CONTRIBUIÇÃO PARA A MINUTA DE RESOLUÇÃO OBJETO DA AP010/ANEEL Entendemos que é justa a indenização por perda adicional de vida útil devida a sobrecarga nos transformadores, mas não da forma como está proposta na minuta de Resolução. Apresentamos oito solicitações de alteração no texto da minuta de Resolução, com as devidas justificativas, conforme o seguinte. 1) No Art. 1º § 1º onde se lê: "...àquela que produzisse uma perda de vida útil que não superasse a expectativa de vida útil de quarenta anos...", substituir por: "... ao valor Qen definido no Anexo 1 desta Resolução..." 2) No Art. 3º eliminar a expressão: "...ajustados por um Fator de Penalidade Pf..." 3) No Anexo 1, item 2.1, caput, onde se lê: "...para uma expectativa de vida de 40 anos para o transformador.", substituir por: "...conforme item 4.1.3 da NBR-5416 de julho/1997." 4) No Anexo 1, item 2.1, eliminar a fórmula indicada por (E2) e substituir pela fórmula indicada por (E7), (isto é, E2 e E7 ficariam iguais). Eliminar também a expressão "(Expectativa de Vida de 40 anos)" do título da fórmula (E2). 5) No Anexo 1, item 2.1, eliminar a fórmula indicada por (E4) e substituir pela fórmula indicada por (E11), apenas substituindo Vfs por Vs (isto é, E4 e E11 ficariam algebricamente iguais). 6) No Anexo 1, item 2.1, incluir na legenda após a fórmula E4 a definição de Qen conforme a legenda após a fórmula E11. 7) No Anexo 1, eliminar todo o item 2.3. 8) No Anexo 1, item 2.4, eliminar as alíneas b) e c). JUSTIFICATIVAS DAS ALTERAÇÕES: a) A teoria de Arrhenius tem sido universalmente aceita como válida para calcular a perda de vida útil de transformadores durante um período DT, desde que tal período seja suficientemente curto para que sejam válidas as premissas básicas de temperaturas e correntes constantes no transformador durante todo o período. Na NBR-5416 de julho/1997 os períodos considerados são de algumas horas e a minuta de Resolução considera DT de 15 minutos, o que está ótimo. Não tem sentido prático aplicar a teoria de Arrhenius num único período de 40 anos para deduzir uma nova "corrente nominal" (que resulta cerca de 87% da corrente nominal de projeto do transformador), uma vez que nenhum transformador opera com temperaturas e correntes constantes durante 40 anos. b) A NBR-5416 admite correntes reais no transformador maiores que a corrente nominal de projeto, durante um período curto (algumas horas), durante o qual as temperaturas do topo do óleo e do ponto mais quente do enrolamento não chegam a ultrapassar as respectivas temperaturas limites graças à grande inércia térmica do transformador. Durante o resto do dia, as correntes ficam abaixo da nominal de projeto, o que representa na verdade uma grande "reserva adicional" de vida útil. c) No exemplo da Nota Técnica as temperaturas limites sequer são atingidas. No período de ponta o carregamento equivale a 105% da potência nominal, ao passo que a Tabela B-26 da NBR-5416 admitiria até 112% durante as 4 horas de ponta. Transformadores que estejam operando com esse ciclo de carga estão com vida útil preservada, mas mesmo assim a indenização por perda adicional de vida útil calculada no exemplo foi de 55% da receita permitida (??!!). d) Os sistemas de proteção, supervisão e alarme do transformador se baseiam na corrente nominal de projeto, única referência admissível para cálculos de perdas ou reservas adicionais de vida útil nos diversos períodos que compõem o ciclo de carga do transformador. Os critérios de planejamento do sistema e carregamento de transformadores também, e com tudo isso as vidas úteis reais devem estar em cerca de 40 anos. Acreditamos que esse tenha sido o motivo que levou à fixação de 40 anos como período de depreciação (Resolução 044/1999), para evitar que fosse repassado custo maior às tarifas finais. Não se justifica uma inversão de causa e efeito, como o seria tomar o período de depreciação de 40 anos como pretexto para "redefinir a corrente nominal" do transformador. e) A taxa de falha de 1,73% a.a. indica um tempo médio entre falhas de 28,9 anos. Considerando que nem todas as falhas representem final de vida útil do transformador, conclui-se que as vidas úteis reais estão bem acima desse valor. Também é sabido pela experiência que outras causas são mais importantes que a sobrecarga como determinantes do fim de vida útil, tais como curtos-circuitos, penetração de umidade ou falhas de construção ou manutenção. f) As temperaturas limites da NBR-5416 de julho/1997 consideram implicitamente uma temperatura ambiente de 40 °C, enquanto que a minuta de Resolução considera temperatura ambiente de 30 °C. Portanto, o cálculo já está bem conservador e não se justifica um fator de penalização em dobro. AUTOR DA CONTRIBUIÇÃO: Nome: José Ricardo Maia da Rocha Paranhos Empresa: COPEL / Engenharia de Distribuição Tel.: (0xx41)-331-2755 Fax: (0xx41)-331-3266 e-mail: [email protected]