ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES – DLC PROCESSO N.º RPL 07/00003606 ORIGEM TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO UNIDADE GESTORA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBÓ RESPONSÁVEIS SR. OSCAR SCHNEIDER – PREFEITO MUNICIPAL INTERESSADO SPLICE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ASSUNTO REPRESENTAÇÃO A RESPEITO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 006/2006 .DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ RELATÓRIO Nº DLC / INSP.1 / 130/07 1. INTRODUÇÃO Trata-se de Representação a respeito de supostas irregularidades no Edital de licitação nº 006/2006 do Município de Timbó cujo objeto é a “Disponibilização, implantação/instalação e manutenção de equipamentos de geração de imagens e monitoramento fotoeletrônico de condutas ilícitas no trânsito especialmente avanço de sinal, parada sobre a faixa de pedestres e excesso de velocidade nas vias do município de Timbó/SC, bem como fornecimento de programa de computador (software) para gerenciamento das informações e banco de dados, inerente as infrações flagradas (...)”, do tipo técnica e preço e que foi analisado por este Tribunal no processo ECO 06/00558550. A empresa Representante, na formulação de seu pedido, requer que este Tribunal conheça das irregularidades apontadas, determine a suspensão do Procedimento Licitatório reconhecendo as ilegalidades argüidas e determine à Prefeitura Municipal as providências no sentido de repará-las. As supostas ilegalidades do Edital dizem respeito à exigência técnica mínima e obrigatória específica para o produto, o que inviabiliza a livre concorrência e que o pagamento da contratada está atrelado ao recebimento da multa, o que seria ilegal. 2849007.doc 1 2. ADMISSIBILIDADE Dos requisitos de admissibilidade determinados pelo art. 65, § 1º c/c art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e disciplinados pelos artigos 100, 101 e 102 da Resolução Nº TC-06/2001, verificou-se que os mesmos foram atendidos pelo Representante. 3. ANÁLISE 3.1. ITEM 3.2.6 DO ANEXO I DO EDITAL A Representante insurgiu-se contra um item das Características Mínimas e Obrigatórias do Equipamento B do Edital – aparelho automático, fixo, detector de avanço de sinal, parada sobre faixa de pedestre e registrador de excesso de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem, que exige que este equipamento deva “possuir capacidade de intercâmbio eletrônico de dados (interface) com controladores semafóricos e identificar eletronicamente os planos, estágios e fases de sinal verde, amarelo e vermelho”. Para tanto, alega que: Não há razão técnica que justifique a identificação de planos, estágio e fases tal qual exigido quando são características do CONTROLADOR SEMAFÓRICO e o controlador semafórico não está sendo licitado. Veja que o edital está a exigir que o equipamento licitado apresente interface com um outro equipamento (controlador semafórico), IMPONDO PARA ESTE EXIGÊNCIAS OBRIGATÓRIAS, QUE É TER A CAPACIDADE DE IDENTIFICAR PLANOS, ESTÁGIOS E FASES. E esta a ilegalidade, que pode excluir licitantes não pela ausência de produto condizente com o objeto licitado, mas por possuir equipamentos de interface (controlador) sem as características descritas. Em suma: o edital está a exigir – injusta e de forma impertinente – características de um equipamento (controlador semafórico) QUE NÃO É O LICITADO (!). (...) Parece que a imposição de tais características – de forma obrigatória – tem propósito específico: excluir licitantes, quiçá atendendo a poucos que tenham controlador semafórico com tais funcionalidades. (grifos no original) Excluindo-se a parte relativa aos serviços de instalação e manutenção dos equipamentos, o que não está sendo atacado pelo Representante, a compra de tal equipamento de geração de imagens e monitoramento fotoeletrõnico, é disciplinada pela Seção V da Lei Federal nº 8.666/93, que indica o seguinte: 2849007.doc 2 Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; (g.n.) Ora, o equipamento ofertado pelos licitantes deve ser compatível – ter capacidade de intercâmbio de dados – com os controladores semafóricos, senão o equipamento não terá como identificar o avanço de sinal ou parada sobre a faixa de pedestres. Como os controladores semafóricos não estão sendo licitados, já que provavelmente o Município já os possui, não é razoável exigir a aquisição de novos controladores compatíveis com o equipamento das licitantes. Desta forma, salvo melhor juízo, esta suposta irregularidade não deve prosperar, pois o item apontado não fere a legislação. 3.2. PAGAMENTO DA CONTRATADA RECEBIMENTO DA MULTA ATRELADO AO Por esta suposta irregularidade ser basicamente sobre um aspecto essencialmente jurídico entende-se que processo deve ser encaminhado à Inspetoria 2 desta Diretoria para análise. 4. CONCLUSÃO Considerando o exposto pela Representante em relação ao Edital de Licitação nº 006/2006 da Prefeitura Municipal de Timbó. Considerando que a suposta irregularidade a respeito das características técnicas mínimas e obrigatórias não ferem a legislação em vigor. Considerando, que a Inspetoria 2, desta Diretoria, possui corpo técnico melhor qualificado na área jurídica que poderá analisar a suposta ilegalidade apontada pelo Representante com relação ao pagamento da contratada estar atrelado ao recebimento da multa, sugere-se o encaminhamento dos autos à Inspetoria 2. 2849007.doc 3 É o Relatório. DLC, Insp.1, 04 de maio de 2007. _______________________________ Rodrigo Duarte Silva Auditor Fiscal de Controle Externo Visto, DLC, Insp.1 - DIV 2, 04.05.2007. Eng.º Ricardo Caruso MacDonald Chefe da Divisão 2 De acordo com o presente Relatório. Sugere-se o encaminhamento dos autos à Inspetoria 2. Em 04.05.2007. Eng.º Pedro Jorge Rocha de Oliveira Coordenador – DLC/Insp.1 DE ACORDO, DLC, ___/___/_____ EDISON STIEVEN DIRETOR 2849007.doc 4