Cosit
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Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 57 - Cosit
Data
20 de fevereiro de 2014
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Somente há possibilidade de pagamento de tributos federais com os títulos
públicos que cumpram estritamente os requisitos dos arts. 2° e 6° da Lei nº
10.179/2001. Os títulos públicos classificados como dívidas Agrupadas em
Operações Especiais, UO de n° 71.101, são regulamentados pelo DecretoLei n° 6.019, de 23 de novembro de 1943, não possuindo relação com a
Lei n° 10.179/2001. É ineficaz a consulta que apresente dúvida meramente
procedimental e não se refira à interpretação da legislação tributária
federal. Consulta parcialmente conhecida.
Dispositivos Legais: Lei 10.179, de 2001, artigos 2º e 6º. Decreto-Lei n°
6.019, de 1943.
Relatório
A pessoa jurídica acima identificada apresenta a seguinte consulta sobre a
interpretação da legislação tributária federal:
2.
Pretende efetuar o pagamento de tributos federais por meio de Títulos Públicos,
homologados pelo Tesouro Nacional, adquiridos de terceiros, relativos a créditos identificados
e alocados junto ao Ministério da Fazenda – MF, em dívidas Agrupadas em Operações
Especiais, UO de nº 71.101 – Recurso sob Supervisão do Ministério da Fazenda.
3.
2001.
Entende que tal pretensão tem amparo no disposto no art. 6º da Lei 10.179, de
4.
Aduz que a própria Receita Federal do Brasil entende que os tributos federais
podem ser quitados com Títulos Públicos, entendimento este expresso por meio dos Acórdão nº
03.15749, de 30 de novembro de 2005, prolatado pela Delegacia da Receita Federal em
Brasília, Acórdão nº 17-29428, de 07 de janeiro de 2009, prolatado pela Delegacia da Receita
Federal de Julgamento em São Paulo, bem como, da Solução de Consulta nº 57, de 01 de
outubro de 2008.
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Ao final, consulta:
5.1
Os títulos públicos descritos têm poder liberatório para pagamento de qualquer
tributo federal, com base no art. 6º da Lei 10.179, de 2001 ou de outra legislação
vigente?
5.2
É possível o pagamento de tributos federais através do procedimento proposto
pela consulente?
5.3
O procedimento a ser adotado é este identificado pela consulente?
5.4
Quais os procedimentos a serem observados nessa operação de compra e venda
a fim de que seja garantido o poder liberatório para pagamento de qualquer
tributo federal ao título público adquirido?
Fundamentos
6.
A Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, estabelece:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública, de
responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de:
I - prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus
déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito
por antecipação de receita, respeitados a autorização concedida e os limites
fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais;
II - aquisição pelo alienante, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização
- PND, de que trata a Lei No 9.491, de 9 de setembro de 1997, de bens e direitos,
com os recursos recebidos em moeda corrente ou permuta pelos títulos e créditos
recebidos por alienantes;
III - troca por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro
Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público,
registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil Investment Bond
Exchange Agreement", de 22 de setembro de 1988;
IV - troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da
dívida externa brasileira, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda;
V - troca, na forma disciplinada pelo Ministro de Estado da Fazenda, o qual
estabelecerá, inclusive, seu limite anual, por títulos emitidos em decorrência de
acordos de reestruturação da dívida externa para utilização em projetos voltados
às atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no
exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da
documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como
mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do inciso XI
do art. 5o da Lei No 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
VI - permuta por títulos do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do
Brasil;
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VII - permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por
créditos decorrentes de securitização de obrigações da União, ambos na forma
escritural, observada a equivalência econômica.
Parágrafo único. Os recursos em moeda corrente obtidos na forma do inciso II
deste artigo serão usados para:
I - amortizar a Dívida Pública Mobiliária Federal de emissão do Tesouro
Nacional;
II - custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da
defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo
Presidente da República.
Art. 2º Os títulos de que trata o caput do artigo anterior terão as seguintes
denominações:
I - Letras do Tesouro Nacional - LTN, emitidas preferencialmente para
financiamento de curto e médio prazos;
II - Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas preferencialmente para
financiamento de curto e médio prazos;
III - Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas preferencialmente para
financiamento de médio e longo prazos.
Parágrafo único. Além dos títulos referidos neste artigo, poderão ser emitidos
certificados, qualificados no ato da emissão, preferencialmente para operações
com finalidades específicas definidas em lei.
(...)
Art. 6º A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública referidos
no art. 2º terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de
responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate.
7.
A Lei nº 10.179/2001 disciplina que apenas os títulos da dívida pública
evidenciados em seu art. 2º terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal,
quando vencidos. São eles: Letras do Tesouro Nacional (LTN), Letras Financeiras do Tesouro
(LFT) e Notas do Tesouro Nacional (NTN), cujas características estão detalhadamente
descritas no Decreto nº 3.859, de 2001.
8.
Ademais, no ano de 2012, o Tesouro Nacional alertou, com o intuito de prevenir
fraudes tributárias, que todas as LTN, LFT e NTN emitidas na forma da Lei nº 10.179/2001
foram resgatadas nos respectivos vencimentos, não havendo, à época, nenhum na condição de
vencido (Cartilha “Prevenção à Fraude Tributária com Títulos Públicos Antigos” disponível
em
https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/divida-publica-federal/fraudes-com-titulospublicos), da qual se extrai o seguinte excerto:
A Lei nº 10.179, de 2001, prevê em seu art. 6º que os títulos referidos no art. 2º
da mesma Lei (LTN, LFT e NTN) poderão ser utilizados para pagamento de
tributos federais, desde que vencidos.
O Tesouro Nacional alerta que todos os títulos emitidos na forma da Lei nº
10.179 foram resgatados nos respectivos vencimentos, não havendo nenhum na
condição de vencido.
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Ademais, os títulos emitidos na forma da referida Lei são todos escriturais (com
registro eletrônico, e não em cártula) e são todos emitidos no Brasil. Portanto,
na prática, não há nenhuma hipótese de pagamento ou compensação de
tributos com títulos públicos. A exceção se dá exclusivamente em relação ao
pagamento de 50% do Imposto Territorial Rural com Títulos da Dívida Agrária,
hipótese esta expressamente prevista no art. 105 da Lei nº 4.504, de 1964.
9.
No que se refere à alegação do consulente de que “a própria Receita Federal do
Brasil entende que os tributos federais podem ser quitados com Títulos Públicos”, cumpre
destacar a inadequabilidade dessa afirmação.
10.
Na verdade, tanto a Solução de Consulta quanto os Acórdãos citados pelo
interessado, definem que apenas as LTN, as LFT e as NTN, têm poder liberatório para
pagamento de qualquer tributo federal, desde que cumpram as especificações definidas pelos
arts. 2° e 6° da Lei n° 10.179, de 2001.
11.
Ao se analisar os Títulos Públicos citados pelo contribuinte, quais sejam,
“Dívidas Agrupadas em Operações Especiais, UO n° 71.101”, constatou-se que estes são
regulados pelo Decreto-Lei n° 6.019, de 1943, não possuindo relação alguma com os títulos
elencados pela Lei n° 10.179, de 2001.
12.
No que se refere às consultas formuladas nos itens “5.2”, “5.3,” e “5.4“,
reproduzidos no relatório, devem ser declarados ineficazes, pois não são dúvidas de legislação
e sim de procedimentos a serem adotados, sendo que o instituto da consulta não se presta a
validar procedimentos, tendo como finalidade tão somente a interpretação da legislação
tributária e aduaneira e à classificação de serviços intangíveis e outras operações que produzam
variações no patrimônio. Ademais, à vista da conclusão contida na resposta ao quesito de
número 5.1, ficam totalmente prejudicados os questionamentos constantes dos demais itens,
haja vista a impossibilidade de utilização dos supostos títulos para que quitação de tributos.
12.
Também no que se refere à parte final do item 5.1 – “ou de outra legislação
vigente”, deve ser declarada ineficaz o questionamento, a teor do art. 18, inciso II da Instrução
Normativa 1.396, de 16 de setembro de 2013, que dispõe que não produz efeitos a consulta
formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo
da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Conclusão
11.
Diante do exposto, conclui-se que a presente consulta merece conhecimento
parcial e soluciona-se a parte inicial do quesito 5.1, respondendo ao Consulente que não há
possibilidade de pagamento ou compensação de tributos federais com os títulos públicos
emitidos na forma da Lei nº 10.179/2001, vez que tais títulos já foram todos resgatados nos
respectivos vencimentos, não havendo nenhum na condição de vencido. Cite-se que os títulos
relacionados pelo interessado são regulados pelo Decreto-Lei n° 6.019/1943, não possuindo
relação alguma com a disciplina da Lei n° 10.179/2001. Por fim, é ineficaz a consulta que
apresente dúvida meramente procedimental e não se refira à interpretação da legislação
tributária federal. Ficam declarados ineficazes a parte final do quesito 5.1 e os quesitos 5.2, 5.3
e 5.4.
À consideração superior.
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Assinado digitalmente
ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Assinado digitalmente
AUGUSTO CEZAR BRANDENBURG
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Copen.
Assinado digitalmente
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Auditor-Fiscal da RFB - Chefe da Divisão de
Tributação da 6ª Região Fiscal
Assinado digitalmente
EDUARDO GABRIEL DE G. V. F.
FOGAÇA
Auditor-Fiscal da RFB - Chefe da Dinog.
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral de Tributação.
Assinado digitalmente
MIRZA MENDES REIS
Auditora-Fiscal da RFB - Coordenadora da Copen
Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27
da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência à Consulente.
Assinado digitalmente
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da RFB - Coordenador-Geral da Cosit
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