80 ISSN 1677-7042 1 Considerando que a prevenção secundária do câncer de ma‘ma que tem por finalidade alterar o curso da doença, uma vez que seu início biológico já aconteceu, por meio de intervenções que permitam sua detecção precoce e seu tratamento oportuno; e Considerando a necessidade de aumento de cobertura do exame de mamografia de rastreamento em mulheres na faixa etária alvo de 50 a 69 anos; resolve: Art. 1º Esta Portaria regulamenta a habilitação para o Programa de Mamografia Móvel, instituído pela Portaria n° 2.304/GM/MS, de 4 de outubro de 2012. Art. 2° Fica incluído na tabela de Habilitações do Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) a habilitação nos seguintes termos: Código: 32.01 - Descrição: Unidade de Mamografia Móvel - Centralizada/Descentralizada: Centralizada. Paragrafo único. Somente será admitida a inclusão desta habilitação em estabelecimentos de saúde do Tipo 40 UNIDADE MÓVEL TERRESTRE e Tipo 32 UNIDADE MÓVEL FLUVIAL. Art. 3º As mulheres elegíveis para o Programa de Mamografia Móvel deverão ser referenciadas para a unidade móvel pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS) participantes da área programática definida pelo gestor. Parágrafo único. As mulheres que apresentarem alterações mamárias deverão ser acompanhadas pela Atenção Básica e encaminhadas para serviços especializados de diagnóstico e tratamento, por meio de mecanismos de referência/contrarreferência e fluxos regulatórios locais. Art. 4º Para fins de habilitação no Programa de Mamografia Móvel, os entes federativos interessados deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/ DAE/SAS/MS) as documentações necessárias, conforme disposto em Portaria n° 2.304/ GM/MS, de 2012. Art. 5° As unidades móveis contratualizadas ou próprias que executarão o Programa de Mamografia Móvel e realizarão os respectivos exames de mamografia, devem atender aos requisitos dispostos nos art. 6º e 8º da Portaria n° 2.304/ GM/MS, de 2012, além de apresentar: I - o registro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para cada unidade móvel de saúde no seu respectivo território de atuação, com as seguintes características de cadastro: a) indicação de tipo de estabelecimento Unidade móvel Terrestre (código 40) ou Unidade Móvel Fluvial (código 32); b) indicação de serviço de classificação - 121 - Serviço de Diagnostico por Imagem, classificações: 012 - Mamografia ou 013 Mamografia por Telemedicina, com os respectivos profissionais cadastrados, conforme composição consta do Anexo I desta Portaria; e c) indicação de pelo menos um equipamento de mamografia dentre as opções: 02 - mamógrafo com comando simples, 03 - mamógrafo com estereotaxia, 17 - mamógrafo computadorizado na unidade móvel de mamografia; II - a capacidade instalada da unidade móvel quanto ao número de mamógrafos e sua produção mensal; III - a capacidade instalada da unidade móvel quanto ao número dos seguintes profissionais: a) técnicos em radiologia (obrigatório em todas as unidades móveis de mamografia); e b) médicos radiologista, mastologista ou ginecologista obstetra (quando possuir); IV - a execução do laudo mamográfico. Parágrafo único. Em se tratando da execução do laudo mamográfrico de que trata o inciso IV deste artigo: I - no caso de não possuir profissional médico radiologista, mastologista ou ginecologista obstetra na unidade móvel de saúde para emissão do laudo radiológico, especificar como será garantido o respectivo laudo médico através de outra unidade de saúde disponível, que possua o profissional médico especialista cadastrado para emissão de laudo; e II - no caso de emissão de laudos por telemedicina, detalhar o fluxo de encaminhamento para diagnóstico radiológico. Art. 6° O acompanhamento e avaliação deverão ser realizados pelas Secretarias de Saúde do Estado, Distrito Federal e Municipais de Saúde devendo monitorar a execução dos respectivos projetos, avaliar o alcance das metas estabelecidas e auditar, quando necessário. Art. 7º Os procedimentos executados no Programa de Mamografia Móvel deverão ser informados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios ao Ministério da Saúde e o envio da informação de que trata este artigo será efetuado por meio do SISMAMA/SISCAN, e Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS). Art. 8º Manter na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do SUS, os valores dos procedimentos: I - Código: 02.04.03.003-0 - Procedimento: Mamografia unilateral - Valor: R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos); e II - Código: 02.04.03.018-8 - Procedimento: Mamografia bilateral de rastreamento - Valor: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Parágrafo único. Será exigido o registro do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do paciente para informar estes procedimentos. Art. 9º Compete à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) providenciar, junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS), a implantação das adequações definidas nesta Portaria no SIA/SUS ou em outro que vier a substituí-lo. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC IA LIZ ANEXO I COD 121 SERVIÇO ESPECIALIZADO SERVICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM COD 012 CLASSIFICAÇÃO MAMOGRAFIA GRUPO 1 CBO 2253-20 3241-15 013 MAMOGRAFIA POR TELEMEDICINA 2 2252-55 3241-15 3 2252-50 3241-15 1 2253-20 3241-15 PORTARIA Nº 1.229, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo parágrafo único do art. 4º e pelo inciso I do art. 6º da Portaria Interministerial nº 2.299/MS/MEC, de 03 de outubro de 2012, resolve: Art. 1º Esta Portaria regulamenta o parágrafo único do art. 4º e o inciso I do art. 6º da Portaria Interministerial nº 2299/MS/MEC, de 3 de outubro de 2012, que redefine o Projeto Olhar Brasil. Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria e operacionalização do Projeto Olhar Brasil, ficam definidos: I - em relação aos entes federativos: a) requisitos para participação; b) procedimento de habilitação; c) responsabilidades; d) requisitos para prestação de serviços oftalmológicos; e) forma de financiamento; e II - doenças e procedimentos contemplados no âmbito do Projeto Olhar Brasil. Parágrafo único. As doenças e procedimentos de que trata o inciso II do "caput" estão relacionados nos Anexos I e II desta Portaria. Art. 3º O Projeto Olhar Brasil tem como público-alvo: I - educandos de escolas vinculadas ao Programa Saúde na Escola (PSE), gerido pelos Ministérios da Saúde e da Educação; e II - os alfabetizandos cadastrados no Programa Brasil Alfabetizado (PBA), gerido pelo Ministério da Educação. CAPÍTULO I DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS Art. 4º Para participação no Projeto Olhar Brasil os entes federativos deverão atender os seguintes requisitos: I - possuir educandos de escolas vinculadas ao (PSE) e/ou alfabetizandos cadastrados no PBA; II - possuir rede assistencial em oftalmologia, própria ou contratada, de forma a garantir o acesso do público-alvo às consultas oftalmológicas demandadas no âmbito do Projeto, incluindo-se o cuidado às doenças relacionadas no Anexo I e os procedimentos constantes no Anexo II desta Portaria; e III - pactuar na Comissão Intergestores Regional (CIR) ou Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, se for o caso, no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) a execução do Projeto Olhar Brasil. Art. 5º A pactuação de que trata o inciso III do art. 4º deverá indicar, no mínimo, as responsabilidades administrativas e financeiras de cada ente federativo na execução do Projeto Olhar Brasil. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO Art. 6º Para fins de habilitação no Projeto Olhar Brasil, os entes federativos deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade do Ministério da Saúde (CGMAC/DAE/SAS/MS): I - documentos que comprovem o atendimento dos requisitos previstos no Capítulo anterior; II - relação do público-alvo total a ser coberto pelos serviços, com a definição do quantitativo de educandos referente ao PSE e/ou alfabetizandos do PBA que serão contemplados para o respectivo ano no âmbito do Projeto; III - relação dos estabelecimentos de saúde, próprios ou contratados, que prestam atendimento oftalmológico e que serão autorizados a realizar os procedimentos do Projeto Olhar Brasil, bem como seus respectivos cadastros no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) e capacidade instalada; IV - relação do(s) procedimento(s) constantes no Anexo II desta Portaria que cada estabelecimento realizará no âmbito do Projeto Olhar Brasil; V - documento comprobatório de adesão ao Programa Saúde na Escola e/ou ao Programa Brasil Alfabetizado; VI - deliberação da CIR ou CIB ou, se for o caso, da CGSES/DF favorável à participação do(s) ente federativo(s) no Projeto Olhar Brasil; e VII - estimativa de produção do procedimento Consulta Oftalmológica - Projeto Olhar Brasil equivalente a 3 (três) meses de produção, de acordo com a programação de atendimentos a serem realizados pelos entes participantes com base na relação do públicoalvo total a ser coberto pelos serviços e conforme a programação físico financeiro dos serviços contratados pelo gestor. AÇ HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR Nº 211, quarta-feira, 31 de outubro de 2012 ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012103100080 PR OI BID A 2 2252-55 3241-15 3 2252-50 3241-15 DESCRIÇÃO DA OCUPAÇÃO MEDICO EM RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM TECNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA MEDICO MASTOLOGISTA TECNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA MEDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA TECNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA MEDICO EM RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM TECNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA MEDICO MASTOLOGISTA TECNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA MEDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA TECNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA Parágrafo único. A capacidade instalada de que trata o inciso III do "caput" se refere ao quantitativo de equipamentos e profissionais disponíveis nos estabelecimentos de saúde, próprios ou contratados, que prestam atendimento oftalmológico e que serão autorizados a realizar os procedimentos do Projeto Olhar Brasil. Art. 7º A habilitação no Projeto Olhar Brasil terá validade por 12 (doze) meses. Art. 8º Para habilitação anual no Projeto Olhar Brasil, os entes federativos deverão encaminhar, até o dia 31 de março, os documentos relacionados no art. 6º à CGMAC/DAE/SAS/MS. Parágrafo único. Excepcionalmente no ano de 2012, os entes federativos interessados deverão encaminhar os documentos relacionados no art. 6° à CGMAC/DAE/SAS/MS no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da data de publicação desta Portaria. Art. 9º Após recebimento e avaliação dos documentos relacionados no art. 6º a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará Portaria de habilitação dos entes federativos no Projeto Olhar Brasil, com definição do respectivo limite financeiro. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES DOS ENTES FEDERATIVOS HABILITADOS Art. 10 Os entes federativos habilitados no Projeto Olhar Brasil deverão: I - comprometer-se com os objetivos e ações estratégicas do Projeto Olhar Brasil, estabelecidos na Portaria Interministerial nº 2299/MS/MEC, de 03 de outubro de 2012 II - realizar triagem para avaliação da acuidade visual junto aos educandos matriculados em escolas vinculadas ao PSE; III - garantir o acesso a ações e serviços de saúde para atenção integral em oftalmologia aos educandos selecionados após a triagem de que trata o inciso II e a todos os alfabetizandos cadastrados no PBA, através de: a) gestão do cuidado pela atenção básica; b) realização de consultas oftalmológicas; c) realização de procedimentos necessários ao tratamento de doenças em saúde ocular; d) correção de erros de refração por meio da oferta gratuita de óculos; IV - firmar contratos e/ou convênios para atuação complementar da iniciativa privada, facultando-se ao ente federado recorrer à lista de estabelecimentos de saúde cadastrados no Projeto Olhar Brasil nos termos do inciso II do art. 6º da Portaria Interministerial nº 2299/MS/MEC, de 03 de outubro de 2012; V - garantir o fornecimento gratuito de óculos ao públicoalvo nos casos em que a consulta oftalmológica resultar em indicação para o seu uso, facultando-se ao ente federativo aderir à Ata de Registro de Preços Nacional ou procedimento de âmbito nacional para fins de fornecimento de óculos prevista no § 1º do art. 7º da Portaria Interministerial nº 2299/MS/MEC, de 03 de outubro de 2012; VI - definir, conforme a capacidade instalada e os mecanismos de regulação local e/ou regional, o fluxo de atendimento do público-alvo do Projeto Olhar Brasil, compreendendo a gestão do cuidado pela Atenção Básica, a triagem, a consulta oftalmológica, a realização de procedimentos necessários ao tratamento das doenças oculares identificadas e o fornecimento de óculos, de forma a garantir o seu atendimento integral; VII - regular, controlar e fiscalizar os serviços de saúde autorizados a prestar o atendimento no âmbito do Projeto Olhar Brasil, bem como avaliar: a) a estrutura e a equipe dos estabelecimentos autorizados a prestar os serviços no âmbito do Projeto, bem como a forma de prestação desses serviços; b) a compatibilidade entre a estrutura e equipe dos estabelecimentos autorizados e a produção de serviços apresentada para pagamento; c) a compatibilidade entre a estrutura e equipe dos estabelecimentos autorizados e o número de atendimentos realizados, tais como consultas previstas, óculos distribuídos e possíveis acompanhamentos e/ou tratamentos que resultarem dessa consulta oftalmológica, entre outros; e d) a qualidade dos serviços prestados. § 1º Para fins do disposto no inciso III do "caput", deverão ser garantidos o tratamento para as doenças relacionadas no Anexo I e a oferta dos procedimentos constantes no Anexo II. PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 31 de outubro de 2012 § 2º A lista de que trata o inciso IV estará disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas, será meramente informativa e não gera vínculo dos prestadores de serviço com o Ministério da Saúde, direito à contratação pelos entes federativos participantes do Projeto Olhar Brasil ou preferência de qualquer espécie em eventual processo de contratação. § 3º Caso os entes federativos não aderirem à Ata de Registro de Preços Nacional ou procedimento de âmbito nacional para fins de fornecimento de óculos de que trata o inciso V do "caput", os óculos a serem adquiridos e fornecidos deverão seguir, no mínimo, as especificações técnicas nela definidas. Art. 11 O Ministério da Saúde disponibilizará manual instrutivo sobre o Projeto Olhar Brasil e o quantitativo de alunos matriculados no PSE e PBA, bem como seus respectivos municípios no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS Art. 12 Os estabelecimentos de saúde prestadores de serviços oftalmológicos no âmbito do Projeto Olhar Brasil deverão contar com: I - profissional(ais) médico(s) cadastrado(s) no SCNES, com título de especialista em oftalmologia reconhecido pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia ou Residência Médica em Oftalmologia reconhecida pelo MEC; II - na hipótese de realizarem procedimentos cirúrgicos, equipe de enfermagem composta por enfermeiro, técnicos e auxiliares de enfermagem; III - consultório oftalmológico em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC/ANVISA) nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, com adequada estrutura física e de profissionais compatível com o procedimento a ser executado e/ou, no mínimo, a seguinte estrutura física: a) cadeira e coluna oftalmológica; b) refrator; c) lensômetro; d) projetor ou tabela de optótipos; e) retinoscópio; f) oftalmoscópio; g) ceratômetro; h) tonômetro de aplanação; e i) biomicroscópio (lâmpada de fenda). Parágrafo único. A execução do Projeto Olhar Brasil poderá ser realizada por meio de equipes e consultórios oftalmológicos em estabelecimentos móveis e itinerantes, nos termos do disposto no inciso II e §§ 1º a 3º do art. 5º da Portaria Interministerial nº 2299/MS/MEC, de 03 de outubro de 2012. CAPÍTULO V DA FORMA DE FINANCIAMENTO Art. 13 Os procedimentos executados no Projeto Olhar Brasil deverão ser informados pelos entes federativos participantes ao Ministério da Saúde através de: I - Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPAI); II - Autorização de Internação Hospitalar (AIH); ou III - Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC). Parágrafo único. O envio da informação de que trata este artigo será efetuado por meio do Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS) e do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), ou outro(s) que vier(em) a substituí-lo(s). Art. 14 Os recursos financeiros referentes à produção dos procedimentos oftalmológicos apresentada pelos entes federativos ao Ministério da Saúde serão a eles repassados após o envio da informação referida no artigo anterior. § 1º Na primeira habilitação, os recursos financeiros referentes à produção do procedimento Consulta Oftalmológica - Projeto Olhar Brasil serão repassados de forma antecipada, equivalente a 3 (três) meses de produção, de acordo com a programação de atendimentos a serem realizados pelos entes participantes com base na relação do público-alvo total a ser coberto pelos serviços e conforme a programação físico financeiro dos serviços contratados pelo gestor, conforme disposto no art. 6º. § 2º Após 6 (seis) meses de execução do Projeto Olhar Brasil, o Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAS/MS) efetuará o levantamento da produção total efetuada pelo ente federativo nos 3 (três) primeiros meses do Projeto e o comparará com a produção estimada nos termos do parágrafo anterior. § 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a comparação tem por finalidade possibilitar a complementação dos recursos financeiros repassados ao ente federativo em virtude de produção maior do que a estimada ou compensação em repasses financeiros futuros devido à produção ter sido menor do que a estimada. Art. 15 A consulta oftalmológica do Projeto Olhar Brasil deverá ser informada nos termos do art. 13 no primeiro atendimento dos educandos do PSE e/ou alfabetizandos do PBA. § 1º Constatada, no primeiro atendimento a que se refere o "caput" deste artigo, a necessidade de encaminhamento dos educandos do PSE e/ou alfabetizandos do PBA a outro serviço oftalmológico para possível realização de procedimento dentre os relacionados no Anexo II desta Portaria, a consulta preliminar a esse procedimento deverá ser informada como consulta médica oftalmológica especializada - Projeto Olhar Brasil. Art. 16 Os recursos financeiros referentes à aquisição de óculos serão repassados aos entes federativos após o envio das informações de que trata o art. 13 desta Portaria. § 1º O repasse a que se refere o "caput" deste artigo ficará limitado, no máximo, aos valores compatíveis à Unidade da Federação, estabelecidos na Ata de Registro de Preços Nacional ou procedimento de âmbito nacional para fins de fornecimento de óculos prevista no § 1º do art. 7º da Portaria Interministerial nº 2299/MS/MEC, de 03 de outubro de 2012, ainda que o ente federativo a ela não tenha aderido. § 2º A produção referente ao fornecimento de óculos deverá ser registrada na forma do inciso I do art. 13. § 3º Cabe ao DRAC/SAS/MS adotar as medidas necessárias para possibilitar o registro da produção de que trata o parágrafo anterior com valores financeiros de tabela diferenciados por região. § 4º Até que seja publicada a Ata de Registro de Preços Nacional ou procedimento de âmbito nacional para fins de fornecimento de óculos a que se refere o § 1º, o repasse de recurso financeiro referente ao fornecimento de óculos no âmbito do Projeto Olhar Brasil levará em conta o valor estabelecido no Anexo II desta Portaria, observada, no mínimo, a especificação técnica de qualidade prevista no Anexo IV desta Portaria. Art. 17 O Projeto Olhar Brasil será custeado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. Parágrafo único. O financiamento dos procedimentos de correção cirúrgica de estrabismo e de catarata que forem diagnosticados no público-alvo do Projeto Olhar Brasil será garantido através da Portaria nº 1.340/GM/MS, de 29 de junho de 2012, que define a estratégia de aumento do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do SUS para os exercícios dos anos de 2012 e 2013. Art. 18 Os procedimentos executados no âmbito do Projeto Olhar Brasil somente serão realizados nos limites orçamentários previstos para o respectivo exercício financeiro pelo Ministério da Saúde. Art. 19 Fica alterada a Tabela de habilitações do Sistema Cadastro Nacional Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para que passe a conter a seguinte habilitação: Código 05.05, Descrição: Projeto Olhar Brasil. Art. 20 Fica excluído do serviço de oftalmologia (código131) da Tabela de Serviços Especializados do SCNES, a classificação 004projeto Olhar Brasil e passa a ter a inclusão das classificações 006 e 007 com as respectivas ocupações nos termos do anexo III desta Portaria. . Art. 21 Fica excluído do serviço de Dispensação de Órteses/Próteses e OPM (cód.123 131) da Tabela de Serviços Especializados do SCNES, a classificação 012-OPM-Projeto Olhar Brasil incluindo as classificações 13 e 14 com as respectivas ocupações nos termos do Anexo III desta Portaria. Art. 22 Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS, os atributos dos procedimentos descriminados nos termos do Anexo II desta Portaria. Art. 23 Fica definido que os procedimentos de diagnose previstos nesta portaria quando realizados pelos estabelecimentos com os serviços 131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa Saúde na Escola (PSE) e 131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa Brasil Alfabetizado (PBA), e terem a habilitação (05.05) sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). Parágrafo único- Os procedimentos de que trata o caput deste artigo, serão identificados no Sistema Gerenciamento da Tabela de Procedimentos - SIGTAP com o atributo REGRA CONDICIONADA. Art. 24 Os estabelecimentos de saúde habilitados no Projeto Olhar Brasil - Código 05.05 com os Serviços 131/006 e 131/007 terão incremento financeiro no componente Serviço Ambulatorial (SA) dos procedimentos descritos nos termos do Anexo V desta Portaria. Art. 25 Compete à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) providenciar junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) para que as adequações definidas nesta Portaria sejam implementadas no SIA/SUS e no SIH/SUS, ou em outro(s) que vier(em) a substituí-lo(s). Art. 26 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à publicação. E T N DA A N SI S A E D R A L P M E EX HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012103100081 ANEXO I DOENÇAS OCULARES A SEREM ATENDIDAS PELO PROJETO OLHAR BRASIL NOME Transtornos da refração e da acomodação Estrabismo Catarata senil Glaucoma Retinopatia diabética Ceratocone ANEXO II PROCEDIMENTOS CONTEMPLADOS PELO PROJETO OLHAR BRASIL Procedimento 02.11.06.027-5 TRIAGEM OFTALMOLÓGICA- PROJETO OLHAR BRASIL Consiste na identificação precoce de baixa acuidade visual ou sinais e sintomas oculares Descrição Origem Modalidade Instrumento de registro Complexidade Tipo de financiamento Valor Ambulatorial SA Valor Ambulatorial Total Valor Hospitalar SH Valor Profissional SP Valor Hospitalar Total Sexo Idade mínima Idade máxima Quantidade máxima Atributos complementares A S N L A N 01- Ambulatorial 01 - BPA (Consolidado) Atenção Básica 01- Atenção Básica R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Ambos 04 anos 110 anos O I C NA E R P IM 81 ISSN 1677-7042 Procedimento Descrição 019 - Projeto Olhar Brasil 03.03.05.012-8 - CONSULTA OFTALMOLÓGICA - PROJETO OLHAR BRASIL Consiste na consulta oftalmológica com realização dos procedimentos de refração, biomicroscopia, fundoscopia e tonometria Origem Modalidade Instrumento de registro Complexidade Tipo de financiamento 01- Ambulatorial 02 - BPA (Individualizado) MC - Média Complexidade 04-Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC Valor Ambulatorial SA R$ 21,00 Valor Ambulatorial Total R$ 21,00 Valor Hospitalar SH R$ 0,00 Valor Profissional SP R$ 0,00 Valor Hospitalar Total R$ 0,00 Sexo Ambos Idade mínima 04 anos Idade máxima 110 anos Quantidade máxima 1 Atributos complementa- 009 - Exige CNS, 019 - Projeto Olhar res Brasil CBO 2252- 65 - Médico oftalmologista Serviço/Classificação 131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa Saúde na Escola - PSE (Serviço de oftalmologia) 131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa Brasil Alfabetizado - PBA (Serviço de Oftalmologia) Habilitação 05.05- Projeto Olhar Brasil Procedimento 02.05.02.002-0 PAQUIMETRIA ULTRASSONICA Descrição Medida da espessura corneana através de ultrassom monocular. Origem A-17.072.03-4 Modalidade 01- Ambulatorial Instrumento de registro 02- BPA (Individualizado) Complexidade MC - Média Complexidade Tipo de financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) Valor Ambulatorial SA R$ 14,81 Valor Ambulatorial Total R$ 14,81 Valor Hospitalar SH R$ 0,00 Valor Profissional SP R$ 0,00 Valor Hospitalar Total R$ 0,00 Sexo Ambos Idade mínima 0 mês(es) Idade máxima 110 anos Quantidade máxima 2 Atributos complementa- 009- Exige CNS res CBO 2252-62 - Médico oftalmologista Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 82 Serviço/Classificação ISSN 1677-7042 131/001 - Diagnóstico em oftalmologia (serviço de oftalmologia) 131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa Saúde na Escola PSE - (Serviço de oftalmologia) 131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa Brasil Alfabetizado - PBA (Serviço de oftalmologia) Procedimento 02.05.02.008-9 ULTRA-SONOGRAFIA DE GLOBO OCULAR/ÓRBITA(MONOCULAR) Descrição Consiste na avaliação das estruturas intra e extra-oculares por ultrassom modo "b" com registro gráfico. Origem H- 14.020.01-7, H-14.021.01-3, H21.015.13-9 , A-14.013.02-9 Modalidade 01-Ambulatorial, 02-Hospitalar, 03-Hospital dia Instrumento de registro 02 - BPA (Individualizado), 04-AIH (Proc. Especial) Complexidade MC - Média Complexidade Tipo de financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) Valor Ambulatorial SA R$ 24,20 Valor Ambulatorial To- R$ 24,20 tal Valor Hospitalar SH R$ 0,00 Valor Profissional SP R$ 0,00 Valor Hospitalar Total R$ 0,00 Sexo Ambos Idade mínima 0 mês (es) Idade máxima 110 anos Quantidade máxima 2 Atributos complementa- 009- Exige CNS res CBO 2252-65- Médico oftalmologista, 2253-20Médico em radiologia e diagnóstico por imagem Serviço/Classificação 121/002 - Ultra-sonografia (serviço de diagnóstico por imagem) 121/008 -Ultra-sonografia por telemedicina 131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa Saúde na Escola - PSE (Serviço de oftalmologia) 131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa Brasil Alfabetizado - PBA (Serviço de oftalmologia) Incremento Habilitação 05.05 - Projeto Olhar Brasil componente SA- valor acrescido de 36,36% CO ME RC IA LIZ Nº 211, quarta-feira, 31 de outubro de 2012 oftalmologia) 131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa Brasil Alfabetizado - PBA (Serviço de oftalmologia) Habilitação 05.05 - Projeto Olhar Brasil componente SA- valor acrescido em 63,20% oftalmologia) 131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa Brasil Alfabetizado PBA (Serviço de oftalmologia) Procedimento Descrição Procedimento 02.11.06.012-7 - MAPEAMENTO DE RETINA COM GRÁFICO Descrição Avaliação sob midríase da retina (pólo posterior e periferia), nervo óptico e coróide. Incluir documentação através de gráfico manual ou computadorizado, binocular. Origem H-14.005.01-8, A- 17.073.06-5 Modalidade 01-Ambulatorial Instrumento de registro 02- BPA (Individualizado) Complexidade MC - Média Complexidade Tipo de financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) Valor Ambulatorial SA R$ 24,24 Valor Ambulatorial Total R$ 24,24 Valor Hospitalar SH R$ 0,00 Valor Profissional SP R$ 0,00 Valor Hospitalar Total R$ 0,00 Sexo Ambos Idade mínima 0 mês (es) Idade máxima 110 anos Quantidade máxima 1 Atributos complementa- 009- Exige CNS res -CBO 2252-62 - Médico oftalmologista Serviço/Classificação 131/001 - Diagnóstico em oftalmologia (serviço de oftalmologia) 131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa Saúde na Escola - PSE (Serviço de oftalmologia) 131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa Brasil Alfabetizado - PBA (Serviço de oftalmologia) AÇ Procedimento 02.11.06.001-1 - BIOMETRIA ULTRASSÔNICA (MONOCULAR) Descrição Exame para mensuração do diâmetro ântero-posterior do globo ocular com ou sem cálculo do valor dióptrico de lente intraocular (inclui múltiplos cálculos por olho fórmulas e constantes de materiais). Origem 17.072.04-2 Modalidade 01- Ambulatorial Instrumento de registro 02- BPA (Individualizado) Complexidade MC - Média Complexidade Tipo de financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) Valor Ambulatorial SA R$ 24,24 Valor Ambulatorial To- R$ 24,24 tal Valor Hospitalar SH R$ 0,00 Valor Profissional SP R$ 0,00 Valor Hospitalar Total R$ 0,00 Sexo Ambos Idade mínima 0 mês (es) Idade máxima 110 anos Quantidade máxima 2 Atributos complementa- 009- Exige CNS res CBO 2252-62 - Médico oftalmologista Serviço/Classificação 131/001 - Diagnóstico em oftalmologia (serviço de oftalmologia 131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa Saúde na Escola - PSE (Serviço de oftalmologia) 131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa Brasil Alfabetizado - PBA (Serviço de oftalmologia) Procedimento Descrição Incremento 1 02.11.06.011-9 - GONIOSCOPIA Avaliação e classificação do ângulo da câmara anterior do olho, 360º, binocular. Origem 17.071.05-4 Modalidade 01-Ambulatorial Instrumento de registro 02- BPA (Individualizado) Complexidade MC - Média Complexidade Tipo de financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) Valor Ambulatorial SA R$ 6,74 Valor Ambulatorial To- R$ 6,74 tal Valor Hospitalar SH R$ 0,00 Valor Profissional SP R$ 0,00 Valor Hospitalar Total R$ 0,00 Sexo Ambos Idade mínima 0 mês (es) Idade máxima 110 anos Quantidade máxima 1 Atributos complementa- 009- Exige CNS res CBO 2252-62 - Médico oftalmologista Serviço/Classificação 131/001 - Diagnóstico em oftalmologia (serviço de oftalmologia) 131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa Saúde na Escola - PSE (Serviço de 02.11.06.023-2 - TESTE ORTÓPTICO Avaliação completa da motilidade ocular, binocular, com laudo. Origem H-14.007.01-0, A-17.073.02-2 Modalidade 01-Ambulatorial Instrumento de registro 02- BPA (Individualizado) Complexidade MC - Média Complexidade Tipo de financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) Valor Ambulatorial SA R$ 12,34 Valor Ambulatorial Total R$ 12,34 Valor Hospitalar SH R$ 0,00 Valor Profissional SP R$ 0,00 Valor Hospitalar Total R$ 0,00 Sexo Ambos Idade mínima 0 mês (es) Idade máxima 110 anos Quantidade máxima 1 Atributos complementa- 009- Exige CNS res CBO 2252-62 - Médico oftalmologista Serviço/Classificação 131/001 - Diagnóstico em oftalmologia (serviço de oftalmologia) 131/006 - Projeto Olhar BrasilPrograma Saúde na Escola PSE- (Serviço de Oftalmologia) 131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa Brasil Alfabetizado - PBA - (Serviço de oftalmologia) Incremento Habilitação 05.05 - Projeto Olhar Brasil componente SA- valor acrescido em 33,71% Procedimento Procedimento 02.11.06.017-8 RETINOGRAFIA COLORIDA BINOCULAR Descrição Registro fotográfico colorido da retina e/ou nervo óptico (analógico ou digital), binocular. Não poderá ser cobrado simultaneamente ao código de retinografia fluorescente. Origem H-14.009.01-3, A-17.072.05-0 Modalidade 01-Ambulatorial Instrumento de registro 02- BPA (Individualizado) Complexidade MC - Média Complexidade Tipo de financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) Valor Ambulatorial SA R$ 24,68 Valor Ambulatorial Total R$ 24,68 Valor Hospitalar SH R$ 0,00 Valor Profissional SP R$ 0,00 Valor Hospitalar Total R$ 0,00 Sexo Ambos Idade mínima 0 mês(es) Idade máxima 110 anos Quantidade máxima 1 Atributos complementa- 009- Exige CNS res CBO 2252-62 - Médico oftalmologista Serviço/Classificação 131/001 - Diagnóstico em oftalmologia (serviço de oftalmologia) 131/005 - Diagnóstico em oftalmologia por telemedicina (serviço de oftalmologia) 131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa Saúde na Escola -PSE (Serviço de oftalmologia) 131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa Brasil Alfabetizado - PBA (Serviço de oftalmologia) Incremento Habilitação 05.05 - Projeto Olhar Brasil componente SA- valor acrescido em 62,07% ÃO PR OI Procedimento BID A PO 02.11.06.018-6 RETINOGRAFIA FLUORESCENTE BINOCULAR Descrição Registro fotográfico da retina realizado após injeção de contraste (fluoresceína). bilateral, analógico ou digital. Inclui impressão das imagens e laudo. Origem H-14.011.01-8 A-17.074.045 Modalidade 01-Ambulatorial Instrumento de registro 02- BPA (Individualizado) Complexidade MC - Média Complexidade Tipo de financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) Valor Ambulatorial SA R$ 64,00 Valor Ambulatorial To- R$ 64,00 tal Valor Hospitalar SH R$ 0,00 Valor Profissional SP R$ 0,00 Valor Hospitalar Total R$ 0,00 Sexo Ambos Idade mínima 0 meses Idade máxima 110 anos Quantidade máxima 1 Atributos complementa- 009- Exige CNS res CBO 2252-62 - Médico oftalmologista Serviço/Classificação 131/001 - Diagnóstico em oftalmologia (serviço de oftalmologia) 131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa Saúde na Escola - PSE (Serviço de Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012103100082 02.11.06.026-7 - TOPOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE CÓRNEA Avaliação da topografia corneana com gráficos, binocular. Origem A-17.074.06-1 Modalidade 01-Ambulatorial Instrumento de registro 02- BPA (Individualizado) Complexidade MC - Média Complexidade Tipo de financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) Valor Ambulatorial SA R$ 24,24 Valor Ambulatorial Total R$ 24.24 Valor Hospitalar SH R$ 0,00 Valor Profissional SP R$ 0,00 Valor Hospitalar Total R$ 0,00 Sexo Ambos Idade mínima 0 mês (es) Idade máxima 110 anos Quantidade máxima 1 Atributos complementa- 009- Exige CNS res CBO 2252-62 - Médico oftalmologista Serviço/Classificação 131/001 - Diagnóstico em oftalmologia (serviço de oftalmologia) 131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa Saúde na Escola - PSE (Serviço de oftalmologia) 131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa Brasil Alfabetizado PBA (Serviço de oftalmologia) Descrição RT ER CE IRO S Procedimento 04.05.02.001-5 CORREÇÃO DE ESTRABISMO ACIMA DE DOIS (2) MÚSCULOS Descrição Consiste de procedimento cirúrgico com finalidade terapêutica ou reparadora, sob anestesia local ou geral (criancas e pacientes especiais), indicada em casos de esotropia, exotropia ou heterotropia em cuja correção será necessária a ressecção, recuo ou tenotomia de mais de dois músculos extra-oculares (retos ou oblíquos). Origem H-36.010.11-1 Modalidade 01-Ambulatorial, 02-Hospitalar, 03-Hospital dia Instrumento de registro 03 - AIH (Proc.Principal), 06 - APAC (Proc.Principal) Complexidade MC - Média Complexidade Tipo de financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) Valor Ambulatorial SA R$ 694,88 Valor Ambulatorial Total R$ 694,88 Valor Hospitalar SH R$ 498,60 Valor Profissional SP R$ 196,28 Valor Hospitalar Total R$ 694,88 Sexo Ambos Média de Permanência 1 Idade mínima 0 meses Idade máxima 110 anos Pontos 450 Quantidade máxima 2 Leito 01-Cirúrgico, 07-Pediátrico, 09- Leito dia/Cirúrgico Atributos complementa- 004-Admite permanência à maior, 031res Cirurgias Eletivas - Componente II CBO 2252-62 - Médico oftalmologista CID H50.2- Estrabismo vertical, H50.4 -Outras heterotropias e as não especificadas Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 31 de outubro de 2012 Serviço/Classificação 131/003 -Tratamento Cirúrgico do aparelho da visão (serviço de oftalmologia) 131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa Saúde na Escola - PSE (Serviço de oftalmologia 131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa Brasil Alfabetizado - PBA (Serviço de oftalmologia) Procedimento 04.05.02.002-3 CORREÇÃO DE ESTRABISMO (ATÉ 2 MUSCULOS) Consiste de procedimento cirúrgico com finalidade terapêutica ou reparadora, sob anestesia local ou geral (crianças e pacientes especiais), indicada em casos de esotropia, exotropia ou heterotropia em cuja correção será necessária a ressecção, recuo ou tenotomia de um ou dois músculos extraoculares (retos ou oblíquos). Origem H-36.001.11-2 Modalidade 01-Ambulatorial, 02-Hospitalar, 03-Hospital dia Instrumento de registro 03 - AIH (Proc.Principal), 06 - APAC (Proc.Principal) Complexidade MC - Média Complexidade Tipo de financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) Valor Ambulatorial SA R$ 485,37 Valor Ambulatorial Total R$ 485,37 Valor Hospitalar SH R$ 349,13 Valor Profissional SP R$ 136,24 Valor Hospitalar Total R$ 485,37 Sexo Ambos Média de Permanência 1 Idade mínima 0 meses Idade máxima 110 anos Pontos 200 Quantidade máxima 2 Leito 01-Cirúrgico, 07-Pediátrico, 09- Leito dia/Cirúrgico Atributos complementa- 004-Admite permanência à maior, 031res Cirurgias Eletivas - Componente II CBO 2252-62 - Médico oftalmologista CID H49.4 - Oftalmoplegia externa progressiva, H50.0- estrabismo convergente concomitante, H50.1 estrabismo divergente concomitante H50.2- Estrabismo vertical, H50.3Heterotropia intermitente, H50.4 -Outras heterotropias e as não especificadas, H50.5- Heteroforia, H50.6- Estrabismo mecânico, H50.8- Outros estrabismos especificados Serviço/Classificação 131/003 -Tratamento Cirúrgico do aparelho da visão (serviço de oftalmologia) 131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa Saúde na Escola - PSE (Serviço de oftalmologia) 131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa Brasil Alfabetizado - PBA (Serviço de oftalmologia) Descrição (Serviço de oftalmologia) 131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa Brasil Alfabetizado -PBA (Serviço de oftalmologia) 04.05.05.037-2 FACOEMULSIFICAÇÃO C/ IMPLANTE DE LENTE INTRA OCULAR DOBRÁVEL Descrição Consiste de procedimento cirúrgico para o tratamento de catarata (senil, traumática, congênita, complicada, e outras) com uso de facoemulsificador com implante de lente intra-ocular dobrável acrílica ou de silicone.lente inclusa no procedimento Origem A-08.146.18-7 Modalidade 01-Ambulatorial, 02-Hospitalar, 03-Hospital dia Instrumento de registro 03 - AIH (Proc.Principal), 06 - APAC (Proc.Principal) Complexidade AC - Alta Complexidade Tipo de financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) Valor Ambulatorial SA R$ 643,00 Valor Ambulatorial Total R$ 643.00 Valor Hospitalar SH R$ 535,80 Valor Profissional SP R$ 107,20 Valor Hospitalar Total R$ 643,00 Sexo Ambos Média de Permanência 1 Idade mínima 0 mês (es) Idade máxima 110 anos Pontos 236 Quantidade máxima 1 Leito 01-Cirúrgico, 07-Pediátrico, 09- Leito dia/Cirúrgico Atributos complementa- 1. Inclui valor de anestesia-, 030- Cires rurgias Eletivas - Componente I CBO 2252-62 - Médico oftalmologista CID H25.0- Catarata senil incipiente, H25.1Catarata senil nuclear, H25.8- Outras cataratas senil, H25.9- Catarata senil não especificada, H26.0-Catarata infantil, juvenil e pré-senil, H26.1Catarata traumática, H26.2- Catarata complicada, H26.3- Catarata induzida por drogas, H26.8 - Outras cataratas especificadas, H26.9-Catarata não especificada, H27.1- Deslocamento do cristalino, H27.8 Outros transtornos especificados do cristalino, H27.9 - Transtorno não especificado do cristalino Serviço/Classificação 131/003 - Tratamento Cirúrgico do aparelho da visão (serviço de oftalmologia) 131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa Saúde na Escola (PSE) (serviço de oftalmologia) 131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa Brasil Alfabetizado - PBA (Serviço de oftalmologia) E T N NA I S S A E D R A L P M E EX Procedimento 04.05.03.004-5 FOTOCOAGULAÇÂO A LASER Descrição Consiste de procedimento cirúrgico ambulatorial, com finalidade terapêutica para tratamento de retinopatia diabética, vasculopatias retinianas, degeneração macular relacionada à idade, descolamento de retina e lesões periféricas de retina, entre outros. Origem A-19.063.07-5, A-19.063.08-3 Modalidade 01-Ambulatorial Instrumento de registro 06 - APAC (Proc.Principal) Complexidade MC - Média Complexidade Tipo de financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) Valor Ambulatorial SA R$ 45,00 Valor Ambulatorial Total R$ 45,00 Valor Hospitalar SH R$ 0,00 Valor Profissional SP R$ 0,00 Valor Hospitalar Total R$ 0,00 Sexo Ambos Idade mínima 0 meses Idade máxima 110 anos Quantidade máxima 6 Atributos complementa- 1Inclui valor da anestesia, res 032- Cirurgias Eletivas - Componente III CBO 2252-62 - Médico oftalmologista CID H33.0 - Descolamento da retina com defeito retiniano, H34.0- Oclusão arterial retiniana transitória, H36.0Retinopapia diabética, H36.8 -Outros transtornos retinianos em doenças classificadas em outras partes Serviço/Classificação 131/003 -Tratamento Cirúrgico do aparelho da visão (serviço de oftalmologia) 131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa Saúde na Escola - PSE Quantidade máxima Atributos complementares CBO Serviço/Classificação Procedimento 07.01.04.007-6 DA ÓCULOS BIFOCALOLHAR BRASIL PROJETO 01-Ambulatorial 02 - BPA (Individualizado) Não se aplica 04- Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-(FAEC) Valor Ambulatorial SA R$ 28,00 Valor Ambulatorial Total R$ 28,00 Hospitalar SH Hospitalar Total mínima máxima Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012103100083 Origem Modalidade Instrumento de registro Complexidade Tipo de financiamento 01- Ambulatorial 02 - BPA (Individualizado) MC - Média Complexidade 04-Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC Valor Ambulatorial SA R$ 10,00 Valor Ambulatorial Total R$ 10,00 Valor Hospitalar SH R$ 0,00 Valor Profissional SP R$ 0,00 Valor Hospitalar Total R$ 0,00 Sexo Ambos Idade mínima 04 anos Idade máxima 110 anos Quantidade máxima 1 Atributos complementares 009 - Exige CNS, 019 - Projeto Olhar Brasil CBO 2252 - 65 - Médico oftalmologista Serviço/Classificação 131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa Saúde na Escola - PSE (Serviço de Oftalmologia) 131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa Brasil Alfabetizado - PBA (Serviço de Oftalmologia) Habilitação 05.05- Projeto Olhar Brasil L A N O I C A S N NA ANEXO III CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE OFTALMOLOGIA COD 131 SERVICO ESPECIALIZADO SERVICO DE OFTALMOLOGIA COD R$ 0,00 R$ 0,00 Ambos 4 anos 110 anos CLASSIFICAÇAO GRU CBO PO DESCRIÇÃO DA OCUPAÇÃO 001 DIAGNOSTICO EM OFTALMOLOGIA 1 225265 MEDICO OFTALMOLOGISTA 002 TRATAMENTO CLINICO DO APARELHO DA VISAO TRATAMENTO CIRURGICO DO APARELHO DA VISAO DIAGNOSTICO EM OFTALMOLOGIA POR TELEMEDICINA PROJETO OLHAR BRASIL - PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA PROJETO OLHAR BRASIL - PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO 1 225265 MEDICO OFTALMOLOGISTA 1 225265 MEDICO OFTALMOLOGISTA 1 225265 MEDICO OFTALMOLOGISTA 1 225265 MEDICO OFTALMOLOGISTA 1 225265 MEDICO OFTALMOLOGISTA 003 006 Descrição Modalidade Instrumento de registro Complexidade Tipo de financiamento Valor Valor Sexo Idade Idade Descrição PROJETO 01-Ambulatorial 02 - BPA (Individualizado) Não se aplica 04- Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-(FAEC) Valor Ambulatorial SA R$ 28,00 Valor Ambulatorial Total R$ 28,00 Valor Hospitalar SH R$ 0,00 Valor Profissional SP R$ 0,00 Valor Hospitalar Total R$ 0,00 Sexo Ambos Idade mínima 4 anos Idade máxima 110 anos Quantidade máxima 1 Atributos complementa- 09-Exige CNS, 019 - Projeto Olhar Brares sil CBO 2252-62 - Médico oftalmologista Serviço/Classificação 123/013- OPM Projeto Olhar Brasil- Programa Saúde na Escola -PSE (Serviço de dispensação de OPM) 123/014 OPM Projeto Olhar Brasil- Programa Brasil Alfabetizado - PBA (Serviço de dispensação de OPM) 1 09-Exige CNS, 019 - Projeto Olhar Brasil 2252-62 - Médico oftalmologista 123/013- OPM Projeto Olhar Brasil- Programa Saúde na Escola -PSE (Serviço de dispensação de OPM) 123/014 OPM Projeto Olhar Brasil- Programa Brasil Alfabetizado -PBA (Serviço de dispensação de OPM) 03.01.01.018-8 - CONSULTA MÉDICA OFTALMOLÓGICA ESPECIALIZADA - PROJETO OLHAR BRASIL Consiste na consulta de retorno ao oftalmologista para confirmação diagnóstica de outras doenças ou necessidade de outro procedimento. 005 ÓCULOS MONOFOCALOLHAR BRASIL Descrição Modalidade Instrumento de registro Complexidade Tipo de financiamento 07.01.04.008-4 Procedimento E R P IM 83 ISSN 1677-7042 007 ANEXO IV ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DOS ÓCULOS 1. Descrição 1.1 Armação de óculos, acetato de celulose, infantil, com mola, aro inteiro, plaquetas, ponteiras anatômicas, lentes monofocais corretivas > ou = a 0,5DPT e < ou = a 6 DPT. 1.2 Armação de óculos, acetato de celulose, adulto, com mola, aro inteiro, plaquetas, ponteiras anatômicas, hastes com mínimo de 7mm, lentes monofocais corretivas > ou = a 0,5DPT e < ou = a 6 DPT. 1.3 Armação de óculos, acetato de celulose, adulto, com mola, aro inteiro, plaquetas, ponteiras anatômicas, hastes com mínimo de 7mm, lentes bifocais corretivas > ou = a 0,5DPT e < ou = a 6 DPT. 1.4 Armação de óculos, metal, adulto, com mola, aro inteiro, plaquetas, ponteiras anatômicas, hastes com mínimo de 7mm, lentes bifocais corretivas > ou = a 0,5DPT e < ou = a 6 DPT. 1.5 Armação de óculos, metal, adulto, com mola, aro inteiro, plaquetas, ponteiras anatômicas, hastes com mínimo de 7mm, lentes monofocais corretivas > ou = a 0,5DPT e < ou = a 6 DPT. 2. Sobre o produto a ser ofertado 2.1 Todos os óculos deverão ser entregues montados e conferidos (armação + lente) de acordo com as solicitações e requisições das secretarias de saúde. 2.2 As armações deverão ser no formato: oval, redondo e quadrado. 1.3As armações de acetato de celulose deverão ser ofertadas no mínimo em 5 cores ( azul, vermelho, prata, preto e marrom), nos modelos adulto e infantil. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 84 ISSN 1677-7042 1 2.4 As Lentes deverão ser de resina, novas e não manufaturadas. 2.5 As lentes poderão ser esféricas, cilíndricas ou esféricascilndrícas conforme solicitação e requisição das secretarias de saúde. ANEXO V PROCEDIMENTOS COM INCREMENTO FINANCEIRO NO COMPONENTE SERVIÇO AMBULATORIAL (SA) Código Descrição 02.05.02.008-9 Ultra-sonografia de globo ocular/orbita (monocular) Gonioscopia Retinografia colorida binocular Teste Ortóptico 02.11.06.011-9 02.11.06.017-8 02.11.06.023-2 CO Percentual (%) de incremento 36,36 63,20 62,07 33,71 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS ME DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 30 de outubro de 2012 RC Ref.: Processo n.º 25000.031579/2012-25 Interessado: 100 FARMACIAS LTDA - ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa 100 FARMACIAS LTDA - ME, CNPJ nº 10.399.588/0001-51, em GRAVATAI /RS na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação. IA LIZ Ref.: Processo n.º 25000.058253/2012-45 Interessado: A M DO NASCIMENTO - ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A M DO NASCIMENTO - ME, CNPJ nº 31.141.427/0001-33, em VOLTA REDONDA /RJ na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação. Ref.: Processo n.º 25000.111783/2012-29 Interessado: A. A. B. DE FRANCA - ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A. A. B. DE FRANCA - ME, CNPJ nº 05.076.535/0001-60, em MOSSORO /RN na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação. Ref.: Processo n.º 25000.069415/2012-71 Interessado: A M MEDEIROS LTDA - ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A M MEDEIROS LTDA - ME, CNPJ nº 12.093.992/0001-28, em CAICO /RN na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação. Ref.: Processo n.º 25000.059697/2012-06 Interessado: A. DOS SANTOS NOGUEIRA FARMACIA - ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A. DOS SANTOS NOGUEIRA FARMACIA - ME, CNPJ nº 13.535.733/0001-72, em ITAPERUNA /RJ na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação. Ref.: Processo n.º 25000.054907/2012-61 Interessado: A N A SAMPAIO - ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A N A SAMPAIO - ME, CNPJ nº 04.413.909/0001-22, em INDEPENDENCIA /CE na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação. Ref.: Processo n.º 25000.093236/2012-54 Interessado: A. JOSE PONTES MACEDO - ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A. JOSE PONTES MACEDO - ME, CNPJ nº 11.588.660/0001-51, em CAPISTRANO /CE na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação. Ref.: Processo n.º 25000.072562/2012-28 Interessado: A R PINTO - ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A R PINTO - ME, CNPJ nº 00.087.125/0001-09, em LAVRAS DA MANGABEIRA /CE na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação. Ref.: Processo n.º 25000.024014/2012-91 Interessado: A. L. STRACK E CIA LTDA - ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A. L. STRACK E CIA LTDA - ME, CNPJ nº 12.219.667/0001-69, em CANDIDO DE ABREU /PR na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação. AÇ Ref.: Processo n.º 25000.023292/2012-21 Interessado: 3V COMERCIO DE MEDICAMENTOS - LTDA ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa 3V COMERCIO DE MEDICAMENTOS - LTDA - ME, CNPJ nº 11.061.764/0001-03, em FORMOSA /GO na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação. Ref.: Processo n.º 25000.148985/2012-26 Interessado: A & G COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A & G COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, CNPJ nº 11.630.338/0001-43, em AGUA PRETA /PE na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação. Nº 211, quarta-feira, 31 de outubro de 2012 ÃO PR OI BID A PO Ref.: Processo n.º 25000.111765/2012-47 Interessado: A R PRACONI & CIA LTDA - ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A R PRACONI & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 06.048.851/0001-90, em DOIS VIZINHOS /PR na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação. Ref.: Processo n.º 25000.000565/2012-60 Interessado: A K S MAGALHAES - ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A K S MAGALHAES - ME, CNPJ nº 07.890.756/0001-00, em BOA VISTA /RR na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação. Ref.: Processo n.º 25000.125074/2012-21 Interessado: A V G LIMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E VETERINARIOS - ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A V G LIMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E VETERINARIOS ME, CNPJ nº 07.355.005/0001-86, em CAPELA DO ALTO ALEGRE /BA na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação. Ref.: Processo n.º 25000.079055/2012-15 Interessado: A L DE CARVALHO & CIA LTDA - ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A L DE CARVALHO & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 16.351.496/0001-88, em ITAQUARA /BA na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação. Ref.: Processo n.º 25000.084361/2012-73 Interessado: A ZANOTTO & CIA LTDA - ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A ZANOTTO & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 14.511.807/0001-01, em TRINDADE DO SUL /RS na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012103100084 Ref.: Processo n.º 25000.027412/2012-60 Interessado: A. R. DA TRINDADE - DROGARIA - ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A. R. DA TRINDADE - DROGARIA - ME, CNPJ nº 11.956.824/0001-56, em IPIRANGA DO NORTE /MT na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação. RT ER CE IRO S Ref.: Processo n.º 25000.000933/2012-70 Interessado: A. R. DIAS & CIA LTDA - EPP Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A. R. DIAS & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 01.577.249/0001-27, em PAICANDU /PR na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação. Ref.: Processo n.º 25000.069154/2012-99 Interessado: A.P. DO NASCIMENTO CARDOSO DA SILVA & CIA. LTDA - ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A.P. DO NASCIMENTO CARDOSO DA SILVA & CIA. LTDA - ME, CNPJ nº 10.596.144/0001-06, em TAUBATE /SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.