Processo n°. 200.2009.039.236-2/002
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Acórdão
Apelação Cível - no. 200.2009.039.236-2/002
Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante: José Iram Medeiros Lacerda - Adv. Rodrigo Nóbrega Farias.
Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Solon
Henrique de Sá Benevides.
CÍVEL.
AÇÃO
EMENTA:
APELAÇÃO
ANULATORIA. EXAME FÍSICO. CONCURSO
PÚBLICO. CARGO PERITO MÉDICO-LEGAL.
PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA.
PROPORCIONALIDADE COM OS ATRIBUTOS
DO CARGO. DESPROVIMENTO.
- A Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da
Paraíba prevê a aptidão física como requisito
básico para a investidura em cargos da Polícia
Civil (art. 24, VI), determinando também a
"prova de capacidade física" como fase
obrigatória para o concurso público de seus
cargos (art. 31, IV).
- O Perito Médico-Legal é cargo do quadro da
Polícia Civil e integrante da categoria da
Polícia Científica. Os peritos legais são
responsáveis pelas averiguações dos indícios e
vestígios da materialidade delitiva de condutas
criminosas, podendo, inclusive, serem
convocados para pesquisas em campo ou
verificação em pessoas, para elaboração do
exame de "corpo de delito".
- É mais oportuno e conveniente à
Administração Pública que o perito médico
de Albuquerque
or 1 ircosC'avalcanti
-5<c
-----
1
Processo n°. 200.2009.039.236-2/002
goze de um bom condicionamento físico, para
o melhor desempenho das atividades
funcionais prevista na respectiva legislação de
regência.
—Desprovimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados.
Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
•
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ IRAN
DE MEDEIROS LACERDA, hostilizando sentença oriunda da ia Vara da
Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa e prolatada nos autos de
Ação de Anulatória de Ato Administrativo, movida em face do ESTADO DA
PARAÍBA, ora apelado.
O então autor ingressou com a presente anulatória,
pretendendo anular concurso público para o cargo de Perito Oficial Médico
Legal, cujas regras foram estabelecidas pelo Edital no.
01/2008/SEAD/SEDS. Sustenta para tanto a ilegalidade da prova de
capacidade física para o citado cargo, "por transgressão dos princípios
constitucionais da legalidade, isonomia, proporcionalidade, finalidade e
razoa b ilidade".
Sentenciando o feito, o Magistrado Primígeno julgou
improcedente a demanda.
Irresignado, o recorrente interpôs a presente Apelação
Cível, aduzindo que é "manifesta a ilegalidade da exigência de prova de
capacidade física para o cargo de perito médico". Sustenta que o cargo
perito médico executa atividades técnico-científicas, prescindindo de
qualquer exigência de natureza física.
Verbera também que a prova física foi realizada em
rcos Cavalcanti de Albuquerque
2
Processo n°. 200.2009.039.236-2/002
condições desiguais, em razão de ser prevista em horários diferentes e
sob condições climáticas diversas, violando a isonomia.
Intimado, o Estado da Paraíba oferta contrarrazões às
fls. 274/288, sustentando que a exigência é prevista em lei e está de
acordo com as exigências para o cargo.
Em parecer às fls. 296/298, a representante da
Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O concurso público é uma exigência democrática para o
acesso à cargos públicos de provimento efetivo imposta pela Constituição
Federal, como materialização dos Princípios da Impessoalidade, da
Moralidade e da Eficiência, previstos no caput do art. 37.
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em,
concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração;
Inicialmente, diga-se que o Estado pode exigir o exame
Dese sar;;••
Cavalcanti de Albuquerque
3
Processo n°. 200.2009.039.236-2/002
de avaliação física para os cargos da polícia civil, haja vista expressa
previsão legal.
A legislação estadual específica (Lei Complementar no.
85, de 12 de agosto de 2008 - Lei Orgânica da Polícia Civil) prevê a
aptidão física como requisito básico para a investidura em cargos da
Polícia Civil (art. 24, VI), determinando também a "prova de capacidade
física" como fase obrigatória para o concurso público de seus cargos (art.
31, IV)
Quanto à proporcionalidade, é necessário convir que os
peritos legais são responsáveis pelas averiguações dos indícios e vestígios
da materialidade delitiva de condutas criminosas, podendo, inclusive,
serem convocados para pesquisas em campo ou verificação em pessoas,
para elaboração do exame de "corpo de delito".
No caso específico dos autos, o Perito Médico-Legal é
cargo do quadro da Polícia Civil e integrante da categoria da Polícia
Científica, tendo suas atribuições previstas no art. 237 da Lei Orgânica da
Polícia Civil, vejamos:
Lei Orgânica da Polícia Civil - Lei Compl. no.
85
Art. 234. A Categoria de Polícia Científica é
integrada pelos cargos de Perito Oficial
Criminal, Perito Oficial Médico-Legal, Perito
Oficial Odonto-Legal e Perito Oficial QuímicoLegal, essenciais aos trabalhos prestados pela
polícia judiciária, que atuarão nas funções de
polícia científica, com exclusividade de
produzir prova material, mediante análise
dos vestígios e busca da materialidade
para dar subsídios à qualificação,
estabelecendo a dinâmica e a autoria dos
delitos.
[...]
Art. 237. Ao Perito Oficial Médico-Legal ou
argado Marcos Cavalcanti de Albuquerque
4
Processo n°. 200.2009.039.236-2/002
Perito Oficial Odonto-Legal, compete:
[...]
V - executar perícias em pessoas vivas e
em cadáveres, no âmbito da medicina ou da
odontologia legal;
VI - proceder a exames complementares
necessários às perícias médico-legais ou
odonto-legais;
VII - realizar a identificação humana na área
de medicina e de odontologia-legal;
VIII - realizar diligências necessárias
para a complementação de exames
periciais;
IX - executar outras tarefas compatíveis
com suas funções.
Verifica-se que estas competências foram previstas de
forma exemplificativa, haja vista que o médico legista poderá, para a
feitura de exames periciais, realizar demais "diligências necessárias" ou
"executar outras tarefas compatíveis com suas funções".
Assim, é mais oportuno e conveniente à Administração
Pública que o perito médico goze de um bom condicionamento físico, para
o melhor desempenho em suas atividades funcionais, na execução de
diligências "para complementação de exames periciais" ou em "outras
tarefas compatíveis com suas funções".
Não se vislumbra de que forma a determinação de
aprovação em teste físico, previsto em lei específica para os cargos de
Perito Médico-Legal, seria desproporcional.
Nesse sentido, transcreve-se aresto do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, em que se questionava a
obrigatoriedade de avaliação física para os cargos de Médico Pediatra:
CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS.
MÉDICO PEDIATRA. EXAME DE APTIDÃO
-cosC
D s barge‘brár
--.7valcanti de Albuquerque
5
F
1
Processo n°. 200.2009.039.236-2/002
FÍSICA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DE
AVALIAÇÃO. REGULARIDADE.
PRETERIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I - A exigência editalícia de exame de aptidão
física para o ingresso no Corpo de Bombeiros
do Distrito Federal não afronta os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e isonomia,
especialmente se inexistem excessos na prova
aplicada.
II - O edital do concurso, que foi
previamente divulgado, prevê a
eliminação de candidato reprovado no
teste de aptidão física. Logo, não padece
de ilegalidade o ato administrativo que
reconhece como não atingido o número
mínimo de exercícios exigido.
III - Se os parâmetros de avaliação são
objetivos e não há provas de qualquer
irregularidade na contagem das repetições,
o pedido de matrícula compulsória em curso
de formação é julgado improcedente.
IV - A alegada preterição da apelante-autora
no acesso ao cargo não se verifica nos autos,
porquanto reprovada em fase eliminatória do
certame.
V - Apelação improvida.
(Acórdão n. 395936, 20070110567883APC,
Relator VERA ANDRIGHI, ia Turma Cível,
julgado em 25/11/2009, DJ 14/12/2009 p.
44)
Quanto à suposta violação à isonomia na execução da
prova, a marcação dos exames em horários diferentes, por si só, não
representa violação ao aludido princípio.
Pela quantidade de aprovados no concursos, haja vista
avalcanti de Albuquerque
6
Processo d. 200.2009.039.236-2/002
houve provas para todos os cargos da polícia civil, havendo milhares de
candidatos, o estabelecimento de horários é a única forma de
operacionalização da avaliação física. Não haveria possibilidade material e
de localização que todos os candidatos fossem avaliados no mesmo
horário.
A mera alegação de que a avaliação física foi executada
em condições "climáticas diversas", sem a comprovação de tais condições
e de que forma estas trariam gravames ao apelante, não é suficiente para
induzir que houve desfavorecimento do recorrente.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
É como voto.
Senhora
Presidiu
a
sessão a
Excelentíssima
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Participaram
do julgamento este Relator Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Marcos
William de Oliveira (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
substituir a Desembargadora Maria das Neves do Egito Araújo Duda
Ferreira) e Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Presente ao julgamento o Excelentíssimo Doutor
Francisco Antônio Sarmento Vieira, Promotor de Justiça convocado.
Wel dQ. Tribunal
Sala de Sessões da Segunda C"
maio de-2012.
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pess
9
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Relator
51
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
7
rRuguNAL DE
0,retona
R9cps Trãdo
JUSTIÇA
Judiciária
•
•
Download

Acórdão