COMUNICADO N° 032/2014 RETIFICADO PELO COMUNICADO Nº 33/2014 Aos: Executivos de Associações de Municípios, Procuradores, Secretários de Finanças e Fazenda. Referente: Contribuição Previdenciária Patronal – CPP INCIDENTE SOBRE O TOMADOR DE SERVIÇOS de Microempreendedores individuais – MEI. A Federação Catarinense de Municípios – FECAM informa acerca das recentes normativas expedidas pela Receita Federal do Brasil – FRB e pelo Conselho Gestor do Simples Nacional – CGSN, no que toca à contribuição patronal previdenciária – CPP a cargo das empresas contratantes de empresário individual, enquadrado como microempreendedor individual – MEI, quais sejam: Instrução Normativa RFB n° 1.453, de 24 de fevereiro de 2014; e Resolução CGSN n° 113, de 27 de março de 2014. O artigo 18-B da Lei Complementar n°123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n° 139, de 10 de novembro de 2011, dispõe que “as empresas contratantes de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1° do artigo 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual”, bem como à aplicação do acima disposto “em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparos de veículos”. Pela leitura do § 1° do artigo 18-B da LC n° 123/06, chega-se ao entendimento de que a contribuição patronal somente é devida pela empresa contratante se o serviço desempenhado pelo MEI estiver relacionado com as atividades acima descritas. Contudo, em que pese o entendimento acerca do recolhimento da contribuição previdenciária patronal apenas para a lista de atividades descrita no 1° do artigo 18-B da LC n° 123/06, a Receita Federal do Brasil, por meio da IN RFB n° 1.453, de 24 de fevereiro de 2014, alterou o teor do artigo 201 da Instrução Normativa n° 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social administradas pela RFB. Federação Catarinense de Municípios – FECAM Rua Santos Saraiva, 1.546 - Estreito – 88070 101 - Florianópolis/SC. 48 3221 8800 – www.fecam.org.br – [email protected] Segundo a redação alterada, aplica-se o recolhimento da CPP descrita no artigo 18-B da LC n° 123/06: I – em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos a partir de 1° de julho de 2009; e II – em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012. Da mesma forma, Comitê Gestor do Simples Nacional, acresceu à Resolução CGSN n° 94, que dispõe sobre o regime diferenciado do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN n°113, de 27 de março de 2014, o artigo 104-A, dispondo o seguinte: “Art.104-A. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade apenas do recolhimento da CPP nos termos do inciso II do caput e do § 1° do artigo 22 da Lei n° 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. § 1° O disposto no caput não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, hipótese em que a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele fica sujeita a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. § 2° O disposto no caput não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego doméstico, hipótese em que o empregador doméstico contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele, fica sujeito a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.” Feitas estas considerações, convém ressaltar que o inciso III do artigo 22 da Lei Federal n° 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei Federal n° 9.876, de 26 de novembro de 1999 é firme ao estabelecer que a contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Logo, todo e qualquer serviço contratado pelos entes públicos municipais por intermédio do MEI são passíveis do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, à alíquota de vinte por cento sobre o valor da remuneração pactuada com o Federação Catarinense de Municípios – FECAM Rua Santos Saraiva, 1.546 - Estreito – 88070 101 - Florianópolis/SC. 48 3221 8800 – www.fecam.org.br – [email protected] prestador de serviços, assim como procedida na contratação dos demais contribuintes individuais. A retirada da palavra “exclusivamente” do § 1° do artigo 18-B da LC n° 123/06 pela LC n° 139/11 fora determinante para o surgimento da tributação e entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Vale ressaltar que as atividades desempenhadas pelo MEI relacionadas ao comércio e/ou indústria não estão sujeitas ao recolhimento da CPP, tendo em vista o caráter exclusivo dado pela redação do artigo 18-B da LC n° 123/06 pela LC 139/11, qual seja: “as empresas contratantes de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1° do artigo 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual”. Para maiores informações e orientações, o Departamento Jurídico da FECAM coloca-se à disposição para qualquer esclarecimento por meio do endereço jurí[email protected]. Florianópolis/SC, 01 de setembro de 2014. HUGO LEMBECK Prefeito de Taió Presidente da FECAM ALEXANDRE ALVES Diretor Executivo DIOGO BEPPLER Advogado – OAB/SC nº 25.181 Federação Catarinense de Municípios – FECAM Rua Santos Saraiva, 1.546 - Estreito – 88070 101 - Florianópolis/SC. 48 3221 8800 – www.fecam.org.br – [email protected]