13.E- EMPREGADOS DE EMPRESA NACIONAL CONTRATADOS NO EXTERIOR PARA TRABALHAR NO BRASIL MEDIANTE SALÁRIO ESTIPULADO EM MOEDA ESTRANGEIRA: PORTARIA Nº SPS-02, DE 6 DE JUNHO DE 1979 O Secretário da Previdência Social, no uso das suas atribuições, e CONSIDERANDO a conveniência de atualizar, em face dos Decretos nºs 83.080 e 83.081, de 24/01/79, que aprovaram, respectivamente, os Regulamentos dos Benefícios (RBPS) e do Custeio (RCPS) da Previdência Social, a Portaria nº SPS-9, de 03/11/78, que estabeleceu normas sobre filiação, inscrição e incidência de contribuições, na previdência social, RESOLVE: Casos especiais 2. São segurados obrigatórios da previdência social urbana, entre outros: ...................................................................................................................... c) o empregado de empresa constituída e funcionando no Brasil segundo as leis brasileiras contratado no Exterior para trabalhar no Brasil, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira e amparado pela previdência social do país de origem; 14. Nenhuma declaração das partes, ainda que constante de contrato, que contrarie a lei, o direito ou a realidade dos fatos poderá prevalecer para desfigurar a filiação do segurado a previdência social, na respectiva categoria. Disposição final 55. Esta portaria substitui a Portaria nº SPS-9, de 03/11/78 e revoga as disposições em contrário. MILTON MARTINS MORAES Secretário. PORTARIA Nº SPS-9, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1978 - DOU DE 13/11/1978 O Secretário de Previdência Social, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO a conveniência de atualizar, em face da legislação e das decisões normativas supervenientes, a Portaria nº SPS-29, de 12/09/1975, que estabeleceu normas sobre filiação, inscrição e incidência de contribuições, na previdência social, resolve: FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO - Casos especiais 2. São segurados obrigatórios da previdência social urbana, entre outros: ........................................................................................................... c) o empregado de empresa constituída e funcionando no Brasil segundo as leis brasileiras contratado no Exterior para trabalhar no Brasil, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira e amparado pela previdência social do país de origem. 14. Nenhuma declaração das partes, ainda que constante de contrato, que contrarie a lei, o direito ou a realidade dos fatos poderá prevalecer para desfigurar a filiação do segurado a previdência social, na respectiva categoria. Disposição final 55. Esta Portaria substitui a Portaria nº SPS-29, de 12/09/1975, e revoga as disposições em contrário. CELSO BARROSO LEITE Secretário. Nota: Revogada pela Portaria nº SPS-02, de 6 de junho de 1979. PORTARIA Nº SPS-29, DE 12 DE SETEMBRO DE 1975 DOU DE 09.10.75 O Secretário da Previdência Social, no uso de suas atribuições e Considerando que a Lei nº 5.890, de 08.06.73, e o Regulamento do Regime de Previdência Social RRPS, (Decreto nº 72.771, de 06.09.73), tornaram conveniente consolidar e uniformizar os atos e decisões de caráter normativo em vigor, inclusive como ponto de partida para sua revisão e para a expedição de normas sobre matéria ainda não disciplinada; Considerando que subsistem dúvidas sobre a filiação previdenciária dos trabalhadores que prestam serviços a empregadores rurais e a empresas agroindustriais e agrocomerciais, assim como sobre o extinto Plano Básico, R E S O L V E: 1- No trato das questões relacionadas com a filiação, inscrição e incidência de contribuições na previdência social, serão observadas as normas a seguir: FILIAÇÃO E INSCRIÇÕES - Casos Especiais 3- São segurados obrigatórios do INPS, entre outros: a) o empregado de sociedade civil constituída e funcionando no Brasil segundo as leis brasileiras, contratado no exterior, com salário estipulado em moeda estrangeira, ainda que amparado por regime próprio de previdência no país de origem; 10- Nenhuma declaração das partes, ainda que constante de contrato, que contrarie a lei, o direito ou a realidade dos fatos poderá prevalecer para desfigurar a qualificação do profissional ou empregado na respectiva categoria de segurados da previdência social. Disposição Geral 41- Esta Portaria revoga as Portarias nºs SPS-39, 132, 172, 194 e 199, de 1973, e 131, de 1974, e demais disposições em contrário. CELSO BARROSO LEITE Secretário. Nota: Revogada pela Portaria nº SPS-9, de 3 de novembro de 1978.