PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATO GERENCIAL
ESTADO DE RONDÔNIA
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 11
(onze) Programas de Governo executados no Estado de Rondônia em decorrência do 5.º Sorteio de
Unidades da Federação, dentro do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais sob
a responsabilidade do Governo do Estado.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” na Unidade da Federação, por técnicos da
Controladoria-Geral da União – CGU, no período de 19 de junho a 07 de julho do corrente ano,
sendo utilizadas em sua execução as técnicas: inspeções físicas, análises de documentos, realização
de entrevistas, aplicação questionários, registros fotográficos e testes de observância – estes últimos
são relativos ao funcionamento de sistemas.
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização estão
apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de
fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa.
TABELA 1 - Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas
Ministério
Supervisor
MINISTÉRIO
DO ESPORTE
MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA
Ação Governamental Fiscalizada
Quantidade de
Fiscalizações**
Transferências a Estados e Distrito Federal
01
- Nacional
Funcionamento de Núcleos de Esporte em
01
Escolas - Nacional
Modernização de Núcleos de Esporte e de
01
Lazer – Estado de Rondônia
Intensificação do Policiamento em Áreas
01
Críticas - Nacional
Construção, Ampliação e Reforma de
01
Estabelecimentos Penais - Nacional
Construção, Ampliação, Reforma e
02
Aparelhamento de Estabelecimentos Penais
– Nacional
Valores
envolvidos ***
339.947,05
405.168,00
51.000,00
1.116.306,67
1.640.947,12
8.594.012,54
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
Ministério
Supervisor
TOTAL
Ação Governamental Fiscalizada
Quantidade de
Fiscalizações**
Reaparelhamento das Polícias Estaduais e
02
Guardas Municipais - Nacional
Capacitação de Policiais, Instrutores
01
Policiais e Guardas Municipais - Nacional
Implantação do Sistema Nacional de
01
Gestão do Conhecimento e de Informações
Criminais - Nacional
Reaparelhamento e Modernização dos
02
Órgãos de Segurança Pública - Nacional
Assistência ao Preso, à Vítima e ao Egresso
01
do Sistema Penitenciário - Nacional
14
Valores
envolvidos ***
3.343.107,53
303.530,50
3.334.000,00
3.361.850,00
28.000,00
22.517.868,99
5.
Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham
evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos
recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério.
6.
Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações:
Ministério do Esporte:
1.1. Inexecução das metas referentes ao reforço alimentar do Programa Segundo
Tempo;
2.1 Desvio de finalidade na aplicação de recursos; e
2.2 Ausência de repasse dos recursos previstos para os municípios conforme a Lei
n.º 9.615/98
Ministério da Justiça:
1.1
Insuficiência na especificação de materiais e equipamentos;
1.2. Fracionamento indevido de despesa;
1.3. Exigências editalícias exorbitantes;
1.4. Caracterização inadequada dos processos de inexigibilidade de licitação;
1.5. Não efetivação tempestiva da contrapartida;
1.6. Ausência de tombamento de bens adquiridos com recursos de convênio;
1.7. Comprometimento da lisura do certame licitatório;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
2
1.8 Falta de referência ao convênio em notas fiscais;
1.9 Pendências técnicas em obra de reforma e ampliação;
1.10 Sobrepreço na aquisição de algemas;
2.1. Convênio inadimplente no SIAFI;
3.1. Irregularidade em termo aditivo;
3.2. Falhas no acompanhamento de medições contratuais;
3.3. Pagamento antecipado de despesas;
3.4. Alteração dos valores contratuais sem atualização da garantia;
3.5. Divergências entre obras executadas e projeto executivo;
3.6. Pagamento de serviços executados somente com recursos do concedente;
4.1. Falhas no acompanhamento de medições contratuais;
4.2. Pagamento de serviços executados somente com recursos do concedente;
4.3. Atraso no projeto executivo concorrendo para o atraso na execução da obra;
5.1. Aquisição de material em desacordo com o plano de trabalho do convênio;
5.2. Falta de uso de bens adquiridos pelo convênio;
6.1. Fracionamento de despesas;
6.2. Não localização de bens objetos do convênio;
7.1. Irregularidade em procedimento licitatório;
7.2. Ausência de projeto básico;
7.3. Execução parcial do objeto com prejuízo ao Erário;
7.4. Falta do termo de recebimento;
7.5. Não alcance dos objetivos almejados pelo convênio;
7.6 Convenente não efetuou a retenção obrigatória da contribuição previdenciária;
7.7. Acréscimo de serviço em desacordo com a Lei n.º 8.666/93 e jurisprudência do
TCU;
7.8. Efetivação de pagamento acima do previsto;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
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8.1. Restrição à competitividade em licitação;
8.2. Aquisição de equipamentos com sobrepreço;
8.3. Proposta da licitante apresentada em desacordo com o edital de licitação;
8.4. Projeto básico com nível de precisão inadequado;
8.5. Limitação de funcionamento do sistema do Centro Integrado de Operações
Policiais – CIOP;
8.6. Acréscimo do objeto sem embasamento técnico e pagamento por serviços não
prestados;
8.7.
Impropriedade na aquisição por inexigibilidade;
8.8.
Projeto básico com nível de precisão inadequado;
8.9. Não comprovação da prestação da garantia contratual;
8.10 Serviços contratados por valores superiores à estimativa inicial;
8.11 Pagamento antecipado de serviços
Porto Velho, 07 de julho de 2006
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
4
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 871
ESTADO DE RONDÔNIA
MINISTÉRIO DO ESPORTE
5.º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteios de Unidades da Federação
02/Junho/2006
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 871
ESTADO DE RONDÔNIA
Na fiscalização realizada a partir do 5.º Sorteio de Unidades da Federação, dos
Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de
19 de junho a 07 de julho de 2006 a seguintes Ações sob a responsabilidade do Ministério
do Esporte:
Transferências a Estados e Distrito Federal - Nacional
Funcionamento de Núcleos de Esporte em Escolas - Nacional
Modernização de Núcleos de Esporte e de Lazer – Estado de
Rondônia
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução
descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o
possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de
execução.
Esclarecemos que o Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer já foi
previamente informado sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 01/08/2006, por
intermédio do Ofício n.º 362/GAB/SECEL, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos
pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa/Ação: Funcionamento de Núcleos de Esporte em Escolas - Nacional
Objetivo da Ação de Governo: Possibilitar o desenvolvimento de atividades físicoesportivas, integradas com reforço escolar para crianças e adolescentes, reforço alimentar e
de educação para a saúde, arte e meio-ambiente, contribuindo para melhorar a qualidade de
vida e difusão de informação e conhecimento da política esportiva
Ordem de Serviço: 181044
Objeto Fiscalizado: Verificação do convênio n.º 177/2003, referente à implantação de
núcleos de esporte do Programa Segundo Tempo em 28 (vinte e oito) escolas de Porto
Velho (RO)
Agente Executor Local: Governo do Estado de Rondônia – Secretaria de Estado de
Esportes, Cultura e Lazer – SECEL. Esta Secretaria transferiu a execução para a Federação
Rondoniense de Desporto Escolar
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 177/2003 – SIAFI: 490898
Montante de Recursos Financeiros: R$ 405.168,00, sendo R$ 231.168,00 concedidos
pelo Ministério do Esporte e R$ 174.000,00 de contrapartida do Estado de Rondônia
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
2
Extensão dos Exames: Análise da movimentação financeira das contas correntes de
números 7.633-3, ag. 2757-X, Banco do Brasil, cuja titular é a SECEL; c/c n.º 37.224-2,
ag. 3796-6, Banco do Brasil, da Federação Rondoniense de Desporto Escolar. Inspeção de
13 (treze) das 28 (vinte e oito) escolas incluídas no Programa Segundo Tempo
1.1) Inexecução da meta referente a reforço alimentar e divergências entre a previsão
e a realização da meta relativa a Pró-labore na execução do Programa Segundo
Tempo
Fato(s):
Em 19 de dezembro de 2003, foi celebrado o Convênio/ME/SECEL/RO nº
177/2003, entre o Ministério do Esporte e o Governo do Estado de Rondônia por meio da
Secretaria de Estado de Esporte, da Cultura e do Lazer - SECEL/RO, na condição de
partícipe executora. Seu objeto é a Implantação de Núcleos de Esporte do Projeto Segundo
Tempo, para atendimento de alunos matriculados em escolas públicas estaduais de ensino
fundamental de Porto Velho.
Nas visitas realizadas em treze escolas municipais de Porto Velho/RO, integrantes
do Projeto de Implantação dos Núcleos de Esportes denominado Segundo Tempo, foram
efetuadas entrevistas com os Coordenadores dos respectivos Núcleos e seus Auxiliares
(estagiários - acadêmicos em educação física) e constatamos informações conflitantes em
relação à efetiva instalação dos citados Núcleos e início da execução do objeto do
Convênio.
Apurou-se o seguinte em relação ao detalhamento das Fases/Etapas do Projeto (fls.
52 do Processo nº 2001.00455-00/2005):
1) Em relação ao reforço alimentar previsto no Plano de Trabalho, pelas entrevistas,
verifica-se, sem dúvida, que até o término da fiscalização não foi repassada aos Núcleos do
Projeto Segundo Tempo nenhuma verba para tal finalidade, tampouco foram adquiridos
alimentos para distribuição aos participantes dos Núcleos. Os recursos dessa etapa do
Convênio totalizam R$ 69.888,00 (sessenta e nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais).
2) Verificou-se, nos Núcleos que funcionam nas Escolas Tiradentes, Gov. J. Burlamaqui,
Getúlio Vargas e Gov. Petrônio Barcelos, a existência de apenas um estagiário (auxiliar dos
Coordenadores dos Núcleos), ao invés de dois como detalha o Projeto.
Além disso, os auxiliares do Colégio Tiradentes e da Escola Gov. J. Burlamaqui afirmaram
não ter recebido as importâncias relativas às bolsas (pró-labore).
Quanto ao Núcleo da Escola Getúlio Vargas, respondendo ao questionário formulado e
aplicado pela equipe de fiscalização CGURO, o coordenador do Programa no colégio
declarou que o Segundo Tempo ainda não foi implantado, entretanto o estagiário recebe a
referida bolsa.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
3
3) Quanto ao pagamento de pró-labore ou remuneração da Coordenadoria-Geral, o Projeto
detalha a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) por 40 h/mês, que vêm efetivamente
sendo pagos, conforme ratificado pela Coordenadora por meio de entrevista pessoal e em
seu Ofício nº 023/PST/2006, de 5 de julho de 2006;
4) Quanto ao pagamento de pró-labore aos 28 Coordenadores dos Núcleos, o Projeto
detalha a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um e, segundo as
informações colhidas, houve pagamento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em janeiro
de 2006 ao Coordenador do Núcleo da Escola Barão do Solimões; dois meses na mesma
importância ao Coordenador da Escola Gov. J. Burlamaqui; e da mesma forma ao Colégio
Getúlio Vargas, perfazendo pagamento a menor no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em face das incertezas quanto à efetiva data da iniciação da execução do objeto do
Convênio e em razão das informações desencontradas, a equipe de fiscalização procurou o
presidente da Federação Rondoniense de Desporto Escolar que apresentou os documentos
financeiros (cópias de cheques e da folha de ponto dos coordenadores e estagiários),
confirmando, porém que não houve nenhuma aquisição de lanches até o presente momento,
embora os recursos para tal já estejam na conta bancária dessa instituição.
Evidências:
Contrato de repasse n.º 169.371-40/2004.
Manifestação do Secretário:
“(...) Informamos a Vossa Excelência que solicitamos da convenente (Federação
Rondoniense de Desporto Escolar) o relatório de Execução Físico/Financeiro, em
conformidade com a Cláusula 8.ª do Convênio 177/03; e que, estaremos (o mais breve
possível) atendendo a esta conceituada CGU, acerca das informações solicitadas.
Enfatizamos ainda que de acordo [com] os nossos entendimentos abordado em
nossa última reunião, juntamente com a presença do Sr. Paulo Magalhães, Tesoureiro da
Federação Rondoniense de Desporto Escolar, acerca da transferência do recurso
destinado a atender o reforço alimentar para esta Secretaria, com o objetivo de cumprir
com as responsabilidades e metas ao Reforço Alimentar do Programa 2.º Tempo.
Em contrapartida, informamos a Vossa Excelência que estamos aguardando que a
referida Federação transfira o recurso para esta SECEL do valor acordado no Plano de
Trabalho; a fim que (sic) possamos tomar as devidas providências para a efetivação dos
procedimentos e cumprimento das ações e metas do Reforço Alimentar.” (Of. n.º 098, de
09/08/2006).
Análise da Equipe:
O gestor mostrou concordância com a impropriedade levantada pela equipe de
fiscalização, informando, ao mesmo tempo, quais medidas estão sendo tomadas para saneála. Entretanto, efetivamente, a compra de lanche para reforço da alimentação dos estudantes
que participam do Programa ainda não ocorreu. Por isso fica mantido o ponto.
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Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
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2 – Programa/Ação: Transferências a Estados e Distrito Federal - Nacional
Objetivo da Ação de Governo: Viabilizar financeiramente os projetos estaduais e
municipais de incentivo ao esporte, alinhados com as seguintes diretivas: desporto
educacional; desporto de rendimento; desporto de criação nacional; capacitação de recursos
humanos; cientistas desportivos
Ordem de Serviço: 180999
Objeto Fiscalizado: Fiscalizar o repasse de recursos que os estados realizam para os
Municípios, oriundos de concursos de números e prognósticos esportivos realizados pela
Caixa Econômica Federal
Agente Executor Local: Secretaria de Estado de Esportes, Cultura e Lazer de Rondônia –
SECEL
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferências Legais
Montante de Recursos Financeiros: R$ 339.947,05 (trezentos e trinta e nove mil,
novecentos e quarenta e sete reais e cinco centavos)
Extensão dos Exames: Análise de 10 (dez) dos 22 (vinte e dois) processos formalizados
pela SECEL para aplicar os recursos recebidos
2.1) Desvio de finalidade na aplicação de recursos
Fato(s):
O Governo do Estado de Rondônia recebeu recursos no montante de R$
339.947,05 (trezentos e trinta e nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinco
centavos) do Ministério do Esporte para aplicação nos projetos estaduais e municipais de
incentivo ao esporte.
Verificou-se, na análise dos documentos de prestação de contas, que a Secretaria
de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL utilizou parte dos recursos
recebidos em finalidade diversa da prevista em Lei.
Do total de recursos recebidos, 30,7%, ou seja R$ 104.397,00 (cento e quatro mil,
trezentos e noventa e sete reais) foram gastos em serviços, contratações e aquisições não
previstas na Lei do Esporte. A seguir detalhamos as despesas referentes a tais gastos:
-Aquisição de uma camioneta marca NISSAN, modelo FRONTIER - R$ 78.900,00 (setenta
e oito mil e novecentos reais). Utilizada como veículo de representação, ou seja, pelo
Gabinete da Secretaria;
-Reforma no telhado do prédio do relógio da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré (EFMM) R$ 10.797,00 (dez mil, setecentos e noventa e sete reais). Trata-se, aqui, de custeio da
Secretaria;
-Contratação de show musical - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Contratação
relacionada com eventos culturais e de lazer;
-Locação de tendas - R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Contratação relacionada com
eventos de cultura e lazer;
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
5
De acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 9.615/98 esses recursos devem ter a seguinte
destinação:
I - Desporto educacional;
II - Desporto de rendimento;
III - Desporto de criação nacional;
IV - Capacitação de recursos humanos no esporte;
V - Apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;
VI - Construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VII - Apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional;
VIII - Apoio ao desporto para a pessoa com deficiência.
Evidências:
Entrevistas em 13 escolas e com o presidente da Federação Rondoniense de
Desporto Escolar.
Manifestação do Secretário:
Não recebemos nenhuma justificativa do gestor para este ponto.
Análise da Equipe:
Não recebemos nenhuma justificativa do gestor para este ponto.
2.2) Ausência de repasse dos recursos previstos para os municípios previstos na Lei n.º
9.615/98
Fato(s):
A SECEL não está transferindo para os municípios os 50% (cinqüenta por cento)
dos recursos que recebe em virtude da Lei Pelé, como determina o artigo 6.º, § 3.º abaixo
citado:
“§ 3.º. Do montante arrecadado, nos termos do § 2.º,
cinqüenta por cento caberão às Secretarias Estaduais
e/ou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta por cento
serão divididos entre os Municípios de cada Estado, na
proporção de sua população”.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
6
Verifica-se, assim, que o governo estadual vem aplicando os recursos oriundos de
loterias em desacordo com a Lei n.º 9.615/98.
Evidências:
Análise dos extratos bancários e entrevista com o responsável pelo setor financeiro
da SECEL.
Manifestação do Secretário:
“Informamos ainda a Vossa Excelência que estaremos atentos a cumprir com os
procedimentos dos recursos oriundos da Lei Pelé (Lei n.º 9.615/98), conforme determina o
artigo 6.º, § 3.º, acerca da transferência de 50% do recurso destinado a atender os
Municípios.” (Of. n.º 098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
Fica mantida a constatação, haja vista que o problema ainda não foi resolvido.
2 – Programa/Ação: Modernização de Núcleos de Esporte e de Lazer – Estado de
Rondônia
Objetivo da Ação de Governo: Modernização de núcleos de esporte e de lazer – aquisição
de equipamentos para a prática de judô e karatê
Ordem de Serviço: 180979
Objeto Fiscalizado: Fiscalizar o repasse de recursos que os estados realizam para os
Municípios, oriundos de concursos de números e prognósticos esportivos realizados pela
Caixa Econômica Federal
Agente Executor Local: Fundação Rio Madeira (RIOMAR) – Fundação de Apoio à
Universidade Federal de Rondônia
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse
Montante de Recursos Financeiros: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sendo que a
CAIXA liberou, efetivamente, R$ 39.755,00
Extensão dos Exames: Análise da prestação de contas do Contrato de Repasse n.º
169.371-40/2004
1.1) Não apresentação da prestação de contas do Contrato de Repasse n.º169.37140/2004.
Fato(s):
Em 31 de dezembro de 2004 o Ministério do Esporte, por intermédio da Caixa
Econômica Federal, celebrou o Contrato de Repasse n.º 169.371-40, no valor de R$
51.000,00 (cinqüenta e um mil reais), com a Fundação Rio Madeira (fundação de apoio à
Universidade Federal de Rondônia). O objeto era adquirir equipamentos para a prática de
judô e karatê, no município de Porto Velho/RO.
Em julho de 2005 a contratada enviou documentação para a CAIXA solicitando a
redução da quantidade de alguns equipamentos; inclusão de um projetor de multimídia e a
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
7
aquisição de livros. Na última fiscalização da repassadora, executada em 03 de março de
2006, foi atestada uma execução total e final de 89,49% (oitenta e nove vírgula quarenta e
nove por cento), sendo a meta não realizada corresponde a 48 (quarenta e oito) livros.
Na mesma ocasião, a CAIXA constatou que os referidos livros encontravam-se
com tiragens esgotadas. Assim, em 13 de março, a repassadora dos recursos encerrou o
contrato e solicitou a prestação de contas final, concedendo 60 (sessenta) dias de prazo, nos
termos da Instrução Normativa STN n.º01/1997, artigo 28. Todavia, a contratada não
cumpriu sua obrigação e recebeu mais dez dias de prazo. Entretanto até o fechamento do
presente trabalho a prestação de contas desse contrato de repasse continuava em aberto.
Evidências:
Contrato de repasse n.º 169.371-40/2004.
Manifestação do Gestor:
Não houve.
Análise da Equipe:
O gestor não se manifestou.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 871
ESTADO DE RONDÔNIA
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
5.º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades da Federação
02/Junho/2006
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 871
ESTADO DE RONDÔNIA
Na fiscalização realizada a partir do 5.º Sorteio de Unidades da Federação, dos
Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de
19 de junho a 07 de julho de 2006 a seguintes Ações sob a responsabilidade do Ministério
da Justiça:
Intensificação do Policiamento em Áreas Críticas – Nacional
Construção, Ampliação e Reforma de Estabelecimentos Penais –
Nacional
Construção, Ampliação, Reforma
Estabelecimentos Penais – Nacional
e
Aparelhamento
de
Reaparelhamento das Polícias Estaduais e Guardas Municipais –
Nacional
Capacitação de Policiais, Instrutores Policiais e Guardas
Municipais – Nacional
Implantação do Sistema Nacional de Gestão do Conhecimento e
de Informações Criminais – Nacional
Reaparelhamento e Modernização dos Órgãos de Segurança
Pública - Nacional
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução
descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o
possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de
execução.
Esclarecemos que o Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania já foi
previamente informado sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 09/08/2006, por
intermédio do Ofício n.º 098/GAB/SESDEC, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos
pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa/Ação: Intensificação do Policiamento em Áreas Críticas - Rondônia
Objetivo da Ação de Governo: Reduzir os índices de criminalidade por meio do aumento
da presença policial em áreas consideradas críticas ou prioritárias
Ordem de Serviço: 181165
Objeto Fiscalizado: Implantação da Unidade Integrada de Segurança Pública - UNISP
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
1
Agente Executor Local: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do
Estado de Rondônia – SESDEC
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio SENASP/MJ nº 065/2003.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.116.306,67 (um milhão cento e dezesseis mil
trezentos e seis reais e sessenta e sete centavos), dos quais R$ 1.004.676,00 (um milhão,
quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais) provenientes de recursos do Concedente e R$
110.630,67 (cento e dez mil seiscentos e trinta e reais e sessenta e sete centavos) a título de
contrapartida estadual
Extensão dos Exames: Análise de 20 (vinte) processos para aquisição de equipamentos,
armamentos e mobiliário para UNISP e de 01 (um) processo destinado à reforma e
ampliação do 5º Distrito Policial - UNISP
1.1)
Insuficiência na especificação de materiais e equipamentos
Fato(s):
Na análise do Processo nº 01.1501.04022-00/2004 instruído com a finalidade de
aquisição de algemas, constatamos que a cotação de preços que baliza a dispensa de
licitação, não especifica com precisão as características dos bens, contrariando as
disposições do art. 15, § 7º, inciso I e art. 14 da Lei nº 8.666/93.
A mencionada cotação solicita a indicação de preço para: "Algema de pulso em
aço inoxidável para uso policial", verificando-se o preço de aquisição de R$ 195,00 (cento
e noventa e cinco reais), contudo em pesquisa em sítios eletrônicos observamos uma faixa
de variação de preço de R$ 89,00 a R$ 180,00 de acordo com a resistência em Kgf. Ainda
a título de exemplo, vale citar uma licitação realizada pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios - TJDFT no mês de maio de 2005, onde foram adquiridas 60 unidades
de algemas no valor unitário de R$ 115,00 (cento e quinze reais).
Na verificação “in loco” realizada ao 5º Distrito Policial/UNISP constatamos que a
unidade da polícia militar circunscrita àquela UNISP, recebeu 60 (sessenta) algemas
importadas de Taiwan da marca "Kantas" com resistência de 150 Kgf, adquiridas com
recursos do convênio, conforme podemos observar nas fotografias abaixo:
Caixa contendo as algemas adquiridas
Indicação da resistência de 150 Kgf
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Pelo exposto, fica evidente que a falta de especificação detalhada permite que
sejam apresentados bens de características diferentes e preços discrepantes, haja vista não
ter sido incluído na especificação dados como a resistência mínima, tipo de trava, distância
mínima ou máxima entre os punhos.
Não obstante a falta de especificação desse produto, casos semelhantes foram
constatados nos seguintes processos: 1501.00120-00/2005 e 1501.07097-00/2004 - algemas
de aço cromado, 1501.00122-00/2005 - ar condicionado - 1501.00123-00/2005 - banco de
03 lugares, 1501.00121-00/2005 - bebedouro, 1501.00124-00/2005, 1501.04020-00/2004 e
1501.07096-00/2004 - mobiliário.
Evidências:
Solicitações de aquisições de materiais e serviços páginas 22 a 24 do processo,
relação de Nota de Empenho do TJDFT, Edital de Licitação da SEREG e fotografias das
algemas vistoriadas no 5º DP/UNISP. Descrição do objeto dos processos 1501.0012000/2005, 1501.07097-00/2004, 1501.00122-00/2005, 1501.00123-00/2005, 1501.0012100/2005, 1501.00124-00/2005, 1501.04020-00/200 e 1501.07096-00/2004.
Manifestação do Secretário:
Quanto às impropriedades relatadas por nossa equipe, a SESDEC apresentou a
seguinte justificativa:
“Neste Item em questão, trata-se do Convênio 065/2003 – Implantação da
Unidade Integrada de Segurança Pública – UNISP em Porto Velho/RO, no qual além da
aquisição de equipamentos e materiais permanentes, materiais de consumo e obras e
instalações, todas as aquisições e obras realizadas no presente Convênio, atenderam o seu
objeto conveniado, ou seja, a integração das ações das Polícias Civil, Militar e Corpo de
Bombeiros Militar, com vistas a proporcionar um ambiente único com uma infra-estrutura
mínima para atuação das Polícias Estaduais no combate e controle da criminalidade.
O material adquirido através do processo nº 1501.04022-00/2004, refere-se a
algemas de pulso para uso policial, de aço inoxidável, não especifica com precisão suas
características, porém as mesmas atenderam as necessidades das Polícias.
Com relação ao preço de aquisição, o levantamento foi feito na cidade de Porto
Velho, conforme cotações de preços no referido processo; Na época não existia nenhum
registro de preços na Superintendência Estadual de Licitações com relação à aquisição
dos materiais em questão, e por se tratar de equipamentos de segurança, não é
comercializado por qualquer empresa;
Os materiais foram recebidos pela Comissão de Recebimento de Material e
Patrimônio do Governo do Estado, o qual além de proceder a verificação dos materiais,
também verificam os preços praticados, e, em havendo majoração de preços, a Secretaria
é informada para que se proceda a redução dos valores, para os valores praticados no
mercado; Fato este já foi constatado em outros processos desta Secretaria na aquisição de
equipamentos, onde os valores foram reduzidos.
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3
Com relação à falta de especificação de outros produtos que foram constatados
pela equipe de inspeção, informamos que os equipamentos tais como: ar condicionado,
bebedouro e mobiliário, todos os produtos atenderam de maneira satisfatória a UNISP,
estando todos em uso naquela Unidade Integrada.” (Of. n.º 098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
Quanto à justificativa apresentada pela convenente, consideramos que não elidem
as impropriedades apontadas por nossa equipe. Embora tenha sido informado que os
equipamentos estão atendendo de maneira satisfatória a UNISP, o questionamento que se
fez é quanto à falta de especificação, que pode resultar da compra de equipamento
superdimensionado ou com característica aquém das exigências técnicas ou, ainda, com
preços elevados.
Por exemplo, se a unidade necessita comprar uma geladeira de 300 litros, mas não
especifica adequadamente suas características, há possibilidade de que apareçam apenas
licitantes ofertando geladeira inox frost free da “linha Deluxo” com painel eletrônico que
no “mercado de eletrodomésticos” custa em média 02 (duas) vezes o preço de uma
geladeira da “linha popular”. As duas geladeiras atenderiam satisfatoriamente às
necessidades da unidade, no entanto o custo da primeira seria bem superior ao da segunda.
1.2)
Fracionamento indevido de despesa
Fato(s):
Verificamos que vários processos formalizados e instruídos com recursos do
Convênio SENASP/MJ 065/2003 obtiveram a ratificação da Dispensa de Licitação com
fulcro no Art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93, embora o somatório desses processos
ultrapasse os limites estabelecidos na supracitada legislação, conforme relação abaixo:
PROCESSO
DESCRIÇÃO DO OBJETO
VALOR
1501.00120-00/2005
ALGEMAS DE AÇO CROMADO
R$
7.880,00
1501.04022-00/2004
ALGEMAS DE AÇO CROMADO
R$
5.850,00
1501.07097-00/2004
ALGEMAS DE AÇO CROMADO
R$
7.680,00
1501.00119-00/2005
BICICLETAS C/QUADRO DE ALUMÍNIO
R$
4.380,00
1501.04201-00/2004
BICICLETAS C/QUADRO DE ALUMÍNIO
R$
2.720,00
1501.07098-00/2004
BICICLETAS C/QUADRO DE ALUMÍNIO
R$
7.696,00
1501.00124-00/2005
MOBILIÁRIO
R$
7.736,00
1501.07096-00/2004
MOBILIÁRIO
R$
7.701,00
1501.01435-00/2005
RÁDIO HT PORTÁTIL
R$
7.824,00
1501.04021-00/2004
RÁDIO HT PORTÁTIL
R$ 24.990,00
TOTAL
R$ 21.410,00
R$ 14.796,00
R$ 15.437,00
R$ 32.814,00
Diante das anotações contidas no item acima, evidencia-se que a convenente, em
função da ausência de procedimento licitatório, incorre freqüentemente em fracionamento
de despesas, instituto inaceitável à luz da Lei 8.666/93, art. 24, inciso. II, transcrito abaixo:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
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4
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez
por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do
artigo anterior e para alienações, nos casos previstos
nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um
mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que
possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei
nº 9.648, de 27.5.98)
Em face do valor totalizado, a Convenente deveria ter adotado no mínimo a
modalidade de licitação denominada “Convite”, cujo o valor para compra e serviços
comuns está compreendido no intervalo de R$ 8.000,00 (oito mil) a R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais).
Evidências:
Cotação de preços dos processos 1501.00120-00/2005, 1501.04022-00/2004,
1501.07097-00/2004, 1501.00119-00/2005, 1501.04201-00/2004, 1501.07098-00/2004,
1501.00124-00/2005, 1501.07096-00/2004, 1501.01435-00/2005 e 1501.04021-00/2004.
Manifestação do Secretário:
Quanto às impropriedades relatadas por nossa equipe, a SESDEC apresentou a
seguinte justificativa:
“Com relação às aquisições de materiais com fracionamento de despesa, temos a
informar que:
1) O processo 1501-04022-00/2004 sua aquisição foi em 06/05/2004, sendo
adquirido 30(trinta) pares de algemas visando atender as Metas 2.9 e 3.5 do Plano de
Trabalho;
2) O processo 1501-04201-00/2004 sua aquisição foi em 26/03/2004, sendo
adquirido 04(quatro) bicicletas visando atender a Meta 2.4 do Plano de Trabalho;
3) O processo 1501-04021-00/2004 sua aquisição foi em 20/02/2004, sendo
adquirido 10(dez) Rádios HT visando atender a Meta 2.6 do Plano de Trabalho;
Após a realização das licitações dos demais equipamentos, foi constatado um
saldo orçamentário no referido Convênio, sendo que foram formalizados os processos
abaixo para aquisição de mais equipamentos para atender às metas acima mencionadas:
- O processo 1501-07096-00/2004, sua aquisição foi em 30/11/2004, o processo
1501-07097-00/2004, sua aquisição foi em 01/12/2004 e o processo 1501-07098-00/2004,
sua aquisição foi em 01/12/2004.
Portanto, entendemos não haver fracionamento indevido de despesa, tendo em
vista que a aquisição dos produtos, embora sejam as mesmas dos processos anteriores,
foram feitas em até 06(seis) meses após a primeira aquisição;
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Quanto aos processos: 1501-00119-00/2005, 1501-00120-00/2005, 1501-0012400/2005 e 1501-01435-00/2005, os mesmos foram adquiridos no ano de 2005, e com saldos
referentes a rendimento de aplicação financeira do Convênio.”
Análise da Equipe:
Quanto à justificativa apresentada pela convenente, consideramos que não elidem
as impropriedades apontadas por nossa equipe.
1.3)
Exigências editalícias exorbitantes
Fato(s):
O edital da Tomada de Preços n.º 056/04/CPLO/SUPEL/RO em seu item 7.4 - Da
Qualificação Econômica e Financeira, subitens “7.4.3 - a” e “7.4.4” (apostos na página 79
do processo nº 1501.4205-00/2004) exige cumulativamente a comprovação de patrimônio
líquido mínimo e garantia de proposta, conforme exposto abaixo:
“7.4.3 - a) Capital Social Integralizado, de no mínimo R$
65.808,00 (sessenta e cinco mil oitocentos e oito reais),
correspondente a 10% (dez por cento) do valor estimado
para contratação, nos termos dos parágrafos 2º e 3º, do
art. 31, da Lei nº 8.666/93.
e) Garantia no valor R$ 6.580,00 (seis mil quinhentos e
oitenta reais), correspondente a 1% (um por cento), do
valor estimado da contratação, nos termos do art. 31,
inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, a qual será
restituída, mediante requerimento, uma vez adjudicado o
objeto da licitação, na forma da lei.”
Cabe lembrar que, o Acórdão nº 1.664/2003 – Plenário, rel. Min. Iran Saraiva
assim consignou:
“a simultaneidade na exigência de patrimônio líquido
mínimo, ainda que sob condicionante (item 4.1.d do edital)
e de garantia da proposta (item 4.1.e), como dado objetivo
da comprovação da qualificação está vedada, conforme
entendimento desta Corte, manifestado por meio das
Decisões nº 681/1998 e nº 581/2000, ambas do plenário”
Decisão nº 681/1998
“... não admite a exigência simultânea de capital mínimo e
de garantia, conforme estabelece o art. 31, § 2º, a seguir
transcrito: "§ 2º. A Administração, nas compras para
entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá
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6
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a
exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido
mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56
desta Lei, como dado objetivo de comprovação da
qualificação econômico-financeira dos licitantes, e para
efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser
ulteriormente celebrado ." (grifei). Verifica-se, portanto,
que, ao facultar à Administração as exigências em questão
(nas compras para entrega futura e na execução de obras
e serviços), o legislador cuidou de fornecer alternativas e
não o somatório das hipóteses que indicou. Não resta
dúvida que, se assim o fez, foi para evitar que fossem
efetuadas imposições demasiadas, que porventura
ensejassem a inibição do caráter competitivo do certame.”
“8.2.1. atente para as disposições contidas no art. 31, § 2º,
da Lei nº 8.666/93, com alterações, de forma a não exigir
simultaneamente, nos instrumentos convocatórios de
licitações, capital mínimo e garantias, como dado objetivo
de comprovação da qualificação econômico-financeira dos
licitantes;”
Cabe destacar também que o edital da Tomada de Preços nº
056/04/CPLO/SUPEL/RO na fase de habilitação apresenta excesso na exigência dos
interessados, contrariando o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal que assim
dispõe:
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.”
Pode afirmar-se que, em face da Constituição, o mínimo necessário à presunção de
idoneidade é o máximo juridicamente admissível para exigir-se no ato convocatório.
O elenco dos artigos 28 a 31 da Lei nº 8.666/93 deve ser reputado, como máximo e
não como mínimo. Ou seja, não há imposição legislativa a que a Administração, em cada
licitação, exija comprovação integral quanto a cada um dos itens contemplados nos
referidos dispositivos. O edital não poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá
demandar menos.
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7
Essa interpretação foi adotada pelo próprio STJ, ainda que examinando a questão
específica da qualificação econômica. Determinou-se que “não existe obrigação legal a
exigir que os concorrentes esgotem todos os incisos do art. 31, da Lei nº 8.666/93” (Resp nº
402.711/SP, rel. Min. José Delgado, j. em 11/06/2002). Os fundamentos que conduziram à
interpretação preconizada para o art. 31 são extensíveis aos demais dispositivos
disciplinadores dos requisitos de habilitação.
Evidências:
Item 7.4.3 e 7.4.4 da Tomada de Preços nº 056/04/CPLO/SUPEL/RO.
Manifestação do Secretário:
Quanto às impropriedades relatadas por nossa equipe, a SESDEC apresentou a
seguinte justificativa:
“Todos os processos de aquisição, serviços, construções e reformas são
submetidos à Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL, e
a elaboração dos referidos Editais é de sua incumbência, além do acatamento, deferimento
e impugnação de recursos, que por ventura ocorra. Com relação aos subitens 7.4.3 e 7.4.4,
relatados nas folhas 04 do relatório, a SUPEL amparou as referidas exigências nos termos
dos parágrafos 2º e 3º do art. 31 da Lei Federal nº 8.666/93 e ainda do mesmo artigo em
seu inciso III.
Quanto ao excesso na exigência dos interessados na fase de habilitação, essa
afirmação não procede ma vez que das 05(cinco) empresas que retiraram o Edital, não
houve nenhum questionamento a respeito, e, as suspensões de datas da abertura da
Tomada de Preços nº 056/04/CPLO/SUPEL/RO, foram relacionadas a ajuste na planilha
de valores.
A referida Tomada de Preços ocorreu dentro das formalidades legais, em especial
a Lei Federal nº 8.666/93, não causando nenhum prejuízo ao Estado, sendo possível à
execução do referido Convênio firmado com o Ministério da Justiça.” (Of. n.º 098, de
09/08/2006)
Análise da Equipe:
Quanto à justificativa apresentada pela convenente, consideramos que não elidem
as impropriedades apontadas por nossa equipe. A simples menção que os processos são
submetido à SUPEL não exime o gestor de sua responsabilidade na análise do
procedimento licitatório. Cabe lembrar que, em última instância, o gestor do convênio é o
responsável pela boa e regular aplicação dos recursos conveniados.
1.4)
Caracterização inadequada dos processos de inexigibilidade de licitação
Fato(s):
O processo nº 01.1501.04203-00/2004 tinha por finalidade a aquisição de
revólveres e carabinas. O parecer nº 1168/PA/PGE/2004 de 18 de maio de 2004, indica a
necessidade de inexigibilidade a licitação com fulcro no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93,
devido à impossibilidade de competição. Segundo o teor do parecer, a Empresa Forjas
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Taurus S/A, CNPJ: 92.781.335/0001-02 seria a única fabricante e comerciante de
revolveres de diversos calibres. Todavia em consulta a sítios eletrônicos especializados na
venda de armamentos militares, constatamos a existência de mais de um fornecedor ou
comerciante desses tipos de armas, como por exemplo as empresas nos seguintes endereços
eletrônicos:
(http://www.falconarmas.com.br/shop/index.php<http://www.falconarmas.com.br> e
<http://www.castrosport.com.br/default.asp?ir=asp/produtos.asp&codigo_categoria=22>).
Ademais, a Declaração emitida pela Diretoria de Fiscalização de Produtos
Controlados do Departamento de Logística do Exército Brasileiro discrimina apenas a
exclusividade quanto à fabricação e comercialização da Carabina Calibre 40 S&W CT 40TAURUS/FAMAE, ou seja, a exclusividade apenas do modelo TAURUS/FAMAE.
Portanto, foi imprópria a inexigibilidade licitação, haja vista existir a possibilidade
de competição.
Vale dizer que, mesmo que a empresa fosse a única fabricante de revolveres e
carabinas no Brasil, isso não caracteriza a inviabilidade de competição, haja vista o
entendimento do Tribunal de Contas da União na Decisão Plenário nº 369/1999.
Evidências:
Declaração de Exclusividade emitida pelo Exército Brasileiro e consultas a sítios
eletrônicos de vendas de armas.
Manifestação do Secretário:
Quanto às impropriedades relatadas por nossa equipe, a SESDEC apresentou a
seguinte justificativa:
“Consta no processo nº 1501-04203-00/2004, às folhas 41 e 42, declaração da
Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC, do Ministério do Exército,
onde atesta que a empresa FORJAS TAURUS S/A, é a única empresa registrada no
Exército Brasileiro, autorizado à fabricar e comercializar revólveres em diversos calibres,
bem como a Carabina calibre .40, sendo estes os produtos adquiridos pela SESDEC, ou
seja, de modelo TAURUS/FAME.
Quanto às empresas consultadas pela equipe de inspeção, realmente elas
comercializam armamentos militares, não sendo, porém autorizadas pelo Ministério do
Exército.
Para que a Secretaria de Segurança possa adquirir armamentos, coletes a prova
de balas e munições, é necessária a autorização do Ministério do Exército, órgão
responsável pelo controle do acervo nacional de armas e munições, procedimento este
contido no referido processo de aquisição.” (Of. n.º 098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas não elidem as impropriedades relatadas, haja vista a
convenente não ter apresentado documentos comprobatórios da sua defesa, como por
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9
exemplo, o normativo que obrigue a SESDEC a comprar armamentos de empresas
autorizadas pelo Ministério do Exército ou ainda a comprovação de que as empresas
consultadas pela equipe de auditoria não são autorizadas pelo ministério.
1.5) Não efetivação tempestiva da contrapartida.
Fato(s):
O Convênio SENASP/MJ nº 065/2003 firmado em 12 de dezembro de 2003, no
valor de R$ 1.116.306,67 (Um milhão, cento e dezesseis mil, trezentos e seis reais e
sessenta e sete centavos), dos quais R$ 1.004.676,00 em recursos provenientes do
Ministério da Justiça - MJ e R$ 111.630,67 oriundos da contrapartida estadual, previa que
o cronograma de desembolso, conforme Anexo I -Plano de Trabalho 4/5, seria totalmente
efetivado em dezembro de 2003, ou seja, tanto o órgão concedente quanto o convenente
deveriam realizar o aporte financeiro na conta corrente do convênio a partir de dezembro de
2003. O MJ efetuou o aporte de acordo com o estabelecido no plano de trabalho, conforme
se verifica por meio da Ordem Bancária nº 2003OB000765, no valor de R$ 1.004.676,00,
emitida em 31/12/2003.
Embora o governo estadual tenha se comprometido a efetuar a contrapartida em
dezembro de 2003, isto apenas ocorreu em 18 de novembro de 2004, conforme consta no
extrato bancário da Conta Corrente nº 0600536-8, Agência nº 0632 da Caixa Econômica
Federal.
Ademais, efetuamos cálculos proporcionais quanto aos valores de rendimentos,
caso a contrapartida estadual fosse depositada no período correto, e encontramos uma
diferença de R$ 3.104,30 (três mil, cento e quatro reais e trinta centavos), melhor detalhado
abaixo:
RENDIMENTOS PROVÁVEIS SE A CONVENENTE EFETUASSE A CONTRAPARTIDA
CONFORME PREVISTO NO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
DATA
VALOR
RENDIMENTOS
CRED JUROS
ATUALIZADO
06/01/2004
1.116.306,67
06/02/2004
2.216,98
5.592,70
7.809,68
06/03/2004
650,13
5.485,03
6.135,17
06/04/2004
1.390,23
5.519,03
6.909,27
06/05/2004
944,23
5.357,10
6.301,33
06/06/2004
2.160,30
5.347,38
7.507,68
06/07/2004
1.370,43
5.380,69
6.751,12
06/08/2004
2.345,30
5.152,28
7.497,58
06/09/2004
1.494,29
4.524,69
6.018,98
06/10/2004
1.420,93
4.373,86
5.794,79
06/11/2004
1.070,80
4.401,09
5.471,89
06/12/2004
842,16
4.427,30
5.269,46
06/01/2005
1.678,60
3.417,40
5.096,00
06/02/2005
1.619,02
3.442,59
5.061,61
06/03/2005
738,32
3.463,49
4.201,81
06/04/2005
1.473,23
3.357,16
4.830,39
06/05/2005
1.643,84
3.313,10
4.956,94
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
10
06/06/2005
06/07/2005
06/08/2005
06/09/2005
06/10/2005
TOTAL
-
1.167,21
1.585,86
1.813,73
1.448,56
1.148,08
2.725,33
2.746,89
2.769,70
2.790,79
2.191,72
3.892,54
4.332,74
4.583,43
4.239,34
3.339,80
116.001,56
RENDIMENTOS AUFERIDOS COM A CONTRAPARTIDA INTEMPESTIVA
DATA
VALOR
RENDIMENTOS
CRÉD JUROS
ATUALIZADO
06/01/2004
1.004.676,00
06/02/2004
1.995,28
5.033,43
7.028,71
06/03/2004
585,12
4.936,53
5.521,65
06/04/2004
1.251,21
4.967,13
6.218,34
06/05/2004
849,81
4.821,39
5.671,20
06/06/2004
1.944,27
4.812,64
6.756,91
06/07/2004
1.233,39
4.842,62
6.076,01
06/08/2004
2.110,77
4.637,05
6.747,82
06/09/2004
1.344,86
4.072,22
5.417,08
06/10/2004
1.278,84
3.936,47
5.215,31
06/11/2004
963,72
3.960,98
4.924,70
06/12/2004
757,94
3.984,57
4.742,51
18/12/2004 REND. CONTRA*
222,81
559,27
782,08
06/01/2005
1.510,74
3.075,66
4.586,40
18/01/2005 REND. CONTRA*
216,84
563,15
779,99
06/02/2005
1.457,12
3.098,33
4.555,45
18/02/2005 REND. CONTRA*
230,12
567,11
797,23
06/03/2005
664,49
3.117,14
3.781,63
18/03/2005 REND. CONTRA*
221,14
571,06
792,20
06/04/2005
1.325,91
3.021,44
4.347,35
18/04/2005 REND. CONTRA*
235,19
575,09
810,28
06/05/2005
1.479,46
2.981,79
4.461,25
18/05/2005 REND. CONTRA*
303,20
579,48
882,68
06/06/2005
1.050,49
2.452,80
3.503,29
18/06/2005 REND. CONTRA*
337,89
584,07
921,96
06/07/2005
1.427,27
2.472,20
3.899,47
18/07/2005 REND. CONTRA*
269,19
588,33
857,52
06/08/2005
1.632,36
2.492,73
4.125,09
18/08/2005 REND. CONTRA*
393,91
593,24
987,15
06/09/2005
1.303,70
2.511,71
3.815,41
18/09/2005 REND. CONTRA*
287,13
597,64
884,77
06/10/2005
1.033,27
1.972,55
3.005,82
TOTAL
112.897,26
*Rendimentos da Contrapartida realizada em 18/11/2004.
Como exposto nas planilhas acima, o atraso em realizar a efetivação da
contrapartida, causou prejuízo ao erário no valor de R$ 3.104,30 (três mil, cento e quatro
reais e trinta centavos), cabendo ao Convenente o recolhimento desse valor aos cofres do
Tesouro Nacional.
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Evidências:
Análise da conciliação bancária e extrato das aplicações financeiras do Convênio
SENASP/MJ nº 065/2003, Conta Poupança n° 06000536-8, agência 0632 da Caixa
Econômica Federal.
Manifestação do Secretário:
Quanto às impropriedades relatadas por nossa equipe, a SESDEC apresentou a
seguinte justificativa:
“De fato, conforme o Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho do
Convênio 065/2003, o depósito referente a Contrapartida deveria ocorrer
concomitantemente com o repasse da União; Ocorre que os repasses financeiros são
controlados pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, do Governo do Estado; Esta
Secretaria informa a SEFIN do referido depósito da União na conta específica do
Convênio e solicita o efetivo depósito da contrapartida, sendo que na maioria das vezes ela
(SEFIN) não realiza o depósito na data prevista.” (Of. n.º 098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
As justificativas ora apresentadas não elidem as constatações relatadas. Importa
lembrar que o gestor do convênio é o responsável pela regular aplicação dos recursos
conveniados, inclusive quanto ao atendimento da cláusula que tratar da aplicação financeira
e da efetivação da contrapartida.
1.6)
Ausência de tombamento de bens adquiridos com recursos de Convênio.
Fato(s):
Os recursos provenientes do Convênio SENASP nº 065/2003 foram utilizados na
aquisição de inúmeros bens, dentre os quais, podemos citar: algemas, munições, revolveres,
carabinas, cadeiras, mesas, quadro branco, motocicletas, móveis de escritórios,
condicionadores de ar, bebedouros e automóveis.
Na verificação “in loco” efetuada na UNISP/5ºDP constatamos a ausência de
tombamento dos bens do convênio, bem como, termo de responsabilidade da guarda de
bens discriminando adequadamente os itens adquiridos. Na UNISP foram encontrados os
seguintes equipamentos/materiais:
Local na UNISP
GABINETE
DO
DELEGADO
TITULAR
GABINETE
ADJUNTOS
-
DELEGADOS
Quant.
02
02
01
01
01
01
02
02
Descrição do Bem
Cadeira comum s/braço - metal frizzo
Cadeira giratória executiva - metal
frizzo
Bebedouro elétrico marca begel
Mesa executiva 120cm
Mesa executiva 170 cm
Ar condicionado 10.000 BTU’s marca LG
Cadeira comum s/braço
Cadeira interlocutor c/braço - metal
frizzo
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Local na UNISP
CARTÓRIO
AUDITÓRIO
CORREDOR/CARTÓRIO
COMISSARIADO
COPA/COZINHA
SETOR DE INVESTIGAÇÃO
ORDEM DE MISSÃO
PM - UNISP SALA 01
PM - UNISP SALA 02
Quant.
02
01
02
01
02
06
03
06
01
05
05
06
03
01
01
01
10
03
01
03
01
01
03
03
01
01
02
01
03
01
02
02
01
05
02
01
04
04
14
SALA DOS BOMBEIROS
ALOJAMENTO/BOMBEIROS
07
02
02
01
01
02
01
01
01
01
01
01
Descrição do Bem
Cadeira giratória executiva
Ar condicionado 10.000 BTU’s marca LG
Mesa executiva 120cm
Mesa executiva 170 cm
Ar condicionado 10.000 BTU’s marca LG
Cadeira comum s/braço
Cadeira interlocutor c/braço
Cadeira giratória executiva
Bebedouro elétrico marca begel
Mesa executiva 120cm
Mesa executiva 170 cm
Banco c/04 lugares
Cadeira interlocutor c/braço
Ar condicionado 10.000 BTU’s marca LG
Banco c/04 lugares
Banco c/03 lugares
Cadeira interlocutor c/braço
Banco c/03 lugares
Banco c/04 lugares
Banco c/04 lugares
Bebedouro elétrico marca begel
Cadeira giratória executiva
Cadeira comum s/braço
Cadeira interlocutor c/braço
Bebedouro elétrico marca begel
Ar condicionado 10.000 BTU’s marca LG
Mesa executiva 120cm
Banco c/03 lugares
Cadeira interlocutor c/braço
Ar condicionado 10.000 BTU’s marca LG
Mesa executiva 120cm
Cadeira comum s/braço - metal frizzo
Ar condicionado 10.000 BTU’s marca LG
Cadeira interlocutor c/braço
Cadeira comum s/braço
Bebedouro elétrico marca begel
Mesa executiva 120cm
Ar condicionado 10.000 BTU’s marca GREE
- 02 na caixa
Bicicletas c/quadro de alumínio e
suspensão
Cadeira interlocutor c/braço
Banco c/03 lugares
Mesa executiva 120cm
Banco c/03 lugares
Cadeira giratória executiva
Cadeira interlocutor c/braço
Mesa executiva 120cm
Mesa executiva 170 cm
Ar condicionado 10.000 BTU’s marca LG
Bebedouro elétrico marca begel
Banco c/04 lugares
Cadeira comum s/braço
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Local na UNISP
SECRETARIA
Quant.
01
02
01
02
02
02
Descrição do Bem
Ar condicionado 10.000 BTU’s marca GREE
- 02 na caixa
Cadeira interlocutor c/braço
Ar condicionado 10.000 BTU’s marca GREE
- 02 na caixa
Cadeira comum s/braço
Cadeira interlocutor c/braço
Mesa executiva 120cm
Embora na verificação tenhamos encontrado uma grande quantidade de
equipamentos, não é possível certificarmos que foram realmente adquiridos com recursos
do Convênio 065/2003. Importa dizer, ainda, que essa falta de controle dificulta a inspeção
e a efetiva comprovação do bem adquirido, haja vista a existência de convênios distintos
com objeto similar. Cabe ressaltar que as informações sobre a localização dos bens, bem
como a que convênio pertenciam, foram prestadas pelo gerente de convênios da SESDEC.
Evidências:
Verificação in loco dos bens que estão instalados na UNISP/5ºDP e informações
prestadas pelo gerente de convênio da SESDEC.
Manifestação do Secretário:
Quanto às impropriedades relatadas por nossa equipe, a SESDEC apresentou a
seguinte justificativa:
“Conforme CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA do Convênio SENASP 065/2003, os
bens patrimoniais adquiridos, permanecerão sob a guarda e responsabilidade do
Convenente durante a vigência do mesmo.
Após, observado o fiel cumprimento do objeto do convênio, é que os bens
patrimoniais incorporarão ao patrimônio do Convenente, sendo que somente após a
homologação da Prestação de Contas, é que será feita a sua incorporação e o devido
tombamento pela Secretaria.
Os Termos de responsabilidades encontram-se no Almoxarifado das Polícias Civil
e Militar.” (Of. n.º 098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas não elidem as impropriedades apontadas, tendo em
vista que o § 1º da cláusula 13ª do convênio trata apenas da incorporação do bem ao
patrimônio do convenente, situação que não desobriga o seu tombamento. Destaca-se ainda
que a alínea “e” do inciso II da cláusula 3ª - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE determina que os bens adquiridos sejam devidamente identificados.
1.7)
Comprometimento da lisura do certame licitatório
Fato(s):
Controladoria-Geral da União
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O instrumento convocatório da Carta Convite nº 009/2004/CEL/SUPEL (Processo
nº 1501.04021-00/2004) foi formalizado para aquisição de 10 (dez) rádios portáteis. Na
ocasião foram convidadas cinco empresas: Mayra Comércio e Serviços Ltda - ME - CNPJ:
04.393.944/0001-27, Eletrônica Halley Ltda - CNPJ: 05.913.009/0001-07, M. A.
Eletrônicos Ltda - CNPJ: 04.596.321/0001-51, Rinara Ribeiro REIS - CNPJ:
84.647.379/0001-16 e Jofre & Rodrigues Ltda - CNPJ:63.614.382/0001-63.
Em 09/02/2004, dia marcado para abertura das propostas, todas as empresas
convidadas compareceram ao certame e foram habilitadas, conforme consta da Ata da
Sessão de Recebimento e Abertura da Documentação e Propostas.
Embora habilitadas, identificamos nas peças respectivas das licitantes algumas
incongruências que comprometem a lisura do certame, tais como:
1. A Certidão Negativa de Débito junto à Previdência Social da empresa Rinara Ribeiro
Reis - CNPJ: 84.647.379/0001-16 foi emitida em 10/02/2004, um dia depois da data de
abertura das propostas.
2. O Certificado de Regularidade do FGTS - CRF junto à Caixa Econômica Federal da
empresa Eletrônica Halley Ltda - CNPJ: 05.913.009/0001-07 foi emitida às 21:47 hs do dia
09/02/2004, 06 (seis) horas depois do horário marcado para abertura das propostas.
3. As empresas Mayra Comércio e Serviços Ltda - ME - CNPJ: 04.393.944/0001-27, M. A.
Eletrônicos ltda - CNPJ: 04.596.321/0001-51 e Rinara Ribeiro Reis - CNPJ:
84.647.379/0001 apresentaram Certidão Negativa de Registro de Falência e Concordata que
foram emitidas na mesma data e horário, às 11h 27min 17seg do dia 04/02/05.
4. A empresa Jofre & Rodrigues Ltda - CNPJ: 63.614.382/0001-63 embora haja indicação
de sua habilitação, não há no processo a documentação de referência, bem como sua
proposta para o objeto do certame.
Evidências:
Certidões Negativas de Registro de Falência e Concordata das empresas Mayra
Comércio e Serviços Ltda - ME - CNPJ: 04.393.944/0001-27, M. A. Eletrônicos Ltda CNPJ: 04.596.321/0001-51 e Rinara Ribeiro Reis - CNPJ: 84.647.379/0001. Certidão
Negativa de Débito junto à Previdência Social da empresa RINARA Ribeiro Reis - CNPJ:
84.647.379/0001-16 e de Regularidade do FGTS - CRF junto à Caixa Econômica Federal
da empresa Eletrônica Halley Ltda - CNPJ: 05.913.009/0001-07.
Manifestação do Secretário:
Quanto às impropriedades relatadas por nossa equipe, a SESDEC apresentou a
seguinte justificativa:
“Com relação à Carta Convite nº 009/2004/CEL/SUPEL, as observações
apontadas deveriam ter sido feitas pela Comissão de Licitação que fora determinada para
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15
a abertura do Certame Licitatório, onde além da ata da realização da Carta Convite, é
elaborado um Parecer Jurídico quanto à legalidade da licitação;
Contudo, ressaltamos que o referido processo transcorreu dentro de suas
formalidades, sendo que os materiais adquiridos foram entregues dentro das
especificações previstas, não causando nenhum prejuízo para o Estado.” (Of. n.º 098, de
09/08/2006).
Análise da Equipe:
As justificativas ora apresentadas não elidem as constatações relatadas. Importa
lembrar que o gestor do convênio é o responsável pela regular aplicação dos recursos
conveniados, inclusive quanto à homologação e adjudicação do certame licitatório,
outrossim, o parecer jurídico não exime o gestor de sua responsabilidade, apenas norteia
sua decisão, conforme já exarado em no Mandado de Segurança nº 24.073/DF julgado pelo
STF.
1.8)
Falta de referência ao convênio em notas fiscais
Fato(s):
Na análise de 21 (vinte e um) processos formalizados para consecução dos
objetivos do Convênio SENASP/MJ nº 065/2003 constatamos que, em nenhum deles, havia
notas fiscais que fizessem referência ao convênio do qual eram provenientes os recursos
financeiros, tal procedimento contraria o art. 30 da IN STN n° 01/1997.
Evidências:
Notas Fiscais emitidas nos 21 (vinte e um) processos do Convênio nº 065/2003,
relacionados a seguir:
1501.00120-00/05, 1501.04022-00/04, 1501.07097-00/04, 1501.00122-00/05, 1501.0012300/05, 1501.00121-00/05, 1501.00119-00/05, 1501.04201-00/04, 1501.07098-00/04,
1501.04547-00/04, 1501.00124-00/05, 1501.04020-00/04, 1501.07096-00/04, 1501.0420200/04, 1501.04204-00/04, 1501.01435-00/05, 1501.04021-00/04, 1501.04205-00/04,
1501.04203-00/04, 1501.00154-00/05, 1501.04208-00/04.
Manifestação do Secretário:
A convenente informou que a irregularidade apontada já foi corrigida. (Of. n.º 098,
de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
A justificativa apresentada não elide a impropriedade, haja vista a convenente não
ter apresentado os documentos comprobatórios que comprove a regularização das falhas
apontadas, como por exemplo, cópias de todas as notas fiscais com a correta alusão ao
convênio SENASP/MJ n° 065/2003.
1.9)
Pendências técnicas em obra de reforma e ampliação.
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Fato(s):
Na verificação “in loco” da obra de reforma e ampliação do 5º Distrito
Policial/UNISP identificamos algumas falhas na sua execução que estão em desacordo com
as especificações, conforme detalhamento abaixo:
1. A sala do delegado titular possui um desnível de piso no sentido exterior/interior,
situação que se torna uma agravante no período das chuvas, haja vista que a água entra
pelo espaço de 0,5 cm existente em uma das portas e acumula-se no interior da sala,
conforme declaração informal da titular daquela unidade;
2. A pavimentação com bloco sextavado de 8cm de espessura possui algumas
irregularidades em sua nivelação, fato que ocasiona a acumulação de água no período
chuvoso;
3. A falta de cobertura adequada na área de jardim possibilita que nos períodos chuvosos, a
água adentre a sua pérgula. Ademais a pérgula da área de jardim não possui ralo para
escoamento da água. Esta situação pode acelerar o processo de deterioração da obra; e
4. Há rachadura no canto localizado no sentido diagonal da porta e na laje da sala da Polícia
Comunitária, ocorrências que podem suscitar infiltrações.
A seguir apresentamos algumas fotografias da obra, que corroboram as nossas
constatações:
Pavimentação
sextavado.
irregular
com
bloco Área de jardim de inverno e pérgula
ao seu redor.
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Rachadura na laje em frente da sala Rachadura no interior da sala da
da polícia comunitária.
polícia comunitária, próximo à caixa
do ar condicionado.
Obs: para melhor visualização das rachaduras, efetuamos o realce com pincel preto.
Saliente-se que as constatações ora apresentadas foram objetos de reclamações dos
próprios servidores que trabalham naquela unidade policial.
Evidências:
Verificação in loco da obra de reforma e ampliação do 5º DP/UNISP.
Manifestação do Secretário:
Quanto às impropriedades relatadas por nossa equipe, a SESDEC apresentou a
seguinte justificativa:
“Todas as irregularidades verificadas e apontadas, já foram informadas para o
Departamento de Obras e Serviços Públicos - DEOSP, órgão responsável pela execução
de obras, bem como à Empresa que executou os serviços, os quais já estão providenciando
o saneamento das falhas constantes na referida obra”. (Of. n.º 098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas não elidem as impropriedades apontadas. Cabe
lembrar que não há qualquer registro de notificação do DEOSP ou da empresa contratada
para que esses providenciassem o saneamento das falhas detectadas. Assim, manteremos a
constatação até a adequada regularização das impropriedades identificadas.
1.10) Sobrepreço na aquisição de algemas.
Fato(s):
Na aquisição de algemas foram formalizados 03 (três) processos que, conforme já
descrito neste relatório, apresentaram falhas quando da especificação do bem e quanto à
fuga ao procedimento licitatório. Por intermédio desses processos foram adquiridas 110
(cento e dez) algemas a um custo total de R$ 21.410,00 (vinte e um mil, quatrocentos e dez
reais), representando um custo unitário de R$ 194,64 (cento e noventa e quatro reais e
sessenta e quatro centavos).
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18
Na vistoria dessas algemas verificamos que eram de qualidade inferior, com
material niquelado e com resistência de apenas 150 kgf e que foram importadas de Taiwan.
Consultando sítios especializados em vendas de acessórios militares, constatamos que
algemas com a mesma especificação das adquiridas apresentam preço médio de R$ 70,00
(setenta reais), logo, houve uma majoração potencial de R$ 13.710,00 (treze mil, setecentos
e dez reais), conforme detalhado abaixo:
PROCESSO
1501.00120-00/2005
1501.04022-00/2004
1501.07097-00/2004
TOTAL
QUANT.
40,00
30,00
40,00
110,00
V. UNITÁRIO
197,00
195,00
192,00
-
Evidências:
Consulta a sítios especializados
<www.ciashop.com.br/grego>
(pégasus
<detectamax.com.br/algemas.php>.
V. MÉDIO
70,00
70,00
70,00
-
DIF. MÉDIA
127,00
125,00
122,00
-
DIF. TOTAL
5.080,00
3.750,00
4.880,00
13.710,00
da Internet. <Falconarmas.com.br>,
produtos
de
segurança)
e
Manifestação do Secretário:
Quanto às impropriedades relatadas por nossa equipe, a SESDEC apresentou a
seguinte justificativa:
“Com relação à aquisição de algemas foram adquiridos dentre os 03(três)
processos a quantia de 110 (cento e dez) pares, sendo que somente 60(sessenta) unidades
consta da marca “Kantas”, as demais já foram de qualidade superior, (aço cromado), e
com relação a majoração de preços, conforme já justificamos no item 1.1, o levantamento
foi feito na cidade de Porto Velho, conforme cotações de preços nos referidos processos;
Na época não existia nenhum registro de preços na Superintendência Estadual de
Licitações com relação a aquisição dos materiais em questão, e por se tratar de
equipamentos de segurança, não é comercializado por qualquer empresa;
Gostaríamos de ressaltar não ter fundamento comercial o comparativo
apresentado pela Equipe de Inspeção, em função de variações de preços, facilidade de
obtenção por terceiros, fator que muda totalmente quando se trata de aquisição por órgão
público, cuja dificuldade em adquirir produtos era notória no comércio local, em virtude
de mazelas deixadas por Governos anteriores.
A prestação de Contas do Convênio 065/2003, já foi analisada pelos técnicos da
SENASP, sendo que das falhas elencadas pela Comissão da CGU, a SENASP citou apenas
o item 1.8 (falta de referência ao convênio em notas fiscais), portanto, esta Secretaria
entende que o referido Convênio atendeu ao seu objeto.” (Of. n.º 098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas não elidem nossos apontamentos, pois as cotações
realizadas por nossa equipe foram baseadas no bem adquirido, ou seja, observando sua
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19
especificação, inclusive modelo e marca. Não obstante a falta de especificação adequada do
bem prejudica consideravelmente a apresentação de proposta pelas empresas cotadas.
2 – Programa/Ação: Construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar a construção, ampliação e reforma de edificações
destinadas à custodia das pessoas apenadas, internadas ou à disposição da justiça
Ordem de Serviço: 181187
Objeto Fiscalizado: Projeto de recuperação e ampliação de penitenciária Dr. José Maria
Alves da Silva “Urso Branco/Rondônia”, com geração de 80 (oitenta) vagas
Agente Executor Local: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do
Estado de Rondônia – SESDEC
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio MJ nº 009/2004
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.640.947,12 (um milhão, seiscentos e quarenta
mil, novecentos e quarenta e sete reais e doze centavos), sendo R$ 1.312.757,70 (um
milhão, trezentos e doze mil, setecentos e cinqüenta e sete reais e setenta centavos)
provenientes de recursos do concedente e R$ 328.189,42 (trezentos e vinte e oito mil, cento
e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos)
Extensão dos Exames: Análise do Processo de Dispensa de Licitação nº 01.2101.0002900/2005
2.1)
Convênio inadimplente no SIAFI.
Fato(s):
O convênio MJ nº 009/2004 foi formalizado com o objetivo de atender à situação
emergencial, ocasionada pelas rebeliões ocorridas durante o exercício de 2004. Diante desta
excepcionalidade, foi contratada a empresa: Ita Eng. e Empreendimentos Ltda - CNPJ:
34.471.789/0001-80 por dispensa de licitação, com fulcro no inciso IV do artigo 24 da Lei
nº 8.666/93. A proposta da contratada foi de R$ 1.627.405,40 (um milhão, seiscentos e
vinte e sete mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos), que posteriormente, em
04/abr/2005, firmou o Contrato nº 009/PGE-2005 de igual valor.
Em consulta a situação do convênio no SIAFI constatamos que este estava
inadimplente, devido irregularidade na execução do convênio. Além disso, o convênio foi
aditado por quatro vezes, sendo que o último aditivo foi assinado em 24/out/2005 com
vigência até 24/nov/2005 e prazo máximo de prestação de contas de 60 (sessenta) dias a
contar do término do convênio, ou seja, a data máxima para prestação de contas findava em
23/jan/2006. No entanto até a presente data, o convenente não tinha apresentado a prestação
de contas final, contrariando o disposto no § 5º, art. 28, da Instrução Normativa STN nº
001/97.
Conforme informações de engenheiros civis da Divisão de Engenharia do
Departamento Penitenciário Nacional, o convênio foi fiscalizado por duas vezes pelo
Concedente, diante disso, solicitamos por meio da SF nº 0008, de 13 de julho de 2006 a
disponibilização dos relatórios de fiscalizações, porém até a presente data não recebemos
tais informações.
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20
Importa frisar que a verificação “in loco” da obra de reforma e criação de vagas do
Presídio Dr. José Maria Alves da Silva - "Urso Branco" foi realizada observando o
resguardo da integridade física da equipe, por isso, não realizamos inspeções no interior das
celas (item que representava mais de 75% do valor do convênio), que estavam ocupadas
por detentos de alta periculosidade. Ademais, não foi possível realizar o comparativo de
preços com a Tabela SINAPI, pois os itens da planilha orçamentária do convênio, não são
os mesmos constantes daquela tabela.
Evidências:
Convênio nº 009/2004 e Termos aditivos.
Manifestação do Secretário:
Quanto às impropriedades relatadas por nossa equipe, a SESDEC apresentou a
seguinte justificativa:
“O Convênio MJ nº 009/2004, foi transferido sua responsabilidade orçamentária,
financeira e a sua execução para a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária SEAPEN, uma vez que a referida Secretaria passou a ter autonomia financeira. Após
contato com a referida Secretaria, a mesma nos informou que as irregularidades já estão
sendo sanadas para que seja feita a retirada da inadimplência junto ao SIAFI”. (Of. n.º
098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas não elidem nossos apontamentos, apenas confirmam
a impropriedade. Ademais, acreditamos que a regular gestão e aplicação dos recursos do
convênio em pauta era de responsabilidade do Secretário de Estado de Segurança, Defesa e
Cidadania, Sr. Paulo Roberto Oliveira de Moraes, assim como, do Governador do Estado à
época, Sr. Ivo Narciso Cassol, pois figuravam como convenente no instrumento celebrado.
3 – Programa/Ação: Construção, ampliação, reforma e aparelhamento de estabelecimentos
penais
Objetivo da Ação de Governo: ampliar o número de vagas existentes nos presídios e
cadeias públicas do país
Ordem de Serviço: 181186
Objeto Fiscalizado: Construção da Penitenciária de Porte Médio/Rondônia com geração
de 72 (setenta e duas) vagas
Agente Executor Local: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do
Estado de Rondônia – SESDEC
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio MJ nº 068/2003
Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.220.701,76 (dois milhões, duzentos e vinte mil,
setecentos e um reais e setenta e seis centavos), dos quais R$ 1.998.631,00 (um milhão,
novecentos e noventa oito mil, seiscentos e trinta e um reais) provenientes de recursos do
concedente e R$ 220.070,76 (duzentos e vinte mil, setenta reais e setenta e seis centavos)
oriundos da contrapartida estadual
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Extensão dos Exames: análise do processo nº 01-1501.0539-00/2004 e vistoria aos locais
da obra
3.1) Irregularidade em termo aditivo
Fato(s):
Para construção da Penitenciária de médio porte de Porto Velho com geração de
72 vagas, com área a construir de 2.364,00 m², foi firmado em 17/12/03 o Convênio MJ
068-2003, Processo nº 01-1501.0539-00/2004, com os seguintes valores:
Concedente
Convenente
Total
Acumulado
2003
945.446,98
108.383,31
1.053.830,29
1.053.830,29
2004
1.053.184,02
113.687,45
1.166.871,47
2.220.701,76
2006
364.467,71
364.467,71
2.585.169,47
Total (R$)
1.998.631,00
586.538,47
2.585.169,47
O primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 283/PGE-2004 foi assinado em 16 de
maio de 2006, constando as seguintes cláusulas:
š
Cláusula primeira: o objeto deste termo aditivo é a prorrogação do prazo do
contrato até 29/09/96, com acréscimo de serviços, nos limites descritos na cláusula
segunda, para implementar ajustes e adequações de acordo com levantamento do DEOSP,
nas obras de construção da Mini-Penitenciária de Segurança Média, no município de Porto
Velho-RO, pela empresa executora.
š
Cláusula segunda: não poderão os novos serviços a que se refere este termo
aditivo, sob nenhuma hipótese, ultrapassar o limite de vinte e cinco por cento do valor atual
do contrato.
š
Cláusula terceira: os novos serviços a que se refere este aditivo deverão
ocorrer dentro do prazo de execução do Convênio nº 068/2003-MJ, ficando a ordem de
serviço, a ser expedida pelo DEOSP, condicionada a isso.
Entretanto, o 3º Termo Aditivo do Convênio nº 068/2003, de 17/01/06, estabelece
prorrogação do prazo de 17/01/2006 para 17/06/2006. Portanto a prorrogação do prazo
contratual para 29/09/06, três meses após vigência do Convênio, está incompatível com o
prazo do convênio, tornando impraticável pela Construtora a aplicação da cláusula terceira
do aditivo contratual.
Além disso, apesar de os termos da cláusula terceira do aditivo contratual estarem
reiterando o que estabelece o § 1o, art. 65 da Lei 8.666/93: “O contratado fica obrigado a
aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas
obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado
do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de
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50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.”, a cláusula não fixa o novo preço
global do contrato, contrariando o que estatui o inciso III do art. 55 da Lei 8.666/93:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
(...)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, database e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios
de atualização monetária entre a data do adimplemento das
obrigações e a do efetivo pagamento;
Evidências:
Primeiro termo aditivo ao Contrato nº 283/PGE-2004;
Convênio nº 068/2003.
terceiro
aditivo do
Manifestação do Secretário:
“Com relação ao termo Aditivo do Convênio 068/2003, já foi elaborado o 4º
Termo Aditivo ao Convênio, sendo sanadas as irregularidades apontadas.
Com as alterações referentes aos Termos Aditivos, a capacidade de vagas que
inicialmente era de 72(setenta e duas), ficará após a conclusão da referida obra com
96(noventa e seis) vagas. (Of. n.º 098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
O 4º Termo Aditivo ao Convênio pode ter elidido somente as irregularidades
relacionadas ao prazo do Contrato nº 283/PGE-2004. Quanto à irregularidade da cláusula
segunda do 1º Aditivo do Contrato: não poderão os novos serviços a que se refere este
termo aditivo, sob nenhuma hipótese, ultrapassar o limite de vinte e cinco por cento do
valor atual do contrato, somente será elidida com a elaboração de novo aditivo ao contrato,
explicitando-lhe o valor.
Com relação à assertiva do Gestor que as alterações referentes aos Termos
Aditivos ao Convênio implicaram aumento da capacidade de vagas de 72(setenta e duas)
para 96(noventa e seis) vagas, após a conclusão da referida obra, ressaltamos que esse
aumento é conseqüência do aumento de mais uma vaga em cada das 24 (vinte e quatro)
celas projetadas, com a construção de mais beliche, não implicando proporcionalidade dos
custos.
3.2)
Falhas no acompanhamento de medições contratuais.
Fato(s):
Ao analisarmos os diversos boletins de medição, verificamos que os valores
constantes da coluna valor das medições anteriores não estão compatíveis com o montante
acumulado das medições. A partir da 3ª medição, a diferença entre o valor das medições
anteriores do boletim de medição e o valor acumulado real vai aumentando negativamente.
O saldo contratual mostrado na 9ª medição é superior em R$ 10.024,01 (dez mil, vinte e
quatro reais e um centavo), denotando falha no acompanhamento da obra conforme
demonstrado a seguir.
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Contrato 283/PGE-2004
med NF
data
valor
acumulado
1ª 753 12/4/05
158.465,14
158.465,14
2ª 901 20/5/05
216.842,98
375.308,12
3ª 912 1/6/05
297.734,51
673.042,63
4ª 913 30/6/05
243.301,09
916.343,72
5ª 915 29/7/05
143.136,34 1.059.480,06
6ª 919 20/8/05
177.861,29 1.237.341,35
7ª 920 30/9/05
148.671,95 1.386.013,30
8ª 922 30/10/05
66.947,83 1.452.961,13
9ª 926 9/12/05
56.269,76 1.509.230,89
saldo contratual real
saldo contratual constante na 9ª medição
diferença de saldo contratual
Valor do contrato: R$ 2.204.187,34
medições
Diferença do
anteriores (boletim
saldo
saldo
contratual
medição)
contratual
2.045.722,20
1.828.879,22
158.465,14
1.531.144,71
375.308,12
1.287.843,62
670.667,24
(2.375,39)
1.144.707,28
909.386,53
(6.957,19)
966.845,99
1.048.938,87
(10.541,19)
818.174,04
1.226.793,31
(10.548,04)
751.226,21
1.375.458,98
(10.554,32)
694.956,45
1.442.937,12
(10.024,01)
694.956,45
704.980,46
10.024,01
Evidências:
Boletins de medição; Resolução nº 007/2002-GAB/SEFAZ; Parecer Controladoria
Geral do Estado 088/EASE/CGE/2005.
Manifestação do Secretário:
“Essa falha já está sendo regularizada justamente na 10ª folha de medição que já
se encontra em elaboração no Departamento de Obras e Serviços Públicos - DEOSP,
conforme informação obtida junto à Diretoria Executiva daquele órgão.” (Of. n.º 098, de
09/08/2006).
Análise da Equipe:
Enquanto não for regularizada a impropriedade, fica mantida a constatação.
3.3) Pagamento antecipado de despesas
Fato(s):
No processo nº 01-1501.0539-00/2004 a Contratada apresentou, por ocasião da
segunda medição dos serviços, Nota Fiscal nº 000759 de 05/05/2005, inserida no bloco de
notas fiscais impressas - autorização nº 593/PMPVH-RO de 06/10/98, com data vencida,
pois conforme Resolução nº 007/2002-GAB/SEFAZ, as notas fiscais de prestação de
serviços confeccionadas através de AIDF/SEMFAZ/PMPV, anteriores a 30/10/2002, e
emitidas até 30/04/2003 teriam validade até 30/04/2005. Em virtude disso, a Controladoria
Geral do Estado, por meio do Parecer 088/EASE/CGE/2005, fls 895/896, devolveu o
processo em comento para saneamento da irregularidade. A Contratada apresentou a Nota
Fiscal nº 000761 de 29/04/2005, com data retroativa, em substituição à nota fiscal de
numeração superior, caracterizando dolo fiscal, para atender à Resolução da
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24
SEMFAZ/PMPV. Para atender a novo Parecer da Controladoria do Estado, foi emitida a
Nota Fiscal nº 000901 de 20/05/2005 de novo bloco impresso, conforme AIDF nº 0448/05PMPV de 20/05/2005.
Resolvido este problema, o Gestor incorreu em nova irregularidade no momento
do pagamento. Foi emitida Ordem Bancária 2005OB01385 de 18/05/2205, fl 907, para
pagamento de nota fiscal expedida dois dias após, 20/05/2005. Mesmo com informação do
Gerente de Convênios da SESDEC de que o pagamento da 2ª medição foi em 20/05/2005,
conforme recepção do Banco da Ordem Bancária constante à fl. 986, a emissão da mesma é
que foi no dia 18/05/2205, ratificando, portanto, que o pagamento foi anterior à liquidação
da despesa, evidenciada quando do atesto dos serviços pela Comissão de fiscalização em
20/05/2005. Esse procedimento contrariou os Art, 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
Evidências:
Boletins de medição; Resolução nº 007/2002-GAB/SEFAZ; Parecer Controladoria
Geral do Estado 088/EASE/CGE/2005.
Manifestação do Secretário:
“Com relação ao pagamento da Ordem Bancária 2005OB01385, a mesma
ocorreu em 20/05/2005, conforme consta no referido processo, bem como a recepção da
instituição bancária. A Gerência de Convênios entendeu não ser necessário o
cancelamento da OB 01385 emitida em 18/05/2005, uma vez que a mudança foi somente da
Nota Fiscal, permanecendo o mesmo valor, e na OB não é mencionado o número da Nota
Fiscal.” Of. n.º 098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
A irregularidade constatada foi o pagamento de um serviço sem sua devida
liquidação que consiste no recebimento do serviço/obra, comprovado pelo atesto
consignado na nota fiscal. Fica mantida a constatação.
3.4) Alteração dos valores contratuais sem atualização da garantia
Fato(s):
Ao analisarmos o Processo Administrativo nº 1501.5379/04, referente à construção
da Penitenciária de Médio Porte de Porto Velho com geração de 72 vagas, Contrato nº 283PGE-2004, firmado com a empresa EMBRACE - Empresa Brasil Central de Engenharia
Ltda, constatamos que a garantia para execução da obra foi apresentada conforme Apólice
de Seguro nº 03.75.0000825 da Seguradora Absoluta Seguros S.A, vigência de 30/12/04 a
26/10/05, valor R$ 110.209,37 (cento e dez mil, duzentos e nove reais e trinta e sete
centavos), fls, 469 a 471 do Processo. Entretanto, por ocasião de prorrogações de prazos
contratuais ou alterações do valor contratual, não houve a respectiva atualização de prazo
ou valor da apólice de seguro, conforme estatui § 2.º, art. 56 da Lei 8.666/93.
Evidências:
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Apólice de seguro nº 03.75.0000825 da Seguradora Absoluta Seguros SA, fls, 469
a 471 do Processo nº 1501.5379/04; Processo administrativo nº 1501.5379/04.
Manifestação do Secretário:
“Quanto ao cumprimento do valor da Garantia Contratual referente às alterações
no referido Convênio, tal cumprimento não foi efetivado, tendo em vista que a execução e
fiscalização da referida obra ser de responsabilidade do DEOSP, a mesma deveria ter
providenciado tal procedimento. Esta Secretaria encaminhou expediente ao citado órgão
para que seja sanada tal irregularidade.” (Of. n.º 098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
A atualização da Garantia Contratual em comento deverá ser atualizada em
alterações de prazos/valores, nos termos contratuais, e não relacionadas às alterações nos
termos conveniados.
3.5)
Divergências entre obras executadas e projeto executivo.
Fato(s):
Apesar de o Contrato nº 283-PGE-2004 ter sido firmado com a empresa
EMBRACE -Empresa Brasil Central de Engenharia Ltda em 30/12/04, com entrega da
ordem de Serviço em 09/02/05, somente em 07/04/05 a firma projetista SERRA NEGRA
Engenharia Ltda encaminhou cópias do projeto arquitetônico, memoriais descritivos,
especificação técnica, planilha e cronograma. Essas peças técnicas da readequação da
Unidade de atendimento Sócio-Educativa de Internação e Semi-Liberdade – USAEIM em
Penitenciária de Segurança Média de 72 Vagas, constantes no Anexo ao Processo
1501.5379/04, são datadas de dezembro/2003, cujos desenhos foram elaborados pelo
desenhista Ítalo Ricardo. No entanto a ART- Anotação de Responsabilidade Técnica do
Engenheiro da Firma SERRA NEGRA, Engº Ulysses Serra Negra -3013/91 CREA/RO, foi
registrada em 22/03/05 sob o nº 8202032496.
Comparando os cômodos previstos no projeto com os que estão sendo executados,
constatamos que foram aproveitadas partes da construção anterior que havia no local,
conforme demonstram as fotografias a seguir :
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Vista da obra já existente quando da celebração Vista da obra já existente quando da celebração
do contrato.
do contrato.
Vista atual da obra
Vista atual da obra
Alteração do projeto com utilização de divisórias
na sala de oficinas
Alteração do projeto com utilização de divisórias
na sala de oficinas
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Parede de concreto construída adjacente à
parede de alvenaria
Formas para construção de parede de concreto
Parede anterior de alvenaria utilizada como forma
Salas de aulas do projeto da UASEIM
Essas divergências foram causadas pelo aproveitamento de obras executadas de
contrato anterior firmado com a empresa ITA Engenharia e Empreendimentos Ltda, que foi
rescindido conforme Termo de Acordo nº 002/PGE-2002, cujos quantitativos, inicialmente
não foram levados em consideração quando da elaboração do orçamento base referente ao
novo edital de licitação.
Por exemplo: no projeto original da Unidade de Atendimento Sócio-Educativo de
Internação e Semi-Liberdade-UASEIM, as quatro salas de aula de 18,00 m² com largura de
4,35m, foram transformadas em salas de encontros íntimos no projeto da Penitenciária de
Porte Médio com divisão da sala de aula em duas de encontros íntimos com largura de
2,10m. As paredes de alvenaria das salas foram utilizadas como formas para construção da
parede de concreto externa e as paredes internas de alvenaria foram utilizadas como divisão
de salas.
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Banheiros da área administrativa
Sala de encontros íntimos
Vista da obra
Vista das celas com parede divisória, à direita,
entre alas.
Dessa forma deverá ser realizada revisão nos quantitativos executados quando das
próximas medições com a finalidade de verificar se foram incluídos as paredes existentes
em pagamento efetuado à Construtora ITA e que sejam mostrados no Projeto AS BUILT,
após conclusão da obra, as alterações havidas.
Evidências:
Projeto executivo de engenharia e fotos tiradas em campo.
Manifestação do Secretário:
“Essas irregularidades serão sanadas nas medições subseqüentes, conforme nos
informou a equipe de engenharia do DEOSP.” (Of. n.º 098, de 09/08/2006).
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29
O saneamento das irregularidades não precisa aguardar as próximas medições. É
necessário aditivar o contrato, discriminando os serviços que serão excluído/inseridos, após
revisão em fase de obra, de acordo com o projeto executivo. Portanto, não acolhemos a
justificativa.
3.6)
Pagamento de serviços executados somente com recursos do concedente
Fato(s):
O cronograma de desembolso original inserido no plano de trabalho do Convênio
nº 068/2003, cujo objeto é a construção da Penitenciária de Médio Porte com geração de 72
vagas, não foi cumprido integralmente em virtude de atraso na deflagração do processo
licitatório, implicando assinatura do Contrato 283-PGE-2004 para execução da obra
somente em 30/12/2004, houve atraso no cronograma de desembolso e existindo alocação
de recurso somente pelo concedente.
Dessa forma, a prestação de contas apresentada pela convenente contém somente
recursos do concedente, apesar de o plano de trabalho prever recurso de 10,14% de
contrapartida do convenente, conforme demonstrado a seguir.
Tabela 1 – Informações gerais do Convênio
Concedente
Convenente
Total parcial
previsto
realizado
previsto
realizado
previsto
realizado
dez/03
mar/04
mai/04
jul/04
set/04
nov/04
Total
945.446,98 204.636,00 204.636,00 204.636,00 204.636,00 204.640,02 1.968.631,00
945.446,98
945.446,98
108.383,31 22.737,49 22.737,49 22.737,49 22.737,49 22.737,49
222.070,76
%
89,86
10,14
1.053.830,29 227.373,49 227.373,49 227.373,49 227.373,49 227.377,51 2.190.701,76 100,00
Tabela 2 – Movimentação financeira do Convênio
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
30
Prestação de contas parcial do Convênio 068/03
Mês
Concedente Convenente rendimento medições saldo final
dez/03
945.446,98
945.446,98
jan/04
1.037,88
946.484,86
fev/04
6.128,75
952.613,61
mar/04
7.829,44
960.443,05
abr/04
6.726,51
967.169,56
mai/04
6.993,95
974.163,51
jun/04
7.184,64
981.348,15
jul/04
7.441,72
988.789,87
ago/04
7.572,66
996.362,53
set/04
7.392,55
- 1.003.755,08
out/04
7.379,23
- 1.011.134,31
nov/04
7.777,99
- 1.018.912,30
dez/04
9.539,81
- 1.028.452,11
jan/05
8.895,41
- 1.037.347,52
fev/05
8.141,86
- 1.045.489,38
mar/05
10.417,38
- 1.055.906,76
abr/05
9.759,67
- 1.065.666,43
mai/05
8.658,80 375.308,12 699.017,11
jun/05
6.076,43 297.734,51 407.359,03
jul/05
3.047,93 243.301,09 167.105,87
obs: em maio/05 foram pagas duas medições: R$ 158.465,14 e R$ 216.842,98
Evidências:
Plano de Trabalho do Convênio nº 068/2003; Prestação de Contas Parcial do
Convênio nº 068/2003.
Manifestação do Secretário:
“Com relação aos pagamentos dos serviços executados serem somente com
recursos do Concedente, foi em virtude de o Estado não efetuar o depósito da
contrapartida concomitantemente com os depósitos da Convenente. Os recursos da
Contrapartida já se encontram depositados na conta específica do Convênio, sendo que
nas próximas medições os pagamentos ocorrerão também com a contrapartida do
Estado.” (Of. n.º 098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
A eliminação da irregularidade não seria simplesmente com o depósito da
contrapartida de 10,14%, posto que, de acordo com a Mensagem n.º 2001/283504, de
05/06/2001, oriunda da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os valores da contrapartida
serão aplicados no decorrer da execução do objeto do convênio e serão objeto de
discriminação e comprovação quando da apresentação da prestação de contas.
4 – Programa/Ação: Construção, ampliação, reforma e aparelhamento de estabelecimentos
penais
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
31
Objetivo da Ação de Governo: ampliar o número de vagas existentes nos presídios e
cadeias públicas do país
Ordem de Serviço: 181184
Objeto Fiscalizado: Projeto de conclusão da Penitenciária Modelo Edvan Mariano
Rozendo de Porto Velho/RO - “Urso Panda” com geração de 240 (duzentos e quarenta)
vagas
Agente Executor Local: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do
Estado de Rondônia – SESDEC
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio MJ nº 082/2003
Montante de Recursos Financeiros: R$ 6.373.310,78 (seis milhões, trezentos e setenta e
três mil, trezentos e dez reais e setenta e oito centavos), dos quais R$ 5.735.979,00 (cinco
milhões, setecentos e trinta e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais) provenientes de
recursos do concedente e R$ 637.331,78 (seiscentos e trinta e sete mil, trezentos e trinta e
um reais e setenta e oito centavos) oriundos da contrapartida estadual
Extensão dos Exames: análise do processo nº 01-1501.05129-00/2004 e vistoria aos locais
da obra
4.1) Falhas no acompanhamento de medições contratuais
Fato(s):
Em 19/12/2003 o Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário
Nacional - DEPEN, celebrou o Convênio nº MJ 082/2003, Processo nº 01-1501.0512900/2004, tendo por objeto a execução das obras de conclusão da Penitenciária Modelo
Edvan Mariano Rozendo de Porto Velho, com geração de 240 vagas com valor de R$
6.373.310,78 e prazo de 15 meses.
Constam no Plano de Trabalho, fl.04 do Processo: área existente de 2.784,97 m²,
120 vagas; área à construir de 4.542,64 m², 240 vagas. Entretanto no Memorial Descritivo,
fl. 40, consta que a área existente é de 1.446,98m²; área a construir de 3.901,52 m²,
havendo, portanto, divergências entre os valores.
As transferências foram depositadas na Conta Corrente nº 7669-4, Agência 2757X do Banco do Brasil, conforme mostrado a seguir.
Concedente
Convenente
2003
3.735.979,00
415.186,74
2004
2.000.000,00
222.145,04
2006
164.573,78
Total
Acumulado
4.151.165,74
4.151.165,74
2.222.145,04
6.373.310,78
6.373.310,78
Soma
5.735.979,00
801.905,56
6.373.310,78
Em 30/12/2004 foi celebrado o CONTRATO 279-PGE-2004, sendo objeto a
ampliação da Penitenciaria Modelo Edvan Mariano Rozendo, pelo valor de R$
6.361.411,67, no prazo de 12 meses.
Ao analisarmos os diversos boletins de medição constatamos que os valores
constantes da coluna valor das medições anteriores sem inclusão do BDI (col. D) estão
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
32
diferentes dos valores medidos sem BDI acumulados das medições (col. C). As diferenças
foram ocasionadas por erro no registro do valor da medição anterior na 6ª medição e pelo
estorno de R$ 185.059,48 na 9ª medição, sem alterar os quantitativos estornados em cada
atividade. O saldo contratual mostrado na 11ª medição é inferior em R$ 199.164,35,
conforme demonstrado a seguir.
A
B
C
acumulado s/
BDI
med valor sem BDI
1ª 112.867,02
112.867,02
2ª 257.543,01
370.410,03
3ª 501.351,08
871.761,11
4ª 538.336,20
1.410.097,31
5ª 417.865,85
1.827.963,16
6ª 263.878,09
2.091.841,25
7ª 395.464,95
2.487.306,20
8ª 163.555,25
2.650.861,45
9ª 1.077.460,65 3.728.322,10
10ª 609.515,87
4.337.837,97
11ª 304.036,28
4.641.874,25
SOMA 4.641.874,25
-
D
E
F
medição ant do acumulado valor da proposta
BM s/ BDI
pago
c/ BDI
146.727,13
4.888.415,06
112.867,02
481.533,04
4.888.415,02
370.410,03
1.133.289,45
4.888.414,84
871.761,11
1.833.126,51
4.888.414,84
1.410.097,31
2.376.352,11
4.888.414,84
1.813.858,30
2.719.393,63
4.888.414,84
2.077.736,39
3.233.498,06
4.888.414,84
2.473.201,34
3.446.119,89
4.888.414,84
2.636.756,59
4.661.759,25
5.426.251,82
3.529.157,75
5.454.129,88
5.426.251,50
4.138.673,62
5.849.377,04
5.426.251,50
-
G
diferença
14.104,86
14.104,86
14.104,86
14.104,86
199.164,35
199.164,35
-
Essa diferença denota falha no acompanhamento das medições, principalmente no
acumulado dos quantitativos medidos.
Evidências:
Boletins de medição; Resolução nº 007/2002-GAB/SEFAZ; Parecer Controladoria
Geral do Estado 088/EASE/CGE/2005; Contrato Nº 279-PGE-2004.
Manifestação do Secretário:
“Com a realização do 4º Termo Aditivo ao Convênio 082/2003, Essa divergência
foi regularizada quanto a área existente bem como a área a construir.
Com relação a diferença encontrada quando das medições apresentadas ao
DEOSP, referente a execução do objeto, conforme informação da Diretoria Executiva
daquele órgão, essas diferenças serão corrigidas a partir das próximas medições.” (Of. n.º
098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
Enquanto não for regularizada a impropriedade, mantemos nosso posicionamento.
4.2)
Pagamentos de serviços executados somente com recursos do concedente
Fato(s):
Em 19/12/2003 o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de
Segurança Pública - SENASP, celebrou o Convênio nº MJ 082/2003, Processo nº 01Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
33
1501.05129-00/2004, tendo por objeto a execução das obras de conclusão da Penitenciária
Modelo Edvan Mariano Rozendo de Porto Velho, com geração de 240 vagas com valor de
R$ 6.373.310,78 e prazo de 15 meses.
O cronograma de desembolso original inserido no Plano de Trabalho do Convênio
não foi cumprido integralmente em virtude de atraso na deflagração do processo licitatório,
sendo que o Contrato nº 283-PGE-2004 para execução da obra foi firmado somente em
30/12/2004, implicando atraso no cronograma de desembolso e existindo alocação de
recurso somente pelo concedente, apesar de o plano de trabalho prever recurso de 10% de
contrapartida da convenente, conforme demonstrado a seguir.
Quadro 1 – Informações gerais do Convênio
Concedente previsto
realizado
Convenente previsto
realizado
Total
previsto
realizado
dez/03
mar/04
mai/04
jul/04
set/04
nov/04
3.735.979,00 400.000,00 400.000,00 400.000,00 400.000,00 400.000,00
415.186,74
44.429,04
44.429,00
44.429,00 44.429,00 44.429,00
4.151.165,74 444.429,04 444.429,00 444.429,00 444.429,00 444.429,00
Total
5.735.979,00
%
90,00
637.331,78
10,00
6.373.310,78 100,00
Quando 2 – Movimentação financeira do Convênio Nº 082/2003
mês
saldo final (R$) rendimento (R$) medições (R$) saldo final(R$)
dez/03
mar/04
3.735.979,00
3.735.979,00
abr/04
3.756.723,50
20.744,50
3.756.723,50
mai/04
3.783.889,70
27.166,20
3.783.889,70
jun/04
3.811.796,62
27.906,92
3.811.796,62
jul/04
3.840.702,05
28.905,43
3.840.702,05
ago/04
3.870.116,72
29.414,67
3.870.116,72
set/04
3.898.830,62
28.713,90
.898.830,62
out/04
3.927.493,36
28.662,74
3.927.493,36
nov/04
3.957.704,98
30.211,62
3.957.704,98
dez/04
3.994.759,93
37.054,95
3.994.759,93
jan/05
4.029.311,88
34.551,95
4.029.311,88
fev/05
4.060.936,87
31.624,99
4.060.936,87
mar/05
4.101.400,50
40.463,63
4.101.400,50
abr/05
3.992.172,22
37.498,85
146.727,13 3.992.172,22
mai/05
3.695.296,32
37.930,01
334.805,91 3.695.296,32
jun/05
3.080.550,57
37.010,66
651.756,41 3.080.550,57
jul/05
2.408.325,97
27.612,46
699.837,06 2.408.325,97
soma
505.473,48 1.833.126,51
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
34
Dessa forma, com o não desembolso de recursos pelo convenente implicou
redução dos rendimentos.
Evidências:
Plano de Trabalho do Convênio nº 082/2003; Prestação de Contas Parcial do
Convênio nº 082/2003.
Manifestação do Secretário:
“Com relação aos pagamentos dos serviços executados serem somente com
recursos do Concedente, foi em virtude de o Estado não efetuar o depósito da
contrapartida concomitantemente com os depósitos da Convenente. Os recursos da
Contrapartida já se encontram depositado na conta específica do Convênio, sendo que nas
próximas medições os pagamentos ocorrerão também com a contrapartida do Estado.”
(Of. n.º 098, de 09/08/2006)
Análise da Equipe:
A eliminação da irregularidade não seria simplesmente com o depósito da
contrapartida de 10,14%, posto que, de acordo com a Mensagem n.º 2001/283504, de
05/06/2001, oriunda da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os valores da contrapartida
serão aplicados no decorrer da execução do objeto do convênio e serão objeto de
discriminação e comprovação quando da apresentação da prestação de contas.
4.3)
Atraso no Projeto Executivo concorrendo para o atraso na execução da obra
Fato(s):
Em 30/12/2004 foi celebrado o CONTRATO 279-PGE-2004, sendo objeto a
ampliação da Penitenciaria Modelo Edvan Mariano Rozendo, pelo valor de R$
6.361.411,67, no prazo de 12 meses.
Em 09/02/2005 a Contratada recebeu a Ordem de Serviço nº 014/2005 e nessa data
a Empresa comunica que ainda não tinha sido entregue o projeto executivo da obra,
impossibilitando a empresa sequer de executar a terraplenagem da obra uma vez que os
anexos do Edital não contemplavam nenhuma prancha planialtimétrica e tampouco projeto
de fundações.
Em 30/12/2005 foi celebrado o 1º aditivo ao contrato com acréscimo de R$
692,715,69, correspondente a 10,9% do valor original, referente à inclusão de novos
serviços, readequação do projeto em fase de obras, perfazendo total de R$ 7.054.127,38 e
prorrogando o prazo por mais 30 dias. Os principais acréscimos foram nos serviços de:
infra-estrutura; paredes e painéis; esquadrias; e cobertura e proteções e o principal
decréscimo foi na superestrutura, conforme tabela a seguir.
Contrato nº 279-PGE-2004
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
35
Levantamento até a 11ª medição parcial
Período: 16/03/2006 a 09/05/2006
nº discriminação
Proposta
(R$)
contrato c/
aditivo (R$)
medido/ aditivo/ Difer. aditivo medido (R$) aditivo proposta proposta
1 serviços preliminares
430.701,97
444.993,09
420.971,30
0,95
1,03
14.291,12
2 preparação do terreno
11.698,01
11.725,44
11.725,44
1,00
1,00
27,43
3 serviços gerais internos
9.959,17
11.021,66
10.760,74
0,98
1,11
1.062,49
58.758,78
58.758,41
58.478,28
1,00
1,00
(0,37)
5 infra-estrutura
322.522,45
479.391,73
475.600,85
0,99
1,49
156.869,28
6 superestrutura
1.425.003,80
767.937,55
748.832,37
0,98
0,54
(657.066,25)
1.074.993,17 1.073.426,78
1,00
3,50
768.043,45
4 movimento de terra
7 paredes e painéis
306.949,72
8 impermeabilizações
189.135,32
241.228,95
112.034,20
0,46
1,28
52.093,63
9 esquadrias
373.918,61
565.746,09
518.094,24
0,92
1,51
191.827,48
1.875,90
13.288,25
13.070,02
0,98
7,08
11.412,35
11 cobertura e proteções
134.355,88
196.525,86
147.563,55
0,75
1,46
62.169,98
12 forro
135.324,49
103.187,88
99.304,98
0,96
0,76
(32.136,61)
13 revestimentos
470.748,73
524.185,51
411.446,54
0,78
1,11
53.436,78
48.345,00
57.530,69
57.530,69
1,00
1,19
9.185,69
15 pavimentação
686.538,80
632.147,72
515.132,71
0,81
0,92
(54.391,08)
16 instalação elétrica
110.299,02
157.314,33
129.100,00
0,82
1,43
47.015,31
17 instalação hidráulica
29.921,85
22.338,47
15.184,62
0,68
0,75
(7.583,38)
18 instalação de esgoto
30.195,48
46.719,83
13.980,85
0,30
1,55
16.524,35
19 aparelhos e metais sanitários
43.806,05
37.650,37
23.296,91
0,62
0,86
(6.155,68)
20 águas pluviais
estação de tratamento de
21 esgoto
12.066,81
66.688,09
53.300,35
0,80
5,53
54.621,28
35.574,08
35.575,38
-
-
1,00
1,30
22 muralhas
621.083,89
596.496,32
395.729,23
0,66
0,96
(24.587,57)
23 alambrado
311.995,68
322.523,46
259.047,40
0,80
1,03
10.527,78
10 vidros
14 serralheria
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
36
Contrato nº 279-PGE-2004
Levantamento até a 11ª medição parcial
Período: 16/03/2006 a 09/05/2006
24 complementação da obra
SOMA
560.632,19
6.361.411,68
586.159,13 211.911,24
7.054.127,38 5.775.523,30
0,36
0,82
1,05
1,11
25.526,94
692.715,70
Apesar de o 2º Aditivo do Contrato, de 06/03/06, prorrogar o prazo contratual por
mais cento e vinte dias e o 3º Aditivo do Convênio, de 19/3/06, prorrogar o prazo de
19/3/06 para 19/7/06, até a 11ª medição foram executados 46% da impermeabilização, 68%
da instalação hidráulica, 30% da instalação de esgoto e 66% da muralha. Esses percentuais
já são maiores em virtude de a 12ª medição estar em análise, principalmente quanto à
estação de tratamento de esgoto. Mesmo assim a obra se encontra atrasada em relação ao
cronograma físico, contrato assinado em 30/12/04 com prazo de 12 meses, conforme
situação da obra mostrada a seguir.
Estação de tratamento de esgoto
Vista geral da obra
Estação de tratamento de esgoto
Construção de muro de separação de Blocos
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37
Faltando obras complementares
Faltando drenagem superficial
Faltando drenagem superficial
Concretagem de piso do Solarium
OBRAS CONCLUÍDAS
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38
Chapéu de Palha
Cerca com concertinas
Celas concluídas
Área de acesso às celas
Evidências:
Convênio MJ -082/2003; Contrato Nº 279-PGE-2004; Boletins de medição.
Manifestação do Secretário:
“Quanto ao atraso no Projeto Executivo, o mesmo é de responsabilidade do
Departamento de Obras e Serviços Públicos - DEOSP, uma vez que são os executores dos
projetos relacionados a obras. Esta Secretaria entende que uma vez aberto o processo
para a realização da licitação, tais documentos já deverão constar no processo, para que
fatos dessa natureza não mais ocorram. Apesar de ter ocorrido uma série de rebeliões na
Penitenciária Edvan Mariano Rozendo o “Panda”, local da referida obra, e ainda o
período chuvoso ocorrido anteriormente, e ainda a demora na entrega do referido projeto
executivo, foram fatores que culminaram com o atraso na execução da obra, sendo que
com a realização do 4º Termo Aditivo, a referida obra será concluída dentro do prazo, o
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39
que certamente irá contribuir em muito com o problema da superlotação carcerária hoje
existente no Estado de Rondônia.” (Of. n.º 098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
Apesar de o atraso na elaboração do Projeto Executivo ser de responsabilidade do
Departamento de Obras e Serviços Públicos - DEOSP, como o Interveniente, o Convenente
é a Secretaria de Estado da Defesa e Cidadania - SESDEC.
O Gestor ao afirmar, que com a realização do 4º Termo Aditivo, a referida obra
será concluída dentro do prazo, é evidente. O atraso no cronograma físico se refere ao
inicial. Justificativa não acatada.
Constatações da Fiscalização
5 – Programa/Ação: Reaparelhamento das Policias Estaduais e Guardas Municipais –
Nacional
Objetivo da Ação de Governo: Aperfeiçoar as estruturas físicas e operacionais dos
organismos policiais, visando melhorar sua atuação gerencial, técnica e científica que
possibilitem resultados mais proveitosos no combate a criminalidade
Ordem de Serviço: 181208
Objeto Fiscalizado: Cumprimento da execução físico-financeira do convênio 486761, bem
como a documentação comprobatória da despesa e a existência dos bens, materiais e
serviços e a legalidade das licitações procedidas com recursos do convênio
Agente Executor Local: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do
Estado de Rondônia – SESDEC
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio 066/2003
Montante de Recursos Financeiros: O valor total do convênio é de R$ 3.124.060,53 (três
milhões, cento e vinte e quatro mil, sessenta reais e cinqüenta e três centavos), sendo R$
2.698.843,00 (dois milhões, seiscentos e noventa e oito mil, oitocentos e quarenta e três
reais) de repasse do ministério, R$ 299.871,48 (duzentos e noventa e nove mil reais), a
título de contra-partida e R$ 125.346,05 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e
seis reais e cinco centavos) de recursos obtidos com as aplicações financeiras.
Extensão dos Exames: Foram fiscalizados 100% dos recursos financeiros referentes ao
convênio supracitado. A fiscalização foi efetuada mediante análise documental dos
processos referentes a aquisições de material permanente e material de consumo e inspeção
dos bens localizados no município de Porto Velho.
5.1)
Aquisição de material em desacordo com o plano de trabalho do convênio.
Fato(s):
O Plano de trabalho do Convênio nº 66/2003, estabelecido entre a Secretaria de
Estado de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia - SEDESC/RO e o
Ministério da Justiça, previa a aquisição de 130 coletes a prova de bala de nível II, no
entanto, sem apresentar justificativas a SEDESC/RO decidiu adquirir um outro tipo de
colete que extrapola as especificações de nível II, sendo à prova de balas e de objetos
perfurantes, denominado Multi-ameaça, cuja fabricação era realizada e autorizada pelo
Exército Brasileiro por uma única empresa, a Companhia Brasileira de Cartuchos - CBC.
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40
Por meio do processo SESDEC de n.º 01-1501.04464-00/2004, foi realizada a
compra por inexigibilidade de licitação, para atender o Convênio nº 066/2003, de 130
coletes à prova de balas nível II- Modelo CBC 13022- MULTI-AMEAÇA, no valor
unitário de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) e valor total de R$
343.200,00 (trezentos e quarenta e três mil e duzentos reais), da Empresa Companhia
Brasileira de Cartuchos – CBC, CGC nº 57.494.031/0010-54, conforme NF n.º 148.102 de
26/07/04.
Vale ressaltar que a SEDESC/RO adquiriu em 09/09/05, para atender o convênio
n.º 253/04, 153 coletes a prova de balas nível II, de proteção básica, no valor unitário de R$
695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), da empresa Companhia Brasileira de
Cartuchos – CBC, na modalidade de licitação tipo Pregão Presencial nº 090/2004, onde
participaram outras sete empresas. Portanto a compra dos coletes Multi-ameaça resultou
numa despesa à maior de R$ 252.850,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil, oitocentos e
cinqüenta reais) em relação à compra de coletes a prova de balas de nível II de proteção
básica, extrapolando as especificações do plano de trabalho do convênio sem prévia
autorização da concedente ou apresentação de justificativas pelo convenente.
Evidências:
Processo de inexigibilidade de licitação n.º 01-1501.04464-00/2004 e plano de
trabalho do Convênio nº 66/2003.
Manifestação do Secretário:
“Com relação a aquisição de 130(cento e trinta) coletes a prova de balas de nível
II, a SESDEC optou por adquirir coletes do tipo multi-ameaça, também do nível II, uma
vez que o referido produto além de ter garantia de 06(seis) anos, um ano a mais que os
outros modelos, o citado colete está mais apropriado para o uso dos policiais uma vez que
parte deles foram para a Companhia de Operações Especiais, para a Companhia de
Guarda dos Presídios e também para as áreas de Fronteiras.
Os mesmos foram adquiridos através de inexigibilidade de licitação, conforme
parecer nº 1.205/PA/PGE/2004, da Procuradoria Geral do Estado, bem como a devida
autorização do Ministério do Exército. A referida aquisição ocorreu em 26/07/2004.
Quanto a aquisição de 153(cento e cinqüenta e três) coletes a prova de balas nível
II, que foi adquirido através do Pregão 090/2005, visando atender ao Convênio 253/2004,
apesar de o produto ser o mesmo, sua especificação é inferior ao colete adquirido em
2004, conforme relata a equipe de inspeção, não podendo aqui, ser usado como parâmetro
de valores.
Esta Secretaria não extrapolou as especificações do Plano de Trabalho do
Convênio, uma vez que seu objeto foi atendido satisfatoriamente.” (Of. N.º 098, de
09/08/2006).
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada, pois no plano de trabalho não estava prevista a
modalidade Multi-ameaça na aquisição dos coletes, sendo que com o preço pago por
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41
unidade deste bem daria para comprar aproximadamente 3,8 coletes de nível II adquiridos
no Convênio 253/2004, o que inviabiliza a justificativa de maior garantia de seis anos ao
invés de cinco.
Obviamente que em certas situações, os coletes Multi-Ameaça dão proteção extra
aos policiais, pois também protegem contra ataques de objetos perfurantes (facadas) o que
o convencional não o faz, sendo interessante seu uso quando nos confrontos corpo a corpo,
o que geralmente ocorre em situações de controle de rebeliões em presídios, ocasião esta
enfrentada apenas por parte do efetivo da Policia Militar. No entanto este tipo de colete foi
distribuído aleatoriamente por toda a corporação, e em visita aos locais de recebimento,
constatamos que os seus usuários desconheciam a diferença entre os dois tipos de coletes
utilizados, sendo que numa mesma equipe, alguns membros utilizavam o Multi-ameaça e
outros o convencional para executarem a mesma missão.
Portanto da maneira em que atualmente são utilizados os referidos coletes não
justificam o valor por eles pagos.
5.2)
Falta de uso de bens adquiridos pelo Convênio.
Fato(s):
Por meio do Convênio nº 66/2003, a SEDESC adquiriu 850 revólveres da marca
Táurus, calibre 38, modelo 82S.32SLP 101mm Carb. Alto brilho MPSP 010, sendo
distribuídas 700 unidades para a Polícia Militar e 150 para a Polícia Civil.
Para verificação do uso dos revolveres pela policia Civil, foi feita visita ao
Departamento de Controle de Armas e Munições - DECAME, responsável pela guarda e
distribuição do armamento aos policiais civis onde constatamos que 49 revolveres estavam
sem uso no setor, armazenados de forma inadequada e em precário estado de conservação.
Também foi informado que havia quatro revolveres com defeito e que não existe no Estado
assistência técnica responsável pelo conserto destes bens que estão em garantia.
Segundo informações dos policiais do setor, a sua falta de utilização deve-se pelo
fato de que este tipo de armamento é inadequado para uso da policia civil, devido ao
elevado tamanho e peso, que impossibilita ser transportado de forma camuflada por quem
usa roupas civis, portanto os policiais preferem outros tipos de armas mais modernas e
leves para uso, preferencialmente as pistolas.
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42
Armas armazenadas inadequadamente no
DECAME
Depósito de armas e munições do DECAME
Evidências:
Verificação das armas armazenadas no Departamento de Controle de Armas e
Munições- DECAME, localizado no prédio da Direção Geral da Policia Civil do Estado de
Rondônia, situada na Av. Farquar, município de Porto Velho-RO.
Manifestação do Secretário:
“Quanto à guarda e armazenamento das armas no Departamento de Controle de
Armas e Munições – DECAME, aquele Departamento já foi notificado da irregularidade,
porém tais armas estão inadequadas para o uso de policiais, uma vez que falta assistência
técnica.
Esta Secretaria está viabilizando junto a empresa fornecedora de armamentos, um
treinamento para armeiros e cursos para consertos e manutenção de armas, o que
possibilitará uma melhor conservação das armas, tanto na Polícia Civil quanto na Polícia
Militar.” (Of. N.º 098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
A justificativa não foi acatada, pois a maior parte das armas encontradas sem uso
no setor estavam em perfeitas condições, ocorrendo uma rejeição generalizada por parte
dos policias civis para sua utilização, devido ao seu grande porte que dificulta ser carregada
de forma camuflada em trajes civis. Vale ressaltar que a Policia Militar de Rondônia tem
utilizado o mesmo tipo de arma, não tendo como limitação de uso a falta de assistência
técnica para a sua manutenção.
6 – Programa/Ação: Capacitação de Policiais, Instrutores Policiais e Guardas MunicipaisNacional.
Objetivo da Ação de Governo: Aprimorar a qualificação de policiais, instrutores e
guardas municipais.
Ordem de Serviço: 181279
Objeto Fiscalizado: Aquisição de equipamentos, material permanente e material de
consumo.
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Agente Executor Local: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do
Estado de Rondônia – SESDEC.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio SIAFI 486763/Convênio
SENASP/MJ nº 064_2003.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 303.530,50 (trezentos e três mil, quinhentos e
trinta reais e cinqüenta centavos).
Extensão dos Exames: Exames dos procedimentos licitatórios, verificação “in loco” e
expedição de circularizações.
6.1)
Fracionamento de Despesas
Fato(s):
O Convênio nº 064/2003 celebrado entre a SENASP/MJ e Secretaria de Estado de
Segurança, Defesa e Cidadania DE Rondônia – SESDEC, diz respeito à aquisição de
material permanente e material de consumo para equipar as unidades policiais de ensino. O
plano de trabalho contempla a aquisição de diversos móveis, condicionadores de ar,
equipamentos de informática, veículos e munição, no valor total de R$ 303.530,50
(trezentos e três mil, quinhentos e trinta reais e cinqüenta centavos), sendo o valor de
R$ 273.177,45 a parte da concedente e R$ 30.353,05 a contrapartida da convenente.
Para a execução do convênio, o convenente efetuou aquisições da seguinte forma:
ITEM
LICITAÇÃO
FAVORECIDO
VALOR (R$)
Eletro-eletrônicos
DISPENSA
S.B. DO AMARAL – ME
1.614,50
Eletro-eletrônicos
DISPENSA
V.L.P. DA SILVA – ME
3.362,00
Eletro-eletrônicos
CONVITE
V.L.P. DA SILVA – ME
11.400,00
Eletro-eletrônicos
CONVITE
L.S. BRANDÃO COM. E SERV. LTDA
28.768,58
- ME
Eletro-eletrônicos
CONVITE
P & F AR CONDICIONADOS LTDA –
9.573,20
ME
Eletro-eletrônicos
CONVITE
ARCAN DIST. LTDA – ME
Eletro-eletrônicos
CONVITE
FOURTEC – FOUR TECNOLOGIA
8.410,00
12.520,00
LTDA
Eletro-eletrônicos
DISPENSA(*)
RACCI & RACCI LTDA
2.750,00
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44
ITEM
LICITAÇÃO
FAVORECIDO
VALOR (R$)
Móveis
DISPENSA(*)
RACCI & RACCI LTDA
3.750,00
Móveis
DISPENSA
RACCI & RACCI LTDA
5.000,00
Móveis
CONVITE
L.S. BRANDÃO COM. E SERV. LTDA
54.960,00
Móveis
CONVITE
A.D. BILIO – ME
5.520,00
Móveis
CONVITE
S. GRAMINHOLI – ME
2.977,10
Móveis
CONVITE
V.L.P. DA SILVA – ME
1.370,50
Móveis
DISPENSA
COMERCIAL KEOMA LTDA
560,50
Móveis
DISPENSA
COMERCIAL KEOMA LTDA
2.189,40
Munição
INEXIG.
COMP. BRAS. DE CARTUCHOS -
45.812,79
CBC
Munição
INEXIG.
COMP. BRAS. DE CARTUCHOS –
30.162,27
CBC
Veículos
PREGÃO
LF AUTOMÓVEIS LTDA
84.600,00
(*) Mesma nota fiscal.
Da análise dos procedimentos licitatórios e da planilha acima, verificou-se que o
convenente gastou, a título de aquisição de eletroeletrônicos (retroprojetor, aparelho de fax,
impressoras, microcomputadores), a importância de R$ 78.938,28 (setenta e oito mil,
novecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos). Gastou ainda, a título de aquisição
de móveis (cadeiras, mesas e armários), a importância de R$ 76.327,50 (setenta e seis mil,
trezentos e vinte e sete reais e cinqüenta centavos).
Os totais acima discriminados encontram-se dentro do limite estabelecido no Art.
23, inc. II, letra “a”, da Lei nº 8.666/1993. Ocorre que, conforme se pode verificar, parte
dessas despesas foi efetuada a título de dispensa de licitação com base no Art. 24, inc. II, da
Lei de Licitações, a seguir transcrita:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
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45
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez
por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do
artigo anterior e para alienações, nos casos previstos
nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um
mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que
possa ser realizada de uma só vez”. (grifo nosso).
Verifica-se assim que o convenente, ao adquirir móveis e eletrodomésticos através
de dispensa e de convite, acabou transgredindo o dispositivo retromencionado, ensejando
no fracionamento de despesas. (Acórdão TCU 1.089/2003 – Plenário.)
A constatação acima apontada é reforçada pelos seguintes fatos:
1. As empresas que participaram da licitação (S. GRAMINHOLI- ME, TARUMÃ IND.,
COM. E REP. LTDA – ME, V.L.P. DA SILVA – ME, L.S. BRANDÃO COM. E SERV.
LTDA, A.T. LIMA – ME, V.G. DE LIMA – ME e A.D. BILIO – ME) referente à aquisição
de bens permanentes no processo nº 1501.04016-00/2004, foram exatamente as mesmas
que participaram da licitação referente à aquisição de condicionadores de ar (processo nº
1501.04018-00/2004). Ressaltamos que a despesa total referente às aquisições acima
citadas importou em R$ 121.307,60 (cento e vinte e um mil, trezentos e sete reais e sessenta
centavos), sendo R$ 64.827,60 (sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e
sessenta centavos) referentes ao primeiro processo e R$ 56.480,00 (cinqüenta e seis mil,
quatrocentos e oitenta reais) referentes ao segundo processo.
2. Aquisição, por dispensa de licitação, com base no Art. 24, inc. II da Lei 8.666/1993,
junto à empresa RACCI & RACCI LTDA de 35 (trinta e cinco) cadeiras universitárias, no
valor total de R$ 8.750,00 (oito mil, setecentos e cinqüenta reais), dividido em duas notas
fiscais (000370 e 000371), ambas emitidas no dia 23/12/2004. Saliente-se ainda que, além
dos referidos móveis possuírem a mesma discriminação (cadeira universitária estofada na
cor azul, assento e encosto de espuma, injetada 50 mm, estrutura 7/8, prancheta fixa, marca
GS); foi realizado naquele mesmo exercício financeiro a aquisição 300 cadeiras do mesmo
tipo através do convite nº 005/2004, pelo valor de R$ 54.960,00 (cinqüenta e quatro mil,
novecentos e sessenta reais).
Evidências:
Processos licitatórios de números 01-1501.04017-00/2004, 07302-00/2004, 0730300/2004, 04459-00/2004, 04018-00/2004, 04016-00/2004 e 01432-00/2005.
Manifestação do Secretário:
“Com relação às aquisições dos equipamentos e materiais relacionados ao
Convênio 064/2003, os processos foram abertos em janeiro de 2004, sendo que o processo
nº 1501-04017-00/2004 – aquisição de equipamentos eletroeletrônicos, foi feito através de
dispensa de licitação, uma vez que tratava de materiais com entrega imediata e os
produtos serem diferentes de mobiliários, os quais foram adquiridos através do processo nº
1501-04016-00/2004, através da modalidade de Carta Convite, realizado pela
Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, cuja abertura da licitação deu-se em
05 de fevereiro de 2004, e a entrega dos materiais ocorreu em abril de 2004, sendo que o
processo que foi realizado a dispensa, os produtos foram entregues em fevereiro/2004.
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46
Quanto aos fatos narrados às folhas 34 do Relatório de Inspeção, referente aos
processos nº 1501-04016-00/2004 e 1501-04018-00/2004, terem a participação das
mesmas empresas no certame licitatório, esta Secretaria entende que não há nenhum
impedimento de participação das mesmas empresas em vários processos, e, ainda a
SUPEL, órgão que realiza as licitações, não fez nenhuma observação quanto a
participação das mesmas empresas.
Todas as empresas vencedoras das licitações dos materiais honraram com seus
compromissos, fazendo a entrega dos produtos, e os processos transcorreram
normalmente, conforme foram atestados pela Controladoria Geral do Estado - CGE, órgão
Estadual que analisa a legalidade dos processos relacionados a compras dos órgãos do
Estado.
Os processos nº 1501-07302-00/2004 e 1501-07303-00/2004, ambos foram
adquiridos através de dispensa de licitação realizada no mês de dezembro/2004, valores
estes auferidos através de rendimento de aplicação financeira do convênio. O fato dos
materiais possuírem a mesma discriminação da aquisição através da Carta Convite
005/2004 é porque não se pode alterar o objeto do Convênio, sendo adquirido mais
quantidades dos itens através do rendimento da aplicação financeira, conforme relato
acima, não podendo dessa forma ser adquirido na citada Carta Convite.” (Of. n.º 098, de
09/08/2006).
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada. Quanto aos processos 1501-04016, 0017 e 0018-00/2004
temos a expor o seguinte:
É notório que a Administração Pública deve, sempre que possível, buscar a
publicidade de seus atos. Assim, a adoção de dispensa de licitação na aquisição de produtos
que, em conjunto, deveriam ser licitados por Carta Convite ou, ainda, a adoção de Carta
Convite quando, em conjunto, deveriam ser licitados por Tomada de Preços, fere
inquestionavelmente esse preceito da administração pública.
Coincidindo-se os fornecedores para os produtos pretendidos, e não se adotando
uma única e abrangente licitação para a aquisição dos mesmos - no caso, a Tomada de
Preços – incorre a comissão licitante e/ou o gestor público em infração ao artigo 23, §§ 1º
e 2º da Lei de 8.666/93, posto que, se a legislação não considera fracionamento a
contratação de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou
empresas de diferentes especialidades, contrário senso, pressupõe o fracionamento quando,
para a aquisição desses produtos, ainda que distintos, coincidirem as empresas
fornecedoras.
6.2)
Não localização de bens objetos do convênio.
Fato(s):
Após visita da equipe de fiscalização na Academia de Polícia Civil e no
Almoxarifado da Secretaria de Segurança Pública, não foram localizados, ou identificados,
os seguintes mobiliários:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
47
QUANT.
01
02
01
10
01
01
01
01
01
02
03
02
02
02
05
03
04
01
03
03
04
DESCRIÇÃO DO BEM
aparelho de ar condicionado 48.000 BTU’s, 4TRD2;
aparelho de ar condicionado 36.000 BTU’s 3TRD0;
aparelho de ar condicionado 30.000 BTU’s;,
aparelhos de ar condicionado de 21.000 BTU’s;
retroprojetor Visiograf;
aparelho de fax Panasonic
bebedouro elétrico IBBL;
tela de projeção retrátil 180 x1 180 cm, Plastilux, cor branca;
mesa em “L”, cor cinza;
mesa azul, 3 gavetas, estante de aço., 1,25 x 0,68 x 0,74;
arquivo para pasta suspensa, 4 gavetas, 0,47 x 0,54 x 1,27;
estante para biblioteca em aço, dupla face, 2300 x 1040 x 580 mm;
estante para biblioteca m aço, 5 prateleiras, 1980 x 1040 x 330 mm;
mesa para micro com teclado rebaixado, borda em PVC, 085 x 0,60 x 0,74;
cadeira giratória tipo secretária;
cadeira giratória tipo secretária, 5 pés;
impressora jato de tinta HP 5650, preto e colorida;
impressora Laser LexMArk, mod. E332N,;
no-break, 1,2 kVA, TS Shara;
estante para biblioteca, em aço, 10 prateleiras, Pandin;
estante para biblioteca, em aço, 5 prateleiras, marca Pandin
Evidências:
Notas Fiscais 25, 25 e 151; Pregão nº 141/2005/SUPEL/RO e Pregão
143/2005/SUPEL/RO.
Manifestação do Secretário:
“Os mobiliários mencionados no Relatório de Inspeção às folhas 34/35, os
mesmos encontram-se no Almoxarifado da Polícia Civil (ar condicionados) e os demais
foram entregues à Diretoria de Ensino da Polícia Militar, sendo que foi informado à
Comissão, da localização dos equipamentos.” (Of. n.º 098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada. Os bens não foram localizados ou identificados no
Almoxarifado, tampouco na Academia de Polícia a propósito de reiterados pedidos desta
equipe de fiscalização em ser acompanhada por pessoal da SESDEC nas mencionadas
visitas. Ressalte-se que a equipe de fiscalização não inspecionou a Diretoria de Ensino da
Polícia Militar, citada pelo gestor, uma vez que a amostra foi efetuada para o mobiliário
que teria sido enviado para a Polícia Civil..
7 – Programa/Ação: Reaparelhamento das Policias Estaduais e Guardas Municipais Nacional
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Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Objetivo da Ação de Governo: Aperfeiçoar as estruturas físicas e operacionais dos
organismos policiais, visando melhorar sua atuação gerencial, técnica e científica
Ordem de Serviço: 181205
Objeto Fiscalizado: Reforma da unidade de ensino da polícia civil integrada,
possibilitando a modernização e melhores condições de trabalho
Agente Executor Local: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do
Estado de Rondônia – SESDEC
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio SIAFI 486759 / Convênio
SENASP/MJ nº 067_2003
Montante de Recursos Financeiros: R$ 219.047,00 (duzentos e dezenove mil e quarenta e
sete reais)
Extensão dos Exames: Exames dos procedimentos licitatórios, verificação “in loco” e
expedição de circularizações
7.1)
Irregularidade em procedimento licitatório
Fato(s):
Em 12/12/2003, o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de
Segurança Pública - SENASP/MJ, celebrou o convênio nº 067 com a Secretaria de Estado
da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC/RO, tendo por objeto a reforma da unidade de
ensino da Polícia Civil em Porto Velho/RO. O concedente aportou R$ 189.042,30 (cento e
oitenta e nove mil, quarenta e dois reais e trinta centavos); a contrapartida do governo local
foi de R$ 38.074,70 (trinta e oito mil, setenta e quatro reais e setenta centavos), totalizando
R$ 227.117,00 (duzentos e vinte e sete mil e cento e dezessete reais).
A aquisição de material e a contratação de prestação de serviços foram efetuadas
por meio de dois pregões, quais sejam, o pregão nº 141/2005/SUPEL/RO e o pregão nº
143/2005/SUPEL/RO, respectivamente, ambos vencidos pela UNICON COMÉRCIO E
CONSTRUÇÕES LTDA.
No caso do Pregão nº 141/2005/SUPEL/RO, o item 8.1.5 do Edital (fls. 76)
determina que as "propostas que atenderem ao item 8.1.4 do Edital, serão classificadas
para participarem da fase competitiva, a proposta de MENOR PREÇO POR GLOBAL
(sic), e as que tenham apresentado valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por
cento), relativamente à proposta de menor preço".
Apesar do Edital fazer alusão ao menor preço global, verifica-se que, de acordo
com a ata de divulgação do resultado (fls. 217) o julgamento foi feito com base no menor
preço por item, tendo a UNICON COM. E CONSTRUÇÕES. LTDA superado as outras
duas licitantes (K.R.R. ALVES e R.S. COSTA) em todos os itens. A mudança nos critérios
de julgamento contraria claramente o Princípio da Vinculação ao Instrumento
Convocatório, o qual proíbe que a Comissão de Licitação ou qualquer outra autoridade
adote medidas contrárias ao Edital, transgredindo ainda o Art. 4º da Lei nº 10.520/2002,
como se vê: "Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
(...)
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49
III - do edital constarão todos os elementos definidos na
forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o
procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso".
(grifo nosso)
Ressalte-se ainda que a medida em questão “mudança dos critérios de julgamento”
altera profundamente o certame. Verificou-se ainda que, apesar das atas de reunião do
pregão identificarem representantes distintos para as empresas K.R.R. ALVES - ME e R.S.
COSTA - ME, os documentos de fls. 161 e 157 apresentam como representante legal destas
empresas a mesma pessoa, qual seja o Sr. Rafael da Souza Costa, proprietário da já citada
R.S. COSTA - ME.
Em verificação "in loco" para confirmação da existência e do endereço das
empresas, constatou-se que a sede da empresa R.S. COSTA - ME, trata-se, na verdade,
apenas de um imóvel residencial. No decorrer da elaboração do presente relatório verificouse a alteração do endereço da empresa no sistema CNPJ, passando a constar como tal Rua
Guanabara, 1552, sala 02 – Bairro Nossa Senhora das Graças – onde, igualmente,
constatou-se que inexiste qualquer evidência de empresa com atividade de comercialização
de material de construção. Havendo, sim, uma revendedora de veículos no local.
No endereço da Empresa K.R.R. ALVES - ME - Av. Jatuarana, nº 3.951, altos –
não encontramos qualquer identificação comercial da mesma, como podemos observar nas
fotos abaixo.
Fachada da casa, sede da R.S. Costa - ME
Detalhe do número do imóvel
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Detalhe do número de imóvel - nova sede da
R.S. Costa – ME
Fachada do imóvel onde funciona uma revenda de
veículos (nova sede da R.S. Costa – ME)
Fachada da “sede” da K.R.R (altos).
Salientamos ainda que, em pesquisa efetuada junto aos sítios eletrônicos da Caixa
Econômica Federal e do Ministério da Previdência e Assistência Social, verificou-se que
somente há cerca de dois meses atrás (abril/2006) a empresa K.R.R. ALVES - ME passou a
retirar certidões de regularidade do FGTS (CRF) e negativa de débitos previdenciários
(CND). Dessa forma, verifica-se que a empresa K.R.R. ALVES - ME, quando entregou à
CPL o envelope referente à habilitação no Pregão nº 141/2005, em outubro de 2005, não se
encontrava entre esta documentação, a CND e o CRF da empresa, trazendo dúvidas quanto
à regularidade de sua participação no certame.
De acordo com as atas de sessão de recebimento e abertura dos envelopes (fls. 165
do Processo nº 1501.04209-00/2004 - Pregão nº 141/2005/SUPEL e fls. 135 do Processo nº
1501.01353-00/2005 – Pregão nº 143/2005/SUPEL), verificou-se que o pregoeiro
suspendeu a reunião a fim de que as propostas fossem analisadas quanto à sua
conformidade e aceitabilidade. Faz-se mister salientar que o objeto licitado é de baixa
complexidade (material de construção e serviços demolição e pintura), não se vislumbrando
a existência de motivos que ensejassem a suspensão da reunião. Ressalte-se ainda que,
apesar de ter sido designada Comissão de Licitação (fls. 69 do Processo nº 1501.04209Controladoria-Geral da União
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00/2004 - Pregão nº 141/2005/SUPEL e fls. 22 do Processo nº 1501.01353-00/2005 Pregão nº 143/2005/SUPEL) designando o pregoeiro e três membros, apenas o pregoeiro
participou das reuniões e assinou as respectivas atas.
Ressaltamos ainda que as reuniões de apresentação de lances dos pregões nº
141/2005/SUPEL e 143/2005/SUPEL foram ambas realizadas no dia 27/10/2005 e, embora
o prazo de entrega de materiais e de execução de serviços fosse de trinta (30) dias, contados
da data de emissão da nota de empenho, verificou-se que tanto a emissão das Notas de
Empenho, como a emissão de notas fiscais, a exaração de despacho com acréscimo do
objeto, a emissão de Ordem Bancária e o saque da conta- corrente do convênio, foram
realizados no mesmo dia 27/10/2005. Ressaltamos ainda, não existir nas notas fiscais, o
atestado de recebimento dos bens e serviços.
Evidências:
Notas Fiscais 25, 25 e 151; Pregão nº 141/2005/SUPEL/RO e Pregão
143/2005/SUPEL/RO.
Manifestação do Secretário:
“O convênio 067/2003, foi firmado para atender as necessidades da Academia de
Polícia Civil de Porto Velho/RO, com a aquisição de materiais de construção e também a
prestação de serviços quanto a colocação dos referidos materiais de construção;
Com relação ao Pregão 141/2005/SUPEL/RO, o mesmo foi elaborado pela
Superintendência Estadual de Licitações, e não nos informou o motivo da mudança de
critérios quanto ao julgamento das propostas, uma vez que a elaboração dos Editais é de
propriedades daquela Superintendência.
No que se refere a autenticidade das empresas que participam de licitações no
Governo, cabe àquela Superintendência de Licitações verificar e averiguar suas
idoneidades, uma vez que existe um cadastramento de empresas naquele órgão, bem como
também nas certidões emitidas pelas empresas.
Quanto a suspensão do Pregão 141/2005 por parte do pregoeiro, o mesmo possui
amplos poderes para tal, para que seja feito uma melhor análise quanto as propostas
apresentadas.
Com relação ao pagamento dos materiais e da execução dos serviços terem sido
no dia 27/10/2005, o mesmo ocorreu em virtude do prazo da vigência do Convênio, não
sendo possível se obter outra prorrogação em seu termo aditivo, os quais de acordo com o
Fundo Nacional de Segurança Pública - FNS do Ministério da Justiça, os convênios
firmados entre a União e os Estados não poderão ultrapassar o período de 02(dois) anos
para sua efetiva execução. Tal procedimento foi autorizado pelo então Secretário da
SESDEC à época dos fatos. Quanto ao atestado de recebimento nas notas fiscais, esta
Secretaria está providenciando a regularização.” (Of. n.º 098, de 09/08/2006).
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Análise da Equipe:
Constatação mantida. As justificativas apresentadas vão ao encontro das
constatações apontadas, notoriamente quanto à falta de verificação da adimplência do
licitante KRR ALVES - ME junto à Previdência Social; quanto ao procedimento do então
Secretário de Segurança autorizando o pagamento dos serviços antes da liquidação dos
mesmos e; quanto à falta de atesto de recebimento nas respectivas Notas Fiscais/Faturas.
7.2)
Ausência de Projeto Básico
Fato(s):
Em 12/12/2003, o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de
Segurança Pública – SENASP/MJ, celebrou o convênio nº 067 com a Secretaria de Estado
da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC/RO, tendo por objeto a reforma da unidade
de ensino da Polícia Civil em Porto Velho/RO. O concedente aportou R$ 189.042,30 (cento
e oitenta e nove mil, quarenta e dois reais e trinta centavos); a contrapartida do governo
local foi de R$ 38.074,70 (trinta e oito mil, setenta e quatro reais e setenta centavos),
totalizando R$ 227.117,00 (duzentos e vinte e sete mil e cento e dezessete reais).
Os pactuantes celebraram contrato sem que o convenente apresentasse suficiente
projeto básico para obra ou serviço de engenharia. Mesmo a reforma predial e, para melhor
especificação ou caracterização do objeto/serviço a ser licitado, deve o processo licitatório
prever o Projeto Básico. É o que se pode inferir da definição abaixo:
“O Projeto Básico é documento que propicia à
Administração conhecimento pleno do que se quer licitar,
de forma detalhada, clara e precisa e; deve permitir ao
licitante as informações necessárias à boa elaboração de
sua proposta” – fonte: Manual de Licitações & Contratos
– Orientações Básicas, TCU.
No caso em comento, verifica-se flagrante necessidade dessa etapa licitatória para
melhor caracterização do item vidro “Blindex” 8 mm, por exemplo. Acompanharia o
fornecimento deste item a sua instalação e, por conseguinte, prévia definição de medidas
para corte das peças e outros itens acessórios.
Evidências:
Plano de Trabalho e Pregão nº 141/2005/SUPEL/RO.
Manifestação do Secretário:
“O convênio em questão foi celebrado para a aquisição de materiais de
construção, sendo considerado como despesa de custeio e não despesa de capital (obras e
instalações), conforme consta no Plano de Trabalho.
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53
Um dos fatos que retardou no procedimento licitatório destes materiais foi
justamente esta indagação formulada também pela Superintendência Estadual de
Licitações, documento acostado no processo às folhas 47 e 48, quanto a falta do Projeto
Básico.
Esta Secretaria formulou questionamento à SENASP, no sentido de mudar o
elemento de despesa de custeio para capital, para que se solucionasse o problema. A
SENASP nos informou que isso n seria possível, uma vez os recursos já terem sido
repassados e o convênio havia sido firmado no exercício anterior.
Diante disto, esta Secretaria solicitou ainda Reformulação no Plano de
Trabalho, sendo acrescentado a Meta 02, que seria para a prestação dos serviços alusivos
às aquisições dos materiais, sendo aprovado pela SENASP, conforme consta no processo
às folhas 49 a 58, sendo que após este procedimento, foi dado continuidade à licitação,
sem a necessidade do projeto básico, por se tratar de despesa de custeio, sendo anexado ao
processo somente a Justificativa de Compras às folhas 61 a 63. (Of. n.º 098, de
09/08/2006).
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada. O Convênio tem como fim imediato (v. cláusula primeira
– Do Objeto) a cooperação dos partícipes na reforma da Unidade de Ensino da Polícia
Civil Integrada, não sendo justo, portanto, admitir que pretendia tão somente a aquisição
de materiais de construção. Não obstante, a integralidade do procedimento licitatório foge à
formalidade da questão das finanças públicas quanto à questão da classificação contábil, se
de custeio ou de capital.
7.3)
Execução parcial do objeto com prejuízo ao Erário
Fato(s):
Em 12/12/2003, o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de
Segurança Pública – SENASP/MJ, celebrou o convênio nº 067 com a Secretaria de Estado
da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC/RO, tendo por objeto a reforma da unidade
de ensino da Polícia Civil em Porto Velho/RO. O concedente aportou R$ 189.042,30 (cento
e oitenta e nove mil, quarenta e dois reais e trinta centavos); a contrapartida do governo
local foi de R$ 38.074,70 (trinta e oito mil, setenta e quatro reais e setenta centavos),
totalizando R$ 227.117,00 (duzentos e vinte e sete mil e cento e dezessete reais).
Para contratar/adquirir os materiais, o gestor realizou o Pregão nº
141/2005/SUPEL/CPL, conforme Processo n.º 1501-04209-00/2004, não havendo
conseqüente formalização de contrato com o licitante vencedor CNPJ 03.593.505/0001-03.
Ao proceder à inspeção física na unidade de ensino da Polícia Civil, a equipe de
fiscalização constatou que alguns materiais não foram aplicados ou o foram parcialmente
executados, conforme o exposto a seguir e conforme a tabela remissiva ao fim do ponto.
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Especificamente quanto à aquisição de 2.700m² de piso e 2.500m² de revestimento
cerâmico, constatou-se uma área correspondente a 1.100m², apenas, de aplicação de piso ou
revestimento contra os 5.200m² faturados - Nota Fiscal 151 de 27/10/2005. O prejuízo, ou
pagamento indevido, resulta da diferença entre o valor total faturado de piso e revestimento
(R$ 98.350,00 – noventa e oito mil e trezentos e cinqüenta reais) e o valor de 1.100m² (R$
19.800,00 – dezenove mil e oitocentos reais) de piso cerâmico efetivamente aplicados,
como piso ou como revestimento, posto que, de fato, são do mesmo tipo e qualidade.
Ainda, a instalação parcial do forro em PVC, impossibilitaria, a princípio, uma
afinada determinação dos prejuízos - tendo em vista que o item foi faturado em R$ 15,95m²
"instalado" - no entanto, em pesquisa no mercado fornecedor local, pudemos constatar que
o preço médio do serviço de instalação para este item de acabamento gira em torno de R$
5,00/m².
O prejuízo, ou pagamento indevido, resulta, então, da diferença entre a metragem
total faturada - 3.370m² - e a metragem efetivamente aplicada – 440 m² - multiplicada pelo
custo estimado de instalação, somente. Verificou-se, ainda, uma grande quantidade do
mesmo forro, em boa parte embalado, mal acomodado numa das salas da escola/academia.
Os fatos caracterizam infração aos artigos 62, 63 e 64 da Lei 4.320/64.
objeto
vidro Blindex
piso
revest. cerâmico
forro PVC
textura acrílica
TOTAL
contratado (m²)
184
2.700
2.500
3.370
48 latas
Detalhe do piso e revestimento cerâmico
executado (m²)
0
1.100
0
440
0
pagto. indevido
45.000,00
28.800,00
49.750,00
14.650,00
3.360,00
141.560,00
Detalhe da parede sem a textura acrílica
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Sala de aula com forro PVC instalado
Forro PVC depositado numa das salas
Evidências:
Inspeção na Escola/Academia de Polícia do Estado de Rondônia.
Manifestação do Secretário:
“Quanto a Execução Parcial do Objeto, esta Secretaria já notificou a empresa
fornecedora e executora dos serviços para o saneamento das incorreções apontadas pela
equipe de Inspeção, proporcionando à citada empresa, a adoção de medidas legais quanto
ao seu inadimplemento junto aos Órgãos Públicos, caso não haja a referida efetivação e
conclusão dos serviços contratados junto aos Processos Administrativos 1501-0420900/2004 e 1501-01353-00/2005.” (Of. n.º 098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
Constatação mantida. Não se verificou, à época dos fatos, ação do gestor com
vistas a sanar a constatação apontada. Ainda, não nos foi encaminhado, desta feita, cópia da
notificação à empresa que deveria fornecer e executar os serviços contratados, tampouco se
verifica a adoção de medida interno-administrativa para apuração dos fatos.
7.4)
Falta do Termo de Recebimento
Fato(s):
Em 12/12/2003, o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de
Segurança Pública – SENASP/MJ, celebrou o Convênio nº 067/2003 com a Secretaria de
Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC/RO, tendo por objeto a reforma da
unidade de ensino da Polícia Civil em Porto Velho/RO. O Concedente aportou
R$ 189.042,30 (cento e oitenta e nove mil, quarenta e dois reais e trinta centavos); a
contrapartida do governo local foi de R$ 38.074,70 (trinta e oito mil, setenta e quatro reais
e setenta centavos), totalizando R$ 227.117,00 (duzentos e vinte e sete mil e cento e
dezessete reais).
Não se apresenta aos autos o Termo de Recebimento da Obra, nem definitivo, nem
provisório, conforme prevê o artigo 71, inciso I da Lei nº 8.666/93.
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Evidências:
Plano de Trabalho e Pregão nº 141/2005/SUPEL/RO.
Manifestação do Secretário:
“Não há de se falar em Termo de Recebimento da obra, uma vez que os serviços
realizados na Academia de Polícia Civil, além de serem parciais, foi na forma de Serviços
de Terceiros de Pessoa Jurídica, cujo elemento de despesa é de custeio; Conforme foi
verificado ‘in loco” pela Comissão da CGU, no referido Convênio tratava-se somente da
aquisição de alguns materiais de construção, o que não atenderia todas as necessidades
daquele prédio.
O motivo que levou a realizar somente a aquisição de 04(quatro) tipos de
materiais para a Academia de Polícia, foi em virtude de que os recursos liberados pela
SENASP não foram suficientes para a reforma total do prédio, e, ainda que a SENASP não
dispusesse de recursos orçamentários que contemplava obras e instalações (despesas de
capital). (Of. n.º 098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada. De fato, o Termo de Recebimento é cabível quando a
obra estiver concluída, não sendo, porém, dispensável quando constatada a execução
parcial do objeto, procedimento que facilitaria a retenção da parte/medição não executada,
caso o pagamento não tivesse sido feito antecipadamente. Não obstante, não se verificou, à
época dos fatos, ação do gestor com vistas a sanar ou corrigir a constatação apontada.
Vale frisar, verificou-se, em inspeção à Academia de Polícia, apenas a aplicação
de parte do forro em PVC e parte do piso cerâmico. Quanto aos itens vidro Blindex 8 mm,
revestimento cerâmico e textura acrílica, não há nenhum sinal de que tenham transitado
pela Academia, tampouco que tenham sido aplicados no imóvel objeto do convênio, a
propósito de terem sido pagos.
7.5)
Não alcance dos objetivos almejados pelo convênio
Fato(s):
A academia, como se encontra hoje, por certo não está “possibilitando a
modernização e melhores condições de trabalho para o corpo administrativo, instrutores,
professores, funcionários e alunos, bem como condições físicas e ambientais mais
favoráveis ao processo de ensino e aprendizagem do aluno – Policiais Civis e Militares, de
acordo com o Plano de Trabalho e Projeto Básico aprovados pela Secretaria Nacional de
Segurança Pública” como pretendia alcançar o Convênio 067/2003. As salas de aula não
estão equipadas com carteiras universitárias, não há lâmpadas, os dormitórios estão sujos e
com entulhos acomodados em seus interiores, a cozinha está com a coifa quebrada e jogada
sobre os fogões, conforme demonstram as fotos a seguir:
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Interior de uma das salas de aula
Interior de um dos dormitórios
Detalhe do fogão e bancada da cozinha
Detalhe da conservação da cozinha
Evidências:
Inspeção na Academia de Polícia; Pregão nº 141/2005/SUPEL/RO; registro
fotográfico.
Manifestação do Secretário:
“Entendemos que a Academia de Polícia Civil hoje não está possibilitando
condições de trabalho nem para os funcionários ou para os alunos das instituições de
Segurança Pública. É necessário(sic) uma reforma mais ampla, para que se possa utilizar
de maneira adequada suas instalações físicas.
Em virtude da constante falta de recursos financeiros, ainda não foi possível
concluir a reforma tão desejada pela Direção daquela Academia.” (Of. n.º 098, de
09/08/2006).
Análise da Equipe:
Constatação mantida. A celebração de convênios federais - e como meio de
execução de políticas públicas - sempre pretende alcançar um objetivo maior, posterior a
uma simples execução de obra civil, por exemplo. Neste contexto, o tal fim mediato
pretendido pelo convênio 067/2003 celebrado entre a SENASP e a SESDEC - transcrito no
parágrafo de abertura deste ponto – sofreu limitações outras, que não a falta de recursos.
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Não bastasse a aquisição de mobiliário e outros bens permanentes objetos de mais
convênios com o mesmo fim, neste, especificamente, houve o pagamento de recursos no
montante de R$ 141.560,00 que, efetivamente, não se evidenciaram aplicados no imóvel
alvo do empreendimento.
7.6)
Convenente não efetuou a retenção obrigatória da contribuição previdenciária.
Fato(s):
A Convenente, Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC,
não efetuou a retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por
cento) do valor dos serviços contratados, nesse caso R$ 45.709,92 (quarenta e cinco mil,
setecentos e nove reais e noventa e dois centavos). (Base Legal: art. 31, § 4º e art. 33 § 5º
da Lei 8.212/90; inobservância ao inciso IV do artigo 169 da IN 03/2005 da Secretaria da
Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.)
Evidências:
Pregão nº 141 e 143/2005/SUPEL/RO; Notas Fiscais 24 e 25 do fornecedor CNPJ
03.593.505/0001-03.
Manifestação do Secretário:
“Quanto a retenção da contribuição previdenciária correspondente, segundo a
empresa que executou os serviços este recolhimento é feito em conformidade com a sua
relação de funcionários existentes, o que foi feito. Como não foi apresentada a referida
Guia do devido recolhimento, notificamos o fornecedor para que apresente a mesma, caso
contrário, que seja feito o devido recolhimento.” (Of. n.º 098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
Constatação mantida. São obrigatórios a retenção e o recolhimento da contribuição
previdenciária nesse tipo de contratação de obra de construção civil – espécie “reforma de
pequeno valor”, aquela não superior a 20 vezes o limite máximo do salário de contribuição
vigente na data de início da obra, à época R$ 2.668,15.
7.7)
Acréscimo de serviços em desacordo com a Lei n.º 8.666/93 e jurisprudência do
TCU.
Fato(s):
Verificou-se que foi determinado o acréscimo de 25% na aquisição dos materiais
objeto do Processo de nº 1501.04209-00/2004, conforme Despacho do gestor de
27/10/2005, abaixo transcrito:
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“Considerando o constante no Pregão 141/2005/SUPEL,
do processo administrativo nº 1501-04209-00/2004 –
Aquisição de materiais de construção – Convênio
067/2003;
Considerando que a aquisição dos materiais para
reformar a Academia de Polícia Civil, ser de extrema
importância, proporcionando maiores condições de
trabalho e realização de cursos;
Considerando que os recursos ora disponíveis são
oriundos do Ministério da Justiça, com interveniência da
Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP –
Plano Nacional de Segurança Pública, conforme Convênio
067/2003;
Considerando ainda o constante no item 11.1.1 do Edital
do pregão 141/2005;
DETERMINO que seja aplicado o que dispõe o item 11.1.1
do referido Edital, acrescendo o referido processo em 25%
(vinte cinco por cento) de seu valor inicial, sendo
adquirido 2.700m² no item 01, 2.500m² no item 02, 10
unidades no item 03, 46 unidades no item 04, 200 m² no
item 05 e 3.270 m² no item 06, tendo em vista a
disponibilidade de recursos orçamentários.
Dê-se ciência
licitatório”.
a
empresa
vencedora
do
certame
Analisando as considerações acima, verifica-se que as mesmas são desprovidas de
critérios técnicos, não justificando assim o acréscimo de R$ 41.685,75 (quarenta e um mil,
seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) na aquisição de materiais.
Verificou-se ainda que, embora sustente o despacho acima que o acréscimo é de apenas
25% (vinte e cinco por cento), na verdade este foi superior, chegando a quase 26% (vinte e
seis por cento) uma vez que, mesmo sem autorização, foram compradas duas latas a mais
de tinta acrílica, conforme Nota Fiscal nº 000151.
Ainda em relação ao acréscimo, verifica-se que o índice de 26% (vinte e seis por
cento) refere-se a valores globais e não unitários. Conforme ensinamento retirado da obra
“Licitações e Contratos: orientações básicas – 3ª Edição – TCU, fls. 354”, tem-se que “Em
licitações realizadas por item, os acréscimos ou supressões serão efetuados
proporcionalmente a cada item”.(grifo nosso)
Conforme se pode verificar nas tabelas a seguir, alguns itens foram acrescidos em
até 233,33%.
Tabela 1 - Valores e Quantidades Licitadas
PRODUTO
UNID
QUANT.
Vlr.UNIT. (R$)
TOTAL (R$)
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
60
PRODUTO
PISO 30 x 30 EXTRA
REVESTIMENTO PAREDE
TINTA ACRÍLICA
TEXTURA
VIDRO TEMPERADO 8mm
FORRO PVC
TOTAL GERAL
UNID QUANT.
m²
2530,00
m²
900,00
LATA
03,00
LATA
46,00
m²
183,55
m²
3260,00
Vlr.UNIT. (R$)
18,00
19,90
170,00
70,00
225,00
15,95
TOTAL (R$)
45.540,00
17.910,00
510,00
3.220,00
41.298,75
51.997,00
160.475,75
Tabela 2 - Valores e Quantidades Adquiridas
PRODUTO
PISO 30 x 30 EXTRA
REVESTIMENTO PAREDE
TINTA ACRÍLICA
TEXTURA
VIDRO TEMPERADO 8mm
FORRO PVC
TOTAL GERAL
UNID QUANT.
m²
2700
m²
2500
LATA
10
LATA
48
m²
200
m²
3370
Vlr.UNIT. (R$)
18,00
19,90
170,00
70,00
225,00
15,95
TOTAL (R$)
48.600,00
49.750,00
1.700,00
3.360,00
45.000,00
53.751,50
202.161,50
Tabela 3 - Diferença entre os Percentuais Licitados e Adquiridos
PRODUTO
PISO 30 x 30 EXTRA
REVESTIMENTO PAREDE
TINTA ACRÍLICA
TEXTURA
VIDRO TEMPERADO 8mm
FORRO PVC
TOTAL GERAL
Vlr. LICITADO
TOTAL (R$)
45.540,00
17.910,00
510,00
3.220,00
41.298,75
51.997,00
160.475,75
Vlr. ADQUIRIDO
TOTAL (R$)
48.600,00
49.750,00
1.700,00
3.360,00
45.000,00
53.751,50
202.161,50
DIF. (%)
6,72
177,78
233,33
4,35
8,96
3,37
25,98
Dessa forma, tem-se que o acréscimo ocorrido no objeto do Pregão nº
141/2005/SUPEL/RO não encontra guarida legal. Destacamos ainda o entendimento do
TCU expressado na Decisão 1054/2001 – Plenário, que adiante segue:
“Observe o princípio de que a execução de itens do objeto
do contrato em quantidade superior à prevista no
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
61
orçamento da licitação deve ser previamente autorizada
por meio de termo aditivo contratual e antecedido de
procedimento administrativo no qual fique adequadamente
consignada a motivação das alterações tidas por
necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e
estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar a
natureza superveniente, em relação ao momento da
licitação, dos fatos ensejadores das alterações”. (grifo
nosso)
Evidências:
Pregão 141/2005/SUPEL, processo administrativo nº 1501-04209-00/2004.
Manifestação do Secretário:
“Com relação ao acréscimo na aquisição dos materiais, objeto do processo 150104209-00/2004, conforme as considerações verificadas no processo em questão, além do
acréscimo previsto no item 11 1.1 do Edital, que foi de 25% sobre o valor inicial, foi
acrescido também, o saldo da aplicação financeira do Convênio no valor de R$ 1.595,00
(mil e quinhentos e noventa e cinco reais), que por um lapso, o referido valor foi embutido
na mesma nota de empenho.
Vale ressaltar que não houve má fé por parte desta Secretaria quanto a
observação apontada por esta Comissão em fracionar a referida Licitação.” (Of. n.º 098,
de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
Constatação Mantida. O gestor não apresentou fatos e/ou evidências para
contrapor à constatação da equipe de fiscalização.
7.8)
Efetivação de pagamento acima do previsto.
Fato(s):
O Projeto Básico, constante no Processo nº 1501.01353-00/2005, encontra-se
anexo às fls. 14 a 16 dos autos. Ocorre que o referido documento é destituído de elementos
que permitam detalhar os serviços a serem executados. De acordo com o inc. IX do Art. 6º
da Lei nº 8.666/1993, Projeto Básico é o “conjunto de elementos necessários e suficientes,
com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de
obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a
definição dos métodos e do prazo de execução...”.
Embora não seja possível evidenciar através do Projeto Básico como se daria o
aumento de 25% do objeto, o ordenador de despesas, através de despacho, com base nas
mesmas considerações apresentadas no Processo de nº 1501.04209-00/2004, elencadas
anteriormente neste relatório, determinou o acréscimo da contratação.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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62
Em relação a contratação de tais serviços e do referido acréscimo, verificou-se que
a vencedora do certame apresentou a seguinte proposta (fls. 129):
Tabela 4 - Serviços
SERVIÇO
UNID
QUANT
COLOCAÇÃO DE PISO
m²
2530
REVESTIMENTO
m²
900
PINTURA
m²
70
TOTAL GERAL
UNIT (R$)
6,70
29,00
8,00
TOTAL (R$)
16.951,00
26.100,00
560,00
43.611,00
Após a fase de lances verbais, chegou-se ao valor global de R$ 41.780,00 (quarenta
e um mil, setecentos e oitenta reais). Conforme Nota de Empenho emitida em 27/10/2005,
verifica-se que os serviços de colocação de piso e de pintura, que receberam acréscimos,
foram contratados ao preço unitário de R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos) e R$ 7,56
(sete reais e cinqüenta e seis centavos), respectivamente, não havendo na referida Nota de
Empenho informação sobre o preço unitário contratado do serviço de revestimento,
conforme se vê a seguir:
Tabela 5 - Serviços
SERVIÇO
COLOCAÇÃO DE PISO
REVESTIMENTO
PINTURA
TOTAL GERAL
UNID
m²
m²
m²
QUANT
2700
900
82
UNIT (R$)
6,70
(*)
7,56
TOTAL (R$)
18.090,00
27.000,00
619,92
45.709,92
(*)Não há informação nos autos sobre esse valor
Embora não tenha sido feita menção sobre o valor unitário contratado para o
serviço de revestimento, esse é de fácil conhecimento, sendo necessário para tanto apenas
dividir o valor total pago, pela quantidade de metros quadrados:
R$ 27.000,00 / 900 m² = R$ 30,00/m²
Ocorre que o valor de R$ 30,00/m² para a contratação de serviços de revestimento
é superior ao valor unitário da proposta inicial da contratada. Salientando-se que a mesma
sofreu ainda uma diminuição por causas dos lances no pregão. Levando-se em conta que,
após a fase de lances verbais, chegou-se ao valor global de R$ 41.780,00 (quarenta e um
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
63
mil, setecentos e oitenta reais), verifica-se conforme planilha abaixo, que foi pago valor
maior do que o contratado.
Tabela 6 - Serviços
SERVIÇO
UNID QUANT
UNIT (R$)
TOTAL (R$)
COLOCAÇÃO DE PISO
m²
2530
6,70
16.951,00
REVESTIMENTO
m²
900
30,00
27.000,00
PINTURA
m²
70
7,56
529,20
TOTAL GERAL
44.480,20
Dessa forma, verifica-se que o valor pago à contratada foi maior do que o
contratado e, inclusive, maior do que o apresentado inicialmente na proposta comercial da
contratada.
Evidências:
Pregão nº 143/2005/SUPEL/RO (processo nº 1501.01353-00/2005).
Manifestação do Secretário:
“Após a realização do Pregão 143/2005/SUPEL, o valor total dos serviços
importaram a quantia global de R$ 41.780,00 (quarenta e um mil e setecentos e oitenta
reais), como havia saldo orçamentário suficiente no citado convênio, foi autorizado o
acréscimo do valor global para a importância de R$ 45.709,92(quarenta e cinco mil e
setecentos e nove reais e noventa e dois centavos), estando o devido valor amparado pelo
Edital em seu item 11 1.1, que faculta acrescentar em até 25% do valor inicial.
O valor acrescido não chegou ao montante de 10 (dez) por cento, sendo pago de
acordo com as Ordens Bancárias 05705 e 05706, anexas ao processo.
Portanto entendemos que esta Secretaria não pagou nenhum valor acima do
previsto no Convênio ora analisado.” (Of. n.º 098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
Justificativa parcialmente acatada no que diz respeito ao valor de contratação do
serviço de revestimento, uma vez que, conforme despacho de 27/10/2005 do então
Secretário de Segurança, tais serviços foram acrescidos em 100 m², diminuindo, assim, o
valor do preço unitário para 27,00/m². De outra parte, mantém-se a constatação de
incremento irregular na quantidade de serviços contratados, posto que o acréscimo
permissível deve ocorrer por item de contrato e não de forma global.
8 – Programa/Ação: Implantação do Sistema Nacional de Gestão do Conhecimento e de
Informações Criminais - Nacional
Objetivo da Ação de Governo: Estruturar e coordenar o Sistema Nacional de Informações
com vistas à integração e à melhoria das organizações de segurança pública
Ordem de Serviço: 181287
Objeto Fiscalizado: Aquisição de equipamentos de informática, de comunicação e
contratação de serviços de terceiros para implementação do sistema, treinamento e
capacitação
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64
Agente Executor Local: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do
Estado de Rondônia – SESDEC
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio SIAFI 511654 / Convênio
SENASP/MJ nº 176_2004
Montante de Recursos Financeiros: R$ 3.334.000,00 (três milhões e trezentos e trinta e
quatro mil reais mil)
Extensão dos Exames: Exames dos procedimentos licitatórios, verificação “in loco” e
expedição de circularizações
8.1)
Restrição à competitividade em licitação
Fato(s):
O Convênio SENASP/MJ nº 176/2004 tem por objeto a aquisição de equipamentos
de informática, de comunicação e a contratação de serviços terceiros para implementação
do sistema, treinamento e capacitação, visando a implantação de um sistema de
monitoramento de ocorrência na área de segurança pública.
O referido convênio, que possui plano de aplicação de R$ 3.334.000,00 (três
milhões, trezentos e trinta e quatro mil reais), foi levado adiante com a realização do Pregão
nº 136/2005/SUPEL/RO (Processo nº 1501.06846-00/2004) e da contratação, por
inexigibilidade, conforme Processo nº 1501.06845-00/2004.
O Pregão nº 136/2005/SUPEL/RO informa em seu preâmbulo (fls. 85) que a
licitação é do tipo Menor Preço Global. Verifica-se que objeto da licitação é composto
essencialmente pela prestação de serviços; fornecimento de equipamentos de
telecomunicações, desde torres de 50 m de altura até centrais de rádio e equipamentos de
informática, inclusive equipamentos produzidos totalmente no exterior.
É notória a existência no mercado, inclusive local, de inúmeros comerciantes no
ramo da informática, sendo possível evidenciar tal fato em uma mera consulta à lista
telefônica, onde é possível encontrar mais de 60 casas ligadas a esse ramo comercial. De
igual forma, também é possível comprovar a dificuldade que qualquer destes fornecedores
teria para, além de fornecer equipamentos de informática, prover a Administração com
equipamentos de telecomunicações e prestar serviços de treinamento, por exemplo.
Corrobora com a assertiva acima, o fato de apenas duas empresas terem retirado o
edital e de apenas uma ter apresentado proposta comercial, o que comprova que a opção
pela licitação do tipo Menor Valor Global restringiu seriamente a competitividade do
certame.
“Art. 23. (...)
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão
divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e
economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à
ampliação da competitividade, sem perda da economia de
escala”. (grifo nosso)
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Secretaria Federal de Controle Interno
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
65
Comentando o caso em tela, vale transcrever o entendimento consagrado pelo
Tribunal de Contas da União, reproduzido em sua obra “Licitações e Contratos: orientações
básicas – 3ª Edição – fls. 70/71”:
“Licitação parcelada, a exemplo da licitação por item, é
na verdade várias licitações em um único procedimento,
em que cada parcela, com suas peculiaridades
diferenciadas, é julgada em separado”.
Nesse sentido, sobressai do
Acórdão 1331/2003 Plenário, da lavra do Excelentíssimo
Ministro Benjamin Zymler, parte do Relatório bem
esclarecedora da questão, in verbis:
A leitura atenta do próprio
dispositivo legal transcrito pelo responsável (art. 23, §1º,
da Lei nº 8.666/1993) na parte inicial de sua primeira e
segunda intervenções revela que é objetivo da norma
tornar obrigatório o parcelamento do objeto quando isso
se configurar técnica e economicamente viável. O
dispositivo dá um caráter impositivo ao parcelamento na
medida em que traz uma obrigação para o administrador
público por meio da expressão “...serão divididas...”.
A esse respeito da obrigatoriedade de parcelamento quando comprovada sua
viabilidade técnica e econômica, o Tribunal já tem entendimento firmado por meio da
Decisão Plenária nº 393/94 (DOU 29/06/94), nos seguintes termos:
“firmar o entendimento, de que, em
decorrência do disposto no art. 3º, § 1º, inciso I; art. 8º, §
1º e artigo 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/1993, é
obrigatória a admissão, nas licitações para a contratação
de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o
objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto
ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço
global, com vistas a propiciar a ampla participação dos
licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a
execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do
objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou
unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação
adequarem-se a essa divisibilidade”
Esse entendimento, aliás, tem sido reiterado em diversos
julgados, a exemplo da Decisão Plenária nº 503/2000
(DOU 05/07/2000), por meio da qual foi determinado à
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que:
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
66
“adote nas licitações para a contratação de obras,
serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de
natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo,
a adjudicação por itens e não pelo preço global, em
decorrência do disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15,
inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 8.666/1993, com
vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que,
embora não dispondo de capacidade para a execução,
fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto,
possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou
unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação
adequarem-se a essa divisibilidade quando o objeto seja
de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou
complexo, atentando, ainda, que este é o entendimento
deste Tribunal (Decisão nº 393/94 - Plenário - TCU, Ata nº
27/94, DOU de 29.06.94)”.
Assim, com essa exigência legal de obrigatoriedade do
parcelamento do objeto a ser licitado quando observada a
viabilidade técnica e econômica, cabe ao administrador
público que desejar licitar um objeto sem esse
parcelamento, de forma a adjudicá-lo por preço global,
trazer aos autos do processo licitatório o conjunto
probatório de que o parcelamento seria inviável sob
aqueles aspectos”.
Destarte, inexistindo nos autos documentos que comprovem ser o tipo de licitação
adotada (menor preço global), a melhor escolha para a Administração, sendo evidente a
restrição ao número de licitantes.
Evidências:
Pregão nº 136/2005/SUPEL/RO.
Manifestação do Secretário:
Apoiando-se no item “Fato(s)” do próprio documento:
“O Convênio SENASP MJ n“ 176 2004 tem por objetivo a aquisição de equipamentos de
informática, de comunicação e a contratação de serviços terceiros para
implementação do sistema, visando à implantação de um sistema de monitoramento
de ocorrência na área de segurança pública.”
E no Edital de Pregão n° 136/2005 SUPEL, em seu Anexo I, cujo título é:
“SISTEMA INTEGRADO DE OPERAÇÕES POLICIAIS, ATENDIMENTO E
DESPACHO” complementado pelo seu item 1 – JUSTIFICATIVA, EM SEU
PARÁGRAFO 4°:
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
67
“Para tanto, justifica-se a necessidade da realização de lote único, por se tratar de
objeto a ser implantado, “Centro Integrado de Atendimento e Despacho”, que
funcionará com software e banco de dados únicos, que dará suporte aos registros de
Ocorrências de monitoramento de viaturas, exigindo assim a compatibilidade de
hardware, software, sua interação e a responsabilidade pela gestão das informações.”
Fica claro a qualquer pessoa jurídica ou técnico na área pertinente, que é de
fundamental importância a centralização da responsabilidade técnica pela integração e
interoperabilidade do sistema integrado proposto, visando diminuir a turbulência causada
por vários fornecedores, ou seja, cada um administrando sua parte no fornecimento e
nenhum deles se responsabilizando pelo sucesso da integração.
Isto se torna ainda mais grave quando a licitante, no caso a Secretaria de Estado da
Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, não possui profissionais capacitados, neste
nível de conhecimento, que possam se responsabilizar pela administração da implantação
do referido sistema, tendo apenas a competência para a Operação do mesmo, devendo
ainda, ser suportada com treinamento específico para essa função. Portanto, sendo a
SESDEC, uma Operadora do Sistema Integrado é de primordial importância que este
treinamento e suporte pós-venda seja muito bem administrado a nível sistêmico (hardware e
software integrados), o que é inviável para um grupo de fornecedores, ou seja, cada qual
com seu “pedaço de fornecimento” e sem a obrigação do completo entendimento do
Sistema, o que inviabilizaria a realização desta tarefa com qualidade e índice de satisfação
aceitáveis.
Ressalte-se ainda que a condutora integral do processo licitatório,
Superintendência Estadual de Licitações de Rondônia – SUPEL, a qual seguiu todos os
trâmites legais, não foi pioneira neste tipo de processo, muito pelo contrário, baseou-se em
diversos processos que culminaram em implantações semelhantes em vários outros Estados
da Federação (Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Goiás, São Paulo, Amazonas, Pará,
Tocantins, Amapá, Paraíba e outros) e com apoio da SENASP.
Todos esses centros estão operando de maneira satisfatória e atendendo
plenamente as necessidades das respectivas Secretarias de Segurança.
Ademais, o esvaziamento de participantes no referido certame, deve-se ao fato de
que poucas empresas possuem a capacidade tecnológica de implementarem, capacitarem e
dar suporte pós-venda aos Órgãos solicitantes, justamente pela complexidade envolvida na
operação e integração do mesmo. Acrescente-se aqui o fato do Projeto referido já estar em
plena operação, confirmando o acerto da escolha do método de aquisição e contratação
feitas pela Secretaria.
Análise da Equipe:
O Gestor afirma que “é de fundamental .....nenhum deles se responsabilizando
pelo sucesso da integração” Diz ainda que “isto se torna .... implantação do referido
sistema”.
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
68
Não há que se discutir a existência de profissional no âmbito da SESDEC/RO para
responsabilizar-se pela coordenação e integração do sistema, até porque a proposta da
empresa contratada (item 11, fls. 228) contemplou a importância de R$ 227.667,00
(duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais) referente a “serviços,
compreendendo vistoria, projeto de instalação, instalação, gerenciamento de projeto,
engenharia de projeto, configuração/otimização, operação assistida, manutenção
corretiva, treinamentos (nas quantidades solicitadas) e demais serviços solicitados”.
Vale salientar ainda que o subitem 16.1 do Projeto Básico (fls. 131), que trata
especificamente do Gerenciamento do Projeto, deixa claro que “um Gerente de Projeto
deverá ser alocado para o projeto e será o responsável pelo desenvolvimento das
atividades necessárias para a operacionalidade do sistema e será o principal contato com
a CONTRATANTE para assuntos relacionados ao sistema. Este gerente de Projeto deverá
ter a autoridade e a responsabilidade de estabelecer, controlar o que for necessário para
que o projeto seja implementado com êxito.” Diz ainda o referido Projeto Básico que
“todos os equipamentos aqui fornecidos terão sua funcionalidade confirmada pelo
engenheiro para este projeto quando da fase de fabricação e testes de equipamento”.
Destarte, independentemente de quem fossem os fornecedores, fica evidente que a
responsabilidade pelo gerenciamento do projeto ficaria a cargo da prestadora contratada
para efetuar os serviços de instalação referidos já aqui referidos.
Quanto ao fato de “visar diminuir a turbulência causada por vários fornecedores”,
vale dizer que, embora a proposta comercial da contratada previsse (fls. 230) que a entrega
dos equipamentos referentes às estações de trabalho se daria em até 70 dias, a Nota de
Empenho referente a tais equipamentos (nº 2005NE00599) foi emitida em 08/11/2005 (fls.
448 e seguintes) e os mesmos somente foram recebidos em 12/05/2006, conforme termo de
recebimento de fls. 486, ou seja, entre a emissão da Nota de Empenho e o recebimento dos
equipamentos, há um prazo de cerca de 185 dias, o que demonstra que a solução adotada
pela Unidade Gestora – centralização do fornecimento em um único contrato – não foi
capaz de evitar atrasos na implementação do projeto. Por oportuno, vale ressaltar que a
Controladoria Geral do Estado de Rondônia, por meio do parecer nº 2741 (fls. 507/508),
oriundo de análise de documentos constantes do Processo nº 1501.06846-00/2004,
inclusive notas fiscais, informou (item 3.4) que “os materiais constantes das notas fiscais
acima relacionadas foram entregues com atraso, contrariando o disposto no artigo 66 da
Lei de Licitações, estando a empresa passível de sofrer as sanções previstas nos artigos 86
e 87 da mesma lei”.
A Unidade Gestora informa ainda que “baseou-se em diversos processos que
culminaram em implantações semelhantes em vários outros Estados da Federação”,
afirmando ainda que “todos os centros estão operando de maneira satisfatória e atendendo
plenamente as necessidades das respectivas Secretarias de Segurança”. Em que pese o fato
de que a certificação de excelência de operacionalização de outros projetos semelhantes
deve ser precedido de relatório que ateste tal conclusão, verifica-se que o Egrégio Tribunal
de Contas da União, por meio do Acórdão 326/2003 – Plenário, aplicou multa (item 9.2) ao
Secretário de Segurança Pública de outro Estado implantador do Projeto CIOP, em razão de
irregularidades na execução de contrato que tem como fornecedor/prestador de serviço,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
69
exatamente as mesmas empresas contratadas pela SESDEC/RO para a instalação e
desenvolvimento do software do Projeto CIOP, quais sejam a Intergraph Corporation e a
Sisgraph Ltda.
Ao final, o Gestor reconhece ainda que o “esvaziamento de participantes no
referido certame, deve-se ao fato de que poucas empresas possuem a capacidade
tecnológica de implementarem, capacitarem e dar suporte pós-venda aos Órgãos
solicitantes, justamente pela complexidade envolvida na operação e integração do mesmo”.
Ocorre, que o reconhecimento de tal fato não deve servir de justificativa para a contratação
de uma única empresa para executar todo o projeto, mas sim, de reforço da tese de que se
objeto fosse dividido em aquisição de equipamentos e prestação de serviços, com separação
em lotes, certamente teria sido evitado, por exemplo, a aquisição de estações de trabalho ao
preço de R$ 15.061,00, quando ficou evidenciado que o preço de mercado é inferior a 30%
(trinta por cento) deste.
8.2)
Aquisição de equipamentos com sobrepreço.
Fato(s):
Embora não haja informação nos autos do Processo nº 1501.06846-00/2004 sobre
a origem das cotações para os itens licitados, verificou-se que se encontra inserida às fls. 73
a 75 uma planilha estimativa dos equipamentos, objetos do pregão. Constatou-se, todavia, a
ocorrência de preços muito superiores aos praticados pelo mercado na cidade de Porto
Velho (local da licitação e entrega dos bens). Em pesquisa efetuada junto ao sítio da Dell
Computadores (www.dell.com.br), reconhecida empresa multinacional com atuação no
ramo de informática, constatou-se que os valores estimados também são muito superiores a
estes, conforme se pode ver nos exemplos da tabela a seguir:
Tabela 1 – Comparação de Preços – Estimado x DELL COMPUTADORES
EQUIPAMENTO
ESTIMADO(R$)
DELL(R$)
DIFERENÇA
Meta 1 - 15 No-breaks de 1.3 KVA
45.000,00
17.908,05
151,28%
Meta 1 - 03 No-breaks de 2.0 KVA
22.500,00
7.268,79
209,54%
Meta 2 – 05 microcomputadores
69.000,00
12.126,65
468,99%
195.000,00
69.806,88
179,34%
Meta 2 – 03 servidores
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
70
EQUIPAMENTO
ESTIMADO(R$)
DELL(R$)
DIFERENÇA
Meta 3 – 04 microcomputadores
36.400,00
9.701,32
275,21%
Meta 4 – 01 microcomputador
18.000,00
2.425,33
642,17%
FRETE
- Incluso -
17.229,60
---
TOTAL
395.900,00
136.466,62
190,11%
Tabela 2 – Comparação de Preços – Estimado x Mercado
EQUIPAMENTO
ESTIMADO(R$)
MERCADO(R$)
DIFERENÇA
Meta 1 - 15 No-breaks de 1.3 KVA
45.000,00
6.735,60
568,09%
Meta 1 - 03 No-breaks de 2.0 KVA
22.500,00
7.260,00
209,92%
Meta 2 – 05 microcomputadores
69.000,00
17.136,00
302,66%
195.000,00
145.110,00
34,38%
Meta 3 – 04 microcomputadores
36.400,00
16.960,00
114,62%
Meta 4 – 01 microcomputador
18.000,00
4.240,00
324,53%
FRETE
- Incluso -
- Incluso -
-Incluso-
TOTAL
395.900,00
190.181,60
108,17%
Meta 2 – 03 servidores
Salientamos que todos os equipamentos pesquisados possuem configuração igual
ou superior aos adquiridos, bem como, que as cotações de pesquisa não carecem de
atualização, posto que os produtos foram recebidos pela SESDEC em 12/05/2006 conforme atestado no verso das notas fiscais - e as cotações acima, realizadas em meados
de junho de 2006, ou seja, cerca de apenas um mês depois, revelando o valor médio real do
mercado ainda à época da aquisição de tais equipamentos.
As tabelas acima apresentadas revelam percentuais elevados de diferença entre o
valor estimado e o valor apresentado, o que permitiu que a única empresa participante da
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
71
licitação, mesmo apresentando proposta comercial fora da realidade dos valores de
mercado, viesse a ser julgada como vencedora do certame. Embora a proposta da empresa
vencedora do certame não nos permita tirar uma conclusão sobre os valores do itens abaixo,
fato analisado adiante desta constatação, verificou-se, de acordo com a nota fiscal, que o
preço de aquisição é bastante superior ao preço de mercado e aos preços cotados junto ao
sítio da Dell Computadores (www.dell.com.br), conforme se pode ver a seguir:
Tabela 3 – Comparação de Preços – Aquisição x DELL COMPUTADORES
EQUIPAMENTO
AQUISIÇÃO(R$)
DELL(R$)
DIFERENÇA
Meta 1 - 15 No-breaks de 1.3 KVA
29.910,00
17.908,05
67,02%
Meta 1 - 03 No-breaks de 2.0 KVA
26.682,00
7.268,79
267,08%
Meta 2 – 05 microcomputadores
75.305,00
12.126,65
520,99%
Meta 2 – 03 servidores
45.183,00
69.806,88
(35,27%)
Meta 3 – 04 microcomputadores
60.244,00
9.701,32
520,99%
Meta 4 – 01 microcomputador
15.061,00
2.425,33
520,99%
FRETE
- Incluso -
17.229,60
---
TOTAL
252.385,00
136.466,62
84,94%
Tabela 4 – Comparação de Preços - Aquisição x Mercado
EQUIPAMENTO
AQUISIÇÃO(R$)
(*)MERCADO(R$)
DIFERENÇA
Meta 1 - 15 No-breaks de 1.3
29.910,00
6.735,60
344,06%
26.682,00
7.260,00
267,52%
Meta 2 – 05 microcomputadores
75.305,00
17.136,00
339,45%
Meta 2 – 03 servidores
45.183,00
145.110,00
(68,86%)
KVA
Meta 1 - 03 No-breaks de 2.0
KVA
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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72
EQUIPAMENTO
AQUISIÇÃO(R$)
(*)MERCADO(R$)
DIFERENÇA
Meta 3 – 04 microcomputadores
60.244,00
16.960,00
255,21%
Meta 4 – 01 microcomputador
15.061,00
4.240,00
255,21%
FRETE
- Incluso -
- Incluso -
-Incluso-
TOTAL
252.385,00
190.181,60
32,71%
(*) MERCADO - Cotações feitas junto ao comércio local.
Tabela 5 – Comparação de Preços - Aquisição x Licitação menor preço por item
(**) MENOR
EQUIPAMENTO
AQUISIÇÃO(R$)
PREÇO POR
DIFERENÇA
ITEM (R$)
Meta 1 - 15 No-breaks de 1.3 KVA
29.910,00
6.735,60
344,06%
Meta 1 - 03 No-breaks de 2.0 KVA
26.682,00
7.260,00
267,52%
Meta 2 – 05 microcomputadores
75.305,00
12.126,65
520,99%
Meta 2 – 03 servidores
45.183,00
69.806,88
(35,27%)
Meta 3 – 04 microcomputadores
60.244,00
9.701,32
520,99%
Meta 4 – 01 microcomputador
15.061,00
2.425,33
520,99%
FRETE
- Incluso -
17.229,60
---
TOTAL
252.385,00
125.285,38
101,45%
(**)Simulação de preços considerando o menor preço por item extraído da comparação entre os
orçamentos obtidos junto ao mercado local e à Dell Computadores.
Conforme se pode ver, caso os itens acima houvessem sido adquiridos em licitação
do tipo menor preço por item, haveria uma expectativa de economia superior a 50%
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
73
(cinqüenta por cento), ou seja, com o valor gasto (R$ 252.385,00) seria possível adquirir os
mesmos bens em dobro. Sendo assim, conforme “tabela 5” acima, verificou-se que os bens
foram adquiridos com um custo adicional na ordem de R$ 127.099,62 (cento e vinte e sete
mil, noventa e nove reais e sessenta e dois centavos).
Vale lembrar que o item 8.3 do Edital do pregão (fls. 94) informa que “serão
desclassificadas as propostas com preços incompatíveis com os praticados no mercado e as
que apresentarem preços manifestamente inexeqüíveis”, razão pela qual se tem por
injustificável a aquisição nos moldes em que se deu.
Evidências:
Pregão nº 136/2005/SUPEL/RO.
Manifestação do Secretário:
“Gostaríamos de ressaltar não ter fundamento comercial os quadros
comparativos das Tabelas 1 e 2, tendo em vista a diferença cronológica de obtenção de
orçamentos, em função de variações cambiais da moeda estrangeira, facilidades de
obtenção da mesma tecnologia, em épocas distintas (o que é banal atualmente era “estadoda-arte” outrora), variação competitiva de mercado entre fornecedores de sistemas de
informática, entre outros aspectos. Cabe ainda ressaltar que software e hardware não
dependem exclusivamente da sua aquisição, mas, também de condições complementares
para seu pleno funcionamento.
Esclarecido o fato da diferença de preços estimados com preços de mercado,
vamos à Tabela 3, da página 51 do documento, que trata da Comparação de Preços entre
Aquisição x DELL COMPUTADORES ou X MERCADO.
Ressaltamos que o Objeto não engloba apenas a aquisição de
microcomputadores/servidores como produtos “de prateleira”, e sim de equipamentos de
informática, isto é, hardware e software necessários à perfeita integração/operação do
Sistema Integrado de Operações Policiais – CIOP, envolvendo, portanto, garantias
adicionais de funcionamento, instalação e, principalmente o desenvolvimento de um
software para integração total do sistema com os equipamentos e softwares de terceiros já
existentes (ORACLE, I/CALL TAKER, I/DISPATCHER, I/TRACKER), adotados pela
SESDEC – RO, essenciais para a operação do Centro Integrado, como explicitado no item
4 Anexo I do Edital e devidamente garantido pela Contratada em Declaração por ela
apresentada em sua Proposta.
Não obstante a esse fato, deve-se levar em consideração custos adicionais
incorridos ao contratado, com frete, impostos, seguros, custos de financiamento do projeto,
manutenção durante o período de garantia e, obviamente, a eventual Margem no
fornecimento, como parte de um todo.
Isto posto, entendemos que a variação apresentada não é tão significativa se
levarmos em conta os fatores acima expostos, visto que 32% contemplam os custos
agregados, somados a defasagem das cotações, pois o certame deu-se em Outubro de
2005.” (Of. n.º 098, de 09/08/2006).” (Of. n.º 098, de 09/08/2006).
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74
Análise da Equipe:
Embora afirme “não ter fundamento comercial os quadros comparativos das
Tabelas 1 e 2”, a justificativa não aponta a origem dos valores constantes da estimativa de
preços do Processo nº 1501.06846-00/2004, ponto este, ressaltado no início da constatação.
Vale transcrever o conteúdo do Acórdão TCU 90/2004 – Segunda Câmara, que adiante
segue:
“Acórdão 90/2004 Segunda Câmara
9.2.17. elabore pesquisa de mercado quando da execução de procedimento licitatório na
modalidade Pregão, bem como, termo de referência contendo elementos capazes de
propiciar a avaliação do custo pela Administração, por meio de orçamento detalhado,
considerando os preços e as especificações em prática no mercado, conforme preconiza o
art. 8º do anexo I do Decreto nº 3.555, de 08/08/2000”
Há que se rechaçar todas as justificativas que embasam a seguinte afirmativa,
senão vejamos:
A. Diferença cronológica de obtenção de orçamentos – O Plano de Trabalho foi
aprovado em 18/07/2005 (fls. 10) e as cotações feitas por esta Equipe de Auditoria foram
realizadas em JUNHO/2006, ou seja, menos de um ano depois, o que não justifica uma
disparidade de até 642,17% (Tabela 1 - Meta 4) encontrada na cotação de alguns
equipamentos;
B. Variações cambiais na moeda estrangeira – Quando da aprovação do Plano de
Trabalho o dólar americano estava cotado a R$ 2,3296. No dia da apresentação da proposta
comercial ele foi cotado a R$ 2,2376. Isso implica numa variação negativa próxima de 4%
(quatro por cento), o que também não justifica tamanha diferença de valores;
C. Facilidades de obtenção da mesma tecnologia e variação competitiva entre
fornecedores – É improvável que num período inferior a um ano – aprovação do Plano de
Trabalho (18/07/2005) e execução deste trabalho de Auditoria (JUNHO/2006) – tais
valores tenham influenciado tão fortemente esse mercado, principalmente em se tratando de
uma Capital, onde o comércio local já se encontra estabelecido há bastante tempo. Quanto
ao invocado “estado-da-arte”, há que se ressaltar que nossas cotações foram feitas com
equipamentos de configuração superior aos licitados.
Não ficou claro na justificativa, o que seriam as “condições complementares para
seu pleno funcionamento”. Se tais condições representam a instalação dos equipamentos, já
restou evidenciado que a contratada recebeu a importância de R$ 227.667,00 (duzentos e
vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais) a título de serviços de instalação,
gerenciamento e outros, não sendo, portanto, razoável a adição de tais custos ao preço dos
equipamentos adquiridos.
A Unidade Gestora ressalta ainda que “o Objeto...., hardware e software”. Faz-se
desnecessário tecer comentários sobre a definição do objeto, haja vista não existir dúvidas
de que hardware e software foram licitados de forma conjunta. Há que se dizer sim, que a
aquisição de hardware e software, são aquisições distintas e que a divisão do objeto, além
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75
de perfeitamente viável, permitiria certamente a participação de um maior número de
licitantes com a conseqüente redução dos preços de aquisição.
Em relação aos “custos adicionais incorridos ao contratado”, informado na
justificativa, há que se informar que tais custos (frete, seguros, impostos, etc) foram levados
em conta quando da cotação de preços feita por esta Equipe de Auditoria. Salientamos,
entretanto, que tais valores foram obtidos sem concorrência, ou seja, apenas a título de
informação, o que, de outra forma, poderia se obter valores ainda menores.
Quanto à afirmativa de que “a variação ....custos agregados”, discordamos da
mesma, uma vez que a Unidade Gestora deixou de levar em conta a Tabela 5 – que simula
a aquisição numa licitação do tipo menor preço por item – onde são confrontados os preços
da DELL COMPUTADORES e do mercado local, a qual aponta uma diferença de
101,45%. Ressaltamos ainda que nessa tabela, embora tenham sido colhidos alguns preços
no mercado local, incluímos o frete integral da DELL COMPUTADORES.
Faz-se mister ressaltar que os microcomputadores foram adquiridos, cada um, pelo
preço de R$ 15.061,00 (quinze mil e sessenta e um reais), valor suficiente para adquirir, por
exemplo, seis (06) máquinas de configuração superior (Tabela 3, Meta 4), junto a grandes
empresas do mercado.
8.3)
Proposta da licitante apresentada em desacordo com o edital de licitação.
Fato(s):
Constatou-se que a proposta comercial da vencedora do certame, às fls. 227/228 do
Processo nº 1501.06846-00/2004, não foi apresentada de acordo com o Anexo II do Edital
(Planilha de especificações e quantitativos - fls. 138 a 140), conforme se pode ver na tabela
a seguir:
Quadro 01 – Comparação – Objeto Licitado x Proposta Comercial
ITEM
ANEXO II
PROPOSTA COMERCIAL
Central Integrada de Despacho de
Os itens 6 e 7 foram discriminados
Rádio e um microcomputador
separadamente, como “Central integrada de
6e7
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76
ITEM
ANEXO II
PROPOSTA COMERCIAL
despacho” e “Sistema de Gravação Digital de
Voz, modelo QUICKLOG”, respectivamente.
Representa a meta 5 e é dividido em
O item 8 é descrito como dois “sistemas de
02 torres para repetidoras
repetidoras convencionais, modelo Gr1225”
8
convencionais, 02 antenas colineares
e 20 antenas diretivas
9
01 Estação repetidora de Alto Tráfego,
O item 9 foi divido em um “sistema de repetição
com canal de AVL
de Alto Tráfego para Dados, modelo MTR200” e
duas “Torres auto-portantes 50 metros”
20 Centrais integradas de despacho de
20 Sistemas de comunicação de campo modelo
rádio
PRO5100.
01 Módulo de rastreamento e controle
01 Sistema de rastreamento de veículos
para 50 veículos
GEOCONTROL
01 Sistema de distribuição automática
01 Sistema de telefonia, Siemens Hipath 3550
10
11
12
de chamadas
13
Dividido entre os subitens 13.1, 13.2,
O item 13 está discriminado apenas como
13.3, 13.4 e 13.5, refere-se a 10
“Sistema de Estações de Trabalho”, em
microcomputadores e 03 servidores
quantidade de 16
Representa a meta 1 e é dividido em
O item 14 está discriminado apenas como
15 No-breaks de 1.3 KVA e 03 No-
“Sistema No-break”, em quantidade de 01
14
Break de 2.0 KVA, ambos com módulo
de bateria externa
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77
ITEM
15
ANEXO II
Link HF SSB
Sistema HF-SSB, mobat
Este item foi subdividido em:
Não informa qual seria o item 16. Apresenta de
_serviços de instalação de consoles e
terminais de despacho;
16
PROPOSTA COMERCIAL
_serviços de instalação de link’s e
repetidoras;
maneira geral o seguinte item: “Serviços,
compreendendo vistoria, projeto de instalação,
gerenciamento de projeto, engenharia de
projeto, configuração/otimização, operação
assistida, manutenção corretiva, treinamentos
-treinamento operacional do sistema
de radiocomunicação
(nas quantidades solicitadas) e demais serviços
solicitados”.
A Planilha de Especificações e
Apresenta o item “Materiais de Instalação” no
quantitativos não apresenta nenhum
valor de R$ 34.364,00 (trinta e quatro mil,
item relacionado a Material de
trezentos e sessenta e quatro reais).
Instalação.
Como se verifica na tabela acima, ocorreram as seguintes impropriedades na
proposta comercial da licitante vencedora:
1. Os itens 6 e 7 referem-se a uma Central Integrada de Despacho de Rádio e um
microcomputador sendo que a licitante apresentou proposta para uma Central integrada e
um Sistema de Gravação Digital de Voz;
2. O item 8 trata de torres e antenas enquanto a proposta comercial apresenta o item 8
como sistema de repetidoras convencionais, modelo Gr1225;
3. Com o item 9 a Administração intentava adquirir uma Estação repetidora de Alto
Tráfego, com canal de AVL, entretanto a proposta comercial apresentou como item 9, além
deste equipamento, duas torres auto-portantes 50 metros. Ressalte-se ainda que o sistema de
repetição acabou sendo adquirido pelo valor de R$ 75.569,00 (setenta e cinco mil,
quinhentos e sessenta e nove reais), apesar da planilha (fls. 138 a 140 ) estimar o valor
deste equipamento em R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais);
4. O item 13 foi subdivido em cinco itens e refere-se a 10 microcomputadores e 03
servidores. A proposta comercial, além de não fazer distinção entre microcomputadores e
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
78
servidores, apresentou como quantidade 16 estações de trabalho. De acordo com a nota
fiscal verificou-se que foram adquiridos pela Administração microcomputadores e
servidores por igual valor, ou seja, R$ 15.061,00 (quinze mil e sessenta e um reais), o que
não se concebe, uma vez que a configuração de servidores é bastante superior à dos
microcomputadores, além do que, este valor é superior à cotação do item 13.1 do Anexo II,
onde as 04 estações de trabalho foram cotadas em R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos
reais) cada;
5. O item 14 do anexo II discrimina a quantidade de No-breaks com capacidade de 1.3
KVA e de 2.0 KVA a serem adquiridos, enquanto a proposta apresenta apenas um “Sistema
No-break”. Vale informar que, de acordo com a nota fiscal constante dos autos, cada Nobreak de 2.0 KVA foi adquirido por R$ 8.894,00 (oito mil, oitocentos e noventa e quatro
reais), enquanto a planilha previa um valor unitário de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais) e o valor de mercado pesquisado importa em aproximadamente R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais);
6. O item 16 referente a serviços previstos nas metas 3 e 7 (instalação de consoles e
terminais, instalação de link’s e repetidoras e treinamento operacional) não foram cotados
individualmente, mas sim, alocados em um único item, não sendo possível individualizar
cada serviço;
7. A licitante inseriu na sua proposta o valor de R$ 34.364,00 (trinta e quatro mil, trezentos
e sessenta e quatro reais) referente a “Materiais de Instalação”. Embora inexista qualquer
previsão acerca do referido item na planilha estimativa (Anexo II do Edital), o mesmo foi
acatado pela Comissão de Licitação. O pagamento de tais valores também contraria o
Projeto Básico, uma vez que o mesmo, nos itens 16.1.4 (fls. 132) e 16.3 (fls. 133), afirma
que tais materiais serão fornecidos pela contratada:
“16.1.4 – Vistoria de Infra-estrutura
(...)
Todos os materiais, tais como: fios elétricos, disjuntores, hastes de
aterramentos, quadros de distribuição AC, cabos coaxiais,
abraçadeiras, ferragens de fixação de antenas, abertura de furos em
paredes, instalações de esteiras internas e externas, bem como projeto
padrão de entrada de energia elétrica necessária nos sítios,
identificados durante a vistoria como necessários para permitir a
instalação do SISTEMA deverão ser fornecidos pela contratada.
16.3 - Os materiais necessários à instalação sejam de equipamentos,
deverão ser confirmados pela CONTRATADA, tanto em tipo como em
quantidade, após a vistoria de infra-estrutura. Tais materiais deverão
ser fornecidos integralmente pela LICITANTE de acordo com as datas
de entrega previstas nos cronogramas de instalação”. (grifo nosso)
Como se pode ver, a proposta da vencedora destoa completamente de um dos
anexos do Edital do Pregão nº 136/2005/SUPEL/RO, no caso, o já citado Anexo II, que
trata das especificações e quantitativos. Para tanto, faz-se mister reproduzir o item 8.2, 8.4,
8.5 e 8.11 do referido edital, que adiante segue:
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
79
“8.2 – Serão desclassificadas as propostas em que as especificações
técnicas do objeto estiverem em descordo com as do edital, que não
atenderem às exigências do presente ato convocatório e seus Anexos,
sejam omissas ou apresentem irregularidades, ou defeitos capazes de
dificultar o julgamento.
(...)
8.4 – Serão desclassificadas as propostas com preços incompatíveis
com os praticados no mercado e as que apresentarem preços
manifestamente inexeqüíveis.
8.5 – As propostas poderão ser corrigidas automaticamente pelo
Pregoeiro, caso contenham erros de soma e/ou multiplicação, bem
como divergências entre o preço unitário e o total do item, hipótese em
que prevalecerá sempre o primeiro.
(...)
8.11 – A análise das propostas pelo Pregoeiro visará ao atendimento
das condições estabelecidas neste Edital e seus anexos, sendo
desclassificadas as propostas que apresentem defeitos capazes de
dificultar o seu julgamento, e ainda aquelas que:
a) cujo objeto não atenda as exigências mínimas das especificações;
b) que apresentem preço baseado exclusivamente em proposta das
demais licitantes”. (grifo nosso)
De acordo com as determinações contidas no próprio edital da licitação, verifica-se
que o Pregoeiro deveria ter desclassificado a proposta, uma vez que a mesma apresenta
irregularidades (8.2) como a inserção de itens não previstos no edital (Materiais de
Instalação). A referida proposta também deveria ser desclassificada com base no item 8.4,
uma vez que se verificou a existência de preços muito superiores aos valores de mercado e
acima da estimativa feita no projeto básico. Poderia ainda ter feito corrigir o item 13
(Estações de Trabalho e Servidores), determinando a subdivisão do item nos termos do
Anexo II e retificando o número de equipamentos licitados (8.5).
No entanto, conforme leitura da ata de sessão de fls. 427, verifica-se que o
Pregoeiro “informou aos presentes, que após análise da proposta efetuada pela Comissão
do Centro Integrado de Operações – CIOP, quanto aos aspectos da conformidade do
objeto proposto em relação ao exigido no Edital e seus Anexos, bem como a verificação da
mesma, pelo Pregoeiro e equipe de apoio, quanto aos aspectos formais e materiais,
previstos no Instrumento Convocatório, constatou-se que a proposta da licitante foi aceita
quanto a sua conformidade e aceitabilidade”. (grifo nosso)
Vale lembrar ainda as determinações contidas no edital referentes aos critérios de
aceitabilidade de preço, adiante transcritos:
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“8.15 – O pregoeiro poderá negociar com o autor da oferta de menor
valor com vistas à redução do preço.
8.16 – Após negociação, se houver, o Pregoeiro examinará a
aceitabilidade do menor preço, decidindo motivadamente a respeito.
8.16.1 – A aceitabilidade será aferida a partir dos preços de mercado
vigentes na data da apresentação das propostas, apurados mediante
pesquisa realizada pelo órgão licitante, que será juntada aos autos por
ocasião do julgamento, ou ainda, se for o caso, por outro critério que
a autoridade competente tenha definido previamente”.
No caso em exame, verificou-se que houve a negociação e a conseqüente redução
do preço. Inexiste nos autos, entretanto, qualquer registro de pesquisa de preços de
mercado. Caso fosse feita uma comparação com a Planilha de Especificações e
Quantitativos (Anexo II do Edital), também se verificaria que a proposta da licitante
apresentava preços superiores aos estimados, razão pela qual, não há como se sustentar a
aceitabilidade da proposta que venceu o certame.
Em relação a esse assunto, vale transcrever o entendimento do TCU no Acórdão nº
252/2006 – 1ª Câmara:
Acórdão 252/2006 – Primeira Câmara – TCU
“Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 1ª Câmara, de 14/2/2006, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 143, incisos III
e V, alínea "a", e 237, inciso IV e parágrafo único do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da
representação para, no mérito, considerá-la procedente, e
em determinar:
1. ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo
- IPEM/SP que:
(...)
1.5. adote procedimento padrão para as pesquisas de
preços de bens e serviços, onde fique estabelecida a
exigência de obtenção de no mínimo 03 (três) propostas de
preço, nas quais conste completo detalhamento das
especificações do bem ou serviço ofertado, em
conformidade com as especificações do objeto da
licitação, e esteja evidenciada a vinculação entre o valor
indicado na proposta e o que efetivamente vier a ser
contratado”. (grifo nosso)
Evidências:
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Pregão nº 136/2005/SUPEL/RO.
Manifestação do Secretário:
“Salientamos que se trata de um processo cuja contratação é do tipo
“Preço Global”, tendo o Anexo II caráter de mera referência. No entanto foi comprovado
na proposta apresentada o pleno atendimento a todos os itens, bem como, o estrito
cumprimento da relação à seqüência de itens do Anexo I (Termo de referência),
referenciados na planilha apresentada.
A escolha da itemização(sic) do Anexo II, por parte da Secretaria, visou o
atendimento a certas características que o Sistema deve possuir, não se atendo a uma
padronização ou divisão específica, pois, agindo assim, limitaria a descrição plena do
projeto, dificultando a interpretação por parte de empresas eventualmente interessadas.
A correspondência de materiais e serviços foi devidamente comparada e avaliada
pela equipe técnica, com base no descrito no Anexo I, que representa o Projeto na sua
plenitude.
Assim sendo, o pregoeiro optou pela classificação, tendo em vista que a Proposta
foi de encontro ao Objeto licitado, conforme parecer da Comissão de Licitação. Isto foi
reforçado pela Declaração, prestada pela licitante e contida na Proposta, de pleno
atendimento às exigências e termos contidos nesta especificação, assim como foi
constatado pela Comissão de Implantação do CIOP, durante a fase de instalação e
aceitação do projeto.
Após o encerramento do Pregão, foi constatado que o valor obtido no processo foi
de aproximadamente 20% (vinte por cento) abaixo do valor referência para o certame, o
qual havia sido obtido através de consultas ao mercado na época inicial do processo e da
elaboração técnica do projeto. Obtido este valor a favor da Contratante, o pregoeiro
julgou vantajosa e satisfatória a oferta, assim como a solução técnica apresentada.
Exemplificando, citamos os itens 6 e 7 do Anexo I, que no Termo de Referência
referem-se respectivamente a Sistema Digital de Despacho de Radiocomunicação e
Sistema de Gravação Digital de voz, porém no Anexo II referem-se resumidamente como
apenas uma Central de Despacho de Rádio, ou seja, a tabela do Anexo II é uma mera
referência.
A mesma dissociação entre os documentos, aplica-se ao item 9 (repetidoras com
Torres, conforme Anexo I), e assim sucessivamente, nos demais itens.
Os demais itens referidos, no que dizem respeito a valores individuais
apresentados, por não terem sido solicitados na proposta, foram avaliados de maneira
totalizada, sendo a sua discriminação uma iniciativa do proponente, que entendemos serem
de caráter contábil e com finalidade administrativa, não ferindo ou onerando desta
maneira as tratativas comerciais com a Contratante.” (Of. n.º 098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
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A justificativa trata um dos anexos do Edital de licitação (Anexo II - Planilha de
Especificações e Quantitativos) como documento com “caráter de mera referência”. A
utilização de tal conceito para um documento de tamanha relevância para o projeto,
certamente não é a melhor posição a ser adotada. Não há como imaginar, por exemplo, qual
o critério de julgamento que seria utilizado se à reunião do pregão houvesse comparecido
um número maior de licitantes, apresentando, cada um deles, sua proposta de forma
personalizada, utilizando o Anexo II apenas como uma “mera referência”. Vale lembrar
ainda os mandamentos dos Arts. 3º e 40, §2º, inc.IV, todos da Lei nº 8.666/1993,
reproduzidos a seguir:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos
que lhes são correlatos”. (grifo nosso)
“Art.40 (...)
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
(...)
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação”.
Ademais, o item 8.2 afirma lucidamente que “Serão desclassificadas as propostas
em que as especificações técnicas do objeto estiverem em descordo com as do edital, que
não atenderem às exigências do presente ato convocatório e seus Anexos, sejam omissas
ou apresentem irregularidades, ou defeitos capazes de dificultar o julgamento”.
Com relação à inclusão na proposta comercial do item “Materiais de Instalação ”
no valor de R$ 34.364,00 (trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais) a Unidade
Gestora informa que “....”. Há que se divergir de tal argumentação uma vez que não há
previsão de tais custos na Planilha de Especificações e Quantitativos (Anexo II do Edital) e,
como se verá adiante, também não foi feita estimativa de tais custos e quantidades no
Projeto Básico, sendo impossível ainda verificar se tais valores estão ou não dentro de uma
margem razoável.
Quanto à afirmativa de que “após o ....projeto”, discorda-se da argumentação, uma
vez que esta, da mesma forma que a decisão do pregoeiro, não foi carreada de
documentação que comprove tal afirmação, além do que, como visto anteriormente, em
comparação feita com outros preços pesquisados por esta Equipe de Auditoria, verificou-se
que o valor obtido para alguns itens é bem acima, e não abaixo, do “valor de referência
para o certame”, razão pela qual se ratifica tudo o que foi dito na constatação sobre esse
fato.
Vale lembrar ainda que a justificativa não faz menção direta aos valores da
Estação Repetidora de Alto Tráfego, microcomputadores e no-breaks adquiridos por valor
superior ao estimado, dizendo tão-somente que “os demais...maneira totalizada”. Ao tratar a
proposta comercial de uma forma global e a “discriminação como uma iniciativa do
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proponente”, a Unidade Gestora afasta-se do dever de controlar as etapas de execução da
obra, promovendo o justo pagamento por cada etapa executada.
8.4)
Projeto básico com nível de precisão inadequado.
Fato(s):
O Projeto Básico, às fls. 98 a 137 do Processo nº 1501.06846-00/2004), o qual, no
caso em tela, confunde-se com o Termo de Referência, deveria elucidar todas as questões
pertinentes à execução do projeto. Ocorre que foi verificada a existência de pontos com
grau de precisão incomum para um projeto desse porte. Trata-se no caso, dos serviços
referentes à meta 3, discriminados na Planilha de Especificações e Quantitativos (fls.140)
como Serviços de Instalação de Consoles e terminais despacho Rádio e Serviços de
Instalação de link’s e repetidoras. O Projeto Básico não é capaz de elucidar questões
básicas como os locais de instalação, a quantidade de pontos de instalação e a forma de
instalação, tratando o assunto da seguinte forma (fls. 132):
“16.1.3 – Locais de Instalação
A CONTRATANTE fornecerá os desenhos das salas de equipamento e
das torres onde deverão ser instalados os equipamentos integrantes do
SISTEMA, bem como disponibilizar as áreas necessárias para
instalação do sitio definido no estudo de cobertura, de modo que a
CONTRATADA possa realizar o dimensionamento prévio de todo o
material necessário à instalação dos mesmos e realizar vistoria de
infra-estrutura.
16.1.4 – Vistoria de Infra-estrutura
A CONTRATADA deverá realizar pelo menos uma vistoria aos locais
de instalação do SISTEMA e a qualquer outro sitio onde estiver
prevista a instalação de equipamento inerente ao SISTEMA. Ao
finalizar a vistoria, a CONTRATADA deverá emitir um relatório
detalhado contendo todas as informações relativas aos itens
vistoriados, comentando sobre as facilidades de infra-estrutura
encontradas e as inexistentes, de modo que seja possível identificar
antecipadamente os itens faltantes que poderiam causar impactos ao
início dos serviços de instalação.
Todos os materiais, tais como: fios elétricos, disjuntores, hastes de
aterramentos, quadros de distribuição AC, cabos coaxiais,
abraçadeiras, ferragens de fixação de antenas, abertura de furos em
paredes, instalações de esteiras internas e externas, bem como projeto
padrão de entrada de energia elétrica necessária nos sítios,
identificados durante a vistoria como necessários para permitir a
instalação do SISTEMA deverão ser fornecidos pela contratada.
16.2 – Projeto de Instalação
A CONTRATADA deverá apresentar a CONTRATANTE para
aprovação, Projeto de Instalação, na versão provisória, com
detalhamento completo das salas de equipamentos, dos containers, das
torres, dos locais de instalação dos equipamentos e das antenas, das
passagens dos cabos de alimentação, de RF e de sinais analógicos e
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digitais, dos diagramas sistêmicos, de alimentação, de sistema
irradiante e de interconexão e outros detalhamentos necessários à
instalação do SISTEMA. Após o término da instalação deverá ser
entregue o Projeto de Instalação na versão definitiva (AS
BUILT)”.(sic) (grifo nosso)
Como se pode ver, de acordo com o Projeto Básico, a vistoria de infra-estrutura
seria realizada somente após a assinatura do contrato. Saliente-se que o Edital também não
prevê vistoria do local da obra antes da licitação. O item 16.1.3 é claro ao dizer que a
CONTRATANTE fornecerá o desenho das salas e torres, permitindo que a
CONTRATADA possa “realizar o dimensionamento prévio de todo o material necessário
à instalação...”. Note-se que apesar do dimensionamento de material, o qual afeta
diretamente os custos da obra, somente ser possível após a licitante já ter assinado o
contrato, estava a licitante obrigada a apresentar já em sua proposta comercial, ainda
durante o procedimento licitatório, o valor dos serviços de instalação. Não há como se
vislumbrar uma maneira da licitante orçar custos ou de apresentar um cronograma de
cumprimento do objeto se não possui em mente quais serão exatamente os serviços a serem
realizados.
A Lei de Licitações define o Projeto Básico da seguinte forma:
“Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou
serviços objeto da licitação, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares, que
assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento
do impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos
métodos e do prazo de execução, devendo conter os
seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a
fornecer visão global da obra e identificar todos os seus
elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente
detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de
reformulação ou de variantes durante as fases de
elaboração do projeto executivo e de realização das obras
e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de
materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como
suas especificações que assegurem os melhores resultados
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para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo
para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de
métodos construtivos, instalações provisórias e condições
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão
da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia
de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados
necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra,
fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados”
Como se pode ver, dos seis elementos que, segundo o Manual de Licitações,
devem integrar o Projeto Básico, pelo menos quatro(04) não foram contemplados neste
projeto:
1) alínea “b” – “soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas” – Não
existe, por exemplo, descrição dos procedimentos de instalação de consoles, terminais de
despacho, link’s e repetidoras;
2) alínea “c” – “identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e
equipamentos a incorporar à obra” – Como demonstrado, o Projeto Básico não trata tal
assunto, deixando-o para momento posterior à licitação, quando Administração e licitante
já forem partes do contrato (CONTRATANTE e CONTRATADA);
3) alínea “d” – “informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos
construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra” – Os fatos
citados, relativos às alíneas “b” e “c” anteriores, exemplificam a impossibilidade de firmar
métodos construtivos. A informação contida no item 16.1.3, de que os desenhos das salas
de equipamento e das torres seriam fornecidos após a licitação demonstram a
impossibilidade de planejar condições organizacionais ante a falta de informações;
4) alínea “f” – “orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados” – Inexiste orçamento
detalhado do custo global da obra. O único documento similar inserido nos autos é o anexo
II do Edital de licitação (fls. 138 a 140), denominado Planilha de Especificações e
Quantitativos, o qual é omisso quanto detalhamento da prestação de serviços de instalação,
limitando-se a discriminá-los na meta 3 (fls. 140) como serviços de instalação de consoles e
terminais de despacho rádio e serviços de instalação de link’s e repetidoras. A referida
discriminação também não informa a quantidade de link’s, repetidoras, terminais e consoles
a serem instalados, informando o quantitativo de forma genérica, como sendo um (01)
serviço.
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Verificou-se ainda que o item 13 do Projeto Básico (fls. 129/130), ao tratar do
Sistema de Estações de Trabalho, prevê como “requisito mínimo” para as estações de
trabalho, o Processador P4 Intel de 2,8 GHz. Entretanto, de acordo com a nota fiscal nº
003682 (fls. 487), os computadores adquiridos têm processador de 2,5 GHz, o que contraria
o Projeto Básico.
Vejamos alguns entendimentos consagrados pelo TCU a respeito do tema Projeto
Básico:
Acórdão 771/2005 - Segunda Câmara:
“9.2. determinar à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS
que:
(...)
9.2.2. defina de forma precisa os elementos necessários e
suficientes que caracterizem a prestação de serviço ou a
execução da obra pretendida quando da elaboração dos
projetos básicos e termos de referência das licitações,
conforme regulamenta o art. 6º, inciso IX, e art. 40, § 2º,
da Lei 8.666/1993 e o art. 8º, inciso II, do Decreto
3.555/2000”.
Acórdão 717/2005 Plenário:
“9.2. determinar à Petroquisa que:
(...)
9.2.2. Abstenha-se de licitar obra ou serviço sem a prévia
aprovação de projeto básico, que defina as características,
referências e demais elementos necessários à perfeita
compreensão, pelos interessados, dos trabalhos a realizar,
em atendimento às exigências do art. 7º, §2º, inciso I, da
Lei n.º 8.666/1993”.
Acórdão 628/2005 Segunda Câmara:
“9.5. determinar à Delegacia Regional do Trabalho do Rio Grande do
Sul a adoção das seguintes medidas:
(...)
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9.5.19 Licite a contratação de obras e serviços observando
as exigências do art. 7º da Lei 8.666/1993, descrevendo,
no projeto básico, adequadamente o objeto deles: inciso IX
do art. 6º da mesma Lei, e a contratação das compras com
as exigências do art. 14 daquela Lei, descrevendo,
também, adequadamente o objeto delas (subitem 13.7)”.
Acórdão 375/2005 Primeira Câmara:
“d) seja determinado ao responsável pelo Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, entidade sucessora do
Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER, a adoção
das seguintes medidas:
1) nos procedimentos licitatórios que patrocinar observe,
rigorosamente, o disposto nos arts. 7º, I (adoção de
projeto básico). 21, § 4º (divulgação de alteração de
edital); e 38, caput (definição do objeto licitado de forma
clara e sucinta e numeração das páginas dos processos
licitatórios), todos da Lei n.º 8.666/1993, e alterações
posteriores”.
Acórdão 838/2004 Plenário:
“9.2. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
250, inciso II, do Regimento Interno, determinar à Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV que:
(...)
9.2.3. especifique precisamente, nos processos de
aquisição e contratação de bens e serviços de informática,
os objetos a serem adquiridos e elabore projeto básico ou
documentos equivalentes para os serviços a serem
prestados, conforme determinam respectivamente os arts.
15, § 7º, I, e 6º, IX, da Lei nº 8.666/1993”.
Acórdão 463/2004 Plenário:
“9.2. determinar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 e
no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, à Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba –
CODEVASF que:
(...)
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9.2.3. Abstenha-se de celebrar convênios quando o Projeto
Básico for inadequado e insuficiente para a caracterização
da obra/serviço, consoante disposto no § 1º do art. 2º da
IN/STN nº 01/97 c/c o inciso IX do art. 6º da Lei nº
8.666/93”.
Evidências:
Pregão nº 136/2005/SUPEL/RO.
Manifestação do Secretário:
“Quanto às alegações de descumprimento de pelo menos 4 (quatro) elementos do
Manual de Licitações, que integram o Projeto Básico, fica claro a não aplicação desta
alegação, tendo em vista não se tratar de uma OBRA e sim do fornecimento de
equipamentos de telecomunicações, bem como os serviços de implantação e ativação dos
mesmos. Portanto esse tipo de aquisição dispensa apresentação de projeto básico, tendo
apenas o proponente a obrigação de atender o Termo de Referência.
Ainda com relação ao último parágrafo da página 61 do documento, que menciona
a entrega de computadores com processadores de menor capacidade que o solicitado no
projeto, salientamos que apenas o Documento Fiscal segue o constante na Nota de
Empenho, sendo que os equipamentos efetivamente entregues atendem na íntegra o
solicitado no item 13 do Anexo I, inclusive no que tange à capacidade do processador de
2,8GHz, o que foi efetivamente comprovado quando do recebimento dos mesmos, podendo
ser confirmado por qualquer processo de auditoria nos referidos equipamentos.” (Of. n.º
098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
Define Termo de Referência o Art. 8º , inc. II do Decreto nº 3.555/2000, dizendo
que:
“Art. 8º (...)
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de
propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado,
considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia
de suprimento e o prazo de execução do contrato”.
Embora a Unidade Gestora trate o documento de fls. 98 a 137 do Processo nº
1501.06846-00/2004 como Termo de Referência, não se pode dizer que, pelo simples fato
do objeto da licitação não se tratar de uma obra, tal documento possa ser dispensado, até
porque na própria justificativa, a Unidade Gestora reconhece que, além da aquisição de
equipamentos, foram contratados serviços. Conforme ensinamento contido na obra
Licitações e Contratos: orientações básicas – TCU – 3ª Edição, pág. 63, no capítulo
referente ao Projeto Básico, “A diferença que a Lei de Licitações faz quanto a serviços é
única e exclusivamente com relação aos limites de licitação, ao estabelecer valores
diferentes para serviços não considerados de engenharia”. Destarte não se pode dizer que
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“esse tipo de aquisição dispensa apresentação de projeto básico, tendo apenas o
proponente a obrigação de atender o Termo de Referência”.
Encontra-se ainda às fls. 03 a 19 dos autos, documento datado de 14/06/2004,
formalmente denominado Projeto Básico, o qual também não possui o nível de precisão
adequado que requer a lei, principalmente em se tratando de um projeto de tão grande
porte, não podendo ser vislumbrados em tal documento alguns dos elementos
discriminados no Art. 6º da Lei nº 8.666/1993, tais como as soluções técnicas
suficientemente detalhadas, identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e
equipamentos a incorporar à obra e o orçamento detalhado do custo global da obra,
fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Vale salientar que o documento de fls. 03 a 19 (Projeto Básico), da mesma forma
que o Termo de Referência (fls. 98 a 137), não esclarece pontos fundamentais da
implantação do projeto, nem os custos dessa implantação. Caso que exemplifica
perfeitamente a afirmação, são os serviços e materiais de instalação previstos na proposta
comercial da contratada (fls. 228) os quais foram cotados pela contratada no valor total para
estes dois itens de R$ 262.031,00 (duzentos e sessenta e dois mil reais e trinta e um
centavos) sem que seja possível vislumbrar no Projeto Básico quais seriam os locais de
instalação, a quantidade de pontos de instalação, a forma de instalação, os materiais a serem
utilizados, o custo estimativo de tais materiais, etc.
Sobre a capacidade dos processadores das estações de trabalho, há que se dizer que
a falha é quanto à inserção no Edital de configurações inferiores às mínimas exigidas no
Termo de Referência, salientando-se ainda que, não foi possível verificar após a
apresentação da justificativa, a afirmação da Unidade Gestora.
8.5)
Limitação de funcionamento do sistema Centro Integrado de Operações
Policiais – CIOP.
Fato(s):
O Convênio SENASP/MJ nº 176/2004 tem por objeto a aquisição de equipamentos
de informática, de comunicação e a contratação de serviços de terceiros para
implementação do sistema, treinamento e capacitação, visando a implantação de um
sistema de monitoramento de ocorrência na área de segurança pública.
O referido convênio, que possui plano de aplicação de R$ 3.334.000,00 (três
milhões, trezentos e trinta e quatro mil reais), foi levado adiante com a realização do Pregão
nº 136/2005/SUPEL/RO (Processo nº 1501.06846-00/2004) e da contratação, por
inexigibilidade, conforme processo nº 1501.06845-00/2004.
Para que possa atingir os fins colimados na cláusula primeira do Convênio
SENASP/MJ nº 176/2004 (implantação de um sistema de monitoramento de ocorrências
confiável e eficiente), o Projeto de Ampliação do CIOP incluiu em seu Plano de Trabalho a
aquisição (meta 3.6) e instalação (meta 4.1) de uma Estação Repetidora de Alto Tráfego,
com canal de AVL, a qual importou em R$ 75.569,00 (setenta e cinco mil, quinhentos e
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sessenta e nove reais), fora os serviços de instalação. Em visita feita à Academia de Polícia
Civil do Estado de Rondônia, verificou-se que o citado equipamento, apesar de ter sido
devidamente entregue pela CONTRATADA, encontra-se desligado, haja vista que as
condições físicas das instalações daquela academia de polícia, principalmente no que tange
à segurança e às condições ambientais do local, não permitem o perfeito funcionamento do
mesmo, evitando assim que o projeto consiga atingir plenamente o nível de eficiência
desejado, uma vez que prejudica a qualidade da comunicação, causando congestionamento
e limitando o quantitativo de usuários potenciais do sistema.
Os problemas atualmente existentes nas instalações da Academia de Polícia Civil
do Estado de Rondônia derivam, em grande parte, dos problemas já relatados quanto à
execução dos convênios SENASP/MJ nº 064/2003 e 067/2003, ou seja, a má aplicação dos
recursos oriundos de um outro convênio está obstruindo a boa execução deste.
Evidências:
Pregão nº 136/2005/SUPEL/RO.
Manifestação do Secretário:
“Quanto aos problemas existentes nas instalações da Academia de Polícia Civil
do Estado de Rondônia, os mesmos estão sendo devidamente sanados, a fim de corrigir os
problemas de limitação de funcionamento do Centro Integrado de Operações Policiais.
Essas providências serão regularizadas pela Contratada através da ativação dos
equipamentos já entregues pela mesma.” (Of. n.º 098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
A Unidade Gestora reconhece os problemas existentes, informando que irá corrigilos.
8.6)
Acréscimo de objeto sem embasamento técnico e pagamento por serviços não
prestados.
Fato(s):
Verifica-se que às fls. 469 dos autos do Processo nº 1501.06846-00/2004 encontrase inserido despacho determinando o acréscimo do objeto em 18,42% de seu valor inicial,
refletindo tal acréscimo na aquisição de “01(uma) unidade de terminal de despacho de
rádio (item 06 do Edital) no valor de R$ 207.556,85, 10(dez) unidade de central integrada
de despacho de rádio-interligação(link’s) – item 10 do edital no valor total de R$
32.297,50 e a prestação de serviços constantes das Metas 3.5, 3.6 e 7.7 do Plano de
Trabalho no valor de R$ 123.047,68, totalizando a importância de R$ 362.902,21
(trezentos e sessenta e dois mil e novecentos e dois reais e vinte e um centavos)...”.
Não se vislumbra nos autos o embasamento técnico necessário que levou a
convenente a orçar o valor de R$ 123.047,68 (cento e vinte e três mil e quarenta e sete reais
e sessenta e oito centavos) a título de prestação de serviços. Ressaltamos ainda que, em
comparação com o valor pago pelos serviços iniciais, tal importância se demonstra bem
superior ao licitado.
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Conforme se pode extrair dos autos em exame e do Ofício nº 080/2006/Ger.
Conv/SESDEC, a CONTRATADA recebeu a importância de R$ 251.100,00 (duzentos e
cinqüenta e um mil e cem reais) para efetuar a prestação de serviços de treinamento e
capacitação, a instalação de cinco (05) consoles, quatro (04) terminais de despacho, duas
(02) estações repetidoras tipo cruzada em UHF, uma (01) estação repetidora de alto tráfego,
vinte (20) centrais integradas (link’s) e duas(02) torres auto-portantes de 50 m, além de
planejar e executar “vistoria, projeto de instalação, gerenciamento de projeto, engenharia
de projeto, configuração/otimização, operação assistida, manutenção corretiva,
treinamentos (nas quantidades solicitadas) e demais serviços solicitados” (conforme
proposta comercial da contratada).
Com o acréscimo, a CONTRATADA recebeu mais R$ 123.047,68 (cento e vinte e
três mil e quarenta sete reais e sessenta e oito centavos) apenas para prestar serviços de
instalação de um (01) terminal de despacho e dez (10) centrais integradas (link’s) e prestar
treinamento e capacitação.
Como se pode ver, com o acréscimo determinado, a CONTRATADA recebeu
cerca de 50% (cinqüenta por cento) do valor inicial para realizar um serviço
substancialmente menor.
Há que se ressaltar ainda, o fato de que o acréscimo foi justificado também com
base na meta 7.7, que trata do treinamento e capacitação dos usuários, serviço este já
contemplado no procedimento licitatório e já pago à CONTRATADA.
Constatou-se ainda que, apesar de ter sido pago à CONTRATADA a importância
de R$ 374.147,68 (trezentos e setenta e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e
oito centavos) a título de prestação de serviços, alguns serviços não chegaram a ser
realizados, tais como: a instalação de duas (02) estações repetidoras tipo cruzada em UHF e
a instalação de vinte (20) centrais integradas de despacho de Rádio – Integração (Link’s),
juntamente com diversos módulos de rastreamento.
Evidências:
Pregão nº 136/2005/SUPEL/RO.
Manifestação do Secretário:
“Novamente, chamamos a atenção às “expressões genéricas” utilizadas no Anexo
II, que servem apenas como referencia para a cotação, como já mencionado na
contestação do item 8.3. Em outras palavras, foram fornecidos através de termo aditivo, 10
(dez) sistemas de comunicação de campo (rádio-links), equipamentos estes necessários à
implementação de uma nova unidade terminal de despacho, também adquirida neste
Termo Aditivo. A finalidade deste aditivo foi atender a demanda reprimida, não atendida
pelo escopo original do Contrato.
Depois de firmado o contrato original e durante a entrega dos respectivos
equipamentos, foi constatada a impossibilidade de instalação do CIOP, no local
designado, devido à ausência de condições adequadas a sua implementação, as quais
agravadas pela urgência da sua implantação e o cumprimento do convênio SENASP
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176/2004, na eminência de seu término com essa Secretaria. Face essas condições, e tendo
em vista o sistema de instalação estar comprometido, a Secretaria optou por integrar essas
adequações ao contrato aditivo com o fornecedor dos equipamentos, o qual já prestaria
parte dos serviços. Portanto, não houve outra intenção, por parte da Secretaria, que não a
de agilizar a obtenção das adequações necessárias, que não desta forma (por aditivo),
visto a impossibilidade de um novo processo licitatório para este fim. Essas adequações
podem ser comprovadas através da reforma das instalações, incluindo pisos elevados e
divisórias transparentes, adequando o ambiente para implantação do Centro Integrado
dentro do prazo disponível.
Há que se notar que o projeto original da SESDEC, junto à SENASP, previa a
aquisição de quantidades maiores de equipamentos para atender toda a região de Porto
Velho. Face ao contingenciamento de verbas, o orçamento disponibilizado atendeu a cerca
de 60% (sessenta por cento) do projeto original, restrito ao Centro de Porto Velho. Visto o
ganho obtido no Pregão, a verba excedente foi suficiente para a aquisição de uma nova
Posição de Despacho e os respectivos Rádios-links, os quais permitiram atingir áreas
suburbanas, até então descobertas, gerando custos diferenciados de implementação. Neste
contexto, inclui-se o remanejamento do local de instalação de uma das torres, com
cobertura significativamente mais abrangente.
E, de fato, o acréscimo foi justificado também, não só com o treinamento e reforço
para turmas adicionais para as quatro (04) posições originais de despacho, assim como
uma turma adicional para a nova posição adquirida. O Contrato original previa
treinamento para duas (02) turmas de seis (06) pessoas, quando o número mínimo de
operadores, para este dimensionamento final do sistema, é de no mínimo 30 (trinta)
pessoas, considerando a operação em turnos alternados de 06 (seis) horas e em 05 (cinco)
posições de console.
Quanto ao último parágrafo da página 65 do documento, destacamos que a
importância de R$ 374.147,68 ainda não foi paga pela Secretaria, à espera da conclusão
dos respectivos serviços.” (Of. n.º 098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
A justifica apresenta argumentos baseados em obstáculos administrativos. Carece,
contudo, de embasamento legal, uma vez que a justificativa, além de não trazer explicação
técnica para legitimar os valores despendidos a título de serviços, informa que o contrato
original era ineficiente, pois “previa treinamento ... posições de console”.
Sobre a afirmação contida na constatação sobre os valores pagos a título de
prestação de serviços, vale informar que estes decorreram das Notas de Empenho nº
2005NE00601 (fls. 455) e 2005NE00603 (fls. 456), as quais somam a importância de R$
251.100,00 (duzentos e cinqüenta e um mil e cem reais) mais o valor dos serviços
aditivados, informados no despacho de fls. 469, que importam em R$ 123.047,68 (cento e
vinte e três mil e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), totalizando a importância
de R$ 374.147,68 (trezentos e setenta e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e
oito centavos). A asseveração sobre o pagamento foi feita com base no Ofício
080/2006/Ger. Conv/SESDEC (item 3), que informa que “os serviços já foram concluídos,
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sendo que o CIOP encontra-se em pleno funcionamento, cuja inauguração foi feita no dia
29 do corrente”.
8.7)
Impropriedade na aquisição por inexigibilidade.
Fato(s):
Em relação à aquisição de softwares, a comissão responsável pelos trabalhos
referentes ao Projeto de Ampliação do CIOP sugeriu, conforme Ofício nº
011/Comissão/SESDEC, fls. 44 dos autos do Processo nº 1501.06845-00/2004, que a
“aquisição de Licenças de Software (dez – licenças adicionais para o Banco de Dados –
Oracle; três licenças adicionais para despachantes – I/Dispatcher; três licenças adicionais
para atendentes – I/Calltalker; uma licença para a manutenção da base cartográfica –
MicroStation/GeoMedia; uma licença para integração com sistema de rastreamento de
viaturas); sejam adquiridas na forma de inexigibilidade de licitação, com fundamento no
artigo 25, I, da Lei nº 8.666/93, da empresa Intergraph Corporation, dando seguimento ao
que foi realizado na fase I do projeto CIOP”. (sic) (grifo nosso)
O Art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 diz o seguinte:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só
possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a
comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido
pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes”.
(grifo nosso)
Encontra-se inserida às fls. 118 dos autos, a certidão nº 041020/8043 da A.B.E.S. –
Associação Brasileira das Empresas de Software (fls. 118) atestando o seguinte:
“1. que a empresa SISGRAPH LTDA. é a ÚNICA empresa no Brasil
autorizada, treinada e capacitada para instalar, dar suporte e manter
em todo o território nacional os sistemas da INTERGRAPH
CORPORATION, dentre os quais se inclui a família I/CAD
(Intergraph/Computer Aided Dispatch – Despacho Assistido por
Computador).
2. que a Família I/CAD (Intergraph/Computer Aided Dispatch –
Despacho Assistido por Computador) é composto por 29 módulos
sistêmicos, totalmente integrados entre si, e possui recursos com
soluções completas abrangendo desde a automação de Centros de
Atendimento de Chamadas e Despacho de Veículos Emergenciais até
aplicativos de apoio e investigação, Acompanhamento Processual e
Gerenciamento de Presídios, descritas no incluso “Anexo Único”,
composto por 30 folhas, numeradas seqüencialmente de N 01/30 a
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30/30, que devidamente firmadas pelo signatário da presente,
integram esta certidão para todos os fins e efeitos de direito”.
Como se verifica no atestado retro, a Intergraph Corporation é a única empresa
brasileira habilitada a trabalhar com os softwares da Família I/CAD, entre eles, o
I/Dispatcher e o I/Calltalker. Não se insere neste grupo, entretanto, os softwares para Banco
de Dados ORACLE, uma vez que estes possuem vários representantes no país inteiro, tais
como:
Ingram
Micro
Brasil
(www.ingrammicro.com.br),
Advanced
IT
(www.advancedit.com.br), Bertini Consultoria (www.bertini.com.br), CSI – Centro de
Soluções
em
informática
(www.csiway.com.br),
Service
IT
Solutions
(www.service.com.br) e outros.
Tal fato foi ainda tratado no Parecer nº 590/PA/PGE/2004 (fls. 317 a 330) da
Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, onde o ilustre parecerista afirma o seguinte:
“...trata-se de objeto singular que só pode ser fornecido pela empresa
Sisgraph Ltda., conforme documentos de fls. 118/148, o que de plano
inviabiliza a competição, já que se trata de um produto específico que
envolve serviços de cunho intelectual, com o uso de tecnologia
própria, restando-se caracterizada, nestas circunstâncias, a
inexigibilidade de licitação, com fundamento o artigo 25, I, da Lei nº
8.666/93. Todavia, a inexigência de procedimento licitatório
preconizada nestes autos, ampara tão somente, àquelas hipóteses
elencadas na certidão de exclusividade, acostada aos autos à fl. 118,
o que estiver fora do contexto dessa certidão deverá ser licitado”.
(negrito do texto original)
Destarte, a aquisição por inexigibilidade de licenças para Banco de Dados
ORACLE, com base no Art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, é incorreta, uma vez que é
notória a existência de várias empresas no mercado que poderiam fornecer o mesmo
produto.
Evidências:
Processo nº 1501.06845-00/2004
Manifestação do Secretário:
“O informativo preliminar menciona que, no caso em apreço, a aquisição por
inexigibilidade não seria aplicável, com relação à licença do banco de dados Oracle,
porque existiriam, notoriamente várias empresas capacitadas para esse fim.
Pedimos, no entanto, a Vs. Sas. que atentem para o fato de que, no presente
processo não foi fornecido uma licença de “banco de dados” Oracle que pudesse ser
fornecida por outra empresa.
Com efeito, cabe ressaltar que se trata de uma versão comercializada
especificamente para soluções produzidas pela empresa norte-americana Intergraph
Corporation.
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95
Realmente, a solução adquirida neste processo - I/CAD - é sistêmica e composta
por módulos de software devidamente integrados formando o Sistema Integrado de
Atendimento e Despacho de Ocorrências para o CIOP-RO.
Esta Secretaria optou por adquirir uma solução integrada e única como forma de
garantir, objetivamente, a estabilidade do sistema, na medida em que, se houvesse alguma
interrupção de operação, não existisse dúvida acerca de qual seria o fornecedor
responsável.
Os investimentos em segurança pública, ao nosso entender, especialmente no
segmento em questão, não deveriam ficar sujeitos à análise, discussão e eventual
controvérsia de qual fornecedor seria a responsabilidade pela paralisação do sistema, o
que ocorreria se fosse adquirido um banco de dados inespecífico.
Dessa maneira, a versão específica do Banco de Dados relacional Oracle, a nós
fornecida, é comercializada exclusivamente pela empresa norte-americana Intergraph
Corporation, justamente com o intuito de se manter a integridade e a operacionalidade de
todas as suas complexas soluções, dentre as quais, a Solução I/CAD.
Isto pode ser verificado na própria certidão N° 041020/8043 da ABES, à folha N°
118 do processo, a qual, em seu “anexo único”, informa que:
“1.5. Gerenciador de Banco de Dados
O sistema I/CAD utiliza o Gerenciador de Banco de Dados Relacional Oracle ou
Microsoft SQL Server como banco de dados. O Gerenciador de banco de dados é um
sistema de gerência de dados baseado em linguagem de pesquisa estruturada (SQL)
relacional para armazenar dados corporativos.”
Também se pode verificar através da descrição abaixo, referente às 10 (dez)
licenças do produto Oracle Standard Edition – Application Specific – part-number
SNCF584AA, que este banco de dados relacional fornecido através do processo em
análise, é específico para os programas e usuários da Intergraph Corporation:
“Oracle Standard Edition - Application Specific is a full working version of the Oracle
database that is limited to use with INGR applications. Oracle Standard Edition was
formerly called Oracle Workgroup Server.”, grifo nosso.
Traduzindo: “Oracle Standard Edition - Application Specific é uma versão de
trabalho completa do banco de dados Oracle, que está limitada ao uso com aplicativos da
Intergraph. Oracle Standard Edition era chamado anteriormente de Oracle Workgroup
Server.”, grifo nosso.
Comentamos, ainda, que o fornecimento total foi realizado pela empresa
Intergraph Corporation, a qual mantém seus registros à Ordem de Compra da Intergraph,
n° OST008978, referente ao fornecimento.
Finalizando, cabe mencionar que esta aquisição objetivou um sistema complexo de
Gerenciamento de Ocorrências para o Centro Integrado de Operações Policiais de
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Rondônia, reiterando que o fornecimento parcial ou inadequado de um determinado item
poderia comprometer toda a integridade da solução, resultando em graves danos a
população atendida por este centro.
E, não podemos esquecer que o fornecimento de solução única e global,
contemplando todas as funcionalidades desejadas, está permitida na Lei nº 8.666/93, art.
10, II, “a”. “ (Of. n.º 098, de 09/08/2006).” (Of. n.º 098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
A discussão de todo o tema é centralizada na especificação das licenças ORACLE.
Em vista da inexistência de cópias das licenças dentro do Processo nº 1501.06845-00/2004,
solicitamos a apresentação das mesmas????. Por meio do Ofício 090/2006/Ger.
Conv/SESDEC foram apresentados os números de séries das licenças, sem, no entanto,
serem apresentadas cópias das mesmas, sendo informado ainda que estas possuem a
seguinte descrição: “Oracle ...Server”(tradução feita no próprio ofício).
Em consulta feita à ABES – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE
SOFTWARE, esta informou, entre outros, o seguinte:
“... a legislação pátria consagra a inexigibilidade de licitação, sempre que se configurar a
inviabilidade de competição, situação essa que será atestada pelo registro do comércio
local, ou pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal...” (grifo nosso).
“A ABES reitera finalmente, os termos da seguinte certidão:
Certidão nº 041020/8043, de 20/10/2004, certificando que a SISGRAPH LTDA.
é a ÚNICA empresa no Brasil autorizada, treinada e capacitada para instalar,
dar suporte e manter em todo o território nacional os sistemas da INTEGRAPH
– CORPORATION, dentre os quais se inclui a família I/CAD
(Intergraph/Computer Aided Dispatch – Despacho Assistido por Computador)
composta por 29 módulos sistêmicos, totalmente integrados entre si, e possui
recursos com soluções completas abrangendo desde a automação de Centros de
Atendimento de Chamadas e Despacho de Veículos Emergenciais até
aplicativos de apoio a Investigação, Acompanhamento Processual e
Gerenciamento de Presídios, descritas no incluso “Anexo Único”, composto de
30 páginas que integra a certidão mencionada acima”. (grifo nosso).
“Esclareça-se por derradeiro, que as certidões expedidas pela ABES do tipo “Certidão
Especial” descrevem detalhadamente os programas de computador objeto da certidão. A
existência de recursos, características e funcionalidades únicas nos programas de
computador objeto das certidões ABES podem ser determinantes na opção a ser feita pelo
usuário final, caso em que, ainda que existam outros programas para a mesma aplicação,
é possível que apenas um deles atendam as necessidades específicas do usuário final”.
(grifo nosso).
Como se pode verificar, em momento algum, a Certidão da ABES – documento
essencial para configurar o caso de inexigibilidade – menciona a exclusividade da
SISGRAPH para fornecer licenças da ORACLE.
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A limitação ao “uso com aplicativos da Intergraph Corporation”, segundo a
Unidade Gestora, mencionado nas licenças de utilização de banco de dados, trata-se de uma
restrição imposta pela empresa ORACLE no sentido de desautorizar a cópia ou utilização
do programa em qualquer outro sistema diferente do qual foi autorizado.
Quanto à afirmativa de que “os investimentos ...inespecífica”, há que se dizer que
a discussão sobre o fornecedor responsável poderia ser evitada se o documento que sugeriu
a aquisição de licenças ORACLE por inexigibilidade (Ofício nº 011/Comissão/SESDEC,
de 08 de novembro de 2004 – fls. 44/45) tivesse tratado a questão de forma objetiva,
sustentando a orientação de efetuar contratação direta em argumentos técnicos aceitáveis.
Referido documento, apesar de recomendar a aquisição de tais licenças, não explicita os
motivos que, tecnicamente, beneficiariam a Administração se a condução dos trabalhos de
implementação do Projeto CIOP fosse feita da forma como se deu, principalmente quanto à
implantação de banco de dados.
Finalmente, vale mencionar ainda que, pelos documentos inseridos nos autos, não
é possível verificar o custo unitário de aquisição de cada licença, tendo sido o pacote
(licenças da Família I/CAD mais licenças da ORACLE) adquirido pelo valor global de R$
796.600,00 (setecentos e noventa e seis mil e seiscentos reais), sem contar com os serviços
de implementação, que montaram em mais R$ 448.400,00, totalizando a importância de R$
1.245.000,00 (um milhão, duzentos e quarenta e cinco mil reais).
8.8)
Projeto básico com nível de precisão inadequado.
Fato(s):
O objeto do Processo nº 1501.06845-00/2004 foi dividido em aquisição de
softwares e contratação de prestação de serviços. A prestação de serviços, conforme
cláusula 6.2 do contrato (fls. 338) foi dividida em quatro fases: Construção/Mapeamento,
Entrega, Treinamento e Interfaces, com os valores respectivos de R$ 182.500,00 (cento e
oitenta e dois mil e quinhentos reais), R$ 88.600,00 (oitenta e oito mil e seiscentos reais),
R$ 119.700,00 (cento e dezenove mil e setecentos reais) e R$ 57.600,00 (cinqüenta e sete
mil e seiscentos reais).
O Projeto Básico (fls. 03 a 19), por sua vez, não faz qualquer referência a tais
fases. De acordo com o Manual de Licitações, o Projeto Básico é assim definido:
“Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou
serviços objeto da licitação, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares, que
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assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento
do impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos
métodos e do prazo de execução, devendo conter os
seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a
fornecer visão global da obra e identificar todos os seus
elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente
detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de
reformulação ou de variantes durante as fases de
elaboração do projeto executivo e de realização das obras
e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de
materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como
suas especificações que assegurem os melhores resultados
para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo
para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de
métodos construtivos, instalações provisórias e condições
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão
da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia
de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados
necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra,
fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados” (grifo nosso)
Vale salientar ainda que o Parecer nº 7357 da Controladoria-Geral do Estado de
Rondônia (fls. 373 a 375), também destacou em seu item 4.3.1 a inexistência do
detalhamento das “especificações técnicas aplicadas nas duas fases do Projeto, reforçando
a falta de liquidação da despesa, por contrariar o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei nº
4320/64”.
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99
Em resposta a este ponto do parecer, a Gerência de Convênios justificou às fls. 379
dos mesmos autos que “quanto ao detalhamento das especificações técnicas, o mesmo
encontra-se inserido no Relatório Técnico constante às folhas 92 a 100 do processo”.
O documento de fls. 92 a 100 trata-se de uma exposição de motivos sobre a
necessidade de implantação do Projeto CIOP, informando tão-somente o valor global dos
serviços (fls. 100), deixando assim, de elucidar questões importantes como o cronograma
de execução dos serviços, o orçamento detalhado do custo global da obra, a especificação
dos serviços e as soluções técnicas a serem utilizadas, ou seja, não é possível, por exemplo,
saber o preço unitário de cada software ou os exatos serviços a serem prestados.
O contrato assinado com a Intergraph Corporation (fls. 336 a 342), também não
especifica os prazos de execução dos serviços, informando, em sua cláusula sétima (fls.
338/339) o seguinte:
“CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS
7.1. O prazo para a execução dos serviços seguirá conforme o
Cronograma de Execução, abaixo, contados a partir da data de
assinatura deste contrato:
- Fornecimento de licenças de uso de software (fornecidos pela
Integraph Corporation): em até 90 (noventa) dias contados a partir da
assinatura do contrato.
- Prestação de Serviços (fornecimento pela Sisgraph Ltda): em
conformidade com o cronograma de implantação acordado com a
SESDEC.
7.2. Caso a SESDEC ou o CONTRATADO necessite alterar os prazos
de execução dos serviços, as partes deverão, de comum acordo,
formalizar os novos prazos por escrito”.
Como se pode ver, o contrato não definiu prazo certo para a prestação de serviços
a ser efetuada por parte da SISGRAPH LTDA. Vale relembrar que o Art. 55 da Lei nº
8.666/1993 trata a existência desses prazos contratuais como cláusulas necessárias para a
validade do contrato, senão vejamos:
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as
que estabeleçam:
(...)
IV - os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão, de entrega, de observação e de recebimento
definitivo, conforme o caso”.
O caso ganha relevo diante da constatação de que o objeto do contrato assinado em
31/12/2004, somente foi recebido em dezembro/2005, ou seja, cerca de um ano depois.
Ressaltamos que o TCU tem posição consolidada sobre a importância do Projeto
Básico firmada em diversos julgados como nos Acórdãos nº 771/2005 - Segunda Câmara,
Acórdão 717/2005 Plenário, Acórdão 628/2005 Segunda Câmara, Acórdão 375/2005
Primeira Câmara, Acórdão 838/2004 Plenário e Acórdão 463/2004 Plenário.
Evidências:
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100
Processo nº 1501.06845-00/2004
Manifestação do Secretário:
“Com referência ao item em referência, aponta o informativo preliminar de Vs.
Sas. que o projeto básico desenvolvido não apresentaria nível de precisão adequado, em
relação a duas atividades, a saber:
a) Não especificação das fases relativas à prestação de serviços –
construção/mapeamento; entrega; treinamento e interfaces; e
b) Falta de definição do prazo dos serviços a serem executados.
Nesse ponto, não podemos concordar com o informativo na medida em que o
Projeto Básico, datado de 14 de junho de 2004, atende plenamente à Lei nº 8.666/93.
De fato, pode ser constatado nesse documento que:
a) Às fls. 08, encontra-se previsão de que a implantação do sistema deveria se dar até
dezembro de 2005, o que limita a execução dos serviços ao máximo de 18 (dezoito)
meses, observando-se que o mês de junho/2004 – EMISSÃO DO PROJETO
BÁSICO – se tratava da marca inicial;
b) Às fls. 12, encontram-se definidas as QUATRO FASES DOS SERVIÇOS A SEREM
EXECUTADAS (Construção do Sistema; Entrega do Sistema; Treinamento;
Configuração de Interfaces), contempladas dentro do SUBSISTEMA DE GESTÃO
DE INFORMAÇÃO E ATENDIMENTO DE CHAMADAS.
Relevante mencionar, também, a Exposição de Motivos Técnicos, datada de
08/11/2004, que complementa as informações e dados contidos no citado Projeto, dele
passando a fazer parte integrante, discrimina, pormenorizadamente, todos os serviços,
como abaixo transcrito:
“Os serviços necessários para a expansão do CIOP, tratam da otimização do
sistema, envolvendo os serviços de Fase de Construção do Sistema (implantação,
parametrização, customização avançadas), Fase de Entrega (instalação, testes, etc.), Fase
de Interfaces do Sistema e Fase de Treinamento para todos os envolvidos no projeto CIOP.
Dentre as atividades a serem executadas destacamos os seguintes pontos:
a) Mapa Digital Avançado com Mão-de-Direção e Restrições
No processo de expansão do CIOP, a base cartográfica digital será atualizada e
incluirá novos recursos, tais como: mão-de-direção dos logradouros e as restrições de
virada. Esse novo recurso possibilita a funcionalidade de traçados de rota entre a
viatura e o local da ocorrência, ajudando no percurso do menor caminho para
atendimento. Também auxilia o despachador na busca da viatura mais próxima do
local da ocorrência, podendo diminuir o tempo de resposta ao cidadão.
b) Inclusão de pesquisas espaciais para busca de pontos notáveis
A inclusão de funcionalidades para busca de pontos notáveis através de pesquisa
espacial auxilia o despachador na localização de locais próximos ao incidente, tais
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101
como: hospitais, delegacias, posto de saúde, etc. Essa funcionalidade ajuda na
orientação dos transportes de pacientes ou apreensões.
c) Treinamentos Avançados de Administração de Sistemas
No processo de expansão, os administradores de sistema/suporte do CIOP receberão
treinamentos avançados para administração do sistema, incluindo conhecimento da
estrutura interna do sistema, administração do banco de dados, manutenção dos dados
operacionais e manutenção do mapa digital.
d) Tratamento avançado de coleta de dados
Os dados coletados na primeira fase fazem parte da configuração básica do sistema.
Na expansão torna-se fundamental a coleta de dados detalhados de operação das
corporações, tais como: tipificação unificada de ocorrências, procedimentos
operacionais padrão, habilidades da equipe de campo, equipamentos embarcados
necessários para grandes operações, etc.
e) Relatórios Específicos
Os relatórios fornecidos na primeira fase são relatórios existentes no sistema e
construídos para informações básicas e resumidas.
Na expansão serão customizados novos relatórios que satisfaçam as requisições do
CIOP e garantam que as informações sejam enviadas no formato mais apropriado.
f) Customizações da Interface Gráfica
A interface gráfica dos operadores (telas, menus, comandos) fornecidos na primeira
fase são modelos já existentes no sistema e que satisfazem parcialmente as
necessidades operacionais do CIOP.
No processo de expansão, essa interface gráfica será alterada e customizada de
acordo com as necessidades do CIOP, e respeitando os limites do sistema.
A figura abaixo demonstra a arquitetura do sistema, depois de implantado,
contemplando as licenças adquiridas quando da Fase 1 do Projeto, bem como as novas
licenças a serem adquiridas:
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EQUIPAMENTOS
EXISTENTES
ADMINISTRADORES
Coordenador
Chefe de Análise e
Estatísticas
Gerente de
Operações
ATENDENTES (I/CallTaker)
1
2
3
4
DESPACHADORES
(I/Dispatcher)
Rede
Lógica
EQUIPAMENTOS
EXISTENTES
SERVIDORES
Servidor BD1
I/Executive I
1
Servidor de
Banco de Dados II
2
3
4
Servidor de
Servidor
Servidor de
Comunicação
Central
de AVL
(I/Tracker) Sistema de Rádio
Radio Modem
Software Existentes
01 Atendente
01 Despachador
01 Servidor de BD I
1 01
Torre de Radio
Dessa forma, entendemos que se encontram presentes as informações necessárias
pelas quais restam definidos o prazo de execução, bem como o escopo dos serviços
(definidos em quatro fases), sem nenhum risco ao erário público.
Mencionamos, mais, que, como pode ser observado no contrato celebrado, foram
definidos por esta Secretaria na cláusula 6.2. os valores individuais para cada fase dos
serviços, de modo que a contratante, porventura, não efetuasse o pagamento de
determinada fase dos serviços, sem que estes estivessem realizados.
Acrescentamos, também, que fizemos questão de inserir o Anexo I nesse contrato,
o qual, em seu item 2, discrimina todas as atividades contempladas em cada uma das fases
dos serviços, o que garantiu a esta Secretaria todas as informações e condições
necessárias para que pudesse acompanhar e fiscalizar a execução dos trabalhos, os quais,
frisamos, já foram integralmente concluídos.
Dessa maneira, consideramos ter sido atendido o disposto no art. 6º, IX, da Lei nº
8.666/93, que define o projeto básico como o “conjunto de ELEMENTOS necessários e
SUFICIENTES, com nível de precisão adequado, para CARACTERIZAR A OBRA OU
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103
SERVIÇO”, tendo sido assegurada a viabilidade técnica, a avaliação do custo, a definição
dos métodos, prazo de execução, com absoluta segurança à contratante.
Com relação ao prazo, esclarecemos que à época dos fatos, encontravam-se
presentes variáveis externas que influenciavam diretamente a conclusão dos trabalhos,
como por exemplo a infra-estrutura necessária para o correto funcionamento do CIOPRO, o sistema de rádio comunicação e outros, fator esse que justificou a previsão de
conclusão em até 18 meses, contados a partir da assinatura do contrato.
Vale destacar que, após dezembro de 2004, novamente fatos externos, alheios à
vontade da Secretaria, como a demora para a aprovação do orçamento do Estado,
retardou o processo de aquisição dos demais itens de infra-estrutura para o CIOP-RO.
Frente a este cenário e os prazos envolvidos, a empresa Sisgraph Ltda., houve por bem
ceder a título de empréstimo equipamentos em quantidade e configuração necessárias para
a conclusão das diversas fases relacionadas no item 2 - Anexo I mencionado.
Desta forma durante o segundo semestre de 2005 a Sisgraph Ltda, executou a
totalidade da prestação de serviços contratada, havendo cumprido o prazo previsto.
Portanto, o sistema encontra-se plenamente operante, a benefício do Estado e da
população local, tendo o investimento atendido a seus objetivos.” (Of. n.º 098, de
09/08/2006).
Análise da Equipe:
A justificativa discorda da constatação, afirmando, em suma, que considera ter
sido atendido o ordenamento legal, no que tange ao Projeto Básico. Não se pode corroborar
com tal assertiva tendo em vista tudo o que fora exposto na constatação. Por oportuno
transcrevemos ainda o item 5.1 do Parecer nº 7357 da Controladoria-Geral do Estado de
Rondônia (fls. 373 a 375):
“Da mesma forma, face às impropriedades constatadas, alertamos o Titular da Pasta
quanto à necessidade de se adotar as medidas insertas no artigo 8º da Lei Complementar
n. 154/96, no sentido de instaurar Tomadas de Contas Especial, com vistas ao saneamento
das impropriedades, identificação dos responsáveis e quantificação dos danos, e em
cumprimento ao disposto no artigo 38 da Instrução Normativa nº 01/97, bem como os
mandamentos dispostos nos artigos 47, II, e 48 da Lei Complementar n. 154/96”.
8.9)
Não comprovação da prestação da garantia contratual.
Fato(s):
O contrato de nº 132/PGE-2005, firmado com a Marketronics Corporation no
âmbito do Processo nº 01-1501.06846-00/2004, determina em sua Cláusula Décima
Segunda que para fiel execução dos compromissos ajustados a contratada deveria prestar
“garantia de cinco por cento do valor global do Contrato, mediante as condições
estabelecidas no art. 56 da lei 8.666/93”. Ocorre, entretanto, que não foi verificado nos
autos a existência comprovação de tal garantia tenha sido prestada. Saliente-se ainda que o
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104
Art. 38 da Lei de Licitações determina que os documentos relativos à licitação devem ser
oportunamente juntados aos autos dos procedimentos licitatórios.
Vale informar ainda que o TCU tem reiteradamente exigido o fiel cumprimento
das cláusulas contratuais, inclusive quanto à prestação das garantias contratuais, conforme
reproduzido adiante:
Acórdão 542/2006 – Plenário:
"Determinações:
1.1. à Administração do TSE que:
(...)
j) verifique a vigência das garantias prestadas aos contratos
firmados, exigindo da empresa contratada o cumprimento da
cláusula contratual que lhes exige revalidar ou apresentar
nova garantia, em caso de assinatura de termo aditivo para
prorrogação contratual".
Acórdão 595/2001 Segunda Câmara (...)
"g.8) cumprir o art. 56 da Lei nº 8.666/93, se prevista a
exigência de garantia no contrato e, caso seja afastada
excepcionalmente tal prescrição em momento posterior à
assinatura do ajuste, seja efetivada apostila ao respectivo
contrato, a fim de espelhar a não-exigência da garantia
inicialmente requerida pela Administração".
Decisão 473/1999 Plenário (...)
"8.7.3. exija, efetivamente, a prestação de garantia do
contratado nos casos em que prevista no instrumento
convocatório, nos termos do art.56 da Lei nº 8.666/93".
Evidências:
Contrato de nº 132/PGE-2005.
Manifestação do Secretário:
“Com referência à Cláusula 12 do contrato em questão, que solicita 5% do valor
global do contrato, mediante as condições estabelecidas no ART. 56 da Lei 8666/93, a
solicitação da mesma pode ser constatada conforme carta enviada à Contratada, datada
de oito de maio de dois mil e seis (08/05/2006), que solicita a devida garantia.
Efetivamente não houve a devida cobrança da referida garantia junto à Contratada. Nesta
oportunidade, após consulta à Contratada, a situação está sendo regularizada com o envio
da respectiva Carta de Fiança no valor correspondente.” (Of. n.º 098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
A solicitação de cumprimento da garantia em 08/05/2006 não atende o objetivo
que a norma legal pretende, haja vista que o contrato fora assinado em 25/11/2005. Vale
citar o entendimento do TCU gravado no Acórdão 1.634/2004 – Primeira Câmara, que
adiante segue:
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“ACÓRDÃO 1634/2004 – Primeira Câmara
(...)
2. Determinar à GRAMF/RJ que:
2.3 em futuras licitações, exija a apresentação da garantia previamente à assinatura do
contrato, conforme estabelece o art. 40, II, c/c o art. 56, "caput", da Lei nº 8.666/93”.
(grifo nosso).
8.10) Serviços contratados por valores superiores à estimativa inicial.
Fato(s):
Da análise dos documentos de fls. 41/42 do Processo nº 1501.06845-00/2004
(estimativa de preços de serviços e equipamentos do Convênio nº 176/2004) e do contrato
firmado com a Integraph Corporation, extrai-se que a contratação se deu por valor acima do
inicialmente previsto, senão vejamos:
TABELA 6 – COMPARAÇÃO – TOTAL ESTIMADO x TOTAL CONTRATADO
DESCRIÇÃO
SOFTWARE
TOTAL
TOTAL
ESTIMADO(R$)
CONTRATADO(R$
DIFERENÇA
PERCENTUAL
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DESCRIÇÃO
SOFTWARE
TOTAL
TOTAL
ESTIMADO(R$)
CONTRATADO(R$
335.600,00
796.600,00
DIFERENÇA
PERCENTUAL
_ Programas de Computador
“Software”, para Atendimento de
Chamadas /Ocorrências, com
localizador do número e endereço do
chamador, cadastramento do tipo e
subtipo da ocorrência e mapeamento
integrado.
_ Programas de computador
137,37%
“Software” para banco de dados
(Sistema Gerenciador de Banco de
Dados Relacional).
_ Programa de computador “Software”
de edição cartográfica destinado à
manutenção, atualização e conversão
do mapa (leitura e escrita no formato
I/CAD).
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DESCRIÇÃO
SOFTWARE
TOTAL
TOTAL
ESTIMADO(R$)
CONTRATADO(R$
271.100,00
448.400,00
DIFERENÇA
PERCENTUAL
_ Fase de Construção do Sistema:
Implementação do Mapa no Sistema de
atendimento e despacho;
implementação do sistema atendimento
e despacho; criação dos relatórios
emitidos pelo sistema (alfa numéricos e
espaciais); configuração de interface
com o PABX.
_ Fase de entrega: Instalação e testes
do software para o servidor redundante
65,40%
do sistema de atendimento e despacho;
instalação e testes do software de
atendimento; instalação e testes do
software de despacho; instalação e
testes da interface de identificação do
número e local do chamador.
_ Mapeamento digital de Porto Velho
com imagem de satélite.
Às fls. 97/98 a comissão do Projeto CIOP justifica os novos valores, concluindo
pela “razoabilidade dos valores orçados para o Estado de Rondônia”. Tais valores foram
justificados com base em Centros de Emergência instalados em outros Estados, ocorre que,
além de tais valores não terem sido confirmados com documentação que os embasasse, a
configuração dos referidos centros é diferente da prevista para o Projeto CIOP do Estado de
Rondônia, razão pela qual não há como se afirmar que os valores contratados são
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108
aceitáveis. Há que se ressaltar ainda que, conforme informações obtidas junto à Gerência de
Convênios, a formação da planilha orçamentária e, por conseqüência, do valor global do
projeto, resultou de um processo de amadurecimento entre o Governo do Estado, na pessoa
da Gerência de Convênios, e o Ministério da Justiça, representado por sua vez pela
SENASP.
O TCU, de forma reiterada, já destacou a importância da Unidade Gestora
certificar-se dos preços oferecidos, mesmo nos casos de inexigibilidade, conforme se pode
ver a seguir:
Acórdão 540/2003 Plenário:
“Relatório do Ministro Relator
(...)
Assim, como alertado nas Decisões Plenárias 60/2001,
814/2001, 426/2002, 734/2002, 810/2002, a orientação
firmada na Decisão 538/99 - Plenário não afasta a
necessidade de certificar-se de que os preços oferecidos pela
Radiobrás estão compatíveis com os de mercado,
considerando o volume dos serviços a serem contratados,
devendo o administrador, em caso negativo, realizar certame
licitatório, sob pena de, dando prosseguimento à contratação
direta com preços superfaturados, responder pelo dano
causado ao Erário ou aos cofres da entidade sob sua direção,
solidariamente com o prestador do serviço, sem prejuízo de
outras sanções legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 25 da
Lei 8.666/93”.
Acórdão 1705/2003 Plenário:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de
Auditoria na Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts.
1°, inciso II; 41 e 43 da Lei n. 8.443, de 1992, c/c os arts. 1o,
inciso II; 230; 250 e 268, incisos II e III, do Regimento
Interno/TCU, em:
(...)
9.5 - determinar à Fundação Nacional de Artes - FUNARTE
que:
(...)
9.5.6 - proceda, quando da realização de licitação, dispensa
ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no
mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda,
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109
constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento
ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43,
inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao
procedimento licitatório (item V-F do relatório de
auditoria)”.
Acórdão 125/2005 Plenário:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de
Contas das Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron,
referentes ao exercício de 2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, em:
(...)
9.4. determinar à Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron
que:
(...)
9.4.2. nos casos em que for aplicável a aquisição por
inexigibilidade ou por dispensa de licitação, que seja feita a
devida justificativa da escolha do fornecedor e do preço do
produto adquirido ou do serviço contratado, nos termos do
artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 8.666/93”.
Acórdão 838/2004 Plenário:
“42.3. determinar à Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - Dataprev, com fulcro no inciso I do art.
43 da Lei nº 8.443/92 c/c o inciso II do art. 250 do Regimento
Interno deste Tribunal, que, doravante (ver fls. 37/38):
(...)
d) observe, nos processos de aquisição e contratação de bens
e serviços de informática, o art. 26, parágrafo único, inciso
III, da Lei nº 8.666/93 e instrua os processos de dispensa e
inexigibilidade de licitação com justificativa de preço que
evidencie a razoabilidade dos preços contratados”.
Acórdão 642/2004 Plenário:
“9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento
Interno, determinar à Agência Nacional de Energia Elétrica a
adoção das seguintes providências:
(...)
9.2.10. nas licitações para a contratação de obras e serviços,
inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade, elabore o
orçamento detalhado de que trata o inciso II do § 2º do art. 7º
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
110
da Lei 8.666/93, com valores estimados considerando os
preços de mercado, tendo em vista que os dados nele
constantes deverão ser utilizados para a definição da
modalidade licitatória, verificação da suficiência dos
recursos orçamentários e avaliação da adequabilidade dos
preços propostos, evitando a ocorrência de casos semelhantes
ao constatado no processo de contratação da empresa ARC
Associados Auditores Independentes S/C (processo licitatório
nº 48500.003007/01-41)”.
Evidências:
Contrato firmado no Processo nº 1501.06845-00/2004 (contrato nº
001/2004/SESDEC/RO) e Decisões do TCU.
Manifestação do Secretário:
“Com relação à suposta discrepância entre os valores contratados e os valores da
estimativa inicial, informamos que não houve a contratação por valores superiores à
estimativa inicial.
Nesse sentido, os valores apresentados pelas contratadas Sisgraph Ltda e
Intergraph Corporation foram os seguintes:
9 Software: R$ 796.600,00
O fornecimento dos softwares da contratada Intergraph Corporation, incluiu itens
que não foram considerados por V.Sas. e que não estão descritos na planilha inclusa em
seu informativo (fls. 71/73).
Na planilha abaixo apontamos os dois últimos itens (grifados), que estão
relacionados às folhas 41 e 42 do processo n° 1501.06845-00/2004, e foram fornecidos
pela Intergraph Corporation:
Descrição / Software
Programa de computador
“Software”
para
atendimento de chamadas/
ocorrências com localizador
do número e endereço do
chamador, cadastramento do
tipo e subtipo da ocorrência
e mapeamento integrado
Total Estimado
Total Contratado
R$ 93.000,00
R$ 796.600,00
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Descrição / Software
Programa de computador
“Software” para banco de
dados (Sistema Gerenciador
de
Banco
de
Dados
relacional)
Programa de computador
“Software”
de
edição
cartográfica destinada à
manutenção atualização e
conversão do mapa (leitura e
escrita no formato I/CAD)
Programa de computador
“Software” de Gestão de
Ocorrências englobando o
recebimento
de
modo
automático da ocorrência
criada pelo módulo de
atendimento, controle da
ocorrência e das viaturas de
modo geoposicionado, com
mapeamento integrado.
Programa de computador
“Software” para integração
entre
o
sistema
de
localização
de
veículos
automático – AVL e o
sistema automatizado de
atendimento e despacho
CAD
TOTAL:
Total Estimado
Total Contratado
R$ 198.600,00
R$ 44.000,00
R$ 298.500,00
R$ 162.500,00
R$ 796.600,00
R$ 796.600,00
9 Serviços: R$ 448.400,00
A prestação de serviços da contratada Sisgraph Ltda, incluiu atividades que não
foram considerados por V.Sas. e que também estavam presentes na estimativa inicial.
Na planilha abaixo apontamos os sete últimos itens (grifados), que estão
relacionados às folhas 41 e 42 do processo n° 1501.06845-00/2004, e foram fornecidos
pela Sisgraph Ltda:
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112
Descrição / Software
Fase de Construção do
sistema: Implementação do
Mapa
no
sistema
de
atendimento e despacho;
criação
dos
relatórios
emitidos pelo sistema (alfa
numéricos e espaciais);
configuração de interface
com o PABX.
Fase de Entrega: instalação
e testes do software para o
servidor redundante do
sistema de atendimento e
despacho; instalação e testes
do software de atendimento;
instalação e testes do
software
de
despacho;
instalação e testes da
interface da interface de
identificação do número e
local do chamador.
Mapeamento digital de Porto
Velho com imagem de
satélite
Serviços de Integração entre
AVL
Treinamento para 3 turmas
de atendentes de telefonia
Treinamento para 2 turmas
de despachantes
Treinamento para uma turma
de
supervisores
de
atendentes e despachantes
Treinamento para uma turma
de
administradores
de
sistema
Treinamento para uma turma
de administradores de dados
operacionais
Treinamento para uma turma
de administradores de mapa
TOTAL:
Total Estimado
Total Contratado
R$ 107.300,00
R$ 88.600,00
R$ 448.400,00
R$ 75.200,00
R$ 57.600,00
R$ 18.900,00
R$ 19.900,00
R$ 21.200,00
R$ 19.450,00
R$ 22.820,00
R$ 17.430,00
R$ 448.400,00
R$ 448.400,00
Desta forma, apresentado o detalhamento do fornecimento e do escopo das
atividades, esperamos ter esclarecido quaisquer dúvidas, solicitando-se que essas precisas
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113
informações sejam levadas em consideração por Vs. Sas., tanto no trabalho da
fiscalização, quanto no relatório final da Controladoria-Geral da União, ficando
comprovada a inocorrência da irregularidade apontada.” (Of. n.º 098, de 09/08/2006).
Análise da Equipe:
A justificativa quanto à comparação entre os totais estimados e contratados é
plausível. Vale ressaltar, entretanto, que inexiste indicação dos custos unitários de cada
licença adquirida.
8.11) Pagamento antecipado de serviços.
Fato(s):
O Contrato nº 001/2004/SESDEC-RO, celebrado em 31/12/2004, tinha como
objeto a aquisição de softwares e a contratação de serviços. O recebimento e pagamento
dos serviços prestados se deu da seguinte forma:
QUADRO 1 – COMPARAÇÃO – DATA DE PAGAMENTO x DATA DE RECEBIMENTO
DESCRIÇÃO DO
SERVIÇO
CONSTRUÇÃO/
MAPEAMENTO
ENTREGA DA
FASE 2
TREINAMENTO
DA FASE 2
INTERFACES DO
SISTEMA I/CAD
NÚMERO DA
DATA DE
NOTA
EMISSÃO
FISCAL
DATA DE
RECEBIMENTO
DO MATERIAL
DATA
EMISSÃO DA
ORDEM
BANCÁRIA
035281
16/11/2005
28/11/2005
24/11/2005
035346
01/12/2005
15/12/2005
15/12/2005
035355
06/12/2005
19/12/2005
15/12/2005
035391
12/12/2005
22/12/2005
15/12/2005
Como se pode verificar, à exceção dos serviços de Entrega da Fase 2, todos os
demais serviços foram pagos antes do recebimento dos mesmos, o que contraria os Arts. 62
e 63 da Lei nº 4.320/64, conforme descrito a seguir:
“Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando
ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do
direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
114
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a
obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou
serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação
efetiva do serviço”. (grifo nosso)
Ressaltamos ainda que, uma vez que os serviços constantes do Processo n.º
1501.06845-00/2004 referem-se ao desenvolvimento e implementação de softwares, não há
como vislumbrar a conclusão de tais serviços no final do ano de 2005, uma vez que os
equipamentos que receberam tais softwares somente foram adquiridos em maio do ano de
2006, conforme atesto das notas fiscais inseridas nos autos do processo nº 1501.0684600/2004.
Por oportuno, vale destacar ainda, alguns dos vários julgados do TCU que
condenam o pagamento antecipado de despesas:
Acórdão n° 1.783/2005-TCU-1ª Câmara:
“1. Determinar à Delegacia Federal de Agricultura no
Estado do Ceará que:
(...)
1.16. se abstenha de fazer qualquer tipo de pagamento
antecipado antes da real liquidação da despesa, de forma a
cumprir o art. 62 da Lei 4.320/64”.
Acórdão nº 690/2005-TCU-(Plenário):
“9.2. determinar à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.
que:
(...)
9.2.2. se abstenha de realizar antecipações de pagamento,
sem a devida contraprestação de fornecimento de bens ou
execução de obra ou serviço, nos contratos que celebrar,
ressalvados os casos em que o adiantamento de parcela
contratual vise a sensível economia de recursos para a
Administração (art. 40, inciso XIV, alínea “d”, da Lei
8.666/93), tenha previsão no edital e o contratante apresente
suficientes garantias de ressarcimento ao Erário, em
conformidade com o art. 65, inciso II, alínea “c”, da Lei
8.666/93 e com a jurisprudência deste Tribunal”.
Acórdão nº 606/2006-TCU-Plenário:
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Missão da CGU: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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“9.2. determinar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, à Secretaria de Estado do Planejamento e da
Ciência e Tecnologia de Sergipe - Seplantec/SE que:
(...)
9.2.3. observe, em futura realização de despesas contratuais,
as disposições do art. 62 da Lei n.º 4.320/64 c/c o art. 58 do
Decreto n.º 93.872/86 e o art. 40, inciso XIV, alínea 'd', da
Lei n.º 8.666/93, no sentido de autorizar antecipações de
pagamento somente em circunstâncias excepcionais,
mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, efetuandose, posteriormente, os respectivos descontos nos créditos da
empresa contratada em valores atualizados na forma do
contrato”.
Acórdão nº 23/2006-TCU-Plenário:
“1. Determinar à Fundação Oswaldo Cruz que se abstenha
de realizar antecipações de pagamento, sem a devida
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de
obra ou serviço, nos contratos que celebrar, ressalvados os
casos em que o adiantamento de parcela contratual vise a
sensível economia de recursos para a Administração (art. 40,
inciso XIV, alínea "d", da Lei nº 8.666/93), tenha previsão no
edital e o contratante apresente suficientes garantias de
ressarcimento ao Erário, em conformidade com o art. 65,
inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.666/93 e com a
jurisprudência deste Tribunal”.
Acórdão n° 817/2005-TCU-Plenário:
“9.5. determinar ao Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes (DNIT) que:
(...)
9.5.4. exclua de seus futuros editais cláusulas que prevejam
antecipação de pagamento, uma vez que é vedada pelos arts.
62 e 63 da Lei n. 4.320/64”.
Acórdão nº 738/2005-TCU-1ª Câmara:
“1. Determinar à Secretaria de Produção e Comercialização
que:
(...)
1.9. abstenha-se de realizar contratações contendo cláusulas de
pagamento antecipado, em obediência ao disposto no art. 63, § 2º,
inciso III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; e de criar
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metodologias de prorrogação de prazo de vigência de contratos
que não constem expressamente na legislação específica do
assunto, a exemplo do que ocorreu no contrato 06/2002, celebrado
com a Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão –
FAEPE”.
Evidências:
Contrato nº 001/2004/SESDEC-RO, notas fiscais emitidas referentes ao contrato e
ordens bancárias correspondentes.
Manifestação do Secretário:
“Desde logo, informamos que não foram efetuados pagamentos antecipados dos
serviços, sendo certo que a “data de emissão da ordem bancária” não corresponde à data
do efetivo pagamento.
Com efeito, pedimos observar que, depois de prestados os serviços ou realizado o
fornecimento, era formalizado o recebimento do objeto da contratação, como consta do
processo em referência, somente após o que eram liberados os pagamentos.
Dessa maneira, como podem Vs. Sas. constatar pelos documentos que
acompanham estes esclarecimentos, todos os pagamentos indicados no informativo
somente foram encaminhados à instituição financeira responsável pelos pagamentos, em
02 de janeiro de 2006, como comprova o protocolo assinado pela Assistente
Administrativo da CEF.
Estas ordens de pagamento, portanto, somente se tornaram EFETIVAS, em 02 DE
JANEIRO DE 2006, após a contratante ter recebido todos os serviços e fornecidos devidos.
Além disso, conforme apontamos em nosso esclarecimento à questão 8.8 acima, a
prestação dos serviços contratados da Sisgraph Ltda, foram executados em sua plenitude,
durante o ano de 2005.
Cabe ressaltar que uma parte expressiva dos serviços não dependia da
disponibilidade de equipamentos e outros recursos da infra-estrutura no CIOP-RO,
podendo a contratada Sisgraph Ltda realizá-los, independentemente, objetivando um
ganho de tempo na implantação.
Como exemplo desta parcela de serviços pode-se citar o mapeamento digital de
Porto Velho, atualização de dados operacionais coletados nos órgãos envolvidos no
contexto do CIOP-RO, ou seja, a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros
do Estado de Rondônia.
Uma vez provida dessas informações levantadas em Porto Velho, a empresa
contratada passou a ter condições de construir o sistema em suas próprias instalações,
independendo, uma vez mais, da infra-estrutura local de Porto Velho. Após a construção
do sistema, iniciou-se os trabalhos de entrega em Porto Velho.
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Ressaltamos, novamente, que os equipamentos que receberam os softwares objeto
deste processo, foram à época dos fatos cedidos a título de empréstimo justamente para
que houvesse estrutura que permitisse a conclusão dos serviços.
Finalizando, vale destacar, ainda, que a empresa Sisgraph Ltda, somente emitiu
suas Notas Fiscais após a conclusão das fases relacionadas a este processo, não
caracterizando desta forma o pagamento antecipado dos serviços.” (Of. n.º 098, de
09/08/2006).
Análise da Equipe:
A justificativa deve ser acatada parcialmente, haja vista que foi comprovado que
os pagamentos somente foram efetivados após a emissão do Termo de Recebimento dos
serviços. Há que se ressaltar, entretanto, que a justificativa não é capaz de rebater as
argumentações quanto à não conclusão dos serviços à época da assinatura do Termo de
Recebimento.
Conforme Anexo 2 (fls. 344/345), fazem parte de da prestação dos serviços, itens
como: aceitação da fase de construção, aceitação da fase de entrega e instalação, início de
operação do sistema com acompanhamento por duas semanas, aceitação definitiva do
sistema, implementação, instalação e aceitação de interface. Tais serviços somente
poderiam ser prestados e, por conseqüência, pagos, se o sistema (hardware) já houvesse
sido instalado. Como não resta dúvida de que os equipamentos de informática do projeto
(microcomputadores, servidores, estações repetidoras, torres, rádios, etc.) somente foram
recebidos em maio de 2006, não há como conjeturar que todos os serviços tenham sido
prestados anteriormente a isso. Ratifica essa argumentação, a informação prestada pela
Gerência de Convênios (ofício nº 080//2006/Ger. Conv/SESDEC) e o noticiário dos jornais
locais que informam que o CIOP somente entrou em operação no dia 29/06/2006.
A impossibilidade de se concluir tais serviços é corroborada ainda com informação
contida na própria justificativa da Unidade Gestora, onde se diz que “os
equipamentos...serviços”. Se os equipamentos foram cedidos a título precário
(empréstimo), não porque se dizer que os serviços foram concluídos com a implementação
dos softwares nestes equipamentos, uma vez que toda a fase de instalação, testes e
aceitação do sistema ainda deveria ser feita no hardware a ser adquirido pela SESDEC.
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