5484 Diário da República, 2.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2012 PARTE H ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DA TERRA QUENTE TRANSMONTANA Aviso n.º 2355/2012 Para os devidos efeitos se torna público que, nos termos do artigo 73.º e 76.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, conjugado com as regras previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, foram concluídos com sucesso os períodos experimentais dos seguintes trabalhadores contratados por tempo indeterminado: Ana Margarida Castro Esteves; Ana Rita Policarpo Morais; André Couto de Almeida Carvalhais; Edgar Alves Miguel; Filipe Cláudio Monteiro Costa; Hélia Isabel Moutinho Pineu; Isabel de Fátima Marçal Dias Cardoso; Maria Jouquina Figueiredo de Macedo Leal; Nuno Miguel Ramos Domingues; Paula Cristina Ferreira Costa; Paulo Jorge Nunes Tavares Pereira; Sandra Filomena Ramos Ferreira; Sandra Manuela Lopes da Silva Ló Ferreira; Susana Cristina Gomes Seramota Pinto. 3 de fevereiro de 2012. — O Presidente do Conselho Diretivo, Engº Beraldino José Vilarinho Pinto. 305702119 MUNICÍPIO DE ALBERGARIA-A-VELHA Aviso n.º 2356/2012 Alteração do Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha João Agostinho Pinto Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, torna público, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, e do deliberado em reunião ordinária pública da Câmara Municipal datada de 01 de fevereiro de 2012, proceder a Abertura do Processo de Alteração ao Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha, com base na seguinte fundamentação: Considerando que o setor do turismo tem vindo a assumir um protagonismo e uma importância crescente no processo de desenvolvimento económico do nosso País, da nossa Região e do nosso Concelho, e considerando ainda que o quadro legislativo que regula o setor turismo foi, recentemente, objeto de profundas alterações decorrentes da entrada em vigor, entre outros, dos diplomas: Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro. Também o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e os Regimes Jurídicos da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da Reserva Agrícola Nacional (RAN) sofreram alterações substanciais. Esta dinâmica económica do setor do turismo e as alterações legislativas, substanciais, aos regimes jurídicos não encontram tradução e enquadramento no atual Regulamento do PDM de Albergaria-a-Velha em vigor, assim, deliberou-se proceder à Alteração do referido Plano, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 64, de 17 de março de 1999, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/99. O procedimento de Alteração ao Plano Diretor Municipal enquadra-se no disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do Artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, também designado, por Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT). Este preceituado legal determina que a alteração dos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) pode decorrer da “evolução das perspetivas de desenvolvimento económico e social que lhe estão subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano […] e da entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidam com as respetivas disposições […] ”. A Alteração ao PDM de Albergaria-a-Velha enquadrar-se na persecução de dois objetivos fundamentais: a) Adequar o Regulamento (Anexo I — Quadro Regulamentar e Anexo II — Notas Explicativas) do PDM de Albergaria-a-Velha às tipologias e classificações atuais dos empreendimentos turísticos, articulando o referido Regulamento ao quadro legal em vigor; b) Possibilitar, em termos idênticos aos definidos no regime jurídico da Reserva Ecológica, ações de recuperação, reconversão e, mesmo, ampliação de instalações e edificações existentes para fins turísticos. O Procedimento de Alteração incidirá, apenas, no Regulamento (Anexo I — Quadro Regulamentar e Anexo II — Notas Explicativas) do PDM de Albergaria-a-Velha e decorrerá no prazo de 6 meses a contar da data de publicação da Deliberação que determina a elaboração do Procedimento de Alteração, no Diário da República. A Câmara Municipal deliberou, ainda, dispensar a presente proposta de Alteração ao PDM do procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica, de acordo com o estipulado no n.º 5, do Artigo 74.º, do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, conjugado com o n.º 2 do Artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, uma vez que a natureza e o alcance da Alteração proposta assim o justificam. Para a garantia do direito de participação, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º e n.º 1 do artigo 74.º do RJIGT, a Câmara Municipal deliberou ainda determinar a abertura de um período de 15 dias, contados a partir do dia seguinte ao da data de publicação da deliberação no Diário da República, visando a formulação de sugestões e a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas, no âmbito deste procedimento de Alteração, devendo ser utilizada a ficha modelo que se encontra disponível no SAM — Serviço de Atendimento ao Munícipe e no site da Câmara Municipal. E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos de costume. 3 de fevereiro de 2012. — O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira. 205702865 MUNICÍPIO DAS CALDAS DA RAINHA Aviso n.º 2357/2012 Medidas preventivas para elaboração do Plano de Urbanização da Área de Integração do Nadadouro Dr. Fernando José da Costa, Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, torna público que, mediante proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, reunida em sessão ordinária de 20 de dezembro de 2011, deliberou nos termos e para efeitos do previsto no artigo 109.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, e subsequentes alterações, proceder ao estabelecimento de Medidas Preventivas para a elaboração do Plano de Urbanização da Área de Integração do Nadadouro. Assim: De acordo com a alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, e subsequentes alterações, fazem parte integrante deste aviso o texto das medidas preventivas, que constitui o Anexo I, bem como a delimitação da área sujeita às medidas preventivas (01 — Plano de Urbanização da Área de Integração do Nadadouro — proposta de medidas preventivas — áreas a sujeitar a medidas preventivas). 20 de dezembro de 2011. — O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa. ANEXO I Medidas preventivas para a elaboração do Plano de Urbanização da Área de Integração do Nadadouro Preâmbulo O Plano de Urbanização da Área de Integração do Nadadouro, encontra-se em elaboração. Considerando o estado atual de desenvolvimento da proposta do Plano de Urbanização, em particular nos seus espaços ainda não urbanizados, verifica-se a existência de uma série de inconvenientes que poderão 5485 Diário da República, 2.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2012 resultar da aplicação das regras atualmente em vigor para esta área (Plano Diretor Municipal), designadamente: Destruição do espaço natural a integrar pelo Plano de Urbanização na estrutura ecológica urbana, incluindo o maciço arbóreo existente, que sem as medidas preventivas, apenas de acordo com as disposições do PDM, poderá ser extensivamente urbanizado; Construção de edifícios e infraestruturas incompatíveis com a proposta de Plano, implicando futuras demolições com custos avultados para os particulares e para o município, que poderão ser evitados; Construção de edifícios e infraestruturas nas zonas de risco (perigosidade sísmica elevada, inundação por tsunami, instabilidade de vertentes de risco elevado e faixa de risco das arribas prevista no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra), decorrentes do PROTOVT. Deste modo, propõe-se o estabelecimento das presentes medidas preventivas, com o objetivo de evitar a alteração das circunstâncias e das condições de fato existentes que possa comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Urbanização da Área de Integração do Nadadouro. Artigo 4.º Âmbito temporal 1 — As Medidas Preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respetiva publicação, podendo ser prorrogadas nos termos da legislação em vigor. 2 — As Medidas Preventivas deixam de vigorar quando: a) Forem revogadas; b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência; c) Entrar em vigor o Plano de Urbanização da Área de Integração do Nadadouro; d) A Câmara Municipal das Caldas da Rainha abandonar a intenção de elaborar o Plano de Urbanização da Área de Integração do Nadadouro. Artigo 5.º Entrada em vigor As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Artigo 1.º Objetivos As Medidas Preventivas têm por objetivo evitar as alterações das circunstâncias e das condições de fato existentes que possam comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Urbanização da Área de Integração do Nadadouro. Artigo 2.º Âmbito Territorial Estabelecem-se Medidas Preventivas para as áreas delimitadas em planta anexa e que, em sede de elaboração do Plano de Urbanização, correspondem à localização da rede viária que se pretende, às áreas cuja expressão territorial não apresenta um padrão contínuo (áreas não consolidadas) e sobre as quais não exista intenção de intervenção vinculada e ainda às áreas correspondentes às zonas de risco (perigosidade sísmica elevada, inundação por tsunami, instabilidade de vertentes de risco elevado e faixa de risco das arribas prevista no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra), decorrentes do PROTOVT. Artigo 3.º Âmbito Material 1 — As Medidas Preventivas consistem na proibição das seguintes ações: a) Operações de Loteamento; b) Obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento; c) Obras de construção, de alteração e de ampliação em áreas não abrangidas por operação de loteamento; d) Obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação; e) Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis nas áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública; f) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas; g) Obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução; h) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de licença, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; i) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal. 2 — Ficam excluídas do âmbito da aplicação das Medidas Preventivas as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, aquelas em relação às quais exista informação prévia favorável válida, bem como as que estão isentas de controlo prévio, ao abrigo dos artigos 6.º, 6.º-A e 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como as ações previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 4 do artigo 4.º do mesmo diploma. Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011) Localização das imagens e intrumentos referenciados no acto: 6596 — http://ssaigt.dgotdu.pt/ssaigt_incm/incm_images/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_6596_1.jpg 605705051 MUNICÍPIO DE CANTANHEDE Aviso n.º 2358/2012 Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público que se vai dar início ao período de discussão pública da Revisão do Plano de Urbanização da Praia da Tocha, a decorrer pelo prazo de 22 (vinte e dois) dias úteis, contados a partir do 5.º dia da publicação do Aviso na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 setembro, com a redação conferida