ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE PLANEJAMENTO
Parecer nº 112/2007
Processo SE nº 21.019/19.00/05.2
Declara cessado, no início do ano letivo de 2005, o
funcionamento do ensino fundamental na Escola
Estadual de Ensino Fundamental Arciso Crestani e
na Escola Estadual de Ensino Fundamental Pedro
Alves da Silva, no município de Santo Expedito do
Sul.
Descredencia a Escola Estadual de Ensino
Fundamental Arciso Crestani e a Escola Estadual de
Ensino Fundamental Pedro Alves da Silva para a
oferta desses Cursos.
RELATÓRIO
A Secretaria da Educação encaminha à apreciação deste Conselho processo que trata da
cessação de funcionamento do ensino fundamental na Escola Estadual de Ensino Fundamental
Arciso Crestani e na Escola Estadual de Ensino Fundamental Pedro Alves da Silva, no município de
Santo Expedito do Sul, sob a jurisdição da 15ª Coordenadoria Regional de Educação.
A Escola Estadual de Ensino Fundamental Arciso Crestani foi criada pelo Decreto estadual
nº 11.767, de 7 de novembro de 1960, denominada pelo Decreto estadual nº 18.548, de 14 de junho
de 1967, reclassificada pelo Decreto estdual nº 19.818, de 13 de agosto de 1969, reorganizada e
designada pela Portaria SE nº 28.246, de 2 de junho de 1981, e teve alterada a sua designação pela
Portaria SE nº 00065, de 23 de fevereiro de 2001.
A Escola Estadual de Ensino Fundamental Pedro Alves da Silva foi criada pelo Decreto
estadual nº 11.767, de 07 de novembro de 1960, denominada pelo Decreto estadual nº 19.642, de 7
de maio de 1969, reclassificada pelo Decreto estadual nº 19.818, de 13 de agosto de 1969,
reorganizada e designada pela Portaria SE nº 27.364, de 29 de maio de 1981, e teve alterada a sua
designação pela Portaria SE nº 00065, de 23 de fevereiro de 2001.
2 – O processo está instruído, dentre outros, com os seguintes documentos:
2.1 – Of. nº 296/2005 da 15ª Coordenadoria Regional de Educação, de 17 de março de 2005,
que solicita a emissão de ato declaratório de cessação de funcionamento da Escola Estadual de
Ensino Fundamental Arciso Crestani e da Escola Estadual de Ensino Fundamental Pedro Alves da
Silva;
2.2 – justificativa do pedido da qual se destaca;
- redução significativa do número de alunos atendidos nas Escolas;
Parecer nº 112/2007 - p 2
- a escola estadual que absorveu alunos remanescentes dessas Escolas oferece o ensino
fundamental e o ensino médio, possibilitando a continuidade dos estudos. A escola municipal que
absorveu parte da clientela oferece o ensino fundamental;
- os alunos transferidos passaram a ter acesso à biblioteca, aos laboratórios, aos
equipamentos audiovisuais e às experiências mais enriquecedoras no convívio com um número
maior de crianças e professores;
- garantia de transporte escolar fornecido pelo município;
2.3 – Relatório da Comissão Verificadora da 15ª Coordenadoria Regional de Educação,
segundo o qual:
- os 2 (dois) alunos remanescentes da Escola Estadual de Ensino Fundamental Arciso
Crestani passaram a ser atendidos pela Escola Municipal de Ensino Fundamental Cristiano Kern e
pelo Colégio Estadual Genoveva Pelisser, situadas a 6 e 3 km, respectivamente, da Escola em pauta;
- os 6 (seis) alunos remanescentes da Escola Estadual de Ensino Fundamental Pedro Alves
da Silva passaram a ser atendidos pela Escola Municipal de Ensino Fundamental Santos Dumont e
pelo Colégio Estadual Genoveva Pelisser, situadas a 6 km e 7 km, respectivamente, da Escola em
pauta;
- a escrituração escolar e o arquivo da Escola Estadual de Ensino Fundamental Arciso
Crestani e da Escola Estadual de Ensino Fundamental Pedro Alves da Silva permitem a verificação
da identidade de cada aluno, bem como da regularidade e da autenticidade de sua vida escolar;
- os acervos da escrituração escolar e os arquivos das escolas cessantes estão sob a guarda do
Colégio Estadual Genoveva Pelisser, na sede do município de Santo Expedito do Sul.
ANÁLISE DA MATÉRIA
3 – O exame das peças do processo enseja observar:
3.1 – os motivos expostos na justificativa referem aspectos administrativos e pedagógicos:
- redução de matrícula;
- melhoria de condições pedagógicas que favorecem a aprendizagem do aluno;
- existência de transporte escolar;
3.2 – para freqüentar as novas escolas, os alunos percorrem de 6 km a 14 km de distância
entre ida e volta, requerendo a garantia de transporte.
No que se refere à locomoção dos escolares por meio de transporte, é de se alertar que este
é um aspecto que deve merecer especial atenção da Mantenedora e da 15ª Coordenadoria Regional
de Educação, devendo ser examinadas e avaliadas, com cuidado, entre outras, as condições de
acesso à Escola que acolherá os alunos remanescentes da Escola cessante, especificamente, a
distância a ser percorrida, as características da estrutura viária e o tipo de transporte escolar a ser
utilizado, que devem ser compatíveis com a idade do aluno, de modo que não venham a afetar
negativamente sua aprendizagem.
Parecer nº 112/2007 - p 3
4 – Não obstante a situação apresentada, os elementos contidos no processo são suficientes
para que este Colegiado atenda a solicitação em pauta.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, a Comissão de Planejamento propõe que este Colegiado, de acordo com
a Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de
28 de novembro de 1995, e com o disposto na Resolução CEED nº 266, de 20 de março de 2002:
a) declare cessado, no início do ano letivo de 2005, o funcionamento do ensino
fundamental na Escola Estadual de Ensino Fundamental Arciso Crestani e na Escola Estadual de
Ensino Fundamental Pedro Alves da Silva, no município de Santo Expedito do Sul;
b) descredencie a Escola Estadual de Ensino Fundamental Arciso Crestani e a Escola
Estadual de Ensino Fundamental Pedro Alves da Silva para a oferta desses Cursos.
Cabe à Mantenedora adotar os procedimentos decorrentes deste Ato.
Nos documentos expedidos a ex-alunos da Escola Estadual de Ensino Fundamental Arciso
Crestani e da Escola Estadual de Ensino Fundamental Pedro Alves da Silva, deverá haver menção a
este Parecer.
Os acervos da escrituração escolar ficam sob a responsabilidade da 15ª Coordenadoria
Regional de Educação, conforme o disposto no Art. 18 da Resolução CEED nº 266/2002.
Alerta-se a Mantenedora e a 15ª Coordenadoria Regional de Educação para o contido no
subitem 3.2 deste Parecer.
Em 18 de janeiro de 2007.
Leda Maria Seffrin - relatora
Jorge Renato Johann
Marta Ribeiro Bulling
Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 24 de janeiro de 2007.
Sônia Maria Seadi Veríssimo da Fonseca
Presidente
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