IMPRENSA OFICIAL DE MATO GROSSO
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16/10/2012
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DECRETO 1399-12
DECRETO Nº
1.399,
DE 16 DE
OUTUBRO
DE 2012.
Regulamenta o procedimento
de
anuência,
conforme
Provimento nº 32/2012 da
Corregedoria-Geral da Justiça
de Mato Grosso, que altera o
Capítulo 6, Seção 3, Norma 4 da
CNGCE/MT
e
dá
outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição
Estadual,
DECRETA
Art. 1º A anuência do Instituto de Terras de Mato Grosso
(INTERMAT) nos trabalhos técnicos relativos aos procedimentos de retificação
de imóvel rural, inclusive averbação da certificação do georreferenciamento,
junto aos Cartórios de Registros de Imóveis (CRIs), previsto no Provimento nº
32/2012-CGJ, que altera o item 6.3.4 da CNGCE/MT, será relativa somente à
inexistência de área devoluta do Estado de Mato Grosso e obedecerá ao
disposto no presente decreto
Art. 2º O interessado, para efeito do disposto no caput do
item 6.3.4, deverá formalizar o requerimento instruído com os documentos
previstos no artigo 2º da Resolução nº 02/2009, publicada no DOE de 06.10.09
e com o comprovante de pagamento da taxa equivalente à expedição da
CARTA DE ANUÊNCIA.
Art. 3º Realizado o estudo cadastral pela Gerência de
Cadastro (GECAD), conforme rito previsto Resolução nº 02/2009, e não
identificada a incidência do perímetro em área devoluta do Estado de Mato
Grosso, será expedida a CARTA DE ANUÊNCIA com os trabalhos técnicos,
para efeito de registro ou averbação junto ao CRI, conforme o caso.
§ 1º A CARTA DE ANUÊNCIA, relativa à inexistência de
área devoluta, conterá as informações referentes a eventuais deslocamentos
do imóvel e sobreposições, em virtude da comparação entre o perímetro das
peças técnicas georreferenciadas apresentadas, das matrículas e dos títulos
primitivos de origem; bem como sobre incidências em Terras Indígenas,
Unidades de Conservação e áreas da União, cujos registros ou averbações
ficarão a cargo do respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º Identificado a incidência parcial em área devoluta, a
CARTA DE ANUÊNCIA somente será expedida após a sua extremação dos
trabalhos técnicos. Se a incidência for total, não será expedida a CARTA DE
ANUÊNCIA, bem como será promovida a impugnação ao procedimento junto
ao CRI competente, se for o caso.
Art. 4º A Carta de Anuência, confeccionada pela
COGEPAF, será validada pelo Procurador Jurídico do INTERMAT, para efeito
do disposto no artigo 9º, Inciso II, do Decreto nº 1.546/92 e homologada pelo
senhor Presidente, num prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir
do protocolo regular.
Parágrafo único. Deverá constar da Carta de Anuência a
expressão: “ESTA CARTA DE ANUÊNCIA NÃO ILIDE DIREITOS
SUPERVENIENTES DO ESTADO OU EVENTUAIS DIREITOS DE
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TERCEIROS.”
Art. 5º Na hipótese prevista no item 6.3.4.1 do Provimento
nº 32/2012-CGJ, o órgão promoverá o Estudo Cadastral e não identificada a
incidência em área devoluta, será expedida a Carta de Anuência, após o
pagamento da taxa pelo interessado.
Art. 6º Identificada a incidência em área devoluta, será
promovida a impugnação ao Procedimento junto ao CRI, pela Procuradoria
Jurídica do INTERMAT, consoante rito da Lei de Registros Públicos, devendo a
GECAD expedir planta demonstrativa de incidência para instruir a impugnação.
Parágrafo único. Antes, porém, se a incidência for parcial,
poderá o interessado extremar a área devoluta dos trabalhos técnicos, e se
expedir a CARTA DE ANUÊNCIA.
Art. 7º Os casos omissos neste decreto serão dirimidos
pelo Presidente do INTERMAT, ouvida a Diretoria Técnica e parecer da
Procuradoria Jurídica.
Art. 8º Para o cumprimento dos prazos previstos neste
decreto, todos os setores da Autarquia deverão dar prioridade aos
procedimentos de anuência, devendo os respectivos responsáveis promover
suas atribuições num prazo máximo de 04 (quatro) dias.
Art. 9º No curso dos processos de Regularização de
Ocupações os Títulos Definitivos serão expedidos fazendo-se acompanhar das
respectivas Cartas de Anuências.
Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de outubro 2012, 191º
da Independência e 124º da República.
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
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DECRETO Nº 1.399 de 16 de outubro de 2012