PÁGINA 72 4 DE ABRIL DE 2014 DIÁRIO OFICIAL n. 8.650 DECRETO n. 13.934, DE 3 DE ABRIL DE 2014. DECRETO Nº 13.932, DE 3 DE ABRIL DE 2014. Dá nova redação ao caput do art. 10 do Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, AMPLIA O QUANTITATIVO DE VAGAS DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS DA CARREIRA POLÍCIA CIVIL/PCMS/2013. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, D E C R E T A: DECRETA: Art. 1º O caput do art. 10 do Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Aos servidores detentores dos Cargos de Especialista de Serviços de Saúde e de Profissionais de Serviços Hospitalares, na Função de Médico, será pago o adicional de plantão de serviço no valor de R$ 65,00 a hora, para os dias normais, e de R$ 74,58, quando o plantão for realizado nos finais de semana, feriados e nos dias considerados ponto facultativo pelo poder Executivo Estadual. Art. 1º As vagas do Concurso Público de Provas e Títulos da Carreira Polícia Civil/PCMS/2013, ficam ampliadas no quantitativo de 323 (trezentos e vinte e três) de acordo com o especificado no quadro abaixo: Cargo Função Vagas Investigador de Polícia Judiciária 200 Escrivão de Policia Judiciário 70 Perito Papiloscopista Perito Papiloscopista 30 Perito Oficial Forense Perito Criminal 23 Agente de Polícia Judiciária ............................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 3 de abril de 2014. ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado Parágrafo único. As vagas, a que se refere o caput, serão preenchidas por candidatos habilitados, em todas as fases, obedecida a ordem de classificação final. THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Secretária de Estado de Administração DECRETO Nº 13.933, DE 3 DE ABRIL DE 2014. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE, 3 DE ABRIL DE 2014. ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado Dispõe sobre o pagamento de vantagem pecuniária de natureza indenizatória para servidores em exercício na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU). O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Secretária de Estado de Administração DECRETO n. 13.935, DE 3 DE ABRIL DE 2014. ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO DECRETO n. D E C R E T A: 13.571, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013, QUE ESTABELECE Art. 1º A vantagem pecuniária de natureza indenizatória, prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, poderá ser paga aos servidores efetivos que desempenham atividades especiais na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, pelo exercício de função de confiança. Parágrafo único. A vantagem pecuniária, de que trata o caput deste artigo, poderá ser paga aos servidores efetivos que desenvolvem tarefas de natureza especializada em função de direção, coordenação, gerência, chefe de assessoria e de unidade, observando o grau de responsabilidade, a complexidade das atribuições e a posição hierárquica. Art. 2º A vantagem pecuniária mensal a ser paga a servidor em efetivo exercício no desempenho de atividades especiais na Fundação Serviços de Saúde, será calculada de acordo com o limite estabelecido no art. 12 da Lei nº 3.519, de 2008, na forma a seguir: I - 37,42% (trinta e sete inteiros e quarenta e dois centésimo por cento), para servidor com atribuições na função de Direção; II - 30,79% (trinta inteiros e setenta e nove centésimo por cento), para servidor que desempenha a função de Coordenador; III - 19,64% (dezenove inteiros e sessenta e quatro centésimo por cento), para servidor com atribuição de Gerencia; IV - 16,77% (dezesseis inteiros e setenta e sete centésimo por cento), para servidor que exerce a função de Chefe de Assessoria; V - 13,88% (treze inteiros e oitenta e oito centésimo por cento), para servidor que exerce a função de Chefe de Unidade. Art. 3º Cabe ao Diretor-Presidente da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul estabelecer critérios e procedimentos para acompanhamento e controle da aplicação dos dispositivos deste Decreto. Art. 4º O pagamento da vantagem prevista neste Decreto deverá ser precedida de autorização do Governador do Estado. Art. 5º Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2014. NORMAS PARA MONITORAMENTO DE TRANSPORTE OFICIAL DO PODER EXECUTIVO. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º O art. 6º do Decreto n. 13.571, de 28 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .................... § 1º O titular do órgão ou da entidade poderá, excepcionalmente, autorizar servidor sob sua subordinação a guarda de veículo oficial, atribuindo-lhe responsabilidade pela segurança e por todo e qualquer dano que o veículo venha a sofrer. § 2º Excepcionalmente, o titular do órgão ou da entidade poderá, ainda, autorizar a condução de veículo oficial a terceiros, devidamente credenciado, para fim de atender, especificamente, projetos vinculados ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais, em decorrência de acordos, contratos e convênios.” (NR) Art. 2º O parágrafo único do art. 6º do Decreto n. 13.571/2013, fica renumerado para § 1º. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 3 DE ABRIL DE 2014. ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Secretária de Estado de Administração Campo Grande, 3 de abril de 2014. ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Secretária de Estado de Administração TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo