CARTA-CIRCULAR Nº 2144
Documento normativo revogado pela Circular 2.997, de 15/08/2000.
Regulamenta o abatimento de prejuízos
acumulados por empresas com participação de
capital estrangeiro.
Art.1º. Levamos ao conhecimento dos interessados que, para os fins e efeitos do
disposto nas Circulares n.s1884 e 1885, ambas de 24.01.91, devera ser observado o que segue
nos casos em que se pretenda utilizar recursos externos, originários de operações financeiras de
médio e longo prazos, registradas no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais
Estrangeiros (FIRCE), na absorção do saldo de prejuízos acumulados.
Art.2º.. Poderão valer-se dessa faculdade os investidores estrangeiros de
instituições financeiras e demais entidades nos pais, devendo a parcela dos prejuízos a ser
compensada equivaler a sua participação registrada no capital dessas sociedades.
Art.3º.. Para absorção dos prejuízos poderão ser convertidos créditos de médio e
longo prazo (empréstimos e financiamentos) abrangidos ou não por acordos de reestruturação da
divida externa brasileira, excluídos aqueles relativos a depósitos em moeda estrangeira, de
qualquer natureza, constituídos no Banco Central do Brasil.
Art.4º.. Caso os investidores estrangeiros destinem a compensação dos prejuízos
recursos não registráveis ou não remissíveis ao exterior, na forma da legislação vigente, lucros
que vierem a ser gerados pela sociedade, quando distribuídos ou reinvestidos, ficarão sujeitos,
ate o valor em moeda estrangeira correspondente a compensação realizada, a restrições quanto a
remessa ou ao registro em favor daqueles investidores.
Art.5º.. O mesmo procedimento será adotado, na hipótese de os demais acionistas
ou sócios quotizas residentes, domiciliados ou com sede nos pais absorverem parcela dos
prejuízos superiores a sua participação no capital dessas sociedades.
Art.6º.. Para os fins da conversão de que se trata, deverão ser observadas também
as disposições constantes dos artigos 5º. e 7º. do regulamento anexo a resolução n. 1460, de
1..02.88. os valores abrangidos pelo parágrafo único do artigo 1. da resolução n. 1781, de
26.12.90, poderão ser convertidos também para a compensação de prejuízos de instituições
financeiras e entidades do setor privado.
Art.7º. No caso de conversão de créditos sujeitos os acordos de reestruturação da
divida externa brasileira, será aplicado na absorção dos prejuízos apenas o valor liquido das
obrigações convertidas, já deduzido o desconto de 49% (quarenta e nove por cento).
Art.8º. Os créditos poderão ser convertidos tenham ou não sido objeto de cessão
os direitos crediticios no exterior ou as correspondentes obrigações nos pais.
Art.9º.. Uma vez realizada a compensação dos prejuízos, mediante utilização dos
créditos indicados no art.7.º., parcela do registro de investimento em moeda estrangeira igual ao
Circular nº 08 de fevereiro de 1991
valor liquido que foi objeto de conversão se tornara indisponível para retorno ao exterior, pelo
prazo de 12 (doze) anos.
Art.10. Caso o valor de registro do capital estrangeiro seja inferior ao montante
dos prejuízos a serem absorvidos, serão alcançados também pela indisponibilidade para remessa
ao exterior, ate ser atingido o montante convertido, os valores de futuros registros de
investimento ou de reinvesti mento, bem como aqueles decorrentes de lucros/dividendos que
vierem a ser distribuídos.
Art.11. Em qualquer hipótese, o prazo de 12 (doze) anos será sempre contado a
partir da data da compensação.
Art.12. Os créditos não sujeitos a acordos de reestruturação da divida externa
brasileira serão convertidos pelo seu valor de face, isentos do desconto mencionado no art.7º.,
não se aplicando, também, a indisponibilidade de que trata o art.9º.
Art.13. Os pedidos de autorização previam para as conversões deverão ser
apresentados ao FIRCE, em Brasília, ou as delegacias regionais deste banco, de acordo com o
zoneamento geográfico estabelecido no comunicado FIRCE n. 244, de 10.07.89, na forma do
modelo anexo, acompanhados de:
a - manifestação do credor/investidor estrangeiro concordando com a conversão;
b - balanço patrimonial de final de exercício em que esteja registrado o prejuízo
acumulado;
c - original (is) do(s) certificado(s) de registro e/ou de autorização/esquema de
pagamentos, referente(s) aos créditos que se pretenda converter;
d - original do certificado de registro de investimento estrangeiro;
e - documentos comprobatórios da cessão de créditos no exterior e de assunção ou
pré-pagamento da divida nos pais, quando for o caso;
f - declarações da empresa nacional e do investidor estrangeiro de que não
promoverão retorno de capital ao exterior correspondente ao valor das parcelas tornadas
indisponíveis para essa finalidade, na forma do contido nos art.9º. e 10 desta Carta-Circular.
Art.14. O valor correspondente em moeda estrangeira da compensação efetuada
será apurado quando da realização de operações simbólicas de compra e venda de cambio
relativas a conversão, a serem contratadas na forma da Carta-Circular n. 2.064, de 11.04.90.
Art.15. A compensação de prejuízos devera ser promovida concomitantemente a
realização das operações simbólicas de cambio, cujos comprovantes serão encaminhados a
divisão/núcleo do FIRCE ou da delegacia regional do Banco Central emitente da autorização
previa, juntamente com copia dos lançamentos contábeis correspondentes, no prazo Maximo de
30 (trinta) dias da conversão.
Circular nº 08 de fevereiro de 1991
Art.16. O valor em moeda estrangeira dos créditos externos objeto da conversão
devera ser considerado como limite para fins da compensação.
Art.17. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 1991.
Departamento de Capitais Estrangeiros
Antonio Carlos Monteiro
Chefe
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Anexo a Carta-Circular n. 2.144, de 08.02.91
Local e data
Ao Banco Central do Brasil (indicar o componente)
Para os fins previstos na Carta-Circular n. 2.144, de 08.02.91, informamos a
seguir as características da operação de conversão que pretendemos efetuar para absorção do
saldo de prejuízos acumulados:
I) investidor estrangeiro
Nome:
Endereço:
II) entidade ou instituição financeira nos pais
Nome:
Endereço:
III) participação registrada do investidor estrangeiro no capital da empresa nos
pais:
Certificado de registro n. de valor em moeda estrangeira:
Valor em moeda nacional: percentual da participação registrada:
IV) informações sobre o saldo de prejuízos acumulados e a forma de sua
absorção:
. Saldo apurado em balanço patrimonial levantado em:
. Valor do saldo: CR!
Circular nº 08 de fevereiro de 1991
. Valor do saldo apos compensação por lucros acumulados, reservas de lucros e
reservas de capital: CR.
. Parcela do saldo a ser compensada com a conversão de créditos externos: CR
V) características dos créditos externos a serem convertidos:
. Sujeitos à reestruturação
Valor bruto em moeda estrangeira:
Valor liquida em moeda estrangeira:
Certificados de parcela de (principal/juros) valor da registro n. com vencimento
em: parcela:
. Não sujeitos a reestruturação
Valor em moeda estrangeira:
Certificado de parcela de (principal/juros) valor da registro n. com vencimento
em: parcela: assinatura(s) autorizada(s) da entidade nos pais
Circular nº 08 de fevereiro de 1991
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