Vitória 06 de fevereiro de 2013
Mensagem nº 19/2013
Senhor Presidente:
Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo projeto de lei que tem
por objetivo instituir o plano de carreiras e a modalidade de remuneração por subsídio para os
servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo – DER/ES.
É relevante destacar que a organização das carreiras dos servidores do DER,
nos moldes da nova Política de Gestão de Pessoas, objetiva o alinhamento às diretrizes que
balizam o exercício da gestão pública, isto é, preceitos que orientam a identificação de ações,
práticas e instrumentos coerentes com as necessidades da sociedade e do Estado.
Com base nas diretrizes da nova política de gestão de pessoas, as carreiras do
DER serão estruturadas em quatro níveis para superior e três níveis para médio, além dos
interstícios de progressão, que variarão entre 2% (dois por cento) e 3% (três por cento) e
promoção de 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento)
gradativamente entre os níveis. Ainda no que se refere à estruturação dos cargos, ressalta-se
que as carreiras serão compostas por 15 referências em cada um de seus níveis.
Além dos requisitos acima elencados, as carreiras também adotarão o modelo
de promoção por seleção, bem como as progressões por tempo, mérito e escolaridade. As
promoções ocorrerão em sentido vertical, respeitando a permanência de no mínimo 5 anos na
classe, tendo como parâmetro a participação em um processo de seleção, conforme
regulamento.
Este projeto contempla, ainda, atualização da Tabela de Vencimento dos
Servidores do DER, que será composta de 15 referências para fins de progressão funcional.
O Governo do Estado tem se direcionado à modernização da gestão de pessoal
na Administração Pública Estadual. Nesse sentido, a estruturação das carreiras do DER têm
por objetivo contribuir relevantemente para a profissionalização da gestão pública estadual,
dando continuidade ao trabalho que vem sendo desenvolvido no que tange a
profissionalização do serviço público do Estado.
A implantação da tabela de subsídio e atualização da tabela de vencimento no
termos do presente projeto demandará um investimento de R$ 6.346.552,05 para o ano de
2013.
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Esta iniciativa contribuirá com o compromisso do Governo de construir um
poder público estadual moderno, eficaz e eficiente, para completar as condições sistêmicas de
competitividade, desenvolvimento sustentável e inclusão social.
Em observação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal encaminho,
anexo, Declaração de Atendimento ao Limite de Pessoal Definido pela LRF, corroborado pelo
Relatório de Gestão Fiscal - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social referente ao 2º quadrimestre de 2012 (janeiro a agosto).
Por todo o exposto, tenho a certeza de que essa Casa de Leis, apreciando o teor
do projeto, anexo, e as razões que o justificam, apoiará e aprovará esta iniciativa, por
reconhecer o interesse público que ela traduz.
Atenciosamente
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
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REPERCUSSÃO DO PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, A
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO E ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTO PARA
OS SERVIDORES DO DER
ESPECIFICAÇÃO
CRIAÇÃO DA TABELA DE SUBSÍDIO E ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE
VENCIMENTO DO DER
Previsão de Aumento da Despesa de Pessoal
2013
6.346.552,05
6.346.552,05
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2013
Institui a modalidade de remuneração por
subsídio e o Plano de Carreira para os
servidores do Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a modalidade de remuneração por subsídio para os
servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER.,
bem como o Plano de Carreira correspondente.
§ 1º O subsídio dos servidores, de que trata esta Lei Complementar, será fixado
por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do §§ 4º e 8º do
artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º Excetuam-se do § 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à
função gratificada e ao cargo em comissão.
§ 3º O regime jurídico aplicado aos servidores, a que se refere o caput deste
artigo, é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994 - Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Quadro de Servidores do DER fica estruturado da seguinte forma:
I - Parte Permanente - integrada pelas carreiras de Assistente Operacional,
Assistente de Suporte, Técnico Operacional, Técnico Superior Operacional e Técnico
Superior de Suporte, na forma do Anexo I desta Lei.
II Anexo II desta Lei.
Parte Suplementar - integrada pelos cargos em extinção, na forma do
§ 1º As carreiras as quais se refere o inciso I deste artigo estão organizadas pela
natureza do trabalho realizado pelos seus ocupantes e pelo grau de escolaridade exigido para
seu provimento.
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§ 2º As atribuições gerais dos cargos de natureza efetiva que compõem a Parte
Permanente do Quadro de Pessoal do DER, bem como os requisitos para seu provimento
estão relacionados no Anexo III desta Lei.
Art. 3º Para efeito desta lei, considera-se:
I – cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação,
atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e
exercido por titular na forma que a lei estabelecer;
II - classe: símbolo indicativo, representado por números romanos, da faixa de
vencimentos ou subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de
atuação dentro de um cargo;
III – referência: símbolo indicativo, representado por números arábicos, do
vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao mérito no cargo;
IV – interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que
o servidor se habilite a progressão ou a promoção
V – progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de
uma carreira;
VI – promoção: é a passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de
uma carreira; e
VII – seleção: processo pelo qual o servidor se submeterá para ser promovido.
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
Art. 4º Ficam criadas no Quadro de Pessoal Permanente do DER as carreiras de
Assistente Operacional, Assistente de Suporte, Técnico Operacional, Técnico Superior
Operacional e Técnico Superior de Suporte, compostas por cargos de provimento efetivo
cujas atribuições, número de vagas e requisitos para provimento estão definidos nos Anexos I
e III desta Lei.
Art. 5º A nomeação para os cargos de Assistente Operacional, Assistente de
Suporte, Técnico Operacional, Técnico Superior Operacional e Técnico Superior de Suporte
dar-se-á na 1ª (primeira) referência da classe inicial de cada uma das carreiras, mediante
concurso público, observadas as tabelas de subsídios constantes do Anexo VI desta Lei.
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Art. 6º As carreiras que integram a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do
DER são estruturadas da seguinte forma:
ICarreiras de Técnico Superior Operacional e Técnico Superior de
Suporte - integradas por 4 (quatro) classes, cada uma com 15 (quinze) referências de
subsídios, conforme o Anexo VI desta lei.
II Carreiras de Assistente Operacional, Assistente de Suporte e Técnico
Operacional - integradas por 3 (três) classes, cada uma com 15 (quinze) referências de
subsídios, conforme o Anexo VI desta lei.
Parágrafo único. O desenvolvimento do servidor nas carreiras a que se refere o
caput deste artigo se dará mediante Progressão Funcional e Promoção, segundo os critérios
estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 7º O ingresso no quadro de servidores do DER ocorrerá mediante aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
complexidade do cargo, conforme estabelecido no Art. 4º desta Lei.
Art. 8º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio
probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Estatuto do Servidor Civil do Estado do
Espírito Santo, neste Capítulo e em Regulamento próprio.
§ 1º É vedada a cessão do servidor durante o estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 9º A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente
superior, dentro da mesma classe, e se dará no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 10. A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do
servidor.
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Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a
evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no art. 11.
Art. 11. Será interrompida a contagem do interstício previsto no Art. 9° desta lei,
em virtude de:
I – penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do
Estado do Espírito Santo;
II – falta injustificada;
III – licença para trato de interesses particulares;
IV – licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando
superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
V – licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos
ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei,
por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VI – licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta)
dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII – licença para atividade política eleitoral;
VIII – prisão, mediante sentença transitada em julgado.
IX – afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder
Executivo Estadual;
X – afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da
Constituição da República Federativa do Brasil;
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos
servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em
comissão de direção, chefia e assessoramento no Poder Executivo Estadual.
Art. 12. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a
partir do 1º dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
Art. 13. Aos servidores ativos do DER, remunerados por subsídio, fica garantido
também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão
regulamentados por lei própria.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
Art. 14. A promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical,
na mesma referência, por meio de seleção, e se dará no interstício mínimo de 5 (cinco) anos.
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Parágrafo único. A promoção por seleção dependerá de participação do servidor
em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.
Art. 15. A promoção por seleção ocorrerá sempre no mês de junho para os
servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31 de maio.
Parágrafo único. A promoção por seleção será publicada no Diário Oficial do
Estado, com vigência a partir de 1º julho.
Art. 16. O processo de seleção será regulamentado por legislação própria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. Os subsídios dos servidores do DER, de que trata esta Lei
Complementar, fixados na Tabela constante do Anexo VI, serão alterados por lei ordinária.
Art. 18. Fica assegurado aos servidores, nomeados até a data de publicação desta
Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela
modalidade de remuneração por subsídio.
§ 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrerão a
partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção.
§ 2º Se a opção, de que trata o “caput” deste artigo, ocorrer em até 3 (três) meses
da data de vigência da Tabela de Subsídio, prevista no artigo 17 desta Lei Complementar, os
efeitos financeiros retroagirão à data de vigência da Tabela de Subsídio.
§ 3º A opção, de que trata o “caput” deste artigo, implica renúncia ao modelo de
remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações,
indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, auxílios
alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.
Art. 19. O servidor ativo, de que trata esta Lei Complementar, que exercer a
opção na forma do artigo 18, será enquadrado nas classes e nas referências da Tabela de
Subsídio, observando o tempo de efetivo exercício no cargo, na forma dos Anexos IV e V
respectivamente.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores, de que trata o “caput” deste artigo, será o
apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
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§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o
“caput” deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.
§ 3º A 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos do DER, de que trata o
“caput” deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção,
para enquadramento na referência imediatamente superior.
Art. 20. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos
servidores do DER aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores
em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas
referências, na forma do Anexo IV; e nas classes, na forma do Anexo V.
Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores aposentados ou de exservidores, instituidores de pensões, de que trata o “caput” deste artigo, será o apurado até a
data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 21. Os servidores do DER que não exercerem o direito de opção, que lhes é
assegurado no artigo 18, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos,
submetidos às disposições da Lei Complementar nº 381/07 e com os direitos e as vantagens
vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 22. Ficam extintos os quantitativos de vagas dos cargos de provimento
efetivo do DER, descritos no anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 23. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do DER, descritos no
anexo VIII desta Lei Complementar, quando de suas vacâncias.
Art. 24. A Tabela de Vencimento dos servidores do DER é a constante do Anexo
IX desta Lei Complementar.
§ 1º O servidor ativo do DER será enquadrado nas referências da Tabela de
Vencimento, observando o tempo de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo do
DER, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 2º Se do enquadramento, a que se refere o § 1º deste artigo, resultar em
vencimento inferior ao vencimento do servidor, o enquadramento se dará no vencimento
imediatamente superior ao percebido na data de vigência desta Lei Complementar.
§ 3º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o §1º
deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.
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§4º Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores
do DER aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica
condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de
19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Vencimento, nas referências, na forma
do Anexo IV.
§5º Aos servidores ativos do DER, remunerados por vencimento, fica garantido a
progressão funcional por tempo de serviço, de que trata o artigo 9º desta Lei Complementar.
§6º A 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos do DER, remunerado por
vencimento, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de vigência desta Lei
Complementar, para enquadramento na referência imediatamente superior.
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 26. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei
Complementar, o DER deverá elaborar as normas internas que se façam necessárias,
obedecidas as diretrizes da política de gestão de pessoas dos servidores públicos do Poder
Executivo do Estado.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês
seguinte ao de sua publicação.
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ANEXO I, a que se refere o inciso I do artigo 2º
Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DER
CARGO
VAGAS
Técnico Superior Operacional
Técnico Superior de Suporte
Técnico Operacional
Assistente Operacional
Assistente de Suporte
85
20
76
5
13
ANEXO II, a que se refere o inciso II do artigo 2º
Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do DER
CARGO
Agente Operacional I
Agente de Suporte I
Agente Operacional II
Agente de Suporte II
Técnico de Suporte
VAGAS
44
6
10
22
9
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ANEXO III, a que se refere o § 2º do artigo 2º
Descrição sumária dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal
Nome do Cargo:
Técnico Superior Operacional
Requisito de Ingresso:
Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas
áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional.
Formações Admitidas: Engenharia Civil, Engenharia Cartográfica e de Agrimensura, Engenharia Mecânica, Engenharia
de Materiais, Engenharia Ambiental, Engenharia Florestal, Engenharia Hídrica, Engenharia de Minas, Geologia,
Arqueologia, Antropologia, Sociologia, Biologia e qualquer Engenharia com especialização em Transportes, Rodovias,
Hidráulica, Aeroportuária, Ferrovias e Segurança do Trabalho.
Atribuição:
Elaborar estudos de viabilidade e projetos de engenharia rodoviária de construção e recuperação de rodovias, obras
de arte especiais e obras especiais de infraestrutura, entre outros; Executar, especificar, licitar, gerenciar contratos e
supervisionar a execução de projetos e de obras e serviços de engenharia rodoviária contratados de terceiros,
referentes à implantação, recuperação e melhoria de rodovias, obras de arte especiais, obras complementares e
obras especiais de infraestrutura, inclusive os financiados por organismos nacionais e internacionais de crédito;
Participar de comissões para emissão de Termos de Vistoria ou de Recebimento de Obras e executar os
procedimentos de encerramento de contratos; Executar e coordenar as atividades de conservação, fiscalização e
gerenciamento rodoviários; Elaborar normas e especificações técnicas orientadoras de projetos e da execução de
obras de engenharia rodoviária e obras especiais de infraestrutura; Desenvolver estudos logísticos, avaliar a geração
de trânsito e as necessidades de infraestrutura rodoviária para atender o desenvolvimento do Estado do Espírito
Santo; Desenvolver estudos, normas ambientais e atividades necessárias à obtenção de licenças ambientais e
acompanhar o atendimento das condicionantes ambientais relativas a obras, serviços e demais intervenções na
malha rodoviária do Estado; Desenvolver estudos e pesquisas de tráfego e de demanda de serviços de transporte
terrestre intermunicipal de passageiros, propor outorgas, gerenciar os contratos e fiscalizar a prestação dos serviços;
Desenvolver outras atividades correlatas.
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Nome do Cargo:
Técnico Superior de Suporte
Requisito de Ingresso:
Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas
áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver.
Formações Admitidas: Administração, Ciências Contábeis, Economia, Assistência Social, Jornalismo, Comunicação
Social, Direito, Arquivologia, Biblioteconomia, Análise de Sistemas, Sistema da Informação, Ciência da Informação,
Engenharia da Computação e Tecnologia da Informação.
Atribuição:
Desenvolver atividades de marketing interno, marketing de serviços e marketing institucional em apoio ao
esclarecimento interno e externo das atividades realizadas pelo DER-ES; Propor a plataforma de recursos
informatizados para o DER-ES, selecionar e implantar sistemas de apoio às atividades operacionais e administrativas
do órgão, inclusive georeferenciados, gerenciar bancos de dados e disponibilizar acesso aos servidores do DER-ES,
realizando treinamentos e prestando apoio técnico necessários à sua devida utilização; Desenvolver atividades de
apoio jurídico/institucional aos gestores do DER-ES para orientar procedimentos nas diversas áreas do DER-ES de
forma a resguardar a legalidade dos atos administrativos praticados; Elaborar, estruturar e controlar a execução do
orçamento anual e plurianual do DER-ES, abrangendo os programas de investimentos e custeio; Desenvolver
atividades de administração tributária e financeira do DER-ES como programação de desembolsos, pagamentos,
contabilidade, demonstrações financeiras, controle de arrecadação de receitas, sistemas de custos, dentre outras;
Administrar recursos humanos, desenvolvendo atividades de treinamento, pagamentos, registros cadastrais,
benefícios, cargos e salários, planejamento e controle de quadro, planejamento de concursos públicos e gestão
trabalhista; Desenvolver atividades relativas ao suprimento de materiais e serviços necessários ao adequado
funcionamento do DER-ES, elaborando planejamento de aquisições, elaboração de termos de referências, editais e
executar procedimentos licitatórios; Desenvolver outras atividades correlatas.
Nome do Cargo:
Técnico Operacional
Requisito de Ingresso:
Conclusão de Curso de Nível Médio Técnico , reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas
definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver.
Formações Admitidas: Agrimensura, Aeroportuário, Edificações, Estradas, Mecânica, Geodésia e Cartografia,
Geoprocessamento, Hidrologia, Portos, Transportes, Trânsito, Meio Ambiente, Segurança do Trabalho, Florestas,
Geologia, Mineração e Recursos Naturais.
Atribuição:
Desenvolver atividades de apoio técnico ao gerenciamento da execução de obras e serviços rodoviários (projetos,
normas técnicas, desenhos técnicos, especificações, mapas e rotas, orçamento de obras, cronogramas físicofinanceiros, técnicas para levantamentos topográficos e métodos de ensaios); Desenvolver atividades de apoio
técnico no planejamento e controle de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros; Atuar na
operação de terminais de passageiros, na administração e fiscalização de veículos, instalações, normas de higiene;
Desenvolver outras atividades correlatas.
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Nome do Cargo:
Assistente Operacional
Requisito de Ingresso:
Conclusão de Curso de Nível Médio , fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação
(MEC).
Atribuição:
Desenvolver atividades de apoio na área operacional do DER-ES, atuando no campo, em apoio aos serviços de
operação rodoviária; Desenvolver atividades de apoio em laboratórios, como coleta de amostras e assistência aos
técnicos nos procedimentos de análise; Desenvolver atividades de apoio em organização de materiais de campo e
laboratório; Desenvolver outras atividades correlatas.
Nome do Cargo:
Assistente de Suporte
Requisito de Ingresso:
Conclusão de Curso de Nível Médio , fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação
(MEC).
Atribuição:
Desenvolver atividades de apoio administrativo nas áreas de planejamento e orçamento, recursos humanos,
tributos, finanças e contabilidade, recursos materiais, patrimônio e informação; Operar sistemas e rotinas
administrativas da área de recursos humanos, como cadastro, registros funcionais, arquivamento de documentação,
freqüência, folha de pagamentos, administração de benefícios, treinamento, entre outras; Operar sistemas e rotinas
da área financeira, como classificação e escrituração contábeis, apuração de resultados, arquivamento de
documentação, apuração de resultados, sistemas de controle de custos, controle de contas a pagar, pagamentos de
fornecedores e outros de mesma natureza; Apoio administrativo operação de sistemas e rotinas de suprimentos de
materiais e serviços, inclusive pregão, recebimento de materiais, controle de estoques, entre outros; Apoio
administrativo na área de informática, em apoio aos usuários, instalação e manutenção de equipamentos,
documentação de sistemas, entre outros; Desenvolver atividades dearquivo de documentação, digitação de textos e
tabelas, distribuição de correspondência, organização de materiais em estoque, preparação e entrega de materiais,
identificação e registro de bens patrimoniais, levantamento de dados, contagem de materiais, condutor de veículo,
entre outras de mesma natureza; Desenvolver outras atividades correlatas.
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PLC DER – PROC. 60612363
3.01.2013
ANEXO IV, a que se refere o artigo 19 e 24
TABELA DE ENQUADRAMENTO REFERÊNCIAS
TEMPO DE SERVIÇO
até 3 anos
de 3 a 5 anos
de 5 a 7 anos
de 7 a 9 anos
de 9 a 11 anos
de 11 a 13 anos
de 13 a 15 anos
de 15 a 17 anos
de 17 a 19 anos
de 19 a 21 anos
de 21 a 23 anos
de 23 a 25 anos
de 25 a 27 anos
de 27 a 29 anos
acima de 29 anos
REFERÊNCIAS
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
15
PLC DER – PROC. 60612363
3.01.2013
ANEXO V, a que se refere o artigo 19
Tabela de Enquadramento Classes
TABELA ENQUADRAMENTO
Carreiras de Nível Superior estruturadas em I, II, III e IV
Classes
Até 10 anos
I
de 10 a 20 anos
II
Acima de 20 anos
III
TABELA ENQUADRAMENTO
Carreira de Nível Médio estruturadas em I, II e III
Classes
Até 15 anos
I
Acima de 15 anos
II
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PLC DER – PROC. 60612363
3.01.2013
ANEXO VI, a que se refere o parágrafo único do artigo 17
TABELA DE SUBSÍDIO DO DER
CARGA HORÁRIA: 40 HS - VALORES EM R$
CARGOS
CLASSES
Agente de Suporte I
Agente Operacional I
III
II
I
1
1.229,58
1.117,80
972,00
2
1.266,47
1.151,33
1.001,16
3
1.304,46
1.185,87
1.031,19
4
1.343,60
1.221,45
1.062,13
5
1.383,90
1.258,09
1.093,99
6
1.425,42
1.295,84
1.126,81
7
1.468,18
1.334,71
1.160,62
REFERÊNCIAS
8
9
1.512,23
1.557,60
1.374,75
1.416,00
1.195,44
1.231,30
10
1.604,32
1.458,48
1.268,24
11
1.652,45
1.502,23
1.306,29
12
1.702,03
1.547,30
1.345,48
13
1.753,09
1.593,72
1.385,84
14
1.805,68
1.641,53
1.427,41
15
1.859,85
1.690,77
1.470,24
1
1.229,58
1.117,80
972,00
2
1.266,47
1.151,33
1.001,16
3
1.304,46
1.185,87
1.031,19
4
1.343,60
1.221,45
1.062,13
5
1.383,90
1.258,09
1.093,99
6
1.425,42
1.295,84
1.126,81
7
1.468,18
1.334,71
1.160,62
REFERÊNCIAS
8
9
1.512,23
1.557,60
1.374,75
1.416,00
1.195,44
1.231,30
10
1.604,32
1.458,48
1.268,24
11
1.652,45
1.502,23
1.306,29
12
1.702,03
1.547,30
1.345,48
13
1.753,09
1.593,72
1.385,84
14
1.805,68
1.641,53
1.427,41
15
1.859,85
1.690,77
1.470,24
1
2.024,00
1.840,00
1.600,00
2
2.084,72
1.895,20
1.648,00
3
2.147,26
1.952,06
1.697,44
4
2.211,68
2.010,62
1.748,36
5
2.278,03
2.070,94
1.800,81
6
2.346,37
2.133,06
1.854,84
7
2.416,76
2.197,06
1.910,48
REFERÊNCIAS
8
9
2.489,26
2.563,94
2.262,97
2.330,86
1.967,80
2.026,83
10
2.640,86
2.400,78
2.087,64
11
2.720,09
2.472,81
2.150,27
12
2.801,69
2.546,99
2.214,77
13
2.885,74
2.623,40
2.281,22
14
2.972,31
2.702,10
2.349,65
15
3.061,48
2.783,17
2.420,14
1
2.879,14
2.617,40
2.276,00
2
2.965,51
2.695,92
2.344,28
3
3.054,48
2.776,80
2.414,61
4
3.146,11
2.860,10
2.487,05
5
3.240,50
2.945,91
2.561,66
6
3.337,71
3.034,28
2.638,51
7
3.437,84
3.125,31
2.717,66
REFERÊNCIAS
8
9
3.540,98
3.647,21
3.219,07
3.315,64
2.799,19
2.883,17
10
3.756,62
3.415,11
2.969,66
11
3.869,32
3.517,57
3.058,75
12
3.985,40
3.623,09
3.150,52
13
4.104,97
3.731,79
3.245,03
14
4.228,11
3.843,74
3.342,38
15
4.354,96
3.959,05
3.442,65
1
5.844,30
5.566,00
5.060,00
4.400,00
2
6.019,63
5.732,98
5.211,80
4.532,00
3
6.200,22
5.904,97
5.368,15
4.667,96
4
6.386,22
6.082,12
5.529,20
4.808,00
5
6.577,81
6.264,58
5.695,07
4.952,24
6
6.775,15
6.452,52
5.865,93
5.100,81
7
6.978,40
6.646,10
6.041,90
5.253,83
REFERÊNCIAS
8
7.187,75
6.845,48
6.223,16
5.411,45
9
7.403,38
7.050,84
6.409,86
5.573,79
10
7.625,49
7.262,37
6.602,15
5.741,00
11
7.854,25
7.480,24
6.800,22
5.913,23
12
8.089,88
7.704,65
7.004,22
6.090,63
13
8.332,57
7.935,79
7.214,35
6.273,35
14
8.582,55
8.173,86
7.430,78
6.461,55
15
8.840,03
8.419,07
7.653,70
6.655,39
1
7.172,55
6.831,00
6.210,00
5.400,00
2
7.387,73
7.035,93
6.396,30
5.562,00
3
7.609,36
7.247,01
6.588,19
5.728,86
4
7.837,64
7.464,42
6.785,83
5.900,73
5
8.072,77
7.688,35
6.989,41
6.077,75
6
8.314,95
7.919,00
7.199,09
6.260,08
7
8.564,40
8.156,57
7.415,06
6.447,88
REFERÊNCIAS
8
8.821,33
8.401,27
7.637,52
6.641,32
9
9.085,97
8.653,31
7.866,64
6.840,56
10
9.358,55
8.912,91
8.102,64
7.045,78
11
9.639,31
9.180,29
8.345,72
7.257,15
12
9.928,49
9.455,70
8.596,09
7.474,86
13
10.226,34
9.739,37
8.853,98
7.699,11
14
10.533,13
10.031,55
9.119,59
7.930,08
15
10.849,13
10.332,50
9.393,18
8.167,98
CARGA HORÁRIA: 40 HS - VALORES EM R$
CARGOS
CLASSES
Agente de Suporte II
Agente Operacional II
III
II
I
CARGA HORÁRIA: 40 HS - VALORES EM R$
CARGOS
CLASSES
Assistente de Suporte
Assistente Operacional
III
II
I
CARGA HORÁRIA: 40 HS - VALORES EM R$
CARGOS
CLASSES
Técnico Operacional
Técnico de Suporte
III
II
I
CARGA HORÁRIA: 40 HS - VALORES EM R$
CARGOS
CLASSES
Técnico Superior de Suporte
IV
III
II
I
CARGA HORÁRIA: 40 HS - VALORES EM R$
CARGO
CLASSES
Técnico Superior Operacional
IV
III
II
I
17
PLC DER – PROC. 60612363
3.01.2013
ANEXO VII, a que se refere o artigo 22
VAGAS EXTINTAS
CARGO
Agente Operacional I
Agente de Suporte I
Agente Operacional II
Agente de Suporte II
Técnico de Suporte
VAGAS
3
1
4
6
6
ANEXO VIII, a que se refere o artigo 23
CARGOS E VAGAS EXTINTOS NA VACÂNCIA
CARGO
Agente Operacional I
Agente de Suporte I
Agente Operacional II
Agente de Suporte II
Técnico de Suporte
VAGAS
44
6
10
22
9
18
PLC DER – PROC. 60612363
3.01.2013
ANEXO IX, a que se refere o artigo 24.
TABELA DE VENCIMENTO DO DER
CARGOS
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
AGENTE OPERACIONAL I
AGENTE DE SUPORTE I
562,78
579,66
597,05
614,96
633,41
652,42
671,99
692,15
712,91
734,30
756,33
779,02
802,39
826,46
851,26
AGENTE OPERACIONAL II
AGENTE DE SUPORTE II
950,00
978,50
1.007,86
1.038,09
1.069,23
1.101,31
1.134,35
1.168,38
1.203,43
1.239,53
1.276,72
1.315,02
1.354,47
1.395,11
1.436,96
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE DE SUPORTE
1.350,00
1.390,50
1.432,22
1.475,18
1.519,44
1.565,02
1.611,97
1.660,33
1.710,14
1.761,44
1.814,29
1.868,72
1.924,78
1.982,52
2.042,00
TÉCNICO OPERACIONAL
TÉCNICO DE SUPORTE
2.100,00
2.184,00
2.271,36
2.362,21
2.456,70
2.554,97
2.657,17
2.763,46
2.874,00
2.988,95
3.108,51
3.232,85
3.362,17
3.496,65
3.636,52
TÉC SUPERIOR DE SUPORTE
4.100,00
4.264,00
4.434,56
4.611,94
4.796,42
4.988,28
5.187,81
5.395,32
5.611,13
5.835,58
6.069,00
6.311,76
6.564,23
6.826,80
7.099,87
TÉC. DE SUP. OPERACIONAL
4.530,00
4.711,20
4.899,65
5.095,63
5.299,46
5.511,44
5.731,90
5.961,17
6.199,62
6.447,60
6.705,51
6.973,73
7.252,68
7.542,78
7.844,49
PLC DER PROC.606112363
14.12.2012
Download

Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa o anex