Documento 17 - 0501335-13.2015.4.05.8401T 1 de 6 https://cretarn.jfrn.jus.br/cretarn/cadastro/modelo/exibe_modelo_publi... PODER JUDICIÁRIO Nr. do Processo Data da Inclusão Última alteração Juiz(a) que validou Sentença INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 17 0501335-13.2015.4.05.8401T Autor Karoline Filgueira de Souza CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO 30/03/2015 11:40:15 Réu FÍSICA 10ª REGIÃO - CREF João Paulo Furtado Tavares às 26/03/2015 12:10:46 MARIA JÚLIA TAVARES DO CARMO PINHEIRO NUNES Tipo: Tipo A - Fundamentação Individualizada Decisão: Improcedente SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n.° 10.259/2001. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA A demandada alegou tais preliminares em sua contestação, sendo totalmente inaplicáveis à espécie, haja vista que não se postulam direitos ou valores anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, tampouco a parte autora está repetindo ação já posta à apreciação do Poder Judiciário. Isso posto, rejeito tais preliminares e passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida pela parte autora em desfavor do CREF, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine que este expeça Carteira de Exercício Profissional com habilitação plena em favor da demandante e ainda indenização por danos morais em razão do indeferimento de tal pleito na esfera administrativa. A questão posta nos autos foi tema de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.361.900/SP), tendo sido finalizado com julgamento desfavorável ao pleito autoral, sendo desnecessária extensa fundamentação. Veja-se abaixo a jurisprudência: 31/03/2015 13:38 Documento 17 - 0501335-13.2015.4.05.8401T 2 de 6 https://cretarn.jfrn.jus.br/cretarn/cadastro/modelo/exibe_modelo_publi... Processo: REsp 1501520 PE 2014/0315935-4 Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA Publicação: DJ 05/02/2015 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 1.501.520 - PE (2014/0315935-4) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE RENATO BARBOSA GOUVEIA ADVOGADOS: RODOLFO FERREIRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO (S) HILTON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 12ª REGIÃO ADVOGADO : HÉLIO MONTEIRO FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 405): ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO FÍSICA. CONSELHO REGIONAL DE LICENCIATURA BÁSICA. INSCRIÇÃO COM ATUAÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO. EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI Nº 9.394/96). RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Nº 1/2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Apelação interposta pela parte autora, em face da sentença que indeferiu o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Buscou-se provimento judicial, objetivando que o Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região inserisse a anotação atuação plena na carteira profissional do Apelante. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.304/96) distinguiu os cursos de Educação Física com formação superior em duas áreas, a graduação, denominada bacharelado, disposta no art. 44, II e a licenciatura, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394/1996, esta que permite ao profissional tão somente atuar na área de educação básica. 3. Não se trata aqui de restrição ao livre exercício profissional por meio de atos normativos, com ofensa ao princípio da reserva legal. As Resoluções do Conselho Nacional de Educação CNE e do Ministério da Educação - MEC, estão coadunadas com a legislação de regência, qual seja as Leis nº 4.024/1961, nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e nº 9.696/1998. 4. O Apelante, por não ser portador do Curso de Bacharelado em Educação Física, não poderá exigir do 31/03/2015 13:38 Documento 17 - 0501335-13.2015.4.05.8401T 3 de 6 https://cretarn.jfrn.jus.br/cretarn/cadastro/modelo/exibe_modelo_publi... Conselho profissional a inserção na sua carteira profissional da atuação plena. 5. Apelação improvida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Irresignada, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, 2º, e 3º da Lei nº 9.696/98; e 44 e 62 da Lei nº 9.394/96, bem como dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta que é ilegal restringir o campo de atuação profissional do detentor de diploma de licenciatura em Educação Física. Física É o relatório. O inconformismo não merece prosperar. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.361.900/SP (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/11/2014), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que é perfeitamente legal a conduta do Conselho Profissional de Educação Física de fazer constar, no registro do profissional de educação física com licenciatura plena, a limitação de que somente poderá atuar na educação básica. Por oportuno, destaca-se PROCESSUAL a CIVIL ementa E do mencionado ADMINISTRATIVO. precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA ÁREA DESTINADA AO PROFISSIONAL QUE CONCLUIU O CURSO NA MODALIDADE DE BACHARELADO. 1. Caso em que se discute se o profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, pode atuar, além de no ensino básico (área formal), em clubes, academias, hotéis, spas, dentre outros (áreas não formais) 2. Atualmente, existem duas modalidades de cursos para profissionais de educação física, quais sejam: o curso de licenciatura de graduação plena, para atuação na educação básica, de duração mínima de 3 anos, com carga horária mínima de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas/aula; e o curso de graduação/bacharelado em educação física, para atuação em áreas não formais, com duração mínima de 4 anos, com carga horária mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas/aula, conforme estabelecem os arts. 44, II, e 62 Lei n. 9.394/1996, regulamentados pelos arts. 5º do Decreto n. 3.276/1999, 1º e 2º da Resolução CNE/CP n. 2/2002, 14 da Resolução CNE/CES n. 7/2004 e 2º, inciso III, a, c/c Anexo, da Resolução CNE/CES n. 4/2009. 3. O profissional de educação física o qual pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais (sem nenhuma restrição, como pretende, o recorrente), deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, 31/03/2015 13:38 Documento 17 - 0501335-13.2015.4.05.8401T 4 de 6 https://cretarn.jfrn.jus.br/cretarn/cadastro/modelo/exibe_modelo_publi... com disciplinas e objetivos particulares. 4. O curso concluído pelo recorrente é de licenciatura e, por isso mesmo, é permitido que ele tão somente atue na educação básica (escolas), sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal, porquanto essa hipótese está em desacordo com a formação por ele concluída (GRIFO ACRESCIDO). 5. As Resoluções do Conselho Nacional de Educação foram emitidas com supedâneo no art. 6º da Lei n. 4.024/1961 (com a redação conferida pela Lei n. 9.131/1995), em vigor por força do art. 92 da Lei n. 9.394/1996, sendo certo que tais Resoluções, em momento algum, extrapolam o âmbito de simples regulação, porque apenas tratam das modalidades de cursos previstos na Lei n. 9.394/1996 (bacharelado e licenciatura). 6. Recurso especial parcialmente conhecido (ausência de prequestionamento) e, nessa extensão, não provido. Acórdão que deve ser submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Destarte, o acórdão recorrido merece subsistir. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2015. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator Assim, o pedido de expedição de documento que habilite a profissional a ter exercício pleno do profissional de Educação Física é de ser indeferido. Analiso agora a ocorrência de danos morais, fixando, inicialmente, a modalidade de responsabilidade civil a ser aplicada na situação. Perquirindo sobre qual a modalidade de responsabilidade civil aplicável à hipótese, visto que no polo passivo é demandado ente estatal, atrai-se a incidência do art. 37, § 6°, da CR/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 31/03/2015 13:38 Documento 17 - 0501335-13.2015.4.05.8401T 5 de 6 https://cretarn.jfrn.jus.br/cretarn/cadastro/modelo/exibe_modelo_publi... prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A norma constitucional em apreço estabelece a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, isto é, a responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados (todas as pessoas incumbidas da realização de algum serviço público, em caráter permanente ou transitório). Definida a natureza da responsabilidade civil – objetiva, com adoção da teoria do risco administrativo, examino os fatos descritos pela autora. Os danos morais configuram-se como lesões sofridas pelo indivíduo, estranhas ao patrimônio material, mas que atingem a honra e a dignidade, dentre outros valores, e decorrem de práticas que atentam contra sua personalidade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. Dessa forma, não é qualquer dissabor, desprazer ou aborrecimento, comuns na vida em sociedade, que ensejam a reparação por dano moral, sob pena de banalização desse instituto. Requer a autora a condenação do CREF por danos morais decorrentes da expedição da carteira de habilitação profissional na modalidade LICENCIATURA (Educação Básica), ao passo que a autora defende o direito de ter HABILITAÇÃO PLENA. No entanto, observa-se que a autarquia agiu com fulcro nos ditames legais, não havendo nenhuma conduta passível de reparação e imputação de dano, sendo, portanto, descabida qualquer indenização. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento com baixa na distribuição. 31/03/2015 13:38 Documento 17 - 0501335-13.2015.4.05.8401T https://cretarn.jfrn.jus.br/cretarn/cadastro/modelo/exibe_modelo_publi... Mossoró/RN, data supra. MARIA JÚLIA TAVARES DO CARMO PINHEIRO NUNES Juíza Federal Titular da 13ª Vara/SJRN Visualizado/Impresso em 31 de Março de 2015 as 13:36:38 6 de 6 31/03/2015 13:38