CARLA WADEWITZ TERNIEDEN
Equivalência de estudos para fins de matricula em Complementa ção Pedagógica.
Fernando Gay da Fonseca
I -RELATÔRIO
Carla Wadewitz Ternieden dirige-se a este
Conselho para obter autorização, por via da equivalência de es
tudos, para matricular-se em curso de Complementação Pedagógi
ca. Para tanto, esclarece que foi impossibilitada de prestar'
exames de proficiência da Universidade de Michigan, em virtude
de sua cidadania americana, explicando que tais exames so podem ser prestados por candidatos de língua estrangeira ao Inglês, o que não é seu caso. Por outro lado, trabalha a peticio
nária na Casa Thomas Jefferson, em Brasília, sendo responsável
"pelo controle, aplicação e fiscalização dos exames expedidos
pela Universidade de Michigan no Distrito Federal e em Goiânia",
com registro na própria Universidade de Michigan, na qualidade
de "supervisora da segurança e inviolabilidade dos referidos
exames".
A requerente cursou, por outro lado, o 29
grau na "Concórdia Lutheran High School, em Fort Wayne, Indiana, EEUU; cursou, também, 2 (dois) anos na Universidade de Indiana, conforme comprova o histórico escolar juntado às f. 24;
atuou, enfim, na Casa Thomas Jefferson como Coordenadora do Pro
grama de Línguas, programando atividades didáticas para alunos
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do curso de Inglês, lecionando e substituindo outros professores (ver
f. 38 e 41) .
Este Relator, ao receber o feito, proferiu o Pa
recer nº 238/8 3, sugerindo,à analogia ã situação contemplada pela então Conselheira Esther de Figueiredo Ferraz nos Pareceres n9s 1.115/
80 e 472/81, a audiência do sistema de ensino local, para gue este dis
sesse sobre a insuficiência eventual de professores de língua inglesa
no Distrito Federal.
Em resposta a nossa solicitação, a Secretaria de
Educação e Cultura do DF esclareceu, em processo próprio juntado ao
Processo CFE nº 63/83, que, na rede pública do Distrito Federal, ine
xiste carência de professores de Lingua Inglesa, de vez que ainda não
foram convocados todos os candidatos classificados no último concurso
público para o magistério de 19 e 29 graus. Por outro lado, contudo ,
admite que no final do corrente ano poderá haver concurso público para
a Fundação Educacional, tão logo sejam convocados todos os classi
ficados no concurso anterior. A respeito da rede particular de ensi
no, não forneceu a SEC/DF nenhuma informação.
II - VOTO DO RELATOR
Ex positis, somos de
parecer que deva ser aco
lhida a pretensão da peticionária; nosso ponto de vista fundamenta-se
em duas ordens de razões, a saber:
1. Sendo a peticionária "Coordenadora do Progra
ma de Línguas da Casa Thomas Jefferson"
situa-se sua atividade em
nível técnico superior à dos professores que adotam seus programas .
A circunstância de a interessada não ser portadora de diploma de pro
ficiência, na espécie, ê irrelevante, dado que, como cidadã americana,
não lhe foi possível submeter-se aos exames próprios; indiscutível res
ta o fato de Carla Wadewitz Ternieden dominar o idioma inglês em nível
muito superior ã média, tendo, inclusive, cursado dois anos na Univer
sidade de Indiana.
2. A carência de professores na rede pública do
Distrito Federal é parcialmente admitida pela SEC/DF, na medida em que
esta admite a hipótese de novo concurso público "no final do corrente
ano".
Acreditamos, enfim, que o presente posicionamen
to de nossa parte é corolário direto das conclusões ínsitas nos Pare
ceres nºs 1.115/80 e 472/81, os quais firmaram jurisprudência na mate
ria.
Este o nosso parecer, s.m.j.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
IV - DECISSO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
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