GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA EXECUTIVA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE GABINETE DO SECRETÁRIO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 25 ABRIL DE 2007 O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, no inciso II, da Constituição do Estado do Pará e, tendo em vista a Lei Estadual 6.462, de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Floresta e demais formações de vegetação no Estado do Pará, e dá outras providências, e ainda: Considerando a Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006, em seu art. 83, que repassou aos Órgãos Estaduais a prévia aprovação da exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado; Considerando o Termo de Cooperação Técnica assinado entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTAM), visando o Licenciamento Ambiental e a gestão compartilhada dos recursos florestais no Estado do Pará; RESOLVE: Art. 1º - Criar, no âmbito da Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTAM), as diretrizes básicas, que nortearão a força tarefa, na triagem, análise e vistoria nos processos de APAT, Plano de Manejo Florestal, POA’S, reflorestamento, supressão de vegetação para o uso alternativo do solo, solicitação de aproveitamento de resíduos, prorrogação e revalidação de AUTEX, limpeza de açaí, desbaste florestal e processos transferidos do IBAMA para SECTAM. Art. 2º Os processos encaminhados pelo IBAMA à SECTAM serão catalogados, arquivados em caixas identificadas e informatizadas, acatando-se preliminarmente os pareceres jurídicos e técnicos nos processos, portanto não precisando sofrer nova análise, devendo ser emitida a LAR para os processos que apresentarem POA’S novos. § 1º O Protocolo, ao receber os processos advindos do IBAMA, encaminhá-los-á a DIFLOR, que ficará responsável pela distribuição ao Laboratório de Sensoriamento Remoto (LSR), quando couber. § 2º Todos os POA’S novos desses processos originários do IBAMA, não sofrerão análise jurídica e sim somente técnica, sendo obrigatório o seu encaminhamento ao LSR, para análise e avaliação da imagem de satélite e emissão de Laudo técnico, Se aprovados, serão encaminhados aos técnicos analistas, para análise, vistoria, parecer técnico conclusivo e emissão de AUTEF. § 3º Os mesmos procedimentos que trata o caput deste Artigo e seus parágrafos, serão adotados para os processos referentes ao reflorestamento, supressão de vegetação para o uso alternativo do solo, solicitação de aproveitamento de resíduos, prorrogação e revalidação de AUTEX, limpeza de açaí, desbaste florestal e processos transferidos do IBAMA para SECTAM. Art. 3º A Legislação a ser usada pela força tarefa na triagem, análise e vistorias dos processos referentes às APAT, Plano de Manejo Florestal, POA’S, reflorestamento, supressão de vegetação para o uso alternativo do solo, solicitação de aproveitamento de resíduos, prorrogação e revalidação de AUTEX, limpeza de açaí, desbaste florestal e processos transferidos do IBAMA para SECTAM, será a Federal e Estadual, quando houver. Art. 4º Para os processos de limpeza de açaí, serão usados às legislações IN 05/99 do IBAMA e Ordem de Serviço nº 07 do IBAMA Pará e Nota Técnica IBAMA/EMBRAPA, que disciplina e normatiza a matéria. Art. 5º Os processos novos de APAT, PMFS e POA, analisados pelo LSR, através de imagem de satélite atualizada, com emissão de seu respectivo Laudo técnico, ficam dispensados de vistoria prévia para aprovação, direcionando a vistoria para o acompanhamento da execução das atividades constantes do cronograma físico do processo. Art. 6º Os processos em assentamentos referentes à APAT, Plano de Manejo Florestal, POA’S, reflorestamento, supressão de vegetação para o uso alternativo do solo, solicitação de aproveitamento de resíduos, prorrogação e revalidação de AUTEX, limpeza de açaí, desbaste florestal e processos transferidos do IBAMA para SECTAM, serão analisados normalmente pela força tarefa, ficando condicionado a emissão da AUTEF e LIO à publicação do TAC a ser assinado pelo INCRA, obedecendo a normatização constante da IN 75/IBAMA/2005. § único. Os novos processos em assentamentos referentes aos temas acima mencionados, deverão ser protocolizados na SECTAM, com apresentação do pedido da LIO. Art.7º O protocolo somente receberá processo com a documentação completa para protocolização, conforme relação prévia que será elaborada pela DIFLOR com aprovação do DEJUR. Art. 8º Os processos referentes à POA’S, tratos silviculturais, desbastes e limpeza de açaizal, que sejam estritamente técnicos e não necessitam de análise jurídica, serão direcionados pelo protocolo diretamente a DIFLOR, cabendo essa a Divisão encaminhá-los ao LSR, quando couber. Art. 9º Não serão analisados e nem vistoriados os processos cuja comprovação documental seja através de ADIP ou assemelhados, provenientes de terras públicas. § Único. Os processos aprovados em terras públicas antes da publicação no Diário Oficial da União da Lei 11.284 em 03 de março de 2006, obedecerão a normas específicas a serem baixadas pela SECTAM/IDEFLOR, baseado no Art. 73 desta Lei. Art.10º A SECTAM dará todo o apoio logístico para o perfeito funcionamento e implementação da força tarefa, disponibilizando pessoal, material, equipamentos, recursos financeiros, enfim toda estrutura necessária ao desempenho das atividades a serem realizadas. Art. 11º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura. VALMIR GABRIEL ORTEGA SECRETÁRIO EXECUTIVO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE