DECRETO Nº 17573 de 27 de novembro de 1992 Dispõe Sobre: “Regulamenta a Lei nº 4124 de 24 de junho de 1992”. O CIDADÃO PASCHOAL THOMEU, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARULHOS, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei nº 4124, de 24.06.1992, e conforme consta no processo Administrativo nº 3515/92, DECRETA: Artigo 1º - Passam a ser atribuições da Secretária Municipal de Indústria, Comércio e Abastecimento todas as ações inerentes ao Sistema de Abastecimento Alimentar Municipal, compreendendo os setores da produção, distribuição atacadista, distribuição varejista, e consumo de alimentos. Artigo 2º - Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Abastecimento, criar, desenvolver, administrar e apoiar programas, projetos, e ações públicas de forma integrada com a iniciativa privada, visando o fortalecimento dos Agricultores, Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços locais, bem como a orientação aos consumidores. Artigo 3º - Compete à Secretária Municipal de Indústria, Comércio e Abastecimento administrar todos os equipamentos e espaços públicos existentes ou que venham ser criados com fins de abastecimento alimentar, implantação de pólos industriais, comerciais ou de serviços, resguardando o bem e o interesse público. Artigo 4º - Compete à Secretária Municipal de Indústria, Comércio e Abastecimento através de suas Sub-Unidades específicas, disciplinar e expedir Licença de Funcionamento às atividades industriais, comerciais, de serviços, de abastecimento Alimentar e afins. § 1º - Nenhuma atividade, industrial, comercial de serviços, ou abastecimento alimentar, poderá se iniciar sem a expedição da Licença de Funcionamento. § 2º - Para os casos de equipamento e ou atividades do Sistema de Abastecimento Alimentar Municipal em atividades sob responsabilidade de outras Unidades Municipais, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste para a transferência de históricos, documentos, procedimentos utilizados e controles à SMICA-DICA-COORDENADORIA DE ABASTECIMENTO. § 3º - A lacração e conseqüente encerramento de atividade dos estabelecimentos que se encontrarem em desacordo com a legislação vigente será precedida de autorização expressa do Secretário da Indústria, Comércio e Abastecimento, ao qual ficam delegados poderes para o mister, observados os dispositivos legais. (§ 3º inserido pelo Decreto nº 18109/1993) I - Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para o recadastramento de todos os feirantes, período a partir do qual todas as licenças estarão suspensas, para os casos de não recadastramento. II - As licenças de Funcionamento para atividades relacionadas ao Abastecimento Alimentar, serão expedidas pela Coordenadoria de Abastecimento do Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos DICA-SMICA, após deferimento do Senhor Diretor do Departamento e do Senhor Secretário Municipal. III - A Licença de Funcionamento para atividades industriais, comerciais e prestadores de serviços, será expedida por setor competente da Secretária Municipal de Indústria, Comércio e Abastecimento após deferimento do Senhor Diretor do Departamento e do Senhor Secretário Municipal. Artigo 5º - Os interessados na expedição da Licença de Funcionamento para atividades industriais, comerciais e prestadores de serviços, deverão apresentar à Secretária Municipal de Indústria, Comércio e Abastecimento, documentação específica, de acordo com regulamentação própria da atividade requerida. Artigo 6º - Compete à Secretária Municipal de Indústria, Comércio e Abastecimento, através de suas Sub-Unidades específicas, a fiscalização da Licença de Funcionamento, bem como da atividade desenvolvida acarretando a ausência da licença ou atividade não compatível com a autorizada, as sanções previstas na Lei 3573/90 (Código de Posturas), Decreto 6098/77, com as alterações do Decreto 15333/89 (Código Tributário). Artigo 7º - Todas as solicitações feitas a esta Municipalidade, com relação a cancelamento ou transferências de firmas, de local, de ramo de atividade, alteração de razão social, bem como todos e quaisquer pedidos que impliquem em modificação de lançamento correspondente, deverão ser acompanhados de respectiva alteração da Licença de Funcionamento. Artigo 8º - A Licença de Funcionamento terá validade de 01 (hum) ano, a partir da data de sua emissão ao término da qual o contribuinte deverá proceder a sua renovação. Artigo 8º - A Licença de Funcionamento terá validade por tempo indeterminado a partir da data de sua emissão, concomitantemente à apresentação da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) do exercício. (caput art. 8º com redação dada pelo Decreto nº 17702/1993) § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, a licenças concedidas às atividades inerentes ao Sistema de Abastecimento Alimentar Municipal, que terão prazo de validade até 01 (hum) ano, conforme o tipo de atividade a ser desenvolvida, após o que deverá ser solicitada sua renovação. § 2º - A Licença de Funcionamento deverá estar afixada em local visível e de fácil acesso. § 3º - Em decorrência do disposto neste artigo, fica estabelecido o prazo de 01 (hum) ano para o recadastramento de todas as empresas industriais, comerciais e de serviços, período a partir do qual, todas as licenças estarão suspensas para os casos de não recadastramento. (§ 3º revogado pelo Decreto nº 17702/1993) Artigo 9º - As inscrições efetuadas sob a égide dos Decretos 15381, de 10.06.89 e que se encontrem em andamento ou em situação irregular terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência deste Decreto, para promover sua regularização. Artigo 10 - Compete à Secretária Municipal de Indústria, Comércio e Abastecimento, todas as ações e procedimentos inerentes ao comércio ambulante do Município. Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos Artigo 11 - Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Abastecimento através do DICA-DFI-CTMO, o desenvolvimento dos projetos e implantação de programas que visem a qualificação da mão de obra existente no Município. Artigo 12 - Este Decreto entrará em vigor no dia 02 de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário. Guarulhos, 27 de novembro de 1992. PASCHOAL THOMEU Prefeito Municipal PAULO CESAR GIÃO AMORIM Secretário da Indústria, Comércio e Abastecimento Registrado na Secretaria do Gabinete do Prefeito - Departamento de Expediente da Prefeitura Municipal de Guarulhos e afixado no lugar público de costume aos vinte e sete dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e dois. FRANCISCO DIAS ALVES Secretário Chefe de Gabinete Publicado no Jornal Folha Metropolitana em 28 de novembro de 1992. Decreto editorado com as alterações inseridas pelos Decretos nºs. 17702 e 18109/1993 Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos