LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES
CONFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES E CORPOS DE BOMBEIROS
Comendador da Ordem de Benemerência – 1935
Membro Honorário da Ordem Militar de Cristo – 1980
Membro Honorário da Ordem da Liberdade – 2008
Prémio Direitos Humanos – 2008
FUNDADA EM 18 DE AGOSTO DE 1930  LEGALIZADA POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO INTERIOR DE 30-5-1932  DIÁRIO DO GOVERNO – II SÉRIE, Nº 129 DE 4-6-1932
FEDERADA NO “COMI TÉ TÉCHN IQUE INTE RNATIONAL DE LA P RÉVENTION ET DE L’EXTINCTION DU FEU  MEMBRO DA “NATIONAL FIRE PROTECTION ASSOCIATION
INSTITUIÇÃO
DE UTILIDADE
PÚBLICA
Proc.:
J.M.S./ F.V./ A.J.
N. Ref.:
166-0113-GAA-Provedoria
Data:
Lisboa, 30/ 01/ 2013
Assunto:
Ex.mo(a) Senhor(a)
. Membros dos Órgãos Sociais
. Presidente de Direcção da Federação Distrital
. Presidente de Direcção da AHB
. Comandante do CB
Sistema de Normalização Contabilística
Entidades do Sector Não Lucrativo – Facturação/ Obrigações
Dúvidas - Esclarecimentos
Ex.mo(a) Senhor(a)
Na sequência dos inúmeros pedidos de esclarecimento que nos têm chegado, face às recentes alterações legislativas
e fiscais, junto enviamos diversos esclarecimentos sobre o assunto.
1 – SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA
ENTIDADES DO SECTOR NÃO LUCRATIVO (ESNL)
1.1 -
Conforme o já esclarecido no oficio-circulado n.º 127 – NACPA 2012, de 13/01/2013, da LBP, através do Decreto
Lei n.º 36 – A/2011, de 09 de Março – Anexo II, foi aprovado o REGIME DA NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA
para as ENTIDADES DO SECTOR NÃO LUCRATIVO (ESNL) que faz parte integrante do SISTEMA DE
NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA, aprovado pelo Dec. Lei n.º 158/2009, de 13 de Março;
1.2 -
De acordo com o n.º 1, do art.º 5º, do Decreto Lei n.º 36 –A/2011, a normalização contabilística para as Entidades
do Sector Não Lucrativo (ESNL) aplica-se a todas as entidades que prossigam a titulo principal uma actividade
sem fins lucrativos e que não possam distribuir pelos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico
ou financeiro directo, designadamente as ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES e pessoas Colectivas Públicas de tipo
associativos;
1.3 -
De acordo com o art.º 10º, do já citado Decreto Lei n.º 36 –A/2011 apenas ficam dispensados da aplicação de
Normalização Contabilística estabelecida para as ESNL aquelas entidades (Associações, neste caso) cuja venda
ou outros rendimentos não excedam 150.000 Euros em nenhum dos dois (2) exercícios anteriores (ou seja,
aqueles cuja receitas não atinjam tal valor).
As entidades (Associações) dispensadas da aplicação da normalização contabilística para as ESNL e que não
optem pela sua aplicação ficam obrigados à prestação de contas em regime CAIXA.
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A dispensa acima referida CESSA quando for ultrapassado o limite nela referido (150.000€) ficando a entidade
obrigada a partir do exercício seguinte, inclusive, a aplicar a Normalização Contabilística para as ENTIDADES
DO SECTOR NÃO LUCRATIVO (ESNL);
1.4 -
Do atrás exposto deve concluir-se que todas as AHB, cujos rendimentos anuais excedam os 150.000€ são
obrigados à Contabilidade Organizada estabelecida no REGIME DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA
para as ENTIDADE DO SECTOR NÃO LUCRATIVO;
1.5 -
Ora, de acordo com o estabelecido no art.º 5º do Dec. Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro, «As entidades
que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos oficialmente
aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme os casos, são obrigados a dispor de
técnico oficial de contas.»
2 – IMPOSTO SOBRE VALOR ACRESCENTADO – IVA
2.1 -
O Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado – CIVA, aprovado pelo Dec. Lei n.º 394-B/84, de 26 de
Dezembro, estabelece no seu art.º 1º. a incidência Objectiva do IVA;
- Aí se estabelece que estão sujeitos a Imposto (IVA) a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS efectuados no território
nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo;
2.2 -
O art.º 4º do CIVA estabelece o conceito de prestação de serviços, considerando como tal (prestação de
serviços) as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições
intracomunitárias ou importações de bens.
2.3 -
O art.º 9º estabelece as isenções nas operações internas.
2.3.1 - O ponto 5 deste art.º 9º refere que estão isentos de imposto «O transporte de doentes ou feridos em
ambulância»;
2.3.2 - O ponto 19 do mesmo art.º 9º do CIVA estabelece que estão isentos de impostos as prestações de
serviço e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus
associados por organismos sem fins lucrativos e desde que a contra prestação seja uma quota
fixada nos termos dos estatutos;
2.3.3 - Não encontramos para as outras matérias de serviço prestados pelas AHB/Corpos de Bombeiros,
nomeadamente, abertura de portas, abastecimento de água, lavagem de pavimentos/estradas,
remoção de cadáveres, etc., qualquer outro tipo de isenção do IVA.
2.4 -
Relativamente às prestações de serviços cujas contraprestações dão lugar à obtenção de receitas distintas da
mera quotização dos associados, as mesmas consubstanciam-se em operações sujeitas a imposto e dele
não isentas, pelo que são passiveis de liquidação de IVA, nos termos gerais previstos no CIVA à taxa
normal.
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3 – NOVAS REGRAS DE FACTURAÇÃO
3.1 -
A partir de 1 de Janeiro de 2013 a alínea b) do n.º 1 do artigo 29º do CIVA passou a determinar a obrigação de
emissão de factura para todas as transmissões de bens ou prestações de serviços, incluindo os pagamentos
antecipados, independentemente da qualidade do adquirente ou do destinatário dos mesmos, ainda que estes
não a solicitem;
3.2 –
Os sujeitos passivos estão, assim, obrigados a emitir uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de
serviços, incluindo as efectuadas a adquirentes não sujeitos passivos;
3.3 –
Para efeitos de IVA e sem prejuízo de eventual obrigatoriedade para outros efeitos, subsiste a dispensa
prevista no n.º 3 do art.º 29º, relativamente a sujeitos passivos que praticam, exclusivamente, operações isentas
do imposto que não conferem direito à dedução;
3.4 –
No entanto, quando os citados sujeitos passivos (que praticam operações exclusivamente isentas) emitam
factura, a mesma deve obedecer aos requisitos do n.º 5 do art.º 36º do CIVA.
4 – MEDIDAS DE CONTROLO DE EMISSÃO DE FACTURAS –
OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO
4.1 –
De acordo com o estabelecido no art.º 3º, do Dec. Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, a partir de 01 de Janeiro
de 2013 « As pessoas singulares ou colectivas que pratiquem operações sujeitas a IVA são obrigadas a
comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão electrónica de dados, os elementos
das facturas emitidas nos termos do Código do IVA, por uma das vias:
a) Por transmissão electrónica de dados em tempo real, integrada em programa de facturação real;
b) Por transmissão electrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no
ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de Março, alterada pela Portaria n.º
1192/2009, de 8 de Outubro, contendo os elementos das facturas;
c) Por inserção directa no Portal das Finanças;
d) Por outra via electrónica, nos termos a definir por portaria do Ministério das Finanças.»
4.2 –
De acordo com o n.º 2, do mesmo art.º 3º, do diploma acima citado “A comunicação referida no número
anterior deve ser efectuada até ao 8 (oitavo) dia do mês seguinte ao da emissão da factura, não sendo
possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil.”
4.3 –
A Portaria n.º 426-A/2012, de 24 de Dezembro, no seu preâmbulo, vem determinar a obrigação de
comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), dos elementos das facturas emitidas por pessoas
singulares e colectivas que pratiquem operações sujeitas a imposto de valor acrescentado ainda que dele
isento.
4.4 –
O art.º 7.º, da referida Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de Dezembro estabelece que:
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…/ …
-
«No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º estão apenas obrigados ao
preenchimento, no campo referente à Informação Parcial, dos elementos respeitantes à primeira e última
factura, de cada série, emitidas no período a que se refere a declaração, bem como dos elementos das
facturas que contenham o NIF do adquirente.»
-
«No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas ao abrigo do artigo 9º,
do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), os sujeitos passivos enquadrados no regime
especial de isenção, previsto no artigo 53º do CIVA, bem como os sujeitos passivos enquadrados no regime
previsto no art.º 60º do CIVA, que não tenham emitido mais de 10 facturas, com o NIF do adquirente, no mês
a que respeita a declaração, podem entregar, presencialmente ou através de remessa por correio registado,
o modelo oficial da declaração em papel, devidamente preenchido, em qualquer Serviço de Finanças ou
outra entidade com quem a AT celebre protocolo para o efeito, não lhes sendo aplicável a parte final do n.º 2
do artigo 3º, do Decreto Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto.»
4.5 -
«A declaração a que se refere o número anterior é recolhida para o sistema informático da AT.»
Anexa-se Modelo Oficial da Declaração para a comunicação dos elementos das facturas, por transmissão
electrónica de dados, previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto.
Com os cumprimentos,
A BEM DA HUMANIDADE
O Presidente do Conselho Executivo
Jaime Marta Soares
Comandante
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