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Caminhão penhorado para pagamento de dívida trabalhista é
liberado por ter sido adquirido de boa-fé
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(Ter, 24 Fev 2015 07:54:00)
O comprador de um caminhão penhorado para pagamento de dívida trabalhista do proprietário anterior conseguiu mudar a
decisão que tornava o veículo indisponível. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu seu recurso de revista
para afastar a penhora sobre o veículo, por entender que o bem foi adquirido por ele de boa-fé.
Para essa decisão, a Turma considerou a alegação do comprador, um pecuarista, de que, quando fechou o negócio, não
havia nenhuma restrição a sua transferência no prontuário do veículo no Detran. Na ação que ajuizou para evitar perder o
bem (embargos de terceiro), ele argumentou que comprou o veículo em maio de 2003, antes da declaração de sua
indisponibilidade, determinada em juízo em janeiro de 2004.
Os embargos de terceiro se destinam à liberação de bens indevidamente apreendidos, em procedimento judicial,
pertencentes ou na posse de terceiros que não fazem parte do primeiro processo. No caso, o atual proprietário sustentou
que adquiriu o caminhão de uma pessoa que o possuía desde 2001, detentora de procuração do primeiro proprietário
conferindo-lhe amplos poderes para dispor do veículo da forma como quisesse, inclusive vendê-lo. Ele tinha ainda certificado
de registro de propriedade de veículo e autorização de transferência.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que, como a ação trabalhista tinha sido
ajuizada em 1999, houve fraude à execução, e que o pecuarista teria adquirido o veículo de má-fé. Quando é caracterizada
a fraude, o ato praticado não surte efeito em relação à execução movida, e o bem pode ser penhorado normalmente. De
acordo com a decisão regional, é como se, para a execução, a venda não tivesse ocorrido.
A avaliação do ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso no TST, foi diferente. "No caso, não há como ser
reconhecida a existência de fraude à execução", concluiu, diante do desconhecimento pelo atual proprietário da
indisponibilidade do veículo penhorado.
Segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando, em relação aos veículos automotores, entendimento
semelhante ao adotado para os bens imóveis. De acordo com essa jurisprudência, a fraude não é presumível a partir da
transferência da propriedade do veículo após a citação da execução, mas sim quando houver o registro da pendência de
ação contra o proprietário no Detran.
O magistrado explicou que, não tendo sido registrado gravame sobre o veículo junto ao Detran antes da alienação, e não
havendo prova da má-fé do comprador, não há como reconhecer a fraude.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-517-66.2012.5.04.0351
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de
instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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