Certificação de Programas Informáticos de Facturação Alterações: Lei nº 64 – B/2011 de 30 de Dezembro (OE 2012) Portaria nº 22-A/2012 de 24 de Janeiro Ofício circulado nº 50.000/2012 de 26 de Janeiro Elaborado pelo Departamento de Fiscalidade da MRG-SROC 1 O QUE FOI ALTERADO - ARTº 123º CIRC O nº 9 do artº 123º do CIRC dizia: 9 Os programas e equipamentos informáticos de facturação dependem de prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. [Anterior n.º 8; Passou a n.º 9 pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE] E foi alterado para: 9 Os programas e equipamentos informáticos de facturação dependem da prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo de utilização obrigatória, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. [Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - OE] NOTA: As ESNL, estão agora indiscutivelmente obrigadas, desde que não caiam nas exclusões da Portaria. Elaborado pelo Departamento de Fiscalidade da MRG-SROC 2 O QUE FOI ALTERADO Portaria nº 363/2010 de 23/06 c/ redacção da Portaria 22-A/2012 de 24/01 No artº 1º, constava: a) Regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação, a que se refere o n.º 8 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro; E passou para: a) Regulamenta a utilização e certificação prévia dos programas informáticos de faturação, a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo DecretoLei n.º 442 -B/88, de 30 de Novembro; b) Regulamenta a emissão de documentos equipamentos ou programas não certificados; Elaborado pelo Departamento de Fiscalidade da MRG-SROC por 3 O QUE FOI ALTERADO Portaria nº 363/2010 de 23/06 c/ redacção da Portaria 22-A/2012 de 24/01 No artº 2º nº 1º, constava: 1Os programas informáticos, utilizados por sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), devem ser objecto de prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI). passou para: 1Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Elaborado pelo Departamento de Fiscalidade da MRG-SROC 4 O QUE FOI ALTERADO REQUISITOS DE EXCLUSÃO Portaria nº 363/2010 de 23/06 c/ redacção da Portaria 22-A/2012 de 24/01 No art.º 2º nº 2, constavam os requisitos de exclusão: a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor; b) <ELIMINADA> Tenham operações exclusivamente com clientes que exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo os de natureza profissional; Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a € c) 150.000; d) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades. passou para: a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor; b) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a € 100 000; c) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades; d) Efectuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré- impresso e ao portador comprovativo do pagamento. Elaborado pelo Departamento de Fiscalidade da MRG-SROC 5 O QUE FOI ALTERADO REQUISITOS DE INCLUSÃO Portaria nº 363/2010 de 23/06 c/ redacção da Portaria 22-A/2012 de 24/01 No art.º 2º foi aditado o nº 3: 3 — São ainda obrigados a utilizar programa certificado: a) Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes das alíneas b) a d) do n.º 2, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação; b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa. Elaborado pelo Departamento de Fiscalidade da MRG-SROC 6 ARTIGOS ADITADOS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE E OUTROS Portaria nº 363/2010 de 23/06 c/ redacção da Portaria 22-A/2012 de 24/01 Foi aditado o Art.º 6-Aº pela nova Portaria: São ainda assinados nos termos do artigo 6.º: a) Os documentos, nomeadamente, guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho; b) Quaisquer outros documentos, independentemente da sua designação, susceptíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa. Elaborado pelo Departamento de Fiscalidade da MRG-SROC 7 ARTIGOS ADITADOS Facturas Impressas em Tipografias Portaria nº 363/2010 de 23/06 c/ redacção da Portaria 22-A/2012 de 24/01 Foi aditado o Art.º 6-Bº pela nova Portaria: Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º só podem emitir faturas impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa. Acrescenta o ofício 50000/2012 de 26/01/2012: Através do programa, e em série específica, anual, e com numeração sequencial própria, será processada uma nova fatura, que recolha todos os elementos da fatura manual, com observância dos requisitos definidos no artigo 6.º da Portaria 363/2010. Elaborado pelo Departamento de Fiscalidade da MRG-SROC 8 ARTIGOS ADITADOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR MÁQUINAS REGISTADORAS Portaria nº 363/2010 de 23/06 c/ redacção da Portaria 22-A/2012 de 24/01 Foi aditado o Art.º 6-Cº pela nova Portaria: 1 - Os equipamentos ou programas de faturação não certificados que, para além dos talões de venda, emitam quaisquer outros documentos susceptíveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem: a) Numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter ainda os seguintes elementos: • • • • • • • • i) Data e hora da emissão; ii) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços; iii) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; iv) O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto; v) A indicação de que não serve de fatura; b) Registar os documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados. Elaborado pelo Departamento de Fiscalidade da MRG-SROC 9 NOTAS FINAIS CONSULTAS DE MESA Ofício circulado nº 50.000/2012 do Gabinete do SDGIT Consultas de mesa, bem como quaisquer outros documentos, susceptíveis de apresentação ao cliente, só podem ser impressos depois de identificados conforme art.º 6º da Portaria nº 22-A/2012. Elaborado pelo Departamento de Fiscalidade da MRG-SROC 10 NOTAS FINAIS TALÕES DE VENDA Ofício circulado nº 50.000/2012 do Gabinete do SDGIT TALÕES EMITIDOS A CONSUMIDORES FINAIS (S/ NIF): Quando o cliente não faculta o NIF, deverá ser inutilizada a linha correspondente através de um tracejado ou através da expressão “consumidor final”. Elaborado pelo Departamento de Fiscalidade da MRG-SROC 11 NOTAS FINAIS ORÇAMENTOS; FACTURAS PROFORMA Ofício circulado nº 50.000/2012 do Gabinete do SDGIT Estes documentos não estão sujeitos a identificação, conforme art.º 6º da portaria nº 22-A/2012, mas devem conter de forma evidente a sua natureza e, quando susceptíveis de confusão, conter a expressão: “Este documento não serve de factura” Elaborado pelo Departamento de Fiscalidade da MRG-SROC 12 NOTAS FINAIS DOCUMENTO EMITIDO P/ FINS DE FORMAÇÃO Ofício circulado nº 50.000/2012 do Gabinete do SDGIT Os documentos emitidos para fins de formação deverão: ser emitidos numa série específica indicar no cabeçalho os dados identificativos da empresa de software conter a designação “documento emitido para fins de formação” Elaborado pelo Departamento de Fiscalidade da MRG-SROC 13 NOTAS FINAIS CARACTERÍSTICAS Ofício circulado nº 50.000/2012 do Gabinete do SDGIT Faturas ou documentos equivalentes com origem noutros documentos, devem conter a identificação desses documentos; Todos os documentos deverão ser emitidos cronologicamente em 1 ou mais séries (pelo menos anuais) devidamente referenciadas e numeradas sequencialmente dentro de cada uma; Caso se emitam faturas em vários estabelecimentos, o nº do documento deve conter impresso um código identificador da série específica de cada estabelecimento. Elaborado pelo Departamento de Fiscalidade da MRG-SROC 14 NOTAS FINAIS NÃO É PERMITIDO. Ofício circulado nº 50.000/2012 do Gabinete do SDGIT Documento em preparação, não pode ser impresso. Documento impresso, não pode ser alterado. Elaborado pelo Departamento de Fiscalidade da MRG-SROC 15