VOTO PROCESSO: 48500.003823/2013-13. INTERESSADA: Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista RELATOR: José Jurhosa Junior RESPONSÁVEL: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT. ASSUNTO: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, de áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Distribuição Piracicaba Transmissora – Santa Terezinha, Piracicaba Transmissora – Arcelor Mittal, Piracicaba Transmissora – Derivação da LT Santa Bárbara D’oeste – Piracicaba e Piracicaba Transmissora – Uninorte, todas em 138 kV e localizadas no estado de São Paulo. I – RELATÓRIO 1. Em 11 de junho de 2013, CPFL Paulista requereu a Declaração de Utilidade Pública – DUP, das seguintes linhas de distribuição: Piracicaba Transmissora – Santa Terezinha, em circuito duplo, com cerca de 10,96 km de extensão, na tensão nominal de 138 kV, que interligará a Subestação Piracicaba Transmissora, de propriedade de CPFL Transmissão Piracicaba S.A., à Subestação Santa Terezinha, de propriedade da CPFL Paulista, localizada no município Piracicaba, estado de São Paulo; Piracicaba Transmissora – Arcelor Mittal, em circuito duplo, com cerca de 12,64 km de extensão, na tensão nominal de 138 kV, que interligará a Subestação Piracicaba Transmissora, de propriedade de CPFL Transmissão Piracicaba S.A., à Subestação Arcelor Mittal (existente), de propriedade da Arcelor Mittal Brasil S.A., localizada no município Piracicaba, estado de São Paulo; Piracicaba Transmissora – Derivação da LT Santa Bárbara D’oeste – Piracicaba, em circuito duplo, com cerca de 7,63 km de extensão, na tensão nominal de 138 kV, que interligará a Subestação Piracicaba Transmissora, de propriedade de CPFL Transmissão Piracicaba S.A., à estrutura 8-7 da Linha de Transmissão Santa Bárbara D’oeste – Piracicaba, de propriedade da CPFL Paulista, localizada no município Piracicaba, estado de São Paulo; e Piracicaba Transmissora – Uninorte, em circuito duplo, com cerca de 5,57 km (cinco vírgula cinquenta e sete quilômetros) de extensão, na tensão nominal de 138 kV, que interligará a Subestação Piracicaba Transmissora, de propriedade de CPFL Transmissão Piracicaba S.A., à Subestação Uninorte, de propriedade da CPFL Paulista, localizada no município Piracicaba, estado de São Paulo. 2. A SCT analisou o assunto e opinou favoravelmente ao acolhimento do pleito, conforme consta da Nota Técnica n. 303/2013-SCT/ANEEL, de 22.10.2013. (Pág. 2) II – FUNDAMENTAÇÃO 3. Verifica-se dos autos que a interessada apresentou, entre outros, (i) memorial descritivo do cálculo das faixas de servidão das linhas de distribuição de acordo com a Norma Brasileira NBR 5422; (ii) cópia da licença1 ambiental emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB; (iii) metodologia empregada para avaliação das faixas de servidão; (iv) planta de caminhamento das linhas de distribuição; e (v) cópia do Termo de Responsabilidade de Passagem de Próprios Públicos Federais, Estaduais e Municipais2. 4. Assim, considerando que os requisitos legais e regulamentares foram atendidos, e tendo em vista o parecer favorável da SCT, a emissão da DUP requerida pode ser emitida em conformidade com a minuta chancelada pela Procuradoria Geral. III – DIREITO 5. A autorização para a DUP, para fins de instituição de servidão administrativa, encontra respaldo legal nos seguintes dispositivos legais e regulamentares: (i) art. 29, inciso IX, da Lei nº 8.987/1995; (ii) art. 10 da Lei n° 9.074/1995; (iii) art. 3º-A da Lei nº 9.427/1996; (iv) art. 1º do Decreto nº 4.932/2003; e (v) Resolução Normativa nº 560/2013, alterada pela Resolução Normativa nº 577/2013. IV – DISPOSITIVO 6. Diante do exposto, e considerando o que consta do Processo nº 48500.003823/2013-13, voto pela aprovação de Resolução Autorizativa, anexa, que declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra situadas em faixa variável entre 15 e 20 metros de largura, necessárias à passagem das Linhas de Distribuição Piracicaba Transmissora – Santa Terezinha, Piracicaba Transmissora – Arcelor Mittal, Piracicaba Transmissora – Derivação da LT Santa Bárbara D’oeste – Piracicaba e Piracicaba Transmissora – Uninorte, todas em 138 kV e localizadas no estado de São Paulo. Brasília, de de 2013. JOSÉ JURHOSA JUNIOR Diretor 1 Licença Prévia nº 2280 de 30.09.2013, com validade de cinco anos. Por meio do Termo de Responsabilidade de Passagem de Próprios Públicos Federais, Estaduais e Municipais, a empresa se compromete a obter a autorização dos órgãos competentes ao qual cada travessia está jurisdicionada e, na impossibilidade de apresentar qualquer uma das autorizações descritas, a apresentar novo projeto de alternativa de caminhamento das linhas, de maneira a eliminar possíveis problemas quanto a quaisquer destas travessias. 2 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº , DE DE DE 2013 Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Distribuição Piracicaba Transmissora – Santa Terezinha, Piracicaba Transmissora – Arcelor Mittal, Piracicaba Transmissora – Derivação da LT Santa Bárbara D’oeste – Piracicaba e Piracicaba Transmissora – Uninorte, todas em 138 kV e localizadas no estado de São Paulo. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com base no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Resolução Normativa nº 279, de 11 de setembro de 2007, e o que consta do Processo nº 48500.003823/2013-13, resolve: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra situadas: I - numa faixa variável entre 15 e 20 metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Distribuição Piracicaba Transmissora – Santa Terezinha, em circuito duplo, com cerca de 10,96 km (dez vírgula noventa e seis quilômetros) de extensão, na tensão nominal de 138 kV, que interligará a Subestação Piracicaba Transmissora, de propriedade de CPFL Transmissão Piracicaba S.A., à Subestação Santa Terezinha, de propriedade da CPFL Paulista, localizada no município Piracicaba, estado de São Paulo; II - numa faixa variável entre 15 e 20 metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Distribuição Piracicaba Transmissora – Arcelor Mittal, em circuito duplo, com cerca de 12,64 km (doze vírgula sessenta e quatro quilômetros) de extensão, na tensão nominal de 138 kV, que interligará a Subestação Piracicaba Transmissora, de propriedade de CPFL Transmissão Piracicaba S.A., à Subestação Arcelor Mittal (existente), de propriedade da Arcelor Mittal Brasil S.A., localizada no município Piracicaba, estado de São Paulo; III - numa faixa de 20 m (vinte metros) de largura, necessárias à implantação da Linha de Distribuição Piracicaba Transmissora – Derivação da LT Santa Bárbara D’oeste – Piracicaba, em circuito duplo, com cerca de 7,63 km (sete vírgula sessenta e três quilômetros) de extensão, na tensão nominal de 138 kV, que interligará a Subestação Piracicaba Transmissora, de propriedade de CPFL Transmissão Piracicaba S.A., à estrutura 8-7 da Linha de Transmissão Santa Bárbara D’oeste – Piracicaba, de propriedade da CPFL Paulista, localizada no município Piracicaba, estado de São Paulo; e IV - numa faixa de 20 m (vinte metros) de largura, necessárias à implantação da Linha de Distribuição Piracicaba Transmissora – Uninorte, em circuito duplo, com cerca de 5,57 km (cinco vírgula cinquenta e sete quilômetros) de extensão, na tensão nominal de 138 kV, que interligará a Subestação Piracicaba Transmissora, de propriedade de CPFL Transmissão Piracicaba S.A., à Subestação Uninorte, de propriedade da CPFL Paulista, localizada no município Piracicaba, estado de São Paulo. § 1º As Plantas do Traçado e do Perfil da Linha de Distribuição: I – Piracicaba Transmissora – Santa Terezinha constam dos desenhos PIRT-STE-001-PP, folhas 1/3 a 3/3, inseridos no anexo ao documento 48513.034599/2013-00, constante do Processo 48500.003823/2013-13; II – Piracicaba Transmissora – Arcelor Mittal constam do desenho PRT-YDE-PP, folhas 1/4 a 4/4, inseridos no Anexo 1 do documento 48513.019959/2013-00, constante do Processo 48500.003823/2013-13; III – Piracicaba Transmissora – Derivação da LT Santa Bárbara D’oeste – Piracicaba constam dos desenhos PIRT-KSB-001-PP, folhas 1/3 a 3/3, inseridos no anexo ao documento 48513.034599/201300, constante do Processo 48500.003823/2013-13; IV – Piracicaba Transmissora – Uninorte constam do desenho PIRT-UNO-001-PP, folhas 1/2 a 2/2, inseridos no Anexo 1 do documento 48513.019959/2013-00, constante do Processo 48500.003823/2013-13. § 2º Nos locais em que as Linhas de Distribuição sobrepassarem próprios públicos federais, estaduais ou municipais, deverá ser observado o disposto no § 2º do Art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 2º Poderá a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das Linhas de Distribuição de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão constituída. Art. 3º Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte. Art. 4º Fica a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição das servidões previstas nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO SCT/Resolução/154r1410-JR