COMUNICADO N° 032/2014
RETIFICADO PELO COMUNICADO Nº 33/2014
Aos: Executivos de Associações de Municípios, Procuradores, Secretários de
Finanças e Fazenda.
Referente: Contribuição Previdenciária Patronal – CPP INCIDENTE SOBRE O
TOMADOR DE SERVIÇOS de Microempreendedores individuais – MEI.
A Federação Catarinense de Municípios – FECAM informa acerca das
recentes normativas expedidas pela Receita Federal do Brasil – FRB e pelo Conselho
Gestor do Simples Nacional – CGSN, no que toca à contribuição patronal
previdenciária – CPP a cargo das empresas contratantes de empresário individual,
enquadrado como microempreendedor individual – MEI, quais sejam: Instrução
Normativa RFB n° 1.453, de 24 de fevereiro de 2014; e Resolução CGSN n° 113, de 27
de março de 2014.
O artigo 18-B da Lei Complementar n°123, de 14 de dezembro de 2006,
que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n° 139, de 10 de novembro de
2011, dispõe que “as empresas contratantes de serviços executados por intermédio do
MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da
contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1° do artigo 22 da Lei n° 8.212,
de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à
contratação de contribuinte individual”, bem como à aplicação do acima disposto “em
relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparos de veículos”.
Pela leitura do § 1° do artigo 18-B da LC n° 123/06, chega-se ao
entendimento de que a contribuição patronal somente é devida pela empresa contratante
se o serviço desempenhado pelo MEI estiver relacionado com as atividades acima
descritas.
Contudo, em que pese o entendimento acerca do recolhimento da
contribuição previdenciária patronal apenas para a lista de atividades descrita no 1° do
artigo 18-B da LC n° 123/06, a Receita Federal do Brasil, por meio da IN RFB n° 1.453,
de 24 de fevereiro de 2014, alterou o teor do artigo 201 da Instrução Normativa n° 971,
de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre as normas gerais de tributação
previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência
Social administradas pela RFB.
Federação Catarinense de Municípios – FECAM
Rua Santos Saraiva, 1.546 - Estreito – 88070 101 - Florianópolis/SC.
48 3221 8800 – www.fecam.org.br – [email protected]
Segundo a redação alterada, aplica-se o recolhimento da CPP descrita no
artigo 18-B da LC n° 123/06: I – em relação ao MEI que for contratado para prestar
serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou
reparo de veículos a partir de 1° de julho de 2009; e II – em relação aos demais serviços
prestados por intermédio do MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012.
Da mesma forma, Comitê Gestor do Simples Nacional, acresceu à
Resolução CGSN n° 94, que dispõe sobre o regime diferenciado do Simples Nacional,
por meio da Resolução CGSN n°113, de 27 de março de 2014, o artigo 104-A, dispondo
o seguinte:
“Art.104-A. A empresa contratante de serviços executados por
intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a
obrigatoriedade apenas do recolhimento da CPP nos termos do inciso
II do caput e do § 1° do artigo 22 da Lei n° 8.212, de 1991, e de
cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de
contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB.
§ 1° O disposto no caput não se aplica quando presentes os elementos
da relação de emprego, hipótese em que a contratante do MEI ou de
trabalhador a serviço dele fica sujeita a todas as obrigações
decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e
previdenciárias.
§ 2° O disposto no caput não se aplica quando presentes os elementos
da relação de emprego doméstico, hipótese em que o empregador
doméstico contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele, fica
sujeito a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive
trabalhistas, tributárias e previdenciárias.”
Feitas estas considerações, convém ressaltar que o inciso III do artigo 22
da Lei Federal n° 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei Federal n° 9.876, de
26 de novembro de 1999 é firme ao estabelecer que a contribuição a cargo da empresa,
destinada à seguridade social é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas
ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes
individuais que lhe prestem serviços.
Logo, todo e qualquer serviço contratado pelos entes públicos municipais
por intermédio do MEI são passíveis do recolhimento da contribuição previdenciária
patronal, à alíquota de vinte por cento sobre o valor da remuneração pactuada com o
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prestador de serviços, assim como procedida na contratação dos demais contribuintes
individuais.
A retirada da palavra “exclusivamente” do § 1° do artigo 18-B da LC n°
123/06 pela LC n° 139/11 fora determinante para o surgimento da tributação e
entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Vale ressaltar que as atividades desempenhadas pelo MEI relacionadas
ao comércio e/ou indústria não estão sujeitas ao recolhimento da CPP, tendo em vista o
caráter exclusivo dado pela redação do artigo 18-B da LC n° 123/06 pela LC 139/11,
qual seja: “as empresas contratantes de serviços executados por intermédio do MEI
mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da
contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1° do artigo 22 da Lei n° 8.212,
de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à
contratação de contribuinte individual”.
Para maiores informações e orientações, o Departamento Jurídico da
FECAM coloca-se à disposição para qualquer esclarecimento por meio do endereço
jurí[email protected].
Florianópolis/SC, 01 de setembro de 2014.
HUGO LEMBECK
Prefeito de Taió
Presidente da FECAM
ALEXANDRE ALVES
Diretor Executivo
DIOGO BEPPLER
Advogado – OAB/SC nº 25.181
Federação Catarinense de Municípios – FECAM
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