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PODER JUDICIÁRIO
Nr. do Processo
Data da Inclusão
Última alteração
Juiz(a) que validou
Sentença
INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 17
0501335-13.2015.4.05.8401T
Autor
Karoline Filgueira de Souza
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
30/03/2015 11:40:15
Réu
FÍSICA 10ª REGIÃO - CREF
João Paulo Furtado Tavares às 26/03/2015 12:10:46
MARIA JÚLIA TAVARES DO CARMO PINHEIRO
NUNES
Tipo: Tipo A - Fundamentação Individualizada
Decisão: Improcedente
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força
do art. 1° da Lei n.° 10.259/2001.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA
A demandada alegou tais preliminares em sua contestação, sendo totalmente
inaplicáveis à espécie, haja vista que não se postulam direitos ou valores anteriores ao quinquênio
que antecedeu o ajuizamento da demanda, tampouco a parte autora está repetindo ação já posta à
apreciação do Poder Judiciário.
Isso posto, rejeito tais preliminares e passo à análise do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação movida pela parte autora em desfavor do CREF, visando à
obtenção de provimento jurisdicional que determine que este expeça Carteira de Exercício
Profissional com habilitação plena em favor da demandante e ainda indenização por danos morais
em razão do indeferimento de tal pleito na esfera administrativa.
A questão posta nos autos foi tema de julgamento perante o Superior Tribunal de
Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.361.900/SP), tendo sido finalizado com
julgamento desfavorável ao pleito autoral, sendo desnecessária extensa fundamentação.
Veja-se abaixo a jurisprudência:
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Processo:
REsp 1501520 PE 2014/0315935-4
Relator(a):
Ministro SÉRGIO KUKINA
Publicação:
DJ 05/02/2015
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.501.520 - PE (2014/0315935-4)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE
RENATO BARBOSA GOUVEIA ADVOGADOS: RODOLFO
FERREIRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO (S)
HILTON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE RECORRIDO :
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 12ª
REGIÃO ADVOGADO : HÉLIO MONTEIRO FILHO DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III,
a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
5ª
Região,
assim
ementado
(fl.
405):
ADMINISTRATIVO.
EDUCAÇÃO
FÍSICA.
CONSELHO
REGIONAL
DE
LICENCIATURA BÁSICA. INSCRIÇÃO COM ATUAÇÃO
PLENA. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO. EDUCAÇÃO
BÁSICA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI
Nº 9.394/96). RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO Nº 1/2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
Apelação interposta pela parte autora, em face da sentença que indeferiu o pleito
autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
I, do CPC. Buscou-se provimento judicial, objetivando que o Conselho Regional
de Educação Física da 12ª Região inserisse a anotação atuação plena na carteira
profissional do Apelante. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº
9.304/96) distinguiu os cursos de Educação Física com formação superior em
duas áreas, a graduação, denominada bacharelado, disposta no art. 44, II e a
licenciatura, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394/1996, esta que permite ao
profissional tão somente atuar na área de educação básica. 3. Não se trata aqui
de restrição ao livre exercício profissional por meio de atos normativos, com ofensa
ao princípio da reserva legal. As Resoluções do Conselho Nacional de Educação CNE e do Ministério da Educação - MEC, estão coadunadas com a legislação
de regência, qual seja as Leis nº 4.024/1961, nº 9.394/1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação) e nº 9.696/1998. 4. O Apelante, por não ser
portador do Curso de Bacharelado em Educação Física, não poderá exigir do
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Conselho profissional a inserção na sua carteira profissional da atuação plena. 5.
Apelação improvida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Irresignada, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, 2º, e 3º da Lei nº
9.696/98; e 44 e 62 da Lei nº 9.394/96, bem como dissídio jurisprudencial.
Para tanto, sustenta que é ilegal restringir o campo de atuação profissional do
detentor de diploma de licenciatura em Educação Física.
Física É o relatório. O
inconformismo não merece prosperar. A Primeira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.361.900/SP (Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, DJe 18/11/2014), submetido ao rito do art. 543-C
do CPC, firmou entendimento no sentido de que é perfeitamente legal a
conduta do Conselho Profissional de Educação Física de fazer constar,
no registro do profissional de educação física com licenciatura plena, a
limitação de que somente poderá atuar na educação básica. Por
oportuno,
destaca-se
PROCESSUAL
a
CIVIL
ementa
E
do
mencionado
ADMINISTRATIVO.
precedente:
RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PROFISSIONAL FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA
MODALIDADE DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA ÁREA DESTINADA AO
PROFISSIONAL QUE CONCLUIU O CURSO NA MODALIDADE
DE BACHARELADO. 1. Caso em que se discute se o profissional
formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação
plena, pode atuar, além de no ensino básico (área formal), em clubes,
academias, hotéis, spas, dentre outros (áreas não formais) 2. Atualmente,
existem duas modalidades de cursos para profissionais de educação
física, quais sejam: o curso de licenciatura de graduação plena, para
atuação na educação básica, de duração mínima de 3 anos, com carga
horária mínima de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas/aula; e o curso de
graduação/bacharelado em educação física, para atuação em áreas não
formais, com duração mínima de 4 anos, com carga horária mínima de
3.200 (três mil e duzentas) horas/aula, conforme estabelecem os arts. 44,
II, e 62 Lei n. 9.394/1996, regulamentados pelos arts. 5º do Decreto n.
3.276/1999, 1º e 2º da Resolução CNE/CP n. 2/2002, 14 da Resolução
CNE/CES n. 7/2004 e 2º, inciso III, a, c/c Anexo, da Resolução
CNE/CES n. 4/2009. 3. O profissional de educação física o qual
pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais (sem
nenhuma restrição, como pretende, o recorrente), deve concluir os
cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos,
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com disciplinas e objetivos particulares. 4. O curso concluído pelo
recorrente é de licenciatura e, por isso mesmo, é permitido que ele
tão somente atue na educação básica (escolas), sendo-lhe defeso o
exercício da profissão na área não formal, porquanto essa hipótese
está em desacordo com a formação por ele concluída (GRIFO
ACRESCIDO). 5. As Resoluções do Conselho Nacional de Educação
foram emitidas com supedâneo no art. 6º da Lei n. 4.024/1961 (com a
redação conferida pela Lei n. 9.131/1995), em vigor por força do art. 92
da Lei n. 9.394/1996, sendo certo que tais Resoluções, em momento
algum, extrapolam o âmbito de simples regulação, porque apenas tratam
das modalidades de cursos previstos na Lei n. 9.394/1996 (bacharelado e
licenciatura). 6. Recurso especial parcialmente conhecido (ausência de
prequestionamento) e, nessa extensão, não provido. Acórdão que deve
ser submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Destarte, o acórdão
recorrido merece subsistir. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso
especial. Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Assim, o pedido de expedição de documento que habilite a profissional a ter
exercício pleno do profissional de Educação Física é de ser indeferido.
Analiso agora a ocorrência de danos morais, fixando, inicialmente, a modalidade de
responsabilidade civil a ser aplicada na situação.
Perquirindo sobre qual a modalidade de responsabilidade civil aplicável à hipótese,
visto que no polo passivo é demandado ente estatal, atrai-se a incidência do art. 37, § 6°, da
CR/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
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prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A norma constitucional em apreço estabelece a responsabilidade civil objetiva da
Administração, sob a modalidade do risco administrativo, isto é, a responsabilidade sem culpa
pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados (todas as pessoas incumbidas da
realização de algum serviço público, em caráter permanente ou transitório).
Definida a natureza da responsabilidade civil – objetiva, com adoção da teoria do
risco administrativo, examino os fatos descritos pela autora.
Os danos morais configuram-se como lesões sofridas pelo indivíduo, estranhas ao
patrimônio material, mas que atingem a honra e a dignidade, dentre outros valores, e decorrem de
práticas que atentam contra sua personalidade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do
ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral.
Dessa forma, não é qualquer dissabor, desprazer ou aborrecimento, comuns na
vida em sociedade, que ensejam a reparação por dano moral, sob pena de banalização desse
instituto.
Requer a autora a condenação do CREF por danos morais decorrentes da
expedição da carteira de habilitação profissional na modalidade LICENCIATURA (Educação
Básica), ao passo que a autora defende o direito de ter HABILITAÇÃO PLENA.
No entanto, observa-se que a autarquia agiu com fulcro nos ditames legais, não
havendo nenhuma conduta passível de reparação e imputação de dano, sendo, portanto,
descabida qualquer indenização.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por
força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do
contrário, proceda-se ao seu arquivamento com baixa na distribuição.
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Mossoró/RN, data supra.
MARIA JÚLIA TAVARES DO CARMO PINHEIRO NUNES
Juíza Federal Titular da 13ª Vara/SJRN
Visualizado/Impresso em 31 de Março de 2015 as 13:36:38
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