DECRETO Nº 17573
de 27 de novembro de 1992
Dispõe Sobre: “Regulamenta a Lei nº 4124 de 24 de
junho de 1992”.
O CIDADÃO PASCHOAL THOMEU, PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARULHOS, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei nº 4124, de
24.06.1992, e conforme consta no processo Administrativo nº 3515/92,
DECRETA:
Artigo 1º - Passam a ser atribuições da Secretária Municipal de
Indústria, Comércio e Abastecimento todas as ações inerentes ao Sistema de
Abastecimento Alimentar Municipal, compreendendo os setores da produção, distribuição
atacadista, distribuição varejista, e consumo de alimentos.
Artigo 2º - Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Abastecimento, criar, desenvolver, administrar e apoiar programas, projetos, e ações
públicas de forma integrada com a iniciativa privada, visando o fortalecimento dos
Agricultores, Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços locais, bem como a
orientação aos consumidores.
Artigo 3º - Compete à Secretária Municipal de Indústria, Comércio e
Abastecimento administrar todos os equipamentos e espaços públicos existentes ou que
venham ser criados com fins de abastecimento alimentar, implantação de pólos
industriais, comerciais ou de serviços, resguardando o bem e o interesse público.
Artigo 4º - Compete à Secretária Municipal de Indústria, Comércio e
Abastecimento através de suas Sub-Unidades específicas, disciplinar e expedir Licença
de Funcionamento às atividades industriais, comerciais, de serviços, de abastecimento
Alimentar e afins.
§ 1º - Nenhuma atividade, industrial, comercial de serviços, ou
abastecimento alimentar, poderá se iniciar sem a expedição da Licença de
Funcionamento.
§ 2º - Para os casos de equipamento e ou atividades do Sistema de
Abastecimento Alimentar Municipal em atividades sob responsabilidade de outras
Unidades Municipais, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação
deste para a transferência de históricos, documentos, procedimentos utilizados e
controles à SMICA-DICA-COORDENADORIA DE ABASTECIMENTO.
§ 3º - A lacração e conseqüente encerramento de atividade dos
estabelecimentos que se encontrarem em desacordo com a legislação vigente será
precedida de autorização expressa do Secretário da Indústria, Comércio e Abastecimento,
ao qual ficam delegados poderes para o mister, observados os dispositivos legais. (§ 3º
inserido pelo Decreto nº 18109/1993)
I - Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, fica estabelecido
o prazo de 90 (noventa) dias para o recadastramento de todos os feirantes, período a
partir do qual todas as licenças estarão suspensas, para os casos de não
recadastramento.
II - As licenças de Funcionamento para atividades relacionadas ao
Abastecimento Alimentar, serão expedidas pela Coordenadoria de Abastecimento do
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
DICA-SMICA, após deferimento do Senhor Diretor do Departamento e do Senhor
Secretário Municipal.
III - A Licença de Funcionamento para atividades industriais,
comerciais e prestadores de serviços, será expedida por setor competente da Secretária
Municipal de Indústria, Comércio e Abastecimento após deferimento do Senhor Diretor do
Departamento e do Senhor Secretário Municipal.
Artigo 5º - Os interessados na expedição da Licença de
Funcionamento para atividades industriais, comerciais e prestadores de serviços, deverão
apresentar à Secretária Municipal de Indústria, Comércio e Abastecimento, documentação
específica, de acordo com regulamentação própria da atividade requerida.
Artigo 6º - Compete à Secretária Municipal de Indústria, Comércio e
Abastecimento, através de suas Sub-Unidades específicas, a fiscalização da Licença de
Funcionamento, bem como da atividade desenvolvida acarretando a ausência da licença
ou atividade não compatível com a autorizada, as sanções previstas na Lei 3573/90
(Código de Posturas), Decreto 6098/77, com as alterações do Decreto 15333/89 (Código
Tributário).
Artigo 7º - Todas as solicitações feitas a esta Municipalidade, com
relação a cancelamento ou transferências de firmas, de local, de ramo de atividade,
alteração de razão social, bem como todos e quaisquer pedidos que impliquem em
modificação de lançamento correspondente, deverão ser acompanhados de respectiva
alteração da Licença de Funcionamento.
Artigo 8º - A Licença de Funcionamento terá validade de 01 (hum) ano,
a partir da data de sua emissão ao término da qual o contribuinte deverá proceder a sua
renovação.
Artigo 8º - A Licença de Funcionamento terá validade por tempo
indeterminado a partir da data de sua emissão, concomitantemente à apresentação da
Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) do exercício. (caput art. 8º com redação dada pelo
Decreto nº 17702/1993)
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, a licenças concedidas às
atividades inerentes ao Sistema de Abastecimento Alimentar Municipal, que terão prazo
de validade até 01 (hum) ano, conforme o tipo de atividade a ser desenvolvida, após o
que deverá ser solicitada sua renovação.
§ 2º - A Licença de Funcionamento deverá estar afixada em local
visível e de fácil acesso.
§ 3º - Em decorrência do disposto neste artigo, fica estabelecido o
prazo de 01 (hum) ano para o recadastramento de todas as empresas industriais,
comerciais e de serviços, período a partir do qual, todas as licenças estarão suspensas
para os casos de não recadastramento. (§ 3º revogado pelo Decreto nº 17702/1993)
Artigo 9º - As inscrições efetuadas sob a égide dos Decretos 15381,
de 10.06.89 e que se encontrem em andamento ou em situação irregular terão prazo de
180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência deste Decreto, para promover sua
regularização.
Artigo 10 - Compete à Secretária Municipal de Indústria, Comércio e
Abastecimento, todas as ações e procedimentos inerentes ao comércio ambulante do
Município.
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
Artigo 11 - Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Abastecimento através do DICA-DFI-CTMO, o desenvolvimento dos projetos e
implantação de programas que visem a qualificação da mão de obra existente no
Município.
Artigo 12 - Este Decreto entrará em vigor no dia 02 de janeiro de
1993, revogadas as disposições em contrário.
Guarulhos, 27 de novembro de 1992.
PASCHOAL THOMEU
Prefeito Municipal
PAULO CESAR GIÃO AMORIM
Secretário da Indústria, Comércio e
Abastecimento
Registrado na Secretaria do Gabinete do Prefeito - Departamento de Expediente da
Prefeitura Municipal de Guarulhos e afixado no lugar público de costume aos vinte e sete
dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e dois.
FRANCISCO DIAS ALVES
Secretário Chefe de Gabinete
Publicado no Jornal Folha Metropolitana em 28 de novembro de 1992.
Decreto editorado com as alterações inseridas pelos Decretos nºs. 17702 e 18109/1993
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
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