Diário Oficial
Estado de Pernambuco
Diário Eletrônico
Tribunal de Contas
o
Ano XCI l N 03
Disponibilização: 06/01/2014
Recife, terça-feira, 07 de janeiro de 2014
Publicação: 07/01/2014
Posse solene de Pascoal está
marcada para hoje
O
conselheiro
Valdecir Fernandes
Pascoal tomará
posse, hoje, solenemente,
na presidência do Tribunal
de Contas do Estado de
Pernambuco para o biênio
2014-2015. Ele foi
formalmente empossado na
última quinta-feira, dia 2,
mas a sessão solene para
assinalar sua investidura no
cargo está marcada para
esta terça-feira. O
conselheiro e vicepresidente Carlos Porto
fará a saudação ao novo
presidente, que substituiu
Teresa Duere. Após a
sessão de posse, que está
marcada para as 17h no
auditório do órgão, o TCE
oferecerá um coquetel aos
convidados na casa de
recepções Blue Angel, na
Rua Benfica.
QUEM É – Valdecir
Fernandes Pascoal nasceu
em Luís Gomes (RN) e
tem 45 anos de idade. Ele é
formado em Direito,
Economia e Administração
de Empresas. Entrou no
TCE, por concurso público,
em 1991, sendo, portanto,
o primeiro auditor de
carreira a chegar à
presidência do órgão.
Antes de chegar ao
cargo de presidente,
Valdecir Pascoal passou
por vários cargos de
direção no TCE: presidente
da 1ª e da 2ª Câmara,
diretor da Escola de Contas
Públicas Professor Barreto
Guimarães, chefe da
Ouvidoria e da
Corregedoria e finalmente
vice-presidente. Ele foi
eleito por aclamação no
último mês de dezembro.
Paralelamente à
eleição de Pernambuco,
Pascoal também foi eleito
para o cargo de presidente
da Associação dos
Membros dos Tribunais de
Contas do Brasil (Atricon),
cuja posse, em Brasília,
está marcada para o
próximo mês de fevereiro.
O novo presidente
pretende dar prioridade a
três áreas específicas no
TCE: melhorar a qualidade
das auditorias, deixando-as
em padrão internacional,
aperfeiçoar a comunicação
com a sociedade, “já que
somos bem melhores do que
aquilo que aparentamos”, e
lançar um programa, por
meio da Escola de Contas,
de apoio aos municípios de
menor IDH.
FOTO: VICENTE LUIZ
O conselheiro Valdecir Pascoal será empossado solenemente, hoje, na presidência do TCE-PE
TCEndo Planejamento será um dos programas da nova gestão
Um dos primeiros
programas que o
conselheiro Valdecir
Pascoal pretende
implantar no TCE se
chamará “TCEndo
Planejamento”. Esse
programa terá como alvo
os 10 municípios
pernambucanos de menor
Índice de
Desenvolvimento
Humano. Ele será
desenvolvido pela Escola
de Contas e sua finalidade
é capacitar os gestores
públicos para aderirem à
cultura do “planejamento
estratégico”, já que a
qualidade das assessorias
desses municípios deixa
muito a desejar. Para levar
adiante esse programa, o
presidente já teve
oportunidade de trocar
idéias com o conselheiro
Dirceu Rodolfo, novo
diretor da Escola de
Contas Públicas Professor
Barreto Guimarães.
“Os gestores que
toparem se capacitar na
ferramenta, que julgo a
mais transformadora em
matéria de governança
pública, que é um
planejamento estratégico
com técnica, terão a
colaboração do Tribunal.
Minha meta é capacitar
em 2014 os 10
municípios com menor
IDH e, dependendo de
como for a experiência,
isso passará a ser uma
política permanente do
TCE”, afirmou Valdecir
Pascoal.
Outra meta dele é
melhorar a qualidade das
auditorias do TCE,
deixando-as em padrão
internacional. “A qualidade
de nossa auditoria já é uma
das melhores do Brasil,
mas sempre é possível
avançar mais. Por isso,
vamos procurar convergir
nosso plano de auditoria e
nossa forma de auditar
para os padrões
internacionais ditados pela
INTOSAI (Organização
Internacional de Entidades
Fiscalizadoras Superiores),
acrescentou.
2
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Marcos Loreto, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2014.
Portarias
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Portaria nº 002/2014 – tornar sem efeito a Portaria nº
535/2013, datada de 20 de dezembro de 2013, publicada no
Diário Oficial do Estado em 21 de dezembro de 2013.
Portaria nº 003/2014 – exonerar o Servidor RUDOLF NEBL
JARDIM, matrícula 1534, do Cargo em Comissão de Assessor
de Conselheiro, símbolo TC-CCS-2, do Gabinete do
Conselheiro Marcos Loreto, retroagindo seus efeitos a 2 de
janeiro de 2014.
Portaria nº 004/2014 – exonerar, a pedido, o Servidor TADEU
SÁVIO SOUZA DE LIRA, matrícula 1281, do Cargo em
Comissão de Secretário da Primeira Câmara da Diretoria de
Plenário, símbolo TC-CCS-5, retroagindo seus efeitos a 2 de
janeiro de 2014.
Portaria nº 005/2014 – nomear o Servidor TADEU SÁVIO
SOUZA DE LIRA, matrícula 1281, para exercer o Cargo em
Comissão de Assessor de Conselheiro, símbolo TC-CCS-2, do
Gabinete do Conselheiro Marcos Loreto, retroagindo seus
efeitos a 2 de janeiro de 2014.
Portaria nº 006/2014 – designar o Servidor RUDOLF NEBL
JARDIM, matrícula 1534, para exercer a Função Gratificada de
Assessor Técnico de Gabinete de Conselheiro, símbolo TCFGG-1, do Gabinete do Conselheiro Marcos Loreto, retroagindo
seus efeitos a 2 de janeiro de 2014.
Portaria nº 007/2014 – formalizar o exercício do Analista de
Sistemas ADRIANO LORENA INÁCIO DE OLIVEIRA, matrícula
0794, na Divisão de Contas das Empresas Estatais – DIES, do
Departamento de Controle Estadual – DCE, retroagindo seus
efeitos a 2 de janeiro de 2014.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
em 3 de janeiro de 2014.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Portaria nº 008/2014 – exonerar, a pedido, a Servidora
TATIANA SEABRA BARCELOS, matrícula 1370, do Cargo em
Comissão de Secretário da Coordenadoria de Administração
Geral, símbolo TC-CCS-5, retroagindo seus efeitos a 2 de
janeiro de 2014.
Portaria nº 009/2014 – nomear a Servidora TATIANA SEABRA
BARCELOS, matrícula 1370, para exercer o Cargo em
Comissão de Secretário da Primeira Câmara da Diretoria de
Plenário, símbolo TC-CCS-5, retroagindo seus efeitos a 2 de
janeiro de 2014.
Portaria nº 010/2014 – dispensar, a pedido, a Servidora
DELZA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS, matrícula 0664, da
Função Gratificada de Secretário de Chefe de Gabinete,
símbolo TC-FGG-3, do Gabinete do Conselheiro Marcos Loreto,
retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2014.
Portaria nº 011/2014 – designar a Servidora DELZA MARIA
VIERA DE MEDEIROS, matrícula 0664, para exercer a Função
Gratificada de Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-1, do
Gabinete do Conselheiro Marcos Loreto, retroagindo seus
efeitos a 2 de janeiro de 2014.
Portaria nº 012/2014 – designar a Auditora das Contas
Públicas SHEILA NERY RIBEIRO DE BARROS LIMA, matrícula
1228, para exercer a Função Gratificada de Secretário de Chefe
de Gabinete, símbolo TC-FGG-3, do Gabinete do Conselheiro
Portaria nº 013/2014 – formalizar o exercício da Auditora das
Contas Públicas JANÉTE MONTEIRO DE MOURA ROCHA,
matrícula 0091, na Divisão de Contas dos Poderes Estaduais –
DIPE, do Departamento de Controle Estadual – DCE,
retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2014.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
em 3 de janeiro de 2014.
Valdecir Pascoal
Presidente
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Portaria nº 014/2014 – formalizar o exercício da Auditora das
Contas Públicas ROSANA KOMURO, matrícula 1292, na
Gerência de Controle Interno - GECI, do Núcleo de
Planejamento,
Controle
Interno
e
Desenvolvimento
Organizacional – NPC, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro
de 2014.
Portaria nº 015/2014 – formalizar o exercício do Auditor das
Contas Públicas EDUARDO JOSÉ DE ALENCAR, matrícula
1012, na Gerência de Controle Interno - GECI, do Núcleo de
Planejamento,
Controle
Interno
e
Desenvolvimento
Organizacional – NPC, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro
de 2014.
Portaria nº 016/2014 – formalizar o exercício da Servidora
KÁTIA VALÉRIA BUARQUE LIMA, matrícula 0574, na Divisão
de Tesouraria e Controle Financeiro – DITE, do Departamento
de Contabilidade e Finanças – DCF, retroagindo seus efeitos a
2 de janeiro de 2014.
Portaria nº 017/2014 – formalizar o exercício do Assistente
Técnico de Informática e Administração HUGO LEONARDO
LUCENA ROMEIRO DE MELO, matrícula 1202, na
Coordenadoria de Administração Geral - CAD, retroagindo seus
efeitos a 2 de janeiro de 2014.
Portaria nº 018/2014 – designar o Assistente Técnico de
Informática e Administração EDVALDO ANTÔNIO DA SILVA,
matrícula 0713, para responder pelo Cargo em Comissão de
Secretário da Coordenadoria de Controle Externo, símbolo TCCCS-5, enquanto durar o impedimento da titular Sandra
Cristina Neves de Queiroz Soares, retroagindo seus efeitos a 2
de janeiro de 2014.
Portaria nº 019/2014 – designar o Programador de
Computador JORGE DE TORRES BANDEIRA, matrícula 0912,
para responder pela Função Gratificada de Chefe da Gerência
de Controle de Pessoal, símbolo TC-FGG-2, do Núcleo de Atos
de Pessoal, enquanto durar o impedimento do titular Araken
Ypiranga de Souza Dantas Júnior, retroagindo seus efeitos a 31
de dezembro de 2013.
de Administração Geral e ao Diretor do Departamento de
Gestão de Pessoas competência para, em conjunto ou
separadamente, proferir despachos de autorização nos
requerimentos dos integrantes do Quadro de Pessoal de
Serviços Auxiliares deste Tribunal relativos a: início de férias,
alteração da escala de férias, gozo de férias interrompidas,
averbação de licença-prêmio para gozo oportuno, consignação
em favor de terceiros na folha de pagamento, suspensão de
férias, licença paternidade, afastamentos previstos no artigo
170 da Lei nº 6.123/68, licença à gestante, licença para
tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa
da família e anotação em ficha funcional de cursos,
treinamentos, palestras, seminários e congressos, com efeitos
retroativos a 2 de janeiro de 2014.
Portaria nº 22/2014 – delegar, até 31.12.2015, ao Diretor
Geral e ao Diretor Geral Adjunto, com fundamento no artigo 94,
inciso IV, da Lei Orgânica deste Tribunal, poderes para assinar
contratos com valor inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
nos casos em que os objetos sejam compra, serviço, cessão ou
doação, e a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos
casos de obra ou serviço de engenharia, com efeitos retroativos
a 2 de janeiro de 2014.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
em 3 de janeiro de 2014.
VALDECIR PASCOAL
Presidente
Despachos
O Sr. Diretor de Gestão de Pessoas do TCE/PE, no uso das
atribuições conferidas pela Portaria 22/11, proferiu os
seguintes despachos: Petce 421 – Lara Diniz Lima, autorizo;
Petce 409 – Teresa Regina Didier Rocha, autorizo;Petce 248 –
Carlos Magno D’Almeida, autorizo;Petce 216 – Janete de
Santana Gomes, autorizo;Petce 162 – Adriana Figueiredo
Arantes, autorizo;Petce 187 – Rubens Rodrigues Salgueiro,
autorizo;Petce 95290 – Fábio César de Almeida Pereira de Lyra,
autorizo;Petce 337 – Roberta de souza Miranda Barbosa,
autorizo;Petce 23 – Maria Carmelita Pessoa de Lacerda Mafra,
autorizo;Petce 94710 – Márcia Aparecida Pimentel Leal,
autorizo;Petce 531 – Roberto Rodrigues dos Santos, autorizo.
Recife, 06 de janeiro de 2014.
Notificações
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
em 3 de janeiro de 2014.
VALDECIR PASCOAL
Presidente
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Portaria nº 20/2014 – delegar, até 31.12.2015, ao Diretor
Geral, ao Diretor Geral Adjunto e ao Coordenador de
Administração Geral competência para, em conjunto ou
separadamente, proferir despachos de autorização nos
requerimentos dos integrantes do Quadro de Pessoal de
Serviços Auxiliares deste Tribunal relativos a: concessão de
ajuda de custo, remoção de servidor e averbação de tempo de
serviço, com efeitos retroativos a 2 de janeiro de 2014.
Portaria nº 21/2014 – delegar, até 31.12.2015, ao Coordenador
TRIBUNAL DE CONTAS
Presidente: Valdecir Fernandes Pascoal; Vice-Presidente: Carlos Porto de
Barros; Corregedor: Marcos Coelho Loreto; Diretor da Escola de Contas:
Dirceu Rodolfo de Melo Júnior; Ouvidor: João Henrique Carneiro Campos;
Presidente da Primeira Câmara: Ranilson Brandão Ramos; Presidente da
Segunda Câmara: Maria Teresa Caminha Duere; Conselheiros: Carlos Porto de
Barros, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, João Henrique Carneiro Campos, Marcos
Coelho Loreto, Maria Teresa Caminha Duere, Ranilson Brandão Ramos e
Valdecir Fernandes Pascoal; Procuradora Geral: Eliana Maria Lapenda de
Moraes Guerra; Auditor Geral: Ruy Ricardo Weyer Harten Júnior; Diretor Geral: Gustavo Pimentel da
Costa Pereira; Diretor Geral Adjunto: Ruy Bezerra de Oliveira Filho; Chefe do Núcleo de
Comunicação: Karla Almeida; Gerente de Jornalismo: Lídia Lopes; Gerência de Criação e
Marketing: João Marcelo Sombra; Gerente de Cerimonial: Maria de Lourdes Campos Goes;
Jornalistas: David Santana e Tatiana Seabra; Fotografia: Marília Auto e Vicente Luiz; Estagiária: Thaís
Galiza; Diagramação e Editoração Eletrônica: Anderson Galvão. Endereço: Rua da Aurora, 885, Boa
Vista - Recife-PE, CEP 50050-910 - Fones PABX: 3181-7600. Fax Presidência: 3181-7604. Imprensa:
3181-7671. Ouvidoria: 0800.081.1027.
Nosso endereço na Internet http://www.tce.pe.gov.br
NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Fica
notificado o Sr. MANOEL TOMÉ CAVALCANTE NETO
(CPF/MF nº 485.122.064-20), sobre o deferimento do pedido
de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia,
requerido através de documento apresentado em 4 de
dezembro de 2013 (protocolo eletrônico nº 90.649/2013),
constante dos autos do Processo TC nº 1370095-9 (PC –
Prefeitura Municipal de Tupanatinga - exercício de 2012, Relator
Conselheiro Valdecir Pascoal), por mais 30 (trinta) dias,
contados a partir da data desta publicação. – RUY BEZERRA
DE OLIVEIRA FILHO – Diretor Geral Adjunto – 03.01.2014.
NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA:
Ficam notificados o Sr. GILVAN PEREIRA DE BARROS
(CPF/MF Nº 124.826.224-00 ), Sr. JAELSON SALGUEIRO DE
SOUZA (CPF/MF nº 943.523.214-00), Sr. PAULO EMILIANO
GAMA (CPF/MF Nº 172.133.474-20), Sr. JOSÉ ALVES
SOBRINHO (CPF/MF Nº 124.825.524-00), Sra. GIRLAINE
PEREIRA DE BARROS (CPF/MF Nº 039.372.394-13), Sr. LUIZ
RONÁCIO ALVES (CPF/MF Nº 522.154.904-20), Sra. ANA
LÚCIA DE ALMEIDA PAES (CPF/MF Nº 298.333.104-00), Sr.
LENILDO FÉLIX PINTO (CPF/MF Nº 622.562.544-53), Sr.
VANDEILDO PEREIRA DE BARROS (CPF/MF Nº 439.334.24453), Sra. JOSEFA IOLANDA SOARES (CPF/MF Nº
746.374.104-44), Sra. VANEIDE DE ARAÚJO FERREIRA
(CPF/MF Nº 040.608.154-97), Sra. EDICÉLIA RODRIGUES
CADENGUE (CPF/MF Nº 023.464.534-20), Sra. EVANUSA
AREIAS FÉLIX (CPF/MF Nº 905.988.064-15) e Sr. MANOEL
PEREIRA GODOY FILHO (CPF/MF Nº 013.959.934-02), sobre
o deferimento do pedido de prorrogação de prazo para
apresentação de defesa prévia, requerido através de
documento apresentado em 16 de dezembro de 2013 (protocolo
eletrônico nº 93.471/2013), constante dos autos do Processo
TC nº 1390251-9 (PC – Prefeitura Municipal de Saloá - exercício
de 2012, Relator Conselheiro Marcos Loreto), por mais 30
(trinta) dias, contados a partir da data desta publicação. – RUY
BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO – Diretor Geral Adjunto –
03.01.2014.
NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Fica
notificado o Sr. JOSÉ PEREIRA NUNES (CPF/MF nº
310.563.184-49), sobre o deferimento do pedido de
prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia,
requerido através de documento apresentado em 6 de
dezembro de 2013 (protocolo eletrônico nº 91.073/2013),
constante dos autos do Processo TC nº 1370076-5 (PC –
Prefeitura Municipal de Quixaba - exercício de 2012, Relator
Conselheiro Valdecir Pascoal), por mais 30 (trinta) dias,
contados a partir da data desta publicação. – RUY BEZERRA
Recife, 07 de janeiro de 2014
DE OLIVEIRA FILHO – Diretor Geral Adjunto – 03.01.2014.
NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Fica
notificado o Sr. GUSTAVO CÉSAR BARROS AMARAL
(CPF/MF nº 029.257.334-09), sobre o deferimento do pedido
de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia,
requerido através de documento apresentado em 11 de
dezembro de 2013 (protocolo eletrônico nº 92.016/2013),
constante dos autos do Processo TC nº 1370132-0 (AE –
Prefeitura Municipal de Tabira - exercício de 2012, Relator
Conselheiro Carlos Porto), por mais 15 (quinze) dias, contados
a partir da data 11.12.2013. – RUY BEZERRA DE OLIVEIRA
FILHO – Diretor Geral Adjunto – 03.01.2014.
NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Fica
notificada a Sra. CAROLINA ARRUDA BUARQUE GUSMÃO
(CPF/MF nº 052.122.534-54), sócia Administradora da empresa
LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. (CNPJ/MF Nº
35.474.949/0001-08), sobre o deferimento do pedido de
prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia e de
retirada de cópias, às expensas da interessada, requerido
através de documento apresentado em 16 de dezembro de
2013 (protocolo eletrônico nº 93.858/2013), constante dos autos
do Processo TC nº 0800351-8 (RECURSO – Prefeitura
Municipal de Araripina - exercício de 2006, Relator Conselheiro
em exercício Ruy Ricardo), por mais 30 (trinta) dias, contados a
partir da data desta publicação. – RUY BEZERRA DE OLIVEIRA
FILHO – Diretor Geral Adjunto – 03.01.2014.
Decisões Interlocutórias
44ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA
EM 18/12/2013
PROCESSO TC Nº 1306124-0
TIPO DE PROCESSO: APOSENTADORIA
INTERESSADO: CÉZAR SOARES DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
PRESIDENTA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: T.C. Nº 49/13
Considerando o disposto no Provimento TC CORG nº 03/2013,
de 27 de setembro de 2013, publicado no Diário Eletrônico em
02 de outubro de 2013, especialmente em seu inciso II,
Determino o sobrestamento do presente Processo.
OS CONSELHEIROS CARLOS PORTO, VALDECIR PASCOAL,
MARCOS LORETO E DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ACOMPANHARAM
O
RELATOR.
PRESENTE
A
PROCURADORA GERAL, DRª. ELIANA MARIA LAPENDA DE
MORAES GUERRA.
44ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA
EM 18/12/2013
PROCESSO TC Nº 1301738-0
TIPO DE PROCESSO: APOSENTADORIA
INTERESSADA: ADÁLIA FRANCISCA DE OLIVEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
PRESIDENTA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: T.C. Nº 50/13
Considerando o disposto no Provimento TC CORG nº 03/2013,
de 27 de setembro de 2013, publicado no Diário Eletrônico em
02 de outubro de 2013, especialmente em seu inciso II,
Determino o sobrestamento do presente Processo.
OS CONSELHEIROS CARLOS PORTO, VALDECIR PASCOAL,
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR E RANILSON RAMOS
ACOMPANHARAM
O
RELATOR.
PRESENTE
A
PROCURADORA GERAL, DRª. ELIANA MARIA LAPENDA DE
MORAES GUERRA.
Acórdãos
PROCESSO T.C. Nº 1201524-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/12/2013
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE OROBÓ
INTERESSADO: Sr. MANOEL JOÃO DOS SANTOS
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA –
OAB/PE Nº 5.786, AMARO ALVES DE SOUZA NETTO OAB/PE Nº 26.082, DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS –
OAB/PE Nº 23.536, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE
ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135 E EDUARDO DILETIERE
COSTA CAMPOS TORRES – OAB/PE Nº 26.760
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS
FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 2481/13
Recife, 07 de janeiro de 2014
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1201524-6, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO
Sr. MANOEL JOÃO DOS SANTOS,PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OROBÓ NO EXERCÍCIO DE 2008, AO ACÓRDÃO T.C. Nº
038/12 (PROCESSO T.C. Nº 0960054-1), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos
termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
Em CONHECER do presente Recurso Ordinário, por terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DARLHE PROVIMENTO, para modificar o Acórdão TC nº 038/12 e julgar regular, com ressalvas, a Prestação de Contas referente ao
exercício financeiro de 2008 da Prefeitura Municipal de Orobó.
Recomendar que o Prefeito do Município de Orobó, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas:
a) Abster-se de contratar mão de obra voluntária para a prestação dos serviços públicos de competência do Município;
b) Adotar sistema de registro de preços, com vistas à celebração de contrato preliminar (ata de registro de preços), de modo que,
toda vez que houver necessidade de adquirir os bens ou de contratar os serviços previstos no contrato preliminar, a Administração
poderá contratar imediatamente com a pessoa cujos preços se encontram registrados na ata, reduzindo o número de licitações a
serem realizadas e solucionando os problemas de aquisição de bens ou serviços cujas necessidades são variáveis (e por isso
imprevisíveis) ao longo do tempo.
Recife, 27 de dezembro de 2013.
Conselheira Teresa Duere – Presidente
Conselheiro, em exercício, Marcos Flavo Tenório de Almeida - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro Valdecir Pascoal
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora – Geral.
PROCESSO T.C. Nº 0806795-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/12/2013
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE TRACUNHAÉM – CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRACUNHAÉM
INTERESSADA: Sra. TEREZA CRISTINA BARBOZA DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICARDO RIOS
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 2482/13
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. Nº 0806795- 8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Princípio da Isonomia;
CONSIDERANDO o Princípio da Segurança Jurídica estatuído no artigo 5º da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, todos da Constituição Federal, e no artigo 70,
inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as admissões, objeto dos autos, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores
listados nos Anexos I e II.
Recife, 27 de dezembro de 2013.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios - Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora
AP/mcm
ANEXO I
NOME
JETRO MARIANO DE MORAIS
ZÁDIA CLEMENTE DE LIRA
REJANE GOMES DA SILVA
NATALIA DANIELLY BATISTA DE BARROS
WEUDA MAURÍCIO DE LIMA ALVES
ARYTÂNIA CONCEIÇÃO CORREIA DOS SANTOS
AILANE LUIZ LOPES DA SILVA
CLAUDIA SIMONE DE AZEVEDO
MÉRCIA ELIZABETH DA SILVA MOURA
ATAMIRES MARIA DO NASCIMENTO
SANDRA SOARES VAZ DE OLIVEIRA SILVA
CLAUDINETE MARCOLINO DE OLIVEIRA
DJAIR VALERIO DE SOUZA
JEANILLE FABIANE DOS SANTOS
TATIANE CYBELE GOES DE ARAÚJO
DIANA CRISTINA DAS CHAGAS
EVALDIR PEDRO DO NASCIMENTO
DÁRIO BATISTA DOS SANTOS
CARLOS RESENDE BRASIL NETO
VIVIANE LOPES MIRANDA ALMEIDA MENDES
EDSON BELARMINO DE SALES
LUCIANO DE SOUZA LIMA JÚNIOR
REGINALDO JOSÉ DA SILVA
ERIBERTO PEREIRA DE LIRA
CPF
717.672.154-87
907.713.544-87
038.383.724-33
060.948.044-81
060.948.044-81
057.813.854-95
073.767.214-52
020.893.364-63
068.465.724-58
065.930.534-81
027.385.334-18
075.740.724-26
038.836.424-60
008.923.384-07
886.863.374-49
041.384.684-98
028.145.884-78
580.959.264-34
027.774.504-71
028.892.964-07
169.275.594-34
509.380.703-63
447.243.494-68
041.397.704-81
CARGO
NOMEAÇÃO
PINTOR
28.01.08
PROFESSOR ENSINO INFANTIL E 1ª A 4ª SÉRIE
14.02.08
PROFESSOR ENSINO INFANTIL E 1ª A 4ª SÉRIE
14.02.08
RECEPCIONISTA
14.02.08
RECEPCIONISTA
14.02.08
RECEPCIONISTA
14.02.08
RECEPCIONISTA
14.02.08
RECEPCIONISTA
14.02.08
RECEPCIONISTA
14.02.08
RECEPCIONISTA
14.02.08
RECEPCIONISTA
14.02.08
RECEPCIONISTA
14.02.08
PEDREIRO
14.02.08
AGENTE ADMINISTRATIVO
14.02.08
AGENTE ADMINISTRATIVO
14.02.08
TÉCNICO EDUCACIONAL
04.03.08
PEDREIRO
08.04.08
PEDREIRO
08.04.08
DIGITADOR
08.04.08
PICÓLOGO
15.04.08
FISCAL DE MERCADO E FEIRA
16.04.08
FISCAL DE MERCADO E FEIRA
16.04.08
FISCAL DE MERCADO E FEIRA
16.04.08
DIGITADOR
16.04.08
ANEXO II
NOME
SUZANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
VAGNA FRANCISCA DA SILVA
DAYSE LUIZY DO AMARAL E SILVA BARCELOS
SYRLEIDE FELES DA SILVA
MARIA CINEIDE DE LIMA BARBOSA
MÁRCIO GOMES ALVES OLÍMPIO ALBERTIN
SANDRA MARIA DE VASCONCELOS SILVA
MARIA HELENA DO NASCIMENTO
ROSINEIDE JOSEFA GOMES
CPF
045.998.504-38
038.810.114-80
066.814.524-26
055.344.924-90
771.442.284-04
049.671.284-72
819.671.284-72
065.930.404-01
824.163.704-72
CARGO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
NOMEAÇÃO
13.02.08
18.03.08
18.03.08
18.03.08
18.03.08
18.03.08
18.03.08
18.03.08
18.03.08
PROCESSO T.C. Nº 1205308-9
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/12/2013
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA
INTERESSADO: Sr. AZOKA JOSÉ MACIEL GOUVEIA
ADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES –
OAB/PE Nº 23.337 E PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº 30.471
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRIANO CISNEIROS
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 2483/13
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1205308-9, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr.
AZOKA JOSÉ MACIEL GOUVEIA, PREFEITO E ORDENADOR DE DESPESAS DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA NO EXERCÍCIO DE 2010,
AO ACÓRDÃO T.C. Nº 808/12 (PROCESSO T.C. Nº 1104057-9), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, acatando integralmente o opinativo do Ministério Público,
constante no Parecer MPCO 658/2012, em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
mantendo o Acórdão TC nº 808/2012.
Recife, 27 de dezembro de 2013.
Conselheira Teresa Duere – Presidente
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
3
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. – Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora – Geral.
PROCESSO T.C. Nº 1360103-9
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 14/11/2013
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
INTERESSADOS: Srs. JUDITE MARIA DE SANTANA SILVA, RAQUEL LOURDES BOTAFOGO DA SILVA LIMA, SAMUEL JOSÉ
BEZERRA E VIRGÍNIA BETÂNIA DE VASCONCELOS SILVA.
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE
Nº 12.135, DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536, EDUARDO CARNEIRO DA CUNHA GALINDO – OAB/PE Nº
27.761, AMARO ALVES DE SOUZA NETTO – OAB/PE Nº 26.082, EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183,
EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS TORRES – OAB/PE Nº 26.760 E MARCO ANTONIO FRAZÃO NEGROMONTE – OAB/PE
Nº 33.196.
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 2484/13
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1360103-9, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o não repasse de R$ 842.095,96 referentes à contribuição previdenciária patronal devida ao INSS, e de R$ 116.303,61
referentes à contribuição previdenciária do servidor devida ao INSS;
CONSIDERANDO o não repasse de R$ 595.188,76 referentes à contribuição previdenciária patronal devida ao RPPS, bem como o não
repasse de R$ 116.036,54 referentes à contribuição previdenciária do servidor devida ao RPPS;
CONSIDERANDO, por consequência, o entendimento deste Tribunal consolidado nas Súmulas 07 e 08;
CONSIDERANDO o fracionamento de despesas;
CONSIDERANDO a continuidade irregular na execução do contrato de transporte de estudantes;
CONSIDERANDO que o rol das irregularidades supramencionadas aponta para forte indício de incursão no ilícito tipificado no artigo 11,
II, da Lei Federal nº 8.429/1992, impondo-se, destarte, a aposição de nota de improbidade administrativa;
Com espeque nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59,
inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULARES as contas da Ordenadora de Despesas, Sra. Judite Maria de Santana Silva, Prefeita do Município de Lagoa
do Carro no exercício de 1212, com imposição de nota de improbidade administrativa.
Aplicar à Sra. Judite Maria de Santana Silva multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Orgânica
deste Tribunal, a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado do presente Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal de Contas, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet
desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/04, que o atual gestor da Prefeitura Municipal de Lagoa do
Carro, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de
aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal:
a) Estruturar o Departamento de Tributação, provendo, inclusive, as vagas de fiscais de tributos, por meio de Concurso Público;
b) Intensificar a cobrança dos recursos tributários, promovendo a confecção dos boletos bancários do IPTU com antecedência, registro
na Dívida Ativa e cobrança judicial;
c) Proceder com pontualidade quanto aos repasses de contribuições dos servidores e patronal ao Regime de Previdência Próprio e ao
INSS;
d) Proceder ao planejamento das despesas a fim de adequar o enquadramento da modalidade pertinente de licitação, quando for o caso;
e) Restringir-se ao objeto licitado, evitando aquisições não previstas inicialmente quando da adjudicação e contratação.
Determinar, por derradeiro, o encaminhamento dos autos ao Ministério Pública de Contas para as providências que se fazem cabíveis,
em face dos fortes indícios de prática de atos de improbidade administrativa.
Recife, 27 de dezembro de 2013.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheiro, em exercício, Carlos Pimentel
Presente: Dr. Cristiano Pimentel - Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1306004-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/12/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DOS GATOS
INTERESSADO: Sr. REINALDO SANTOS BARROS
ADVOGADOS: Drs. WALBER DE MOURA AGRA – OAB/PE Nº 757-B, LETÍCIA BEZERRA ALVES – OAB/PE Nº 34.126, CLÊNIO
TADEU DE OLIVEIRA FRANÇA – OAB/PE Nº 29.053-D, RODRIGO DA SILVA LBUQUERQUE – OAB/PE Nº 35.044 E CARMINA
ALVES SILVA – OAB/PE Nº 23.042
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXRECÍCIO, MARCOS NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 2485/13
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1306004-1, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO
PELO Sr. REINALDO SANTOS BARROS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS NO EXERCÍCIO DE 2007, AO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0226/11 (PROCESSO T.C. Nº 0830054-9), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 786/2013, do Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO que não restou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade na deliberação embargada;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso IV, parágrafos 3º e 4º, e 81 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco);
EM CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, os termos
da deliberação atacada.
Recife, 27 de dezembro de 2013.
Conselheira Teresa Duere – Presidente
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora – Geral.
PROCESSO T.C. Nº 1307276-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/12/2013
CONSULTA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA
INTERESSADO: Sr. SEBASTIÃO DIAS FILHO – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABIRA
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 2486/13
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1307276-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
Em conhecer da presente Consulta e, no mérito, responder ao Consulente nos exatos termos da Proposta de Voto nº 21/2013 – AUGE
(fl. 04), verbis:
“O Artigo 194, VII, da Lei nº 6.123/68 veda ao servidor público o exercício de gerência ou administração de empresa, não podendo a
Administração municipal contratar pessoa jurídica de direito privado, cujo sócio administrador seja funcionário público estadual”.
Recife, 27 de dezembro de 2013.
Conselheira Teresa Duere – Presidente
Conselheiro Carlos Porto - Relator
Conselheiro Valdecir Pascoal
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora – Geral
4
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Decisões Monocráticas
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9141/2013
PROCESSO TC Nº 1307039-3
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): JÚLIA OLIVEIRA DE ARAÚJO
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO
DE MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3145/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 01/10/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 19 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9142/2013
PROCESSO TC Nº 1090227-2
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARTA LUCIA OLIVEIRA MEDEIROS
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO
DE MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 45/2013 do Instituto
de Previdência do Município de Canhotinho - IPREC, com
vigência a partir de 25/06/2010
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 17 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9143/2013
PROCESSO TC Nº 1102934-1
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA JOSÉ CARNEIRO DA SILVA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 002/2011 IPSESE/Sertânia, com vigência a partir de 17/03/2011
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Registra-se que o CPF correto da interessada é 428.697.654-87
Recife, 18 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9144/2013
PROCESSO TC Nº 1306303-0
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): EUNICE MARIA DA COSTA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO
DE MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2730/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 03/07/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 19 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9145/2013
PROCESSO TC Nº 1201516-7
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): JOSEFA APARECIDA DE MELO LIMA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 048/2012 - Prefeitura
Municipal de Vicência, com vigência a partir de 02/02/2012
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 18 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9146/2013
PROCESSO TC Nº 1380094-2
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA PERPETUA COELHO DE AMORIM
JULGADOR
SINGULAR:
CONSELHEIRO
VALDECIR
FERNANDES PASCOAL
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 671/2013 Prefeitura Municipal de Petrolina, com vigência a partir de
23/04/2013.
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 19 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO VALDECIR FERNANDES PASCOAL
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9147/2013
PROCESSO TC Nº 1150113-3
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): CLEOMAR MARIA DE FREITAS
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO,
LUIZ ARCOVERDE CAVALCANTI FILHO
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 0057/2011 PARNAMIRIM PREV, com vigência a partir de 25/04/2011
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 20 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO,
CAVALCANTI FILHO
LUIZ
ARCOVERDE
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9152/2013
PROCESSO TC Nº 1306565-8
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): ALDEMIRA LIMA DE SOUZA GOMES
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 176/2013 JABOATÃOPREV, com vigência a partir de 04/09/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 19 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9153/2013
PROCESSO TC Nº 1306256-6
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): EDINALVA PACHECO DOS ANJOS
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE
BARROS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2718/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 31/08/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 16 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9148/2013
PROCESSO TC Nº 1380093-0
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA DE FATIMA ALVES NOGUEIRA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE
BARROS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 005/2013 PARNAMIRIM PREV, com vigência a partir de 18/04/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 18 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9154/2013
PROCESSO TC Nº 1303989-1
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE
BARROS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 1371/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 30/04/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 19 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9149/2013
PROCESSO TC Nº 1307102-6
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): JOSÉ GERALDO ALVES
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE
BARROS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3134/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 01/10/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 20 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9155/2013
PROCESSO TC Nº 1370105-8
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA ZILDA FERREIRA BATISTA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 106/2013 Prefeitura Municipal de Solidão, com vigência a partir de
18/01/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 17 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9150/2013
PROCESSO TC Nº 1350091-0
PENSÃO
INTERESSADO(s): ANGELINA LIMA DA COSTA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE
BARROS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 11/2013 FUNPRESSAL, com vigência a partir de 02/02/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 20 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9151/2013
PROCESSO TC Nº 1307679-6
PENSÃO
INTERESSADO(s): LUZINETE JORGE DA SILVA VIEIRA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE
BARROS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 0056/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 10/12/2012
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 20 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9156/2013
PROCESSO TC Nº 1107338-0
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): ANA LÚCIA FERREIRA DA SILVA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO,
ADRIANO CISNEIROS DA SILVA
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 238/2011 - Prefeitura
Municipal de Passira, com vigência a partir de 06/06/2011
CONSIDERANDO o Relatório de Análise do Ato de Aposentadoria,
do NAP, à fl. 132;
CONSIDERANDO que a servidora reuniu os requisitos para se
aposentar por invalidez, conforme Relatório de Auditoria às fls.
115-116;
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 07 de janeiro de 2014
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 18 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9158/2013
PROCESSO TC Nº 1307052-6
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): JOSÉ MAURÍCIO FERREIRA DE LIMA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3138/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 01/10/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 20 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9159/2013
PROCESSO TC Nº 1204055-1
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): JOSÉ MILTON BISPO
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Ato nº 315/2012 - SEJU, com
vigência a partir de 02/04/2012
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 19 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9160/2013
PROCESSO TC Nº 1307156-7
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): EDVALDO NUNES VANDERLEI
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3072/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 01/10/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 20 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9161/2013
PROCESSO TC Nº 1307037-0
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): LENIRA MARIA DE MORAES
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3147/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 01/10/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 20 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9162/2013
PROCESSO TC Nº 1390303-2
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): LUISA LUSENIRA DA COSTA SILVA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO
DE MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 11/2013 do Instituto
de Previdência do Município de São João - IPREVIS, com vigência
a partir de 01/07/2013
Recife, 18 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRIANO CISNEIROS DA
SILVA
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9157/2013
PROCESSO TC Nº 1370295-6
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): ANA BARROS DE LIMA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 169/2013 Prefeitura Municipal de Solidão, com vigência a partir de
01/07/2013
Recife, 19 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9163/2013
PROCESSO TC Nº 1109301-8
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): ISETE MARIA TAVARES
Recife, 07 de janeiro de 2014
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO
DE MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3356/2011 FUNAPE, com vigência a partir de 30/09/2011
CONSIDERANDO o relatório de auditoria à fl. 51;
CONSIDERANDO que o órgão de origem foi notificado duas
vezes pelos ofícios TC/NAP/GIPE/DIL nº 310/2012, de
20/06/2012, e TCE-PE/GC07 nº 381/2013, de 23/09/2013, e não
atendeu às diligências.
JULGO ILEGAL o ato sob exame, negando, por consequência, o
seu registro.
Determino à autoridade responsável que expeça a invalidação do
ato acoimado no prazo de cinco dias da publicação da presente
Decisão (caput do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009), devendo,
no prazo de trinta dias da publicação, encaminhar cópia à
Corregedoria Geral deste Tribunal (§ 3º do art. 7º da Resolução
TC nº 006/2009).
Recife, 18 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9164/2013
PROCESSO TC Nº 1307034-4
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): JUDITE PEREIRA DA MATA ARAÚJO
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO
DE MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3144/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 01/10/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 19 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9165/2013
PROCESSO TC Nº 1180018-5
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): ANISIO CARLOS DE OLIVEIRA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO,
ADRIANO CISNEIROS DA SILVA
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 389/2013 Prefeitura Municipal de Araripina, com vigência a partir de
10/07/2006
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 26 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRIANO CISNEIROS DA
SILVA
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 19 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9169/2013
PROCESSO TC Nº 1390225-8
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): JOSÉ TAVARES DA SILVA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE
BARROS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 08/2013 - IPREVIS,
com vigência a partir de 13/05/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 26 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9170/2013
PROCESSO TC Nº 1306741-2
PENSÃO
INTERESSADO(s): MARIA JOSÉ PIMENTEL DA SILVA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2967/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 25/07/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 20 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9171/2013
PROCESSO TC Nº 1209503-5
PENSÃO
INTERESSADO(s): ZEZITA DA SILVA OLIVEIRA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 117/2012 - ALIANÇA
PREV, com vigência a partir de 19/10/2012
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 20 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9166/2013
PROCESSO TC Nº 1302347-0
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA DE LOURDES PEREIRA SANTOS
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 010/2013 IPSESE/Sertânia, com vigência a partir de 10/04/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 20 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9172/2013
PROCESSO TC Nº 1370365-1
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA DE LOURDES JUVINO SOARES
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 008/2012 IPSEMP/Pesqueira, com vigência a partir de 01/06/2012
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 20 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9167/2013
PROCESSO TC Nº 1360085-0
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): Luiza Maria de Souza
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE
BARROS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 15/2013 FUNPREMAC, com vigência a partir de 01/07/2008
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 26 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9168/2013
PROCESSO TC Nº 1306427-7
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): JOANA MARIA DOS PRAZERES
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2774/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 23/06/2013
INTERESSADO(s): MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES
MARINHO
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE
BARROS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2831/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 31/08/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 26 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9175/2013
PROCESSO TC Nº 1307078-2
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): NANCY PEREIRA WERKHAUSER
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3225/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 01/10/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 19 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9176/2013
PROCESSO TC Nº 1330176-7
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): AMARO ANTONIO DA SILVA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE
BARROS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 784/2013 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAQUIM NABUCO, com vigência
a partir de 01/07/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 26 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9177/2013
PROCESSO TC Nº 1350262-1
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): ANA ÂNGELA DA SILVA NASCIMENTO
JULGADOR
SINGULAR:
CONSELHEIRO
RANILSON
BRANDÃO RAMOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 431/2013 FLORESTA PREV, com vigência a partir de 08/08/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 26 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9178/2013
PROCESSO TC Nº 1340114-2
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO
LORETO
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 010/2013 IPREBAG/Barra de Guabiraba, com vigência a partir de
28/02/2013
CONSIDERANDO que a portaria de aposentadoria contém erro
quanto à fundamentação constitucional do benefício;
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9173/2013
PROCESSO TC Nº 1370350-0
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): SANDRA HELENA DE BRITO ALVES
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 201/2013 Prefeitura Municipal de Iguaracy, com vigência a partir de
03/09/2013
JULGO ILEGAL o ato sob exame, negando, por consequência, o
seu registro.
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
RESSALVO que a Administração Municipal, considerando que a
interessada atende aos requisitos para aposentar-se, e com o fim
de evitar a interrupção da situação que se estabeleceu a partir do
seu próprio ato (inatividade da servidora), poderá publicar e
encaminhar a este Tribunal de Contas, juntamente com o presente
processo, novo ato de aposentadoria (não retificador) sem as
falhas constantes no ato primitivo, com EFEITOS RETROATIVOS
à data de vigência do ato primitivo e de acordo com o modelo do
Anexo I da Resolução TC nº 006/2009, apresentando, ainda, o
respectivo comprovante de publicação, para fins de apreciação
em novo processo.
Recife, 20 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9174/2013
PROCESSO TC Nº 1306249-9
APOSENTADORIA
Determino à autoridade responsável que invalide o ato ilegal, no
prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do
art. 7º da Resolução TC nº 006/2009), devendo cópia da
invalidação ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal,
no prazo de trinta dias a contar da sua publicação (§ 3º do art. 7º
da Resolução TC nº 006/2009).
Recife, 19 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO MARCOS COELHO LORETO
5
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9179/2013
PROCESSO TC Nº 1340031-9
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): JUDINETE CAVALCANTI DOS SANTOS
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO
LORETO
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 007/2013 IPREBAG/Barra de Guabiraba, com vigência a partir de
05/02/2013
CONSIDERANDO que a portaria de aposentadoria contém erro
quanto à fundamentação constitucional do benefício;
JULGO ILEGAL o ato sob exame, negando, por consequência, o
seu registro.
Determino à autoridade responsável que invalide o ato ilegal, no
prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do
art. 7º da Resolução TC nº 006/2009), devendo cópia da
invalidação ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal,
no prazo de trinta dias a contar da sua publicação (§ 3º do art. 7º
da Resolução TC nº 006/2009).
RESSALVO que a Administração Municipal, considerando que a
interessada atende aos requisitos para aposentar-se, e com o fim de
evitar a interrupção da situação que se estabeleceu a partir do seu
próprio ato (inatividade da servidora), poderá publicar e encaminhar
a este Tribunal de Contas, juntamente com o presente processo,
novo ato de aposentadoria (não retificador) sem as falhas constantes
no ato primitivo, com EFEITOS RETROATIVOS à data de vigência
do ato primitivo e de acordo com o modelo do Anexo I da Resolução
TC nº 006/2009, apresentando, ainda, o respectivo comprovante de
publicação, para fins de apreciação em novo processo.
Recife, 19 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO MARCOS COELHO LORETO
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9180/2013
PROCESSO TC Nº 1380261-6
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA IRACI FERNANDES
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO
LORETO
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 130/2013 Prefeitura Municipal de Ouricuri, com vigência a partir de
01/08/2013
Considerando que a servidora aposentou-se no cargo de Auxiliar
de Serviços Gerais - Classe I.
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 20 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO MARCOS COELHO LORETO
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9181/2013
PROCESSO TC Nº 1103236-4
PENSÃO
INTERESSADO(s): JEDIDA DA CUNHA BRAGA BARBOSA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 69/2011 RECIPREV, com vigência a partir de 17/12/2010
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 20 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9182/2013
PROCESSO TC Nº 1304682-2
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): BERNADETE MARIA DA SILVA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 459/2013 RECIPREV, com vigência a partir de 04/07/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 20 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9183/2013
PROCESSO TC Nº 1350157-4
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): TERESINHA CANDIDO DA SILVA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO
LORETO
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 21/2013 IPPSPMST, com vigência a partir de 01/04/2013
CONSIDERANDO que a portaria de aposentadoria contém erro
quanto à fundamentação constitucional do benefício;
JULGO ILEGAL o ato sob exame, negando, por consequência, o
seu registro.
6
DETERMINO à autoridade responsável que invalide o ato ilegal,
no prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput
do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009), devendo cópia da
invalidação ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal,
no prazo de trinta dias a contar da sua publicação (§ 3º do art. 7º
da Resolução TC nº 006/2009).
RESSALVO que a Administração Municipal, considerando que a
interessada atende aos requisitos para aposentar-se, e com o fim
de evitar a interrupção da situação que se estabeleceu a partir do
seu próprio ato (inatividade da) servidora), poderá publicar e
encaminhar a este Tribunal de Contas, juntamente com o presente
processo, novo ato de aposentadoria (não retificador) sem as
falhas constantes no ato primitivo, com EFEITOS RETROATIVOS
à data de vigência do ato primitivo e de acordo com o modelo do
Anexo I da Resolução TC nº 006/2009, apresentando, ainda, o
respectivo comprovante de publicação, para fins de apreciação
em novo processo.
Recife, 20 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO MARCOS COELHO LORETO
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9184/2013
PROCESSO TC Nº 1350114-8
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): RAIMUNDA GOMES DA SILVA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO
DE MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 017/2012 da
Prefeitura Municipal de Flores, com vigência a partir de
01/10/2012
Considerando os princípios da celeridade e economia;
Considerando que a falha na citação da alínea do fundamento não
prejudica o direito da Interessada.
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 19 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9185/2013
PROCESSO TC Nº 1170273-4
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): ORLANDO ATAÍDE BEZERRA CAVALCANTI
JULGADOR
SINGULAR:
CONSELHEIRO
RANILSON
BRANDÃO RAMOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 031/2011 - IPREPE,
com vigência a partir de 02/09/2009
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 26 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9186/2013
PROCESSO TC Nº 1306562-2
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): SIRLENE DE MORAIS CAVALCANTI
JULGADOR
SINGULAR:
CONSELHEIRO
RANILSON
BRANDÃO RAMOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2916/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 31/08/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 26 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9187/2013
PROCESSO TC Nº 1330060-0
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA APARECIDA SIQUEIRA DE
ANDRADE
JULGADOR
SINGULAR:
CONSELHEIRO
RANILSON
BRANDÃO RAMOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 005/2013 - IPSESB,
com vigência a partir de 01/04/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 26 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9188/2013
PROCESSO TC Nº 1307184-1
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): ANTÔNIO FERNANDO BARBOSA DA SILVA
JULGADOR
SINGULAR:
CONSELHEIRO
RANILSON
BRANDÃO RAMOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3047/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 01/10/2013
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 26 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9189/2013
PROCESSO TC Nº 1306010-7
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): ERASMO JOSÉ MARINHO
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2012/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 29/06/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 19 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9190/2013
PROCESSO TC Nº 1304141-1
RESERVA
INTERESSADO(s): JOSÉ XAVIER DE SOUZA FILHO
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE
BARROS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 1295/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 30/04/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 26 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
Atas
ATA DA 3ª SESSÃO ESPECIAL REALIZADA EM 18 DE
DEZEMBRO DE 2013.
Às 9:30h, foi aberta a Sessão Especial do Pleno do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, no Auditório do edifício Dom
Hélder Câmara deste Tribunal, situado na Rua da Aurora nº 885,
na cidade do Recife, com o fim específico de emitir Parecer Prévio
sobre as contas do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado
de Pernambuco, Eduardo Henrique Accioly Campos, relativas ao
exercício financeiro de 2012. A Sessão foi aberta pela
Conselheira-Presidente, Teresa Duere. Presentes os Conselheiros
Carlos Porto, Valdecir Fernandes Pascoal, Marcos Coelho Loreto,
Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, João Henrique Carneiro Campos,
Ranilson Ramos, e a representante do Ministério Público de
Contas, junto a esta Corte, Procuradora-Geral Eliana Maria
Lapenda de Moraes Guerra.
JULGAMENTO
Iniciados os trabalhos, a Conselheira-Presidente concedeu a
palavra ao Conselheiro João Carneiro Campos, relator do
processo T.C. nº 1301899-1, referente à Prestação de Contas do
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Pernambuco,
Eduardo Henrique Accioly Campos, exercício financeiro de 2012,
que procedeu à leitura do respectivo relatório, cuja cópia fora
previamente distribuída aos Senhores Conselheiros e a
Procuradora-Geral. Com a palavra, o Conselheiro Relator proferiu
as seguintes palavras: “Senhora Presidente, Senhores
Conselheiros, Senhora Procuradora-Geral do Ministério Público
de Contas. Trago a esta Sessão Especial a PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
referente ao exercício financeiro de 2012. As referidas contas
foram encaminhadas tempestivamente à Assembleia Legislativa
do Estado pelo Excelentíssimo Governador do Estado, Eduardo
Henrique Accioly Campos. O Poder Legislativo Estadual, por meio
do Ofício no 163/2013, de 02 de abril de 2013, enviou a Prestação
de Contas a este Tribunal para a emissão do devido PARECER
PRÉVIO, em observância ao que preceitua a Constituição
Federal, artigos 71, I, e 75; a Constituição Estadual, artigo 30, I, e
a Lei Orgânica do TCE-PE, artigos 2o, I, e 24. À luz do regramento
constitucional e legal que disciplina a matéria (CF, artigo 49, IX; Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, artigo 24), constituem
objeto das contas de governo os Balanços Gerais do Estado – que
retratam a movimentação contábil, orçamentária, financeira e
patrimonial do Poder Executivo, dos demais Poderes, do
Ministério Público e do Tribunal de Contas - e o Relatório sobre a
execução do orçamento e a situação da administração financeira
do Estado, devendo o Parecer Prévio ser conclusivo, de tal modo
que possibilite à Assembleia Legislativa a formação de juízo a
respeito da administração financeira, orçamentária e patrimonial e
seus reflexos sobre o desenvolvimento econômico e social do
Estado. O Grupo de Trabalho designado para realizar o exame
preliminar das contas, formado pelos servidores Adriana Maria
Frej Lemos, Almeny Pereira da Silva, Gilson Castelo Branco de
Oliveira, Nicomedes Lopes do Rêgo Filho, Riva Vasconcelos
Santa Rosa e Silvia Maria Vaz Maciel de Moraes, após proficiente
e minuciosa análise dos documentos, concluiu seu trabalho
apresentando Relatório de Análise da Prestação de Contas do
Governo do Estado de Pernambuco às fls. 464 a 848.” O
Conselheiro João Carneiro Campos solicitou registro de elogio na
ficha funcional dos citados servidores. “O referido Relatório
Técnico está estruturado em blocos segmentados a partir dos
demonstrativos apresentados pelo Estado: Demonstrativos da Lei
no 4.320/64, os anexos e demonstrativos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, bem como os
modernos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal (Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal). Procurou-se evidenciar como
transcorreu a gestão contábil, orçamentária, financeira,
patrimonial e fiscal do Estado, no exercício financeiro de 2012.
Nada obstante, as análises realizadas não se restringiram apenas
aos aspectos referidos acima. De modo a permitir uma visão mais
ampla da gestão, o Relatório, seguindo a tradição do Tribunal de
Contas, destaca importantes aspectos da atuação do Estado
relacionados à sua organização administrativa, às medidas de
transparência dos atos de governo, aos limites constitucionais de
saúde e educação e aos programas prioritários de governo, sem,
contudo, esquecer os aspectos atinentes à assistência social e à
previdência pública, além de outros de semelhante relevância.
Destaca-se na análise das presentes contas o conteúdo inovador
do Relatório Técnico, contemplando, por exemplo, comparativos
da realidade do Estado de Pernambuco frente a outras unidades
da Federação nos quesitos de indicadores de Educação e Saúde,
assim como de segurança pública. Concluído o Relatório,
seguindo os cânones do devido processo legal, o Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado foi notificado (fl. 850) e, por
intermédio dos seus Secretários de Administração, da
Controladoria Geral do Estado, do Planejamento e Gestão e da
Fazenda, apresentou tempestivamente, suas contrarrazões às fls.
851 a 952 dos autos. Senhora Presidente, Senhores
Conselheiros, Senhora Procuradora-Geral do Ministério Público
de Contas, o presente voto foi colocado em lista, de sorte que, a
fim de ser mais objetivo e claro, apreciarei os aspectos mais
relevantes do Relatório Técnico, em confronto com as
contrarrazões apresentadas. O Relatório traça, inicialmente, uma
análise da conjuntura econômica servindo-se de indicadores
econômicos e sociais, contextualizando a posição do Estado de
Pernambuco frente aos demais Estados da Federação e à União.
Destacam-se os pontos mais relevantes no cenário estadual:
Assim como ocorreu com a economia nacional, a economia
pernambucana também apresentou um menor crescimento em
2012 (2,3%) quando comparado com o de 2011 (4,5%). Segundo
estimativas da Agência CONDEPE/FIDEM, o PIB pernambucano
em 2012, em valores correntes, totalizou R$ 115,6 bilhões. Desde
2005 (com exceção do ano de 2007), a economia pernambucana
tem apresentado um ritmo de crescimento superior ao da
economia nacional. Com relação a 2012, enquanto o PIB do Brasil
cresceu 0,9% em relação a 2011, o PIB de Pernambuco cresceu
2,3%, alcançando, a preços de mercado, o valor de R$ 115,6
bilhões em 2012, o que representa cerca de 2,63% do PIB
nacional. A balança comercial de Pernambuco é historicamente
deficitária, com as importações superando as exportações em
todo o período retratado. Em 2012 o déficit da balança comercial
foi da ordem de US$ 5,27 bilhões, ficando aproximadamente
21,7% superior ao déficit de 2011. Quanto ao mercado de
trabalho, de acordo com os dados do Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados – CAGED, do Ministério do
Trabalho e Emprego – MTE, do total de empregos formais gerados
pelo Nordeste em 2012, o Estado de Pernambuco contribuiu com
24,36%, ou seja, 47.695 empregos. Desde 2004 a taxa de
crescimento do emprego formal em Pernambuco tem sido superior
à taxa nacional. Os dados do CAGED revelam ainda que em 2012
as admissões superaram os desligamentos em todos os estados
da Federação bem como no Distrito Federal. Pernambuco ocupou
a 12a posição no ranking. As taxas de desemprego na Região
Metropolitana do Recife - RMR vêm caindo ao longo dos anos,
porém o desemprego no Estado ainda é elevado quando
comparado com as demais unidades da Federação. O rendimento
médio na RMR vem aumentando ao longo dos anos, bem assim o
rendimento médio real do Estado de Pernambuco passou de R$
828,00 em 2009 para R$ 945,00 em 2011. Considerando o Índice
de Gini (que mede o grau de concentração de renda em
determinado grupo, apontando a diferença entre os rendimentos
dos mais pobres e dos mais ricos, portanto quanto maior o índice,
maior a desigualdade de renda), verifica-se que Pernambuco está
bem posicionado no ranking nacional, com índice de 0,464, só
estando mais desigual do que o Paraná (0,459) e Santa Catarina
(0,436). No item Segurança Pública, a partir de dados publicados
no Anuário Brasileiro de Segurança Pública e no Informe Mensal
da Conjuntura Criminal em Pernambuco, observa-se que ao longo
dos anos o número de vítimas de CVLI (Crimes Violentos Letais
Intencionais) em Pernambuco vem caindo. Alerta-se, entretanto,
que embora a Taxa de CVLI em Pernambuco venha caindo ao
longo dos anos, passando de 51,2 em 2007 para 36,9 em 2012,
ela é superior à taxa medida para o Brasil que foi de 23,6, tanto
em 2007 quanto em 2011. Por fim, quanto ao item Saneamento, o
percentual dos domicílios pernambucanos ligados à rede de
abastecimento d´água e à rede de esgoto vem aumentando ao
longo dos anos. Nas contrarrazões apresentadas pelo Governo do
Estado de Pernambuco, ressalta-se, em resumo, que: Quanto à
Balança Comercial, a partir dos dados do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é possível
concluir que Pernambuco é historicamente deficitário. A tendência
observada a partir de 2011 reflete os aumentos de importações de
bens de capital realizados pelos novos empreendimentos em
implantação do Estado (indústria automobilística, de geração de
energia, de óleo e gás e de biofármacos), que demandam
máquinas e equipamentos para a montagem dessas indústrias.
Há expectativa que, no futuro próximo, quando esses novos
negócios estiverem em plena operação, seus produtos passarão a
ser exportados pelo Estado, podendo chegar a reverter o
posicionamento histórico de Pernambuco como Estado
importador. Com relação às taxas de desemprego na Região
Metropolitana do Recife – RMR, em anos recentes a evolução do
emprego no Estado de Pernambuco foi superior à verificada no
Brasil e na Região Nordeste, principalmente nos anos de 2010 a
2012. Ademais, os investimentos na área de infraestrutura se
refletirão, gradualmente, em aumento projetado da participação da
Indústria de Transformação no PIB estadual. Vê-se, conforme
últimos dados divulgados pelo CAGED (setembro/2013), uma
incidência maior de empregos gerados na área da Indústria de
Transformação. A taxa de desemprego na RMR, medida pelo
DIEESE, foi sempre superada pela verificada em Salvador e,
Recife, 07 de janeiro de 2014
desde 2004, tem apresentado redução persistente, com sua
menor taxa em 2012 (12%). Contudo, quando se analisam os
dados da Taxa de Desocupação da RMR, calculada pela Pesquisa
Mensal de Emprego – PME do IBGE, verifica-se que o
Desemprego na RMR vem caindo progressivamente, alcançando
resultados bem próximos aos do Brasil a partir de 2011.
rendimento médio real do trabalho principal na Região
Metropolitana do Recife, para dados da Pesquisa Mensal do
Emprego (PME) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), em comparação as outras cinco regiões metropolitanas
acompanhadas pela pesquisa, foi a menor. No entanto, houve no
período de 2003 a 2012 uma expansão média deste indicador de
3,1% ao ano. No item Segurança Pública (5a pior posição do
Estado no ranking de número de vítimas de CVLI), para dados do
Ministério da Saúde, por meio do DATASUS, em se tratando do
número de vítimas de homicídios, o Estado de Pernambuco
figurava em 2001 com o 3o pior nível, com 4.697 vítimas,
passando para o 5o pior em 2011, dada uma redução de
significativos 26,3%, sendo ela a terceira maior do país, dentre os
Estados. Neste mesmo período, o Brasil apresentou aumento de
8,9% e o Nordeste com preocupantes 83,7%. Considerando a taxa
de homicídios por 100.000 habitantes, Pernambuco apresentava
em 2001 o pior desempenho (taxa de 58,7 por 100.000 hab,
caindo em 2011 para 39,1). A partir de maio de 2007, com o
lançamento do Programa Pacto pela Vida, Pernambuco foi o único
Estado do Nordeste a apresentar redução no período. O
percentual de domicílios ligados à rede de esgoto ainda é menor
que o de domicílios ligados à rede de água em nosso Estado,
porém assim o é no Nordeste e no Brasil, sendo fruto de um longo
histórico de desatenção do Poder Público (governos federal,
estaduais e municipais) a este tema, que no passado não realizou
os investimentos necessários para reverter essa situação.
Esforços estão sendo realizados para universalizar o acesso ao
esgotamento sanitário em Pernambuco, e o Estado figura hoje
como o 3o melhor no Nordeste em percentual de domicílios sem
acesso ao esgotamento sanitário, de acordo com os dados do
IBGE. Vê-se, portanto, que o Governo reconhece os desafios
históricos do país e do Estado, notadamente com relação ao
equilíbrio da balança comercial, à segurança pública e à
universalização do acesso ao saneamento básico. Com efeito,
destaca, nas contrarrazões apresentadas, as ações e
investimentos realizados nos últimos anos, os quais já
contribuíram significativamente para a melhoria dos indicadores
analisados, prevendo-se, no médio prazo, a reversão do quadro
atual. Do mesmo modo, o Governo reitera as afirmativas da
equipe de auditoria e demonstra que, a partir dos indicadores
apresentados no Relatório Técnico, o Estado encontra-se em um
ciclo de expansão econômica, contemplando: taxa de crescimento
do PIB superior ao PIB nacional; taxa de crescimento do emprego
formal superior à taxa nacional; redução na taxa de desemprego
da RMR, com elevação do rendimento médio real; 3o menor
índice de desigualdade de renda, conforme ranking nacional do
Índice de Gini; redução na taxa de Crimes Violentos Letais
Intencionais (CVLI), passando de 51,2 em 2007 para 36,9 em
2012; incremento no percentual dos domicílios pernambucanos
ligados à rede de abastecimento d´água (de 74,7% em 2004 para
82,4% em 2011) e esgoto (de 38,7% em 2004 para 50,7% em
2011). Com relação à Gestão Administrativa (Capítulo 02 do
Relatório Técnico), a equipe técnica aponta alguns pontos
relevantes, dos quais entendo merecer destaque os seguintes: Ao
final do exercício de 2012, o quadro de pessoal do Poder
Executivo apresentava 101.041 servidores ocupantes de cargos
efetivos (2% a menos que em 2011), 3.181 comissionados (4,7%
a mais que em 2011), 7.353 empregados públicos, além de 26.248
contratados temporários, conforme dados fornecidos pela
Secretaria de Administração;
No tocante às funções gratificadas, o quantitativo apresentou um
crescimento de 37,62% entre 2003 e 2012. As entidades
FUNAPE, ARPE e FACEPE não possuíam quadro próprio de
servidores efetivos, até 2012. Na Secretaria de Planejamento e
Gestão, Secretaria de Transportes, Secretaria de Ciência e
Tecnologia, IRH e FUNASE, o quantitativo de servidores cedidos
de seus respectivos quadros superava o quantitativo que ficou
lotado nesses órgãos e entidades. A realização de contratações
temporárias pelas Secretarias de Educação e de Saúde não
obstante a existência de cargos efetivos vagos. Considerando-se
o período de cinco anos (2007 a 2012) houve incremento no
número de contratos temporários. Embora a Controladoria Geral
do Estado apresentasse percentual de vacância elevado (57% dos
cargos criados estão vagos), o concurso aberto em 2010, que
ofereceu 82 vagas para analista de controle interno, não teve a 2a
etapa (curso de formação) realizada até 2012. Na Secretaria de
Educação, 9.602 cargos vagos eram de Professor, 1.333 de
Assistente de Administração Educacional e 1.136 de Técnico
Educacional, embora houvesse concurso no prazo de validade
para esses cargos. No cargo de professor, o quantitativo de
nomeados (1.393) até 2012 foi inferior a metade das vagas
previstas no edital do concurso (3.033). Na Secretaria de Defesa
Social (Polícia Civil), destaca-se que havia 3.706 cargos vagos de
Agente de Polícia, quando existia concurso no prazo de validade
até maio de 2013. Já para os cargos de Escrivão (343 cargos
vagos) e Médico Legistas (142 cargos vagos) o prazo de validade
do concurso expirou em agosto de 2012. O Governo do Estado,
nas suas contrarrazões acerca da Gestão Administrativa,
esclarece que: Redução do quadro de servidores efetivos frente
ao aumento do quadro de comissionados: a não reposição do
quadro de servidores efetivos decorre da automação de alguns
processos com o advento da tecnologia da informação, bem como
a admissão de servidores com carga horária de 40 horas
semanais, frente à de 30 horas praticada historicamente, o que
ocasionou um aumento da qualificação média dos servidores,
resultando em maior produtividade. Quanto ao aumento de 4,7%
no quantitativo de cargos comissionados não se seguiu aumento
da remuneração dos mesmos, resultando em um decréscimo da
representatividade desses cargos na totalidade da folha de
pagamento de 1,7% para 1,5 %. O Estado de Pernambuco deu um
grande passo na consolidação das políticas de valorização dos
servidores públicos com a extinção de 969 cargos comissionados
e criação das Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento,
que serão ocupadas exclusivamente pelo pessoal efetivo da
Administração e que resultará em economia para o Estado.
Entidades sem quadro próprio de servidores efetivos: a criação de
um quadro próprio demanda estudo bastante aprofundado diante
das atribuições dos órgãos, face aos seus processos. O Estado de
Pernambuco vem nos últimos anos buscando proporcionar a
criação de categorias profissionais especializadas, a exemplo das
Recife, 07 de janeiro de 2014
carreiras de Analistas em Gestão Administrativa, de Controle
Interno e de Planejamento, Orçamento e Gestão, para suprir a
carência de pessoal nas Secretarias de Administração, da
Controladoria e de Planejamento. Com relação à ARPE: o Estado
enviou em 15 de outubro o Projeto de Lei Complementar no
1.658/2013 dispondo sobre a criação de 103 cargos da Carreira
de Regulação e Fiscalização para a entidade, extinguindo aqueles
94 criados pela Lei no 12.126/2001. Quanto à Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco – FUNAPE, foi enviado à Assembleia Legislativa em
20 de novembro o Projeto de Lei Complementar no 1740/2013,
dispondo sobre a instituição do Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos, criando 229 cargos. No caso da FACEPE, foi
realizado estudo em 2012 para a criação de seu quadro próprio,
no entanto, ainda não houve conclusão para posterior tramitação.
Quantitativo de servidores cedidos superior ao quantitativo de
servidores lotados nos órgãos de origem: o Instituto de Recursos
Humanos do Estado – IRH, advindo do IPSEP, absorveu os
servidores das entidades extintas CONDEPE, FIDEM e ITEP
através da Lei Complementar no 49/2003. No entanto, tendo em
vista a estrutura física, administrativa e a finalidade do Instituto,
bem como as atribuições dos cargos recepcionados e
considerando a necessidade de outros órgãos do estado defendese a cessão formal do pessoal; Secretaria de Planejamento e
Gestão - SEPLAG, a quantidade de servidores cedidos
efetivamente em 31 de dezembro de 2012 é de 32, enquanto 140
estão lotados no órgão de origem. Ainda, some-se o fato de que a
Secretaria conta com a força de trabalho suplementar de 30
servidores extraquadro oriundos de outros órgãos do próprio
Estado e outros 10 comissionados da estrutura da própria
Administração. FUNASE: retificação da quantidade de servidores
cedidos para 440 (em 31/12/2013), enquanto 487 estão lotados no
órgão de origem. Grande parte desse quantitativo encontra-se na
Secretaria da Criança e Juventude, órgão ao qual a FUNASE está
vinculada e que não conta com quadro próprio. Quantitativo de
contratados temporários superior ao quadro de efetivos: a
Secretaria de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente, a partir do
ano de 2011, desdobrou-se em duas: Secretaria de Meio Ambiente
e Sustentabilidade – SEMAS e Secretaria de Ciência e Tecnologia
– SECTEC; na Secretaria de Administração (SAD), a quase
totalidade dos servidores contratados temporariamente está
alocada para o suporte ao Programa Expresso Cidadão que
dispõe de 8 unidades ao longo do Estado, tendo prestado
2.637.883 atendimentos no ano de 2012. Em relação à FUNASE,
semelhantemente à educação básica, a política de atendimento
socioeducativo dos menores deve atender à diretriz de
municipalização. No início de 2013 houve concurso e nomeação
de 48 servidores efetivos para o quadro da unidade. Quantitativo
relevante de contratados temporários não obstante a existência de
cargos vagos: na Secretaria de Educação (SEE), grande parcela
dos contratos temporários tem por finalidade o atendimento a
programas de curta e média duração. Com relação à Secretaria se
Saúde, os servidores contratados para a área de saúde podem ser
enquadrados como plantonistas ou diaristas. A jornada de trabalho
mais robusta (40 horas semanais) dos temporariamente
contratados é mais eficaz ao atendimento da necessidade de
cumprimento de plantões na rede estadual. Destaque-se a
elevada taxa de evasões desses profissionais, causando alta
rotatividade. Incremento no quantitativo de contratados
temporários no período de 2007 a 2012: levando em consideração
que o relatório em análise refere-se às ações empreendidas pelo
Estado no exercício de 2012, depreende-se do quadro
apresentado pelo Tribunal de Contas que, em verdade, o
quantitativo de temporários em 2012 reduziu em 1.439, em
relação a 2011. O Estado está realizando ação visando à redução
dos quadros temporários para os próximos exercícios, a fim de
promover maior folga no comprometimento da Receita Corrente
Líquida com as Despesas Totais de Pessoal, para que se possa
efetivar a realização de um maior volume de contratações de
servidores efetivos. Grande percentual de vacância na Secretaria
da Controladoria Geral do Estado (SCGE): tendo em vista os bons
resultados obtidos ao longo de 2013 com a redução do
comprometimento da Receita Corrente Líquida com as Despesas
Totais de Pessoal, foi publicada a Portaria SCGE no 054, de 18 de
novembro de 2013, definindo comissão organizadora do curso de
formação, que deve ser realizado nos primeiros meses de 2014.
Aumento no quantitativo de cargos comissionados no período de
2003 a 2012: coube aos primeiros anos da atual gestão a
implementação de políticas públicas, que envidaram a
necessidade de criação de secretarias voltadas a esses fins
específicos, como por exemplo: Secretaria da Mulher, da
Controladoria Geral do Estado e Extraordinária da Copa. Também
houve desmembramento de outras como a Secretaria de Esportes
que foi separada da Secretaria de Cultura. Ainda, considere-se a
implementação da cultura da Transparência, com a criação de
cargos a fim de atender à Lei de Acesso à Informação. A criação
de cargos comissionados deveu-se à necessidade de se
estruturar a gestão por resultado, hoje consolidada no Estado.
Essa consolidação, que permeou todos os níveis da
Administração Pública Estadual, aliada à cultura da eficiência,
possibilitou, em 2013, reduzir-se em aproximadamente 30% o total
de cargos comissionados. Da análise das alegações
apresentadas pelo Governo do Estado, destaque-se que, em
relação à reestruturação da ARPE, a questão já fora objeto de
recomendação nos Pareceres Prévios das Contas de Governo,
exercícios 2008 e 2010. O Governo do Estado em suas
considerações ressaltou que, em 27/08/2010, através do Ofício
SAD/CPP no 126/2010, encaminhado com cópia para o IRH, foi
autorizada a realização do concurso público e, em 16/12/10,
elaborado o respectivo Termo de Referência para realização da
licitação para contratação de empresa especializada. Nas
justificativas apresentadas, foi informado também que o concurso
não foi realizado até a presente data porque a carreira atual de
Técnico Regulador, criada pela Lei no 12.126, de 12/12/2001,
encontra-se defasada em relação às diretrizes que regem as
novas carreiras criadas no âmbito do Governo do Estado
(SECGE, SEPLAG, SAD, etc). Dessa forma, a Diretoria da ARPE
decidiu pela criação de uma nova carreira, antes da realização do
concurso já autorizado. Em 15 de outubro foi encaminhado à
Assembleia o Projeto de Lei Complementar no 1.658/2013,
dispondo sobre a criação de 103 cargos da Carreira de Regulação
e Fiscalização para a entidade, extinguindo aqueles 94 criados
pela Lei no 12.126/2001. Houve, portanto, evolução em relação às
providências tendentes à regularização da questão, cabendo à
Administração dar continuidade a ações no sentido da realização
de concurso para preenchimento dos cargos da ARPE. Mesma
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
orientação também em relação à FUNAPE, haja vista o envio à
Assembleia Legislativa do Projeto de Lei Complementar no
1740/2013, dispondo sobre a instituição do Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos, com criação de 229 cargos. Em relação à
FACEPE, entretanto, não se observaram maiores avanços, razão
pela qual reitera-se a necessidade de medidas para criação de
quadro próprio. Quanto ao incremento do número de contratos
temporários nos últimos cinco anos, procede o argumento trazido
nas contrarrazões de que em relação ao exercício anterior, houve,
de fato, redução de contratações por tempo determinado. Cabe
verificar nas análises das contas dos próximos exercícios se essa
tendência se confirma. No que tange às abordagens relacionadas
ao confronto contratações temporárias x admissão para
preenchimento de cargos efetivos, em alguns casos, como já
demonstrado pela auditoria, a situação se agrava porque existem
contratos temporários, em que pese a constatação de cargos
efetivos vagos: é o caso da Secretaria de Educação e da
Secretaria de Saúde. Na Secretaria de Educação, inclusive, 9.602
cargos de professor estavam vagos e existia concurso com prazo
de validade até fevereiro de 2013. Em suas contrarrazões,
principalmente no que se refere à situação na Secretaria de
Educação, além de outros aspectos, o Governo afirma que os
contratos temporários, em sua maioria, foram efetuados visando a
atender programas não definitivos do governo federal. Acrescenta
também que, considerando todos os fatores relativos ao
atendimento a programas de curto e médio prazos de execução, à
migração de alunos da rede municipal para a estadual e viceversa, a fim de atender a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação), à diminuição da taxa de crescimento da população
brasileira nos próximos 30 anos, ao decréscimo da população em
idade escolar, ao aumento da oferta de matrículas na rede privada
e esvaziamento da rede pública de ensino e ao aumento do
número de matrículas na rede privada devido ao crescimento do
poder aquisitivo da população, haverá nos anos vindouros uma
verdadeira desnecessidade de manutenção do efetivo de
professores na rede estadual de ensino nos quantitativos hoje
existentes, sendo, portanto, necessário promover medida de
proteção contra o inchaço dos quadros compostos de servidores
ociosos previsto para o futuro. Afirma, então, que coube ao
Governo do Estado de Pernambuco encontrar como saída viável
à manutenção da educação básica a contratação de temporários,
pois assim será possível melhor observar o comportamento dos
índices de matrícula nos próximos exercícios, em razão de todos
os fatores já discorridos. Diante do histórico de contratações por
tempo determinado realizadas, entendo que a argumentação
trazida deveria ser complementada com comprovações mais
substanciosas da natureza transitória das contratações havidas.
Nesse diapasão, a recomendação já apresentada no Parecer
Prévio do exercício de 2011 deve ser reiterada no sentido da
necessidade da realização de estudo que confirme, efetivamente,
a carência temporária, e não definitiva, dos contratos existentes
nas várias secretarias e órgãos do governo. Ressalte-se também
que, não obstante informar sobre suas reais dificuldades, em
especial quanto ao quadro de pessoal qualificado capaz de
atender a programas governamentais com finalidades diversas, o
Governo reconhece a necessidade de realizar ação visando à
redução dos quadros temporários para os próximos exercícios,
para que se possa, então, efetivar a realização de um maior
volume de admissões de servidores efetivos. Nesse sentido,
entendo que as recomendações já apresentadas nos Pareceres
Prévios dos exercícios de 2009, 2010 e 2011 sejam mantidas, com
fins de serem atendidas pelo Governo do Estado e monitoradas
por este Tribunal de Contas, para que seja consolidado um quadro
de servidores efetivos na administração estadual, devidamente
treinado e qualificado, em todas as suas Secretarias e órgãos que
se encontram com deficiência estrutural, por meio da realização
de concurso público ou nomeação para os cargos cujo concurso
ainda esteja no seu prazo de validade. Tal medida proporcionará
maior segurança ao Governo no cumprimento de suas políticas,
programas e metas governamentais, com fins de dar maior
celeridade aos processos internos e qualidade aos serviços que
gera à sociedade. São instrumentos de planejamento
governamental o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA. A
respeito da matéria, o Relatório Técnico discorre proficientemente
sobre cada um desses instrumentos, pelo que destaco os
seguintes pontos: Plano Plurianual – PPA, para o quadriênio 20122015, foi instituído pela Lei no 14.532, de 09 de dezembro de
2011. Informa a equipe técnica que: o detalhamento em
programas e ações prioritários, no que se refere às perspectivas
de atuação e objetivos estratégicos, ficou a ser definido no Plano
Plurianual para o quadriênio 2012 – 2015, conforme estabelecido
pelo artigo 2o, § 2o, da LDO. Porém, observou-se que não houve
especificação dos programas e ações prioritárias no PPA 2012 –
2015, e sim a definição de focos prioritários que abarcam toda
programação do referido Plano. Nas definições trazidas no PPA
2012 – 2015, em seu item 2.5, há a menção do desdobramento
dos objetivos estratégicos em metas prioritárias, entretanto, não
há a identificação dessas metas prioritárias no PPA, tampouco foi
observada a quantificação das metas nas ações ou subações,
passíveis de mensuração; ao longo do exercício de 2012, o PPA
foi alterado por leis e decretos relativos a créditos adicionais, no
entanto, tais alterações no Plano, decorrentes da edição de
créditos adicionais, não se deram de forma equivalente; no caso
dos créditos suplementares, quer tenham sido editados por meio
de leis ou decretos, o texto das normas não faz referência à
alteração das metas anteriormente acordadas no Plano. Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO. A Lei no 14.389, de 19 de
setembro de 2011, estabeleceu as diretrizes orçamentárias do
Estado de Pernambuco para o exercício de 2012. A equipe técnica
constatou que foram abordados na LDO todos os requisitos
exigidos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar no
101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF. Em relação ao seu conteúdo, no Relatório Técnico foram
destacados os seguintes pontos: falta de orientação para
apresentação de Demonstrativos da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico - CIDE e do Fundo de Erradicação e
Combate à Pobreza – FECEP; ausência de memória e
metodologia de cálculo referente ao demonstrativo das metas
anuais; e a meta de resultado primário, constante no Anexo de
Metas Fiscais, foi calculada em desacordo com as orientações
contidas nos manuais da STN. Lei Orçamentária Anual – LOA. A
tramitação do projeto da Lei Orçamentária para 2012, Projeto de
Lei
no 577/11, seguiu os prazos estabelecidos pela
Constituição Estadual, observando a redação dada pela Emenda
Constitucional no 31, de 27 de junho de 2008. A Lei no 14.540, de
15 de dezembro de 2011, estimou a receita e fixou a despesa do
Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2012,
compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento de
Investimento das Empresas. No que se refere ao Orçamento
Anual e sua execução, a equipe técnica apresentou, de forma
resumida, os seguintes pontos relevantes: Não foram inseridas na
Lei Orçamentária informações acerca de quais convênios e
operações de crédito foram considerados quando da programação
inicial da LOA. A administração estadual só vem procedendo a
mudanças no Orçamento de Investimento quando há alterações
sofridas pelo Orçamento Fiscal. As demais fontes de
financiamento constantes do orçamento de investimento, quais
sejam: geração própria e operações de crédito, não vêm sofrendo
nenhum tipo de alteração, mesmo que haja modificações por elas
ocasionadas. Falhas relativas à aplicação dos recursos do Fundo
de Erradicação e Combate à Pobreza – FECEP, dentre as quais:
autorização na LOA/2012 de dotações orçamentárias com
recursos do FECEP, fonte 0116, para cinco Unidades
Orçamentárias distintas da Secretaria de Desenvolvimento Social
e Direitos Humanos; realização indevida (pela SEPLAG e
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária) de destaque
orçamentário, com a fonte FECEP, para diversas Unidades
Orçamentárias, pois a responsabilidade de gerir o Fundo e realizar
esse tipo de operação passou a ser da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos a partir da criação da
Lei 12.559/2004; e saldo das disponibilidades financeiras do
FECEP divergente do valor registrado na fonte 0116 – Recursos
do FECEP na conta do e-Fisco. Aplicação dos recursos da
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE
apresentando algumas falhas, tais como: demonstrativo da CIDE
trouxe como dedução da receita o valor de R$.692.989,80,
entretanto, não foi observado no sistema e-Fisco a contabilização
desse valor, nem tampouco a nota explicativa esclarece a origem
do referido recurso; o saldo existente na conta da CEF 104|1294|600001076, apesar da contabilização efetuada
unicamente na fonte 0101 (recursos ordinários do Tesouro),
contempla tanto recursos desta fonte quanto da fonte 0118
(recursos da CIDE). Outros aspectos, no que se refere à execução
do orçamento, também foram observados pela auditoria, quais
sejam: Descompasso entre o detalhamento da execução dos
investimentos constantes do Relatório Resumido do Orçamento
de Investimento – Estatais Independentes, presente no Balanço
Geral do Estado, não restando evidenciado no Balanço em que
programas e ações foram realizados os investimentos, o que
prejudica a transparência do gasto público. Na “Demonstração dos
Créditos Adicionais por Unidade Gestora” alguns créditos
suplementares foram considerados, de forma equivocada, como
créditos especiais. Créditos Adicionais, decorrentes de convênios,
elevaram significativamente a autorização de gastos com base em
Expectativa de Receita que não se concretizou. Créditos
Adicionais, decorrentes de Convênios, classificados em
Codificação de Receita Diversa. Ao longo do exercício de 2012,
foram abertos créditos adicionais com base em operações de
crédito não previstas na LOA. Incompatibilidade na aplicação dos
recursos do Fundo Rodoviário de Pernambuco – FURPE (não
foram aplicados conforme a legislação vigente). Investimentos
realizados na extinta fonte 0120. Nas suas contrarrazões o
Governo do Estado, a respeito do PPA, alega que, em vez da
especificação dos programas e ações prioritárias no referido
Plano, conforme estabelecido pelo artigo 2o, § 2o, da LDO, o
Modelo Todos por Pernambuco representa um novo paradigma
para a cultura de planejamento adotada pela atual administração
pública estadual, onde os Objetivos Estratégicos tornam-se o
principal referencial das metas prioritárias de governo,
desdobrando-se em Programa, Ação e Subação. Quanto à
ausência de normas instituidoras dos créditos suplementares não
fazerem referência à alteração das metas anteriormente
acordadas, o Governo do Estado informa que não dispunha de
ferramenta de controle de custo que pudesse lhe permitir estimar
custos dos empreendimentos e dotação orçamentária do ano,
suficiente para lhe dar cobertura. Acrescenta que o Estado instituiu
o Grupo de Trabalho para Desenvolvimento do Sistema de Custos
Estadual – GTCUSTOS, mediante Decreto no 36.952, de 11 de
Agosto de 2011, e o sistema de custos, mediante Decreto no
39.920, de 10 de Outubro de 2013, por meio do qual será possível
mensurar com mais propriedade o impacto das alterações
orçamentárias nas metas anteriormente acordadas. Com relação
à meta de resultado primário, constante no Anexo de Metas
Fiscais, o Governo do Estado aduz que o mecanismo de redução
da meta de superavit primário já estava previsto no § 4o do art. 7o
da Lei 10.934, de 11 de agosto de 2004 (LDO 2005 - União), com
redação dada pela Lei no 11.086, de 31 de dezembro de 2004, ao
considerar o PPI no rol das despesas primárias que não impactam
o resultado primário. Disciplinando esse mecanismo, a Secretaria
do Orçamento Federal editou a Portaria no 1, de 10 de fevereiro
de 2005, a qual serviu de base para a modelagem estadual. No
que concerne ao conteúdo da LDO (falta de orientação para
apresentação de Demonstrativos da CIDE e do FECEP), o
Governo do Estado argumenta que não existe determinação legal
para o demonstrativo e que a exigência legal, que é a vinculação,
está atendida de forma objetiva. No segundo ponto, alega que a
LDO apresenta a metodologia de cálculo em Nota de Rodapé dos
demonstrativos mencionados e estudará uma forma de inclusão
da memória de cálculo nos próximos documentos. A respeito da
ausência de alterações orçamentárias no Orçamento de
Investimento das Empresas, o Governo argumenta que a matéria
demanda disciplinamento através de Lei Complementar Federal,
que não foi ainda promulgada. Afirma ainda que o Poder Executivo
estudará uma forma de contemplar essa exigência para os
exercícios seguintes. Sobre a aplicação dos recursos do Fundo de
Erradicação e Combate à Pobreza – FECEP, aduz que o
entendimento é de que, embora a Secretaria de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos (SEDSDH) seja a gestora do FECEP,
que é administrado pelo Conselho Consultivo, a aplicação dos
recursos desse Fundo devem se efetivar nas áreas definidas pela
Lei no 12.523/2003: segurança alimentar e nutricional, segurança
hídrica, segurança educacional e ações, projetos e programas de
combate à pobreza. Conclui, assim, que as aplicações foram
realizadas em obediência à legislação específica, a despeito da
execução em outras unidades orçamentárias que não a SEDSDH.
No que se refere aos créditos adicionais, decorrentes de
convênios, que elevaram significativamente a autorização de
gastos com base na expectativa de receita não concretizada, o
Governo reconhece que houve falha, afirmando ao final que: “A
partir do exercício de 2014 a Lei Orçamentária Anual do Estado
informará em demonstrativo específico a relação das operações
7
de crédito computadas na Receita Orçamentária prevista para o
exercício fiscal, permitindo um controle mais apurado”. O Governo
do Estado afirma também que os créditos suplementares foram
contabilizados de maneira correta, ou seja, na Conta Contábil
1.9.2.1.2.01.09 – CRÉDITO SUPLEMENTAR ABERTO PARA
CRÉDITO ESPECIAL POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO. No
entanto, houve um equívoco no subtítulo referenciado no Relatório
(quadro 98) constante do Balanço Geral do Estado de 2012, o que
deverá ser sanado no exercício de 2013 e subsequentes, com a
alteração do mesmo de “Créditos Especiais/ Fontes” para
“Créditos Especiais/ Suplementares de Especiais/Fontes”. Para a
aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário de Pernambuco –
FURPE em desacordo com a legislação, o Governo do Estado
esclarece que, com relação aos recursos do FURPE, o parágrafo
5o do art. 4o da Lei no 12.309/02 (com redação alterada pela Lei
no 13.576/2008) assim dispõe: “As parcelas de recursos do
FURPE a serem aplicadas pelas entidades vinculadas à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico serão transferidas
pelo DER/PE mediante repasse financeiro”. Por outro lado, para
atestar o cumprimento das aplicações do Fundo em conformidade
com a legislação específica, o Poder Executivo estudará uma
forma para que SUAPE modifique o seu procedimento com vistas
a gerenciar de maneira mais transparente os recursos do FURPE.
Da análise das contrarrazões apresentadas, vejo que o Governo
vem adotando providências para melhor definir e monitorar o seu
planejamento estratégico, tendo como instrumentos norteadores o
PPA, a LDO e a LOA. Entretanto, assiste razão à equipe técnica
quanto à necessidade das metas e prioridades constantes no PPA
serem monitoradas por indicadores pertinentes, sendo de vital
importância que sejam devidamente adequadas quando existirem
modificações nos programas e ações no plano de médio prazo,
quer sejam através de créditos adicionais ou não. O Governo
esclarece que o Poder Executivo Estadual tem como suporte o
modelo de gestão Todos por Pernambuco, contemplando o Mapa
da Estratégia, que orienta a ação do Governo como um todo. Esse
mapa é desdobrado ainda mais, gerando os Mapas da Estratégia
dos Objetivos Estratégicos, aos quais está relacionada uma série
de indicadores, cujas carteiras de identidade estão consolidadas
em uma ferramenta chamada Mapa de Indicadores. Embora
dotada de razoabilidade, a argumentação trazida pelo Governo
deveria ser complementada com a documentação evidenciando
tais indicadores e sua respectiva mensuração ao longo do
exercício de 2012. Dessa forma, como bem analisa a equipe
técnica, a criação de indicadores que possam ser monitorados
permite à administração estadual ter mecanismos de
gerenciamento da efetividade do planejamento efetuado, assim
como fornecer ferramentas de apoio ao efetivo controle social na
aplicação dos recursos públicos. No que tange aos principais
aspectos observados no conteúdo da LDO, constato que restaram
esclarecidos pelo Governo do Estado, não podendo este Tribunal
de Contas exigir além do que estabelece a legislação sobre o
assunto. Por fim, quanto às falhas apontadas no Orçamento e sua
execução, vê-se que, em sua maioria, o Governo reconhece a
constatação da auditoria, comprometendo-se a saná-las, a
exemplo da aplicação dos recursos do FURPE: “para atestar o
cumprimento das aplicações do Fundo em conformidade com a
legislação específica, o Poder Executivo estudará uma forma para
que SUAPE modifique o seu procedimento com vistas a gerenciar
de maneira mais transparente os recursos do FURPE”. Da mesma
forma, em relação à ausência de alterações orçamentárias no
Orçamento de Investimento das Empresas, conforme aduzido
pelo Governo, a matéria requer disciplinamento legal, razão pela
qual acato suas contrarrazões. O resultado financeiro do exercício
(Saldo para o Exercício Seguinte - Saldo do Exercício Anterior) foi
superavitário em R$ 582.807.214,87 (item 4.1.1 do Relatório
Técnico, fl. 588), conforme dados do Balanço Financeiro do
Governo do Estado. Entretanto, o resultado patrimonial do
exercício foi deficitário em R$ 4.776.079.575,99, ressaltando-se
que o saldo patrimonial negativo é influenciado em maior
proporção pelos componentes de baixa liquidez/exigibilidade,
dentre os quais os passivos superam os ativos de forma
significativa. No que se refere às Disponibilidades (item 4.2.1 do
Relatório, fls. 593 a 595), a informação principal trazida pela
equipe técnica é a de que as aplicações financeiras (que geram
rendimentos), ao final de 2012, representavam 17,43% do saldo
de disponibilidades, enquanto as disponibilidades em Caixa ou em
conta de movimentação (que não geram qualquer rendimento)
somavam 81,7% do total (somados, os recursos abrangiam
99,13% das Disponibilidades). Todavia, consultas junto ao e-Fisco
demonstram que muitos valores indicados como depositados em
contas-correntes encontram-se de fato aplicados, o que é
concluído pelo registro regular, naquelas contas, de rendimentos
mensais. Assim, apesar de 81,7% do Disponível encontrar-se
contabilizada como depósitos à vista, de fato boa parte está
submetida a aplicações financeiras. A respeito da Dívida Ativa, o
Relatório Técnico (item 4.2.2, fls. 595 a 596) aponta que, conforme
demonstra o Balanço Patrimonial, constitui-se no grupo de
avaliação monetária mais expressiva dentre todos os ativos
(42,85%), contendo um saldo de R$.11,03 bilhões. Entretanto, a
equipe técnica alerta que não há qualquer provisão relacionada à
Dívida Ativa, em face dos prováveis insucessos na obtenção
desses ativos, o que resulta numa evidenciação incorreta no
Balanço. Tal exigência advém da Secretaria do Tesouro Nacional
que, com base em princípios contábeis expostos na Resolução
CFC no 750/93, passou a exigir dos contabilistas dos entes
federativos, a partir do exercício de 2005, a regular constituição da
provisão para créditos inscritos em dívida ativa de recebimento
incerto. Utilizando a metodologia sugerida pelo STN, informa a
equipe técnica que o Estado poderia mensurar uma Provisão para
Perdas, ao final de 2012, de R$ 9.428.974.598,12 relativamente
ao saldo total de ativos ali inscritos e o perfil histórico de sua
realização. Tal valor se fosse utilizado como dedução (conforme
recomenda o Manual da STN), reduziria a propensão de
recebimento de Dívida Ativa pelo Estado, para fins exclusivamente
de balanço, dos atuais R$ 11.026.750.787,18 para R$
1.597.776.189,06, aproximando o “quantum” expresso no balanço
para uma ordem de grandeza mais adequada à realidade. Quanto
à Dívida Fundada (item 4.3.2 do Relatório Técnico, fl. 606), esta
variou R$ 2,2 bilhões no ano de 2012 (variação de 34,86% entre
os saldos inicial e final), em consequência do significativo ingresso
de R$ 1,8 bilhão originado de três novos contratos de
financiamento celebrados em 2012 junto ao BNDES e ao BIRD.
Contudo, de acordo com o Quadro Resumo do Cumprimento de
Limites (fl. 828), o volume de operações de crédito no exercício
(R$ 2,3 bilhões) situou-se abaixo (14,80%) do limite máximo
conferido ao Estado pela Resolução no 43/2011, que é de 16% da
8
sua Receita Corrente Líquida. A respeito dos apontamentos
técnicos aqui abordados, o Governo do Estado esclarece que: A
Secretaria da Fazenda (SEFAZ/PE) relatou que a Contadoria
Geral do Estado (CGE) está envidando esforços para que haja a
segregação das disponibilidades em conta das aplicações
financeiras. Além disso, comunicou que na implantação do Plano
de Contas da Administração Pública – PCASP, em 2014, o
controle será mais rigoroso para maior qualidade da informação.
Registra, por fim, que os rendimentos vêm sendo devidamente
reconhecidos quando das aplicações nas próprias contas
bancárias. Quanto à questão da provisão da Dívida Ativa, informa
que a SEFAZ, com vistas a dar cumprimento ao programa de
convergência de sua contabilidade às normas internacionais,
contratou, dentre outros, o desenvolvimento e implantação de um
Sistema de Créditos a Receber, instrumento que irá equacionar o
problema apontado. Acrescenta que o trabalho já apresenta um
percentual de 48% de execução, prevendo-se o início de sua
operação para 2014. Portanto, vejo que o Governo reconhece as
situações apresentadas, sem deixar de se comprometer com a
solução das questões. Além disso, verifico que, de acordo com o
quadro resumo de cumprimento de limites, constante do Relatório
Técnico à folha 828, a Dívida Consolidada Líquida correspondeu
ao percentual de 45,75% da RCL, respeitando, portanto, o limite
imposto pela Resolução no 43/2001 do Senado Federal (200%).
Da mesma forma, conforme já destacado pela equipe de auditoria,
o volume de operações de crédito no exercício de 2012 (R$ 2,3
bilhões) situou-se no patamar de 14,80% da RCL, também abaixo
do limite máximo conferido ao Estado pela Resolução no 43/2011,
que é de 16% da sua Receita Corrente Líquida. De acordo com o
Relatório Técnico (item 5.1, fls. 618 a 619), a Receita Corrente
Líquida do Estado apurada no exercício de 2012 foi de R$.
15.612.666.206,20, tendo sido verificada uma variação de R$ 1,05
bilhão (ou 7,28%) quando comparada com o exercício de 2011,
exercício no qual a RCL havia alcançado R$.14.553.205.412,29.
Destaca a equipe técnica (item 5.2 do Relatório Técnico, fls. 619 a
620) que o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa 2012
corrigiu aspecto relativo às disponibilidades do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores, que no exercício de 2011 abrigava as
disponibilidades da autarquia FUNAPREV (adequada a
apresentação nessa linha apenas das disponibilidades do fundo
previdenciário FUNAFIN). Todavia, a utilização de recursos da
fonte 101, além das disponibilidades a esta vinculadas,
permaneceu ocorrendo no exercício de forma a agravar o saldo
contábil invertido daquela fonte. Cabe recomendar, portanto, a
regularização da utilização de recursos da fonte 101, de forma a
evidenciar o saldo contábil correto. A ocorrência de inversão de
saldo contábil de fonte orçamentária, com elevação desse saldo
num exercício, pode configurar flexibilização de controles de
utilização de disponibilidades financeiras segundo as destinações
a ela aplicadas. Com relação a este ponto, das observações
retratadas pela equipe técnica no item 5.2 do Relatório Técnico
(fls. 620 a 621), destaco aquelas que considero de maior
relevância: Do total de disponibilidades líquidas do Estado ao final
de 2012 (de cerca de R$ 1,36 bilhões), quando tal valor é
decomposto segundo as vinculações de aplicação (decomposição
obrigatória, por imposição legal), tem-se situação na qual alguns
agrupamentos de fontes apresentam saldos negativos. Esses
agrupamentos de fontes expressos no Demonstrativo de
Disponibilidade de Caixa pode ainda ser decomposto
individualmente por fontes. O e-Fisco disponibiliza conta de
controle específica para a segregação do total de disponibilidades
conforme as fontes. Ao todo, em 31/12/2012, existiam 57 fontes
orçamentárias distintas, das quais 15 apresentavam saldo
inexistente (zero). Era de se esperar que as demais 42 fontes
apresentassem saldo contábil positivo, vez que a soma de tais
saldos coincide com o total de disponibilidades financeiras em
poder do Estado naquela data. Todavia, o e-Fisco demonstra que
6 (seis) dessas fontes ilustravam saldo contábil (de
disponibilidades) invertido.Para que existam valores negativos na
fonte de recursos, houve necessariamente o ato de empenhar
indicando uma fonte que ali era insuficiente. Por sua vez, tais
empenhos são submetidos à fonte indevida após a sua
disponibilização pela Diretoria de Administração Financeira do
Estado (SEFAZ), responsável pela distribuição das quotas de
programação financeira. Verifica-se que as ocorrências de saldos
negativos são exclusivas do Poder Executivo. A fonte 0101
apresenta um saldo negativo de R$ 1,76 bilhão no Estado,
influenciada pelos dados do Poder Executivo, que sozinho tem
saldo negativo de R$ 1,85 bilhão (esses números cresceram cerca
de 50% quando comparados ao exercício de 2011, o que denota
piora nos níveis de controle “empenho de despesa – valores
disponíveis por fonte”). O Poder Executivo do Estado deve
reconhecer a necessidade de implantação de efetivos controles de
utilização de fontes em suas contas, até mesmo se valendo de
ferramenta de bloqueio, ou de advertência, via sistema de
informática (e-Fisco), quando da tentativa de empenhamento em
fontes cujos saldos sejam insuficientes, sem o que a apresentação
de saldos distorcidos voltará a ficar ilustrada em exercícios
seguintes, mesmo após o remanejamento. O Governo do Estado,
por sua vez, alega que a SEFAZ demonstrou que, em
cumprimento ao compromisso assumido quando da última
prestação de contas do Governo do Estado, foi instituído, através
do Decreto no 39.248, de 4 de abril de 2013, grupo de trabalho
específico com o objetivo de proceder análise dos saldos, sob a
coordenação da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual (SETE)
da supracitada Secretaria, com a participação da Secretaria da
Controladoria Geral do Estado (SCGE) e da Secretaria de
Planejamento e Gestão (SEPLAG), tendo seus integrantes
definidos através da Portaria Conjunta SEFAZ/SCGE/SEPLAG no
06, de 18 de setembro de 2013, com as seguintes obrigações (art.
1o do referido Decreto): realizar diagnóstico de toda a cadeia de
procedimentos associados ao controle das disponibilidades
financeiras por fontes de recursos, indicando possibilidades de
aperfeiçoamentos; quantificar as distorções a serem
regularizadas; e propor modelo de acompanhamento das
disponibilidades por fontes de recursos que compatibilize as
necessidades de controle com as exigências de uma gestão ágil e
eficiente. A SEFAZ ressaltou que o referido Grupo de Trabalho
encontra-se ainda na fase de análise e deliberações preliminares,
mas já induziu a adoção de medidas concretas por parte da
administração para mitigar o problema. Além disso, destacou que
a regularização dessa inconsistência histórica envolve análise e
decisão conjunta entre o TCE e o Governo de Pernambuco.
Entendo, portanto, que o Poder Executivo Estadual deve
prosseguir com as medidas em andamento, de forma a sanar por
completo a questão, permitindo o fortalecimento dos controles
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
internos da área. Segundo o Relatório Técnico (item 5.3 do
Relatório Técnico, fl. 628), a Dívida Consolidada Líquida atingiu o
montante de R$ 7.143.209.333,67, correspondente ao percentual
de 45,75% da RCL, revelando que o Estado encontra-se dentro do
limite de comprometimento, que é de 200% da sua Receita
Corrente Líquida (RCL), como definido pela Resolução do Senado
Federal no 40/01. A equipe técnica relata também (fl. 629) que o
valor constante no Relatório de Gestão Fiscal como Dívida
Contratual Interna (R$ 6.853.917.222,73), que é o maior dos
componentes da Dívida Consolidada Bruta, não coincide com o
valor registrado no Balanço Patrimonial como dívida fundada de
origem contratual interna (R$ 6.784.740.818,11). Dessa forma, o
Demonstrativo da Dívida Consolidada estaria contemplando
elementos que não são englobados no grupo de dívida fundada do
Balanço Patrimonial. O Governo do Estado, por sua vez, informa
que a SEFAZ explicou que a divergência encontrada de R$
69.176.404,62 refere-se ao montante das contas 2.1.2.3.1.10.00 e
2.2.2.1.5.00.00, que representam os financiamentos em
circulação de curto e longo prazo, correspondendo, este último, a
um prazo superior a doze meses. Esclareceu, ainda, que estes
valores de fato não compõem a dívida fundada interna por
contratos que, em 2012, correspondeu ao montante de R$
6.784.740.818,11. O Relatório de Gestão Fiscal do 3o
quadrimestre - RGF Consolidado - considerou o valor
correspondente aos financiamentos como dívida contratual
interna, totalizando o montante de R$ 6.853.917.222,73, o que
realmente gerou a diferença entre o valor apresentado no Balanço
Patrimonial relativo à dívida fundada interna por contratos e o
apresentado no RGF. A partir de 2013 esta divergência será
sanada com o lançamento das referidas contas na linha
correspondente a “Outras Dívidas” no Demonstrativo da Dívida
Consolidada Líquida do RGF. Dessa forma, resta esclarecido o
ponto, devendo o Estado prosseguir com a medida informada. Por
fim, quanto às Operações de Crédito, a equipe técnica (item 5.4,
fls. 630 a 632) informa que, em 2012, as operações de crédito
realizadas atingiram o percentual de 14,8%, portanto, dentro do
limite estabelecido (16% da RCL, conforme art. 7o, inciso I, da
Resolução no 43/2001 do Senado Federal), e que não houve
ingresso decorrente de Antecipação de Receita Orçamentária. A
equipe técnica relata (item 5.6 do Relatório Técnico, fls. 632 a 634)
que os gastos com pessoal do Estado alcançaram o montante de
R$ 8,3 bilhões, correspondendo a 53,21% da Receita Corrente
Líquida. Verificou-se, portanto, ao final do exercício de 2012, que
o Estado de Pernambuco encontrava-se enquadrado, tanto no seu
limite global, quanto nos limites individuais por Poder/Órgão,
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Informa a
equipe técnica (item 5.7 do Relatório Técnico, fl. 634) que, de
acordo com o Demonstrativo do Resultado Primário (quadro 44 do
Balanço Geral do Estado), relativo ao exercício de 2012, o
Governo do Estado de Pernambuco obteve, no citado exercício,
déficit primário de R$ 1,058 bilhão, e como tal, não conseguiu
atender a Meta Fiscal fixada na LDO, que para 2012 definiu uma
meta de superávit de até R$ 173.348.000. Conforme Relatório
Técnico (item 5.8, fls. 635 a 636), a partir do Anexo de Metas
Fiscais constante da LDO 2011, constata-se que antes do início do
exercício, o Estado de Pernambuco tinha autorização de aumento
na sua dívida fiscal líquida em R$.1.034.273,00. A realização,
contudo, evidenciou o extrapolamento dessa meta, haja vista que
o Demonstrativo do Resultado Nominal evidencia uma elevação,
em valores nominais, de R$ 1,563 bilhão no estoque da dívida
fiscal líquida. Portanto, o Estado demonstrou não haver se
enquadrado no limite definido para esta meta. De acordo com o
demonstrativo analisado, o montante da dívida fiscal líquida do
Estado saltou de R$ 5,579 bilhões para R$ 7,143 bilhões, tendo
sido verificado entre estes dois momentos uma variação de
28,02%. Portanto, vê-se que o Governo do Estado não conseguiu
alcançar as metas fiscais relativas aos resultados primário e
nominal, definidas na LDO/2011 para o exercício de 2012, razão
pela qual é recomendável a adoção, nos próximos exercícios, do
monitoramento adequado de tais metas, para que não haja, ao
final do exercício, incongruências significativas.Explica a equipe
técnica (item 5.9, fls. 636 a 638) que, além dos limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Governo do
Estado, por meio do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal
(designaremos como PAF), assume compromissos com a União
voltados ao equilíbrio das contas públicas, denominados como
“metas de ajustes fiscais”. Esses compromissos assumidos têm
influenciado diretamente a gestão fiscal do Estado, estando o seu
acompanhamento sob a responsabilidade do Conselho de
Programação Financeira do Estado.Nos termos do Relatório
Técnico, das metas constantes no Programa de Reestruturação e
Ajuste Fiscal, firmado entre o Governo do Estado e o Governo
Federal, não foi cumprida a Meta 4. A arrecadação própria do
exercício (de R$ 11,64 bilhões) ficou 3,88% abaixo da meta de R$
12,11 bilhões definidos por ocasião da 11a Revisão. Deve-se
ressalvar, contudo, que a meta arbitrada na 11a Revisão (R$ 12,11
bilhões) requeria uma elevação em 12,30% sobre a verificada em
2011 e que a meta definida antes do início do exercício era de R$
11,40 bilhões. O Governo do Estado argumenta que a SEFAZ
mencionou que em relação à meta 4 – Receitas de Arrecadação
Própria –, no exercício de 2012, a meta foi 96,1% cumprida em
relação ao acordado. O não atingimento em sua integralidade
decorreu da frustração das receitas próprias, especialmente do
ICMS, motivada pelo agravamento da crise econômica na Europa,
pela elevação da inflação interna, e seu impacto na renda das
famílias, pelo fraco desempenho da indústria e das adversidades
climáticas, impactando, por consequência, a atividade econômica.
As razões apresentadas afiguram-se dotadas de razoabilidade,
pois o percentual de cumprimento da meta estabelecida no
Programa de Ajuste Fiscal (meta 4) para as receitas de
arrecadação própria ficou bem próximo de 100%, restando uma
diferença aproximada de 4%. Portanto, tal fato não significa dizer
que o Governo do Estado teve o seu desempenho comprometido,
face às reais justificativas apresentadas. No que se refere à
aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo o 212 da
Constituição Federal, o Governo Estadual deve aplicar, no
mínimo, 25% da sua arrecadação com impostos e transferências
constitucionais nessa área. (item 6.6 do Relatório Técnico, fls. 661
a 666). Conforme disposto no Relatório Técnico, o Balanço Geral
do Estado apresentou no Quadro 31 (fls. 245v e 246 dos autos) o
Demonstrativo da Aplicação dos Recursos Destinados à
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE correspondente
ao exercício de 2012, por meio do qual se registra aplicação do
percentual de 27,58%. Com relação à contabilização de tais
recursos, a equipe técnica apontou algumas divergências,
notadamente quanto à: contabilização dos Restos a Pagar não
processados (devem ser computados os valores efetivamente
aplicados, ou seja, não inclusão dos restos a pagar não
processados inscritos no exercício e a compensação pela inclusão
dos valores inscritos no ano anterior e pagos durante o exercício);
inclusão de despesas que, de acordo com a legislação vigente
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, Lei Federal no
9.394/96, art. 71), não constituem gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, totalizando R$.22.030.354,36 (tais
como, fornecimento de merenda escolar, despesas executadas
pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, a exemplo
do fornecimento de passagens aéreas, fornecimento de refeições
para funcionários e técnicos a serviço DEFN, serviços de
hospedagens para funcionários e técnicos do DEFN, dentre
outras, e execução de despesa pela Unidade Gestora Conservatório Pernambucano de Música). O Governo do Estado,
por sua vez, argumenta que o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, vinculado ao Ministério
da Educação, entende que os gastos referentes à prestação e
serviços de mão de obra de merendeiras podem ser considerados
como aplicação da fonte 109. Informa que tal entendimento
encontra-se no documento perguntas e respostas sobre o
FUNDEB (Pág. 20) produzido para orientar Estados, Distrito
Federal e Municípios. Nesse sentido, entende o Governo que as
despesas relativas a esse item, 3.3.90.37.05, estão diretamente
relacionadas ao que disciplina o art. 70, inciso I, da LDB remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos
profissionais da educação devendo, portanto, devem ser
computadas no cálculo dos recursos aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino. Analisando a questão, vejo que as
despesas destacadas pela equipe técnica, com exceção dos
gastos com merendeiras, de fato, não correspondem àquelas que
devem compor os gastos com a manutenção e desenvolvimento
do ensino, para fins de verificação do limite constitucional,
tampouco com ensino fundamental (FUNDEB), dentre as quais se
destacam: fornecimento de passagens aéreas para técnicos do
Governo a serviço do Distrito Estadual de Fernando de Noronha
(DEFN); locação de veículos para atender técnicos de diversos
setores do governo estadual, distrital e federal; fornecimento de
refeições para funcionários e técnicos a serviço DEFN; serviços de
hospedagens para funcionários e técnicos do DEFN. Com efeito,
a Lei Federal no 9.394/96 (Lei de Diretrizes de Bases da
Educação Nacional), em seus artigos 70 e 71, define as despesas
relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, não
albergando, entretanto, despesas da natureza ora contestada. Por
outro lado, os gastos com merendeira merecem ser incluídos, pois
estão previstos como atividade de apoio ao ensino. Inclusive tal
entendimento está expresso na cartilha “Olho Vivo FUNDEB”,
publicada pela Controladoria Geral da União. Computando-se o
valor referente à prestação de serviços de merendeiras, o
Governo do Estado teria atingido 27,56% de aplicação de
recursos destinados à manutenção de desenvolvimento de
ensino.Por fim, ressalto que, conforme realçado no Relatório
Técnico, mesmo desconsiderando os valores de tais despesas do
cálculo relativo ao percentual de aplicação de recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, o Governo do Estado
de Pernambuco, no exercício de 2012, teria alcançado 27,42% de
aplicação dos recursos de impostos e transferências na
manutenção e desenvolvimento do ensino, ultrapassando, dessa
forma, o percentual mínimo exigido pela Carta Magna. Em 2012,
os recursos do FUNDEB estadual (fonte 0109) disponíveis para
aplicação alcançaram o montante de R$ 1.812.979.404,51,
conforme relata a equipe técnica (item 6.7.1 do Relatório Técnico,
fl. 666), e, de acordo com o Demonstrativo dos Recursos do
FUNDEB, o valor total aplicado foi de R$ 1.805.690.211,14.
Conforme observação no item anterior deste Relatório de Voto,
ressalta a equipe técnica que foram observadas despesas no
valor total de R$ 2.303.828,79, executadas pelo Distrito Estadual
de Fernando de Noronha, na fonte 0109 - FUNDEB, que não
poderiam ter sido realizadas com os recursos do referido Fundo.
Da mesma forma, os gastos com pagamento de merendeiras e
encarregados pela preparação da merenda escolar, não poderiam
ter sido financiados com recursos do FUNDEB, em razão da
despesa com merenda escolar não ser considerada como
aplicação e desenvolvimento do ensino (art. 71, inciso IV, da
LDB).Em razão disso, informa a equipe, o valor aplicado passa a
ser o de R$.1.785.106.763,84, sendo necessário tanto o ajuste no
demonstrativo do FUNDEB, com posterior publicação, quanto
providências no sentido de regularizar a disponibilidade da fonte
FUNDEB e utilização dos referidos recursos.Da mesma forma que
me pronunciei no item anterior, pelo não reconhecimento de tais
despesas como gastos com manutenção e desenvolvimento do
ensino, incluindo o FUNDEB, acato a sugestão da auditoria.Por
fim, quanto à Remuneração dos Profissionais do Magistério, o
Relatório Técnico (item 6.7.2, fls. 667) aponta que os valores
classificados como despesas com pessoal e encargos sociais
financiados com recursos do FUNDEB totalizaram R$
1.261.310.463,63, representando 69,97% (sessenta e nove
vírgula noventa e sete por cento) do valor recebido pelo Fundo,
atendendo à exigência legal disposta no ADCT, artigo 60, inciso
XII, com redação dada pela EC no 53, de 19/12/06, e na Lei
Federal no 11.494, de 20/06/07, artigo 22, que exige o mínimo de
60% (sessenta por cento). No Estado de Pernambuco foi
aprovada em julho de 2007 a Lei no 13.273/07 – Lei de
Responsabilidade Educacional, estabelecendo normas voltadas
para a educação no Estado, além daquelas definidas na legislação
federal (item 6.2 do Relatório Técnico, fls. 640 a 641). A referida
Lei, em seu artigo 3o, dispõe que: “Anualmente, a Lei que aprovar
as diretrizes orçamentárias previstas no artigo 37, inciso XX, da
Constituição do Estado de Pernambuco, deverá conter o anexo de
metas educacionais para os próximos quatro anos, utilizando-se
como parâmetro os indicadores descritos na presente Lei”.
Entretanto, após análise técnica, a equipe verificou que a Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Estado de Pernambuco, para o
exercício de 2012, Lei.Estadual no 14.389/11, não contém o
anexo de metas educacionais exigido pelo artigo 3o
supracitado.Em suas contrarrazões, o Governo alega que o
Estado de Pernambuco elabora sua proposta orçamentária de
forma centralizada, ficando as Secretarias na posição de
demandadas da SEPLAG. Dessa forma, explica o Governo, não
tendo sido demandada a elaboração deste anexo, no ano de 2011,
não foi encaminhada ao Legislativo que, mesmo tendo analisado
em várias comissões, não questionou sua ausência. Acrescenta
que, do ponto de vista prático, os índices apontados no Relatório
Técnico têm servido de base para a avaliação da qualidade dos
serviços de Educação na rede estadual, sendo frequentemente
Recife, 07 de janeiro de 2014
monitorados.Sendo assim, em que pese a argumentação trazida,
cabe destacar que a exigência em questão está disposta em Lei,
devendo-se, portanto, recomendar que sejam envidados esforços
para tal observância. Em relação ao acompanhamento dos
Indicadores na área de Educação, inclusive comparativamente a
outras unidades da federação, o Relatório Técnico (item 6.3, fls.
641 a 657) destaca os seguintes pontos: Conforme dados do IDEB
(Índice de Desenvolvimento da Educação Básica), a rede estadual
de ensino de Pernambuco, com relação à 4a série/5o ano e à 8a
série/9o ano do Ensino Fundamental, ocupou, respectivamente a
18a e a 20a posição no ranking nacional em 2011.Com relação à
3a série do Ensino Médio, a rede estadual de Pernambuco ocupou
a 16a posição no ranking nacional em 2011.A taxa de distorção
idade-série do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio da
rede estadual de Pernambuco em 2012 foi de, respectivamente,
37,3% e 44,4%, sendo superior às taxas de outros Estados (como
São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina, Minas Gerais e Paraná,
dentre outros).Os valores do IDEPE, Índice de Desenvolvimento
da Educação de Pernambuco, apresentados pela Secretaria de
Educação de Pernambuco, relativos ao exercício de 2012, embora
baixos vêm crescendo ao longo dos anos.Conforme comparativo
apresentado no Relatório Técnico (fls. 646 a 648) entre as taxas
de aprovação das redes estaduais das unidades da federação,
ano 2012, para o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, observase que a taxa de aprovação no Ensino Fundamental do Estado de
Pernambuco (80,7%), ano 2012, foi superior às dos estados de
Alagoas, Bahia, Sergipe, Rio Grande do Norte, Pará, Paraíba,
Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Piauí e Rondônia. Ela
também foi superior à média da rede estadual da Região Nordeste
no referido ano (76,8%) e inferior à média nacional (86,7%).Com
relação ao Ensino Fundamental, Pernambuco apresenta uma
tendência de crescimento da taxa de aprovação no período
retratado e uma tendência de queda das taxas de reprovação e
abandono.Com relação ao Ensino Médio, a taxa de aprovação
apresenta uma tendência de crescimento, a de reprovação oscila
ao longo do período, evoluindo de 8,2% em 2007 para 9,9% em
2012 e a taxa de abandono tem uma queda representativa,
passando de 24% em 2007 para 8,4% em 2012.O Governo, em
suas alegações, afirma que os baixos índices não são um desafio
enfrentado apenas pelo Estado de Pernambuco, mas por todo o
país e, dentro desse contexto, em 2007, o MEC estabeleceu
metas progressivas e individuais para cada Estado da Federação,
de modo a garantir o acompanhamento da evolução do
desempenho da Educação Básica do país. Desde o ano de 2007,
a Rede Estadual de Pernambuco vem atingindo todas as metas
definidas pelo MEC, algumas inclusive de forma antecipada (como
exemplo: em 2011, para as notas iniciais, a meta do MEC era de
3,9 e foi alcançada a nota de 4,2 pelo Estado de Pernambuco;
para as notas finais, a meta foi de 2,8 em 2011, enquanto a
alcançada foi de 3,3).Aduz o Governo do estado que, tanto para
os índices do IDEB como do IDEPE, a simples análise de um
índice alcançado pelo Estado de Pernambuco comparado com a
média desse índice alcançado pelo Brasil em um ano específico
não consegue demonstrar o esforço desempenhado pelo o Estado
para a melhoria dos seus índices educacionais.Acrescenta que
nos três níveis de ensino, as médias subiram mais de 10% em
quatro anos (entre 2008 e 2012), com destaque para a média dos
anos finais do ensino fundamental, que apresentou acréscimo de
37% (saltando de 2,7 para 3,7) e para a média do ensino médio,
com acréscimo de 30,7% (de 2,6 para 3,4). Informa também que,
como fruto dos programas desenvolvidos pela Secretaria de
Educação (SE LIGA, ACELERA, em parceria com o Instituto
Ayrton Senna, e Travessia), pode-se verificar uma queda de 25%
na distorção idade/série na Rede Estadual de Ensino, no Ensino
Fundamental, no período de 2007 a 2012. Infere-se, portanto, que,
de uma forma geral, mesmo havendo o cumprimento de metas do
MEC, conforme aduzido, com relação aos índices do IDEB, o
Estado tem como desafio avançar na melhoria desses índices,
cabendo constante monitoramento de tais desempenhos. De
acordo com o Relatório Técnico (item 6.8.2 do Relatório Técnico,
fl. 668), verifica-se que houve uma queda no número total de
escolas da rede estadual comparando o ano de 2012 com os cinco
anos anteriores. Por outro lado, observa-se um aumento no total
de escolas do ensino médio, no período de 2007 a 2012,
passando de 728 escolas em 2007 para 796 em 2012. O Governo
do Estado argumenta que a redução no número de escolas da
Rede Estadual justifica-se pela redução no número de matrículas
em Pernambuco e pelo processo de municipalização do Ensino
Fundamental I. Entendo, portanto, que resta esclarecido este
ponto, mesmo porque a equipe técnica não aponta qualquer outro
dado negativo a respeito da matéria. Ao contrário disso, esclarece
que o aumento no número de escolas de nível médio deu-se em
virtude da criação das Escolas de Referência - EREMs que são
escolas de ensino médio com dois turnos durante toda a semana,
ou seja, tempo integral ou, as semi-integrais, que oferecem o
segundo turno durante dois ou três dias da semana. A auditoria
nesse ponto (item 6.8.3 do Relatório Técnico, fls. 668 a 670)
destaca que:Na GRE Sertão do Araripe uma escola com nota 5,05
não atingiu a meta de 100% enquanto que uma escola, na GRE
Metropolitana Sul, atingiu a meta com nota 3,13. A maior nota do
IDEPE para uma Escola de Referência que atingiu 100% da meta
foi de 5,64 e pertence à GRE Sertão Central Salgueiro, enquanto
que a menor foi de 3,12 e está localizada na GRE Mata Sul. Em
relação às Escolas de Referência que não atingiram 100% da
meta, observa-se que as menores notas do IDEPE estão nas
escolas que pertencem às GREs do Agreste, Litoral, Mata (exceto
Sul), Metropolitana e Recife. Verifica-se que as escolas
pertencentes às GREs do Sertão obtiveram um melhor
desempenho. Atingir a meta do IDEPE não quer dizer
obrigatoriamente que a escola tenha tido um rendimento
satisfatório e que seja referência para as demais. Assim, a
denominação Escola de Referência em Ensino Médio pode levar
o cidadão à interpretação equivocada, tendo em vista a definição
do termo referência. O Governo do Estado alega que umas das
missões do Governo de Pernambuco é a construção de um novo
paradigma para o Ensino Médio e, desde 2007, o Governo do
Estado transformou o que era inicialmente um projeto piloto numa
política pública: a implantação do modelo de Escolas Referência
em Ensino Médio – EREM. O resultado deste empenho na política
educacional transformou Pernambuco no Estado que possui a
maior rede de ensino integral / semi-integral do Brasil. Neste
modelo, afirma o Governo, os professores atuam, todos os dias, o
dia todo, com dedicação exclusiva e salários diferenciados,
enquanto que os estudantes das escolas em tempo integral vão
todos os dias às aulas, de 7:30h às 17:00h, almoçando nas
escolas (além das merendas pela manhã e à tarde) e os
Recife, 07 de janeiro de 2014
estudantes das escolas de tempo semi-integral vão duas vezes
por semana o dia todo. Acrescenta que o programa vem evoluindo
desde o ano de 2007 até 2012: começou com a implantação de 20
Escolas em 2007 e em 2012 já somaram 217. Entendo, portanto,
que a administração estadual deve, nos próximos exercícios,
preocupar-se em apresentar dados que evidenciem a efetiva
qualidade trazida ao Ensino Médio com a implantação das
Escolas de Referências, criando indicadores que demonstrem a
melhoria desta modalidade de ensino no Estado. A equipe técnica
(itens 6.10 a 6.14 do Relatório Técnico, fls. 676 a 690) constatou
algumas falhas relativas a tais repasses, quais sejam: Erros de
classificação contábil: (1) despesas com serviços de mão de obra
de merendeiras e encarregados da preparação e entrega de
merenda escolar aos estudantes da rede estadual de ensino
foram empenhados em atividades distintas da atividade 3260 –
Merenda Escolar; (2) despesas correntes (aquisição de material
de consumo e prestação de serviço de pessoa física para
manutenção das escolas) classificadas indevidamente como
despesas de capital; (3) despesas classificadas no elemento de
despesa ‘Conferências, Exposições, Congressos, Seminários e
Afins’, no montante de R$ 351.245,00, não se referem a despesas
com capacitação de pessoal destinado a área do Ensino de PósGraduação.Pendências em prestações de contas (82,20% de
inadimplência) dos recursos repassados às Gerencias Regionais
de Educação (GREs) realizados por meio de repasses financeiros.
Pendências em prestações de contas (61,79% de inadimplência)
dos recursos repassados às unidades escolares através de
Suprimento de Fundo Institucional. Em suas contrarrazões, o
Governo do Estado aduz que a classificação das despesas com
merenda escolar poderia ser considerado um erro de natureza
formal, podendo ser justificada a partir do reconhecimento de sua
fonte (receita de capital), e que, de fato, nos anos anteriores os
gestores das GREs demonstraram pouca habilidade no trato
burocrático e da contabilidade pública. A partir desta constatação,
no segundo semestre do corrente ano de 2013, a Secretaria de
Educação começou a capacitar os gestores escolares e a
expectativa é que a inadimplência nas prestações de contas dos
repasses seja reduzida, já em 2013, vindo a atingir níveis
razoáveis a partir de 2014. Vejo, portanto, que as falhas apontadas
quanto à classificação contábil não causaram prejuízo aos cofres
do Estado, ensejando apenas maior atenção por parte dos
responsáveis da área. Quanto à inadimplência nas prestações de
contas dos repasses realizados à GREs e às Escolas, entendo
que as medidas apontadas pelo Governo merecem ser
efetivamente implementadas e monitoradas, para que se tenha
precisão na avaliação da utilização dos recursos repassados.
Neste tópico, dentre os aspectos relevantes referentes à área de
Saúde no Estado de Pernambuco, apontados pela auditoria,
analiso a seguir aqueles que mais se destacam por impactarem
diretamente na boa e regular aplicação dos recursos na Saúde
Pública do Estado. Conforme relata a equipe técnica no item 7.9
do Relatório (fl. 713), em 13 de janeiro de 2012, foi sancionada a
Lei Complementar Federal no 141, que regulamentou o § 3o do
artigo 198 da Constituição Federal, dispondo sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços de saúde,
estabelecendo os critérios de rateio dos recursos de
transferências para a saúde e as normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de
governo. O artigo 6o da referida Lei determina que os Estados e o
Distrito Federal apliquem, anualmente, em ações e serviços de
saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos
impostos a que se refere o art.155 e dos recursos de que tratam o
art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159,
todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municípios. Segundo o Relatório
Técnico (item 7.9.2, fl. 714), por meio do Demonstrativo da
Vinculação dos Recursos Destinados à Saúde (Quadro 35 do
Balanço Geral do Estado 2012), o Estado de Pernambuco expõe
ter aplicado em Saúde cerca de 15,74% dos recursos oriundos de
impostos. Contudo, a equipe técnica discordou de tal percentual,
em decorrência de ter constatado, à luz da Lei Complementar
Federal no 141/2012 (artigos 3o e 4o), que foram indevidamente
incluídas no demonstrativo as seguintes despesas: A Operação
Especial 0814 - Devolução de Saldo de Recursos de Convênio do
FES-PE, no valor de R$ 1.047.123,90, que tem por finalidade
devolver o saldo dos convênios celebrados com a União, cujos
recursos não foram efetivamente aplicados em ações e serviços
públicos de saúde.Gastos da Secretaria de Saúde (não
processada pelo Fundo) – O parágrafo único do artigo 2o da Lei
Complementar no 141/2012, definiu que as despesas com ações
e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser
financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos
fundos de saúde. Dessa forma, não deverão ser consideradas no
cálculo dos recursos mínimos aplicados em ações e serviços
públicos de saúde, as despesas processadas pela Secretaria de
Saúde, no valor de R$ 931.021.041,40.Atividade 2070 - Atenção à
Saúde População em Assentamentos Rurais/Chapéu de Palha,
Comunidades Quilombolas e Indígenas, no valor de R$ 52.400,00.
O acesso universal, igualitário e gratuito, é uma das diretrizes que
devem ser consideradas na apuração dos recursos mínimos a
serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde. Ações
voltadas para um grupo específico da população não configuram
como de acesso universal.O Governo do Estado, por sua vez,
alega que o artigo 14 da Lei Complementar no 141/2012 não pode
ser aplicado para desconsiderar os gastos em saúde efetuados
pela unidade gestora da Secretaria de Saúde para o exercício de
2012, sem levar em consideração o que dispõe o Decreto no
7.827, de 16 de outubro de 2012, em seu artigo 27.
Também solicita a este Tribunal de Contas reconsiderar a
exclusão do montante de R$ 931.021.041,40 no cálculo do
percentual mínimo de aplicação de recursos em saúde, visto que
o mesmo corresponde às despesas com folha de pagamento,
obrigações sociais e vale transporte, do pessoal vinculado à
saúde. De fato, analisando os cálculos realizados pela auditoria (fl.
717), verifico que o montante de R$ 931.021.041,40, retirado do
valor a ser considerado como aplicação na Saúde, assim o foi em
decorrência do disposto no artigo 2o, parágrafo único, da Lei
Complementar no 141/2012, que definiu que as despesas com
ações e serviços públicos de Saúde realizadas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser
financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos
fundos de saúde. Como as despesas, ainda que sendo relativas a
gastos efetivos com a folha de pagamento de pessoal vinculado
às ações e serviços de Saúde, foram processadas pela Secretaria
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
de Saúde e não via Fundo Estadual de Saúde (FES), a auditoria
desconsiderou o referido valor para fins de cálculo do montante
aplicado na Saúde Pública do Estado de Pernambuco. Acato as
contrarrazões apresentadas, uma vez que o montante de R$
931.021.041,40, conforme destacado pela auditoria, de fato,
refere-se a gastos com o pagamento de pessoal vinculado à
Saúde (profissionais da Saúde); apenas a folha de pagamento dos
profissionais da Saúde foi processada por meio da Secretaria de
Saúde e não pelo FES. Assim, resta claro que, considerando o
valor
R$ 931.021.041,40, para fins de aplicação do percentual
mínimo com ações e serviços de saúde, o Estado de Pernambuco
passa a alcançar o percentual de 15,73%, cumprindo, portanto, a
obrigação constitucional. Segundo a equipe de auditoria (item 7.2
do Relatório Técnico, fl. 696), no Estado de Pernambuco, 157
municípios dentre o total de 185 (foram considerados os 184 mais
o Distrito de Fernando de Noronha) aderiram ao Pacto pela
Saúde, representando 84,86% de adesão e colocando o Estado
na 15a posição no ranking nacional. Em suas contrarrazões, o
Governo do Estado esclarece que o ato de pactuação é um ato
voluntário dos municípios, cabendo a Secretaria Estadual de
Saúde a indução e coordenação desse processo. Além disso, em
19 de julho de 2012 a Portaria no 1.580 afastou a exigência de
adesão ao Pacto pela Saúde ou assinatura do Termo de
Compromisso de Gestão, de que trata a Portaria no 399/GM/MS,
de 22 de fevereiro de 2006, para fins de repasse de recursos
financeiros pelo Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e
Municípios e revoga Portarias. Nesse sentido, entendo serem
procedentes as alegações apresentadas, pois ainda que o
Governo Estado obrigasse os Municípios pernambucanos a
aderirem ao Pacto pela Saúde, a Portaria no 1.580/2012 (em seu
artigo 1o) afastou a exigência de adesão ao referido Pacto ou
assinatura do Termo de Compromisso de Gestão, para fins de
repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde,
dificultando sobremaneira a citada adesão. De acordo com o
Relatório Técnico (item 7.3, fl. 696), até a data de 05/08/2013, o
sítio eletrônico da Secretaria de Saúde estadual ainda não
contemplava
na
página
eletrônica
correspondente
a
(www.informacoes-em-saude/plano-estadual-de-saude/)
visualização do Plano Estadual de Saúde 2012-2015, sendo
disponível somente o relativo ao período 2008-2011. De forma
semelhante, o sítio eletrônico estadual (www.informacoes-emsaude/relatorio-anual-de-gestao/) não apresentava, até a referida
data, o Relatório Anual de Gestão (RAG) do estado referente a
2012, sendo disponíveis, apenas, as versões finais dos 04
(quatro) exercícios anteriores (2008 a 2011). Constatou-se,
todavia, através de consulta realizada no SARGSUS (Sistema de
Apoio ao Relatório Anual de Gestão), no que tange ao RAG 2012,
que “o Relatório Anual de Gestão encontra-se em processo de
apreciação pelo Conselho de Saúde”. O Governo do Estado
esclarece que, em 12 de junho de 2013, foi disponibilizada a
publicação do Plano Estadual de Saúde 2012-2015, na página da
SES, no link <http://portal.saude.pe.gov.br/informacoes-emsaude/plano-estadual-de-saude/>. No que concerne ao
RAG/2012, informa o Governo que, conforme estabelecido na Lei
no 141 de 2012, Portaria Ministério da Saúde no 575/2012
(SARGSUS), o relatório foi encaminhado no dia 30 de março de
2012 ao Conselho Estadual de Saúde, que até dezembro de 2013
irá emitir o parecer, embora no último dia 13 de novembro de 2013
o referido documento foi aprovado em reunião do pleno do
Conselho Estadual de Saúde. Só após a oficialização do parecer
do Conselho é que se poderá disponibilizar na página da
Secretaria Estadual de Saúde.Considerando os esclarecimentos
apresentados, entendo que resta sanada a falha apontada pela
equipe técnica, devendo este Tribunal, por meio de suas unidades
de fiscalização, quando da análise da prestação de contas do
exercício de 2013, verificar a aprovação do Relatório Anual de
Gestão/2012. O Relatório Técnico (item 7.10, fls. 718 a 729)
informa que, de modo a subsidiar a análise e oferecer um retrato
mínimo das atuais condições de infraestrutura de funcionamento
dos Estabelecimentos de Saúde no Estado de Pernambuco, foi
realizada consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde - CNES (www.datasus.gov/br), procedendo-se, em
seguida, à coleta de dados dos relatórios de leitos e equipamentos
para, enfim, compará-los com a de outros três estados da
federação. O objetivo principal desse teste, segundo a equipe
técnica, foi de, a partir dos dados constantes do cadastro do
CNES ao final de 2012, aferir o quantitativo total de recursos
hospitalares (resumimos esse conceito a leitos e equipamentos de
saúde) disponibilizados à rede SUS dentro do estado, bem como
aferir o grau de concentração dos recursos na região
metropolitana da capital no estado.Dessa forma, os dados obtidos
junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde –
CNES foram utilizados para fins de efetuar estudo sobre
efetividade das ações e serviços públicos de saúde no Estado.
Consideradas as informações sobre “leitos hospitalares” e
“equipamentos de saúde”, apenas no que tange aos quantitativos
disponíveis a atendimento ao SUS no Estado e,
comparativamente aos outros 03 (três) Estados da federação
selecionados por amostra, foram obtidas as seguintes
conclusões:satisfatória relação de leitos hospitalares e de
equipamentos instalados na Região Metropolitana do Recife que,
salvo algumas exceções, atendem aos parâmetros mínimos
solicitados pela Portaria MS/GM
no 1.101/2002 para a
assistência ao SUS;diminuta oferta de serviços à rede SUS no
interior do estado, sobretudo quando consideradas especialidades
de cardiologia cirúrgica, oncologia cirúrgica e pediatria cirúrgica
(também verificada em relação a oncologia clínica, cardiologia
clínica e neurologia clínica);elevado nível de concentração de
recursos de saúde na Região Metropolitana do Recife.O Governo
do Estado informa, em resumo, que:Dentre os Estados do Brasil,
Pernambuco é o que possui a segunda maior rede pública de
saúde, que teve a sua concepção a mais de 40 anos atrás.
Atualmente a rede Estadual de Saúde conta 18.261 leitos, sendo
que 11.658 estão na gestão estadual. Atualmente, estão em curso
duas iniciativas que dizem respeito à construção de dois novos
hospitais na II Macrorregião de Saúde (composta por 53
municípios, população de 1.807.264 habitantes), com 270 leitos
no Hospital Mestre Vitalino e 60 leitos no Hospital da Mulher. Em
2012 Pernambuco realizou 544.275 internações, conforme dados
extraídos do Sistema de Informação Hospitalar, das quais 56,5%
ocorreram na região metropolitana e 43,48% nas outras regiões
de Saúde. Esses dados demonstram que não houve
desassistência de internação fora da região metropolitana.
Segundo a Portaria no 1101/2002, a quantidade de leitos
disponibilizados pelo SUS é menor fora da Região Metropolitana,
uma vez que a RMR constitui referência para todo o Estado,
concentrando o maior aporte tecnológico, o que exige maior
disponibilidade de leitos.O Modelo de Atenção à Saúde do Estado
de Pernambuco é pautado pelo Plano Diretor de Regionalização e
pelo perfil de morbimortalidade, razão pela qual a oferta de
serviços e as ações de saúde seguem este desenho de regiões de
saúde, considerando a oferta instalada, a complexidade dos
serviços e os vazios assistenciais. Diante disso, o Estado optou
pela ampliação e descentralização das ações para o interior no
que concerne à ampliação de leitos e serviços de imaginologia,
citopatologia cérvico-vaginal/miclofora, dentre outros.A SES/PE
evidenciou que em Pernambuco a oferta de exames de alta
complexidade (tomografia computadorizada e ressonância
magnética) aumentou de 53,4/10.000 habitantes em 2008 para
95,2/10.000 habitantes em 2012. No que concerne à densiometria
óssea, o Estado realizou em média 10.424 exames e conforme
dados da Central de Regulação atualmente não existe fila de
espera para este exame.Em relação à deficiência da oferta de
especialidades clínicas, a SES/PE comunicou que o Estado está
implantando até 2014, 12 Unidades Pernambucanas de Atenção
Especializada, ofertando, em média, 10 especialidades médicas,
além da oferta de outros serviços profissionais.Das alegações
apresentadas e informações contidas no Relatório Técnico a
respeito da infraestrutura de Saúde Pública no Estado de
Pernambuco, vejo que, de uma maneira geral, consultando tais
dados, percebe-se uma evolução no atendimento à saúde da
população, senão vejamos:No que se refere ao quantitativo de
leitos hospitalares, conforme destaca a própria equipe técnica (fl.
720), “o valor de 3,22 leitos para cada grupo de mil habitantes
obtido por Pernambuco atinge a meta definida pelo Ministério da
Saúde por meio da Portaria MS/GM nº 1101, de 12/06/2002, a qual
estipula em 2,92 o número mínimo a ser observado pelos
estados”.Para o quantitativo de equipamentos de saúde
disponíveis no SUS em Pernambuco, a equipe técnica informa
que “os números atribuídos a equipamentos também guardam
correlação com a população dos estados tomados na amostra”.O
Estado de Pernambuco, ao final de 2012, segundo a auditoria, já
havia satisfeito a proporção esperada relativamente aos itens
mamógrafo, ressonância magnética e equipamentos de ultrassom
(considerada a soma do tipo convencional e do tipo colorido
Dopler).A especialidade de Obstetrícia Clínica oferece inclusive
mais leitos hospitalares no Interior do que na Região Metropolitana
da capital, se verificada a proporção dos habitantes; essa relação
mais favorável ao Interior (também verificada nos estados
comparados) observa a necessidade de reduzir deslocamentos da
população do interior, em vista de maiores distâncias havidas
entre cidades, comparativamente às distâncias entre municípios
de uma região metropolitana de capital.As médias de
habitantes/leito aplicadas ao interior do Estado são
significativamente distantes de metas quantitativas da Portaria
MS/GM no 1.101, de 12/06/2002 (se visto o interior como região
de saúde independente), entretanto, em que pese haver
dificuldades de logística para a pulverização desses recursos ao
longo do interior do Estado, a instalação de unidade hospitalar de
porte (à semelhança dos Hospitais Dom Hélder, Pelópidas Silveira
e Miguel Arraes) entre o Agreste e o Sertão, com as
especialidades de cardiologia cirúrgica, pediatria cirúrgica e
oncologia cirúrgica, amenizaria a referida desproporção.Não
obstante o avanço no atendimento da população, conforme se
infere dos dados descritos, corroboro com a preocupação quanto
à necessidade de maior pulverização dos recursos de saúde.
Conforme destacado pela equipe técnica, há meios de gradual
reversão a partir da instalação de produtos de saúde pública
(leitos e equipamentos, sobretudo), para atendimento às
populações do Agreste e Sertão. A Lei Estadual no 14.389/2011,
que estabeleceu as diretrizes orçamentárias do Estado para o
exercício de 2012, fixa em 1% de receitas estaduais o limite de
gastos com publicidade (item 8.2 do Relatório Técnico, fl. 731). De
acordo com os cálculos da auditoria (item 8.3 do Relatório
Técnico, fl. 733), o volume de despesas com publicidade
institucional em 2012, na administração direta, foi inferior ao limite
estabelecido, tendo representado 0,46% da RCL de 2011,
cumprindo, portanto, a determinação legal. O limite de 1% também
é previsto para a administração indireta que, nos termos do
Relatório Técnico, foi cumprido por todas as entidades (fl. 733). O
Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco
foi criado pela Lei Complementar Estadual
no 28/2000 com
objetivo de adequar a concessão e o pagamento dos benefícios
de natureza previdenciária, no âmbito do Estado, às mudanças
introduzidas pela Emenda Constitucional no 20/98 e pela Lei
Federal no 9.717/98. O Demonstrativo das Receitas e Despesas
Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos do
Estado de Pernambuco – período de referência janeiro a
dezembro de 2012, transcrito parcialmente a seguir, registra um
resultado previdenciário negativo (deficitário) no valor de R$ 52,29
milhões (item 9.2.1 do Relatório Técnico, fl. 738).Ocorre que,
segundo a equipe técnica deste TCE, os repasses internos da
DOE (R$ 1,12 bilhão) foram registrados como Receitas
Intraorçamentárias, reduzindo o resultado previdenciário negativo
cujo valor efetivo é R$ 1,17 bilhão. Tais repasses deveriam ser
registrados na coluna “Aporte de Recursos para o RRPS”, no item
“Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras”,
conforme Manual de Demonstrativos Fiscais (Portaria STN
407/2011), item 15.1..Conforme relata a equipe técnica (item
9.3.1.2 do Relatório Técnico, fls. 745 a 747), as projeções das
despesas e receitas previdenciárias evidenciam a situação de
desequilíbrio (receitas < despesas), ao longo de todo o período
projetado (2013/2088), o que gerará anualmente resultado
previdenciário negativo (déficit financeiro), atingindo o seu ápice
em 2025 (R$ 2,64 bilhões). Tal perspectiva poderá exigir maior
esforço do Tesouro na alocação de recursos financeiros para
cobertura do déficit financeiro anual, durante aproximadamente 04
anos, visto que as receitas de contribuição normal (dos segurados
ativos, aposentados e pensionistas + patronal) são insuficientes
para arcar com as despesas previdenciárias. O Balanço atuarial
do RPPS/PE, em 30.09.2012, registra um déficit atuarial de
R$.37,36 bilhões, que representa a diferença entre o Passivo
Atuarial (valor presente necessário para fazer face às
aposentadorias e pensões concedidas e a conceder) e o Valor
Presente das Contribuições Previdenciárias (incluindo a
compensação financeira). Ressalta a equipe técnica que a
segregação de massas previdenciárias é uma das opções para se
buscar garantir o equilíbrio financeiro e atuarial (item 9.4 do
Relatório Técnico, fls. 753 a 756). Nesse sentido, o Ministério da
Previdência Social estabeleceu o prazo de 31/12/2011 para que os
entes federativos cumprissem esse requisito (Portaria MPS no
204/2008). Em Pernambuco, a segregação de massas está
9
prevista na LC no 28/2000, mediante implantação do FUNAPREV,
mas ainda não foi implementada até 2012. A equipe técnica
informa que, no relatório de Contas do Governo do exercício de
2011, a FUNAPE foi questionada sobre que modelo será adotado
para equacionar o déficit atuarial do RPPS/PE, dentre as opções
previstas na Portaria MPS no 403/2008, qual seja, plano de
amortização (no prazo máximo de 35 anos) ou segregação de
massas previdenciárias. Na ocasião, informou que havia decidido
adotar “segregação da massa”, no seguinte modelo: “implantação
do Fundo Previdenciário - FUNAPREV” e ao mesmo tempo,
“instituição do regime de previdência complementar”. E que estava
“em fase de elaboração dos normativos necessários a
concretização do referido modelo”.Posteriormente, o Governo do
Estado informou que apesar do teor do Ofício 116/2012-GB/PR da
FUNAPE, o tema entrou em compasso de espera, considerando
informação trazida pelo Conselho Nacional de Dirigentes de
Regimes Próprios de Previdência Social – CONAPREV de que há
possibilidade de instituição, por parte da União, de um fundo de
previdência complementar multipatrocinado por Estados e
Município, com sensível redução nos custos de gestão. Segundo
a equipe técnica, na presente prestação de Contas do Governo,
ao ser questionada sobre as ações implementadas em 2012, a
FUNAPE informou, no corpo do Ofício GC 011/2013 - GB/PR, “às
ações voltadas para o equacionamento do déficit atuarial”, a
saber:[...] a FUNAPE inseriu, em seu Planejamento Estratégico
para o triênio 2012-2014, uma meta prioritária para a definição do
modelo de financiamento do RPPS/PE, tendo em vista o
necessário equilíbrio financeiro e atuarial. Dentro dessa meta
prioritária estão previstas as seguintes ações estratégicas: a)
retomada da discussão com a Secretaria de Administração acerca
da implementação do fundo de capitalização (FUNAPREV) junto
com a previdência complementar; b) realização de estudos
atuariais, a fim de se buscar soluções alternativas viáveis para o
equacionamento do déficit previdenciário”. O Governo do Estado,
por sua vez, relativamente à prestação de contas sob exame, a
respeito das questões aqui abordadas, alega ter tomado as
seguintes providências: Realização de estudos aprofundados pela
Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do
Estado de Pernambuco (FUNAPE), acompanhados pela
Secretaria de Administração do Estado, os quais apontam que o
melhor modelo estruturador do regime previdenciário é o que,
além de segregar massas via implementação de um fundo de
regime de capitalização, institui também a previdência
complementar para os novos servidores, membros de Poder e de
órgãos autônomos.Decisão pela implementação do FUNAPREV e
a instituição da previdência complementar para os novos
servidores. Os Projetos de Lei da nova modelagem do regime de
previdência do Estado foram enviados à Assembleia, registrados
sob os números 1735/2013 e 1736/2013 e publicados no Diário
Oficial do Estado (Legislativo) do dia 21 de novembro. A
segregação de massas, então, passará a ser realidade com o
FUNAPREV.Além disso, o servidor que vier a ingressar no serviço
público passará a ter um teto para o benefício no regime próprio
de previdência, de valor igual ao do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, podendo complementar seus proventos mediante
adesão ao regime de previdência complementar.Quanto à
inclusão de repasses de dotação orçamentária específica – DOE
como receitas intraorçamentárias, foram realizadas reuniões com
representantes da Secretaria de Planejamento e Gestão –
SEPLAG, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, da Secretaria da
Controladoria Geral do Estado – SCGE e da FUNAPE, com fins de
avaliar as medidas e os desdobramentos relacionados com a
adequação da legislação estadual às disposições contidas na
Portaria do STN (Manual de Demonstrativos Fiscais), cujos
trabalhos ainda estão em andamento devido à complexidade do
tema.Sendo assim, entendo que as medidas apresentadas pelo
Governo merecem acompanhamento por este Tribunal de Contas,
por meio do seu Departamento de Controle Estadual (DCE), em
futuras análises, quanto à efetiva implementação, devendo-se
aguardar o andamento dos Projetos de Lei da nova modelagem do
regime de previdência do Estado que foram enviados à
Assembleia. A Lei Estadual no 11.743/2000 instituiu o Sistema
Integrado de Prestação de Atividades Públicas Não- Exclusivas,
com a finalidade de disciplinar a atuação conjunta, entre os órgãos
e entidades do Poder Público e as entidades qualificadas como
Organizações Sociais (OS) ou Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público (OSCIP), na realização de atividades
públicas não-exclusivas, mediante o estabelecimento de critérios
para sua atuação, qualificação, mecanismos de coordenação,
fiscalização e controle das atividades delegadas (art. 1o). As
atividades públicas não-exclusivas são aquelas desempenhadas
pelo órgão e entidades públicas, que por força de previsão
constitucional, já vinham sendo exercidas também pela iniciativa
privada, tais como: saúde, educação, cultura, meio ambiente,
desenvolvimento econômico e social, promoção da cidadania,
direitos humanos, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
ensino profissional e moradia, dentre outras relacionadas no
inciso I do art. 2o da Lei 12.743/00, alterada pela Lei no
12.973/05.Quanto às Organizações Sociais, o Relatório apontou
que o total de recursos repassados pelo Estado, no exercício em
análise, para essas entidades foi de R$ 456,35 milhões, dos
quais, R$ 390,97 milhões foram destinadas às Organizações
Sociais da área de Saúde, o que corresponde a 86% do total de
repasse no exercício de 2012. Quanto às Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), foram repassados,
por meio de termos de parceria, recursos da ordem de R$ 21,28
milhões, quase 10 vezes o valor repassado em 2011 (R$ 2,74
milhões). De acordo com o Relatório Técnico, os decretos de
renovação da titulação das Organizações Sociais (Os) e das
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs)
foram publicados com efeitos retroativos, em 2012, descumprindo
o prazo previsto no art. 27-A da Lei Estadual no 11.743/2000, que
determina que a cada dois anos as entidades qualificadas como
Organização Social ou OSCIP deverão fazer a renovação da
titulação.Também foram constatados registros de repasses
efetuados de forma errônea, quais sejam: repasse financeiro
efetuado através de contrato de gestão para a OS “Centro de
Prevenção às Drogas” registrado na conta de OSCIP; repasses
para o Instituto Tecnológico de Pernambuco registrados na conta
da Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
repasses financeiros efetuados para entidades não qualificadas
como OS e como OSCIP.Em suas alegações, o Governo do
Estado esclarece que:Não raro, as entidades não cumprem os
prazos estabelecidos para enviar os requerimentos de renovação
de qualificação para a Secretaria de Administração - SAD, e
10
quando o fazem, não remetem toda documentação, sendo
necessário diligenciar a fim de instruir o processo com os
documentos indispensáveis. Afora isso, é preciso levar em
consideração o tempo dispensado para o cumprimento da
obrigação legal de análise prévia do Ministério Público, bem como
para o registro das atas. Quanto às OSCIPs CERCAP e IATEC que
tiveram suas titulações expiradas em outubro de 2012 e não foram
renovadas até o final deste mesmo exercício, tal fato ocorreu porque
houve a intenção de alterar suas titularidades de OSCIP para OS, o
que levou o Estado a consultar a Procuradoria Geral para emissão
de Parecer opinativo, fato que causou certa morosidade ao
processo. A OS - Casa do Estudante – sofreu um processo de
reestruturação no ano de 2012, o que resultou num considerável
atraso para renovação da titularização. No que se refere aos
registros contábeis, houve mero erro formal de contabilização nos
repasses realizados. Não se trata, portanto, de repasses
desconformes, e sim, de utilização equivocada do item de gasto na
classificação das referidas despesas.Vê-se, portanto, que as falhas
apontadas são reconhecidas pelo Governo, razão pela qual
entendo que ensejam recomendações para que não persistam em
futuros exercícios. O Relatório Técnico (item 10.4, fl. 775) informa
que a execução do objeto dos contratos de gestão e termos de
parceria será acompanhada e fiscalizada pela Agência Reguladora
de Serviços Públicos Delegados - ARPE, com o auxílio do órgão
estadual de controle interno, conforme se depreende do artigo 22,
caput, da Lei Estadual no 11.743/2000.Em 2010, foi publicada a
Resolução ARPE no 005/2010 com o objetivo de “definir e
estabelecer as condições e os procedimentos para o monitoramento
e a fiscalização dos Contratos de Gestão e Termos de Parceria,
pactuados com as entidades qualificadas no Sistema Integrado de
Prestação de Atividades Públicas Não-Exclusivas”, conforme
disposto em seu artigo 1o.Dentre as atividades de monitoramento
compreendidas nessa Resolução, está a elaboração do Plano de
Monitoramentos das Atividades (PMA), “instrumento técnico,
elaborado em conjunto com a Entidade Social e/ou Parceiro
Público, sob a responsabilidade da ARPE, que visa disciplinar e/ou
organizar o acompanhamento das ações desenvolvidas por uma
Entidade Social para atingir os resultados pactuados” (art. 2o, IV, da
Res. ARPE 005/2010).Além do monitoramento, a Resolução ARPE
no 005/2010 regulamentou a análise prévia dos instrumentos de
pactuação (arts. 3o e 4o), a fiscalização (arts. 5o ao 14) e a
prestação de contas (arts. 15 ao 25). Entretanto, de acordo com o
Relatório Técnico:A atuação da ARPE ocorreu ainda de forma
precária em 2012. Não houve elaboração de nenhum Plano de
Monitoramento das Atividades em 2012. A ARPE alegou que a não
elaboração dos PMAs é conseqüência da acentuada deficiência
estrutural (inclusive falta de estruturação de um quadro de pessoal)
para exercer as atividades de acompanhamento e fiscalização das
Entidades do Terceiro Setor, conforme explicitado a essa Corte em
manifestações anteriores.No que se refere à análise de prestação
de contas dos recursos repassados às entidades do Terceiro Setor,
a ARPE informou que apenas 01 (um) Relatório de Análise de
Prestação de Contas foi emitido em 2012, referente ao contrato de
gestão celebrado entre a Fundação Manoel da Silva Almeida - OS
e a Secretaria Estadual de Saúde – SES no valor de R$ 10,38
milhões. Em seus esclarecimentos, o Governo do Estado informa
que:A diminuta atuação da ARPE em relação ao monitoramento e
fiscalização dos contratos de gestão e termos de parceria resulta da
insuficiência de pessoal para atuar especificamente nesta área. Por
meio da deliberação da Câmara de Política de Pessoal – CPP no
083/2013, o Governo autorizou a ARPE a proceder às medidas
cabíveis para a realização de Concurso Público, visando o
provimento de 35 cargos de Analista de Regulação de Serviços
Públicos Delegados. Tal decisão motivou o encaminhamento do
Projeto de Lei Complementar no 1658/2013, que dispõe sobre a
criação da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços
Públicos Delegados da autarquia especial - Agência de Regulação
dos Serviços Públicos Delegados do Estado de PernambucoARPE, em trâmite, atualmente, na Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco. Foi encaminhado o projeto de Lei Ordinária no
1713/2013, que dispõe sobre as Organizações Sociais de Saúde –
OSS no âmbito do Estado de Pernambuco. As atividades de
acompanhamento, avaliação e fiscalização dos contratos de gestão
relacionados à área de saúde serão realizadas pela Secretaria de
Saúde, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos de
controle interno e externo do Estado. Para isso, será instituída
Comissão Mista de Avaliação que procederá à análise definitiva de
relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão, a
qual será composta por 02 representantes da Secretaria de Saúde,
02 representantes da Secretaria de Planejamento e Gestão e 01
representante da Secretaria de Administração. Analisando as
informações trazidas pela equipe técnica e pelo Governo, verifico
que a fiscalização e o acompanhamento dos contratos de gestão e
termos de parceria apresentou-se precário em 2012, fato também
constatado nas Contas de Governo do exercício de 2010,
notadamente em relação ao acompanhamento das metas e dos
indicadores de desempenho. Frise-e os vultosos valores dos
repasses realizados para tais organizações do Terceiro Setor (OS e
OSCIP) no exercício de 2012: R$ 456,35 milhões (para as OSs),
dos quais, R$ 390,97 milhões foram destinadas às Organizações
Sociais da área de Saúde; R$ 21,28 milhões, para as Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Tal situação
merece o exercício de um efetivo controle por parte do Governo do
Estado, principalmente para aferir com precisão o desempenho de
tais entidades, de forma que sejam garantidos serviços de
qualidade à população que financia toda a máquina administrativa
estatal através dos impostos que paga e, portanto, merece receber
serviços de qualidade nas áreas de Saúde e Educação,
especialmente. Além disso, a melhoria da qualidade nos serviços de
Saúde colocados à disposição do cidadão perpassa por este
acompanhamento das atividades exercidas pelas entidades do
Terceiro Setor financiadas pelo Governo do Estado.Portanto,
entendo que a situação apontada pela equipe técnica merece
recomendação. No que se refere às Parcerias Público-Privadas,
destaco, dentre os pontos apresentados no Relatório Técnico: Não
foi demonstrado o valor do Compartilhamento da Receita de
Pedágio da Rodovia Praia do Paiva para o mês de fevereiro/2012
na planilha anexa ao Ofício no 085/2013 – CGPE. Em relação ao
Programa Socioambiental da PPP do Paiva, não fica clara a razão
pela qual a concessionária solicitou a substituição dos Anexos III e
IV (cronograma de desembolso) do Programa Socioambiental
Integrado (PGA/PGS) pelo Projeto Via Escola. Quanto aos
investimentos em ações socioambientais, o Relatório de
Desempenho dos Contratos de Parceria Público-Privada – Ano
2012 registra o valor de R$ 1.422.990,00 (um milhão, quatrocentos
e vinte e dois mil, novecentos e noventa reais) referente aos
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
investimentos aplicados pela Concessionária nas ações
socioambientais até 31/12/2012, entretanto, não foram informadas
em que ações foram alocados os recursos investidos. No tocante
a PPP da Arena da Copa, a Lei Estadual no 14.121/2010 criou o
Fundo Arena Multiuso, destinado a abrigar a conta-garantia
vinculada ao contrato de concessão da Arena da Copa 2014,
constituído por recursos do Tesouro e o seu fluxo repositório
implementado com recursos da LC no 87/96 (repasses da União
para os Estados a título de compensação pelas perdas da isenção
de ICMS), e por recursos do FPE (repartição do produto de
impostos entregues pela União, art. 159, inc. I, alínea “a” da CF/88).
Como os recursos para compor o fluxo repositório são provenientes
de transferências oriundas de impostos, há que se atentar para o
disposto no artigo 167, inc. IV, da CF, que veda a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvando as
hipóteses previstas no texto constitucional. Tal vedação abrange
também os recursos do FPE e FPM transferidos pela União (art.
159, inciso I, alínea “a” e “b”, da CF). O Governo do Estado alega
que:Quanto ao apontamento de que teria o governo pago a maior a
quantia de R$ 10.000,00 pela Contraprestação Adicional à Tarifa
(CAT) do mês de junho/2012, esclarecemos que o valor correto
referente ao direito do governo foi efetivamente R$ 211.770,66,
conforme planilha encaminhada ao Tribunal de Contas por meio do
Ofício no 085/2013 – CGPE e Relatório 24 do Verificador
Independente (ATP Engenharia), tratando-se, pois, de erro material
a informação constante na Tabela 1 (Demonstrativo do Pagamento
das Contraprestações da PPP do Paiva no ano de 2012) do
Relatório de Desempenho dos Contratos de Parceria PúblicoPrivada do ano de 2012.No que se refere à ausência de
compartilhamento da receita de Pedágio, já objeto de indagação do
Tribunal por meio do Ofício GC04/DCE, foram prestados os devidos
esclarecimentos por meio do Ofício no 110/2013 CGPE, explicando
que no instante da formatação da planilha anteriormente
encaminhada restou ausente o referido valor, de R$ 111.933,
anexando ao Ofício planilha contemplando o valor da receita
aplicada no fundo naquele mês. Da análise dos apontamentos da
auditoria e contrarrazões do Governo do Estado, verifico que as
situações relatadas referem-se a falhas que poderão ser sanadas
pela administração estadual.” Encerrado o relatório, o Conselheiro
Relator, João Carneiro Campos proferiu seu voto nos seguintes
termos: “CONSIDERANDO o Relatório Técnico e os
Esclarecimentos do Governo do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que as Contas do Poder Executivo atinentes ao
exercício financeiro de 2012 foram prestadas pelo Governador do
Estado ao Poder Legislativo Estadual no prazo e nas condições
exigidas pela Constituição do Estado; CONSIDERANDO que o
Balanço Geral do Estado, retratado nos Balanços Orçamentário,
Financeiro e Patrimonial e na Demonstração das Variações
Patrimoniais, bem como nos demonstrativos previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal, está escriturado conforme os preceitos
legalmente estabelecidos; CONSIDERANDO que foram
observados os limites de endividamento e de despesas com
pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em todos os
quadrimestres do exercício de 2012; CONSIDERANDO que, além
da observância de outros limites, houve a observância dos limites
constitucionais para aplicação de recursos em ações e serviços
públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino (CF
artigos 198, § 2o, e 212); CONSIDERANDO o disposto na
Constituição Federal, artigos 71, inciso I, e 75; na Constituição
Estadual, artigo 30, inciso I, e na Lei Estadual no 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco) artigos
2o, inciso I, e 24; VOTO pela emissão de PARECER PRÉVIO
recomendando à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
a APROVAÇÃO das contas do Excelentíssimo Governador do
Estado de Pernambuco, Senhor Eduardo Henrique Accioly
Campos, referentes ao exercício financeiro de 2012. Ainda,
proponho que este Tribunal de Contas faça ao Governo do Estado
as seguintes recomendações: Realizar um estudo que demonstre,
efetivamente, as necessidades de pessoal efetivo para substituição
dos contratos existentes nas várias secretarias e órgãos do
Governo. Intensificar as ações para a efetiva realização de concurso
para a ARPE, preenchendo os cargos vagos já criados por Lei,
possibilitando à Agência desempenhar adequadamente suas
atribuições, dentre elas a fiscalização efetiva dos Contratos de
Gestão e Termos de Parceria firmados entre o Governo do Estado
e as Organizações Sociais (OSs) e Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIPs). Estruturar a Secretaria da
Controladoria Geral do Estado (SCGE), por meio da nomeação de
quadro efetivo através do concurso público em vigor, de forma que
esta Secretaria desempenhe adequadamente o efetivo
acompanhamento do Sistema de Controle Interno do Governo
Estadual. Adequar o Plano Plurianual no que se refere às metas e
prioridades alteradas nos programas e ações, bem como envidar
esforços para incluir indicadores que possibilitem a análise do
alcance das políticas públicas nele contidas.Em relação à Lei
Orçamentária Anual - LOA, apresentar anexo que evidencie os
convênios e as operações de crédito que foram considerados
quando da programação inicial, bem como evidenciar, no Balanço,
em quais programas e ações foram realizados os investimentos das
empresas estatais.Adequar a aplicação do FURPE – Fundo
Rodoviário de Pernambuco, conforme legislação estadual, bem
como elaborar o demonstrativo da CIDE de forma a evidenciar
efetivamente a disponibilidade dos recursos, levando em
consideração a conta-garantia.Envidar esforços para implantar
definitivamente o controle por fonte de recursos, como exigido pela
Secretaria do Tesouro Nacional, bem como evitar divergências de
informações no demonstrativo da Dívida Fundada.Adotar
monitoramento adequado das metas fiscais relativas aos resultados
primário e nominal, para que não haja, ao final do exercício,
incongruências significativas.Incluir na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO o anexo de metas educacionais.Exigir das
áreas responsáveis o efetivo exercício dos controles internos
pertinentes, em especial quanto à correta contabilização dos
repasses e à exigência das respectivas prestações de contas dos
órgãos/unidades receptoras dos referidos repasses (GREs e
Unidades Escolares).Apresentar dados que evidenciem, nos
próximos exercícios, a efetiva qualidade trazida ao Ensino Médio
com a implantação das Escolas de Referência, criando indicadores
que demonstrem a melhoria desta modalidade de ensino no
Estado.Concretizar ações que permitam uma maior pulverização
dos recursos da Saúde, com atenção especial às áreas deficitárias
da região interiorana do Estado, a partir da instalação de produtos
de saúde pública (leitos e equipamentos, sobretudo), para
atendimento às populações do Agreste e do Sertão. Aprimorar os
métodos de elaboração das metas de Resultados Primário e
Nominal, evitando discrepâncias relevantes quando comparados
com os resultados alcançados.Promover a efetiva implementação
do FUNAPREV e a instituição da previdência complementar para os
novos servidores, de forma a buscar a redução paulatina do déficit
previdenciário.Determinar que os órgãos parceiros exijam das
Organizações Sociais e das OSCIPs o cumprimento dos prazos
estabelecidos para enviar os requerimentos (munidos da adequada
e completa documentação) de renovação de sua qualificação, em
observância ao disposto no art. 27-A da Lei Estadual no
11.743/2000, que determina que a cada dois anos as entidades
qualificadas como Organização Social ou OSCIP deverão fazer a
renovação da titulação.” O Tribunal, à unanimidade, acompanhou o
voto do Conselheiro Relator, João Carneiro Campos, tendo sido
aprovado, à unanimidade, o registro de elogio na ficha funcional dos
servidores designados para realizar o exame preliminar das contas,
formado pelos servidores Adriana Maria Frej Lemos, Almeny Pereira
da Silva, Gilson Castelo Branco de Oliveira, Nicomedes Lopes do
Rêgo Filho, Riva Vasconcelos Santa Rosa e Silvia Maria Vaz Maciel
de Moraes.
ENCERRAMENTO
Nada mais havendo a tratar, às 10h30m, a Conselheira-Presidente
declarou encerrada a presente Sessão Especial. E, para constar,
eu, Luciana de Barros Cabral, Secretária da Sessão, lavrei a
presente ata, que vai subscrita pela Senhora Presidente e demais
membros deste Tribunal. Auditório Oliveira Neto, 9º andar, edifício
Dom Helder Câmara, em 18 de dezembro de 2013. Assinados:
Teresa Duere, Carlos Porto, Valdecir Fernandes Pascoal, Marcos
Coelho Loreto, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, João Henrique
Carneiro Campos e Ranilson Ramos. Presente: Dra: Eliana Maria
Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora-Geral.
ATA DA 1ª SESSÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL PLENO,
REALIZADA EM 02 DE JANEIRO DE 2014.
Às 11h, havendo quorum regimental, foi aberta a sessão, na Sala de
Reunião da Presidência, no 7º andar, do edifício Dom Hélder Câmara,
deste Tribunal, situado na rua da Aurora nº 885, na cidade do Recife,
sob a presidência da Conselheira Teresa Duere. Presentes os
Conselheiros Carlos Porto, Valdecir Fernandes Pascoal, Marcos
Loreto, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, João Carneiro Campos,
Ranilson Ramos, e a representante do Ministério Público de Contas,
junto a esta Corte, Procuradora-Geral Eliana Maria Lapenda de
Moraes Guerra. A Conselheira-Presidente iniciou a sessão especial
de posse da Mesa Diretora do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, para o biênio 2014/2015, ressaltando, de logo, a sua
satisfação com a presença do Ministro do TCU e Imortal, Marcos
Vinícius Vilaça, grande amigo e torcedor, pessoa que dentro da área
de controle externo sempre ensinou muito, assim como na sua vida
pública, através da sua correção, lealdade e competência, sendo,
para ela, Conselheira Teresa Duere, no último dia de sua gestão, uma
honra sua presença, e certamente, também, para o Conselheiro
Valdecir Fernandes Pascoal. Continuando, registrou a presença do
amigo de sempre, Eduardo Araújo que, impossibilitado de estar
presente à solenidade festiva que será realizada no próximo dia 7, fez
questão de cumprimentar a nova Mesa Diretora do TCE/PE, na data
de hoje. Prosseguindo, fez referência, também, a família do
Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal, sua esposa Dalva, suas
filhas e sua sobrinha. Em seguida, como determina o artigo 94, inciso
II, da LOTCE/PE e o artigo 35, inciso I, do Regimento Interno desta
Corte, declarou aberta, oficialmente, a sessão para dar posse ao
Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal, no cargo de Presidente,
assim como aos demais Conselheiros nos cargos de representação
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, biênio 2014/2015,
determinando ao Diretor de Plenário a leitura do termo de posse. Lido
o termo de posse e devidamente assinado, o Conselheiro Valdecir
Fernandes Pascoal recebeu os cumprimentos dos presentes à sala
de reunião. Logo após, o Conselheiro-Presidente Valdecir Fernandes
Pascoal lembrou a posse festiva no próximo dia 7, no auditório
Governador Carlos Wilson Campos, no 10º andar, do edifício Dom
Hélder Câmara, quando serão proferidos os discursos pertinentes
aos desafios a serem enfrentados e que, aquele momento era de
poucas palavras. Prosseguindo, agradeceu ao Conselho pela
confiança, pois é sabido que existe na Casa costume muito salutar
que é o rodízio no cargo de Presidente, mas é um costume relativo,
pois se não houvesse a confiança e as devidas condições essa regra
seria estancada, assim sendo ressaltou ser grato a confiança, a
lealdade e a colaboração do Conselho que o escolheu para presidir o
Tribunal. Agradeceu a presença do Ministro Marcos Vinícius Vilaça,
uma referência, lembrando que teve a honra de quando escreveu seu
primeiro livro “A Intervenção do Estado no Município”, mandar uma
carta, através de fax do Tribunal, salvo melhor juízo, no ano de 2000,
e na ocasião, havia acabado de comprar um livro recente do Ministro
Marcos Vinícius Vilaça, “No Paladar das Palavras”, que reunia várias
crônicas, não só literárias, como artigos técnicos, e ele, Conselheiro
Valdecir Fernandes Pascoal pinçou vários trechos do livro e criou
uma carta e, ao final, se não houvesse tempo, recorria às instâncias
alvirrubras, guardando essa carta até hoje. Após o envio, alguns
minutos depois, recebeu um fax dizendo: “Valdecir acabo de ler
emocionado a sua carta e com muita honra aceito desde já fazer o
prefácio”. Tudo isso tem uma simbologia, não só pela amizade,
irmandade com a Conselheira Teresa Duere, com os Tribunais de
Contas, e essa relação está guardada na memória. Agradeceu a
doutora Eliana, representante do MPCO, que deu legitimidade e
formalidade a presente sessão plenária. Agradeceu a sua família, a
sua esposa Dalva, as suas filhas Beatriz e Bárbara, e a sua sobrinha
Bianca que estão sempre com ele, sendo muito amadas. Agradeceu
ao Dr. Eduardo Araújo, também, presente à sessão, amigo e parceiro.
Agradeceu a todos os servidores do Tribunal. Agradeceu ao MPCO,
Dra. Germana Laureano, Dr. Cristiano Pimentel, Dra. Nilda.
Agradeceu ao Auditor Substituto de Conselheiro, Carlos Pimentel
representando o Auditor-Geral, Ruy Ricardo Harten Júnior, colega
fraterno de longas datas. Agradeceu a jornalista Karla Almeida,
aproveitando a oportunidade para apresentá-la como a nova Chefe
do Núcleo de Comunicação do TCE/PE, que trará o seu
conhecimento e a sua expertise da Rede Globo para o Tribunal, para
que continue aprendendo a dialogar melhor com a sociedade, sem
prejuízo da competência e história de Inaldo Sampaio que, também,
será parceiro junto nessa luta de facilitar o diálogo do Tribunal com a
sociedade e com os meios de comunicação. Parabenizou todos os
Conselheiros, ressaltando que é quase um mantra a harmonia
institucional do Tribunal, destacando o quanto é gratificante estar no
Recife, 07 de janeiro de 2014
Tribunal e acompanhar a sua evolução, lembrando que havia
ingressado na Casa em 1991, originário de concurso público, quando
o TCE/PE já tinha a sua importância, possuía quadros de excelência,
Conselheiros como Jarbas Maranhão, Ruy Lins de Albuquerque,
Honório Rocha e Antônio Corrêa, e seu ingresso coincidiu quase com
a promulgação da Constituição Federal, que deu ao Tribunal reforço
institucional, grande matéria de competências, o Tribunal passou a
fazer concursos públicos, estabeleceu plano estratégico, de incentivo,
ouvindo a Casa e, hoje, o TCE/PE é governado em muito pelo seu
plano estratégico, onde cada um coloca o seu “tijolinho” nesse edifício
chamado TCE/PE, mas o plano estratégico construído coletivamente
é que conduz para que o Tribunal atenda o seu fim, pois controle e
gestão têm o mesmo alvo, trabalham para um único projeto que é o
bem comum, promover o bem de todos, combatendo desigualdades
sociais, regionais, garantindo o desenvolvimento, cada qual com seu
papel, há momentos de parcerias, há momentos mais tensos, o que
é normal, porque ninguém gosta de controle, mas é um controle
inteligente, um controle que se antecipa a problemas, sendo o TCU
uma referência nessa questão de antecipação, o Ministro Marcos
Vinícius Vilaça contribuiu muito para isso, com esse controle
preventivo, para que o Tribunal não só fizesse o controle a posteriori,
como era a regra clássica dos Tribunais, pré-Consitutição de 88, os
Tribunais passaram a fazer acompanhamento em tempo real,
concomitante, fazer aquilo que, salvo engano, o Ministro Carlos Átila
defendeu que os Tribunais deveriam fazer biópsia nas contas
públicas ao invés de autópsia, o Conselheiro Valdecir Fernandes
Pascoal entende que esse deve ser o caminho, pois o TCE/PE vem
seguindo essa senda, essa trilha, reforçada pela Conselheira Teresa
Duere, a questão do benefício gerado para gestão, para a sociedade,
o Tribunal se antecipando, dialogando com o gestor, sendo parceiro
já num primeiro momento. Assim, o Conselheiro Valdecir Fernandes
Pascoal destacou que viu o Tribunal crescer, vê hoje um desafio,
ressaltando haver duas questões históricas nas últimas gestões, uma
delas é o fato da Conselheira Teresa Duere ter sido a primeira mulher
Presidente do TCE/PE, o que tem toda uma simbologia para a
sociedade, muito importante, se viu a garra, a determinação com que
ela trabalhou e lutou, colocando seu cérebro, seu coração e sua
energia à disposição do Tribunal. Continuando, observou que a maior
certeza que o desafio de presidir o Tribunal será menos árduo e até
mais fácil, é saber que a Casa conta com um quadro de servidores de
excelência, essa é a maior tranqüilidade, graças à visão estratégica
dos Conselheiros de outrora o Tribunal passou a fazer estudos,
formalizou o MPCO, instituição tão importante, presente nos
processos, no plenário, recorrendo, atuando, colaborando com a
independência funcional para a qualidade dos processos. Registrou,
também, a atuação dos Auditores Substitutos que julgam 35% dos
processos, sendo quase Conselheiros, o que dá um “tempero”, um
amalgama muito importante, experiência técnica com a experiência
política, com a experiência administrativa. É essa síntese que faz o
Tribunal ser grande, e mais os servidores de todos os segmentos
organizacionais, eles são a essência, a base, são semente e colheita,
pois a partir do trabalho dos servidores, tanto na atividade meio, como
na atividade fim, o Tribunal se tornou referência nacional. Assim, o
Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal registrou a certeza de que
contará com o Colegiado harmônico, colaborador, como sempre o foi,
que terá ao seu lado o MPCO, os Auditores Substitutos,
especialmente, uma equipe gerencial madura, capaz, um quadro de
servidores de excelência, que orgulha o Tribunal, que orgulha
Pernambuco, é que dá a ele certeza de êxito natural na sua gestão,
ao final dos próximos anos. Por todo exposto, suas palavras iniciais
foram de agradecimento, observando que o diálogo será aberto, que
ele estará aberto a qualquer colaboração, do servidor mais simples,
ao Conselheiro colega, procurando colocar o Tribunal cada vez mais
no caminho certo, sendo instrumento de cidadania, um Tribunal de
resultados a serviço do cidadão. Em seguida, a palavra foi facultada
para quem dela quisesse fazer uso. Com a palavra, a representante
do MPCO, Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra externou o
seu contentamento, a sua alegria, em seu nome, em nome do MPCO,
em nome de todos os Procuradores, pela assunção do Conselheiro
Valdecir Fernandes Pascoal ao cargo mandatário desta Casa,
assumindo com capacidade, com inteligência, com a sua forma de
ser gentil, os destinos desta Casa e dos Jurisdicionados e dos
próprios servidores, desejando muita luz, embora o novo Presidente
já demonstre luz interior e sensibilidade que repercutem no todo,
desejou muitas felicidades, muitas bênçãos divinas, de Deus e de
Nossa Senhora, tendo a certeza que o Conselheiro Valdecir
Fernandes Pascoal se sairá muito bem na sua gestão,
antecipadamente vitoriosa, que vem substituir, com muita
capacidade, a gestão da Conselheira Teresa Duere referencial para
todos. Finalizando, enfatizou que o MPCO, com todos os seus
integrantes, estará ao lado do novo Presidente, dos Conselheiros e
do TCE/PE fortalecendo essa instituição ministerial e o Tribunal de
Contas em prol da sociedade. Com a palavra, a Conselheira Teresa
Duere terminou o pensamento iniciado pelo Conselheiro Valdecir
Fernandes Pascoal quando destacou dois fatos históricos para o
TCE/PE, um deles já dito foi o fato de assumir a presidência, pela
primeira vez, uma mulher, única no Conselho. O segundo, é que
assume a presidência do Tribunal, pela primeira vez, um servidor do
quadro, um servidor concursado, representando, também, grande
simbologia, homenageando todos aqueles que, por concurso público,
chegam a um órgão público, mostrando a sua capacidade e chegam
efetivamente ao cargo mais alto da instituição, como o Conselheiro
Valdecir Fernandes Pascoal, que traz muita honra ao Tribunal,
ressaltando que, para ela, Conselheira Teresa Duere, o Tribunal
nunca deixa de fazer história, por isso sai a história da primeira mulher
no Conselho e primeira Presidente, e entra a história do servidor que
um dia viu a janela e nessa janela viu a estrada e na estrada tinha o
seu horizonte. Com a palavra, o Conselheiro Carlos Porto se disse
curioso pelo Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal ter feito
menção ao lugar que morava pedindo para que ele tentasse concluir
seu pensamento. O Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal disse
que já morou em vários lugares, mas no dia em que recebeu o
resultado do concurso do TCE/PE, em novembro de 1991, estava em
casa, havia feito a prova do concurso, havia gostado, mas, na época,
não se sabia o gabarito, assim ele foi avisado que havia saído o
resultado do concurso do TCE/PE, ele morava em Tambaú, João
Pessoa, e foi à banca de revistas, em frente ao Hotel Tambaú, quando
abriu o jornal viu o seu nome nos aprovados foi para casa e disse a
sua mãe: “Mamãe ganhei na loteria”. Finalizou, agradecendo, mais
uma vez, a presença de todos. Nada mais havendo a tratar, às
11h45m, o Conselheiro-Presidente declarou encerrada a Sessão
Especial. E, para constar, eu, Luciana de Barros Cabral, Secretária da
Sessão, lavrei a presente ata, que vai subscrita pelo Senhor
Presidente e demais membros deste Tribunal. Sala de Reunião da
Presidência, 7º andar, edifício Dom Helder Câmara, em 06 de janeiro
de 2014. Assinados:
Recife, 07 de janeiro de 2014
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CONSELHO DIRETOR
Valdecir Fernandes Pascoal — Presidente
Carlos Porto de Barros — Vice-Presidente
Marcos Coelho Loreto — Corregedor
Dirceu Rodolfo de Melo Júnior — Diretor da Escola de Contas
João Henrique Carneiro Campos — Ouvidor
Ranilson Brandão Ramos — Presidente da Primeira Câmara
Maria Teresa Caminha Duere — Presidente da Segunda Câmara
11
12
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Recife, 07 de janeiro de 2014
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Posse solene de Pascoal está marcada para hoje