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Diário da República, 2.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2012
PARTE H
ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DA TERRA
QUENTE TRANSMONTANA
Aviso n.º 2355/2012
Para os devidos efeitos se torna público que, nos termos do artigo 73.º
e 76.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, conjugado com as regras
previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua atual redação,
foram concluídos com sucesso os períodos experimentais dos seguintes
trabalhadores contratados por tempo indeterminado:
Ana Margarida Castro Esteves;
Ana Rita Policarpo Morais;
André Couto de Almeida Carvalhais;
Edgar Alves Miguel;
Filipe Cláudio Monteiro Costa;
Hélia Isabel Moutinho Pineu;
Isabel de Fátima Marçal Dias Cardoso;
Maria Jouquina Figueiredo de Macedo Leal;
Nuno Miguel Ramos Domingues;
Paula Cristina Ferreira Costa;
Paulo Jorge Nunes Tavares Pereira;
Sandra Filomena Ramos Ferreira;
Sandra Manuela Lopes da Silva Ló Ferreira;
Susana Cristina Gomes Seramota Pinto.
3 de fevereiro de 2012. — O Presidente do Conselho Diretivo,
Engº Beraldino José Vilarinho Pinto.
305702119
MUNICÍPIO DE ALBERGARIA-A-VELHA
Aviso n.º 2356/2012
Alteração do Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha
João Agostinho Pinto Pereira, Presidente da Câmara Municipal de
Albergaria-a-Velha, torna público, em cumprimento do disposto na
alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
setembro, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20
de fevereiro, e do deliberado em reunião ordinária pública da Câmara
Municipal datada de 01 de fevereiro de 2012, proceder a Abertura do
Processo de Alteração ao Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha,
com base na seguinte fundamentação:
Considerando que o setor do turismo tem vindo a assumir um protagonismo e uma importância crescente no processo de desenvolvimento
económico do nosso País, da nossa Região e do nosso Concelho, e
considerando ainda que o quadro legislativo que regula o setor turismo
foi, recentemente, objeto de profundas alterações decorrentes da entrada em vigor, entre outros, dos diplomas: Decreto-Lei n.º 39/2008,
de 7 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 228/2009,
de 14 de setembro. Também o Regime Jurídico dos Instrumentos de
Gestão Territorial (RJIGT) e os Regimes Jurídicos da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da Reserva Agrícola Nacional (RAN) sofreram
alterações substanciais.
Esta dinâmica económica do setor do turismo e as alterações
legislativas, substanciais, aos regimes jurídicos não encontram
tradução e enquadramento no atual Regulamento do PDM de Albergaria-a-Velha em vigor, assim, deliberou-se proceder à Alteração
do referido Plano, publicado no Diário da República, 1.ª série-B,
n.º 64, de 17 de março de 1999, através da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 20/99.
O procedimento de Alteração ao Plano Diretor Municipal enquadra-se
no disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do Artigo 93.º do Decreto-Lei
n.º 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, também designado, por Regime Jurídico
dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT). Este preceituado legal
determina que a alteração dos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT)
pode decorrer da “evolução das perspetivas de desenvolvimento económico e social que lhe estão subjacentes e que fundamentam as opções
definidas no plano […] e da entrada em vigor de leis ou regulamentos
que colidam com as respetivas disposições […] ”.
A Alteração ao PDM de Albergaria-a-Velha enquadrar-se na persecução de dois objetivos fundamentais:
a) Adequar o Regulamento (Anexo I — Quadro Regulamentar e
Anexo II — Notas Explicativas) do PDM de Albergaria-a-Velha às
tipologias e classificações atuais dos empreendimentos turísticos, articulando o referido Regulamento ao quadro legal em vigor;
b) Possibilitar, em termos idênticos aos definidos no regime jurídico
da Reserva Ecológica, ações de recuperação, reconversão e, mesmo,
ampliação de instalações e edificações existentes para fins turísticos.
O Procedimento de Alteração incidirá, apenas, no Regulamento
(Anexo I — Quadro Regulamentar e Anexo II — Notas Explicativas)
do PDM de Albergaria-a-Velha e decorrerá no prazo de 6 meses a contar
da data de publicação da Deliberação que determina a elaboração do
Procedimento de Alteração, no Diário da República.
A Câmara Municipal deliberou, ainda, dispensar a presente proposta
de Alteração ao PDM do procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica, de acordo com o estipulado no n.º 5, do Artigo 74.º, do Decreto-Lei
n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, conjugado com o n.º 2 do Artigo 3.º, do
Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, uma vez que a natureza e o
alcance da Alteração proposta assim o justificam.
Para a garantia do direito de participação, nos termos do n.º 2 do
artigo 77.º e n.º 1 do artigo 74.º do RJIGT, a Câmara Municipal deliberou ainda determinar a abertura de um período de 15 dias, contados a
partir do dia seguinte ao da data de publicação da deliberação no Diário
da República, visando a formulação de sugestões e a apresentação de
informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas, no
âmbito deste procedimento de Alteração, devendo ser utilizada a ficha
modelo que se encontra disponível no SAM — Serviço de Atendimento
ao Munícipe e no site da Câmara Municipal.
E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam
editais de igual teor nos lugares públicos de costume.
3 de fevereiro de 2012. — O Presidente da Câmara, João Agostinho
Pinto Pereira.
205702865
MUNICÍPIO DAS CALDAS DA RAINHA
Aviso n.º 2357/2012
Medidas preventivas para elaboração do Plano de Urbanização
da Área de Integração do Nadadouro
Dr. Fernando José da Costa, Presidente da Câmara Municipal das
Caldas da Rainha, torna público que, mediante proposta da Câmara
Municipal, a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, reunida em
sessão ordinária de 20 de dezembro de 2011, deliberou nos termos e
para efeitos do previsto no artigo 109.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de
22 de setembro, e subsequentes alterações, proceder ao estabelecimento
de Medidas Preventivas para a elaboração do Plano de Urbanização da
Área de Integração do Nadadouro.
Assim:
De acordo com a alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei
n.º 380/99, de 22 de setembro, e subsequentes alterações, fazem parte
integrante deste aviso o texto das medidas preventivas, que constitui o Anexo I, bem como a delimitação da área sujeita às medidas
preventivas (01 — Plano de Urbanização da Área de Integração do
Nadadouro — proposta de medidas preventivas — áreas a sujeitar a
medidas preventivas).
20 de dezembro de 2011. — O Presidente da Câmara, Fernando
José da Costa.
ANEXO I
Medidas preventivas para a elaboração do Plano
de Urbanização da Área de Integração do Nadadouro
Preâmbulo
O Plano de Urbanização da Área de Integração do Nadadouro,
encontra-se em elaboração.
Considerando o estado atual de desenvolvimento da proposta do Plano
de Urbanização, em particular nos seus espaços ainda não urbanizados,
verifica-se a existência de uma série de inconvenientes que poderão
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resultar da aplicação das regras atualmente em vigor para esta área
(Plano Diretor Municipal), designadamente:
Destruição do espaço natural a integrar pelo Plano de Urbanização na
estrutura ecológica urbana, incluindo o maciço arbóreo existente, que
sem as medidas preventivas, apenas de acordo com as disposições do
PDM, poderá ser extensivamente urbanizado;
Construção de edifícios e infraestruturas incompatíveis com a proposta
de Plano, implicando futuras demolições com custos avultados para os
particulares e para o município, que poderão ser evitados;
Construção de edifícios e infraestruturas nas zonas de risco (perigosidade sísmica elevada, inundação por tsunami, instabilidade de
vertentes de risco elevado e faixa de risco das arribas prevista no Plano
de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra), decorrentes do
PROTOVT.
Deste modo, propõe-se o estabelecimento das presentes medidas
preventivas, com o objetivo de evitar a alteração das circunstâncias e
das condições de fato existentes que possa comprometer ou tornar mais
onerosa a execução do Plano de Urbanização da Área de Integração do
Nadadouro.
Artigo 4.º
Âmbito temporal
1 — As Medidas Preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar
da data da respetiva publicação, podendo ser prorrogadas nos termos
da legislação em vigor.
2 — As Medidas Preventivas deixam de vigorar quando:
a) Forem revogadas;
b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
c) Entrar em vigor o Plano de Urbanização da Área de Integração
do Nadadouro;
d) A Câmara Municipal das Caldas da Rainha abandonar a intenção
de elaborar o Plano de Urbanização da Área de Integração do Nadadouro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação no Diário da República.
Artigo 1.º
Objetivos
As Medidas Preventivas têm por objetivo evitar as alterações das circunstâncias e das condições de fato existentes que possam comprometer
ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Urbanização da Área de
Integração do Nadadouro.
Artigo 2.º
Âmbito Territorial
Estabelecem-se Medidas Preventivas para as áreas delimitadas em
planta anexa e que, em sede de elaboração do Plano de Urbanização,
correspondem à localização da rede viária que se pretende, às áreas cuja
expressão territorial não apresenta um padrão contínuo (áreas não consolidadas) e sobre as quais não exista intenção de intervenção vinculada
e ainda às áreas correspondentes às zonas de risco (perigosidade sísmica
elevada, inundação por tsunami, instabilidade de vertentes de risco elevado e faixa de risco das arribas prevista no Plano de Ordenamento da
Orla Costeira de Alcobaça-Mafra), decorrentes do PROTOVT.
Artigo 3.º
Âmbito Material
1 — As Medidas Preventivas consistem na proibição das seguintes
ações:
a) Operações de Loteamento;
b) Obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em
área não abrangida por operação de loteamento;
c) Obras de construção, de alteração e de ampliação em áreas não
abrangidas por operação de loteamento;
d) Obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como
dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias
de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção
de imóveis classificados ou em vias de classificação;
e) Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis nas áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição
de utilidade pública;
f) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas;
g) Obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas
em licença de obras de reconstrução;
h) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de licença, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
i) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do
coberto vegetal.
2 — Ficam excluídas do âmbito da aplicação das Medidas Preventivas
as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, aquelas
em relação às quais exista informação prévia favorável válida, bem
como as que estão isentas de controlo prévio, ao abrigo dos artigos 6.º,
6.º-A e 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como
as ações previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 4 do artigo 4.º do
mesmo diploma.
Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
Localização das imagens e intrumentos referenciados no acto:
6596 — http://ssaigt.dgotdu.pt/ssaigt_incm/incm_images/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_6596_1.jpg
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MUNICÍPIO DE CANTANHEDE
Aviso n.º 2358/2012
Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público que
se vai dar início ao período de discussão pública da Revisão do Plano
de Urbanização da Praia da Tocha, a decorrer pelo prazo de 22 (vinte
e dois) dias úteis, contados a partir do 5.º dia da publicação do Aviso
na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º
do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 setembro, com a redação conferida
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Regulamento - Câmara Municipal das Caldas da Rainha