Diário Oficial Estado de Pernambuco Diário Eletrônico Tribunal de Contas o Ano XCI l N 03 Disponibilização: 06/01/2014 Recife, terça-feira, 07 de janeiro de 2014 Publicação: 07/01/2014 Posse solene de Pascoal está marcada para hoje O conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal tomará posse, hoje, solenemente, na presidência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para o biênio 2014-2015. Ele foi formalmente empossado na última quinta-feira, dia 2, mas a sessão solene para assinalar sua investidura no cargo está marcada para esta terça-feira. O conselheiro e vicepresidente Carlos Porto fará a saudação ao novo presidente, que substituiu Teresa Duere. Após a sessão de posse, que está marcada para as 17h no auditório do órgão, o TCE oferecerá um coquetel aos convidados na casa de recepções Blue Angel, na Rua Benfica. QUEM É – Valdecir Fernandes Pascoal nasceu em Luís Gomes (RN) e tem 45 anos de idade. Ele é formado em Direito, Economia e Administração de Empresas. Entrou no TCE, por concurso público, em 1991, sendo, portanto, o primeiro auditor de carreira a chegar à presidência do órgão. Antes de chegar ao cargo de presidente, Valdecir Pascoal passou por vários cargos de direção no TCE: presidente da 1ª e da 2ª Câmara, diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, chefe da Ouvidoria e da Corregedoria e finalmente vice-presidente. Ele foi eleito por aclamação no último mês de dezembro. Paralelamente à eleição de Pernambuco, Pascoal também foi eleito para o cargo de presidente da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), cuja posse, em Brasília, está marcada para o próximo mês de fevereiro. O novo presidente pretende dar prioridade a três áreas específicas no TCE: melhorar a qualidade das auditorias, deixando-as em padrão internacional, aperfeiçoar a comunicação com a sociedade, “já que somos bem melhores do que aquilo que aparentamos”, e lançar um programa, por meio da Escola de Contas, de apoio aos municípios de menor IDH. FOTO: VICENTE LUIZ O conselheiro Valdecir Pascoal será empossado solenemente, hoje, na presidência do TCE-PE TCEndo Planejamento será um dos programas da nova gestão Um dos primeiros programas que o conselheiro Valdecir Pascoal pretende implantar no TCE se chamará “TCEndo Planejamento”. Esse programa terá como alvo os 10 municípios pernambucanos de menor Índice de Desenvolvimento Humano. Ele será desenvolvido pela Escola de Contas e sua finalidade é capacitar os gestores públicos para aderirem à cultura do “planejamento estratégico”, já que a qualidade das assessorias desses municípios deixa muito a desejar. Para levar adiante esse programa, o presidente já teve oportunidade de trocar idéias com o conselheiro Dirceu Rodolfo, novo diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães. “Os gestores que toparem se capacitar na ferramenta, que julgo a mais transformadora em matéria de governança pública, que é um planejamento estratégico com técnica, terão a colaboração do Tribunal. Minha meta é capacitar em 2014 os 10 municípios com menor IDH e, dependendo de como for a experiência, isso passará a ser uma política permanente do TCE”, afirmou Valdecir Pascoal. Outra meta dele é melhorar a qualidade das auditorias do TCE, deixando-as em padrão internacional. “A qualidade de nossa auditoria já é uma das melhores do Brasil, mas sempre é possível avançar mais. Por isso, vamos procurar convergir nosso plano de auditoria e nossa forma de auditar para os padrões internacionais ditados pela INTOSAI (Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores), acrescentou. 2 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Marcos Loreto, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2014. Portarias O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve: Portaria nº 002/2014 – tornar sem efeito a Portaria nº 535/2013, datada de 20 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial do Estado em 21 de dezembro de 2013. Portaria nº 003/2014 – exonerar o Servidor RUDOLF NEBL JARDIM, matrícula 1534, do Cargo em Comissão de Assessor de Conselheiro, símbolo TC-CCS-2, do Gabinete do Conselheiro Marcos Loreto, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2014. Portaria nº 004/2014 – exonerar, a pedido, o Servidor TADEU SÁVIO SOUZA DE LIRA, matrícula 1281, do Cargo em Comissão de Secretário da Primeira Câmara da Diretoria de Plenário, símbolo TC-CCS-5, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2014. Portaria nº 005/2014 – nomear o Servidor TADEU SÁVIO SOUZA DE LIRA, matrícula 1281, para exercer o Cargo em Comissão de Assessor de Conselheiro, símbolo TC-CCS-2, do Gabinete do Conselheiro Marcos Loreto, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2014. Portaria nº 006/2014 – designar o Servidor RUDOLF NEBL JARDIM, matrícula 1534, para exercer a Função Gratificada de Assessor Técnico de Gabinete de Conselheiro, símbolo TCFGG-1, do Gabinete do Conselheiro Marcos Loreto, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2014. Portaria nº 007/2014 – formalizar o exercício do Analista de Sistemas ADRIANO LORENA INÁCIO DE OLIVEIRA, matrícula 0794, na Divisão de Contas das Empresas Estatais – DIES, do Departamento de Controle Estadual – DCE, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2014. Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 3 de janeiro de 2014. VALDECIR FERNANDES PASCOAL Presidente O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve: Portaria nº 008/2014 – exonerar, a pedido, a Servidora TATIANA SEABRA BARCELOS, matrícula 1370, do Cargo em Comissão de Secretário da Coordenadoria de Administração Geral, símbolo TC-CCS-5, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2014. Portaria nº 009/2014 – nomear a Servidora TATIANA SEABRA BARCELOS, matrícula 1370, para exercer o Cargo em Comissão de Secretário da Primeira Câmara da Diretoria de Plenário, símbolo TC-CCS-5, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2014. Portaria nº 010/2014 – dispensar, a pedido, a Servidora DELZA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS, matrícula 0664, da Função Gratificada de Secretário de Chefe de Gabinete, símbolo TC-FGG-3, do Gabinete do Conselheiro Marcos Loreto, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2014. Portaria nº 011/2014 – designar a Servidora DELZA MARIA VIERA DE MEDEIROS, matrícula 0664, para exercer a Função Gratificada de Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-1, do Gabinete do Conselheiro Marcos Loreto, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2014. Portaria nº 012/2014 – designar a Auditora das Contas Públicas SHEILA NERY RIBEIRO DE BARROS LIMA, matrícula 1228, para exercer a Função Gratificada de Secretário de Chefe de Gabinete, símbolo TC-FGG-3, do Gabinete do Conselheiro Portaria nº 013/2014 – formalizar o exercício da Auditora das Contas Públicas JANÉTE MONTEIRO DE MOURA ROCHA, matrícula 0091, na Divisão de Contas dos Poderes Estaduais – DIPE, do Departamento de Controle Estadual – DCE, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2014. Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 3 de janeiro de 2014. Valdecir Pascoal Presidente O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve: Portaria nº 014/2014 – formalizar o exercício da Auditora das Contas Públicas ROSANA KOMURO, matrícula 1292, na Gerência de Controle Interno - GECI, do Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional – NPC, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2014. Portaria nº 015/2014 – formalizar o exercício do Auditor das Contas Públicas EDUARDO JOSÉ DE ALENCAR, matrícula 1012, na Gerência de Controle Interno - GECI, do Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional – NPC, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2014. Portaria nº 016/2014 – formalizar o exercício da Servidora KÁTIA VALÉRIA BUARQUE LIMA, matrícula 0574, na Divisão de Tesouraria e Controle Financeiro – DITE, do Departamento de Contabilidade e Finanças – DCF, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2014. Portaria nº 017/2014 – formalizar o exercício do Assistente Técnico de Informática e Administração HUGO LEONARDO LUCENA ROMEIRO DE MELO, matrícula 1202, na Coordenadoria de Administração Geral - CAD, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2014. Portaria nº 018/2014 – designar o Assistente Técnico de Informática e Administração EDVALDO ANTÔNIO DA SILVA, matrícula 0713, para responder pelo Cargo em Comissão de Secretário da Coordenadoria de Controle Externo, símbolo TCCCS-5, enquanto durar o impedimento da titular Sandra Cristina Neves de Queiroz Soares, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2014. Portaria nº 019/2014 – designar o Programador de Computador JORGE DE TORRES BANDEIRA, matrícula 0912, para responder pela Função Gratificada de Chefe da Gerência de Controle de Pessoal, símbolo TC-FGG-2, do Núcleo de Atos de Pessoal, enquanto durar o impedimento do titular Araken Ypiranga de Souza Dantas Júnior, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2013. de Administração Geral e ao Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas competência para, em conjunto ou separadamente, proferir despachos de autorização nos requerimentos dos integrantes do Quadro de Pessoal de Serviços Auxiliares deste Tribunal relativos a: início de férias, alteração da escala de férias, gozo de férias interrompidas, averbação de licença-prêmio para gozo oportuno, consignação em favor de terceiros na folha de pagamento, suspensão de férias, licença paternidade, afastamentos previstos no artigo 170 da Lei nº 6.123/68, licença à gestante, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e anotação em ficha funcional de cursos, treinamentos, palestras, seminários e congressos, com efeitos retroativos a 2 de janeiro de 2014. Portaria nº 22/2014 – delegar, até 31.12.2015, ao Diretor Geral e ao Diretor Geral Adjunto, com fundamento no artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica deste Tribunal, poderes para assinar contratos com valor inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos casos em que os objetos sejam compra, serviço, cessão ou doação, e a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos casos de obra ou serviço de engenharia, com efeitos retroativos a 2 de janeiro de 2014. Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 3 de janeiro de 2014. VALDECIR PASCOAL Presidente Despachos O Sr. Diretor de Gestão de Pessoas do TCE/PE, no uso das atribuições conferidas pela Portaria 22/11, proferiu os seguintes despachos: Petce 421 – Lara Diniz Lima, autorizo; Petce 409 – Teresa Regina Didier Rocha, autorizo;Petce 248 – Carlos Magno D’Almeida, autorizo;Petce 216 – Janete de Santana Gomes, autorizo;Petce 162 – Adriana Figueiredo Arantes, autorizo;Petce 187 – Rubens Rodrigues Salgueiro, autorizo;Petce 95290 – Fábio César de Almeida Pereira de Lyra, autorizo;Petce 337 – Roberta de souza Miranda Barbosa, autorizo;Petce 23 – Maria Carmelita Pessoa de Lacerda Mafra, autorizo;Petce 94710 – Márcia Aparecida Pimentel Leal, autorizo;Petce 531 – Roberto Rodrigues dos Santos, autorizo. Recife, 06 de janeiro de 2014. Notificações Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 3 de janeiro de 2014. VALDECIR PASCOAL Presidente O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve: Portaria nº 20/2014 – delegar, até 31.12.2015, ao Diretor Geral, ao Diretor Geral Adjunto e ao Coordenador de Administração Geral competência para, em conjunto ou separadamente, proferir despachos de autorização nos requerimentos dos integrantes do Quadro de Pessoal de Serviços Auxiliares deste Tribunal relativos a: concessão de ajuda de custo, remoção de servidor e averbação de tempo de serviço, com efeitos retroativos a 2 de janeiro de 2014. Portaria nº 21/2014 – delegar, até 31.12.2015, ao Coordenador TRIBUNAL DE CONTAS Presidente: Valdecir Fernandes Pascoal; Vice-Presidente: Carlos Porto de Barros; Corregedor: Marcos Coelho Loreto; Diretor da Escola de Contas: Dirceu Rodolfo de Melo Júnior; Ouvidor: João Henrique Carneiro Campos; Presidente da Primeira Câmara: Ranilson Brandão Ramos; Presidente da Segunda Câmara: Maria Teresa Caminha Duere; Conselheiros: Carlos Porto de Barros, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, João Henrique Carneiro Campos, Marcos Coelho Loreto, Maria Teresa Caminha Duere, Ranilson Brandão Ramos e Valdecir Fernandes Pascoal; Procuradora Geral: Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra; Auditor Geral: Ruy Ricardo Weyer Harten Júnior; Diretor Geral: Gustavo Pimentel da Costa Pereira; Diretor Geral Adjunto: Ruy Bezerra de Oliveira Filho; Chefe do Núcleo de Comunicação: Karla Almeida; Gerente de Jornalismo: Lídia Lopes; Gerência de Criação e Marketing: João Marcelo Sombra; Gerente de Cerimonial: Maria de Lourdes Campos Goes; Jornalistas: David Santana e Tatiana Seabra; Fotografia: Marília Auto e Vicente Luiz; Estagiária: Thaís Galiza; Diagramação e Editoração Eletrônica: Anderson Galvão. Endereço: Rua da Aurora, 885, Boa Vista - Recife-PE, CEP 50050-910 - Fones PABX: 3181-7600. Fax Presidência: 3181-7604. Imprensa: 3181-7671. Ouvidoria: 0800.081.1027. Nosso endereço na Internet http://www.tce.pe.gov.br NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Fica notificado o Sr. MANOEL TOMÉ CAVALCANTE NETO (CPF/MF nº 485.122.064-20), sobre o deferimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia, requerido através de documento apresentado em 4 de dezembro de 2013 (protocolo eletrônico nº 90.649/2013), constante dos autos do Processo TC nº 1370095-9 (PC – Prefeitura Municipal de Tupanatinga - exercício de 2012, Relator Conselheiro Valdecir Pascoal), por mais 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação. – RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO – Diretor Geral Adjunto – 03.01.2014. NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Ficam notificados o Sr. GILVAN PEREIRA DE BARROS (CPF/MF Nº 124.826.224-00 ), Sr. JAELSON SALGUEIRO DE SOUZA (CPF/MF nº 943.523.214-00), Sr. PAULO EMILIANO GAMA (CPF/MF Nº 172.133.474-20), Sr. JOSÉ ALVES SOBRINHO (CPF/MF Nº 124.825.524-00), Sra. GIRLAINE PEREIRA DE BARROS (CPF/MF Nº 039.372.394-13), Sr. LUIZ RONÁCIO ALVES (CPF/MF Nº 522.154.904-20), Sra. ANA LÚCIA DE ALMEIDA PAES (CPF/MF Nº 298.333.104-00), Sr. LENILDO FÉLIX PINTO (CPF/MF Nº 622.562.544-53), Sr. VANDEILDO PEREIRA DE BARROS (CPF/MF Nº 439.334.24453), Sra. JOSEFA IOLANDA SOARES (CPF/MF Nº 746.374.104-44), Sra. VANEIDE DE ARAÚJO FERREIRA (CPF/MF Nº 040.608.154-97), Sra. EDICÉLIA RODRIGUES CADENGUE (CPF/MF Nº 023.464.534-20), Sra. EVANUSA AREIAS FÉLIX (CPF/MF Nº 905.988.064-15) e Sr. MANOEL PEREIRA GODOY FILHO (CPF/MF Nº 013.959.934-02), sobre o deferimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia, requerido através de documento apresentado em 16 de dezembro de 2013 (protocolo eletrônico nº 93.471/2013), constante dos autos do Processo TC nº 1390251-9 (PC – Prefeitura Municipal de Saloá - exercício de 2012, Relator Conselheiro Marcos Loreto), por mais 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação. – RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO – Diretor Geral Adjunto – 03.01.2014. NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Fica notificado o Sr. JOSÉ PEREIRA NUNES (CPF/MF nº 310.563.184-49), sobre o deferimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia, requerido através de documento apresentado em 6 de dezembro de 2013 (protocolo eletrônico nº 91.073/2013), constante dos autos do Processo TC nº 1370076-5 (PC – Prefeitura Municipal de Quixaba - exercício de 2012, Relator Conselheiro Valdecir Pascoal), por mais 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação. – RUY BEZERRA Recife, 07 de janeiro de 2014 DE OLIVEIRA FILHO – Diretor Geral Adjunto – 03.01.2014. NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Fica notificado o Sr. GUSTAVO CÉSAR BARROS AMARAL (CPF/MF nº 029.257.334-09), sobre o deferimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia, requerido através de documento apresentado em 11 de dezembro de 2013 (protocolo eletrônico nº 92.016/2013), constante dos autos do Processo TC nº 1370132-0 (AE – Prefeitura Municipal de Tabira - exercício de 2012, Relator Conselheiro Carlos Porto), por mais 15 (quinze) dias, contados a partir da data 11.12.2013. – RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO – Diretor Geral Adjunto – 03.01.2014. NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Fica notificada a Sra. CAROLINA ARRUDA BUARQUE GUSMÃO (CPF/MF nº 052.122.534-54), sócia Administradora da empresa LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. (CNPJ/MF Nº 35.474.949/0001-08), sobre o deferimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia e de retirada de cópias, às expensas da interessada, requerido através de documento apresentado em 16 de dezembro de 2013 (protocolo eletrônico nº 93.858/2013), constante dos autos do Processo TC nº 0800351-8 (RECURSO – Prefeitura Municipal de Araripina - exercício de 2006, Relator Conselheiro em exercício Ruy Ricardo), por mais 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação. – RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO – Diretor Geral Adjunto – 03.01.2014. Decisões Interlocutórias 44ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 18/12/2013 PROCESSO TC Nº 1306124-0 TIPO DE PROCESSO: APOSENTADORIA INTERESSADO: CÉZAR SOARES DA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS PRESIDENTA: CONSELHEIRA TERESA DUERE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: T.C. Nº 49/13 Considerando o disposto no Provimento TC CORG nº 03/2013, de 27 de setembro de 2013, publicado no Diário Eletrônico em 02 de outubro de 2013, especialmente em seu inciso II, Determino o sobrestamento do presente Processo. OS CONSELHEIROS CARLOS PORTO, VALDECIR PASCOAL, MARCOS LORETO E DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ACOMPANHARAM O RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA GERAL, DRª. ELIANA MARIA LAPENDA DE MORAES GUERRA. 44ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 18/12/2013 PROCESSO TC Nº 1301738-0 TIPO DE PROCESSO: APOSENTADORIA INTERESSADA: ADÁLIA FRANCISCA DE OLIVEIRA RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO PRESIDENTA: CONSELHEIRA TERESA DUERE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: T.C. Nº 50/13 Considerando o disposto no Provimento TC CORG nº 03/2013, de 27 de setembro de 2013, publicado no Diário Eletrônico em 02 de outubro de 2013, especialmente em seu inciso II, Determino o sobrestamento do presente Processo. OS CONSELHEIROS CARLOS PORTO, VALDECIR PASCOAL, DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR E RANILSON RAMOS ACOMPANHARAM O RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA GERAL, DRª. ELIANA MARIA LAPENDA DE MORAES GUERRA. Acórdãos PROCESSO T.C. Nº 1201524-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/12/2013 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE OROBÓ INTERESSADO: Sr. MANOEL JOÃO DOS SANTOS ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, AMARO ALVES DE SOUZA NETTO OAB/PE Nº 26.082, DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135 E EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS TORRES – OAB/PE Nº 26.760 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 2481/13 Recife, 07 de janeiro de 2014 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1201524-6, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. MANOEL JOÃO DOS SANTOS,PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OROBÓ NO EXERCÍCIO DE 2008, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 038/12 (PROCESSO T.C. Nº 0960054-1), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, Em CONHECER do presente Recurso Ordinário, por terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DARLHE PROVIMENTO, para modificar o Acórdão TC nº 038/12 e julgar regular, com ressalvas, a Prestação de Contas referente ao exercício financeiro de 2008 da Prefeitura Municipal de Orobó. Recomendar que o Prefeito do Município de Orobó, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas: a) Abster-se de contratar mão de obra voluntária para a prestação dos serviços públicos de competência do Município; b) Adotar sistema de registro de preços, com vistas à celebração de contrato preliminar (ata de registro de preços), de modo que, toda vez que houver necessidade de adquirir os bens ou de contratar os serviços previstos no contrato preliminar, a Administração poderá contratar imediatamente com a pessoa cujos preços se encontram registrados na ata, reduzindo o número de licitações a serem realizadas e solucionando os problemas de aquisição de bens ou serviços cujas necessidades são variáveis (e por isso imprevisíveis) ao longo do tempo. Recife, 27 de dezembro de 2013. Conselheira Teresa Duere – Presidente Conselheiro, em exercício, Marcos Flavo Tenório de Almeida - Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro Valdecir Pascoal Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora – Geral. PROCESSO T.C. Nº 0806795-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/12/2013 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE TRACUNHAÉM – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRACUNHAÉM INTERESSADA: Sra. TEREZA CRISTINA BARBOZA DA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICARDO RIOS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 2482/13 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. Nº 0806795- 8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Princípio da Isonomia; CONSIDERANDO o Princípio da Segurança Jurídica estatuído no artigo 5º da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, todos da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as admissões, objeto dos autos, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados nos Anexos I e II. Recife, 27 de dezembro de 2013. Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora AP/mcm ANEXO I NOME JETRO MARIANO DE MORAIS ZÁDIA CLEMENTE DE LIRA REJANE GOMES DA SILVA NATALIA DANIELLY BATISTA DE BARROS WEUDA MAURÍCIO DE LIMA ALVES ARYTÂNIA CONCEIÇÃO CORREIA DOS SANTOS AILANE LUIZ LOPES DA SILVA CLAUDIA SIMONE DE AZEVEDO MÉRCIA ELIZABETH DA SILVA MOURA ATAMIRES MARIA DO NASCIMENTO SANDRA SOARES VAZ DE OLIVEIRA SILVA CLAUDINETE MARCOLINO DE OLIVEIRA DJAIR VALERIO DE SOUZA JEANILLE FABIANE DOS SANTOS TATIANE CYBELE GOES DE ARAÚJO DIANA CRISTINA DAS CHAGAS EVALDIR PEDRO DO NASCIMENTO DÁRIO BATISTA DOS SANTOS CARLOS RESENDE BRASIL NETO VIVIANE LOPES MIRANDA ALMEIDA MENDES EDSON BELARMINO DE SALES LUCIANO DE SOUZA LIMA JÚNIOR REGINALDO JOSÉ DA SILVA ERIBERTO PEREIRA DE LIRA CPF 717.672.154-87 907.713.544-87 038.383.724-33 060.948.044-81 060.948.044-81 057.813.854-95 073.767.214-52 020.893.364-63 068.465.724-58 065.930.534-81 027.385.334-18 075.740.724-26 038.836.424-60 008.923.384-07 886.863.374-49 041.384.684-98 028.145.884-78 580.959.264-34 027.774.504-71 028.892.964-07 169.275.594-34 509.380.703-63 447.243.494-68 041.397.704-81 CARGO NOMEAÇÃO PINTOR 28.01.08 PROFESSOR ENSINO INFANTIL E 1ª A 4ª SÉRIE 14.02.08 PROFESSOR ENSINO INFANTIL E 1ª A 4ª SÉRIE 14.02.08 RECEPCIONISTA 14.02.08 RECEPCIONISTA 14.02.08 RECEPCIONISTA 14.02.08 RECEPCIONISTA 14.02.08 RECEPCIONISTA 14.02.08 RECEPCIONISTA 14.02.08 RECEPCIONISTA 14.02.08 RECEPCIONISTA 14.02.08 RECEPCIONISTA 14.02.08 PEDREIRO 14.02.08 AGENTE ADMINISTRATIVO 14.02.08 AGENTE ADMINISTRATIVO 14.02.08 TÉCNICO EDUCACIONAL 04.03.08 PEDREIRO 08.04.08 PEDREIRO 08.04.08 DIGITADOR 08.04.08 PICÓLOGO 15.04.08 FISCAL DE MERCADO E FEIRA 16.04.08 FISCAL DE MERCADO E FEIRA 16.04.08 FISCAL DE MERCADO E FEIRA 16.04.08 DIGITADOR 16.04.08 ANEXO II NOME SUZANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS VAGNA FRANCISCA DA SILVA DAYSE LUIZY DO AMARAL E SILVA BARCELOS SYRLEIDE FELES DA SILVA MARIA CINEIDE DE LIMA BARBOSA MÁRCIO GOMES ALVES OLÍMPIO ALBERTIN SANDRA MARIA DE VASCONCELOS SILVA MARIA HELENA DO NASCIMENTO ROSINEIDE JOSEFA GOMES CPF 045.998.504-38 038.810.114-80 066.814.524-26 055.344.924-90 771.442.284-04 049.671.284-72 819.671.284-72 065.930.404-01 824.163.704-72 CARGO AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE ENFERMAGEM NOMEAÇÃO 13.02.08 18.03.08 18.03.08 18.03.08 18.03.08 18.03.08 18.03.08 18.03.08 18.03.08 PROCESSO T.C. Nº 1205308-9 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/12/2013 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA INTERESSADO: Sr. AZOKA JOSÉ MACIEL GOUVEIA ADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337 E PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº 30.471 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRIANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 2483/13 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1205308-9, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. AZOKA JOSÉ MACIEL GOUVEIA, PREFEITO E ORDENADOR DE DESPESAS DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA NO EXERCÍCIO DE 2010, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 808/12 (PROCESSO T.C. Nº 1104057-9), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, acatando integralmente o opinativo do Ministério Público, constante no Parecer MPCO 658/2012, em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Acórdão TC nº 808/2012. Recife, 27 de dezembro de 2013. Conselheira Teresa Duere – Presidente Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros - Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior 3 Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. – Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora – Geral. PROCESSO T.C. Nº 1360103-9 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 14/11/2013 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO INTERESSADOS: Srs. JUDITE MARIA DE SANTANA SILVA, RAQUEL LOURDES BOTAFOGO DA SILVA LIMA, SAMUEL JOSÉ BEZERRA E VIRGÍNIA BETÂNIA DE VASCONCELOS SILVA. ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536, EDUARDO CARNEIRO DA CUNHA GALINDO – OAB/PE Nº 27.761, AMARO ALVES DE SOUZA NETTO – OAB/PE Nº 26.082, EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183, EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS TORRES – OAB/PE Nº 26.760 E MARCO ANTONIO FRAZÃO NEGROMONTE – OAB/PE Nº 33.196. RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 2484/13 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1360103-9, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o não repasse de R$ 842.095,96 referentes à contribuição previdenciária patronal devida ao INSS, e de R$ 116.303,61 referentes à contribuição previdenciária do servidor devida ao INSS; CONSIDERANDO o não repasse de R$ 595.188,76 referentes à contribuição previdenciária patronal devida ao RPPS, bem como o não repasse de R$ 116.036,54 referentes à contribuição previdenciária do servidor devida ao RPPS; CONSIDERANDO, por consequência, o entendimento deste Tribunal consolidado nas Súmulas 07 e 08; CONSIDERANDO o fracionamento de despesas; CONSIDERANDO a continuidade irregular na execução do contrato de transporte de estudantes; CONSIDERANDO que o rol das irregularidades supramencionadas aponta para forte indício de incursão no ilícito tipificado no artigo 11, II, da Lei Federal nº 8.429/1992, impondo-se, destarte, a aposição de nota de improbidade administrativa; Com espeque nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas da Ordenadora de Despesas, Sra. Judite Maria de Santana Silva, Prefeita do Município de Lagoa do Carro no exercício de 1212, com imposição de nota de improbidade administrativa. Aplicar à Sra. Judite Maria de Santana Silva multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Orgânica deste Tribunal, a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado do presente Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal de Contas, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/04, que o atual gestor da Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal: a) Estruturar o Departamento de Tributação, provendo, inclusive, as vagas de fiscais de tributos, por meio de Concurso Público; b) Intensificar a cobrança dos recursos tributários, promovendo a confecção dos boletos bancários do IPTU com antecedência, registro na Dívida Ativa e cobrança judicial; c) Proceder com pontualidade quanto aos repasses de contribuições dos servidores e patronal ao Regime de Previdência Próprio e ao INSS; d) Proceder ao planejamento das despesas a fim de adequar o enquadramento da modalidade pertinente de licitação, quando for o caso; e) Restringir-se ao objeto licitado, evitando aquisições não previstas inicialmente quando da adjudicação e contratação. Determinar, por derradeiro, o encaminhamento dos autos ao Ministério Pública de Contas para as providências que se fazem cabíveis, em face dos fortes indícios de prática de atos de improbidade administrativa. Recife, 27 de dezembro de 2013. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro, em exercício, Carlos Pimentel Presente: Dr. Cristiano Pimentel - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1306004-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/12/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DOS GATOS INTERESSADO: Sr. REINALDO SANTOS BARROS ADVOGADOS: Drs. WALBER DE MOURA AGRA – OAB/PE Nº 757-B, LETÍCIA BEZERRA ALVES – OAB/PE Nº 34.126, CLÊNIO TADEU DE OLIVEIRA FRANÇA – OAB/PE Nº 29.053-D, RODRIGO DA SILVA LBUQUERQUE – OAB/PE Nº 35.044 E CARMINA ALVES SILVA – OAB/PE Nº 23.042 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXRECÍCIO, MARCOS NÓBREGA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 2485/13 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1306004-1, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO Sr. REINALDO SANTOS BARROS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS NO EXERCÍCIO DE 2007, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 0226/11 (PROCESSO T.C. Nº 0830054-9), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 786/2013, do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO que não restou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade na deliberação embargada; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso IV, parágrafos 3º e 4º, e 81 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); EM CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, os termos da deliberação atacada. Recife, 27 de dezembro de 2013. Conselheira Teresa Duere – Presidente Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora – Geral. PROCESSO T.C. Nº 1307276-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/12/2013 CONSULTA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA INTERESSADO: Sr. SEBASTIÃO DIAS FILHO – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABIRA RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 2486/13 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1307276-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, Em conhecer da presente Consulta e, no mérito, responder ao Consulente nos exatos termos da Proposta de Voto nº 21/2013 – AUGE (fl. 04), verbis: “O Artigo 194, VII, da Lei nº 6.123/68 veda ao servidor público o exercício de gerência ou administração de empresa, não podendo a Administração municipal contratar pessoa jurídica de direito privado, cujo sócio administrador seja funcionário público estadual”. Recife, 27 de dezembro de 2013. Conselheira Teresa Duere – Presidente Conselheiro Carlos Porto - Relator Conselheiro Valdecir Pascoal Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora – Geral 4 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Decisões Monocráticas EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9141/2013 PROCESSO TC Nº 1307039-3 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): JÚLIA OLIVEIRA DE ARAÚJO JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3145/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 01/10/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 19 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9142/2013 PROCESSO TC Nº 1090227-2 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARTA LUCIA OLIVEIRA MEDEIROS JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 45/2013 do Instituto de Previdência do Município de Canhotinho - IPREC, com vigência a partir de 25/06/2010 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 17 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9143/2013 PROCESSO TC Nº 1102934-1 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARIA JOSÉ CARNEIRO DA SILVA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 002/2011 IPSESE/Sertânia, com vigência a partir de 17/03/2011 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Registra-se que o CPF correto da interessada é 428.697.654-87 Recife, 18 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9144/2013 PROCESSO TC Nº 1306303-0 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): EUNICE MARIA DA COSTA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2730/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 03/07/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 19 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9145/2013 PROCESSO TC Nº 1201516-7 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): JOSEFA APARECIDA DE MELO LIMA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 048/2012 - Prefeitura Municipal de Vicência, com vigência a partir de 02/02/2012 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 18 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9146/2013 PROCESSO TC Nº 1380094-2 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARIA PERPETUA COELHO DE AMORIM JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR FERNANDES PASCOAL ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 671/2013 Prefeitura Municipal de Petrolina, com vigência a partir de 23/04/2013. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 19 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO VALDECIR FERNANDES PASCOAL EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9147/2013 PROCESSO TC Nº 1150113-3 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): CLEOMAR MARIA DE FREITAS JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, LUIZ ARCOVERDE CAVALCANTI FILHO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 0057/2011 PARNAMIRIM PREV, com vigência a partir de 25/04/2011 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 20 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CAVALCANTI FILHO LUIZ ARCOVERDE EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9152/2013 PROCESSO TC Nº 1306565-8 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): ALDEMIRA LIMA DE SOUZA GOMES JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 176/2013 JABOATÃOPREV, com vigência a partir de 04/09/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 19 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9153/2013 PROCESSO TC Nº 1306256-6 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): EDINALVA PACHECO DOS ANJOS JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2718/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 31/08/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 16 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9148/2013 PROCESSO TC Nº 1380093-0 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARIA DE FATIMA ALVES NOGUEIRA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 005/2013 PARNAMIRIM PREV, com vigência a partir de 18/04/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 18 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9154/2013 PROCESSO TC Nº 1303989-1 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 1371/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 30/04/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 19 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9149/2013 PROCESSO TC Nº 1307102-6 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): JOSÉ GERALDO ALVES JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3134/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 01/10/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 20 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9155/2013 PROCESSO TC Nº 1370105-8 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARIA ZILDA FERREIRA BATISTA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 106/2013 Prefeitura Municipal de Solidão, com vigência a partir de 18/01/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 17 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9150/2013 PROCESSO TC Nº 1350091-0 PENSÃO INTERESSADO(s): ANGELINA LIMA DA COSTA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 11/2013 FUNPRESSAL, com vigência a partir de 02/02/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 20 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9151/2013 PROCESSO TC Nº 1307679-6 PENSÃO INTERESSADO(s): LUZINETE JORGE DA SILVA VIEIRA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 0056/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 10/12/2012 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 20 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9156/2013 PROCESSO TC Nº 1107338-0 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): ANA LÚCIA FERREIRA DA SILVA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRIANO CISNEIROS DA SILVA ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 238/2011 - Prefeitura Municipal de Passira, com vigência a partir de 06/06/2011 CONSIDERANDO o Relatório de Análise do Ato de Aposentadoria, do NAP, à fl. 132; CONSIDERANDO que a servidora reuniu os requisitos para se aposentar por invalidez, conforme Relatório de Auditoria às fls. 115-116; Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 07 de janeiro de 2014 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 18 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9158/2013 PROCESSO TC Nº 1307052-6 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): JOSÉ MAURÍCIO FERREIRA DE LIMA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3138/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 01/10/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 20 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9159/2013 PROCESSO TC Nº 1204055-1 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): JOSÉ MILTON BISPO JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Ato nº 315/2012 - SEJU, com vigência a partir de 02/04/2012 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 19 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9160/2013 PROCESSO TC Nº 1307156-7 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): EDVALDO NUNES VANDERLEI JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3072/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 01/10/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 20 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9161/2013 PROCESSO TC Nº 1307037-0 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): LENIRA MARIA DE MORAES JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3147/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 01/10/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 20 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9162/2013 PROCESSO TC Nº 1390303-2 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): LUISA LUSENIRA DA COSTA SILVA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 11/2013 do Instituto de Previdência do Município de São João - IPREVIS, com vigência a partir de 01/07/2013 Recife, 18 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRIANO CISNEIROS DA SILVA Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9157/2013 PROCESSO TC Nº 1370295-6 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): ANA BARROS DE LIMA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 169/2013 Prefeitura Municipal de Solidão, com vigência a partir de 01/07/2013 Recife, 19 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9163/2013 PROCESSO TC Nº 1109301-8 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): ISETE MARIA TAVARES Recife, 07 de janeiro de 2014 JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3356/2011 FUNAPE, com vigência a partir de 30/09/2011 CONSIDERANDO o relatório de auditoria à fl. 51; CONSIDERANDO que o órgão de origem foi notificado duas vezes pelos ofícios TC/NAP/GIPE/DIL nº 310/2012, de 20/06/2012, e TCE-PE/GC07 nº 381/2013, de 23/09/2013, e não atendeu às diligências. JULGO ILEGAL o ato sob exame, negando, por consequência, o seu registro. Determino à autoridade responsável que expeça a invalidação do ato acoimado no prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009), devendo, no prazo de trinta dias da publicação, encaminhar cópia à Corregedoria Geral deste Tribunal (§ 3º do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009). Recife, 18 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9164/2013 PROCESSO TC Nº 1307034-4 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): JUDITE PEREIRA DA MATA ARAÚJO JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3144/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 01/10/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 19 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9165/2013 PROCESSO TC Nº 1180018-5 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): ANISIO CARLOS DE OLIVEIRA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRIANO CISNEIROS DA SILVA ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 389/2013 Prefeitura Municipal de Araripina, com vigência a partir de 10/07/2006 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 26 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRIANO CISNEIROS DA SILVA Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 19 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9169/2013 PROCESSO TC Nº 1390225-8 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): JOSÉ TAVARES DA SILVA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 08/2013 - IPREVIS, com vigência a partir de 13/05/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 26 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9170/2013 PROCESSO TC Nº 1306741-2 PENSÃO INTERESSADO(s): MARIA JOSÉ PIMENTEL DA SILVA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2967/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 25/07/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 20 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9171/2013 PROCESSO TC Nº 1209503-5 PENSÃO INTERESSADO(s): ZEZITA DA SILVA OLIVEIRA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 117/2012 - ALIANÇA PREV, com vigência a partir de 19/10/2012 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 20 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9166/2013 PROCESSO TC Nº 1302347-0 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARIA DE LOURDES PEREIRA SANTOS JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 010/2013 IPSESE/Sertânia, com vigência a partir de 10/04/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 20 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9172/2013 PROCESSO TC Nº 1370365-1 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARIA DE LOURDES JUVINO SOARES JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 008/2012 IPSEMP/Pesqueira, com vigência a partir de 01/06/2012 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 20 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9167/2013 PROCESSO TC Nº 1360085-0 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): Luiza Maria de Souza JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 15/2013 FUNPREMAC, com vigência a partir de 01/07/2008 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 26 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9168/2013 PROCESSO TC Nº 1306427-7 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): JOANA MARIA DOS PRAZERES JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2774/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 23/06/2013 INTERESSADO(s): MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES MARINHO JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2831/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 31/08/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 26 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9175/2013 PROCESSO TC Nº 1307078-2 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): NANCY PEREIRA WERKHAUSER JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3225/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 01/10/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 19 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9176/2013 PROCESSO TC Nº 1330176-7 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): AMARO ANTONIO DA SILVA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 784/2013 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAQUIM NABUCO, com vigência a partir de 01/07/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 26 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9177/2013 PROCESSO TC Nº 1350262-1 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): ANA ÂNGELA DA SILVA NASCIMENTO JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 431/2013 FLORESTA PREV, com vigência a partir de 08/08/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 26 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9178/2013 PROCESSO TC Nº 1340114-2 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO LORETO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 010/2013 IPREBAG/Barra de Guabiraba, com vigência a partir de 28/02/2013 CONSIDERANDO que a portaria de aposentadoria contém erro quanto à fundamentação constitucional do benefício; EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9173/2013 PROCESSO TC Nº 1370350-0 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): SANDRA HELENA DE BRITO ALVES JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 201/2013 Prefeitura Municipal de Iguaracy, com vigência a partir de 03/09/2013 JULGO ILEGAL o ato sob exame, negando, por consequência, o seu registro. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. RESSALVO que a Administração Municipal, considerando que a interessada atende aos requisitos para aposentar-se, e com o fim de evitar a interrupção da situação que se estabeleceu a partir do seu próprio ato (inatividade da servidora), poderá publicar e encaminhar a este Tribunal de Contas, juntamente com o presente processo, novo ato de aposentadoria (não retificador) sem as falhas constantes no ato primitivo, com EFEITOS RETROATIVOS à data de vigência do ato primitivo e de acordo com o modelo do Anexo I da Resolução TC nº 006/2009, apresentando, ainda, o respectivo comprovante de publicação, para fins de apreciação em novo processo. Recife, 20 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9174/2013 PROCESSO TC Nº 1306249-9 APOSENTADORIA Determino à autoridade responsável que invalide o ato ilegal, no prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009), devendo cópia da invalidação ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da sua publicação (§ 3º do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009). Recife, 19 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO MARCOS COELHO LORETO 5 EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9179/2013 PROCESSO TC Nº 1340031-9 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): JUDINETE CAVALCANTI DOS SANTOS JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO LORETO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 007/2013 IPREBAG/Barra de Guabiraba, com vigência a partir de 05/02/2013 CONSIDERANDO que a portaria de aposentadoria contém erro quanto à fundamentação constitucional do benefício; JULGO ILEGAL o ato sob exame, negando, por consequência, o seu registro. Determino à autoridade responsável que invalide o ato ilegal, no prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009), devendo cópia da invalidação ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da sua publicação (§ 3º do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009). RESSALVO que a Administração Municipal, considerando que a interessada atende aos requisitos para aposentar-se, e com o fim de evitar a interrupção da situação que se estabeleceu a partir do seu próprio ato (inatividade da servidora), poderá publicar e encaminhar a este Tribunal de Contas, juntamente com o presente processo, novo ato de aposentadoria (não retificador) sem as falhas constantes no ato primitivo, com EFEITOS RETROATIVOS à data de vigência do ato primitivo e de acordo com o modelo do Anexo I da Resolução TC nº 006/2009, apresentando, ainda, o respectivo comprovante de publicação, para fins de apreciação em novo processo. Recife, 19 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO MARCOS COELHO LORETO EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9180/2013 PROCESSO TC Nº 1380261-6 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARIA IRACI FERNANDES JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO LORETO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 130/2013 Prefeitura Municipal de Ouricuri, com vigência a partir de 01/08/2013 Considerando que a servidora aposentou-se no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Classe I. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 20 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO MARCOS COELHO LORETO EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9181/2013 PROCESSO TC Nº 1103236-4 PENSÃO INTERESSADO(s): JEDIDA DA CUNHA BRAGA BARBOSA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 69/2011 RECIPREV, com vigência a partir de 17/12/2010 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 20 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9182/2013 PROCESSO TC Nº 1304682-2 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): BERNADETE MARIA DA SILVA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 459/2013 RECIPREV, com vigência a partir de 04/07/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 20 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9183/2013 PROCESSO TC Nº 1350157-4 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): TERESINHA CANDIDO DA SILVA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO LORETO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 21/2013 IPPSPMST, com vigência a partir de 01/04/2013 CONSIDERANDO que a portaria de aposentadoria contém erro quanto à fundamentação constitucional do benefício; JULGO ILEGAL o ato sob exame, negando, por consequência, o seu registro. 6 DETERMINO à autoridade responsável que invalide o ato ilegal, no prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009), devendo cópia da invalidação ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da sua publicação (§ 3º do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009). RESSALVO que a Administração Municipal, considerando que a interessada atende aos requisitos para aposentar-se, e com o fim de evitar a interrupção da situação que se estabeleceu a partir do seu próprio ato (inatividade da) servidora), poderá publicar e encaminhar a este Tribunal de Contas, juntamente com o presente processo, novo ato de aposentadoria (não retificador) sem as falhas constantes no ato primitivo, com EFEITOS RETROATIVOS à data de vigência do ato primitivo e de acordo com o modelo do Anexo I da Resolução TC nº 006/2009, apresentando, ainda, o respectivo comprovante de publicação, para fins de apreciação em novo processo. Recife, 20 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO MARCOS COELHO LORETO EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9184/2013 PROCESSO TC Nº 1350114-8 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): RAIMUNDA GOMES DA SILVA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 017/2012 da Prefeitura Municipal de Flores, com vigência a partir de 01/10/2012 Considerando os princípios da celeridade e economia; Considerando que a falha na citação da alínea do fundamento não prejudica o direito da Interessada. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 19 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9185/2013 PROCESSO TC Nº 1170273-4 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): ORLANDO ATAÍDE BEZERRA CAVALCANTI JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 031/2011 - IPREPE, com vigência a partir de 02/09/2009 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 26 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9186/2013 PROCESSO TC Nº 1306562-2 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): SIRLENE DE MORAIS CAVALCANTI JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2916/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 31/08/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 26 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9187/2013 PROCESSO TC Nº 1330060-0 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARIA APARECIDA SIQUEIRA DE ANDRADE JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 005/2013 - IPSESB, com vigência a partir de 01/04/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 26 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9188/2013 PROCESSO TC Nº 1307184-1 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): ANTÔNIO FERNANDO BARBOSA DA SILVA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3047/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 01/10/2013 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 26 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9189/2013 PROCESSO TC Nº 1306010-7 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): ERASMO JOSÉ MARINHO JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2012/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 29/06/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 19 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9190/2013 PROCESSO TC Nº 1304141-1 RESERVA INTERESSADO(s): JOSÉ XAVIER DE SOUZA FILHO JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 1295/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 30/04/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 26 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS Atas ATA DA 3ª SESSÃO ESPECIAL REALIZADA EM 18 DE DEZEMBRO DE 2013. Às 9:30h, foi aberta a Sessão Especial do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no Auditório do edifício Dom Hélder Câmara deste Tribunal, situado na Rua da Aurora nº 885, na cidade do Recife, com o fim específico de emitir Parecer Prévio sobre as contas do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo Henrique Accioly Campos, relativas ao exercício financeiro de 2012. A Sessão foi aberta pela Conselheira-Presidente, Teresa Duere. Presentes os Conselheiros Carlos Porto, Valdecir Fernandes Pascoal, Marcos Coelho Loreto, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, João Henrique Carneiro Campos, Ranilson Ramos, e a representante do Ministério Público de Contas, junto a esta Corte, Procuradora-Geral Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra. JULGAMENTO Iniciados os trabalhos, a Conselheira-Presidente concedeu a palavra ao Conselheiro João Carneiro Campos, relator do processo T.C. nº 1301899-1, referente à Prestação de Contas do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo Henrique Accioly Campos, exercício financeiro de 2012, que procedeu à leitura do respectivo relatório, cuja cópia fora previamente distribuída aos Senhores Conselheiros e a Procuradora-Geral. Com a palavra, o Conselheiro Relator proferiu as seguintes palavras: “Senhora Presidente, Senhores Conselheiros, Senhora Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas. Trago a esta Sessão Especial a PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, referente ao exercício financeiro de 2012. As referidas contas foram encaminhadas tempestivamente à Assembleia Legislativa do Estado pelo Excelentíssimo Governador do Estado, Eduardo Henrique Accioly Campos. O Poder Legislativo Estadual, por meio do Ofício no 163/2013, de 02 de abril de 2013, enviou a Prestação de Contas a este Tribunal para a emissão do devido PARECER PRÉVIO, em observância ao que preceitua a Constituição Federal, artigos 71, I, e 75; a Constituição Estadual, artigo 30, I, e a Lei Orgânica do TCE-PE, artigos 2o, I, e 24. À luz do regramento constitucional e legal que disciplina a matéria (CF, artigo 49, IX; Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, artigo 24), constituem objeto das contas de governo os Balanços Gerais do Estado – que retratam a movimentação contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo, dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas - e o Relatório sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira do Estado, devendo o Parecer Prévio ser conclusivo, de tal modo que possibilite à Assembleia Legislativa a formação de juízo a respeito da administração financeira, orçamentária e patrimonial e seus reflexos sobre o desenvolvimento econômico e social do Estado. O Grupo de Trabalho designado para realizar o exame preliminar das contas, formado pelos servidores Adriana Maria Frej Lemos, Almeny Pereira da Silva, Gilson Castelo Branco de Oliveira, Nicomedes Lopes do Rêgo Filho, Riva Vasconcelos Santa Rosa e Silvia Maria Vaz Maciel de Moraes, após proficiente e minuciosa análise dos documentos, concluiu seu trabalho apresentando Relatório de Análise da Prestação de Contas do Governo do Estado de Pernambuco às fls. 464 a 848.” O Conselheiro João Carneiro Campos solicitou registro de elogio na ficha funcional dos citados servidores. “O referido Relatório Técnico está estruturado em blocos segmentados a partir dos demonstrativos apresentados pelo Estado: Demonstrativos da Lei no 4.320/64, os anexos e demonstrativos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, bem como os modernos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal). Procurou-se evidenciar como transcorreu a gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal do Estado, no exercício financeiro de 2012. Nada obstante, as análises realizadas não se restringiram apenas aos aspectos referidos acima. De modo a permitir uma visão mais ampla da gestão, o Relatório, seguindo a tradição do Tribunal de Contas, destaca importantes aspectos da atuação do Estado relacionados à sua organização administrativa, às medidas de transparência dos atos de governo, aos limites constitucionais de saúde e educação e aos programas prioritários de governo, sem, contudo, esquecer os aspectos atinentes à assistência social e à previdência pública, além de outros de semelhante relevância. Destaca-se na análise das presentes contas o conteúdo inovador do Relatório Técnico, contemplando, por exemplo, comparativos da realidade do Estado de Pernambuco frente a outras unidades da Federação nos quesitos de indicadores de Educação e Saúde, assim como de segurança pública. Concluído o Relatório, seguindo os cânones do devido processo legal, o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado foi notificado (fl. 850) e, por intermédio dos seus Secretários de Administração, da Controladoria Geral do Estado, do Planejamento e Gestão e da Fazenda, apresentou tempestivamente, suas contrarrazões às fls. 851 a 952 dos autos. Senhora Presidente, Senhores Conselheiros, Senhora Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, o presente voto foi colocado em lista, de sorte que, a fim de ser mais objetivo e claro, apreciarei os aspectos mais relevantes do Relatório Técnico, em confronto com as contrarrazões apresentadas. O Relatório traça, inicialmente, uma análise da conjuntura econômica servindo-se de indicadores econômicos e sociais, contextualizando a posição do Estado de Pernambuco frente aos demais Estados da Federação e à União. Destacam-se os pontos mais relevantes no cenário estadual: Assim como ocorreu com a economia nacional, a economia pernambucana também apresentou um menor crescimento em 2012 (2,3%) quando comparado com o de 2011 (4,5%). Segundo estimativas da Agência CONDEPE/FIDEM, o PIB pernambucano em 2012, em valores correntes, totalizou R$ 115,6 bilhões. Desde 2005 (com exceção do ano de 2007), a economia pernambucana tem apresentado um ritmo de crescimento superior ao da economia nacional. Com relação a 2012, enquanto o PIB do Brasil cresceu 0,9% em relação a 2011, o PIB de Pernambuco cresceu 2,3%, alcançando, a preços de mercado, o valor de R$ 115,6 bilhões em 2012, o que representa cerca de 2,63% do PIB nacional. A balança comercial de Pernambuco é historicamente deficitária, com as importações superando as exportações em todo o período retratado. Em 2012 o déficit da balança comercial foi da ordem de US$ 5,27 bilhões, ficando aproximadamente 21,7% superior ao déficit de 2011. Quanto ao mercado de trabalho, de acordo com os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, do total de empregos formais gerados pelo Nordeste em 2012, o Estado de Pernambuco contribuiu com 24,36%, ou seja, 47.695 empregos. Desde 2004 a taxa de crescimento do emprego formal em Pernambuco tem sido superior à taxa nacional. Os dados do CAGED revelam ainda que em 2012 as admissões superaram os desligamentos em todos os estados da Federação bem como no Distrito Federal. Pernambuco ocupou a 12a posição no ranking. As taxas de desemprego na Região Metropolitana do Recife - RMR vêm caindo ao longo dos anos, porém o desemprego no Estado ainda é elevado quando comparado com as demais unidades da Federação. O rendimento médio na RMR vem aumentando ao longo dos anos, bem assim o rendimento médio real do Estado de Pernambuco passou de R$ 828,00 em 2009 para R$ 945,00 em 2011. Considerando o Índice de Gini (que mede o grau de concentração de renda em determinado grupo, apontando a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos, portanto quanto maior o índice, maior a desigualdade de renda), verifica-se que Pernambuco está bem posicionado no ranking nacional, com índice de 0,464, só estando mais desigual do que o Paraná (0,459) e Santa Catarina (0,436). No item Segurança Pública, a partir de dados publicados no Anuário Brasileiro de Segurança Pública e no Informe Mensal da Conjuntura Criminal em Pernambuco, observa-se que ao longo dos anos o número de vítimas de CVLI (Crimes Violentos Letais Intencionais) em Pernambuco vem caindo. Alerta-se, entretanto, que embora a Taxa de CVLI em Pernambuco venha caindo ao longo dos anos, passando de 51,2 em 2007 para 36,9 em 2012, ela é superior à taxa medida para o Brasil que foi de 23,6, tanto em 2007 quanto em 2011. Por fim, quanto ao item Saneamento, o percentual dos domicílios pernambucanos ligados à rede de abastecimento d´água e à rede de esgoto vem aumentando ao longo dos anos. Nas contrarrazões apresentadas pelo Governo do Estado de Pernambuco, ressalta-se, em resumo, que: Quanto à Balança Comercial, a partir dos dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é possível concluir que Pernambuco é historicamente deficitário. A tendência observada a partir de 2011 reflete os aumentos de importações de bens de capital realizados pelos novos empreendimentos em implantação do Estado (indústria automobilística, de geração de energia, de óleo e gás e de biofármacos), que demandam máquinas e equipamentos para a montagem dessas indústrias. Há expectativa que, no futuro próximo, quando esses novos negócios estiverem em plena operação, seus produtos passarão a ser exportados pelo Estado, podendo chegar a reverter o posicionamento histórico de Pernambuco como Estado importador. Com relação às taxas de desemprego na Região Metropolitana do Recife – RMR, em anos recentes a evolução do emprego no Estado de Pernambuco foi superior à verificada no Brasil e na Região Nordeste, principalmente nos anos de 2010 a 2012. Ademais, os investimentos na área de infraestrutura se refletirão, gradualmente, em aumento projetado da participação da Indústria de Transformação no PIB estadual. Vê-se, conforme últimos dados divulgados pelo CAGED (setembro/2013), uma incidência maior de empregos gerados na área da Indústria de Transformação. A taxa de desemprego na RMR, medida pelo DIEESE, foi sempre superada pela verificada em Salvador e, Recife, 07 de janeiro de 2014 desde 2004, tem apresentado redução persistente, com sua menor taxa em 2012 (12%). Contudo, quando se analisam os dados da Taxa de Desocupação da RMR, calculada pela Pesquisa Mensal de Emprego – PME do IBGE, verifica-se que o Desemprego na RMR vem caindo progressivamente, alcançando resultados bem próximos aos do Brasil a partir de 2011. rendimento médio real do trabalho principal na Região Metropolitana do Recife, para dados da Pesquisa Mensal do Emprego (PME) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em comparação as outras cinco regiões metropolitanas acompanhadas pela pesquisa, foi a menor. No entanto, houve no período de 2003 a 2012 uma expansão média deste indicador de 3,1% ao ano. No item Segurança Pública (5a pior posição do Estado no ranking de número de vítimas de CVLI), para dados do Ministério da Saúde, por meio do DATASUS, em se tratando do número de vítimas de homicídios, o Estado de Pernambuco figurava em 2001 com o 3o pior nível, com 4.697 vítimas, passando para o 5o pior em 2011, dada uma redução de significativos 26,3%, sendo ela a terceira maior do país, dentre os Estados. Neste mesmo período, o Brasil apresentou aumento de 8,9% e o Nordeste com preocupantes 83,7%. Considerando a taxa de homicídios por 100.000 habitantes, Pernambuco apresentava em 2001 o pior desempenho (taxa de 58,7 por 100.000 hab, caindo em 2011 para 39,1). A partir de maio de 2007, com o lançamento do Programa Pacto pela Vida, Pernambuco foi o único Estado do Nordeste a apresentar redução no período. O percentual de domicílios ligados à rede de esgoto ainda é menor que o de domicílios ligados à rede de água em nosso Estado, porém assim o é no Nordeste e no Brasil, sendo fruto de um longo histórico de desatenção do Poder Público (governos federal, estaduais e municipais) a este tema, que no passado não realizou os investimentos necessários para reverter essa situação. Esforços estão sendo realizados para universalizar o acesso ao esgotamento sanitário em Pernambuco, e o Estado figura hoje como o 3o melhor no Nordeste em percentual de domicílios sem acesso ao esgotamento sanitário, de acordo com os dados do IBGE. Vê-se, portanto, que o Governo reconhece os desafios históricos do país e do Estado, notadamente com relação ao equilíbrio da balança comercial, à segurança pública e à universalização do acesso ao saneamento básico. Com efeito, destaca, nas contrarrazões apresentadas, as ações e investimentos realizados nos últimos anos, os quais já contribuíram significativamente para a melhoria dos indicadores analisados, prevendo-se, no médio prazo, a reversão do quadro atual. Do mesmo modo, o Governo reitera as afirmativas da equipe de auditoria e demonstra que, a partir dos indicadores apresentados no Relatório Técnico, o Estado encontra-se em um ciclo de expansão econômica, contemplando: taxa de crescimento do PIB superior ao PIB nacional; taxa de crescimento do emprego formal superior à taxa nacional; redução na taxa de desemprego da RMR, com elevação do rendimento médio real; 3o menor índice de desigualdade de renda, conforme ranking nacional do Índice de Gini; redução na taxa de Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI), passando de 51,2 em 2007 para 36,9 em 2012; incremento no percentual dos domicílios pernambucanos ligados à rede de abastecimento d´água (de 74,7% em 2004 para 82,4% em 2011) e esgoto (de 38,7% em 2004 para 50,7% em 2011). Com relação à Gestão Administrativa (Capítulo 02 do Relatório Técnico), a equipe técnica aponta alguns pontos relevantes, dos quais entendo merecer destaque os seguintes: Ao final do exercício de 2012, o quadro de pessoal do Poder Executivo apresentava 101.041 servidores ocupantes de cargos efetivos (2% a menos que em 2011), 3.181 comissionados (4,7% a mais que em 2011), 7.353 empregados públicos, além de 26.248 contratados temporários, conforme dados fornecidos pela Secretaria de Administração; No tocante às funções gratificadas, o quantitativo apresentou um crescimento de 37,62% entre 2003 e 2012. As entidades FUNAPE, ARPE e FACEPE não possuíam quadro próprio de servidores efetivos, até 2012. Na Secretaria de Planejamento e Gestão, Secretaria de Transportes, Secretaria de Ciência e Tecnologia, IRH e FUNASE, o quantitativo de servidores cedidos de seus respectivos quadros superava o quantitativo que ficou lotado nesses órgãos e entidades. A realização de contratações temporárias pelas Secretarias de Educação e de Saúde não obstante a existência de cargos efetivos vagos. Considerando-se o período de cinco anos (2007 a 2012) houve incremento no número de contratos temporários. Embora a Controladoria Geral do Estado apresentasse percentual de vacância elevado (57% dos cargos criados estão vagos), o concurso aberto em 2010, que ofereceu 82 vagas para analista de controle interno, não teve a 2a etapa (curso de formação) realizada até 2012. Na Secretaria de Educação, 9.602 cargos vagos eram de Professor, 1.333 de Assistente de Administração Educacional e 1.136 de Técnico Educacional, embora houvesse concurso no prazo de validade para esses cargos. No cargo de professor, o quantitativo de nomeados (1.393) até 2012 foi inferior a metade das vagas previstas no edital do concurso (3.033). Na Secretaria de Defesa Social (Polícia Civil), destaca-se que havia 3.706 cargos vagos de Agente de Polícia, quando existia concurso no prazo de validade até maio de 2013. Já para os cargos de Escrivão (343 cargos vagos) e Médico Legistas (142 cargos vagos) o prazo de validade do concurso expirou em agosto de 2012. O Governo do Estado, nas suas contrarrazões acerca da Gestão Administrativa, esclarece que: Redução do quadro de servidores efetivos frente ao aumento do quadro de comissionados: a não reposição do quadro de servidores efetivos decorre da automação de alguns processos com o advento da tecnologia da informação, bem como a admissão de servidores com carga horária de 40 horas semanais, frente à de 30 horas praticada historicamente, o que ocasionou um aumento da qualificação média dos servidores, resultando em maior produtividade. Quanto ao aumento de 4,7% no quantitativo de cargos comissionados não se seguiu aumento da remuneração dos mesmos, resultando em um decréscimo da representatividade desses cargos na totalidade da folha de pagamento de 1,7% para 1,5 %. O Estado de Pernambuco deu um grande passo na consolidação das políticas de valorização dos servidores públicos com a extinção de 969 cargos comissionados e criação das Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento, que serão ocupadas exclusivamente pelo pessoal efetivo da Administração e que resultará em economia para o Estado. Entidades sem quadro próprio de servidores efetivos: a criação de um quadro próprio demanda estudo bastante aprofundado diante das atribuições dos órgãos, face aos seus processos. O Estado de Pernambuco vem nos últimos anos buscando proporcionar a criação de categorias profissionais especializadas, a exemplo das Recife, 07 de janeiro de 2014 carreiras de Analistas em Gestão Administrativa, de Controle Interno e de Planejamento, Orçamento e Gestão, para suprir a carência de pessoal nas Secretarias de Administração, da Controladoria e de Planejamento. Com relação à ARPE: o Estado enviou em 15 de outubro o Projeto de Lei Complementar no 1.658/2013 dispondo sobre a criação de 103 cargos da Carreira de Regulação e Fiscalização para a entidade, extinguindo aqueles 94 criados pela Lei no 12.126/2001. Quanto à Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, foi enviado à Assembleia Legislativa em 20 de novembro o Projeto de Lei Complementar no 1740/2013, dispondo sobre a instituição do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, criando 229 cargos. No caso da FACEPE, foi realizado estudo em 2012 para a criação de seu quadro próprio, no entanto, ainda não houve conclusão para posterior tramitação. Quantitativo de servidores cedidos superior ao quantitativo de servidores lotados nos órgãos de origem: o Instituto de Recursos Humanos do Estado – IRH, advindo do IPSEP, absorveu os servidores das entidades extintas CONDEPE, FIDEM e ITEP através da Lei Complementar no 49/2003. No entanto, tendo em vista a estrutura física, administrativa e a finalidade do Instituto, bem como as atribuições dos cargos recepcionados e considerando a necessidade de outros órgãos do estado defendese a cessão formal do pessoal; Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a quantidade de servidores cedidos efetivamente em 31 de dezembro de 2012 é de 32, enquanto 140 estão lotados no órgão de origem. Ainda, some-se o fato de que a Secretaria conta com a força de trabalho suplementar de 30 servidores extraquadro oriundos de outros órgãos do próprio Estado e outros 10 comissionados da estrutura da própria Administração. FUNASE: retificação da quantidade de servidores cedidos para 440 (em 31/12/2013), enquanto 487 estão lotados no órgão de origem. Grande parte desse quantitativo encontra-se na Secretaria da Criança e Juventude, órgão ao qual a FUNASE está vinculada e que não conta com quadro próprio. Quantitativo de contratados temporários superior ao quadro de efetivos: a Secretaria de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente, a partir do ano de 2011, desdobrou-se em duas: Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS e Secretaria de Ciência e Tecnologia – SECTEC; na Secretaria de Administração (SAD), a quase totalidade dos servidores contratados temporariamente está alocada para o suporte ao Programa Expresso Cidadão que dispõe de 8 unidades ao longo do Estado, tendo prestado 2.637.883 atendimentos no ano de 2012. Em relação à FUNASE, semelhantemente à educação básica, a política de atendimento socioeducativo dos menores deve atender à diretriz de municipalização. No início de 2013 houve concurso e nomeação de 48 servidores efetivos para o quadro da unidade. Quantitativo relevante de contratados temporários não obstante a existência de cargos vagos: na Secretaria de Educação (SEE), grande parcela dos contratos temporários tem por finalidade o atendimento a programas de curta e média duração. Com relação à Secretaria se Saúde, os servidores contratados para a área de saúde podem ser enquadrados como plantonistas ou diaristas. A jornada de trabalho mais robusta (40 horas semanais) dos temporariamente contratados é mais eficaz ao atendimento da necessidade de cumprimento de plantões na rede estadual. Destaque-se a elevada taxa de evasões desses profissionais, causando alta rotatividade. Incremento no quantitativo de contratados temporários no período de 2007 a 2012: levando em consideração que o relatório em análise refere-se às ações empreendidas pelo Estado no exercício de 2012, depreende-se do quadro apresentado pelo Tribunal de Contas que, em verdade, o quantitativo de temporários em 2012 reduziu em 1.439, em relação a 2011. O Estado está realizando ação visando à redução dos quadros temporários para os próximos exercícios, a fim de promover maior folga no comprometimento da Receita Corrente Líquida com as Despesas Totais de Pessoal, para que se possa efetivar a realização de um maior volume de contratações de servidores efetivos. Grande percentual de vacância na Secretaria da Controladoria Geral do Estado (SCGE): tendo em vista os bons resultados obtidos ao longo de 2013 com a redução do comprometimento da Receita Corrente Líquida com as Despesas Totais de Pessoal, foi publicada a Portaria SCGE no 054, de 18 de novembro de 2013, definindo comissão organizadora do curso de formação, que deve ser realizado nos primeiros meses de 2014. Aumento no quantitativo de cargos comissionados no período de 2003 a 2012: coube aos primeiros anos da atual gestão a implementação de políticas públicas, que envidaram a necessidade de criação de secretarias voltadas a esses fins específicos, como por exemplo: Secretaria da Mulher, da Controladoria Geral do Estado e Extraordinária da Copa. Também houve desmembramento de outras como a Secretaria de Esportes que foi separada da Secretaria de Cultura. Ainda, considere-se a implementação da cultura da Transparência, com a criação de cargos a fim de atender à Lei de Acesso à Informação. A criação de cargos comissionados deveu-se à necessidade de se estruturar a gestão por resultado, hoje consolidada no Estado. Essa consolidação, que permeou todos os níveis da Administração Pública Estadual, aliada à cultura da eficiência, possibilitou, em 2013, reduzir-se em aproximadamente 30% o total de cargos comissionados. Da análise das alegações apresentadas pelo Governo do Estado, destaque-se que, em relação à reestruturação da ARPE, a questão já fora objeto de recomendação nos Pareceres Prévios das Contas de Governo, exercícios 2008 e 2010. O Governo do Estado em suas considerações ressaltou que, em 27/08/2010, através do Ofício SAD/CPP no 126/2010, encaminhado com cópia para o IRH, foi autorizada a realização do concurso público e, em 16/12/10, elaborado o respectivo Termo de Referência para realização da licitação para contratação de empresa especializada. Nas justificativas apresentadas, foi informado também que o concurso não foi realizado até a presente data porque a carreira atual de Técnico Regulador, criada pela Lei no 12.126, de 12/12/2001, encontra-se defasada em relação às diretrizes que regem as novas carreiras criadas no âmbito do Governo do Estado (SECGE, SEPLAG, SAD, etc). Dessa forma, a Diretoria da ARPE decidiu pela criação de uma nova carreira, antes da realização do concurso já autorizado. Em 15 de outubro foi encaminhado à Assembleia o Projeto de Lei Complementar no 1.658/2013, dispondo sobre a criação de 103 cargos da Carreira de Regulação e Fiscalização para a entidade, extinguindo aqueles 94 criados pela Lei no 12.126/2001. Houve, portanto, evolução em relação às providências tendentes à regularização da questão, cabendo à Administração dar continuidade a ações no sentido da realização de concurso para preenchimento dos cargos da ARPE. Mesma Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco orientação também em relação à FUNAPE, haja vista o envio à Assembleia Legislativa do Projeto de Lei Complementar no 1740/2013, dispondo sobre a instituição do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, com criação de 229 cargos. Em relação à FACEPE, entretanto, não se observaram maiores avanços, razão pela qual reitera-se a necessidade de medidas para criação de quadro próprio. Quanto ao incremento do número de contratos temporários nos últimos cinco anos, procede o argumento trazido nas contrarrazões de que em relação ao exercício anterior, houve, de fato, redução de contratações por tempo determinado. Cabe verificar nas análises das contas dos próximos exercícios se essa tendência se confirma. No que tange às abordagens relacionadas ao confronto contratações temporárias x admissão para preenchimento de cargos efetivos, em alguns casos, como já demonstrado pela auditoria, a situação se agrava porque existem contratos temporários, em que pese a constatação de cargos efetivos vagos: é o caso da Secretaria de Educação e da Secretaria de Saúde. Na Secretaria de Educação, inclusive, 9.602 cargos de professor estavam vagos e existia concurso com prazo de validade até fevereiro de 2013. Em suas contrarrazões, principalmente no que se refere à situação na Secretaria de Educação, além de outros aspectos, o Governo afirma que os contratos temporários, em sua maioria, foram efetuados visando a atender programas não definitivos do governo federal. Acrescenta também que, considerando todos os fatores relativos ao atendimento a programas de curto e médio prazos de execução, à migração de alunos da rede municipal para a estadual e viceversa, a fim de atender a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), à diminuição da taxa de crescimento da população brasileira nos próximos 30 anos, ao decréscimo da população em idade escolar, ao aumento da oferta de matrículas na rede privada e esvaziamento da rede pública de ensino e ao aumento do número de matrículas na rede privada devido ao crescimento do poder aquisitivo da população, haverá nos anos vindouros uma verdadeira desnecessidade de manutenção do efetivo de professores na rede estadual de ensino nos quantitativos hoje existentes, sendo, portanto, necessário promover medida de proteção contra o inchaço dos quadros compostos de servidores ociosos previsto para o futuro. Afirma, então, que coube ao Governo do Estado de Pernambuco encontrar como saída viável à manutenção da educação básica a contratação de temporários, pois assim será possível melhor observar o comportamento dos índices de matrícula nos próximos exercícios, em razão de todos os fatores já discorridos. Diante do histórico de contratações por tempo determinado realizadas, entendo que a argumentação trazida deveria ser complementada com comprovações mais substanciosas da natureza transitória das contratações havidas. Nesse diapasão, a recomendação já apresentada no Parecer Prévio do exercício de 2011 deve ser reiterada no sentido da necessidade da realização de estudo que confirme, efetivamente, a carência temporária, e não definitiva, dos contratos existentes nas várias secretarias e órgãos do governo. Ressalte-se também que, não obstante informar sobre suas reais dificuldades, em especial quanto ao quadro de pessoal qualificado capaz de atender a programas governamentais com finalidades diversas, o Governo reconhece a necessidade de realizar ação visando à redução dos quadros temporários para os próximos exercícios, para que se possa, então, efetivar a realização de um maior volume de admissões de servidores efetivos. Nesse sentido, entendo que as recomendações já apresentadas nos Pareceres Prévios dos exercícios de 2009, 2010 e 2011 sejam mantidas, com fins de serem atendidas pelo Governo do Estado e monitoradas por este Tribunal de Contas, para que seja consolidado um quadro de servidores efetivos na administração estadual, devidamente treinado e qualificado, em todas as suas Secretarias e órgãos que se encontram com deficiência estrutural, por meio da realização de concurso público ou nomeação para os cargos cujo concurso ainda esteja no seu prazo de validade. Tal medida proporcionará maior segurança ao Governo no cumprimento de suas políticas, programas e metas governamentais, com fins de dar maior celeridade aos processos internos e qualidade aos serviços que gera à sociedade. São instrumentos de planejamento governamental o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA. A respeito da matéria, o Relatório Técnico discorre proficientemente sobre cada um desses instrumentos, pelo que destaco os seguintes pontos: Plano Plurianual – PPA, para o quadriênio 20122015, foi instituído pela Lei no 14.532, de 09 de dezembro de 2011. Informa a equipe técnica que: o detalhamento em programas e ações prioritários, no que se refere às perspectivas de atuação e objetivos estratégicos, ficou a ser definido no Plano Plurianual para o quadriênio 2012 – 2015, conforme estabelecido pelo artigo 2o, § 2o, da LDO. Porém, observou-se que não houve especificação dos programas e ações prioritárias no PPA 2012 – 2015, e sim a definição de focos prioritários que abarcam toda programação do referido Plano. Nas definições trazidas no PPA 2012 – 2015, em seu item 2.5, há a menção do desdobramento dos objetivos estratégicos em metas prioritárias, entretanto, não há a identificação dessas metas prioritárias no PPA, tampouco foi observada a quantificação das metas nas ações ou subações, passíveis de mensuração; ao longo do exercício de 2012, o PPA foi alterado por leis e decretos relativos a créditos adicionais, no entanto, tais alterações no Plano, decorrentes da edição de créditos adicionais, não se deram de forma equivalente; no caso dos créditos suplementares, quer tenham sido editados por meio de leis ou decretos, o texto das normas não faz referência à alteração das metas anteriormente acordadas no Plano. Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. A Lei no 14.389, de 19 de setembro de 2011, estabeleceu as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2012. A equipe técnica constatou que foram abordados na LDO todos os requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Em relação ao seu conteúdo, no Relatório Técnico foram destacados os seguintes pontos: falta de orientação para apresentação de Demonstrativos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e do Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza – FECEP; ausência de memória e metodologia de cálculo referente ao demonstrativo das metas anuais; e a meta de resultado primário, constante no Anexo de Metas Fiscais, foi calculada em desacordo com as orientações contidas nos manuais da STN. Lei Orçamentária Anual – LOA. A tramitação do projeto da Lei Orçamentária para 2012, Projeto de Lei no 577/11, seguiu os prazos estabelecidos pela Constituição Estadual, observando a redação dada pela Emenda Constitucional no 31, de 27 de junho de 2008. A Lei no 14.540, de 15 de dezembro de 2011, estimou a receita e fixou a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2012, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas. No que se refere ao Orçamento Anual e sua execução, a equipe técnica apresentou, de forma resumida, os seguintes pontos relevantes: Não foram inseridas na Lei Orçamentária informações acerca de quais convênios e operações de crédito foram considerados quando da programação inicial da LOA. A administração estadual só vem procedendo a mudanças no Orçamento de Investimento quando há alterações sofridas pelo Orçamento Fiscal. As demais fontes de financiamento constantes do orçamento de investimento, quais sejam: geração própria e operações de crédito, não vêm sofrendo nenhum tipo de alteração, mesmo que haja modificações por elas ocasionadas. Falhas relativas à aplicação dos recursos do Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza – FECEP, dentre as quais: autorização na LOA/2012 de dotações orçamentárias com recursos do FECEP, fonte 0116, para cinco Unidades Orçamentárias distintas da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; realização indevida (pela SEPLAG e Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária) de destaque orçamentário, com a fonte FECEP, para diversas Unidades Orçamentárias, pois a responsabilidade de gerir o Fundo e realizar esse tipo de operação passou a ser da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos a partir da criação da Lei 12.559/2004; e saldo das disponibilidades financeiras do FECEP divergente do valor registrado na fonte 0116 – Recursos do FECEP na conta do e-Fisco. Aplicação dos recursos da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE apresentando algumas falhas, tais como: demonstrativo da CIDE trouxe como dedução da receita o valor de R$.692.989,80, entretanto, não foi observado no sistema e-Fisco a contabilização desse valor, nem tampouco a nota explicativa esclarece a origem do referido recurso; o saldo existente na conta da CEF 104|1294|600001076, apesar da contabilização efetuada unicamente na fonte 0101 (recursos ordinários do Tesouro), contempla tanto recursos desta fonte quanto da fonte 0118 (recursos da CIDE). Outros aspectos, no que se refere à execução do orçamento, também foram observados pela auditoria, quais sejam: Descompasso entre o detalhamento da execução dos investimentos constantes do Relatório Resumido do Orçamento de Investimento – Estatais Independentes, presente no Balanço Geral do Estado, não restando evidenciado no Balanço em que programas e ações foram realizados os investimentos, o que prejudica a transparência do gasto público. Na “Demonstração dos Créditos Adicionais por Unidade Gestora” alguns créditos suplementares foram considerados, de forma equivocada, como créditos especiais. Créditos Adicionais, decorrentes de convênios, elevaram significativamente a autorização de gastos com base em Expectativa de Receita que não se concretizou. Créditos Adicionais, decorrentes de Convênios, classificados em Codificação de Receita Diversa. Ao longo do exercício de 2012, foram abertos créditos adicionais com base em operações de crédito não previstas na LOA. Incompatibilidade na aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário de Pernambuco – FURPE (não foram aplicados conforme a legislação vigente). Investimentos realizados na extinta fonte 0120. Nas suas contrarrazões o Governo do Estado, a respeito do PPA, alega que, em vez da especificação dos programas e ações prioritárias no referido Plano, conforme estabelecido pelo artigo 2o, § 2o, da LDO, o Modelo Todos por Pernambuco representa um novo paradigma para a cultura de planejamento adotada pela atual administração pública estadual, onde os Objetivos Estratégicos tornam-se o principal referencial das metas prioritárias de governo, desdobrando-se em Programa, Ação e Subação. Quanto à ausência de normas instituidoras dos créditos suplementares não fazerem referência à alteração das metas anteriormente acordadas, o Governo do Estado informa que não dispunha de ferramenta de controle de custo que pudesse lhe permitir estimar custos dos empreendimentos e dotação orçamentária do ano, suficiente para lhe dar cobertura. Acrescenta que o Estado instituiu o Grupo de Trabalho para Desenvolvimento do Sistema de Custos Estadual – GTCUSTOS, mediante Decreto no 36.952, de 11 de Agosto de 2011, e o sistema de custos, mediante Decreto no 39.920, de 10 de Outubro de 2013, por meio do qual será possível mensurar com mais propriedade o impacto das alterações orçamentárias nas metas anteriormente acordadas. Com relação à meta de resultado primário, constante no Anexo de Metas Fiscais, o Governo do Estado aduz que o mecanismo de redução da meta de superavit primário já estava previsto no § 4o do art. 7o da Lei 10.934, de 11 de agosto de 2004 (LDO 2005 - União), com redação dada pela Lei no 11.086, de 31 de dezembro de 2004, ao considerar o PPI no rol das despesas primárias que não impactam o resultado primário. Disciplinando esse mecanismo, a Secretaria do Orçamento Federal editou a Portaria no 1, de 10 de fevereiro de 2005, a qual serviu de base para a modelagem estadual. No que concerne ao conteúdo da LDO (falta de orientação para apresentação de Demonstrativos da CIDE e do FECEP), o Governo do Estado argumenta que não existe determinação legal para o demonstrativo e que a exigência legal, que é a vinculação, está atendida de forma objetiva. No segundo ponto, alega que a LDO apresenta a metodologia de cálculo em Nota de Rodapé dos demonstrativos mencionados e estudará uma forma de inclusão da memória de cálculo nos próximos documentos. A respeito da ausência de alterações orçamentárias no Orçamento de Investimento das Empresas, o Governo argumenta que a matéria demanda disciplinamento através de Lei Complementar Federal, que não foi ainda promulgada. Afirma ainda que o Poder Executivo estudará uma forma de contemplar essa exigência para os exercícios seguintes. Sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza – FECEP, aduz que o entendimento é de que, embora a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSDH) seja a gestora do FECEP, que é administrado pelo Conselho Consultivo, a aplicação dos recursos desse Fundo devem se efetivar nas áreas definidas pela Lei no 12.523/2003: segurança alimentar e nutricional, segurança hídrica, segurança educacional e ações, projetos e programas de combate à pobreza. Conclui, assim, que as aplicações foram realizadas em obediência à legislação específica, a despeito da execução em outras unidades orçamentárias que não a SEDSDH. No que se refere aos créditos adicionais, decorrentes de convênios, que elevaram significativamente a autorização de gastos com base na expectativa de receita não concretizada, o Governo reconhece que houve falha, afirmando ao final que: “A partir do exercício de 2014 a Lei Orçamentária Anual do Estado informará em demonstrativo específico a relação das operações 7 de crédito computadas na Receita Orçamentária prevista para o exercício fiscal, permitindo um controle mais apurado”. O Governo do Estado afirma também que os créditos suplementares foram contabilizados de maneira correta, ou seja, na Conta Contábil 1.9.2.1.2.01.09 – CRÉDITO SUPLEMENTAR ABERTO PARA CRÉDITO ESPECIAL POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO. No entanto, houve um equívoco no subtítulo referenciado no Relatório (quadro 98) constante do Balanço Geral do Estado de 2012, o que deverá ser sanado no exercício de 2013 e subsequentes, com a alteração do mesmo de “Créditos Especiais/ Fontes” para “Créditos Especiais/ Suplementares de Especiais/Fontes”. Para a aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário de Pernambuco – FURPE em desacordo com a legislação, o Governo do Estado esclarece que, com relação aos recursos do FURPE, o parágrafo 5o do art. 4o da Lei no 12.309/02 (com redação alterada pela Lei no 13.576/2008) assim dispõe: “As parcelas de recursos do FURPE a serem aplicadas pelas entidades vinculadas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico serão transferidas pelo DER/PE mediante repasse financeiro”. Por outro lado, para atestar o cumprimento das aplicações do Fundo em conformidade com a legislação específica, o Poder Executivo estudará uma forma para que SUAPE modifique o seu procedimento com vistas a gerenciar de maneira mais transparente os recursos do FURPE. Da análise das contrarrazões apresentadas, vejo que o Governo vem adotando providências para melhor definir e monitorar o seu planejamento estratégico, tendo como instrumentos norteadores o PPA, a LDO e a LOA. Entretanto, assiste razão à equipe técnica quanto à necessidade das metas e prioridades constantes no PPA serem monitoradas por indicadores pertinentes, sendo de vital importância que sejam devidamente adequadas quando existirem modificações nos programas e ações no plano de médio prazo, quer sejam através de créditos adicionais ou não. O Governo esclarece que o Poder Executivo Estadual tem como suporte o modelo de gestão Todos por Pernambuco, contemplando o Mapa da Estratégia, que orienta a ação do Governo como um todo. Esse mapa é desdobrado ainda mais, gerando os Mapas da Estratégia dos Objetivos Estratégicos, aos quais está relacionada uma série de indicadores, cujas carteiras de identidade estão consolidadas em uma ferramenta chamada Mapa de Indicadores. Embora dotada de razoabilidade, a argumentação trazida pelo Governo deveria ser complementada com a documentação evidenciando tais indicadores e sua respectiva mensuração ao longo do exercício de 2012. Dessa forma, como bem analisa a equipe técnica, a criação de indicadores que possam ser monitorados permite à administração estadual ter mecanismos de gerenciamento da efetividade do planejamento efetuado, assim como fornecer ferramentas de apoio ao efetivo controle social na aplicação dos recursos públicos. No que tange aos principais aspectos observados no conteúdo da LDO, constato que restaram esclarecidos pelo Governo do Estado, não podendo este Tribunal de Contas exigir além do que estabelece a legislação sobre o assunto. Por fim, quanto às falhas apontadas no Orçamento e sua execução, vê-se que, em sua maioria, o Governo reconhece a constatação da auditoria, comprometendo-se a saná-las, a exemplo da aplicação dos recursos do FURPE: “para atestar o cumprimento das aplicações do Fundo em conformidade com a legislação específica, o Poder Executivo estudará uma forma para que SUAPE modifique o seu procedimento com vistas a gerenciar de maneira mais transparente os recursos do FURPE”. Da mesma forma, em relação à ausência de alterações orçamentárias no Orçamento de Investimento das Empresas, conforme aduzido pelo Governo, a matéria requer disciplinamento legal, razão pela qual acato suas contrarrazões. O resultado financeiro do exercício (Saldo para o Exercício Seguinte - Saldo do Exercício Anterior) foi superavitário em R$ 582.807.214,87 (item 4.1.1 do Relatório Técnico, fl. 588), conforme dados do Balanço Financeiro do Governo do Estado. Entretanto, o resultado patrimonial do exercício foi deficitário em R$ 4.776.079.575,99, ressaltando-se que o saldo patrimonial negativo é influenciado em maior proporção pelos componentes de baixa liquidez/exigibilidade, dentre os quais os passivos superam os ativos de forma significativa. No que se refere às Disponibilidades (item 4.2.1 do Relatório, fls. 593 a 595), a informação principal trazida pela equipe técnica é a de que as aplicações financeiras (que geram rendimentos), ao final de 2012, representavam 17,43% do saldo de disponibilidades, enquanto as disponibilidades em Caixa ou em conta de movimentação (que não geram qualquer rendimento) somavam 81,7% do total (somados, os recursos abrangiam 99,13% das Disponibilidades). Todavia, consultas junto ao e-Fisco demonstram que muitos valores indicados como depositados em contas-correntes encontram-se de fato aplicados, o que é concluído pelo registro regular, naquelas contas, de rendimentos mensais. Assim, apesar de 81,7% do Disponível encontrar-se contabilizada como depósitos à vista, de fato boa parte está submetida a aplicações financeiras. A respeito da Dívida Ativa, o Relatório Técnico (item 4.2.2, fls. 595 a 596) aponta que, conforme demonstra o Balanço Patrimonial, constitui-se no grupo de avaliação monetária mais expressiva dentre todos os ativos (42,85%), contendo um saldo de R$.11,03 bilhões. Entretanto, a equipe técnica alerta que não há qualquer provisão relacionada à Dívida Ativa, em face dos prováveis insucessos na obtenção desses ativos, o que resulta numa evidenciação incorreta no Balanço. Tal exigência advém da Secretaria do Tesouro Nacional que, com base em princípios contábeis expostos na Resolução CFC no 750/93, passou a exigir dos contabilistas dos entes federativos, a partir do exercício de 2005, a regular constituição da provisão para créditos inscritos em dívida ativa de recebimento incerto. Utilizando a metodologia sugerida pelo STN, informa a equipe técnica que o Estado poderia mensurar uma Provisão para Perdas, ao final de 2012, de R$ 9.428.974.598,12 relativamente ao saldo total de ativos ali inscritos e o perfil histórico de sua realização. Tal valor se fosse utilizado como dedução (conforme recomenda o Manual da STN), reduziria a propensão de recebimento de Dívida Ativa pelo Estado, para fins exclusivamente de balanço, dos atuais R$ 11.026.750.787,18 para R$ 1.597.776.189,06, aproximando o “quantum” expresso no balanço para uma ordem de grandeza mais adequada à realidade. Quanto à Dívida Fundada (item 4.3.2 do Relatório Técnico, fl. 606), esta variou R$ 2,2 bilhões no ano de 2012 (variação de 34,86% entre os saldos inicial e final), em consequência do significativo ingresso de R$ 1,8 bilhão originado de três novos contratos de financiamento celebrados em 2012 junto ao BNDES e ao BIRD. Contudo, de acordo com o Quadro Resumo do Cumprimento de Limites (fl. 828), o volume de operações de crédito no exercício (R$ 2,3 bilhões) situou-se abaixo (14,80%) do limite máximo conferido ao Estado pela Resolução no 43/2011, que é de 16% da 8 sua Receita Corrente Líquida. A respeito dos apontamentos técnicos aqui abordados, o Governo do Estado esclarece que: A Secretaria da Fazenda (SEFAZ/PE) relatou que a Contadoria Geral do Estado (CGE) está envidando esforços para que haja a segregação das disponibilidades em conta das aplicações financeiras. Além disso, comunicou que na implantação do Plano de Contas da Administração Pública – PCASP, em 2014, o controle será mais rigoroso para maior qualidade da informação. Registra, por fim, que os rendimentos vêm sendo devidamente reconhecidos quando das aplicações nas próprias contas bancárias. Quanto à questão da provisão da Dívida Ativa, informa que a SEFAZ, com vistas a dar cumprimento ao programa de convergência de sua contabilidade às normas internacionais, contratou, dentre outros, o desenvolvimento e implantação de um Sistema de Créditos a Receber, instrumento que irá equacionar o problema apontado. Acrescenta que o trabalho já apresenta um percentual de 48% de execução, prevendo-se o início de sua operação para 2014. Portanto, vejo que o Governo reconhece as situações apresentadas, sem deixar de se comprometer com a solução das questões. Além disso, verifico que, de acordo com o quadro resumo de cumprimento de limites, constante do Relatório Técnico à folha 828, a Dívida Consolidada Líquida correspondeu ao percentual de 45,75% da RCL, respeitando, portanto, o limite imposto pela Resolução no 43/2001 do Senado Federal (200%). Da mesma forma, conforme já destacado pela equipe de auditoria, o volume de operações de crédito no exercício de 2012 (R$ 2,3 bilhões) situou-se no patamar de 14,80% da RCL, também abaixo do limite máximo conferido ao Estado pela Resolução no 43/2011, que é de 16% da sua Receita Corrente Líquida. De acordo com o Relatório Técnico (item 5.1, fls. 618 a 619), a Receita Corrente Líquida do Estado apurada no exercício de 2012 foi de R$. 15.612.666.206,20, tendo sido verificada uma variação de R$ 1,05 bilhão (ou 7,28%) quando comparada com o exercício de 2011, exercício no qual a RCL havia alcançado R$.14.553.205.412,29. Destaca a equipe técnica (item 5.2 do Relatório Técnico, fls. 619 a 620) que o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa 2012 corrigiu aspecto relativo às disponibilidades do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, que no exercício de 2011 abrigava as disponibilidades da autarquia FUNAPREV (adequada a apresentação nessa linha apenas das disponibilidades do fundo previdenciário FUNAFIN). Todavia, a utilização de recursos da fonte 101, além das disponibilidades a esta vinculadas, permaneceu ocorrendo no exercício de forma a agravar o saldo contábil invertido daquela fonte. Cabe recomendar, portanto, a regularização da utilização de recursos da fonte 101, de forma a evidenciar o saldo contábil correto. A ocorrência de inversão de saldo contábil de fonte orçamentária, com elevação desse saldo num exercício, pode configurar flexibilização de controles de utilização de disponibilidades financeiras segundo as destinações a ela aplicadas. Com relação a este ponto, das observações retratadas pela equipe técnica no item 5.2 do Relatório Técnico (fls. 620 a 621), destaco aquelas que considero de maior relevância: Do total de disponibilidades líquidas do Estado ao final de 2012 (de cerca de R$ 1,36 bilhões), quando tal valor é decomposto segundo as vinculações de aplicação (decomposição obrigatória, por imposição legal), tem-se situação na qual alguns agrupamentos de fontes apresentam saldos negativos. Esses agrupamentos de fontes expressos no Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa pode ainda ser decomposto individualmente por fontes. O e-Fisco disponibiliza conta de controle específica para a segregação do total de disponibilidades conforme as fontes. Ao todo, em 31/12/2012, existiam 57 fontes orçamentárias distintas, das quais 15 apresentavam saldo inexistente (zero). Era de se esperar que as demais 42 fontes apresentassem saldo contábil positivo, vez que a soma de tais saldos coincide com o total de disponibilidades financeiras em poder do Estado naquela data. Todavia, o e-Fisco demonstra que 6 (seis) dessas fontes ilustravam saldo contábil (de disponibilidades) invertido.Para que existam valores negativos na fonte de recursos, houve necessariamente o ato de empenhar indicando uma fonte que ali era insuficiente. Por sua vez, tais empenhos são submetidos à fonte indevida após a sua disponibilização pela Diretoria de Administração Financeira do Estado (SEFAZ), responsável pela distribuição das quotas de programação financeira. Verifica-se que as ocorrências de saldos negativos são exclusivas do Poder Executivo. A fonte 0101 apresenta um saldo negativo de R$ 1,76 bilhão no Estado, influenciada pelos dados do Poder Executivo, que sozinho tem saldo negativo de R$ 1,85 bilhão (esses números cresceram cerca de 50% quando comparados ao exercício de 2011, o que denota piora nos níveis de controle “empenho de despesa – valores disponíveis por fonte”). O Poder Executivo do Estado deve reconhecer a necessidade de implantação de efetivos controles de utilização de fontes em suas contas, até mesmo se valendo de ferramenta de bloqueio, ou de advertência, via sistema de informática (e-Fisco), quando da tentativa de empenhamento em fontes cujos saldos sejam insuficientes, sem o que a apresentação de saldos distorcidos voltará a ficar ilustrada em exercícios seguintes, mesmo após o remanejamento. O Governo do Estado, por sua vez, alega que a SEFAZ demonstrou que, em cumprimento ao compromisso assumido quando da última prestação de contas do Governo do Estado, foi instituído, através do Decreto no 39.248, de 4 de abril de 2013, grupo de trabalho específico com o objetivo de proceder análise dos saldos, sob a coordenação da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual (SETE) da supracitada Secretaria, com a participação da Secretaria da Controladoria Geral do Estado (SCGE) e da Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG), tendo seus integrantes definidos através da Portaria Conjunta SEFAZ/SCGE/SEPLAG no 06, de 18 de setembro de 2013, com as seguintes obrigações (art. 1o do referido Decreto): realizar diagnóstico de toda a cadeia de procedimentos associados ao controle das disponibilidades financeiras por fontes de recursos, indicando possibilidades de aperfeiçoamentos; quantificar as distorções a serem regularizadas; e propor modelo de acompanhamento das disponibilidades por fontes de recursos que compatibilize as necessidades de controle com as exigências de uma gestão ágil e eficiente. A SEFAZ ressaltou que o referido Grupo de Trabalho encontra-se ainda na fase de análise e deliberações preliminares, mas já induziu a adoção de medidas concretas por parte da administração para mitigar o problema. Além disso, destacou que a regularização dessa inconsistência histórica envolve análise e decisão conjunta entre o TCE e o Governo de Pernambuco. Entendo, portanto, que o Poder Executivo Estadual deve prosseguir com as medidas em andamento, de forma a sanar por completo a questão, permitindo o fortalecimento dos controles Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco internos da área. Segundo o Relatório Técnico (item 5.3 do Relatório Técnico, fl. 628), a Dívida Consolidada Líquida atingiu o montante de R$ 7.143.209.333,67, correspondente ao percentual de 45,75% da RCL, revelando que o Estado encontra-se dentro do limite de comprometimento, que é de 200% da sua Receita Corrente Líquida (RCL), como definido pela Resolução do Senado Federal no 40/01. A equipe técnica relata também (fl. 629) que o valor constante no Relatório de Gestão Fiscal como Dívida Contratual Interna (R$ 6.853.917.222,73), que é o maior dos componentes da Dívida Consolidada Bruta, não coincide com o valor registrado no Balanço Patrimonial como dívida fundada de origem contratual interna (R$ 6.784.740.818,11). Dessa forma, o Demonstrativo da Dívida Consolidada estaria contemplando elementos que não são englobados no grupo de dívida fundada do Balanço Patrimonial. O Governo do Estado, por sua vez, informa que a SEFAZ explicou que a divergência encontrada de R$ 69.176.404,62 refere-se ao montante das contas 2.1.2.3.1.10.00 e 2.2.2.1.5.00.00, que representam os financiamentos em circulação de curto e longo prazo, correspondendo, este último, a um prazo superior a doze meses. Esclareceu, ainda, que estes valores de fato não compõem a dívida fundada interna por contratos que, em 2012, correspondeu ao montante de R$ 6.784.740.818,11. O Relatório de Gestão Fiscal do 3o quadrimestre - RGF Consolidado - considerou o valor correspondente aos financiamentos como dívida contratual interna, totalizando o montante de R$ 6.853.917.222,73, o que realmente gerou a diferença entre o valor apresentado no Balanço Patrimonial relativo à dívida fundada interna por contratos e o apresentado no RGF. A partir de 2013 esta divergência será sanada com o lançamento das referidas contas na linha correspondente a “Outras Dívidas” no Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida do RGF. Dessa forma, resta esclarecido o ponto, devendo o Estado prosseguir com a medida informada. Por fim, quanto às Operações de Crédito, a equipe técnica (item 5.4, fls. 630 a 632) informa que, em 2012, as operações de crédito realizadas atingiram o percentual de 14,8%, portanto, dentro do limite estabelecido (16% da RCL, conforme art. 7o, inciso I, da Resolução no 43/2001 do Senado Federal), e que não houve ingresso decorrente de Antecipação de Receita Orçamentária. A equipe técnica relata (item 5.6 do Relatório Técnico, fls. 632 a 634) que os gastos com pessoal do Estado alcançaram o montante de R$ 8,3 bilhões, correspondendo a 53,21% da Receita Corrente Líquida. Verificou-se, portanto, ao final do exercício de 2012, que o Estado de Pernambuco encontrava-se enquadrado, tanto no seu limite global, quanto nos limites individuais por Poder/Órgão, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Informa a equipe técnica (item 5.7 do Relatório Técnico, fl. 634) que, de acordo com o Demonstrativo do Resultado Primário (quadro 44 do Balanço Geral do Estado), relativo ao exercício de 2012, o Governo do Estado de Pernambuco obteve, no citado exercício, déficit primário de R$ 1,058 bilhão, e como tal, não conseguiu atender a Meta Fiscal fixada na LDO, que para 2012 definiu uma meta de superávit de até R$ 173.348.000. Conforme Relatório Técnico (item 5.8, fls. 635 a 636), a partir do Anexo de Metas Fiscais constante da LDO 2011, constata-se que antes do início do exercício, o Estado de Pernambuco tinha autorização de aumento na sua dívida fiscal líquida em R$.1.034.273,00. A realização, contudo, evidenciou o extrapolamento dessa meta, haja vista que o Demonstrativo do Resultado Nominal evidencia uma elevação, em valores nominais, de R$ 1,563 bilhão no estoque da dívida fiscal líquida. Portanto, o Estado demonstrou não haver se enquadrado no limite definido para esta meta. De acordo com o demonstrativo analisado, o montante da dívida fiscal líquida do Estado saltou de R$ 5,579 bilhões para R$ 7,143 bilhões, tendo sido verificado entre estes dois momentos uma variação de 28,02%. Portanto, vê-se que o Governo do Estado não conseguiu alcançar as metas fiscais relativas aos resultados primário e nominal, definidas na LDO/2011 para o exercício de 2012, razão pela qual é recomendável a adoção, nos próximos exercícios, do monitoramento adequado de tais metas, para que não haja, ao final do exercício, incongruências significativas.Explica a equipe técnica (item 5.9, fls. 636 a 638) que, além dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Governo do Estado, por meio do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (designaremos como PAF), assume compromissos com a União voltados ao equilíbrio das contas públicas, denominados como “metas de ajustes fiscais”. Esses compromissos assumidos têm influenciado diretamente a gestão fiscal do Estado, estando o seu acompanhamento sob a responsabilidade do Conselho de Programação Financeira do Estado.Nos termos do Relatório Técnico, das metas constantes no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, firmado entre o Governo do Estado e o Governo Federal, não foi cumprida a Meta 4. A arrecadação própria do exercício (de R$ 11,64 bilhões) ficou 3,88% abaixo da meta de R$ 12,11 bilhões definidos por ocasião da 11a Revisão. Deve-se ressalvar, contudo, que a meta arbitrada na 11a Revisão (R$ 12,11 bilhões) requeria uma elevação em 12,30% sobre a verificada em 2011 e que a meta definida antes do início do exercício era de R$ 11,40 bilhões. O Governo do Estado argumenta que a SEFAZ mencionou que em relação à meta 4 – Receitas de Arrecadação Própria –, no exercício de 2012, a meta foi 96,1% cumprida em relação ao acordado. O não atingimento em sua integralidade decorreu da frustração das receitas próprias, especialmente do ICMS, motivada pelo agravamento da crise econômica na Europa, pela elevação da inflação interna, e seu impacto na renda das famílias, pelo fraco desempenho da indústria e das adversidades climáticas, impactando, por consequência, a atividade econômica. As razões apresentadas afiguram-se dotadas de razoabilidade, pois o percentual de cumprimento da meta estabelecida no Programa de Ajuste Fiscal (meta 4) para as receitas de arrecadação própria ficou bem próximo de 100%, restando uma diferença aproximada de 4%. Portanto, tal fato não significa dizer que o Governo do Estado teve o seu desempenho comprometido, face às reais justificativas apresentadas. No que se refere à aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo o 212 da Constituição Federal, o Governo Estadual deve aplicar, no mínimo, 25% da sua arrecadação com impostos e transferências constitucionais nessa área. (item 6.6 do Relatório Técnico, fls. 661 a 666). Conforme disposto no Relatório Técnico, o Balanço Geral do Estado apresentou no Quadro 31 (fls. 245v e 246 dos autos) o Demonstrativo da Aplicação dos Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE correspondente ao exercício de 2012, por meio do qual se registra aplicação do percentual de 27,58%. Com relação à contabilização de tais recursos, a equipe técnica apontou algumas divergências, notadamente quanto à: contabilização dos Restos a Pagar não processados (devem ser computados os valores efetivamente aplicados, ou seja, não inclusão dos restos a pagar não processados inscritos no exercício e a compensação pela inclusão dos valores inscritos no ano anterior e pagos durante o exercício); inclusão de despesas que, de acordo com a legislação vigente (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, Lei Federal no 9.394/96, art. 71), não constituem gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, totalizando R$.22.030.354,36 (tais como, fornecimento de merenda escolar, despesas executadas pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, a exemplo do fornecimento de passagens aéreas, fornecimento de refeições para funcionários e técnicos a serviço DEFN, serviços de hospedagens para funcionários e técnicos do DEFN, dentre outras, e execução de despesa pela Unidade Gestora Conservatório Pernambucano de Música). O Governo do Estado, por sua vez, argumenta que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, vinculado ao Ministério da Educação, entende que os gastos referentes à prestação e serviços de mão de obra de merendeiras podem ser considerados como aplicação da fonte 109. Informa que tal entendimento encontra-se no documento perguntas e respostas sobre o FUNDEB (Pág. 20) produzido para orientar Estados, Distrito Federal e Municípios. Nesse sentido, entende o Governo que as despesas relativas a esse item, 3.3.90.37.05, estão diretamente relacionadas ao que disciplina o art. 70, inciso I, da LDB remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação devendo, portanto, devem ser computadas no cálculo dos recursos aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino. Analisando a questão, vejo que as despesas destacadas pela equipe técnica, com exceção dos gastos com merendeiras, de fato, não correspondem àquelas que devem compor os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de verificação do limite constitucional, tampouco com ensino fundamental (FUNDEB), dentre as quais se destacam: fornecimento de passagens aéreas para técnicos do Governo a serviço do Distrito Estadual de Fernando de Noronha (DEFN); locação de veículos para atender técnicos de diversos setores do governo estadual, distrital e federal; fornecimento de refeições para funcionários e técnicos a serviço DEFN; serviços de hospedagens para funcionários e técnicos do DEFN. Com efeito, a Lei Federal no 9.394/96 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional), em seus artigos 70 e 71, define as despesas relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, não albergando, entretanto, despesas da natureza ora contestada. Por outro lado, os gastos com merendeira merecem ser incluídos, pois estão previstos como atividade de apoio ao ensino. Inclusive tal entendimento está expresso na cartilha “Olho Vivo FUNDEB”, publicada pela Controladoria Geral da União. Computando-se o valor referente à prestação de serviços de merendeiras, o Governo do Estado teria atingido 27,56% de aplicação de recursos destinados à manutenção de desenvolvimento de ensino.Por fim, ressalto que, conforme realçado no Relatório Técnico, mesmo desconsiderando os valores de tais despesas do cálculo relativo ao percentual de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, o Governo do Estado de Pernambuco, no exercício de 2012, teria alcançado 27,42% de aplicação dos recursos de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, ultrapassando, dessa forma, o percentual mínimo exigido pela Carta Magna. Em 2012, os recursos do FUNDEB estadual (fonte 0109) disponíveis para aplicação alcançaram o montante de R$ 1.812.979.404,51, conforme relata a equipe técnica (item 6.7.1 do Relatório Técnico, fl. 666), e, de acordo com o Demonstrativo dos Recursos do FUNDEB, o valor total aplicado foi de R$ 1.805.690.211,14. Conforme observação no item anterior deste Relatório de Voto, ressalta a equipe técnica que foram observadas despesas no valor total de R$ 2.303.828,79, executadas pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha, na fonte 0109 - FUNDEB, que não poderiam ter sido realizadas com os recursos do referido Fundo. Da mesma forma, os gastos com pagamento de merendeiras e encarregados pela preparação da merenda escolar, não poderiam ter sido financiados com recursos do FUNDEB, em razão da despesa com merenda escolar não ser considerada como aplicação e desenvolvimento do ensino (art. 71, inciso IV, da LDB).Em razão disso, informa a equipe, o valor aplicado passa a ser o de R$.1.785.106.763,84, sendo necessário tanto o ajuste no demonstrativo do FUNDEB, com posterior publicação, quanto providências no sentido de regularizar a disponibilidade da fonte FUNDEB e utilização dos referidos recursos.Da mesma forma que me pronunciei no item anterior, pelo não reconhecimento de tais despesas como gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, incluindo o FUNDEB, acato a sugestão da auditoria.Por fim, quanto à Remuneração dos Profissionais do Magistério, o Relatório Técnico (item 6.7.2, fls. 667) aponta que os valores classificados como despesas com pessoal e encargos sociais financiados com recursos do FUNDEB totalizaram R$ 1.261.310.463,63, representando 69,97% (sessenta e nove vírgula noventa e sete por cento) do valor recebido pelo Fundo, atendendo à exigência legal disposta no ADCT, artigo 60, inciso XII, com redação dada pela EC no 53, de 19/12/06, e na Lei Federal no 11.494, de 20/06/07, artigo 22, que exige o mínimo de 60% (sessenta por cento). No Estado de Pernambuco foi aprovada em julho de 2007 a Lei no 13.273/07 – Lei de Responsabilidade Educacional, estabelecendo normas voltadas para a educação no Estado, além daquelas definidas na legislação federal (item 6.2 do Relatório Técnico, fls. 640 a 641). A referida Lei, em seu artigo 3o, dispõe que: “Anualmente, a Lei que aprovar as diretrizes orçamentárias previstas no artigo 37, inciso XX, da Constituição do Estado de Pernambuco, deverá conter o anexo de metas educacionais para os próximos quatro anos, utilizando-se como parâmetro os indicadores descritos na presente Lei”. Entretanto, após análise técnica, a equipe verificou que a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2012, Lei.Estadual no 14.389/11, não contém o anexo de metas educacionais exigido pelo artigo 3o supracitado.Em suas contrarrazões, o Governo alega que o Estado de Pernambuco elabora sua proposta orçamentária de forma centralizada, ficando as Secretarias na posição de demandadas da SEPLAG. Dessa forma, explica o Governo, não tendo sido demandada a elaboração deste anexo, no ano de 2011, não foi encaminhada ao Legislativo que, mesmo tendo analisado em várias comissões, não questionou sua ausência. Acrescenta que, do ponto de vista prático, os índices apontados no Relatório Técnico têm servido de base para a avaliação da qualidade dos serviços de Educação na rede estadual, sendo frequentemente Recife, 07 de janeiro de 2014 monitorados.Sendo assim, em que pese a argumentação trazida, cabe destacar que a exigência em questão está disposta em Lei, devendo-se, portanto, recomendar que sejam envidados esforços para tal observância. Em relação ao acompanhamento dos Indicadores na área de Educação, inclusive comparativamente a outras unidades da federação, o Relatório Técnico (item 6.3, fls. 641 a 657) destaca os seguintes pontos: Conforme dados do IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica), a rede estadual de ensino de Pernambuco, com relação à 4a série/5o ano e à 8a série/9o ano do Ensino Fundamental, ocupou, respectivamente a 18a e a 20a posição no ranking nacional em 2011.Com relação à 3a série do Ensino Médio, a rede estadual de Pernambuco ocupou a 16a posição no ranking nacional em 2011.A taxa de distorção idade-série do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio da rede estadual de Pernambuco em 2012 foi de, respectivamente, 37,3% e 44,4%, sendo superior às taxas de outros Estados (como São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina, Minas Gerais e Paraná, dentre outros).Os valores do IDEPE, Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco, apresentados pela Secretaria de Educação de Pernambuco, relativos ao exercício de 2012, embora baixos vêm crescendo ao longo dos anos.Conforme comparativo apresentado no Relatório Técnico (fls. 646 a 648) entre as taxas de aprovação das redes estaduais das unidades da federação, ano 2012, para o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, observase que a taxa de aprovação no Ensino Fundamental do Estado de Pernambuco (80,7%), ano 2012, foi superior às dos estados de Alagoas, Bahia, Sergipe, Rio Grande do Norte, Pará, Paraíba, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Piauí e Rondônia. Ela também foi superior à média da rede estadual da Região Nordeste no referido ano (76,8%) e inferior à média nacional (86,7%).Com relação ao Ensino Fundamental, Pernambuco apresenta uma tendência de crescimento da taxa de aprovação no período retratado e uma tendência de queda das taxas de reprovação e abandono.Com relação ao Ensino Médio, a taxa de aprovação apresenta uma tendência de crescimento, a de reprovação oscila ao longo do período, evoluindo de 8,2% em 2007 para 9,9% em 2012 e a taxa de abandono tem uma queda representativa, passando de 24% em 2007 para 8,4% em 2012.O Governo, em suas alegações, afirma que os baixos índices não são um desafio enfrentado apenas pelo Estado de Pernambuco, mas por todo o país e, dentro desse contexto, em 2007, o MEC estabeleceu metas progressivas e individuais para cada Estado da Federação, de modo a garantir o acompanhamento da evolução do desempenho da Educação Básica do país. Desde o ano de 2007, a Rede Estadual de Pernambuco vem atingindo todas as metas definidas pelo MEC, algumas inclusive de forma antecipada (como exemplo: em 2011, para as notas iniciais, a meta do MEC era de 3,9 e foi alcançada a nota de 4,2 pelo Estado de Pernambuco; para as notas finais, a meta foi de 2,8 em 2011, enquanto a alcançada foi de 3,3).Aduz o Governo do estado que, tanto para os índices do IDEB como do IDEPE, a simples análise de um índice alcançado pelo Estado de Pernambuco comparado com a média desse índice alcançado pelo Brasil em um ano específico não consegue demonstrar o esforço desempenhado pelo o Estado para a melhoria dos seus índices educacionais.Acrescenta que nos três níveis de ensino, as médias subiram mais de 10% em quatro anos (entre 2008 e 2012), com destaque para a média dos anos finais do ensino fundamental, que apresentou acréscimo de 37% (saltando de 2,7 para 3,7) e para a média do ensino médio, com acréscimo de 30,7% (de 2,6 para 3,4). Informa também que, como fruto dos programas desenvolvidos pela Secretaria de Educação (SE LIGA, ACELERA, em parceria com o Instituto Ayrton Senna, e Travessia), pode-se verificar uma queda de 25% na distorção idade/série na Rede Estadual de Ensino, no Ensino Fundamental, no período de 2007 a 2012. Infere-se, portanto, que, de uma forma geral, mesmo havendo o cumprimento de metas do MEC, conforme aduzido, com relação aos índices do IDEB, o Estado tem como desafio avançar na melhoria desses índices, cabendo constante monitoramento de tais desempenhos. De acordo com o Relatório Técnico (item 6.8.2 do Relatório Técnico, fl. 668), verifica-se que houve uma queda no número total de escolas da rede estadual comparando o ano de 2012 com os cinco anos anteriores. Por outro lado, observa-se um aumento no total de escolas do ensino médio, no período de 2007 a 2012, passando de 728 escolas em 2007 para 796 em 2012. O Governo do Estado argumenta que a redução no número de escolas da Rede Estadual justifica-se pela redução no número de matrículas em Pernambuco e pelo processo de municipalização do Ensino Fundamental I. Entendo, portanto, que resta esclarecido este ponto, mesmo porque a equipe técnica não aponta qualquer outro dado negativo a respeito da matéria. Ao contrário disso, esclarece que o aumento no número de escolas de nível médio deu-se em virtude da criação das Escolas de Referência - EREMs que são escolas de ensino médio com dois turnos durante toda a semana, ou seja, tempo integral ou, as semi-integrais, que oferecem o segundo turno durante dois ou três dias da semana. A auditoria nesse ponto (item 6.8.3 do Relatório Técnico, fls. 668 a 670) destaca que:Na GRE Sertão do Araripe uma escola com nota 5,05 não atingiu a meta de 100% enquanto que uma escola, na GRE Metropolitana Sul, atingiu a meta com nota 3,13. A maior nota do IDEPE para uma Escola de Referência que atingiu 100% da meta foi de 5,64 e pertence à GRE Sertão Central Salgueiro, enquanto que a menor foi de 3,12 e está localizada na GRE Mata Sul. Em relação às Escolas de Referência que não atingiram 100% da meta, observa-se que as menores notas do IDEPE estão nas escolas que pertencem às GREs do Agreste, Litoral, Mata (exceto Sul), Metropolitana e Recife. Verifica-se que as escolas pertencentes às GREs do Sertão obtiveram um melhor desempenho. Atingir a meta do IDEPE não quer dizer obrigatoriamente que a escola tenha tido um rendimento satisfatório e que seja referência para as demais. Assim, a denominação Escola de Referência em Ensino Médio pode levar o cidadão à interpretação equivocada, tendo em vista a definição do termo referência. O Governo do Estado alega que umas das missões do Governo de Pernambuco é a construção de um novo paradigma para o Ensino Médio e, desde 2007, o Governo do Estado transformou o que era inicialmente um projeto piloto numa política pública: a implantação do modelo de Escolas Referência em Ensino Médio – EREM. O resultado deste empenho na política educacional transformou Pernambuco no Estado que possui a maior rede de ensino integral / semi-integral do Brasil. Neste modelo, afirma o Governo, os professores atuam, todos os dias, o dia todo, com dedicação exclusiva e salários diferenciados, enquanto que os estudantes das escolas em tempo integral vão todos os dias às aulas, de 7:30h às 17:00h, almoçando nas escolas (além das merendas pela manhã e à tarde) e os Recife, 07 de janeiro de 2014 estudantes das escolas de tempo semi-integral vão duas vezes por semana o dia todo. Acrescenta que o programa vem evoluindo desde o ano de 2007 até 2012: começou com a implantação de 20 Escolas em 2007 e em 2012 já somaram 217. Entendo, portanto, que a administração estadual deve, nos próximos exercícios, preocupar-se em apresentar dados que evidenciem a efetiva qualidade trazida ao Ensino Médio com a implantação das Escolas de Referências, criando indicadores que demonstrem a melhoria desta modalidade de ensino no Estado. A equipe técnica (itens 6.10 a 6.14 do Relatório Técnico, fls. 676 a 690) constatou algumas falhas relativas a tais repasses, quais sejam: Erros de classificação contábil: (1) despesas com serviços de mão de obra de merendeiras e encarregados da preparação e entrega de merenda escolar aos estudantes da rede estadual de ensino foram empenhados em atividades distintas da atividade 3260 – Merenda Escolar; (2) despesas correntes (aquisição de material de consumo e prestação de serviço de pessoa física para manutenção das escolas) classificadas indevidamente como despesas de capital; (3) despesas classificadas no elemento de despesa ‘Conferências, Exposições, Congressos, Seminários e Afins’, no montante de R$ 351.245,00, não se referem a despesas com capacitação de pessoal destinado a área do Ensino de PósGraduação.Pendências em prestações de contas (82,20% de inadimplência) dos recursos repassados às Gerencias Regionais de Educação (GREs) realizados por meio de repasses financeiros. Pendências em prestações de contas (61,79% de inadimplência) dos recursos repassados às unidades escolares através de Suprimento de Fundo Institucional. Em suas contrarrazões, o Governo do Estado aduz que a classificação das despesas com merenda escolar poderia ser considerado um erro de natureza formal, podendo ser justificada a partir do reconhecimento de sua fonte (receita de capital), e que, de fato, nos anos anteriores os gestores das GREs demonstraram pouca habilidade no trato burocrático e da contabilidade pública. A partir desta constatação, no segundo semestre do corrente ano de 2013, a Secretaria de Educação começou a capacitar os gestores escolares e a expectativa é que a inadimplência nas prestações de contas dos repasses seja reduzida, já em 2013, vindo a atingir níveis razoáveis a partir de 2014. Vejo, portanto, que as falhas apontadas quanto à classificação contábil não causaram prejuízo aos cofres do Estado, ensejando apenas maior atenção por parte dos responsáveis da área. Quanto à inadimplência nas prestações de contas dos repasses realizados à GREs e às Escolas, entendo que as medidas apontadas pelo Governo merecem ser efetivamente implementadas e monitoradas, para que se tenha precisão na avaliação da utilização dos recursos repassados. Neste tópico, dentre os aspectos relevantes referentes à área de Saúde no Estado de Pernambuco, apontados pela auditoria, analiso a seguir aqueles que mais se destacam por impactarem diretamente na boa e regular aplicação dos recursos na Saúde Pública do Estado. Conforme relata a equipe técnica no item 7.9 do Relatório (fl. 713), em 13 de janeiro de 2012, foi sancionada a Lei Complementar Federal no 141, que regulamentou o § 3o do artigo 198 da Constituição Federal, dispondo sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços de saúde, estabelecendo os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo. O artigo 6o da referida Lei determina que os Estados e o Distrito Federal apliquem, anualmente, em ações e serviços de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art.155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios. Segundo o Relatório Técnico (item 7.9.2, fl. 714), por meio do Demonstrativo da Vinculação dos Recursos Destinados à Saúde (Quadro 35 do Balanço Geral do Estado 2012), o Estado de Pernambuco expõe ter aplicado em Saúde cerca de 15,74% dos recursos oriundos de impostos. Contudo, a equipe técnica discordou de tal percentual, em decorrência de ter constatado, à luz da Lei Complementar Federal no 141/2012 (artigos 3o e 4o), que foram indevidamente incluídas no demonstrativo as seguintes despesas: A Operação Especial 0814 - Devolução de Saldo de Recursos de Convênio do FES-PE, no valor de R$ 1.047.123,90, que tem por finalidade devolver o saldo dos convênios celebrados com a União, cujos recursos não foram efetivamente aplicados em ações e serviços públicos de saúde.Gastos da Secretaria de Saúde (não processada pelo Fundo) – O parágrafo único do artigo 2o da Lei Complementar no 141/2012, definiu que as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde. Dessa forma, não deverão ser consideradas no cálculo dos recursos mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde, as despesas processadas pela Secretaria de Saúde, no valor de R$ 931.021.041,40.Atividade 2070 - Atenção à Saúde População em Assentamentos Rurais/Chapéu de Palha, Comunidades Quilombolas e Indígenas, no valor de R$ 52.400,00. O acesso universal, igualitário e gratuito, é uma das diretrizes que devem ser consideradas na apuração dos recursos mínimos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde. Ações voltadas para um grupo específico da população não configuram como de acesso universal.O Governo do Estado, por sua vez, alega que o artigo 14 da Lei Complementar no 141/2012 não pode ser aplicado para desconsiderar os gastos em saúde efetuados pela unidade gestora da Secretaria de Saúde para o exercício de 2012, sem levar em consideração o que dispõe o Decreto no 7.827, de 16 de outubro de 2012, em seu artigo 27. Também solicita a este Tribunal de Contas reconsiderar a exclusão do montante de R$ 931.021.041,40 no cálculo do percentual mínimo de aplicação de recursos em saúde, visto que o mesmo corresponde às despesas com folha de pagamento, obrigações sociais e vale transporte, do pessoal vinculado à saúde. De fato, analisando os cálculos realizados pela auditoria (fl. 717), verifico que o montante de R$ 931.021.041,40, retirado do valor a ser considerado como aplicação na Saúde, assim o foi em decorrência do disposto no artigo 2o, parágrafo único, da Lei Complementar no 141/2012, que definiu que as despesas com ações e serviços públicos de Saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde. Como as despesas, ainda que sendo relativas a gastos efetivos com a folha de pagamento de pessoal vinculado às ações e serviços de Saúde, foram processadas pela Secretaria Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco de Saúde e não via Fundo Estadual de Saúde (FES), a auditoria desconsiderou o referido valor para fins de cálculo do montante aplicado na Saúde Pública do Estado de Pernambuco. Acato as contrarrazões apresentadas, uma vez que o montante de R$ 931.021.041,40, conforme destacado pela auditoria, de fato, refere-se a gastos com o pagamento de pessoal vinculado à Saúde (profissionais da Saúde); apenas a folha de pagamento dos profissionais da Saúde foi processada por meio da Secretaria de Saúde e não pelo FES. Assim, resta claro que, considerando o valor R$ 931.021.041,40, para fins de aplicação do percentual mínimo com ações e serviços de saúde, o Estado de Pernambuco passa a alcançar o percentual de 15,73%, cumprindo, portanto, a obrigação constitucional. Segundo a equipe de auditoria (item 7.2 do Relatório Técnico, fl. 696), no Estado de Pernambuco, 157 municípios dentre o total de 185 (foram considerados os 184 mais o Distrito de Fernando de Noronha) aderiram ao Pacto pela Saúde, representando 84,86% de adesão e colocando o Estado na 15a posição no ranking nacional. Em suas contrarrazões, o Governo do Estado esclarece que o ato de pactuação é um ato voluntário dos municípios, cabendo a Secretaria Estadual de Saúde a indução e coordenação desse processo. Além disso, em 19 de julho de 2012 a Portaria no 1.580 afastou a exigência de adesão ao Pacto pela Saúde ou assinatura do Termo de Compromisso de Gestão, de que trata a Portaria no 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, para fins de repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios e revoga Portarias. Nesse sentido, entendo serem procedentes as alegações apresentadas, pois ainda que o Governo Estado obrigasse os Municípios pernambucanos a aderirem ao Pacto pela Saúde, a Portaria no 1.580/2012 (em seu artigo 1o) afastou a exigência de adesão ao referido Pacto ou assinatura do Termo de Compromisso de Gestão, para fins de repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde, dificultando sobremaneira a citada adesão. De acordo com o Relatório Técnico (item 7.3, fl. 696), até a data de 05/08/2013, o sítio eletrônico da Secretaria de Saúde estadual ainda não contemplava na página eletrônica correspondente a (www.informacoes-em-saude/plano-estadual-de-saude/) visualização do Plano Estadual de Saúde 2012-2015, sendo disponível somente o relativo ao período 2008-2011. De forma semelhante, o sítio eletrônico estadual (www.informacoes-emsaude/relatorio-anual-de-gestao/) não apresentava, até a referida data, o Relatório Anual de Gestão (RAG) do estado referente a 2012, sendo disponíveis, apenas, as versões finais dos 04 (quatro) exercícios anteriores (2008 a 2011). Constatou-se, todavia, através de consulta realizada no SARGSUS (Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão), no que tange ao RAG 2012, que “o Relatório Anual de Gestão encontra-se em processo de apreciação pelo Conselho de Saúde”. O Governo do Estado esclarece que, em 12 de junho de 2013, foi disponibilizada a publicação do Plano Estadual de Saúde 2012-2015, na página da SES, no link <http://portal.saude.pe.gov.br/informacoes-emsaude/plano-estadual-de-saude/>. No que concerne ao RAG/2012, informa o Governo que, conforme estabelecido na Lei no 141 de 2012, Portaria Ministério da Saúde no 575/2012 (SARGSUS), o relatório foi encaminhado no dia 30 de março de 2012 ao Conselho Estadual de Saúde, que até dezembro de 2013 irá emitir o parecer, embora no último dia 13 de novembro de 2013 o referido documento foi aprovado em reunião do pleno do Conselho Estadual de Saúde. Só após a oficialização do parecer do Conselho é que se poderá disponibilizar na página da Secretaria Estadual de Saúde.Considerando os esclarecimentos apresentados, entendo que resta sanada a falha apontada pela equipe técnica, devendo este Tribunal, por meio de suas unidades de fiscalização, quando da análise da prestação de contas do exercício de 2013, verificar a aprovação do Relatório Anual de Gestão/2012. O Relatório Técnico (item 7.10, fls. 718 a 729) informa que, de modo a subsidiar a análise e oferecer um retrato mínimo das atuais condições de infraestrutura de funcionamento dos Estabelecimentos de Saúde no Estado de Pernambuco, foi realizada consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES (www.datasus.gov/br), procedendo-se, em seguida, à coleta de dados dos relatórios de leitos e equipamentos para, enfim, compará-los com a de outros três estados da federação. O objetivo principal desse teste, segundo a equipe técnica, foi de, a partir dos dados constantes do cadastro do CNES ao final de 2012, aferir o quantitativo total de recursos hospitalares (resumimos esse conceito a leitos e equipamentos de saúde) disponibilizados à rede SUS dentro do estado, bem como aferir o grau de concentração dos recursos na região metropolitana da capital no estado.Dessa forma, os dados obtidos junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES foram utilizados para fins de efetuar estudo sobre efetividade das ações e serviços públicos de saúde no Estado. Consideradas as informações sobre “leitos hospitalares” e “equipamentos de saúde”, apenas no que tange aos quantitativos disponíveis a atendimento ao SUS no Estado e, comparativamente aos outros 03 (três) Estados da federação selecionados por amostra, foram obtidas as seguintes conclusões:satisfatória relação de leitos hospitalares e de equipamentos instalados na Região Metropolitana do Recife que, salvo algumas exceções, atendem aos parâmetros mínimos solicitados pela Portaria MS/GM no 1.101/2002 para a assistência ao SUS;diminuta oferta de serviços à rede SUS no interior do estado, sobretudo quando consideradas especialidades de cardiologia cirúrgica, oncologia cirúrgica e pediatria cirúrgica (também verificada em relação a oncologia clínica, cardiologia clínica e neurologia clínica);elevado nível de concentração de recursos de saúde na Região Metropolitana do Recife.O Governo do Estado informa, em resumo, que:Dentre os Estados do Brasil, Pernambuco é o que possui a segunda maior rede pública de saúde, que teve a sua concepção a mais de 40 anos atrás. Atualmente a rede Estadual de Saúde conta 18.261 leitos, sendo que 11.658 estão na gestão estadual. Atualmente, estão em curso duas iniciativas que dizem respeito à construção de dois novos hospitais na II Macrorregião de Saúde (composta por 53 municípios, população de 1.807.264 habitantes), com 270 leitos no Hospital Mestre Vitalino e 60 leitos no Hospital da Mulher. Em 2012 Pernambuco realizou 544.275 internações, conforme dados extraídos do Sistema de Informação Hospitalar, das quais 56,5% ocorreram na região metropolitana e 43,48% nas outras regiões de Saúde. Esses dados demonstram que não houve desassistência de internação fora da região metropolitana. Segundo a Portaria no 1101/2002, a quantidade de leitos disponibilizados pelo SUS é menor fora da Região Metropolitana, uma vez que a RMR constitui referência para todo o Estado, concentrando o maior aporte tecnológico, o que exige maior disponibilidade de leitos.O Modelo de Atenção à Saúde do Estado de Pernambuco é pautado pelo Plano Diretor de Regionalização e pelo perfil de morbimortalidade, razão pela qual a oferta de serviços e as ações de saúde seguem este desenho de regiões de saúde, considerando a oferta instalada, a complexidade dos serviços e os vazios assistenciais. Diante disso, o Estado optou pela ampliação e descentralização das ações para o interior no que concerne à ampliação de leitos e serviços de imaginologia, citopatologia cérvico-vaginal/miclofora, dentre outros.A SES/PE evidenciou que em Pernambuco a oferta de exames de alta complexidade (tomografia computadorizada e ressonância magnética) aumentou de 53,4/10.000 habitantes em 2008 para 95,2/10.000 habitantes em 2012. No que concerne à densiometria óssea, o Estado realizou em média 10.424 exames e conforme dados da Central de Regulação atualmente não existe fila de espera para este exame.Em relação à deficiência da oferta de especialidades clínicas, a SES/PE comunicou que o Estado está implantando até 2014, 12 Unidades Pernambucanas de Atenção Especializada, ofertando, em média, 10 especialidades médicas, além da oferta de outros serviços profissionais.Das alegações apresentadas e informações contidas no Relatório Técnico a respeito da infraestrutura de Saúde Pública no Estado de Pernambuco, vejo que, de uma maneira geral, consultando tais dados, percebe-se uma evolução no atendimento à saúde da população, senão vejamos:No que se refere ao quantitativo de leitos hospitalares, conforme destaca a própria equipe técnica (fl. 720), “o valor de 3,22 leitos para cada grupo de mil habitantes obtido por Pernambuco atinge a meta definida pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria MS/GM nº 1101, de 12/06/2002, a qual estipula em 2,92 o número mínimo a ser observado pelos estados”.Para o quantitativo de equipamentos de saúde disponíveis no SUS em Pernambuco, a equipe técnica informa que “os números atribuídos a equipamentos também guardam correlação com a população dos estados tomados na amostra”.O Estado de Pernambuco, ao final de 2012, segundo a auditoria, já havia satisfeito a proporção esperada relativamente aos itens mamógrafo, ressonância magnética e equipamentos de ultrassom (considerada a soma do tipo convencional e do tipo colorido Dopler).A especialidade de Obstetrícia Clínica oferece inclusive mais leitos hospitalares no Interior do que na Região Metropolitana da capital, se verificada a proporção dos habitantes; essa relação mais favorável ao Interior (também verificada nos estados comparados) observa a necessidade de reduzir deslocamentos da população do interior, em vista de maiores distâncias havidas entre cidades, comparativamente às distâncias entre municípios de uma região metropolitana de capital.As médias de habitantes/leito aplicadas ao interior do Estado são significativamente distantes de metas quantitativas da Portaria MS/GM no 1.101, de 12/06/2002 (se visto o interior como região de saúde independente), entretanto, em que pese haver dificuldades de logística para a pulverização desses recursos ao longo do interior do Estado, a instalação de unidade hospitalar de porte (à semelhança dos Hospitais Dom Hélder, Pelópidas Silveira e Miguel Arraes) entre o Agreste e o Sertão, com as especialidades de cardiologia cirúrgica, pediatria cirúrgica e oncologia cirúrgica, amenizaria a referida desproporção.Não obstante o avanço no atendimento da população, conforme se infere dos dados descritos, corroboro com a preocupação quanto à necessidade de maior pulverização dos recursos de saúde. Conforme destacado pela equipe técnica, há meios de gradual reversão a partir da instalação de produtos de saúde pública (leitos e equipamentos, sobretudo), para atendimento às populações do Agreste e Sertão. A Lei Estadual no 14.389/2011, que estabeleceu as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2012, fixa em 1% de receitas estaduais o limite de gastos com publicidade (item 8.2 do Relatório Técnico, fl. 731). De acordo com os cálculos da auditoria (item 8.3 do Relatório Técnico, fl. 733), o volume de despesas com publicidade institucional em 2012, na administração direta, foi inferior ao limite estabelecido, tendo representado 0,46% da RCL de 2011, cumprindo, portanto, a determinação legal. O limite de 1% também é previsto para a administração indireta que, nos termos do Relatório Técnico, foi cumprido por todas as entidades (fl. 733). O Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco foi criado pela Lei Complementar Estadual no 28/2000 com objetivo de adequar a concessão e o pagamento dos benefícios de natureza previdenciária, no âmbito do Estado, às mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional no 20/98 e pela Lei Federal no 9.717/98. O Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco – período de referência janeiro a dezembro de 2012, transcrito parcialmente a seguir, registra um resultado previdenciário negativo (deficitário) no valor de R$ 52,29 milhões (item 9.2.1 do Relatório Técnico, fl. 738).Ocorre que, segundo a equipe técnica deste TCE, os repasses internos da DOE (R$ 1,12 bilhão) foram registrados como Receitas Intraorçamentárias, reduzindo o resultado previdenciário negativo cujo valor efetivo é R$ 1,17 bilhão. Tais repasses deveriam ser registrados na coluna “Aporte de Recursos para o RRPS”, no item “Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras”, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais (Portaria STN 407/2011), item 15.1..Conforme relata a equipe técnica (item 9.3.1.2 do Relatório Técnico, fls. 745 a 747), as projeções das despesas e receitas previdenciárias evidenciam a situação de desequilíbrio (receitas < despesas), ao longo de todo o período projetado (2013/2088), o que gerará anualmente resultado previdenciário negativo (déficit financeiro), atingindo o seu ápice em 2025 (R$ 2,64 bilhões). Tal perspectiva poderá exigir maior esforço do Tesouro na alocação de recursos financeiros para cobertura do déficit financeiro anual, durante aproximadamente 04 anos, visto que as receitas de contribuição normal (dos segurados ativos, aposentados e pensionistas + patronal) são insuficientes para arcar com as despesas previdenciárias. O Balanço atuarial do RPPS/PE, em 30.09.2012, registra um déficit atuarial de R$.37,36 bilhões, que representa a diferença entre o Passivo Atuarial (valor presente necessário para fazer face às aposentadorias e pensões concedidas e a conceder) e o Valor Presente das Contribuições Previdenciárias (incluindo a compensação financeira). Ressalta a equipe técnica que a segregação de massas previdenciárias é uma das opções para se buscar garantir o equilíbrio financeiro e atuarial (item 9.4 do Relatório Técnico, fls. 753 a 756). Nesse sentido, o Ministério da Previdência Social estabeleceu o prazo de 31/12/2011 para que os entes federativos cumprissem esse requisito (Portaria MPS no 204/2008). Em Pernambuco, a segregação de massas está 9 prevista na LC no 28/2000, mediante implantação do FUNAPREV, mas ainda não foi implementada até 2012. A equipe técnica informa que, no relatório de Contas do Governo do exercício de 2011, a FUNAPE foi questionada sobre que modelo será adotado para equacionar o déficit atuarial do RPPS/PE, dentre as opções previstas na Portaria MPS no 403/2008, qual seja, plano de amortização (no prazo máximo de 35 anos) ou segregação de massas previdenciárias. Na ocasião, informou que havia decidido adotar “segregação da massa”, no seguinte modelo: “implantação do Fundo Previdenciário - FUNAPREV” e ao mesmo tempo, “instituição do regime de previdência complementar”. E que estava “em fase de elaboração dos normativos necessários a concretização do referido modelo”.Posteriormente, o Governo do Estado informou que apesar do teor do Ofício 116/2012-GB/PR da FUNAPE, o tema entrou em compasso de espera, considerando informação trazida pelo Conselho Nacional de Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social – CONAPREV de que há possibilidade de instituição, por parte da União, de um fundo de previdência complementar multipatrocinado por Estados e Município, com sensível redução nos custos de gestão. Segundo a equipe técnica, na presente prestação de Contas do Governo, ao ser questionada sobre as ações implementadas em 2012, a FUNAPE informou, no corpo do Ofício GC 011/2013 - GB/PR, “às ações voltadas para o equacionamento do déficit atuarial”, a saber:[...] a FUNAPE inseriu, em seu Planejamento Estratégico para o triênio 2012-2014, uma meta prioritária para a definição do modelo de financiamento do RPPS/PE, tendo em vista o necessário equilíbrio financeiro e atuarial. Dentro dessa meta prioritária estão previstas as seguintes ações estratégicas: a) retomada da discussão com a Secretaria de Administração acerca da implementação do fundo de capitalização (FUNAPREV) junto com a previdência complementar; b) realização de estudos atuariais, a fim de se buscar soluções alternativas viáveis para o equacionamento do déficit previdenciário”. O Governo do Estado, por sua vez, relativamente à prestação de contas sob exame, a respeito das questões aqui abordadas, alega ter tomado as seguintes providências: Realização de estudos aprofundados pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE), acompanhados pela Secretaria de Administração do Estado, os quais apontam que o melhor modelo estruturador do regime previdenciário é o que, além de segregar massas via implementação de um fundo de regime de capitalização, institui também a previdência complementar para os novos servidores, membros de Poder e de órgãos autônomos.Decisão pela implementação do FUNAPREV e a instituição da previdência complementar para os novos servidores. Os Projetos de Lei da nova modelagem do regime de previdência do Estado foram enviados à Assembleia, registrados sob os números 1735/2013 e 1736/2013 e publicados no Diário Oficial do Estado (Legislativo) do dia 21 de novembro. A segregação de massas, então, passará a ser realidade com o FUNAPREV.Além disso, o servidor que vier a ingressar no serviço público passará a ter um teto para o benefício no regime próprio de previdência, de valor igual ao do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, podendo complementar seus proventos mediante adesão ao regime de previdência complementar.Quanto à inclusão de repasses de dotação orçamentária específica – DOE como receitas intraorçamentárias, foram realizadas reuniões com representantes da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, da Secretaria da Controladoria Geral do Estado – SCGE e da FUNAPE, com fins de avaliar as medidas e os desdobramentos relacionados com a adequação da legislação estadual às disposições contidas na Portaria do STN (Manual de Demonstrativos Fiscais), cujos trabalhos ainda estão em andamento devido à complexidade do tema.Sendo assim, entendo que as medidas apresentadas pelo Governo merecem acompanhamento por este Tribunal de Contas, por meio do seu Departamento de Controle Estadual (DCE), em futuras análises, quanto à efetiva implementação, devendo-se aguardar o andamento dos Projetos de Lei da nova modelagem do regime de previdência do Estado que foram enviados à Assembleia. A Lei Estadual no 11.743/2000 instituiu o Sistema Integrado de Prestação de Atividades Públicas Não- Exclusivas, com a finalidade de disciplinar a atuação conjunta, entre os órgãos e entidades do Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações Sociais (OS) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), na realização de atividades públicas não-exclusivas, mediante o estabelecimento de critérios para sua atuação, qualificação, mecanismos de coordenação, fiscalização e controle das atividades delegadas (art. 1o). As atividades públicas não-exclusivas são aquelas desempenhadas pelo órgão e entidades públicas, que por força de previsão constitucional, já vinham sendo exercidas também pela iniciativa privada, tais como: saúde, educação, cultura, meio ambiente, desenvolvimento econômico e social, promoção da cidadania, direitos humanos, desenvolvimento de tecnologias alternativas, ensino profissional e moradia, dentre outras relacionadas no inciso I do art. 2o da Lei 12.743/00, alterada pela Lei no 12.973/05.Quanto às Organizações Sociais, o Relatório apontou que o total de recursos repassados pelo Estado, no exercício em análise, para essas entidades foi de R$ 456,35 milhões, dos quais, R$ 390,97 milhões foram destinadas às Organizações Sociais da área de Saúde, o que corresponde a 86% do total de repasse no exercício de 2012. Quanto às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), foram repassados, por meio de termos de parceria, recursos da ordem de R$ 21,28 milhões, quase 10 vezes o valor repassado em 2011 (R$ 2,74 milhões). De acordo com o Relatório Técnico, os decretos de renovação da titulação das Organizações Sociais (Os) e das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) foram publicados com efeitos retroativos, em 2012, descumprindo o prazo previsto no art. 27-A da Lei Estadual no 11.743/2000, que determina que a cada dois anos as entidades qualificadas como Organização Social ou OSCIP deverão fazer a renovação da titulação.Também foram constatados registros de repasses efetuados de forma errônea, quais sejam: repasse financeiro efetuado através de contrato de gestão para a OS “Centro de Prevenção às Drogas” registrado na conta de OSCIP; repasses para o Instituto Tecnológico de Pernambuco registrados na conta da Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico; repasses financeiros efetuados para entidades não qualificadas como OS e como OSCIP.Em suas alegações, o Governo do Estado esclarece que:Não raro, as entidades não cumprem os prazos estabelecidos para enviar os requerimentos de renovação de qualificação para a Secretaria de Administração - SAD, e 10 quando o fazem, não remetem toda documentação, sendo necessário diligenciar a fim de instruir o processo com os documentos indispensáveis. Afora isso, é preciso levar em consideração o tempo dispensado para o cumprimento da obrigação legal de análise prévia do Ministério Público, bem como para o registro das atas. Quanto às OSCIPs CERCAP e IATEC que tiveram suas titulações expiradas em outubro de 2012 e não foram renovadas até o final deste mesmo exercício, tal fato ocorreu porque houve a intenção de alterar suas titularidades de OSCIP para OS, o que levou o Estado a consultar a Procuradoria Geral para emissão de Parecer opinativo, fato que causou certa morosidade ao processo. A OS - Casa do Estudante – sofreu um processo de reestruturação no ano de 2012, o que resultou num considerável atraso para renovação da titularização. No que se refere aos registros contábeis, houve mero erro formal de contabilização nos repasses realizados. Não se trata, portanto, de repasses desconformes, e sim, de utilização equivocada do item de gasto na classificação das referidas despesas.Vê-se, portanto, que as falhas apontadas são reconhecidas pelo Governo, razão pela qual entendo que ensejam recomendações para que não persistam em futuros exercícios. O Relatório Técnico (item 10.4, fl. 775) informa que a execução do objeto dos contratos de gestão e termos de parceria será acompanhada e fiscalizada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados - ARPE, com o auxílio do órgão estadual de controle interno, conforme se depreende do artigo 22, caput, da Lei Estadual no 11.743/2000.Em 2010, foi publicada a Resolução ARPE no 005/2010 com o objetivo de “definir e estabelecer as condições e os procedimentos para o monitoramento e a fiscalização dos Contratos de Gestão e Termos de Parceria, pactuados com as entidades qualificadas no Sistema Integrado de Prestação de Atividades Públicas Não-Exclusivas”, conforme disposto em seu artigo 1o.Dentre as atividades de monitoramento compreendidas nessa Resolução, está a elaboração do Plano de Monitoramentos das Atividades (PMA), “instrumento técnico, elaborado em conjunto com a Entidade Social e/ou Parceiro Público, sob a responsabilidade da ARPE, que visa disciplinar e/ou organizar o acompanhamento das ações desenvolvidas por uma Entidade Social para atingir os resultados pactuados” (art. 2o, IV, da Res. ARPE 005/2010).Além do monitoramento, a Resolução ARPE no 005/2010 regulamentou a análise prévia dos instrumentos de pactuação (arts. 3o e 4o), a fiscalização (arts. 5o ao 14) e a prestação de contas (arts. 15 ao 25). Entretanto, de acordo com o Relatório Técnico:A atuação da ARPE ocorreu ainda de forma precária em 2012. Não houve elaboração de nenhum Plano de Monitoramento das Atividades em 2012. A ARPE alegou que a não elaboração dos PMAs é conseqüência da acentuada deficiência estrutural (inclusive falta de estruturação de um quadro de pessoal) para exercer as atividades de acompanhamento e fiscalização das Entidades do Terceiro Setor, conforme explicitado a essa Corte em manifestações anteriores.No que se refere à análise de prestação de contas dos recursos repassados às entidades do Terceiro Setor, a ARPE informou que apenas 01 (um) Relatório de Análise de Prestação de Contas foi emitido em 2012, referente ao contrato de gestão celebrado entre a Fundação Manoel da Silva Almeida - OS e a Secretaria Estadual de Saúde – SES no valor de R$ 10,38 milhões. Em seus esclarecimentos, o Governo do Estado informa que:A diminuta atuação da ARPE em relação ao monitoramento e fiscalização dos contratos de gestão e termos de parceria resulta da insuficiência de pessoal para atuar especificamente nesta área. Por meio da deliberação da Câmara de Política de Pessoal – CPP no 083/2013, o Governo autorizou a ARPE a proceder às medidas cabíveis para a realização de Concurso Público, visando o provimento de 35 cargos de Analista de Regulação de Serviços Públicos Delegados. Tal decisão motivou o encaminhamento do Projeto de Lei Complementar no 1658/2013, que dispõe sobre a criação da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados da autarquia especial - Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de PernambucoARPE, em trâmite, atualmente, na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. Foi encaminhado o projeto de Lei Ordinária no 1713/2013, que dispõe sobre as Organizações Sociais de Saúde – OSS no âmbito do Estado de Pernambuco. As atividades de acompanhamento, avaliação e fiscalização dos contratos de gestão relacionados à área de saúde serão realizadas pela Secretaria de Saúde, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos de controle interno e externo do Estado. Para isso, será instituída Comissão Mista de Avaliação que procederá à análise definitiva de relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão, a qual será composta por 02 representantes da Secretaria de Saúde, 02 representantes da Secretaria de Planejamento e Gestão e 01 representante da Secretaria de Administração. Analisando as informações trazidas pela equipe técnica e pelo Governo, verifico que a fiscalização e o acompanhamento dos contratos de gestão e termos de parceria apresentou-se precário em 2012, fato também constatado nas Contas de Governo do exercício de 2010, notadamente em relação ao acompanhamento das metas e dos indicadores de desempenho. Frise-e os vultosos valores dos repasses realizados para tais organizações do Terceiro Setor (OS e OSCIP) no exercício de 2012: R$ 456,35 milhões (para as OSs), dos quais, R$ 390,97 milhões foram destinadas às Organizações Sociais da área de Saúde; R$ 21,28 milhões, para as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Tal situação merece o exercício de um efetivo controle por parte do Governo do Estado, principalmente para aferir com precisão o desempenho de tais entidades, de forma que sejam garantidos serviços de qualidade à população que financia toda a máquina administrativa estatal através dos impostos que paga e, portanto, merece receber serviços de qualidade nas áreas de Saúde e Educação, especialmente. Além disso, a melhoria da qualidade nos serviços de Saúde colocados à disposição do cidadão perpassa por este acompanhamento das atividades exercidas pelas entidades do Terceiro Setor financiadas pelo Governo do Estado.Portanto, entendo que a situação apontada pela equipe técnica merece recomendação. No que se refere às Parcerias Público-Privadas, destaco, dentre os pontos apresentados no Relatório Técnico: Não foi demonstrado o valor do Compartilhamento da Receita de Pedágio da Rodovia Praia do Paiva para o mês de fevereiro/2012 na planilha anexa ao Ofício no 085/2013 – CGPE. Em relação ao Programa Socioambiental da PPP do Paiva, não fica clara a razão pela qual a concessionária solicitou a substituição dos Anexos III e IV (cronograma de desembolso) do Programa Socioambiental Integrado (PGA/PGS) pelo Projeto Via Escola. Quanto aos investimentos em ações socioambientais, o Relatório de Desempenho dos Contratos de Parceria Público-Privada – Ano 2012 registra o valor de R$ 1.422.990,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e dois mil, novecentos e noventa reais) referente aos Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco investimentos aplicados pela Concessionária nas ações socioambientais até 31/12/2012, entretanto, não foram informadas em que ações foram alocados os recursos investidos. No tocante a PPP da Arena da Copa, a Lei Estadual no 14.121/2010 criou o Fundo Arena Multiuso, destinado a abrigar a conta-garantia vinculada ao contrato de concessão da Arena da Copa 2014, constituído por recursos do Tesouro e o seu fluxo repositório implementado com recursos da LC no 87/96 (repasses da União para os Estados a título de compensação pelas perdas da isenção de ICMS), e por recursos do FPE (repartição do produto de impostos entregues pela União, art. 159, inc. I, alínea “a” da CF/88). Como os recursos para compor o fluxo repositório são provenientes de transferências oriundas de impostos, há que se atentar para o disposto no artigo 167, inc. IV, da CF, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvando as hipóteses previstas no texto constitucional. Tal vedação abrange também os recursos do FPE e FPM transferidos pela União (art. 159, inciso I, alínea “a” e “b”, da CF). O Governo do Estado alega que:Quanto ao apontamento de que teria o governo pago a maior a quantia de R$ 10.000,00 pela Contraprestação Adicional à Tarifa (CAT) do mês de junho/2012, esclarecemos que o valor correto referente ao direito do governo foi efetivamente R$ 211.770,66, conforme planilha encaminhada ao Tribunal de Contas por meio do Ofício no 085/2013 – CGPE e Relatório 24 do Verificador Independente (ATP Engenharia), tratando-se, pois, de erro material a informação constante na Tabela 1 (Demonstrativo do Pagamento das Contraprestações da PPP do Paiva no ano de 2012) do Relatório de Desempenho dos Contratos de Parceria PúblicoPrivada do ano de 2012.No que se refere à ausência de compartilhamento da receita de Pedágio, já objeto de indagação do Tribunal por meio do Ofício GC04/DCE, foram prestados os devidos esclarecimentos por meio do Ofício no 110/2013 CGPE, explicando que no instante da formatação da planilha anteriormente encaminhada restou ausente o referido valor, de R$ 111.933, anexando ao Ofício planilha contemplando o valor da receita aplicada no fundo naquele mês. Da análise dos apontamentos da auditoria e contrarrazões do Governo do Estado, verifico que as situações relatadas referem-se a falhas que poderão ser sanadas pela administração estadual.” Encerrado o relatório, o Conselheiro Relator, João Carneiro Campos proferiu seu voto nos seguintes termos: “CONSIDERANDO o Relatório Técnico e os Esclarecimentos do Governo do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO que as Contas do Poder Executivo atinentes ao exercício financeiro de 2012 foram prestadas pelo Governador do Estado ao Poder Legislativo Estadual no prazo e nas condições exigidas pela Constituição do Estado; CONSIDERANDO que o Balanço Geral do Estado, retratado nos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais, bem como nos demonstrativos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, está escriturado conforme os preceitos legalmente estabelecidos; CONSIDERANDO que foram observados os limites de endividamento e de despesas com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em todos os quadrimestres do exercício de 2012; CONSIDERANDO que, além da observância de outros limites, houve a observância dos limites constitucionais para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino (CF artigos 198, § 2o, e 212); CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, artigos 71, inciso I, e 75; na Constituição Estadual, artigo 30, inciso I, e na Lei Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco) artigos 2o, inciso I, e 24; VOTO pela emissão de PARECER PRÉVIO recomendando à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco a APROVAÇÃO das contas do Excelentíssimo Governador do Estado de Pernambuco, Senhor Eduardo Henrique Accioly Campos, referentes ao exercício financeiro de 2012. Ainda, proponho que este Tribunal de Contas faça ao Governo do Estado as seguintes recomendações: Realizar um estudo que demonstre, efetivamente, as necessidades de pessoal efetivo para substituição dos contratos existentes nas várias secretarias e órgãos do Governo. Intensificar as ações para a efetiva realização de concurso para a ARPE, preenchendo os cargos vagos já criados por Lei, possibilitando à Agência desempenhar adequadamente suas atribuições, dentre elas a fiscalização efetiva dos Contratos de Gestão e Termos de Parceria firmados entre o Governo do Estado e as Organizações Sociais (OSs) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs). Estruturar a Secretaria da Controladoria Geral do Estado (SCGE), por meio da nomeação de quadro efetivo através do concurso público em vigor, de forma que esta Secretaria desempenhe adequadamente o efetivo acompanhamento do Sistema de Controle Interno do Governo Estadual. Adequar o Plano Plurianual no que se refere às metas e prioridades alteradas nos programas e ações, bem como envidar esforços para incluir indicadores que possibilitem a análise do alcance das políticas públicas nele contidas.Em relação à Lei Orçamentária Anual - LOA, apresentar anexo que evidencie os convênios e as operações de crédito que foram considerados quando da programação inicial, bem como evidenciar, no Balanço, em quais programas e ações foram realizados os investimentos das empresas estatais.Adequar a aplicação do FURPE – Fundo Rodoviário de Pernambuco, conforme legislação estadual, bem como elaborar o demonstrativo da CIDE de forma a evidenciar efetivamente a disponibilidade dos recursos, levando em consideração a conta-garantia.Envidar esforços para implantar definitivamente o controle por fonte de recursos, como exigido pela Secretaria do Tesouro Nacional, bem como evitar divergências de informações no demonstrativo da Dívida Fundada.Adotar monitoramento adequado das metas fiscais relativas aos resultados primário e nominal, para que não haja, ao final do exercício, incongruências significativas.Incluir na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO o anexo de metas educacionais.Exigir das áreas responsáveis o efetivo exercício dos controles internos pertinentes, em especial quanto à correta contabilização dos repasses e à exigência das respectivas prestações de contas dos órgãos/unidades receptoras dos referidos repasses (GREs e Unidades Escolares).Apresentar dados que evidenciem, nos próximos exercícios, a efetiva qualidade trazida ao Ensino Médio com a implantação das Escolas de Referência, criando indicadores que demonstrem a melhoria desta modalidade de ensino no Estado.Concretizar ações que permitam uma maior pulverização dos recursos da Saúde, com atenção especial às áreas deficitárias da região interiorana do Estado, a partir da instalação de produtos de saúde pública (leitos e equipamentos, sobretudo), para atendimento às populações do Agreste e do Sertão. Aprimorar os métodos de elaboração das metas de Resultados Primário e Nominal, evitando discrepâncias relevantes quando comparados com os resultados alcançados.Promover a efetiva implementação do FUNAPREV e a instituição da previdência complementar para os novos servidores, de forma a buscar a redução paulatina do déficit previdenciário.Determinar que os órgãos parceiros exijam das Organizações Sociais e das OSCIPs o cumprimento dos prazos estabelecidos para enviar os requerimentos (munidos da adequada e completa documentação) de renovação de sua qualificação, em observância ao disposto no art. 27-A da Lei Estadual no 11.743/2000, que determina que a cada dois anos as entidades qualificadas como Organização Social ou OSCIP deverão fazer a renovação da titulação.” O Tribunal, à unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, João Carneiro Campos, tendo sido aprovado, à unanimidade, o registro de elogio na ficha funcional dos servidores designados para realizar o exame preliminar das contas, formado pelos servidores Adriana Maria Frej Lemos, Almeny Pereira da Silva, Gilson Castelo Branco de Oliveira, Nicomedes Lopes do Rêgo Filho, Riva Vasconcelos Santa Rosa e Silvia Maria Vaz Maciel de Moraes. ENCERRAMENTO Nada mais havendo a tratar, às 10h30m, a Conselheira-Presidente declarou encerrada a presente Sessão Especial. E, para constar, eu, Luciana de Barros Cabral, Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, que vai subscrita pela Senhora Presidente e demais membros deste Tribunal. Auditório Oliveira Neto, 9º andar, edifício Dom Helder Câmara, em 18 de dezembro de 2013. Assinados: Teresa Duere, Carlos Porto, Valdecir Fernandes Pascoal, Marcos Coelho Loreto, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, João Henrique Carneiro Campos e Ranilson Ramos. Presente: Dra: Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora-Geral. ATA DA 1ª SESSÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA EM 02 DE JANEIRO DE 2014. Às 11h, havendo quorum regimental, foi aberta a sessão, na Sala de Reunião da Presidência, no 7º andar, do edifício Dom Hélder Câmara, deste Tribunal, situado na rua da Aurora nº 885, na cidade do Recife, sob a presidência da Conselheira Teresa Duere. Presentes os Conselheiros Carlos Porto, Valdecir Fernandes Pascoal, Marcos Loreto, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, João Carneiro Campos, Ranilson Ramos, e a representante do Ministério Público de Contas, junto a esta Corte, Procuradora-Geral Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra. A Conselheira-Presidente iniciou a sessão especial de posse da Mesa Diretora do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para o biênio 2014/2015, ressaltando, de logo, a sua satisfação com a presença do Ministro do TCU e Imortal, Marcos Vinícius Vilaça, grande amigo e torcedor, pessoa que dentro da área de controle externo sempre ensinou muito, assim como na sua vida pública, através da sua correção, lealdade e competência, sendo, para ela, Conselheira Teresa Duere, no último dia de sua gestão, uma honra sua presença, e certamente, também, para o Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal. Continuando, registrou a presença do amigo de sempre, Eduardo Araújo que, impossibilitado de estar presente à solenidade festiva que será realizada no próximo dia 7, fez questão de cumprimentar a nova Mesa Diretora do TCE/PE, na data de hoje. Prosseguindo, fez referência, também, a família do Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal, sua esposa Dalva, suas filhas e sua sobrinha. Em seguida, como determina o artigo 94, inciso II, da LOTCE/PE e o artigo 35, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, declarou aberta, oficialmente, a sessão para dar posse ao Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal, no cargo de Presidente, assim como aos demais Conselheiros nos cargos de representação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, biênio 2014/2015, determinando ao Diretor de Plenário a leitura do termo de posse. Lido o termo de posse e devidamente assinado, o Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal recebeu os cumprimentos dos presentes à sala de reunião. Logo após, o Conselheiro-Presidente Valdecir Fernandes Pascoal lembrou a posse festiva no próximo dia 7, no auditório Governador Carlos Wilson Campos, no 10º andar, do edifício Dom Hélder Câmara, quando serão proferidos os discursos pertinentes aos desafios a serem enfrentados e que, aquele momento era de poucas palavras. Prosseguindo, agradeceu ao Conselho pela confiança, pois é sabido que existe na Casa costume muito salutar que é o rodízio no cargo de Presidente, mas é um costume relativo, pois se não houvesse a confiança e as devidas condições essa regra seria estancada, assim sendo ressaltou ser grato a confiança, a lealdade e a colaboração do Conselho que o escolheu para presidir o Tribunal. Agradeceu a presença do Ministro Marcos Vinícius Vilaça, uma referência, lembrando que teve a honra de quando escreveu seu primeiro livro “A Intervenção do Estado no Município”, mandar uma carta, através de fax do Tribunal, salvo melhor juízo, no ano de 2000, e na ocasião, havia acabado de comprar um livro recente do Ministro Marcos Vinícius Vilaça, “No Paladar das Palavras”, que reunia várias crônicas, não só literárias, como artigos técnicos, e ele, Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal pinçou vários trechos do livro e criou uma carta e, ao final, se não houvesse tempo, recorria às instâncias alvirrubras, guardando essa carta até hoje. Após o envio, alguns minutos depois, recebeu um fax dizendo: “Valdecir acabo de ler emocionado a sua carta e com muita honra aceito desde já fazer o prefácio”. Tudo isso tem uma simbologia, não só pela amizade, irmandade com a Conselheira Teresa Duere, com os Tribunais de Contas, e essa relação está guardada na memória. Agradeceu a doutora Eliana, representante do MPCO, que deu legitimidade e formalidade a presente sessão plenária. Agradeceu a sua família, a sua esposa Dalva, as suas filhas Beatriz e Bárbara, e a sua sobrinha Bianca que estão sempre com ele, sendo muito amadas. Agradeceu ao Dr. Eduardo Araújo, também, presente à sessão, amigo e parceiro. Agradeceu a todos os servidores do Tribunal. Agradeceu ao MPCO, Dra. Germana Laureano, Dr. Cristiano Pimentel, Dra. Nilda. Agradeceu ao Auditor Substituto de Conselheiro, Carlos Pimentel representando o Auditor-Geral, Ruy Ricardo Harten Júnior, colega fraterno de longas datas. Agradeceu a jornalista Karla Almeida, aproveitando a oportunidade para apresentá-la como a nova Chefe do Núcleo de Comunicação do TCE/PE, que trará o seu conhecimento e a sua expertise da Rede Globo para o Tribunal, para que continue aprendendo a dialogar melhor com a sociedade, sem prejuízo da competência e história de Inaldo Sampaio que, também, será parceiro junto nessa luta de facilitar o diálogo do Tribunal com a sociedade e com os meios de comunicação. Parabenizou todos os Conselheiros, ressaltando que é quase um mantra a harmonia institucional do Tribunal, destacando o quanto é gratificante estar no Recife, 07 de janeiro de 2014 Tribunal e acompanhar a sua evolução, lembrando que havia ingressado na Casa em 1991, originário de concurso público, quando o TCE/PE já tinha a sua importância, possuía quadros de excelência, Conselheiros como Jarbas Maranhão, Ruy Lins de Albuquerque, Honório Rocha e Antônio Corrêa, e seu ingresso coincidiu quase com a promulgação da Constituição Federal, que deu ao Tribunal reforço institucional, grande matéria de competências, o Tribunal passou a fazer concursos públicos, estabeleceu plano estratégico, de incentivo, ouvindo a Casa e, hoje, o TCE/PE é governado em muito pelo seu plano estratégico, onde cada um coloca o seu “tijolinho” nesse edifício chamado TCE/PE, mas o plano estratégico construído coletivamente é que conduz para que o Tribunal atenda o seu fim, pois controle e gestão têm o mesmo alvo, trabalham para um único projeto que é o bem comum, promover o bem de todos, combatendo desigualdades sociais, regionais, garantindo o desenvolvimento, cada qual com seu papel, há momentos de parcerias, há momentos mais tensos, o que é normal, porque ninguém gosta de controle, mas é um controle inteligente, um controle que se antecipa a problemas, sendo o TCU uma referência nessa questão de antecipação, o Ministro Marcos Vinícius Vilaça contribuiu muito para isso, com esse controle preventivo, para que o Tribunal não só fizesse o controle a posteriori, como era a regra clássica dos Tribunais, pré-Consitutição de 88, os Tribunais passaram a fazer acompanhamento em tempo real, concomitante, fazer aquilo que, salvo engano, o Ministro Carlos Átila defendeu que os Tribunais deveriam fazer biópsia nas contas públicas ao invés de autópsia, o Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal entende que esse deve ser o caminho, pois o TCE/PE vem seguindo essa senda, essa trilha, reforçada pela Conselheira Teresa Duere, a questão do benefício gerado para gestão, para a sociedade, o Tribunal se antecipando, dialogando com o gestor, sendo parceiro já num primeiro momento. Assim, o Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal destacou que viu o Tribunal crescer, vê hoje um desafio, ressaltando haver duas questões históricas nas últimas gestões, uma delas é o fato da Conselheira Teresa Duere ter sido a primeira mulher Presidente do TCE/PE, o que tem toda uma simbologia para a sociedade, muito importante, se viu a garra, a determinação com que ela trabalhou e lutou, colocando seu cérebro, seu coração e sua energia à disposição do Tribunal. Continuando, observou que a maior certeza que o desafio de presidir o Tribunal será menos árduo e até mais fácil, é saber que a Casa conta com um quadro de servidores de excelência, essa é a maior tranqüilidade, graças à visão estratégica dos Conselheiros de outrora o Tribunal passou a fazer estudos, formalizou o MPCO, instituição tão importante, presente nos processos, no plenário, recorrendo, atuando, colaborando com a independência funcional para a qualidade dos processos. Registrou, também, a atuação dos Auditores Substitutos que julgam 35% dos processos, sendo quase Conselheiros, o que dá um “tempero”, um amalgama muito importante, experiência técnica com a experiência política, com a experiência administrativa. É essa síntese que faz o Tribunal ser grande, e mais os servidores de todos os segmentos organizacionais, eles são a essência, a base, são semente e colheita, pois a partir do trabalho dos servidores, tanto na atividade meio, como na atividade fim, o Tribunal se tornou referência nacional. Assim, o Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal registrou a certeza de que contará com o Colegiado harmônico, colaborador, como sempre o foi, que terá ao seu lado o MPCO, os Auditores Substitutos, especialmente, uma equipe gerencial madura, capaz, um quadro de servidores de excelência, que orgulha o Tribunal, que orgulha Pernambuco, é que dá a ele certeza de êxito natural na sua gestão, ao final dos próximos anos. Por todo exposto, suas palavras iniciais foram de agradecimento, observando que o diálogo será aberto, que ele estará aberto a qualquer colaboração, do servidor mais simples, ao Conselheiro colega, procurando colocar o Tribunal cada vez mais no caminho certo, sendo instrumento de cidadania, um Tribunal de resultados a serviço do cidadão. Em seguida, a palavra foi facultada para quem dela quisesse fazer uso. Com a palavra, a representante do MPCO, Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra externou o seu contentamento, a sua alegria, em seu nome, em nome do MPCO, em nome de todos os Procuradores, pela assunção do Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal ao cargo mandatário desta Casa, assumindo com capacidade, com inteligência, com a sua forma de ser gentil, os destinos desta Casa e dos Jurisdicionados e dos próprios servidores, desejando muita luz, embora o novo Presidente já demonstre luz interior e sensibilidade que repercutem no todo, desejou muitas felicidades, muitas bênçãos divinas, de Deus e de Nossa Senhora, tendo a certeza que o Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal se sairá muito bem na sua gestão, antecipadamente vitoriosa, que vem substituir, com muita capacidade, a gestão da Conselheira Teresa Duere referencial para todos. Finalizando, enfatizou que o MPCO, com todos os seus integrantes, estará ao lado do novo Presidente, dos Conselheiros e do TCE/PE fortalecendo essa instituição ministerial e o Tribunal de Contas em prol da sociedade. Com a palavra, a Conselheira Teresa Duere terminou o pensamento iniciado pelo Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal quando destacou dois fatos históricos para o TCE/PE, um deles já dito foi o fato de assumir a presidência, pela primeira vez, uma mulher, única no Conselho. O segundo, é que assume a presidência do Tribunal, pela primeira vez, um servidor do quadro, um servidor concursado, representando, também, grande simbologia, homenageando todos aqueles que, por concurso público, chegam a um órgão público, mostrando a sua capacidade e chegam efetivamente ao cargo mais alto da instituição, como o Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal, que traz muita honra ao Tribunal, ressaltando que, para ela, Conselheira Teresa Duere, o Tribunal nunca deixa de fazer história, por isso sai a história da primeira mulher no Conselho e primeira Presidente, e entra a história do servidor que um dia viu a janela e nessa janela viu a estrada e na estrada tinha o seu horizonte. Com a palavra, o Conselheiro Carlos Porto se disse curioso pelo Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal ter feito menção ao lugar que morava pedindo para que ele tentasse concluir seu pensamento. O Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal disse que já morou em vários lugares, mas no dia em que recebeu o resultado do concurso do TCE/PE, em novembro de 1991, estava em casa, havia feito a prova do concurso, havia gostado, mas, na época, não se sabia o gabarito, assim ele foi avisado que havia saído o resultado do concurso do TCE/PE, ele morava em Tambaú, João Pessoa, e foi à banca de revistas, em frente ao Hotel Tambaú, quando abriu o jornal viu o seu nome nos aprovados foi para casa e disse a sua mãe: “Mamãe ganhei na loteria”. Finalizou, agradecendo, mais uma vez, a presença de todos. Nada mais havendo a tratar, às 11h45m, o Conselheiro-Presidente declarou encerrada a Sessão Especial. E, para constar, eu, Luciana de Barros Cabral, Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, que vai subscrita pelo Senhor Presidente e demais membros deste Tribunal. Sala de Reunião da Presidência, 7º andar, edifício Dom Helder Câmara, em 06 de janeiro de 2014. Assinados: Recife, 07 de janeiro de 2014 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO CONSELHO DIRETOR Valdecir Fernandes Pascoal — Presidente Carlos Porto de Barros — Vice-Presidente Marcos Coelho Loreto — Corregedor Dirceu Rodolfo de Melo Júnior — Diretor da Escola de Contas João Henrique Carneiro Campos — Ouvidor Ranilson Brandão Ramos — Presidente da Primeira Câmara Maria Teresa Caminha Duere — Presidente da Segunda Câmara 11 12 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Recife, 07 de janeiro de 2014