ANO XXVI - 2015 – 3ª SEMANA DE ABRIL DE 2015 BOLETIM INFORMARE Nº 16/2015 IPI DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA E ENVIO A DESTINATÁRIO DIVERSO DO REMETENTE ........................................................................................................................................................................... Pág. 176 ICMS – RJ “SOFTWARE” - INCIDÊNCIA DO ICMS E DO ISS ......................................................................................................................... Pág. 177 LEGISLAÇÃO - RJ LEI Nº 6.984, de 13.04.2015 (DOE de 14.04.2015) - Lei Nº 2.519/1996 – Alteração....................................................................... Pág. 180 PORTARIA ST Nº 1.067, de 09.04.2015 (DOE de 13.04.2015) - Preços De Mercadorias – Divulgação ......................................... Pág. 181 RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 875, de 06.04.2015 (DOE de 14.04.2015) - Resolução Sefaz Nº 720/2014 – Retificação ....................... Pág. 181 RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 878, de 09.04.2015 (DOE de 13.04.2015) - Resolução Sefaz Nº 720/2014 – Alteração ......................... Pág. 182 RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 878, de 09.04.2015 (DOE de 14.04.2015) - Resolução Nº 720/2014 – Republicação ............................. Pág. 184 IPI DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA Devolução de mercadoria e envio a destinatário diverso do remetente Sumário 1. Introdução 2. Tratamento Fiscal 3. Recuperação do Débito havido quando da Emissão da 1ª Nota Fiscal 4. Livro Registro de Controle da Produção e Estoque 5. Operações Interestaduais 1. INTRODUÇÃO Frequentemente, ocorre devolução de mercadoria pelo fato do destinatário recusar a recebê-la. Essa recusa dá-se pelos mais variados motivos. Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este: Nesta matéria, abordaremos os procedimentos adotados pelo fornecedor na ocorrência da hipótese aqui aventada. 2. TRATAMENTO FISCAL O artigo 235 do RIPI/2010 autoriza expressamente a mudança de destinatário em relação aos produtos que não retornando ao estabelecimento do remetente sejam enviados a destinatário diverso do que tenha sido indicado na Nota Fiscal. Para tanto, o remetente deverá adotar o seguinte procedimento: I - emitir nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e da data de emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466; e II - emitir nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair. 3. RECUPERAÇÃO DO DÉBITO HAVIDO QUANDO DA EMISSÃO DA 1ª NOTA FISCAL Observamos que a 2ª Nota Fiscal saiu com lançamento do IPI, logo com débito do imposto. Para o ressarcimento do imposto lançado na 1ª Nota Fiscal deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal de Entrada dando como natureza da operação retorno simbólico de produto. Este documento será escriturado no livro Registro de Entradas com aproveitamento do crédito. Na coluna “Observações” deverão ser anotados o número e a data da 1ª Nota Fiscal emitida. 4. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E ESTOQUE Neste livro, na coluna “Observações”, na mesma linha onde foi lançada a 1ª Nota Fiscal emitida que deu saída física do produto será anotado s número da 2ª Nota Fiscal. 5. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS As instruções aqui descritas fundamentam-se na Legislação do IPI. Recomenda-se, entretanto, na hipótese do produto encontrar-se em outro Estado, antes de qualquer iniciativa, consultar o Fisco daquele Estado. Fundamentos Legais: Os citados no texto. IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – RIO DE JANEIRO – ABRIL - 16/2015 176 ICMS – RJ “SOFTWARE” Incidência do ICMS e do ISS Sumário 1. Introdução 2. Categorias de “Software” 3. Legislação Sobre “Software” 3.1 - Lei nº 9.609/1998 3.2 - Lei Complementar nº 116/2003 4. Entendimentos Doutrinários 5. Jurisprudências 6. Conclusão 1. INTRODUÇÃO Uma das questões que mais gera controvérsias no âmbito da esfera de incidência dos tributos é o tratamento dispensado ao chamado programa de computador ou “software”. Muito ainda se discute sobre a incidência de ISS ou ICMS sobre as operações relativas ao mesmo. Assim, por meio deste estudo, enseja-se abordar as questões mais discutidas, apontando entendimentos na esfera doutrinária, jurisprudencial, acerca da questão, para que assim o contribuinte possa conhecer um pouco mais sobre este assunto muito debatido e causador de tantas conclusões conflitantes. 2. CATEGORIAS DE “SOFTWARE” Preliminarmente, para que se possa iniciar um estudo sobre a tributação do “software”, é necessário que o mesmo seja dividido em 2 (duas) categorias: a) “software” “sob medida”, “específico” ou “personalizado” é aquele elaborado sob encomenda do usuário final, seja este pessoa física ou jurídica, contanto que para seu uso próprio; b) “software” “produto” ou “de prateleira” é aquele elaborado para comercialização genérica e encontrável em estoque, ou seja, pré-elaborado para venda normal ao mercado a qualquer usuário. Tais definições serão utilizadas ao longo desta matéria, uma vez que a Legislação Tributária, em especial a do Estado de São Paulo, assim os distingue. 3. LEGISLAÇÃO SOBRE “SOFTWARE” Segue a exposição de Leis, Decretos e Respostas à Consulta sobre o tema “software”. 3.1 - Lei nº 9.609/1998 A Lei nº 9.609, de 19.02.1998 (DOU de 20.02.1998), conhecida como Lei do Programa de Computador Propriedade Intelectual, ou Lei do “Software” dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País. O artigo 1º desta conceitua o “software” da seguinte forma: “Art. 1º - Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.” Esta lei, em relação à tributação, traz a primeira regra no bojo de seu artigo 9º: “Art. 9º - O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. Parágrafo único - Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.” IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – RIO DE JANEIRO – ABRIL - 16/2015 177 Pelo exposto pode-se verificar que a Lei do “Software” leva ao entendimento que todo programa de computador para que possa ser usado será objeto de contrato de licença. E a cessão de uso é fato gerador de ISS como poderá ser visto na sequência desta matéria. 3.2 - Lei Complementar nº 116/2003 A Lei Complementar nº 116/2003 elenca no seu rol de tributação do ISS os seguintes itens: “1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.” Com relação à elaboração de programas de computador, entendemos ser pacífica a questão no âmbito de incidência por seu perfeito enquadramento no conceito de serviço, portanto objeto de incidência do ISS. Como será exposto na sequência desta matéria, o “software” elaborado é feito sob encomenda específica de um determinado usuário, constituindo base de cálculo de ISS o serviço cobrado para a confecção do mesmo. A licença ou cessão de direito de uso de programas de computador constitui base de cálculo do ISS, sendo que esta circunstância resta clara no texto da Lei Complementar. 4. ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS Insurgem opiniões no âmbito doutrinário defendendo a incidência do ISS apenas. Tal corrente dispõe dos seguintes argumentos: a) “o ICMS só pode incidir sobre a realização de operação mercantil como fim em si mesma não sobre operação que se constitua tão somente como um meio para a obtenção de outra finalidade; b) a entrega de bem corpóreo em decorrência de uma cessão de direitos não se configura em hipótese de incidência do ICMS; c) ceder direitos pressupõe a realização de atividades acessoriais (atividades-meio) como a distribuição de “softwares” através de disquetes, cd-rom, etc. (MANGIERI, Francisco Ramos; ISS Teoria. Prática e Questões Polêmicas; 3ª Edição; Edipró; São Paulo; 2003, p.144). Neste sentido, cita-se o entendimento de José Soares de Melo: “Este bem ‘digital’ não consubstancia as características de âmbito legal (artigo 191 do Código Comercial), e constitucional (artigo 155, § 3º) de mercadoria, além do que o respectivo ‘software’ representa um produto intelectual, objeto de cessão de direitos, de distinta natureza jurídica, o que tornaria imprescindível alteração normativa (MELO, José Soares de; ICMS Teoria e Prática; 7ª Edição; Dialética; São Paulo; 2004; p. 18)”. “Devemos ter em mente que nem sempre a entrega de um bem a terceiro tipifica uma operação mercantil. É preciso que se identifique, através da análise meticulosa do contrato, a essência do negócio realizado.” (idem, P. 143) Na mesma linha, o entendimento de Francisco Ramos Mangieri: “Não há, de forma alguma, venda ou revenda de “software”, as empresas do setor não põem em mãos de outrem disquetes (o produto físico). Apenas cedem o direito de uso da obra intelectual materializada no instrumento de gravação. Praticam, pois, cessões de direitos, isto é, dá-se a transferência de bens imateriais ou incorpóreos; jamais circulação de mercadorias. É impossível divulgar a obra intelectual de que se trata sem que ela passe pela gravação em disquetes (MANGIERI, Francisco Ramos; ISS Teoria. Prática e Questões Polêmicas; 3ª Edição; Edipró; São Paulo; 2003 p.144).” 5. JURISPRUDÊNCIAS IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – RIO DE JANEIRO – ABRIL - 16/2015 178 O STJ exarou seu entendimento como pode ser verificado na redação do RMS 5.934-RJ: “Os programas de computação, feitos por empresas em larga escala e de maneira uniforme são mercadorias de livre comercialização no mercado passíveis de incidência do ICMS. Já os programas elaborados especialmente para certo usuário exprimem verdadeira prestação de serviço sujeita a ISS”. Seguem, para conhecimento de nossos Assinantes, outras jurisprudências no mesmo sentido: RE 191732/SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 04.05.1999 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ DATA-18.06.1999 PP-00024 EMENT VOL-01955-03 PP-00433 EMENTA: ICMS: incidência: comercialização, mediante oferta ao público, de fitas para “vídeo-cassete” gravadas em série. Tal como sucede com relação ao computadores (cf. RE 176626, Pertence, 11.12.98), a fita de vídeo pode ser o exemplar de uma obra oferecido ao público em geral “e nesse caso não seria lícito negar-lhe o qualificativo de mercadoria”, ou o produto final de um serviço realizado sob encomenda, para atender à necessidade específica de determinado consumidor, hipótese em que se sujeita à competência tributária dos Municípios. Se há de fato, comercialização de filmes para “vídeo-cassete”, não se caracteriza, para fins de incidência do ISS municipal, a prestação de serviços que se realiza sob encomenda com a entrega do serviço ou do seu produto e não com sua oferta ao público consumidor. Observação Votação: unânime. Resultado: conhecido e provido. RE 199464/SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO Julgamento: 02.03.1999 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ DATA-30.04.99 PP-00023 EMENT VOL-01948-02 PP-00307 EMENTA: TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (“SOFTWARE”). COMERCIALIZAÇÃO. No julgamento do RE 176.626, Min. Sepúlveda Pertence, assentou a Primeira Turma do STF a distinção, para efeitos tributários, entre um exemplar standard de programa de computador, também chamado “de prateleira”, e o licenciamento ou cessão do direito de uso de “software”. A produção em massa para comercialização e a revenda de exemplares do corpus mechanicum da obra intelectual que nele se materializa não caracterizam licenciamento ou cessão de direitos de uso da obra, mas genuínas operações de circulação de mercadorias, sujeitas ao ICMS. Recurso conhecido e provido. Observação Votação: Unânime. Resultado: Conhecido e provido. RE 176626 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – RIO DE JANEIRO – ABRIL - 16/2015 179 Julgamento: 10.11.1998 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ DATA-11.12.98 PP-00010 EMENT VOL-01935-02 PP-00305 RTJ VOL-00168-01 PP-00305 EMENTA: I. Recurso extraordinário : prequestionamento mediante embargos de declaração (Súm. 356). A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é o ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual “não foram opostos embargos declaratórios”. Mas se, opostos, o Tribunal a quo se recuse a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte (RE 210.638, Pertence, DJ 19.6.98). II. RE: questão constitucional: âmbito de incidência possível dos impostos previstos na Constituição: ICMS e mercadoria. Sendo a mercadoria o objeto material da norma de competência dos Estados para tributar-lhe a circulação, a controvérsia sobre se determinado bem constitui mercadoria é questão constitucional em que se pode fundar o recurso extraordinário. III. Programa de computador (“software”): tratamento tributário: distinção necessária. Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de “licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador” “matéria exclusiva da lide”, efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo - como a do chamado “software de prateleira” (off the shelf) - os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio. Observação Votação: unânime. Resultado: não conhecido. 6. CONCLUSÃO Neste sentido, em virtude da atuação preventiva da consultoria, entende-se que o contribuinte ao operar com programa de computador deve delimitar muito bem se o seu produto trata-se de “software” personalizado ou nãopersonalizado, uma vez que a incidência do ISS ou ICMS dependerá deste fator. Caso opte por adotar outro entendimento, como o defendido por alguns doutrinadores, recomenda-se, preliminarmente, que recorra às medidas judiciais preventivas cabíveis, uma vez que o Fisco Estadual em âmbito nacional adota posição favorável à cobrança de ICMS, exigindo os valores relativos ao mesmo em eventual ação fiscal. Fundamentos Legais: Os citados no texto. LEGISLAÇÃO - RJ LEI Nº 2.519/1996 ALTERAÇÃO LEI Nº 6.984, de 13.04.2015 (DOE de 14.04.2015) Altera a Lei 2.519, de 17 de janeiro de 1996, que institui a cobrança da meia-entrada em estabelecimento culturais e de lazer do Estado do Rio de Janeiro. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 6º, da Lei 2519 de 17 de janeiro de 1996 passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor." Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 13 de abril de 2015 Luiz Fernando de Souza Governador Projeto de Lei nº 2950/2014 IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – RIO DE JANEIRO – ABRIL - 16/2015 180 Autoria da Deputada: Cidinha Campos PREÇOS DE MERCADORIAS DIVULGAÇÃO PORTARIA ST Nº 1.067, de 09.04.2015 (DOE de 13.04.2015) Divulga os preços das mercadorias de que trata o Livro IV do RICMS/2000, para vigorar a partir de 16 de abril de 2015. O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Resolução SEFAZ nº 96 , de 19 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto no Ato COTEPE/PMPF nº 7, de 07 de abril de 2015, RESOLVE: Art. 1º Os preços a que se refere o art. 10 do Livro IV do RICMS/2000, para vigorar a partir de 16 de abril de 2015, são os seguintes: I - gasolina automotiva: R$ 3,5280 por litro; II - diesel: R$ 2,7700 por litro; III - gás liquefeito de petróleo (GLP): R$ 3,6400 por quilograma; IV - querosene de aviação (QAV): R$ 1,5960 por litro; V - álcool etílico hidratado combustível (AEHC): R$ 2,7260 por litro; VI - gás natural veicular (GNV): R$ 1,9020 por m³. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I, entende-se por gasolina automotiva aquela obtida após a mistura com álcool etílico anidro carburante (AEAC), no percentual determinado pela autoridade federal competente. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 09 de abril de 2015 Alberto da Silva Lopes Superintendente de Tributação RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014 RETIFICAÇÃO RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 875, de 06.04.2015 (DOE de 14.04.2015) Ret. - Altera as regras de concessão de dispensa de inscrição estadual, previstas no Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, para empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica ou que exerçam, mediante contrato, atividade de preparo e fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiros, determina a renovação de dispensas já concedidas, e revoga a dispensa de inscrição concedida a filiais das empresas que exercem atividades de venda de produtos ou serviços de alimentação, diretamente a consumidor final, em pequeno ponto fixo e permanente, denominado ponto de venda. RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 14.04.2015 DO DE 09.04.2015 PÁGINAS 8 - 2ª COLUNA Art. 3º Onde se lê: ...a manter inscrição única deverão renovar a dispensa de inscrição concedida a suas filiais no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data publicação desta Resolução. Leia-se: ...a manter inscrição única, constantes do Anexo I a III desta Resolução, deverão renovar a dispensa de inscrição concedida a suas filiais no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data publicação desta Resolução. PÁGINA 8 - 3ª COLUNA Art. 4º Onde se lê: IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – RIO DE JANEIRO – ABRIL - 16/2015 181 ...das empresas listadas no Anexo Único, desta Resolução,... Leia-se: ...das empresas listadas no Anexo IV, desta Resolução, Onde se lê: § 2º O contribuinte fica sujeito a todas as obrigação... Leia-se: § 2º O contribuinte fica sujeito a todas as obrigações... RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014 ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 878, de 09.04.2015 (DOE de 13.04.2015) Altera a Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, acrescentando dispositivos relativos a procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos, inclusive os que se denominam ponto de exposição (showroom), que realizam transações comerciais para entrega futura, em que a saída da mercadoria ocorrerá em estabelecimento distinto, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/17/2015, CONSIDERANDO: - a Resolução CONCLA nº 03 , de 04 de julho de 2002, que define como "Ponto de Exposição" o local para exposição e demonstração de produtos, sem realização de transações comerciais, tipo showroom; - a existência de estabelecimento que exibe mercadorias e realiza operações de venda em decorrência desta exibição, efetivando negócios, ainda que limitados à extração de pedidos, diferenciado-se, portanto, de ponto de exposição; - a norma contida no art. 3º-G da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de l996, que equipara à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de títulos que os representem, quando estes não transitarem pelo estabelecimento transmitente, - que, nos termos do art. 3º , I, da Lei nº 2.657/1996 , a saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, caracteriza-se como fato gerador do ICMS; - que, conforme dispõe o art. 31 da Lei nº 2.657/1996 , entende-se por estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre armazenada mercadoria; - o princípio da autonomia dos estabelecimentos do mesmo titular, consagrado no art. 16 da Lei nº 2.657/1996 ; - que, nessas hipóteses, fica caracterizada a condição de contribuinte do ICMS; - o disposto no art. 20, § 1º, II, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014; e - finalmente, a necessidade de se fixar as diretrizes de entendimento sobre a matéria; RESOLVE: Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014: I - inciso VIII ao § 1º do art. 3º do Anexo I: "Art. 3º [.....] § 1º [.....] [.....] VIII - ponto de exposição, assim entendido o local dedicado exclusivamente à exposição e demonstração de produtos, no qual não se realize transações comerciais, tampouco extração de pedidos." II - Capítulo XXXVI ao Anexo XIII: "CAPÍTULO XXXVI DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE O QUE SE DENOMINA PONTO DE EXPOSIÇÃO (SHOWROOM), QUE REALIZA TRANSAÇÕES COMERCIAIS PARA ENTREGA FUTURA, EM QUE A SAÍDA DA MERCADORIA OCORRERÁ EM ESTABELECIMENTO DISTINTO. Art. 150. O estabelecimento que realiza transações comerciais para entrega futura, ainda que limitada à extração de pedidos, em que a saída da mercadoria ocorrerá em estabelecimento distinto, deverá, nas operações que realizar, observar o disposto neste Capítulo. IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – RIO DE JANEIRO – ABRIL - 16/2015 182 Parágrafo único. O disposto neste Capítulo se aplica: I - às operações de e-commerce realizadas pelo estabelecimento; II - ainda que o estabelecimento se denomine ponto de exposição (showroom). Art. 151. No ato da celebração do negócio, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando no documento que a emissão se destina a simples faturamento. § 1º O imposto devido será destacado na nota fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria. § 2º O contribuinte observará o disposto no Capítulo I deste Anexo, quando a mercadoria vendida for remetida por depósito fechado. § 3º Na saída de mercadoria de outro estabelecimento do mesmo titular, por ocasião de sua entrega global ou parcial, será emitida nota fiscal: I - pelo estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos legais, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento que promoverá a remessa da mercadoria; II - pelo remetente da mercadoria: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos legais, deve constar: 1. como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; 2. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo. b) em nome do estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos requisitos legais, deve constar: 1. como natureza da operação: "Transferência para comercialização". 2. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso. Art. 152. Na hipótese de a mercadoria comercializada pelo estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura sair de estabelecimento de outro titular, será adotado o procedimento descrito no § 3º do art. 151 deste Anexo. Parágrafo único. A nota fiscal prevista na alínea "b" do inciso II do art. 151 deste Anexo indicará como natureza da operação "remessa simbólica - venda à ordem"." Art. 2º O inciso I do § 4º do art. 8º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º [.....] [.....] § 4º [.....] I - da(s) unidade(s) operacional(is) a que servem, no caso de depósito fechado;" Art. 3º O ponto de exposição, assim entendido o local dedicado exclusivamente à exposição e demonstração de produtos, no qual não se realize transações comerciais, tampouco extração de pedidos, não está sujeito à inscrição estadual. Parágrafo único. Ficam revogadas as dispensas de inscrição estadual concedidas aos pontos de exposições de que trata o caput deste artigo das empresas listadas no Anexo I desta Resolução. Art. 4º Os estabelecimentos cadastrados no CAD-ICMS, como unidade auxiliar ponto de exposição", listados no Anexo I,I desta Resolução, devem, até 31 de maio de 2015: I - solicitar a baixa da inscrição estadual, caso se dediquem exclusivamente à exposição de produtos, ou seja, não realizem transações comerciais, tampouco extração de pedidos. II - transmitir DOCAD de alteração de dados cadastrais para alterar a natureza do estabelecimento para unidade operacional, caso realizem transações comerciais, ainda que limitadas à extração de pedidos; Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo implicará impedimento da inscrição nos termos do art. 113, XI, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014. Art. 5º Fica revogado o art. 190 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 09 de abril de 2015 Júlio César Carmo Bueno Secretário de Estado de Fazenda IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – RIO DE JANEIRO – ABRIL - 16/2015 183 RESOLUÇÃO Nº 720/2014 REPUBLICAÇÃO RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 878, de 09.04.2015 (DOE de 14.04.2015) Rep. - Altera a Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, acrescentando dispositivos relativos a procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos, inclusive os que se denominam ponto de exposição (showroom), que realizam transações comerciais para entrega futura, em que a saída da mercadoria ocorrerá em estabelecimento distinto, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/17/2015, CONSIDERANDO: - a Resolução CONCLA nº 3 , de 04 de julho de 2002, que define como "Ponto de Exposição" o local para exposição e demonstração de produtos, sem realização de transações comerciais, tipo showroom; - a existência de estabelecimento que exibe mercadorias e realiza operações de venda em decorrência desta exibição, efetivando negócios, ainda que limitados à extração de pedidos, diferenciado-se, portanto, de ponto de exposição; - a norma contida no art. 3º-G da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de l996, que equipara à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de títulos que os representem, quando estes não transitarem pelo estabelecimento transmitente, - que, nos termos do art. 3º , I, da Lei nº 2.657/1996 , a saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, caracteriza-se como fato gerador do ICMS; - que, conforme dispõe o art. 31 da Lei nº 2.657/1996 , entende-se por estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre armazenada mercadoria; - o princípio da autonomia dos estabelecimentos do mesmo titular, consagrado no art. 16 da Lei nº 2.657/1996 ; - que, nessas hipóteses, fica caracterizada a condição de contribuinte do ICMS; - o disposto no art. 20, § 1º, II, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014; e - finalmente, a necessidade de se fixar as diretrizes de entendimento sobre a matéria; RESOLVE: Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014: I - inciso IX ao § 1º do art. 3º do Anexo I: Art. 3º [...] § 1º [...] [...] IX - ponto de exposição, assim entendido o local dedicado exclusivamente à exposição e demonstração de produtos, no qual não se realize transações comerciais, inclusive extração de pedidos." II - Capítulo XXXVI ao Anexo XIII: "CAPÍTULO XXXVI DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE O QUE SE DENOMINA PONTO DE EXPOSIÇÃO (SHOWROOM), QUE REALIZA TRANSAÇÕES COMERCIAIS PARA ENTREGA FUTURA, EM QUE A SAÍDA DA MERCADORIA OCORRERÁ EM ESTABELECIMENTO DISTINTO. Art. 150. O estabelecimento que realiza transações comerciais para entrega futura, ainda que limitada à extração de pedidos, em que a saída da mercadoria ocorrerá em estabelecimento distinto, deverá, nas operações que realizar, observar o disposto neste Capítulo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo se aplica: I - às operações de e-commerce realizadas pelo estabelecimento; II - ainda que o estabelecimento se denomine ponto de exposição (showroom). Art. 151. No ato da celebração do negócio, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando no documento que a emissão se destina a simples faturamento. § 1º O imposto devido será destacado na nota fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria. § 2º O contribuinte observará o disposto no Capítulo I deste Anexo, quando a mercadoria vendida for remetida por depósito fechado. § 3º Na saída de mercadoria de outro estabelecimento do mesmo titular, por ocasião de sua entrega global ou parcial, será emitida nota fiscal: IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – RIO DE JANEIRO – ABRIL - 16/2015 184 I - pelo estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos legais, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento que promoverá a remessa da mercadoria; II - pelo remetente da mercadoria: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos legais, deve constar: 1. como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; 2. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo. b) em nome do estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos requisitos legais, deve constar: 1. como natureza da operação: "Transferência para comercialização". 2. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso. Art. 152. Na hipótese de a mercadoria comercializada pelo estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura sair de estabelecimento de outro titular, será adotado o procedimento descrito no § 3º do art. 151 deste Anexo. Parágrafo único. A nota fiscal prevista na alínea "b" do inciso II do art. 151 deste Anexo indicará como natureza da operação "remessa simbólica - venda à ordem"." Art. 2º O inciso I do § 4º do art. 8º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º [...] [...] § 4º [...] I - da(s) unidade(s) operacional(is) a que servem, no caso de depósito fechado;" Art. 3º O ponto de exposição, assim entendido o local dedicado exclusivamente à exposição e demonstração de produtos, no qual não se realize transações comerciais, inclusive extração de pedidos, não está sujeito à inscrição estadual. § 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, tornam-se sem efeito as dispensas de inscrição estadual concedidas aos pontos de exposições de que trata o caput deste artigo das empresas listadas no Anexo I desta Resolução. § 2º O estabelecimento das empresas listadas no Anexo I desta Resolução que porventura se enquadrem nas disposições do Capítulo XXXVI do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, com redação dada por esta Resolução, deve, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Resolução, providenciar sua inscrição no CAD-ICMS. Art. 4º Os estabelecimentos cadastrados no CAD-ICMS como "unidade auxiliar ponto de exposição", listados no Anexo II desta Resolução, devem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Resolução: I - solicitar a baixa da inscrição estadual, caso se dediquem exclusivamente à exposição de produtos, ou seja, não realizem transações comerciais, inclusive extração de pedidos. II - transmitir DOCAD de alteração de dados cadastrais para alterar a natureza do estabelecimento para unidade operacional, caso realizem transações comerciais, ainda que limitadas à extração de pedidos; Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo implicará impedimento da inscrição nos termos do art. 113, XI, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014. Art. 5º Fica revogado o art. 190 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 . Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 09 de abril de 2015 Júlio César Carmo Bueno Secretário de Estado de Fazenda ANEXO I - EMPRESAS COM PONTOS DE EXPOSIÇÃO ANTERIORMENTE DISPENSADOS DE INSCRIÇÃO CNPJ 05619288000109 05317217000143 05253540000109 04174895000131 08541208000120 06011303000196 01979393000270 Inscrição Estadual 77539875 77444645 77458018 77116133 78229900 77647813 77590617 Razão Social SCJ MOVEIS E DECORACOES DO CACHAMBI LTDA LUGGAN MOVEIS E DECORACOES LTDA NOVA ITAIPAVA MOVEIS E DECORACOES LTDA CLARENCE INTERIORES LTDA EPP RATTANRIO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA SOLUCTION KM 01 MODULADOS E INTERIORES LTDA-EPP TENDENCY COMERCIO DE MOVEIS LTDA IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – RIO DE JANEIRO – ABRIL - 16/2015 185 74109844000101 68689959000110 32181992000197 12531081000135 06248863000169 08219055000107 07414416000103 02595737000120 05421571000113 09017093000131 84911526 84694835 83702214 79217654 77778950 78157429 77944303 75873328 77521526 78355883 IRHO MOVEIS LTDA R KREISCHER MOVEIS E DECORACOES LTDA LAVERA MOVEIS E DECORACOES LTDA PRIMA CASA DECORACOES LTDA CONFORTO JACAREPAGUA MOVEIS LTDA M C COLONIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA LS DA SILVA TAPETES DEKAT AMBITO COMERCIO DE MOVEIS LTDA EPP INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS NOVA ELICRER LTDA AG2 COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA ANEXO II - ESTABELECIMENTOS INSCRITOS NO CAD-ICMS COMO UNIDADE AUXILIAR PONTO DE EXPOSIÇÃO CNPJ 31052228000310 05879152000391 05879152001100 01829861000816 04027659000869 07778216000555 08454143000347 08454143000509 09366418000434 11426289002256 28771749000232 30873640000762 32224651000313 32224651000585 68639251001126 68639251001398 02342826000245 02342826000326 03636132000364 29172202000607 39165485000370 04522035000222 04522035000303 04522035000494 07640751000545 07726845000299 13840318000203 04576657000233 07075672000296 08475714000249 08931035000407 08931035000580 08931035000741 08931035000822 10865134000200 12870758000240 13183988000202 13183988000385 13479207000213 13479207000302 13762946000218 13762946000307 19932741000210 31054299000271 36233815000591 05681927000239 09621019000200 03858352000251 03858352000332 04611882001154 13814341000223 13962443000296 Inscrição Estadual 77921338 78503564 79917052 77864644 78492015 78901918 79690490 86864959 79947288 79943045 82674373 78279052 78860545 78840153 78492805 79526495 77391088 77560505 79882879 78274352 78565560 77543619 77549226 77770054 79916943 79845310 79785423 77459332 78911190 78281600 78409789 78417781 86694468 86694476 79537667 79807060 79478776 79601381 79867560 79866547 79865656 79866539 86698595 79485225 78782439 78599901 86554178 77373845 78172290 78900083 79628506 86522810 Razão Social TECHLABOR ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CAMBRAIA E ROSA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA ESTRELA H MOTOS RIO LTDA GENIAL VEICULOS LTDA MITSUMAR VEICULOS LTDA MITSUMAR VEICULOS LTDA RECREIO RIO MOTOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ITVA RIO MOTOS LTDA STATUS VEICULOS LTDA DISNAVE DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VEICULOS S/A SAFEWAY MOTOS LTDA SAFEWAY MOTOS LTDA PREMIUM RIO VEICULOS LTDA PREMIUM RIO VEICULOS LTDA GAUCHINHA DO SOM LTDA GAUCHINHA DO SOM LTDA PRO-LAR DE ANGRA 32 LTDA MOBILIARIA CARDOSO LTDA MARCO ANTONIO BERNARDES ARQREVEST MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ARQREVEST MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ARQREVEST MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA STOK DE ARARUAMA TINTAS LTDA EPP CARPINTARIA E MARCENARIA LEIMOVEIS LTDA G2 AUTO FRANCE LTDA SA E ALBERNAZ COZINHAS MODULADAS LTDA LEIDIANE E GLAUCO MODAS LTDA ME EXCLUSIVA DESIGN MOVEIS PLANEJADOS LTDA ME ATACADAO CONSTRUIR DE VR COM DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA EPP ATACADAO CONSTRUIR DE VR COM DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA EPP ATACADAO CONSTRUIR DE VR COM DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA EPP ATACADAO CONSTRUIR DE VR COM DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA EPP NOVO LAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA OTICA G RAMOS LTDA ME COLCHAOFACIL LTDA EPP COLCHAOFACIL LTDA EPP D DE S FREITAS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ME D DE S FREITAS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ME MELISSA DE SA FREITAS COMERCIO DE ROUPAS ME MELISSA DE SA FREITAS COMERCIO DE ROUPAS ME A C S MARTINS COMERCIO DE ROUPAS ME SABOR E EMOCAO BOUTIQUE LTDA V R SUL COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME A C JARDIM COMERCIO DE MOVEIS MARQUES E PELLEGRINO ESQUADRIAS LTDA ME C E E DE AZEVEDO DECORACOES C E E DE AZEVEDO DECORACOES JEOVA INDUSTRIAL LTDA VIA RIO MOTOS LTDA - ME RBL ACABAMENTOS LTDA IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – RIO DE JANEIRO – ABRIL - 16/2015 186 17866588000244 29392180000348 39214689000435 08155675000545 08175568000236 10339593000330 10554395000209 11181029000214 13030197000234 13030197000315 13191219000248 13614394000209 15680502000269 29403748000206 32074585000342 33450784000290 39487848000203 00857212000270 07033612000200 08707666000277 12336627000288 01112976000380 02661208000268 04082414000249 11889116000220 13517949000296 17271534000236 19205781000260 28542017000602 28542017000785 28542017000866 28542017000947 39844907000253 86823283000278 08842885000269 01512818000237 10772368000202 19053387000253 01464870000265 04302129000296 11508606000230 06218053000240 08571875000236 11617620000271 11617620000352 17260747000262 32172728000430 32172728000510 32172728000600 32172728000863 12229179000213 01451944000229 31946338000245 39493671000258 08078059000295 11297756000241 11297756000322 08964307000203 03710789000405 04250199000248 10592912000234 13206175000282 13473903000212 16507265001788 86547139 79402702 86046210 79365483 78510773 86520613 78742267 79207985 79397563 79428027 86659000 79409103 86667657 77940073 77986049 79611980 84874949 78297549 78238402 79793426 79665916 78702451 78308958 77866159 79994111 79408166 86757680 86816180 79370088 79446246 79450588 86516950 79704750 78409959 78401109 77948686 79515019 86851598 86612526 79716545 79142913 77958312 86797160 79207705 79440779 86617021 77902503 78239840 79206806 79442119 79230480 86351749 78842130 78731923 79919314 79645192 79998109 86534010 78701250 79347655 79999261 79821810 79642487 79726923 BAZAR DO FUNDAO ACABAMENTOS - EIRELI - EPP FEMAC MOVEIS LTDA GAVIAO DE OURO ELETROMOVEIS LTDA FLAVIENSE DO BRASIL - COMERCIO DE MAD MAT CONST SOLU- COES LTDA ELITEX 2006 INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCES LTDA SAXONIA - COMERCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA FRANCISCO CAVALCANTI JUNIOR DRESSAS FASHION MODAS LTDA ME ESTOFATY DESIGN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME ESTOFATY DESIGN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DIRCEU RIO COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME WALD MOVEIS DE CAXIAS LTDA ALMEIDA PEIXOTO MOVEIS EIRELI - EPP BAZAR IMACULADA CONCEICAO LTDA H E INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA REVESTIMENTOS DE PEDRAS CARDOSO LTDA A FAVORITA PISOS E AZULEJOS LTDA BLUE TIME COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME IVOLINE COMERCIO DE PEDRAS DECORATIVAS LTDA COELHO DE ANDRADE COMERCIO DE PURIFICADORES LTDA OSTRA BLUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA GRAS ACABAMENTOS LTDA SPECTRA PROJETO E COMERCIO DE ILUMINACAO LTDA ME CHURRASQUEIRAS MAQUI RIO BOVOLOTO LTDA M E MARIA REGINA DE SOUSA COSTA COMERCIO DE ROUPAS ME CASADESIGN MARMORARIA & DECORACOES LTDA D A C - COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA BR COUTO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ARTE EXCLUSIVA CONFECCOES LTDA A M P REIS MARMORARIA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP GRAHAM FERREIRA EBANISTERIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA O BARAO DA CASA LUZINEUZA UTILIDADES DO LAR LTDA CRIAR COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES LTDA ME P R L C COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME A F PAIXAO CONFECCOES ME MOVINTER DECORACOES LTDA D KREISCHER MOVEIS E DECORACOES LTDA CCO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA A RICHIESTA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA-EPP GRAMADO SUL MOVEIS LTDA ME GRAMADO SUL MOVEIS LTDA ME CAROLINA LLERENA GUINLE MOBILIARIA MARON LTDA MOBILIARIA MARON LTDA MOBILIARIA MARON LTDA MOBILIARIA MARON LTDA FLX INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA R M C GOMES OTICA ME NOVO BAZAR TRINDADE LTDA LUCARELI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ME DQ IMPORTS BAZAR E ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA COLORSTONE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA COLORSTONE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA TUBONOX METALURGICA LTDA - EPP ALMEIDA FLUTT MOVEIS EIRELI MODUCHARM RIO LTDA BIJUKET COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS DO VESTUA- RIO LTDA ESPACO NUMO MOVEIS PLANEJADOS LTDA CENTRO OTICO DIGITAL HD MAIS LTDA ME AUTOBRASIL ITAVEMA SEMINOVOS LTDA IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – RIO DE JANEIRO – ABRIL - 16/2015 187 31339229000421 31935612000442 40170896000252 02595410000239 05027195000853 05027195001078 05027195001400 05027195001663 05027195001744 05027195001825 05027195004921 05027195005146 05341861000238 08995610000265 10731530000244 29837812000330 31005994000324 33355629000618 04096015000407 04210352000203 04210352000394 05914679001462 07062865000121 07491021000287 09005673000290 10271626000277 11380529000285 11380529000366 11380529000447 11380529000528 11380529000609 18018540000249 33079229002085 33120767000618 33138116000655 33210774000287 33604794000313 02471114000307 03205774000228 03205774000309 05398104000381 05731389000240 08809213000251 11844247000291 17247397000202 18125822000245 30139406000200 30139406000382 30139406000544 30139406000625 30139406000706 30139406000897 33344680000209 35780188000384 35780188000465 42208959000248 02815232000204 02815232000476 04373434000279 07721057000390 09529842000290 10629159000204 10886571000390 02176125000100 75814526 76095981 85636472 77643273 78870834 78904984 78974435 79027260 79027251 79027588 79487406 79491390 77721991 78752238 79246948 75757263 85644947 81274266 86542943 77150587 77150609 79155950 77889949 79240230 78641525 79711268 79011886 79011916 79011932 79011940 79011959 86526093 86653052 75977646 86554739 81748713 86363038 78233389 77134999 77336770 78682779 86829347 78558814 79216380 79906905 86679809 77703128 77728058 78334576 79428159 79477630 79477656 77830871 79956759 79956392 77336605 77060197 77585532 78186470 78238771 79586366 79476714 86570866 77040030 OFICINA INGLESA MOVEIS LTDA REFRIGERACAO POLAR LTDA MODULADO ESPACO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ME ARCHI MOBILI MARCENARIA LTDA ME ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA RUPESTRE ART MOVEIS LTDA A N SPERLE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO VITRINE DO MARMORE INDUSTRIA E COM DE MARMORES E GRA- NITOS LTDA IPAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA RIMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS LTDA ML MAGALHAES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA SARRAFF 332 MOVEIS E DECORACOES LTDA ME ACIMEL DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE ACABAMENTOS LTDA ME ACIMEL DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE ACABAMENTOS LTDA ME HOME WAY COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS E DECO- RACOES LTDA MAB DECOR REVESTIMENTOS E EQUIPAMENTOS SOLARES LTDA ME WYTECH 603 EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA OLIVER BORDADOS LTDA STUDIO LIGHT ILUMINACAO LTDA - ME ACIMEL COMERCIO DE REVESTIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ACIMEL COMERCIO DE REVESTIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ACIMEL COMERCIO DE REVESTIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ACIMEL COMERCIO DE REVESTIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ACIMEL COMERCIO DE REVESTIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA OFICINA GUIMEL LTDA ME COLCHOES BOTAFOGO LTDA PHENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOBILIARIO LTDA IRMAOS HOROVITZ LTDA COLCHOARIA LISBOETA LTDA CAMAWE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA KUCHEN GAERTNER INDUSTRIA LTDA MASSONI MOVEIS LTDA MASSONI MOVEIS LTDA HADASSAH COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA ME J S R T CONFECCOES LTDA EPP LOJAS MAIS 10 - COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRO- DOMESTICOS SAMIRA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA EPP RC RODRIGUES MOVEIS E DECORACOES LTDA ME ORTOBELO COMERCIO DE ARTIGOS DE COLCHOARIA EIRELI - ME SALEIRO MOVEIS E DECORACOES LTDA SALEIRO MOVEIS E DECORACOES LTDA SALEIRO MOVEIS E DECORACOES LTDA SALEIRO MOVEIS E DECORACOES LTDA SALEIRO MOVEIS E DECORACOES LTDA SALEIRO MOVEIS E DECORACOES LTDA ATELIER ARTE EM MARMORES EIRELI EPP SHOW MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES E GRANI- TOS LTDA ME SHOW MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES E GRANI- TOS LTDA ME TIMATEC TINTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA KITFILTER COMERCIO DE PURIFICADORES LTDA-EPP KITFILTER COMERCIO DE PURIFICADORES LTDA-EPP FELGEN BIJOUX COMERCIO LTDA FMC PROGRESSO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ME WINNER PLUS COMERCIO E CONSULTORIA DE VENDAS LTDA OTIMA BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA RENOVE EQUIPAMENTOS COMERCIAIS LTDA ME A C MACHADO ANTIGUIDADES LTDA ME IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – RIO DE JANEIRO – ABRIL - 16/2015 188 03792750000212 05671232000276 07363712000203 12401879000243 16587006000309 16587006000490 28295574000315 33358037000226 33388943024709 33388943025772 33398975002546 33398975006452 59773416000780 60695541000960 01651020000276 01655123000204 02295294000585 02295294000666 03658236000299 05146159000302 05167454000256 05167454000337 05167454000418 09178665000245 10786084000275 11169436000206 12185533000417 12185533000689 12185533000840 16881656000281 16881656000362 56922826000596 56922826000677 05631894000212 11265442000348 11265442000429 78791039 78622326 79349933 86601826 86876639 86876647 77474234 78308516 82985867 83234512 79852929 83167904 77853286 77023755 86357372 76147256 78284994 86777703 78366036 79404950 78885696 79089770 79069310 78805579 79381080 79125970 79531855 79531820 79729736 86535343 86570068 75833547 77181040 79796450 79259055 79258881 CELLTRONIX COMERCIAL LTDA-ME CASA E VARANDA MOVEIS E DE CORACOES EIRELI ME ARGILE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DECORACAO E SERVICOS LTDA ME CLAISA LANCHES E RESTAURANTE LTDA ME TANTO QUANTO REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA TANTO QUANTO REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA SKETCH MOVEIS E DECORACOES LTDA ME ARLO MOVEIS LTDA H STERN COMERCIO E INDUSTRIA S A H STERN COMERCIO E INDUSTRIA S A AMSTERDAM SAUER JOALHEIROS LTDA AMSTERDAM SAUER JOALHEIROS LTDA CIMCORP COMERCIO INTERNACIONAL E INFORMATICA S/A BARBOSA & DONATELLI LTDA BIG HEAD COMERCIO DE MOVEIS COLCHOES E DECORACOES LTDA-ME INOX DESIGN EQUIPAMENTOS PARA COZINHAS LTDA BARRAFREE COMERCIO DE PURIFICADORES DE AGUA LTDA BARRAFREE COMERCIO DE PURIFICADORES DE AGUA LTDA LUGGFLOOR PISOS DE MADEIRA LTDA PLANET SOUND COMERCIAL LTDA - ME QUADREFLOOR REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA EPP QUADREFLOOR REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA EPP QUADREFLOOR REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA EPP ROMA MOBILI INDUSTRIA LTDA MBETTE REVESTIMENTOS LTDA ME RIO DE JANEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA AMI MOVEIS E DECORACOES LTDA AMI MOVEIS E DECORACOES LTDA AMI MOVEIS E DECORACOES LTDA TG STORE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA- EPP TG STORE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA- EPP CBM-OFICINA DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA CBM-OFICINA DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA FENSTER DESIGN LTDA VICENZA INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LT- DA VICENZA INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LT- DA IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – RIO DE JANEIRO – ABRIL - 16/2015 189