Cosit Fls. 2 1 Coordenação-Geral de Tributação Solução de Consulta nº 57 - Cosit Data 20 de fevereiro de 2014 Processo Interessado CNPJ/CPF ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Somente há possibilidade de pagamento de tributos federais com os títulos públicos que cumpram estritamente os requisitos dos arts. 2° e 6° da Lei nº 10.179/2001. Os títulos públicos classificados como dívidas Agrupadas em Operações Especiais, UO de n° 71.101, são regulamentados pelo DecretoLei n° 6.019, de 23 de novembro de 1943, não possuindo relação com a Lei n° 10.179/2001. É ineficaz a consulta que apresente dúvida meramente procedimental e não se refira à interpretação da legislação tributária federal. Consulta parcialmente conhecida. Dispositivos Legais: Lei 10.179, de 2001, artigos 2º e 6º. Decreto-Lei n° 6.019, de 1943. Relatório A pessoa jurídica acima identificada apresenta a seguinte consulta sobre a interpretação da legislação tributária federal: 2. Pretende efetuar o pagamento de tributos federais por meio de Títulos Públicos, homologados pelo Tesouro Nacional, adquiridos de terceiros, relativos a créditos identificados e alocados junto ao Ministério da Fazenda – MF, em dívidas Agrupadas em Operações Especiais, UO de nº 71.101 – Recurso sob Supervisão do Ministério da Fazenda. 3. 2001. Entende que tal pretensão tem amparo no disposto no art. 6º da Lei 10.179, de 4. Aduz que a própria Receita Federal do Brasil entende que os tributos federais podem ser quitados com Títulos Públicos, entendimento este expresso por meio dos Acórdão nº 03.15749, de 30 de novembro de 2005, prolatado pela Delegacia da Receita Federal em Brasília, Acórdão nº 17-29428, de 07 de janeiro de 2009, prolatado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo, bem como, da Solução de Consulta nº 57, de 01 de outubro de 2008. 1 S oluç ão de Consulta n.º 57 Cosit Fls. 3 5 Ao final, consulta: 5.1 Os títulos públicos descritos têm poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, com base no art. 6º da Lei 10.179, de 2001 ou de outra legislação vigente? 5.2 É possível o pagamento de tributos federais através do procedimento proposto pela consulente? 5.3 O procedimento a ser adotado é este identificado pela consulente? 5.4 Quais os procedimentos a serem observados nessa operação de compra e venda a fim de que seja garantido o poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal ao título público adquirido? Fundamentos 6. A Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, estabelece: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de: I - prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais; II - aquisição pelo alienante, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei No 9.491, de 9 de setembro de 1997, de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente ou permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes; III - troca por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement", de 22 de setembro de 1988; IV - troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda; V - troca, na forma disciplinada pelo Ministro de Estado da Fazenda, o qual estabelecerá, inclusive, seu limite anual, por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa para utilização em projetos voltados às atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do inciso XI do art. 5o da Lei No 8.313, de 23 de dezembro de 1991; VI - permuta por títulos do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil; 2 S oluç ão de Consulta n.º 57 Cosit Fls. 4 VII - permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União, ambos na forma escritural, observada a equivalência econômica. Parágrafo único. Os recursos em moeda corrente obtidos na forma do inciso II deste artigo serão usados para: I - amortizar a Dívida Pública Mobiliária Federal de emissão do Tesouro Nacional; II - custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República. Art. 2º Os títulos de que trata o caput do artigo anterior terão as seguintes denominações: I - Letras do Tesouro Nacional - LTN, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos; II - Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos; III - Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas preferencialmente para financiamento de médio e longo prazos. Parágrafo único. Além dos títulos referidos neste artigo, poderão ser emitidos certificados, qualificados no ato da emissão, preferencialmente para operações com finalidades específicas definidas em lei. (...) Art. 6º A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública referidos no art. 2º terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate. 7. A Lei nº 10.179/2001 disciplina que apenas os títulos da dívida pública evidenciados em seu art. 2º terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, quando vencidos. São eles: Letras do Tesouro Nacional (LTN), Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e Notas do Tesouro Nacional (NTN), cujas características estão detalhadamente descritas no Decreto nº 3.859, de 2001. 8. Ademais, no ano de 2012, o Tesouro Nacional alertou, com o intuito de prevenir fraudes tributárias, que todas as LTN, LFT e NTN emitidas na forma da Lei nº 10.179/2001 foram resgatadas nos respectivos vencimentos, não havendo, à época, nenhum na condição de vencido (Cartilha “Prevenção à Fraude Tributária com Títulos Públicos Antigos” disponível em https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/divida-publica-federal/fraudes-com-titulospublicos), da qual se extrai o seguinte excerto: A Lei nº 10.179, de 2001, prevê em seu art. 6º que os títulos referidos no art. 2º da mesma Lei (LTN, LFT e NTN) poderão ser utilizados para pagamento de tributos federais, desde que vencidos. O Tesouro Nacional alerta que todos os títulos emitidos na forma da Lei nº 10.179 foram resgatados nos respectivos vencimentos, não havendo nenhum na condição de vencido. 3 S oluç ão de Consulta n.º 57 Cosit Fls. 5 Ademais, os títulos emitidos na forma da referida Lei são todos escriturais (com registro eletrônico, e não em cártula) e são todos emitidos no Brasil. Portanto, na prática, não há nenhuma hipótese de pagamento ou compensação de tributos com títulos públicos. A exceção se dá exclusivamente em relação ao pagamento de 50% do Imposto Territorial Rural com Títulos da Dívida Agrária, hipótese esta expressamente prevista no art. 105 da Lei nº 4.504, de 1964. 9. No que se refere à alegação do consulente de que “a própria Receita Federal do Brasil entende que os tributos federais podem ser quitados com Títulos Públicos”, cumpre destacar a inadequabilidade dessa afirmação. 10. Na verdade, tanto a Solução de Consulta quanto os Acórdãos citados pelo interessado, definem que apenas as LTN, as LFT e as NTN, têm poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, desde que cumpram as especificações definidas pelos arts. 2° e 6° da Lei n° 10.179, de 2001. 11. Ao se analisar os Títulos Públicos citados pelo contribuinte, quais sejam, “Dívidas Agrupadas em Operações Especiais, UO n° 71.101”, constatou-se que estes são regulados pelo Decreto-Lei n° 6.019, de 1943, não possuindo relação alguma com os títulos elencados pela Lei n° 10.179, de 2001. 12. No que se refere às consultas formuladas nos itens “5.2”, “5.3,” e “5.4“, reproduzidos no relatório, devem ser declarados ineficazes, pois não são dúvidas de legislação e sim de procedimentos a serem adotados, sendo que o instituto da consulta não se presta a validar procedimentos, tendo como finalidade tão somente a interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio. Ademais, à vista da conclusão contida na resposta ao quesito de número 5.1, ficam totalmente prejudicados os questionamentos constantes dos demais itens, haja vista a impossibilidade de utilização dos supostos títulos para que quitação de tributos. 12. Também no que se refere à parte final do item 5.1 – “ou de outra legislação vigente”, deve ser declarada ineficaz o questionamento, a teor do art. 18, inciso II da Instrução Normativa 1.396, de 16 de setembro de 2013, que dispõe que não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. Conclusão 11. Diante do exposto, conclui-se que a presente consulta merece conhecimento parcial e soluciona-se a parte inicial do quesito 5.1, respondendo ao Consulente que não há possibilidade de pagamento ou compensação de tributos federais com os títulos públicos emitidos na forma da Lei nº 10.179/2001, vez que tais títulos já foram todos resgatados nos respectivos vencimentos, não havendo nenhum na condição de vencido. Cite-se que os títulos relacionados pelo interessado são regulados pelo Decreto-Lei n° 6.019/1943, não possuindo relação alguma com a disciplina da Lei n° 10.179/2001. Por fim, é ineficaz a consulta que apresente dúvida meramente procedimental e não se refira à interpretação da legislação tributária federal. Ficam declarados ineficazes a parte final do quesito 5.1 e os quesitos 5.2, 5.3 e 5.4. À consideração superior. 4 S oluç ão de Consulta n.º 57 Cosit Fls. 6 Assinado digitalmente ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Assinado digitalmente AUGUSTO CEZAR BRANDENBURG Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil De acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Copen. Assinado digitalmente MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Auditor-Fiscal da RFB - Chefe da Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal Assinado digitalmente EDUARDO GABRIEL DE G. V. F. FOGAÇA Auditor-Fiscal da RFB - Chefe da Dinog. De acordo. À consideração do Coordenador-Geral de Tributação. Assinado digitalmente MIRZA MENDES REIS Auditora-Fiscal da RFB - Coordenadora da Copen Ordem de Intimação Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência à Consulente. Assinado digitalmente FERNANDO MOMBELLI Auditor-Fiscal da RFB - Coordenador-Geral da Cosit 5