Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE GOIÂNIA/GO
Distribuição por prevenção
Processo nº 2013.0004.2740
PIC nº 001/2013-GAECO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seus membros do
infrafirmados, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no Procedimento
de Investigação Criminal nº 001/2013-GAECO (anexo), oferece a presente DENÚNCIA em
desfavor de:
AFONSO ANTUNES
DE
OLIVEIRA FILHO (brasileiro, consultor ambiental e
coordenador do departamento ambiental do Sindposto, portador do CPF nº 814069911-04,
nascido em 05/12/1972, filho de Augusta Santos Antunes de Oliveira, residente na Rua 59, qd.
B-13, lt. 01/02/03, ed. Residencial Desembargador Clenon Loyola, apt. 1001, st. Jardim Goiás,
Goiânia),
IVAN SOARES
DE
GOUVÊA FILHO (brasileiro, diretor do departamento do
contencioso fiscal da AMMA, portador do CPF nº 56590822115, nascido em 01/05/1971, filho
de Maria da Conceição Pinto Gouvêa, residente na Rua C 199, s/nº, qd. 484, lt. 17, Jardim
América, Goiânia) e
PAULO SÉRGIO POVOA BORGES (brasileiro, vereador no município de Goiânia,
inscrito no CPF nº 5075906869, filho de Domingas Povoa Borges e João Lemes Borges, nascido
em 30/06/1960, na cidade de Goiânia, residente na Av. T-4, nº 636, Apt. 300, St. Bueno,
Goiânia),
pela prática das condutas delituosas a seguir descritas:
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Dos elementos de informação constantes no PIC nº 001/2013, deflui-se que, no mês
de janeiro do corrente ano, nesta urbe, os denunciados AFONSO ANTUNES
IVAN SOARES
DE
DE
OLIVEIRA FILHO,
GOUVÊA FILHO e PAULO SÉRGIO POVOA BORGES, agindo com unidade de
desígnios, após prévio consenso criminoso e divisão de tarefas, de forma livre e consciente,
exigiram, para si, direta e indiretamente, vantagem econômica indevida, consistente no
pagamento de propina por parte da vítima Elício Vaz da Silva, isso em razão das funções públicas
exercidas por IVAN SOARES e PAULO BORGES, que eram conhecidas por AFONSO ANTUNES.
Segundo apurado, no final do ano de 2012, a loja de conveniência denominada
“Quarto de Milha”, de propriedade do senhor Elício Vaz da Silva, teve suas atividades
embargadas pela Agência Municipal do Meio Ambiente de Goiânia (AMMA), em razão de
supostas irregularidades.
Tão logo teve suas atividades interrompidas, o senhor Elício buscou assessoria
jurídica para lograr o desembargo do seu estabelecimento comercial e, nesse intuito, contratou os
serviços das advogadas Rosângela Magalhães de Almeida e Renata Osório Caciquinho
Bittencourt.
Após manejar um infrutífero (em sede de liminar) Mandado de Segurança, a
advogada Rosângela Magalhães acabou por buscar uma solução na via administrativa junto à
AMMA, onde obteve informações da senhora Claicy Clemente do Nascimento – assessora
administrativa que trabalhava na recepção do departamento do contencioso fiscal (pasta chefiada
por IVAN SOARES) – no sentido de que a pessoa que poderia auxiliá-la na solução do embargo,
dando um “jeitinho” para o caso, seria o denunciado AFONSO ANTUNES, um conhecido
despachante ambiental, com tráfego diário naquela Agência, sobretudo em razão de haver
trabalhado no órgão na qualidade de Diretor.
Seguindo a “dica”, Rosângela Magalhães indicou ao seu cliente Elício Vaz os
“serviços” de AFONSO ANTUNES. Avistando uma fonte de dinheiro fácil, AFONSO ANTUNES, após
conversar previamente com Elício Vaz, cuidou de levar a situação para o seu contato na AMMA,
IVAN SOARES, então Diretor do Departamento de Contencioso Fiscal.
Previamente engendrados num estratagema criminoso baseado na exigência de
propinas para liberação de atividades comerciais embargadas pelo órgão ambiental, IVAN
SOARES tomou ciência do caso e repassou-o para um terceiro elemento da tramóia, o seu amigo e
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vereador do Município de Goiânia, PAULO BORGES.
Desta feita, imbuídos de desígnio único e valendo-se das funções públicas ocupadas
por PAULO BORGES e IVAN SOARES, o trio articulou a exigência do pagamento de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) para que Elício Vaz tivesse sua empresa desembargada, sendo que esse valor
seria dividido entre AFONSO ANTUNES e o vereador. Agindo assim, IVAN SOARES, ocupante de
cargo em comissão, além de beneficiar seu amigo com o recebimento de propina, manteve o seu
prestígio político com o edil.
Em meio às negociações sobre o valor da propina a ser exigida e o modus operandi a
ser seguido, o trio trocou 21 (vinte e um) telefonemas entre os dias 03 e 09 de janeiro de 20131
e realizou alguns encontros no mesmo período, ora no departamento de contencioso fiscal da
AMMA, ora no restaurante Piquiras situado no shopping Buena Vista, ora no posto de
combustível localizado no cruzamento das vias T-4 com T-12 do Setor Bueno.
As imagens (cf. vídeo juntado a fl. 625) capturadas no dia 03/01/13 pelo sistema de
segurança do shopping Buena Vista, comprovam o encontro de AFONSO ANTUNES com o
vereador PAULO BORGES para o acertamento da propina, o que ocorreu logo após a dupla trocar
dois telefonemas2, conforme ilustra a tabela abaixo:
Número que efetuou a chamada
62-9147-7991
Número que recebeu a chamada
62-8558-7933
usado por Afonso Antunes
62-8558-7933
usado por Paulo Borges
6291477991
usado por Paulo Borges
usado por Afonso Antunes
Data
Horário
03/01/2013
16h05m4s
03/01/2013
16h35m50s
Assim, apenas três minutos após a ligação telefônica de PAULO BORGES para AFONSO
ANTUNES, a dupla se encontrou na parte externa do Empório Piquiras, sem nada consumir, e
permaneceu junta apenas pelo tempo necessário para o fechamento dos últimos detalhes do
“negócio”, ou seja, por 02m08s (sendo possível notar o aperto de mão no início do encontro, às
16h38m55s, e o “tapinha nas costas” no momento da despedida, às 16h41m03s), em
conformidade com o fotograma abaixo:
1 Sendo: 05 (cinco) ligações entre AFONSO ANTUNES e PAULO BORGES; 10 (dez) ligações entre AFONSO ANTUNES e
IVAN SOARES; 06 (seis) ligações entre PAULO BORGES e IVAN SOARES (vide Relatório de Análise carreado a fls.
573/590 do PIC nº 001/2013 – quebra de sigilo telefônico).
2 Vide Relatório de Análise carreado a fls. 573/590 do PIC nº 001/2013 – quebra de sigilo telefônico.
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Encontro de PAULO BORGES com AFONSO
Despedida após 02m08s
Enquanto isso, no curso da primeira quinzena de 2013, em cumprimento ao seu papel
na articulação criminosa, AFONSO ANTUNES encontrou-se com a vítima Elício e repassou-lhe a
exigência, inclusive ressaltando como dar-se-ia a divisão do pagamento e registrando o
envolvimento do edil e do servidor da AMMA, chegando a telefonar para o vereador PAULO
BORGES na presença da vítima durante o encontro ocorrido no dia 08 de janeiro de 2013 (às
17h40 e às 17h50)3, consoante demonstram o Relatório de Análise de quebra de sigilo
telefônico juntado a fls. 573/590 do PIC nº 001/2013 e o Relatório de Informação encartado a
fls. 477/478 do PIC. O fotograma abaixo relembra o ocorrido:
AFONSO ANTUNES falando ao telefone com PAULO BORGES
PAULO BORGES respondendo ...
AFONSO ANTUNES encerrando a conversa
3 Conferir vídeo acostado a fl. 625, as imagens anexadas a fl. 139/142 do PIC nº 001/2013 e, por fim, o extrato das
ligações telefônicas constantes do Relatório de Análise carreado a fls. 573/590 do PIC nº 001/2013.
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Ante a chantagem sofrida, sem saída, Elício passou a negociar o valor a ser pago a
título de propina, tendo se encontrado com AFONSO ANTUNES com este desiderato em dias
diversos (cf. fls 137/142 do PIC)4, bem como conversado por telefone com ele. Nestas ocasiões,
AFONSO ANTUNES reiteradamente exigiu da vítima o pagamento da propina e a ela revelou estar
sendo “pressionado” pela dupla IVAN SOARES e PAULO BORGES.
No curso das negociações, mais exatamente no dia 07 de janeiro de 2013, AFONSO
ANTUNES resolveu mostrar sua influência dentro da AMMA e levou a vítima Elício até lá, onde,
após transitar livremente, como se funcionário fosse, garantiu-lhe que a loja de conveniência
seria desembargada na mesma data e que multas pendentes seriam canceladas, ficando
estabelecido o pagamento de “apenas” R$ 10.000,00 (dez mil reais) para tanto, circunstância esta
levada ao conhecimento de PAULO BORGES e IVAN SOARES, que, mesmo diante da redução,
anuiram com a exigência do novo valor.5
Executando o que lhe cabia no engenho criminoso, IVAN SOARES, sem observar as
mais comezinhas formalidades legais – rememore-se não ter havido a exigível fundamentação
nem no pedido de desembargo (fl. 608 do PIC) e muito menos no respectivo despacho deferitório
(fls. 609/610 do PIC) e, ainda, que AFONSO ANTUNES atuou em nome de Elício sem a
imprescindível procuração que o legitimasse para tanto –, cuidou então de determinar a
liberação das atividades do estabelecimento comercial “Quarto de Milha” 6, de modo que, no
4 Conferir vídeos e áudios (gravações telefônicas) captados pela vítima (fl. 625).
5 O seguinte trecho extraído do interrogatório de AFONSO ANTUNES (fls. 159-161 do PIC nº 01/2013-GAECO), na
presença de seu advogado, não deixa dúvida sobre a questão: “(…) que percebeu que Elício não teria o dinheiro
para quitar os vinte mil, razão pela qual baixou o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que R$ 5.000,00
(cinco mil reais) seriam destinados ao vereador e os outros R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao declarante; que
comunicou tal fato a Ivan, que, por sua vez, disse ao declarante para acertar com o vereador e que se este topasse
tudo seria resolvido; que diante disso reuniu-se novamente com o vereador no posto de combustível situado na Av.
T-1, em frente ao laboratório Atalaia e as Casas Goianita, e disse a ele que Elício não teria o dinheiro e que só
poderiam fechar o valor total cobrado de Elício em R$ 10.000,00, o que, inicialmente, não foi aceito pelo vereador,
que queria um acerto em no mínimo R$ 10.000,00 livres (para ele); que o declarante argumentou novamente que o
Elício não tinha como arcar com esta quantia (para o vereador) e ainda pagar a parte do próprio declarante; que,
então, o vereador foi convencido pelo declarante que somente poderiam cobrar de Elício pelo desembargo
autorizado por Ivan o valor de R$ 10.000,00 (dez mil), de modo que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ficariam com o
parlamentar e os outros R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com o declarante; que, diante disso, telefonou para Ivan e
disse que o vereador teria aceitado fechar por cinco mil, recebendo na sequência a ordem de Ivan para levar a
cobrança adiante; que, por fim, cobrou de Elício o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que metade desse
valor iria para o vereador e a outra metade ao próprio declarante (...)”.
6 Conferir o despacho nº 001/B/2013, subscrito por IVAN SOARES (fls. 17/18 e 609/610 do PIC nº 001/2013). O
procedimento administrativo nº 50562875/AMMA, no bojo do qual o aludido despacho foi exarado, segue anexo.
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mesmo dia (07/01/2013), por volta das 15h30, foi realizado o prometido desembargo7.
Na sequência, AFONSO ANTUNES passou a exigir de Elício o pagamento da peita
imposta8, inclusive sob ameaça de novo embargo e de novas aplicações de multas caso o acerto
não se consumasse.
Neste ínterim, o vereador PAULO BORGES, ciente de que o plano criminoso
caminhava positivamente, combinou com AFONSO ANTUNES o repasse de sua parte, isto é, R$
5.000,00 (cinco mil reais). Este, seguro do recebimento da propina que lhe seria entregue por
Elício Vaz, antecipou a cota devida a PAULO BORGES.
Neste trilhar, no dia 09 de janeiro de 2013, às 11h33, AFONSO ANTUNES sacou de sua
conta pessoal no Banco Santander (agência 3137, c/c 01-008227-2) os famigerados R$ 5.000,00
– cinco mil reais – (conforme demonstra o extrato bancário e a mensagem recebida via celular,
a fls. 312 e 479, bem como a certidão de fl. 310). Decorridos apenas onze minutos após o saque
em referência, ou seja, às 11h44m38s, AFONSO ANTUNES telefonou para o vereador PAULO
BORGES9, informando-lhe acerca da disponibilidade do numerário e dirigiu-se incontinente ao
seu encontro, ocasião em que lhe repassou, em mãos10, a importância sacada.
7 Vide imagens de fls. 139.
8 Conferir o vídeo (fl. 625 do PIC) gravado no dia 08/01/2013 pela vítima Elício Vaz, nas dependências do “Auto
Posto JR”. Na ocasião, AFONSO ANTUNES exigiu o pagamento da propina e revelou estar sendo pressionado
pela dupla IVAN SOARES e PAULO BORGES.
9 Conferir o Relatório de Informação (fls. 473/481) e Relatório de Análise a fls. 573/590 do PIC nº 001/2013
(quebra de sigilo telefônico). A propósito, o celular utilizado por PAULO BORGES foi o de nº 62-8558-7933,
registrado em nome da Câmara Municipal de Goiânia e confirmado por ele mesmo, em seu interrogatório de fls.
516, ser de seu próprio uso.
10 O excerto pinçado do interrogatório de AFONSO ANTUNES (fls. 159-161 do PIC nº 01/2013-GAECO), na
presença de seu advogado, é revelador sobre o ponto: “(...) que entregou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do seu
próprio bolso ao vereador antes mesmo de receber de Elício o valor cobrado; que essa entrega aconteceu na sede
da câmara, no gabinete do vereador Paulo Borges, nas mãos do próprio parlamentar; que o valor foi sacado da
própria conta (nº 01008227-2) do declarante no Banco Santander (Ag. 3137); que a entrega ocorreu numa quartafeira, dia 09/01/2013, por volta de meio dia; (...)”.
Comprovando-se objetivamente a versão supra, confira-se o Relatório de Análise de ERBs (juntado a fls 614/624),
donde se extrai a seguinte conclusão: “Ou seja, pode-se afirmar que das 09h32min às 12h38min do dia
09/01/2013, PAULO BORGES estava na Câmara Municipal. Logo, percebe-se que a versão de Afonso, de que teria
se encontrado com o Vereador, por volta de meio-dia da quarta-feira, 09/01/2013, é compatível com os indícios
aqui demonstrados.”
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Antes de efetivar a entrega da propina ao sobredito parlamentar, contudo, AFONSO
ANTUNES, às 11h45m38s, ou seja, exatamente um minuto após cientificar o edil de que a sua
parte da peita estaria disponível em espécie, telefonou11 para IVAN SOARES com o intuito de
deixá-lo a par do exaurimento do negócio espúrio em relação ao vereador, conforme ilustra a
tabela abaixo:
Número que efetuou a chamada
62-9147-7991
usado por AFONSO ANTUNES
62-9147-7991
usado por AFONSO ANTUNES
Número que recebeu a chamada
62-8558-7933
usado por PAULO BORGES
62-8245-5322
usador por IVAN SOARES
Data
Horário
09/01/2013
11h44m38s
09/01/2013
11h45m38s
Em desfecho, no dia 11 de janeiro de 2013, por volta das 10h30, a vítima Elício Vaz
encontrou-se com AFONSO ANTUNES e IVAN SOARES na sede da AMMA, no setor Central de
Goiânia, e ouviu da dupla a promessa de que, com o pagamento, não seria mais incomodado com
a ação fiscalizatória do órgão ambiental.
Em seguida, Elício Vaz e AFONSO ANTUNES foram à lanchonete situada nas
imediações da sede da AMMA, local onde a vítima entregou ao despachante ambiental os R$
10.000,00 (dez mil reais) exigidos, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie e o restante
em cheque12, momento em que AFONSO ANTUNES, após reiterar uma vez mais à Elício a
participação do vereador PAULO BORGES no esquema, foi preso após contabilizar a propina
exigida13.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia
AFONSO ANTUNES
DE
OLIVEIRA FILHO, IVAN SOARES
DE
GOUVEA FILHO e PAULO SÉRGIO
POVOA BORGES por haverem incorrido nos seguintes dispositivos:
1) AFONSO ANTUNES
DE
OLIVEIRA FILHO: art. 316, caput, c/c art. 30, ambos do
Código Penal;
2) IVAN SOARES DE GOUVEA FILHO: art. 316, caput, do Código Penal c/c art. 327, §
2º, do Código Penal;
11 Vide Relatório de Análise carreado a fls. 573/590 do PIC nº 001/2013 – quebra de sigilo telefônico.
12 Conferir Auto Flagrancial de Apreensão de fl. 48 do PIC nº 001/2013.
13 Vide imagens de fls. 143/147 e vídeo anexado a fl. 625.
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3) PAULO SÉRGIO POVOA BORGES: art. 316, caput, do Código Penal;
Por derradeiro, requer-se a instauração do devido processo penal-constitucional,
observado o rito ordinário (art. 394, § 1º, inciso I, do CPP – Súmula/STJ nº 330), com o
imediato recebimento da denúncia e consequente designação de audiência para oitiva das
testemunhas abaixo arroladas, interrogatórios dos denunciados e, por fim, seja proferida a
competente sentença condenatória.
ROL DE VÍTIMA E TESTEMUNHAS:
1) Elício Vaz da Silva, qualificado à fl. 13 dos autos do PIC nº 001/2013;
2) Paulo Ramon Mesquita Gomes, qualificado à fl. 10 dos autos do PIC nº 001/2013;
3) Cleiby Rodrigues Costa, qualificado à fl. 65 dos autos do PIC nº 001/2013;
4) Claicy Clemente Nascimento, qualificada à fl. 84 dos autos do PIC nº 001/2013;
5) Hadoyka Carvalho Fulgêncio, qualificado à fl. 165 dos autos do PIC nº 001/2013;
6) Rosângela Magalhães de Almeida, qualificada à fl. 167 dos autos do PIC nº 001/2013;
7) Solange de Carvalho Ribeiro Vaz, qualificada à fl. 314 dos autos do PIC nº 001/2013;
8) Manoelvanio Albuquerque Segundo, qualificado à fl. 411 dos autos do PIC nº 001/2013.
Goiânia, 22 de fevereiro de 2013
VINÍCIUS MARÇAL VIEIRA
Promotor de Justiça
DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES
Promotor de Justiça
LUÍS GUILHERME M. GIMENES
Promotor de Justiça
JUAN BORGES DE ABREU
Promotor de Justiça
ASTÚLIO GONÇALVES DE SOUZA
Promotor de Justiça
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