DIÁRIO OFICIAL DE
PODER EXECUTIVO
ASSIS
Paço Municipal: Avenida Rui Barbosa, nº 926 • CEP: 19.814.900 • Tel. (18) 3302-3300
Nº 1468
Ano X
www.assis.sp.gov.br
Ézio Spera - Prefeito Municipal
Assis, quarta-feria, 23 de fevereiro de 2011
AT OS OFICIAIS DO PODER EXECUTIV
O
EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2.011
Proj. Lei Compl. nº 03/2011 – Autoria Poder Executivo Prefeito Municipal Dr. Ézio Spera
Dispõe sobre criação, extinção e reclassificação de cargos do Quadro de Pessoal da Administração Direta
e Indireta do Município de Assis, disciplina critérios de remuneração, concede revisão geral de salários e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSIS:
Art. 1º- Nos termos do Artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal ficam reajustados em 5,91% (cinco
vírgula noventa e um por cento), correspondente ao IPCA do período de 01.01.2010 a 31.12.2.010, os Padrões
de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Assis, da Administração Direta e Indireta de
conformidade com a Tabela de Padrão de Vencimentos, Anexo I, que fica fazendo parte da presente Lei
Complementar.
Parágrafo Único: O mesmo índice será aplicado aos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais, conforme dispõe a Lei nº 5096 de 20 de dezembro de 2007.
Ficam criados no Quadro de Pessoal de Carreira da Prefeitura Municipal (Anexo II) os
DENOMINAÇÃO DE CARGOS
AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
PADRÃO DE VENCIMENTOS
INICIAL
20 J
A
30 C
A
QUANTIDADE
JORNADA TRABALHO
DE CARGOS
MENSAL
FINAL
30 E
30 J
22
02
220
220
Art. 3º- Ficam extintos do Quadro de Pessoal de Carreira da Prefeitura Municipal (Anexo II), os seguintes cargos:
DENOMINAÇÃO DE CARGOS
PADRÃO DE VENCIMENTOS
QUANTIDADE
JORNADA TRABALHO
DE CARGOS
MENSAL
INICIAL
FINAL
AGENTE ADMINISTRATIVO
20 E
A
20 H
AJUDANTE DE SERVIÇOS
10 K
A
20 E
BIBLIOTECÁRIO
40 G
A
50 C
EDUCADOR SANITÁRIO
40 J
A
50 C
INSTRUTOR DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE – NÍVEL I – 40 HORAS
30 B
01
220
MECÂNICO
20 E
A
20 K
MÉDICO AUDITOR
50 D
A
60 A
OFICIAL DE CONSERVAÇÃO II
20 E
A
20 J
OPERADOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
20 G A
220
TÉCNICO DE PRODUÇÃO DE ALIMENTOS
20 A A
220
02
50
01
01
20 I
220
220
220
180
A
07
01
02
30 B
220
120
220
17
20 G
11
Art. 4ºFicam criados no Quadro de Pessoal de Carreira em Função de
Confiança da Prefeitura Municipal (Anexo IV), as seguintes funções:
DENOMINAÇÃO DE CARGOS
PADRÃO DE VENCIMENTOS
CHEFE DE DIVISÃO
COORDENADOR DE SAÚDE
ASSISTENTE DE GABINETE I
ASSISTENTE DE GABINETE II
ASSISTENTE JURÍDICO
SUPERVISOR TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERVISOR TÉCNICO DE PLANEJAMENTO
40 K
40 K
40 K
50 C
50 C
50 F
50 F
QUANTIDADE
JORNADA TRABALHO
DE CARGOS
MENSAL
10
07
03
03
02
04
03
220
220
220
220
220
220
220
Art. 5ºFicam extintos do Quadro de Carreira em Função de Confiança da
Prefeitura Municipal (Anexo IV) as seguintes funções:
DENOMINAÇÃO DE CARGOS
PADRÃO DE VENCIMENTOS
CHEFE DE DEPARTAMENTO
ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
ENCARREGADO DE ACOMPANHAMENTO
DE CONTROLE DE OBRAS
ENCARREGADO DE SERVIÇOS
ENCARREGADO OPERACIONAL
Ficam extintos do Quadro de Pessoal em Comissão da Prefeitura
PADRÃO DE VENCIMENTOS
ASSESSOR DE GABINETE II
COORDENADOR DE SÁUDE
DIRETOR DE PROGRAMAS E PROJETOS
SECRETÁRIO DE GABINETE I
SECRETÁRIO DE GABINETE II
40 G
40 D
40 D
30 G
40 D
QUANTIDADE
JORNADA TRABALHO
DE CARGOS
MENSAL
01
25
02
01
02
220
220
220
220
220
Art. 7º - Ficam criados no Quadro de Pessoal em Comissão da Prefeitura Municipal (Anexo III) os
seguintes cargos:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2º seguintes cargos:
Art. 6º Municipal (Anexo III) os seguintes cargos:
DENOMINAÇÃO DE CARGOS
QUANTIDADE
JORNADA TRABALHO
DE CARGOS
MENSAL
40 G
30 E
07
03
220
220
20 G
20 G
30 B
04
10
05
220
220
220
DENOMINAÇÃO DE CARGOS
ASSESSOR TÉCNICO DE SAÚDE
PADRÃO DE VENCIMENTOS
40 K
QUANTIDADE
JORNADA TRABALHO
DE CARGOS
MENSAL
10
220
Art. 8ºFica dada nova redação ao artigo 8º, da Lei Complementar nº 02, de 03 de fevereiro de 2010,
acrescentando-se o § 1º, ficando renumerados os demais parágrafos, como segue:
“Artigo 8º - Os Médicos Plantonistas que apresentarem licença médica como justificativa para não
cumprir o horário de plantão para o qual foi escalado, não terão o direito de recebimento das horas relativas à
escala, sendo somente computadas para efeito de reflexos em férias, licença prêmio e demais vantagens; salvo
nos casos de internação hospitalar e licenças médicas avaliadas por médico perito da Prefeitura.
§ 1ºOs vencimentos mensais desses servidores serão efetuados de acordo com a média das
horas e das vantagens permanentes dos três últimos meses anteriores à vigência da referida licença.”
Art.9ºA Gratificação pelo Exercício de Função Técnica, prevista no artigo 89 da Lei Municipal nº
2.861/1991 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Assis e pela Lei Complementar nº 03/2010 em seu
artigo 17, fica incorporada ao salário base dos cargos: Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Assistente de
Diretor de Escolar, Diretor de Escola de Desenvolvimento Infantil, Coordenador Pedagógico, Professor de
Desenvolvimento Infantil, Assessor Jurídico, Procurador Jurídico e Contador.
Artigo 10Fica alterada a nomenclatura do cargo de Assistente de Diretor de Escola para Vice-Diretor de
Escola, constante no Quadro de Pessoal em Confiança do Quadro de Pessoal de Carreira do Magistério (Anexo
VI).
Artigo 11A Gratificação por Representação de Gabinete, prevista no artigo 91, da Lei Municipal nº 2.861/
1991 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Assis, regulamentada pelo Decreto Nº 5.424 de 26 de
outubro de 2007, fica incorporada ao salário base das funções de confiança, conforme Anexo IV.
Parágrafo único: Após a promulgação desta Lei fica vedado o pagamento da referida gratificação aos
servidores do Quadro de Pessoal de Carreira, ocupantes dos cargos de: Analista Tributário, Chefe de Divisão,
Encarregado de Setor, Encarregado de Serviços, Encarregado Operacional, Assistente Jurídico e os designados
em função de confiança.
Artigo 12Fica alterada a nomenclatura do cargo de Contador para Supervisor Técnico Contábil, constante no Quadro de Pessoal de Carreira (Anexo II).
Artigo 13Ao Arquiteto, Engenheiro Civil, Engenheiro Elétrico, Engenheiro Agrônomo, que presta serviços exclusivamente junto à Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços, será facultado a opção de
jornada de trabalho com carga horária de 220 horas mensais, sendo remunerados nos padrões de vencimentos
estabelecidos no Anexo II, da presente Lei.
§ 1ºSerá facultado ao Prefeito Municipal, autorizar ou não a Ampliação de Jornada, tendo em vista
o aumento da demanda de serviços.
§ 2ºO servidor interessado na ampliação de jornada deverá manifestar-se através de requerimento
junto ao Gabinete do Prefeito.
Artigo 14A Gratificação para Serviços Específicos de Responsabilidade Funcional, cujos percentuais
fixados no Anexo XIII, serão calculados sobre o salário base, acrescido do adicional por tempo de serviço e
sexta parte, não sendo devida quando o servidor não estiver no exercício da função, em gozo de licença prêmio,
de licença médica, de férias e faltas.
Artigo 15 - Será concedida aos Auxiliares de Enfermagem a Gratificação estabelecida na letra H, do
Anexo XIII desta Lei, aos servidores que optarem pela Ampliação de Jornada de 220 horas mensais, nos termos
do § 1º do artigo 11, da Lei Complementar nº 03/2.010.
Parágrafo único: Não será concedida referida gratificação aos servidores que exercerem funções administrativas em farmácias ou cedidos a outros órgãos municipais, estaduais ou federais.
Artigo 16 -
A Gratificação pelo Exercício de Função Técnica, prevista no Artigo 89 da Lei Municipal nº.
Diário Oficial DE ASSIS
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2.861/1991 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Assis, será aplicada conforme o Anexo XIV.
Artigo 17 - As transformações constantes dos Anexos da presente Lei serão automaticamente aplicadas
à folha de pagamento dos servidores municipais independente de novo ato, inclusive em relação aos inativos e
pensionistas.
Artigo 18 - Os efeitos da presente Lei Complementar se estendem igualmente aos funcionários inativos
e pensionistas, respeitada a Legislação vigente à época de concessão dos seus respectivos benefícios,
aplicando-se a referência das funções de confiança equivalentes aos cargos do Quadro de Pessoal de Carreira
transformados em Função de Confiança, de acordo com artigo 5º da Lei nº 4.281 de 19 de fevereiro de 2003.
Parágrafo único: O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Assis
deverá providenciar o reenquadramento das referências e o recálculo dos proventos dos servidores inativos e
dos pensionistas de que trata o caput deste artigo.
Artigo 19As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias
suplementadas oportunamente ou através de créditos adicionais, especiais, se necessário.
Artigo 20-
Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de Fevereiro de 2011.
Artigo 21-
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Assis, 23 de Fevereiro de 2011.
ÉZIO SPERA
Prefeito Municipal
FLÁVIO HERIVELTO MORETONI EUGÊNIO
Secretário Municipal da Fazenda
Publicada no Departamento de Administração, em 23 de Fevereiro de 2011.
NÍVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
REF 10
375,42
389,25
403,78
430,10
435,07
451,90
469,51
488,04
507,57
527,99
556,67
ANEXO I
TABELA DE PADRÕES DE VENCIMENTO
REF 20
REF 30
REF 40
564,18
883,00
1.442,76
587,56
922,80
1.510,09
612,04
964,17
1.580,79
652,00
1.007,57
1.655,02
664,71
1.053,16
1.732,95
693,17
1.101,00
1.814,78
722,99
1.151,24
1.900,71
754,27
1.203,96
1.990,94
787,10
1.259,35
2.085,66
821,62
1.317,50
2.185,16
857,80
1.378,64
2.289,58
EXPEDIENTE
REF 50
2.399,29
2.514,47
2.635,39
2.762,34
2.895,66
3.035,62
3.182,62
3.336,93
3.498,99
3.669,12
3.847,80
REF 60
4.117,15
4.405,34
4.713,70
5.043,68
5.396,73
5.774,51
6.178,69
6.611,22
7.073,99
7.569,21
8.099,02
Exija Seus Direitos
DIÁRIO OFICIAL DE
ASSIS
Uma publicação da Prefeitura Municipal de Assis
Secretário de Governo e Administração
Eduardo Homse
Diagramação, Impressão e Distribuição:
J. Marquezini e Filhos LTDA.
e-mail: [email protected]
0800 7703 633
Assis, quarta-feria, 23 de fevereiro de 2011
Assis, quarta-feria, 23 de fevereiro de 2011
Diário Oficial DE ASSIS
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Diário Oficial DE ASSIS
Assis, quarta-feria, 23 de fevereiro de 2011
ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO
Exija Seus Direitos
0800
7703 633
Diário Oficial DE ASSIS
Assis, quarta-feria, 23 de fevereiro de 2011
RESOLUÇÃO Nº 155, DE 22 DE FEVEREIRO
DE 2.011
III - possibilitar aos cidadãos o conhecimento do Poder Legislativo;
(Projeto de Resolução nº 003/11, de autoria do Ver. Ricardo Pinheiro Santana)
IV - favorecer as atividades de discussão e reflexão sobre a participação política do
cidadão;
INSTITUI A CARTILHA DO CIDADÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ASSIS, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 31, inciso III, c/c art. 15, inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Assis, faz saber que
a Câmara Municipal aprova e ele promulga a
seguinte Resolução:
Art.1º Fica instituída a “CARTILHA DO
CIDADÃO”, com conteúdo informativo e dados
sobre o Município de Assis, a Câmara Municipal
de Assis, o papel do Vereador, bem como, seus
direitos e deveres, os processos de elaboração de leis, os símbolos municipais e as galerias do Poder Legislativo.
Art.2º A cartilha será elaborada pela
Câmara Municipal de Assis, através de seus
Departamentos e colocada à disposição da
população.
Art.3º Constituem objetivos específicos da cartilha:
I - disponibilizar as informações nos
exemplares que ficarão disponíveis no acervo
da Biblioteca da Câmara Municipal de Assis;
I - proporcionar a circulação das informações contidas, através da distribuição à
população em geral mas, especificamente, aos
estudantes;
5
V - informar para a população para desenvolver a capacidade crítica e a conscientização do processo legislativo e sua importância;
Art.4º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Assis autorizada, se houver
necessidade, a contratar serviços para apoio
e execução do livro e sua distribuição.
Art.5º As despesas decorrentes com
a execução da presente Resolução correrão
por conta das verbas orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.6º A presente Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.7º em contrário.
Revogam-se as disposições
CÂMARA MUNICIPAL DE ASSIS, EM 22 DE
FEVEREIRO DE 2.011
RICARDO PINHEIRO SANTANA
Presidente
Publicada e Registrada na Câmara
Municipal de Assis, em 22 de Fevereiro
de 2.011
Marina Ambrozio Rocha da Mata
Diretora da Câmara
COMUNICADO
Fundação Educacional do Município de Assis
SANÇÕES CONTRATUAIS
Ref.: Pregão 16/10 - Processo 23/10. Objeto: Aquisição de Carteiras Universitárias. Comunica
a aplicação à empresa RG MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO RANCHARIA LTDA-ME., CNPJ 04.866.488/
0001-95, das seguintes sanções: multa indenizatória, com fundamento no item 13.4, subitem
13.4.2 do edital, e, no art. 87 inciso II, da Lei n.° 8.666/93, correspondente a 20% do valor da
obrigação não cumprida, que resulta no valor de R$ 3.260,00; impedimento de licitar e contratar
com o Município de Assis(SP), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 7° da Lei
10.520/2002; Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com
a Administração, pelo prazo de 02 (dois) anos, com fundamento no item 13.4, subitem 13.4.3 do
edital, e, no art. 87, inc. III, da Lei 8.666/93. Comunica ainda a rescisão da contratação com a
empresa RG MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO RANCHARIA LTDA-ME., em virtude do atraso injustificado na entrega do material, com fundamento nos artigos 77; 78, incs. I, II, III, IV, V, VII; c/c o art. 79,
inc. I, todos da Lei 8.666/93. Fica aberto o prazo de recursos da revogação, nos termos do artigo
109, I, “e”, da Lei n.° 8.666/93. Aberto vistas ao processo.
SANÇÕES CONTRATUAIS
Ref.: Pregão 16/2010 - Processo 23/2010. Objeto: Aquisição de Carteiras Universitárias Comunica a aplicação à empresa RG MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO RANCHARIA LTDA-ME., CNPJ
04.866.488/0001-95, da seguinte sanção: Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a administração publica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento
de contratar com a Administração, com fundamento no art. 87, IV da Lei 8.666/93, e, no item 13.4,
subitem 13.4.4 do edital, em virtude do descumprimento total da obrigação assumida. Fica aberto
o prazo de 10 (dez) dias úteis, para a apresentação de “pedido de reconsideração”, nos termos
do artigo 109, III, da Lei n.° 8.666/93. Aberto vistas ao processo.
Assis, 22 de fevereiro de 2011.
Carlos Sérgio Dias Paião – Diretor Executivo da FEMA.
Diário Oficial DE ASSIS
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Assis, quarta-feria, 23 de fevereiro de 2011
COMUNICADO
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente está orientando as empresas e pessoas físicas, para a retirada de propaganda em
faixas e banners e similares, afixados em locais públicos (ruas, praças, árvores, postes etc.). A não retirada do material de publicidade acarretará na aplicação do que dispõe o Artigo. 11º da Lei 4.680 de 21 de setembro de 2005.
LEI N° 4.680, DE 21 DE SETEMBRO DE 2.005
Projeto de Lei n° 114/2.005 Autoria: Vereadores Arlindo Alves de Sousa,
Eduardo de Camargo Neto e José Luiz Garcia
Parágrafo Único – É vedado a propaganda de cunho comercial específico de Empresas e Estabelecimentos
Comerciais, exceto quando patrocinadores de campanhas estabelecidas na alínea “h” do caput
deste artigo.
Art. 7º -
Todo letreiro, anúncio ou similares luminosos ou iluminados deverão ser analisados quanto à sua
luminosidade, freqüência ou alternância, com objetivo de que não venham a prejudicar pedestres ou motoristas e que não transgridam as normas do sossego público.
Art. 8º -
Em todo engenho, conforme descrição no Inciso B do Artigo 2º desta Lei, deverá constar
obrigatoriamente, a identificação da empresa responsável, o número da autorização e a base de
fixação do engenho ou da publicidade deverá estar contida dentro dos limites físicos do imóvel
onde estiver instalado. No caso de pintura de muro, deverá constar o número da autorização
pintado na parte superior do anúncio.
Art. 9º -
Quando for feita a troca de anúncios impressos, tipo painel, cartaz, “out-doors” ou similares, a
empresa responsável deverá proceder a limpeza do local, recolhendo os detritos do material
retirado, sob pena de sofrer as penalidades previstas nesta Lei.
Dispõe sobre propaganda e publicidade ao ar livre para evitar a poluição visual no Município de Assis e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSIS:
Faz saber que a Câmara Municipal de Assis aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º -
Em cumprimento ao Artigo 220, parágrafo 3º, Inciso II e parágrafo 4º da Constituição Federal,
a publicidade e propaganda ao ar livre reger-se-ão pelo disposto na presente Lei.
Art. 2º -
Para efeito de aplicação desta Lei, consideram-se publicidade e propaganda ao ar livre os
processos de divulgação e veiculação visíveis ao público, como segue:
a-
b-
Art. 3º -
Art. 4º -
§ 1º -
Anúncios – indicações da referência a produtos, serviços ou atividades por meio de
placas, faixas, cartazes, painéis, “out-doors”, “banners”, pinturas de muros ou simila
res, instalados em locais diferentes daquele onde a atividade é exercida.
A partir desta Lei, a afixação e veiculação de publicidade e propaganda ao ar livre, no Município
de Assis, somente poderá ser feita por empresa cadastrada na Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços e desde que explore, especificamente, a atividade de publicidade e
propaganda.
Artigo 10 - São solidariamente responsáveis pela publicidade veiculada a empresa exibidora, proprietária
do engenho publicitário, e o anunciante.
Parágrafo Único – No caso de pintura de muros a empresa responsável pelas taxas de publicidade será o
anunciante.
Artigo 11 - No caso de irregularidades, serão aplicadas as seguintes multas e penalidades nos casos
abaixo descritos:
A partir desta Lei, a afixação de letreiros e anúncios ou quaisquer outros processos de publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos do Município, deverão ser autorizadas pelas
Secretarias Municipais de Planejamento, Obras e Serviços.
As autorizações para publicidade e propaganda somente serão expedidas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços, quando satisfeitas as seguintes exigências:
abc-
§ 2º -
Letreiros – indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, desde
que contenham apenas o nome e a marca ou logotipo do estabelecimento, a marca ou
logotipo do principal produto comercializado, a atividade principal, endereço e telefone.
Indicação dos locais de exibição com endereço completo, com croquis de localização;
Natureza do material a ser empregado e suas dimensões;
Definição do tipo de suporte e forma de fixação – exceto pintura de muro;
A autorização de que trata o presente artigo, sempre será expedida por tempo determinado e a
título precário, podendo ser cancelada no caso de desrespeito ao disposto na presente Lei, ou
por causa superveniente que tenha tornado vedados nos termos da presente Lei.
a-
notificação;
bc-
por não atendimento à notificação – R$ 100,00 (cem reais), reajustada anualmente pela
variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Resumido);
na reincidência, o valor da multa será em dobro;
d-
na terceira reincidência, será cassado a Licença de Funcionamento;
§ 1º -
A publicidade exposta em desobediência a qualquer item do Artigo 4º, independente de notificação, será removida, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei.
§ 2º -
A Prefeitura Municipal poderá, além da cobrança das multas, remover cartazes, letreiros,
luminosos, painéis, faixas, “banners”e similares, sempre às expensas do infrator, quando
estiverem em desacordo com a presente Lei.
§ 3º -
A devolução do material deverá ser solicitada num prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após o
que o mesmo poderá ser destinado a Instituições de Utilidade Pública, de caráter social, ou, se
for o caso, reutilizado pelo Poder Público para veicular campanhas de cunho ambiental, educacional ou social.
A devolução do material apreendido só será efetivada mediante a apresentação dos recibos de
quitação das respectivas multas.
§ 3º -
A falta de cumprimento de qualquer um desses itens, implicará no indeferimento automático do
pedido.
§ 4º -
A autorização será automaticamente concedida desde que a publicidade respeite todas as
normas estabelecidas nesta Lei e no decreto regulamentador, e o Poder Público não se manifeste em 90 (noventa) dias a partir da data do protocolo da solicitação.
§ 4º -
Art.5º -
É vedada a publicidade e propaganda:
Artigo 12 - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta para os interessados nas
publicidades e propagandas já instaladas no Município se adequarem às disposições desta Lei,
junto aos órgãos municipais, solicitando nova autorização, com conformidade com os artigos 3º
e 4º da presente Lei.
Art. 6º -
a-
que vede portas, janelas ou qualquer abertura e equipamento destinados à ventilação
ou iluminação;
b-
em calçadas, abrigos de ônibus, prédios e equipamentos públicos, canteiros, rotatóri
as, árvores, postes e monumentos, exceto quando regulamentada por Legislação
própria;
c-
colada diretamente sobre muros, paredes ou portas de aço, equipamentos públicos,
fora da fachada do local onde a atividade é exercida, excluindo-se campanhas elei
torais para as quais há Legislação Federal específica;
d-
que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou eminente, a pedestres, a bens
públicos ou de terceiros;
e-
que obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização de trânsito, das placas de
numera ção, nomenclaturas de ruas e outras de interesse público;
Artigo 16 - O Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua
publicação e, neste ato, reaproveitará e adequará o quadro funcional existente às exigências de
sua aplicação.
f-
através de faixas ou balões de qualquer natureza, inclusive no interior de terrenos,
exceto faixas em campanhas de interesse público e social;
Artigo 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
g-
em vias, setores, áreas e locais definidos em decreto regulamentador;
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
h-
que atente à moral e aos bons costumes, que perturbe o sossego público, que contenha
erros básicos da Língua Portuguesa.
As propagandas em pórticos metálicos terão finalidades específicas, sendo elas:
a-
datas comemorativas;
g-
campanhas de interesse do comércio local; e,
h-
campanhas de interesse social e cultural.
Artigo 13 - O disposto nesta Lei será aplicado inclusive na propaganda eleitoral, naquilo que não contrariar
a Legislação Federal pertinente.
Artigo 14 - A Prefeitura Municipal, durante o período de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação da
presente Lei, promoverá ampla campanha educativa e elucidativa sobre sua aplicação.
Artigo 15 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, incluindo equipamentos e veículos para
garantir o seu fiel cumprimento, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Prefeitura Municipal Assis, em 21 de setembro de 2.005.
ÉZIO SPERA
PREFEITO MUNICIPAL
SAULO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO E NEGÓCIOS JURÍDICOS
Publicado no Departamento de Administração, em 21de setembro de 2.005.
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Edição 1468 - Prefeitura Municipal de Assis