SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
índice
Introdução
Prestações de Desemprego
Pessoas Abrangidas
Condições de Atribuição
Montante das Prestações
Início e Duração das Prestações
Suspensão das Prestações
Reinício das Prestações
Cessação das Prestações
Requerimento e Meios de Prova
Acumulação e Coordenação das Prestações
Antecipação da Idade
para Requerer a Pensão de Velhice
Deveres do Beneficiário
a Receber Prestações de Desemprego
Deveres das Entidades Empregadoras
Sanções
Registo de Remunerações por
Equivalência à Entrada de Contribuições
Grupos Específicos
Conceitos
Legislação
Centros de Emprego
Centros Distritais de Solidariedade
e Segurança Social
3
4
4
5
7
9
11
12
13
14
17
18
19
20
21
22
23
24
29
30
34
prestações de desemprego
Introdução
O lançamento deste guia informativo, em Julho
de 1999, teve em vista contribuir para um mais
amplo esclarecimento dos interessados sobre as
particularidades do regime jurídico da protecção
social no desemprego, na sequência da
publicação do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de
Abril.
Com este objectivo, seleccionou-se um conjunto
de informações que se consideraram úteis, quer
para os trabalhadores por conta de outrem em
situação de desemprego, quer para os serviços
dos centros de emprego e das instituições de
segurança social.
Pretendendo- se manter a actualidade da
informação
divulgada,
as
entidades
responsáveis por esta iniciativa, Direcção-Geral
da Solidariedade e Segurança Social e Instituto
do Emprego e Formação Profissional,
consideraram da máxima importância proceder
à edição actualizada do guia (2ª edição), tendo
em conta as medidas legislativas, entretanto
publicadas, no âmbito deste regime jurídico.
A oportunidade desta reedição permitiu, ainda,
introduzir alguns aperfeiçoamentos, quer no que
respeita ao conteúdo informativo seleccionado,
quer relativamente à estrutura e apresentação
da publicação, por forma a facilitar e incentivar
a respectiva consulta.
Para informação mais personalizada o guia
dispõe, de igual modo, da lista actualizada dos
endereços dos Serviços de Solidariedade e
Segurança Social e dos Centros de Emprego.
3
prestações de desemprego
Prestações
de Desemprego
n Subsídio de Desemprego
n Subsídio Social de Desemprego,
inicial ou subsequente ao Subsídio de Desemprego
n Subsídio de Desemprego Parcial
Estas prestações destinam-se a:
n Compensar o beneficiário da falta de remuneração ou
de redução determinada pela aceitação de trabalho a
tempo parcial;
n Promover a criação de emprego.
Pessoas
Abrangidas
Beneficiários residentes em território nacional
n Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;
n Trabalhadores cooperadores não abrangidos pelo regime
geral de segurança social dos trabalhadores independentes, que tenham cessado a actividade por motivo
que lhes não seja imputável na cooperativa a que pertençam;
4
n Pensionistas de invalidez do regime geral de segurança
social dos trabalhadores por conta de outrem, que sejam
declarados aptos para o trabalho em exame de revisão
de incapacidade.
prestações de desemprego
Condições
de Atribuição
O direito às prestações depende da verificação
das:
Condições Gerais
n Ter estado vinculado por contrato de trabalho ou equiparado;
n Ter tido, como base de incidência de contribuições, para
a segurança social, remunerações efectivas, no caso do
serviço doméstico;
n Verificar-se a inexistência total de emprego; (*)
n Estar em situação de desemprego involuntário;
n Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
n Estar inscrito como candidato a emprego no Centro de
Emprego da área de residência;
n Ter prazo de garantia:
Subsídio de Desemprego - 540 dias de trabalho com
registo de remunerações nos 24 meses imediatamente
anteriores à data do desemprego;
Subsídio Social de Desemprego (inicial) - 180 dias
de trabalho com registo de remunerações nos 12 meses
imediatamente anteriores à data do desemprego.
(continua)
(*)
Esta condição considera-se, ainda,
preenchida nas situações em que,
cumulativamente, com o trabalho por
conta de outrem, o beneficiário
exerça uma actividade independente,
cujos rendimentos mensais não
ultrapassem 50% do SMN.
5
prestações de desemprego
Condições
de Atribuição
(continuação)
e das seguintes:
Condições Especiais
Subsídio Social de Desemprego
n Não preencher o prazo de garantia para atribuição do
Subsídio de Desemprego, caso se trate de Subsídio Social
de Desemprego inicial;
n Preencher a condição de recursos (rendimentos mensais,
por pessoa do agregado familiar, não superiores a
80% do Salário Mínimo Nacional - SMN);
n Ter esgotado os períodos de concessão do Subsídio de
Desemprego, quando se tratar de Subsídio Social de
Desemprego subsequente ao Subsídio de Desemprego.
Subsídio de Desemprego Parcial
n Estar a receber Subsídio de Desemprego;
n Celebrar contrato de trabalho a tempo parcial;
n Ser o valor da remuneração de trabalho a tempo parcial
inferior ao montante do Subsídio de Desemprego;
n Ser o número de horas semanal do trabalho a tempo
parcial superior a 20% e inferior a 75% do período
normal de trabalho a tempo completo.
6
Subsídio de Desemprego
prestações de desemprego
Montante
das Prestações
O montante é igual a 65% da remuneração de referência e
é calculado na base de 30 dias por mês.
A remuneração de referência é definida por R/360, em que:
R = total das remunerações dos primeiros 12 meses civis
que precedem o segundo mês anterior ao da data do
desemprego;
360 = 12 meses X 30 dias.
n Limite máximo: três vezes o valor do SMN.
n Limite mínimo: valor do SMN ou da remuneração média, se esta for inferior àquele salário.
São considerados os subsídios de férias e de Natal devidos
no período em referência.
Subsídio Social de Desemprego
O montante é indexado ao valor do SMN calculado na base
de 30 dias por mês:
n 100% do SMN para os beneficiários com agregado familiar;
n 80% do SMN para os beneficiários isolados.
Se destas percentagens resultar um valor superior ao da
remuneração de referência é atribuída esta remuneração.
A remuneração de referência é definida por R/180, em que:
R = total das remunerações dos primeiros 6 meses civis
que precedem o segundo mês anterior ao da data do
desemprego;
180 = 6 meses X 30 dias.
(continua)
7
prestações de desemprego
Montante
das Prestações
(continuação)
São considerados os subsídios de férias e de Natal devidos
no período em referência.
Durante o período de concessão do subsídio, o montante
é adaptado às alterações relativas ao agregado familiar e
produz efeitos a partir do mês seguinte ao da verificação do
facto que as determinou.
No caso dos pensionistas de invalidez considerados aptos
para o trabalho, o montante das prestações de desemprego
é igual ao valor do Subsídio Social de Desemprego, não
podendo ser superior ao valor da última pensão a que os
beneficiários tinham direito enquanto pensionistas.
Subsídio de Desemprego Parcial (SDP)
O montante corresponde à diferença entre o valor do
Subsídio de Desemprego (SD) acrescido de 25% deste valor
e o da remuneração por trabalho a tempo parcial (rtp), de
acordo com a seguinte fórmula:
SDP = (SD + 25%) - (rtp)
O montante das prestações de desemprego pode ser pago
de uma só vez, com vista à criação do próprio emprego.
Este montante global corresponde à soma dos valores
mensais que seriam pagos durante o período de concessão,
desde que os beneficiários apresentem projecto de criação
do próprio emprego.
8
Subsídio de Desemprego e
Subsídio Social de Desemprego
prestações de desemprego
Início e Duração
das Prestações
n As prestações são concedidas a partir da data do
requerimento.
No caso dos ex-pensionistas de invalidez os subsídios
são concedidos, a partir do dia 1 do mês seguinte àquele
em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de
aptidão para o trabalho.
n O período de concessão das prestações é estabelecido
em função da idade do beneficiário, à data do requerimento:
n 12 meses com idade inferior a 30 anos;
n 18 meses com idade igual ou superior a 30 e inferior
a 40 anos;
n 24 meses com idade igual ou superior a 40 e inferior
a 45 anos;
n 30 meses com idade igual ou superior a 45 anos e
são acrescidos de 2 meses por cada grupo de 5 anos
com registo de remunerações nos últimos 20 anos
civis que precedem o do desemprego.
n O Subsídio Social de Desemprego, subsequente ao Subsídio de Desemprego, corresponde a metade destes
períodos, tendo em conta a idade do beneficiário à
data em que terminou a concessão do Subsídio de Desemprego e é devido desde o dia em que se encontre
preenchida a condição de recursos.
Subsídio de Desemprego Parcial
O subsídio é concedido a partir da data do contrato de
trabalho a tempo parcial, pelo período igual ao do Subsídio
de Desemprego que se encontrava em curso.
(continua)
9
prestações de desemprego
10
Início e Duração
das Prestações
(continuação)
Frequência de Cursos de Formação
com Atribuição de Compensação
Remuneratória
O período de concessão das prestações a que o beneficiário
teria direito, após o termo do curso de formação profissional,
é reduzido em função dos valores das prestações parciais
de desemprego pagas durante a frequência do curso (dividese o somatório dos valores pagos pelo montante diário das
prestações inicialmente calculado).
Nos casos em que a acção de formação tenha duração de
6 meses ou mais, o restante período de concessão das
prestações é acrescido de 1 mês.
prestações de desemprego
Suspensão
das Prestações
Determina a suspensão do pagamento das prestações de desemprego:
n O reconhecimento do direito aos Subsídios de Maternidade, de Paternidade e por Adopção;
n O exercício de actividade profissional por conta própria
ou por conta de outrem;
n A frequência de cursos de formação profissional com
atribuição de compensação remuneratória: (*)
n Sempre que o valor da compensação remuneratória
for inferior ao montante da prestação a que o beneficiário tinha direito, a suspensão só abrange o valor
da compensação;
n No caso de frequência de cursos de formação profissional de duração igual a 6 meses ou mais, a suspensão só tem início 30 dias após o começo da formação;
n Registo de remunerações relativo a férias não gozadas
na vigência do contrato de trabalho;
n Período de ausência do território nacional;
n Prestação de serviço militar ou de serviço cívico, no caso
dos objectores de consciência;
n Detenção em estabelecimento prisional.
(*)
A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego determinadas pela
frequência de acções de formação profissional com atribuição de compensação
remuneratória, não afecta a pretecção na maternidade e na doença.
11
prestações de desemprego
Reinício
das Prestações
O reinício do pagamento é efectuado a partir da
data:
n Da cessação das situações que deram lugar à suspensão,
se o beneficiário proceder à comunicação no prazo de
30 dias, ou
n Da comunicação, se ultrapassar o prazo de 30 dias, ou
n Do conhecimento oficioso pela instituição, se não houver
comunicação do beneficiário.
Atenção:
A situação que determina o reinício das prestações deve
ser comunicada ao Centro de Emprego.
12
prestações de desemprego
Cessação
das Prestações
Determina a cessação do direito às prestações
de desemprego:
n O termo do período de concessão das prestações de
desemprego;
n A passagem à situação de pensionista por invalidez;
n A verificação da idade de acesso à Pensão por Velhice,
se tiver cumprido o prazo de garantia;
n A alteração dos rendimentos do agregado familiar para
valor superior a 80% do SMN, por pessoa (rendimento
mensal), no caso do Subsídio Social de Desemprego;
n A atribuição de novas prestações de desemprego, no
caso de suspensão do pagamento, sem prejuízo do
reinício do pagamento, por opção do beneficiário;
n A recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário ou de formação profissional, ainda
que fundamentada em doença, desde que esta não seja
confirmada pelo Sistema de Verificação das Incapacidades;
n A 2ª falta de comparência, não justificada, à convocação
do Centro de Emprego ou da instituição de segurança
social para pagamento presencial das prestações;
n Utilização de meios fraudulentos, por acção ou omissão,
determinantes de ilegalidade, relativa à atribuição, ao
montante ou ao período de concessão das prestações.
Quando o pagamento das prestações se encontre suspenso,
o direito a essas prestações cessa nos seguintes casos:
n Exercício de actividade profissional por conta de outrem
por período de 540 dias seguidos;
n Exercício de actividade profissional por conta própria
superior a 2 anos seguidos;
n Ausência do território nacional, sem prova de exercício
de actividade profissional, por mais de 3 meses;
n Decurso de um período de 5 anos a partir da data do
requerimento das prestações.
13
prestações de desemprego
Requerimento
Requerimento
e
e Meios
Meios de
de Prova
Prova
As prestações de desemprego devem ser requeridas:
n No prazo de 90 dias seguidos a contar da data do desemprego;
n Nos serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança
Social;
n Em impresso de modelo próprio acompanhado dos
seguintes meios de prova:
n Declaração da entidade empregadora, em impresso
de modelo exclusivo da Imprensa Nacional - Casa da
Moeda, comprovativa da situação de desemprego e
da data referente à última remuneração.
Na impossibilidade ou recusa da entidade empregadora, de entregar ao trabalhador a declaração,
compete à Inspecção-Geral do Trabalho emiti-la, no
prazo máximo de 30 dias a partir do pedido do
interessado.
n Declaração do Centro de Emprego da área da residência comprovativa da avaliação da capacidade e
da disponibilidade do beneficiário para o trabalho.
(continua)
14
(continuação)
prestações de desemprego
Requerimento
e Meios de Prova
Meios de Prova Complementares
em Situações Específicas
n Rescisão do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador com fundamento em justa causa:
n Cópia do documento em que essa decisão é comunicada à entidade empregadora;
n Prova da instauração de acção judicial contra a
entidade empregadora, quando for exigível.
n Pensionista de invalidez:
n Documento comprovativo de que o pensionista de
invalidez foi declarado apto para o trabalho.
n Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo:
n Declaração da entidade empregadora comprovativa
de que a cessação do contrato de trabalho por mútuo
acordo está integrada num processo de redução de
efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer por
quaisquer outros motivos que permitam o recurso
ao despedimento colectivo.
n Subsídio Social de Desemprego:
n Declaração da composição do agregado familiar;
n Documentos fiscais, cópias dos recibos das remunerações ou outros comprovativos dos rendimentos do
agregado familiar, ou ainda, outros meios de prova
solicitados pelas instituições de segurança social.
(continua)
15
prestações de desemprego
Requerimento
e Meios de Prova
(continuação)
Dispensa de Requerimento
A apresentação do requerimento é dispensada nos casos
de atribuição do Subsídio Social de Desemprego subsequente e do Subsídio de Desemprego Parcial.
É necessária, apenas, a apresentação de meios de prova
específicos das condições, no prazo de 90 dias seguidos a
contar da data:
n Da cessação do Subsídio de Desemprego, para o
Subsídio Social de Desemprego subsequente;
n Do início do trabalho a tempo parcial, para o Subsídio
de Desemprego Parcial.
Suspensão do Prazo
para Requerer as Prestações
O prazo para requerer as prestações é suspenso, durante o
período de tempo em que ocorrerem as seguintes situações:
n Incapacidade por doença;
No caso de doença prolongada por mais de 30 dias,
seguidos ou interpolados, no período de 90 dias após
o desemprego, o prazo para requerer suspende-se, se
o beneficiário solicitar a intervenção do Sistema de
Verificação das Incapacidades e a doença for confirmada
por este sistema.
n Licença por maternidade, paternidade ou adopção;
n Incapacidade com direito ao Subsídio de Gravidez,
atribuído às profissionais de espectáculo;
n Cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico;
n Exercício de funções de manifesto interesse público;
n Detenção em estabelecimento prisional;
16
n O período de tempo que decorre entre a data do pedido
do beneficiário e a emissão da declaração pela
Inspecção-Geral do Trabalho.
das Prestações
prestações de desemprego
Acumulação e Coordenação
As prestações de desemprego não são acumuláveis com:
n Prestações compensatórias da perda de remuneração
de trabalho;
n Pensões dos regimes de segurança social ou de outro
sistema de protecção social obrigatório, incluindo o da
função pública;
n
Prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, designadas por rendas, pagas pelas
entidades empregadoras aos trabalhadores por motivo
de cessação do contrato de trabalho.
Para o efeito, não são consideradas as indemnizações e
pensões por riscos profissionais ou equiparadas.
Trabalhadores com
Remunerações em Atraso
A protecção no desemprego, relativamente ao mesmo
beneficiário, reporta-se à primeira data, sempre que
ocorrerem situações sucessivas de:
n Suspensão da prestação de trabalho;
n Rescisão do respectivo contrato ao abrigo da Lei nº 17/
/86, de 14 de Junho.
As prestações não concedidas no período da suspensão são
pagas após a rescisão do contrato.
Nota:
Os beneficiários, durante a realização do trabalho socialmente necessário inserido em programas ocupacionais, têm
direito às prestações de desemprego pelo período de
concessão inicialmente definido.
17
protecção no desemprego
Antecipação da Idade
para Requerer
a Pensão de Velhice
Nas situações de desemprego de longa duração e após
esgotado o período de concessão dos Subsídios de
Desemprego ou do Subsídio Social de Desemprego inicial,
o direito de acesso à Pensão por Velhice pode ser antecipado
para os:
1) 55 anos, se o beneficiário, à data do desemprego, tiver:
n 20 anos civis com registo de remunerações e
n Idade igual ou superior a 50 anos.
Neste caso, no cálculo da pensão, é aplicada uma taxa de
redução, apurada por referência ao período de antecipação,
até aos 60 anos de idade.
2) 60 anos, se o beneficiário tiver:
n Prazo de garantia exigido para a Pensão de Velhice.
n Idade igual ou superior a 55 anos, à data do desemprego.
Nesta situação, os beneficiários podem optar pelo regime
referido no ponto 1) desde que, à data do desemprego,
tenham, pelo menos, 20 anos com registo de remunerações.
Esta opção é efectuada no Requerimento de Pensão por
Velhice, por antecipação de idade.
Prolongamento do
Subsídio Social de Desemprego
O Subsídio Social de Desemprego, pode ser prolongado
até à idade de acesso à Pensão de Velhice antecipada, se o
beneficiário, à data do:
n Desemprego, tiver idade igual ou superior a 50 anos;
18
n Prolongamento, preencher as condições de acesso ao
Subsídio Social de Desemprego.
Para com o Centro de Emprego
protecção no desemprego
Deveres do Beneficiário
a Receber Prestações
de Desemprego
n Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário ou formação profissional; (*)
n Comparecer nas datas e nos locais que lhe forem determinados pelo Centro de Emprego;
n Aceitar o Plano Pessoal de Emprego;
n Apresentar provas de procura activa de emprego pelos
seus próprios meios;
n Efectuar diligências adequadas à obtenção de novo emprego;
n Comunicar, no prazo de 10 dias, a alteração de residência;
n Comunicar a data em que se ausenta do território nacional;
n Comunicar a situação determinante do reinício das prestações de desemprego;
n Justificar as faltas no prazo de 5 dias;
n Comparecer, findo o impedimento que determinou a
falta.
A não comparência dos beneficiários, nas datas e nos locais
determinados, pelos Centros de Emprego, deve ser justificada nos termos da lei geral, estabelecida para as faltas
ao trabalho, com as adaptações necessárias.
(continua)
(*)
A recusa de aceitação de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário
ou formação profissional, com fundamento em doença, apenas é considerada se
esta for confirmada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades.
19
protecção no desemprego
Deveres do Beneficiário
a Receber Prestações
de Desemprego
(continuação)
Para com a Instituição de
Solidariedade e Segurança Social
n Comunicar, no prazo de 5 dias, a contar da data do conhecimento, qualquer facto que determine a:
n Suspensão do pagamento das prestações;
n Alteração da remuneração, no caso de Subsídio de
Desemprego Parcial;
n Cessação do direito às prestações;
n Redução dos montantes do Subsídio Social de Desemprego.
n Restituir as prestações indevidamente recebidas nos termos estabelecidos por lei, sem prejuizo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal, a que haja lugar.
Deveres das
Entidades Empregadoras
Em caso de cessação do contrato de trabalho, a entidade
empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador, as
declarações para instrução do requerimento das prestações
de desemprego, no prazo de 5 dias a contar da data em
que este as solicitar.
20
protecção no desemprego
Sanções
Constituem situações de contra-ordenação punidas com coimas:
Para o Beneficiário
n A não comparência injustificada nas datas e locais determinados pelo Centro de Emprego;
n A não realização de diligências para obtenção de emprego;
n A não comunicação ao Centro de Emprego da alteração
de residência;
Coima de € 99,76 a € 299,28
n O incumprimento dos deveres do beneficiário para com
as instituições de segurança social, fica subordinado ao
regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes
de segurança social.
Para a Entidade Empregadora
n O incumprimento do dever de entrega das declarações
comprovativas da situação de desemprego;
Coima de € 249,40 a € 1097,36
Quando se tratar de entidade empregadora com 5 ou
menos trabalhadores, os montantes são reduzidos a
metade.
21
protecção no desemprego
Registo de Remunerações
por Equivalência
à Entrada de Contribuições
Os períodos de concessão das prestações de
desemprego dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
Para os ex-pensionistas de invalidez, a remuneração a
registar por equivalência à entrada de contribuições
corresponde ao subsídio atribuído.
Antecipação da Idade
de Acesso à Pensão por Velhice
Nas situações de antecipação da idade de acesso à Pensão
de Velhice, em que os beneficiários não tenham direito ao
Subsídio Social subsequente ao Subsídio de Desemprego
por não satisfazerem a condição de recursos, há lugar ao
registo de remunerações por equivalência à entrada de
contribuições:
n Após o período máximo de concessão do Subsídio de
Desemprego;
n Até os beneficiários atingirem a idade e os demais condicionalismos para o acesso àquela Pensão antecipada.
Prazos de Garantia
Para efeitos de prazos de garantia, não são considerados,
os períodos correspondentes a situações de:
n Registo de remunerações por equivalência, por motivo
de concessão das prestações de desemprego;
n Coexistência de Subsídio de Desemprego Parcial e remuneração de trabalho a tempo parcial.
22
No caso dos trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico,
consideram-se os registos de remunerações por equivalência à entrada de contribuições até ao máximo de 120 dias.
protecção no desemprego
Grupos
Específicos
A protecção no desemprego é garantia, com
algumas especificidades, aos seguintes grupos
profissionais:
TRABALHADORES DO SECTOR ADUANEIRO
n Decreto-Lei nº 93/98, de 14 de Novembro
DOCENTES NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO
E ENSINO PÚBLICOS
n Decreto-Lei nº 67/2000, de 26 de Abril
n Portaria nº 989/2000, de 14 de Outubro
TRABALHADORES DOS SECTORES DA SIDERURGIA
E DO CARVÃO
n Decreto-Lei nº 33/97, de 30 de Janeiro,
com a redacção dada pelo D.L. nº 145-A/2001, de 30 de Abril
EX-MILITARES EM REGIME DE CONTRATO
E DE VOLUNTARIADO
n Decreto-Lei nº 320-A/2000, de 15 de Dezembro
n Portaria nº 227-A/92 (2ª série),
DR nº 169, II Série, de 24 de Julho
n Despacho Conjunto DR II Série de 10.12.92
23
protecção no desemprego
Conceitos
Alguns conceitos utilizados na aplicação da
protecção no desemprego - Lista alfabética.
Agregado familiar do beneficiário
Cônjuge.
Descendentes ou equiparados, ascendentes ou equiparados
e afins, desde que:
n Vivam em comunhão de mesa e habitação (esta condição
pode ser dispensada em situações devidamente justificadas);
n Se encontrem na sua dependência económica (não aufiram rendimentos mensais superiores ao valor da pensão
social ou ao dobro se forem casados).
Capacidade para o trabalho
Aptidão para ocupar um posto de trabalho.
Desemprego
Situação decorrente da inexistência total e involuntária de
emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade
para o trabalho e inscrito como candidato a emprego, no
Centro de Emprego da área de residência.
O requisito da inexistência total de emprego considera-se,
ainda preenchido, nas situações em que, cumulativamente
com o trabalho por conta de outrem, o beneficiário exerça
uma actividade independente, cujos rendimentos mensais
não ultrapassem 50% do SMN.
24
(continua)
protecção no desemprego
(continuação)
Conceitos
Desemprego involuntário
Situação de cessação do contrato de trabalho por:
n Decisão unilateral da entidade empregadora;
n Caducidade do contrato não determinada por atribuição
de pensão;
n Rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador,
cujo fundamento não seja contraditado pela entidade
empregadora ou sendo-o, o trabalhador faça prova
de interposição de acção judicial contra essa entidade;
n Mútuo acordo celebrado com empresas em situações
definidas em diploma próprio;
n Transitoriamente, consideram-se os casos integrados
num processo de redução de efectivos, quer por motivo
de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer por quaisquer outros motivos que permitam
o recurso ao despedimento colectivo.
Situação de pensionista de invalidez, declarado apto para
o trabalho.
Disponibilidade para o trabalho
Obrigações do trabalhador:
n Sujeição ao controlo pelos Centros de Emprego;
n Procura activa de emprego pelos seus próprios meios;
n Aceitação de:
n Emprego conveniente;
n Trabalho socialmente necessário;
n Formação profissional;
n Plano pessoal de emprego.
(continua)
25
protecção no desemprego
(continuação)
Conceitos
Emprego conveniente
Aquele que, cumulativamente:
n Consista no exercício de funções ou tarefas adequadas
às aptidões físicas, habilitações escolares e formação e
experiência profissionais;
n Respeite as remunerações mínimas e demais condições
estabelecidas na lei geral ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
n Não cause ao trabalhador ou à sua família prejuízo
grave.
Equiparados a ascendentes do beneficiário
n Os afins do 1º grau da linha recta;
n Os adoptantes do próprio ou do cônjuge.
Equiparados a descendentes do beneficiário
n Os tutelados ou adoptados restritamente pelo próprio
ou pelo cônjuge;
n Menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou dos serviços tutelares de menores;
n Menores em vias de adopção confiados administrativa
ou judicialmente.
(continua)
26
protecção no desemprego
(continuação)
Conceitos
Plano pessoal de emprego
Projecto de inserção sócio-profissional, que integra os
seguintes elementos:
n Itinerário previsível do candidato, referenciando as diferentes etapas que o constituem;
n Intervenientes no processo e respectivas responsabilidades na sua execução;
n Calendarização das intervenções;
n Acompanhamento da execução.
Considera-se como itinerário de inserção o conjunto de
intervenções técnicas e respostas potenciadoras da
empregabilidade.
Formaliza-se através de um acordo escrito, elaborado
conjuntamente pelo beneficiário e pelo Centro de Emprego,
designado por Convenção de Acompanhamento e assinado
por ambos.
O Plano Pessoal de Emprego executa-se através de, pelo
menos, uma das seguintes intervenções:
n Colocação;
n Inserção profissional diferida, através de uma das seguintes etapas:
n Criação do Próprio Emprego/Empresa;
n Intervenções de Informação e Orientação Profissional;
n Formação Profissional;
n Integração em Programas de Emprego.
(continua)
27
protecção no desemprego
(continuação)
Conceitos
Procura activa de emprego
Prova oferecida pelo subsidiado, que demonstre:
n Respostas a anúncios;
n Respostas e/ou comparência a oportunidades de emprego, divulgadas pelos Centros de Emprego;
n Visitas a entidades empregadoras com o objectivo de
procura de emprego;
n Apresentação de candidaturas expontâneas;
n Comparência, por sua iniciativa, no Centro de Emprego
ou em entidades que cooperem com o IEFP.
Rendimentos
n Os valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta
de outrem e/ou por conta própria;
n As pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho incluindo as prestações complementares;
n Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de
outros proventos regulares;
n As pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor
do requerente da prestação.
Trabalho socialmente necessário
Trabalho desenvolvido, no âmbito de programas
ocupacionais organizados por entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos, em benefício da colectividade
e por razões de necessidade social ou colectiva.
28
Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril
protecção no desemprego
Legislação
Estabelece o novo regime jurídico de protecção no desemprego no
âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por
conta de outrem.
com a redacção dada pelos
n Decreto-Lei nº 186-B/99, de 31 de Maio
Determina que os novos períodos de duração das
prestações, bem como o direito à antecipação do acesso à
pensão de velhice, são aplicáveis às prestações de
desemprego decorrentes de situações de desemprego
ocorridas a partir da data da publicação do DL 119/99, de
14 de Abril e que se encontrem em curso ou cujo pagamento
esteja suspenso, na mesma data.
n Decreto-Lei nº 326/2000, de 22 de Dezembro
Consagra os direitos de opção no regime aplicável à
antecipação de idade de acesso à pensão de velhice, nas
situações de desemprego involuntário de longa duração.
Portaria nº 481-A/99, de 30 de Junho
Estabelece normas de execução necessárias à aplicação do regime
jurídico de protecção no desemprego
Declaração de Rectificação nº 10-AT/99
D.R. nº 150, 1ª Série-A de 1999/06/30
Rectifica o DL 119/99, de 14 de Abril
Declaração de Rectificação nº 10-BO/99
D.R. nº 177, 1ª Série-B de 1999/09/31
Rectifica a Portaria nº 481-A/99, de 30 de Junho
Despacho nº 18080/99 (2ª Série), de 30 de Agosto
Determina que para efeitos de comprovação enquadráveis no nº 5
do art. 7º do DL nº 119/99, se considere relevante a declaração
em que a entidade empregadora especifica as circunstâncias que
constituíram fundamento do recurso ao processo de redução de
efectivos.
Despacho nº 8847/2001 (2ª Série), de 27 de Abril
Determina que nas várias situações em que ocorre a suspensão do
pagamento das prestações de desemprego, a ausência de registo
de remunerações não afecte a protecção na maternidade e na
doença.
29
centros de emprego
DELEGAÇÃO REGIONAL DO NORTE
Rua Eng.º Ezequiel de Campos, 488
4149-004 PORTO
Tel. 226 159 200
Fax 226 171 513
MACEDO DE CAVALEIROS
Rua D. Luís - Cortinha do Moinho
5340-249 MACEDO CAVALEIROS
Tel.: 278 426 402/729
Fax: 278 426 554
AMARANTE
R. João Pinto Ribeiro, Lt.3 e 4
4600-084 AMARANTE
Tel.: 255 410 780
Fax: 255 43 1277
MAIA
R. Dr. Carlos Felgueiras, 418
4470-157 MAIA
Tel.: 229 432 700
Fax: 229 432 701
ARCOS DE VALDEVEZ
Estrada da Cêpa, 6 - Apart. 43
4970-446 ARCOS DE VALDEVEZ
Tel.: 258 521395/6/7
Fax: 258 521398
MATOSINHOS
R. António Carneiro
4450-047 MATOSINHOS
Tel.: 229 377 624/5/6
Fax: 229 374 187
BARCELOS
Av. Alcaide Faria, 333
4750-106 ARCOZELO BCL
Tel.: 253 809 550
Fax: 253 809 559
MIRANDELA
Ed. Variante – bloco 2 - r/c
5370-285 MIRANDELA
Tel.: 278 248 128/860/861
Fax: 278 248 169
BASTO
R. Arco de Baúlhe
4860-045 CABECEIRAS DE BASTO
Tel.: 253 665 513/4
Fax: 253 665 515
PENAFIEL
Ed. Brasília - Av Sacadura Cabral, 62 -r/c
4560-480 PENAFIEL
Tel.: 255 710 780
Fax: 255 710 789
BRAGA
R. Dr. Felicíssimo Campos, 127
4700-224 BRAGA
Tel.: 253 606 700
Fax: 253 606 790
PORTO
R. Guedes de Azevedo, 212
4049-008 PORTO
Tel.: 222 001011/003 353/354
Fax: 222 006 610
BRAGANÇA
Av. D. Sancho I - Forte S. João de Deus
5300-125 BRAGANÇA
Tel.: 273 331345/6
Fax: 273 327 978
PORTO OCIDENTAL
Rua da Saudade, 132
4150-682 PORTO
Tel. 226 051 670/8
Fax 226 051 679
CHAVES
R. Bispo Idácio, 50-54
5400-303 CHAVES
Tel.: 276 340 330
Fax: 276 340 338
PÓVOA DE VARZIM
Av. Vasco Gama - Edif. Coimbra, 1- r/c
4490-410 PÓVOA DE VARZIM
Tel.: 252 615 008/708
Fax: 252 612 148
FAFE
R. José Cardoso Vieira de Castro, 529
4820-269 FAFE
Tel.: 253 490 310
Fax: 253 490 319
SANTO TIRSO
Av. S. Rosendo, 127
4780-364 SANTO TIRSO
Tel.: 252 858 080
Fax: 252 857 476
GONDOMAR
R. P. Augusto Maia, 26 - S. Cosme
4420-245 GONDOMAR
Tel.: 224 662 510
Fax: 224 642 279
TORRE DE MONCORVO
Av. Engº Duarte Pacheco, Edif. GAT, 1º
5160-218 TORRE DE MONCORVO
Tel.: 279 252 904/204
Fax: 279 254 211
FELGUEIRAS
Ed. Vasco da Gama, Lj. 2 r/c - Poente
4610-118 FELGUEIRAS
Tel.: 255 314 010/1
Fax: 255 314 012
GUIMARÃES
Av. Alberto Sampaio, 210
4810-250 GUIMARÃES
Tel.: 253 423 850
Fax: 253 423 854
30
LAMEGO
Av. Visc. Guedes Teixeira, 25 r/c-Ap. 96
5100-073 LAMEGO
Tel.: 254 655 192
Fax: 254 614 453
SÃO JOÃO DA MADEIRA
Av. Benjamim Araújo, 375 - Ap. 252
3700-061 SÃO JOÃO DA MADEIRA
Tel.: 256 200 810
Fax: 256 832 817
VALENÇA
Edif. Troias - Bl. Nascente R/c - Apart. 93
4930-678 VALENÇA
Tel.: 251 809 020
Fax: 251 809 037
VALONGO
R. Conde Ferreira, 256
4440-544 VALONGO
Tel.: 224 219 230
Fax: 224 222 211
FIGUEIRA DA FOZ
R. Coimbra 1-Ap. 22 -Ed. Portas da Cidade
3080-047 FIGUEIRA DA FOZ
Tel.: 233 429 903/917
Fax: 233 420 480
VILA NOVA DE FAMALICÃO
Al. Padre Manuel Simões, 222
4760 VILA NOVA FAMALICÃO
Tel.: 252 501 100
Fax: 252 501 101
FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Av. José Malhoa - Apart. 59
3260-402 FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Tel.: 236 553 244/136/552 167
Fax: 236 552 572
VILA NOVA DE GAIA
Av. da República, 1786 - R/c - Edif. Europa
4430-194 VILA NOVA DE GAIA
Tel.: 223 706 500/1/2/3
Fax: 223 758 234
GUARDA
Rua do Estádio Municipal
6300-705 GUARDA
Tel.: 271 212 684/211 425
Fax: 271 213 563
VILA REAL
R. Combatentes da Grande Guerra, 46
5000-635 VILA REAL
Tel.: 259 320 180
Fax: 259 375 670
LEIRIA
Rua de S. Miguel - Lote 1
2410-170 LEIRIA
Tel.: 244 849 500
Fax: 244 840 580
centros de emprego
VIANA DO CASTELO
R. Pedro Homem de Melo, 52 - 60
4901-861 VIANA DO CASTELO
Tel.: 258 807 300
Fax: 258 807 301
LOUSÃ
R. Dr. Pires de Carvalho, 47 - Apart. 19
3200-238 LOUSÃ
Tel.: 239 990 230
Fax: 239 990 239
DELEGAÇÃO REGIONAL DO CENTRO
Av. Fernão de Magalhães, 658
3001-174 COIMBRA
Tel. 239 860 887
Fax 239 860 801
AGUEDA
R. do Rio Grande, nº13 - Ap. 223
3750-137 ÁGUEDA
Tel.: 234 610 770
Fax: 234 610 771
ARGANIL
Av. Forças Armadas - Ed. Argogest
3300-011 ARGANIL
Tel.: 235 205 984/85/12/98
Fax: 235 205 114
AVEIRO
Cais da Fonte Nova - Apart. 234
3811-901 AVEIRO
Tel.: 234 429 252
Fax: 234 381 670
CASTELO BRANCO
Av. Pedro Álvares Cabral, 6 r/c
6000-084 CASTELO BRANCO
Tel.: 272 330 010
Fax: 272 330 018
COIMBRA
Av. Fernão Magalhães,660 - Ap. 456
3001-906 COIMBRA
Tel.: 239 860 800
Fax: 239 860 901
COVILHÃ
Av. 25 de Abril, 66
6200-014 COVILHÃ
Tel.: 275 330 460
Fax: 275 330 469
MARINHA GRANDE
R. Ten. Cabeleira Filipe, 28 - Apart. 185
2431-903 MARINHA GRANDE
Tel.: 244 567 019
Fax: 244 567 027
PINHEL
R. Silva Gouveia, 1
6400-445 PINHEL
Tel.: 271 410 080
Fax: 271 410 090
S.PEDRO DO SUL
R. do Querido, 108 - r/c - Dtº.
3660-550 S. PEDRO DO SUL
Tel.: 232 720 170/1/2/3/4
Fax: 232 723 630
SEIA
Av. 1º Maio - Apart. 74
6270-479 SEIA
Tel.: 238 310 330
Fax: 238 310 331
SERTÃ
Trav. do Ramalhosa
6100-773 SERTÃ
Tel.: 274 603 546/7
Fax: 274 602 316
TONDELA
Pr. Dr. Teófilo da Cruz - Apart. 105
3460-589 TONDELA
Tel.: 232 819 320
Fax: 232 822 072
VISEU
R. Dr. José Cruz M. Pinto, Lt. 6
3514-505 VISEU
Tel.: 232 483 460
Fax: 232 421 722
31
centros de emprego
DELEGAÇÃO REGIONAL DE LISBOA
E VALE DO TEJO
Rua das Picoas, 14
1069-003 LISBOA
Tel. 213 307 400
Fax 213 158 268
ABRANTES
Lg. Dr. Ramiro Guedes, 19
2200-361 ABRANTES
Tel.: 241 371 534
Fax: 241 365 266
ALCOBAÇA
Lg. 5 de Outubro, 18 - Apart. 208
2460-019 ALCOBAÇA
Tel.: 262 596 989/2
Fax: 262 596 973
ALMADA
R. D. João IV, 18 A - Apart. 123
2800-115 ALMADA
Tel.: 212 723 890
Fax: 212 741 941
AMADORA
Av. D. Nuno Álvares Pereira, 1-A
2700-253 AMADORA
Tel.: 214 985 770
Fax: 214 985 771
BARREIRO
R. José Elias Garcia, 35
2830-349 BARREIRO
Tel.: 212 066 900
Fax: 212 066 901
CALDAS DA RAÍNHA
Hemiciclo João Paulo II, 11- Apart. 835
2500-212 CALDAS DA RAINHA
Tel.: 262 837 450
Fax: 262 837 459
CASCAIS
Av. Valbom, 17 - 1º
2750-508 CASCAIS
Tel.: 214 862 871
Fax: 214 840 262
ALCÂNTARA
R. José Dias Coelho, 17 - 1º
1300-327 LISBOA
Tel.: 213 610 600/8
Fax: 213 610 609
BENFICA
R. das Pedralvas, 15-A
1500-487 LISBOA
Tel.: 217 609 263/4/5/6/7/8/9
Fax: 217 608 203
32
LOURES
R. de Goa, 9 - 9A
2670-437 LOURES
Tel.: 219 832 143
Fax: 219 832 499
MONTIJO
Rua Dr. Jorge Mestre de Santiago, 4
2870-310 MONTIJO
Tel.: 212 308 530
Fax: 212 308 531
MOSCAVIDE
R. António Ricardo Rodrigues, 3 - r/c
2685-022 SACAVÉM
Tel.: 219 405 310
Fax: 219 410 628
SALVATERRA DE MAGOS
Rua Capitão Salguriro Maia
2120-080 SALVATERRA DE MAGOS
Tel.: 263 507 555/6/7/8
Fax: 263 507 551
SANTARÉM
Praceta Alves Redol, 22 - Apart. 106
2000-182 SANTARÉM
Tel.: 243 33 3124
Fax: 243 33 2772
SEIXAL
R. da Cordoaria, 11A - Apart. 570
2840-472 SEIXAL
Tel.: 212 251 152
Fax: 212 252 843
SETÚBAL
R. António José Baptista, 88-A
2910-397 SETÚBAL
Tel.: 265 520 500/35
Fax: 265 520 541
SINTRA
Av. Heliodoro Salgado, 58-A e C
2710-573 SINTRA
Tel.: 219 107 120
Fax: 219 107 121
TOMAR
Av. Marquês de Tomar, 8 - Apart. 32
2300 TOMAR
Tel.: 249 310 280
Fax: 249 315 706
TORRES NOVAS
R. 25 de Abril, 4 e 6 - Apart. 85
2350-774 TORRES NOVAS
Tel.: 249 830 630/811 466
Fax: 249 830 639
CONDE REDONDO
R. Conde Redondo, 129-A
1169-129 LISBOA
Tel.: 213 14 4 553
Fax: 213 53 9 028
TORRES VEDRAS
R. Santos Bernardes, 25 - r/c
2560-362 Torres Vedras
Tel.: 261 330 150
Fax: 261 330 159
PICOAS
Av. 5 de Outubro, 24
1050-057 LISBOA
Tel.: 213 307 400
Fax: 213 307 617
VILA FRANCA DE XIRA
R. 25 de Abril, Lote nº 2 - r/c e 1º
2600-274 VILA FRANCA XIRA
Tel.: 263 200 400
Fax: 263 276 567
MONTEMOR-O-NOVO
Av. Gago Coutinho, 32
7050-101 MONTEMOR-O-NOVO
Tel.: 266 896 307/9
Fax: 266 896 500
ALCÁCER DO SAL
Av. Engº João Soares Branco, 34
7580-093 ALCACER DO SAL
Tel.: 265 612 115
Fax: 265 612 067
MOURA
R. das Forças Armadas, 8 - Apart. 140
7860-o34 MOURA
Tel.: 285 200 000/254 913
Fax: 285 200 009
BEJA
Pç. da República, 1 a 4 - Apart. 233
7800-427 BEJA
Tel.: 284 324 137/8
Fax: 284 329 089
OURIQUE
Av. 25 de Abril, 33 - Apart. 49
7670-250 OURIQUE
Tel.: 286 512 134/155
Fax: 286 512 723
ELVAS
Av. António Sardinha, Lt 1- r/c
7350-091 ELVAS
Tel.: 268 622 753/759
Fax: 268 625 185
PONTE DE SÔR
R. José Régio, 1
7400-266 PONTE DE SÔR
Tel.: 242 206 170/005/044/7
Fax: 242 206 332
ESTREMOZ
Pr. Dr. José Dias Sena, 1
7100-459 ESTREMOZ
Tel.: 268 332 478/324 296
Fax: 268 323 929
PORTALEGRE
R. 31 de Janeiro, 96 - Apart. 66
7301-901PORTALEGRE
Tel.: 245 309 390
Fax: 245 309 399
ÉVORA
R. do Menino Jesus, 43 a 45
7000-952 ÉVORA
Tel.: 266 760 500
Fax: 266 760 584
SINES
Bairro 1º de Maio, 117-A - Apart. 315
7520-124 SINES
Tel.: 269 632 133/4
Fax: 269 634 725
DELEGAÇÃO REGIONAL DO ALGARVE
Rua Dr. Cândido Guerreiro, 45 - 1º
8000-318 FARO
Tel. 289 890 100 / 803 656
Fax 289 812 025
LOULÉ
Av. 25 de Abril, 33
8100-506 LOULÉ
Tel.: 289 400 300
Fax: 289 416 443
FARO
R. Dr. Cândido Guerreiro, 41- r/c
8000-318 FARO
Tel.: 289 890 100/803 656
Fax: 289 805 290
LAGOS
R. Teixeira Gomes, Lt.1-C
8600-587 LAGOS
Tel.: 282 780 100
Fax: 282 780 109
centros de emprego
DELEGAÇÃO REGIONAL DO ALENTEJO
Rua Menino Jesus, 47 - 51 - Apart. 2072
7000-601 ÉVORA
Tel. 266 760 500
Fax 266 760 523
PORTIMÃO
R. da Hortinha, 21 - 23
8501-854 PORTIMÃO
Tel.: 282 400 340
Fax: 282 400 349
VILA REAL DE STº ANTÓNIO
R. Catarina Eufémia, 53-A
8900-255 VILA REAL DE STº. ANTÓNIO
Tel.: 281 510 940
Fax: 281 511 133
33
centros distritais de solidariedae e segurança social
34
Centro Distrital de Solidariedade
e Segurança Social de Aveiro
R. Dr. Alberto Soares Machado
3804-504 AVEIRO
Tel. 234 401 600
Fax 234 383 156
Centro Distrital de Solidariedade
e Segurança Social de Leiria
Largo da República, n.º 3
2414-001 LEIRIA
Tel. 244 811 061
Fax 244 811 265
Centro Distrital de Solidariedade
e Segurança Social de Beja
R. Prof. Bento Jesus Caraça, n.º 25
7800-511 BEJA
Tel. 284 312 700
Fax 284 329 618
Centro Distrital de Solidariedade
e Segurança Social de Lisboa
Av. Afonso Costa, n.º 6 - 8
1900-034 LISBOA
Tel. 218 424 200
Fax 218 464 175
Centro Distrital de Solidariedade
e Segurança Social de Braga
Praça da Justiça
4714-505 BRAGA
Tel. 253 613 080
Fax 253 613 090
Centro Distrital de Solidariedade
e Segurança Social de Portalegre
Pç. João Paulo II, n.º 7
7300-111 PORTALEGRE
Tel. 245 339 800
Fax 245 330 254
Centro Distrital de Solidariedade
e Segurança Social de Bragança
Praça Prof. Cavaleiro de Ferreira
5300 - 108 BRAGANÇA
Tel. 273 331 564
Fax 273 333 326
Centro Distrital de Solidariedade
e Segurança Social do Porto
Av. da Boavista, 900
4100-112 PORTO
Tel. 226 088 100
Fax 226 098 713
Centro Distrital de Solidariedade
e Segurança Social de Castelo Branco
Rua da Carapalha, Bloco 2-A
6000-164 CASTELO BRANCO
Tel. 272 330 499
Fax 272 330 494
Centro Distrital de Solidariedade
e Segurança Social de Santarém
Largo do Milagre, n.º 49 - 51
2000-069 SANTARÉM
Tel. 243 330 400
Fax 243 333 413
Centro Distrital de Solidariedade
e Segurança Social de Coimbra
Rua Abel Dias Urbano, n.º 2 - r/c
3004-519 COIMBRA
Tel. 239 822 134
Fax 239 822 138
Centro Distrital de Solidariedade
e Segurança Social de Setúbal
Praça da República, n.º 47
2900-587 SETÚBAL
Tel. 265 530 300
Fax 265 228 018
Centro Distrital de Solidariedade
e Segurança Social de Évora
R. Chafariz D’El Rei, n.º 22
7000-853 ÉVORA
Tel. 266 760 300
Fax 266 700 767
Centro Distrital de Solidariedade e
Segurança Social de Viana do Castelo
Rua da Bandeira, 600
4901-866 VIANA DO CASTELO
Tel. 258 810 380
Fax 258 810 302
Centro Distrital de Solidariedade
e Segurança Social de Faro
R. Infante D. Henrique, n.º 34
8000-363 FARO
Tel. 289 803 373
Fax 289 803 382
Centro Distrital de Solidariedade
e Segurança Social de Vila Real
R. D. Pedro de Castro, 110
5000-669 VILA REAL
Tel. 259 322 043
Fax 259 308 733
Centro Distrital de Solidariedade
e Segurança Social da Guarda
Av. Coronel Orlindo de Carvalho
6300-680 GUARDA
Tel. 271 222 213
Fax 271 221 921
Centro Distrital de Solidariedade
e Segurança Social de Viseu
Av. António José de Almeida, n.º 14
3514-509 VISEU
Tel. 232 422 171
Fax 232 422 155
www.seg-social.pt
www.iefp.pt
2ª Edição - 2002
Download

SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL INSTITUTO DO