ANO XXVI - 2015 – 3ª SEMANA DE ABRIL DE 2015
BOLETIM INFORMARE Nº 16/2015
IPI
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA E ENVIO A DESTINATÁRIO DIVERSO
DO REMETENTE ........................................................................................................................................................................... Pág. 176
ICMS – RJ
“SOFTWARE” - INCIDÊNCIA DO ICMS E DO ISS ......................................................................................................................... Pág. 177
LEGISLAÇÃO - RJ
LEI Nº 6.984, de 13.04.2015 (DOE de 14.04.2015) - Lei Nº 2.519/1996 – Alteração....................................................................... Pág. 180
PORTARIA ST Nº 1.067, de 09.04.2015 (DOE de 13.04.2015) - Preços De Mercadorias – Divulgação ......................................... Pág. 181
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 875, de 06.04.2015 (DOE de 14.04.2015) - Resolução Sefaz Nº 720/2014 – Retificação ....................... Pág. 181
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 878, de 09.04.2015 (DOE de 13.04.2015) - Resolução Sefaz Nº 720/2014 – Alteração ......................... Pág. 182
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 878, de 09.04.2015 (DOE de 14.04.2015) - Resolução Nº 720/2014 – Republicação ............................. Pág. 184
IPI
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Devolução de mercadoria e envio a destinatário diverso do remetente
Sumário
1. Introdução
2. Tratamento Fiscal
3. Recuperação do Débito havido quando da Emissão da 1ª Nota Fiscal
4. Livro Registro de Controle da Produção e Estoque
5. Operações Interestaduais
1. INTRODUÇÃO
Frequentemente, ocorre devolução de mercadoria pelo fato do destinatário recusar a recebê-la. Essa recusa dá-se
pelos mais variados motivos.
Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da nota fiscal emitida
na saída da mercadoria do estabelecimento podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido
indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:
Nesta matéria, abordaremos os procedimentos adotados pelo fornecedor na ocorrência da hipótese aqui
aventada.
2. TRATAMENTO FISCAL
O artigo 235 do RIPI/2010 autoriza expressamente a mudança de destinatário em relação aos produtos que não
retornando ao estabelecimento do remetente sejam enviados a destinatário diverso do que tenha sido indicado na
Nota Fiscal.
Para tanto, o remetente deverá adotar o seguinte procedimento:
I - emitir nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e da
data de emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos
livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos
termos do art. 466; e
II - emitir nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os
produtos devam sair.
3. RECUPERAÇÃO DO DÉBITO HAVIDO QUANDO DA EMISSÃO DA 1ª NOTA FISCAL
Observamos que a 2ª Nota Fiscal saiu com lançamento do IPI, logo com débito do imposto. Para o ressarcimento
do imposto lançado na 1ª Nota Fiscal deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal de Entrada dando como natureza da
operação retorno simbólico de produto.
Este documento será escriturado no livro Registro de Entradas com aproveitamento do crédito. Na coluna
“Observações” deverão ser anotados o número e a data da 1ª Nota Fiscal emitida.
4. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E ESTOQUE
Neste livro, na coluna “Observações”, na mesma linha onde foi lançada a 1ª Nota Fiscal emitida que deu saída
física do produto será anotado s número da 2ª Nota Fiscal.
5. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
As instruções aqui descritas fundamentam-se na Legislação do IPI. Recomenda-se, entretanto, na hipótese do
produto encontrar-se em outro Estado, antes de qualquer iniciativa, consultar o Fisco daquele Estado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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ICMS – RJ
“SOFTWARE”
Incidência do ICMS e do ISS
Sumário
1. Introdução
2. Categorias de “Software”
3. Legislação Sobre “Software”
3.1 - Lei nº 9.609/1998
3.2 - Lei Complementar nº 116/2003
4. Entendimentos Doutrinários
5. Jurisprudências
6. Conclusão
1. INTRODUÇÃO
Uma das questões que mais gera controvérsias no âmbito da esfera de incidência dos tributos é o tratamento
dispensado ao chamado programa de computador ou “software”.
Muito ainda se discute sobre a incidência de ISS ou ICMS sobre as operações relativas ao mesmo.
Assim, por meio deste estudo, enseja-se abordar as questões mais discutidas, apontando entendimentos na
esfera doutrinária, jurisprudencial, acerca da questão, para que assim o contribuinte possa conhecer um pouco
mais sobre este assunto muito debatido e causador de tantas conclusões conflitantes.
2. CATEGORIAS DE “SOFTWARE”
Preliminarmente, para que se possa iniciar um estudo sobre a tributação do “software”, é necessário que o mesmo
seja dividido em 2 (duas) categorias:
a) “software” “sob medida”, “específico” ou “personalizado” é aquele elaborado sob encomenda do usuário final,
seja este pessoa física ou jurídica, contanto que para seu uso próprio;
b) “software” “produto” ou “de prateleira” é aquele elaborado para comercialização genérica e encontrável em
estoque, ou seja, pré-elaborado para venda normal ao mercado a qualquer usuário.
Tais definições serão utilizadas ao longo desta matéria, uma vez que a Legislação Tributária, em especial a do
Estado de São Paulo, assim os distingue.
3. LEGISLAÇÃO SOBRE “SOFTWARE”
Segue a exposição de Leis, Decretos e Respostas à Consulta sobre o tema “software”.
3.1 - Lei nº 9.609/1998
A Lei nº 9.609, de 19.02.1998 (DOU de 20.02.1998), conhecida como Lei do Programa de Computador Propriedade Intelectual, ou Lei do “Software” dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de
computador e sua comercialização no País.
O artigo 1º desta conceitua o “software” da seguinte forma:
“Art. 1º - Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural
ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas
de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital
ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”
Esta lei, em relação à tributação, traz a primeira regra no bojo de seu artigo 9º:
“Art. 9º - O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.
Parágrafo único - Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento
fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.”
IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – RIO DE JANEIRO – ABRIL - 16/2015
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Pelo exposto pode-se verificar que a Lei do “Software” leva ao entendimento que todo programa de computador
para que possa ser usado será objeto de contrato de licença. E a cessão de uso é fato gerador de ISS como
poderá ser visto na sequência desta matéria.
3.2 - Lei Complementar nº 116/2003
A Lei Complementar nº 116/2003 elenca no seu rol de tributação do ISS os seguintes itens:
“1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.”
Com relação à elaboração de programas de computador, entendemos ser pacífica a questão no âmbito de
incidência por seu perfeito enquadramento no conceito de serviço, portanto objeto de incidência do ISS. Como
será exposto na sequência desta matéria, o “software” elaborado é feito sob encomenda específica de um
determinado usuário, constituindo base de cálculo de ISS o serviço cobrado para a confecção do mesmo.
A licença ou cessão de direito de uso de programas de computador constitui base de cálculo do ISS, sendo que
esta circunstância resta clara no texto da Lei Complementar.
4. ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS
Insurgem opiniões no âmbito doutrinário defendendo a incidência do ISS apenas. Tal corrente dispõe dos
seguintes argumentos:
a) “o ICMS só pode incidir sobre a realização de operação mercantil como fim em si mesma não sobre operação
que se constitua tão somente como um meio para a obtenção de outra finalidade;
b) a entrega de bem corpóreo em decorrência de uma cessão de direitos não se configura em hipótese de
incidência do ICMS;
c) ceder direitos pressupõe a realização de atividades acessoriais (atividades-meio) como a distribuição de
“softwares” através de disquetes, cd-rom, etc. (MANGIERI, Francisco Ramos; ISS Teoria. Prática e Questões
Polêmicas; 3ª Edição; Edipró; São Paulo; 2003, p.144).
Neste sentido, cita-se o entendimento de José Soares de Melo:
“Este bem ‘digital’ não consubstancia as características de âmbito legal (artigo 191 do Código Comercial), e
constitucional (artigo 155, § 3º) de mercadoria, além do que o respectivo ‘software’ representa um produto
intelectual, objeto de cessão de direitos, de distinta natureza jurídica, o que tornaria imprescindível alteração
normativa (MELO, José Soares de; ICMS Teoria e Prática; 7ª Edição; Dialética; São Paulo; 2004; p. 18)”.
“Devemos ter em mente que nem sempre a entrega de um bem a terceiro tipifica uma operação mercantil. É
preciso que se identifique, através da análise meticulosa do contrato, a essência do negócio realizado.” (idem, P.
143)
Na mesma linha, o entendimento de Francisco Ramos Mangieri:
“Não há, de forma alguma, venda ou revenda de “software”, as empresas do setor não põem em mãos de outrem
disquetes (o produto físico). Apenas cedem o direito de uso da obra intelectual materializada no instrumento de
gravação. Praticam, pois, cessões de direitos, isto é, dá-se a transferência de bens imateriais ou incorpóreos;
jamais circulação de mercadorias. É impossível divulgar a obra intelectual de que se trata sem que ela passe pela
gravação em disquetes (MANGIERI, Francisco Ramos; ISS Teoria. Prática e Questões Polêmicas; 3ª Edição;
Edipró; São Paulo; 2003 p.144).”
5. JURISPRUDÊNCIAS
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O STJ exarou seu entendimento como pode ser verificado na redação do RMS 5.934-RJ:
“Os programas de computação, feitos por empresas em larga escala e de maneira uniforme são mercadorias de
livre comercialização no mercado passíveis de incidência do ICMS. Já os programas elaborados especialmente
para certo usuário exprimem verdadeira prestação de serviço sujeita a ISS”.
Seguem, para conhecimento de nossos Assinantes, outras jurisprudências no mesmo sentido:
RE 191732/SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 04.05.1999 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJ DATA-18.06.1999 PP-00024 EMENT VOL-01955-03 PP-00433
EMENTA: ICMS: incidência: comercialização, mediante oferta ao público, de fitas para “vídeo-cassete” gravadas
em série. Tal como sucede com relação ao computadores (cf. RE 176626, Pertence, 11.12.98), a fita de vídeo
pode ser o exemplar de uma obra oferecido ao público em geral “e nesse caso não seria lícito negar-lhe o
qualificativo de mercadoria”, ou o produto final de um serviço realizado sob encomenda, para atender à
necessidade específica de determinado consumidor, hipótese em que se sujeita à competência tributária dos
Municípios. Se há de fato, comercialização de filmes para “vídeo-cassete”, não se caracteriza, para fins de
incidência do ISS municipal, a prestação de serviços que se realiza sob encomenda com a entrega do serviço ou
do seu produto e não com sua oferta ao público consumidor.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido.
RE 199464/SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 02.03.1999 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJ DATA-30.04.99 PP-00023 EMENT VOL-01948-02 PP-00307
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (“SOFTWARE”).
COMERCIALIZAÇÃO. No julgamento do RE 176.626, Min. Sepúlveda Pertence, assentou a Primeira Turma do
STF a distinção, para efeitos tributários, entre um exemplar standard de programa de computador, também
chamado “de prateleira”, e o licenciamento ou cessão do direito de uso de “software”. A produção em massa para
comercialização e a revenda de exemplares do corpus mechanicum da obra intelectual que nele se materializa
não caracterizam licenciamento ou cessão de direitos de uso da obra, mas genuínas operações de circulação de
mercadorias, sujeitas ao ICMS. Recurso conhecido e provido.
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Conhecido e provido.
RE 176626 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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Julgamento: 10.11.1998 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJ DATA-11.12.98 PP-00010 EMENT VOL-01935-02 PP-00305 RTJ VOL-00168-01 PP-00305
EMENTA: I. Recurso extraordinário : prequestionamento mediante embargos de declaração (Súm. 356). A teor da
Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é o ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o
qual “não foram opostos embargos declaratórios”. Mas se, opostos, o Tribunal a quo se recuse a suprir a omissão,
por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte (RE 210.638, Pertence, DJ 19.6.98). II. RE: questão
constitucional: âmbito de incidência possível dos impostos previstos na Constituição: ICMS e mercadoria. Sendo a
mercadoria o objeto material da norma de competência dos Estados para tributar-lhe a circulação, a controvérsia
sobre se determinado bem constitui mercadoria é questão constitucional em que se pode fundar o recurso
extraordinário. III. Programa de computador (“software”): tratamento tributário: distinção necessária. Não tendo por
objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de “licenciamento ou cessão do direito de
uso de programas de computador” “matéria exclusiva da lide”, efetivamente não podem os Estados instituir ICMS:
dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional
de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série
e comercializados no varejo - como a do chamado “software de prateleira” (off the shelf) - os quais, materializando
o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
6. CONCLUSÃO
Neste sentido, em virtude da atuação preventiva da consultoria, entende-se que o contribuinte ao operar com
programa de computador deve delimitar muito bem se o seu produto trata-se de “software” personalizado ou nãopersonalizado, uma vez que a incidência do ISS ou ICMS dependerá deste fator.
Caso opte por adotar outro entendimento, como o defendido por alguns doutrinadores, recomenda-se,
preliminarmente, que recorra às medidas judiciais preventivas cabíveis, uma vez que o Fisco Estadual em âmbito
nacional adota posição favorável à cobrança de ICMS, exigindo os valores relativos ao mesmo em eventual ação
fiscal.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
LEGISLAÇÃO - RJ
LEI Nº 2.519/1996
ALTERAÇÃO
LEI Nº 6.984, de 13.04.2015
(DOE de 14.04.2015)
Altera a Lei 2.519, de 17 de janeiro de 1996, que institui a cobrança da meia-entrada em estabelecimento culturais e de lazer do Estado do
Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º, da Lei 2519 de 17 de janeiro de 1996 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do
Consumidor."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2015
Luiz Fernando de Souza
Governador
Projeto de Lei nº 2950/2014
IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – RIO DE JANEIRO – ABRIL - 16/2015
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Autoria da Deputada: Cidinha Campos
PREÇOS DE MERCADORIAS
DIVULGAÇÃO
PORTARIA ST Nº 1.067, de 09.04.2015
(DOE de 13.04.2015)
Divulga os preços das mercadorias de que trata o Livro IV do RICMS/2000, para vigorar a partir de 16 de abril de 2015.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Resolução SEFAZ nº 96 , de 19 de dezembro
de 2007, e tendo em vista o disposto no Ato COTEPE/PMPF nº 7, de 07 de abril de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Os preços a que se refere o art. 10 do Livro IV do RICMS/2000, para vigorar a partir de 16 de abril de 2015, são os seguintes:
I - gasolina automotiva: R$ 3,5280 por litro;
II - diesel: R$ 2,7700 por litro;
III - gás liquefeito de petróleo (GLP): R$ 3,6400 por quilograma;
IV - querosene de aviação (QAV): R$ 1,5960 por litro;
V - álcool etílico hidratado combustível (AEHC): R$ 2,7260 por litro;
VI - gás natural veicular (GNV): R$ 1,9020 por m³.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I, entende-se por gasolina automotiva aquela obtida após a mistura com álcool etílico
anidro carburante (AEAC), no percentual determinado pela autoridade federal competente.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2015
Alberto da Silva Lopes
Superintendente de Tributação
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014
RETIFICAÇÃO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 875, de 06.04.2015
(DOE de 14.04.2015)
Ret. - Altera as regras de concessão de dispensa de inscrição estadual, previstas no Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014,
para empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica ou que exerçam, mediante contrato,
atividade de preparo e fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiros, determina a renovação de dispensas já concedidas,
e revoga a dispensa de inscrição concedida a filiais das empresas que exercem atividades de venda de produtos ou serviços de
alimentação, diretamente a consumidor final, em pequeno ponto fixo e permanente, denominado ponto de venda.
RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 14.04.2015
DO DE 09.04.2015
PÁGINAS 8 - 2ª COLUNA
Art. 3º
Onde se lê:
...a manter inscrição única deverão renovar a dispensa de inscrição concedida a suas filiais no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
publicação desta Resolução.
Leia-se:
...a manter inscrição única, constantes do Anexo I a III desta Resolução, deverão renovar a dispensa de inscrição concedida a suas filiais no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data publicação desta Resolução.
PÁGINA 8 - 3ª COLUNA
Art. 4º
Onde se lê:
IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – RIO DE JANEIRO – ABRIL - 16/2015
181
...das empresas listadas no Anexo Único, desta Resolução,...
Leia-se:
...das empresas listadas no Anexo IV, desta Resolução,
Onde se lê:
§ 2º O contribuinte fica sujeito a todas as obrigação...
Leia-se:
§ 2º O contribuinte fica sujeito a todas as obrigações...
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 878, de 09.04.2015
(DOE de 13.04.2015)
Altera a Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, acrescentando dispositivos relativos a procedimentos a serem observados pelos
estabelecimentos, inclusive os que se denominam ponto de exposição (showroom), que realizam transações comerciais para entrega
futura, em que a saída da mercadoria ocorrerá em estabelecimento distinto, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS
(RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/17/2015,
CONSIDERANDO:
- a Resolução CONCLA nº 03 , de 04 de julho de 2002, que define como "Ponto de Exposição" o local para exposição e demonstração de
produtos, sem realização de transações comerciais, tipo showroom;
- a existência de estabelecimento que exibe mercadorias e realiza operações de venda em decorrência desta exibição, efetivando negócios,
ainda que limitados à extração de pedidos, diferenciado-se, portanto, de ponto de exposição;
- a norma contida no art. 3º-G da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de l996, que equipara à saída a transmissão da propriedade de mercadoria
ou bem, ou de títulos que os representem, quando estes não transitarem pelo estabelecimento transmitente,
- que, nos termos do art. 3º , I, da Lei nº 2.657/1996 , a saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que
para outro estabelecimento do mesmo titular, caracteriza-se como fato gerador do ICMS;
- que, conforme dispõe o art. 31 da Lei nº 2.657/1996 , entende-se por estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou
de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre
armazenada mercadoria;
- o princípio da autonomia dos estabelecimentos do mesmo titular, consagrado no art. 16 da Lei nº 2.657/1996 ;
- que, nessas hipóteses, fica caracterizada a condição de contribuinte do ICMS;
- o disposto no art. 20, § 1º, II, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014; e
- finalmente, a necessidade de se fixar as diretrizes de entendimento sobre a matéria;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014:
I - inciso VIII ao § 1º do art. 3º do Anexo I:
"Art. 3º [.....]
§ 1º [.....]
[.....]
VIII - ponto de exposição, assim entendido o local dedicado exclusivamente à exposição e demonstração de produtos, no qual não se realize
transações comerciais, tampouco extração de pedidos."
II - Capítulo XXXVI ao Anexo XIII:
"CAPÍTULO XXXVI DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE O QUE SE DENOMINA PONTO DE EXPOSIÇÃO (SHOWROOM), QUE REALIZA
TRANSAÇÕES COMERCIAIS PARA ENTREGA FUTURA, EM QUE A SAÍDA DA MERCADORIA OCORRERÁ EM ESTABELECIMENTO
DISTINTO.
Art. 150. O estabelecimento que realiza transações comerciais para entrega futura, ainda que limitada à extração de pedidos, em que a saída
da mercadoria ocorrerá em estabelecimento distinto, deverá, nas operações que realizar, observar o disposto neste Capítulo.
IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – RIO DE JANEIRO – ABRIL - 16/2015
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Parágrafo único. O disposto neste Capítulo se aplica:
I - às operações de e-commerce realizadas pelo estabelecimento;
II - ainda que o estabelecimento se denomine ponto de exposição (showroom).
Art. 151. No ato da celebração do negócio, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando no documento que a
emissão se destina a simples faturamento.
§ 1º O imposto devido será destacado na nota fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2º O contribuinte observará o disposto no Capítulo I deste Anexo, quando a mercadoria vendida for remetida por depósito fechado.
§ 3º Na saída de mercadoria de outro estabelecimento do mesmo titular, por ocasião de sua entrega global ou parcial, será emitida nota fiscal:
I - pelo estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se
devido, indicando, além dos requisitos legais, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento que
promoverá a remessa da mercadoria;
II - pelo remetente da mercadoria:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos legais, deve
constar:
1. como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
2. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo.
b) em nome do estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos requisitos
legais, deve constar:
1. como natureza da operação: "Transferência para comercialização".
2. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso.
Art. 152. Na hipótese de a mercadoria comercializada pelo estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura sair de estabelecimento de
outro titular, será adotado o procedimento descrito no § 3º do art. 151 deste Anexo.
Parágrafo único. A nota fiscal prevista na alínea "b" do inciso II do art. 151 deste Anexo indicará como natureza da operação "remessa
simbólica - venda à ordem"."
Art. 2º O inciso I do § 4º do art. 8º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8º [.....]
[.....]
§ 4º [.....]
I - da(s) unidade(s) operacional(is) a que servem, no caso de depósito fechado;"
Art. 3º O ponto de exposição, assim entendido o local dedicado exclusivamente à exposição e demonstração de produtos, no qual não se
realize transações comerciais, tampouco extração de pedidos, não está sujeito à inscrição estadual.
Parágrafo único. Ficam revogadas as dispensas de inscrição estadual concedidas aos pontos de exposições de que trata o caput deste artigo
das empresas listadas no Anexo I desta Resolução.
Art. 4º Os estabelecimentos cadastrados no CAD-ICMS, como unidade auxiliar ponto de exposição", listados no Anexo I,I desta Resolução,
devem, até 31 de maio de 2015:
I - solicitar a baixa da inscrição estadual, caso se dediquem exclusivamente à exposição de produtos, ou seja, não realizem transações
comerciais, tampouco extração de pedidos.
II - transmitir DOCAD de alteração de dados cadastrais para alterar a natureza do estabelecimento para unidade operacional, caso realizem
transações comerciais, ainda que limitadas à extração de pedidos;
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo implicará impedimento da inscrição nos termos do art. 113, XI, do Anexo I da
Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 5º Fica revogado o art. 190 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2015
Júlio César Carmo Bueno
Secretário de Estado de Fazenda
IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – RIO DE JANEIRO – ABRIL - 16/2015
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RESOLUÇÃO Nº 720/2014
REPUBLICAÇÃO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 878, de 09.04.2015
(DOE de 14.04.2015)
Rep. - Altera a Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, acrescentando dispositivos relativos a procedimentos a serem observados pelos
estabelecimentos, inclusive os que se denominam ponto de exposição (showroom), que realizam transações comerciais para entrega
futura, em que a saída da mercadoria ocorrerá em estabelecimento distinto, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS
(RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/17/2015,
CONSIDERANDO:
- a Resolução CONCLA nº 3 , de 04 de julho de 2002, que define como "Ponto de Exposição" o local para exposição e demonstração de
produtos, sem realização de transações comerciais, tipo showroom;
- a existência de estabelecimento que exibe mercadorias e realiza operações de venda em decorrência desta exibição, efetivando negócios,
ainda que limitados à extração de pedidos, diferenciado-se, portanto, de ponto de exposição;
- a norma contida no art. 3º-G da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de l996, que equipara à saída a transmissão da propriedade de mercadoria
ou bem, ou de títulos que os representem, quando estes não transitarem pelo estabelecimento transmitente, - que, nos termos do art. 3º , I, da
Lei nº 2.657/1996 , a saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do
mesmo titular, caracteriza-se como fato gerador do ICMS;
- que, conforme dispõe o art. 31 da Lei nº 2.657/1996 , entende-se por estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou
de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre
armazenada mercadoria;
- o princípio da autonomia dos estabelecimentos do mesmo titular, consagrado no art. 16 da Lei nº 2.657/1996 ;
- que, nessas hipóteses, fica caracterizada a condição de contribuinte do ICMS;
- o disposto no art. 20, § 1º, II, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014; e
- finalmente, a necessidade de se fixar as diretrizes de entendimento sobre a matéria;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014:
I - inciso IX ao § 1º do art. 3º do Anexo I:
Art. 3º [...]
§ 1º [...]
[...]
IX - ponto de exposição, assim entendido o local dedicado exclusivamente à exposição e demonstração de produtos, no qual não se realize
transações comerciais, inclusive extração de pedidos."
II - Capítulo XXXVI ao Anexo XIII:
"CAPÍTULO XXXVI DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE O QUE SE DENOMINA PONTO DE EXPOSIÇÃO (SHOWROOM), QUE REALIZA
TRANSAÇÕES COMERCIAIS PARA ENTREGA FUTURA, EM QUE A SAÍDA DA MERCADORIA OCORRERÁ EM ESTABELECIMENTO
DISTINTO.
Art. 150. O estabelecimento que realiza transações comerciais para entrega futura, ainda que limitada à extração de pedidos, em que a saída
da mercadoria ocorrerá em estabelecimento distinto, deverá, nas operações que realizar, observar o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo se aplica:
I - às operações de e-commerce realizadas pelo estabelecimento;
II - ainda que o estabelecimento se denomine ponto de exposição (showroom).
Art. 151. No ato da celebração do negócio, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando no documento que a
emissão se destina a simples faturamento.
§ 1º O imposto devido será destacado na nota fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2º O contribuinte observará o disposto no Capítulo I deste Anexo, quando a mercadoria vendida for remetida por depósito fechado.
§ 3º Na saída de mercadoria de outro estabelecimento do mesmo titular, por ocasião de sua entrega global ou parcial, será emitida nota fiscal:
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I - pelo estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se
devido, indicando, além dos requisitos legais, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento que
promoverá a remessa da mercadoria;
II - pelo remetente da mercadoria:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos legais, deve
constar:
1. como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
2. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo.
b) em nome do estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos requisitos
legais, deve constar:
1. como natureza da operação: "Transferência para comercialização".
2. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso.
Art. 152. Na hipótese de a mercadoria comercializada pelo estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura sair de estabelecimento de
outro titular, será adotado o procedimento descrito no § 3º do art. 151 deste Anexo.
Parágrafo único. A nota fiscal prevista na alínea "b" do inciso II do art. 151 deste Anexo indicará como natureza da operação "remessa
simbólica - venda à ordem"."
Art. 2º O inciso I do § 4º do art. 8º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8º [...]
[...]
§ 4º [...]
I - da(s) unidade(s) operacional(is) a que servem, no caso de depósito fechado;"
Art. 3º O ponto de exposição, assim entendido o local dedicado exclusivamente à exposição e demonstração de produtos, no qual não se
realize transações comerciais, inclusive extração de pedidos, não está sujeito à inscrição estadual.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, tornam-se sem efeito as dispensas de inscrição estadual concedidas aos pontos de
exposições de que trata o caput deste artigo das empresas listadas no Anexo I desta Resolução.
§ 2º O estabelecimento das empresas listadas no Anexo I desta Resolução que porventura se enquadrem nas disposições do Capítulo XXXVI
do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, com redação dada por esta Resolução, deve, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da data de publicação desta Resolução, providenciar sua inscrição no CAD-ICMS.
Art. 4º Os estabelecimentos cadastrados no CAD-ICMS como "unidade auxiliar ponto de exposição", listados no Anexo II desta Resolução,
devem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Resolução:
I - solicitar a baixa da inscrição estadual, caso se dediquem exclusivamente à exposição de produtos, ou seja, não realizem transações
comerciais, inclusive extração de pedidos.
II - transmitir DOCAD de alteração de dados cadastrais para alterar a natureza do estabelecimento para unidade operacional, caso realizem
transações comerciais, ainda que limitadas à extração de pedidos;
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo implicará impedimento da inscrição nos termos do art. 113, XI, do Anexo I da
Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 5º Fica revogado o art. 190 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 .
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2015
Júlio César Carmo Bueno
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I - EMPRESAS COM PONTOS DE EXPOSIÇÃO ANTERIORMENTE DISPENSADOS DE INSCRIÇÃO
CNPJ
05619288000109
05317217000143
05253540000109
04174895000131
08541208000120
06011303000196
01979393000270
Inscrição Estadual
77539875
77444645
77458018
77116133
78229900
77647813
77590617
Razão Social
SCJ MOVEIS E DECORACOES DO CACHAMBI LTDA
LUGGAN MOVEIS E DECORACOES LTDA
NOVA ITAIPAVA MOVEIS E DECORACOES LTDA
CLARENCE INTERIORES LTDA EPP
RATTANRIO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA
SOLUCTION KM 01 MODULADOS E INTERIORES LTDA-EPP
TENDENCY COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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185
74109844000101
68689959000110
32181992000197
12531081000135
06248863000169
08219055000107
07414416000103
02595737000120
05421571000113
09017093000131
84911526
84694835
83702214
79217654
77778950
78157429
77944303
75873328
77521526
78355883
IRHO MOVEIS LTDA
R KREISCHER MOVEIS E DECORACOES LTDA
LAVERA MOVEIS E DECORACOES LTDA
PRIMA CASA DECORACOES LTDA
CONFORTO JACAREPAGUA MOVEIS LTDA
M C COLONIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
LS DA SILVA TAPETES
DEKAT AMBITO COMERCIO DE MOVEIS LTDA EPP
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS NOVA ELICRER LTDA
AG2 COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA
ANEXO II - ESTABELECIMENTOS INSCRITOS NO CAD-ICMS COMO UNIDADE AUXILIAR PONTO DE EXPOSIÇÃO
CNPJ
31052228000310
05879152000391
05879152001100
01829861000816
04027659000869
07778216000555
08454143000347
08454143000509
09366418000434
11426289002256
28771749000232
30873640000762
32224651000313
32224651000585
68639251001126
68639251001398
02342826000245
02342826000326
03636132000364
29172202000607
39165485000370
04522035000222
04522035000303
04522035000494
07640751000545
07726845000299
13840318000203
04576657000233
07075672000296
08475714000249
08931035000407
08931035000580
08931035000741
08931035000822
10865134000200
12870758000240
13183988000202
13183988000385
13479207000213
13479207000302
13762946000218
13762946000307
19932741000210
31054299000271
36233815000591
05681927000239
09621019000200
03858352000251
03858352000332
04611882001154
13814341000223
13962443000296
Inscrição Estadual
77921338
78503564
79917052
77864644
78492015
78901918
79690490
86864959
79947288
79943045
82674373
78279052
78860545
78840153
78492805
79526495
77391088
77560505
79882879
78274352
78565560
77543619
77549226
77770054
79916943
79845310
79785423
77459332
78911190
78281600
78409789
78417781
86694468
86694476
79537667
79807060
79478776
79601381
79867560
79866547
79865656
79866539
86698595
79485225
78782439
78599901
86554178
77373845
78172290
78900083
79628506
86522810
Razão Social
TECHLABOR ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
CAMBRAIA E ROSA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA
ESTRELA H MOTOS RIO LTDA
GENIAL VEICULOS LTDA
MITSUMAR VEICULOS LTDA
MITSUMAR VEICULOS LTDA
RECREIO RIO MOTOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ITVA RIO MOTOS LTDA
STATUS VEICULOS LTDA
DISNAVE DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VEICULOS S/A
SAFEWAY MOTOS LTDA
SAFEWAY MOTOS LTDA
PREMIUM RIO VEICULOS LTDA
PREMIUM RIO VEICULOS LTDA
GAUCHINHA DO SOM LTDA
GAUCHINHA DO SOM LTDA
PRO-LAR DE ANGRA 32 LTDA
MOBILIARIA CARDOSO LTDA
MARCO ANTONIO BERNARDES
ARQREVEST MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ARQREVEST MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ARQREVEST MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
STOK DE ARARUAMA TINTAS LTDA EPP
CARPINTARIA E MARCENARIA LEIMOVEIS LTDA
G2 AUTO FRANCE LTDA
SA E ALBERNAZ COZINHAS MODULADAS LTDA
LEIDIANE E GLAUCO MODAS LTDA ME
EXCLUSIVA DESIGN MOVEIS PLANEJADOS LTDA ME
ATACADAO CONSTRUIR DE VR COM DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA EPP
ATACADAO CONSTRUIR DE VR COM DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA EPP
ATACADAO CONSTRUIR DE VR COM DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA EPP
ATACADAO CONSTRUIR DE VR COM DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA EPP
NOVO LAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA
OTICA G RAMOS LTDA ME
COLCHAOFACIL LTDA EPP
COLCHAOFACIL LTDA EPP
D DE S FREITAS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ME
D DE S FREITAS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ME
MELISSA DE SA FREITAS COMERCIO DE ROUPAS ME
MELISSA DE SA FREITAS COMERCIO DE ROUPAS ME
A C S MARTINS COMERCIO DE ROUPAS ME
SABOR E EMOCAO BOUTIQUE LTDA
V R SUL COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME
A C JARDIM COMERCIO DE MOVEIS
MARQUES E PELLEGRINO ESQUADRIAS LTDA ME
C E E DE AZEVEDO DECORACOES
C E E DE AZEVEDO DECORACOES
JEOVA INDUSTRIAL LTDA
VIA RIO MOTOS LTDA - ME
RBL ACABAMENTOS LTDA
IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – RIO DE JANEIRO – ABRIL - 16/2015
186
17866588000244
29392180000348
39214689000435
08155675000545
08175568000236
10339593000330
10554395000209
11181029000214
13030197000234
13030197000315
13191219000248
13614394000209
15680502000269
29403748000206
32074585000342
33450784000290
39487848000203
00857212000270
07033612000200
08707666000277
12336627000288
01112976000380
02661208000268
04082414000249
11889116000220
13517949000296
17271534000236
19205781000260
28542017000602
28542017000785
28542017000866
28542017000947
39844907000253
86823283000278
08842885000269
01512818000237
10772368000202
19053387000253
01464870000265
04302129000296
11508606000230
06218053000240
08571875000236
11617620000271
11617620000352
17260747000262
32172728000430
32172728000510
32172728000600
32172728000863
12229179000213
01451944000229
31946338000245
39493671000258
08078059000295
11297756000241
11297756000322
08964307000203
03710789000405
04250199000248
10592912000234
13206175000282
13473903000212
16507265001788
86547139
79402702
86046210
79365483
78510773
86520613
78742267
79207985
79397563
79428027
86659000
79409103
86667657
77940073
77986049
79611980
84874949
78297549
78238402
79793426
79665916
78702451
78308958
77866159
79994111
79408166
86757680
86816180
79370088
79446246
79450588
86516950
79704750
78409959
78401109
77948686
79515019
86851598
86612526
79716545
79142913
77958312
86797160
79207705
79440779
86617021
77902503
78239840
79206806
79442119
79230480
86351749
78842130
78731923
79919314
79645192
79998109
86534010
78701250
79347655
79999261
79821810
79642487
79726923
BAZAR DO FUNDAO ACABAMENTOS - EIRELI - EPP
FEMAC MOVEIS LTDA
GAVIAO DE OURO ELETROMOVEIS LTDA
FLAVIENSE DO BRASIL - COMERCIO DE MAD MAT CONST SOLU- COES LTDA
ELITEX 2006 INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCES LTDA
SAXONIA - COMERCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA
FRANCISCO CAVALCANTI JUNIOR
DRESSAS FASHION MODAS LTDA ME
ESTOFATY DESIGN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME
ESTOFATY DESIGN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME
DIRCEU RIO COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME
WALD MOVEIS DE CAXIAS LTDA
ALMEIDA PEIXOTO MOVEIS EIRELI - EPP
BAZAR IMACULADA CONCEICAO LTDA
H E INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
REVESTIMENTOS DE PEDRAS CARDOSO LTDA
A FAVORITA PISOS E AZULEJOS LTDA
BLUE TIME COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
IVOLINE COMERCIO DE PEDRAS DECORATIVAS LTDA
COELHO DE ANDRADE COMERCIO DE PURIFICADORES LTDA
OSTRA BLUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA
GRAS ACABAMENTOS LTDA
SPECTRA PROJETO E COMERCIO DE ILUMINACAO LTDA ME
CHURRASQUEIRAS MAQUI RIO BOVOLOTO LTDA M E
MARIA REGINA DE SOUSA COSTA COMERCIO DE ROUPAS ME
CASADESIGN MARMORARIA & DECORACOES LTDA
D A C - COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
BR COUTO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ARTE EXCLUSIVA CONFECCOES LTDA
A M P REIS MARMORARIA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
GRAHAM FERREIRA EBANISTERIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
O BARAO DA CASA LUZINEUZA UTILIDADES DO LAR LTDA
CRIAR COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES LTDA ME
P R L C COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME
A F PAIXAO CONFECCOES ME
MOVINTER DECORACOES LTDA
D KREISCHER MOVEIS E DECORACOES LTDA
CCO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
A RICHIESTA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA-EPP
GRAMADO SUL MOVEIS LTDA ME
GRAMADO SUL MOVEIS LTDA ME
CAROLINA LLERENA GUINLE
MOBILIARIA MARON LTDA
MOBILIARIA MARON LTDA
MOBILIARIA MARON LTDA
MOBILIARIA MARON LTDA
FLX INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
R M C GOMES OTICA ME
NOVO BAZAR TRINDADE LTDA
LUCARELI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ME
DQ IMPORTS BAZAR E ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA
COLORSTONE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
COLORSTONE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
TUBONOX METALURGICA LTDA - EPP
ALMEIDA FLUTT MOVEIS EIRELI
MODUCHARM RIO LTDA
BIJUKET COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS DO VESTUA- RIO LTDA
ESPACO NUMO MOVEIS PLANEJADOS LTDA
CENTRO OTICO DIGITAL HD MAIS LTDA ME
AUTOBRASIL ITAVEMA SEMINOVOS LTDA
IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – RIO DE JANEIRO – ABRIL - 16/2015
187
31339229000421
31935612000442
40170896000252
02595410000239
05027195000853
05027195001078
05027195001400
05027195001663
05027195001744
05027195001825
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VICENZA INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LT- DA
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