Rascunho
Dra. Gicelma Santos do Nascimento
(Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão)
Dr. Carlos Augusto Monteiro Nascimento (Presidente da OAB-SE)
Dra. Euza Maria Gentil Missano Costa
(Procuradora de Justiça dos Direitos ao Consumidor)
Em maio de 2006, baseado nas reclamações dos consumidores e noticiários da
imprensa falada, escrita e televisionada no tocante a péssima qualidade da água potável
fornecida à população, o Conselho Regional de Química da 8ª Região (Sergipe), CRQ-VIII,
iniciou um processo de fiscalização nas Estações da Companhia de Saneamento de Sergipe –
DESO no interior do Estado.
Como órgão fiscalizador do exercício da Profissão e das Empresas cuja atividade
básica seja na área da Química e em Defesa do Consumidor, foi solicitado através Ofício
CRQ-VIII – Circular nº 004/2006, que a Companhia informasse os nomes dos profissionais
da química existentes na Empresa, objetivando atualizar o cadastro existente no Conselho de
Química de Sergipe, que constava apenas com 14 profissionais habilitados tratando da água a
ser fornecida ao consumidor.
A DESO, através do oficio nº182/2006-DAF, confirmou existência de 06
profissionais de Nível Superior e 08 Técnicos em Química que, na visão deste Conselho, os
Graduados seriam responsáveis pela liberação dos laudos da água fornecida ao consumidor e
os de Nível Médio para realizações das análises e controle de qualidade, em todo estado (vide
em anexo Processo da DESO, fl. 04 e 05).
Em função dos dados enviados e por entender que a quantidade de profissionais
informados era insuficiente para cumprir com o que estabelece a Portaria nº 518/2004 do
Ministério da Saúde, no tocante aos procedimentos e responsabilidade do controle da
qualidade da água para consumo humano em todo o território nacional, foram realizadas no
período de 18/06/2007 a 23/08/2008 fiscalizações e visitas nas Estações de Tratamento de
Água (ETA) e pontos de monitoramento existentes, tendo sido encontrado as seguintes
anormalidades:
1. Não existe tratamento adequado seguido das operações unitárias de
decantação, floculação, filtração e fluoretação, e sim apenas CLORAÇÃO, na
água considerada como potável fornecida ao povoado Pedra D’agua e
adjacências (município de Canindé do São Francisco-SE), uma vez que, a água
“in natura” é poluída e captada diretamente do Canal do Projeto Califórnia
Estação de Bombeamento 02. (vide em anexo Processo da DESO Anexo IIRelatório de Vistoria 060/2008 fl.140 e Anexo III-Fotos, fls 75,76 e 77 ).
2. Pessoal não habilitado na área da química no interior do Estado, realizando
determinações de Cor, análises de pH, Cloro Livre, Flúor e Turbidez,
atividades privativas do profissional da química e não de Operador de Plantão,
Operador de Produção, Agente Administrativo Operacional, Assistente de
Gestão Operacional, Assistente Administrativo, Bombeiro, Auxiliar de
Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar Administrativo e
Auxiliar de Execução e outros (vide Anexo
I- fls.06 e
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10,20,30,39,49,59,68,79,89,99,109,119,129,139,149,159,169,179
fls.
09,19,27,35,42,49,56,65
72,80,89,98,109,120,124,127,130,133,136,139,142 e 145)
e Anexo II“verso”,
3. Inexistência de profissional da química de Nível Superior para liberação dos
laudos de potabilidade da água a ser fornecida ao consumidor. (vide relatórios
de vistoria anexos I e II ).
4. Pessoal não habilitado na área da química encontrado, realizam o controle
de qualidade da água através de KIT`s DE PISCINA (Anexo III- Fotos, fls 01
“Laboratório”,
24“Laboratório”,
31“Laboratório”,
64
“Laboratório”,74“Laboratório”, e 77 “Laboratório”) e em função dos
resultados obtidos, adicionamento aleatório de produtos químicos no sistema
de tratamento de água;
5. Não existência de conscientização do pessoal envolvido no processo com a
preservação ambiental, uma vez que o hidróxido de alumínio resultado da
coagulução da adição de sulfato de alumínio que reage com a alcalinidade
natural da água, é descartado normalmente nos efluentes sem o devido
tratamento; (Anexo III- Fotos, fl. 64 “Dreno dos Filtros”)
6. Inexistência de local apropriado para refeições o que leva os Operadores de
Plantão, sem outra opção, a utilizarem instalações improvisadas como
refeitórios e, em alguns casos, a alimentação se confunde com os produtos
químicos e com as vidrarias utilizadas nas análises, colocando em risco à saúde
dos mesmos, talvez por desconhecimento da gravidade e do grau de toxidez
dos produtos químicos utilizados. (Anexo III-Fotos, Fls. 21(garrafa térmica),
24 (copos descartáveis), 34 (filtros de barro, garrafa térmica, adoçante e
copos), 52 (copo branco na pia), 56 (fogão industrial na área do almoxarifado),
58 e 59 (filtro de barro, garrafa térmica, fogão, panelas, pratos e talheres).
7. A área de mistura de produtos químicos está em desacordo com o SMSSegurança, Meio Ambiente e Saúde, devido não existência de piso apropriado,
barreiras de contenção e a ausência de cobertura dos tanques, forçando o
operador a inalar vapores que poderão causar risco a sua saúde ( vide Anexo
III –Fotos ”Sala de Mistura de Produtos Químicos”, fls 01, 06, 09, 12, 14, 19 ,
22, 24, 27, 31, 32, 33, 40, 48, 49, 56, 58, 62 e 66).
8. Almoxarifado para armazenamento de produtos não condizentes com as
normas regulamentadoras. (Anexo III-Fotos, fls. 01, 04, 06, 07, 09, 10, 12, 14,
15, 19, 21, 27, 31, 33, 36, 38, 40, 54, 56, 60, 62, 63 e 66).
9. A maioria das Estações não conta laboratório para controle de qualidade da
água a ser fornecida ao consumidor, mas sim bancadas improvisadas com
ausência de vidrarias, com vasilhames não condizentes para análises e
armazenamento de produtos químicos de forma inadequada. (Anexo III- Fotos,
fls. 01, 03, 12, 24, 25, 31, 52, 55, 56, 59, 60, 62, 64, 74, 77 e 78).
10. Algumas Estações não são equipadas para fornecer água potável, devido às
péssimas condições de equipamentos, instalações, estruturas e em termos de
conservação, limpeza e higiene se comparadas com Estações de Tratamento de
Petróleo, estão em péssimas condições e não condizentes, predominando
vegetação nas áreas de circulações e de processo, servindo para proliferação de
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vetores nocivos como cobras, escorpiões e outros. (Anexo III-Fotos, fls. 02, 04,
05, 07, 08, 09, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30,
31, 32, 33, 36, 38, 39, 40, 42, 44, 46, 47, 50, 53, 55, 56, 57, 60, 61, 63, 64, 65,
67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77 e 78).
11. Não foi encontrado Vigilante para dar segurança ao Operador de Plantão que
fica isolado 24 (vinte e quatro) horas, tornando-se alvo fácil para ladrões e
assaltantes, como também, comprometendo o patrimônio da Empresa que
fica vulnerável ao vandalismo e terrorismo, podendo ocorrer,
respectivamente, depredação das instalações e a adição de produtos altamente
tóxicos letais no decorrer do processamento de tratamento da água e na linha
de distribuição ao consumidor.
A DESO foi intimada em Agosto/2007 (Vide Anexo I- fls. 11, 21, 31, 40, 50, 60,
70, 80, 90, 100, 110, 120, 130, 140, 150, 160, 170 e 180 e Anexo II- fls. 10, 20, 28, 36, 43,
50, 57, 64, 73, 81, 90, 99, 110 e 121), para enquadra-se no que estabelece a Lei 2.800/56-Art.
25, Art.27 e Art.28, Decreto 85.877/81 Art. 1º e 2º e Decreto-Lei 5452/43-Art 326, Art. 334 e
Art.335 e Lei 6.839/80, ou seja, retirar todo pessoal não habilitado na área da Química
encontrados nas Estações de Tratamento de Água, Ponto de Monitoramento e Controle da
Água a ser fornecida ao Consumidor, registrar as Estações e indicar em cada Estação de
Tratamento o profissional da área da Química, Nível Superior, responsável pela liberação “in
loco” dos laudos de potabilidade da água a ser fornecida ao consumidor.
• LEI 2800/1956 - Art. 25 “O profissional da química, para o exercício de sua
profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Química a cuja
jurisdição estiver sujeito...”;
• DECRETO-LEI 5.452/1943, Consolidação das Leis do Trabalho-CLT Art. 335 – b, “é obrigatória a admissão de químicos nos ... tipos de indústria...
que mantenham laboratório de controle químico”;
• DECRETO 85.877/1981, “Art. 2º- São privativos do químico: I - Análises
químicas ou físico-químicas...;” e “III - Tratamento, em que se empreguem
reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis,
industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos
urbanos e industriais”.
Objetivando resolver o impasse, em 22/02/2008 o CRQ-08 realizou reunião com
os representantes da DESO (vide em anexo Processo da DESO, fl.07), onde foi solicitado
levantamento, por parte desta, que contemplasse as Estações de Tratamento de Água e os
pontos de Monitoramento de Controle na Distribuição e em conjunto chegar ao um consenso
sobre a quantidade de Profissionais da Química, Nível Médio e Nível Superior, necessários
para enquadrar a Empresa na Legislação vigente.
Em 10/04/2008 foi recebido da DESO o oficio nº 0172/2008-PR (vide em anexo
no Processo da DESO, fl.11 a 66) contendo tabelas das Unidades Operacionais de Produção
de Água com número de funcionários por Unidade de Negócio, na qual apenas constam 08
Técnicos em Química responsáveis pelas análises, 05 Profissionais de Nível Superior, para
liberação dos laudos, e 231 operadores em todo Estado, corroborando com a realidade
encontrada pelo CRQ-08, a saber, que as análises de controle de qualidade da água fornecida
pela DESO estão sendo realizadas pelos operadores, ou seja, pessoal não habilitado na área da
Química.
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Em 17/10/2008 foi enviado oficio CRQ-VIII nº 1132/2008 à DESO (vide em
anexo Processo da DESO, fls. 76 a 89), fazendo um relato, incluindo literatura, legislação e
dados encontrados nas fiscalizações, no qual foi concluído que seriam necessários 375
profissionais da química, sendo 327 de Nível Médio (incluindo-se os 13 já existentes) e 48 de
Nível Superior (considerando-se os 05 informados pela DESO), para que a Companhia de
Saneamento de Sergipe se enquadre na legislação vigente.
Em 22/01/2009 foi enviado oficio CRQ-VIII nº 019/2009 (em anexo Processo da
DESO, fl. 91) para a DESO, cobrando a contraproposta da Empresa no tocante a quantidade
de profissionais sugerido pelo Conselho Regional de Química de Sergipe para atender o
tratamento e o controle de qualidade da água, objetivando fornecer água de qualidade ao
consumidor sergipano.
Em 10/02/2009 foi recebido da DESO ofício nº 057/2009-PR (em anexo Processo
da DESO, fls. 93 e 94) contestado a maneira com que o Presidente do Conselho de Química
de Sergipe tinha analisado os procedimentos internos da DESO e enquadrado a Companhia
como atividade básica na área da Química, como também, não tinha analisado a proposta
de regularização da situação dos Operadores das ETA’s com mais de 10 (dez anos) como
Técnicos de Química Provisionados, todavia, não apresentando contraproposta sobre a
quantidade de profissionais necessários ao enquadramento da mesma, conforme solicitado no
ofício CRQ-VIII nº 1132/2008.
Em 13/10/2009 o Conselho Regional de Química enviou ofício CRQ VIII nº
576/2009 (em anexo Processo da DESO, fl. 95), informando que o Provisionamento dos
Operadores das Estações de Tratamento de Água (ETA´s) conforme solicitado pela DESO, é
Normatizado pelo Conselho Federal de Química devendo os Conselhos Regionais atender o
que estabelece a Resolução Normativa 99/1986, Art. 2º, Parágrafo Único, como também, que
fosse enviado até o dia 30/10/2009 a lista dos Operadores das ETA’s que, na data da
publicação da RN 215/2008 (02/06/2008), tenham sido Contratos ou Nomeados por Decreto
com a função de Técnico de Laboratório, atendendo o que estabelece a norma federal.
Em 30/10/2009, foi recebido Ofício DESO nº 0054/2009(em anexo Processo da
DESO, fl. 99), encaminhado pelo Líder da Célula Jurídica, a lista dos Operadores das ETA’s
existentes na Companhia com mais de dez anos de trabalho efetivo em Estação de Tratamento
de Ciclo Completo ou Compacto, todavia, não apresentou a documentação probatória para
que o CRQ-08 pudesse enquadrá-los como Técnicos Provisionados em Laboratório.
Em 06/11/2009 o Conselho Regional de Química da 8ª Região enviou ofício
CRQ-VIII nº 593/2009 (em anexo Processo da DESO, fl. 118 ) convocando os representantes
da DESO para reunião em 16/11/2009 na sede deste Conselho para tratar dos seguintes
assuntos:
1. Reavaliação da quantidade de Profissionais da Química de Nível Superior
habilitados para assumir Responsabilidade Técnica de cada ponto de Controle,
conforme estabelece a Resolução Normativa CFQ nº 133/1992; e
2. Reavaliação da quantidade de Profissionais da Química de Nível Médio
habilitados para realização das análises nos pontos de Controle para atender à
Portaria nº 518/2004 do Ministério da Saúde em conformidade com o art. 27
da Lei 2800/1956, o Decreto 85.877/1981, a CLT e Resoluções Normativas
do Conselho Federal de Química.
No dia marcado, os representantes da DESO (em anexo Processo da DESO, fl.
121), a saber, o Sr. Nilton Oliveira Matos, Químico Industrial, e o Sr. Emerson Dantas de
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Menezes, Advogado, apresentaram em reunião a Tabela de Unidades Operacionais, tendo este
subscritor informado que tal documento já havia sido apresentado anteriormente pela DESO e
propôs que a Empresa fizesse o redimensionamento e apresentasse propostas escritas e
fundamentadas para serem analisadas pelo Conselho.
Em 27/11/2009, a DESO enviou ofício nº 757/2009-PR (em anexo Processo da
DESO, fl. 123) concordando com o posicionamento do Conselho que é necessário contratar
profissionais da Área da Química, apesar de discordar dos números sugeridos pelo CRQ-08,
alegando que havia sido contratada uma Empresa para fazer uma reestruturação de cargos,
com a finalidade de determinar o número exato de profissionais necessários para que seja
realizado um Concurso Público para admissão de profissionais. Mais uma vez, não foi citada
a quantidade de Profissionais da Química.
No referido ofício, a DESO volta a solicitar que fosse prorrogado o
provisionamento dos Operadores das ETA´s, fato este dado como encerrado pelo Conselho
em virtude da falta de apresentação dos documentos solicitados ofício CRQ VIII nº 576/2009,
que a Empresa deveria ter enviado até o dia 30/10/2009.
No resumo cronológico apresentado acima, observa-se que desde 2007 o
Conselho Regional de Química da 8ª Região vem tentando mostrar à DESO, através ofícios,
que o Controle da Qualidade da água fornecida à população Sergipana está sendo realizado
por pessoal não habilitado, o que poderá comprometer a qualidade da água fornecida aos
consumidores, fato esse, corroborado por publicações da Imprensa Escrita (vide Anexo III, fls.
79 a 88 ) que mostram que a qualidade da água fornecida encontra-se fora dos padrões de
potabilidade exigidos na Portaria 518/2004 do Ministério da Saúde.
A DESO, no ofício nº 057/2009-PR (em anexo Processo da DESO,
fls. 93 e 94), afirma que o objetivo da Empresa é a prestação e a
Administração dos Serviços Públicos de água e esgoto sanitário no Estado
de Sergipe, como também, a atividade por ela desenvolvida não é da área
da Química e desconhece que o objetivo da Companhia é o tratamento da
água para fins potáveis a ser fornecida ao consumidor partindo do
principio que a água poderá ser:
• Poluída por apresentar alterações físicas, como cheiro, turbidez e cor;
• Contaminada quimicamente devido à presença de substâncias tóxicas, como
pesticidas do tipo DDT, e metais pesados, como chumbo, que se acumulam nos
organismos; e
• Contaminada com agentes patogênicos vivos, bactérias, vermes, protozoários
ou vírus que poderão causar doenças intestinais, febre tifóide, paratifóide,
cólera e hepatite.
Esse tipo de água para ser considerada Potável tem que ser tratada a tal ponto de
ser utilizada por pessoas e animais, sem que estes estejam sujeitos ao risco de adquirirem
doenças por contaminação, ou seja, o tratamento visa reduzir a concentração de poluentes até
o ponto em que não apresentem riscos para a saúde pública, seja utilizando-se de uma simples
desinfecção ou até um processo mais complexo, em função das condições do manancial.
A DESO esquece que o controle da qualidade da água em todas as Estações de
Tratamento deve existir e ser rigoroso, o que não vem acontecendo. Fato esse comprovado
pelo Conselho Regional de Quimica da 8ª Região nas fiscalizações e documentos enviados
pela DESO que comprovam que esta mantém em seu quadro funcional pessoal não habilitado
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na área da química fazendo as análises e adicionando produtos químicos no processo de
tratamento da água.
O quadro gerencial e técnico da Companhia de Saneamento de Sergipe, talvez não
tenha conhecimento de que o Controle de Qualidade é um conjunto de atividades que devem
ser exercidas de forma contínua, destinadas a verificar se a água fornecida à população é
potável, devendo obedecer a parâmetros predefinidos objetivando garantir a qualidade da
água relativo aos indicadores microbiológicos, ser mantido o teor máximo de cloro residual
livre de 2,0, além de ser verificado o padrão de turbidez, cor e o pH na faixa de 6,0 a 9,5. O
respectivo controle, deve ser efetuado por profissional da Área da Química habilitado e não
por qualquer pessoa, aproveitamento da mão de obra não qualificada existente na região,
visando, com isso, a redução de custo devido aos baixos salários.
A PORTARIA Nº 518/2004 cita que toda a água destinada ao consumo humano
deve obedecer ao padrão de potabilidade, atendendo aos parâmetros microbiológicos,
físicos, químicos e radioativos, objetivando não oferecer riscos à saúde.
A água recebida nas Estações deve ser controlada desde seu recebimento até o
ponto de consumo, assunto esse tratado no Art. 18 da referida Portaria, no qual deixa claro
que o monitoramento deve existir devendo atender os parâmetros estabelecidos referentes ao
Controle de Qualidade da Potabilidade da Água através de análises, ou seja:
• Na saída do tratamento da Estação, deve ser efetuada a cada 02 (duas) horas
análises de cor, turbidez, pH, fluoreto e cloro livre residual - CLR da água
oriunda da superfície (rios, açudes, lagos e etc.).
• Na saída do tratamento da Estação, se a água for origem subterrânea,
determinar diariamente cor, turbidez, pH, fluoreto e cloro livre residual –
CLR.
• No Sistema de Distribuição (Reservatório e Rede) deverá, mensalmente, ser
determinada cor, turbidez, pH e coliformes totais.
• No ponto de consumo e no tratamento para água canalizada, semanalmente
deverá ser determinado cor, turbidez, pH e coliformes totais e sendo a captação
de origem subterrânea, unicamente CLR ( Cloro Livre residual).
Tais procedimentos de controle devem ser feitos através de análises cuja
competência, por ter capacitação, é do Profissional da Química, que a partir da constatação da
qualidade da água “in natura” que chega à unidade de tratamento, é determinado as condições,
tipos e quantidades de reagentes a serem usados para colocar a água em condições de
sanidade, depois disso, mais uma vez, através de análises físico-químicas é feita uma
verificação se o tratamento foi completo ou, caso necessário, realizar as devidas correções.
A DESO apresentou Recurso de Defesa Voluntária ao CFQ (vide em anexo
Processo da DESO, fl 06), não tendo sido enviado ao Conselho Federal de Química por conta
da expiração do prazo da Revelia e no segundo parágrafo do referido Recurso, alega que tem
em seu quadro Químicos Industriais, Engenheiros Químicos e Técnicos em Química
encarregados da qualidade técnica das Estações de Tratamento de Água, localizadas na capital
e no interior do Estado, sem ter mencionado a quantidade de profissionais existentes.
O Conselho Regional de Química da 8ª Região, jamais irá concordar com o
posicionamento da Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, ou seja:
1. Coloca em primeiro plano a Administração dos Serviços Públicos de água
e esgotos sanitários no Estado de Sergipe e relega á segundo plano, o
Tratamento e Fornecimento de água potável ao consumidor;
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2. Não considera o Tratamento de água potável uma atividade da área da
Química, todavia, utiliza produtos químicos e são obrigados a realizar
análises para o Controle de Qualidade microbiológico e físico-químico,
conforme Portaria 518/2004 do Ministério da Saúde.
3. Realizar as atividades de Tratamento de água para fins potáveis em
Estações utilizando instalações sucateadas (vide fotos Anexo III).
4. Realizar determinações de Controle de Qualidade utilizando Kit’s de
piscina no lugar de equipamentos e instrumentos apropriados.
5. Manter em seu quadro funcional, pessoal não habilitado exercendo
ilegalmente a profissão, contrariando o Art. 47 do Decreto-Lei nº
3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais) e Art. 25 da Lei 2800/1956.
6. Descumpra o que estabelece o Art. 27 da Lei 2800/56, não apresentando
documentação comprobatória que habilita de que todo pessoal encontrado pelo
Conselho Regional de Química de Sergipe realizando análises e adicionando
produtos no sistema de tratamento, contrariando o disposto no Art. 335, alínea
“b” da CLT, e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 85.877/1981;
7. Forneça para quase 95 % da população consumidora do Estado um
produto considerado ÁGUA POTÁVEL, sendo tratada, analisada e
liberada por pessoal não habilitado na área da Química;
8. Considere como importante apenas os 70 laudos das águas tidas como
POTÁVEL liberadas mensalmente por 05 Profissionais da Química de
Nível Superior, provavelmente analisadas por 08 Profissionais de Nível
Médio para atender unicamente as exigências da Portaria 518/2004 e do
Ministério Público, relegando ao segundo plano o tratamento da água
diário.
9. Não esteja preocupada com a Preservação Ambiental uma vez que lança
nos efluentes materiais resultantes das floculações feitas nos decantadores
acima do permitido pela legislação pátria, ressaltando que os floculados
contém substâncias comprometedoras à saúde humana.
O Conselho Regional de Química da 8ª Região em defesa do consumidor
sergipano, seguindo a Lei n° 8.078/1990 (CDC), especificamente art. 6°, inciso I; art. 7º; 8°;
10 e 14, visando proteger e garantir a qualidade do produto acabado, a saber, ÁGUA
POTÁVEL, não pode permitir que a Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO
continue mantendo o pessoal não habilitado na área da Química realizando o tratamento e
fazendo controle de qualidade através de análises através de Kit”s de Piscinas, como também,
liberando laudos da água para consumo humano.
O Tratamento da água para fins de potabilidade representa um obstáculo à
transmissão de doenças, mas, sendo tratada e liberada por pessoal não habilitado, poderá
ser uma fonte transmissora de doenças de origem Biológicas e Químicas, ou seja:
1. Origem Biológica (Doença/organismo causador),
•
Febre Tifóide/Salmonela Typhii, Febre Paratifóide/Salmonela paratyphii (A,
B e C), Disenteria Amebiana/Entamoeba hystolítica, Disenteria Baciliar/Vírus
, Hepatite Infecciosa/Vibrium cholerae, Diarréias Infantis/Bactérias,
protozoários, vírus, Esquistossomose/Cercárias de Schistosoma mansoni.
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2. Origem Química
• ARSÊNIO (total) acima de 0,3mg/l poderá causar Hiperqueratose e câncer da
pele, especialmente em crianças;
• BÁRIO acima de 2mg/l é estimulante muscular do coração, vasoconstrição ou
seja aumento de pressão sangüínea e. possui efeito cumulativo;
• CÁDMIO tem ação tóxica sobre o tecido ÓSSEO e produz, ainda, tumores
testiculares, disfunção renal, hipertensão, arteriosclerose, inibição do
desenvolvimento e câncer;
• CHUMBO acima de 0,5mg/l gera disfunção neurológica e renal e afetação do
Sistema Nervoso Central (SNC) e possui efeito cumulativo depositando-se no
TECIDO ÓSSEO (forma inorgânica) e no CÉREBRO (forma orgânica);
• CIANETO acima de 10mg/l/dia produz CIANOMETAHEMOGLOBINA ou
CIANOSE, também conhecida por “DOENÇA AZUL”;
• COBALTO acima de 1 mg/l produz câncer muscular;
• COBRE para ÁGUAS BRANDAS, com dureza até 12,0 mg/l o efeito tóxico se
verifica a partir de concentração de Cobre de 0,06mg/l e em ÁGUAS DURAS,
com dureza maior ou igual a 320mg/l, o efeito tóxico é constatado somente a
partir de 0,6mg/l de cobre.
• CROMO acima de 0,65mg/l produz os seguintes efeitos nocivos:
hipersensibilidade, ulceração, destruição do septo nasal e câncer pulmonar;
• MERCÚRIO é metabolizado pelos peixes e pelo homem (reação de metilação),
produzindo o metil e o dimetil mercúrio com conseqüentes doenças
neurológicas e tem poder cumulativo em até 1.000 vezes sua concentração, o
que significa dizer que a eliminação extremamente difícil;
• PRATA acima de 0,5mg/l atua precipitando as PROTEÍNAS do organismo, na
PELE, no SANGUE e NOS TECIDOS;
• PRAGUICIDAS ORGANOFOSFORADOS de 0,04 a 1,0 µg/l
e os
CARBAMATOS abaixo de 10 µg/l, interferem com a produção da enzima
ACETILCOLINESTERASE (inibição) produzindo efeitos nervosos e pode até
causar MORTE;
• PRAGUICIDAS ORGANOCLORADOS (ALDRIN, DIELDRIN, DDT e
HEPTACLORO) acima de 0,03 µg é cancerígeno e têm poder cumulativo no
organismo de até 1 milhão de vezes.
Torna-se evidente que as Águas Naturais devem ser tratadas quimicamente para
eliminar os organismos vivos que produzem toxinas e os diversos tipos de enfermidades já
referidas, ou ajustá-las as concentrações. O tratamento e controle deverá ser realizado por
PROFISSIONAL da QUÍMICA cuja formação específica consiste no estudo das substâncias e
suas propriedades e está tecnicamente preparado para eliminá-las do seio da massa líquida ou
ajustá-las a valores que as tornem BENÉFICAS à SAÚDE HUMANA.
Alguns questionamentos deverão ser feitos a Companhia de Saneamento de
Sergipe, será que:
1. Devido à complexidade no Fornecimento de Água Potável para a população,
apenas 05 Profissionais da Química de Nível Superior tem condições de liberar
diariamente os laudos das 50 Estações de Tratamento de Água de Rios e 61 de
Trav. Sálvio Oliveira, 76 – Suissa - CEP.: 49.050-000 - Aracaju/SE
Telefone: (0xx) 79 3302-7085 / e-mail: [email protected] / http://www.crq8.org.br
Poços em todo Estado sem que ofereça riscos à saúde da população cujos
parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos devem atender ao
padrão de potabilidade?
2. Apenas 08 Profissionais da Química de Nível Médio tem condições de realizar
4.386 análises das 731 amostras colhidas diariamente para determinar o
controle de qualidade da água (Cor, pH, Cloro Livre, Flúor e Turbidez) das 50
Estações de Tratamento de Água de Rios e 61 de Poços em todo o território
estadual com o propósito de fornecer água para consumo humano, conforme
estabelece a Portaria 518 do Ministério da Saúde?
3. A DESO está enquadrando a carga horária dos 05 Profissionais da Química de
Nível Superior existente em seu quadro funcional, conforme previsto no Art. 3º
da Lei nº 4.950-A/1966 e na CLT em função da grande quantidade de serviço
sob a responsabilidade dos mesmos?
Entendemos que para desenvolver as atividades operacionais de abertura e
fechamento de válvulas, colocar em operação motores e bombas, verificar níveis de tanques e
outras, é importante a manutenção dos 231 Operadores nas Estações de Tratamento de Água
citados pela DESO (vide anexo no Processo da DESO, fl.11 a 66), e não para realizar as
análises químicas, atividade meramente do profissional da Química. Por estas razões, devido
à complexidade do processo que envolve o tratamento de água para fins potáveis, para que a
Companhia de Saneamento de Sergipe-DESO cumpra com o disposto nas legislações
vigentes, deve na visão deste Conselho, contratar para o seu quadro funcional 357
Profissionais da Química habilitados sendo:
• 314 de nível médio para realizar as análises de controle da qualidade da água a
ser fornecida ao consumidor
• 43 de nível superior para assumir a Responsabilidade Técnica do Processo
existente em cada Estação de Tratamento, além de autorizar adição de produtos
químicos ao sistema em função das análises realizadas pelos técnicos em
Química e com isso liberar os laudos para atender ao disposto na Portaria nº
518/2004 do Ministério da Saúde.
Obs: Ressaltamos que não foi considerado neste trabalho os profissionais
responsáveis pelas ERQ’s-Estações de Recuperação e Qualidade de
Efluentes de Aracaju, ou seja, Orlando Dantas, DIA, Marcos Freire,
Atalaia, Visconde de Maracaju, ERQ-Oeste e ERQ-Leste.
Pelo exposto, como Òrgão Fiscalizador do Exercicio da Profissão e das Empresas
cujas atividade sejam da área da Quimica, solicitamos que sejam tomadas as providências
legais cabíveis no sentido de proteger os interesses de todos os consumidores deste Estado,
em especial no que diz respeito à qualidade da água fornecida aos sergipanos.
Atenciosamente,
Petrônio Rezende de Barros
Presidente
Trav. Sálvio Oliveira, 76 – Suissa - CEP.: 49.050-000 - Aracaju/SE
Telefone: (0xx) 79 3302-7085 / e-mail: [email protected] / http://www.crq8.org.br
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