Portugal - Sistema Fiscal
Junho 2012
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Portugal - Sistema Fiscal (Junho 2012)
Índice
1. Introdução 5
2. Principais alterações no sistema fiscal português em 2012
6
3. Impostos sobre o rendimento
8
3.1. Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
8
3.1.1. Características
8
3.1.2. Incidência 8
3.1.3. Base do imposto
8
3.1.4. Rendimentos
9
3.1.5. Gastos
9
3.1.6. Período de tributação
10
3.1.7. Determinação da matéria colectável 10
3.1.8. Amortizações e reintegrações
11
3.1.9. Regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS)
12
3.1.10. Outros regimes especiais
13
3.1.11. Taxas 13
3.1.12. Liquidação
15
3.2. Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS)
17
3.2.1. Características
17
3.2.2. Incidência 17
3.2.3. Determinação da matéria colectável 18
3.2.4. Escalões e taxas
18
3.2.5. Regime de tributação
19
3.2.6. Deduções à colecta
20
3.2.7. Entrega da declaração e liquidação
21
4. Impostos sobre o património
4.1. Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
21
21
4.1.1. Incidência
21
4.1.2. Sujeito passivo
22
2
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4.1.3. Valor patrimonial tributário
22
4.1.4. Método de cálculo
22
4.1.5. Isenções
23
4.1.6. Taxas
23
4.1.7. Liquidação
24
4.2. Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de Imóveis (IMT)
24
4.2.1. Incidência
24
4.2.2. Valor tributável
24
4.2.3. Taxas
25
4.2.4. Liquidação
25
5. Impostos sobre a despesa
26
5.1. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
26
5.1.1. Características
26
5.1.2. Incidência
26
5.1.3. Valor tributável
26
5.1.4. Taxas
27
5.1.5. Isenções
28
5.1.6. Liquidação e pagamento
29
5.2. Regime do IVA nas transacções intracomunitárias (RITI)
31
5.2.1. Incidência
31
5.2.2. Operações tributáveis
5.2.3. Obrigações dos sujeitos passivos
5.2.4. Valor tributável e taxas
6. Impostos Especiais sobre o Consumo
31
32
32
32
6.1. Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)
33
6.2. Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
33
6.3. Imposto sobre o tabaco (IT) 34
7. Imposto sobre Veículos (ISV)
34
8. Imposto único de circulação (IUC) 35
3
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9. Imposto do selo
35
9.1. Incidência
35
9.2. Territorialidade
36
9.3. Isenções
36
9.3.1. Isenções subjectivas
36
9.3.2. Outras isenções
36
9.4. Taxas
37
9.5. Liquidação e pagamento
37
10. Benefícios fiscais
37
10.1. Benefícios fiscais ao investimento produtivo
38
10.1.1. Benefícios ao investimento em unidades produtivas de natureza contratual
38
10.1.2. Benefícios fiscais com vista à internacionalização das empresas portuguesas
40
10.2. Benefícios fiscais à investigação e desenvolvimento
40
10.3. Benefícios fiscais às Zonas Francas
41
10.4. Benefícios fiscais de natureza social - Criação de emprego
43
10.5. Regime especial de apoio ao investimento (RFAI)
44
10.6. Outros benefícios fiscais
44
10.6.1. Benefícios fiscais à reestruturação empresarial
44
10.6.2. Benefícios fiscais para prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE)
44
45
10.6.3. Benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais
10.6.4. Benefícios fiscais à propriedade intelectual
46
Anexos
Calendário Fiscal 47
Fontes
49
4
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1. Introdução
Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), que sucedeu ao
imposto municipal de sisa.
Com o presente trabalho pretende-se proporcionar uma
visão sintética dos aspectos mais relevantes do Sistema Fiscal
Português. Apresentam-se as principais características dos
impostos estaduais e locais, directos e indirectos, com maior
ênfase para os que estão relacionados com a actividade
empresarial.
Constitui ainda receita dos Municípios a parcela do produto
do imposto único de circulação que lhes caiba nos termos
da lei. Em certas circunstâncias podem, ainda, lançar
anualmente uma Derrama.
No capítulo dos Benefícios Fiscais, regime que contempla
medidas que aliviam o impacto dos impostos através
da redução de taxas fiscais e aduaneiras e deduções à
Os Impostos Estaduais englobam os Impostos sobre o
Rendimento: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas – IRC e Imposto sobre o Rendimento de Pessoas
Singulares – IRS - os Impostos sobre a Despesa: Imposto
sobre o Valor Acrescentado – IVA; os Impostos Especiais
sobre o Consumo: Imposto Especial sobre o Álcool e Bebidas
Alcoólicas – IABA; Imposto sobre Produtos Petrolíferos e
Energéticos – ISP; Imposto sobre o Tabaco – IT; e a Tributação
Automóvel: Imposto sobre Veículos – ISV e Imposto Único
de Circulação - IUC. Neste capítulo são apresentados com
matéria colectável de determinados encargos incorridos
pelo contribuinte, seguiu-se o princípio adoptado para os
impostos apresentando-se os que incidem sobre a actividade
das empresas.
Assim, em termos globais, optou-se por uma simplificação
da informação relativa ao Sistema Fiscal e ao Regime de
Benefícios Fiscais em vigor em Portugal, recomendando-se,
por isso, uma consulta aos respectivos diplomas legais e um
contacto com as entidades competentes, para eventuais
esclarecimentos adicionais.
maior detalhe, o IRC e o IVA.
Finalmente, este documento contempla as alterações
Os Impostos Locais, cuja cobrança constitui receita dos
introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2012
Municípios, incluem os Impostos sobre o Património:
(Lei n.º 64-B/2011, de 30 Dezembro), e ainda, pela Lei n.º
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), que sucedeu à
14-A/2012, de 30 de Março e Lei n.º 20/2012, de 14 de
contribuição autárquica e o Imposto Municipal sobre as
Maio, em matéria fiscal.
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2. Principais alterações no sistema
fiscal português em 2012
De acordo com os objectivos traçados no Documento de
Estratégia Orçamental publicado a 31 de Agosto de 2011
pelo Ministério das Finanças e em consonância com as
medidas aprovadas para a área fiscal no Memorando de
Entendimento celebrado com a União Europeia, Banco
Central Europeu e Fundo Monetário Internacional em
Maio de 2011, entraram em vigor a 01 de Janeiro de 2012
diversas alterações ao regime fiscal constantes da Lei 64B/2011 de 30 de Dezembro – Orçamento de Estado para
2012 e do Orçamento Rectificativo (Lei n.º 20/2012 de 14 de
Maio). No âmbito do Programa de Ajustamento Económico
e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, foram
igualmente introduzidas alterações no regime fiscal em vigor
pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de Março.
Merecem destaque:
IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
IRC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas
- possibilidade de adopção de um período de tributação anual
de imposto diferente do ano civil sem estar condicionada à
manutenção desse período nos 5 anos imediatos, sempre
que o sujeito passivo integre um grupo de sociedades em
que a empresa mãe adopte um período diferente do que era
adoptado pelo sujeito passivo;
- eliminação da taxa reduzida de 12,5% que se aplicava aos
primeiros 12.500 euros de matéria colectável, passando a
vigorar a taxa única de 25%;
- introdução de uma taxa especial de 30% para os
rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição
de não residentes sem estabelecimento estável em território
português, domiciliados em paraísos fiscais;
- aumento da taxa de tributação autónoma, de 20%
para 25%, aplicável aos lucros distribuídos por entidades
sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção
total ou parcial;
- revogação das isenções subjectivas;
- limitação aos benefícios fiscais;
Singulares
- aumento temporário da base de incidência da Derrama
- os rendimentos anuais superiores a 153.300 euros (último
escalão), passam a ser taxados a 49%, ou seja uma subida
de 2,5%;
Estadual passando a incidir sobre parte do rendimento
tributável superior a 1,5 milhões de euros e da taxa, passando
a 3% quando aplicável a lucros tributáveis situados entre os
- os sujeitos passivos que integrem os dois escalões mais
elevados vão deixar de poder deduzir à colecta despesas
de saúde, educação e encargos com imóveis. Nos restantes
são reduzidos os limites existentes, embora salvaguardando
1,5 milhões de euros e os 10 milhões de euros anuais e 5%
para lucros superiores a 10 milhões de euros anuais;
- pagamento adicional por conta passa a ser de 2,5%
quando aplicável a lucros tributáveis relativos ao período de
majorações por cada filho do agregado familiar;
tributação anterior, entre 1,5 e 10 milhões de euros e de
- redução do subsídio de refeição não sujeito a IRS, passando
4,5% a lucros superiores a 10 milhões de euros;
a constituir rendimento de trabalho dependente na parte
- no âmbito do regime especial de tributação de grupos de
que exceda em 20% (anteriormente 50%) o limite legal
sociedades, a sociedade dominante passa a ter o dever de
estabelecido, ou em 60% (anteriormente 70%) sempre que
fazer prova do preenchimento das condições de aplicação
o subsídio seja atribuído através de vales de refeição;
deste regime especial;
- agravamento da taxa liberatória nas mais valias mobiliárias
- no elenco de depreciações e amortizações de elementos do
que incide sobre a diferença entre as mais e as menos valias,
activo sujeitos a deperecimento passam a estar incluídos os
passando para 21,5% (taxa adicional de solidariedade).
activos biológicos que não sejam consumíveis.
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IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis
pelos sujeitos passivos isentos em função do volume de
negócios (art.º 53.º CIVA).
- actualização do valor patrimonial dos imóveis através de
avaliação geral dos prédios urbanos a concluir até ao final
Impostos Especiais sobre o Consumo
de 2012;
- redução das isenções em sede de IMI;
- criação de um imposto sobre a electricidade;
- reforço dos benefícios fiscais concedidos a prédios de
- aumento significativo das taxas no imposto sobre bebidas,
reduzido valor patrimonial propriedade de sujeitos passivos
tabaco, petróleo e gasóleo de aquecimento.
de baixos rendimentos;
- subida dos limites das taxas a aplicar pelos municípios.
EBF - Estatuto dos Benefícios Fiscais
- alargamento do leque de benefícios fiscais sem prazo de
IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões
caducidade de 5 anos previsto no EBF, tais como os concedidos
Onerosas de Imóveis
às SGPS - Sociedades Gestoras de Participações Sociais
- para os residentes em paraísos fiscais é agravada a taxa
de IMT em dois pontos percentuais, fixando-se em 10%,
excepto nos casos em que o adquirente é pessoa singular;
- no caso de caducidade dos benefícios, o prazo de prescrição
do IMT é contado a partir da data em que os mesmos ficaram
sem efeito;
- revogado o regime de reembolso de IMT indevidamente
pago nos últimos 4 anos, sempre que o contribuinte não
tenha sido utilizado em tempo oportuno, os meios previstos
no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado
(isenção de tributação de mais-valias); à reorganização de
empresas resultantes de actos de concentração ou de acordos
de cooperação (isenção de IMT, Imposto Selo e emolumentos
e encargos legais) e os concedidos às Cooperativas;
- isenção de IRS e de IRC das mais-valias realizadas por pessoas
singulares e por não residentes e sem estabelecimento estável
em Portugal, domiciliados em países com os quais não esteja
em vigor Convenção destinada a evitar Dupla Tributação
Internacional ou acordo sobre troca de informações em
matéria fiscal, desde que não se trate de “paraíso fiscal”;
- isenção de IMT e IMI nas aquisições e detenções de imóveis
situados nas áreas de localização empresarial, adquiridos ou
concluídos até 31 de Dezembro de 2012;
- transferência de categorias de bens e serviços entre as
- revogação dos benefícios fiscais à interioridade;
diferentes taxas (ex: subida da taxa normal para a intermédia
- revogação de todas as disposições relativas ao regime fiscal
e desta para a superior);
- redução do âmbito de bens sujeitos à taxa intermédia,
assegurando, contudo, a sua manutenção para um conjunto
limitado de bens como a vinicultura, agricultura e pescas;
- manutenção da tributação dos bens essências na taxa
reduzida;
Transacções Intra-Comunitárias
- obrigação de envio de declaração recapitulativa até ao dia
20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações de
do investidor “residente não habitual” previsto no Código
Fiscal do Investimento.
- revogação do regime de isenção de IRS e IRC para os sócios
de entidades licenciadas nas Zonas Francas da Madeira e
Açores, aplicável a dividendos e juros.
- prorrogação do RFAI até 31 de Dezembro de 2012;
- manutenção do SIFIDE II.
Autorizações Legislativas
limite superior a 50 mil euros;
- obrigação de indicação das prestações de serviços
- o Governo poderá criar deduções em sede de IRS, IMI ou
efectuadas a sujeitos passivos de outros Estados-Membros,
IUC até 5% de IVA suportado e efectivamente pago pelos
quando não sejam tributáveis em Portugal, na declaração
sujeitos passivos na aquisição de bens e serviços, sujeitas a
recapitulativa das operações intracomunitárias apresentada
um limite máximo.
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3. Impostos sobre o rendimento
- Sociedades comerciais;
- Sociedades civis sob a forma comercial;
3.1. Imposto sobre o rendimento de
pessoas colectivas (IRC)
- Cooperativas;
- Empresas públicas e demais pessoas colectivas de direito
público ou privado.
O Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas
Colectivas – CIRC - entrou em vigor em 01 de Janeiro de
b) Entidades sem personalidade jurídica com sede ou direcção
1989 e foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
efectiva em território português (consideradas residentes),
Novembro. Desde a sua publicação, este diploma tem sido
cujos rendimentos não sejam tributados em sede de IRS ou
objecto de múltiplas alterações. O Decreto-Lei nº 159/2009,
em IRC no caso de sociedades civis não constituídas sob a
de 13 de Julho, procedeu à adaptação do Código IRC às
forma comercial, as sociedades profissionais, as sociedades
normas internacionais de contabilidade adoptadas pela União
de simples administração de bens, os ACE – Agrupamentos
Europeia e ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC),
Complementares de Empresas e os fundos de investimento.
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
c) Entidades com ou sem personalidade jurídica, que não
3.1.1. Características
tenham sede nem direcção efectiva em território português
(consideradas não residentes), cujos rendimentos obtidos no
O IRC:
território português não estejam sujeitos a IRS.
- Onera o Rendimento de uma empresa e não o seu património;
- É directo porque incide sobre a manifestação directa da
3.1.3. Base do imposto
capacidade contributiva;
- É periódico, porque a tributação é em regra anual, por
sucessivos períodos de tributação, podendo ou não coincidir
com o ano civil;
Estão sujeitos à incidência do IRC os seguintes rendimentos:
Entidades residentes:
- É proporcional, porque a sua taxa é constante,
a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma
independentemente do valor da matéria colectável;
comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das
- É estadual, porque o Estado é o sujeito activo da relação de
demais pessoas colectivas que exerçam, a título principal,
tributação e as regiões autónomas são entidades credoras de
uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
imposto gerado nas suas regiões;
b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica
- É real, porque tributa o rendimento das pessoas colectivas,
dos rendimentos das diversas categorias consideradas para
sem atender à situação pessoal;
efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais
- É principal, porque é autónomo ao nível normativo e ao nível
obtidos a título gratuito, das entidades que não exerçam,
das relações tributárias concretas;
a título principal, uma actividade de natureza comercial,
- É global, porque incide sobre a totalidade dos rendimentos
industrial ou agrícola.
auferidos.
Entidades não residentes:
3.1.2. Incidência
a) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em
São sujeitos passivos de IRC:
território português (sucursais);
a) Pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em
b) Os rendimentos das diversas categorias, consideradas para
território português:
efeitos de IRS e, bem assim, os incrementos patrimoniais
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obtidos a título gratuito das entidades que não possuam
3.1.5. Gastos
estabelecimento estável ou que, possuindo-o, não lhe
1
sejam imputáveis.
Também neste caso, a definição se encontra na lei,
considerando-se gastos os que sejam comprovadamente
Os residentes são tributados pela totalidade dos seus
indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos
rendimentos, incluindo os obtidos fora do território
a imposto, ou para a manutenção da fonte produtora,
português. Os não residentes apenas são tributados pelos
nomeadamente:
rendimentos obtidos em território português.
a) Os relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens
ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra,
3.1.4. Rendimentos
energia e outros gastos gerais de produção, conservação e
reparação;
A definição encontra-se na lei em sentido amplo, pelo que
b) Os relativos à distribuição e venda, abrangendo os de
se consideram rendimentos os resultantes de operações
transportes, publicidade e colocação de mercadorias e
de qualquer natureza e não apenas os provenientes da
produtos;
actividade normal do sujeito passivo.
c) De natureza financeira, tais como juros de capitais alheios
aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências,
diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito,
Exemplificando:
cobrança de dívidas e emissão de obrigações e outros
a) Vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e
títulos, prémios de reembolso e os resultantes da aplicação
abatimentos, comissões e corretagens;
do método do juro efectivo aos instrumentos financeiros
b) Rendimentos de imóveis;
c) Rendimentos de carácter financeiro, tais como juros,
dividendos, descontos, ágios, transferências, diferenças de
câmbio, prémios de emissão de obrigações e os resultantes
da aplicação do método do juro efectivo aos instrumentos
financeiros valorizados pelo custo amortizado;
d) Rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos;
e) Prestações de serviços de carácter científico ou técnico;
f) Rendimentos resultantes da aplicação do justo valor em
instrumentos financeiros;
g) Rendimentos resultantes da aplicação do justo valor em
activos biológicos consumíveis que não sejam explorações
silvícolas plurianuais;
h) Mais-valias realizadas;
i) Indemnizações auferidas seja a que título for;
j) Subsídios à exploração.
valorizados pelo custo amortizado;
d) De natureza administrativa, tais como remunerações,
incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros,
ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes
e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os
de vida e operações do ramo «Vida», contribuições para
fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos
de pensões e para quaisquer regimes complementares
da segurança social, bem como gastos com benefícios de
cessação de emprego e outros benefícios pós-emprego ou a
longo prazo dos empregados;
e) Os relativos a análises, racionalização, investigação e consulta;
f) De natureza fiscal e parafiscal;
g) Depreciações e amortizações;
h) Ajustamentos em inventários, perdas por imparidade
e provisões;
i) Gastos resultantes da aplicação do justo valor em
1 Estabelecimento estável - Instalação fixa onde é exercida uma actividade
de natureza comercial, industrial ou agrícola, nomeadamente um local de
direcção, uma sucursal, um escritório, uma fábrica, uma oficina, uma mina,
um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer lugar de extracção de
recurso naturais, assim como um local ou estaleiro de construção, de instalação
ou de montagem quando a sua duração for superior a 6 meses.
instrumentos financeiros;
j) Gastos resultantes da aplicação do justo valor em
activos biológicos consumíveis que não sejam explorações
silvícolas plurianuais;
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l) Menos-valias realizadas;
b) São deduzidos ao rendimento global das entidades
m) Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja
residentes que não exerçam, a título principal, uma actividade
segurável.
de natureza comercial, industrial ou agrícola:
1) Os gastos comuns e outros imputáveis aos rendimentos
3.1.6. Período de tributação
sujeitos a imposto e não isentos;
2) Os benefícios fiscais eventualmente existentes que
O período de tributação coincide, em regra, com o ano civil.
consistam em deduções naquele rendimento.
As entidades residentes e não residentes com estabelecimento
estável devem entregar uma Declaração Anual (Modelo 22).
A Lei permite a adopção de um período anual de imposto
diferente do ano civil, para o caso das pessoas colectivas com
sede ou direcção efectiva em território português obrigadas a
Entidades não residentes:
a) São deduzidos ao lucro tributável das entidades não
residentes que disponham em Portugal de estabelecimento
estável e não sejam tributadas em IRS:
elaborar demonstrações financeiras consolidadas, bem como
das pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que
não tenham sede nem direcção efectiva em Portugal mas nele
disponham de estabelecimento estável, que deve ser mantido
durante, pelo menos os 5 períodos de tributação imediatos.
1) Os prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento,
com as necessárias adaptações, bem como anteriores à
cessação de actividade em virtude de deixarem de se situar
em território português a sede e a direcção efectiva;
2) Os benefícios fiscais que consistam em deduções
No entanto, para o caso de sujeitos passivos que integram
ao lucro.
um grupo de sociedades obrigado a elaborar demonstrações
financeiras consolidadas, em que a empresa mãe adopte um
período de tributação diferente do do sujeito passivo, não
existe a obrigatoriedade de se manter os 5 períodos imediatos.
Outras excepções, previstas na Lei estão ligadas a
determinadas situações específicas, como por exemplo:
início e fim de actividade.
3.1.7. Determinação da matéria colectável
b) São deduzidos ao rendimento global das entidades não
residentes que não disponham de estabelecimento estável
em Portugal, ou com estabelecimento estável mas com
rendimentos a este não imputáveis:
1) Os rendimentos das várias categorias;
2) Os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.
A Lei n.º 55-A/2010 de 30 de Dezembro, aprovou um
conjunto de medidas excepcionais de apoio ao financiamento
A matéria colectável obtém-se da seguinte forma, nos
das empresas, sendo de destacar a prevista no art.º 136.º,
seguintes casos:
onde se estabelece que para efeitos de determinação do
lucro tributável em sede de IRC, as PME, em que os sócios
Entidades residentes:
sejam exclusivamente pessoas singulares, Sociedades de
Capital de Risco (SCR) ou Investidores de Capital de Risco
a) São deduzidos ao lucro tributável das entidades residentes
(ICR) e os lucros tributáveis não seja calculados por métodos
que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza
indirectos, podem deduzir 3% do valor correspondente à
comercial, industrial ou agrícola:
remuneração convencional do capital social, no âmbito de
1) Prejuízos fiscais;
operações de constituição ou aumento do capital social, que
2) Benefícios fiscais, que consistam em deduções ao lucro.
ocorram entre 2011 e 2013.
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EsEsquema Geral de Determinação do IRC
Resultado líquido contabilístico
(+/-)
Variações patrimoniais não
reflectidas nos resultados líquidos
(+) Correcções fiscais positivas
(-) Correcções fiscais negativas
(=) Prejuízo para efeitos fiscais
ou
(=) Lucro tributável
(-) Prejuízos de anos anteriores
(-) Benefícios fiscais
(=) Matéria colectável
(x) Taxa
(=) Colecta
(-) Deduções à colecta
(=) IRC Devido
3.1.8. Amortizações e reintegrações2
Cálculo e taxas legais
Só podem ser aceites como gastos as depreciações
Para efeitos de cálculo das quotas máximas de depreciação ou
ou amortizações de elementos do activo sujeitos a
amortização, os elementos do activo devem ser valorizados
deperecimento, ou seja, a uma deterioração ou desgaste
do seguinte modo:
lento e continuado:
a) Custo de aquisição de elementos adquiridos a terceiros
a título oneroso;
a) Os activos fixos tangíveis3;
b) Os activos fixos intangíveis ;
b) Custo de produção de elementos produzidos pela
c) os activos biológicos que não sejam consumíveis;
própria empresa;
d) as propriedades de investimento (terrenos ou edifícios
c) Valor de reavaliação;
detidos para obter rendas ou para valorização do capital,
d) Valor de mercado, para bens de que não seja conhecido
ou ambas) contabilizados ao custo histórico.
o custo de aquisição ou produção.
4
O método de cálculo utilizado é, em regra, o das quotas
2
Para maior detalhe consultar o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de
14 de Setembro, que adapta o regime regulamentar das depreciações e
constantes, aplicando-se aos valores acima apurados
amortizações ao novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC) que
as taxas constantes da tabela I, sempre que se trate de
entrou em vigor a 01 de Janeiro de 2010.
taxa de depreciação ou amortização específica para os
3
São itens detidos para produção ou fornecimento de bens ou serviços,
para arrendamento a outros, ou para fins administrativos, que se espera sejam
diversos ramos de actividade, ou não estando fixadas, as
usados ao longo da sua vida útil.
taxas genéricas constantes da tabela II, anexas ao Decreto
4
São itens não monetários, identificáveis, sem substância física, tais como
conhecimentos científicos ou técnicos, licenças, propriedade intelectual,
marcas comerciais, patentes, franchise, direitos de hipoteca, copyrights.
Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro (http://www.
dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17800/0627006285.pdf).
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cada período de tributação, deve ser aplicado, em cada
As taxas mais comuns são as seguintes:
Edifícios para habitação e comércio
2%
Edifícios para a indústria
5%
Máquinas - ferramentas (ligeiras e pesadas)
Veículos ligeiros e mistos
25%
Veículos pesados e reboques de mercadorias
20%
Mobiliário
12,5%
(a)
em funcionamento ou utilização até à sua depreciação ou
amortização total, transmissão ou inutilização.
12,5% - 20%
33,33%
Computadores
elemento do activo, o mesmo método desde a sua entrada
(a) Excluem-se os móveis e objectos de arte e antiguidades
Os sujeitos passivos poderão, no entanto, optar pelo cálculo
3.1.9. Regime especial de tributação dos
grupos de sociedades (RETGS)
Entidades residentes integrantes de um grupo económico
poderão aderir a este regime, sendo assim globalmente
tributadas pela soma algébrica dos respectivos resultados,
positivos ou negativos.
das reintegrações do exercício através do método das quotas
decrescentes, relativamente aos activos fixos tangíveis que:
• Não tenham sido adquiridos em estado de uso;
Requisitos necessários:
- Existência de uma sociedade dominante que detém
• Não sejam edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou
directa ou indirectamente pelo menos 90% do capital das
mistas, excepto quando afectas a empresas exploradoras de
sociedades dominadas e mais de 50% dos direitos de voto;
serviço público de transporte ou destinadas a ser alugadas no
- As sociedades do grupo são residentes em Portugal e
exercício da actividade normal da empresa sua proprietária,
sujeitas ao regime geral de IRC, à taxa normal mais elevada;
mobiliário e equipamentos sociais.
- A sociedade dominante:
a) detém a participação na sociedade dominada há mais de
Poderão ser utilizados métodos de reintegração e amortização
diferentes dos indicados anteriormente, quando a natureza
do deperecimento ou a actividade económica da empresa
o justifique, após reconhecimento prévio da Autoridade
Tributária e Aduaneira.
1 ano;
b) não é dominada por outra sociedade residente em
Portugal;
c) não renunciou à aplicação do regime nos 3 anos anteriores.
Utilizando o método de cálculo das quotas decrescentes,
as taxas de depreciação são corrigidas pelos seguintes
A opção por este regime especial é efectuada em Março
coeficientes máximos:
(3º mês) do ano a que respeita, deve ser comunicada à
a) 1,5, se o período de vida útil do elemento é inferior a
Autoridade Tributária e compete à sociedade dominante
cinco anos;
fazer prova do preenchimento destas condições.
b) 2, se o período de vida útil do elemento é de cinco ou
Não podem fazer parte do grupo, as sociedades que, no
seis anos;
início ou durante a aplicação do regime, se encontrem nas
c) 2,5, se o período de vida útil do elemento é superior a
situações definidas art.º 69.º do Código do IRC.
seis anos.
Quando se aplica este regime a Derrama deve ser calculada
Sem prejuízo de situações específicas contempladas na
individualmente por cada uma das sociedades que integram
Lei, para efeitos de cálculo do limite máximo das quotas
o perímetro fiscal e não sobre o lucro tributável apurado pelo
de depreciação ou amortização que podem ser aceites em
grupo.
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3.1.10. Outros regimes especiais
Exceptuam-se deste regime geral, entre outros:
Residentes – retenção por conta do pagamento final:
O Código do IRC contempla ainda regimes especiais
- remunerações auferidas por membros de órgãos
relativamente às seguintes operações:
estatutários a taxa a aplicar é de 21,5%;
- royalties em que a taxa é de 16,5%;
a) Fusões, cisões, entradas de activos e permuta de
- rendimentos de unidades de participação em fundos de
partes sociais, no que segue fundamentalmente o regime
capital de risco em que a taxa é de 10%;
estabelecido na Directiva 90/434/CEE, de 23 de Julho de
- rendimentos prediais em que a taxa é de 16,5% para
1990 (art.ºs 73.º a 78.º do CIRC);
sujeitos passivos com contabilidade organizada.
b) Transferência de residência de sociedade para o
estrangeiro (incluindo da sociedade europeia e da sociedade
cooperativa europeia) e cessação da actividade de entidades
não residentes (art.ºs 83.º a 85.º do CIRC);
Não residentes – retenção à taxa liberatória:
- remunerações auferidas por membros de órgãos
estatutários a taxa a aplicar é de 25%;
c) Realização de capital de sociedades por entrada de
património de pessoa singular - regime especial de
neutralidade fiscal (art.º 86.º do CIRC).
- prestações de serviços em que a taxa é de 15%;
- os rendimentos provenientes da propriedade industrial,
em que a taxa é 15%;
- os rendimentos derivados do uso ou concessão do uso
3.1.11. Taxas de IRC
de equipamento industrial, em que a taxa é 15%;
- os rendimentos de capitais, por domiciliados em paraísos
A) Regime geral
A taxa geral de IRC é de 25% para os contribuintes
fiscais, em que a taxa é 30%.
residentes e não residentes, que no território português
possuam estabelecimento estável. A taxa aplicável a
Derrama
entidades com sede na Região Autónoma da Madeira (não
Os municípios podem lançar uma derrama até ao máximo
licenciadas na Zona Franca) é harmonizada com a taxa
de 1,5% (taxa geral) sobre o lucro tributável sujeito e não
de IRC nacional, subindo de 20% para 25%. Neste caso
isento de IRC, na parte relativa ao rendimento gerado na
é também eliminada a taxa reduzida de 10% aplicável à
sua circunscrição (Lei das Finanças Locais - Lei n.º 2/2007,
matéria colectável até 12.500€.
de 15 de Janeiro – art.º 14º), por sujeitos passivos residentes
Continente
Entidade
Madeira
Açores
em território português, que exerçam a título principal, uma
actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e
2012
Residentes e
estabelecimentos estáveis
de não residentes (1) e (2)
Residentes que não
exerçam a título principal,
actividade comercial,
industrial ou agrícola
25%
25%
não residentes com estabelecimento estável em Portugal.
17,5%
Os Municípios podem ainda aplicar uma taxa reduzida de
Derrama aos sujeitos passivos com um volume de negócios
21,5%
21,5%
15,05%
(1) Sobre esta taxa pode incidir Derrama Municipal, até 1,5% do lucro
tributável antes da dedução de prejuízos (taxa máxima efectiva no Continente
26,5%); na Madeira não tem sido lançada Derrama.
(2) Sobre esta taxa pode incidir Derrama Estadual
que não ultrapasse os 150.000€ no exercício anterior.
Sempre que o sujeito passivo tenha estabelecimento estável
ou representações locais em mais do que um município e
matéria colectável superior a 50.000€, o lucro imputável
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à circunscrição de cada município é determinado pela
B) Tributação autónoma
proporção entre a massa salarial correspondente aos
São tributados de forma distinta, os seguintes custos:
estabelecimentos que nele se encontrem situados e a
correspondente à totalidade dos estabelecimentos que o
sujeito passivo possui em território nacional.
Para cobrança em 2012 referente ao exercício de 2011 as
taxas de Derrama encontram-se publicadas no Portal das
Finanças, no seguinte link:
Despesas não documentadas
Sujeitos passivos que exerçam a título principal uma
actividade de natureza, comercial, industrial ou
agrícola.
Sujeitos passivos, total ou parcialmente isentos de
IRC, ou que não exerçam a título principal, uma
actividade comercial, industrial ou agrícola e ainda
sujeitos passivos com rendimentos directamente
resultantes do exercício de actividade sujeita ao
imposto especial de jogo
50%
70%
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/
B49C9680-A262-434C-BFDA-CAF9A1AFB989/0/
of%C3%ADcio_circulado_20158_2012.pdf
Derrama Estadual
A Derrama Estadual é devida pelas empresas (sujeitos passivos
residentes e não residentes com estabelecimento estável em
território português) que apurem lucros tributáveis:
Lucro tributável (euros)
Taxas
De mais de 1,5 milhões de euros até 10
milhões de euros
3%
Superior a 10 milhões de euros
5%
O pagamento é efectuado com a entrega da Declaração de
Rendimentos (Modelo 22), pela diferença entre o montante
apurado e os três pagamentos adicionais por conta
efectuados nos meses de Julho, Setembro e Dezembro do
ano anterior (7º, 9º e 15º dia do 12º mês do período de
tributação, no caso de entidades com ano fiscal diferente
do ano civil).
Sempre que os pagamentos adicionais por conta excedam o
montante da derrama estadual devido, há lugar a reembolso.
NOTA: As novas regras de cálculo da Derrama Estadual são
aplicáveis, exclusivamente, aos dois períodos de tributação
iniciados em ou após 01 de Janeiro de 2012.
Despesas de representação (1)
Sujeitos passivos não isentos subjectivamente e
que exerçam a título principal uma actividade
comercial, industrial ou agrícola
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros
ou mistas (excepto veículos movidos
exclusivamente a energia eléctrica) de valor
igual ou inferior a 25.000€ em 2012
Sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que
exerçam a título principal uma actividade comercial,
industrial ou agrícola
Encargos dedutíveis respeitantes a viaturas
ligeiras ou mistas (custo de aquisição superior a
25.000€ em 2012)
Sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que
exerçam a título principal uma actividade comercial,
industrial ou agrícola
Importâncias pagas ou devidas a entidades de
países com regime fiscal privilegiado (2)
Sujeitos passivos que exerçam a título principal uma
actividade de natureza, comercial, industrial ou
agrícola.
Sujeitos passivos, total ou parcialmente isentos de
IRC, ou que não exerçam a título principal, uma
actividade comercial, industrial ou agrícola
10%
10%
20%
35%
55%
Despesas com ajudas de custo e uso de
automóvel próprio, nas condições mencionadas
na Lei
5%
Lucros distribuídos a entidades isentas
(quando a participação não cumpra os requisitos
mínimos de tempo aplicáveis – detenção mínima de
1 ano)
25%
Encargos com gestor, administrador ou gerente
(indemnizações ou compensações devidas no caso
de rescisão antes do termo; bónus ou remunerações
variáveis)
35%
(1) Consideram-se despesas de representação as recepções, refeições, viagens
e espectáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores.
(2) Salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem
a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou
montante exagerado.
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3.1.12. Liquidação
Retenção na fonte
A liquidação do IRC deve ser feita pelo contribuinte na
O IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos
declaração de rendimentos a apresentar anualmente, até ao
seguintes rendimentos obtidos em território português:
último dia útil do mês de Maio, por transmissão electrónica
- Propriedade intelectual ou industrial
de dados.
- Uso ou concessão do uso de equipamento agrícola,
industrial, comercial ou científico
Os sujeitos passivos que adoptem um período de tributação
- Aplicação de capitais e rendimentos prediais
diferente do ano civil deverão apresentar a declaração até
- Remunerações auferidas na qualidade de membro de
ao último dia útil do quinto mês posterior à data do termo
órgão estatutário de empresas ou outras entidades
desse período, salvo as excepções previstas na Lei.
- Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, prémios
atribuídos em sorteios ou concursos
Ao montante apurado na liquidação são efectuadas as
- Rendimentos obtidos por não residentes, resultantes da
seguintes deduções:
actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas
b) Dupla tributação internacional
- Rendimentos provenientes de actos de intermediação
c) Benefícios fiscais
ou outras prestações de serviços realizadas em território
d) Pagamento especial por conta
português.
e) Retenções na fonte não susceptíveis de compensação
A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na
ou reembolso
data em que estiver estabelecida para obrigação idêntica em
Quando existir Convenção para Evitar a Dupla Tributação
sede de IRS, devendo as importâncias retidas ser entregues
celebrada por Portugal, a dedução a efectuar não pode
ao Estado, nos termos e prazos estabelecidos no CIRS.
ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos
previstos na convenção.
Pagamento por conta
Os pagamentos por conta são calculados com base no
imposto liquidado respeitante ao exercício anterior àquele
em que se devem efectuar esses pagamentos, líquido de
retenções na fonte.
São devidos pelas entidades que exerçam a título principal
actividade comercial industrial ou agrícola e pelas não
residentes com estabelecimento estável em Portugal.
Empresa cujo volume de negócios é igual ou inferior a
498.797,90€:
Pagamento por conta = (colecta 2011 – retenções na fonte
2011) x 70%.
Empresa cujo volume de negócios é superior a 498.797,90€:
Pagamento por conta = (colecta 2011 – retenções na fonte
2011) x 90%.
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É pago da seguinte forma:
O montante a liquidar é igual à diferença entre o valor
a) Período de tributação coincide com o ano civil - três
correspondente a 1% do volume de negócios (valor das
pagamentos por conta com vencimentos em Julho, Setembro
vendas e serviços prestados) relativo ao período de tributação
e 15 de Dezembro do ano a que respeita o lucro tributável;
anterior, com o limite mínimo de 1.000€ e, quando superior,
b) Período de tributação diferente do ano civil – sétimo, nono
igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente,
e dia 15 do décimo segundo mês do respectivo período de
com o limite máximo de 70.000€. Ao montante apurado
tributação;
deduzem-se os pagamentos por conta efectuados no ano
c) Termo do prazo fixado para apresentação da declaração
anterior.
periódica de rendimentos pela diferença que existir entre o
Para a Região Autónoma da Madeira o montante mínimo é
imposto e as entregas por conta;
de 800€.
d) Até ao dia da apresentação da declaração de substituição
pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado
e as importâncias já pagas.
Exemplo Pagamento Especial por Conta a
pagar no ano N:
Haverá lugar a reembolso, a efectuar até ao fim do 3º mês
Volume de Negócios no ano N-1: 450.000€
imediato ao da apresentação da declaração de rendimentos,
Aplicação do coeficiente de 1%: 4.500€
se o valor apurado for negativo ou inferior ao valor dos
Limite mínimo: 1.000€
pagamentos por conta.
Limite máximo: 70.000€
Cálculo: 1.000 + [20% x (4.500 – 1.000)] = 1.700€
As entidades que desenvolvam a título principal, uma
Pagamento por conta de N-1: 500€
actividade agrícola, silvícola ou pecuária podem concentrar a
Valor a pagar é de 1.200€ que poderá ser pago
totalidade dos pagamentos por conta do imposto referente
em duas prestações de 600€
5
ao período de tributação com início em, ou após, o dia 01
de Janeiro de 2012, num único pagamento e efectuar até ao
dia 15 do mês de Dezembro ou do 12.º mês do respectivo
período de tributação, aplicando-se as demais regras
previstas nos art.ºs 104.º, 105.º e 107.º do CIRC (alteração
introduzida pela Lei n.º 20/2012 de 14 de Maio).
Pagamento especial por conta
Este pagamento é dedutível à colecta do próprio exercício
e dos 4 exercícios seguintes. A parte que não puder ser
deduzida por insuficiência de colecta só será reembolsável
a pedido da empresa.
Não há lugar a pagamento especial por conta no ano em
que se inicia a actividade e no ano seguinte.
As entidades que exerçam a título principal, uma actividade
comercial, industrial ou agrícola estão sujeitas a um
Em caso de cessação de actividade, no próprio exercício ou
pagamento especial por conta a efectuar no mês de Março,
até ao terceiro exercício posterior àquele a que o pagamento
ou em duas prestações, durante os meses de Março e
especial por conta respeita, há direito a reembolso mediante
Outubro. No caso de adoptarem um período de tributação
requerimento do sujeito passivo, a apresentar até 90 dias
não coincidente com o ano civil, nos terceiro e décimo meses
posteriores à cessação de actividade.
do período de tributação respectivo.
As entidades obrigadas a efectuar pagamentos por conta
5
São abrangidas as entidades cujos rendimentos resultantes dessas
actividades, auferidos no ano anterior, representem, pelo menos, metade do
volume de negócios.
e pagamentos especiais por conta devem efectuar um
pagamento adicional por conta nos casos em que no período
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de tributação anterior fosse devida derrama estadual (art.º
87º-A do CIRC).
3.2. Imposto sobre o rendimento de
pessoas singulares (IRS)
O valor dos pagamentos adicionais é igual ao montante
resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte:
Lucro tributável (euros)
Taxas
O Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas
Singulares – CIRS - entrou em vigor em 01 de Janeiro de
1989 e foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30
De mais de 1,5 milhões de euros até 10
milhões de euros
2,5%
Superior a 10 milhões de euros
4,5%
de Novembro. Desde a sua publicação muitas foram as
alterações introduzidas neste diploma.
3.2.1. Características do imposto
O quantitativo da parte do lucro tributável que exceder os
1,5 milhões de euros e seja superior a 10 milhões de euros
é dividido em 2 partes: uma igual a 8,5 milhões à qual se
aplica a taxa de 2,5% e outra igual ao lucro tributável acima
de 10 milhões de euros, à qual se aplica a taxa de 4,5%.
Quando se aplique o RETGS6 é devido pagamento adicional
por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo
a sociedade dominante.
NOTA: As novas regras de cálculo do pagamento adicional
por conta são aplicáveis, exclusivamente, aos dois períodos
de tributação iniciados em ou após 01 de Janeiro de 2012.
6
Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades
As características principais do IRS decorrem de um princípio
constitucional que consagra a progressividade do imposto
(art.º 104.º da Constituição da República Portuguesa), com
o objectivo de diminuir as desigualdades sociais.
Trata-se de um sistema que trata de forma unitária e global
os rendimentos, configurado na sujeição do conjunto dos
rendimentos das várias categorias a uma técnica tributária
uniforme. O legislador pretendeu com esta fórmula (que
permite integrar uma estrutura única e progressiva de
taxas, enquanto instrumento óptimo de personalização e
redistribuição secundária de rendimento), cumprir o que
está consagrado no preceito constitucional acima indicado.
3.2.2.Incidência
O IRS incide sobre o valor anual de todos os rendimentos
de uma pessoa singular, independentemente da sua
proveniência, da forma e do local onde foram obtidos.
São sujeitos passivos do imposto, as pessoas singulares
residentes e não residentes que obtenham rendimentos em
território português.
Quando existe agregado familiar, são sujeitos passivos as pessoas
a quem incumbe a direcção do mesmo, e o imposto devido
corresponde ao conjunto dos rendimentos desse agregado.
Os sujeitos passivos individuais que exerçam actividades
empresariais ou profissionais deverão separar o património
e os rendimentos afectos à sua actividade empresarial, dos
ligados à sua actividade privada.
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3.2.3. Determinação da matéria colectável
3.2.4. Escalões e taxas
A origem dos rendimentos encontra-se sub-dividida em 6
O IRS é um imposto progressivo (as taxas aumentam na
categorias:
proporção do aumento da matéria colectável), com escalões
- Categoria A - Rendimentos de Trabalho Dependente
de rendimento tributável, em consonância com a taxa
- Categoria B – Rendimentos Empresariais e
esperada de inflação.
Profissionais
- Categoria E – Rendimentos de Capitais
Tabelas de 2012
- Categoria F – Rendimentos Prediais
- Categoria G – Incrementos Patrimoniais, mais-valias
Rendimento colectável
(em euros)
Continente e
R. A. Madeira
Taxa
Parcela a
abater
Até 4.898
11,5%
-
bruto de cada categoria, aplicando-se de seguida a
+ 4.898 a 7.410
14,00%
122,45
taxa correspondente ao escalão de rendimento que lhe
+ 7.410 a 18.375
24,50%
900,5
+ 18.375 a 42.259
35,5%
2.921,75
+ 42.259 a 61.244
38,00%
3.978,23
+ 61.244 a 66.045
41,5%
6.121,77
+ 66.045 a 153.300
43,5%
7.442,67
+ 153.300 (1)
46,5%
12.041,67
- Categoria H - Pensões
A matéria colectável é calculada somando o rendimento
corresponda. No caso de se tratar de um agregado familiar,
independentemente do regime em que se encontrem cada
um dos membros, a matéria colectável corresponde à soma
dos rendimentos dos membros que compõem o agregado.
A lei prevê deduções específicas para cada categoria, assim
como abatimentos que têm em consideração condições
particulares do sujeito passivo, como seja o seu estado civil,
dependentes a cargo, tipo de actividade, etc..
Rendimento colectável
(em euros)
R. A. Açores
Taxa
Parcela a
abater
Até 4.898
8,05%
-
simplificado ou de acordo com as regras estabelecidas para
+ 4.898 a 7.410
10,5%
120,00
a contabilidade organizada aplicáveis aos sujeitos passivos
+ 7.410 a 18.375
19,6%
794,31
+ 18.375 a 42.259
28,4%
2.411,31
+ 42.259 a 61.244
30,4%
3.256,49
+ 61.244 a 66.045
33,2%
4.971,32
+ 66.045 a 153.300
34,8%
6.028,04
+ 153.300 (1)
37,2%
9.707,24
Quanto aos rendimentos auferidos no âmbito da categoria
B, a tributação poderá ser de acordo com as regras do regime
de IRC.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta da legislação aplicável
(1) Aplicável no período 2011-2013
NOTA: Ao rendimento colectável superior a 153.300 euros é
aplicada uma taxa adicional de solidariedade de 2,5%, nos
anos de 2012 e 2013.
18
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Estão dispensados de entregar a declaração de rendimentos
3.2.5. Regime de Tributação
relativos ao ano de 2012 os sujeitos passivos que tenham
obtido, isolada ou cumulativamente:
Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa
• Rendimentos da categoria A (trabalho dependente)
liberatória de 25%, os seguintes rendimentos obtidos em
inferiores a 4.104,00€ (72% x 12 meses x 475€);
Portugal:
• Rendimentos de pensões pagas por regimes de protecção
- juros de depósitos bancários;
social inferiores a 4.104,00€ (72% x 12 meses x 475€ );
- rendimentos de títulos de dívida e outras operações
• Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias e cujos
similares;
beneficiários não pretendam optar pelo englobamento.
- mais-valias resultantes da actividade societária;
7
- rendimentos de capitais auferidos por não residentes;
No âmbito da regra do “mínimo de existência”, não
se aplicam as taxas gerais indicadas, não sendo, por isso,
tributados os seguintes sujeitos passivos:
- titulares de rendimentos de trabalho dependente –
rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do
salário mínimo acrescido de 20% (em 2012 é igual a 485€
x 14 meses x 20% = 8.184€), ou matéria colectável, após
aplicação do quociente conjugal, igual ou inferior a 1.911€.
- agregados familiares com 3 ou 4 dependentes ou com
5 ou mais dependentes – rendimento colectável igual ou
inferior ao salário mínimo nacional mais elevado, acrescido,
no primeiro caso de 60% (em 2012 é igual a 485€ x 14
meses x 60% = 10.864€) e no 2º de 120% (em 2012 é igual
- mais valias e outros rendimentos auferidos por não
residentes e não imputáveis a estabelecimento estável em
Portugal;
- rendimentos auferidos por não residentes que sejam
imputáveis a estabelecimento estável em Portugal;
- rendimentos de valores mobiliários pagos a residentes,
devidos por não residentes a que não se possa imputar o
pagamento.
Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa
liberatória de 21,5%, os seguintes rendimentos obtidos
em Portugal por não residentes:
- rendimentos do trabalho dependente e rendimentos;
a 485€ x 14 meses x 120% = 14.938€).
empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de
actos isolados;
Em resumo:
Dedução ou limite
Limite do valor excluído para as pensões
4.104 €
Limite para as pensões mais elevadas
Taxa
22.500 €
20%
Limite mínimo da matéria colectável
1.911 €
Valor fixado como mínimo de existência para os
trabalhadores dependentes com um agregado
que tenha até três dependentes a cargo
8.148 €
Valor fixado como mínimo de existência para os
trabalhadores dependentes com um agregado
que tenha três ou quatro dependentes a cargo
Valor fixado como mínimo de existência para os
trabalhadores dependentes com um agregado
que tenha cinco ou mais dependentes a cargo
7
Ano 2012
- rendimentos de capitais;
- pensões;
- determinados incrementos patrimoniais.
Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa
liberatória de 30%, os seguintes rendimentos obtidos em
Portugal:
- rendimentos pagos a residentes por conta de terceiros
não identificados;
10.864 €
- rendimentos
pagos a residentes, devidos por não
residentes e que sejam domiciliados em paraísos fiscais;
- rendimentos de capitais obtidos por não residentes sem
14.938 €
Até que o valor do IAS atinja o valor do salário mínimo no ano de 2010,
é aplicável este último para efeito da indexação prevista no art.º 53.º do CIRS
referente a Pensões (art.º 111.º n.º 1 da Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro)
estabelecimento estável em Portugal, domiciliados em
paraísos fiscais.
Os rendimentos prediais auferidos por não residentes passam
a estar sujeitos a uma taxa de 16,5%.
19
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Os acréscimos patrimoniais não justificados de valor superior
tributados como residentes fiscais em Portugal em qualquer
a 100.000€ são tributados à taxa especial de 60%.
dos 5 anos anteriores. Nestes casos, e durante 10 anos
consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como
Sobre a parte do rendimento colectável de IRS auferido por
residente, passa a ser tributado como residente não habitual.
sujeitos passivos residentes em Portugal, que exceda por
sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal8
O sujeito passivo que não tenha gozado deste direito em
garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5%.
1 ou mais anos do conjunto de 10 anos consecutivos,
pode retomar o gozo desse direito em qualquer dos anos
O subsídio de refeição na parte que exceda os 5,12€ mensais
remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive,
passa a estar sujeito a tributação em sede de IRS. No caso
em que volte a ser considerado como residente.
dos subsídios pagos em vales de refeição, o valor é de 6,83€.
O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não
Tributa-se pela totalidade as compensações por cessação das
habitual no acto da inscrição como residente em Portugal,
funções dos representantes de estabelecimentos estáveis
ou posteriormente, até 31 de Março do ano seguinte àquele
de entidades não residentes, equiparando-os aos gestores
acto. Este prazo não é aplicável aos sujeitos passivos que se
públicos, administradores ou gerentes de pessoa colectiva.
tenham tornado residentes até 31 de Dezembro de 2011
e tenham solicitado até à entrada em vigor da Lei acima
Consagra-se ainda a redução do limite a partir do qual são
referida, a inscrição como residente não habitual, nos termos
tributadas as compensações por cessação de contrato de
da redacção anterior do n.º 8 do art.º 16.º do CIRS.
trabalho ou equiparado, que passa a corresponder ao valor
médio das remunerações regulares com carácter de retribuição
A qualificação para o regime permite que o contribuinte seja
sujeitas a imposto, auferidas nos último ano, multiplicadas
tributado como tal durante 10 anos, deixando este período
pelo nº de anos ou fracção de antiguidade, ou de exercício de
de ser renovável.
funções na entidade devedora.
Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em
Residentes Não Habituais
actividades de elevado valor acrescentado, com carácter
científico, artístico ou técnico, a definir em Portaria do
A Lei n.º 20/2012 de 14 de Maio (1ª alteração à Lei do
Governo, por residentes não habituais é tributado à taxa
Orçamento de Estado para 2012) procedeu à revogação de
de 20%.
todas as disposições relativas ao regime fiscal do investidor
residente não habitual previsto na Parte III do Código
3.2.6. Deduções à Colecta
Fiscal do Investimento (Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de
Em 2012 as deduções à colecta sofrem limitações
Setembro).
significativas. Uma das alterações relevantes é a redução de
Com a revogação deste regime, a estes sujeitos passivos
30% para 10% do valor da dedução nas despesas de saúde,
aplica-se agora o regime para os residentes não habituais
que também passa a estar limitada a 838,44€ (duas vezes
previstos no Código do IRS (art.ºs 16.º e 72.º do CIRS).
o IAS). Para agregados com três ou mais dependentes está
Consideram-se residentes não habituais, os sujeitos passivos
prevista uma majoração de 125,77€ por dependente.
que tornando-se fiscalmente residentes, não tenham sido
8
O valor da retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo) para
2012 é de 485€
Para além da saúde, também existem limites globais
regressivos para a dedução à colecta de despesas de
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educação ou formação, encargos com lares, imóveis e
4. Impostos sobre o património
pensões de alimentos.
Estes limites são aplicados a todos os escalões de IRS excepto,
4.1. Imposto municipal sobre imóveis
(IMI)
aos dois mais baixos. Por outro lado, os dois escalões mais
altos não têm direito a qualquer dedução.
No âmbito da reforma da tributação do património, a
Nos escalões intermédios, o limite varia entre 1.250€ e 1.100
contribuição autárquica foi substituída pelo Imposto Municipal
€, podendo ser majorados em 10% por cada dependente
sobre Imóveis – IMI, a partir de 01 de Dezembro de 2003. Para
que não seja sujeito passivo de IRS.
o efeito foi publicado o Código do IMI – CIMI - aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
São dedutíveis à colecta 15% dos encargos com imóveis
situados em Portugal ou em outro Estado-Membro da UE ou
4.1.1. Incidência
no Espaço Económico Europeu, referentes a amortizações
de capital relativas a contratos de aquisição de habitação
O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios
própria, contratos de locação financeira celebrados até 31
ou imóveis (rústicos, urbanos ou mistos) situados em território
de Dezembro de 2011 e os contratos de arrendamento, com
português, cuja receita reverte a favor dos Municípios onde
um limite máximo de 591€.
os mesmos se localizam.
3.2.7. Entrega da declaração e liquidação
Considera-se prédio:
As declarações de IRS devem ser entregues nas seguintes
a) Toda a fracção de território, incluindo as águas, plantações,
datas:
edifícios ou construções de qualquer natureza nela
Em papel:
incorporados ou assentes com carácter de permanência, que
- Mês de Março, para rendimentos do trabalho dependente
faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva
ou pensões.
e, em circunstâncias normais, tenha valor económico;
- Mês de Abril, para rendimentos de outra(s) natureza(s).
Via Internet:
b) As águas, plantações, edifícios ou construções, autónomas
- Mês de Abril, para rendimentos do trabalho dependente
ou pensões.
- Mês de Maio, para rendimentos de outra(s) natureza(s).
A liquidação do IRS compete à Autoridade Tributária e
Aduaneira e deve ser efectuada no ano seguinte àquele a
que respeitem os rendimentos, até 31 de Julho quando se
relativamente ao terreno onde se encontram implantados,
embora situados numa fracção de território que constitua
parte integrante de um património diverso, ou não tenha
natureza patrimonial.
A Lei classifica os prédios da seguinte forma:
trate de reembolso, e até 31 de Agosto no caso de haver
lugar a pagamento, com base na declaração apresentada
e independentemente do prazo em que a mesma é
a) Prédio Rústico – terrenos situados fora de um aglomerado
urbano, que tenham um destino agrícola, ou não tendo
apresentada.
esse destino, não sejam classificados para construção e os
As datas para o reembolso poderão vir a ser reduzidas para
terrenos situados dentro de um aglomerado urbano apenas
20 dias, nos casos em que a declaração seja remetida pela
com destino agrícola.
Internet e não se coloquem questões de fiabilidade da
b) Prédio Urbano – todos os que não são classificados
informação fornecida.
como rústicos, com destino habitacional, industrial ou para
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serviços, terrenos para construção situados dentro ou fora
Prédios urbanos
dos aglomerados urbanos, para tal licenciados.
O valor patrimonial tributário de prédios urbanos para
c) Prédio Misto – os que têm uma parte rústica e outra
habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte
urbana, mas em que nenhuma delas pode ser classificada
expressão:
Vt = Vc.A.Ca.CI.Cq.Cv.
como principal.
Em que:
4.1.2. Sujeito passivo
O IMI é devido por quem for proprietário, usufrutuário ou
superficiário de um prédio, em 31 de Dezembro do ano a
que o mesmo respeitar.
Vt = valor patrimonial tributário9
Vc = valor base dos prédios edificados que corresponde ao
custo médio10 de construção por m2 adicionado do valor do
m2 do terreno de implantação, fixado em 25% daquele custo.
A = área bruta de construção acrescida da área excedente à
área de implantação
No caso das heranças indivisas o IMI é devido pela herança
Ca = Coeficiente de afectação
indivisa representada pelo Cabeça de Casal.
CI = Coeficiente de localização11
Cq = Coeficiente de qualidade e conforto
4.1.3. Valor patrimonial tributário
O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado
por avaliação, com base em declaração do sujeito passivo.
Sempre que necessário a avaliação é precedida de vistoria.
A avaliação dos prédios rústicos é de base cadastral, não
cadastral ou directa e a dos prédios urbanos é sempre directa.
Cv = Coeficiente de vetustez
9
O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos comerciais, industriais
e para serviços, passam a ser actualizados anualmente, com base nos
coeficientes de desvalorização da moeda. Os restantes prédios urbanos são
avaliados trienalmente, com base em 75% dos coeficientes de desvalorização
da moeda.
10 Valor médio de construção por m2 para 2012 é de 482,40€, fixado pela
Portaria n.º 307/2011, de 21 de Dezembro
11
O coeficiente de localização (Cl) varia entre 0,4 e 3,5, podendo, em
situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35.
4.1.4. Método de cálculo
Prédios rústicos
As tarifas são calculadas por meio de contas anuais de
cultura de acordo com a seguinte fórmula:
T = RB - EE
Em que:
T = tarifa
RB (Rendimento bruto) = o valor, a preços correntes de
mercado, na ocasião normal de venda, da produção total de
um ciclo, constituída pelos produtos principais e secundários,
espontâneos ou obtidos por cultura, comerciáveis em natureza
ou no primeiro estádio tecnológico de transformação em
que se tornem regionalmente comerciáveis.
EE (Encargos de exploração) = compreendem as despesas
relacionadas com a exploração (cultura, conservação,
transporte, etc.)
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4.1.5. Isenções
do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não
seja superior a 2,2 vezes o valor anual do IAS13 (475€ x 14
Ficam isentos de IMI12, os prédios ou parte dos prédios
meses x 2,2 = 14.630€) e cujo valor tributário global não
urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados
exceda 10 vezes o valor anual do IAS (475€ x 14 meses x 10
ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação própria
= 66.500€).
e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar
As isenções são reconhecidas anualmente pelas finanças
e arrendamento para habitação, e que sejam efectivamente
da área de localização dos prédios, mediante requerimento
afectos a tal fim no prazo de 6 meses após a verificação de
do sujeito passivo no prazo de 60 dias contados da data de
qualquer das situações descritas, cabendo ao sujeito passivo
aquisição e nunca depois de 31 de Dezembro do ano do
solicitar a isenção até ao termo dos 60 dias subsequentes
início da isenção solicitada.
àquele prazo.
Os imóveis detidos por entidades residentes em “paraísos
Com a Lei n.º 64-B/2011 de 31 de Dezembro é introduzido
fiscais” não podem beneficiar de isenção.
um novo critério de isenção de IMI para os imóveis
4.1.6. Taxas
destinados a habitação, relacionado com o próprio
rendimento dos sujeitos passivos. Assim, apenas poderão
beneficiar de isenção os sujeitos passivos cujo rendimento
Ao valor patrimonial tributário dos prédios são aplicáveis as
colectável para efeitos de IRS no ano anterior, não seja
seguintes taxas:
superior a 153.300€ e é fixado um único escalão de isenção
a) Prédios rústicos: 0,8%
com a duração de 3 anos aplicável a imóveis cujo valor
b) Prédios urbanos: de 0,5% a 0,8%
patrimonial não exceda os 125.000€.
c) Prédios urbanos avaliados nos termos do Código do IMI:
de 0,3% a 0,5%
Ficam igualmente isentos de IMI (isenção com a duração de
3 anos) os imóveis ou partes de imóveis construídos de novo,
As taxas relativas a prédios urbanos devolutos há mais de um
ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso,
ano e em ruínas são elevadas para o triplo.
quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada
a arrendamento para habitação, iniciando-se o período de
Para os imóveis que sejam propriedade de entidades que
isenção a partir da data da celebração do contrato.
tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos
a regime fiscal claramente favorável, constantes de lista
Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha
aprovada pelo Ministério das Finanças, a taxa do imposto é
sido atribuída a utilidade turística ficam isentos de IMI por
de 7,5%. Esta disposição não se aplica aos imóveis que sejam
um período de 7 anos.
propriedade de pessoas singulares (alteração introduzida
pela Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio).
Os prédios urbanos objecto de reabilitação ficam igualmente
isentos de IMI por um período de 2 anos a contar da emissão
Os Municípios, mediante deliberação da Assembleia
da licença camarária.
Municipal fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos
intervalos previstos, podendo ser fixada uma taxa por
Ficam ainda isentos de IMI os prédios rústicos e urbanos,
propriedade de sujeitos passivos cujo rendimento total bruto
12
Artigos 44.º a 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei n.º
215/89, de 1 de Julho)
freguesia.
13
Até que o valor do IAS atinja o valor do salário mínimo em vigor em 2010,
mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no art.º
48.º do EBF (art.º 122.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
23
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Podem ainda:
- definir áreas territoriais, objecto de reabilitação urbana ou
combate à desertificação e majorar ou minorar até 30%, a
4.2. Imposto Municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis
(IMT)
taxa a vigorar para o ano a que respeita o imposto;
- definir áreas territoriais correspondentes a freguesias e fixar
uma redução até 20% da taxa a aplicara aos prédios urbanos
arrendados, que pode ser cumulativa com a anterior;
- majorar a taxa até 30% no caso de prédios urbanos
No âmbito da reforma da tributação do património, o
imposto municipal de sisa foi substituído pelo Imposto sobre
as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), a partir de 01 de
Janeiro de 2004.
degradados;
- majorar até ao dobro a taxa aplicável a prédios rústicos com
Para o efeito foi publicado o Código do IMT, aprovado pelo
áreas florestais que se encontrem em situação de abandono,
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
não podendo a colecta de imposto ser inferior a 20€ por
cada prédio abrangido;
4.2.1. Incidência
- fixar uma redução até 50% da taxa a aplicar aos prédios
classificados como de interesse público, de valor municipal
O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do
ou património cultural, desde que não se encontrem
direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito
abrangidos pelo disposto no art.º 44.º do Estatuto dos
sobre bens imóveis e a constituição ou extinção de diversos
Benefícios Fiscais (EBF).
tipos de relações contratuais conexas com imóveis situados
em território português, que se encontram tipificadas na Lei.
4.1.7. Liquidação
A Autoridade Tributária e Aduaneira envia anualmente ao
contribuinte, o documento de cobrança, com discriminação
dos prédios, respectivo valor patrimonial tributário e da
colecta imputada a cada município.
O imposto é pago em duas prestações, nos meses de Abril e
O IMT é devido pelas pessoas, singulares ou colectivas, a quem
se transmitam os bens imóveis, sem prejuízo da existência de
regras especiais para algumas situações.
4.2.2. Valor tributável
Setembro, desde que o seu montante seja superior a 250€.
Sendo igual ou inferior a este valor deve ser liquidado, de
O IMT incide sobre o valor constante do acto ou do contrato
uma só vez, durante o mês de Abril.
ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis (valor
inscrito na matriz na data da liquidação), consoante o que
for maior.
No caso de não existir valor matricial, ou estarem inscritos
na matriz sem valor tributário, o valor patrimonial será
determinado nos termos do Código do IMI.
A Lei prevê ainda um conjunto de regras para situações
especiais, tais como permutas, transmissões por dação,
arrendamentos e sublocações a longo prazo, reforço de
activo de sociedades, fusão ou cisão de sociedades, direito de
superfície e expropriação por utilidade pública.
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4.2.3. Taxas
Esta taxa não é aplicável aos casos em que o adquirente
seja pessoa singular (alteração introduzida pela Lei n.º
20/2012, de 14 de Maio)
As taxas do IMT são as seguintes:
a) Prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria
Valor sobre que incide o IMT
(em euros)
Taxas Percentuais
Marginal
Média (*)
Até 92.407
0
0
De mais de 92.407 e até 126.403
2
0,537 9
Demais de 126.403 e até 172.348
5
1,727 4
De mais de 172.348 e até 287.213
7
3,836 1
De mais de 287.213 e até 574.323
8
De mais de 574.323
6 (taxa única)
São isentas de IMT as aquisições de prédio urbano
ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação própria e permanente cujo
valor que servira de base à liquidação não exceda 92.407€.
4.2.4. Liquidação
A liquidação do IMT, que ocorre sempre que existe uma
alteração dos proprietários de um imóvel, deve ser efectuada
(*) No limite superior do escalão
pela pessoa para quem se transmitem os bens, para cujo
efeito deve apresentar uma declaração de modelo oficial
b) Prédio urbano destinado a habitação secundária e
(Modelo 1) em qualquer repartição de finanças ou por via
arrendamento
electrónica.
Valor sobre que incide o IMT
(em euros)
Taxas Percentuais
O IMT deve ser pago no próprio dia da liquidação ou no
Marginal
Média (*)
Até 92.407
1
1,000 0
De mais de 92.407 e até 126.403
2
1,268 9
imposto deve efectuar-se durante o mês seguinte.
Demais de 126.403 e até 172.348
5
2,263 6
Se o IMT for liquidado juntamente com o Imposto de Selo,
De mais de 172.348 e até 287.213
7
4,157 8
o prazo de pagamento deve ser o previsto para este último.
De mais de 287.513 e até 550.836
8
De mais de 550.836
6 (taxa única)
primeiro dia útil seguinte, sob pena de esta ficar sem efeito.
Se a transmissão ocorrer no estrangeiro, o pagamento do
(*) No limite superior do escalão
Quando o valor sobre que incide o imposto for superior a
92.407€, este é dividido em duas partes, sendo uma igual
ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual
se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e
outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal
respeitante ao escalão imediatamente superior.
c) Prédio rústico – 5%
d) Outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas – 6,5%
e) Prédios adquiridos por entidades situadas em território
com regime fiscal claramente mais favorável14, sem prejuízo
da isenção prevista no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76,
de 9 de Julho (aplicável aos emigrantes portugueses) – 10%
14
Lista de países, territórios e regiões aprovada pela Portaria n.º 150/2004,
de 13 de Fevereiro.
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5. Impostos sobre a despesa
São sujeitos passivos deste imposto as pessoas singulares ou
colectivas que:
5.1.Imposto sobre o valor
acrescentado (IVA)
a) De um modo independente e com carácter de habitualidade
exercem uma actividade de produção, comércio ou prestação
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) foi aprovado pelo
de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro e entrou em
e as das profissões livres, ou uma só operação tributável
vigor no dia 01 de Janeiro de 1986. Desde a sua publicação
que seja conexa com o exercício das referidas actividades,
muitas foram as alterações introduzidas a este diploma.
ou que independentemente dessa conexão, preencham os
pressupostos da incidência real de IRS e IRC;
5.1.1. Características
b) Importem bens de acordo com a legislação aduaneira;
c) Mencionem indevidamente, em factura ou documento
O IVA é um imposto geral sobre o consumo (nasce sempre
que um bem ou serviço é fornecido), plurifásico, já que é
liquidado em todas as fases do circuito económico e sem
efeitos cumulativos.
equivalente, o IVA;
d) Efectuem operações intracomunitárias, nos termos do
respectivo regime;
e) Adquiram certos bens e serviços a prestadores com sede,
estabelecimento estável, ou domicílio fora do território
Tendo em conta a dimensão das unidades produtivas e as
exigências em matéria de IVA, estão previstos no Código três
regimes de tributação: o regime normal, o regime especial
de isenção15 e o regime dos pequenos retalhistas16.
5.1.2. Incidência
português a partir do qual o serviço seja prestado.
A qualificação do sujeito passivo é condição necessária para
exercer, dentro de determinados pressupostos, o direito
à dedução do IVA que lhe foi liquidado, para fruir certas
isenções ou para beneficiar de regimes especiais.
5.1.3. Valor tributável
Estão sujeitas a IVA:
a) As transmissões de bens e as prestações de serviços
efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um
sujeito passivo agindo como tal;
b) As importações de bens;
c) As operações intracomunitárias efectuadas no território
nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do
IVA nas Transacções Intracomunitárias.
O valor tributável das transmissões de bens e das prestações
de serviços sujeitas a IVA é o valor da contraprestação obtida
ou a obter do adquirente, destinatário ou de um terceiro.
O valor tributável é definido tendo em conta a natureza da
operação e coincide, em regra, com a despesa efectiva. É
sobre esse valor que incide a taxa para o cálculo do imposto.
A Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro veio introduzir uma
Beneficiam deste regime os sujeitos passivos que não possuam
medida de anti-abuso nos termos da Directiva 2006/112/
contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem pratiquem
CE do Conselho, no sentido de nas transmissões de bens
15
operações de importação, exportação ou actividades conexas, ou exerçam
actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços
e que não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios
ou prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos
que tenham relações especiais17 com os adquirentes ou
superior a 10.000€.
16
Beneficiam deste regime as pessoas singulares que não possuam
17
Consideram-se relações especiais as estabelecidas entre um empregador
contabilidade organizada para efeitos de IRS e que não tenham tido, no ano
e um empregado, a família deste, ou qualquer pessoa com ele estreitamente
civil anterior, um volume de compras superior a 50.000€.
relacionada.
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destinatários, independentemente de serem ou não sujeitos
passivos, o valor tributável passar a ser o valor normal (valor
Alteração na estrutura das taxas do IVA em
2012
de mercado) determinado nos termos do n.º 4 do art.º 16.º
Bens e Serviços que transitam da Lista I – Taxa Reduzida para a
do CIVA, nas seguintes situações:
- A contraprestação seja inferior ao valor normal e o
adquirente ou destinatário não tenha direito a deduzir
integralmente o imposto;
- A contraprestação seja inferior ao valor normal e o
transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha
direito a deduzir integralmente o imposto e a operação esteja
isenta ao abrigo do art.º 9.º;
- A contraprestação seja superior ao valor normal e o
Lista II – Taxa Intermédia
Água de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou
adicionadas de gás carbónico
Espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema,
tauromaquia e circo
Bens e Serviços eliminados da Lista I – Taxa Reduzida - que
passam ser tributados à Taxa Normal
Bebidas e sobremesas lácteas
transmitente de bens ou o prestador de serviços não tenha
Sobremesas de soja, incluindo tofu
direito a deduzir integralmente o IVA.
Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita,
refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré
ou preparada por meio de cozedura ou fritura
A norma é aplicável independentemente de os adquirentes
ou destinatários serem ou não sujeitos passivos.
A sua aplicação pode ser afastada sempre que seja feita
prova de que a diferença entre a contraprestação recebida
ou a receber pelo transmitente ou prestador e o valor normal
não se deve à existência de uma relação especial entre este e
o adquirente dos bens ou serviços.
Refrigerantes, xaropes de sumos, bebidas concentradas de
sumos e os produtos concentrados de sumos
Águas adicionadas de outras substâncias
Ráfia natural
Provas e manifestações desportivas e outros divertimentos
públicos
Bens e Serviços eliminados da Lista II – Taxa Intermédia - que
Nas importações o valor tributável é o valor aduaneiro,
passam a ser tributados à Taxa Normal
determinado de harmonia com as disposições comunitárias
Conservas de frutas, frutos e produtos hortícolas
em vigor.
Frutas e frutos secos
Óleos e margarinas alimentares
5.1.4. Taxas
Café, incluindo sucedâneos e misturas
No IVA existem três taxas aplicáveis: reduzida, intermédia e
geral . Em 2012, as taxas aplicáveis são as seguintes:
18
Taxa
Reduzida
Portugal
Regiões Autónomas
Continental
Açores
Madeira
6%
4%
5%
Intermédia
13%
9%
12%
Geral
23%
16%
22%
18
Para maior detalhe consultar as Listas I e II relativas aos Bens e Serviços
sujeitos a taxa reduzida e taxa intermédia, respectivamente, anexas ao
Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes e aperitivos
ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, de milho
moído e frito ou de fécula de batata
Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou
produtos hortícolas, massas recheadas, pizas, sandes, sopas e
refeições prontas a consumir (em regime de pronto a comer e
levar ou com entrega ao domicílio)
Serviços de alimentação e bebidas (incluindo serviços de
restauração)
Gasóleo de aquecimento
Aparelhos e equipamentos destinados à captação e
aproveitamento de energias renováveis, destinados à
prospecção de petróleo e gás natural e destinados à medição e
controlo de poluição.
Decreto-Lei n.º 394-B/84 (Código do IVA).
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5.1.5. Isenções
l) Operações sujeitas a IMT
m) Prestações de serviços agrícolas, quando efectuadas com
O Código do IVA consigna isenções de IVA para algumas
carácter acessório;
transacções internas, para as importações e exportações
n) Prestações de serviços efectuadas por cooperativas aos
e operações assimiladas a exportações e transportes
seus associados agricultores;
internacionais, nas condições definidas na Lei.
o) Serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas
entidades patronais aos seus empregados.
Nos casos em que uma transacção esteja isenta de IVA, o
fornecedor do bem ou serviço não cobra o imposto e está
Isenções nas importações
excluído do direito à dedução.
Neste capítulo merecem destaque as seguintes situações de
Para maior detalhe, aconselha-se a consulta ao Capítulo II,
isenção de IVA:
Secções I, II, III e IV - Artigos 9.º a 15.º do CIVA).
a) Importações definitivas de bens cuja transmissão no
Operações internas isentas de IVA
território nacional seja isenta do imposto:
1) Embarcações e equipamentos de pesca;
São inúmeras as isenções previstas nas operações internas,
das quais se destacam as seguintes:
2) Aeronaves.
b) Importações de bens de abastecimento para embarcações
e aeronaves afectos ao transporte internacional;
a) Saúde, assistência médica e hospitalar - médicos e
paramédicos, clínicas, dispensários e similares, transporte de
doentes;
c) Importações de produtos de pesca não transformados;
d) Importações de gás, através do sistema de distribuição de
gás natural, e de electricidade;
b) Assistência e segurança sociais;
c) Educação e ensino;
d) Formação profissional;
e) Importações de todo o tipo de veículos para deficientes,
de acordo com os condicionalismos previstos no Código do
Imposto sobre Veículos.
e) Prestações de serviços e transmissões de bens com ela
conexas no interesse colectivo dos seus associados quando
Isenções nas exportações, operações assimiladas
efectuadas por entidades sem fins lucrativos que prossigam
a exportações e transportes internacionais
fins sociais;
f) Prestações de serviços e transmissões de bens conexas
As transmissões de bens expedidos ou transportados dentro
efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção
do espaço europeu, estão isentas de IVA, uma vez que aquele
das telecomunicações;
imposto é cobrado no destino, encontrando-se sujeito
g) Transmissões pelo seu valor facial, de selos do correio
a regime específico. As exportações destinadas a países
em circulação ou de valores selados e respectivas comissões
terceiros, ou não integrados no espaço fiscal comunitário
de venda;
também estão isentas de IVA.
h) Transmissão de direitos de autor;
i) Operações bancárias e financeiras;
Esta isenção não afecta a neutralidade do imposto, nem
j) Operações de seguro e resseguro;
impede o exportador de colectar o imposto pago nas
k) Operações de locação de bens imóveis;
compras necessárias à produção do bem.
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Regime especial de isenção nas vendas dos
- A saída da mercadoria deve ocorrer no prazo de sessenta
fornecedores a exportadores nacionais
dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira
de exportação.
O regime especial de isenção nas vendas dos fornecedores
- O fornecedor deve receber o CCE, versão papel,
a exportadores nacionais prevê, sob condições, a isenção
devidamente visado pelos serviços aduaneiros, no prazo
de IVA na venda imediatamente anterior à exportação, de
máximo de 90 dias, contado a partir da data da sua factura
acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
emitida a favor do exportador.
198/90, de 19 de Junho, alterado pela Lei n.º 30-C/2000 e
pelo art.º 125.º da Lei n.º 64-B/2011 de 31 de Dezembro.
Isenções nas operações relacionadas com regimes
suspensivos
Estão isentas de IVA, com direito à dedução do imposto
suportado a montante, nos termos do art.º 20.º do CIVA,
Desde que os bens não se destinem a utilização definitiva ou
as vendas, com factura, de mercadorias de valor superior
consumo final, estão isentas de IVA as seguintes operações:
a 1.000€, efectuadas por um fornecedor a um exportador
- importações de bens que se destinem a entrepostos
nacional, exportadas no mesmo estado.
aduaneiros;
- transmissões de bens que se destinem a ser apresentados
Este regime de isenção pressupõe a ocorrência de duas
na alfândega, colocados em zonas francas, entreposto
operações subsequentes dos mesmos bens:
aduaneiro ou regime de aperfeiçoamento activo;
- uma venda em território nacional, em que o adquirente é
- colocação de bens em regime de entreposto não aduaneiro
um exportador, seguida de:
e serviços conexos;
- uma venda a um adquirente situado em país/território
- importação temporária.
terceiro - exportação.
Este
regime
é
igualmente
aplicável
às
aquisições
A aplicação do regime de isenção do IVA ao fornecedor
intracomunitárias de bens efectuadas nos termos do
do exportador tem por base o funcionamento de um
RITI, quando os bens se destinem a ser colocados em
sistema de emissão, atestação pela alfândega e de entrega
alfândegas, zonas francas, entreposto aduaneiro, ou de
ao fornecedor, de certificados que comprovam a efectiva
aperfeiçoamento activo.
saída da mercadoria do território aduaneiro/exportação –
os Certificados Comprovativos da Exportação - CCE, que
5.1.6. Liquidação e pagamento do IVA
atestam a venda isenta do fornecedor ao exportador.
Obrigações dos contribuintes
Os CCE são emitidos em suporte papel ou por via electrónica
e devem incluir obrigatoriamente determinados elementos
Para além do pagamento do imposto os contribuintes são
referidos no n.ºs 3 e 4 do art.º 6º do Decreto-Lei n.º 198/90,
obrigados a:
de 19 de Junho).
- entregar segundo as modalidades e formas prescritas na
lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação
Prazos que devem ser observados para benefício do
de actividade;
regime:
- emitir uma factura ou documento legal equivalente por
- A apresentação da declaração de exportação da mercadoria
cada transmissão de bens ou prestação de serviços;
deve ocorrer no máximo 30 dias após a data da factura do
- enviar mensalmente uma declaração (declaração periódica)
fornecedor.
relativa às operações efectuadas no exercício da actividade,
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no decurso do 2º mês seguinte19 àquele a que respeitam as
Nas importações de bens deverá ser apresentado o recibo
operações;
de pagamento de IVA que faz parte das declarações
- entregar uma declaração de informação contabilística e
de importação, nos quais conste o número e data do
fiscal e respectivos anexos;
movimento de caixa.
- entregar um mapa recapitulativo com identificação dos
seus clientes e fornecedores, onde contam os montantes das
A lei prevê um conjunto de exclusões do direito à dedução,
operações internas realizadas com cada um deles no ano
constantes no art.º 21.º do CIVA.
anterior, desde que superior a 25.000€;
- dispor de contabilidade organizada
A dedução deve ser efectuada na declaração do período
- enviar por via electrónica a declaração, anexos e mapa
ou de período posterior àquele em que se tiver efectuado a
recapitulativo, até ao dia 15 de Julho, ou em caso de
recepção dos documentos acima referenciados.
adopção de período de tributação distinto do ano civil, no
15º dia do 7º mês posterior à data do termo desse período,
O reembolso do IVA deve ser efectuado pela Autoridade
independentemente de ser ou não dia útil.
Tributária e Aduaneira até ao fim do 2º mês seguinte ao da
apresentação do pedido, ou no caso dos sujeitos passivos
Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de
que estejam inscritos no regime de reembolso mensal, até
normalização contabilística para microentidades ficam
aos 30 dias posteriores ao da apresentação do pedido, findo
dispensados da obrigação de entrega da declaração de
os quais os sujeitos passivos podem solicitar a liquidação de
informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à
juros indemnizatórios nos termos da Lei Geral Tributária.
aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
Quando a quantia a reembolsar exceder 30.000€ a
Deduções
Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir caução,
Para apuramento do imposto devido os sujeitos passivos
fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina
deduzem ao imposto incidente sobre as operações tributáveis
a suspensão do prazo dos juros indemnizatórios, até à
que efectuaram:
prestação da mesma, que deve ser mantida pelo prazo de
- o imposto devido ou pago pela aquisição de bens ou
6 meses.
serviços;
- o imposto devido pela importação de bens;
Os sujeitos passivos que mencionem em factura ou documento
- o imposto pago como destinatário de operações tributáveis
equivalente, indevidamente IVA ou que pratiquem uma só
efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro,
operação tributável em exercício de actividade de produção,
quando não tenham representante em legal em Portugal e
comércio ou prestação de serviços independente e com
não tenham facturado o imposto;
carácter de habitualidade, incluindo as actividades extractivas,
- o imposto pago à saída de bens de entreposto aduaneiro.
agrícolas e as das profissões livres devem entregar nos locais
de cobrança o correspondente imposto no prazo de 15 dias
No caso das aquisições de bens e serviços o imposto deverá
será mencionado em facturas ou documento equivalente
a contar da emissão da factura e até ao final do mês seguinte
ao da conclusão da operação, respectivamente.
passado em forma legal (requisitos constantes do n.º 5 do
art.º 36.º do CIVA) em nome e na posse do sujeito passivo.
19
Liquidação oficiosa
Até ao dia 10 do 2º mês seguinte no caso de sujeitos passivos com um
volume de negócios igual ou superior a 650.000€, no ano civil anterior ou
até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil no caso de sujeitos
passivos com um volume de negócios inferior a 650.000€ no ano civil anterior.
Se a declaração periódica não for apresentada, a Autoridade
Tributária e Aduaneira, com base nos elementos de que
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disponha, procede à liquidação oficiosa do imposto, a qual
São ainda sujeitos passivos os particulares que efectuem
tem por limite mínimo um valor anual igual a 6 ou 3 vezes
aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos
o salário mínimo nacional, para os sujeitos passivos com
e as pessoas singulares ou colectivas que ocasionalmente
um volume de negócios superior ou inferior a 650.000€,
efectuem transmissões de meios de transporte novos,
respectivamente.
expedidos ou transportados a partir do território nacional,
com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado
O imposto liquidado deve ser pago num prazo que não pode
noutro Estado-membro.
ser inferior a 90 dias contados a partir da data da notificação.
5.2. Regime do IVA nas transacções
intracomunitárias (RITI)
O Regime do IVA nas transacções intracomunitárias (RITI) foi
aprovado pelo art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de
Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a
Directiva 91/680/CEE, de 16 de Dezembro.
Este Regime tem como destinatários os agentes económicos
(pessoas singulares e colectivas, incluindo o Estado) que
transaccionam bens com parceiros de outros países da
Comunidade, entendido esse relacionamento como uma
aquisição intracomunitária de bens.
5.2.2. Operações tributáveis
O IVA nas transacções intracomunitárias incide sobre:
a) Aquisição de bens efectuada por um sujeito passivo, em
território nacional, a título oneroso, quando o vendedor
for um sujeito passivo registado para efeitos de IVA noutro
Estado-membro que não esteja aí abrangido por qualquer
regime particular de isenção de pequenas empresas, não
efectue no território nacional a instalação ou montagem
dos bens fornecidos, nem os transmita dentro de certas
condições previstas no Código do IVA;
b) Aquisição de meios de transporte novos efectuada em
território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo
É eliminado o facto gerador “importação” nas trocas de
ou um particular;
mercadorias entre os Estados membros sendo substituído
c) Aquisição de bens sujeitos a impostos especiais sobre o
por um novo facto gerador - a “aquisição intracomunitária
consumo efectuada no território nacional, a título oneroso,
de bens”.
por um sujeito passivo abrangido pelo n.º1 do art.º 5.º do RITI;
d) Transmissão de meios de transporte novos efectuada a título
5.2.1. Incidência
oneroso, por qualquer pessoa, expedidos ou transportados
pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a
São sujeitos passivos as pessoas singulares ou colectivas:
partir do território nacional, com destino a um adquirente
estabelecido ou domiciliado noutro Estado-membro.
a) Que exerçam actividades de produção ou prestação
de serviços, ou uma só operação tributável conexa com
o exercício dessa actividade, ou que preencham os
pressupostos de incidência real de IRS e IRC;
b) Que realizem transmissões de bens ou prestações de
serviços com direito à dedução do IVA;
c) Que realizem exclusivamente transmissões de bens ou
No fundamental, o objectivo do regime transitório do IVA
para as transacções intracomunitárias de bens é a eliminação
dos controlos associados à passagem das mercadorias pelas
fronteiras interiores da Comunidade, mantendo o princípio
de que o imposto, nas transacções entre os sujeitos passivos,
prestações de serviços que não confiram qualquer direito a
continua a afluir ao país de destino e a ser determinado de
dedução.
acordo com a taxa nele vigente.
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de bens isentas, bem como das operações relativas a
transmissões subsequentes de bens nesse Estado.
A declaração deve ser enviada, por transmissão electrónica
de dados, nos seguintes prazos:
a) Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as
operações, no caso dos sujeitos passivos com um volume de
negócios superior a 650.000€ no ano civil anterior;
b) Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil
a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos
com um volume de negócios inferior a 650.000€ no ano
civil anterior.
Sempre que o montante total das operações realizadas
durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos
4 trimestres civis anteriores seja superior a 50.000€, a
Concilia-se assim a tributação no destino com a ausência de
declaração recapitulativa deve ser enviada até ao dia 20 do
fronteiras fiscais ostensivas e dos controlos dasmercadorias
mês seguinte a que respeitam as operações.
em postos fronteiriços.
Nas aquisições intracomunitárias de bens o imposto tornaOs sujeitos passivos que efectuarem vendas para clientes
se exigível no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o
estabelecidos noutros Estados membros que aí tenham a
imposto é devido, ou na data de emissão da factura ou
qualidade de sujeitos passivos do IVA do sistema comum não
documento equivalente, se estes tiverem sido emitidos antes
liquidarão imposto, por estar isenta de IVA tal transmissão
do prazo referido.
de bens, nos termos do Regime do IVA nas Transacções
Intracomunitárias. Sempre que intervenham não sujeitos
5.2.4. Valor tributável e taxas
passivos de IVA, o regime aplicável é o da tributação na
origem, ou seja, a aplicação do imposto pelo vendedor, à
O valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens
taxa do país onde estiver estabelecido.
será determinado mediante aplicação das regras do Código
do IVA e as taxas aplicáveis são igualmente as do CIVA,
5.2.3. Obrigações dos sujeitos passivos
Os sujeitos passivos são obrigados a:
a) Proceder à liquidação do imposto que se mostre devido
vigentes no momento em que o imposto se torna exigível.
6. Impostos especiais sobre o
consumo (IEC)
pelas aquisições intracomunitárias de bens;
b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada
OO funcionamento do mercado único a partir de 01 de
transmissão de bens efectuada bem como pela transmissão
Janeiro de 1993 implicou a livre circulação no território da
ocasional de um meio de transporte novo isenta nos termos
União Europeia, dos óleos minerais, do álcool e bebidas
do artigo 14.º do RITI;
alcoólicas e dos tabacos manufacturados, produtos sujeitos
c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões
a impostos especiais de consumo.
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A transposição para o direito interno da Directiva 2008/118/
declaradas para consumo na R.A. Madeira, são fixadas em
CE, do Conselho, de 16 de Dezembro relativa ao regime
50% da taxa em vigor no Continente;
geral dos impostos sobre o consumo, que revogou a
- a taxa aplicável ao “Rum da Madeira” e aos licores
Directiva 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, foi
produzidos a partir de frutos ou plantas regionais, desde que
feita pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, que
produzidos e declarados para consumo na R.A. Madeira é
aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC),
25% inferior à aplicável às bebidas espirituosas.
em vigor a partir de 01 de Julho de 2010.
6.2. Imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos (ISP)
O Código IEC estabelece o regime dos seguintes
impostos:
Incide sobre os produtos petrolíferos e energéticos nos
6.1. Imposto sobre o álcool e as
bebidas alcoólicas (IABA)
termos definidos na lei, sobre quaisquer outros produtos
destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem
consumidos em uso como carburante, sobre os outros
Incide sobre a cerveja, vinhos e outras bebidas fermentadas,
hidrocarbonetos, com excepção da turfa e do gás natural,
os produtos intermédios e as bebidas espirituosas,
destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem
genericamente designadas por bebidas alcoólicas e sobre o
consumidos em uso como combustível e a electricidade
álcool etílico, genericamente designado por álcool.
abrangida pelo Código NC 2716.
O regime especial deste imposto consta dos art.ºs 66.º a 87.º
O regime especial deste imposto consta dos art.ºs 88.º a
do Código do IEC.
100.º do Código do IEC.
As principais alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011
A principal alteração introduzida pela Lei n.º 64-B/2011
de 30 de Dezembro, consiste na introdução de imposto
de 30 de Dezembro são as seguintes:
- agravamento da tributação de 3,5%, para as cervejas;
- agravamento da tributação dos produtos intermédios e das
especial sobre a electricidade, que é devido no momento
do fornecimento ao consumidor final, do autoconsumo e da
aquisição por consumidores finais em mercados organizados.
bebidas espirituosas de 7,5%.
Consagra-se, neste âmbito, um ajustamento dos escalões de
Os sujeitos passivos do imposto – entidades responsáveis pela
tributação indexados ao grau plato da cerveja, de forma a
sua liquidação e pagamento nos cofres do Estado – são os
incluir num escalão de tributação superior as cervejas com
comercializadores, os produtores que vendem electricidade
grau plato entre 7 e 8 (certas cervejas mais leves, como as
directamente aos consumidores finais, os autoprodutores e
especiais de Verão), embora a maioria da cerveja corrente
os consumidores finais em mercados organizados.
consumida no mercado nacional, para efeitos de tributação
A taxa definida21, é de 1€ por Mwh (taxa máxima) e 0,50€
se inclua nos 10º plato.
(taxa mínima) aplicável no Continente, na Madeira e na Ilha
As alterações introduzidas pela Lei n.º 14-A/2012 , de 30 de
de São Miguel nos Açores (as restantes 8 ilhas têm taxas
Março, são as seguintes:
inferiores às aplicadas na Ilha de São Miguel).
20
- a taxa aplicável às bebidas espirituosas declaradas para
consumo da RA Madeira é de 1.184€/hl;
Beneficiam de isenção:
- as taxas relativas a vinho licoroso obtido das variedades
- o consumo de electricidade destinado a produzir ou manter
de uvas puramente regionais, desde que produzidas e
a capacidade de produzir electricidade;
20
21
Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma
da Madeira
Portaria n.º 320-D/2011, de 30 de Dezembro e Lei n.º 20/2012 de 14
de Maio
33
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- a electricidade produzida a bordo de embarcações, utiliza-
f) A ser expedidos, exportados ou declarados para destinos
das para o transporte de passageiros e de mercadorias, por
equiparados.
via-férrea em comboio, metro ou eléctrico, e por trólei;
- a utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários da tarifa social.
6.3. Imposto sobre o tabaco (IT)
7. Imposto sobre veículos (ISV)
O Imposto sobre Veículos foi aprovado pela Lei n.º
22/A/2007, de 29 de Junho, substituindo, a partir de 01 de
Julho de 2007, o imposto automóvel. A aprovação foi feita
Incide sobre o tabaco manufacturado (charutos, cigarrilhas,
cigarros, tabaco de fumar) destinado ao consumo em todo
o território nacional.
O regime especial deste imposto consta dos art.ºs101.º a
114.º do Código do IEC.
no âmbito da reforma global da tributação automóvel, que
além do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) aprovou o
Código do Imposto Único de Circulação e aboliu o imposto
municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o
imposto de camionagem.
A principal alteração introduzida pela Lei n.º 64-B/2011 de
30 de Dezembro consiste no aumento significativo das taxas
máximas nos charutos e cigarrilhas (15%).
Este imposto procura onerar os contribuintes na medida dos
custos que estes provocam nos domínios do ambiente, infraestruturas viárias e sinistralidade rodoviária, concretizando
A Lei n.º 14-A/2012, de 30 de Março, determina que aos
cigarros fabricados na R.A. Madeira e R.A. Açores, por
pequenos produtores cuja produção anual não exceda
individualmente as 500ton e que sejam consumidos na R.A.
Madeira, sejam aplicáveis as seguintes taxas:
- Elemento específico – 58€
- Elemento ad valorem – 10%.
A todos os cigarros consumidos na R.A. Madeira adicionam-
uma regra geral de igualdade tributária.
A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro estabelece que as
taxas de ISV a aplicar em 2012 aos automóveis ligeiros de
passageiros, automóveis ligeiros de utilização mista e ligeiros
de mercadorias, sofrem um agravamento na componente
cilindrada e componente ambiental face a 2011, pelo que na
globalidade os aumentos, acrescendo o efeito IVA, são em
média de cerca de 8%.
se às taxas acima referidas:
- Elemento específico – 20,37€;
Os veículos ligeiros a gasóleo com emissões de CO2
- Elemento ad valorem – 10%.
superiores a 0.003gr/km sofrem um agravamento de 500€
no total do montante de imposto a pagar, reduzindo-se para
Estão isentos destes impostos os produtos que se destinem:
250€ quando se trate de veículos ligeiros de mercadorias.
a) A ser fornecidos no âmbito das relações diplomáticas ou
As taxas do ISV dos veículos ligeiros de mercadorias, que
consulares;
incidem sobre a cilindrada sofrem um aumento de 5%,
b) A organismos internacionais reconhecidos como tal pela
valor que sobe aos 6,15% com o efeito IVA. Os ligeiros de
República Portuguesa;
mercadorias de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com
c) Às forças armadas dos Estados membros da NATO, com
lotação máxima de 3 lugares passam a ser tributados a uma
exclusão das nacionais;
taxa de 10%.
d) A ser consumidas no âmbito de acordos com países terceiros ou organismos internacionais;
A lei permite a aplicação do regime de admissão temporária
e) A ser consumidas como provisões de bordo nos termos e
em território nacional de automóveis ligeiros de mercadorias,
limites fixados na lei;
com matrícula de outro Estado Membro, para uso
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profissional, mediante pedido do interessado e autorização
9. Imposto do selo
da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Trata-se de um imposto indirecto e o Diploma que lhe serve
A aplicação deste regime suspende o pagamento do ISV
de base é o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei
pelo prazo de 6 meses, seguidos ou interpolados, em cada
n.º 150/99, de 11 de Setembro. Anexa ao Código, consta a
período de 12 meses, desde que:
Tabela Geral do Imposto do Selo ( http://info.portaldasfi-
a) Sejam veículos admitidos por pessoa estabelecida fora
nancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/selo/
do território nacional, ou por sua conta, devendo neste
ccod_selo_tabgiselo.htm ).
último caso existir uma relação contratual de trabalho e uma
autorização para a condução do veículo;
b) Sejam veículos para uso profissional e não se destinem a
ser utilizados em permanência no território nacional.
9.1. Incidência
O Imposto do Selo incide sobre todos os actos, contratos,
documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na
8. Imposto único de circulação (IUC)
Tabela geral, incluindo a transmissão gratuita de bens.
Tendo em vista a natureza dessas realidades, o imposto
O IUC obedece ao princípio da equivalência, procurando
onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e
viário que estes provocam, concretizando a regra geral de
do selo é devido, em alguns casos, pelos documentos que
titulam os negócios (selo do documento) e, noutros casos,
pelo próprio negócio ou operação (selo da operação).
igualdade tributária.
No primeiro caso (selo do documento), o valor é fixo e
É um imposto anual (devido por inteiro em cada ano a que
depende da existência física de um suporte escrito, embora
respeita) que incide sobre a propriedade (e não sobre a
o valor do imposto não dependa do valor do negócio que o
circulação) de veículos de diversas categorias matriculados
documento titula. Exemplos: cheques, escritos particulares
ou registados em Portugal, e que deve ser liquidado até o
que titulem contratos não especialmente previstos na
veículo ser abatido.
tabela, escrituras públicas ou termos e autos lavrados junto
de repartições públicas. Estão, neste caso, os escritos que
Este imposto surge em substituição do antigo “selo do
titulam os contratos de trabalho, contratos de fornecimento
carro” e não deve ser confundido com o ISV, que é um
imposto pago apenas quando o veículo é matriculado pela
primeira vez (em novo ou como importado usado) e que já
está incluído no preço de venda no caso dos veículos novos.
O seu valor é actualizado todos os anos em função do índice
de preços do consumidor e o seu pagamento é efectuado
na data da matrícula do veículo. Sempre que se adquire um
veículo novo ou se importa um veículo usado, o pagamento
do IUC deve ser efectuado, pela 1ª vez, até 90 dias depois
da data da matrícula.
A liquidação do imposto é feita pelo próprio sujeito passivo
através da Internet (meio obrigatório para o caso das pessoas
colectivas).
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de água e electricidade, contratos de avença e, duma
a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as
maneira geral, os contratos de fornecimento de bens ou
suas associações e federações de direito público e quaisquer
serviços que, enquanto tal, não estão previstos na tabela
dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que
para tributação.
personalizados, compreendidos os institutos públicos, que
No Contrato de Trabalho, o imposto é devido pelo
não tenham carácter empresarial;
empregador. No Contrato de Prestação de Serviços é devido
b) As instituições de segurança social;
pelo sujeito que recebe a prestação do serviço.
c) As pessoas colectivas de utilidade pública;
d) As instituições particulares de solidariedade social e
No segundo caso (selo da operação), o imposto varia em
entidades equiparadas;
função do valor do negócio independentemente de existir,
e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes,
ou não, documento escrito.
nas transmissões gratuitas.
9.2. Territorialidade
9.3.2. Outras Isenções
O imposto recai, em geral, sobre actos ocorridos em
São também isentos do imposto:
território nacional. Todavia, a lei prevê que este imposto
a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas
incida também sobre:
operando legalmente em Portugal;
a) Documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados
fora do território nacional, apresentados em Portugal para
qualquer efeito legal;
b) Operações de crédito realizadas e garantias prestadas por
entidades sedeadas no estrangeiro ou em território nacional,
a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza,
com sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável em
território português;
c) Os juros e comissões cobrados por entidades domiciliadas
em território nacional ou no estrangeiro, a entidades com
sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável em Portugal;
d) Os seguros efectuados noutros Estados-membros e fora
da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar
no território nacional.
9.3. Isenções22
9.3.1. Isenções Subjectivas
b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo
“Vida”;
c) As garantias inerentes a operações realizadas, registadas,
liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de
mercados regulamentados, valores mobiliários, contratos de
futuros, taxas de juro ou divisas;
d) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e,
bem assim, a utilização de crédito concedido a sociedades de
capital de risco, instituições de crédito, sociedades financeiras
domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou
em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em
territórios com regime fiscal privilegiado;
e) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da
respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade
de cobrir a sua exposição a risco de crédito;
f) As operações financeiras efectuadas por sociedades de
capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham
participações, por sociedades gestoras de participações
sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou
São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu
a sociedades em que detenham participações;
encargo:
g) As operações, incluindo juros realizadas por detentores de
22
Para informação mais detalhada consultar os artigos 6.º e 7.º do Código
do Imposto do Selo
capital social a entidades nas quais detenham directamente
uma participação no capital;
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h) Os empréstimos dos sócios às sociedades;
É obrigatória a apresentação anual de uma declaração
i) Os mútuos;
discriminativa
j) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição,
preferencialmente por via electrónica.
construção, reconstrução ou melhoramento de habitação
Ficam dispensados deste acto, os sujeitos passivos a que seja
própria;
aplicável o regime de normalização contabilística para micro
k) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados
entidades.
do
imposto
de
selo
liquidado,
realizado em bolsa de valores;
l) O crédito concedido por meio de conta poupança-ordena-
O imposto do selo é sempre pago por meio de guia até ao
do, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante
dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária
do salário mensalmente creditado na conta;
se constituiu. Havendo lugar a liquidação de imposto pelos
m) Os actos, contratos e operações em que as instituições
serviços fiscais, o sujeito passivo é notificado para efectuar o
comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam
pagamento no prazo de 30 dias.
intervenientes ou destinatários;
n) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições
O prazo de caducidade do direito à liquidação do Imposto
de solidariedade social, quando a receita se destine aos seus
de Selo devido pelas transmissões gratuitas e pela aquisição
fins estatutários ou reverta a favor de outras entidades, com
onerosa do direito de propriedade ou de figuras parcelares
excepção dos jogos sociais do Estado.
sobre bens imóveis, sujeitos a tributação nos termos da
Tabela Geral é de 8 anos, contados da transmissão ou da
9.4. Taxas
As taxas do imposto são as constantes da Tabela geral em
data em que a isenção ficou sem efeito.
vigor no momento em que o imposto é devido.
10. Benefícios fiscais
A Lei não prevê acumulação de taxas de imposto relativa-
Os benefícios fiscais encontram-se inseridos nos Códigos
mente ao mesmo acto ou documento, excepto no caso em
dos diferentes impostos, no Estatuto dos Benefícios Fiscais -
que às taxas aplicadas sobre aquisições onerosas de bens
EBF aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 01 de Julho e
imóveis acrescem as taxas relativas às aquisições gratuitas de
republicado pelo Decreto-lei n.º 108/2008, de 26 de Junho
bens, incluindo usucapião.
e em legislação avulsa.
9.5. Liquidação e pagamento
A liquidação do imposto compete:
a) Em regra, aos sujeitos passivos do imposto;
b) Aos serviços aduaneiros;
c) Aos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições
O EBF define o enquadramento legal e os princípios fiscais a
que deve obedecer a criação das situações de benefício, as
regras da sua atribuição e reconhecimento administrativo e o
elenco desses mesmos benefícios, com um duplo objectivo,
garantir maior estabilidade aos diplomas reguladores das
novas espécies tributárias e conferir um carácter sistemático
ao conjunto dos benefícios fiscais.
e Impostos, relativamente às transmissões gratuitas. Neste
caso, o beneficiário da transmissão fica obrigado a participar
Um benefício fiscal traduz-se numa medida de carácter
a qualquer serviço de finanças ou noutro local previsto em
excepcional, com motivações extra-fiscais de interesse
lei especial, até ao final do 3º mês seguinte ao nascimento
superior à tributação derrogada, devendo por isso vigorar
do acto que originou a transmissão de bens (ex. falecimento
apenas enquanto esse interesse se mantiver, evitando-se
do autor da sucessão).
assim a sobrecarga fiscal de entidades sujeitas a tributação
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plena, para compensar a perda de receita associada.
Podem assim existir vários tipos de benefícios fiscais, como
por exemplo, de cariz social, de estímulo económico a
determinadas entidades, regiões ou sectores da economia.
Dando cumprimento ao disposto no Memorando de
Entendimento,
o
Governo
português
procedeu
ao
congelamento ou mesmo à revogação de alguns dos
incentivos e benefícios fiscais que se encontravam em vigor
em 31 de Dezembro de 2011.
Apresentam-se de seguida, aqueles que se encontram, de
alguma forma, ligados à actividade empresarial e que se
encontram em vigor:
10.1. Benefícios fiscais ao investimento
produtivo
10.1.1. Benefícios ao investimento em
unidades produtivas de natureza contratual
Os
projectos
de
investimento
em
unidades
produtivasrealizados até 31 de Dezembro de 2020,
de montante igual ou superior a 5.000.000€, que
sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores
considerados de interesse estratégico para a economia
nacional e para a redução das assimetrias regionais,
induzam à criação de postos de trabalho e contribuam
para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação
científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais,
em regime contratual, com período de vigência até 10
anos, a conceder nos termos definidos no Código Fiscal
do Investimento (http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/
informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/Cod_Fiscal_
do_Investimento.htme) dos princípios estabelecidos nos
n.ºs 2 e 3 do art.º 41.º do EBF.
regime contratual, com período de vigência até cinco anos, a
conceder nos termos, condições e procedimentos definidos
em regulamentação própria, de acordo com os princípios
estabelecidos nos n.ºs 5 a 7 do art.º 41 do EBF.
O Regime aplica-se aos seguintes projectos de
investimento:
a) Indústria extractiva e transformadora;
b) Turismo e as actividades declaradas de interesse para o
turismo nos termos da legislação aplicável;
c) Actividades e serviços informáticos e conexos;
d) Actividades agrícolas, piscícolas, agro-pecuárias e florestais;
e) Actividades de investigação e desenvolvimento e de alta
intensidade tecnológica;
f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e
multimédia;
g) Ambiente, energia e telecomunicações.
Os projectos de investimento directo efectuados por empresas
A estes projectos de investimento podem ser concedi-
portuguesas no estrangeiro, de montante igual ou superior
dos, cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:
a 250.000€, de aplicações relevantes, que demonstrem
interesse estratégico para a internacionalização da economia
a) Crédito de imposto determinado com base na aplicação
portuguesa, podem beneficiar de incentivos fiscais, em
de uma percentagem, entre 10% e 20%, das aplicações
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relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir
b) Até 5%, caso o projecto proporcione manutenção ou
à colecta de IRC;
a criação de postos de trabalho de acordo com os cinco
b)
escalões seguintes:
Isenção ou redução do IMI relativamente aos prédios
utilizados pela entidade no âmbito do projecto de investimento;
i) 1% - 50 ou + postos de trabalho;
c) Isenção ou redução de IMT relativamente a imóveis
ii) 2% - 100 ou + postos de trabalho;
adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua
iii) 3% - 150 ou + postos de trabalho;
actividade no âmbito do projecto;
iv) 4 % - 200 ou + postos de trabalho;
d) Isenção ou redução do Imposto do Selo que for devido
v) 5 % - 250 ou + postos de trabalho.
em todos os actos ou contratos necessários à realização do
c) Até 5%, em caso de relevante contributo do projecto
projecto de investimento.
para a inovação tecnológica, a protecção do ambiente, a
valorização da produção de origem nacional ou comunitária,
A concessão dos benefícios é objecto de contrato, do qual
o desenvolvimento e revitalização das PME nacionais ou
constam, designadamente, os objectivos e as metas a
a interacção com as instituições relevantes do sistema
cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais concedidos.
científico nacional.
A dedução em sede de IRC é feita na liquidação de IRC
No caso de reconhecida relevância excepcional do projecto
respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações
para a economia nacional, pode ser atribuída, através de
relevantes ou, quando o não possa ser integralmente, a
resolução do Conselho de Ministros, uma majoração até 5%,
importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas
respeitando o limite total de 20 % das aplicações relevantes.
condições, na liquidação dos exercícios até ao termo da
vigência do contrato.
Os incentivos não são cumuláveis com outros benefícios da
mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo
A dedução anual máxima tem os seguintes limites:
projecto de investimento.
a) No caso de criação de empresas, pode corresponder ao
Os contratos relativos a projectos de investimento realizados
total da colecta apurada em cada exercício;
em território português devem prever normas que
b) No caso de projectos em sociedades já existentes,
salvaguardem as contrapartidas dos incentivos fiscais em
não pode exceder o maior valor entre 25 % do total do
caso de cessação de actividade da entidade beneficiária,
benefício fiscal concedido ou 50 % da colecta apurada
designadamente por transferência da sede e direcção
em cada exercício, excepto se um limite diferente ficar
efectiva para fora do território português.
contratualmente consagrado.
Este regime foi adaptado às especificidades regionais da
O benefício fiscal total a conceder aos projectos de
Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M,
investimento corresponde a 10 % das aplicações relevantes
de 28 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
do projecto efectivamente realizadas, mas esta percentagem
n.º 17/2006/M, de 23 de Maio e regulamentado pelo Decreto
pode ser majorada cumulativamente:
Regulamentar Regional n.º 6/2007/M, de 7 de Outubro.
Ainda no caso das Regiões Autónomas há a possibilidade de
a) Em 5%, caso o projecto se localize numa região que, à
dedução à colecta de lucros reinvestidos, prevista no tocante
data de apresentação da candidatura, não apresente um
à Madeira, no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/M, de
índice per capita de poder de compra superior à média
22 de Janeiro e, quanto aos Açores, no Decreto Legislativo
nacional nos dois últimos anos (dados INE);
Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro.
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10.1.2. Benefícios fiscais com vista
à
internacionalização
das
empresas
portuguesas
Os benefícios fiscais consistem num crédito de imposto (IRC)
compreendido entre 10% e 20% de todas as aplicações
relevantes, relacionadas com:
a) Criação de sucursais ou outros estabelecimentos estáveis
Os projectos de investimento directo, realizados até 31
no estrangeiro;
de Dezembro de 2020, por empresas portuguesas no
b) Aquisição de participações em sociedades não residentes,
estrangeiro, de montante igual ou superior a 250.000€, de
ou criação de sociedades no estrangeiro, desde que a
aplicações relevantes, que:
participação directa no capital social seja de, pelo menos,
a)
demonstrem
interesse
estratégico
para
a
25% do total;
internacionalização da economia portuguesa;
c) Campanhas de promoção plurianuais em mercados
b) demonstrem ter viabilidade técnica, económica e
externos.
financeira;
c) não se localizem em “paraísos fiscais”;
Aos promotores destes projectos de investimento podem ser
d) não impliquem a diminuição dos postos de trabalho em
concedidos os seguintes benefícios fiscais:
Portugal,
a) Crédito fiscal utilizável em IRC a deduzir à colecta, não
podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual,
podendo ultrapassar em cada exercício 25% desta, com o
com período de vigência até 5 anos, de acordo com o
limite de 1.000.000€;
disposto no Decreto-Lei n.º 250/2009, de 23 de Setembro, e
b) Eliminação da dupla tributação económica nos termos
os princípios estabelecidos nos n,ºs 5 a 7 do art.º 41.º do EBF
e condições estabelecidos no art.º 46.º do Código do IRC,
e do art.º 22.º do Código Fiscal do Investimento.
durante o período contratual, quando o investimento seja
efectuado sob a forma de constituição ou de aquisição de
O regime aplica-se a investimentos directos efectuados no
sociedades estrangeiras.
estrangeiro que contribuam positivamente para os resultados
da empresa promotora e tenham por objecto as seguintes
actividades económicas:
a) Indústria extractiva e transformadora;
b) Turismo e as actividades declaradas de interesse para o
turismo nos termos da legislação aplicável;
c) Actividades e serviços informáticos e conexos;
d) Actividades agrícolas, piscícolas, agro-pecuárias e
Excluem-se destes benefícios os investimentos efectuados
em zonas francas, ou nos países, territórios e regiões,
sujeitos a um regime fiscal claramente favorável, constantes
na Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro.
Quando os projectos de investimento se realizam num
Estado-membro da União Europeia, este regime só é
aplicável a PME, definidas nos termos comunitários.
florestais;
e) Actividades de investigação e desenvolvimento e de alta
intensidade tecnológica;
f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e
10.2. Benefícios fiscais à investigação
e desenvolvimento
multimédia;
g) Ambiente, energia e telecomunicações;
A Lei n.55-A/2010 de 31 de Dezembro criou o SIFIDE II - Sistema
E ainda:
de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento
h) Actividades associadas aos pólos de competitividade e
empresarial II – a vigorar no período 2011-2015.
tecnologia;
A Lei n. 64-B/2011 de 30 de Dezembro introduz algumas
i) Construção de edifícios, obras públicas e actividades de
alterações, embora mantenha o período de vigência até 2015.
arquitectura e de engenharia conexas com aquelas;
Este sistema traduz-se na dedução em sede de IRC do
j) Transportes e logística.
valor correspondente às despesas de investigação e
40
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desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de
comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa
dupla percentagem:
a) Taxa de base: 32,5% das despesas realizadas no período
em causa;
b) Taxa incremental: 50% de acréscimo das despesas realizadas
nesse período em relação à média aritmética simples dos dois
exercícios anteriores, até ao limite de 1.500.000€. Esta taxa
é acrescida de 20% no caso de contratação de doutorados
passando o limite a ser de 1.800.000€.
As PME que ainda não completaram dois exercícios e que
não beneficiaram da taxa incremental podem aplicar uma
majoração de 10% à taxa base.
São sujeitos passivos os residentes em Portugal que exerçam a
titulo principal, uma actividade de natureza comercial, industrial
ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável
em território português que preencham, cumulativamente,
as seguintes condições:
a) O seu lucro tributável não pode ser determinado por
métodos indirectos;
- Custos com registo e manutenção de patentes, despesas
com aquisição de patentes e despesas com auditorias das
micro e PME;
- Despesas com acções de demonstração que decorram
de projectos de I&D apoiados, sendo necessária uma
comunicação prévia à entidade responsável pela avaliação
das candidaturas ao SIFIDE II.
b) Não são devedores ao Estado e à Segurança Social
de quaisquer impostos ou contribuições, ou têm o seu
pagamento devidamente assegurado.
Despesas elegíveis:
- Aquisições de activos fixos tangíveis, excepto terrenos e
edifícios, desde que criados ou adquiridos em estado novo e
afectos a actividades de I&D;
- Despesas com pessoal envolvido em tarefas de I&D, no
As despesas que por insuficiência da colecta não possam ser
deduzidas no exercício em que foram realizadas poderão ser
deduzidas até ao sexto exercício imediato.
Esta dedução não é cumulável, relativamente ao mesmo
investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza,
previstos noutros diplomas legais.
caso das micro e PME. Para as grandes empresas as despesas
10.3. Benefícios fiscais às zonas francas
são dedutíveis em apenas 90% do seu montante;
- Despesas com a participação de pessoal dirigente e quadros
na gestão de instituições de I&D;
- Despesas de funcionamento (salários), até ao máximo de
55%, com o pessoal afecto a I&D;
- Despesas relativas à contratação de actividades de I&D;
- Participação no capital de instituições de I&D e contributos
para fundos de investimentos, públicos ou privados;
Em Portugal, existe actualmente apenas uma zona com
um regime fiscal preferencial – a Zona Franca da Madeira.
A Zona Franca da Ilha de Santa Maria, nos Açores, criada
pelo Decreto-Lei nº 34/82, de 04 de Fevereiro, cessou a sua
operacionalização23 a 31 de Dezembro de 2011.
23
Informação obtida junto da Secretaria Regional da Economia dos Açores
41
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Regime especial na Zona Franca da Madeira
b) Anos 2010 a 2012 – à taxa de 4%;
c) Anos 2013 a 2020 – à taxa de 5%.
A Zona Franca da Madeira ou Centro Internacional de
Negócios da Madeira (CINM), foi criada com o objectivo de
As entidades que desenvolvam actividades industriais podem
atrair investimento externo, contribuindo dessa forma para
ainda beneficiar de uma dedução de 50% à colecta de IRC,
a diversificação e modernização da economia da Madeira
desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes
e para a internacionalização das empresas portuguesas.
condições:
O CINM constitui um programa de Auxílios de Estado
a) Contribuam para a modernização da economia regional;
totalmente aprovado e apoiado por Portugal e pela União
b) Contribuam para a diversificação da economia regional;
Europeia proporcionando aos investidores nacionais e
c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente
internacionais um pacote único de benefícios aplicável a um
qualificados;
largo conjunto de actividades.
d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais;
e) Criem pelo menos 15 postos de trabalho, que devem ser
Benefícios Fiscais - Taxas de Imposto
mantidos pelo menos durante 5 anos.
O Decreto-Lei n.º 13/2008, de 18 de Janeiro, aprovou um
regime fiscal especial a vigorar na Zona Franca da Madeira, o
Outros benefícios
qual se encontra actualmente previsto nos artigos 33.º e 36.º
De acordo com o art.º 33.º do EBF:
do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Beneficiam de isenção de IRC,
O actual regime de benefícios fiscais permite a instalação de
- Juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas
novas empresas até ao final de 2013, as quais beneficiarão
nas Zonas Francas, desde que aqueles se destinem à
da aplicação de taxas reduzidas de imposto sobre os lucros
realização de investimentos e ao normal funcionamento das
até 31 de Dezembro de 2020.
mutuárias, desde que os mutuantes não sejam residentes no
restante território português.
Assim, todas as entidades licenciadas na Zona Franca
- Empresas concessionárias de exploração das zonas francas,
da Madeira para o exercício de actividades industriais,
até 31 de Dezembro de 2017.
comerciais, de transportes marítimos, e outros serviços, que
iniciem actividade no prazo de 6 meses, no caso dos serviços
Beneficiam de isenção de IRS,
internacionais, e no prazo de 1 ano para as actividades
- Remunerações dos tripulantes dos navios registados,
industriais ou de registo marítimo, contado da data de
enquanto os registos se mantiverem válidos, sem prejuízo
licenciamento, beneficiam de um conjunto atractivo de
de englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do
vantagens fiscais, conforme previsto nos n.ºs 4 a 20 do art.º
disposto no n.º4 do art.º 22 do CIRS.
33.º e no art.º 36.º do EBF.
Beneficiam de isenção de IRS ou de IRC,
Os benefícios consistem na tributação reduzida em sede
- Rendimentos resultantes da concessão ou cedência
de IRC, aplicáveis a limites máximos de matéria colectável
temporária, por não residentes, excepto os estabelecimentos
definidos na lei, de acordo com o número de postos de
estáveis situados em Portugal fora das Zonas Francas, de
trabalho criados nos primeiros 6 meses de actividade (variam
actividades de natureza industrial, comercial ou científico
entre 2 milhões de euros pela criação de até 2 postos de
e actividades acessórias e complementares daquelas
trabalho e 150 milhões de euros pela criação de mais de 100
desenvolvidas no âmbito da Zona Franca;
postos de trabalho), nos seguintes termos:
- Rendimentos das prestações de serviços auferidos por
a) Anos 2007 a 2009 – à taxa de 3%;
entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento
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10.4. Benefícios fiscais de natureza
social – Criação de emprego
estável situado em Portugal fora das Zonas Francas, desde
que devidos por entidades instaladas na Zona Franca e
respeitem à actividade aí desenvolvida;
- Rendimentos pagos pelas sociedades e sucursais de trustoffshore a utentes dos seus serviços, instalados nas zonas
francas ou não residentes em Portugal
A Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro revogou os
benefícios fiscais aos sócios das entidades licenciadas
na Zona Franca, no que se refere a isenções de IRS e
IRC aplicáveis aos dividendos distribuídos e aos juros de
Para determinação do lucro tributável em sede de IRC, o
art.º 19.º do EBF prevê a possibilidade de contabilização a
150% dos encargos25 correspondentes à criação líquida26
de postos de trabalho para jovens e para desempregados
de longa duração, admitidos por contrato de trabalho sem
termo, por parte das empresas, apenas uma única vez por
trabalhador admitido.
suprimentos recebidos, estabelecendo que a partir de 1 de
Janeiro de 2012, passam a enquadrar-se no regime geral
São considerados jovens, os trabalhadores com idade
aplicável a entidades residentes no Continente, passando
superior a 16 e inferior a 35 anos, inclusive, aferida na data
a estar sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25% ou
da celebração do contrato de trabalho, com excepção dos
30%, sem prejuízo de aplicação de isenção nos termos da
jovens com menos de 23 anos que não tenham concluído
Directiva 90/435/CEE, ou de limitação do imposto ao abrigo
o ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma
de Convenção para Evitar a Dupla Tributação.
oferta de educação-formação.
Beneficiam de isenção de Imposto de Selo,
São considerados desempregados de longa duração os
- documentos, livros, papéis, contratos, operações actos e
produtos respeitantes a entidades licenciadas nas Zonas Francas
e empresas concessionárias de exploração destas Zonas.
De acordo com o art.º 44.º do EBF:
trabalhadores disponíveis para o trabalho que se encontrem
inscritos em centros de emprego há mais de 9 meses, sem
prejuízo de, durante esse período, terem sido celebrados
contratos a termo por períodos inferiores a 6 meses, cuja
duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.
Beneficiam de isenção de IMI24 ,
- as entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas
para operar no âmbito institucional da Zona Franca da
A majoração27 aplica-se durante um período de 5 anos,
a contar do início do contrato de trabalho, não sendo
Madeira, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados
cumulável com outros incentivos de apoio ao emprego
directamente à realização dos seus fins.
previstos noutros diplomas e com outros benefícios fiscais da
mesma natureza, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador
Para informação mais detalhada sobre a actividade
ou posto de trabalho.
desenvolvida pelo Centro Internacional de Negócios da
Madeira sugerimos a consulta ao site - http://www.ibcmadeira.com/Default.aspx?ID=652
25
São considerados como encargos os montantes suportados pela
entidade empregadora com o trabalhador a título de remuneração fixa e das
contribuições para a segurança social
26
24
Este benefício não é aplicável às entidades que exerçam actividades
Consiste na diferença positiva entre o n.º de contratações e o n.º de
saídas, não sendo considerados para este cálculo, os trabalhadores que
de intermediação financeira e de seguros e do tipo “serviços intragrupo”,
integram o agregado familiar da entidade patronal.
designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição
27
(aditado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio).
retribuição mínima mensal garantida.
O montante máximo da majoração anual corresponde a 14 vezes a
43
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10.5. Regime Especial de Apoio ao
Investimento (RFAI)
cooperação29 podem ser concedidos os seguintes benefícios
fiscais relacionados com esses actos ou acordos:
a) Isenção de IMT relativamente à transmissão de imóveis
A Lei n.º 10/2009, de 10 de Março (art.º 13º) aprovou um
não destinados a habitação;
regime especial de apoio ao investimento realizado em
b) Isenção de Imposto do Selo relativamente à transmissão
2009, designado abreviadamente por RFAI 2009. A Lei n.
dos imóveis acima referidos ou à constituição, aumento de
64-B/2011 de 30 de Dezembro determina a sua prorrogação
capital ou do activo de uma sociedade de capitais;
até 31 de Dezembro de 2012, sem quaisquer alterações face
c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que
ao regime em vigor desde 2009.
se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos
nesses processos.
Neste regime, os sujeitos passivos de IRC residentes em
10.6.2. Benefícios fiscais para prédios
situados nas áreas de localização
empresarial (ALE)
território português ou que aí possuam estabelecimento
estável e exerçam a título principal uma actividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola, beneficiam de:
a) Dedução à colecta de IRC de 20% do investimento
relevante até ao montante de 5.000.000€ e de 10% quando
o valor é superior a 5.000.000€;
b) Isenção de IMI por um período de 5 anos, relativamente
aos prédios da sua propriedade que constituam investimento
relevante;
c) Isenção de IMT e de Imposto do Selo relativamente à
aquisição de prédios que constituam investimento relevante.
As aquisições de imóveis situados nas áreas de localização
empresarial efectuadas pelas sociedades gestoras dessas
áreas e pelas empresas que nelas se instalarem beneficiam
das seguintes isenções:
a) Isenção de IMT na aquisição de imóveis;
b) Isenção de IMI, pelo período de 10 anos, na aquisição ou
construção de imóveis.
O presente regime vigora para os imóveis adquiridos
10.6. Outros benefícios fiscais
ou concluídos até 31 de Dezembro de 2012 e aplica-se
29
10.6.1. Benefícios fiscais à reestruturação
empresarial
Entende-se por actos de cooperação a constituição de agrupamentos
complementares de empresas, a constituição de pessoas colectivas de
direito privado, sociedades de capitais públicos, contratos de consórcio e de
associação em participação.
As empresas que exerçam directamente e a título principal,
uma actividade económica de natureza agrícola, comercial,
industrial ou de prestação de serviços, com sede, direcção
efectiva ou domicílio em território português, noutro Estadomembro ou ainda, num Estado em relação ao qual vigore
uma convenção para evitar a dupla tributação sobre
o rendimento e o capital, e que se reorganizem em
resultado de actos de concentração28 ou de acordos de
28
Entende-se por actos de concentração, a fusão de sociedades, a
incorporação por uma sociedade do conjunto ou ramos de outra sociedade e
a cisão de sociedades.
44
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igualmente aos parques empresariais da Região Autónoma
O imposto deve ser entregue até ao fim do mês de Abril do
da Madeira, criados e regulados pelo Decreto Legislativo
ano seguinte àquele a que respeita o rendimento.
Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, com as alterações
introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º12/2002/M,
3. Mais-valias
de 17 de Julho.
As mais-valias obtidas em território nacional ou fora dele
são tributadas autonomamente à taxa de 21,5%, sobre a
10.6.3. Benefícios fiscais ao sistema
financeiro e mercado de capitais
diferença positiva entre as mais e a menos-valias obtidas em
cada ano. O imposto deve ser entregue até ao fim do mês de
Abril do ano seguinte àquele a que respeita.
Fundos de Investimento mobiliário (FIM)
Fundos de Investimento imobiliário (FII)
Os rendimentos dos FIM têm o seguinte regime fiscal:
Os rendimentos dos FII têm o seguinte regime fiscal:
1. Rendimentos obtidos em território nacional
a) taxa de retenção na fonte sobre o montante a esta
1. Os rendimentos prediais são tributados autonomamente
sujeito;
à taxa de 20% a incidir sobre o valor líquido de encargos
b) taxa de 25% sobre o valor líquido em cada ano, no caso
de conservação e manutenção e do valor do IMI, sendo
de rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, devendo
a entrega efectuada até ao fim do mês de Abril do ano
o imposto ser entregue até ao fim do mês de Abril do ano
seguinte àquele a que respeita. Se houver lugar a retenção,
seguinte àquele a que respeita o rendimento.
considera-se pagamento por conta.
Os sujeitos passivos de IRS titulares de unidades de
2. Mais-valias prediais tributadas autonomamente à taxa de
participação nos fundos fora do âmbito de uma actividade
25% que incide sobre 50% da diferença positiva entre as
comercial, industrial ou agrícola, ficam isentos de IRS. Podem,
mais e as menos valias, realizadas e apuradas de acordo com
no entanto, englobá-los para efeitos deste imposto, caso em
o Código do IRS, sendo a entrega efectuada até ao fim do
que o IRS, retido ou devido, tem a natureza de imposto por
mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita.
conta (art.º 78 do Código do IRS).
Os sujeitos passivos de IRC ou de IRS que obtenham os
rendimentos no âmbito do exercício de uma actividade
comercial, industrial ou agrícola, residentes em território
nacional ou imputáveis a estabelecimento estável situado
em Portugal, não estão sujeitos a retenção na fonte e estes
rendimentos são considerados proveitos ou ganhos (art.ºs
83º do Código do do IRC e 78º do IRS).
2. Rendimentos obtidos fora do território nacional
Tributação autónoma à taxa de 20% aplicada aos
rendimentos de títulos de dívida, a lucros distribuídos e a
fundos de investimento. Nos restantes casos a taxa é de
25% e incide sobre o valor líquido obtido em cada ano.
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Fundos de Capital de Risco
As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da
al. a) do n.º1 do art.º 90.º do CIRC30, até à sua concorrência,
Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza,
uma importância correspondente ao limite da soma das
obtidos pelos fundos de capital de risco, que se constituam
colectas de IRC dos 5 exercícios anteriores àquele a que
ou operem de acordo com a legislação nacional.
respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de
investimentos em sociedades com potencial de crescimento
Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos
e valorização.
fundos de capital de risco, são sujeitos a retenção na fonte
de IRS e IRC à taxa de 10%, excepto quando os titulares
Os sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, os
sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais
investidores informais das sociedades veículo de investimento
ou não-residentes sem estabelecimento estável em Portugal.
em empresas com potencial de crescimento, certificadas no
âmbito do Programa COMPETE, e os investidores informais
Não estão abrangidos por este regime:
em capital de risco a título individual certificados pelo
a) as entidades residentes em paraísos fiscais
IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA, podem deduzir à
b) as entidades não-residentes detidas em mais de 25% do
sua colecta em IRS do próprio ano, até ao limite de 15%
capital por entidades residentes
desta, um montante correspondente a 20% do valor
investido31 por si ou pela sociedade por quotas unipessoais
As sociedades gestoras de fundos de capital de risco são
de que sejam sócios.
solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos
fundos cuja gestão lhes caiba.
Este regime fiscal mantém-se sujeito à cláusula de
caducidade, vigorando até 2016.
Mais-valias realizadas por não-residentes
10.6.4. Benefícios fiscais à propriedade
intelectual
Voltam a estar isentas de tributação em Portugal (IRC ou IRS),
as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes
sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos e
instrumentos financeiros derivados, obtidas por entidades
domiciliadas em país com o qual não esteja em vigor uma
convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional
Os rendimentos provenientes das propriedades literária,
artística e científica, quando auferidos por autores residentes
em território português, enquanto titulares originários, são
considerados, para efeitos de IRS, apenas por 50% do seu
valor, com o limite de 20.000€, líquido de outros benefícios.
ou um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal,
desde que não domiciliadas em paraísos fiscais.
Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de
Capital de Risco (ICR)
As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SCR e os
ICR, desde que detidas por período não inferior a 1 ano,
assim como os encargos financeiros suportados com a
sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro
tributável.
30
Juros e quaisquer outros rendimentos de capitais, com excepção de
lucros distribuídos, de que sejam titulares instituições financeiras sujeitas, em
relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas.
31
Por valor investido entende-se a aquisição de quotas ou acções, ou
prestações acessórias ou complementares de capital em sociedades destinados
a ser investidos na sua valorização e potencial de crescimento
46
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ANEXOS
Calendário Fiscal - 1º Semestre 2012
Obrigações – Pessoas Colectivas
Jan
IRC
Pagamentos por Conta
IRC
Pagamento por Conta de entidades que desenvolvam
a título principal uma actividade agrícola, silvícola ou
pecuária
IRC
Pagamento Adicional por Conta
IRC
Pagamento Especial por Conta
IRC
Envio da Declaração Modelo 22 relativa a 2011,
pagamento do IRC, da Derrama e da Derrama Estadual
IRS/IRC
Comunicação de rendimentos pagos e retenções
efectuadas a taxas liberatórias, referentes ao ano
anterior
31
IRS/IRC
Comunicação de rendimentos pagos e retenções e
deduções efectuadas, referentes ao ano anterior
20
IRS/IRC
Declaração de rendimentos pagos e de retenções,
deduções, contribuições sociais e de saúde e
quotizações, referentes a 2011
IRS/IRC
Comunicação de rendimentos isentos, dispensados de
retenção ou com redução de taxa, pagos em 2011
IRS/IRC
Declaração de rendimentos pagos ou colocados à
disposição de sujeitos passivos não residentes em 2011
IRS/IRC
Declaração de rendimentos pagos ou colocados à
disposição de sujeitos passivos não residentes em 2012
IRS/IRC/
Imposto Selo
Pagamento do IRC e IRS retidos e do Imposto de Selo
20
IVA
Envio da declaração mensal e anexos
IVA
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
31
31
29
31
30
31
30
20
20
20
21
20
10
10
12
10
10
11
Envio da declaração trimestral e anexos
20
20
20
20
21
20
IVA
Envio da declaração recapitulativa mensal (transmissões
intra-comunitárias e prestações de serviços)
20
IMI
Pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis
20
30
47
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Calendário Fiscal - 2º Semestre 2012 e Janeiro 2013
Obrigações – Pessoas Colectivas
Jul
Ago
Set
Out
Nov
IRC
Pagamentos por Conta
31
IRC
Pagamento por Conta de entidades que
desenvolvam a título principal uma actividade
agrícola, silvícola ou pecuária
IRC
Pagamento Adicional por Conta
IRC
Pagamento Especial por Conta
IRC
Envio da Declaração Modelo 22 relativa a
2011, pagamento do IRC, da Derrama e da
Derrama Estadual
IRS/IRC
Comunicação de rendimentos pagos e
retenções efectuadas a taxas liberatórias,
referentes ao ano anterior
31
IRS/IRC
Comunicação de rendimentos pagos e
retenções e deduções efectuadas, referentes
ao ano anterior
21
IRS/IRC
Declaração de rendimentos pagos e de
retenções, deduções, contribuições sociais e
de saúde e quotizações, referentes a 2011
IRS/IRC
Comunicação de rendimentos isentos,
dispensados de retenção ou com redução de
taxa, pagos em 2011
31
IRS/IRC
Declaração de rendimentos pagos ou
colocados à disposição de sujeitos passivos
não residentes em 2011
31
IRS/IRC
Declaração de rendimentos pagos ou
colocados à disposição de sujeitos passivos
não residentes em 2012
31
31
30
31
30
31
31
IRS/IRC/
Imposto Selo
Pagamento do IRC e IRS retidos e do Imposto
de Selo
20
20
20
22
20
20
21
IVA
Envio da declaração mensal e anexos
10
10
10
10
12
10
10
IVA
Envio da declaração trimestral e anexos
20
20
20
22
20
20
21
IVA
Envio da declaração recapitulativa mensal
(transmissões intra-comunitárias e prestações
de serviços)
20
IMI
Pagamento do Imposto Municipal sobre
Imóveis
30
Dez
Jan
2013
15
15
31
30
15
31
22
21
30
48
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Fontes
√ Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro - Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas - IRC
√ Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro - Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares - IRS
√ Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro – Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e do Imposto Municipal
sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
√ Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro – Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado IVA
√ Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro – Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias - RITI
√ Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro – Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (IEC)
√ Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro – Código do Imposto do Selo (IS)
√ Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho – Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
√ Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril – Orçamento de Estado para 2010
√ Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (PEC)
√ Lei n.º 11/2010, de 15 de Junho – Nova taxa de IRS
√ Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho – Medidas Adicionais ao PEC
√ Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro – Orçamento do Estado para 2011
√ Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – Orçamento do Estado para 2012
√ Lei n.º 14-A/2012, de 30 de Março – Alteração ao IVA, IEC e Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, no âmbito do
Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira
√ Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio – 1ª alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
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