Vitória 06 de fevereiro de 2013 Mensagem nº 19/2013 Senhor Presidente: Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo projeto de lei que tem por objetivo instituir o plano de carreiras e a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo – DER/ES. É relevante destacar que a organização das carreiras dos servidores do DER, nos moldes da nova Política de Gestão de Pessoas, objetiva o alinhamento às diretrizes que balizam o exercício da gestão pública, isto é, preceitos que orientam a identificação de ações, práticas e instrumentos coerentes com as necessidades da sociedade e do Estado. Com base nas diretrizes da nova política de gestão de pessoas, as carreiras do DER serão estruturadas em quatro níveis para superior e três níveis para médio, além dos interstícios de progressão, que variarão entre 2% (dois por cento) e 3% (três por cento) e promoção de 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) gradativamente entre os níveis. Ainda no que se refere à estruturação dos cargos, ressalta-se que as carreiras serão compostas por 15 referências em cada um de seus níveis. Além dos requisitos acima elencados, as carreiras também adotarão o modelo de promoção por seleção, bem como as progressões por tempo, mérito e escolaridade. As promoções ocorrerão em sentido vertical, respeitando a permanência de no mínimo 5 anos na classe, tendo como parâmetro a participação em um processo de seleção, conforme regulamento. Este projeto contempla, ainda, atualização da Tabela de Vencimento dos Servidores do DER, que será composta de 15 referências para fins de progressão funcional. O Governo do Estado tem se direcionado à modernização da gestão de pessoal na Administração Pública Estadual. Nesse sentido, a estruturação das carreiras do DER têm por objetivo contribuir relevantemente para a profissionalização da gestão pública estadual, dando continuidade ao trabalho que vem sendo desenvolvido no que tange a profissionalização do serviço público do Estado. A implantação da tabela de subsídio e atualização da tabela de vencimento no termos do presente projeto demandará um investimento de R$ 6.346.552,05 para o ano de 2013. 1 PLC DER – PROC. 60612363 3.01.2013 Esta iniciativa contribuirá com o compromisso do Governo de construir um poder público estadual moderno, eficaz e eficiente, para completar as condições sistêmicas de competitividade, desenvolvimento sustentável e inclusão social. Em observação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal encaminho, anexo, Declaração de Atendimento ao Limite de Pessoal Definido pela LRF, corroborado pelo Relatório de Gestão Fiscal - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social referente ao 2º quadrimestre de 2012 (janeiro a agosto). Por todo o exposto, tenho a certeza de que essa Casa de Leis, apreciando o teor do projeto, anexo, e as razões que o justificam, apoiará e aprovará esta iniciativa, por reconhecer o interesse público que ela traduz. Atenciosamente JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado 2 PLC DER – PROC. 60612363 3.01.2013 REPERCUSSÃO DO PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, A REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO E ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTO PARA OS SERVIDORES DO DER ESPECIFICAÇÃO CRIAÇÃO DA TABELA DE SUBSÍDIO E ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTO DO DER Previsão de Aumento da Despesa de Pessoal 2013 6.346.552,05 6.346.552,05 3 PLC DER – PROC. 60612363 3.01.2013 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2013 Institui a modalidade de remuneração por subsídio e o Plano de Carreira para os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER., bem como o Plano de Carreira correspondente. § 1º O subsídio dos servidores, de que trata esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil. § 2º Excetuam-se do § 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão. § 3º O regime jurídico aplicado aos servidores, a que se refere o caput deste artigo, é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo. Art. 2º O Quadro de Servidores do DER fica estruturado da seguinte forma: I - Parte Permanente - integrada pelas carreiras de Assistente Operacional, Assistente de Suporte, Técnico Operacional, Técnico Superior Operacional e Técnico Superior de Suporte, na forma do Anexo I desta Lei. II Anexo II desta Lei. Parte Suplementar - integrada pelos cargos em extinção, na forma do § 1º As carreiras as quais se refere o inciso I deste artigo estão organizadas pela natureza do trabalho realizado pelos seus ocupantes e pelo grau de escolaridade exigido para seu provimento. 4 PLC DER – PROC. 60612363 3.01.2013 § 2º As atribuições gerais dos cargos de natureza efetiva que compõem a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DER, bem como os requisitos para seu provimento estão relacionados no Anexo III desta Lei. Art. 3º Para efeito desta lei, considera-se: I – cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer; II - classe: símbolo indicativo, representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo; III – referência: símbolo indicativo, representado por números arábicos, do vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao mérito no cargo; IV – interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite a progressão ou a promoção V – progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira; VI – promoção: é a passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira; e VII – seleção: processo pelo qual o servidor se submeterá para ser promovido. CAPÍTULO II DAS CARREIRAS Art. 4º Ficam criadas no Quadro de Pessoal Permanente do DER as carreiras de Assistente Operacional, Assistente de Suporte, Técnico Operacional, Técnico Superior Operacional e Técnico Superior de Suporte, compostas por cargos de provimento efetivo cujas atribuições, número de vagas e requisitos para provimento estão definidos nos Anexos I e III desta Lei. Art. 5º A nomeação para os cargos de Assistente Operacional, Assistente de Suporte, Técnico Operacional, Técnico Superior Operacional e Técnico Superior de Suporte dar-se-á na 1ª (primeira) referência da classe inicial de cada uma das carreiras, mediante concurso público, observadas as tabelas de subsídios constantes do Anexo VI desta Lei. 5 PLC DER – PROC. 60612363 3.01.2013 Art. 6º As carreiras que integram a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DER são estruturadas da seguinte forma: ICarreiras de Técnico Superior Operacional e Técnico Superior de Suporte - integradas por 4 (quatro) classes, cada uma com 15 (quinze) referências de subsídios, conforme o Anexo VI desta lei. II Carreiras de Assistente Operacional, Assistente de Suporte e Técnico Operacional - integradas por 3 (três) classes, cada uma com 15 (quinze) referências de subsídios, conforme o Anexo VI desta lei. Parágrafo único. O desenvolvimento do servidor nas carreiras a que se refere o caput deste artigo se dará mediante Progressão Funcional e Promoção, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei. CAPÍTULO III DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 7º O ingresso no quadro de servidores do DER ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, conforme estabelecido no Art. 4º desta Lei. Art. 8º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Estatuto do Servidor Civil do Estado do Espírito Santo, neste Capítulo e em Regulamento próprio. § 1º É vedada a cessão do servidor durante o estágio probatório. CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO Art. 9º A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e se dará no interstício de 2 (dois) anos. Art. 10. A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor. 6 PLC DER – PROC. 60612363 3.01.2013 Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no art. 11. Art. 11. Será interrompida a contagem do interstício previsto no Art. 9° desta lei, em virtude de: I – penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo; II – falta injustificada; III – licença para trato de interesses particulares; IV – licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; V – licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; VI – licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; VII – licença para atividade política eleitoral; VIII – prisão, mediante sentença transitada em julgado. IX – afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual; X – afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil; § 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício. § 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no Poder Executivo Estadual. Art. 12. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito. Art. 13. Aos servidores ativos do DER, remunerados por subsídio, fica garantido também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentados por lei própria. CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO Art. 14. A promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e se dará no interstício mínimo de 5 (cinco) anos. 7 PLC DER – PROC. 60612363 3.01.2013 Parágrafo único. A promoção por seleção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária. Art. 15. A promoção por seleção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31 de maio. Parágrafo único. A promoção por seleção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º julho. Art. 16. O processo de seleção será regulamentado por legislação própria. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 17. Os subsídios dos servidores do DER, de que trata esta Lei Complementar, fixados na Tabela constante do Anexo VI, serão alterados por lei ordinária. Art. 18. Fica assegurado aos servidores, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio. § 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção. § 2º Se a opção, de que trata o “caput” deste artigo, ocorrer em até 3 (três) meses da data de vigência da Tabela de Subsídio, prevista no artigo 17 desta Lei Complementar, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência da Tabela de Subsídio. § 3º A opção, de que trata o “caput” deste artigo, implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio. Art. 19. O servidor ativo, de que trata esta Lei Complementar, que exercer a opção na forma do artigo 18, será enquadrado nas classes e nas referências da Tabela de Subsídio, observando o tempo de efetivo exercício no cargo, na forma dos Anexos IV e V respectivamente. § 1º O tempo de serviço dos servidores, de que trata o “caput” deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção. 8 PLC DER – PROC. 60612363 3.01.2013 § 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o “caput” deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada. § 3º A 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos do DER, de que trata o “caput” deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior. Art. 20. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do DER aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências, na forma do Anexo IV; e nas classes, na forma do Anexo V. Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores aposentados ou de exservidores, instituidores de pensões, de que trata o “caput” deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão. Art. 21. Os servidores do DER que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no artigo 18, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos, submetidos às disposições da Lei Complementar nº 381/07 e com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar. Art. 22. Ficam extintos os quantitativos de vagas dos cargos de provimento efetivo do DER, descritos no anexo VII desta Lei Complementar. Art. 23. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do DER, descritos no anexo VIII desta Lei Complementar, quando de suas vacâncias. Art. 24. A Tabela de Vencimento dos servidores do DER é a constante do Anexo IX desta Lei Complementar. § 1º O servidor ativo do DER será enquadrado nas referências da Tabela de Vencimento, observando o tempo de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo do DER, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar. § 2º Se do enquadramento, a que se refere o § 1º deste artigo, resultar em vencimento inferior ao vencimento do servidor, o enquadramento se dará no vencimento imediatamente superior ao percebido na data de vigência desta Lei Complementar. § 3º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o §1º deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada. 9 PLC DER – PROC. 60612363 3.01.2013 §4º Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do DER aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Vencimento, nas referências, na forma do Anexo IV. §5º Aos servidores ativos do DER, remunerados por vencimento, fica garantido a progressão funcional por tempo de serviço, de que trata o artigo 9º desta Lei Complementar. §6º A 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos do DER, remunerado por vencimento, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de vigência desta Lei Complementar, para enquadramento na referência imediatamente superior. Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessárias. Art. 26. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, o DER deverá elaborar as normas internas que se façam necessárias, obedecidas as diretrizes da política de gestão de pessoas dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado. Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação. 10 PLC DER – PROC. 60612363 3.01.2013 ANEXO I, a que se refere o inciso I do artigo 2º Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DER CARGO VAGAS Técnico Superior Operacional Técnico Superior de Suporte Técnico Operacional Assistente Operacional Assistente de Suporte 85 20 76 5 13 ANEXO II, a que se refere o inciso II do artigo 2º Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do DER CARGO Agente Operacional I Agente de Suporte I Agente Operacional II Agente de Suporte II Técnico de Suporte VAGAS 44 6 10 22 9 11 PLC DER – PROC. 60612363 3.01.2013 ANEXO III, a que se refere o § 2º do artigo 2º Descrição sumária dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal Nome do Cargo: Técnico Superior Operacional Requisito de Ingresso: Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional. Formações Admitidas: Engenharia Civil, Engenharia Cartográfica e de Agrimensura, Engenharia Mecânica, Engenharia de Materiais, Engenharia Ambiental, Engenharia Florestal, Engenharia Hídrica, Engenharia de Minas, Geologia, Arqueologia, Antropologia, Sociologia, Biologia e qualquer Engenharia com especialização em Transportes, Rodovias, Hidráulica, Aeroportuária, Ferrovias e Segurança do Trabalho. Atribuição: Elaborar estudos de viabilidade e projetos de engenharia rodoviária de construção e recuperação de rodovias, obras de arte especiais e obras especiais de infraestrutura, entre outros; Executar, especificar, licitar, gerenciar contratos e supervisionar a execução de projetos e de obras e serviços de engenharia rodoviária contratados de terceiros, referentes à implantação, recuperação e melhoria de rodovias, obras de arte especiais, obras complementares e obras especiais de infraestrutura, inclusive os financiados por organismos nacionais e internacionais de crédito; Participar de comissões para emissão de Termos de Vistoria ou de Recebimento de Obras e executar os procedimentos de encerramento de contratos; Executar e coordenar as atividades de conservação, fiscalização e gerenciamento rodoviários; Elaborar normas e especificações técnicas orientadoras de projetos e da execução de obras de engenharia rodoviária e obras especiais de infraestrutura; Desenvolver estudos logísticos, avaliar a geração de trânsito e as necessidades de infraestrutura rodoviária para atender o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo; Desenvolver estudos, normas ambientais e atividades necessárias à obtenção de licenças ambientais e acompanhar o atendimento das condicionantes ambientais relativas a obras, serviços e demais intervenções na malha rodoviária do Estado; Desenvolver estudos e pesquisas de tráfego e de demanda de serviços de transporte terrestre intermunicipal de passageiros, propor outorgas, gerenciar os contratos e fiscalizar a prestação dos serviços; Desenvolver outras atividades correlatas. 12 PLC DER – PROC. 60612363 3.01.2013 Nome do Cargo: Técnico Superior de Suporte Requisito de Ingresso: Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver. Formações Admitidas: Administração, Ciências Contábeis, Economia, Assistência Social, Jornalismo, Comunicação Social, Direito, Arquivologia, Biblioteconomia, Análise de Sistemas, Sistema da Informação, Ciência da Informação, Engenharia da Computação e Tecnologia da Informação. Atribuição: Desenvolver atividades de marketing interno, marketing de serviços e marketing institucional em apoio ao esclarecimento interno e externo das atividades realizadas pelo DER-ES; Propor a plataforma de recursos informatizados para o DER-ES, selecionar e implantar sistemas de apoio às atividades operacionais e administrativas do órgão, inclusive georeferenciados, gerenciar bancos de dados e disponibilizar acesso aos servidores do DER-ES, realizando treinamentos e prestando apoio técnico necessários à sua devida utilização; Desenvolver atividades de apoio jurídico/institucional aos gestores do DER-ES para orientar procedimentos nas diversas áreas do DER-ES de forma a resguardar a legalidade dos atos administrativos praticados; Elaborar, estruturar e controlar a execução do orçamento anual e plurianual do DER-ES, abrangendo os programas de investimentos e custeio; Desenvolver atividades de administração tributária e financeira do DER-ES como programação de desembolsos, pagamentos, contabilidade, demonstrações financeiras, controle de arrecadação de receitas, sistemas de custos, dentre outras; Administrar recursos humanos, desenvolvendo atividades de treinamento, pagamentos, registros cadastrais, benefícios, cargos e salários, planejamento e controle de quadro, planejamento de concursos públicos e gestão trabalhista; Desenvolver atividades relativas ao suprimento de materiais e serviços necessários ao adequado funcionamento do DER-ES, elaborando planejamento de aquisições, elaboração de termos de referências, editais e executar procedimentos licitatórios; Desenvolver outras atividades correlatas. Nome do Cargo: Técnico Operacional Requisito de Ingresso: Conclusão de Curso de Nível Médio Técnico , reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver. Formações Admitidas: Agrimensura, Aeroportuário, Edificações, Estradas, Mecânica, Geodésia e Cartografia, Geoprocessamento, Hidrologia, Portos, Transportes, Trânsito, Meio Ambiente, Segurança do Trabalho, Florestas, Geologia, Mineração e Recursos Naturais. Atribuição: Desenvolver atividades de apoio técnico ao gerenciamento da execução de obras e serviços rodoviários (projetos, normas técnicas, desenhos técnicos, especificações, mapas e rotas, orçamento de obras, cronogramas físicofinanceiros, técnicas para levantamentos topográficos e métodos de ensaios); Desenvolver atividades de apoio técnico no planejamento e controle de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros; Atuar na operação de terminais de passageiros, na administração e fiscalização de veículos, instalações, normas de higiene; Desenvolver outras atividades correlatas. 13 PLC DER – PROC. 60612363 3.01.2013 Nome do Cargo: Assistente Operacional Requisito de Ingresso: Conclusão de Curso de Nível Médio , fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). Atribuição: Desenvolver atividades de apoio na área operacional do DER-ES, atuando no campo, em apoio aos serviços de operação rodoviária; Desenvolver atividades de apoio em laboratórios, como coleta de amostras e assistência aos técnicos nos procedimentos de análise; Desenvolver atividades de apoio em organização de materiais de campo e laboratório; Desenvolver outras atividades correlatas. Nome do Cargo: Assistente de Suporte Requisito de Ingresso: Conclusão de Curso de Nível Médio , fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). Atribuição: Desenvolver atividades de apoio administrativo nas áreas de planejamento e orçamento, recursos humanos, tributos, finanças e contabilidade, recursos materiais, patrimônio e informação; Operar sistemas e rotinas administrativas da área de recursos humanos, como cadastro, registros funcionais, arquivamento de documentação, freqüência, folha de pagamentos, administração de benefícios, treinamento, entre outras; Operar sistemas e rotinas da área financeira, como classificação e escrituração contábeis, apuração de resultados, arquivamento de documentação, apuração de resultados, sistemas de controle de custos, controle de contas a pagar, pagamentos de fornecedores e outros de mesma natureza; Apoio administrativo operação de sistemas e rotinas de suprimentos de materiais e serviços, inclusive pregão, recebimento de materiais, controle de estoques, entre outros; Apoio administrativo na área de informática, em apoio aos usuários, instalação e manutenção de equipamentos, documentação de sistemas, entre outros; Desenvolver atividades dearquivo de documentação, digitação de textos e tabelas, distribuição de correspondência, organização de materiais em estoque, preparação e entrega de materiais, identificação e registro de bens patrimoniais, levantamento de dados, contagem de materiais, condutor de veículo, entre outras de mesma natureza; Desenvolver outras atividades correlatas. 14 PLC DER – PROC. 60612363 3.01.2013 ANEXO IV, a que se refere o artigo 19 e 24 TABELA DE ENQUADRAMENTO REFERÊNCIAS TEMPO DE SERVIÇO até 3 anos de 3 a 5 anos de 5 a 7 anos de 7 a 9 anos de 9 a 11 anos de 11 a 13 anos de 13 a 15 anos de 15 a 17 anos de 17 a 19 anos de 19 a 21 anos de 21 a 23 anos de 23 a 25 anos de 25 a 27 anos de 27 a 29 anos acima de 29 anos REFERÊNCIAS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 15 PLC DER – PROC. 60612363 3.01.2013 ANEXO V, a que se refere o artigo 19 Tabela de Enquadramento Classes TABELA ENQUADRAMENTO Carreiras de Nível Superior estruturadas em I, II, III e IV Classes Até 10 anos I de 10 a 20 anos II Acima de 20 anos III TABELA ENQUADRAMENTO Carreira de Nível Médio estruturadas em I, II e III Classes Até 15 anos I Acima de 15 anos II 16 PLC DER – PROC. 60612363 3.01.2013 ANEXO VI, a que se refere o parágrafo único do artigo 17 TABELA DE SUBSÍDIO DO DER CARGA HORÁRIA: 40 HS - VALORES EM R$ CARGOS CLASSES Agente de Suporte I Agente Operacional I III II I 1 1.229,58 1.117,80 972,00 2 1.266,47 1.151,33 1.001,16 3 1.304,46 1.185,87 1.031,19 4 1.343,60 1.221,45 1.062,13 5 1.383,90 1.258,09 1.093,99 6 1.425,42 1.295,84 1.126,81 7 1.468,18 1.334,71 1.160,62 REFERÊNCIAS 8 9 1.512,23 1.557,60 1.374,75 1.416,00 1.195,44 1.231,30 10 1.604,32 1.458,48 1.268,24 11 1.652,45 1.502,23 1.306,29 12 1.702,03 1.547,30 1.345,48 13 1.753,09 1.593,72 1.385,84 14 1.805,68 1.641,53 1.427,41 15 1.859,85 1.690,77 1.470,24 1 1.229,58 1.117,80 972,00 2 1.266,47 1.151,33 1.001,16 3 1.304,46 1.185,87 1.031,19 4 1.343,60 1.221,45 1.062,13 5 1.383,90 1.258,09 1.093,99 6 1.425,42 1.295,84 1.126,81 7 1.468,18 1.334,71 1.160,62 REFERÊNCIAS 8 9 1.512,23 1.557,60 1.374,75 1.416,00 1.195,44 1.231,30 10 1.604,32 1.458,48 1.268,24 11 1.652,45 1.502,23 1.306,29 12 1.702,03 1.547,30 1.345,48 13 1.753,09 1.593,72 1.385,84 14 1.805,68 1.641,53 1.427,41 15 1.859,85 1.690,77 1.470,24 1 2.024,00 1.840,00 1.600,00 2 2.084,72 1.895,20 1.648,00 3 2.147,26 1.952,06 1.697,44 4 2.211,68 2.010,62 1.748,36 5 2.278,03 2.070,94 1.800,81 6 2.346,37 2.133,06 1.854,84 7 2.416,76 2.197,06 1.910,48 REFERÊNCIAS 8 9 2.489,26 2.563,94 2.262,97 2.330,86 1.967,80 2.026,83 10 2.640,86 2.400,78 2.087,64 11 2.720,09 2.472,81 2.150,27 12 2.801,69 2.546,99 2.214,77 13 2.885,74 2.623,40 2.281,22 14 2.972,31 2.702,10 2.349,65 15 3.061,48 2.783,17 2.420,14 1 2.879,14 2.617,40 2.276,00 2 2.965,51 2.695,92 2.344,28 3 3.054,48 2.776,80 2.414,61 4 3.146,11 2.860,10 2.487,05 5 3.240,50 2.945,91 2.561,66 6 3.337,71 3.034,28 2.638,51 7 3.437,84 3.125,31 2.717,66 REFERÊNCIAS 8 9 3.540,98 3.647,21 3.219,07 3.315,64 2.799,19 2.883,17 10 3.756,62 3.415,11 2.969,66 11 3.869,32 3.517,57 3.058,75 12 3.985,40 3.623,09 3.150,52 13 4.104,97 3.731,79 3.245,03 14 4.228,11 3.843,74 3.342,38 15 4.354,96 3.959,05 3.442,65 1 5.844,30 5.566,00 5.060,00 4.400,00 2 6.019,63 5.732,98 5.211,80 4.532,00 3 6.200,22 5.904,97 5.368,15 4.667,96 4 6.386,22 6.082,12 5.529,20 4.808,00 5 6.577,81 6.264,58 5.695,07 4.952,24 6 6.775,15 6.452,52 5.865,93 5.100,81 7 6.978,40 6.646,10 6.041,90 5.253,83 REFERÊNCIAS 8 7.187,75 6.845,48 6.223,16 5.411,45 9 7.403,38 7.050,84 6.409,86 5.573,79 10 7.625,49 7.262,37 6.602,15 5.741,00 11 7.854,25 7.480,24 6.800,22 5.913,23 12 8.089,88 7.704,65 7.004,22 6.090,63 13 8.332,57 7.935,79 7.214,35 6.273,35 14 8.582,55 8.173,86 7.430,78 6.461,55 15 8.840,03 8.419,07 7.653,70 6.655,39 1 7.172,55 6.831,00 6.210,00 5.400,00 2 7.387,73 7.035,93 6.396,30 5.562,00 3 7.609,36 7.247,01 6.588,19 5.728,86 4 7.837,64 7.464,42 6.785,83 5.900,73 5 8.072,77 7.688,35 6.989,41 6.077,75 6 8.314,95 7.919,00 7.199,09 6.260,08 7 8.564,40 8.156,57 7.415,06 6.447,88 REFERÊNCIAS 8 8.821,33 8.401,27 7.637,52 6.641,32 9 9.085,97 8.653,31 7.866,64 6.840,56 10 9.358,55 8.912,91 8.102,64 7.045,78 11 9.639,31 9.180,29 8.345,72 7.257,15 12 9.928,49 9.455,70 8.596,09 7.474,86 13 10.226,34 9.739,37 8.853,98 7.699,11 14 10.533,13 10.031,55 9.119,59 7.930,08 15 10.849,13 10.332,50 9.393,18 8.167,98 CARGA HORÁRIA: 40 HS - VALORES EM R$ CARGOS CLASSES Agente de Suporte II Agente Operacional II III II I CARGA HORÁRIA: 40 HS - VALORES EM R$ CARGOS CLASSES Assistente de Suporte Assistente Operacional III II I CARGA HORÁRIA: 40 HS - VALORES EM R$ CARGOS CLASSES Técnico Operacional Técnico de Suporte III II I CARGA HORÁRIA: 40 HS - VALORES EM R$ CARGOS CLASSES Técnico Superior de Suporte IV III II I CARGA HORÁRIA: 40 HS - VALORES EM R$ CARGO CLASSES Técnico Superior Operacional IV III II I 17 PLC DER – PROC. 60612363 3.01.2013 ANEXO VII, a que se refere o artigo 22 VAGAS EXTINTAS CARGO Agente Operacional I Agente de Suporte I Agente Operacional II Agente de Suporte II Técnico de Suporte VAGAS 3 1 4 6 6 ANEXO VIII, a que se refere o artigo 23 CARGOS E VAGAS EXTINTOS NA VACÂNCIA CARGO Agente Operacional I Agente de Suporte I Agente Operacional II Agente de Suporte II Técnico de Suporte VAGAS 44 6 10 22 9 18 PLC DER – PROC. 60612363 3.01.2013 ANEXO IX, a que se refere o artigo 24. TABELA DE VENCIMENTO DO DER CARGOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 AGENTE OPERACIONAL I AGENTE DE SUPORTE I 562,78 579,66 597,05 614,96 633,41 652,42 671,99 692,15 712,91 734,30 756,33 779,02 802,39 826,46 851,26 AGENTE OPERACIONAL II AGENTE DE SUPORTE II 950,00 978,50 1.007,86 1.038,09 1.069,23 1.101,31 1.134,35 1.168,38 1.203,43 1.239,53 1.276,72 1.315,02 1.354,47 1.395,11 1.436,96 ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE DE SUPORTE 1.350,00 1.390,50 1.432,22 1.475,18 1.519,44 1.565,02 1.611,97 1.660,33 1.710,14 1.761,44 1.814,29 1.868,72 1.924,78 1.982,52 2.042,00 TÉCNICO OPERACIONAL TÉCNICO DE SUPORTE 2.100,00 2.184,00 2.271,36 2.362,21 2.456,70 2.554,97 2.657,17 2.763,46 2.874,00 2.988,95 3.108,51 3.232,85 3.362,17 3.496,65 3.636,52 TÉC SUPERIOR DE SUPORTE 4.100,00 4.264,00 4.434,56 4.611,94 4.796,42 4.988,28 5.187,81 5.395,32 5.611,13 5.835,58 6.069,00 6.311,76 6.564,23 6.826,80 7.099,87 TÉC. DE SUP. OPERACIONAL 4.530,00 4.711,20 4.899,65 5.095,63 5.299,46 5.511,44 5.731,90 5.961,17 6.199,62 6.447,60 6.705,51 6.973,73 7.252,68 7.542,78 7.844,49 PLC DER PROC.606112363 14.12.2012