12 1 - INTRODUÇÃO A apuração de haveres é matéria do campo do Direito que possui estrita relação com a Ciência da Contabilidade, em especial, quando da elaboração da perícia contábil em casos de inventário e dissoluções judiciais de sociedades. Determinada por juiz quando da morte, dissidência ou exclusão de sócio de sociedades empresariais, ou ainda por uma das partes ou ambas as partes envolvidas no processo. Contabilmente introduzida pelo Código de Processo Civil, onde o juiz nomeia contador regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição para demonstrar sua opinião em forma de Laudo Pericial Contábil. Para Ornelas (2003, p. 20), “... possibilita a partilha entre os herdeiros, em caso de inventário, do quantum relativo às cotas do sócio falecido; e ao sócio dissidente, excluído ou aos sócios de sociedades em liquidação”. No mesmo processo pode contar ainda com mais peritos contadores que são conhecidos como assistentes das partes que possui o papel de rever os trabalhos realizados pelo perito oficial. O contador, no papel de auxiliar da justiça na apuração de haveres necessita realizar uma gama de testes para que se possa encontrar a real composição do capital da sociedade, e para realizar tais testes, deve ser profundo conhecedor, além da Ciência da Contabilidade, de Auditoria, de Direito Comercial, Tributário e Empresarial, Ciências Econômicas, Contabilometria, Estatística, Matemática Financeira e Português. Este último essencial, pois sua opinião expressa em forma de Laudo deve ser entendida mesmo por leigos em conhecimentos contábeis envolvidos no processo e não conter erros de português e possuir uma linguagem formal. Para que possa ser jus detentor da confiança que a sociedade deposita no perito contador, o mesmo deve ser alicerçado em tais conhecimentos e ainda outros, tais como Psicologia e Sociologia, além de uma visão sistêmica de todo o processo para que possa somar nos trabalhos de produção de provas contábeis acerca de questões que envolvem o patrimônio. Para Pires (2006, p.35), “o contador, para o cumprimento da função pericial, necessita compreender a relação entre a doutrina jurídica e doutrina contábil nos aspectos que disciplinam sua presença no procedimento processual”. Já Sá (2005, p.251) diz que, “o conhecimento da teoria contábil, para o perito, não só é de grande valia no desempenho da tarefa, mas também é um fator que muito pode valorizar um laudo, no que tange a sustentação de opiniões”. Na apuração de haveres a análise deve ser criteriosamente rigorosa e não limitar-se aos dados contábeis do Balanço, pois “é preciso considerar a falsidade que hoje representam no 13 país, em face da malsinada Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76) que deformou as demonstrações contábeis”, nas palavras de Sá (2005, p.96). Entre a essência do patrimônio de uma empresa e seus dados demonstrados no Balanço podem ocorrer grandes disparidades que influenciam diretamente na situação patrimonial da entidade. Há ainda a má fé dos sócios que podem simular movimentações contábeis a fim de diminuir os haveres dos sócios dissidentes, excluídos ou herdeiros. Devido a sua importância o CFC, órgão máximo de fiscalização da profissão do contador no Brasil, cumpriu sua função normativa, passou a cuidar da matéria relativa a Perícia Contábil, editando as RES nos. 731/92 e 733/92 ambas de 22.10.1992. Quando foram substituídas em 21.10.199 pelas RES nos. 857/99 e 858/99 que buscaram o aperfeiçoamento e alcançaram significantes progressos Embora a Perícia Contábil não seja uma profissão, está sujeita à penalidades cíveis e criminais, conforme artigos 277 e 278 do CPP que dispõe de suas responsabilidades: Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. Parágrafo Único - Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa provada imediatamente: a) Deixar de acudir a intenção ou chamado de autoridades; b) Não comparecer no dia e local dos exames; c) Não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos. Art. 278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, o juiz poderá determinar sua condução. Há no CPC indicações quanto às responsabilidades do perito nos artigos 1461 e 1472. O Código Penal em seu artigo 342 dispõe que: 1 Art. 146 – O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligencia; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. 2 Art. 147 – O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, e ficará inabilitado, por 02 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei estabelecer. 14 Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito3, tradutor ou interprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. § 1º - se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal: Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. § 2º - As penas aumentam de um terço, se o crime é praticado mediante suborno. A Perícia Contábil é tema de grande importância para a Ciência da Contabilidade, para a Justiça e para a sociedade em geral. Almeida (2000, p. 12) destaca que A disciplina Perícia Contábil, nos cursos de bacharelado em Ciências Contábeis, tornou-se obrigatória por força de decisão do antigo Conselho de Educação (Resolução nº 03, de 05 de outubro de 1992). A disciplina está inserida no grupo de “conhecimentos obrigatórios de formação profissional específica”. O tema, portanto, envolve a avaliação de empresas para fins específicos judiciais. Este trabalho abordará de forma de estudo de caso como se dá o trabalho do perito em contabilidade relacionado à apuração de haveres cumulada com arbitramento de indenização para que possa servir de instrumento de decisão de acordo com a lei processual no ramo do Direito com uso de avaliações, exames e vistorias contábeis para elucidar opiniões contraditórias em relação ao patrimônio aziendal ou de pessoas. Conforme Silva (2003, p.57), “os objetivos da pesquisa são os fins teóricos e práticos que se propões alcançar com a pesquisa”. O objetivo (ou objetivos) do estudo deverá ser definido da forma mais evidente possível, para indicar com clareza, o propósito do estudo, afirma Silva, (2003, p.57). Desta forma, o objetivo geral é compreender os atos pertinentes ao perito do juízo para apuração de haveres e dos cálculos necessários para liquidação de sentença por arbitramento. Enquanto os objetivos específicos desta pesquisa são: • Identificar a importância da contabilidade no âmbito judicial e os diferentes tipos de perícias contábeis; • Compreender a estruturação de um sistema de avaliação patrimonial que sirva de suporte ao processo decisório judicial quando o cerne da questão envolve apuração de haveres; 3 Grifo nosso. 15 • Apresentar diferenças essenciais entre Auditoria e Perícia Contábil; • Demonstrar as exigências para se tornar um Perito Contador • Compreender as averiguações, exames, cálculos e vistorias necessárias para levantamento da apuração de haveres no Processo n.º 2497.101170-5; e • Compreender as averiguações, exames, cálculos e vistorias necessárias para determinar o cálculo de liquidação de sentença por arbitramento no Processo n.º 2497.101170-5; Conforme Silva (2003), problema de pesquisa “são fenômenos ou fatos que ainda não possuem explicações ou soluções, e são objeto de discussão, na área de domínio do conhecimento em estudo. É o cerne da questão a ser estudada”. Nesse sentido, busca-se com esta pesquisa elucidar as seguintes questões: a) Como a contabilidade pode servir de instrumento de decisão para juízes em processos de dissolução de sociedades? b) O contador como perito do juízo possui autoridade para decidir sobre as questões colocadas sob sua opinião, ou seja, ele trabalha como um substituto do Juiz nas decisões em relação ao Patrimônio? c) Quais procedimentos deve tomar o perito contador quando tiver que avaliar a situação patrimonial de empresas que não contarem com escrituração contábil ou a escrituração não refletir sua verdadeira composição, seja por erros ou vícios? d) Quais os procedimentos e fundamentações necessárias ao perito do juízo para que seja determinada a apuração de haveres e arbitramento de indenização no Processo nº. 2497.101170-5 da 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte? A partir deste estudo de caso poderão ser identificados os procedimentos e testes necessários ao contador, no papel de perito do juízo para determinação dos haveres cumulado com indenização e a importância da Contabilidade como instrumento de decisão a juízes que estejam envolvidos em opiniões contraditórias em questões que envolvam o Patrimônio. Podem-se identificar os tipos de Perícia Contábeis existentes, as necessidades legais para se tornar um perito contábil e as questões judiciais onde a opinião do expert em contabilidade se faz fundamental para que se possa exercer o Direito das partes com justiça e equidade. 16 Pode-se enriquecer o conhecimento de acadêmicos e dos profissionais que militam dia-a-dia na produção de opiniões sobre assuntos contábeis, levando-se em conta a escassa literatura mundial sobre o relevante tema Perícia Contábil. Como aluno de graduação, esse trabalho me proporcionará o primeiro contato com a pesquisa científica, e uma visão deste campo de trabalho para o profissional da contabilidade, que se faz, portanto, fruto de interesse pessoal e profissional e constitui uma área de interesse de especialização e desejo de atuação no futuro. Em se tratando de critérios para classificação da pesquisa, Silva (2003), propõem dos critérios que são quanto aos fins e quanto aos meios. O tipo de pesquisa classificado neste projeto quanto aos fins será de forma exploratória. De acordo com Silva (2003, p.65), estudo de caso “... é um estudo que analisa um ou poucos fatos com profundidade”. Quantos aos meios de investigação serão realizadas as pesquisas do tipo bibliográfica, documental e estudo de caso. Pesquisa bibliográfica explica e discute um tema ou problema com base em referências teóricas já publicadas em livros, revistas, periódicos, artigos científicos e etc., afirma Silva (2003). Serão usados na pesquisa livros e revistas da biblioteca da PUC Minas e FACE UFMG, além de documentos em meios eletrônicos. Para a pesquisa documental, Ferrari (1982,p. 224) afirma que a “pesquisa documental tem por finalidade de reunir, classificar e distribuir os documentos de todo gênero dos diferentes domínios da atividade humana”. Será usado como documento, Laudo Pericial e seus anexos. Elaborados por peritos oficiais e arquivados nas varas cíveis da Comarca de Belo Horizonte. Para Silva (2003, p. 63) estudo de caso é “um estudo que analisa um ou poucos fatos com profundidade”. Será realizado um estudo de caso da Perícia Contábil Judicial em Apuração de Haveres cumulada com indenização na 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Segundo Oliveira, (2000, p.160), “universo ou população de uma pesquisa depende do assunto investigado, e a amostra, porção ou parcela do universo, que realmente irá ser submetida a verificação, é obtida ou determinada por uma técnica especifica de amostragem.” Desta maneira, o universo de pesquisa será a 31ª Vara Cível de Direito na Comarca de Belo Horizonte. 17 Nesta seção do projeto, o pesquisador deve descrever em detalhe o método que vai utilizar para a coleta de dados, afirma Contandriopulos et al. (1999). A coleta de processos de apuração de haveres se dará na 31ª Vara Cível de Belo Horizonte. Para Beuren, (2004, p.136) analisar dados “significa trabalhar com todo o material obtido durante o processo de investigação, ou seja, com os relatos de observação, as transcrições de entrevistas, as informações dos documentos e outros dados disponíveis”. Será analisado e interpretado processo judicial de apuração de haveres cumulada com indenização ocorrida na 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte através de aplicação de procedimentos científicos onde será analisada a importância e necessidade da Contabilidade como objeto de prova. Diante do exposto acima o trabalho foi assim dividido: _ Referencial Teórico: onde aborda o tema da Perícia Contábil, sua importância para a profissional contábil, para o juiz quando têm sob sua análise, processos onde a questão contábil é de fundamental importância para a justa decisão. Demonstra os tipos de perícias existentes, as diferenças fundamentais entre perícia e auditoria contábil, a importância da perícia contábil, as exigências para se tornar um perito contador, a questão ética que envolve os trabalhos do perito e por fim, a prova pericial contábil na apuração de haveres. _ Estudo de caso: baseado em Laudo Pericial Contábil e seus anexos em relação à apuração de haveres, cumulada com arbitramento de indenização em relação ao processo nº 2497.101170-5 da 31ª Vara da Comarca de Belo Horizonte – MG. Onde o Meritíssimo Juiz de Direito Doutor Tibúrcio Marques Rodrigues determinou que fosse avaliada a empresa e arbitrada a indenização dos haveres da forma mais ampla possível. A partir de então, o perito oficial passou a tomar as diligencias necessárias para cumprir seu papel de ofício e auxiliar do magistrado. _ Conclusão: parte do trabalho que traz os entendimentos atingidos com a pesquisa, o nível de satisfação alcançado e a percepção de que são necessários estudos mais aprofundados no campo da Perícia Contábil por entender que é disciplina que exige ao alto nível de especialização para aquele que desejam atuar no ramo. 18 2 – REFERENCIAL TEÓRICO 2.1 – Perícia Contábil A perícia contábil é uma tecnologia oferecida pela contabilidade para oferecer opiniões técnicas que servirão como prova baseadas em fundamentos científicos, visando auxiliar em questões de dúvidas e controvérsias sobre opiniões contraditórias que envolvam o patrimônio, não se limitando apenas a um simples meio de prova, o perito é um apreciador técnico, assessor do juiz, com uma função estatal destinada a fornecer dados instrutórios e a proceder a verificação e formação do corpo de delito. Essa tecnologia da contabilidade poderá ser usada em questões judiciais acerca do patrimônio a fim de elucidar os fatos constantes para que ofereça subsídios fundamentais para decisão do Juízo conforme determina o art. 1454 do CPC. Para Sá (2005, p.14) a “perícia contábil é verificação dos fatos ligados ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta. Para tal opinião, realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramento, em suma todo e qualquer procedimento necessários à opinião”. Já, Magalhães, afirma que: A perícia, pela óptica mais ampla, pode ser entendida como qualquer trabalho de natureza específica, cujo rigor na execução seja profundo. Dessa maneira, pode haver perícia em qualquer área científica ou até em determinadas situações empíricas. Por outro lado, a natureza do processo é que a classificará, podendo ser de origem judicial, extrajudicial, administrativa ou operacional. Quanto à natureza dos fatos que a ensejam, pode ser classificada como criminal, contábil, médica, trabalhista e etc. (MAGALHÃES, 2004, p.12). 4 Art. 145 – Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo disposto no art. 421. 19 2.2 – Perícia Contábil Judicial Através da perícia contábil judicial é que o contador pode atuar como auxiliar da justiça quando as questões sub judice necessitem de opinião ou prova que exijam conhecimentos dessa área. Segundo Sá (2005), “perícia contábil judicial é a que visa servir de prova, esclarecendo o juiz sobre assuntos em litígio que merecem seu julgamento, objetivando fatos relativos ao patrimônio aziendal ou de pessoas”. Dessa forma pode se identificar na perícia contábil, uma ferramenta de auxílio de ordem judicial para que as questões sejam esclarecidas sob opinião especializada de profissional da contabilidade, o que a torna indispensável quando as provas dos autos são insuficientes para o esclarecimento, nesse caso, o juiz busca conhecer o assunto pela opinião do perito que trabalhará sob a verdade formal dos autos. 2.3 – Perícia Contábil Extrajudicial A contabilidade também poderá ser utilizada como objeto de sustentação de opinião fora do âmbito judicial. Valendo-se em Due Dilligence,5 quando solicitada pelas partes. Utilizando-se dos mesmos procedimentos da perícia judicial, ou seja, através dos exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramentos, em suma todo e qualquer procedimento necessário à opinião imparcial. Conforme explica Magalhães, nesse caso, a contabilidade visa: ...obter juízo imparcial no assunto debatido, quanto para elucidar tecnicamente a questão em que não se harmonizam os interesses [...] estas convenciam que a questão pendente seja solucionada tendo por base a informação pericial. (MAGALHÃES, 2004, p.22). 5 Due Diligence: processo de aquisição de uma empresa por outra, ou ainda participação societária em seu Patrimônio Líquido. 20 O exame dos livros é um dos pontos importantes da perícia contábil extrajudicial. Para VAZ (1993), “ao tratar-se de perícias para incorporações, fusões e cisões de empresas, deverão ser examinados o sistema contábil, os livros e os documentos.” Este tipo de perícia orienta-se especialmente sob legislação societária (Lei nº. 6.404/76, arts. 7º, 8º, 220 a 234). 2.4 – Arbitragem Arbitragem é um modo de solucionar assuntos particulares entre pessoas sem atuação do Estado. Disciplina pela Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996. É uma alternativa disposta pela justiça de se evitar as burocracias existentes nos processos judiciais. Para Becke (2000, p.15), “trata-se de exercício processual em que o julgador (o árbitro) pode valer-se de mecanismos idênticos aos da Justiça Comum [...] com a finalidade de se convencer e prolatar a sentença sobre a questão”. Lenza apud Becke (2000, p. 16) leciona que “doutrinadores debatem sobre a natureza da arbitragem, enquanto alguns a entendem como de natureza pública e processual, outros lhe reconhecem como de natureza privada e contratual.”. Carmona apud Becke (2000, p. 15) informa com amplitude que arbitragem é “...uma técnica para a solução de controvérsias privada, decidindo com base nesta, sem intervenção do Estado, sendo destinada a assumir eficácia de sentença judicial”. A arbitragem possui estreita relação com Direito Comercial e Trabalhista, onde as partes podem firmar cláusulas contratuais onde discriminem solução pacífica de litígios por árbitros nomeados, sempre em número ímpar, com a concepção de ambas as partes, no entanto, é tema que ainda não encontra no Brasil, nível insatisfatório de desenvolvimento, conforme observam Teixeira e Andreatta apud Becke (2000, p. 42) em relação aos contratos trabalhistas onde os autores: Apóiam a aplicabilidade da Lei nº 9.307 às questões trabalhistas, mas defendem a tese de não ser aceitável inserção de cláusulas compromissárias de arbitragem em contratos individuais de trabalho, por acreditar que poderão permitir abusos da classe patronal, o que remeteria de imediato à nulidade da arbitragem. 21 A arbitragem pode ser aplicada em diversos assuntos comerciais particulares, como os processos de joint ventures, contratos de compra e venda, aluguel, agrupamentos comerciais, dentre outros. Os conflitos envolvendo as questões patrimoniais, em especial, a apuração de haveres, são de competência exclusiva de contador regularmente registrado no seu órgão de classe (Decreto-Lei 9.295-46). Mas conforme observa Becke (2000, p. 44): Por outro lado a arbitragem como fazendo parte do elenco de atividades do profissional habilitado em ciências contábeis não é mencionada nesse diploma legal [Decreto-Lei nº 9.295-46], pois tanto a profissão de economista [...], quanto a de administrador [...], tratam da arbitragem como sendo de competência privativa destes profissionais, quando envolver assuntos exclusivos de sua área de atuação. Orienta Becke (2000, p. 44) que, “cabe ao contador conquistar este espaço por conta própria...” A Câmara de Alçada Arbitral Brasileira – TAAB - possui regulamento de mediação e arbitragem que em seu artigo primeiro determina: Artigo 1º - A parte que deseja recorrer à mediação deverá solicitá-la ao TAAB, em requerimento escrito, arrolando os fatos e os argumentos de fato e de direito, em prol de sua pretensão, anexando ao requerimento a documentação pertinente e do comprovante de pagamento das custas, de conformidade com a tabela a que se refere o presente Regulamento. Parágrafo único - Juntamente com o original, o demandante fornecerá tantas cópias do requerimento quantas forem às partes demandadas mais uma destinada ao TAAB. Das diligências existentes no processo, são descritas no artigo 3º do mesmo regulamento que assim especifica: Artigo 3º - O mediador poderá ouvir as partes, uma ou mais vezes, em conjunto ou separadamente, poderá solicitar a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais e promover as diligências que entender necessárias, para informar-se sobre os pormenores do caso, de acordo com os princípios da imparcialidade, eqüidade e justiça. 22 Os artigos 4º, 5º e 6º especificam quanto ao grau de satisfação do mediador em relação aos autos, sua decisão e acolhimento da decisão por parte dos envolvidos, o que não garante fim do litígio entre partes, podendo recorrer ainda a outras formas de Direito para solução da lide, a saber: Artigo 4º - Quando se considerar suficientemente informado, o mediador apresentará às partes as condições que lhe pareçam capazes de conduzir a um acordo, buscando a melhor forma de transigir em todas as condições sugeridas. Havendo o acordo, o mediador elaborará o correspondente Termo de Transação que será firmado e cumprido pelas partes. Artigo 5º - Constará também do Termo de Transação os honorários cobrados conforme a tabela do TAAB. Artigo 6º - Não havendo acordo, a controvérsia será submetida à arbitragem, se o contrato não dispuser em contrário, ou se assim decidirem as partes. Quanto à nomeação dos árbitros, o Regulamento Arbitral traz em seu Capítulo V, artigo 22, incisos I a VI os impedimentos quanto à nomeação de árbitros: I- for parte no litígio; II - tenha intervindo no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito; III - for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes, de procurador ou advogado; IV - participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio, ou participe de seu capital; V - for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, ou de seu procurador; VI - for por qualquer outra forma interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes. 23 2.5 – Diferenças entre Auditoria e Perícia Contábil Auditoria e Perícia Contábil são dois dos mais importantes ramos da contabilidade, no entanto, não devem ser confundidas. Para Sá (2005, p.28) “perícia contábil não é o mesmo que auditoria contábil, pois variam em causa, efeito, espaço, tempo e metodologia de trabalho.” Para VAZ (1993) perícia e auditoria “são as duas mais importantes especializações da ciência da Contabilidade, exigindo, por isso mesmo, uma diversificada gama de conhecimentos por parte dos profissionais, conhecimentos estes que estejam acima da média normal dos demais”. Embora haja alguma semelhança nos procedimentos, a auditoria e perícia são bem diferentes quanto aos seus objetivos e finalidades. A auditoria tem finalidade de certificar a veracidade das informações contábeis e financeiras, já a perícia contábil de por finalidade, a busca da verdade formal. Sá afirma que: A perícia serve a uma época, a um questionamento, a uma necessidade; a auditoria tende a ser necessidade constante, atingindo um número muito maior de interessados, sem necessidade de rigores metodológicos tão severos; basta dizer que a auditoria consagra a amostragem e a perícia a repele, como critério habitual. (SÁ, 2005, p.28). 2.6 – Importância da Perícia Contábil Para Magalhães (2004) “eis algumas razões da necessidade da perícia: os métodos são imperfeitos, os homens também o são, os sistemas inadequados”. A necessidade da perícia contábil em caráter judicial se dá quando uma das partes, as partes envolvidas ou ainda o juiz solicitada a opinião especializada de profissional contábil legalmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição, por entender que as provas dos autos são incapazes de suprir todas as dúvidas, por incompreensão ou ignorância da matéria em questão. 24 Para Magalhães: Como a Contabilidade, por suas funções, é uma forma de representação de fatos, ela, como qualquer outra forma de expressão, não pode prestar-se às aparências, figurando fatos inexistentes ou desvirtuados por artifícios, falsas situações, isto com caráter de simulação, ou seja, a intenção de induzir as interpretações que não condizem com a realidade, a verdade e exatidão de coisas e fatos. (MAGALHÃES, 2004, p.29) A realização da prova contábil, ou seja, da sua admissão, é ato que emana do princípio de autoridade do magistrado, que se consubstancia quando do despacho saneador. É, por sua vez, resultado da análise dos fatos da lide efetuada pelo magistrado, que lhe propicia concluir que os fatos a serem provados podem sê-lo através da perícia contábil. Leciona Magalhães (2004). A Lei nº. 4.320/64 que trata das Finanças Públicas determina em seu artigo 82 os procedimentos para prestação de contas dos responsáveis pela guarda ou administração de bens públicos no âmbito municipal, em seu § 2º determina que: §2º - Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara dos Vereadores poderá designar perito-contador6 para verificar as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer. A perícia contábil extrajudicial tem origem na iniciativa ou no consentimento dos proprietários acionistas das entidades para se constatar a veracidade dos registros em livros da entidade ou ainda avaliar situação econômica da entidade em processos de fusão, cisão ou incorporação. Magalhães (2004, p.22) ensina que a “perícia extrajudicial opera-se, principalmente por acordo das partes. Estas convencionam que a questão pendente seja solucionada tendo por base informação pericial”. 6 Grifo nosso. 25 2.7 – Exigências para se tornar um perito contador Os peritos são auxiliares do juízo por necessidade técnica, motivado pela falta de entendimento contábil do juiz sobre assuntos colocados sob sua opinião, ou ainda por estar impedido por lei de realizar análise contábil das peças dos autos quando possui entendimento contábil da matéria examinada. Magalhães et al. (2004, p.11) leciona que: O Código de Processo Civil (CPC) de 1939 já estabelecia vagas regras sobre a perícia. Foi, contudo, em 1946 com o Decreto Lei nº. 9.259/46 (que criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as atribuições do contador), que se pôde dizer, institucionalizada no Brasil, a Perícia Contábil. Nas palavras de Magalhães (2004, p. 11), “foi no “segundo” Código de Processo Civil – Lei nº. 5.869/73 -, com as modificações que lhe foram dadas pelas Leis Complementares ao CPC, que as perícias judiciais foram premiadas com uma legislação ampla, clara e aplicável”. O Conselho Federal de Contabilidade através da RES. Nº. 857/99 trata as normais profissionais do perito. O artigo 26 do decreto-lei nº. 9.295 de maio de 1946 em pleno vigor determina: A perícia contábil é atividade privativa do contador, devidamente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição. O CPC em art. 145, § 1º assim determina: §1º os peritos serão escolhidos entre os profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente [...]. Para Sá (2005, p.20) “a capacidade legal é a que lhe confere o título de bacharel em Ciências Contábeis (e equiparados) e o registro no Conselho Regional de Contabilidade”. Sá (2005, p. 20) diz ainda que capacidade profissional é caracterizada por: 1. Conhecimento teórico da Contabilidade; 2. Conhecimentos práticos das tecnologias contábeis; 26 3. Experiência em perícias 4. Perspicácia; 5. Perseverança; 6. Sagacidade; 7. Conhecimento geral de ciências afins à Contabilidade; 8. Índole criativa e intuitiva. Além das capacidades citadas, existem ainda a ética e moral. A capacidade ética é a que estabelece o Código de Ética do Profissional Contador. Para Sá (2005, p.20) “entre as capacidades éticas, devem se destacar basicamente a conduta do perito com seus colegas e o caráter de independência em seu parecer”. Já a capacidade moral relaciona-se com os valores íntimos das pessoas. No exercício do desempenho pericial, o profissional como agente real, assume responsabilidades sociais e deve estar isento de preconceitos a fim de oferecer ao Estado-Juiz ou a outra instância um serviço tecnicamente perfeito e moralmente justo. Do contador em exercício da perícia contábil é exigida ainda uma boa comunicação escrita para que possa se fazer entendido pela manifestação literária de sua opinião. Além de conhecimentos específicos de Direito. Segundo Pires (2006, p.22) O laudo pericial contábil não se resume a um produto derivado de uma formação isolada em ciência contábil. A sua elaboração, estrutura e conteúdo formal exigem um mínimo de conhecimento jurídico das normas legais que revestem a função pericial. 2.8 – A ética nos trabalhos periciais Segundo o Dicionário Aurélio Buarque de Holanda, ética é "o estudo dos juízos de apreciação que se referem à conduta humana susceptível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente à determinada sociedade, seja de modo absoluto”. A atividade do perito contador como auxiliar do magistrado envolve toda uma situação estritamente relacionada à ética, pois no perito contador é depositada toda uma confiança da 27 sociedade para que através de sua ajuda a justiça possa ser exercida com eqüidade entre as partes, e se faz, portanto, um assunto que deverá ser tratado com grande preocupação para o profissional. Sá apud Pires (2006) afirma que: Quando a consciência profissional se estrutura no trígono formado pelo amor à profissão, pelo amor à classe e pelo amor à sociedade, nada há a temer quanto ao sucesso da conduta humana. O dever passa a ser uma simples decorrência das convicções plantadas nas áreas recônditas do ser, ali depositada pela formação educacional básica.Pires (2006, p.43) Devido à importância do tema, o CFC através da REs 803/96 determinou o Código de Ética do Profissional Contabilista – CEPC - para servir de viga mestra às atividades do contador que extrapolam suas atribuições profissionais, atingindo, portanto, sua conduta como ser humano que integra a sociedade onde vive. Embora o CEPC apresente um conteúdo sintético, há nele o fundamental para que o contador se baseie em princípios éticos tão carentes contemporaneamente na vida pública. Para Pires (2006, p.), “é ele [Código de Ética do Profissional Contabilista] um direcionador, pois, ao delinear os deveres, desvela também os direitos dos contabilistas em suas relações profissionais com seus pares e com seus clientes ou empregadores”. Além do dever ético para com a sociedade de seus trabalhos, o perito contador deve se preocupar também com os outros peritos envolvidos no processo. Colaborando entre si para que se chegue a um consenso da matéria examinada, pautado sobre o entendimento de que os peritos auxiliares e do juízo não são “litigantes” no processo e seus trabalhos devem ser harmônicos. Para Sá (2005, p.76), “todos tem influencia no trabalho e o principio de ser o de igualdade”. Silva apud Pires (2006, p. 44) aponta, como deveres da ética do perito contador: • solidariedade, igualdade, justiça e honestidade; • lealdade, deligência e zelo; • prestação de contas; e • assunção de responsabilidade civil, criminal e administrativa, quando comprovado ato de negligências e imperícia em processo regular promovido contra ele. 28 2.9 – Materialização do trabalho do perito na Apuração de Haveres: laudo pericial contábil O trabalho do perito contador é manifestado literalmente através de um instrumento determinado como Laudo Contábil onde consta sua opinião em relação ao estudo individual do patrimônio. Para Sá (2005, p. 43), “a manifestação literal do perito sobre fatos patrimoniais devidamente circunstanciados gera a peça tecnológica denominada Laudo Pericial Contábil”. Ao contrário do Parecer de Auditoria onde o CFC determinou a estrutura básica do Parecer7, no Laudo Pericial há uma determinação superficial do CFC, onde trata apenas da estrutura mínima de apresentação do laudo8, no entanto, o assunto é tratado de forma clara e concisa por renomados autores. Para Sá (2005, p. 45) para o laudo, “não existe um padrão de laudo, mas existem formalidades que compõem a estrutura dos mesmos”. Sá apud Pires (2006, p.66) ensina que, “o laudo possui atributos mínimos de qualidade que permitem a sua validação como prova técnica ou científica”. Entende-se por “atributos mínimos” de um laudo pericial as respostas que observam as seguintes características: a. Objetividade: as respostas aos quesitos devem evitar opiniões pessoais ou subjetividade; b. Rigor tecnológico: em relação aos trabalhos do perito, determina que o profissional deverá se pautar em conhecimentos científicos e doutrinas contábeis para emitir sua opinião; c. Concisão: deve o perito, evitar argumentos inúteis. Limitar-se ao do objeto da perícia e apresentar respostas evitando o prolixo, no entanto, sendo satisfatórias à eliminar todas e quaisquer dúvidas. d. Argumentação: o perito deve descriminar expressamente os elementos que serviram de base para sua opinião. Para Pires (2006, p.67) a condição formal de argumentação, “... está em estabelecer o nexo entre a doutrina cientifica, a certeza contábil e os fatos periciados”. e. Exatidão: característica essencial ao laudo, pois o mesmo não deve ser elaborado a partir de suposições. 7 Resoluções 820/97, de 17 Dez 97 e 830/98 de 16 Dez 98 do Conselho Federal de Contabilidade. NBC T13.6, de 22.09.2005, Resolução 1.041/05 8 Resolução 820/97 de 17.12.1997 e Res. 830/98 de 16.12.1998 8 29 f. Clareza: o laudo é documento contábil que serve de prova, na maioria das vezes quem usa não entende a terminologia contábil, dessa forma o laudo deve ser redigido de forma a oferecem entendimento do assunto mesmo a leigos em Contabilidade, contudo sem perder seu aspecto cientifico. Pires (2006, p.68) leciona que “quando necessária, a conceituação, destaca da resposta ou opinião, deve ser feita de forma a permitir total entendimento do conteúdo do trabalho”. Já Hoog (2003) orienta que, o laudo para ser considerado como uma adequada prova técnica, não deve o mesmo “[...] fazer julgamentos e não gerar opiniões polêmicas e fundamentar de forma científica as respostas aos quesitos [...]”. Entende-se quando o autor orienta a não fazer julgamentos por, evitar expressar a opinião pessoal em relação ao assunto examinado e que a opinião profissional seja fundamentada cientificamente. Enquanto as normas ABNT determinam a apresentação dos trabalhos científicos, os laudos periciais, devem, por sua característica, observar outras configurações, pois como um instrumento de prova deverá ser anexado aos autos do processo que são arquivados em pastas pressas por colchetes conforme observa Pires (2006): [...] a margem direita dos laudos deve ser sempre superior a 3,5 centímetros, tendo em vista que há furação recebida nas páginas. Caso o laudo seja formatado segundo as normas técnicas de apresentação de um relatório técnico, resultara em perda de conteúdo, prejudicando a leitura, pois, de acordo com as normas desse tipo de relatório, a margem direita deve ter três centímetros. Pires (2006, p.73). Para Pires (2006, p.60), “a prova pericial contábil, desenvolvida mediante a aplicação de procedimentos técnicos, a partir da verdade formal e produzida com o objetivo de estabelecer o nexo causal do dano com o objeto de pedir da ação, torna-se elemento de contribuição para o magistrado possa proferir sua decisão”. 30 3 - ESTUDO DE CASO Embora a apuração de haveres seja matéria no campo do Direito, não é o objetivo do presente trabalho, o seu entendimento jurídico, mas sim, dar o enfoque contábil dos trabalhos executados pelo perito, e que chamaram a atenção devido à sua complexidade. O presente trabalho não tem como objetivo, servir de manual para apuração de haveres, mas sim, dar mostras sucintas de testes e análises disponíveis pela Ciência da Contabilidade e que são colocadas disponíveis aos profissionais que militam na produção de provas contábeis acerca de questões contraditórias em torno do patrimônio aziendal ou de pessoas e que poderão ser úteis em futuras empreitadas daqueles que delas necessitarem. O desenvolvimento do presente trabalho de estudo de caso se dará em etapas, de acordo com os trabalhos realizados pelo perito oficial. Sendo assim, o laudo em anexo, será abordado sobre o enfoque de seu desenvolvimento. 3.1 – Preliminares Para Silva (2003, p. 63), estudo de caso é “um estudo que analisa um ou poucos fatos com profundidade”. Dessa forma, este estudo buscará com profundidade, o entendimento dos trabalhos realizados pelo perito oficial para que alcançasse os objetivos do trabalho pericial. Para melhor identificação do objeto de estudo, será transcrito do texto original do laudo, constante em sua página 02, um breve histórico do Processo n.º 2497.101170-5 da 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE Abaixo transcrito: A autora ajuizou a presente ação relatando inicialmente que era detentora de 71.851,10 quotas da empresa “Gráfica Valéria Ltda.” consoante formal de partilhas de dezembro de 1995. Relatou que a partilha não obedeceu ao determinado na cláusula oitava da 12ª Alteração Contratual da empresa “Gráfica Valéria Ltda.” que vigia à época, alegando que o 31 valor de suas quotas deveria ser feito com base na apuração real do ativo e passivo e atualização dos bens da sociedade. Alegou que fora excluída da sociedade por meio da 13ª Alteração Contratual, relatando que os sócios remanescentes (réus) criaram uma outra empresa, alegando ainda que utilizaram das instalações, maquinários, equipamentos, veículos, matéria prima e mão de obra da “Gráfica Valéria Ltda.”. Pediu indenização pelo uso indevido do patrimônio da “Gráfica Valéria Ltda.” pela empresa concorrente criada pelos réus e apuração de haveres de forma ampla, atualizada e pelo justo e real valor. Juntou documentos de fls. 17/146 dos autos. Os réus apresentaram contestação às fls. 163/168 alegando inicialmente que a autora nunca foi sócia da Gráfica Valéria Ltda., relatando que a mesma fora incluída e excluída da sociedade na mesma alteração contratual (fls. 25/30). Relataram que o valor apurado de R$82.971,61 fora em virtude da quantidade de quotas de sua participação na herança deixada. Conforme fls. 213TA tem-se o depóstio judicial da referida parcela em 09-11-1998. Relataram que são infundadas as alegações da autora quanto a utilização do patrimônio da Gráfica Valéria Ltda. pela empresa BH Forms Serviços de Informática Ltda.. Autora apresentou impugnação que fora juntada às fls. 171/173. Tem-se às fls. 248/252 (TA) a sentença proferida pelo MM. Juiz. A apelação impetrada pelos réus junto ao Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais fora negada provimento. A sentença fora transitada em julgado conforme certidão de fls. 287 32 3.2 - Trabalhos Realizados pelo Perito Oficial 3.2.1 – Verificação da escrita contábil No corpo do laudo, é identificado em sua página 3 que foram solicitados à ré, ou seja, a empresa “Gráfica Valéria Ltda.” os livros Diário e Razão Auxiliar referente aos exercícios de 1990 a 1995 para que fosse realizado o exame9 da escrituração contábil. Para Toscano (1998, p. 52), “prevalece atualmente o princípio da inviolabilidade dos livros comerciais...”. No entanto, no Código Comercial em seu art. 18 determina que: A exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro, ou de balanços gerais de qualquer casa de comércio, só pode ser ordenada a favor dos interessados em gestão de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil por conta de outrem, e em caso de quebra. O Código Civil, em seu art. 226 determina com exatidão a capacidade probante dos registros contábeis, pelo que se depreende do texto do aludido artigo: Art. 226. Os livros e fichas de empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios. No entanto, o aludido artigo, não constitui capacidade irrestrita aos registros contábeis como instrumento de prova, exigindo-se, portanto, a inexistência de vícios extrínsecos e intrínsecos, o que só pode ser verificado através do exame. Nas palavras de Toscano (1998, p. 53), “sendo os sucessores legais igualmente proprietários dos livros, é justo que a eles tenham acesso”. Ficando o comerciante, responsável cível e criminalmente pela recusa à apresentação dos livros e não colaboração nos trabalhos periciais. 9 NBC T 13, subitem 13.4.1.1 O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos. 33 Entende-se por escrituração contábil como um conjunto de lançamentos das operações da empresa em ordem cronológica capaz de transformar tais operações em dados intrínsecos para os Demonstrativos. O objetivo da verificação da escrita contábil é comprovar que sua Contabilidade e Demonstrativos refletem a verdadeira realidade da composição patrimonial e financeira e foi constatada através de procedimentos de auditoria. Nas palavras de Toscano (1998, p. 52), “a escrituração em ordem traz uma série de vantagens ao comerciante e a escrituração em dia é indispensável a uma empresa organizada”. A leitura dos livros contábeis possibilita ao perito oficial, certificar-se da organização dos dados contábeis da empresa examinada. A obrigatoriedade de escrituração contábil emana do Código Comercial Brasileiro em seu artigo 10, abaixo transcrito para melhor entendimento: Art. 10 - Todos os comerciantes são obrigados: I. a seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros para esse fim necessários; II. a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas (Tit. XVII); III. a formar anualmente um balanço geral do seu ativo e passivo, o qual deverá compreender todos os bens de raiz móveis e semoventes, mercadorias, dinheiros, papéis de crédito, e outra qualquer espécie de valores, e bem assim todas as dívidas e obrigações passivas; e será datado e assinado pelo comerciante a quem pertencer. 3.2.2 – Livros Verificados Sá (2005) orienta que servem como base para os laudos periciais quase todos os elementos ao alcance do profissional, mas devem ser considerados com primazia aqueles que tenham capacidade legal de prova. Segundo sua natureza, os livros de escrituração, são classificados em obrigatórios e facultativos. São obrigatórios, os Livros Diário e o Razão. 34 3.2.2.1 - Livro Diário Livro de escrituração obrigatória onde devem ser lançadas, dia-a-dia, diretamente ou por reprodução, as operações da atividade mercantil que modifiquem ou possam modificar a situação patrimonial da entidade, podendo ser elaborado sob a forma de fichas soltas ou formulários contínuos. Disciplinado pelo Decreto-lei nº. 486, de 03 de março de 1969 onde são estipuladas suas normas para escrituração. Conforme Marion (2003), “o livro Diário deve ser encadernado com folhas numeradas seguidamente, sendo que os registros deverão ser feitos diariamente. Quem empregar escrituração mecanizada [...] poderá substituir o Diário por fichas seguidamente numeradas”. 3.2.2.2 – Livro Razão Representa um dos mais importantes instrumentos de registros das operações mercantis, permitindo a classificação dos fatos de acordo com sua natureza, envolvendo elementos patrimoniais e de resultado, podendo ser escriturado sob a forma de fichas soltas ou formulários contínuos. A classificação dos fatos contábeis ocorridos é feita mediante registro em contas que podem ser agrupadas de acordo com sua natureza em patrimoniais de resultados e em analíticas e sintéticas. Nas palavras de Marion (2003), o livro razão, “é indispensável em qualquer tipo de empresa: é o instrumento mais valioso para o desempenho da Contabilidade”. 3.2.2.3 – Procedimentos de Auditoria Através da análise dos Livros solicitados e por procedimentos de amostragem de auditoria foi verificado que os saldos contábeis constantes representam adequadamente a movimentação patrimonial-financeira da empresa. 35 Para Jund (2006), procedimentos de auditoria “são o conjunto de técnicas que permitem ao auditor obter evidências ou provas suficientes e adequadas para fundamentar sua opinião sobre as demonstrações contábeis auditadas e abrangem testes de observância e testes substantivos”. Procedimento fundamentado pela NBC T 11.11 em seu subitem 11.11.1.7 define amostragem da seguinte maneira: Amostragem de auditoria é a aplicação de procedimentos de auditoria sobre uma parte da totalidade dos itens que compõem o saldo de uma conta, ou classe de transações, para permitir que o auditor obtenha e avalie a evidência de auditoria sobre algumas características dos itens selecionados, para formar, ou ajudar a formar, uma conclusão sobre a população A descrição dos trabalhos realizados pelo perito oficial segue as determinações da NBC T 13.6 que trata do Laudo Pericial Contábil, que em seu capítulo 13.6.3. Terminologia, item 13.6.3.3. das Diligências, descreve: Entende-se todos os procedimentos e atitudes adotados pelo perito na busca de informações e subsídios necessários à elaboração do Laudo Pericial Contábil. 3.3 – Avaliação dos bens móveis e imóveis Identificado no corpo do laudo, constante à página 03 que fora realizado o ajuste do imobilizado técnico da empresa, a fim de determinar com exatidão os valores dos bens imóveis e ajustá-los à Contabilidade. O ajuste se deu, em especial, ao maquinário, e para tal levantamento fora contratado perito engenheiro, pois a avaliação foge à capacidade pericial do profissional de contabilidade, pois o trabalho teve como objetivo a determinação do valor técnico do imobilizado. 36 3.3.1 – Contratação de terceiros para fundamentar a opinião no Laudo Fundamentado pela NBC P 1.8 - Utilização de Trabalho de Especialistas aplicáveis aos trabalhos de auditoria e facilmente estendidos aos trabalhos em perícia, define “especialista”, como um indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou auditoria. Em seu capítulo 1.8.2 - Necessidade de uso do Trabalho de Especialista, em seu subitem 1.8.2.1, determina que: Durante a auditoria, o auditor independente pode necessitar obter, em conjunto com a entidade auditada ou de forma independente, evidências para dar suporte às suas conclusões. Exemplos dessas evidências, na forma de relatórios, opiniões ou declarações de especialistas são: a) avaliações de certos tipos de ativos, como por exemplo terrenos e edificações, máquinas e equipamentos10, obras de arte e pedras preciosas; A NBC P 2 Normas Profissionais do Perito, editada pelo CFC determina em seu subitem 2.6.4.5 que: O perito contador e o perito contador assistente ao contratarem os serviços de profissionais de outras profissões regulamentadas, devem certificar-se de que os mesmos se encontram em situação regular no seu conselho profissional. São exemplos de laudos interprofissionais para subsidiar a perícia contábil: a) de engenharia para avaliação de bens do ativo imobilizado11; b) de medicina para subsidiar a perícia contábil em cálculo de indenização de perdas e danos causados por acidente do trabalho ou para apuração de danos emergentes ou lucros cessantes; c) de perito criminal em documentos para reconhecer a autenticidade ou a falsidade de documentos; d) de gemologia para avaliação de jóias, pedras preciosas, semi-preciosas com o fim de apurar valores para avaliação patrimonial; e) de especialista em obras de artes com o fim de apurar valores para avaliação patrimonial. 10 11 Grifo nosso. Idem. 37 A mesma NBC P 2 determina em seu subitem 2.2.3 que: 2.2.3. A nomeação, a escolha ou a contratação para o exercício do encargo de perito contador deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este se escusar-se dos serviços, por motivo legítimo ou foro íntimo, ou sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvêlos, contemplada a utilização de especialistas de outras áreas, quando a parte do objeto assim o requer12. Dessa forma, a escusa do perito oficial da avaliação do real valor do imobilizado técnico se deu em caráter da observância das normas técnicas de contabilidade e por fugir à sua capacidade profissional. Procedimento este que tem sido recebido com total aceitação nos tribunais. 3.3.2 – Ajuste contábil dos itens do Imobilizado em observância aos Princípios Fundamentais de Contabilidade13. O levantamento do real valor do imobilizado pelo perito engenheiro, não leva em consideração os aspectos contábeis envolvidos na análise, que considerou como custo de aquisição apenas o valor desembolsado pela empresa correspondente a 15% do valor total do item do imobilizado. Para Martins (2003, p. 25), custos são “gastos relativos a bem ou serviço utilizado na produção de outros bens ou serviços”. Dessa forma, cabe ao perito contador, ajustar os valores aos Princípios Contábeis de Competência e da Continuidade14, para que o Balanço Patrimonial da empresa seja o mais próximo possível da realidade financeira e patrimonial da entidade. Para Fávero et al. (1995, p. 54), “o principio da competência determina quando as alterações no ativo e no passivo resultam em aumento ou diminuição no patrimônio liquido, estabelecendo diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do princípio da oportunidade”. A observância do principio da continuidade é indispensável para a correta aplicação do Princípio da Competência, por efeito de se relacionar diretamente à quantificação dos 12 Grifo nosso. RES. 750/93 do CFC 14 RES 750/93 do CFC 13 38 componentes patrimoniais e à formação do resultado, e de constituir dado importante para aferir a capacidade de futura geração de resultado, leciona Fávero et al. (1995, p. 52). Em observância aos Princípios Fundamentais de Contabilidade – PFC encontrou-se uma diferença de R$ 674.038,69. Pois conforme Quadro 01 o imobilizado técnico da empresa ficou determinado para o perito engenheiro em R$ 1.644.592,21 e após ajustes contábeis chegou ao valor de R$ 2.318.630,90 abaixo transcritos para melhor entendimento: Estipulado Perito Engenheiro Valor Determinado Perito Contador Itens Imobilizado Itens Imobilizado Impressora, pagamento 15% à Impressora, pagamento 15% à vista...................................................... 118.948,01 vista..................................................... Valor 118.948,01 Quadro 01 Demais itens Demais itens imobilizado............................................ 1.525.644,20 imobilizado........................................... 1.525.644,20 Ajustes Contábeis............................................. 674.038,69 TOTAL IMOBILIZADO TÉCNICO 1.644.592,21 TOTAL IMOBILIZADO TÉCNICO 2.318.630,90 Quadro 01 - Detalhamento diferença avaliação de engenharia e contabilidade Fonte: elaborado pelo aluno 3.4 - Apuração de Lucros Prospectivos Sá (1986) define Lucro Prospectivo como: Resultado positivo que se projeta ou admite poder realizar no futuro. Lucro teórico calculado em orçamentos ou em previsões financeiras e que deverá promover ingresso de recursos na empresa, no futuro. Lucro esperado, previamente calculado. Expectativa de lucro decorrente de cálculos contábeis. O objetivo da apuração dos lucros prospectivos se deve ao atendimento da determinação do juiz constante nos autos, onde orienta a apuração de haveres e arbitramento 39 da indenização, sendo o segundo, da forma mais ampla possível, conforme consta à pagina 03 do laudo objeto de estudo. 3.5 – Índices de Lucratividade Para que se fosse determinada a apuração do resultado, foram examinados os Demonstrativos de Resultado do Exercício, constantes nos autos e transcritos no Quadro 02 em anexo 03 do laudo, para identificação da lucratividade anual. Conforme Neves (2003, p. 453), “índices de lucratividade indicam ou representam a relação entre o rendimento obtido e o valor de vendas”. Tal índice de lucratividade pode ser determinado com o seguinte cálculo: Tabela 01 – Fórmula Lucratividade Onde: • LLE: Lucro Líquido do Exercício • VL: Vendas Líquidas O anexo 02 do laudo (Atualização das Receitas da Gráfica Valéria Ltda.), serve de base para atualização dos valores das receitas dos exercícios de 1990 a 1995, trabalho este que se deu adotando como referência a tabela da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais para a data de 01 de Janeiro de 2001, época dos trabalhos periciais. A atualização dos valores discriminados se faz necessário devido à recompensa da perda do poder aquisitivo da moeda em virtude da inflação. Lopes & Rossetti (1998, p. 303) ensina que inflação é “a elevação geral dos níveis do preço”. Portanto, a atualização monetária coloca os valores históricos envolvidos no processo 40 em moeda corrente e encontra-se regulamentado pelo CFC através da RES 750/8315 do CFC. Que trata do Princípio da Atualização Monetária. E em observância à Lei 6.899, de 08 de abril de 1981 que em seu artigo 1º determina: Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre as custas e honorários advocatícios. Fora calculada a lucratividade média ponderada, determinada em 7,43% conforme quadro abaixo: O valor percentual da lucratividade média ponderada para cada período se dá a partir da seguinte expressão: Tabela 02 – Fórmula Lucratividade Média Tal índice tem como objetivo avaliar o rendimento obtido pela empresa em determinado momento. 15 Complementada pela RES. CFC Nº. 900/01 41 Fora calculado também a Rentabilidade Média da Gráfica Valéria, a fim de constatar o tempo necessário para retorno do capital investido, conforme Quadro 03, abaixo: O tempo estimado para retorno do capital investido de 6,43 anos é conhecido através do seguinte cálculo do quadro abaixo transcrito: A partir de tal índice, pôde o perito oficial, determinar os lucros prospectivos da empresa em análise, e para chegar a tais lucros fez uso da função estatística denominada “Previsão”. 42 3.6 – Projeção de receitas de vendas Conforme consta na página 04 do Laudo Pericial, a função estatística usada para projetar as receitas de vendas futuras fora a “Previsão”, assim definida: Calcula ou prevê um valor futuro usando valores existentes. O valor previsto é um valor de y para um determinado valor de x. Os valores conhecidos são valores de x e de y existentes, e o novo valor é previsto através da regressão linear. Você pode usar esta função para fazer previsões de vendas futuras, inventariar os recursos necessários ou analisar tendências de consumo. (Laudo Pericial, p. 04) Foi usado o método quantitativo para prever as receitas de vendas futuras, para Levine (2000, p. 630), “os métodos de previsão quantitativa fazem uso de dados históricos. O objetivo é [...] prever ocorrências futuras”. Para a projeção de receitas foram usados os valores de vendas mensais da empresa em análise e transcritos dos Demonstrativos de Resultado do Exercício. Aplicado o percentual de 7,43% que representa a lucratividade média conforme Quadro 02, sobre a receita mensal de janeiro de 1996 a maio de 2009, período este que representa o tempo necessário de retorno do capital investido, conforme determina o Quadro 04. A metodologia da planilha para apuração de lucros prospectivos é assim sintetizada. A partir do valor mensal da receita obtida pela DRE, aplica-se o índice de atualização monetária da Corregedoria Geral de Justiça e multiplica-se pelo índice de lucratividade média de vendas. Dessa forma é encontrado o lucro prospectivo mensalmente e somados durante os 13,4 anos, necessários ao retorno do capital investido, pode-se encontrar o valor total de lucros prospectivos da empresa que serviram de base para apuração de haveres, conforme Quadro 05 abaixo transcrito para melhor exemplificação: 43 Apuração de lucros prospectivos Ano Receita (atualizada) Lucratividade Média Lucro Prospectivo Anual 1996 4.300.526,55 7,43% 319.671,54 1997 4.723.732,53 7,43% 351.129,76 1998 5.146.938,50 7,43% 382.587,97 1999 5.570.144,48 7,43% 414.046,19 2000 5.993.350,45 7,43% 445.504,41 2001 6.416.556,42 7,43% 476.962,63 2002 6.839.762,40 7,43% 508.420,85 2003 7.262.968,37 7,43% 539.879,07 2004 7.686.174,35 7,43% 571.337,29 2005 8.109.380,32 7,43% 602.795,50 2006 8.532.586,30 7,43% 634.253,72 2007 8.955.792,27 7,43% 665.711,94 2008 9.378.998,24 7,43% 697.170,16 2009 4.032.820,48 7,43% 299.772,11 Total do Lucro prospectivo para o período 6.909.243,15 Quadro 05 Fonte: Laudo Pericial (adaptado pelo aluno) 3.7 – Determinação da Perpetuidade da empresa analisada Na constante metodologia de desenvolvimento dos trabalhos periciais, fora verificado na página 04 do Laudo Pericial que o perito calculou-se em termos monetários a perpetuidade da Gráfica Valéria Ltda. pela diferença dos valores apurados consoante funções estatísticas denominadas Valor Presente Líquido (NPV) e valor presente. Quando uma série de fluxos de caixa (em vez de valores isolados) está envolvida, a idéia de valor presente se amplia, tornando-se o valor líquido presente (NPV), que envolve descontar os valores individuais e totalizar os valores presentes resultantes para fornecer o NPV para determinado projeto ou investimento. Leciona Smailes (2002, p.195). Para se chegar ao valor NPV, é usada a Tabela de fatores NPV, calculado individualmente cada mês do período em análise de Janeiro de 1996 a Maio de 2009, ou seja um total de 233 meses e o total apurado referente ao NPV fora na ordem de R$ 15.251.843,00 44 que multiplicado pela lucratividade média de 7,43%, chega-se ao resultado de R$ 1.133.717,03 que somado ao lucro prospectivo totalizam R$ 8.042.960,18 conforme Quadro 06 abaixo transcrito para melhor compreensão do exposto Apuração do Lucro Prospectivo Total Descrição Valor Lucro Prospectivo apurado 6.909.243,15 Perpetuidade do resultado X Lucratividade 1.133.717,03 Lucro prospectivo total 8.042.960,18 Quadro 06 Fonte: elaborado pelo aluno Aplicou-se uma taxa de desconto – SELIC16 menos PIB17 do ano de 2000 – objetivando calcular os valores com posição para 01/02/2001 a uma taxa de juros básicos da economia e pode-se verificar no anexo 04 do Laudo Pericial que baseado em uma taxa de juros básica da economia a perpetuidade da Gráfica Valéria é de 68,535 anos. 3.8 – Do arbitramento do valor devido à autora É encontrado no Laudo Pericial em sua página 05, o quadro de detalhamento do valor arbitrado pelo perito em conclusão aos trabalhos periciais realizados, conforme demonstrado abaixo para melhor elucidação do descrito: 16 É a taxa que reflete o custo do dinheiro para empréstimos bancários, com base na remuneração dos títulos públicos. Também é conhecida como taxa média do over que regula diariamente as operações interbancárias 17 PIB – Produto Interno Bruto, que é a soma de todos os bens e serviços produzidos no País durante o ano. 45 Descrição do Arbitramento do Valor Devido à Autora A metodologia de elaboração do quadro acima é detalhada nos tópicos anteriores do presente trabalho. O primeiro item, da diferença do valor real do imobilizado é devido às características de avaliação entre perícia de engenharia e acertos contábeis em observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade - PFC Aceitos, pois o perito engenheiro considera como custo de aquisição apenas o valor referente ao sacrifício financeiro relativo à entrada do financiamento do maquinário, referente a 15% do valor total da impressora, desconsiderando no total do imobilizado o restante do valor do bem. Na segunda linha do quadro, observa-se o índice de dez/95 para atualização até 01/02/2001, tal índice, que equivale a 1,364319748 é encontrado na Tabela de Atualização de Débitos Judiciais para data de Fevereiro 2001 elaborada pelo Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais para a presente data da avaliação judicial. Presente à terceira linha do quadro acima exposto, consta o valor da diferença do imobilizado para a data de 01/02/2001. Calculado mediante a apuração da diferença do imobilizado para a data de 31/12/1995, à ordem de R$ 702.718,49 multiplicado pelo índice de atualização da corregedoria que equivale para a data 01/02/2001 ao índice de 1,364319748. Após o cálculo é encontrado o valor de R$ 958.732,71 que somado ao total do lucro prospectivo, constante à 4ª (quarta) linha do quadro, encontra-se o valor total à ordem de R$ 9.001.692,89 e que dividido pela quantidade de cotas da empresa, no total de 774.795 cotas, 46 verifica-se o valor unitário da cota à ordem de R$ 11,62, constante à 7ª (sétima) linha do presente quadro. O arbitramento do valor devido à autora é dado através da multiplicação do valor unitário das cotas da empresa versus a quantidade de cotas da autora, e encontrado o valor de R$ 834.777,63. Desconta-se deste total o valor já recebido pela autora em 9/11/1998 no valor de R$ 88.894,62 que atualizado pela Tabela de Atualização Monetária da Corregedoria Geral de Justiça pelo índice de 1,153008358 monta-se R$ 102.496,24. A 13ª e última linha do quadro, representa o valor do arbitramento devido à autora que é conhecido através do cálculo entre o valor de R$ 834.777,63 constante à 9ª linha do quadro e a diminuição de R$ 102.496,24 que é o valor já recebido e atualizado. Chega-se, portanto, ao valor de R$ 732.281,39 que representa efetivamente o valor dos haveres devido à autora e objeto de estudo no presente trabalho. 4 – QUESITOS DO LAUDO PERICIAL Os quesitos são indagações envolta das questões técnicas, sua utilidade está em elucidar as dúvidas e controvérsias das partes e colocada por escrito ao perito contador para que se pronuncie através do Laudo. Para Pires (2006, p.87), quesitos são “as questões técnicas de objeto da lide. Apresentam-se desenvolvidas a partir de perguntas formuladas pelo magistrado, pelas partes ou por uma das partes apenas”. É através dos quesitos que o contador expressa sua opinião imparcial e baseada em seus trabalhos realizados para que traga ao conhecimento das partes as questões relativas ao Patrimônio aziendal e de pessoas. Os quesitos quando feitos pelas partes devem ser por escritos e entregues antes da realização dos trabalhos periciais, para que seja realizado um eficaz, eficiente e adequado Planejamento de Perícia Contábil, em consonância com a RES. 1.021 do CFC publicada no DOU em 22.04.2005 – NBC T 13.2 – Planejamento da Perícia. Nas palavras de Pires (2006, p.96), “o trabalho pericial [...], por mais simples que seja deve iniciar pelo pleno conhecimento da sua rotina”. As respostas do perito contador aos quesitos servem de provas para o convencimento do juiz acerca das questões contraditórias. Deve o perito contador limitar-se a expressar sua opinião apenas às questões de caráter da técnica contábil, não respondendo àquelas que ultrapassam o objeto da perícia e não interpretando leis, pois o papel da interpretação das leis, que cabe ao Juiz. 47 As respostas dos quesitos devem ser: • Transcritas na ordem do laudo; • Respondidas sequencialmente à transcrição dos quesitos formulados; e • Circunstancialmente de forma clara e objetiva. Os quesitos como parte constante do laudo pericial deve ainda seguir outras características que assim define Magalhães et al. (2004, p. 40), “a redação [...] deve ser feita com objetividade, evitando simples respostas positivas ou negativas (sim ou não), mas esclarecendo as respostas, fundamentando-as, enunciando as fontes”. 5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS DO ESTUDO DE CASO Conforme Silva (2003, p.63), “um estudo de caso analisa um ou poucos fatos com profundidade. A maior utilidade do estudo de caso é verificada nas pesquisas exploratórias e no início de pesquisas mais complexas”. Para Silva apud Gil (2003, p.63) as vantagens do estudo de caso são “estímulo a novas descobertas, uma ênfase na totalidade e a simplicidade dos procedimentos”. O estudo de caso proporcionou identificar os atos pertinentes ao perito do juízo necessários a apuração de haveres cumulada com arbitramento de indenização, assim como assimilar os ensinamentos teóricos do curso de Ciências Contábeis, na atividade prática do perito contador ao ser nomeado como auxiliar da justiça. Ao término do estudo verifica-se que a perícia contábil e a opinião técnica do perito contador que possibilitam, por parte do juiz, uma decisão justa e igualitária quando a questão sub judice no qual é responsável, envolve a apuração de haveres. Que os meios de provas usados pelo perito foram aqueles que são considerados pelo Direito como meios lícitos de prova e apoiados nas Normas Brasileiras de Contabilidade. Que a observância aos Princípios Fundamentais de Contabilidade - PFC - possibilita uma avaliação da situação econômicopatrimonial mais próxima da realidade, mesmo quando observados fora do prazo da ocorrência dos fatos econômico-patrimoniais, e que os valores judiciais devem sofrer correção monetária em virtude da desvalorização da moeda no decorrer do tempo, mas observando uma série de características que lhes são peculiares em virtude da Lei. Que embora sejam 48 ramos considerados superiores da Contabilidade, a Perícia e a Auditoria possuem similaridades e diferenças fundamentais, no entanto, com objetivo único, que é oferecer ao profissional contabilista e a sociedade a função social da Ciência da Contabilidade. Que é permitido o uso de opinião de outros profissionais de área diferente da Contabilidade quando o assunto a ser apreciado justifique seu uso para fundamentação do laudo pericial, e quando essa opinião ou avaliação é fundamental ao perito contador para alcançar os objetivos dos trabalhos periciais. Que o ônus do laudo pericial cabe ao perito e entende-se por ônus, a responsabilidade cível e criminal da opinião e fundamentação do Laudo. Que são exigidos de um perito contador conhecimentos contábeis e de ciências similares à Contabilidade, um nível acima da média dos demais profissionais da Contabilidade. Em virtude do tempo disposto, o presente estudo de caso limitou-se apenas na interpretação dos trabalhos realizados pelo perito contador e identificação e fundamentação nas Leis e Normas Brasileiras de Contabilidade, e que se faz, portanto, tema de aprofundamento de pesquisa no futuro em curso de especialização em Perícia Contábil. 6 – CONCLUSÃO Conforme descrito nos capítulos anteriores, verifica-se que a contabilidade serve de ferramenta auxiliar indispensável ao processo judicial na apuração de haveres, pois possibilita ao Juiz o entendimento da real composição econômico-patrimonial da entidade, e somente com tal informação contábil é que o Juiz pode basear-se no princípio da equidade em suas decisões. A indispensabilidade da perícia contábil emana do entendimento do legislador de que o Juiz, apesar de douto, não é polivante e conhecedor de todas as Ciências, em especial, a Ciência da Contabilidade que tem por objeto, o estudo do Patrimônio e suas variações e tendo os haveres total relação ao Patrimônio aziendal, nada mais justo do que recorrer ao expert no assunto, para elucidar questões que não encontram respostas satisfatórias, somente com os autos do processo antes de tomar suas decisões. Embora o perito contador possua toda independência de procedimentos para fundamentar o laudo pericial, e sua opinião, muitas vezes sirva de balizador na elucidação de opiniões contraditórias influenciando até na decisão do Juiz, não significa que, o profissional da contabilidade toma a função de decisão no processo, ficando limitado a apenas o papel que 49 lhe é confiado pelo juiz e sociedade, de ser um auxiliar temporário do magistrado. A decisão final cabe sempre ao Juiz. A hipótese levantada em relação à falta de escrituração contábil e os procedimentos que devem ou podem ser adotados pelo perito não obteve resposta pelo presente estudo de caso, pois o laudo pericial objeto deste estudo, contou com avaliação de empresa que continha sua escrituração contábil em ordem, e tal situação fora comprovada pelas diligências tomadas pelo perito. Devido a este fato, o assunto sobre os atos pertinentes ao perito do juízo em relação à análise judicial de empresa que não conte com escrituração contábil, torna-se objeto de pesquisa futura, motivada por sua complexidade e maior ocorrência no campo profissional da perícia contábil em relação à análise judicial de empresas devido a já conhecida falta de escrituração dos livros contábeis, principalmente em empreendimentos de pequeno porte. Os objetivos propostos para o presente estudo de caso foram alcançados com respostas satisfatórias, mas não considero que se tenha alcançado uma resposta completa devido à natureza do tema e complexidade, por contar com pouca literatura especializada, pelo curto espaço de tempo disposto e a limitação dos recursos financeiros para realização das pesquisas. Fatores estes, que forçaram a sintetizar o conteúdo abordado no presente trabalho, principalmente, em relação aos tipos de Perícia Contábil, em especial, sobre a contabilidade como instrumento de decisão em relação aos Tribunais de Arbitragem, que por se tratar de uma ferramenta jurídica capaz de tornar as decisões mais ágeis, deveria ser abordado com maior profundidade. Considerado satisfatório foi o entendimento das diferenças e similaridades entre Perícia e Auditoria Contábil, campos considerados superiores da Ciência da Contabilidade e também o entendimento de um sistema de avaliação que sirva de suporte ao processo decisório na apuração de haveres cumulada com arbitramento, onde foram abordadas a necessidade de entendimento e aplicação prática não só de matéria contábil, mas sim todas as matérias de Ciências similares e essenciais à atividade do perito em qualquer trabalho pericial, o que exige do profissional, um conhecimento superior aos demais profissionais da mesma categoria. O presente estudo trouxe de forma satisfatória o entendimento das exigências para se tornar um perito contador, sua liberdade de procedimentos para os trabalhos necessários a fundamentação do laudo e a visão da responsabilidade cível e criminal que cabe ao perito em relação ao ônus do laudo pericial, arcando pelos danos que causar a parte ou às partes envolvidas no processo. Por fim, acredito que o presente trabalho contribua para o meio acadêmico como um estudo que trará conhecimentos adicionais a alunos ingressantes do curso de Ciências Contábeis de mais uma opção de trabalho do vasto campo que conta o profissional da 50 Contabilidade, e aos alunos concluintes, um ramo de especialização, levando-se em conta a autonomia profissional, o status junto à sociedade e principalmente, a remuneração que é comprovadamente superior aos demais campos de trabalho do profissional da Contabilidade. Em relação à categoria profissional, pode ser considerado como instrumento de auxílio em caso de trabalhos periciais similares quando o objeto de pedir da ação, forem os haveres sem, contudo, servir-se de manual de procedimentos de determinação dos mesmos. Em relação à sociedade, o presente trabalho servirá de instrumento para demonstrar a importância do profissional da Contabilidade como auxiliar temporário do Poder Judiciário quando nomeado pelo magistrado, pois o trabalho realizado pelo perito proporciona decisões justas e igualitárias nos processos judiciais, atingindo assim um dos objetivos sociais da Ciência, proporcionando aos cidadãos uma vida justa, harmônica e com equidade de direitos e obrigações perante a Lei, ao Governo e à Sociedade em geral. 51 REFERÊNCIAS 1. ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia Contábil.São Paulo: ed. Atlas, 2001. 2. ALMEIDA, Paulo César Gonçalves de. Introdução à Perícia Contábil – Série Contabilista no 3º Milênio, Nº 9. Minas Gerais: ed. Conselho Regional de Minas Gerais , 2000. 3. ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil – São Paulo: ed. Atlas. 4. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Fatores de Atualização Monetária e taxas de juros referenciais. Brasília, 2004. Disponível em <http://www.bcb.gov.br/htms/Infecon/FinPub/cap7p.pdf#search='fatores%20de%20at ualiza%C3%A7%C3%A3o%20monet%C3%A1ria>. Acesso em 30 de agosto 2006. 5. BELLO, José Luiz de Paiva. Estrutura e apresentação do trabalho. In: Pedagogia em foco, Metodologia Científica. 1998. Atualizada em: 14 fev. 2004. Disponível em< http://www.pedagogiaemfoco.pro.br/met07.htm>. Acesso em: 04 junho 2005. 6. BEUREN, Ilse Maria (org.). Como elaborar trabalhos monográficos em contabilidade: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2003. 7. BECKE, Vera Luise. Arbitragem: a contabilidade como instrumento de decisão. Série Contabilista no 3º Milênio, Nº 4. Minas Gerais: ed. Conselho Regional de Minas Gerais, 2000. 8. BOOTH, Wayne C.; COLOMB, Gregory G.; WILLIANS, Joseph M. A arte da pesquisa. Tradução Henrique A. Rego Monteiro. São Paulo: Ed. Martins Fontes, 2000. 9. BRASIL. Constituição Federal. Belo Horizonte: Livraria Del Rey, 2003. 10. BRASIL. Código Civil. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 11. BRASIL. Lei 6.899, de 08 de abril de 1981. Dispõe sobre a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providencias. Disponível em <http://www.trt02.gov.br/Geral/tribunal2/legis/Leis/6899_81.htm>. Acesso em 31 de agosto 2006. 52 12. CÂMARA DE ALÇADA ARBITRAL BRASILEIRA. Regulamento Arbitral. Disponível em: < http://www.taab.com.br/regulamento.asp> Acesso em 02 de outubro de 2006. 13. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resoluções relacionadas à Perícia. Disponível em <http://cfcspw.cfc.org.br/spwcfc/ser.htm>. Acesso em 04 junho de 2005. 14. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Normas e registro de escrituração de livros contábeis. Disponível em <http://cfcspw.cfc.org.br/spwcfc/ser.htm> . Acesso em 26 de agosto de 2006. 15. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade. Brasília: CFC, 2006. 1 CD-ROM. 16. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade: Auditoria e Perícia. Brasília: CFC, 2006. 1 CD-ROM. 17. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL. Normas de auditoria e perícia. Disponível em http://www.crcrs.org.br/arquivos/livros/livro_normas_auditorias_pericia.PDF#search= 'aprova%20praticas%20de%20pericia. Acesso em 29 de agosto de 2006. 18. CONTANDRIOPOULOS, André-Pierre et al. .Saber preparar uma pesquisa. 3ª.ed. São Paulo: Hucite, 1999. 19. DICIONÁRIO DE ECONOMIA. Disponível em http://www.economiabr.net/dicionario/economes_p.html Acesso em 07 setembro 2006 20. FAVERO, Hamilton Luiz. et al. Contabilidade: Teoria e Prática. São Paulo: Atlas, 1995. 21. FERNANDES, Fagundes et al.. Dicionário Brasileiro Globo. 35ª ed. São Paulo, Editora Globo, 1993. 22. GOMES, Luiz Flávio (Org.). Constituição Federal, Código Penal e Código de Processo Penal. São Paulo: RT, 2004. 53 23. JUND, Sérgio. Auditoria: conceitos, normas, técnicas e procedimentos. 8ª ed. Rio de Janeiro: Editora Campus, 2006. 24. KROETZ, Carlos Eduardo Stevens (Org.). A Contabilidade sob o Enfoque Neopatromonialista. Rio Grande do Sul: Unijuí, 2003. 25. LEMBI, Claudemir Tarifa; REIS, Luciano dos. A importância e obrigatoriedade da escrituração contábil perante a legislação comercial, fiscal e profissional. Disponível em <http://www.crcpr.org.br/novo/publicacoes/revista/134/escrituracao.htm>. Acesso em 26 de agosto de 2006. 26. LEVINI, David M. et al. Estatística: teoria e aplicações usando Microsoft® Excel em português. Tradução Teresa C. Padilha de Souza. Rio de Janeiro: LTC editora, 2000. 27. LOPES, João do Carmo; ROSSETTI, José Paschoal. Economia Monetária. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 1998. 28. MAGALHÃES, Antônio de Deus Faria et al.. Perícia Contábil: Uma abordagem teórica, ética, legal, processual e operacional. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. 29. MARION, José Carlos. Contabilidade Empresarial. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. 30. MARTINS, Eliseu. Contabilidade de Custos. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. 31. NEVES, Silvério das; VICECONTI, Paulo E. Contabilidade avançada e análise das demonstrações contábeis. 11ª ed. São Paulo: Frase, 2003. 32. O PROJETO DA PESQUISA – METODOLOGIA CIENTÍFICA, 03 Nov. 2004. Disponível em: < http://www.pedagogiaemfoco.pro.br/met05.htm> Acesso em 12 Julho 2005. 33. OLIVEIRA NETO, Carlos Ermano, MERCANDALE, Iolanda. Roteiro Prático de perícia contábil: legislação. Modelos, índices oficiais. São Paulo: Oliveira Mendes Ed., 1998. 54 34. OLIVEIRA, Sílvio Luís de. Tratado de metodologia científica. 2.ed. São Paulo: Pioneiro, 2000. 35. ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Avaliação de empresas em processos judiciais: algumas dificuldades e limitações. 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SÁ, Antônio Lopes de. Perícia Contábil. 6ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2004. 43. SÁ, Antônio Lopes de. Perícia Contábil. 7ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2005 44. SÁ, Antônio Lopes; SÁ, Ana M. Lopes de. Dicionário de Contabilidade. 7ª Ed. São Paulo: Atlas, 1986. 45. SILVA, Antônio Carlos da. Metodologia da pesquisa aplicada à contabilidade: orientações de estudos, projetos, relatórios, monografias, dissertações, teses. São Paulo: Atlas, 2003. 55 46. SMAILES, Joanne; McGRANE, Ângela. Estatística Aplicada à Administração com Excel. São Paulo: Atlas, 2002. 47. TEIXEIRA, Elza Spanó. Código de Processo Civil: Comentários e Jurisprudência. São Paulo: LTR, 1998. 48. TOSCANO, Augusto. Curso de Direito Comercial. Campinas: Editora Copola, 1198. 56 ANEXOS 57 ANEXO A – Laudo Pericial Contábil de Apuração de Haveres Cumulado com Arbitramento de Indenização. Processo Nº. 2497.101170-5 da 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte LAUDO PERICIAL CONTÁBIL AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. Cálculo de Liquidação de Sentença por Arbitramento Processo n.º 2497.101170-5 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE Meritíssimo Juiz de Direito Doutor Tibúrcio Marques Rodrigues Escrivã B.el. Valeria Samara S. M. Santos Abreu Autora : ANDRÉA THEREZA PÁDUA FARIA Réu : ALUÍZIO ALVES DE AZEVEDO FARIA E OUTROS Objeto da Perícia: Cálculo de Liquidação de Sentença com apuração de haveres devidos à autora determinado em sentença transitada em julgado. Advogados: Autora : Dr. José Francisco Cassiano de Morais da Silva Réu : Dr. Wille Duarte Costa OAB/MG 27.260 OAB/MG 07.369 Perito do Juízo: Professor Marco Antônio Amaral Pires CRC-MG 41.632/0-7 Assistente técnico: Autora : Sr. Domingos França da Costa Sr. Dário Lúcio Pinto Réu : Sr. Gilberto Tadeu Ribeiro CRC-MG 52.326 CRC-MG 36.375 CRC-MG 38.169/0-8 Orientação observada pelo signatário deste quando na função como perito do Juízo: O entendimento do signatário é que a principal função dos técnicos auxiliares, em particular o Perito do juízo, é proporcionar ao Meritíssimo Juiz todos os elementos elucidativos das controvérsias suscitadas nos autos, principalmente das que são tidas por pontos cruciais ou essenciais, sem o conhecimento das quais o douto juiz não poderá se pronunciar conveniente e adequadamente. Dentro deste espírito, apresenta-se as respostas aos quesitos, sempre procurando 58 se isentar do entendimento da aplicabilidade das normas legais, por se tratar de mérito especificamente do juízo, o que enseja se abstrair das indagações concernentes à interpretação das leis. Corpo da Perícia Metodologia Aplicada Preliminares: A autora ajuizou a presente ação relatando inicialmente que era detentora de 71.851,10 quotas da empresa “Gráfica Valéria Ltda.” consoante formal de partilhas de dezembro de 1995. Relatou que a partilha não obedeceu o determinado na cláusula oitava da 12ª Alteração Contratual da empresa “Gráfica Valéria Ltda.” que vigia à época, alegando que o valor de suas quotas deveria ser feito com base na apuração real do ativo e passivo e atualização dos bens da sociedade. Alegou que fora excluída da sociedade por meio da 13ª Alteração Contratual, relatando que os sócios remanescentes (réus) criaram uma outra empresa, alegando ainda que utilizaram das instalações, maquinários, equipamentos, veículos, matéria prima e mão de obra da “Gráfica Valéria Ltda.”. Pediu indenização pelo uso indevido do patrimônio da “Gráfica Valéria Ltda.” pela empresa concorrente criada pelos réus e apuração de haveres de forma ampla, atualizada e pelo justo e real valor. Juntou documentos de fls. 17/146 dos autos. Os réus apresentaram contestação às fls. 163/168 alegando inicialmente que a autora nunca foi sócia da Gráfica Valéria Ltda., relatando que a mesma fora incluída e excluída da sociedade na mesma alteração contratual (fls. 25/30). Relataram que o valor apurado de R$82.971,61 fora em virtude da quantidade de quotas de sua participação na herança deixada. Conforme fls. 213TA tem-se o depóstio judicial da referida parcela em 09-11-1998. Relataram que são infundadas as alegações da autora quanto a utilização do patrimônio da Gráfica Valéria Ltda. pela empresa BH Forms Serviços de Informática Ltda.. Autora apresentou impugnação que fora juntada às fls. 171/173. Tem-se às fls. 248/252 (TA) a sentença proferida pelo MM. Juiz. A apelação impetrada pelos réus junto ao Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais fora negada provimento. A sentença fora transitada em julgado conforme certidão de fls. 287. Desenvolvimento: Sentença Transitada em juízo O presente trabalho tem como objetivo a apuração de haveres devidos à autora, conforme determinado em sentença de fls. 248/252 (TA), abaixo transcrito para melhor visualização. “Julgo procedente, o pedido, tornando definitiva a antecipação da tutela concedida, condenando os réus a pagarem a autora o valor de suas quotas 59 sociais a ser apurado mediante a apuração dos haveres na forma do contrato social vigente ao tempo da abertura da sucessão, conforme pedido na inicial, através de perícia, decotando-se o valor recebido na antecipação da tutela. Para condenar os réus a pagarem através de arbitramento o valor apurado pela utilização patrimonial indevida pela outra sociedade conforme pedido”. No acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais de fls. 281/285, tem-se relatado (fls. 284 último parágrafo) que os “valores devem ser apurados pela forma mais ampla possível, de maneira a assegurar ao retirante a situação de igualdade com os que ficam...” Na sentença do douto juízo fora determinado a apuração dos haveres na forma do contrato social ao tempo da abertura da sucessão. Identificou-se que o formal de partilhas fora proposto em dezembro de 1995 (fls. 64 dos autos). Verificação da escrita contábil Solicitou-se à Gráfica Valéria Ltda. os livros Diário e Razão Auxiliar referente aos exercícios de 1990 a 1995. Certificou-se por procedimento de auditoria que os saldos das contas integrais e diferenciais apresentados entre 1990 e 1995, em especial a posição de dezembro de 1995, refletem adequadamente a movimentação patrimonial-financeira da empresa. Do ajuste dos bens móveis e imóveis Para apuração do valor real do imobilizado técnico, fora determinado a realização de perícia de engenharia. Os cálculos estão às fls. 434/438 dos autos apurando um montante de R$1.644.592,21. Analisando o procedimento desenvolvido pelo Perito engenheiro (fls. 435/436) identificou que o custo de aquisição considerado pelo mesmo para a impressora comprada em 06/12/95 (fls. 415) fora somente o valor desembolsado pela empresa relativo a 15% do valor total que totaliza R$118.948,01. O restante (85% que em termos de moeda de curso forçado totaliza R$674.038,69) fora financiado, conforme contrato às fls. 417/422. Este Perito ajustou o valor apurado pelo Perito engenheiro, considerando como custo de aquisição o valor total da impressora, ou seja, R$792.986,70 em observância ao Princípio da Competência e da Continuidade, estabelecidos pela Resolução 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, uma vez que tal equipamento já estava escriturado pelo valor total em conta de ativo imobilizado, bem como iria contribuir diretamente pelos resultados da empresa em períodos subsequentes. Desta forma, o imobilizado técnico da Gráfica Valéria Ltda. em 31/12/95 fora ajustado para R$2.318.630,90 (R$1.644.592,21 + R$674.038,69). O total do imobilizado técnico transcrito no Balanço Patrimonial levantado em 31/12/95, com cópia às fls. 321, fora de R$1.615.912,41. Ou seja, tem-se que o imobilizado técnico a preços de mercado em dezembro de 1995 representava R$702.718,49 à mais que o indicado nos registros comerciais da Gráfica Valéria Ltda.. Da apuração dos lucros prospectivos “Lucro Prospectivo: resultado positivo que se projeta ou se admite poder realizar no futuro. Lucro teórico calculado em orçamentos ou em previsões financeiras e que deverá promover ingresso de recursos na 60 empresa, no futuro. Lucro esperado, previamente calculado. Expectativa de lucro decorrente de cálculos contábeis”. Conceito apresentado pelo Prof. Antônio Lopes de Sá, em seu Dicionário de Contabilidade, Editora Atlas, para o montante calculado e demonstrado em anexo 4. Para a apuração do resultado em anexo 4, tomou-se os valores apresentados no quadro em anexo 1 que foram transcritos dos Demonstrativos de Resultado do Exercício juntado às fls. 321/326 para a identificação da lucratividade anual. Em virtude da condição de somar valores históricos sem considerar o efeito da perda do poder aquisitivo da moeda (princípio da atualização monetária disciplinado na Resolução 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade), este Perito desenvolveu discriminação mensal dos resultados – anexo 2. Ao final de cada ano pode ser observada a somatória que certifica o valor declarado no demonstrativo. Em coluna específica, procedeu-se a atualização dos valores para a posição em 01-02-2001 como forma de permitir comparações temporais. Calculou a lucratividade média ponderada no período de 1990 a 1995, conforme pode ser observada no quadro em anexo 3. A lucratividade média ponderada do período fora de 7,43%, equivalente à 13,45 anos, ou seja,13 anos e 5 meses. Desta forma, promoveu a projeção das suas receitas de vendas, consoante função estatística denominada de “Previsão” que tem a seguinte definição: Calcula, ou prevê, um valor futuro usando valores existentes. O valor previsto é um valor de y para um determinado valor de x. Os valores conhecidos são valores de x e de y existentes, e o novo valor é previsto através da regressão linear. Você pode usar esta função para fazer previsões de vendas futuras, inventariar os recursos necessários ou analisar tendências de consumo conforme planilha em anexo 4. À partir dos valores projetados para o período de 1996 à maio de 2009, lapso de tempo necessário para representar 100% do valor das vendas projetadas mantendo o percentual ponderado de lucratividade do período de 1990 a 1995, calculou-se em termos monetários a perpetuidade da Gráfica Valéria pela diferença dos valores apurados consoante funções financeiras denominadas “valor presente líquido” e “valor presente”. Aplicou-se uma taxa de desconto – SELIC menos PIB do ano 2000 (1,1525/1,0420) – objetivando calcular os valores com posição para 01/02/2001 a uma taxa de juros básica da economia. Pode ser observado ao final da planilha em anexo 4 que a perpetuidade da Gráfica Valéria tendo como base o percentual de juros básico é de 68,535 anos. Sobre o valor da perpetuidade aplicou-se à taxa de lucratividade demonstrada no anexo 3 para compor a base de cálculo para a apuração dos haveres devidos à autora. Da base de cálculo e percentual de participação acionária A participação da autora na composição acionária da Gráfica Valéria Ltda. informada na 13ª Alteração Contratual (fls. 26 TA) era de 9,2735627%. Para apurar este percentual fez-se a divisão do número de quotas da autora pelo número total de quotas da entidade. Apresenta a apuração do montante devido à autora, demonstrando o valor unitário da quota da Gráfica Valéria Ltda.. 61 diferença do valor real do imobilizado em 31-12-1995 índice de dez/95 para atualização até 01/02/2001 valor da diferença em 01/02/2001 valor calculado do lucro prospectivo total valor total quantidade de quotas da Gráfica Valéria valor unitário da quota participação da autora valor devido à autora (a) valor já recebido depositado em 9/11/98 índice de nov/98 para atualização até 01/02/2001 valor em 01/02/2001(b) VALOR DEVIDO À AUTORA EM 01/02/2001 (a-b) 702.718,49 1,364319748 958.732,71 8.042.960,18 9.001.692,89 774795 11,61816080 71851,1 834.777,63 88.894,62 1,153008358 102.496,24 732.281,39 Quanto a determinação da sentença em condenar os réus à pagarem verba indenizaria relativo a utilização patrimonial indevida por outra sociedade, este Perito relata que não promoveu tal dispositivo da sentença, tendo em vista que a empresa BH Forms Serviços e Informática Ltda. teve o registro de seu ato constitutivo formalizado em 19/11/1996, conforme certidão da JUCEMG em anexo 5, data posterior ao termo de abertura da sucessão, momento especificado para a apuração do valor de mercado da empresa Gráfica Valéria Ltda.. Reuniu-se com o assistente técnico da autora para apresentação do presente trabalho, tendo sido apreciado ponderações colocadas pelo mesmo dentro do limite técnico do laudo pericial desenvolvido, visando a busca de um único entendimento do arbitramento. Quanto ao assistente técnico da ré, após convite para conhecer as premissas consideradas e o próprio trabalho deste vosso auxiliar, o mesmo informou que iria se manifestar após a entrega do presente laudo. Apresenta a seguir respostas aos quesitos. 1 Quesitos dos réus às fls. 304 1) Considerando o dia da entrada e saída da autora no ambiente social, no dia 10 de dezembro de 1996, conforme Contrato Social de fls. 25/30, qual o valor das quotas nesta data? Resposta: Respondendo tão somente o que se pede no quesito, sem adentrar à referência da entrada e saída da autora no ambiente social, temse que a referida Alteração Contratual, em sua cláusula 04 do contrato social consolidado (fls. 27) estabelece o valor unitário da quota de R$1,00 (hum real). 2) Dar outras considerações necessárias para o esclarecimento do valor ? Resposta: Os esclarecimentos considerados oportunos estão incluídos nas respostas aos quesitos da autora e na Metodologia Aplicada que ultrapassam, em uma primeira vista, o requerido pela pergunta, mas, 62 dado o solicitado neste, passam a integrar fruto dos esclarecimentos complementares pleiteados. Quesitos da autora às fls. 308 1) Qual o valor real das quotas sociais da autora ? Resposta: O valor real das quotas sociais da Gráfica Valéria em 31-12-1995, corrigido para 01/02/2001 pelo índice da tabela da Corregedoria, considerando o lucro prospectivo total e a diferença do imobilizado técnico, conforme relatado em Metodologia Aplicada que fica fazendo parte integrante deste quesito, demonstrado abaixo é de R$11,6182. diferença do valor real do imobilizado em 31-12-1995 índice de dez/95 para atualização até 01/02/2001 valor da diferença em 01/02/2001 valor calculado do lucro prospectivo total valor total quantidade de quotas da Gráfica Valéria valor unitário da quota 702.718,49 1,364319748 958.732,71 8.042.960,18 9.001.692,89 774795 11,61816080 2) Qual o valor apurado pela utilização patrimonial indevida pela outra sociedade criada pelos réus, “BH Forms Serviços e Informática Ltda.”. Resposta: Conforme relatado em Metodologia Aplicada que fica fazendo parte integrante deste quesito, não calculou nenhum valor pela utilização patrimonial indevida pela BH Forms Serviços e Informática Ltda., tendo em vista que a citada empresa iniciou suas atividades em 14/11/1996, consoante certidão da JUCEMG em anexo 5, data posterior ao termo de abertura da sucessão, momento especificado para a apuração do valor de mercado da empresa Gráfica Valéria Ltda.. 3) Descontado o valor recebido na antecipação na antecipação de tutela, qual o valor total a ser pago pelos réus à autora ? Resposta: O valor devido à autora em 01/02/2001, descontando o valor já recebido pela mesma é de R$732.281,39 conforme demonstrado abaixo: 63 diferença do valor real do imobilizado em 31-12-1995 índice de dez/95 para atualização até 01/02/2001 valor da diferença em 01/02/2001 valor calculado do lucro prospectivo total valor total quantidade de quotas da Gráfica Valéria valor unitário da quota participação da autora valor devido à autora (a) valor já recebido depositado em 9/11/98 índice de nov/98 para atualização até 01/02/2001 valor em 01/02/2001 (b) VALOR DEVIDO À AUTORA EM 01/02/2001 (a-b) 702.718,49 1,364319748 958.732,71 8.042.960,18 9.001.692,89 774795 11,61816080 71851,1 834.777,63 88.894,62 1,153008358 102.496,24 732.281,39 A metodologia de apuração do cálculo demonstrado acima, está relatado em Metodologia Aplicada que fica fazendo parte integrante deste quesito, que se pede para reportar. Belo Horizonte, 23 de Fevereiro de 2001. MARCO ANTÔNIO AMARAL AMARAL PIRES PERITO JUDICIAL * CONTADOR * C.R.C./MG 41.632/0-7 Rua dos Timbiras 3.109 conj. 304 * Tel./Fax 31-3295-2178 Barro Preto * Belo Horizonte * CEP 30.140-062 E-mail >> [email protected] * Home page >> www.peritoscontabeis.com.br 64 RELAÇÃO DE ANEXOS ANEXO 1 DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO RELATIVO AOS ANOS DE 1990 A 1995 EM VALORES HISTÓRICOS; ANEXO 2 ATUALIZAÇÃO DAS RECEITAS DA GRÁFICA VALÉRIA LTDA. NO PERÍODO DE 1990 A 1995, PELOS ÍNDICES DA TABELA DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COM POSIÇÃO PARA 01/01/2001; ANEXO 3 APURAÇÃO DA LUCRATIVIDADE MÉDIA PONDERADA DA GRÁFICA VALÉRIA RELATIVO AO PERÍODO DE 1990 A 1995; ANEXO 4 FUNÇÃO ESTATÍSTICA DENOMINADA “PREVISÃO” PARA PROJEÇÃO DO FATURAMENTO DA GRÁFICA VALÉRIA DE JANEIRO DE 1996 ATÉ MAIO DE 2009 COM APURAÇÃO DO LUCRO PROSPECTIVO TOTAL DEVIDO À AUTORA; 65 ANEXO 01 do Laudo - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO RELATIVO AOS ANOS DE 1990 A 1995 EM VALORES HISTÓRICOS DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO EM MOEDA DE CURSO FORÇADO À ÉPOCA DE CADA DEMONSTRATIVO 1.990 AV 1.991 AV 1.992 AV 1.993 AV 1.994 AV 1.995 AV Receitas de Vendas 75.538.117,17 1,00 306.701.599,57 1,00 3.321.292.709,48 1,00 101.214.661,94 1,00 1.211.013,13 1,00 3.186.376,97 1,00 (-) deduções das vendas (3.679.720,30) (4,87) (17.890.271,41) (5,83) (207.431.702,46) (6,25) (8.071.794,38) (7,97) (95.589,11) (7,89) (245.237,16) (7,70) Receita Liq de Vendas 71.858.396,87 95,13 288.811.328,16 94,17 3.113.861.007,02 93,75 93.142.867,56 92,03 1.115.424,02 92,11 2.941.139,81 92,30 (-) custo de vendas (36.977.360,21) (48,95) (189.836.276,64) (61,90) (1.621.512.040,18) (48,82) (57.267.749,56) (56,58) (471.268,22) (38,92) (1.359.910,25) (42,68) (=) Lucro Bruto 34.881.036,66 46,18 98.975.051,52 32,27 1.492.348.966,84 44,93 35.875.118,00 35,44 644.155,80 53,19 1.581.229,56 49,62 (-) Desp. Administrativas (6.942.565,65) (9,19) (70.448.014,46) (22,97) (667.831.571,17) (20,11) (21.714.104,37) (21,45) (289.510,46) (23,91) (1.180.686,23) (37,05) (-) Desp. Financeiras (1.168.267,25) (1,55) (47.360.620,62) (15,44) (403.876.873,56) (12,16) (15.465.367,83) (15,28) (125.041,80) (10,33) (71.710,36) (2,25) (+) Rec. Financeiras 6.630.401,15 8,78 6.596.681,09 2,15 53.181.227,22 1,60 7.272.320,21 7,19 96.974,95 8,01 53.853,74 1,69 (+) Outras Receitas 795.949,61 1,05 9.912.014,29 3,23 15.057.088,11 0,45 10.905.978,20 10,78 9.538,06 0,79 8.522,58 0,27 (=) Resultado Operacional 34.196.554,52 45,27 (2.324.888,18) (0,76) 488.878.837,44 14,72 16.873.944,21 16,67 336.116,55 27,75 391.209,29 12,28 (-) CM do Balanço (4.986.513,33) (6,60) (11.561.722,51) (3,77) (1.194.827.656,94) (35,97) (27.840.807,24) (27,51) (41.711,25) (3,44) (40.791,83) (1,28) (=) Lucro Antes IR 29.210.041,19 38,67 (13.886.610,69) (4,53) (705.948.819,50) (21,26) (10.966.863,03) (10,84) 294.405,30 24,31 350.417,46 11,00 (-) Contribuição Social (2.655.458,29) (3,52) (1.389.392,57) (0,45) (-) Provisão para IR (7.966.374,87) (10,55) (4.787.388,82) (1,56) (=) Resultado Liquido 18.588.208,03 24,61 (20.063.392,08) (6,54) (705.948.819,50) (21,26) (10.966.863,03) (10,84) 294.405,30 24,31 350.417,46 11,00 66 ANEXO 02 do Laudo - ATUALIZAÇÃO DAS RECEITAS DA GRÁFICA VALÉRIA LTDA. NO PERÍODO DE 1990 A 1995, PELOS ÍNDICES DA TABELA DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COM POSIÇÃO PARA 01/01/2001 ano 1990 1990 1990 1990 1990 1990 1990 1990 1990 1990 1990 1990 1990 Total 1991 1991 1991 1991 1991 1991 1991 1991 1991 1991 1991 1991 1991 Total 1992 1992 1992 1992 1992 1992 1992 1992 1992 1992 1992 1992 1992 Total 1993 1993 1993 1993 1993 1993 1993 1993 1993 1993 1993 1993 1993 Total 1994 1994 1994 1994 1994 1994 1994 1994 1994 1994 1994 1994 1994 Total 1995 1995 1995 1995 1995 1995 1995 1995 1995 1995 1995 1995 1995 Total mês índice da corregedoria Receita Mensal Rec Acumulada janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro 0,229021793 0,146697341 0,084835253 0,060082618 0,046054437 0,03018346 0,02690056 0,024283201 0,021962249 0,019457289 0,017115716 0,014672168 1.199.090,68 2.039.738,53 6.196.265,27 5.633.786,51 4.868.315,77 3.821.452,93 8.560.433,20 7.511.960,18 7.566.245,89 7.304.306,85 12.004.536,17 8.831.985,19 2.039.738,53 8.236.003,80 13.869.790,31 18.738.106,08 22.559.559,01 31.119.992,21 38.631.952,39 46.198.198,28 53.502.505,13 65.507.041,30 74.339.026,49 janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro 0,012289804 0,01022447 0,008389588 0,007732435 0,007098759 0,006513231 0,005953766 0,005410019 0,004832648 0,00413829 0,003455472 0,002647312 12.726.531,09 9.980.744,51 20.418.404,30 14.833.026,41 16.897.370,44 16.431.916,52 19.810.507,00 26.506.226,72 24.840.163,87 51.254.468,95 50.122.993,05 42.879.246,71 12.726.531,09 22.707.275,60 43.125.679,90 57.958.706,31 74.856.076,75 91.287.993,27 111.098.500,27 137.604.726,99 162.444.890,86 213.699.359,81 263.822.352,86 306.701.599,57 janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro 0,002061585 0,001642981 0,001308137 0,001052479 0,00086924 0,000725593 0,000599256 0,000484657 0,000393337 0,000313754 0,000250685 0,000203333 108.003.535,75 82.807.351,29 90.494.268,28 137.719.010,16 117.855.570,35 175.194.066,18 286.341.647,07 225.897.536,38 325.673.987,90 438.473.911,35 449.964.838,03 882.866.986,74 108.003.535,75 190.810.887,04 281.305.155,32 419.024.165,48 536.879.735,83 712.073.802,01 998.415.449,08 1.224.312.985,46 1.549.986.973,36 1.988.460.884,71 2.438.425.722,74 3.321.292.709,48 janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro 0,000164139 0,000129521 0,000102462 8,13731E-05 6,3467E-05 4,93412E-05 3,80006E-05 0,029095165 0,021820727 0,016209165 0,011872516 0,008719258 1.189.660.323,45 1.149.001.425,43 2.254.290.205,97 2.895.705.305,82 3.792.976.166,12 5.640.132.226,50 4.733.849.701,00 10.821.749,44 8.751.360,75 16.389.152,30 18.475.909,65 25.120.874,45 1.189.660.323,45 2.338.661.748,88 4.592.951.954,85 7.488.657.260,67 11.281.633.426,79 16.921.765.653,29 21.655.615.354,29 32.477.364,79 41.228.725,54 57.617.877,84 76.093.787,49 101.214.661,94 janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro 0,006373763 0,004506359 0,003222097 0,002271484 0,001556037 0,001062625 1,989562604 1,875530359 1,77842818 1,751973382 1,719981722 1,665519243 49.590.976,41 48.662.288,54 79.604.954,31 108.465.081,79 209.586.041,04 242.977.594,36 117.692,77 167.905,44 173.822,01 142.607,70 159.493,19 180.805,86 49.590.976,41 98.253.264,95 177.858.219,26 286.323.301,05 495.909.342,09 738.886.936,45 386.378,93 554.284,37 728.106,38 870.714,08 1.030.207,27 1.211.013,13 janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro 1,629826052 1,603055033 1,587340363 1,565270056 1,535783022 1,497302351 1,47053855 1,435231846 1,420740295 1,40430987 1,384920976 1,364319748 269.602,60 146.485,73 241.418,56 204.178,13 254.179,43 289.555,72 223.701,02 334.644,50 307.858,82 313.177,34 304.404,75 297.170,37 269.602,60 416.088,33 657.506,89 861.685,02 1.115.864,45 1.405.420,17 1.629.121,19 1.963.765,69 2.271.624,51 2.584.801,85 2.889.206,60 3.186.376,97 conversão para o somatório de dezembro 1.199.090,68 2.039.738,53 6.196.265,27 5.633.786,51 4.868.315,77 3.821.452,93 8.560.433,20 7.511.960,18 7.566.245,89 7.304.306,85 12.004.536,17 8.831.985,19 75.538.117,17 12.726.531,09 9.980.744,51 20.418.404,30 14.833.026,41 16.897.370,44 16.431.916,52 19.810.507,00 26.506.226,72 24.840.163,87 51.254.468,95 50.122.993,05 42.879.246,71 306.701.599,57 108.003.535,75 82.807.351,29 90.494.268,28 137.719.010,16 117.855.570,35 175.194.066,18 286.341.647,07 225.897.536,38 325.673.987,90 438.473.911,35 449.964.838,03 882.866.986,74 3.321.292.709,48 1.189.660,32 1.149.001,43 2.254.290,21 2.895.705,31 3.792.976,17 5.640.132,23 4.733.849,70 10.821.749,44 8.751.360,75 16.389.152,30 18.475.909,65 25.120.874,45 101.214.661,94 18.033,08 17.695,38 28.947,26 39.441,85 76.213,11 88.355,49 117.692,77 167.905,44 173.822,01 142.607,70 159.493,19 180.805,86 1.211.013,13 269.602,60 146.485,73 241.418,56 204.178,13 254.179,43 289.555,72 223.701,02 334.644,50 307.858,82 313.177,34 304.404,75 297.170,37 3.186.376,97 valor atual 274.617,90 299.224,22 525.661,73 338.492,64 224.207,54 115.344,67 230.280,45 182.414,44 166.171,78 142.122,01 205.466,23 129.584,37 2.833.587,97 156.406,57 102.047,82 171.301,99 114.695,41 119.950,37 107.024,87 117.947,12 143.399,18 120.043,76 212.105,87 173.198,62 113.514,74 1.651.636,33 222.658,44 136.050,89 118.378,94 144.946,31 102.444,76 127.119,67 171.592,02 109.482,92 128.099,48 137.572,95 112.799,39 179.516,26 1.690.662,04 195.269,55 148.819,27 230.980,15 235.632,55 240.729,00 278.290,62 179.889,35 314.860,58 190.961,05 265.654,48 219.355,53 219.035,39 2.719.477,52 316.081,12 219.289,76 256.494,86 246.376,66 326.123,62 258.194,16 234.157,14 314.911,75 309.129,96 249.844,89 274.325,37 301.135,64 3.306.064,92 439.405,34 234.824,69 383.213,42 319.593,91 390.364,45 433.552,46 328.960,97 480.292,44 437.387,43 439.798,03 421.576,52 405.435,40 4.714.405,08 Vr. Acumulado lucratividad conversão para o e ano somatório de dezembro 274.617,90 573.842,12 1.099.503,85 1.437.996,49 1.662.204,03 1.777.548,70 2.007.829,15 2.190.243,59 2.356.415,36 2.498.537,38 2.704.003,61 2.833.587,97 24,61% 24,61% 24,61% 24,61% 24,61% 24,61% 24,61% 24,61% 24,61% 24,61% 24,61% 24,61% 156.406,57 258.454,40 429.756,39 544.451,80 664.402,17 771.427,04 889.374,16 1.032.773,34 1.152.817,10 1.364.922,97 1.538.121,58 1.651.636,33 -6,54% -6,54% -6,54% -6,54% -6,54% -6,54% -6,54% -6,54% -6,54% -6,54% -6,54% -6,54% 222.658,44 358.709,33 477.088,27 622.034,58 724.479,35 851.599,02 1.023.191,04 1.132.673,97 1.260.773,44 1.398.346,40 1.511.145,78 1.690.662,04 -21,26% -21,26% -21,26% -21,26% -21,26% -21,26% -21,26% -21,26% -21,26% -21,26% -21,26% -21,26% 195.269,55 344.088,82 575.068,97 810.701,52 1.051.430,52 1.329.721,14 1.509.610,49 1.824.471,07 2.015.432,12 2.281.086,61 2.500.442,14 2.719.477,52 -10,84% -10,84% -10,84% -10,84% -10,84% -10,84% -10,84% -10,84% -10,84% -10,84% -10,84% -10,84% 316.081,12 535.370,88 791.865,73 1.038.242,39 1.364.366,00 1.622.560,16 1.856.717,30 2.171.629,05 2.480.759,01 2.730.603,91 3.004.929,28 3.306.064,92 24,31% 24,31% 24,31% 24,31% 24,31% 24,31% 24,31% 24,31% 24,31% 24,31% 24,31% 24,31% 439.405,34 674.230,03 1.057.443,45 1.377.037,37 1.767.401,82 2.200.954,28 2.529.915,25 3.010.207,70 3.447.595,13 3.887.393,16 4.308.969,68 4.714.405,08 11,00% 11,00% 11,00% 11,00% 11,00% 11,00% 11,00% 11,00% 11,00% 11,00% 11,00% 11,00% 274.617,90 573.842,12 1.099.503,85 1.437.996,49 1.662.204,03 1.777.548,70 2.007.829,15 2.190.243,59 2.356.415,36 2.498.537,38 2.704.003,61 2.833.587,97 21.416.330,14 156.406,57 258.454,40 429.756,39 544.451,80 664.402,17 771.427,04 889.374,16 1.032.773,34 1.152.817,10 1.364.922,97 1.538.121,58 1.651.636,33 10.454.543,85 222.658,44 358.709,33 477.088,27 622.034,58 724.479,35 851.599,02 1.023.191,04 1.132.673,97 1.260.773,44 1.398.346,40 1.511.145,78 1.690.662,04 11.273.361,68 (128.902.670,20) (124.497.176,95) (244.257.979,54) (313.756.909,15) (410.978.450,04) (611.122.427,07) (512.924.449,73) (1.172.563,61) (948.231,82) (1.775.805,62) (2.001.911,00) (2.721.909,55) (2.355.060.484,27) 12.055.893,67 11.830.123,52 19.352.489,79 26.368.577,25 50.951.749,84 59.069.456,84 28.611,89 40.818,92 42.257,28 34.668,87 38.773,85 43.955,10 179.857.376,81 29.649,17 16.109,56 26.549,67 22.454,20 27.953,03 31.843,48 24.601,21 36.802,06 33.856,34 34.441,24 33.476,49 32.680,90 350.417,35 valor lucro moeda da época 295.068,88 501.933,15 1.524.759,61 1.386.346,41 1.197.981,51 940.372,44 2.106.527,43 1.848.522,13 1.861.880,60 1.797.423,38 2.954.042,65 2.173.350,19 18.588.208,37 (832.527,67) (652.907,37) (1.335.704,63) (970.327,64) (1.105.370,21) (1.074.921,75) (1.295.937,99) (1.733.949,88) (1.624.961,55) (3.352.898,22) (3.278.880,80) (2.805.018,82) (20.063.406,53) (22.956.410,73) (17.600.901,25) (19.234.773,91) (29.272.506,14) (25.050.484,33) (37.237.919,23) (60.862.604,30) (48.015.063,51) (69.222.787,75) (93.198.682,19) (95.641.106,24) (187.655.496,91) (705.948.736,50) (128.902,67) (124.497,18) (244.257,98) (313.756,91) (410.978,45) (611.122,43) (512.924,45) (1.172.563,61) (948.231,82) (1.775.805,62) (2.001.911,00) (2.721.909,55) (10.966.861,66) 4.383,96 4.301,86 7.037,27 9.588,57 18.527,91 21.479,80 28.611,89 40.818,92 42.257,28 34.668,87 38.773,85 43.955,10 294.405,28 29.649,17 16.109,56 26.549,67 22.454,20 27.953,03 31.843,48 24.601,21 36.802,06 33.856,34 34.441,24 33.476,49 32.680,90 350.417,35 valor lucro mês 67.577,20 73.632,26 129.353,37 83.295,32 55.172,36 28.383,69 56.666,77 44.888,03 40.891,09 34.972,99 50.560,55 31.887,76 697.281,39 (10.231,60) (6.675,63) (11.206,01) (7.503,00) (7.846,76) (7.001,21) (7.715,71) (9.380,70) (7.852,87) (13.875,27) (11.330,08) (7.425,76) (108.044,60) (47.326,59) (28.917,94) (25.161,73) (30.808,69) (21.774,88) (27.019,59) (36.472,30) (23.270,86) (27.227,85) (29.241,46) (23.975,78) (38.156,61) (359.354,27) (21.157,94) (16.124,94) (25.027,28) (25.531,38) (26.083,59) (30.153,48) (19.491,46) (34.115,93) (20.691,11) (28.784,33) (23.767,72) (23.733,03) (294.662,19) 76.841,41 53.310,79 62.355,59 59.895,79 79.282,80 62.768,70 56.925,15 76.557,12 75.151,53 60.738,94 66.690,31 73.208,06 803.726,20 48.322,99 25.824,52 42.143,36 35.146,89 42.929,78 47.679,32 36.177,02 52.819,49 48.101,07 48.366,17 46.362,29 44.587,19 518.460,10 67 ANEXO 03 do Laudo - APURAÇÃO DA LUCRATIVIDADE MÉDIA PONDERADA DA GRÁFICA VALÉRIA RELATIVO AO PERÍODO DE 1990 A 1995 68 ANEXO 04 do Laudo - FUNÇÃO ESTATÍSTICA DENOMINADA “PREVISÃO” PARA PROJEÇÃO DO FATURAMENTO DA GRÁFICA VALÉRIA DE JANEIRO DE 1996 ATÉ MAIO DE 2009 COM APURAÇÃO DO LUCRO PROSPECTIVO TOTAL DEVIDO À AUTORA 1996 janeiro 73 7,43% 342.213,10 1996 fevereiro 74 1996 março 75 1996 abril 76 1996 maio 77 1996 junho 78 1996 julho 79 1996 agosto 80 1996 setembro 81 1996 outubro 82 1996 novembro 83 1996 dezembro 84 25.437,77 7,43% 345.152,03 25.656,23 7,43% 348.090,96 25.874,69 7,43% 351.029,89 26.093,15 7,43% 353.968,82 26.311,61 7,43% 356.907,75 26.530,06 7,43% 359.846,68 26.748,52 7,43% 362.785,61 26.966,98 7,43% 365.724,54 27.185,44 7,43% 368.663,47 27.403,90 7,43% 371.602,40 27.622,36 7,43% 374.541,33 27.840,82 1996 Total 4.300.526,55 1997 janeiro 85 7,43% 377.480,26 1997 fevereiro 86 1997 março 87 1997 abril 88 1997 maio 89 1997 junho 90 1997 julho 91 1997 agosto 92 1997 setembro 93 1997 outubro 94 1997 novembro 95 1997 dezembro 96 28.059,28 7,43% 380.419,19 28.277,74 7,43% 383.358,12 28.496,20 7,43% 386.297,05 28.714,66 7,43% 389.235,98 28.933,12 7,43% 392.174,91 29.151,58 7,43% 395.113,84 29.370,04 7,43% 398.052,77 29.588,50 7,43% 400.991,70 29.806,96 7,43% 403.930,63 30.025,42 7,43% 406.869,56 30.243,88 7,43% 409.808,49 1997 Total 4.723.732,53 30.462,34 69 1998 janeiro 97 7,43% 412.747,42 1998 fevereiro 98 1998 março 99 1998 abril 100 1998 maio 101 1998 junho 102 1998 julho 103 1998 agosto 104 1998 setembro 105 1998 outubro 106 1998 novembro 107 1998 dezembro 108 30.680,80 7,43% 415.686,36 30.899,26 7,43% 418.625,29 31.117,72 7,43% 421.564,22 31.336,18 7,43% 424.503,15 31.554,64 7,43% 427.442,08 31.773,10 7,43% 430.381,01 31.991,56 7,43% 433.319,94 32.210,02 7,43% 436.258,87 32.428,48 7,43% 439.197,80 32.646,94 7,43% 442.136,73 32.865,40 7,43% 445.075,66 33.083,86 1998 Total 5.146.938,50 1999 janeiro 109 7,43% 448.014,59 1999 fevereiro 110 1999 março 111 1999 abril 112 1999 maio 113 1999 junho 114 1999 julho 115 1999 agosto 116 1999 setembro 117 1999 outubro 118 1999 novembro 119 1999 dezembro 120 33.302,32 7,43% 450.953,52 33.520,78 7,43% 453.892,45 33.739,24 7,43% 456.831,38 33.957,70 7,43% 459.770,31 34.176,16 7,43% 462.709,24 34.394,62 7,43% 465.648,17 34.613,08 7,43% 468.587,10 34.831,54 7,43% 471.526,03 35.050,00 7,43% 474.464,96 35.268,46 7,43% 477.403,89 35.486,92 7,43% 480.342,82 35.705,38 1999 Total 5.570.144,48 2000 janeiro 121 7,43% 483.281,75 2000 fevereiro 122 2000 março 123 35.923,84 7,43% 486.220,68 36.142,30 7,43% 489.159,61 36.360,76 70 2000 abril 124 7,43% 492.098,54 2000 maio 125 2000 junho 126 2000 julho 127 2000 agosto 128 2000 setembro 129 2000 outubro 130 2000 novembro 131 2000 dezembro 132 36.579,22 7,43% 495.037,48 36.797,68 7,43% 497.976,41 37.016,14 7,43% 500.915,34 37.234,60 7,43% 503.854,27 37.453,06 7,43% 506.793,20 37.671,52 7,43% 509.732,13 37.889,98 7,43% 512.671,06 38.108,44 7,43% 515.609,99 38.326,90 2000 Total 5.993.350,45 2001 janeiro 133 7,43% 518.548,92 2001 fevereiro 134 2001 março 135 2001 abril 136 2001 maio 137 2001 junho 138 2001 julho 139 2001 agosto 140 2001 setembro 141 2001 outubro 142 2001 novembro 143 2001 dezembro 144 38.545,36 7,43% 521.487,85 38.763,82 7,43% 524.426,78 38.982,28 7,43% 527.365,71 39.200,74 7,43% 530.304,64 39.419,20 7,43% 533.243,57 39.637,66 7,43% 536.182,50 39.856,12 7,43% 539.121,43 40.074,58 7,43% 542.060,36 40.293,04 7,43% 544.999,29 40.511,50 7,43% 547.938,22 40.729,96 7,43% 550.877,15 40.948,42 2001 Total 6.416.556,42 2002 janeiro 145 7,43% 553.816,08 2002 fevereiro 146 2002 março 147 2002 abril 148 2002 maio 149 2002 junho 150 41.166,87 7,43% 556.755,01 41.385,33 7,43% 559.693,94 41.603,79 7,43% 562.632,87 41.822,25 7,43% 565.571,80 42.040,71 7,43% 568.510,73 42.259,17 71 2002 julho 151 7,43% 571.449,67 2002 agosto 152 2002 setembro 153 2002 outubro 154 2002 novembro 155 2002 dezembro 156 42.477,63 7,43% 574.388,60 42.696,09 7,43% 577.327,53 42.914,55 7,43% 580.266,46 43.133,01 7,43% 583.205,39 43.351,47 7,43% 586.144,32 43.569,93 2002 Total 6.839.762,40 2003 janeiro 157 7,43% 589.083,25 2003 fevereiro 158 2003 março 159 2003 abril 160 2003 maio 161 2003 junho 162 2003 julho 163 2003 agosto 164 2003 setembro 165 2003 outubro 166 2003 novembro 167 2003 dezembro 168 43.788,39 7,43% 592.022,18 44.006,85 7,43% 594.961,11 44.225,31 7,43% 597.900,04 44.443,77 7,43% 600.838,97 44.662,23 7,43% 603.777,90 44.880,69 7,43% 606.716,83 45.099,15 7,43% 609.655,76 45.317,61 7,43% 612.594,69 45.536,07 7,43% 615.533,62 45.754,53 7,43% 618.472,55 45.972,99 7,43% 621.411,48 46.191,45 2003 Total 7.262.968,37 2004 janeiro 169 7,43% 624.350,41 2004 fevereiro 170 2004 março 171 2004 abril 172 2004 maio 173 2004 junho 174 2004 julho 175 2004 agosto 176 2004 setembro 177 46.409,91 7,43% 627.289,34 46.628,37 7,43% 630.228,27 46.846,83 7,43% 633.167,20 47.065,29 7,43% 636.106,13 47.283,75 7,43% 639.045,06 47.502,21 7,43% 641.983,99 47.720,67 7,43% 644.922,92 47.939,13 7,43% 647.861,85 48.157,59 72 2004 outubro 178 7,43% 650.800,79 2004 novembro 179 2004 dezembro 180 48.376,05 7,43% 653.739,72 48.594,51 7,43% 656.678,65 48.812,97 2004 Total 7.686.174,35 2005 janeiro 181 7,43% 659.617,58 2005 fevereiro 182 2005 março 183 2005 abril 184 2005 maio 185 2005 junho 186 2005 julho 187 2005 agosto 188 2005 setembro 189 2005 outubro 190 2005 novembro 191 2005 dezembro 192 49.031,43 7,43% 662.556,51 49.249,89 7,43% 665.495,44 49.468,35 7,43% 668.434,37 49.686,81 7,43% 671.373,30 49.905,27 7,43% 674.312,23 50.123,73 7,43% 677.251,16 50.342,19 7,43% 680.190,09 50.560,65 7,43% 683.129,02 50.779,11 7,43% 686.067,95 50.997,57 7,43% 689.006,88 51.216,03 7,43% 691.945,81 51.434,49 2005 Total 8.109.380,32 2006 janeiro 193 7,43% 694.884,74 2006 fevereiro 194 2006 março 195 2006 abril 196 2006 maio 197 2006 junho 198 2006 julho 199 2006 agosto 200 2006 setembro 201 2006 outubro 202 2006 novembro 203 2006 dezembro 204 51.652,95 7,43% 697.823,67 51.871,41 7,43% 700.762,60 52.089,87 7,43% 703.701,53 52.308,33 7,43% 706.640,46 52.526,79 7,43% 709.579,39 52.745,25 7,43% 712.518,32 52.963,71 7,43% 715.457,25 53.182,17 7,43% 718.396,18 53.400,63 7,43% 721.335,11 53.619,09 7,43% 724.274,04 53.837,55 7,43% 727.212,98 54.056,01 73 2006 Total 8.532.586,30 2007 janeiro 205 7,43% 730.151,91 2007 fevereiro 206 2007 março 207 2007 abril 208 2007 maio 209 2007 junho 210 2007 julho 211 2007 agosto 212 2007 setembro 213 2007 outubro 214 2007 novembro 215 2007 dezembro 216 54.274,47 7,43% 733.090,84 54.492,93 7,43% 736.029,77 54.711,39 7,43% 738.968,70 54.929,85 7,43% 741.907,63 55.148,31 7,43% 744.846,56 55.366,77 7,43% 747.785,49 55.585,23 7,43% 750.724,42 55.803,68 7,43% 753.663,35 56.022,14 7,43% 756.602,28 56.240,60 7,43% 759.541,21 56.459,06 7,43% 762.480,14 56.677,52 2007 Total 8.955.792,27 2008 janeiro 217 7,43% 765.419,07 2008 fevereiro 218 2008 março 219 2008 abril 220 2008 maio 221 2008 junho 222 2008 julho 223 2008 agosto 224 2008 setembro 225 2008 outubro 226 2008 novembro 227 2008 dezembro 228 56.895,98 7,43% 768.358,00 57.114,44 7,43% 771.296,93 57.332,90 7,43% 774.235,86 57.551,36 7,43% 777.174,79 57.769,82 7,43% 780.113,72 57.988,28 7,43% 783.052,65 58.206,74 7,43% 785.991,58 58.425,20 7,43% 788.930,51 58.643,66 7,43% 791.869,44 58.862,12 7,43% 794.808,37 59.080,58 7,43% 797.747,30 59.299,04 2008 Total 9.378.998,24 2009 janeiro 229 7,43% 59.517,50 800.686,23 2009 fevereiro 230 7,43% 803.625,16 59.735,96 74 2009 março 231 7,43% 806.564,10 2009 abril 232 2009 maio 233 59.954,42 7,43% 809.503,03 60.172,88 7,43% 812.441,96 60.391,34 2009 Total 4.032.820,48 Total do lucro prospectivo para o período Perpertuidade do resultado 7,43% 15.251.843,30 Base de Cálculo para apuração de haveres devido à autora Participação da Autora no Capital Social Montante apurado com posição para 01/02/2001 6.909.243,15 1.133.717,03 8.042.960,18 9,27356% 745.868,95 Taxa de juros aplicada para a apuração do valor presente do lucro prospectivo 01/02/2001 15,25% 4,20% taxa SELIC PIB 2000 Valor presente do fluxo de caixa em real para 01-02-2001 Taxa Vendas anuais Média ano Perpetuidade desconto para valor SELIC presente líquido ano Juros reais projetados ao ano 10,6046% VP integral 10,6046% Prazo da prepetuidade em anos 68,535 44.085.156,91 6.298.754,15 15.251.843,30 59.337.000,22 75 ANEXO B1 – NBC T 13 – Da Perícia Contábil NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL 13.1 – CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS 13.1.1 – A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente. 13.1.1.1 – O laudo pericial contábil e ou parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada. 13.1.2 – A perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade. 13.1.3 – Nos casos em que a legislação admite a perícia interprofissional, aplica-se o item anterior exclusivamente às questões contábeis, segundo as definições contidas na Resolução CFC n.º 560/83. 13.1.4 – A presente Norma aplica-se ao perito-contador nomeado em Juízo, ao contratado pelas partes para a perícia extrajudicial ou ao escolhido na arbitragem; e, ainda, ao perito-contador assistente indicado ou contratado pelas partes. 13.2 – PLANEJAMENTO (Revogado, a partir de 22.04.2005, pela Resolução CFC 1.021/2005) Assim dispunha o conteúdo revogado: 13.2.1 Disposições Gerais 13.2.1.1 – O planejamento pressupõe adequado nível de conhecimento específico do objeto da perícia contábil deferida ou contratada. 13.2.1.2 – A perícia deve ser planejada cuidadosamente, com vista ao cumprimento do prazo, inclusive o da legislação relativa ao laudo ou parecer. 13.2.1.2.1 – Na impossibilidade do cumprimento do prazo, deve o Contador, antes de vencido aquele, requerer prazo suplementar, sempre por escrito. 13.2.1.3 – O planejamento deve considerar, ainda, os seguintes fatores relevantes na execução dos trabalhos: a) o conhecimento detalhado dos fatos concernentes à demanda; b) as diligências a serem realizadas; c) os livros e documentos a serem compulsados; d) a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de perícia a serem aplicados; e) a equipe técnica necessária para a execução do trabalho; f) os serviços especializados, necessários para a execução do trabalho; g) os quesitos, quando formulados; e h) o tempo necessário para elaboração do trabalho. 13.2.1.4 – O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que novos fatores o exigirem ou recomendarem. 13.2.1.5 – Quando do planejamento dos trabalhos deve ser realizada a estimativa dos honorários de forma fundamentada, considerando os custos e a justa remuneração do contador. 13.2.2 – Na Perícia Judicial 13.2.2.1 – Nos casos em que não houver publicação oficial da concessão do prazo suplementar, deve o perito-contador comunicá-la aos peritos-contadores assistentes. 13.2.3 – Na Perícia Extrajudicial e na Perícia Arbitral 13.2.3.1 – O contrato de honorários deve ser elaborado com base no planejamento realizado. 13.3 – A EXECUÇÃO 13.3.1 – O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se à disposição para o planejamento e a 76 execução conjunta da perícia. Uma vez aceita a participação, o perito-contador deve permitir o seu acesso aos trabalhos. 13.3.2 – O perito-contador e o perito-contador assistente, enquanto estiverem de posse do processo ou de documentos, devem zelar pela sua guarda e segurança. 13.3.3 – Para a execução da perícia contábil, o perito-contador e o perito-contador assistente devem ater-se ao objeto do trabalho a ser realizado. 13.3.4 – Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente devem relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os, por escrito, em termo de diligência. 13.3.5 – A eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas, ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas, com a devida comprovação ou justificativa, ao Juízo, em se tratando de perícia judicial ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial ou arbitral. 13.3.6 – O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão dos meios que lhes são facultados pela legislação e das normas concernentes ao exercício de sua função, com vista a instruírem o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias. 13.3.7 – O perito-contador e o perito-contador assistente manterão registros dos locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos examinados ou arrecadados, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário. 13.3.8 – A execução da perícia quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito-contador e ou do perito contador assistente que assumiram a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente capacitadas à execução. 13.3.9 – O perito-contador e o perito-contador assistente devem documentar, mediante papéis de trabalho, os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil. 13.3.10 – O perito-contador assistente que assessorar o contratante na elaboração das estratégias a serem adotadas na proposição de solução por acordo ou demanda cumprirá, no que couber, os requisitos desta Norma. 13.4 – PROCEDIMENTOS 13.4.1 – Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação. 13.4.1.1 – O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos. 13.4.1.2 – A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial. 13.4.1.3 – A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto da perícia. 13.4.1.4 – A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias. 13.4.1.5 – O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico. 13.4.1.6 – A mensuração é o ato de quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações. 13.4.1.7 – A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas. 13.4.1.8 – A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil pelo perito-contador conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional. 13.4.2 – Concluídas as diligências, o perito-contador apresentará laudo pericial contábil, e os peritos-contadores assistentes, seus pareceres periciais contábeis, obedecendo aos respectivos prazos. 13.4.2.1 – Ocorrendo diligências em conjunto com o perito-contador assistente, o peritocontador o informará por escrito quando do término do laudo pericial contábil, comunicando-lhe a data da entrega do documento. 77 13.4.2.2 – O perito-contador assistente não pode firmar em laudo ou emitir parecer sobre este, quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, nesse caso, apresentar um parecer contábil da perícia. 13.4.2.3 – O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o peritocontador, em laudo pericial contábil, não deve emitir parecer pericial contábil contrário a esse laudo. 13.5 – LAUDO PERICIAL CONTÁBIL (revogado a partir de 22.09.2005 pela Resolução CFC 1041/2005) Assim dispunha o conteúdo revogado: 13.5.1 – O laudo pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-contador expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências realizadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, e as suas conclusões. 13.5.1.1 – Havendo quesitos, estes são transcritos e respondidos, primeiro os oficiais e na seqüência os das partes, na ordem em que forem juntados aos autos. 13.5.1.2 – As respostas aos quesitos serão circunstanciadas, não sendo aceitas aquelas como "sim" ou "não", ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta. 13.5.1.3 – Não havendo quesitos, a perícia será orientada pelo objeto da matéria, se assim decidir quem a determinou. 13.5.1.4 – Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos e outros anexos, estes devem ser identificados e numerados, bem como mencionada a sua existência no corpo do laudo pericial contábil. 13.5.2 – A preparação e a redação do laudo pericial contábil são de exclusiva responsabilidade do perito-contador. 13.5.3 – O laudo pericial contábil será datado, rubricado e assinado pelo peritocontador, que nele fará constar a sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade. 13.5.4 – O laudo pericial contábil deve sempre ser encaminhado por petição protocolada, quando judicial ou arbitral. Quando extrajudicial, por qualquer meio que comprove sua entrega. 13.6 – PARECER PERICIAL CONTÁBIL (revogado a partir de 01.01.2004 pela Resolução CFC 985/2003) Assim dispunha o conteúdo revogado: 13.6.1 – O parecer pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-contador assistente expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, os estudos, as observações e as diligências que realizou e as conclusões fundamentadas dos trabalhos. 13.6.1.1 – O parecer pericial contábil, na esfera judicial, serve para subsidiar o Juízo e as partes, bem como para analisar de forma técnica e científica o laudo pericial contábil. 13.6.1.2 – O parecer pericial contábil, na esfera extrajudicial, serve para subsidiar as partes nas suas tomadas de decisão. 13.6.1.3 – O parecer pericial contábil na esfera arbitral, serve para subsidiar o árbitro e as partes nas suas tomadas de decisão. 13.6.2 – A preparação e a redação do parecer pericial contábil são de exclusiva responsabilidade do perito-contador assistente. 13.6.3 – Havendo concordância com o laudo pericial contábil, ela deve ser expressa no parecer pericial contábil. 13.6.4 – Havendo divergências do laudo pericial contábil, o perito-contador assistente transcreverá o quesito objeto de discordância, a resposta do laudo, seus comentários e, finalmente sua resposta devidamente fundamentada. 13.5.5 – havendo quesitos não respondidos pelo perito-contador, o perito-contador assistente a eles responderá de forma circunstanciada, não sendo aceitas respostas como "sim" ou "não", ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta. 13.6.6 – Havendo quesitos, o parecer será orientado pelo conteúdo do laudo pericial contábil. 13.6.7 – Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos e outros anexos, estes devem ser identificados e numerados, bem como mencionada sua existência no corpo do parecer pericial contábil. 78 13.6.8 – O parecer pericial contábil será datado, rubricado e assinado pelo peritocontador assistente, que nele fará constar a sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade. 13.6.9 – O parecer pericial contábil dever sempre ser encaminhado por petição protocolada, quando judicial e arbitral, e por qualquer meio que comprove sua entrega, quando extrajudicial. ANEXO B2 – NBC P 2 – Normas Profissionais do Perito Contábil NBC P 2 - NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO 2.1 CONCEITO 2.1.1 - Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada. 2.2 COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL (item revogado pela Resolução CFC 1.056/2005) 2.2.1 - O Contador, na função de perito-contador ou perito-contador assistente, deve manter adequado nível de competência profissional, pelo conhecimento atualizado de Contabilidade, das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente as aplicáveis à perícia, da legislação relativa à profissão contábil e das normas jurídicas, atualizando-se permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização, realizando seus trabalhos com a observância da eqüidade. 2.2.1.1 - O espírito de solidariedade do perito-contador e do perito-contador assistente não induz nem justifica a participação ou a conivência com erros ou atos infringentes das normas profissionais e éticas que regem o exercício da profissão. 2.2.2 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem comprovar sua habilitação mediante apresentação de certidão específica, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade. 2.2.3 - A nomeação, a escolha ou a contratação para o exercício do encargo de peritocontador deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este escusar-se dos serviços, por motivo legítimo ou foro íntimo, ou sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização do serviço de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer. 2.2.4 - A indicação ou a contratação para o exercício da atribuição de perito-contador assistente deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este recusar os serviços sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização de serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto do seu trabalho assim o requerer. 2.3 INDEPENDÊNCIA 2.3.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem evitar e denunciar qualquer interferência que possam constrangê-los em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato, pessoa, situação ou efeito que possam comprometer sua independência. 2.4 IMPEDIMENTO 2.4.1 - O perito-contador está impedido de executar perícia contábil, devendo assim declarar-se, ao ser nomeado, escolhido ou contratado para o encargo, quando: a) for parte do processo; b) houver atuado como perito-contador assistente ou prestado depoimento como testemunha no processo; c) o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou em linha colateral até o segundo grau, estiver postulando no processo; 79 d) tiver interesse, direto ou indireto, imediato ou mediato, por si ou qualquer de seus parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou em linha colateral até o segundo grau, no resultado do trabalho pericial; e) exercer função ou cargo incompatíveis com a atividade de perito-contador; e f) a matéria em litígio não for de sua especialidade; 2.4.2 - Quando nomeado em Juízo, o perito-contador deve dirigir-lhe petição, no prazo legal, justificando a escusa. 2.4.3 - Quando indicado pela parte, não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar ao Juízo, a recusa, devidamente justificada. 2.4.4 - O perito-contador e o perito-contador assistente não devem aceitar o encargo quando: 2.4.4.1 - Constatarem que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo, sem prejuízo do cumprimento dos prazos dos trabalhos nomeados, indicados, escolhidos ou contratados; e 2.4.4.2 - Ocorrer motivo de força maior. 2.5 HONORÁRIOS 2.5.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem estabelecer previamente seus honorários, mediante avaliação dos serviços, considerando-se entre outros os seguintes fatores: a) a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; b) as horas estimadas para realização de cada fase do trabalho; c) a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços; d) o prazo fixado, quando indicado ou escolhido, e o prazo médio habitual de liquidação, se nomeado pelo juiz; e) a forma de reajuste e de parcelamento, se houver; f) os laudos interprofissionais e outros inerentes ao trabalho; e g) no caso do perito-contador assistente, o resultado que, para o contratante, advirá com o serviço prestado, se houver. 2.5.2 - Quando se tratar de nomeação, deve o perito-contador: 2.5.2.1 - Elaborar orçamento fundamentado nos fatores constantes do item 2.5.1 desta Norma; 2.5.2.2 - Requerer por escrito o depósito dos honorários, conforme o orçamento ou pedido de arbitramento; 2.5.2.3 - Requerer a complementação dos honorários, se a importância previamente depositada for insuficiente para garanti-los; e 2.5.2.4 - Requerer, após a entrega do laudo, que o depósito seja liberado com os acréscimos legais. 2.5.3 - O perito-contador requererá a liberação parcial dos honorários, depositados em Juízo, sempre que houver a necessidade, devidamente justificada. 2.5.4 - O perito-contador pode requerer o custeio das despesas referentes ao deslocamento para a realização do trabalho fora da comarca em que foi nomeado. 2.5.5 - Quando se tratar de indicação pelas partes, escolha arbrital ou contratação extrajudicial, devem o perito-contador e o perito-contador assistente formular cartaproposta ou contrato, antes do início da execução do trabalho, considerados os fatores constantes no item 2.5.1 desta Norma e o prazo para a realização dos serviços. 2.6 SIGILO 2.6.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente, em obediência ao Código de Ética Profissional do Contabilista, devem respeitar e assegurar o sigilo do que apurarem durante a execução de seu trabalho, proibida a sua divulgação, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. Este dever perdura depois de entregue o laudo pericial contábil ou o parecer pericial contábil. 2.6.1.1 - O dever de sigilo subsiste mesmo na hipótese de o profissional se desligar do trabalho antes de concluído. 2.6.1.2 - É permitido ao perito-contador e ao perito-contador assistente esclarecer o conteúdo do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil somente em defesa da sua conduta técnica profissional, podendo, para esse fim, requerer autorização a quem de direito. 2.7 RESPONSABILIDADE E ZELO 80 2.7.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem cumprir os prazos estabelecidos no processo ou contrato e zelar por suas prerrogativas profissionais, nos limites de suas funções, fazendo-se respeitar e agindo sempre com seriedade e discrição. 2.7.2 - O perito-contador e o perito-contador assistente, no exercício de suas atribuições, respeitarse-ão mutuamente, vedados elogios e críticas de cunho pessoal ou profissional, atendo-se somente aos aspectos técnicos do trabalho executado. 2.8 UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA 2.8.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente podem valer-se de especialistas de outras áreas na realização do trabalho, desde que parte da matéria objeto da perícia assim o requeira. 2.8.2 - O perito-contador pode requerer ao juiz a indicação de especialistas de outras áreas que se fizerem necessários para a execução de trabalhos específicos. 2.9 EDUCAÇÃO CONTINUADA 2.9.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente, no exercício de suas atividades, devem comprovar a participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade. Publicada no DOU em 29-10-99 Substitui a Resolução CFC nº 733, de 22-10-92