PÁGINA 72
4 DE ABRIL DE 2014
DIÁRIO OFICIAL n. 8.650
DECRETO n. 13.934, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
DECRETO Nº 13.932, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
Dá nova redação ao caput do art. 10
do Decreto nº 12.755, de 22 de maio
de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
AMPLIA
O
QUANTITATIVO
DE
VAGAS
DO
CONCURSO
PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS DA CARREIRA POLÍCIA
CIVIL/PCMS/2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 10 do Decreto nº 12.755, de 22 de maio de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Aos servidores detentores dos Cargos de Especialista de
Serviços de Saúde e de Profissionais de Serviços Hospitalares, na Função de
Médico, será pago o adicional de plantão de serviço no valor de R$ 65,00 a hora,
para os dias normais, e de R$ 74,58, quando o plantão for realizado nos finais de
semana, feriados e nos dias considerados ponto facultativo pelo poder Executivo
Estadual.
Art. 1º As vagas do Concurso Público de Provas e Títulos da Carreira Polícia
Civil/PCMS/2013, ficam ampliadas no quantitativo de 323 (trezentos e vinte e três) de
acordo com o especificado no quadro abaixo:
Cargo
Função
Vagas
Investigador de Polícia Judiciária
200
Escrivão de Policia Judiciário
70
Perito Papiloscopista
Perito Papiloscopista
30
Perito Oficial Forense
Perito Criminal
23
Agente de Polícia Judiciária
............................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de abril de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Parágrafo único. As vagas, a que se refere o caput, serão preenchidas por
candidatos habilitados, em todas as fases, obedecida a ordem de classificação final.
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
DECRETO Nº 13.933, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE, 3 DE ABRIL DE 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Dispõe sobre o pagamento de vantagem
pecuniária de natureza indenizatória para
servidores em exercício na Fundação
Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul
(FUNSAU).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no parágrafo único da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008,
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
DECRETO n. 13.935, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO DECRETO n.
D E C R E T A:
13.571, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013, QUE ESTABELECE
Art. 1º A vantagem pecuniária de natureza indenizatória, prevista no
art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, poderá ser paga aos servidores efetivos
que desempenham atividades especiais na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso
do Sul, pelo exercício de função de confiança.
Parágrafo único. A vantagem pecuniária, de que trata o caput deste
artigo, poderá ser paga aos servidores efetivos que desenvolvem tarefas de natureza
especializada em função de direção, coordenação, gerência, chefe de assessoria e de
unidade, observando o grau de responsabilidade, a complexidade das atribuições e a
posição hierárquica.
Art. 2º A vantagem pecuniária mensal a ser paga a servidor em efetivo
exercício no desempenho de atividades especiais na Fundação Serviços de Saúde, será
calculada de acordo com o limite estabelecido no art. 12 da Lei nº 3.519, de 2008, na
forma a seguir:
I - 37,42% (trinta e sete inteiros e quarenta e dois centésimo por cento), para servidor com atribuições na função de Direção;
II - 30,79% (trinta inteiros e setenta e nove centésimo por cento),
para servidor que desempenha a função de Coordenador;
III - 19,64% (dezenove inteiros e sessenta e quatro centésimo por
cento), para servidor com atribuição de Gerencia;
IV - 16,77% (dezesseis inteiros e setenta e sete centésimo por cento),
para servidor que exerce a função de Chefe de Assessoria;
V - 13,88% (treze inteiros e oitenta e oito centésimo por cento), para
servidor que exerce a função de Chefe de Unidade.
Art. 3º Cabe ao Diretor-Presidente da Fundação Serviços de Saúde de
Mato Grosso do Sul estabelecer critérios e procedimentos para acompanhamento e controle da aplicação dos dispositivos deste Decreto.
Art. 4º O pagamento da vantagem prevista neste Decreto deverá ser
precedida de autorização do Governador do Estado.
Art. 5º Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2014.
NORMAS PARA MONITORAMENTO DE TRANSPORTE OFICIAL
DO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Decreto n. 13.571, de 28 de fevereiro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ....................
§ 1º O titular do órgão ou da entidade poderá, excepcionalmente, autorizar servidor sob sua subordinação a guarda de veículo oficial, atribuindo-lhe
responsabilidade pela segurança e por todo e qualquer dano que o veículo
venha a sofrer.
§ 2º Excepcionalmente, o titular do órgão ou da entidade poderá, ainda,
autorizar a condução de veículo oficial a terceiros, devidamente credenciado,
para fim de atender, especificamente, projetos vinculados ao Desenvolvimento
dos Arranjos Produtivos Locais, em decorrência de acordos, contratos e convênios.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 6º do Decreto n. 13.571/2013, fica renumerado para § 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 3 DE ABRIL DE 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
Campo Grande, 3 de abril de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção,
da Indústria, do Comércio e do Turismo
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