GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA EXECUTIVA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
GABINETE DO SECRETÁRIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001,
DE 25 ABRIL DE 2007
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 138, no inciso II, da Constituição do Estado do Pará e,
tendo em vista a Lei Estadual 6.462, de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política
Estadual de Floresta e demais formações de vegetação no Estado do Pará, e dá outras
providências, e ainda:
Considerando a Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006, em seu art. 83, que
repassou aos Órgãos Estaduais a prévia aprovação da exploração de florestas e formações
sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado;
Considerando o Termo de Cooperação Técnica assinado entre o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a Secretaria Executiva de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTAM), visando o Licenciamento Ambiental e a
gestão compartilhada dos recursos florestais no Estado do Pará;
RESOLVE:
Art. 1º - Criar, no âmbito da Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
(SECTAM), as diretrizes básicas, que nortearão a força tarefa, na triagem, análise e vistoria
nos processos de APAT, Plano de Manejo Florestal, POA’S, reflorestamento, supressão de
vegetação para o uso alternativo do solo, solicitação de aproveitamento de resíduos,
prorrogação e revalidação de AUTEX, limpeza de açaí, desbaste florestal e processos
transferidos do IBAMA para SECTAM.
Art. 2º Os processos encaminhados pelo IBAMA à SECTAM serão catalogados,
arquivados em caixas identificadas e informatizadas, acatando-se preliminarmente os
pareceres jurídicos e técnicos nos processos, portanto não precisando sofrer nova análise,
devendo ser emitida a LAR para os processos que apresentarem POA’S novos.
§ 1º O Protocolo, ao receber os processos advindos do IBAMA, encaminhá-los-á a
DIFLOR, que ficará responsável pela distribuição ao Laboratório de Sensoriamento Remoto
(LSR), quando couber.
§ 2º Todos os POA’S novos desses processos originários do IBAMA, não sofrerão
análise jurídica e sim somente técnica, sendo obrigatório o seu encaminhamento ao LSR, para
análise e avaliação da imagem de satélite e emissão de Laudo técnico, Se aprovados, serão
encaminhados aos técnicos analistas, para análise, vistoria, parecer técnico conclusivo e
emissão de AUTEF.
§ 3º Os mesmos procedimentos que trata o caput deste Artigo e seus parágrafos, serão
adotados para os processos referentes ao reflorestamento, supressão de vegetação para o
uso alternativo do solo, solicitação de aproveitamento de resíduos, prorrogação e revalidação
de AUTEX, limpeza de açaí, desbaste florestal e processos transferidos do IBAMA para
SECTAM.
Art. 3º A Legislação a ser usada pela força tarefa na triagem, análise e vistorias dos
processos referentes às APAT, Plano de Manejo Florestal, POA’S, reflorestamento, supressão
de vegetação para o uso alternativo do solo, solicitação de aproveitamento de resíduos,
prorrogação e revalidação de AUTEX, limpeza de açaí, desbaste florestal e processos
transferidos do IBAMA para SECTAM, será a Federal e Estadual, quando houver.
Art. 4º Para os processos de limpeza de açaí, serão usados às legislações IN 05/99 do
IBAMA e Ordem de Serviço nº 07 do IBAMA Pará e Nota Técnica IBAMA/EMBRAPA, que
disciplina e normatiza a matéria.
Art. 5º Os processos novos de APAT, PMFS e POA, analisados pelo LSR, através de
imagem de satélite atualizada, com emissão de seu respectivo Laudo técnico, ficam
dispensados de vistoria prévia para aprovação, direcionando a vistoria para o
acompanhamento da execução das atividades constantes do cronograma físico do processo.
Art. 6º Os processos em assentamentos referentes à APAT, Plano de Manejo Florestal,
POA’S, reflorestamento, supressão de vegetação para o uso alternativo do solo, solicitação de
aproveitamento de resíduos, prorrogação e revalidação de AUTEX, limpeza de açaí, desbaste
florestal e processos transferidos do IBAMA para SECTAM, serão analisados normalmente
pela força tarefa, ficando condicionado a emissão da AUTEF e LIO à publicação do TAC a ser
assinado pelo INCRA, obedecendo a normatização constante da IN 75/IBAMA/2005.
§ único. Os novos processos em assentamentos referentes aos temas acima
mencionados, deverão ser protocolizados na SECTAM, com apresentação do pedido da LIO.
Art.7º O protocolo somente receberá processo com a documentação completa para
protocolização, conforme relação prévia que será elaborada pela DIFLOR com aprovação do
DEJUR.
Art. 8º Os processos referentes à POA’S, tratos silviculturais, desbastes e limpeza de
açaizal, que sejam estritamente técnicos e não necessitam de análise jurídica, serão
direcionados pelo protocolo diretamente a DIFLOR, cabendo essa a Divisão encaminhá-los ao
LSR, quando couber.
Art. 9º Não serão analisados e nem vistoriados os processos cuja comprovação
documental seja através de ADIP ou assemelhados, provenientes de terras públicas.
§ Único. Os processos aprovados em terras públicas antes da publicação no Diário
Oficial da União da Lei 11.284 em 03 de março de 2006, obedecerão a normas específicas a
serem baixadas pela SECTAM/IDEFLOR, baseado no Art. 73 desta Lei.
Art.10º A SECTAM dará todo o apoio logístico para o perfeito funcionamento e
implementação da força tarefa, disponibilizando pessoal, material, equipamentos, recursos
financeiros, enfim toda estrutura necessária ao desempenho das atividades a serem
realizadas.
Art. 11º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
VALMIR GABRIEL ORTEGA
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
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Instrução normativa Força Tarefa POA`S - Sema