MINISTÉRIO
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Ref. IC n° 14.161.98312011-0.
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
a
VARA
CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL
N
O
N
MINISTÉRIO
PúBLICO
DO ESTADO
DE SÃO PAULO,
por
~
~
intermédio do Promotor de Justiça do Consumidor que ao final assina, vem,
respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos
?,
129, inc. IH, da Constituição da República, 81, parágrafo único, incisos I, II e lU, fi
82, inc. I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 5°, caput, da Lei
7.347/85 e 25, inciso IV, alínea "a", da Lei Federal 8.625/93, propor AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar,
em face de NISSAN DO BRASIL
AUTOMÓVEIS LTDA, pessoa juridica de direito privado cadastrada
sob o
CNPJ/MF n° 04.104.117/0001-76, com sede na Avenida Renault nO 1300,
parte, Borda do Campo, São José dos Pinhais/PR, CEP 83070-900, a ser
processada pelo rito ordinário, em razão dos fundamentos de fato e de direito a
seguir deduzidos:
Assunto:
busca-se
com
esta
demanda
coletiva,
basicamente, obrigar a empresa ré a cumprir a lei, ou
seja, assegurar no país a oferta dos componentes e peças
dos veículos que comercializa para imediata reposição,
enquanto perdurar a sua fabricação ou importação e
também depois de cessada, por período razoável de
tempo, nos termos dos arts. 18 e 32 e parágrafo único do
1
Código de Defesa do Consumidor.
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Ref. IC nO 14.161.983/2011-0.
I - Dos fatos.
Consta
14.161.983/2011-0,
dos
inclusos
autos
de
inquérito
civil nO
que a empresa ré atua no mercado automobilistico como
fornecedora de veículos e não assegura no país oferta e fornecimento de
componentes e peças de reposição. Igualmente, recusa-se a reconhecer sua
responsabilidade solidária no papel de fornecedora dos aludidos componentes e
peças de reposição, nos casos de vício do produto.
o
inquérito civil teve origem em representação
enviada
por consumidor noticiando que a empresa ré descumpre com os ditames do
Código de
Defesa
do
Consumidor,
em
detrimento
de
seus
interesses
econômicos, tendo em vista que não efetua os reparos nos veículos, no tempo
preftxado na lei, em decorrência da inexistência de peças de reposição em
disponibilidade no mercado de consumo, consolidando, assim, a prática de ato
lesivo aos direitos difusos e coletivos dos consumidores.
Evidenciou-se a afronta a direitos e interesses coletivos
dos consumidores - a ensejar o ajuizamento da presente ação civil pública com a pesquisa realizada na internet
por amostragem (fls. 124/174), em que
foram identificadas, até o dia 03 de fevereiro de 2012, o número de 177 (cento e
setenta e sete) reclamações, relatando a escassez de peças automobilísticas para
o conserto, bem como a excessiva demora no prazo de entrega dos veÍCulos
consertados
consumerista.
1
pelas concessionárias
da empresa, o que contraria
a legislação
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Ademais, em manifestação de fls. 103/108, a empresa
ré informou que a não disp::mibilização das peças necessárias
ao reparo dos
veículos no menor prazo possível se deu em virtude de caso fortuito ou força
maior, tendo em vista que em 09 de abril de 2011, parte da sede da Nissan do
Brasil (incluindo o setor de peças), foi assolada por tempestade de granizo, que
danificou seus sistemas de comunicação, logística, estoque de peças, produção
etc.
Entretanto,
como é possível verificar
nos autos
de
inquérito civil, a prática da empresa ré é recorrente e não se restringe ao período
no qual ocorreu o problema com a chuva de granizo. Verifica-se a existência de
reclamações registradas desde o ano de 2009 até os dias atuais (fls. 124/174).
Assim, no exercício de sua atividade empresarial,
a
empresa-ré auxilia a inserção e a comercialização de produtos no mercado de
consumo.
Entretanto,
ultimada
almejava,
desampara
os consumidores
a negociação e proporcionado
que dela necessitam
o lucro que
para
reparar
produtos que - frise-se - ela ajudou a colocar em circulação.
Desse modo, a empresa ré, ao invés de adimplir com os
mandamentos
contidos
infraconstitucional,
próprio,
na
Constituição
da
República
e
na
legislação
prefere se valer do caminho mais curto para o favorecimento
furtando-se
da
aplicação
da
responsabilidade
solidária
prevista
expressamente para os casos de vício do produto.
Em
ofensa
ao Código de Defesa
do
Consumidor,
portanto, a empresa privatiza os lucros e socializa os prejuízos, ou seja, nega
1
sua responsabilização solidária - em prejuízo de todos os consumidores - para
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auferir beneficio que reverte apenas em seu proveito, conduta que, por óbvio,
não pode ser amparada pelo Poder Judiciário.
Saliente-se que durante a tramitação do inquérito civil a
demandada foi procurada para assumir compromisso de ajustamento de
conduta, mas não aceitou (fls. 84/85 e 102), por entender que os casos
individuais jâ foram resolvidos e que a falta de peças se deu por força maior, dai
porque a presente ação civil publica está sendo ajuizada.
11- Do direito.
É
sabido que nosso país adotou o capitalismo como
sistema econômico de desenvolvimento, garantindo a livre concorrência e a livre
iniciativa
àqueles
que optam por explorar atividade
empresarial
para
sua
efetivação (art. 170, caput, da Constituição da República). Nada obstante,
limitou a concorrência
e a iniciativa empresária,
entre outras
medidas,
ao
respeito pelo consumidor e seus interesses (CF, art. 170, V).
Assim,
"em
toda
atividade
econômica
deve
promovida a defesa do consumidor, seja pelo particular espontaneamente,
ser
seja
pela atuação estatal".1
Seguindo essa linha de proteção constitucional
mercado
e ao consumidor,
concomitantemente,
o Código de
ao livre
Defesa
do
Consumidor, em seu art. 4°, traçou como objetivo (Política) a harmonização dos
I
ANDRADE,
Ronaldo
Alves de. Curso de direito do consumidor,
4
São Paulo: Manole,
2006, p. OI.
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interesses
de
fornecedores
e
consumidores
(inc.
III), reconhecendo
a
vulnerabilidade deste último (inc. I).
Como ensinam
Cláudia
Lima
Marques,
Herman
Benjamin e Bruno Miragem2, "a Constituição Federal de 1988, ao regular os
direitos e garantias fundamentais no Brasil, estabelece em seu art. 5°, XXXII,a
obrigatoriedade da promoção pelo Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário) da
defesa do consumidor. Igualmente, consciente da função limitadora desta
garantia
perante
o regime liberal-capitalista da economia, estabeleceu o
legislador constitucional a defesa do consumidor como um dos princípios da
ordem econômica brasileira, a limitar a livre iniciativa e seu reflexo jurídico, a
autonomia de vontade (art. 170, V)".
No caso vertente, as práticas abusivas adotadas pela
empresa ré - ao negar a aplicação do artigo 18, §1° e artigo 32 e parágrafo
único, ambos do Código de Defesa do Consumidor - alem de atentarem contra o
princípio da boa-fé objetiva, representam
legislativo
que
tem
por
missão
negativa de aplicação de comando
precípua
a
tutela
do
consumidor,
presumidamente vulnerável, nos termos da Constituição.
Com
decorrentes
importadores
da relação
efeito,
ao
auferir
negociaI firmada
e comerciantes
os
beneficios
com o consumidor,
devem se submeter
aos riscos
financeiros
fabricantes,
inerentes
operação.
1
2
Comentários
ao código de defesa do consumidor,
2a edição,
São Paulo: Revista
dos Tribunais,
2006, p. 147.
â
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Ref. IC n° 14.161.983/2011-0.
Por isso, a própria legislação consumerista
meio de seu artigo 18, caput e §1°, a responsabilidade
impõe, por
objetiva e solidária do
fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o
consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor, garantindo ainda
que o eventual vício do produto seja sanado no prazo máximo de trinta dias.
Evidente, também, o não cumprimento do art. 32 e
parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
Art. 32. Os fabricantes
a oferta de componentes
e
importadores deverão assegurar
e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação
ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas
a produção
ou importação, a
oferta deverá ser mantida por periodo razoável de tempo, na fonna da lei.
Comentando o dispositivo explica Antônio Herman de
Vasconcellos e Benjamin3 que o dever de assistência
obriga apenas o fabricante
Já o dever de assistência
apenas pelo fabricante
e o
com peças e componentes
importador, não se aplicando ao mero distribuidor.
técnica, como mera prestação
de serviços, é devido não
e importador, mas também pelo próprio distribuidor, uma
vez que inerente à sua atividade no mercado.
J
1
Código
brasileiro
Universitária,
de defesa
do consumidor,
comentado
pelos
autores
do anteprojeto.
6' edição, 2000, p. 245.
;.::::.
.
Rio de Janeiro:
Forense
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Prossegue o autor4 afirmando que mesmo após cessar a
produção
neste
ou importação
outro, ainda
componentes.
do produto,
devem
o fabricante,
naquele
cumprir o dever de
Só que tal obrigação não é "00 etemum".
regulamento fixa um prazo máximo, ou o juiz,
caso, e o importador,
assistência
com peças
e
De duas, uma: a lei ou
na sua carência,
estabelece o
periado razoável de exigibilidade do dever.
Desta forma, a empresa ré deve manter no mercado de
consumo, para pronta reposição, componentes e peças dos veículos que
comercializa mesmo depois de cessada a produção ou importação, por período
razoável de tempo (CDC, art. 32 e p. único).
E no caso de vício de qualidade
- como visto - deve
corrigi-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de atender, alternativamente,
uma das seguintes exigências do consumidor, nos termos do art. 18, § 1°,
incisos I a 111:
I - a substituição
em
do produto por outro da mesma espécie,
perfeitas condições de uso;
11
monetariamente
a
restituição
imediata
[lI - o abatimento proporcional
4
Op. cit., p. 246.
da
quantia
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
do
preço.
paga,
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Essa responsabilidade por eventuais vícios de qualidade
do produto não é subsidiária, mas sim, solidária da empresa ré com sua rede de
distribuição (concessionárias), consoante estabelece o caput do art.
18 do
Código consumerista, verbis:
Art.
duráveis
18. Os fornecedores
ou não duráveis
qualidade
respondem
ou quantidade
consumo a que se destinam
de
de
que os tomem impróprios ou inadequados
ao
o
pelos
consumo
vícios
ou lhes diminuam
decorrentes da disparidade,
embalagem,
de produtos
solidariamente
valor, assim como por aqueles
com as indicações constantes
rotulagem ou mensagem
publicitária,
do recipiente, da
respeitadas
as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das
partes viciadas.
Como a noção de culpa já não mais satisfaz, procura o
direito outros elementos que possam fundamentar a obrigação de reparação do
dano, seja através da imposição de deveres anexos ao contrato (dever de
qualidade do produto), de deveres anexos à própria atividade produtiva (dever
geral de qualidade do produto), seja através da imposição de novas garantias
implícitas (não só contra a evicção e contra o vicio redibitório, mas garantia de
adequação
de todo produto
introduzido no mercado,
podendo pensar-se,
mesmo, em uma garantia de segurança do produto). Assim, no sistema do CDC,
da tradicional responsabilidade assente na culpa passa-se à presunção geral
desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade
legal. O novo
regime de vícios no CDC caracteriza-se como um regime de responsabilidade
legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual
1
com o
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consumidor, quanto daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de
fornecedores.5
Ao contrário da conduta que vem sendo adotada pela ré,
o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, verbis:
Apelação. Código de defesa do consumidor. Indenização
- Dano material
- Aquisição
de automóvel
importado
-
Quebra do veículo ocoTTÍda após a compra - Ausência de
peças de reposição para repara que gerou prejuízos à
autora, a qual ficou privada
do uso do bem pelo prazo de
90 (noventa) dias - Prejuízos
comprovados, devendo-se
valores gastos
durante
com acessórios,
o período
parcialmente
provido
de
materiais
excluir da
devidamente
condenação os
eis que não depreciados
reparo
do
bem
-
(APL 992051389060(SP;
Des. Francisco Casconi; Julgamento:
Recurso
relator:
12(01(2010,
31"
Câmara de Direito Privado, DJ de 23(01(2010).
Também o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
decidiu:
DIREITO DO CONSUMIDOR - VEICULO IMPORTADO DEMORA
NO
CONSERTO
-
FALTA
DE
PEÇAS
DESCUMPRE A REGRA DO ART. 32 DO CDC. Fabricante
.
1
~
5
MARQUES,
Cláudia
Defesa do Consumidor.
Lima;
BENJAMIN,
Antônio
São Paulo: Editora Revista
Herman
V.; e MIRAGEM,
dos Tribunais,
P edição,
Bruno.
2" tiragem,
Comentários
2004, p. 287 .
ao Código
de
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de veículo estrangeiro
demoram
54 dias
e seu concessionário
para
substituir
caixa
local que
de
câmbio
avariada, ante a falta de peça em estoque. Violação da
boa-fé
objetiva
e
descumprimento
de
dever
anexo
legalmente previsto. Evidência do dano moral sofrido pelo
proprietário do veículo, que se viu injustamente
dele por largo periado
privado
de tempo. Transtorno, incômodo e
jrnstrações acarretadas ao consumidor e a sua família.
Critério para a fIXação do «quantum" reparatório.
Apelo
6" Câmara - ApCiv 70004790044
- rei.
provido
(TJRS -
Des. Antônio
Guilherme
Tanger Jardim
-
j. 27.11.2002).
Nada obstante, ao negar aplicação ao comando legal, a
empresa ré viola o postulado da boa-fé objetiva.
Anota Cláudia Lima Marques6, que o primado da boa-fê
objetiva representa "o princípio máximo orientador do CDC".
Constitui a boa-fé objetiva um princípio geral do direito,
voltado a instituir um padrão ético de comportamento nas relações de consumo,
tanto na fase pré-contratual como na pós-contratual, impondo às partes deveres
anexos a serem observados, como o de qualidade do produto.
Ao invés de observar os deveres anexos ou laterais
estabelecidos pelo princípio da boa-fé objetiva, prefere a empresa-ré valer-se do
caminho mais curto para o favorecimento próprio, para o aumento de seu lucro.
1
6
Contratos
no código de defesa do consumidor,
4" ed., São Paulo: Revista
10
dos Tribunais,
2002, p. 671.
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Não demonstra qualquer preocupação com os adquirentes de seus produtos
com vício de qualidade, ou mesmo com aqueles que, por qualquer motivo e fora
da garantia, necessitarem fazer a reposição de qualquer peça do veículo,
limitando-se a alegar a ocorrência de força maior, para justificar sua inércia.
Com
sua
conduta,
a
ré
demonstra
verdadeira
indiferença com os efeitos porventura causados.
A inobservância de deveres anexos impostos pela boa-fé
objetiva implica na enganosidade e abusividade das práticas
comerciais
adotadas pela fornecedora, merecendo reparo.
111- Da Liminar.
Como demonstrado
nesta exordial, a empresa ré não
observa a responsabilidade solidária que lhe é imposta pelo Código de Defesa do
Consumidor para as hipóteses de vício do produto, além de não assegurar
a
oferta de componentes e peças de reposição dos produtos colocados no mercado
de consumo.
Assim agindo faz tábula rasa das disposições contidas
nos artigos 18 e 32 do Código consumerista e afronta os postulados da boa-fé
objetiva, da transparência e da confiança.
Essa prática abusiva desenvolvida pela empresa ré já
ensejou inúmeras reclamações junto aos órgãos de defesa do consumidor e ao
Poder Judiciário, como pode ser visto no inquérito civil.
1
11
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14.161.98312011-0.
Aguardar o trânsito em julgado da presente demanda
para que a ré passe a cumprir a LEI ensejaria afronta também ao princípio
constitucional da igualdade - porque ela ficaria em posição privilegiada em
relação às demais montadoras do mercado - além de ensejar que inúmeros
outros consumidores fossem lesados.
Por isso, impõe-se, no caso sub judice, a expedição de
ordem liminar, inaudita altera parte, com base no art. 12 da Lei n° 7.347/85
(Lei de
Ação Civil Pública),
uma
vez que
se
encontram
plenamente
caracterizados os seus pressupostos jurídicos, quais sejam, o fumus bonijuris e
o penCLllum
in mora.
Como
informa
Hugo
Nigro
Mazzilli7, o
primeiro
pressuposto consiste na plausibilidade do direito invocado como fundamento do
pedido. Este encontra respaldo na legislação vigente, qual seja, no Código de
Defesa do Consumidor.
Já
o penCLllum
in mora,
como observa Hugo Nigro
Mazzilli8, consiste na "dificuldade ou atê impossibilidade de reparação do dano,
diante da demora normal para obter a solução definitiva do processo". Está
patenteado
na necessidade
de inibir, o quanto antes, as referidas práticas
abusivas.
Existe in casu, o fundado receio de dano irreparável ou
de dificil reparação, a caracterizar o perigo resultante da demora na decisão,
7
1
A defesa dos interesses
difusos
em juizo.
São Paulo: Editora
sOp. cit., p. 428.
12
Saraiva,
] 7a edição,
2004, p. 428.
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uma vez que a empresa-ré continuará a negar sua responsabilidade solidária
por vício nos produtos por ela comercializados e a não manter componentes e
peças para pronta reposição nos veículos que comercializa, lesando inúmeros
consumidores e sobrecarregando o Poder Judiciãrio.
Daí a necessidade de concessão da liminar inaudita
altera parte.
IV - Dos pedidos.
Ante o exposto, o autor requer:
1) a concessão
de MEDIDA LIMINAR, inaudita
parte, nos termos do ar!. 12 da Lei nO7.347/85,
1.a) seja determinado
altera
a fim de que:
à empresa
ré a obrigação
de
manter em estoque no Brasil, para pronta disponibilização ao consumidor final,
via rede de concessionárias, componentes e peças de reposição dos veÍCulosque
levam a marca NISSANe são comercializados por ela no país, inclusive depois
de cessadas a produção ou importação, por periodo razoável de tempo, nos
termos do art. 32 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sob
pena do pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
sujeita à correção monetária, por ato de descumprimento, a ser recolhida ao
Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses
previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85
e regulamentado
Difusos Lesados,
pela Lei Estadual
nO
6.536/89, sem prejuizo de execução específica da mesma obrigação e crime de
desobediência;
1
13
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l.b)
consistente
seja
determinado
à
ré
obrigação
de
fazer
na observância, em todos os casos de vício do produto, da
responsabilidade
solidária que lhe é imposta pelo artigo 18 do Código de Defesa
do Consumidor - independentemente
concessionária
da marca
-, sob pena
de o produto ter sido levado para a
do pagamento
de multa
no valor
de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à correção monetária, por negativa de
atuação em conformidade com a presente determinação, a ser recolhida ao
Fundo
Especial de Despesa de Reparação de Interesses
previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85
6.536/89,
e regulamentado
Difusos Lesados,
pela Lei Estadual n°
sem prejuiw de execução especifica da mesma obrigação e eventual
crime de desobediência; e
1.c) seja determinado à empresa-ré obrigação de fazer
consistente no cumprimento do disposto no art. 18, § 1°, incisos I, II e 111do
Código de Defesa do Consumidor, caso o vicio do produto não seja sanado no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena do pagamento de multa no valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à correção monetária, por negativa
de atuação em conformidade com a presente determinação, a ser recolhida ao
Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses
previsto no art. 13 da Lei nO 7.347/85
6.536/89,
e regulamentado
Difusos Lesados,
pela Lei Estadual nO
sem prejuízo de execução específica da mesma obrigação e crime de
desobediência;
2) seja determinada a citação da ré, na pessoa de seu
representante
legal, pelo correio, a fim de que, advertida da sujeição aos efeitos
da revelia, a teor do artigo 285, última parte, do Código de Processo Civil,
apresente, querendo, resposta ao pedido ora deduzido, no prazo de 15 (quinze)
1
dias;
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Fone: 3119.9069 - Fax: 3119.9060
Ref. IC n° 14.161.983/2011-0.
3)
seja
a
presente
ação
julgada
PROCEDENTE,
tomando-se definitiva a medida liminar e proferindo-se sentença em desfavor da
ré, a fim de que:
3.a) seja condenada à obrigação de fazer consistente na
obrigação de manter em estoque no Brasil, para pronta disponibilização ao
consumidor
final, via rede de concessionárias,
componentes
e peças
reposição dos veículos que levam a marca NISSAN e são comercializados
de
por ela
no pais, inclusive depois de cessadas a produção ou importação, por período
razoável de tempo, nos termos do art. 32 e parágrafo único do Código de Defesa
do Consumidor, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), sujeita à correção monetária, por ato de descumprimento,
a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses
Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei nO 7.347/85 e regulamentado pela
Lei Estadual n° 6.536/89,
sem prejuízo de execução específica da mesma
obrigação e crime de desobediência;
3.b)
consubstanciada
seja
condenada
à
obrigação
de
fazer
na observância, em todos os casos de vício do produto, da
responsabilidade solidária que lhe é imposta pelo artigo 18 do Código de Defesa
do Consumidor - independentemente
de o produto ter sido levado para a
concessionária da marca -, sob pena do pagamento de multa no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à correção monetária, por negativa de
atuação em conformidade com a presente determinação,
Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses
previsto no ar!. 13 da Lei nO 7.347/85
1
a ser recolhida ao
Difusos Lesados,
e regulamentado pela Lei Estadual n°
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Ref. IC
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14.161.983/2011-0.
6.536/89, sem prejuízo de execução específica da mesma obrigação e eventual
crime de desobediência; e
3.c)
consubstanciada
seja
no cumprimento
condenada
à
obrigação
de
fazer
do disposto no art. 18, § 1°, incisos I, II e 111
do Código de Defesa do Consumidor, caso o vício do produto não seja sanado no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena do pagamento de multa no valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à correção monetária, por negativa
de atuação em conformidade com a presente determinação, a ser recolhida ao
Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses
Difusos Lesados,
previsto no art. 13 da Lei nO 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual n°
6.536/89,
sem prejuízo de execução específica da mesma obrigação e crime de
desobediência;
3.d) seja condenada na forma do art. 95 do Código de
Defesa do Consumidor, a indenizar os danos patrimoniais e morais causados
aos consumidores em razão de sua conduta.
3.e) seja condenada na obrigação de fazer, consistente
em dar publicidade da sentença condenatória durante o período de 30 (trinta)
dias, nos mesmos meios de comunicação usados para oferta e publicidade de
seus veículos, a fim de garantir a efetividade da tutela, sob pena do pagamento
de multa diária no valor de R$IO.OOO,OO
(dez mil reais), sujeita a correção, sem
prejuízo da execução específica da obrigação e crime de desobediência;
Requer também:
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Ref. IC n" 14.161.983/2011-0.
4) a condenação da ré ao pagamento das custas
processuais;
5) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e
outros encargos, desde logo, a teor do art. 18 da Lei nO 7.347/85 e do art, 87 da
Lei nO 8.078/90;
6) Seja determinada a expedição e publicação no órgão
oficial do edital de que trata
o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor,
a fim
de que eventuais interessados possam intervir como litisconsortes;
7) sejam as intimações do autor feitas pessoalmente,
mediante
entrega
dos autos,
Consumidor, situada
com vista, na
Promotoria de Justiça
na Rua Riachuelo n° 115, 10 andar,
sala
do
130, São
Paulo/SP, em face do disposto no art. 236, § 2°, do Código de Processo Civil, e
no art. 224, inciso XI, da Lei Complementar Estadual
nO 734, de 26 de
novembro de 1993 (LeiOrgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo).
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova
em direito admitidas,
especialmente
pelas provas testemunhal,
pericial e
documental, bem assim por todos os demais meios que se apresentarem úteis à
demonstração dos fatos articulados na presente exordial, observado ainda o
disposto no art. 6°, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que toca à
inversão
do ônus
da prova em favor da
substituida processualmente pelo autor.
J
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coletividade de
consumidores
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Ie n° 14.161.9831201 I-O.
Acompanham esta
INQUÉRITO CIVIL n° 14.161.983/2011·0,
petição
inicial os
autos
em volume único, contendo
do
175
(cento e setenta e cinco) folhas numeradas.
Dá á causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 18 de abril de 2012.
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:: 2°.PTómotor de Justiça
do Consumidor-='-
Paula Fernanda Barboza Trigueiro
Estagiária
do Ministério Público
~
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