80
ISSN 1677-7042
1
Considerando que a prevenção secundária do câncer de ma‘ma
que tem por finalidade alterar o curso da doença, uma vez que seu início
biológico já aconteceu, por meio de intervenções que permitam sua detecção precoce e seu tratamento oportuno; e
Considerando a necessidade de aumento de cobertura do
exame de mamografia de rastreamento em mulheres na faixa etária
alvo de 50 a 69 anos; resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a habilitação para o Programa de Mamografia Móvel, instituído pela Portaria n°
2.304/GM/MS, de 4 de outubro de 2012.
Art. 2° Fica incluído na tabela de Habilitações do Sistema de
Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) a habilitação
nos seguintes termos: Código: 32.01 - Descrição: Unidade de Mamografia
Móvel - Centralizada/Descentralizada: Centralizada.
Paragrafo único. Somente será admitida a inclusão desta habilitação em estabelecimentos de saúde do Tipo 40 UNIDADE MÓVEL TERRESTRE e Tipo 32 UNIDADE MÓVEL FLUVIAL.
Art. 3º As mulheres elegíveis para o Programa de Mamografia
Móvel deverão ser referenciadas para a unidade móvel pelas Unidades
Básicas de Saúde (UBS) participantes da área programática definida pelo
gestor.
Parágrafo único. As mulheres que apresentarem alterações
mamárias deverão ser acompanhadas pela Atenção Básica e encaminhadas para serviços especializados de diagnóstico e tratamento,
por meio de mecanismos de referência/contrarreferência e fluxos regulatórios locais.
Art. 4º Para fins de habilitação no Programa de Mamografia
Móvel, os entes federativos interessados deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/
DAE/SAS/MS) as documentações necessárias, conforme disposto em
Portaria n° 2.304/ GM/MS, de 2012.
Art. 5° As unidades móveis contratualizadas ou próprias que
executarão o Programa de Mamografia Móvel e realizarão os respectivos exames de mamografia, devem atender aos requisitos dispostos nos art. 6º e 8º da Portaria n° 2.304/ GM/MS, de 2012, além
de apresentar:
I - o registro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para cada unidade móvel de saúde no
seu respectivo território de atuação, com as seguintes características
de cadastro:
a) indicação de tipo de estabelecimento Unidade móvel Terrestre (código 40) ou Unidade Móvel Fluvial (código 32);
b) indicação de serviço de classificação - 121 - Serviço de
Diagnostico por Imagem, classificações: 012 - Mamografia ou 013 Mamografia por Telemedicina, com os respectivos profissionais cadastrados, conforme composição consta do Anexo I desta Portaria;
e
c) indicação de pelo menos um equipamento de mamografia
dentre as opções: 02 - mamógrafo com comando simples, 03 - mamógrafo com estereotaxia, 17 - mamógrafo computadorizado na unidade móvel de mamografia;
II - a capacidade instalada da unidade móvel quanto ao
número de mamógrafos e sua produção mensal;
III - a capacidade instalada da unidade móvel quanto ao
número dos seguintes profissionais:
a) técnicos em radiologia (obrigatório em todas as unidades
móveis de mamografia); e
b) médicos radiologista, mastologista ou ginecologista obstetra (quando possuir);
IV - a execução do laudo mamográfico.
Parágrafo único. Em se tratando da execução do laudo mamográfrico de que trata o inciso IV deste artigo:
I - no caso de não possuir profissional médico radiologista,
mastologista ou ginecologista obstetra na unidade móvel de saúde
para emissão do laudo radiológico, especificar como será garantido o
respectivo laudo médico através de outra unidade de saúde disponível, que possua o profissional médico especialista cadastrado para
emissão de laudo; e
II - no caso de emissão de laudos por telemedicina, detalhar
o fluxo de encaminhamento para diagnóstico radiológico.
Art. 6° O acompanhamento e avaliação deverão ser realizados pelas Secretarias de Saúde do Estado, Distrito Federal e Municipais de Saúde devendo monitorar a execução dos respectivos
projetos, avaliar o alcance das metas estabelecidas e auditar, quando
necessário.
Art. 7º Os procedimentos executados no Programa de Mamografia Móvel deverão ser informados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios ao Ministério da Saúde e o envio da informação
de que trata este artigo será efetuado por meio do SISMAMA/SISCAN, e Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS).
Art. 8º Manter na Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do SUS, os valores
dos procedimentos:
I - Código: 02.04.03.003-0 - Procedimento: Mamografia unilateral - Valor: R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos);
e
II - Código: 02.04.03.018-8 - Procedimento: Mamografia
bilateral de rastreamento - Valor: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Parágrafo único. Será exigido o registro do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do paciente para informar estes procedimentos.
Art. 9º Compete à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) providenciar, junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS), a implantação
das adequações definidas nesta Portaria no SIA/SUS ou em outro que
vier a substituí-lo.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
RC
IA
LIZ
ANEXO I
COD
121
SERVIÇO ESPECIALIZADO
SERVICO DE DIAGNOSTICO
POR IMAGEM
COD
012
CLASSIFICAÇÃO
MAMOGRAFIA
GRUPO
1
CBO
2253-20
3241-15
013
MAMOGRAFIA POR TELEMEDICINA
2
2252-55
3241-15
3
2252-50
3241-15
1
2253-20
3241-15
PORTARIA Nº 1.229, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso da atribuição que
lhe foi conferida pelo parágrafo único do art. 4º e pelo inciso I do art.
6º da Portaria Interministerial nº 2.299/MS/MEC, de 03 de outubro de
2012, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o parágrafo único do art. 4º
e o inciso I do art. 6º da Portaria Interministerial nº 2299/MS/MEC,
de 3 de outubro de 2012, que redefine o Projeto Olhar Brasil.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria e operacionalização do Projeto Olhar Brasil, ficam definidos:
I - em relação aos entes federativos:
a) requisitos para participação;
b) procedimento de habilitação;
c) responsabilidades;
d) requisitos para prestação de serviços oftalmológicos;
e) forma de financiamento; e
II - doenças e procedimentos contemplados no âmbito do
Projeto Olhar Brasil.
Parágrafo único. As doenças e procedimentos de que trata o
inciso II do "caput" estão relacionados nos Anexos I e II desta
Portaria.
Art. 3º O Projeto Olhar Brasil tem como público-alvo:
I - educandos de escolas vinculadas ao Programa Saúde na
Escola (PSE), gerido pelos Ministérios da Saúde e da Educação; e
II - os alfabetizandos cadastrados no Programa Brasil Alfabetizado (PBA), gerido pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO DOS ENTES
FEDERATIVOS
Art. 4º Para participação no Projeto Olhar Brasil os entes
federativos deverão atender os seguintes requisitos:
I - possuir educandos de escolas vinculadas ao (PSE) e/ou
alfabetizandos cadastrados no PBA;
II - possuir rede assistencial em oftalmologia, própria ou
contratada, de forma a garantir o acesso do público-alvo às consultas
oftalmológicas demandadas no âmbito do Projeto, incluindo-se o cuidado às doenças relacionadas no Anexo I e os procedimentos constantes no Anexo II desta Portaria; e
III - pactuar na Comissão Intergestores Regional (CIR) ou
Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, se for o caso, no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal (CGSES/DF) a execução do Projeto Olhar Brasil.
Art. 5º A pactuação de que trata o inciso III do art. 4º deverá
indicar, no mínimo, as responsabilidades administrativas e financeiras
de cada ente federativo na execução do Projeto Olhar Brasil.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO
Art. 6º Para fins de habilitação no Projeto Olhar Brasil, os
entes federativos deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Média
e Alta Complexidade do Ministério da Saúde (CGMAC/DAE/SAS/MS):
I - documentos que comprovem o atendimento dos requisitos
previstos no Capítulo anterior;
II - relação do público-alvo total a ser coberto pelos serviços,
com a definição do quantitativo de educandos referente ao PSE e/ou
alfabetizandos do PBA que serão contemplados para o respectivo ano
no âmbito do Projeto;
III - relação dos estabelecimentos de saúde, próprios ou
contratados, que prestam atendimento oftalmológico e que serão autorizados a realizar os procedimentos do Projeto Olhar Brasil, bem
como seus respectivos cadastros no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde (SCNES) e capacidade instalada;
IV - relação do(s) procedimento(s) constantes no Anexo II
desta Portaria que cada estabelecimento realizará no âmbito do Projeto Olhar Brasil;
V - documento comprobatório de adesão ao Programa Saúde
na Escola e/ou ao Programa Brasil Alfabetizado;
VI - deliberação da CIR ou CIB ou, se for o caso, da
CGSES/DF favorável à participação do(s) ente federativo(s) no Projeto Olhar Brasil; e
VII - estimativa de produção do procedimento Consulta Oftalmológica - Projeto Olhar Brasil equivalente a 3 (três) meses de
produção, de acordo com a programação de atendimentos a serem
realizados pelos entes participantes com base na relação do públicoalvo total a ser coberto pelos serviços e conforme a programação
físico financeiro dos serviços contratados pelo gestor.
AÇ
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Nº 211, quarta-feira, 31 de outubro de 2012
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012103100080
PR
OI
BID
A
2
2252-55
3241-15
3
2252-50
3241-15
DESCRIÇÃO DA OCUPAÇÃO
MEDICO EM RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO
POR IMAGEM
TECNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA
MEDICO MASTOLOGISTA
TECNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA
MEDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
TECNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA
MEDICO EM RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO
POR IMAGEM
TECNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA
MEDICO MASTOLOGISTA
TECNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA
MEDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
TECNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA
Parágrafo único. A capacidade instalada de que trata o inciso
III do "caput" se refere ao quantitativo de equipamentos e profissionais disponíveis nos estabelecimentos de saúde, próprios ou contratados, que prestam atendimento oftalmológico e que serão autorizados a realizar os procedimentos do Projeto Olhar Brasil.
Art. 7º A habilitação no Projeto Olhar Brasil terá validade
por 12 (doze) meses.
Art. 8º Para habilitação anual no Projeto Olhar Brasil, os
entes federativos deverão encaminhar, até o dia 31 de março, os
documentos relacionados no art. 6º à CGMAC/DAE/SAS/MS.
Parágrafo único. Excepcionalmente no ano de 2012, os entes
federativos interessados deverão encaminhar os documentos relacionados no art. 6° à CGMAC/DAE/SAS/MS no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 9º Após recebimento e avaliação dos documentos relacionados no art. 6º a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS)
publicará Portaria de habilitação dos entes federativos no Projeto
Olhar Brasil, com definição do respectivo limite financeiro.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DOS ENTES FEDERATIVOS HABILITADOS
Art. 10 Os entes federativos habilitados no Projeto Olhar
Brasil deverão:
I - comprometer-se com os objetivos e ações estratégicas do
Projeto Olhar Brasil, estabelecidos na Portaria Interministerial nº
2299/MS/MEC, de 03 de outubro de 2012
II - realizar triagem para avaliação da acuidade visual junto
aos educandos matriculados em escolas vinculadas ao PSE;
III - garantir o acesso a ações e serviços de saúde para
atenção integral em oftalmologia aos educandos selecionados após a
triagem de que trata o inciso II e a todos os alfabetizandos cadastrados no PBA, através de:
a) gestão do cuidado pela atenção básica;
b) realização de consultas oftalmológicas;
c) realização de procedimentos necessários ao tratamento de
doenças em saúde ocular;
d) correção de erros de refração por meio da oferta gratuita
de óculos;
IV - firmar contratos e/ou convênios para atuação complementar da iniciativa privada, facultando-se ao ente federado recorrer à
lista de estabelecimentos de saúde cadastrados no Projeto Olhar Brasil
nos termos do inciso II do art. 6º da Portaria Interministerial nº
2299/MS/MEC, de 03 de outubro de 2012;
V - garantir o fornecimento gratuito de óculos ao públicoalvo nos casos em que a consulta oftalmológica resultar em indicação
para o seu uso, facultando-se ao ente federativo aderir à Ata de
Registro de Preços Nacional ou procedimento de âmbito nacional
para fins de fornecimento de óculos prevista no § 1º do art. 7º da
Portaria Interministerial nº 2299/MS/MEC, de 03 de outubro de
2012;
VI - definir, conforme a capacidade instalada e os mecanismos de regulação local e/ou regional, o fluxo de atendimento do
público-alvo do Projeto Olhar Brasil, compreendendo a gestão do
cuidado pela Atenção Básica, a triagem, a consulta oftalmológica, a
realização de procedimentos necessários ao tratamento das doenças
oculares identificadas e o fornecimento de óculos, de forma a garantir
o seu atendimento integral;
VII - regular, controlar e fiscalizar os serviços de saúde
autorizados a prestar o atendimento no âmbito do Projeto Olhar Brasil, bem como avaliar:
a) a estrutura e a equipe dos estabelecimentos autorizados a
prestar os serviços no âmbito do Projeto, bem como a forma de
prestação desses serviços;
b) a compatibilidade entre a estrutura e equipe dos estabelecimentos autorizados e a produção de serviços apresentada para
pagamento;
c) a compatibilidade entre a estrutura e equipe dos estabelecimentos autorizados e o número de atendimentos realizados, tais
como consultas previstas, óculos distribuídos e possíveis acompanhamentos e/ou tratamentos que resultarem dessa consulta oftalmológica, entre outros; e
d) a qualidade dos serviços prestados.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do "caput", deverão
ser garantidos o tratamento para as doenças relacionadas no Anexo I
e a oferta dos procedimentos constantes no Anexo II.
PO
RT
ER
CE
IRO
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 31 de outubro de 2012
§ 2º A lista de que trata o inciso IV estará disponível no
endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas, será meramente informativa e não gera vínculo dos prestadores de serviço com o Ministério
da Saúde, direito à contratação pelos entes federativos participantes
do Projeto Olhar Brasil ou preferência de qualquer espécie em eventual processo de contratação.
§ 3º Caso os entes federativos não aderirem à Ata de Registro de Preços Nacional ou procedimento de âmbito nacional para
fins de fornecimento de óculos de que trata o inciso V do "caput", os
óculos a serem adquiridos e fornecidos deverão seguir, no mínimo, as
especificações técnicas nela definidas.
Art. 11 O Ministério da Saúde disponibilizará manual instrutivo sobre o Projeto Olhar Brasil e o quantitativo de alunos matriculados no PSE e PBA, bem como seus respectivos municípios no
endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
OFTALMOLÓGICOS
Art. 12 Os estabelecimentos de saúde prestadores de serviços
oftalmológicos no âmbito do Projeto Olhar Brasil deverão contar
com:
I - profissional(ais) médico(s) cadastrado(s) no SCNES, com
título de especialista em oftalmologia reconhecido pelo Conselho
Brasileiro de Oftalmologia ou Residência Médica em Oftalmologia
reconhecida pelo MEC;
II - na hipótese de realizarem procedimentos cirúrgicos, equipe de enfermagem composta por enfermeiro, técnicos e auxiliares de
enfermagem;
III - consultório oftalmológico em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (RDC/ANVISA) nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, com
adequada estrutura física e de profissionais compatível com o procedimento a ser executado e/ou, no mínimo, a seguinte estrutura
física:
a) cadeira e coluna oftalmológica;
b) refrator;
c) lensômetro;
d) projetor ou tabela de optótipos;
e) retinoscópio;
f) oftalmoscópio;
g) ceratômetro;
h) tonômetro de aplanação; e
i) biomicroscópio (lâmpada de fenda).
Parágrafo único. A execução do Projeto Olhar Brasil poderá
ser realizada por meio de equipes e consultórios oftalmológicos em
estabelecimentos móveis e itinerantes, nos termos do disposto no
inciso II e §§ 1º a 3º do art. 5º da Portaria Interministerial nº
2299/MS/MEC, de 03 de outubro de 2012.
CAPÍTULO V
DA FORMA DE FINANCIAMENTO
Art. 13 Os procedimentos executados no Projeto Olhar Brasil
deverão ser informados pelos entes federativos participantes ao Ministério da Saúde através de:
I - Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPAI);
II - Autorização de Internação Hospitalar (AIH); ou
III - Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC).
Parágrafo único. O envio da informação de que trata este
artigo será efetuado por meio do Sistema de Informação Hospitalar
(SIH/SUS) e do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), ou
outro(s) que vier(em) a substituí-lo(s).
Art. 14 Os recursos financeiros referentes à produção dos
procedimentos oftalmológicos apresentada pelos entes federativos ao
Ministério da Saúde serão a eles repassados após o envio da informação referida no artigo anterior.
§ 1º Na primeira habilitação, os recursos financeiros referentes à produção do procedimento Consulta Oftalmológica - Projeto Olhar Brasil serão repassados de forma antecipada, equivalente a
3 (três) meses de produção, de acordo com a programação de atendimentos a serem realizados pelos entes participantes com base na
relação do público-alvo total a ser coberto pelos serviços e conforme
a programação físico financeiro dos serviços contratados pelo gestor,
conforme disposto no art. 6º.
§ 2º Após 6 (seis) meses de execução do Projeto Olhar
Brasil, o Departamento de Regulação, Avaliação e Controle
(DRAC/SAS/MS) efetuará o levantamento da produção total efetuada
pelo ente federativo nos 3 (três) primeiros meses do Projeto e o
comparará com a produção estimada nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a comparação tem por finalidade possibilitar a complementação dos recursos financeiros repassados ao ente federativo em virtude de produção maior do que a estimada ou compensação em repasses financeiros futuros devido à produção ter sido menor do que a estimada.
Art. 15 A consulta oftalmológica do Projeto Olhar Brasil
deverá ser informada nos termos do art. 13 no primeiro atendimento
dos educandos do PSE e/ou alfabetizandos do PBA.
§ 1º Constatada, no primeiro atendimento a que se refere o
"caput" deste artigo, a necessidade de encaminhamento dos educandos do PSE e/ou alfabetizandos do PBA a outro serviço oftalmológico para possível realização de procedimento dentre os relacionados no Anexo II desta Portaria, a consulta preliminar a esse
procedimento deverá ser informada como consulta médica oftalmológica especializada - Projeto Olhar Brasil.
Art. 16 Os recursos financeiros referentes à aquisição de
óculos serão repassados aos entes federativos após o envio das informações de que trata o art. 13 desta Portaria.
§ 1º O repasse a que se refere o "caput" deste artigo ficará
limitado, no máximo, aos valores compatíveis à Unidade da Federação, estabelecidos na Ata de Registro de Preços Nacional ou
procedimento de âmbito nacional para fins de fornecimento de óculos
prevista no § 1º do art. 7º da Portaria Interministerial nº
2299/MS/MEC, de 03 de outubro de 2012, ainda que o ente federativo a ela não tenha aderido.
§ 2º A produção referente ao fornecimento de óculos deverá
ser registrada na forma do inciso I do art. 13.
§ 3º Cabe ao DRAC/SAS/MS adotar as medidas necessárias
para possibilitar o registro da produção de que trata o parágrafo
anterior com valores financeiros de tabela diferenciados por região.
§ 4º Até que seja publicada a Ata de Registro de Preços
Nacional ou procedimento de âmbito nacional para fins de fornecimento de óculos a que se refere o § 1º, o repasse de recurso
financeiro referente ao fornecimento de óculos no âmbito do Projeto
Olhar Brasil levará em conta o valor estabelecido no Anexo II desta
Portaria, observada, no mínimo, a especificação técnica de qualidade
prevista no Anexo IV desta Portaria.
Art. 17 O Projeto Olhar Brasil será custeado por meio do
Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade.
Parágrafo único. O financiamento dos procedimentos de correção cirúrgica de estrabismo e de catarata que forem diagnosticados
no público-alvo do Projeto Olhar Brasil será garantido através da
Portaria nº 1.340/GM/MS, de 29 de junho de 2012, que define a
estratégia de aumento do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do SUS para os exercícios dos anos de 2012 e
2013.
Art. 18 Os procedimentos executados no âmbito do Projeto
Olhar Brasil somente serão realizados nos limites orçamentários previstos para o respectivo exercício financeiro pelo Ministério da Saúde.
Art. 19 Fica alterada a Tabela de habilitações do Sistema
Cadastro Nacional Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para que
passe a conter a seguinte habilitação: Código 05.05, Descrição: Projeto Olhar Brasil.
Art. 20 Fica excluído do serviço de oftalmologia (código131)
da Tabela de Serviços Especializados do SCNES, a classificação 004projeto Olhar Brasil e passa a ter a inclusão das classificações 006 e
007 com as respectivas ocupações nos termos do anexo III desta
Portaria. .
Art. 21 Fica excluído do serviço de Dispensação de Órteses/Próteses e OPM (cód.123 131) da Tabela de Serviços Especializados do SCNES, a classificação 012-OPM-Projeto Olhar Brasil
incluindo as classificações 13 e 14 com as respectivas ocupações nos
termos do Anexo III desta Portaria.
Art. 22 Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS,
os atributos dos procedimentos descriminados nos termos do Anexo II
desta Portaria.
Art. 23 Fica definido que os procedimentos de diagnose
previstos nesta portaria quando realizados pelos estabelecimentos com
os serviços 131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa Saúde na Escola (PSE) e 131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa Brasil Alfabetizado (PBA), e terem a habilitação (05.05) sejam financiados
pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).
Parágrafo único- Os procedimentos de que trata o caput deste
artigo, serão identificados no Sistema Gerenciamento da Tabela de
Procedimentos - SIGTAP com o atributo REGRA CONDICIONADA.
Art. 24 Os estabelecimentos de saúde habilitados no Projeto
Olhar Brasil - Código 05.05 com os Serviços 131/006 e 131/007 terão
incremento financeiro no componente Serviço Ambulatorial (SA) dos
procedimentos descritos nos termos do Anexo V desta Portaria.
Art. 25 Compete à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) providenciar junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) para que as adequações definidas nesta Portaria sejam implementadas no SIA/SUS e
no SIH/SUS, ou em outro(s) que vier(em) a substituí-lo(s).
Art. 26 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à
publicação.
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T
N
DA
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A
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R
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P
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HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012103100081
ANEXO I
DOENÇAS OCULARES A SEREM ATENDIDAS PELO PROJETO
OLHAR BRASIL
NOME
Transtornos da refração e da acomodação
Estrabismo
Catarata senil
Glaucoma
Retinopatia diabética
Ceratocone
ANEXO II
PROCEDIMENTOS CONTEMPLADOS PELO PROJETO OLHAR
BRASIL
Procedimento
02.11.06.027-5 TRIAGEM OFTALMOLÓGICA- PROJETO OLHAR BRASIL
Consiste na identificação precoce de baixa
acuidade visual ou sinais e sintomas oculares
Descrição
Origem
Modalidade
Instrumento de registro
Complexidade
Tipo de financiamento
Valor Ambulatorial SA
Valor Ambulatorial Total
Valor Hospitalar SH
Valor Profissional SP
Valor Hospitalar Total
Sexo
Idade mínima
Idade máxima
Quantidade máxima
Atributos complementares
A
S
N
L
A
N
01- Ambulatorial
01 - BPA (Consolidado)
Atenção Básica
01- Atenção Básica
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Ambos
04 anos
110 anos
O
I
C
NA
E
R
P
IM
81
ISSN 1677-7042
Procedimento
Descrição
019 - Projeto Olhar Brasil
03.03.05.012-8 - CONSULTA OFTALMOLÓGICA - PROJETO OLHAR BRASIL
Consiste na consulta oftalmológica com
realização dos procedimentos de refração,
biomicroscopia, fundoscopia e tonometria
Origem
Modalidade
Instrumento de registro
Complexidade
Tipo de financiamento
01- Ambulatorial
02 - BPA (Individualizado)
MC - Média Complexidade
04-Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC
Valor Ambulatorial SA R$ 21,00
Valor Ambulatorial Total R$ 21,00
Valor Hospitalar SH
R$ 0,00
Valor Profissional SP
R$ 0,00
Valor Hospitalar Total
R$ 0,00
Sexo
Ambos
Idade mínima
04 anos
Idade máxima
110 anos
Quantidade máxima
1
Atributos complementa- 009 - Exige CNS, 019 - Projeto Olhar
res
Brasil
CBO
2252- 65 - Médico oftalmologista
Serviço/Classificação
131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Saúde na Escola - PSE (Serviço de oftalmologia)
131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Brasil Alfabetizado - PBA (Serviço de Oftalmologia)
Habilitação
05.05- Projeto Olhar Brasil
Procedimento
02.05.02.002-0 PAQUIMETRIA ULTRASSONICA
Descrição
Medida da espessura corneana através de
ultrassom monocular.
Origem
A-17.072.03-4
Modalidade
01- Ambulatorial
Instrumento de registro 02- BPA (Individualizado)
Complexidade
MC - Média Complexidade
Tipo de financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC)
Valor Ambulatorial SA R$ 14,81
Valor Ambulatorial Total R$ 14,81
Valor Hospitalar SH
R$ 0,00
Valor Profissional SP
R$ 0,00
Valor Hospitalar Total
R$ 0,00
Sexo
Ambos
Idade mínima
0 mês(es)
Idade máxima
110 anos
Quantidade máxima
2
Atributos complementa- 009- Exige CNS
res
CBO
2252-62 - Médico oftalmologista
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
82
Serviço/Classificação
ISSN 1677-7042
131/001 - Diagnóstico em oftalmologia
(serviço de oftalmologia)
131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Saúde na Escola PSE - (Serviço de
oftalmologia)
131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Brasil Alfabetizado - PBA (Serviço de oftalmologia)
Procedimento
02.05.02.008-9 ULTRA-SONOGRAFIA
DE GLOBO OCULAR/ÓRBITA(MONOCULAR)
Descrição
Consiste na avaliação das estruturas intra
e extra-oculares por ultrassom modo "b"
com registro gráfico.
Origem
H- 14.020.01-7, H-14.021.01-3, H21.015.13-9 , A-14.013.02-9
Modalidade
01-Ambulatorial, 02-Hospitalar, 03-Hospital dia
Instrumento de registro 02 - BPA (Individualizado), 04-AIH (Proc.
Especial)
Complexidade
MC - Média Complexidade
Tipo de financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC)
Valor Ambulatorial SA R$ 24,20
Valor Ambulatorial To- R$ 24,20
tal
Valor Hospitalar SH
R$ 0,00
Valor Profissional SP
R$ 0,00
Valor Hospitalar Total R$ 0,00
Sexo
Ambos
Idade mínima
0 mês (es)
Idade máxima
110 anos
Quantidade máxima
2
Atributos complementa- 009- Exige CNS
res
CBO
2252-65- Médico oftalmologista, 2253-20Médico em radiologia e diagnóstico por
imagem
Serviço/Classificação
121/002 - Ultra-sonografia (serviço de
diagnóstico por imagem)
121/008 -Ultra-sonografia por telemedicina
131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Saúde na Escola - PSE (Serviço de
oftalmologia)
131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Brasil Alfabetizado - PBA (Serviço de oftalmologia)
Incremento
Habilitação 05.05 - Projeto Olhar Brasil componente SA- valor acrescido de
36,36%
CO
ME
RC
IA
LIZ
Nº 211, quarta-feira, 31 de outubro de 2012
oftalmologia)
131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Brasil Alfabetizado - PBA (Serviço de oftalmologia)
Habilitação 05.05 - Projeto Olhar Brasil componente SA- valor acrescido em
63,20%
oftalmologia)
131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Brasil Alfabetizado PBA (Serviço de oftalmologia)
Procedimento
Descrição
Procedimento
02.11.06.012-7 - MAPEAMENTO DE
RETINA COM GRÁFICO
Descrição
Avaliação sob midríase da retina (pólo
posterior e periferia), nervo óptico e coróide. Incluir documentação através de
gráfico manual ou computadorizado, binocular.
Origem
H-14.005.01-8, A- 17.073.06-5
Modalidade
01-Ambulatorial
Instrumento de registro 02- BPA (Individualizado)
Complexidade
MC - Média Complexidade
Tipo de financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC)
Valor Ambulatorial SA R$ 24,24
Valor Ambulatorial Total R$ 24,24
Valor Hospitalar SH
R$ 0,00
Valor Profissional SP
R$ 0,00
Valor Hospitalar Total
R$ 0,00
Sexo
Ambos
Idade mínima
0 mês (es)
Idade máxima
110 anos
Quantidade máxima
1
Atributos complementa- 009- Exige CNS
res
-CBO
2252-62 - Médico oftalmologista
Serviço/Classificação
131/001 - Diagnóstico em oftalmologia
(serviço de oftalmologia)
131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Saúde na Escola - PSE (Serviço de
oftalmologia)
131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Brasil Alfabetizado - PBA (Serviço de oftalmologia)
AÇ
Procedimento
02.11.06.001-1 - BIOMETRIA ULTRASSÔNICA (MONOCULAR)
Descrição
Exame para mensuração do diâmetro ântero-posterior do globo ocular com ou sem
cálculo do valor dióptrico de lente intraocular (inclui múltiplos cálculos por olho fórmulas e constantes de materiais).
Origem
17.072.04-2
Modalidade
01- Ambulatorial
Instrumento de registro 02- BPA (Individualizado)
Complexidade
MC - Média Complexidade
Tipo de financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC)
Valor Ambulatorial SA R$ 24,24
Valor Ambulatorial To- R$ 24,24
tal
Valor Hospitalar SH
R$ 0,00
Valor Profissional SP
R$ 0,00
Valor Hospitalar Total R$ 0,00
Sexo
Ambos
Idade mínima
0 mês (es)
Idade máxima
110 anos
Quantidade máxima
2
Atributos complementa- 009- Exige CNS
res
CBO
2252-62 - Médico oftalmologista
Serviço/Classificação
131/001 - Diagnóstico em oftalmologia
(serviço de oftalmologia
131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Saúde na Escola - PSE (Serviço de
oftalmologia)
131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Brasil Alfabetizado - PBA (Serviço de oftalmologia)
Procedimento
Descrição
Incremento
1
02.11.06.011-9 - GONIOSCOPIA
Avaliação e classificação do ângulo da
câmara anterior do olho, 360º, binocular.
Origem
17.071.05-4
Modalidade
01-Ambulatorial
Instrumento de registro 02- BPA (Individualizado)
Complexidade
MC - Média Complexidade
Tipo de financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC)
Valor Ambulatorial SA R$ 6,74
Valor Ambulatorial To- R$ 6,74
tal
Valor Hospitalar SH
R$ 0,00
Valor Profissional SP
R$ 0,00
Valor Hospitalar Total
R$ 0,00
Sexo
Ambos
Idade mínima
0 mês (es)
Idade máxima
110 anos
Quantidade máxima
1
Atributos complementa- 009- Exige CNS
res
CBO
2252-62 - Médico oftalmologista
Serviço/Classificação
131/001 - Diagnóstico em oftalmologia
(serviço de oftalmologia)
131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Saúde na Escola - PSE (Serviço de
02.11.06.023-2 - TESTE ORTÓPTICO
Avaliação completa da motilidade ocular, binocular, com laudo.
Origem
H-14.007.01-0, A-17.073.02-2
Modalidade
01-Ambulatorial
Instrumento de registro 02- BPA (Individualizado)
Complexidade
MC - Média Complexidade
Tipo de financiamento
06 - Média e Alta Complexidade
(MAC)
Valor Ambulatorial SA R$ 12,34
Valor Ambulatorial Total R$ 12,34
Valor Hospitalar SH
R$ 0,00
Valor Profissional SP
R$ 0,00
Valor Hospitalar Total
R$ 0,00
Sexo
Ambos
Idade mínima
0 mês (es)
Idade máxima
110 anos
Quantidade máxima
1
Atributos complementa- 009- Exige CNS
res
CBO
2252-62 - Médico oftalmologista
Serviço/Classificação
131/001 - Diagnóstico em oftalmologia
(serviço de oftalmologia)
131/006 - Projeto Olhar BrasilPrograma Saúde na Escola PSE- (Serviço
de Oftalmologia)
131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Brasil Alfabetizado - PBA - (Serviço de
oftalmologia)
Incremento
Habilitação 05.05 - Projeto Olhar Brasil componente SA- valor acrescido em
33,71%
Procedimento
Procedimento
02.11.06.017-8 RETINOGRAFIA COLORIDA BINOCULAR
Descrição
Registro fotográfico colorido da retina
e/ou nervo óptico (analógico ou digital),
binocular. Não poderá ser cobrado simultaneamente ao código de retinografia fluorescente.
Origem
H-14.009.01-3, A-17.072.05-0
Modalidade
01-Ambulatorial
Instrumento de registro 02- BPA (Individualizado)
Complexidade
MC - Média Complexidade
Tipo de financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC)
Valor Ambulatorial SA R$ 24,68
Valor Ambulatorial Total R$ 24,68
Valor Hospitalar SH
R$ 0,00
Valor Profissional SP
R$ 0,00
Valor Hospitalar Total
R$ 0,00
Sexo
Ambos
Idade mínima
0 mês(es)
Idade máxima
110 anos
Quantidade máxima
1
Atributos complementa- 009- Exige CNS
res
CBO
2252-62 - Médico oftalmologista
Serviço/Classificação
131/001 - Diagnóstico em oftalmologia
(serviço de oftalmologia)
131/005 - Diagnóstico em oftalmologia
por telemedicina (serviço de oftalmologia)
131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Saúde na Escola -PSE (Serviço de oftalmologia)
131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Brasil Alfabetizado - PBA (Serviço de oftalmologia)
Incremento
Habilitação 05.05 - Projeto Olhar Brasil componente SA- valor acrescido em
62,07%
ÃO
PR
OI
Procedimento
BID
A
PO
02.11.06.018-6 RETINOGRAFIA FLUORESCENTE BINOCULAR
Descrição
Registro fotográfico da retina realizado
após injeção de contraste (fluoresceína).
bilateral, analógico ou digital. Inclui impressão das imagens e laudo.
Origem
H-14.011.01-8 A-17.074.045
Modalidade
01-Ambulatorial
Instrumento de registro 02- BPA (Individualizado)
Complexidade
MC - Média Complexidade
Tipo de financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC)
Valor Ambulatorial SA R$ 64,00
Valor Ambulatorial To- R$ 64,00
tal
Valor Hospitalar SH
R$ 0,00
Valor Profissional SP
R$ 0,00
Valor Hospitalar Total
R$ 0,00
Sexo
Ambos
Idade mínima
0 meses
Idade máxima
110 anos
Quantidade máxima
1
Atributos complementa- 009- Exige CNS
res
CBO
2252-62 - Médico oftalmologista
Serviço/Classificação
131/001 - Diagnóstico em oftalmologia
(serviço de oftalmologia)
131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Saúde na Escola - PSE (Serviço de
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pelo código 00012012103100082
02.11.06.026-7 - TOPOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE CÓRNEA
Avaliação da topografia corneana com
gráficos, binocular.
Origem
A-17.074.06-1
Modalidade
01-Ambulatorial
Instrumento de registro 02- BPA (Individualizado)
Complexidade
MC - Média Complexidade
Tipo de financiamento
06 - Média e Alta Complexidade
(MAC)
Valor Ambulatorial SA R$ 24,24
Valor Ambulatorial Total R$ 24.24
Valor Hospitalar SH
R$ 0,00
Valor Profissional SP
R$ 0,00
Valor Hospitalar Total
R$ 0,00
Sexo
Ambos
Idade mínima
0 mês (es)
Idade máxima
110 anos
Quantidade máxima
1
Atributos complementa- 009- Exige CNS
res
CBO
2252-62 - Médico oftalmologista
Serviço/Classificação
131/001 - Diagnóstico em oftalmologia
(serviço de oftalmologia)
131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Saúde na Escola - PSE
(Serviço de oftalmologia)
131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Brasil Alfabetizado PBA (Serviço de oftalmologia)
Descrição
RT
ER
CE
IRO
S
Procedimento
04.05.02.001-5 CORREÇÃO DE ESTRABISMO ACIMA DE DOIS (2)
MÚSCULOS
Descrição
Consiste de procedimento cirúrgico com
finalidade terapêutica ou reparadora, sob
anestesia local ou geral (criancas e pacientes especiais), indicada em casos de
esotropia,
exotropia ou heterotropia em cuja correção será necessária a ressecção, recuo ou
tenotomia de mais de dois músculos extra-oculares (retos ou oblíquos).
Origem
H-36.010.11-1
Modalidade
01-Ambulatorial, 02-Hospitalar, 03-Hospital dia
Instrumento de registro 03 - AIH (Proc.Principal), 06 - APAC
(Proc.Principal)
Complexidade
MC - Média Complexidade
Tipo de financiamento
06 - Média e Alta Complexidade
(MAC)
Valor Ambulatorial SA R$ 694,88
Valor Ambulatorial Total R$ 694,88
Valor Hospitalar SH
R$ 498,60
Valor Profissional SP
R$ 196,28
Valor Hospitalar Total
R$ 694,88
Sexo
Ambos
Média de Permanência
1
Idade mínima
0 meses
Idade máxima
110 anos
Pontos
450
Quantidade máxima
2
Leito
01-Cirúrgico, 07-Pediátrico, 09- Leito
dia/Cirúrgico
Atributos complementa- 004-Admite permanência à maior, 031res
Cirurgias Eletivas - Componente II
CBO
2252-62 - Médico oftalmologista
CID
H50.2- Estrabismo vertical, H50.4 -Outras heterotropias e as não especificadas
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 31 de outubro de 2012
Serviço/Classificação
131/003 -Tratamento Cirúrgico do aparelho da visão (serviço de oftalmologia)
131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Saúde na Escola - PSE
(Serviço de oftalmologia
131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Brasil Alfabetizado - PBA (Serviço de
oftalmologia)
Procedimento
04.05.02.002-3 CORREÇÃO DE ESTRABISMO (ATÉ 2 MUSCULOS)
Consiste de procedimento cirúrgico com
finalidade terapêutica ou reparadora, sob
anestesia local ou geral (crianças e pacientes especiais), indicada em casos de
esotropia,
exotropia ou heterotropia em cuja correção será necessária a ressecção, recuo ou
tenotomia de um ou dois músculos extraoculares (retos ou oblíquos).
Origem
H-36.001.11-2
Modalidade
01-Ambulatorial, 02-Hospitalar, 03-Hospital dia
Instrumento de registro 03 - AIH (Proc.Principal), 06 - APAC
(Proc.Principal)
Complexidade
MC - Média Complexidade
Tipo de financiamento
06 - Média e Alta Complexidade
(MAC)
Valor Ambulatorial SA R$ 485,37
Valor Ambulatorial Total R$ 485,37
Valor Hospitalar SH
R$ 349,13
Valor Profissional SP
R$ 136,24
Valor Hospitalar Total
R$ 485,37
Sexo
Ambos
Média de Permanência
1
Idade mínima
0 meses
Idade máxima
110 anos
Pontos
200
Quantidade máxima
2
Leito
01-Cirúrgico, 07-Pediátrico, 09- Leito
dia/Cirúrgico
Atributos complementa- 004-Admite permanência à maior, 031res
Cirurgias Eletivas - Componente II
CBO
2252-62 - Médico oftalmologista
CID
H49.4 - Oftalmoplegia externa progressiva, H50.0- estrabismo convergente concomitante, H50.1 estrabismo divergente
concomitante H50.2- Estrabismo vertical,
H50.3Heterotropia intermitente, H50.4 -Outras
heterotropias e as não especificadas,
H50.5- Heteroforia, H50.6- Estrabismo
mecânico, H50.8- Outros estrabismos especificados
Serviço/Classificação
131/003 -Tratamento Cirúrgico do aparelho da visão (serviço de oftalmologia)
131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Saúde na Escola - PSE
(Serviço de oftalmologia)
131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Brasil Alfabetizado - PBA (Serviço de
oftalmologia)
Descrição
(Serviço de oftalmologia)
131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Brasil Alfabetizado -PBA (Serviço de oftalmologia)
04.05.05.037-2 FACOEMULSIFICAÇÃO
C/ IMPLANTE DE LENTE INTRA
OCULAR DOBRÁVEL
Descrição
Consiste de procedimento cirúrgico para
o tratamento de catarata (senil, traumática, congênita, complicada, e outras) com
uso de facoemulsificador
com implante de lente intra-ocular dobrável acrílica ou de silicone.lente inclusa no
procedimento
Origem
A-08.146.18-7
Modalidade
01-Ambulatorial, 02-Hospitalar, 03-Hospital dia
Instrumento de registro 03 - AIH (Proc.Principal), 06 - APAC
(Proc.Principal)
Complexidade
AC - Alta Complexidade
Tipo de financiamento
06 - Média e Alta Complexidade
(MAC)
Valor Ambulatorial SA R$ 643,00
Valor Ambulatorial Total R$ 643.00
Valor Hospitalar SH
R$ 535,80
Valor Profissional SP
R$ 107,20
Valor Hospitalar Total
R$ 643,00
Sexo
Ambos
Média de Permanência
1
Idade mínima
0 mês (es)
Idade máxima
110 anos
Pontos
236
Quantidade máxima
1
Leito
01-Cirúrgico, 07-Pediátrico, 09- Leito
dia/Cirúrgico
Atributos complementa- 1. Inclui valor de anestesia-, 030- Cires
rurgias Eletivas - Componente I
CBO
2252-62 - Médico oftalmologista
CID
H25.0- Catarata senil incipiente, H25.1Catarata senil nuclear, H25.8- Outras cataratas senil, H25.9- Catarata senil não
especificada, H26.0-Catarata infantil, juvenil e pré-senil, H26.1Catarata traumática, H26.2- Catarata
complicada, H26.3- Catarata induzida por
drogas, H26.8 - Outras cataratas especificadas, H26.9-Catarata não especificada,
H27.1- Deslocamento do
cristalino, H27.8 Outros transtornos especificados do cristalino, H27.9 - Transtorno não especificado do cristalino
Serviço/Classificação
131/003 - Tratamento Cirúrgico do aparelho da visão (serviço de oftalmologia)
131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Saúde na Escola (PSE) (serviço de oftalmologia)
131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Brasil Alfabetizado - PBA (Serviço de
oftalmologia)
E
T
N
NA
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Procedimento
04.05.03.004-5 FOTOCOAGULAÇÂO A
LASER
Descrição
Consiste de procedimento cirúrgico ambulatorial, com finalidade terapêutica para
tratamento de retinopatia diabética, vasculopatias
retinianas, degeneração macular relacionada à idade, descolamento de retina e
lesões periféricas de retina, entre outros.
Origem
A-19.063.07-5, A-19.063.08-3
Modalidade
01-Ambulatorial
Instrumento de registro 06 - APAC (Proc.Principal)
Complexidade
MC - Média Complexidade
Tipo de financiamento
06 - Média e Alta Complexidade
(MAC)
Valor Ambulatorial SA R$ 45,00
Valor Ambulatorial Total R$ 45,00
Valor Hospitalar SH
R$ 0,00
Valor Profissional SP
R$ 0,00
Valor Hospitalar Total
R$ 0,00
Sexo
Ambos
Idade mínima
0 meses
Idade máxima
110 anos
Quantidade máxima
6
Atributos complementa- 1Inclui valor da anestesia,
res
032- Cirurgias Eletivas - Componente
III
CBO
2252-62 - Médico oftalmologista
CID
H33.0 - Descolamento da retina com defeito retiniano, H34.0- Oclusão arterial retiniana transitória, H36.0Retinopapia diabética, H36.8 -Outros
transtornos retinianos em doenças classificadas em outras partes
Serviço/Classificação
131/003 -Tratamento Cirúrgico do aparelho da visão (serviço de oftalmologia)
131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa
Saúde na Escola - PSE
Quantidade máxima
Atributos complementares
CBO
Serviço/Classificação
Procedimento
07.01.04.007-6
DA
ÓCULOS
BIFOCALOLHAR BRASIL
PROJETO
01-Ambulatorial
02 - BPA (Individualizado)
Não se aplica
04- Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-(FAEC)
Valor Ambulatorial SA R$ 28,00
Valor Ambulatorial Total R$ 28,00
Hospitalar SH
Hospitalar Total
mínima
máxima
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012103100083
Origem
Modalidade
Instrumento de registro
Complexidade
Tipo de financiamento
01- Ambulatorial
02 - BPA (Individualizado)
MC - Média Complexidade
04-Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC
Valor Ambulatorial SA
R$ 10,00
Valor Ambulatorial Total R$ 10,00
Valor Hospitalar SH
R$ 0,00
Valor Profissional SP
R$ 0,00
Valor Hospitalar Total
R$ 0,00
Sexo
Ambos
Idade mínima
04 anos
Idade máxima
110 anos
Quantidade máxima
1
Atributos complementares 009 - Exige CNS, 019 - Projeto Olhar
Brasil
CBO
2252 - 65 - Médico oftalmologista
Serviço/Classificação
131/006 - Projeto Olhar Brasil- Programa Saúde na Escola - PSE (Serviço de
Oftalmologia)
131/007 - Projeto Olhar Brasil- Programa Brasil Alfabetizado - PBA (Serviço
de Oftalmologia)
Habilitação
05.05- Projeto Olhar Brasil
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
ANEXO III
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE OFTALMOLOGIA
COD
131
SERVICO
ESPECIALIZADO
SERVICO DE
OFTALMOLOGIA
COD
R$ 0,00
R$ 0,00
Ambos
4 anos
110 anos
CLASSIFICAÇAO
GRU CBO
PO
DESCRIÇÃO DA
OCUPAÇÃO
001
DIAGNOSTICO EM
OFTALMOLOGIA
1
225265 MEDICO OFTALMOLOGISTA
002
TRATAMENTO CLINICO DO APARELHO DA VISAO
TRATAMENTO CIRURGICO DO APARELHO DA VISAO
DIAGNOSTICO EM
OFTALMOLOGIA
POR TELEMEDICINA
PROJETO OLHAR
BRASIL - PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA
PROJETO OLHAR
BRASIL - PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO
1
225265 MEDICO OFTALMOLOGISTA
1
225265 MEDICO OFTALMOLOGISTA
1
225265 MEDICO OFTALMOLOGISTA
1
225265 MEDICO OFTALMOLOGISTA
1
225265 MEDICO OFTALMOLOGISTA
003
006
Descrição
Modalidade
Instrumento de registro
Complexidade
Tipo de financiamento
Valor
Valor
Sexo
Idade
Idade
Descrição
PROJETO
01-Ambulatorial
02 - BPA (Individualizado)
Não se aplica
04- Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-(FAEC)
Valor Ambulatorial SA R$ 28,00
Valor Ambulatorial Total R$ 28,00
Valor Hospitalar SH
R$ 0,00
Valor Profissional SP
R$ 0,00
Valor Hospitalar Total
R$ 0,00
Sexo
Ambos
Idade mínima
4 anos
Idade máxima
110 anos
Quantidade máxima
1
Atributos complementa- 09-Exige CNS, 019 - Projeto Olhar Brares
sil
CBO
2252-62 - Médico oftalmologista
Serviço/Classificação
123/013- OPM Projeto Olhar Brasil- Programa Saúde na Escola -PSE (Serviço de
dispensação de OPM)
123/014 OPM Projeto Olhar Brasil- Programa Brasil Alfabetizado - PBA (Serviço de dispensação de OPM)
1
09-Exige CNS, 019 - Projeto Olhar Brasil
2252-62 - Médico oftalmologista
123/013- OPM Projeto Olhar Brasil- Programa Saúde na Escola -PSE (Serviço de
dispensação de OPM)
123/014 OPM Projeto Olhar Brasil- Programa Brasil Alfabetizado -PBA (Serviço
de dispensação de OPM)
03.01.01.018-8 - CONSULTA MÉDICA
OFTALMOLÓGICA ESPECIALIZADA - PROJETO OLHAR BRASIL
Consiste na consulta de retorno ao oftalmologista para confirmação diagnóstica de outras doenças ou necessidade de
outro procedimento.
005
ÓCULOS MONOFOCALOLHAR BRASIL
Descrição
Modalidade
Instrumento de registro
Complexidade
Tipo de financiamento
07.01.04.008-4
Procedimento
E
R
P
IM
83
ISSN 1677-7042
007
ANEXO IV
ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DOS ÓCULOS
1. Descrição
1.1 Armação de óculos, acetato de celulose, infantil, com
mola, aro inteiro, plaquetas, ponteiras anatômicas, lentes monofocais
corretivas > ou = a 0,5DPT e < ou = a 6 DPT.
1.2 Armação de óculos, acetato de celulose, adulto, com
mola, aro inteiro, plaquetas, ponteiras anatômicas, hastes com mínimo
de 7mm, lentes monofocais corretivas > ou = a 0,5DPT e < ou = a 6
DPT.
1.3 Armação de óculos, acetato de celulose, adulto, com
mola, aro inteiro, plaquetas, ponteiras anatômicas, hastes com mínimo
de 7mm, lentes bifocais corretivas > ou = a 0,5DPT e < ou = a 6
DPT.
1.4 Armação de óculos, metal, adulto, com mola, aro inteiro,
plaquetas, ponteiras anatômicas, hastes com mínimo de 7mm, lentes
bifocais corretivas > ou = a 0,5DPT e < ou = a 6 DPT.
1.5 Armação de óculos, metal, adulto, com mola, aro inteiro,
plaquetas, ponteiras anatômicas, hastes com mínimo de 7mm, lentes
monofocais corretivas > ou = a 0,5DPT e < ou = a 6 DPT.
2. Sobre o produto a ser ofertado
2.1 Todos os óculos deverão ser entregues montados e conferidos (armação + lente) de acordo com as solicitações e requisições
das secretarias de saúde.
2.2 As armações deverão ser no formato: oval, redondo e
quadrado.
1.3As armações de acetato de celulose deverão ser ofertadas
no mínimo em 5 cores ( azul, vermelho, prata, preto e marrom), nos
modelos adulto e infantil.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
84
ISSN 1677-7042
1
2.4 As Lentes deverão ser de resina, novas e não manufaturadas.
2.5 As lentes poderão ser esféricas, cilíndricas ou esféricascilndrícas conforme solicitação e requisição das secretarias de saúde.
ANEXO V
PROCEDIMENTOS COM INCREMENTO FINANCEIRO NO
COMPONENTE SERVIÇO AMBULATORIAL (SA)
Código
Descrição
02.05.02.008-9
Ultra-sonografia de globo ocular/orbita (monocular)
Gonioscopia
Retinografia colorida binocular
Teste Ortóptico
02.11.06.011-9
02.11.06.017-8
02.11.06.023-2
CO
Percentual (%)
de incremento
36,36
63,20
62,07
33,71
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E INSUMOS ESTRATÉGICOS
ME
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 30 de outubro de 2012
RC
Ref.: Processo n.º 25000.031579/2012-25
Interessado: 100 FARMACIAS LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria
pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação
apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa 100
FARMACIAS LTDA - ME, CNPJ nº 10.399.588/0001-51, em GRAVATAI /RS na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil,
vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para
sua habilitação.
IA
LIZ
Ref.: Processo n.º 25000.058253/2012-45
Interessado: A M DO NASCIMENTO - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria
pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação
apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A M
DO NASCIMENTO - ME, CNPJ nº 31.141.427/0001-33, em VOLTA
REDONDA /RJ na Expansão do Programa Farmácia Popular do
Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente
para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.111783/2012-29
Interessado: A. A. B. DE FRANCA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria
pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação
apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A. A.
B. DE FRANCA - ME, CNPJ nº 05.076.535/0001-60, em MOSSORO /RN na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil,
vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para
sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.069415/2012-71
Interessado: A M MEDEIROS LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria
pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação
apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A M
MEDEIROS LTDA - ME, CNPJ nº 12.093.992/0001-28, em CAICO
/RN na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que
cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.059697/2012-06
Interessado: A. DOS SANTOS NOGUEIRA FARMACIA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria
pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação
apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A.
DOS SANTOS NOGUEIRA FARMACIA - ME, CNPJ nº
13.535.733/0001-72, em ITAPERUNA /RJ na Expansão do Programa
Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos
na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.054907/2012-61
Interessado: A N A SAMPAIO - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria
pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação
apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A N
A SAMPAIO - ME, CNPJ nº 04.413.909/0001-22, em INDEPENDENCIA /CE na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil,
vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para
sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.093236/2012-54
Interessado: A. JOSE PONTES MACEDO - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria
pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação
apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A.
JOSE PONTES MACEDO - ME, CNPJ nº 11.588.660/0001-51, em
CAPISTRANO /CE na Expansão do Programa Farmácia Popular do
Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente
para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.072562/2012-28
Interessado: A R PINTO - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria
pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação
apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A R
PINTO - ME, CNPJ nº 00.087.125/0001-09, em LAVRAS DA MANGABEIRA /CE na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente
para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.024014/2012-91
Interessado: A. L. STRACK E CIA LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria
pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação
apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A. L.
STRACK E CIA LTDA - ME, CNPJ nº 12.219.667/0001-69, em
CANDIDO DE ABREU /PR na Expansão do Programa Farmácia
Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
AÇ
Ref.: Processo n.º 25000.023292/2012-21
Interessado: 3V COMERCIO DE MEDICAMENTOS - LTDA ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria
pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação
apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa 3V
COMERCIO DE MEDICAMENTOS - LTDA - ME, CNPJ nº
11.061.764/0001-03, em FORMOSA /GO na Expansão do Programa
Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos
na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.148985/2012-26
Interessado: A & G COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria
pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação
apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A &
G COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME,
CNPJ nº 11.630.338/0001-43, em AGUA PRETA /PE na Expansão
do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os
requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Nº 211, quarta-feira, 31 de outubro de 2012
ÃO
PR
OI
BID
A
PO
Ref.: Processo n.º 25000.111765/2012-47
Interessado: A R PRACONI & CIA LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria
pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação
apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A R
PRACONI & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 06.048.851/0001-90, em
DOIS VIZINHOS /PR na Expansão do Programa Farmácia Popular
do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação
vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.000565/2012-60
Interessado: A K S MAGALHAES - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria
pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação
apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A K
S MAGALHAES - ME, CNPJ nº 07.890.756/0001-00, em BOA VISTA /RR na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez
que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua
habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.125074/2012-21
Interessado: A V G LIMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E VETERINARIOS - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria
pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação
apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A V
G LIMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E VETERINARIOS ME, CNPJ nº 07.355.005/0001-86, em CAPELA DO ALTO ALEGRE /BA na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez
que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua
habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.079055/2012-15
Interessado: A L DE CARVALHO & CIA LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria
pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação
apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A L
DE CARVALHO & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 16.351.496/0001-88,
em ITAQUARA /BA na Expansão do Programa Farmácia Popular do
Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente
para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.084361/2012-73
Interessado: A ZANOTTO & CIA LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria
pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação
apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A
ZANOTTO & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 14.511.807/0001-01, em
TRINDADE DO SUL /RS na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012103100084
Ref.: Processo n.º 25000.027412/2012-60
Interessado: A. R. DA TRINDADE - DROGARIA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria
pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação
apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A. R.
DA TRINDADE - DROGARIA - ME, CNPJ nº 11.956.824/0001-56,
em IPIRANGA DO NORTE /MT na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na
legislação vigente para sua habilitação.
RT
ER
CE
IRO
S
Ref.: Processo n.º 25000.000933/2012-70
Interessado: A. R. DIAS & CIA LTDA - EPP
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria
pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação
apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A. R.
DIAS & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 01.577.249/0001-27, em PAICANDU /PR na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil,
vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para
sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.069154/2012-99
Interessado: A.P. DO NASCIMENTO CARDOSO DA SILVA &
CIA. LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pela matéria
pertinente à execução do Programa Farmácia Popular, editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação
apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa A.P.
DO NASCIMENTO CARDOSO DA SILVA & CIA. LTDA - ME,
CNPJ nº 10.596.144/0001-06, em TAUBATE /SP na Expansão do
Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Download

Portaria nº 1.229, de 30 de outubro de 2012