SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL índice Introdução Prestações de Desemprego Pessoas Abrangidas Condições de Atribuição Montante das Prestações Início e Duração das Prestações Suspensão das Prestações Reinício das Prestações Cessação das Prestações Requerimento e Meios de Prova Acumulação e Coordenação das Prestações Antecipação da Idade para Requerer a Pensão de Velhice Deveres do Beneficiário a Receber Prestações de Desemprego Deveres das Entidades Empregadoras Sanções Registo de Remunerações por Equivalência à Entrada de Contribuições Grupos Específicos Conceitos Legislação Centros de Emprego Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social 3 4 4 5 7 9 11 12 13 14 17 18 19 20 21 22 23 24 29 30 34 prestações de desemprego Introdução O lançamento deste guia informativo, em Julho de 1999, teve em vista contribuir para um mais amplo esclarecimento dos interessados sobre as particularidades do regime jurídico da protecção social no desemprego, na sequência da publicação do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril. Com este objectivo, seleccionou-se um conjunto de informações que se consideraram úteis, quer para os trabalhadores por conta de outrem em situação de desemprego, quer para os serviços dos centros de emprego e das instituições de segurança social. Pretendendo- se manter a actualidade da informação divulgada, as entidades responsáveis por esta iniciativa, Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social e Instituto do Emprego e Formação Profissional, consideraram da máxima importância proceder à edição actualizada do guia (2ª edição), tendo em conta as medidas legislativas, entretanto publicadas, no âmbito deste regime jurídico. A oportunidade desta reedição permitiu, ainda, introduzir alguns aperfeiçoamentos, quer no que respeita ao conteúdo informativo seleccionado, quer relativamente à estrutura e apresentação da publicação, por forma a facilitar e incentivar a respectiva consulta. Para informação mais personalizada o guia dispõe, de igual modo, da lista actualizada dos endereços dos Serviços de Solidariedade e Segurança Social e dos Centros de Emprego. 3 prestações de desemprego Prestações de Desemprego n Subsídio de Desemprego n Subsídio Social de Desemprego, inicial ou subsequente ao Subsídio de Desemprego n Subsídio de Desemprego Parcial Estas prestações destinam-se a: n Compensar o beneficiário da falta de remuneração ou de redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial; n Promover a criação de emprego. Pessoas Abrangidas Beneficiários residentes em território nacional n Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem; n Trabalhadores cooperadores não abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, que tenham cessado a actividade por motivo que lhes não seja imputável na cooperativa a que pertençam; 4 n Pensionistas de invalidez do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade. prestações de desemprego Condições de Atribuição O direito às prestações depende da verificação das: Condições Gerais n Ter estado vinculado por contrato de trabalho ou equiparado; n Ter tido, como base de incidência de contribuições, para a segurança social, remunerações efectivas, no caso do serviço doméstico; n Verificar-se a inexistência total de emprego; (*) n Estar em situação de desemprego involuntário; n Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho; n Estar inscrito como candidato a emprego no Centro de Emprego da área de residência; n Ter prazo de garantia: Subsídio de Desemprego - 540 dias de trabalho com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego; Subsídio Social de Desemprego (inicial) - 180 dias de trabalho com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. (continua) (*) Esta condição considera-se, ainda, preenchida nas situações em que, cumulativamente, com o trabalho por conta de outrem, o beneficiário exerça uma actividade independente, cujos rendimentos mensais não ultrapassem 50% do SMN. 5 prestações de desemprego Condições de Atribuição (continuação) e das seguintes: Condições Especiais Subsídio Social de Desemprego n Não preencher o prazo de garantia para atribuição do Subsídio de Desemprego, caso se trate de Subsídio Social de Desemprego inicial; n Preencher a condição de recursos (rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, não superiores a 80% do Salário Mínimo Nacional - SMN); n Ter esgotado os períodos de concessão do Subsídio de Desemprego, quando se tratar de Subsídio Social de Desemprego subsequente ao Subsídio de Desemprego. Subsídio de Desemprego Parcial n Estar a receber Subsídio de Desemprego; n Celebrar contrato de trabalho a tempo parcial; n Ser o valor da remuneração de trabalho a tempo parcial inferior ao montante do Subsídio de Desemprego; n Ser o número de horas semanal do trabalho a tempo parcial superior a 20% e inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo. 6 Subsídio de Desemprego prestações de desemprego Montante das Prestações O montante é igual a 65% da remuneração de referência e é calculado na base de 30 dias por mês. A remuneração de referência é definida por R/360, em que: R = total das remunerações dos primeiros 12 meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do desemprego; 360 = 12 meses X 30 dias. n Limite máximo: três vezes o valor do SMN. n Limite mínimo: valor do SMN ou da remuneração média, se esta for inferior àquele salário. São considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período em referência. Subsídio Social de Desemprego O montante é indexado ao valor do SMN calculado na base de 30 dias por mês: n 100% do SMN para os beneficiários com agregado familiar; n 80% do SMN para os beneficiários isolados. Se destas percentagens resultar um valor superior ao da remuneração de referência é atribuída esta remuneração. A remuneração de referência é definida por R/180, em que: R = total das remunerações dos primeiros 6 meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do desemprego; 180 = 6 meses X 30 dias. (continua) 7 prestações de desemprego Montante das Prestações (continuação) São considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período em referência. Durante o período de concessão do subsídio, o montante é adaptado às alterações relativas ao agregado familiar e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da verificação do facto que as determinou. No caso dos pensionistas de invalidez considerados aptos para o trabalho, o montante das prestações de desemprego é igual ao valor do Subsídio Social de Desemprego, não podendo ser superior ao valor da última pensão a que os beneficiários tinham direito enquanto pensionistas. Subsídio de Desemprego Parcial (SDP) O montante corresponde à diferença entre o valor do Subsídio de Desemprego (SD) acrescido de 25% deste valor e o da remuneração por trabalho a tempo parcial (rtp), de acordo com a seguinte fórmula: SDP = (SD + 25%) - (rtp) O montante das prestações de desemprego pode ser pago de uma só vez, com vista à criação do próprio emprego. Este montante global corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos durante o período de concessão, desde que os beneficiários apresentem projecto de criação do próprio emprego. 8 Subsídio de Desemprego e Subsídio Social de Desemprego prestações de desemprego Início e Duração das Prestações n As prestações são concedidas a partir da data do requerimento. No caso dos ex-pensionistas de invalidez os subsídios são concedidos, a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho. n O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do requerimento: n 12 meses com idade inferior a 30 anos; n 18 meses com idade igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos; n 24 meses com idade igual ou superior a 40 e inferior a 45 anos; n 30 meses com idade igual ou superior a 45 anos e são acrescidos de 2 meses por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego. n O Subsídio Social de Desemprego, subsequente ao Subsídio de Desemprego, corresponde a metade destes períodos, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que terminou a concessão do Subsídio de Desemprego e é devido desde o dia em que se encontre preenchida a condição de recursos. Subsídio de Desemprego Parcial O subsídio é concedido a partir da data do contrato de trabalho a tempo parcial, pelo período igual ao do Subsídio de Desemprego que se encontrava em curso. (continua) 9 prestações de desemprego 10 Início e Duração das Prestações (continuação) Frequência de Cursos de Formação com Atribuição de Compensação Remuneratória O período de concessão das prestações a que o beneficiário teria direito, após o termo do curso de formação profissional, é reduzido em função dos valores das prestações parciais de desemprego pagas durante a frequência do curso (dividese o somatório dos valores pagos pelo montante diário das prestações inicialmente calculado). Nos casos em que a acção de formação tenha duração de 6 meses ou mais, o restante período de concessão das prestações é acrescido de 1 mês. prestações de desemprego Suspensão das Prestações Determina a suspensão do pagamento das prestações de desemprego: n O reconhecimento do direito aos Subsídios de Maternidade, de Paternidade e por Adopção; n O exercício de actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem; n A frequência de cursos de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória: (*) n Sempre que o valor da compensação remuneratória for inferior ao montante da prestação a que o beneficiário tinha direito, a suspensão só abrange o valor da compensação; n No caso de frequência de cursos de formação profissional de duração igual a 6 meses ou mais, a suspensão só tem início 30 dias após o começo da formação; n Registo de remunerações relativo a férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho; n Período de ausência do território nacional; n Prestação de serviço militar ou de serviço cívico, no caso dos objectores de consciência; n Detenção em estabelecimento prisional. (*) A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego determinadas pela frequência de acções de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória, não afecta a pretecção na maternidade e na doença. 11 prestações de desemprego Reinício das Prestações O reinício do pagamento é efectuado a partir da data: n Da cessação das situações que deram lugar à suspensão, se o beneficiário proceder à comunicação no prazo de 30 dias, ou n Da comunicação, se ultrapassar o prazo de 30 dias, ou n Do conhecimento oficioso pela instituição, se não houver comunicação do beneficiário. Atenção: A situação que determina o reinício das prestações deve ser comunicada ao Centro de Emprego. 12 prestações de desemprego Cessação das Prestações Determina a cessação do direito às prestações de desemprego: n O termo do período de concessão das prestações de desemprego; n A passagem à situação de pensionista por invalidez; n A verificação da idade de acesso à Pensão por Velhice, se tiver cumprido o prazo de garantia; n A alteração dos rendimentos do agregado familiar para valor superior a 80% do SMN, por pessoa (rendimento mensal), no caso do Subsídio Social de Desemprego; n A atribuição de novas prestações de desemprego, no caso de suspensão do pagamento, sem prejuízo do reinício do pagamento, por opção do beneficiário; n A recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário ou de formação profissional, ainda que fundamentada em doença, desde que esta não seja confirmada pelo Sistema de Verificação das Incapacidades; n A 2ª falta de comparência, não justificada, à convocação do Centro de Emprego ou da instituição de segurança social para pagamento presencial das prestações; n Utilização de meios fraudulentos, por acção ou omissão, determinantes de ilegalidade, relativa à atribuição, ao montante ou ao período de concessão das prestações. Quando o pagamento das prestações se encontre suspenso, o direito a essas prestações cessa nos seguintes casos: n Exercício de actividade profissional por conta de outrem por período de 540 dias seguidos; n Exercício de actividade profissional por conta própria superior a 2 anos seguidos; n Ausência do território nacional, sem prova de exercício de actividade profissional, por mais de 3 meses; n Decurso de um período de 5 anos a partir da data do requerimento das prestações. 13 prestações de desemprego Requerimento Requerimento e e Meios Meios de de Prova Prova As prestações de desemprego devem ser requeridas: n No prazo de 90 dias seguidos a contar da data do desemprego; n Nos serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social; n Em impresso de modelo próprio acompanhado dos seguintes meios de prova: n Declaração da entidade empregadora, em impresso de modelo exclusivo da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, comprovativa da situação de desemprego e da data referente à última remuneração. Na impossibilidade ou recusa da entidade empregadora, de entregar ao trabalhador a declaração, compete à Inspecção-Geral do Trabalho emiti-la, no prazo máximo de 30 dias a partir do pedido do interessado. n Declaração do Centro de Emprego da área da residência comprovativa da avaliação da capacidade e da disponibilidade do beneficiário para o trabalho. (continua) 14 (continuação) prestações de desemprego Requerimento e Meios de Prova Meios de Prova Complementares em Situações Específicas n Rescisão do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador com fundamento em justa causa: n Cópia do documento em que essa decisão é comunicada à entidade empregadora; n Prova da instauração de acção judicial contra a entidade empregadora, quando for exigível. n Pensionista de invalidez: n Documento comprovativo de que o pensionista de invalidez foi declarado apto para o trabalho. n Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo: n Declaração da entidade empregadora comprovativa de que a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo está integrada num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer por quaisquer outros motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo. n Subsídio Social de Desemprego: n Declaração da composição do agregado familiar; n Documentos fiscais, cópias dos recibos das remunerações ou outros comprovativos dos rendimentos do agregado familiar, ou ainda, outros meios de prova solicitados pelas instituições de segurança social. (continua) 15 prestações de desemprego Requerimento e Meios de Prova (continuação) Dispensa de Requerimento A apresentação do requerimento é dispensada nos casos de atribuição do Subsídio Social de Desemprego subsequente e do Subsídio de Desemprego Parcial. É necessária, apenas, a apresentação de meios de prova específicos das condições, no prazo de 90 dias seguidos a contar da data: n Da cessação do Subsídio de Desemprego, para o Subsídio Social de Desemprego subsequente; n Do início do trabalho a tempo parcial, para o Subsídio de Desemprego Parcial. Suspensão do Prazo para Requerer as Prestações O prazo para requerer as prestações é suspenso, durante o período de tempo em que ocorrerem as seguintes situações: n Incapacidade por doença; No caso de doença prolongada por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias após o desemprego, o prazo para requerer suspende-se, se o beneficiário solicitar a intervenção do Sistema de Verificação das Incapacidades e a doença for confirmada por este sistema. n Licença por maternidade, paternidade ou adopção; n Incapacidade com direito ao Subsídio de Gravidez, atribuído às profissionais de espectáculo; n Cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico; n Exercício de funções de manifesto interesse público; n Detenção em estabelecimento prisional; 16 n O período de tempo que decorre entre a data do pedido do beneficiário e a emissão da declaração pela Inspecção-Geral do Trabalho. das Prestações prestações de desemprego Acumulação e Coordenação As prestações de desemprego não são acumuláveis com: n Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho; n Pensões dos regimes de segurança social ou de outro sistema de protecção social obrigatório, incluindo o da função pública; n Prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, designadas por rendas, pagas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores por motivo de cessação do contrato de trabalho. Para o efeito, não são consideradas as indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas. Trabalhadores com Remunerações em Atraso A protecção no desemprego, relativamente ao mesmo beneficiário, reporta-se à primeira data, sempre que ocorrerem situações sucessivas de: n Suspensão da prestação de trabalho; n Rescisão do respectivo contrato ao abrigo da Lei nº 17/ /86, de 14 de Junho. As prestações não concedidas no período da suspensão são pagas após a rescisão do contrato. Nota: Os beneficiários, durante a realização do trabalho socialmente necessário inserido em programas ocupacionais, têm direito às prestações de desemprego pelo período de concessão inicialmente definido. 17 protecção no desemprego Antecipação da Idade para Requerer a Pensão de Velhice Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão dos Subsídios de Desemprego ou do Subsídio Social de Desemprego inicial, o direito de acesso à Pensão por Velhice pode ser antecipado para os: 1) 55 anos, se o beneficiário, à data do desemprego, tiver: n 20 anos civis com registo de remunerações e n Idade igual ou superior a 50 anos. Neste caso, no cálculo da pensão, é aplicada uma taxa de redução, apurada por referência ao período de antecipação, até aos 60 anos de idade. 2) 60 anos, se o beneficiário tiver: n Prazo de garantia exigido para a Pensão de Velhice. n Idade igual ou superior a 55 anos, à data do desemprego. Nesta situação, os beneficiários podem optar pelo regime referido no ponto 1) desde que, à data do desemprego, tenham, pelo menos, 20 anos com registo de remunerações. Esta opção é efectuada no Requerimento de Pensão por Velhice, por antecipação de idade. Prolongamento do Subsídio Social de Desemprego O Subsídio Social de Desemprego, pode ser prolongado até à idade de acesso à Pensão de Velhice antecipada, se o beneficiário, à data do: n Desemprego, tiver idade igual ou superior a 50 anos; 18 n Prolongamento, preencher as condições de acesso ao Subsídio Social de Desemprego. Para com o Centro de Emprego protecção no desemprego Deveres do Beneficiário a Receber Prestações de Desemprego n Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário ou formação profissional; (*) n Comparecer nas datas e nos locais que lhe forem determinados pelo Centro de Emprego; n Aceitar o Plano Pessoal de Emprego; n Apresentar provas de procura activa de emprego pelos seus próprios meios; n Efectuar diligências adequadas à obtenção de novo emprego; n Comunicar, no prazo de 10 dias, a alteração de residência; n Comunicar a data em que se ausenta do território nacional; n Comunicar a situação determinante do reinício das prestações de desemprego; n Justificar as faltas no prazo de 5 dias; n Comparecer, findo o impedimento que determinou a falta. A não comparência dos beneficiários, nas datas e nos locais determinados, pelos Centros de Emprego, deve ser justificada nos termos da lei geral, estabelecida para as faltas ao trabalho, com as adaptações necessárias. (continua) (*) A recusa de aceitação de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário ou formação profissional, com fundamento em doença, apenas é considerada se esta for confirmada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades. 19 protecção no desemprego Deveres do Beneficiário a Receber Prestações de Desemprego (continuação) Para com a Instituição de Solidariedade e Segurança Social n Comunicar, no prazo de 5 dias, a contar da data do conhecimento, qualquer facto que determine a: n Suspensão do pagamento das prestações; n Alteração da remuneração, no caso de Subsídio de Desemprego Parcial; n Cessação do direito às prestações; n Redução dos montantes do Subsídio Social de Desemprego. n Restituir as prestações indevidamente recebidas nos termos estabelecidos por lei, sem prejuizo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal, a que haja lugar. Deveres das Entidades Empregadoras Em caso de cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador, as declarações para instrução do requerimento das prestações de desemprego, no prazo de 5 dias a contar da data em que este as solicitar. 20 protecção no desemprego Sanções Constituem situações de contra-ordenação punidas com coimas: Para o Beneficiário n A não comparência injustificada nas datas e locais determinados pelo Centro de Emprego; n A não realização de diligências para obtenção de emprego; n A não comunicação ao Centro de Emprego da alteração de residência; Coima de € 99,76 a € 299,28 n O incumprimento dos deveres do beneficiário para com as instituições de segurança social, fica subordinado ao regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social. Para a Entidade Empregadora n O incumprimento do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego; Coima de € 249,40 a € 1097,36 Quando se tratar de entidade empregadora com 5 ou menos trabalhadores, os montantes são reduzidos a metade. 21 protecção no desemprego Registo de Remunerações por Equivalência à Entrada de Contribuições Os períodos de concessão das prestações de desemprego dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições. Para os ex-pensionistas de invalidez, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições corresponde ao subsídio atribuído. Antecipação da Idade de Acesso à Pensão por Velhice Nas situações de antecipação da idade de acesso à Pensão de Velhice, em que os beneficiários não tenham direito ao Subsídio Social subsequente ao Subsídio de Desemprego por não satisfazerem a condição de recursos, há lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições: n Após o período máximo de concessão do Subsídio de Desemprego; n Até os beneficiários atingirem a idade e os demais condicionalismos para o acesso àquela Pensão antecipada. Prazos de Garantia Para efeitos de prazos de garantia, não são considerados, os períodos correspondentes a situações de: n Registo de remunerações por equivalência, por motivo de concessão das prestações de desemprego; n Coexistência de Subsídio de Desemprego Parcial e remuneração de trabalho a tempo parcial. 22 No caso dos trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, consideram-se os registos de remunerações por equivalência à entrada de contribuições até ao máximo de 120 dias. protecção no desemprego Grupos Específicos A protecção no desemprego é garantia, com algumas especificidades, aos seguintes grupos profissionais: TRABALHADORES DO SECTOR ADUANEIRO n Decreto-Lei nº 93/98, de 14 de Novembro DOCENTES NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO PÚBLICOS n Decreto-Lei nº 67/2000, de 26 de Abril n Portaria nº 989/2000, de 14 de Outubro TRABALHADORES DOS SECTORES DA SIDERURGIA E DO CARVÃO n Decreto-Lei nº 33/97, de 30 de Janeiro, com a redacção dada pelo D.L. nº 145-A/2001, de 30 de Abril EX-MILITARES EM REGIME DE CONTRATO E DE VOLUNTARIADO n Decreto-Lei nº 320-A/2000, de 15 de Dezembro n Portaria nº 227-A/92 (2ª série), DR nº 169, II Série, de 24 de Julho n Despacho Conjunto DR II Série de 10.12.92 23 protecção no desemprego Conceitos Alguns conceitos utilizados na aplicação da protecção no desemprego - Lista alfabética. Agregado familiar do beneficiário Cônjuge. Descendentes ou equiparados, ascendentes ou equiparados e afins, desde que: n Vivam em comunhão de mesa e habitação (esta condição pode ser dispensada em situações devidamente justificadas); n Se encontrem na sua dependência económica (não aufiram rendimentos mensais superiores ao valor da pensão social ou ao dobro se forem casados). Capacidade para o trabalho Aptidão para ocupar um posto de trabalho. Desemprego Situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito como candidato a emprego, no Centro de Emprego da área de residência. O requisito da inexistência total de emprego considera-se, ainda preenchido, nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, o beneficiário exerça uma actividade independente, cujos rendimentos mensais não ultrapassem 50% do SMN. 24 (continua) protecção no desemprego (continuação) Conceitos Desemprego involuntário Situação de cessação do contrato de trabalho por: n Decisão unilateral da entidade empregadora; n Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão; n Rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador, cujo fundamento não seja contraditado pela entidade empregadora ou sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra essa entidade; n Mútuo acordo celebrado com empresas em situações definidas em diploma próprio; n Transitoriamente, consideram-se os casos integrados num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer por quaisquer outros motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo. Situação de pensionista de invalidez, declarado apto para o trabalho. Disponibilidade para o trabalho Obrigações do trabalhador: n Sujeição ao controlo pelos Centros de Emprego; n Procura activa de emprego pelos seus próprios meios; n Aceitação de: n Emprego conveniente; n Trabalho socialmente necessário; n Formação profissional; n Plano pessoal de emprego. (continua) 25 protecção no desemprego (continuação) Conceitos Emprego conveniente Aquele que, cumulativamente: n Consista no exercício de funções ou tarefas adequadas às aptidões físicas, habilitações escolares e formação e experiência profissionais; n Respeite as remunerações mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; n Não cause ao trabalhador ou à sua família prejuízo grave. Equiparados a ascendentes do beneficiário n Os afins do 1º grau da linha recta; n Os adoptantes do próprio ou do cônjuge. Equiparados a descendentes do beneficiário n Os tutelados ou adoptados restritamente pelo próprio ou pelo cônjuge; n Menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou dos serviços tutelares de menores; n Menores em vias de adopção confiados administrativa ou judicialmente. (continua) 26 protecção no desemprego (continuação) Conceitos Plano pessoal de emprego Projecto de inserção sócio-profissional, que integra os seguintes elementos: n Itinerário previsível do candidato, referenciando as diferentes etapas que o constituem; n Intervenientes no processo e respectivas responsabilidades na sua execução; n Calendarização das intervenções; n Acompanhamento da execução. Considera-se como itinerário de inserção o conjunto de intervenções técnicas e respostas potenciadoras da empregabilidade. Formaliza-se através de um acordo escrito, elaborado conjuntamente pelo beneficiário e pelo Centro de Emprego, designado por Convenção de Acompanhamento e assinado por ambos. O Plano Pessoal de Emprego executa-se através de, pelo menos, uma das seguintes intervenções: n Colocação; n Inserção profissional diferida, através de uma das seguintes etapas: n Criação do Próprio Emprego/Empresa; n Intervenções de Informação e Orientação Profissional; n Formação Profissional; n Integração em Programas de Emprego. (continua) 27 protecção no desemprego (continuação) Conceitos Procura activa de emprego Prova oferecida pelo subsidiado, que demonstre: n Respostas a anúncios; n Respostas e/ou comparência a oportunidades de emprego, divulgadas pelos Centros de Emprego; n Visitas a entidades empregadoras com o objectivo de procura de emprego; n Apresentação de candidaturas expontâneas; n Comparência, por sua iniciativa, no Centro de Emprego ou em entidades que cooperem com o IEFP. Rendimentos n Os valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem e/ou por conta própria; n As pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho incluindo as prestações complementares; n Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outros proventos regulares; n As pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação. Trabalho socialmente necessário Trabalho desenvolvido, no âmbito de programas ocupacionais organizados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em benefício da colectividade e por razões de necessidade social ou colectiva. 28 Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril protecção no desemprego Legislação Estabelece o novo regime jurídico de protecção no desemprego no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. com a redacção dada pelos n Decreto-Lei nº 186-B/99, de 31 de Maio Determina que os novos períodos de duração das prestações, bem como o direito à antecipação do acesso à pensão de velhice, são aplicáveis às prestações de desemprego decorrentes de situações de desemprego ocorridas a partir da data da publicação do DL 119/99, de 14 de Abril e que se encontrem em curso ou cujo pagamento esteja suspenso, na mesma data. n Decreto-Lei nº 326/2000, de 22 de Dezembro Consagra os direitos de opção no regime aplicável à antecipação de idade de acesso à pensão de velhice, nas situações de desemprego involuntário de longa duração. Portaria nº 481-A/99, de 30 de Junho Estabelece normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego Declaração de Rectificação nº 10-AT/99 D.R. nº 150, 1ª Série-A de 1999/06/30 Rectifica o DL 119/99, de 14 de Abril Declaração de Rectificação nº 10-BO/99 D.R. nº 177, 1ª Série-B de 1999/09/31 Rectifica a Portaria nº 481-A/99, de 30 de Junho Despacho nº 18080/99 (2ª Série), de 30 de Agosto Determina que para efeitos de comprovação enquadráveis no nº 5 do art. 7º do DL nº 119/99, se considere relevante a declaração em que a entidade empregadora especifica as circunstâncias que constituíram fundamento do recurso ao processo de redução de efectivos. Despacho nº 8847/2001 (2ª Série), de 27 de Abril Determina que nas várias situações em que ocorre a suspensão do pagamento das prestações de desemprego, a ausência de registo de remunerações não afecte a protecção na maternidade e na doença. 29 centros de emprego DELEGAÇÃO REGIONAL DO NORTE Rua Eng.º Ezequiel de Campos, 488 4149-004 PORTO Tel. 226 159 200 Fax 226 171 513 MACEDO DE CAVALEIROS Rua D. Luís - Cortinha do Moinho 5340-249 MACEDO CAVALEIROS Tel.: 278 426 402/729 Fax: 278 426 554 AMARANTE R. João Pinto Ribeiro, Lt.3 e 4 4600-084 AMARANTE Tel.: 255 410 780 Fax: 255 43 1277 MAIA R. Dr. Carlos Felgueiras, 418 4470-157 MAIA Tel.: 229 432 700 Fax: 229 432 701 ARCOS DE VALDEVEZ Estrada da Cêpa, 6 - Apart. 43 4970-446 ARCOS DE VALDEVEZ Tel.: 258 521395/6/7 Fax: 258 521398 MATOSINHOS R. António Carneiro 4450-047 MATOSINHOS Tel.: 229 377 624/5/6 Fax: 229 374 187 BARCELOS Av. Alcaide Faria, 333 4750-106 ARCOZELO BCL Tel.: 253 809 550 Fax: 253 809 559 MIRANDELA Ed. Variante – bloco 2 - r/c 5370-285 MIRANDELA Tel.: 278 248 128/860/861 Fax: 278 248 169 BASTO R. Arco de Baúlhe 4860-045 CABECEIRAS DE BASTO Tel.: 253 665 513/4 Fax: 253 665 515 PENAFIEL Ed. Brasília - Av Sacadura Cabral, 62 -r/c 4560-480 PENAFIEL Tel.: 255 710 780 Fax: 255 710 789 BRAGA R. Dr. Felicíssimo Campos, 127 4700-224 BRAGA Tel.: 253 606 700 Fax: 253 606 790 PORTO R. Guedes de Azevedo, 212 4049-008 PORTO Tel.: 222 001011/003 353/354 Fax: 222 006 610 BRAGANÇA Av. D. Sancho I - Forte S. João de Deus 5300-125 BRAGANÇA Tel.: 273 331345/6 Fax: 273 327 978 PORTO OCIDENTAL Rua da Saudade, 132 4150-682 PORTO Tel. 226 051 670/8 Fax 226 051 679 CHAVES R. Bispo Idácio, 50-54 5400-303 CHAVES Tel.: 276 340 330 Fax: 276 340 338 PÓVOA DE VARZIM Av. Vasco Gama - Edif. Coimbra, 1- r/c 4490-410 PÓVOA DE VARZIM Tel.: 252 615 008/708 Fax: 252 612 148 FAFE R. José Cardoso Vieira de Castro, 529 4820-269 FAFE Tel.: 253 490 310 Fax: 253 490 319 SANTO TIRSO Av. S. Rosendo, 127 4780-364 SANTO TIRSO Tel.: 252 858 080 Fax: 252 857 476 GONDOMAR R. P. Augusto Maia, 26 - S. Cosme 4420-245 GONDOMAR Tel.: 224 662 510 Fax: 224 642 279 TORRE DE MONCORVO Av. Engº Duarte Pacheco, Edif. GAT, 1º 5160-218 TORRE DE MONCORVO Tel.: 279 252 904/204 Fax: 279 254 211 FELGUEIRAS Ed. Vasco da Gama, Lj. 2 r/c - Poente 4610-118 FELGUEIRAS Tel.: 255 314 010/1 Fax: 255 314 012 GUIMARÃES Av. Alberto Sampaio, 210 4810-250 GUIMARÃES Tel.: 253 423 850 Fax: 253 423 854 30 LAMEGO Av. Visc. Guedes Teixeira, 25 r/c-Ap. 96 5100-073 LAMEGO Tel.: 254 655 192 Fax: 254 614 453 SÃO JOÃO DA MADEIRA Av. Benjamim Araújo, 375 - Ap. 252 3700-061 SÃO JOÃO DA MADEIRA Tel.: 256 200 810 Fax: 256 832 817 VALENÇA Edif. Troias - Bl. Nascente R/c - Apart. 93 4930-678 VALENÇA Tel.: 251 809 020 Fax: 251 809 037 VALONGO R. Conde Ferreira, 256 4440-544 VALONGO Tel.: 224 219 230 Fax: 224 222 211 FIGUEIRA DA FOZ R. Coimbra 1-Ap. 22 -Ed. Portas da Cidade 3080-047 FIGUEIRA DA FOZ Tel.: 233 429 903/917 Fax: 233 420 480 VILA NOVA DE FAMALICÃO Al. Padre Manuel Simões, 222 4760 VILA NOVA FAMALICÃO Tel.: 252 501 100 Fax: 252 501 101 FIGUEIRÓ DOS VINHOS Av. José Malhoa - Apart. 59 3260-402 FIGUEIRÓ DOS VINHOS Tel.: 236 553 244/136/552 167 Fax: 236 552 572 VILA NOVA DE GAIA Av. da República, 1786 - R/c - Edif. Europa 4430-194 VILA NOVA DE GAIA Tel.: 223 706 500/1/2/3 Fax: 223 758 234 GUARDA Rua do Estádio Municipal 6300-705 GUARDA Tel.: 271 212 684/211 425 Fax: 271 213 563 VILA REAL R. Combatentes da Grande Guerra, 46 5000-635 VILA REAL Tel.: 259 320 180 Fax: 259 375 670 LEIRIA Rua de S. Miguel - Lote 1 2410-170 LEIRIA Tel.: 244 849 500 Fax: 244 840 580 centros de emprego VIANA DO CASTELO R. Pedro Homem de Melo, 52 - 60 4901-861 VIANA DO CASTELO Tel.: 258 807 300 Fax: 258 807 301 LOUSÃ R. Dr. Pires de Carvalho, 47 - Apart. 19 3200-238 LOUSÃ Tel.: 239 990 230 Fax: 239 990 239 DELEGAÇÃO REGIONAL DO CENTRO Av. Fernão de Magalhães, 658 3001-174 COIMBRA Tel. 239 860 887 Fax 239 860 801 AGUEDA R. do Rio Grande, nº13 - Ap. 223 3750-137 ÁGUEDA Tel.: 234 610 770 Fax: 234 610 771 ARGANIL Av. Forças Armadas - Ed. Argogest 3300-011 ARGANIL Tel.: 235 205 984/85/12/98 Fax: 235 205 114 AVEIRO Cais da Fonte Nova - Apart. 234 3811-901 AVEIRO Tel.: 234 429 252 Fax: 234 381 670 CASTELO BRANCO Av. Pedro Álvares Cabral, 6 r/c 6000-084 CASTELO BRANCO Tel.: 272 330 010 Fax: 272 330 018 COIMBRA Av. Fernão Magalhães,660 - Ap. 456 3001-906 COIMBRA Tel.: 239 860 800 Fax: 239 860 901 COVILHÃ Av. 25 de Abril, 66 6200-014 COVILHÃ Tel.: 275 330 460 Fax: 275 330 469 MARINHA GRANDE R. Ten. Cabeleira Filipe, 28 - Apart. 185 2431-903 MARINHA GRANDE Tel.: 244 567 019 Fax: 244 567 027 PINHEL R. Silva Gouveia, 1 6400-445 PINHEL Tel.: 271 410 080 Fax: 271 410 090 S.PEDRO DO SUL R. do Querido, 108 - r/c - Dtº. 3660-550 S. PEDRO DO SUL Tel.: 232 720 170/1/2/3/4 Fax: 232 723 630 SEIA Av. 1º Maio - Apart. 74 6270-479 SEIA Tel.: 238 310 330 Fax: 238 310 331 SERTÃ Trav. do Ramalhosa 6100-773 SERTÃ Tel.: 274 603 546/7 Fax: 274 602 316 TONDELA Pr. Dr. Teófilo da Cruz - Apart. 105 3460-589 TONDELA Tel.: 232 819 320 Fax: 232 822 072 VISEU R. Dr. José Cruz M. Pinto, Lt. 6 3514-505 VISEU Tel.: 232 483 460 Fax: 232 421 722 31 centros de emprego DELEGAÇÃO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJO Rua das Picoas, 14 1069-003 LISBOA Tel. 213 307 400 Fax 213 158 268 ABRANTES Lg. Dr. Ramiro Guedes, 19 2200-361 ABRANTES Tel.: 241 371 534 Fax: 241 365 266 ALCOBAÇA Lg. 5 de Outubro, 18 - Apart. 208 2460-019 ALCOBAÇA Tel.: 262 596 989/2 Fax: 262 596 973 ALMADA R. D. João IV, 18 A - Apart. 123 2800-115 ALMADA Tel.: 212 723 890 Fax: 212 741 941 AMADORA Av. D. Nuno Álvares Pereira, 1-A 2700-253 AMADORA Tel.: 214 985 770 Fax: 214 985 771 BARREIRO R. José Elias Garcia, 35 2830-349 BARREIRO Tel.: 212 066 900 Fax: 212 066 901 CALDAS DA RAÍNHA Hemiciclo João Paulo II, 11- Apart. 835 2500-212 CALDAS DA RAINHA Tel.: 262 837 450 Fax: 262 837 459 CASCAIS Av. Valbom, 17 - 1º 2750-508 CASCAIS Tel.: 214 862 871 Fax: 214 840 262 ALCÂNTARA R. José Dias Coelho, 17 - 1º 1300-327 LISBOA Tel.: 213 610 600/8 Fax: 213 610 609 BENFICA R. das Pedralvas, 15-A 1500-487 LISBOA Tel.: 217 609 263/4/5/6/7/8/9 Fax: 217 608 203 32 LOURES R. de Goa, 9 - 9A 2670-437 LOURES Tel.: 219 832 143 Fax: 219 832 499 MONTIJO Rua Dr. Jorge Mestre de Santiago, 4 2870-310 MONTIJO Tel.: 212 308 530 Fax: 212 308 531 MOSCAVIDE R. António Ricardo Rodrigues, 3 - r/c 2685-022 SACAVÉM Tel.: 219 405 310 Fax: 219 410 628 SALVATERRA DE MAGOS Rua Capitão Salguriro Maia 2120-080 SALVATERRA DE MAGOS Tel.: 263 507 555/6/7/8 Fax: 263 507 551 SANTARÉM Praceta Alves Redol, 22 - Apart. 106 2000-182 SANTARÉM Tel.: 243 33 3124 Fax: 243 33 2772 SEIXAL R. da Cordoaria, 11A - Apart. 570 2840-472 SEIXAL Tel.: 212 251 152 Fax: 212 252 843 SETÚBAL R. António José Baptista, 88-A 2910-397 SETÚBAL Tel.: 265 520 500/35 Fax: 265 520 541 SINTRA Av. Heliodoro Salgado, 58-A e C 2710-573 SINTRA Tel.: 219 107 120 Fax: 219 107 121 TOMAR Av. Marquês de Tomar, 8 - Apart. 32 2300 TOMAR Tel.: 249 310 280 Fax: 249 315 706 TORRES NOVAS R. 25 de Abril, 4 e 6 - Apart. 85 2350-774 TORRES NOVAS Tel.: 249 830 630/811 466 Fax: 249 830 639 CONDE REDONDO R. Conde Redondo, 129-A 1169-129 LISBOA Tel.: 213 14 4 553 Fax: 213 53 9 028 TORRES VEDRAS R. Santos Bernardes, 25 - r/c 2560-362 Torres Vedras Tel.: 261 330 150 Fax: 261 330 159 PICOAS Av. 5 de Outubro, 24 1050-057 LISBOA Tel.: 213 307 400 Fax: 213 307 617 VILA FRANCA DE XIRA R. 25 de Abril, Lote nº 2 - r/c e 1º 2600-274 VILA FRANCA XIRA Tel.: 263 200 400 Fax: 263 276 567 MONTEMOR-O-NOVO Av. Gago Coutinho, 32 7050-101 MONTEMOR-O-NOVO Tel.: 266 896 307/9 Fax: 266 896 500 ALCÁCER DO SAL Av. Engº João Soares Branco, 34 7580-093 ALCACER DO SAL Tel.: 265 612 115 Fax: 265 612 067 MOURA R. das Forças Armadas, 8 - Apart. 140 7860-o34 MOURA Tel.: 285 200 000/254 913 Fax: 285 200 009 BEJA Pç. da República, 1 a 4 - Apart. 233 7800-427 BEJA Tel.: 284 324 137/8 Fax: 284 329 089 OURIQUE Av. 25 de Abril, 33 - Apart. 49 7670-250 OURIQUE Tel.: 286 512 134/155 Fax: 286 512 723 ELVAS Av. António Sardinha, Lt 1- r/c 7350-091 ELVAS Tel.: 268 622 753/759 Fax: 268 625 185 PONTE DE SÔR R. José Régio, 1 7400-266 PONTE DE SÔR Tel.: 242 206 170/005/044/7 Fax: 242 206 332 ESTREMOZ Pr. Dr. José Dias Sena, 1 7100-459 ESTREMOZ Tel.: 268 332 478/324 296 Fax: 268 323 929 PORTALEGRE R. 31 de Janeiro, 96 - Apart. 66 7301-901PORTALEGRE Tel.: 245 309 390 Fax: 245 309 399 ÉVORA R. do Menino Jesus, 43 a 45 7000-952 ÉVORA Tel.: 266 760 500 Fax: 266 760 584 SINES Bairro 1º de Maio, 117-A - Apart. 315 7520-124 SINES Tel.: 269 632 133/4 Fax: 269 634 725 DELEGAÇÃO REGIONAL DO ALGARVE Rua Dr. Cândido Guerreiro, 45 - 1º 8000-318 FARO Tel. 289 890 100 / 803 656 Fax 289 812 025 LOULÉ Av. 25 de Abril, 33 8100-506 LOULÉ Tel.: 289 400 300 Fax: 289 416 443 FARO R. Dr. Cândido Guerreiro, 41- r/c 8000-318 FARO Tel.: 289 890 100/803 656 Fax: 289 805 290 LAGOS R. Teixeira Gomes, Lt.1-C 8600-587 LAGOS Tel.: 282 780 100 Fax: 282 780 109 centros de emprego DELEGAÇÃO REGIONAL DO ALENTEJO Rua Menino Jesus, 47 - 51 - Apart. 2072 7000-601 ÉVORA Tel. 266 760 500 Fax 266 760 523 PORTIMÃO R. da Hortinha, 21 - 23 8501-854 PORTIMÃO Tel.: 282 400 340 Fax: 282 400 349 VILA REAL DE STº ANTÓNIO R. Catarina Eufémia, 53-A 8900-255 VILA REAL DE STº. ANTÓNIO Tel.: 281 510 940 Fax: 281 511 133 33 centros distritais de solidariedae e segurança social 34 Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro R. Dr. Alberto Soares Machado 3804-504 AVEIRO Tel. 234 401 600 Fax 234 383 156 Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria Largo da República, n.º 3 2414-001 LEIRIA Tel. 244 811 061 Fax 244 811 265 Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Beja R. Prof. Bento Jesus Caraça, n.º 25 7800-511 BEJA Tel. 284 312 700 Fax 284 329 618 Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa Av. Afonso Costa, n.º 6 - 8 1900-034 LISBOA Tel. 218 424 200 Fax 218 464 175 Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Braga Praça da Justiça 4714-505 BRAGA Tel. 253 613 080 Fax 253 613 090 Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Portalegre Pç. João Paulo II, n.º 7 7300-111 PORTALEGRE Tel. 245 339 800 Fax 245 330 254 Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Bragança Praça Prof. Cavaleiro de Ferreira 5300 - 108 BRAGANÇA Tel. 273 331 564 Fax 273 333 326 Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto Av. da Boavista, 900 4100-112 PORTO Tel. 226 088 100 Fax 226 098 713 Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Castelo Branco Rua da Carapalha, Bloco 2-A 6000-164 CASTELO BRANCO Tel. 272 330 499 Fax 272 330 494 Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Santarém Largo do Milagre, n.º 49 - 51 2000-069 SANTARÉM Tel. 243 330 400 Fax 243 333 413 Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra Rua Abel Dias Urbano, n.º 2 - r/c 3004-519 COIMBRA Tel. 239 822 134 Fax 239 822 138 Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Setúbal Praça da República, n.º 47 2900-587 SETÚBAL Tel. 265 530 300 Fax 265 228 018 Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Évora R. Chafariz D’El Rei, n.º 22 7000-853 ÉVORA Tel. 266 760 300 Fax 266 700 767 Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viana do Castelo Rua da Bandeira, 600 4901-866 VIANA DO CASTELO Tel. 258 810 380 Fax 258 810 302 Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Faro R. Infante D. Henrique, n.º 34 8000-363 FARO Tel. 289 803 373 Fax 289 803 382 Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Vila Real R. D. Pedro de Castro, 110 5000-669 VILA REAL Tel. 259 322 043 Fax 259 308 733 Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da Guarda Av. Coronel Orlindo de Carvalho 6300-680 GUARDA Tel. 271 222 213 Fax 271 221 921 Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu Av. António José de Almeida, n.º 14 3514-509 VISEU Tel. 232 422 171 Fax 232 422 155 www.seg-social.pt www.iefp.pt 2ª Edição - 2002