DIÁRIO OFICIAL DE PODER EXECUTIVO ASSIS Paço Municipal: Avenida Rui Barbosa, nº 926 • CEP: 19.814.900 • Tel. (18) 3302-3300 Nº 1468 Ano X www.assis.sp.gov.br Ézio Spera - Prefeito Municipal Assis, quarta-feria, 23 de fevereiro de 2011 AT OS OFICIAIS DO PODER EXECUTIV O EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2.011 Proj. Lei Compl. nº 03/2011 – Autoria Poder Executivo Prefeito Municipal Dr. Ézio Spera Dispõe sobre criação, extinção e reclassificação de cargos do Quadro de Pessoal da Administração Direta e Indireta do Município de Assis, disciplina critérios de remuneração, concede revisão geral de salários e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSIS: Art. 1º- Nos termos do Artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal ficam reajustados em 5,91% (cinco vírgula noventa e um por cento), correspondente ao IPCA do período de 01.01.2010 a 31.12.2.010, os Padrões de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Assis, da Administração Direta e Indireta de conformidade com a Tabela de Padrão de Vencimentos, Anexo I, que fica fazendo parte da presente Lei Complementar. Parágrafo Único: O mesmo índice será aplicado aos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, conforme dispõe a Lei nº 5096 de 20 de dezembro de 2007. Ficam criados no Quadro de Pessoal de Carreira da Prefeitura Municipal (Anexo II) os DENOMINAÇÃO DE CARGOS AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PADRÃO DE VENCIMENTOS INICIAL 20 J A 30 C A QUANTIDADE JORNADA TRABALHO DE CARGOS MENSAL FINAL 30 E 30 J 22 02 220 220 Art. 3º- Ficam extintos do Quadro de Pessoal de Carreira da Prefeitura Municipal (Anexo II), os seguintes cargos: DENOMINAÇÃO DE CARGOS PADRÃO DE VENCIMENTOS QUANTIDADE JORNADA TRABALHO DE CARGOS MENSAL INICIAL FINAL AGENTE ADMINISTRATIVO 20 E A 20 H AJUDANTE DE SERVIÇOS 10 K A 20 E BIBLIOTECÁRIO 40 G A 50 C EDUCADOR SANITÁRIO 40 J A 50 C INSTRUTOR DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE – NÍVEL I – 40 HORAS 30 B 01 220 MECÂNICO 20 E A 20 K MÉDICO AUDITOR 50 D A 60 A OFICIAL DE CONSERVAÇÃO II 20 E A 20 J OPERADOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 20 G A 220 TÉCNICO DE PRODUÇÃO DE ALIMENTOS 20 A A 220 02 50 01 01 20 I 220 220 220 180 A 07 01 02 30 B 220 120 220 17 20 G 11 Art. 4ºFicam criados no Quadro de Pessoal de Carreira em Função de Confiança da Prefeitura Municipal (Anexo IV), as seguintes funções: DENOMINAÇÃO DE CARGOS PADRÃO DE VENCIMENTOS CHEFE DE DIVISÃO COORDENADOR DE SAÚDE ASSISTENTE DE GABINETE I ASSISTENTE DE GABINETE II ASSISTENTE JURÍDICO SUPERVISOR TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERVISOR TÉCNICO DE PLANEJAMENTO 40 K 40 K 40 K 50 C 50 C 50 F 50 F QUANTIDADE JORNADA TRABALHO DE CARGOS MENSAL 10 07 03 03 02 04 03 220 220 220 220 220 220 220 Art. 5ºFicam extintos do Quadro de Carreira em Função de Confiança da Prefeitura Municipal (Anexo IV) as seguintes funções: DENOMINAÇÃO DE CARGOS PADRÃO DE VENCIMENTOS CHEFE DE DEPARTAMENTO ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE SAÚDE ENCARREGADO DE ACOMPANHAMENTO DE CONTROLE DE OBRAS ENCARREGADO DE SERVIÇOS ENCARREGADO OPERACIONAL Ficam extintos do Quadro de Pessoal em Comissão da Prefeitura PADRÃO DE VENCIMENTOS ASSESSOR DE GABINETE II COORDENADOR DE SÁUDE DIRETOR DE PROGRAMAS E PROJETOS SECRETÁRIO DE GABINETE I SECRETÁRIO DE GABINETE II 40 G 40 D 40 D 30 G 40 D QUANTIDADE JORNADA TRABALHO DE CARGOS MENSAL 01 25 02 01 02 220 220 220 220 220 Art. 7º - Ficam criados no Quadro de Pessoal em Comissão da Prefeitura Municipal (Anexo III) os seguintes cargos: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 2º seguintes cargos: Art. 6º Municipal (Anexo III) os seguintes cargos: DENOMINAÇÃO DE CARGOS QUANTIDADE JORNADA TRABALHO DE CARGOS MENSAL 40 G 30 E 07 03 220 220 20 G 20 G 30 B 04 10 05 220 220 220 DENOMINAÇÃO DE CARGOS ASSESSOR TÉCNICO DE SAÚDE PADRÃO DE VENCIMENTOS 40 K QUANTIDADE JORNADA TRABALHO DE CARGOS MENSAL 10 220 Art. 8ºFica dada nova redação ao artigo 8º, da Lei Complementar nº 02, de 03 de fevereiro de 2010, acrescentando-se o § 1º, ficando renumerados os demais parágrafos, como segue: “Artigo 8º - Os Médicos Plantonistas que apresentarem licença médica como justificativa para não cumprir o horário de plantão para o qual foi escalado, não terão o direito de recebimento das horas relativas à escala, sendo somente computadas para efeito de reflexos em férias, licença prêmio e demais vantagens; salvo nos casos de internação hospitalar e licenças médicas avaliadas por médico perito da Prefeitura. § 1ºOs vencimentos mensais desses servidores serão efetuados de acordo com a média das horas e das vantagens permanentes dos três últimos meses anteriores à vigência da referida licença.” Art.9ºA Gratificação pelo Exercício de Função Técnica, prevista no artigo 89 da Lei Municipal nº 2.861/1991 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Assis e pela Lei Complementar nº 03/2010 em seu artigo 17, fica incorporada ao salário base dos cargos: Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Assistente de Diretor de Escolar, Diretor de Escola de Desenvolvimento Infantil, Coordenador Pedagógico, Professor de Desenvolvimento Infantil, Assessor Jurídico, Procurador Jurídico e Contador. Artigo 10Fica alterada a nomenclatura do cargo de Assistente de Diretor de Escola para Vice-Diretor de Escola, constante no Quadro de Pessoal em Confiança do Quadro de Pessoal de Carreira do Magistério (Anexo VI). Artigo 11A Gratificação por Representação de Gabinete, prevista no artigo 91, da Lei Municipal nº 2.861/ 1991 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Assis, regulamentada pelo Decreto Nº 5.424 de 26 de outubro de 2007, fica incorporada ao salário base das funções de confiança, conforme Anexo IV. Parágrafo único: Após a promulgação desta Lei fica vedado o pagamento da referida gratificação aos servidores do Quadro de Pessoal de Carreira, ocupantes dos cargos de: Analista Tributário, Chefe de Divisão, Encarregado de Setor, Encarregado de Serviços, Encarregado Operacional, Assistente Jurídico e os designados em função de confiança. Artigo 12Fica alterada a nomenclatura do cargo de Contador para Supervisor Técnico Contábil, constante no Quadro de Pessoal de Carreira (Anexo II). Artigo 13Ao Arquiteto, Engenheiro Civil, Engenheiro Elétrico, Engenheiro Agrônomo, que presta serviços exclusivamente junto à Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços, será facultado a opção de jornada de trabalho com carga horária de 220 horas mensais, sendo remunerados nos padrões de vencimentos estabelecidos no Anexo II, da presente Lei. § 1ºSerá facultado ao Prefeito Municipal, autorizar ou não a Ampliação de Jornada, tendo em vista o aumento da demanda de serviços. § 2ºO servidor interessado na ampliação de jornada deverá manifestar-se através de requerimento junto ao Gabinete do Prefeito. Artigo 14A Gratificação para Serviços Específicos de Responsabilidade Funcional, cujos percentuais fixados no Anexo XIII, serão calculados sobre o salário base, acrescido do adicional por tempo de serviço e sexta parte, não sendo devida quando o servidor não estiver no exercício da função, em gozo de licença prêmio, de licença médica, de férias e faltas. Artigo 15 - Será concedida aos Auxiliares de Enfermagem a Gratificação estabelecida na letra H, do Anexo XIII desta Lei, aos servidores que optarem pela Ampliação de Jornada de 220 horas mensais, nos termos do § 1º do artigo 11, da Lei Complementar nº 03/2.010. Parágrafo único: Não será concedida referida gratificação aos servidores que exercerem funções administrativas em farmácias ou cedidos a outros órgãos municipais, estaduais ou federais. Artigo 16 - A Gratificação pelo Exercício de Função Técnica, prevista no Artigo 89 da Lei Municipal nº. Diário Oficial DE ASSIS 2 2.861/1991 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Assis, será aplicada conforme o Anexo XIV. Artigo 17 - As transformações constantes dos Anexos da presente Lei serão automaticamente aplicadas à folha de pagamento dos servidores municipais independente de novo ato, inclusive em relação aos inativos e pensionistas. Artigo 18 - Os efeitos da presente Lei Complementar se estendem igualmente aos funcionários inativos e pensionistas, respeitada a Legislação vigente à época de concessão dos seus respectivos benefícios, aplicando-se a referência das funções de confiança equivalentes aos cargos do Quadro de Pessoal de Carreira transformados em Função de Confiança, de acordo com artigo 5º da Lei nº 4.281 de 19 de fevereiro de 2003. Parágrafo único: O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Assis deverá providenciar o reenquadramento das referências e o recálculo dos proventos dos servidores inativos e dos pensionistas de que trata o caput deste artigo. Artigo 19As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias suplementadas oportunamente ou através de créditos adicionais, especiais, se necessário. Artigo 20- Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de Fevereiro de 2011. Artigo 21- Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura de Assis, 23 de Fevereiro de 2011. ÉZIO SPERA Prefeito Municipal FLÁVIO HERIVELTO MORETONI EUGÊNIO Secretário Municipal da Fazenda Publicada no Departamento de Administração, em 23 de Fevereiro de 2011. NÍVEL A B C D E F G H I J K REF 10 375,42 389,25 403,78 430,10 435,07 451,90 469,51 488,04 507,57 527,99 556,67 ANEXO I TABELA DE PADRÕES DE VENCIMENTO REF 20 REF 30 REF 40 564,18 883,00 1.442,76 587,56 922,80 1.510,09 612,04 964,17 1.580,79 652,00 1.007,57 1.655,02 664,71 1.053,16 1.732,95 693,17 1.101,00 1.814,78 722,99 1.151,24 1.900,71 754,27 1.203,96 1.990,94 787,10 1.259,35 2.085,66 821,62 1.317,50 2.185,16 857,80 1.378,64 2.289,58 EXPEDIENTE REF 50 2.399,29 2.514,47 2.635,39 2.762,34 2.895,66 3.035,62 3.182,62 3.336,93 3.498,99 3.669,12 3.847,80 REF 60 4.117,15 4.405,34 4.713,70 5.043,68 5.396,73 5.774,51 6.178,69 6.611,22 7.073,99 7.569,21 8.099,02 Exija Seus Direitos DIÁRIO OFICIAL DE ASSIS Uma publicação da Prefeitura Municipal de Assis Secretário de Governo e Administração Eduardo Homse Diagramação, Impressão e Distribuição: J. Marquezini e Filhos LTDA. e-mail: [email protected] 0800 7703 633 Assis, quarta-feria, 23 de fevereiro de 2011 Assis, quarta-feria, 23 de fevereiro de 2011 Diário Oficial DE ASSIS 3 4 Diário Oficial DE ASSIS Assis, quarta-feria, 23 de fevereiro de 2011 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO Exija Seus Direitos 0800 7703 633 Diário Oficial DE ASSIS Assis, quarta-feria, 23 de fevereiro de 2011 RESOLUÇÃO Nº 155, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2.011 III - possibilitar aos cidadãos o conhecimento do Poder Legislativo; (Projeto de Resolução nº 003/11, de autoria do Ver. Ricardo Pinheiro Santana) IV - favorecer as atividades de discussão e reflexão sobre a participação política do cidadão; INSTITUI A CARTILHA DO CIDADÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ASSIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 31, inciso III, c/c art. 15, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Assis, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele promulga a seguinte Resolução: Art.1º Fica instituída a “CARTILHA DO CIDADÃO”, com conteúdo informativo e dados sobre o Município de Assis, a Câmara Municipal de Assis, o papel do Vereador, bem como, seus direitos e deveres, os processos de elaboração de leis, os símbolos municipais e as galerias do Poder Legislativo. Art.2º A cartilha será elaborada pela Câmara Municipal de Assis, através de seus Departamentos e colocada à disposição da população. Art.3º Constituem objetivos específicos da cartilha: I - disponibilizar as informações nos exemplares que ficarão disponíveis no acervo da Biblioteca da Câmara Municipal de Assis; I - proporcionar a circulação das informações contidas, através da distribuição à população em geral mas, especificamente, aos estudantes; 5 V - informar para a população para desenvolver a capacidade crítica e a conscientização do processo legislativo e sua importância; Art.4º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Assis autorizada, se houver necessidade, a contratar serviços para apoio e execução do livro e sua distribuição. Art.5º As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art.7º em contrário. Revogam-se as disposições CÂMARA MUNICIPAL DE ASSIS, EM 22 DE FEVEREIRO DE 2.011 RICARDO PINHEIRO SANTANA Presidente Publicada e Registrada na Câmara Municipal de Assis, em 22 de Fevereiro de 2.011 Marina Ambrozio Rocha da Mata Diretora da Câmara COMUNICADO Fundação Educacional do Município de Assis SANÇÕES CONTRATUAIS Ref.: Pregão 16/10 - Processo 23/10. Objeto: Aquisição de Carteiras Universitárias. Comunica a aplicação à empresa RG MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO RANCHARIA LTDA-ME., CNPJ 04.866.488/ 0001-95, das seguintes sanções: multa indenizatória, com fundamento no item 13.4, subitem 13.4.2 do edital, e, no art. 87 inciso II, da Lei n.° 8.666/93, correspondente a 20% do valor da obrigação não cumprida, que resulta no valor de R$ 3.260,00; impedimento de licitar e contratar com o Município de Assis(SP), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 7° da Lei 10.520/2002; Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 02 (dois) anos, com fundamento no item 13.4, subitem 13.4.3 do edital, e, no art. 87, inc. III, da Lei 8.666/93. Comunica ainda a rescisão da contratação com a empresa RG MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO RANCHARIA LTDA-ME., em virtude do atraso injustificado na entrega do material, com fundamento nos artigos 77; 78, incs. I, II, III, IV, V, VII; c/c o art. 79, inc. I, todos da Lei 8.666/93. Fica aberto o prazo de recursos da revogação, nos termos do artigo 109, I, “e”, da Lei n.° 8.666/93. Aberto vistas ao processo. SANÇÕES CONTRATUAIS Ref.: Pregão 16/2010 - Processo 23/2010. Objeto: Aquisição de Carteiras Universitárias Comunica a aplicação à empresa RG MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO RANCHARIA LTDA-ME., CNPJ 04.866.488/0001-95, da seguinte sanção: Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração publica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, com fundamento no art. 87, IV da Lei 8.666/93, e, no item 13.4, subitem 13.4.4 do edital, em virtude do descumprimento total da obrigação assumida. Fica aberto o prazo de 10 (dez) dias úteis, para a apresentação de “pedido de reconsideração”, nos termos do artigo 109, III, da Lei n.° 8.666/93. Aberto vistas ao processo. Assis, 22 de fevereiro de 2011. Carlos Sérgio Dias Paião – Diretor Executivo da FEMA. Diário Oficial DE ASSIS 6 Assis, quarta-feria, 23 de fevereiro de 2011 COMUNICADO A Secretaria Municipal do Meio Ambiente está orientando as empresas e pessoas físicas, para a retirada de propaganda em faixas e banners e similares, afixados em locais públicos (ruas, praças, árvores, postes etc.). A não retirada do material de publicidade acarretará na aplicação do que dispõe o Artigo. 11º da Lei 4.680 de 21 de setembro de 2005. LEI N° 4.680, DE 21 DE SETEMBRO DE 2.005 Projeto de Lei n° 114/2.005 Autoria: Vereadores Arlindo Alves de Sousa, Eduardo de Camargo Neto e José Luiz Garcia Parágrafo Único – É vedado a propaganda de cunho comercial específico de Empresas e Estabelecimentos Comerciais, exceto quando patrocinadores de campanhas estabelecidas na alínea “h” do caput deste artigo. Art. 7º - Todo letreiro, anúncio ou similares luminosos ou iluminados deverão ser analisados quanto à sua luminosidade, freqüência ou alternância, com objetivo de que não venham a prejudicar pedestres ou motoristas e que não transgridam as normas do sossego público. Art. 8º - Em todo engenho, conforme descrição no Inciso B do Artigo 2º desta Lei, deverá constar obrigatoriamente, a identificação da empresa responsável, o número da autorização e a base de fixação do engenho ou da publicidade deverá estar contida dentro dos limites físicos do imóvel onde estiver instalado. No caso de pintura de muro, deverá constar o número da autorização pintado na parte superior do anúncio. Art. 9º - Quando for feita a troca de anúncios impressos, tipo painel, cartaz, “out-doors” ou similares, a empresa responsável deverá proceder a limpeza do local, recolhendo os detritos do material retirado, sob pena de sofrer as penalidades previstas nesta Lei. Dispõe sobre propaganda e publicidade ao ar livre para evitar a poluição visual no Município de Assis e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSIS: Faz saber que a Câmara Municipal de Assis aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Em cumprimento ao Artigo 220, parágrafo 3º, Inciso II e parágrafo 4º da Constituição Federal, a publicidade e propaganda ao ar livre reger-se-ão pelo disposto na presente Lei. Art. 2º - Para efeito de aplicação desta Lei, consideram-se publicidade e propaganda ao ar livre os processos de divulgação e veiculação visíveis ao público, como segue: a- b- Art. 3º - Art. 4º - § 1º - Anúncios – indicações da referência a produtos, serviços ou atividades por meio de placas, faixas, cartazes, painéis, “out-doors”, “banners”, pinturas de muros ou simila res, instalados em locais diferentes daquele onde a atividade é exercida. A partir desta Lei, a afixação e veiculação de publicidade e propaganda ao ar livre, no Município de Assis, somente poderá ser feita por empresa cadastrada na Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços e desde que explore, especificamente, a atividade de publicidade e propaganda. Artigo 10 - São solidariamente responsáveis pela publicidade veiculada a empresa exibidora, proprietária do engenho publicitário, e o anunciante. Parágrafo Único – No caso de pintura de muros a empresa responsável pelas taxas de publicidade será o anunciante. Artigo 11 - No caso de irregularidades, serão aplicadas as seguintes multas e penalidades nos casos abaixo descritos: A partir desta Lei, a afixação de letreiros e anúncios ou quaisquer outros processos de publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos do Município, deverão ser autorizadas pelas Secretarias Municipais de Planejamento, Obras e Serviços. As autorizações para publicidade e propaganda somente serão expedidas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços, quando satisfeitas as seguintes exigências: abc- § 2º - Letreiros – indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome e a marca ou logotipo do estabelecimento, a marca ou logotipo do principal produto comercializado, a atividade principal, endereço e telefone. Indicação dos locais de exibição com endereço completo, com croquis de localização; Natureza do material a ser empregado e suas dimensões; Definição do tipo de suporte e forma de fixação – exceto pintura de muro; A autorização de que trata o presente artigo, sempre será expedida por tempo determinado e a título precário, podendo ser cancelada no caso de desrespeito ao disposto na presente Lei, ou por causa superveniente que tenha tornado vedados nos termos da presente Lei. a- notificação; bc- por não atendimento à notificação – R$ 100,00 (cem reais), reajustada anualmente pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Resumido); na reincidência, o valor da multa será em dobro; d- na terceira reincidência, será cassado a Licença de Funcionamento; § 1º - A publicidade exposta em desobediência a qualquer item do Artigo 4º, independente de notificação, será removida, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei. § 2º - A Prefeitura Municipal poderá, além da cobrança das multas, remover cartazes, letreiros, luminosos, painéis, faixas, “banners”e similares, sempre às expensas do infrator, quando estiverem em desacordo com a presente Lei. § 3º - A devolução do material deverá ser solicitada num prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após o que o mesmo poderá ser destinado a Instituições de Utilidade Pública, de caráter social, ou, se for o caso, reutilizado pelo Poder Público para veicular campanhas de cunho ambiental, educacional ou social. A devolução do material apreendido só será efetivada mediante a apresentação dos recibos de quitação das respectivas multas. § 3º - A falta de cumprimento de qualquer um desses itens, implicará no indeferimento automático do pedido. § 4º - A autorização será automaticamente concedida desde que a publicidade respeite todas as normas estabelecidas nesta Lei e no decreto regulamentador, e o Poder Público não se manifeste em 90 (noventa) dias a partir da data do protocolo da solicitação. § 4º - Art.5º - É vedada a publicidade e propaganda: Artigo 12 - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta para os interessados nas publicidades e propagandas já instaladas no Município se adequarem às disposições desta Lei, junto aos órgãos municipais, solicitando nova autorização, com conformidade com os artigos 3º e 4º da presente Lei. Art. 6º - a- que vede portas, janelas ou qualquer abertura e equipamento destinados à ventilação ou iluminação; b- em calçadas, abrigos de ônibus, prédios e equipamentos públicos, canteiros, rotatóri as, árvores, postes e monumentos, exceto quando regulamentada por Legislação própria; c- colada diretamente sobre muros, paredes ou portas de aço, equipamentos públicos, fora da fachada do local onde a atividade é exercida, excluindo-se campanhas elei torais para as quais há Legislação Federal específica; d- que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou eminente, a pedestres, a bens públicos ou de terceiros; e- que obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização de trânsito, das placas de numera ção, nomenclaturas de ruas e outras de interesse público; Artigo 16 - O Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação e, neste ato, reaproveitará e adequará o quadro funcional existente às exigências de sua aplicação. f- através de faixas ou balões de qualquer natureza, inclusive no interior de terrenos, exceto faixas em campanhas de interesse público e social; Artigo 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. g- em vias, setores, áreas e locais definidos em decreto regulamentador; Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário. h- que atente à moral e aos bons costumes, que perturbe o sossego público, que contenha erros básicos da Língua Portuguesa. As propagandas em pórticos metálicos terão finalidades específicas, sendo elas: a- datas comemorativas; g- campanhas de interesse do comércio local; e, h- campanhas de interesse social e cultural. Artigo 13 - O disposto nesta Lei será aplicado inclusive na propaganda eleitoral, naquilo que não contrariar a Legislação Federal pertinente. Artigo 14 - A Prefeitura Municipal, durante o período de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação da presente Lei, promoverá ampla campanha educativa e elucidativa sobre sua aplicação. Artigo 15 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, incluindo equipamentos e veículos para garantir o seu fiel cumprimento, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Prefeitura Municipal Assis, em 21 de setembro de 2.005. ÉZIO SPERA PREFEITO MUNICIPAL SAULO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO E NEGÓCIOS JURÍDICOS Publicado no Departamento de Administração, em 21de setembro de 2.005.