Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 238/96 - Segunda Câmara - Ata 28/96
Processo TC nº 425.142/95-7
Interessados: Waldemar Dias de Rosa (Presidente), João Batista
Rodrigues Alves (Diretor Administrativo-Financeiro) e Pedro Alves
Neto e Silva (Assistente Diretor Técnico Operacional - Funcionário
paradigma).
Entidade: Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT
Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI.
Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar Rodrigues,
Subprocurador-Geral
Unidade Técnica: SECEX-MT
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Fernando Gonçalves (Presidente), Adhemar
Paladini Ghisi (Relator), Paulo Affonso Martins de Oliveira e o
Ministro-Substituto José Antônio Barreto de Macedo.
Assunto:
Pedido de Reexame.
Ementa:
Auditoria. TELEMAT. Área de pessoal. Pedido de Reexame de decisão
que determinou o ressarcimento do excesso de remuneração recebido
pelos funcionários, contrariando o art. 2º da Lei 8.852/94.
Ausência de fatos novos. Negado provimento.
Data DOU:
21/08/1996
Página DOU:
16013
Data da Sessão:
28/08/1996
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - Classe I - 2ª Câmara
TC 425.142/95-7
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT
Interessados: Waldemar Dias de Rosa (Presidente), João Batista
Rodrigues Alves (Diretor Administrativo-Financeiro) e Pedro Alves
Neto e Silva (Assistente Diretor Técnico Operacional - Funcionário
paradigma).
Ementa: Pedido de Reexame interposto pelos funcionários da
Telecomunicações do Mato Grosso S.A. - TELEMAT, Waldemar Dias de
Rosa, João Batista Rodrigues Alves e Pedro Alves Neto e Silva,
contra Decisão da Segunda Câmara desta Corte incluída na Relação nº
08/96, Ata nº 06/96, Sessão de 22.02.96, que determinou, entre
outras, a adoção de providências por parte da TELEMAT com vistas ao
ressarcimento aos seus cofres de importâncias pagas em excesso
àqueles funcionários, além do limite fixado no art. 2º da Lei nº
8.852/94. Recolhimento efetuado pelo funcionário Carlos Alberto
Capistrano de Pinho. Conhecimento. Ausência de elementos capazes de
alterar o entendimento firmado. Provimento negado.Manutenção de
todos os termos da Decisão recorrida. Ciência aos interessados.
Cuidam os autos de Pedido de Reexame interposto pelos
funcionários da Telecomunicações do Mato Grosso S.A. - TELEMAT,
Waldemar Dias de Rosa, João Batista Rodrigues Alves e Pedro Alves
Neto e Silva, contra Decisão da Segunda Câmara desta Corte incluída
na Relação nº 08/96, Ata nº 06/96, Sessão de 22.02.96, que
determinou, entre outras, a adoção de providências por parte da
TELEMAT com vistas ao ressarcimento aos seus cofres de importâncias
pagas em excesso àqueles funcionários, além do limite fixado no
art. 2º da Lei nº 8.852/94 (fls. 389 e 390 v).
2. Após tomar ciência da Decisão desta Corte, os interessados
interpuseram pedidos de reexame com fulcro no art 224 do Regimento
Interno, na verdade renumerado para 230, todos de idêntico teor,
requerendo à Corte que os dispensasse do ressarcimento dos
excedentes por considerar que tal responsabilidade compete à
TELEBRÁS, na condição de "holding" do grupo onde se insere a
TELEMAT.
3. Ao instruir os pedidos de reexame, a SECEX-MT entendeu, em
pareceres uniformes, que não poderia esta Corte dar-lhes
provimento, refutando a tese de defesa sustentada pelos recorrentes
de que os pagamentos teriam sido efetuados em conformidade com as
orientações emanadas da "holding" TELEBRÁS, por dever legal e de
hierarquia, porque é a "holding" quem controla a TELEMAT, dela
emanando todas as orientações.
4. O Ministério Público, em cota singela, pôs-se de acordo com
as proposições da Unidade Técnica. É o Relatório
Voto do Ministro Relator:
Analisando os presentes autos, observo que a tese de defesa ora
sustentada fundamenta-se nos mesmos argumentos antes colocados,
tentando atribuir à TELEBRÁS a responsabilidade, em virtude de que
esta teria transmitido orientação incorreta às subsidiárias, entre
elas a TELEMAT, por intermédio do Telex Circular 5220/007/517/94
(fls. 201/3).
2. Para o perfeito esclarecimento da matéria transcrevo, a
seguir, os principais trechos do mencionado expediente:
"Em decorrência da publicação da Lei nº 8.852/94, de 04.02.94,
a Telebrás vem estudando as implicações do referido instrumento
legal. Enquanto os estudos estão sendo concluídos, neste momento
adotamos os seguintes critérios para fechamento da folha de
pagamento do mês de fevereiro/94:
a) consideramos como exclusões (inciso III do art 1º da
referida lei) da remuneração do empregado para efeito de comparação
com a retribuição de Ministro de Estado, os itens constantes do
acordo coletivo (Gratificação de férias, anuênio e o 13º salário),
que estão sendo pagos pelo respectivo valor integral;
b) o limite de 90% (noventa por cento) da remuneração de
Ministro de Estado (art. 2º da Lei 8.8852 ) está sendo aplicado
somente ao salário nominal (valor da tabela salarial) pago aos
empregados;
c) omissis;
d) omissis.
Em função do exposto, recomendamos que essa empresa adote os
critérios acima até que tenhamos concluído os referidos estudos,
quando emitiremos novas orientações sobre o assunto.
Como a matéria poderá merecer entendimento diverso do ora
recomendado, sugerimos que os empregados sejam alertados para o
fato de, eventualmente, terem de devolver parcelas de remuneração.
Para tanto, poderá ser impressa no contracheque a seguinte sugestão
de mensagem:
'Remuneração sujeita a alteração em decorrência da aplicação
da Lei nº 8.852/94".
3. Muito embora não conste dos autos outros expedientes dando
notícia acerca de novas orientações repassadas às subsidiárias,
fica evidenciado que, caracterizado o equívoco adotado na
interpretação da Lei nº 8.852/94 e configurada a ilegalidade do
pagamento por equipe de inspeção deste Tribunal, estariam as
subsidiárias, no caso a TELEMAT, autorizadas a proceder ao desconto
nos contracheques dos funcionários, conforme alertado.
4. Ademais, a despeito dessa discussão acerca da orientação
equivocada da Telebrás, há de se ressaltar que a tese de defesa
sustentada pelos recorrentes não merece prosperar, haja vista que
já ficou assente no âmbito deste Tribunal, desde a publicação da
Decisão nº 294/93 - Plenário, exarada nos autos do TC 1.594/93-1,
na Sessão de 15.07.93, inserta na Ata nº 29/93, cujo Relator foi o
eminente Ministro Luciano Brandão, que a responsabilidade pelo
ressarcimento, nos casos da espécie, compete aos beneficiários
diretos dos excedentes pagos, no caso os funcionários da TELEMAT,
ora recorrentes.
5. Desse modo, impõe-se o cumprimento da determinação desta
Corte, por parte da TELEMAT, procedendo ao desconto na folha de
pagamento das importâncias devidas, mencionadas nos autos.
6. Como acréscimo às conclusões lançadas pela Unidade Técnica
e acolhidas pelo Ministério Público, observo que o Sr. Carlos
Alberto Capistrano de Pinho, Diretor Técnico Operacional, em
atendimento à cobrança efetuada pela TELEMAT em atendimento à
determinação desta Corte, recolheu a quantia de R$ 723,38, conforme
recibos às fls. 412/3, quitando integralmente o seu débito de R$
499,92, acrescido dos encargos legais. Por essa razão, aquele
responsável deixou de interpor recurso.
Ante o exposto, acolho os pareceres exarados nos autos pela
Unidade Técnica e pelo Ministério Público e VOTO no sentido de que
o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação desta
Segunda Câmara.
Decisão:
A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1. conhecer do recurso interposto pelos Srs. Waldemar Dias de
Rosa, João Batista Rodrigues Alves e Pedro Alves Neto e Silva,
funcionários da TELEMAT, como Pedido de Reexame da Decisão desta
Câmara proferida na Relação nº 08/96, Ata nº 06/96, Sessão de
22.02.96, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92, para, no
mérito, negar-lhe provimento, em virtude de que os elementos
apresentados não lograram alterar o entendimento firmado naquela
decisão que fica, em conseqüência, mantida em todos os seus termos;
e
2. dar ciência aos interessados do inteiro teor desta Decisão,
bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram.
Indexação:
Auditoria; Pessoal; TELEMAT; Pedido de Reexame; Pagamento
Indevido; Remuneração; Limite Máximo de Remuneração; Ressarcimento;
Importância Recebida Indevidamente;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 238/96