Rascunho Dra. Gicelma Santos do Nascimento (Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão) Dr. Carlos Augusto Monteiro Nascimento (Presidente da OAB-SE) Dra. Euza Maria Gentil Missano Costa (Procuradora de Justiça dos Direitos ao Consumidor) Em maio de 2006, baseado nas reclamações dos consumidores e noticiários da imprensa falada, escrita e televisionada no tocante a péssima qualidade da água potável fornecida à população, o Conselho Regional de Química da 8ª Região (Sergipe), CRQ-VIII, iniciou um processo de fiscalização nas Estações da Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO no interior do Estado. Como órgão fiscalizador do exercício da Profissão e das Empresas cuja atividade básica seja na área da Química e em Defesa do Consumidor, foi solicitado através Ofício CRQ-VIII – Circular nº 004/2006, que a Companhia informasse os nomes dos profissionais da química existentes na Empresa, objetivando atualizar o cadastro existente no Conselho de Química de Sergipe, que constava apenas com 14 profissionais habilitados tratando da água a ser fornecida ao consumidor. A DESO, através do oficio nº182/2006-DAF, confirmou existência de 06 profissionais de Nível Superior e 08 Técnicos em Química que, na visão deste Conselho, os Graduados seriam responsáveis pela liberação dos laudos da água fornecida ao consumidor e os de Nível Médio para realizações das análises e controle de qualidade, em todo estado (vide em anexo Processo da DESO, fl. 04 e 05). Em função dos dados enviados e por entender que a quantidade de profissionais informados era insuficiente para cumprir com o que estabelece a Portaria nº 518/2004 do Ministério da Saúde, no tocante aos procedimentos e responsabilidade do controle da qualidade da água para consumo humano em todo o território nacional, foram realizadas no período de 18/06/2007 a 23/08/2008 fiscalizações e visitas nas Estações de Tratamento de Água (ETA) e pontos de monitoramento existentes, tendo sido encontrado as seguintes anormalidades: 1. Não existe tratamento adequado seguido das operações unitárias de decantação, floculação, filtração e fluoretação, e sim apenas CLORAÇÃO, na água considerada como potável fornecida ao povoado Pedra D’agua e adjacências (município de Canindé do São Francisco-SE), uma vez que, a água “in natura” é poluída e captada diretamente do Canal do Projeto Califórnia Estação de Bombeamento 02. (vide em anexo Processo da DESO Anexo IIRelatório de Vistoria 060/2008 fl.140 e Anexo III-Fotos, fls 75,76 e 77 ). 2. Pessoal não habilitado na área da química no interior do Estado, realizando determinações de Cor, análises de pH, Cloro Livre, Flúor e Turbidez, atividades privativas do profissional da química e não de Operador de Plantão, Operador de Produção, Agente Administrativo Operacional, Assistente de Gestão Operacional, Assistente Administrativo, Bombeiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Execução e outros (vide Anexo I- fls.06 e Trav. Sálvio Oliveira, 76 – Suissa - CEP.: 49.050-000 - Aracaju/SE Telefone: (0xx) 79 3302-7085 / e-mail: [email protected] / http://www.crq8.org.br 10,20,30,39,49,59,68,79,89,99,109,119,129,139,149,159,169,179 fls. 09,19,27,35,42,49,56,65 72,80,89,98,109,120,124,127,130,133,136,139,142 e 145) e Anexo II“verso”, 3. Inexistência de profissional da química de Nível Superior para liberação dos laudos de potabilidade da água a ser fornecida ao consumidor. (vide relatórios de vistoria anexos I e II ). 4. Pessoal não habilitado na área da química encontrado, realizam o controle de qualidade da água através de KIT`s DE PISCINA (Anexo III- Fotos, fls 01 “Laboratório”, 24“Laboratório”, 31“Laboratório”, 64 “Laboratório”,74“Laboratório”, e 77 “Laboratório”) e em função dos resultados obtidos, adicionamento aleatório de produtos químicos no sistema de tratamento de água; 5. Não existência de conscientização do pessoal envolvido no processo com a preservação ambiental, uma vez que o hidróxido de alumínio resultado da coagulução da adição de sulfato de alumínio que reage com a alcalinidade natural da água, é descartado normalmente nos efluentes sem o devido tratamento; (Anexo III- Fotos, fl. 64 “Dreno dos Filtros”) 6. Inexistência de local apropriado para refeições o que leva os Operadores de Plantão, sem outra opção, a utilizarem instalações improvisadas como refeitórios e, em alguns casos, a alimentação se confunde com os produtos químicos e com as vidrarias utilizadas nas análises, colocando em risco à saúde dos mesmos, talvez por desconhecimento da gravidade e do grau de toxidez dos produtos químicos utilizados. (Anexo III-Fotos, Fls. 21(garrafa térmica), 24 (copos descartáveis), 34 (filtros de barro, garrafa térmica, adoçante e copos), 52 (copo branco na pia), 56 (fogão industrial na área do almoxarifado), 58 e 59 (filtro de barro, garrafa térmica, fogão, panelas, pratos e talheres). 7. A área de mistura de produtos químicos está em desacordo com o SMSSegurança, Meio Ambiente e Saúde, devido não existência de piso apropriado, barreiras de contenção e a ausência de cobertura dos tanques, forçando o operador a inalar vapores que poderão causar risco a sua saúde ( vide Anexo III –Fotos ”Sala de Mistura de Produtos Químicos”, fls 01, 06, 09, 12, 14, 19 , 22, 24, 27, 31, 32, 33, 40, 48, 49, 56, 58, 62 e 66). 8. Almoxarifado para armazenamento de produtos não condizentes com as normas regulamentadoras. (Anexo III-Fotos, fls. 01, 04, 06, 07, 09, 10, 12, 14, 15, 19, 21, 27, 31, 33, 36, 38, 40, 54, 56, 60, 62, 63 e 66). 9. A maioria das Estações não conta laboratório para controle de qualidade da água a ser fornecida ao consumidor, mas sim bancadas improvisadas com ausência de vidrarias, com vasilhames não condizentes para análises e armazenamento de produtos químicos de forma inadequada. (Anexo III- Fotos, fls. 01, 03, 12, 24, 25, 31, 52, 55, 56, 59, 60, 62, 64, 74, 77 e 78). 10. Algumas Estações não são equipadas para fornecer água potável, devido às péssimas condições de equipamentos, instalações, estruturas e em termos de conservação, limpeza e higiene se comparadas com Estações de Tratamento de Petróleo, estão em péssimas condições e não condizentes, predominando vegetação nas áreas de circulações e de processo, servindo para proliferação de Trav. Sálvio Oliveira, 76 – Suissa - CEP.: 49.050-000 - Aracaju/SE Telefone: (0xx) 79 3302-7085 / e-mail: [email protected] / http://www.crq8.org.br vetores nocivos como cobras, escorpiões e outros. (Anexo III-Fotos, fls. 02, 04, 05, 07, 08, 09, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 36, 38, 39, 40, 42, 44, 46, 47, 50, 53, 55, 56, 57, 60, 61, 63, 64, 65, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77 e 78). 11. Não foi encontrado Vigilante para dar segurança ao Operador de Plantão que fica isolado 24 (vinte e quatro) horas, tornando-se alvo fácil para ladrões e assaltantes, como também, comprometendo o patrimônio da Empresa que fica vulnerável ao vandalismo e terrorismo, podendo ocorrer, respectivamente, depredação das instalações e a adição de produtos altamente tóxicos letais no decorrer do processamento de tratamento da água e na linha de distribuição ao consumidor. A DESO foi intimada em Agosto/2007 (Vide Anexo I- fls. 11, 21, 31, 40, 50, 60, 70, 80, 90, 100, 110, 120, 130, 140, 150, 160, 170 e 180 e Anexo II- fls. 10, 20, 28, 36, 43, 50, 57, 64, 73, 81, 90, 99, 110 e 121), para enquadra-se no que estabelece a Lei 2.800/56-Art. 25, Art.27 e Art.28, Decreto 85.877/81 Art. 1º e 2º e Decreto-Lei 5452/43-Art 326, Art. 334 e Art.335 e Lei 6.839/80, ou seja, retirar todo pessoal não habilitado na área da Química encontrados nas Estações de Tratamento de Água, Ponto de Monitoramento e Controle da Água a ser fornecida ao Consumidor, registrar as Estações e indicar em cada Estação de Tratamento o profissional da área da Química, Nível Superior, responsável pela liberação “in loco” dos laudos de potabilidade da água a ser fornecida ao consumidor. • LEI 2800/1956 - Art. 25 “O profissional da química, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Química a cuja jurisdição estiver sujeito...”; • DECRETO-LEI 5.452/1943, Consolidação das Leis do Trabalho-CLT Art. 335 – b, “é obrigatória a admissão de químicos nos ... tipos de indústria... que mantenham laboratório de controle químico”; • DECRETO 85.877/1981, “Art. 2º- São privativos do químico: I - Análises químicas ou físico-químicas...;” e “III - Tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais”. Objetivando resolver o impasse, em 22/02/2008 o CRQ-08 realizou reunião com os representantes da DESO (vide em anexo Processo da DESO, fl.07), onde foi solicitado levantamento, por parte desta, que contemplasse as Estações de Tratamento de Água e os pontos de Monitoramento de Controle na Distribuição e em conjunto chegar ao um consenso sobre a quantidade de Profissionais da Química, Nível Médio e Nível Superior, necessários para enquadrar a Empresa na Legislação vigente. Em 10/04/2008 foi recebido da DESO o oficio nº 0172/2008-PR (vide em anexo no Processo da DESO, fl.11 a 66) contendo tabelas das Unidades Operacionais de Produção de Água com número de funcionários por Unidade de Negócio, na qual apenas constam 08 Técnicos em Química responsáveis pelas análises, 05 Profissionais de Nível Superior, para liberação dos laudos, e 231 operadores em todo Estado, corroborando com a realidade encontrada pelo CRQ-08, a saber, que as análises de controle de qualidade da água fornecida pela DESO estão sendo realizadas pelos operadores, ou seja, pessoal não habilitado na área da Química. Trav. Sálvio Oliveira, 76 – Suissa - CEP.: 49.050-000 - Aracaju/SE Telefone: (0xx) 79 3302-7085 / e-mail: [email protected] / http://www.crq8.org.br Em 17/10/2008 foi enviado oficio CRQ-VIII nº 1132/2008 à DESO (vide em anexo Processo da DESO, fls. 76 a 89), fazendo um relato, incluindo literatura, legislação e dados encontrados nas fiscalizações, no qual foi concluído que seriam necessários 375 profissionais da química, sendo 327 de Nível Médio (incluindo-se os 13 já existentes) e 48 de Nível Superior (considerando-se os 05 informados pela DESO), para que a Companhia de Saneamento de Sergipe se enquadre na legislação vigente. Em 22/01/2009 foi enviado oficio CRQ-VIII nº 019/2009 (em anexo Processo da DESO, fl. 91) para a DESO, cobrando a contraproposta da Empresa no tocante a quantidade de profissionais sugerido pelo Conselho Regional de Química de Sergipe para atender o tratamento e o controle de qualidade da água, objetivando fornecer água de qualidade ao consumidor sergipano. Em 10/02/2009 foi recebido da DESO ofício nº 057/2009-PR (em anexo Processo da DESO, fls. 93 e 94) contestado a maneira com que o Presidente do Conselho de Química de Sergipe tinha analisado os procedimentos internos da DESO e enquadrado a Companhia como atividade básica na área da Química, como também, não tinha analisado a proposta de regularização da situação dos Operadores das ETA’s com mais de 10 (dez anos) como Técnicos de Química Provisionados, todavia, não apresentando contraproposta sobre a quantidade de profissionais necessários ao enquadramento da mesma, conforme solicitado no ofício CRQ-VIII nº 1132/2008. Em 13/10/2009 o Conselho Regional de Química enviou ofício CRQ VIII nº 576/2009 (em anexo Processo da DESO, fl. 95), informando que o Provisionamento dos Operadores das Estações de Tratamento de Água (ETA´s) conforme solicitado pela DESO, é Normatizado pelo Conselho Federal de Química devendo os Conselhos Regionais atender o que estabelece a Resolução Normativa 99/1986, Art. 2º, Parágrafo Único, como também, que fosse enviado até o dia 30/10/2009 a lista dos Operadores das ETA’s que, na data da publicação da RN 215/2008 (02/06/2008), tenham sido Contratos ou Nomeados por Decreto com a função de Técnico de Laboratório, atendendo o que estabelece a norma federal. Em 30/10/2009, foi recebido Ofício DESO nº 0054/2009(em anexo Processo da DESO, fl. 99), encaminhado pelo Líder da Célula Jurídica, a lista dos Operadores das ETA’s existentes na Companhia com mais de dez anos de trabalho efetivo em Estação de Tratamento de Ciclo Completo ou Compacto, todavia, não apresentou a documentação probatória para que o CRQ-08 pudesse enquadrá-los como Técnicos Provisionados em Laboratório. Em 06/11/2009 o Conselho Regional de Química da 8ª Região enviou ofício CRQ-VIII nº 593/2009 (em anexo Processo da DESO, fl. 118 ) convocando os representantes da DESO para reunião em 16/11/2009 na sede deste Conselho para tratar dos seguintes assuntos: 1. Reavaliação da quantidade de Profissionais da Química de Nível Superior habilitados para assumir Responsabilidade Técnica de cada ponto de Controle, conforme estabelece a Resolução Normativa CFQ nº 133/1992; e 2. Reavaliação da quantidade de Profissionais da Química de Nível Médio habilitados para realização das análises nos pontos de Controle para atender à Portaria nº 518/2004 do Ministério da Saúde em conformidade com o art. 27 da Lei 2800/1956, o Decreto 85.877/1981, a CLT e Resoluções Normativas do Conselho Federal de Química. No dia marcado, os representantes da DESO (em anexo Processo da DESO, fl. 121), a saber, o Sr. Nilton Oliveira Matos, Químico Industrial, e o Sr. Emerson Dantas de Trav. Sálvio Oliveira, 76 – Suissa - CEP.: 49.050-000 - Aracaju/SE Telefone: (0xx) 79 3302-7085 / e-mail: [email protected] / http://www.crq8.org.br Menezes, Advogado, apresentaram em reunião a Tabela de Unidades Operacionais, tendo este subscritor informado que tal documento já havia sido apresentado anteriormente pela DESO e propôs que a Empresa fizesse o redimensionamento e apresentasse propostas escritas e fundamentadas para serem analisadas pelo Conselho. Em 27/11/2009, a DESO enviou ofício nº 757/2009-PR (em anexo Processo da DESO, fl. 123) concordando com o posicionamento do Conselho que é necessário contratar profissionais da Área da Química, apesar de discordar dos números sugeridos pelo CRQ-08, alegando que havia sido contratada uma Empresa para fazer uma reestruturação de cargos, com a finalidade de determinar o número exato de profissionais necessários para que seja realizado um Concurso Público para admissão de profissionais. Mais uma vez, não foi citada a quantidade de Profissionais da Química. No referido ofício, a DESO volta a solicitar que fosse prorrogado o provisionamento dos Operadores das ETA´s, fato este dado como encerrado pelo Conselho em virtude da falta de apresentação dos documentos solicitados ofício CRQ VIII nº 576/2009, que a Empresa deveria ter enviado até o dia 30/10/2009. No resumo cronológico apresentado acima, observa-se que desde 2007 o Conselho Regional de Química da 8ª Região vem tentando mostrar à DESO, através ofícios, que o Controle da Qualidade da água fornecida à população Sergipana está sendo realizado por pessoal não habilitado, o que poderá comprometer a qualidade da água fornecida aos consumidores, fato esse, corroborado por publicações da Imprensa Escrita (vide Anexo III, fls. 79 a 88 ) que mostram que a qualidade da água fornecida encontra-se fora dos padrões de potabilidade exigidos na Portaria 518/2004 do Ministério da Saúde. A DESO, no ofício nº 057/2009-PR (em anexo Processo da DESO, fls. 93 e 94), afirma que o objetivo da Empresa é a prestação e a Administração dos Serviços Públicos de água e esgoto sanitário no Estado de Sergipe, como também, a atividade por ela desenvolvida não é da área da Química e desconhece que o objetivo da Companhia é o tratamento da água para fins potáveis a ser fornecida ao consumidor partindo do principio que a água poderá ser: • Poluída por apresentar alterações físicas, como cheiro, turbidez e cor; • Contaminada quimicamente devido à presença de substâncias tóxicas, como pesticidas do tipo DDT, e metais pesados, como chumbo, que se acumulam nos organismos; e • Contaminada com agentes patogênicos vivos, bactérias, vermes, protozoários ou vírus que poderão causar doenças intestinais, febre tifóide, paratifóide, cólera e hepatite. Esse tipo de água para ser considerada Potável tem que ser tratada a tal ponto de ser utilizada por pessoas e animais, sem que estes estejam sujeitos ao risco de adquirirem doenças por contaminação, ou seja, o tratamento visa reduzir a concentração de poluentes até o ponto em que não apresentem riscos para a saúde pública, seja utilizando-se de uma simples desinfecção ou até um processo mais complexo, em função das condições do manancial. A DESO esquece que o controle da qualidade da água em todas as Estações de Tratamento deve existir e ser rigoroso, o que não vem acontecendo. Fato esse comprovado pelo Conselho Regional de Quimica da 8ª Região nas fiscalizações e documentos enviados pela DESO que comprovam que esta mantém em seu quadro funcional pessoal não habilitado Trav. Sálvio Oliveira, 76 – Suissa - CEP.: 49.050-000 - Aracaju/SE Telefone: (0xx) 79 3302-7085 / e-mail: [email protected] / http://www.crq8.org.br na área da química fazendo as análises e adicionando produtos químicos no processo de tratamento da água. O quadro gerencial e técnico da Companhia de Saneamento de Sergipe, talvez não tenha conhecimento de que o Controle de Qualidade é um conjunto de atividades que devem ser exercidas de forma contínua, destinadas a verificar se a água fornecida à população é potável, devendo obedecer a parâmetros predefinidos objetivando garantir a qualidade da água relativo aos indicadores microbiológicos, ser mantido o teor máximo de cloro residual livre de 2,0, além de ser verificado o padrão de turbidez, cor e o pH na faixa de 6,0 a 9,5. O respectivo controle, deve ser efetuado por profissional da Área da Química habilitado e não por qualquer pessoa, aproveitamento da mão de obra não qualificada existente na região, visando, com isso, a redução de custo devido aos baixos salários. A PORTARIA Nº 518/2004 cita que toda a água destinada ao consumo humano deve obedecer ao padrão de potabilidade, atendendo aos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos, objetivando não oferecer riscos à saúde. A água recebida nas Estações deve ser controlada desde seu recebimento até o ponto de consumo, assunto esse tratado no Art. 18 da referida Portaria, no qual deixa claro que o monitoramento deve existir devendo atender os parâmetros estabelecidos referentes ao Controle de Qualidade da Potabilidade da Água através de análises, ou seja: • Na saída do tratamento da Estação, deve ser efetuada a cada 02 (duas) horas análises de cor, turbidez, pH, fluoreto e cloro livre residual - CLR da água oriunda da superfície (rios, açudes, lagos e etc.). • Na saída do tratamento da Estação, se a água for origem subterrânea, determinar diariamente cor, turbidez, pH, fluoreto e cloro livre residual – CLR. • No Sistema de Distribuição (Reservatório e Rede) deverá, mensalmente, ser determinada cor, turbidez, pH e coliformes totais. • No ponto de consumo e no tratamento para água canalizada, semanalmente deverá ser determinado cor, turbidez, pH e coliformes totais e sendo a captação de origem subterrânea, unicamente CLR ( Cloro Livre residual). Tais procedimentos de controle devem ser feitos através de análises cuja competência, por ter capacitação, é do Profissional da Química, que a partir da constatação da qualidade da água “in natura” que chega à unidade de tratamento, é determinado as condições, tipos e quantidades de reagentes a serem usados para colocar a água em condições de sanidade, depois disso, mais uma vez, através de análises físico-químicas é feita uma verificação se o tratamento foi completo ou, caso necessário, realizar as devidas correções. A DESO apresentou Recurso de Defesa Voluntária ao CFQ (vide em anexo Processo da DESO, fl 06), não tendo sido enviado ao Conselho Federal de Química por conta da expiração do prazo da Revelia e no segundo parágrafo do referido Recurso, alega que tem em seu quadro Químicos Industriais, Engenheiros Químicos e Técnicos em Química encarregados da qualidade técnica das Estações de Tratamento de Água, localizadas na capital e no interior do Estado, sem ter mencionado a quantidade de profissionais existentes. O Conselho Regional de Química da 8ª Região, jamais irá concordar com o posicionamento da Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, ou seja: 1. Coloca em primeiro plano a Administração dos Serviços Públicos de água e esgotos sanitários no Estado de Sergipe e relega á segundo plano, o Tratamento e Fornecimento de água potável ao consumidor; Trav. Sálvio Oliveira, 76 – Suissa - CEP.: 49.050-000 - Aracaju/SE Telefone: (0xx) 79 3302-7085 / e-mail: [email protected] / http://www.crq8.org.br 2. Não considera o Tratamento de água potável uma atividade da área da Química, todavia, utiliza produtos químicos e são obrigados a realizar análises para o Controle de Qualidade microbiológico e físico-químico, conforme Portaria 518/2004 do Ministério da Saúde. 3. Realizar as atividades de Tratamento de água para fins potáveis em Estações utilizando instalações sucateadas (vide fotos Anexo III). 4. Realizar determinações de Controle de Qualidade utilizando Kit’s de piscina no lugar de equipamentos e instrumentos apropriados. 5. Manter em seu quadro funcional, pessoal não habilitado exercendo ilegalmente a profissão, contrariando o Art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais) e Art. 25 da Lei 2800/1956. 6. Descumpra o que estabelece o Art. 27 da Lei 2800/56, não apresentando documentação comprobatória que habilita de que todo pessoal encontrado pelo Conselho Regional de Química de Sergipe realizando análises e adicionando produtos no sistema de tratamento, contrariando o disposto no Art. 335, alínea “b” da CLT, e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 85.877/1981; 7. Forneça para quase 95 % da população consumidora do Estado um produto considerado ÁGUA POTÁVEL, sendo tratada, analisada e liberada por pessoal não habilitado na área da Química; 8. Considere como importante apenas os 70 laudos das águas tidas como POTÁVEL liberadas mensalmente por 05 Profissionais da Química de Nível Superior, provavelmente analisadas por 08 Profissionais de Nível Médio para atender unicamente as exigências da Portaria 518/2004 e do Ministério Público, relegando ao segundo plano o tratamento da água diário. 9. Não esteja preocupada com a Preservação Ambiental uma vez que lança nos efluentes materiais resultantes das floculações feitas nos decantadores acima do permitido pela legislação pátria, ressaltando que os floculados contém substâncias comprometedoras à saúde humana. O Conselho Regional de Química da 8ª Região em defesa do consumidor sergipano, seguindo a Lei n° 8.078/1990 (CDC), especificamente art. 6°, inciso I; art. 7º; 8°; 10 e 14, visando proteger e garantir a qualidade do produto acabado, a saber, ÁGUA POTÁVEL, não pode permitir que a Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO continue mantendo o pessoal não habilitado na área da Química realizando o tratamento e fazendo controle de qualidade através de análises através de Kit”s de Piscinas, como também, liberando laudos da água para consumo humano. O Tratamento da água para fins de potabilidade representa um obstáculo à transmissão de doenças, mas, sendo tratada e liberada por pessoal não habilitado, poderá ser uma fonte transmissora de doenças de origem Biológicas e Químicas, ou seja: 1. Origem Biológica (Doença/organismo causador), • Febre Tifóide/Salmonela Typhii, Febre Paratifóide/Salmonela paratyphii (A, B e C), Disenteria Amebiana/Entamoeba hystolítica, Disenteria Baciliar/Vírus , Hepatite Infecciosa/Vibrium cholerae, Diarréias Infantis/Bactérias, protozoários, vírus, Esquistossomose/Cercárias de Schistosoma mansoni. Trav. Sálvio Oliveira, 76 – Suissa - CEP.: 49.050-000 - Aracaju/SE Telefone: (0xx) 79 3302-7085 / e-mail: [email protected] / http://www.crq8.org.br 2. Origem Química • ARSÊNIO (total) acima de 0,3mg/l poderá causar Hiperqueratose e câncer da pele, especialmente em crianças; • BÁRIO acima de 2mg/l é estimulante muscular do coração, vasoconstrição ou seja aumento de pressão sangüínea e. possui efeito cumulativo; • CÁDMIO tem ação tóxica sobre o tecido ÓSSEO e produz, ainda, tumores testiculares, disfunção renal, hipertensão, arteriosclerose, inibição do desenvolvimento e câncer; • CHUMBO acima de 0,5mg/l gera disfunção neurológica e renal e afetação do Sistema Nervoso Central (SNC) e possui efeito cumulativo depositando-se no TECIDO ÓSSEO (forma inorgânica) e no CÉREBRO (forma orgânica); • CIANETO acima de 10mg/l/dia produz CIANOMETAHEMOGLOBINA ou CIANOSE, também conhecida por “DOENÇA AZUL”; • COBALTO acima de 1 mg/l produz câncer muscular; • COBRE para ÁGUAS BRANDAS, com dureza até 12,0 mg/l o efeito tóxico se verifica a partir de concentração de Cobre de 0,06mg/l e em ÁGUAS DURAS, com dureza maior ou igual a 320mg/l, o efeito tóxico é constatado somente a partir de 0,6mg/l de cobre. • CROMO acima de 0,65mg/l produz os seguintes efeitos nocivos: hipersensibilidade, ulceração, destruição do septo nasal e câncer pulmonar; • MERCÚRIO é metabolizado pelos peixes e pelo homem (reação de metilação), produzindo o metil e o dimetil mercúrio com conseqüentes doenças neurológicas e tem poder cumulativo em até 1.000 vezes sua concentração, o que significa dizer que a eliminação extremamente difícil; • PRATA acima de 0,5mg/l atua precipitando as PROTEÍNAS do organismo, na PELE, no SANGUE e NOS TECIDOS; • PRAGUICIDAS ORGANOFOSFORADOS de 0,04 a 1,0 µg/l e os CARBAMATOS abaixo de 10 µg/l, interferem com a produção da enzima ACETILCOLINESTERASE (inibição) produzindo efeitos nervosos e pode até causar MORTE; • PRAGUICIDAS ORGANOCLORADOS (ALDRIN, DIELDRIN, DDT e HEPTACLORO) acima de 0,03 µg é cancerígeno e têm poder cumulativo no organismo de até 1 milhão de vezes. Torna-se evidente que as Águas Naturais devem ser tratadas quimicamente para eliminar os organismos vivos que produzem toxinas e os diversos tipos de enfermidades já referidas, ou ajustá-las as concentrações. O tratamento e controle deverá ser realizado por PROFISSIONAL da QUÍMICA cuja formação específica consiste no estudo das substâncias e suas propriedades e está tecnicamente preparado para eliminá-las do seio da massa líquida ou ajustá-las a valores que as tornem BENÉFICAS à SAÚDE HUMANA. Alguns questionamentos deverão ser feitos a Companhia de Saneamento de Sergipe, será que: 1. Devido à complexidade no Fornecimento de Água Potável para a população, apenas 05 Profissionais da Química de Nível Superior tem condições de liberar diariamente os laudos das 50 Estações de Tratamento de Água de Rios e 61 de Trav. Sálvio Oliveira, 76 – Suissa - CEP.: 49.050-000 - Aracaju/SE Telefone: (0xx) 79 3302-7085 / e-mail: [email protected] / http://www.crq8.org.br Poços em todo Estado sem que ofereça riscos à saúde da população cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos devem atender ao padrão de potabilidade? 2. Apenas 08 Profissionais da Química de Nível Médio tem condições de realizar 4.386 análises das 731 amostras colhidas diariamente para determinar o controle de qualidade da água (Cor, pH, Cloro Livre, Flúor e Turbidez) das 50 Estações de Tratamento de Água de Rios e 61 de Poços em todo o território estadual com o propósito de fornecer água para consumo humano, conforme estabelece a Portaria 518 do Ministério da Saúde? 3. A DESO está enquadrando a carga horária dos 05 Profissionais da Química de Nível Superior existente em seu quadro funcional, conforme previsto no Art. 3º da Lei nº 4.950-A/1966 e na CLT em função da grande quantidade de serviço sob a responsabilidade dos mesmos? Entendemos que para desenvolver as atividades operacionais de abertura e fechamento de válvulas, colocar em operação motores e bombas, verificar níveis de tanques e outras, é importante a manutenção dos 231 Operadores nas Estações de Tratamento de Água citados pela DESO (vide anexo no Processo da DESO, fl.11 a 66), e não para realizar as análises químicas, atividade meramente do profissional da Química. Por estas razões, devido à complexidade do processo que envolve o tratamento de água para fins potáveis, para que a Companhia de Saneamento de Sergipe-DESO cumpra com o disposto nas legislações vigentes, deve na visão deste Conselho, contratar para o seu quadro funcional 357 Profissionais da Química habilitados sendo: • 314 de nível médio para realizar as análises de controle da qualidade da água a ser fornecida ao consumidor • 43 de nível superior para assumir a Responsabilidade Técnica do Processo existente em cada Estação de Tratamento, além de autorizar adição de produtos químicos ao sistema em função das análises realizadas pelos técnicos em Química e com isso liberar os laudos para atender ao disposto na Portaria nº 518/2004 do Ministério da Saúde. Obs: Ressaltamos que não foi considerado neste trabalho os profissionais responsáveis pelas ERQ’s-Estações de Recuperação e Qualidade de Efluentes de Aracaju, ou seja, Orlando Dantas, DIA, Marcos Freire, Atalaia, Visconde de Maracaju, ERQ-Oeste e ERQ-Leste. Pelo exposto, como Òrgão Fiscalizador do Exercicio da Profissão e das Empresas cujas atividade sejam da área da Quimica, solicitamos que sejam tomadas as providências legais cabíveis no sentido de proteger os interesses de todos os consumidores deste Estado, em especial no que diz respeito à qualidade da água fornecida aos sergipanos. Atenciosamente, Petrônio Rezende de Barros Presidente Trav. Sálvio Oliveira, 76 – Suissa - CEP.: 49.050-000 - Aracaju/SE Telefone: (0xx) 79 3302-7085 / e-mail: [email protected] / http://www.crq8.org.br