2010 - 2011
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO - 2010/2011
Desde 1º de janeiro de 2009 o registro dos instrumentos normativos assinados entre as
entidades sindicais se dá através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego e,
portanto, não existe mais o CARIMBO daquele órgão nas Convenções Coletivas de Trabalho.
Nessa nova sistemática, o único documento que é assinado pelos representantes dos
sindicatos é o Requerimento de Registro de Convenção Coletiva, que é protocolado nas
Superintendências Regionais do Trabalho.
Cópia de referidos Requerimentos de Registro de Convenção Coletiva daquelas convenções
que já foram assinadas por ambas as representações e protocolada no MTE poderá ser obtida
na página do SETCEMG.
I - O acesso aos textos integrais das convenções contendo todas as cláusulas negociadas,
depositados na Superintendência Regional do Trabalho deverá ser feito através do seguinte
endereço, seguindo-se os seguintes passos:
I.1 Acesse o endereço: http://www.mte.gov.br/sistemas/mediador/default.asp, ou
Acessar www.mte.gov.br;
Escolher o link “SISTEMA MEDIADOR”;
I.2 Clique na guia "Acompanhar Solicitação", e digite o nº da solicitação, conforme relação
abaixo;
I.3 Digite o nº do CNPJ de qualquer um dos Sindicatos ou Federações signatárias:
CNPJ da FETCEMG - 25.578.519/0001-82;
CNPJ do SETCEMG - 17.433.780/0001-66;
CNPJ da FETTROMINAS - 17.434.788/0001-47.
I.4 Abrirá a informação: “Solicitação concluída. Aguardando depósito do requerimento de
registro no órgão do Mte” e, automaticamente, em seguida, todo o texto da CCT.
I.5 Para visualizar o documento por inteiro, vá ao final da página e clique em
II – Para facilitar o acesso, seguem as solicitações já protocoladas no MTE, com o respectivo nº
do processo.
II.1 - Para obter cópia do Requerimento de Registro de Convenção Coletiva, clique no
respectivo número do processo;
II.2 - Para obter cópia do Termo de Acordo relatrivo ao desconto da Contribuição
Confederativa a ser descontada pelas empresas de seus empregados e
repassada para os respectivos sindicatos, solicite à secretaria do SETCEMG;
II.3 - Para obter cópia do texto integral da CCT, clique no nome da cidade/região:
Cidade/Região
Nº da solicitação
Nº do Processo
PATOS DE MINAS
MR031204/2010
46211.005039/2010-19
III - Cláusulas das CCT's firmadas pela FETCEMG, SETCEMG e SETSUL com a FETTROMINAS e
sindicatos de representação profissional do “INTERIOR” (exceto Uberlândia, Belo Horizonte e
cidade de Juiz de Fora):
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011 – “INTERIOR”
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de
maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica e
Profissional do Transporte Rodoviário de Cargas, com abrangência territorial em
CONFERIR, PARA CADA MUNICÍPIO, O INSTRUMENTO APLICÁVEL, CONSULTANDO O ORIGINAL
DEPOSITADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO MTE: http://www.mte.gov.br/sistemas/mediador/default.asp
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de maio de 2010, nenhum empregado receberá, mensalmente,
importância inferior aos seguintes pisos:
FUNÇÃO
Motorista de Carreta
Motorista de veículo com peso bruto acima de 9000 Kg
Motorista de veículo com peso bruto até 9000 Kg
Motorista/Operador de Empilhadeira
Motociclista
Conferente
Ajudante
Salário de ingresso (exceto para as funções acima)
SALÁRIO
R$1.075,41
R$ 835,05
R$ 730,63
R$ 730,63
R$ 730,63
R$ 661,07
R$ 556,70
R$ 510,00
Parágrafo primeiro – O empregado que exercer a função de motorista de veículo denominado
Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Treminhão e semi-reboque do tipo cegonha receberá adicional
correspondente a 12,0% (doze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta,
nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em
que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à
função anterior.
Parágrafo segundo - As partes esclarecem que a parcela fixa do salário dos motoristas não se
confunde com outras verbas que componham sua remuneração. Esta parcela fixa da
remuneração dos motoristas corresponderá, no mínimo, ao piso salarial estabelecido nesta
convenção, e deverá ser destacada em título próprio. As demais verbas que eventualmente
componham a remuneração deverão obedecer ao disposto na legislação, convenções coletivas
ou contrato de trabalho. As empresas que praticam a modalidade de pagamento por comissão
pura deverão promover as adequações necessárias relativamente à parcela fixa e ao
percentual e forma de cálculo da comissão, ficando vedada a prática de pagamento por
comissão pura aos motoristas.
Parágrafo terceiro – As empresas que não aplicaram o reajuste no mês de maio/2010 poderão
fazê-lo no mês de junho/2010, pagando-se neste mesmo mês a diferença relativa ao mês de
maio/2010.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
As empresas, por suas entidades sindicais, concederão aos seus empregados da
correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de maio de 2010, reajuste salarial
incidente sobre o salário de maio de 2009, compensando-se todos os aumentos e
antecipações concedidas espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os
decorrentes de Leis.
Parágrafo primeiro - Sobre os salários com valor até R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
será aplicado o índice de correção salarial de 7,5 % (sete e meio por cento);
Parágrafo segundo - Para os salários que excederem o limite de R$1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu
empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$ 112,50
(cento e doze reais e cinquenta centavos);
Parágrafo terceiro - O empregado admitido a partir de junho de 2009, perceberá aumento
salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma,
terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente na
empresa em maio de 2010. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará
proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior,
prevalecendo o que acarretar a menor distorção.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes ou recibos de pagamento, com a
discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente.
O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que
a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser
discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da
empresa, inclusive as penalidades, todavia, o empregado, antes do inicio de sua jornada de
trabalho deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado
pela infração cometida.
Parágrafo primeiro – A infração de trânsito cometida por fato decorrente do motorista é de
sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer
necessária;
Parágrafo segundo – As empresas ficam autorizadas a proceder ao desconto da multa de
trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo anterior, no salário do
empregado infrator, na conformidade da lei; todavia este valor deverá ser devolvido se a multa
for indevida por manifestação do órgão competente;
Parágrafo terceiro - Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, as partes,
empresa ou empregado, terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma à outra, as
informações e documentos necessários para instrução da defesa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÕES
Em face da presente Convenção Coletiva, em especial o que se ajustou e se convencionou
pagar nas cláusulas de índice de reajuste, piso salarial e o programa de participação no
resultado - PPR deste instrumento, ficam absorvidas e extintas quaisquer eventuais pretensões
e suas respectivas incidências advindas da implementação e cumprimento de norma
decorrente de lei salarial.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus
empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinta por
cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do
mês correspondente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A remuneração do serviço extraordinário será acrescida de 50,0% (cinqüenta por cento) sobre
a hora normal para as duas primeiras horas, e de 100,0% (cem por cento) para as que lhes
excederem, ressalvadas as condições mais vantajosas que porventura estejam sendo
praticadas pelas empresas;
Parágrafo único - Quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, o que
fica desde já autorizado nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche
gratuito.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO - PPR
As empresas pagarão, a título de PPR – Participação nos Resultados do exercício de 2010, na
forma da Lei nº 10.101/00, a cada um dos seus empregados, o valor de R$ 235,00 (duzentos e
trinta e cinco reais), em duas parcelas iguais e semestrais de R$117,50 (cento e dezessete reais
e cinquenta centavos) cada uma, nas seguintes datas e condições:
Parágrafo primeiro – O Programa de Participação nos Resultados contém dois indicadores de
metas que serão apurados a cada semestre no período de janeiro a dezembro/2010.
I - Não terá direito a seu recebimento o empregado que nos seis meses anteriores ao
pagamento de cada parcela possuir mais de cinco faltas injustificadas ou três atestados
médicos com determinação de afastamento;
II - Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados,
no período antecedente a seu pagamento, considerando inteiro o mês em que houver
trabalhado mais de quatorze dias.
Parágrafo segundo - A primeira parcela será paga na folha salarial do mês de julho/2010 e a
segunda parcela será paga na folha salarial do mês de janeiro/2011;
Parágrafo terceiro - As empresas que já possuírem ou que venham a criar o seu Programa de
Participação nos Resultados ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, desde que o
valor do PPR seja igual ou superior a R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), conforme
estipulado no “caput” desta cláusula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM E AJUDA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão refeição a seus empregados, sem ônus para estes, a título de diária,
quando em serviço que exceda um raio de 30 (trinta) quilômetros do Município da sede ou
filial onde foram contratados, em valor equivalente a 1,1% (um vírgula um por cento) do piso
para motorista de carreta estabelecido nesta convenção, por refeição, salvo outro
entendimento entre as partes, para atender às necessidades de repouso e alimentação.
Parágrafo primeiro – As empresas poderão optar pelo pagamento de despesas, para atender
às necessidades de repouso e alimentação, com prestação de contas ao final de cada viagem.
Neste caso, o empregado deverá exibir documentos comprobatórios das despesas realizadas,
que deverão possuir idoneidade fiscal;
Parágrafo segundo – Em qualquer hipótese (diárias ou pagamento de despesas), as empresas
deverão fazer a antecipação da verba necessária;
Parágrafo terceiro - Os empregados não abrangidos pelo “caput” desta cláusula receberão
ajuda alimentação no valor de R$ 6,00 (seis reais) por dia de efetivo trabalho. Este valor tem
caráter indenizatório e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito. Considerase cumprida a obrigação, o fornecimento de cesta básica, alimentação em restaurante próprio
ou de terceiros gratuitamente, na conformidade ou não do PAT – Programa de Alimentação do
Trabalhador, ou qualquer outro meio, desde que o valor pago pela empresa não seja inferior a
R$ 6,00 (seis reais) por dia de efetivo trabalho;
Parágrafo quarto – A empresa que obteve autorização para substituir o plano de saúde por
outro benefício de mesmo valor deverá fornecer, além deste benefício, o valor de R$ 6,00 (seis
reais) a seus empregados, por dia de efetivo trabalho, como ajuda alimentação.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
Para custeio do plano de saúde familiar, hospitalar/ambulatorial, as empresas contribuirão
mensalmente com o valor de R$100,71 (cem reais e setenta e um centavos) por empregado. O
empregado arcará com o valor equivalente ao restante do custo, quando houver, ficando
autorizado, por este instrumento, o desconto mensal em folha de pagamento, que será
limitado ao valor máximo por mês, equivalente a 10,0% (dez por cento) do piso salarial para a
função de ajudante.
Parágrafo primeiro – O plano de saúde contratado pela FETTROMINAS, mediante prévia
autorização da Câmara de Conciliação, terá a adesão dos sindicatos e/ou das empresas.
Havendo interesse da empresa ou do empregado em utilizar outro plano equivalente ao da
FETTROMINAS, a sua contratação será precedida de autorização da Câmara de Conciliação do
Plano de Saúde;
Parágrafo segundo – A empresa contratada para prestação de serviços médicos dará
prioridade, nas localidades onde os serviços serão prestados, ao credenciamento dos serviços
do SEST - SENAT e dos sindicatos;
Parágrafo terceiro – Qualquer benefício que substitua o plano de saúde, e até que este seja
implantado, terá o valor mensal equivalente à contribuição da empresa para custeio do plano
de saúde por empregado;
Parágrafo quarto – Ratifica-se a existência da Câmara de Conciliação do Plano de Saúde, de
âmbito estadual, composta por três membros da categoria profissional e por três membros da
categoria econômica indicados pelas respectivas Federações, que têm as seguintes funções e
poderes:
A – Dirimir todas as questões administrativas e contratuais;
B – Autorizar a substituição do plano de saúde por outro benefício previsto nesta Convenção;
C - Autorizar qualquer alteração envolvendo o plano de saúde, inclusive a contratação, pelas
empresas ou pelos empregados, de outros planos equivalentes ao contratado pela
FETTROMINAS;
D – Fiscalizar a prestação dos serviços das contratadas, acompanhar a evolução dos custos e
exigir das prestadoras os documentos e demonstrativos que julgar convenientes e necessários,
bem como propor, quando comprovadamente necessário, às Federações Profissional e
Econômica adequações financeiras e de custos do plano de saúde;
Parágrafo quinto – O ajuizamento de ação, visando o cumprimento desta cláusula, será
precedido de reunião de tentativa de conciliação perante a Câmara, que lavrará ata contendo
a sua decisão.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, que tenha dois ou mais anos de serviço na empresa,
mediante a respectiva comprovação, o empregador pagará aos dependentes, como um todo,
habilitados perante a Previdência Social, um salário contratual do empregado falecido, a título
de Auxílio Funeral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão, em favor de seus empregados, seguro de vida em grupo, sem ônus
para eles, com cobertura mínima correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial do motorista
de carreta, estipulado nesta convenção por morte natural, morte acidental e invalidez
permanente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas que exigirem “Carta de Apresentação” por ocasião da admissão do empregado
ficarão em caso de dispensa sem justa causa, obrigadas ao fornecimento do documento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Aos empregados que faltarem doze meses para a aposentadoria, em seus prazos mínimos e
que tenham no mínimo dez anos de serviço na empresa, é concedida garantia de emprego ou
salário no período respectivo, salvo os casos de dispensa por justa causa ou de encerramento
das atividades da empresa;
Parágrafo único – O empregado para auferir o benefício do “caput” desta cláusula comprovará
perante seu empregador, documentalmente, mediante protocolo, o tempo de serviço para
concessão do benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Faculta-se às empresas a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho
por trinta e seis horas de folga), para os setores onde a demanda o exigir.
Parágrafo primeiro - Os dias trabalhados em domingos e feriados são considerados como dias
normais, face à compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário,
especialmente horas extras, salvo quanto ao adicional para a jornada noturna;
Parágrafo segundo - O retorno à jornada normal de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e
quatro) horas semanais não implica em alteração salarial.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
O banco de horas na forma da Lei nº 9.601/98, terá regulamentação mínima adiante
estipulada:
Parágrafo primeiro - Condições especiais ou diferentes das estipuladas nesta Convenção, para
o banco de horas, deverão ser objeto de negociação entre empresa e entidade profissional:
Parágrafo segundo - As partes estabelecem a jornada flexível de trabalho visando à formação
do banco de horas, com prazo de compensação estipulado em 60 (sessenta) dias, de modo a
permitir que as empresas ajustem o potencial da mão-de-obra à demanda do mercado
consumidor;
Parágrafo terceiro - O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados
quanto aos intervalos interjornada, intrajornada e repouso semanal;
Parágrafo quarto - A remuneração efetiva dos empregados, durante a vigência da Convenção
Coletiva de Trabalho permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo faltas
ou atrasos injustificados;
Parágrafo quinto – As empresas que optarem pela utilização do banco de horas deverão, após
sua formalização, dar ciência ao respectivo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS
O banco de horas, formado pelos créditos e débitos da jornada flexível, será disciplinado da
seguinte forma:
Parágrafo primeiro - Serão lançadas a título de hora crédito do empregado 50,0% (cinqüenta
por cento) das horas trabalhadas excedentes à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal e os
50,0% (cinqüenta por cento) das restantes serão pagas na forma da lei, desta Convenção,
Adendo ou Acordo Coletivo de Trabalho;
Parágrafo segundo - O critério de conversão face o trabalho prestado além da 44ª
(quadragésima quarta) hora semanal será na proporção de uma hora de trabalho por uma
hora de compensação;
Parágrafo terceiro - Ocorrendo horas não trabalhadas do empregado, a seu pedido ou
concedidas por liberalidade da empresa, estas serão compensadas, no banco de horas, na sua
totalidade;
Parágrafo quarto - As horas compensadas não terão reflexo no repouso semanal remunerado,
nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário e nem em qualquer outra verba salarial;
Parágrafo quinto - As empresas fornecerão aos empregados, demonstrativo mensal do saldo
existente no banco de horas;
Parágrafo sexto - o período de compensação deverá ser comunicado, por escrito, ao
empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias;
Parágrafo sétimo - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a total
compensação das horas crédito do empregado, estas serão quitadas, em destaque, no termo
de rescisão de contrato de trabalho;
Parágrafo oitavo - É vedada a compensação do saldo do Banco de Horas no período do aviso
prévio.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
As empresas se obrigam a não firmarem contrato de trabalho que estipule intervalo superior a
2 (duas) horas para refeição e descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DILATAÇÃO DE INTERVALO
Para os motoristas e ajudantes das empresas que operam com transporte de valores e
documentos bancários, o intervalo para refeição e descanso poderá ser de até 05 (cinco) horas
por dia;
Parágrafo primeiro – em razão da dilatação do intervalo para alimentação e descanso, os seus
pisos salariais estipulados nesta convenção terão acréscimo de 30,0% (trinta por cento);
Parágrafo segundo – as anotações serão lançadas na CTPS e registros pertinentes.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO
As empresas manterão registro de ponto, onde constem as entradas e saídas, para os
motoristas urbanos, ajudantes e entregadores, assim entendidos aqueles que trabalham em
coletas e entregas de mercadorias, quando em serviços que não excedam a um raio de 30
(trinta) quilômetros do estabelecimento empregador. É desnecessária a anotação do intervalo
para alimentação e descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA EXTERNA
Aplicam-se aos trabalhadores exercentes de atividade externa os dispositivos do Art. 62, I, da
CLT, isentos do controle de jornada de trabalho:
Parágrafo primeiro – Para os efeitos desta cláusula, trabalhadores exercentes de atividade
externa são aqueles que estiverem em exercício de sua atividade num raio superior a 30
(trinta) quilômetros do Município da sede ou filial onde foram contratados;
Parágrafo segundo – Não se aplica, por seu flagrante conflito com o disposto no Art. 62, I, da
CLT, o disposto no Art. 74, § 3º do mesmo diploma legal;
Parágrafo terceiro – Quando em viagem deverão ser respeitados e determinados pelo próprio
trabalhador, os repousos interjornada e intrajornada estabelecidos no Art. 71, da CLT, bem
como o início e o término da viagem, ficando proibido ao empregador sua interferência.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes em estabelecimentos oficiais ou devidamente autorizados, quando
em provas com horário coincidente com o do trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que
comuniquem por escrito à empresa, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
O fornecimento de uniforme será gratuito, quando exigido o seu uso, e será devolvido por
ocasião da rescisão contratual, bem como o equipamento de proteção individual, prescrito por
lei, ou em face da natureza do trabalho prestado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas que não mantiverem serviços médicos próprios ou convênio com clínicas
especializadas, aceitarão os atestados médicos da respectiva entidade sindical dos
empregados, dentro dos limites previstos pela legislação da Previdência Social.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão ao sindicato profissional, em cada período de 12 (doze) meses,
quando solicitadas por escrito, relação dos empregados existentes na mesma.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas farão uma contribuição negocial à entidade sindical profissional, detentora da
base territorial em que o trabalhador esteja lotado, correspondente a R$23,00 (vinte e três
reais) multiplicado pelo número de empregados em atividade no mês de maio/2010 que será
recolhida até o dia 10 (dez) de agosto de 2010, na Tesouraria da entidade profissional ou
através de guia própria por ela encaminhada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, as contribuições e/ou
mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pela assembléia geral da
entidade profissional;
Parágrafo primeiro – As empresas não responderão por qualquer pendência perante aos
órgãos da administração pública direta e indireta, entidades classistas e aos empregados, que
possam surgir dos descontos e/ou mensalidades estipuladas pelas entidades profissionais.
Parágrafo segundo - A restituição de qualquer contribuição e/ou mensalidade descontada,
caso ocorra, será de responsabilidade da entidade profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Estabelecida pela Assembléia Geral dos Trabalhadores na forma da OS – Ordem de Serviço nº
01 de 24/03/2009 publicada no Boletim Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego
nº 06-A de 26/03/2009, se dará da seguinte forma:
Parágrafo primeiro - As empresas descontarão da remuneração final de seus empregados, no
mês de junho/2010, a título de contribuição assistencial profissional, o valor correspondente
ao percentual de 3,0% (três por cento) que deverá ser recolhido, até o dia 30/07/2010, em
favor da entidade profissional, na tesouraria da entidade ou através de guia própria por ela
fornecida.
Parágrafo segundo - Os trabalhadores, não sindicalizados, têm o direito de manifestar
oposição ao desconto da contribuição assistencial, que deverá ser exercido individualmente e
escrito de próprio punho pelo opoente, no prazo de até 10 (dez) dias após a assinatura desta
convenção. Admite-se, no caso de trabalhador analfabeto, que a comunicação seja feita por
terceiro e assinada à rogo.
Parágrafo terceiro - O direito de oposição deverá ser apresentado pessoalmente à entidade
sindical profissional. Na impossibilidade de comparecimento do trabalhador ao Sindicato, ou
na hipótese de recusa da entidade sindical profissional em receber o documento, fica
assegurada a alternativa de encaminhamento de sua manifestação, escrita de próprio punho
ou a rogo, em se tratando de analfabeto, via correspondência com Aviso de Recebimento.
Parágrafo quarto - As entidades profissionais prorrogarão seu horário de expediente normal
em mais 01 (uma) hora, durante o prazo para manifestação de oposição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL SETCEMG
As empresas que pertencem à base territorial do SETCEMG – Sindicato das Empresas de
Transportes de Cargas do Estado de Minas Gerais, conforme decisão de sua AGE – Assembléia
Geral Extraordinária, pagarão a contribuição assistencial patronal do exercício equivalente à
CCT de 2010/2011, da seguinte forma:
(a) o valor correspondente a R$10,00 (dez reais) por empregado existente na empresa em
maio de 2.010, ou no mês em que iniciou suas atividades, se posterior a esta data, fixando-se o
valor mínimo de R$100,00 (cem reais) que corresponde à quantidade de 0 (zero) até 10 (dez)
funcionários, e o máximo de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) correspondente a 350
(trezentos e cinquenta) funcionários;
(b) A contribuição será recolhida até o dia 22/07/2010, ou até o último dia do mês em que
iniciou suas atividades, se posterior a esta data;
(c) Esta contribuição é também devida, nos mesmos moldes, por toda empresa que possua em
seu quadro funcional motorista(s) ou outro(s) funcionário(s) com atividade(s) regulada(s) pela
convenção coletiva de trabalho desta categoria ou que esteja aderida ou venha a aderir ao
plano de saúde convencional da categoria de transporte de carga, ainda que a sua atividade
não seja exclusiva de transporte rodoviário de carga;
(d) A guia de recolhimento será encaminhada para pagamento no respectivo vencimento, ou
solicitada à Tesouraria do Sindicato.
Parágrafo único – As empresas poderão manifestar seu direito de oposição, devidamente
fundamentado, no prazo de até 10 (dez) dias antes do vencimento da contribuição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL SETSUL
As empresas que pertencem à base territorial do SETSUL – Sindicato das Empresas de
Transportes de Cargas do Sul de Minas Gerais, conforme decisão de sua AGE – Assembléia
Geral Extraordinária, pagarão a contribuição assistencial patronal do exercício equivalente à
CCT de 2010/2011, da seguinte forma:
(a) o valor correspondente a R$10,00 (dez reais) por empregado existente na empresa em
maio de 2.010, ou no mês em que iniciou suas atividades, se posterior a esta data, fixando-se o
valor mínimo de R$100,00 (cem reais) que corresponde à quantidade de 0 (zero) até 10 (dez)
funcionários, e o máximo de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) correspondente a 350
(trezentos e cinquenta) funcionários;
(b) A contribuição será recolhida até o dia 22/07/2010, ou até o último dia do mês em que
iniciou suas atividades, se posterior a esta data;
(c) Esta contribuição é também devida, nos mesmos moldes, por toda empresa que possua em
seu quadro funcional motorista(s) ou outro(s) funcionário(s) com atividade(s) regulada(s) pela
convenção coletiva de trabalho desta categoria ou que esteja aderida ou venha a aderir ao
plano de saúde convencional da categoria de transporte de carga, ainda que a sua atividade
não seja exclusiva de transporte rodoviário de carga;
(d) A guia de recolhimento será encaminhada para pagamento no respectivo vencimento, ou
solicitada à Tesouraria do Sindicato.
Parágrafo único – As empresas poderão manifestar seu direito de oposição, devidamente
fundamentado, no prazo de até 10 (dez) dias antes do vencimento da contribuição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se obrigam, quando solicitadas, a afixar no quadro de avisos as notícias da
respectiva entidade sindical profissional, dirigidas a seus associados, desde que não
contenham matéria político-partidária e nem ofensas aos sócios e superiores das empresas.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PARITÁRIA INTERSINDICAL
As partes comprometem-se a constituir Comissão Paritária Intersindical, que será instalada no
prazo de 30 (trinta) dias, composta por 4 (quatro) membros da categoria econômica e 4
(quatro) membros da categoria profissional, com a função de discutirem as condições de
trabalho vigentes, para propor alterações, se necessárias, na próxima Convenção Coletiva de
Trabalho, em especial, relativa aos seguintes temas: tempo de direção, autorização para uso
do etilômetro (bafômetro) e a possibilidade de início das negociações coletivas do exercício de
2011/2012 no mês de março/2011.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes consolidam e ratificam a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia instalada nos
termos da Lei nº 9.958/2000.
Parágrafo primeiro – Para a criação da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, as
entidades, através de suas respectivas federações, promoverão os entendimentos e
contratações necessárias para sua implementação;
Parágrafo segundo – Atendidos os pressupostos mínimos determinados por lei, cada comissão,
no âmbito de sua base territorial, terá sua própria regulamentação de funcionamento;
Parágrafo terceiro – Ao ser criada a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, as entidades
sindicais, profissional e econômica, deverão formalizar o termo de adesão ao contrato de
prestação de serviços dela;
Parágrafo quarto – Enquanto não constituída a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia
numa base territorial, trabalhadores e empregadores poderão valer-se daquela existente em
localidade mais próxima.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGRA MAIS FAVORÁVEL
Qualquer coincidência de concessão entre Cláusula deste instrumento e norma legal auto
aplicável, terá aplicação a regra mais favorável, vedada a cumulatividade, observada de
qualquer forma a norma de compensação;
Parágrafo único - Fica ressalvada a superveniência de lei dispondo imperativamente de modo
diverso, que passará a ser cumprida.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA CONVENCIONAL
Pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, fica estipulada a multa de
10,0% (dez por cento) do salário de ingresso estabelecido nesta convenção, em favor do
empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal,
caso em que esta prevalecerá.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JUSTA CAUSA
Não se reconhecendo a justa causa pela Justiça do Trabalho, mediante sentença transitada em
julgado, ficará a empresa obrigada ao pagamento, em favor do empregado, da importância de
um salário de ingresso estabelecido nesta convenção, a título de penalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias
úteis, fornecerão a seus empregados o atestado de afastamento e salários, para obtenção de
benefício previdenciário, salvo se houver motivo justificado para recusa.
IV - Cláusulas da CCT firmadas pelo SETCEMG com o STTRBH (representação profissional de
Belo Horizonte):
IV.1 - Foi também assinada a CCT de Belo Horizonte. Não foram incluídos o Banco de Horas,
nem o Plano de Saúde, e a convenção firmada acompanhou, no geral, a Convenção Coletiva de
Trabalho do ano passado. Dentre os pontos negociados, destacam-se:
Aumento de 7,5% (sete e meio por cento);
O percentual do adicional para motoristas de Bitrem, Tritrem, Treminhão e semi-reboque do
tipo cegonha passou para 12% (doze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de
carreira;
O valor da ajuda de alimentação foi reajustado para R$ 6,00 (seis reais);
A PPR foi reajustada para R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) a ser pago em 02 (duas)
parcelas de R$ 117,50 (cento e dezessete reais e cinquenta centavos).
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2010 - 2011 II.2 - Para obter cópia do Termo de