CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA ESTADO DE GOIÁS Excelentíssimo Senhor SAULO OLIVEIRA RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Dourada - GO Nesta Assunto: SOLICITA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA A MESA DIRETORA COMPREENDENDO ASSESSORIA JUNTO AO TCM-GO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES COMPREENDENDO A ANÁLISE TÉCNICA DE REQUERIMENTOS, INDICAÇÕES, PROJETOS DE RESOLUÇÃO E DE PROJETOS DE LEIS JUNTO ÀS COMISSÕES PERMANENTES. Senhor Presidente, O Chefe do Controle Interno da Câmara Municipal de Cachoeira Dourada - GO, vêm, por seu titular, solicitar autorização para abertura de processo para contratação de profissional capacitado para executar os serviços de consultoria jurídica especializada à Câmara Municipal de Cachoeira Dourada – GO para o exercício de 2015. N. Termos Aguarda Providências. CACHOEIRA DOURADA (GO), 02 de JANEIRO de 2015. ________________________ Controlador Interno Despacho a CPL, para as devidas providencias. Cachoeira Dourada - GO .__/___/___ Autorizado.____________________ Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO Ref.: CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA OS SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA ÀS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA - GO, PARA O EXERCÍCIO DE 2015. Sr. Presidente, A Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal, esclarece que, a contratação pretendida no presente Autos, é passível de inexigibilidade do procedimento licitatório, observando o que dispõe o Art. 25, inciso II, da Lei Federal 8.666/93 e a Decisão Plenária nº. 002/2001, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. A referida contratação tem por objetivo, conforme descrito na solicitação da lavra do Chefe do Controle Interno, prestar serviços de consultoria jurídica especializada, dando consultoria e assessoria jurídica especializada a Câmara Municipal de Cachoeira Dourada – GO, compreendendo na análise técnica de requerimentos, indicações, projetos de resolução e de projetos de leis aos membros das Comissões Permanentes. Ademais, os serviços que ora pretende-se contratar, devido a sua natureza, só podem ser executados por profissionais habilitados, de notória e plena confiança do administrador do ente público. Por meio de pesquisa verificou-se que o Escritório REIS ROMÃO, MENDES E PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S., por meio de seus sócios representantes, possui competência, experiência e especialização na área publica, o que torna inviável a competição. Razão da escolha do prestador dos serviços conf. Art. 25, II, da Lei 8.666/93, ocorreu pela vasta experiência na área e os bons serviços prestados ao longo dos anos em Municípios Goianos, conforme curriculum apresentado. Desta forma, vimos, via do presente, solicitar de Vossa Excelência autorização para formalização do convite. Por meio de pesquisa verificou-se que o Escritório REIS ROMÃO, MENDES E PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S., solicitando ainda, ao setor contábil, a declaração de existência de dotação orçamentária suficiente para arcar com as despesas contratuais. ________________________________________ Presidente da CPL Autorizo a CPL a elaborar o convite e o despacho ao Departamento de Contabilidade, para as devidas providencias. CACHOEIRA DOURADA -GO.__/___/___ Autorizado.____________________ Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA ESTADO DE GOIÁS Assunto: Contratação de Profissional para os Serviços de Assessoria e Consultoria Jurídica à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Cachoeira Dourada - GO, para o exercício de 2015. DESPACHO Ao Departamento de Contabilidade, Em atendimento ao Despacho do Senhor Presidente exarado nos autos, solicito que seja informado a dotação orçamentária para custear o contrato de prestação serviços de consultoria e assessoria jurídica especializada a Câmara Municipal de Cachoeira Dourada – GO, compreendendo assessoria e consultoria na análise técnica de requerimentos, indicações, projetos de resolução e de projetos de leis à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes. Contando desde já com a vossa costumeira atenção, renovamos votos da mais alta estima e consideração. CACHOEIRA DOURADA (GO), 02 de janeiro de 2015. _________________________________________ Presidente da CPL CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA ESTADO DE GOIÁS DECLARAÇÃO DE EXISTENCIA DE PREVISÃO E SALDO ORÇAMENTÁRIO Declaro para os devidos fins de direito e em cumprimento ao Art. 16 e 17 da Lei nº 101/00, que, revendo o orçamento para o exercício de 2015, existe saldo orçamentário para cobertura das despesas descritas no comunicado da Comissão de Licitação, nas seguintes dotações: Órgão Câmara Municipal Dotação Valor 010310001339039 - Outras Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 132.000,00 Por ser verdade firmo a presente. CACHOEIRA DOURADA - GO, 02 de janeiro de 2015. Departamento de Contabilidade CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA ESTADO DE GOIÁS Assunto: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA A MESA DIRETORA COMPREENDENDO ASSESSORIA JUNTO AO TCM-GO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES COMPREENDENDO A ANÁLISE TÉCNICA DE REQUERIMENTOS, INDICAÇÕES, PROJETOS DE RESOLUÇÃO E DE PROJETOS DE LEIS JUNTO ÀS COMISSÕES PERMANENTES. DESPACHO Ao Escritório PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REIS ROMÃO, MENDES E Em atendimento ao Despacho do Senhor Presidente, exarado nos autos, solicito que V. Senhoria envie à CPL a proposta para os serviços ora solicitados, dentro do valor de mercado. Contando desde já com a Vossa Costumeira atenção, renovamos votos da mais alta estima e consideração. CACHOEIRA DOURADA (GO), 02 de janeiro de 2015. __________________________________________ Presidente da CPL CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA ESTADO DE GOIÁS PROPOSTA DE TRABALHO Exmo. Sr. SAULO OLIVEIRA RODRIGUES Presidente da Câmara de Cachoeira Dourada – GO Nesta Exmo Presidente: Por meio deste, envio-lhe a proposta para prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica especializada à Mesa Diretora e à Câmara Municipal de Cachoeira Dourada – GO. I- DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS A Assessoria Jurídica compreende na assessoria e consultoria à Mesa Diretora compreendendo a elaboração de pareceres, análise técnica de Requerimentos, Indicações, Projetos de Resolução e de Projetos de Leis, acompanhamento e assessoramento parlamentar, bem como assessoramento às Comissões Permanentes. II- VALOR e PRAZO O valor para a prestação de serviços jurídicos especializados, no exercício financeiro de 2015, é de R$ 132.000,00 (Cento e trinta e oito mil reais), pagas em 12 (DOZE) parcelas de R$ 11.000,00 (Onze mil e quinhentos reais). III- PRAZO DE VALIDADE A proposta referida é valida por 30 (trinta) dias, a contar desta data. Cachoeira Dourada – GO, 02 de janeiro de 2015. REIS ROMÃO, MENDES E PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Nº 1111 CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA ESTADO DE GOIÁS Assunto: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA A MESA DIRETORA COMPREENDENDO ASSESSORIA JUNTO AO TCM-GO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES COMPREENDENDO A ANÁLISE TÉCNICA DE REQUERIMENTOS, INDICAÇÕES, PROJETOS DE RESOLUÇÕES E DE PROJETOS DE LEIS JUNTO ÀS COMISSÕES PERMANENTES. DESPACHO A Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal, em cumprimento ao Art. 26, III, da Lei 8.666/93, declara que os preços apresentados pelo Escritório REIS ROMÃO, MENDES E PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S são compatíveis com os praticados por outros profissionais da área, conforme pesquisa obtida através da pagina oficial do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como averiguação dos contratos firmados nas gestões anteriores, ressaltando que a Empresa supracitada irá proceder com a Assessoria e Consultoria à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes. A CPL, através do presente, encaminha o processo à Assessoria Jurídica do Município para análise da documentação apresentada, bem como da minuta do contrato anexo aos autos. Comissão Permanente de Licitação da Municipal de Cachoeira Dourada-GO, aos 02 dias do mês de janeiro de 2015. Presidente da CPL Câmara CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA ESTADO DE GOIÁS “PARECER JURÍDICO para contratação de serviços jurídicos especializados, mediante inexigibilidade de licitação.” O Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Dourada - GO, Estado de Goiás, enviou processo no qual solicita parecer sobre a necessidade da contratação de um profissional experiente e capacitado para serviços de consultoria jurídica especializada à Mesa Diretora compreendendo na análise técnica de requerimentos, indicações, projetos de resolução e de projetos de leis e às Comissões Permanentes. A) – O Escritório REIS ROMÃO, MENDES E PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 14.338.602/0001-00 e registro na OAB/GO sob o nº. 1111 é uma empresa que tem como sócios profissionais de notória especialização no patrocínio de consultoria jurídica especializada; B) – Os sócios possuem competência, experiência e especialização na área pública; C) – depreende-se da documentação apresentada que, há vários anos, tais profissionais vêm prestando seus serviços para outros Municípios no Estado de Goiás, tendo prestado serviços para a Câmara Municipal de Cachoeira DouradaGO, Município de Cachoeira Dourada – GO, Câmara Municipal de São Simão - GO; e durante esse tempo demonstraram ótimo desempenho, idoneidade e grande presteza no trato da coisa pública; D) – devido à natureza dos serviços os mesmos só podem ser executados por profissionais habilitados, de notória especialização e de plena confiança do administrador da coisa pública; E) – serviços técnicos profissionais especializados, no consenso doutrinário, são os prestados por quem, além da habilitação técnica e profissional, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica ou através de cursos de pós-graduação; F) – o Tribunal de Contas dos Municípios editou o Julgado nº. 003/06, por meio do qual, prevê a possibilidade de contratação de assessoria e consultoria jurídica, mediante inexigibilidade de licitação, fundada na inviabilidade de competição nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, observados os princípios da economicidade e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; G) – o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos n. 81626-9/188 (200401673779) à unanimidade de votos decidiu que “É inexigível a licitação em tratando-se de profissional com notável especialização e experiência, principalmente, se tratar de trabalho “intelectual”. H) – o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos autos nº HC 86198/PR, Relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, decidiu que “(...)1. A presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo trabalho a CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA ESTADO DE GOIÁS ser contratado, que encontram respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite concluir, no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de advocacia. 2. Extrema dificuldade, de outro lado, da licitação de serviços de advocacia, dada a incompatibilidade com as limitações ética e legais que da profissão (L. 8.906/94, art 34, IV; e Código de Ética e Disciplina da OAB/1995, art. 7º).” I) – o princípio da economicidade, a inviabilidade de competição em virtude da grande experiência e qualidade do serviço e a necessidade administrativa, com fundamento no Julgado nº. 003/06 do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, no julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e no do Supremo Tribunal Federal; J) – que a proposta apresentada pelo Escritório de Advocacia REIS ROMÃO, MENDES E PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, corresponde ao preço médio de mercado e encontra-se abaixo do valor cobrado por outros profissionais da área que possuem a sua experiência e sua especialização na área pública, o que torna inviável a competição; ASSIM, esta Assessoria Jurídica, com fundamento no princípio da economicidade, com fundamento no Julgado nº 003/06 do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, no entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos n. 81626-9/188 (200401673779) e no do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos autos nº HC 86198/PR e, em virtude do Escritório de Advocacia REIS ROMÃO, MENDES E PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, em virtude de seus sócios representantes possuírem notória especialização na área pública, entende que a Câmara Municipal pode contratar o seu serviço, mediante a decretação da inexigibilidade de licitação, por ser inviável a competição. Este é o parecer, SMJ. Cachoeira Dourada - GO, 02 de janeiro de 2015. Wilson Adriano de Sá OAB GO Nº 26.391 CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Assunto: Acato, na íntegra, o Parecer da Assessoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação do Escritório de Advocacia REIS ROMÃO, MENDES E PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, para os serviços jurídicos especializados elencados na proposta apresentada e minuta do contrato de prestação de serviços. Assim, determino a contratação do citado Escritório para o exercício financeiro de 2015, por meio de inexigibilidade do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Termo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços jurídicos especializados, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de CACHOEIRA DOURADA – GO, aos 02 dias do mês de janeiro de 2015. ___________________________________________________ SAULO OLIVEIRA RODRIGUES Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA ESTADO DE GOIÁS ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº.002, DE 02 DE JANEIRO DE 2015. “Dispõe sobre inexigibilidade de licitação para contratação de serviços jurídicos especializados” O Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Dourada, Estado de Goiás, no uso da competência que lhe é outorgada por Lei e tendo em vista a necessidade da contratação de um profissional experiente e capacitado para prestação de serviços de consultoria jurídica especializada à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal de Cachoeira Dourada – GO, compreendendo assessoria junto ao TCM –GO, na análise técnica de requerimentos, indicações, projetos de resolução e de projetos de leis. CONSIDERANDO QUE: A) – o Escritório de Advocacia REIS ROMÃO, MENDES E PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, representados por seus sócios, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 14.338.602/0001-00 e registro na OAB/GO sob o nº. 1111, possuem notória especialização no patrocínio de assessoria jurídica especializada; B) – os sócios representantes possuem competência, experiência e especialização na área pública; C) – depreende-se da documentação apresentada que, há vários anos, tais profissionais vem prestando seus serviços para outros Municípios no Estado de Goiás e Minas Gerais, e durante esse tempo demonstrou ótimo desempenho, idoneidade e grande presteza no trato da coisa pública; D) – devido à natureza dos serviços os mesmos só podem ser executados por profissional habilitado, de notória especialização e de plena confiança do administrador da coisa pública; E) – serviços técnicos profissionais especializados, no consenso doutrinário, são os prestados por quem, além da habilitação técnica e profissional, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica ou através de cursos de pós-graduação; F) – o Tribunal de Contas dos Municípios editou o Julgado nº. 003/06, por meio do qual, prevê a possibilidade de contratação de assessoria e consultoria jurídica, mediante inexigibilidade de licitação, fundada na inviabilidade de competição nos termos do caput do art. 25 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, observados os princípios da economicidade e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; G) – o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos n. 81626-9/188 (200401673779) à unanimidade de votos decidiu que “É inexigível a licitação em tratando-se de profissional com notável especialização e experiência, principalmente, se se tratar de trabalho “intelectual”. CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA ESTADO DE GOIÁS H) – o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos autos nº HC 86198/PR, Relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, decidiu que “...1. A presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo trabalho a ser contratado, que encontram respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite concluir, no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de advocacia. 2. Extrema dificuldade, de outro lado, da licitação de serviços de advocacia, dada a incompatibilidade com as limitações ética e legais que da profissão (L. 8.906/94, art 34, IV; e Código de Ética e Disciplina da OAB/1995, art. 7º).” I) – o princípio da economicidade, a inviabilidade de competição em virtude da grande experiência e qualidade do serviço e a necessidade administrativa, com fundamento no Julgado nº. 003/06 do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, no julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e no do Supremo Tribunal Federal; J) – que a proposta apresentada pelo Escritório de Advocacia REIS ROMÃO, MENDES E PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, corresponde ao preço médio de mercado e abaixo do valor cobrado por outros profissionais da área que possuem a sua experiência e sua especialização na área pública, o que torna inviável a competição; K) – o parecer técnico da Assessoria Jurídica, o princípio da economicidade, a inviabilidade de competição e a necessidade administrativa, com fundamento no Julgado nº. 003/06 do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, no entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos n. 81626-9/188 (200401673779) e do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos autos nº HC 86198/PR. D E C R E T A: Art. 1º - É inexigível o processo licitatório para a contratação dos referidos serviços especializados, nos termos do caput do art. 25 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 2º - Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA-GO, Estado de Goiás, aos cinco dias do mês de janeiro de 2015. SAULO OLIVEIRA RODRIGUES Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA ESTADO DE GOIÁS DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO Declaramos para os devidos fins, que o ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 002/2015, de 02/01/2015, foi publicado no “Placard” desta Câmara Municipal, nesta data. Cachoeira Dourada, 02 de janeiro de 2015. Stepan Edson Gomes Quirino Secretario Geral CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA ESTADO DE GOIÁS DESIGNAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO (Art. 11, inciso XX, RN. TCM/GO N.º 007/2008) ASSUNTO: Contratação de Assessoria Jurídica Determino que o Sr. Stepan Edson Gomes Quirino, Secretario Geral, seja o Gestor do Contrato nº. 002/2015, referente a prestação de serviços de assessoria jurídica com a Empresa REIS ROMÃO, MENDES & PIMENTA Advogados Associados S/S. Cachoeira Dourada, 02 de janeiro de 2015. Saulo Oliveira Rodrigues Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Dourada CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA ESTADO DE GOIÁS DESPACHO Em atendimento ao que dispõem o Art. 8º da Resolução Normativa nº. 011/2006, REMETA-SE o processo de Contratação de Serviços Jurídicos, para o período de 02 de janeiro de 2015 à 31 de dezembro de 2015, celebrado com a Empresa REIS ROMÃO, MENDES & PIMENTA Advogados Associados S/S, para arquivo no CONTROLE INTERNO desta Câmara Municipal. Cachoeira Dourada, 02 de janeiro de 2015. Saulo Oliveira Rodrigues Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Dourada CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA ESTADO DE GOIÁS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS ESPECIALIZADOS Nº 002 /2015 “Que entre si celebram a CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA - GO e o Escritório de Advocacia REIS ROMÃO, MENDES E PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.” I – PREÂMBULO Por este instrumento administrativo que fazem de um lado, como CONTRATANTE a CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA - GO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, devidamente inscrito sob o CNPJ sob o nº 24.809.535/0001-76, com sede na Praça dos Três Poderes nº10, Centro, Cachoeira Dourada – GO, CEP: 75560-000, por seu titular legal, Presidente da Câmara Municipal, Sr. SAULO OLIVEIRA RODRIGUES, doravante denominado de CONTRATANTE e do outro lado, como CONTRATADO, o Escritório de Advocacia REIS ROMÃO, MENDES E PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, inscrito no CNPJ sob o nº 14.338.602/0001-00, inscrita na OAB –GO sob o nº 1111, estabelecida à Rua 22 Quadra B Lote 8, 1º Andar, Setor Popular, na cidade de São Simão - GO, representado neste ato por sua sócia DANIELA MARIA ALVES REIS ROMÃO, advogada, inscrita na OAB/GO sob o número 26.219, inscrito no CPF 219.069.728-00, com fulcro nas normas da Lei n 8.666/93, ajustam e celebram entre si o presente Contrato, regendo-se o mesmo pelas Cláusulas e condições seguintes as quais mutuamente se obrigam: II – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 2.1 – O presente contrato decorre do Termo de Inexigibilidade de Licitação n.º 002/2015, de 02 de janeiro de 2015, na forma do art. 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93; III – DO LOCAL E DATA 3.1 – Lavrado e assinado aos cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze, na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA – Goiás. IV – DO OBJETO 4.1 – O objeto deste contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica especializada à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal de Cachoeira Dourada – GO, compreendendo na assessoria junto ao TCM – GO, análise técnica de requerimentos, indicações, projetos de resolução, projetos de leis e serviços da mesma natureza. CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA ESTADO DE GOIÁS V – DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO 5.1 - Os serviços, de que trata este contrato, serão prestados de forma contínua até a solução final do pleito que se refere o seu objeto, podendo a CONTRATADA acessar todos os dados e informações, via internet, necessários ao bom desempenho dos serviços contratados, de conformidade com a Instrução Normativa nº 382/99 –GSF, de 14/07/1999. VI – DO PREÇO E VENCIMENTO 6.1 – A importância global dos serviços é de R$ 138.000,00 (Cento e trinta e oito mil reais), a ser paga em 12 (doze) parcelas no valor de R$ 11.500,00 (Onze mil e quinhentos reais) cada uma, sendo a primeira vencível até o dia 20 de cada mês. 6.2 – As despesas de locomoção, quando em serviço à Câmara Municipal, tais como viagens, alimentação e combustível, serão custeadas pela Câmara Municipal, com a apresentação de notas fiscais comprobatórias das despesas. VII – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 7.1 – A CAMARA MUNICIPAL pagará a CONTRATADA após a prestação dos serviços na forma estabelecida no presente contrato, mediante apresentação da respectiva nota fiscal. VIII – DO PRAZO DE VIGÊNCIA 8.1 – Os serviços constantes do objeto deste contrato serão prestados de 02 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015. 8.2 - O presente contrato poderá ter o seu prazo de vigência prorrogado, mediante assinatura de Termo Aditivo. IX – DOS RECURSOS 9.1 – O objeto deste Instrumento terá seus custos cobertos com os recursos provenientes da Lei Orçamentária para o exercício de 2015, assim classificadas: - Outras Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica X – DAS OBRIGAÇÕES PENALIDADES E MULTAS 10.1 – DAS OBRIGAÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL 10.1.1 – Efetuar os pagamentos na forma e condições contratadas. 10.2 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA ESTADO DE GOIÁS 10.2.1 – Prestar os serviços na forma proposta e aqui contratada. 10.3 - Fica estipulada a multa de 2% (dois por cento), sobre o valor do contrato, para a parte que descumprir quaisquer das cláusulas do mesmo. XI – DA RESCISÃO 11.1 – A CAMARA MUNICIPAL poderá declarar rescindido o presente contrato, por motivo de: 11.1.1 – A CONTRATADA não cumprir as disposições contratuais; 11.1.2 – Dissolução da sociedade ou falecimento dos proprietários ou responsáveis; 11.1.3 – Decretação de falência da Empresa ou a instauração de insolvência civil dos proprietários; 11.1.4 – Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e homologadas pelo Presidente; 11.2 – A CONTRATADA poderá declarar rescindido o presente contrato por motivo de: 11.2.1 – Atraso no pagamento das faturas. XII – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 12.1 – O presente contrato poderá ser alterado unilateralmente pela Câmara Municipal ou por acordo entre as partes, e na forma da Lei; 12.1.2 – As alterações serão processadas através de Termo Aditivo. XIII – DA FISCALIZAÇÃO 13.1 – A fiscalização dos serviços ficará a cargo do Chefe do Controle Interno. XIV – DA INADIMPLÊNCIA 14.1 – Aplica-se no caso de inadimplência do CONTRATADO, com referência aos encargos sociais, fiscais e comerciais o disposto no artigo 71, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1.993. XV – DA CESSÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS 15.1 – A assinatura do presente contrato obriga a CONTRATADA a ceder ao CONTRATANTE todos os dados e informações inerentes aos serviços, podendo este deles se utilizar livremente, de conformidade com o disposto no art. 111, da Lei Federal nº 8.666/93. CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA ESTADO DE GOIÁS XVI – DO FORO 16.1 – Fica eleito o foro da Comarca de Cachoeira Dourada - Goiás, para dirimir as causas resultantes deste instrumento. 16.2 – As partes declaram estar de pleno acordo com as condições do contrato, firmando-o em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas que abaixo se identificam e assinam. Cachoeira Dourada - GO, 02 de janeiro de 2015. SAULO OLIVEIRA RODRIGUES - Presidente - REIS ROMÃO, MENDES E PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Contratada - TESTEMUNHAS NOME: CPF: NOME: CPF: