ressaltamos que o pedido de solicitação de implementação de Bolsas, acompanhado com as documentações necessárias de cada candidato, foi encaminhado pelo Instituto Xingó à FACEPE em 14/06/05 por meio do Ofício nº 031/NAF. Esta situação indica que os bolsistas estavam desempenhando atividades, no que tange ao referido Projeto, antes da aprovação pela FACEPE dos pedidos de concessão de bolsas. Ademais, o documento intitulado "Quadro de Funcionários do Instituto Xingó e de Pessoal Técnico Envolvido no Projeto" também indica este fato. 35 ATITUDE DOS GESTORES: O Diretor-Geral e Coordenadora da Unidade de Convênios da ADENE e o seu antecessor mobilizaram recursos humanos e financeiros para a fiscalização da execução física do objeto do Convênio, desconsiderando a execução financeira do mesmo. Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e 04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI. CAUSA: Esta constatação deve à ausência de fiscalização pela ADENE da execução financeira do Convênio, de forma que pudesse ser detectado, durante a execução do Convênio ou da apreciação da prestação de contas do mesmo, o descumprimento por parte da Convenente do previsto no Plano de Trabalho, quanto ao item "Recursos Humanos", e do Parecer Jurídico nº 73/2005, emitido pela Procuradoria-Geral Federal Junto à ADENE. JUSTIFICATIVA: A ADENE encaminhou esclarecimentos, por intermédio 0337/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos: do Ofício nº Alínea "a" - Não-realização de processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação. "Deixa-se claro que: A FACEPE é Órgão de Fomento e Promoção de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº. 10.401 de 26 de dezembro de 1989, lei esta, anterior a Lei de Licitação n.º 8.666/93, fato este que dispensaria licitação, art. 24 do diploma Legal citado. Apresentado à proposta a direção da FACEPE, quanto ao projeto Fortalecimento de Comunidades Associativas de base (Associações de Piscicultores) em cinco municípios do Semi-árido dos Estados de Pernambuco, Alagoas e Sergipe, entendeu que o instrumento mais adequado juridicamente para celebração desta parceria seria um Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira, que é regido pela Lei n. 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como, pela IN STN n. 001/97, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos. Deve-se entender que o instrumento de convênio tem força de contrato e que a IN do STN n. 001/97, regula a forma de prestar contas do erário aplicado especificamente em projetos de natureza financeira. Lembramos ainda que a FACEPE é um órgão de fomento, sem fins lucrativos e este não pode ser comparado a uma prestadora de serviços (empresa comum) e sim, a uma promotora de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que incentiva a formação de recursos humanos, a pesquisa científica básica e aplicada, a capacitação tecnológica e a difusão de conhecimento. Sendo assim, o instrumento jurídico utilizado é o mais adequado ao que se propõe a natureza do objeto proposto entre as partes, não devendo este ser considerado irregular ou deficiente. Lembra-se ainda que a administração deve observar sempre os princípios constitucionais da economicidade e se valer do poder discricionário a ele facultado, a fim de alcançar objetivos públicos comuns." 36 Alínea "b" - Prestação de serviços por bolsistas, quando o plano de trabalho previa contratação de serviços. "Mais uma vez, foi observado o principio da economicidade. A FACEPE, já bem descrita acima, possui legislação própria no tocante à contratação de bolsistas (Recursos Humanos qualificados) que visam apoiar o desenvolvimento de atividades em projetos específicos no cenário nacional. Como bem relata à auditoria em seu relatório, o instituto da bolsa é isenta de carga tributária tais como imposto de renda, conforme disposto no art. 26 da Lei n. 9.250/95, e não integram a base de calculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 28, inciso I a III da Lei n. 8.212/91. Essa redução da carga tributária, social, trabalhista e previdenciária, possibilitou uma otimização na aplicação dos recursos financeiros, ora previstos a este projeto, bem como, atualização de mão de obra qualificada pelo período de vigência do projeto (dedicação exclusiva). Sendo assim, alertamos ainda que o valor pago aos bolsistas está em conformidade com a tabela de bolsas BCT/FACEPE (níveis e requisitos), o que mostra que esta administração observou todos os trâmites burocráticos legais e legislação vigente, bem como, as normas e regulamentos da FACEPE, a fim de assegurar, a legítima aplicação dos recursos ora destinados ao projeto proposto. Fica assim comprovado o porquê? E como foi? Realizada essa adequação, o que não comprometeu hora nenhuma o erário, nem sua aplicação, bem pelo contrário, estão observados os princípios da economicidade que aliado ao poder discricionário optou por tipo de contratação (bolsistas), fato este que otimizou os custos, diminuiu a incidência tributária e flexibilizou a burocracia e os possíveis problemas trabalhistas. OBS. Em contato com a FACEPE, ficou confirmado que a EMBRAPA em parceria com a ADENE, adotou em 2005, a contratação de bolsistas em projetos com a mesma natureza, o que mostra que este Instituto se adiantou no sentido de encontrar caminhos que aperfeiçoam a aplicação dos recursos, sem ferir os preceitos e os ordenamentos jurídicos vigentes." Alínea "c" - Seleção dos Candidatos à bolsa sem ampla divulgação. "Estamos falando de um projeto específico que é o Fortalecimento de Comunidades Associativas de base (Associações de Piscicultores). É de conhecimento da ADENE no ato da solicitação do Convênio Original, o corpo de profissionais que serão os supervisores do Projeto, ficou a cargo destes supervisores selecionar os candidatos em suas respectivas áreas que se enquadrassem ao perfil necessário para o desenvolvimento do projeto, bem como, a seleção de currículos que se enquadrem às normas e exigência da Fundação parceira. É de notório saber que a região de Xingó é carente de mãos de obra qualificada, e que em muitas vezes a seleção dos candidatos é feita junto a órgão de pesquisa e ensino das capitais, essa fixação de técnicos na região em tela deve ser encarado como ponto positivo e de desenvolvimento. Lembramos que a FACEPE, não só tem o papel de averiguação do enquadramento dos candidatos aos requisitos preestabelecidos por ela, para fins de aprovação do pedido de concessão de bolsa como trata a auditoria. Como órgão de fomento a FACEPE estreitou os laços deste 37 Instituto com as instituições de ensino e pesquisa aumentando o leque de proposições de candidaturas. do Estado, É fato que a decisão final compete ao orientador/supervisor do projeto que encaminha, após seleção, o candidato selecionado. Lembra-se que essa decisão é calcada por requisitos preestabelecidos de fácil avaliação e que o objeto do convênio em tela foi publicado em Diário Oficial do Estado, respeitado o principio da publicidade, bem como, na homepage da FACEPE o que mostra que foram cumpridas as exigências legais da notoriedade e da publicidade necessárias para aplicação de recursos públicos (documentos estes disponibilizados a douta auditoria)." Alínea "d" retroativos. Aprovação da concessão de bolsa realizada com efeitos "a) Quantos os planos de trabalhos estes são planos de trabalhos gerais que contemplam a execução macro dos projetos, cabendo aos relatórios técnicos de execução as descrições das atividades desenvolvidas individualmente por cada bolsista, acompanhada pelo seu orientador/supervisor, fato este que não tem que se contestar. b) Já foram externados acima sobre todos os trâmites burocráticos necessários para celebração do auxilio (bolsa), esse processo perdura por mais de 45 dias, deve-se entender que existem algumas fases distintas da liberação a implementação da bolsa. 1 - Foi dada entrada no setor de fomento da FACEPE, o pedido formal de implantação do auxílio mediante carta de encaminhamento, bem como, o envio de toda a documentação necessária exigida pela FACEPE. Após análise, pelo setor competente foi enviada ao Instituto aviso que a documentação foi aceita, entendeu esta direção que o bolsista estava apto a desenvolver suas atividades. 2 - Percebeu esta direção, que a FACEPE possui seu trâmite processual próprio ora desconhecido por este Instituto pelo qual a submissão do auxilio passaria ainda pela assinatura dos instrumentos próprios (termo de outorga e de compromisso), e por fim pelo chancelamento pela direção Superior (Presidente da FACEPE). Constados os fatos descritos acima ficou a direção deste Instituto, obrigada a cumprir suas obrigações contratuais com os bolsistas, autorizando a FACEPE pagamento retroativo aos bolsistas dos meses trabalhados. Este fato já havia sido detectado, comprometendo-se esta direção a adotar um sistema mais rigoroso, a fim de atender a obediência dos preceitos legais estabelecidos em Lei, o que possibilitará o adequado controle dos atos praticados por esta instituição, pelo qual serão respeitados os aspectos da legitimidade, economicidade e publicidade." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Alínea "a" - Destacamos que a Entidade não apresentou informações suficientes para justificar a inobservância à recomendação constante do Parecer Jurídico nº 73/2005, de 25/04/05, emitido pela Procuradoria-Geral Federal Junto à ADENE, no sentido de realizar processo de dispensa, com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ou inexigibilidade de licitação, por notória especialização, para a contratação de serviços com a FACEPE. Entendemos também que o Instituto Xingó não poderia ter celebrado convênio com a FACEPE, tendo em vista que as atividades previstas no Plano de Trabalho caracterizam essencialmente prestação de serviços e 38 não pesquisa, de modo a ser realizada por bolsistas. Conforme definição extraída do sítio da própria FACEPE, a finalidade da Bolsa de Cooperação Técnica é "apoiar a inserção para o desenvolvimento de atividades de pesquisas de técnicos de nível médio e superior para posterior absorção no mercado de trabalho"(grifo nosso). Ressaltamos, por fim, que convênio e contrato são instrumentos jurídicos diferentes, cada qual com suas características. Neste sentido, esta Equipe de Auditoria entende que não é pertinente a afirmação de que "Deve-se entender que o instrumento de convênio tem força de contrato e que a IN do STN n. 001/97, regula a forma de prestar contas do erário aplicado especificamente em projetos de natureza financeira." Alínea "b" - Não deve ser aceito como justificativa o argumento de que a utilização de bolsistas no convênio em tela atende ao princípio da economicidade, uma vez que esta prática representa burla à legislação previdenciária e tributária. A definição pela utilização do instrumento jurídico das bolsas deve basear-se na adequação do mesmo com o objeto do ajuste, bem como com as disposições legais e não na simples redução de custos decorrentes de benefícios fiscais. Alínea "c" - As justificativas apresentadas não demonstram a realização de seleção dos candidatos à bolsa, bem como sua ampla divulgação. Cabe aqui registrar que, a despeito da recorrente afirmação de que "a região de Xingó é carente de mão-de-obra (...)", a Entidade não apresentou documentação comprobatória da dificuldade para realizar seleção. Alínea "d" - As justificativas apresentadas ratificam o apontamento da Equipe no que se refere à aprovação da concessão de bolsa realizada com efeitos retroativos. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Determinar aos seus convenentes a não contratarem pessoas físicas mediante concessão de bolsas, quando a contratação caracterizar contraprestação de serviços, conforme definições da Lei nº 10.406/02, Lei nº 8.958/94 e Decreto nº 5.205/04. RECOMENDAÇÃO: 002 Orientar seus convenentes a observarem o princípio constitucional publicidade, quando da seleção dos prestadores de serviços. da RECOMENDAÇÃO: 003 Fiscalizar o cumprimento pelos convenentes das determinações e/ou recomendações emanadas pelos setores técnicos e jurídicos da Entidade ou a ela vinculados. 39 1.1.2.6 CONSTATAÇÃO: (015) Pagamentos indevidos referentes à Convênio SIAFI nº 518808. prestação de serviços técnicos. Em análise à prestação de contas do Convênio SIAFI nº 518808 (Processo nº 59333.000159/2004-47), constatamos os seguintes fatos relacionados às despesas realizadas com recursos humanos, quais sejam, os pagamentos de bolsistas por intermédio da FACEPE: a) Pagamento de taxa de administração. Constatamos que o Instituto Xingó efetuou pagamentos à FACEPE com recursos do Convênio SIAFI nº 518808, referente à cobrança de taxa de administração de 5%, no montante de R$ 1.560,00 (equivalente ao valor mensal de R$ 120,00 acumulado entre os meses de maio de 2005 e maio de 2006), em inobservância ao inciso I do art. 8º da IN/STN nº 01/97, que veda a inclusão nos convênios de realização de despesas a título de taxa de administração. b) Divergência entre o número de horas trabalhadas no Projeto e o regime de tempo estabelecido nos termos de Outorga e Aceitação da Bolsa. Verificamos que o número de horas das atividades desempenhadas pelos bolsistas no Projeto foi consideravelmente inferior ao quantitativo de hora estabelecido nos Termos de Outorga e Aceitação da Bolsa. A seguir apresentamos o documento intitulado "Quadro de Funcionários do Instituto Xingó e de Pessoal Técnico Envolvido no Projeto", disponibilizado pelo Instituto Xingó, o qual informa o quantitativo de horas de cada bolsista envolvido no Projeto: Prestadores de Serviço Formação CPF 087.577.714-72 Bióloga CPF 008.134.935-10 Eng. de Pesca Técnico Agrícola CPF 271.495.284-49 Cargo/Função Atividades Período Desempenhadas no das Projeto Atividades Supervisora Supervisão do Maio/05 a Projeto maio/06 Técnico Acompanhamento do Maio/05 a Executor manejo de cultivo maio/06 Apoio Técnico Acompanhamento do Maio/05 a manejo de cultivo maio/06 Nº de Horas no Projeto 80 160 160 Por outro lado, em análise aos processos de concessão de bolsas nºs BCT-0303.5.06/05, BCT-0304.5.06/05 e BCT-0305.5.06/05, relativos aos bolsistas CPF 271.495.284-49, CPF 008.134.935-10 e CPF 087.577.714-72 respectivamente, verificamos que os seus respectivos Termos de Outorga e Aceitação da Bolsa estabeleceram como uma das condições que o bolsista se comprometa a "desenvolver o projeto proposto na solicitação de bolsa (...) em regime de tempo integral (40 horas semanais na instituição) e dedicação exclusiva." (grifo nosso) Nesse sentido, considerando o número de 56 semanas, referente à soma das semanas dos meses entre maio de 2005 a maio de 2006, constatamos que o quantitativo total de horas estabelecido no Termo de Outorga e Aceitação da Bolsa de cada bolsista totaliza 2.240h, enquanto o número de horas despendido no Projeto foi consideravelmente inferior, conforme demonstrado no quadro a seguir: 40 Prestadores de Serviço Período das Atividades Total de Horas, conforme Termo de Aceitação da Bolsa Total de Horas despendidas no Projeto Diferença* (B) – (A) Maio/05 a 2.240 80 2.160 maio/06 Maio/05 a CPF 008.134.935-10 2.240 160 2.080 maio/06 Maio/05 a CPF 271.495.284-49 2.240 160 2.080 maio/06 * Quantidade de horas pagas aos bolsistas que não foi utilizada no Projeto. CPF 087.577.714-72 ATITUDE DOS GESTORES: O Diretor-Geral e Coordenadora da Unidade de Convênios da ADENE e o seu antecessor mobilizaram recursos humanos e financeiros para a fiscalização da execução física do objeto do Convênio, desconsiderando a execução financeira do mesmo. Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e 04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI. CAUSA: Esta constatação deve-se à ausência de fiscalização pela ADENE da execução financeira do Convênio, de forma que pudesse ser detectado, durante a execução do Convênio ou da apreciação da prestação de contas do mesmo, a execução de despesa em montantes superiores ao previsto no plano de trabalho, pagamento indevido de taxa de administração e pagamento de horas não despendidas no objeto do Convênio. JUSTIFICATIVA: A ADENE encaminhou esclarecimentos, por intermédio 0337/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos: do Ofício nº Alínea "a" Pagamento de Taxa de Administração a Facepe "Deixa-se claro antes de entrar nesse ponto do relatório que a FACEPE, conforme seu Estatuto; 1- Tem por seu objeto estimular a formação de recursos humanos no estado de Pernambuco; 2- Deve manter um sistema permanente de avaliação e acompanhamento dos projetos sob o seu amparo, bem como a fiscalização da aplicação dos auxílios concedidos; 3- Que a forma de contratação dos bolsistas passa por uma rígida avaliação e seleção, respeitando-se o instrumento de fomento da FACEPE. Deixa ainda claro, que o instituto da bolsa não cria vínculos empregatícios e nem gera encargos sociais aos cofres públicos. Permanecendo o período de contratação do bolsista vinculado ao prazo de vigência do projeto, como de resto acontece em todas as agências estaduais e federais de fomento à pesquisa no país. Não se deve caracterizar cobrança de taxa de administração, pois a FACEPE, como bem sabemos é mantida com recursos públicos estaduais. No ato da celebração do convênio ficou acertado um quantitativo que foi utilizado para custear os programas estaduais de ciência e tecnologia (concessão de novas bolsas), CONTRAPARTIDA, trata de uma forma de captação de recursos para fomentar ciência e tecnologia para o Estado, ou seja, bem diferente do uso financeiro para custear despesas 41 meramente administrativas. Lembramos mais uma vez que essa pratica é adotada em convênios da ADENE/EMBRAPA/FACEPE. A aplicação de um percentual fechado não significa dizer que houve cobrança ou repasse de recurso o que fere o Inciso I art. 8 da IN 001/07, com natureza de taxa administrativa, deve ser observado que é salutar a contraprestação de apoio a projetos que visam ampliar oportunidades de inclusão e desenvolvimento social (Programa BIA - Bolsa de Incentivo Acadêmico, um dos programas apoiados). Desta forma, conclui-se que existiu uma distorção desta exímia auditoria quanto à natureza da aplicação dos recursos repassados a FACEPE, por este Instituto, devendo esta direção geral optar pela regularidade desta contraprestação." Alínea "b" - Divergência entre o numero de horas trabalhadas no projeto e o regime de tempo estabelecido nos termos de outorga e Aceitação da Bolsa. "A FACEPE adota, como base legal os mesmos procedimentos adotados pelo CNPq, CAPES e outras Fundações de Amparo à Pesquisa do Brasil (FAPESP, FAPEMIG,...). Faz-se necessário externar os aspectos a seguir: No ato da concessão dos auxílios, o bolsista beneficiado assina dois instrumentos legais específicos (termo de compromisso e o termo de outorga), estes instrumentos são padrões adotados pelas Faps do país, que prevê um regime de 40 horas semanais; Outro ponto que deve ser apresentado é que as atividades relativas aos projetos podem ser realizadas, in loco, em laboratórios, em seminários, junto a instituições de pesquisa, fato este que é acompanhado mediante relatórios de atividades e com a fiel execução do objeto proposto. A auditoria não se deve apegar no termo dedicação integral indicado nos instrumentos citados acima e sim avaliar se foi ou não executado o objeto ora proposto, mais uma vez indica-se o valor proposto inicialmente para contratação de 80, 160 e 160 horas inicialmente como consultoria, possibilitou contratar 3 (três) bolsistas ao longo da vigência de todo o projeto, ou seja, 2.240, 2.240 e 2.240 respectivamente por um período de 12 meses pelo mesmo valor orçado, o que garantiu um melhor acompanhamento e desenvolvimento do objeto proposto. Todas as justificativas apresentadas já foram disponibilizadas para análise desta auditoria (termos de outorga, de compromisso, conciliação bancária, dentre outros), o fato é que os contratos de bolsas mostram que o recurso disponibilizado para contratação de recursos humanos não ultrapassou o previsto, que os contratos celebrados com os profissionais foram executados e que o Instituto, bem como o projeto foram beneficiados com a contratação de consultoria técnica o que garantiu o fiel cumprimento do objeto proposto sem que houvesse prejuízo ao erário." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Alínea "a" - Inicialmente destacamos que o termo utilizado na documentação comprobatória da despesa para se referir a esta despesa é 42 "Gestão", o que indica seu uso para despesas administrativas. Entretanto, neste sentido, o Instituto Xingó esclareceu que " (...)No ato da celebração do convênio ficou acertado um quantitativo que foi utilizado para custear os programas estaduais de ciência e tecnologia (concessão de novas bolsas), CONTRAPARTIDA, trata de uma forma de captação de recursos para fomentar ciência e tecnologia para o Estado, ou seja, bem diferente do uso financeiro para custear despesas meramente administrativas." Observa-se aqui nova falha, pois os recursos federais do Convênio ADENE/XINGÓ estariam sendo utilizados com fim diverso do acordado ao custear os programas estaduais de ciência e tecnologia. Alínea "b" - O objeto da auditoria desta Controladoria contemplou tanto a execução física quanto a financeira dos convênios. Assim, não cabe a afirmação de que "A auditoria não se deve apegar no termo dedicação integral indicado nos instrumentos citados acima e sim avaliar se foi ou não executado o objeto ora proposto". Entendemos que as justificativas apresentadas contradizem as informações anteriormente disponibilizadas por meio do "Quadro de Funcionários do Instituto Xingó e de Pessoal Técnico Envolvido no Projeto", de 12/09/07., bem como não explicam o pagamento de horas em quantidade superior ao despendido nas atividades do convênio. Ademais, não restou comprovado que as horas pagas aos bolsistas foram exclusivamente despendidas na execução do convênio em tela. O Gestor da Entidade tomou conhecimento destas constatações em 06/10/06, por meio da Solicitação de Auditoria nº 183777/11, com prazo para atendimento em 20/10/06. Em resposta a esta Solicitação de Auditoria, o Instituto Xingó prestou esclarecimentos à ADENE em 30/10/2006, conforme protocolo nº 59332.001647/2006-43. Por meio do Ofício n° 1225/2006/AUD/CGU-Regional/PE, de 15/01/07, foi encaminhado Relatório de Acompanhamento de Gestão, exercício 2006, tendo-se registrado ausência de justificativas pela Entidade à CGU. Neste Relatório foi recomendada a devolução dos recursos utilizados indevidamente. A despeito da recomendação desta Controladoria, a Entidade não tomou providências no sentido de viabilizar a referida devolução. Destaca-se ainda que a ADENE somente encaminhou a esta CGU as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó em 29/03/07, por intermédio do Ofício nº 0337/2007-ADENE. Por fim, destacamos que a Prestação de Contas do convênio em tela foi registrada no Sistema SIAFI como "a aprovar", somente em 04/04/07, por meio da NS 2007NS000546. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Realizar levantamento dos homens/hora pagos a título de bolsas que não foram utilizados nas atividades do referido Convênio, providenciando a devolução dos recursos. 43 RECOMENDAÇÃO: 002 Providenciar o ressarcimento ao Erário dos pagamentos ilegais de taxa de administração à FACEPE, em inobservância ao inciso I do art. 8º da IN/STN nº 01/97. 1.1.2.7 CONSTATAÇÃO: (017) Impropriedades na realização de processo licitatório (modalidade Tomada de Preços) e na execução do contrato no âmbito do Convênio SIAFI nº 518808. i) Tomada de Preços nº 001/2005 - IX/ADENE Objeto: Fornecimento, transporte e instalação de 84 (oitenta e quatro) unidades de cultivo em tanques-rede de 4,8m3 de volume útil e 20 bolsões de 1,80X1,80X1,50m. Vencedor: CNPJ 04.418.311/0001-26 Valor contratado: R$ 66.150,00 ii) Tomada de Preços nº 002/2005 - IX/ADENE Objeto: Fornecimento de 182,3 toneladas crescimento e engorda de peixes. Vencedor: CNPJ 44.346.138/0001-12 Valor contratado: R$ 178.801,40 de ração para alevinagem, Verificamos as seguintes impropriedades na análise dos processos licitatórios retromencionados realizados com recursos do Convênio SIAFI nº 518808 (Processo nº 59333.000159/2004-47): a) processos administrativos sem numeração das folhas e aposição de rubrica imediatamente após a juntada dos documentos da licitação aos respectivos processos, em descumprimento ao art. 38, caput e seus incisos, e art. 40,§ 1º, da Lei nº 8.666/93; b) não realização de pesquisa de preço para verificação da compatibilidade das propostas apresentadas com os preços de mercado, conforme determina o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93; b.1) No tocante à Tomada de Preços nº 002/2005 - IX/ADENE, cabe registrar que, mesmo não ocorrendo pesquisa de preço de mercado, o respectivo edital fixou em R$ 190.000,00 o preço máximo para contratação de fornecimento de 182,3 toneladas de ração (Cláusula 5.3 do referido instrumento); c) não publicação em jornal de grande circulação do resumo dos editais de licitação, em descumprimento ao art. 21, inciso III, da Lei nº 8.666/93; d) ausência de designação de representante do contratante para acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos firmados, nos moldes do art. 67, caput e seus parágrafos, da Lei nº 8.666/93; e) não publicação resumida dos Termos de Contrato com as empresas vencedoras do certame no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 61, § único, da Lei nº 8.666/93. Ressaltamos que a publicação resumida do instrumento de contrato e seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia; f) especificamente seguinte: f.1) o Termo de à Tomada Contrato de Preços nº 002/2005, verificamos o TP nº 002/2005 - IX, de 24/10/05, teve o 44 prazo de vigência fixado em 3 meses, conforme cláusula quarta do referido instrumento. No entanto, verificamos a existência de pagamentos resultantes da execução do contrato após o término do prazo de vigência do mesmo, sem a formalização de termo aditivo. Destacamos, em conseqüência, que não foi observado o cronograma de entrega dos produtos fixado na cláusula 4ª, que estabeleceu o prazo de 3 meses ou 33,3% do quantitativo contratado a ser entregue em cada mês, respectivamente. Verificamos que a entrega da mercadoria ainda encontra-se em andamento, conforme demonstrado no item 1.1.2.13 deste Relatório de Auditoria. f.2) Em análise às notas fiscais emitidas pela Empresa CNPJ 44.346.138/0001-12, verificamos que não foram observadas as cláusulas contratuais relativas ao objeto, ao preço e ao prazo (Cláusulas 1ª, 2ª e 4ª, respectivamente, do Termo de Contrato TP nº 002/2005- IX). Os quadros a seguir demonstram a relação entre o preço unitário contratado e o efetivamente pago à empresa contratada, bem como a relação entre o quantitativo previsto e o adquirido: Quadro I Item Descrição Unid. Preço Unit. Contratado (R$) Preço Unit. Médio Pago (R$)* (A) (B) (B)/(A) 01 Laguna Larvas/pós-larvas farelada 45% Saco 10Kg 14,02 14,96 6,72% 02 Laguna Onívoros Alevinos 36% 2,6 mm Saco 25Kg 28,27 29,55 4,53% 03 Laguna Tilápia 32% 4 ou 6 mm Crescimento Saco 25Kg 24,77 25,40 2,53% 04 Laguna Onívoros Cres/Eng 28% 6 mm Saco 25Kg 21,72 21,97 1,15% 05 Laguna Larvas/pós-larvas triturado 45% Saco 25Kg - 37,91 - * O Preço unitário médio de cada item foi calculado incluindo o valor do frete, com base nas notais fiscais nºs 457685, 457686, 460543, 460544, 460545, 468771, 468772, 468773, 474549, 474550, 474551, 476368 e 476367. Quadro II Item Descrição Unid. Qtde. Contratada Qtde. Paga* (B)–(A) (B) (A) -1.000 sacos (–10.000 Kg) 01 Laguna Larvas/pós-larvas farelada 45% Saco 10Kg 1.630 sacos (16.300 Kg) 630 sacos (6.300 Kg) 02 Laguna Onívoros 36% 2,6 mm Alevinos Saco 25Kg 1.120 sacos (28.000 Kg) 1.424 sacos (35.600 Kg) 304 sacos (7.600 Kg) 03 Laguna Tilápia 32% 4 ou 6 mm Crescimento Saco 25Kg 1.440 sacos (36.000 Kg) 2.035 sacos (50.875 Kg) 04 Laguna Onívoros 28% 6 mm Cres/Eng Saco 25Kg 4.080 sacos (102.000 Kg) 3.258 sacos (81.450 Kg) 595 sacos (14.875 Kg) -822 sacos (-20.550 Kg) 05 Laguna Larvas/pós-larvas triturado 45% Saco 25Kg - 200 sacos (5.000 Kg) 200 sacos (5.000 Kg) 182.300 Kg 179.225 Kg -3.075 Kg Soma da diferença entre (B) e (A) * O quantitativo total pago de cada ração foi calculado com base nas notais fiscais nºs 457685, 457686, 460543, 460544, 460545, 468771, 468772, 468773, 474549, 474550, 474551, 476368 e 476367. Dos quadros acima, podemos tecer as seguintes considerações: 45 - Foram adquiridos 200 sacos (5.000 Kg) da ração "laguna larvas/póslarvas triturado 45%", no valor total de R$ 7,582,00 (R$ 37,91 x 200 sacos). Todavia, esta ração não estava prevista no contrato firmado com a empresa, conforme disposto nas cláusulas 2ª e 4ª; - Os preços unitários contratados, conforme cláusula 2º; e pagos foram superiores aos preços unitários demonstrado no quadro I, em desacordo com a - O quantitativo total pago foi inferior ao contratado, conforme demonstrado no Quadro II. Restando, dessa forma, um saldo negativo de 3.075 Kg (ou 123 sacos de 25 Kg) de ração em relação ao quantitativo total contrato. Destacamos que o descompasso entre o quantitativo previsto no contrato e o efetivamente pago demonstra falhas no planejamento e na definição dos quantitativos de cada tipo de ração. ATITUDE DOS GESTORES: A Coordenadora da Unidade de Convênios da Entidade e seu antecessor não realizaram acompanhamento apropriado da execução financeira dos convênios celebrados com o Instituto Xingó, tendo em vista que o Convenente não observou estritamente os dispositivos da Lei nº 8.666/93. Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e 04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI. CAUSA: Esta constatação deve-se a fragilidades nos mecanismos de controle da execução financeira dos convênios celebrados pela Entidade. JUSTIFICATIVA: A Entidade encaminhou, por 29/03/07, as justificativas 30/10/06 (Protocolo ADENE transcritas: meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de apresentadas pelo Instituto Xingó em nº 59332.001657/2006-43), a seguir Alínea "a" - Por falha da comissão de licitação, apenas o edital deste convite foi numerado e rubricado, porém conforme verificado e carimbado pelos analistas de finanças e controle da CGUPE, todos os demais documentos exigidos pela Lei compõem o processo licitatório. Alínea "b" - O artigo 43 Inciso IV diz que: "Verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por Órgão Oficial competente, ..." (grifo nosso). Ora, conforme se verifica do processo licitatório, visto e carimbado pelos solicitantes dos esclarecimentos, onde se encontram as propostas apresentadas e a adjudicação e homologação da vencedora, essa, está em acordo com os preços estabelecidos no projeto que resultou no programa de trabalho e instrumento de Convênio. Vale ressaltar que junto ao projeto foi encaminhada toda a pesquisa de preço de mercado (foram encaminhados 3, 2 ou 1 cotação, em razão do potencial de fornecedores da região) para cada item componente a ser comprado ou contratado. Logo, não sendo possível qualquer alteração nos preços apresentados no projeto na hora 46 da contratação ou pesquisa de preços. compra, desnecessário, entendeu-se, fazer nova Alínea "c" - A publicação em jornal de grande circulação, não foi feita por não existir previsão orçamentária no Convênio. Aduzimos que naquele instrumento o Instituto Xingó não se obrigou a qualquer contrapartida financeira, logo sem previsão orçamentária não poderia realizar a despesa. Alínea "d" - O representante do Instituto Xingó, junto a todos os contratos firmados com Fornecedores e/ou prestadores de serviços é o Gerente do Núcleo de Administração e Finanças, devidamente designado pelo Diretor Geral em 04 de abril de 2005. Cópia anexa Alínea "e" - A publicação resumida do termo de contrato com a empresa vencedora, não foi feita por não existir previsão orçamentária no Convênio. Aduzimos que naquele instrumento o Instituto Xingó não se obrigou a qualquer contrapartida financeira, logo sem previsão orçamentária não poderia realizar a despesa. Alínea "f.1" - No Termo de Contrato (TP Nº 002/2006 - IX), na sua Cláusula quarta - DO PRAZO, no item 4.1 - estabelece o prazo de três meses para o quantitativo de ração contratado seja entregue e de conformidade com o Cronograma de Aquisição e Entrega. Entretanto, no seu item 4.2, também estabelece que o prazo estipulado no item 4.1 (CRONOGRAMA DE AQUISIÇÃO E ENTREGA) poderá ser prorrogado de acordo com o Art. 57 da Lei nº 8666/93. Do ponto de vista técnico, o procedimento adotado foi de que sendo o prazo de validade da ração de apenas três meses (só recentemente o referido prazo foi alterado para seis meses por algumas Empresas fabricantes de ração), que os pedidos fossem feitos de forma mais espaçadas para que se evitasse problemas com a qualidade do produto, o que fatalmente acarretaria problemas nutricionais e de sanidade dos peixes. Outro ponto que parece razoável é o fato de que a maioria das Associações não apresentava condições de estocagem (depósitos, estrados, etc.) para grandes volumes de ração de uma única vez. Alínea "f.2" - No que se refere à aquisição de 200 sacos (5.000kg) de ração laguna larvas/pós-larvas triturado 45% PB, que não estava prevista no contrato firmado com a Empresa, deveu-se ao fato de que a ração laguna larvas/pós-larvas 45% farelada apresentava partículas (grânulos) muito finas o que acarretava bastantes perdas no cultivo em tanques-rede, além da forma de apresentação em saco de 10kg (realmente desconhecíamos estes atributos da ração comercializada pela Empresa vencedora da licitação, pois até então não havíamos trabalhado com produtos da referida Empresa). Com relação aos preços destes tipos de ração não existe diferença significativa, isto é, o saco de 10 kg custa, em média R$ 14,96 e o de 25 kg, R$ 37,91. Isto equivale a preços de R$ 1,49/kg e R$ 1,51/kg, respectivamente. Para evitar maiores dificuldades no manejo do cultivo, optou-se pelo procedimento de se adotar nos primeiros 30 dias de cultivo a utilização da ração objeto do contrato (farelada 45% PB), uma vez que as larvas/pós-larvas em condições de laboratório, já vinham consumindo a ração farelada e a partir do 31º até 60º dia, a triturada 45% PB, pois os peixes não apresentavam o desempenho esperado. A adoção deste procedimento implicou em mudanças na tabela de arraçoamento, pois 47 tivemos que optar pelo uso mais prolongado das rações laguna onívoros alevinos 36% PB e de laguna tilápia crescimento 32% PB, o que provocou um aumento dos quantitativos destes dois tipos de ração e por conseqüência a diminuição da ração inicial (laguna larvas/pós-larvas 45% PB) e a ração terminal (laguna onívoros crescimento/engorda 28% PB). Portanto, o descompasso entre os quantitativos previstos e o efetivamente adquirido, deve-se a mudanças e aos ajustes que se fizeram necessários no decorrer do ciclo de produção." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Alínea "a" - O Instituto Xingó ratifica o apontamento da Equipe de Auditoria. Ressaltamos que não foi contestada, nesta alínea, a ausência de documentos exigidos pela lei. Alínea "b" - É importante observar que a elaboração do projeto, no qual consta a pesquisa de mercado, e a realização do certame licitatório ocorreram em momentos diferentes, o que pode ter levado a flutuações dos preços praticados. Cumpre frisar que a verificação da conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado é um procedimento exigido pela Lei nº 8.666/93. Alínea "b.1" - A Entidade não se pronunciou sobre esta alínea. Alínea "c" - As justificativas apresentadas não elidem a impropriedade apontada, tendo em vista que a publicação dos resumos de editais de licitação em jornal de grande circulação é uma exigência da Lei nº 8.666/93. Alínea "d" - O Instituto apresentou Termo de Designação nº 1/2005, de 04/04/05, com o seguinte teor: "Designar (...), Gerente de Núcleo de Administração e Finanças - NAF, para acompanhar a execução de todos os contratos firmados pelo Instituto Xingó com fornecedores e/ou prestadores de serviço, bem como autorizar quaisquer pagamentos, podendo para tanto, se necessário, contratar pessoas de sua confiança para auxiliá-lo na execução das tarefas inerentes a esta designação." Observamos que a designação em tela inobserva o princípio da segregação de funções, tendo em vista que a mesma pessoa que fiscaliza o contrato, autoriza e executa o seu pagamento. Alínea "e" - As justificativas apresentadas não elidem a impropriedade apontada, tendo em vista que a publicação do termo de contrato é uma exigência da Lei nº 8.666/93. Alínea "f.1" - As justificativas apresentadas ratificam a existência de pagamentos resultantes da execução do contrato após o término do prazo de vigência do mesmo, sem a formalização de termo aditivo. Alínea "f.2" - Os esclarecimentos fornecidos pelo Instituto Xingó demonstram falhas no planejamento e na definição dos tipos de ração e seus respectivos quantitativos, resultando no descumprimento das cláusulas contratuais. Ressalta-se que as alterações referentes a este contrato não foram formalizadas mediante celebração de termo aditivo. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO RECOMENDAÇÃO: 001 48 CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS COORD. CONVÊNIOS Determinar aos seus Convenentes que cumpram as disposições das legislações relativas a licitações e contratos (Leis n°s 8.666/93 e 10.520/02; e Decretos nºs 5.450/05 e 5.504/05). RECOMENDAÇÃO: 002 Quanto ao Convênio SIAFI nº 518808, adotar medidas para efetuar ajuste com o fornecedor de ração no que se refere à diferença entre o quantitativo previsto no respectivo contrato e aquele efetivamente recebido, encaminhando o resíduo às comunidades/associações que foram contempladas pelo Convênio. 1.1.2.8 CONSTATAÇÃO: (018) Impropriedades na realização de processo licitatório (modalidade convite) e na execução do contrato no âmbito do Convênio SIAFI nº 518808. i) Convite nº 002.1/2005 - IX/ADENE Objeto: Prestação de serviços de locação de 01 (um) veículo tipo pickup 4x4 cabine dupla, com ar condicionado, sem operador, sem combustível e com manutenção por conta da locadora, para atendimento às atividades do Convênio nº 159/2004 - ADENE/INSTITUTO XINGÓ. Vencedor: CNPJ 24.081.192/0001-76 Valor contratado: R$ 14.000,00 ii) Convite nº 003/2005 - IX/ADENE Objeto: Prestação de serviços de mão-de-obra de 01 operador de veículo leve, 01 agente de proteção noturno e 01 servente prático, para atendimento às atividades do Convênio nº 159/2004 - ADENE/INSTITUTO XINGÓ. Vencedor: CNPJ 07.710.683/0001-10 Valor contratado: R$ 11.553,60 iii) Convite nº 004/2005 - IX/ADENE Objeto: Prestação de serviços de locação de 01 (um) veículo tipo pickup utilitário, com ar condicionado, sem operador, sem combustível e com manutenção por conta da locadora, para atendimento às atividades do Convênio nº 159/2004 - ADENE/INSTITUTO XINGÓ. Vencedor: CNPJ 24.081.192/0001-76 Valor contratado: R$ 9.000,00 Verificamos as seguintes impropriedades na análise dos processos licitatórios retromencionados realizados com recursos do Convênio SIAFI nº 518808 (Processo nº 59333.000159/2004-47): a) processos administrativos sem numeração das folhas e aposição de rubrica imediatamente após a juntada dos documentos da licitação aos respectivos processos, em descumprimento ao art. 38, caput e seus incisos, e art. 40,§ 1º, da Lei nº 8.666/93; b) não realização de pesquisa de preço para verificação da compatibilidade das propostas apresentadas com os preços de mercado, conforme determina o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93; c) ausência de designação de representante do contratante para acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos firmados, nos moldes do art. 67, caput e seus parágrafos, da Lei nº 8.666/93; d) não publicação resumida dos Termos de Contrato com empresas vencedoras no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 61, § único, da Lei nº 8.666/93. Ressaltamos que a publicação resumida do 49 instrumento de contrato e seus aditamentos condição indispensável para sua eficácia; na imprensa oficial é e) verificamos que a realização dos convites ocorreu com apenas duas empresas. Das três convidadas, somente duas apresentaram propostas, quais sejam: - Convite nº 002.1/2005 - IX/ADENE: 02.479.172/0001-15; - Convite nº 003/2005 07.710.683/0001-10; e - IX/ADENE: - Convite nº 004/2005 - IX/ADENE: 02.479.172/0001-15). CNPJ CNPJ CNPJ 24.081.192/0001-76 07.239.674/0001-92 24.081.192/0001-76 e CNPJ e CNPJ e CNPJ De acordo com jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Súmula 248), no convite, para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas, isto é, que atendam a todas as exigências do ato convocatório. Caso isso não ocorra, a Administração deve repetir o convite e convidar outros possíveis interessados. f) especificamente ao Convite nº 003/2005 - IX/ADENE, verificamos as seguintes impropriedades: f.1) o referido convite não especifica o tipo categoria de habilitação necessária para o operador; de veículo nem a f.2) a empresa vencedora apresentou em suas planilhas de custos, no item encargos sociais, o percentual de 20%, referente à contribuição da previdência social, não apresentando outros encargos inerentes à prestação de serviços, tais como: FGTS, férias, auxílio doença, licença paternidade/maternidade, faltas legais, acidente de trabalho, aviso prévio, 13º salário e outros. Esta situação inobserva o princípio constitucional da isonomia, disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que a outra participante apresentou percentual para encargos sociais de 78%, fator que encareceu a proposta da mesma. f.3) documentação relativa à habilitação da empresa SOLISERV Sociedade de Prestação de Serviços Xingó Ltda. (CNPJ 07.710.683/000110), vencedora da licitação, com data posterior à Ata de Julgamento do certame, de 08/11/05, tais como: - Alvará de Licença de funcionamento emitida pela Prefeitura Municipal de Piranhas/AL em 05/12/05; - Certidão Negativa de Débito da Previdência Social emitida em 09/03/06; - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União emitida pela Secretária da Receita Federal em 06/02/06; e - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF emitido pela Caixa Econômica Federal em 10/05/06. Ressaltamos que a mencionada Ata de Julgamento declarou que "a Comissão julgou vencedora da licitação a empresa SOLISERV - SOCIEDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS XINGÓ LTDA, que apresentou o menor preço e atendeu a todas as condições estipuladas no Convite." f.4) o Técnico Administrativo do Instituto 50 Xingó CPF 663.386.704-20, que prestou serviços de apoio técnico administrativo no Convênio SIAFI nº 518808, pertence ao quadro de sócios da Empresa CNPJ 07.710.683/0001-10, a qual sagrou-se vencedora do certame. Destacamos que o referido técnico participou da licitação, sendo responsável pela entrega do edital às empresas convidadas, quais sejam: Empresa CNPJ 07.710.683/0001-10, Empresa CNPJ 07.239.674/0001-92 e Empresa CNPJ 02.655.655/0001-23. f.5) não constam no contrato cláusulas necessárias para especificar o objeto/forma de execução, principalmente, o regime de execução ou a forma de fornecimento detalhada, direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas, os casos de rescisão, a vinculação ao edital de licitação, a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em descumprimento ao disposto no art. 55 da Lei nº 8.666/93. g) Convite nº 004/2005 - IX/ADENE - verificamos que a previsão do término da vigência do Contrato de Prestação de Serviços de Locação de Veículo Nº 004/2005 - IX/ADENE, de 28/12/05, extrapola o prazo da vigência do Convênio SIAFI nº 518808 (Processo nº 59333.000159/200447). O referido Contrato fixou o prazo de execução dos serviços em 150 dias a contar da expedição da Ordem de Serviço, que ocorreu em 02/01/06. Desta forma, o término do prazo de vigência do Contrato foi fixado em 01/06/06, sendo que o término da vigência do Convênio retromencionado ocorreu no dia 12/05/06, isto é, 20 dias antes. h) Convite nº 002.1/2005 - IX/ADENE - não publicação resumida do Termo Aditivo ao referido Contrato de Prestação de Serviço no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 61, § único, da Lei nº 8.666/93. ATITUDE DOS GESTORES: A Coordenadora da Unidade de Convênios da Entidade e seu antecessor não realizaram acompanhamento apropriado da execução financeira dos convênios celebrados com o Instituto Xingó, tendo em vista que o Convenente não observou estritamente os dispositivos da Lei nº 8.666/93. Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e 04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI. CAUSA: Esta constatação deve-se a fragilidades nos mecanismos de controle da execução financeira dos convênios celebrados pela Entidade. JUSTIFICATIVA: A Entidade encaminhou, por 29/03/07, as justificativas 30/10/06 (Protocolo ADENE transcritas: meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de apresentadas pelo Instituto Xingó em nº 59332.001657/2006-43), a seguir Alínea "a" – “Por falha da comissão de licitação, apenas o edital deste convite foi numerado e rubricado, porém conforme verificado e carimbado pelos analistas de finanças e controle da CGUPE, todos os demais documentos exigidos pela Lei compõem o processo licitatório.” 51 Alínea "b" - “O artigo 43 Inciso IV diz que: "Verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por Órgão Oficial competente, ..." (grifo nosso). Ora, conforme se verifica do processo licitatório, visto e carimbado pelos solicitantes dos esclarecimentos, onde se encontram as propostas apresentadas e a adjudicação e homologação da vencedora, essa, está em acordo com os preços estabelecidos no projeto que resultou no programa de trabalho e instrumento de Convênio. Vale ressaltar que junto ao projeto foi encaminhada toda a pesquisa de preço de mercado (foram encaminhados 3, 2 ou 1 cotação, em razão do potencial de fornecedores da região) para cada item componente a ser comprado ou contratado. Logo, não sendo possível qualquer alteração nos preços apresentados no projeto na hora da contratação ou compra, desnecessário, entendeu-se, fazer nova pesquisa de preços.” Alínea "c" - “O representante do Instituto Xingó, junto a todos os contratos firmados com Fornecedores e/ou prestadores de serviços é o Gerente do Núcleo de Administração e Finanças, devidamente designado pelo Diretor Geral em 04 de abril de 2005. Cópia anexa.” Alínea "d" – “A publicação resumida do termo de contrato com a empreas vencedora, não foi feita por não existir previsão orçamentária no Convênio. Aduzimos que naquele instrumento o Instituto Xingó não se obrigou a qualquer contrapartida financeira, logo sem previsão orçamentária não poderia realizar a despesa.” Alínea "e" – “A súmula 248 do TCU, faz ressalva como a Lei, aos casos de limitação de mercado; § 7º do art. 22 da Lei 8666. Neste aspecto ressaltamos a nossa preocupação antecipada, quando em reunião com o corpo técnico e procuradoria jurídica da ADENE, apresentamos as dificuldades que estaríamos tendo para atender à estrita determinação do § 3º do mesmo art. 22 da lei 8666. Após análise minuciosa do problema chegamos à conclusão que o referido § 7º, nos acobertava nos casos em que o interesse dos comerciantes ou a limitação dos concorrentes fossem impeditivos à consecução de três propostas válidas. A economia da região onde desenvolvemos os objetivos deste convênio é por demais conhecida como quase que totalmente informal. Os valores a serem contratados não tinham qualquer atrativo para fornecedores de outras regiões, sem se falar no acréscimo dos custos que se daria em razão da mobilização de toda uma infraestrutura para cumprir o contrato. Finalmente, registramos que através de correspondência de 07.04.2005 endereçada a ADENE, ali protocolada em 12 de abril do mesmo ano fizemos todo um relato destas dificuldades. Desta forma, além do permissivo legal, comunicamos antecipadamente a ADENE as nossas dificuldades.” Alínea "f.1" – “Conforme já consta de justificativa apresentada ao item de combustíveis, as peculiaridades da região não permitem que os trabalhos sejam desenvolvidos de forma uniforme em todas as comunidades a serem beneficiadas pelo projeto envolvido no convênio. Desta forma, o operador de veículo licitado não pode ter no seu processo licitatório definição expressa quanto ao tipo de veículo a ser conduzido ou a categoria de sua habilitação. Isto porque à medida do local onde seja realizada a incursão será solicitado da empresa vencedora o profissional habilitado para tanto. Assim é que, a licitação é para fornecimento de um operador de veículos, pois assim poderemos solicitar aquele que esteja habilitado a realizar a operação independentemente de que seja sempre o mesmo operador.” 52 Alínea "f.2" - “Quanto ao presente questionamento, gostaríamos de alertar o fato de que a empresa vencedora da licitação é uma empresa de onde a prestação de serviços a que se propõe é realizada por seus próprios sócios, desta forma não estão sujeitos aos encargos sociais elencados no questionamento supra.” Alínea "f.3" - “Por equívoco foi juntada a documentação acima ao processo licitatório. Lembramos que não houve prejuízo ao erário tendo em vista que a adjudicação da licitação se deu para o menor preço apresentado e, ainda, que não houve qualquer questionamento por parte dos demais licitantes.” Alínea "f.4" - “ (CPF 663.386.704-20) (...), desenvolvia a época, atividades voltadas para apoio administrativo, sem ônus para o projeto, uma vez que o mesmo era, como continua sendo, vinculado ao projeto de patrocínio da Petrobras. Vale salientar, mais uma vez, que no tocante aos serviços administrativos, o Instituto Xingó tem administração única, dividindo seus custos entre os diversos projetos em execução, desta forma cada um dos membros da equipe técnico administrativa desenvolve atividades em todos os projetos. Quanto à sua vinculação à empresa SOLISERV, se deu por ser esta uma sucessora da COOPER XINGÓ, Cooperativa à qual era vinculado, porém, conforme correspondência que se anexa, datada de 28 de outubro de 2005, desde aquela data o mesmo pediu desligamento do quadro social daquela empresa. Finalmente, gostaríamos de afirmar que a participação do Ionaldo no processo foi de, apenas, entregar os convites aos participantes, não sendo membro nem tendo qualquer interferência nos trabalhos da Comissão de Licitação.” Alínea "f.5" - “Quanto ao presente item, informamos que todas as referências se encontram no EDITAL DA LICITAÇÃO E QUE JUNTO À DOCUMENTAÇÃO, DEVIDAMENTE CARIMBADA PELOS REQUISITANTES, encontra-se a Carta de Apresentação da Proposta Comercial, onde o licitante declara estar de pleno acordo com todas as condições estabelecidas no Edital de Licitação e seus anexos.” Alínea "g" - “A Cláusula 10ª do Convênio estabelece que o Convenente tem como uma de suas obrigações encaminhar a ADENE relatório final de execução físico-financeiro no prazo máximo de 60 dias contados da data do término do convênio. Ora, a execução deste relatório demanda a necessidade de visitas técnicas aos locais de implantação do projeto com a finalidade de apurar os resultados obtidos. Por isso a necessidade da locação do veículo extrapolar o prazo do convênio.” Alínea "h" – “A publicação resumida do termo de contrato com a empresa vencedora, não foi feita por não existir previsão orçamentária no Convênio. Aduzimos que naquele instrumento o Instituto Xingó não se obrigou a qualquer contrapartida financeira, logo sem previsão orçamentária não poderia realizar a despesa." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Alínea "a" - O Instituto Xingó ratifica o apontamento da Equipe de Auditoria. Ressaltamos que não foi contestada, nesta alínea, a ausência de documentos exigidos pela lei. Alínea "b" - É importante observar que a elaboração do projeto, no qual consta a pesquisa de mercado, e a realização do certame licitatório ocorreram em momentos diferentes, o que pode ter levado a 53 flutuações dos preços praticados. Cumpre frisar que a verificação da conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado é um procedimento exigido pela Lei nº 8.666/93. Alínea "c" - O Instituto apresentou Termo de Designação nº 1/2005, de 04/04/05, com o seguinte teor: "Designar (...), Gerente de Núcleo de Administração e Finanças - NAF, para acompanhar a execução de todos os contratos firmados pelo Instituto Xingó com fornecedores e/ou prestadores de serviço, bem como autorizar quaisquer pagamentos, podendo para tanto, se necessário, contratar pessoas de sua confiança para auxiliá-lo na execução das tarefas inerentes a esta designação." Observamos que a designação em tela inobserva o princípio da segregação de funções, tendo em vista que a mesma pessoa que fiscaliza o contrato, autoriza e executa o seu pagamento. Alínea "d" - As justificativas apresentadas não elidem a impropriedade apontada, tendo em vista que a publicação do termo de contrato é uma exigência da Lei nº 8.666/93. Alínea "e" - A despeito das justificativas apresentadas no tocante à economia da região do Xingó, o entendimento do Tribunal de Contas da União é de que, quando for impossível a obtenção de três propostas válidas, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, essas circunstâncias deverão ser devidamente motivadas e justificadas no processo. Neste sentido, ratificamos que não constam do processo em tela as referidas justificativas. Alínea "f.1" - O objeto e seus elementos característicos são uma das cláusulas necessárias em todo contrato. Neste sentido, no entendimento do Tribunal de Contas da União, a definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação. Observa-se, dessa forma, que a ausência de especificação compromete o processo licitatório. Resta assim claro que caberia ao Instituto descrever as características do(s) veículo(s) e da(s) habilitação (ões) do(s) condutor(es) quando da realização do processo licitatório, de modo que não acatamos as justificativas apresentadas. Alínea "f.2" - Não acatamos as justificativas apresentadas, tendo em vista que não foi informado o amparo legal para a adoção destes percentuais de encargos sociais. Alínea "f.3" - Não acatamos as justificativas disponibilizadas, pois a documentação ora questionada deveria ter sido apresentada antes do julgamento do processo. Alínea "f.4" Contradizendo as justificativas apresentadas, verificamos em consulta ao Sistema CNPJ da Receita Federal que o Técnico do Instituto Xingó, CPF: 663.386.704-20, continua na situação cadastral de sócio da Empresa CNPJ: 07.710.683/0001-10. Alínea "f.5" As justificativas apresentadas não elidem a impropriedade apontada, tendo em vista que as cláusulas necessárias para formalização do contrato estão definidas na Lei nº 8.666/93. As referidas cláusulas devem compor o contrato e não apenas o edital de licitação. 54 Alínea "g" - Não acatamos as justificativas, uma vez que a IN/STN nº 01/97 veda a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência de convênio. Destacamos que o prazo para prestação de contas não se configura como período de vigência do convênio. Alínea "h" - As justificativas apresentadas não elidem a impropriedade apontada, tendo em vista que a publicação resumida do Termo Aditivo ao referido Contrato é uma exigência da Lei nº 8.666/93. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Fiscalizar o cumprimento por seus Convenetens das disposições das legislações relativas a licitações e contratos (Leis n°s 8.666/93 e 10.520/02, Decretos nºs 5.450/05 e 5.504/05). RECOMENDAÇÃO: 002 Orientar seus Convenentes a seguirem a jurisprudência do TCU emanada na Súmula nº 248 (que determina que, no caso de licitação na modalidade convite, para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas que atendam a todas exigências do ato convocatório e que caso isto não ocorra, deve ser repetido o convite e convidados outros possíveis interessados) e fiscalizar o cumprimento desta orientação. RECOMENDAÇÃO: 003 Orientar seus Convenentes a não firmarem contratos de fornecimento ou de prestação de serviços com recursos públicos com vigência superior àquela estabelecida nos respectivos termos de convênio, aos quais os contratos estejam vinculados e fiscalizar o cumprimento desta orientação. RECOMENDAÇÃO: 004 Orientar seus Convenentes a não realizarem contratação com empresas das quais seus funcionários façam parte do quadro societário, em observância ao princípio administrativos da impessoalidade, moralidade e isonomia mencionados no art. 3º da Lei nº 8.666/93 e fiscalizar o cumprimento desta orientação. RECOMENDAÇÃO: 005 Realizar consulta junto à Delegacia Regional de Trabalho no que se refere à legalidade dos percentuais de encargos sociais adotados pela empresa CNPJ: 07.710.683/0001-10. 1.1.2.9 CONSTATAÇÃO: (020) Deficiências no planejamento processos licitatórios para 518808. do Convenente quanto à realização dos execução do objeto do Convênio SIAFI nº Verificamos que foram firmados dois Termos Aditivos ao Termo de Convênio SIAFI nº 518808 - Processo nº 59333.000159/2004-47), em função do início tardio da execução da meta 02, no tocante à instalação de tanques-rede e realização de ciclos de cultivo, decorrente do atraso na realização de processos licitatórios para confecção de 84 tanques-rede e para a aquisição de 182,3 toneladas de ração. A seguir, 55 transcrevemos as justificativas apresentadas pelo Instituto quanto às solicitações de prorrogação do prazo de vigência do referido Convênio: a) Primeiro Termo Aditivo, de 12/09/05, prorrogando a vigência para 12/01/06: Ofício IX-DG-079, de 08/09/05 - "o pedido de prorrogação acima se deve às dificuldades que temos encontrado para licitar os contratos e compras, necessários ao cumprimento das ações constantes do plano de trabalho, em especial à aquisição de tanques-rede. Justificam-se estas dificuldades por se tratar de uma atividade ainda pouco difundida em nossa região, tendo adquirido o edital, apenas 03 empresas e oferecido preço, apenas 01 empresa. A empresa, única, participante do certame apresentou preço superior em 9,136% ao valor máximo estabelecido para a compra, impedindo, desta forma, o INSTITUTO Xingó, de efetuar a concretização da licitação, com a respectiva contratação." (grifo nosso) b) Segundo Termo Aditivo, de 10/01/06, prorrogando a vigência para 12/05/06: Ofício IX-DG-123, de 06/12/05 - "O pedido de prorrogação, ora solicitado, se deve à necessidade de acompanhar e prestar assistência técnica aos produtos durante o primeiro ciclo de cultivo, conforme previsto no Plano de Trabalho, uma vez que as dificuldades encontradas durante processo licitatório para a aquisição dos tanques-rede e o atraso ocorrido durante a confecção dos mesmos impossibilitaram o cumprimento dessa ação no período previsto." (Grifo nosso) A despeito das justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó, entendemos que houve deficiências no planejamento administrativo para a realização dos processos licitatórios em tempo hábil, tendo em vista que os editais de licitação das Tomadas de Preços nºs 001/2005 e 002/2005, relativos à confecção dos tanques-rede e à aquisição de ração, foram expedidos, respectivamente, nos dias 12/08/05 e 12/09/05, isto é, mais de 8 meses após a publicação da celebração do Convênio SIAFI nº 518808 no DOU (06/01/05) e 6 meses após à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros por meio da Ordem Bancária nº 2005OB900155, datada de 11/03/05. Destacamos que inicialmente a vigência do referido Convênio foi estabelecida em 181 dias, a contar da data de publicação do extrato do convênio no DOU em 06/01/05. Ocorre que a Entidade prorrogou "de ofício " o prazo de vigência para 14/09/05, em função da liberação da primeira parcela dos recursos financeiros ter sido em 11/03/05. Dessa forma, verificamos que a abertura dos processos licitatórios retromencionados ocorreu exatamente no fim da vigência estabelecida originalmente no Termo de Convênio, o que demonstra ausência de planejamento do Convenente para o cumprimento do objeto pactuado dentro do prazo de vigência, fato este que resultou no pedido de prorrogação por parte do Convenente duas vezes. ATITUDE DOS GESTORES: A coordenadora da Unidade de Convênios da ADENE e o seu antecessor não adotaram procedimentos necessários para analisar a estrutura do Proponente para promover aquisições por meio de processos licitatórios em conformidade com a Lei nº 8.666/93, bem como aprovaram a celebração de dois termos aditivos de prorrogação da vigência por razões de atraso na realização dos certames com recursos do referido convênio. Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi 56 responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e 04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI. CAUSA: Esta constatação deve-se a não avaliação da capacidade do convenente de promover processos licitatórios tempestivamente. JUSTIFICATIVA: A Entidade encaminhou, por 29/03/07, as justificativas 30/10/06 (Protocolo ADENE transcritas: meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de apresentadas pelo Instituto Xingó em nº 59332.001657/2006-43), a seguir "No próprio texto do pedido de explicação os auditores retratam o porquê do atraso nas licitações, qual seja aquele que motivou o pedido de primeiro aditivo. Como já por demais falado nestas justificativas, a região alvo desse projeto tem peculiaridades próprias que dificultam o bom andamento dos projetos. Dentre elas o pequeno número de fornecedores e em especial no tocante aos tanques-rede, atividade pouco difundida na Região. Ademais vale ressaltar que antes de partirmos para a licitação tipo Tomada de Preço, fizemos pesquisa de mercado minuciosa, tentando licitar através de convite, posto que o valor comportaria este tipo de licitação e tornaria mais ágil o processo. No entanto, não obtivemos êxito por não conseguir três fornecedores para encaminharmos os convites. Somente então partimos para a TP. No que se refere à ração, não poderíamos licitar antes dos tanquesrede, em razão do prazo de validade. Ademais, no cronograma físico financeiro, a verba destinada a esta aquisição foi relacionada na segunda parcela de liberação de valores, somente se dando tal liberação no dia 14.10.2005." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas apresentadas demonstram que já era do conhecimento do Instituto as eventuais dificuldades para realização dos procedimentos licitatórios, o que deveria ter sido considerado pelo mesmo quando da elaboração do cronograma de execução do convênio. Desta forma, reiteramos o entendimento de que houve deficiências no planejamento administrativo para a realização das aquisições em tempo hábil por parte do Convenente. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Quando da análise preliminar à celebração de convênios e durante as fiscalizações da execução do objeto, avaliar a capacidade dos proponentes de realizar processos licitatórios em tempo hábil e em consonância com os dispositivos da Lei nº 8.666/93, de forma a evitar sucessivas prorrogações do prazo de vigência por motivo de atraso do início dos certames, decorrentes da ausência do adequado planejamento administrativo, as quais possam resultar em dispêndio de recursos financeiros superior ao previsto no plano de trabalho. 57 1.1.2.10 CONSTATAÇÃO: (022) Impropriedades na documentação comprobatória despesas do Convênio SIAFI nº 518808. da realização das Em análise à documentação comprobatória das despesas do Convênio SIAFI nº 518808 (Processo nº 59333.000159/2004-47), verificamos as seguintes impropriedades: i) Notas fiscais sem atesto: As seguintes notas fiscais não apresentam atesto de recebimento do produto/material ou da prestação de serviços por funcionário do Instituto Xingó: Notas Fiscais/R ecibo Empresa 0461, s/d Descrição de Produto/Serviço Valor (R$) Prestação de serviços de mão-deobra de 01 operador de veículo, 01 agentes de proteção noturno e 01 serventes práticos 2.231,76 1553, de 23/06/05 (CNPJ 24.081.192/0001-76) Locação de 01 veículo caminhonete, cabine dupla, condicionado 3.500,00 0363, de (CNPJ 05.972.996/0001-10) 19/08/05 Confecção de camisas de malha 0477, de 24/08/05 (CNPJ 03.855.960/0001-21) Prestação de serviços de mão-deobra de 01 operador de veículo, 01 agentes de proteção noturno e 01 serventes práticos 2.231,76 1593, de 08/09/05 (CNPJ 24.081.192/0001-76) Locação de 01 veículo caminhonete, Pick-up L-200, condicionado 3.500,00 1278, de (CNPJ 01.047.964/0001-58) 14/11/05 Aquisição de gêneros alimentícios 2.376,00 460543, de 22/12/05 (CNPJ 44.346.138/0001-12) Aquisição de rações 1.841,40 460544, de 22/12/05 (CNPJ 44.346.138/0001-12) Aquisição de rações 10.791,00 460545, de 22/12/05 (CNPJ 44.346.138/0001-12) Aquisição de rações 1.375,20 (CNPJ 03.855.960/0001-21) tipo c/ ar 420,00 tipo c/ ar 1666, de 04/01/06 (CNPJ 24.081.192/0001-76) Locação de 01 veículo caminhonete, Pick-up L-200, condicionado 468771, de 06/03/06 (CNPJ 44.346.138/0001-12) Aquisição de rações 1.299,00 468772, de 06/03/06 (CNPJ 44.346.138/0001-12) Aquisição de rações 2.809,00 1734, de (CNPJ 24.081.192/0001-76) 03/04/06 Locação de 01 veículo tipo pick-up strada 1.800,00 0671, de (CNPJ 04.890.249/0001-70) 20/04/06 Fornecimento de Gasolina e Diesel 1.333,65 474550, 26/04/06 Aquisição de rações 4.146,25 Aquisição de rações 3.862,56 474551, (CNPJ 44.346.138/0001-12) (CNPJ 44.346.138/0001-12) 58 tipo c/ ar 3.500,00 Notas Fiscais/R ecibo Empresa Descrição de Produto/Serviço Valor (R$) de 26/04/06 0038, de 05/05/06 (CNPJ 07.710.683/0001-10) Prestação de serviços de mão-deobra de 01 operador de veículo, 02 agentes de proteção noturno e 02 serventes práticos 10.908,56 476367, de 10/05/06 (CNPJ 44.346.138/0001-12) Aquisição de rações 47.649,75 476368, de 10/05/06 (CNPJ 44.346.138/0001-12) Aquisição de rações 87.367,96 0041, de 11/05/06 (CNPJ 07.710.683/0001-10) Prestação de serviços de mão-deobra de 02 manejadores de viveiros e de apoio técnico 3.520,75 1769, de (CNPJ 24.081.192/0001-76) 11/05/06 Locação de 01 veículo leve c/ ar condicionado 1.800,00 0731, de (CNPJ 02.288.814/0001-07) 12/05/06 Aquisição de alevinos 7.650,00 1774, de (CNPJ 01.855.491/0001-15) 12/05/06 Aquisição de material de expediente e de escritório 383,40 0054, de (CNPJ 06.131.835/0001-67) 12/05/06 Aquisição impressora 954,00 Recibo s/n, de (CNPJ 01.047.964/0001-58) 12/05/06 Aquisição de gêneros alimentícios 623,48 1110, de (CNPJ 04.890.249/0001-70) 12/05/06 Fornecimento de Gasolina e Diesel 1.192,39 0699, de (CNPJ 04.890.249/0001-70) 12/05/06 Fornecimento de Gasolina e Diesel 2.200,00 de cartuchos para Destacamos que as referidas notas totalizam montante de R$ 211.267,87. ii) Nota fiscal sem discriminação dos serviços prestados: A nota fiscal nº 0041, de 11/05/06, no valor de R$ 4.244,06, emitida pela Empresa CNPJ 07.710.683/0001-10, menciona no campo "Descrição dos Serviços" apenas que se refere à "Prestação de serviços de mão-de-obra de 02 (dois) manejadores de viveiros e de apoio técnico de campo". Todavia, não constam os preços unitários de cada serviço prestado e o período de sua realização. ATITUDE DOS GESTORES: A Coordenadora atual da Unidade de Convênios e seu antecessor não tomaram providências no sentido de realizar exame da documentação comprobatória das despesas do convênio em tela. Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e 04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI. CAUSA: Esta constatação deve-se à ausência de designação de servidores para a verificação da comprovação das despesas do convênio, com o intuito de constatar a regularidade ou não da aplicação dos recursos e ao quadro 59 de pessoal reduzido. JUSTIFICATIVA: A Entidade encaminhou, por 29/03/07, as justificativas 30/10/06 (Protocolo ADENE transcritas: meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de apresentadas pelo Instituto Xingó em nº 59332.001657/2006-43), a seguir "O organograma funcional do Instituto Xingó atribui ao Gerente do Núcleo Administração e Finanças - NAF competência para autorizar quaisquer pagamentos, ademais é o representante do Instituto Xingó, junto a todos os contratos firmados com fornecedores e/ou prestadores de serviços, devidamente designado pelo Diretor Geral em 04 de abril de 2005, podendo este quando achar conveniente delegar suas atribuições o que não lhe retira o poder de atuar dentro de sua competência." "Na realidade ocorreu uma falha na discriminação da nota fiscal, no entanto, os valores correspondem aos que foram contratados com o prestador de serviço. O fato é que a nota fiscal 0041 se refere a pagamento de contratação de emergência para atender os serviços de manejo de viveiros de alevinagem e povoamento dos tanques-rede nos municípios de São José da Tapera, Piranhas, Canindé do São Francisco e Olho D'água do Casado. O fato de ser pago no último dia do convênio, é que como se tratou de um serviço emergencial e não corrente; depois de apresentada a cobrança teve de ser devidamente conferida a sua apropriação." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: No que se refere às notas fiscais sem atesto, os esclarecimentos apresentados não abordam o fato apontado pela Equipe. Já no que tange à Nota fiscal nº 0041, de 11/05/06, não foram apresentados os preços unitários de cada serviço prestado, nem o período da realização do mesmo. Desta feita, não acatamos as justificativas apresentadas. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Efetuar apuração das despesas efetuadas as quais não constam nas notas fiscais atesto de recebimento dos materiais ou serviços, bem como aquelas relativas à Nota fiscal nº 0041, de 11/05/06, a fim de averiguar a regularidade ou não de suas realizações. RECOMENDAÇÃO: 002 Exigir dos convenentes o atesto de recebimento dos materiais ou serviços realizados com recursos dos convênios, assim como a sua completa discriminação na respectiva documentação comprobatória da despesa. 1.1.2.11 CONSTATAÇÃO: (023) Fragilidades no controle da documentação comprobatória das despesas executadas no âmbito do Convênio SIAFI nº 518808. Com base nos documentos comprobatórios de realização de despesas com abastecimento de veículos utilizados pelo Instituto Xingó para a realização das atividades do Convênio SIAFI nº 518808 (Processo nº 60 59333.000159/2004-47), constatamos que para as notas fiscais, listadas a seguir, não foram apresentadas as respectivas notas de abastecimentos que respaldam os pagamentos efetuados ao fornecedor: Nota Fiscal/Fornecedor Combustível Qtde. (Lts.) Valor Valor Unit Total por (R$) Combustível(R$) Valor Total por NF (R$) Nota Fiscal nº 0868, de 30/09/05 (CNPJ 04.890.249/0001-70) Nota Fiscal nº 0898, de 31/10/05 (CNPJ 04.890.249/0001-70) Diesel 347,00 1,88 652,36 652,36 Diesel 50,20 1,90 95,38 95,38 Nota Fiscal nº 0671, de 20/04/06 (CNPJ 04.890.249/0001-70) Gasolina 232,80 2,82 656,49 Diesel 356,40 1,90 677,16 Gasolina 292,80 2,82 825,69 Diesel 193,00 1,90 366,70 Gasolina 460,90 2,82 1.300,00 Diesel 473,60 1,90 900,00 1.333,65 Nota Fiscal nº 0690, de 02/05/06 (CNPJ 04.890.249/0001-70) Nota Fiscal nº 0699, de 12/05/06 (CNPJ 04.890.249/0001-70) Total 1.192,39 2.200,00 5.473,78 ATITUDE DOS GESTORES: A Coordenadora atual da Unidade de Convênios e seu antecessor não tomaram providências no sentido de efetuar análise financeira dos recursos do convênio em tela, mediante exame da documentação comprobatória das despesas, em conformidade com o art. 23 da IN/STN nº 01/97. Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e 04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI. CAUSA: Esta constatação deve-se a não- verificação da comprovação das despesas do convênio em tela, com o intuito de constatar a regularidade ou não da aplicação dos recursos financeiros, e ao quadro de pessoal reduzido da Entidade. JUSTIFICATIVA: A Entidade encaminhou, por 29/03/07, as justificativas 30/10/06 (Protocolo ADENE transcritas: meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de apresentadas pelo Instituto Xingó em nº 59332.001657/2006-43), a seguir "Conforme fora informado aos auditores quando de suas estadas na sede do Instituto Xingó, após a conferência da nota fiscal se destacava as ordens de abastecimentos, fato que dificultou a apresentação de todas as ordens naquele momento. Após a estada deles em nossa sede, continuamos a busca e conseguimos encontrar a exceção das ordens de abastecimento da Nota Fiscal 0699, todas as demais que fica à disposição da ADENE." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: 61 As justificativas apresentadas demonstram a existência de deficiências nos controles internos do Convenente referentes à guarda da documentação comprobatória das despesas realizadas com recursos do convênio em tela, bem como reforçam a inexistência de acompanhamento, por parte da ADENE, da execução financeira dos convênio em tela. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Providenciar junto ao Convenente a devolução dos recursos relativos à Nota Fiscal nº 0699, de 12/05/06, no montante de R$ 2.200,00, tendo em vista a inexistência de documentação comprobatória do fornecimento do combustível. 1.1.2.12 CONSTATAÇÃO: (024) Contratação de mão-de-obra para atender a atividades administrativas com recursos do Convênio SIAFI nº 518808, caracterizando desvio de finalidade. Em análise à documentação financeira da prestação de contas final do Convênio SIAFI nº 518808 e aos controles de movimentação/utilização de veículos do Instituto Xingó, verificamos que os serviços prestados pelo operador de veículos CPF: 257.932.335-04, decorrentes tanto da contratação direta com a Empresa CNPJ: 03.855.960/0001-21), entre os meses de junho à novembro de 2005, quanto do Termo de Contrato nº 003/2005 - IX/ADENE, de 08/11/05, firmado com a Empresa CNPJ 07.710.683/0001-10, foram para o atendimento de atividades administrativas do Instituto ou para a disposição da Diretoria, conforme demonstrado no quadro a seguir: Data Unidade Veículo Serviço a Executar 01/09/05 Administração Toyota KHN 3494 Atividades do NAF 09/09/05 Administração Toyota KGS 5361 Atividades do NAF 15/09/05 Administração Gol HZQ 3033 Levantamento de Preços 20/09/05 Administração Gol HZQ 3033 Buscar Assessor 23/09/05 Administração Toyota KGS 5361 Atividades do NAF 03/10/05 Administração Toyota KGS 5361 Atividades do NAF 06/10/05 Administração Toyota KGS 5361 Atividades do NAF 10/10/05 Administração Ranger KKP 7973 À Disposição viagem) do Diretor Geral (em 11/10/05 Administração Ranger KKP 7373 À Disposição viagem) do Diretor Geral (em 18/10/05 Administração Celta HCS 8491 À Disposição da Diretoria (Destino: Salgueiro/PE) Associada 19/10/05 Administração Celta HCS 8491 À Disposição da Diretoria (Destino: Salgueiro/PE) Associada 20/10/05 Administração Celta HCS 8491 À Disposição da Diretoria (Destino: Salgueiro/PE) Associada 25/10/05 Administração Toyota LVK 6692 Atividades do NAF 31/10/05 Administração Toyota LVK 6692 Atividades do NAF 03/11/05 Administração Toyota LVK 6692 Vindo 62 de Paulo Afonso/Atividades do Data Unidade Veículo Serviço a Executar NAF 09/11/05 Administração Toyota KHN 3494 Atividades do NAF 11/11/05 Administração Celta HCS 8491 À Disposição da Diretoria Associada 17/11/05 Administração Toyota LVK 6692 Atividades do NAF 22/11/05 Administração Celta HCS 8491 À Disposição da Diretoria (Destino: Recife/PE) Associada 23/11/05 Administração Celta HCS 8491 À Disposição da Diretoria (Destino: Recife/PE) Associada 30/11/05 Administração Toyota LVK 6692 Atividades do NAF 03/03/06 Administração Toyota LVK 6692 Atividades do NAF 07/03/06 Administração Toyota LVK 6692 Atividades do NAF 13/03/06 Administração Gol HZR 7582 À Disposição do Gerente do NAF 16/03/06 Administração Toyota LVK 6692 Atividades do NAF 21/03/06 Administração Toyota LVK 6692 Atividades do NAF 23/03/06 Administração S 10 JQG 1981 À Disposição do Diretor Geral 29/03/06 Administração Toyota LVK 6692 Atividades do NAF 04/04/06 Administração Gol HLO 2071 Receita Federal 07/04/06 Administração Gol HLO 2071 A serviço do Setor (Destino: Maceió/AL) 13/04/06 Administração Toyota KGS 5361 Apoio do Pessoal e Atividades do NAF 25/04/06 Administração Toyota LVI 4149 Atividades do NAF 28/04/06 Administração Toyota LVI 4149 Atividades do NAF 03/05/06 Administração Toyota LVI 4149 Atividades do NAF 08/05/06 Administração Toyota LVI 4149 Atividades do NAF 12/05/06 Administração Toyota LVK 6692 Atividades do NAF Financeiro * Fonte: Requisições de Transportes/Programação de Veículos e Fichas de Controle Diário de Entrada e Saída de Veículos dos meses de setembro a novembro de 2005 e de março a maio de 2006. Destacamos que o gasto total com a contratação de 01 operador de veículo durante a vigência do Convênio SIAFI nº 518808 foi de R$ 15.400,84, conforme demonstrado nos quadros a seguir, referente à soma dos valores pagos relativos à contratação direta com a Cooperativa CNPJ 03.855.960/0001-21 (R$ 7.357,38) e aos pagamentos decorrentes do Termo de Contrato nº 003/2005 - IX/ADENE com a Empresa CNPJ 07.710.683/0001-10 (R$ 8.043,46): Quadro I - Contratação Direta Descrição 01 operador de veículo, relativo ao mês de junho/2005 01 operador de veículo, relativo ao mês de julho/2005 01 operador de veículo, relativo ao mês de agosto/2005 01 operador de veículo, relativo ao mês de setembro/2005 Valor Pago (R$) 1.226,23 Nota Fiscal/Fornecedor Nota Fiscal nº 0461, s/d, (CNPJ 03.855.960/0001-21) 1.226,23 Nota Fiscal nº 0471, de 01/08/05, (CNPJ 03.855.960/0001-21) 1.226,23 Nota Fiscal nº 0477, de 24/08/05, (CNPJ 03.855.960/0001-21) 1.226,23 Nota Fiscal nº 0487, 29/09/05, (CNPJ 03.855.960/0001-21) 63 Quadro I - Contratação Direta Descrição 01 operador de veículo, relativo ao mês de outubro/2005 01 operador de veículo, relativo ao mês de novembro/2005 Valor Pago (R$) 1.226,23 Nota Fiscal/Fornecedor Nota Fiscal nº 0498, s/d, (CNPJ 03.855.960/0001-21) 1.226,23 Nota Fiscal nº 0505, s/d, (CNPJ 03.855.960/0001-21) 7.357,38 Quadro II - Termo de Contrato nº 003/2005 – IX/ADENE Descrição 01 operador de veículo, relativo ao mês de dezembro/2005 01 operador de veículo, relativo ao mês de janeiro/2006 01 operador de veículo, relativo ao mês de fevereiro/2006 01 operador de veículo, relativo aos meses de março, abril e até 12 de maio/2006 Valor Pago (R$) 1.489,53 Nota Fiscal/Fornecedor Nota Fiscal nº 0002, s/d, (CNPJ 07.710.683/0001-10) 1.489,53 Nota Fiscal nº 0013, de 25/01/06, (CNPJ 07.710.683/0001-10) 1.489,53 Nota Fiscal nº 0020, de 22/02/06, (CNPJ 07.710.683/0001-10) 3.574,87 Nota Fiscal nº 0038, de 05/05/06, (CNPJ 07.710.683/0001-10) 8.043,46 Constatamos, também, que o Instituto Xingó efetuou pagamento com recursos do Convênio SIAFI nº 518808 para fazer frente a despesas administrativas do Instituto com a central telefônica, referente à fatura nº 1300007802953, de 19/04/06, no valor de R$ 6.775,15. ATITUDE DOS GESTORES: Inicialmente, o Diretor-Geral, a Coordenadora da Unidade de Convênios da ADENE e o seu antecessor não adotaram providências no sentido de fiscalizar a execução financeira pelo Convenente dos recursos do Convênio SIAFI nº 518808. Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e 04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI. CAUSA: Esta constatação deve-se à ausência de acompanhamento pela Agência da execução financeira do Convênio em tela, de forma a evitar a utilização pelo Convenente dos recursos liberados com manutenção de suas atividades administrativas. JUSTIFICATIVA: A Entidade encaminhou, por 29/03/07, as justificativas 30/10/06 (Protocolo ADENE transcritas: meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de apresentadas pelo Instituto Xingó em nº 59332.001657/2006-43), a seguir "Como justificativa ao presente questionamento, passamos a fazer um resumo das atividades de transporte desenvolvidas no âmbito do Instituto Xingó. Como já explanado em questionamento anterior, as peculiaridades da região não permitem que os trabalhos sejam desenvolvidos de forma uniforme em todas as comunidades a serem 64 beneficiadas pelo projeto envolvido no convênio. Desta forma o operador de veículo licitado não pode ter no seu processo licitatório definição expressa quanto ao tipo de veículo a ser conduzido ou a categoria de sua habilitação. Isto porque, à medida do local onde deva ser realizada a incursão, será utilizado um tipo de veículo e este será conduzido pelo operador a ele vinculado. Seria impossível a cada dia, a depender da localidade a ser visitada, se contratar um veículo e um operador diferente. Desta forma, o Instituto Xingó, como órgão parceiro e convenente com diversos órgãos públicos, visando, única e exclusivamente, alcançar os objetivos a que se propôs na Região, diligencia, de forma racional, para que se disponha de todos os tipos de veículos necessários para a sua atuação. Isto se faz no momento da confecção dos projetos e seus orçamentos. Na hora da execução, tendo em vista que o objetivo final de todos os contratos de parceria e/ou convênios firmados é proporcionar aos moradores da região melhores condições de vida através de técnicas de desenvolvimento de suas atividades específicas, o Instituto Xingó, respeitando os custos orçados em cada projeto, viabiliza a execução dentro de um planejamento onde da forma mais econômica se atinja os objetivos de cada um dos projetos. Salientamos, ainda, que se tornaria impossível diante dos recursos disponíveis para as atividades desenvolvidas pelo Instituto Xingó em parceira com os diversos órgãos públicos, que em cada projeto fossem disponibilizados todos os equipamentos e pessoas necessárias à sua realização. O desenvolvimento e melhoria de condição de vida que o Poder Público através do nosso Instituto Xingó está proporcionando aos moradores dessa Região, somente está sendo possível pela capacidade de aglutinação de recursos e força entre os diversos entes da administração pública e o Instituto que de forma sensata utiliza todos os recursos a si dirigidos, de forma ordenada, porém aproveitando as condições de cada um em benefício do todo. A auditoria pode constatar que os cursos foram realizados, os beneficiários foram treinados e orientados, os viveiros foram recuperados e os tanquesrede, comprados, instalados e povoados, e acompanhado o primeiro ciclo produtivo. Assim, embora tenham os auditores constatado a execução pelo operador de veículo de atividades não vinculadas especificamente ao projeto, outro o fez em seu lugar. Tudo isso, dentro do espírito da atuação do Instituto que juntamente com os órgãos públicos visam dentro dos recursos existentes propiciar uma melhor vida à população sofrida dessa Região." "A despesa de telefone estava devidamente prevista no convênio, tendo por medida meramente administrativa sido realizada de uma única vez em abril de 2006, mês anterior ao encerramento do convênio. Em relação ao valor observe-se que o projeto foi concebido para ser implantado em 06 meses e somente o foi em 12 meses, arcando o Instituto Xingó com a diferença do valor." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: A IN/STN nº 01/97 (art. 22 c/c art.8º), que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos, dispõe que o convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, sendo vedada a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência. As informações prestadas pelo Instituto Xingó, além de contrariar a legislação, denota deficiências no planejamento dos convênios por ela celebrados, bem como no controle da execução financeira dos mesmos. 65 Desta forma, mantemos o entendimento de que as despesas realizadas com a contratação de 01 operador de veículo, no montante de R$ 15.400,84, são indevidas. No que se refere às despesas com serviços de telefonia, destacamos inicialmente que o montante previsto no Projeto técnico aprovado pela ADENE para este item de despesa era de R$ 4.800,00, o que, desde já, evidencia pagamento indevido no valor de R$ 1.975,15. Ademais, ressaltamos que o valor pago referente à fatura da Telemar Norte Leste S/A nº 1300007802953, de 19/04/06, não está diretamente vinculado às despesas do convênio em tela. Os Gestores tomaram conhecimento destas falhas em 29/09/06, por meio da Solicitação de Auditoria nº 183777/10, com prazo para atendimento em 13/10/06. Em resposta a esta Solicitação de Auditoria, o Instituto Xingó prestou esclarecimentos à ADENE em 30/10/2006, conforme protocolo nº 59332.001647/2006-43. Por meio do Ofício n° 1225/2006/AUD/CGU-Regional/PE, de 15/01/07, foi encaminhado Relatório de Acompanhamento de Gestão, exercício 2006, tendo-se registrado ausência de justificativas pela Entidade à CGU. Neste Relatório foi recomendado à autarquia que instaurasse Tomada de Contas Especial para apuração dos valores indevidos referentes aos pagamentos com recursos do Convênio SIAFI nº 518808. A despeito da recomendação desta Controladoria, a Entidade não tomou providências no sentido de instaurar a TCE, bem como encaminhou a esta CGU as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó apenas em 29/03/07, por intermédio do Ofício nº 0337/2007-ADENE. Por fim, destacamos que a Prestação de Contas do convênio em tela foi registrada no Sistema SIAFI como "a aprovar", somente em 04/04/07, por meio da NS 2007NS000546. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Realizar o devido levantamento financeiro dos recursos utilizados indevidamente com pagamento de prestação de serviços por um operador de veículos para realização de tarefas não pertinentes ao objeto do Convênio, providenciando o devido ressarcimento dos valores indevidamentes pagos. RECOMENDAÇÃO: 002 Providenciar junto ao Convenente a devolução dos recursos utilizados com despesas administrativas em desacordo com o Plano de Trabalho, inclusive das despesas com a central telefônica no valor de R$ 1.975,15. RECOMENDAÇÃO: 003 Não obtendo êxito no ressarcimento dos valores apontados referentes a pagamentos de prestação de serviços e despesas administrativas, instaurar a competente tomada de contas especial. 1.1.2.13 CONSTATAÇÃO: (025) Pagamentos indevidos efetuados com 66 recursos do Convênio SIAFI nº 518808. Em análise aos pagamentos efetuados com recursos do Convênio SIAFI nº 518808 (Processo nº 59333.000159/2004-47), verificamos os seguintes fatos: i) Pagamento efetuados sem respaldo contratual: O Instituto Xingó efetuou pagamento à Empresa CNPJ 07.710.683/0001-10 sem respaldo contratual relativo à prestação de serviços de mão-deobra decorrente do Convite nº 003/2005 - IX/ADENE. O pagamento efetuado a esta empresa, correspondente à nota fiscal nº 0038, de 05/05/06, no valor de R$ 13.087,66, referente à prestação de serviços de 01 operador de veículo leve, 02 agentes de proteção noturno e 02 serventes práticos no período de janeiro/06 a 12 de maio/06, apresentou as seguintes impropriedades: a) pagamento de 01 agente de proteção noturno e 01 servente prático além do previsto no Contrato no montante de R$ 6.155,34, conforme quadro a seguir: Mês Agente de Proteção Noturno (R$) Janeiro/06 Fevereiro/06 Março/06 Abril/06 794,74 Servente Prático (R$) 604,20 Valor Total por mês (R$) 1.398,94 794,74 604,20 1.398,94 794,74 604,20 1.398,94 794,74 604,20 1.398,94 Maio/06 (até o dia 12) Valor Total 317,90 241,68 3.496,86 2.658,48 559,58 6.155,34 b) pagamentos fora do prazo de vigência do mesmo no montante de R$ 5.969,50, referente ao período de 11/03 a 12/06/06, com relação aos serviços de 01 operador de veículo leve, 01 agente de proteção noturno e 01 servente prático previstos originalmente no referido Contrato. O prazo de execução dos serviços foi estabelecido em 120 dias, contados a partir do dia 10/11/05, data da expedição da Ordem de Serviço nº 003/2005 - IX/ADENE, cujo término ocorreu no dia 10/03/06. Na tabela a seguir estão quantificados os valores pagos fora do prazo de vigência: Mês Março/06 (do dia 11 a 31) Abril/06 Operador de Veículo Leve (R$) 993,02 Maio/06 (até o dia 12/06) Valor Total Agente de Proteção Noturno (R$) Servente Prático (R$) Valor Total por mês (R$) 529,83 402,80 1.925,65 1.489,53 794,74 604,20 2.888,47 595,81 317,90 241,68 1.155,39 3.078,36 1.642,47 1.248,68 5.969,50 ii) Pagamentos antecipados: Constatamos que o Instituto Xingó efetuou os seguintes pagamentos antecipados, em inobservância ao art. 62 da Lei nº 4.320/64 e ao art. 38 do Decreto nº 93.872/86: a) Fornecimento de ração: O Instituto Xingó efetuou pagamento 67 antecipado à Empresa CNPJ 44.346.138/0001-12 no valor total de R$ 134.594,12, relativo ao fornecimento de rações para alevinagem, crescimento e engorda de peixes, previsto no Termo de Contrato TP nº 002/2005 - IX/ADENE, de 24/10/05. O referido pagamento foi efetuado no dia 11/05/06, um dia antes do término da vigência do Convênio SIAFI nº 518808, que ocorreu em 12/05/06, mediante apresentação das notas fiscais (p/ simples fatura) nºs 476367 e 476368, ambas de 10/05/06, conforme tabela a seguir: Nota Fiscal nº Data 476367* 476368 10/05/06 10/05/06 Total Qtde. Total de Ração (Kg) 47.575 93.650 141.225 Valor Total da NF (R$) 47.649,75 87.367,96 135.017,71 * Foi concedido desconto no valor de R$ 423,59, relativo à NF 476367. O total pago eqüivale à soma das NF’s menos o referido desconto (R$ 135.017,71 – R$ 423,59 = 134.594,12). Em inspeção in loco ao Instituto Xingó no período de 11/09 a 15/09/06, foi constatado que a entrega dos produtos, referentes às notas fiscais (p/ simples fatura) nºs 476367 e 476368, ainda está sendo realizada e que o recebimento das rações está ocorrendo mediante apresentação das seguintes notas fiscais de entrega de mercadorias: Nota Fiscal nº Data 478158 478159 478160 478161 478162 484076 484148 484149 484870 485675 485366 485445 488345 488346 25/05/06 25/05/06 25/05/06 25/05/06 25/05/06 14/07/06 17/07/06 17/07/06 24/07/06 31/07/06 27/07/06 28/07/06 23/08/06 23/08/06 Qtde. Total de Ração (Kg) 8.450 6.625 4.500 6.850 1.470 15.000 5.625 9.375 5.000 13.500 15.000 15.000 10.000 6.275 122.670 Valor Total da NF (R$) 8,727,70 7.439,05 4.328,60 7.745,98 2.060,94 14.802,00 5.573,25 9.288,75 5.304,00 12.167,55 13.032,00 13.032,00 8.688,00 5.458,27 108.929,817 Por fim, constatamos que resta um saldo de 21.630 Kg a serem Entregues pela Empresa CNPJ 44.346.138/0001-12 Ltda., conforme demonstrado a seguir: Quantitativo de Ração (kg) Total Contratado (Contrato TP nº 002/2005 – IX/ADENE) (a) Total entregue antes do fim da vigência do Convênio nº 159/2004 em 12/05/06 (b) Total entregue após do fim da vigência do Convênio nº 159/2004 em 12/05/06 (c) Saldo remanescente: [(a) – (b) – (c)] 182.300 38.000 122.670 21.630 b) Aquisição de alevinos: Verificamos que foi efetuado pagamento à empresa CNPJ 02.288.814/000107 no valor de R$ 7.650,00 em 12/05/06 (nota fiscal nº 0731, de 12/05/06), referente à aquisição de 170 mil alevinos para povoamento de 28 viveiros e 84 tanques-rede, conforme Plano de Trabalho do referido Convênio. No entanto, vigência do o pagamento foi realizado exatamente no último dia de Convênio (12/05/06), sendo que a nota fiscal nº 0731 68 menciona dias." que "a entrega de alevinos será realizada no prazo de 90 iii) Pagamentos para prestação de serviços após o término de vigência do Convênio: O Convênio SIAFI nº 518808 teve seu prazo de vigência expirado no dia 12/05/06. No entanto, constatamos que o Instituto Xingó efetuou pagamentos para prestação de serviços de locação de veículo e para bolsistas, relativos a todo mês de maio de 2006, conforme demonstrado a seguir: a) Locação de veículo: Foi efetuado pagamento à CNPJ 24.081.192/0001-76 no valor de R$ 1.800,00 em 12/05/06, referente à locação de um veículo, relativo ao Contrato de Prestação de Serviços de Locação de Veículo Nº 004/2005 - IX/ADENE, de 28/12/05. O referido pagamento foi realizado exatamente no último dia de vigência do Convênio em tela (12/05/06), sendo que a nota fiscal de serviço nº 1769, de 11/05/06, refere-se ao valor mensal da locação do veículo contratado (R$ 1.800,00). Na tabela a seguir estão listados todas as notas fiscais emitidas pela empresa contratada: Nota Fiscal nº Data Competência 1683 31/01/06 Janeiro/06 1.800,00 1716 01/03/06 Fevereiro/06 1.800,00 1734 03/04/06 Março/06 1.800,00 1761 08/05/06 Abril/06 1.800,00 1769 11/05/06 Não informado 1.800,00 Total Pago: Valor (R$) 9.000,00 Portanto, constatamos que foi pago o equivalente a R$ 1.080,00 para prestação de serviços após o fim da vigência do Convênio, referente ao período de 13/05 a 31/05/06. b) Bolsistas: Foi efetuado pagamento à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE (CNPJ 24.566.440/0001-79) no valor de R$ 2.520,00 em 11/05/06, referente à concessão de 03 (três) bolsas, decorrentes do Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº 007/2005, de 29/04/05, firmado com a FACEPE. Entretanto, o referido pagamento foi realizado exatamente no penúltimo dia de vigência do referido Convênio (11/05/06), sendo que o Ofício nº 077/NAF do Instituto Xingó, datado de 11/05/05, trata do "pagamento de bolsas mês de referência maio/2006". Logo, constatamos que foi pago o valor equivalente a R$ 1.512,00 relativo aos serviços prestados pelos bolsistas após o término da vigência do Convênio, no período de 13/05 a 31/05/06. ATITUDE DOS GESTORES: A Coordenadora atual da Unidade de Convênios e seu antecessor não tomaram providências no sentido de efetuar análise da documentação comprobatória dos pagamentos efetuados com recursos do convênio em tela. 69 Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e 04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI. CAUSA: Esta constatação deve-se a não-designação de servidores para a verificação da comprovação das despesas do convênio, com o intuito de constatar a boa e regular aplicação dos recursos e ao quadro de pessoal reduzido. JUSTIFICATIVA: A Entidade encaminhou, por 29/03/07, as justificativas 30/10/06 (Protocolo ADENE transcritas: meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de apresentadas pelo Instituto Xingó em nº 59332.001657/2006-43), a seguir Alínea "i" - Pagamentos efetuados sem respaldo contratual a) "Com o início dos povoamentos dos tanques-rede iniciados em janeiro/2006 e a conseqüente demanda por alevinos houve a necessidade de intensificar a produção dos mesmos, na estação de piscicultura do Instituto Xingó, uma vez que a quantidade de alevinos prevista no projeto para compra (170 mil) foi destinada aos viveiros de terra batida de Itacuruba/PE, única localidade onde estava previsto este tipo de viveiro. Para atender a necessidade dos tanques rede de Piranhas (25.850), Canindé do São Francisco (25.500), Olho D'água do Casado (25.000), São José da Tapera (26.000) e Itacuruba (10.000), como não foi destinada verba para a sua aquisição, o Instituto Xingó produziu em sua estação de piscicultura esses 112.350 alevinos e doou ao projeto. No entanto, para a produção destes alevinos, se fez necessária a contratação de mais um servente prático e um agente de proteção." b) "Os pagamentos acima referidos foram efetuados em razão de renovação do contrato, que teve a concordância do prestador de forma expressa, concordância essa vista e carimbada pelos auditores." Alínea "ii" - Pagamentos antecipados. a) "A solicitação de ração estava condicionada ao prazo de entrega dos tanques-rede por parte da Empresa vencedora da licitação e a estratégia de comercialização adotada de comum acordo com as associações, isto é, o escalonamento da produção, que consistiu na colocação de cinco tanques-rede no primeiro mês por Associação e quatro nos meses subseqüentes, perfazendo um total de vinte e um tanques-rede/associação." b) "Um dos principais gargalos da cadeia produtiva da piscicultura na região do sub-médio e baixo São Francisco é a oferta de alevinos, em virtude do reduzido número de estações de reprodução de peixes, tanto públicas como particulares. Quando se trata de quantidades mais elevadas as poucas estações estabelecem prazos de entrega nem sempre razoáveis que atendam os cronogramas dos produtores. Neste sentido, o Instituto Xingó, através da sua pequena estação de reprodução tentou minimizar o impacto da baixa oferta de alevinos, repassando às associações o montante de 102.350 alevinos, o que garantiu o povoamento inicial dos tanques-rede e uma pequena parte dos viveiros, enquanto fosse adquirido o restante de 170.000 junto a outras estações produtoras." 70 Alínea "iii" - Pagamentos para prestação de serviços após o término de vigência do Convênio. a) "A Cláusula 10ª do Convênio estabelece que o Convenente tem como uma de suas obrigações encaminhar a ADENE relatório final de execução físico-financeiro no prazo máximo de 60 dias contados da data do término do convênio. Ora, a execução deste relatório demanda a necessidade de visitas técnicas aos locais de implantação do projeto com a finalidade de apurar os resultados obtidos. Por isso a necessidade da locação do veículo extrapolar o prazo do convênio." b) "A Cláusula 10ª do Convênio estabele que o Convenente tem como uma de suas obrigações encaminhar a ADENE relatório final de execução físico-financeiro no prazo máximo de 60 dias contados da data do término do convênio. Ora, a execução deste relatório demanda a necessidade da permanência dos bolsistas que executaram o Projeto para a confecção dos relatórios finais. Além disso, em razão das peculiaridades da Região, se fez necessária a realização por todo o mês de maio de reuniões com as comunidades beneficiadas visando o ajuste produtivo para evitar a super produtividade, ou seja, que os produtos de cada comunidade tivessem ciclos diferenciados, uma vez que a Região não comporta o quantitativo produzido se acontecesse a despesca no mesmo momento." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Alínea "i" - Pagamentos efetuados sem respaldo contratual a) As informações apresentadas ratificam que houve pagamento de 01 agente de proteção noturno e 01 servente prático além do previsto no Contrato, decorrente de decisões técnicas durante a execução do convênio. Todavia, não foi apresentada documentação (termo de contrato) que desse respaldo legal a esta contratação. b) A despeito das informações apresentadas, ressaltamos que não constam de nossos papéis de trabalho a renovação de contrato referida nas justificativas, bem como não foi encaminhada cópia desta renovação. Desta forma, mantemos o entendimento da inadequação das despesas sem respaldo contratual no montante de R$ 12.124,84 (R$ 6.155,34 + R$ 5.969,50). Alínea "ii" - Pagamentos antecipados. a) Os esclarecimentos apresentados ratificam a ocorrência de pagamento antecipado à empresa fornecedora de rações. b) Não houve manifestação direta sobre o pagamento antecipado à empresa fornecedora de alevinos. As justificativas apresentadas abordaram a oferta e a aquisição de alevinos de forma genérica. Desta forma, mantemos o entendimento no que tange à falha, bem como avaliamos que a apuração da efetivo fornecimento das rações e dos alevinos pagos antecipadamente deve ser realizada por meio de Tomada de Contas Especial. Alínea "iii" - Pagamentos para prestação de serviços após o término de vigência do Convênio. a) e b) As justificativas apresentadas ratificam a ocorrência de pagamentos para prestadores de serviços após o término da vigência do ajuste, o que está em desacordo com as disposições da IN/STN nº 01/97, que veda a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência de convênio. Destacamos que o prazo para prestação de 71 contas não se configura como período de vigência do convênio. Desta forma, reafirmamos a inadequação das despesas realizadas após o dia 12/05/06, no montante total de R$ 2.592,00, sendo R$ 1.080,00 (referente à locação de veículos) e R$ 1.512,00 (referente a bolsistas). O Gestor tomou conhecimento das impropriedades em 29/09/06, por meio da Solicitação de Auditoria nº 183777/10, cuja resposta do Instituto Xingó junto à ADENE ocorreu em 30/10/2006, conforme protocolo nº 59332.001647/2006-43. Por meio do Ofício n° 1225/2006/AUD/CGU-Regional/PE,de 15/01/07, foi encaminhado Relatório de Acompanhamento de Gestão, exercício 2006, tendo-se registrado ausência de justificativas pela Entidade à CGU. Neste Relatório foi recomendado à autarquia que instaurasse Tomada de Contas Especial para apuração dos valores indevidos em tela. A despeito da recomendação desta Controladoria, a Entidade não tomou providências no sentido de instaurar a TCE, bem como encaminhou a esta CGU as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó apenas em 29/03/07, por intermédio do Ofício nº 0337/2007-ADENE. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Orientar os partícipes dos convênios para o fiel cumprimento aos ditames dos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64 e art. 38 do Decreto n° 93.872/86, quanto à vedação de pagamento antecipado de despesas. RECOMENDAÇÃO: 002 Determinar aos convenentes que observem a vedação de utilização dos recursos de convênios para realização de despesas em data posterior a sua vigência, conforme disposto na IN/STN nº 01/97, art. 8º, inciso V. RECOMENDAÇÃO: 003 Solicitar ao Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Xingó que apresente a documentação comprobatória do recebimento dos alevinos e do saldo remanescente das rações para alevinagem, crescimento e engorda de peixes, previsto no Termo de Contrato TP nº 002/2005 - IX/ADENE, de 24/10/05. RECOMENDAÇÃO: 004 Apurar os valores referentes aos desembolsos com recursos do Convênio SIAFI nº 518808, relativos a ausência de respaldo contratual, a pagamentos antecipados e a pagamentos após o término do Convênio, providenciando o devido ressarcimento ao Erário, quando cabível. RECOMENDAÇÃO: 005 Não obtendo êxito no ressarcimento dos valores indevidos, instaurar a competente tomada de contas especial. 1.1.2.14 INFORMAÇÃO: (027) Convênio SIAFI nº 518809 Processo nº 59333.000160/2004-71 72 Convenente: Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Xingó (CNPJ 03.357.319/0001-67) Valor: R$ 100.000,00 (Recursos Liberados: R$ 100.000,00) Objeto: Capacitação de pequenos produtores no processamento de leite de cabra e derivados, carne e seus derivados e pele caprina e ovina, com a finalidade de promover a sustentabilidade da atividade, por meio do incremento da renda familiar, com a melhoria da qualidade dos produtos ofertados ao mercado. Metas: capacitar 720 Produtores em 36 cursos de processamento de leite de cabra e seus derivados, cortes especiais da carcaça e processamento da carne e métodos para esfola, conservação, curtimento e aproveitamento da pele de caprinos e ovinos, com média de 20 alunos por cursos, distribuídos nos municípios de Piranhas/AL, Olho D'água do Casado/AL, Delmiro Gouveia/AL, São José da Tapera/AL, Canindé do São Francisco/SE, Jabotá/PE e Glória/BA. Vigência: 06/01/05 a 12/11/05 Este Convênio foi objeto de inspeção física Auditoria, no período de 11/09/06 a 15/09/06. por esta Equipe de 1.1.2.15 CONSTATAÇÃO: (028) Aprovação do Convênio SIAFI nº 518809 sem o detalhamento dos itens despesa e sem avaliação de suas necessidades para a execução objeto. de do Verificamos que o Projeto Técnico (fls. 02 a 29) foi aprovado pela ADENE sem exigência de apresentação de especificações, detalhamento ou justificativa dos serviços a serem contratados para a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, relativos à realização de despesas para os seguintes itens de custo, constantes na planilha orçamentária: Especificação do Serviço Locação de Veículo Período Condução de Veículo 8 meses Despesas Bancárias, Taxas, Impostos 8 meses 8 meses Total (R$) Custo (R$) Obs. 12.000,00 Não consta do Projeto ou dos Pareceres Técnicos a efetiva necessidade da contratação de serviços de locação de veículo para a consecução dos objetivos do convênio, bem como as especificações do veículo a ser contratado. 11.281,28 Não consta do Projeto ou dos Pareceres Técnicos a efetiva necessidade da contratação de serviços de condução de veículo para a consecução dos objetivos do convênio. 1.190,00 Não foram informados quais as despesas bancárias, taxas e impostos que a proponente estar sujeita de cobrança ou incidência. Ressaltamos que, de acordo com o art. 8, inciso VII, da IN STN n 01-97, é vedada a realização de despesas com taxas bancárias decorrentes de recursos de Convênios. 24.471,28 ATITUDE DOS GESTORES: O Coordenador da Unidade de Convênios e a Gerente da GDPS/ADENE, vinculada à Diretoria-Geral, não adotaram medidas para se assegurar da viabilidade técnica e da consistência das planilhas de custos dos Planos de Trabalho e Projetos Técnicos apresentados pelos Proponentes, com vista à garantir a correta execução do objeto. CAUSA: Esta constatação deve-se à ausência de detalhamento do objeto Conveniado e à inexistência de especificações e justificativas para a 73 definição quanto financeiros. à efetiva necessidade de dispêndios de JUSTIFICATIVA: A ADENE apresentou esclarecimentos, por intermédio 0337/2007-ADENE, DE 29/03/07, nos seguintes termos: de recursos Ofício nº "Em relação à locação de veículos, faz-se necessária devido aos deslocamentos dos técnicos do projeto para realizarem a assistência técnica aos produtores, assessoramento, inseminações artificiais, para a realização das capacitações e supervisões; pelas distâncias entre os municípios, comunidades etc, em cumprimento às metas do projeto. No que se refere a condução do veículo, informa-se que o Instituto Xingó não dispõe de veículos com condutores para executar as ações de projetos. Caso fosse a concedende a executar o projeto, diretamente, também teria que fazer uso desse serviço, tendo sido esse o nosso parâmetro. Quanto as Despesas Bancárias, Taxas, Impostos, por sua vez, não constavam do projeto inicial sobre o qual foi elaborado parecer técnico (vide fl. 22 e parecer 24/27 do processo), vindo a compor o detalhamento em projeto, posteriormente. A área técnica esteve centrada nas questões técnicas do projeto, enquanto as questões orçamentárias seriam analisadas, mais detalhadamente pela área afim." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas apresentadas pela Entidade demonstram a necessidade da realização das despesas apontadas, exceto no que se refere a taxas e despesas bancárias. Entretanto, entendemos que a verificação da necessidade de execução de serviços e de aquisições de materiais deve ser objeto de análise da ADENE, de forma criteriosa, quando da avaliação dos Planos de trabalho e Projetos Técnicos, constando no respectivo processo. Ressaltamos que estas impropriedades foram observadas Convênios SIAFI nº 518808, 542957, 542971 e 517207. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS também nos CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Aprovar os planos de trabalhos e os Projetos Técnicos relativos aos convênios somente se estiverem com o devido detalhamento de seus objetos e com os seus elementos corretamente especificados, em obediência ao § 1º do art. 2º da IN/STN nº 01/97. RECOMENDAÇÃO: 002 Desenvolver sistemática para avaliação dos planos de trabalho e Projetos Técnicos, no tocante à verificação da compatibilidade entre a necessidade de execução de serviços e de aquisições de materiais e a estimativa de custos constantes nas planilhas orçamentárias, de forma a garantir boa e regular aplicação dos recursos. 1.1.2.16 CONSTATAÇÃO: (030) Falhas na Aprovação das Prestações de Contas Final. 74 Em análise aos procedimentos de aprovação da Prestação de Contas, relativos ao Processo nº 59333.000160/2004-47 (Convênio SIAFI nº 518809), verificamos as seguintes impropriedades: i) Laudo Técnico com informações insuficientes. Verificamos que o Laudo Técnico, datado de 15/03/06, relativo ao pronunciamento da unidade técnica (GDPS) quanto à aprovação da Prestação de Contas Final do Convênio em tela, não especifica/detalha as seguintes informações a respeito da execução das metas estabelecidas no Plano de Trabalho, necessárias para a emissão de opinião técnica quanto ao cumprimento do objeto: - metodologia e procedimentos adotados pela unidade técnica para a realização do acompanhamento das atividades e ações do Projeto; - quantidade e período das visitas técnicas que foram feitas durante a vigência do Convênio; - municípios onde foram realizadas as inspeções in loco; - localidades onde ocorreram os cursos vistoriados; - relatórios produzidos em razão das visitas técnicas, juntamente com as conclusões e recomendações emanadas e fatos e acontecimentos ocorridos durante a execução das metas; e - especificação da documentação coletada durante a execução do acompanhamento do Projeto, tais como, o número de entrevistas realizadas, o quantitativo de listas de presença e atas de reunião, apostilas e materiais de divulgação etc. Destacamos que a ausência dessas informações básicas pode ensejar uma análise superficial da execução do Convênio por parte do Ordenador de Despesa, quando da aprovação pela Prestação de Contas Final, nos termos do art. 31 da IN/STN nº 01/97. Ademais, o referido Laudo Técnico se atentou apenas a descrever de forma genérica e superficial as vistorias efetuadas pela equipe técnica da GDPS e a execução do objeto em tela, concentrando sua análise nas informações contidas no Relatório Final de Atividades, de março de 2006, apresentando pelo Instituto Xingó, conforme transcrições a seguir: "META REALIZADA A princípio destacamos que a partir do que foi apresentado no Relatório Final recebido na data de hoje e ainda nas vistorias e coleta de depoimentos de beneficiários constata-se a realização de todos os cursos (fases para se atingir a metas) postos no Plano de trabalho. (...) CONCLUSÃO No que diz respeito aos cursos descritos no Plano de Trabalho, os mesmo foram efetuados conforme folhas de freqüência anexadas ao processo que deverão ser melhor observadas quando da análise da documentação apresentada pelo convenente. No decorrer da vigência do convênio ocorreram visitas de acompanhamento por técnicos da GDPS, os quais puderam constatar, in loco, a plena execução dos cursos a que tiveram acesso por ocasião daquelas visitas. Salienta-se que os participantes expressaram em suas falas a importância dos cursos no sentido de melhorarem suas habilidades na atividade e como conseqüência alcançarem melhor nível de renda. 75 Diante do que foi constatado em campo e do que está posto no Relatório Final apresentado, entende-se que este projeto atingiu todas as metas no Plano de Trabalho e atendeu ao objetivo final do convênio." ii) Não observância ao prazo legal estabelecido para pronunciamento da unidade técnica a respeito da Prestação de Contas Final. Verificamos que a aprovação da Prestação de Contas Final do Convênio ocorreu com inobservância ao art. 31 da IN/STN nº 01/97, no que se refere ao prazo de 45 dias para pronunciamento da unidade técnica responsável pelo Projeto, neste caso, a Gerência de Desenvolvimento Sub-Regional e Promoção Social - GDPS. A Prestação de Contas Final foi encaminhada pelo Instituto Xingó no dia 13/01/06, por meio do Ofício IX-DG-004, dentro do prazo de 60 dias, a contar do término da vigência do Convênio (15/11/05), em conformidade com o art. 28, § 5º, da IN/STN nº 01/97. Ocorre que o Laudo Técnico da referida Unidade Técnica foi emitido no dia 15/03/06, exatamente na data limite de 60 dias para pronunciamento do Ordenador de Despesa a respeito da aprovação ou não da prestação de contas (art. 31, caput, da IN/STN nº 01/97) e 15 dias após o prazo máximo estabelecido pelo referido instrumento normativo para pronunciamento da unidade técnica responsável pelo projeto. iii) Ausência de pronunciamento do Ordenador de Despesa acerca da Prestação de Contas Final. Inobservância à IN/STN nº 01/97. Constatamos que não consta do processo pronunciamento do Ordenador de Despesa da ADENE quanto à aprovação ou não da Prestação de Contas Final, conforme determina o caput do art. 31 da IN/STN nº 01/97. Cabe ressaltar que no dia 22/08/06 foi registrado no SIAFI, por meio das Notas de Sistema 2006NS000291 e 2006NS000292, a aprovação da referida Prestação de Contas Final. iv) Falha na análise da conformidade das peças que compõem a Prestação de Contas Final. Constatamos que a Unidade de Convênios, por meio do Parecer Técnico nº 01/06 (fls. 792 a 793), de 26/01/06, recomendou a aprovação da Prestação de Contas Final, com base na análise da conformidade das peças com o que estabelecem a Cláusula 13ª do Termo de Convênio nº 160/2004 e os dispositivos da IN/STN nº 01/97, sem atentar para a ausência de termo de adjudicação ou homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa/inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, dos materiais de consumos e permanentes e das contratações de serviços - pessoas jurídica e física, conforme determinam a alínea "i" da Cláusula 13ª do referido instrumento. v) Ausência de análise financeira das despesas realizadas com recursos do Convênio. Constatamos que a Entidade não procedeu a análise da documentação financeira dos recursos oriundos do Convênio para a aprovação da Prestação de Contas Final. No entanto, consta do referido processo o Parecer nº 12/2006, de 20/03/06, emitido por técnico contábil da UGFIN/MI, em decorrência do Acordo de Cooperação firmado entre esta e a ADENE, o qual se ateve apenas à análise das peças contábeis para fins de baixa de responsabilidade, conforme solicitação da Coordenação de Orçamento, Contabilidade e Finanças, datada de 17/03/06. Segundo este Parecer, "não foi realizada inspeção 'in loco', sendo examinadas as peças constantes da prestação de contas apresentada pelo executor, de acordo com as normas de contabilidade 76 adotadas no Serviço Público Federal, e na extensão julgada necessária às circunstâncias da época (...)" vi) Ausência de termo de doação ou devolução dos materiais permanentes adquiridos com recursos do Convênio. Não consta do processo em tela termos de doação ou de devolução dos bens permanentes adquiridos com recursos do Convênio, conforme determina a Cláusula 7ª - AQUISIÇÃO DE BENS - do Termo de Convênio nº 160/2004, in verbis: "Os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção deste Convênio, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou constituídos com recursos oriundos deste Convênio, serão de propriedade da ADENE, podendo, no entanto, após a vigência deste instrumento, ser doados ao CONVENENTE a critério da Diretoria Colegiada da ADENE, caso sejam necessários para assegurar a continuidade de programa governamental ou a efetividade das ações constantes do Plano de Trabalho aprovado, observado, porém, o disposto na legislação pertinente." De acordo com a Relação de Bens (fl. 763) constante da Prestação de Contas Final, os bens permanentes adquiridos pelo Convenente foram os seguintes: Doc./Data Especificação Unid. Qtde. 01 Valor Unit. (R$) 270,00 Valor Total (R$) 270,00 N.F. nº 12490, de 04/06/05 N.F. nº 12490, de 04/06/05 N.F. nº 12490, de 04/06/05 N.F. nº 042139, de 11/06/05 N.F. nº 042139, de 11/06/05 N.F. nº 042063, de 04/06/05 N.F. nº 042063, de 04/06/05 N.F. nº 042063, de 04/06/05 N.F. nº 042367, de 02/07/05 Seladora Selo Pop 350 Araújo pç Moedor de carne eletr. Boca 8 c/ carenagem Modelador de hambúrguer DAX pç 01 757,00 757,00 pç 02 77,00 154,00 Ensacadeira p/ lingüiça BEC08 Seladora embaladora M. F. 500 Serra fita pequena inox SFPI VISA Balança pluris 6/15 kg pç 01 436,00 436,00 pç 01 360,00 360,00 pç 01 1.250,00 1.250,00 pç 01 580,00 580,00 Contentor CN-36 pç 01 25,90 25,90 Seladora a vácuo Standard de mesa R. Baião pç 01 3.800,00 3.800,00 Total Geral 7.632,90 Ressaltamos que o período de vigência do Convênio foi expirado no dia 15/11/05 e que até a presente data não consta do processo documentação que faça menção ao cumprimento do dispositivo apontado anteriormente. ATITUDE DOS GESTORES: O Diretor-Geral, a Coordenadora da Unidade de Convênios e o Chefe da Auditoria Interna da ADENE não adotaram medidas pertinentes quanto à correta análise e aprovação das prestações de contas final do convênio. CAUSA: Esta constatação deve-se às fragilidades nos procedimentos de verificação utilizados pela Entidade para a aprovação da prestação de contas final dos convênios. JUSTIFICATIVA: A ADENE apresentou esclarecimentos, por intermédio de Ofício nº 0337/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos: 77 i) Laudo Técnico com informações insuficientes. "Com relação a metodologia e procedimentos adotados pela unidade técnica para a realização do acompanhamento das atividades e ações do Projeto, informamos que para a realização do acompanhamento, teve-se como referência o Plano de Trabalho. Em seguida, verificou-se a programação das capacitações, marcando-se reunião com os supervisores dos projetos com o objetivo de se conhecer o conteúdo programático e como estava sendo compatibilizada a teoria com a prática. Para fins de maior esclarecimento do andamento das capacitações foi pedido que enviassem relatório parcial (fls. 506 a 532 e 608 a 634). Durante as capacitações, verificou-se que havia o envolvimento dos participantes com o conteúdo que estava sendo trabalhado. Essa observação deu-se por inferência através do comportamento dos participantes (perguntas, atenção, dinâmica interativa). Foram solicitadas as listas de presença, apostilas, material de divulgação, dos cursos. Salienta-se que algumas listas de presença foram entregues no período das visitas, sendo as referentes à primeira visita - período 22 a 26/08/2005- as que se encontram nas fls. 549, 575, 582 a 586 e na segunda- período de 07 a 11/11/2005 - as que estão acostadas ao processo nas fls 711 a 738. No que se refere ao material de divulgação, foi utilizado um edital de seleção, que era fixado nos bancos das sedes municipais, nas escolas e outros locais públicos e informava qual o curso que seria ministrado, o período, o público alvo, o local de realização, data e local da inscrição (ver fls. 547 a 573 do processo). As listas foram bastante solicitadas, via e-mail's, cópias em anexo, mas só foram encaminhadas em 15.03.2006, o que causou atraso no envio do Laudo Técnico. Entendeu-se que além de presenciar algumas capacitações por ocasião das visitas técnicas, fazia-se necessário, ainda, ver todas as listas das outras capacitações que ocorreram, uma vez que estas se constituíam em instrumento de comprovação da execução da meta. Também foi indagado aos participantes das capacitações presenciadas in loco, sobre suas participações nas capacitações já ocorridas, verificando-se que havia pessoas que tinham participado em vários cursos por entenderem ser importante para suas atuações ter um conhecimento mais completo da atividade de caprinovinocultura. Quanto a quantidade e período das visitas técnicas que foram feitas durante a vigência do Convênio, informamos que foram realizadas 2 visitas técnicas: A primeira no período 22 a 26/08/2005 (cópia do relatório de viagem em anexo) e a segunda de 07 a 11/11/2005 (fl. 697). No tocante aos municípios onde foram realizadas as inspeções in loco, informamos que a primeira visita ocorreu no município de Piranhas e a segunda em Canindé do São Francisco. Sobre as localidades onde ocorreram os cursos vistoriados, informamos que ocorreram em Piranhas - na localidade de Piau e em Canindé do São Francisco foi na própria sede. Quanto aos relatórios produzidos 78 em razão das visitas técnicas, juntamente com as conclusões e recomendações emanadas e fatos e acontecimentos ocorridos durante a execução das metas, informamos que às fls. 545 e 546 do processo constam observações daquela visita e conclusões. Recomenda-se justificativas para junção de cursos, solicitação oficial para substituição de municípios, tendo a observação de que "as alterações propostas implicam em atualização do Plano de Trabalho e que só posteriormente serão tomadas as providências para a liberação da segunda parcela", Com relação as especificação da documentação coletada durante a execução do acompanhamento do Projeto, tais como, o número de entrevistas realizadas, o quantitativo de listas de presença e atas de reunião, apostilas e materiais de divulgação etc, informamos que já foi explicitado na resposta ao subitem do item 4.2. O Laudo Técnico foi elaborado com base no Modelo enviado pela Unidade de Convênio desta ADENE, embora constate-se que em virtude da inexperiência dos técnicos com esse tipo de trabalho, não se tenha atentado para alguns pontos pertinentes. Ademais, entende-se que os questionamentos emanados por essa CGU vêm contribuir para o balizamento das ações da ADENE, especificamente desta GDPS, contribuindo para o aprendizado e aperfeiçoamento dos técnicos que compõem esta gerência." ii) Não observância ao prazo legal estabelecido para pronunciamento da unidade técnica a respeito da Prestação de Contas Final. "O Laudo Técnico da unidade técnica foi emitido com atraso em virtude da morosidade do Convenente em enviar Relatório Final e as Listas de presença solicitadas ((fls. 797)). Entendeu-se que fazia-se necessário o envio desses documentos a esta ADENE, pois as listas se configuravam em comprovante da realização das capacitações que não haviam sido presenciadas pela equipe técnica, o que só ocorreu no dia 15.03.2006 " iii) Ausência de pronunciamento do Ordenador de Despesa acerca da Prestação de Contas Final. Inobservância à IN STN/MF nº 01/97. "A ausência do pronunciamento/declaração do ordenador de despesa quanto à aprovação ou não da prestação de contas, em observância ao disposto no caput do art. 31 da Instrução Normativa STN/MF nº 01/97, pela Portaria 16/2003, seria alimentada/recomendada pela unidade responsável pela análise final e parecer de encerramento, nela a cargo da Auditoria Interna; e se considerada a "Seqüência de Providências", elaborada e adotada mais recentemente, a qual não prevê a análise final pela Auditoria e parecer sobre as prestações de conta, está a cargo da Coordenação de Contabilidade, Orçamento e Finanças, entre as providências relacionadas. No entanto, vale destacar que esse convênio, o primeiro da ADENE a encerrar e, conseqüentemente, a passar por esse processo de análise da prestação de contas, em razão de dificuldades internas acabou não seguindo esse procedimento, decorrendo daí a necessidade de se retomar esse "dever de fazer", a quem couber, dando cumprimento a exigência para fins de encerramento/arquivamento regular. Não obstante, o fato foi providenciado junto ao Diretor Geral desta Autarquia." iv) Prestação de Contas Final sem observância às Cláusulas do Termo de Convênio. "A ausência de termo de adjudicação ou homologação das licitações 79 realizadas ou justificativa para sua dispensa/inexigibilidade, com o respectivo embasamento, entre os documentos apresentados na prestação de contas final, deve ter se fundamentado na observância ao disposto no inciso X, do art. 28, que trata dessa exigência "... , quando o convenente pertencer à Administração Pública", o que não é o caso. Há, no entanto, decisão/orientação posterior em desacordo, sem que tenha sido realizada a correspondente alteração, o que, por vezes, tem levado a divergências, controvérsias de entendimento/aplicação. No intuito de sanar a ausência observada, será solicitado ao convenente que apresente a cópia do documento, termo de adjudicação ou homologação das licitações realizadas, ou justificativa para sua dispensa/inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, dos materiais de consumos e permanentes e das contratações de serviços pessoas jurídica e física, conforme determina a alínea "i" da Cláusula 13ª do instrumento." v) Ausência de análise financeira das despesas realizadas com recursos do Convênio. "A confrontação entre as despesas previstas nas planilhas de custos e as realizadas na execução do objeto, bem como, a documentação comprobatória das despesas deve ser analisada pela Unidade Técnica responsável pelo programa do Órgão ou entidade concedente que emitirá sob os aspectos técnico e contábil o parecer, conforme preceitua o disposto no parágrafo primeiro do artigo 31. O fato ocorreu intempestivamente em virtude da ausência de técnicos habilitados a realizar a tarefa, associado ao volume de processos que emanam não só da ADENE, como também da extinta SUDENE. Acreditamos que esta situação será regularizada com a recriação da SUDENE com consequente realização de concurso público para completar o quadro de servidores que possam atender as demandas." vi) Ausência de termo de doação ou devolução dos materiais permanentes adquiridos com recursos do Convênio. "Cabe registrar que, apesar da Cláusula - Dos Bens - por ser obrigatória, constar do Termo de Convênio, esses bens, não figuravam no Projeto e Plano de Trabalho, vindo a ser alvo da apreciação, que o caso requer, a partir da análise da prestação de contas final, tendo sido informado pela GDPS que está sendo providenciada abertura de processo específico para que se dê encaminhamento aos procedimentos devidos, objetivando a destinação dos mesmos. No projeto não havia detalhamento de materiais permanentes, tendo os equipamentos supracitados, necessários para as capacitações, sido adquiridos como material de consumo, vindo a ser objeto de apreciação com vistas a devida destinação desses bens. Nesse sentido informamos que encontra-se em fase de abertura de processo, junto à Administração da ADENE, para se analisar e se verificar a possibilidade/viabilidade de doação dos "Bens Patrimoniais" do referido Convênio." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final, de 15/03/06, a ADENE encaminhou, por meio de Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os seguintes esclarecimentos adicionais: i) Laudo Técnico com informações insuficientes. "Para a realização do acompanhamento, teve-se como referência o Plano de Trabalho. Em seguida, verificou-se a programação das capacitações, marcando-se reunião com os supervisores dos projetos com o objetivo de se conhecer o conteúdo programático e como estava sendo 80 compatibilizada a teoria com a prática. Para fins de maior esclarecimento do andamento das capacitações foi pedido que enviassem relatório parcial (fls. 506 a 532 e 608 a 634). Durante as capacitações, verificou-se que havia o envolvimento dos participantes com o conteúdo que estava sendo trabalhado. Essa observação deu-se por inferência através do comportamento dos participantes (perguntas, atenção, dinâmica interativa).Foram solicitadas as listas de presença, apostilas, material de divulgação, dos cursos. Salienta-se que algumas listas de presença foram entregues no período das visitas, sendo as referentes à primeira visita - período 22 a 26 de agosto de 2005- as que se encontram nas fls. 549,575, 582 a 586 e na segunda- período de 07 a 11 de novembro de 2005- as que estão acostadas ao processo nas fls. 711 a 738. No que se refere ao material de divulgação, foi utilizado um edital de seleção, que era fixado nos bancos das sedes municipais, nas escolas e outros locais públicos e informava qual o curso que seria ministrado, o período, o público alvo, o local de realização, data e local da inscrição (ver fls. 547 a 573). As listas foram bastante solicitadas, via e-mail's, anexados ao processo, juntamente com as respostas à SA-09/2006, mas só foram encaminhadas em 15.03.2006, o que causou atraso no envio do Laudo Técnico. Entendeu-se que além de presenciar algumas capacitações por ocasião das visitas técnicas, fazia-se necessário, ainda, ver todas as listas das outras capacitações que ocorreram, uma vez que estas se constituíam em instrumento de comprovação da execução da meta. Também foi indagado aos participantes das capacitações presenciadas in loco, sobre suas participações nas capacitações já ocorridas, verificando-se que havia pessoas que tinham participado em vários cursos por entenderem ser importante para suas atuações ter um conhecimento mais completo da atividade de caprinovinocultura. Foram realizadas 2 visitas técnicas: A primeira no período 22 a 26 de agosto de 2005(anexo) e a segunda de 07 a 11 de novembro de 2005 (fls. 697). Municípios onde foram realizadas as inspeções in loco - a primeira visita ocorreu no município de Piranhas e a segunda em Canindé do São Francisco. Localidades onde ocorreram os cursos vistoriados - em Piranhas ocorreu na localidade de Piau e em Canindé do São Francisco foi na própria sede. Relatórios produzidos em razão das visitas técnicas, juntamente com as conclusões e recomendações emanadas e fatos e acontecimentos ocorridos durante a execução das metas - Ver às fls. 545 e 546 do processo, onde constam observações daquela visita e conclusões. Especificação da documentação coletada durante a execução do acompanhamento do Projeto, tais como, o número de entrevistas realizadas, o quantitativo de listas de presença e atas de reunião, apostilas e materiais de divulgação etc - No que se refere às listas de presença das capacitações vistas durante a primeira visita, as mesmas se encontram às fls. 582 e 583 do Processo e as listas de presença das reuniões efetuadas pela equipe se encontram anexadas ao 81 processo 09. acompanhando os esclarecimentos prestados por ocasião da SA- Quanto às apostilas, procedeu-se a solicitação desse material, sendo encaminhado a de "Métodos e Técnicas de Abate, Esfola e Conservação de peles de caprinos e ovinos" (fls. 584 a 607) e a de "Culinária a Base de carne Caprina e Ovina" (fls.635 a 646).Não houve atas de reuniões. O material de divulgação consta nas páginas de 547 a 573. O Laudo Técnico foi elaborado com base no Modelo enviado pela Unidade de Convênio desta ADENE, conforme está mencionado no Memo GDPS/ADENE nº025/2006, pág. 797 do processo e anexado a esse Relatório/Resposta SA 09/2006, embora constate-se que em virtude da inexperiência dos técnicos com esse tipo de trabalho, não se tenha atentado para alguns pontos pertinentes. Ademais, entende-se que os questionamentos emanados por essa CGU vêm contribuir para o balizamento das ações da ADENE, especificamente desta GDPS, contribuindo para o aprendizado e aperfeiçoamento dos técnicos que compõem esta gerência." ii) Não observância ao prazo legal estabelecido para pronunciamento da unidade técnica a respeito da Prestação de Contas Final. "O Laudo Técnico da unidade técnica foi emitido com atraso em virtude da morosidade do Convenente em enviar Relatório Final e as Listas de presença solicitadas ((fls. 797)). Entendeu-se que fazia-se necessário o envio desses documentos a esta ADENE, pois as listas se configuravam em comprovante da realização das capacitações que não haviam sido presenciadas pela equipe técnica, o que só ocorreu no dia 15.03.2006" vi) Ausência de termo de doação ou devolução dos materiais permanentes adquiridos com recursos do Convênio. "Quanto a ausência de termo de doação ou devolução dos materiais permanentes adquiridos com recursos do Convênio, temos a informar que no projeto não havia detalhamento de materiais permanentes, tendo os equipamentos supracitados, necessários para as capacitações, sido adquiridos como material de consumo, vindo a ser objeto de apreciação com vistas a devida destinação desses bens. Nesse sentido, informamos que foi solicitada abertura de processo, junto à Administração da ADENE, para se analisar e se verificar a possibilidade/viabilidade de doação dos 'Bens Patrimoniais' do referido Convênio, conforme Memorando GDPS/ADENE nº 147/2006 de 25 de outubro de 2006." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Tendo em vista os esclarecimentos apresentados pela Entidade, tecemos os seguintes comentários: i) A ADENE ratifica o entendimento da Equipe no tocante à ausência de informações relevantes no Laudo Técnico relativo à aprovação da Prestação de Contas Final do Convênio. ii) A despeito dos esclarecimentos da Entidade, entendemos que devem ser adotadas as medidas suficientes para possibilitar a análise técnica e financeira adequada da Prestação de Contas, dentro dos prazos legais. iii) A Entidade corrobora os apontamentos da Equipe. Ressaltamos que o pronunciamento do Ordenador de Despesas é uma exigência da IN/STN nº 01/97. 82 iv) A ADENE ratifica a ausência de documentação observada pela Equipe de Auditoria. v) A Agência confirma as falhas apontadas pela Equipe. vi) A ADENE reconhece que não foram tomadas as medidas necessárias e tempestivas para a doação ou devolução dos materiais permanentes adquiridos com recursos do Convênio. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO 103.383.814-49 PAULO DIAS CAMPELO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS AUDITOR INTERNO RECOMENDAÇÃO: 001 Fazer constar dos Laudo Técnicos, emitidos para fins de aprovação de prestação de contas final, as informações pertinentes e suficientes, quanto aos aspectos técnicos do objeto, que darão subsídios ao ordenador de despesa para julgar, com a devida exatidão, o cumprimento da metas pactuadas nos planos de trabalho. RECOMENDAÇÃO: 002 Observar os prazos de 45 dias e 60 dias para os pronunciamentos da unidade técnica responsável pelo projeto e do ordenador de despesa, respectivamente, sobre a aprovação ou não da prestação de contas dos convênios, em cumprimento ao disposto no art. 31 da IN/STN nº 01/97. RECOMENDAÇÃO: 003 Quando o convênio compreender a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, decidir, tempestivamente, acerca do destino a ser dado aos bens remanescentes, em observância ao art. 26 da IN/STN nº 01/97. RECOMENDAÇÃO: 004 Proceder análise da conformidade das peças que compõem as de contas final em consonância ao disposto no art. 28 da 01/97. prestações IN/STN nº RECOMENDAÇÃO: 005 Efetuar análise financeira das prestações de contas finais, por meio do exame de documentos comprobatórios de despesas, com o fim de subsidiar os pareceres pela regularidade ou não das prestações de contas dos convênios, considerando a função gerencial fiscalizadora a que se refere o art. 23 da IN/STN nº 01/97. 1.1.2.17 CONSTATAÇÃO: (031) Impropriedades na execução das despesas âmbito do Convênio SIAFI n° 518809. com serviços técnicos no Em relação às despesas previstas no plano de trabalho do Convênio SIAFI n° 518809 (Processo nº 59333.000160/2004-71), celebrado entre a ADENE e o Instituto Xingo, referentes à contratação de serviços de capacitação direcionada à atividade de caprino e ovinocultura, constatamos as seguintes falhas: a) Não-realização de processo de dispensa de licitação ou inexigibilidade. O Instituto Xingó não observou a recomendação emanada no Parecer 83 Jurídico nº 73/2005, de 25/04/05, emitido pela Procuradoria-Geral Federal Junto à ADENE, no sentido de realizar processo de dispensa, com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ou inexigibilidade de licitação, por notória especialização, para a contratação de serviços com a FACEPE, desde que demonstrado o atendimento aos requisitos indicados no referido Parecer. Verificamos, todavia, a celebração do Termo de Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº 010/2005, de 29/04/05, entre o Instituto Xingó e a FACEPE, com vistas à implementação de bolsas de estudo e pesquisa, modalidade BCT (Bolsa de Cooperação Técnica), a fim de executar atividades relativas ao Convênio SIAFI n° 518809, celebrado entre a ADENE e o referido Instituto. b) Prestação de serviços por bolsistas, quando o plano de trabalho previa contratação de serviços. O Projeto Técnico do Convênio previu, no item "Recursos Humanos Envolvidos no Projeto", que a execução dos serviços de capacitação seria realizada por meio da contratação de seis instrutores e que o pagamento ocorreria por número de horas trabalhadas no Projeto, conforme demonstrado no quadro a seguir: Especificação do Serviço Capacitação em esfola, conservação e curtimento de pele. Capacitação em aproveitamento da pele. Capacitação em cortes especiais. Capacitação em embutidos e defumados. Capacitação em culinária a base de produtos e derivados dos caprinos e ovinos. Capacitação em fabricação de derivados do leite. Nº de Horas 240 Valor Hora (R$) 24,00 Valor Total (R$) 5.760,00 80 280 240 160 24,00 24,00 24,00 24,0 1.920,00 6.720,00 5.760,00 3.840,00 280 24,00 TOTAL 6.720,00 No entanto, verificamos que o Termo de Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº 010/2005, de 29/04/05, celebrado com a FACEPE, com vigência de oito meses, referiu-se à concessão de bolsas, modalidade BCT - Bolsa de Cooperação Técnica, no montante de R$ 30.720,00, e não à contratação de prestação de serviço. A partir da análise da documentação comprobatória das despesas do Convênio Xingó/FACEPE nº 10/2005 e Convênio SIAFI n° 518809, verificamos que os pagamentos de bolsas ocorreram conforme segue: i) pagamentos mensais no período de maio a setembro/2005 a dois bolsistas, CPF 869.092.154-00 e CPF 508.327.435-34, instrutores dos cursos de esfola, cortes especiais e embutidos, durante cinco meses, conforme demonstrado a seguir: Bolsistas - CPF 869.092.154-00 869.092.154-00 508.327.435-34 508.327.435-34 SUBTOTAL Curso Esfola Esfola * Cortes Valor - R$ 2.000,00 2.000,00 2.400,00 2.400,00 9.240,00 869.092.154-00 508.327.435-34 Esfola Cortes 2.000,00 2.400,00 4.620,00 Esfola Cortes/ Embutidos 2.000,00 2.400,00 SUBTOTAL 869.092.154-00 508.327.435-34 84 Mês de Ref. mai/05 jun/05 mai/05 jun/05 Transferência à FACEPE em 21/06/05 jul/05 jul/05 Transferência à FACEPE em 25/07/05 ago/05 ago/05 Bolsistas - CPF SUBTOTAL 869.092.154-00 508.327.435-34 Curso Valor - R$ 4.620,00 Esfola Cortes/ Embutidos SUBTOTAL 2.000,00 2.400,00 Mês de Ref. Transferência à FACEPE em 24/08/05 set/05 set/05 4.620,00 Transferência à FACEPE em 20/09/05 *Durante este mês a bolsista foi remunerada, porém não foram realizados cursos de cortes especiais nem embutidos, cursos esses ministrados pela mesma. ii) pagamento de bolsa à Bolsista CPF 233.729.155-34 em uma única parcela de R$ 1.800,00 (recursos transferidos à FACEPE em 24/10/05) como instrutora dos cursos de culinária realizados no período de 01/10/05 a 31/10/05; iii) contratação direta de CPF 057.089.745-91, CPF 060.589.118-42 e CPF 233.729.155-34, no mês novembro de 2005, como instrutores dos cursos de derivados de queijo (os dois primeiros) e culinária (a última), apesar do Convênio nº 010/2005 - Xingó/FACEPE, à época, encontrar-se em vigor, cujos pagamentos realizados foram os seguintes: Instrutor - CPF 057.089.745-91 060.589.118-42 233.729.155-34 Valor Pago - R$ Data do Recibo 2.142,56 14/11/05 2.142,56 14/11/05 1.322,66 14/11/05 A contratação direta de instrutores dos cursos objetos do Convênio SIAFI n° 518809, sucessivamente à concessão de bolsistas, demonstra que não era imprescindível a concessão de bolsa para a prestação dos serviços de capacitação. Ressaltamos que a contratação de prestador de serviço pressupõe a realização de processo seletivo com ampla divulgação, bem como pagamento de imposto de renda e previdência social. c) Seleção dos candidatos à bolsa sem ampla divulgação. Do mesmo modo como foi relatado no item 1.1.2.5 deste Relatório de Auditoria, verificamos que a seleção dos candidatos à Bolsa de Cooperação Técnica, decorrente do Termo de Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº 010/2005, ocorreu sem ampla divulgação, uma vez que coube ao Instituto Xingó encaminhar os nomes dos candidatos, restando à FACEPE o papel de enquadramento dos mesmos aos requisitos preestabelecidos. d) Inobservância à característica de eventualidade, inerente à concessão de bolsas. Verificamos que os Srs CPF 869.092.154-00 e CPF 233.729.155-34, desde 1999, prestam serviços ao Instituto Xingó como bolsistas, conforme dados extraídos dos Termos de Bolsas assinados pelos bolsistas em tela (processos BCT-0313-5.01/05 e BCT-0514-5.07/05, respectivamente), a seguir: Bolsas concedidas para execução junto ao Instituto Xingo, anteriores à bolsa em questão. Início Término 869.092.154-00 01/03/99 31/01/01 01/11/01 31/12/03 233.729.155-34 29/03/99 31/12/03 01/06/04 31/03/05 01/04/05 30/09/05* *Informação extraída da Relação de Pagamentos da FACEPE, referente ao Termo de Convênio nº 009/2004, denominado de "XINGÓ II". Bolsista - CPF A situação retromencionada descaracteriza o caráter eventual das bolsas. De acordo com entendimento do Tribunal de Contas da União TCU, emanado por meio do Processo TC 009.048/2003-0 (Acórdão nº 85 63/2005 - Plenário), que trata de "representação formulada por unidade técnica federal do Tribunal, relativa à concessão e a pagamento de bolsas de estudo no país", in verbis: "O excessivo tempo de duração das bolsas exclui o caráter eventual de estada dos beneficiados nas unidades de pesquisa e sua presença contingencial junto à Administração Pública. Assim, a justificativa de que os bolsistas do PCI desempenham atividades relativas a estudos e projetos sob demanda perde crédito quando têm suas bolsas continuamente renovadas, o que também não confirma que estejam envoltos nos programas e projetos do governo de modo apenas efêmero e experimental." ATITUDE DOS GESTORES: O Diretor-Geral e Coordenadora da Unidade de Convênios da ADENE e o seu antecessor mobilizaram recursos humanos e financeiros para a fiscalização da execução física do objeto do Convênio, desconsiderando a execução financeira do mesmo. Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e 04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI. CAUSA: Esta constatação deve-se à ausência de fiscalização pela ADENE da execução financeira do Convênio, de forma que pudesse ser detectado, durante a execução do Convênio ou da apreciação da prestação de contas do mesmo, o descumprimento por parte do Convenente do previsto no Plano de Trabalho, quanto ao item "Recursos Humanos", e no Parecer Jurídico nº 73/2005, emitido pela Procuradoria-Geral Federal Junto à ADENE. JUSTIFICATIVA: A Entidade encaminhou, por 29/03/07, as justificativas 30/10/06 (Protocolo ADENE transcritas: a)Não realização licitação. de processo meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de apresentadas pelo Instituto Xingó em nº 59332.001657/2006-43), a seguir de dispensa ou inexigibilidade de "Deixa-se claro que: A FACEPE é Órgão de Fomento e Promoção de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº. 10.401 de 26 de dezembro de 1989, lei esta, anterior a Lei de Licitação n. 8.666/93, fato este que dispensaria licitação, art. 24 do diploma Legal citado. Apresentado à proposta a direção da FACEPE, quanto ao projeto Capacitação de 720 pequenos produtores no processamento de leite de cabra e derivados, carnes e seus derivados e pele caprina e ovina, com finalidade de promover a sustentabilidade da atividade, por meio do incremento da renda familiar, com a melhoria da qualidade dos produtos ofertados ao mercado, entendeu que o instrumento mais adequado juridicamente para celebração desta parceria seria um Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira, que é regido pela Lei n. 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como, pela IN STN n. 001/97, que disciplina a celebração de convênios de natureza 86 financeira que tenham por objeto a execução de projetos. Deve-se entender que o instrumento de convênio tem força de contrato e que a IN do STN n. 001/97, regula a forma de prestar contas do erário aplicado especificamente em projetos de natureza financeira. Lembramos ainda que a FACEPE é um órgão de fomento, sem fins lucrativos e este não pode ser comparado a uma prestadora de serviços (empresa comum) e sim, a uma promotora de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que incentiva a formação de recursos humanos, a pesquisa científica básica e aplicada, a capacitação tecnológica e a difusão de conhecimento. Sendo assim, o instrumento jurídico utilizado é o mais adequado ao que se propõe a natureza do objeto proposto entre as partes, não devendo este ser considerado irregular ou deficiente. Lembra-se ainda que a administração deva observar sempre os princípios constitucionais da economicidade e se valer do poder discricionário a ele facultado, a fim de alcançar objetivos públicos comuns." b) Prestação de serviços por bolsistas, quando o plano de trabalho previa contratação de serviços. "A utilização de bolsistas no convênio em tela se respalda na isenção de carga tributária, conforme disposto no art. 26 da Lei n. 9.250/95, e não integram a base de calculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 28, inciso I a III da Lei n. 8.212/91. Essa redução da carga tributária, social, trabalhista e previdenciária, possibilitou uma otimização na aplicação dos recursos financeiros, ora previstos a este projeto, bem como, atualização de mão de obra qualificada pelo período de vigência do projeto (dedicação exclusiva). Sendo assim, alertamos ainda que o valor pago aos bolsistas está em conformidade com a tabela de bolsas BCT/FACEPE (níveis e requisitos), o que mostra que esta administração observou todos os trâmites burocráticos legais e legislação vigente, bem como, as normas e regulamentos da FACEPE, a fim de assegurar, a legitima aplicação dos recursos ora destinados ao projeto proposto. Deixa-se claro que (CPF 508.327.435-34), no mês de maio desenvolveu atividades inerentes à preparação do curso de cortes especiais e embutidos, que foi executado no mês subseqüente conforme justifica os documentos apresentados a essa douta auditoria, esse trabalho inicial de preparação faz parte do plano de execução da bolsista fato este que justifica a sua remuneração. Como já foi apresentado é de notório saber que a região de Xingó é carente de mãos de obra qualificada, e que em muitas vezes a seleção dos candidatos é dificultada pela distância do domicilio, ao local de execução das atividades. Sendo assim, os casos apontados de CPF 233.729.155-34, de CPF 057.089.745-91 e de CPF 060.589.118-42, culminaram com a necessidade de execução do objeto proposto, a dificuldade de seleção, bem como o encerramento iminente do prazo de vigência do convênio (demora na formalização do auxílio bolsa), ensejaram com que essa direção fizesse uma contratação direta, mediante dispensa de licitação, para viabilizar a execução dos cursos. A falta de recolhimento de impostos, já apontado neste relatório, está sendo reparada pelo setor financeiro deste Instituto a fim de assegurar o equilíbrio financeiro do convênio em tela, bem como, o respeito aos princípios constitucionais e de controle interno." 87 c) Seleção dos Candidatos à bolsa sem ampla divulgação. "Estamos falando de um projeto específico que é a Projeto Capacitação de 720 pequenos produtores no processamento de leite de cabra e derivados, carnes e seus derivados e pele caprina e ovina, com finalidade de promover a sustentabilidade da atividade, por meio do incremento da renda familiar, com a melhoria da qualidade dos produtos ofertados ao mercado. É de conhecimento da ADENE no ato da solicitação do Convênio Original, o corpo de profissionais que serão os supervisores do Projeto, ficou a cargo destes supervisores selecionar os candidatos em suas respectivas áreas que se enquadrassem ao perfil necessário para o desenvolvimento do projeto, bem como, a seleção de currículos que se enquadrem às normas e exigência da Fundação parceira. É de notório saber que a região de Xingó é carente de mãos de obra qualificada, e que em muitas vezes a seleção dos candidatos é feita junto a órgão de pesquisa e ensino das capitais, essa fixação de técnicos na região em tela deve ser encarado como ponto positivo e de desenvolvimento. Lembramos que a FACEPE, não só tem o papel de averiguação do enquadramento dos candidatos aos requisitos preestabelecidos por ela, para fins de aprovação do pedido de concessão de bolsa como trata a auditoria. Como órgão de fomento a FACEPE estreitou os laços deste Instituto com as instituições de ensino e pesquisa do Estado, aumentando o leque de proposições de candidaturas. É fato que a decisão final compete ao orientador/supervisor do projeto que encaminha, após seleção, o candidato selecionado. Lembra-se que essa decisão é calcada por requisitos preestabelecidos de fácil avaliação e que o objeto do convênio em tela foi publicado em Diário Oficial do Estado, respeitado o principio da publicidade, bem como, na homepage da FACEPE o que mostra que foram cumpridas as exigências legais da notoriedade e da publicidade necessárias para aplicação de recursos públicos (documentos estes disponibilizados a douta auditoria)." d) Inobservância a concessão de bolsas. característica da eventualidade, inerente a "Os beneficiários citados no relatório de auditoria foram sim beneficiários de auxilio em outra oportunidade, como já bem dito em nossa contra-razão é de notório saber que a região de Xingó é carente de mãos de obra qualificada, e que em muitas vezes a seleção dos candidatos é difícil. O aproveitamento de quadro qualificado e já avaliado não implica em dolo, nem em ilicitude e sim a manutenção em casos específicos de um serviço de qualidade, quanto à suposição de que os beneficiários citados não estão engajados nas atividades propostas no projeto, nada ficou constatado sendo leviana qualquer tipo de acusação sem que seja dado o ônus da prova e de defesa, princípio constitucional. Sendo assim, fica a orientação emanada por esta auditoria registrada por esta direção que ficará atenta aos ordenamentos expostos no sentido de orientar a renovação do grupo de colaboradores, que muito vem fazendo por este Instituto e pela sociedade do Nordeste." 88 ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Alínea "a" - Destacamos que a Entidade não apresentou informações suficientes para justificar a inobservância à recomendação constante do Parecer Jurídico nº 73/2005, de 25/04/05, emitido pela Procuradoria-Geral Federal Junto à ADENE, no sentido de realizar processo de dispensa, com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ou inexigibilidade de licitação, por notória especialização, para a contratação de serviços com a FACEPE. Entendemos também que o Instituto Xingó não poderia ter celebrado convênio com a FACEPE, tendo em vista que as atividades previstas no Plano de Trabalho caracterizam essencialmente prestação de serviços e não pesquisa, de modo a ser realizada por bolsistas. Conforme definição extraída do sítio da própria FACEPE, a finalidade da Bolsa de Cooperação Técnica é "apoiar a inserção para o desenvolvimento de atividades de pesquisas de técnicos de nível médio e superior para posterior absorção no mercado de trabalho"(grifo nosso). Ressaltamos, por fim, que convênio e contrato são instrumentos jurídicos diferentes, cada qual com suas características. Neste sentido, esta Equipe de Auditoria entende que não é pertinente a afirmação de que "Deve-se entender que o instrumento de convênio tem força de contrato e que a IN do STN n. 001/97, regula a forma de prestar contas do erário aplicado especificamente em projetos de natureza financeira." Alínea "b" - Inicialmente cabe registrar que as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó não demonstram que a alteração da forma de prestação de serviços de contratação para concessão de bolsas foi previamente acordada com a ADENE, mediante formalização de novo Plano de Trabalho. Outrossim, não deve ser aceita a afirmação de que "a utilização de bolsistas no convênio em tela se respalda na isenção de carga tributária, conforme disposto no art. 26 da Lei n. 9.250/95". Afinal, a definição pela utilização do instrumento jurídico das bolsas deve basear-se na adequação do mesmo com o objeto do ajuste, bem como com as disposições legais e não na simples redução de custos decorrentes de benefícios fiscais. Ademais, os esclarecimentos apresentados para a contratação dos Instrutores CPF 233.729.155-34, de CPF 057.089.745-91 e de CPF 060.589.118-42 ratificam o entendimento quanto à viabilidade da execução do objeto do ajuste por prestadores de serviços. Alínea "c" - As justificativas apresentadas não demonstram a realização de seleção dos candidatos à bolsa, bem como sua ampla divulgação. Cabe aqui registrar que, a despeito da recorrente afirmação de que "a região de Xingó é carente de mão-de-obra (...)", a Entidade não apresentou documentação comprobatória da dificuldade para realizar seleção. Alínea "d" - Os esclarecimentos apresentados ratificam o caráter não eventual das bolsas concedidas, indicando a inadequação da utilização deste instrumento para os casos em tela. É importante frisar que em nenhum momento esta Equipe afirmou que os bolsistas não estão engajados nas atividades propostas no projeto, conforme mencionado nas justificativas do Instituto Xingó. Ademais, 89 também não está sendo orientada diretamente a renovação do grupo de colaboradores, mas sim a utilização de instrumentos jurídicos apropriados para a execução dos objetos dos convênios celebrados com recursos públicos. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Determinar aos seus convenentes a não contratarem pessoas físicas mediante concessão de bolsas, quando a contratação caracterizar contraprestação de serviços, conforme definições da Lei nº 10.406/02, Lei nº 8.958/94 e Decreto nº 5.205/04, bem como quando não for caRacterizado o caráter eventual das bolsas. RECOMENDAÇÃO: 002 Orientar seus convenentes a observarem o princípio constitucional publicidade, quando da seleção dos prestadores de serviços. da RECOMENDAÇÃO: 003 Fiscalizar o cumprimento pelos convenentes das determinações e/ou recomendações emanadas pelos setores técnicos e jurídicos da Entidade ou a ela vinculados. 1.1.2.18 CONSTATAÇÃO: (032) Pagamentos indevidos referentes Convênio SIAFI n° 518809. à prestação de serviços técnicos. Em análise à prestação de contas do Convênio SIAFI n° 518809 (Processo nº 59333.000160/2004-71), constatamos falhas nas despesas com recursos humanos (pagamentos de bolsistas por intermédio da FACEPE), conforme descritas a seguir: a) Pagamento de hora/aula em quantidade superior ao despendido nas atividades do Convênio. Os Termos de Outorga e Aceitação da Bolsa, assinados pelos bolsistas CPF 869.092.154-00 e CPF 508.327.435-34 (Processos BCT-0313-5.01/05 e BCT-0314-5.01/05, respectivamente), informam que a duração das bolsas é de cinco meses, com carga horária de 40 horas semanais, totalizando 800 horas no Projeto para cada bolsista. Entretanto, após análise do Documento "Relação dos Cursos de Capacitação Realizados" apresentado pelo Instituto Xingó, constatamos que as horas efetivamente despendidas pelos referidos bolsistas foram em quantidades inferiores às estabelecidas nos Termos em tela, conforme demonstrado a seguir: Total de horas Total de horas Diferença* firmado no Termo despendido no (B) - (A) de Bolsa (A) Projeto (B) 869.092.154-00 800 320 (480) 508.327.435-34 800 440 (360) *Quantidade de horas pagas aos bolsistas que não foram utilizadas nos cursos, objetos do Convênio SIAFI nº 518809. Bolsista - CPF Discriminamos nas seguintes tabelas os cálculos das horas despendidas pelos bolsistas: 90 Bolsista – CPF 869.092.154-00 Curso ESFOLA ESFOLA ESFOLA ESFOLA ESFOLA ESFOLA ESFOLA ESFOLA Localidade Início/2005 Fim/2005 30/5 13/6 4/7 25/7 8/8 15/8 5/9 7/11 3/6 17/6 8/7 28/7 12/8 19/8 9/9 11/11 PIRANHAS/AL JATOBÁ/PE CANINDÉ/SE OLHO D'ÁGUA/AL GLÓRIA/BA DELMIRO/AL CANINDÉ/SE SÃO JOSÉ TOTAL Carga Horária 40 40 40 40 40 40 40 40 320 Bolsista – CPF 508.327.435-34 Curso CORTES CORTES CORTES CORTES EMBUTIDOS CORTES EMBUTIDOS CORTES EMBUTIDOS EMBUTIDOS EMBUTIDOS Localidade Início /2005 6/6 1/7 11/7 25/7 22/8 31/8 7/9 12/9 4/10 10/10 17/10 PIRANHAS/AL CANINDÉ/SE JATOBÁ/PE DELMIRO/AL PIRANHAS/AL GLÓRIA/BA OLHO D'ÁGUA/AL CANINDÉ/SE JATOBÁ/PE GLÓRIA/BA DELMIRO/AL Fim Carga /2005 Horária 10/6 40 5/7 40 15/7 40 29/7 40 26/8 40 3/9 40 10/9 40 16/9 40 7/10 40 14/10 40 21/10 40 TOTAL 440 b) Pagamento de taxa de administração. Constatamos que o Instituto Xingó efetuou pagamentos à FACEPE com recursos do Convênio SIAFI nº 518809, referente à cobrança de taxa de administração de 5%, no montante de R$ 1.190,00, relativo à concessão de bolsa entre os meses de maio e setembro de 2005, conforme análise da documentação comprobatória da execução do Convênio nº 010/2004 Xingó/FACEPE, em inobservância ao inciso I do art. 8º da Instrução Normativa nº 01/97, que veda a inclusão nos convênios de realização de despesas a título de taxa de administração. ATITUDE DOS GESTORES: O Diretor-Geral, a Coordenadora da Unidade de Convênios da ADENE e o seu antecessor mobilizaram recursos humanos e financeiros para a fiscalização da execução física do objeto do Convênio, desconsiderando a execução financeira do mesmo. Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e 04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI. CAUSA: Esta constatação deve-se à ausência de fiscalização pela ADENE da execução financeira do Convênio, de forma que pudesse ser detectado, durante a execução do Convênio ou da apreciação da prestação de contas do mesmo, a realização de pagamentos indevidos. JUSTIFICATIVA: A Entidade encaminhou, por 29/03/07, as justificativas meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de apresentadas pelo Instituto Xingó em 91 30/10/06 (Protocolo transcritas: ADENE nº 59332.001657/2006-43), a seguir "a) Divergência entre o número de horas trabalhadas no projeto e o regime de tempo estabelecido nos termos de outorga e Aceitação da Bolsa. A FACEPE adota, como base legal os mesmos procedimentos adotados pelo CNPq, CAPES e outras Fundações de Amparo à Pesquisa do Brasil (FAPESP, FAPEMIG,...). Faz-se necessário externar os aspectos a seguir: No ato da concessão dos auxílios o bolsista beneficiado assina dois instrumentos legais específicos (termo de compromisso e o termo de outorga), estes instrumentos são padrões adotados pelas FAPs do país, que prevê um regime de 40 horas semanais; Outro ponto que deve ser apresentado e que as atividades relativas aos projetos podem ser realizadas, in loco, em laboratórios, em seminários, junto a instituições de pesquisa, fato este que é acompanhado mediante relatórios de atividades e com a fiel execução do objeto proposto. A auditoria não se deve apegar no termo dedicação integral indicado nos instrumentos citados acima e sim avaliar se foi ou não executado o objeto ora proposto, mais uma vez indica-se que o valor proposto inicialmente para contratação como consultoria, possibilitou contratar 2 (dois) bolsistas ao longo da vigência de todo o projeto, por um período de 5 meses pelo mesmo valor orçado, o que garantiu um melhor acompanhamento e desenvolvimento do objeto proposto. Todas as justificativas apresentadas já foram disponibilizadas para análise desta auditoria (termos de outorga, de compromisso, conciliação bancária, dentre outros), o fato é que os contratos de bolsas mostram que os recursos disponibilizados para contratação de recursos humanos não ultrapassaram o previsto, e que os contratos celebrados com os profissionais foram executados, sendo o projeto beneficiado com a contratação de consultoria técnica o que garantiu o fiel cumprimento do objeto proposto sem que houvesse prejuízo ao erário.” “b)Pagamento de taxa de administração. Deixa-se claro antes de entrar nesse ponto do relatório que a FACEPE, conforme seu Estatuto; 1-Tem por seu objeto estimular a formação de recursos humanos no estado de Pernambuco; 2-Deve manter um sistema permanente de avaliação e acompanhamento dos projetos sob o seu amparo, bem como a fiscalização da aplicação dos auxílios concedidos; 3-Que a forma de contratação dos bolsistas passa por uma rígida avaliação e seleção, respeitando-se o instrumento de fomento da FACEPE. Deixa ainda claro, que o instituto da bolsa não cria vínculos Empregatícios e nem gera encargos sociais aos cofres públicos. Permanecendo o período de contratação do bolsista vinculado ao prazo de vigência do projeto, como de resto acontece em todas as agências estaduais e federais, de fomento à pesquisa no país. Não se deve caracterizar cobrança de taxa de administração, pois a FACEPE, como bem sabemos é mantida com recursos públicos estaduais. No 92 ato da celebração do convênio ficou acertado um quantitativo que foi utilizado para custear os programas estaduais de ciência e tecnologia (concessão de novas bolsas), CONTRAPARTIDA, trata de uma forma de captação de recursos para fomentar ciência e tecnologia para o Estado, ou seja, bem diferente do uso financeiro para custear despesas meramente administrativas. Lembramos mais uma vez que essa pratica é adotada em convênios da ADENE/EMBRAPA/FACEPE. A aplicação de um percentual fechado não significa dizer que houve cobrança ou repasse de recurso o que fere o Inciso I art. 8 da IN 001/07, com natureza de taxa administrativa, deve ser observado que é salutar a contraprestação de apoio a projetos que visam ampliar oportunidades de inclusão e desenvolvimento social (Programa BIA - Bolsa de Incentivo Acadêmico, um dos programas apoiados). Desta forma, conclui-se que existiu uma distorção desta exímia auditoria quanto à natureza da aplicação dos recursos repassados a FACEPE, por este Instituto, devendo este direção geral optar pela regularidade desta contraprestação." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Considerando as justificativas apresentadas tecemos os seguintes comentários: pelo Instituto Xingó, Alínea "a" - O objeto da auditoria desta Controladoria contemplou tanto a execução física quanto a financeira dos convênios. Assim, não cabe a afirmação de que "A auditoria não se deve apegar no termo dedicação integral indicado nos instrumentos citados acima e sim avaliar se foi ou não executado o objeto ora proposto (...)". Dessa forma, entendemos que as informações disponibilizadas não explicam o pagamento de hora/aula em quantidade superior ao despendido nas atividades do convênio. Alínea "b" - Inicialmente destacamos que o termo utilizado na documentação comprobatória da despesa para se referir a esta despesa é "Gestão", o que indica seu uso para despesas administrativas. Entretanto, neste sentido, o Instituto Xingó esclareceu que " (...)No ato da celebração do convênio ficou acertado um quantitativo que foi utilizado para custear os programas estaduais de ciência e tecnologia (concessão de novas bolsas), CONTRAPARTIDA, trata de uma forma de captação de recursos para fomentar ciência e tecnologia para o Estado, ou seja, bem diferente do uso financeiro para custear despesas meramente administrativas." Observa-se aqui nova impropriedade, pois os recursos federais do Convênio ADENE/XINGÓ estariam sendo utilizados com fim diverso do acordado ao custear os programas estaduais de ciência e tecnologia. O Gestor da Entidade tomou conhecimento destas falhas em 06/10/06, por meio da Solicitação de Auditoria nº 183777/11, com prazo para atendimento em 20/10/06. Em resposta a esta Solicitação de Auditoria, o Instituto Xingó prestou esclarecimentos à ADENE em 30/10/2006, conforme protocolo nº 59332.001647/2006-43. Por meio do Ofício n° 1225/2006/AUD/CGU-Regional/PE, de 15/01/07, foi encaminhado Relatório de Acompanhamento de Gestão, exercício 2006, tendo-se registrado ausência de justificativas pela Entidade à CGU. Neste Relatório foi recomendada a devolução dos recursos utilizados indevidamente. 93 A despeito da recomendação desta Controladoria, a Entidade não tomou providências no sentido de viabilizar a referida devolução. Destaca-se ainda que a ADENE somente encaminhou a esta CGU as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó em 29/03/07, por intermédio do Ofício nº 0337/2007-ADENE. Por fim, destacamos que a Prestação de Contas do convênio em tela encontra-se registrada no Sistema SIAFI como aprovada (acesso em 09/04/07). RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Realizar levantamento dos homens/hora pagos a título de bolsas que não foram utilizados nas atividades do referido Convênio, providenciando devolução dos recursos. RECOMENDAÇÃO: 002 Providenciar o ressarcimento ao Erário dos pagamentos ilegais de taxa de administração à FACEPE, em inobservância ao inciso I do art. 8º da IN/STN nº 01/97. 1.1.2.19 CONSTATAÇÃO: (035) Impropriedades na realização de processo licitatório e na execução do contrato no âmbito do Convênio SIAFI nº 518809. Convite nº 001.1/2005 - IX/ADENE Objeto: Prestação de serviços de locação de um veículo tipo popular, quatro portas, com ar condicionado, sem operador, sem combustível e com manutenção por conta da locadora, para atendimento às atividades do Convênio nº 160/2004 - ADENE/INSTITUTO XINGÓ. Vencedor: Empresa CNPJ 24.081.192/0001-76 Valor contratado: R$ 9.000,00 Verificamos as seguintes impropriedades na análise do processo licitatório retromencionado, relativo ao Convênio SIAFI nº 518809 (Processo nº 59333.000160/2004-71): a) processo administrativo sem numeração das folhas e aposição de rubrica imediatamente após a juntada dos documentos da licitação ao processo, em descumprimento ao art. 38, caput e seus incisos, e art. 40,§ 1º, da Lei nº 8.666/93; b) não realização de pesquisa de preço para verificação da compatibilidade das propostas apresentadas com os preços de mercado, conforme determina o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93; c) verificamos que o convite ocorreu com apenas duas propostas válidas. Das três empresas convidadas somente duas apresentaram propostas: CNPJ 24.081.192/0001-76 e CNPJ 02.479.172/0001-15, sagrando-se vencedora a primeira. De acordo com jurisprudência do TCU (Súmula 248), no convite, para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas, isto é, que atendam a todas as exigências do ato convocatório. Caso isso não ocorra, a Administração deve repetir o convite e convidar outro 94 possíveis interessados; d) ausência de designação de representante do contratante para acompanhamento e fiscalização da execução do contrato firmado com a empresa contratada, nos moldes do art. 67, caput e seus parágrafos, da Lei nº 8.666/93. e) não publicação resumida do Termo de Contrato com empresa vencedora no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 61, § único, da Lei nº 8.666/93. Ressaltamos que a publicação resumida do instrumento de contrato e seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia; f) não constam no contrato cláusulas necessárias para especificar o objeto/forma de execução, principalmente, o regime de execução ou a forma de fornecimento detalhada, direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas, os casos de rescisão, a vinculação ao edital de licitação, a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em descumprimento ao disposto no art. 55 da Lei nº 8.666/93. ATITUDE DOS GESTORES: A Coordenadora da Unidade de Convênios da Entidade e não realizaram acompanhamento apropriado da execução convênios celebrados com o Instituto Xingó, tendo Convenente não observou os dispositivos da Lei nº seu antecessor financeira dos em vista que o 8.666/93. Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e 04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI. CAUSA: Esta constatação deve-se a fragilidades nos mecanismos de controle da execução financeira dos convênios celebrados pela Entidade. JUSTIFICATIVA: A ADENE apresentou justificativas para cada um dos itens apontados pela equipe de Auditoria, por meio de Ofício nº 0337/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos: "a) Por falha da comissão de licitação, apenas o edital deste convite foi numerado e rubricado, porém conforme verificado e carimbado pelos analistas de finanças e controle da CGUPE, todos os demais documentos, exigidos pela Lei, compõem o processo licitatório. b) O artigo 43 Inciso IV diz que: "Verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por Órgão Oficial competente, ..." (grifo nosso). Ora, conforme se verifica do processo licitatório, visto e carimbado pelos solicitantes dos esclarecimentos, onde se encontram as propostas apresentadas e a adjudicação e homologação da vencedora, essa, está em acordo com os preços estabelecidos no projeto que resultou no programa de trabalho e instrumento de Convênio. Vale ressaltar que junto ao projeto foi encaminhada toda a pesquisa de preço de mercado (três cotações) para cada item componente a ser comprado ou contratado. Logo, não sendo possível qualquer alteração 95 nos preços apresentados no projeto na hora da contratação ou compra, desnecessário, entendeu-se, fazer nova pesquisa de preços. c) A súmula 248 do TCU faz ressalva, como a Lei, aos casos de limitação de mercado; § 7º do art. 22 da Lei 8666. Neste aspecto ressaltamos a nossa preocupação antecipada, quando em reunião com o corpo técnico e procuradoria jurídica da ADENE, apresentamos as dificuldades que estaríamos tendo para atender à estrita determinação do § 3º do mesmo art. 22 da lei 8666. Após análise minuciosa do problema, chegamos à conclusão de que o referido § 7º nos acobertava nos casos em que o interesse dos comerciantes ou a limitação dos concorrentes fossem impeditivos à consecução de três propostas válidas. A economia da região onde desenvolvemos os objetivos deste convênio é por demais conhecida como quase que totalmente informal. Os valores a serem contratados não tinham qualquer atrativo para fornecedores de outras regiões, sem se falar no acréscimo dos custos que se daria em razão da mobilização de toda uma infraestrutura para cumprir o contrato. Finalmente, registramos que através de correspondência de 07.04.2005, endereçada a ADENE, ali protocolada em 12 de abril do mesmo ano, fizemos todo um relato destas dificuldades. Desta forma, além do permissivo legal, comunicamos antecipadamente a ADENE as nossas dificuldades. d) O representante do Instituto Xingó, junto a todos os contratos firmados com fornecedores e/ou prestadores de serviços é o Gerente do Núcleo de Administração e Finanças, devidamente designado pelo Diretor Geral em 04 de abril de 2005. Cópia anexa. e) A publicação resumida do termo de contrato com a empresa vencedora, não foi feita por não existir previsão orçamentária no Convênio. Aduzimos que naquele instrumento o Instituto Xingó não se obrigou a qualquer contrapartida financeira, logo sem previsão orçamentária não poderia realizar a despesa. f) Quanto ao presente item, informamos que todas as referências se encontram no EDITAL DA LICITAÇÃO E QUE JUNTO À DOCUMENTAÇÃO, DEVIDAMENTE CARIMBADA PELOS REQUISITANTES encontra-se a Carta de Apresentação da Proposta Comercial, onde o licitante declara estar de pleno acordo com todas as condições estabelecidas no Edital de Licitação e seus anexos." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Considerando as justificativas apresentadas tecemos os seguintes comentários: pelo Instituto Xingó, Alínea "a" - Os esclarecimentos ratificam o apontamento da Equipe de Auditoria. Ressaltamos que não foi contestada, nesta alínea, a ausência de documentos exigidos pela lei. Alínea "b" - É importante observar que a elaboração do projeto, no qual consta a pesquisa de mercado, e a realização do certame licitatório ocorreram em momentos diferentes, o que pode ter levado a flutuações dos preços praticados. Cumpre frisar que a verificação da conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado é um procedimento exigido pela Lei nº 8.666/93. Alínea "c" - A despeito das justificativas apresentadas no tocante à economia da região do Xingó, o entendimento do Tribunal de Contas da União é de que, quando for impossível a obtenção de três propostas válidas, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos 96 convidados, essas circunstâncias deverão ser devidamente motivadas e justificadas no processo. Neste sentido, ratificamos que não constam do processo em tela as referidas justificativas. Alínea "d" - O Instituto apresentou Termo de Designação nº 1/2005, de 04/04/05, com o seguinte teor: "Designar (...), Gerente de Núcleo de Administração e Finanças - NAF, para acompanhar a execução de todos os contratos firmados pelo Instituto Xingó com fornecedores e/ou prestadores de serviço, bem como autorizar quaisquer pagamentos, podendo para tanto, se necessário, contratar pessoas de sua confiança para auxiliá-lo na execução das tarefas inerentes a esta designação." Observamos que a designação em tela inobserva o princípio da segregação de funções, tendo em vista que a mesma pessoa que fiscaliza o contrato, autoriza e executa o seu pagamento. Alínea "e" - As justificativas apresentadas não elidem a impropriedade apontada, tendo em vista que a publicação do termo de contrato é uma exigência da Lei nº 8.666/93. Alínea "f" - As justificativas apresentadas não elidem a impropriedade apontada, tendo em vista que as cláusulas necessárias para formalização do contrato estão definidas na Lei nº 8.666/93. As referidas cláusulas devem compor o contrato e não apenas o edital de licitação. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Orientar seus convenentes a cumprirem as disposições das legislações relativas a licitações e contratos (Leis n°s 8.666/93 e 10.520/02; e Decretos nºs 5.450/05 e 5.504/05), bem como fiscalizar este cumprimento. RECOMENDAÇÃO: 002 Orientar seus Convenentes a seguirem a jurisprudência do TCU emanada na Súmula nº 248 (que determina que, no caso de licitação na modalidade convite, para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas que atendam a todas exigências do ato convocatório e que caso isto não ocorra, deve ser repetido o convite e convidados outros possíveis interessados) e fiscalizar o cumprimento desta orientação. 1.1.2.20 CONSTATAÇÃO: (036) Pagamentos indevidamente efetuados nº 518809. com recursos do Convênio SIAFI Em análise aos pagamentos efetuados com recursos do Convênio SIAFI nº 518809 (Processo nº 59333.000160/2004-71), verificamos os seguintes fatos: i) Realização de despesas sem justificativas pertinentes, realizadas nas últimas semanas de vigência do Convênio. Constatamos a execução de despesas com recursos do convênio em tela, totalizando R$ 6.868,22, no período de 01/11 a 15/11/06, em desconformidade com o Projeto, conforme demonstrado a seguir: 97 Nome NF/RECIBO DATA VALOR-R$ OBS CNPJ/CPF 24.081.192/0001-76 1627/05 14/11/05 2.800,00 Locação de 1 van no período de 01 a 14/11/05, porém o contrato com a firma expirou em 06/11/05, e não foi firmado termo aditivo. Ressaltamos que não foram informados pelo Instituto quais os roteiros utilizados pelo veículo em questão, bem como não consta no Documento do Instituto "Requisições de Transporte", mês de novembro/05, a utilização desse tipo de veículo. 03.855.960/0001-21 0502/05 14/11/05 1.839,35 Pagamento mensal de 2 motoristas no valor de R$2.362,95, contudo o convênio se encerrou em 15/11/05 e a cotação foi realizada para apenas 1 prestador do serviço. 309.314.284-91 Recibo 14/11/05 350,00 Adiantamento para despesas com o curso realizado no período de 10 a 14/10/05, mas a nota fiscal apresentada de nº 1807 é datada de 08/11/05. 24.081.192/0001-76 1655/05 14/11/05 057.089.745-91 Recibo 11/11/05 060.589.118-42 Recibo 14/11/05 738,00 Locação de uma van para três dias de novembro, sem especificar as datas. Ressaltamos que: no período de 01 a 14/11/05 o Instituto estava com outra van locada, o convênio expirou em 15/11/05 e não consta no Documento do Instituto "Requisições de Transporte", mês de novembro/05, a utilização desse tipo de veículo. 400,00 Refere-se a ressarcimento de despesa com alimentação, porém não foram apresentados documentos comprobatórios da execução das despesas. 700,00 Refere-se a ressarcimento de despesa com alimentação, porém não foram apresentados documentos comprobatórios da execução das despesas. TOTAL ii) Pagamento indevido de despesa referente à prestação de serviço. Em relação ao pagamento da Nota Fiscal nº 0502, de 14/11/05, paga à CNPJ 03.855.960/0001-21, no valor de R$ 2.452,46, verificamos o que segue: a) pagamento indevido do valor de R$ 1.226,23, referente a 01 operador de veículo a mais, considerando-se que a "Apuração de Proposta Comercial" realizada pelo Convênio foi para apenas 01 operador de veículo, situação essa demonstrada nos pagamentos das Notas Fiscais nºs 0462, 0470, 0478 e 0488/2005; b) pagamento fora do prazo de vigência do Convênio no montante de R$ 613,11, referente ao período de 16/11 a 30/11/05, tendo em vista que o referido prazo expirou em 15/11/05. iii) Utilização indevida de recursos do Convênio. Constatamos que foram utilizados indevidamente recursos do Convênio SIAFI nº 518809 (Processo nº 59333.000160/2004-71) para o pagamento, em 01/11/05, de serviços prestados no âmbito do Convênio SIAFI 518808 (Processo nº 59333.000159/2004-47), relativo à Nota Fiscal nº 0497, s/data, no valor de R$ 2.231,76, emitida pela Cooperativa CNPJ 03.855.960/0001-21, que se refere à "prestação de serviços de mão-deobra sendo: 01 (um) operador de veículos, 01 (um) agente de proteção noturno e 01 (um) servente prático - Convênio ADENE 159/2004" 98 Ressaltamos que a referida nota fiscal encontra-se sem data e não apresenta atesto da prestação de serviços por funcionário do Instituto Xingó. iv) Pagamento indevido de serviço de locação de veículo. O Contrato nº 001.1/2005 - IX/ADENE, firmado com a Empresa CNPJ 24.081.192/0001-76, não informa qual o veículo que foi colocado à disposição do Convênio SIAFI nº 518809. O Diretor Administrativo do Instituto Xingó informou a esta Equipe de Auditoria que o veículo utilizado pelo Convênio em tela foi o "FIAT UNO, PLACA MUL 6803". Todavia, em análise aos Documentos do Instituto "Requisições de Transportes", referente aos meses de setembro, outubro e novembro/2005, verificamos que o referido veículo não foi utilizado na execução de atividades referentes ao Convênio SIAFI nº 518809. Em verdade, o referido automóvel ficou à disposição do projeto/atividade "EDUCAÇÃO", motivo pelo qual entendemos que esta despesa foi realizada em finalidade diversa ao objeto do Convênio. Ressaltamos que durante a vigência do Convênio foram efetuados pagamentos no total de R$ 8.550,00 à Empresa CNPJ 24.081.192/000176), relativos a prestação de serviços do Contrato nº 001.1/2005 – IX/ADENE, a seguir listados: Nº Nota Fiscal 001622 001606 001592 001575 001563 001547 Data Valor - R$ 01/11/05 1.500,00 06/10/05 1.500,00 08/09/05 1.500,00 01/08/05 1.500,00 11/07/05 1.050,00 08/06/05 1.500,00 Total ATITUDE DOS GESTORES: Inicialmente, a Coordenadora atual da Unidade de Convênios e seu antecessor não tomaram providências tempestivas no sentido de efetuar análise da documentação comprobatória dos pagamentos efetuados com recursos do convênio em tela. Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e 04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI. CAUSA: Esta constatação deve-se a não designação de servidores para a verificação da comprovação das despesas do convênio quando da execução do objeto e da análise das prestações de contas, com o intuito de constatar a boa e regular aplicação dos recursos e ao quadro de pessoal reduzido. JUSTIFICATIVA: A ADENE apresentou justificativas para cada um dos itens apontados pela equipe de Auditoria, por meio de Ofício nº 0337/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos: 99 Alínea “i” - “Após o conhecimento das observações constantes da Solicitação de Auditoria nº 10/2006, chamamos o supervisor do projeto Para que explicasse a utilização das vans com recursos do projeto. Diante das explicações dadas chegamos a conclusão de que as tarefas para as quais as vans foram contratadas, não estavam previstas no plano de trabalho. Desta forma, estamos procedendo com a devolução aos cofres da União, por meio de GR4, enquanto verificaremos como nos ressarcimos junto aos que não observaram o plano de trabalho. Como já respondemos anteriormente, com relação ao "pagamento mensal de 2 motoristas", não existiu pagamento indevido, pois se verificarmos a seqüência das notas relacionadas veremos que não consta Nota Fiscal referente ao mês de outubro, ou seja, a Nota Fiscal 0488 paga em 29/09/2006 e a 0502 paga em 14 de novembro. O que ocorreu foi a cobrança de dois meses de prestação de serviço em uma única Nota Fiscal. No tocante ao adiantamento no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), a apresentação da Nota Fiscal nº 1807, datada de 08/11/05, justifica-se pelo fato do fornecedor não ter disponível o comprovante das despesas efetuadas pela técnica durante a realização do curso, ou seja, do período do adiantamento, fato que motivou a recebimento da Nota Fiscal após o período de 10 a 14/10/2005. Quanto ao recibo de ressarcimento de despesa com alimentação (CPF nº 060.589.118-42), verificamos que a data apontada por essa Solicitação de Auditoria não confere com aquela descrita no referido comprovante, e, em se tratando desta despesa, a mesma está devidamente comprovada através da Nota Fiscal nº 001585 (Palhoça do Chico), datada de 14/11/2005, mesma data do recibo assinado pelo beneficiário do ressarcimento. No que diz respeito ao ressarcimento de despesa com alimentação (CPF 060.589.118-42), recibo no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), datado de 14/11/2006, na verdade, constatamos que o que temos é o comprovante da despesa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), uma vez que os outros comprovantes que totalizam um montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), foram extraviados e, por esse motivo, estamos procedendo a devida devolução dessa diferença aos cofres da União, também através de GR4.” Alíena “ii” – “Na realidade não existiu pagamento indevido, se verificarmos a seqüência das notas relacionadas veremos que não consta Nota Fiscal referente ao mês de outubro, ou seja, a nota fiscal 0488, paga em 29/09/2006 e a 0502, paga em 14 de novembro. O que ocorreu foi a cobrança de dois meses de prestação de serviço em uma única nota fiscal. (...) A Cláusula 10ª do Convênio estabelece que o Convenente tem como uma de suas obrigações, encaminhar a ADENE relatório final de execução físico-financeiro no prazo máximo de 60 dias, contados da data do término do convênio. Ora, a execução deste relatório demanda a necessidade de visitas técnicas aos locais de implantação do projeto com a finalidade de apurar os resultados obtidos. Por isso, a necessidade do contrato do operador de veículo extrapolar o prazo do convênio.” Alínea “iii” – “Na realidade por equívoco foi efetuado o pagamento da 100 despesa do convênio 159/2004, nota fiscal 0497, porém não é fato de que este pagamento corresponde ao mesmo período da nota 0505, à luz de suas faturas os períodos estão perfeitamente definidos. Enquanto o período da fatura a que corresponde a Nota Fiscal 0497 é de 01.10 a 30.10.2005 o da 0505 é de 01.11 a 30.11.2005. Ressaltamos que no convênio 159/2004 foi efetuado através de GR4 a devolução da sobra no valor de R$ 4.784,12 (quatro mil setecentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), no dia 07.07.2006. Em face do ocorrido com a nota 0497 este valor deveria ser diminuído da importância de R$ 2.231,76 (dois mil duzentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos). Assim, este valor de R$ 2.231,76 (dois mil duzentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), deveria sobrar no convênio 160/2004 e por ele ser devolvido, no entanto nenhum prejuízo teve o erário, pois a conta de devolução é uma conta única da união e o valor já foi devolvido por meio do convênio 159/2004.” Alínea “iv” –“Os próprios auditores constataram que para execução do projeto foi utilizado veículo. O questionamento é sobre a utilização de veículo distinto do locado através de contrato firmado com recursos do convênio. Já justificamos em outros pontos o motivo desta variação de uso de transporte, porém nunca é demais repetir. O que ocorre na realidade é que os projetos são feitos em cima da disponibilidade financeira do Concedente para as metas. Quando da execução do projeto advêm as dificuldades decorrentes das peculiaridades dos locais de sua implantação. É neste momento que visando unicamente atender a todos os objetivos buscados através das diversas parcerias e convênios, que o Instituto dentro da racionalidade que cada projeto exige, efetiva um rodízio entre os diversos veículos locados e seus operadores. É preciso lembrar que jamais foi usado qualquer veículo ou operador para fins diversos aos dos projetos em execução. Tudo é feito visando atingir os objetivos não só do Instituto Xingó, mais principalmente os dos parceiros públicos que há sete anos conosco procuram melhorar a condição de vida de uma região tão desamparada. Não é fácil desenvolver qualquer atividade social na região; as dificuldades que surgem a cada dia somente são superadas com a criatividade e o aproveitamento de forma efetiva de todos os recursos que nos são disponibilizados. Assim é que temos certeza de que em nenhum momento tomamos qualquer providência que não fosse no sentido de melhor atingir os objetivos do projeto apresentado e aprovado pela ADENE, e mais ainda, que todos os recursos utilizados o foram, só e somente só, em função dos projetos." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Em análise às justificativas apresentadas tecemos os seguintes comentários: pelo Instituto Xingó, i) Realização de despesas sem justificativas pertinentes No que se refere à locação de vans (Notas fiscais 1627/05 e 1655/05), totalizando despesas no valor de R$ 3.538,00, o Instituto Xingó reconheceu a inadequação da despesa e afirmou haver promovido a devolução dos recursos. Contudo, não foi comprovado o ressarcimento ao erário público, por meio de GRU, conforme mencionado nas justificativas apresentadas. No que diz respeito ao pagamento mensal de 2 motoristas, entendemos 101 que, de fato, o valor relativo à Nota Fiscal 0502 corresponde ao pagamento de 2 meses de serviço prestado (competências de outubro e novembro). Contudo, considerando que o encerramento da vigência do convênio se deu em 15/11/05, entendemos que houve pagamento indevido no valor de R$ 613,11, referente ao período de 16 a 30/11/05. No que tange ao adiantamento no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), não acatamos as justificativas apresentadas, tendo em vista que não foram apresentados os comprovante das despesas efetuadas pela técnica. Ademais, identificamos indícios de irregularidade na emissão pela empresa CNPJ 35.340.645/0001-58 da Nota Fiscal nº 1807, de 08/11/05, tendo em vista que, posteriormente a este documento fiscal foi emitido pela mesma empresa, em 14/11/05, a Nota Fiscal n°1585, ou seja, número sequencial menor. No que diz respeito ao ressarcimento de despesa com alimentação ( CPF 057.089.745-91), no valor de R$ 400,00, não acatamos as justificativas apresentadas, tendo em vista que as despesas referentes à Nota Fiscal mº 1585, de 14/11/05, foram ressarcidas por meio do Cheque nº 850041, do mesmo dia, cujo processamento bancário ocorreu em 24/11/05. Destacamos que o apontamento da Equipe refere-se à transferência online, no valor de R$ 400,00, em 11/11/05, para o CPF em tela. Sobre esta despesa, o Instituto não se pronunciou. No tocante ao ressarcimento de despesa com alimentação (CPF 060.589.118-42), no valor de R$ 700,00, o Instituto não comprovou a realização da despesa no valor de R$ 400,00, sob a alegação de extravio de documentação, e afirmou estar procedendo a devolução, por meio de GRU. Todavia, não foi disponibilizada documentação comprobatória deste ressarcimento. Quanto ao valor restante, no montante de R$ 300,00, o Instituto afirmou ter a documentação comprobatória da despesa, contudo a mesma não foi disponibilizada. Desta forma, não acatamos as justificativas apresentadas. Diante do exposto, consideramos que foram realizadas despesas sem justificativas pertinentes no montante de R$ 5.601,11 (R$ 3.538,00 + R$ 613,11 + R$ 350,00 + R$ 400,00 + R$ 700,00). ii) Pagamento indevido de despesa referente à prestação de serviço. Acatamos parcialmente as justificativas apresentadas, conforme exposto na análise relativa à alínea "i". Desta forma, reafirmamos a inadequação das despesas realizadas no período de 16/11 a 30/11/05, no montante de R$ 613,11, uma vez que a IN/STN nº 01/97 veda a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência de convênio. Destacamos que o prazo para prestação de contas não se configura como período de vigência do convênio. iii) Utilização indevida de recursos do Convênio. A utilização indevida de recursos de convênios distintos demonstra fragilidades nos controles internos do Instituto no âmbito do gerenciamento dos convênios, bem como prejudica a execução de ambos. No caso em tela, entendemos o raciocínio de que os serviços relativos à Nota Fiscal nº 0497 não foram pagos utilizando recursos dos dois convênios (518808 e 518809). Contudo, os recursos utilizados para pagar despesas do convênio 518808, foram desviados do fim acordado no Termo de Convênio nº 518809, comprometendo a execução físicofinanceira deste último convênio. Desta forma, mantemos o entendimento da incorreção da despesa em análise. 102 Ademais, acrescentamos que não restou comprovada a devolução ao Erário no valor de R$ 4.784,12 referente aos recursos não utilizados no âmbito do Convênio SIAFI nº 518808. iv) Pagamento indevido de serviço de locação de veículo. A IN/STN nº 01/97 (art. 2 c/c art.8º), que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos, dispõe que o convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, sendo vedada a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência. As informações prestadas pelo Instituto Xingó, além de contrariar a legislação, denota fragilidades no planejamento dos convênios por ela celebrados, bem como no controle da execução financeira dos mesmos. Desta forma, mantemos o entendimento de que as despesas realizadas com locação de veículo, no montante de R$ 8.550,00, são indevidas. O Gestor tomou conhecimento destas impropriedades em 29/09/06, por meio da Solicitação de Auditoria nº 183777/10, com prazo para atendimento em 13/10/06. Em resposta a esta Solicitação de Auditoria, o Instituto Xingó prestou esclarecimentos à ADENE em 30/10/2006, conforme protocolo nº 59332.001647/2006-43. Por meio do Ofício n° 1225/2006/AUD/CGU-Regional/PE, de 15/01/07, foi encaminhado Relatório de Acompanhamento de Gestão, exercício 2006, tendo-se registrado ausência de justificativas pela Entidade à CGU. Neste Relatório foi recomendado à autarquia que instaurasse Tomada de Contas Especial para apuração dos valores indevidos referentes aos pagamentos com recursos do Convênio SIAFI nº 518809. A despeito da recomendação desta Controladoria, a Entidade não tomou providências no sentido de instaurar a TCE, bem como encaminhou a esta CGU as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó apenas em 29/03/07, por intermédio do Ofício nº 0337/2007-ADENE. Por fim, destacamos que a Prestação de Contas do convênio em tela encontra-se registrada no Sistema SIAFI como aprovada. RESPONSÁVEIS: CPF NOME CARGO 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL 153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Apurar os valores indevidamente pagos no âmbito do recursos do Convênio SIAFI nº 518809, providenciando o ressarcimento ao Erário, quando cabível. RECOMENDAÇÃO: 002 Não obtendo êxito no ressarcimento dos valores indevidos, instaurar competente tomada de contas especial. 1.1.2.21 CONSTATAÇÃO: (037) Ausência de efetividade em Convênio SIAFI n° 518809. O objeto a metas previstas no Plano de Trabalho do do Convênio SIAFI n° 518809 (Processo nº 59333.000160/2004103 71) consistiu em "capacitação de 720 pequenos produtores no processamento de leite de cabra e derivados, carne e seus derivados e pele caprina e ovina, com a finalidade de promover a sustentabilidade da atividade, por meio do incremento da renda familiar, com a melhoria da qualidade dos produtos ofertados ao mercado". Segundo Documento s/n° apresentado pelo Instituto Xingo, os cursos em tela foram realizados no período de 30/05 a 11/11/05, conforme demonstrado na tabela a seguir: CURSO ESFOLA CORTES ESFOLA CORTES ESFOLA CORTES CORTES ESFOLA CORTES ESFOLA ESFOLA EMBUTIDOS CULINÁRIA CORTES ESFOLA EMBUTIDOS CULINÁRIA CORTES CULINÁRIA EMBUTIDOS CULINÁRIA EMBUTIDOS CULINÁRIA EMBUTIDOS QUEIJOS CULINÁRIA EMBUTIDOS QUEIJOS CULINÁRIA CULINÁRIA QUEIJOS QUEIJOS QUEIJOS ESFOLA QUEIJOS QUEIJOS LOCALIDADE PIRANHAS/AL PIRANHAS/AL JATOBÁ/PE CANINDÉ/SE CANINDÉ/SE OLHO D'ÁGUA/AL JATOBÁ/PE OLHO D'ÁGUA/AL DELMIRO/AL GLÓRIA/BA DELMIRO/AL PIRANHAS/AL PIRANHAS/AL GLÓRIA/BA CANINDÉ/SE OLHO D'ÁGUA/AL JATOBÁ/PE CANINDÉ/SE OLHO D'ÁGUA/AL CANINDÉ/SE CANINDÉ/SE JATOBÁ/PE DELMIRO/AL GLÓRIA/BA GLÓRIA/BA GLÓRIA/BA DELMIRO/AL PIRANHAS/AL DELMIRO/AL CANINDÉ/SE OLHO D'ÁGUA/AL CANIDÉ/SE DELMIRO/AL SÃO JOSÉ CANINDÉ/SE JATOBÁ/PE INÍCIO/2005 30/5 6/6 13/6 1/7 4/7 4/7 11/7 25/7 25/7 8/8 15/8 22/8 23/8 31/8 5/9 7/9 10/9 12/9 12/9 14/9 15/9 4/10 5/10 10/10 10/10 12/10 17/10 17/10 19/10 22/10 24/10 31/10 31/10 7/11 7/11 7/11 FIM/2005 3/6 10/6 17/6 5/7 8/7 8/7 15/7 28/7 29/7 12/8 19/8 26/8 26/8 3/9 9/9 10/9 12/9 16/9 14/9 17/9 17/9 7/10 7/10 14/10 13/10 14/10 21/10 20/10 21/10 24/10 27/10 3/11 3/11 11/11 11/11 11/11 Durante as inspeções in loco aos locais de execução do convênio (Assentamento Cuiabá - Canindé/SE, Comunidade Piau - Piranhas/AL e Jardim Cordeiro - Delmiro Gouveia/AL), no dia 14/09/06, realizamos entrevistas, por amostragem, com os criadores que foram treinados pelo Instituto, tendo sido verificado o que segue: a) os cursos de "métodos para realização da esfola, conservação e curtimento da pele caprina e ovina", "aproveitamento da pele caprina e ovina" e "cortes especiais da carcaça de caprinos e ovinos (pernil, paleta, lombo, costela, bisteca, contra filé, picanha)" atingiram o objetivo do Convênio, no sentido de que proporcionaram aos treinandos aperfeiçoamentos em suas rotinas quanto ao abate, tratamento da pele e corte de ovinos e caprinos; e 104 b) em relação aos cursos de "embutidos e defumados (lingüiça frescal, toscana, hamburguer, almôndega, quibe)" e "fabricação de queijos, iogurtes, bebidas lácteas, ricotas e requeijão (derivados de leite)", o aproveitamento foi insuficiente, considerando-se os seguintes aspectos: - os criadores treinados também exercem atividades na agricultura, ou seja, a criação de caprinos e ovinos não é a principal fonte de renda dos mesmos; e - as atividades ensinadas nos cursos de derivados do leite e embutidos/defumados, principalmente no último, necessitam de cuidados e temperos especiais, além de maquinário específico. Entretanto, os entrevistados externaram à Equipe não terem condições financeiras de adquirir os maquinários e temperos necessários, e dessa forma, não inseriram em suas rotinas as atividades repassadas. A Coordenadora do Projeto, ao ser questionada acerca da ausência de efetividade nos cursos em questão, informou que as Prefeituras Municipais envolvidas se comprometeram em proporcionar a infraestrutura necessária para os treinandos utilizarem o aprendizado. Contudo, as informações prestadas pelos entrevistados não demonstram a existência de mobilização pelos governos municipais neste sentido. Em verdade, os treinandos externaram a ausência de oportunidades para utilizarem o aprendizado. O Relatório Final do Convênio apresentado pelo Instituto (fls. 803 a 888) corroboram os dados extraídos junto aos entrevistados quanto à necessidade de apoio para colocar em prática os ensinamentos, conforme transcrição a seguir: "(...) No entanto, para que os capacitados consigam por em prática seus empreendimentos, é necessário que as secretarias municipais de Agricultura e Ação Social os apoiem e orientem, na elaboração e negociação de seus projetos iniciais, além de se comprometerem a absorver suas produções, como incentivo à implantação de seus empreendimentos." Já o Laudo Técnico emitido pela ADENE em 15/03/06 (fls. 799 a 801) limitou-se a atestar a realização dos cursos, não sendo avaliada a utilização efetiva dos ensinamentos nas atividades do dia-a-dia dos treinandos. Diante do exposto, entendemos que a ADENE, por ocasião da análise de aprovação do Projeto, deveria ter solicitado ao Instituto a comprovação de que os cursos de “embutidos e defumados” e “derivados do leite” seriam efetivamente utilizados pelos treinandos. Vale acrescentar que o "Manual de Convênios da ADENE (versão com atualização da LDO 2005)", destaca dentro do anexo II - Roteiro de elaboração do projeto", página 56, que a "sustentabilidade do projeto" deve ser considerada pelo proponente, nos seguintes termos: "Apresentar a proposta de estratégia para garantir os resultados e a continuidade do projeto após o encerramento do Convênio". ATITUDE DOS GESTORES: A Coordenadora da Unidade de Convênios e o seu antecessor e a Gerente da GDPS/ADENE não orientaram seus técnicos, responsáveis pela análise e aprovação dos projetos e pela fiscalização da execução do objeto, 105 quanto à necessidade de avaliar não somente a adequação dos cursos previstos ao objeto do Convênio em análise, mas também a viabilidade da utilização pelos treinandos dos ensinamentos repassados em suas rotinas diárias. Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e 04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI. CAUSA: Esta constatação deve-se à análise insuficiente do Projeto apresentado pelo Convenente, de forma que, para as metas de capacitação, ficasse assegurada a possibilidade dos treinandos incluirem em suas rotinas os ensinamentos repassados. JUSTIFICATIVA: A ADENE encaminhou justificativas, por intermédio do Ofício nº 0337/ 2007-ADENE, de 29/03/07, com o seguinte teor: "Quanto ao questionamento de que o aproveitamento dos cursos de "embutidos e defumados (lingüiça frescal, toscana, hamburguer, almôndega, quibe)" e "fabricação de queijos, iogurtes, bebidas lácteas, ricotas e requeijão foram insuficientes em relação à efetividade, temos a considerar: Por ocasião da articulação com o Instituto Xingó com vistas a viabilização do convênio, houve um entendimento de que os parceiros municipais - Prefeitura/Secretarias de Agricultura e de Educação envolvidos estariam comprometidos com a inserção no mercado de trabalho dos produtores capacitados nesses cursos, dando-se o apoio inicial necessário para a organização desses produtores e da atividade em questão. Diante da assertiva desses atores municipais, a ADENE acreditou que haveria, de fato, um comprometimento nesse sentido. Há, inclusive, uma lista de presença de reunião na qual constam os nomes do prefeito e do secretario de agricultura de Piranhas/AL onde se tratou da visibilidade das ações da ADENE na região do Xingó, e, ainda, da questão da sustentabilidade dessas ações a serem implementadas após os cursos de capacitação. O Secretário de Agricultura do município supracitado, Clênio Campos, encerrou a capacitação dos cursos de embutidos/culinária reafirmando o compromisso de que apoiaria esses produtores. A Secretaria de Educação também se mostrou interessada em inserir, no merenda escolar, os derivados da carne caprina. A ADENE, por meio desta GDPS, não firmaria um convênio se não acreditasse que haveria continuidade das ações propostas e implementadas. Sempre houve o cuidado e zelo em não se despender recursos, humanos e financeiros, com ações que não trouxessem resultados práticos/efetivos, ou seja, que não revertessem para o aumento de renda e da qualidade de vida daquele público alvo; e Quanto, ao argumento de que os criadores treinados também exercem atividades na agricultura, ou seja, de que a criação de caprinos e ovinos não é a principal fonte de renda dos mesmos, não invalida o fato dos produtores terem sido capacitados em outra atividade do mesmo ramo. Aliás, isso só aumenta o leque de opções para que esses produtores rurais diversifiquem suas atividades e assim aumentem sua renda. Vale salientar que no semi-árido nordestino, devido as suas 106 adversidades ecológicas, econômicas e sociais, o pequeno produtor não teria condições de sobreviver de uma só atividade. A visão das entidades de Assistência Técnica e Pesquisa (EMATER/EMPRAPA) é de que deve haver um elo de ligação e integração entre as atividades agropecuárias e, inclusive, quando há necessidade de se recorrer a financiamentos do PRONAF são considerados todos os fatores geradores de renda dentro da propriedade; Por ocasião da primeira visita técnica, o instrutor do curso de embutidos, Sr. Francisco Filho informou que também estava sendo trabalhado, nesta capacitação, a elaboração dos produtos de forma artesanal, porém técnica, sem a utilização, portanto, de maquinário. Dessa forma, os produtores capacitados já poderiam elaborar os produtos, artesanalmente, agregando valor. Paralelamente, demonstraram motivação para se organizarem coletivamente com vistas a criação de uma associação/cooperativa, com a finalidade de produzirem em maior volume e ampliarem o mercado, quando, então, precisariam do apoio que os parceiros se comprometeram a dar. No que diz respeito ao Curso de Derivados do Leite a fabricação é simples, sem sofisticação e necessidade de maquinário específico e os produtos teriam escoadouro na merenda escolar, no mercado local e, inclusive, foram expostos numa Feira de Negócios, na sede municipal de Delmiro Gouveia, tendo tido boa aceitação pela qualidade que apresentaram." Ainda no tocante à efetividade dos cursos, o Instituto Xingó apresentou esclarecimentos adicionais, por meio de Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, com o seguinte teor: "O projeto previa a capacitação de 720 pequenos produtores no processamento do leite de cabra e derivados, carne e seus derivados e pele caprina e ovina, com a finalidade de promover a sustentabilidade da atividade, por meio do incremento de renda familiar, com a melhoria da qualidade dos produtos ofertados ao mercado. Considerando ser a clientela constituída por pequenos produtores familiares rurais com as atividades agrícolas predominando em relação às pecuárias, nem todos os cursos ofertados permitiram uma efetividade uniforme, acreditando-se ser isso devido à peculiaridade de cada curso, como também dos produtores envolvidos. Três dos cursos ofertados "métodos para realização de esfola, conservação e curtimento da pele caprina e ovina", "cortes especiais da carcaça de caprinos e ovinos", "aproveitamento da pele caprina e ovina" e "culinária à base de produtos derivados dos caprinos e ovinos", realmente atingiram os objetivos propostos, por proporcionar o aperfeiçoamento e introdução de técnicas modernizadas nas atividades exercidas no cotidiano dos capacitandos. Já nos cursos de "embutidos e defumados a base da carne caprina e ovina" e de "derivados do leite caprino", a efetividade não se deu no mesmo nível dos demais, no entanto permitiram aos treinandos, a formação em habilidades que concorrem para melhorar os aspectos nutricionais tão necessários para amenizar a carência das pessoas que vivem no meio rural, como também se apresentaram para aqueles que desejarem ampliar empreendimentos nesses aspectos, como fontes de geração de renda, e de poder lançar no comércio produtos de qualidade. O fato de requererem insumos e equipamentos não comuns aos utilizados nas atividades rotineiras dessas pessoas, no processo de avaliação não 107 destacam uma efetividade aparente. O curso de "derivados do leite" teve efetividade para os queijeiros artesanais, comuns na região, mostrando-lhes oportunidade de aperfeiçoarem e modernizarem as técnicas praticadas no seu cotidiano. Já para os treinandos que pretendem ingressar nesse ramo de atividade, a efetividade não teve o mesmo alcance pela falta de condições quanto à aquisição da base necessária para iniciar o empreendimento (equipamentos e insumos). Considerando o interesse de alguns municípios em desenvolver a caprinovinocultura como atividade estruturante, e também inserir os derivados desses animais na merenda escolar, grande parte da clientela desses cursos foi constituída por merendeiras das escolas, creches, e demais entidades mantidas pelas administrações municipais. Nessas circunstâncias a efetividade foi alcançada, pela oportunidade de produzirem com recursos do município e modificarem o hábito alimentar desses comensais, levando-os a divulgar e despertar o interesse e procura desses produtos no mercado, como também socializando os conhecimentos com pessoas interessadas. A coordenação do projeto antes de desenvolver as capacitações, procurou sensibilizar as administrações municipais quanto à necessidade de possibilitar aos interessados em iniciar algum empreendimento, a oportunidade de ajudá-los na elaboração e negociação de suas propostas, como também em adquirir as produções iniciais, de modo a garantir-lhes um capital de giro, e assim poderem extrapolar seu comércio, com a oferta de produtos fora desses limites. Uma das preocupações do Instituto Xingó sempre que emancipa beneficiários dos projetos que desenvolve, tem sido de despertar o município para a necessidade de assumir o compromisso de acompanhar e possibilitar aos seus munícipes, condições de implementar suas atividades, até que possam caminhar com as próprias pernas. Para tanto tem procurado envolver as secretarias de Agricultura e Ação Social, e no caso desse projeto também a Secretaria de Educação, onde na maioria dos municípios beneficiários, parte dos treinandos pertencia a esta, o que comprova a efetividade no aproveitamento e incorporação às atividades do cotidiano dessas pessoas, no que concerne aos cursos de "embutidos e defumados" e de "derivados do leite". Apesar das dificuldades enfrentadas algumas pessoas mesmo de forma isolada já estão conseguindo uma renda extra com o fabrico de iogurte e bebida láctea, enquanto que já existem grupos constituindo associações com o objetivo de empreenderem pequenos negócios nesse ramo de atividades, cujo crescimento está a depender do envolvimento das pessoas que foram capacitadas para esse fim." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final, nº 190212/08, de 15/03/07, a ADENE apresentou os seguintes esclarecimentos adicionais, por meio de Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07: "Sobre os derivados do leite, a Revista "O Berro" nº 99 - março 2007, publicação que trata especificamente da caprinovinocultura, apresenta um artigo intitulado 'Opções de mercado', onde se pode ler o que se segue: 'Entre os derivados do leite de cabra, um produto em especial chama a atenção tendo grande aceitação entre os consumidores: o iogurte. Esse produto possui também outras vantagens como o baixo custo de produção, não necessitando de equipamentos sofisticados, a facilidade de 108 preparo, melhor conservação e principalmente sendo proteínas.' (Revista "O Berro nº 99, março 2007, p. 19"). rico em Portanto, o artigo corrobora com nossa percepção de que o conhecimento, capacitação ofertada aos pequenos produtores vem contribuir para a inserção nos mercados apresentando, no caso do iogurte, a vantagem do baixo custo de produção." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Com base nas informações apresentadas Xingó, entendemos o que segue: pela ADENE e pelo Instituto - A ADENE mostrou preocupação com a efetividade dos cursos quando da aprovação do convênio. Todavia, identificamos fragilidades no que se refere ao acompanhamento da execução do mesmo, no sentido de certificar-se do efetivo envolvimento do setor público municipal, bem como do atingimento do objetivo do convênio junto aos treinandos e não somente junto aos instrutores. - O Instituto confirma que a efetividade dos cursos de "embutidos e defumados a base de carne caprina e ovina" e "derivados do leite caprino" não se deu da mesma forma que os demais. Destacamos que não restaram comprovadas as informações da integração do Instituto com o setor público municipal, conforme mencionado nas justificativas. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Adotar medidas para aperfeiçoar as análises dos projetos realizados por seus técnicos, principalmente quando envolver atividades de capacitação, de forma que sejam avaliadas não somente as adequações das atividades propostas aos objetivos da Agência, mas também a efetiva possibilidade de utilização pelos beneficiários dos ensinamentos repassados. RECOMENDAÇÃO: 002 Por ocasião as fiscalizações técnicas realizadas nas execuções físicas dos convênios, sejam verificadas a realização das atividades previstas nos planos de trabalhos e a efetividade das mesmas. 1.1.2.22 INFORMAÇÃO: (038) Tendo em vista que os convênios analisados no âmbito do Programa Promoção e Inserção Ecônomica de Sub-Regiões - PROMOVER - e da Ação Apoio a Arranjos Produtivos Locais foram celebrados no exercício de 2005, apresentamos, a seguir, descrição sucinta do Programa e da Ação retromencionados, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA - exercício de 2005 (Lei nº 11.100/05) - e do Cadastro de Ações de 2005 da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: Programa: 1022 - Promoção e Inserção Ecônomica de Sub-Regiões PROMOVER. Objetivo: Promover, em espaços sub-regionais dinâmicos, a inserção competitiva de atividades econômicas potenciais nas economias local, regional, nacional e internacional. Indicador(es): Número de Ocupações Geradas nos Arranjos Produtivos Locais apoiados pelo Programa; Faturamento bruto nos Arranjos 109 Produtivos Locais atendidos pelo Programa. Público-Alvo: Investidores potenciais, pequenos e médios empreendedores, mão-de-obra existente nas áreas selecionadas de atuação. Total de Recurso do Programa: R$ 25.730,771 Ação 0682 - Apoio a Arranjos Produtivos Locais Finalidade: Incrementar a competitividade de empresas, de pequenos e Médios empreendimentos, de associações produtivas e de outras instituições correlatas, promovendo o desenvolvimento local e regional, por meio da criação de novas oportunidades de mercado e de sistemas de comercialização para produtos e serviços. Descrição: Identificação e implementação de oportunidade de criação e Desenvolvimento de empreendimentos; difusão de informações e tecnologias; fortalecimento da capacidade produtiva (inclusive com a aquisição de equipamentos); mobilização e capacitação de recursos humanos e instituições; e a criação de um ambiente favorável à criação de novas oportunidades de mercado e de sistemas de comercialização para produtos e serviços. Implemetação da Ação: Levanatamento de informações sobre os sistemas de produção e identidificação dos gargalos e pontecialidades existentes; implantação de ações voltadas para a superação de garagalos, organização e produção de bens e serviços. Produto (Unidade): Arranjo Produtivo local viabilizado (unidade) Meta: 12 Total de Recursos da Ação: R$ 19.940.396,00 Total de Recursos da Ação (ADENE): R$ 1.778.000,00 Destacamos que os Convênios SIAFI nºs 542971 e 542710, a seguir apresentados, estão inseridos no Programa/Ação supracitados. As informações/constatações constantes dos subitens 1.1.2.23 ao 1.1.2.26 referem-se ao Convênio SIAFI nº 542971, enquanto as dos subitens 1.1.2.27 ao 1.1.2.28, ao Convênio SIAFI nº 542710. 1.1.2.23 INFORMAÇÃO: (039) Convênio SIAFI nº 542971 Processo nº 59333.000391/2005-66 Convenente: Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Xingó (CNPJ 03.357.319/0001-67) Valor: R$ 100.000,00 (Recursos Liberados: R$ 100.000,00) Projeto/Objeto: Gestão da Produção e Comercialização na piscicultura em cinco municípios de Pernambuco, Alagoas e Sergipe. Metas: 01. Acompanhar e assessorar empreendimentos nas ações de planejamento da produção, comercialização do pescado, controle financeiro de custos e receita, e organização dos produtores; 02. Capacitação de 186 piscicultores em gestão da produção e da comercialização do pescado nos seguintes municípios de Itacuruba/PE, Piranhas/AL, Olho D'água do Casado/AL, São José da Tapera/AL e Canindé do São Francisco/SE; 03. Oferecer 09 cursos sobre gestão da produção e da comercialização do pescado nos seguintes municípios de Itacuruba/PE, Piranhas/AL, Olho D'água do Casado/AL, São José da Tapera/AL e Canindé do São Francisco/SE; 04. Acompanhamento e avaliação do Projeto. Vigência: 04/01/06 a 20/04/07 Este Convênio foi objeto de inspeção física Auditoria, no período de 11/09/06 a 15/09/06. 110 por esta Equipe de 1.1.2.24 CONSTATAÇÃO: (041) Impropriedades na execução das despesas âmbito do Convênio SIAFI nº 542971. com serviços técnicos no Em relação às despesas previstas no plano de trabalho do Convênio SIAFI nº 542971 (Processo nº 59333.000391/2005-66), celebrado entre a ADENE e o Instituto Xingo, referentes a serviços de supervisão das atividades do projeto, capacitação em gestão da produção e comercialização e acompanhamento do manejo de cultivo, constatamos as seguintes falhas: a) Não-realização de processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação. O Instituto Xingó não observou a recomendação emanada no Parecer Jurídico nº 73/2005, de 25/04/05, emitido pela Procuradoria-Geral Federal Junto à ADENE, no sentido de realizar processo de dispensa, com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ou inexigibilidade de licitação, por notória especialização, para a contratação de serviços com a FACEPE, desde que demonstrado o atendimento aos requisitos indicados no referido Parecer. Verificamos que não foi celebrado Termo de Convênio específico com a FACEPE relativo ao Convênio SIAFI nº 542971. O Instituto Xingó utilizou recursos deste Convênio para celebrar, em 26/05/06, o Segundo Termo Aditivo ao Termo de Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº 007/2005 - Xingó/FACEPE, de 29/04/05, que se refere à implementação das atividades de outro Convênio (SIAFI nº 518808). b) Prestação de serviços por bolsistas, quando o plano de trabalho previa contratação de serviços. O Projeto Técnico do Convênio em tela prevê que a execução dos serviços será realizada por 4 prestadores de serviços e que o pagamento ocorrerá por número de horas trabalhadas no Projeto, conforme demonstrado no quadro a seguir: Prestadores de Serviço Especialista piscicultura Especialista gestão empreendimentos rurais Especialista gestão empreendimentos rurais Especialista piscicultura Total Especificação do Serviço Nº de Horas no Projeto 96 em Supervisão do Projeto Valor Hora (R$) 27,30 Valor Total (R$) 2.620,80 em Acompanhamento e assessoria aos de empreendimentos produtivos 516 27,30 14.086,80 em Capacitação em gestão de produção e da comercialização da 270 27,30 7.371,00 em Acompanhamento e manejo de cultivo ao 516 27,30 14.086,80 assessoria 38.165,40 No entanto, verificamos que o Segundo Termo Aditivo ao Termo de Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº 007/ 2005, de 26/05/06, celebrado com a FACEPE, com vigência entre 26/05/06 a 31/04/07, refere-se à concessão de bolsas, modalidade BCT - Bolsa de Cooperação Técnica, no montante de R$ 36.257,13, e não à contratação de prestação de serviço. A partir da análise da documentação comprobatória das despesas Convênio nº 007/2005 Xingó/FACEPE e do Convênio SIAFI 111 do nº 542971, verificamos que de fato os pagamentos foram realizados mensalmente em valor fixos, relativos à concessão de 3 bolsas, comforme demonstrado no quadro a seguir: Bolsistas CPF 009.065.724-10 Valor da Bolsa (R$) Competência 1.115,00 CPF 861.769.194-87 1.115,00 CPF 026.807.054-75 1.400,00 Taxa de Administração (5%) Maio/2006 181,50 Subtotal 3.811,50 CPF 009.065.724-10 Transferência on line à FACEPE em 05/07/06 1.115,00 CPF 861.769.194-87 1.115,00 CPF 026.807.054-75 1.400,00 Taxa de Administração (5%) Junho/2006 181,50 Subtotal 3.811,50 CPF 009.065.724-10 Transferência on line à FACEPE em 05/07/06 1.115,00 CPF 861.769.194-87 1.115,00 CPF 026.807.054-75 Julho/2006 1.400,00 Taxa de Administração (5%) 181,50 Subtotal 3.811,50 CPF 009.065.724-10 Transferência on line à FACEPE em 02/08/06 1.115,00 CPF 861.769.194-87 1.115,00 CPF 026.807.054-75 1.400,00 Taxa de Administração (5%) Agosto/2006 181,50 Subtotal 3.811,50 Total 15.246,00 Transferência on line à FACEPE em 23/08/06 c) Seleção dos candidatos à bolsa sem ampla divulgação. Verificamos que a seleção dos candidatos à Bolsa de Cooperação Técnica, decorrente do Segundo Termo Aditivo ao Termo de Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº 007/ 2005, ocorreu sem ampla divulgação, uma vez que coube ao Instituto Xingó encaminhar os nomes dos candidatos, restando à FACEPE o papel de enquadramento dos mesmos aos requisitos preestabelecidos. ATITUDE DOS GESTORES: O Diretor-Geral e Coordenadora da Unidade de Convênios da ADENE mobilizaram recursos humanos e financeiros para a fiscalização da execução física do objeto do Convênio, desconsiderando a execução financeira do mesmo. CAUSA: Esta constatação deve-se à ausência de fiscalização pela ADENE da execução financeira do Convênio, de forma que pudesse ser detectado, durante a execução do mesmo ou na apreciação da prestação de contas do mesmo, o descumprimento por parte da Convenente do previsto no Plano de Trabalho, quanto ao item "Recursos Humanos", e do Parecer Jurídico nº 73/2005, emitido pela Procuradoria-Geral Federal Junto 112 à ADENE. JUSTIFICATIVA: A ADENE encaminhou esclarecimentos, por intermédio 0337/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos: do Ofício nº Alínea "a" - Não-realização de processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação. "Deixa-se claro que: A FACEPE é Órgão de Fomento e Promoção de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº. 10.401 de 26 de dezembro de 1989, lei esta, anterior a Lei de Licitação n. 8.666/93, fato este que dispensaria licitação, art. 24 do diploma Legal citado. Apresentado à proposta a direção da FACEPE, quanto ao projeto Gestão da Produção e Comercialização na Piscicultura em cinco municípios de Pernambuco, Alagoas e Sergipe, se entendeu que o instrumento mais adequado juridicamente para celebração desta parceria seria um Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira, que é regido pela Lei n. 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como, pela IN STN n. 001/97, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos. Deve-se entender que o instrumento de convênio tem força de contrato e que a IN do STN n. 001/97, regula a forma de prestar contas do erário aplicado especificamente em projetos de natureza financeira. Lembramos ainda que a FACEPE é o órgão de fomento, sem fins lucrativos e este não pode ser comparado a uma prestadora de serviços (empresa comum) e sim, a uma promotora de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que incentiva a formação de recursos humanos, a pesquisa científica básica e aplicada, a capacitação tecnológica e a difusão de conhecimento. Sendo assim, o instrumento jurídico utilizado é o mais adequado ao que se propõe a natureza do objeto proposto entre as partes, não devendo este ser considerado irregular ou deficiente. Lembra-se ainda que a administração deva observar sempre os princípios constitucionais da economicidade e se valer do poder discricionário a ele facultado, a fim de alcançar objetivos públicos comuns." Alínea "b" - Prestação de serviços por bolsistas, quando o plano de trabalho previa contratação de serviços. "Mais uma vez, foi observado o principio da economicidade. A FACEPE, já bem descrita acima, possui legislação própria no tocante à contratação de bolsistas (Recursos Humanos qualificados) que visam apoiar o desenvolvimento de atividades em projetos específicos no cenário nacional. Como bem relata à auditoria em seu relatório, o instituto da bolsa é isenta de carga tributária tais como imposto de renda, conforme disposto no art. 26 da Lei n. 9.250/95, e não integram a base de calculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 28, inciso I a III da Lei n. 8.212/91. Essa redução da carga tributária, social, trabalhista e previdenciária, possibilitou uma otimização na aplicação dos recursos financeiros, ora previstos a este projeto, bem como, atualização de mão de obra qualificada pelo período de vigência do projeto (dedicação 113 exclusiva). Sendo assim, alertamos ainda que o valor pago aos bolsistas está em conformidade com a tabela de bolsas BCT/FACEPE (níveis e requisitos), o que mostra que esta administração observou todos os trâmites burocráticos legais e legislação vigente, bem como, as normas e regulamentos da FACEPE, a fim de assegurar, a legítima aplicação dos recursos ora destinados ao projeto proposto. Fica assim comprovado o porquê? E como foi? Realizada essa adequação, o que não comprometeu hora nenhuma o erário, nem sua aplicação, bem pelo contrário, estão observados os princípios da economicidade que aliado ao poder discricionário optou por tipo de contratação (bolsistas), fato este que otimizou os custos, diminuiu a incidência tributária e flexibilizou a burocracia e os possíveis problemas trabalhistas. OBS. Em contato com a FACEPE, ficou confirmado que a EMBRAPA em parceria com a ADENE, adotou em 2005, a contratação de bolsistas em projetos com a mesma natureza, o que mostra que este Instituto se adiantou no sentido de encontrar caminhos que aperfeiçoam a aplicação dos recursos, sem ferir os preceitos e os ordenamentos jurídicos vigentes." Alínea "c" - Seleção dos Candidatos à bolsa sem ampla divulgação. "Estamos falando de um projeto específico que é a Gestão da Produção e Comercialização na Piscicultura. É de conhecimento da ADENE no ato da solicitação do Convênio Original, o corpo de profissionais que serão os supervisores do Projeto, ficou a cargo destes supervisores selecionar os candidatos em suas respectivas áreas que se enquadrassem ao perfil necessário para o desenvolvimento do projeto, bem como, a seleção de currículos que se enquadrem às normas e exigência da Fundação parceira. É de notório saber que a região de Xingó é carente de mãos de obra qualificada, e que em muitas vezes a seleção dos candidatos é feita junto a órgão de pesquisa e ensino das capitais, essa fixação de técnicos na região em tela deve ser encarado como ponto positivo e de desenvolvimento. Lembramos que a FACEPE, não só tem o papel de averiguação do enquadramento dos candidatos aos requisitos preestabelecidos por ela, para fins de aprovação do pedido de concessão de bolsa como trata a auditoria. Como órgão de fomento a FACEPE estreitou os laços deste Instituto com as instituições de ensino e pesquisa do Estado, aumentando o leque de proposições de candidaturas. É fato que a decisão final compete ao orientador/supervisor do projeto que encaminha, após seleção, o candidato selecionado. Lembra-se que essa decisão é calcada por requisitos preestabelecidos de fácil avaliação e que o objeto do convênio em tela foi publicado em Diário Oficial do Estado, respeitado o princípio da publicidade, bem como, na homepage da FACEPE o que mostra que foram cumpridas as exigências legais da notoriedade e da publicidade necessárias para aplicação de recursos públicos (documentos estes disponibilizados a douta auditoria)." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Alínea "a" - Destacamos que a Entidade não apresentou informações suficientes para justificar a inobservância à recomendação constante do Parecer Jurídico nº 73/2005, de 25/04/05, emitido pela 114 Procuradoria-Geral Federal Junto à ADENE, no sentido de realizar processo de dispensa, com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ou inexigibilidade de licitação, por notória especialização, para a contratação de serviços com a FACEPE. Entendemos também que o Instituto Xingó não poderia ter celebrado convênio com a FACEPE, tendo em vista que as atividades previstas no Plano de Trabalho caracterizam essencialmente prestação de serviços e não pesquisa, de modo a ser realizada por bolsistas. Conforme definição extraída do sítio da própria FACEPE, a finalidade da Bolsa de Cooperação Técnica é "apoiar a inserção para o desenvolvimento de atividades de pesquisas de técnicos de nível médio e superior para posterior absorção no mercado de trabalho"(grifo nosso). Ressaltamos, por fim, que convênio e contrato são instrumentos jurídicos diferentes, cada qual com suas características. Neste sentido, esta Equipe de Auditoria entende que não é pertinente a afirmação de que "Deve-se entender que o instrumento de convênio tem força de contrato e que a IN do STN n. 001/97, regula a forma de prestar contas do erário aplicado especificamente em projetos de natureza financeira." Alínea "b" - Não deve ser aceito como justificativa o argumento de que a utilização de bolsistas no convênio em tela atende ao princípio da economicidade, uma vez que esta prática representa burla à legislação previdenciária e tributária. A definição pela utilização do instrumento jurídico das bolsas deve basear-se na adequação do mesmo com o objeto do ajuste, bem como com as disposições legais e não na simples redução de custos decorrentes de benefícios fiscais. Alínea "c" - As justificativas apresentadas não demonstram a realização de seleção dos candidatos à bolsa, bem como sua ampla divulgação. Cabe aqui registrar que, a despeito da recorrente afirmação de que "a região de Xingó é carente de mão-de-obra (...)", a Entidade não apresentou documentação comprobatória da dificuldade para realizar seleção. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Determinar aos seus convenentes a não contratarem pessoas físicas mediante concessão de bolsas, quando a contratação caracterizar contraprestação de serviços, conforme definições da Lei nº 10.406/02, Lei nº 8.958/94 e Decreto nº 5.205/04. RECOMENDAÇÃO: 002 Orientar seus convenentes a observarem o princípio constitucional da publicidade, quando da seleção dos prestadores de serviços. RECOMENDAÇÃO: 003 Quanto ao Convênio SIAFI nº 542971, adotar medidas para a regularização da prestação de serviços por pessoas físicas ao Instituto Xingó mediante concessão de bolsas, conforme Segundo Termo Aditivo ao Termo de Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº 007/2005, celebrado entre o referido Instituto e a FACEPE, tendo em vista que o respectivo Plano de Trabalho e Projeto 115 Técnico deste Convênio prevêem serviços, ao invés de bolsistas. a contratação de prestadores de RECOMENDAÇÃO: 004 Fiscalizar o cumprimento pelos convenentes das determinações e/ou recomendações emanadas pelos setores técnicos e jurídicos da Entidade ou a ela vinculados. 1.1.2.25 CONSTATAÇÃO: (042) Impropriedades nos pagamentos referentes à prestação técnicos no âmbito do Convênio SIAFI n° 542971. de serviços Em análise à prestação de contas do Convênio SIAFI nº 542971 (Processo nº 59333.000391/2005-66), constatamos falhas nas despesas com recursos humanos, quais sejam, os pagamentos de bolsistas por intermédio da FACEPE, descritas a seguir: a) Pagamento de taxa de administração: Constatamos que o Instituto Xingó vem efetuando pagamentos à FACEPE com recursos do Convênio SIAFI nº 542971 , referente à cobrança de taxa de administração de 5%, no valor mensal de R$ 181,50 (R$ 726,00, correspondente ao valor acumulado entre os meses de maio a agosto de 2006), conforme demonstrado na alínea "b" do item 1.1.2.24, em inobservância ao inciso I do art. 8º da Instrução Normativa nº 01/97, que veda a inclusão nos convênios de realização de despesas a título de taxa de administração. b) Pagamento indevido com recursos do Convênio: Constatamos que Instituto Xingó, em 07/04/06, efetuou pagamento à FACEPE com recursos do Convênio SIAFI nº 542971 no valor de R$ 618,00, relativo à concessão de bolsa ao Sr. CPF 696.604.924-72, referente ao mês de junho de 2006. No entanto, verificamos que o referido bolsista desenvolve atividades no Projeto Maricultura, referente ao Convênio SIAFI nº 542878, celebrado entre a ADENE e o Instituto Xingó, conforme demonstrado no item 1.1.2.44 deste Relatório. ATITUDE DOS GESTORES: O Diretor-Geral e Coordenadora da Unidade de Convênios da ADENE mobilizaram recursos humanos e financeiros para a fiscalização da execução física do objeto do Convênio, desconsiderando a execução financeira do mesmo. CAUSA: Esta constatação deve-se à ausência de fiscalização pela ADENE da execução financeira do Convênio, de forma que pudesse ser detectado, durante a execução do Convênio ou da apreciação da prestação de contas do mesmo, pagamentos indevidos. JUSTIFICATIVA: A Entidade encaminhou, por 29/03/07, as justificativas 30/10/06 (Protocolo ADENE transcritas: meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de apresentadas pelo Instituto Xingó em nº 59332.001657/2006-43), a seguir Alínea "a" - Pagamento de taxa de administração "Deixa-se claro antes de entrar nesse ponto do relatório que a FACEPE, conforme seu Estatuto; 116 1-Tem por seu objeto estimular a formação de recursos humanos no estado de Pernambuco; 2-Deve manter um sistema permanente de avaliação e acompanhamento dos projetos sob o seu amparo, bem como a fiscalização da aplicação dos auxílios concedidos; 3-Que a forma de contratação dos bolsistas passa por uma rígida avaliação e seleção, respeitando-se o instrumento de fomento da FACEPE. Deixa ainda claro, que o instituto da bolsa não cria vínculos empregatícios e nem gera encargos sociais aos cofres públicos. Permanecendo o período de contratação do bolsista vinculado ao prazo de vigência do projeto, como de resto acontece em todas as agências estaduais e federais, de fomento à pesquisa no país. Não se deve caracterizar cobrança de taxa de administração, pois a FACEPE, como bem sabemos é mantida com recursos públicos estaduais. No ato da celebração do convênio ficou acertado um quantitativo que foi utilizado para custear os programas estaduais de ciência e tecnologia (concessão de novas bolsas), CONTRAPARTIDA, trata de uma forma de captação de recursos para fomentar ciência e tecnologia para o Estado, ou seja, bem diferente do uso financeiro para custear despesas meramente administrativas. Lembramos mais uma vez que essa prática é adotada em convênios da ADENE/EMBRAPA/FACEPE. A aplicação de um percentual fechado não significa dizer que houve cobrança ou repasse de recurso o que fere o Inciso I art. 8 da IN 001/07, com natureza de taxa administrativa, deve ser observado que é salutar a contraprestação de apoio a projetos que visam ampliar oportunidades de inclusão e desenvolvimento social (Programa BIA - Bolsa de Incentivo Acadêmico, um dos programas apoiados). Desta forma, conclui-se que existiu uma distorção desta exímia auditoria quanto à natureza da aplicação dos recursos repassados a FACEPE, por este Instituto, devendo esta direção geral optar pela regularidade desta contraprestação." Alínea "b" - Pagamento indevido com recursos do Convênio "Foi detectado pela douta auditoria pagamento de bolsa a (CPF 696.604.924-72), dentro do convênio n.391/2005, referente ao mês de junho no valor de R$ 618,00, no entanto, o bolsista desenvolve atividades no Projeto Maricultura, referente ao convênio n. 366/2005. Diante exposto, este Instituto providenciará a restituição do saldo original utilizado equivocadamente, dentre convênios diversos, restaurando o equilíbrio financeiro original do projeto em tela. Comprometendo-se esta direção a adotar um sistema mais rigoroso, a fim que essa deficiência no controle interno não volte a acontecer." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Alínea "a" - Inicialmente destacamos que o termo utilizado na documentação comprobatória da despesa para se referir a esta despesa é "Gestão", o que indica seu uso para despesas administrativas. Entretanto, neste sentido, o Instituto Xingó esclareceu que " (...)No ato da celebração do convênio ficou acertado um quantitativo que foi utilizado para custear os programas estaduais de ciência e tecnologia (concessão de novas bolsas), CONTRAPARTIDA, trata de uma forma de captação de recursos para fomentar ciência e tecnologia para o Estado, 117 ou seja, bem diferente do uso financeiro para custear despesas meramente administrativas ." Observa-se aqui nova falha, pois os recursos federais do Convênio ADENE/XINGÓ estariam sendo utilizados com fim diverso do acordado ao custear os programas estaduais de ciência e tecnologia. Alínea "b" - Os esclarecimentos apresentados ratificam o fato apontado por esta Equipe de Auditoria. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Providenciar o ressarcimento ao Erário dos pagamentos ilegais de taxa de administração à FACEPE, em inobservância ao inciso I do art. 8º da IN/STN nº 01/97, e do pagamento indevido no valor de R$ 618,00, referente ao bolsista (CPF 696.604.924-72). 1.1.2.26 CONSTATAÇÃO: (043) Impropriedades nas contratações diretas com recursos do Convênio SIAFI nº 542971. O Plano de Trabalho do Convênio SIAFI nº 542971 (Processo 59333.000391/2005-66) prevê a execução das seguintes despesas: Natureza de Despesa Material de Consumo: - Material de expediente e informática - Material de limpeza - Combustível - Alimentação para treinandos Recursos Humanos: Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: - Locação de veículos - Serviços bancários, taxas, impostos - Transporte de treinandos Serviços de Terceiros – Pessoa Física: - Condução de veículos Diárias Total nº Valor (R$) 13.058,10 2.021,05 93,05 7.224,00 3.720,00 38.165,40 27.558,24 24.000,00 2.814,24 744,00 11.516,26 11.516,26 9.702,00 100.000,00 Verificamos a contratação direta para a prestação de serviço de locação de veículo leve, relativos às notas fiscais nºs 1815 e 1836, conforme quadro a seguir, da Empresa CNPJ 24.081.192/0001-76, no valor de R$ 1.800,00 cada. Ocorre que o Plano Trabalho prevê o dispêndio de recursos financeiros no montante de R$ 24.000,00, o que implica na obrigatoriedade da realização de processo licitatório, modalidade convite, para a contratação de tais serviços. LOCAÇÃO DE VEÍCULO NOTA DATA FISCAL 24.081.192/0001-76 1815 05/07/06 24.081.192/0001-76 1836 01/08/06 Valor Total FAVORECIDO/CNPJ 118 VALOR (R$) 1.800,00 1.800,00 3.600,00 Ademais, constatamos que o Convenente, por ocasião das compras diretas retromencionadas, não exigiu dos respectivos fornecedores a apresentação de certidões de quitação junto à previdência social e ao fundo de garantia, em descumprimento ao art. 195, parágrafo 3º da Constituição Federal/88 e à Decisão nº 705/94-Plenário. ATITUDE DOS GESTORES: A Coordenadora da Unidade de Convênios da Entidade não vem realizando acompanhamento apropriado da execução financeira dos convênios celebrados com o Instituto Xingó, tendo em vista que o Convenente realizou contratações diretas indevidas, sem formalização do processo. CAUSA: Esta constatação deve-se a fragilidades nos mecanismos de controle da execução financeira dos convênios celebrados pela Entidade e ao quadro de pessoal reduzido. JUSTIFICATIVA: A Entidade encaminhou, por 29/03/07, as justificativas 30/10/06 (Protocolo ADENE transcritas: meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de apresentadas pelo Instituto Xingó em nº 59332.001657/2006-43), a seguir "O Instituto Xingó, recebeu da ADENE juntamente com a informação do depósito da primeira parcela deste convênio, uma carta alertando para a obrigatoriedade da utilização do pregão eletrônico ou presencial, nas aquisições e contratações. Em face de tal comunicado, solicitamos uma reunião com a coordenação, a fim de colocarmos as dificuldades que teríamos para atender a exigência, não só pela falta de condição dos fornecedores como pelo custo do procedimento que não fora previsto no orçamento. Enquanto isso, visando evitar todos os transtornos causados com o retardamento da execução dos projetos anteriormente conveniados, e tendo em vista que as metas a serem atingidas demandam viagens constantes, pois o público alvo está localizado na área rural de cinco municípios localizados nos Estados de Sergipe, Alagoas e Pernambuco (Canindé do São Francisco, Piranhas, Olho D'agua do Casado, São José da Tapera e Itacuruba) necessitou-se de locar 01 veículo enquanto se definia a forma de contratação, ou seja, qual o procedimento licitatório. Vale ressaltar que o valor contratado foi menor do que o previsto no orçamento do projeto não trazendo qualquer prejuízo ao erário público." "Justificamos a não exigência de apresentação das certidões, pela não formalização de processo de dispensa de licitação pelos motivos já expostos acima." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas apresentadas confirmam a realização da contratação sem processo licitatório. Ao elaborar o Plano de trabalho e Projeto técnico do convênio em tela, o Convenente já estava ciente da necessidade da realização da licitação para a contratação dos serviços de locação de veículos. O comunicado da ADENE, no que se refere à obrigatoriedade da utilização do pregão eletrônico ou presencial, nas aquisições e contratações, trata-se de uma exigência legal e não justifica esta contratação direta. No que tange à apresentação de certidões de quitação junto à previdência social e ao fundo de garantia, ratificamos que se trata 119 de exigência da Constituição Federal contratações da Administração Pública. e RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO deve ser exigida nas CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Determinar aos seus Convenentes, tanto nos convênios em andamento quanto naqueles a serem celebrados, que atendam aos seguintes normativos: a) Lei n° 8.666/93, sobretudo seus artigos 24 e 26, no tocante a hipóteses de dispensa de licitação e à necessidade de formalização de processo de dispensa de licitação; e b) Decisão TCU nº 705/94 - Plenário, que estabelece a obrigatoriedade de exigir dos fornecedores apresentação de certidões de quitação junto à previdência social e ao fundo de garantia, nos casos de dispensa de licitação. 1.1.2.27 INFORMAÇÃO: (045) Convênio SIAFI nº 542710 Processo nº 59333.000332/2005-98 Valor Concedente: R$ 181.915,00 (liberado R$ 153.267,00) Contrapartida: R$ 6.789,00 Convenente: Prefeitura Municipal de Iguaracy/PE Objeto: Implantação de uma usina de beneficiamento de leite de cabra e fábrica de laticínios (queijo, iogurte, doce, requeijão e outros) no distrito de Jabitacá. Metas: Construção do prédio da usina de beneficiamento (218,40 m²) e aquisição de cinco equipamentos. Vigência: 03/01/06 a 31/10/06 1.1.2.28 CONSTATAÇÃO: (046) Deficiências na análise da adequação dos preços unitários apresentados pelo Proponente no tocante ao Convênio SIAFI nº 542710. Constatamos que a ADENE, quando da aprovação dos convênios, não vem procedendo, de forma apropriada, a análise da compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos Proponentes para a execução das atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercado ou em outros convênios similares, em observância às disposições da Lei nº 10.180/01 e às determinações emanadas pelo Tribunal de Contas da União, mediante Acórdão nº 1.745/2003 - Plenário. A seguir detalhamos as impropriedades apontadas no tocante ao Convênio SIAFI nº 542710 (Processo nº 59333.000332/2005-98): Consta do Projeto apresentado pelo Proponente que os recursos previstos para este Convênio totalizam R$ 188.704,47, incluindo os recursos do concedente e da contrapartida municipal, os quais serão distribuídos da seguinte forma: Elemento de Despesa Obras e serviços de engenharia Equipamentos - Pasteurizador rápido (Capacidade 1.000l) - Embaladeira - Banco de frio 120 Valor – R$ 92.704,47 96.000,00 31.200,00 18.000,00 12.400,00 - Caldeira a lenha vertical - Kit para câmara de congelamento 14.400,00 20.000,00 Os custos referentes à construção da usina (obras e serviços de engenharia) encontram-se em conformidade com os custos médios indicados pelo IBGE, conforme pesquisa realizada junto ao sítio do Ministério do Planejamento (fls. 233 e 234). Em relação aos equipamentos, verificamos que o Convenente apresentou cotação de preços (fls. 235 a 241), realizada em 28/04/05, relativa apenas ao pasteurizador e caldeira. Entretanto, verificamos que a ADENE não realizou pesquisa para confirmar a cotação apresentada pelo Convenente, limitando-se apenas a "acatar" os preços apresentados, conforme Documento datado de 28/12/05, assinado pelo Coordenador da GDPS/ADENE (fl. 232). Acrescentamos que a ADENE poderia ter realizado buscas na Internet de modo a facilitar as pesquisas de preços referenciadas, como, por exemplo, o sítio http://www.milknet.com.br que disponibiliza gratuitamente cadastro de fornecedores referentes à produção de leite e laticínios. ATITUDE DOS GESTORES: A Coordenadora atual da Unidade de Convênios e seu antecessor e o Gerente da GPIN/ADENE, vinculada à Diretoria-Geral, não vêm procedendo, de forma apropriada, a análise da compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos proponentes para a execução das atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercado ou em outros convênios similares. Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e 04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI. CAUSA: Esta constatação deve-se à existência de fragilidades na sistemática adotada pela Entidade para avaliação dos preços apresentados pelos proponentes para celebração de convênios. JUSTIFICATIVA: Requisitamos à ADENE justificativas às impropriedades em tela por intermédio da Solicitação de Auditoria nº 05/2006, de 04/09/06. A Entidade apresentou as seguintes informações por meio do documento intitulado "Atendimento a Solicitação de Auditoria nº 05/2006 - OS nº 183777": "Considerações mais detalhadas no anexo VII-1 e 2. Acostaremos cotação de preço conforme recomendação da CGU. Destacamos que, no nosso entendimento, como a compra dos equipamentos pressupõe a utilização de licitação - valores acima de oito mil reais, este processo de compra já garantiria a consulta aos mercados pelo menor preço." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de 15/03/07, a ADENE encaminhou esclarecimentos adicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos: "Quanto a Pesquisa de Preço Insuficiente, informamos que, em contato 121 telefônico com diversas empresas que comercializam equipamentos para usinas de leite, verificou-se que os preços estavam compatíveis com os que foram apresentados pela Convenente, conforme se pode observar na tabela a seguir: Equipamento Empresa Valor (1) (R$1,00) Pasteurizador Rápido Capacidade 1.000 l Valor do Projeto (R$1,00) - (2) – Padroniza 37.000,00 31.200,00 Embaladeira Equilat 17.500,00 18.000,00 Banco de Frio Climoar 11.000,00 12.400,00 Caldeira a lenha vertical Mirainox 14.300,00 14.400,00 de 15.000,00 20.000,00 Kit para congelamento câmara de Capital Comércio Refrigeração LTDA. 1 - Valores obtidos pela consulta a empresas do ramo. 2 - Valores apontados no projeto. Observa-se, por conseguinte, que aos preços informados pelas empresas supramencionadas não estão acrescidos os custos de transporte, impostos e mão-de-obra para instalação. Convém salientar que quanto a não realização da pesquisa de preços para verificar se os mesmos se encontravam de acordo com o mercado, levou-se em consideração que no momento da licitação para aquisição dos equipamentos, a empresa vencedora seria aquela que apresentasse o menor preço." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas apresentadas pela Entidade não elidem as impropriedades apontadas por esta Equipe de Auditoria, tendo em vista que a realização de processo licitatório não afasta a responsabilidade da Entidade de realizar a análise dos custos apresentados pelo proponente. No tocante à cotação de preço, esclarecemos que a mesma deve ser efetuada tempestivamente pela ADENE quando da aprovação do convênio. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Quando da aprovação de convênios, realizar análise da compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos proponentes para a execução das atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercado ou em outros convênios similares, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 35 da Lei nº 10.180/01 e em observância à determinação emanada no Acórdão TCU nº 1745/03-Plenário. 1.1.2.29 INFORMAÇÃO: (048) Tendo em vista que os convênios analisados no âmbito do Programa Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Semi-Árido - CONVIVER- e da Ação - Capacitação para o Desenvolvimento Integrado e Sustentável no Semi-Árido foram celebrados no exercício de 2005, apresentamos, a 122 seguir, descrição sucinta do Programa e da Ação retromencionados, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA - exercício de 2005 (Lei nº 11.100/05) - e do Cadastro de Ações de 2005 da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: Programa: 1047 - Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Semi-Árido - CONVIVER Objetivo: Reduzir as vulnerabilidades socioeconômicas da população das áreas do semi-árido com incidência de seca. Indicador(es): Número de Ocupações Geradas na Região do Semi-Árido pelo Programa; Taxa de população no semi-árido atendida com rede geral de abastecimento de água; Taxa de internação de pessoas com doenças infecciosas e parasitárias na região do Semi-Árido. Público-Alvo: Investidores potenciais, pequenos e médios empreendedores, mão-de-obra existente nas áreas selecionadas de atuação. Total de Recursos do Programa: R$ 220.137.281,00 Ação: 4652 Capacitação para o Desenvolvimento Integrado e Sustentável no Semi-Árido. Finalidade: Fortalecer a base produtiva regional mediante o desenvolvimento da capacidade dos gestores públicos e da população local para construir um processo de planejamento integrado e de gestão compartilhada do desenvolvimento sustentável do semi-árido. Descrição: Oferta de cursos de capacitação voltados para a convivência com o semi-árido que contemplem atividades de planejamento estratégico (setores público e privado), gestão pública de projetos (setor público) e tecnologias alternativas para a produção (capacitação do público alvo). Implemetação da Ação: Descentralização de recursos ou contratação direta de consultorias especializadas nas capacitações pretendidas. Produto (Unidade): Pessoas Capacitadas Meta: 1.250 Total de Recursos da Ação: R$ 2.290.000,00 Total de Recursos da Ação (ADENE): R$ 1.190.000,00 Destacamos que os Convênios SIAFI nºs 542957 e 542944, a seguir apresentados, estão inseridos no Programa/Ação supracitados. As informações/constatações constantes dos subitens 1.1.2.30 ao 1.1.2.35 referem-se ao Convênio SIAFI nº 542957, enquanto as dos subitens 1.1.2.36 ao 1.1.2.37, ao Convênio SIAFI nº 542944. 1.1.2.30 INFORMAÇÃO: (049) Convênio SIAFI nº 542957 Processo nº 59333.000368/2005-71 Convenente: Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Xingó (CNPJ 03.357.319/0001-67) Valor: R$ 200.000,00 (Valores liberados: R$ 103.044,54)) Objeto: Transferir ao sistema produtivo tradicional, tecnologias Capazes de permitir o desenvolvimento auto-sustentável da ovinocaprinocultura mediante a difusão e inovação tecnológicas voltadas para os manejos nutricional, sanitário e reprodutivo. Metas: 01. Assistência em técnica de manejo a 377 criadores. 02. Assistência em organização social e gestão de produção a 377 criadores. 03. Capacitação de 208 criadores em técnica de manejo, nutrição, sanidade animal e reprodutivo e gestão de produção. 04. Inseminação de 1.100 animais (caprinos e ovinos). 05. Produção de 1.500 dozes de sêmen. 123 06. Acompanhamento/avaliação do projeto. Vigência: 04/01/06 a 20/04/07 Este Convênio foi objeto de inspeção física Auditoria, no período de 11/09/06 a 15/09/06. por esta Equipe de 1.1.2.31 CONSTATAÇÃO: (051) Deficiências na análise da adequação dos preços unitários apresentados pelo Proponente do Convênio SIAFI nº 542957. Constatamos que a ADENE, quando da aprovação dos convênios, não vem procedendo, de forma apropriada, a análise da compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos Proponentes para a execução das atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercado ou em outros convênios similares, em observância às disposições da Lei nº 10.180/01 e às determinações emanadas pelo Tribunal de Contas da União, mediante Acórdão nº 1.745/2003 - Plenário. No caso do Convênio SIAFI nº 542957 (Processo nº 59333.000368/2005-1), o Instituto Xingó encaminhou à ADENE, por meio do Ofício IX-DG122/2005 (fl.120), de 06/12/05, estudo de mercado referente ao projeto em análise. Entretanto, não ficou claro qual o parâmetro utilizado para a definição dos valores atribuídos ao orçamento do projeto. A partir da análise das planilhas com as cotações dos preços identificamos que: Meta 1 (Medicamentos) Foi realizada a cotação de preço em três empresas. Todavia, em vários itens os valores atribuídos ao projeto são superiores aos praticados pelas três organizações consultadas. São exemplos desta situação os seguintes itens: ADE 500ml; Agulha veterinária inoxidável; Calminex pomada 100g; Cobalzan 10 ml; Ferrodex 50 ml; Pumoldrazim 10ml; Rompum 10ml; Ruminol 100ml; Prolacton 5 ml e Lipocanfora injetável 10 ml. Ainda neste grupo de itens, observamos, em alguns casos, que os valores atribuídos ao projeto correspondem ao maior dos preços orçados pelas empresas. São eles: Luvas para procedimento - grande (caixa com 24 unid.); Luvas para procedimento - média (caixa com 100 unid.); Luvas para procedimento - pequena (caixa com 100 unid.) e Pomada antimastite caprino. Metas 2 e 3 (Material de Expediente e Informática) Foi realizada a cotação de preço em três empresas. Todavia, os valores atribuídos ao projeto são iguais à cotação de uma delas (Empresa CNPJ 01.855.491/0001-15). Vale destacar que, em alguns itens, os valores orçados pelas outras empresas são inferiores àqueles atribuídos ao projeto. São eles: Cartucho para impressora colorido; Clip 6.0; Clip 4.0; Disquetes; CDR sem capa; Caneta piloto; Tesoura grande; Transparência para impressora; Papel A4 e Fita crepe. Meta 4 (Material de Limpeza) Foi realizada a cotação de preço em três empresas. Todavia, os valores atribuídos ao projeto são iguais à cotação de uma delas (Empresa CNPJ 01.047.964/0001-58). Vale destacar que, em alguns itens, os valores orçados pelas outras empresas são inferiores àqueles atribuídos ao projeto. São eles: Detergente neutro e Saco para lixo. Vale destacar que a ADENE não realizou pesquisa para comprovar os custos apresentados nem adotou providências no sentido de comprovar a veracidade das cotações apresentadas, limitando-se a aprovar as 124 cotações apresentadas pelo Convenente, conforme Parecer/GDPS (fl.171), emitido em 06/12/05, com o seguinte teor: "(...) Em acordo com o exposto, os preços praticados pelo Instituto Xingó no Projeto epigrafado, e conforme pesquisa de mercado efetuada em diferentes Empresas e Prestadoras de Serviços, estão alinhados com os praticados no mercado regional/local motivo pelo qual somos favoráveis à sua aprovação." ATITUDE DOS GESTORES: A Coordenadora da Unidade de Convênios e o Gerente da GDPS, vinculada à Diretoria-Geral, não vêm procedendo, de forma apropriada, a análise da compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos proponentes para a execução das atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercado ou em outros convênios similares. CAUSA: Esta constatação deve-se à existência de fragilidades na sistemática adotada pela Entidade para avaliação dos preços apresentados pelos proponentes para celebração de convênios. JUSTIFICATIVA: A ADENE encaminhou esclarecimentos, por intermédio 0337/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos: do Ofício nº "Às folhas 120/166 do processo, o Instituto Xingó encaminha Estudo de Mercado para as diferentes metas do projeto. Análise efetuada por esta GDPS (fl 171) indica que os preços praticados pelo Instituto foram considerados compatíveis com os de mercado regional, baseados nos seguintes argumentos: Por se tratar, na maioria dos casos, de produtos/especificações bastante setorizadas, foram solicitadas três propostas para maior segurança quanto aos valores/custos praticados; e, Em decorrência da obrigatoriedade do cumprimento pelo convenente dos procedimentos licitatórios que aponta para a contratação do menor preço; da observância às normas/legislação referentes ao tema Compras e Serviços, o que foi materializado na cláusula 8ª, do convênio (fls. 222) e posteriormente, foi também lembrado, por meio do Ofício 0022/2006, de 12.01.02006 (fls. 237), a obrigatoriedade da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, o que está disposto no art. 4º, § 1º -Decreto 5.450, de 30.05.2005." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de 15/03/07, a Entidade encaminhou, por meio do Ofício nº 0336/2007ADENE, de 29/03/07, as mesmas informações acima referenciadas. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas apresentadas pela Entidade não elidem as impropriedades apontadas. A cotação presente no processo, realizada pelo Convenente, apresenta impropriedades nos parâmetros utilizados, o que não foi observado pela ADENE por ocasião da aprovação do convênio. Reiteramos o entendimento do TCU no que tange à necessidade de análise da compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos Proponentes para a execução das atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercado ou em outros convênios similares. Importante frisar que a obrigatoriedade da realização de processo licitatório não afasta esta exigência legal. 125 RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Realizar, quando da aprovação de convênios, análise da compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos proponentes para a execução das atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercado ou em outros convênios similares, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 35 da Lei nº 10.180/01 e em observância à determinação emanada no Acórdão TCU nº 1745/03 - Plenário. 1.1.2.32 CONSTATAÇÃO: (052) Impropriedades na execução das despesas âmbito do Convênio SIAFI nº 542957. com serviços técnicos no Em relação às despesas previstas no plano de trabalho do Convênio SIAFI nº 542957 (Processo nº 59333.000368/2005-71), celebrado entre a ADENE e o Instituto Xingó, referentes à contratação de serviços técnicos de supervisão do Projeto, constatamos o que segue: a) Não-realização de processo de dispensa de licitação ou inexigibilidade. O Instituto Xingó não observou a recomendação emanada no Parecer Jurídico nº 73/2005, de 25/04/05, emitido pela Procuradoria-Geral Federal Junto à ADENE, no sentido de realizar processo de dispensa, com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ou inexigibilidade de licitação, por notória especialização, para a contratação de serviços com a FACEPE, desde que demonstrado o atendimento aos requisitos indicados no referido Parecer. Verificamos, todavia, a celebração, em 26/05/06, do Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº 010/2005, entre o Instituto Xingó e a FACEPE, com vistas à implementação de bolsas de estudo e pesquisa, modalidade BCT (Bolsa de Cooperação Técnica), a fim de executar atividades relativas ao Convênio SIAFI nº 542957, celebrado entre a ADENE e o referido Instituto. Ressaltamos que este Termo Aditivo não tem valor legal, tendo em vista que o Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº 010/2005, firmado em 26/04/05, referia-se especificamente ao Convênio SIAFI nº 518809. Ademais, sua vigência já havia sido expirada em 26/12/05, ou seja, quatro meses após o término da vigência do Convênio de Cooperação Técnica supracitado. b) Prestação de serviços por bolsistas, quando o plano de trabalho previa contratação de serviços. O Projeto em análise prevê, no item "Recursos Humanos Envolvidos no Projeto", que a execução dos serviços de capacitação seria realizada por meio da contratação de seis prestadores de serviços e que o pagamento ocorreria por número de horas trabalhadas, conforme demonstrado no quadro a seguir: Especificação do Serviço Nº de Horas Supervisão do Proejo Assistência técnica em manejo do rebanho 192 564 126 Valor Hora (R$) 27,30 27,30 Valor Total (R$) 5.241,60 15.397,20 Especificação do Serviço Nº de Horas Valor Total (R$) 564 Valor Hora (R$) 27,30 Assistência técnica em inseminação artificial e produção de sêmen Capacitação em manejo nutricional, sanidade animal e manejo produtivo Organização social e gestão da produção e capacitação em gestão da produção Apoio técnico de campo e laboratório e capacitações 336 27,3 9.172,80 564 27,30 15.397,20 816 12,12 TOTAL 9.889,92 15.397,20 No entanto, verificamos que o Primeiro Aditivo ao Termo de Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº 010/2005, de 26/04/06, celebrado com a FACEPE, com vigência de até 31/04/07, refere-se à concessão de bolsas, modalidade BCT - Bolsa de Cooperação Técnica e não para prestação de serviços. Destacamos que o referido instrumento estabeleceu que a freqüência de pagamento seria mensal, entretanto não fez menção ao quantitativo de bolsistas contemplados no Projeto. c) Seleção dos candidatos à bolsa sem ampla divulgação. Verificamos que a seleção dos candidatos à Bolsa de Cooperação Técnica, decorrente do Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº 010/2005, ocorreu sem ampla divulgação, uma vez que coube ao Instituto Xingó encaminhar os nomes dos candidatos, restando à FACEPE o papel de enquadramento dos mesmos aos requisitos preestabelecidos. ATITUDE DOS GESTORES: O Diretor-Geral e Coordenadora da Unidade de Convênios da ADENE mobilizaram recursos humanos e financeiros para a fiscalização da execução física do objeto do Convênio, desconsiderando a execução financeira do mesmo. CAUSA: Esta constatação deve-se à ausência de fiscalização pela ADENE da execução financeira do Convênio, de forma que pudesse ser detectado, durante a execução do Convênio ou da apreciação da prestação de contas do mesmo, o descumprimento por parte da Convenente do previsto no Plano de Trabalho, quanto ao item "Recursos Humanos", e do Parecer Jurídico nº 73/2005, emitido pela Procuradoria-Geral Federal da União Junto à ADENE. JUSTIFICATIVA: A Entidade encaminhou, por 29/03/07, as justificativas 30/10/06 (Protocolo ADENE transcritas: meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de apresentadas pelo Instituto Xingó em nº 59332.001657/2006-43), a seguir a) Não-realização de processo de dispensa de licitação ou inexigibilidade. "Deixa-se claro que: A FACEPE é Órgão de Fomento e Promoção de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº. 10.401 de 26 de dezembro de 1989, lei esta, anterior a Lei de Licitação n. 8.666/93, fato este que dispensaria licitação, art. 24 do diploma Legal citado. Apresentado à proposta a direção 127 da FACEPE, quanto ao projeto Capacitação de 720 pequenos produtores no processamento de leite de cabra e derivados, carnes e seus derivados e pele caprina e ovina, com finalidade de promover a sustentabilidade da atividade, por meio do incremento da renda familiar, com a melhoria da qualidade dos produtos ofertados ao mercado, entendeu que o instrumento mais adequado juridicamente para celebração desta parceria seria um Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira, que é regido pela Lei n. 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como, pela IN STN n. 001/97, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos. Deve-se entender que o instrumento de convênio tem força de contrato e que a IN do STN n. 001/97, regula a forma de prestar contas do erário aplicado especificamente em projetos de natureza financeira. Lembramos ainda que a FACEPE é um órgão de fomento, sem fins lucrativos e este não pode ser comparado a uma prestadora de serviços (empresa comum) e sim, a uma promotora de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que incentiva a formação de recursos humanos, a pesquisa científica básica e aplicada, a capacitação tecnológica e a difusão de conhecimento. Sendo assim, o instrumento jurídico utilizado é o mais adequado ao que se propõe a natureza do objeto proposto entre as partes, não devendo este ser considerado irregular ou deficiente. Lembra-se ainda que a administração deva observar sempre os princípios constitucionais da economicidade e se valer do poder discricionário a ele facultado, a fim de alcançar objetivos públicos comuns." b) Prestação de serviços por bolsistas, quando o previa contratação de serviços. plano de trabalho "DAS CONTRA-RAZÕES: Mais uma vez, foi observado o principio da economicidade. A FACEPE, já bem descrita acima, possui legislação própria no tocante à contratação de bolsistas (Recursos Humanos qualificados) que visam apoiar o desenvolvimento de atividades em projetos específicos no cenário nacional. Como bem relata à auditoria em seu relatório, o instituto da bolsa é isenta de carga tributária tais como imposto de renda, conforme disposto no art. 26 da Lei n. 9.250/95, e não integram a base de calculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 28, inciso I a III da Lei n. 8.212/91. Essa redução da carga tributária, social, trabalhista e previdenciária, possibilitou uma otimização na aplicação dos recursos financeiros, ora previstos a este projeto, bem como, atualização de mão de obra qualificada pelo período de vigência do projeto (dedicação exclusiva). Sendo assim, alertamos ainda que o valor pago aos bolsistas está em conformidade com a tabela de bolsas BCT/FACEPE (níveis e requisitos), o que mostra que esta administração observou todos os trâmites burocráticos legais e legislação vigente, bem como, as normas e regulamentos da FACEPE, a fim de assegurar, a legítima aplicação dos recursos ora destinados ao projeto proposto. Fica assim comprovado o porquê? E como foi? Realizada essa adequação, o que não comprometeu hora nenhuma o erário, nem sua aplicação, bem pelo contrário, estão observados os princípios da economicidade que aliado ao poder discricionário optou por tipo de contratação (bolsistas), fato este que otimizou os custos, diminuiu a incidência 128 tributária e trabalhistas. flexibilizou a burocracia e os possíveis problemas OBS. Em contato com a FACEPE, ficou confirmado que a EMBRAPA em parceria com a ADENE, adotou em 2005, a contratação de bolsistas em projetos com a mesma natureza, o que mostra que este Instituto se adiantou no sentido de encontrar caminhos que aperfeiçoam a aplicação dos recursos, sem ferir os preceitos e os ordenamentos jurídicos vigentes." c) Seleção dos candidatos à bolsa sem ampla divulgação. "DAS CONTRA-RAZÕES: Estamos falando de um projeto específico que é o Fortalecimento de Comunidades Associativas de base (Associações de Piscicultores). É de conhecimento da ADENE no ato da solicitação do Convênio Original, o corpo de profissionais que serão os supervisores do Projeto, ficou a cargo destes supervisores selecionar os candidatos em suas respectivas áreas que se enquadrassem ao perfil necessário para o desenvolvimento do projeto, bem como, a seleção de currículos que se enquadrem às normas e exigência da Fundação parceira. É de notório saber que a região de Xingó é carente de mãos de obra qualificada, e que em muitas vezes a seleção dos candidatos é feita junto a órgão de pesquisa e ensino das capitais, essa fixação de técnicos na região em tela deve ser encarado como ponto positivo e de desenvolvimento. Lembramos que a FACEPE, não só tem o papel de averiguação do enquadramento dos candidatos aos requisitos preestabelecidos por ela, para fins de aprovação do pedido de concessão de bolsa como trata a auditoria. Como órgão de fomento a FACEPE estreitou os laços deste Instituto com as instituições de ensino e pesquisa do Estado, aumentando o leque de proposições de candidaturas. É fato que a decisão final compete ao orientador/supervisor do projeto que encaminha, após seleção, o candidato selecionado. Lembra-se que essa decisão é calcada por requisitos preestabelecidos de fácil avaliação e que o objeto do convênio em tela foi publicado em Diário Oficial do Estado, respeitado o principio da publicidade, bem como, na homepage da FACEPE o que mostra que foram cumpridas as exigências legais da notoriedade e da publicidade necessárias para aplicação de recursos públicos (documentos estes disponibilizados a douta auditoria)." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de 15/03/07, a Entidade encaminhou os seguintes esclarecimentos adicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07: "Complementando: No âmbito dos trabalhos desta gerência não tínhamos condições de constatar o que a CGU constatou. Analisamos o alcance das metas, a percepção do beneficiário, o mérito da proposta, porém o processo em si só pode ser constatado pela análise dos documentos apresentados na prestação de contas parcial ou final. Possivelmente a análise dos documentos é que possibilitou essa constatação. O que deve ser feito na oportunidade da análise financeira e contábil e/ou auditoria parcial ou final. O perfil, competência, habilidade dos auditores da CGU permite essa abordagem quando da análise dos documentos." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: 129 Alínea "a" - Destacamos que a Entidade não apresentou informações suficientes para justificar a inobservância à recomendação constante do Parecer Jurídico nº 73/2005, de 25/04/05, emitido pela Procuradoria-Geral Federal Junto à ADENE, no sentido de realizar processo de dispensa, com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ou inexigibilidade de licitação, por notória especialização, para a contratação de serviços com a FACEPE. Entendemos também que o Instituto Xingó não poderia ter celebrado convênio com a FACEPE, tendo em vista que as atividades previstas no Plano de Trabalho caracterizam essencialmente prestação de serviços e não pesquisa, de modo a ser realizada por bolsistas. Conforme definição extraída do sítio da própria FACEPE, a finalidade da Bolsa de Cooperação Técnica é "apoiar a inserção para o desenvolvimento de atividades de pesquisas de técnicos de nível médio e superior para posterior absorção no mercado de trabalho"(grifo nosso). Ressaltamos ainda que convênios e contratos são instrumentos jurídicos diferentes, cada qual com suas características. Neste sentido, esta Equipe de Auditoria entende que não é pertinente a afirmação de que "Deve-se entender que o instrumento de convênio tem força de contrato e que a IN do STN n. 001/97, regula a forma de prestar contas do erário aplicado especificamente em projetos de natureza financeira." Destacamos, por fim, que a Entidade não se manifestou sobre a ausência de valor legal do Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira n° 010/2005. Alínea "b" - Inicialmente cabe registrar que as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó não demonstram que a alteração da forma de prestação de serviços de contratação para concessão de bolsas foi previamente acordada com a ADENE, mediante formalização de novo Plano de Trabalho. Outrossim, não deve ser aceita a afirmação de que "foi observado o principio da economicidade. (...)Como bem relata à auditoria em seu relatório, o instituto da bolsa é isenta de carga tributária tais como imposto de renda, conforme disposto no art. 26 da Lei n. 9.250/95, e não integram a base de calculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 28, inciso I a III da Lei n. 8.212/91.". Afinal, a definição pela utilização do instrumento jurídico das bolsas deve basear-se na adequação do mesmo com o objeto do ajuste, bem como com as disposições legais e não na simples redução de custos decorrentes de benefícios fiscais. Também não é plausível inferir que a utilização de bolsistas, em detrimento da contratação de prestadores de serviço, promove a "atualização de mão de obra qualificada". Alínea "c" - As justificativas apresentadas não demonstram a realização de seleção dos candidatos à bolsa, bem como sua ampla divulgação. Cabe aqui registrar que, a despeito da recorrente afirmação de que "a região de Xingó é carente de mão-de-obra (...)", a Entidade não apresentou documentação comprobatória da dificuldade para realizar seleção. Por fim, no que se refere aos esclarecimentos adicionais apresentados pela Entidade, ressaltamos que esta impropriedade também foi observada na execução do Convênio SIAFI nº 518809, cuja prestação de contas 130 encontra-se aprovada pela ADENE. Deste modo, a Entidade já detinha o conhecimento dos fatos aqui retratados. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Determinar aos seus convenentes a não contratarem pessoas físicas mediante concessão de bolsas, quando a contratação caracterizar contraprestação de serviços, conforme definições da Lei nº 10.406/02, Lei nº 8.958/94 e Decreto nº 5.205/04. RECOMENDAÇÃO: 002 Orientar seus convenentes a observarem o princípio constitucional da publicidade, quando da seleção dos prestadores de serviços. RECOMENDAÇÃO: 003 Fiscalizar o cumprimento pelos convenentes das determinações e/ou recomendações emanadas pelos setores técnicos e jurídicos da Entidade ou a ela vinculados. RECOMENDAÇÃO: 004 Quanto ao Convênio SIAFI nº 542957, adotar medidas para a regularização da prestação de serviços por pessoas físicas ao Instituto Xingó mediante concessão de bolsas, conforme Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº 010/2005, celebrado entre o referido Instituto e a FACEPE, tendo em vista que o respectivo Plano de Trabalho e Projeto Técnico deste Convênio prevêem a contratação de prestadores de serviços, ao invés de bolsistas, bem como que o referido Termo Aditivo não tem valor jurídico. 1.1.2.33 CONSTATAÇÃO: (053) Impropriedades nas contratações diretas com recursos do Convênio SIAFI nº 542957. O Plano de Trabalho do Convênio SIAFI nº 542957 (Processo 59333.000368/2005-71) prevê a execução das seguintes despesas: Natureza de Despesa Material de Consumo - TOTAL - Material de Consumo - Combustível - Material de Consumo – Medicamentos e Laboratoriais Recursos Humanos Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - TOTAL - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica – Locação de veículos Serviços de Terceiros - Pessoa Física Diárias nº Valor - R$ 49.536,84 14.837,58 27.393,01 70.495,92 37.581,04 24.000,00 26.986,20 15.400,00 Em análise aos pagamentos efetuados pelo Convenente no período de janeiro a agosto/2006, verificamos que o Instituto Xingó está adquirindo diretamente materiais de consumo e contratando serviços de locação de veículos com recursos do Convênio em análise, sem a realização de processo licitatório, em desacordo com o disposto no art. 24 da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que o montante total programado para tais despesas no Plano de Trabalho ultrapassa o limite para dispensa de licitação previsto no dispositivo legal 131 retromencionado. Exemplificamos a seguir as aquisições/contratações realizadas pelo Convenente no período de janeiro a agosto/2006: Natureza de Despesa Material de Consumo - Combustível Material de Consumo – Medicamentos e Laboratoriais Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica – Locação de veículos Valor - R$ 8.395,89 Para finalizar, constatamos que o Convenente, quando das compras diretas retromencionadas, não exigiu dos respectivos fornecedores a apresentação de certidões de quitação junto à previdência social e ao fundo de garantida por tempo de serviço, em descumprimento ao disposto no art. 195, parágrafo 3º, da Constituição Federal/88 e na Decisão/TCU nº 705/94-Plenário. ATITUDE DOS GESTORES: A Coordenadora da Unidade de Convênios da Entidade não realizou acompanhamento apropriado da execução financeira dos convênios celebrados com o Instituto Xingó, tendo em vista que o Convenente realizou contratações diretas indevidas, sem formalização do processo e com fracionamento de despesa. CAUSA: As causas desta constatação devem-se ao quadro de pessoal reduzido e a fragilidades nos mecanismos de controle da execução financeira dos convênios celebrados pela Entidade. JUSTIFICATIVA: A Entidade encaminhou, por 29/03/07, as justificativas 30/10/06 (Protocolo ADENE transcritas: meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de apresentadas pelo Instituto Xingó em nº 59332.001657/2006-43), a seguir "Iniciamos esta justificativa fazendo ressalva na afirmação dos auditores de que o montante total programado para tais despesas no Plano de Trabalho ultrapassa o limite para dispensa de licitação previsto no dispositivo legal. Ocorre que a divisão dos valores por elemento de despesas, ou seja, por centro de custo, está definido no projeto. Como já explicado nas justificativas dos outros projetos, especificamente no do processo 391, em reunião do Instituto Xingó com a ADENE, ficou determinada a apresentação de planilhas de compras e contratações atendendo as peculiaridades da Região. Isso foi feito e encaminhado à coordenação do projeto na ADENE. A luz de referidas planilhas, os valores devidamente distribuídos por centro de custo e sem dúvida, pelos fornecedores capacitados a fornecer os produtos necessários, existentes na Região, não ultrapassam os limites do artigo 24 inciso II. Atentemos, também, para a questão do exercício fiscal, onde a programação de desembolso está definida para dois exercícios distintos, o de 2006 e 2007. Tendo em vista o valor das aquisições e contratações, supras, à luz do que determina a Lei 8.666, procedemos com as cotações de preço mediante a solicitação da coordenadoria do projeto. Ao analisarmos o artigo 26 e seu parágrafo único chegamos à conclusão de que somente nos casos dos §§ 2º e 4º do artigo 17 e dos incisos III a XXIV do artigo 24, deveria ser formalizado o processo de dispensa. Como está definido no parágrafo único do mesmo artigo 26, entendemos que as 132 aquisições e contratações, supras indicadas por estarem previstas no inciso II do artigo 24, estariam dispensadas das formalidades exigidas pelo parágrafo único do art. 26. Em face disso a administração do Instituto decidiu para esses casos formular apenas cotações de preço. Destarte, vale tratamento específico o caso de locação de veículos, o qual passamos às explicações: O Instituto Xingó recebeu da ADENE juntamente com a informação do depósito da primeira parcela deste convênio, uma carta alertando para a obrigatoriedade da utilização do pregão eletrônico ou presencial, nas aquisições e contratações. Em face de tal comunicado, solicitamos uma reunião com a coordenação, a fim de colocarmos as dificuldades que teríamos para atender a exigência, não só pela falta de condição dos fornecedores como pelo custo do procedimento que não fora previsto no orçamento. Enquanto isso, visando evitar todos os transtornos causados com o retardamento da execução dos projetos anteriormente conveniados, e tendo em vista que as metas a serem atingidas demandam viagens constantes, pois o público alvo está localizado na área rural de quatro municípios localizados nos Estados de Alagoas e Pernambuco (Jatobá, Petrolândia, Delmiro Gouveia e Pariconha) necessitou-se de locar um veículo enquanto se definia a forma de contratação, ou seja, qual o procedimento licitatório. Vale ressaltar que o valor contratado foi menor do que o previsto no orçamento do projeto não trazendo qualquer prejuízo ao erário." "R - Justificamos a não exigência de apresentação das certidões, pela não formalização de processo de dispensa de licitação pelos motivos já expostos acima." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: A Lei nº 8.666/93 dispõe em seu artigo 24, inciso II, que é dispensável a licitação "para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez"(grifo nosso) Neste sentido, o Tribunal de Contas da União determina que deverá ser preservada sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado. Desta forma, caberia ao Instituto Xingó realizar o procedimento licitatório para os casos nos quais o montante previsto para o exercício excedesse o limite legal para dispensa de licitação. O Plano de trabalho inicialmente aprovado previa a execução dos recursos integralmente no primeiro exercício. Com o atraso na liberação de recursos e a prorrogação da vigência do convênio, caberia ao Convenente realizar novo planejamento das aquisições, observando o princípio da anualidade e não realizando fracionamento de despesas. Destacamos, contudo, que considerando apenas as despesas executadas no período de janeiro a agosto de 2006, identificamos fracionamento de despesa (é o caso de Material de Consumo - Medicamentos e Laboratoriais), o que afasta a justificativa de que o apontamento desta Equipe não considerou a realização de despesas em dois exercícios. No que tange à ausência de apresentação de certidões de quitação junto à previdência social e ao fundo de garantida por tempo de serviço, não 133 acatamos as justificativas, tendo em vista que os recursos do convênio são públicos e esta exigência decorre da Constituição Federal e de decisões do TCU. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Determinar aos seus Convenentes, tanto nos convênios em andamento quanto naqueles a serem celebrados, que atendam aos seguintes normativos: a) Lei n° 8.666/93, sobretudo seus artigos 24 e 26, no tocante a hipóteses de dispensa de licitação, planejamento das aquisições (de modo a evitar fracionamento de despesa) e necessidade de formalização de processo de dispensa de licitação; e b) Decisão TCU nº 705/94 - Plenário, que estabelece a obrigatoriedade de exigir dos fornecedores apresentação de certidões de quitação junto à previdência social e ao fundo de garantia, nos casos de dispensa de licitação. 1.1.2.34 CONSTATAÇÃO: (054) Impropriedades na realização de processo licitatório e na execução de contrato no âmbito do Convênio SIAFI nº 542957. Convite nº 001/2006 - IX/ADENE Objeto: Prestação de serviços de mão-de-obra, sendo: um operador de veículo e um manejador de campo. Vencedor: Empresa CNPJ 07.710.683/0001-10 Valor contratado: R$ 8.707,20 Verificamos as seguintes impropriedades licitatório retromencionado, relativo ao (Processo nº 59333.000368/2005-71): na análise do processo Convênio SIAFI nº 542957 a) processo administrativo sem numeração das folhas e aposição de rubrica imediatamente após a juntada dos documentos da licitação ao processo, em descumprimento ao art. 38, caput e seus incisos, e art. 40,§ 1º, da Lei nº 8.666/93; b) não realização de pesquisa de preço para verificação da compatibilidade das propostas apresentadas com os preços de mercado, conforme determina o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93; c) o convite não especifica qual tipo de veículo a ser utilizado nem a habilitação necessária para o operador; d) a empresa vencedora apresentou em suas planilhas de custos (tanto para o operador de veículo como para o manejador), no item encargos sociais, apenas o percentual de 20%, referente à contribuição da previdência social, não incluindo na formação deste item de custo outros encargos sociais inerentes à prestação de serviços, tais como: FGTS, férias, auxílio doença, licença paternidade/maternidade, faltas legais, acidente de trabalho, aviso prévio, 13º salário e outros. Esta situação inobserva o princípio constitucional da isonomia, disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que as outras participantes apresentaram percentuais para encargos sociais de 63,89% e 78,00%; 134 e) o Sr. CPF 663.386.704-20, Técnico Administrativo do Instituto Xingó e que prestou serviços de apoio técnico administrativo ao convênio em tela, pertence ao quadro de sócios da Empresa CNPJ 07.710.683/0001-10, a qual sagrou-se vencedora do certame. Destaca-se que o referido técnico participou da licitação, sendo responsável pela entrega do edital às empresas convidadas, quais sejam: CNPJ 07.710.683/0001-10, CNPJ 07.239.674/0001-92 e CNPJ 02.655.655/0001-23. f) ausência de designação de representante do contratante para acompanhamento e fiscalização da execução do contrato firmado com a empresa contratada, nos moldes do art. 67, caput e seus parágrafos, da Lei nº 8.666/93; g) não publicação resumida do Termo de Contrato com empresa vencedora no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 61, § único, da Lei nº 8.666/93. Ressaltamos que a publicação resumida do instrumento de contrato e seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia; h) não consta no contrato cláusulas necessárias para especificar o objeto/forma de execução, principalmente, o regime de execução ou a forma de fornecimento detalhada, direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas, os casos de rescisão, a vinculação ao edital de licitação, a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em descumprimento ao disposto no art. 55 da Lei nº 8.666/93. i) Pagamento indevido de R$ 2.089,13 à Empresa CNPJ 07.710.683/ 0001-10, referente à prestação de serviço de operador de veículo, tendo em vista que o veículo FIAT UNO PLACA MUL 6803, utilizado pela atividade "CAPRINOS/ADENE", referente ao Convênio SIAFI nº 542957, foi dirigido pelos técnicos do Instituto Xingó, conforme dados extraídos dos controles de movimentação/utilização de veículos do mesmo, referentes os meses maio e junho/06. Ressaltamos que, segundo informação do Diretor Financeiro da SOLISERV Ltda., o motorista à disposição do Convênio SIAFI nº 542957 é o Sr. CPF nº 694.825.944-87. Contudo, não consta o nome deste motorista nos controles de movimentação/utilização de veículos do Instituto Xingó relativos aos meses de maio e junho/2006. ATITUDE DOS GESTORES: A Unidade de Convênios da Entidade não realizou acompanhamento apropriado da execução financeira dos convênios celebrados com o Instituto Xingó, tendo em vista que o Convenente realizou contratações eivadas de impropriedades na realização de processo licitatório e na execução do contrato. CAUSA: Esta constatação deve-se a fragilidades nos mecanismos de controle da execução financeira dos convênios celebrados pela Entidade. JUSTIFICATIVA: A Entidade encaminhou, por 29/03/07, as justificativas 30/10/06 (Protocolo ADENE transcritas: meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de apresentadas pelo Instituto Xingó em nº 59332.001657/2006-43), a seguir 135 Alínea "a" - "Por falha da comissão de licitação, apenas o edital deste convite foi numerado e rubricado, porém conforme verificado e carimbado pelos analistas de finanças e controle da CGUPE, todos os demais documentos exigidos pela Lei, compõem o processo licitatório." Alínea "b" - "O artigo 43 Inciso IV diz que: "Verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por Órgão Oficial competente, ..." (grifo nosso). Ora, conforme se verifica do processo licitatório, visto e carimbado pelos solicitantes dos esclarecimentos, onde se encontram as propostas apresentadas e a adjudicação e homologação da vencedora, essa, está em acordo com os preços estabelecidos no projeto que resultou no programa de trabalho e instrumento de Convênio. Vale ressaltar que junto ao projeto foi encaminhada toda a pesquisa de preço de mercado (três cotações) para cada item componente a ser comprado ou contratado. Logo, não sendo possível qualquer alteração nos preços apresentados no projeto na hora da contratação ou compra, desnecessário, entendeu-se, fazer nova pesquisa de preços." Alínea "c" - “Conforme já consta de justificativa apresentada nos questionamentos de outros projetos, as peculiaridades da região não permitem que os trabalhos sejam desenvolvidos de forma uniforme em todas as comunidades a serem beneficiadas pelo projeto envolvido no convênio. Desta forma, o operador de veículo licitado não pode ter no seu processo licitatório definição expressa quanto ao tipo de veículo a ser conduzido ou a categoria de sua habilitação. Isto porque, à medida do local onde seja realizada a incursão, será solicitado da empresa vencedora, o profissional habilitado para tanto. Assim é que, a licitação é para fornecimento de um operador de veículos, pois assim poderemos solicitar aquele que esteja habilitado a realizar a operação independentemente de que seja sempre o mesmo operador.” Alínea "d" – “Quanto ao presente questionamento, gostaríamos de alerTar o fato de que a empresa vencedora da licitação é uma empresa de onde a prestação de serviços a que se propõe é realizada por seus próprios sócios, desta forma não estão sujeitos aos encargos sociais elencados no questionamento supra.” Alínea "e" - “(o Sr. CPF 663.386.704-20), desenvolvia, à época, atividades voltadas para apoio administrativo, sem ônus para o projeto, uma vez que o mesmo era, como continua sendo, vinculado ao projeto de patrocínio da Petrobras. Vale salientar, mais uma vez, que no tocante aos serviços administrativos, o Instituto Xingó tem administração única, dividindo seus custos entre os diversos projetos em execução, desta forma cada um dos membros da equipe técnico administrativa desenvolve atividades em todos os projetos. Quanto à sua vinculação à empresa CNPJ 07.710.683/0001-10, se deu por ser esta uma sucessora da (...), Cooperativa à qual era vinculado, porém, conforme correspondência que se anexa, datada de 28 de outubro de 2005, desde aquela data o mesmo pediu desligamento do quadro social daquela empresa. Finalmente, gostaríamos de afirmar que a participação de (CPF 663.386.704-20) no processo foi de, apenas, entregar os convites aos participantes, não sendo membro nem tendo qualquer interferência nos trabalhos da Comissão de Licitação.” Alínea "f" - “O representante do Instituto Xingó, junto a todos os contratos firmados com Fornecedores e/ou prestadores de serviços é o Gerente do Núcleo de Administração e Finanças, devidamente designado 136 pelo Diretor Geral em 04 de abril de 2005. Cópia anexa.” Alínea "g" – “A publicação resumida do termo de contrato com a empresa vencedora, não foi feita por não existir previsão orçamentária no Convênio. Aduzimos que naquele instrumento o Instituto Xingó não se obrigou a qualquer contrapartida financeira, logo sem previsão orçamentária não poderia realizar a despesa.” Alínea "h" - “Quanto ao presente item, informamos que todas as referências se encontram no EDITAL DA LICITAÇÃO E QUE JUNTO À DOCUMENTAÇÃO, DEVIDAMENTE CARIMBADA PELOS REQUISITANTES encontra-se a Carta de Apresentação da Proposta firmado em 19/05/06, com vigência de 120 dias a partir da ordem de Comercial, onde o licitante declara estar de pleno acordo com todas as condições estabelecidas no Edital de Licitação e seus anexos.” Alínea "i" – “Como justificativa ao presente questionamento, passamos a fazer um resumo das atividades de transporte desenvolvidas no âmbito do Instituto Xingó. Como já explanado, em questionamento anterior, as peculiaridades da região não permitem que os trabalhos sejam desenvolvidos de forma uniforme em todas as comunidades a serem beneficiadas pelo projeto envolvido no convênio. Desta forma, o operador de veículo licitado não pode ter no seu processo licitatório definição expressa quanto ao tipo de veículo a ser conduzido ou a categoria de sua habilitação. Isto porque, à medida do local onde deva ser realizada a incursão, será utilizado um tipo de veículo e este será conduzido pelo operador a ele vinculado. Seria impossível a cada dia, a depender da localidade a ser visitada, se contratar um veículo e um operador diferente. Portanto, o Instituto Xingó, como órgão parceiro e convenente com diversos órgãos públicos e visando, única e exclusivamente, alcançar os objetivos a que se propôs na Região diligencia, de forma racional, para que se disponha de todos os tipos de veículos necessários para a sua atuação. Isto se faz no momento da confecção dos projetos e seus orçamentos. Na hora da execução, tendo em vista que o objetivo final de todos os contratos de parceria e/ou convênios firmados é proporcionar aos moradores da região melhores condições de vida através de técnicas de desenvolvimento de suas atividades específicas, o Instituto Xingó, de forma racional, respeitando os custos orçados em cada projeto, viabiliza a execução dentro de um planejamento onde, de forma mais econômica, se atinja os objetivos de cada um dos projetos. Salientamos, ainda, que se tornaria impossível diante dos recursos disponíveis para as atividades desenvolvidas pelo Instituto Xingó, em parceira com os diversos órgãos públicos, que em cada projeto fossem disponibilizados todos os equipamentos e pessoas necessários à sua realização. O desenvolvimento e melhora de condição de vida que o Poder Público, através do nosso Instituto Xingó está proporcionando aos moradores dessa Região, somente está sendo possível pela capacidade de aglutinação de recursos e força entre os diversos entes da administração pública e o Instituto que de forma sensata utiliza todos os recursos a si dirigidos, de forma ordenada, porém aproveitando as condições de cada um em benefício do todo. A auditoria pôde constatar que os cursos foram realizados, os beneficiários foram treinados e orientados, os viveiros foram recuperados e os tanques-rede, comprados, instalados e povoados, e acompanhado o primeiro ciclo produtivo. Assim, embora tenham os auditores constatado a execução pelo operador de veículo de atividades não vinculadas especificamente ao projeto, outro o fez em seu lugar. Tudo isso, dentro do espírito da atuação do Instituto que juntamente com os órgãos públicos visam dentro dos recursos existentes propiciar uma melhor vida à população sofrida nessa Região." 137 ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Alínea "a" O Instituto Xingó ratifica o apontamento da Equipe de Auditoria. Ressaltamos que não foi contestada, nesta alínea, a ausência de documentos exigidos pela lei. Alínea "b" É importante observar que a elaboração do projeto, no qual consta a pesquisa de mercado, e a realização do certame licitatório ocorreram em momentos diferentes, o que pode ter levado a flutuações dos preços praticados. Cumpre frisar que a verificação da conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado é um procedimento exigido pela Lei nº 8.666/93. Alínea "c" O objeto e seus elementos característicos são uma das cláusulas necessárias em todo contrato. Neste sentido, no entendimento do Tribunal de Contas da União, a definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação. Observa-se, dessa forma, que a ausência de especificação compromete o processo licitatório. Resta assim claro que caberia ao Instituto descrever as características do(s) veículo(s) e da(s) habilitação (ões) do(s) condutor(es) quando da realização do processo licitatório, de modo que não acatamos as justificativas apresentadas. Alínea "d" - Não acatamos as justificativas apresentadas, tendo em vista que não foi informado o amparo legal para a adoção destes percentuais de encargos sociais. Alínea "e" Contradizendo as justificativas apresentadas, verificamos em consulta ao Sistema CNPJ da Receita Federal que o Técnico do Instituto Xingó, CPF: 663.386.704-20, continua na situação cadastral de sócio da Empresa CNPJ: 07.710.683/0001-10. Alínea "f" O Instituto apresentou Termo de Designação nº 1/2005, de 04/04/05, com o seguinte teor: "Designar (...), Gerente de Núcleo de Administração e Finanças - NAF, para acompanhar a execução de todos os contratos firmados pelo Instituto Xingó com fornecedores e/ou prestadores de serviço, bem como autorizar quaisquer pagamentos, podendo para tanto, se necessário, contratar pessoas de sua confiança para auxiliá-lo na execução das tarefas inerentes a esta designação." Observamos que a designação em tela inobserva o princípio da segregação de funções, tendo em vista que a mesma pessoa que fiscaliza o contrato, autoriza e executa o seu pagamento. Alínea "g" - As justificativas apresentadas não elidem a impropriedade apontada, tendo em vista que a publicação do termo de contrato é uma exigência da Lei nº 8.666/93. Alínea "h" As justificativas apresentadas não elidem a impropriedade apontada, tendo em vista que as cláusulas necessárias para formalização do contrato estão definidas na Lei nº 8.666/93. As referidas cláusulas devem compor o contrato e não apenas o edital de licitação. Alínea "i" dos vários - Verifica-se fragilidades no gerenciamento dos recursos convênios celebrados pela instituição. Os esclarecimentos 138 apresentados confirmam o apontamento da equipe. Faz-se necessário que o planejamento do convênio preveja e atenda todas as características para sua execução. Destacamos que a IN/STN nº 01/97 (art. 22 c/c art.8º), que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos, dispõe que o convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, sendo vedada a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência. Desta forma, entendemos recursos em tela. pela necessidade RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO da glosa dos valores dos CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Determinar aos seus Convenentes que cumpram os ditames da Lei n° 8.666/93, sobretudo no que tange à formalização dos processos licitatórios, especificação do objeto, habilitação dos licitantes, julgamento e classificação das propostas, pesquisa de preço, publicação dos editais e termos de contrato, cláusulas necessárias, fiscalização e vigência dos contratos. RECOMENDAÇÃO: 002 Orientar seus convenentes a não realizarem contratação com empresas das quais seus funcionários façam parte do quadro societário, em observância ao princípio administrativos da impessoalidade, moralidade e isonomia mencionados no art. 3º da Lei nº 8.666/93, bem como fiscalizar o cumprimento desta orientação. RECOMENDAÇÃO: 003 Realizar consulta junto à Delegacia Regional de Trabalho no que se refere à legalidade dos percentuais de encargos sociais adotados pela empresa CNPJ: 07.710.683/0001-10. RECOMENDAÇÃO: 004 Providenciar a glosa dos valores pagos indevidamente à Empresa CNPJ 07.710.683/0001-10, referente à prestação de serviço de operador de veículo, conforme Contrato firmado em 19/05/06. 1.1.2.35 CONSTATAÇÃO: (055) Atraso na execução do cronograma físico do Convênio SIAFI n° 542957. O Convênio em tela foi firmado em 30/12/05, porém a liberação da primeira parcela ocorreu em 24/04/06, o que motivou a prorrogação de sua vigência "de ofício", por parte da ADENE em 25/04/06. Durante fiscalização realizada por esta equipe junto ao Instituto Xingó, em setembro/2006, verificamos que o cronograma aprovado pela ADENE não está sendo cumprido, segundo informações apresentadas pelo próprio Instituto, a seguir detalhadas: META 1- Assistência em técnica de manejo a 377 criadores ( período de execução previsto de julho/2006 a abril/2007). Esta meta foi iniciada e encontra-se em andamento. 139 Município Localidade Delmiro Gouveia/AL Jardim Cordeiro 150 Nº criadores cadastrados 13 Jatobá/PE Volta do Moxotó 30 0 0,00 Caldeirão 20 26 130,00 Ouricuri 05 7 140,00 Campinhos 06 0 0,00 Sede 05 4 80,00 Caraibeiras 10 12 120,00 Agrovila 100 54 54,00 Jó Mandantes (Madacaru) Apolonio Sales 06 1 16,67 30 3 10,00 Brejinho da Serra 15 8 53,33 377 128 33,95 Pariconha/AL Petrolândia/PE Nº criadores Previsto Total %Previsto/ Cadastrado 8,66 META 2 - Assistência em organização social e gestão de produção a 377 criadores (período de execução previsto de abril/2006 a abril/2007). Para execução dessa meta, o cronograma prevê as seguintes fases: - Apresentação do projeto aos produtores, a ser executado no mês de abril/2006; - Elaboração do questionário sócio-econômico, a ser executado nos meses de abril e maio/2006; - Aplicação do questionário sócio-econômico, a ser executado nos meses de maio a julho/2006; - Análise dos resultados, a ser executado nos meses de junho a agosto/2006; e - Acompanhamento dos indicadores e assessoria aos criadores, a ser executado nos período de abril/2006 a abril/2007. Verificamos que a Convenente ainda está executando a fase de "Aplicação do questionário sócio-econômico", conforme tabela a segur: Relação de Nº de Produtores /Nº de Produtores Cadastrados /Questionários Aplicados Município Petrolândia /PE Localidades Brejinho da Serra Mandacaru Agrovilas - 01, 02, 03 e 04 Apolônio Sales % Quest. Aplicados 10 5 66,67 33,33 6 6 6 100,00 100 100 76 71 76,00 71 43,33 13 13 43,33 95 69,54 62,91 Volta do Moxotó Caldeirão** 30 20 30 0 30 0 100 0 100,00 0 50 30 30 60,00 60,00 Jardim Cordeiro 150 20 10 13,33 6,66 150 20 10 13,33 6,66 10 12 0 120,00 0 Campinhos 6 2 0 33,33 0 Sede 5 3 0 60,00 0 Pariconha/AL Caraibeiras dos Teodoros Aldeia Ouricuri Total %Criadores Cadastrados 105 Subtotal Subtotal Nº Quest. Aplicados 30 Subtotal Delmiro Gouveia/AL Nº Criadores Cadastrados* 151 Subtotal Jatobá/PE Nº Criadores Previsto 15 5 7 4 140,00 80,00 26 24 4 92,30 15,38 377 179 139 46,48 36,87 140 Relação de Nº de Produtores /Nº de Produtores Cadastrados /Questionários Aplicados Município Localidades Nº Nº Criadores Nº Quest. %Criadores % Quest. Criadores Cadastrados* Aplicados Cadastrados Aplicados Previsto * Números de cadastros referentes aos criadores inseridos no projeto até 1º semana de setembro/ 06. ** A comunidade não está interessada em participar do projeto no momento. META 3: Capacitar duzentos e oitenta (280) criadores a partir da oferta de quatorze (14) cursos nas técnicas de manejo do rebanho: nutricional; sanidade animal e reprodutivo e em gestão da produção (período de execução previsto de maio/2006 a março/2007). Não iniciada. META 4 - Inseminação de 1.100 animais - caprinos e ovinos (período execução previsto de junho/2006 a abril/2007). de Não iniciada. META 5 - Produção de 1.500 dozes de previsto de junho/2006 a abril/2007). sêmen (período de execução Não iniciada. Segundo informação da Diretoria do Instituto, o atraso no cronograma do convênio em tela deveu-se aos motivos abaixo relacionados: “- Com o atraso da parcela inicial, marco contratual para o inicio das atividades, (...), causou o retardo no momento propício para se alcançar os objetivos propostos no plano de Trabalho, de conformidade com os demais itens constantes desta justificativa. - Os caprinos e ovinos, embora sejam considerados animais poliéstricos contínuos no nordeste do Brasil, concentram o aparecimento de estro nas épocas das primeiras chuvas. Nesse período, ocorre também o crescimento das pastagens nativas e artificiais, que contribui para a melhoria do escore corporal dos animais e ao favorecimento das condições de sobrevivência tanto da matriz como de suas crias. Diante dessa situação, para implantar qualquer programa de melhoramento genético através da inseminação artificial, faz-se necessário selecionar essas matrizes previamente e isola-las dos machos para evitar cobertura indesejada com os reprodutores locais. - Não foi possível este ano realizar essa previa seleção e isolamento das fêmeas dos machos para a realização das inseminações artificiais uma vez que quando os recursos foram liberados, a grande maioria das cabras e ovelhas, da região, já tinha sido coberta através de monta natural com os machos locais. - Para que a meta relativa à inseminação artificial seja possível de ser atingida, solicitamos uma prorrogação no prazo de execução de três meses, maio/junho e julho de 2007. Com essa prorrogação pode-se concentrar as atividades de inseminações no período de fevereiro a julho de 2007, sem que isso venha alterar o cronograma financeiro do projeto. - Deve-se ressaltar que o Projeto foi elaborado e encaminhado a(...) em 20/09/2005 e a primeira parcela dos recursos financeiros só esteve disponibilizada na conta do Instituto Xingó em 24/04/2006." 141 Destacamos que além das alterações no cronograma de execução, o Projeto também deve sofrer alterações nas comunidades beneficiárias relativos aos municípios de Jatobá/PE e Delmiro Gouveia/AL, conforme informações prestadas pela Diretoria do Instituto, a seguir transcritas: "Município: Jatobá/PE Situação Atual: Foram atingidos 60% do público previsto no projeto. A meta consiste em atender 50 criadores, atualmente estão cadastrados 30 criadores na comunidade Volta do Moxotó. A comunidade Caldeirão (prevista no projeto como comunidade alvo) informou a equipe técnica através da sua liderança local que não deseja participar do projeto nesse momento por estarem envolvidos em outro projeto da área ovino/caprinos. Como forma de atingir o público técnico responsável pela atividade de Jatobá/PE, que nos indicou uma nova de abrangência caracterizada por uma de criadores. foi realizado uma reunião com o ovinocaprinocultura no município área de atuação, sendo essa área concentração de pequenos grupos Comunidades envolvidas no projeto: - Volta do Moxotó. Comunidades a serem ampliadas no município: 1. Umburanas (07 criadores); 2. Santa Rita (04 criadores); 3. Bananeiras ( 05 criadores). Município: Delmiro Gouveia/AL Situação Atual: Foi atingido um percentual de 13,33% do público; a meta prevista consiste em atender 150 criadores, atualmente estão cadastrados 20 criadores na comunidade Jardim Cordeiro. Ao iniciar as atividades do projeto na comunidade, foi constatado através de conversas informais com o presidente da Associação dos Moradores do Povoado de Jardim Cordeiro a não existência do quantitativo de 150 criadores na localidade. Comunidades envolvidas no projeto: - Jardim Cordeiro. Comunidades a serem ampliadas no município: 1. Sinimbú; 2. Gangorra; 3. São Sebastião 4. Juá. 5. Boa Vista" Destacamos que as falhas apontadas foram verificadas por equipe técnica da ADENE desde 27/07/06, conforme Relatório Técnico de Viagem - Convênio SIAFI nº 542957 - ADENE (fls. 300 a 303). ATITUDE DOS GESTORES: 142 A Gerente da GDPS/ADENE, vinculada à Diretoria-Geral, identificou, por meio de relatórios técnicos, o atraso na execução do cronograma físico no convênio em tela. Contudo, a mesma não adotou medidas corretivas no sentido de regularizar essa situação. CAUSA: Esta constatação deve à lentidão por parte da ADENE na adoção de medidas, em conjunto com a Convenente, objetivando adequar o cronograma físico do Convênio às dificuldades encontradas pelo Instituto para cumprir o cronograma originalmente aprovado. JUSTIFICATIVA: A ADENE encaminhou justificativas, por intermédio 0337/2007-ADENE, de 29/03/07, com o seguinte teor: do Ofício nº "Este assunto foi abordado por ocasião da visita técnica realizada no período de 15 a 19/05/2006, conforme relatório anexo às fls. 300 a 303 do processo, tendo ficado como encaminhamento o envio, pelo Instituto Xingó, de documento explicitando a necessidade de ampliar o número de comunidades a serem atendidas dentro dos municípios contemplados, para cumprir as metas previstas (ver fls 304) para análise por parte da Adene; Tratou-se ainda, na ocasião, que em virtude do projeto só ter sido iniciado em abril, a maioria das matrizes dos pequenos produtores já haviam sido cobertas, não havendo, por conseqüência, possibilidade de realizar a inseminação, sendo necessário aguardar as parições a fim de iniciar-se a seleção para sincronização do próximo cio, quando se procederá a inseminação; Foi também mencionado que pelo fato dos trabalhos terem íntima relação com os fatores climáticos, não se observava condições de até abril de 2007 cumprir a meta, do Plano de Trabalho, que trata das Inseminação (fls. 301). Em face deste fato e do atraso constatado em campo por ocasião do acompanhamento, também nas outras metas, o Instituto Xingó ficou de solicitar uma prorrogação de prazo com vistas a ajustar o cronograma de execução. Houve a comunicação, por parte do Instituto Xingó, de que foi feita uma minuta de encaminhamento de solicitação de prorrogação de prazo. No entanto, tal documento ainda não foi encaminhado a esta ADENE, o que está sendo aguardado." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, 15/03/07, a Entidade encaminhou mesmos esclarecimentos. de ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas apresentadas pela Entidade mostram que apesar do conhecimento das distorções na execução do convênio, desde maio de 2006, a ADENE não adotou medidas efetivas para a sua solução, aguardando manifestação/atitude do Convenente. Esta atitude compromete substancialmente o atingimento dos objetivos do convênio, situação esta admitida pela ADENE em sua resposta. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Adotar medidas imediatas para a regularização do cronograma físico do Convênio SIAFI nº 542957. 143 RECOMENDAÇÃO: 002 Quando constatar impropriedades durante o acompanhamento do convênio, adotar, tempestivamente, medidas com o corrigi-las. da execução intuito de 1.1.2.36 INFORMAÇÃO: (056) Convênio SIAFI nº 542944 Processo nº 59333.000262/2005-78 Convenente: Governo do Estado da Paraíba Executor: Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba. Valor: R$ 82.000,00 (liberado R$ 52.000,00) Objeto: Execução de atividades de instalação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba/PB, por meio da capacitação de mobilizadores e membros do referido Comitê em gerenciamento de recursos hídricos. Metas: Estruturação de equipes, Elaboração de projeto de comunicação social, Produção de documentos de divulgação, Realização de Encontros Regionais de Informação e Mobilização, Inscrições, Realização de reuniões plenárias, Eleições dos membros, Capacitação dos membros e Instalação do CBH. Vigência:05/01/2006 a 31/12/06 1.1.2.37 CONSTATAÇÃO: (058) Deficiências na análise da adequação dos preços unitários apresentados pelo Proponente do Convênio SIAFI nº 542944. Constatamos que a ADENE, quando da aprovação dos convênios, não vem procedendo, de forma apropriada, a análise da compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos Proponentes para a execução das atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercado ou em outros convênios similares, em observância às disposições da Lei nº 10.180/01 e às determinações emanadas pelo Tribunal de Contas da União, mediante Acórdão nº 1.745/2003 - Plenário. No caso do Convênio SIAFI nº 542944 (Processo nº 59333.000262/200578), a pesquisa de preço foi objeto de recomendação da ProcuradoriaGeral Federal Junto à ADENE, exaurada no Parecer Jurídico nº 258/2005 (fls. 286 a 290). A Gerência de Desenvolvimento Sub-Regional e Promoção Social (GDPS), em atendimento a esta recomendação, encaminhou à Unidade de Convênios, por meio de Memorando GDPS-ADENE Nº 0157-2005, de 28/12/05, Parecer (fl. 313) acerca dos parâmetros de custos do projeto de Capacitação Gerenciamento Hídrico Paraíba 2005 com o seguinte teor: "Assunto: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PROJETO ADENE Processo: 59333000262/2005-78 Em atendimento à solicitação da Unidade de Convênios, quanto ao cronograma de Aplicação de Recursos ao processo epigrafado, no que diz respeito à ADENE, temos a informar que: 1. O item 1 diz respeito à estruturação de equipes de coordenação geral (Diárias), pelo qual informamos que a ADENE será responsável por apenas parte das diárias enquanto que o Governo da Paraíba custeará o restante. As diárias praticadas nas Secretarias estão anexadas e somos favoráveis; 2. O item 2 é para elaboração de um projeto de comunicação social para dar suporte à mobilização cujos recursos discriminados no projeto são 144 compatíveis com o mercado; 3. A produção de documentos necessários à divulgação do projeto (placa, faixa, cartaz, banner, fichas de inscrição, etc), referentes ao item 3 do plano de Trabalho, também estão dentro dos praticados no mercado; 4. O item 7, que trata de reuniões plenárias para eleição dos membros do setor público municipal, os custos também estão dentro do mercado regional; 5. O item 9 diz respeito à articulação institucional para definição do membro do Comitê da Bacia cujos custos se enquadram nos parâmetros praticados pela ANA; 6. A Capacitação dos membros do Comitê, que serão ministradas em 100 horas/aulas também são aqueles praticados pelo SEBRAE (R$ 50,00/hora). Em acordo com o exposto, acatamos os preços do governo do estado da PARAÍBA para o projeto Gerenciamento dos Recursos Hídricos." Entendemos que o Parecer em questão, excetuando-se os seus tópicos 1 e 6, não justifica os preços apresentados pelo Proponente. Acrescentamos que outro parecer técnico (fls. 43 e 44), elaborado em 22/05/05, pela GDPS, também menciona que "os custos apresentados pelo convenente, tanto no Projeto básico quanto no Orçamento, são compatíveis com o mercado regional, refletindo coerência técnico-operacional". Entretanto, também entendemos que faltam elementos neste parecer para que seja atendido o disposto no Acórdão TCU nº 1745/2003 - Plenário e na Lei nº 10.180/04. ATITUDE DOS GESTORES: A Coordenadora atual da Unidade de Convênios e seu antecessor e o Gerente da GDPS, vinculada à Diretoria-Geral, não vêm procedendo, de forma apropriada, a análise da compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos proponentes para a execução das atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercado ou em outros convênios similares. Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e 04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI. CAUSA: Esta constatação deve-se à existência de fragilidades na sistemática adotada pela Entidade para avaliação dos preços apresentados pelos proponentes para celebração de convênios. JUSTIFICATIVA: Em atendimento à Solicitação de Auditoria nº 05/2006, de 04/09/06, a ADENE apresentou as seguintes justificativas: "Sobre a questão segue as considerações do Coordenador Carlos Almiro, anexo IX 1 a 23, e permanece nosso entendimento que a licitação atenderia à preocupação quanto ao menor preço. Destacamos ainda que desde 2004 estava proposto a formação de Banco de Dados com custos/parâmetros no MI e da própria ADENE e até o momento não temos conhecimento de que este Banco de Dados de referência foi iniciado e estaria disponível." 145 Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de 15/03/07, a Entidade encaminhou os seguintes esclarecimentos adicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07: "Informamos 516/533." que estes estudos estão acostados ao processo fls ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas apresentadas pela Entidade não elidem as impropriedades apontadas por esta Equipe de Auditoria. A realização de processo licitatório e a inexistência de Banco de Dados do Ministério da Integração não eximem a responsabilidade da Entidade de realizar a análise dos custos apresentados pelo proponente. No tocante às pesquisas de preço efetuadas pelo convenente, esclarecemos que as mesmas não se encontravam no processo de convênio em análise, impossibilitando avaliação tempestiva por parte da ADENE. Por fim, a ADENE não encaminhou cópia do estudo que foi anexado ao processo do Convênio em tela. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Realizar, quando da aprovação de convênios, análise da compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos proponentes para a execução das atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercado ou em outros convênios similares, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 35 da Lei nº 10.180/01 e em observância à determinação emanada no Acórdão TCU nº 1745/03 - Plenário. 1.1.2.38 INFORMAÇÃO: (059) Tendo em vista que o Convênio SIAFI nº 542878, analisado no âmbito do Programa - Desenvolvimento Sustentável da Aqüicultura - e da Ação -Desenvolvimento da Maricultura no Nordeste, foi celebrado no exercício de 2005, apresentamos, a seguir, descrição sucinta do Programa e da Ação retromencionados, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA exercício de 2005 (Lei nº 11.100/05) - e do Cadastro de Ações de 2005 da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: Programa: 1343 Desenvolvimento Sustentável da Aqüicultura Objetivo: Desenvolver a maricultura e a aqüicultura continental para o crescimento da produção de pescado, aumentando a oferta de emprego e melhoria da renda dos povos litorâneos, ribeirinhos e produtores rurais. Indicador(es):Produção de Pescado Oriuna da Aqüicultura; Produto Interno Bruto - PIB Aqüicola. Público-Alvo: Aqüicultores, comunidades e populações tradicionais litorâneas, associações e cooperativas de produtores. Total de Recursos do Programa: R$ 36.259.534,00 Ação: 4518 - Desenvolvimento da Maricultura no Nordeste Finalidade: Tornar a Região Nordeste auto-sustentável no que diz respeito à produção de pescado de origem marinha por meio do incremento da produção de pescado marinho de alto teor protéico e valor econômico, visando reverter o déficit da balança comercial 146 brasileira nesse setor que gira entre US$ 350 a 500 milhões/ano, sendo que o alcance desses objetivos representa um enorme potencial quanto à geração de emprego e renda. Descrição: Fusão de técnicas de reprodução de peixes marinhos e cultivo em viveiros e tanques-rede para atender a pequenos produtores, caso de pescadores artesanais e a grandes empresas ao modelo de fazendas marinhas, por meio da identificação de espécies com potencialidades de reprodução em cativeiro e engorda em viveiros e fazendas marinhas (tanques-rede). Implementação da Ação: Contratação de técnicos especialistas em Reprodução animal, aquisição de matéria-prima e equipamentos, desenvolvimento de tecnologias na área marítima e outros. Produto (Unidade): Tecnologia desenvolvida (% de execução física) Meta: 25 Total de Recursos da Ação: R$ 190.000,00 Total de Recursos da Ação (ADENE): R$ 190.000,00 Destacamos que as informações/constatações constantes dos subitens 1.1.2.39 ao 1.1.2.47 referem-se ao Convênio SIAFI nº 542878. 1.1.2.39 INFORMAÇÃO: (060) Convênio SIAFI nº 542878 Processo nº 59333.000366/2005-82 Convenente: Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Xingó (CNPJ 03.357.319/0001-67) Valor: R$ 185.000,00 (Recursos Liberados: R$ 110.000,00) Objeto: Projeto de Desenvolvimento da Maricultura na Região Nordeste do Brasil. Composto dos seguintes Subprojetos: Subprojeto 01 - Coleta de reprodutores, indução à desova e larvicultura em cativeiro do beijupirá (Rachycentron canadum) no município de Ipojuca/PE; Subprojeto 02 - Cultivo sustentável da ostra nativa (Crassostrea rhizophoreae) em ambientes estuarinos no município de Goiana/PE; e Subprojeto 03 - Estudo da potencialidade de cultivo do sururu (Mytella Falcata) no Rio Piauí no município de Estância/SE. Vigência: 04/01/06 a 05/05/07 Este Convênio foi objeto de inspeção física Auditoria, no período de 11/09/06 a 15/09/06. por 1.1.2.40 CONSTATAÇÃO: (061) Ausência de pronunciamento quanto às recomendações Técnico acerca do Projeto do Convênio SIAFI nº 542878. esta Equipe de do Relatório Em análise ao Processo nº 59333.000366/2005-82 (Convênio SIAFI nº 542878), verificamos que a Entidade, por meio do Ofício nº 1103-ADENEGAB, de 12/08/05, solicitou ao Chefe do Escritório em Pernambuco da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca - SEAP-PE suporte para a apreciação e análise técnica do Projeto "Desenvolvimento da Maricultura na Região Nordeste do Brasil", tendo em vista que a ADENE não possui em seu quadro de pessoal Engenheiro de pesca. Em atendimento à solicitação, foi elaborado o "Relatório de Apreciação Técnica do Projeto: Desenvolvimento da Maricultura na Região Nordeste do Brasil - agosto de 2005 - Instituto Xingó "(fls. 217 a 222), o qual apresentou, dentre outras, as seguintes questões técnicas a serem esclarecidas ou reformuladas pelo Proponente, com vistas a garantir a adequada aplicação dos recursos financeiros e o alcance dos objetivos e metas: 147 Subprojeto 01 - Coleta de reprodutores, indução à desova e larvicultura em cativeiro do beijupirá (Rachycentron canadum) no município de Ipojuca/PE: - Esclarecer a participação da Empresa CNPJ 01.279.924/0001-31, cujo laboratório será utilizado para o desenvolvimento do subprojeto 01; - Possibilidade de utilização do Porto de Suape com aproveitamento do porto natural de Porto de Galinhas, ao invés da praia do Cupe como local de desembarque dos reprodutores capturados; e - Reformulação da metodologia do projeto no que tange à sobrevivência das larvas. Subprojeto 02 - Cultivo sustentável da ostra nativa (Crassostrea rhizophoreae) em ambientes estuarinos no município de Goiana/PE: Informar detalhadamente a metodologia, no que se refere à transferência de tecnologia empregada à comunidade de pescadores e apoio à organização de uma unidade de auto-gestão; - Esclarecer os custos para a realização do curso de capacitação dos agentes produtores; e Parecer contrário à locação de veículo, cujo custo isolado representa 35,1% do valor total do subprojeto, devendo este ser uma contrapartida do órgão proponente e este recurso ser utilizado para o objetivo geral do projeto. Subprojeto 03 - Estudo da potencialidade de cultivo do sururu (Mytella Falcata) no Rio Piauí no município de Estância/SE: - Esclarecer comunidade; a metodologia a ser empregada quanto à participação da - Reavaliar os impactos sócio-econômicos; e - Parecer contrário à aquisição de um notebook e de uma câmara digital, os quais somam R$ 7.930,00, devendo este item constar como contrapartida da entidade proponente e o recurso utilizado para a realização de um maior número de experimentos, bem como parecer contrário aso custos com serviços técnicos, no montante de R$ 7.900,00, tendo em vista que a equipe é qualificada para a execução o subprojeto. Ressaltamos que não consta do processo em tela documentação que informe se as formulações citadas no Relatório Técnico da SEAP-PE foram objeto de exame e apreciação por parte das Entidades envolvidas (ADENE e Instituto Xingó). Destacamos, por fim, que o Parecer Jurídico nº 251/2005 (fls. 276 a 289), de 19/12/05, da Procuradoria Junto à ADENE recomendou que o setor técnico desta Agência se pronunciasse expressamente quanto às exigências/sugestões feitas no Relatório da SEAP-PE. ATITUDE DOS GESTORES: O Diretor-Geral, a Coordenadora atual da Unidade de Convênios e seu antecessor e a Gerente da GDPS/ADENE não adotaram providências no sentido de formalizar o pronunciamento da unidade técnica acerca das recomendações do relatório técnico da SEAP-PE. 148 Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e 04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI. CAUSA: Esta constatação deve-se à ausência de manifestação expressa quanto às recomendações do relatório técnico sobre a viabilidade e adequação do projeto. JUSTIFICATIVA: A ADENE encaminhou justificativas, por intermédio 0337/2007-ADENE, de 29/03/07, com o seguinte teor: do Ofício nº Subprojeto 01 “O Relatório, em epígrafe, está constante nas páginas 217 a 222 do processo, de autoria do técnico Sérgio Mattos - SEAP - PE, de agosto de 2005, e se refere a questões técnicas que ‘não foram esclarecidas pelo Proponente com vistas a garantir a adequada aplicação dos recursos financeiros e o alcance dos objetivos e metas’: Com relação à participação da Empresa CNPJ 01.279.924/0001-31, bem como da possibilidade de utilização do Porto de Suape com aproveitamento do porto natural de Porto de Galinhas, ao invés da praia do Cupê como local de desembarque dos reprodutores capturados, informamos que há uma parceria técnica formalizada entre o Instituto Xingo e a UFRPE. Por sua vez, a Empresa CNPJ 01.279.924/0001-31 tem uma parceria técnico-científica com a UFRPE e, conforme consta no registro de ata de reunião do Conselho Técnico-Científico do Departamento de Pesca e Aqüicultura da UFRPE, datada de 20 de junho de 2006, em anexo, estão em vias de firmarem Termo de Convênio, segundo informações prestadas pelo técnico da UFRPE, (CPF: 012.994.137-90), em anexo. Por conta dessa parceria, a Empresa CNPJ 01.279.924/0001-31, cedeu, por empréstimo, o laboratório de Maricultura, na praia do Cupe - PE, para que o Instituto Xingo/UFRPE realizasse suas pesquisas/ estudos nessa área. Quanto a reformulação da metodologia do projeto no que tange à sobrevivência das larvas, conforme justificativa do Doutor (CPF: 012.994.137-90) – UFRPE - Doutor em Aquicultura, Universidade de Barcelona, e-mail, em anexo – ‘Informamos que o quadro que consta do projeto ao qual o Sr. (...) faz referência em seu parecer é apenas um instrumento para quantificar a demanda de alimento vivo que deveremos produzir para alimentar as larvas. Aproveitamos a oportunidade para esclarecer que a sobrevivência é um dos parâmetros mais importantes de um cultivo e que, com certeza, este será mensurado por nós, diariamente, no decorrer das larviculturas, estando todo o protocolo de alimentação baseado nas nossas observações e não no quadro citado.’ Subprojeto 02 “Quanto a informar detalhadamente a metodologia no que se refere à transferência de tecnologia empregada à comunidade de pescadores e apoio à organização de uma unidade de auto-gestão, segundo informações dos técnicos envolvidos no projeto, a metodologia está baseada no construtivismo onde se aprende a fazer fazendo e está sustentada nas dimensões ecológica, social e econômica. Isso significa que há uma 149 transferência de conhecimento ao público-alvo - pescadores e suas famílias - quanto às técnicas de cultivo de moluscos marinhos de espécies nativas. Além disso, foi previsto um curso de capacitação que inclui além do conhecimento teórico toda uma prática das várias fases do cultivo da ostra nativa que vai desde a confecção dos coletores de ostras, construção das estruturas de cultivo, povoamento a partir das sementes, manejo, instalação de coletores, entre outros. Sob a coordenação dos Laboratórios de Maricultura Sustentável e o de Produção de Alimento Vivo do Departamento de Pesca e Aqüicultura da UFRPE será realizado o monitoramento ambiental do estuário do rio Itapessoca, nas áreas de cultivo. A partir do conhecimento obtido, esses pescadores e suas famílias terão condições de obter da ostreicultura uma renda que lhe permitirão a sobrevivência como alternativa à pesca artesanal, atividade em declínio face ao esforço de pesca e práticas danosas ao ambiente. A unidade de autogestão em cultivo de ostras se dará por meio da Associação dos Pescadores da praia de Barra de Catuama - Goiana - PE. Quanto a esclarecimento relativos aos custos para a realização do curso de capacitação dos agentes produtores. Não temos dados para referenciar os custos despendidos na capacitação. Foi Solicitado ao Instituto Xingo que justificasse esta despesa. Com relação a explicar porque manteve na planilha de custos o valor de locação de veículo quando o parecer do técnico da SEAP-PE foi contrário à locação que representa 35,1% do valor total do subprojeto, informamos que há no projeto, uma contradição referente à locação do veículo que passou despercebida por esta GDPS. Na pág. 32, no item 7 ‘CUSTO’ está escrito: ‘Não foi incluída a locação de veículo, pois o Departamento de Pesca e Aqüicultura/UFRPE disponibilizará um para os deslocamentos.’ Embora esta afirmação conste nas especificações do subprojeto -01 - beijupirá - a locação do veículo consta da planilha orçamentária do subprojeto 02 - ostra nativa - que também está sob a responsabilidade da UFRPE, instituição que se disponibilizaria pelo veículo. Por outro lado, consta, também da descrição no item 5 Infra-estrutura - do mesmo subprojeto, que ‘será necessário uma ajuda de custo com diárias e combustível’.Pronúnciamento do Instituto Xingo sobre constar da planilha orçamentária subprojeto 02 a locação de veículo. Subprojeto 03 “Metodologia a ser empregada quanto à participação da comunidade - De acordo com o Relatório Técnico - subprojeto 03 -(Mytella falcata), vol. II do processo, fls. 479 a 502, serão beneficiárias as comunidades extrativistas dos povoados do Farnaval, Curimã, Gravatá e Tibúrcio, localizadas na bacia do Rio Fundo, município de Estância, litoral sul de Sergipe. Para facilitar a consecução dos objetivos do projeto, a equipe participou de alguns processos de sensibilização e mobilização das lideranças locais em conjunto com técnicos da Prefeitura de Estância e da instituição executora. Nestes momentos foram apontados os benefícios decorrentes do engajamento de todos e da qualidade das informações fornecidas. Para tanto, buscou-se uma conjunção entre o saber tradicional e o conhecimento técnico-científico através de debates e discussões informais, ocasiões em que a equipe utilizou-se de linguagem simples, 150 termos regionais e exemplos do cotidiano dos beneficiários. Antes do início de cada etapa ou atividade de trabalho, a idéia e o objetivo eram explicados e solicitadas informações e contribuições para a boa execução das mesmas. Ou seja, o trabalho foi pautado em dinâmicas de grupo e ações participativas, as quais foram desenvolvidas em conjunto entre os técnicos, representantes da prefeitura, do IBAMA e das Associações locais. Adicionalmente a estes recursos, contrataram-se embarcações com piloteiros e catadores locais, os quais auxiliavam na demarcação dos bancos através de coletas seqüenciais em alinhamentos previamente determinados. Eles também informavam sobre pontos de maior concentração planctônica como poços, desembocaduras e remansos, bem como sobre pontos em que se poderia fazer a instalação de coletores sem afetar a navegação e a pesca. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS: Reuniões para sensibilização dos catadores; Cadastramento e seleção dos catadores - Requisitos para participação da seleção foram os seguintes: - Declarar interesse e disponibilidade de tempo para participar do projeto; - Ter a pesca como principal atividade econômica; - Ser catador de moluscos (ostra e/ou sururu); e, - Desenvolver sua atividade nas proximidades das áreas onde os trabalhos serão realizados. Visitas técnicas para georreferenciamento e registro fotográfico dos bancos de sururu do rio Piauí; Definição de três pontos para testes de produção de sementes. Com relação a reavaliar os impactos sócio-econômicos. Na análise inicial deste projeto avaliamos, juntamente com o Dr. (...) - SEAP – que o projeto de Maricultura traria benefícios para a região tendo impactos positivos ambientais e socioeconômicos. As explicações detalhadas constam no referido projeto e no parecer Técnico (fls. 217 a 222). Ainda, de acordo com o Projeto do Instituto Xingó: ‘Do ponto de vista socioeconômico, justifica-se o presente trabalho, pois seu esteio será a geração de emprego e renda para uma população que vivencia um processo acelerado de perdas econômicas, de identidade e de auto-estima, através da aqüicultura, segmento da produção de alimentos com maior crescimento mundial nas duas últimas décadas.’ O objetivo geral do projeto é dar continuidade à adequação de técnicas de propagação artificial e cultivo de espécies marinhas na Região Nordeste do Brasil, primordialmente peixes marinhos e ostras, buscando a interação entre os aspectos sociais e econômicos inerentes às comunidades que habitam as regiões costeiras e estuarinas. Como resultado, espera-se a obtenção de um pacote tecnológico, economicamente viável de peixes marinhos e ostras, levando em consideração os preceitos de sustentabilidade, além de ampliar o leque de oportunidade de emprego e renda. Parecer contrário à aquisição de um notebook e de uma câmera digital, os quais somam R$ 7.930,00, devendo este item constar como contrapartida da entidade proponente e o recurso utilizado para a realização de um maior número de experimentos, bem como parecer contrário aos custos com serviços técnicos, no montante de R$ 7.900,00, tendo em vista que a equipe é qualificada para a execução o 151 subprojeto, temos a informar que: Embora conste no Relatório do Dr. (...) a objeção à compra desse material e contratação de serviços técnicos especializados, não conseguimos identificar em todo o processo a previsão para a aquisição do notebook nem da câmera fotográfica, nem constam esses itens das Planilhas de Custo. Estes itens faziam parte da 1ª versão do projeto e foram excluídos na 2ª versão. Quanto aos serviços técnicos especializados constam na Planilha - item 3 - Serviços de Terceiros - pessoa jurídica e pessoa física embora na descrição do projeto, no que concerne aos subprojetos, não conste a contratação de empresa terceirizada para a execução do projeto ou parte dele, todavia, na fl. 27, está previsto o serviço terceirizado, no item 4.2, onde se lê: ‘Os estudos de aclimatação, maturação, reprodução e larvicultura serão desenvolvidos na Empresa CNPJ 01.279.924/0001-31, empresa com a qual a UFRPE está firmando convênio científico-técnico (em tramitação), e cujo laboratório localiza-se na praia do Cupe (Ipojuca-PE)". Na metodologia e estratégia de ação (fl. 47) há a ressalva de que todo o trabalho do subprojeto 03 ‘será realizado por profissionais especializados (engenheiros de pesca) que atuariam em parceria com as comunidades, associações e colônias de pescadores do município de Estância, com o apoio do IBAMA, DA Secretaria de Aqüicultura e Pesca SEAP- e do governo municipal’. Contudo, não há maiores explicações quanto à empresa terceirizada que seria a executora desse subprojeto. Solicitamos ao Instituto Xingo que se pronunciasse sobre o fato e relatamos, a seguir, a informação prestada via e-mail e que consta, ainda, em anexo: 'Inicialmente se informa que a empresa contratada foi a (Empresa CNPJ 05.996.315/0001-54), cuja cópia do produto já foi encaminhado por solicitação da mesma auditoria. Ressalta-se que, desde a elaboração do projeto, havia previsão de contratação de empresa para consecução desta atividade. Cuja necessidade se deveu, primordialmente, em função as vantagens técnicas de se utilizar imagens aéreas para seleção de áreas, visto que somente através de campanhas de campo os pesquisadores não conseguiriam visualizar uma série de fatores que poderiam contribuir positivamente e negativamente para o sucesso da empreitada, tais como: potenciais fontes poluidoras situadas nas micro-bacias de drenagem, estimativa do volume de águas pluviais carreadas para cada trecho do rio, visualização conjunta de todo trecho de rio investigado e não somente de sítios pontuais e identificação de tensores ambientais dispostos em áreas de terra firme adjacentes aos locais avaliados, os quais, via de regra, não poderiam ser identificados de dentro do próprio rio e para muitos dos quais não se tem acesso, quer seja pela inexistência de estradas ou por serem áreas particulares. Portanto quem fosse realizar este trabalho deveria possuir as imagens aéreas, hardware, software e a expertise para trabalhá-las, nenhuma delas detida pelos parceiros.' (...) (engenheiro de pesca 05.996.315/0001-54) De acordo com ‘Relatório - técnico técnico 152 responsável pela (Empresa CNPJ de viagem’ constante no processo (fls. 391 a 393), datado de 03/07/06, foram realizadas duas visitas técnicas para acompanhamento da execução das atividades do Convênio. A primeira, no dia 06/06/06, em Ipojuca/PE, com o intuito de acompanhar o subprojeto 01. A segunda ocorreu no dia 20/06/06, em Goiana/PE, referente à fiscalização do Subprojeto 02. Quanto a não constar do processo em tela documentação que informe se as formulações realizadas no Relatório Técnico da SEAP-PE foram objeto de exame e apreciação por parte das Entidades envolvidas (ADENE e Instituto Xingó), bem como que o Parecer Jurídico nº 251/2005 (fls. 276 a 289), de 19/12/05, da Procuradoria Junto à ADENE recomendou que o setor técnico desta Agência se pronunciasse expressamente quanto às exigências/sugestões feitas no Relatório da SEAP-PE, informamos: Consta na lf. 216 do processo, parecer das técnicas da GDPS, Matrícula SIAPE 0675706 e Matrícula SIAPE 0676056, à Gerência GDPS/ADENE, fazendo referência ao Relatório Técnico da SEAP- PE e solicitando providências de esclarecimentos e reformulação junto ao Proponente. Nesse momento específico do processo havia, ainda, a intenção de ser celebrado o convênio com a (...) (o que mostrou, posteriormente, ser inviável). A partir daí, foram feitos contatos/articulação no sentido de se celebrar o referido convênio com o Instituto Xingo de acordo com o Parecer Técnico nas fls. 223 e 224 do processo." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de 15/03/07, a Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos retromencionados. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: A seguir tecemos comentários sobre as justificativas apresentadas pela Entidade para cada subprojeto: Subprojetos 01 e 03 Os esclarecimentos apresentados são suficientes para dirimir questionamentos constantes do Relatório Técnico em questão. Entretanto, entendemos que tais informações deveriam prestadas tempestivamente, antes da aprovação do projeto. Subprojeto 02 Quanto ao detalhamento da metodologia, reiteramos constante da análise dos Subprojetos 01 e 03. ter os sido o entendimento No que se refere aos outros questionamentos, as informações apresentadas não esclarecem as inconsistências verificadas nos custos deste subprojeto. Por fim, o Parecer da GDPS mencionado nas justificativas apenas apresenta os apontamentos presentes do Relatório Técnico da SEAP, contudo, não realiza análise técnica. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO RECOMENDAÇÃO: 001 153 CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS COORD. CONVÊNIOS Fazer constar nos processos de convênio pronunciamento unidades envolvidas na análise preliminar à celebração convênios quanto ao atendimento ou não de recomendações emanadas relatórios técnicos, previamente à formalização dos mesmos. das de nos 1.1.2.41 CONSTATAÇÃO: (062) Aprovação do Convênio SIAFI nº 542878 sem o detalhamento dos itens de despesa e sem avaliação de suas necessidades para a execução do objeto. Verificamos que o Projeto Técnico do convênio em tela (fls. 54 a 62) foi aprovado pela ADENE sem exigência de apresentação de especificações, detalhamento ou justificativa dos serviços a serem contratados para a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, tais como: Especificação dos “Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica” Qtd. Valor Unitário (R$) Custo (R$) - - 2.420,00 96 diárias 80,00 7.680,00 7.900,00 7.900,00 60,00 7.800,00 Subprojeto 01 - Serviços e taxas bancárias Subprojeto 02 - Locação de veículo Subprojeto 03 - Serviços Técnicos especializados - Trabalho de campo 1 produto 130 horas Total (R$) Especificação dos “Serviços de Terceiros – Pessoa Física” 17.900,00 Qtd. Valor Unitário (R$) Custo (R$) 5 meses 544,00 2.720,00 - Serviços de apoio de campo e 7 meses laboratório Subprojeto 03 - Serviços de apoio de campo e 3 meses laboratório Total (R$) 544,00 3.808,00 544,00 1.632,00 Subprojeto 01 - Serviços de apoio de campo e laboratório Subprojeto 02 8.160,00 Dos quadros acima, podemos extrair os seguintes comentários: i) não foram informados quais os serviços e despesas bancárias aos quais o Proponente está sujeito à cobrança ou incidência. Ressaltamos que, de acordo com o art. 8, inciso VII, da IN STN nº 01/97, é vedada a realização de despesas com taxas bancárias decorrentes de recursos de Convênios; ii) há previsão de locação de veículo no montante de R$ 7.680,00 (96 diárias ao preço unitário de R$ 80,00), contudo, consta do projeto apresentado pelo Instituto Xingó (fl. 62) que uma das formas de contrapartida da Instituição Proponente é a disponibilização do veículo utilitário de marca FORD Courrier. Ademais, não consta do Projeto ou dos Pareceres Técnicos justificativa para a necessidade da contratação deste serviço para a consecução dos objetivos do Convênio; 154 iii) não foram especificadas quais seriam as despesas com contratação de "Serviços técnicos especializados" e com "Trabalho de campo", relativos ao subprojeto 03, no valor R$ 7.900,00 e R$ 7.800,00, respectivamente; e iv) Igualmente, não foram especificadas quais seriam as despesas com contratação de "Serviços de apoio de campo e laboratório", relativos aos subprojetos 01, 02 e 03, no valor total de R$ 8.160,00. ATITUDE DOS GESTORES: A Coordenadora atual da Unidade de Convênios, seu antecessor e o Gerente da GDPS, vinculada à Diretoria-Geral, não adotaram medidas para se assegurar da viabilidade técnica e da consistência das planilhas de custos dos Planos de Trabalho e Projetos Técnicos apresentados pelos Proponentes, com vista à garantir a correta execução do objeto. Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e 04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI. CAUSA: Esta constatação deve-se à ausência de detalhamento do objeto Conveniado e à inexistência de especificações e justificativas para a definição quanto à efetiva necessidade de dispêndios de recursos financeiros. JUSTIFICATIVA: A ADENE encaminhou justificativas, por intermédio 0337/2007-ADENE, de 29/03/07, com o seguinte teor: do Ofício nº "Com relação ao subitem i: Inicialmente - retificamos o nº inicial da pág. do projeto que se inicia na pág. 15 (e não na 54) - foi solicitado ao Instituto Xingo se pronunciar sobre esses custos. O entendimento inicial é de que se tratava de taxas bancárias necessárias à manutenção da conta, emissão de talonários de cheques para pagamentos aos técnicos do projeto, CPMF, entre outras, pertinentes à execução do objeto do convênio. Nos detivemos às questões técnicas e não observamos atentamente os custos que deverão ser verficados pelo setor contábil desta ADENE por ocasião da análise da Prestação de Contas Final. Com relação ao subitem ii: Quanto a locação de veículo, a título de esclarecimento o Instituto Xingo, entidade sem fins lucrativos, criada em 04 de junho de 1999, tendo seu I Plano Diretor contado com recursos e a participação conjunta de Instituições como SUDENE, CHESF, CNPq, UFPE, FADE, IPEA e todas as outras entidades mobilizadas pelo Programa Xingó que (envolve em média 300 (trezentos) eventos de curta e média duração beneficiando um universo de cerca de 12.000 (doze mil) crianças, jovens e adultos integrantes de comunidades dos municípios da área de abrangência do programa atestado na fl. 170, e reconhecido como OSCIP em 24 de julho de 2001, abrangendo atualmente 79 municípios dos estados de Alagoas, Bahia, Pernambuco e Sergipe, não dispõe de frota, e não recebe subsídios para disponibilizar veículos com condutores, precisando locar veículos para executar os seus objetivos (vide art. 5º do seu Estatuto Social) Pelo exposto e diante dos valores já adotados por outros convênios com 155 o Instituto Xingo e devido a abrangência deste projeto, consideramos pertinente a necessidade da contratação de serviços de locação de veículos adequados ao trabalho de campo uma vez que o acesso às localidades atendidas são muito precários. Com relação ao subitem iii: A ser esclarecido pelo Instituto Xingo. Com relação ao subitem iv: A ser esclarecido pelo Instituto Xingo." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de 15/03/07, a Entidade encaminhou os seguintes esclarecimentos adicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07: "O veículo é utilizado eventualmente pelo subprojeto 01 uma vez que atende às atividades dos demais projetos do Departamento de Pesca. Considerando que a grande demanda por veículo, no subprojeto 2, principalmente, na primeira fase do subprojeto, quando ocorre o desenvolvimento das atividades de implantação dos módulos de cultivo, tornou-se necessária a locação de veículo. Ressalte-se que em alguns momentos o deslocamento para as localidades de execução dos subprojetos 1 e 2, os supervisores/técnicos usaram seus próprios veículos." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Inicialmente relatamos que a ADENE posicionou-se definitivamente apenas sobre o item "ii", relativo à locação de veículos. Neste caso, de fato, entendemos pela necessidade do serviço para a execução do projeto. Os esclarecimentos prestados pela Entidade confirmam a existência de fragilidades no que tange à avaliação dos planos de trabalho e projeto técnicos. A Entidade informou, a respeito dos subitens "iii" e "iv", que o Instituto apresentaria informações e quanto ao item "i", que seria avaliado apenas quando da análise da Prestação de Contas Final. Contudo, destacamos que a verificação da necessidade de execução de serviços e de aquisições de materiais compete à ADENE, no caso à GDPS, antes da aprovação do projeto e não posteriormente. Desta forma, não acatamos as justificativas apresentadas. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Somente aprovar os planos de trabalhos e Projetos Técnicos relativos aos convênios se os mesmos estiverem com o devido detalhamento de seus objetos e com os seus elementos corretamente especificados, em obediência ao § 1º do art. 2º da IN/STN nº 01/97. RECOMENDAÇÃO: 002 Desenvolver sistemática para avaliação dos planos de trabalho e Projetos Técnicos, no tocante à verificação da compatibilidade entre a necessidade de execução de serviços e de aquisições de materiais e a estimativa de custos constantes nas planilhas orçamentárias, de forma a garantir boa e regular aplicação dos recursos. 1.1.2.42 CONSTATAÇÃO: (063) 156 Deficiências na análise da adequação dos preços unitários apresentados pelo Proponente no tocante ao Convênio SIAFI nº 542878. Constatamos que a ADENE, quando da aprovação dos convênios, não vem procedendo, de forma apropriada, a análise da compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos Proponentes para a execução das atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercado ou em outros convênios similares, em inobservância às disposições da Lei nº 10.180/01 e às determinações emanadas pelo Tribunal de Contas da União, mediante Acórdão nº 1.745/2003 - Plenário. No caso do Convênio SIAFI nº 542878 (Processo nº 59333.000366/200582), a pesquisa de preço foi objeto de recomendação da ProcuradoriaGeral Federal Junto à ADENE, por intermédio do Parecer Jurídico nº 251/2005 (fls. 276 a 288). A Gerência de Desenvolvimento SubRegional e Promoção Social, em atendimento à recomendação da Procuradoria, encaminhou à Unidade de Convênios, por meio de Memorando GDPSADENE Nº 0163-2005, de 29/12/05, Parecer (fl. 329) acerca dos parâmetros de custos do Convênio com o seguinte teor: "Assunto: INFORMAÇÃO COMPLEMENTARES PROJETO ADENE Processo: 59333.000366-2005-82 Em atendimento à solicitação da Unidade de Convênios, quanto ao cronograma de Aplicação de Recursos ao processo epigrafado, no que diz respeito à ADENE, temos a informar que (ref fls 55 a 62): O Material de Consumo (fls 55 a 58) serão objeto de licitação portanto acatamos os custos apontados pelo proponente. Para o Material Permanente (fls 59) também serão regidos por licitação motivo pelo qual acatamos os custos apresentados. Serviços de Terceira Pessoa Jurídica e Pessoa Física (fls 60) também acatamos os custos apresentados. Quanto às diárias (fls 61) estão abaixo das exercidas pelos órgãos federais e as Passagens estão dentro dos cobrados pelas Cias motivo pelo qual concordamos com os custos apresentados." Entendemos que o Parecer em questão não justifica os preços apresentados pelo Proponente, especialmente quanto à necessidade de se realizar pesquisa de preço de mercado previamente à celebração de termo de convênio. ATITUDE DOS GESTORES: A Coordenadora atual da Unidade de Convênios, seu antecessor e o Gerente da GDPS não vêm procedendo, de forma apropriada, a análise da compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos proponentes para a execução das atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercado ou em outros convênios similares. Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e 04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI. CAUSA: Esta constatação deve-se à existência de fragilidades na sistemática 157 adotada pela Entidade para avaliação dos preços apresentados pelos proponentes para celebração de convênios. JUSTIFICATIVA: A ADENE encaminhou esclarecimentos, por intermédio 0337/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos: do Ofício nº "Consideramos que diante da obrigatoriedade, pelo Convenente, da prática de utilização do pregão eletrônico (exigido por Decreto) ou de procedimentos de realização de licitação (clausula 8º do Termo de convênio que dispõe sobre "compras, obras e serviços"), haveria mais subsídios para a mensuração dos valores orçados de forma a garantir custos de mercado mais transparentes e satisfatórios nas compras e serviços a serem realizados, como também a descriminação de valores de materiais e serviços praticados pelo Instituto Xingó." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de 15/03/07, a ADENE encaminhou esclarecimentos adicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos: "Face às dificuldades encontradas pela ADENE para atingir sua efetiva capacidade técnico/operacional, naquele ano, alguns óbices aconteceram porém sem prejuizo ao atingimento das metas do projeto dos quais alguns merecem destaque, tais como: -ausência de um sistema de tomada de preços de mercado, principalmente em itens específicos, como é o caso do Projeto em tela, em função da recente operacionalidade da ADENE. -a transferencia de recursos do Ministério da Integração para a ADENE, praticamente no final do exercício de 2005; -fica evidente, viabilizar o Plano com Instituições fatores positivos, entretanto, que a participação da ADENE, para de Ação do órgão, elaboração de projetos juntamente Federais além de fomentar o terceiro setor , foram no exercício. Consideramos que diante da obrigatoriedade, pelo Convenente, da prática de utilização do pregão eletrônico (exigido por decreto) ou de procedimentos de realização de licitação (clausula 8º do Termo de convênio que dispõe sobre ‘compras, obras e serviços’), haveria mais subsídios para a mensuração dos valores orçados de forma a garantir custos de mercado mais transparentes e satisfatórios nas compras e serviços a serem realizados, como também a descriminação de valores de materiais e serviços praticados pelo Instituto Xingó." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas apresentadas confirmam as impropriedades apontadas pela Equipe. Reiteramos o entendimento do TCU no que tange à necessidade de análise da compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos Proponentes para a execução das atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercado ou em outros convênios similares. Importante frisar que a realização de processo licitatório não afasta a necessidade de realização desta análise pela ADENE. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 158 CARGO DIRETOR-GERAL 153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Realizar, quando da aprovação de convênios, análise da compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos proponentes para a execução das atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercado ou em outros convênios similares, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 35 da Lei nº 10.180/01 e em observância à determinação emanada no Acórdão TCU nº 1745/03 - Plenário. 1.1.2.43 CONSTATAÇÃO: (064) Execução das atividades do Convênio SIAFI nº 542878 em localidade fora da área de atuação do convenente. O Convênio SIAFI nº 542878 (Processo nº 59333.000366/2005-82) tem sua execução distribuída em 3 subprojetos. De acordo com o Plano de Trabalho (fls. 10 a 14) e com o Projeto apresentado pelo Proponente (fls. 15 a 62), os locais de execução das ações são: - Subprojeto 1: Município de Ipojuca - Pernambuco - Subprojeto 2: Município de Goiana - Pernambuco - Subprojeto 3: Município de Estância - Sergipe Por meio da análise do Estatuto Social do Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Xingó, constatamos que os municípios supracitados não fazem parte do âmbito de atuação do Instituto, como é possível observar na transcrição do seu artigo 3°: "Art 3° O INSTITUTO tem sede no antigo Canteiro de Obras da UHE Xingó, Município de Canindé de São Francisco - Estado de Sergipe e seu âmbito de atuação se estende por toda a região do semi-árido Nordestino, a partir de um desempenho operativo inicial na região polarizada pela citada usina." (grifo nosso) Este fato foi ratificado por intermédio de consulta ao sítio institucional do Instituto Xingó (http://www.programa-xingo.gov.br/), realizada em 06/09/06, que estabelece a seguinte área de abrangência para o desenvolvimento de suas ações: "ALAGOAS Água Branca, Delmiro Gouveia, Olho D'Água do Casado, Pariconha, Pão de Açúcar e Piranhas. BAHIA Abaré, Chorrochó, Curaçá, Glória, Macururé, Paulo Afonso, Rodelas. PERNAMBUCO Belém do São Francisco, Cabrobó, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Orocó, Petrolândia, Santa Maria da boa Vista, Terra Nova e Tacaratu. SERGIPE Canindé de São Francisco, Gararu, Monte Glória, Poço Redondo e Porto da Folha." Alegre, Nossa Senhora da ATITUDE DOS GESTORES: A Coordenadora atual da Unidade de Convênios e o Gerente da GDPS, vinculada à Diretoria-Geral, emitiram pareceres favoráveis à aprovação do projeto técnico de convênio cujos locais de execução do objeto 159 estão fora da área de atuação geográfica do Proponente. CAUSA: Esta constatação deve-se à existência de fragilidades nos procedimenTos de análise da documentação quanto à habilitação dos Proponentes quando da celebração de convênios. JUSTIFICATIVA: A ADENE encaminhou esclarecimentos, por intermédio 0337/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos: do Ofício nº "O Instituto Xingo informou que ampliou sua área de atuação, além do semi-árido nordestino. Solicitamos envio de documentação comprobatória. Estamos no aguardo." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Não acatamos as justificativas apresentadas, tendo em vista que, à época da celebração do convênio, a área de atuação do Instituto contemplava apenas o semi-árido nordestino. Ademais, não foi apresentada documentação comprobatária da alteração informada. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Ao realizar a avaliação preliminar à celebração de convênios, efetuar análise criteriosa da documentação de habilitação apresentada pelo proponente, de forma a garantir a adequação entre o objeto pactuado e a qualificação jurídica e técnica da entidade proponente. 1.1.2.44 CONSTATAÇÃO: (065) Impropriedades na execução das despesas âmbito do Convênio SIAFI nº 542878. com serviços técnicos no Em análise às despesas previstas no plano de trabalho do Convênio SIAFI nº 542878 (Processo nº 59333.000366/2005-82), celebrado entre a ADENE e o Instituto Xingo, referentes à contratação de serviços de apoio de campo e laboratório, constatamos as seguintes falhas: a) Não-realização licitação. de processo de dispensa ou inexigibilidade de O Instituto Xingó não observou a recomendação emanada no Parecer Jurídico nº 73/2005, de 25/04/05, emitido pela Procuradoria-Geral Federal Junto à ADENE, no sentido de realizar processo de dispensa, com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ou inexigibilidade de licitação, por notória especialização, para a contratação de serviços com a FACEPE, desde que demonstrado o atendimento aos requisitos indicados no referido Parecer. Verificamos, todavia, a celebração do Terceiro Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica nº 009/2004, de 01/06/06, entre o Instituto Xingó e a FACEPE, com vistas à inclusão das atividades de Maricultura (objeto do Convênio SIAFI nº 542878) ao convênio de cooperação supracitado. Este convênio visa, originalmente, à implementação de bolsas modalidades - BCT (Bolsa de Cooperação Técnica) e BIT (Bolsa de Incentivo Tecnológico), a fim de executar atividades propostas nos Programas de Desenvolvimento do Instituto Xingó. 160 b) Divergência entre as informações constantes no Termo de Outorga e Aceitação da Bolsa e no Terceiro Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica nº 009/2004. Verificamos que o Termo de Outorga e Aceitação da Bolsa, referente ao Processo n° BCT-0339-5.06/06, cujo outorgado/bolsista é o Sr. CPF 696.604.924-72), prevê um total de 10 bolsas, no período de Junho/2006 a Março/2007, num valor mensal de R$ 618,00. Por outro lado, constatamos que o Plano de Trabalho anexo ao Terceiro Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica nº 009/2004 prevê um total de 12 bolsas, no período de Maio/2006 a Abril/2007, num valor mensal de R$ 650,00. Acrescentamos que, de acordo com documento intitulado "Quadro de Funcionários do Instituto Xingó e de Pessoal Técnico Envolvido no Projeto", disponibilizado pelo Instituto Xingó durante os trabalhos de campo realizados por esta Equipe de Auditoria, o Sr. CPF 696.604.924-72 exerce o cargo de Pesquisador/Projeto, devendo desenvolver suas atividades no período de Março/2006 a Março/2007. Dessa forma, observamos que há divergências nas características das bolsas previstas nos documentos acima, o que impossibilita o entendimento adequado da execução das atividades do bolsista e do cronograma de desembolso correspondente. c) Aprovação da concessão de bolsa realizada com efeitos retroativos. Em análise ao processo de concessão de bolsa nº BCT-0339.5.06/06, relativo ao bolsista CPF 696.604.924-72, verificamos que a aprovação da concessão de bolsa foi realizada com efeitos retroativos. A análise da solicitação de bolsa pela FACEPE ocorreu no dia 06/07/06, entretanto, o período de concessão da mesma refere-se a 01/06/06 a 31/03/07. Ressaltamos que o pedido de solicitação de implementação da bolsa foi encaminhado pelo Instituto à FACEPE em 26/06/06 por meio do Ofício nº 128/2006/NAF. Acrescentamos ainda que o Termo de Outorga e Aceitação da Bolsa referente a este processo não está datado. Esta situação indica que o bolsista estava desempenhando atividades, no que tange ao referido Projeto, antes da aprovação pela FACEPE do pedido de concessão de bolsa. Destacamos que o Plano de Trabalho anexo ao Terceiro Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica nº 009/2004 e o documento intitulado "Quadro de Funcionários do Instituto Xingó e de Pessoal Técnico Envolvido no Projeto" também indicam este fato. d) Seleção dos candidatos à bolsa sem ampla divulgação. Verificamos que a seleção do candidato à Bolsa de Cooperação Técnica, decorrente do Terceiro Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica nº 009/2004, ocorreu sem ampla divulgação, uma vez que coube ao Instituto Xingó encaminhar o nome do candidato, restando à FACEPE o papel de enquadramento do mesmo aos requisitos preestabelecidos. ATITUDE DOS GESTORES: O Diretor-Geral e Coordenadora da Unidade de Convênios da ADENE mobilizaram recursos humanos e financeiros para a fiscalização da execução física do objeto do Convênio, desconsiderando a execução 161 financeira do mesmo. CAUSA: Esta constatação deve-se à ausência de fiscalização pela ADENE da execução financeira do Convênio, de forma que pudesse ser detectado, durante a execução do Convênio ou da apreciação da prestação de contas do mesmo, o descumprimento por parte da Convenente do previsto no Plano de Trabalho, quanto ao item "Recursos Humanos", e do Parecer Jurídico nº 73/2005, emitido pela Procuradoria-Geral Federal Junto à ADENE. JUSTIFICATIVA: A ADENE encaminhou justificativas, por intermédio 0337/2007-ADENE, de 29/03/07, com o seguinte teor: do Ofício nº Alínea "a" - Não-realização de processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação. "Deixa-se claro que: A FACEPE é Órgão de Fomento e Promoção de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº. 10.401 de 26 de dezembro de 1989, lei esta, anterior a Lei de Licitação n. 8.666/93, fato este que dispensaria licitação, art. 24 do diploma Legal citado. O Projeto de Desenvolvimento da Maricultura na Região Nordeste no Brasil se enquadra nas atividades previstas no convênio vigente, celebrado entre os partícipes regido pela Lei n. 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como, pela IN STN n. 001/97, que disciplina a celebração do termo aditivo em tela com natureza financeira. Deve-se entender que o instrumento adotado tem força de contrato e que a IN do STN n. 001/97, regula a forma de prestar contas do erário aplicado especificamente em projetos de natureza financeira. Lembramos ainda que a FACEPE é o órgão de fomento, sem fins lucrativos e este não pode ser comparado a uma prestadora de serviços (empresa comum) e sim, a uma promotora de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que incentiva a formação de recursos humanos, a pesquisa científica básica e aplicada, a capacitação tecnológica e a difusão de conhecimento. Sendo assim, o instrumento jurídico utilizado é adequado ao que se propõe a natureza do objeto proposto entre as partes, não devendo este ser considerado irregular ou deficiente. Lembra-se ainda que a administração observou os princípios constitucionais da economicidade e publicidade e se valeu do poder discricionário a ele facultado, a fim de alcançar objetivos públicos comuns." Alínea "b" - Divergência entre as informações constantes no Termo de Outorga e Aceitação da Bolsa e no Terceiro Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica nº 009/2004. "Deixa-se claro que: Houve uma confusão na análise dos termos apresentados primeiro o termo de outorga prevê a concessão de 01 (uma) bolsa por 10 (dez) meses, ao Sr. (CPF 696.604.924-72), com valor de R$ 618,00 (seiscentos e dezoito reais) valor este pago mensalmente. Segundo fica claro o entendimento que o termo aditivo que regulamenta as atividades do Projeto de Desenvolvimento da Maricultura na Região Nordeste no Brasil, prevê em seu teor que as atividades referentes ao 162 projeto em tela devem ser executadas por um período de 12 meses, ou seja, de Maio de 2006 a Abril de 2007, hora nenhuma prevê o total de doze bolsas. O terceiro ponto exposto é justificável no momento em que a auditoria identifica que o processo de bolsa do Sr. (CPF 696.604.924-72) foi implementado dentro do convênio n.391/2005, ou seja, para o Instituto no momento da auditoria este beneficiário estaria incluído em outro contexto diferente da sua realidade processual. Fato este que está sendo sanado por esta direção. Estando todos os pontos esclarecidos fica esta direção a disposição para novos esclarecimentos, bem como, reforçaremos ações para aumentar o controle interno." Alínea "c" retroativos. Aprovação da concessão de bolsa realizada com efeitos "Já foi externado acima sobre todos os trâmites burocráticos necessários para celebração do auxílio (bolsa), esse processo perdura por mais de 45 dias, devendo-se entender que existem algumas fases distintas do momento da liberação a implementação da bolsa. 1 - Foi dado entrada no setor de fomento da FACEPE, o pedido formal de implantação do auxílio mediante carta de encaminhamento, bem como, o envio de toda a documentação necessária exigida pela FACEPE. Após análise, pelo setor competente, foi enviada ao Instituto aviso que a documentação foi aceita, entendeu esta direção que o bolsista estava apto a desenvolver suas atividades 2 - Percebeu esta direção, que a FACEPE possui seu trâmite processual próprio ora desconhecido por este Instituto pelo qual a submissão do auxilio passaria ainda pela a assinatura dos instrumentos próprios (termo de outorga e de compromisso), e por fim pelo chancelamento pela direção Superior (Presidente da FACEPE). Constados os fatos descritos acima, ficou a direção deste Instituto, incumbida de cumprir suas obrigações contratuais com os bolsistas, autorizando a FACEPE pagamento retroativo aos bolsistas dos meses trabalhados. Este fato já havia sido detectado, comprometendo-se esta direção a adotar um sistema mais rigoroso, a fim de atender a obediência dos preceitos legais estabelecidos em Lei, o que possibilitará o adequado controle dos atos praticados por esta instituição, pelo qual serão respeitados os aspectos da legitimidade, economicidade e publicidade." Alínea "d" - Seleção dos candidatos à bolsa sem ampla divulgação. "Estamos falando de um projeto específico que é a Projeto de Desenvolvimento da Maricultura na Região Nordeste no Brasil. É de conhecimento da ADENE no ato da solicitação do Convênio Original, o corpo de profissionais que serão os supervisores do Projeto, ficou a cargo destes supervisores selecionar os candidatos em suas respectivas áreas que se enquadrassem ao perfil necessário para o desenvolvimento do projeto, bem como, a seleção de currículos que se enquadrem às normas e exigência da Fundação parceira.É de notório saber que a região de Xingó é carente de mãos de obra qualificada, e que em muitas vezes a seleção dos candidatos é feita junto a órgão de pesquisa e ensino das capitais, essa fixação de técnicos na região em tela deve ser encarado como ponto positivo e de desenvolvimento. Lembramos que a FACEPE, não só tem o papel de averiguação do enquadramento dos candidatos aos requisitos preestabelecidos por ela, 163 para fins de aprovação do pedido de concessão de bolsa como trata a auditoria. Como órgão de fomento a FACEPE estreitou os laços deste Instituto com as instituições de ensino e pesquisa do Estado, aumentando o leque de proposições de candidaturas. É fato que a decisão final compete ao orientador/supervisor do projeto que encaminha, após seleção, o candidato selecionado. Lembra-se que essa decisão é calcada por requisitos preestabelecidos de fácil avaliação e que o objeto do convênio em tela foi publicado em Diário Oficial do Estado, respeitado o principio da publicidade, bem como, na homepage da FACEPE o que mostra que foram cumpridas as exigências legais da notoriedade e da publicidade necessárias para aplicação de recursos públicos (documentos estes disponibilizados a douta auditoria)." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de 15/03/07, a Entidade encaminhou os seguintes esclarecimentos adicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07: "Complementando: Não temos conhecimento que a FACEPE faz parte deste convênio, não consta informações no processo nº 000366/2005-82. Não temos conhecimento do serviço ao Instituto Xingó." tipo de vínculo dos técnicos que prestam ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Diante dos esclarecimentos prestados pela Entidade, tecemos os seguintes comentários: Alínea "a" - Destacamos que a Entidade não apresentou informações suficientes para justificar a inobservância à recomendação constante do Parecer Jurídico nº 73/2005, de 25/04/05, emitido pela Procuradoria-Geral Federal Junto à ADENE, no sentido de realizar processo de dispensa, com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ou inexigibilidade de licitação, por notória especialização, para a contratação de serviços com a FACEPE. Entendemos também que o Instituto Xingó não poderia ter celebrado convênio com a FACEPE, tendo em vista que as atividades previstas no Plano de Trabalho caracterizam essencialmente prestação de serviços e não pesquisa, de modo a ser realizada por bolsistas. Conforme definição extraída do sítio da própria FACEPE, a finalidade da Bolsa de Cooperação Técnica é "apoiar a inserção para o desenvolvimento de atividades de pesquisas de técnicos de nível médio e superior para posterior absorção no mercado de trabalho"(grifo nosso). Ressaltamos, por fim, que convênio e contrato são instrumentos jurídicos diferentes, cada qual com suas características. Neste sentido, esta Equipe de Auditoria entende que não é pertinente a afirmação de que "Deve-se entender que o instrumento de convênio tem força de contrato e que a IN do STN n. 001/97, regula a forma de prestar contas do erário aplicado especificamente em projetos de natureza financeira." Alínea "b" - Os esclarecimentos apresentados não respondem apontamentos da Equipe, quanto às divergências dos períodos participação do bolsista no projeto, a seguir reforçadas: DOCUMENTO PERÍODO PREVISTO 164 os de Termo de Outorga/FACEPE. Plano de Trabalho/FACEPE Quadro de Funcionários/XINGÓ Junho/2006 a Março/2007 Maio/2006 a Abril/2007 Março/2006 a Março/2007 Reiteramos que o Plano de Trabalho, integrante do Terceiro Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica n° 009/2004, prevê desembolso mensal de R$ 650,00 referente aos itens de despesa “Pagamento de bolsas” e “Programa de Bolsas FACEPE”. Os esclarecimentos prestados ainda ratificam a existência de fragilidades nos controles internos do Convenente no que se refere ao gerenciamento dos recursos federais liberados em decorrência dos diversos convênios em vigor no Instituto. Alínea "c" - As justificativas apresentadas ratificam o apontamento da Equipe no que se refere à aprovação da concessão de bolsa realizada com efeitos retroativos. Alínea "d" - As justificativas apresentadas não demonstram a realização de seleção dos candidatos à bolsa, bem como sua ampla divulgação. Cabe aqui registrar que, a despeito da recorrente afirmação de que "a região de Xingó é carente de mão-de-obra (...)", a Entidade não apresentou documentação comprobatória da dificuldade para realizar seleção. Por fim, as informações apresentadas pela ADENE em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de 15/03/07 de que "não temos conhecimento que a FACEPE faz parte deste convênio, não consta informações no processo nº 000366/2005-82" e "Não temos conhecimento do tipo de vínculo dos técnicos que prestam serviço ao Instituto Xingó", contradizem os esclarecimentos trazidos pela resposta à Solicitação de Auditoria nº183777/11 e reforçam as fragilidades existentes na ADENE no que se refere ao acompanhamento da execução financeira dos convênios. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Apurar as divergências entre as informações constantes no Termo de Outorga e Aceitação da Bolsa e no Terceiro Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica nº 009/2004, celebrado entre o Instituto Xingó e a FACEPE, para a adoção de medidas cabíveis. RECOMENDAÇÃO: 002 Adotar medidas para a regularização da prestação de serviços por pessoas físicas ao Instituto Xingó mediante concessão de bolsas, conforme Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Convênio de Cooperação Técnica nº 009/2004, celebrado entre o referido Instituto e a FACEPE, tendo em vista que o respectivo Plano de Trabalho e Projeto Técnico deste Convênio prevêem a contratação de prestadores de serviços, ao invés de bolsistas. 1.1.2.45 CONSTATAÇÃO: (066) Impropriedades na contratação da Empresa CNPJ 05.996.315/0001-54, âmbito do Convênio SIAFI n° 542878. 165 no Para a realização de serviços de cadastramento dos interessados, seleção de participantes e beneficiários, georreferenciamento e fotocomentário acerca dos principais bancos de sururu e de 3 pontos de teste de coleta de sementes no estuário do Rio Piauí, Estância/SE no âmbito do Subprojeto 03 do Convênio SIAFI n° 542878 (Processo nº 59333.000366/2005-82), o Convenente contratou, sem processo licitatório, a Empresa CNPJ 05.996.315/0001-54, num valor total de R$ 7.700,00. Por intermédio da análise da documentação comprobatória das despesas realizadas relativas à contratação em tela, constatamos as seguintes impropriedades: a) a partir de consulta ao Sistema CNPJ, constatamos que o responsável, pela parte do Convenente, pelo subprojeto 03 do Convênio em tela, Sr. CPF 696.604.924-72, é um dos sócios da Empresa CNPJ 05.996.315/0001-54. Vale acrescentar que o mesmo é também bolsista, dentro do 3º Termo Aditivo ao Convênio 009/2004, celebrado entre a FACEPE e o Instituto Xingó, que engloba o Subprojeto 03 do Convênio SIAFI nº 542878, tendo recebido bolsas, modalidade BCT-11, referentes aos meses de julho e agosto/2006, com recursos do Convênio SIAFI nº 542878. Destacamos que o artigo 9º da Lei nº 8.666/93, determina que não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: "I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação." O artigo 3º desta Lei também reforça que "a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia (...)". (grifo nosso) b) o contrato em análise foi celebrado em 27/07/06 e, de acordo com sua cláusula 5º, seu prazo de execução seria de 30 dias. Todavia, de acordo com o Relatório Técnico de Seleção de Áreas e Beneficiários, elaborado pela Empresa CNPJ 05.996.315/0001-54, "os produtos componentes do presente relatório foram desenvolvidos a partir de trabalhos de campo desenvolvidos ao longo dos meses de Maio a Julho do presente ano." Desta forma, verificamos que os trabalhos foram realizados antes mesmo da definição da contratação e em período superior ao previsto no contrato. ATITUDE DOS GESTORES: A Coordenadora da Unidade de Convênios da Entidade não vem realizando acompanhamento da execução financeira dos convênios celebrados com o Instituto Xingó, tendo em vista que o Convenente realizou contratações diretas eivadas de impropriedades. CAUSA: Esta constatação deve-se a fragilidades nos mecanismos de controle da execução financeira dos convênios celebrados pela Entidade. JUSTIFICATIVA: A Entidade encaminhou, por 29/03/07, as justificativas 30/10/06 (Protocolo ADENE meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de apresentadas pelo Instituto Xingó em nº 59332.001657/2006-43), a seguir 166 transcritas: Alínea "a" -"O Instituto Xingó visando atender as metas do subprojeto 3, realizou a cotação de preço para a execução do cadastramento, georreferenciamento e fotocomentário à cerca dos principais bancos de sururu no estuário do Rio Piauí, no município de Estância/SE, tendo apresentado propostas as empresas (...), com sede em Brasília/DF; (...), com sede em Aracaju/SE e (...) com sede em Aracaju/SE, que apresentaram, respectivamente, os seguintes preços: R$ 7.850,00 em 19.05.2006; R$ 7.910,00 em 17.05.2006 e R$ 7.700, em 16.05.2006, saindo vencedora a Empresa (CNPJ 05.996.315/0001-54). Tendo em vista a modalidade de licitação, dispensa, não foi formalizado um processo. Assim, não tivemos acesso ao corpo societário da vencedora da cotação. Ademais, Sr. (CPF: 696.604.924-72), não se enquadra a nosso ver nos dispositivos do art. 9º da Lei 8.666, pois o seu vínculo como atestado pelos auditores é de bolsista." Alínea "b" - "Ao ser convidada pelo Instituto Xingó na tentativa de fracionar o pagamento dos serviços para o qual foi instada a oferecer proposta, a (Empresa CNPJ 05.996.315/0001-54) não aceitou e foi comunicada de que tentaríamos encontrar outro fornecedor que atendesse a nossas necessidades neste aspecto, o que não conseguimos. Conhecedora do mercado na Região, a mesma se disponibilizou a iniciar os serviços independentemente de contratação e a seu risco, alegando que não iríamos encontrar outros fornecedores para executar os mesmos. Sobre sua única responsabilidade iniciou os trabalhos. Quando chamada a confirmar sua proposta e assinar o contrato em 27 de julho de 2006, aceitou fazê-lo e nos informou que os trabalhos já estavam praticamente encerrados e que restava, apenas, a conclusão do relatorio. Tendo apresentado o mesmo no dia 09 de agosto de 2006; após a aprovação foi efetivado o pagamento do preço no dia 15.08.2006." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de 15/03/07, a Entidade encaminhou os seguintes esclarecimentos adicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07: "A observância do acima disposto extrapola à nossa área de competência. Foi possível à verificação por se tratar de técnico especializado na área de auditoria." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: A seguir tecemos comentários pela ADENE: sobre os esclarecimentos apresentados Alíena "a" - Inicialmente destacamos que não foi apresentada documentação comprobatória da realização de cotação de preços informada pela ADENE. Ademais, entendemos que a contratação em tela fere os princípios constitucionais da isonomia e da moralidade. Alínea "b" - A ADENE ratifica a impropriedade apontada. A situação apresentada mostra-se incomum no âmbito do mercado empresarial, sobretudo diante da existência de empresas concorrentes. Não ficou evidenciado qual o motivo da empresa não ter aceitado o que o Instituto denominou de "fracionamento do pagamento". Também não restou comprovado o contato com as demais empresas, bem como a razão pela qual não aceitaram prestar o serviço. RESPONSÁVEIS: 167 CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Não admitir despesas provenientes da contratação de empresas que tenham como sócios participantes da elaboração do projeto básico ou executivo da licitação. RECOMENDAÇÃO: 002 Apurar junto ao Convenente do Convênio SIAFI n° 542878 os detalhes da contratação da Empresa CNPJ 05.996.315/0001-54, de modo a esclarecer o período exato de realização dos serviços e o envolvimento do Sr. CPF 696.604.924-72, tomando as medidas cabíveis para a regularização das impropriedades constatadas. 1.1.2.46 CONSTATAÇÃO: (067) Pagamento a servidores federais 542878. com recursos do Convênio SIAFI nº A partir da análise da documentação comprobatória das despesas do subprojeto 02, relativo ao Convênio SIAFI nº 542878 (Processo nº 59333.000366/2005-82), constatamos pagamento indevido à Servidora pública federal Matrícula SIAPE nº 0383140 no valor de R$ 420,00, referente à prestação de serviços de campo, tendo em vista tratar-se de servidora estável que exerce cargo de Técnico de Laboratório Área, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme consulta ao SIAPENet, acesso em 14/09/06. Constatamos também, conforme mostra tabela a seguir, pagamentos ao Servidor público federal Matrícula SIAPE nº 1293744, servidor estável, cargo de Professor 3ºgrau, com jornada de trabalho de dedicação exclusiva: Prestador de Serviço Data 16/05/06 05/06/06 13/07/06 Matrícula SIAPE nº 1293744 Matrícula SIAPE nº 1293744 Matrícula SIAPE nº 1293744 Valor Bruto (R$) R$ 440,00 R$ 500,00 R$ 550,00 Valor Líquido (R$) R$ 349,60 R$ 420,00 R$ 460,50 O Parecer nº 250/ASJUR/CGU-PR/2005, de 24/08/05, citando parecer exarado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União na Decisão nº 371/2000 - Primeira Câmara, traz o entendimento de que a vedação de qualquer forma de remuneração a servidores da Administração, em se tratando de aplicação de recursos oriundos de Convênio, deve ser mitigada quando diante de cargos cuja acumulação seja tolerada pelo legislador (é o caso Servidor Matrícula SIAPE nº1293744), desde que em horários de cumprimento de jornadas compatíveis. Por outro lado, no caso de seu regime de trabalho (dedicação exclusiva), o Decreto nº 94.664/87, em seu art. 14, § 1º, letra "d", permite excepcionalmente o exercício de outra atividade remunerada ou não, desde que essa colaboração seja esporádica, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente. Verificamos que, documentação que no caso em tela, não consta do processo nenhuma comprove a referida autorização da instituição, de 168 acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente. ATITUDE DOS GESTORES: O Diretor-Geral e a Coordenadora da Unidade de Convênios da Entidade não tomaram providências no sentido de que se fosse realizado exame da documentação comprobatória dos pagamentos efetuados com recursos do convênio em tela, com o intuito de garantir a legalidade da aplicação dos recursos públicos. CAUSA: Esta constatação financeira e de convênio em tela. deve-se a exame dos não-realização de análise da execução pagamentos efetuados com recursos do JUSTIFICATIVA: A Entidade encaminhou, por 29/03/07, as justificativas 30/10/06 (Protocolo ADENE transcritas: meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de apresentadas pelo Instituto Xingó em nº 59332.001657/2006-43), a seguir "Os servidores citados não receberam pagamento como prestadores de serviço; como explicitado na justificativa das letras ‘a’ e ‘b’ do item 3.2. Conforme se pode verificar do teor dos recibos analisados pelos auditores, o pagamento se refere a prestação de serviço de campo, do subprojeto ‘ostra’. As pessoas a quem se fez o pagamento tratam-se de um professor, uma laboratorista, dois alunos de pós-graduação e uma aluna de graduação, todos vinculados a UFRPE, co-executora do Projeto. Em face desta condição, os mesmos não recebem qualquer remuneração do Projeto pelas suas atividades, apenas são reembolsados das despesas de estadia e alimentação, com verba devidamente estabelecida no cronograma financeiro do projeto. Ocorre que para a implantação dos módulos de cultivo (balsas e camas), conforme também previsto no plano de trabalho e no cronograma financeiro, precisaria a contratação de serviços de apoio de campo e laboratório. Estes serviços são realizados por pessoas da localidade de implantação do projeto, pessoas de vida profissional informal, ou seja, moradores ribeirinhos. Quando da necessidade da contratação destes, a equipe técnica detectou a inexistência de possibilidade de pagamento aos mesmos, por total falta da documentação necessária à formalização contratual. Assim é que somente uma forma existia de executar a tarefa, qual seja, a de contratar o serviço e para o seu pagamento utilizar-se de RPA em nome dos técnicos e estes repassarem o valor aos executores das tarefas. É tanto que aos graduados foram pagos serviços de mão de obra bruta. Destaque-se que não só em relação ao pagamento do apoio previsto, como também em relação ao reembolso das despesas com alimentação e estadia dos técnicos, tivemos dificuldades iguais, é o que passamos a explanar: Considerando tanto a informalidade das pousadas e restaurantes da localidade de implantação do projeto o que dificulta a obtenção das Notas Fiscais referentes às despesas efetuadas, bem como a impossibilidade do Instituto Xingó pagar as despesas com alimentação e estadia na forma de Diárias sem comprovação, por serem os serviços prestados pelo corpo técnico referido sem qualquer remuneração, isto 169 por que os mesmos estão contidos dentro da participação da UFRPE no projeto; tendo no projeto sido aportado valores para cobrir aquelas despesas. Outra forma não podemos encontrar para reembolsar os técnicos se não, também, por meio do pagamento na forma de RPA, pois a consultoria é permitida; desta forma, ao valor dos recursos previstos para os serviços de campo e laboratório, devem ser acrescidos os correspondente às diárias, orçado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em cada uma das parcelas do convênio. Reafirme-se que a equipe técnica listada não é remunerada para a execução das atividades previstas no projeto, uma vez que esses pesquisadores são servidores públicos e alunos da pós-graduação que recebem bolsas de estudo. Por outro lado, o subprojeto 2 tem como metas para o primeiro momento (1ª parcela): a)realização de um curso de capacitação (já cumprida com número de treinando superior ao previsto); b) implantar sete módulos de cultivo de ostra dos quais três módulos do tipo ‘balsa’ e quatro do tipo ‘cama’, em um período de 10 meses, com início no 2º mês de implantação do projeto e término no 12º mês. Entretanto, até junho/2006, já foram implantados dois módulos do tipo ‘balsa’ e três módulos do tipo ‘cama’. Dessa forma, dos sete módulos previstos cinco já foram implantados com os recursos previstos na 1ª parcela." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de 15/03/07, a ADENE encaminhou esclarecimentos adicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos: "Complementando: A observância do acima disposto extrapola à nossa área de competência. Foi possível à verificação por se tratar de técnico especializado na área de auditoria." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: A utilização dos artifícios mencionados na resposta do Instituto, no que tange ao uso do nome de servidores federais para pagamento por serviços executados por terceiros, não podem ser aceitos. A execução financeira deste convênio, custeado com recursos públicos, deve seguir os trâmites legais da execução da despesa. Ademais, consta da documentação comprobatória destas despesas o recolhimento de INSS em nome dos servidores federais em questão. Destacamos também que a Entidade não se manifestou sobre o disposto no Parecer nº 250/ASJUR/CGU-PR/2005, de 24/08/05 e no Decreto nº 94.664/87. Por fim, ressaltamos que as informações prestadas pela ADENE em resposta à Solicitação de Auditoria Final evidenciam fragilidades no acompanhamento da execução financeira dos convênios, pois esta tratase de uma competência da ADENE. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Fazer o levantamento do montante efetivamente pago à servidora de Matrícula SIAPE nº 0383140, para fins de ressarcimento, tendo em vista 170 a vedação estabelecida pela IN/STN nº 01/97, art. 8º, inciso II. RECOMENDAÇÃO: 002 Realizar apuração quanto à compatibilidade de horários do servidor de Matrícula SIAPE nº 1293744, bem como solicitar documentação com a autorização para a colaboração deste servidor junto à Instituição a qual o mesmo é vinculado, nos termos do Decreto nº 94.664/87, art. 14, § 1º, letra "d", de modo a se certificar da regularidade ou não dos pagamentos efetuados em nome deste servidor, providenciando a devolução dos pagamentos indevidos. RECOMENDAÇÃO: 003 Alertar aos convenentes, quando da celebração de convênios, a respeito do disposto no art. 8º da IN/STN nº 01/1997, inciso II, que veda pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, sob pena de ter a prestação de contas não aprovada e ser cobrada a conseqüente devolução dos recursos. RECOMENDAÇÃO: 004 Instituir rotina que possibilite verificar se os pagamentos efetuados a pessoas físicas, em decorrência de convênios, não ferem o disposto na Lei nº 11.178/2005, art. 30, inciso VIII, e edições futuras da Lei de Diretrizes Orçamentárias, se for o caso, e na IN/STN n º01/97, art. 8º, inciso II. 1.1.2.47 CONSTATAÇÃO: (068) Divergências entre despesas do Convênio SIAFI nº 542878. previstas e executadas com recursos A partir da análise da documentação comprobatória das despesas do Convênio SIAFI nº 542878 (Processo nº 59333.000366/2005-82), constatamos que foram gastos até o momento R$ 53.900,16. Considerando que já estão em andamento ações no sentido da liberação da segunda parcela de recursos, verificamos que foram gastos apenas 48,7% do previsto no âmbito da primeira parcela. Esta diferença denota deficiências no planejamento e execução do convênio, podendo comprometer tanto a boa e regular aplicação de recursos, quanto o alcance do objetivo do convênio. Natureza da despesa Total gasto Previsto (R$) 110.659,00 Realizado (R$) 53.900,16 % gasto 48,71% Discriminamos a seguir os gastos por natureza da despesa, a título de exemplificação, de modo a ratificar essa discrepância entre gastos previstos e realizados, conforme demonstrado na tabela a seguir: Natureza da despesa Material de consumo Material Permanente Diárias de deslocamento Passagens Previsto (R$) 27.784,00 40.000,00 13.875,00 350,00 Realizado (R$) 14.057,67 8.336,00 11.333,77 0,00 % Gasto 50,60% 20,84% 81,68% 0,00% Ademais, verificamos que a realização das despesas com a execução do objeto do convênio em tela não está condizente com o previsto tanto do Plano de Trabalho quanto no Projeto Técnico, conforme demonstrado a 171 seguir: i) Diárias para locação de veículos. Por intermédio da análise da documentação comprobatória das despesas do Convênio, constatamos que o Instituto contratou serviços de locação de veículos, após cotação de preços, com a Empresa CNPJ 001.436.966/0001-39. Contudo, a partir da análise da discriminação dos serviços, contida nas notas fiscais relativas a esta contratação, observamos que, apesar do valor total pago coincidir com o valor previsto no Projeto Básico e na cotação de preços realizada, o número de diárias efetivamente executadas foi de 37, quantitativo que corresponde a 11 diárias a menos que o previsto (48). Ademais, verificamos que a despeito do objeto da cotação de preços realizada ter consistido da "locação de 01 carro popular, com ar condicionado, sem motorista", foram contratados dois tipos de veículos: utilitário e van. ii) Serviços de apoio de campo e laboratório. De acordo com o Projeto elaborado pelo Proponente (fl. 60), para a execução do Subprojeto 02 estão previstas despesas com "serviços de apoio de campo e laboratório", conforme tabela a seguir: Serviço Apoio de campo/laboratório Qtde. Valor Unit. (R$) 7 meses 544,00 1º parcela (R$) 1.904,00 2º parcela (R$) 1.904,00 Total (R$) 3.808,00 Todavia, a partir da análise da documentação comprobatória das despesas do Convênio, constatamos que o Convenente realizou as seguintes despesas com prestação de serviços de campo e laboratório: Data do Recibo de Pagamento a Autônomo Prestador de Serviço - CPF 16/05/06 16/05/06 16/05/06 05/06/06 05/06/06 05/06/06 13/07/06 13/07/06 13/07/06 14/07/06 014.375.679-67 908.218.234-34 138.483.134-72 014.375.679-67 034.746.644-34 908.218.234-34 014.375.679-67 034.746.644-34 908.218.234-34 045.119.844-17 Valor Bruto (R$) 440,00 420,00 420,00 500,00 500,00 500,00 550,00 550,00 550,00 550,00 4.980,00 Valor Líquido (R$) 349,60 325,80 325,80 420,00 420,00 420,00 460,50 460,50 460,50 460,50 4.103,20 Verificamos, por meio da análise da tabela anterior, que o valor gasto até o momento com prestação de serviços de campo e laboratório já supera o valor total previsto para este item em R$ 1.172,00. Ademais, constatamos que apesar do projeto prever um gasto mensal de R$ 544,00 com prestação de serviços de campo, os valores gastos nos meses de maio, junho e julho/2006 foram sempre superiores e crescentes. Foram gastos, respectivamente, R$ 1.280,00, R$ 1.500,00 e R$ 2.200,00. ATITUDE DOS GESTORES: A Coordenadora da Unidade de Convênios não adotou 172 medidas para que fosse realizado, quando da fiscalização da execução local do objeto, exame apropriado da documentação comprobatória dos pagamentos efetuados com recursos do convênio em tela, de modo a constatar inconsistências entre o montante de despesas previsto no plano de trabalho e o total realizado até o presente momento. CAUSA: Esta constatação deve-se a não- designação de servidores para a verificação da comprovação das despesas dos convênios, com o intuito de constatar a boa e regular aplicação dos recursos e de adotar medidas corretivas com vistas a reorientar o convenente de possíveis imprecisões, e ao quadro de pessoal reduzido. JUSTIFICATIVA: A Entidade encaminhou, por 29/03/07, as justificativas 30/10/06 (Protocolo ADENE transcritas: meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de apresentadas pelo Instituto Xingó em nº 59332.001657/2006-43), a seguir "Os recursos utilizados apresentados até esta data com valor diferente do previsto deve-se ao fato do atraso no cronograma de execução do subprojeto 1, motivado pelas condições pluviométricas o que impossibilitou a saída da embarcação para os trabalhos no mar. Considerando essa situação, será solicitada a ADENE uma readequação do Plano de Trabalho, conforme documento que anexamos ao presente. As alterações se referem às metas 1, 2 e 3 (subprojeto 1), constantes do Plano de Trabalho aprovado pela Adene em janeiro/2005. A primeira alteração refere-se às datas de execução do Projeto, que sofreram uma adaptação em função das dificuldades encontradas devido às condições não favoráveis à navegação, durante os meses de junho e julho próximo passado, fato este que impossibilitou a realização das saídas da embarcação ‘B.Pq. Sinuelo’, do Departamento de Pesca e Aqüicultura/UFRPE, para a captura de reprodutores (meta 1 do Projeto). Assim sendo, foi necessário a prorrogação de execução da meta 1, até o mês de setembro próximo passado, e, conseqüentemente, postergar o início das metas 2 e 3. Estas modificações não prejudicarão a execução das mesmas, uma vez que a época de reprodução do Beijupirá inicia-se, coincidentemente, nos meses de outubro/novembro e estende-se até março/abril. A duração (início e término) de cada meta e fase, encontra-se descrita na tabela abaixo. 4 - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (Meta, Etapa ou Fase) ETAPA META FASE INDICADOR FISÍCO ESPECIFICAÇÂO UNID. 173 QUANT. DURAÇÃO INÍCIO TÉRMINO 1 Expedições de coleta de reprodutores expedição 8 mar/06 set/2006 indução peixe maduro peixe induzido 2 10 10 out /06 jan /07 out /06 jan /07 out/06 jan/07 2 1 2 Testar hormônios na indução à desova Maturação dos espécimes capturados Indução com hormônios 3 1 2 3 Larvicultura de peixe marinho Fertilização e eclosão dos ovócitos Alimentação com alimento vivo Adaptação à ração larvicultura 2 ovos fertilizados 2x106 larvas alimentadas 2x105 larvas adaptadas 1,6x105 nov/06 nov/06 nov/06 nov/06 fev/07 fev/07 fev/07 fev/07 Ressalte-se, ainda, que apesar de constarem no Plano de Trabalho e na metodologia do Projeto a realização de 4 expedições de captura de reprodutores, cada uma com duração de 4 dias (total de 16 dias de esforço de captura), esta metodologia mostrou-se arriscada para a sobrevivência dos reprodutores, tendo em vista que os que fossem capturados no primeiro dia da expedição permaneceriam por muito tempo na caixa de transporte. Avaliou-se, então, ser mais prudente diminuir o tempo de permanência no mar e incrementar o número de saídas. Portanto, foi sugerida a alteração da quantificação de expedições (meta 1) de 4 para 8 expedições, com duração de 2 dias cada, tendo permanecido o esforço total de coleta o mesmo (16 dias). Esta mudança gerará, apenas, um incremento nos custos de saída para a captura, uma vez que haverá acréscimo no consumo de diesel para o deslocamento da embarcação. Apesar de no orçamento constar a locação de um carro popular e em face disto ter sido realizada a sua cotação, ao se iniciar a execução do projeto detectou-se a necessidade de utilização de um carro utilitário e/ou misto. A necessidade decorreu da impossibilidade de se realizar as compras dos materiais para construção de balsas e camas, nas localidades onde se implantaria o projeto. O projeto quando elaborado o foi considerando que os materiais necessários para a construção das balsas e camas seriam adquiridos no local de implantação dessas estruturas. Entretanto, como a localidade não dispunha desse material o mesmo foi adquirido em Recife. Dessa forma, o veículo previsto para o projeto à época de sua elaboração não atenderia a contento as atividades uma vez que além do deslocamento dos cinco técnicos tinha também o transporte do material. Para o atendimento dessas necessidades e considerando que a cotação da locadora RV Nascimento - ME já havia sido aprovada, negociou-se a permuta do veículo cotado a fim de atingirmos as metas previstas no subprojeto. Nesse sentido, ficou acordado que o valor global seria mantido e que haveria uma diminuição no número de diárias; isso com a concordância dos técnicos que para o bom andamento do projeto aceitaram, entre si, resolver a forma de deslocamento nos demais dias do prazo previsto originariamente na locação, o que fizeram sem qualquer prejuízo ao andamento do projeto. Ressalte-se que, em alguns dias, houve a necessidade da utilização de dois veículos." UTILITÁRIO (08/05) 3 x 80,00 = 240,00 (23/05) 3 x 80,00 = 240,00 (05/07) 3 x 80,00 = 240,00 Total VAN 8 x 130 = 1.040,00 8 x 130 = 1.040,00 8 x 130 = 1.040,00 TOTAL 1.280,00 1.280,00 1.280,00 3.840,00 "a e b) Conforme se pode verificar do teor dos recibos analisados pelos auditores, o pagamento se refere a prestação de serviço de campo, do subprojeto ‘ostra’. As pessoas a laboratorista, quem se fez o pagamento tratam-se de um professor, uma dois alunos de pós-graduação e uma aluna de graduação, 174 todos vinculados a UFRPE, co-executora do Projeto. Em face desta condição, os mesmos não recebem qualquer remuneração do Projeto pelas suas atividades, apenas são reembolsados das despesas de estadia e alimentação, com verba devidamente estabelecida no cronograma financeiro do projeto. Ocorre que para a implantação dos módulos de cultivo (balsas e camas), conforme também previsto no plano de trabalho e no cronograma financeiro, precisaria a contratação de serviços de apoio de campo e laboratório. Estes serviços são realizados por pessoas da localidade de implantação do projeto, pessoas de vida profissional informal, ou seja, moradores ribeirinhos. Quando da necessidade da contratação destes, a equipe técnica detectou a inexistência de possibilidade de pagamento aos mesmos, por total falta da documentação necessária à formalização contratual. Assim é que somente uma forma existia de executar a tarefa, qual seja, a de contratar o serviço e para o seu pagamento utilizar-se de RPA em nome dos técnicos e estes repassarem o valor aos executores das tarefas. É tanto que aos graduados foram pagos serviços de mão de obra bruta. Destaque-se que não só em relação ao pagamento do apoio previsto, como também em relação ao reembolso das despesas com alimentação e estadia dos técnicos, tivemos dificuldades iguais, é o que passamos a explanar: Considerando tanto a informalidade das pousadas e restaurantes da localidade de implantação do projeto o que dificulta a obtenção das Notas Fiscais referentes às despesas efetuadas, bem como a impossibilidade do Instituto Xingó pagar as despesas com alimentação e estadia na forma de Diárias sem comprovação, por serem os serviços prestados pelo corpo técnico referido sem qualquer remuneração, isto por que os mesmos estão contidos dentro da participação da UFRPE no projeto; tendo no projeto sido aportado valores para cobrir aquelas despesas. Outra forma não podemos encontrar para reembolsar os técnicos se não, também, por meio do pagamento na forma de RPA, pois a consultoria é permitida; desta forma, ao valor dos recursos previstos para os serviços de campo e laboratório, devem ser acrescidos os correspondente às diárias, orçado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em cada uma das parcelas do convênio. Reafirme-se que a equipe técnica listada não é remunerada para a execução das atividades previstas no projeto, uma vez que esses pesquisadores são servidores públicos e alunos da pós-graduação que recebem bolsas de estudo. Por outro lado, o subprojeto 2 tem como metas para o primeiro momento (1ª parcela): a)realização de um curso de capacitação (já cumprida com número de treinando superior ao previsto); b) implantar sete módulos de cultivo de ostra dos quais três módulos do tipo ‘balsa’ e quatro do tipo ‘cama’, em um período de 10 meses, com início no 2º mês de implantação do projeto e término no 12º mês. Entretanto, até junho/2006, já foram implantados dois módulos do tipo ‘balsa’ e três módulos do tipo ‘cama’. Dessa forma, dos sete módulos previstos cinco já foram implantados com os recursos previstos na 1ª parcela." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de 15/03/07, a Entidade encaminhou os seguintes esclarecimentos adicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07: "Itens para nesta GDPS." verificação na prestação de contas parcial, em andamento ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: 175 A ADENE não se pronunciou quanto à proposta de alteração do Plano de Trabalho, mencionada nas justificativas do Instituto Xingó, o que inviabiliza uma análise suficiente sobre este ponto. No que se refere às divergências das diárias para locação de veículo, não foi apresentada documentação comprobatória da alteração do objeto contratado e da concordância da ADENE no sentido de que esta alteração fora compensada de outras formas, de modo a não comprometer a execução do convênio. Quanto aos serviços de apoio de campo e laboratório, a despeito das justificativas apresentadas, a documentação comprobatória menciona o objeto da despesa como "prestação de serviços de campo". Ademais, conforme já analisado anteriormente, a utilização dos artifícios mencionados na resposta do Instituto, no que tange ao uso do nome de servidores federais para pagamento por serviços executados por terceiros, não podem ser aceitos. A execução financeira deste convênio, custeado com recursos públicos, deve seguir os trâmites legais da execução da despesa. Desta forma, não acatamos as justificativas apresentadas. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Efetuar análise da execução financeira dos convênios, confrontando as despesas realizadas com as previstas no plano de trabalho, a fim de identificar a existência de eventuais distorções e inconsistências. RECOMENDAÇÃO: 002 Somente aprovar liberação de parcelas intermediárias e/ou finais de recursos financeiros dos convênios quando constatado que a execução financeira do objeto está de acordo com o previsto no plano de trabalho e quando o total despendido relativo à parcela anterior tiver atingido montante suficiente para que justifique a sua liberação, de maneira a garantir harmonia entre a execução física e financeira. RECOMENDAÇÃO: 003 Apurar as despesas realizadas com “locação de veículos” e “prestação de serviços de apoio de campo e laboratório”, tomando as medidas cabíveis para sanar as impropriedades constatadas, inclusive providenciando a devolução dos pagamentos indevidos, quando cabível. 1.1.2.48 INFORMAÇÃO: (069) Tendo em vista que o Convênio SIAFI nº 517207, analisado no âmbito do Programa - Promoção da Sustentabilidade de Espaços Sub-Regionais PROMESO - e da Ação – Gestão e Administração do Programa, foi celebrado no exercício de 2004, apresentamos, a seguir, descrição sucinta do Programa e da Ação retromencionados, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA - exercício de 2004 (Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004) - e do Cadastro de Ações de 2004 da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: Programa: 1025 - Promoção da Sustentabilidade de Espaços SubRegionais - PROMESO. Objetivo: Aumentar a autonomia e a sustentabilidade de espaços subregionais, por meio da organização social, do desenvolvimento do seu 176 potencial endógeno e do fortalecimento da sua base produtiva, com vistas à redução das desigualdades inter e intra-regionais. Indicador(es): Indicador em processo de definição Público-Alvo: Gestores públicos, lideranças sociais, comunidades locais e produtores, com ênfase nos pequenos e médios empreendedores. Total de Recursos do Programa: R$ 114.632.307,00 Ação: 2272 - Gestão e Administração do Programa. Finalidade: Constituir um centro de custos administrativos dos programas, agregando as despesas que não são passíveis de apropriação em ações finalísticas do próprio programa. Descrição: Essas despesas compreendem: serviços administrativos; pessoal ativo; manutenção e uso de frota veicular, própria ou de terceiros por órgãos da União; manutenção e conservação de imóveis próprios da União, cedidos ou alugados, utilizados pelos órgãos da União; tecnologia da informação, sob a ótica meio, incluindo o apoio ao desenvolvimento de serviços técnicos e administrativos; despesas com viagens e locomoção (aquisição de passagens, pagamento de diárias e afins); sistemas de informações gerenciais internos; estudos que tem por objetivo elaborar, aprimorar ou dar subsídios à formulação de políticas públicas; promoção de eventos para discussão, formulação e divulgação de políticas etc; produção e edição de publicações para divulgação e disseminação de informações sobre políticas públicas e demais atividades-meio necessárias à gestão e administração do programa. Produto (Unidade): Projeto apoiado (unidade) Total de Recursos da Ação: R$ 2.760.000,00 Total de Recursos da Ação (ADENE): R$ 500.000,00 Destacamos que as informações/constatações constantes dos subitens 1.1.2.49 ao 1.1.2.51 referem-se ao Convênio SIAFI nº 517207. 1.1.2.49 INFORMAÇÃO: (070) Convênio SIAFI nº 517207 Processo nº 59333.000214/2004-07 Valor: R$ 200.000,00 (Recursos Liberados: R$ 200.000,00) Convenente: Fundação Parque Tecnológico da Paraíba - PaqTcPB Objeto: Desenvolvimento de um sistema de informações com um ambiente de negociação agregado, orientado aos APLs do algodão colorido, no Estado da Paraíba, e da mamona, no Estado da Bahia, integrando-os em uma rede digital de negócios de produtos agroindustriais. Metas: 1 - Capacitação, estruturação das cadeias de valores e mapeamento dos APL's. 2 - Desenvolvimento e implementação dos portais de informações BALCOMinfo. 3 - Desenvolvimento e implementação de redes de negócios - BALCOM Negócios. 4 - Povoamento dos portais e das redes de negócios. 5 - Implantação dos portais e das redes de negócios. Vigência: 21/12/04 a 21/12/06 1.1.2.50 CONSTATAÇÃO: (074) Projeto técnico com identificação insuficiente da área de execução do Convênio SIAFI nº 517207. 177 O Convênio SIAFI nº 517207 (Processo nº 59333.000214/2004-07), firmado com a Fundação Parque Tecnológico da Paraíba - PaqTcPB, teve como objeto o desenvolvimento de um sistema de informações com um ambiente de negociação agregado, orientado aos APLs do algodão colorido, no Estado da Paraíba, e da mamona, no Estado da Bahia, integrando-os em uma rede digital de negócios de produtos agroindustiais. Entretanto, o Projeto apresentado pela Fundação PaqTcPB não informa os municípios que integram as A.P.L.'s do Algodão Colorido, de forma a caracterizar objetivamente o objeto do Convênio, em inobservância ao disposto no art. 2º da IN/STN nº 01/97 e ao Manual de Convênio/ADENE. Ressaltamos que, conforme definição citada no Projeto, Arranjo Produtivo Local - A.P.L. é "um conjunto de empresas, relativamente homogênea, atuando numa determinada atividade econômica, que eventualmente adotam práticas de cooperação, parceria e complementaridade e, que existe um conjunto de instituições pública e privadas que lhe dão sustentação." Por fim, os Pareceres emitidos pelos técnicos da ADENE não se manifestaram sobre a ausência das informações em tela, quais sejam, Pareceres Técnicos s/nº e s/data, emitidos pelo Coordenador de Informação/ADENE (fls. 24 e 32) e o Parecer nº UC/ADENE nº 012/2004, de 27/10/04. ATITUDE DOS GESTORES: O Coordenador da Unidade de Convênios à época e o Gerente da GPIN, vinculada à Diretoria-Geral, não solicitaram à Convenente detalhamento da área de execução da A.P.L. do Algodão Colorido. CAUSA: Esta constatação deve-se à análise insuficiente do Projeto técnico do convênio apresentado pela Fundação Parque Tecnológico da Paraíba PaqTcPB. JUSTIFICATIVA: Em atendimento à Solicitação de Auditoria nº Interno da ADENE encaminhou as justificativas Gerente da GPIN, nos seguintes termos: 07/2006, o Auditor apresentadas pelo "Devido a uma falha nos procedimentos de análise não foi percebida a ausência da relação de municípios integrantes do APL do algodão colorido na Paraíba, sendo solicitada ao convenente por meio do oficio nº 4289/2006/ADENE-GAB, de 15/09/2006 (vide anexo 1). No entanto, em reuniões anteriores tanto na ADENE, quanto na Instituição convenente, havíamos definido os limítrofes dos APL's do Algodão Colorido e da Mamona." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de 15/03/07, a Entidade encaminhou os seguintes esclarecimentos adicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07: "Foi questionado o fato de que o Projeto apresentado pela Fundação PaqTcPB não informa os municípios que integram as APL's do Algodão Colorido, descaracterizando o objeto do Convênio, o que contratia o disposto no art. 2º da IN/STN nº 01/97 e o Manual de Convênio/ADENE. Acrescente-se a isso o fato de que os Pareceres Técnicos s/nº e s/data, emitidos pelo Coordenador de Informação/ADENE (fls. 24 e 32) e o Parecer nº UC/ADENE nº 012/2004, de 27/10/04 não se questionaram a ausência de tais informações. 178 Sobre o ocorrido, cabe esclarecer que, devido a uma falha nos procedimentos de análise, não foi percebida a ausência da relação de municípios integrantes do APL do algodão colorido na Paraíba, tendo sido solicitada ao convenente por meio de oficio. No entanto, em reuniões anteriores as partes envolvidas no Convênio já haviam definido os municípios limítrofes dos APL's do Algodão Colorido e da Mamona." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: A entidade ratifica a impropriedade Auditoria. apontada RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS neste Relatório de CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Anexar ao Processo 59333.000214/2004-07 a resposta apresentada pela PaqTcPB quanto à área de execução do Convênio SIAFI nº 517207 e avaliar a compatibilidade das informações ao objeto do ajuste. RECOMENDAÇÃO: 002 Analisar adequadamente os projetos técnicos de modo a evitar a aprovação de convênios sem definição da área de execução dos objetos dos mesmos. 1.1.2.51 CONSTATAÇÃO: (076) Pareceres técnicos com análise superficial da verificação física do objeto pela Unidade Técnica. Verificamos que os técnicos responsáveis pela análise da execução física do Convênio SIAFI nº 517207 (Processo nº 59333.000214/ 2004-07) emitiram opinião favorável à liberação da segunda parcela dos recursos financeiros a despeito da ausência da totalidade da documentação necessária para respaldar a adequada consecução das metas previstas no respectivo plano de trabalho. Neste caso, o Convenente apresentou, em junho de 2005, Relatório de Execução Física da meta 1 do Plano de Trabalho, tendo sido realizadas, dentre outras, as seguintes atividades: - duas oficinas internas para difusão do projeto e capacitação da equipe em "Aglomerações, Arranjos Produtivos Locais e Vantagens Competitivas Locacionais", com 17 participantes cada; - Seminário Interno com a Dra. Lia Hazenclever, com 17 participantes; - Seminário de Difusão Tecnológico do Projeto BALCOM/ADENE para o APL do Algodão Colorido e da Mamona, com 54 e 80 participantes, respectivamente; - Cursos de capacitação do Algodão Colorido respectivamente; e - Oficinas de Difusão do Algodão Colorido, média. para atores produtivos e institucionais do APL e da Mamona, com 36 e 50 participantes, Tecnológico do Projeto BALCOM/ADENE para o APL em seis municípios, com 17 participantes em 179 Em 28/06/05, o Coordenador de Informação/ADENE emitiu Parecer Técnico (fl. 582), no qual informou que a primeira meta do Convênio estava em conformidade com o Plano de Trabalho e solicitou a liberação da segunda parcela, nos seguintes termos: "Em relação a Capacitação em Gestão de Cadeias de Valores, foram realizados 4 cursos, sendo dois na Paraíba e dois na Bahia, com participação de mais de 30 pessoas em ambos os cursos. A partir desses cursos foi possível a montagem e análise das cadeias de Valores e o mapeamento de ambos os APL's. Por fim, a análise ex-ante foi realizada e está em conformidade com o acordado. Dessa forma. dá-se por cumprida a primeira meta, de acordo com os relatórios recebidos nesta data, não havendo ressalvas. (...) solicitamos a liberação 100.000,00 (cem mil reais)". da segunda parcela no valor de R$ Em 22/07/05, o Coordenador da Unidade de Convênios emitiu Parecer (fl. 588), cujo objeto era a "análise sobre a regularidade do convenente, programação de desembolso (PI) e cronograma do Plano de Trabalho para fins de liberação da 2ª parcela", no qual constatou a ausência de documentos necessários para consubstanciar as atividades executadas pelo Convenente no cumprimento da meta 1 do Plano de Trabalho, principalmente, Ata de presença dos participantes (Oficinas internas nos dias 01 e 18/02/05, oficinas de difusão tecnológica do Projeto, Seminário Interno em 01/03/05, cursos de capacitação) e detalhamento dos temas trabalhados e a carga horária dos seminários, oficinas e cursos realizados, bem como nome os professores/palestrantes. Ressaltamos que este fato não foi questionado no Relatório Técnico emitido em 28/06/05. O Convenente encaminhou parte das informações solicitadas, inclusive acerca da execução da meta 2 do Plano de Trabalho (fls. 596 a 649), não tendo apresentado as atas de presença de presença solicitadas, mas apenas relações contendo dados cadastrais, tais como: nome, telefone, instituição e/ou correio eletrônico. Ademais, verificamos que não constam dos documentos apresentados pelo Convenente as listas de presença das seguintes atividades: curso de capacitação para atores produtivos do APL - Mamona e Oficina de difusão tecnológico do projeto - APL Algodão nos Municípios de Patos, São José do Bonfim, São José do Sabugi, São José de Espinharas e São Mamede/PB. Esse fato prejudicou a comprovação da efetiva participação dos mesmos nas atividades da Meta 1. Em 17/08/05, o Coordenador de Informação/GPIN/ADENE emitiu Parecer (fl. 649) atestando a entrega de toda a documentação solicitada pelo Parecer datado de 22/07/05 e não mencionou as falhas quanto à lista de presença dos participantes. ATITUDE DOS GESTORES: O Diretor-Geral, o Coordenador, à época, da Unidade de Convênios da ADENE e o Gerente da GPIN, vinculada à Diretoria-Geral, não adotaram medidas para garantir a emissão de parecer técnico com a plena garantia da execução do objeto do convênio. CAUSA: Esta constatação deve-se à ausência de padronização quanto à forma dos relatórios técnicos e de sistemática quanto ao conteúdo a ser abordado nos mesmos, bem como à emissão de parecer técnico não respaldado em 180 toda documentação comprobatória de trabalho do convênio. cumprimento das metas do plano de JUSTIFICATIVA: A ADENE encaminhou, por e-mail em 28/09/06, a seguinte informação por meio do Documento intitulado "Atendimento a Solicitação de Auditoria nº 07/2006 - OS nº 183777": "Objetivando atender o solicitado, bem como complementar o acervo de documentos que comprovam o atingimento das metas, solicitamos ao convenentes, através do ofício nº 4289/2006/ADENE-GAB, de 15/09/2006, as listas e atas de frequência dos participantes nos cursos." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de 15/03/07, a ADENE, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, repetiu as informações apresentadas por esta Equipe relativas ao Relatório de Execução Física da meta 1 do Plano de Trabalho. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Entendemos que a solicitação intempestiva da documentação comprobatória do cumprimento das metas do plano de trabalho demonstra a existência de fragilidades nas análises técnicas realizadas pela ADENE no que tange à execução do objeto, considerando-se que informações não foram consideradas por ocasião da emissão dos pareceres técnicos. Ressaltamos que a análise do andamento da execução do objeto, acompanhada de documentação comprobatória, é importante, tendo em vista a possibilidade de se exigir dos convenentes eventuais medidas corretivas, em função dos registros de ocorrências decorrentes da fiscalização e acompanhamento do convênio. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS CARGO DIRETOR-GERAL COORD. CONVÊNIOS RECOMENDAÇÃO: 001 Fazer constar, nos relatórios técnicos concernentes à execução do objeto, a metodologia empregada, os aspectos técnicos abordados, os documentos comprobatórios, os registros fotográficos e demais informações que darão respaldo ao efetivo acompanhamento e fiscalização dos convênios. RECOMENDAÇÃO: 002 Elaborar roteiro para a elaboração de pareceres técnicos consistentes e completos, que contenham os requisitos mínimos necessários para que a execução do objeto tenha condições de ser apreciada com exatidão. RECOMENDAÇÃO: 003 Anexar ao processo de convênio nº 59333.000214/2004-07 documentação comprobatória solicitada ao convenente, por ofício nº 4289/2006/ADENE-GAB, de 15/09/2006. 1.2 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS 1.2.1 ASSUNTO - RESULTADOS DA MISSÃO INSTITUCIONAL 181 toda a meio do 1.2.1.1 INFORMAÇÃO: (077) Diante dos fatos apontados ao longo deste Relatório, podemos concluir que a atuação da ADENE na formalização, execução e acompanhamento dos seus convênios encontra-se deficiente, decorrente principalmente de: - ausência de definição regimental quanto ao setor da Entidade responsável pelas atribuições inerentes à transferência de recursos por meio de convênios; - não-realização de fiscalização da execução financeira pelos convenentes dos recursos financeiros transferidos; - existência de fragilidades em seu quadro funcional; e - restrições/dificuldades orçamentárias e financeiras enfrentadas pelos técnicos quando da realização das viagens necessárias ao acompanhamento da execução física dos projetos. Esta situação está refletida nas impropriedades constatadas processos de convênios analisados por esta Equipe de auditoria. nos Na tabela a seguir encontra-se uma consolidação dos fatos constatados neste Relatório. De forma a facilitar o entendimento, as constatações foram agrupadas de acordo com os Programas e Ações aos quais se referem. 182 PROGRAMA 1022 Promoção Inserção Econômica Sub-Região PROMOVER AÇÃO e de - PROGRAMA 1022 Promoção Inserção Econômica Sub-Região PROMOVER e de - CONVÊNIO CONSTATAÇÕES 6427 Promoção de “Clusteres” Potencialme nte Competitivo s na Região Nordeste Convênio SIAFI nº 518808 Convenente: Instituto Xingó Valor: R$ 380.000,00 Objeto: Fortalecimento de Comunidades Associativas de Base (Associações de Piscicultores). 1.1.2.3 Deficiências na análise da adequação dos preços unitários apresentados pelo Proponente no tocante ao Convênio SIAFI nº 518808. 1.1.2.4 - Apresentação de prestação de contas final sem a devida conclusão das metas estabelecidas para o Convênio SIAFI nº 518808. 1.1.2.5 - Impropriedades na execução das despesas com serviços técnicos no âmbito do Convênio SIAFI nº 518808. 1.1.2.6 - Pagamentos indevidos referentes à prestação de serviços técnicos. Convênio SIAFI nº 518808. 1.1.2.7 - Impropriedades na realização de processo licitatório (modalidade Tomada de Preços) e na execução do contrato no âmbito do Convênio SIAFI nº 518808. 1.1.2.8 - Impropriedades na realização de processo licitatório (modalidade convite) e na execução do contrato no âmbito do Convênio SIAFI nº 518808. 1.1.2.9 - Deficiências no planejamento do Convenente quanto à realização dos processos licitatórios para execução do objeto do Convênio SIAFI nº 518808. 1.1.2.10 – Impropriedades na documentação comprobatória da realização das despesas do Convênio SIAFI nº 518808. 1.1.2.11 - Fragilidades no controle da documentação comprobatória das despesas executadas no âmbito do Convênio SIAFI nº 518808. 1.1.2.12– Contratação de mão-de-obra para atender a atividades administrativas com recursos do Convênio SIAFI nº 518808, caracterizando desvio de finalidade. 1.1.2.13- Pagamentos indevidos efetuados com recursos do Convênio SIAFI nº 518808. AÇÃO CONVÊNIO CONSTATAÇÕES 1.1.2.15 - Aprovação do Convênio SIAFI nº 518809 sem o detalhamento dos itens de despesa e sem avaliação de suas necessidades para a execução do objeto. 1.1.2.16 – Falhas na Aprovação das Prestações de Contas Final. Convênio SIAFI nº 1.1.2.17 - Impropriedades na execução das 6427 despesas com serviços técnicos no âmbito do 518809 Promoção de Convenente: Instituto Convênio SIAFI n° 518809. “Clusteres” Xingó 1.1.2.18 - Pagamentos indevidos referentes à Potencialme Valor: R$ 100.000,00 prestação de serviços técnicos. Convênio nte Objeto: Capacitação de SIAFI n° 518809. Competitivo pequenos 1.1.2.19 - Impropriedades na realização de s na Região ovinocaprinocultores. processo licitatório e na execução do Nordeste contrato no âmbito do Convênio SIAFI nº 518809. 1.1.2.20 – Pagamentos indevidamente efetuados com recursos do Convênio SIAFI nº 518809. 1.1.2.21 - Ausência de efetividade em metas previstas no Plano de Trabalho do Convênio SIAFI n° 518809. 183 PROGRAMA CONVÊNIO Convênio SIAFI nº 542971 Convenente: Instituto 1022 0682 – Xingó Promoção e Apoio a Valor: R$ 100.000,00 Inserção Arrajos Objeto: Gestão da Econômica de Produtivos Produção e Sub-Região Locais Comercialização na PROMOVER piscicultura em 5 municípios de PE, AL e SE. PROGRAMA AÇÃO AÇÃO CONVÊNIO Convênio SIAFI nº 542710 1022 Convenente: Pref. Mun. 0682 – Promoção e de Iguaracy/PE Apoio a Inserção Valor: R$ 181.915,00 Arrajos Econômica de Objeto: Implantação de Produtivos Sub-Região uma usina de Locais PROMOVER beneficiamento de leite de cabra e fábrica de laticínios. PROGRAMA AÇÃO CONVÊNIO 1047 Desenvolvime nto Integrado e Sustentável do SemiÁrido CONVIVER 4652 – Capacitação para o Desenvolvim ento Integrado e Sustentável no SemiÁrido. Convênio SIAFI nº 542957 Convenente: Instituto Xingó Valor: R$ 200.000,00 Objeto: Transferir ao sistema produtivo tecnologias capazes de desenvolver a ovinocaprinocultura. PROGRAMA AÇÃO 1047 Desenvolvime nto Integrado e Sustentável do SemiÁrido CONVIVER 4652 – Capacitação para o Desenvolvim ento Integrado e Sustentável no SemiÁrido. CONSTATAÇÕES 1.1.2.24 - Impropriedades na execução das despesas com serviços técnicos no âmbito do Convênio SIAFI nº 542971. 1.1.2.25 - Impropriedades nos pagamentos referentes à prestação de serviços técnicos no âmbito do Convênio SIAFI n° 542971. 1.1.2.26 - Impropriedades nas contratações diretas com recursos do Convênio SIAFI nº 542971. CONSTATAÇÕES 1.1.2.28 Deficiências na análise da adequação dos preços unitários apresentados pelo Proponente no tocante ao Convênio SIAFI nº 542710. CONSTATAÇÕES 1.1.2.31 Deficiências na análise da adequação dos preços unitários apresentados pelo Proponente do Convênio SIAFI nº 542957. 1.1.2.32 - Impropriedades na execução das despesas com serviços técnicos no âmbito do Convênio SIAFI nº 542957. 1.1.2.33 - Impropriedades nas contratações diretas com recursos do Convênio SIAFI nº 542957. 1.1.2.34 - Impropriedades na realização de processo licitatório e na execução de contrato no âmbito do Convênio SIAFI nº 542957. 1.1.2.35 - Atraso na execução do cronograma físico do Convênio SIAFI n° 542957. CONVÊNIO CONSTATAÇÕES Convênio SIAFI nº 542944 Convenente: Gov. da Paraíba/PB 1.1.2.37 Deficiências na análise da Valor: R$ 82.000,00 adequação dos preços unitários apresentados Objeto: Execução de pelo Proponente do Convênio SIAFI nº 542944. atividades de instalação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba/PB. 184 PROGRAMA AÇÃO CONVÊNIO CONSTATAÇÕES 1.1.2.40 - Ausência de pronunciamento quanto às recomendações do Relatório Técnico acerca do Projeto do Convênio SIAFI nº 542878. 1.1.2.41 - Aprovação do Convênio SIAFI nº 542878 sem o detalhamento dos itens de despesa e sem avaliação de suas necessidades para a execução do objeto. Convênio SIAFI nº 542878 1343 4518 - Ação Convenente: Instituto Desenvolvime Desenvolvim Xingó nto ento da Valor: R$ 185.000,00 Sustentável Maricultura Objeto: da no Nordeste Desenvolvimento da Aqüicultura Maricultura na Região Nordeste. PROGRAMA 1025 – Promoção da Sustentabili dade de Espaços SubRegionais PROMESO AÇÃO CONVÊNIO Convênio SIAFI nº 517207 Convenente: DesenvolvimentFundação 2272 – Parque Tecnológivo da Gestão e Paraíba - PaqTcPB AdministraValor: R$ 200.000,00 ção do Objeto: Programa Desenvolvimento de um sistema de informações com um ambiente de negociação agregado. 1.1.2.42 Deficiências na análise da adequação dos preços unitários apresentados pelo Proponente no tocante ao Convênio SIAFI nº 542878. 1.1.2.43 Execução das atividades do Convênio SIAFI nº 542878 em localidade fora da área de atuação do convenente. 1.1.2.44 - Impropriedades na execução das despesas com serviços técnicos no âmbito do Convênio SIAFI nº 542878. 1.1.2.45 - Impropriedades na contratação da Empresa CNPJ 05.996.315/0001-54, no âmbito do Convênio SIAFI n° 542878. 1.1.2.46 - Pagamento a servidores federais com recursos do Convênio SIAFI nº 542878. 1.1.2.47 Divergências entre despesas previstas e executadas com recursos do Convênio SIAFI nº 542878. CONSTATAÇÕES 1.1.2.50 - Projeto técnico com identificação insuficiente da área de execução do Convênio SIAFI nº 517207. 1.1.2.51 - Pareceres técnicos com análise superficial da verificação física do objeto pela Unidade Técnica. 1.2.1.2 INFORMAÇÃO: (109) A ADENE realizou no exercício de 2006 a análise e concepção de indicadores de eficiência, eficácia e efetividade para aplicação tanto no âmbito do seu Planejamento Estratégico quanto no Contrato de Gestão. Estes indicadores priorizaram neste primeiro momento uma única área de atuação da Entidade, qual seja ovino caprinocultura, além da própria gestão da autarquia. Sobre este assunto, a Entidade se manifestou em seu Relatório de Gestão, exercício 2006, parte integrante de seu Processo de Contas, nos seguintes termos: "Ainda que vivenciando uma fase de transformação para a nova Sudene, não se constituiu impeditivo à ADENE a análise e concepção de indicadores de eficiência e eficácia para aplicação fosse no âmbito do Planejamento Estratégico fosse no Contrato de Gestão, tal como determinado na Medida Provisória de criação da Agência. Indicadores que pudessem expressar a qualidade do resultado alcançado mas que também pudessem ser úteis no controle e na identificação de problemas, o que naturalmente repercutiria na melhoria da atuação da instituição. Assim, em que pesem as restrições de ordem financeira para acompanhamento dos projetos, particularmente no primeiro semestre, a ADENE procurou desenvolver um processo de avaliação de eficiência e eficácia para os seus projetos. Nesse sentido escolheu a atividade que vinha alcançando maior expressão entre as apoiadas, resultando que a escolhida foi a ovinocaprinocultura. Assim foi que em abril/06, promoveu em Aldeia/PE, seminário com todos os principais agentes 185 vinculados ao setor de ovinocaprinocultura na Região, ressaltando-se os Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas. Para o âmbito interno da instituição foram propostos alguns indicadores de desempenho passíveis de controle e monitoramento de eficiência, eficácia e efetividade da gestão. O monitoramento proposto, inserido no Contrato de Gestão da ADENE, tinha como finalidade acompanhar as atividades das diversas unidades da instituição além de ser instrumento de gestão destinado a avaliar o atingimento das metas físicas e financeiras estabelecidas no Plano Plurianual além de se antecipar aos eventuais problemas, imprevistos durante o processo, e aumentar a capacidade de vislumbrar soluções inovadoras. Aliás, não se fazem necessários indicadores para demonstrar que muitos foram os fatores exógenos ao ambiente da ADENE, que influenciaram os índices obtidos, a exemplo dos contingenciamentos orçamentários, dos atrasos na definição dos limites financeiros ou da transição governamental ocorrida nos Estados, que pela sua forte componente partidária também interferiu na execução da programação, fatores esses, exemplos de desconformidade entre os índices planejados e os obtidos, prejudicando a atuação da Autarquia." Verificamos, desta forma, que a Entidade iniciou processo de avaliação por meio de indicadores de eficácia, eficiência e efetividade, ainda que todos as áreas de atuação da autarquia não estejam contempladas. Convém destacar que ainda não foram elaborados indicadores de economicidade e de qualidade, de modo a aferir a redução na composição dos custos e o nível de aderência aos princípios de qualidade. 186 2 GESTÃO FINANCEIRA 2.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS 2.1.1 ASSUNTO - Cartão de Pagamento do Governo Federal 2.1.1.1 INFORMAÇÃO: (110) Verificamos, por intermédio de consultas ao SIAFI, que a ADENE não fez uso de cartão de pagamento do governo federal em 2006. De acordo com a Coordenação de Orçamento, Contabilidade e Finanças, a Entidade não aderiu ao contrato firmado entre a União e a BB Cartões para utilização do referido cartão, tendo em vista que: "1 - as despesas eventuais são atendidas satisfatoriamente por meio de suprimento de fundos, e que esse instrumento é utilizado a luz da legislação em vigor; 2- foi verificado que as empresas ainda não estão preparadas para o recebimento desse novo instrumento, e que a sua utilização, no momento traria grandes transtornos para administração na realização das despesas consideradas eventuais." 3 GESTÃO PATRIMONIAL 3.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO 3.1.1 ASSUNTO - EXISTÊNCIAS FÍSICAS 3.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (104) Inconsistências no levantamento anual dos bens móveis da Entidade. Durante os trabalhos de Auditoria de Avaliação da Gestão da ADENE, exercício de 2005, foram identificadas as seguintes falhas no Inventário de Bens Móveis da Entidade do referido exercício, conforme item 7.1.1.1 do Relatório de Auditoria de Gestão n° 175402: a) o campo "conservação" preenchido em desconformidade com o previsto na alínea "d" do item 8.2 da IN/SEDAP nº 205/88; b) não elaboração de termo de responsabilidade para todos os bens, em desacordo com o previsto no item 7.11 da IN/SEDAP nº205/88; e c) existência de divergências entre os valores registrados no Sistema SIAFI e aqueles encontrados no Inventário da Entidade do exercício de 2005. Com o intuito de verificar as ações da Entidade para o cumprimento das recomendações emanadas por esta Controladoria para o saneamento das falhas apontadas, a Equipe de Auditoria realizou novos exames na gestão patrimonial da ADENE relativa ao exercício de 2006. Como resultado destes exames, foram identificadas as seguintes impropriedades: a) o campo "conservação" continua sendo preenchido em desconformidade com o previsto na alínea "d" do item 8.2 da IN/SEDAP nº 205/88. De acordo com o referido item da Instrução Normativa, no Inventário Analítico, para a perfeita caracterização do material, o estado do bem será classificado como bom, ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável. No Inventário Patrimonial da ADENE, posição de dezembro de 2006, os bens estão classificados como Bom ou Regular. b) não foram elaborados termos de responsabilidade para os seguintes bens constantes do inventário patrimonial da ADENE: 187 Registro 00241 00242 00243 00244 00245 00246 00247 00248 00249 00250 00251 00252 00253 00254 00255 00256 00257 Descrição Personalizada Alicate amperímetro ET 3130 Switch Nortel 5510-24T 24x1000 Base SX Switch Nortel 425-24T 2x1000 Base SX + 24x100 Base T Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T Vlr Contábil (R$) 250,00 16.135,43 4.339,04 4.339,04 4.339,04 4.339,04 4.339,04 4.339,04 4.339,04 4.339,04 4.339,04 4.339,04 4.339,04 4.339,04 3.914,73 3.914,73 3.914,73 c) existem divergências entre os valores registrados no Sistema SIAFI e aqueles encontrados no Inventário da Entidade do exercício de 2006. Por intermédio do cotejamento dos dados contidos no Balancete da Entidade e no Inventário Patrimonial, posição de 31/12/06, identificamos que não há menção no referido inventário à conta 1.4.2.1.2.92.00 - BENS MÓVEIS EM ALMOXARIFADO. No balancete da ADENE, a referida conta (com o desdobramento 1.4.2.1.2.92.01 - ESTOQUES INTERNOS) tem saldo atual de R$ 7.695,00. Em decorrência desta divergência, o valor total dos bens móveis nos dois documentos também são divergentes: R$ 1.678.127,78 (no Inventário) e R$ 1.685.822,18 (no Balancete constante do SIAFI). Entendemos que os bens móveis adquiridos e estocados em almoxarifado, devem constar do inventário patrimonial da Entidade, de modo que este documento possa representar a totalidade dos bens móveis da ADENE. d) existem inúmeros bens classificados como "Reserva patrimonial" e sem respectivos termos de responsabilidade. A tabela a seguir mostra que 59% dos bens móveis da Entidade estão classificados como tais, totalizando valor contábil de R$ 988.373,40. Cumpre acrescentar que para as contas "Máquina, Aparelho e equipamento energético", "Máquinas e equipamentos gráficos" e "Mobiliário em geral", todos os bens estão classificados como "Reserva Patrimonial". Descrição da conta Conta 1.4.2.1.2.06.00 1.4.2.1.2.12.00 1.4.2.1.2.30.00 1.4.2.1.2.32.00 1.4.2.1.2.33.00 1.4.2.1.2.35.00 1.4.2.1.2.42.00 Aparelhos e equipamentos de comunicação Aparelhos e utensílios domésticos Máquina, Aparelho e equipamento energético Máquinas e equipamentos gráficos Equipamentos para áudio, vídeo e foto Equipamentos de processamento de dados Mobiliário em geral TOTAL Valor Contábil – classificado como reserva patrimonial - R$ R$ 2.314,40 R$ 3.786,00 R$ 1.992,00 R$ 513,00 R$ 608.221,20 R$ 275.270,23 R$ 96.276,57 R$ 988.373,40 ATITUDE DOS GESTORES: 188 Os Gestores não adotaram medidas no sentido de que os bens móveis da Entidade no exercício de 2006 fossem geridos em conformidade com os dispositivos legais sobre a matéria, bem com não providenciaram a conciliação contábil entre os registros existentes no Sistema SIAFI e aqueles informados no Inventário dos referidos bens. CAUSA: Esta constatação deve-se à inobservância à IN/SEDAP nº 205/88 e ao entendimento inadequado da conta 1.4.2.1.2.92.00 - BENS MÓVEIS EM ALMOXARIFADO. JUSTIFICATIVA: A Entidade apresentou as seguintes justificativas para os apontamentos da Equipe de Auditoria, conforme documento intitulado "Atendimento à Solicitação de Auditoria nº 190212/002, de 27/02/2007", datado de março de 2007: "O saldo de R$ 7.695,00, refere-se Bens Móveis que foram adquiridos no final do ano e estocados no Almoxarifado aguardando a distribuição para as áreas solicitantes. Conforme orientação, na realização do balanço patrimonial procedido anualmente, passaremos a classificar como ESTOQUES INTERNOS. (...) Os bens relacionados no referido item (registros 00242 a 00257), são equipamentos de informática (rede de dados) instalados em várias salas. Entendemos que são bens de responsabilidade do titular da área de informática (Coordenador). O referente ao registro 00241 é de responsabilidade do Encarregado da Oficina Elétrica. Estão sendo providenciados os respectivos Termos de Responsabilidade. (...) Os Bens classificados como Reserva Patrimonial, são bens incorporados recentemente ao patrimônio da ADENE, doados pelo PNUD. Estamos providenciando os Termos de Responsabilidade para regularizar." Posteriormente, a Entidade apresentou novos esclarecimentos, conforme documento intitulado "Atendimento à Solicitação de Auditoria nº 190212/005, de 07/03/2007", datado de março de 2007: "Item a Realmente tínhamos incluído no nosso sistema o estado do bem como "REGULAR". Já foi solicitado ao gerenciador do sistema a alteração do estado do bem, obedecendo a IN/SEDAP nº 205/88, que serão classificados como bom, ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável; Item b Já providenciamos os termos de responsabilidade, que seguem anexo para conhecimento. Item c Conforme já informado anteriormente, o saldo de R$ 7.695,00, refere-se Bens Móveis que foram adquiridos no final do ano e estocados no Almoxarifado aguardando a distribuição para as áreas solicitantes. Conforme orientação, na realização do balanço patrimonial procedido anualmente, passaremos a classificar como ESTOQUES INTERNOS. Já regularizado em janeiro/2007. 189 Item d Conforme já informado recentemente, os Bens classificados como Reserva Patrimonial, são Bens incorporados recentemente ao patrimônio da ADENE, doados pelo PNUD. Estamos providenciando os Termos de Responsabilidade para regularização até 23/04/07." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, 15/03/07, a Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos. de nº ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: A seguir, tecemos nossas considerações para cada item: a) A Entidade corrobora sanar a impropriedade; o apontamento da Equipe e se comprometeu a b) Após o apontamento da Equipe, a Entidade providenciou a elaboração dos termos de responsabilidade, conforme anexos disponibilizados; c) Voltamos a esclarecer que o entendimento da Equipe é de que os bens móveis adquiridos e estocados em almoxarifado devem constar do inventário patrimonial da Entidade. Conforme mencionado na resposta à Solicitação de Auditoria nº 190212/05, a autarquia vai adotar este entendimento no próximo exercício. Acrescentamos que não foi disponibilizada comprovação do ajuste no Inventário patrimonial - exercício 2006. d) A ADENE se comprometeu a tomar as medidas cabíveis para resolução da impropriedade. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 062.837.484-49 ROMEL GUIMARAES CORREA 167.862.384-91 JAYME LOYO DE ARRUDA FALCAO CARGO DIRETOR-GERAL RESP. AREA ADMINIST. GESTOR SERVIÇOS GERAIS RECOMENDAÇÃO: 001 Classificar o estado dos seus bens, tanto no Inventário de 2006 quanto nos seguintes, como bom, ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável, em observância ao item 8.2 da IN/SEDAP nº 205/88. RECOMENDAÇÃO: 002 Emitir termos de responsabilidade para todos os bens móveis da Entidade, inclusive os classificados como Reserva Patrimonial, nos termos da IN/SEDAP nº 205/88. RECOMENDAÇÃO: 003 Regularizar as diferenças encontradas entre os registros contábeis do SIAFI e o do Inventário de Bens Móveis - exercício de 2006. RECOMENDAÇÃO: 004 Fazer constar nos próximos inventários patrimoniais da Entidade os bens móveis adquiridos e estocados em almoxarifado. 3.1.2 ASSUNTO - SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL 190 3.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (105) Não transferência dos acervos de bens móveis da extinta SUDENE para a ADENE. No Relatório de Auditoria de Gestão nº 175402, relativo aos atos e fatos de gestão da ADENE ocorridos no exercício de 2005, conforme consta no seu item 7.1.2.1, foi recomendado à Entidade que adotasse providências no sentido de regularizar a situação dos bens móveis pertencentes à extinta SUDENE, em cumprimento ao Decreto nº 4.985/04, tendo em vista a não transferência dos acervos de bens móveis da extinta SUDENE para a ADENE. Durante os trabalhos de auditoria de acompanhamento de Gestão, foi-nos informado que a Entidade promoveu a abertura de processo licitatório no decorrer do exercício de 2006, cujo objeto consistiu na contratação de serviço de levantamento físico de bens móveis da ADENE e da extinta SUDENE. Em análise ao referido processo licitatório (nº 59333.000185/2006-37), na modalidade pregão, verificamos que o mesmo ainda não foi concluído, sendo que consta do processo (fls 068) declaração da Coordenação de Orçamento, Contabilidade e Finanças, datada de 12/12/06, informando da insuficiência de dotação para a contratação dos serviços objeto da licitação. Destaca-se que, desde então, não consta do processo em tela documento comprobatório do prosseguimento dos procedimentos licitatórios no que concerne à realização do pregão e, conseqüente, contratação dos serviços de levantamento dos bens móveis. Desta forma, ainda persiste o fato apontado acima, no que se refere a transferência no SIAFI dos registros contábeis dos bens móveis pertencentes à extinta SUDENE, no montante de R$ 3.429.889,35 (três milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), permanecendo tais bens registrados na UG: 193021, GESTÃO: 19203 da Inventariança da extinta SUDENE, com inobservância ao Decreto nº 4.985/04. A seguir apresentamos a distribuição destes bens no SIAFI: CONTA 1.4.2.1.2.00.00 - 1.4.2.1.2.04.00 - 1.4.2.1.2.06.00 - 1.4.2.1.2.08.00 - 1.4.2.1.2.12.00 - 1.4.2.1.2.14.00 - 1.4.2.1.2.16.00 - 1.4.2.1.2.18.00 - 1.4.2.1.2.20.00 - 1.4.2.1.2.24.00 - 1.4.2.1.2.30.00 - 1.4.2.1.2.32.00 - 1.4.2.1.2.34.00 - 1.4.2.1.2.35.00 - 1.4.2.1.2.36.00 - 1.4.2.1.2.38.00 - 1.4.2.1.2.40.00 - 1.4.2.1.2.42.00 - 1.4.2.1.2.48.00 - 1.4.2.1.2.52.00 - 1.4.2.1.2.93.00 DENOMINAÇÃO BENS MOVEIS APARELHOS DE MEDICAO E ORIENTACAO APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO APAR.,EQUIP.E UTENS.MED.,ODONT.,LABOR.E HOSP. APARELHOS E UTENSILIOS DOMESTICOS ARMAMENTOS BANDEIRAS, FLAMULAS E INSIGNIAS COLECOES E MATERIAIS BIBLIOGRAFICOS EMBARCACOES EQUIPAMENTO DE PROTECAO, SEGURANCA E SOCORRO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGETICOS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS GRAFICOS MAQUINAS, UTENSILIOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTOS DE DADOS MAQUINAS, INSTALACOES E UTENS. DE ESCRITORIO MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSILIOS DE OFICINA MAQ.EQUIP.UTENSILIOS AGRI/AGROP.E RODOVIARIOS MOBILIARIO EM GERAL VEICULOS DIVERSOS VEICULOS DE TRACAO MECANICA BENS EM PODER DE OUTRA UNIDADE OU TERCEIROS VALOR (R$) 3. 429.889,35 78.686,61 196.078,67 10.198,20 34.818,88 300,46 11.122,78 10.399,18 0,12 3.517,47 27.334,63 230.089,33 238.868,71 1.567.159,30 21.227,77 26.490,57 0,21 334.861,39 7,74 638.420,43 306,90 ATITUDE DOS GESTORES: Os Gestores providenciaram a abertura de processo licitatório (modalidade pregão eletrônico) para a contratação de serviços de 191 levantamento dos bens móveis da ADENE e da extinta SUDENE, sendo que o mesmo ainda encontra-se na fase interna da licitação. CAUSA: Esta constatação deve-se a não conclusão das ações para transferência dos acervos de bens móveis da extinta SUDENE para a ADENE. JUSTIFICATIVA: A Entidade apresentou as seguintes justificativas para os apontamentos da Equipe de Auditoria, conforme documento intitulado "Atendimento à Solicitação de Auditoria nº 190212/005, de 07/03/2007", datado de março de 2007: "Estamos com previsão incorporação de bens, para lançar a licitação de levantamento e até primeira quinzena do abril de 2007" Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, 15/03/07, a Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos. de nº ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Entendemos que a ADENE não vem cumprindo adequadamente suas atribuições estabelecidas no Decreto nº 4.985/04, no que se refere ao acervo dos bens patrimoniais pertencentes à extinta SUDENE, qual seja, a gerência e a administração dos mesmos. As justificativas apresentadas confirmam o fato de que o processo licitatório para a contratação de serviços de levantamento dos bens móveis da ADENE e da extinta SUDENE ainda não foi concretizado, com previsão para novo início em abril de 2007. Cabe destacar que esta impropriedade já vem sendo objeto de recomendação pela CGU-Regional/PE, desde o Relatório de Auditoria de Gestão nº 160982, referente ao exercício de 2004. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 062.837.484-49 ROMEL GUIMARAES CORREA 167.862.384-91 JAYME LOYO DE ARRUDA FALCAO CARGO DIRETOR-GERAL RESP. AREA ADMINIST. GESTOR SERVIÇOS GERAIS RECOMENDAÇÃO: 001 Adotar providências imediatas no sentido de regularizar a situação dos bens móveis pertencentes à extinta SUDENE, em cumprimento ao Decreto nº 4.985/04. 3.2 SUBÁREA - BENS IMOBILIÁRIOS 3.2.1 ASSUNTO - CONSERVAÇÃO DE IMOBILIÁRIOS 3.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (102) Depósito inadequado de lixo no estacionamento da ala sul do Edifício SUDENE. Por meio de verificação 'in loco', foi constatada por esta Controladoria a ocorrência de depósito inadequado de lixo nas dependências do estacionamento da ala sul do Edifício SUDENE, conforme relatório fotográfico a seguir. Este fato, além de diminuir o quantitativo de vagas para veículos dos servidores naquela área, contribui para atração de animais diversos, sobretudo roedores, e 192 consequentemente facilita a proliferação de doenças. Foto 01: destinadas veículos. Lixo ao acumulado nas vagas Foto 02: Idem ao anterior. estacionamento de Foto 03: Restos de folhagens ocupando Foto 04: Idem ao anterior. vagas do estacionamento. Convém ressaltar que a situação permaneceu durante vários dias, demonstrando não se tratar de fato ocasional, o que evidencia problemas no gerenciamento da execução dos contratos de conservação e limpeza do condomínio, de responsabilidade da ADENE (conforme Termo de Acordo firmado entre os condôminos, em junho de 2003), bem como denota ausência de cobrança por parte dos condôminos, acerca das providências cabíveis a serem adotadas. ATITUDE DOS GESTORES: O Gestor não providenciou local apropriado para depósito do lixo da Entidade. CAUSA: Esta constatação deve-se à depósito do lixo da Entidade. inexistência de local apropriado para JUSTIFICATIVA: Por meio de documento intitulado "Atendimento à Solicitação de Auditoria nº 190212/007, de 09/03/2007", datado de março de 2007, a Entidade se manifestou sobre este fato nos seguintes termos: "O local é a área de deposito do lixo, para recolhimento diário pela 193 empresa responsável EMLURB. ocorre que a empresa transportou o lixo e não recolheu os detritos que normalmente ficam depositados no solo após a retirada dos sacos, deixando a área limpa. Após contato com o responsável da empresa contratada, esta irregularidade será sanada. Quanto aos galhos secos das arvores espalhados na área, foram resultantes de serviços de poda, realizados recentemente no nosso jardim. Estamos providenciando a retirada e limpeza do local." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, 15/03/07, a Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos. de nº ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: A despeito das justificativas apresentadas, entendemos que o estacionamento da ala sul do Edifício SUDENE não é um local apropriado para depósito de lixo. Como já mencionado, este fato, além de diminuir o quantitativo de vagas para veículos dos servidores naquela área, contribui para atração de animais diversos e consequentemente facilita a proliferação de doenças. Importante frisar que, mesmo não sendo o local apropriado, cabe à ADENE, como gestora do condomínio, acompanhar a correta execução dos serviços contratados, providenciando a imediata correção dos problemas identificados. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 062.837.484-49 ROMEL GUIMARAES CORREA 167.862.384-91 JAYME LOYO DE ARRUDA FALCAO CARGO DIRETOR-GERAL RESP. AREA ADMINIST. GESTOR SERVIÇOS GERAIS RECOMENDAÇÃO: 001 Providenciar local apropriado para depósito do lixo da Entidade, bem como realizar acompanhamento sistemático da execução dos serviços de recolhimento dos lixos e entulhos. 4 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 4.1 SUBÁREA - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS 4.1.1 ASSUNTO - BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PECUNIÁRIOS 4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (100) Impropriedades no pagamento de auxílio-transporte. Por intermédio da análise dos processos de auxílio-transporte dos servidores da ADENE que recebem o referido auxílio em valor superior a R$ 300,00, identificamos as seguintes impropriedades: a) Valores diários de auxílio transporte divergentes para servidores residentes no mesmo município. Verificamos que, a despeito dos servidores de Matrícula SIAPE nº 0676596 e Matrícula SIAPE nº 1097954 residirem no município de Goiana/PE, os valores diários de seus auxílios-transporte são divergentes, conforme tabelas a seguir, constantes dos respectivos Termos de opção: 194 Servidor: Mat. SIAPE 0676596 Percurso Ida: Goiana – Centro Ida: Centro – ADENE Volta: ADENE – Centro Volta: Centro - Goiana Valor Tarifa R$ 7,10 R$ 1,65 R$ 1,65 R$ 7,10 Valor Total Diário: R$ 17,50 Servidor: Mat. SIAPE 1097954 Percurso Ida: Ponta de Pedra* – Recife Ida: Recife – Caxangá Ida: Caxangá – ADENE Volta: ADENE – Caxangá Volta: Caxangá – Recife Volta: Recife – Ponta de Pedra Valor Tarifa R$ 7,10 R$ 1,65 R$ 1,65 R$ 1,65 R$ 1,65 R$ 7,10 Valor Total Diário: R$ 20,80 * Ponta de Pedra integra o município de Goiana Observa-se que os servidores utilizam o mesmo transporte para o deslocamento do município de Goiana para Recife. Contudo, após chegar em Recife, o servidor de Matrícula SIAPE nº 1097954 utiliza mais dois meios de transporte para se deslocar para ADENE, enquanto o servidor de Matrícula SIAPE nº 0676596 utiliza apenas um. Por causa disto, o valor diário para o deslocamento do primeiro servidor excede o valor do segundo em R$3,30. Considerando 22 dias úteis, a diferença mensal atinge R$ 72,60. b) Divergências entre os dados constantes nos Termos de (Declaração) e no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal Opção A Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, que institui o Auxílio-Transporte, dispõe que: "Art.6 A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1º. §1 Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. §2 A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício." Analisando os Termos de Opção para Auxílio-Transporte (Declaração) contemplados em nossa amostra, constatamos que os endereços apresentados pelos servidores listados a seguir para justificar o valor do auxílio estão divergentes dos dados constantes do Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal (Sistema CPF), conforme consulta realizada em 31/01/07. Cabe destacar que, considerando os endereços presentes no cadastro da Receita Federal, os valores a serem pagos referente ao auxílio transporte seriam menores. Servidor: Matrícula SIAPE nº 0676596 195 Endereço Termo de Opção/ Auxílio Endereço Cadastro de Pessoa Transporte Física da Receita Federal Rua Canto Norte, nº 48 A. Centro, Rua Paulo José de Souza, nº 63. Goiana/PE. Vila Popular, Olinda/PE. CEP: 55900-000. CEP: 53230-220. Ressaltamos que o endereço constante dos "Dados individuais pessoais" deste servidor no Sistema SIAPE também diverge dos listados anteriormente. O endereço presente no referido sistema é: Rua do Sindicato Mutirão, nº 133. Centro, Goiana/PE. CEP: 55900-000. Servidor: Matrícula SIAPE nº 1097954 Endereço Termo de Opção/ Auxílio Endereço Cadastro de Pessoa Transporte Física da Receita Federal Rua das Rosas, s/n. Catuama, Rua Manuel Alves Deus Dara, nº Goiana/PE. 67. Engenho do Meio, Recife/PE. CEP: 50000-000. CEP: 50730-000. Ressaltamos que o endereço constante dos "Dados individuais pessoais" deste servidor no Sistema SIAPE coincide com o endereço observado no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal. ATITUDE DOS GESTORES: O Gestor de Pessoal não desenvolveu mecanismos de controle adequados de modo a evitar impropriedades no pagamento de auxílio-transporte para os servidores da ADENE. CAUSA: Esta constatação deve-se a fragilidades nos controles internos da Entidade no tocante à concessão e ao pagamento de auxílio-transporte para seus servidores. JUSTIFICATIVA: No tocante à divergência entre os valores diários de auxílio transporte para servidores residentes no mesmo município, a Entidade apresentou as seguintes justificativas, por meio de documento intitulado "Atendimento à Solicitação de Auditoria nº 190212/002, de 27/02/2007", datado de março/2007: "(...) (mat SIAPE 0676596) - Com relação ao deslocamento residência - trabalho - residência, o servidor declara que o ônibus no sentido Goiana - Centro tem terminal na Av. Dantas Barreto, de onde ele caminha até a Av. Guararapes para tomar uma condução para o Engenho do Meio, onde desce na Av. Antônio Curado e caminha até a ADENE" (cf. documento anexo). - (...) (mat. Siape 1097954) - esclarece que a Empresa Rodotur, a qual tem a exploração da linha Ponta de Pedras - Recife não apresenta itinerário Ponta de Pedras - TIP (Terminal Integrado de Passageiros) e o final de sua linha é na Av. Dantas Barreto. Declara ainda que, como não existe linha de ônibus direta dali para a Adene, apanha uma condução (ônibus) para a Av. Caxangá; e, para não ir a pé da Av. Caxangá até a Adene, toma outra condução (cf. documento anexo)." No que se refere às divergências entre os dados constantes nos Termos de Opção e no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal, a Entidade apresentou as seguintes justificativas, por meio de documento intitulado "Atendimento à Solicitação de Auditoria nº 190212/002, de 27/02/2007", datado de março/2007: "- (...) (mat SIAPE 0676596) - declara que paga a uma pessoa para 196 preencher sua Declaração de Imposto de Renda. Como ela já possui seus dados pessoais no computador, nunca se preocupou em atualizar o endereço, mas que este ano irá atualizá-lo (cf. documento anexo). (...) (mat. Siape 1097954) - Declara que optou pelo endereço da rua Manoel Alves Deusdará, nº 67, Engenho do Meio, Recife - PE - Cep: 50730-000, onde residem seus genitores, por motivo de grande morosidade da Empresa de Correios e Telégrafos na entrega de documentos com data marcada para pagamento, o que já o prejudicou em operações financeiras que exigiam tais documentos (cf. documento anexo). Quanto à divergência de endereço dos supracitados servidores no Cadastro de Dados Individuais do SIAPE (Item 6), participamos que providenciamos a atualização, de acordo com os dados constantes em seus respectivos Formulários de Recadastramento (cópias anexas), os quais coincidem com aqueles declarados no Termo de Opção de AuxílioTransporte. Esclarecemos que a atualização cadastral no SIAPE está ocorrendo gradativamente, em virtude do reduzido número de servidoras que operam no Sistema (duas) e o envolvimento nas demais atividades demandas pelo Setor." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, 15/03/07, a Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos. de nº ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Diante das justificativas apresentadas pela Entidade, no tocante à divergência entre os valores diários de auxílio transporte para servidores residentes no mesmo município, não foi possível identificar quais os percursos e os meios de transporte mais adequados para o deslocamento e os menos custosos para a Administração. Percebe-se que os dois servidores chegam à Recife no mesmo local (Avenida Dantas Barreto), contudo, utilizam meios de transporte diferentes para chegar à ADENE. No que tange às divergências entre os dados constantes nos Termos de Opção, no cadastro de pessoa física da Receita Federal e no sistema SIAPE, entendemos que as justificativas apresentadas evidenciam fragilidades nos controles internos da Entidade no que se refere à concessão de auxílio-transporte e à atualização cadastral dos servidores da ADENE. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 279.347.214-04 ANGELA MARIA LIMA GOUVEIA 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS CARGO GESTOR DE PESSOAL DIRETOR-GERAL RECOMENDAÇÃO: 001 Realizar, para os casos de servidores que recebem auxílio-transporte em valor superior a R$ 300,00, inclusive para os servidores apontados nesta constatação, análise detalhada das declarações/termos de opção para recebimento de auxílio-transporte, de modo a se assegurar que os percursos e os meios de transporte utilizados sejam os mais adequados para o deslocamento e os menos custosos para a Administração. RECOMENDAÇÃO: 002 197 Implementar controles internos capazes de garantir a veracidade e atualização das informações constantes dos processos de auxíliotransporte, inclusive realizando o cotejamento entre os dados constantes nas declarações dos servidores e no SIAPE. No caso da ciência de que o servidor apresentou informação falsa, a autoridade deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. RECOMENDAÇÃO: 003 Realizar sistemática e periodicamente servidores da ADENE no SIAPE. atualização cadastral dos 4.2 SUBÁREA - SEGURIDADE SOCIAL 4.2.1 ASSUNTO - APOSENTADORIAS 4.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (101) Não encaminhamento dos processos de aposentadoria ao órgão de controle interno. O Decreto nº 3.591, de 06/07/00, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências, determina, em seu artigo 18, que as atividades de análise da legalidade dos atos de admissão, desligamento, aposentadorias e pensões continuarão a ser exercidas pelos órgãos e pelas unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, até que sejam definidos novos responsáveis. Em análise ao Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões - SISAC, constatamos a existência de cadastro de dois processos de aposentadorias de servidores da ADENE, conforme tabela a seguir. Número de Controle 10000933-04-2006-000003-9 10000933-04-2006-000004-7 Matrícula SIAPE 676623 675159 Contudo, estes processos não foram encaminhados a esta Controladoria, em desacordo com a Instrução Normativa TCU nº 44, de 02/10/02, in verbis: "CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE PESSOAL E DO CONTROLE INTERNO Seção I Da Atuação do Órgão de Pessoal Art. 8º O órgão de pessoal deverá cadastrar no Sisac as informações pertinentes aos atos de admissão, concessão e desligamento, e encaminhar os respectivos processos ao órgão de controle interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data: I - de sua publicação ou, em sendo esta dispensada, a partir da assinatura do ato; II - do efetivo exercício do interessado, nos casos de admissão de pessoal; III - da data do apostilamento, no caso de alteração. 198 (...) § 2° O descumprimento responsável às sanções nosso) do prazo previstas previsto neste artigo sujeitará o na Lei nº 8.443/92.(...)" (grifo ATITUDE DOS GESTORES: O Gestor de Pessoal não vem encaminhando os processos de aposentadoria ao órgão de controle interno para análise da legalidade. CAUSA: Esta constatação deve-se a fragilidades nos controles internos da Entidade no tocante ao processo de concessão de aposentadorias, bem como à inobservância à legislação sobre o assunto. JUSTIFICATIVA: Por meio de documento intitulado "Atendimento à Solicitação de Auditoria nº 190212/004, de 07/03/2007", datado de março de 2007, a Entidade apresentou as seguintes justificativas pelo não encaminhamento dos processos de aposentadorias a esta Controladoria: "Em cumprimento ao Art. 8º da Instrução Normativa TCU nº 44, de 02/10/02 encaminhamos à Controladoria Regional - PE, os processos de Concessão de Aposentadoria dos servidores (...) mat SIAPE 676623, e (...) mat SIAPE nº 675159, mediante Carta CGAF/CRH nº 017/2007. Não obstante o justificativas: envio dos respectivos processos, apresentamos nossas - Desconhecíamos a necessidade de encaminhamento dos processos à Controladoria. Julgávamos necessário apenas o cadastro do SISAC por falta de orientação, haja vista a Coordenação de Recursos Humanos da Adene ter sido implantada em outubro de 2004 com reduzido número de servidores. - Esclarecemos que o descumprimento à Instrução Normativa TCU Nº 44 de 02/010/02, ocorreu por falta de orientação, haja vista a Coordenação de Recursos Humanos da Adene ter sido implantada em outubro de 2004 com reduzido número de servidores. - A Adene sequer possuía cadastro no SISAC, em meados de novembro de 2005, após a primeira Concessão de Aposentadoria, solicitamos ao TCU o Código da Adene para o cadastramento no SISAC, conforme cópias de email anexas. - Após a inclusão do Órgão no Sistema, enviamos os dados da Concessão de Aposentadoria dos referidos servidores. Aguardamos resposta do processamento das informações, cujo Comprovante de transferência dos atos indicava a situação como correta. Consideramos, portanto, concluída a Análise pelo TCU. - a Adene foi cadastrada providenciamos quando ocorreu a primeira concessão de aposentadoria e tomamos conhecimento da necessidade de cadastroncaminhamento providenciado conforme Carta CGAF/CRH nº 17/2007. Desconhecíamos a necessidade de encaminhamento dos processos à Controladoria. Julgávamos necessário apenas o cadastro do SISAC. Mas já providenciamos o encaminhamento dos demais." Em resposta à Solicitação de Auditoria 199 Final nº 190212/08, de 15/03/07, a Entidade encaminhou, por intermédio do 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos. Ofício nº ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Entendemos que não é pertinente como justificativa para a Entidade o argumento de desconhecimento da legislação. Cabe ao Gestor de Pessoal ter o completo conhecimento dos atos normativos que disciplinam os atos de recursos humanos. Vale destacar que, de fato, após o apontamento da Equipe de Auditoria, os processos de concessão de aposentadoria em tela foram encaminhados a esta Controladoria, mediante Carta CGAF/CRH nº 017/2007, de 14/03/07, com recebimento em 15/03/07. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 279.347.214-04 ANGELA MARIA LIMA GOUVEIA CARGO DIRETOR-GERAL GESTOR DE PESSOAL RECOMENDAÇÃO: 001 Nas próximas concessões de aposentadoria, após o cadastro no SISAC, encaminhar os respectivos processos ao órgão de controle interno, nos termos do Decreto nº 3.591, de 06/07/00 e da Instrução Normativa TCU nº 44, de 02/10/02. 5 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS 5.1 SUBÁREA - CONVÊNIOS DE OBRAS, SERVIÇOS E DE SUPRIMENTO 5.1.1 ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS 5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (106) Existência de convênios da extinta SUDENE registrados no SIAFI como "a aprovar", apesar dos prazos para apreciação das prestações de contas terem expirado há mais de quatro anos. No Relatório de Auditoria de Gestão nº 175402, relativo aos atos e fatos de gestão da ADENE ocorridos no exercício de 2005, conforme consta no seu item 9.3.1.2, foi recomendado à Entidade que adotasse providências no sentido de regularizar os convênios registrados indevidamente no Sistema SIAFI na situação de "a aprovar". Entretanto, constatamos que esta recomendação não foi totalmente atendida. Considerando até o encerramento do exercício financeiro de 2006, os convênios listados na tabela a seguir estão na situação de "a aprovar", mesmo findo o prazo para apreciação das prestações de contas, conforme consulta ao Sistema SIAFI realizada durante os trabalhos de avaliação da gestão 2006 da ADENE. Ressaltamos que o prazo estipulado pelo §5º do art. 28 da Instrução Normativa/STN nº 01/97, para apresentação da prestação de contas final pelo convenente, é de até sessenta dias após o término da vigência do convênio, e o prazo para análise da referida prestação é de sessenta dias após sua apresentação, conforme art. 31 da citada Instrução. Convênio Fim da Convenente 200 Valor Firmado Valor a SIAFI Vigência 118907 30/SET/1995 (R$) 348985 28/FEV/2000 365378 28/FEV/1999 372232 31/DEZ/1999 383934 30/DEZ/2000 160195 - Comando do Comando Militar do Nordeste 08761124000100 - Paraíba Governo do Estado 384021 31/DEZ/2000 09073628000191 - Monteiro Prefeitura 401832 31/JAN/2001 406422 30/JUN/2002 407095 31/DEZ/2001 518104 11/AGO/2006 544891 11/JUN/2006 160195 - Comando do Comando Militar do Nordeste 11573730000106 - Associação Olindense Dom Vital de Ensino Superior 01698061000137 Conselho Regional de Economia da 3 Região Pe 08272049000105 Rio Grande do Norte Secretaria da Agricultura 08846230000188 Associação Técnico Cientifica Ernesto Luís de O Júnior 12251286000167 - Prefeitura Municipal de Maravilha 12200192000169 - Secretaria Executiva de Fazenda 06553481000149 - Piauí Governo do Estado aprovar (R$) 129.591,00 129.591,00 200.000,00 150.000,00 31.039.840,00 31.039.840,00 35.720.000,00 1.641.465,33 25.000,00 25.000,00 100.000,00 100.000,00 2.500.000,00 804.746,40 90.000,00 90.000,00 96.000,00 96.000,00 678.000,00 387.862,00 144.693,00 144.693,00 Total ATITUDE DOS GESTORES: O Gestor da ADENE não vem adotando medidas tempestivas para regularizar os convênios da extinta SUDENE que estão indevidamente na situação de "a aprovar". CAUSA: Esta constatação deve-se à estrutura inadequada da Entidade, principalmente em termos de recursos humanos, à disposição dos setores envolvidos na análise dos convênios em tela, ou seja, Divisão de Contabilidade, Auditoria Interna e Unidade de Convênios, o que provoca uma lentidão na solução definitiva dos mesmos. JUSTIFICATIVA: Por meio de Expediente intitulado "Resposta à Solicitação de Auditoria nº 190212/05", de 15/03/07, o Coordenador Geral de Administração e Finanças da ADENE esclareceu que: "(...)temos a informar que quaisquer procedimentos, inclusive os relacionados a convênios, são realizados por esta Coordenação por meio das demandas das diversas áreas, autorizados, consequentemente, pelo Ordenador de despesa da instituição." Posteriormente, a ADENE acrescentou as seguintes justificativas, por intermédio do documento intitulado "Atendimento à Solicitação de Auditoria nº 190212/005, de 07/03/2007", datado de março de 2007: "Apesar de não se ter conseguido regularizar a totalidade dos registros no SIAFI dos convênios assinalados na situação supramencionada, cabe destacar que as recomendações da CGUPE estão sendo implementadas conforme demonstrado no quadro a seguir, dentro contudo do princípio da razoabilidade com consciência e zelo, conforme já expressado em manifestações anteriores. Há que se ressaltar ainda, as limitações impostas pelo reduzido quadro de pessoal e do volume de trabalho, além do atendimento a solicitações diversas de órgãos de controle e fiscalizações que demandam providências urgentes as quais absorvem pessoas e tempo e que por vezes nos impedem de honrar os prazos definidos. 201 Convênio Fim da Convenente Valor Firmado SIAFI Vigência (R$) 118907 30/SET/1995 12251286000167 - Prefeitura Municipal de 129.591,00 Maravilha. Valor a aprovar (R$) 129.591,00 RESPOSTA ADENE Processo enviado para TCE. 348985 28/FEV/2000 12200192000169 – ESTADO DE ALAGOAS/Secretaria Executiva de Fazenda. 200.000,00 150.000,00 31.039.840,00 31.039.840,00 35.720.000,00 1.641.465,33 25.000,00 25.000,00 100.000,00 100.000,00 2.500.000,00 804.746,40 90.000,00 90.000,00 96.000,00 96.000,00 678.000,00 387.862,00 RESPOSTA ADENE Processo na CCON, Prestação de Contas não aprovada (documentação complementar solicitada até o momento, sem resposta); Providência em curso: Registro SIAFI Cod. 220. 365378 28/FEV/1999 06553481000149 - Piauí Governo do Estado. RESPOSTA ADENE Processo enviado a COCF/CGAF, para análise e encerramento da avença. 372232 31/DEZ/1999 160195 - Comando do Comando Militar do Nordeste. RESPOSTA ADENE Processo enviado a COCF/CGAF, para análise e encerramento da avença. 383934 30/DEZ/2000 08761124000100 - Paraíba Governo do Estado RESPOSTA ADENE Processo na CCON, Prestação de Contas não aprovada (documentação complementar solicitada até o momento, sem resposta); Providência em curso: Registro SIAFI Cod. 220. 384021 31/DEZ/2000 09073628000191 - Monteiro Prefeitura RESPOSTA ADENE Processo na CCON para análise e envio a COCF/CGAF, objetivando o encerramento da avença. 401832 31/JAN/2001 160195 Nordeste Comando do Comando Militar do RESPOSTA ADENE Processo enviado a AUD, em 30/04/03, p/ anotações e arquivo permanente. 406422 30/JUN/2002 11573730000106 - Associação Olindense Dom Vital de Ensino Superior RESPOSTA ADENE Processo enviado a COCF/CGAF para análise e encerramento da avença. 407095 31/DEZ/2001 01698061000137 - Conselho Economia da 3ª Região PE. Regional de RESPOSTA ADENE Processo na CCON, Prestação de Contas não aprovada (documentação complementar solicitada até o momento, sem resposta); Providência em curso: Registro SIAFI Cod. 220. 518104 11/AGO/2006 08272049000105 - Rio Grande Secretaria da Agricultura. RESPOSTA ADENE do Norte Processo enviado a AUD para fins de trabalho de auditoria, conforme solicitação no Laudo Técnico. 202 544891 11/JUN/2006 08846230000188 Associação Técnico Cientifica Ernesto Luís de O Júnior. 144.693,00 144.693,00 RESPOSTA ADENE Processo enviado a então GINF, hoje GPIN para análise da prestação de contas final e emissão de Laudo Técnico. Total Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, 15/03/07, a Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos. de nº ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: A despeito das justificativas apresentarem posicionamentos diferentes sobre o fato, entendemos que a causa do acúmulo de convênios classificados como "a aprovar", apesar dos prazos para apreciação das respectivas prestações de contas terem expirado, decorre principalmente da estrutura de pessoal insuficiente da Entidade e o conseqüente acúmulo de tarefas, e não apenas da falta de demanda das áreas interessadas. Mesmo considerando a ausência de demanda das diversas áreas, mencionada pelo Coordenador Geral de Administração e Finanças, compete ao Gestor da Entidade promover medidas para que a situação seja regularizada. Importante reforçar que, para os eventuais convênios nos quais existam irregularidades em sua execução, a demora na apreciação das prestações de contas prejudica o retorno dos recursos utilizados indevidamente aos cofres públicos, uma vez que retarda a instauração de tomada de contas especial. RESPONSÁVEIS: CPF 005.816.314-04 257.906.764-72 268.945.484-04 103.383.814-49 NOME JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO BRIVALDO JOSÉ DE VASCONCELOS S PAULO DIAS CAMPELO CARGO DIRETOR-GERAL COORD. DE CONVÊNIOS COORD. DE CONTABILIDADE AUDITOR-CHEFE RECOMENDAÇÃO: 001 Reiteramos à ADENE que, a despeito da carência de pessoal, adote providências de caráter imediato no sentido de agilizar a regularização dos convênios registrados indevidamente no Sistema SIAFI na situação de "a aprovar". 5.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (107) Existência de convênios da extinta SUDENE e da ADENE registrados no SIAFI na situação de "a comprovar", cujos prazos de vigência já expiraram. No Relatório de Auditoria de Gestão nº 175402, relativo aos atos e fatos de gestão da ADENE ocorridos no exercício de 2005, conforme consta no seu item 9.3.1.3, foi recomendado à Entidade que foi recomendado à Entidade que adotasse providências no sentido de regularizar os convênios registrados indevidamente no Sistema SIAFI na situação de "a comprovar", tendo em vista que os prazos de vigência dos mesmos já haviam expirados. 203 No entanto, por ocasião dos exames de avaliação de gestão da ADENE, exercício 2006, realizamos pesquisa no SIAFI Gerencial e encontramos os seguintes convênios na mesma situação mencionada acima, evidenciando o não cumprimento da recomendação supracitada: Convênio 74033 Fim da Vigência Convenente Valor Firmado (R$) 31/DEZ/1993 25209149000106 - Jaiba Prefeitura Municipal 879,35 Valor a comprovar (R$) 879,35 62.413,00 62.413,00 118897 30/DEZ/1995 08886947000153 - Curral Velho Prefeitura 118898 30/DEZ/1995 08943227000182 - Conceição Prefeitura 337714 375006 28/FEV/2000 153013 - Centro Federal de Educação Tecnológica do MA 31/OUT/1999 13891510000148 João Dourado Prefeitura Municipal 31/DEZ/1999 14645162000191 - Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão 30/SET/2000 10571982000125 - Pernambuco Governo do Estado 383673 31/OUT/2000 10571982000125 - Pernambuco Governo do Estado 383870 30/JUN/2002 12200267000101 - Gabinete Civil do Governador 300.000,00 300.000,00 384176 30/JUN/2001 13130505000546 - Secretaria de Estado da Fazenda 380.000,00 380.000,00 396096 31/DEZ/2000 12198701000166 - Prefeitura Municipal de Campo Grande 30/MAI/2002 08277824000115 Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Ass 31/AGO/2001 00892062000155 Federação de Apoio As Instituições Sociais e Escolas AL 23/JAN/2006 09261843000116 - Fundação Parque Tecnológico da Paraiba 11/AGO/2006 08272049000105 - Rio Grande do Norte Secretaria da Agricultura 12/MAI/2006 03357319000167 - Instituto de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico D 01/NOV/2006 12180345000153 - Federação dos Trab na Agric do Estado de AL 19/SET/2006 06057878000140 - Instituto Amigos da Reserva da Biosfera da Caatinga 75.000,00 75.000,00 459.000,00 459.000,00 40.000,00 40.000,00 200.000,00 200.000,00 678.000,00 290.138,00 380.000,00 380.000,00 140.000,00 140.000,00 149.248,86 75.000,00 368485 368525 406567 407100 517207 518104 518808 538499 542932 58.415,00 58.415,00 240.000,00 120.000,00 60.000,00 60.000,00 139.000,00 139.000,00 70.000,00 70.000,00 1.200.000,00 1.200.000,00 Total ATITUDE DOS GESTORES: O Gestor da ADENE não vem adotando medidas tempestivas para regularizar os convênios da extinta SUDENE que estão indevidamente na situação de "a comprovar". CAUSA: Esta constatação deve-se à estrutura inadequada da Entidade, principalmente em termos de recursos humanos, à disposição dos setores envolvidos na análise dos convênios em tela, o que provoca uma lentidão na solução definitiva dos mesmos. JUSTIFICATIVA: Por meio de Expediente intitulado "Resposta à Solicitação de Auditoria nº 190212/05", de 15/03/07, o Coordenador Geral de Administração e Finanças da ADENE esclareceu que: "(...)temos a informar que quaisquer procedimentos, inclusive os relacionados a convênios, são realizados por esta Coordenação por meio das demandas das diversas áreas, autorizados, consequentemente, pelo Ordenador de despesa da instituição." Posteriormente, a ADENE acrescentou as seguintes justificativas, por intermédio do documento intitulado "Atendimento à Solicitação de Auditoria nº 190212/005, de 07/03/2007", datado de março de 2007: "Conforme já exposto no item anterior, apesar de não se ter conseguido 204 regularizar assinalados recomendações no quadro a consciência anteriores. a totalidade dos registros no SIAFI dos convênios na situação supramencionada, cabe destacar que as da CGUPE estão sendo implementadas conforme demonstrado seguir, dentro contudo do princípio da razoabilidade com e zelo, conforme já expressado em manifestações Da mesma forma há de se ressaltar ainda que as limitações impostas pelo reduzido quadro de pessoal e do volume de trabalho, além do atendimento a solicitações diversas de órgãos de controle e fiscalizações que demandam providências urgentes as quais absorvem pessoas e tempo e que por vezes nos impedem de honrar os prazos definidos. Convênio 74033 118897 118898 337714 368485 368525 375006 383673 383870 384176 396096 406567 Fim da Vigência Convenente 31/DEZ/1993 25209149000106 - Jaiba Prefeitura Municipal RESPOSTA ADENE Processo enviado para TCE. 30/DEZ/1995 08886947000153 - Curral Velho Prefeitura RESPOSTA ADENE Processo enviado para TCE. 30/DEZ/1995 08943227000182 - Conceição Prefeitura RESPOSTA ADENE Processo enviado para TCE. 28/FEV/2000 153013 Centro Federal de Educação Tecnológica do MA. RESPOSTA ADENE Processo na CCON, Prestação de Contas não aprovada. Providência em curso: Registro SIAFI Cod. 204. 31/OUT/1999 13891510000148 - João Dourado Prefeitura Municipal. RESPOSTA ADENE Processo enviado para TCE. 31/DEZ/1999 14645162000191 - Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão. RESPOSTA ADENE Processo na CCON; Providência em curso: alteração da situação no SIAFI para “a aprovar”. 30/SET/2000 10571982000125 - Pernambuco Governo do Estado. RESPOSTA ADENE Processo enviado a COCF/CGAF para análise e encerramento da avença. 31/OUT/2000 10571982000125 - Pernambuco Governo do Estado. RESPOSTA ADENE Processo na CCON, Prestação de Contas não aprovada (documentação complementar solicitada até o momento, sem resposta); Providência em curso: Registro SIAFI Cod. 220. 30/JUN/2002 12200267000101 Gabinete Civil do Governador. RESPOSTA ADENE Processo enviado para TCE. 30/JUN/2001 13130505000546 - Secretaria de Estado da Fazenda. RESPOSTA ADENE Processo na CCON; prestação de contas final impugnada. Providência em curso: Registro SIAFI Cod. 208. 31/DEZ/2000 12198701000166 - Prefeitura Municipal de Campo Grande. RESPOSTA ADENE Processo na CCON; Providência em curso: Alterar registro SIAFI para “a aprovar”. 30/MAI/2002 08277824000115 - Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Ass. RESPOSTA ADENE Processo enviado a AUD para análise da solicitação de dispensa da cobrança 205 Valor Firmado (R$) 879,35 Valor a comprovar (R$) 879,35 62.413,00 62.413,00 58.415,00 58.415,00 240.000,00 120.000,00 60.000,00 60.000,00 139.000,00 139.000,00 70.000,00 70.000,00 1.200.000,00 1.200.000,00 300.000,00 300.000,00 380.000,00 380.000,00 75.000,00 75.000,00 459.000,00 459.000,00 407100 31/AGO/2001 517207 23/JAN/2006 518104 11/AGO/2006 518808 12/MAI/2006 538499 01/NOV/2006 542932 19/SET/2006 administrativa de saldo a devolver (devolvido R$ 613.565,35). 00892062000155 - Federação de Apoio As Instituições Sociais e Escolas AL. RESPOSTA ADENE Processo enviado a COCF/CGAF para análise e encerramento da avença. 09261843000116 Fundação Parque Tecnológico da Paraiba. RESPOSTA ADENE Prorrogada vigência para 21/06/07, conf. 1º Termo Aditivo publicado no DOU de 28/12/06; Processo enviado a GPIN, em 20/03/07, para acompanhamento; 08272049000105 - Rio Grande do Norte Secretaria da Agricultura. RESPOSTA ADENE Processo enviado a AUD, em 22/01/07, p/ análise, conf. solic em Laudo Técnico. Conta com parecer de conformidade; está sendo providenciada solicitação p/ atualização do registro. 03357319000167 Instituto de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico. RESPOSTA ADENE Processo na CCON; Com parecer de conformidade, providenciada solicitação para alteração do registro p “a aprovar”, em 20.03.07; Obs.: CGUPE recomendou TCE; (informar convenente e solicitar devolução?) 12180345000153 - Federação dos Trab na Agric do Estado de AL. RESPOSTA ADENE Processo na CCON; Com parecer de conformidade, sendo providenciada solicitação para alteração do registro. 06057878000140 Instituto Amigos da Reserva da Biosfera da Caatinga. RESPOSTA ADENE Processo enviado a AUD, em 12/03/07, para análise de possível rescisão. (Convenente apresentou pretação de contas e devolveu saldo de recursos não utilizados). 40.000,00 40.000,00 200.000,00 200.000,00 678.000,00 290.138,00 380.000,00 380.000,00 140.000,00 140.000,00 149.248,86 75.000,00 Total Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, 15/03/07, a Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos. de nº ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Apesar das justificativas apresentarem posicionamentos diferentes sobre o fato, entendemos que a causa do acúmulo de convênios classificados como "a comprovar", apesar dos prazos de vigência dos mesmos já terem expirado, decorre principalmente da estrutura de pessoal insuficiente da Entidade e o conseqüente acúmulo de tarefas, e não apenas da falta de demanda das áreas interessadas. Mesmo considerando a ausência de demanda das diversas áreas, mencionada pelo Coordenador Geral de Administração e Finanças, compete ao Gestor da Entidade promover medidas para que a situação seja regularizada. RESPONSÁVEIS: CPF 005.816.314-04 257.906.764-72 268.945.484-04 103.383.814-49 NOME JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO BRIVALDO JOSÉ DE VASCONCELOS S PAULO DIAS CAMPELO RECOMENDAÇÃO: 001 206 CARGO DIRETOR-GERAL COORD. DE CONVÊNIOS COORD. DE CONTABILIDADE AUDITOR CHEFE Adotar providências imediatas no sentido de regularizar a situação dos convênios que estão registrados indevidamente na situação de "a comprovar". 5.2 SUBÁREA - GERENCIAMENTO DE ESTOQUES 5.2.1 ASSUNTO - PERFIL DO ESTOQUE/ALMOXARIFADO 5.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (108) Impropriedade na estocagem almoxarifado. e movimentação de materiais do No Relatório de Auditoria de Gestão nº 175402, relativo aos atos e fatos de gestão da ADENE ocorridos no exercício de 2005, conforme consta no seu item 9.4.1.1, foi recomendado à Entidade que adotasse providências no sentido de regularizar as impropriedades na estocagem e movimentação de materiais do almoxarifado. Por ocasião dos exames de avaliação da gestão da ADENE, exercício 2006, por meio de inspeção in loco ao almoxarifado central da Entidade, localizado no Edf. SUDENE, constatamos que as falhas nos controles e na guarda dos materiais de consumo apontadas no referido Relatório ainda persistem, quais sejam: a) condições inadequadas de armazenamento, uma vez que foi constatada a presença significativa de poeira nas prateleiras dos armários e nos materiais, colocando em risco a integridade dos mesmos, principalmente aqueles utilizados em gráfica. Ressaltamos que há indícios da presença de ratos no local em que estão guardados os materiais de gráfica, considerando que constatamos a existência de resmas de papéis cujas capas protetoras estão roídas, inobservando o disposto no item 4 da IN/SEDAP nº 205, de 08/04/88; e b) existência de materiais sem movimentação há mais de três anos (no mínimo), conforme exemplificado na tabela a seguir, demonstrando ausência de efetivo acompanhamento dos materiais estocados no almoxarifado, em descumprimento ao item 6.5 c/c item 2.5 da IN/SEDAP nº 205/88: Código Descrição Qtd. em 31/12/05 07 06 01 13.02.0062 13.02.0054 11.02.0002 Última Movimentação 09/04/01 02/01/97* 23/12/02 Cartucho para impressora xerox mod. 4504 Cartucho para impressora xerox mod. 4520 Tinta preta para máquina copyprinter (caixa com cinco unidades) 13.02.0045 Fita para Impressora SEIKOSHA SL 203 07 23/10/98 13mmx23m 11.01.0030 Fita corretiva para máquina de escrever 119 05/06/03 eletrônica ref. 1337765 11.02.0054 Cilindro para copiadora 1035 04 02/01/97* 15.03.0023 Compressor de 30.000btus 3HP ref. 5531 06 21/11/00 15.02.0105 Torneira de passagem de 112” 06 07/11/00 *A data informada refere-se à última data de entrada, considerando-se que nas respectivas fichas de prateleiras não existem registros de saída desde os registros de ingresso das mesmas. FONTE: Fichas de prateleiras e Inventário do Almoxarifado – 2005. Ressaltamos que a Entidade providenciou a abertura do processo nº 59333.000172/2006-69, que trata do desfazimento de materiais inúteis ou vencidos do almoxarifado. No entanto, verificamos que ainda não foi realizado o desfazimento dos materiais em desuso. ATITUDE DOS GESTORES: 207 O Gestor de Serviços Gerais não adotou medidas suficientes para manter o almoxarifado em condições adequadas de armazenagem, bem como para sanar as falhas no acompanhamento da movimentação dos materiais. CAUSA: Esta constatação deve-se às condições impróprias de guarda de materiais e à ausência de controles internos eficientes desses bens, acarretando a manutenção no almoxarifado de materiais inúteis para a Entidade e/ou com prazo de validade vencido. JUSTIFICATIVA: A ADENE apresentou justificativas, por intermédio do documento intitulado "Atendimento à Solicitação de Auditoria nº 190212/005, de 07/03/2007", datado de março de 2007, nos seguintes termos: Alínea "a" "Estamos intensificando a limpeza na área interna do almoxarifado, quanto a presença de ratos, vamos providenciar a contratação de empresas para realizar serviços de dedetização." Alínea "b" "Estamos em entendimento com Órgãos interessados nos materiais ociosos do nosso Almoxarifado. A UFPE e o IBGE, que recentemente receberam doação da extinta SUDENE de veículos Mercedes Benz e Chevrolet, já mostraram interesse nas peças dos referidos veículos." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, 15/03/07, a Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: A seguir tecemos os apresentadas pela ADENE: seguintes comentários às de nº justificativas Alínea "a" A Entidade reconheceu as condições inadequadas de armazenamento e se propôs a realizar serviços de dedetização. Alínea "b" - A Entidade confirma o apontamento da Equipe de Auditoria. Também esclarece que está negociando com alguns órgãos públicos a doação dos materiais ociosos. Contudo, destacamos que não houve menção a ações para sanar as falhas no acompanhamento da movimentação dos materiais. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 062.837.484-49 ROMEL GUIMARAES CORREA 167.862.384-91 JAYME LOYO DE ARRUDA FALCAO CARGO DIRETOR-GERAL RESP. AREA ADMINISTRA. GESTOR SERVIÇOS GERAIS RECOMENDAÇÃO: 001 Realizar periodicamente limpeza dos locais em que estão armazenados os materiais de consumo, em vistas a guarnecer a integridade e utilidade dos mesmo. RECOMENDAÇÃO: 002 Promover imediato desfazimento dos nos termos do Decreto nº 99.658/90. RECOMENDAÇÃO: 003 208 materiais inúteis e/ou vencidos, Aperfeiçoar os controles de acompanhamento dos materiais de consumo, de forma a evitar o desperdício e a inutilização dos mesmos. 6 CONTROLES DA GESTÃO 6.1 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS 6.1.1 ASSUNTO - AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS 6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (103) Impropriedades na Prestação de Contas da ADENE e do FDNE. A Decisão Normativa TCU nº 81, de 06/12/06, elenca em seu Anexo I, dentre as unidades jurisdicionadas que apresentarão processos de contas, a Agência de Desenvolvimento da Nordeste (ADENE), agregando as contas do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE). Em atendimento à referida Decisão, bem como à IN/TCU nº 47, de 27/10/04 e à Norma de Execução NE/CGU/nº 03, de 28/12/06, a Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício ADENE nº 126/2007, de 27/02/07, recebido por esta Controladoria em 01/03/07, volume contendo as peças que formam sua Prestação de Contas, referente ao exercício de 2006. De acordo com o "Roteiro de verificação de peças e conteúdos" constante do referido volume compõem o processo as seguintes peças: Rol de Responsáveis; Relatório de Gestão; Demonstrativos Contábeis; Declaração da Unidade de Pessoal quanto ao atendimento por parte dos responsáveis da obrigação de apresentação da declaração de bens e rendas e Relatórios e pareceres de órgãos e entidades que devam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão. Em análise ao processo de Prestação de Contas da ADENE, exercício de 2006, observamos as impropriedades demonstradas a seguir, que encontram-se agrupadas conforme as peças do processo a que se referem. a)Relatório de Gestão a.1) Inobservância à Norma de Execução nº 03, de 28/12/06. A Norma de Execução NE/CGU nº 03, de 28/12/06, tem por objetivo orientar os gestores dos órgão e entidades sujeitos ao controle interno no âmbito do Poder Executivo Federal, sobre a organização e formalização dos processos de tomada e prestação de contas anual, referentes ao exercício de 2006. O item 3.3.3.4 da Norma retromencionada destaca, dentre os procedimentos a serem observados pela UJ responsável pela formalização e apresentação dos processos de tomada ou prestação de contas, que: "Além das informações relacionadas no Anexo II da DN/TCU nº 81/2006, as unidades jurisdicionadas deverão fazer constar no relatório de gestão as seguintes informações: a) Recomendações dos órgãos do sistema de controle interno: número do relatório, descrição da recomendação e providências adotadas; (...) d) Diárias: valores pagos relativos a diárias iniciadas no final de semana (incluindo a sexta-feira e excluindo o domingo) ou feriado, com o detalhamento de beneficiário, local de destino, objetivos, motivação 209 e resultados da viagem." Constatamos que a ADENE não observou integralmente as determinações elencadas nas alíneas "a" e "d" do item retromencionado. b) Relatórios e pareceres de órgãos e entidades pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão. que devam se b.1) Não elaboração do Relatório de Correição O Anexo V da Decisão Normativa TCU nº 81/2006 elenca o Relatório de Correição, dentre os relatórios e pareceres de órgãos e entidades que devam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão da unidade jurisdicionada. O referido relatório deve ser emitido pelo órgão de correição, com a descrição sucinta das Comissões de Inquérito e Processos Administrativos Disciplinares instaurados na unidade no período com o intuito de apurar dano ao Erário, fraudes ou corrupção. Todavia, a despeito da exigência do Tribunal de Contas da União, verificamos que não há Relatório de Correição dentre as peças do Processo de Prestação de Contas da ADENE, exercício 2006. Vale desde já ressaltar que, conforme item 3.3.7.1 da Norma de Execução NE/CGU nº 03/2006, "caso o órgão ou entidade não possua unidade de correição, o relatório deverá ser emitido por responsável especificamente designado para tal finalidade." Já em análise às peças da Prestação de Contas da ADENE, relativas à gestão do FDNE, exercício de 2006, observamos as seguintes impropriedades: a) Ausência de Rol de responsáveis Conforme Anexo II da Norma de Execução NE/CGU nº 03/2006, compete ao FDNE, como unidade agregada, atualizar seu próprio rol de responsáveis, assiná-lo e encaminhá-lo à Unidade Jurisdicionada. Todavia, verificamos que esta peça não consta do processo. Ademais, em consulta ao SIAFI, constatamos que não há registro de rol de responsáveis para o FDNE, apenas para a ADENE. b) Ausência de Demonstrações Contábeis Conforme Anexo II da Norma de Execução NE/CGU nº 03/2006, quando a Unidade agregada possuir execução orçamentária e financeira, a mesma deve apresentar demonstrativos contábeis. Todavia, não foi verificada a existências destas peças no Processo de Prestação de Contas. c) Ausência de Declaração da Unidade de Pessoal Os responsáveis do FDNE, alcançados pela Lei nº 8.730, de 10/11/93, deveriam estar arrolados na declaração de bens e rendas emitida pela Unidade Jurisdicionada Agregadora, conforme dispõe o Anexo II da Norma de Execução NE/CGU nº 03/2006. Contudo, da mesma forma que não há rol de responsáveis para o FDNE, também não existe, consequentemente, a referida declaração no processo. d) Inobservância ao Regulamento do FDNE Destacamos, por fim, o disposto no artigo 56 do Regulamento do FDNE, in verbis: "Art. 56 A prestação de contas anual da administração do Fundo deverá conter relatório de gestão da ADENE, do agente operador e do responsável pela análise dos projetos, enquanto este responder nos 210 termos do art. 28 da Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001. Parágrafo único. A prestação de contas a que se refere o caput deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada da ADENE e submetida à aprovação do Ministro de Estado da Integração Nacional, para posterior remessa à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, para auditoria e certificação das contas, devendo este órgão providenciar o seu encaminhamento ao referido Ministro de Estado para pronunciamento e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, observados os prazos previstos em legislação específica." Desta forma, observamos que as disposições do Regulamento não estão sendo cumpridas pelos gestores do FDNE. Não verificamos no processo relatório do Banco do Nordeste do Brasil S/A, nas funções de agente operador e de responsável pela análise dos projetos. Também não houve aprovação do Ministro de Estado da Integração Nacional, como exigido pela legislação. ATITUDE DOS GESTORES: O Gestor encaminhou à Controladoria Regional da União no Estado de Pernambuco Prestação de Contas do ADENE e do FDNE, exercício 2006, em desacordo com normativos legais que regulam o tema. CAUSA: Esta constatação deve-se à ausência de peças e conteúdos exigidos pela legislação que regula a Prestação de Contas. JUSTIFICATIVA: Por meio de documento intitulado "Atendimento à Solicitação de Auditoria nº 190212/004, de 07/03/2007", datado de março de 2007, a Entidade se manifestou sobre este fato nos seguintes termos: a.1) "Item a) Quanto as recomendações dos órgãos do sistema de controle interno: número do relatório, descrição da recomendação e providências adotadas, segue em anexo nosso plano de providências encaminhado a essa CGUPE no formato recomendado por esse órgão de controle interno." "Item d) Sobre diárias iniciadas no final de semana ou feriado temos a informar que solicitamos à Coordenação de Informática desta Agência o levantamento desses dados para que possamos nos pronunciar sobre o assunto." b.1) "No momento, a estrutura organizacional da ADENE não contempla a Unidade de Correição. Inclusive é de nosso conhecimento que a referida Unidade deve ser centralizada nos Ministérios da Administração Federal. Não obstante, a estrutura organizacional da nova SUDENE, Autarquia aprovada pela lei complementar nº 125, de 03/01/2007, contemplará a Unidade de Ouvidoria que dentre outras atribuições encaminhará os procedimentos inadequados àquela Unidade no Ministério da Integração Nacional para adoção das providências pertinentes." Por meio de documento intitulado "Atendimento à Solicitação de Auditoria nº 190212/007, de 09/03/2007", datado de março de 2007, a Entidade se manifestou sobre este fato nos seguintes termos:: "Justificativas sobre a ausência das informações relativas à gestão do 211 FDNE: Considerando que a partir do exercício de 2004 o orçamento do FDNE veio vinculado à Unidade Orçamentária 74907 - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Integração Nacional, encontrando-se, portanto, inativa/inoperante a Unidade Orçamentária 53905- Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE que seria responsável pela gestão do Fundo; E, considerando que assim como em 2004, os orçamentos de 2005 e 2006 continuavam a ser descentralizados para a ADENE, sendo atrelados à Unidade Orçamentária 74907 sem haver razões que levaram a esse procedimento; Considerando que também a Unidade Gestora/Gestão, 533009/17905, criadas exclusivamente para execução dos orçamentos aprovados para o FDNE,a partir do exercício de 2004, não receberam essas dotações; Não existe, no nosso entendimento, exigências para a elaboração do Rol dos responsáveis, bem como, as demonstrações contábeis do FDNE como unidade agregada, uma vez que a Unidade Gestora receptora dos créditos descentralizados pelo Ministério da Integração Nacional foi a 533002 Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE. É importante registrar que consulta verbal foi feita ao Ministério da Integração Nacional no sentido de se saber a razão pela qual a partir do exercício de 2004 os créditos/dotações consignados no OGU Orçamento Geral da União foram desatrelados das Unidades Orçamentária, Gestora e Gestão, criadas para fins específicos, sem as devidas justificativas. Por fim, quanto a letra "c" do item 3, Ausência de Declaração da Unidade de Pessoal, justifica-se, também, pelos fatos acima expostos a não existência dessa declaração." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, 15/03/07, a Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos. de nº ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: A seguir tecemos comentários para cada alínea apontada no fato acima: a)Relatório de Gestão a.1) Inobservância à Norma de Execução nº 03, de 28/12/06. Item a) A entidade encaminhou Plano de Providências relativo à avaliação de gestão, exercício 2005, contudo não se pronunciou sobre as recomendações emanadas no Relatório de Acompanhamento de Gestão, exercício 2006. Item d) A entidade não se pronunciou definitivamente sobre este item. b) Relatórios e pareceres de órgãos e entidades pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão. que devam se b.1) Não elaboração do Relatório de Correição A a despeito das justificativas apresentadas pela ADENE, entendemos que legislação determina que, no caso da Entidade não contar com órgão 212 de correição, deve designar responsável para emitir relatório, peça integrante da Prestação de Contas. o referido FDNE No tocante às justificativas sobre os apontamentos referentes às peças da Prestação de Contas do FDNE, reforçamos que, a despeito das justificativas apresentadas pela Entidade, a Norma de Execução nº 03, de 28/12/06, que orienta os gestores dos órgãos e entidades sujeitos ao controle interno no âmbito do Poder Executivo Federal, sobre a organização e formalização dos processos de tomada e prestação de contas anual, é bem clara em seu anexo II ao determinar que cabe à unidade agregada: - atualizar seu próprio Rol de responsáveis; - apresentar Demonstrativos Contábeis, quando possui execução orçamentária e financeira; e - apresentar declaração da área de pessoal, relativa à disponibilização das declarações de bens e rendas. Acrescentamos que a ADENE não se pronunciou no tocante à inobservância ao Regulamento do FDNE. RESPONSÁVEL: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS RECOMENDAÇÃO: 001 Ao elaborar a Prestação de informações e peças exigidas emanadas pelo TCU e CGU. CARGO DIRETOR-GERAL Contas do FDNE, dotá-la de todas pela legislação vigente, sobretudo as RECOMENDAÇÃO: 002 Suprir, de forma imediata, as pendências detectadas pela Equipe de Auditoria, anexando as peças e conteúdos ausentes ao processo de prestação de contas. 6.2 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS 6.2.1 ASSUNTO - ATUAÇÃO DO TCU/SECEX NO EXERCÍCIO ACÓRDÃO nº 1486/2006 PLENÁRIO ITEM ATENDIMENTO 9.2 SIM 9.3 SIM ITEM ANEXO I NAO SE APLICA NAO SE APLICA 213 RELATÓRIO Nº UCI 170063 EXERCÍCIO UNIDADE CONSOLIDADA CÓDIGO MUNICÍPIO UF : 190210 : CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO PERNAMBUCO : 2006 : FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - FDNE : 533009 : RECIFE : PE DE 1. CONTROLES DA GESTÃO 1.1 SUBÁREA - UNIDADES GESTORAS 1.1.1 ASSUNTO - ATUAÇÃO DA UNIDADE SUPERVISORA 1.1.1.1 INFORMAÇÃO: (001) O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), de natureza contábil, gerido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), foi criado pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24/08/01, e disciplinado pelo Decreto nº 4.253, de 21/05/02, que aprova o seu Regulamento. O referido Fundo tem como objetivo assegurar recursos para a realização de investimentos na área de atuação da ADENE. No entanto, a Lei Complementar nº 125, de 03/01/07, que institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, alterou a redação dos art.s 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Seção II e revogou os art.s 1º, 2º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 e o parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória supracitada. Importante salientar que essas alterações promovidas pela Lei Complementar nº 125/07 influenciaram o marco regulatório do FDNE. Dentre as principais alterações da Lei Complementar, destaca-se a nova redação do art. 3º, que enfatizou em seu texto que a alocação de recursos do FDNE será destinada a projetos de infra-estrutura e de serviços públicos e em empreendimentos produtivos que possuem grande efeito multiplicador e maior capacidade de contribuir para o desenvolvimento da região sob abrangência da área de atuação da SUDENE. A seguir transcrevemos o art. 3º, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos, em sua área de atuação, em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas". (grifos nossos) No mais, ainda de acordo com o art. 3º da Medida Provisória , o FDNE passará a ser gerido pela SUDENE. Os art.s 21 e 22 da Lei Complementar nº 125/07 dispõem que a SUDENE sucederá a ADENE em seus direitos e obrigações e que a ADENE será extinta na data de publicação do decreto que estabelecerá a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da SUDENE. Outro ponto a ressaltar refere-se ao agente operador. A redação original do art. 6º Medida Provisória nº nº 2.156-5/01 assentava que o 214 FDNE teria como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S/A e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo. Com o advento da Lei Complementar nº 125/07, a nova redação do art. 6º da referida Medida Provisória estabelece que o FDNE terá como agente operador somente o Banco do Nordeste do Brasil S/A, o qual se incumbe das seguintes competências: "I identificação e orientação à preparação de investimentos a serem submetidos à aprovação da Sudene; projetos de II - caso sejam aprovados, os projetos de investimentos serão apoiados pelo FDNE, mediante a ação do agente operador; III - fiscalização e comprovação da regularidade dos projetos sob sua condução; IV - proposição da liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade." Além disso, não obstante a Lei Complementar nº 125/07 ter revogado o art. 28 da MP, o qual dispunha que enquanto a ADENE não dispuser de qualificação técnica para proceder à análise de viabilidade econômicofinanceira de projetos e avaliação de risco dos tomadores, a mesma firmaria convênio ou contrato com entidades federais detentoras de reconhecida experiências naquelas matérias, continua vigente, em razão do disposto no art. 9º do Decreto nº 4.253/02, o Convênio de Cooperação Técnica nº 494/2005, celebrado entre a ADENE e o BNB S/A, que trata da análise da viabilidade econômico-financeira de projetos e dos seus tomadores retromenciada. Desta forma, é importante ressaltar que se tratam de duas funções distintas do BNB S/A. De um lado, o Banco atua como agente operador, com as atribuições retromencionadas. De outro, esta instituição financeira está atuando, temporariamente (durante a vigência do convênio supracitado), como avaliadora da viabilidade e dos riscos de projetos. Por fim, destacamos que a Lei Complementar nº 125/07, acrescentou os seguintes parágrafos ao art.3º da Medida Provisória nº 2.156-5/01: "§ 1o O Conselho Deliberativo disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDNE, bem como sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos. § 2o A cada parcela de inteiro e cinco décimos pesquisa, desenvolvimento e regional, na forma a ser recursos liberados será destinado 1,5% (um por cento) para custeio de atividades em tecnologia de interesse do desenvolvimento definida pelo Conselho Deliberativo. (NR)" 1.1.1.2 INFORMAÇÃO: (002) O Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (Anexo do Decreto nº 4.253/02) estabelece os procedimentos para análise e aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FDNE em empreendimentos de implantação, ampliação, modernização e diversificação na região de atuação da ADENE. De acordo com o art. 28 do referido Regulamento, a apresentação de projetos pelos proponentes deverá ser precedida de carta-consulta, a ser formulada de acordo com o modelo e a instrução de preenchimento 215 definidos por aquela Agência, observadas as regras estabelecidas pelo Regulamento e por seus atos complementares. A carta-consulta tem por objetivo o fornecimento de informações que permitam à Gerência de Implementação de Programas de Investimento GIPI, através da sua Coordenação de Análise e Avaliação, avaliar previamente se o empreendimento contém, dentre outros, os seguintes requisitos: - estar localizado na área de atuação da ADENE (art. 1º do Anexo do Decreto nº 4.253/02); - enquadrar-se nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste (art. 28, §3º, do Anexo do Decreto nº 4.253/02); - ser liderado por pessoa física ou jurídica, ou grupo econômico com idoneidade cadastral e capacidade financeira para executar o projeto (art. 29, § 7º c/c art. 13, §5º, inciso II, do Anexo do Decreto nº 4.253/02); e - atender os limites de participação de recursos do FDNE e de recursos próprios e outras fontes (art. 13 c/c art. 27 do Anexo do Decreto nº 4.253/02). Com o objetivo de formalizar os procedimentos relativos à aprovação de cartas-consulta, a Entidade, por intermédio da Resolução ADENE nº 01/2005, de 24/02/05, aprovou o Manual de Procedimentos para CartaConsulta, o qual contém instruções detalhadas sobre as rotinas a serem observadas pelos seus técnicos quando da apresentação, tramitação e análise de cartas-consulta relacionadas com o financiamento de projetos com recursos do FDNE. Cabe ressaltar que a Norma Operacional FDNE nº 001/2005, de 24/02/05, providenciou a divulgação e implementação do referido Manual, estabelecendo que o seu campo de aplicação refere-se à padronização do modelo de carta-consulta e à uniformização dos conseqüentes procedimentos de recepção e análise. No mais, a referida Norma estabeleceu que se submetem aos termos do Manual todas as instâncias da ADENE direta e indiretamente ligadas ao trato e gestão do FDNE, em especial a GIPI e suas coordenações. Outra conseqüência da expedição da Norma Operacional foi a disponibilização a todos os interessados, por meio da Internet (www.adene.gov.br), do "Roteiro para apresentação de Carta-Consulta", documento elaborado com base no Manual de Procedimentos supracitado. Dessa forma, os critérios para aprovação de cartas-consulta dos projetos a serem atendidos mediante participação de recursos do Fundo são publicamente conhecidos. Destaca-se que, em análise aos processos de cartas-consulta pleiteando financiamento do FDNE, selecionados por amostragem, verificamos que a sua tramitação na ADENE vem sendo realizada em conformidade com o Regulamento do Fundo e com o Manual de Procedimentos para Cartaconsulta. A seguir apresentamos o fluxograma detalhado no que tange à apresentação, tramitação e análise das cartas-consulta apresentadas pelos proponentes, elaborado pela ADENE em resposta à Solicitação de Auditoria nº 183777/008, de 11/09/06: 216 FLUXOGRAMA DE CARTA-CONSULTA 1 RECEPÇÃO 2 3 ANÁLISE Início DECISÃO Coord. Análise e Avaliação Recebe processo e procede pré-análise, observando regulamento e prazo Proponente Envia carta-consulta endereçada ao DiretorGeral, pessoalmente ou através de carta com AR. Emite correspondência devolvendo a cartaconsulta ao interessado. Sim Existem inconformidades? Protocolo Diretor-Geral Recebe o processo original e submete à apreciação da Diretoria Colegiada. Não O responsável pelo protocolo registra a carta-consulta em sistema próprio. Diretor da área de Fundos Coord. Análise e Avaliação Procede a análise final observando o regulamento e prazo Diretoria colegiada Diretor-Geral Recebe a carta-consulta, autoriza a abertura de processo e despacha para o Diretor da área de Fundos. Diretor da área de fundos Toma ciência e encaminha o processo à Gerência de Implementação de Programas de Investimentos Delibera sobre o pleito GIPI Recebe o relatório de análise, critica e encaminha o processo ao Diretor da área de Fundos. Diretor-Geral Diretor da área de Comunica ao interessado a decisão da Diretoria Colegiada Recebe o relatório de análise e emite parecer conclusivo, enviando o processo ao Diretor-Geral Proponente GIPI Toma ciência e programa a análise obedecendo a cronologia do protocolo Diretores Recebem cópia do relatório de análise com o parecer conclusivo do Diretor da área de Fundos Recebe a comunicação da decisão da ADENE quanto ao seu pleito. Término 3 2 217 1.1.1.3 INFORMAÇÃO: (003) As disposições normativas relacionadas aos projetos a serem financiados com recursos do FDNE, no que tange a sua apresentação, composição de informações, análise da viabilidade econômico-financeira e do seu risco, aprovação e contratação com o agente operador estão arroladas ao longo do Anexo do Decreto nº 4.253/02, especialmente nos arts. 9º, 13 (caput e §§ 4º e 5º), 14 e 28 ao 36. A ADENE conta também com Manual de Procedimentos para Projetos, elaborado pela Entidade em 2005, que dispõe acerca destes pontos. A seguir apresentamos o fluxograma relativo à tramitação de projetos, elaborado pela ADENE e encaminhado a esta Equipe de Auditoria em resposta à Solicitação de Auditoria nº 183777/008 de 11/09/06. Este fluxo está subdividido em três etapas: - Análise Preliminar; - Análise da Viabilidade e do Risco do Projeto; e - Implantação. A primeira etapa refere-se à análise preliminar dos projetos efetuada pela ADENE no prazo de 30 dias, em conformidade com o art. 30 do Regulamento do FDNE. A análise da viabilidade e do risco dos projetos está disciplinada no art. 31 c/c art. 9º do Anexo do Decreto nº 4.253/02. Nesta etapa estão incluídos também os procedimentos para aprovação dos projetos e celebração de contrato com o Agente Operador, nos termos dos art. 32 e 33 da referida Norma. Destaca-se que a análise da viabilidade econômico-financeira e avaliação de risco dos projetos está sendo realizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, por intermédio de convênio de cooperação celebrado com a ADENE, em conformidade com o art. 9º do Regulamento do FDNE. Por último, a terceira etapa (Implantação) diz respeito às seguintes fases regulamentadas pelo Anexo do Decreto nº 4.253/02: i) liberação de recursos (arts. 37 a 45); ii) execução financeira, contábil e física (arts. 45 a 47); iii) acompanhamento e fiscalização (arts. 48 a 51); e iv) conclusão (art. 51). 218 FLUXOGRAMA DE PROJETOS – ANÁLISE PRELIMINAR Coord. de Avaliação Início Proponente Envia Projeto ao DiretorGeral da ADENE, pessoalmente ou através de carta com AR. Análise e Diretor-Geral Recebe o processo, procede a análise preliminar do Projeto e submete o parecer à GIPI Diretor da Área de Fundos Recebe o relatório de análise e emite parecer conclusivo, enviando o processo aos Diretores. Diretores Apreciam análise o relatório de com o parecer conclusivo do Diretor área de Fundos. Diretor-Geral Recebe o projeto, autoriza a abertura de processo e despacha para o Diretor da Área de Fundos. Toma ciência e encaminha o processo à Gerência de Implementação de Programas de Investimento - G.I.P.I. Diretor Geral da Encaminha o Projeto ao B.N.B., para análise final Diretor Geral Submete à Diretoria Colegiada o relatório de análise com o parecer conclusivo Diretoria Colegiada Diretor da Área de Fundos Proponente Recebe a comunicação da decisão da ADENE quanto ao seu pleito, com a devolução do Projeto 1. Protocolo O responsável pelo protocolo registra o recebimento do Projeto em sistema próprio. Devolve o Projeto ao Proponente, comunicando a decisão da Diretoria Colegiada Manda arquivar o Processo Aprecia e delibera sobre o relatório de análise preliminar do Projeto Não Sim Aprova? G.I.P.I. Recebe o Projeto e encaminha para análise preliminar Emite parecer conclusivo 219 1 FLUXOGRAMA DE PROJETOS – ANÁLISE DE VIABILIDADE E DO RISCO DO PROJETO 2 1 Diretor-Geral Comunica a decisão ao Proponente e manda arquivar o processo. B.N.B. Diretoria Colegiada Procede a análise técnica, econômica e financeira do Projeto, e do risco deste e dos tomadores, observado o regulamento do FDNE Não Aprecia e delibera sobre o relatório de análise final do Projeto. Se for o caso, autoriza o agente operador a celebrar contrato com o proponente. Não Existem Sim Proponente Recebe a comunicação da ADENE sobre a não aprovação do Projeto. Inconformidades? Aprova? Proponente Fornece informações solicitadas Projeto Sim Término Proponente ao B.N.B. complementares ou corrige o Recebe comunicação da ADENE sobre a aprovação do projeto e indica o agente operador de sua preferência. ADENE - Diretor-Geral Recebe o relatório de análise do B.N.B. e submete à Diretoria Colegiada. Informa a aprovação aos agentes operadores interessados e ao proponente. Remete o projeto aprovado ao agente operador e comunica a autorização de celebração do contrato com o proponente. Despacha o processo para o Diretor da Área de Fundos para acomp. e controle. Agente Operador Recebe o Projeto e efetua fiscalização prévia e submete relatório à ADENE. Celebra contrato com o proponente, se autorizado pela ADENE. Diretor Área de Fundos Recebe o processo para acompanhamento e controle. Término 220 FLUXOGRAMA DE PROJETOS – IMPLANTAÇÃO Início 1 Proponente Agente Operador Inicia execução do projeto com Recursos Próprios. - Solicita liberação de recursos Emite Certificado de Conclusão do Empreendimento ( C.C.E.) Agente operador ADENE Fiscaliza execução Emite relatório Recomenda liberação de recursos em sistema próprio. Delibera sobre o C.C.E. Faz auditoria no Projeto Proponente Anualmente apresenta ADENE Balanços Contábeis ADENE Aprecia Relatório Autoriza Liberação Recursos à de ADENE Acompanha informações Proponente – Agente Operador - ADENE Repete-se as três atividades anteriores até a conclusão física do Projeto e FIM 1 221 arquiva 1.1.1.4 CONSTATAÇÃO: (004) Não formalização legal do Manual de Procedimentos para Projetos do FDNE, bem como não divulgação do mesmo na íntegra em meio eletrônico para consulta. Conforme mencionado no item 1.1.1.3 deste Relatório de Auditoria, a ADENE elaborou em 2005 "Manual de Procedimentos para Projetos", com o intuito de regulamentar a apresentação dos projetos, sua composição e ainda a análise da viabilidade econômico-financeira e do seu risco. Entretanto, verificamos que embora este manual trate de informações relevantes para a operacionalização do FDNE, os dados contidos no mesmo não estão sendo externados integralmente para o seu públicoalvo, conforme acontece com o manual existente relativo aos procedimentos para cartas-consulta, que possui roteiro à disposição de todos os interessados por intermédio do sítio institucional da ADENE (www.adene.gov.br). No caso do Manual de Projetos, a Entidade está divulgando em seu sítio institucional apenas os formulários para preenchimento pelos proponentes, sem parte descritiva sobre apresentação, tramitação e análise de viabilidade e do risco do projeto. Ademais, destacamos que o Manual de Procedimentos para Projetos do FDNE não foi formalizado por ato normativo do Diretoria Colegiada da ADENE. Deste forma, este instrumento ainda não pode ser utilizado, de modo a produzir efeitos legais. ATITUDE DOS GESTORES: Não evidenciamos providências do Diretor-Geral da ADENE para institucionalizar os procedimentos para apresentação, tramitação e análise constantes do manual para projetos e para tornar público tais procedimentos. CAUSA: Esta constatação ADENE. deve-se à deficiência nos controles internos da JUSTIFICATIVA: Por meio de Nota de Esclarecimento à CGU sem número e sem data, a ADENE respondeu as informações requeridas pela equipe da CGU-Regional/ PE, de que trata a Solicitação de Auditoria Número 187495/004, de 24/11/06: "4.1. Desde o início da operacionalização do FDNE, a ADENE vem se preocupando com a formulação de modelos e instruções para apresentação de cartas-consulta e projetos, a exemplo da Resolução Nº 001, de 24 de fevereiro de 2005, divulgada no 'site' desta Autarquia. 4.2. Paralelamente, em meado de 2005, foi elaborado, de forma conjunta, o Manual de Procedimentos de Carta-consulta e Projeto (Apresentação e Análise), tendo como objetivo atender, não só o disposto no art. 28 e 29 do Decreto 4.253/02, mas também, orientar e subsidiar as Empresas e/ou projetistas na elaboração e apresentação de projetos, admitindo-se no seu formato ajustes inerentes às peculiaridades de cada empreendimento. 4.3. O referido Manual, em fase de delibração pela Diretoria Colegiada, constitui-se em elemento orientador e complementar de procedimentos de elaboração e apresentação de pleitos à ADENE, no 222 âmbito do FDNE, e nesses moldes, baliza as informações de caráter descritivo e qualitativo intrínsecas aos projetos. 4.4. Além disso, em 30 de dezembro de 2005, a ADENE firmou convênio de cooperação técnica com o Banco do Nordeste do Brasil S. A. no qual está previsto que aquele Banco e esta Agência 'acordam em que a elaboração, a apresentação e a análise dos projetos recorrentes ao apoio financeiro do FDNE, se subordinem ao padrão técnico de elaboração, apresentação e análise utilizados pelo BNB'. Daí porque passou-se a solicitar às Empresas que além das informações técnicas requeridas conforme o modelo definido tecnicamente pela ADENE, faziase necessário apresentá-las em meio magnético, observado o Sistema SEAP - Sistema de Elaboração e Análise de Projetos - do Banco do Nordeste , dado que aquele órgão seria o responsável pela análise da viabilidade econômico-financeira do projeto." Em atendimento à Solicitação de Auditoria nº 190210/10, de 01/03/07, a ADENE prestou esclarecimentos adicionais, por meio de "Nota de Esclarecimento à Controladoria Regional da União no Estado de Pernambuco", encaminhada, por e-mail, em 12/03/07, no seguintes termos: "A matéria já foi deliberada pela restando, tão-somente, a publicação para posterior disponibilização, em "site" desta Autarquia." Diretoria Colegiada da ADENE, da Resolução que a disciplina, meio eletrônico, através do Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014, 15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos: de "Ratificamos a informação dessa Auditoria. Complementando, informo que se encontra sob apreciação da Diretoria Colegiada o Roteiro de Apresentação de Projetos." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Acatamos em parte as justificativas da ADENE, contudo entendemos que a publicação da Resolução e a divulgação completa do manual do projeto devem ocorrer o mais breve possível. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARA CARGO DIRETOR-GERAL DIRETOR RECOMENDAÇÃO: 001 Publicar Resolução aprovando o Manual de Projetos, bem como dar publicidade ao referido manual em seu sítio na Internet, de forma que todo e qualquer interessado em apresentar seus projetos junto à Entidade esteja em condições de observar os requisitos mínimos necessários para que o projeto tenha condições de ser apreciado. 1.1.1.5 INFORMAÇÃO: (005) Com base nos dados e informações disponibilizados pela Gerência de Implantação de Programas de Investimento - GIPI a esta Equipe de Auditoria durante os trabalhos de campo, verificamos que a ADENE recebeu 86 cartas-consulta requisitando financiamento para investimentos com recursos do FDNE, desde a primeira carta-consulta apresentada, em meados de 2004, até a última, em 24/01/07. Neste total (86) estão consideradas as apresentações iniciais das cartas e as reapresentações decorrentes de incorreções verificadas quando da 223 análise da carta-consulta pelos técnicos da ADENE. A seguir apresentamos tabela com as 86 cartas-consulta que deram entrada no protocolo da ADENE, detalhando as empresas que demandaram financiamento e seus respectivos setores e locais de atuação: EMPRESA AJC Empreendimentos Ltda. AJC Empreendimentos Ltda. Avio Brasil Indústria de Aviões Ltda Bahia Café S/A - 1ª apres. Bahia Café S/A - 2ª apres. Bons Ventos Ger. Energia S.A. Parq Eólico Aracati Bons Ventos Ger. Energia S.A. Parq Eólico Aracati Bons Ventos Ger. Energia S.A. Parq Eólico Albatroz Bons Ventos Ger. Energia S.A. Parq Eólico Albatroz Central Eólica Praia do Morgado S/A Central Eólica Praias de Parajurú S/A Central Eólica Volta do Rio S/A Cervejaria Mauritzstad Idn. e Com. Bebidas Ltda Cervejaria Mauritzstad Idn. e Com. Bebidas Ltda 2ª Cervejaria Mauritzstad Idn. e Com. Bebidas Ltda 3ª Cia Ferrov. do Nordeste - CFN (Nova Transn.) 1ª apr Cia Ferrov. do Nordeste - CFN (Nova Transn.) 2ª apr Cia Ferrov. do Nordeste - CFN (Nova Transn.) 3ª apr Cia Ferrov. do Nordeste - CFN (Nova Transn.) 4ª apr Cia Ferrov. do Nordeste - CFN (Nova Transn.) 5ª apr Cia Ferroviaria do Nordeste - CFN (Moderniz.) CONIC-Construções e Incorp.Ltda -1ªapres. CONIC-Construções e Incorp.Ltda -2ªapres. CONIC-Construções e Incorp.Ltda -3ªapres. Construtec-Constr. e Empr.Turísticos Ltda 1ªapres. Construtec-Constr. e Empr.Turísticos Ltda 2ªapres. Construtec-Constr. e Empr.Turísticos Ltda 3ªapres. Eco Energy Beberibe Ltda - 2ª apres. Eco Energy Beneribe Ltda - 1ª apres. ENACEL - Energias Alternativas do Ceará Ltda Eólica Formosa Ltda - 1ª apres. Eólica Formosa Ltda - 2ª apres. Eólica Formosa Ltda - 3ª apres. Eólica Formosa Ltda - 4ª apres. Eólica Formosa Ltda - 5ª apres. Eólica Icaraizinho Ltda - 1ª apres. Eólica Icaraizinho Ltda - 2ª apres. Eólica Icaraizinho Ltda - 3ª apres. Eólica Icaraizinho Ltda - 4ª apres. Eólica Icaraizinho Ltda - 5ª apres. Eólica Paracuru Ltda - 1ª apres. Eólica Paracuru Ltda - 2ª apres. Eólica Paracuru Ltda - 3ª apres. Eólica Paracuru Ltda - 4ª apres. Eólica Paracuru Ltda - 5ª apres. (1) ESPRA - Energética Serra da Prata S. A. 1ª apres. ESPRA - Energética Serra da Prata S. A. 2ª apres. ESPRA - Energética Serra da Prata S. A. 3ª apres. ESPRA - Energética Serra da Prata S. A. 4ª apres. Fazenda Mimoso S/A Felinto Ind. e Com. Ltda - 1ª apres. Felinto Ind. e Com. Ltda - 2ª apres. IBRAPE - Ind. Brasileira de Papel e Embalagens S.ª 224 SETOR Min.ñ.met. Min.ñ.met. Transporte Ag. Irrig. Ag. Irrig. Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Bebidas Bebidas Bebidas Transporte Transporte Transporte Transporte Transporte Transporte Turismo Turismo Turismo Turismo Turismo Turismo Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Ag. Irrig. Plástico Plástico Papel MUNICÍPIO Tacaratu Tacaratu S. G. Amarante Cocos Cocos Aracati Aracati Aracati Aracati Acaraú Beberibe Acaraú Paulista Paulista Paulista Fortaleza Fortaleza Fortaleza Fortaleza Fortaleza Fortaleza Serinhaém Serinhaém Serinhaém Fortaleza Fortaleza Fortaleza Beberibe Beberibe Aracati Camocim Camocim Camocim Camocim Camocim Amontada Amontada Amontada Amontada Amontada Paracuru Paracuru Paracuru Paracuru Paracuru Itamaraju Itamaraju Itamaraju Itamaraju Barreiras Campina Grande Campina Grande Horizonte UF PE PE CE BA BA CE CE CE CE CE CE CE PE PE PE CE CE CE CE CE CE PE PE PE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE BA BA BA BA BA PB PB CE Industrial e Comercial Tocantins Ltda Piauí Ecodiesel Ltda - 1ª apres. Piauí Ecodiesel Ltda - 2ª apres. Porcellanatti Revestimentos Cerâmicos Ltda 1ªapres. Porcellanatti Revestimentos Cerâmicos Ltda 2ªapres. Rosa dos Ventos Ltda - Lagoa do Mato e C. Quebrada Rosa dos Ventos Ltda - Proj. Canoa Quebrada Rosa dos VentosLtda - Proj. Lagoa do Mato Sada Bio-Energia e Agricultura Ltda Servtec Energia LTDA. - Proj. Bons Ventos Servtec Energia LTDA. - Proj. Bons Ventos Servtec Energia LTDA. - Proj. Bons Ventos Siif Cinco Ltda - 1ª apres. Siif Cinco Ltda - 2ª apres. Siif Cinco Ltda - 3ª apres. Siif Cinco Ltda - 4ª apres. Siif Cinco Ltda - 5ª apres. (2) Tecnologia Indústria de Forros Ltda. Tecnologia Indústria de Forros Ltda. Transnordestina s/a - 1ª apres. Transnordestina s/a - 2ª apres. Transnordestina s/a - 3ª apres. Transnordestina s/a - 3ª apres. 1ª Subst. Transnordestina s/a - 3ª apres. 2ª Subst. Ventos Energia Tecnol. Ltda - Proj Albatroz 1ª. Ventos Energia Tecnol. Ltda - Proj Albatroz 2ª Ventos Energia Tecnol. Ltda - Proj Albatroz 3ª. Ventos Energia Tecnologia Ltda Proj. C. Q.1 Ventos Energia Tecnologia Ltda Proj. C. Q.2 Ventos Energia Tecnologia Ltda Proj. C. Q.3 (3) Vicunha Textil S/A (Ampliação) 1ª apres. Vicunha Textil S/A (Ampliação) 2ª apres. Vicunha Textil S/A (Ampliação) 3ª apres. TOTAL: 86 Couros Energia Energia Min.ñ.met. Min.ñ.met. Energia Energia Energia Biodiesel Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Ag. Irrig. Ag. Irrig. Transporte Transporte Transporte Transporte Transporte Energia Energia Energia Energia Energia Energia Textil Textil Textil Gov. Edson Lobão Uruçuí Uruçuí Mossoró Mossoró Aracati Aracati Aracati Jaíba Aracati Aracati Aracati Beberibe Beberibe Beberibe Beberibe Beberibe Ibimirim Ibimirim Recife Recife Recife Recife Recife S. G. Amarante S. G. Amarante S. G. Amarante Aracati Aracati Aracati Maracanaú Maracanaú Maracanaú MA PI PI RN RN CE CE CE MG CE CE CE CE CE CE CE CE PE PE PE PE PE PE PE CE CE CE CE CE CE CE CE CE A partir das informações constantes da tabela anterior, podemos tecer as seguintes considerações, que permitem fornecer um panorama da situação atual da atuação do FDNE: 1) Observamos que o quadro atual do status das 86 cartas-consulta encaminhadas à ADENE apresenta a seguinte distribuição: Status da Carta-Consulta Aprovadas Devolvidas Revogadas Em Análise Total 11 60 12 03 86 Percentual 13% 70% 14% 3% É importante destacar o elevado número de devoluções de cartasconsulta para que os Proponentes efetuem correções. Das 11 cartasconsulta aprovadas, por exemplo, 05 delas foram reapresentadas 05 vezes até serem aprovadas. Vale destacar que, considerando apenas as 11 cartas-consulta aprovadas, o tempo médio para aprovação foi de 186 dias e o número de reapresentações foi em média de 3,5 vezes. A tabela a seguir demonstra esses valores. 225 Nº Reapres. Cartas-Consulta Aprovadas AJC Empreendimentos Ltda. Cia Ferrov. do Nordeste - CFN Construtec-Constr. e Empr.Turísticos Ltda Eólica Formosa Ltda Eólica Icaraizinho Ltda Eólica Paracuru Ltda ) ESPRA - Energética Serra da Prata S.A Piauí Ecodiesel Ltda Porcellanatti Revestimentos Cerâmicos Ltda Rosa dos Ventos Ltda Siif Cinco Ltda VALOR MÉDIO 2 5 3 5 5 5 4 2 2 1 5 3,55 Data Início Data Final 16/11/2006 29/12/2006 2/6/2006 27/12/2006 1/12/2005 3/5/2006 28/6/2005 7/3/2006 28/6/2005 7/3/2006 28/6/2005 7/3/2006 12/12/2005 15/1/2007 14/3/2006 22/6/2006 27/5/2005 26/8/2005 30/6/2006 18/8/2006 28/6/2005 7/3/2006 Diferença 43 208 153 252 252 252 399 100 91 49 252 186 O artigo 28 do Regulamento do FDNE dispõe sobre a apresentação da carta-consulta e as hipóteses de devolução: "§ 5º A carta-consulta que apresente omissão ou insuficiência de dados essenciais à sua apreciação será devolvida. § 6º A carta-consulta devolvida nos termos do § 5º poderá ser reapresentada com as correções devidas, hipótese em que o prazo do § 3º começará a correr a partir do novo protocolo." Conforme se depreende do texto legal supracitado, não há limitação para a quantidade de devoluções em cada processo de carta-consulta. Entretanto, convém observar que o constante retorno dos processos para correção e o conseqüente retrabalho de análise por parte da ADENE compromete o adequado andamento do trabalho da Gerência de Implementação de Programas de Investimentos - GIPI, unidade responsável por avaliar as cartas-consulta. Neste sentido, por intermédio da Solicitação de Auditoria nº 187495/005, de 29/11/06, foi requisitado à ADENE que apresentasse informações acerca dos seguintes assuntos: a) as razões e as principais omissões ou insuficiências que vêm provocando sucessivas devoluções das cartas-consulta apresentadas; e b) se há alguma ação no sentido de promover a redução na quantidade de devoluções, de forma a reduzir o número de reapresentações de cartasconsulta e o tempo médio para a sua aprovação. Por meio do documento intitulado "Atendimento a Solicitação de Auditoria nº 187495/005", sem número e sem data, a Entidade apresentou as seguintes informações: "De um modo geral, o desconhecimento, por parte dos empresários e investidores, do perfeito funcionamento do FDNE, no que concerne ao seu trâmite, normas e exigências, persiste, ainda, a entrada de cartas-consulta com omissões ou insuficiente provimento de informações que estejam em perfeito acordo com o Decreto nº 4.253/2002, particularmente em relação ao Art. 13 § 5º, II. Especificamente, com respeito a SIIF, a cláusula de recursos excedia o permitido pela legislação do FDNE. Com referência ao investimento da Ferrovia Transnordestina, houve modificações na composição acionária da CIA, inclusive com respectivo processo de incorporação de empresas. Tais liames trouxeram, conseqüentemente, modificações profundas na formatação do investimento, ocasionando reapresentações de carta226 consulta. Nós estamos desenvolvendo trabalho de conscientização e detalhamento dos procedimentos e exigências do FDNE, junto aos investidores e empresários, de forma em que não haja falha no processo de concessão de financiamento. Estão sendo intensificadas reuniões junto aos investidores para que haja uma melhor compreensão do funcionamento do FDNE." Os esclarecimentos prestados pela ADENE ratificam este ponto crítico constatado pela Equipe, no tocante à excessiva devolução de cartasconsulta. Desta forma, mostra-se necessária a adoção de medidas capazes de minimizar o impacto desta problemática na rotina da Gerência de Implementação de Programas de Investimentos - GIPI. 2) Conforme mencionado no subitem anterior, até o momento são 11 as cartas-consulta aprovadas, conforme detalhamento na tabela a seguir: EMPRESA AJC Empreendimentos Ltda. Cia Ferrov. do Nordeste - CFN (Nova Transn.) 5ª apr Construtec-Constr. E Empr.Turísticos Ltda 3ªapres. Eólica Formosa Ltda - 5ª apres. Eólica Icaraizinho Ltda - 5ª apres. Eólica Paracuru Ltda - 5ª apres. (1) ESPRA - Energética Serra da Prata S. A. 4ª apres. Piauí Ecodiesel Ltda - 2ª apres. Porcellanatti Revestimentos Cerâmicos Ltda 2ªapres. Rosa dos Ventos Ltda - Lagoa do Mato e C. Quebrada Siif Cinco Ltda - 5ª apres. (2) SETOR Min.ñ.met. Transporte Turismo Energia Energia Energia Energia Energia Min.ñ.met. Energia Energia MUNICÍPIO Tacaratu Fortaleza Fortaleza Camocim Amontada Paracuru Itamaraju Uruçuí Mossoró Aracati Beberibe UF PE CE CE CE CE CE BA PI RN CE CE É importante destacar que o total de cartas-consultas aprovadas é inferior ao total de 14 cartas apontado por esta Equipe de Auditoria no Relatório de Auditoria nº 187495, de 15 de dezembro de 2006, tendo em vista que 5 daquelas cartas foram revogadas e outras 2 foram aprovadas neste intervalo. 3) Desconsiderando do cálculo as reapresentações e as incorporações de cartas-consulta, de modo a contabilizar apenas as cartas-consulta por objeto, verificamos que das 86 cartas-consulta que deram entrada no protocolo da ADENE, somente 33 referem-se a propostas de projetos diferentes (objetos distintos). Assim, considerando o período de 2004 até 24/01/07, foram apresentados à ADENE 33 projetos com objetos distintos pleiteando financiamento com recursos do FDNE. 4) Verifica-se uma concentração geográfica de propostas no Estado do Ceará, como é possível observar nos Gráficos 1 e 2. Das 11 cartasconsulta aprovadas, 7 referem-se a projetos localizados no Estado do Ceará (64% do total - ver Gráfico 1). O mesmo ocorre se considerarmos no cálculo o quantitativo de 33 propostas mencionadas no subitem "3". Neste caso, das 33 cartas-consulta apresentadas à ADENE, 21 destinamse ao referido Estado (também 64% do total - ver Gráfico 2). GRÁFICO 1 227 Di stri bui ção Geográfi ca das Cartas-consul ta aprovadas 7 7 6 5 4 3 2 1 1 1 1 1 0 CE BA PE PI RN GRÁFICO 2 D istribuição G eográfica das C artas-consulta apresentadas 25 21 20 15 10 5 4 3 1 1 1 1 1 0 BA CE MA MG PB PE PI RN 5) Da mesma forma, constata-se uma concentração de propostas no setor de energia, conforme demonstrado nos Gráficos 3 e 4. 07 das 11 cartasconsulta aprovadas são do setor de energia (64% do total - ver Gráfico 3) e das 33 empresas/grupos econômicos que apresentaram cartasconsulta, 17 enquadram-se no referido setor (52% do total - ver Gráfico 4). 228 GRÁFICO 3 Distribuição setorial Cartas-consulta aprovadas 7 Agricultura irrigada 7 6 Energia 5 4 Minerais 3 2 2 1 1 Transporte 1 0 Turismo 0 GRÁFICO 4 Distri bui ção Setori aldas Cartas-Consul tas apresentadas 17 18 16 A gricultura irrigada C ouros 14 Energia 12 M inerais P apel 10 P lástico Têxtil 8 6 4 2 Transporte Turism o 3 3 1 2 1 1 1 2 0 Diante dos fatos apontados, foram requisitados à Entidade, por intermédio da Solicitação de Auditoria nº 187495/005, de 29/11/06, informações a respeito das razões pelas quais está havendo concentração de pleitos no Estado do Ceará e no Setor de Energia, conforme relatado anteriormente nos subitens "4" e "5", e as ações que vêm realizando com o intuito de evitar a concentração geográfica e setorial das propostas apresentadas pleiteando financiamento com recursos do FDNE. Por meio do documento intitulado "Atendimento a Solicitação de Auditoria nº 187495/005", sem número e sem data, a Entidade apresentou as seguintes informações: "A concentração de propostas para requerer o incentivo do FDNE no Estado do Ceará ocorre em virtude das vantagens locacionais peculiares em determinada indústria (vide item 3.b) e pela mobilização e busca de informação pelo empresariado daquele Estado. No que concerne a disponibilidade de informação sobre o FDNE, estão sendo tomadas providência para que outros estados disponham de informações sobre o FDNE, para que seu empresariado local possa realizar investimentos com o referido incentivo. 229 A concentração de investimentos neste setor se dá em virtude de uma política integrada de ação do Governo em relação à solução do problema ao setor energético do Brasil (PROINFA). Este incentivo, de ordem do governo federal, permite uma segurança de compra da oferta de energia gerada de forma que atraiu muitos investidores para este segmento da economia. Trata-se, pois, de uma situação especial da conjuntura econômica, que se traduz em maciços investimentos no setor energético, bem como ao apoio que o Governo vem dando ao setor; Conforme já enfatizado, estão postas em curso uma série de encontros com o empresariado dos diversos Estados, da área de atuação da Sudene, de forma a trazer informações sobre o sistema de operacionalização, normas, diretrizes, prioridades e exigências do FDNE. Cabe ressaltar que a própria 'oferta de externalidades' de Estados de maior Produto interno Bruto já se configura como um forte atrativo para o investimento, associado a própria organização do empresariado local. Além disso, ocorrem políticas referentes a problemas nacionais (energia, transportes que delineiam e localizam determinados projetos de desenvolvimento - ex. PROINFA." Mesmo considerando as especificidades levantadas pela ADENE em suas justificativas, entendemos que devem ser planejadas e implementadas ações com o intuito de promover a desconcentração geográfica e setorial das propostas que demandam financiamento pelo FDNE. 6) Vale observar ainda a evolução da apresentação de novas cartasconsulta por exercício. Considerando a primeira apresentação das 33 propostas com objetos diferentes encaminhadas à ADENE (ou seja, considerando a primeira carta-consulta enviada para cada um dos 33 projetos), verificamos uma significativa redução do quantitativo de pleitos, comparando os exercícios de 2005 e 2006. Em 2005, foram apresentados 22 projetos à Entidade, enquanto em 2006, apenas 8 novos projetos. Neste contexto, solicitamos à ADENE, através da Solicitação de Auditoria nº 187495/005, de 29/11/06, informar as causas identificadas pela Entidade para justificar esta diminuição no presente exercício, bem como relatar as medidas tomadas e/ou que pretende tomar para solucionar esta questão. Por meio do documento intitulado "Atendimento a Solicitação de Auditoria nº 187495/005", sem número e sem data a Entidade apresentou as seguintes informações: "Em virtude do trabalho de conscientização em curso, efetuado pela equipe do FDNE, acrescentado por reuniões constantes junto ao empresariado e investidores, estes estão mais informados e conscientes do público alvo do FDNE, bem como suas normas e exigências. Sendo assim, os projetos apresentados estão mais adequados as realidades das empresas e setores as quais querem investir (diretrizes e exigências do incentivo). A redução ocorreu em virtude das próprias exigências do FDNE e da compreensão do empresário com respeito as suas necessidades de capital e o formato do FDNE." De fato, mostra-se importante a realização de medidas para filtrar propostas mais adequadas às características do FDNE. Todavia, convém reforçar que devem ser continuamente desenvolvidadas ações para otimizar a quantidade e a adequação de propostas pleiteando financiamento do FDNE. 230 7) Em relação às fontes de recursos financeiros relativas às 11 cartas-consulta aprovadas pela Entidade, apresentamos, na tabela a seguir, o montante estimado de recursos envolvidos nos projetos. A título de informação, esta tabela está separada em duas subdivisões, que representam a fase atual onde se encontra cada projeto: Projetos apresentados e Aguardando Projeto. EMPRESAS Fontes dos Recursos Total PROJETOS APRESENTADOS Porcellanati Revest. Cer. Ltda Rosa dos Ventos Ltda Eólica Formosa Ltda Eólica Icaraizinho Ltda Eólica Paracuru Ltda SIIF Cinco Ltda CFN - Transnordestina CONSTRUTEC Const.Empr.Tur.Ltda ESPRA Energ Serra da Prata S/A SUBTOTAL I AGUARDANDO PROJETO AJC Empreendimentos Ltda Piauí Ecodiesel Ltda SUBTOTAL II TOTAL 92.446.865,00 FDNE Próprios Financ. Bancos 47.988.000,00 23.276.725,00 21.182.140,00 55.063.039,96 489.356.000,00 264.623.620,13 105.939.870,55 115.320.965,72 4.511.300.000,00 21.903.000,00 33.030.857,03 293.613.600,00 158.774.172,07 63.563.922,33 69.192.579,44 2.227.000.000,00 13.141.800,00 11.023.329,19 97.871.200,00 52.924.724,03 21.187.974,11 23.064.193,14 1.884.300.000,00 4.380.600,00 11.008.853,74 97.871.200,00 52.924.724,03 21.187.974,11 23.064.193,14 400.000.000,00 4.380.600,00 231.521.831,00 49.720.910,00 54.801.040,00 126.999.881,00 5.634.050.361,36 2.956.025.840,87 2.172.829.785,47 758.619.566,02 39.896.237,90 13.940.000,00 53.836.237,90 5.687.886.599,26 23.937.742,74 8.364.000,00 32.301.742,74 2.988.327.583,61 7.979.247,58 5.576.000,00 13.555.247,58 2.186.385.033,05 7.979.247,58 7.979.247,58 766.598.813,60 Cabe destacar que o montante de recursos do FDNE de R$ 2.988.327.583,61 (dois bilhões, novecentos e oitenta e oito milhões, trezentos e vinte e sete mil quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos) significa uma estimativa do valor total a ser aportado nos projetos de investimento, tendo em vista que os mesmos serão submetidos às formalidades e exigências legais e à análise econômico-financeira. Ademais, de acordo com o Regulamento do FDNE (art. 32, § 6º), a Diretoria Colegiada da ADENE, dentre os projetos com parecer favorável de análise e que tenham manifestação favorável do agente operador, decidirá quais serão aprovados, observadas as limitações de recursos orçamentários e financeiros do Fundo. 1.1.1.6 CONSTATAÇÃO: (006) Deficiências na estrutura de pessoal do FDNE. De acordo com Expediente sem número, de 22/02/2007, encaminhado pela ADENE em resposta à Solicitação de Auditoria nº 19210/002, de 05/02/2007, o quadro de pessoal da Gerência de Implantação e Planejamento de Investimentos - GIPI, que cuida das atividades/ atribuições inerentes ao FDNE, apresenta a seguinte composição: Servidor SIAPE 0675652 1098199 0675630 1101420 0674832 1100315 Cargo Economista Contador Engenheiro Civil Economista Economista Economista Atribuições * * * * Coordenador Coordenador * Os servidores e, bem assim, os Coordenadores, acima indicados, não desempenham atividades específicas, mas todas aquelas que são inerentes e próprias das referidas Coordenações, sem que se faça distinção entre as atribuições de cada uma dela. 231 Da tabela anterior, execução de todas Coordenadores. depreende-se que 6 servidores respondem pela as atividades relativas ao Fundo, sendo 2 Analisando a atual estrutura de pessoal da GIPI, observamos que a mesma mostra-se inadequada para um desempenho apropriado das atividades do FDNE. A seguir relatamos os principais pontos críticos identificados quanto à organização dos recursos humanos desta Gerência: 1) Ausência de designação para o Cargo de Gerente da GIPI. A estrutura organizacional do FDNE, de acordo com o Regimento Interno da ADENE (Portaria nº 16, de 22/07/03), é formada pela Gerência de Implantação de Programas de Investimentos - GIPI (art. 27), que, por sua vez, divide-se em duas coordenações: Coordenação de Análise e Avaliação (art. 28) e Coordenação de Acompanhamento e Implementação (art. 29). "Art.27° compete: À Gerência de Implementação de Programas de Investimentos, I - realizar a análise de viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos da iniciativa privada, a serem beneficiados pelo Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, em consonância com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste e obedecendo as diretrizes, prioridades e critérios estabelecidos; II - realizar e promover estudos em apoio à análise de projetos de investimento no âmbito do FDN e outros mecanismos; III prestar assistência à formulação de alternativas para investimentos em empreendimentos produtivos, no âmbito do FDN e outros mecanismos; IV - analisar as propostas de Projetos a serem incentivados, buscando a redução dos riscos, mediante compatibilização com as prioridades regionais, em conjunto com a Gerência de Planejamento e Informações; V submeter à Diretoria Colegiada propostas concernentes ao estabelecimento e atualização do regulamento, diretrizes e critérios de gestão do FDN e outros meios; VI - Executar a gestão do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste. Art.28° À Coordenação de Análise e Avaliação, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência de Implementação de Programas de Investimentos, compete: I - analisar e administrar cadastros de beneficiários do FDN e outros mecanismos; II - analisar Colegiada; Cartas-consulta, para deliberação pela Diretoria III - proceder à análise da prioridade e da viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos pleiteantes do apoio financeiro do FDN e outros mecanismos, e dos riscos dos empreendimentos respectivos ou dos tomadores de recursos, de acordo com os critérios, diretrizes e 232 prioridades estabelecidos em legislação específica; IV - analisar projetos a serem beneficiados com os incentivos fiscais, de acordo com as prioridades regionais; V - propor a elaboração de convênio ou contrato com entidades detentoras de reconhecida experiência para melhoria das análises cadastrais e avaliação dos projetos econômicos. Art.29° À Coordenação de Acompanhamento e Implementação, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência de Implementação de Investimentos, compete: I acompanhar a evolução física e financeira beneficiados com o FDN e os incentivos fiscais; II - prestar apoio técnico à implementação dos beneficiados com o FDN e com os incentivos fiscais; dos projetos empreendimentos III - manter atualizado sistema de informações sobre a implementação de projetos beneficiados com o FDN e os incentivos fiscais; IV - manter atualizado o sistema de informação com os dados do FDN e seu fluxo de caixa. V e - organizar e gerir a carteira de títulos como forma de identificar avaliar o retorno produzido pelos recursos investidos." Além da estrutura retromencionada, a Ata da 30ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), realizada em 13/09/06, definiu, com base no art. 40 do referido Regimento Interno, que as atribuições do FDNE ficariam vinculadas à “Área de Incentivos Fiscais Especiais e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste” sob responsabilidade de um dos membros da Diretoria Colegiada. Dessa forma, a seguinte forma: estrutura completa do FDNE pode ser visualizada da Área de Incentivos Fiscais e FDNE – 01 Diretor membro da Diretoria Colegiada responsável pelo FDNE Gerência Implementação de Programas de Investimento (GIPI) Coord. de Análise e Avaliação Coord.de Acompanhamento e Implementação Entretanto, verificamos que, até 233 o momento, não foi realizada designação de servidor para o cargo de Gerente da GIPI. Na prática, verificamos que as atribuições que competem ao gerente vêm sendo desempenhadas pelo Coordenador da Coordenação de Análise e Avaliação e pelo membro da Diretoria Colegiada responsável pelo FDNE. 2) Inexistência de divisão de trabalho entre os servidores do FDNE. Em inspeção in loco na GIPI durante o período dos trabalhos de campo desta Auditoria e por meio de entrevistas com os servidores do FDNE, constatamos que a divisão de trabalho ocorre de forma horizontal, de modo que todos executam as mesmas tarefas. Não há uma divisão de tarefas bem definida entre as duas Coordenações. Este fato foi ratificado pela Entidade, conforme informações disponibilizadas em Expediente sem número, de 22/02/2007, encaminhado pela ADENE em resposta à Solicitação de Auditoria nº 19210/002, de 05/02/2007, nos seguintes termos: "(...) Quanto a Coordenação de Análise e Avaliação e a Coordenação de Acompanhamento e Implementação, devido ao quantitativo de servidores disponíveis para a execução dos trabalhos, não há uma divisão de tarefas. Todos os servidores, a seguir relacionados, desempenham as mesmas atividades, inclusive os Coordenadores. No caso, apenas estes tem atribuições um pouco diferenciadas, em razão da função de coordenação dos trabalhos da área. Dentre as atividades desenvolvidas pelos servidores, no âmbito do FDNE, cabe destacar as seguintes: - Efetuar a análise de cartas-consulta, para deliberação da Diretoria Colegiada da ADENE; - Efetuar exame preliminar dos projetos, para deliberação da Diretoria Colegiada da ADENE, quanto ao indeferimento ou encaminhamento ao Banco do Nordeste para a análise de viabilidade técnica, econômica e financeira, análise de risco e das garantias dos tomadores dos financiamentos; - Realizar o exame e emitir pareceres relativos às análise de projetos elaboradas pelo Banco do Nordeste, para deliberação da Diretoria Colegiada da ADENE quanto a sua aprovação ou indeferimento; - Realizar estudos sobre a atualização do regulamento do FDNE, revisão das diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos, entre outros; - Revisar e preparar os instrumentos de operacionalização do FDNE; - Efetuar o controle da tramitação de cartas-consulta e projetos; - Elaborar dos relatórios: Relatório de Gestão do Fundo (RGF), Atestado de Disponibilidade Financeira (ADF), Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades, e dos Comprometimentos Financeiros (RDC) e Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro (MDF); - Adotar providências para a liberação de recursos do FDNE e controle do fluxo de recursos correspondente; - Assessorar Registra-se momento, o o Diretor da Área de Fundos na Gestão do FDNE." que a atual divisão de trabalho não comprometeu, até o adequado desenvolvimento das atividades da GIPI, uma vez 234 que as atividades desempenhadas ativeram-se essencialmente à análise e aprovação de cartas-consulta. No entanto, diante da aprovação do projeto da Transnordestina e da perspectiva de aprovação de outros projetos ainda no exercício de 2007, torna-se imperativo a reformulação da divisão de trabalho existente, de modo que a GIPI disponha de pessoal adequado e suficiente para a realização de atividades relacionadas com o acompanhamento da execução física e financeira dos projetos financiados com recursos do FDNE. Desta forma, faz-se necessário estruturar as duas Coordenações, de modo que cada uma delas assuma as atividades que lhes são atribuídas pelo regimento interno da Entidade. 3) Sobrecarga de serviço / Quadro de pessoal reduzido. Constatamos ainda que o quadro de pessoal da GIPI mostra-se insuficiente para o adequado desempenho de suas atividades, tendo em vista a conjugação dos seguintes fatores: a) elevado número de cartas-consulta apresentadas e reapresentadas ao longo dos exercícios de 2005 e 2006 (44 e 36, respectivamente); b) obrigatoriedade do cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Regulamento do FDNE (Decreto nº 4.253/02) e pelo Manual de Procedimentos para Carta-Consulta (Resolução/ADENE nº 01, de 24/02/05), conforme exemplificado a seguir: - 30 dias para aprovação de Carta-Consulta pela Diretoria Colegiada, sendo 20 dias para a análise e emissão de parecer pela Coordenação de Análise e Avaliação e 10 dias para deliberação da Diretoria Colegiada; - 30 dias para proceder ao exame preliminar dos projetos apresentados pelas empresas, para posterior encaminhamento ao BNB S/A, para fins da análise da viabilidade econômico-financeira e do risco do projeto; e - 5 dias para expedição de despacho de comunicação aos proponentes quanto à aprovação, revogação e devolução de cartas-consulta e projetos. c) cumprimento da obrigação legal de elaboração e publicação anual dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF, Mapas das Disponibilidades Financeiras MDF, Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC; além dos demais documentos inerentes ao FDNE; d) participação em seminários, exposições, grupos de trabalho, entre outros, bem como em reuniões com empresariado, técnicos do Ministério da Integração Nacional, dirigentes e técnicos do Agente Operador (Banco do Nordeste do Brasil S/A) e demais instituições envolvidas; e) atendimento às demandas da Auditoria Interna da ADENE, Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União; da f) ausência de servidor para a execução de atividades administrativas e de apoio (tais como: cópia, elaboração de expedientes, recepção de documentos etc), fazendo com que os próprios técnicos executem-nas, perdendo tempo na execução das atividades-fim; g) crescimento e acumulação das atividades e responsabilidades a serem 235 desempenhadas, tendo em vista a aprovação de projetos; e h) complexidade técnica das atividades desenvolvidas, que carecem de tempo razoável para execução. ATITUDE DOS GESTORES: O Gestor não dotou a Gerência de Implementação Investimentos de estrutura de pessoal compatível funcionamento. de Programas de com o seu pleno CAUSA: Esta constatação deve-se à ausência de medidas para implementar uma estrutura de pessoal adequada para a Gerência de Implementação de Programas de Investimentos. JUSTIFICATIVA: No decorrer dos exames de Auditoria de Avaliação de Gestão, a Equipe encaminhou Solicitação de Auditoria nº 190210/07, de 27/02/2007, solicitando à Entidade que fornecesse informações acerca dos fatos apontados anteriormente. Em resposta, a ADENE manifestou-se, por meio de Expediente sem número e sem data, encaminhado por e-mail em 12/03/07, nos seguintes termos: "1. Atual estrutura de pessoal da GIPI. Como já explicitado em resposta à Solicitação de Auditoria n° 175402/010, de 26.04.06, não só a Gerência de Implementação Programas de Investimentos e/ou a suas subordinadas Coordenações de Análise e Avaliação e de Acompanhamento e Implementação, mas a ADENE, de forma geral, é carente de pessoal, não só em termos qualitativo, mas quantitativo, o que decorre da transitoriedade a que está submetida, até que se consolide a estruturação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, que ora encontra-se em curso. O cotejo entre as crescentes demandas de pleitos junto ao FDNE e a disponibilidade de pessoal para atendê-las, nos moldes das normas e procedimentos centrados na legislação específica, permite estimar que o pessoal ora lotado (formal e informalmente) nas Coordenações de Análise e Avaliação e de Acompanhamento e Implementação, indica, grosso modo, atende, no máximo, a 15% do desejado. Considere-se que o quadro atual de funcionários do FDNE não contempla servidores para o desenvolvimento de apoio administrativo, o que requer, forçosamente, a horizontalização de todas as atividades. Essa situação tende a persistir, até que se viabilizem condições para a promoção de concurso público, o que, tudo indica, só será institucionalmente viável a partir da estruturação da Sudene e de seu plano de cargos e carreiras o que está a depender de Decretos do Governo Federal que ora encontram-se em construção. i) Ausência de designação para o Cargo de Gerente da GIPI. A Diretor-Geral da ADENE submeteu à apreciação das autoridades ministeriais competentes, em 21.07.06, a indicação de um técnico do Banco do Nordeste para ocupar a Gerência de Implementação de Programas de Investimentos, mas que até o momento, a Casa Civil da Presidência da República não se manifestou sobre o assunto. Em face da falta de pronunciamento pela Casa Civil da Presidência da República, que impede a desejada nomeação, como acima se refere, as funções implícitas, na realidade vem sendo exercida pelo Coordenador da Coordenação de Análise e Avaliação. 236 ii) Inexistência de divisão de trabalho entre os servidores do FDNE. A estruturação das Coordenações de Análise e Avaliação e de Acompanhamento e Implementação, como recomendado por essa Controladoria e a muito desejada por esta Agência, está na dependência do atendimento dos elementos formais comentados no item i, acima. iii) Sobrecarga de serviço/Quadro de pessoal reduzido. Na realidade, quando se coteja o quadro de pessoal, versus atividades por ele desempenhada, não pode concluir por outra, se não pela sobrecarga de serviço imposta, que só é atendida através do sacrifício pessoal de alguns desse servidores. De resto, não podemos esquecer que o FDNE, constitui um dos principais instrumentos de financiamento do desenvolvimento Nordeste e a sua gestão a mais significativa atribuição da ADENE, para a qual se deve dar as maiores atenções, não só do ponto de vista operacional, mas de promoção, divulgação e ajustá-lo aos objetivos do processo de financiamento e formação do capital produtivo regional." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014, 15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos: de "Ratificamos a informação dessa Auditoria. Neste momento, está sendo incrementado para compor a equipe da GIPI mais um servidor, o Sr. Cassimiro Ulisses. (...) i) Ausência de designação para o Cargo de Gerente da GIPI. Complementando a informação dessa Auditoria, esclarecemos que se encontra em processo de nomeação o Gerente da GIPI, cuja indicação é o Sr. Marcos Antístenes Diógens Barreto. (...) ii) Inexistência de divisão de trabalho entre os servidores do FDNE. Ratificamos a informação dessa auditoria. Este fato será solucionado com o quantitativo e qualitativo adequado dos servidores. (...) iii) Sobrecarga de serviço / Quadro de pessoal reduzido. Ratificamos a informação dessa Auditoria." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas apresentadas pela Entidade confirmam os apontamentos realizados pela Equipe de Auditoria. As informações fornecidas, tais como as de que o pessoal ora lotado nas Coordenações de Análise e Avaliação e de Acompanhamento e Implementação, a grosso modo, atende, no máximo, a 15% do desejado, fortalecem a criticidade da situação. De fato, a ADENE, como um todo, é carente de pessoal. Contudo, a despeito das justificativas apresentadas, mostra-se imprescindível a adoção de medidas urgentes com o intuito de solucionar as deficiências de pessoal do FDNE. A continuidade da situação vigente poderá comprometer os trabalhos realizados pela Equipe do Fundo e consequentemente os resultados alcançados. RESPONSÁVEIS: 237 CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARA CARGO DIRETOR-GERAL DIRETOR RECOMENDAÇÃO: 001 Dotar a GIPI de quadro de pessoal compatível com o adequado desempenho de suas atividades e concernente com volume de serviços demandados. RECOMENDAÇÃO: 002 Estruturar as Coordenações de Análise e Avaliação e de Acompanhamento e Implementação, de modo que cada uma delas desempenhe suas atividades que lhes são atribuídas pelo regimento interno da Entidade. RECOMENDAÇÃO: 003 Comunicar-se com a Casa Civil da Presidência da República, de modo a obter uma definição quanto à designação de servidor para o cargo de Gerente da GIPI. 1.1.1.7 CONSTATAÇÃO: (007) Estrutura de pessoal da Auditoria Interna insuficiente para trabalhos de auditoria de acompanhamento e avaliação do FDNE. os Com a aprovação do Projeto da Transnordestina pela Diretoria Colegiada da ADENE no final do exercício de 2006 e com a perspectiva de aprovação de outros ainda no exercício presente, o FDNE aproxima-se de uma nova fase, que é a do acompanhamento e monitoramento da execução física e financeira de projetos financiados com recursos do Fundo, o que exigirá uma Auditoria Interna cada vez mais atuante nesta área e com quadro de pessoal adequado ao volume de trabalho. De acordo com informação da Auditoria Interna fornecida em setembro de 2006, em decorrência da Auditoria de Acompanhamento realizada por esta CGU-Regional, o seu quadro atual de pessoal é composto de 12 servidores, sendo 1 de nível intermediário que exerce as atividades de contínuo, 3 encontram-se ocupando cargos comissionado (1 DAS 4 e 2 DAS 3), 1 encontra-se em comissão de PAD, e 1 encontra-se em licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares, restando como mãode-obra para o exercício das auditorias 6 servidores. AUDITORIA INTERNA (Direção) Servidor SIAPE 2100288 Cargo Auditor Nível Função Formação (Sup/Interm) Superior Auditor-Chefe Contador COORDENAÇÃO DE AUDITORIA CONTÁBIL Servidor SIAPE 2217346 2216748 1100280 1217984 1216662 Cargo Auditor Auditora Auditora Auditora Auditora Nível (Sup/Interm) Superior Superior Superior Superior Superior Função Coordenador Auditora Auditora Auditora Auditora Formação Contador Contador Contador Contador Contador COORDENAÇÃO DE AUDITORIA INSTITUCIONAL Servidor SIAPE 1098349 0675682 1217689 Cargo Nível Função (Sup/Interm) Superior Coordenador Formação Engenheiro Engenheiro Eletrônico Eletrônico Téc. Conta- Intermediário Técnico em Técnico bilidade contabilidade Contábil Auditor Superior Auditor Contador 238 1100103 Administra- Superior dor Auditor Superior 1216280 Administrador Administrador Auditor Contador APOIO ADMINISTRATIVO Servidor SIAPE Cargo 0675929 Auxiliar Serviços Gerais Nível Função (Sup/Interm) Intermediário Auxiliar de Serviços Gerais Formação Ensino Fundamental Neste sentido, observamos que se configura uma situação delicada, na qual um quadro reduzido de auditores terá a responsabilidade de realizar ações de controle em projetos de alto grau de complexidade e que envolvem consideráveis recursos financeiros. Destacamos ainda que não foram adotadas medidas definitivas para dotar a Auditoria Interna da ADENE de quantitativo de servidores compatível com a demanda de de serviços e com formação profissional e conhecimento técnico em em diversas áreas, em função da atividade de auditoria no FDNE ser de caráter multidisciplinar. ATITUDE DOS GESTORES: O Gestor não dotou a Auditoria Interna da Entidade de estrutura de pessoal compatível com os trabalhos de auditoria no âmbito do FDNE CAUSA: Esta constatação ADENE. deve-se a fragilidades no quantitativo pessoal da JUSTIFICATIVA: Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014, 15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos: de "a) Como medida emergencial, informamos que foram solicitados, em reunião com o Diretor-Geral da ADENE, 02 servidores: sendo 1 engenheiro civil e 1 economista, demanda está que sendo negociada junto ao MI - Ministério da Integração Nacional, para liberação dos mesmo junto DGFI - Departamento de Gestão de Fundos de Investimentos, antiga UGFIN. b) O quadro demonstrativo que segue, apresenta a posição atual do quadro de lotação desta Auditoria Interna, mostrando inclusive a formação profissional de cada servidor. Informamos que o quantitativo ideal será de 28 técnicos, justificado devido carência de pessoal habilitado para emissão de opiniões relativas às áreas de obras civis, mecânica, química, eletricidade, viabilidade econômico financeira, análise das cartas-consultas, bem como segurança de informação e ambiente digital. 239 FORMAÇÃO NÍVEL Analista de Sistemas Superior Contador/AUDITOR Economista Engenheiro Cívil Engenheiro Elétrico Engenheiro Mecânico Quimico Industrial Engenheiro Eletrônico Administrador Técnico Contabilidade Aux.Serviços Gerais Secretariado Superior Superior Superior Superior Superior Superior Superior Superior Intermediário Intermediár Superior Ensino Médio Ensino Médio Intermediário Contínuo Totais ATUAL IDEAL 0 7 0 0 0 0 1 1 1 2 10 2 4 2 2 1 1 1 1 0 1 1 1 11 28 D E F IC IT / S U P E R A V IT DEMANDA EMERGENCIAL (2) (3) (2) (4) (2) (2) (1) 0 0 0 0 (1) 0 0 (17) 1 1 2 ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: As informações apresentadas pela Entidade em resposta à Solicitação de Auditoria Final ratificam os apontamentos desta Equipe. Vale destacar que, a despeito dos resultados que podem ser obtidos no curto prazo com as medidas emergenciais adotadas, entendemos que a ADENE deve buscar soluções definitivas para a situação. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARA CARGO DIRETOR-GERAL DIRETOR RECOMENDAÇÃO: 001 Gestionar junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Ministério da Integração Nacional para realização de concurso público, com o objetivo de estruturar adequadamente o quadro de pessoal da Auditoria Interna da ADENE, com: a) quantitativo de servidores compatível com a demanda de serviços; e b) quadro de servidores com formação profissional e conhecimento técnico em diversas áreas (p. ex.: engenharia, administração, economia, ciências da computação etc), em função da atividade de auditoria no FDNE ser de caráter multidisciplinar. 1.1.1.8 CONSTATAÇÃO: (008) Inexistência de sistema de informações para controle dos recursos do FDNE e deficiências nos equipamentos de informática da GIPI. De acordo com o Regimento Interno da Entidade, Portaria ADENE n° 16 de 27/06/03, art. 29, incisos III e IV, compete à Coordenação de Acompanhamento e Implantação, integrante da GIPI, manter atualizado sistema de informações sobre a implementação de projetos beneficiados com o FDNE e manter atualizado sistema de informação com os dados do FDNE e seu fluxo de caixa. Contudo, a despeito do número de cartas-consulta já apresentadas e a perspectiva de aprovação de novos projetos, constatamos a inexistência de sistemas de controle para apoiar as atividades do FDNE. 240 O controle da tramitação das cartas-consulta e dos projetos é feito por intermédio de planilhas eletrônicas. Em visita in loco e em entrevista com o Coordenador de Acompanhamento e Implementação da GIPI, verificamos que atualmente a ADENE mantém 10 arquivos com planilhas que são armazenados na rede coorporativa. Esse controle realizado mostra-se falho e não oferece segurança dos dados. Destaca-se que as referidas planilhas apresentam dados incompletos, contraditórios e, até mesmo, imprecisos, uma vez que ao procedermos o cotejamento dos dados destas planilhas com os documentos de registros de aprovação de cartas-consulta e projetos (Resoluções ADENE) verificamos a existência de informações desencontradas e desatualizadas. Além disso, constatamos que não são feitos backups dos arquivos (planilhas), impossibilitando o resgate de informações e dados anteriores ou temporais, bem como uma série histórica da atuação do FDNE e da tramitação dos processos de cartas-consulta e projetos. Com o aumento da divulgação dos recursos do Fundo e com a recriação da SUDENE, a tendência é de crescimento do número de cartasconsulta e consequentemente de projetos, tornando praticamente inviável o controle por meio de planilhas. Desta feita, faz-se necessário a implantação de um sistema de informação que englobe todas as etapas do controle do FDNE, incluindo a tramitação de cartas-consulta, a tramitação de projetos, a liberação de recursos e o acompanhamento da execução dos projetos. Cumpre ressaltar que os Sistemas de Informação melhoram o fluxo de informações na organização, integrando todos os departamentos da mesma (subsistemas) e, ao mesmo tempo, permitem um uso melhor dos dados. As informações são a base para o processo de tomada de decisões, assim, tomar decisões em informações desatualizadas ou não confiáveis pode acarretar diversos problemas à organização. Acrescentamos que, com o objetivo de avaliar a estrutura da GIPI, requisitamos à ADENE, por intermédio da Solicitação de Auditoria nº 187495/002, de 21/11/06, que fornecesse informações detalhadas acerca da estrutura física à disposição dos servidores que desenvolvem atividades relativas ao FDNE, tais como computadores (configurações), softwares, impressoras, salas utilizadas, mesas e demais mobiliários. Por meio de Nota de Esclarecimento à CGU sem número e sem data, a ADENE apresentou as seguintes informações, conforme tabela a seguir: COMPUTADORES (CONFIGURAÇÕES) ITAUTEC, INFOWAY P4 2.8GHZ, 40GB 256MHZ ITAUTEC, INFOWAY P4 2.8GHZ, 40GB 256MHZ * SOFTWARES WINDOWS XP, OFFICE 97, IDEM NAVEGADOR INTERNET MOZILLA FIRE FOX E INTERNET EXPLORER. E-MAIL = MOZILLA THUNDERBIR D IDEM IMPRESSORAS LASER KIOCERA MOBILIÁRIO/TOTAL Cadeira: 38 Mesa: 05 Bureau: 08 Armários: 16 HP 680C IBM, CELERON D 2.4GHZ, IDEM HP 820 CXI 40GB, 256 MHZ IBM, CELERON D 2.4GHZ, IDEM IDEM 40GB, 256 MHZ IBM, CELERON D 2.4GHZ, IDEM IDEM 40GB, 256 MHZ * No momento encontra-se desativo, por queima da placa mãe (informação posterior) 241 Observamos, neste sentido, que a estrutura física da GIPI não está adequada às suas atribuições. Os equipamentos são em número reduzido e os softwares desatualizados, comprometendo a execução de determinadas atividades. Este entendimento é corroborado pela própria Gerência, conforme informações fornecidas por meio de Expediente sem número e sem data, encaminhado à esta Controladoria, por e-mail, em 13/03/06, transcritas a seguir: "(...)Ademais, deve-se complementar que esses equipamentos e máquinas, em termos quantitativo e de soltwares, não atende as necessidades das Coordenações de Análise e Avaliação e de Acompanhamento e Implementação, responsáveis diretamente gestão do FDNE, no modo que lhes competem, conforme os arts. 28 e 29 do Regimento Interno da ADENE, aprovado pela Portaria n° 16, de 22/07/03. Mesmo porque não permitem (por limitação do soltwares) o desenvolvimento e migração de programas e de sistemas de acompanhamento, de avaliação e análise em comum com o agente operador (BNB), além de articulações com outras instituições financeiras. Essa deficiência cumprimento das impacta diretamente na qualidade e na agilidade do atribuições inerentes à gestão do Fundo." Vale destacar ainda que atualmente a equipe técnica responsável pela gestão do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE ocupa 6 (seis) salas no total de 24 módulos. ATITUDE DOS GESTORES: Não evidenciamos atitude do Gestor no sentido de providenciar a implantação de um sistema de informações que controle os dados do FDNE em todas as suas etapas, bem como no intuito de dotar a Gerência de equipamentos/software adequados para a realização de suas atividades. CAUSA: Esta constatação deve-se à deficiências nos controles das informações do FDNE, bem como à ausência de medidas para dotar a GIPI de estrutura física apropriada. JUSTIFICATIVA: Durante os trabalhos de Acompanhamento de Gestão do FDNE, exercício 2006, a ADENE se pronunciou, por intermédio de Nota de Esclarecimento à CGU, sem número e sem data, em resposta à SA nº 187495/002, com o seguinte teor: "O controle das atividades no âmbito da gestão do FDNE é intrínseca à Coordenação de Implementação e Acompanhamento dos Procedimentos Operacionais desse Fundo e vem sendo satisfatoriamente desenvolvido." Por ocasião dos exames de Avaliação de Gestão, exercício de 2006, a Entidade se manifestou, por intermédio de Nota de Esclarecimento à Controladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, sem número e sem data, encaminhada por e-mail em 12/03/07, em resposta à Solicitação de Auditoria nº 190210/10, de 01/03/07, nos seguintes termos: "De início, a construção de um sistema de informação, por equipe da própria ADENE, requer a disponibilização de equipamentos e softwares (existente, hoje, com significativa limitação) compatíveis e requer, inclusive, que o volume de informação a ser processado a justifique. A contratação de empresa especializada (fábrica de software ou através 242 de outro mecanismo) requer, por seu turno, disponibilidade orçamentária e financeira, que já está programada para esse exercício. Ademais, deve haver compatibilização técnica entre os sistemas que possam ser desenvolvidos por terceirização com os equipamentos e softwares disponíveis/operados. Antes de tudo deve ser definido os mecanismos de processos, o que deve ocorrer ao longo deste exercício." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190210/014, 15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos: de "Ratificamos a informação dessa Auditoria, esclarecendo que foi incorporado à equipe da GIPI, um analista de sistema, o Sr. Edgar, o qual está analisando o referido assunto. Também foram adquiridos 03 micros os quais já se encontram instalados nas salas da GIPI." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: De acordo com as justificativas apresentadas pela Entidade, já estão sendo planejadas medidas para a solução dos apontamentos desta Equipe de Auditoria, sobretudo no tocante à disponibilidade orçamentária e financeira para contratação de empresa para desenvolver sistema de informação, à definição dos processos e à incorporação de técnico na área de sistemas de informação. No que se refere aos equipamentos de informática, a Entidade reforça a limitação existente atualmente. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARA CARGO DIRETOR-GERAL DIRETOR RECOMENDAÇÃO: 001 Contratar o mais breve possível um sistema de informação, que possua requisitos mínimos, de modo a contemplar todas as etapas do controle do FDNE, quais sejam, a tramitação de cartas-consulta e de projetos, liberação de recursos, acompanhamento e conclusão da execução dos projetos. RECOMENDAÇÃO: 002 Dotar a GIPI de equipamentos de informática/software adequados para o desenvolvimento das atividades inerentes ao FDNE. 1.1.1.9 CONSTATAÇÃO: (009) Deficiências na divulgação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste. O FDNE tem por finalidade assegurar recursos para a realização de investimentos na área de atuação da ADENE. Entretanto, para atingir seus objetivos, não basta ao Fundo, através de seus gestores, apenas garantir esses recursos; faz-se necessário promover a demanda pelos mesmos, de modo que estes recursos possam ser efetivamente utilizados em investimentos que alavanquem o desenvolvimento do Nordeste. Neste contexto, a divulgação do FDNE mostra-se como um ponto crítico para seu sucesso. Primeiramente porque trata-se de uma exigência emanada na própria Constituição Federal, no que se refere aos princípios da impessoalidade e publicidade. Todavia, a importância da divulgação vai além do princípio de "tornar público". É essencial tornar claro e compreensível ao público, bem como utilizar a divulgação como instrumento gerencial, otimizando os resultados do 243 FDNE. Verificamos que não há uma estratégia formal de divulgação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, nem por parte da Gerência de Implementação de Programas de Investimentos nem da Diretoria da Área de Fundos e Incentivos Especiais. As ações realizadas neste sentido são dispersas, sem uma sistematização. Uma das conseqüências da existência de uma estratégia de divulgação adequada seria propiciar a demanda por projetos coerentes com as políticas e diretrizes para o FDNE. A distribuição espacial e setorial dos projetos também poderia ser influenciada pela divulgação, promovendo uma demanda de financiamento equilibrada entre os diversos Estados da área de atuação da ADENE e os vários setores econômicos. Atualmente, por exemplo, verifica-se uma concentração de propostas no Estado do Ceará e no Setor de Energia, conforme demonstrado no item 5.1.1.5 deste Relatório. O entendimento de que a divulgação poderia ser utilizada para evitar a concentração espacial de projetos é ratificada pelo Diretor da ADENE, Manoel Brandão Farias, em parecer emitido em 07/03/06 (fls. 654-655 do Processo 59333.000202/2005-55), conforme reproduzido a seguir: "De outro lado, dado o papel do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste FDNE, como ferramenta de alavancagem do desenvolvimento regional, e a inelasticidade dos recursos do FDNE dentro de cada exercício, a fim de evitar a ocorrência de concentração desses recursos neste ou naquele estado do Nordeste, seria interessante que a ADENE fizesse algum tipo de divulgação junto às classes empresariais dos estados com baixa demanda pelos recursos do FDNE." (grifo nosso). Outro ponto importante decorrente da utilização da divulgação como instrumento gerencial seria a promoção do controle social, ou seja, a participação da sociedade no acompanhamento das ações dos gestores públicos na execução das políticas públicas, analisando os processos e os resultados. No que tange ao FDNE, diante da perspectiva de aprovação de projetos em uma extensão geográfica considerável, do montante de recursos públicos envolvidos e da própria natureza do Fundo, a participação social no controle mostra-se fundamental. ATITUDE DOS GESTORES: O Gestor não desenvolveu uma estratégia formal de divulgação para o FDNE, de modo a promover a desconcentração espacial e setorial dos projetos, bem como o controle social. CAUSA: Esta constatação deve-se à não-utilização de estratégia de divulgação para o FDNE como instrumento gerencial. JUSTIFICATIVA: Por ocasião da Auditoria de Acompanhamento de Gestão, exercício de 2006, a ADENE informou, por meio da Nota de Esclarecimento à Controladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, sem número e sem data, emitido em resposta à Solicitação de Auditoria nº 187495/003, que: "Nos diversos seminários, encontros e debates sobre à apresentação da programação de trabalho e implementação de ações a cargo da ADENE, são apresentadas exposições específicas sobre o FDNE, mostrando sua atratividade como instrumento de financiamento para o desenvolvimento 244 regional. Também são promovidas reuniões e exposições técnicas com grupos de empresários, bancos de desenvolvimento e de investimentos, comissão de valores imobiliários e outras instituições que de forma direta ou indireta contribuam para a promoção desse, em particular na condição de parceiros, consoante os objetivos colimados." Durante os exames de Avaliação de Gestão, exercício de 2006, a Entidade se manifestou, por intermédio de Nota de Esclarecimento à Controladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, sem número e sem data, encaminhada por e-mail em 12/03/07, em resposta à Solicitação de Auditoria nº 190210/10, de 01/03/07, nos seguintes termos: "Conquanto não disponha de um plano estrategicamente estruturado para divulgação do FDNE, como já informado a essa Controladoria-Geral, a ADENE, através de sua Diretoria de Fundos e de Incentivos Fiscais, vem provendo encontros, reuniões e outros eventos, onde tem divulgado o FDNE, não só como instrumento de financiamento do desenvolvimento, mas como, também, um dos mecanismos de incentivo e apoio a projetos de interesse da iniciativa privada e compatíveis com as políticas públicas governamentais para a Região. No âmbito dessas iniciativas, ressalte-se encontros técnicos promocionais junto a Comissão de Valores Mobiliários (SP e CE), aos Bancos de Investimentos(ABN-ANRO), à Câmara de Custódia e Liquidação, às classes empresariais, além e a divulgação de folders." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014, 15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos: de "Ratificamos a informação dessa Auditoria." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas apresentadas pela ADENE confirmam que as ações de divulgação do FDNE são realizadas de forma pontual, sem a existência de uma estratégia definida. Diante do volume de recursos envolvidos no FDNE, é indispensável considerar a publicidade como ponto crítico de sucesso do Fundo. Neste sentido, é preciso encará-la de forma gerencial e estratégica. Ademais, não foram apresentados documentos comprobatórios da realização das ações mencionadas na Nota de Esclarecimento à Controladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, sem número e sem data, emitida em resposta à Solicitação de Auditoria nº 187495/003 e na Nota de Esclarecimento à Controladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, sem número e sem data, emitida em resposta à Solicitação de Auditoria nº 190210/10, a exceção dos folders de divulgação do FDNE. Ressalta-se que não foram mencionadas ações de divulgação voltadas para a promoção do controle social. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARA CARGO DIRETOR-GERAL DIRETOR RECOMENDAÇÃO: 001 Elaborar um plano de divulgação para o FDNE, com o intuito público à sociedade as ações e objetivos do Fundo, bem 245 de tornar como para otimizar a quantidade, pertinência e distribuição espacial e setorial dos projetos recebidos e promover o controle social dos investimentos realizados com recursos públicos. 1.1.1.10 CONSTATAÇÃO: (010) Ausência de publicidade da tramitação dos processos de cartas-consulta e projetos relativos ao FDNE. O Regulamento do FDNE estabelece diversos mecanismos com o intuito de promover maior publicidade e transparência da gestão do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, conforme dispositivos relacionados a seguir: "Art. 14 (...) § 1º O documento cujo modelo está no Apêndice I deste Regulamento deverá fazer parte do processo de aprovação e será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês seguinte ao da aprovação do projeto. (...) § 3º O documento a que amplamente, inclusive por mês de outubro de cada ano. se refere o § 2o deverá ser divulgado meio eletrônico, até o último dia útil do (...) § 5º O RGF deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março de cada ano. (...) Art 28 (...) § 14. A ADENE deverá disponibilizar, em meio eletrônico de amplo acesso, para consulta pública, informações sobre a tramitação dos processos de cartas-consulta e projetos, inclusive os textos integrais de suas decisões. (...) Art. 39 (...) § 2º O MDF deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano." Destacamos que os instrumentos mencionados nos dispositivos acima tratam-se de: Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF (art.14 § 1º), Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC (art.14 § 3º), Relatório de Gestão do Fundo - RGF (art.14 § 5º) e Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF (art.39 § 2º). Em consulta ao sítio da ADENE, acesso em 14/11/06, identificamos que a Entidade realizou divulgação dos seguintes documentos: Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC (referente ao exercício de 2007), Relatórios de Gestão do Fundo - RGF (exercícios 2004 e 2005) e Resoluções relativas à aprovação de cartas-consulta desde 2005. Não foram divulgados 246 Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF e Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF (art.39 § 2º), tendo em vista que não foram aprovados projetos até o momento. Ressaltamos que, com a aprovação do Projeto da Ferrovia TRANSNORDESTINA, de responsabilidade da Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN, conforme Resolução nº27/2006, de 29/12/2006, coube à ADENE a ampla divulgação do Atestado de Disponibilidade Financeira para o referido projeto, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês seguinte ao da aprovação do mesmo, neste caso, 31 de janeiro de 2007. Em consulta ao sítio da Entidade, acesso em 09/02/2006, não foi constatada a divulgação do referido documento, em inobservância ao disposto no art.14 § 1º do Regulamento do FDNE. Questionada quanto a esta ausência de publicidade, por intermédio da Solicitação de nº 19210/05, de 16/02/07, a Entidade disponibilizou o atestado na rede mundial de computadores, o que foi confirmado por consulta ao sítio da ADENE, acesso em 22/02/07. Entretanto, no tocante ao art. 28, § 14, verificamos a inexistência de publicidade das informações sobre a tramitação dos processos de cartas-consulta e projetos, constando apenas no sítio institucional da ADENE, os textos das decisões quanto à aprovação de cartas-consulta por meio de Resoluções da Diretoria Colegiada. A publicidade da tramitação dos processos, tanto das cartas-consulta quanto dos projetos relativos ao FDNE, é fundamental para garantir a transparência da operacionalização do Fundo. Trata-se de um mecanismo que promove o controle, pela sociedade e pelos próprios Proponentes, do regular andamento das ações de análise e aprovação de cartasconsulta e projetos, da observância da ordem cronológica pela ADENE e do cumprimento dos prazos e demais exigências legais. Desta forma, entendemos que toda a tramitação, desde o recebimento da carta-consulta até o encerramento do projeto, deve estar disponível para consulta dos interessados. ATITUDE DOS GESTORES: O Gestor não disponibilizou, em meio eletrônico de amplo acesso, para consulta pública, informações sobre a tramitação dos processos de cartas-consulta e projetos relativos ao FDNE. CAUSA: Esta constatação deve-se ao entendimento inadequado da necessidade de publicidade da tramitação dos processos, em observância ao disposto no art. 28, § 14 do regulamento do FDNE. JUSTIFICATIVA: Por meio de Nota de Esclarecimento à Controladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, sem data e sem número, emitida em resposta à Solicitação de Auditoria nº 187495/003, a ADENE informou que: "1.1. O § 3º do art. 28 estabelece que carta-consulta submetida à ADENE terá decisão definitiva quanto ao seu enquadramento nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste no prazo de trinta dias, a contar de sua apresentação, observada obrigatoriamente a ordem cronológica de registro eletrônico de protocolo, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990. Como esse prazo é relativamente curto e o andamento de análise é procedido por uma única 247 unidade administrativa, não havendo, portanto, outro estágio a ser cumprido, e não vem interferir em maiores expectativas junto à Empresa pleiteante e a população em geral, essa Agência, nesse caso, após decisão, divulga por meio eletrônico, as Resoluções que dizem respeito à sua aprovação das cartas-consulta pela Diretoria Colegiada, por entender que não há nenhum prejuízo ao processo de gestão do FDNE. 1.2. No curso da elaboração dos novos ajustes a dispositivos do Regulamento desses Fundos, está sendo proposto ampliar o prazo de enquadramento, como acima indicado, para 60 (sessenta) dias, mesmo porque o acatamento e aprovação de carta-consulta de investimento não se restringe tão-somente aos aspectos concernentes às diretrizes e prioridades, mas, inclusive, exame acurado da idoneidade cadastral, capacidade financeira , adimplência... Nos ajustes propostos também está sendo proposto que as informações sobre a tramitação dos processos fiquem restritas a projetos." Por ocasião dos exames de Avaliação de Gestão, exercício de 2006, a Entidade se manifestou, por intermédio de Nota de Esclarecimento à Controladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, sem número e sem data, encaminhada por e-mail em 12/03/07, em resposta à Solicitação de Auditoria nº 190210/10, de 01/03/07, nos seguintes termos: "Como já explicitado a essa Controladoria -Geral, em atendimento a Solicitação de Auditoria 187495/003, de 21/11/06, o § 3º do art. 28 estabelece que carta-consulta submetida à ADENE terá decisão definitiva quanto ao seu enquadramento nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste ( na falta desse o Ministério da Integração Nacional - inciso IV do § 5° do art. 21 da Medida Provisória 2.56-5, de 24.08.01) no prazo de trinta dias, a contar de sua apresentação, observada obrigatoriamente a ordem cronológica de registro eletrônico de protocolo, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990. Como esse prazo é relativamente curto e o andamento de análise é procedido por uma única unidade administrativa, não havendo, portanto, outro estágio a ser cumprido, e não vem interferir em maiores expectativas junto à Empresa pleiteante e a população em geral, essa Agência, nesse caso, após decisão, divulga por meio eletrônico, as Resoluções que dizem respeito à sua aprovação das cartas-consulta pela Diretoria Colegiada, por entender que não há nenhum prejuízo ao processo de gestão do FDNE. Conquanto não caiba no todo a observação, esclarecemos que a ADENE, através da Diretoria de Fundos, apesar da forte limitação de pessoal, envidará todos os esforços no sentido de disponibilizar no seu sítio institucional todas as informações detalhadas sobre a tramitação dos processos de cartas-consulta e projetos relativos ao FDNE." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014, 15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos: de "Complementando a informação dessa Auditoria, informamos que também existe no sitio desta Agência, a seguinte informação: - Atestado de Disponibilidade Financeira." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: A despeito das justificativas apresentadas pela Entidade, entendemos que a publicidade de toda tramitação dos processos, tanto das cartas248 consulta quanto dos projetos relativos ao FDNE, é fundamental para garantir a transparência da operacionalização do Fundo. Ressaltamos que a divulgação das informações sobre a apresentação das cartasconsulta (tais como proponentes, datas de entrega da carta, setor do projeto, município e valor) também nos parece relevante. Destacamos ainda que esta Equipe de Auditoria já havia apontado a existência do Atestado de Disponibilidade, conforme consulta ao sítio da ADENE, acesso em 22/02/07. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARA CARGO DIRETOR-GERAL DIRETOR RECOMENDAÇÃO: 001 Disponibilizar, no seu sítio institucional, informações detalhadas sobre toda a tramitação dos processos de cartas-consulta e projetos relativos ao FDNE, de modo a garantir a transparência da gestão do Fundo e o atendimento ao disposto no art. 28, § 14 do regulamento do FDNE. 1.1.1.11 CONSTATAÇÃO: (011) Não elaboração de contrato entre a ADENE e o agente operador para formalizar as atividades referentes à análise e execução dos projetos do FDNE. Conforme relatado no item 1.1.1.5 deste Relatório de Auditoria, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 125/2007, o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá o Banco do Nordeste do Brasil S.A. como único agente operador. Entretanto, a despeito da aprovação do projeto da Ferrovia TRANSNORDESTINA e da iminência da aprovação de novos projetos, constatamos que não foi celebrado contrato entre a ADENE, gestora do FDNE, e o Banco do Nordeste do Brasil S.A, agente operador do Fundo. De acordo com informações da Entidade, o referido contrato está em fase final de tratativas para assinatura. A celebração deste contrato é uma exigência do Regulamento do FDNE, nos seguintes termos: "Art. 8º A ADENE é a gestora do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste e tem as seguintes competências: (...) IV - celebrar contrato com o agente operador para os fins do disposto no art. 10" O Art. 10º do referido regulamento enumera as competências do agente operador, relacionadas a seguir: "I fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, mediante proposta da ADENE, aquelas constantes no parecer de análise do projeto; II em - decidir, em cada projeto encaminhado pela ADENE, se há interesse atuar como agente operador e assumir o risco de crédito em cada 249 operação, nos termos da Seção II do Capítulo III deste Regulamento; III - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil das empresas e dos projetos, durante a implantação e execução destes; IV - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos que estejam contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro MDF do Fundo, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado; V - celebrar contrato com a empresa titular do acionistas controladores nos termos deste Regulamento; projeto e seus VI - adotar as providências para operacionalizar a subscrição dos títulos mobiliários junto aos projetos aprovados previamente às liberações de recursos; VII - adotar as providências para o gravame e demais cautelas necessárias às garantias definidas no parecer de análise do projeto, a serem exigidas da empresa titular do projeto e dos acionistas controladores na subscrição dos títulos mobiliários, previamente à liberação de recursos, observado o disposto no inciso VI deste artigo e no inciso VI do art. 8º; VIII - acompanhar as variações das garantias e a manutenção dos respectivos seguros definidos no parecer de análise e exigir complementações das garantias pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, quando fato superveniente depreciar o seu valor econômico; IX - guardar em depósito os títulos mobiliários do Fundo e promover a sua alienação, mediante celebração de contrato com a ADENE; X - registrar na central de operações realizadas pelo Fundo; risco do Banco Central do Brasil as XI - definir a remuneração a título de del credere pelo risco das operações, limitada a quinze centésimos por cento ao ano; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.592, de 2005) XII - executar os créditos que tenham origem no inadimplemento financeiro, decorrente do não-pagamento das debêntures nas datas de vencimento previstas nos contratos celebrados com as empresas titulares de projetos." Desta feita, é necessária a celebração do referido contrato para que a relação entre a ADENE e o agente operador possa ser regulamentada conforme exige a legislação e para que a operacionalização do Fundo possa, de fato, acontecer. ATITUDE DOS GESTORES: O Gestor ainda está elaborando as medidas no sentido de formalizar a relação jurídica entre a ADENE e o agente operador. CAUSA: Esta constatação deve-se à intempestividade da Entidade para elaboração da norma que regula as relações entre agente operador e ADENE no que tange ao projetos do FDNE. 250 JUSTIFICATIVA: Durante os trabalhos de auditoria operacional, a ADENE informou, por intermédio de Expediente sem número e sem data, emitido em resposta à SA nº 187495/003, que: "Providências finais estão em curso, que serão posteriormente informadas a essa Controladoria." Este posicionamento persistiu durante os trabalhos de auditoria de Avaliação da Gestão do FDNE, exercício 2006. A Entidade informou, por meio de Expediente sem data e sem número, em resposta à Solicitação de Auditoria Prévia nº 190210/001, de 15/01/07, que: "O Contrato do Agente Operador está em fase final de tratativas para assinatura". Posteriormente, por intermédio de Nota de Esclarecimento à Controladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, sem número e sem data, encaminhada por e-mail em 12/03/07, a ADENE acrescentou que: "O art. 10 do Decreto 4.253, de 31.05.02, diz respeito às competência do agente operador (instituição financeira oficial federal). Através da Resolução n° 27, de 29.12.06, publicada no Diário Oficial da União, de 08.01.07, como é do conhecimento dessa ControladoriaGeral, a ADENE aprovou o projeto de Implantação de ferrovia Transnordestina." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014, 15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos: de "Complementando a informação dessa Auditoria, informamos que já existe minuta deste contrato, faltando apenas a sua formalização, que em breve estará disponível." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Importante observar que, desde os exames de auditoria operacional, o Gestor vem informando que as medidas para elaboração do contrato estão em sua fase final. Contudo, até então, a situação do contrato ainda persiste sem formalização. Ressalta-se que é indispensável que este ajuste seja firmado de forma imediata, para que o Fundo possa funcionar adequada e legalmente. Destaca-se que a ADENE já aprovou um projeto (Implantação de ferrovia Transnordestina), o que agrava a ausência de contrato entre a ADENE e o agente operador. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARA CARGO DIRETOR-GERAL DIRETOR RECOMENDAÇÃO: 001 Firmar, de forma imediata, contrato com o BNB, de modo a formalizar a relação jurídica entre a ADENE e o agente operador, bem como a garantir o funcionamento do FDNE. 251 1.1.1.12 CONSTATAÇÃO: (012) Indefinição acerca do ressarcimento ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. pela análise dos projetos do FDNE. A avaliação dos projetos que demandam participação financeira do FDNE, os quais tiveram pleito de carta-consulta aprovado, está a cargo do Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB no que se refere à análise da viabilidade econômico-financeira e do seu risco, nos termos dos art. 9º e 31 do Regulamento do Fundo, em decorrência do Convênio de Cooperação Técnica nº 494, de 30/12/05, cuja vigência é de 2 anos, conforme relatado no item 1.1.1.3 deste Relatório de Auditoria. De acordo com a Cláusula 2ª do referido Convênio, "as despesas e custos incorridos pelo CONVENENTE para a realização das atividades previstas na Cláusula 1ª serão ressarcidas pela ADENE, em base e condições a serem oportunamente acordadas entre os partícipes, mediante Termo Aditivo." Entretanto, verificamos que até o presente momento não foi firmado Termo Aditivo estabelecendo a forma de ressarcimento ao BNB, conforme determina a Cláusula 2ª - Das Despesas e Custos - do citado instrumento legal. Durante os trabalhos de campo da Auditoria de Acompanhamento, relativa aos fatos e atos de gestão da ADENE ocorrido no exercício de 2006, realizados no período de 14/08/06 a 15/09/06, a Entidade, por meio do Documento intitulado "Atendimento a Solicitação de Auditoria nº 01/2006 - OS nº 183777", informou que "As bases e condições para o ressarcimento das despesas e custos incorridos pelo BNB, para cada projeto analisado, estão sendo objeto de Termo Aditivo (vide anexo), conforme estabelecido na Cláusula 2ª do Convênio nº 494/2005 assinado entre ADENE e BNB em 30/12/2005 e publicado no DOU de 04/01/2006." Em análise à minuta do Termo Aditivo disponibilizada pela ADENE, constatamos que não estão definidos, por exemplo, as normas e procedimentos para o estabelecimento de parâmetros objetivos necessários para a definição da base de cálculo e das formas de proceder ao cálculo do valor a ser cobrado para fins de ressarcimento ao BNB. Registramos também a necessidade de prever mecanismos que permitam avaliar se os valores a título de ressarcimento estarão dentro dos valores praticados no mercado. Em verdade, as cláusulas 1ª e 2ª da minuta do Termo Aditivo em tela dispõem, respectivamente, apenas que "O presente Termo Aditivo tem por objeto estabelecer as bases e condições para o ressarcimento das despesas e custos incorridos para cada projeto individualmente, pelo Convenente na realização das atividades previstas na Cláusula 1ª do Convênio assinado entre os partícipes em 30.12.2005" e "Após a realização de todas as atividades explicitadas na cláusula 1ª do convênio em apreço, o Convenente apresentará a fatura/nota fiscal de serviços acompanhada de demonstrativo abrangendo apenas os custos e despesas incorridos nas diversas etapas dos serviços prestados para conferência e atestado da ADENE." Esse situação torna-se relevante quando se leva em consideração que já houve projetos com análise concluída por parte do BNB. Diante dos fatos apontados, constatamos que o BNB encontra-se em fase de cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela Cláusula Primeira 252 e respectivas Subcláusulas do Termo de Convênio nº 494/2005 antes mesmo da definição da forma de ressarcimento pela ADENE. Cabe ressaltar que esta constatação já fora apontada no item 3.2.1.3 do Relatório de Auditoria nº 175402 da Controladoria-Geral da União - CGU, referente à Prestação de Contas da ADENE - exercício de 2005. ATITUDE DOS GESTORES: O Diretor-Geral da ADENE não formalizou termo aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica nº 494/2005, celebrado entre a ADENE e o BNB, no sentido de regulamentar os ressarcimentos a esta instituição financeira pela análise da viabilidade econômico-financeira dos projetos. CAUSA: Esta constatação deve-se à ausência de definição dos parâmetros e mecanismos a serem utilizados para o estabelecimento dos valores a serem pagos a título de taxa de cobrança de análise de projetos, relativos ao ressarcimento ao BNB das despesas e custos incorridos com a análise dos projetos a serem financiados com recursos do FDNE. JUSTIFICATIVA: Por intermédio de Nota de Esclarecimento sem número e sem data em resposta à Solicitação de Auditoria nº 187495/003, de 21/11/06, a Entidade se manifestou nos seguintes termos: "As articulações e providências adotadas pela ADENE, juntamente com o BNB, já permite a elaboração final dos termos de contrato, que viabilizará o pagamento aquele banco pela análise dos projetos." Posteriormente, por intermédio de Nota de Esclarecimento à Controladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, sem número e sem data, encaminhada por e-mail em 12/03/07, a ADENE informou que: "O assunto continua sendo negociado entre o agente operador, a ADENE e Ministério da Integração Nacional. Portanto, não fecharam as condições e valores concernentes ao assunto em questão." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014, 15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos: de "Complementando a informação dessa Auditoria, informamos que já existe minuta deste contrato, faltando apenas a sua formalização, que em breve estará disponível." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas apresentadas pela Entidade ratificam o fato apontado quanto a não-celebração do Termo Aditivo que disporá acerca do ressarcimento ao BNB pela custos e despesas incorridos decorrentes da análise da viabilidade econômico-financeira e do riscos dos projetos encaminhados à ADENE. Destacamos que a minuta do termo aditivo disponibilizada pela Entidade não dispõe a respeito das normas e procedimentos para a definição da base de cálculo e das formas do cálculo dos valores a serem ressarcidos. Importante frisar que desde os exames de avaliação da gestão da ADENE, exercício de 2005, este fato vem sendo levantado por esta Controladoria. Contudo, ainda não foram tomadas as medidas suficientes para a sua solução. 253 RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARA CARGO DIRETOR-GERAL DIRETOR RECOMENDAÇÃO: 001 Providenciar imediatamente a celebração de termo aditivo ao Termo de Convênio nº 494/2005, de forma a regulamentar o ressarcimento ao BNB dos custos e despesas incorridos pela análise dos projetos com participação de recursos do FDNE. 5.1.1.13 CONSTATAÇÃO: (094) Divergências entre os parâmetros utilizados para contagem dos prazos para a apresentação dos projetos definitivos pelos proponentes do FDNE. O Regulamento do FDNE, em seu art. 28, § 11, determina que aprovada a carta-consulta, a empresa ou grupo empresarial terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação dos projetos definitivos, contado da data do envio da comunicação da decisão da Diretoria Colegiada da ADENE. O § 12 deste mesmo artigo acrescenta que excepcionalmente, e com base em justificativa considerada satisfatória pela ADENE, o prazo para apresentação do projeto definitivo poderá ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual período, desde que o pedido de prorrogação seja formulado dentro do período a que alude o § 11. Em análise às resoluções da ADENE que aprovam as cartas-consulta relacionadas com o apoio financeiro do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, observamos que encontra-se no teor dessas decisões artigo com a seguinte redação: "(...) de conformidade com o § 11 do art. 28 do Decreto n° 4.253/2002, acima referenciado, a empresa (...), terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do projeto definitivo, referente ao projeto (...), a contar desta data, ressalvado o disposto no § 12 desse artigo." (grifo nosso). Entendemos que, apesar de fazer menção ao Decreto n° 4.253/2002, a redação que vem sendo utilizada nas decisões da Diretoria Colegiada é dúbia, podendo gerar entendimento em desacordo com o referido ato normativo. Afinal, de acordo com a Resolução, pode-se inferir que o prazo para apresentação de projeto definitivo começa a contar da data da própria resolução. Esta data, por sua vez, não corresponde necessariamente à data de envio da comunicação da decisão da Diretoria Colegiada da ADENE. Acrescentamos que no item 7 - Apresentação do Projeto - do Manual de Procedimentos relativos a projetos, disponibilizado para esta Equipe de Auditoria, o parâmetro considerado para contagem do prazo para apresentação dos projetos definitivos também diverge do texto do Decreto supramencionado. Segundo este Manual, "as empresas deverão encaminhar os projetos ao Diretor-Geral da ADENE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de recebimento da comunicação de aprovação da carta-consulta (...)". (grifo nosso). Destacamos que divergências na interpretação do parâmetro para contagem do prazo de envio de projetos podem trazer problemas à ADENE com demandas judiciais decorrentes de decurso de prazo para envio de projetos e suas conseqüências. Neste sentido, ressaltamos que o 254 próprio Regulamento do FDNE dispõe que: "A empresa ou grupo empresarial que descumprir o prazo estabelecido para apresentação dos projetos definitivos não poderá apresentar nova carta-consulta antes de decorridos dois anos, contados a partir da expiração do prazo que lhe foi concedido." (artigo 28 ,§ 13) ATITUDE DOS GESTORES: O Gestor utilizou parâmetros para contagem dos prazos para a apresentação dos projetos definitivos pelos proponentes do FDNE em desacordo com o Regulamento do Fundo. CAUSA: Esta constatação deve-se a fragilidades nos controles internos da Entidade e à inobservância estrita ao disposto no § 11 do artigo 28 do Anexo do Decreto n° 4.253/2002. JUSTIFICATIVA: Durante os trabalhos intermédio da Nota União no Estado de ADENE em resposta à SA de Auditoria Operacional, a ADENE informou, por de Esclarecimento à Controladoria Regional da Pernambuco, sem número e sem data, emitida pela nº 187495/004, que: "2.1. De modo geral, a ADENE tem orientado as Empresas a apresentarem os projetos definitivos de investimentos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de emissão do ofício que informa a aprovação da referida carta-consulta pela sua Diretoria Colegiada e determina providências complementares a ser cumpridas pela pleiteante. Na prática, no entanto, e para efeito operacional e de controle, é tomado como referência para contagem dos 120 (cento e vinte) dias de que trata o § 11 do art. 28 do Decreto em foco, a data do recebimento da correspondência pelo interessado, conforme conste da AR - Aviso de Recebimento, emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2.2. Esse procedimento, como desejado, busca evitar quaisquer questionamentos que possa vir por parte das Empresas. No caso da carta-consulta da SIIF Cinco Ltda., esse aviso encontra-se às folhas 663 do processo 59333.000202/2005-00 - Volume III. 2.3. Vale considerar, outrossim, que também as Empresas, através de representantes legais, e a seus critérios, recebem suas correspondências junto à unidade de Serviço de Apoio Administrativo SAD, desta Autarquia, órgão responsável pelo sistema de controle e expedição de expedientes internos e externos." Em decorrência dos exames da auditoria operacional, foi recomendado à entidade "utilizar como parâmetro para contagem do prazo para a apresentação dos projetos definitivos pelos proponentes do FDNE a data do envio da comunicação da decisão da Diretoria Colegiada da ADENE(...)". Por ocasião da Auditoria de Avaliação de Gestão do FDNE, exercício de 2006, questionada sobre as providências adotadas com vistas ao atendimento desta recomendação, a ADENE informou, por meio de Nota de Esclarecimento à Controladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, sem número e sem data, encaminhada por e-mail em 12/03/07, que: "Essa medida já vem sendo adotada". Este posicionamento foi reafirmado pela entidade, conforme resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014, de 15/03/2006, nos seguintes termos: "Retificamos a informação dessa Auditoria. Este problema já está sanado." 255 ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: A despeito das justificativas apresentadas pela ADENE, verificamos que nas Resoluções que aprovaram cartas-consulta, emitidas pela Entidade após o Relatório de Auditoria Operacional, a divergência entre os parâmetros utilizados para contagem dos prazos para a apresentação dos projetos definitivos persiste. A Resolução nº 28/2006, de 29/12/06,que aprova a carta-consulta da AJC Empreendimentos Ltda, dispõe que: "Art. 3º Comunicar que, de conformidade com o § 11 do art. 28 do Regulamento, acima referenciado, a empresa terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do projeto definitivo, a contar da data do envio da comunicação da aprovação da carta-consulta em questão, ressalvado o disposto no § 12 desse artigo". (grifo nosso) Já a Resolução nº 29/2007, de 15/01/07, que aprova a carta-consulta da empresa Serra da Prata S. A, dispõe que: "Art. 3º - De conformidade com o § 11 do art. 28 do Regulamento acima referenciado, a empresa ESPRA - Energética Serra da Prata S. A., terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do projeto definitivo, referente ao projeto de construção e operação das 3 (três) PCH's do Complexo Hidrelétrico Serra da Prata, a contar desta data, ressalvado o disposto no § 12 desse artigo." (grifo nosso) Entendemos que a Entidade deve adotar, para todos efeitos e situações (sobretudo quando realizar orientações aos Proponentes), o parâmetro de contagem definido na legislação específica do fundo: data do envio da comunicação da decisão da Diretoria Colegiada da ADENE. Reafirmamos que a adoção estrita deste critério evita eventuais demandas judiciais decorrentes de decurso de prazo para envio de projetos e suas conseqüências. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARA CARGO DIRETOR-GERAL DIRETOR RECOMENDAÇÃO: 001 Utilizar como único parâmetro para contagem do prazo para a apresentação dos projetos definitivos pelos proponentes do FDNE a data do envio da comunicação da decisão da Diretoria Colegiada da ADENE, em estrita observância ao disposto no § 11 do artigo 28 do Anexo do Decreto n° 4.253/2002. 1.1.1.14 COMENTÁRIO: (014) O texto original da Medida Provisória nº 2.156-5/01, que cria o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, dispunha que compete ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste estabelecer diretrizes e prioridades para o financiamento do desenvolvimento regional (art.9º, inciso II) e à Diretoria Colegiada da ADENE verificar a compatibilidade dos projetos a serem executados com recursos do FDNE com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste (art. 16, inciso V). Nesse contexto, o Ministro da Integração Nacional expediu as Portarias/MI nºs 1.143/05 e 865/06, estabelecendo as diretrizes e prioridades que devem ser observadas pela ADENE, na qualidade de 256 gestora do Fundo, para aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FDNE no decorrer dos exercícios de 2006 e 2007. A seguir transcrevemos as diretrizes e prioridades para os exercícios de 2006 e 2007, definidas pelas Portarias/MI nºs 1.143/05 e 865/06, respectivamente: DIRETRIZES E PRIORIDADES FDNE - EXERCÍCIO DE 2006. DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - "I - DIRETRIZES: De acordo com a competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional pelo inciso V, do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 4.649, de 27 de março de 2003, pelos arts. 8º e 9º, da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e, pelo inciso I, do art. 7º e inciso I, do art. 8º, do Anexo ao Decreto nº 4.253, de 31 de maio de 2002, deverão ser consideradas como diretrizes, para fins de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, criado pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, com a finalidade de assegurar recursos para a área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE: a) focar o FDNE como instrumento de contribuição para minorar as desigualdades inter e intra-regionais de desenvolvimento econômico e social, de acordo com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, com melhoria dos padrões de trabalho e renda, de promoção do conhecimento, de incorporação tecnológica, de gestão e de sustentabilidade do sistema produtivo regional; b) sustentar empreendimentos produtivos, observados os requerimentos de competitividade, sustentabilidade, preservação e manutenção das condições ambientais e dos diversos ecossistemas; c) apoiar projetos de infra-estrutura que favoreçam a integração intra e inter-regional, com a conseqüente expansão da base produtiva do Nordeste; d) utilizar o FDNE, também, como instrumento alavancador de recursos de outras fontes, capaz de motivar e atrair empreendedores extraregionais; e) promover, melhoria de induzir e arranjos apoiar a implantação, o fortalecimento e a e cadeias produtivas estratégicas; e f) praticar taxas de juros diferenciadas, obedecidos os parâmetros fixados no parágrafo único do art. 22 do decreto nº 4.253, de 2002, para projetos que enquadrem simultaneamente nas prioridades gerais e espaciais. II - PRIORIDADES: I - Prioridades Gerais: Nas aplicações de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste FDNE para o exercício de 2006, deverão ser observados os setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, a saber: a) de infra-estrutura, representados pelos projetos de energia (com 257 destaque para os de energias alternativas), de transportes (com destaque para os ferroviários e os multimodais), de telecomunicações, de instalação de gasodutos, de produção de gás, de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; b) de turismo, considerados os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções e outros projetos, integrados ou não a complexos turísticos, localizados em áreas prioritárias para o desenvolvimento regional, a critério da ADENE; c) da agroindústria, vinculados à agricultura irrigada, piscicultura e aqüicultura; d) da agricultura irrigada, da fruticultura, em projetos localizados em pólos agrícolas e agroindustriais, objetivando a produção de alimentos e matérias primas agroindustriais voltadas para os mercados interno e externo; e) a indústria extrativa complexos produtivos para região; e f) de minerais metálicos, representados por o aproveitamento de recursos minerais da da indústria de transformação, abrangendo os seguintes grupos: I - têxtil, artigos de vestuário, couros e peles, calçados de couro e de plástico e seus componentes; II - produtos medicamentos; farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e os III - fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral para a fabricação de máquinas e ferramentas e para a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico; IV - minerais não metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânica; V - químicos (excluídos os explosivos) e petroquímicos, materiais plásticos, inclusive produção de petróleo e seus derivados; VI papel e celulose, desde que integrados reflorestamento; pastas de papel e papelão; a projetos de VII - material de transporte; VIII - madeira, desde que integrados a projetos de reflorestamento; móveis e artefatos de madeira; e IX - alimentos e bebidas. a) da eletro-eletrônica, mecatrônica, veículos, componentes e autopeças; e informática, biotecnologia, b) da indústria de componentes (microeletrônica). II - Prioridades Espaciais: a) enfatizar as atividades localizadas nas messoregiões do Araripe, Xingó, Jequitinhonha/Mucuri e Chapada das Mangabeiras; 258 b) priorizar de acordo com a tipologia da PNDR, as microregiões de baixa renda e baixo e médio crescimentos e as microregiões estagnadas e dinâmicas de menor renda; e c) priorizar a implantação de projetos que, sem prejuízo das condições de competitividade e rentabilidade, venham a se instalar na porção semi-árida do Nordeste." DIRETRIZES E PRIORIDADES FDNE - EXERCÍCIO DE 2007. DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - "De acordo com a competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional pelo inciso IV, do art. 65, do Decreto no 4.118, de 7 de fevereiro de 2002, pelos arts. 8o e 9o, da Medida Provisória no 2.1565, de 24 de agosto de 2001, e, pelo inciso I, do art. 7o e inciso I, do art. 8o, do Anexo ao Decreto no 4.253, de 31 de maio de 2002, com as alterações introduzidas pelo Decreto no 5.592, de 24 de novembro de 2005, deverão ser consideradas como diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, criado pela Medida Provisória no 2.156-5, de 2001, com observância das orientações estabelecidas pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional PNDR e pelas opções do Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - PDNE, quais sejam: 1. DIRETRIZES 1.1. Promoção do Desenvolvimento Sustentável; 1.2. Inclusão social, com geração de emprego e incremento da renda; 1.3. Tratamento diferenciado e favorecido ao semi-árido, às microrregiões de baixa renda e às microrregiões de baixo crescimento; 1.4. Ampliação e fortalecimento da infra-estrutura regional; 1.5. Expansão e diversificação da base econômica do Nordeste; 1.6. Aumento das vantagens competitivas do Nordeste; 1.7. Integração econômica das sub-regiões; 1.8. Apoio à implantação, fortalecimento e melhoria de arranjos e cadeias produtivas estratégicas; 1.9. Expansão da capacidade exportadora; 1.10. Atração de novos investimentos para a Região; 1.11. Aplicação de taxas de juros diferenciadas para os projetos que se enquadrem nas prioridades espaciais e setoriais, neste ultimo caso com ênfase para a infra-estrutura; 1.12. Apoio à inovação tecnológica. 2. PRIORIDADES 2.1. Setoriais Nas aplicações dos recursos ser observados os setores da desenvolvimento regional, na mento do Nordeste - ADENE, a do FDNE para o exercício de 2007, deverão economia considerados prioritários para o área de atuação da Agência de Desenvolvisaber: 2.1.1. Setores Tradicionais 2.1.1.1. Fruticultura irrigada, em projetos localizados em pólos agrícolas e agro-industriais, objetivando a produção de alimentos e de matérias primas agro-industriais voltadas para os mercados interno e externo; 2.1.1.2. Agroindústria vinculada 259 à agricultura irrigada, à piscicultura e à aqüicultura; 2.1.1.3. Indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região; 2.1.1.4. Indústria de transformação, abrangendo os seguintes grupos: 2.1.1.4.1. Couros, peles, calçados e artefatos; 2.1.1.4.2. Plásticos e seus derivados; 2.1.1.4.3. Têxtil, confecções, inclusive artigos de vestuário; 2.1.1.4.4. Fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas, munições e equipamentos bélicos), inclusive os de uso geral para a fabricação de máquinas, ferramentas, outras máquinas e equipamentos específicos; 2.1.1.4.5. Minerais não metálicos, metalurgia, mineração, siderurgia e mecânica; 2.1.1.4.6. Químicos ( excluídos os explosivos), petroquímicos, materiais plásticos, inclusive produção e refino de petróleo, seus derivados; 2.1.1.4.7. Material de transporte; 2.1.1.4.8. Papel e celulose, desde que integrados a projetos de reflorestamento, inclusive pastas de papel e papelão; 2.1.1.4.9. Móveis e artefatos de madeira; 2.1.1.4.10. Alimentos e bebidas; 2.1.1.4.11. Indústria automotiva ( inclusive componentes e autopeças); 2.1.1.4.12. Indústria de veículos pesados ( ônibus, tratores, caminhões, locomotivas inclusive componentes e autopeças). 2.1.2. Setores com ênfase na inovação tecnológica: 2.1.2.1.Indústria de instrumentos de precisão 2.1.2.2. Indústria farmacêutica, inclusive fármacos e hemoderivados; 2.1.2.3. Biotecnologia; 2.1.2.4. Mecatrônica; 2.1.2.5. Nanotecnologia; 2.1.2.6. Informática (Hardware e Software); 2.1.2.7. Eletro-eletrônico; 2.1.2.8. Microeletrônica e Semicondutores. 2.1.3. De Infra-Estrutura 2.1.3.1. Energia, inclusive aquelas de fontes renováveis; 2.1.3.2. Abastecimento de água e esgotamento sanitário; 2.1.3.3. Produção de gás; 2.1.3.4. Gasodutos; 2.1.3.5. Transportes (inclusive multimodais); 2.1.3.6 Telecomunicações. 2.1.4. De serviços: 2.1.4.1. Turismo, considerado os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções e outros projetos, integrados ou não a complexos turísticos, localizados em áreas prioritárias para o desenvolvimento regional, a critério da ADENE; 2.1.4.2. Logística; 2.1.4.3. Indústrias cultural e de entretenimento. 2.2. Espaciais Espacialmente devem ser considerados prioritários os projetos, abaixo elencados: 2.2.1. Empreendimentos localizados no semi-árido; 260 2.2.2.Empreendimentos localizados nas mesorregiões prioritárias do Ministério da Integração Nacional. 2.2.3. Empreendimentos localizados nas microrregiões: de baixa renda; dinâmicas e estagnadas, de acordo com a tipologia da PNDR." Analisando as Portarias em tela, verifica-se que o Ministério da Integração Nacional incluiu como prioridades um número excessivo de setores da economia da região Nordeste para os exercícios de 2006 e 2007. Observa-se também o estabelecimento de prioridades espaciais, considerando as regiões do semi-árido e as micros e mesoregiões definidas pelo referido Ministério. No entanto, constata-se que não foram atribuídos à ADENE os instrumentos necessários e adequados para que fosse possível enquadrar, com critérios objetivos, quando da análise e aprovação de projetos (para fins de tratamento diferenciado no que se refere à alocação de recursos), os empreendimentos em setores definidos como prioritários com relação às diretrizes estabelecidas, de forma a permitir uma classificação de projetos que possuem maior capacidade de contribuir para o desenvolvimento da região. Em verdade, o Decreto nº 4.253/02, em seu art. 13, caput, estabeleceu apenas que a participação dos recursos do Fundo no projeto aprovado poderá ser de até 60% (sessenta por cento) do investimento total, limitada no máximo em 80% (oitenta por cento) do investimento fixo. Por outro lado, de acordo art. 27, caput, do referido Decreto, a participação de recursos próprios do beneficiário na execução do projeto será, no mínimo, igual a 20% (vinte por cento) dos investimentos totais previstos para o projeto. Isto significa que qualquer projeto enquadrado dentro de setores prioritários poderá ser financiado com recursos do FDNE em até 60%, de acordo com a proposta de investimento apresentada pelo proponente, sendo o restante dos recursos limitado à participação de no mínimo 20% de recursos próprios. Ocorre que empreendimentos em setores diversos produzem efeitos na economia igualmente diferenciados. A alocação de recursos em setores de infra-estrutura, por exemplo, podem ter efeitos diretos e indiretos multiplicadores sobre a produção, renda, emprego e tributos maiores que em setores com cadeias produtivas menores, bem como maiores externalidades positivas que aumentam a produtividade e os investimentos privados. Outra conseqüência da ausência de tais instrumentos poderá ser a concentração de projetos localizados fora das localidades previstas nas diretrizes como prioridades espaciais, bem como em determinadas unidades da federação abrangidos na área de atuação da ADENE. No entanto, cabe registrar que a ADENE estabeleceu recentemente, por meio da Resolução nº 24/2006, de 19/10/06, para fins de cumprimento do parágrafo 2º do art. 22 do Decreto nº 4.253/02, tratamento diferenciado para projetos localizados em prioridades espaciais e em setores de infra-estrutura, mediante taxa anual efetiva de juros a ser adicionada aos projetos beneficiários do FDNE, após a data prevista para o mesmo entrar em operação, obedecidas as diretrizes e prioridades estabelecidas para o Fundo. A seguir apresentamos tabela com juros diferenciados, de acordo com o enquadramento/caracterização do projeto, constante da Resolução 261 retromencionada: ITEM a) b) c) d) Enquadramento/ Caracterização do Projeto Prioridades Espaciais e Setoriais desde que Infra-estrutura Prioridades Espaciais e Setoriais exceto Infraestrutura Prioridades Setoriais, desde que Infraestrutura, e fora das Prioridades Espaciais Prioridades Setoriais, exceto Infra-estrutura, e fora das Prioridades Espaciais Outros Encargos Juros Efetivos TJLP(*) Encargos Totais Antes da Depois da Del data data prevista Credere prevista p/ p/ operação operação 0,85 Variável 0,15 TJLP+0,15 TJLP+1,0 1,45 Variável 0,15 TJLP+0,15 TJLP+1,6 2,15 Variável 0,15 TJLP+0,15 TJLP+2,3 2,85 Variável 0,15 TJLP+0,15 TJLP+3,0 Ressalta-se que o estabelecimento de taxas de juros diferenciadas atende o item 1.11 da Portaria nº 865/06, relativo às diretrizes e prioridades para o exercício de 2007. Contudo, trata-se de um instrumento aplicado após a aprovação dos projetos, quando da entrada de sua operação. No que se refere à fase de análise e aprovação dos projetos, vale reforçar que a ADENE não dispõe atualmente de mecanismos para distribuir eficientemente os recursos do FDNE, de forma a induzir o desenvolvimento econômico e social, tendo em vista que qualquer proponente, desde que preenchidos os requisitos básicos, podem pleitear participação com aporte de recursos do FDNE em seu empreendimento até o limite de 60% do total previsto para o projeto. Por fim, importante registrar as alterações promovidas com o advento da Lei Complementar nº 125/07. Dentre elas, destaca-se a nova redação do art. 3º da Medida Provisória nº 2.156-5/01, que inseriu no texto do referido artigo que a alocação de recursos do FDNE será destinada a projetos de infra-estrutura e de serviços públicos e em empreendimentos produtivos que possuem grande efeito multiplicador e maior capacidade de contribuir para o desenvolvimento da região sob abrangência da área de atuação da SUDENE. Além disso, de acordo com o seu § 1º, compete ao Conselho Deliberativo da SUDENE dispor acerca das prioridades dos recursos do FDNE. A seguir transcrevemos o art. 3º e § 1º, que passaram a vigorar com as seguintes redações: "Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos, em sua área de atuação, em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas. § 1º O Conselho Deliberativo disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDNE, bem como sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e Município nos investimentos". (grifos nossos) 262 Por meio de Nota de Esclarecimento emitida pela ADENE em resposta à SA manifestou-se acerca do assunto: à CGU sem número e sem data, 187495/003. a ADENE nº "(...) A CGU, nos seus comentários e críticas, particularmente às prioridades estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional para aplicação dos recursos do FDNE nos exercício de 2006 e 2007, enfatiza a excessividade de setores, inclusive de condições espaciais, sem que tenha sido atribuído à ADENE os instrumentos necessários e adequados para que se possa fazer o enquadramento dos projetos com critérios objetivos, quando da análise da aprovação de projetos, haja vista suas contribuições para o processo de desenvolvimento econômico-social da Região. (...) Quanto a esse aspecto, deve-se esclarecer que, tecnicamente, não há dificuldade em se proceder o enquadramento dos pleitos apresentados à ADENE, a partir das diretrizes e prioridades definidas pelo Ministério da Integração Nacional. O que na realidade se constata é uma vasta gama de setores compondo as prioridades o que, em princípio, as descaracteriza como tal. (...) Não resta dúvida de que se deve restringir o apoio financeiro do FDNE àquelas atividades ou segmentos produtivos que efetivamente contribuam para a transformação, ampliação e melhoria da infraestrutura e da base econômica regional. Os empreendimentos de pequeno e médio portes devem ser atendidos por outros instrumentos de crédito, deixando para o FDNE o financiamento de projetos estruturadores e de maior categoria, capazes de promover e integrar cadeias e arranjos produtivos, observado o desejado. (...) Também ressalta que a ADENE não dispõe de mecanismos para distribuir eficientemente os recursos e otimizar a sua localização. (...) Esses pontos, em especial no que concerne as prioridades, como já refletido no âmbito técnico da ADENE, devem ser levados como contribuição à melhoria e aperfeiçoamento das aplicações do FDNE para os próximos anos." No tocante às ações para priorização de projetos, a Entidade acrescentou, por ocasião dos exames de auditoria de Avaliação de Gestão, por meio de Nota de Esclarecimento à Controladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, sem número e sem data, encaminhada via e-mail em 12/03/07, que: "Em termos de investimentos e formação bruta de capital produtivo, face a carência regional, tudo é prioritário. Estrategicamente sabe-se que os investimentos prioritários devem orientar-se para os segmentos setoriais vinculados infra-estrutura, exemplo dos de energia, transporte, telecomunicações, etc. No entanto, tem-se que atender aos pleitos conforme à apresentação das demandas, obedecida a legislação e processos normativos do FDNE. " Vale destacar ainda que, em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014, de 15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos: "Ratificamos a informação dessa Auditoria, esclarecendo que na ausência do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, a definição e aprovação das Diretrizes e Prioridades Anuais é de competência do Ministério da Integração." 263 Desta forma, vemos que as dificuldades para promover a alocação dos recursos do FDNE prioritariamente em projetos estratégicos é ratificada pela ADENE. RECOMENDAÇÃO: 001 Considerando que os recursos à disposição do FDNE são escassos e que o número de setores considerados prioritários para a região Nordeste é extensivo, recomendamos à ADENE, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, desenvolver instrumentos que possibilitem a classificação de projetos e a otimização da alocação de recursos, de forma que os investimentos do FDNE sejam alocados prioritariamente em projetos estratégicos que impactem mais fortemente a economia regional e em regiões de baixo índice de desenvolvimento econômico e social. 1.1.1.15 INFORMAÇÃO: (015) Durante os exames de Auditoria de Avaliação de Gestão do FDNE, esta Equipe de Auditoria realizou análise do processo do Projeto da Ferrovia Transnordestina (Processo nº 59333.000216/2005-79, Volumes I e II). Cabe ressaltar que os exames ativeram-se somente à análise da carta-consulta e do projeto definitivo, dos respectivos pareceres e do Relatório de Análise do Projeto elaborado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB S/A. Não foram examinados os aspectos técnicos do projeto executivo do primeiro trecho da Transnordestina, tendo em vista o quantitativo de volumes do mesmo, a sua complexidade e a necessidade de realização de exames mais profundos e específicos. O Projeto da Ferrovia Transnordestina, aprovado pela Diretoria Colegiada da ADENE por meio da Resolução/ADENE nº 27/2005, de 29/12/06, sob responsabilidade da Companhia Ferroviária do Nordeste CFN (CNPJ - 02.281.836/0001-37), consiste na construção de ramais e sub-ramais na área de influência da malha Nordeste concedida à CFN, na remodelação e recuperação de trechos da CFN e na construção de dois terminais portuários privativos, um no Porto de Pecém/CE e outro no Porto de SUAPE/PE. A Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN, responsável pelo projeto, atua na operação dos serviços públicos de transporte ferroviário de cargas. A empresa tem como sócios a Companhia Siderúrgica Nacional CSN (CNPJ 33.042.730/0001-04) e a Taquari Participações S/A (CNPJ 53.536.132/0001-07), com participação societária de 50% do seu capital, cada uma delas. No que se refere à extensão da Ferrovia Transnordestina, a nova ferrovia terá 1.815 Km, entre construção de ramais e sub-ramais e remodelagem e recuperação de trechos da CFN, conforme quadro a seguir: 264 Nº Trecho/Ramal Extensão Bitola Mista Construção Remodelagem Bitola Larga Construção 1 Eliseu Martins/PI – Araripina/PE 400 400 2 Araripina/PE – Salgueiro/PE 210 210 3 Salgueiro/PE – Missão Velha/CE 100 100 4 Missão Velha/CE – Arrojado/CE 87 52 35 5 Arrojado/CE – Quixadá/CE 288 173 115 6 Quixadá/CE – Fortaleza/CE 190 114 76 7 Fortaleza/CE – Porto de Pecém/CE 57 34 23 8 Salgueiro/PE – Arcoverde/PE 150 150 9 Arcoverde/PE – Porto de Suape/PE 333 333 TOTAL 473 249 Remodelagem 1.093 Fonte: Relatório de Análise do Projeto CFN/TRANSNORDESTINA, elaborado pelo BNB S/A e encaminhado à ADENE em 27/12/06, por meio do Ofício GAPRE-2006/2107. Cabe registrar que a execução do Projeto da Ferrovia Transnordestina foi planejada para ser realizada mediante a celebração de quatro (4) contratos com o agente operador, de acordo com a aprovação dos respectivos projetos executivos pelo BNB S/A. Até o presente momento, o BNB S/A aprovou somente os trechos relativos ao primeiro contrato a ser celebrado com a CFN. A seguir apresentamos quadro com os trechos relacionados com cada contrato a ser celebrado com o Agente operador: Contrato Trechos/Ramais Extensão Total (Km) - Araripina/PE – Salgueiro/PE; e Contrato I 310 -Salgueiro/PE – Missão Velha/CE Contrato II - Eliseu Martins/PI – Araripina/PE 400 - Salgueiro/PE – Arcoverde/PE; e Contrato III 483 - Arcoverde/PE – Porto de Suape/PE - Missão Velha/CE – Arrojado/CE; - Arrojado/CE – Quixadá/CE; Contrato IV 622 - Quixadá/CE – Fortaleza/CE; e - Fortaleza/CE – Porto de Pecém/CE Total Fonte: Relatório de Análise do Projeto CFN/TRANSNORDESTINA, elaborado pelo e encaminhado à ADENE em 27/12/06, por meio do Ofício GAPRE-2006/2107. 265 BNB S/A Em relação ao recursos financeiros do Projeto em tela, o investimento total da Transnordestina está estimado em R$ 4.511.300.000,00 (Quatro bilhões, quinhentos e onze milhões e trezentos mil reais), envolvendo recursos dos acionistas, do FINOR, do BNDES e do FDNE. De acordo com o Relatório de Análise do Projeto CFN/TRANSNORDESTINA, elaborado pelo BNB S/A, do montante previsto para investimentos (R$ 4.511.300.000,00), R$ 1.884.300.000,00 referem-se a recursos próprios, enquanto os recursos de terceiros somam R$ 2.627.000.000,00, conforme demonstrado no quadro a seguir: Discriminação A Realizar (R$ mil) % FONTES: 4.511.300 100,0 Recursos Próprios: 1.884.300 41,77 - Dos Acionistas 1.061.300 23,53 823.000 18,24 2.627.000 58,23 400.000 8,87 2.227.000 49,36 - FINOR (Artigo 9º da Lei nº 8.167/91) Recursos de Terceiros: - BNDES - FDNE Fonte: Relatório de Análise do Projeto CFN/TRANSNORDESTINA, elaborado pelo BNB S/A e encaminhado à ADENE em 27/12/06, por meio do Ofício GAPRE-2006/2107. Importante frisar que o valor total dos recursos dos acionistas apresentam as seguintes características: R$ 561.300.000,00 são oriundos da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e R$ 500.000.000,00 referem-se ao financiamento aprovado pela Diretoria do BNDES para fim de possibilitar novo aporte de capital da CSN na Companhia Ferroviária do Nordeste (CFN), de acordo com informações extraídas no sítio do BNDES (http://www.bndes.gov.br/noticias/2006/not090_06.asp). No que concerne à recursos de terceiros, o BNDES concederá empréstimo, na linha FINEM (Financiamento ao Empreendimento), no valor de R$ 400.000.000,00, enquanto o FDNE participará com recursos da ordem de R$ 2.227.000.000,00, também de acordo com informações extraídas no sítio retromencionado. Outro aspecto a destacar relaciona-se aos recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR no montante de R$ 823.000.000,00, através de opções fiscais do Sistema BNDES em favor da CFN, como faculta o art. 9º da Lei nº 8.167/91. Esta mesma sistemática de financiamento, com participação de opções fiscais do Sistema BNDES, já havia sido adotada na época da extinta SUDENE. Quanto ao cronograma financeiro do Projeto em tela, os desembolsos estão previstos para serem executados no período de 2007 a 2013, com a participação de recursos do FDNE no montante de R$ 2.227.000.000,00, correspondente a 49,36% dos investimentos globais atualmente programados, conforme demonstrado no “Quadro de uso e fontes (em R$ milhões)” a seguir: 266 Especificação % Usos 100,0 0 91,17 Via Permanente Total 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 4.511,3 1.554,1 1.006,2 783,8 222,5 228,6 263,2 452,9 4.113,1 1.430,1 955,8 743,8 194,1 194,1 194,1 401,1 Pátios Comerciais 0,24 11,0 - 5,0 6,0 - - - - Estudos e Projetos 1,99 90,0 90,0 - - - - - - Constr. de Pátios 0,00 - - - - - - - - Portos 6,34 286,1 34,0 45,4 34,0 17,3 34,5 69,1 51,8 Capital de giro 0,25 11,1 - - 11,1 - - - 100,0 0 4.511,3 1.554,1 1.006,2 783,8 222,5 228,6 263,2 452,9 CSN 12,44 561,3 69,2 42,6 77,3 5,9 8,4 115,5 242,4 CSN (Financiamento) 11,08 500,0 165,7 185,8 148,7 - - - - BNDES 8,87 400,0 334,7 65,3 - - - - - FINOR 18,24 823,0 295,9 87,8 87,8 87,8 87,8 87,8 87,8 FDNE 49,36 2.227,0 688,7 624,7 470,0 128,7 132,4 59,8 122,7 Fontes Fonte: Relatório de Análise do Projeto CFN/TRANSNORDESTINA, elaborado pelo BNB S/A e encaminhado à ADENE em 27/12/06, por meio do Ofício GAPRE-2006/2107. Importante destacar também a alteração da empresa titular do projeto, ocorrida no decorrer do processo de aprovação do mesmo. A cartaconsulta inicial, que foi submetida à apreciação pela Diretoria Colegiada da ADENE e aprovada, por meio da Resolução/ADENE nº 12, de 26/12/05, tinha como empresa titular a Transnordestina S/A, tendo como principais acionistas a Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN e o BNDES Participações S/A - BNDESPAR, com, respectivamente, 91% e 5% das ações com direito a voto. Os fatores que motivaram a alteração da titularidade do responsável pelo projeto foram tratados no Relatório de Análise de Carta-Consulta relativo ao projeto da Transnordestina, datado de 22/10/06, cujos trechos principais transcrevemos a seguir: "5. No âmbito do projeto examinado preliminarmente pela ADENE e submetido, posteriormente, a análise do Banco do Nordeste, contemplava-se, distintamente, a Transnordestina S.A. como beneficiária dos financiamentos, observadas as diversas fontes/agentes financeiros, e a Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN concessionária para exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviária de carga na malha Nordeste - como empreendedora dos investimentos, o que se mostre incompatível, dado que a favorecida dos recursos do Sistema BNDES (opções fiscais art. 9º da Lei 8.167/91) era a Transnordestina S.A. e a empreendedora/executora a CFN. Ademais, as expectativas de opções e do respectivo acatamento pela Secretária da Receita Federal de recursos do Sistema BNDES para o Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, em favor da Transnordestina S.A., não atenderiam o montante estabelecido no cronograma de execução físico-financeiro do projeto, em tempo hábil. 267 6. Esse aspecto levou a que Transnordestina solicitasse a devolução do referido projeto a fim de proceder os devidos ajustes, inclusive requerendo-se a apresentação de nova carta-consulta, tendo como proponente a Companhia Ferroviária do Nordeste S.A. 7. Das discussões e entendimentos técnicos entre os diversos órgãos e instituições diretamente envolvidos com o financiamento, a análise, a avaliação e a implementação do projeto, consolidou-se o entendimento de que a real benecifiária dos recursos das opções do Sistema BNDES seria a Transnordestina S.A., e não a Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN, a quem se admitia, segundo composição societária e atribuições prevalecentes, a administração dos recursos e execução do projeto. Assim, para viabilizar e tornar possível a utilização dos recursos do Sistema BNDES, nos moldes acima referenciados, entendeu-se ser imprescindível a restruturação societária da Transnordestina S.A. e da Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN, de modo que a primeira destas fosse incorporada pela segunda." Convém ainda ressaltar que o Projeto da Ferrovia Transnordestina foi aprovado pela Diretoria Colegiada da ADENE, em 29/12/06, a despeito dos seguintes fatos: - Indefinição acerca do ressarcimento ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. pela análise dos projetos do FDNE; - Não elaboração de contrato entre a ADENE e o agente operador para formalizar as atividades referentes à análise e execução dos projetos do FDNE; e - Inadimplência da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), acionista majoritária da Companhia Ferroviária do Nordeste (CFN), executora do Projeto, junto ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, conforme será tratado no item 1.1.1.17 deste Relatório de Auditoria. 1.1.1.16 CONSTATAÇÃO: (016) Emissão indevida de empenhos orçamentários. com o intuito de comprometer recursos Esta constatação Auditoria trata da emissão da Nota de Empenho nº 2006NE000266, de 28/12/06, no montante de R$ 1.026.626.471,00 (Hum bilhão, vinte e seis milhões, seiscentos e vinte e seis mil e quatrocentos e setenta e um reais), em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A (CNPJ 07.237.373/0001-20), cujo objeto consiste no "APOIO FINANCEIRO A INVESTIMENTOS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA ADENE, ATRAVÉS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - FDNE". Inicialmente, cabe registrar que o montante empenhado eqüivale ao valor global da dotação orçamentária do FDNE fixado pela Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2006 (Lei nº 11.306/2006, de 16/05/06), R$ 1.026.626.471,00 (Hum bilhão, vinte e seis milhões, seiscentos e vinte e seis mil e quatrocentos e setenta e um reais), destinado ao financiamento de projetos do setor produtivo no âmbito do FDNE. Em 16/08/06 foi encaminhada à ADENE, por meio do Ofício nº 26331/DIINT/DI/SFC/CGU-PR, as Notas Técnicas nº 649/GSNOR/SFC/CGU/PR, de 25/05/06, e nº 1.426/2006/STN/CONED, de 13/09/06, que tratam das notas de empenho inscritas em restos a pagar relativas aos exercícios 268 de 2004 e 2005. De acordo com as referidas Notas Técnicas, carece de fundamentação a emissão de empenhos tão-somente para comprometer créditos orçamentários, sem, contudo, contrair qualquer obrigação de pagamento (contrato, convênio ou outra circunstâncias previstas na legislação), o que representa burla à vigência anual dos créditos orçamentários. Nesse sentido, foi encaminhado à ADENE a Solicitação de Auditoria nº 187495/004, de 24/11/06, na qual foi solicitada à mesma que informasse a partir de qual momento os recursos do FDNE são considerados comprometidos para determinado projeto. Em resposta, a Entidade informou, por meio do documento intitulado Nota de Esclarecimento à Controladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, de 24/11/06, que "Do ponto de vista técnico, o comprometimento de recursos do FDNE deve ocorrer a partir do momento da aprovação de cada projeto pela Diretoria Colegiada desta Instituição e, nesse caso, desde que cumprido o disposto do art. 14 da legislação específica, além de outros elementos, que a critério da própria Diretoria Colegiada se faça necessário ao fiel atendimentos dos objetivos colimados." (grifos nosso) No que concerne à demanda de projetos pleiteando recursos financeiros para a realização de investimentos na área de atuação da ADENE, até o presente momento, o FDNE aprovou 11 cartas-consulta, totalizando investimentos de R$ 5.687.886.599,26, sendo R$ 2.988.327.583,61 oriundos do referido Fundo. Vale ressaltar que das 11 cartas-consulta aprovadas, somente 01 teve o projeto definitivo de investimento aprovado pela Diretoria Colegiada da ADENE, conforme Resolução/ADENE nº 27/2006, de 29/12/06. A Resolução em tela dispõe acerca da aprovação do Projeto da Ferrovia TRANSNORDESTINA, de responsabilidade da Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN (CNPJ - 02.281.836/0001-37), concernente à implantação, remodelação e recuperação de trechos ferroviários e construção de 2 (dois) terminais ferroviários, com financiamento do FDNE no valor de R$ 2.227.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e vinte e sete milhões de reais). No entanto, durante os trabalhos de campo de Auditoria de Avaliação de Gestão do FDNE, exercício de 2006, realizados na sede da ADENE, gestora do FDNE, verificamos que o cronograma fisíco-financeiro do Projeto da Ferrovia TRANSNORDESTINA, aprovado pela Diretoria Colegiada da ADENE, prevê que serão desembolsados recursos do FDNE somente a partir do exercício de 2007, conforme consta no Parecer de Análise Técnica, Econômica e Financeira de Projeto (fls. 678 do processo nº 59333.000216/2005-79), elaborado pela Coordenação de Análise e Avaliação do FDNE, em 29/12/06, cujo cronograma financeiro reproduzimos a seguir: Em R$ milhões Especificação % Total 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 100,00 4.511,3 1.554,1 1.006,2 783,8 222,5 228,6 263,1 452,9 CSN 12,44 561,3 69,2 42,6 77,3 5,9 8,4 115,5 242,4 CSN (Financ.) 11,08 500,0 165,7 185,8 148,7 - - - - BNDES 8,87 400,0 334,7 65,3 - - - - - FINOR 18,24 823,0 295,9 87,8 87,8 87,8 87,8 87,8 87,8 Fontes 269 FDNE 49,37 2.227,0 688,7 624,7 470,0 128,7 132,4 59,8 122,7 Constata-se, dessa forma, que a Entidade não observou o disposto no art. 27 do Decreto nº 93.872/86, o qual dispõe que "As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada." (grifo nosso) Ainda de acordo com o Decreto nº 93.872/86, em seu art. 30, § 1º, nos contratos ou outros ajustes cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, deverão ser indicados: a) o crédito e o exercício em curso; b) parcelas da respectivo despesa empenho para atender à despesa no a serem executadas em exercícios futuros; e c) declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para a sua cobertura. Infere-se desses dispositivos legais que o montante empenhado em favor do agente operador não encontra amparo legal, tendo em vista que o empenho emitido no exercício de 2006 deveria atender tão-somente à despesa que se pretendia executar até 31/12/06, segundo o cronograma físico-financeiro dos projetos aprovados. A despesa a ser executada no exercício seguinte deveria ser empenhada à conta de uma novo orçamento. No caso em tela, constata-se que o empenho no valor de R$ 1.026.626.471,00 em favor do BNB S/A não poderia ter sido emitido, em razão do fato que houve no decorrer do exercício de 2006 somente a aprovação do Projeto da Ferrovia TRANSNORDESTINA, o qual prevê despesas a serem liquidadas a partir do exercício de 2007. Em outras palavras, o valor previsto para desembolso no exercício de 2007 de R$ 687.700.000,00 para a Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN somente poderia ser empenhado com os créditos orçamentários do Orçamento Anual de 2007. Além disso, destaca-se que o montante empenhado (R$ 1.026.626.471,00) é superior ao valor previsto para o desembolso com a Transnordestina para o exercício de 2007 (R$ 687.700.000,00). Nesse sentido, faz-se mister considerar o entendimento do Tribunal de Contas da União acerca dos fatos arrolados, conforme trechos da Ata 18/2003 - Plenário (Acórdão 549/2003 - Plenário) transcritos a seguir: " (...) O art. 27 daquele decreto impõe que as despesas relativas a contrato/convênio de vigência plurianual serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada. Como o exercício financeiro coincide com o ano civil (art. 34 da Lei nº 4.320/64), quaisquer contratos/convênios celebrados no final de determinado exercício e cuja duração se prolongue até o seguinte têm vigência plurianual. Em decorrência desses dispositivos, o empenho emitido no exercício do início da vigência deveria atender tão somente a despesa que se pretende executar até 31/DEZ, segundo o plano de trabalho. A despesa a ser executada no exercício seguinte deveria ser 270 empenhada à conta de uma novo orçamento. Essa é uma regra geral (a despesa liquidada num exercício deve ser executada à conta do orçamento correspondente) que admite exceção. De fato, o § 2º do art. 30 do Decreto nº 93.872/1986 admite que um contrato cujas despesas sejam liquidadas no exercício seguinte onere o orçamento vigente, se o empenho satisfizer as condições estabelecidas para a inscrição em restos a pagar. O art. 35 estabelece tais condições: 'Art. 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando: I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida; II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor; III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas; IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.' Na verdade, a exceção decorre de o planejamento relativo à liquidação da despesa, contido nos contratos/convênios, não se confirmar. Não haveria razão para se empenhar, à conta do orçamento de determinado exercício, despesa que desde logo se sabe que deverá ser liquidada apenas no exercício seguinte. Se prevista no contrato/convênio para ser executada em determinado exercício, determinada despesa não puder ser liquidada, verificada qualquer das hipóteses contidas nos incisos I a IV acima enumerados, a mesma poderá ser inscrita em restos a pagar (afetará o orçamento de um exercício e será liquidada no exercício seguinte). No entanto, se desde a celebração do contrato ou convênio se sabe que determinada despesa será liquidada no exercício seguinte, não haveria porque reivindicar a prevalência da exceção sobre a regra geral. O estabelecimento de data fictícia para a vigência de determinado convênio (até 31/DEZ), com a intenção de, posteriormente, celebrar termo aditivo para sua prorrogação, com vistas a não perder o crédito orçamentário, fere as disposições contidas no Decreto nº 93.872/1986, que impõe que o empenho emitido no primeiro exercício deve abranger a despesa que nele se espera executar. A despesa cuja execução se sabe, desde a celebração do convênio, ocorrerá no exercício seguinte deverá ser empenhada à conta do orçamento correspondente. A situação financeira por que passa a União, que conduz a contingenciamentos ao longo do exercício financeiro, e/ou dificuldades operacionais dos convenentes (repassador e beneficiário), que implicam lentidão no processo de aprovação e execução do convênio, não justificam o procedimento artificioso, como o estabelecimento de data de vigência na qual se sabe impossível o cumprimento do convênio, com vistas a produzir determinado efeito. Tais problemas devem ser tratados no âmbito de cada área: a)aparelhamento do setor responsável pelo convênio; b)interação com os convenentes com vistas a agilizar o processo de aprovação de planos de trabalho; c)apresentação dos problemas aos dirigentes dos órgãos/entidades para que atuem no sentido de defender a prioridade das ações que executam, 271 com vistas a minimizar efeitos de contingenciamentos; d)contemplar no orçamento seguinte, inclusive por meio de crédito adicional, dotação à conta da qual possam ser empenhadas despesas que, desde a celebração do convênio, sabe-se serão liquidadas no exercício seguinte. Essas providências ensejam o cumprimento dos dispositivos do Decreto nº 93.872/1986 e evitam a inflação do valor dos restos a pagar, que se constituem despesa do exercício em que são inscritas. Observe-se que, muitas vezes, valores são inscritos em restos a pagar que sequer têm condições de serem liquidados até o final do exercício seguinte, quando são cancelados. No entanto, a despesa contabilizada no exercício anterior não sofre quaisquer ajustes relativamente aos restos a pagar cancelados. Diante de regras estabelecidas na legislação relativas ao reconhecimento da despesa e inscrição de restos a pagar, não há como se admitir a simulação do órgão para garantir a utilização de crédito orçamentário." (grifos nossos) ATITUDE DOS GESTORES: O Gestor empenhou créditos orçamentários, referentes ao exercício de 2006, sem amparo legal, com o intuito de garantir recursos para atendimento do cronograma de desembolso financeiro dos Projeto da Transnordestina e de outros a serem aprovados no decorrer do exercício de 2007. CAUSA: Esta constatação deve-se à ausência de amparo legal para a emissão de empenho relativos aos créditos orçamentários destinados ao FDNE no exercício de 2006. JUSTIFICATIVA: No decorrer dos trabalhos de campos de Auditoria de Avaliação de Gestão, esta Equipe de Auditoria encaminhou Solicitação de Auditoria nº 190210/08, de 27/02/2007, demandando à Entidade que fornecesse informações acerca dos fatos apontados. Em resposta à referida solicitação, por meio de Expediente s/número, enviado por correio eletrônico em 20/03/07, a ADENE prestou os seguintes esclarecimentos: "Em atendimento às informações requeridas pela equipe da CGURegional /PE, de que trata a Solicitação de Auditoria Número 190210/08, de 27/02/07, apresentamos a Vossa Senhoria os esclarecimentos abaixo: 2.Inicialmente, e como já esclarecido a esta ControladoriaGeral, em resposta à Solicitação de Auditoria Número 190210/13, de 13/03/07, as notas de empenho inscritas em restos a pagar relativas aos exercícios de 2004 e 2005, foram cancelados pelas notas 2006NE000148 e 2006NE000149, ambas de 04 de outubro de 2006, (referentes aos empenhos de 2005) e notas de lançamentos 2006NL000172 e 2006NL174, respectivamente, de 20 e 31 de outubro de 2006 (referentes aos empenhos de 2004). 3.Buscava-se com a emissão desses empenhos assegurar créditos orçamentários a fim atender as demandas de investimentos decorrentes de cartas-consulta aprovadas e/ou de projetos em via de análise e avaliação econômico-financeira favoráveis, estes a curto prazo. Essa prática, na realidade, se mostrou insuficiente para garantir recursos requeridos, mesmo porque os procedimentos não estavam compatíveis com os processos normativos. Isto é, naquele momento, não existia projeto aprovado que pudesse justificar qualquer comprometimento de 272 recursos oriundo do Fundo, mas sim, expectativas em via de concretização, em face do andamento das análises de pleitos junto ao agente operador. Frustadas essas análises e a elaboração dos relatórios de avaliação econômico-financeira, em tempo hábil, procedeu-se o cancelamento das referidas notas de empenho, conforme indicado. 4.No caso específico do empenho concernente ao exercício orçamentário de 2006, havia sido aprovado nesse ano o projeto da ferrovia Transnordestina, com investimentos totais programados em R$ 4.511,3 milhões, com participação de recursos do FDNE no montante de R $ 2.227,0 milhões, a ser cumprida no período de 2007 a 2013 Admitiase que com esses procedimentos poder-se-ia garantir os recursos orçamentários de 2006 e inscrevê-los em restos a pagar, o que, no total, veria fortalecer as disponibilidades financeiras em atendimentos aos compromissos do FDNE com o projeto da própria ferrovia Transnordestina e com outros que viesse a ser aprovados no curso deste ano. 5.Mesmo considerando a especificidade do projeto da ferrovia Transnordestina, em função do seu porte, da capacidade integração inter e intra-regional, da melhoria e racionalização dos modais infra-estruturais de transporte, de veicular e fortalecer as relações de mercado do Nordeste com outros ambientes econômico extra-regional e externo, além de conduzir e estimular um processo de interiorização de desenvolvimento (todos esses elementos com forte rebate na geração de postos de trabalho e renda, envolvendo diversos setores produtivos), entende esta Autarquia, em face de qualquer fato legal impeditivo de se manter o referido empenho, providenciar o seu cancelamento. 6.O desejado é se construir um mecanismo que garanta o empenho e a liberação dos recursos inerentes ao FDNE, vinculando-os a cada projeto, sem inibir nem criar incertezas junto aos investidores/ empresários quanto à contrapartida dos recursos desse Fundo, frente aos investimentos oriundos de recursos próprios ou decorrentes de outras fontes. 7.Finalmente, vale esclarecer que a emissão do empenho de que se trata não resultou do emprego de artifícios ou intenção de burla, mas sim buscar atender os objetivos do FDNE, obedecidas vias legais, de assegurar recursos para a realização de investimentos na área de atuação da ADENE em empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas que venham a ser implantados, modernizados, e diversificados." Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014, 15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos: de "Ratificamos a informação dessa Auditoria, esclarecendo que este assunto encontra-se em análise e apreciação pela Diretoria Colegiada da ADENE." ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas apresentadas pela ADENE ratificam o entendimento da Equipe de Auditoria. A redação do art. 27 do Decreto nº 93.872/86 é bem clara, no sentido de que "as despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada." Desta forma, o montante empenhado em favor do BNB não encontra amparo legal, em razão do fato 273 que houve no decorrer do exercício de 2006 apenas a aprovação do Projeto da Ferrovia TRANSNORDESTINA e não a execução do mesmo. Reforçamos que, tendo em vista a relevância do Projeto em tela e o montante de recursos públicos envolvidos, faz-se necessária a adoção de medidas tempestivas resolver esta situação. RESPONSÁVEIS: CPF NOME 005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS 072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARAL CARGO DIRETOR-GERAL DIRETOR RECOMENDAÇÃO: 001 Anular o empenho nº 2006NE000266, de 28/12/06, no montante de R$ 1.026.626.471,00 (Hum bilhão, vinte e seis milhões, seiscentos e vinte e seis mil e quatrocentos e setenta e um reais), inscritos em restos a pagar. RECOMENDAÇÃO: 002 Ao empenhar os recursos orçamentárias para projetos aprovados pelo FDNE, observar o disposto no art. 27 do Decreto nº 93.872/86, de modo que as despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual sejam empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada. 1.1.1.17 INFORMAÇÃO: (017) Aprovação indevida do Projeto da Ferrovia Transnordestina pela Diretoria Colegiada da ADENE. Inadimplência de sócio majoritário no CADIN. O Regulamento do FDNE, aprovado pelo Decreto nº 4.253/2002, elenca diversos requisitos para que um projeto possa ser financiado com recursos do Fundo. Dentre eles, destaca-se a necessidade de comprovação da idoneidade da pessoa física ou jurídica ou grupo econômico pleiteante. Neste sentido, transcrevemos a seguir, a título de informação, dispositivos do Regulamento retromencionado que dão ênfase à exigência da natureza idônea dos proponentes, in verbis: "Seção III Da Avaliação de Projeto Art. 9º Enquanto não dispuser de qualificação técnica para a análise da viabilidade econômico-financeira do projeto e do seu risco e dos tomadores, a ADENE firmará contrato ou convênio com instituição financeira oficial federal, detentora de reconhecida experiência naquelas matérias, no qual deverá constar as seguintes obrigações: (...) III - analisar o risco dos tomadores de recursos, inclusive de seus acionistas controladores e grupo econômico, no mínimo, quanto à: (...) b) idoneidade cadastral;(...)" (grifos nossos) "Seção III Dos Limites de Participação do Fundo Art. 13. (...) § 5o Também não terão a participação dos recursos projetos que: 274 (...) II - sejam liderados por pessoa física ou jurídica, ou grupo econômico que: (...) d) seja considerado inidôneo pela ADENE, pelo agente operador e pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto; (...) f) esteja em débito em relação a tributos federais ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; g) esteja inscrito na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN;" (grifos nossos) "Seção I Da Carta-Consulta Art. 28. (...) § 7o Não será analisada carta-consulta de projeto que não atenda às exigências de comprovação da idoneidade cadastral e de capacidade financeira perante a ADENE, e o que não cumpra, no mínimo, as exigências fixadas no inciso II do § 5o do art. 13, sem prejuízo de outras estabelecidas pela ADENE e pelo agente operador." (grifo nosso) "Seção II Composição de Informações do Projeto Art. 29. (...) § 1º As normas previstas no caput deverão exigir que os projetos estejam acompanhados, entre outros, dos seguintes elementos: (...) V - informações sobre a estrutura societária da empresa titular do projeto, dentre as quais: (...) b) comprovação de idoneidade e capacidade econômico-financeira dos acionistas majoritários, até o nível de pessoa física, incluindo os casos de empresas recém constituídas; e c) atestado de idoneidade cadastral a ser emitido pela ADENE e pelo agente operador em relação à empresa interessada, seus sócios ou acionistas controladores." (grifos nossos) Durante os trabalhos de campo de Auditoria de Avaliação de Gestão do FDNE, exercício de 2006, esta Equipe de Auditoria realizou análise do processo do Projeto da Ferrovia Transnordestina (Processo nº 59333.000216/2005-79, Volumes I e II), no que concerne à apreciação e aprovação de sua carta-consulta e do projeto pela ADENE, assim como à análise da viabilidade econômico-financeira do projeto e do seu risco e dos tomadores realizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB). Em decorrência dos exames realizados, verificamos que o referido Projeto foi aprovado pela Diretoria-Colegiada da ADENE, a despeito da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), acionista majoritária da Companhia Ferroviária do Nordeste (CFN), executora do Projeto, encontrar-se inadimplente junto ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, conforme explanado a seguir. Inicialmente, cabe registrar que a inadimplência dos partícipes do Projeto da TRANSNORDESTINA foi alvo de análise pela ADENE em diversos pareceres, quando da avaliação das cartas-consulta apresentadas e/ou reapresentadas. Este fato foi causa da devolução de 04 Cartas275 Consulta, conforme Ofícios nº 1633/2006/ADENE, de 03/07/06, nº 4275/2006/ADENE, de 11/09/06. 1263/2005/ADENE, de 05/09/05, nº nº 3077/2006/ADENE, de 08/08/06, Após sucessivas devoluções, em análise à Carta-consulta reapresentada pela CFN, por intermédio do Expediente Nº CEX_PRCFN_093_06CFN, de 27/09/2006, a Equipe técnica da ADENE propôs a sua aprovação, em face da mesma atender as disposições normativas e legais que regem a gestão do FDNE. No relatório de análise desta Carta-Consulta, de 22/10/06, a questão da inadimplência foi tratada nos seguintes termos: "10. A inadimplência e a falta de apresentação de documentos que deram razão à devolução das cartas-consulta anteriormente apresentadas e/ou reapresentadas pela CFN, conforme registrado nos ofícios/ADENE/2006 Nºs 1.633, 3.077 e 4.275, respectivamente de 03 de julho, 08 de agosto e 11 de setembro deste ano, foram sanadas mediante recursos e decisões proferidas pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro e 24ª Vara Cível Federal, em favor dos impetrantes: Companhia Siderúrgica Nacional CSN e Taquari Participações, conforme constam das Certidões Conjuntas Positivas com efeitos de Negativas de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, constantes das folhas 509,510,526 e 527." (grifo nosso) Com a aprovação da Carta-Consulta pela Diretoria-Colegiada, formalizada pela Resolução nº 25/2006, de 27/10/06, a CFN encaminhou, por intermédio do Expediente Nº CEX_PRCFN_150/06, de 08/12/06, o Projeto Definitivo de Investimento da Nova Transnordestina, o qual foi recebido pela ADENE em 11/12/06. Após o exame preliminar pela Equipe Técnica da ADENE, o referido Projeto foi encaminhado ao BNB, por intermédio do Ofício Nº 4914/2006/ADENE, de 13/12/06, para fins de análise da viabilidade econômico-financeira e do seu risco, em decorrência do Convênio de Cooperação Técnica nº 494, de 30/12/05. Em conseqüência, a instituição financeira encaminhou, por meio de Ofício GAPRE-2006/2107, de 27/12/06, Relatório de Análise do Projeto CFN/TRANSNORDESTINA. Neste relatório, o BNB também destacou a situação cadastral da CSN, com o seguinte teor: "(...) foram verificadas as seguintes pendências relativas às duas empresas que possuem o controle acionário da CFN: CSN Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN - Registro pelo Ministério da Fazenda - Procuradoria Geral. A empresa informa que a restrição está sendo questionada judicialmente. (...) TAQUARI PARTICIPAÇÕES S/A Nas pesquisas realizadas pela Agência em 15/12/2006, foram verificadas as seguintes restrições: CADIN - Registro pelo Ministério da Fazenda - Procuradoria Geral. A empresa informa que a restrição está sendo questionada judicialmente." Posteriormente, a Gerência de Implantação e Planejamento de Investimentos (GIPI) elaborou, em 29/12/2006, Parecer de Análise técnica, econômica e financeira do Projeto em tela, fundamentado no Relatório de Análise do pleito da CFN, elaborado pelo BNB, sugerindo o encaminhamento do referido Parecer à Diretoria Colegiada da ADENE, propondo a apreciação e aprovação do projeto. 276 A alínea "b" do item 3 do referido Parecer, que trata da idoneidade cadastral dos acionistas controladores e grupos econômicos, relatou a questão nos seguintes termos: "b) idoneidade cadastral: Pesquisa desenvolvida pelo Banco do Nordeste apurou que a CFN e seus acionistas, apresentavam, em meados deste mês, alguma restrição cadastral. No caso da CFN, titular do projeto, essas pendências eram de pequena monta, não impactando sobre qualquer aspecto de negócio dessa Companhia. No que concerne às acionistas CSN e TAQUARI PARTICIPAÇÕES S/A há registros de inadimplências junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, objeto de registro no Ministério da Fazenda - Procuradoria Geral, mas que essas Empresas estão questionado o assunto judicialmente. Quanto a esse aspecto vale observar que há despacho proferido pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro e 24ª Vara Cível Federal em favor das impetrantes." (grifo nosso) Importante frisar que, após as análises retrocitadas, a Diretoria Colegiada da ADENE aprovou o Projeto da Ferrovia Transnordestina, por meio da Resolução nº27/2006, de 29/12/06. Em consulta às certidões quanto à regularidade fiscal da CFN, executora do empreendimento, e de seus sócios majoritários, constantes do processo nº 59333.000216/2005-79, verificamos que se tratam de certidões positivas com efeitos de negativa, em virtude de decisões judiciais proferidas em favor da CSN e da TAQUARI Participações S/A. No caso da CSN, a Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (Número de Código de Controle: AFCA.0C48.5C39.9BF4, emitida às 17:45:41 do dia 20/09/2006) foi expedida com efeitos de negativa com as seguintes informações, transcritas a seguir: "Observações SRF: (...) Certidão liberada conforme determinação judicial nos autos do MS nº 2002.51.01.020845-3 da 10º VF/RJ. Observações PGFN: Certidão expedida com efeito de negativa em virtude de decisão judicial proferida nos autos da ação nº 2006.51.01.017837-5 da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro." (grifo nosso) Todavia, em consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, deparamos com o processo nº 2006.02.01.011083-3, referente ao Agravo (AG/149694), cujos processos originais são os de nºs 2002.51.01.020845-3 e 2006.51.01.017837-5, mencionados nas observações da Certidão em favor da CSN, citada acima. O processo nº 2006.02.01.011083-3 trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, em face das decisões proferidas nos autos suplementares ao Mandado de Segurança nº 2002.51.01.020845-3, as quais determinaram a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos em favor da agravada, no caso a CSN. Em decorrência disso, foi proferida Decisão pelo Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, em 27/09/06, da qual destacamos os seguintes trechos: 277 "Diante do acima exposto, conclui-se que Juiz 'a quo', em tese, para o deferimento da expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, levou em consideração, acertadamente, o fato de que todos os créditos inscritos em dívida ativa se encontravam suspensos. Por outro lado, a situação do impetrante, hoje, não é a mesma em que se encontrava, quando da prolação das decisões agravadas, uma vez que existe, em seu nome, a inscrição em dívida ativa de nº 70.2.06.02154467, cujo valor consolidado é de R$ 1.034.848.650,00 (um bilhão, trinta e quatro milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, seiscentos e cinqüenta reais), consoante consta na petição inicial deste agravo. Essa inscrição em dívida ativa não se encontra com a exigibilidade suspensa. Com efeito, desse modo, constitui em óbice à expedição da certidão pleiteada. (...) Posto isso, reformo as decisões agravadas, cassando-as, para determinar que não seja expedida Certidão Positiva com efeitos de Negativa, em nome da agravada, ou, caso tenha sido expedida, torná-la sem efeito, devendo o juízo 'a quo' diligenciar no sentido de dar efetividade a esse provimento." (grifos nossos) Além disso, constatamos que a Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa, ora em discussão, foi cancelada em 26/09/06 pela Procuradoria-Geral da Fazenda, em razão de decisão judicial, com efeitos retroativos à data da emissão, conforme consulta ao sítio da Secretaria da Receita Federal (SRF), realizada no dia 08/03/07. Desta forma, resta evidenciado que o Projeto da Ferrovia Transnordestina foi aprovado pela Diretoria Colegiada da ADENE, mesmo com a inadimplência da CSN junto ao CADIN. A seguir, apresentamos a ordem cronológica mencionados no decorrer desta constatação: dos principais fatos Data Acontecimentos 20/09/06 Emissão da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida em favor da CSN, constante do Processo nº 59333.000216/2005-79 (Fl. 510) 26/09/06 Cancelamento da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão de decisão judicial, com efeitos retroativos à data de emissão, conforme consulta no sítio da SRF. 27/09/06 Decisão do TRF 2º Região, determinando que não seja expedida certidão positiva com efeitos de negativa em nome da CSN, ou caso tenha sido expedida, torná-la sem efeito. 09/10/06 Publicação no DJU da Decisão do TRF 2º Região. 22/10/06 Relatório de Análise da Carta-Consulta do Projeto da Ferrovia Transnordestina, elaborado pela GIPI, como opinião favorável a sua aprovação. 27/10/06 Resolução/ADENE n º 25/2006, relativa à aprovação da Carta-Consulta pela Diretoria Colegiada. 27/12/06 Relatório de Análise do Projeto CFN/TRANSNORDESTINA, elaborado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, como opinião favorável a sua aprovação. 29/12/06 Parecer de Análise Técnica, Econômica e Financeira do Projeto, elaborado pela GIPI, sugerindo a apreciação e aprovação do Projeto 278 pela Diretoria Colegiada. 29/12/06 Resolução/ADENE n º 27/2006, relativa à aprovação do Projeto Definitivo da Ferrovia Transnordestina pela Diretoria Colegiada. Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014, de 15/03/2006, a Entidade apresentou os seguintes esclarecimentos sobre este fato: "Ratificamos a informação dessa Auditoria, esclarecendo que este assunto encontra-se em análise e apreciação pela Diretoria Colegiada da ADENE." Por intermédio do Ofício nº 0509/2007-ADENE, de 20/04/07, a ADENE apresentou as seguintes informações: “As cartas-consulta encaminhadas pela Companhia Ferroviária do Nordeste – CFN, com vista à implantação da ferrovia Transnordestina, objeto dos expedientes CEX_DIRACCFN-014_06, CEX_PRCFN_055_06 e CEX_PRCFN_070-06, respectivamente, de 02.06.06, 04.07.06 e 08.08.06, não mereceram acatamento por parte desta Agência, haja vista que as pessoas jurídicas responsável pelo pleito encontravam-se inadimplentes perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do setor público federal – CADIN, (ofícios ADENE 1.633, 3.077 e 4.275, de 30.07.06, 08.08.06 e 11.09.06 e constantes das folhas 409, 462 e 478 do processo 59333.000216/2005-79). Em 22 de setembro de 2006, a CFN reapresentou nova carta-consulta, concernente à Transnordestina, sendo que nessa oportunidade fez anexar cópia devidamente autenticada de Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, referente à Companhia Siderúrgica Nacional – CSN – CNPJ 33.042.730/0001-04, contendo: “Observações SRF – Contribuinte possui arrolamento de bens, conforme IN SRF 264/2005. Certidão liberada conforme determinação judicial nos autos do MS nº 2002.51.01.020845-3 da vara10ª VF/RJ.”.; e “Observações PGFN: Certidão expedida com efeito de negativa em virtude de decisão judicial proferida nos autos da ação nº 2006.51.01.017837-5 da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro” (folha 510 do processo em questão). Referida Certidão foi expedida em 20/09/2006, com validade até 19/03/2007. Embora consultando o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do setor público federal – CADIN, em 23/10/2006, e verificando-se que naquele oportunidade a CSN encontrava-se inadimplente, deu-se como prevalência a decisão judicial, dado que não se tinha, naquele momento, conhecimento do cancelamento do efeito judicial de que se trata. Também a Empresa interessada (CSN, não deu qualquer informação sobre a matéria. Em razão desses referenciais foi sugerido à Diretoria Colegiada da ADENE a aprovação da carta-consulta em apreço, mas antes ressalvando, conforme consta do relatório de análise de carta-consulta ...”que no curso da análise e/ou implementação do projeto a que ser refere, deve ser procedido acompanhamento quanto ao julgamento do mérito de que trata a questão em foco.” (folhas 535). Isto é, que caberia ao agente operador, no curso da análise de viabilidade econômico-financeira e do seu risco e dos tomadores, conforme acordo celebrado entre esse e a ADENE, alertar o agente gestor quanto a possíveis irregularidades quanto “... as informações apresentadas pelo proponente... inciso I do art. 10.” Essa recomendação foi levada ao conhecimento 279 do agente operador, na forma do anexo ao ofício Nº 4.914/2006/ADENE, de 13 de dezembro de 2006, e recebido pelo BNB através Ag. Recife –Centro - Posto Sudene, em 13/12/06 (folhas 560 e 561). No curso da análise do projeto o Banco do Nordeste procedeu pesquisa (em 15.12.2006) junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do setor público federal – CADIN, identificando registro de débito da CSN para com a Receita Federal - Procuradoria Geral do Ministério da Fazenda - no montante de R$ 58.128,87, mas que estaria sendo questiona judicialmente. Além desse débito existiriam pendências financeiras (seis registros no valor total de R$ 9.406,27 (folhas 581) e registro de 18 ações, somando R$ 257.189,80. Apesar dessa constatação, e daquelas referidas nos parágrafos anteriores, o agente operador concluiu favoravelmente pela aprovação do projeto ferrovia Transnordestina, considerando como fatores recomendatórios: a) contribuição ao fortalecimento, ampliação e melhoria da base econômica da Região Nordeste, com ênfase na infra-estrutura de transporte, concorrendo para viabilizar a integração inter e intraregional; b) capacidade econômico-financeira e administrativa demonstrada pelo grupo empreendedor para a implantação e desenvolvimento do projeto; c) suficiência de capacidade de pagamento, observados os parâmetros definidos pela ADENE para projetos de infra-estrutura; e d) atendimento do índice de cobertura das garantias ao parâmetro mínimo estabelecido no regulamento do FDNE. Conquanto tenha sido favorável a aprovação do projeto, o Banco elencou um série de condições pré-constratuais, contratuais e prédesembolso, fundamentadas nas exigências de que trata o Decreto Nº 4.253/02, com as modificações introduzidas pelo o Decreto Nº 5.592/05, onde se inclui, evidentemente, a comprovação da inexistência de inscrição na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN. Tais recomendações estavam e estão estribadas no cumprimento dos requisitos e demandas de que trata o disciplinamento do FDNE, particularmente no que tange à liberação de recursos, sem que tenham sido atendidas pela empresa beneficiária as suas obrigações preliminares de realização dos investimentos fixos e outros compromissos legais. De início, percebe-se, que a recomendação e aprovação da cartaConsulta e do projeto da ferrovia Transnordestina estava pautada em elementos técnicos, onde se frisava a importância desse empreendimento como fator de integração inter e intra-regional, de melhoria e racionalização dos modais infra-estruturais de transporte, de veicular e fortalecer as relações de mercado do Nordeste com outros ambientes econômico extra-regional e externo, além de conduzir e estimular um processo de interiorização de desenvolvimento. Todos esses elementos com forte rebate na geração de postos de trabalho e renda, envolvendo diversos setores produtivos. Apesar de todos esforços técnicos e institucionais, as Resoluções ADENE Nºs 25 e 27, respectivamente, de 27 de outubro e 29 de Dezembro de 2006, que aprovaram a carta-consulta e o projeto da Ferrovia Transnordestina, de responsabilidade da Companhia Ferroviária do Nordeste – CFN, devem ser canceladas, haja vista que a Companhia Siderúrgica Nacional – CSN, acionista e detentora de 50% da 280 participação do capital da CFN, a época das aprovações acima citadas, estava inscrita na Dívida Ativa da União. Isto é, a Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, referente à Companhia Siderúrgica Nacional – CSN – CNPJ 33.042.730/0001-04, emitida no dia 20/09/2006, Com validade até 19/03/2007, foi cancelada em 26/09/2006, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão de decisão judicial, com efeitos retroativos à data da emissão. Esclareça-se que a equipe técnica da ADENE, a bem da verdade, não tomou conhecimento desse fato, nem tão-pouco lhe foi dado saber por parte da Empresa interessada. Além dessas Resoluções, também deve ser cancelado o Atestado de Disponibilidade Financeira – ADF, dando-se divulgação desses procedimentos, inclusive em meio eletrônico. Há que se registrar, por oportuno, que o cancelamento dessas Resoluções e, bem assim, das outras peças referenciadas, não traz nenhum prejuízo financeiro ou não financeiro ao FDNE, mas busca tãosomente resguardar o comprimento de sua base legal. Finalmente, esclarecemos que uma vez atendidas todas as exigências e formalidades legais, inclusive de legalidade fiscal, poderá a Empresa reapresentar nova carta-consulta.” Em consulta realizada em 10/05/07, ao endereço eletrônico da ADENE na Internet, verificamos que a Diretoria Colegiada, por intermédio da Resolução nº 37/2007, de 20 de abril do corrente ano, procedeu a revogação das Resoluções nºs. 25/2007 e 27/2007, datadas, respectivamente, de 25/10/06 e 29/12/06, que tratavam da aprovação da Carta-Consulta e do Projeto da Ferrovia Transnordestina. 281