Operações Internacionais
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Orientações da Administração Tributária
IVA – Art.º 14.º - Isenções - Transporte de bens destinados ao estrangeiro

Como empresa de transportes, refere que vai prestar serviços a pessoas particulares, de transporte dos seus bens pessoais
"aquando da sua saída do País, e regresso ao seu país natal, o Brasil";

De acordo com a al. p) do nº1 do art.14º do CIVA, "estão isentas de imposto as prestações de serviços, incluindo os
transportes e operações acessórias, com exceção das referidas no art.9º deste diploma, que estejam diretamente
relacionadas com o regime de transito comunitário externo, o procedimento de trânsito comunitário interno, a exportação de
bens para fora da Comunidade, a importação temporária com isenção total de direitos e a importação de bens destinados a
um dos regimes ou locais a que se refere o nº1 do art.15º";

Deste modo estão, portanto, isentas de IVA, as prestações de serviços que se relacionem com a expedição e transporte de
mercadorias para países fora da União Europeia (exportação);

Nos termos do disposto no nº8 do art.29º do CIVA, tais prestações de serviços, "devem ser comprovadas através de
documentos alfandegários apropriados ou, não havendo a obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de
declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado";

Assim, conclui-se que o transporte de bens destinados ao estrangeiro, e questionado pela exponente, enquadra-se na
isenção referida na al. p) do nº 1 do art.14º do CIVA.
IVA – Art.º 14.º - Localização de operações - “Reverse charge” - Taxas - As transmissões de eletricidade efectuada a sujeitos
passivos do IVA

Considerando que no caso em pareço, a requerente, sujeito passivo em território nacional, adquire fornecimento de
eletricidade a uma empresa espanhola, opera, pois, o mecanismo de reverse charge, conforme a al. h), do n.º 1 do art.º 2.º,
do CIVA, cabendo ao adquirente (a requerente, sujeito passivo em território nacional) liquidar o imposto, à taxa 23% (a partir
de 1 de outubro - Lei nº 55-A/2011, de 30 de setembro);

O contribuinte encontra-se registada pela atividade de "prática médica clínica especializada, ambulatório" - CAE 86220, pelo
que goza da isenção prevista no art.º 9.º do CIVA, praticando operações que não conferem direito à dedução;

Deste modo, conforme o disposto no n.º 3 do art.º 27.º do CIVA, embora a requerente não esteja obrigada à apresentação da
declaração periódica (art.º 29.º n.º 3 do CIVA), pela aquisição destes fornecimentos de eletricidade, deve "enviar, por
transmissão eletrónica de dados, a declaração correspondente às operações tributáveis realizadas e efetuar o pagamento do
respetivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna
exigível.";

Na declaração periódica, a requerente deve preencher no Quadro 06, o campo 3 (base tributável), o campo 4 (imposto
liquidado). Deve, ainda, relevar no Quadro 06-A, no campo 97 o valor da base tributável relevado no campo 3.
IVA – Art.º 14.º - Exportações - Comprovativo da isenção nas operações – bens em segunda mão

A disposição legal do nº 8 do art.º 29º do CIVA, faz referência aos "documentos alfandegários apropriados" como forma de
comprovar a isenção nas exportações, sendo estes na maioria dos casos, o exemplar 3 do Documento Administrativo Único;

Os sujeitos passivos exportadores nacionais devem obter os documentos alfandegários apropriados, devidamente visados
pelos serviços, ou seja, devem estar na posse de documento oficial certificado da saída das mercadorias do território
aduaneiro da Comunidade;
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
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Assim, desde que a exportação das mercadorias se tenha, efetivamente, produzido e o exportador possua o mencionado
exemplar do Documento Administrativo Único, ou, na impossibilidade de o obter tenha fornecido as provas a que se refere o
nº 4 do art.º 796º-DA, a comprovação da isenção prevista na alínea a) do nº 1 do art.º 14º do CIVA fica efetivada.
IVA – Art.º 14.º - Aquisição de uma estrutura metálica a um sujeito passivo português, para posterior transmissão a uma
empresa situada num país terceiro

A norma de isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA é apenas aplicável às transmissões de
bens de que resulte a expedição ou transporte directo dos mesmos para fora do território nacional, e não àquelas que a
precedem;

Por sua vez, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, prevê possibilidade de isenção do IVA a uma
transmissão, em território nacional, realizada a montante da exportação (venda do fornecedor ao exportador nacional), desde
que observadas as condições aí especificadas;

A aplicação da citada isenção não depende da natureza do exportador (nacional), ou seja, para beneficiar da mesma, não
tem que fazer qualquer registo, tem é de formalizar o pedido no momento da entrega da declaração aduaneira de
exportação;

No entanto, de acordo com o disposto n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90 (em vigor à data da apresentação do
pedido), «as mercadorias não podem ser entregues ao exportador, salvo se for titular de um armazém de exportação,
devendo as mesmas ser apresentadas num dos locais a seguir referidos, que determinam a estância aduaneira competente
para a entrega da declaração aduaneira de exportação:
o
Nas instalações do fornecedor, em caso de carregamentos completos;
o
No Porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não consolidada;
o
Num armazém de exportação;
o
Num entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a impostos especiais de consumo previsto no artigo 15.º do Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado»;

O regime de isenção previsto o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, pressupõe a ocorrência de duas operações
subsequentes dos mesmos bens:
o
Uma venda em território nacional efectuada por um sujeito passivo nacional (fornecedor), em que o adquirente é um
exportador português, isenta de IVA, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, seguida de,
o
Uma venda por esse mesmo exportador a um adquirente situado em país / território terceiro - exportação, isenta de
IVA, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
IVA – Art.º 14.º - Execução de bens móveis, adquiridos por intracomunitários, entregues no território nacional – TICB’s

A venda de etiquetas para confecção efectuada a um sujeito passivo registado para efeitos do IVA em Inglaterra, constitui
uma transmissão intracomunitária, diferida no tempo até a conclusão dos trabalhos efectuados pelos confeccionadores de
roupa (sujeito passivos), na medida que as mesmas não são directamente expedidas ou transportadas para o sujeito passivo
adquirente;

A venda de etiquetas (para confecção) realizada pelo requerente constitui uma transmissão intracomunitária de bens isenta
na acepção da alínea a) do artigo 14.º do RITI, desde que preencha o conjunto de condições de que depende a isenção
(transferência do poder de disposição, deslocação física dos bens e qualidade de sujeito passivo do adquirente);

Com efeito, deve o requerente fazer prova de que as condições previstas para aplicação da isenção estão preenchidas,
nomeadamente prove que esse bem foi expedido ou transportado para outro Estado Membro e que, na sequência dessa
expedição ou desse transporte, o mesmo saiu fisicamente do território nacional;
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Todavia, aquando da entrega da etiquetas aos confeccionadores, devem as mesmas ser acompanhadas de guias de
remessa, processadas nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho e de uma declaração de responsabilidade,
indicando que essas etiquetas, depois de incorporadas na roupa, se destinam a ser enviadas ao adquirente;

Decorre da alínea a) do artigo 14.º, 23.º e 27.º, ambos do RITI, bem como da Directiva 2006/112/CE, que não existe
nenhuma exigência formal relativa ao limite temporal para apresentar prova da saída dos bens. No entanto, não pode a
apresentação tardia da prova por em risco a cobrança do imposto;

Quanto ao desfasamento temporal existente entre o momento em que os bens são facturados ao sujeito passivo inglês e o
momento de entrega aos confeccionadores (período de 6 meses), não constitui entrave à isenção prevista na alínea a) do
artigo 14.º do RITI;

Concluída a confecção, considera-se que o (s) confeccionador (es) efectua (m) uma transmissão intracomunitária de bens
isenta de IVA, abrigo da alínea a) do artigo 14.º do RITI;

Assim, a operação em apreço só está isenta ao abrigo da alínea a) do art.º 14.º do RITI, se o requerente estiver na posse de
um meio de prova, que prove que as confecções foram expedidas ou transportadas para Alemanha, França, Áustria e
Inglaterra, e que, na sequência dessa expedição ou desse transporte, as mesmas saíram fisicamente do território nacional,
devendo para o efeito os confeccionadores remeter ao mesmo, fotocópias do documento comprovativo da saída efectiva da
roupa confeccionada do território nacional.
IVA – Art.º 7.º - Localização de operações - Transporte de passageiros relacionado com percursos realizados dentro e fora do
território nacional. Transporte de pessoas, com proveniência ou com destino ao estrangeiro

Localizam-se em território nacional as prestações de serviços de transporte de passageiros, efetuadas em veículos próprios
da requerente, pela distância percorrida em território nacional. No entanto, quando se trate de transporte de pessoas, com
proveniência ou com destino ao estrangeiro, beneficia da isenção de imposto, consignada na alínea r) do art.º 14º do CIVA;

Ao invés, não são consideradas localizadas e, consequentemente, não são tributadas em território nacional, as prestações
de serviços de transporte de passageiros efetuadas pela requerente cujos percursos são realizados fora do território
nacional, ou seja, são localizadas e tributadas nos países onde os percursos são realizados. O critério específico para a
divisão do valor tributável é a divisão proporcional às distâncias percorridas em cada um dos Estados-Membros, ou países
terceiros, sendo irrelevante a duração do transporte;

Aquando a emissão de fatura ou documento equivalente, com os elementos a que se refere o n.º 5 do artigo 36º do CIVA,
deve ser repartido o valor tributável total da operação, indicando o motivo justificativo da não aplicação de imposto, que pode
consistir na menção; "Operação isenta ao abrigo da alínea r) do art.º 14º do CIVA", e "Operação não localizada no território
nacional ao abrigo da alínea b) do nº 7 do artigo 6º do CIVA".
IVA – Art.º 6.º - Localização de operações – Prestações de serviços realizadas em PT, adquiridas por entidade sedeada no
Brasil

Que o aluguer do equipamento necessário para insonorizar, iluminar uma sala e ter equipamentos de backline, sendo a
montagem, desmontagem, afinação e manuseamento dos equipamentos, efetuada por técnicos profissionais da exponente,
não consubstancia uma mera locação de bens móveis corpóreos, suscetível de ser integrada na alínea a) do n.º12 do art.6º
do CVIA, que estabelece como tributável em território nacional a "locação de bens móveis corpóreos, com exceção de meios
de transporte, efetuada a pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade, quando a utilização ou exploração
efetivas desse bens ocorram em território nacional", mas antes um conjunto de prestações acessórias de uma prestação
principal, já que não constituem para o adquirente um fim em si mesmas, mas apenas um meio de beneficiar de melhores
condições do elemento principal;
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Assim, as operações em causa, não são localizadas em território nacional, por aplicação da regra geral, ínsita na alínea a) do
n.º6 do art.6º do CIVA, a contrario.
IVA – Art.º 6.º - Localização de operações – Materiais adquiridos em TN por um sujeito passivo sediado em Espanha, sem
estabelecimento estável ou domicilio e sem representante fiscal

Aquisição de serviços a um sujeito passivo sediado em Espanha, sem estabelecimento estável ou domicilio e sem
representante fiscal em território nacional, mas que presta serviços de desmantelamento industrial em Portugal;

Sendo a operação descrita considerada uma transmissão de bens localizada, no território nacional, segundo o critério
previsto no nº 1 do artigo 6º do Código do IVA, deve a requerente na qualidade de adquirente dos referidos bens, proceder à
liquidação do imposto que se mostre devido.
IVA – Art.º 6.º - Localização de operações – Prestações de serviços – Consultoria – Formação - Software

Caso estejam em causa prestações de serviços por via eletrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, a questão
prende - se também com as regras de localização das operações que se encontram definidas no art.º 6º do CIVA. Assim, a
aquisição de software via download por um sujeito passivo, agindo nessa qualidade, constitui uma prestação de serviços por
via eletrónica que, por não se enquadrar em nenhuma das regras especiais referidas, cai no âmbito de aplicação da regra
geral constante do art.º 6º, nº 6 a), considerando-se a operação localizada/tributada no lugar da sede ou estabelecimento
estável do adquirente, para o qual os serviços são prestados;

Ainda assim, subsiste a obrigação de emissão de fatura suporte das operações, em forma legal, com menção dos elementos
a que se refere o nº 5 do art.º 36º do CIVA, nomeadamente do motivo justificativo da não aplicação de imposto, mediante
aposição da menção ""Autoliquidação" por força da alteração ao nº 13 do art.º 36º do CIVA (D.L. nº 197/2012,de 24 de
agosto); Por outro lado, também não se localiza em território nacional, não sendo, portanto, aqui tributada [al. a) do nº6 do
art. 6º], a "venda" de software por via eletrónica para países terceiros, sendo o prestador dos serviços um sujeito passivo
nacional e o adquirente dos serviços um sujeito passivo com sede num país terceiro;

A "venda" de software para a Região Autónoma dos Açores, face às regras de localização das operações e serviços
tributáveis já anteriormente enunciadas, não é objeto de nenhuma regra de localização específica. Assim, sendo os
destinatários sujeitos passivos na Região Autónoma da Açores, os serviços em causa não se consideram efetuados no
continente, mas na Região Autónoma dos Açores (por aplicação da al. a) do nº 6 do art.6º, conjugado com o nº 3 do D.L. nº
347/85), sendo sujeitos a IVA à taxa de 16 %, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA;

Nas demais situações, em que se esteja perante serviços prestados por via eletrónica, tendo como destinatários não sujeitos
passivos do imposto estabelecidos em países terceiros, a venda do referido software não é considerada efetuada em
território nacional. Ainda que o prestador dos serviços disponha de sede, estabelecimento estável ou domicilio em Portugal,
sendo o destinatário dos mesmos, um não sujeito passivo domiciliado fora da Comunidade, a operação não é tributada no
território nacional, nos termos da alínea l) do nº 11 do art.º 6º do CIVA;

Contudo, se os destinatários dos referidos serviços forem não sujeitos passivos estabelecidos no território nacional ou na
União Europeia, a regra que se aplica é a da alínea b) do nº 6 do art.6º do CIVA.
IVA – Art.º 6.º - Localização de operações - Prestação e organização de serviços de caráter científico

A organização de congressos e eventos similares, não se enquadra em nenhuma das regras especiais definidas nos
números 7 a 12 do art.º 6º do CIVA, pelo que se encontram abrangidas pelas regras gerais constantes nas alínea a) e b) do
n.º 6 do mesmo artigo;
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Assim, as referidas prestações de serviços, efetuadas pela Requerente a um sujeito passivo estabelecido num país da União
Europeia, com número de identificação válido no sistema VIES, é uma operação não localizada e, consequentemente, não
tributada em Portugal, nos termos do art.º 6º n.º 6 alínea a), a contrario;

Não obstante, subsiste neste caso, por parte da Requerente, a obrigação de emissão de fatura ou documento equivalente,
com indicação dos elementos a que se refere o n.º 5 do art.º 36º do CIVA, nomeadamente do motivo justificativo da não
aplicação de imposto, que pode consistir na seguinte menção; "Operação não localizada no território nacional ao abrigo da
alínea a) do nº 6 do artigo 6º do CIVA, a contrario".
IVA – Art.º 6.º - Localização de operações – Taxas - Prestações de serviços de limpeza de imóveis – Conceito de
estabelecimento estável
Os serviços de limpeza e higienização de escritórios, afiguram-se enquadráveis na regra de localização das prestações de
serviços relacionados com bens imóveis prevista na alínea a) dos números 7 e 8 do art.º 6.º do Código do IVA, e não na regra de
localização das prestações de serviços prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, pelo que a liquidação de IVA
sobre prestações de serviços de limpeza, relacionadas com imóveis situados na Região Autónoma dos Açores são tributadas à
taxa de 16 %, e as relacionadas com imóveis situados na Região Autónoma da Madeira são tributadas à taxa de 22 %.
IVA – Art.º 6.º - Localização de operações - Mecanismo da autoliquidação do adquirente (reverse charge)

Aos serviços adquiridos no âmbito das "Rotas aéreas com destino ao Porto contratadas com companhias aéreas dentro e
fora da UE", "Aluguer de espaços/serviços conexos em feiras/workshop dentro e fora da UE" e "Aquisição de serviços a
prestadores sediados dentro e fora da UE" aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA;

A liquidação do imposto e consequente entrega nos cofres do Estado compete à Requerente, sem prejuízo do direito à
dedução do imposto a que tenha direito.
IVA – Art.º 6.º - Localização de operações – sujeitos passivos que praticam operações isentas

Em sede de IVA, tendo em conta o tipo de prestação de serviços (apoio, acompanhamento e acolhimento de crianças e
jovens) e o adquirente dos serviços ser uma pessoa coletiva sem fins lucrativos e isento de IVA, sediada na República
Federal da Alemanha, poderá beneficiar do enquadramento de isenção de IVA, derivado à situação contributiva do
adquirente;

Quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito passivo de IVA - al. b) do nº 6 do art.6º do CIVA - as
operações são localizadas na sede, estabelecimento estável ou domicilio do prestador dos serviços - 2ª regra geral;

No caso em apreço, atendendo a que os serviços prestados não estão contemplados em nenhuma das exceções a estas
regas gerais, designadamente as consagradas nos nº 7 e 8 do art.º 6º do CIVA, e sendo o adquirente sujeito passivo de IVA,
mesmo que isento, com sede na Alemanha, há que aplicar a 1ª regra geral de localização das prestações de serviços
transnacionais, e concluir que esta prestação de serviços em causa é localizada na Alemanha;

Como tal, é à luz do direito fiscal alemão que uma eventual isenção de IVA deve ser analisada.
IVA – Art.º 6.º - Localização de operações – Prestação de serviços de intermediação
Relativamente às prestações de serviço de intermediação em operações de transmissão de bens, prestadas por um sujeito
passivo português a uma sociedade sediada na Suíça, as mesmas não se consideram efetuadas em território nacional, não
sendo, por isso, aqui sujeitas a tributação em IVA, dado o adquirente do serviço não ser um sujeito passivo de IVA português,
para o qual os serviços são prestados.
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IVA – Art.º 6.º - Localização de operações - programação informática - "território terceiro" – justificação das operações

Tratando-se de um cliente estabelecido fora da comunidade que não tem número de identificação de IVA atribuído pelo país
de estabelecimento nem dispõe de qualquer outro elemento comprovativo de que é sujeito passivo pode inferir-se que o
mesmo não tem a natureza de sujeito passivo, pelo que será aplicável as alíneas c) e l) do nº 11 do art.º 6º, o que implica que
as operações em causa (consultoria e programação informática) não são tributadas/localizadas no território nacional, não
havendo, neste caso, lugar à liquidação de IVA em Portugal;

O exercício do direito à dedução encontra-se definido nos artigos 19º e seguintes do CIVA, sendo condição essencial para o
exercício desse direito que o imposto suportado se refira a aquisições de bens e serviços que contribuam para a realização
de operações tributáveis e esteja mencionado em faturas ou documentos equivalentes, passados em forma legal, nos termos
do art.º 36º do CIVA, em nome e na posse o sujeito passivo, conforme determina a alínea a) do nº 2 do art.º 19º, sem
prejuízo das exclusões ao direito à dedução e das operações não abrangidas pela exclusão desse direito, consagradas no
art.º 21º;

Por sua vez, nos termos do ponto II da alínea b) do nº 1 do art.º 20º do CIVA pode deduzir-se o imposto que tenha incidido
sobre bens ou serviços adquiridos para a realização de operações efetuadas no estrangeiro e que seriam tributadas se
efetuadas em Portugal;

Nestes termos, a requerente deve relevar as operações aqui em causa na declaração periódica do imposto, mediante
inscrição dos respetivos montantes no Campo 8 do Quadro 06 (Isentas ou não tributadas - Operações que conferem direito à
dedução).
IVA – Art.º 6.º - Localização de operações - Transmissão, por via eletrónica, de licenças de utilização de "software”

Na confirmação do estatuto de sujeito passivo de IVA dos destinatários de prestações de serviços por via electrónica,
estabelecidos noutros Estados-Membros, é prova bastante a comunicação do respetivo número de identificação IVA pelo
destinatário dos serviços e subsequente confirmação da validade desse número, bem como do nome e endereço
correspondentes, através do sistema VIES. Nas situações em que o sistema indica um número inválido, deverá o prestador
efetuar uma verificação razoável das irregularidades junto dos destinatários, tal como descrito, tendo em conta a
possibilidade de ocorrência de erros, e conservando na sua posse a evidência das diligências efetuadas. Apenas em
circunstâncias muito restritas:
o
No caso em que o destinatário solicitou o número individual de identificação IVA, não o tendo ainda obtido, e em
conjugação com outra informação relevante;
o
Poderá o prestador considerar demonstrado o estatuto de sujeito passivo de IVA do destinatário.
IVA – Art.º 6.º - Localização de operações – Débitos, efectuados a uma transportadora nacional, de despesas de gasóleo e
portagens intracomunitárias, com IVA liquidado no país onde ocorreu o transporte

Dado que as faturas ou documentos equivalentes são emitidos em nome da requerente, ou seja as quantias são pagas em
nome próprio e não por conta do destinatário dos bens, não estão reunidas as condições da alínea c) do nº 6 do art.º 16º do
CIVA. Face ao exposto conclui-se o seguinte:
o
De acordo com o n.º 1 do art.º 6º do CIVA, o débito do custo dos combustíveis, efectuado pela requerente a outra
sociedade, é uma operação não localizada e, subsequentemente, não tributada em IVA em território nacional;
o
Quanto ao débito do custo que a requerente vai efetuar à outra sociedade, das portagens por si suportadas fora do
território nacional, trata-se de uma operação não localizada e não tributada em Portugal de acordo com a alínea do
n.º 7 do art.º 6º do CIVA.
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IVA – Art.º 6.º - Localização de operações - Prestações de serviços relacionadas com imóveis sitos fora do Território - Bens
adquiridos no território nacional, a fim de serem utilizados nas prestações de serviços relacionadas com aqueles imóveis

As prestações de serviços relacionadas com bens imóveis situados fora do território nacional (v.g. em França) não são
tributáveis em Portugal, sendo tributadas em conformidade com o regime de IVA do Estado-membro em que se situam, no
caso em apreço o regime de IVA francês, pelo que a Requerente dever-se-á informar da sua aplicação;

No que respeita às transferências de bens adquiridos em território nacional e expedidos ou transportados para França, para
serem utilizados na execução material de serviços a realizar neste Estado-membro, e incorporados na obra, as mesmas
possuem a natureza de meros movimentos de bens, que se excluem do conceito de transmissões de bens, não sendo, por
isso, sujeitas a IVA;

De notar, ainda, que, na medida em que as aquisições de bens em território nacional se destinam à realização de operações
efetuadas no estrangeiro que seriam aqui tributadas se fossem efetuadas em território nacional, o IVA suportado nas
referidas aquisições de bens é dedutível, nos termos gerais, nomeadamente com base em documentos de aquisição
contenham os requisitos previstos no art.º 36.º do Código do IVA.
IVA – Art.º 6.º - Localização de operações - Animador turístico que debita os serviços às agências contratantes, sediadas em
Portugal, na UE e na China

Nas prestação de serviços em análise, animador turístico, é aplicável, à contrário, a regra geral constante da al. a) do n.º 6 do
art.º 6.º do CIVA. Ou seja, a tributação ocorre no lugar onde o adquirente tenha a sua sede, estabelecimento estável ou, na
sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os serviços são prestados;

Relativamente aos clientes não sediados na Comunidade Europeia, no caso, na China, tratando-se de entidades que
desenvolvam uma atividade económica, na aceção do sistema comunitário do IVA (na posição adotada pelo Comité do IVA),
sendo, portanto, considerados sujeitos passivos, para efeitos de aplicação da regra geral de localização dos serviços
prestados, decorre a obrigatoriedade de os prestadores de serviços que são sujeitos passivos do IVA na Comunidade,
obterem a confirmação do estabelecimento ou da residência do seu cliente fora da CE, bem como, assegurarem que o
mesmo se trata de uma entidade que exerce uma atividade económica nesse país terceiro. Trata-se, portanto, de obter a
certificação do estatuto empresarial do seu cliente, nomeadamente, um certificado emitido pelas autoridades fiscais do país
de estabelecimento do cliente.
IVA – Art.º 6.º - Localização de operações – Prestação de serviços realizada por uma imobiliária relativamente á venda de um
imóvel
Para efeitos de localização e tributação das operações, os serviços de mediação imobiliária na venda de um imóvel consideramse, sempre, efetuados no local onde se situa o imóvel a que respeitam. No caso presente, tratando-se de um imóvel localizado
na Região Autónoma dos Açores e tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 347/85, a comissão
sobre a venda do mesmo, cobrada pela sociedade de mediação imobiliária, é passível de IVA à taxa normal em vigor naquela
região autónoma.
IVA – Art.º 6.º - Localização de operações - Transporte intracomunitário de bens

Os serviços de transporte de bens, efetuados a um sujeito passivo agindo nessa qualidade, por não se enquadrarem em
nenhuma das regras especiais definidas nos números 7 a 12 do art.º 6º do CIVA, caiem no âmbito de aplicação da regra
geral constante na alínea a) do n.º 6 deste artigo;
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No caso em análise, os serviços de transporte foram prestados a um sujeito passivo estabelecido na Holanda, com número
de identificação válido no sistema VIES, pelo que se considera a operação localizada e, consequentemente, tributada no
lugar da sede ou estabelecimento estável do adquirente;

Em conformidade, as referidas prestações de serviços de transporte não são localizadas nem tributáveis em Portugal;

Não obstante, subsiste por parte da Requerente, a obrigação de emissão de fatura ou documento equivalente, com indicação
dos elementos a que se refere o n.º 5 do artigo 36º do CIVA, nomeadamente do motivo justificativo da não aplicação de
imposto, que pode consistir na seguinte menção: "Operação não localizada no território nacional ao abrigo da alínea a) do nº
6 do artigo 6º do CIVA, a contrario".
IVA – Art.º 6.º - Localização de operações –Sujeito passivo Suíço que não pratica operações em território nacional mas
registado para efeitos de IVA

Dado a requerente não exercer qualquer atividade sujeita a IVA em Portugal, deve proceder ao cancelamento do seu registo
para efeitos de IVA;

Os serviços em causa prestados à requerente - prestações de serviços de intervenção técnica e reparações (com ou sem
aplicação de peças) de motos de água, motos quatro e outros veículos de recreio - efetuadas em Portugal por sujeitos
passivos portugueses, são operações que não se localizam em território nacional;

Como já referido, a requerente deve proceder ao cancelamento do seu registo em IVA em Portugal, sendo que o
enquadramento em IVA das referidas operações na Suíça, compete à administração fiscal daquele país.
IVA – Art.º 6.º - Localização de operações - Associação cultural e recreativa - Realização, em território espanhol, de um
espetáculo

As regras gerais de localização comportam várias exceções/derrogações, descritas nos nºs 7 a 12 do artigo 6º do referido
diploma legal, tendo cada uma delas, regras próprias de localização. Uma dessas exceções é a referida na alínea f) do nº 9
do art.º 6º que estabelece não serem tributadas em Portugal as "Prestações de serviços de carácter cultural, artístico,
cientifico, desportivo, recreativo, de ensino e similares […] que não tenham lugar no território nacional", quando o adquirente
for um não sujeito passivo;

Deste modo, se o adquirente for um sujeito passivo, tal serviço não se enquadra em nenhuma das regras específicas
estabelecidas nos números 7 a 12 da citada norma, aplicando-se-lhe a regra geral de localização prevista na alínea a) do nº
6 do art.º 6º do Código do IVA.
IVA – Art.º 6.º - Localização de operações - Transportes terrestres, operações de armazenagem e distribuição – Continente –
Regiões Autónomas

O disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, aplica-se, exclusivamente, às prestações de
serviços de transporte de bens entre o continente e qualquer das regiões autónomas, e vice-versa, ou seja, com início e
destino em circunscrições distintas;

De acordo com esta regra, o serviço de transporte considera-se efetuado no local onde se situa o estabelecimento estável do
prestador, a partir do qual este presta o serviço (como tal identificado na factura). Considera-se que o transporte terrestre de
aproximação está ainda incluído na prestação de serviços de transporte de bens entre o continente e qualquer das regiões
autónomas, e vice-versa, quando faz parte de uma mesma prestação de serviços, faturada como tal. Estas operações
beneficiam da isenção prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA;
Operações Internacionais

- Out. 2013 - Página |9
Quando o transporte de bens realizado no interior de cada circunscrição, ainda que relacionado com o transporte de e para
circunscrições distintas, constitua uma prestação de serviços autónoma, como tal faturada a um adquirente que seja um
sujeito passivo do imposto, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, por força do n.º 2 do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 347/85, sendo passível de imposto à taxa em vigor no local onde se situa a sua sede, estabelecimento
estável ou domicílio, para o qual o serviço é prestado;

Se o adquirente do serviço não for sujeito passivo, a derrogação da alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, prevista nas
alíneas a) dos números 9 ou 10 do mesmo artigo, determina que as prestações de serviços de transporte de bens, com
exceção do transporte intracomunitário de bens, são tributáveis no território onde ocorrem, pela respetiva distância
percorrida. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, aplica-se, com as necessárias adaptações, este
critério aos serviços de transporte de bens realizados no interior de cada circunscrição, sendo passíveis de imposto à taxa
em vigor na circunscrição onde materialmente se realizam;

As prestações de serviços de carga, descarga e armazenamento, ainda que acessórias dos serviços de transporte, são
operações autónomas deste, para efeitos da localização das operações. Quando o adquirente seja um sujeito passivo do
imposto, aplica-se-lhes o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, por força do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º
347/85, sendo passíveis de imposto à taxa em vigor no local onde se situa a sede, estabelecimento estável ou domicílio do
adquirente, para o qual o serviço é prestado;

Em derrogação à alínea b) do mesmo número, as alíneas c) dos números 9 e 10 do artigo 6.º determinam que as prestações
de serviços acessórias do transporte se localizam onde são materialmente executadas, independentemente do local onde se
encontra a sede, o estabelecimento estável ou o domicílio do prestador. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º
347/85, quando o adquirente dos serviços acessórios do ransporte não é sujeito passivo do imposto, aplica-se este critério,
sendo as operações de carga, descarga e armazenamento relacionadas com um serviço de transporte, localizadas e
passíveis de imposto à taxa em vigor na circunscrição onde ocorrem materialmente.
IVA – Art.º 6.º - Intermediação relacionada com transmissões intracomunitárias de bens

No presente caso, como o destinatário dos serviços de intermediação (requerente) é um sujeito passivo sediado,
estabelecido ou domiciliado no território nacional, decorre da regra estabelecida na alínea a) do n.º 6 do Código do IVA, que
os serviços em causa são considerados efetuados em território nacional, sendo nele tributados;

Uma vez que os prestadores de serviços de intermediação não se encontram sediados, estabelecidos ou domiciliados no
território nacional, e tratando-se de operações sujeitas a IVA em território nacional, compete ao requerente, nos termos da
alínea e) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IVA, proceder à liquidação do imposto, sem prejuízo do eventual direito à dedução
nos termos previstos dos artigos 19.º a 22.º do Código do IVA;

Contudo, se a intermediação estiver relacionada com uma transmissão intracomunitária, a operação beneficia da isenção
prevista na alínea q) do n.º 1 do art.º 14.º do Código do IVA, como é caso em apreço. O prestador é uma entidade não
residente no território nacional, pelo que sendo a operação localizada em território nacional, cabe ao adquirente fazer essa
referência no documento;

Segundo a alínea q) do art.º 14.º do Código do IVA, estão isentas do imposto «as prestações de serviços, com exceção das
referidas no artigo 9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados
membros, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo
2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a
aquisição»;
Operações Internacionais

- O u t . 2 0 1 3 - P á g i n a | 10
De referir, que as prestações de serviços relacionadas com uma transmissão intracomunitária de bens, abrangidas pela
isenção da alínea q) do n.º 1 do art.º 14.º Código do IVA, devem ser comprovadas através de declarações emitidas pelo
adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado, nos termos do n.º 8 do art.º 29.º do
referido diploma.
IVA – Art.º 5.º - Localização de operações - Operações internacionais envolvendo vários operadores

Expostos os princípios orientadores relativamente ao enquadramento em IVA das operações efetuadas com o mercado
externo, de acordo com os pressupostos da situação descrita/questionada na exposição, em que os bens têm origem num
país terceiro com destino a Portugal mas são faturados a outro sujeito passivo sediado noutro estado membro, que por sua
vez os fatura ao sujeito passivo sediado em Portugal, com uma margem sobre o preço, ou seja, um valor diferente do que a
Autoridade Tributária e Aduaneira considerou para liquidar o respetivo imposto, em sede da importação, é o seguinte o
enquadramento para efeitos de IVA:
o
O destinatário dos bens, empresa requerente (Portugal), é o importador, ainda que à data aqueles não fossem sua
propriedade. O imposto suportado nesta operação confere o direito à dedução, desde que mencionado nos
documentos a que alude a alínea b) do nº 2 do art.º 19º do CIVA, em nome e na posse da requerente;
o
Sendo posteriormente faturada por empresa estabelecida na Suécia, pela transmissão dos bens que se encontram
em território nacional e que aqui deram entrada por via aduaneira, tratando-se de uma operação sujeita a imposto
em Portugal, deve a requerente, na qualidade de sujeito passivo adquirente, nos termos da alínea g) do nº 1 do art.º
2º do CIVA, proceder à liquidação do imposto que ali se mostrar devido. Tal como referido no item anterior, o
imposto assim liquidado confere direito à dedução, desde que verificados os pressupostos constantes do art.º 19º e
seguintes do CIVA.
IVA – Art.º 5.º - Regime de importação temporária - Isenção total de direitos - Regime de trânsito externo ou de trânsito
comunitário interno - Introdução no consumo

Resulta da conjugação do nº 8, do art.º 7º, com os artigos 5º, nº 2 e 15º, nº 1, todos do CIVA, que o facto gerador e a
exigibilidade do imposto relativo a estes bens só se verificam quando os mesmos forem introduzidos no consumo;

Resulta do atrás exposto que, caso a importação dos bens, pela requerente, se efectue dentro destes pressupostos, a
importação e subsequente facturação dos referidos bens, beneficia do referido regime de suspensão de liquidação de
imposto previsto no art.º 15º, n.º 1 do CIVA, sendo os procedimentos alfandegários necessários à operação em causa da
competência da Alfândega da respectiva Área de Jurisdição.
IVA – Art.º 3.º - Operações intracomunitárias/países terceiros - Aeronave - Locação financeira (Lease Agreement) –
(sub)locação operacional – Localização de operações

A aquisição da aeronave, em território francês, pelo comprador ao sujeito passivo com sede em França, nos termos antes
referidos, não configura uma operação sujeita às regras de incidência territorial do IVA em Portugal;

A locação financeira da mesma aeronave, pelo Comprador à Requerente, nos termos antes referidos, configura uma
prestação de serviços localizada no território nacional, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, competindo a
esta última a liquidação do imposto, por força do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo Código, uma vez que
este reveste a natureza de sujeito passivo do imposto pela realização, de forma continuada, de operações sujeitas a imposto
no território nacional, consubstanciadas na sublocação operacional da aeronave ao Operador;
Operações Internacionais
- O u t . 2 0 1 3 - P á g i n a | 12
IVA - Art.º 1.º - Isenções – Venda de bens a um 3º que os destina à exportação – Não aplicação do DL 198/90

No presente caso, a transmissão de bens, através de uma fatura no valor de € 420,00, isenta de IVA nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA a um sujeito passivo de IVA., que por sua vez emitiu uma fatura a um sujeito passivo
residente em Cabo Verde, não se enquadra numa transação que seja qualificável como uma exportação isenta de imposto
ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código de IVA, na medida em que este dispositivo não se aplica às
operações a montante da exportação, ao contrário da situação prevista no artigo 6.º do Decreto - Lei n.º 198/90, de 19 de
junho;

Por outro lado, ainda que a declaração aduaneira de exportação possa constituir prova da saída efetiva dos bens para fora
do território aduaneiro da Comunidade para o requerente, essa declaração não assume, contudo, um significado
determinante para efeitos de isenção da operação, na medida que a transmissão, é anterior à realização da operação de
exportação para Cabo Verde;

Quanto ao enquadramento da operação em causa no artigo 6.º do Decreto - Lei n.º 198/90, de 19 de junho, verifica-se que a
mesma não reúne cumulativamente as condições exigidas para a aplicação do diploma em questão, nomeadamente, porque
as vendas de mercadorias não são de valor superior a € 1.000,00, por factura;

Em qualquer caso, ainda que o valor dos bens constante da fatura emitida fosse superior a € 1.000,00, a operação em causa
também não é abrangida pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, uma vez que a isenção prevista no n.º 1
deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação, no momento da sua apresentação, conforme o n.º 3, pelo
exportador ou seu representante;

Resulta das considerações precedentes que, à operação em causa, não é aplicável nem a isenção de IVA prevista alínea a)
do n.º 1 do artigo 14.º do Código de IVA, nem o regime de isenção do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho;

Em face do exposto, conclui-se, assim, que a transmissão de bens efetuada pela requerente configura uma operação sujeita
imposto e dele não isenta em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do
artigo 1.º, ambos do Código do IVA.
IVA – Art.º 1.º - Exclusão da tributação - Não são sujeitos a IVA os serviços prestados por uma sociedade ao estabelecimento
estável que integra a mesma entidade jurídica, relativamente aos custos que lhe são imputados pelas referidas prestações

A este respeito, deve-se começar por esclarecer que o Acordo sobre o EEE não se afigura relevante para efeitos da análise
em questão. De notar, ainda, que os países que integram o EEE e não são membros da União Europeia - Noruega,
Liechtenstein e Islândia - são "países terceiros" para efeitos de IVA, nos termos da alínea c), n.º 2 do artigo 1.º do Código do
IVA, devendo as operações com entidades residentes nesses países serem analisadas à luz desta qualificação;

Não obstante o entendimento que não são sujeitos a IVA os serviços prestados por uma sociedade ao estabelecimento
estável que integra a mesma entidade jurídica, relativamente aos custos que lhe são imputados pelas referidas prestações assenta na análise da natureza da relação jurídica do estabelecimento estável e a sociedade que o integra, pressuposto que
se mantém quer a sociedade se localize num Estado-membro quer se localize num país terceiro, entende-se que, também,
neste caso, as prestações de serviços serão não sujeitas a IVA;

Atentas as considerações referidas anteriormente, conclui-se que, relativamente à Requerente, que não é uma entidade
jurídica distinta da sociedade em que se integra, a qual tem sede num país terceiro, in casu a Noruega, a quem a sociedade
presta serviços, não se verificam os requisitos para ser considerada sujeito passivo do imposto, relativamente aos custos que
lhe são imputados, pelo que as prestações de serviços não são sujeitas a IVA.
Operações Internacionais
- O u t . 2 0 1 3 - P á g i n a | 13
IVA - Isenções. Operações realizadas para e no interior do Entreposto Fiscal não Aduaneiro

As duas primeiras transmissões do vinho, enquanto o mesmo se encontra no entreposto fiscal, são isentas de IVA ao abrigo
da alínea d) do n.º 1 do art.º 15.º do CIVA;

A terceira e última transmissão, sob a forma de exportação, beneficia da isenção do imposto prevista na alínea a) do n.º 1 do
art.º 14.º daquele Código;

Ambas as isenções estão, contudo, dependentes de comprovação através dos documentos alfandegários apropriados, como
determina o n.º 8 do art.º 29.º do CIVA. Em contrapartida, no quadro jurídico-tributário tributário delineado, o Decreto-Lei n.º
198/90, de 19 de junho, não é aplicável.
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