Portugal - Sistema Fiscal Junho 2012 aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) Índice 1. Introdução 5 2. Principais alterações no sistema fiscal português em 2012 6 3. Impostos sobre o rendimento 8 3.1. Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) 8 3.1.1. Características 8 3.1.2. Incidência 8 3.1.3. Base do imposto 8 3.1.4. Rendimentos 9 3.1.5. Gastos 9 3.1.6. Período de tributação 10 3.1.7. Determinação da matéria colectável 10 3.1.8. Amortizações e reintegrações 11 3.1.9. Regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) 12 3.1.10. Outros regimes especiais 13 3.1.11. Taxas 13 3.1.12. Liquidação 15 3.2. Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) 17 3.2.1. Características 17 3.2.2. Incidência 17 3.2.3. Determinação da matéria colectável 18 3.2.4. Escalões e taxas 18 3.2.5. Regime de tributação 19 3.2.6. Deduções à colecta 20 3.2.7. Entrega da declaração e liquidação 21 4. Impostos sobre o património 4.1. Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) 21 21 4.1.1. Incidência 21 4.1.2. Sujeito passivo 22 2 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) 4.1.3. Valor patrimonial tributário 22 4.1.4. Método de cálculo 22 4.1.5. Isenções 23 4.1.6. Taxas 23 4.1.7. Liquidação 24 4.2. Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de Imóveis (IMT) 24 4.2.1. Incidência 24 4.2.2. Valor tributável 24 4.2.3. Taxas 25 4.2.4. Liquidação 25 5. Impostos sobre a despesa 26 5.1. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) 26 5.1.1. Características 26 5.1.2. Incidência 26 5.1.3. Valor tributável 26 5.1.4. Taxas 27 5.1.5. Isenções 28 5.1.6. Liquidação e pagamento 29 5.2. Regime do IVA nas transacções intracomunitárias (RITI) 31 5.2.1. Incidência 31 5.2.2. Operações tributáveis 5.2.3. Obrigações dos sujeitos passivos 5.2.4. Valor tributável e taxas 6. Impostos Especiais sobre o Consumo 31 32 32 32 6.1. Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 33 6.2. Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) 33 6.3. Imposto sobre o tabaco (IT) 34 7. Imposto sobre Veículos (ISV) 34 8. Imposto único de circulação (IUC) 35 3 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) 9. Imposto do selo 35 9.1. Incidência 35 9.2. Territorialidade 36 9.3. Isenções 36 9.3.1. Isenções subjectivas 36 9.3.2. Outras isenções 36 9.4. Taxas 37 9.5. Liquidação e pagamento 37 10. Benefícios fiscais 37 10.1. Benefícios fiscais ao investimento produtivo 38 10.1.1. Benefícios ao investimento em unidades produtivas de natureza contratual 38 10.1.2. Benefícios fiscais com vista à internacionalização das empresas portuguesas 40 10.2. Benefícios fiscais à investigação e desenvolvimento 40 10.3. Benefícios fiscais às Zonas Francas 41 10.4. Benefícios fiscais de natureza social - Criação de emprego 43 10.5. Regime especial de apoio ao investimento (RFAI) 44 10.6. Outros benefícios fiscais 44 10.6.1. Benefícios fiscais à reestruturação empresarial 44 10.6.2. Benefícios fiscais para prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE) 44 45 10.6.3. Benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais 10.6.4. Benefícios fiscais à propriedade intelectual 46 Anexos Calendário Fiscal 47 Fontes 49 4 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) 1. Introdução Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), que sucedeu ao imposto municipal de sisa. Com o presente trabalho pretende-se proporcionar uma visão sintética dos aspectos mais relevantes do Sistema Fiscal Português. Apresentam-se as principais características dos impostos estaduais e locais, directos e indirectos, com maior ênfase para os que estão relacionados com a actividade empresarial. Constitui ainda receita dos Municípios a parcela do produto do imposto único de circulação que lhes caiba nos termos da lei. Em certas circunstâncias podem, ainda, lançar anualmente uma Derrama. No capítulo dos Benefícios Fiscais, regime que contempla medidas que aliviam o impacto dos impostos através da redução de taxas fiscais e aduaneiras e deduções à Os Impostos Estaduais englobam os Impostos sobre o Rendimento: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC e Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares – IRS - os Impostos sobre a Despesa: Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA; os Impostos Especiais sobre o Consumo: Imposto Especial sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas – IABA; Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos – ISP; Imposto sobre o Tabaco – IT; e a Tributação Automóvel: Imposto sobre Veículos – ISV e Imposto Único de Circulação - IUC. Neste capítulo são apresentados com matéria colectável de determinados encargos incorridos pelo contribuinte, seguiu-se o princípio adoptado para os impostos apresentando-se os que incidem sobre a actividade das empresas. Assim, em termos globais, optou-se por uma simplificação da informação relativa ao Sistema Fiscal e ao Regime de Benefícios Fiscais em vigor em Portugal, recomendando-se, por isso, uma consulta aos respectivos diplomas legais e um contacto com as entidades competentes, para eventuais esclarecimentos adicionais. maior detalhe, o IRC e o IVA. Finalmente, este documento contempla as alterações Os Impostos Locais, cuja cobrança constitui receita dos introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2012 Municípios, incluem os Impostos sobre o Património: (Lei n.º 64-B/2011, de 30 Dezembro), e ainda, pela Lei n.º Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), que sucedeu à 14-A/2012, de 30 de Março e Lei n.º 20/2012, de 14 de contribuição autárquica e o Imposto Municipal sobre as Maio, em matéria fiscal. 5 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) 2. Principais alterações no sistema fiscal português em 2012 De acordo com os objectivos traçados no Documento de Estratégia Orçamental publicado a 31 de Agosto de 2011 pelo Ministério das Finanças e em consonância com as medidas aprovadas para a área fiscal no Memorando de Entendimento celebrado com a União Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional em Maio de 2011, entraram em vigor a 01 de Janeiro de 2012 diversas alterações ao regime fiscal constantes da Lei 64B/2011 de 30 de Dezembro – Orçamento de Estado para 2012 e do Orçamento Rectificativo (Lei n.º 20/2012 de 14 de Maio). No âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, foram igualmente introduzidas alterações no regime fiscal em vigor pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de Março. Merecem destaque: IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas IRC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - possibilidade de adopção de um período de tributação anual de imposto diferente do ano civil sem estar condicionada à manutenção desse período nos 5 anos imediatos, sempre que o sujeito passivo integre um grupo de sociedades em que a empresa mãe adopte um período diferente do que era adoptado pelo sujeito passivo; - eliminação da taxa reduzida de 12,5% que se aplicava aos primeiros 12.500 euros de matéria colectável, passando a vigorar a taxa única de 25%; - introdução de uma taxa especial de 30% para os rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição de não residentes sem estabelecimento estável em território português, domiciliados em paraísos fiscais; - aumento da taxa de tributação autónoma, de 20% para 25%, aplicável aos lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial; - revogação das isenções subjectivas; - limitação aos benefícios fiscais; Singulares - aumento temporário da base de incidência da Derrama - os rendimentos anuais superiores a 153.300 euros (último escalão), passam a ser taxados a 49%, ou seja uma subida de 2,5%; Estadual passando a incidir sobre parte do rendimento tributável superior a 1,5 milhões de euros e da taxa, passando a 3% quando aplicável a lucros tributáveis situados entre os - os sujeitos passivos que integrem os dois escalões mais elevados vão deixar de poder deduzir à colecta despesas de saúde, educação e encargos com imóveis. Nos restantes são reduzidos os limites existentes, embora salvaguardando 1,5 milhões de euros e os 10 milhões de euros anuais e 5% para lucros superiores a 10 milhões de euros anuais; - pagamento adicional por conta passa a ser de 2,5% quando aplicável a lucros tributáveis relativos ao período de majorações por cada filho do agregado familiar; tributação anterior, entre 1,5 e 10 milhões de euros e de - redução do subsídio de refeição não sujeito a IRS, passando 4,5% a lucros superiores a 10 milhões de euros; a constituir rendimento de trabalho dependente na parte - no âmbito do regime especial de tributação de grupos de que exceda em 20% (anteriormente 50%) o limite legal sociedades, a sociedade dominante passa a ter o dever de estabelecido, ou em 60% (anteriormente 70%) sempre que fazer prova do preenchimento das condições de aplicação o subsídio seja atribuído através de vales de refeição; deste regime especial; - agravamento da taxa liberatória nas mais valias mobiliárias - no elenco de depreciações e amortizações de elementos do que incide sobre a diferença entre as mais e as menos valias, activo sujeitos a deperecimento passam a estar incluídos os passando para 21,5% (taxa adicional de solidariedade). activos biológicos que não sejam consumíveis. 6 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis pelos sujeitos passivos isentos em função do volume de negócios (art.º 53.º CIVA). - actualização do valor patrimonial dos imóveis através de avaliação geral dos prédios urbanos a concluir até ao final Impostos Especiais sobre o Consumo de 2012; - redução das isenções em sede de IMI; - criação de um imposto sobre a electricidade; - reforço dos benefícios fiscais concedidos a prédios de - aumento significativo das taxas no imposto sobre bebidas, reduzido valor patrimonial propriedade de sujeitos passivos tabaco, petróleo e gasóleo de aquecimento. de baixos rendimentos; - subida dos limites das taxas a aplicar pelos municípios. EBF - Estatuto dos Benefícios Fiscais - alargamento do leque de benefícios fiscais sem prazo de IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões caducidade de 5 anos previsto no EBF, tais como os concedidos Onerosas de Imóveis às SGPS - Sociedades Gestoras de Participações Sociais - para os residentes em paraísos fiscais é agravada a taxa de IMT em dois pontos percentuais, fixando-se em 10%, excepto nos casos em que o adquirente é pessoa singular; - no caso de caducidade dos benefícios, o prazo de prescrição do IMT é contado a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito; - revogado o regime de reembolso de IMT indevidamente pago nos últimos 4 anos, sempre que o contribuinte não tenha sido utilizado em tempo oportuno, os meios previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado (isenção de tributação de mais-valias); à reorganização de empresas resultantes de actos de concentração ou de acordos de cooperação (isenção de IMT, Imposto Selo e emolumentos e encargos legais) e os concedidos às Cooperativas; - isenção de IRS e de IRC das mais-valias realizadas por pessoas singulares e por não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal, domiciliados em países com os quais não esteja em vigor Convenção destinada a evitar Dupla Tributação Internacional ou acordo sobre troca de informações em matéria fiscal, desde que não se trate de “paraíso fiscal”; - isenção de IMT e IMI nas aquisições e detenções de imóveis situados nas áreas de localização empresarial, adquiridos ou concluídos até 31 de Dezembro de 2012; - transferência de categorias de bens e serviços entre as - revogação dos benefícios fiscais à interioridade; diferentes taxas (ex: subida da taxa normal para a intermédia - revogação de todas as disposições relativas ao regime fiscal e desta para a superior); - redução do âmbito de bens sujeitos à taxa intermédia, assegurando, contudo, a sua manutenção para um conjunto limitado de bens como a vinicultura, agricultura e pescas; - manutenção da tributação dos bens essências na taxa reduzida; Transacções Intra-Comunitárias - obrigação de envio de declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações de do investidor “residente não habitual” previsto no Código Fiscal do Investimento. - revogação do regime de isenção de IRS e IRC para os sócios de entidades licenciadas nas Zonas Francas da Madeira e Açores, aplicável a dividendos e juros. - prorrogação do RFAI até 31 de Dezembro de 2012; - manutenção do SIFIDE II. Autorizações Legislativas limite superior a 50 mil euros; - obrigação de indicação das prestações de serviços - o Governo poderá criar deduções em sede de IRS, IMI ou efectuadas a sujeitos passivos de outros Estados-Membros, IUC até 5% de IVA suportado e efectivamente pago pelos quando não sejam tributáveis em Portugal, na declaração sujeitos passivos na aquisição de bens e serviços, sujeitas a recapitulativa das operações intracomunitárias apresentada um limite máximo. 7 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) 3. Impostos sobre o rendimento - Sociedades comerciais; - Sociedades civis sob a forma comercial; 3.1. Imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC) - Cooperativas; - Empresas públicas e demais pessoas colectivas de direito público ou privado. O Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas – CIRC - entrou em vigor em 01 de Janeiro de b) Entidades sem personalidade jurídica com sede ou direcção 1989 e foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de efectiva em território português (consideradas residentes), Novembro. Desde a sua publicação, este diploma tem sido cujos rendimentos não sejam tributados em sede de IRS ou objecto de múltiplas alterações. O Decreto-Lei nº 159/2009, em IRC no caso de sociedades civis não constituídas sob a de 13 de Julho, procedeu à adaptação do Código IRC às forma comercial, as sociedades profissionais, as sociedades normas internacionais de contabilidade adoptadas pela União de simples administração de bens, os ACE – Agrupamentos Europeia e ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), Complementares de Empresas e os fundos de investimento. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho. c) Entidades com ou sem personalidade jurídica, que não 3.1.1. Características tenham sede nem direcção efectiva em território português (consideradas não residentes), cujos rendimentos obtidos no O IRC: território português não estejam sujeitos a IRS. - Onera o Rendimento de uma empresa e não o seu património; - É directo porque incide sobre a manifestação directa da 3.1.3. Base do imposto capacidade contributiva; - É periódico, porque a tributação é em regra anual, por sucessivos períodos de tributação, podendo ou não coincidir com o ano civil; Estão sujeitos à incidência do IRC os seguintes rendimentos: Entidades residentes: - É proporcional, porque a sua taxa é constante, a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma independentemente do valor da matéria colectável; comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das - É estadual, porque o Estado é o sujeito activo da relação de demais pessoas colectivas que exerçam, a título principal, tributação e as regiões autónomas são entidades credoras de uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; imposto gerado nas suas regiões; b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica - É real, porque tributa o rendimento das pessoas colectivas, dos rendimentos das diversas categorias consideradas para sem atender à situação pessoal; efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais - É principal, porque é autónomo ao nível normativo e ao nível obtidos a título gratuito, das entidades que não exerçam, das relações tributárias concretas; a título principal, uma actividade de natureza comercial, - É global, porque incide sobre a totalidade dos rendimentos industrial ou agrícola. auferidos. Entidades não residentes: 3.1.2. Incidência a) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em São sujeitos passivos de IRC: território português (sucursais); a) Pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em b) Os rendimentos das diversas categorias, consideradas para território português: efeitos de IRS e, bem assim, os incrementos patrimoniais 8 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) obtidos a título gratuito das entidades que não possuam 3.1.5. Gastos estabelecimento estável ou que, possuindo-o, não lhe 1 sejam imputáveis. Também neste caso, a definição se encontra na lei, considerando-se gastos os que sejam comprovadamente Os residentes são tributados pela totalidade dos seus indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos rendimentos, incluindo os obtidos fora do território a imposto, ou para a manutenção da fonte produtora, português. Os não residentes apenas são tributados pelos nomeadamente: rendimentos obtidos em território português. a) Os relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, 3.1.4. Rendimentos energia e outros gastos gerais de produção, conservação e reparação; A definição encontra-se na lei em sentido amplo, pelo que b) Os relativos à distribuição e venda, abrangendo os de se consideram rendimentos os resultantes de operações transportes, publicidade e colocação de mercadorias e de qualquer natureza e não apenas os provenientes da produtos; actividade normal do sujeito passivo. c) De natureza financeira, tais como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, Exemplificando: cobrança de dívidas e emissão de obrigações e outros a) Vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e títulos, prémios de reembolso e os resultantes da aplicação abatimentos, comissões e corretagens; do método do juro efectivo aos instrumentos financeiros b) Rendimentos de imóveis; c) Rendimentos de carácter financeiro, tais como juros, dividendos, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, prémios de emissão de obrigações e os resultantes da aplicação do método do juro efectivo aos instrumentos financeiros valorizados pelo custo amortizado; d) Rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos; e) Prestações de serviços de carácter científico ou técnico; f) Rendimentos resultantes da aplicação do justo valor em instrumentos financeiros; g) Rendimentos resultantes da aplicação do justo valor em activos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais; h) Mais-valias realizadas; i) Indemnizações auferidas seja a que título for; j) Subsídios à exploração. valorizados pelo custo amortizado; d) De natureza administrativa, tais como remunerações, incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social, bem como gastos com benefícios de cessação de emprego e outros benefícios pós-emprego ou a longo prazo dos empregados; e) Os relativos a análises, racionalização, investigação e consulta; f) De natureza fiscal e parafiscal; g) Depreciações e amortizações; h) Ajustamentos em inventários, perdas por imparidade e provisões; i) Gastos resultantes da aplicação do justo valor em 1 Estabelecimento estável - Instalação fixa onde é exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, nomeadamente um local de direcção, uma sucursal, um escritório, uma fábrica, uma oficina, uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer lugar de extracção de recurso naturais, assim como um local ou estaleiro de construção, de instalação ou de montagem quando a sua duração for superior a 6 meses. instrumentos financeiros; j) Gastos resultantes da aplicação do justo valor em activos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais; 9 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) l) Menos-valias realizadas; b) São deduzidos ao rendimento global das entidades m) Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja residentes que não exerçam, a título principal, uma actividade segurável. de natureza comercial, industrial ou agrícola: 1) Os gastos comuns e outros imputáveis aos rendimentos 3.1.6. Período de tributação sujeitos a imposto e não isentos; 2) Os benefícios fiscais eventualmente existentes que O período de tributação coincide, em regra, com o ano civil. consistam em deduções naquele rendimento. As entidades residentes e não residentes com estabelecimento estável devem entregar uma Declaração Anual (Modelo 22). A Lei permite a adopção de um período anual de imposto diferente do ano civil, para o caso das pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português obrigadas a Entidades não residentes: a) São deduzidos ao lucro tributável das entidades não residentes que disponham em Portugal de estabelecimento estável e não sejam tributadas em IRS: elaborar demonstrações financeiras consolidadas, bem como das pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva em Portugal mas nele disponham de estabelecimento estável, que deve ser mantido durante, pelo menos os 5 períodos de tributação imediatos. 1) Os prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento, com as necessárias adaptações, bem como anteriores à cessação de actividade em virtude de deixarem de se situar em território português a sede e a direcção efectiva; 2) Os benefícios fiscais que consistam em deduções No entanto, para o caso de sujeitos passivos que integram ao lucro. um grupo de sociedades obrigado a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, em que a empresa mãe adopte um período de tributação diferente do do sujeito passivo, não existe a obrigatoriedade de se manter os 5 períodos imediatos. Outras excepções, previstas na Lei estão ligadas a determinadas situações específicas, como por exemplo: início e fim de actividade. 3.1.7. Determinação da matéria colectável b) São deduzidos ao rendimento global das entidades não residentes que não disponham de estabelecimento estável em Portugal, ou com estabelecimento estável mas com rendimentos a este não imputáveis: 1) Os rendimentos das várias categorias; 2) Os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito. A Lei n.º 55-A/2010 de 30 de Dezembro, aprovou um conjunto de medidas excepcionais de apoio ao financiamento A matéria colectável obtém-se da seguinte forma, nos das empresas, sendo de destacar a prevista no art.º 136.º, seguintes casos: onde se estabelece que para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC, as PME, em que os sócios Entidades residentes: sejam exclusivamente pessoas singulares, Sociedades de Capital de Risco (SCR) ou Investidores de Capital de Risco a) São deduzidos ao lucro tributável das entidades residentes (ICR) e os lucros tributáveis não seja calculados por métodos que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza indirectos, podem deduzir 3% do valor correspondente à comercial, industrial ou agrícola: remuneração convencional do capital social, no âmbito de 1) Prejuízos fiscais; operações de constituição ou aumento do capital social, que 2) Benefícios fiscais, que consistam em deduções ao lucro. ocorram entre 2011 e 2013. 10 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) EsEsquema Geral de Determinação do IRC Resultado líquido contabilístico (+/-) Variações patrimoniais não reflectidas nos resultados líquidos (+) Correcções fiscais positivas (-) Correcções fiscais negativas (=) Prejuízo para efeitos fiscais ou (=) Lucro tributável (-) Prejuízos de anos anteriores (-) Benefícios fiscais (=) Matéria colectável (x) Taxa (=) Colecta (-) Deduções à colecta (=) IRC Devido 3.1.8. Amortizações e reintegrações2 Cálculo e taxas legais Só podem ser aceites como gastos as depreciações Para efeitos de cálculo das quotas máximas de depreciação ou ou amortizações de elementos do activo sujeitos a amortização, os elementos do activo devem ser valorizados deperecimento, ou seja, a uma deterioração ou desgaste do seguinte modo: lento e continuado: a) Custo de aquisição de elementos adquiridos a terceiros a título oneroso; a) Os activos fixos tangíveis3; b) Os activos fixos intangíveis ; b) Custo de produção de elementos produzidos pela c) os activos biológicos que não sejam consumíveis; própria empresa; d) as propriedades de investimento (terrenos ou edifícios c) Valor de reavaliação; detidos para obter rendas ou para valorização do capital, d) Valor de mercado, para bens de que não seja conhecido ou ambas) contabilizados ao custo histórico. o custo de aquisição ou produção. 4 O método de cálculo utilizado é, em regra, o das quotas 2 Para maior detalhe consultar o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro, que adapta o regime regulamentar das depreciações e constantes, aplicando-se aos valores acima apurados amortizações ao novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC) que as taxas constantes da tabela I, sempre que se trate de entrou em vigor a 01 de Janeiro de 2010. taxa de depreciação ou amortização específica para os 3 São itens detidos para produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a outros, ou para fins administrativos, que se espera sejam diversos ramos de actividade, ou não estando fixadas, as usados ao longo da sua vida útil. taxas genéricas constantes da tabela II, anexas ao Decreto 4 São itens não monetários, identificáveis, sem substância física, tais como conhecimentos científicos ou técnicos, licenças, propriedade intelectual, marcas comerciais, patentes, franchise, direitos de hipoteca, copyrights. Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro (http://www. dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17800/0627006285.pdf). 11 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) cada período de tributação, deve ser aplicado, em cada As taxas mais comuns são as seguintes: Edifícios para habitação e comércio 2% Edifícios para a indústria 5% Máquinas - ferramentas (ligeiras e pesadas) Veículos ligeiros e mistos 25% Veículos pesados e reboques de mercadorias 20% Mobiliário 12,5% (a) em funcionamento ou utilização até à sua depreciação ou amortização total, transmissão ou inutilização. 12,5% - 20% 33,33% Computadores elemento do activo, o mesmo método desde a sua entrada (a) Excluem-se os móveis e objectos de arte e antiguidades Os sujeitos passivos poderão, no entanto, optar pelo cálculo 3.1.9. Regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) Entidades residentes integrantes de um grupo económico poderão aderir a este regime, sendo assim globalmente tributadas pela soma algébrica dos respectivos resultados, positivos ou negativos. das reintegrações do exercício através do método das quotas decrescentes, relativamente aos activos fixos tangíveis que: • Não tenham sido adquiridos em estado de uso; Requisitos necessários: - Existência de uma sociedade dominante que detém • Não sejam edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou directa ou indirectamente pelo menos 90% do capital das mistas, excepto quando afectas a empresas exploradoras de sociedades dominadas e mais de 50% dos direitos de voto; serviço público de transporte ou destinadas a ser alugadas no - As sociedades do grupo são residentes em Portugal e exercício da actividade normal da empresa sua proprietária, sujeitas ao regime geral de IRC, à taxa normal mais elevada; mobiliário e equipamentos sociais. - A sociedade dominante: a) detém a participação na sociedade dominada há mais de Poderão ser utilizados métodos de reintegração e amortização diferentes dos indicados anteriormente, quando a natureza do deperecimento ou a actividade económica da empresa o justifique, após reconhecimento prévio da Autoridade Tributária e Aduaneira. 1 ano; b) não é dominada por outra sociedade residente em Portugal; c) não renunciou à aplicação do regime nos 3 anos anteriores. Utilizando o método de cálculo das quotas decrescentes, as taxas de depreciação são corrigidas pelos seguintes A opção por este regime especial é efectuada em Março coeficientes máximos: (3º mês) do ano a que respeita, deve ser comunicada à a) 1,5, se o período de vida útil do elemento é inferior a Autoridade Tributária e compete à sociedade dominante cinco anos; fazer prova do preenchimento destas condições. b) 2, se o período de vida útil do elemento é de cinco ou Não podem fazer parte do grupo, as sociedades que, no seis anos; início ou durante a aplicação do regime, se encontrem nas c) 2,5, se o período de vida útil do elemento é superior a situações definidas art.º 69.º do Código do IRC. seis anos. Quando se aplica este regime a Derrama deve ser calculada Sem prejuízo de situações específicas contempladas na individualmente por cada uma das sociedades que integram Lei, para efeitos de cálculo do limite máximo das quotas o perímetro fiscal e não sobre o lucro tributável apurado pelo de depreciação ou amortização que podem ser aceites em grupo. 12 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) 3.1.10. Outros regimes especiais Exceptuam-se deste regime geral, entre outros: Residentes – retenção por conta do pagamento final: O Código do IRC contempla ainda regimes especiais - remunerações auferidas por membros de órgãos relativamente às seguintes operações: estatutários a taxa a aplicar é de 21,5%; - royalties em que a taxa é de 16,5%; a) Fusões, cisões, entradas de activos e permuta de - rendimentos de unidades de participação em fundos de partes sociais, no que segue fundamentalmente o regime capital de risco em que a taxa é de 10%; estabelecido na Directiva 90/434/CEE, de 23 de Julho de - rendimentos prediais em que a taxa é de 16,5% para 1990 (art.ºs 73.º a 78.º do CIRC); sujeitos passivos com contabilidade organizada. b) Transferência de residência de sociedade para o estrangeiro (incluindo da sociedade europeia e da sociedade cooperativa europeia) e cessação da actividade de entidades não residentes (art.ºs 83.º a 85.º do CIRC); Não residentes – retenção à taxa liberatória: - remunerações auferidas por membros de órgãos estatutários a taxa a aplicar é de 25%; c) Realização de capital de sociedades por entrada de património de pessoa singular - regime especial de neutralidade fiscal (art.º 86.º do CIRC). - prestações de serviços em que a taxa é de 15%; - os rendimentos provenientes da propriedade industrial, em que a taxa é 15%; - os rendimentos derivados do uso ou concessão do uso 3.1.11. Taxas de IRC de equipamento industrial, em que a taxa é 15%; - os rendimentos de capitais, por domiciliados em paraísos A) Regime geral A taxa geral de IRC é de 25% para os contribuintes fiscais, em que a taxa é 30%. residentes e não residentes, que no território português possuam estabelecimento estável. A taxa aplicável a Derrama entidades com sede na Região Autónoma da Madeira (não Os municípios podem lançar uma derrama até ao máximo licenciadas na Zona Franca) é harmonizada com a taxa de 1,5% (taxa geral) sobre o lucro tributável sujeito e não de IRC nacional, subindo de 20% para 25%. Neste caso isento de IRC, na parte relativa ao rendimento gerado na é também eliminada a taxa reduzida de 10% aplicável à sua circunscrição (Lei das Finanças Locais - Lei n.º 2/2007, matéria colectável até 12.500€. de 15 de Janeiro – art.º 14º), por sujeitos passivos residentes Continente Entidade Madeira Açores em território português, que exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e 2012 Residentes e estabelecimentos estáveis de não residentes (1) e (2) Residentes que não exerçam a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola 25% 25% não residentes com estabelecimento estável em Portugal. 17,5% Os Municípios podem ainda aplicar uma taxa reduzida de Derrama aos sujeitos passivos com um volume de negócios 21,5% 21,5% 15,05% (1) Sobre esta taxa pode incidir Derrama Municipal, até 1,5% do lucro tributável antes da dedução de prejuízos (taxa máxima efectiva no Continente 26,5%); na Madeira não tem sido lançada Derrama. (2) Sobre esta taxa pode incidir Derrama Estadual que não ultrapasse os 150.000€ no exercício anterior. Sempre que o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representações locais em mais do que um município e matéria colectável superior a 50.000€, o lucro imputável 13 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) à circunscrição de cada município é determinado pela B) Tributação autónoma proporção entre a massa salarial correspondente aos São tributados de forma distinta, os seguintes custos: estabelecimentos que nele se encontrem situados e a correspondente à totalidade dos estabelecimentos que o sujeito passivo possui em território nacional. Para cobrança em 2012 referente ao exercício de 2011 as taxas de Derrama encontram-se publicadas no Portal das Finanças, no seguinte link: Despesas não documentadas Sujeitos passivos que exerçam a título principal uma actividade de natureza, comercial, industrial ou agrícola. Sujeitos passivos, total ou parcialmente isentos de IRC, ou que não exerçam a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola e ainda sujeitos passivos com rendimentos directamente resultantes do exercício de actividade sujeita ao imposto especial de jogo 50% 70% http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/ B49C9680-A262-434C-BFDA-CAF9A1AFB989/0/ of%C3%ADcio_circulado_20158_2012.pdf Derrama Estadual A Derrama Estadual é devida pelas empresas (sujeitos passivos residentes e não residentes com estabelecimento estável em território português) que apurem lucros tributáveis: Lucro tributável (euros) Taxas De mais de 1,5 milhões de euros até 10 milhões de euros 3% Superior a 10 milhões de euros 5% O pagamento é efectuado com a entrega da Declaração de Rendimentos (Modelo 22), pela diferença entre o montante apurado e os três pagamentos adicionais por conta efectuados nos meses de Julho, Setembro e Dezembro do ano anterior (7º, 9º e 15º dia do 12º mês do período de tributação, no caso de entidades com ano fiscal diferente do ano civil). Sempre que os pagamentos adicionais por conta excedam o montante da derrama estadual devido, há lugar a reembolso. NOTA: As novas regras de cálculo da Derrama Estadual são aplicáveis, exclusivamente, aos dois períodos de tributação iniciados em ou após 01 de Janeiro de 2012. Despesas de representação (1) Sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas (excepto veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica) de valor igual ou inferior a 25.000€ em 2012 Sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola Encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras ou mistas (custo de aquisição superior a 25.000€ em 2012) Sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola Importâncias pagas ou devidas a entidades de países com regime fiscal privilegiado (2) Sujeitos passivos que exerçam a título principal uma actividade de natureza, comercial, industrial ou agrícola. Sujeitos passivos, total ou parcialmente isentos de IRC, ou que não exerçam a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola 10% 10% 20% 35% 55% Despesas com ajudas de custo e uso de automóvel próprio, nas condições mencionadas na Lei 5% Lucros distribuídos a entidades isentas (quando a participação não cumpra os requisitos mínimos de tempo aplicáveis – detenção mínima de 1 ano) 25% Encargos com gestor, administrador ou gerente (indemnizações ou compensações devidas no caso de rescisão antes do termo; bónus ou remunerações variáveis) 35% (1) Consideram-se despesas de representação as recepções, refeições, viagens e espectáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores. (2) Salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou montante exagerado. 14 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) 3.1.12. Liquidação Retenção na fonte A liquidação do IRC deve ser feita pelo contribuinte na O IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos declaração de rendimentos a apresentar anualmente, até ao seguintes rendimentos obtidos em território português: último dia útil do mês de Maio, por transmissão electrónica - Propriedade intelectual ou industrial de dados. - Uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico Os sujeitos passivos que adoptem um período de tributação - Aplicação de capitais e rendimentos prediais diferente do ano civil deverão apresentar a declaração até - Remunerações auferidas na qualidade de membro de ao último dia útil do quinto mês posterior à data do termo órgão estatutário de empresas ou outras entidades desse período, salvo as excepções previstas na Lei. - Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, prémios atribuídos em sorteios ou concursos Ao montante apurado na liquidação são efectuadas as - Rendimentos obtidos por não residentes, resultantes da seguintes deduções: actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas b) Dupla tributação internacional - Rendimentos provenientes de actos de intermediação c) Benefícios fiscais ou outras prestações de serviços realizadas em território d) Pagamento especial por conta português. e) Retenções na fonte não susceptíveis de compensação A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na ou reembolso data em que estiver estabelecida para obrigação idêntica em Quando existir Convenção para Evitar a Dupla Tributação sede de IRS, devendo as importâncias retidas ser entregues celebrada por Portugal, a dedução a efectuar não pode ao Estado, nos termos e prazos estabelecidos no CIRS. ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos na convenção. Pagamento por conta Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado respeitante ao exercício anterior àquele em que se devem efectuar esses pagamentos, líquido de retenções na fonte. São devidos pelas entidades que exerçam a título principal actividade comercial industrial ou agrícola e pelas não residentes com estabelecimento estável em Portugal. Empresa cujo volume de negócios é igual ou inferior a 498.797,90€: Pagamento por conta = (colecta 2011 – retenções na fonte 2011) x 70%. Empresa cujo volume de negócios é superior a 498.797,90€: Pagamento por conta = (colecta 2011 – retenções na fonte 2011) x 90%. 15 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) É pago da seguinte forma: O montante a liquidar é igual à diferença entre o valor a) Período de tributação coincide com o ano civil - três correspondente a 1% do volume de negócios (valor das pagamentos por conta com vencimentos em Julho, Setembro vendas e serviços prestados) relativo ao período de tributação e 15 de Dezembro do ano a que respeita o lucro tributável; anterior, com o limite mínimo de 1.000€ e, quando superior, b) Período de tributação diferente do ano civil – sétimo, nono igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, e dia 15 do décimo segundo mês do respectivo período de com o limite máximo de 70.000€. Ao montante apurado tributação; deduzem-se os pagamentos por conta efectuados no ano c) Termo do prazo fixado para apresentação da declaração anterior. periódica de rendimentos pela diferença que existir entre o Para a Região Autónoma da Madeira o montante mínimo é imposto e as entregas por conta; de 800€. d) Até ao dia da apresentação da declaração de substituição pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas. Exemplo Pagamento Especial por Conta a pagar no ano N: Haverá lugar a reembolso, a efectuar até ao fim do 3º mês Volume de Negócios no ano N-1: 450.000€ imediato ao da apresentação da declaração de rendimentos, Aplicação do coeficiente de 1%: 4.500€ se o valor apurado for negativo ou inferior ao valor dos Limite mínimo: 1.000€ pagamentos por conta. Limite máximo: 70.000€ Cálculo: 1.000 + [20% x (4.500 – 1.000)] = 1.700€ As entidades que desenvolvam a título principal, uma Pagamento por conta de N-1: 500€ actividade agrícola, silvícola ou pecuária podem concentrar a Valor a pagar é de 1.200€ que poderá ser pago totalidade dos pagamentos por conta do imposto referente em duas prestações de 600€ 5 ao período de tributação com início em, ou após, o dia 01 de Janeiro de 2012, num único pagamento e efectuar até ao dia 15 do mês de Dezembro ou do 12.º mês do respectivo período de tributação, aplicando-se as demais regras previstas nos art.ºs 104.º, 105.º e 107.º do CIRC (alteração introduzida pela Lei n.º 20/2012 de 14 de Maio). Pagamento especial por conta Este pagamento é dedutível à colecta do próprio exercício e dos 4 exercícios seguintes. A parte que não puder ser deduzida por insuficiência de colecta só será reembolsável a pedido da empresa. Não há lugar a pagamento especial por conta no ano em que se inicia a actividade e no ano seguinte. As entidades que exerçam a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola estão sujeitas a um Em caso de cessação de actividade, no próprio exercício ou pagamento especial por conta a efectuar no mês de Março, até ao terceiro exercício posterior àquele a que o pagamento ou em duas prestações, durante os meses de Março e especial por conta respeita, há direito a reembolso mediante Outubro. No caso de adoptarem um período de tributação requerimento do sujeito passivo, a apresentar até 90 dias não coincidente com o ano civil, nos terceiro e décimo meses posteriores à cessação de actividade. do período de tributação respectivo. As entidades obrigadas a efectuar pagamentos por conta 5 São abrangidas as entidades cujos rendimentos resultantes dessas actividades, auferidos no ano anterior, representem, pelo menos, metade do volume de negócios. e pagamentos especiais por conta devem efectuar um pagamento adicional por conta nos casos em que no período 16 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) de tributação anterior fosse devida derrama estadual (art.º 87º-A do CIRC). 3.2. Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) O valor dos pagamentos adicionais é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte: Lucro tributável (euros) Taxas O Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares – CIRS - entrou em vigor em 01 de Janeiro de 1989 e foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 De mais de 1,5 milhões de euros até 10 milhões de euros 2,5% Superior a 10 milhões de euros 4,5% de Novembro. Desde a sua publicação muitas foram as alterações introduzidas neste diploma. 3.2.1. Características do imposto O quantitativo da parte do lucro tributável que exceder os 1,5 milhões de euros e seja superior a 10 milhões de euros é dividido em 2 partes: uma igual a 8,5 milhões à qual se aplica a taxa de 2,5% e outra igual ao lucro tributável acima de 10 milhões de euros, à qual se aplica a taxa de 4,5%. Quando se aplique o RETGS6 é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante. NOTA: As novas regras de cálculo do pagamento adicional por conta são aplicáveis, exclusivamente, aos dois períodos de tributação iniciados em ou após 01 de Janeiro de 2012. 6 Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades As características principais do IRS decorrem de um princípio constitucional que consagra a progressividade do imposto (art.º 104.º da Constituição da República Portuguesa), com o objectivo de diminuir as desigualdades sociais. Trata-se de um sistema que trata de forma unitária e global os rendimentos, configurado na sujeição do conjunto dos rendimentos das várias categorias a uma técnica tributária uniforme. O legislador pretendeu com esta fórmula (que permite integrar uma estrutura única e progressiva de taxas, enquanto instrumento óptimo de personalização e redistribuição secundária de rendimento), cumprir o que está consagrado no preceito constitucional acima indicado. 3.2.2.Incidência O IRS incide sobre o valor anual de todos os rendimentos de uma pessoa singular, independentemente da sua proveniência, da forma e do local onde foram obtidos. São sujeitos passivos do imposto, as pessoas singulares residentes e não residentes que obtenham rendimentos em território português. Quando existe agregado familiar, são sujeitos passivos as pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo, e o imposto devido corresponde ao conjunto dos rendimentos desse agregado. Os sujeitos passivos individuais que exerçam actividades empresariais ou profissionais deverão separar o património e os rendimentos afectos à sua actividade empresarial, dos ligados à sua actividade privada. 17 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) 3.2.3. Determinação da matéria colectável 3.2.4. Escalões e taxas A origem dos rendimentos encontra-se sub-dividida em 6 O IRS é um imposto progressivo (as taxas aumentam na categorias: proporção do aumento da matéria colectável), com escalões - Categoria A - Rendimentos de Trabalho Dependente de rendimento tributável, em consonância com a taxa - Categoria B – Rendimentos Empresariais e esperada de inflação. Profissionais - Categoria E – Rendimentos de Capitais Tabelas de 2012 - Categoria F – Rendimentos Prediais - Categoria G – Incrementos Patrimoniais, mais-valias Rendimento colectável (em euros) Continente e R. A. Madeira Taxa Parcela a abater Até 4.898 11,5% - bruto de cada categoria, aplicando-se de seguida a + 4.898 a 7.410 14,00% 122,45 taxa correspondente ao escalão de rendimento que lhe + 7.410 a 18.375 24,50% 900,5 + 18.375 a 42.259 35,5% 2.921,75 + 42.259 a 61.244 38,00% 3.978,23 + 61.244 a 66.045 41,5% 6.121,77 + 66.045 a 153.300 43,5% 7.442,67 + 153.300 (1) 46,5% 12.041,67 - Categoria H - Pensões A matéria colectável é calculada somando o rendimento corresponda. No caso de se tratar de um agregado familiar, independentemente do regime em que se encontrem cada um dos membros, a matéria colectável corresponde à soma dos rendimentos dos membros que compõem o agregado. A lei prevê deduções específicas para cada categoria, assim como abatimentos que têm em consideração condições particulares do sujeito passivo, como seja o seu estado civil, dependentes a cargo, tipo de actividade, etc.. Rendimento colectável (em euros) R. A. Açores Taxa Parcela a abater Até 4.898 8,05% - simplificado ou de acordo com as regras estabelecidas para + 4.898 a 7.410 10,5% 120,00 a contabilidade organizada aplicáveis aos sujeitos passivos + 7.410 a 18.375 19,6% 794,31 + 18.375 a 42.259 28,4% 2.411,31 + 42.259 a 61.244 30,4% 3.256,49 + 61.244 a 66.045 33,2% 4.971,32 + 66.045 a 153.300 34,8% 6.028,04 + 153.300 (1) 37,2% 9.707,24 Quanto aos rendimentos auferidos no âmbito da categoria B, a tributação poderá ser de acordo com as regras do regime de IRC. Nota: Esta informação não dispensa a consulta da legislação aplicável (1) Aplicável no período 2011-2013 NOTA: Ao rendimento colectável superior a 153.300 euros é aplicada uma taxa adicional de solidariedade de 2,5%, nos anos de 2012 e 2013. 18 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) Estão dispensados de entregar a declaração de rendimentos 3.2.5. Regime de Tributação relativos ao ano de 2012 os sujeitos passivos que tenham obtido, isolada ou cumulativamente: Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa • Rendimentos da categoria A (trabalho dependente) liberatória de 25%, os seguintes rendimentos obtidos em inferiores a 4.104,00€ (72% x 12 meses x 475€); Portugal: • Rendimentos de pensões pagas por regimes de protecção - juros de depósitos bancários; social inferiores a 4.104,00€ (72% x 12 meses x 475€ ); - rendimentos de títulos de dívida e outras operações • Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias e cujos similares; beneficiários não pretendam optar pelo englobamento. - mais-valias resultantes da actividade societária; 7 - rendimentos de capitais auferidos por não residentes; No âmbito da regra do “mínimo de existência”, não se aplicam as taxas gerais indicadas, não sendo, por isso, tributados os seguintes sujeitos passivos: - titulares de rendimentos de trabalho dependente – rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo acrescido de 20% (em 2012 é igual a 485€ x 14 meses x 20% = 8.184€), ou matéria colectável, após aplicação do quociente conjugal, igual ou inferior a 1.911€. - agregados familiares com 3 ou 4 dependentes ou com 5 ou mais dependentes – rendimento colectável igual ou inferior ao salário mínimo nacional mais elevado, acrescido, no primeiro caso de 60% (em 2012 é igual a 485€ x 14 meses x 60% = 10.864€) e no 2º de 120% (em 2012 é igual - mais valias e outros rendimentos auferidos por não residentes e não imputáveis a estabelecimento estável em Portugal; - rendimentos auferidos por não residentes que sejam imputáveis a estabelecimento estável em Portugal; - rendimentos de valores mobiliários pagos a residentes, devidos por não residentes a que não se possa imputar o pagamento. Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5%, os seguintes rendimentos obtidos em Portugal por não residentes: - rendimentos do trabalho dependente e rendimentos; a 485€ x 14 meses x 120% = 14.938€). empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de actos isolados; Em resumo: Dedução ou limite Limite do valor excluído para as pensões 4.104 € Limite para as pensões mais elevadas Taxa 22.500 € 20% Limite mínimo da matéria colectável 1.911 € Valor fixado como mínimo de existência para os trabalhadores dependentes com um agregado que tenha até três dependentes a cargo 8.148 € Valor fixado como mínimo de existência para os trabalhadores dependentes com um agregado que tenha três ou quatro dependentes a cargo Valor fixado como mínimo de existência para os trabalhadores dependentes com um agregado que tenha cinco ou mais dependentes a cargo 7 Ano 2012 - rendimentos de capitais; - pensões; - determinados incrementos patrimoniais. Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 30%, os seguintes rendimentos obtidos em Portugal: - rendimentos pagos a residentes por conta de terceiros não identificados; 10.864 € - rendimentos pagos a residentes, devidos por não residentes e que sejam domiciliados em paraísos fiscais; - rendimentos de capitais obtidos por não residentes sem 14.938 € Até que o valor do IAS atinja o valor do salário mínimo no ano de 2010, é aplicável este último para efeito da indexação prevista no art.º 53.º do CIRS referente a Pensões (art.º 111.º n.º 1 da Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro) estabelecimento estável em Portugal, domiciliados em paraísos fiscais. Os rendimentos prediais auferidos por não residentes passam a estar sujeitos a uma taxa de 16,5%. 19 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) Os acréscimos patrimoniais não justificados de valor superior tributados como residentes fiscais em Portugal em qualquer a 100.000€ são tributados à taxa especial de 60%. dos 5 anos anteriores. Nestes casos, e durante 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como Sobre a parte do rendimento colectável de IRS auferido por residente, passa a ser tributado como residente não habitual. sujeitos passivos residentes em Portugal, que exceda por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal8 O sujeito passivo que não tenha gozado deste direito em garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5%. 1 ou mais anos do conjunto de 10 anos consecutivos, pode retomar o gozo desse direito em qualquer dos anos O subsídio de refeição na parte que exceda os 5,12€ mensais remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, passa a estar sujeito a tributação em sede de IRS. No caso em que volte a ser considerado como residente. dos subsídios pagos em vales de refeição, o valor é de 6,83€. O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não Tributa-se pela totalidade as compensações por cessação das habitual no acto da inscrição como residente em Portugal, funções dos representantes de estabelecimentos estáveis ou posteriormente, até 31 de Março do ano seguinte àquele de entidades não residentes, equiparando-os aos gestores acto. Este prazo não é aplicável aos sujeitos passivos que se públicos, administradores ou gerentes de pessoa colectiva. tenham tornado residentes até 31 de Dezembro de 2011 e tenham solicitado até à entrada em vigor da Lei acima Consagra-se ainda a redução do limite a partir do qual são referida, a inscrição como residente não habitual, nos termos tributadas as compensações por cessação de contrato de da redacção anterior do n.º 8 do art.º 16.º do CIRS. trabalho ou equiparado, que passa a corresponder ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição A qualificação para o regime permite que o contribuinte seja sujeitas a imposto, auferidas nos último ano, multiplicadas tributado como tal durante 10 anos, deixando este período pelo nº de anos ou fracção de antiguidade, ou de exercício de de ser renovável. funções na entidade devedora. Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em Residentes Não Habituais actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em Portaria do A Lei n.º 20/2012 de 14 de Maio (1ª alteração à Lei do Governo, por residentes não habituais é tributado à taxa Orçamento de Estado para 2012) procedeu à revogação de de 20%. todas as disposições relativas ao regime fiscal do investidor residente não habitual previsto na Parte III do Código 3.2.6. Deduções à Colecta Fiscal do Investimento (Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Em 2012 as deduções à colecta sofrem limitações Setembro). significativas. Uma das alterações relevantes é a redução de Com a revogação deste regime, a estes sujeitos passivos 30% para 10% do valor da dedução nas despesas de saúde, aplica-se agora o regime para os residentes não habituais que também passa a estar limitada a 838,44€ (duas vezes previstos no Código do IRS (art.ºs 16.º e 72.º do CIRS). o IAS). Para agregados com três ou mais dependentes está Consideram-se residentes não habituais, os sujeitos passivos prevista uma majoração de 125,77€ por dependente. que tornando-se fiscalmente residentes, não tenham sido 8 O valor da retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo) para 2012 é de 485€ Para além da saúde, também existem limites globais regressivos para a dedução à colecta de despesas de 20 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) educação ou formação, encargos com lares, imóveis e 4. Impostos sobre o património pensões de alimentos. Estes limites são aplicados a todos os escalões de IRS excepto, 4.1. Imposto municipal sobre imóveis (IMI) aos dois mais baixos. Por outro lado, os dois escalões mais altos não têm direito a qualquer dedução. No âmbito da reforma da tributação do património, a Nos escalões intermédios, o limite varia entre 1.250€ e 1.100 contribuição autárquica foi substituída pelo Imposto Municipal €, podendo ser majorados em 10% por cada dependente sobre Imóveis – IMI, a partir de 01 de Dezembro de 2003. Para que não seja sujeito passivo de IRS. o efeito foi publicado o Código do IMI – CIMI - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro. São dedutíveis à colecta 15% dos encargos com imóveis situados em Portugal ou em outro Estado-Membro da UE ou 4.1.1. Incidência no Espaço Económico Europeu, referentes a amortizações de capital relativas a contratos de aquisição de habitação O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios própria, contratos de locação financeira celebrados até 31 ou imóveis (rústicos, urbanos ou mistos) situados em território de Dezembro de 2011 e os contratos de arrendamento, com português, cuja receita reverte a favor dos Municípios onde um limite máximo de 591€. os mesmos se localizam. 3.2.7. Entrega da declaração e liquidação Considera-se prédio: As declarações de IRS devem ser entregues nas seguintes a) Toda a fracção de território, incluindo as águas, plantações, datas: edifícios ou construções de qualquer natureza nela Em papel: incorporados ou assentes com carácter de permanência, que - Mês de Março, para rendimentos do trabalho dependente faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva ou pensões. e, em circunstâncias normais, tenha valor económico; - Mês de Abril, para rendimentos de outra(s) natureza(s). Via Internet: b) As águas, plantações, edifícios ou construções, autónomas - Mês de Abril, para rendimentos do trabalho dependente ou pensões. - Mês de Maio, para rendimentos de outra(s) natureza(s). A liquidação do IRS compete à Autoridade Tributária e Aduaneira e deve ser efectuada no ano seguinte àquele a que respeitem os rendimentos, até 31 de Julho quando se relativamente ao terreno onde se encontram implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso, ou não tenha natureza patrimonial. A Lei classifica os prédios da seguinte forma: trate de reembolso, e até 31 de Agosto no caso de haver lugar a pagamento, com base na declaração apresentada e independentemente do prazo em que a mesma é a) Prédio Rústico – terrenos situados fora de um aglomerado urbano, que tenham um destino agrícola, ou não tendo apresentada. esse destino, não sejam classificados para construção e os As datas para o reembolso poderão vir a ser reduzidas para terrenos situados dentro de um aglomerado urbano apenas 20 dias, nos casos em que a declaração seja remetida pela com destino agrícola. Internet e não se coloquem questões de fiabilidade da b) Prédio Urbano – todos os que não são classificados informação fornecida. como rústicos, com destino habitacional, industrial ou para 21 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) serviços, terrenos para construção situados dentro ou fora Prédios urbanos dos aglomerados urbanos, para tal licenciados. O valor patrimonial tributário de prédios urbanos para c) Prédio Misto – os que têm uma parte rústica e outra habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte urbana, mas em que nenhuma delas pode ser classificada expressão: Vt = Vc.A.Ca.CI.Cq.Cv. como principal. Em que: 4.1.2. Sujeito passivo O IMI é devido por quem for proprietário, usufrutuário ou superficiário de um prédio, em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar. Vt = valor patrimonial tributário9 Vc = valor base dos prédios edificados que corresponde ao custo médio10 de construção por m2 adicionado do valor do m2 do terreno de implantação, fixado em 25% daquele custo. A = área bruta de construção acrescida da área excedente à área de implantação No caso das heranças indivisas o IMI é devido pela herança Ca = Coeficiente de afectação indivisa representada pelo Cabeça de Casal. CI = Coeficiente de localização11 Cq = Coeficiente de qualidade e conforto 4.1.3. Valor patrimonial tributário O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado por avaliação, com base em declaração do sujeito passivo. Sempre que necessário a avaliação é precedida de vistoria. A avaliação dos prédios rústicos é de base cadastral, não cadastral ou directa e a dos prédios urbanos é sempre directa. Cv = Coeficiente de vetustez 9 O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos comerciais, industriais e para serviços, passam a ser actualizados anualmente, com base nos coeficientes de desvalorização da moeda. Os restantes prédios urbanos são avaliados trienalmente, com base em 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda. 10 Valor médio de construção por m2 para 2012 é de 482,40€, fixado pela Portaria n.º 307/2011, de 21 de Dezembro 11 O coeficiente de localização (Cl) varia entre 0,4 e 3,5, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35. 4.1.4. Método de cálculo Prédios rústicos As tarifas são calculadas por meio de contas anuais de cultura de acordo com a seguinte fórmula: T = RB - EE Em que: T = tarifa RB (Rendimento bruto) = o valor, a preços correntes de mercado, na ocasião normal de venda, da produção total de um ciclo, constituída pelos produtos principais e secundários, espontâneos ou obtidos por cultura, comerciáveis em natureza ou no primeiro estádio tecnológico de transformação em que se tornem regionalmente comerciáveis. EE (Encargos de exploração) = compreendem as despesas relacionadas com a exploração (cultura, conservação, transporte, etc.) 22 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) 4.1.5. Isenções do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior a 2,2 vezes o valor anual do IAS13 (475€ x 14 Ficam isentos de IMI12, os prédios ou parte dos prédios meses x 2,2 = 14.630€) e cujo valor tributário global não urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados exceda 10 vezes o valor anual do IAS (475€ x 14 meses x 10 ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação própria = 66.500€). e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar As isenções são reconhecidas anualmente pelas finanças e arrendamento para habitação, e que sejam efectivamente da área de localização dos prédios, mediante requerimento afectos a tal fim no prazo de 6 meses após a verificação de do sujeito passivo no prazo de 60 dias contados da data de qualquer das situações descritas, cabendo ao sujeito passivo aquisição e nunca depois de 31 de Dezembro do ano do solicitar a isenção até ao termo dos 60 dias subsequentes início da isenção solicitada. àquele prazo. Os imóveis detidos por entidades residentes em “paraísos Com a Lei n.º 64-B/2011 de 31 de Dezembro é introduzido fiscais” não podem beneficiar de isenção. um novo critério de isenção de IMI para os imóveis 4.1.6. Taxas destinados a habitação, relacionado com o próprio rendimento dos sujeitos passivos. Assim, apenas poderão beneficiar de isenção os sujeitos passivos cujo rendimento Ao valor patrimonial tributário dos prédios são aplicáveis as colectável para efeitos de IRS no ano anterior, não seja seguintes taxas: superior a 153.300€ e é fixado um único escalão de isenção a) Prédios rústicos: 0,8% com a duração de 3 anos aplicável a imóveis cujo valor b) Prédios urbanos: de 0,5% a 0,8% patrimonial não exceda os 125.000€. c) Prédios urbanos avaliados nos termos do Código do IMI: de 0,3% a 0,5% Ficam igualmente isentos de IMI (isenção com a duração de 3 anos) os imóveis ou partes de imóveis construídos de novo, As taxas relativas a prédios urbanos devolutos há mais de um ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, ano e em ruínas são elevadas para o triplo. quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, iniciando-se o período de Para os imóveis que sejam propriedade de entidades que isenção a partir da data da celebração do contrato. tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a regime fiscal claramente favorável, constantes de lista Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha aprovada pelo Ministério das Finanças, a taxa do imposto é sido atribuída a utilidade turística ficam isentos de IMI por de 7,5%. Esta disposição não se aplica aos imóveis que sejam um período de 7 anos. propriedade de pessoas singulares (alteração introduzida pela Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio). Os prédios urbanos objecto de reabilitação ficam igualmente isentos de IMI por um período de 2 anos a contar da emissão Os Municípios, mediante deliberação da Assembleia da licença camarária. Municipal fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos, podendo ser fixada uma taxa por Ficam ainda isentos de IMI os prédios rústicos e urbanos, propriedade de sujeitos passivos cujo rendimento total bruto 12 Artigos 44.º a 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho) freguesia. 13 Até que o valor do IAS atinja o valor do salário mínimo em vigor em 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no art.º 48.º do EBF (art.º 122.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 23 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) Podem ainda: - definir áreas territoriais, objecto de reabilitação urbana ou combate à desertificação e majorar ou minorar até 30%, a 4.2. Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) taxa a vigorar para o ano a que respeita o imposto; - definir áreas territoriais correspondentes a freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa a aplicara aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a anterior; - majorar a taxa até 30% no caso de prédios urbanos No âmbito da reforma da tributação do património, o imposto municipal de sisa foi substituído pelo Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), a partir de 01 de Janeiro de 2004. degradados; - majorar até ao dobro a taxa aplicável a prédios rústicos com Para o efeito foi publicado o Código do IMT, aprovado pelo áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro. não podendo a colecta de imposto ser inferior a 20€ por cada prédio abrangido; 4.2.1. Incidência - fixar uma redução até 50% da taxa a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do ou património cultural, desde que não se encontrem direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito abrangidos pelo disposto no art.º 44.º do Estatuto dos sobre bens imóveis e a constituição ou extinção de diversos Benefícios Fiscais (EBF). tipos de relações contratuais conexas com imóveis situados em território português, que se encontram tipificadas na Lei. 4.1.7. Liquidação A Autoridade Tributária e Aduaneira envia anualmente ao contribuinte, o documento de cobrança, com discriminação dos prédios, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município. O imposto é pago em duas prestações, nos meses de Abril e O IMT é devido pelas pessoas, singulares ou colectivas, a quem se transmitam os bens imóveis, sem prejuízo da existência de regras especiais para algumas situações. 4.2.2. Valor tributável Setembro, desde que o seu montante seja superior a 250€. Sendo igual ou inferior a este valor deve ser liquidado, de O IMT incide sobre o valor constante do acto ou do contrato uma só vez, durante o mês de Abril. ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis (valor inscrito na matriz na data da liquidação), consoante o que for maior. No caso de não existir valor matricial, ou estarem inscritos na matriz sem valor tributário, o valor patrimonial será determinado nos termos do Código do IMI. A Lei prevê ainda um conjunto de regras para situações especiais, tais como permutas, transmissões por dação, arrendamentos e sublocações a longo prazo, reforço de activo de sociedades, fusão ou cisão de sociedades, direito de superfície e expropriação por utilidade pública. 24 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) 4.2.3. Taxas Esta taxa não é aplicável aos casos em que o adquirente seja pessoa singular (alteração introduzida pela Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio) As taxas do IMT são as seguintes: a) Prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas Percentuais Marginal Média (*) Até 92.407 0 0 De mais de 92.407 e até 126.403 2 0,537 9 Demais de 126.403 e até 172.348 5 1,727 4 De mais de 172.348 e até 287.213 7 3,836 1 De mais de 287.213 e até 574.323 8 De mais de 574.323 6 (taxa única) São isentas de IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que servira de base à liquidação não exceda 92.407€. 4.2.4. Liquidação A liquidação do IMT, que ocorre sempre que existe uma alteração dos proprietários de um imóvel, deve ser efectuada (*) No limite superior do escalão pela pessoa para quem se transmitem os bens, para cujo efeito deve apresentar uma declaração de modelo oficial b) Prédio urbano destinado a habitação secundária e (Modelo 1) em qualquer repartição de finanças ou por via arrendamento electrónica. Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas Percentuais O IMT deve ser pago no próprio dia da liquidação ou no Marginal Média (*) Até 92.407 1 1,000 0 De mais de 92.407 e até 126.403 2 1,268 9 imposto deve efectuar-se durante o mês seguinte. Demais de 126.403 e até 172.348 5 2,263 6 Se o IMT for liquidado juntamente com o Imposto de Selo, De mais de 172.348 e até 287.213 7 4,157 8 o prazo de pagamento deve ser o previsto para este último. De mais de 287.513 e até 550.836 8 De mais de 550.836 6 (taxa única) primeiro dia útil seguinte, sob pena de esta ficar sem efeito. Se a transmissão ocorrer no estrangeiro, o pagamento do (*) No limite superior do escalão Quando o valor sobre que incide o imposto for superior a 92.407€, este é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior. c) Prédio rústico – 5% d) Outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas – 6,5% e) Prédios adquiridos por entidades situadas em território com regime fiscal claramente mais favorável14, sem prejuízo da isenção prevista no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho (aplicável aos emigrantes portugueses) – 10% 14 Lista de países, territórios e regiões aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro. 25 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) 5. Impostos sobre a despesa São sujeitos passivos deste imposto as pessoas singulares ou colectivas que: 5.1.Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) a) De um modo independente e com carácter de habitualidade exercem uma actividade de produção, comércio ou prestação O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) foi aprovado pelo de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro e entrou em e as das profissões livres, ou uma só operação tributável vigor no dia 01 de Janeiro de 1986. Desde a sua publicação que seja conexa com o exercício das referidas actividades, muitas foram as alterações introduzidas a este diploma. ou que independentemente dessa conexão, preencham os pressupostos da incidência real de IRS e IRC; 5.1.1. Características b) Importem bens de acordo com a legislação aduaneira; c) Mencionem indevidamente, em factura ou documento O IVA é um imposto geral sobre o consumo (nasce sempre que um bem ou serviço é fornecido), plurifásico, já que é liquidado em todas as fases do circuito económico e sem efeitos cumulativos. equivalente, o IVA; d) Efectuem operações intracomunitárias, nos termos do respectivo regime; e) Adquiram certos bens e serviços a prestadores com sede, estabelecimento estável, ou domicílio fora do território Tendo em conta a dimensão das unidades produtivas e as exigências em matéria de IVA, estão previstos no Código três regimes de tributação: o regime normal, o regime especial de isenção15 e o regime dos pequenos retalhistas16. 5.1.2. Incidência português a partir do qual o serviço seja prestado. A qualificação do sujeito passivo é condição necessária para exercer, dentro de determinados pressupostos, o direito à dedução do IVA que lhe foi liquidado, para fruir certas isenções ou para beneficiar de regimes especiais. 5.1.3. Valor tributável Estão sujeitas a IVA: a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal; b) As importações de bens; c) As operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias. O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a IVA é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, destinatário ou de um terceiro. O valor tributável é definido tendo em conta a natureza da operação e coincide, em regra, com a despesa efectiva. É sobre esse valor que incide a taxa para o cálculo do imposto. A Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro veio introduzir uma Beneficiam deste regime os sujeitos passivos que não possuam medida de anti-abuso nos termos da Directiva 2006/112/ contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem pratiquem CE do Conselho, no sentido de nas transmissões de bens 15 operações de importação, exportação ou actividades conexas, ou exerçam actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços e que não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios ou prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos que tenham relações especiais17 com os adquirentes ou superior a 10.000€. 16 Beneficiam deste regime as pessoas singulares que não possuam 17 Consideram-se relações especiais as estabelecidas entre um empregador contabilidade organizada para efeitos de IRS e que não tenham tido, no ano e um empregado, a família deste, ou qualquer pessoa com ele estreitamente civil anterior, um volume de compras superior a 50.000€. relacionada. 26 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) destinatários, independentemente de serem ou não sujeitos passivos, o valor tributável passar a ser o valor normal (valor Alteração na estrutura das taxas do IVA em 2012 de mercado) determinado nos termos do n.º 4 do art.º 16.º Bens e Serviços que transitam da Lista I – Taxa Reduzida para a do CIVA, nas seguintes situações: - A contraprestação seja inferior ao valor normal e o adquirente ou destinatário não tenha direito a deduzir integralmente o imposto; - A contraprestação seja inferior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o imposto e a operação esteja isenta ao abrigo do art.º 9.º; - A contraprestação seja superior ao valor normal e o Lista II – Taxa Intermédia Água de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico Espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo Bens e Serviços eliminados da Lista I – Taxa Reduzida - que passam ser tributados à Taxa Normal Bebidas e sobremesas lácteas transmitente de bens ou o prestador de serviços não tenha Sobremesas de soja, incluindo tofu direito a deduzir integralmente o IVA. Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura A norma é aplicável independentemente de os adquirentes ou destinatários serem ou não sujeitos passivos. A sua aplicação pode ser afastada sempre que seja feita prova de que a diferença entre a contraprestação recebida ou a receber pelo transmitente ou prestador e o valor normal não se deve à existência de uma relação especial entre este e o adquirente dos bens ou serviços. Refrigerantes, xaropes de sumos, bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos Águas adicionadas de outras substâncias Ráfia natural Provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos Bens e Serviços eliminados da Lista II – Taxa Intermédia - que Nas importações o valor tributável é o valor aduaneiro, passam a ser tributados à Taxa Normal determinado de harmonia com as disposições comunitárias Conservas de frutas, frutos e produtos hortícolas em vigor. Frutas e frutos secos Óleos e margarinas alimentares 5.1.4. Taxas Café, incluindo sucedâneos e misturas No IVA existem três taxas aplicáveis: reduzida, intermédia e geral . Em 2012, as taxas aplicáveis são as seguintes: 18 Taxa Reduzida Portugal Regiões Autónomas Continental Açores Madeira 6% 4% 5% Intermédia 13% 9% 12% Geral 23% 16% 22% 18 Para maior detalhe consultar as Listas I e II relativas aos Bens e Serviços sujeitos a taxa reduzida e taxa intermédia, respectivamente, anexas ao Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes e aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, de milho moído e frito ou de fécula de batata Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizas, sandes, sopas e refeições prontas a consumir (em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio) Serviços de alimentação e bebidas (incluindo serviços de restauração) Gasóleo de aquecimento Aparelhos e equipamentos destinados à captação e aproveitamento de energias renováveis, destinados à prospecção de petróleo e gás natural e destinados à medição e controlo de poluição. Decreto-Lei n.º 394-B/84 (Código do IVA). 27 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) 5.1.5. Isenções l) Operações sujeitas a IMT m) Prestações de serviços agrícolas, quando efectuadas com O Código do IVA consigna isenções de IVA para algumas carácter acessório; transacções internas, para as importações e exportações n) Prestações de serviços efectuadas por cooperativas aos e operações assimiladas a exportações e transportes seus associados agricultores; internacionais, nas condições definidas na Lei. o) Serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados. Nos casos em que uma transacção esteja isenta de IVA, o fornecedor do bem ou serviço não cobra o imposto e está Isenções nas importações excluído do direito à dedução. Neste capítulo merecem destaque as seguintes situações de Para maior detalhe, aconselha-se a consulta ao Capítulo II, isenção de IVA: Secções I, II, III e IV - Artigos 9.º a 15.º do CIVA). a) Importações definitivas de bens cuja transmissão no Operações internas isentas de IVA território nacional seja isenta do imposto: 1) Embarcações e equipamentos de pesca; São inúmeras as isenções previstas nas operações internas, das quais se destacam as seguintes: 2) Aeronaves. b) Importações de bens de abastecimento para embarcações e aeronaves afectos ao transporte internacional; a) Saúde, assistência médica e hospitalar - médicos e paramédicos, clínicas, dispensários e similares, transporte de doentes; c) Importações de produtos de pesca não transformados; d) Importações de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade; b) Assistência e segurança sociais; c) Educação e ensino; d) Formação profissional; e) Importações de todo o tipo de veículos para deficientes, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos. e) Prestações de serviços e transmissões de bens com ela conexas no interesse colectivo dos seus associados quando Isenções nas exportações, operações assimiladas efectuadas por entidades sem fins lucrativos que prossigam a exportações e transportes internacionais fins sociais; f) Prestações de serviços e transmissões de bens conexas As transmissões de bens expedidos ou transportados dentro efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção do espaço europeu, estão isentas de IVA, uma vez que aquele das telecomunicações; imposto é cobrado no destino, encontrando-se sujeito g) Transmissões pelo seu valor facial, de selos do correio a regime específico. As exportações destinadas a países em circulação ou de valores selados e respectivas comissões terceiros, ou não integrados no espaço fiscal comunitário de venda; também estão isentas de IVA. h) Transmissão de direitos de autor; i) Operações bancárias e financeiras; Esta isenção não afecta a neutralidade do imposto, nem j) Operações de seguro e resseguro; impede o exportador de colectar o imposto pago nas k) Operações de locação de bens imóveis; compras necessárias à produção do bem. 28 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) Regime especial de isenção nas vendas dos - A saída da mercadoria deve ocorrer no prazo de sessenta fornecedores a exportadores nacionais dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação. O regime especial de isenção nas vendas dos fornecedores - O fornecedor deve receber o CCE, versão papel, a exportadores nacionais prevê, sob condições, a isenção devidamente visado pelos serviços aduaneiros, no prazo de IVA na venda imediatamente anterior à exportação, de máximo de 90 dias, contado a partir da data da sua factura acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º emitida a favor do exportador. 198/90, de 19 de Junho, alterado pela Lei n.º 30-C/2000 e pelo art.º 125.º da Lei n.º 64-B/2011 de 31 de Dezembro. Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos Estão isentas de IVA, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do art.º 20.º do CIVA, Desde que os bens não se destinem a utilização definitiva ou as vendas, com factura, de mercadorias de valor superior consumo final, estão isentas de IVA as seguintes operações: a 1.000€, efectuadas por um fornecedor a um exportador - importações de bens que se destinem a entrepostos nacional, exportadas no mesmo estado. aduaneiros; - transmissões de bens que se destinem a ser apresentados Este regime de isenção pressupõe a ocorrência de duas na alfândega, colocados em zonas francas, entreposto operações subsequentes dos mesmos bens: aduaneiro ou regime de aperfeiçoamento activo; - uma venda em território nacional, em que o adquirente é - colocação de bens em regime de entreposto não aduaneiro um exportador, seguida de: e serviços conexos; - uma venda a um adquirente situado em país/território - importação temporária. terceiro - exportação. Este regime é igualmente aplicável às aquisições A aplicação do regime de isenção do IVA ao fornecedor intracomunitárias de bens efectuadas nos termos do do exportador tem por base o funcionamento de um RITI, quando os bens se destinem a ser colocados em sistema de emissão, atestação pela alfândega e de entrega alfândegas, zonas francas, entreposto aduaneiro, ou de ao fornecedor, de certificados que comprovam a efectiva aperfeiçoamento activo. saída da mercadoria do território aduaneiro/exportação – os Certificados Comprovativos da Exportação - CCE, que 5.1.6. Liquidação e pagamento do IVA atestam a venda isenta do fornecedor ao exportador. Obrigações dos contribuintes Os CCE são emitidos em suporte papel ou por via electrónica e devem incluir obrigatoriamente determinados elementos Para além do pagamento do imposto os contribuintes são referidos no n.ºs 3 e 4 do art.º 6º do Decreto-Lei n.º 198/90, obrigados a: de 19 de Junho). - entregar segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação Prazos que devem ser observados para benefício do de actividade; regime: - emitir uma factura ou documento legal equivalente por - A apresentação da declaração de exportação da mercadoria cada transmissão de bens ou prestação de serviços; deve ocorrer no máximo 30 dias após a data da factura do - enviar mensalmente uma declaração (declaração periódica) fornecedor. relativa às operações efectuadas no exercício da actividade, 29 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) no decurso do 2º mês seguinte19 àquele a que respeitam as Nas importações de bens deverá ser apresentado o recibo operações; de pagamento de IVA que faz parte das declarações - entregar uma declaração de informação contabilística e de importação, nos quais conste o número e data do fiscal e respectivos anexos; movimento de caixa. - entregar um mapa recapitulativo com identificação dos seus clientes e fornecedores, onde contam os montantes das A lei prevê um conjunto de exclusões do direito à dedução, operações internas realizadas com cada um deles no ano constantes no art.º 21.º do CIVA. anterior, desde que superior a 25.000€; - dispor de contabilidade organizada A dedução deve ser efectuada na declaração do período - enviar por via electrónica a declaração, anexos e mapa ou de período posterior àquele em que se tiver efectuado a recapitulativo, até ao dia 15 de Julho, ou em caso de recepção dos documentos acima referenciados. adopção de período de tributação distinto do ano civil, no 15º dia do 7º mês posterior à data do termo desse período, O reembolso do IVA deve ser efectuado pela Autoridade independentemente de ser ou não dia útil. Tributária e Aduaneira até ao fim do 2º mês seguinte ao da apresentação do pedido, ou no caso dos sujeitos passivos Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de que estejam inscritos no regime de reembolso mensal, até normalização contabilística para microentidades ficam aos 30 dias posteriores ao da apresentação do pedido, findo dispensados da obrigação de entrega da declaração de os quais os sujeitos passivos podem solicitar a liquidação de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à juros indemnizatórios nos termos da Lei Geral Tributária. aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto. Quando a quantia a reembolsar exceder 30.000€ a Deduções Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir caução, Para apuramento do imposto devido os sujeitos passivos fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina deduzem ao imposto incidente sobre as operações tributáveis a suspensão do prazo dos juros indemnizatórios, até à que efectuaram: prestação da mesma, que deve ser mantida pelo prazo de - o imposto devido ou pago pela aquisição de bens ou 6 meses. serviços; - o imposto devido pela importação de bens; Os sujeitos passivos que mencionem em factura ou documento - o imposto pago como destinatário de operações tributáveis equivalente, indevidamente IVA ou que pratiquem uma só efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, operação tributável em exercício de actividade de produção, quando não tenham representante em legal em Portugal e comércio ou prestação de serviços independente e com não tenham facturado o imposto; carácter de habitualidade, incluindo as actividades extractivas, - o imposto pago à saída de bens de entreposto aduaneiro. agrícolas e as das profissões livres devem entregar nos locais de cobrança o correspondente imposto no prazo de 15 dias No caso das aquisições de bens e serviços o imposto deverá será mencionado em facturas ou documento equivalente a contar da emissão da factura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação, respectivamente. passado em forma legal (requisitos constantes do n.º 5 do art.º 36.º do CIVA) em nome e na posse do sujeito passivo. 19 Liquidação oficiosa Até ao dia 10 do 2º mês seguinte no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 650.000€, no ano civil anterior ou até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 650.000€ no ano civil anterior. Se a declaração periódica não for apresentada, a Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos elementos de que 30 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) disponha, procede à liquidação oficiosa do imposto, a qual São ainda sujeitos passivos os particulares que efectuem tem por limite mínimo um valor anual igual a 6 ou 3 vezes aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos o salário mínimo nacional, para os sujeitos passivos com e as pessoas singulares ou colectivas que ocasionalmente um volume de negócios superior ou inferior a 650.000€, efectuem transmissões de meios de transporte novos, respectivamente. expedidos ou transportados a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado O imposto liquidado deve ser pago num prazo que não pode noutro Estado-membro. ser inferior a 90 dias contados a partir da data da notificação. 5.2. Regime do IVA nas transacções intracomunitárias (RITI) O Regime do IVA nas transacções intracomunitárias (RITI) foi aprovado pelo art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/680/CEE, de 16 de Dezembro. Este Regime tem como destinatários os agentes económicos (pessoas singulares e colectivas, incluindo o Estado) que transaccionam bens com parceiros de outros países da Comunidade, entendido esse relacionamento como uma aquisição intracomunitária de bens. 5.2.2. Operações tributáveis O IVA nas transacções intracomunitárias incide sobre: a) Aquisição de bens efectuada por um sujeito passivo, em território nacional, a título oneroso, quando o vendedor for um sujeito passivo registado para efeitos de IVA noutro Estado-membro que não esteja aí abrangido por qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efectue no território nacional a instalação ou montagem dos bens fornecidos, nem os transmita dentro de certas condições previstas no Código do IVA; b) Aquisição de meios de transporte novos efectuada em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo É eliminado o facto gerador “importação” nas trocas de ou um particular; mercadorias entre os Estados membros sendo substituído c) Aquisição de bens sujeitos a impostos especiais sobre o por um novo facto gerador - a “aquisição intracomunitária consumo efectuada no território nacional, a título oneroso, de bens”. por um sujeito passivo abrangido pelo n.º1 do art.º 5.º do RITI; d) Transmissão de meios de transporte novos efectuada a título 5.2.1. Incidência oneroso, por qualquer pessoa, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a São sujeitos passivos as pessoas singulares ou colectivas: partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado noutro Estado-membro. a) Que exerçam actividades de produção ou prestação de serviços, ou uma só operação tributável conexa com o exercício dessa actividade, ou que preencham os pressupostos de incidência real de IRS e IRC; b) Que realizem transmissões de bens ou prestações de serviços com direito à dedução do IVA; c) Que realizem exclusivamente transmissões de bens ou No fundamental, o objectivo do regime transitório do IVA para as transacções intracomunitárias de bens é a eliminação dos controlos associados à passagem das mercadorias pelas fronteiras interiores da Comunidade, mantendo o princípio de que o imposto, nas transacções entre os sujeitos passivos, prestações de serviços que não confiram qualquer direito a continua a afluir ao país de destino e a ser determinado de dedução. acordo com a taxa nele vigente. 31 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) de bens isentas, bem como das operações relativas a transmissões subsequentes de bens nesse Estado. A declaração deve ser enviada, por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos: a) Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 650.000€ no ano civil anterior; b) Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 650.000€ no ano civil anterior. Sempre que o montante total das operações realizadas durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos 4 trimestres civis anteriores seja superior a 50.000€, a Concilia-se assim a tributação no destino com a ausência de declaração recapitulativa deve ser enviada até ao dia 20 do fronteiras fiscais ostensivas e dos controlos dasmercadorias mês seguinte a que respeitam as operações. em postos fronteiriços. Nas aquisições intracomunitárias de bens o imposto tornaOs sujeitos passivos que efectuarem vendas para clientes se exigível no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o estabelecidos noutros Estados membros que aí tenham a imposto é devido, ou na data de emissão da factura ou qualidade de sujeitos passivos do IVA do sistema comum não documento equivalente, se estes tiverem sido emitidos antes liquidarão imposto, por estar isenta de IVA tal transmissão do prazo referido. de bens, nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias. Sempre que intervenham não sujeitos 5.2.4. Valor tributável e taxas passivos de IVA, o regime aplicável é o da tributação na origem, ou seja, a aplicação do imposto pelo vendedor, à O valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens taxa do país onde estiver estabelecido. será determinado mediante aplicação das regras do Código do IVA e as taxas aplicáveis são igualmente as do CIVA, 5.2.3. Obrigações dos sujeitos passivos Os sujeitos passivos são obrigados a: a) Proceder à liquidação do imposto que se mostre devido vigentes no momento em que o imposto se torna exigível. 6. Impostos especiais sobre o consumo (IEC) pelas aquisições intracomunitárias de bens; b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada OO funcionamento do mercado único a partir de 01 de transmissão de bens efectuada bem como pela transmissão Janeiro de 1993 implicou a livre circulação no território da ocasional de um meio de transporte novo isenta nos termos União Europeia, dos óleos minerais, do álcool e bebidas do artigo 14.º do RITI; alcoólicas e dos tabacos manufacturados, produtos sujeitos c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões a impostos especiais de consumo. 32 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) A transposição para o direito interno da Directiva 2008/118/ declaradas para consumo na R.A. Madeira, são fixadas em CE, do Conselho, de 16 de Dezembro relativa ao regime 50% da taxa em vigor no Continente; geral dos impostos sobre o consumo, que revogou a - a taxa aplicável ao “Rum da Madeira” e aos licores Directiva 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, foi produzidos a partir de frutos ou plantas regionais, desde que feita pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, que produzidos e declarados para consumo na R.A. Madeira é aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), 25% inferior à aplicável às bebidas espirituosas. em vigor a partir de 01 de Julho de 2010. 6.2. Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) O Código IEC estabelece o regime dos seguintes impostos: Incide sobre os produtos petrolíferos e energéticos nos 6.1. Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) termos definidos na lei, sobre quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante, sobre os outros Incide sobre a cerveja, vinhos e outras bebidas fermentadas, hidrocarbonetos, com excepção da turfa e do gás natural, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem genericamente designadas por bebidas alcoólicas e sobre o consumidos em uso como combustível e a electricidade álcool etílico, genericamente designado por álcool. abrangida pelo Código NC 2716. O regime especial deste imposto consta dos art.ºs 66.º a 87.º O regime especial deste imposto consta dos art.ºs 88.º a do Código do IEC. 100.º do Código do IEC. As principais alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011 A principal alteração introduzida pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro, consiste na introdução de imposto de 30 de Dezembro são as seguintes: - agravamento da tributação de 3,5%, para as cervejas; - agravamento da tributação dos produtos intermédios e das especial sobre a electricidade, que é devido no momento do fornecimento ao consumidor final, do autoconsumo e da aquisição por consumidores finais em mercados organizados. bebidas espirituosas de 7,5%. Consagra-se, neste âmbito, um ajustamento dos escalões de Os sujeitos passivos do imposto – entidades responsáveis pela tributação indexados ao grau plato da cerveja, de forma a sua liquidação e pagamento nos cofres do Estado – são os incluir num escalão de tributação superior as cervejas com comercializadores, os produtores que vendem electricidade grau plato entre 7 e 8 (certas cervejas mais leves, como as directamente aos consumidores finais, os autoprodutores e especiais de Verão), embora a maioria da cerveja corrente os consumidores finais em mercados organizados. consumida no mercado nacional, para efeitos de tributação A taxa definida21, é de 1€ por Mwh (taxa máxima) e 0,50€ se inclua nos 10º plato. (taxa mínima) aplicável no Continente, na Madeira e na Ilha As alterações introduzidas pela Lei n.º 14-A/2012 , de 30 de de São Miguel nos Açores (as restantes 8 ilhas têm taxas Março, são as seguintes: inferiores às aplicadas na Ilha de São Miguel). 20 - a taxa aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo da RA Madeira é de 1.184€/hl; Beneficiam de isenção: - as taxas relativas a vinho licoroso obtido das variedades - o consumo de electricidade destinado a produzir ou manter de uvas puramente regionais, desde que produzidas e a capacidade de produzir electricidade; 20 21 Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira Portaria n.º 320-D/2011, de 30 de Dezembro e Lei n.º 20/2012 de 14 de Maio 33 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) - a electricidade produzida a bordo de embarcações, utiliza- f) A ser expedidos, exportados ou declarados para destinos das para o transporte de passageiros e de mercadorias, por equiparados. via-férrea em comboio, metro ou eléctrico, e por trólei; - a utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários da tarifa social. 6.3. Imposto sobre o tabaco (IT) 7. Imposto sobre veículos (ISV) O Imposto sobre Veículos foi aprovado pela Lei n.º 22/A/2007, de 29 de Junho, substituindo, a partir de 01 de Julho de 2007, o imposto automóvel. A aprovação foi feita Incide sobre o tabaco manufacturado (charutos, cigarrilhas, cigarros, tabaco de fumar) destinado ao consumo em todo o território nacional. O regime especial deste imposto consta dos art.ºs101.º a 114.º do Código do IEC. no âmbito da reforma global da tributação automóvel, que além do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) aprovou o Código do Imposto Único de Circulação e aboliu o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. A principal alteração introduzida pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro consiste no aumento significativo das taxas máximas nos charutos e cigarrilhas (15%). Este imposto procura onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam nos domínios do ambiente, infraestruturas viárias e sinistralidade rodoviária, concretizando A Lei n.º 14-A/2012, de 30 de Março, determina que aos cigarros fabricados na R.A. Madeira e R.A. Açores, por pequenos produtores cuja produção anual não exceda individualmente as 500ton e que sejam consumidos na R.A. Madeira, sejam aplicáveis as seguintes taxas: - Elemento específico – 58€ - Elemento ad valorem – 10%. A todos os cigarros consumidos na R.A. Madeira adicionam- uma regra geral de igualdade tributária. A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro estabelece que as taxas de ISV a aplicar em 2012 aos automóveis ligeiros de passageiros, automóveis ligeiros de utilização mista e ligeiros de mercadorias, sofrem um agravamento na componente cilindrada e componente ambiental face a 2011, pelo que na globalidade os aumentos, acrescendo o efeito IVA, são em média de cerca de 8%. se às taxas acima referidas: - Elemento específico – 20,37€; Os veículos ligeiros a gasóleo com emissões de CO2 - Elemento ad valorem – 10%. superiores a 0.003gr/km sofrem um agravamento de 500€ no total do montante de imposto a pagar, reduzindo-se para Estão isentos destes impostos os produtos que se destinem: 250€ quando se trate de veículos ligeiros de mercadorias. a) A ser fornecidos no âmbito das relações diplomáticas ou As taxas do ISV dos veículos ligeiros de mercadorias, que consulares; incidem sobre a cilindrada sofrem um aumento de 5%, b) A organismos internacionais reconhecidos como tal pela valor que sobe aos 6,15% com o efeito IVA. Os ligeiros de República Portuguesa; mercadorias de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com c) Às forças armadas dos Estados membros da NATO, com lotação máxima de 3 lugares passam a ser tributados a uma exclusão das nacionais; taxa de 10%. d) A ser consumidas no âmbito de acordos com países terceiros ou organismos internacionais; A lei permite a aplicação do regime de admissão temporária e) A ser consumidas como provisões de bordo nos termos e em território nacional de automóveis ligeiros de mercadorias, limites fixados na lei; com matrícula de outro Estado Membro, para uso 34 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) profissional, mediante pedido do interessado e autorização 9. Imposto do selo da Autoridade Tributária e Aduaneira. Trata-se de um imposto indirecto e o Diploma que lhe serve A aplicação deste regime suspende o pagamento do ISV de base é o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei pelo prazo de 6 meses, seguidos ou interpolados, em cada n.º 150/99, de 11 de Setembro. Anexa ao Código, consta a período de 12 meses, desde que: Tabela Geral do Imposto do Selo ( http://info.portaldasfi- a) Sejam veículos admitidos por pessoa estabelecida fora nancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/selo/ do território nacional, ou por sua conta, devendo neste ccod_selo_tabgiselo.htm ). último caso existir uma relação contratual de trabalho e uma autorização para a condução do veículo; b) Sejam veículos para uso profissional e não se destinem a ser utilizados em permanência no território nacional. 9.1. Incidência O Imposto do Selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na 8. Imposto único de circulação (IUC) Tabela geral, incluindo a transmissão gratuita de bens. Tendo em vista a natureza dessas realidades, o imposto O IUC obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, concretizando a regra geral de do selo é devido, em alguns casos, pelos documentos que titulam os negócios (selo do documento) e, noutros casos, pelo próprio negócio ou operação (selo da operação). igualdade tributária. No primeiro caso (selo do documento), o valor é fixo e É um imposto anual (devido por inteiro em cada ano a que depende da existência física de um suporte escrito, embora respeita) que incide sobre a propriedade (e não sobre a o valor do imposto não dependa do valor do negócio que o circulação) de veículos de diversas categorias matriculados documento titula. Exemplos: cheques, escritos particulares ou registados em Portugal, e que deve ser liquidado até o que titulem contratos não especialmente previstos na veículo ser abatido. tabela, escrituras públicas ou termos e autos lavrados junto de repartições públicas. Estão, neste caso, os escritos que Este imposto surge em substituição do antigo “selo do titulam os contratos de trabalho, contratos de fornecimento carro” e não deve ser confundido com o ISV, que é um imposto pago apenas quando o veículo é matriculado pela primeira vez (em novo ou como importado usado) e que já está incluído no preço de venda no caso dos veículos novos. O seu valor é actualizado todos os anos em função do índice de preços do consumidor e o seu pagamento é efectuado na data da matrícula do veículo. Sempre que se adquire um veículo novo ou se importa um veículo usado, o pagamento do IUC deve ser efectuado, pela 1ª vez, até 90 dias depois da data da matrícula. A liquidação do imposto é feita pelo próprio sujeito passivo através da Internet (meio obrigatório para o caso das pessoas colectivas). 35 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) de água e electricidade, contratos de avença e, duma a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as maneira geral, os contratos de fornecimento de bens ou suas associações e federações de direito público e quaisquer serviços que, enquanto tal, não estão previstos na tabela dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que para tributação. personalizados, compreendidos os institutos públicos, que No Contrato de Trabalho, o imposto é devido pelo não tenham carácter empresarial; empregador. No Contrato de Prestação de Serviços é devido b) As instituições de segurança social; pelo sujeito que recebe a prestação do serviço. c) As pessoas colectivas de utilidade pública; d) As instituições particulares de solidariedade social e No segundo caso (selo da operação), o imposto varia em entidades equiparadas; função do valor do negócio independentemente de existir, e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, ou não, documento escrito. nas transmissões gratuitas. 9.2. Territorialidade 9.3.2. Outras Isenções O imposto recai, em geral, sobre actos ocorridos em São também isentos do imposto: território nacional. Todavia, a lei prevê que este imposto a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas incida também sobre: operando legalmente em Portugal; a) Documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, apresentados em Portugal para qualquer efeito legal; b) Operações de crédito realizadas e garantias prestadas por entidades sedeadas no estrangeiro ou em território nacional, a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, com sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável em território português; c) Os juros e comissões cobrados por entidades domiciliadas em território nacional ou no estrangeiro, a entidades com sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável em Portugal; d) Os seguros efectuados noutros Estados-membros e fora da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar no território nacional. 9.3. Isenções22 9.3.1. Isenções Subjectivas b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo “Vida”; c) As garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados, valores mobiliários, contratos de futuros, taxas de juro ou divisas; d) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido a sociedades de capital de risco, instituições de crédito, sociedades financeiras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado; e) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito; f) As operações financeiras efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu a sociedades em que detenham participações; encargo: g) As operações, incluindo juros realizadas por detentores de 22 Para informação mais detalhada consultar os artigos 6.º e 7.º do Código do Imposto do Selo capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital; 36 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) h) Os empréstimos dos sócios às sociedades; É obrigatória a apresentação anual de uma declaração i) Os mútuos; discriminativa j) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, preferencialmente por via electrónica. construção, reconstrução ou melhoramento de habitação Ficam dispensados deste acto, os sujeitos passivos a que seja própria; aplicável o regime de normalização contabilística para micro k) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados entidades. do imposto de selo liquidado, realizado em bolsa de valores; l) O crédito concedido por meio de conta poupança-ordena- O imposto do selo é sempre pago por meio de guia até ao do, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária do salário mensalmente creditado na conta; se constituiu. Havendo lugar a liquidação de imposto pelos m) Os actos, contratos e operações em que as instituições serviços fiscais, o sujeito passivo é notificado para efectuar o comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam pagamento no prazo de 30 dias. intervenientes ou destinatários; n) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições O prazo de caducidade do direito à liquidação do Imposto de solidariedade social, quando a receita se destine aos seus de Selo devido pelas transmissões gratuitas e pela aquisição fins estatutários ou reverta a favor de outras entidades, com onerosa do direito de propriedade ou de figuras parcelares excepção dos jogos sociais do Estado. sobre bens imóveis, sujeitos a tributação nos termos da Tabela Geral é de 8 anos, contados da transmissão ou da 9.4. Taxas As taxas do imposto são as constantes da Tabela geral em data em que a isenção ficou sem efeito. vigor no momento em que o imposto é devido. 10. Benefícios fiscais A Lei não prevê acumulação de taxas de imposto relativa- Os benefícios fiscais encontram-se inseridos nos Códigos mente ao mesmo acto ou documento, excepto no caso em dos diferentes impostos, no Estatuto dos Benefícios Fiscais - que às taxas aplicadas sobre aquisições onerosas de bens EBF aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 01 de Julho e imóveis acrescem as taxas relativas às aquisições gratuitas de republicado pelo Decreto-lei n.º 108/2008, de 26 de Junho bens, incluindo usucapião. e em legislação avulsa. 9.5. Liquidação e pagamento A liquidação do imposto compete: a) Em regra, aos sujeitos passivos do imposto; b) Aos serviços aduaneiros; c) Aos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições O EBF define o enquadramento legal e os princípios fiscais a que deve obedecer a criação das situações de benefício, as regras da sua atribuição e reconhecimento administrativo e o elenco desses mesmos benefícios, com um duplo objectivo, garantir maior estabilidade aos diplomas reguladores das novas espécies tributárias e conferir um carácter sistemático ao conjunto dos benefícios fiscais. e Impostos, relativamente às transmissões gratuitas. Neste caso, o beneficiário da transmissão fica obrigado a participar Um benefício fiscal traduz-se numa medida de carácter a qualquer serviço de finanças ou noutro local previsto em excepcional, com motivações extra-fiscais de interesse lei especial, até ao final do 3º mês seguinte ao nascimento superior à tributação derrogada, devendo por isso vigorar do acto que originou a transmissão de bens (ex. falecimento apenas enquanto esse interesse se mantiver, evitando-se do autor da sucessão). assim a sobrecarga fiscal de entidades sujeitas a tributação 37 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) plena, para compensar a perda de receita associada. Podem assim existir vários tipos de benefícios fiscais, como por exemplo, de cariz social, de estímulo económico a determinadas entidades, regiões ou sectores da economia. Dando cumprimento ao disposto no Memorando de Entendimento, o Governo português procedeu ao congelamento ou mesmo à revogação de alguns dos incentivos e benefícios fiscais que se encontravam em vigor em 31 de Dezembro de 2011. Apresentam-se de seguida, aqueles que se encontram, de alguma forma, ligados à actividade empresarial e que se encontram em vigor: 10.1. Benefícios fiscais ao investimento produtivo 10.1.1. Benefícios ao investimento em unidades produtivas de natureza contratual Os projectos de investimento em unidades produtivasrealizados até 31 de Dezembro de 2020, de montante igual ou superior a 5.000.000€, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos definidos no Código Fiscal do Investimento (http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/ informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/Cod_Fiscal_ do_Investimento.htme) dos princípios estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 41.º do EBF. regime contratual, com período de vigência até cinco anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos em regulamentação própria, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.ºs 5 a 7 do art.º 41 do EBF. O Regime aplica-se aos seguintes projectos de investimento: a) Indústria extractiva e transformadora; b) Turismo e as actividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislação aplicável; c) Actividades e serviços informáticos e conexos; d) Actividades agrícolas, piscícolas, agro-pecuárias e florestais; e) Actividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica; f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia; g) Ambiente, energia e telecomunicações. Os projectos de investimento directo efectuados por empresas A estes projectos de investimento podem ser concedi- portuguesas no estrangeiro, de montante igual ou superior dos, cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais: a 250.000€, de aplicações relevantes, que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia a) Crédito de imposto determinado com base na aplicação portuguesa, podem beneficiar de incentivos fiscais, em de uma percentagem, entre 10% e 20%, das aplicações 38 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir b) Até 5%, caso o projecto proporcione manutenção ou à colecta de IRC; a criação de postos de trabalho de acordo com os cinco b) escalões seguintes: Isenção ou redução do IMI relativamente aos prédios utilizados pela entidade no âmbito do projecto de investimento; i) 1% - 50 ou + postos de trabalho; c) Isenção ou redução de IMT relativamente a imóveis ii) 2% - 100 ou + postos de trabalho; adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua iii) 3% - 150 ou + postos de trabalho; actividade no âmbito do projecto; iv) 4 % - 200 ou + postos de trabalho; d) Isenção ou redução do Imposto do Selo que for devido v) 5 % - 250 ou + postos de trabalho. em todos os actos ou contratos necessários à realização do c) Até 5%, em caso de relevante contributo do projecto projecto de investimento. para a inovação tecnológica, a protecção do ambiente, a valorização da produção de origem nacional ou comunitária, A concessão dos benefícios é objecto de contrato, do qual o desenvolvimento e revitalização das PME nacionais ou constam, designadamente, os objectivos e as metas a a interacção com as instituições relevantes do sistema cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais concedidos. científico nacional. A dedução em sede de IRC é feita na liquidação de IRC No caso de reconhecida relevância excepcional do projecto respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações para a economia nacional, pode ser atribuída, através de relevantes ou, quando o não possa ser integralmente, a resolução do Conselho de Ministros, uma majoração até 5%, importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas respeitando o limite total de 20 % das aplicações relevantes. condições, na liquidação dos exercícios até ao termo da vigência do contrato. Os incentivos não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo A dedução anual máxima tem os seguintes limites: projecto de investimento. a) No caso de criação de empresas, pode corresponder ao Os contratos relativos a projectos de investimento realizados total da colecta apurada em cada exercício; em território português devem prever normas que b) No caso de projectos em sociedades já existentes, salvaguardem as contrapartidas dos incentivos fiscais em não pode exceder o maior valor entre 25 % do total do caso de cessação de actividade da entidade beneficiária, benefício fiscal concedido ou 50 % da colecta apurada designadamente por transferência da sede e direcção em cada exercício, excepto se um limite diferente ficar efectiva para fora do território português. contratualmente consagrado. Este regime foi adaptado às especificidades regionais da O benefício fiscal total a conceder aos projectos de Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, investimento corresponde a 10 % das aplicações relevantes de 28 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional do projecto efectivamente realizadas, mas esta percentagem n.º 17/2006/M, de 23 de Maio e regulamentado pelo Decreto pode ser majorada cumulativamente: Regulamentar Regional n.º 6/2007/M, de 7 de Outubro. Ainda no caso das Regiões Autónomas há a possibilidade de a) Em 5%, caso o projecto se localize numa região que, à dedução à colecta de lucros reinvestidos, prevista no tocante data de apresentação da candidatura, não apresente um à Madeira, no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/M, de índice per capita de poder de compra superior à média 22 de Janeiro e, quanto aos Açores, no Decreto Legislativo nacional nos dois últimos anos (dados INE); Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro. 39 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) 10.1.2. Benefícios fiscais com vista à internacionalização das empresas portuguesas Os benefícios fiscais consistem num crédito de imposto (IRC) compreendido entre 10% e 20% de todas as aplicações relevantes, relacionadas com: a) Criação de sucursais ou outros estabelecimentos estáveis Os projectos de investimento directo, realizados até 31 no estrangeiro; de Dezembro de 2020, por empresas portuguesas no b) Aquisição de participações em sociedades não residentes, estrangeiro, de montante igual ou superior a 250.000€, de ou criação de sociedades no estrangeiro, desde que a aplicações relevantes, que: participação directa no capital social seja de, pelo menos, a) demonstrem interesse estratégico para a 25% do total; internacionalização da economia portuguesa; c) Campanhas de promoção plurianuais em mercados b) demonstrem ter viabilidade técnica, económica e externos. financeira; c) não se localizem em “paraísos fiscais”; Aos promotores destes projectos de investimento podem ser d) não impliquem a diminuição dos postos de trabalho em concedidos os seguintes benefícios fiscais: Portugal, a) Crédito fiscal utilizável em IRC a deduzir à colecta, não podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, podendo ultrapassar em cada exercício 25% desta, com o com período de vigência até 5 anos, de acordo com o limite de 1.000.000€; disposto no Decreto-Lei n.º 250/2009, de 23 de Setembro, e b) Eliminação da dupla tributação económica nos termos os princípios estabelecidos nos n,ºs 5 a 7 do art.º 41.º do EBF e condições estabelecidos no art.º 46.º do Código do IRC, e do art.º 22.º do Código Fiscal do Investimento. durante o período contratual, quando o investimento seja efectuado sob a forma de constituição ou de aquisição de O regime aplica-se a investimentos directos efectuados no sociedades estrangeiras. estrangeiro que contribuam positivamente para os resultados da empresa promotora e tenham por objecto as seguintes actividades económicas: a) Indústria extractiva e transformadora; b) Turismo e as actividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislação aplicável; c) Actividades e serviços informáticos e conexos; d) Actividades agrícolas, piscícolas, agro-pecuárias e Excluem-se destes benefícios os investimentos efectuados em zonas francas, ou nos países, territórios e regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente favorável, constantes na Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro. Quando os projectos de investimento se realizam num Estado-membro da União Europeia, este regime só é aplicável a PME, definidas nos termos comunitários. florestais; e) Actividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica; f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e 10.2. Benefícios fiscais à investigação e desenvolvimento multimédia; g) Ambiente, energia e telecomunicações; A Lei n.55-A/2010 de 31 de Dezembro criou o SIFIDE II - Sistema E ainda: de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento h) Actividades associadas aos pólos de competitividade e empresarial II – a vigorar no período 2011-2015. tecnologia; A Lei n. 64-B/2011 de 30 de Dezembro introduz algumas i) Construção de edifícios, obras públicas e actividades de alterações, embora mantenha o período de vigência até 2015. arquitectura e de engenharia conexas com aquelas; Este sistema traduz-se na dedução em sede de IRC do j) Transportes e logística. valor correspondente às despesas de investigação e 40 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem: a) Taxa de base: 32,5% das despesas realizadas no período em causa; b) Taxa incremental: 50% de acréscimo das despesas realizadas nesse período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1.500.000€. Esta taxa é acrescida de 20% no caso de contratação de doutorados passando o limite a ser de 1.800.000€. As PME que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental podem aplicar uma majoração de 10% à taxa base. São sujeitos passivos os residentes em Portugal que exerçam a titulo principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável em território português que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: a) O seu lucro tributável não pode ser determinado por métodos indirectos; - Custos com registo e manutenção de patentes, despesas com aquisição de patentes e despesas com auditorias das micro e PME; - Despesas com acções de demonstração que decorram de projectos de I&D apoiados, sendo necessária uma comunicação prévia à entidade responsável pela avaliação das candidaturas ao SIFIDE II. b) Não são devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições, ou têm o seu pagamento devidamente assegurado. Despesas elegíveis: - Aquisições de activos fixos tangíveis, excepto terrenos e edifícios, desde que criados ou adquiridos em estado novo e afectos a actividades de I&D; - Despesas com pessoal envolvido em tarefas de I&D, no As despesas que por insuficiência da colecta não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas poderão ser deduzidas até ao sexto exercício imediato. Esta dedução não é cumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais. caso das micro e PME. Para as grandes empresas as despesas 10.3. Benefícios fiscais às zonas francas são dedutíveis em apenas 90% do seu montante; - Despesas com a participação de pessoal dirigente e quadros na gestão de instituições de I&D; - Despesas de funcionamento (salários), até ao máximo de 55%, com o pessoal afecto a I&D; - Despesas relativas à contratação de actividades de I&D; - Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados; Em Portugal, existe actualmente apenas uma zona com um regime fiscal preferencial – a Zona Franca da Madeira. A Zona Franca da Ilha de Santa Maria, nos Açores, criada pelo Decreto-Lei nº 34/82, de 04 de Fevereiro, cessou a sua operacionalização23 a 31 de Dezembro de 2011. 23 Informação obtida junto da Secretaria Regional da Economia dos Açores 41 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) Regime especial na Zona Franca da Madeira b) Anos 2010 a 2012 – à taxa de 4%; c) Anos 2013 a 2020 – à taxa de 5%. A Zona Franca da Madeira ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), foi criada com o objectivo de As entidades que desenvolvam actividades industriais podem atrair investimento externo, contribuindo dessa forma para ainda beneficiar de uma dedução de 50% à colecta de IRC, a diversificação e modernização da economia da Madeira desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes e para a internacionalização das empresas portuguesas. condições: O CINM constitui um programa de Auxílios de Estado a) Contribuam para a modernização da economia regional; totalmente aprovado e apoiado por Portugal e pela União b) Contribuam para a diversificação da economia regional; Europeia proporcionando aos investidores nacionais e c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente internacionais um pacote único de benefícios aplicável a um qualificados; largo conjunto de actividades. d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; e) Criem pelo menos 15 postos de trabalho, que devem ser Benefícios Fiscais - Taxas de Imposto mantidos pelo menos durante 5 anos. O Decreto-Lei n.º 13/2008, de 18 de Janeiro, aprovou um regime fiscal especial a vigorar na Zona Franca da Madeira, o Outros benefícios qual se encontra actualmente previsto nos artigos 33.º e 36.º De acordo com o art.º 33.º do EBF: do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Beneficiam de isenção de IRC, O actual regime de benefícios fiscais permite a instalação de - Juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas novas empresas até ao final de 2013, as quais beneficiarão nas Zonas Francas, desde que aqueles se destinem à da aplicação de taxas reduzidas de imposto sobre os lucros realização de investimentos e ao normal funcionamento das até 31 de Dezembro de 2020. mutuárias, desde que os mutuantes não sejam residentes no restante território português. Assim, todas as entidades licenciadas na Zona Franca - Empresas concessionárias de exploração das zonas francas, da Madeira para o exercício de actividades industriais, até 31 de Dezembro de 2017. comerciais, de transportes marítimos, e outros serviços, que iniciem actividade no prazo de 6 meses, no caso dos serviços Beneficiam de isenção de IRS, internacionais, e no prazo de 1 ano para as actividades - Remunerações dos tripulantes dos navios registados, industriais ou de registo marítimo, contado da data de enquanto os registos se mantiverem válidos, sem prejuízo licenciamento, beneficiam de um conjunto atractivo de de englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do vantagens fiscais, conforme previsto nos n.ºs 4 a 20 do art.º disposto no n.º4 do art.º 22 do CIRS. 33.º e no art.º 36.º do EBF. Beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, Os benefícios consistem na tributação reduzida em sede - Rendimentos resultantes da concessão ou cedência de IRC, aplicáveis a limites máximos de matéria colectável temporária, por não residentes, excepto os estabelecimentos definidos na lei, de acordo com o número de postos de estáveis situados em Portugal fora das Zonas Francas, de trabalho criados nos primeiros 6 meses de actividade (variam actividades de natureza industrial, comercial ou científico entre 2 milhões de euros pela criação de até 2 postos de e actividades acessórias e complementares daquelas trabalho e 150 milhões de euros pela criação de mais de 100 desenvolvidas no âmbito da Zona Franca; postos de trabalho), nos seguintes termos: - Rendimentos das prestações de serviços auferidos por a) Anos 2007 a 2009 – à taxa de 3%; entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento 42 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) 10.4. Benefícios fiscais de natureza social – Criação de emprego estável situado em Portugal fora das Zonas Francas, desde que devidos por entidades instaladas na Zona Franca e respeitem à actividade aí desenvolvida; - Rendimentos pagos pelas sociedades e sucursais de trustoffshore a utentes dos seus serviços, instalados nas zonas francas ou não residentes em Portugal A Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro revogou os benefícios fiscais aos sócios das entidades licenciadas na Zona Franca, no que se refere a isenções de IRS e IRC aplicáveis aos dividendos distribuídos e aos juros de Para determinação do lucro tributável em sede de IRC, o art.º 19.º do EBF prevê a possibilidade de contabilização a 150% dos encargos25 correspondentes à criação líquida26 de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho sem termo, por parte das empresas, apenas uma única vez por trabalhador admitido. suprimentos recebidos, estabelecendo que a partir de 1 de Janeiro de 2012, passam a enquadrar-se no regime geral São considerados jovens, os trabalhadores com idade aplicável a entidades residentes no Continente, passando superior a 16 e inferior a 35 anos, inclusive, aferida na data a estar sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25% ou da celebração do contrato de trabalho, com excepção dos 30%, sem prejuízo de aplicação de isenção nos termos da jovens com menos de 23 anos que não tenham concluído Directiva 90/435/CEE, ou de limitação do imposto ao abrigo o ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma de Convenção para Evitar a Dupla Tributação. oferta de educação-formação. Beneficiam de isenção de Imposto de Selo, São considerados desempregados de longa duração os - documentos, livros, papéis, contratos, operações actos e produtos respeitantes a entidades licenciadas nas Zonas Francas e empresas concessionárias de exploração destas Zonas. De acordo com o art.º 44.º do EBF: trabalhadores disponíveis para o trabalho que se encontrem inscritos em centros de emprego há mais de 9 meses, sem prejuízo de, durante esse período, terem sido celebrados contratos a termo por períodos inferiores a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses. Beneficiam de isenção de IMI24 , - as entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da A majoração27 aplica-se durante um período de 5 anos, a contar do início do contrato de trabalho, não sendo Madeira, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados cumulável com outros incentivos de apoio ao emprego directamente à realização dos seus fins. previstos noutros diplomas e com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador Para informação mais detalhada sobre a actividade ou posto de trabalho. desenvolvida pelo Centro Internacional de Negócios da Madeira sugerimos a consulta ao site - http://www.ibcmadeira.com/Default.aspx?ID=652 25 São considerados como encargos os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador a título de remuneração fixa e das contribuições para a segurança social 26 24 Este benefício não é aplicável às entidades que exerçam actividades Consiste na diferença positiva entre o n.º de contratações e o n.º de saídas, não sendo considerados para este cálculo, os trabalhadores que de intermediação financeira e de seguros e do tipo “serviços intragrupo”, integram o agregado familiar da entidade patronal. designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição 27 (aditado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio). retribuição mínima mensal garantida. O montante máximo da majoração anual corresponde a 14 vezes a 43 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) 10.5. Regime Especial de Apoio ao Investimento (RFAI) cooperação29 podem ser concedidos os seguintes benefícios fiscais relacionados com esses actos ou acordos: a) Isenção de IMT relativamente à transmissão de imóveis A Lei n.º 10/2009, de 10 de Março (art.º 13º) aprovou um não destinados a habitação; regime especial de apoio ao investimento realizado em b) Isenção de Imposto do Selo relativamente à transmissão 2009, designado abreviadamente por RFAI 2009. A Lei n. dos imóveis acima referidos ou à constituição, aumento de 64-B/2011 de 30 de Dezembro determina a sua prorrogação capital ou do activo de uma sociedade de capitais; até 31 de Dezembro de 2012, sem quaisquer alterações face c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que ao regime em vigor desde 2009. se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos nesses processos. Neste regime, os sujeitos passivos de IRC residentes em 10.6.2. Benefícios fiscais para prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE) território português ou que aí possuam estabelecimento estável e exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, beneficiam de: a) Dedução à colecta de IRC de 20% do investimento relevante até ao montante de 5.000.000€ e de 10% quando o valor é superior a 5.000.000€; b) Isenção de IMI por um período de 5 anos, relativamente aos prédios da sua propriedade que constituam investimento relevante; c) Isenção de IMT e de Imposto do Selo relativamente à aquisição de prédios que constituam investimento relevante. As aquisições de imóveis situados nas áreas de localização empresarial efectuadas pelas sociedades gestoras dessas áreas e pelas empresas que nelas se instalarem beneficiam das seguintes isenções: a) Isenção de IMT na aquisição de imóveis; b) Isenção de IMI, pelo período de 10 anos, na aquisição ou construção de imóveis. O presente regime vigora para os imóveis adquiridos 10.6. Outros benefícios fiscais ou concluídos até 31 de Dezembro de 2012 e aplica-se 29 10.6.1. Benefícios fiscais à reestruturação empresarial Entende-se por actos de cooperação a constituição de agrupamentos complementares de empresas, a constituição de pessoas colectivas de direito privado, sociedades de capitais públicos, contratos de consórcio e de associação em participação. As empresas que exerçam directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, com sede, direcção efectiva ou domicílio em território português, noutro Estadomembro ou ainda, num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital, e que se reorganizem em resultado de actos de concentração28 ou de acordos de 28 Entende-se por actos de concentração, a fusão de sociedades, a incorporação por uma sociedade do conjunto ou ramos de outra sociedade e a cisão de sociedades. 44 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) igualmente aos parques empresariais da Região Autónoma O imposto deve ser entregue até ao fim do mês de Abril do da Madeira, criados e regulados pelo Decreto Legislativo ano seguinte àquele a que respeita o rendimento. Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º12/2002/M, 3. Mais-valias de 17 de Julho. As mais-valias obtidas em território nacional ou fora dele são tributadas autonomamente à taxa de 21,5%, sobre a 10.6.3. Benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais diferença positiva entre as mais e a menos-valias obtidas em cada ano. O imposto deve ser entregue até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita. Fundos de Investimento mobiliário (FIM) Fundos de Investimento imobiliário (FII) Os rendimentos dos FIM têm o seguinte regime fiscal: Os rendimentos dos FII têm o seguinte regime fiscal: 1. Rendimentos obtidos em território nacional a) taxa de retenção na fonte sobre o montante a esta 1. Os rendimentos prediais são tributados autonomamente sujeito; à taxa de 20% a incidir sobre o valor líquido de encargos b) taxa de 25% sobre o valor líquido em cada ano, no caso de conservação e manutenção e do valor do IMI, sendo de rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, devendo a entrega efectuada até ao fim do mês de Abril do ano o imposto ser entregue até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita. Se houver lugar a retenção, seguinte àquele a que respeita o rendimento. considera-se pagamento por conta. Os sujeitos passivos de IRS titulares de unidades de 2. Mais-valias prediais tributadas autonomamente à taxa de participação nos fundos fora do âmbito de uma actividade 25% que incide sobre 50% da diferença positiva entre as comercial, industrial ou agrícola, ficam isentos de IRS. Podem, mais e as menos valias, realizadas e apuradas de acordo com no entanto, englobá-los para efeitos deste imposto, caso em o Código do IRS, sendo a entrega efectuada até ao fim do que o IRS, retido ou devido, tem a natureza de imposto por mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita. conta (art.º 78 do Código do IRS). Os sujeitos passivos de IRC ou de IRS que obtenham os rendimentos no âmbito do exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território nacional ou imputáveis a estabelecimento estável situado em Portugal, não estão sujeitos a retenção na fonte e estes rendimentos são considerados proveitos ou ganhos (art.ºs 83º do Código do do IRC e 78º do IRS). 2. Rendimentos obtidos fora do território nacional Tributação autónoma à taxa de 20% aplicada aos rendimentos de títulos de dívida, a lucros distribuídos e a fundos de investimento. Nos restantes casos a taxa é de 25% e incide sobre o valor líquido obtido em cada ano. 45 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) Fundos de Capital de Risco As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da al. a) do n.º1 do art.º 90.º do CIRC30, até à sua concorrência, Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, uma importância correspondente ao limite da soma das obtidos pelos fundos de capital de risco, que se constituam colectas de IRC dos 5 exercícios anteriores àquele a que ou operem de acordo com a legislação nacional. respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos e valorização. fundos de capital de risco, são sujeitos a retenção na fonte de IRS e IRC à taxa de 10%, excepto quando os titulares Os sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, os sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais investidores informais das sociedades veículo de investimento ou não-residentes sem estabelecimento estável em Portugal. em empresas com potencial de crescimento, certificadas no âmbito do Programa COMPETE, e os investidores informais Não estão abrangidos por este regime: em capital de risco a título individual certificados pelo a) as entidades residentes em paraísos fiscais IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA, podem deduzir à b) as entidades não-residentes detidas em mais de 25% do sua colecta em IRS do próprio ano, até ao limite de 15% capital por entidades residentes desta, um montante correspondente a 20% do valor investido31 por si ou pela sociedade por quotas unipessoais As sociedades gestoras de fundos de capital de risco são de que sejam sócios. solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. Este regime fiscal mantém-se sujeito à cláusula de caducidade, vigorando até 2016. Mais-valias realizadas por não-residentes 10.6.4. Benefícios fiscais à propriedade intelectual Voltam a estar isentas de tributação em Portugal (IRC ou IRS), as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados, obtidas por entidades domiciliadas em país com o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional Os rendimentos provenientes das propriedades literária, artística e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, enquanto titulares originários, são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 50% do seu valor, com o limite de 20.000€, líquido de outros benefícios. ou um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal, desde que não domiciliadas em paraísos fiscais. Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR) As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SCR e os ICR, desde que detidas por período não inferior a 1 ano, assim como os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável. 30 Juros e quaisquer outros rendimentos de capitais, com excepção de lucros distribuídos, de que sejam titulares instituições financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas. 31 Por valor investido entende-se a aquisição de quotas ou acções, ou prestações acessórias ou complementares de capital em sociedades destinados a ser investidos na sua valorização e potencial de crescimento 46 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) ANEXOS Calendário Fiscal - 1º Semestre 2012 Obrigações – Pessoas Colectivas Jan IRC Pagamentos por Conta IRC Pagamento por Conta de entidades que desenvolvam a título principal uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária IRC Pagamento Adicional por Conta IRC Pagamento Especial por Conta IRC Envio da Declaração Modelo 22 relativa a 2011, pagamento do IRC, da Derrama e da Derrama Estadual IRS/IRC Comunicação de rendimentos pagos e retenções efectuadas a taxas liberatórias, referentes ao ano anterior 31 IRS/IRC Comunicação de rendimentos pagos e retenções e deduções efectuadas, referentes ao ano anterior 20 IRS/IRC Declaração de rendimentos pagos e de retenções, deduções, contribuições sociais e de saúde e quotizações, referentes a 2011 IRS/IRC Comunicação de rendimentos isentos, dispensados de retenção ou com redução de taxa, pagos em 2011 IRS/IRC Declaração de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em 2011 IRS/IRC Declaração de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em 2012 IRS/IRC/ Imposto Selo Pagamento do IRC e IRS retidos e do Imposto de Selo 20 IVA Envio da declaração mensal e anexos IVA Fev Mar Abr Mai Jun 31 31 29 31 30 31 30 20 20 20 21 20 10 10 12 10 10 11 Envio da declaração trimestral e anexos 20 20 20 20 21 20 IVA Envio da declaração recapitulativa mensal (transmissões intra-comunitárias e prestações de serviços) 20 IMI Pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis 20 30 47 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) Calendário Fiscal - 2º Semestre 2012 e Janeiro 2013 Obrigações – Pessoas Colectivas Jul Ago Set Out Nov IRC Pagamentos por Conta 31 IRC Pagamento por Conta de entidades que desenvolvam a título principal uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária IRC Pagamento Adicional por Conta IRC Pagamento Especial por Conta IRC Envio da Declaração Modelo 22 relativa a 2011, pagamento do IRC, da Derrama e da Derrama Estadual IRS/IRC Comunicação de rendimentos pagos e retenções efectuadas a taxas liberatórias, referentes ao ano anterior 31 IRS/IRC Comunicação de rendimentos pagos e retenções e deduções efectuadas, referentes ao ano anterior 21 IRS/IRC Declaração de rendimentos pagos e de retenções, deduções, contribuições sociais e de saúde e quotizações, referentes a 2011 IRS/IRC Comunicação de rendimentos isentos, dispensados de retenção ou com redução de taxa, pagos em 2011 31 IRS/IRC Declaração de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em 2011 31 IRS/IRC Declaração de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em 2012 31 31 30 31 30 31 31 IRS/IRC/ Imposto Selo Pagamento do IRC e IRS retidos e do Imposto de Selo 20 20 20 22 20 20 21 IVA Envio da declaração mensal e anexos 10 10 10 10 12 10 10 IVA Envio da declaração trimestral e anexos 20 20 20 22 20 20 21 IVA Envio da declaração recapitulativa mensal (transmissões intra-comunitárias e prestações de serviços) 20 IMI Pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis 30 Dez Jan 2013 15 15 31 30 15 31 22 21 30 48 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt aicep Portugal Global Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012) Fontes √ Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro - Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas - IRC √ Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro - Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares - IRS √ Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro – Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) √ Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro – Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado IVA √ Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro – Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias - RITI √ Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro – Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (IEC) √ Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro – Código do Imposto do Selo (IS) √ Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho – Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) √ Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril – Orçamento de Estado para 2010 √ Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (PEC) √ Lei n.º 11/2010, de 15 de Junho – Nova taxa de IRS √ Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho – Medidas Adicionais ao PEC √ Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro – Orçamento do Estado para 2011 √ Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – Orçamento do Estado para 2012 √ Lei n.º 14-A/2012, de 30 de Março – Alteração ao IVA, IEC e Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira √ Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio – 1ª alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro 49 Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt