ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE
DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES – DLC
PROCESSO N.º
RPL 07/00003606
ORIGEM
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
UNIDADE GESTORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBÓ
RESPONSÁVEIS
SR. OSCAR SCHNEIDER – PREFEITO MUNICIPAL
INTERESSADO
SPLICE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
ASSUNTO
REPRESENTAÇÃO A RESPEITO DE SUPOSTAS
IRREGULARIDADES NO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº
006/2006 .DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ
RELATÓRIO Nº
DLC / INSP.1 / 130/07
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Representação a respeito de supostas irregularidades no Edital
de licitação nº 006/2006 do Município de Timbó cujo objeto é a “Disponibilização,
implantação/instalação e manutenção de equipamentos de geração de imagens e
monitoramento fotoeletrônico de condutas ilícitas no trânsito especialmente avanço
de sinal, parada sobre a faixa de pedestres e excesso de velocidade nas vias do
município de Timbó/SC, bem como fornecimento de programa de computador
(software) para gerenciamento das informações e banco de dados, inerente as
infrações flagradas (...)”, do tipo técnica e preço e que foi analisado por este Tribunal
no processo ECO 06/00558550.
A empresa Representante, na formulação de seu pedido, requer que este
Tribunal conheça das irregularidades apontadas, determine a suspensão do
Procedimento Licitatório reconhecendo as ilegalidades argüidas e determine à
Prefeitura Municipal as providências no sentido de repará-las.
As supostas ilegalidades do Edital dizem respeito à exigência técnica
mínima e obrigatória específica para o produto, o que inviabiliza a livre concorrência
e que o pagamento da contratada está atrelado ao recebimento da multa, o que
seria ilegal.
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2. ADMISSIBILIDADE
Dos requisitos de admissibilidade determinados pelo art. 65, § 1º c/c art. 66,
parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e disciplinados pelos
artigos 100, 101 e 102 da Resolução Nº TC-06/2001, verificou-se que os mesmos
foram atendidos pelo Representante.
3. ANÁLISE
3.1. ITEM 3.2.6 DO ANEXO I DO EDITAL
A Representante insurgiu-se contra um item das Características Mínimas e
Obrigatórias do Equipamento B do Edital – aparelho automático, fixo, detector de
avanço de sinal, parada sobre faixa de pedestre e registrador de excesso de
velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem, que exige que este
equipamento deva “possuir capacidade de intercâmbio eletrônico de dados
(interface) com controladores semafóricos e identificar eletronicamente os planos,
estágios e fases de sinal verde, amarelo e vermelho”.
Para tanto, alega que:
Não há razão técnica que justifique a identificação de planos, estágio e fases tal qual
exigido quando são características do CONTROLADOR SEMAFÓRICO e o controlador
semafórico não está sendo licitado.
Veja que o edital está a exigir que o equipamento licitado apresente interface com um outro
equipamento (controlador semafórico), IMPONDO PARA ESTE EXIGÊNCIAS
OBRIGATÓRIAS, QUE É TER A CAPACIDADE DE IDENTIFICAR PLANOS, ESTÁGIOS E
FASES. E esta a ilegalidade, que pode excluir licitantes não pela ausência de produto
condizente com o objeto licitado, mas por possuir equipamentos de interface (controlador)
sem as características descritas.
Em suma: o edital está a exigir – injusta e de forma impertinente – características de um
equipamento (controlador semafórico) QUE NÃO É O LICITADO (!).
(...)
Parece que a imposição de tais características – de forma obrigatória – tem propósito
específico: excluir licitantes, quiçá atendendo a poucos que tenham controlador semafórico
com tais funcionalidades. (grifos no original)
Excluindo-se a parte relativa aos serviços de instalação e manutenção dos
equipamentos, o que não está sendo atacado pelo Representante, a compra de tal
equipamento de geração de imagens e monitoramento fotoeletrõnico, é disciplinada
pela Seção V da Lei Federal nº 8.666/93, que indica o seguinte:
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Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações
técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e garantia oferecidas; (g.n.)
Ora, o equipamento ofertado pelos licitantes deve ser compatível – ter
capacidade de intercâmbio de dados – com os controladores semafóricos, senão o
equipamento não terá como identificar o avanço de sinal ou parada sobre a faixa de
pedestres.
Como os controladores semafóricos não estão sendo licitados, já que
provavelmente o Município já os possui, não é razoável exigir a aquisição de novos
controladores compatíveis com o equipamento das licitantes.
Desta forma, salvo melhor juízo, esta suposta irregularidade não deve
prosperar, pois o item apontado não fere a legislação.
3.2.
PAGAMENTO
DA
CONTRATADA
RECEBIMENTO DA MULTA
ATRELADO
AO
Por esta suposta irregularidade ser basicamente sobre um aspecto
essencialmente jurídico entende-se que processo deve ser encaminhado à
Inspetoria 2 desta Diretoria para análise.
4. CONCLUSÃO
Considerando o exposto pela Representante em relação ao Edital de
Licitação nº 006/2006 da Prefeitura Municipal de Timbó.
Considerando que a suposta irregularidade a respeito das características
técnicas mínimas e obrigatórias não ferem a legislação em vigor.
Considerando, que a Inspetoria 2, desta Diretoria, possui corpo técnico
melhor qualificado na área jurídica que poderá analisar a suposta ilegalidade
apontada pelo Representante com relação ao pagamento da contratada estar
atrelado ao recebimento da multa, sugere-se o encaminhamento dos autos à
Inspetoria 2.
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É o Relatório.
DLC, Insp.1, 04 de maio de 2007.
_______________________________
Rodrigo Duarte Silva
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto,
DLC, Insp.1 - DIV 2, 04.05.2007.
Eng.º Ricardo Caruso MacDonald
Chefe da Divisão 2
De acordo com o presente Relatório.
Sugere-se o encaminhamento dos autos à
Inspetoria 2.
Em 04.05.2007.
Eng.º Pedro Jorge Rocha de Oliveira
Coordenador – DLC/Insp.1
DE ACORDO,
DLC, ___/___/_____
EDISON STIEVEN
DIRETOR
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