Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 238/96 - Segunda Câmara - Ata 28/96 Processo TC nº 425.142/95-7 Interessados: Waldemar Dias de Rosa (Presidente), João Batista Rodrigues Alves (Diretor Administrativo-Financeiro) e Pedro Alves Neto e Silva (Assistente Diretor Técnico Operacional - Funcionário paradigma). Entidade: Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar Rodrigues, Subprocurador-Geral Unidade Técnica: SECEX-MT Especificação do "quorum": Ministros presentes: Fernando Gonçalves (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Paulo Affonso Martins de Oliveira e o Ministro-Substituto José Antônio Barreto de Macedo. Assunto: Pedido de Reexame. Ementa: Auditoria. TELEMAT. Área de pessoal. Pedido de Reexame de decisão que determinou o ressarcimento do excesso de remuneração recebido pelos funcionários, contrariando o art. 2º da Lei 8.852/94. Ausência de fatos novos. Negado provimento. Data DOU: 21/08/1996 Página DOU: 16013 Data da Sessão: 28/08/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - Classe I - 2ª Câmara TC 425.142/95-7 Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT Interessados: Waldemar Dias de Rosa (Presidente), João Batista Rodrigues Alves (Diretor Administrativo-Financeiro) e Pedro Alves Neto e Silva (Assistente Diretor Técnico Operacional - Funcionário paradigma). Ementa: Pedido de Reexame interposto pelos funcionários da Telecomunicações do Mato Grosso S.A. - TELEMAT, Waldemar Dias de Rosa, João Batista Rodrigues Alves e Pedro Alves Neto e Silva, contra Decisão da Segunda Câmara desta Corte incluída na Relação nº 08/96, Ata nº 06/96, Sessão de 22.02.96, que determinou, entre outras, a adoção de providências por parte da TELEMAT com vistas ao ressarcimento aos seus cofres de importâncias pagas em excesso àqueles funcionários, além do limite fixado no art. 2º da Lei nº 8.852/94. Recolhimento efetuado pelo funcionário Carlos Alberto Capistrano de Pinho. Conhecimento. Ausência de elementos capazes de alterar o entendimento firmado. Provimento negado.Manutenção de todos os termos da Decisão recorrida. Ciência aos interessados. Cuidam os autos de Pedido de Reexame interposto pelos funcionários da Telecomunicações do Mato Grosso S.A. - TELEMAT, Waldemar Dias de Rosa, João Batista Rodrigues Alves e Pedro Alves Neto e Silva, contra Decisão da Segunda Câmara desta Corte incluída na Relação nº 08/96, Ata nº 06/96, Sessão de 22.02.96, que determinou, entre outras, a adoção de providências por parte da TELEMAT com vistas ao ressarcimento aos seus cofres de importâncias pagas em excesso àqueles funcionários, além do limite fixado no art. 2º da Lei nº 8.852/94 (fls. 389 e 390 v). 2. Após tomar ciência da Decisão desta Corte, os interessados interpuseram pedidos de reexame com fulcro no art 224 do Regimento Interno, na verdade renumerado para 230, todos de idêntico teor, requerendo à Corte que os dispensasse do ressarcimento dos excedentes por considerar que tal responsabilidade compete à TELEBRÁS, na condição de "holding" do grupo onde se insere a TELEMAT. 3. Ao instruir os pedidos de reexame, a SECEX-MT entendeu, em pareceres uniformes, que não poderia esta Corte dar-lhes provimento, refutando a tese de defesa sustentada pelos recorrentes de que os pagamentos teriam sido efetuados em conformidade com as orientações emanadas da "holding" TELEBRÁS, por dever legal e de hierarquia, porque é a "holding" quem controla a TELEMAT, dela emanando todas as orientações. 4. O Ministério Público, em cota singela, pôs-se de acordo com as proposições da Unidade Técnica. É o Relatório Voto do Ministro Relator: Analisando os presentes autos, observo que a tese de defesa ora sustentada fundamenta-se nos mesmos argumentos antes colocados, tentando atribuir à TELEBRÁS a responsabilidade, em virtude de que esta teria transmitido orientação incorreta às subsidiárias, entre elas a TELEMAT, por intermédio do Telex Circular 5220/007/517/94 (fls. 201/3). 2. Para o perfeito esclarecimento da matéria transcrevo, a seguir, os principais trechos do mencionado expediente: "Em decorrência da publicação da Lei nº 8.852/94, de 04.02.94, a Telebrás vem estudando as implicações do referido instrumento legal. Enquanto os estudos estão sendo concluídos, neste momento adotamos os seguintes critérios para fechamento da folha de pagamento do mês de fevereiro/94: a) consideramos como exclusões (inciso III do art 1º da referida lei) da remuneração do empregado para efeito de comparação com a retribuição de Ministro de Estado, os itens constantes do acordo coletivo (Gratificação de férias, anuênio e o 13º salário), que estão sendo pagos pelo respectivo valor integral; b) o limite de 90% (noventa por cento) da remuneração de Ministro de Estado (art. 2º da Lei 8.8852 ) está sendo aplicado somente ao salário nominal (valor da tabela salarial) pago aos empregados; c) omissis; d) omissis. Em função do exposto, recomendamos que essa empresa adote os critérios acima até que tenhamos concluído os referidos estudos, quando emitiremos novas orientações sobre o assunto. Como a matéria poderá merecer entendimento diverso do ora recomendado, sugerimos que os empregados sejam alertados para o fato de, eventualmente, terem de devolver parcelas de remuneração. Para tanto, poderá ser impressa no contracheque a seguinte sugestão de mensagem: 'Remuneração sujeita a alteração em decorrência da aplicação da Lei nº 8.852/94". 3. Muito embora não conste dos autos outros expedientes dando notícia acerca de novas orientações repassadas às subsidiárias, fica evidenciado que, caracterizado o equívoco adotado na interpretação da Lei nº 8.852/94 e configurada a ilegalidade do pagamento por equipe de inspeção deste Tribunal, estariam as subsidiárias, no caso a TELEMAT, autorizadas a proceder ao desconto nos contracheques dos funcionários, conforme alertado. 4. Ademais, a despeito dessa discussão acerca da orientação equivocada da Telebrás, há de se ressaltar que a tese de defesa sustentada pelos recorrentes não merece prosperar, haja vista que já ficou assente no âmbito deste Tribunal, desde a publicação da Decisão nº 294/93 - Plenário, exarada nos autos do TC 1.594/93-1, na Sessão de 15.07.93, inserta na Ata nº 29/93, cujo Relator foi o eminente Ministro Luciano Brandão, que a responsabilidade pelo ressarcimento, nos casos da espécie, compete aos beneficiários diretos dos excedentes pagos, no caso os funcionários da TELEMAT, ora recorrentes. 5. Desse modo, impõe-se o cumprimento da determinação desta Corte, por parte da TELEMAT, procedendo ao desconto na folha de pagamento das importâncias devidas, mencionadas nos autos. 6. Como acréscimo às conclusões lançadas pela Unidade Técnica e acolhidas pelo Ministério Público, observo que o Sr. Carlos Alberto Capistrano de Pinho, Diretor Técnico Operacional, em atendimento à cobrança efetuada pela TELEMAT em atendimento à determinação desta Corte, recolheu a quantia de R$ 723,38, conforme recibos às fls. 412/3, quitando integralmente o seu débito de R$ 499,92, acrescido dos encargos legais. Por essa razão, aquele responsável deixou de interpor recurso. Ante o exposto, acolho os pareceres exarados nos autos pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. conhecer do recurso interposto pelos Srs. Waldemar Dias de Rosa, João Batista Rodrigues Alves e Pedro Alves Neto e Silva, funcionários da TELEMAT, como Pedido de Reexame da Decisão desta Câmara proferida na Relação nº 08/96, Ata nº 06/96, Sessão de 22.02.96, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, em virtude de que os elementos apresentados não lograram alterar o entendimento firmado naquela decisão que fica, em conseqüência, mantida em todos os seus termos; e 2. dar ciência aos interessados do inteiro teor desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram. Indexação: Auditoria; Pessoal; TELEMAT; Pedido de Reexame; Pagamento Indevido; Remuneração; Limite Máximo de Remuneração; Ressarcimento; Importância Recebida Indevidamente;