Caminhão penhorado para pagamento de dívida trabalhista é liberado p... 1 de 2 http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/caminha... Caminhão penhorado para pagamento de dívida trabalhista é liberado por ter sido adquirido de boa-fé Imprimir Curtir Seguir @tst_oficial 676 mil (Ter, 24 Fev 2015 07:54:00) O comprador de um caminhão penhorado para pagamento de dívida trabalhista do proprietário anterior conseguiu mudar a decisão que tornava o veículo indisponível. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu seu recurso de revista para afastar a penhora sobre o veículo, por entender que o bem foi adquirido por ele de boa-fé. Para essa decisão, a Turma considerou a alegação do comprador, um pecuarista, de que, quando fechou o negócio, não havia nenhuma restrição a sua transferência no prontuário do veículo no Detran. Na ação que ajuizou para evitar perder o bem (embargos de terceiro), ele argumentou que comprou o veículo em maio de 2003, antes da declaração de sua indisponibilidade, determinada em juízo em janeiro de 2004. Os embargos de terceiro se destinam à liberação de bens indevidamente apreendidos, em procedimento judicial, pertencentes ou na posse de terceiros que não fazem parte do primeiro processo. No caso, o atual proprietário sustentou que adquiriu o caminhão de uma pessoa que o possuía desde 2001, detentora de procuração do primeiro proprietário conferindo-lhe amplos poderes para dispor do veículo da forma como quisesse, inclusive vendê-lo. Ele tinha ainda certificado de registro de propriedade de veículo e autorização de transferência. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que, como a ação trabalhista tinha sido ajuizada em 1999, houve fraude à execução, e que o pecuarista teria adquirido o veículo de má-fé. Quando é caracterizada a fraude, o ato praticado não surte efeito em relação à execução movida, e o bem pode ser penhorado normalmente. De acordo com a decisão regional, é como se, para a execução, a venda não tivesse ocorrido. A avaliação do ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso no TST, foi diferente. "No caso, não há como ser reconhecida a existência de fraude à execução", concluiu, diante do desconhecimento pelo atual proprietário da indisponibilidade do veículo penhorado. Segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando, em relação aos veículos automotores, entendimento semelhante ao adotado para os bens imóveis. De acordo com essa jurisprudência, a fraude não é presumível a partir da transferência da propriedade do veículo após a citação da execução, mas sim quando houver o registro da pendência de ação contra o proprietário no Detran. O magistrado explicou que, não tendo sido registrado gravame sobre o veículo junto ao Detran antes da alienação, e não havendo prova da má-fé do comprador, não há como reconhecer a fraude. A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-517-66.2012.5.04.0351 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 [email protected] Curtir 7,5 mil Tweetar 0 25/02/2015 07:36 Caminhão penhorado para pagamento de dívida trabalhista é liberado p... http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/caminha... Média (0 Votos) 1124 Visualizações 2 de 2 24/02/15 25/02/2015 07:36