TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br PROCESSO PCA – 07/00192743 UNIDADE Fundo Municipal de Saúde de São Domingos INTERESSADO Sr. Danuncio Adriano Bittencourt e Silva - Prefeito Municipal RESPONSÁVEL Sr. Celso Milton Gobbi - Titular da Unidade à época ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 RELATÓRIO N° 2517/2007 INTRODUÇÃO O Fundo Municipal de Saúde de São Domingos está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26. Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 07/00192743), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária. A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual entende esta Diretoria que deva ser dada ciência ao Sr. Celso Milton Gobbi - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Danuncio Adriano Bittencourt e Silva – Prefeito Municipal, conforme especificado na conclusão deste Relatório. III - SITUAÇÃO APURADA Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes: EXAME DO BALANÇO ANUAL 1 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 1.1 - Divergência na apuração do saldo da conta ‘Bens Móveis’, o que evidencia discordância às disposições do art. 85 da Lei nº 4.320/64 No exame do Balanço Patrimonial evidenciou-se divergência na apuração do saldo da conta “Bens Móveis”, eis que enquanto referido anexo registra o saldo final de R$ 428.740,90, pelo saldo remanescente do exercício anterior acrescido da aquisição de bens móveis no exercício em exame apura-se o saldo de R$ ( - ) 291.759,50 . Vejamos: ESPECIFICAÇÃO Bens Móveis (Balanço Patrimonial/2005) (+)Aquisição de Equipamentos e Material Permanente no exercício ( + ) Recebimento de bens em doação ( + ) Reavaliação de bens ( - ) Depreciação de bens = Saldo apurado = Saldo da conta Bens Móveis no Balanço Patrimonial/2006 DIVERGÊNCIA VALOR 466.360,40 15.343,90 95.112,00 11.260,10 979.835,50 ( - ) 391.759,10 428.740,90 820,500,00 A divergência apurada evidencia desatendimento aos termos do art. 85 da Lei nº 4.320/64: Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. Observar a correção por lançamentos atuais, bem como a sua repercussão nos exercícios seguintes ao sob exame. DMU / Relatório de Contas Anuais do(a) Fundo Municipal de Saúde de São Domingos - 2006 10 2 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 2.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91. O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2006, evidencia o valor de R$ 9.717,80 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física. Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: [...] III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91: Art. 15. Considera-se: I - empresa: a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; São despesas passíveis da incidência: NE Data Empenho Credor Vl. Pago (R$) Histórico Serviços de mão-de-obra prestados na instalação 70,00 da internet no posto de saude da sede deste municipio. ADEMIR LUIZ TROMBETTAServiços de instalação de internet, pontos de luz 252 26/04/2006 275,00 ELETRCIS e telefone no Hospital Santa Paulina. ADEMIR LUIZ TROMBETTAServiços de instalação internet (cabos e tomadas) 371 09/06/2006 70,00 ELETRCIS Posto de Saúde centro. Serviços de tomadas de rede de energia elétrica ADEMIR LUIZ TROMBETTA418 04/07/2006 106,00 e internet p/ o equipamento de eletrocrardiograma ELETRCIS no Hospital Santa Paulina. ALTAIR GRANDOServiços prestados na detetização, desinfecção e 230 17/04/2006 SANEAMENTO 350,00 limpeza de caixas D' AGUA.junto ao hospital AMBIENTAL. santa paulina. 538 25/08/2006 DR. CELIO JOSE PANCERA 1.900,00 Serviços médicos ref. auxilio financeiro prestado 11 DMU / Relatório de Contas Anuais do(a) Fundo Municipal de Saúde de São Domingos - 2006 105 17/02/2006 ADEMIR LUIZ TROMBETTAELETRCIS FOTO ELITE-DE DELISIA GALETI 247 25/04/2006 123 24/02/2006 MARCIA REGINA TOSATTI 17 09/01/2006 MARCIA REGINA TOSATTI 141 06/03/2006 MARISTELA GRISS 546 29/08/2006 MARIZETE DE ANDRADE 308 23/05/2006 214 06/04/2006 206 188 RAFAEL RICARDO LAZZARI-DR RICARDO MARCELUS ARAUJO FILIPAK RICARDO MARCELUS 03/04/2006 ARAUJO FILIPAK RICARDO MARCELUS 28/03/2006 ARAUJO FILIPAK 369 09/06/2006 82 03/02/2006 175 22/03/2006 176 22/03/2006 64 26/01/2006 119 23/02/2006 159 13/03/2006 para tratamento de saúde para Luiza de Quadros Jung. Serviços fotograficos prestados (fotos aterro de 35,00 lotes) Vigilância Sanitária. Pgto de tratamento psicoterápico a Ricardo Cesar 125,00 Capelaro e Daiane Pressi Bedin. Serviços prestados (tratamento psicoterapico) 275,00 para Daiane Pressi Bedin e Ricardo Cesar Capelaro. Serviços prestados (05 sessoes fisioterapia) para 75,00 paciente Augusta Oliveira santos. Auxilio financeiro prestado para tratamento 100,00 dentario (protese). Serviços médicos ref. auxilio financeiro prestado 100,00 para tratamento de saúde (consulta ortopédica) para Idacir Batista. 500,00 Pgto de cirurgia para Marcio Ribeiro dos Santos. Pagamento de cirurgia de Taciane Martins Ribeiro. Pagamento de (cirurgia) para Renan Maiki 650,00 Soares. Serviços de manutenção nos programas de ROSA GONDOLO RIBEIRO 500,00 Saúde: SAI e FCES - computadores da secretaria DA COSTA municipal de Saúde. Auxilio financeiro prestado para tratamento SADI DE ALMEIDA LARA 100,00 ortopédico para sua esposa Marlene Matielo de Lara. TANAMARA F. DE VEIÇOSA Serviços medicos (consulta psiquiatrica) para o Sr 160,00 MACHADO Valdivino Prudente da Fonseca. Serviços prestados no conserto centrifuga VALDEMIR BORDIN 20,00 Hospital Santa Paulina. Serviços de técnico em radiologia prestados no ZELIO JOSE PINHEIRO 1.404,00 Hospital Santa Paulina referente ao mes de Janeiro de 2006. Serviços de técnico em radiologia prestados no Hospital Santa Paulina referente ao mês de ZELIO JOSE PINHEIRO 1.404,00 Fevereiro de 2006, Carta Convite n.0004/5 Proc.licitatorio n.0007/05 con. n.0020/05. Serviços de técnico em radiologia prestados no Hospital Santa Paulina referente parte do mes ZELIO JOSE PINHEIRO 748,80 Março de 2006, Carta Convite n.0004/05 Proc.licitatorio n.0007/05 contrato n.0020/05. 750,00 Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes. DMU / Relatório de Contas Anuais do(a) Fundo Municipal de Saúde de São Domingos - 2006 12 CONCLUSÃO À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de São Domingos, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o nº PCA - 07/00192743, apurou-se a seguinte restrição: a - divergência no valor de R$ 820.500,00 na apuração do saldo da conta „Bens Móveis‟, o que evidencia discordância às disposições do art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item 1.1 deste Relatório); b - ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item 2.1). Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 11, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por: 1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de São Domingos, dando quitação ao responsável, Sr Celso Milton Gobbi - Titular da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face as restrições relacionadas nos itens a e b desta conclusão. 2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de São Domingos, que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes. DMU / Relatório de Contas Anuais do(a) Fundo Municipal de Saúde de São Domingos - 2006 13 3 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão ao Sr. Celso Milton Gobbi - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Danuncio Adriano Bittencourt e Silva - Prefeito Municipal. É o Relatório. DMU/I4/DCM 11, em / /2007 Maria do Carmo Coan Farias Analista Visto, em ___/___/2007 Joel de Ávila Chefe de Divisão De acordo. Em___/___/2007 Rafael Antônio Krebs Reginatto Coordenador da Inspetoria 4 DMU / Relatório de Contas Anuais do(a) Fundo Municipal de Saúde de São Domingos - 2006 14