ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO DE PLANEJAMENTO Parecer nº 112/2007 Processo SE nº 21.019/19.00/05.2 Declara cessado, no início do ano letivo de 2005, o funcionamento do ensino fundamental na Escola Estadual de Ensino Fundamental Arciso Crestani e na Escola Estadual de Ensino Fundamental Pedro Alves da Silva, no município de Santo Expedito do Sul. Descredencia a Escola Estadual de Ensino Fundamental Arciso Crestani e a Escola Estadual de Ensino Fundamental Pedro Alves da Silva para a oferta desses Cursos. RELATÓRIO A Secretaria da Educação encaminha à apreciação deste Conselho processo que trata da cessação de funcionamento do ensino fundamental na Escola Estadual de Ensino Fundamental Arciso Crestani e na Escola Estadual de Ensino Fundamental Pedro Alves da Silva, no município de Santo Expedito do Sul, sob a jurisdição da 15ª Coordenadoria Regional de Educação. A Escola Estadual de Ensino Fundamental Arciso Crestani foi criada pelo Decreto estadual nº 11.767, de 7 de novembro de 1960, denominada pelo Decreto estadual nº 18.548, de 14 de junho de 1967, reclassificada pelo Decreto estdual nº 19.818, de 13 de agosto de 1969, reorganizada e designada pela Portaria SE nº 28.246, de 2 de junho de 1981, e teve alterada a sua designação pela Portaria SE nº 00065, de 23 de fevereiro de 2001. A Escola Estadual de Ensino Fundamental Pedro Alves da Silva foi criada pelo Decreto estadual nº 11.767, de 07 de novembro de 1960, denominada pelo Decreto estadual nº 19.642, de 7 de maio de 1969, reclassificada pelo Decreto estadual nº 19.818, de 13 de agosto de 1969, reorganizada e designada pela Portaria SE nº 27.364, de 29 de maio de 1981, e teve alterada a sua designação pela Portaria SE nº 00065, de 23 de fevereiro de 2001. 2 – O processo está instruído, dentre outros, com os seguintes documentos: 2.1 – Of. nº 296/2005 da 15ª Coordenadoria Regional de Educação, de 17 de março de 2005, que solicita a emissão de ato declaratório de cessação de funcionamento da Escola Estadual de Ensino Fundamental Arciso Crestani e da Escola Estadual de Ensino Fundamental Pedro Alves da Silva; 2.2 – justificativa do pedido da qual se destaca; - redução significativa do número de alunos atendidos nas Escolas; Parecer nº 112/2007 - p 2 - a escola estadual que absorveu alunos remanescentes dessas Escolas oferece o ensino fundamental e o ensino médio, possibilitando a continuidade dos estudos. A escola municipal que absorveu parte da clientela oferece o ensino fundamental; - os alunos transferidos passaram a ter acesso à biblioteca, aos laboratórios, aos equipamentos audiovisuais e às experiências mais enriquecedoras no convívio com um número maior de crianças e professores; - garantia de transporte escolar fornecido pelo município; 2.3 – Relatório da Comissão Verificadora da 15ª Coordenadoria Regional de Educação, segundo o qual: - os 2 (dois) alunos remanescentes da Escola Estadual de Ensino Fundamental Arciso Crestani passaram a ser atendidos pela Escola Municipal de Ensino Fundamental Cristiano Kern e pelo Colégio Estadual Genoveva Pelisser, situadas a 6 e 3 km, respectivamente, da Escola em pauta; - os 6 (seis) alunos remanescentes da Escola Estadual de Ensino Fundamental Pedro Alves da Silva passaram a ser atendidos pela Escola Municipal de Ensino Fundamental Santos Dumont e pelo Colégio Estadual Genoveva Pelisser, situadas a 6 km e 7 km, respectivamente, da Escola em pauta; - a escrituração escolar e o arquivo da Escola Estadual de Ensino Fundamental Arciso Crestani e da Escola Estadual de Ensino Fundamental Pedro Alves da Silva permitem a verificação da identidade de cada aluno, bem como da regularidade e da autenticidade de sua vida escolar; - os acervos da escrituração escolar e os arquivos das escolas cessantes estão sob a guarda do Colégio Estadual Genoveva Pelisser, na sede do município de Santo Expedito do Sul. ANÁLISE DA MATÉRIA 3 – O exame das peças do processo enseja observar: 3.1 – os motivos expostos na justificativa referem aspectos administrativos e pedagógicos: - redução de matrícula; - melhoria de condições pedagógicas que favorecem a aprendizagem do aluno; - existência de transporte escolar; 3.2 – para freqüentar as novas escolas, os alunos percorrem de 6 km a 14 km de distância entre ida e volta, requerendo a garantia de transporte. No que se refere à locomoção dos escolares por meio de transporte, é de se alertar que este é um aspecto que deve merecer especial atenção da Mantenedora e da 15ª Coordenadoria Regional de Educação, devendo ser examinadas e avaliadas, com cuidado, entre outras, as condições de acesso à Escola que acolherá os alunos remanescentes da Escola cessante, especificamente, a distância a ser percorrida, as características da estrutura viária e o tipo de transporte escolar a ser utilizado, que devem ser compatíveis com a idade do aluno, de modo que não venham a afetar negativamente sua aprendizagem. Parecer nº 112/2007 - p 3 4 – Não obstante a situação apresentada, os elementos contidos no processo são suficientes para que este Colegiado atenda a solicitação em pauta. CONCLUSÃO Face ao exposto, a Comissão de Planejamento propõe que este Colegiado, de acordo com a Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e com o disposto na Resolução CEED nº 266, de 20 de março de 2002: a) declare cessado, no início do ano letivo de 2005, o funcionamento do ensino fundamental na Escola Estadual de Ensino Fundamental Arciso Crestani e na Escola Estadual de Ensino Fundamental Pedro Alves da Silva, no município de Santo Expedito do Sul; b) descredencie a Escola Estadual de Ensino Fundamental Arciso Crestani e a Escola Estadual de Ensino Fundamental Pedro Alves da Silva para a oferta desses Cursos. Cabe à Mantenedora adotar os procedimentos decorrentes deste Ato. Nos documentos expedidos a ex-alunos da Escola Estadual de Ensino Fundamental Arciso Crestani e da Escola Estadual de Ensino Fundamental Pedro Alves da Silva, deverá haver menção a este Parecer. Os acervos da escrituração escolar ficam sob a responsabilidade da 15ª Coordenadoria Regional de Educação, conforme o disposto no Art. 18 da Resolução CEED nº 266/2002. Alerta-se a Mantenedora e a 15ª Coordenadoria Regional de Educação para o contido no subitem 3.2 deste Parecer. Em 18 de janeiro de 2007. Leda Maria Seffrin - relatora Jorge Renato Johann Marta Ribeiro Bulling Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 24 de janeiro de 2007. Sônia Maria Seadi Veríssimo da Fonseca Presidente