O Departamento de Trânsito de Irati (IRATRAN), juntamente com a direção da Escola Nossa Senhora das Graças, Escola Municipal Irmã Helena Olek e Policia Militar do Paraná, vem através deste documento informar sobre as mudanças que serão realizadas no transito em frente a essas escolas a partir do dia 07/03/2013. Ao lado esquerdo em frente à escola será permitido somente parada rápida de veículos, não será permitido o estacionamento e nem a parada em fila dupla. PROIBIDO ESTACIONAR PROIBIDO PARAR E ESTACIONAR A Placa de Proibido Estacionar (R-6a.). Assinala ao condutor do veículo que é proibido o estacionamento no trecho abrangido pela restrição. A Placa de Proibido Parar e Estacionar (R-6c.). Informa ao condutor que é proibido a parada e o estacionamento de veículos. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro - LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 Entende-se: PARADA: Imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. ESTACIONAMENTO: Imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros. FAIXA (LINHA) AMARELA: Será permitido somente parada rápida de veículos, desde que não atrapalhe o estacionamento dos ônibus e vans. PARADA SOBRE A FAIXA DE ROLAMENTO (FILA DUPLA): Não será permitida a parada em fila dupla. Infração grave no Código de Trânsito Brasileiro, Artigo 182* V, (Parar na pista de rolamento das demais vias dotadas de acostamento). ETACIONAR SOBRE AS CALÇADAS: Não será permitido estacionar e nem parar sobre o passeio/calçada, (Artigos 181*VIII e 182* VI). FAIXA DE SEGURANÇA OU FAIXA DE PEDESTRES: É o termo que designa uma sinalização horizontal constituída por uma série de faixas que delimitam a área determinada para a travessia pedestre de ruas, avenidas e vias em geral. Orientamos aos pedestres (alunos) que utilizem a faixa e aos condutores (pais) que os dêem preferência. Salienta-se que deixar de dar preferência a pedestres é infração grave, Tratando-se de crianças infração gravíssima. (Artigos 214*I*II*III e *IV). Os Agentes de Trânsito Municipais realizarão a fiscalização Através de Advertência e multa. Amparados no Artigo 24 do CTB. Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar.