TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO N.º 657/2008 – TCE – 1ª Câmara.
1. Processos nº: 8205/2007
2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo XII/ ClasseVIII – Aposentadoria
3. Responsável: Pedro Rezende Tavares – Prefeito de Formoso do Araguaia/TO
e Alcir Camargo – Diretor-Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores Municipais de Formoso do Araguaia-IPAFA.
4. Interessado (a): José Peres da Silva
5. Entidade: Secretaria Municipal da Educação
6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos
7. Representante do MP: Procurador Alberto Sevilha
8. Advogado: Não atuou
EMENTA: Atos de Pessoal. Concessão de Aposentadoria Compulsória.
Preenchimento de todos os requisitos. Legalidade.
MÉRITO: Considera-se legal e determina-se o registro do Decreto nº 221/2007 de
10 de setembro de 2007, publicado no Placar de Publicações da Prefeitura
Municipal de Formoso do Araguaia/TO em 10/09/2007, bem como da Portaria nº
075/2007, de 19 de setembro de 2007, publicada no Placar de Publicações do
IPAFA em 19/09/2007, que aposentou José Peres da Silva, efetivo no cargo de
vigia, lotado na Secretaria Municipal de Educação, com proventos proporcionais,
uma vez que em conformidade com as normais constitucionais e
infraconstitucionais atinentes à matéria.
9. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos sobre análise do
Decreto nº 221/2007 de 10 de setembro de 2007, publicado no Placar de
Publicações da Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia/TO em 10/09/2007,
homologado pela Portaria nº 075/2007, de 19 de setembro de 2007, publicada no
Placar de Publicações do IPAFA em 19/09/2007, que aposentou José Peres da
Silva, efetivo no cargo de vigia, lotado na Secretaria Municipal de Educação, com
proventos proporcionais, com base no que consta do processo nº 2007.01.0005P.
Considerando que o interessado, o senhor José Peres da Silva, cumpriu com os
requisitos previstos no art. 40, §1º, II da Constituição Federal, bem assim com o
disposto no art. 36 da Lei Municipal nº 607/2005.
Considerando a inobservância de qualquer irregularidade quanto ao ato de
concessão de aposentadoria compulsória ao interessado.
Considerando, finalmente, todos os argumentos e fundamentos contidos no voto
do Conselheiro Relator.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo art. 1º, IV; art. 10, II, e art. 109,
II da Lei Estadual nº 1284/2001 e art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal
em:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
9.1)- Considerar legal o Decreto nº 221/2007 de 10 de setembro de 2007,
publicado no Placar de Publicações da Prefeitura Municipal de Formoso do
Araguaia/TO em 10/09/2007, bem como a Portaria nº 075/2007, de 19 de
setembro de 2007, publicada no Placar de Publicações do IPAFA em 19/09/2007,
que aposentou compulsoriamente o Senhor José Peres da Silva, efetivo no cargo
de vigia, lotado na Secretaria Municipal de Educação, com proventos
proporcionais, com base no que consta do processo nº 2007.01.0005P, uma vez
que preenchem os requisitos previstos no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal,
bem como o disposto no art. 36 da Lei Municipal nº 607/2005.
9.2)- Determinar o registro do Decreto nº 221/2007 de 10 de setembro de 2007,
publicado no Placar de Publicações da Prefeitura Municipal de Formoso do
Araguaia/TO em 10/09/2007, bem como da Portaria nº 075/2007, de 19 de
setembro de 2007, publicada no Placar de Publicações do IPAFA em 19/09/2007,
que aposentou compulsoriamente o Senhor José Peres da Silva, efetivo no cargo
de vigia, lotado na Secretaria Municipal de Educação, com proventos
proporcionais, com base no que consta do processo nº 2007.01.0005P, na
unidade técnica responsável, ou seja, Diretoria de Controle de Atos de Pessoal –
DICAP.
9.3)- Determinar o encaminhamento desta Resolução, e do Relatório e Voto que a
fundamentam, para o Prefeito de Formoso do Araguaia-TO, bem como ao DiretorPresidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de
Formoso do Araguaia - IPAFA, nos termos do art. 341, § 5º, IV, do Regimento
Interno.
9.4)- Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício,
na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do
artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários.
9.5)- Determinar que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam
os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo-Geral - COPRO para
encaminhamento ao órgão de origem.
Sob a Presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Auditores José Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro
José Wagner Praxedes e Maria Luiza Pereira Meneses, em substituição ao
Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Votaram com o Relator, por
unanimidade dos votos, os Auditores em substituição a Conselheiro José Ribeiro
da Conceição e Maria Luiza Pereira Meneses. Esteve presente o ProcuradorGeral de Contas em substituição, José Roberto Torres Gomes.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 07 dias do mês outubro de 2008.
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Presidente em Exercício/ Relator
José Roberto Torres Gomes
Procurador de Contas
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1. Processos nº: 08205/2007
2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo XII/ ClasseVIII – Aposentadoria
3. Responsável: Pedro Rezende Tavares – Prefeito de Formoso do Araguaia/TO
e Alcir Camargo – Diretor-Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores Municipais de Formoso do Araguaia_IPAFA.
4. Interessado (a): José Peres da Silva
5. Entidade: Secretaria Municipal da Educação
6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos
7. Representante do MP: Procurador Alberto Sevilha
8. Advogado: Não atuou
9. RELATÓRIO Nº 273/2008
9.1. Os presentes autos são originários do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores Municipais de Formoso do Araguaia/TO - IPAFA e versam sobre a
análise da legalidade do Decreto nº 221/2007 de 10 de setembro de 2007,
publicado no Placar de Publicações da Prefeitura Municipal de Formoso do
Araguaia/TO em 10/09/2007, homologado pela Portaria nº 075/2007, de 19 de
setembro de 2007, publicada no Placar de Publicações do IPAFA em 19/09/2007,
que aposentou compulsoriamente o Senhor José Peres da Silva, efetivo no cargo
de vigia, lotado na Secretaria Municipal de Educação, com proventos
proporcionais, com base no que consta do processo nº 2007.01.0005P.
9.2. Autuado nesta Corte de Contas foram os presentes autos encaminhados à
Coordenadoria de Fiscalização e Registro de Atos de Pessoal. Ouvida, emitiu o
Parecer Técnico-Jurídico nº. 0412/2008 (fls. 25/26) e manifestou-se pela
legalidade do Decreto nº 221/2007 e da Portaria nº 075/2007.
9.3. O Corpo Especial de Auditores, através do Parecer nº 2528/2008 (fl. 27),
esboçou entendimento pela legalidade do Decreto nº 221/2007 e da Portaria n°.
075/2007, e que seja determinado seu registro.
9.4. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas proferiu Parecer nº
1854/2008, opinando pela legalidade do Decreto nº 221/2007 devendo
conseqüentemente proceder-se ao seu registro.
9.5. Por fim, cumprida a ritualística procedimental, nos termos dos arts. 196,
inciso III e 198, caput, ambos do Regimento Interno, aportaram-se os autos em
epígrafe nesta Relatoria, em 17/09/2008, a fim de que este Relator profira o
Relatório e Voto para a deliberação desta Corte de Contas, em cotejo com o art.
199, inciso IV, do Regimento Interno.
Em síntese, é o Relatório.
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10. VOTO
10.1. Versam os presentes autos sobre a análise da legalidade do Decreto nº
221/2007 de 10 de setembro de 2007, publicado no Placar de Publicações da
Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia/TO em 10/09/2007, homologado
pela Portaria nº 075/2007, de 19 de setembro de 2007, publicada no Placar de
Publicações do IPAFA em 19/09/2007, que aposentou compulsoriamente o
Senhor José Peres da Silva, efetivo no cargo de vigia, lotado na Secretaria
Municipal de Educação, com proventos proporcionais, com base no que consta do
processo nº 2007.01.0005P.
10.2. A matéria em exame é de competência deste Tribunal de Contas, conforme
artigo 71, III da Constituição Federal, artigo 33, III da Constituição Estadual, artigo
1º, inciso IV da Lei 1284/2001, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins e art. 112 do RITCE/TO.
10.3. Inicialmente, importante se faz transcrever lição do nobre doutrinador Hely
Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, 32ª edição, p. 456, sobre o
benefício da aposentadoria: “A aposentadoria é a garantia de inatividade
remunerada reconhecida aos servidores que já prestaram longos anos de serviço,
ou se tornaram incapacitados para suas funções”. Continuando: “A Constituição
Federal, com as redações das EC 20/98 e 41/2003, estabelece para os servidores
de cargos efetivos da Administração direta, autárquica e fundacional (fundação
pública de Direito Público) três espécies de aposentadoria: a) por invalidez
permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei (art. 40, §1º, I); b) compulsória, aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
(art. 40, §1º, II); c) voluntária, quando requerida pelo servidor que tenha cumprido
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, nas seguinte condições: c1) com
proventos integrais – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de
contribuição, se mulher; e c2) com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher (Art. 40, § 1º, III, “a” e “b”). grifei
10.4. No caso dos autos, verifica-se que o interessado, o senhor José Peres da
Silva, cumpriu com os requisitos previstos no art. 40, §1º, II da Constituição
Federal, bem assim com o disposto no art. 36 da Lei Municipal nº 607/20051.
10.5. Afere-se, ainda, que o Corpo Especial de Auditores bem como o Ministério
Público junto a este Tribunal não detectaram qualquer ilegalidade no ato sob
análise, manifestando-se, pois, pela sua legalidade e respectivo registro.
10.6. Em face do acima exposto, frente à análise pormenorizada e meticulosa
dos presentes autos, concordando com o douto Auditor, bem como com o
representante do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, e balizado na
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Art. 36. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na
forma estabelecida no art. 55, não podendo ser inferiores ao salário mínimo.
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fundamentação supra e num juízo acerca do interesse público, VOTO no sentido
de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:
I)- Considere legal o Decreto nº 221/2007 de 10 de setembro de 2007, publicado
no Placar de Publicações da Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia/TO em
10/09/2007, bem como a Portaria nº 075/2007, de 19 de setembro de 2007,
publicada no Placar de Publicações do IPAFA em 19/09/2007, que aposentou
compulsoriamente o Senhor José Peres da Silva, efetivo no cargo de vigia, lotado
na Secretaria Municipal de Educação, com proventos proporcionais, com base no
que consta do processo nº 2007.01.0005P, uma vez que preenchem os requisitos
previstos no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal, bem como o disposto no art.
36 da Lei Municipal nº 607/2005.
II)- Determine o registro do Decreto nº 221/2007 de 10 de setembro de 2007,
publicado no Placar de Publicações da Prefeitura Municipal de Formoso do
Araguaia/TO em 10/09/2007, bem como da Portaria nº 075/2007, de 19 de
setembro de 2007, publicada no Placar de Publicações do IPAFA em 19/09/2007,
que aposentou compulsoriamente o Senhor José Peres da Silva, efetivo no cargo
de vigia, lotado na Secretaria Municipal de Educação, com proventos
proporcionais, com base no que consta do processo nº 2007.01.0005P, na
unidade técnica responsável, ou seja, Diretoria de Controle de Atos de Pessoal –
DICAP.
III)- Determine o encaminhamento da Resolução, e do Relatório e Voto que a
fundamentam, para o Prefeito de Formoso do Araguaia_TO, bem como ao
Diretor-Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
Municipais de Formoso do Araguaia - IPAFA, nos termos do art. 341, § 5º, IV, do
Regimento Interno.
IV)- Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na
conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo
341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários.
V)- Determine que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam
os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo-Geral - COPRO para
encaminhamento ao órgão de origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos
07 dias do mês de outubro de 2008.
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
Titular da 3° Relatoria
PUBLICAÇÃO
BO-TCE nº DE: 05
CIRCULAÇÃO: 29.10.2008
PÁGINA: 28
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