MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR Rua Riachuelo nO 115 - 1° andar - sala 130 - CEP 01007-904 Fone: 3119.9069 - Fax: 31] 9.9060 Ref. IC n° 14.161.98312011-0. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL N O N MINISTÉRIO PúBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por ~ ~ intermédio do Promotor de Justiça do Consumidor que ao final assina, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos ?, 129, inc. IH, da Constituição da República, 81, parágrafo único, incisos I, II e lU, fi 82, inc. I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 5°, caput, da Lei 7.347/85 e 25, inciso IV, alínea "a", da Lei Federal 8.625/93, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar, em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, pessoa juridica de direito privado cadastrada sob o CNPJ/MF n° 04.104.117/0001-76, com sede na Avenida Renault nO 1300, parte, Borda do Campo, São José dos Pinhais/PR, CEP 83070-900, a ser processada pelo rito ordinário, em razão dos fundamentos de fato e de direito a seguir deduzidos: Assunto: busca-se com esta demanda coletiva, basicamente, obrigar a empresa ré a cumprir a lei, ou seja, assegurar no país a oferta dos componentes e peças dos veículos que comercializa para imediata reposição, enquanto perdurar a sua fabricação ou importação e também depois de cessada, por período razoável de tempo, nos termos dos arts. 18 e 32 e parágrafo único do 1 Código de Defesa do Consumidor. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR Rua Riachuel0 nO 115 - 10 andar - sala 130 - CEP 01007-904 Fone: 3119.9069 - Fax: 3119.9060 Ref. IC nO 14.161.983/2011-0. I - Dos fatos. Consta 14.161.983/2011-0, dos inclusos autos de inquérito civil nO que a empresa ré atua no mercado automobilistico como fornecedora de veículos e não assegura no país oferta e fornecimento de componentes e peças de reposição. Igualmente, recusa-se a reconhecer sua responsabilidade solidária no papel de fornecedora dos aludidos componentes e peças de reposição, nos casos de vício do produto. o inquérito civil teve origem em representação enviada por consumidor noticiando que a empresa ré descumpre com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento de seus interesses econômicos, tendo em vista que não efetua os reparos nos veículos, no tempo preftxado na lei, em decorrência da inexistência de peças de reposição em disponibilidade no mercado de consumo, consolidando, assim, a prática de ato lesivo aos direitos difusos e coletivos dos consumidores. Evidenciou-se a afronta a direitos e interesses coletivos dos consumidores - a ensejar o ajuizamento da presente ação civil pública com a pesquisa realizada na internet por amostragem (fls. 124/174), em que foram identificadas, até o dia 03 de fevereiro de 2012, o número de 177 (cento e setenta e sete) reclamações, relatando a escassez de peças automobilísticas para o conserto, bem como a excessiva demora no prazo de entrega dos veÍCulos consertados consumerista. 1 pelas concessionárias da empresa, o que contraria a legislação MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR Rua Riachuelo nO I] 5 - 10 andar ~ sala 130 - CEP 01007-904 Fone: 3119.9069 - Fax: 3119.9060 Ref. IC n° 14.161.983/2011-0. Ademais, em manifestação de fls. 103/108, a empresa ré informou que a não disp::mibilização das peças necessárias ao reparo dos veículos no menor prazo possível se deu em virtude de caso fortuito ou força maior, tendo em vista que em 09 de abril de 2011, parte da sede da Nissan do Brasil (incluindo o setor de peças), foi assolada por tempestade de granizo, que danificou seus sistemas de comunicação, logística, estoque de peças, produção etc. Entretanto, como é possível verificar nos autos de inquérito civil, a prática da empresa ré é recorrente e não se restringe ao período no qual ocorreu o problema com a chuva de granizo. Verifica-se a existência de reclamações registradas desde o ano de 2009 até os dias atuais (fls. 124/174). Assim, no exercício de sua atividade empresarial, a empresa-ré auxilia a inserção e a comercialização de produtos no mercado de consumo. Entretanto, ultimada almejava, desampara os consumidores a negociação e proporcionado que dela necessitam o lucro que para reparar produtos que - frise-se - ela ajudou a colocar em circulação. Desse modo, a empresa ré, ao invés de adimplir com os mandamentos contidos infraconstitucional, próprio, na Constituição da República e na legislação prefere se valer do caminho mais curto para o favorecimento furtando-se da aplicação da responsabilidade solidária prevista expressamente para os casos de vício do produto. Em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, portanto, a empresa privatiza os lucros e socializa os prejuízos, ou seja, nega 1 sua responsabilização solidária - em prejuízo de todos os consumidores - para MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR Rua Riachuelo nO I ] 5 - 10andar - sala Fone: 3119.9069 130 - CEP - Fax: 3119.9060 OI 007-904 Ref. IC n° 14.161.983/2011-0. auferir beneficio que reverte apenas em seu proveito, conduta que, por óbvio, não pode ser amparada pelo Poder Judiciário. Saliente-se que durante a tramitação do inquérito civil a demandada foi procurada para assumir compromisso de ajustamento de conduta, mas não aceitou (fls. 84/85 e 102), por entender que os casos individuais jâ foram resolvidos e que a falta de peças se deu por força maior, dai porque a presente ação civil publica está sendo ajuizada. 11- Do direito. É sabido que nosso país adotou o capitalismo como sistema econômico de desenvolvimento, garantindo a livre concorrência e a livre iniciativa àqueles que optam por explorar atividade empresarial para sua efetivação (art. 170, caput, da Constituição da República). Nada obstante, limitou a concorrência e a iniciativa empresária, entre outras medidas, ao respeito pelo consumidor e seus interesses (CF, art. 170, V). Assim, "em toda atividade econômica deve promovida a defesa do consumidor, seja pelo particular espontaneamente, ser seja pela atuação estatal".1 Seguindo essa linha de proteção constitucional mercado e ao consumidor, concomitantemente, o Código de ao livre Defesa do Consumidor, em seu art. 4°, traçou como objetivo (Política) a harmonização dos I ANDRADE, Ronaldo Alves de. Curso de direito do consumidor, 4 São Paulo: Manole, 2006, p. OI. MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA Rua Riachuelo Ref.IC DO ESTADO DE SÃO PAULO DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR n° 115 - 10 andar· sala 130 - CEP OI 007-904 Fone: 3119.9069 - Fax: 3] 19.9060 n° 14.161.983/2011-0. interesses de fornecedores e consumidores (inc. III), reconhecendo a vulnerabilidade deste último (inc. I). Como ensinam Cláudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem2, "a Constituição Federal de 1988, ao regular os direitos e garantias fundamentais no Brasil, estabelece em seu art. 5°, XXXII,a obrigatoriedade da promoção pelo Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário) da defesa do consumidor. Igualmente, consciente da função limitadora desta garantia perante o regime liberal-capitalista da economia, estabeleceu o legislador constitucional a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica brasileira, a limitar a livre iniciativa e seu reflexo jurídico, a autonomia de vontade (art. 170, V)". No caso vertente, as práticas abusivas adotadas pela empresa ré - ao negar a aplicação do artigo 18, §1° e artigo 32 e parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor - alem de atentarem contra o princípio da boa-fé objetiva, representam legislativo que tem por missão negativa de aplicação de comando precípua a tutela do consumidor, presumidamente vulnerável, nos termos da Constituição. Com decorrentes importadores da relação efeito, ao auferir negociaI firmada e comerciantes os beneficios com o consumidor, devem se submeter aos riscos financeiros fabricantes, inerentes operação. 1 2 Comentários ao código de defesa do consumidor, 2a edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 147. â MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR Rua Riachuelo nO 115 ~ 10 andar - sala 130 - CEP 01007-904 Fone: 3119.9069 - Fax: 3119.9060 Ref. IC n° 14.161.983/2011-0. Por isso, a própria legislação consumerista meio de seu artigo 18, caput e §1°, a responsabilidade impõe, por objetiva e solidária do fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor, garantindo ainda que o eventual vício do produto seja sanado no prazo máximo de trinta dias. Evidente, também, o não cumprimento do art. 32 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 32. Os fabricantes a oferta de componentes e importadores deverão assegurar e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por periodo razoável de tempo, na fonna da lei. Comentando o dispositivo explica Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin3 que o dever de assistência obriga apenas o fabricante Já o dever de assistência apenas pelo fabricante e o com peças e componentes importador, não se aplicando ao mero distribuidor. técnica, como mera prestação de serviços, é devido não e importador, mas também pelo próprio distribuidor, uma vez que inerente à sua atividade no mercado. J 1 Código brasileiro Universitária, de defesa do consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. 6' edição, 2000, p. 245. ;.::::. . Rio de Janeiro: Forense MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR Rua Riachuelo nO 115 _10 andar - sala 130 - CEP 01007-904 Fone: 3119.9069- Fax: 3119.9060 Ref. IC n° 14.161.98312011-0. Prossegue o autor4 afirmando que mesmo após cessar a produção neste ou importação outro, ainda componentes. do produto, devem o fabricante, naquele cumprir o dever de Só que tal obrigação não é "00 etemum". regulamento fixa um prazo máximo, ou o juiz, caso, e o importador, assistência com peças e De duas, uma: a lei ou na sua carência, estabelece o periado razoável de exigibilidade do dever. Desta forma, a empresa ré deve manter no mercado de consumo, para pronta reposição, componentes e peças dos veículos que comercializa mesmo depois de cessada a produção ou importação, por período razoável de tempo (CDC, art. 32 e p. único). E no caso de vício de qualidade - como visto - deve corrigi-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de atender, alternativamente, uma das seguintes exigências do consumidor, nos termos do art. 18, § 1°, incisos I a 111: I - a substituição em do produto por outro da mesma espécie, perfeitas condições de uso; 11 monetariamente a restituição imediata [lI - o abatimento proporcional 4 Op. cit., p. 246. da quantia atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; do preço. paga, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE ,JUSTIÇA DO CONSUMIDOR Rua Riachuelo Ref. le n" 115 - ]" andar - sala] 30 - CEP OI 007-904 Fone: 3119.9069 - Fax: 3119.9060 n° 14.161.98312011-0. Essa responsabilidade por eventuais vícios de qualidade do produto não é subsidiária, mas sim, solidária da empresa ré com sua rede de distribuição (concessionárias), consoante estabelece o caput do art. 18 do Código consumerista, verbis: Art. duráveis 18. Os fornecedores ou não duráveis qualidade respondem ou quantidade consumo a que se destinam de de que os tomem impróprios ou inadequados ao o pelos consumo vícios ou lhes diminuam decorrentes da disparidade, embalagem, de produtos solidariamente valor, assim como por aqueles com as indicações constantes rotulagem ou mensagem publicitária, do recipiente, da respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Como a noção de culpa já não mais satisfaz, procura o direito outros elementos que possam fundamentar a obrigação de reparação do dano, seja através da imposição de deveres anexos ao contrato (dever de qualidade do produto), de deveres anexos à própria atividade produtiva (dever geral de qualidade do produto), seja através da imposição de novas garantias implícitas (não só contra a evicção e contra o vicio redibitório, mas garantia de adequação de todo produto introduzido no mercado, podendo pensar-se, mesmo, em uma garantia de segurança do produto). Assim, no sistema do CDC, da tradicional responsabilidade assente na culpa passa-se à presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal. O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se como um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual 1 com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR Rua Riachuelo Ref.IC nO 115 - l° andar- sala 130-CEP 01007-904 Fone: 3119.9069Fax: 3119.9060 n° 14.161.98312011-0. consumidor, quanto daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores.5 Ao contrário da conduta que vem sendo adotada pela ré, o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, verbis: Apelação. Código de defesa do consumidor. Indenização - Dano material - Aquisição de automóvel importado - Quebra do veículo ocoTTÍda após a compra - Ausência de peças de reposição para repara que gerou prejuízos à autora, a qual ficou privada do uso do bem pelo prazo de 90 (noventa) dias - Prejuízos comprovados, devendo-se valores gastos durante com acessórios, o período parcialmente provido de materiais excluir da devidamente condenação os eis que não depreciados reparo do bem - (APL 992051389060(SP; Des. Francisco Casconi; Julgamento: Recurso relator: 12(01(2010, 31" Câmara de Direito Privado, DJ de 23(01(2010). Também o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR - VEICULO IMPORTADO DEMORA NO CONSERTO - FALTA DE PEÇAS DESCUMPRE A REGRA DO ART. 32 DO CDC. Fabricante . 1 ~ 5 MARQUES, Cláudia Defesa do Consumidor. Lima; BENJAMIN, Antônio São Paulo: Editora Revista Herman V.; e MIRAGEM, dos Tribunais, P edição, Bruno. 2" tiragem, Comentários 2004, p. 287 . ao Código de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR Rua Riachuelo nO 115 _]0 andar - sala 130 - CEP 01007~904 Fone: 3119.9069 - Fax: 3119.9060 Ref. IC n° 14,161.983/2011-0. de veículo estrangeiro demoram 54 dias e seu concessionário para substituir caixa local que de câmbio avariada, ante a falta de peça em estoque. Violação da boa-fé objetiva e descumprimento de dever anexo legalmente previsto. Evidência do dano moral sofrido pelo proprietário do veículo, que se viu injustamente dele por largo periado privado de tempo. Transtorno, incômodo e jrnstrações acarretadas ao consumidor e a sua família. Critério para a fIXação do «quantum" reparatório. Apelo 6" Câmara - ApCiv 70004790044 - rei. provido (TJRS - Des. Antônio Guilherme Tanger Jardim - j. 27.11.2002). Nada obstante, ao negar aplicação ao comando legal, a empresa ré viola o postulado da boa-fé objetiva. Anota Cláudia Lima Marques6, que o primado da boa-fê objetiva representa "o princípio máximo orientador do CDC". Constitui a boa-fé objetiva um princípio geral do direito, voltado a instituir um padrão ético de comportamento nas relações de consumo, tanto na fase pré-contratual como na pós-contratual, impondo às partes deveres anexos a serem observados, como o de qualidade do produto. Ao invés de observar os deveres anexos ou laterais estabelecidos pelo princípio da boa-fé objetiva, prefere a empresa-ré valer-se do caminho mais curto para o favorecimento próprio, para o aumento de seu lucro. 1 6 Contratos no código de defesa do consumidor, 4" ed., São Paulo: Revista 10 dos Tribunais, 2002, p. 671. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR Rua Riachuelo n° 115 - 10 andar - sala 130 - CEP 01007-904 Fone: 3119.9069 - Fax: 3119.9060 Ref. te n° 14.161.98312011-0. Não demonstra qualquer preocupação com os adquirentes de seus produtos com vício de qualidade, ou mesmo com aqueles que, por qualquer motivo e fora da garantia, necessitarem fazer a reposição de qualquer peça do veículo, limitando-se a alegar a ocorrência de força maior, para justificar sua inércia. Com sua conduta, a ré demonstra verdadeira indiferença com os efeitos porventura causados. A inobservância de deveres anexos impostos pela boa-fé objetiva implica na enganosidade e abusividade das práticas comerciais adotadas pela fornecedora, merecendo reparo. 111- Da Liminar. Como demonstrado nesta exordial, a empresa ré não observa a responsabilidade solidária que lhe é imposta pelo Código de Defesa do Consumidor para as hipóteses de vício do produto, além de não assegurar a oferta de componentes e peças de reposição dos produtos colocados no mercado de consumo. Assim agindo faz tábula rasa das disposições contidas nos artigos 18 e 32 do Código consumerista e afronta os postulados da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança. Essa prática abusiva desenvolvida pela empresa ré já ensejou inúmeras reclamações junto aos órgãos de defesa do consumidor e ao Poder Judiciário, como pode ser visto no inquérito civil. 1 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR Rua Riachuelo Ref. Te nO nO 115 - 10 andar - sala 130 - CEP 01007-904 Fone: 31 19.9069 - Fax: 3119.9060 14.161.98312011-0. Aguardar o trânsito em julgado da presente demanda para que a ré passe a cumprir a LEI ensejaria afronta também ao princípio constitucional da igualdade - porque ela ficaria em posição privilegiada em relação às demais montadoras do mercado - além de ensejar que inúmeros outros consumidores fossem lesados. Por isso, impõe-se, no caso sub judice, a expedição de ordem liminar, inaudita altera parte, com base no art. 12 da Lei n° 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), uma vez que se encontram plenamente caracterizados os seus pressupostos jurídicos, quais sejam, o fumus bonijuris e o penCLllum in mora. Como informa Hugo Nigro Mazzilli7, o primeiro pressuposto consiste na plausibilidade do direito invocado como fundamento do pedido. Este encontra respaldo na legislação vigente, qual seja, no Código de Defesa do Consumidor. Já o penCLllum in mora, como observa Hugo Nigro Mazzilli8, consiste na "dificuldade ou atê impossibilidade de reparação do dano, diante da demora normal para obter a solução definitiva do processo". Está patenteado na necessidade de inibir, o quanto antes, as referidas práticas abusivas. Existe in casu, o fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação, a caracterizar o perigo resultante da demora na decisão, 7 1 A defesa dos interesses difusos em juizo. São Paulo: Editora sOp. cit., p. 428. 12 Saraiva, ] 7a edição, 2004, p. 428. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR Rua Riachuelo n" 115 - ]" andar - sala 130 - CEP 01007-904 Fone: 3119.9069 - Fax: 3119.9060 Ref. IC n" 14.161.983/2011-0. uma vez que a empresa-ré continuará a negar sua responsabilidade solidária por vício nos produtos por ela comercializados e a não manter componentes e peças para pronta reposição nos veículos que comercializa, lesando inúmeros consumidores e sobrecarregando o Poder Judiciãrio. Daí a necessidade de concessão da liminar inaudita altera parte. IV - Dos pedidos. Ante o exposto, o autor requer: 1) a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita parte, nos termos do ar!. 12 da Lei nO7.347/85, 1.a) seja determinado altera a fim de que: à empresa ré a obrigação de manter em estoque no Brasil, para pronta disponibilização ao consumidor final, via rede de concessionárias, componentes e peças de reposição dos veÍCulosque levam a marca NISSANe são comercializados por ela no país, inclusive depois de cessadas a produção ou importação, por periodo razoável de tempo, nos termos do art. 32 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à correção monetária, por ato de descumprimento, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85 e regulamentado Difusos Lesados, pela Lei Estadual nO 6.536/89, sem prejuizo de execução específica da mesma obrigação e crime de desobediência; 1 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR Rua Riachuelo Ref. te nO 115 - 10 andar - sala 130 - CEP 01007-904 Fone: 3119.9069 - Fax: 3119.9060 n° 14.161.983/2011-0. l.b) consistente seja determinado à ré obrigação de fazer na observância, em todos os casos de vício do produto, da responsabilidade solidária que lhe é imposta pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor - independentemente concessionária da marca -, sob pena de o produto ter sido levado para a do pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à correção monetária, por negativa de atuação em conformidade com a presente determinação, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85 6.536/89, e regulamentado Difusos Lesados, pela Lei Estadual n° sem prejuiw de execução especifica da mesma obrigação e eventual crime de desobediência; e 1.c) seja determinado à empresa-ré obrigação de fazer consistente no cumprimento do disposto no art. 18, § 1°, incisos I, II e 111do Código de Defesa do Consumidor, caso o vicio do produto não seja sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à correção monetária, por negativa de atuação em conformidade com a presente determinação, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses previsto no art. 13 da Lei nO 7.347/85 6.536/89, e regulamentado Difusos Lesados, pela Lei Estadual nO sem prejuízo de execução específica da mesma obrigação e crime de desobediência; 2) seja determinada a citação da ré, na pessoa de seu representante legal, pelo correio, a fim de que, advertida da sujeição aos efeitos da revelia, a teor do artigo 285, última parte, do Código de Processo Civil, apresente, querendo, resposta ao pedido ora deduzido, no prazo de 15 (quinze) 1 dias; 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR Rua Riachuelo nO 115 _]0 andar- sala 130 - CEP 01007-904 Fone: 3119.9069 - Fax: 3119.9060 Ref. IC n° 14.161.983/2011-0. 3) seja a presente ação julgada PROCEDENTE, tomando-se definitiva a medida liminar e proferindo-se sentença em desfavor da ré, a fim de que: 3.a) seja condenada à obrigação de fazer consistente na obrigação de manter em estoque no Brasil, para pronta disponibilização ao consumidor final, via rede de concessionárias, componentes e peças reposição dos veículos que levam a marca NISSAN e são comercializados de por ela no pais, inclusive depois de cessadas a produção ou importação, por período razoável de tempo, nos termos do art. 32 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à correção monetária, por ato de descumprimento, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei nO 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual n° 6.536/89, sem prejuízo de execução específica da mesma obrigação e crime de desobediência; 3.b) consubstanciada seja condenada à obrigação de fazer na observância, em todos os casos de vício do produto, da responsabilidade solidária que lhe é imposta pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor - independentemente de o produto ter sido levado para a concessionária da marca -, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à correção monetária, por negativa de atuação em conformidade com a presente determinação, Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses previsto no ar!. 13 da Lei nO 7.347/85 1 a ser recolhida ao Difusos Lesados, e regulamentado pela Lei Estadual n° 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR Rua Riachuelo Ref. IC nO n° 115 - l° andar - sala 130 - CEP 0]007-904 Fone: 3119.9069 - Fax: 3119.9060 14.161.983/2011-0. 6.536/89, sem prejuízo de execução específica da mesma obrigação e eventual crime de desobediência; e 3.c) consubstanciada seja no cumprimento condenada à obrigação de fazer do disposto no art. 18, § 1°, incisos I, II e 111 do Código de Defesa do Consumidor, caso o vício do produto não seja sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à correção monetária, por negativa de atuação em conformidade com a presente determinação, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei nO 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual n° 6.536/89, sem prejuízo de execução específica da mesma obrigação e crime de desobediência; 3.d) seja condenada na forma do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, a indenizar os danos patrimoniais e morais causados aos consumidores em razão de sua conduta. 3.e) seja condenada na obrigação de fazer, consistente em dar publicidade da sentença condenatória durante o período de 30 (trinta) dias, nos mesmos meios de comunicação usados para oferta e publicidade de seus veículos, a fim de garantir a efetividade da tutela, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$IO.OOO,OO (dez mil reais), sujeita a correção, sem prejuízo da execução específica da obrigação e crime de desobediência; Requer também: 1 16 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR Rua Riachuelo n° 115 - ]0 andar· sala 130 - CEP 01007-904 Fone: 31 19.9069Fax: 3119.9060 Ref. IC n" 14.161.983/2011-0. 4) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais; 5) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, a teor do art. 18 da Lei nO 7.347/85 e do art, 87 da Lei nO 8.078/90; 6) Seja determinada a expedição e publicação no órgão oficial do edital de que trata o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que eventuais interessados possam intervir como litisconsortes; 7) sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega dos autos, Consumidor, situada com vista, na Promotoria de Justiça na Rua Riachuelo n° 115, 10 andar, sala do 130, São Paulo/SP, em face do disposto no art. 236, § 2°, do Código de Processo Civil, e no art. 224, inciso XI, da Lei Complementar Estadual nO 734, de 26 de novembro de 1993 (LeiOrgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo). Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente pelas provas testemunhal, pericial e documental, bem assim por todos os demais meios que se apresentarem úteis à demonstração dos fatos articulados na presente exordial, observado ainda o disposto no art. 6°, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que toca à inversão do ônus da prova em favor da substituida processualmente pelo autor. J 1 17 coletividade de consumidores MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR Rua Riachuelo Ref. n° 115 - 10 andar - sala 130 - CEP O] 007-904 Fone: 3119.9069 - Fax: 3119.9060 Ie n° 14.161.9831201 I-O. Acompanham esta INQUÉRITO CIVIL n° 14.161.983/2011·0, petição inicial os autos em volume único, contendo do 175 (cento e setenta e cinco) folhas numeradas. Dá á causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 18 de abril de 2012. <'~J;í;;rt~~;'nak-;;·· ~- . ----- (" \ :: 2°.PTómotor de Justiça do Consumidor-='- Paula Fernanda Barboza Trigueiro Estagiária do Ministério Público ~ 1 18