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CIRCULAR Nº 1.543
DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS Normas Complementares à Resolução nº
1.647, de 18.10.89
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em reunião de
24.10.89, tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.454, de 07.04.76, com a redação dada pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 2.290, de 21.11.86, no artigo 3º da Lei nº 7.801, de
11.07.89, e no item II da Resolução nº 1.647, de 18.10.89, decidiu baixar as seguintes normas
complementares sobre depósitos interfinanceiros:
a) o montante dos depósitos efetuados por depositante junto a cada instituição depositária não poderá exceder 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido, ajustado na forma da
regulamentação em vigor, da instituição depositante;
b) o montante dos depósitos recebidos por instituição financeira depositária, cujos
prazos de vencimento sejam inferiores a 30 (trinta) dias, não poderá exceder 2,5 (dois inteiros e
cinco décimos) vezes o valor do seu patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação
em vigor;
c) o montante dos depósitos recebidos por sociedade de arrendamento mercantil
não poderá exceder 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) vezes o valor de seu patrimônio líquido,
ajustado na forma da regulamentação em vigor;
d) o prazo mínimo dos depósitos será:
II - de 1 (um) dia, quando recebidos por instituições financeiras e remunerados a
taxas de mercado prefixadas;
III - de 30 (trinta) dias, quando recebidos por sociedades de arrendamento mercantil ou quando atualizados de acordo com a variação do valor nominal do Bônus do Tesouro
Nacional (BTN) ou do valor do BTN Fiscal, ou por índice de preços cuja série seja calculada regularmente e de conhecimento público, livremente pactuado entre as partes;
e) os limites previstos nas alíneas "a", "b" e "c" não se aplicam aos depósitos efetuados entre instituições sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas.
2. As sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários estão
autorizadas a intermediar as operações de depósito interfinanceiro de que trata esta Circular, observado o seguinte:
a) o depósito deverá ser efetuado por aludidas sociedades, com simultânea transferência dos respectivos direitos creditórios, mediante cessão, a uma das entidades citadas na alínea "b" do item I da Resolução nº 1.647/89, respondendo as primeiras, na qualidade de cedente,
pela existência do crédito, mas não por seu pagamento;
Circular n° 1543, de 25 de outubro de 1989
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b) o valor de resgate do depósito objeto da cessão, a ser liberado em favor da cessionária na respectiva data de vencimento, deverá corresponder ao exato valor - principal acrescido de juros - pactuado pela cedente com a instituição depositária;
c) não será admitida mais de uma intermediação de um mesmo depósito.
3. As operações realizadas na forma do item anterior, serão computadas para observância, pelas instituições cessionárias, do limite fixado na alínea "a" do item 1 desta Circular.
4. As operações de depósito deverão ser registradas e liquidadas financeiramente
através da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP).
5. O Banco Central suspenderá a participação, em operações de depósitos interfinanceiros, das instituições que não observarem os limites fixados nesta Circular.
6. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
Circulares nº 1.024, de 16.04.86, e nº 1.266, de 18.12.87, e o item 2 da Circular nº 1.510, de
12.07.89.
Brasília-DF, 25 de outubro de 1989
Keyler Carvalho Rocha
Wadico Waldir Bucchi
Diretor
Diretor
Odilon Gomes de Oliveira
Diretor, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
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