MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Técnico n.º 06131/2007/RJ
COGCE/SEAE/MF
Rio de Janeiro, 12 de março de 2007
Referência: Ofício nº 1009/2007/SDE/GAB, de 28 de fevereiro de 2007.
Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO
n.º 08012.001507/2007-38
Requerentes: Shell Brasil Ltda. Luiz
Gil Siuffo Pereira Maria Aparecida
Siuffo Pereira Schneider e Jose
Augusto Diniz Chiurco.
Operação: Trata-se de cessão gratuita,
por parte da Shell e da Icolub Indústria
de Lubrificantes S.A., das quotas do
capital social da sociedade Postos Iate
Comércio e Serviços Ltda., com
gravação
de
cláusula
de
inalienabilidade, incomunicabilidade e
impenhorabilidade,
por
meio
de
alteração do contrato social, com
condição
de
retrocessão
ou
transferência onerosa.
Recomendação:
aprovação
sem
restrições.
Versão Pública.
Procedimento Sumário.
A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça solicita à SEAE, nos
termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, parecer técnico referente ao ato de
concentração entre as empresas Shell Brasil Ltda. Luiz Gil Siuffo Pereira Maria
Aparecida Siuffo Pereira Schneider e Jose Augusto Diniz Chiurco.
O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo
constituído na forma a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso
perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC.
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.001507/2007-38
Não encerra, por isto, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas
auxiliar ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa
Econômica – CADE, dos atos e condutas de que trata a Lei.
A divulgação de seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos
conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela
Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, em benefício da
transparência e uniformidade de condutas.
I - Do Pedido de Confidencialidade
1. Cabe ressaltar que as Requerentes solicitaram sigilo de informações
prestadas a esta Secretaria em relação à seguinte documentação:
a) Valor e quantidade das vendas (itens V.I e V.2, do Anexo I).
2. Em análise da solicitação supra, por se tratar de informações relacionadas
ao valor e quantidade das vendas, assim como dispõe o inciso X do art. 4º, da
Portaria nº 46/2006/MF, concede-se o tratamento confidencial, ora solicitado,
deferindo-se o item acima mencionado e, portanto, sua autuação em apartado
confidencial.
II – Requerentes
3. A Shell Brasil Ltda. (“Shell”) é uma empresa pertencente ao Grupo Royal
Dutch Shell, de nacionalidade anglo-holandesa, que atua no comércio
atacadista de combustíveis. As empresas operacionais e as service companies
do Grupo dedicam-se a várias atividades relacionadas a petróleo e gás natural,
químicos, geração de energia, recursos renováveis, dentre outros. O capital
social da empresa é composto pelos seguintes quotistas:
• Shell Brazil Holding B.V., com 99,0%; e
• Vasco Augusto Pinto da Fonseca Dias Júnior, com 0,1%.
4. As empresas ligadas direta e indiretamente ao Grupo Royal Dutch Shell
com atuação no Brasil e no Mercosul, são as seguintes:
Brasil
•
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•
•
Comgás Companhia de Gás de São Paulo;
Centro Oeste Gás e Serviços Ltda.;
Comshell Sociedade de Previdência Privada;
Bloco BM-ES-28;
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Bloco BM-S-54;
Consórcio BM-S-15;
Consórcio BM-S-29;
Consórcio BM-S-37;
Consórcio BM-S-8;
Consórcio BS-4;
Consórcio BM-C-25;
Consórcio BM-S-31;
Consórcio BM-C-31;
Consórcio BM-S-43;
Consórcio BM-S-45;
Consórcio BM-ES-23;
Consórcio BM-ES-27;
Consórcio Bijupirá-Salema;
EPE – Empresa Produtora de Energia Ltda.;
Fusus Comércio e Participações Ltda.;
Gasocidente do Mato Grosso Ltda.;
GNL do Nordeste Ltda.;
Icolub – Indústria de Lubrificantes S.A.;
Janari Importadora de Combustíveis Ltda.;
ONGC Campos Ltda.;
Pecten do Brasil Serviços de Petróleo Ltda.;
Pecten do Brasil Serviços e Representações Ltda.;
Petróleo Sabbá S.A.;
Postos Iate Comércio e Serviços Ltda.
Seapos Ltda.;
Shell Brasil Ltda.;
Shell Campos Ltda.;
TBG – Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A.; e
Transredes do Brasil Holding Ltda.
Mercosul: Argentina
•
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•
•
Companhia Rimidan S.A.;
Deheza S.A.I.C.F el.;
Energina Compania Argentina de Petróleo S.A.;
Shell Compania Argentina de Petróleo S.A.;
Shell Gás S.A.;
Estacion Lima S.A.;
Oil & Gás Developments Ltd.;
Lubricants Pennzoil Argentina S.A.; e
Multibrand S.A.
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Ato de Concentração n.: 08012.001507/2007-38
5. Em 2006, o faturamento do Grupo Royal Dutch Shell foi, no mundo, de R$
694,15 bilhões1 (US$ 318,84 bilhões)2; no Mercosul, de R$ 4,32 bilhões (US$
1,78 bilhão)3; e, no Brasil, alcançou R$ 18,39 bilhões. Nos últimos três anos, o
Grupo Royal Dutch Shell participou de várias operações com efeitos no Brasil e
no Mercosul, conforme mencionado no item I.10, do Anexo I.
6. Luiz Gil Siuffo Pereira Schneider, Maria Aparecida Siuffo Pereira
Schneider e José Augusto Diniz Chiurco, serão denominados,
conjuntamente, como Grupo Record. Entretanto, para os fins da presente
operação, as Requerentes considerarão os três postos de combustível
controlados pelas três pessoas físicas, acima mencionadas, como um Grupo
econômico. As empresas que compõem o Grupo Record possuem os
seguintes acionistas:
Auto Abastecimento Importação e Exportação Ltda.
- Luiz Gil Siuffo Pereira Schneider, com 90%; e
- Outros, com 10%.
Auto Posto Excede Ltda.
- Luiz Gil Siuffo Pereira Schneider, com 40% ;
- Maria Aparecida Siuffo Pereira Schneider, com 20%;
- José Augusto Diniz Chiurco, com 20%; e
- Outros, com 20%.
ALG Posto de Abastecimento e Serviços Ltda.
- Luiz Gil Siuffo Pereira Schneider, com 80%; e
- Maria Aparecida Siuffo Pereira Schneider, com 20%.
7. Em 2006, o faturamento conjunto dos três postos foi, no Brasil, de,
aproximadamente, R$ 28,47 milhões4. Nos últimos três anos, o Grupo Record
não participou de operação alguma no Brasil e no Mercosul.
1
O faturamento foi confirmado junto às demonstrações financeiras de 2006.
Valor convertido à taxa média de câmbio do ano de 2005 – US$/R$ 2,177107. Fonte: BACEN.
3
O faturamento no Mercosul (apenas na Argentina) refere-se ao ano de 2005. Valor convertido
à taxa média de câmbio do ano de 2005 – US$/R$ 2,43. Fonte: BACEN.
4
O faturamento não pôde ser confirmado, pois não consta junto às demonstrações financeiras
de 2006.
2
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III – Descrição da Operação
8. Trata-se de cessão gratuita, por parte da Shell e da Icolub Indústria de
Lubrificantes S.A., das quotas do capital social da sociedade Postos Iate
Comércio e Serviços Ltda., com gravação de cláusula de inalienabilidade,
incomunicabilidade e impenhorabilidade, por meio de alteração do contrato
social, com condição de retrocessão ou transferência onerosa. Segue, abaixo,
o organograma apresentando a estrutura antes e após a operação.
Organograma
Antes da Operação
Maria
Luiz Gil Siuffo
Shell Brasil Ltda.
Aparecida
Pereira
José
Augusto
Diniz Chiurco
Siuffo Pereira
Postos Iate Comércio
Grupo Record
e Serviços Ltda.
Após a Operação
Luiz Gil Siuffo
Pereira
Maria
José Augusto
Aparecida
Diniz Chiurco
Siuffo Pereira
Shell Brasil Ltda.
Postos Iate Comércio
e Serviços Ltda.
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Grupo Record
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9. A alteração do Contrato Social foi assinada em 06 de fevereiro de 2007,
sendo que o valor da operação foi de R$ 0,00, pois se trata de cessão gratuita
de quotas de sociedade com previsão de retrocessão ou imputação de
onerosidade com o pagamento de R$ 6 milhões na hipótese de
descumprimento do previsto nas cláusulas IV e V da décima alteração do
contrato social da Sociedade Postos Iate Comércio e Serviços Ltda. Saliente-se
que a transação foi submetida apenas à jurisdição brasileira e na alteração do
referido Contrato não consta cláusula de não-concorrência.
IV – Setores de atividades das empresas envolvidas
10. No Brasil, o Grupo Royal Dutch Shell atua nos seguintes mercados:
•
Distribuição e comercialização de gás combustível ou sub-produtos e
derivados;
•
Compra, importação e comercialização de gás natural;
•
Contribuição dos empregadores para aposentadoria dos funcionários;
•
Exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo e gás
natural;
•
Geração, transmissão e comercialização de energia elétrica, assim
como, a compra, importação e exportação de gás natural, diesel e outros
combustíveis;
•
Comercialização e distribuição de diversos produtos automotivos e
industriais, tais como: óleos lubrificantes, graxas e aditivos, ceras,
detergentes, solventes e outros materiais de polimento e limpeza;
•
Construção e operação de instalações para transporte de gás natural,
participação no capital de outras empresas;
•
Realização de projeto de engenharia, do empreendimento de construção
e a operação de um terminal de GNL no Porto SUAPE, no estado de
Pernambuco, incluindo o seu respectivo recebimento, estocagem e
regaseificação;
•
Importação de petróleo, seus derivados e álcool combustível, exportação
de derivados de petróleo, comercialização de lubrificantes e de produtos
químicos;
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•
Fabricação e comercialização de lubrificantes, graxas, óleos brancos e
embalagens;
•
Prestação de serviços relacionados com a pesquisa, avaliação e
desenvolvimento de petróleo e gás natural, podendo importar, exportar,
comprar, vender e empreender outras atividades comerciais;
•
Prestação de serviços relacionados com a área de energia, incluindo
importação, exportação de bens e serviços, compra, venda e
desempenho de quaisquer outras atividades comerciais, relativas à
produção e distribuição de energia;
•
Importação, exportação, distribuição e comercialização de petróleo e
seus derivados, bem como de representação de embarcações de carga
e transporte nos Estados do Amazonas, Piauí, Acre e territórios federais;
•
Posto Iate Comércio e Serviços Ltda.: Comercialização de
combustíveis, lubrificantes, GLP, peças, acessórios e utilidades para
veículos e utilidades para veículos terrestres e marítimos, bem como o
desenvolvimento comercial de lojas de conveniência, mini-mercados e
prestação de serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, lojas de
reparo de máquinas e elétricos, diagnósticos e avaliação técnica de
veículos terrestres e marítimos e loja para reparos de pneus;
•
Representação, no Brasil, de empresas estrangeiras que fornecem bens
e serviços a agentes econômicos brasileiros, que atuem na área de
exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo e gás
natural, para fins de importação para o Brasil dos referidos bens e
serviços; e
•
Projetos de engenharia, construção e operação da linha de gás
designada para transportar gás da Bolívia e países vizinhos ou gás
produzido em território brasileiro.
11. O Grupo Record atua, no mercado brasileiro, ofertando os seguintes
produtos e serviços:
•
Comercialização de combustíveis, lubrificantes e serviços automotores.
V – Considerações sobre a natureza da Operação
12. Segundo as Requerentes, o Posto Iate Comércio e Serviços Ltda. está
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situado no Rio de Janeiro, no bairro de Botafogo5 e os três postos de
combustível do Grupo Record (Auto Abastecimento Importação e Exportação
Ltda., Auto Posto Excede Ltda. e ALG Posto de Abastecimento e Serviços
Ltda.), estão localizados no Rio de Janeiro, nos bairros da Lagoa, Leblon e
Bonsucesso6. As Partes ressaltaram, ainda, que, de acordo com a
jurisprudência do SBDC7, em municípios muito populosos, como é o caso do
Rio de Janeiro, o mercado geográfico seria o bairro onde se localiza o posto.
Esta SEAE analisou o Ato de Concentração nº 08012.009729/2006-18, cujas
requerentes eram Carrefour Comércio e Indústria e Auto Posto Naomis Ltda.,
tendo sido prestadas as seguintes informações:
“Em relação aos municípios de Belo Horizonte (MG), Contagem
(MG), Uberlândia (MG), Campo Grande (MS), Cuiabá (MT),
Várzea Grande (MT), São José do Rio Preto (SP), Guarujá (SP)
e Suzano (SP) - que totalizam 09 municípios – os mesmos
possuem população superior a 200 mil habitantes8, possuindo
regiões urbanas cujas dimensões podem ser representativas.
Ainda em consonância com entendimentos anteriores desta
Secretaria quando na análise do Ato de Concentração nº
08012.005519/2002-27, verificou-se que os municípios supra
citados, dadas as sua extensões, serão divididos em vários
mercados relevantes. Assim sendo, optou-se por dividir cada
mercado relevante como sendo um bairro.”
13. Adotando-se tal definição, a presente operação não gerará nenhuma
concentração horizontal, uma vez que os postos do Grupo Record não estão
localizados no mesmo bairro que o Posto Iate Comércio e Serviços Ltda. As
Partes informaram, no Requerimento Inicial, que é possível verificar relações
verticais entre os Grupos Royal Dutch Shell e Record, uma vez que a Shell é
fornecedora de combustíveis e lubrificantes para os postos do Grupo Record.
Cabe mencionar que, tal relação é prévia à operação e, além disso,
considerando que existem, aproximadamente, 120 postos com a bandeira
Shell, apenas na cidade do Rio de Janeiro, o volume de lubrificantes e
combustíveis que a Shell comercializa para esses postos é irrelevante.
14. Baseado nas informações prestadas acima, acredita-se que mesmo que
5
No Requerimento Inicial consta que o Posto Iate Comércio e Serviços Ltda. está situado na
Avenida Repórter Nestor Moreira, nº 41.
6
No Requerimento Inicial consta que o Auto Posto Excede Ltda., o Auto Abastecimento
Importação e Exportação Ltda. e o ALG Posto de Abastecimento e Serviços Ltda estão
situados na Avenida Epitácio Pessoa, nº 4630; na Avenida General San Martin, nº 697; e na
Avenida dos Democráticos, nº 1400, respectivamente.
7
Os Atos de Concentração são os seguintes: AC 08012.005539/2005-60 (Petrobras e Agip);
AC 08012.005519/2002-27 (Repsol YPF Brasil e Wal Petróleo S.A.); AC 08012.002810/200074 (Shell Brasil S.A. e Agip do Brasil); e AC 08012.009729/2006-18 (Carrefour Comércio e
Indústria e Auto Posto Naomis Ltda.)
8
Os dados populacionais utilizados no presente parecer foram obtidos no Ipeadata.
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fosse considerada uma dimensão produto mais ampla, a concentração
horizontal no mercado de postos de gasolina na cidade do Rio de Janeiro,
segundo as Requerentes, seria muito pouco representativa. Isto porque, os
postos do Grupo Record detêm uma participação de mercado de cerca de
CONFIDENCIAL, enquanto que o Posto Iate Comércio e Serviços Ltda. detém
CONFIDENCIAL. As Requerentes informaram, ainda, que, a cidade do Rio de
Janeiro possui uma grande quantidade de postos que revendem combustíveis,
são 120 apenas com a bandeira da Shell. Dessa forma, não é de conhecimento
das mesmas que algum desses postos detenha mais de 5% do mercado.
15. Conclui-se, assim, que a operação enquadra-se na hipótese prevista no inc.
VII (baixa participação de mercado), do art 6° da Portaria Conjunta SEAE/SDE
n° 1, de 18 de fevereiro de 2003, e, portanto, foi analisada mediante
procedimento sumário.
16. Ademais, cabe ressaltar que o faturamento conjunto dos três postos foi, no
Brasil, de, aproximadamente, R$ 28,47 milhões, inferior, portanto, ao valor de
R$ 400 milhões, estipulado pela Portaria Conjunta nº 8 SEAE/SDE, de 2 de
fevereiro de 2004, que acrescentou inciso IX ao art. 6º, da Portaria Conjunta n°
1/2003/SEAE/SDE.
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VI – Recomendação
17.
Recomenda-se a aprovação da operação sem restrições.
À apreciação superior.
ROBERTA AMÂNCIO CASTRO
Assistente-Técnica
REBECA VIRGÍNIA ESCOBAR VILLAGRA
Assessora Técnica
CLÁUDIA VIDAL MONNERAT DO VALLE
Coordenadora-Geral de Controle de Estruturas de Mercado
De acordo.
MARCELO BARBOSA SAINTIVE
Secretário de Acompanhamento Econômico
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