ISSN 1677-7042 Ano CXLIII N o- 132 Brasília - DF, quarta-feira, 12 de julho de 2006 Sumário . PÁGINA Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 32 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 35 Ministério da Cultura ........................................................................ 35 Ministério da Defesa......................................................................... 35 Ministério da Educação .................................................................... 36 Ministério da Fazenda....................................................................... 38 Ministério da Integração Nacional ................................................... 58 Ministério da Justiça ......................................................................... 58 Ministério da Previdência Social...................................................... 62 Ministério da Saúde .......................................................................... 64 Ministério das Comunicações........................................................... 64 Ministério de Minas e Energia......................................................... 67 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 69 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 69 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 73 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 73 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 78 Ministério do Turismo ...................................................................... 81 Ministério dos Transportes ............................................................... 82 Ministério Público da União ............................................................ 82 Tribunal de Contas da União ........................................................... 82 Poder Judiciário................................................................................. 83 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 83 Atos do Poder Executivo . <!ID534810-0> DECRETO N o- 5.839, DE 11 DE JULHO DE 2006 Dispõe sobre a organização, as atribuições e o processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde - CNS e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 57 da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA: Art. 1o O Conselho Nacional de Saúde - CNS, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, é composto por representantes do governo, dos prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, cujas decisões, consubstanciadas em resoluções, são homologadas pelo Ministro de Estado da Saúde. Art. 2o Ao CNS compete: I - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços; III - elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde - SUS; IV - aprovar os critérios e os valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura de assistência; § 2o Os representantes de que tratam as alíneas “b” a “e” do inciso II do § 1o serão indicados respectivamente pelos presidentes das entidades representadas. § 3o Os membros titulares terão primeiros e segundos suplentes, indicados na forma do regimento interno. Art. 4o A escolha das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde e da comunidade científica da área de saúde, das entidades de prestadores de serviços de saúde e das entidades empresariais com atividades na área de saúde que indicarão seus representantes para compor o CNS, será feita por meio de processo eleitoral, a ser realizado a cada três anos, contados a partir da primeira eleição. V - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais; Parágrafo único. Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, as entidades de que tratam os incisos I a IV do art. 5o, que tenham, no mínimo, dois anos de comprovada existência. VI - acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde, credenciado mediante contrato ou convênio; Art. 5o Para efeito de aplicação deste Decreto, definem-se como: VII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do País; e VIII - articular-se com o Ministério da Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais. Art. 3o O CNS é composto por quarenta e oito membros titulares, sendo: I - cinqüenta por cento de representantes de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS; e II - cinqüenta por cento de representantes de entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde, de representantes do governo, de entidades de prestadores de serviços de saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS e de entidades empresariais com atividade na área de saúde. 1o § O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo observará a seguinte composição: I - entidades e movimentos sociais nacionais de usuários do SUS - aqueles que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País; II - entidades nacionais de profissionais de saúde, incluindo a comunidade científica - aquelas que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País, vedada a participação de entidades de representantes de especialidades profissionais; III - entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde - aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País; e IV - entidades nacionais empresariais com atividades na área da saúde - as confederações nacionais da indústria, do comércio, da agricultura e do transporte que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País. Parágrafo único. Consideram-se colaboradores do CNS as universidades e as demais entidades de âmbito nacional, representativas de profissionais e usuários de serviços de saúde. I - vinte e cinco por cento de representantes de entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde; Art. 6o O Presidente do CNS será eleito, entre os conselheiros titulares, em escrutínio secreto, na reunião em que tomarem posse os novos membros, votantes somente os membros titulares. II - vinte e cinco por cento de representantes distribuídos da seguinte forma: Art. 7o O mandato dos membros do CNS será de três anos, permitida apenas uma recondução. a) seis membros representantes do Governo Federal; Parágrafo único. A recondução de que trata este artigo somente se aplica aos membros das entidades e dos movimentos sociais eleitos cujas entidades tiverem sido reeleitas. b) um membro representante do CONASS; c) um membro representante do CONASEMS; d) dois membros representantes de entidades de prestadores de serviços de saúde; e e) dois membros representantes de entidades empresariais com atividades na área de saúde. Art. 8o O processo eleitoral a que se refere o art. 4o, para a escolha das entidades que indicarão representantes em substituição aos atuais membros do CNS, será realizado em até noventa dias, contados da publicação deste Decreto, em conformidade com o regimento eleitoral a ser aprovado pelo plenário do CNS, homologado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União em forma de resolução. 2 ISSN 1677-7042 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 Parágrafo único. Concluída a eleição referida no caput e designados os novos representantes do CNS, caberá ao Ministro de Estado da Saúde convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição do Presidente do Conselho. Art. 12. O CNS poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do CNS, sob a coordenação de um de seus membros. Art. 9o Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Saúde para designar os representantes do Governo Federal, do CONASS, do CONASEMS, das entidades e dos movimentos sociais eleitos, observadas as indicações de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 3o e o resultado do processo eleitoral previsto no art. 4o. Art. 13. Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e a educação permanente dos recursos humanos do SUS, bem assim em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições. § 1o O Conselho poderá constituir comissões com a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS, especialmente nas áreas de: Art. 14. O mandato dos atuais integrantes do CNS encerrarse-á com a posse dos novos conselheiros. Art. 10. As funções de membro do CNS não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante serviço público. I - alimentação e nutrição; Parágrafo único. Para fins de justificativa junto aos órgãos competentes, o CNS poderá emitir declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas. III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; Art. 11. A organização e o funcionamento do CNS serão disciplinados em regimento interno, aprovado pelo plenário e homologado pelo Ministro de Estado da Saúde. V - ciência e tecnologia; e . Brasília, 11 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República. IV - recursos humanos; LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Agenor Álvares da Silva VI - saúde do trabalhador. DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA <!ID534811-0> MENSAGEM Nº 537, de 7 de julho de 2006, Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3740. (*) Nº 539, de 10 de julho de 2006. Comunica ao Congresso Nacional que foi autorizada, conforme despacho publicado no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2006, a transferência indireta da concessão outorgada à Empresa Paulista de Televisão S.A., concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens nos Municípios de Campinas e Ribeirão Preto, Estado de São Paulo. (*) Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 11.07.2006, Seção 1. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO <!ID534812-1> Art. 16. Ficam revogados os Decretos nos 99.438, de 7 de agosto de 1990, 4.878, de 18 de novembro de 2003, 5.485, de 4 de julho de 2005, e 5.692, de 7 de fevereiro de 2006. II - saneamento e meio ambiente; Presidência da República PORTARIA N o- 445, DE 11 DE JULHO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no uso da competência que lhe confere o inciso I, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e Considerando a necessidade de conferir maior transparência e visibilidade à gestão governamental, para assegurar a correta aplicação dos recursos públicos, em benefício da população, de modo a inibir e combater a corrupção e fomentar o controle social; e Considerando o disposto na Portaria CGU n.° 247, de 20 de junho de 2003, resolve: Art. 1º Tornar público que o vigésimo segundo sorteio das unidades municipais será realizado no dia 19 de julho de 2006, às 10h, no auditório da Caixa Econômica Federal, Agência Planalto, situada no Setor Bancário Sul, Quadra 1, Bloco “L”. Art. 2º O evento tem por objetivo selecionar 60 unidades municipais distribuídas de acordo com o Anexo I, dentre os municípios brasileiros com população de até 500.000 habitantes, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, onde será objeto de fiscalização a aplicação de recursos públicos federais, sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais, ou de entidades legalmente habilitadas. § 1º Para os municípios cuja população esteja acima de 20.000 habitantes será sorteado o grupo com as áreas a serem objeto de fiscalização, de acordo com a lista do Anexo II, sendo adicionados programas/ações das áreas de Assistência Social, Educação e Saúde. § 2º A Controladoria-Geral da União poderá, à vista de situações específicas ou peculiaridades locais que exijam tratamento especial, incluir outras ações governamentais no escopo da fiscalização a ser efetuada nos municípios referidos no parágrafo anterior. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º As unidades municipais selecionadas nos doze últimos sorteios, bem como as unidades municipais que foram objeto de fiscalizações especiais no mesmo período, relacionadas no Anexo III, estão sob carência, não podendo serem novamente sorteadas neste processo de seleção. Art. 4º A relação dos municípios brasileiros com população de até 500.000 habitantes, distribuídos por unidade da federação, excluídos os municípios mencionados no artigo anterior, encontra-se no Anexo IV desta Portaria. Art. 5º O sorteio será público, garantido o acesso da população, com a possibilidade da presença direta ou por intermédio de seus representantes no Congresso Nacional, de organizações da sociedade civil e dos meios de comunicação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE HAGE SOBRINHO ANEXO I - QUANTIDADE DE MUNICÍPIOS POR ESTADO UF ACRE RORAIMA AMAPÁ RONDÔNIA ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS TOTAL QUANTIDADE DE MUNICÍPIOS A SEREM SORTEADOS 1 1 1 1 5 2 1 3 2 2 1 7 2 2 4 2 2 2 2 5 3 6 1 2 60 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 ANEXO II - ÁREAS A SEREM FISCALIZADAS GRUPO 01 02 03 04 05 ÁREAS A SEREM FISCALIZADAS Comércio e Serviços, Agricultura e Cultura, Organização Agrária, Energia e Gestão Ambiental Segurança Pública e Indústria Habitação, Saneamento e Urbanismo Comunicações, Previdência, Trabalho, Desporto e Lazer RN AM AP BA CE ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ Municípios Sorteados Assis Brasil, Mâncio Lima e Senador Guiomard Batalha, Chã Preta, Dois Riachos, Jacuípe, Olho d'Água Grande, Poço das Trincheiras, Santa Luzia do Norte, São Brás, Senador Rui Palmeira, Teotônio Vilela, Traipu e União dos Palmares Alvarães, Amaturá, Autazes, Boa Vista do Ramos, Canutama, Envira, Iranduba, Itacoatiara, Maraã, Nova Olinda do Norte, Parintins e Tonantins Itaubal, Macapá, Mazagão, Pedra Branca do Amaparí e Serra do Navio Água Fria, Amélia Rodrigues, Andaraí, Aporá, Boninal, Boquira, Brejões, Caldeirão Grande, Camacan, Canápolis, Capela do Alto Alegre, Carinhanha, Casa Nova, Catolândia, Chorrochó, Conceição do Jacuípe, Contendas do Sincorá, Coribe, Gandu, Gentio do Ouro, Governador Mangabeira, Guanambi, Guaratinga, Ibicoara, Ibipeba, Ibiquera, Ipupiara, Itabela, Itacaré, Itaquara, Ituaçu, Jacobina, Maraú, Medeiros Neto, Morpará, Muquém de São Francisco, Mutuípe, Nazaré, Palmeiras, Piripá, Quixabeira, Ribeirão do Largo, Rodelas, Salinas da Margarida, Santa Bárbara, Santa Luzia, Santa Teresinha, Santana, São Francisco do Conde, São Gabriel, Seabra, Sebastião Laranjeiras, Serra Dourada, Serrinha, Teodoro Sampaio, Teofilândia, Uauá, Vereda, Wagner e Wanderley Amontada, Aracati, Aracoiaba, Caririaçu, Chaval , Croatá, Farias Brito, General Sampaio, Independência, Iracema, Itatira, Jaguaribara, Marco, Milhã, Nova Olinda, Novo Oriente, Pacatuba, Pentecoste, Quixelô, São João do Jaguaribe, Sobral, Tejuçuoca, Ubajara e Viçosa do Ceará Alegre, Barra de São Francisco, Colatina, Laranja da Terra, Marataízes, Mimoso do Sul, Nova Venécia, Pedro Canário, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, São Mateus e Venda Nova do Imigrante Abadiânia, Acreúna, Alvorada do Norte, Aparecida do Rio Doce, Caiapônia, Campinorte, Campo Limpo de Goiás, Cocalzinho de Goiás, Colinas do Sul, Cristianópolis, Formosa, Goiatuba, Gouvelândia, Hidrolândia, Iaciara, Itajá, Itauçu, Jaraguá, Jataí, Jaupaci, Mambaí, Marzagão, Matrinchã, Minaçu, Mozarlândia, Nazário, Nova Iguaçu de Goiás, Posse, Professor Jamil, Rianápolis, Rio Quente, Santa Helena de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, São Luíz do Norte, Simolândia e Vicentinópolis Água Doce do Maranhão, Arari, Bacabal, Bernardo do Mearim, Buriti Bravo, Cantanhede, Caxias, Chapadinha, Cidelândia, Coroatá, Feira Nova do Maranhão, Fortaleza dos Nogueiras, Governador Eugênio Barros, Graça Aranha, Jatobá, Joselândia, Riachão, Santa Quitéria do Maranhão, São Luís Gonzaga do Maranhão, São Raimundo das Mangabeiras, Sucupira do Norte, Tasso Fragoso, Urbano Santos e Vargem Grande Águas Vermelhas, Antônio Prado de Minas, Araguari, Araporã, Arcos, Betim, Borda da Mata, Braúnas, Buenópolis, Buritizeiro, Cabo Verde, Caeté, Cambuquira, Campina Verde, Campos Gerais, Canápolis, Capitão Enéas, Comercinho, Coronel Murta, Cristina, Cruzília, Delfinópolis, Desterro do Melo, Divinópolis, Entre Folhas, Esmeraldas, Felisburgo, Felixlândia, Frutal, Guaraciama, Guaranésia, Guidoval, Iapu, Icaraí de Minas, Igaratinga, Indianópolis, Itacambira, Itaú de Minas, Itaúna, Itumirim, Jaíba, Janaúba, Japonvar, Jequitibá, Jordânia, Lagoa dos Patos, Lagoa Formosa, Luislândia, Medina, Mendes Pimentel, Mesquita, Monte Carmelo, Muzambinho, Nova Módica, Novo Oriente de Minas, Paraguaçu, Pequi, Piedade dos Gerais, Pirajuba, Pirapetinga, Piraúba, Pompéu, Prados, Pratinha, Recreio, Rio Espera, Rio Preto, Santa Bárbara do Leste, Santa Efigênia de Minas, Santa Helena de Minas, Santa Rosa da Serra, Santana do Manhuaçu, Santo Antônio do Retiro, Santos Dumont, São Joaquim de Bicas, São José do Divino, São Lourenço, São Thomé das Letras, Sapucaí-Mirim, Sarzedo, Senador Cortes, Serrania, Sete Lagoas, Tiros, Toledo, Três Corações, Uruana de Minas, Urucânia e Virgem da Lapa Anaurilândia, Bonito, Fátima do Sul, Japorã, Juti, Miranda, Nioaque, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Rio Brilhante, Sete Quedas e Terenos Alta Floresta, Araguaiana, Araputanga, Bom Jesus do Araguaia, Colniza, Feliz Natal, Indiavaí, Jaciara, Lambari D'Oeste, Nova Brasilândia, Nova Canaã do Norte, Nova Marilândia, Nova Mutum, Paranaíta, Paranatinga, Planalto da Serra, Pontes e Lacerda, Ribeirão Cascalheira, Santa Cruz do Xingu, São Félix do Araguaia, São José do Povo, Tesouro, Várzea Grande e Vila Rica Abaetetuba, Altamira, Bannach, Capitão Poço, Colares, Cumaru do Norte, Dom Eliseu, Floresta do Araguaia, Goianésia do Pará, Itupiranga, Jacareacanga, Juruti, Mãe do Rio, Magalhães Barata, Monte Alegre, Nova Ipixuna, Novo Repartimento, Ourém, Placas, Portel, Rondon do Pará, São Félix do Xingu, São João de Pirabas e Terra Santa Alagoa Nova, Assunção, Barra de São Miguel, Bayeux, Boa Ventura, Caiçara, Cajazeiras, Caldas Brandão, Campo de Santana, Conde, Cruz do Espírito Santo, Curral de Cima, Esperança, Gurjão, Ibiara, Lucena, Malta, Pedra Branca, Piancó, Princesa Isabel, São Bentinho, São José de Caiana, Soledade e Várzea Araripina, Belém de Maria, Brejinho, Buenos Aires, Buíque, Dormentes, Gameleira, Igarassu, Iguaraci, Inajá, Jaqueira, Jupi, Lagoa do Carro, Machados, Ouricuri, Passira, Primavera, Saloá, Serra Talhada, Surubim, Tacaratu, Terezinha, Timbaúba e Venturosa Água Branca, Betânia do Piauí, Capitão de Campos, Caridade do Piauí, Cocal de Telha, Domingos Mourão, Guaribas, Jacobina do Piauí, Nossa Senhora de Nazaré, Padre Marcos, Paulistana, Piripiri, Prata do Piauí, Rio Grande do Piauí, Santo Antônio de Lisboa, Santo Antônio dos Milagres, São João da Fronteira, São João do Piauí, São Julião, São Miguel do Fidalgo, Sebastião Leal, Simplício Mendes, União e Wall Ferraz Arapongas, Ariranha do Ivaí, Assaí, Astorga, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Ventura de São Roque, Borrazópolis, Brasilândia do Sul, Campo Largo, Capanema, Carambeí, Castro, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Corbélia, Curiúva, Doutor Ulysses, Farol, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Foz do Jordão, Godoy Moreira, Guaraniaçu, Ivaté, Ivatuba, Jaguapitã, Juranda, Laranjeiras do Sul, Lidianópolis, Londrina, Mandaguari, Manoel Ribas, Maringá, Marumbi, Nova Aurora, Nova Esperança, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Ortigueira, Palotina, Pinhais, Prado Ferreira, Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio da Platina, São Sebastião da Amoreira, Sarandi e Ubiratã Aperibé, Arraial do Cabo, Belford Roxo, Bom Jardim, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Mangaratiba, Mendes, Miracema, Nova Friburgo, Paracambi, Paty do Alferes, Piraí, Rio Claro, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São João de Meriti, Saquarema, Tanguá, Teresópolis e Volta Redonda 3 Acari, Água Nova, Alexandria, Apodi, Bodó, Caicó, Canguaretama, Frutuoso Gomes, Galinhos, Ipanguaçu, Lagoa Nova, Pau dos Ferros, Pendências, Riacho de Santana, Rio do Fogo, Santo Antônio, São Bento do Norte, São Rafael, São Tomé, Severiano Melo, Tenente Laurentino Cruz, Umarizal, Upanema e Venha-Ver Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Candeias do Jamari, Ji-Paraná, Monte Negro, Novo Horizonte do Oeste e Pimenteiras do Oeste Amajari, Caracaraí, Caroebe e Normandia Alvorada, Ametista do Sul, Arroio do Sal, Arroio dos Ratos, Boa Vista do Buricá, Bom Progresso, Boqueirão do Leão, Braga, Caçapava do Sul, Canela, Cerro Branco, Ernestina, Eugênio de Castro, Garibaldi, Gramado dos Loureiros, Hulha Negra, Jacuizinho, Júlio de Castilhos, Linha Nova, Mata, Monte Belo do Sul, Mormaço, Muitos Capões, Nicolau Vergueiro, Nonoai, Nova Esperança do Sul, Nova Pádua, Nova Santa Rita, Novo Machado, Osório, Paim Filho, Paraíso do Sul, Paverama, Porto Vera Cruz, Putinga, Relvado, Roca Sales, Rolante, Saldanha Marinho, Salvador do Sul, Sananduva, Santa Bárbara do Sul, Santa Cruz do Sul, Santiago, Santo Antônio do Palma, Santo Augusto, São José do Herval, São Luiz Gonzaga, São Pedro do Sul, Seberi, Severiano de Almeida, Sobradinho, Tramandaí, Três Cachoeiras, Tunas, Tupanci do Sul, Venâncio Aires, Vista Alegre do Prata, Vitória das Missões e Xangri-lá Agronômica, Apiúna, Bocaina do Sul, Bom Retiro, Bombinhas, Braço do Norte, Caçador, Campos Novos, Capivari de Baixo, Caxambu do Sul, Curitibanos, Gravatal, Içara, Ilhota, Iraceminha, Itaiópolis, Maracajá, Marema, Mirim Doce, Morro Grande, Nova Itaberaba, Palmitos, Papanduva, Ponte Alta do Norte, Ponte Serrada, Porto União, Praia Grande, Presidente Getúlio, São Cristovão do Sul, São Ludgero, São Pedro de Alcântara, Serra Alta, Tangará, Videira, Xavantina e Xaxim Boquim, Cristinápolis, Estância, Itabaiana, Macambira, Nossa Senhora das Dores, Nossa Senhora do Socorro, Pedrinhas, Pinhão, Poço Redondo, São Domingos e São Miguel do Aleixo Adamantina, Alto Alegre, Alumínio, Álvares Machado, Apiaí, Araçoiaba da Serra, Arapeí, Araras, Bálsamo, Barbosa, Bofete, Borá, Botucatu, Cabreúva, Cafelândia, Cajamar, Coronel Macedo, Cruzália, Divinolândia, Dracena, Elias Fausto, Espírito Santo do Pinhal, Estrela d' Oeste, Florínia, Gália, Guararema, Igarapava, Itapeva, Itapira, Itariri, Itatiba, Itirapina, Ituverava, Juquiá, Matão, Mendonça, Monte Castelo, Nova Odessa, Nuporanga, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Pacaembu, Palmares Paulista, Paraibuna, Pederneiras, Pilar do Sul, Piratininga, Poloni, Pontal, Promissão, Quadra, Regente Feijó, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Roseira, Sagres, Sales, Salmorão, Salto, Santa Adélia, Santa Bárbara d'Oeste, Santa Ernestina, Santana da Ponte Pensa, São Caetano do Sul, São José do Rio Preto, Serrana, Severínia, Taubaté, Timburi, Turmalina e Uchoa Aliança do Tocantins, Angico, Araguaçu, Araguaína, Araguatins, Babaçulândia, Brejinho de Nazaré, Campos Lindos, Divinópolis do Tocantins, Fátima, Figueirópolis, Formoso do Araguaia, Fortaleza do Tabocão, Goiatins, Ipueiras, Lavandeira, Miracema do Tocantins, Pau D'Arco, Piraquê, Rio dos Bois, Santa Tereza do Tocantins, São Valério da Natividade, Sítio Novo do Tocantins e Taguatinga RO RR RS ANEXO III - RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS EM CARÊNCIA UF AC AL ISSN 1677-7042 SC SE SP TO Fiscalizações Especiais Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Águas Lindas/GO, Barcelos/AM, Boa vista/RR, Branquinha/AL, Cáceres/MT, Canapi/AL, Colares/PA, Colônia Leopoldina/AL, Cupira/PE, Feira Grande/AL, Formosa do Rio Preto/BA, Igreja Grande/AL, Itaíba/PE, Lagarto/SE, Lagoa dos Gatos/PE, Marcos Parente/PI, Marechal Dodoro/AL, Maricá/RJ, Matriz de Camaragibe/AL, Nova Alvorada/RS, Panelas/PE, Pedreiras/MA, Piraquara/PR, Porto Calvo/AL, Redenção/PA, Rio Largo/AL, Sabaudia/PR, Santa Izabel do Rio Negro/AM, São Domingos/GO, São José das lages/AL, Serra do Ramalho/BA e Vazerlândia/MG <!ID534812-2> ANEXO IV - RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ATÉ 500.000 HABITANTES N° ORD. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 22º Sorteio de Municípios exceto municípios em período de carência UF MUNICÍPIOS ACRE AC Acrelândia AC Brasiléia AC Bujari AC Capixaba AC Cruzeiro do Sul AC Epitaciolândia AC Feijó AC Jordão AC Manoel Urbano AC Marechal Thaumaturgo AC Plácido de Castro AC Porto Acre AC Porto Walter AC Rio Branco AC Rodrigues Alves AC Santa Rosa do Purus AC Sena Madureira AC Tarauacá AC Xapuri AMAPÁ AP Amapá AP Calçoene AP Cutias AP Ferreira Gomes AP Laranjal do Jari AP Oiapoque AP Porto Grande AP Pracuúba AP Santana AP Tartarugalzinho AP Vitória do Jari POPULAÇÃO 11451 17721 8423 7067 84335 13782 38241 4633 7636 8455 16691 12085 4962 305731 9796 3395 32989 30335 13693 7413 7703 4285 4321 35872 16226 14675 2829 98600 8642 11041 4 ISSN 1677-7042 1 RORAIMA 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 RR RR RR RR RR RR RR RR RR RR Alto Alegre Bonfim Cantá Iracema Mucajaí Pacaraima Rorainópolis São João da Baliza São Luiz Uiramutã 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL ALAGOAS Água Branca Anadia Arapiraca Atalaia Barra de Santo Antônio Barra de São Miguel Belém Belo Monte Boca da Mata Cacimbinhas Cajueiro Campestre Campo Alegre Campo Grande Capela Carneiros Coité do Nóia Coqueiro Seco Coruripe Craíbas Delmiro Gouveia Estrela de Alagoas Feliz Deserto Flexeiras Girau do Ponciano Ibateguara Igaci Inhapi Jacaré dos Homens Japaratinga Jaramataia Jequiá da Praia Joaquim Gomes Jundiá Junqueiro Lagoa da Canoa Limoeiro de Anadia Major Isidoro Mar Vermelho Maragogi Maravilha Maribondo Mata Grande Messias Minador do Negrão Monteirópolis Murici Novo Lino Olho d'Água das Flores Olho d'Água do Casado Olivença Ouro Branco Palestina Palmeira dos Índios Pão de Açúcar Pariconha Paripueira Passo de Camaragibe Paulo Jacinto Penedo Piaçabuçu Pilar Pindoba Piranhas Porto de Pedras Porto Real do Colégio Quebrangulo Roteiro Santana do Ipanema Santana do Mundaú São José da Tapera São Luís do Quitunde São Miguel dos Campos São Miguel dos Milagres 22102 12626 10482 6060 11649 8215 24615 5432 6490 6430 18975 18796 199964 41798 13812 7274 5919 6669 25504 8389 19212 4481 43696 8566 18640 7148 13368 5353 44272 22652 44.111 16815 4085 11905 30685 14782 25244 19633 6330 6727 6675 12926 19788 3809 24841 22549 27280 17878 4149 25233 15132 15257 24128 12883 4101 7929 22132 7757 21775 7463 10519 10535 5084 69466 26133 11140 8762 13544 7716 59968 16688 32421 2411 23483 10628 18855 12215 6697 44866 11235 27655 28481 43338 6463 75 76 77 78 79 AL AL AL AL AL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 São Sebastião Satuba Tanque d'Arca Taquarana Viçosa AMAZONAS Anamã Anori Apuí Atalaia do Norte Barreirinha Benjamin Constant Beruri Boca do Acre Borba Caapiranga Carauari Careiro Careiro da Várzea Coari Codajás Eirunepé Fonte Boa Guajará Humaitá Ipixuna Itamarati Itapiranga Japurá Juruá Jutaí Lábrea Manacapuru Manaquiri Manicoré Maués Nhamundá Novo Airão Novo Aripuanã Pauini Presidente Figueiredo Rio Preto da Eva Santo Antônio do Içá São Gabriel da Cachoeira São Paulo de Olivença São Sebastião do Uatumã Silves Tabatinga Tapauá Tefé Uarini Urucará Urucurituba BAHIA Abaíra Abaré Acajutiba Adustina Aiquara Alagoinhas Alcobaça Almadina Amargosa América Dourada Anagé Andorinha Angical Anguera Antas Antônio Cardoso Antônio Gonçalves Apuarema Araças Aracatu Araci Aramari Arataca Aratuípe Aurelino Leal Baianópolis Baixa Grande Banzaê Barra Barra da Estiva Barra do Choça Barra do Mendes Barra do Rocha Barreiras Barro Alto 31898 14666 5892 17194 27950 6889 12731 18790 11294 26373 26191 13220 28261 35525 9996 25918 24972 16725 84309 19957 29492 37595 12066 29164 17258 7995 8625 13026 7516 27110 26475 83703 13918 38148 45813 16.630 7002 20441 17125 23636 24283 34875 34070 28861 8748 9046 43974 17693 70809 13190 22639 8988 9263 15026 15217 14670 4502 138366 23858 6520 33039 15955 24492 14899 13855 9445 12151 11803 6981 6920 12321 15508 48989 10274 9729 8738 18034 11149 19694 10947 46958 28947 50826 15203 7062 134333 12122 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA Barro Preto Barrocas Belmonte Belo Campo Biritinga Boa Nova Boa Vista do Tupim Bom Jesus da Lapa Bom Jesus da Serra Bonito Botuporã Brejolândia Brotas de Macaúbas Brumado Buerarema Buritirama Caatiba Cabaceiras do Paraguaçu Cachoeira Caculé Caém Caetanos Caetité Cafarnaum Cairu Camaçari Camamu Campo Alegre de Lourdes Campo Formoso Canarana Canavieiras Candeal Candeias Candiba Cândido Sales Cansanção Canudos Capim Grosso Caraíbas Caravelas Cardeal da Silva Castro Alves Catu Caturama Central Cícero Dantas Cipó Coaraci Cocos Conceição da Feira Conceição do Almeida Conceição do Coité Conde Condeúba Coração de Maria Cordeiros Coronel João Sá Correntina Cotegipe Cravolândia Crisópolis Cristópolis Cruz das Almas Curaçá Dário Meira Dias d'Ávila Dom Basílio Dom Macedo Costa Elísio Medrado Encruzilhada Entre Rios Érico Cardoso Esplanada Euclides da Cunha Eunápolis Fátima Feira da Mata Filadélfia Firmino Alves Floresta Azul Gavião Glória Gongogi Guajeru Heliópolis Iaçu Ibiassucê Ibicaraí Ibicuí 7350 12844 18755 19756 14654 24954 19190 57874 10675 14040 13354 7192 11550 64486 18040 21091 19142 16189 31748 21.922 9711 14593 48041 16915 9025 191855 34169 28535 61841 21706 36765 9741 82323 11820 31616 32601 13760 26570 9612 20872 9058 24802 48799 8562 15973 33273 15546 25840 18631 18421 19144 58810 23106 18140 24996 6645 21251 32198 13934 5177 20452 12669 57554 31313 16296 54150 10864 3650 7873 40168 43650 12958 29752 55184 92625 18683 6167 17319 4949 10157 3335 15652 11506 15531 14193 30027 13411 27797 14811 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA ISSN 1677-7042 Ibipitanga Ibirapitanga Ibirapuã Ibirataia Ibitiara Ibititá Ibotirama Ichu Igaporã Igrapiúna Iguaí Ilhéus Inhambupe Ipecaetá Ipiaú Ipirá Irajuba Iramaia Iraquara Irará Irecê Itaberaba Itabuna Itaeté Itagi Itagibá Itagimirim Itaguaçu da Bahia Itaju do Colônia Itajuípe Itamaraju Itamari Itambé Itanagra Itanhém Itaparica Itapé Itapebi Itapetinga Itapicuru Itapitanga Itarantim Itatim Itiruçu Itiúba Itororó Ituberá Iuiú Jaborandi Jacaraci Jaguaquara Jaguarari Jaguaripe Jandaíra Jequié Jeremoabo Jiquiriçá Jitaúna João Dourado Juazeiro Jucuruçu Jussara Jussari Jussiape Lafaiete Coutinho Lagoa Real Laje Lajedão Lajedinho Lajedo do Tabocal Lamarão Lapão Lauro de Freitas Lençóis Licínio de Almeida Livramento de Nossa Senhora Luís Eduardo Magalhães Macajuba Macarani Macaúbas Macururé Madre de Deus Maetinga Maiquinique Mairi Malhada Malhada de Pedras Manoel Vitorino Mansidão 5 13528 19291 6348 26023 12836 18293 24700 3712 14866 16379 26481 221110 31977 19640 42.604 61166 6367 17775 19166 25974 61526 62201 203816 13824 14676 15484 7628 9101 7833 20995 64041 8044 35204 6882 20149 21382 14009 11156 60722 28859 10324 16739 14367 14188 36257 19354 26376 10268 9408 13257 51163 25076 13378 11156 148724 32703 14813 21197 18814 203261 10100 16177 6983 11440 3461 13885 20404 3153 3179 9117 9052 27117 141280 9741 11259 40331 22081 12097 14930 45819 9766 13823 15745 7008 19656 15867 9145 16503 11520 6 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA ISSN 1677-7042 Maracás Maragogipe Marcionílio Souza Mascote Mata de São João Matina Miguel Calmon Milagres Mirangaba Mirante Monte Santo Morro do Chapéu Mortugaba Mucugê Mucuri Mulungu do Morro Mundo Novo Muniz Ferreira Muritiba Nilo Peçanha Nordestina Nova Canaã Nova Fátima Nova Ibiá Nova Itarana Nova Redenção Nova Soure Nova Viçosa Novo Horizonte Novo Triunfo Olindina Oliveira dos Brejinhos Ouriçangas Ourolândia Palmas de Monte Alto Paramirim Paratinga Paripiranga Pau Brasil Paulo Afonso Pé de Serra Pedrão Pedro Alexandre Piatã Pilão Arcado Pindaí Pindobaçu Pintadas Piraí do Norte Piritiba Planaltino Planalto Poções Pojuca Ponto Novo Porto Seguro Potiraguá Prado Presidente Dutra Presidente Jânio Quadros Presidente Tancredo Neves Queimadas Quijingue Rafael Jambeiro Remanso Retirolândia Riachão das Neves Riachão do Jacuípe Riacho de Santana Ribeira do Amparo Ribeira do Pombal Rio de Contas Rio do Antônio Rio do Pires Rio Real Ruy Barbosa Santa Brígida Santa Cruz Cabrália Santa Cruz da Vitória Santa Inês Santa Maria da Vitória Santa Rita de Cássia Santaluz Santanópolis Santo Amaro Santo Antônio de Jesus Santo Estêvão São Desidério São Domingos 1 34520 41256 8967 13534 33842 11091 30618 13802 14017 17097 56602 36203 12404 15780 34613 15982 15270 7355 32286 10538 13357 16338 5713 5076 6564 7582 24236 36152 7448 15177 25442 22024 7827 17311 19862 18690 29871 26944 11086 102689 11328 6733 18301 19396 29939 14817 18878 11254 8336 15817 6479 20567 48210 28506 17197 133976 17204 28920 14058 18874 19948 25522 27891 22618 37432 10635 22941 27888 29510 13879 48626 13695 15461 11953 36691 28383 19167 34760 7258 11640 41094 24518 31156 8214 61079 85536 43737 19024 7430 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 317 318 319 320 321 322 323 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 347 348 349 350 351 352 353 BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 São Felipe São Félix São Félix do Coribe São Gonçalo dos Campos São José da Vitória São José do Jacuípe São Miguel das Matas São Sebastião do Passé Sapeaçu Sátiro Dias Saubara Saúde Senhor do Bonfim Sento Sé Serra Preta Serrolândia Simões Filho Sítio do Mato Sítio do Quinto Sobradinho Souto Soares Tabocas do Brejo Velho Tanhaçu Tanque Novo Tanquinho Taperoá Tapiramutá Teixeira de Freitas Teolândia Terra Nova Tremedal Tucano Ubaíra Ubaitaba Ubatã Uibaí Umburanas Una Urandi Uruçuca Utinga Valença Valente Várzea da Roça Várzea do Poço Várzea Nova Varzedo Vera Cruz Vitória da Conquista Wenceslau Guimarães Xique-Xique CEARÁ Abaiara Acarape Acaraú Acopiara Aiuaba Alcântaras Altaneira Alto Santo Antonina do Norte Apuiarés Aquiraz Ararendá Araripe Aratuba Arneiroz Assaré Aurora Baixio Banabuiú Barbalha Barreira Barro Barroquinha Baturité Beberibe Bela Cruz Boa Viagem Brejo Santo Camocim Campos Sales Canindé <!ID534812-3> 20304 14.649 11659 28699 4607 6184 10464 41924 17238 19489 11557 11550 57888 35013 17770 12011 107561 13665 20152 21398 12564 13.457 21130 16797 5693 15236 19172 121156 12659 13274 20866 53661 20461 25603 19236 13782 15769 35962 16140 13782 16789 84136 19969 13749 6830 12281 8680 34520 285927 28501 47440 8696 14641 51138 45808 15224 10138 6239 16512 7401 14435 69343 10439 20982 13475 7633 21679 25656 5919 17306 52420 18443 20.403 14542 31431 45815 29857 51802 41468 58213 26997 74471 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE Capistrano Caridade Cariré Cariús Carnaubal Cascavel Catarina Catunda Caucaia Cedro Choró Chorozinho Coreaú Crateús Crato Cruz Deputado Irapuan Pinheiro Ererê Eusébio Forquilha Fortim Frecheirinha Graça Granja Granjeiro Groaíras Guaiúba Guaraciaba do Norte Guaramiranga Hidrolândia Horizonte Ibaretama Ibiapina Ibicuitinga Icapuí Icó Iguatu Ipaporanga Ipaumirim Ipu Ipueiras Irauçuba Itaiçaba Itaitinga Itapagé Itapipoca Itapiúna Itarema Jaguaretama Jaguaribe Jaguaruana Jardim Jati Jijoca de Jericoacoara Juazeiro do Norte Jucás Lavras da Mangabeira Limoeiro do Norte Madalena Maracanaú Maranguape Martinópole Massapê Mauriti Meruoca Milagres Miraíma Missão Velha Mombaça Monsenhor Tabosa Morada Nova Moraújo Morrinhos Mucambo Mulungu Nova Russas Ocara Orós Pacajus Pacoti Pacujá Palhano Palmácia Paracuru Paraipaba Parambu Paramoti Pedra Branca Penaforte 16337 17591 19162 18991 16236 63170 17811 9547 303970 24771 12770 20721 21495 73558 113497 23279 8627 6217 38448 18893 13593 13165 15094 52859 5641 9156 21339 37997 5978 17554 43505 13380 23489 9959 17550 63808 91859 11496 11699 41201 40174 21067 7129 33221 45759 105086 18213 33354 18302 36725 32127 27949 7517 15963 236296 23592 31486 54582 16245 193879 98429 9952 33261 43417 11898 30965 12272 34690 41454 16856 67838 7531 20059 14976 9558 29870 22684 22029 51.757 11448 6058 8304 9623 31675 29015 33695 11.298 41959 7382 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ISSN 1677-7042 Pereiro Pindoretama Piquet Carneiro Pires Ferreira Poranga Porteiras Potengi Potiretama Quiterianópolis Quixadá Quixeramobim Quixeré Redenção Reriutaba Russas Saboeiro Salitre Santa Quitéria Santana do Acaraú Santana do Cariri São Benedito São Gonçalo do Amarante São Luís do Curu Senador Pompeu Senador Sá Solonópole Tabuleiro do Norte Tamboril Tarrafas Tauá Tianguá Trairi Tururu Umari Umirim Uruburetama Uruoca Varjota Várzea Alegre ESPÍRITO SANTO Afonso Cláudio Água Doce do Norte Águia Branca Alfredo Chaves Alto Rio Novo Anchieta Apiacá Aracruz Atilio Vivacqua Baixo Guandu Boa Esperança Bom Jesus do Norte Brejetuba Cachoeiro de Itapemirim Cariacica Castelo Conceição da Barra Conceição do Castelo Divino de São Lourenço Domingos Martins Dores do Rio Preto Ecoporanga Fundão Governador Lindenberg Guaçuí Guarapari Ibatiba Ibiraçu Ibitirama Iconha Irupi Itaguaçu Itapemirim Itarana Iúna Jaguaré Jerônimo Monteiro João Neiva Linhares Mantenópolis Marechal Floriano Marilândia Montanha Mucurici Muniz Freire Muqui Pancas Pinheiros Piúma 7 15496 17137 13152 8124 12163 16053 9758 5758 19384 74793 59229 18780 26394 23679 64057 16705 14727 43567 28548 17752 41895 39569 12053 27441 5874 17385 28346 25793 8649 52330 66880 49654 12489 7146 18604 18277 12268 18553 37045 33558 12782 9461 14223 6636 21834 8003 72283 9368 28256 14165 10017 12815 194605 355456 34704 29133 11146 5272 33368 6766 23695 14766 9942 27702 105116 21498 10605 10186 12301 10866 15185 32044 12071 28079 21098 10998 16447 121418 11115 13858 10500 16718 6209 19396 13702 20.025 21328 18469 8 ISSN 1677-7042 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES Ponto Belo Presidente Kennedy Santa Leopoldina Santa Maria de Jetibá Santa Teresa São Domingos do Norte São Gabriel da Palha São José do Calçado São Roque do Canaã Serra Sooretama Vargem Alta Viana Vila Pavão Vila Valério Vila Velha Vitória 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO Abadia de Goiás Adelândia Água Fria de Goiás Água Limpa Alexânia Aloândia Alto Horizonte Alto Paraíso de Goiás Amaralina Americano do Brasil Amorinópolis Anápolis Anhanguera Anicuns Aparecida de Goiânia Aporé Araçu Aragarças Aragoiânia Araguapaz Arenópolis Aruanã Aurilândia Avelinópolis Baliza Barro Alto Bela Vista de Goiás Bom Jardim de Goiás Bom Jesus de Goiás Bonfinópolis Bonópolis Brazabrantes Britânia Buriti Alegre Buriti de Goiás Buritinópolis Cabeceiras Cachoeira Alta Cachoeira de Goiás Cachoeira Dourada Caçu Caldas Novas Caldazinha Campestre de Goiás Campinaçu Campo Alegre de Goiás Campos Belos Campos Verdes Carmo do Rio Verde Castelândia Catalão Caturaí Cavalcante Ceres Cezarina Chapadão do Céu Cidade Ocidental Córrego do Ouro Corumbá de Goiás Corumbaíba Cristalina Crixás Cromínia Cumari Damianópolis Damolândia Davinópolis Diorama Divinópolis de Goiás Doverlândia Edealina 1 6475 9631 13303 32224 21109 8207 28273 10652 10949 383220 20828 20066 59458 8464 14307 396323 313312 GOIÁS 6294 2536 4778 2365 22287 2213 2825 7428 3115 4978 3968 313412 911 19097 435323 3500 4400 18378 7519 7271 3906 5212 4216 2614 1106 5625 21611 8119 17764 6624 2576 3046 5651 8703 3038 3590 6942 8672 1537 8539 10166 65637 3435 3700 3221 4523 18489 2675 7608 4364 70574 4453 9773 19026 6996 5100 47499 2775 9915 7360 39867 11818 3823 3244 3070 2560 2030 2411 5264 7521 3655 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO Edéia Estrela do Norte Faina Fazenda Nova Firminópolis Flores de Goiás Formoso Gameleira de Goiás Goianápolis Goiandira Goianésia Goianira Goiás Guapó Guaraíta Guarani de Goiás Guarinos Heitoraí Hidrolina Inaciolândia Indiara Inhumas Ipameri Ipiranga de Goiás Iporá Israelândia Itaberaí Itaguari Itaguaru Itapaci Itapirapuã Itapuranga Itarumã Itumbiara Ivolândia Jandaia Jesúpolis Joviânia Jussara Lagoa Santa Leopoldo de Bulhões Luziânia Mairipotaba Mara Rosa Maurilândia Mimoso de Goiás Mineiros Moiporá Monte Alegre de Goiás Montes Claros de Goiás Montividiu Montividiu do Norte Morrinhos Morro Agudo de Goiás Mossâmedes Mundo Novo Mutunópolis Nerópolis Niquelândia Nova América Nova Aurora Nova Crixás Nova Glória Nova Roma Nova Veneza Novo Brasil Novo Gama Novo Planalto Orizona Ouro Verde de Goiás Ouvidor Padre Bernardo Palestina de Goiás Palmeiras de Goiás Palmelo Palminópolis Panamá Paranaiguara Paraúna Perolândia Petrolina de Goiás Pilar de Goiás Piracanjuba Piranhas Pirenópolis Pires do Rio Planaltina Pontalina Porangatu Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 10990 3405 7053 7048 10004 9045 5233 2782 12825 4716 52684 23613 26705 15199 2835 4093 2301 3711 4278 5416 13052 47361 23777 2766 32310 2783 29775 4573 5224 14732 11986 25646 5187 85724 2978 6259 2141 7205 19481 958 8010 180227 2239 11406 10001 2206 43961 1878 6219 7703 9077 4620 39.745 2466 5044 9759 3892 22081 37208 2287 1978 11035 9218 3092 7298 3794 93081 2829 13440 4420 4627 24655 3390 18566 2426 3518 2948 8639 11.462 3639 10155 2395 24252 11959 21241 28796 94717 17257 40307 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA Porteirão Portelândia Quirinópolis Rialma Rio Verde Rubiataba Sanclerlândia Santa Bárbara de Goiás Santa Cruz de Goiás Santa Fé de Goiás Santa Isabel Santa Rita do Araguaia Santa Rita do Novo Destino Santa Rosa de Goiás Santa Tereza de Goiás Santa Terezinha de Goiás Santo Antônio da Barra Santo Antônio de Goiás São Francisco de Goiás São João d'Aliança São João da Paraúna São Luís de Montes Belos São Miguel do Araguaia São Miguel do Passa Quatro São Patrício São Simão Senador Canedo Serranópolis Silvânia Sítio d'Abadia Taquaral de Goiás Teresina de Goiás Terezópolis de Goiás Três Ranchos Trindade Trombas Turvânia Turvelândia Uirapuru Uruaçu Uruana Urutaí Valparaíso de Goiás Varjão Vianópolis Vila Boa Vila Propício MARANHÃO Açailândia Afonso Cunha Alcântara Aldeias Altas Altamira do Maranhão Alto Alegre do Maranhão Alto Alegre do Pindaré Alto Parnaíba Amapá do Maranhão Amarante do Maranhão Anajatuba Anapurus Apicum-Açu Araguanã Araioses Arame Axixá Bacabeira Bacuri Bacurituba Balsas Barão de Grajaú Barra do Corda Barreirinhas Bela Vista do Maranhão Belágua Benedito Leite Bequimão Boa Vista do Gurupi Bom Jardim Bom Jesus das Selvas Bom Lugar Brejo Brejo de Areia Buriti Buriticupu Buritirana Cachoeira Grande Cajapió Cajari Campestre do Maranhão 2959 4119 37913 11023 133231 18965 7641 5619 3601 4434 3407 5433 3131 3276 4443 9191 4544 3806 6044 7751 2115 27225 25063 3895 1845 15091 71.399 5565 19022 2639 3285 3344 6085 3189 99235 3061 4977 4205 3081 33280 14051 3273 119493 3579 12699 3567 4923 103609 4743 22359 18393 6609 23518 34855 10073 6445 36423 22860 10299 12775 8734 35165 27287 10633 11.261 16627 5031 71763 16507 78326 44869 10508 5385 5544 18649 6147 37759 19116 13127 29683 8307 24922 64000 15366 8340 10675 11768 12995 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA ISSN 1677-7042 Cândido Mendes Capinzal do Norte Carolina Carutapera Cedral Central do Maranhão Centro do Guilherme Centro Novo do Maranhão Codó Coelho Neto Colinas Conceição do Lago-Açu Cururupu Davinópolis Dom Pedro Duque Bacelar Esperantinópolis Estreito Fernando Falcão Formosa da Serra Negra Fortuna Godofredo Viana Gonçalves Dias Governador Archer Governador Edison Lobão Governador Luiz Rocha Governador Newton Bello Governador Nunes Freire Grajaú Guimarães Humberto de Campos Icatu Igarapé do Meio Igarapé Grande Imperatriz Itaipava do Grajaú Itapecuru Mirim Itinga do Maranhão Jenipapo dos Vieiras João Lisboa Junco do Maranhão Lago da Pedra Lago do Junco Lago dos Rodrigues Lago Verde Lagoa do Mato Lagoa Grande do Maranhão Lajeado Novo Lima Campos Loreto Luís Domingues Magalhães de Almeida Maracaçumé Marajá do Sena Maranhãozinho Mata Roma Matinha Matões Matões do Norte Milagres do Maranhão Mirador Miranda do Norte Mirinzal Monção Montes Altos Morros Nina Rodrigues Nova Colinas Nova Iorque Nova Olinda do Maranhão Olho d'Água das Cunhãs Olinda Nova do Maranhão Paço do Lumiar Palmeirândia Paraibano Parnarama Passagem Franca Pastos Bons Paulino Neves Paulo Ramos Pedro do Rosário Penalva Peri Mirim Peritoró Pindaré-Mirim Pinheiro Pio XII Pirapemas Poção de Pedras 9 20033 10727 23569 20341 10823 8553 6915 16173 114496 43808 40070 9659 39072 11805 23353 10587 22304 25125 4925 17442 13986 6758 16951 8369 12753 6372 12919 32428 53352 12817 22015 21996 11238 9192 232256 12659 51168 28202 14535 21757 6339 42064 9646 8004 14062 10047 8061 6467 10934 10374 5704 13977 16650 6997 10179 12546 21644 27132 7948 7524 21641 17280 13727 26470 10918 15671 8785 4476 4298 14326 17037 10083 97689 18328 19156 33181 15227 16425 12098 19123 23266 30933 12881 19813 29099 72668 28120 14246 21.060 10 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG ISSN 1677-7042 Porto Franco Porto Rico do Maranhão Presidente Dutra Presidente Juscelino Presidente Médici Presidente Sarney Presidente Vargas Primeira Cruz Raposa Ribamar Fiquene Rosário Sambaíba Santa Filomena do Maranhão Santa Helena Santa Inês Santa Luzia Santa Luzia do Paruá Santa Rita Santana do Maranhão Santo Amaro do Maranhão Santo Antônio dos Lopes São Benedito do Rio Preto São Bento São Bernardo São Domingos do Azeitão São Domingos do Maranhão São Félix de Balsas São Francisco do Brejão São Francisco do Maranhão São João Batista São João do Carú São João do Paraíso São João do Soter São João dos Patos São José de Ribamar São José dos Basílios São Mateus do Maranhão São Pedro da Água Branca São Pedro dos Crentes São Raimundo do Doca Bezerra São Roberto São Vicente Ferrer Satubinha Senador Alexandre Costa Senador La Rocque Serrano do Maranhão Sítio Novo Sucupira do Riachão Timbiras Timon Trizidela do Vale Tufilândia Tuntum Turiaçu Turilândia Tutóia Viana Vila Nova dos Martírios Vitória do Mearim Vitorino Freire Zé Doca MINAS GERAIS Abadia dos Dourados Abaeté Abre Campo Acaiaca Açucena Água Boa Água Comprida Aguanil Águas Formosas Aimorés Aiuruoca Alagoa Albertina Além Paraíba Alfenas Alfredo Vasconcelos Almenara Alpercata Alpinópolis Alterosa Alto Caparaó Alto Jequitibá Alto Rio Doce Alvarenga <!ID534812-4> 1 18078 6020 41981 11479 5139 14588 10510 12312 20698 7066 34966 4959 5489 33633 75681 80794 19391 24654 10985 9705 14145 17310 34189 25546 7493 36421 4455 8207 12815 20992 14845 11614 16462 23929 130448 7656 37721 11157 4287 6536 4538 19678 9915 7808 18424 4756 16038 4741 28557 143634 16799 5502 37140 34940 17668 44732 45661 7331 34019 28551 51078 6417 23407 13319 4077 11267 19064 2270 3791 18345 24269 6377 2828 3063 35288 75889 5275 36446 7100 18437 13829 5313 9099 13669 4716 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG Alvinópolis Alvorada de Minas Amparo do Serra Andradas Andrelândia Angelândia Antônio Carlos Antônio Dias Araçaí Aracitaba Araçuaí Arantina Araponga Arapuá Araújos Araxá Arceburgo Areado Argirita Aricanduva Arinos Astolfo Dutra Ataléia Augusto de Lima Baependi Baldim Bambuí Bandeira Bandeira do Sul Barão de Cocais Barão de Monte Alto Barbacena Barra Longa Barroso Bela Vista de Minas Belmiro Braga Belo Oriente Belo Vale Berilo Berizal Bertópolis Bias Fortes Bicas Biquinhas Boa Esperança Bocaina de Minas Bocaiúva Bom Despacho Bom Jardim de Minas Bom Jesus da Penha Bom Jesus do Amparo Bom Jesus do Galho Bom Repouso Bom Sucesso Bonfim Bonfinópolis de Minas Bonito de Minas Botelhos Botumirim Brás Pires Brasilândia de Minas Brasília de Minas Brasópolis Brumadinho Bueno Brandão Bugre Buritis Cabeceira Grande Cachoeira da Prata Cachoeira de Minas Cachoeira de Pajeú Cachoeira Dourada Caetanópolis Caiana Cajuri Caldas Camacho Camanducaia Cambuí Campanário Campanha Campestre Campo Azul Campo Belo Campo do Meio Campo Florido Campos Altos Cana Verde Canaã Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 15753 3298 5004 35844 12193 9154 11533 10214 2250 1889 36895 3074 7942 2513 6662 84689 8521 13112 3224 4486 18075 12051 16031 4804 18074 8012 22401 5008 5400 25333 6245 123005 6709 19202 10004 3084 21269 7673 12819 4323 4199 4104 13767 2674 39617 5007 44962 42833 6898 3900 4733 15330 11525 17435 6667 6098 8102 15636 6587 4650 12058 30639 16076 31191 11023 3730 21636 6427 3858 11327 8366 2318 9303 4232 4484 13013 3357 22799 25949 3564 15250 22503 3734 52107 11782 5835 13888 5703 4399 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG Candeias Cantagalo Caparaó Capela Nova Capelinha Capetinga Capim Branco Capinópolis Capitão Andrade Capitólio Caputira Caraí Caranaíba Carandaí Carangola Caratinga Carbonita Careaçu Carlos Chagas Carmésia Carmo da Cachoeira Carmo da Mata Carmo de Minas Carmo do Cajuru Carmo do Paranaíba Carmo do Rio Claro Carmópolis de Minas Carneirinho Carrancas Carvalhópolis Carvalhos Casa Grande Cascalho Rico Cássia Cataguases Catas Altas Catas Altas da Noruega Catuji Catuti Caxambu Cedro do Abaeté Central de Minas Centralina Chácara Chalé Chapada do Norte Chapada Gaúcha Chiador Cipotânea Claraval Claro dos Poções Cláudio Coimbra Coluna Comendador Gomes Conceição da Aparecida Conceição da Barra de Minas Conceição das Alagoas Conceição das Pedras Conceição de Ipanema Conceição do Mato Dentro Conceição do Pará Conceição do Rio Verde Conceição dos Ouros Cônego Marinho Confins Congonhal Congonhas Congonhas do Norte Conquista Conselheiro Lafaiete Conselheiro Pena Consolação Coqueiral Coração de Jesus Cordisburgo Cordislândia Corinto Coroaci Coromandel Coronel Fabriciano Coronel Pacheco Coronel Xavier Chaves Córrego Danta Córrego do Bom Jesus Córrego Fundo Córrego Novo Couto de Magalhães de Minas Crisólita 14995 4010 5457 4854 34.783 7502 8875 13991 4189 8310 9466 20482 3489 22450 32485 81895 9451 6000 21184 2249 12428 10506 13331 18875 30777 21149 14795 8349 3485 3411 4766 2371 2618 18193 67640 4507 3231 7514 5068 23782 1218 6614 8014 1814 5747 14871 9077 2994 6411 4764 8165 25054 7178 8759 2766 9506 4098 19099 2852 3885 18584 5353 13401 9702 6389 5661 9748 44947 5125 5508 111467 20681 1693 9861 26117 8566 3565 24201 10803 29017 103724 2679 3308 3239 3763 5529 3485 4004 5416 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG ISSN 1677-7042 Cristais Cristália Cristiano Otoni Crucilândia Cruzeiro da Fortaleza Cuparaque Curral de Dentro Curvelo Datas Delfim Moreira Delta Descoberto Desterro de Entre Rios Diamantina Diogo de Vasconcelos Dionísio Divinésia Divino Divino das Laranjeiras Divinolândia de Minas Divisa Alegre Divisa Nova Divisópolis Dom Bosco Dom Cavati Dom Joaquim Dom Silvério Dom Viçoso Dona Eusébia Dores de Campos Dores de Guanhães Dores do Indaiá Dores do Turvo Doresópolis Douradoquara Durandé Elói Mendes Engenheiro Caldas Engenheiro Navarro Entre Rios de Minas Ervália Espera Feliz Espinosa Espírito Santo do Dourado Estiva Estrela Dalva Estrela do Indaiá Estrela do Sul Eugenópolis Ewbank da Câmara Extrema Fama Faria Lemos Felício dos Santos Fernandes Tourinho Ferros Fervedouro Florestal Formiga Formoso Fortaleza de Minas Fortuna de Minas Francisco Badaró Francisco Dumont Francisco Sá Franciscópolis Frei Gaspar Frei Inocêncio Frei Lagonegro Fronteira Fronteira dos Vales Fruta de Leite Funilândia Galiléia Gameleiras Glaucilândia Goiabeira Goianá Gonçalves Gonzaga Gouveia Governador Valadares Grão Mogol Grupiara Guanhães Guapé Guaraciaba Guarani Guarará 11 9942 5946 5338 4413 4128 4325 6669 72835 5252 8140 5432 4812 6796 44234 3854 10217 3300 19693 4767 6837 5289 5929 6863 3893 5039 4534 4695 3137 5712 9034 5366 14702 4646 1415 1912 7726 23560 9680 6784 13652 17937 21.145 31211 4235 10795 2710 3356 6664 9729 3810 22292 2502 3921 5683 2116 11205 10071 6019 66524 6098 3733 2532 10357 5003 22665 6059 5328 8759 2997 9727 4776 6464 3698 6789 5306 2885 2712 3464 4277 5431 11834 257535 15411 1446 29491 14728 10087 8817 4387 12 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 317 318 319 320 321 322 323 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 347 348 349 350 351 352 353 354 355 356 357 358 359 360 361 362 363 364 365 366 367 368 369 370 371 372 373 374 375 376 377 378 379 380 MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG ISSN 1677-7042 Guarda-Mor Guaxupé Guimarânia Guiricema Gurinhatã Heliodora Ibertioga Ibiá Ibiaí Ibiracatu Ibiraci Ibirité Ibitiúra de Minas Ibituruna Igarapé Iguatama Ijaci Ilicínea Imbé de Minas Inconfidentes Indaiabira Ingaí Inhapim Inhaúma Inimutaba Ipaba Ipanema Ipatinga Ipiaçu Ipuiúna Iraí de Minas Itabira Itabirinha Itabirito Itacarambi Itaguara Itaipé Itajubá Itamarandiba Itamarati de Minas Itambacuri Itambé do Mato Dentro Itamogi Itamonte Itanhandu Itanhomi Itaobim Itapagipe Itapecerica Itapeva Itatiaiuçu Itaverava Itinga Itueta Ituiutaba Iturama Itutinga Jaboticatubas Jacinto Jacuí Jacutinga Jaguaraçu Jampruca Januária Japaraíba Jeceaba Jenipapo de Minas Jequeri Jequitaí Jequitinhonha Jesuânia Joaíma Joanésia João Monlevade João Pinheiro Joaquim Felício José Gonçalves de Minas José Raydan Josenópolis Juatuba Juramento Juruaia Juvenília Ladainha Lagamar Lagoa da Prata Lagoa Dourada Lagoa Grande Lagoa Santa 1 7118 51688 6788 8609 6409 5908 5319 22752 7347 6961 11298 167436 3683 2870 30505 8211 5434 11628 6726 6641 7833 2554 24508 5464 6169 16238 16854 232812 3966 9714 6797 106289 9558 41541 18899 11697 12072 89795 29889 4012 23591 2474 11638 13557 13944 11012 21843 12226 20533 8509 9238 6417 14027 5133 91919 31390 4037 14040 12036 7873 19924 2924 4709 62682 3572 5579 6205 12738 8377 23005 5122 14666 6414 71295 42590 3516 4813 3577 4665 20732 3957 8370 6248 15350 7447 43734 12343 8589 45190 381 382 383 384 385 386 387 388 389 390 391 392 393 394 395 396 397 398 399 400 401 402 403 404 405 406 407 408 409 410 411 412 413 414 415 416 417 418 419 420 421 422 423 424 425 426 427 428 429 430 431 432 433 434 435 436 437 438 439 440 441 442 443 444 445 446 447 448 449 450 451 452 453 454 455 456 457 458 459 460 461 462 463 464 465 466 467 468 469 MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG Lajinha Lambari Lamim Laranjal Lassance Lavras Leandro Ferreira Leme do Prado Leopoldina Liberdade Lima Duarte Limeira do Oeste Lontra Luisburgo Luminárias Luz Machacalis Machado Madre de Deus de Minas Malacacheta Mamonas Manga Manhuaçu Manhumirim Mantena Mar de Espanha Maravilhas Maria da Fé Mariana Marilac Mário Campos Maripá de Minas Marliéria Marmelópolis Martinho Campos Martins Soares Mata Verde Materlândia Mateus Leme Mathias Lobato Matias Barbosa Matias Cardoso Matipó Mato Verde Matozinhos Matutina Medeiros Mercês Minas Novas Minduri Mirabela Miradouro Miraí Miravânia Moeda Moema Monjolos Monsenhor Paulo Montalvânia Monte Alegre de Minas Monte Azul Monte Belo Monte Formoso Monte Santo de Minas Monte Sião Montes Claros Montezuma Morada Nova de Minas Morro da Garça Morro do Pilar Munhoz Muriaé Mutum Nacip Raydan Nanuque Naque Natalândia Natércia Nazareno Nepomuceno Ninheira Nova Belém Nova Era Nova Lima Nova Ponte Nova Porteirinha Nova Resende Nova Serrana Nova União Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 20967 19614 3596 6238 6501 86841 3414 4861 52387 5633 16376 5594 8507 6984 5663 17084 6946 37488 5212 19277 5605 23688 72542 21739 25374 11104 6749 15220 52054 4428 13802 2786 4360 3512 11793 6650 7855 4985 28259 3632 13180 7063 17.506 12565 34273 3888 3232 10053 31377 3809 12874 9484 12428 4719 4835 7145 2352 7968 17184 18061 22974 12745 4715 22416 18738 342586 6626 8199 2901 3649 7285 98850 26476 2570 40697 5664 3378 4821 7440 25294 9718 4303 17847 71897 9082 7588 15231 49685 5779 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 470 471 472 473 474 475 476 477 478 479 480 481 482 483 484 485 486 487 488 489 490 491 492 493 494 495 496 497 498 499 500 501 502 503 504 505 506 507 508 509 510 511 512 513 514 515 516 517 518 519 520 521 522 523 524 525 526 527 528 529 530 531 532 533 534 535 536 537 538 539 540 541 542 543 544 545 546 547 548 549 550 551 552 553 554 555 556 557 558 MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG Novo Cruzeiro Novorizonte Olaria Olhos-d'Água Olímpio Noronha Oliveira Oliveira Fortes Onça de Pitangui Oratórios Orizânia Ouro Branco Ouro Fino Ouro Preto Ouro Verde de Minas Padre Carvalho Padre Paraíso Pai Pedro Paineiras Pains Paiva Palma Palmópolis Papagaios Pará de Minas Paracatu Paraisópolis Paraopeba Passa Quatro Passa Tempo Passa-Vinte Passabém Passos Patis Patos de Minas Patrocínio Patrocínio do Muriaé Paula Cândido Paulistas Pavão Peçanha Pedra Azul Pedra Bonita Pedra do Anta Pedra do Indaiá Pedra Dourada Pedralva Pedras de Maria da Cruz Pedrinópolis Pedro Leopoldo Pedro Teixeira Pequeri Perdigão Perdizes Perdões Periquito Pescador Piau Piedade de Caratinga Piedade de Ponte Nova Piedade do Rio Grande Pimenta Pingo-d'Água Pintópolis Piracema Piranga Piranguçu Piranguinho Pirapora Pitangui Piumhi Planura Poço Fundo Poços de Caldas Pocrane Ponte Nova Ponto Chique Ponto dos Volantes Porteirinha Porto Firme Poté Pouso Alegre Pouso Alto Prata Pratápolis Presidente Bernardes Presidente Juscelino Presidente Kubitschek Presidente Olegário Prudente de Morais 30268 4947 2317 4636 2503 40400 2121 2962 4498 7139 32237 28679 68635 5158 5771 17568 6016 4682 7631 1751 6252 9956 13946 80409 83011 19305 22.493 15762 8685 2008 2111 105098 5358 136997 80884 5119 9502 4705 5115 17078 24573 6657 3778 3706 1944 12642 9426 2716 61703 1909 3204 6434 13385 20262 7407 3842 2999 5693 3813 5081 8508 3740 7805 6790 17.435 5275 8044 52774 23582 31192 8916 15982 151605 9006 57033 4002 11530 38460 9496 14845 122401 7161 22911 9105 5488 4336 2963 18210 9117 559 560 561 562 563 564 565 566 567 568 569 570 571 572 573 574 575 576 577 578 579 580 581 582 583 584 585 586 587 588 589 590 591 592 593 594 595 596 597 598 599 600 601 602 603 604 605 606 607 608 609 610 611 612 613 614 615 616 617 618 619 620 621 622 623 624 625 626 627 628 629 630 631 632 633 634 635 636 637 638 639 640 641 642 643 644 645 646 647 MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG ISSN 1677-7042 Quartel Geral Queluzito Raposos Raul Soares Reduto Resende Costa Resplendor Ressaquinha Riachinho Riacho dos Machados Ribeirão das Neves Ribeirão Vermelho Rio Acima Rio Casca Rio do Prado Rio Doce Rio Manso Rio Novo Rio Paranaíba Rio Pardo de Minas Rio Piracicaba Rio Pomba Rio Vermelho Ritápolis Rochedo de Minas Rodeiro Romaria Rosário da Limeira Rubelita Rubim Sabará Sabinópolis Sacramento Salinas Salto da Divisa Santa Bárbara Santa Bárbara do Monte Verde Santa Bárbara do Tugúrio Santa Cruz de Minas Santa Cruz de Salinas Santa Cruz do Escalvado Santa Fé de Minas Santa Juliana Santa Luzia Santa Margarida Santa Maria de Itabira Santa Maria do Salto Santa Maria do Suaçuí Santa Rita de Caldas Santa Rita de Ibitipoca Santa Rita de Jacutinga Santa Rita de Minas Santa Rita do Itueto Santa Rita do Sapucaí Santa Vitória Santana da Vargem Santana de Cataguases Santana de Pirapama Santana do Deserto Santana do Garambéu Santana do Jacaré Santana do Paraíso Santana do Riacho Santana dos Montes Santo Antônio do Amparo Santo Antônio do Aventureiro Santo Antônio do Grama Santo Antônio do Itambé Santo Antônio do Jacinto Santo Antônio do Monte Santo Antônio do Rio Abaixo Santo Hipólito São Bento Abade São Brás do Suaçuí São Domingos das Dores São Domingos do Prata São Félix de Minas São Francisco São Francisco de Paula São Francisco de Sales São Francisco do Glória São Geraldo São Geraldo da Piedade São Geraldo do Baixio São Gonçalo do Abaeté São Gonçalo do Pará São Gonçalo do Rio Abaixo São Gonçalo do Rio Preto São Gonçalo do Sapucaí 13 3066 1830 14318 23702 6696 10731 16647 4557 8421 8830 311372 3625 8029 15193 4868 2123 4762 8844 12828 28125 14427 17283 14305 5216 2133 6394 3953 4252 10320 8973 131398 16404 21915 37766 6147 25474 2231 4538 7910 5021 4721 3953 8240 214398 14282 10291 5517 14227 9291 3711 5278 5259 6040 34363 16228 7944 3253 8243 3998 2124 4766 21336 3949 3819 17585 3529 4245 4676 12176 26915 1649 3352 4477 3335 5702 16953 3271 54898 6772 5483 5277 7626 4985 2868 5183 8237 8550 2942 23998 14 648 649 650 651 652 653 654 655 656 657 658 659 660 661 662 663 664 665 666 667 668 669 670 671 672 673 674 675 676 677 678 679 680 681 682 683 684 685 686 687 688 689 690 691 692 693 694 695 696 697 698 699 700 701 702 703 704 705 706 707 708 709 710 711 712 713 714 715 716 717 718 719 720 721 722 723 724 725 726 727 728 729 730 731 732 733 734 735 736 MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG ISSN 1677-7042 São Gotardo São João Batista do Glória São João da Lagoa São João da Mata São João da Ponte São João das Missões São João del Rei São João do Manhuaçu São João do Manteninha São João do Oriente São João do Pacuí São João do Paraíso São João Evangelista São João Nepomuceno São José da Barra São José da Lapa São José da Safira São José da Varginha São José do Alegre São José do Goiabal São José do Jacuri São José do Mantimento São Miguel do Anta São Pedro da União São Pedro do Suaçuí São Pedro dos Ferros São Romão São Roque de Minas São Sebastião da Bela Vista São Sebastião da Vargem Alegre São Sebastião do Anta São Sebastião do Maranhão São Sebastião do Oeste São Sebastião do Paraíso São Sebastião do Rio Preto São Sebastião do Rio Verde São Tiago São Tomás de Aquino São Vicente de Minas Sardoá Sem-Peixe Senador Amaral Senador Firmino Senador José Bento Senador Modestino Gonçalves Senhora de Oliveira Senhora do Porto Senhora dos Remédios Sericita Seritinga Serra Azul de Minas Serra da Saudade Serra do Salitre Serra dos Aimorés Serranópolis de Minas Serranos Serro Setubinha Silveirânia Silvianópolis Simão Pereira Simonésia Sobrália Soledade de Minas Tabuleiro Taiobeiras Taparuba Tapira Tapiraí Taquaraçu de Minas Tarumirim Teixeiras Teófilo Otoni Timóteo Tiradentes Tocantins Tocos do Moji Tombos Três Marias Três Pontas Tumiritinga Tupaciguara Turmalina Turvolândia Ubá Ubaí Ubaporanga Uberaba Umburatiba 1 32602 6847 4630 2884 25908 12489 82293 9856 4617 8696 3738 21554 15621 25261 6630 20089 4015 3560 4104 5908 6359 2476 6845 5960 4073 8591 8083 6326 4590 2845 5333 10842 4392 64150 1568 2084 10623 7527 6637 5092 2682 5779 6822 2595 5115 5990 3406 10211 7371 1747 4399 886 10271 6903 3863 2093 22059 9514 2195 5874 2520 17234 5937 5297 4704 29903 3461 3549 1687 3559 12253 11854 127818 79735 6498 16364 4010 12833 24927 54277 6094 23719 16553 4608 96689 10703 12645 280060 2826 737 738 739 740 741 742 743 744 745 746 747 748 749 750 751 752 753 754 755 756 757 758 759 MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 Unaí União de Minas Urucuia Vargem Alegre Vargem Bonita Vargem Grande do Rio Pardo Varginha Varjão de Minas Várzea da Palma Vazante Verdelândia Veredinha Veríssimo Vermelho Novo Vespasiano Viçosa Vieiras Virgínia Virginópolis Virgolândia Visconde do Rio Branco Volta Grande Wenceslau Braz MATO GROSSO DO SUL Água Clara Alcinópolis Amambaí Anastácio Angélica Antônio João Aparecida do Taboado Aquidauana Aral Moreira Bandeirantes Bataguassu Batayporã Bela Vista Bodoquena Brasilândia Caarapó Camapuã Caracol Cassilândia Chapadão do Sul Corguinho Coronel Sapucaia Corumbá Costa Rica Coxim Deodápolis Dois Irmãos do Buriti Douradina Dourados Eldorado Figueirão Glória de Dourados Guia Lopes da Laguna Iguatemi Inocência Itaporã Itaquiraí Ivinhema Jaraguari Jardim Jateí Ladário Laguna Carapã Maracaju Mundo Novo Naviraí Nova Alvorada do Sul Paranaíba Paranhos Pedro Gomes Ponta Porã Porto Murtinho Ribas do Rio Pardo Rio Negro Rio Verde de Mato Grosso Rochedo Santa Rita do Pardo São Gabriel do Oeste Selvíria Sidrolândia Sonora Tacuru Taquarussu Três Lagoas Vicentina 75299 4974 11201 7224 2146 4881 122140 5193 32968 19009 7658 5541 2759 4757 94.234 73121 4050 8799 10036 5667 35196 5162 2664 13819 2148 31697 24066 6430 7892 20426 46007 8049 6585 19171 12288 23411 8522 12963 19587 14230 5007 21282 15425 3537 13562 100268 16318 33021 9870 9702 4726 183096 11080 2927 8873 12335 15194 8687 17740 17449 20271 5948 24557 3470 17401 6090 28236 14271 40416 11646 39424 10675 8670 67190 13634 18787 5324 20057 4882 7333 19.820 6159 28412 11839 9647 2841 85886 4837 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MATO GROSSO Acorizal Água Boa Alto Araguaia Alto Boa Vista Alto Garças Alto Paraguai Alto Taquari Apiacás Araguainha Arenápolis Aripuanã Barão de Melgaço Barra do Bugres Barra do Garças Brasnorte Campinápolis Campo Novo do Parecis Campo Verde Campos de Júlio Canabrava do Norte Canarana Carlinda Castanheira Chapada dos Guimarães Cláudia Cocalinho Colíder Comodoro Confresa Conquista D'Oeste Cotriguaçu Curvelândia Denise Diamantino Dom Aquino Figueirópolis D'Oeste Gaúcha do Norte General Carneiro Glória D'Oeste Guarantã do Norte Guiratinga Ipiranga do Norte Itanhangá Itaúba Itiquira Jangada Jauru Juara Juína Juruena Juscimeira Lucas do Rio Verde Luciára Marcelândia Matupá Mirassol d'Oeste Nobres Nortelândia Nossa Senhora do Livramento Nova Bandeirantes Nova Guarita Nova Lacerda Nova Maringá Nova Monte Verde Nova Nazaré Nova Olímpia Nova Santa Helena Nova Ubiratã Nova Xavantina Novo Horizonte do Norte Novo Mundo Novo Santo Antônio Novo São Joaquim Pedra Preta Peixoto de Azevedo Poconé Pontal do Araguaia Ponte Branca Porto Alegre do Norte Porto dos Gaúchos Porto Esperidião Porto Estrela Poxoréo Primavera do Leste Querência Reserva do Cabaçal Ribeirãozinho Rio Branco 6136 14849 11811 4359 8353 6144 5392 6379 1312 10388 18569 6319 31923 56127 12060 12796 25202 24267 4055 6295 18732 9557 7053 17607 11.728 5390 26938 18858 26955 2892 12696 4900 9180 20196 8204 3627 5465 4375 2666 32940 11323 2163 4197 6383 9949 8329 12794 35342 39296 6217 12762 27224 2120 17996 11958 22643 15531 5478 13175 9366 5516 4675 4152 8570 1998 18743 3603 7430 17408 3037 6278 1168 8736 15106 19224 31348 4415 1956 9337 6422 10879 4189 17619 56982 9947 1792 2326 4689 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA ISSN 1677-7042 Rondolândia Rondonópolis Rosário Oeste Salto do Céu Santa Carmem Santa Rita do Trivelato Santa Terezinha Santo Afonso Santo Antônio do Leste Santo Antônio do Leverger São José do Rio Claro São José do Xingu São José dos Quatro Marcos São Pedro da Cipa Sapezal Serra Nova Dourada Sinop Sorriso Tabaporã Tangará da Serra Tapurah Terra Nova do Norte Torixoréu União do Sul Vale de São Domingos Vera Vila Bela da Santíssima Trindade PARÁ Abel Figueiredo Acará Afuá Água Azul do Norte Alenquer Almeirim Anajás Ananindeua Anapu Augusto Corrêa Aurora do Pará Aveiro Bagre Baião Barcarena Belterra Benevides Bom Jesus do Tocantins Bonito Bragança Brasil Novo Brejo Grande do Araguaia Breu Branco Breves Bujaru Cachoeira do Arari Cachoeira do Piriá Cametá Canaã dos Carajás Capanema Castanhal Chaves Conceição do Araguaia Concórdia do Pará Curionópolis Curralinho Curuá Curuçá Eldorado dos Carajás Faro Garrafão do Norte Gurupá Igarapé-Açu Igarapé-Miri Inhangapi Ipixuna do Pará Irituia Itaituba Jacundá Limoeiro do Ajuru Marabá Maracanã Marapanim Marituba Medicilândia Melgaço Mocajuba Moju Muaná <!ID534812-5> 15 4166 166830 17835 3079 4290 1688 6684 2270 2165 15464 14.176 6678 18241 3618 11926 1295 99490 48326 16055 70259 7489 11846 4288 5584 3275 11126 14528 6952 61487 35455 31633 40015 34.280 20852 482171 6880 34695 24344 18426 13623 21775 74120 17192 44216 14060 10617 102232 20747 8124 44147 85181 25364 17372 19948 105416 13421 60849 154811 17319 44224 24533 14653 23031 9835 29705 40970 14280 26569 25685 35591 59346 8316 35067 30147 96246 47176 21499 195807 28.822 27619 97254 22440 25153 21824 60809 27409 16 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB ISSN 1677-7042 Nova Esperança do Piriá Nova Timboteua Novo Progresso Óbidos Oeiras do Pará Oriximiná Ourilândia do Norte Pacajá Palestina do Pará Paragominas Parauapebas Pau D'Arco Peixe-Boi Piçarra Ponta de Pedras Porto de Moz Prainha Primavera Quatipuru Rio Maria Rurópolis Salinópolis Salvaterra Santa Bárbara do Pará Santa Cruz do Arari Santa Isabel do Pará Santa Luzia do Pará Santa Maria das Barreiras Santa Maria do Pará Santana do Araguaia Santarém Santarém Novo Santo Antônio do Tauá São Caetano de Odivelas São Domingos do Araguaia São Domingos do Capim São Francisco do Pará São Geraldo do Araguaia São João da Ponta São João do Araguaia São Miguel do Guamá São Sebastião da Boa Vista Sapucaia Senador José Porfírio Soure Tailândia Terra Alta Tomé-Açu Tracuateua Trairão Tucumã Tucuruí Ulianópolis Uruará Vigia Viseu Vitória do Xingu Xinguara PARAÍBA Água Branca Aguiar Alagoa Grande Alagoinha Alcantil Algodão de Jandaíra Alhandra Amparo Aparecida Araçagi Arara Araruna Areia Areia de Baraúnas Areial Aroeiras Baía da Traição Bananeiras Baraúna Barra de Santa Rosa Barra de Santana Belém Belém do Brejo do Cruz Bernardino Batista Boa Vista Bom Jesus Bom Sucesso Bonito de Santa Fé Boqueirão Borborema 1 26564 12646 37067 49111 26051 53135 19965 30830 8806 86984 91621 8662 8884 14127 20069 28923 30160 10817 11993 11836 27913 40202 17141 13018 5556 49428 19755 13290 22669 40800 274012 6028 21531 14759 23587 31495 15890 27303 3934 16452 46649 19379 2911 11113 21510 51421 10132 50951 26427 17305 21509 85499 26656 57645 41904 53223 10349 30462 8486 4622 28568 12895 5397 2358 17570 2049 7160 17923 12558 17326 24879 2304 6016 19179 7188 20966 3604 12189 8440 17206 6303 2779 5487 2480 4664 9347 15868 5072 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB Brejo do Cruz Brejo dos Santos Caaporã Cabaceiras Cabedelo Cachoeira dos Índios Cacimba de Areia Cacimba de Dentro Cacimbas Cajazeirinhas Camalaú Campina Grande Capim Caraúbas Carrapateira Casserengue Catingueira Catolé do Rocha Caturité Conceição Condado Congo Coremas Coxixola Cubati Cuité Cuité de Mamanguape Cuitegi Curral Velho Damião Desterro Diamante Dona Inês Duas Estradas Emas Fagundes Frei Martinho Gado Bravo Guarabira Gurinhém Igaracy Imaculada Ingá Itabaiana Itaporanga Itapororoca Itatuba Jacaraú Jericó Juarez Távora Juazeirinho Junco do Seridó Juripiranga Juru Lagoa Lagoa de Dentro Lagoa Seca Lastro Livramento Logradouro Mãe d'Água Mamanguape Manaíra Marcação Mari Marizópolis Massaranduba Mataraca Matinhas Mato Grosso Maturéia Mogeiro Montadas Monte Horebe Monteiro Mulungu Natuba Nazarezinho Nova Floresta Nova Olinda Nova Palmeira Olho d'Água Olivedos Ouro Velho Parari Passagem Patos Paulista Pedra Lavrada Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 11549 5769 20592 4259 51465 8159 3733 16281 6908 2698 5495 376132 4285 3770 2340 7208 4465 27531 4429 17156 5929 4749 15534 1552 6456 19.435 6348 7420 2571 4427 8339 6647 11345 3031 3018 11076 3073 8387 52775 13330 6653 11680 17181 24419 21943 15384 9520 14477 7520 6995 15597 6093 9799 9746 4273 6938 25717 3018 7335 3507 3415 40602 9908 6708 20639 5446 11488 6201 3805 2564 5196 13191 4052 4149 28085 7995 9897 7179 10777 6619 3732 7030 3070 2821 1462 2179 98316 11430 6579 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB 1 2 3 4 5 6 7 8 9 PE PE PE PE PE PE PE PE PE Pedras de Fogo Pedro Régis Picuí Pilar Pilões Pilõezinhos Pirpirituba Pitimbu Pocinhos Poço Dantas Poço de José de Moura Pombal Prata Puxinanã Queimadas Quixabá Remígio Riachão Riachão do Bacamarte Riachão do Poço Riacho de Santo Antônio Riacho dos Cavalos Rio Tinto Salgadinho Salgado de São Félix Santa Cecília Santa Cruz Santa Helena Santa Inês Santa Luzia Santa Rita Santa Teresinha Santana de Mangueira Santana dos Garrotes Santarém Santo André São Bento São Domingos de Pombal São Domingos do Cariri São Francisco São João do Cariri São João do Rio do Peixe São João do Tigre São José da Lagoa Tapada São José de Espinharas São José de Piranhas São José de Princesa São José do Bonfim São José do Brejo do Cruz São José do Sabugi São José dos Cordeiros São José dos Ramos São Mamede São Miguel de Taipu São Sebastião de Lagoa de Roça São Sebastião do Umbuzeiro Sapé Seridó Serra Branca Serra da Raiz Serra Grande Serra Redonda Serraria Sertãozinho Sobrado Solânea Sossêgo Sousa Sumé Taperoá Tavares Teixeira Tenório Triunfo Uiraúna Umbuzeiro Vieirópolis Vista Serrana Zabelê PERNAMBUCO Abreu e Lima Afogados da Ingazeira Afrânio Água Preta Alagoinha Aliança Altinho Amaraji Angelim 26073 4934 18821 10741 7741 5454 10108 16724 15117 4109 3153 33020 3496 12237 38210 1089 14737 3013 4052 4343 1395 7188 22675 2894 11.740 6720 5883 6197 3235 14621 129271 4608 5317 7768 2600 2685 29136 2193 2408 3585 4689 17811 4691 6892 4552 18033 4798 2791 1548 3842 3731 4990 7703 6576 10798 2984 47240 9880 12209 3269 3016 7308 5019 4012 6425 31957 2728 63358 14679 13495 13109 12393 2559 9463 13333 8515 4706 3164 1951 96560 34993 16085 30162 13454 37022 21496 22131 9300 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE Araçoiaba Arcoverde Barra de Guabiraba Barreiros Belém de São Francisco Belo Jardim Betânia Bezerros Bodocó Bom Conselho Bom Jardim Bonito Brejão Brejo da Madre de Deus Cabo de Santo Agostinho Cabrobó Cachoeirinha Caetés Calçado Calumbi Camaragibe Camocim de São Félix Camutanga Canhotinho Capoeiras Carnaíba Carnaubeira da Penha Carpina Caruaru Casinhas Catende Cedro Chã de Alegria Chã Grande Condado Correntes Cortês Cumaru Custódia Escada Exu Feira Nova Fernando de Noronha Ferreiros Flores Floresta Frei Miguelinho Garanhuns Glória do Goitá Goiana Granito Gravatá Iati Ibimirim Ibirajuba Ilha de Itamaracá Ingazeira Ipojuca Ipubi Itacuruba Itambé Itapetim Itapissuma Itaquitinga Jataúba Jatobá João Alfredo Joaquim Nabuco Jucati Jurema Lagoa do Itaenga Lagoa do Ouro Lagoa Grande Lajedo Limoeiro Macaparana Manari Maraial Mirandiba Moreilândia Moreno Nazaré da Mata Olinda Orobó Orocó Palmares Palmeirina Paranatama Parnamirim ISSN 1677-7042 17 17475 65249 11202 38243 18458 73735 11354 60652 33751 42654 37148 39492 9047 42434 169229 28480 17788 26337 13141 7205 147056 15922 8067 25136 19543 17202 9920 69342 278655 13836 31093 9893 11229 20229 23894 17561 12801 33431 30671 58281 32725 19064 2280 10602 20205 26966 12276 126776 28021 75579 6212 70899 17130 21984 7369 18522 4653 67963 24177 3933 35441 14207 22439 15528 14780 14382 26775 16065 10710 14401 22468 10728 21885 33770 57238 23521 13568 15803 13282 10638 55516 30.955 384510 23084 10884 54574 10303 9680 19629 18 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI ISSN 1677-7042 Paudalho Paulista Pedra Pesqueira Petrolândia Petrolina Poção Pombos Quipapá Quixaba Riacho das Almas Ribeirão Rio Formoso Sairé Salgadinho Salgueiro Sanharó Santa Cruz Santa Cruz da Baixa Verde Santa Cruz do Capibaribe Santa Filomena Santa Maria da Boa Vista Santa Maria do Cambucá Santa Terezinha São Benedito do Sul São Bento do Una São Caitano São João São Joaquim do Monte São José da Coroa Grande São José do Belmonte São José do Egito São Lourenço da Mata São Vicente Ferrer Serrita Sertânia Sirinhaém Solidão Tabira Tacaimbó Tamandaré Taquaritinga do Norte Terra Nova Toritama Tracunhaém Trindade Triunfo Tupanatinga Tuparetama Verdejante Vertente do Lério Vertentes Vicência Vitória de Santo Antão Xexéu PIAUÍ Acauã Agricolândia Alagoinha do Piauí Alegrete do Piauí Alto Longá Altos Alvorada do Gurguéia Amarante Angical do Piauí Anísio de Abreu Antônio Almeida Aroazes Aroeiras do Itaim Arraial Assunção do Piauí Avelino Lopes Baixa Grande do Ribeiro Barra D'Alcântara Barras Barreiras do Piauí Barro Duro Batalha Bela Vista do Piauí Belém do Piauí Beneditinos Bertolínia Boa Hora Bocaina Bom Jesus Bom Princípio do Piauí Bonfim do Piauí Boqueirão do Piauí Brasileira 1 48603 294030 20639 57783 30788 253686 12177 24667 22780 6484 18268 41717 21853 15238 7901 54303 16415 11815 10151 72027 13345 42965 11942 10566 10848 47317 35824 20265 21440 15498 32.051 29964 93247 17152 17121 31749 32913 5377 24904 13715 18831 21426 8045 26119 12682 23892 14846 21837 8177 9293 8512 15396 29322 124351 15424 5693 5239 6112 4853 12250 38519 4234 17107 7201 7673 2585 6143 2591 4727 7385 10497 8787 3650 42596 3235 7244 26169 2881 2482 9500 4780 5904 4407 16.966 4237 4821 5154 6898 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI Brejo do Piauí Buriti dos Lopes Buriti dos Montes Cabeceiras do Piauí Cajazeiras do Piauí Cajueiro da Praia Caldeirão Grande do Piauí Campinas do Piauí Campo Alegre do Fidalgo Campo Grande do Piauí Campo Largo do Piauí Campo Maior Canavieira Canto do Buriti Capitão Gervásio Oliveira Caracol Caraúbas do Piauí Castelo do Piauí Caxingó Cocal Cocal dos Alves Coivaras Colônia do Gurguéia Colônia do Piauí Conceição do Canindé Coronel José Dias Corrente Cristalândia do Piauí Cristino Castro Curimatá Currais Curral Novo do Piauí Curralinhos Demerval Lobão Dirceu Arcoverde Dom Expedito Lopes Dom Inocêncio Elesbão Veloso Eliseu Martins Esperantina Fartura do Piauí Flores do Piauí Floresta do Piauí Floriano Francinópolis Francisco Ayres Francisco Macedo Francisco Santos Fronteiras Geminiano Gilbués Guadalupe Hugo Napoleão Ilha Grande Inhuma Ipiranga do Piauí Isaías Coelho Itainópolis Itaueira Jaicós Jardim do Mulato Jatobá do Piauí Jerumenha João Costa Joaquim Pires Joca Marques José de Freitas Juazeiro do Piauí Júlio Borges Jurema Lagoa Alegre Lagoa de São Francisco Lagoa do Barro do Piauí Lagoa do Piauí Lagoa do Sítio Lagoinha do Piauí Landri Sales Luís Correia Luzilândia Madeiro Manoel Emídio Marcolândia Massapê do Piauí Matias Olímpio Miguel Alves Miguel Leão Milton Brandão Monsenhor Gil Monsenhor Hipólito Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 4505 18411 7979 9043 3011 6148 5504 4669 4074 5402 6328 41659 4147 18613 2645 9283 5427 18597 4955 25024 5732 3192 5533 7450 5412 4527 24625 6825 9875 10448 4462 3924 4122 13741 6041 6515 9777 15252 3951 35631 4587 4073 2474 56531 5218 5366 2475 7039 10435 5124 11031 10849 3747 8539 15210 8994 7671 10170 9932 17054 3927 4535 4786 3158 13265 4523 34993 4448 5356 4137 7744 6160 4991 3927 4526 2293 5595 25462 23064 7392 5018 7044 6400 10.492 31209 1443 7903 10782 7070 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR Monte Alegre do Piauí Morro Cabeça no Tempo Morro do Chapéu do Piauí Murici dos Portelas Nazaré do Piauí Nossa Senhora dos Remédios Nova Santa Rita Novo Oriente do Piauí Novo Santo Antônio Oeiras Olho D'Água do Piauí Paes Landim Pajeú do Piauí Palmeira do Piauí Palmeirais Paquetá Parnaguá Parnaíba Passagem Franca do Piauí Patos do Piauí Pau D'Arco do Piauí Pavussu Pedro II Pedro Laurentino Picos Pimenteiras Pio IX Piracuruca Porto Porto Alegre do Piauí Queimada Nova Redenção do Gurguéia Regeneração Riacho Frio Ribeira do Piauí Ribeiro Gonçalves Santa Cruz do Piauí Santa Cruz dos Milagres Santa Filomena Santa Luz Santa Rosa do Piauí Santana do Piauí Santo Inácio do Piauí São Braz do Piauí São Félix do Piauí São Francisco de Assis do Piauí São Francisco do Piauí São Gonçalo do Gurguéia São Gonçalo do Piauí São João da Canabrava São João da Serra São João da Varjota São João do Arraial São José do Divino São José do Peixe São José do Piauí São Lourenço do Piauí São Luis do Piauí São Miguel da Baixa Grande São Miguel do Tapuio São Pedro do Piauí São Raimundo Nonato Sebastião Barros Sigefredo Pacheco Simões Socorro do Piauí Sussuapara Tamboril do Piauí Tanque do Piauí Uruçuí Valença do Piauí Várzea Branca Várzea Grande Vera Mendes Vila Nova do Piauí PARANÁ Abatiá Adrianópolis Agudos do Sul Almirante Tamandaré Altamira do Paraná Alto Paraíso Alto Paraná Alto Piquiri Altônia Alvorada do Sul Amaporã Ampére Anahy <!ID534812-6> 10721 4400 6904 6449 7789 7926 4461 6787 2779 34989 2076 4103 2620 5671 12725 4424 9801 141939 4158 5782 3190 3951 37370 2317 71020 12322 16742 27189 11236 2541 8872 8344 18113 4491 4016 5709 5661 3491 6291 4982 5420 4923 3540 4428 3138 4689 6156 2402 4673 4123 6291 4467 6826 5429 3784 6819 4425 2536 2059 18927 13130 28993 4870 9305 13701 4447 5580 2259 2638 18101 21079 5836 4506 2982 2954 7019 5799 7938 109733 6725 3449 13137 9609 15873 8982 5098 17133 2698 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR ISSN 1677-7042 Andirá Ângulo Antonina Antônio Olinto Apucarana Arapoti Arapuã Araruna Araucária Assis Chateaubriand Atalaia Balsa Nova Bandeirantes Barbosa Ferraz Barra do Jacaré Bela Vista do Paraíso Bituruna Boa Esperança Boa Esperança do Iguaçu Boa Vista da Aparecida Bocaiúva do Sul Bom Jesus do Sul Bom Sucesso Bom Sucesso do Sul Braganey Cafeara Cafelândia Cafezal do Sul Califórnia Cambará Cambé Cambira Campina da Lagoa Campina do Simão Campina Grande do Sul Campo Bonito Campo do Tenente Campo Magro Campo Mourão Cândido de Abreu Candói Cantagalo Capitão Leônidas Marques Carlópolis Cascavel Catanduvas Centenário do Sul Cerro Azul Céu Azul Chopinzinho Cianorte Cidade Gaúcha Clevelândia Colombo Colorado Contenda Cornélio Procópio Coronel Domingos Soares Coronel Vivida Corumbataí do Sul Cruz Machado Cruzeiro do Iguaçu Cruzeiro do Oeste Cruzeiro do Sul Cruzmaltina Diamante D'Oeste Diamante do Norte Diamante do Sul Dois Vizinhos Douradina Doutor Camargo Enéas Marques Engenheiro Beltrão Entre Rios do Oeste Esperança Nova Espigão Alto do Iguaçu Faxinal Fazenda Rio Grande Fênix Fernandes Pinheiro Figueira Flor da Serra do Sul Floraí Floresta Florestópolis Flórida Francisco Alves Francisco Beltrão General Carneiro 19 22966 3116 20492 7203 115823 25734 3619 13516 114648 29295 3944 11299 33370 11429 2455 14989 17538 4039 2644 7203 9841 3870 5582 3126 5014 2540 13054 3923 7897 23615 97173 6899 14833 4275 44103 5171 7020 25596 82068 17033 15143 13079 15322 13899 278185 10797 10281 16527 10357 20849 62134 10194 18514 224404 22201 14494 46997 7217 22157 3883 18356 3862 18068 4604 3615 2137 5156 3123 32492 5898 5674 5712 13713 3580 2040 5010 14914 86609 4290 6602 8695 4955 5150 5495 12310 2646 5547 70803 15535 20 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR ISSN 1677-7042 Goioerê Goioxim Grandes Rios Guaíra Guairaçá Guamiranga Guapirama Guaporema Guaraci Guarapuava Guaraqueçaba Guaratuba Honório Serpa Ibaiti Ibema Ibiporã Icaraíma Iguaraçu Iguatu Imbaú Imbituva Inácio Martins Inajá Indianópolis Ipiranga Iporã Iracema do Oeste Irati Iretama Itaguajé Itaipulândia Itambaracá Itambé Itapejara d'Oeste Itaperuçu Itaúna do Sul Ivaí Ivaiporã Jaboti Jacarezinho Jaguariaíva Jandaia do Sul Janiópolis Japira Japurá Jardim Alegre Jardim Olinda Jataizinho Jesuítas Joaquim Távora Jundiaí do Sul Jussara Kaloré Lapa Laranjal Leópolis Lindoeste Loanda Lobato Luiziana Lunardelli Lupionópolis Mallet Mamborê Mandaguaçu Mandirituba Manfrinópolis Mangueirinha Marechal Cândido Rondon Maria Helena Marialva Marilândia do Sul Marilena Mariluz Mariópolis Maripá Marmeleiro Marquinho Matelândia Matinhos Mato Rico Mauá da Serra Medianeira Mercedes Mirador Miraselva Missal Moreira Sales Morretes 1 26682 8515 7387 27819 6112 7770 4232 2215 4524 166897 8618 33058 6384 26712 5725 46529 8844 3790 1778 9882 28321 9201 3086 4114 13758 14076 2613 54474 8529 4594 8501 5444 5823 9235 24725 4379 12178 29213 4724 38853 34513 20366 6499 4943 7529 13704 1597 11890 7947 9527 3306 6458 4089 44733 7315 4239 5815 20672 4253 6354 4501 4238 13099 14607 18163 20172 3094 17679 44705 5097 32.509 8967 6775 9822 5852 5554 12919 5623 14802 32240 3462 7689 40040 4860 2602 1865 10471 11134 16616 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR Munhoz de Melo Nossa Senhora das Graças Nova Aliança do Ivaí Nova América da Colina Nova Cantu Nova Esperança do Sudoeste Nova Fátima Nova Laranjeiras Nova Londrina Nova Olímpia Nova Prata do Iguaçu Nova Santa Bárbara Nova Santa Rosa Ourizona Ouro Verde do Oeste Paiçandu Palmas Palmeira Palmital Paraíso do Norte Paranacity Paranaguá Paranapoema Paranavaí Pato Bragado Pato Branco Paula Freitas Paulo Frontin Peabiru Perobal Pérola Pérola d'Oeste Piên Pinhal de São Bento Pinhalão Pinhão Piraí do Sul Pitanga Pitangueiras Planaltina do Paraná Planalto Ponta Grossa Pontal do Paraná Porecatu Porto Amazonas Porto Barreiro Porto Rico Porto Vitória Pranchita Presidente Castelo Branco Primeiro de Maio Prudentópolis Quarto Centenário Quatiguá Quatro Barras Quatro Pontes Quedas do Iguaçu Querência do Norte Quinta do Sol Quitandinha Ramilândia Rancho Alegre Rancho Alegre D'Oeste Realeza Rebouças Renascença Reserva Reserva do Iguaçu Ribeirão Claro Ribeirão do Pinhal Rio Azul Rio Bom Rio Bonito do Iguaçu Rio Branco do Ivaí Rio Branco do Sul Rio Negro Rolândia Roncador Rondon Rosário do Ivaí Sabáudia Salgado Filho Salto do Itararé Salto do Lontra Santa Amélia Santa Cecília do Pavão Santa Cruz de Monte Castelo Santa Fé Santa Helena Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 3259 4054 1421 3259 9071 5172 8255 11023 13366 5207 9634 3540 7177 3174 4934 36131 38717 31975 16615 10280 9473 144797 2354 78693 4370 68735 5307 6569 13065 5188 7384 6577 11084 2380 6523 28016 23046 34607 2494 4115 13514 300196 18158 15116 4648 5100 2136 4226 5665 4726 9987 45927 4708 7353 20017 3638 28521 12098 5859 15807 3963 4002 2468 15319 14111 6591 23973 7118 10601 14654 13.410 3138 19069 3440 30469 30210 54378 11370 8452 4970 5.488 4707 5041 12075 4269 3530 7556 8971 21512 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 317 318 319 320 321 322 323 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 347 348 349 PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ Santa Inês Santa Isabel do Ivaí Santa Lúcia Santa Maria do Oeste Santa Mariana Santa Mônica Santa Tereza do Oeste Santa Terezinha de Itaipu Santana do Itararé Santo Antônio do Caiuá Santo Antônio do Paraíso Santo Antônio do Sudoeste Santo Inácio São Carlos do Ivaí São Jerônimo da Serra São João São João do Caiuá São João do Ivaí São João do Triunfo São Jorge d'Oeste São Jorge do Ivaí São Jorge do Patrocínio São José da Boa Vista São José das Palmeiras São José dos Pinhais São Manoel do Paraná São Mateus do Sul São Miguel do Iguaçu São Pedro do Iguaçu São Pedro do Ivaí São Pedro do Paraná São Tomé Sapopema Saudade do Iguaçu Sengés Serranópolis do Iguaçu Sertaneja Sertanópolis Siqueira Campos Sulina Tamarana Tamboara Tapejara Tapira Teixeira Soares Telêmaco Borba Terra Boa Terra Rica Terra Roxa Tibagi Tijucas do Sul Toledo Tomazina Três Barras do Paraná Tunas do Paraná Tuneiras do Oeste Tupãssi Turvo Umuarama União da Vitória Uniflor Uraí Ventania Vera Cruz do Oeste Verê Virmond Vitorino Wenceslau Braz Xambrê RIO DE JANEIRO Angra dos Reis Araruama Areal Armação dos Búzios Barra do Piraí Barra Mansa Bom Jesus do Itabapoana Cabo Frio Cachoeiras de Macacu Cambuci Campos dos Goytacazes Cantagalo Carapebus Cardoso Moreira Casimiro de Abreu Conceição de Macabu Cordeiro Duas Barras Guapimirim 2133 8824 3594 13719 12693 3198 13658 21011 5392 2732 2979 18138 4984 6488 10795 9670 6143 11024 12479 8672 5279 5017 6020 3166 252470 1883 38719 26869 6429 9561 2419 5001 6732 4655 19522 4972 6404 15683 17111 3101 10266 4052 13786 4875 8296 63742 14885 13727 14095 19698 13536 105687 8690 9842 4076 7480 7510 14771 95237 51350 2174 10984 9078 8574 7787 4184 6164 19989 5077 140345 97701 10957 23011 94.332 175328 36024 159685 53765 14439 426212 20717 10170 12465 26243 19674 19764 10622 44139 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN ISSN 1677-7042 Iguaba Grande Itaboraí Itaguaí Itaocara Itaperuna Itatiaia Japeri Laje do Muriaé Macaé Macuco Magé Mesquita Miguel Pereira Natividade Nilópolis Niterói Paraíba do Sul Parati Petrópolis Pinheiral Porciúncula Porto Real Quatis Queimados Quissamã Resende Rio Bonito Rio das Flores São Fidélis São Francisco de Itabapoana São João da Barra São José de Ubá São José do Vale do Rio Preto São Pedro da Aldeia São Sebastião do Alto Sapucaia Seropédica Silva Jardim Sumidouro Trajano de Morais Três Rios Valença Varre-Sai Vassouras RIO GRANDE DO NORTE Açu Afonso Bezerra Almino Afonso Alto do Rodrigues Angicos Antônio Martins Areia Branca Arês Augusto Severo Baía Formosa Baraúna Barcelona Bento Fernandes Bom Jesus Brejinho Caiçara do Norte Caiçara do Rio do Vento Campo Redondo Caraúbas Carnaúba dos Dantas Carnaubais Ceará-Mirim Cerro Corá Coronel Ezequiel Coronel João Pessoa Cruzeta Currais Novos Doutor Severiano Encanto Equador Espírito Santo Extremoz Felipe Guerra Fernando Pedroza Florânia Francisco Dantas Goianinha Governador Dix-Sept Rosado Grossos Guamaré Ielmo Marinho Ipueira Itajá Itaú 21 19346 215877 93662 23047 92183 30168 94239 8188 156410 4478 232251 182546 26694 15430 150968 474046 39595 33062 306002 22476 16823 14820 11960 136509 15683 117416 52529 8361 38172 46024 28609 6689 21662 76414 8747 18240 75032 23222 14927 9661 75.744 69756 8309 33206 50606 10951 4880 10283 11590 6251 23353 11438 9095 8196 21084 4200 4863 9492 11748 5890 3024 9108 17909 7184 8600 68856 11035 5096 4689 8303 41144 6617 4847 5772 11087 22473 5216 2561 8937 2867 17764 12602 8852 9444 10965 2028 7182 5503 22 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN ISSN 1677-7042 Jaçanã Jandaíra Janduís Januário Cicco Japi Jardim de Angicos Jardim de Piranhas Jardim do Seridó João Câmara João Dias José da Penha Jucurutu Jundiá Lagoa d'Anta Lagoa de Pedras Lagoa de Velhos Lagoa Salgada Lajes Lajes Pintadas Lucrécia Luís Gomes Macaíba Macau Major Sales Marcelino Vieira Martins Maxaranguape Messias Targino Montanhas Monte Alegre Monte das Gameleiras Mossoró Nísia Floresta Nova Cruz Olho-d'Água do Borges Ouro Branco Paraná Paraú Parazinho Parelhas Parnamirim Passa e Fica Passagem Patu Pedra Grande Pedra Preta Pedro Avelino Pedro Velho Pilões Poço Branco Portalegre Porto do Mangue Presidente Juscelino Pureza Rafael Fernandes Rafael Godeiro Riacho da Cruz Riachuelo Rodolfo Fernandes Ruy Barbosa Santa Cruz Santa Maria Santana do Matos Santana do Seridó São Bento do Trairí São Fernando São Francisco do Oeste São Gonçalo do Amarante São João do Sabugi São José de Mipibu São José do Campestre São José do Seridó São Miguel São Miguel do Gostoso São Paulo do Potengi São Pedro São Vicente Senador Elói de Souza Senador Georgino Avelino Serra de São Bento Serra do Mel Serra Negra do Norte Serrinha Serrinha dos Pintos Sítio Novo Taboleiro Grande Taipu Tangará Tenente Ananias 1 8189 6550 5355 8331 6488 2815 13270 12167 31374 2560 6144 18970 3161 5979 7238 3079 7233 9845 4574 3375 9509 62046 25521 3073 8097 7577 9277 3909 13404 20755 2403 227357 22239 36203 4389 4743 3710 4145 4541 20412 163144 9460 2843 10814 4348 2933 5850 13995 3529 13392 6990 4780 7638 7061 4820 2937 2735 5725 3972 3925 32.948 4373 16973 2294 3247 3065 3909 84788 5833 39148 12080 4153 21211 8680 15133 6624 6042 5478 3702 5604 8375 7567 7565 4268 4353 2003 12208 13.312 8465 134 135 136 137 138 139 140 141 142 RN RN RN RN RN RN RN RN RN 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 Tibau Tibau do Sul Timbaúba dos Batistas Touros Triunfo Potiguar Várzea Vera Cruz Viçosa Vila Flor RONDÔNIA Alta Floresta D'Oeste Alto Alegre dos Parecis Alto Paraíso Alvorada D'Oeste Ariquemes Buritis Cabixi Cacoal Castanheiras Cerejeiras Chupinguaia Colorado do Oeste Corumbiara Costa Marques Cujubim Espigão D'Oeste Governador Jorge Teixeira Guajará-Mirim Itapuã do Oeste Jaru Machadinho D'Oeste Ministro Andreazza Mirante da Serra Nova Brasilândia D'Oeste Nova Mamoré Nova União Ouro Preto do Oeste Parecis Pimenta Bueno Porto Velho Presidente Médici Primavera de Rondônia Rio Crespo Rolim de Moura Santa Luzia D'Oeste São Felipe D'Oeste São Francisco do Guaporé São Miguel do Guaporé Seringueiras Teixeirópolis Theobroma Urupá Vale do Anari Vale do Paraíso Vilhena RIO GRANDE DO SUL Aceguá Água Santa Agudo Ajuricaba Alecrim Alegrete Alegria Almirante Tamandaré do Sul Alpestre Alto Alegre Alto Feliz Amaral Ferrador André da Rocha Anta Gorda Antônio Prado Arambaré Araricá Aratiba Arroio do Meio Arroio do Padre Arroio do Tigre Arroio Grande Arvorezinha Augusto Pestana Áurea Bagé Balneário Pinhal Barão Barão de Cotegipe Barão do Triunfo Barra do Guarita Barra do Quaraí Barra do Ribeiro 3934 8867 2348 32052 3715 4893 8868 1654 2673 28629 15035 15993 19586 85031 40120 7436 75988 4110 17366 6477 18883 9569 11349 8827 27274 18002 41467 8413 55840 28649 11241 14000 17862 19496 9329 40757 3268 31466 373917 25473 4381 3501 49522 11149 7234 16764 30082 15535 5852 13840 17322 10471 10354 63947 4149 3973 17917 7463 7465 87877 4816 2383 8198 2136 2864 5629 1154 6203 14.127 4476 4701 6598 18337 2739 12442 19780 10547 7746 3748 121299 9682 5320 6446 7153 2654 4265 12532 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS Barra do Rio Azul Barra Funda Barracão Barros Cassal Benjamin Constant do Sul Bento Gonçalves Boa Vista das Missões Boa Vista do Cadeado Boa Vista do Incra Boa Vista do Sul Bom Jesus Bom Princípio Bom Retiro do Sul Bossoroca Bozano Brochier Butiá Cacequi Cachoeira do Sul Cachoeirinha Cacique Doble Caibaté Caiçara Camaquã Camargo Cambará do Sul Campestre da Serra Campina das Missões Campinas do Sul Campo Bom Campo Novo Campos Borges Candelária Cândido Godói Candiota Canguçu Canoas Canudos do Vale Capão Bonito do Sul Capão da Canoa Capão do Cipó Capão do Leão Capela de Santana Capitão Capivari do Sul Caraá Carazinho Carlos Barbosa Carlos Gomes Casca Caseiros Catuípe Caxias do Sul Centenário Cerrito Cerro Grande Cerro Grande do Sul Cerro Largo Chapada Charqueadas Charrua Chiapetta Chuí Chuvisca Cidreira Ciríaco Colinas Colorado Condor Constantina Coqueiro Baixo Coqueiros do Sul Coronel Barros Coronel Bicaco Coronel Pilar Cotiporã Coxilha Crissiumal Cristal Cristal do Sul Cruz Alta Cruzaltense Cruzeiro do Sul David Canabarro Derrubadas Dezesseis de Novembro Dilermando de Aguiar Dois Irmãos Dois Irmãos das Missões 2190 2391 5190 10745 2500 102452 2209 2522 2337 2898 11216 10761 11812 7646 2446 4571 21337 14983 89395 119699 4620 4955 5190 63735 2480 6682 3242 6535 5581 57866 6410 3733 30797 6609 9601 52124 329174 2133 1973 37405 2641 26740 11633 2792 3482 6666 61315 23138 1629 8737 2881 9743 404187 3013 6929 2378 8765 12281 9461 33222 3731 4541 6386 4622 11327 4874 2388 3870 6535 9485 1555 2572 2469 7706 2079 4052 2940 13621 6981 2782 68804 2492 12306 4785 3238 3109 3332 27284 2082 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS Dois Lajeados Dom Feliciano Dom Pedrito Dom Pedro de Alcântara Dona Francisca Doutor Maurício Cardoso Doutor Ricardo Eldorado do Sul Encantado Encruzilhada do Sul Engenho Velho Entre Rios do Sul Entre-Ijuís Erebango Erechim Erval Grande Erval Seco Esmeralda Esperança do Sul Espumoso Estação Estância Velha Esteio Estrela Estrela Velha Fagundes Varela Farroupilha Faxinal do Soturno Faxinalzinho Fazenda Vilanova Feliz Flores da Cunha Floriano Peixoto Fontoura Xavier Formigueiro Forquetinha Fortaleza dos Valos Frederico Westphalen Garruchos Gaurama General Câmara Gentil Getúlio Vargas Giruá Glorinha Gramado Gramado Xavier Gravataí Guabiju Guaíba Guaporé Guarani das Missões Harmonia Herval Herveiras Horizontina Humaitá Ibarama Ibiaçá Ibiraiaras Ibirapuitã Ibirubá Igrejinha Ijuí Ilópolis Imbé Imigrante Independência Inhacorá Ipê Ipiranga do Sul Iraí Itaara Itacurubi Itapuca Itaqui Itati Itatiba do Sul Ivorá Ivoti Jaboticaba Jacutinga Jaguarão Jaguari Jaquirana Jari Jóia Lagoa Bonita do Sul Lagoa dos Três Cantos ISSN 1677-7042 23 3227 14380 41886 2875 4100 5778 2172 33261 19786 25132 1744 3146 9543 2906 98288 4629 8533 3028 3317 14751 6665 39481 86000 29234 3669 2420 61799 6978 2822 3156 12721 27507 2216 11.085 7537 2908 5243 27902 3994 6323 8637 1666 16158 18003 6371 32664 3725 264953 1757 104055 21.772 8587 4026 7516 3006 18123 4754 4042 4452 7028 3921 19145 30685 78.990 4502 15306 2934 7193 2397 5292 1875 8298 5122 3586 2605 42374 3002 4372 2452 17913 4205 3794 31558 12324 5291 3668 8771 2545 1536 24 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS ISSN 1677-7042 Lagoa Vermelha Lagoão Lajeado Lajeado do Bugre Lavras do Sul Liberato Salzano Lindolfo Collor Maçambara Machadinho Mampituba Manoel Viana Maquiné Maratá Marau Marcelino Ramos Mariana Pimentel Mariano Moro Marques de Souza Mato Castelhano Mato Leitão Mato Queimado Maximiliano de Almeida Minas do Leão Miraguaí Montauri Monte Alegre dos Campos Montenegro Morrinhos do Sul Morro Redondo Morro Reuter Mostardas Muçum Muliterno Não-Me-Toque Nova Araçá Nova Bassano Nova Boa Vista Nova Bréscia Nova Candelária Nova Hartz Nova Palma Nova Petrópolis Nova Prata Nova Ramada Nova Roma do Sul Novo Barreiro Novo Cabrais Novo Hamburgo Novo Tiradentes Novo Xingu Palmares do Sul Palmeira das Missões Palmitinho Panambi Pantano Grande Paraí Pareci Novo Parobé Passa Sete Passo do Sobrado Passo Fundo Paulo Bento Pedras Altas Pedro Osório Pejuçara Pelotas Picada Café Pinhal Pinhal da Serra Pinhal Grande Pinheirinho do Vale Pinheiro Machado Pirapó Piratini Planalto Poço das Antas Pontão Ponte Preta Portão Porto Lucena Porto Mauá Porto Xavier Pouso Novo Presidente Lucena Progresso Protásio Alves Quaraí Quatro Irmãos Quevedos 1 28772 6136 66378 2374 7657 5266 5221 5406 4719 3164 7766 7615 2569 32299 5499 4153 2146 4458 2603 3523 1920 5036 7627 4429 1620 3259 59591 3538 5953 5462 13268 4645 1689 15127 3467 8509 2117 3021 2727 18371 6395 19114 20391 2576 3078 3770 3712 255317 2431 1782 12118 35972 7029 34634 11582 6590 3531 52783 4569 5706 185279 2321 2746 8210 4283 342513 5398 2355 2334 5098 3758 14467 3055 20516 10667 1846 3554 1975 27895 5954 2707 11350 2182 2157 5974 1969 25204 1927 2641 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 317 318 319 320 321 322 323 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 347 348 349 350 351 352 353 354 355 356 357 358 359 360 361 362 363 364 365 366 367 368 369 370 371 372 373 374 375 376 377 378 379 380 381 382 383 384 385 386 387 388 389 RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS Quinze de Novembro Redentora Restinga Seca Rio dos Índios Rio Grande Rio Pardo Riozinho Rodeio Bonito Rolador Ronda Alta Rondinha Roque Gonzales Rosário do Sul Sagrada Família Salto do Jacuí Salvador das Missões Santa Cecília do Sul Santa Clara do Sul Santa Margarida do Sul Santa Maria Santa Maria do Herval Santa Rosa Santa Tereza Santa Vitória do Palmar Santana da Boa Vista Santana do Livramento Santo Ângelo Santo Antônio da Patrulha Santo Antônio das Missões Santo Antônio do Planalto Santo Cristo Santo Expedito do Sul São Borja São Domingos do Sul São Francisco de Assis São Francisco de Paula São Gabriel São Jerônimo São João da Urtiga São João do Polêsine São Jorge São José das Missões São José do Hortêncio São José do Inhacorá São José do Norte São José do Ouro São José do Sul São José dos Ausentes São Leopoldo São Lourenço do Sul São Marcos São Martinho São Martinho da Serra São Miguel das Missões São Nicolau São Paulo das Missões São Pedro da Serra São Pedro das Missões São Pedro do Butiá São Sebastião do Caí São Sepé São Valentim São Valentim do Sul São Valério do Sul São Vendelino São Vicente do Sul Sapiranga Sapucaia do Sul Sarandi Sede Nova Segredo Selbach Senador Salgado Filho Sentinela do Sul Serafina Corrêa Sério Sertão Sertão Santana Sete de Setembro Silveira Martins Sinimbu Soledade Tabaí Tapejara Tapera Tapes Taquara Taquari Taquaruçu do Sul Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 <!ID534812-7> 3677 8639 17125 4113 195392 37969 4498 5569 2772 9546 5469 7167 41430 2530 12690 2599 1779 5248 2249 266042 6387 69232 1568 34597 8754 97488 79603 38546 12526 1996 14904 2484 67344 3000 20609 20022 62168 20062 4752 2923 2876 2855 3871 2312 24877 7025 1874 3230 209611 45210 20901 5697 3347 7485 6113 6350 3306 1773 2868 21813 24706 3789 1980 2606 1822 8812 77502 133944 19518 2878 6887 5038 2826 5069 12420 2498 6949 5531 2180 2691 9691 30723 4008 15334 11039 17704 59314 28214 2834 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 390 391 392 393 394 395 396 397 398 399 400 401 402 403 404 405 406 407 408 409 410 411 412 413 414 415 416 417 418 419 420 421 422 423 424 425 426 427 428 429 430 431 432 433 434 RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS Tavares Tenente Portela Terra de Areia Teutônia Tio Hugo Tiradentes do Sul Toropi Torres Travesseiro Três Arroios Três Coroas Três de Maio Três Forquilhas Três Palmeiras Três Passos Trindade do Sul Triunfo Tucunduva Tupanciretã Tupandi Tuparendi Turuçu Ubiretama União da Serra Unistalda Uruguaiana Vacaria Vale do Sol Vale Real Vale Verde Vanini Vera Cruz Veranópolis Vespasiano Correa Viadutos Viamão Vicente Dutra Victor Graeff Vila Flores Vila Lângaro Vila Maria Vila Nova do Sul Vista Alegre Vista Gaúcha Westfalia 5509 13505 9106 24219 2395 6527 3169 34299 2218 3054 22151 24227 3227 4363 23387 5292 24824 6045 21944 3355 9323 3929 2539 1545 2711 134928 61512 10630 4912 3252 1925 23423 21064 2173 5813 256709 5817 3320 3359 2286 4244 4528 2901 2710 2853 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SANTA CATARINA Abdon Batista Abelardo Luz Agrolândia Água Doce Águas de Chapecó Águas Frias Águas Mornas Alfredo Wagner Alto Bela Vista Anchieta Angelina Anita Garibaldi Anitápolis Antônio Carlos Arabutã Araquari Araranguá Armazém Arroio Trinta Arvoredo Ascurra Atalanta Aurora Balneário Arroio do Silva Balneário Barra do Sul Balneário Camboriú Balneário Gaivota Balneário Piçarras Bandeirante Barra Bonita Barra Velha Bela Vista do Toldo Belmonte Benedito Novo Biguaçu Blumenau Bom Jardim da Serra Bom Jesus Bom Jesus do Oeste Botuverá Braço do Trombudo 2481 18533 8204 6876 5368 2112 5064 8269 1872 5810 5468 10034 3027 6948 4213 21111 61263 7360 3587 2069 7418 3258 5103 7213 7646 94222 6485 12.775 2839 1977 18662 5718 2177 9501 56857 292998 4033 2074 2083 3569 3607 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC Brunópolis Brusque Caibi Calmon Camboriú Campo Alegre Campo Belo do Sul Campo Erê Canelinha Canoinhas Capão Alto Capinzal Catanduvas Celso Ramos Cerro Negro Chapadão do Lageado Chapecó Cocal do Sul Concórdia Cordilheira Alta Coronel Freitas Coronel Martins Correia Pinto Corupá Criciúma Cunha Porã Cunhataí Descanso Dionísio Cerqueira Dona Emma Doutor Pedrinho Entre Rios Ermo Erval Velho Faxinal dos Guedes Flor do Sertão Florianópolis Formosa do Sul Forquilhinha Fraiburgo Frei Rogério Galvão Garopaba Garuva Gaspar Governador Celso Ramos Grão Pará Guabiruba Guaraciaba Guaramirim Guarujá do Sul Guatambú Herval d'Oeste Ibiam Ibicaré Ibirama Imaruí Imbituba Imbuia Indaial Iomerê Ipira Iporã do Oeste Ipuaçu Ipumirim Irani Irati Irineópolis Itá Itajaí Itapema Itapiranga Itapoá Ituporanga Jaborá Jacinto Machado Jaguaruna Jaraguá do Sul Jardinópolis Joaçaba Joinville José Boiteux Jupiá Lacerdópolis Lages Laguna Lajeado Grande ISSN 1677-7042 25 3270 87244 5681 3977 51243 12611 8072 8655 9530 52871 3130 22515 9391 2460 3433 2543 169256 14869 66350 3218 10611 1798 16985 12760 185519 9886 1722 8185 14582 3117 3135 2812 2056 4045 11707 1623 396778 2565 21035 36894 3218 3953 15198 13011 53180 12832 6219 14900 10250 29717 4646 4734 21430 1885 3368 17171 12134 38681 5194 46482 2684 5255 7655 6309 6690 9416 2021 9716 6844 164950 34448 13306 11866 19996 4061 10.553 15828 128237 1839 24850 487045 4643 2117 2231 166732 49263 1647 26 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC ISSN 1677-7042 Laurentino Lauro Muller Lebon Régis Leoberto Leal Lindóia do Sul Lontras Luiz Alves Luzerna Macieira Mafra Major Gercino Major Vieira Maravilha Massaranduba Matos Costa Meleiro Modelo Mondaí Monte Carlo Monte Castelo Morro da Fumaça Navegantes Nova Erechim Nova Trento Nova Veneza Novo Horizonte Orleans Otacílio Costa Ouro Ouro Verde Paial Painel Palhoça Palma Sola Palmeira Paraíso Passo de Torres Passos Maia Paulo Lopes Pedras Grandes Penha Peritiba Petrolândia Pinhalzinho Pinheiro Preto Piratuba Planalto Alegre Pomerode Ponte Alta Porto Belo Pouso Redondo Presidente Castello Branco Presidente Nereu Princesa Quilombo Rancho Queimado Rio das Antas Rio do Campo Rio do Oeste Rio do Sul Rio dos Cedros Rio Fortuna Rio Negrinho Rio Rufino Riqueza Rodeio Romelândia Salete Saltinho Salto Veloso Sangão Santa Cecília Santa Helena Santa Rosa de Lima Santa Rosa do Sul Santa Terezinha Santa Terezinha do Progresso Santiago do Sul Santo Amaro da Imperatriz São Bento do Sul São Bernardino São Bonifácio São Carlos São Domingos São Francisco do Sul São João Batista São João do Itaperiú 1 5523 13396 12232 3408 4529 8884 8935 5727 1671 51756 2741 6643 18958 13435 3744 6921 3748 8367 10568 8193 15916 49125 3812 10309 12522 2781 20025 14807 7824 2110 1989 2468 124239 7798 2290 4043 5442 5727 6171 4833 20541 3256 5992 13410 2951 6378 2381 24230 5429 13053 12697 2118 2011 2439 10066 2811 6365 6293 6582 55391 9125 4411 43500 2697 4468 11012 4837 7130 3284 4161 9616 16175 2350 2077 8175 8968 3001 1546 17973 74903 2606 3121 8786 8773 37725 16174 3450 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 São João do Oeste São João do Sul São Joaquim São José São José do Cedro São José do Cerrito São Lourenço do Oeste São Martinho São Miguel da Boa Vista São Miguel do Oeste Saudades Schroeder Seara Siderópolis Sombrio Sul Brasil Taió Tigrinhos Tijucas Timbé do Sul Timbó Timbó Grande Três Barras Treviso Treze de Maio Treze Tílias Trombudo Central Tubarão Tunápolis Turvo União do Oeste Urubici Urupema Urussanga Vargeão Vargem Vargem Bonita Vidal Ramos Vitor Meireles Witmarsum Xanxerê Zortéa SERGIPE Amparo de São Francisco Aquidabã Aracaju Arauá Areia Branca Barra dos Coqueiros Brejo Grande Campo do Brito Canhoba Canindé de São Francisco Capela Carira Carmópolis Cedro de São João Cumbe Divina Pastora Feira Nova Frei Paulo Gararu General Maynard Gracho Cardoso Ilha das Flores Indiaroba Itabaianinha Itabi Itaporanga d'Ajuda Japaratuba Japoatã Laranjeiras Malhada dos Bois Malhador Maruim Moita Bonita Monte Alegre de Sergipe Muribeca Neópolis Nossa Senhora Aparecida Nossa Senhora da Glória Nossa Senhora de Lourdes Pacatuba Pedra Mole Pirambu Poço Verde Porto da Folha Propriá Riachão do Dantas 5246 7120 23175 196907 12986 9640 20103 3209 1639 33061 7880 11378 17384 12929 25786 2642 16130 1927 25910 5164 32836 7466 18056 3448 7039 5349 5747 94292 4336 11170 3324 10566 2560 19195 3417 3199 4763 5907 5288 3056 40339 2842 2364 19640 498619 11092 17507 20990 7353 16275 4029 21689 27403 19244 10962 5538 3847 3655 5476 13035 11926 2558 5734 9005 14120 38317 5387 28714 15528 14568 26452 3620 12420 15937 11714 12839 7364 20.483 8088 29060 6872 11559 2934 8769 21418 27035 28822 20587 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP Riachuelo Ribeirópolis Rosário do Catete Salgado Santa Luzia do Itanhy Santa Rosa de Lima Santana do São Francisco Santo Amaro das Brotas São Cristóvão São Francisco Simão Dias Siriri Telha Tobias Barreto Tomar do Geru Umbaúba SÃO PAULO Adolfo Aguaí Águas da Prata Águas de Lindóia Águas de Santa Bárbara Águas de São Pedro Agudos Alambari Alfredo Marcondes Altair Altinópolis Álvares Florence Álvaro de Carvalho Alvinlândia Americana Américo Brasiliense Américo de Campos Amparo Analândia Andradina Angatuba Anhembi Anhumas Aparecida Aparecida d'Oeste Araçariguama Araçatuba Aramina Arandu Araraquara Arco-Íris Arealva Areias Areiópolis Ariranha Artur Nogueira Arujá Aspásia Assis Atibaia Auriflama Avaí Avanhandava Avaré Bady Bassitt Balbinos Bananal Barão de Antonina Bariri Barra Bonita Barra do Chapéu Barra do Turvo Barretos Barrinha Barueri Bastos Batatais Bauru Bebedouro Bento de Abreu Bernardino de Campos Bertioga Bilac Birigui Biritiba-Mirim Boa Esperança do Sul Bocaina Boituva Bom Jesus dos Perdões Bom Sucesso de Itararé Boracéia Borborema 8829 16320 8019 20229 14921 3740 6323 10699 75353 2726 39706 7301 2909 46677 13819 21910 3942 31222 7406 18766 6058 2000 33926 3869 3825 3712 16633 3856 4720 3022 200607 33437 5597 66423 3934 56885 20599 5160 3517 35942 4832 13804 179717 5201 6344 197039 2281 7465 3798 10487 8499 41787 72694 1800 94415 126940 13982 4566 9365 86102 15204 1371 10113 2647 30531 38398 4802 8724 109238 27561 256824 21510 55501 350492 79233 2392 11140 41672 6481 106313 28926 13800 10813 41402 15480 3797 3914 13872 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP ISSN 1677-7042 Borebi Bragança Paulista Braúna Brejo Alegre Brodowski Brotas Buri Buritama Buritizal Cabrália Paulista Caçapava Cachoeira Paulista Caconde Caiabu Caieiras Caiuá Cajati Cajobi Cajuru Campina do Monte Alegre Campo Limpo Paulista Campos do Jordão Campos Novos Paulista Cananéia Canas Cândido Mota Cândido Rodrigues Canitar Capão Bonito Capela do Alto Capivari Caraguatatuba Carapicuíba Cardoso Casa Branca Cássia dos Coqueiros Castilho Catanduva Catiguá Cedral Cerqueira César Cerquilho Cesário Lange Charqueada Chavantes Clementina Colina Colômbia Conchal Conchas Cordeirópolis Coroados Corumbataí Cosmópolis Cosmorama Cotia Cravinhos Cristais Paulista Cruzeiro Cubatão Cunha Descalvado Diadema Dirce Reis Dobrada Dois Córregos Dolcinópolis Dourado Duartina Dumont Echaporã Eldorado Elisiário Embaúba Embu Embu-Guaçu Emilianópolis Engenheiro Coelho Espírito Santo do Turvo Estiva Gerbi Estrela do Norte Euclides da Cunha Paulista Fartura 27 2265 140789 4458 2515 19238 21695 19699 14536 3597 5153 82440 29707 19064 4217 91365 4725 32724 9436 22168 6024 75212 48711 4285 13906 4049 31680 2792 4134 46914 16425 46009 95237 382772 11181 27735 2966 15161 115287 6739 7324 16580 35435 13967 14479 12490 5730 17137 6375 24809 16792 20256 4659 4194 49585 7085 175008 32076 7162 76530 119068 22857 30908 389503 1448 7062 24830 2188 9147 12837 7138 7146 14769 2601 2528 240037 69847 2887 12246 4116 10223 2530 10621 15434 28 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP ISSN 1677-7042 Fernando Prestes Fernandópolis Fernão Ferraz de Vasconcelos Flora Rica Floreal Flórida Paulista Franca Francisco Morato Franco da Rocha Gabriel Monteiro Garça Gastão Vidigal Gavião Peixoto General Salgado Getulina Glicério Guaiçara Guaimbê Guaíra Guapiaçu Guapiara Guará Guaraçaí Guaraci Guarani d'Oeste Guarantã Guararapes Guaratinguetá Guareí Guariba Guarujá Guatapará Guzolândia Herculândia Holambra Hortolândia Iacanga Iacri Iaras Ibaté Ibirá Ibirarema Ibitinga Ibiúna Icém Iepê Igaraçu do Tietê Igaratá Iguape Ilha Comprida Ilha Solteira Ilhabela Indaiatuba Indiana Indiaporã Inúbia Paulista Ipaussu Iperó Ipeúna Ipiguá Iporanga Ipuã Iracemápolis Irapuã Irapuru Itaberá Itaí Itajobi Itaju Itanhaém Itaóca Itapecerica da Serra Itapetininga Itapevi Itapirapuã Paulista Itápolis Itaporanga Itapuí Itapura Itaquaquecetuba Itararé Itatinga Itirapuã Itobi Itu Itupeva Jaborandi Jaboticabal 1 5596 65095 1270 171329 2050 3020 10226 321969 164971 122273 2885 44208 3431 4071 11103 10526 4550 10993 5250 36827 16232 20631 20516 9270 9493 2113 6815 30193 111673 11279 32447 299023 6727 3821 8591 8331 194289 8730 6623 3617 31245 9907 5813 51869 73905 7193 7020 23707 9545 28575 9177 25427 25408 175933 5126 3614 3295 13272 23276 5369 4190 4529 12819 17938 7013 6956 19545 23054 14888 2813 88235 2912 157280 140425 196551 3775 40693 14318 11198 3891 340596 49507 16497 5643 7894 152941 31193 6479 72592 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 317 318 319 320 321 322 323 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP Jacareí Jaci Jacupiranga Jaguariúna Jales Jambeiro Jandira Jardinópolis Jarinu Jaú Jeriquara Joanópolis João Ramalho José Bonifácio Júlio Mesquita Jumirim Jundiaí Junqueirópolis Juquitiba Lagoinha Laranjal Paulista Lavínia Lavrinhas Leme Lençóis Paulista Limeira Lindóia Lins Lorena Lourdes Louveira Lucélia Lucianópolis Luís Antônio Luiziânia Lupércio Lutécia Macatuba Macaubal Macedônia Magda Mairinque Mairiporã Manduri Marabá Paulista Maracaí Marapoama Mariápolis Marília Marinópolis Martinópolis Mauá Meridiano Mesópolis Miguelópolis Mineiros do Tietê Mira Estrela Miracatu Mirandópolis Mirante do Paranapanema Mirassol Mirassolândia Mococa Mogi das Cruzes Mogi Guaçu Moji Mirim Mombuca Monções Mongaguá Monte Alegre do Sul Monte Alto Monte Aprazível Monte Azul Paulista Monte Mor Monteiro Lobato Morro Agudo Morungaba Motuca Murutinga do Sul Nantes Narandiba Natividade da Serra Nazaré Paulista Neves Paulista Nhandeara Nipoã Nova Aliança Nova Campina Nova Canaã Paulista Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 208471 4668 18676 33989 49206 4435 110045 34868 20902 123374 3299 11802 4334 31889 4368 2564 344779 16565 30525 5159 24025 4939 6844 88615 61432 274906 6161 70554 82854 2221 28692 18625 2029 7987 4347 4323 3058 17183 7388 3639 3259 46570 72750 8894 3827 13340 2490 3542 220017 2262 24021 406.242 4176 1880 20029 12627 2552 24521 26878 16861 53991 4193 70085 365993 138918 91938 3427 2022 45.167 6874 46038 18982 20715 44721 3762 28.044 10977 4229 4089 2201 4122 7261 16126 9279 10101 3562 5128 8596 2321 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 347 348 349 350 351 352 353 354 355 356 357 358 359 360 361 362 363 364 365 366 367 368 369 370 371 372 373 374 375 376 377 378 379 380 381 382 383 384 385 386 387 388 389 390 391 392 393 394 395 396 397 398 399 400 401 402 403 404 405 406 407 408 409 410 411 412 413 414 415 416 SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP Nova Castilho Nova Europa Nova Granada Nova Guataporanga Nova Independência Nova Luzitânia Novais Novo Horizonte Ocauçu Óleo Oriente Orlândia Oscar Bressane Osvaldo Cruz Ourinhos Ouro Verde Ouroeste Palestina Palmeira d'Oeste Palmital Panorama Paraguaçu Paulista Paraíso Paranapanema Paranapuã Parapuã Pardinho Pariquera-Açu Parisi Patrocínio Paulista Paulicéia Paulínia Paulistânia Paulo de Faria Pedra Bela Pedranópolis Pedregulho Pedreira Pedrinhas Paulista Pedro de Toledo Penápolis Pereira Barreto Pereiras Peruíbe Piacatu Piedade Pindamonhangaba Pindorama Pinhalzinho Piquerobi Piquete Piracaia Piracicaba Piraju Pirajuí Pirangi Pirapora do Bom Jesus Pirapozinho Pirassununga Pitangueiras Planalto Platina Poá Pompéia Pongaí Pontalinda Pontes Gestal Populina Porangaba Porto Feliz Porto Ferreira Potim Potirendaba Pracinha Pradópolis Praia Grande Pratânia Presidente Alves Presidente Bernardes Presidente Epitácio Presidente Prudente Presidente Venceslau Quatá 1026 8514 18351 2058 2106 2814 3310 33676 4072 3115 5308 38939 2565 30105 104448 7182 7134 9156 9929 21965 14467 43238 5865 17210 3547 10907 5539 20459 2219 12482 6019 60486 1939 8568 5902 2502 15787 39759 3036 10033 58613 24680 7341 63153 4679 54235 141039 13569 12585 3610 15483 26071 360762 29038 20888 10145 15176 22801 69950 33728 3778 2891 108017 18757 3763 3786 2272 4310 7308 50888 53041 16020 15194 1410 14818 237494 4346 4200 15448 42084 204036 38116 11841 417 418 419 420 421 422 423 424 425 426 427 428 429 430 431 432 433 434 435 436 437 438 439 440 441 442 443 444 445 446 447 448 449 450 451 452 453 454 455 456 457 458 459 460 461 462 463 464 465 466 467 468 469 470 471 472 473 474 475 476 477 478 479 480 481 482 483 484 485 486 487 488 489 490 491 492 493 494 495 496 497 498 499 500 501 502 503 504 505 SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP ISSN 1677-7042 Queiroz Queluz Quintana Rafard Rancharia Redenção da Serra Reginópolis Registro Restinga Ribeira Ribeirão Bonito Ribeirão Corrente Ribeirão do Sul Ribeirão dos Índios Ribeirão Pires Rifaina Rincão Rinópolis Rio Claro Rio das Pedras Rio Grande da Serra Riolândia Riversul Rosana Rubiácea Rubinéia Sabino Sales Oliveira Salesópolis Saltinho Salto de Pirapora Salto Grande Sandovalina Santa Albertina Santa Branca Santa Clara d'Oeste Santa Cruz da Conceição Santa Cruz da Esperança Santa Cruz das Palmeiras Santa Cruz do Rio Pardo Santa Fé do Sul Santa Gertrudes Santa Isabel Santa Lúcia Santa Maria da Serra Santa Mercedes Santa Rita d'Oeste Santa Rita do Passa Quatro Santa Rosa de Viterbo Santa Salete Santana de Parnaíba Santo Anastácio Santo Antônio da Alegria Santo Antônio de Posse Santo Antônio do Aracanguá Santo Antônio do Jardim Santo Antônio do Pinhal Santo Expedito Santópolis do Aguapeí Santos São Bento do Sapucaí São Carlos São Francisco São João da Boa Vista São João das Duas Pontes São João de Iracema São João do Pau d'Alho São Joaquim da Barra São José da Bela Vista São José do Barreiro São José do Rio Pardo São Lourenço da Serra São Luís do Paraitinga São Manuel São Miguel Arcanjo São Pedro São Pedro do Turvo São Roque São Sebastião São Sebastião da Grama São Simão São Vicente Sarapuí Sarutaiá Sebastianópolis do Sul Serra Azul Serra Negra Sertãozinho Sete Barras 29 2318 9990 5603 8217 29937 4071 4722 56759 6321 3151 11821 4289 4703 2314 116677 3593 10314 9682 186998 26244 41596 9061 5809 26420 2148 2852 5189 10386 16235 6252 41167 9108 3519 5408 14704 1889 3903 1862 27897 43645 28643 19302 47352 8836 4905 2691 2199 27400 22838 1376 98050 21216 6146 20552 6882 6447 6938 2716 3798 418316 11395 214786 3064 82549 2578 1717 1783 45110 8674 4275 53522 15139 10747 39317 34191 32734 6998 72690 73167 12857 14733 325437 8637 4188 2565 8244 25196 104618 14458 30 506 507 508 509 510 511 512 513 514 515 516 517 518 519 520 521 522 523 524 525 526 527 528 529 530 531 532 533 534 535 536 537 538 539 540 541 542 543 544 545 546 547 548 549 550 551 552 553 554 555 556 557 558 559 560 561 562 563 564 SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO ISSN 1677-7042 Silveiras Socorro Sud Mennucci Sumaré Suzanápolis Suzano Tabapuã Tabatinga Taboão da Serra Taciba Taguaí Taiaçu Taiúva Tambaú Tanabi Tapiraí Tapiratiba Taquaral Taquaritinga Taquarituba Taquarivaí Tarabai Tarumã Tatuí Tejupá Teodoro Sampaio Terra Roxa Tietê Torre de Pedra Torrinha Trabiju Tremembé Três Fronteiras Tuiuti Tupã Tupi Paulista Turiúba Ubarana Ubatuba Ubirajara União Paulista Urânia Uru Urupês Valentim Gentil Valinhos Valparaíso Vargem Vargem Grande do Sul Vargem Grande Paulista Várzea Paulista Vera Cruz Vinhedo Viradouro Vista Alegre do Alto Vitória Brasil Votorantim Votuporanga Zacarias TOCANTINS Abreulândia Aguiarnópolis Almas Alvorada Ananás Aparecida do Rio Negro Aragominas Araguacema Araguanã Arapoema Arraias Augustinópolis Aurora do Tocantins Axixá do Tocantins Bandeirantes do Tocantins Barra do Ouro Barrolândia Bernardo Sayão Bom Jesus do Tocantins Brasilândia do Tocantins Buriti do Tocantins Cachoeirinha Cariri do Tocantins Carmolândia Carrasco Bonito 1 5669 33920 7465 231627 2886 272452 10826 14366 221176 5516 8120 5997 5686 23762 23260 10347 13658 2899 55.287 24140 5347 6458 11475 105030 5714 20670 8452 35989 2713 9673 1460 39366 5185 5496 65842 12810 1775 5083 79055 4134 1375 8874 1438 12348 10297 92425 19842 8208 39654 43217 107760 11112 55737 17761 5468 1819 105446 82526 1938 2361 3573 8989 8314 11905 3674 8243 6000 5463 6699 10964 14625 2869 8104 2636 3746 4588 4699 2222 2058 7983 2368 3145 2145 4281 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO Caseara Centenário Chapada da Natividade Chapada de Areia Colinas do Tocantins Colméia Combinado Conceição do Tocantins Couto de Magalhães Cristalândia Crixás do Tocantins Darcinópolis Dianópolis Dois Irmãos do Tocantins Dueré Esperantina Filadélfia Goianorte Guaraí Gurupi Itacajá Itaguatins Itapiratins Itaporã do Tocantins Jaú do Tocantins Juarina Lagoa da Confusão Lagoa do Tocantins Lajeado Lizarda Luzinópolis Marianópolis do Tocantins Mateiros Maurilândia do Tocantins Miranorte Monte do Carmo Monte Santo do Tocantins Muricilândia Natividade Nazaré Nova Olinda Nova Rosalândia Novo Acordo Novo Alegre Novo Jardim Oliveira de Fátima Palmas Palmeirante Palmeiras do Tocantins Palmeirópolis Paraíso do Tocantins Paranã Pedro Afonso Peixe Pequizeiro Pindorama do Tocantins Pium Ponte Alta do Bom Jesus Ponte Alta do Tocantins Porto Alegre do Tocantins Porto Nacional Praia Norte Presidente Kennedy Pugmil Recursolândia Riachinho Rio da Conceição Rio Sono Sampaio Sandolândia Santa Fé do Araguaia Santa Maria do Tocantins Santa Rita do Tocantins Santa Rosa do Tocantins Santa Terezinha do Tocantins São Bento do Tocantins São Félix do Tocantins São Miguel do Tocantins São Salvador do Tocantins São Sebastião do Tocantins Silvanópolis Sucupira Taipas do Tocantins Talismã Tocantínia Tocantinópolis Tupirama Tupiratins Wanderlândia Xambioá Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 4214 2306 3649 1197 27984 9740 4307 4544 3960 6931 1543 4889 16989 6843 4683 9280 8672 4644 20999 71643 6606 6657 3561 1814 3271 2617 8655 2866 3335 3550 2417 3958 1906 3422 12362 4348 1936 2636 9627 5776 10460 3260 3431 2528 2546 1026 208165 3656 5731 5660 41.376 10071 9019 8690 5407 4520 4325 4296 6120 2575 46814 8261 3878 2565 3781 3737 1479 5522 2502 3645 6747 2427 1926 4625 2788 3018 1545 9441 2828 4403 4003 1272 1421 2732 5906 26352 1291 1455 10908 12626 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESOLUÇÃO N o- 117, DE 11 DE JULHO DE 2006 <!ID532236-0> Altera dispositivos da Resolução n.º 113/2006, que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso das atribuições legais estabelecidas na Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no Decreto n° 5.089 de 20 de maio de 2004, em cumprimento ao que estabelecem o art. 227 caput e §7º da Constituição Federal e os artigos 88, incisos II e III, 90, parágrafo único, 91, 139, 260, §2º e 261, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90, e a deliberação do Conanda, na Assembléia Ordinária n.º 139, realizada nos dias 07 e 08 de junho de 2006, resolve: Art. 1º Os artigos 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32 e 34 da Resolução n.º 113, de 19 de abril de 2006, do CONANDA, passam a vigorar com as seguintes redações: 1 Art. 8º. Para os fins previstos no art. 7º, é assegurado o acesso à justiça de toda criança ou adolescente, na forma das normas processuais, através de qualquer dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. § 1.º Serão prestadas assessoria jurídica e assistência judiciária gratuita a todas as crianças ou adolescentes e suas famílias, que necessitarem, preferencialmente através de defensores públicos, na forma da Lei Complementar de Organização da Defensoria Pública. Art. 9º. .....................................................................................: I - Varas da Infância e da Juventude específicas, em todas as comarcas que correspondam a municípios de grande e médio porte ou outra proporcionalidade por número de habitantes, dotando-as de infra-estruturas e prevendo para elas regime de plantão; II - ...........................................................................................; III - Varas Criminais especializadas no processamento e julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes, em todas as comarcas da Capital e nas cidades de grande porte e em outras cidades onde indicadores apontem essa necessidade, priorizando o processamento e julgamento nos Tribunais do Júri dos processos que tenham crianças e adolescentes como vítimas de crimes contra a vida; ISSN 1677-7042 31 Art. 17. ..................................................................................... § 1.º Esses programas e serviços ficam à disposição dos órgãos competentes do Poder Judiciário e dos conselhos tutelares, para a execução de medidas específicas de proteção, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; podendo, todavia receber diretamente crianças e adolescentes, em caráter excepcional e de urgência, sem previa determinação da autoridade competente, fazendo, porém, a devida comunicação do fato a essa autoridade, até o segundo dia útil imediato, na forma da lei citada. § 2º Os programas e serviços de execução de medidas específicas de proteção de direitos humanos obedecerão aos parâmetros e recomendações estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda e, complementarmente, pelos demais conselhos dos direitos, em nível estadual, distrital e municipal e pelos conselhos setoriais competentes. § 3º Estes programas se estruturam e se organizam sob a forma de um Sistema Nacional de Proteção de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, regulado por normas operacionais básicas específicas, a serem editadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda. Art. 19. ..................................................................................... § 1.º .......................................................................................... § 2.º:.......................................................................................... IV - Promotorias da Infância e Juventude especializadas, em todas as comarcas, na forma do inciso III; I - ............................................................................................; Art. 4º. ......Consideram-se instrumentos normativos de promoção, defesa e controle da efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, para os efeitos desta Resolução: V - ...........................................................................................; II - ...........................................................................................; VI - ......................................................................................; e III - ..........................................................................................; I - ............................................................................................. VII - Delegacias de Polícia Especializadas tanto na apuração de ato infracional atribuído a adolescente quanto na apuração de delitos praticados contra crianças e adolescentes, em todos os municípios de grande e médio porte. IV - ..........................................................................................; Art. 10. Os conselhos tutelares são órgãos contenciosos não jurisdicionais, encarregados de "zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente", particularmente através da aplicação de medidas especiais de proteção a crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados e através da aplicação de medidas especiais a pais ou responsáveis (art. 136, I e II, da Lei nº 8.069/1990). VII - dinâmica institucional favorecendo a horizontalidade na socialização das informações e dos saberes entre a equipe multiprofissional (técnicos e educadores); II - Tratados internacionais e interamericanos, referentes à promoção e proteção de direitos humanos, ratificados pelo Brasil, enquanto normas constitucionais, nos termos da Emenda nº 45 da Constituição federal, com especial atenção para a Convenção sobre os Direitos da Criança; III - ..........................................................................................; IV - Lei federal nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13 de julho de 1990; V - ...........................................................................................; VI - .........................................................................................; VII - ........................................................................................; VIII - .......................................................................................; IX - ......................................................................................; e X - Resoluções e outros atos normativos dos conselhos setoriais nos três níveis de governo, que estabeleçam, principalmente, parâmetros, como normas operacionais básicas, para regular o funcionamento dos seus respectivos sistemas. Art. 5º. Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil que integram esse Sistema deverão exercer suas funções, em rede, a partir de três eixos estratégicos de ação: Art. 7º. Neste eixo situa-se a atuação dos seguintes órgãos públicos: I - judiciais, especialmente as Varas da Infância e da Juventude e suas equipes multiprofissionais, as Varas Criminais especializadas, os Tribunais do Júri, as comissões judiciais de adoção, os Tribunais de Justiça, as Corregedorias Gerais de Justiça; II - público-ministeriais, especialmente as Promotorias de Justiça, os centros de apoio operacional, as Procuradorias de Justiça, as Procuradorias Gerais de Justiça, as Corregedorias Gerais do Ministério Publico; III - Defensorias Públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária; IV - Advocacia Geral da União e as Procuradorias Gerais dos Estados V - Polícia Civil Judiciária, inclusive a Polícia Técnica; VI - Polícia Militar; Parágrafo único. Os conselhos tutelares não são entidades, programas ou serviços de proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Igualmente, situa-se neste eixo, a atuação das entidades sociais de defesa de direitos humanos, incumbidas de prestar proteção jurídico-social, nos termos do artigo 87, V do Estatuto da Criança e do Adolescente. VI - ..........................................................................................; VIII - organização espacial e funcional dos programas de atendimento sócio-educativo, como sinônimo de condições de vida e de possibilidades de desenvolvimento pessoal e social para o adolescente; IX - respeito à diversidade étnica/racial, de gênero, orientação sexual e localização geográfica, como eixo do processo socioeducativo; e Art. 11. .................................................................................... Art. 20. ....................................................................................: Parágrafo único. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas socioeducativas, previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 12. Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicandolhes medidas específicas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, “b” da Lei 8.069/1990). Art. 13. Os conselhos tutelares deverão acompanhar os atos de apuração de ato infracional praticado por adolescente, quando houver fundada suspeita da ocorrência de algum abuso de poder ou violação de direitos do adolescente, no sentido de providenciar as medidas específicas de proteção de direitos humanos, previstas e cabíveis em lei. Art. 14. ..................................................................................... I - .............................................................................................. a) ..........................................................................................; e b) .............................................................................................. II - ............................................................................................ a) ..........................................................................................; e b) .............................................................................................. Parágrafo único. Integram também o Sistema Nacional Socioeducativo - SINASE, como auxiliares dos programas socioeducativos, os programas acautelatórios de atendimento inicial (arts. 175 e 185 da Lei federal nº 8069/90), os programas de internação provisória (art 108 e 183 da lei citada) e os programas de apoio e assistência aos egressos. § 2.º ......................................................................................... Art. 21. O controle das ações públicas de promoção e defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente se fará através das instâncias públicas colegiadas próprias, onde se assegure a paridade de participação de órgãos governamentais e de entidades sociais, tais como: § 3.º ......................................................................................... I - ............................................................................................; I - ............................................................................................; II - .......................................................................................; e II - na participação da população, através de suas organizações representativas, na formulação e no controle das políticas públicas; III - ........................................................................................... § 1.º ......................................................................................... III - na descentralização política e administrativa, cabendo a coordenação das políticas e edição das normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dessas políticas e dos respectivos programas às esferas estadual, distrital e municipal, bem como às entidades sociais; e VII - Conselhos Tutelares; e VIII - Ouvidorias. V - ...........................................................................................; Art. 16. As políticas públicas, especialmente as políticas sociais, assegurarão o acesso de todas as crianças e todos os adolescentes a seus serviços, especialmente as crianças e os adolescentes com seus direitos violados ou em conflito com a lei, quando afetos às finalidades da política de atendimento dos direitos humanos da criança e do adolescente, obedecidos os princípios fundamentais elencados nos parágrafos do artigo 2º desta Resolução. Parágrafo único. O controle social é exercido soberanamente pela sociedade civil, através das suas organizações e articulações representativas. Art. 22. ..................................................................................... Parágrafo único. A composição desses conselhos e a nomeação de seus membros devem ser estabelecidas de acordo com as Resoluções 105 e 106 do Conanda, inclusive as recomendações, contendo procedimentos que ofereçam todas as garantias necessárias para assegurar a representação pluralista de todos os segmentos da sociedade, envolvidos de alguma forma na promoção e proteção de direitos humanos, particularmente através de representações de organizações da sociedade civil, sindicatos, entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, organizações profissionais interessadas, entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico e outros nessa linha. 32 ISSN 1677-7042 1 Art. 24. .................................................................................... I - mecanismos judiciais extrajudiciais de exigibilidade de direitos; Art. 25. A estrutura governamental, em nível federal, contará com um órgão específico e autônomo, responsável pela política de atendimento dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com as seguintes atribuições mínimas: Art. 27. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os sistemas estaduais, distrital e municipais, tanto de defesa de direitos, quanto de atendimento socioeducativo. Art. 30. Incumbe aos Municípios: Art. 26. .................................................................................... § 2.º O órgão federal previsto no artigo anterior deverá assegurar que os estados, o Distrito Federal e os municípios estejam conscientes de suas obrigações em relação à efetivação das normas de proteção à criança e à juventude, especialmente do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção sobre os Direitos da Criança, da Constituição Federal e de que os direitos previstos nessas normas legais têm que ser implementados em todos os níveis, em regime de prioridade absoluta, por meio de legislações, políticas e demais medidas apropriadas. . § 3.º Aplicam-se ao Distrito Federal, cumulativamente, as regras de competência dos estados e municípios. Art. 31. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda e os conselhos congêneres, nos níveis estaduais, distrital e municipais, em caráter complementar, aprovarão parâmetros específicos, como normas operacionais básicas para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 29. ..................................................................................... Art. 32. ..................................................................................... I - ............................................................................................; Parágrafo único. Esses planos serão elaborados por iniciativa dos próprios conselhos ou por propostas das entidades de atendimento de direito ou de fóruns e frentes de articulação de órgãos governamentais e/ou entidades sociais. II - ..........................................................................................; III - .........................................................................................; IV - .........................................................................................; V - .......................................................................................; e Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário. JOSÉ FERNANDO DA SILVA Presidente do Conanda VI - .......................................................................................... Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA <!ID532419-0> Parágrafo único. As funções de natureza normativa e deliberativa relacionadas à organização e funcionamento dos sistemas referidos, em nível estadual, serão exercidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1.º .......................................................................................... § 2.º .......................................................................................... § 1.º Cada Estado, Município e o Distrito Federal vincularão essas suas entidades públicas responsáveis pela política de atendimento de direitos da criança e do adolescente à Secretaria ou órgão congênere que julgar conveniente, estabelecendo-se, porém expressamente que elas se incorporam ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e que deverão ser considerados interlocutoras do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda e do órgão federal responsável, previsto no artigo anterior, principalmente para efeito de apoio técnico e financeiro. Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 35, DE 4 DE JULHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, combinado com o art. 9º, inciso II, ambos do Anexo I, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto o art. 109, do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, e do que consta do Processo Administrativo nº 21000.004799/2006-87, resolve: Art. 1º Fica aprovada as normas sobre especificações e garantias, tolerâncias, registro, embalagem e rotulagem dos corretivos de acidez, de alcalinidade e de sodicidade e dos condicionadores de solo, destinados à agricultura, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa. Art. 2º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa, sujeita ao infrator às sanções previstas no Decreto nº 4.954, de 2004. Art. 3º Fica concedido o prazo de noventa dias, da data de sua vigência, para os interessados se adequarem às exigências desta Instrução Normativa. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revoga-se a Instrução Normativa SARC nº 04, de 2 de agosto de 2004. GABRIEL ALVES MACIEL ANEXO NORMAS SOBRE ESPECIFICAÇÕES E GARANTIAS, TOLERÂNCIAS, REGISTRO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DOS CORRETIVOS DE ACIDEZ, DE ALCALINIDADE, DE SODICIDADE E DOS CONDICIONADORES DE SOLO, DESTINADOS À AGRICULTURA CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para efeito da presente Instrução Normativa, entende-se por: I - corretivo de acidez: produto que promove a correção da acidez do solo, além de fornecer cálcio, magnésio ou ambos; II - corretivo de alcalinidade: produto que promove a redução da alcalinidade do solo; III - corretivo de sodicidade: produto que promove a redução da saturação de sódio no solo; IV - condicionador do solo: produto que promove a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou atividade biológica do solo, podendo recuperar solos degradados ou desequilibrados nutricionalmente; V - poder de neutralização (PN): capacidade potencial total de bases neutralizantes contidas em corretivo de acidez, expressa em equivalente de Carbonato de Cálcio puro (% E CaCO3); VI - reatividade das partículas (RE): valor que expressa o percentual (%) do corretivo que reage no solo no prazo de 3 (três) meses; VII - poder relativo de neutralização total (PRNT): conteúdo de neutralizantes contidos em corretivo de acidez, expresso em equivalente de Carbonato de Cálcio puro (% ECaCO3), que reagirá com o solo no prazo de 3 (três) meses; VIII - equivalente ácido: valor que expressa a quantidade em quilogramas (kg) de carbonato de cálcio (PRNT = 100) necessária para neutralizar a acidez gerada pela adição de 100 (cem) kg de um produto no solo; IX - capacidade de retenção de água (CRA): capacidade de um determinado material reter água, expresso pelo percentual de água retida em relação à massa total do material; e X - capacidade de troca catiônica (CTC): quantidade total de cátions adsorvidos por unidade de massa, expresso em mmol c/kg. CAPÍTULO II DAS ESPECIFICAÇÕES E GARANTIAS MÍNIMAS DOS PRODUTOS Seção I Da Natureza Física Art. 2º Os corretivos de acidez, alcalinidade e sodicidade terão a natureza física sólida, apresentando-se em pó, caracterizado como produto constituído de partículas que deverão passar 100% (cem por cento) em peneira de 2 (dois) milímetros (ABNT nº 10), no mínimo 70% (setenta por cento) em peneira de 0,84 (zero vírgula oitenta e quatro) milímetros (ABNT nº 20) e no mínimo 50% (cinqüenta por cento) em peneira de 0,3 (zero vírgula três) milímetros (ABNT nº 50). § 1º Para que os produtos especificados no caput deste artigo possam conter a expressão “ULTRAFINO” ou “FILLER” agregada ao seu nome, deverão ser constituídos de partículas que deverão passar 100% (cem por cento) na peneira de 0,3 (zero vírgula três) milímetros (ABNT nº 50). § 2º O produto Sulfato de Cálcio quando registrado como condicionador de solo deverá atender à especificação de granulometria prevista no caput deste artigo. § 3º Os produtos especificados no caput deste artigo que não se enquadrem na especificação granulométrica mínima ali estabelecida poderão ser registrados com especificação granulométrica distinta daquela, desde que o interessado apresente relatório técnico-científico conclusivo sobre a eficiência agronômica do mesmo para o uso a que se destina. Seção II Dos Corretivos de Acidez Art. 3º Além das características físicas mínimas estabelecidas no artigo anterior, os corretivos de acidez, de acordo com as suas características próprias, terão as seguintes especificações e garantias mínimas: § 1º Quanto aos valores do poder de neutralização (PN), soma dos óxidos (%CaO + %MgO) e PRNT: MATERIAL CORRETIVO DE ACIDEZ Calcário agrícola Calcário calcinado agrícola Cal hidratada agrícola Cal virgem agrícola Parâmetros de referência para outros corretivos de acidez PN ( % E CaCO3) Mínimo 67 80 94 125 67 SOMA % CaO + % MgO Mínimo 38 43 50 68 38 PRNT Mínimo 45 54 90 120 45 § 2º O PRNT será calculado de acordo com a seguinte fórmula: PRNT (%) = PN x RE/(100), na qual: I - poder de neutralização (PN), determinado de acordo com o método analítico oficial; e II - reatividade das partículas (RE), calculada de acordo com os seguintes critérios: a) reatividade zero para a fração retida na peneira ABNT nº 10; b) reatividade 20% (vinte por cento) para a fração que passa na peneira ABNT nº 10 e fica retida na peneira ABNT nº 20; c) reatividade 60% (sessenta por cento) para a fração que passa na peneira ABNT nº 20 e fica retida na peneira ABNT nº 50; e d) reatividade 100% (cem por cento) para a fração que passa na peneira ABNT nº 50. § 3º Os critérios para estabelecer a reatividade das partículas constantes do inciso II do § 2º poderão ser alterados, dependendo do tipo, da natureza e da origem do material corretivo de acidez, desde que embasado em relatório técnico-científico e mediante recomendação de instituição oficial de pesquisa. Seção III Corretivo de Alcalinidade Art. 4º Além do disposto no art. 2º deste Anexo, os corretivos de alcalinidade terão as seguintes especificações e garantias: I - os corretivos de alcalinidade serão comercializados de acordo com suas características próprias e com os valores mínimos constantes abaixo: ENXOFRE 95% Determinado co- Extração de depósitos naturais de Enxofre. A de S mo Enxofre to- partir da pirita, subproduto de gás natural, gatal. ses de refinaria e fundições, do carvão. Pode ser obtido também do Sulfato de Cálcio ou Anidrita. BORRA DE 50% Determinado co- Resultante da filtração de Enxofre utilizado na Resíduo ENXOFRE de S mo Enxofre to- produção de Ácido Sulfúrico. Classe II tal. OUTROS Demais produtos que apresentem característica de corretivo de alcalinidade, desde que atendido o valor mínimo do inciso II deste artigo. II - equivalente ácido: mínimo de 100 (cem). 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 Seção IV Corretivo de Sodicidade Art. 5º Além do disposto no art. 2º deste Anexo, os corretivos de sodicidade terão as seguintes especificações e garantias: I - os corretivos de sodicidade serão comercializados de acordo com suas características próprias e com os valores mínimos constantes abaixo: MATERIAL GARANTIA MÍNI- CARACTERÍSCORRETIVO DE MA TICAS SODICIDADE Cálcio determinado na forma elementar. Sulfato de cálcio 16% de Ca ou de óxido, e En22% de CaO xofre na forma 13% de S elementar outros OBTENÇÃO OBSERVAÇÃO 1) Produto resultante O produto Anidrita da fabricação do de Sulfato de Cálcio Ácido Fosfórico CaSO4 não poderá 2) Beneficiamento ser registrado por de gipsita. não apresentar características corretivas de sodicidade do solo. Demais produtos que apresentem característica de corretivo de sodicidade. Seção V Condicionador de Solo Art. 6º Os condicionadores de solo serão classificados de acordo com as matérias-primas, em: I - Classe “A”: produto que em sua fabricação utiliza matéria-prima de origem vegetal, animal ou de processamentos da agroindústria, onde não sejam utilizados no processo o sódio (Na+), metais pesados, elementos ou compostos orgânicos sintéticos potencialmente tóxicos; II - Classe “B”: produto que em sua fabricação utiliza matéria-prima oriunda de processamento da atividade industrial ou da agroindústria onde o sódio (Na+), metais pesados, elementos ou compostos orgânicos sintéticos potencialmente tóxicos são utilizados no processo; III - Classe “C”: produto que em sua fabricação utiliza qualquer quantidade de matéria-prima oriunda de lixo domiciliar, resultando em produto de utilização segura na agricultura; IV - Classe “D”: produto que em sua fabricação utiliza qualquer quantidade de matéria-prima oriunda do tratamento de despejos sanitários, resultando em produto de utilização segura na agricultura; V - Classe “E”: produto que em sua fabricação utiliza exclusivamente matéria-prima de origem mineral ou química; e VI - Classe “F”: produto que em sua fabricação utiliza em qualquer proporção a mistura de matérias-primas dos produtos das Classes “A” e “E”, respectivamente dos incisos I e V deste artigo. Art. 7º Os condicionadores de solo deverão apresentar as seguintes especificações de garantias mínimas: § 1º Quando o produto for destinado à melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas do solo: I - Capacidade de Retenção de Água (CRA) - mínima de 60% (sessenta por cento); e II - Capacidade de Troca Catiônica (CTC) - mínimo de 200 mmol c/kg. § 2º Quando o produto for destinado à melhoria da atividade biológica do solo, as garantias das propriedades biológicas serão as declaradas pelo fabricante ou importador no processo de registro, desde que possam ser medidas quantitativamente. § 3º Para que sejam declarados o teor de nutrientes, Carbono Orgânico e relação C/N, o condicionador de solo deverá atender às especificações quanto às garantias mínimas estabelecidas para os fertilizantes minerais ou orgânicos, de acordo com a natureza do produto, conforme disposto no Decreto nº 4.954, de 2004, e em atos normativos próprios. § 4º Poderão ser declaradas outras propriedades, desde que possam ser medidas quantitativamente, sejam indicados os respectivos métodos de determinação, garantidas as quantidades declaradas e seja comprovada sua eficiência agronômica. § 5º O produto Sulfato de Cálcio poderá ser registrado como condicionador de solo classe “E”, não se aplicando as exigências contidas nos incisos I e II, do § 1º, deste artigo, devendo apresentar as garantias especificadas no inciso I, do art. 5º, deste Anexo. CAPÍTULO III DAS TOLERÂNCIAS Art. 8º Aos resultados analíticos obtidos serão admitidas tolerâncias em relação às garantias do produto, observados os seguintes limites: § 1º Para deficiência, os limites de tolerância não poderão ser superiores a: I - com relação à natureza física do produto e especificação de granulometria - em relação às garantias das peneiras de 2 (dois) milímetros (ABNT nº 10), de 0,84 (zero vírgula oitenta e quatro) milímetros (ABNT nº 20) e de 0,3 (zero vírgula três) milímetros (ABNT nº 50), até 5% (cinco por cento) para cada uma delas; II - para Equivalente Ácido e Capacidade de Troca Catiônica (CTC) - 10% (dez por cento); e III - com relação a outros componentes garantidos ou declarados do produto - até 20% (vinte por cento) quando os teores dos componentes garantidos ou declarados do produto forem inferiores ou iguais a 5% (cinco por cento) e até 10% (dez por cento), para os teores garantidos ou declarados superiores a 5% (cinco por cento). § 2º Para excesso, o limite de tolerância para o PRNT não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do teor do componente garantido ou declarado do produto. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DE PRODUTOS Art. 9º Excetuados os casos previstos no Decreto nº 4.954, de 2004, e na legislação complementar, os corretivos de acidez, de alcalinidade, de sodicidade e os condicionadores de solo produzidos, importados, comercializados e utilizados no Território Nacional deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Art. 10. Além do disposto no Capítulo II, do Decreto nº 4.954, de 2004, na Seção II, do Capítulo II, da Instrução Normativa nº 10, 6 de maio de 2004, e em outros atos normativos próprios do MAPA, o registro de corretivos de acidez, de alcalinidade, de sodicidade e os condicionadores de solo ou a autorização para sua importação e comercialização serão concedidos em observância ao seguinte: § 1º Para os corretivos de acidez, respeitados os limites mínimos estabelecidos no art. 3º, deste Anexo, o registro será concedido com base nas garantias oferecidas pelo registrante para: I - Óxido de Cálcio (CaO); II - Óxido de Magnésio (MgO); ISSN 1677-7042 33 III - Soma dos Óxidos; IV - Poder de Neutralização (PN); V - Poder relativo de Neutralização Total (PRNT); e VI - Percentual passante nas peneiras ABNT nº 10, 20 e 50. § 2º Para os corretivos de alcalinidade, de sodicidade e os condicionadores de solo, o registro será concedido com base nas garantias oferecidas pelo registrante, respeitados os limites mínimos estabelecidos, respectivamente, nos arts. 4º, 5º e 6º, deste Anexo. § 3º Para os corretivos de acidez, alcalinidade e de sodicidade classificados como outros, constantes, respectivamente, do § 1º do art. 3º, inciso I do art. 4º e inciso I do art. 5º, todos deste Anexo, e para os condicionadores de solo que não tenham antecedentes de uso no País em qualquer um de seus aspectos técnicos, o registro ou a autorização para produção, comercialização e uso, só será concedido com base no resultado de trabalho de pesquisa ou parecer de instituição de pesquisa oficial que ateste a viabilidade de seu uso agrícola, em conformidade com o que estabelece os arts. 15 e 16, do Decreto nº 4.954, de 2004, devendo ser indicado também o método analítico de determinação do componente garantido do produto, quando for o caso. § 4º Com relação aos produtos previstos no parágrafo anterior: I - a matéria-prima deverá ser caracterizada em relação aos nutrientes, assim como elementos potencialmente tóxicos e contaminantes a serem estabelecidos em atos complementares do MAPA, quando for o caso; e II - para as matérias-primas de origem industrial, deverá ser apresentada manifestação do órgão ambiental competente sobre a adequação do seu uso na agricultura, sob o ponto de vista ambiental. § 5º No requerimento de registro dos produtos de que tratam estas Normas, deverá estar indicado a matéria-prima componente utilizada para fabricação do insumo a ser registrado. § 6º Para os produtos resultantes da mistura de mais de um componente, no requerimento de registro deverá ser informada a composição do mesmo em partes por mil. § 7º Os condicionadores de solo das classes “C” e “D”, descritos no art. 6º, deste Anexo, somente poderão ser registrados se atendidas as garantias previstas para os fertilizantes orgânicos, de acordo com a Instrução Normativa nº 23, de 31 de agosto de 2005, ou em outra norma que venha a sucedê-la. CAPÍTULO V DA EMBALAGEM E ROTULAGEM DE PRODUTOS Art. 11. Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o Território Nacional, os corretivos e condicionadores, quando acondicionados ou embalados, ficam obrigados a exibir rótulos em embalagens apropriadas redigidos em português, que contenham, além das informações e dados obrigatórios relacionados à identificação do fabricante ou importador e do produto, estabelecidas na Seção I, do Capítulo VI, do Decreto nº 4.954, de 2004, e no Capítulo III, da Instrução Normativa nº 10, de 2004, entre outras exigências, as seguintes informações: § 1º Para os corretivos de acidez: I - a indicação: CORRETIVO DE ACIDEZ; II - o nome do corretivo, de acordo com o § 1º, do art. 3º, deste Anexo; III - as matérias-primas componentes do produto; e IV - a umidade máxima em percentual, em peso/peso. § 2º Para os corretivos de alcalinidade: I - a indicação: CORRETIVO DE ALCALINIDADE; II - o nome do corretivo, de acordo com o inciso I, do art. 4º, deste Anexo; III - as matérias-primas componentes do produto; e IV - a umidade máxima em percentual, em peso/peso. § 3º Para os corretivos de sodicidade: I - a indicação: CORRETIVO DE SODICIDADE; II - o nome do corretivo, de acordo como inciso I, do art. 5º, deste Anexo; III - as matérias-primas componentes do produto; e IV - a umidade máxima em percentual, em peso/peso. § 4º Para os condicionadores de solo: I - a indicação: CONDICIONADOR DE SOLO CLASSE (indicar a classe); II - as matérias-primas componentes do produto; III - a umidade máxima em percentual, em peso/peso; e IV - para os Condicionadores de Solo “D”, descrito no art. 6º, deste Anexo, o rótulo deverá trazer as restrições de uso abaixo, sem prejuízo de outras, desde que tecnicamente fundamentadas no processo de registro de produto: Produto Classe “D” Cuidados no manuseio Uso proibido Aplicação somente através de equipamentos me- No cultivo de hortaliças em geral e canizados. Durante o manuseio e aplicação, deverão para aplicação pastagens e capineiser utilizados equipamentos de proteção individual ras. (EPI) § 5º Fica facultada a inscrição, nos rótulos ou notas fiscais, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que: I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios; e II - não contenham: a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso; b) comparações falsas ou equivocadas com outros produtos; c) indicações que contradizem as informações obrigatórias; e d) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo. § 6º Quando, mediante aprovação do órgão de fiscalização competente, for juntado folheto complementar que amplie os dados do rótulo, ou que contenha dados que obrigatoriamente deste devessem constar, mas que nele não couberam, pelas dimensões reduzidas da embalagem ou volume de informações, observar-se-á o seguinte: I - deve-se incluir, no rótulo ou na nota fiscal, frase que recomende a leitura do folheto anexo, antes da utilização do produto; e II - em qualquer hipótese, o nome, o endereço, o número de registro no MAPA do fabricante ou do importador e o número de registro do produto e suas garantais devem constar tanto do rótulo como do folheto. § 7º Quando o produto, em condições normais de uso, representar algum risco à saúde humana, animal e ao ambiente, o rótulo deverá trazer informações sobre precauções de uso e armazenagem, com as advertências e cuidados necessários, visando à prevenção de acidentes. 34 ISSN 1677-7042 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Os Condicionadores de Solo das classes “C” e “D”, descritos no art. 6º, deste Anexo, somente poderão ser comercializados para consumidores finais, mediante recomendação técnica firmada por engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, respeitada a respectiva área de competência. § 1º A recomendação de que trata o caput deste artigo poderá ser impressa na embalagem, rótulo, folheto, nota fiscal ou outro documento que a acompanhe, desde que conste a identificação do responsável técnico e seu registro no Conselho de Classe. § 2º Os estabelecimentos que produzam os produtos mencionados no caput deste artigo deverão manter o controle da destinação destes produtos à disposição da fiscalização pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 13. Sem prejuízo do disposto no art. 6º, da Instrução Normativa nº 10, de 2004, o estabelecimento que produza Condicionador de Solo das classes “A” e “E” fica impedido de usar matérias-primas previstas para a produção de Condicionadores de Solo das Classes “B”, “C” e “D”, caso não apresente no requerimento de registro de estabelecimento, ou na sua renovação ou atualização, o seguinte: I - instalação para armazenagem de matérias-primas em áreas individualizadas de forma que não permita mistura ou contaminação das matérias-primas utilizadas para os produtos das Classes “A” e “E”, tendo cada área identificação clara dos subprodutos; II - linhas de produção e embalagem separadas, ou que contenham previsão de desinfecção das máquinas e equipamentos quando houver produção dos fertilizantes orgânicos das classes “B”, “C” e “D”; III - existência de equipamentos de movimentação das matérias-primas e produtos exclusivos para os Condicionadores de Solo das classes “A” e “E”; e IV - previsão de sistema de controle de entrada de matérias-primas e de saída de produtos acabados, com manutenção da documentação à disposição da fiscalização, pelo prazo mínimo de 360 (trezentos e sessenta) dias. Art. 14. Fica vedada a utilização de serragem ou maravalha contaminadas com resíduos de produtos químicos para tratamento de madeira como matéria-prima para produção de condicionadores de solo de que tratam estas Normas. Art. 15. Fica vedada a comercialização e propaganda de corretivo que contenha indicação de uso diferente do modo de aplicação constante do certificado de registro do produto. Art. 16. Para os corretivos que apresentem teor de umidade que impossibilitem a realização da análise granulométrica conforme o método oficial, a granulometria poderá ser analisada após a secagem do material ou por peneiramento via úmido. Parágrafo único. O responsável pelo produto deverá informar ao MAPA, por ocasião do registro do produto, a necessidade de se realizar a análise granulométrica após secagem da amostra ou por peneiramento via úmido, conforme o caso. Art. 17. As dúvidas técnicas suscitadas na execução destas Normas serão resolvidas por órgão técnico competente do MAPA. 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 PORTARIA N o- 181, DE 11 DE JULHO DE 2006 <!ID533404-0> O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 138, de 21 de novembro de 1996, Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21000.008289/2005-06, resolve: Art. 1º Credenciar a Estação Experimental da empresa Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agro Pecuária Ltda, CNPJ nº 62.182.092/0001-13, Inscrição Estadual 523.003.446.110, localizada na Rodovia SP 143, km 8,5; CEP 18580-000, Pereira- SP, para, na qualidade de entidade de pesquisa, proceder pesquisas e ensaios experimentais de eficácia e praticabilidade agronômica de agrotóxicos, com finalidade fitossanitária. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELMON OLIVEIRA DA COSTA o- PORTARIA N 182, DE 11 DE JULHO DE 2006 <!ID533326-0> O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003 , Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21034.001348/2006-09, resolve: Art. 1º Credenciar sob o número BR PR 224, a empresa ATLANTA SERVIÇOS DE FUMIGAÇÃO LTDA, CNPJ nº 81.411.308/0001-21, Inscrição Estadual nº ISENTA, localizada na Rua Marechal Floriano, nº 740, Bairro Costeira, Paranaguá-PR, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar o seguinte tratamento: a) Fumigação em Containeres (FEC), b) Fumigação em Silos Herméticos - Silos Pulmão (FSH), c) Fumigação em Porões de Navios (FPN), d) Fumigação em Câmaras de Lona (FCL). Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELMON OLIVEIRA DA COSTA o- PORTARIA N 183, DE 11 DE JULHO DE 2006 <!ID533445-0> O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003 , Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21050.000987/2006-41, resolve: Art. 1º Credenciar sob o número BR SC 223, a empresa INDÚSTRIA DE PALETES BARCELONA LTDA, CNPJ nº 01.848.603/0001-00, Inscrição Estadual nº 253.496.012, localizada às Margens da Rodovia BR 283, Km 23, s/nº, Bairro Linha Taquarimbó, Seara-SC, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar o seguinte tratamento: a) Tratamento por Ar Quente Forçado (AQF) Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELMON OLIVEIRA DA COSTA 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 Ministério da Ciência e Tecnologia . CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO <!ID533831-0> DESPACHO DO DIRETOR Em 11 de julho de 2006 236ª Relação de revalidação de credenciamento - Lei 8.010/90 Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina 3464/04 515608 2006ne002406 4890 17.400,00 23/12/2006 Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina 3464/04 515608 2006ne002407 4890 17.000,00 23/12/2006 Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina 2932/04 513715 2006ne002408 4890 51.398,08 09/12/2006 Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina 2052/04 513717 2006ne002409 4890 31.800,00 07/12/2006 Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina 2052/04 513717 2006ne002410 4890 15.000,00 07/12/2006 Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia 2833/05 533852 Espaciais Fundação de Ciência e Tecnologia 2006ne002411 4898 73.947,73 14/12/2006 Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais 2833/05 533852 2006ne002412 4898 20.603,00 14/12/2006 Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina 0905/05 534402 2006ne002413 4897 57.410,00 29/11/2007 Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina 0905/05 534402 2006ne002414 4897 76000,00 29/11/2007 Fundação Casimiro Montenegro Filho 0940/05 537076 2006ne002415 4897 54.598,00 17/12/2006 Fundação Casimiro Montenegro Filho 2881/03 515548 2006ne002416 4897 2.640.099,00 22/12/2006 Fundação Casimiro Montenegro Filho 2881/03 515548 2006NE002417 4897 330.200,00 22/12/2007 2006ne002418 4892 50.000,00 12/12/2007 2006ne002419 4888 72.791,00 04/03/2007 ENTIDADE CREDENCIAMENTO CNPJ Universidade de São Paulo - USP 900.0001/1990 63.025.530/0001-04 Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e 2804/05 533310 Estudos Tecnológicos Fundação Universidade de Brasília - UnB 900.0018/1990 00.038.174/0001-43 Fundação de Apoio à Pesquisa Agrícola Universidade Federal de Lavras - UFLA 900.0181/1991 22.078.679/0001-74 Instituto do Câncer do Ceará - ICC 900.0789/2000 07.265.515/0001-62 01.03.0328.00 480591 Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais 2895/04 513909 2006ne002420 4895 31.355,00 01/12/2006 CNPQ 2306/06 562301 2006nc000118 4886 810,10 30/06/2008 CNPQ 2306/06 562301 2006nc000117 4879/4899/48764880/4898/ 48814894/4889/4890 17592613,46 30/06/2008 CNPQ 2306/06 562301 2006nc000116 4900/4883/48744875/ 489648824895/4877/ 48924872/4873/4888 26108074,59 30/06/2008 2006ne002405 4887 16.750,00 23/12/2007 GILBERTO PEREIRA XAVIER FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO <!ID532293-0> DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 11 de julho de 2006 Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais 3396/04 516638 Comprometimento orçamentário do FNDCT nº 67/2006 A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo: BENEFICIÁRIO NÚMERO CONVÊNIO FINEP-SIAFI Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais 3396/04 516638 NÚMERO EMPENHO PTRES VALOR EMPENHO VIGÊNCIA CONVENIO 2006ne002404 4887 198.490,00 23/12/2007 Ministério da Cultura . AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL o- <!ID533021-0> DELIBERAÇÃO N 207, DE 11 DE JULHO DE 2006 O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através do art. 39, inciso X, da Medida Provisória nº 2.2281, de 06 de setembro de 2001, introduzido pelo art. 14 da Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002. 040217 - Herbert Vianna - Nossa Gente Processo: 01580.008612/2004-61 Proponente: TV Zero Produções Audiovisuais Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 31.337.942/0001-93 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 2º - Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de agosto de 2005 do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 050004 - O Dia Do Juízo Final Processo: 01580.001449/2005-97 Proponente: J. F. Filmes Ltda. Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 07.061.019/0001-97 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 3.742.450,82 para R$ 3.722.450,82 Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 3.000.000,00 Banco: 001- Agência: 1812-0 Conta Corrente: 20.168-5 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 555.328,28 para R$ 535.328,28 35 ISSN 1677-7042 A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União. Banco: 001- Agência: 1812-0 Conta Corrente: 20.201-0 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 3º - Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de agosto de 2005 do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 030157 - O Coração do Samba Processo: 00050.002560/2003-64 Proponente: Kinofilmes Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 01.464.291/0001-31 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 199.876,49 para R$ 198.237,87 Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: de R$ 189.882,67 para R$ 188.325,98 Banco: 001- Agência: 0598-3 Conta Corrente: 6.462-9 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 4º - Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de agosto de 2005 do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685/93 040058 - Casamento Brasileiro Processo: 01580.001746/2004-51 Proponente: Fauzi A Mansur Cinematográfica. Cidade/UF: São Paulo /SP CNPJ: 49.922.966/0001-75 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 2.065.402,00 para R$ 1.717.502,00 Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 861.000,00 Banco: 001- Agência: 1526-1 Conta Corrente: 14.859-8 Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: de 1.100.000,00 para R$ 770.000,00 Banco: 001- Agência: 1526-1 Conta Corrente: 14.861-x Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA Ministério da Defesa . COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE <!ID532915-0> PORTARIA N o- 700/GC3, DE 11 DE JULHO DE 2006 Aprova a reedição da Diretriz que dispõe sobre o Projeto Integrado de Formação Cívica e Profissional para Jovens - Projeto “Soldado-Cidadão” - e “Incorporação Especial”, no âmbito do Comando da Aeronáutica. (*) O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, tendo em vista o disposto nos incisos IX e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 5.196, de 26 de agosto de 2004, e considerando o que consta do Processo nº 67400.001009/2006-08, resolve: Art. 1o Aprovar a reedição da DCA 39-2 “Projeto Integrado de Formação Cívica e Profissional para Jovens - Projeto SoldadoCidadão - e Incorporação Especial, no âmbito do Comando da Aeronáutica”, que com esta baixa. Art. 2o O Estado-Maior da Aeronáutica, os Órgãos de Direção Setorial e os Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Aeronáutica adotarão, em suas áreas de atuação, as providências decorrentes. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Revoga-se a Portaria no 929-T/GC3, de 18 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União no 160, de 19 de agosto de 2005, Seção 1, página 21. Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO (*) A Diretriz de que trata a presente Portaria será publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA) 36 ISSN 1677-7042 Ministério da Educação . 1 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA o- PORTARIA N 24, DE 11 DE JULHO DE 2006 <!ID533811-0> CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO N o- 11, DE 10 DE JULHO DE 2006 <!ID533724-0> Revogação de atos normativos no âmbito da Câmara de Educação Superior do CNE. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 167/2006, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 6/7/2006, publicado no DOU de 10/7/2006, e Considerando que compete ao Conselho Nacional de Educação recomendar a revogação dos atos normativos elaborados no âmbito de sua atuação, usando das prerrogativas que lhe são conferidas pelo § 1º, do art. 9º, da Lei nº 9.394/1996, combinado com o disposto nos arts. 7º e 9º, § 2°, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995; Considerando a revogação do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e a edição do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, em especial, o prazo contido no seu art. 76 ; Considerando a conveniência de racionalização na consulta dos atos normativos que regem a educação superior, resolve: Art. 1º Ressalvados os efeitos jurídicos já produzidos, sejam expressamente revogadas as Resoluções e respectivos Pareceres que constam da relação em Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA ANEXO Resolução CNE/CES nº 1, de 19 de agosto de 1996 (decorrente do Parecer CNE/CES nº 53/1996) - Fixa condições para que os estabelecimentos isolados de ensino superior vinculados ao sistema federal de ensino, de acordo com a demanda e as necessidades locais e regionais, possam aumentar ou reduzir em até 25% o número de vagas iniciais de seus cursos; Resolução CNE/CES nº 2, de 13 de agosto de 1997 (decorrente do Parecer CNE/CES nº 51/1997) - Fixa prazo para adaptação dos estatutos e regimentos das instituições de ensino superior do sistema federal de ensino à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Resolução CNE/CES nº 3, de 13 de agosto de 1997 (decorrente do Parecer CNE/CES nº 297/1997) - Dispõe sobre o registro de diplomas nos dois primeiros anos de vigência da Lei nº 9.394/1996; Resolução CNE/CES nº 5, de 13 de agosto de 1997 (decorrente do Parecer CNE/CES nº 377/1997) - Dispõe sobre a autorização para o prosseguimento das atividades dos cursos na área de saúde, criados e implantados por universidades credenciadas, no período compreendido entre a data da vigência da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, e do Decreto nº 2.207, de 15/4/1997; Resolução CNE/CES nº 1, de 7 de abril de 1998 (decorrente do Parecer CNE/CES nº 750/1997) - Prorroga o prazo para adaptação à Lei nº 9.394/1996 dos Estatutos das Universidades e Centros Universitários credenciados em 1996 e 1997; Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de julho de 1998 (decorrente do Parecer CNE/CES nº 525/1997) - Dispõe sobre a alteração de turnos de funcionamento de cursos das instituições de educação superior não universitárias; Resolução CNE/CES nº 4, de 14 de agosto de 1998 (decorrente do Parecer CNE/CES nº 459/1998) - Prorroga prazo para adaptação dos estatutos e regimentos das instituições de ensino superior do sistema federal de ensino à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de maio de 1999 (decorrente do Parecer CNE/CES nº 431/1998) - Dispõe sobre a plenificação de licenciaturas curtas por faculdades e faculdades integradas do sistema federal de ensino; Resolução CNE/CES nº 10, de 11 de março de 2002 (decorrente do Parecer CNE/CES nº 1.366/2001) - Dispõe sobre o credenciamento, transferência de mantença, estatutos e regimentos de instituições de ensino superior, autorização de cursos de graduação, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, normas e critérios para supervisão do ensino superior do Sistema Federal de Educação Superior; Resolução CNE/CES nº 22, de 5 de novembro de 2002 (decorrente do Parecer CNE/CES nº 337/2002) - Altera a redação dos arts. 2º, parágrafo único, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 24 e demais dispositivos da Resolução CNE/CES nº 10, de 11 de março de 2002; Resolução CNE/CES nº 23, de 5 de novembro de 2002 (decorrente dos Pareceres CNE/CES nos 1.366/2001 e 267/2002) Dispõe sobre o recredenciamento de universidades e centros universitários do sistema federal de educação superior. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA usando das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria GM nº 1089, de 04 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, pág. 09, de 06 de abril de 2005, e considerando o disposto nas Leis nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, na Lei 11.100, de 25 de janeiro de 2005, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, no art. 12 da IN nº 01, de 15 de dezembro de 1997 e na Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesas - CONED nº 04/2004, as duas últimas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, resolve: Art. 1º Descentralizar à Universidade Federal do Piauí UFPI, Unidade Gestora/Gestão 154048/15265, por destaque, o crédito orçamentário da ação Universidade Aberta a Distância - Nacional, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), visando atender às diretrizes da SEED e de seus departamentos, definidas no Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004 (DOU em 29/07/2004), que definiu as competências da Secretaria de Educação a Distância e de seus Departamentos, em particular em seus artigos 25 e 26, tendo como objeto “a implantação do projeto piloto do curso de graduação em Administração, na modalidade à distância”, com execução no período de junho/2006 a dezembro de 2006, de acordo com a seguinte classificação orçamentária: I. Funcional Programática: 12.364.1073.6328.0001 II. Fonte: 0112915010 III. PTRES: 001751 IV. Elementos de despesa: 33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$36.590,00 (trinta e seis mil quinhentos e noventa reais). 44.90.52 - Equipamento e Material Permanente - R$ 36.544,00 (trinta e seis mil quinhentos e quarenta e quatro reais). 33.90.30 - Material de Consumo - R$ 1.866,00 (um mil oitocentos e sessenta e seis reais) Nota de Crédito: 2006NC000013, de 10/07/2006. Parágrafo Primeiro. A transferência orçamentária será efetuada em parcela única e o recurso financeiro repassado, de forma condicionada, no momento da transferência, à liquidação da despesa no SIAFI pela Instituição, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005. Parágrafo Segundo. Serão realizadas as seguintes despesas por meio da presente descentralização de crédito: 1.Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica - R$ 36.590,00 (trinta e seis mil quinhentos e noventa reais). 2.Equipamento e Material Permanente - R$ 36.544,00 (trinta e seis mil quinhentos e quarenta e quatro reais). 3.Material de Consumo - R$ 1.866,00 (um mil oitocentos e sessenta e seis reais). Parágrafo Terceiro. O monitoramento da execução dos créditos descentralizados será realizado por meio de relatórios parciais e final, que serão elaborados pela Universidade Federal do Piauí, e submetidos à apreciação da SEED/MEC, os quais constarão do processo nº 23000.014036/2006-70. Parágrafo Quarto. A prestação de contas do destaque orçamentário deverá ser incluída na prestação de contas global da Instituição beneficiada. Art. 2º Designar o servidor Allan dos Santos Nenes, matrícula SIAPE 1496095, para atuar como representante da SEED/MEC, no acompanhamento da execução do orçamento descentralizado à UFPI. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA o- PORTARIA N 25, DE 11 DE JULHO DE 2006 <!ID533810-0> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA usando das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria GM nº 1089, de 04 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, pág. 09, de 06 de abril de 2005, e considerando o disposto nas Leis nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, na Lei 11.100, de 25 de janeiro de 2005, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, no art. 12 da IN nº 01, de 15 de dezembro de 1997 e na Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesas - CONED nº 04/2004, as duas últimas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, resolve: Art. 1º Descentralizar à Universidade Federal de Lavras UFAL, Unidade Gestora/Gestão 153032/15251, por destaque, o crédito orçamentário da ação Universidade Aberta a Distância - Nacional, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), visando atender às diretrizes da SEED e de seus departamentos, definidas no Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004 (DOU em 29/07/2004), que definiu as competências da Secretaria de Educação a Distância e de seus Departamentos, em particular em seus artigos 25 e 26, tendo como objeto “a implementação de Curso piloto de graduação em Administração a ser oferecido na modalidade Educação a Distância”, com execução no período de junho/2006 a dezembro de 2006, de acordo com a seguinte classificação orçamentária: Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 I. Funcional Programática: 12.364.1073.6328.0001 II. Fonte: 0112 III. PTRES: 001751 IV. Elementos de despesa: 44.90.52 - Equipamento e material permanente - R$ 50.000,00 33.90.14 - Diárias - R$ 10.000,00 33.90.33 - Passagens e despesas com locomoção - R$ 10.000,00 33.90.30 - Material de Consumo - R$ 5.000,00 Nota de Crédito: 2006ND000046. Parágrafo Primeiro. A transferência orçamentária será efetuada em parcela única e o recurso financeiro repassado, de forma condicionada, no momento da transferência, à liquidação da despesa no SIAFI pela Instituição, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005. Parágrafo Segundo. Serão realizadas as seguintes despesas por meio da presente descentralização de crédito: 1.Equipamento e Material Permanente - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais.). 2.Diárias - R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Passagens e Despesas com Locomoção - R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.Material de Consumo - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Parágrafo Terceiro. O monitoramento da execução dos créditos descentralizados será realizado por meio de relatórios parciais e final, que serão elaborados pela Universidade Federal de Lavras, e submetidos à apreciação da SEED/MEC, os quais constarão do processo nº 23000.014019/2006-32. Parágrafo Quarto. A prestação de contas do destaque orçamentário deverá ser incluída na prestação de contas global da Instituição beneficiada. Art. 2º Designar o servidor Allan dos Santos Nenes, matrícula SIAPE 1496095, para atuar como representante da SEED/MEC, no acompanhamento da execução do orçamento descentralizado à UFLA Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PORTARIA N o- 30, DE 27 DE JUNHO DE 2006 <!ID532184-0> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 8º, Capítulo III, Seção II, do Anexo I do Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004 e pela Portaria MEC nº 1.089, de 04/04/2005, publicada no Diário Oficial da União de 06/04/2005, página 9, seção II e, Considerando o disposto na Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 - Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006 - Lei Orçamentária Anual e, Considerando a necessidade de implementar ações de melhoria e expansão do Ensino Médio, resolve: Art. 1º Aprovar a assistência financeira aos Órgãos Estaduais de Educação, destinada à execução de convênio que tem por objeto o apoio à formação continuada de professores, disseminação das orientações curriculares, ensino integrado ao ensino tecnológico e estímulo à pesquisa científica no âmbito do Ensino Médio, de acordo com os Planos de Trabalho conforme consta nos autos dos processos especificados a seguir: Órgão - Processo: Secretaria de Educação do Estado de Rondônia - 23000.013922/2006-86; Secretaria de Educação do Estado do Acre 23000.010519/2006-03; Secretaria de Educação do Estado do Amazonas-23000.013888/2006-40; Secretaria de Educação do Estado de Roraima-23000.013547/2006-74; Secretaria de Educação do Estado do Pará-23000.013892/2006-16; Secretaria de Educação do Estado do Amapá-23000.009276/2006-52; Secretaria de Educação do Estado de Tocantins-23000.009282/2006-18; Secretaria de Educação do Estado do Maranhão- 23000.009285/2006-43; Secretaria de Educação do Estado do Piauí-23000.009345/2006-28; Secretaria de Educação do Estado do Ceará- 23000.013824/2006-49; Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte-23000.009289/200621; 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 Secretaria de Educação do Estado da Paraíba-23000.009326/2006-00 Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco-3000.009346/2006-72; Secretaria de Educação do Estado de Alagoas-3000.013891/2006-63; Secretaria de Educação do Estado de Sergipe23000.009274/2006-63; Secretaria de Educação do Estado da Bahia-23000.013825/2006-93; Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais-3000.009283/2006-54; Secretaria de Educação do Estado do Espírito santo-23000.010418/2006-24; Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro23000.009267/2006-61; Secretaria de Educação do Estado de São Paulo-23000.009262/2006-39; Secretaria de Educação do Estado do Paraná-23000.013889/2006-94; Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina-23000.009269/2006-51; Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul23000.009280/2006-11; Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul-23000.009603/2006-76; Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso-23000.009271/2006-20; Secretaria de Educação do Estado de Goiás-23000.010689/2006-80; Secretaria de Educação do Distrito Federal-23000.010320/2006-77; Fundação Cearense de Apoio e Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP/CE 23000.010043/2006-01. Art. 2º Autorizar, a título de contrapartida financeira, a participação dos Órgãos no convênio com um valor mínimo de 1% (um por cento), conforme prerrogativa estabelecida na alínea c, inciso III, § 2º, Art. 44 da Lei nº 11.178, Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 20.9.2005. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES 37 ISSN 1677-7042 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA CONJUNTA N o- 343, DE 10 JULHO DE 2006 <!ID532457-0> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Portaria Interministerial nº 3.185, de 07 de outubro de 2004, resolve: Art. 1º Credenciar pelo período de 2 (dois) anos a partir do dia 26 de junho de 2006, as Fundações de Apoio relacionadas em anexo; Art. 2º Essa Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de junho de 2006. NELSON MACULAN FILHO Secretário de Educação Superior LUIZ ANTÔNIO BARRETO DE CASTRO Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento ANEXO NOME FUNDAÇÃO ARTHUR BOITEUX FUNDAÇÃO EMPRESA-ESCOLA DE ENGENHARIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE MATO GROSSO FUNDAÇÃO SIMON BOLIVAR SIGLA FEEng CNPJ 83.472.860/0001-55 02.475.386/0001-13 FUNDETEC 03.640.276/0001-22 01.523.915/0001-44 PORTARIA N o- 337, DE 10 DE JULHO DE 2006 <!ID532458-0> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 9, de 14/06/2006, publicada no D.O.U. de 21/06/2006, e tendo em vista o Relatório nº 090/2006-MEC/SESu/GAB/CGLNES, conforme consta do processo nº 23000.007833/2006-09, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações do Estatuto da Universidade Federal do Pará, com sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará, e campi fora de sede nas cidades de Abaetuba, Altamira, Bragança, Breves, Cametá, Castanhal, Marabá, Santarém e Soure, todas no Estado do Pará, mantida pela União. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 338, DE 10 DE JULHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 9, de 14/06/2006, publicada no D.O.U. de 21/06/2006, e tendo em vista o Relatório nº 091/2006-MEC/SESu/GAB/CGLNES, conforme consta do processo nº 23000.007635/2006-37, resolve: Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Universitário Metropolitano de São Paulo, com limite territorial de atuação circunscrito ao município de Guarulhos, Estado de São Paulo, mantido pela Sociedade Guarulhense de Educação, com sede em Guarulhos, Estado de São Paulo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 339, DE 10 DE JULHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 9, de 14/06/2006, publicada no D.O.U. de 21/06/2006, e tendo em vista o Relatório nº 092/2006-MEC/SESu/GAB/CGLNES, conforme consta do processo nº 23000.021233/2005-64, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento da Faculdade de Tecnologia Radial Curitiba, com limite territorial de atuação circunscrito ao município de Curitiba, Estado do Paraná, mantida pela Faculdade Radial de Curitiba Sociedade Ltda., com sede em Curitiba, Estado do Paraná. Art. 2º Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento. Art. 3º O regimento aprovado pela presente portaria prevê, como unidade acadêmica específica da Faculdade de Tecnologia Radial Curitiba, o Instituto Superior de Educação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 340, DE 10 DE JULHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 9, de 14/06/2006, publicada no D.O.U. de 21/06/2006, e tendo em vista o Relatório nº 099/2006-MEC/SESu/GAB/CGLNES, conforme consta do processo nº 23000.016674/2005-44, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações do Estatuto da Universidade do Vale do Rio dos Sinos, com limite territorial de atuação circunscrito ao município de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela Associação Antônio Vieira, com sede em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO PORTARIA N o- 341, DE 10 DE JULHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 9, de 14/06/2006, publicada no D.O.U. de 21/06/2006, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações do Regimento das instituições de ensino superior discriminadas na planilha abaixo. PROCESSO INSTITUIÇÃO LIMITE DE MANTENEDORA E RELATÓRIO ATUAÇÃO SEDE SESu/CGLNES 23000.000185/2006-51 Faculdades Integradas Castelo Branco Colatina - ES. Fundação Educacional Presidente Castelo Branco - Colatina/ES 093/2006 23000.000288/2006-11 Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora Juiz de Fora - MG. Associação Propagadora Esdeva - Juiz de Fora MG 094/2006 Art. 2º Os cursos ministrados pelas instituições referidas no artigo anterior serão ofertados nos endereços constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento. Art. 3º Os regimentos aprovados pela presente portaria prevêem, como unidade acadêmica específica das IES, o Instituto Superior de Educação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO 38 ISSN 1677-7042 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 PORTARIA N o- 342, DE 10 DE JULHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 9, de 14/06/2006, publicada no D.O.U. de 21/06/2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento das instituições de ensino superior discriminadas na planilha abaixo. PROCESSO INSTITUIÇÃO LIMITE DE MANTENEDORA E RELATÓRIO ATUAÇÃO SEDE SESu/CGLNES 23000.003930/2006-14 Faculdade de Tecnologia Paulo Freire - FATEP Brasília/DF Associação de Formação de Trabalhadores em Informática - EFTI - Brasília/DF 095/2006 23000.021131/2005-49 Faculdade de Tecnologia Tupy Curitiba Curitiba/PR Sociedade Educacional de Santa Catarina - Joinville/SC 096/2006 23000.021062/2005-73 Faculdade de Tecnologia Rogacionista Região Ad-ministrativa do Colégio Rogacionista Pio XII - Criciúma - SC Guará II - Cidade de Brasília/DF 097/2006 23000.021556/2005-58 Faculdade de Tecnologia FABRAI-MG Belo Hori-zonte/MG Sociedade Brasileira de Ensino Superior Ltda. Belo Horizonte/MG 098/2006 23000.021154/2005-53 Faculdade de Tecnologia Interamérica São Paulo/SP Instituto Brasileiro de Difusão Cultural - IBDC São Paulo/SP 100/2006 Art. 2º Os cursos ministrados pelas instituições referidas no artigo anterior serão ofertados nos endereços constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ o- ATO N 1.081, DE 10 DE JULHO DE 2006 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e, considerando o Processo nº. 23111.005900/06-88, resolve: Retificar o Ato da Reitoria nº. 1033/06, de 29.06.06, publicado no D.O.U. de 30.06.06, referente à homologação do resultado final do Concurso Público de Provas, para o provimento de vagas da carreira funcional Técnico-Administrativo em Educação, onde se lê: 1. - a Portaria nº 975/2006, do Ministério da Educação MEC, de 04.05.2006, publicada no D.O.U. de 05.05.2006, incluir: e a Portaria nº 1.054/2006, publicada no D.O.U. de 24.05.2006; 2. - CAMPUS “SENADOR HELVÍDIO NUNES DE BARROS” - Picos/PI, Técnico em Contabilidade, GILVAN JOSÉ SOUSA, leia-se: - CAMPUS “SENADOR HELVÍDIO NUNES DE BARROS” - Picos/PI, Técnico em Contabilidade, GILVAN JOSÉ SOUSA SANTOS; 3. - CAMPUS “PROFESSORA CINOBELINA ELVAS” Bom Jesus/PI, Técnico em Assuntos Educacionais, excluir: FRANCISCO PORTO (1ª colocada), DEUSILENE PEREIRA DA CUNHA (2ª colocada), KEILA DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA (1ª colocada), incluir: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA (1º colocado), e, onde se lê: e classificando para nomeação os seis primeiros habilitados, leia-se: e classificando para nomeação os quatro primeiros habilitados. . GABINETE DO MINISTRO <!ID534659-0> PORTARIA N o- 421, DE 11 DE JULHO DE 2006 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 23080.023386/2005-01 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Clínica Cirúrgica - CLC/CCS instituído pelo Edital n° 025/DDPP/2006, de 12 de abril de 2006. Campo de Conhecimento: Anestesiologia Regime de Trabalho: 20 ( vinte ) horas semanais N° de Vagas: 01 (uma) Classificação 1. Karin Elisa Schemes Média Final 9,5 CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO <!ID532214-0> GUIDO MANTEGA ANEXO I ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2005, DE QUE TRATA O ANEXO VII DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MP Nº 125, DE 19 DE MAIO DE 2006. ACRÉSCIMO R$ MIL ÓRGÃOS E/OU ORÇAMENTÁRIAS UNID. ATÉ JUL 52000 MINISTÉRIO DA DEFESA ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ 50.000 100.000 100.000 100.000 50.000 0 Fontes: 150, 250 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. <!ID534664-0> <!ID533749-0> PORTARIA N o- 161, DE 11 DE JULHO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 12, inciso II, do Decreto no 5.780, de 19 de maio de 2006, resolve: Art. 1o Ajustar os valores de que trata o anexo VII da Portaria Interministerial MF/MP no 125, de 19 de maio de 2006, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 124, 125, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 138, 139, 140, 141, 142, 147, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 166, 168, 172, 174, 175, 176, 180, 185, 191, 246, 247, 249, 280, 293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. Ministério da Fazenda <!ID533043-0> DESPACHO DO MINISTRO Em 10 de julho de 2006 PROCESSO nº: 17944.001255/2005-55 INTERESSADO: Estado do Pará ASSUNTO: Operação de crédito externo a ser celebrada entre o Estado do Pará e um consórcio de Bancos liderados pelo MCC S.p.A - Capitalia Grupo Bancário, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 42,670,000.00 (quarenta e dois milhões, seiscentos e setenta mil dólares dos Estados Unidos da América), cujos recursos destinam-se ao financiamento de 85% da importação de bens e serviços de origem italiana da Rivoli S.p.A, no âmbito do “Projeto Pontes de Concreto para o Desenvolvimento” DESPACHO: Tendo em vista os pareceres da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nas Resoluções nº 96, de 15 de dezembro de 1989, republicada em 22 de fevereiro de 1999, nº 43, consolidada e republicada em 10 de abril de 2002, e nº 24, de 4 de julho de 2006, todas do Senado Federal, bem como nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Cautelares nº 1176 e 1.033-1, em favor do Estado do Pará, autorizo a formalização da garantia da União, cumpridas as normas legais e regulamentares pertinentes, bem assim as formalidades de praxe. GUIDO MANTEGA PORTARIA N o- 162, DE 11 DE JULHO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 12, inciso II, do Decreto no 5.780, de 19 de maio de 2006, resolve: Art. 1o Ajustar os valores de que trata o anexo VI da Portaria Interministerial MF/MP no 125, de 19 de maio de 2006, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA ANEXO I ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2005, DE QUE TRATA O ANEXO VI DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MP Nº 125, DE 19 DE MAIO DE 2006. ACRÉSCIMO R$ MIL ÓRGÃOS E/OU ORÇAMENTÁRIAS UNID. ATÉ JUL ATÉ AGO 47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, 14.820 0 ORÇAM. E GESTÃO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ 0 0 0 0 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PORTARIA N o- 754, DE 5 DE JULHO DE 2006 <!ID532919-0> O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, do Ministro de Estado da Fazenda, e considerando o estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Art. 1º O art. 3º da Portaria SRF nº 838, de 25 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º É condição necessária para a aprovação no estágio probatório que o servidor obtenha desempenho: I - Igual ou superior a trinta pontos na média, ponderada em relação ao período avaliado, das avaliações realizadas durante todo o período de estágio probatório; e II - Igual ou superior a trinta pontos na avaliação do programa de capacitação profissional a que se refere a Portaria SRF nº 722, de 30 de junho de 2006. § 1º A pontuação obtida pelo servidor relativamente ao inciso I terá peso 6 e, a referente ao inciso II, peso 1. § 2º Caso o servidor não atinja a pontuação mínima de que trata o caput, será aprovado se, observados os pesos estabelecidos no parágrafo anterior, alcançar o mínimo de trinta pontos na média aritmética das duas avaliações.” 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 Art. 2º As normas constantes desta Portaria são aplicáveis a todos os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal que tenham ingressado na SRF a partir dos concursos públicos objeto do Edital ESAF nº 70, de 21 de outubro de 2005 e do Edital ESAF nº 72, de 9 de novembro de 2005, assegurando-se aos demais servidores que estejam cumprindo estágio probatório, avaliação pelas regras vigentes até a data de publicação deste ato. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA <!ID532811-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 213, DE 2 DE JUNHO DE 2006 Declara cancelada de ofício inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso das atribuições previstas no artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria/MF n.º 30, 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto nos arts. 22 e 46, inciso I, da Instrução Normativa-SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004 e o contido no processo 13147.000160/2005-59, Declara cancelada, de ofício, a inscrição CPF n.º 012.003.906-01, de Edson de Oliveira Porto, por multiplicidade com o CPF n.º 353.470.581 JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 45, DE 10 DE JULHO DE 2006 <!ID532809-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA/DF, no uso de suas atribuições, em face do disposto no art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 22 de novembro de 2005, resolve: Art.1º- Declarar cancelada a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de número AA1A.A139.A113.4399, emitida indevidamente em 12/06/2006, em favor do contribuinte JOÃO INALDETE DE SOUSA, CPF 115.176.971-15. JOÃO PAULO RAMOS F. MARTINS DA SILVA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 46, DE 10 DE JULHO DE 2006 <!ID532810-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA/DF, no uso de suas atribuições, em face do disposto no art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 22 de novembro de 2005, resolve: Art.1º- Declarar cancelada a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de número 5D06.E73C.D1FB.7E6B, emitida indevidamente em 23/06/2006, em favor do contribuinte FRANCIEL PEREIRA DE SOUZA, CPF 112..848.111-15. JOÃO PAULO RAMOS F. MARTINS DA SILVA <!ID532812-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 227, DE 30 DE JUNHO DE 2006 Declara a Inaptidão de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria/MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada enquadra-se na condição prevista no art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 dezembro de 1996, e nos arts. 41, 42 e 43, da Instrução Normativa n.º 568, de 8 de setembro de 2005, conforme apurado no processo administrativo nº 10183.001631/2006-01. Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de 15 DE OUTUBRO DE 2001, a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ nº 04.730.574/0001-76, da empresa MADEIREIRA MADEECRIS LTDA - ME , com endereço declarado à Estrada 1ª Vicinal Leste, s/nº, lote LE 55-A, Setor da Industrias, Paranaíta/MT, CPF do responsável nº 554.996.431-72, sendo considerados ineficazes os documentos por ela emitidos, nos termos da legislação aplicável. JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 6, DE 10 DE JULHO DE 2006 ISSN 1677-7042 39 N o- 24 - Nulo, de ofício, o ato praticado perante o CNPJ referente ao registro da 4ª (quarta) Alteração Contratual da empresa EUDAMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, inscrição nº 32.820.993/0001-59, tendo em vista a caracterização de fraude na assinatura do Sr. Paulo Roberto Morais de Oliveira, CPF nº 312.597.745-20, indevidamente incluído no quadro societário, comprovado com resultado de exame documentoscópico (grafotécnico) emitido pelo Departamento de Polícia Federal, consoante Despacho Decisório emitido no processo 10580.002649/2003-96. O contribuinte será considerado cientificado da anulação na data da publicação deste Ato no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 7 de junho de 1994 (data do registro da 4ª Alteração Contratual na Junta Comercial do Estado de Sergipe), nos termos do §2º do art. 30 da IN SRF nº 568/2005, devendo o quadro societário da referida empresa retornar à situação anterior. N o- 25 - Nulo, de ofício, o ato praticado perante o CNPJ referente ao registro da 1ª (primeira) Alteração Contratual da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SABÃO SUAVE LTDA, inscrição nº 32.815.185/0001-89, tendo em vista a caracterização de fraude na assinatura do Sr. Manoel Elias Almeida, CPF nº 234.604.585-34, indevidamente incluído no quadro societário, comprovado com resultado de exame documentoscópico (grafotécnico) emitido pelo Departamento de Polícia Federal, consoante Despacho Decisório emitido no processo 10510.001532/2006-61. O contribuinte será considerado cientificado da anulação na data da publicação deste Ato no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 9 de maio de 1992 (data do registro da 1ª Alteração Contratual na Junta Comercial do Estado de Sergipe), nos termos do §2º do art. 30 da IN SRF nº 568/2005, devendo o quadro societário da referida empresa retornar à situação anterior. LÚCIA ROSA SILVA SANTOS 6ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 17, DE 11 DE JULHO DE 2006 <!ID532816-0> O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 5º da IN/DpRF nº 109, de 02/10/92, e de acordo com o artigo 50 do Decreto nº 646, de 09/09/92, declara: Art. 1º Cancelado o Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro das seguintes pessoas: Nº REGISTRO: NOME: CPF: 6A/00.0792 CARMEN LUCIA DIAS 859.270.666-15 6A/00.0462 KLINGER ALVES MAGALHAES 708.913.546-20 6A/00.0808 ANA CLAUDIA PACE 808.756.966-00 6A/00.0629 RENATA ALVES ROCHA 000.463.956-10 6A/00.0800 ROGERIO DE PAULA SOUZA 259.311.438-07 6A/00.0817 WELLINGTON PONCIANO ZAMBOTTI 043.236.646-64 6A/00.0826 NATHASHA GONCALVES FERREIRA DA SILVEIRA 063.024.586-09 <!ID532006-0> DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ o- <!ID532813-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 50, DE 30 DE MARÇO DE 2004 Reconhece a opção pelo regime especial de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso das atribuições previstas no artigo 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 259, 24 de agosto de 2001, e o disposto no art. 1º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 388, de 28 de janeiro de 2004, Reconhece a opção pelo regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS da empresa REFRIGERANTES MARAJÁ LTDA, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº 03.835.832/0001-16, formalizada por meio do processo administrativo nº 10183.000717/2004-46, produzindo efeitos, de forma irretratável, de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2004. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE/PB, no uso das suas atribuições conferidas pelo disposto no artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Sr. Ministro de Estado da Fazenda nº 30 , de 25/02/2005, publicado no D.O.U de 04/03/2005, tendo em vista os fatos narrados na Representação Fiscal para Fins Penais constante do processo administrativo nº 14755.000.071/2006-98 , declara: Art.1 Suspenso o CNPJ: 04.576.837/0001-34 da empresa Multiplay Diversões Eletrônicas Ltda , situada na rua Alfredo Godofredo Santa, nº 22 , José Pinheiro/Campina Grande/PB. Art. 2 A empresa Multiplay Diversões Eletrônicas Ltda tem prazo de trinta dias para regularizar o CNPJ ou contrapor as razões da representação. Art. 3 Este ato entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ LAELSON TEIXEIRA ARAÚJO Art. 2º Incluídas no Registro de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas: Nº REGISTRO: NOME: CPF: 6D/00.0588 CARMEN LUCIA DIAS 859.270.666-15 6D/00.0589 KLINGER ALVES MAGALHAES 708.913.546-20 6D/00.0590 ANA CLAUDIA PACE 808.756.966-00 6D/00.0591 RENATA ALVES ROCHA 000.463.956-10 6D/00.0592 ROGERIO DE PAULA SOUZA 259.311.438-07 6D/00.0593 WELLINGTON PONCIANO ZAMBOTTI 043.236.646-64 6D/00.0594 NATHASHA GONCALVES FERREIRA DA SILVEIRA 063.024.586-09 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU EUGÊNIO COTA GUIMARÃES Substituto ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 11 DE JULHO DE 2006 <!ID532815-0> JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO o- <!ID532814-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 51, DE 30 DE MARÇO DE 2004 Reconhece a opção pelo regime especial de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso das atribuições previstas no artigo 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 259, 24 de agosto de 2001, e o disposto no art. 1º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 388, de 28 de janeiro de 2004, Reconhece a opção pelo regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS da empresa RENOSA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº 01.403.613/0001-32, formalizada por meio do processo administrativo nº 10183.000716/2004-00, produzindo efeitos, de forma irretratável, de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2004. JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU/SE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005 e de acordo com o disposto no art. 30, caput e inciso II, §1º, da IN SRF nº 568, de 08/09/2005, publicada no Diário Oficial da União de 12/09/2005, declara: N o- 23 - Nulo, de ofício, o ato praticado perante o CNPJ referente ao registro da 7ª (sétima) Alteração Contratual da empresa SANTANA PORTO & CIA LTDA - ME, inscrição nº 13.125.729/0001-36, tendo em vista a caracterização de fraude na assinatura do Sr. Pedro dos Santos, CPF nº 270.286.405-82, indevidamente incluído no quadro societário, comprovado com resultado de exame documentoscópico (grafotécnico) emitido pelo Departamento de Polícia Federal, consoante Despacho Decisório emitido no processo 10510.001969/2004-33. O contribuinte será considerado cientificado da anulação na data da publicação deste Ato no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 20 de outubro de 1988 (data do registro da 7ª Alteração Contratual na Junta Comercial do Estado de Sergipe), nos termos do §2º do art. 30 da IN SRF nº 568/2005, devendo o quadro societário da referida empresa retornar à situação anterior. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 18, DE 11 DE JULHO DE 2006 <!ID532817-0> O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 5º da IN/DpRF nº 109, de 02/10/92, e tendo em vista o que consta do Decreto nº 646, de 09/09/92, declara: Art. 1º Incluídas no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas: Nº REGISTRO: NOME: CPF: 6A/00.1037 ANDREIA RIBEIRO DE FREITAS VILELA 008.610.056-43 6A/00.1038 ANDRE DIONISIO FAVARO 442.217.706-00 6A/00.1039 AILTON RAFAEL SAPI DE SOUZA 038.348.936-92 6A/00.1040 ANDERSON HENRIQUE MENDONÇA 063.380.306-50 6A/00.1041 ELIAS MUNIZ GUIMARAES 074.415.986-56 6A/00.1042 LILIAN MUNIZ GUIMARAES 055.514.956-04 6A/00.1043 ALEXANDRE BRAGA DE OLIVEIRA LIMA 028.246.526-08 6A/00.1044 RODRIGO BOTARO GUEDES DA LUZ 036.662.796-19 6A/00.1045 RAFAEL OTERO CARNEIRO 058.447.256-03 6A/00.1046 PATRICIA NEVES LUCIANO 012.770.786-70 6A/00.1047 MARIA CECILIA COSTA GONTIJO 749.696.766-15 6A/00.1048 IVAN GOMES DE CARVALHO 060.762.356-08 40 ISSN 1677-7042 6A/00.1049 EDUARDO CARVALHO MACELAN 005.080.186-41 6A/00.1050 JULIO CESAR MARQUES MACEDO 792.179.586-20 6A/00.1051 EDGAR PIRES CARNEIRO 050.463.566-27 6A/00.1052 VALMON GOMES DOS SANTOS 013.379.426-18 6A/00.1053 FABYANO YGOR MIRANDA SILVA 012.366.416-04 1 Art. 2 o- A presente habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo no caso de não observância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 3 o- Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 43, DE 6 DE JUNHO DE 2006 Contribuinte: ASSOCIAÇÃO LINCOLN DE JUDÔ CNPJ nº: 01.389.957/0001/34 Período de suspensão da isenção tributária: 01/01/2001 a 31/12/2004. ALBERTO QUEIROZ GLAUCO PETER ALVAREZ GUIMARÃES EUGÊNIO COTA GUIMARÃES 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 34, DE 10 DE JULHO DE 2006 <!ID532818-0> 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 93, DE 10 DE JULHO DE 2006 <!ID533554-0> Cancela inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. Concede, à pessoa jurídica preponderantemente exportadora que especifica, habilitação para aderir ao RECAP, instituído pela Lei nº 11.196, de 2005. <!ID533553-0> Declara anulada a inscrição de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO, usando de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso I, artigo 30 da Instrução Normativa 568, DOU 12/09/2005, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, declara que fica anulada a inscrição nº 00.394.452/0564-00 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da empresa COMANDO DO EXÉRCITO, em virtude de ter sido atribuído mais de um número de inscrição para a referida pessoa jurídica. Processo 10768.003924/2005-62. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005, considerando o disposto nos artigos 46, inciso I, e 47 da Instrução Normativa - SRF nº 461, de 18/10/2004, declara: Art. 1º Ficam canceladas as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de números 909.184.449-34 e 109.193.048-18, em nome de CRISTINA APARECIDA GONZALES e de CRISTINA APARECIDA GONZALEZ DOS SANTOS, respectivamente, por ficar comprovada tratar-se da mesma contribuinte e a multiplicidade de inscrição no CPF para a mesma pessoa, conforme apurado no processo administrativo nº 10845.000758/2003-11. CARLOS VINICIO LACERDA NACIF ÉLCIO LUIZ PEDROZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 35, DE 10 DE JULHO DE 2006 O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA-PR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, caput, da Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, e a decisão proferida nos autos de processo administrativo nº 10980.001395/2006-29, declara: Art. 1º A habilitação da pessoa jurídica preponderantemente exportadora MARINEPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 80.262.959/0001-34, para aderir ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP. Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. <!ID532819-0> 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO Declara nula inscrição efetuada com fraude perante o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 47, DE 10 DE JULHO DE 2006 <!ID532007-0> Declara habilitação para pessoa jurídica que menciona, ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, de que trata a Instrução Normativa SRF no 605, de 04 de janeiro de 2006 . O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o disposto nos artigos 12 a 16 da Lei nr. 11.196, de 21/11/2005, no Decreto nr. 5.649, de 29/12/2005, na Instrução Normativa da SRF nr. 605, de 04 de janeiro de 2006, e o que consta do processo no 13854.000013/2006-83 , declara: Art. 1 o- Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, de que trata a Instrução Normativa SRF no 605/2006 , à empresa “COINBRA-FRUTESP COMÉRCIO E PROCESSAMENTOS DE CÍTRICOS LTDA” , inscrita no CNPJ sob o nr. 06.971.211/0001-58 , estabelecida à Rodovia Armando de Salles Oliveira, s/n , Km 396 Conj. C - Zona Rural - CEP 14707.900 - Bebedouro - SP. Art. 2 o- A presente habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo no caso de não observância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime Especial . Art. 3 o- Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GLAUCO PETER ALVAREZ GUIMARÃES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 48, DE 10 DE JULHO DE 2006 <!ID532008-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005, considerando o disposto nos artigos 51 e 52 da Instrução Normativa - SRF nº 461, de 18/10/2004, declara: Art. 1º É nula a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF de número 542.072.581-91, em nome de MAURO SOARES PAES, por ficar comprovada a ocorrência de fraude no ato de inscrição, conforme apurado no processo administrativo nº 13161.001041/2003-73. CARLOS VINICIO LACERDA NACIF ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 36, DE 10 DE JULHO DE 2006 <!ID532820-0> Anula atos praticados perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005, considerando o disposto nos artigos 9, 30 e 54 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, à vista do que consta do processo administrativo nº 10845.002382/2005-41, declara: Art. 1º Fica anulado o ato praticado perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ pelo qual foi concedida a inscrição de nº 52.252.186/0001-70, com o nome empresarial de OM EMPRESA DE VENDAS LTDA, por ficar constatado vício no ato praticado perante o CNPJ. Art. 2º A inscrição no CNPJ mencionada no artigo anterior será enquadrada na situação “nula”. Declara habilitação para pessoa jurídica que menciona, ao regime de suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de que trata a Instrução Normativa SRF nr. 595, de 27 de dezembro de 2005. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o disposto no artigo 40 da Lei nr. 10.865/2004, com a redação dada pelo artigo 6o da Lei nr. 10.925/2004, e alterações dos artigos 28 da Lei nr. 11.051/2004 e 44 da Lei nr. 11.196/2005, e tendo em vista as disposições da Instrução Normativa da SRF nr. 595, de 27 de dezembro de 2005 , e, ainda, o que consta do processo no 13854.000012/2006-39, declara: Art. 1 o- Concedida a habilitação ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de que trata a Instrução Normativa SRF nr. 595/2005, à empresa “COINBRA-FRUTESP COMÉRCIO E PROCESSAMENTOS DE CÍTRICOS LTDA” , inscrita no CNPJ sob o nr. 06.971.211/0001-58, estabelecida à Rodovia Armando de Salles Oliveira, s/n , Km 396 Conj. C, Zona Rural, CEP 14707.900 , Bebedouro - SP. CARLOS VINÍCIO LACERDA NACIF DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO EDUARDO JOSÉ REZENDE ALBUQUERQUE DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ITAJAÍ SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 8, DE 10 DE JULHO DE 2006 <!ID532822-0> Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ITAJAÍ - SC, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica Whiskadão Restaurante Dançante Ltda, CNPJ 76.867.696/0001-10, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal em Itajaí - SC, à Rua Pedro Ferreira, n.º 34 - Centro - Itajaí - SC - CEP 88301-030. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. KLEBS GARCIA PEIXOTO JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 32, DE 10 DE JULHO DE 2006 <!ID532821-0> Declara a suspensão da isenção tributária à entidade que menciona, pela não observância dos requisitos legais, previstos no Código Tributário Nacional - CTN. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, no uso da competência estabelecida por intermédio do § 4º, do artigo 32, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e tendo em vista as irregularidades apuradas no processo administrativo nº 16004.000315/2006-51, declara a suspensão da isenção tributária do contribuinte abaixo qualificado pela não observância dos requisitos legais previstos no artigo 12, § 2º, alínea “c”, e artigo 13 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SANTA CRUZ DO SUL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 30, DE 10 DE JULHO DE 2006 <!ID532005-0> Concede à empresa que especifica a habilitação ao regime de suspensão de que trata a IN SRF 595, de 27/12/2005. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTA CRUZ DO SUL/RS, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005 e o despacho exarado no processo 13052.000123/2006-81 declara: 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 Art. 1º Fica habilitada ao regime de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social em suas aquisições, na forma de empresa preponderantemente exportadora, a empresa Calçados Reifer Ltda, CNPJ 89.771.521/0001-56. Art. 2º. Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua publicação ANTONIO FACCHI DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15, DE 10 DE JULHO DE 2006 <!ID532003-0> O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/10ª RF nº 403, de 26 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União, em 3 de dezembro de 1999, resolve: 1.Inscrever no Registro de Despachantes Aduaneiros as seguintes pessoas: Nº REGISTRO NOME CPF 10D.01.477 Fabrício Halmenschlager 982.768.910-04 10D.01.478 Vivian Conz Reginato 898.533.000-44 10D.01.479 Renato Kraemer Stone 333.000.380-49 10D.01.480 Silvio César Ramos Dias 484.538.460-49 10D.01.481 Rosemeri dos Santos Lopez 561.925.250-72 2.Cancelar a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão da inclusão no registro de Despachantes Aduaneiros, das seguintes pessoas: Nº REGISTRO NOME CPF 10A.01.791 Fabrício Halmenschlager 982.768.910-04 10A.02.455 Vivian Conz Reginato 898.533.000-44 10A.02.514 Renato Kraemer Stone 333.000.380-49 10A.01.648 Silvio César Ramos Dias 484.538.460-49 10A.00.976 Rosemeri dos Santos Lopez 561.925.250-72 Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União TELMO MORAES FREITAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16, DE 10 DE JULHO DE 2006 <!ID532004-0> O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/10ª RF nº 403, de 26 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União, em 3 de dezembro de 1999, resolve: Inscrever no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas: Nº REGISTRO NOME CPF 10A.03.169 Leonardo Cruz de Aguiar 005.690.240-99 10A.03.170 Gilnei Farias Goulart 822.684.280-87 10A.03.171 Rodrigo Kramer Pessato de Souza 001.337.070-75 10A.03.172 Laura Ferreira de Leo 911.041.140-20 10A.03.173 Magda Puchpon Pires 453.921.290-72 10A.03.174 Claudia Luciana Lovato 006.691.460-48 10A.03.175 Rosianni Macedo Viana 834.008.000-82 Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União TELMO MORAES FREITAS COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DELIBERAÇÃO N o- 507, DE 10 DE JULHO DE 2006 <!ID532247-0> Dispõe sobre o Procedimento administrativo-Fiscal relativo à Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso da atribuição prevista no art. 17, XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1997, do Ministro da Fazenda, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 5 de julho de 2006, no uso da atribuição conferida pelo art. 16, VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1997, do Ministro da Fazenda, tendo em vista o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, deliberou: CAPÍTULO I DO ÂMBITO E DA FINALIDADE Art. 1º Esta Deliberação cuida das rotinas internas relativas ao procedimento administrativo-fiscal de lançamento da taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e do processamento e julgamento das subseqüentes impugnações e recursos apresentados pelos contribuintes do referido tributo. Art. 2º Para os fins do disposto nesta Deliberação, considera-se: I - Autoridade lançadora: o Superintendente AdministrativoFinanceiro da CVM; II - Autoridade preparadora: o Gerente de Arrecadação da CVM; III - Autoridade julgadora: o Superintendente-Geral da CVM; IV - PFE-CVM: Procuradoria Federal Especializada junto à CVM; V - GAC: Gerência de Arrecadação da CVM; VI - SAD: Superintendência Administrativo-Financeira da CVM; VII - Sujeito passivo: pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária; e VIII - CTN: Código Tributário Nacional. CAPÍTULO II DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Art. 3º O processo administrativo-fiscal de lançamento da Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários, instituída pelo art. 1º da Lei nº 7.940, de 1989, inicia-se com a emissão da Notificação de Lançamento, confeccionada por meio manual ou eletrônico, pela autoridade lançadora, da qual será intimado o sujeito passivo para pagamento ou impugnação administrativa perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a pertinente Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito passivo deixe de efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 7.940, de 1989. § 1º A PFE-CVM comunicará à SAD a existência de qualquer decisão judicial de que seja intimada, que enseje a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou que a faça cessar. § 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151, II, IV e V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), depois de ouvida a PFE-CVM acerca do alcance e eficácia da medida suspensiva, a autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art. 173, I, do CTN), deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 6º desta Deliberação. § 3º No caso do § 2º deste artigo, constará na respectiva Notificação de Lançamento a ressalva de que a mesma objetiva unicamente prevenir a decadência, não ensejando a abertura de prazo para apresentação de impugnação pelo sujeito passivo. § 4º Feita a intimação ao sujeito passivo da Notificação de Lançamento, com as ressalvas contidas no § 3º deste artigo, a autoridade preparadora determinará o sobrestamento do processo administrativo-fiscal, que voltará a ter curso tão-logo cesse a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. § 5º Cessada a causa que ensejou a suspensão do crédito tributário, a autoridade preparadora expedirá intimação ao sujeito passivo, para pagamento ou apresentação de impugnação ao lançamento tributário, previamente notificado. Art. 5º A Notificação de Lançamento deverá conter: I - a qualificação do sujeito passivo (nome completo, firma ou denominação, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço completo do domicílio tributário); II - a atividade desempenhada pelo sujeito passivo tributário no mercado de valores mobiliários; III - o montante do crédito tributário por trimestre e respectivo exercício, com discriminação do principal, multa e juros moratórios em moeda corrente ou conforme a legislação tributária; IV - os dispositivos legais que embasaram a Notificação de Lançamento; V - o prazo e modo para o devedor proceder ao recolhimento da dívida notificada e/ou para apresentar impugnação ao lançamento tributário; VI - informação de que o notificado, na hipótese de não regularização da dívida, será inscrito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, na forma e prazos estabelecidos na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; VII - o número de série/lote da notificação de lançamento; e VIII - o nome, assinatura e matrícula da autoridade lançadora, observando-se, se for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. § 1º O envio e o preparo das notificações de lançamento, incluindo a confecção das etiquetas, o controle e a guarda dos Avisos de Recebimento e a publicação do Edital, ficarão a cargo da Gerência de Arrecadação. § 2º Constatado, por qualquer servidor, que a Notificação de Lançamento não contém os requisitos essenciais à sua validade, e não sendo possível a sua sanatória, será dado conhecimento do fato à autoridade lançadora que declarará, através de despacho fundamentado, a nulidade do ato e dos posteriores que dele dependam, determinando, na mesma oportunidade, o seu refazimento sem os vícios anteriores, intimando-se o sujeito passivo da nova Notificação de Lançamento. ISSN 1677-7042 41 Art. 6º A intimação da Notificação de Lançamento será feita: I - por via postal, com prova de recebimento, para o domicílio de eleição do sujeito passivo, assim considerado o último endereço informado na respectiva ficha cadastral do Sistema Integrado de Participantes do Mercado - CVM, nos moldes do art. 23, § 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972, devendo o aviso de recepção ou documento equivalente ser identificado com etiqueta onde constará a seguinte informação: “NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO NÚMERO XXXX/LOTE XXXX”; e II - por edital, a ser confeccionado e publicado em órgão da imprensa oficial local ou afixado em dependência da CVM, acessível ao público, somente quando frustrada a intimação do sujeito passivo, na forma do inciso I. § 1º O Edital de que trata o inciso II do caput deverá ser elaborado em conformidade com as normas oficiais pertinentes. § 2º O meio de intimação previsto no inciso I do caput pode ser substituído pela ciência pessoal, através da lavratura de termo respectivo, contendo a assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal, preposto ou mandatário, devidamente constituído, ou, em caso de recusa de qualquer deles, certidão atestando tal circunstância, sempre que comparecerem, isolada ou conjuntamente, em repartição da CVM e a sua qualidade restar inequívoca, à vista da documentação apresentada. Art. 7º A Superintendência de Informática - SSI disponibilizará à autoridade lançadora, no Sistema de Taxa, a relação dos contribuintes sujeitos à Notificação de Lançamento, em razão do não pagamento da Taxa de Fiscalização, e, sempre que necessário, poderá ser emitido relatório diretamente pela autoridade lançadora, contendo, obrigatoriamente: I - o nome completo, firma ou denominação do sujeito passivo tributário; II - o número de inscrição no CPF ou CNPJ do sujeito passivo tributário; III - o endereço completo do domicílio tributário do sujeito passivo tributário; IV - a atividade desempenhada pelo sujeito passivo tributário no mercado de valores mobiliários e o componente organizacional desta Autarquia responsável pelo mesmo; V - os créditos tributários e as eventuais diferenças apuradas que serão objeto de Notificação de Lançamento, identificados por trimestre e respectivo exercício fiscal; VI - o montante da dívida em moeda nacional, discriminando o principal, a multa e os juros moratórios, por trimestre e respectivo exercício; e VII - as estatísticas quanto ao total de notificados por atividade no mercado de valores mobiliários e o montante total do débito. Parágrafo único. A autoridade lançadora ou a PFE-CVM, ao constatarem a ausência ou inconsistência na base cadastral da CVM que impeça o cumprimento dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, comunicarão, de imediato, o fato ao Superintendente responsável pelo respectivo registro do participante do mercado, que providenciará, no prazo previamente assinalado, a regularização dos dados cadastrais omitidos ou inconsistentes, dando notícia, em seguida, a quem comunicou a ausência ou inconsistência. Art. 8º Sempre que surgir uma nova categoria de participante ou de valor mobiliário no mercado, o Superintendente responsável pela área técnica à qual o novo participante ou produto estiver vinculado fará instaurar o respectivo processo administrativo, encaminhando o mesmo à autoridade lançadora que, após ouvir a PFE-CVM, decidirá sobre a sujeição passiva tributária dos eventuais participantes ou emissores relativamente à taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários. Em seguida, o processo será restituído à Superintendência de origem, com cópia do despacho à SSI, para, se for o caso, incluir a nova categoria no sistema de taxa. § 1º Nos casos de recolhimento da Taxa de Fiscalização com base na Tabela D da Lei nº 7.940, de 1989, o componente organizacional responsável pelo registro deverá confirmar o ingresso do pagamento da taxa na conta da CVM. 2º A confirmação de ingresso a que se refere o § 1º deverá ser feita por meio de consulta a sistema próprio, disponibilizado pela Superintendência de Informática. § 3º A tela de confirmação do ingresso do pagamento da taxa na conta da CVM deverá ser impressa e anexada aos autos do respectivo processo. CAPÍTULO III DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO Seção I Do Início do Procedimento Contencioso Art. 9º A fase litigiosa do procedimento inicia-se com a apresentação pelo sujeito passivo de impugnação ao lançamento tributário. Seção II Das Impugnações Art. 10. A impugnação é o meio de defesa à disposição do sujeito passivo para contestar o lançamento do crédito tributário contido em Notificação de Lançamento. Art. 11. A impugnação será apresentada pelo sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação do lançamento, observado o disposto nos arts. 5º, caput, e 23, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 1972. § 1º A impugnação apresentada por pessoa jurídica será instruída com cópia do contrato social ou estatutos, devidamente atualizados, o ato societário que elegeu o signatário da impugnação, comprovando os seus poderes, e, quando apresentada por procurador, acompanhada da respectiva procuração, que, se passada por instrumento público, dispensará a apresentação dos documentos indicados na parte inicial deste dispositivo. 42 ISSN 1677-7042 § 2º A impugnação será apresentada no prazo do caput, diretamente no protocolo da sede da CVM, de suas Superintendências Regionais de São Paulo-SP ou Brasília-DF ou remetida, por via postal, para o endereço da sede da CVM, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, ou por meio da rede mundial de computadores, no endereço eletrônico da CVM, tão logo tal opção esteja disponível para o contribuinte. § 3º Na hipótese de apresentação de impugnação por intermédio da rede mundial de computadores, os documentos referidos no § 1º deverão ser apresentados nos locais e nas formas admitidas no § 2º, até 5 (cinco) dias após o término do prazo estabelecido no caput, sob pena de indeferimento. § 4º Apresentada a impugnação, a autoridade julgadora verificará, ato contínuo e preliminarmente, se existe ação judicial proposta pelo sujeito passivo, que importe em renúncia à esfera administrativa, nos moldes do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. § 5º Constatada a renúncia de que trata o parágrafo único do art. 38, da Lei nº 6.830, de 1980, a autoridade julgadora proferirá decisão declaratória da preclusão administrativa, da qual será intimado o impugnante, conforme estabelecido no art. 5º da presente Deliberação. Ato contínuo, os autos do processo administrativo-fiscal e respectivos apensos serão encaminhados à PFE-CVM, para fins de inscrição em Dívida Ativa. § 6º Decorrido o prazo estabelecido no caput sem impugnação, o lançamento será considerado procedente, permanecendo o processo com a autoridade preparadora, pelo prazo de 30 (trinta) dias, aguardando a iniciativa do sujeito passivo para regularizar o débito notificado, sob pena de inscrição do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), observando-se o prazo estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522, de 2002, e encaminhamento do processo à PFE-CVM, para inscrição em Dívida Ativa. Art. 12. A impugnação deverá ser formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e mencionará: I - a autoridade a quem é dirigida; II - o nome completo, firma ou denominação do impugnante e respectivo número no CPF ou CNPJ; III - o número da Notificação de Lançamento a que se refere à impugnação; IV - as razões de fato e de direito em que se fundamenta e os pontos de discordância; V - as provas que embasam as alegações, se for o caso; VI - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem; e VII - o pedido final e a assinatura do impugnante, representante legal ou procurador. Art. 13. No caso de impugnação parcial, não efetuada a regularização da parte incontroversa do crédito tributário, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original. Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser observado pelo órgão preparador também nos casos de suspensão da exigibilidade de parte dos créditos tributários contidos numa mesma Notificação de Lançamento, por força das situações previstas no art. 151, incisos II, IV e V, do CTN. CAPÍTULO IV DA PREPARAÇÃO DOS PROCESSOS Art. 14. A autoridade preparadora dos processos de cobrança administrativo-fiscal da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários é o Gerente de Arrecadação. Art. 15. O processo será montado pelo órgão preparador, observando-se a Norma de Gerenciamento de Processo vigente, e instaurado com os seguintes documentos: I - cópia da Notificação de Lançamento; e II - Aviso de Recebimento (AR), documento equivalente e, se for o caso, cópia do Edital e da respectiva publicação. Art. 16. A impugnação apresentada pelo sujeito passivo será autuada em procedimento próprio, observando-se a Norma de Gerenciamento de Processo, e apensada ao processo administrativo-fiscal de cobrança. CAPÍTULO V DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 17. O Superintendente-Geral é a autoridade julgadora de primeira instância para decidir a impugnação ao lançamento cientificado ao sujeito passivo, salvo na hipótese prevista no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. A impugnação que se fundar exclusivamente em alegação de pagamento, quando confirmado pelo órgão preparador o integral pagamento promovido em data anterior à emissão da Notificação de Lançamento, será julgada pelo Superintendente Administrativo-Financeiro que determinará, de forma motivada, o cancelamento da respectiva Notificação de Lançamento, intimando-se desta decisão o sujeito passivo. Art. 18. O órgão julgador determinará, sempre que necessário, o saneamento do processo, a fim de permitir o exame do mérito da impugnação. § 1º O órgão julgador poderá determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, diligências na base cadastral da Autarquia relativamente a dados do impugnante, objeto de contestação. § 2º Poderá ainda a autoridade julgadora remeter a impugnação ao órgão preparador ou a qualquer das áreas técnicas da CVM, solicitando análise, do ponto de vista contábil-financeiro, das provas do impugnante, com emissão de laudo técnico, a fim de orientar o órgão julgador na formação do seu convencimento. 1 § 3º Sempre que, no exame da impugnação ou das provas, surgir questão jurídica controvertida, de cuja solução dependa o julgamento da lide administrativa, é facultado à autoridade julgadora, mediante encaminhamento dos autos, solicitar parecer da PFE-CVM, cujas conclusões serão por ela acolhidas ou, no todo ou em parte, rejeitadas. Art. 19. Noticiada a existência de processo judicial promovido pelo sujeito passivo em face da CVM, que afete a exigibilidade do crédito tributário ou o seguimento da instância administrativa, será ouvida a PFE-CVM acerca dos efeitos da ação judicial sobre a órbita administrativa. Art. 20. Sem prejuízo do livre convencimento motivado da autoridade julgadora, o exame e julgamento da impugnação do sujeito passivo levará em consideração: I - as decisões do Colegiado da CVM em casos semelhantes; II - as decisões reiteradas do julgador de primeira instância em casos semelhantes; e III - os pronunciamentos emitidos pela PFE-CVM em casos semelhantes. Art. 21. A decisão administrativa conterá o resumo dos fatos, fundamentação e dispositivo. Art. 22. A conclusão do julgamento em primeira instância será expressa num dos seguintes sentidos: I - lançamento de crédito tributário procedente; II - lançamento de crédito tributário improcedente; e III - lançamento de crédito tributário procedente em parte. § 1º Nos casos dos incisos II e III, a autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício ao Colegiado da CVM, exceto se a desoneração, total ou parcial, do sujeito passivo em decorrência da decisão administrativa, não ultrapassar o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), já incluídos os acréscimos legais incidentes até a data em que proferida a decisão administrativa. § 2º Não se considera desoneração, para fins de aplicação do parágrafo anterior, o reconhecimento pela autoridade julgadora, de ofício ou mediante requerimento, de pagamento parcial realizado pelo sujeito passivo, desde que comprovado o recolhimento e respectivo ingresso em favor da CVM. § 3º O recurso de ofício e a justificativa de sua dispensa, quando cabível, serão manifestados na própria decisão. § 4º Concluindo a decisão administrativa pela procedência parcial do lançamento (inciso III do caput), será determinada a retificação da Notificação de Lançamento respectiva, a fim de adequála a decisão administrativa proferida, não sendo cabível o seu cancelamento. § 5º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, ainda que, em decorrência, seja modificado o resultado do julgamento. Art. 23. Concluído o julgamento em primeira instância, antes de submeter o recurso de ofício ao Colegiado da CVM nas hipóteses do § 1º do art. 22, o processo será remetido ao órgão preparador que, observando o disposto no art. 6º desta Deliberação, intimará o sujeito passivo da decisão para ciência, cumprimento ou apresentação de recurso ao Colegiado no prazo do art. 25 desta Deliberação. Parágrafo único. Transcorrido o prazo do recurso voluntário sem a sua apresentação e não sendo o caso de recurso de ofício ao Colegiado, a autoridade julgadora de primeira instância fará remessa dos autos ao órgão preparador que certificará a preclusão administrativa, encaminhando em seguida o processo e apensos para inscrição em Dívida Ativa, pela PFE-CVM. Art. 24. Sempre que a decisão de primeira instância anular o lançamento, em decorrência de vício formal, e não sendo hipótese de aplicação do § 1º do art. 22 desta Deliberação, será dada imediata ciência da decisão à autoridade lançadora para proceder a novo lançamento, observado o prazo limite previsto no art. 173, inciso II, do CTN. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput, será feita também nos casos em que o Colegiado decretar ou confirmar a decisão de anulação do lançamento, por vício de forma. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS Art. 25. Da decisão final de primeira instância caberá recurso ao Colegiado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da decisão, observando-se, no que couber, o disposto no art. 11, caput e § 2º, desta Deliberação. Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo e na sua interposição deverão ser observadas as regras atinentes ao arrolamento de bens, previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 70.235, de 1972. Art. 26. O recurso será juntado aos autos da impugnação pelo órgão preparador que, depois de certificar a tempestividade e a regularidade do arrolamento de bens e direitos, encaminhará os autos ao Colegiado. § 1º Certificada pela autoridade preparadora a intempestividade do recurso ou a inidoneidade do arrolamento referido no art. 25, parágrafo único, desta Deliberação, o julgador de primeira instância negará seguimento ao recurso, remetendo os autos ao órgão preparador, que intimará o recorrente da decisão denegatória, bem como para recolher o valor atualizado do crédito tributário, certificando-se em seguida a preclusão administrativa. § 2º Não havendo pagamento ou parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, do crédito tributário confirmado por decisão administrativa definitiva, será promovida a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) e encaminhamento do processo e apensos à PFECVM, para inscrição em Dívida Ativa. Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 CAPÍTULO VII DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 27. O Colegiado é o órgão julgador de segunda e última instância, com os mesmos poderes instrutórios atribuídos ao julgador de primeira instância, observando-se quanto às regras de julgamento o Regimento Interno da CVM e demais normas previstas em Deliberação, quando não conflitarem com as da presente Deliberação. Parágrafo único. Não sendo submetida ao Colegiado a decisão administrativa sujeita a recurso de ofício, previsto no § 1º do art. 22 desta Deliberação, o Presidente da CVM, de ofício ou mediante representação de qualquer servidor, determinará a imediata remessa do processo ao Colegiado para julgamento. Art. 28. Proferida a decisão colegiada, após a sua lavratura, o processo baixará ao órgão preparador para, após certificar a preclusão administrativa, intimar, em conformidade com o art. 6º desta Deliberação, o sujeito passivo da decisão, exortando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do § 2º do art. 26 desta Deliberação. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. A intimação do sujeito passivo das decisões dos julgadores de primeira e segunda instâncias será acompanhada, quando cabível, de cópia da decisão prolatada. Parágrafo único. O sujeito passivo deverá ser informado das possibilidades legais quanto ao parcelamento de seus débitos junto à CVM. Art. 30. Sempre que for remetido o processo administrativofiscal de cobrança para inscrição em Dívida Ativa da CVM, o valor a ser encaminhado será aquele expresso na Notificação de Lançamento atualizado monetariamente, abatidas cada uma das parcelas eventualmente recolhidas até a data da recepção do referido processo administrativo pela PFE- CVM. Parágrafo único. O processo administrativo-fiscal conterá discriminadamente o montante do débito expresso na Notificação de Lançamento, cada uma das parcelas consideradas para efeito de abatimento, na forma do caput deste artigo, bem como o saldo remanescente passível de cobrança amigável ou judicial, a fim de permitir a verificação prévia da liquidez e certeza do crédito tributário e posterior inscrição na Dívida Ativa pela PFE-CVM, segundo as atribuições previstas no art. 10, caput, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e no art. 12 do Decreto nº 4.763, de 24 de junho de 2003. Art. 32. Revoga-se a Deliberação CVM no 181, de 14 de março de 1995. Art.33. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Em exercício <!ID532509-0> DESPACHO DO DIRETOR-RELATOR Em 26 de junho de 2006 Processo administrativo sancionador nº TA-RJ2005/9831 Objeto do Inquérito: “Prática pela AUDINORTE AUDITORES INDEPENDENTES SC e por seu responsável técnico Sr. MAURI DESCHAMPS de prática de reciprocidade com outro auditor independente, na execução do Programa de Revisão do Controle de Qualidade Externo previsto no art. 33 da Instrução CVM Nº 308/99”. Assunto: Solicitação de arquivamento. ACUSADOS ADVOGADO MAURI DESCHAMPS Não constitui advogado AUDINORTE AUDITORES INDEPENDENTES SC Não constitui advogado Indefiro, por falta de fundamento legal ou regulamentar, o pedido (fls. 731/734) apresentado por Mauri Deschamps de arquivamento deste processo administrativo sancionador. Determino ainda a intimação do indiciado sobre este despacho, dando-se, em seguida, regular prosseguimento ao processo, nos termos da Resolução CMN 454/77 e da Deliberação CVM 457/02. SERGIO WEGUELIN COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS <!ID532553-0> PAUTA DE JULGAMENTOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES Novos julgamentos marcados para junho Abertos ao público Comunicamos, nos termos do disposto nos artigos 24 a 33 da Deliberação CVM nº 457, de 23/12/2002, e alterações, que serão realizados julgamentos de Processos Administrativos sancionadores, nas datas, horários e locais a seguir mencionados. Ficam desde já convocados os indiciados e seus representantes legais ou advogados, devidamente constituídos nos autos, para, querendo, comparecer à sessão de julgamento do Processo Administrativo Sancionador e oferecer sustentação oral de suas defesas. Eventual alteração na presente pauta será objeto de publicação no Diário Oficial da União. 01/08/2006 - Terça-Feira 15h - PAS CVM Nº RJ2005/7128 - Manisfestação de Votos Relator: Wladimir Castelo Branco Castro Procurador-federal na CVM: Dr. Celso Luiz Rocha Serra Filho Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do inquérito: Apurar infração aos artigos 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no artigo 18 daquela Instrução. ACUSADOS ADVOGADOS LINO NOGUEIRA RODRIGUES FILHO DR. LUIZ MANOEL GARCIA SIMÕES LUIS ROBERTO TORRES PRESGRAVE DR. PAULO ROGÉRIO BRANDÃO COUTO MELLO MARCELO MROZ Não constituiu advogado 01/08/2006 - Terça-Feira 15h30min - PAS CVM Nº RJ2006/1622 Relator: Wladimir Castelo Branco Castro Procurador-federal na CVM: Dr. José Roberto Pinguêlo Leite Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do inquérito: Apurar a responsabilidade pela desatualização do registro da empresa Motortec a partir de 17/10/97 (cinco anos antes da data da instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do registro da companhia) até 28/05/03 (data da suspensão do registro de companhia aberta), em infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM n.º 202/93, do que se pode destacar o não envio dos documentos previstos no art. 16, I, II, IV e VIII da mesma instrução. ACUSADOS ADVOGADOS BRIGITTE ANA HOLCK Não constituiu advogado FRANK SANTOS DE SAMPAIO Não constituiu advogado JOSÉ AARÃO BRITO MAGNAN JÚNIOR Não constituiu advogado ROBERTO MARINO SANGENITO Não constituiu advogado 01/08/2006 - Terça-Feira 16h - PAS CVM Nº RJ2006/1623 Relator: Wladimir Castelo Branco Castro Procurador-federal na CVM: Dr. Fabrício Duarte Tanure Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do inquérito: Apurar a responsabilidade pela desatualização do registro da empresa Votec de 17/10/97 (cinco anos antes da data da instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do registro da companhia) até 28/05/03 (data da suspensão do registro), em infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM n.º 202/93, do que se pode destacar o não envio dos documentos previstos no art. 16, incisos I, II, IV e VIII da mesma Instrução. ACUSADOS ADVOGADOS BRIGITTE ANA HOLCK Não constituiu advogado FRANK SANTOS DE SAMPAIO Não constituiu advogado JOSÉ AARÃO BRITO MAGNAN JÚNIOR Não constituiu advogado ROBERTO MARINO SANGENITO Não constituiu advogado Comunicamos ainda, tendo em vista a pauta publicada no Diário Oficial da União de 09/06/2006, seção 1, pág. 40, a seguinte modificação: I - PAS CVM Nº 03/95: O julgamento, que iria ocorrer em 11/07/2006 às 15h, foi adiado sine die. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2006 NILZA PINTO NOGUEIRA Assistente da Coordenação CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA <!ID532618-0> AJUSTE SINIEF 4, DE 7 DE JULHO DE 2006 Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal, na 122ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - o § 2º da cláusula segunda: “§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste ajuste ou quando a legislação estadual assim permitir.”; II - os incisos III e IV da cláusula terceira: “III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e; 1 IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.”; III - o parágrafo único da cláusula terceira: “Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e.”; IV - o § 2º da cláusula quarta: “§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, emitido nos termos da cláusula nona ou décima primeira, que também não será considerado documento fiscal idôneo.”; V - a cláusula sétima: “Cláusula sétima Do resultado da análise referida na cláusula sexta, a administração tributária cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão da NF-e; d) duplicidade de número da NF-e; e) falha na leitura do número da NF-e; f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e; II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente; III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;. § 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada. § 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do “caput”. § 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos da cláusula décima quinta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”. § 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração. § 5º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput", o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. VI - a cláusula nona: “Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NFe - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE , para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta. § 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NFe, de que trata o inciso III da cláusula sétima, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira. § 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NFe, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto na cláusula décima. § 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma. § 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso. § 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE. § 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. § 7º - Os contribuintes, mediante autorização de cada Unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.”; VII - a cláusula décima: “Cláusula décima O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. § 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e. § 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no “caput”, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.”; ISSN 1677-7042 43 VIII - a cláusula décima primeira: “Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o DANFE nos termos do § 1º ou, a critério da unidade federada, a nota fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição a NF-e. § 1º Ocorrendo à emissão do DANFE nos termos do “caput”, deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, e consignado no campo de observações a expressão “DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos”, em no mínimo duas vias, tendo as vias a seguinte destinação: I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. § 2º - No caso do § 1º: a) o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão; b) o destinatário deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio se no prazo de 30 dias do recebimento da mercadoria não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e. § 3º No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NFe e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, deverá providenciar, assim que superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada.“; IX - a cláusula décima segunda: “Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente. “; X - os §§ 3º, 5º e 6º da cláusula décima terceira: “§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.”; “§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.”; “§ 6º Caso a administração tributária da unidade federada do emitente já tenha efetuado a transmissão da NF-e para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava, deverá transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NFe.”; XI - a cláusula décima quarta: “Cláusula décima quarta O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e. §1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. §3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.”; XII - a cláusula décima quinta: “Cláusula décima quinta Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e. §1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em “site” na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. § 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. §3º A consulta à NF-e, prevista no “caput”, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.”; 44 ISSN 1677-7042 Cláusula segunda Fica acrescentado o § 2º à cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/05, renumerando o parágrafo único para § 1º: “§ 2º - A administração tributária da unidade federada do emitente também poderá transmitir a NF-e para: I - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA quando a NF-e se referir a operações nas áreas beneficiadas; II - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação; III - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.”. Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 07/05. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 1 <!ID532619-0> CONVÊNIO ICMS 30, DE 7 DE JULHO DE 2006 Concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal - SRF, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins autorizado a prorrogar para 31 de dezembro de 2006 o prazo previsto no “caput” da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001. Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes localizados no Estado do Tocantins, entre 1º de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor deste convênio, relativas às disposições contidas no Convênio ECF 01/01. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica isenta do ICMS a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. § 1º A isenção prevista no “caput” não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. § 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no “caput”. § 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. Cláusula segunda O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário. § 1º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário. §2º Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado. Cláusula terceira O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido. Parágrafo único. O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos da cláusula quarta e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. Cláusula quarta O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”. § 1º O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado. § 2º O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na cláusula terceira será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Secretaria da Receita Federal - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Secretaria da Receita Federal - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID532657-0> CONVÊNIO ECF 3, DE 7 DE JULHO DE 2006 Autoriza o Estado do Tocantins a prorrogar o prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado. Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 <!ID532620-0> CONVÊNIO ICMS 31, DE 7 DE JULHO DE 2006 Autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% e no máximo 25% de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID532621-0> CONVÊNIO ICMS 32, DE 7 DE JULHO DE 2006 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00; II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10. Parágrafo único. A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 <!ID532622-0> CONVÊNIO ICMS 33, DE 7 DE JULHO DE 2006 Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A alínea “c” do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID532623-0> CONVÊNIO ICMS 34, DE 7 DE JULHO DE 2006 Dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos indicados no “caput” do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação. § 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação: I - com produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do “caput” do art. 1º da Lei 10.147/00, com alíquota: a) de 7% - 9,34%; b) de 12% - 9,90%; II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do “caput” do art. 1º da Lei 10.147/00, com alíquota: a) de 7% - 9,90%; b) de 12% - 10,49%. § 2o Não se aplica o disposto no “caput”: I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no “caput” do art. 3º da Lei 10.147/00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, “compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985”, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001; II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo. Cláusula segunda As unidades federadas poderão, nas operações internas, adotar a dedução de que trata este convênio, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS. Cláusula terceira Nas operações indicadas neste convênio não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores. Cláusula quarta O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste convênio deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; II - constar no campo “Informações Complementares”: a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime; b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 2º da cláusula primeira, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01”; c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguida do número deste convênio. Cláusula quinta Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 a data de início de vigência deste convênio, compatíveis com este convênio e com as leis alteradoras da Lei nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000. Cláusula sexta Fica revogado o Convênio ICMS 24/01, de 18 de abril de 2001. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID532624-0> ISSN 1677-7042 <!ID532625-0> O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e de Mato Grosso autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas. Parágrafo único. A isenção prevista no “caput” é condicionada a que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos no território das respectivas unidades federadas e regularmente inscritos no Cadastro estadual. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2007. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 36, DE 7 DE JULHO DE 2006 Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, fica acrescido do seguinte item: “ 192 8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 35, DE 7 DE JULHO DE 2006 Autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas. 45 <!ID532626-0> CONVÊNIO ICMS 37, DE 7 DE JULHO DE 2006 Altera o Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XIII do Anexo Único do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994: “ XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90 ”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. 46 <!ID532627-0> ISSN 1677-7042 CONVÊNIO ICMS 38, DE 7 DE JULHO DE 2006 1 <!ID532629-0> Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso, Rio de Janeiro e Tocantins ao Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas. Autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais e Santa Catarina e o cDistrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos para utilização pelo Corpo de Bombeiros Militar. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais e Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar, nas suas atividades específicas. § 1º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. § 2º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID532628-0> CONVÊNIO ICMS 39, DE 7 DE JULHO DE 2006 Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá, Paraná e Piauí ao Convênio ICMS 91/98, que autoriza os Estados de Santa Catarina, do Espírito Santo e do Pará e Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Amapá, Paraná e Piauí as disposições do Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 40, DE 7 DE JULHO DE 2006 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Mato Grosso, Rio de Janeiro e Tocantins às disposições do Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID532630-0> CONVÊNIO ICMS 41, DE 7 DE JULHO DE 2006 Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, os dispositivos a seguir indicados com as redações que se seguem: I - o § 2º à cláusula primeira, renumerando o seu atual parágrafo único para § 1º: “§ 2º A fruição do regime especial previsto neste convênio fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.”; II - o § 3º à cláusula segunda: “§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º da cláusula primeira deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos na legislação de cada unidade federada.”. Cláusula segunda O inciso II do § 4º da cláusula quinta do Convênio ICMS 126/98, passa a vigorar com a seguinte redação: “II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme dispuser a legislação estadual.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 em relação à cláusula primeira. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 <!ID532631-0> CONVÊNIO ICMS 42, DE 7 DE JULHO DE 2006 Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas dos produtos denominados “minas marítimas” destinados ao Comando da Marinha do Brasil. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção nas saídas internas dos produtos denominados “minas marítimas”, quando destinados ao Comando da Marinha do Brasil. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID532632-0> CONVÊNIO ICMS 43, DE 7 DE JULHO DE 2006 Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão de crédito tributário, do ICM ou do ICMS, de responsabilidade da empresa Cooperativa Agropecuária de Major Izidoro LTDA - CAMIL. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a extinguir, por remissão, os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de responsabilidade dos estabelecimentos da Cooperativa Agropecuária de Major Izidoro LTDA, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2006. Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no “caput” aos créditos tributários do ICM ou do ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2006. Cláusula segunda A remissão de que trata este convênio não confere a sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 <!ID532633-0> CONVÊNIO ICMS 44, DE 7 DE JULHO DE 2006 <!ID532635-0> Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a isentar as saídas internas com queijo de coalho e queijo de manteiga, na forma que indica. Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de residuos rochosos doados ao Município de Conceição da Barra. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de resíduos rochosos em decorrência de doação ao Município de Conceição da Barra. Parágrafo único. Fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal de que tratam os arts. 20 e 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID532634-0> O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a isentar as saídas internas com queijo de coalho e queijo de manteiga, promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, de acordo com as condições estabelecidas nas suas respectivas legislações. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID532636-0> O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA no âmbito do projeto “Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia”. Parágrafo único. As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual. Cláusula segunda A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 47, DE 7 DE JULHO DE 2006 Convalida procedimentos adotados em relação ao benefício previsto no Convênio ICMS 23/05, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel. CONVÊNIO ICMS 45, DE 7 DE JULHO DE 2006 Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA no âmbito do projeto Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia. CONVÊNIO ICMS 46, DE 7 DE JULHO DE 2006 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a convalidar os procedimentos adotados no período de 1º de abril de 2005 a 24 de abril de 2005 relativamente a utilização do benefício previsto no Convênio ICMS 23/05, de 1º de abril de 2005. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID532637-0> CONVÊNIO ICMS 48, DE 7 DE JULHO DE 2006 Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte ISSN 1677-7042 47 CONVÊNIO Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar: I) acrescido dos itens 108, 109, 110, 111 e 112: “ Item Empresa 108 Vonar Telecomunicações Ltda São Paulo - SP Sede SP, RJ, MG, PR, RS e DF (STFC Local, LDN e LDI) 109 Falkland Tecnologia em São Paulo - SP Telecomunicações LTDA Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) 110 Viper Serviços de Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional Telecomunicações S/A (STFC Local, LDN e LDI) 111 Telebit Telecomunicações Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional exceto e Participações S/A São Paulo - capital (STFC local, LDN e LDI) 112 Redevox Telecomunicações S/A Uberlândia - MG Área de Atuação Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI) ”; II) com a alteração no item 107, abaixo listado: “ Item Empresa 107 Sermatel Comércio e Saquarema - RJ Serviços de Telecomunicações Ltda Sede Área de Atuação Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) ”; Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID532638-0> CONVÊNIO ICMS 49, DE 7 DE JULHO DE 2006 Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de refrigeradores e lâmpadas de até 100 W, decorrentes de doações efetuadas pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA no âmbito do Projeto de Redução de Perdas. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de refrigeradores e lâmpadas de até 100 W, decorrentes de doações efetuadas pela empresa Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do Projeto Redução de Perdas de energia elétrica. Parágrafo único. O Estado do Espírito Santo poderá expedir normas complementares para a efetivação do benefício, de acordo com o interesse da receita estadual. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio 48 ISSN 1677-7042 Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID532639-0> CONVÊNIO ICMS 50, DE 7 DE JULHO DE 2006 Autoriza o Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí e Rondônia a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí e Rondônia autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos: I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2006; II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006; III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006; IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006. § 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado. § 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 30 de setembro de 2006. § 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios. Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. Cláusula terceira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí e Rondônia poderão limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer condições e reduzir o prazo previsto para sua fruição. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 51, DE 7 DE JULHO DE 2006 <!ID532640-0> Autoriza os Estados do Amapá e do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas e de Amapá autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com a tartaruga-da-amazônia (podocnemis exapansa) e o tracajá (podocnemis unifilis) criados em cativeiro com finalidade comercial, bem como com o produto resultante de sua matança, desde que observadas as seguintes condições: I - o empreendimento e a atividade deverão estar licenciados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA); 1 II - o transporte destes quelônios e dos produtos de sua matança deverão estar acompanhados, além dos documentos fiscais, da licença emitida pelo IBAMA; III - o quelônio quando da comercialização deverá estar identificado por lacre aposto no casco, que conterá, além da numeração seqüencial, o número do registro, ano e logomarca do IBAMA. Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica à operação destinada à industrialização. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID532641-0> CONVÊNIO ICMS 52, DE 7 DE JULHO DE 2006 Altera a cláusula quarta do Convênio ICMS 54/05, que alterou o Convênio ICMS 57/95, no que diz respeito ao o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE. Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 I - até 31 de dezembro de 2006, Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA; II - até 30 de abril de 2007: a) Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona; b) Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID532643-0> O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal, na 122ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os incisos II e III da cláusula quarta do Convênio ICMS 54/05, de 1º de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: “II - 1º de janeiro de 2007, para os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará e São Paulo; III - 1º de janeiro de 2008, para os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Secretaria da Receita Federal - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID532642-0> CONVÊNIO ICMS 53, DE 7 DE JULHO DE 2006 Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados: CONVÊNIO ICMS 54, DE 7 DE JULHO DE 2006 Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O “caput” do inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:”. Cláusula segunda Ficam acrescidos ao § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, os incisos IV e V com as seguintes redações: “IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 <!ID532644-0> CONVÊNIO ICMS 55, DE 7 DE JULHO DE 2006 Altera o Convênio ICM 10/81, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, com a seguinte redação: I - inciso IV ao § 1º: “IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia.”; II - § 3º A: “§ 3º A Nos casos previstos no inciso IV do § 1º, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação: I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte; II - 2ª via: retida pelo fisco da unidade federada da situação do importador; III - 3ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.”. Cláusula segunda O § 4º da cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º O “visto” de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2007, em relação à cláusula primeira. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID532645-0> CONVÊNIO ICMS 56, DE 7 DE JULHO DE 2006 Altera o Convênio ICMS 49/95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o inciso I da cláusula terceira: “I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques DES, modelo anexo, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.”; II - o parágrafo único da cláusula quarta: “Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento".”; III - a cláusula quinta: “Cláusula quinta A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES citado no parágrafo único da cláusula quarta, com posição do último dia de cada mês, ficando facultado às unidades federadas exigir a sua apresentação em meio gráfico.”. Parágrafo único. As unidades da Federação poderão ainda: I - exigir anualmente resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação; II - exigir que lhes seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.”; IV - Os §§ 4º e 5º da cláusula décima: “§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou, a critério de cada unidade federada, poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica. § 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.”. Cláusula segunda Fica revogado o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 49/95. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID532646-0> CONVÊNIO ICMS 57, DE 7 DE JULHO DE 2006 Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amapá, Ceará, Rio de Janeiro e Rondônia e do Distrito Federal das disposições do Convênio ICMS 16/03, que trata de normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Ceará, Rio de Janeiro e Rondônia e do Distrito Federal excluídos das disposições do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, que trata de normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. ISSN 1677-7042 <!ID532647-0> 49 CONVÊNIO ICMS 58, DE 7 DE JULHO DE 2006 Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS no fornecimento, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de energia elétrica para unidades consumidoras residenciais onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana, e dependentes de energia elétrica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS, no fornecimento, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de energia elétrica, para unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que efetuem cadastro das unidades consumidoras na concessionária, mediante: I - solicitação por escrito, assinada pelo consumidor beneficiário do fornecimento ou por seu representante legal; II - relatório médico comprobatório, com indicação da necessidade de uso do equipamento de preservação da vida; III - termo de compromisso assinado pelo consumidor beneficiário do fornecimento de energia, ou por seu representante legal, de que o equipamento elétrico de uso essencial à preservação da sua vida em domicílio será utilizado apenas nessa finalidade. Parágrafo único. As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual. Cláusula segunda A inobservância das condições previstas neste convênio acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID532648-0> CONVÊNIO ICMS 59, DE 7 DE JULHO DE 2006 Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 123/05, que autoriza as unidades federadas que menciona a não aplicarem o disposto no § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Bahia as disposições do Convênio ICMS 123/05, de 30 de setembro de 2005. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano 50 ISSN 1677-7042 1 Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID532649-0> CONVÊNIO ICMS 60, DE 7 DE JULHO DE 2006 Altera o Convênio ICMS 155/05, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo um vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS, por estabelecimento, relativamente à intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 31 de março de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, para o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1º de março de 2006.”. <!ID532651-1> Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID532650-0> CONVÊNIO ICMS 61, DE 7 DE JULHO DE 2006 Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o crédito tributário da Empresa Centrais Elétricas de Carazinho S/A. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. ANEXO II O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue: ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Internas CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir de Centrais Elétricas de Carazinho S/A, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE sob nº 025/0053039, a multa material, com os acréscimos correspondentes, relativa ao Auto de Lançamento nº 0011168030, desde que o pagamento do ICMS, acrescido de atualização monetária e de juros, seja efetuado em até 12 parcelas mensais e consecutivas, desde que a parcela inicial seja paga até 31 de outubro de 2006. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 62, DE 7 DE JULHO DE 2006 Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. UF Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 Interesta-duais Álcool Hidratado Internas Óleo Combustível Interestaduais Alíquota 7% Internas Interesta-duais Alíquota 12% OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interesta-duais Internas Interestaduais Internas AC 101,12% 166,51% 41,13% 84,29% 136,32% 180,65% 41,45% 76,22% 30% AL 86,45% 148,60% 27,18% 53,23% 73,36% 97,00% 35,10% 62,77% 204,97% AM 113,57% 184,76% 43,61% 76,28% 95,89% 136,01% 20,45% 45,12% 30% AP 93,33% 157,77% 79,95% 116,81% 125,55% 156,31% 33,17% 60,45% 30% BA 65,23% 126,34% 27,84% 50,40% 98,32% 138,97% 31,46% 58,38% 203,53% CE 72,78% 136,68% 13,80% 37,10% 95,61% 135,68% 29,76% 56,34% 214,30% DF 68,25% 124,34% 31,09% 48,97% 73,88% 97,59% 9,94% 46,58% 30% ES 143,33% 233,33% 45,86% 65,75% 116,07% 160,32% - - 151,58% 30% GO 56,46% 111,43% 17,54% 33,56% 106,72% 134,91% 28,47% 54,78% MA 75,19% 133,59% 26,76% 52,72% 68,25% 102,72% - - 30% MG 90,92% 154,56% 27,74% 55,78% 73,07% 111,06% - - 207,40% *MS 96,03% 161,38% 45,36% 75,13% 126,43% 157,31% - - 179,90% MT 133,85% 189,97% 148,92% 172,91% 159,50% 180,32% 148,92% 178,91% 223,41% PA 68,00% 140,00% 37,92% 66,17% 97,38% 137,81% 29,76% 56,34% 30% PB 63,90% 118,53% 20,97% 45,75% 74,69% 110,47% 19,52% 44,00% 182,13% 168,96% AC 39,21% 83,97% 41,58% 73,45% 64,60% 9,62% 36,42% PE 84,30% 145,74% 19,34% 45,54% 92,76% 119,05% 30,31% 57,00% AL 34,28% 79,03% 12,23% 39,16% 31,68% 16,94% 40,89% PI 69,15% 125,54% 26,08% 51,90% 53,40% 84,82% 100,00% 100,00% 30% AM 19,37% 59,16% 23,46% 53,09% 51,76% 9,62% 36,42% *PR 59,07% 114,96% 22,00% 38,64% 98,82% 125,93% - 68,69% 30,00% AP 39,23% 85,64% 15,04% 42,65% 34,98% 32,52% 59,67% RJ 83,08% 161,54% 42,83% 64,17% 48,30% 68,53% 49,45% 84,50% - BA 27,96% 75,29% 31,69% 63,30% 54,53% 10,30% 37,27% RN 68,67% 124,90% 14,86% 38,38% 84,19% 121,92% - - 201,67% CE 21,80% 62,40% 34,17% 66,37% 57,43% 9,62% 36,42% RO 87,17% 149,55% 17,77% 57,03% 108,54% 136,98% DF 21,45% 61,93% 35,02% 67,42% 58,42% 9,94% 46,58% RR 107,72% 159,65% 45,81% 75,67% 118,16% 162,84% - - - ES 85,41% 153,99% 48,14% 88,73% 78,58% - - *RS 61,57% 124,41% 23,42% 40,25% 135,93% 168,10% 30,70% 57,47% - GO 21,41% 64,06% 13,76% 42,97% 35,28% 54,78% 86,48% SC 117,84% 190,45% 43,04% 62,55% 188,64% 228,00% 40,80% 69,64% 30% MA 26,18% 68,24% 14,95% 42,54% 34,87% 9,62% 36,42% SE 52,96% 109,54% 17,94% 42,10% 95,99% 136,14% 4,97% 26,47% 131,71% MG 90,92% 154,56% 114,83% - 152,07% 15,47% 40,82% SP 56,35% 108,46% 27,67% 45,09% 81,99% 106,80% - - - MS 41,38% 88,50% 58,66% 96,73% 86,16% 34,56% 62,12% TO 84,86% 146,48% 26,67% 52,61% 84,06% 109,15% 58,60% 91,09% 30% MT 69,67% 124,93% 114,64% 184,10% 184,10% 138,36% 184,70% PA 21,09% 72,98% 20,44% 60,01% 51,41% 9,62% 36,42% PB 18,09% 57,45% 15,45% 43,15% 35,46% 22,29% 47,33% PE 38,23% 84,30% 36,37% 69,09% 60,00% 16,28% 40,10% PI 22,14% 62,85% 45,79% 80,78% 71,16% 11,89% 34,81% *PR 59,07% 114,96% 38,41% 56,98% 48,54% 20,23% 46,67% RJ 31,92% 88,46% 34,36% 81,09% 71,35% 11,35% 23,46% RN 22,08% 62,78% 31,91% 63,57% 54,78% 13,23% 36,42% RO 34,26% 79,01% 32,81% 64,68% 55,83% 9,97% 36,86% RR 17,80% 47,25% 20,00% 48,81% 40,81% 9,97% 36,86% *RS 25,20% 73,88% 38,08% 78,35% 68,76% 9,97% 32,49% SC 66,61% 122,15% 44,18% 78,79% 69,19% 9,93% 36,81% SE 18,46% 62,27% 9,73% 39,80% 32,28% - - SP 56,35% 108,46% 25,00% nihil 46,67% 10,48% 34,73% TO 33,32% 77,76% 71,19% 112,28% 100,87% 58,60% 91,09% *MVA's alteradas por este Convênio ICMS * MVA's alteradas por este Convênio ICMS ANEXO III OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas GLP Interestaduais Internas QAV Interesta-duais AC 163,48% 251,30% 36,46% 81,95% 85,90% 147,87% 45,89% 94,53% AL 123,74% 198,32% 52,61% 83,87% 108,03% 136,40% 88,89% 127,58% AM 166,96% 255,95% 82,89% 120,34% 95,89% 136,01% 139,74% 219,65% AP 93,33% 157,77% 79,95% 116,81% 125,55% 156,31% 194,33% 292,44% BA 166,72% 265,37% 86,16% 135,65% 120,39% 150,45% 84,83% 122,69% CE 91,97% 162,97% 26,44% 52,34% 130,13% 194,60% 62,48% 116,64% DF 68,25% 124,34% 31,09% 48,97% 73,88% 97,59% - - ES 143,33% 233,33% 45,86% 65,75% 116,07% 160,32% 16,93% 55,91% GO 56,46% 111,43% 17,54% 33,56% 106,72% 134,91% 40,85% 40,85% 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 51 ISSN 1677-7042 MA 75,19% 133,59% 26,76% 52,72% 68,25% 102,72% 101,11% 142,30% SC 249,67% 366,22% 63,30% 85,56% 188,64% 228,00% 40,80% 69,94% MG 125,63% 200,85% 50,97% 84,11% 88,80% 130,24% 117,89% 190,53% SE 87,72% 157,15% 24,55% 50,06% 95,99% 136,14% 4,97% 26,47% MS 96,03% 161,38% 45,36% 75,13% 126,43% 157,31% 98,03% 138,59% SP 90,43% 153,90% 36,79% 55,44% 81,99% 106,80% nihil nihil MT 133,85% 189,97% 148,92% 178,91% 72,95% 180,32% 296,68% 391,88% TO 159,75% 246,34% 38,70% 67,10% 84,06% 109,15% 60,07% 92,85% PA 68,00% 140,00% 37,92% 66,17% 97,38% 137,81% 217,46% 353,51% PB 63,90% 118,53% 20,97% 45,75% 74,69% 110,47% 57,87% 90,20% PE 84,30% 145,74% 19,34% 45,54% 92,76% 119,05% 38,88% 85,17% PI 69,15% 125,54% 26,08% 51,90% 53,40% 84,82% 65,53% 120,70% *PR 59,07% 114,96% 22,00% 38,64% 98,82% 125,93% 42,86% 90,48% RJ 83,08% 161,54% 42,83% 64,17% 48,30% 68,53% 42,37% 77,96% RN 90,00% 153,33% 37,96% 66,21% 102,61% 144,11% 37,80% 83,73% RO 86,26% 148,35% 34,75% 62,35% 108,54% 136,92% 45,89% 94,53% RR 156,38% 220,48% 82,26% 119,59% 172,69% 228,55% 68,16% 124,22% *RS 61,57% 124,41% 23,42% 40,25% 135,93% 168,10% - - SC 117,84% 190,45% 43,04% 63,87% 188,64% 236,90% 40,80% 65,12% SE 52,96% 109,54% 17,94% 42,10% 95,99% 136,14% 19,01% 43,38% SP 56,35% 108,46% 27,67% 45,09% 81,99% 106,80% 40,76% 87,69% TO 84,86% 146,48% 26,67% 52,61% 84,06% 109,15% 258,06% 331,39% * MVAs alteradas por este Convênio ICMS Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue: ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Óleo Combustível * MVA's alteradas por este Convênio ICMS ANEXO III OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais AL 68,27% 124,35% 32,42% 59,55% AM 17,80% 57,06% 9,62% 36,42% AP 74,47% 132,63% 38,62% 67,01% BA 61,48% 121,21% 13,36% 36,58% CE 57,07% 115,16% 13,11% 36,28% DF 52,19% 102,93% 9,94% 46,58% ES 146,82% 238,11% - - GO 44,04% 94,65% 74,19% 109,87% MA 58,12% 110,83% 3,06% 37,41% MG 139,25% 219,00% 30,55% 59,20% MS 77,17% 136,22% 34,99% 62,63% MT 69,67% 162,03% 138,44% 179,76% PA 54,53% 120,76% - - PB 47,98% 97,31% 27,91% 54,11% PE 73,22% 130,95% 17,85% 41,99% PI 53,06% 104,07% 14,99% 38,54% *PR 100,02% 170,30% - 68,65% RJ 68,36% 140,51% - 25,76% 42,70% Internas Interestaduais Internas Interestaduais RN 55,92% 107,90% 18,44% AL 88,11% 150,81% 28,63% 54,97% RO 68,24% 124,33% - - AM 19,37% 59,16% 9,62% 36,42% RR 77,47% 136,63% 15,01% 38,57% AP 95,01% 160,02% 32,88% 60,10% *RS 58,56% 120,22% 15,01% 38,57% BA 79,13% 145,32% 10,30% 32,89% SC 64,42% 119,22% 9,93% 36,81% CE 72,58% 136,41% 9,62% 32,07% SE 42,28% 94,90% - - DF 64,91% 119,88% 9,94% 46,58% SP 87,74% 150,31% 19,11% 45,25% ES 152,71% 246,18% - - TO 67,07% 122,76% 58,63% 91,12% GO 45,95% 97,23% 54,78% 86,48% MA 76,36% 135,14% 18,98% 32,18% MG 169,61% 259,48% 27,02% 54,90% MS 93,52% 158,02% 34,56% 62,12% MT 74,26% 142,01% 129,72% 175,77% PA 67,86% 139,80% - - PB 64,05% 118,73% 22,69% 47,82% PE 99,83% 166,44% 16,28% 40,10% *MVA's alteradas por este Convênio ICMS ANEXO IV OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais GLP Internas Óleo Combustível Interestaduais Internas Interesta-duais PI 65,38% 120,51% 11,89% 34,81% *PR 106,64% 179,25% - 66,61% AL 133,65% 211,53% 49,77% 80,45% 76,74% 100,84% 41,32% 70,26% RJ 83,37% 161,96% 0,00% 23,46% AM 167,63% 256,84% 69,12% 103,76% 103,49% 145,17% 21,92% 46,89% RN 73,435 131,24% 13,31% 36,51% AP 142,26% 223,02% 111,92% 155,33% 126,27% 157,12% 39,30% 67,83% RO 85,15% 146,87% 9,62% 36,42% BA 124,38% 207,37% 35,05% 80,06% 110,51% 153,62% 33,62% 60,99% *RS 61,09% 123,74% 13,05% 36,21% CE 118,02% 198,66% 46,99% 77,09% 110,06% 153,09% 38,84% 67,28% SC 64,42% 119,22% 9,93% 36,81% DF 110,84% 181,13% 52,84% 73,68% 79,86% 104,39% 9,94% 46,58% SE 44,32% 97,70% - - ES 229,38% 351,20% 67,96% 90,87% 167,68% 222,51% - - SP 90,43% 153,90% 18,73% 44,80% GO 86,70% 152,30% 31,40% 49,31% 147,63% 181,40% 44,58% 74,19% TO 82,49% 143,32% 58,60% 91,09% MA 119,54% 192,71% 49,28% 79,85% 74,15% 109,82% 86,59% 148,79% MG 139,25% 219,00% 64,47% 100,57% 76,91% 115,75% - - MS 145,65% 227,54% 71,18% 106,24% 127,93% 159,01% - - MT 133,85% 189,97% 149,49% 179,55% 167,35% 187,72% 149,49 179,55% *MVA's alteradas por este Convênio ICMS ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais GLP AL 169,63% 259,51% 40,90% AM 325,53% 467,38% 94,33% AP 179,52% 272,70% BA 153,16% CE DF Óleo Combustível Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais 69,76% 73,36% 97,00% 36,95% 65,00% 134,14% 137,01% 185,55% 25,99% 51,80% 120,82% 166,05% 125,55% 156,31% 34,92% 62,55% 246,79% 23,99% 65,32% 98,35% 138,97% 31,46% 58,38% 146,47% 137,63% 35,82% 63,64% 95,61% 135,68% 35,44% 63,19% 132,40% 209,87% 43,78% 63,39% 73,88% 97,59% 9,94% 46,58% ES 237,78% 362,71% 55,54% 76,75% 116,07% 160,32% - - GO 89,28% 155,78% 23,71% 40,58% 106,72% 134,91% 28,47% 54,78% MA 152,69% 236,92% 40,79% 69,63% 68,25% 102,72% 81,11% 141,48% MG 169,61% 259,48% 52,76% 86,29% 73,07% 111,06% - - MS 175,45% 267,27% 59,16% 91,76% 126,43% 157,31% - - MT 142,38% 215,27% 139,52% 169,71% 117,99% 138,90% 139,52% 169,71% PA 136,60% 237,99% 35,39% 63,12% 99,33% 140,16% - - PB 134,80% 213,07% 34,49% 62,04% 74,69% 110,47% 20,98% 45,76% PE 166,44% 255,25% 30,08% 58,63% 92,76% 119,05% 30,31% 57,00% PI 132,27% 209,69% 38,80% 67,23% 53,40% 84,82% 100,00% 100,00% *PR 106,64% 179,25% 32,10% 50,12% 98,82% 125,93% - RJ 158,61% 269,45% 54,99% 78,15% 48,30% 68,53% RN 148,38% 231,17% 39,57% 68,16% 84,19% 121,92% RO 164,68% 252,91% 46,28% 76,24% 108,54% *RS 109,85% 191,46% 31,07% 48,94% 135,93% PA 114,40% 206,29% 43,56% 72,97% 111,02% 154,24% - - PB 105,38% 173,85% 42,46% 71,64% 78,33% 114,85% 25,02% 50,62% PE 130,95% 207,94% 40,85% 71,77% 93,00% 119,32% 30,65% 57,41% PI 111,97% 182,63% 48,48% 78,89% 59,44% 92,10% 100,00% 100,00% *PR 100,02% 170,30% 42,24% 61,64% 137,52% 170,13% - 68,65% RJ 133,65% 233,79% 66,84% 91,77% 54,72% 75,82% 56,50% 93,21% RN 116,45% 188,60% 47,69% 77,95% 86,62% 124,84% - - RO 133,41% 211,22% 58,68% 91,18% 109,02% 137,52% - - *RS 104,63% 184,21% 43,89% 63,52% 135,94% 168,11% 36,71% 64,71% SC 172,98% 263,97% 66,77% 89,51% 197,39% 237,94% - - SE 84,96% 153,37% 32,85% 60,06% 134,08% 182,02% 18,13% 42,33% SP 87,74% 150,31% 48,60% 68,87% 142,73% 175,83% nihil nihil TO 131,65% 208,87% 49,17% 79,72% 88,88% 114,64% 65,90% 99,87% * MVA's alteradas por este Convênio ICMS ANEXO V OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas AL 135,72% 214,30% 34,55% 62,10% 66,61% AM 17,80% 57,06% 9,62% 36,42% 50,13 85,34% AP 144,38% 225,83% 38,99% 67,46% - - BA 106,03% 174,71% 37,50% 65,67% 136,98% - - CE 117,78% 198,33% 14,66% 38,15% 168,10% 38,88% 67,33% DF 106,66% 175,54% 9,94% 46,58% Interestaduais 52 ISSN 1677-7042 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 ANEXO VIII ES 282,38% 423,81% - - GO 79,94% 143,17% 74,19% 109,87% MA 121,00% 194,67% 90,37% 153,83% MG 237,85% 350,47% 32,94% 62,12% MS MT 142,50% 191,54% 223,34% 284,88% 40,75% 150,43% 69,57% 198,99% UF PA 114,22% 206,03% - - PB 105,57% 174,10% 28,34% PE 150,41% 233,88% PI 107,25% 176,33% *PR 159,84% RJ 134,02% RN RO OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS Gasolina Automotiva Óleo Diesel Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas AL 180,37% 273,83% 55,95% 87,89% 74,46% 98,25% 53,18% 84,55% 54,62% AM 234,54% 346,05% 115,38% 159,49% 103,49% 145,17% 141,74% 222,33% 21,63% 46,54% AP 142,26% 223,02% 111,92% 155,33% 126,27% 157,12% 209,39% 312,51% 17,04% 41,01% BA 230,51% 352,76% 152,45% 204,15% 356,55% 418,81% 84,83% 122,69% 251,13% - 74,28% CE 142,25% 231,85% 63,32% 96,77% 110,06% 153,09% 33,41% 77,88% 234,32% 0,00% 29,29% DF 110,84% 181,13% 52,84% 73,68% 79,86% 104,39% - - 117,33% 132,02% 189,78% 209,36% 18,52% 0,00% 42,79% 0,00% ES 229,38% 351,20% 67,96% 90,87% 167,68% 222,51% 24,72% 66,30% GO 86,70% 152,30% 31,40% 49,31% 147,63% 181,40% 50,26% 50,26% *RS 104,02% 183,37% 18,25% 42,48% MA 119,54% 192,71% 49,28% 79,85% 74,15% 109,82% 110,36% 153,45% SC 66,61% 122,15% 9,93% 36,81% MG 161,00% 248,00% 78,17% 117,28% 93,00% 135,36% 129,04% 205,39% SE 81,31% 148,37% - - MS 145,65% 227,54% 71,18% 106,24% 127,93% 159,01% 107,14% 149,56% SP 139,12% 218,83% 24,26% 51,54% MT 133,85% 189,97% 149,49% 179,55% 166,35% 187,72% 296,68% 391,88% TO 128,68% 204,91% 65,90% 99,88% PA 114,40% 206,29% 43,56% 72,97% 111,02% 154,24% - - PB 105,38% 173,85% 42,46% 71,64% 78,33% 114,85% 65,13% 98,95% PE 130,95% 207,94% 40,85% 71,77% 93,00% 119,32% 45,98% 94,64% PI 111,97% 182,63% 48,48% 78,89% 59,44% 92,10% 73,99% 131,99% 84,75% * MVA's alteradas por este Convênio ICMS ANEXO VI OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF GLP Óleo Combustível GLP QAV *PR 100,02% 170,30% 42,24% 61,64% 137,72% 170,13% 42,23% RJ 133,65% 233,79% 66,84% 91,77% 54,72% 75,82% 49,18% 86,47% RN 138,09% 217,46% 62,46% 95,74% 105,29% 147,33% 44,84% 93,13% RO 133,41% 211,22% 58,68% 91,18% 109,02% 137,52% - - *RS 104,63% 184,21% 43,89% 63,52% 135,94% 168,11% - - SC 172,98% 263,97% 66,77% 89,51% 197,39% 237,94% - - SE 84,96% 153,37% 32,85% 60,06% 134,08% 182,02% 25,95% 51,75% SP 87,74% 150,31% 48,60% 68,87% 142,73% 175,83% 47,97% 97,29% TO 131,65% 208,87% 49,17% 79,72% 88,88% 114,64% 274,53% 351,24% Gasolina Automotiva Óleo Diesel Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais AL 237,89% 350,52% 65,93% 99,92% 107,28% 135,54% 43,25% 72,59% AM AP 239,58% 250,28% 352,77% 367,04% 65,02% 160,05% 98,82% 213,31% 95,82% 169,68% 136,01% 206,46% 20,45% 41,13% 45,12% 70,03% BA 219,45% 337,61% 48,83% 98,44% 139,98% 189,14% 37,50% 65,67% CE 211,01% 326,04% 59,95% 92,71% 136,68% 185,15% 41,67% 70,69% DF 191,23% 288,31% 67,63% 90,49% 107,90% 136,25% 9,94% 46,58% ES 429,96% 625,97% 80,93% 105,60% 167,68% 222,51% - - GO 135,41% 218,12% 39,16% 58,13% 147,63% 181,40% 44,58% 74,19% MA 216,65% 322,21% 65,80% 99,76% 103,57% 145,27% 90,37% 153,83% MG 237,85% 350,47% 80,28% 119,86% 109,93% 156,01% - - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS MS MT 245,18% 311,77% 360,24% 410,59% 87,44% 162,12% 125,83% 193,70% 170,74% 210,33% 207,65% 235,23% 162,12% 193,70% UF PA 201,95% 331,35% 59,44% 92,10% 141,18% 190,57% - - PB 194,24% 292,32% 58,38% 90,82% 111,36% 154,65% 26,55% 52,46% PE 233,88% 345,18% 53,52% 87,22% 130,48% 161,91% 36,30% PI 191,06% 288,08% 63,46% 96,94% 85,60% 123,62% *PR 159,84% 251,13% 54,02% 75,02% 137,72% RJ 230,04% 371,49% 81,04% 108,10% 77,32% RN RO 211,25% 231,68% 315,00% 342,24% 64,37% 72,27% 98,03% 107,55% *RS 165,77% 269,13% 52,81% SC 338,18% 484,24% SE 138,31% SP 139,12% TO 225,51% * MVAs alteradas por este Convênio ICMS ANEXO IX Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais AL 305,46% 440,62% 99,11% 139,89% 148,73% 182,65% 108,44% 151,13% 64,22% AM 324,47% 465,96% 110,15% 153,20% 95,89% 136,01% 139,74% 219,65% 100,00% 100,00% AP 250,28% 367,04% 160,05% 213,31% 169,68% 206,46% 220,93% 327,91% 170,13% - 74,28% BA 268,67% 405,03% 140,31% 189,53% 224,97% 269,29% 84,83% 122,69% 101,50% 57,21% 94,09% CE 279,29% 419,57% 79,48% 116,25% 136,68% 185,15% 36,65% 82,20% 122,86% 149,34% 168,50% 183,34% - - DF 191,23% 288,31% 67,63% 90,49% 107,90% 136,25% - - ES 429,96% 625,97% 80,93% 105,60% 167,68% 222,51% 24,72% 66,30% 73,65% 182,09% 220,56% 45,27% 75,03% GO 135,41% 218,12% 39,16% 58,13% 147,63% 181,40% 50,26% 50,26% 90,38% 116,34% 245,11% 292,17% 47,28% 77,44% MA 216,65% 322,21% 65,80% 99,76% 103,57% 145,27% 121,75% 167,17% 226,45% 41,29% 70,23% 134,08% 182,02% 18,13% 42,33% MG 268,57% 391,42% 95,31% 138,18% 129,02% 179,29% 133,98% 211,97% 218,83% 61,09% 83,06% 142,73% 175,83% nihil nihil MS 245,18% 360,24% 87,44% 125,83% 170,74% 207,65% 113,45% 157,17% 334,01% 63,33% 96,79% 120,07% 150,08% 67,43% 101,72% MT 311,77% 410,59% 162,12% 193,70% 210,33% 235,23% 162,12% 193,70% * MVA's alteradas por este Convênio ICMS <!ID532651-2> ANEXO VII OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS UF Interesta-duais Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV PA 201,95% 331,35% 59,44% 92,10% 141,18% 190,57% - - PB 194,24% 292,32% 58,38% 90,82% 111,36% 154,65% 76,10% 112,16% PE 233,88% 345,18% 53,52% 87,22% 130,48% 161,91% 48,97% 98,62% PI 191,06% 288,08% 63,46% 96,94% 85,60% 123,62% 81,35% 141,80% *PR 159,84% 251,13% 54,02% 75,02% 137,72% 170,13% 45,73% 94,84% RJ 230,04% 371,49% 81,04% 108,10% 77,32% 101,50% 52,6% 90,82% RN 242,37% 356,50% 80,80% 117,84% 145,14% 195,35% 48,09% 97,45% RO 231,68% 342,24% 72,27% 107,55% 149,34% 183,34% - - Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais *RS 165,77% 269,13% 52,81% 73,65% 182,09% 220,56% - AL 223,56% 331,41% 69,07% 103,70% 108,03% 136,40% 99,27% 140,09% SC 338,18% 484,24% 90,38% 116,34% 245,11% 292,17% - - AM 431,92% 609,22% 147,49% 198,18% 137,01% 185,55% 152,00% 236,01% SE 138,31% 226,45% 41,29% 70,23% 134,08% 182,02% 25,95% 51,75% AP 179,52% 272,70% 120,82% 166,05% 125,55% 156,31% 205,32% 307,09% SP 139,12% 218,83% 61,09% 83,06% 142,73% 175,83% 55,25% 107,00% BA 550,71% 791,38% 215,02% 279,54% 356,50% 418,81% 84,33% 122,69% TO 225,51% 334,01% 63,33% 96,79% 120,07% 150,08% 294,25% 375,00% CE 200,57% 311,74% 52,41% 83,63% 95,61% 135,68% 30,00% 73,33% DF 132,40% 209,87% 43,78% 63,39% 73,88% 97,59% - - ES 237,78% 362,71% 55,54% 76,75% 116,07% 160,32% 16,93% 55,91% GO 86,70% 152,30% 31,40% 49,31% 147,63% 181,40% 50,26% 50,26% MA 152,69% 236,92% 40,79% 69,63% 68,25% 102,72% 112,00% 155,42% MG 194,12% 292,16% 65,49% 101,81% 88,80% 130,24% 122,59% 196,79% MS 175,45% 267,27% 59,16% 91,76% 126,43% 157,31% 104,06% 145,86% MT 142,38% 215,27% 139,52% 169,71% 117,99% 138,90% 294,39% 393,88% PA 136,60% 237,99% 35,39% 63,12% 99,33% 140,16% - - PB 134,80% 213,07% 34,49% 62,04% 74,69% 110,47% 68,35% 102,83% PE 166,44% 255,25% 30,08% 58,63% 92,76% 119,05% 41,72% 88,95% AL PI 132,27% 209,69% 38,80% 67,23% 53,40% 84,82% 72,52% 130,03% *PR 106,64% 179,25% 32,10% 50,12% 98,82% 125,93% 39,17% RJ 158,61% 269,45% 54,99% 78,15% 48,30% 68,53% RN 173,21% 264,29% 53,53% 84,98% 102,61% RO 164,68% 252,91% 46,28% 76,24% *RS 109,85% 191,46% 31,07% SC 249,67% 366,22% SE 87,72% SP TO * MVAs alteradas por este Convênio ICMS ANEXO X OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS UF Álcool hidratado Internas Interestaduais 7% 12% 34,47% 71,86% 62,62% AM 22,61% 51,16% 49,88% 85,73% AP 25,32% 60,16% 51,55% 45,69% 82,11% BA 37,97% 81,77% 72,00% 144,11% 40,88% 87,84% CE 46,15% 86,79% 76,75% 108,54% 136,98% - - DF 47,08% 87,97% 77,87% 48,94% 135,93% 168,10% - - ES 61,38% 112,61% 101,18% 63,30% 85,56% 186,64% 228,00% - - GO 23,92% 60,78% 52,14% 157,15% 24,55% 50,06% 95,99% 136,14% 19,01% 43,38% MA 25,22% 60,04% 51,43% 90,43% 153,90% 36,79% 55,44% 81,99% 106,80% 47,69% 96,92% MG 134,02% - 183,01% 159,75% 246,34% 38,70% 67,10% 84,06% 109,15% 276,91% 354,11% MS 177,18% 254,25% 235,21% MT 170,35% 257,18% 257,18% PA 31,53% 81,70% 71,93% * MVAs alteradas por este Convênio ICMS 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 PB 25,76% 60,73% 52,09% PE 48,55% 89,85% 79,64% PI 58,81% 102,97% 92,06% PR 50,86% - 61,89% RJ 46,36% 105,51% 94,46% RN 43,69% 83,65% 73,77% *RS 50,41% 101,27% 90,45% SC 34,98% - 67,38% SE 19,54% 57,49% 49,02% SP 36,17% - 64,67% TO 86,48% 138,34% 125,52% * MVA's alteradas por este Convênio ICMS Cláusula terceira Ficam convalidados, até a data da entrada em vigor deste convênio, os procedimentos adotados desde 15 de junho de 2006 pelo Estado do Paraná e desde 1º de julho de 2006 pelos Estados do Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, no tocante às margens de valor agregado. <!ID532652-0> CONVÊNIO ICMS 63, DE 7 DE JULHO DE 2006 Altera o Convênio ICMS 166/05, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS relativo ao serviço de telecomunicações. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 166/05, de 16 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula segunda A fruição do benefício a que se refere este convênio fica condicionada a que o pagamento dos débitos fiscais ocorra até 31 de agosto de 2006.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID532653-0> CONVÊNIO ICMS 64, DE 7 DE JULHO DE 2006 Estabelece disciplina para a operação de venda de veiculo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário,locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, considerando a grande freqüência de operações de vendas de veículos autopropulsados por pessoa jurídica atuante na atividade de produtor agropecuária, locação de veículos e arrendamento mercantil com menos de 12 (doze) meses da sua aquisição, considerando que essas operações enquadram-se nas hipóteses de incidências do imposto previstas na Lei Complementar 87/96, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste convênio. ISSN 1677-7042 53 Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no “caput” como dispuser a legislação da sua unidade da Federação. Cláusula segunda A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora. § 1º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente. § 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora. § 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicilio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, através de GNRE quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante. § 4° A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo. Cláusula terceira A montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06 (indicações do número deste convênio); II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, do domicilio do adquirente, informações relativas a: a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ; b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido. Cláusula quarta Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo” expedido pelo DETRAN, no campo “Observações” a indicação: “A alienação deste veículos antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) “somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”. Cláusula quinta As pessoas indicadas na cláusula primeira, adquirentes de veículos, nos termos deste Convênio, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverá emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma da cláusula segunda. § 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. § 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. Cláusula sexta Quando a unidade federada do domicílio do adquirente adotar em sua legislação redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo novo, deverá adotar o mesmo procedimento para as operações sujeitas as regras deste convênio. Cláusula sétima As repartições estaduais de trânsito não poderão efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, em desacordo com as regras estabelecidas neste convênio. Cláusula oitava Ficam as unidades da Federação autorizadas a adotarem procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas jurídicas indicadas na cláusula primeira, que praticarem as operações disciplinadas neste convênio. Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID532654-0> CONVÊNIO ICMS 65, DE 7 DE JULHO DE 2006 Autoriza os Estado de Alagoas e Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas de cisternas para captação de água de chuva. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder isenção do ICMS na saída interna, em doação, de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o doador: I - firme termo de compromisso com a Secretaria Coordenadora do Desenvolvimento Econômico - SDE, de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas; II - repasse essas mercadorias, a título de doação, para a SDE ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados. Cláusula segunda Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS na saída interestadual, em doação, de 600 (seiscentas) cisternas, classificadas no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando a mercadoria se destinar ao Estado de Alagoas para fins também de doação nos termos da cláusula anterior. Cláusula terceira Na hipótese das cláusulas anteriores ficam os Estados de Alagoas e da Bahia, também, autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto do art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2006. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario 54 ISSN 1677-7042 Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. 1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 3ª CÂMARA PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS <!ID532859-0> <!ID532655-0> CONVÊNIO ICMS 66, DE 7 DE JULHO DE 2006 Autoriza o Estado de Santa Catarina a extinguir, por remissão, créditos tributários de responsabilidade da Cooperativa Central Catarinense de Laticínios. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a extinguir, por remissão, os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de responsabilidade da Cooperativa Central Catarinense de Laticínios, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004. Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID532656-0> CONVÊNIO ICMS 67, DE 7 DE JULHO DE 2006 Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com hipoclorito de sódio relativas a Convênio celebrado com o Ministério da Saúde. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com hipoclorito de sódio, relativas a Convênio celebrado com o Ministério da Saúde para produção e distribuição do referido produto, de forma que a carga tributária seja equivalente a 11% (onze por cento) do valor das referidas operações, observadas as normas estabelecidas pela legislação estadual. Parágrafo único. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a não exigir o estorno proporcional dos créditos fiscais do ICMS relativo às operações de que trata esta cláusula. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 905, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 26 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA 001 - Recurso nº 139.914 - Processo nº 13312.000796/200380 - Recorrente: GILSON SILVA NEVES - ME - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 a 2004. 002 - Recurso nº 141.002 - Processo nº 10215.000507/99-79 - Recorrente: CONSTRUTORA TUPAIU LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTROS/SIMPLES - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA 003 - Recurso nº 146.086 - EX OFFICIO - Processo nº 18471.000764/2003-75 - Recorrente: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): MONTEIRO ARANHA PARTICIPAÇÕES S.A. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO CORRÊA 004 - Recurso nº 141.478 - Processo nº 10680.017256/200359 - Recorrente: UNIMED PONTE NOVA-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1999 a 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE 005 - Recurso nº 144.755 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO - Processo nº 13808.004341/00-93 - Recorrentes: DRJ-SÃO PAULO/SP I e TELCON TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO 006 - Recurso nº 149.702 - Processo nº 13603.002863/200325 - Recorrente: UNIVERSAL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998 e 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO 007 - Recurso nº 149.071 - Processo nº 13819.002347/200456 - Recorrente: DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 2000 a 2004. DIA 26 DE JULHO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA 008 - Recurso nº 135.829 - Processo nº 13005.001352/200254 - Recorrente: DIMON DO BRASIL TABACOS LTDA. - Recorrida: DRF-SANTA CRUZ DO SUL/RS - IRPJ - Ex(s): 1992. 009 - Recurso nº 141.885 - Processo nº 19515.001239/200203 - Recorrente: TRIANA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - CSLL - Ex(s): 1998 e 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA 010 - Recurso nº 142.806 - Processo nº 10240.004067/99-76 - Recorrente: TELECOMUNICAÇÕES DE RONDÔNIA S.A. - TELERON - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1996 a 1999. 011 - Recurso nº 140.920 - Processo nº 10240.002081/99-26 - Recorrente: TELECOMUNICAÇÕES DE RONDÔNIA S.A. TELERON - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CSLL - Ex(s): 1992. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO CORRÊA 012 - Recurso nº 144.367 - EX OFFICIO - Processo nº 10730.000346/96-04 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - Interessado(a): CONSERVAS RUBI S.A. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991 e 1992. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE 013 - Recurso nº 140.345 - Processo nº 10283.002819/200214 - Recorrente: PANASONIC DA AMAZÔNIA S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997. 014 - Recurso nº 141.276 - Processo nº 10120.007580/200223 - Recorrente: CENTROÁLCOOL S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO 015 - Recurso nº 140.842 - EX OFFICIO - Processo nº 15374.001388/99-16 - Recorrente: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): MACRO PLANEJAMENTO PROMOÇÕES E VENDAS S/C LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995 e 1996. Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO 016 - Recurso nº 149.084 - EX OFFICIO - Processo nº 18471.000383/2003-96 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Interessado(a): SOUZA CRUZ TRADING S.A - IRPJ - Ex(s): 1998. 017 - Recurso nº 142.908 - Processo nº 10680.003171/200121 - Recorrente: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1997. DIA 27 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA 018 - Recurso nº 140.520 - Processo nº 10880.016313/97-62 - Recorrente: BOSTON COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. (SUC. POR INCORPORAÇÃO DE BSA COMERCIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A.) - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CSLL - Ex(s): 1996 e 1997. 019 - Recurso nº 128.814 - Processo nº 10530.000179/00-34 - Recorrente: PAULO AFONSO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA - CSLL - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA 020 - Recurso nº 139.963 - Processo nº 10283.002409/200346 - Recorrente: AMAZONAS DIGITAL S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO CORRÊA 021 - Recurso nº 149.756 - Processo nº 16327.001490/200451 - Recorrente: DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I CSLL - Ex(s): 2000 a 2003. 022 - Recurso nº 150.179 - EX OFFICIO - Processo nº 16327.001966/2001-19 - Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Interessado(a): DIBENS LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - IRPJ - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE 023 - Recurso nº 145.010 - EX OFFICIO - Processo nº 15374.005330/2001-18 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): LIVISEG - LIDERANÇA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - CSLL - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO 024 - Recurso nº 151.294 - Processo nº 10950.003228/200599 - Recorrente: ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001 a 2003. 025 - Recurso nº 138.801 - Processo nº 10735.000856/97-12 - Recorrente: SOCAPE SOCIEDADE CAXIENSE DE PETRÓLEO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992 a 1994. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO 026 - Recurso nº 149.958 - Processo nº 10680.002318/200590 - Recorrente: INVESTIMENTOS BEMGE S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSLL - Ex(s): 1999. DIA 27 DE JULHO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA 027 - Recurso nº 141.889 - Processo nº 11080.000728/00-05 - Recorrente: BANCO A. J. RENNER S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1996 e 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA 028 - Recurso nº 145.967 - Processo nº 10480.004362/98-91 - Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCOCELPE - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s): 1994 a 1997. 029 - Recurso nº 150.578 - Processo nº 16327.001153/200111 - Recorrente: BRADESCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I CSLL - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO CORRÊA 030 - Recurso nº 151.150 - Processo nº 10675.004393/200483 - Recorrente: ENGESET ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELEMÁTICA S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - CSLL - Ex(s): 1998 a 2001 e 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE 031 - Recurso nº 147.084 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO - Processo nº 10480.011265/2002-10 - Recorrentes: 5ª TURMA/DRJRECIFE/PE e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO CELPE - IRPJ - Ex(s): 1994 a 1997. 032 - Recurso nº 136.197 - Processo nº 13603.002589/200211 - Recorrente: ORGANIZAÇÃO NOSSA SENHORA DA ABADIA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO 033 - Recurso nº 141.810 - Processo nº 13808.001371/99-32 - Recorrente: ABADIR DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ROLAMENTOS E PEÇAS LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996. 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 034 - Recurso nº 140.764 - Processo nº 10830.005672/98-89 - Recorrente: MINASA TRADING INTERNACIONAL S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CSLL - Ex(s): 1994. 035 - Recurso nº 140.769 - Processo nº 10830.005673/98-41 - Recorrente: MINASA TRADING INTERNACIONAL S.A - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CSLL - Ex(s): 1995 a 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO 036 - Recurso nº 147.872 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO - Processo nº 16327.000684/99-65 - Recorrentes: 10ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e UNIVERSAL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995 a 1998. 037 - Recurso nº 150.493 - Processo nº 10680.015746/200400 - Recorrente: FIAT AUTOMÓVEIS S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSLL - Ex(s): 2001 a 2004. DIA 28 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA 038 - Recurso nº 146.787 - Processo nº 13855.001666/200165 - Recorrente: OS INDEPENDENTES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - PIS - Ex(s): 1997. 039 - Recurso nº 146.786 - Processo nº 13855.001665/200111 - Recorrente: OS INDEPENDENTES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - COFINS - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA 040 - Recurso nº 149.057 - Processo nº 13907.000176/200270 - Recorrente: IRMÃOS TUDINO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CSLL - Ex(s): 1989. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO CORRÊA 041 - Recurso nº 141.624 - Processo nº 10680.017254/200360 - Recorrente: UNIMED PONTE NOVA-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSLL - Ex(s): 1999 a 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE 042 - Recurso nº 140.496 - Processo nº 10680.007518/00-71 - Recorrente: SANTA MARTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO 043 - Recurso nº 140.105 - Processo nº 10805.000915/00-31 - Recorrente: VERTENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1993. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER 044 - Recurso nº 151.356 - Processo nº 10480.017856/200292 - Recorrente: TRANSVAL - TRANSPORTE, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE VALORES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s): 1998 a 2000 e 2003. DIA 28 DE JULHO DE 2006, ÀS 12:15 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA 045 - Recurso nº 146.788 - Processo nº 13855.000312/200284 - Recorrente: OS INDEPENDENTES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - PIS - Ex(s): 1998 a 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA 046 - Recurso nº 130.239 - Processo nº 11924.000833/200164 - Recorrente: HOSPITAL SAMIU LTDA. - Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE - CSLL - Ex(s): 2000 e 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO CORRÊA 047 - Recurso nº 141.638 - Processo nº 10680.017253/200315 - Recorrente: UNIMED PONTE NOVA -COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - PIS/PASEP - Ex(s): 1999 a 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE 048 - Recurso nº 140.971 - Processo nº 10830.009225/00-59 - Recorrente: SARGEL LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 a 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO 049 - Recurso nº 142.976 - Processo nº 11020.000005/200118 - Recorrente: COMERCIAL CESA S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER 050 - Recurso nº 151.727 - Processo nº 19647.001925/200432 - Recorrente: HIPER ATACADO DA CONSTRUÇÃO LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSLL - Ex(s): 2000. MARISTELA DE SOUSA RODRIGUES Chefe da Secretaria Substituta 4ª CÂMARA PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS <!ID532232-0> PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 505, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 26 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON MALL- MANN 1 - Recurso nº: 134084 - Processo nº: 13708.002188/2001-02 - Embargante: CHEFE DA EQPEF/DIORT/DERAT/RJ - Embargada: QUARTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessada: LILIAN SANDÓLIA - Embargos Inominados. 2 - Recurso nº: 150077 - Processo nº: 10830.006910/2001-76 - Recorrente: ALCIR PAES DE OLIVEIRA - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR 3 - Recurso nº: 150939 - Processo nº: 10640.000900/2004-15 - Recorrente: CLÁUDIA DUQUE FONSECA RIBEIRO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2003. 4 - Recurso nº: 150948 - Processo nº: 10580.006210/2003-32 - Recorrente: ANTÔNIO FERNANDO PEREIRA FALCÃO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA 5 - Recurso nº: 149252 - Processo nº: 13637.000335/2004-25 - Recorrente: LUIZ CARLOS HESPANHOL - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HELOÍSA GUARITA SOUZA 6 - Recurso nº: 145848 - Processo nº: 13883.000474/2004-47 - Recorrente: ROBERTO PEROZINI - Recorrida: 5ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2000 a 2003. 7 - Recurso nº: 145985 - Processo nº: 18471.000823/2002-24 - Recorrente: DENISE FERREIRA ROMANO SOARES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1997. 8 - Recurso nº: 150526 - Processo nº: 13710.000259/2003-47 - Recorrente: CÉLIA DE OLIVEIRA LOBO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1993. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO 9 - Recurso nº: 141102 - Processo nº: 10865.000323/2003-38 - Embargante: MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Embargada: QUARTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessada: VERA LÚCIA SIQUEIRA - Embargos Declaratórios. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) GUSTAVO LIAN HADDAD 10 - Recurso nº: 145380 - Processo nº: 10730.005130/00-11 - Recorrente: GIUSELLE STEFANO VIEIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) REMIS ALMEIDA ESTOL 11 - Recurso nº: 144930 - Processo nº: 13710.003025/00-00 - Recorrente: PAULO MALTA RAINHO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1999. 12 - Recurso nº: 146727 - Processo nº: 11030.001482/200254 - Recorrente: COOPERATIVA TRITÍCOLA DE ESPUMOSO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRF Ano(s): 1997. 13 - Recurso nº: 147530 - Processo nº: 10725.000650/00-15 - Recorrente: JÉSSICA LOBATO DE SOUZA COUTINHO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1999. 14 - Recurso nº: 147920 - Processo nº: 10730.000212/200195 - Recorrente: JOSÉ DURVAL WANDERLEY DANTAS - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA HELENA COTTA CARDOZO 15 - Recurso nº: 144057 - Processo nº: 11516.001933/200462 - Recorrente: MAURO JOSÉ DESCHAMPS - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 2002. 16 - Recurso nº: 147334 - Processo nº: 13710.000007/200580 - Recorrente: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA TORREÃO DA COSTA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II IRPF - Ex(s): 2002. 17 - Recurso nº: 149200 - Processo nº: 13897.000267/200352 - Recorrente: WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF/ILL - Ex(s): 1989. DIA 26 DE JULHO DE 2006, ÀS 14:15 HORAS RELATOR(A): MANN CONSELHEIRO(A) NELSON MALL- ISSN 1677-7042 55 18 - Recurso nº: 148020 - Processo nº: 10283.000919/200460 - Recorrente: MARIA CLÁUDIA PIO DE SOUZA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPF - Ex(s): 2000. Vista para o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. 19 - Recurso nº: 149039 - Processo nº: 10120.002928/200539 - Recorrente: RONALDO FERREIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 2001 a 2004. 20 - Recurso nº: 149189 - Processo nº: 10950.002216/200547 - Recorrente: GERSON EUGÊNIO TUDELA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2001. 21 - Recurso nº: 150311 - Processo nº: 10882.000236/200119 - Recorrente: DEL REY TRANSPORTES LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF/LL - Ano(s): 1990 e 1991. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR 22 - Recurso nº: 138644 - Processo nº: 10830.001686/95-07 - Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada: QUARTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessado: GETÚLIO OKIMOTO - Embargos Inominados. 23 - Recurso nº: 144690 - Processo nº: 13551.000406/200278 - Recorrente: FERNANDO GOMES OLIVEIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1998 a 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA 24 - Recurso nº: 148111 - Processo nº: 18471.000214/200518 - Recorrente: GUILHERME AUGUSTO FRERING - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 2001. Vista para a Conselheira Heloísa Guarita Souza. Vista para o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. 25 - Recurso nº: 148810 - Processo nº: 16327.003330/200284 - Recorrente: BANCO J.P. S.A. (ATUAL DEN. DE BANCO CHASE MANHATTAN S.A.) - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRF - Ano(s): 2001. 26 - Recurso nº: 149170 - Processo nº: 13054.000783/200137 - Recorrente: BARMAG DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRF - Ano(s): 1990 e 1992. 27 - Recurso nº: 149291 - Processo nº: 10425.001027/200503 - Recorrente: RIVALDO DE OLIVEIRA COSTA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 2001 a 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HELOÍSA GUARITA SOUZA 28 - Recurso nº: 144889 - Processo nº: 10384.001094/200381 - Recorrente: DAVID ALVES BATISTA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 1999 a 2001. 29 - Recurso nº: 145025 - Processo nº: 10930.002545/200445 - Recorrente: EDISON LUIZ GIL DOS REIS - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2000 a 2002. 30 - Recurso nº: 150090 - Processo nº: 13848.000182/200279 - Recorrente: LINOFORTE AGROPECUÁRIA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRF/ILL - Ex(s): 1989. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO 31 - Recurso nº: 144836 - Processo nº: 10768.011369/00-94 - Recorrente: BOAVISTA S.A. - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRF - Ano(s): 1994 a 1996. Vista para o Conselheiro Remis Almeida Estol. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) GUSTAVO LIAN HADDAD 32 - Recurso nº: 144844 - Processo nº: 10140.001806/200414 - Recorrente: GERONI WERHOISER DE OLIVEIRA - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPF - Ex(s): 2002. 33 - Recurso nº: 151626 - Processo nº: 13746.000829/200120 - Recorrente: COVELI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - ILL - Ex(s): 1992 a 1994. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) REMIS ALMEIDA ESTOL 34 - Recurso nº: 132493 - Processo nº: 10730.002544/200112 - Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S.A. RENAVE - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRF - Ano(s): 1998. 35 - Recurso nº: 144451 - Processo nº: 19515.000085/200496 - Recorrente: ONÇA INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S.A. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRF - Ano(s): 1999. Vista para o Conselheiro Nelson Mallmann. Vista para a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. Vista para o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. 36 - Recurso nº: 144579 - Processo nº: 11618.002073/200436 - Recorrente: RONALDO DA CUNHA LIMA FILHO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 2000 a 2003. 37 - Recurso nº: 144756 - Processo nº: 10820.001279/200481 - Recorrente: ENIO RODRIGUES SOUTO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2000 e 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA HELENA COTTA CARDOZO 38 - Recurso nº: 145906 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13808.000739/99-72 - Recorrentes: 4ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II e BRUNO CARLOS GAGLIANI - IRPF - Ex(s): 1998 e 1999. DIA 27 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON MALL- MANN 39 - Recurso nº: 148609 - Processo nº: 10680.016813/99-77 - Recorrente: MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRF - Ano(s): . 56 ISSN 1677-7042 1 40 - Recurso nº: 149287 - Processo nº: 10930.002583/200589 - Recorrente: NATANAEL STOCHI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJCURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2000 a 2003. 41 - Recurso nº: 149418 - Processo nº: 10680.012610/200197 - Recorrente: VIAÇÃO BRASÍLIA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRF - Ano(s): 1990 a 1992. 42 - Recurso nº: 149731 - Processo nº: 10425.000713/200559 - Recorrente: FRANCIVALDO PEREIRA SANTOS - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 2002 a 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR 43 - Recurso nº: 145741 - Processo nº: 13855.001843/200456 - Recorrente: SHIGUEO GOTO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2000. 44 - Recurso nº: 146194 - Processo nº: 13847.000064/00-00 - Recorrente: SYLVIO ADIR MIGUEL - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1998. 45 - Recurso nº: 150949 - Processo nº: 10820.001268/00-79 - Recorrente: NELSON THOMÉ SERAPHIM - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPF - Ex(s): 1996 e 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA 46 - Recurso nº: 133885 - Processo nº: 10070.002437/200288 - Recorrente: AGA SOCIEDADE ANÔNIMA - Recorrida: DRJRIO DE JANEIRO/RJ I - IRF/LL - Ano(s): 1991 e 1992. 47 - Recurso nº: 149172 - Processo nº: 10980.003624/200216 - Recorrente: ITAIPU BINACIONAL - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRF - Ano(s): 2001 e 2002. 48 - Recurso nº: 149262 - Processo nº: 10830.001555/200572 - Recorrente: ALFREDO DE ALCÂNTARA - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2001 e 2002. 49 - Recurso nº: 149649 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13808.006185/2001-10 - Recorrentes: 5ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e HENRIQUE BRENNER - IRPF - Ex(s): 1997. 50 - Recurso nº: 149761 - Processo nº: 13896.003680/200206 - Recorrente: POLIMIX CONCRETO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - ILL - Ano(s): 1990, 1991, 1992 e 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HELOÍSA GUARITA SOUZA 51 - Recurso nº: 144971 - Processo nº: 10675.001616/200451 - Recorrente: ANTÔNIO CAETANO DE FARIAS - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1999. 52 - Recurso nº: 145169 - Processo nº: 11080.000679/200361 - Recorrente: JOSÉ AMÉRICO FAGUNDES MACHADO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s): 1999. 53 - Recurso nº: 146042 - Processo nº: 10935.001981/200295 - Recorrente: LEONIR ROMANO BAGGIO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO 54 - Recurso nº: 139926 - Processo nº: 13808.004468/00-94 - Recorrente: JOÃO BATISTA SÉRGIO MURAD - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1996 a 1998. Vista para o Conselheiro Remis Almeida Estol. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) GUSTAVO LIAN HADDAD 55 - Recurso nº: 145388 - Processo nº: 10980.004195/200466 - Recorrente: LUIS CARLOS SANTOS - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1999 a 2002. 56 - Recurso nº: 145433 - Processo nº: 10940.002543/200437 - Recorrente: JORGE ROBERTO FERNANDES ZARPELLON Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2000. 57 - Recurso nº: 145894 - Processo nº: 10120.002446/200406 - Recorrente: EDMILSON BARBOSA DE MIRANDA JÚNIOR Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) REMIS ALMEIDA ESTOL 58 - Recurso nº: 137848 - Processo nº: 10650.000444/200214 - Recorrente: FERTILIZANTES FOSFATADOS S.A. - FOSFERTIL - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRF Ano(s): 1997. 59 - Recurso nº: 143969 - Processo nº: 10640.003198/200271 - Recorrente: PAULO MENDES GONÇALVES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA HELENA COTTA CARDOZO 60 - Recurso nº: 142946 - Processo nº: 10930.004982/200312 - Recorrente: DANIEL COSTA ALVES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2002. 61 - Recurso nº: 144012 - Processo nº: 10920.002045/99-02 - Recorrente: TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRF - Ano(s): 1996. DIA 27 DE JULHO DE 2006, ÀS 14:15 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON 64 - Recurso nº: 149083 - Processo nº: 16327.001811/200174 - Recorrente: FAIR CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRF Ano(s): 1999 a 2001. 65 - Recurso nº: 150108 - Processo nº: 10830.006623/200166 - Recorrente: MINASA TRADING INTERNATIONAL S.A. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF/LL - Ano(s): 1991. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR 66 - Recurso nº: 139070 - Processo nº: 13707.000559/200113 - Recorrente: EUDES FERNANDO ALVES - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1999. 67 - Recurso nº: 144645 - Processo nº: 10680.017919/200335 - Recorrente: JOSÉ CÉLIO BICALHO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 1999 e 2000. 68 - Recurso nº: 149007 - Processo nº: 13820.000831/200169 - Recorrente: COFRAN INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LIMITADA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - ILL Ano(s): 1989 a 1992. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA 69 - Recurso nº: 143275 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 15374.001289/00-31 - Recorrentes: 8ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e PROSPER PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA. - IRF - Ano(s): 1995. 70 - Recurso nº: 149100 - Processo nº: 11543.004509/200442 - Recorrente: CLEONE HERINGER - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPF - Ex(s): 2000 e 2004. 71 - Recurso nº: 149114 - Processo nº: 10920.002888/200429 - Recorrente: YOSHID SHIOKAWA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 2000 a 2001. 72 - Recurso nº: 150109 - Processo nº: 13870.000120/200107 - Recorrente: AÇUCAR GUARANI S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRF/LL - Ano(s): 1989. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HELOÍSA GUARITA SOUZA 73 - Recurso nº: 145093 - Processo nº: 10746.000333/200419 - Recorrente: WILSON MARINHO DE OLIVEIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 2000 a 2003. 74 - Recurso nº: 150952 - Processo nº: 19647.009907/200407 - Recorrente: CLÁUDIO ANTUNES CORREIA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) GUSTAVO LIAN HADDAD 75 - Recurso nº: 144908 - Processo nº: 10665.001436/00-39 - Recorrente: SEBASTIÃO PIMENTEL DE VASCONCELOS - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 1999 e 2000. 76 - Recurso nº: 144981 - Processo nº: 10640.002461/200213 - Recorrente: JOSÉ LÚCIO FERNANDES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1998 a 2001. 77 - Recurso nº: 145979 - Processo nº: 13061.000174/200270 - Recorrente: UNIMED ALTO JACUÍ COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRF - Ano(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) REMIS ALMEIDA ESTOL 78 - Recurso nº: 144081 - Processo nº: 10730.001757/00-94 - Recorrente: DOMINGOS DE CARVALHO RODRIGUES - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1997. 79 - Recurso nº: 147460 - Processo nº: 10680.016318/200224 - Recorrente: GIOVANNI ALVISI JARDIM - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 2001. 80 - Recurso nº: 147773 - Processo nº: 10640.000464/200557 - Recorrente: MAIR THEREZINHA NAVARRO MEIRELLES Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2002. 81 - Recurso nº: 148391 - Processo nº: 10073.001685/95-37 - Recorrente: MARIA INÊS DE OLIVEIRA GATTAS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 1993. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA HELENA COTTA CARDOZO 82 - Recurso nº: 121858 - Processo nº: 10510.001470/99-25 - Recorrente: TALVANES TOLEDO GOMES - Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1994. 83 - Recurso nº: 137982 - Processo nº: 13816.000039/200254 - Recorrente: INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA E PLÁSTICOS PARANOÁ LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 1997. 84 - Recurso nº: 148662 - Processo nº: 10725.001600/00-74 - Recorrente: LAYLA NAKED DE ANDRADE - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1999. 85 - Recurso nº: 148783 - Processo nº: 10070.001370/200264 - Recorrente: CONCEIÇÃO DE MARIA GONÇALVES LOPES Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2000. DIA 28 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS MALL- MANN 62 - Recurso nº: 144095 - Processo nº: 13707.002948/200345 - Recorrente: ARMANDO LUIZ DE SOUZA REBELLO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1999. 63 - Recurso nº: 148995 - Processo nº: 10580.012781/200497 - Recorrente: WILLIAM ROGERS LIMA DE OLIVEIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 2001 a 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON MALL- MANN 86 - Recurso nº: 150020 - Processo nº: 13706.004343/200307 - Recorrente: FÁBIO JOSÉ STEINBERG - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1994. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA 87 - Recurso nº: 150026 - Processo nº: 10909.000482/200460 - Recorrente: AMILTON LIBERATO FERNANDES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 2002. Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 88 - Recurso nº: 150163 - Processo nº: 10850.000858/200378 - Recorrente: BENEDITO DOS SANTOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HELOÍSA GUARITA SOUZA 89 - Recurso nº: 149873 - Processo nº: 13706.000005/200479 - Recorrente: MÁRCIO VIEIRA MUNIZ - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1994. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) GUSTAVO LIAN HADDAD 90 - Recurso nº: 150745 - Processo nº: 13609.000407/200552 - Recorrente: WILSON BRAGA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 1995 a 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA HELENA COTTA CARDOZO 91 - Recurso nº: 149063 - Processo nº: 10510.001214/200439 - Recorrente: WANDERLEI RIBEIRO DE AZEVEDO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 2004. 92 - Recurso nº: 149190 - Processo nº: 10680.015252/200336 - Recorrente: LOURDES EDITE GOMES DE SOUZA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 2003. 93 - Recurso nº: 149251 - Processo nº: 13637.000334/200481 - Recorrente: LUIZ CARLOS HESPANHOL - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2003. DIA 28 DE JULHO DE 2006, ÀS 12:15 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA HELENA COTTA CARDOZO 94 - Recurso nº: 148631 - Processo nº: 13836.000305/00-69 - Recorrente: MARIA JOSÉ CUTRI PINTO GONÇALVES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1996. 95 - Recurso nº: 149177 - Processo nº: 13706.004334/200316 - Recorrente: MARCO AURÉLIO DA SILVA GRAÇA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1995. 96 - Recurso nº: 149259 - Processo nº: 10730.000022/200411 - Recorrente: LUIZ PAULO MOREIRA LIMA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1984. ROSÂNGELA MARY BREDA Chefe da Secretaria 8ª CÂMARA <!ID533403-0> PAUTA DE JULGAMENTO PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 302, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 26 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO 1 - Recurso nº: 147632 - Processo nº: 16707.001289/2005-80 - Recorrente: GUARARAPES CONFECÇÕES S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSL - Ex(s): 2002 a 2005. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS 2 - Recurso nº: 145129 - Processo nº: 10880.001428/96-90 Recorrente: JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1991. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 3 - Recurso nº: 146870 - Processo nº: 11080.008979/2004-70 - Recorrente: BANCO COMERCIAL URUGUAI S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999. 4 - Recurso nº: 147683 - Processo nº: 11041.000537/2004-41 - Recorrente: ICL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999 e 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES 5 - Recurso nº: 147120 - Processo nº: 10218.000543/2004-77 - Recorrente: POSTO LAGO VERMELHO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 2000. 6 - Recurso nº: 143720 - Processo nº: 10380.015539/2002-60 - Recorrente: TUDO MÁQUINAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999. 7 - Recurso nº: 148435 - Processo nº: 13971.000395/2005-28 - Recorrente: CONFECÇÕES CLASMALHAS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 2001 a 2005. 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA 8 - Recurso nº: 137564 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 15374.000836/00-15 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1997. 9 - Recurso nº: 141734 - Processo nº: 11516.002746/2002-34 - Recorrente: KIYOE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999 a 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO 10 - Recurso nº: 143025 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10247.000189/2003-52 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJBELÉM/PA e CADAM S.A. - IRPJ - Ex(s): 2000 a 2001. 11 - Recurso nº: 144924 - Processo nº: 10435.000625/200376 - Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO XAVANTE LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 2000 a 2003. DIA 26 DE JULHO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO 12 - Recurso nº: 142979 - Processo nº: 18471.000461/200352 - Recorrente: CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999, 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS 13 - Recurso nº: 142604 - Processo nº: 13607.000710/200311 - Recorrente: DOURO S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSL - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 14 - Recurso nº: 144159 - Processo nº: 11060.000114/200401 - Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CACHOEIRENSE LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - CSL - Ex(s): 2000 a 2003. 15 - Recurso nº: 146585 - Processo nº: 13808.001562/98-50 - Recorrente: SANTISTA TEXTIL S.A. ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL DE ALPAGATAS SANTISTA TEXTIL S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1994. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES 16 - Recurso nº: 145659 - Processo nº: 10820.002364/200466 - Recorrente: AM EVENTOS S/C LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2000 a 2004. 17 - Recurso nº: 145896 - Processo nº: 10730.000989/00-34 - Recorrente: CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA 18 - Recurso nº: 145664 - Processo nº: 10120.008364/200467 - Recorrente: MARQUEZ & MARTINS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 2000 a 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO 19 - Recurso nº: 146577 - Processo nº: 11618.003399/200481 - Recorrente: ESTRUTURAL - CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999, 2003, 2004. DIA 27 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO 20 - Recurso nº: 149392 - Processo nº: 11080.009668/200428 - Recorrente: EPART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ Ex(s): 2000. 21 - Recurso nº: 140862 - Processo nº: 13005.000281/200353 - Recorrente: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ - Ex(s): 2002 e 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS 22 - Recurso nº: 142948 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10768.022483/98-35 - Recorrentes: 8ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e PRÓ CARDIACO PRONTO SOCORRO CARDIOLÓGICO S.A. - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1995. 23 - Recurso nº: 143755 - Processo nº: 10909.001832/200413 - Recorrente: ILSON ROBERTO SCHMITZ-ME (EMPRESA INDIVIDUAL) - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2000 e 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 24 - Recurso nº: 147639 - Processo nº: 10680.002871/200522 - Recorrente: A & C SHOPPING LTDA. (SUCESSORA DE DAMA PARTICIPAÇÕES LTDA.) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001. 25 - Recurso nº: 143989 - Processo nº: 13603.002101/200418 - Recorrente: COOPEFORT SERVIÇOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998 a 2002. 26 - Recurso nº: 145152 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13603.000923/2004-56 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG e COOPEFORT SERVIÇOS LTDA. - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999. 27 - Recurso nº: 138632 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10805.001492/2003-08 - Embargante: DRH MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES IRPJ - Ex(s): 1999 e 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES 28 - Recurso nº: 148045 - Processo nº: 10980.000747/200467 - Recorrente: GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CSL - Ex(s): 2000 a 2003. 29 - Recurso nº: 145395 - Processo nº: 10882.002045/200426 - Recorrente: ABB LUMMUS GLOBAL LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - COFINS - Ex(s): 2000 a 2003. 30 - Recurso nº: 148037 - Processo nº: 10980.000746/200412 - Recorrente: GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA 31 - Recurso nº: 143266 - Processo nº: 15374.000865/99-08 - Recorrente: ULTRA SET EDITORA LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1995. 32 - Recurso nº: 143070 - Processo nº: 10120.001622/200212 - Recorrente: TA YU LOCADORA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998 e 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO 33 - Recurso nº: 146488 - Processo nº: 16327.001706/200488 - Recorrente: ATLAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998. 34 - Recurso nº: 149405 - Processo nº: 10840.002376/200118 - Recorrente: UNIMED DE JABOTICABAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - COFINS - Ex(s): 1997 a 2001. DIA 27 DE JULHO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO 35 - Recurso nº: 141236 - Processo nº: 10680.015199/200373 - Recorrente: UNA - UNIÃO DE NEGOCIOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1999. 36 - Recurso nº: 145256 - Processo nº: 16327.000491/200488 - Recorrente: BANCO DAYCOVAL S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS 37 - Recurso nº: 137056 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10280.000948/95-63 - Embargante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - CSL - Ex(s): 1993. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 38 - Recurso nº: 149435 - EX OFFICIO - Processo nº: 10805.000013/2002-47 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): COMPANHIA TELEFÔNICA DA BORDA DO CAMPO - CSL - Ex(s): 1998. 39 - Recurso nº: 142002 - Processo nº: 11075.001344/200330 - Recorrente: TITO CADEMARTORI ASSESSORIA ADUANEIRA S/C LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS IRPJ - Ex(s): 2000. 40 - Recurso nº: 145052 - Processo nº: 10680.000389/98-86 - Recorrente: OBJETIVO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRF - Ano(s): 1995 a 1997. 41 - Recurso nº: 145051 - Processo nº: 10680.010340/98-13 - Recorrente: OBJETIVO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRF - Ano(s): 1995 a 1997. 42 - Recurso nº: 145050 - Processo nº: 10680.010341/98-86 - Recorrente: OBJETIVO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRF - Ano(s): 1995 a 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES 43 - Recurso nº: 135649 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10845.006683/94-57 Embargante: FAZENDA NACIONAL - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessada: SPORT CAR DE SANTOS COMÉRCIO DE AUTOS E MOTOS LTDA. - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1995. 44 - Recurso nº: 145604 - Processo nº: 13830.000464/200265 - Recorrente: CHIK CALÇADOS DE PARAGUAÇU LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ/SIMPLES - Ex(s): 2000, 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA 45 - Recurso nº: 145665 - Processo nº: 10120.008367/200409 - Recorrente: MARQUEZ & MARTINS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - PIS/PASEP - Ex(s): 2000 a 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO ISSN 1677-7042 57 46 - Recurso nº: 146656 - Processo nº: 10880.015028/97-61 - Recorrente: SOCIEDADE BRASILEIRA DE ELETRÓLISE LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1994. 47 - Recurso nº: 145816 - Processo nº: 10650.001137/200412 - Recorrente: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO TRIÂNGULO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2002 a 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DORIVAL PADOVAN 48 - Recurso nº: 146029 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 11020.003043/2004-67 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJPORTO ALEGRE/RS e INDÚSTRIA MECÂNICA NTC LTDA. IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2003. DIA 28 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO 49 - Recurso nº: 140904 - Processo nº: 13005.000302/200331 - Recorrente: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - CSL - Ex(s): 2002a 2003. 50 - Recurso nº: 136825 - Processo nº: 10480.015443/200273 - Recorrente: PREMIER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1999 a 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS 51 - Recurso nº: 143752 - Processo nº: 10909.001833/200450 - Recorrente: ILSON ROBERTO SCHMITZ-ME (EMPRESA INDIVIDUAL) - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC CSL - Ex(s): 2000 a 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 52 - Recurso nº: 138630 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10805.001493/2003-44 - Embargante: DRH MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CSL - Ex(s): 1999 e 2000. 53 - Recurso nº: 146782 - Processo nº: 10680.022531/99-08 - Recorrente: OBJETIVO EMPREENDIMENTOS E ADMINSTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSL - Ex(s): 1996 a 1999. 54 - Recurso nº: 142001 - Processo nº: 11075.001343/200395 - Recorrente: TITO CADEMARTORI ASSESSORIA ADUANEIRA S/C LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS CSL - Ex(s): 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES 55 - Recurso nº: 145400 - Processo nº: 10882.002044/200481 - Recorrente: ABB LUMMUS GLOBAL LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - PIS - Ex(s): 2000 a 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA 56 - Recurso nº: 145657 - Processo nº: 10120.008365/200410 - Recorrente: MARQUEZ & MARTINS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CSL - Ex(s): 2000 a 2004. DIA 28 DE JULHO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO 57 - Recurso nº: 145248 - Processo nº: 10935.004253/200405 - Recorrente: SANGUE AZUL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. - ME - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001, 2003 e 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 58 - Recurso nº: 136277 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10435.001052/97-52 - Embargante: MARINHO COMÉRCIO ATACADISTA LTDA. - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1995 e 1996. 59 - Recurso nº: 146586 - Processo nº: 13888.000818/00-55 - Recorrente: SUPER LAMINAÇÃO DE FERRO E AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1996. 60 - Recurso nº: 146695 - Processo nº: 13811.007034/200383 - Recorrente: DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERAÇÃO PARANAPANEMA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES 61 - Recurso nº: 145398 - Processo nº: 10882.002048/200460 - Recorrente: ABB LUMMUS GLOBAL LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - PIS/PASEP - Ex(s): 2002 a 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA 62 - Recurso nº: 141807 - Processo nº: 10120.001705/200210 - Recorrente: TA YU LOCADORA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CSL - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DORIVAL PADOVAN 63 - Recurso nº: 146392 - Processo nº: 10315.000862/200301 - Recorrente: CAJUÍNA SÃO GERALDO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 1999 a 2004. MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria 58 ISSN 1677-7042 SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL o- <!ID532413-0> PORTARIA N 443, DE 31 DE MAIO DE 2006 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto nas Portarias MF nº 101, de 26 de abril de 2001 e nº 183, de 31 de julho de 2003 e em conformidade com a Medida Provisória nº 2.167-53, de 23 de agosto de 2001, com a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 e com o Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001, resolve: Art. 1º Autorizar o cancelamento de 263.857 (duzentos e sessenta e três mil, oitocentos e cinqüenta e sete) ativos, no valor de R$ 500.040.677,84 (quinhentos milhões, quarenta mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), pertencentes à Caixa Econômica Federal - CAIXA, como forma de antecipação de dividendos e juros sobre o capital próprio, referente ao exercício de 2006, observando-se a equivalência econômica da operação e as seguintes características: TÍTULO EMISSÃO VENCIMENTO QUANTIDADE CVSB 1/1/1997 1/1/2027 TOTAL 263.857 V.N.A (R$) 1.895,12 263.857 VALOR (R$) 500.040.677,84 500.040.677,84 Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 1 . PORTARIA N o- 522, DE 10 DE JULHO DE 2006 <!ID533614-0> Reconhece situação de emergência nos Municípios de Santo Antônio do Sudoeste e Nova Prata do Iguaçu - PR. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, considerando os Decretos no 2.275/2006, de 03.02.2006, do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste e nº 2192/2006, de 20.02.2006, do Prefeito Municipal de Nova Prata do Iguaçu, devidamente homologados pelo Decreto no 6170, de 22.02.2006, do Governador do Estado do Paraná e, considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000339/2006-67, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência nas zonas rurais dos Municípios Santo Antônio do Sudoeste e Nova Prata do Iguaçu pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados, respectivamente, a partir de 03.02.2005 e 20.02.2006. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO BRITO PORTARIA N o- 523, DE 10 DE JULHO DE 2006 <!ID533615-0> Reconhece situação de emergência no Município de Ibicuitinga - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, considerando o Decreto no 001/2006, de 07.01.2006, do Prefeito Municipal de Ibicuitinga, devidamente homologado pelo Decreto no 28.124 de 07.02.2006, do Governador do Estado do Ceará e, considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000488/2006-26, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência na zona rural do Município de Ibicuitinga, por mais 90 (noventa) dias, contados a partir de 07.01.2006. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO BRITO o- PORTARIA N 524, DE 10 DE JULHO DE 2006 <!ID533616-0> Reconhece situação de emergência no Município de Ibititá-BA. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, considerando o Decreto no 003, de 27 de janeiro 2006, do Prefeito Municipal de Ibititá, devidamente homologado pelo Decreto no 9.796, de 17.02.2006, do Governador do Estado da Bahia e, RESOLUÇÃO N o- 19, DE 22 DE JUNHO DE 2006 <!ID532325-0> Aprova Carta-consulta da empresa Piauí Ecodiesel Ltda., concernente ao projeto de implantação de uma fábrica de biodiesel, relacionada com o apoio financeiro do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE. PEDRO BRITO PORTARIA N o- 525, DE 10 DE JULHO DE 2006 <!ID533617-0> Reconhece situação de emergência no Município de Poço Verde- SE O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 06, 31.01.2006, do Prefeito Municipal de Poço Verde, devidamente homologado pelo Decreto no 23.772, de 19 de abril de 2006, do Governador do Estado de Sergipe e, Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000771/2006-58, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência no Município de Poço Verde, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 31.01.2006. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO BRITO PORTARIA N o- 526, DE 10 DE JULHO DE 2006 <!ID533618-0> Reconhece situação de emergência em 194 Municípios do Estado de Santa Catarina. GABINETE DO MINISTRO AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000805/2006-12, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de Estiagem, a situação de emergência no Município de Ibititá-BA, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 27.01.2006. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE Ministério da Integração Nacional Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, considerando o Decreto no 4.333, de 23.05.2006, do Governador do Estado de Santa Catarina em exercício e, considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000876/2006-15, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência nos Municípios de: Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Descanso, Guaraciaba, Iporã do Oeste, Itapiranga, Paraíso, Santa Helena, São João do Oeste, São Miguel d'Oeste, Tunápolis; Bom Jesus do Oeste, Flor do Sertão, Iraceminha, Modelo, Maravilha, Pinhalzinho, Romelândia, Santa Terezinha do Progresso, Saltinho, São Miguel da Boa Vista, Saudades, Tigrinhos; Campo Erê, Coronel Martins, Formosa do Sul, Galvão, Jardinópolis, Jupiá, Irati, Novo Horizonte, Quilombo, Santiago do Sul, São Bernardino, São Lourenço d'Oeste, União do Oeste; Águas Frias, Caxambu do Sul, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Chapecó, Guatambu, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Planalto Alegre, Serra Alta, Sul Brasil; Abelardo Luz, Bom Jesus, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Ipuaçu, Lageado Grande, Marema, Ouro Verde, Passos Maia, Ponte Serrada, São domingos, Vargeão, Xanxerê, Xaxim; Alto Bela Vista, Arabutã, Arvoredo, Concórdia, Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Jaborá, Lindóia do Sul, Paial, Peritiba, Piratuba, Presidente Castelo Branco, Seára, Xavantina; Água Doce, Capinzal, Catanduvas, Erval Velho, Herval d'Oeste, Ibicaré, Joaçaba, Lacerdópolis, Luzerna, Ouro, Treze Tílias, Vargem Bonita; Abdon Batista, Brunópolis, Campos Novos, Celso Ramos, Ibiam, Monte Carlo, Vargem, Zortéa; Arroio Trinta, Fraiburgo, Iomerê, Pinheiro Preto, Salto Veloso, Tangará, Videira; Caçador, Calmon, Macieira, Matos Costa, Lebon Régis, Rio das Antas, Timbó Grande; Curitibanos, Frei Rogério, Ponte Alta do Norte, Santa Cecília, São Cristóvão do Sul; Agronômica, Braço do Trombudo, Laurentino, Mirim Doce, Pouso Redondo, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Salete, Santa Terezinha,Taió, Trombudo Central; Agrolândia, Alfredo Wagner, Atalanta, Aurora, Chapadão do Lageado, Imbuia, Ituporanga, Leoberto Leal, Petrolândia, Vidal Ramos; Apiúna, Ascurra, Dona Emma, Ibirama, José Boiteux, Lontras, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Vitor Meireles, Witmarsum; Campo Alegre, Itaiópolis, Mafra, Monte Castelo, Papanduva, Rio Negrinho, São Bento do Sul; Bela Vista do Toldo, Canoinhas, Irineópolis, Major Vieira, Porto União, Três Barras; Anita Garibaldi, Bocaina do Sul, Campo Belo do Sul, Capão Alto, Cerro Negro, Correia Pinto, Lages, Otacílio Costa, Painel, Palmeira, Ponte Alta, São José do Cerrito; Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Rio Rufino, São Joaquim, Urubici, Urupema; Águas de Chapecó, Caibi, Cunha Porá, Cunhataí, Mondai, Palmitos, Riqueza, São Carlos; Anchieta, Dionísio Cerqueira, Guarujá do Sul, Palma Sola, Princesa, São José do Cedro, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 23.05.2006. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO BRITO O Diretor-Geral da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 17, da Medida Provisória No. 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e ainda, com base no Parecer da Procuradoria Geral da ADENE nº 24, datado de 09 de maio de 2006, resolveu: Art. 1o - Aprovar, observado o disposto no art. 28, parágrafos 3º e 9º, do Decreto No. 4.253, de 31.05.2002, com a nova redação dada pelo Decreto 5.592, de 23.11.2005, a Carta-consulta apresentada pela empresa Piauí Ecodiesel Ltda, relacionada à implantação do projeto de uma fábrica de biodiesel, no município de Uruçuí - PI, com o financiamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE no valor de R$ 8.364.000,00 (oito milhões, trezentos e sessenta e quatro mil reais). Art. 2o - Determinar, observado o disposto no parágrafo 14 do art. 28 do diploma legal, anteriormente citado, a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, recomendando, ainda, a sua mais ampla divulgação, inclusive através de meios eletrônicos. Art. 3º - Comunicar que, de conformidade com o § 11 do art. 28 do Decreto 4.253/2002, acima referenciado, a empresa terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do projeto definitivo, a contar desta data, ressalvado o disposto no § 12 desse artigo. Art. 4º - Dar conhecimento à empresa interessada, dos termos e condições insertos no Relatório de Análise que sejam considerados essenciais à estruturação do projeto técnico, econômicofinanceiro. Art. 5o - Esta Resolução entra em vigor nesta data. JOSÉ ZENÓBIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS Ministério da Justiça . DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA PORTARIA N o- 1.622, DE 30 DE JUNHO DE 2006 <!ID529118-0> O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.000163/2006-28 - DELESP/SP; resolve: Conceder autorização à empresa FORTE'S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF nº 71.536.213/0001-80, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir: 165 (CENTO E SESSENTA E CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 da empresa OFFÍCIO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 57.211.542/0001-20, com sede no Estado de SÃO PAULO, que teve sua autorização para funcionamento cancelada, através da Portaria nº 1291 - CGCSP/DPJ/DPF, de 16 de maio de 2006, publicada no D.O.U. em 26 de maio de 2006, seção I, página 54, e 1.980 (UM MIL NOVECENTOS E OITENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército. GETÚLIO BEZERRA SANTOS <!ID533787-0> PORTARIA N o- 1.774, DE 10 DE JULHO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08280.013974/2006-60-SR/DPF/DF; resolve: 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 59 ISSN 1677-7042 <!ID532541-0> Conceder autorização à empresa LIFE DEFENSE SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº 02.674.687/0001-76, sediada no DISTRITO FEDERAL, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 27 (VINTE E SETE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 324 (TREZENTOS E VINTE E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. GETÚLIO BEZERRA SANTOS o- <!ID509011-0> PORTARIA N 1.438, DE 30 DE MAIO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08212.001498/2006-48-DPFB/PCA/SP; resolve: Conceder autorização à empresa STRATEGIC SECURITY PROTEÇÃO PATRIMONIAL LTDA., CNPJ/MF nº 05.345.091/000110, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 05 (CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 60 (SESSENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. GETÚLIO BEZERRA SANTOS <!ID532412-0> PORTARIA N o- 1.562, DE 21 DE JUNHO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.006920/2006-77-DELESP/SP; resolve: Conceder autorização à empresa RECONSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA ARUJÁ LTDA., CNPJ/MF nº 04.869.534/000100, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 09 (NOVE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 90 (NOVENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08512.007831/2006-48-DELESP/SR/DPF/SP, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa MONTREAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.959.556/0001-00, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer as atividades de ESCOLTA ARMADA e SEGURANÇA PESSOAL tendo como sócios JOSÉ GUILHERME COLOMBO e RENATO JORGE FERNANDES VIEIRA, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO. GETULIO BEZERRA SANTOS PORTARIA N o- 1.595, DE 26 DE JUNHO DE 2006 <!ID511979-0> O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08295.009021/2006-38-DELESP/SR/DPF/GO, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SEBIVAL SEGURANÇA BANCÁRIA, INDUSTRIAL E DE VALORES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.269.974/0006-78, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e TRANSPORTE DE VALORES, e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios DANIEL REIS, MAURA BARBOSA DODERO, ANDRE LUIZ BARBOSA DODERO, CRISTIANE BARBOSA DODERO BUMLAI, LUIZ DODERO JUNIOR e MAURO LUIZ BARBOSA DODERO, para efeito de exercer suas atividades no estado do GOIÁS. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS GETULIO BEZERRA SANTOS <!ID527733-0> o- PORTARIA N 1.580, DE 26 DE JUNHO DE 2006 o- <!ID529035-0> O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08310.004846/2006-21-SR/DPF/MA; resolve: Conceder autorização à empresa CLASI SEGURANÇA PRIVADA LTDA., CNPJ/MF nº 06.019.070/0001-78, sediada no Estado de MARANHÃO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 120 (CENTO E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 . GETÚLIO BEZERRA SANTOS <!ID512123-0> PORTARIA N o- 1.583, DE 26 DE JUNHO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08350.008791/2005-71-DELESP/SR/DPF/MG, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa OTIMIZA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.221.859/0001-56, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA tendo como sócios MARIA CRISTINA TONIUT KNEIP e FLAVIA EMANUELLA TONIUT, para efeito de exercer suas atividades no estado de MINAS GERAIS. GETULIO BEZERRA SANTOS o- <!ID512156-0> PORTARIA N 1.591, DE 26 DE JUNHO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de PORTARIA N 1.636, DE 4 DE JULHO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº. 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº. 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº. 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº. 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº. 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº. 08255.035229/2005-06-DELESP/SR/DPF/BA, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa CONCRETA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.617.236/0002-52, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios JUNIA CRISTINA DE SOUZA MARQUES e MAURICIO ROGERIO LOBÃO GUEDES, para efeito de exercer suas atividades no estado da BAHIA. GETULIO BEZERRA SANTOS o- <!ID528036-0> PORTARIA N 1.644, DE 5 DE JULHO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08280.012576/2006-26-DELESP/SR/DPF/DF, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa JDF - SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.735.490/0001-08, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios JOÃO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA e IEDA MARIA GUTIERRES ALMEIDA, para efeito de exercer suas atividades no DISTRITO FEDERAL. GETULIO BEZERRA SANTOS DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 22 de junho de 2006 N o- 3.161 - REFERÊNCIA: Prot.nº 08310.009157/2005-2 Prot.n° 08310.006808/2004-41 Prot.nº 08310.007966/2005-07 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: SENTINELA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 3.125 (três mil cento e vinte e cinco) UFIR, conforme Portaria n° 1.287 -DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 112, de 14.6.2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1053/06 CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar esta decisão. N o- 3.534 - REFERÊNCIA: Prot.nº 08435.002869/2004-22 Prot.n° 08435.002915/2004-93 Prot.nº 08200.021428/2005-64 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGÊNCIA PORTO XAVIER/RS. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou ao recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR, conforme Portaria n° 1.335 -DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 112, de 14/06/05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 395/2006-DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar esta decisão. N o- 3.535 - REFERÊNCIA: Prot.nº 08701.004216/2004-91 Prot.n° 08701.001609/2004-42 Prot.nº 08701.004493/2004-01 Prot.nº 08701.001652/2005-99 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: VIGILÂNCIA E ASSESSORIA PORTAL DO CERRADO LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR, conforme Portaria n° 1.029 -DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 03, de 05/01/05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 967/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar esta decisão. N o- 3.536 - REFERÊNCIA: Prot.nº 08295.011507/2004-74 Prot.n° 08295.012449/2004-04 Prot.nº 08200.008933/2005-13 Prot.nº 08295.007457/2005-10 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: PRUDÊNCIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR, conforme Portaria n° 497-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 49, de 14/03/05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1047/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar esta decisão. N o- 3.537 - REFERÊNCIA: Prot.nº 08430.016588/2002-35 Prot.n° 08200.018046/2002-19 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: SHOPPING JOÃO PESSOA. Conheço do recurso interposto contra as decisões que aplicaram ao recorrente multa equivalentes a 2.500 (duas mil e quinhentas) e 1.251 (uma mil duzentas e cinqüenta e uma) UFIR, conforme as Portarias n°s. 52 e 53 DIREX/DPF, respectivamente, ambas publicadas no D.O.U. nº 34, de 18/02/04, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 962/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar esta decisão. N o- 3.538 REFERÊNCIA: Prot.n° 08514.001745/2002-88 Prot.n° 08501.000024/2004-61 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: MULTI SERVICE VIGILÂNCIA S/C LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou ao recorrente multa equivalente a 2.502 (duas mil quinhentas e duas) UFIR, conforme Portaria n° 376-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n° 208, de 27.10.2003, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a pena anteriormente cominada, nos termos do Parecer n° 351/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar esta decisão. N o- 3.562 - REFERÊNCIA: Prot. nº 08455.032351/2004-85 Prot. n° 08455.034324/2004-47 Prot. nº 08455.020381/2005-20 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: NETUNO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 875 (oitocentas e setenta e cinco) UFIR, conforme Portaria n° 541 DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 49, de 14.3.2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 970/06 CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar esta decisão. N o- 3.563 - REFERÊNCIA: Prot.nº 08410.003274/2003-91 Prot.nº 08410.003565/2003-80 Prot.nº 08200.010735/2003-58 Prot.nº 08410.012583/2004-33 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: NORDESTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES PIAUÍ LTDA Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente as penas de advertência e multa equivalente a 1.292 (um mil duzentas e noventa e duas) UFIR, conforme a Portaria n° 828 DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n° 174, de 9.9.2004, para, no mérito, conceder-lhe provimento parcial, comutando as penalidades para multa no valor de 917 (novecentas e dezessete) UFIR, nos termos do Parecer n° 963/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar esta decisão. PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA 60 ISSN 1677-7042 FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO <!ID533294-0> PORTARIA Nº 704, DE 20 DE JUNHO DE 2006 O PRESIDENTE, SUBSTITUTO, DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 4.645, de 25 de março de 2003, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e de acordo com o Memo nº 118GAB/SEAS/AER./SLZ/MA, de 17 de março de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Aplicação referente aos recursos da Renda do Patrimônio Indígena, provenientes de um saldo remanescente do Convênio celebrado entre esta Fundação e a Companhia Vale do Rio Doce, cujo objeto foi custear os trabalhos da demarcação da Terra Indígena AWA, para serem aplicados em benefícios dos Povos Indígenas sob a área de influência da Ferrovia Carajás/MA no valor estimado para o exercício de 2006 de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), conforme Memo nº 118GAB/SEAS/AER/SLZ/MA, de 17/03/2006. 1 - RECEITA TOTAL 1.1 - Saldo em 31/05/2006 1.2 - Previsão de rendimentos de aplicação R$ 50.000,00 R$ 45.784,83 R$ 4.215,17 22.1 2.2 2.3 R$ R$ R$ R$ DESPESA TOTAL - Combustíveis - Material de caça - Equipamentos 50.000,00 27.760,00 11.840,00 10.400,00 Art. 2º Autorizar a liberação dos recursos constantes no item 2, para aplicação em conformidade com o Plano encaminhado pelo Memo nº 118-GAB/SEAS/AER/SLZ/MA, de 17/03/2006, em consonância com o disposto no sub item 2.1 a 2.3, observadas as exigências estabelecidas pelas normas vigentes e de acordo com o preconizado no Art. 3º da Lei nº 5.371, de 05/02/1967. Art. 3º Determinar que: a) Todas as receitas e despesas decorrentes da presente proposta sejam contabilizadas à conta da Renda do Patrimônio Indígena através do Sistema Integrado de Administração Publica Financeira SIAFI, através do Programa de Desenvolvimento Sócio Econômico CGPIMA, PTRES: 007769, com observância da Prestação de Contas mensal; b) O relatório físico-financeiro deverá vir acompanhado das atividades em andamento previstas no Plano de Aplicação, devidamente encaminhados a CGPIMA para análise; c) Qualquer alteração na proposta inicial seja submetida à apreciação da CGPIMA, para posterior aprovação desta Presidência; d) Todos os equipamentos e bens móveis adquiridos com os recursos de que trata essa Portaria, deverão ser tombados como patrimônio indígena, identificando-se sua aldeia de destino; e) Os bens e serviços adquiridos e contratados deverão obedecer aos procedimentos definidos na Lei nº 8.666/93 e Decreto nº 5.450/05 (consultar atualizações no site: www.planalto.gov.br). Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. ROBERTO AURÉLIO LUSTOSA COSTA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID532923-0> DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE Em 11 de julho de 2006 N o- 233 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e do art. 39 da Portaria MJ nº 4, de 5 de janeiro de 2006: AC nº 08012.006869/2006-34. Rqtes.: EXPRO INTERNATIONAL GROUP PLC (“EXPRO”) e POWER WELL SERVICES INC. (“POWER”). Operação: aquisição, pela EXPRO, da totalidade do capital social da POWER, empresa que atua, principalmente, na prestação de serviços de gerenciamento de vazão de gás e petróleo. O setor de atividade envolvido na operação é o da extração mineral. AC nº 08012.006873/2006-01. Rqtes.: KONINKLIJKE PHILIPS ELECTRONICS N.V. (“PHILIPS”) e INTERMAGNETICS GENERAL CORPORATION (“IGC”). Operação: aquisição, pela PHILIPS (grupo holandês Philips), da totalidade do capital social da IGC (norte-americana), empresa que atua, principalmente, na indústria mecânica leve (equipamentos médicos). AC nº 08012.006874/2006-47. Rqtes.: TRITON MANAGERS II LTD. (“TRITON”) e SIEMENS AG. Operação: aquisição, pela TRITON, da divisão denominada “Dematic” pertencente a SIEMENS AG, que consiste em vários segmentos e ativos relacionados ao mercado de sistemas automatizados de manipulação de materiais para a indústria e distribuição (logística). 1 AC nº 08012.006920/2006-16. Rqtes.: DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. (“DASA”) e LABORATÓARIO LOUIS PASTEUR PATOLOGIA CLÍNICA S/C LTDA. (“LABPASTEUR”). Operação: aquisição, pela DASA, da totalidade do capital social da LABPASTEUR. As requerentes atuam, principalmente, na prestação de serviços de apoio à medicina diagnóstica (exames na área de análises clínicas e anatomia patológica). NELSON CAMPOS Substituto DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 Processo nº 08505.020273/2004-33. JADIS MORALES JIMENEZ, nacional da Colômbia. Processo nº 08240.001516/2005-73. EDINSON BERLINY, nacional da Colômbia. Processo nº 08502.001301/2004-43. ANDRÉA RUIZ DUQUE, nacional da Colômbia. Processo nº 08505.042632/2004-11. JANE CHINGU JOHNSON, nacional da Libéria. Processo nº 08505.007985/2005-48. BEREKET WONDATIR KEBEDE, nacional da Etiópia. Processo nº 08485.013228/2004-16. JULIO MENESES OSORIA, nacional de Cuba. NARA C. N. MOREIRA DA SILVA <!ID532506-0> DESPACHOS DO DIRETOR Em 7 de julho de 2006 Nº 41 - Processo Administrativo nº 08012.008264/2002-54. Consulente: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. Compulsando os autos, verifico que o recurso apresentado pela representada é tempestivo, uma vez observado o prazo estabelecido pelo caput do artigo 49 do Decreto nº 2.181/97, bem como pelo artigo 59 da Lei nº 9.784/99. Considerando que o recurso interposto traz em seu bojo os mesmos argumentos já apreciados e rebatidos na decisão proferida nesse Processo Administrativo, não vejo razão para reconsiderá-la. Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, recebo o recurso no efeito suspensivo em relação às sanções impostas, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/99 e do art. 49 do Decreto nº 2.181/97, considerando que há receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação à representada, caso a decisão seja reformada. Assim, determino o seu encaminhamento à Secretaria de Direito Econômico deste Ministério, conforme norma do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/99. CLÁUDIO PÉRET DIAS Substituto SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS <!ID533379-0> DESPACHOS DA DIRETORA Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional de Imigração, nos termos da Resolução Administrativa 05/2003. Processo Nº 08390.005149/2005-63 - Peter John Mathers Processo Nº 08420.011459/2005-12 - Jaime Urbano Roldan Processo Nº 08460.027273/2004-28 - Riccardo Mugnai Processo Nº 08492.001284/2006-72 - Gunter Herbert Thierauf Processo Nº 08711.001485/2004-86 - Ruggero Sabatini Processo Nº 46000.008324/2006-91 - Stephen David Powers Processo Nº 46000.008746/2006-66 - Miguel Roberto Ortiz Rojas Processo Nº 46000.010674/2006-17 - Manuel Augusto da Silva Neto Processo Nº 46000.010879/2006-01 - Milenko Kovacevic Processo Nº 46000.010976/2006-95 - Marta Maria Noa Fernandez Processo Nº 46000.017418/2005-70 - Irma Janeth Hernandez Roque Processo Nº 46000.020203/2005-36 - Robert Alan Neff Processo Nº 46000.021321/2005-61 - Carlos Aires de Moura Falcão de Matos Processo Nº 46217.000409/2006-95 - Deborah Lynn Hookey Processo Nº 46219.003264/2006-64 - Aturo Rojas Aguirre Processo Nº 46219.028180/2004-71 - Robereto Vendramini Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional de Imigração, nos termos da Resolução Normativa 27/98. Processo Nº 46000.003903/2006-47 - João Carlos Ferreira Ribeiro e Maria Celeste de Brito Marques Ribeiro Processo Nº 08270.018442/2004-76 - Maria Teresa Moreno Valdés, Reinaldo Oroz Valdes e Ricardo Oroz Moreno Processo Nº 08492.005511/2004-77 - Denisse Anabel Olivera IZAURA MARIA SOARES MIRANDA COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS DE REFUGIADOS <!ID532454-0 DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL Em 10 de julho de 2006 A Coordenadora-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE notifica os cidadãos estrangeiros, abaixo relacionados, para os fins previstos no art. 29 da Lei nº 9.474 de 22 de julho de 1997, que o CONARE indeferiu as suas solicitações de reconhecimento da condição de refugiado, sem análise do mérito, nos termos das disposições constantes da Resolução Normativa nº 11, de 29 de abril de 2005. DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS <!ID533380-0> DESPACHOS DO CHEFE Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91. Processo Nº 08212.000264/2006-83 - Arminda Bastos Fernandes Campinho Processo Nº 08230.001377/2006-88 - Vladimir Levit Processo Nº 08354.001183/2005-03 - Maria Ester Menzica de Rey Processo Nº 08389.005992/2005-89 - Fatme Salame Processo Nº 08390.000092/2004-25 - Oscar Armando Alegria Pineda e Catalina Guadalupe Chacón de Alegria Processo Nº 08460.002829/2005-54 - Ana Mafalda Ventura Rodrigues de Seabra Processo Nº 08460.011548/2005-92 - Francisca Cespedes Barrueta Processo Nº 08505.012746/2006-91 - Lucia Xutchitl Orcasberro Tarallo Processo Nº 08505.027877/2005-91 - Wei Fang Processo Nº 08505.028063/2005-74 - Maria Teresa Gomes Bidarra Processo Nº 08505.028176/2005-70 - Hyun Su Kim Processo Nº 08505.029832/2005-51 - Ae Hee Kim Processo Nº 08505.040386/2005-36 - Poonam Rajani Processo Nº 08505.043675/2005-97 - Guiying Li Processo Nº 08508.002284/2005-92 - Ayako Morita Makino Processo Nº 08706.004991/2005-87 - Wu Jinlian Processo Nº 08709.004508/2005-34 - Manuel de Melo Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08320.012977/2005-81 - Sandra Souza Silva Processo Nº 08320.019148/2005-20 - Wilson Freddy Lopez Vargas, Monica Gabriela Escofet e Nicolas Matias Lopes Escofet Processo Nº 08322.001345/2005-72 - Marco Antonio Menacho Angelo, Marco Alejandro Menacho Herbas, Marco Angelo Menacho Herbas e Seleny Herbas de Menacho Processo Nº 08335.003964/2004-71 - Ana Vargas Processo Nº 08336.001111/2004-95 - Nancy Flores Mendes Processo Nº 08352.000506/2006-34 - Ǹdei Soares Processo Nº 08354.000752/2006-76 - Anastasio Guevara Ureta Processo Nº 08354.003347/2005-29 - Giuseppe lo Giudice Processo Nº 08377.000280/2006-93 - Cesar Enrique Flores Vildozo Processo Nº 08377.000387/2006-31 - Susan Lorena Carrasco Bravo Processo Nº 08389.008804/2005-74 - Elisa Celina Franco Gonzalez Processo Nº 08389.012380/2005-42 - Silvia Catalina Escobar Vargas Processo Nº 08390.000269/2006-55 - Ramon Roberto Duarte Processo Nº 08390.001438/2006-74 - Gustavo Adolfo Fuentes Rios e Miriam Roxana Araneda Lopez Processo Nº 08390.001477/2006-71 - Edith Nira Mucha Aquino Processo Nº 08390.002013/2006-82 - Jean Louis Felix Jules Briault Processo Nº 08390.003535/2005-11 - Fadi Ali Zaher Processo Nº 08391.001241/2006-25 - Braulio Alberto Guerrero Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo MJ n º 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos . Processo Nº 08492.001167/2003-66 - Werner Stauffer e Jutta Stauffer Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo Nº 08240.013547/2005-77 - Salman Bashir Oskooi Processo Nº 08240.013607/2005-51 - Henry Manuel de la Cruz Zapata 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 Processo Nº 08460.011815/2005-21 - Andrea Zeni Processo Nº 08503.000183/2006-16 - Carlos Omar Cordova Colque Processo Nº 08505.007783/2006-87 - Alexander Robert Tapia Camacho Processo Nº 08514.000066/2006-15 - Maria Celina Carniel Munhoz Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da Lei 6.815/80. Processo Nº 08240.015168/2005-11 - Jurgen Ertel Processo Nº 08270.016012/2005-09 - Herman Maalderink INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s) estrangeiro (s) encontra (m) fora do país Processo Nº 08420.020924/2005-14 - Pietro Ladogana DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08420.001564/2006-24 - Monica Joao Imbana, até 19/03/2007 OLIMPIO GARCIA SOBRINHO <!ID533381-0> Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08460.011879/2005-22 - Pedro Antonio, Diakiesse Nsunda e Diavetelua Kinsengua Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo Nº 08389.010660/2005-16 - Hassan Ali Barakat e Audri Mohssen Darwiche MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES Substituto <!ID533382-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08000.008736/2006-31 - Glenn Patrick Gavin Jr., até 06/07/2007 Processo Nº 08000.008745/2006-22 - Benjamin James Anderson, até 06/07/2007 Processo Nº 08000.008746/2006-77 - Garth Nathan Page, até 07/07/2007 Processo Nº 08000.008747/2006-11 - Briger J Harrison, até 06/07/2007 Processo Nº 08000.008748/2006-66 - Chad Wheatley Gibson, até 06/07/2007 Processo Nº 08000.008759/2006-46 - Thomas Lewis Hansen, até 06/07/2007 Processo Nº 08000.008769/2006-81 - Jared Adam Dicks, até 06/07/2007 Processo Nº 08000.008778/2006-72 - Drew Michael Smith, até 06/07/2007 Processo Nº 08000.008779/2006-17 - William Reed Pollock, até 06/07/2007 Processo Nº 08220.007970/2005-76 - Julieta Duran de Sanchez, até 09/11/2006 Processo Nº 08260.002949/2006-99 - Pedro Damian Bandera Izquierdo, até 15/05/2007 Processo Nº 08354.002055/2006-50 - Fatima Maria David dos Santos, até 18/05/2007 Processo Nº 08364.000875/2006-98 - Robert George Christopher, até 12/04/2007 Processo Nº 08364.000943/2006-19 - Marise Aline Barros de Pina Rocha, até 11/05/2007 Processo Nº 08386.001935/2006-31 - Manuel Castanheira, até 24/04/2007 Processo Nº 08390.003317/2006-67 - Maria de La Paz Arguello Meza, até 21/04/2007 Processo Nº 08390.003427/2006-29 - Gabriela Urbieta Silveira, até 26/05/2007 Processo Nº 08444.004076/2006-09 - Michiko Noda, até 21/05/2007 Processo Nº 08460.012383/2006-57 - Beto Gerente, até 28/05/2007 Processo Nº 08460.012386/2006-91 - Isabel Patricia Gonçalves Ribeiro, até 01/06/2007 Processo Nº 08460.012387/2006-35 - Miquelina de Assunção Gonçalves Ribeiro, até 01/06/2007 Processo Nº 08505.036251/2006-57 - Maria Adelaide Umba da Silva Hilário, até 06/05/2007 Processo Nº 08505.036277/2006-03 - Catia Solange Sachicago de Assuilo, até 15/04/2007 Processo Nº 08505.036355/2006-61 - Isabel Yovana Quispe Mendoza, até 30/05/2007 Processo Nº 08505.036377/2006-21 - Edgardo Paul Ponce Escobedo, até 18/05/2007 Processo Nº 08505.039699/2006-22 - Enrique Eduardo Lizardo Huaringa Aguirre, até 26/05/2007 Processo Nº 08505.039852/2006-11 - Mario Fernando Gonzalez Ramirez, até 05/06/2007 Processo Nº 08505.039853/2006-66 - Ana Maria Arteaga Vasquez, até 04/06/2007 Processo Nº 08505.039859/2006-33 - Miguel Fernando Montoya Vallejo, até 05/06/2007 Processo Nº 08505.039860/2006-68 - Claudia Natalia Lara Herrera, até 05/06/2007 Processo Nº 08505.039865/2006-91 - Telmo Narciso Cabral D̀Almada, até 28/05/2007 Processo Nº 08505.039939/2006-99 - Ruan Diego Rojas Rojas, até 05/06/2007 Processo Nº 08505.039945/2006-46 - Mario Aguusto Lopez, até 12/05/2007 Processo Nº 08514.002248/2006-21 - Azalia Felix Pinto, até 09/05/2007 MARIA ROSA V. BOAS DE ALMEIDA P/Delegação de Competência RETIFICAÇÃO No Diário Oficial de 04/07/2006, pg. 71, onde se lê: Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de estada no País até 21.05.2008. Processo Nº 08000.004846/2006-24 - Gonzalo Jorge Dierkmeier Rios e Addis Fuentes Capote Leia-ae Processo Nº 08000.004846/2006-24 - Gonzalo Jorge DierkSmeir Rios e Addis Fuentes Capote DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO ISSN 1677-7042 61 Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: DVD Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.002648/2006-47 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: MULHER NOTA MIL (WEIRD SCIENCE, Estados Unidos da América - 1985) Produtor(es): Diretor(es): Joh Hughes Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Nudez , Consumo de Drogas Lícitas e Linguagem Depreciativa Descrição Temática: Descobertas na adolescência Processo: 08017.002671/2006-31 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Evento Teatral: PAPARAZHO (Brasil - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Jiddu Saldanha Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.002705/2006-98 Requerente: Jiddu Saldanha <!ID533169-0> PORTARIA Nº 229, DE 10 DE JULHO DE 2006 O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas: Filme: CONTATO DE RISCO (GIGLI (AKA: TOUGH LOVE), Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Casey Silver Diretor(es): Martín Brest Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Relação Íntima , Linguagem Depreciativa , Assassinato e Agressão Física Descrição Temática: Envolvimento amoroso Processo: 08017.002573/2006-02 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Evento Teatral: MEMÓRIAS PÓSTUMAS DE BRÁS CUBAS (Brasil - 2006) Produtor(es): Thereza Teler Prod. Art. Ltda. Diretor(es): Thereza Briggs-Novaes Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Romance Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 12 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.002626/2006-87 Requerente: Maria Terezinha Fonseca Filme: SEXO, BAR E DIVERSÃO (OPPOSITE SEX (AND HOW TO LIVE WITH THEM), THE, Estados Unidos da América 1992) Produtor(es): Stanley M. Brooks Diretor(es): Matthew Meshekoff Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A. Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Gênero: Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Consumo de Drogas Lícitas , Erotização e Agressão Física Descrição Temática: Diferenças entre homens e mulheres Processo: 08017.002642/2006-70 Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A. Trailer: O PLANO PERFEITO (THE INSIDE MAN, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Brian Grazer Diretor(es): Spike Lee Distribuidor(es): Universal Pictures Brasil Show: FESTA JUNINA ARRAIAL DA COPA (SESC TIJUCA RIO DE JANEIRO) (FESTA JUNINA (SESC TIJUCA RIO DE JANEIRO), Brasil - 2006) Produtor(es): Sidnei Mendonça Diretor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.002706/2006-32 Requerente: Sidnei de Figueiredo Mendonça Evento de Dança: JARDIM NOTURNO II (Brasil - 2005) Produtor(es): Siameses Diretor(es): Maurício de Oliveira Classificação Pretendida: Não Especificado Gênero: Dança Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 12 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.002708/2006-21 Requerente: WOOZ, ARTE & CULTURA Evento Teatral: O APARTAMENTO (Brasil - 2006) Produtor(es): Cia Teatral Luzes da Ribalta Diretor(es): Gedivan Albuquerque Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 12 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.002709/2006-76 Requerente: Francisco Gedivan Marques de Albuquerque Evento Teatral: HOMEM BOMBA (Brasil - 2006) Produtor(es): Teatro de Anônimo Diretor(es): Léo Basi Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 14 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.002711/2006-45 Requerente: Paulo Mattos Show: BANDA LUISA MANDOU UM BEIJO APRESENTA AS MÚSICAS DO SEU 1º CD (Brasil - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.002714/2006-89 Requerente: Paulo Cesar Carlos dos Santos Evento Musical: PROGRAMAÇÃO MUSICAL DE JULHO E AGOSTO DE 2006 (Brasil - 2006) Produtor(es): Instituto Musica Para Todos Diretor(es): Mario Cohen/Elizabeth Machado de Oliveira/Herberto Vargas Carnide Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: Sinopse 62 ISSN 1677-7042 Classificação: Livre Processo: 08017.002734/2006-50 Requerente: Herberto Alfredo Vargas Carnide Evento Teatral: MAKSOUD PLAZA 25 ANOS - UMA CRÔNICA MUSICAL (Brasil - 2006) Produtor(es): Roverat Produções Artísitcas Ltda Diretor(es): Georgina Célia B. de Melo/Herberto Alfredo Vargas Carnide Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Musical Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 14 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.002738/2006-38 Requerente: Herberto Alfredo Vargas Carnide TARCÍZIO ILDEFONSO COSTA JÚNIOR <!ID533828-0> DESPACHOS DO DIRETOR Em 10 de julho de 2006 O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000 publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve: Processo MJ nº: 08017.001619/2006-68 Filme: “UM SHOW DE VERÃO” Requerente: Diler & Associados Ltda. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.) Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário; livre. Descrição Temática: Carreira Profissional Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, por adequação, do filme para televisão, mantendo sua classificação como: “Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas”, com as seguintes inadequações: Erotização e Linguagem Depreciativa. <!ID533829-0> Em 11 de julho de 2006 O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve: Processo MJ nº: 08017.002205/2006-56 Programa “BEIJA SAPO GAY” Requerente: Abril Radiodifusão S/A. (p.p. Tiquinho Comércio Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Relacionamento Classificar o programa, para televisão como “Veiculação em qualquer horário: livre.” A Fita VHS, enviada com o programa, não apresentou nenhuma inadequação nos termos do Manual da nova Classificação Indicativa e da legislação vigente. No momento da exibição se forem constatadas inadequações terá sua classificação revisada. O requerente se obriga, por compromisso firmado, a exibir o programa sem a presença de quaisquer inadequações. TARCÍZIO ILDEFONSO COSTA JÚNIOR . Ministério da Previdência Social CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 5ª CÂMARA DE JULGAMENTO PAUTAS DE JULGAMENTOS <!ID533320-0> Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas no curso do mês de julho de 2006, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL"K" - 6º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 17/07/2006 a partir das 8:00 horas RELATOR(A): Mariedna Moura de Arruda NB 0109.451.339-0 (SP) Interessados: INSS e WANDERLEY TONHIN NB 0123.032.001-3 (GO) Interessados: INSS e MOZAIR CUSTODIO DOS SANTOS NB 0131.445.319-7 (PA) Interessados: INSS e DORALINA DOS SANTOS LIMA NB 0129.260.739-1 (PA) Interessados: INSS e PAULO DIAS DE SOUZA NB 0109.591.931-5 (MA) Interessados: INSS e ORLINDINA DA SILVA NB 0130.595.191-0 (CE) Interessados: INSS e JOSE TEIXEIRA DE LIMA 1 NB 0134.793.221-3 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCA ALVES DA PENHA NB 0107.825.401-7 (PB) Interessados: INSS e ALTEMAR MARTINS DE SOUSA NB 0135.269.729-4 (SP) Interessados: INSS e LAURA MARGARIDA GONCALVES NB 0130.206.941-9 (SC) Interessados: INSS e GILBERTO CRISTOVÃO BERNARDES NB 0123.032.001-3 (GO) Interessados: INSS e MOZAIR CUSTODIO DOS SANTOS NB 0123.635.301-0 (SP) Interessados: INSS e PEDRO CASTEFON MOLINA NB 0109.451.339-0 (SP) Interessados: INSS e WANDERLEY TONHIN NB 0131.337.428-5 (PB) Interessados: INSS e IRINEU JOSÉ GONÇALVES NB 0121.130.571-3 (MG) Interessados: INSS e ISRAEL DA GAMA JORGE NB 0125.293.968-7 (ES) Interessados: INSS e EDSON RODRIGUES DE SALES NB 0128.974.191-0 (ES) Interessados: INSS e ENI ROSA DE OLIVEIRA NB 0129.783.989-4 (SP) Interessados: INSS e MOISES DIAS RELATOR(A): Sonia Maria de Aguiar Cayres NB 0132.352.311-9 (AM) Interessados: INSS e DARLINDA NEVES NASCIMENTO NB 0135.490.261-8 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCA DA COSTA DO NASCIMENTO NB 0132.247.928-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA ROSA NB 0133.872.198-1 (MG) Interessados: INSS e CIRLENE DE AMORIM PINTO/EX.SEG:MARTINHO MOREIRA PINTO NB 0084.503.448-0 (MG) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS CAPUANO E LIGIA CAPUANO PT 35063.001319/2004-34 (ES) Interessados: INSS e JOCENIR VIEIRA BORGHI NB 0136.082.239-6 (ES) Interessados: INSS e ELIANA DAS GRAÇAS OLIVEIRA PIMENTA NB 0132.650.458-1 (ES) Interessados: INSS e ELIEZER JARCY GRECCO NB 0134.345.928-9 (ES) Interessados: INSS e ROSEMIR DE ALMEIDA SANTOS NB 0132.650.949-4 (ES) Interessados: INSS e ANIZIO KUHN NB 0110.155.331-3 (SP) Interessados: INSS e JOSEFA MARCELINO DA SILVA NB 0105.805.258-3 (SP) Interessados: INSS e BENEDITA TEODORO GARCIA DA SILVA PT 35337.000099/2005-45 (SC) Interessados: INSS e GLECI GOULART SILVA NB 0138.744.901-7 (SC) Interessados: INSS e DARCY DE CASTRO SILVA NB 0129.422.978-5 (RS) Interessados: INSS e ANA LUCIA FREITAS LEITE RELATOR(A): MARCIO ANDRÉ ALVES DO PRADO NB 0132.142.398-2 (PA) Interessados: INSS e IVONEIDE VIEIRA DA SILVA/WELLITON VIEIRA DE PAIVA NB 0131.807.198-1 (CE) Interessados: INSS e MARIA DANTAS DE CALDAS LIMA NB 0134.745.089-8 (BA) Interessados: INSS e MAGNA ALMEIDA DIAS DE JESUS NB 0134.010.238-0 (BA) Interessados: INSS e JUCELMA DOS REIS DE JESUS NB 0136.094.609-5 (MG) Interessados: INSS e JOSE ROBERTO LUCIANO NB 0134.353.549-0 (MG) Interessados: INSS e SINVAL CARDOSO PIO NB 0135.662.488-7 (ES) Interessados: INSS e ALFREDO LUIZ MIGLIORELLI NB 0128.573.149-0 (ES) Interessados: INSS e LEILA TEIXEIRA BOTELHO NB 0135.662.448-8 (ES) Interessados: INSS e ERNESTO JACOBSEN NB 0130.432.859-4 (SP) Interessados: INSS e DIVINO LUIZ DE SOUZA NB 0125.758.689-8 (SP) Interessados: INSS e TODI SUJUKI NB 0135.625.799-0 (SC) Interessados: INSS e MARIA MARANGONI NB 0133.388.418-1 (SC) Interessados: INSS e RITA DE CASSIA JUSTINO ALVES RELATOR(A): Mariedna Moura de Arruda NB 0126.331.949-9 (PE) Interessados: INSS e ARCINETE OLEGARIA DE LIMA NB 0134.035.981-0 (PA) Interessados: INSS e RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA NB 0118.681.648-9 (RJ) Interessados: INSS e CELIA REGINA RODRIGUES NB 0137.779.901-5 (RJ) Interessados: INSS e NORMA DE JESUS DE SOUZA NB 0112.200.081-0 (SC) Interessados: INSS e TARCISIO FRANCISCO MOTTER NB 0130.978.001-0 (SP) Interessados: INSS e ROSALINA MONTEIRO FONSECA DE QUEIROZ NB 0125.963.539-0 (SP) Interessados: INSS e JOÃO EDUARDO DIAS NB 0133.540.821-2 (SP) Interessados: INSS e DOMINGOS DE SOUZA FIGUEIREDO NB 0133.404.368-7 (SP) Interessados: INSS e FREDERICO BROFFEL NB 0136.121.308-3 (SP) Interessados: INSS e YOSHIE TANIKAWA Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 NB 0129.664.038-5 (RJ) Interessados: INSS e NATALINO VICENTE DE AGUIAR FILHO NB 0136.464.638-0 (ES) Interessados: INSS e MARINETE DE JESUS OLIVEIRA NB 0126.331.949-9 (PE) Interessados: INSS e ARCINETE OLEGARIA DE LIMA NB 0130.264.069-8 (MG) Interessados: INSS e JANICE ANSELMA RIBEIRO NB 0134.643.648-4 (ES) Interessados: INSS e MARLENE GONÇALVES TORRENTE NB 0134.121.498-0 (MG) Interessados: INSS e JOSE TARCIZIO BATISTA NB 0138.042.098-6 (PA) Interessados: INSS e MARIA PASCOA DA GRAÇA LEITE BAIA RELATOR(A): Sonia Maria de Aguiar Cayres NB 0135.063.451-1 (PE) Interessados: INSS e SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO NB 0135.787.139-0 (SE) Interessados: INSS e ANTONIO VIEIRA DANTAS NB 0133.722.341-4 (MG) Interessados: INSS e ALÉCIO MASCARENHAS DINIZ PT 36372.000031/2005-01 (MG) Interessados: INSS e ANTONIA APARECIDA FREITAS SANTOS NB 0135.893.049-7 (RJ) Interessados: INSS e BENEDITO DE OLIVEIRA FILHO NB 0111.786.719-3 (SP) Interessados: INSS e RENIL GONÇALVES DA CRUZ NB 0121.410.321-6 (SP) Interessados: INSS e NEIDE MARIA PIRES NB 0136.314.929-3 (PR) Interessados: INSS e ALTAMIR PEREIRA NB 0063.274.838-9 (SC) Interessados: INSS e ADEMAR ZANETTE NB 0133.286.381-4 (RS) Interessados: INSS e HORAIDO BARBOSA NUNES RELATOR(A): MARCIO ANDRÉ ALVES DO PRADO NB 0122.862.689-5 (PA) Interessados: INSS e LUZIA MORAES DE ANDRADE NB 0131.351.991-7 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO DE SOUZA BRITO NB 0128.684.358-5 (SP) Interessados: INSS e GERALDO CAMILO ZANON PT 35447.001879/2004-84 (SP) Interessados: INSS e ROGERIO APARECIDO NB 0135.644.579-6 (SP) Interessados: INSS e TAYLOR HENRIQUE TAMAROZI NB 0128.859.939-8 (SP) Interessados: INSS e JOSE GONÇALVES DE ARUJO NB 0129.937.469-4 (ES) Interessados: INSS e OSVALDO JOSÉ DA SILVA NB 0116.012.448-2 (ES) Interessados: INSS e JOSE MARIA VIEIRA DE SOUSA NB 0112.335.841-6 (SP) Interessados: INSS e MANOEL ISLA MESSIAS NB 0118.263.721-0 (SP) Interessados: INSS e OSVALDO SERAFIM DA SILVA NB 0111.619.228-1 (SP) Interessados: INSS e JOÃO DE SOUZA NB 0111.619.228-1 (SP) Interessados: INSS e JOÃO DE SOUZA NB 0112.335.841-6 (SP) Interessados: INSS e MANOEL ISLA MESSIAS RELATOR(A): Mariedna Moura de Arruda NB 0103.110.161-3 (BA) Interessados: INSS e IDALINA SOUZA DE SANTANA NB 0134.919.459-7 (MG) Interessados: INSS e MARIA DA PENHA RODRIGUES/EX.SEG:BRAULINO CAROLINO DA SILVA NB 0131.332.021-5 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NB 0132.662.308-4 (ES) Interessados: INSS e ELZA GERALDA MADALÃO NB 0131.496.879-0 (RS) Interessados: INSS e IRENE DE OLIVEIRA BRAGA NB 0117.772.778-9 (PR) Interessados: INSS e ARMANDO FAGUNDES NB 0128.533.341-9 (SP) Interessados: INSS e JOÃO BATISTA FERREIRA NB 0134.401.538-4 (SP) Interessados: INSS e PAULO CESAR ARTIGIANI NB 0108.568.220-7 (SP) Interessados: INSS e LUIZ GONZAGA DOS SANTOS NB 0110.756.889-4 (SP) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS DA COSTA FRANÇA NB 0125.724.799-6 (RJ) Interessados: INSS e SUELY ANGÉLICA ALVES DA SILVA NB 0127.143.399-8 (ES) Interessados: INSS e SCHIRLEY PESSINI NUNES NB 0103.110.161-3 (BA) Interessados: INSS e IDALINA SOUZA DE SANTANA NB 0134.279.511-0 (MG) Interessados: INSS e PEDRO DE MOURA NB 0130.368.131-2 (MG) Interessados: INSS e GILBERTO LUIZ PEREIRA NB 0133.705.548-1 (ES) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA NB 0129.342.759-1 (BA) Interessados: INSS e MARIA DA PAIXÃO SILVA NB 0130.031.158-1 (CE) Interessados: INSS e MANOEL VICENTE SILVA NB 0125.724.799-6 (RJ) Interessados: INSS e SUELY ANGÉLICA ALVES DA SILVA Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 NB 0110.756.889-4 (SP) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS DA COSTA FRANÇA NB 0108.568.220-7 (SP) Interessados: INSS e LUIZ GONZAGA DOS SANTOS RELATOR(A): Sonia Maria de Aguiar Cayres NB 0113.746.871-5 (SP) Interessados: INSS e PEDRO GOMES DE ARAUJO NB 0129.798.121-6 (CE) Interessados: INSS e JOÃO CABRAL RAPOSO NB 0125.810.321-1 (PE) Interessados: INSS e DIMAS GOMES DA SILVA NB 0123.485.018-1 (BA) Interessados: INSS e EDGARD VIEIRA DOS SANTOS SOBRINHO NB 0113.746.871-5 (SP) Interessados: INSS e PEDRO GOMES DE ARAUJO NB 0126.713.451-5 (RS) Interessados: INSS e SALVATORE LETTIERI NB 0130.348.901-2 (GO) Interessados: INSS e LUIZ DE GONZAGA VIEIRA NB 0128.868.101-9 (SP) Interessados: INSS e JURANDIR PEREIRA MACEDO NB 0127.013.451-2 (BA) Interessados: INSS e EDNA MARIA DA CONCEIÇÃO NB 0134.823.029-8 (ES) Interessados: INSS e MARIA DAS GRAÇAS MARQUES AGUIAR NB 0133.111.001-4 (RJ) Interessados: INSS e CAULINDA RAMOS DO NASCIMENTO RELATOR(A): MARCIO ANDRÉ ALVES DO PRADO NB 0126.663.568-5 (MG) Interessados: INSS e MARIA JOSE DE ARAUJO NB 0136.712.259-4 (MG) Interessados: INSS e ANELITA RITA DAS GRAÇAS BRANDAO NB 0134.432.568-5 (MG) Interessados: INSS e MARLENE MARIA MEDINA NB 0135.661.051-7 (ES) Interessados: INSS e MARIA DA PENHA SALES FERREIRA NB 0134.831.099-2 (ES) Interessados: INSS e ROULHEN LIMA DE ALMEIDA PT 35590.004101/2004-73 (RJ) Interessados: INSS e KATIA REGINA BUENO DA SILVA DE SOUZA NETTO NB 0133.166.849-0 (RJ) Interessados: INSS e ELIAZAR DE LIMA SILVA PT 35413.001705/2004-17 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ DURIVAL MONTEIRO NB 0088.109.229-0 (SP) Interessados: INSS e OSWALDO SEBASTIÃO NB 0113.500.311-1 (SP) Interessados: INSS e SÉRGIO PEREIRA DA SILVA PT 37068.000128/2005-11 (RS) Interessados: INSS e PAULO RODRIGUES DIA 18/07/2006 a partir das 8:00 horas RELATOR(A): Mariedna Moura de Arruda NB 0121.332.439-1 (SP) Interessados: INSS e RICARDO BEGGO NB 0110.483.468-2 (MG) Interessados: INSS e RENE PEREIRA DRUMOND NB 0135.862.938-0 (CE) Interessados: INSS e LUZIA BARBOSA PERES NB 0127.990.268-7 (RJ) Interessados: INSS e ÁLVARO PEIXOTO BARCELLOS NETO NB 0129.158.858-0 (GO) Interessados: INSS e LAZARA CANDIDA DA SILVA NB 0103.993.908-0 (PR) Interessados: INSS e DENAIR SIQUEIRA NÓBREGA NB 0136.121.048-3 (SP) Interessados: INSS e CELINA GARBELINI ZANCO NB 0133.516.449-6 (SP) Interessados: INSS e GERSON DE ALMEIDA MACENA NB 0128.865.041-5 (SP) Interessados: INSS e LUIZA DA CONCEIÇÃO BRAGATO RAIMUNDI NB 0123.356.271-9 (SP) Interessados: INSS e LUIZ PEREZ BUCHE NB 0121.332.439-1 (SP) Interessados: INSS e RICARDO BEGGO NB 0130.805.679-3 (ES) Interessados: INSS e JOÃO JORGE CAMPI NB 0134.642.229-7 (CE) Interessados: INSS e VERA LUCIA ALVES ANTUNES NB 0110.483.468-2 (MG) Interessados: INSS e RENE PEREIRA DRUMOND NB 0129.633.911-1 (MG) Interessados: INSS e JOSE JOVENIL DO AMARAL NB 0135.662.309-0 (ES) Interessados: INSS e JOÃO GONÇALVES DE SOUZA NB 0139.370.179-2 (PB) Interessados: INSS e ROSANA DOS SANTOS NOBREGA BATISTA NB 0136.538.589-0 (PB) Interessados: INSS e ELIETE FLOR DE LIMA NB 0123.356.271-9 (SP) Interessados: INSS e LUIZ PEREZ BUCHE NB 0103.993.908-0 (PR) Interessados: INSS e DENAIR SIQUEIRA NÓBREGA RELATOR(A): Sonia Maria de Aguiar Cayres NB 0122.481.039-0 (MG) Interessados: INSS e ANTONIO FRANCISCO NOGUEIRA NB 0132.644.099-0 (ES) Interessados: INSS e JORMI ANTONIA TEODORO NB 0127.786.159-2 (RJ) Interessados: INSS e EDUARDO RIBEIRO DE SOUZA 1 NB 0133.540.149-8 (SP) Interessados: INSS e ANTONIA DOS SANTOS BEIRA NB 0109.995.198-1 (SP) Interessados: INSS e PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS NB 0130.673.469-7 (SP) Interessados: INSS e CONSTANTINO NICOLAU NETO NB 0106.629.201-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO NOGUEIRA NB 0111.184.351-9 (SP) Interessados: INSS e MASSALO NOZUMA NB 0104.559.431-5 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ JACINTO DIAS RELATOR(A): MARCIO ANDRÉ ALVES DO PRADO NB 0128.920.099-5 (PI) Interessados: INSS e FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS NB 0506.186.361-1 (RN) Interessados: INSS e MARIA RANILDA RODRIGUES CEZINO NB 0134.455.961-9 (PE) Interessados: INSS e IRENE FIRMINO DA SILVA NB 0125.605.349-7 (MG) Interessados: INSS e RICARDO NICKSON EISENHOWER DE OLIVEIRA NB 0136.297.529-7 (MG) Interessados: INSS e DOMINGAS RAMOS DE ARAUJO NB 0130.159.231-2 (GO) Interessados: INSS e VALDIVINO FERREIRA DA SILVA NB 0133.598.179-6 (SP) Interessados: INSS e LUISA EDUARDA BORGES SAMPAIO NB 0129.077.361-8 (MG) Interessados: INSS e MARIA LUISA ALVES BAILAO NB 0112.943.511-0 (ES) Interessados: INSS e ELIANA DA SILVA SULDINO NB 0137.949.379-7 (ES) Interessados: INSS e JOÃO FRITZ SOBRINHO NB 0123.563.349-4 (SP) Interessados: INSS e JOAO BATISTA VIANA RELATOR(A): Mariedna Moura de Arruda NB 0110.389.828-8 (MG) Interessados: INSS e CARLOS ISABEL RODRIGUES NB 0117.058.338-2 (PA) Interessados: INSS e NILCEIA ALVES DE MOURA NB 0128.276.169-0 (SP) Interessados: INSS e NIVALDO LUIZ VASCONCELOS NB 0063.546.271-0 (SP) Interessados: INSS e EURIPEDES AVELAR NB 0514.308.098-0 (RS) Interessados: INSS e SUELI DE FREITAS HAUBERT NB 0134.840.697-3 (GO) Interessados: INSS e DAMIAO COSME ABADIO NB 0124.333.948-6 (GO) Interessados: INSS e MARIA FRANCISCA DOS SANTOS NB 0130.944.338-3 (GO) Interessados: INSS e IVETE SILVA PRADO NB 0138.330.261-5 (PR) Interessados: INSS e VIVIANE ALVES DA SILVA NB 0116.823.779-0 (SP) Interessados: INSS e TERUMI HASHIZUME NB 0131.101.271-8 (PA) Interessados: INSS e JOSÉ ALVES ARRUDA NB 0110.389.828-8 (MG) Interessados: INSS e CARLOS ISABEL RODRIGUES NB 0134.504.061-7 (ES) Interessados: INSS e LUIZ FERNANDES DE JESUS NB 0129.883.809-3 (PA) Interessados: INSS e SÔNIA MARIA COSTA ARAÚJO / GERALDO ALVES DE ARAÚJO NB 0119.554.229-9 (SP) Interessados: INSS e JOSE ANTONIO GONÇALVES MONIZ RELATOR(A): Sonia Maria de Aguiar Cayres NB 0136.020.718-7 (CE) Interessados: INSS e ANTONIO PEREIRA DE AQUINO PT 36901.001015/2004-11 (RN) Interessados: INSS e LUZINETE DO NASCIMENTO TEIXEIRA NB 0137.305.768-5 (BA) Interessados: INSS e JUREMA DE FATIMA CERQUEIRA MORAES NB 0132.465.891-3 (BA) Interessados: INSS e EDVALDO OLIVEIRA SANTOS NB 0513.078.888-1 (RJ) Interessados: INSS e PAULO CESAR DE ALMEIDA BARREIRO NB 0131.584.909-4 (SP) Interessados: INSS e NOEL PEREIRA SOARES NB 0131.322.989-7 (SP) Interessados: INSS e GERALDO PASSARELI SILVEIRA NB 0133.433.699-4 (SP) Interessados: INSS e FLORINDA RUGGEIRO DE ARAUJO NB 0138.141.458-0 (SC) Interessados: INSS e HORISONTINA NECKEL NB 0115.652.971-6 (SC) Interessados: INSS e PAULA CRISTINA DA ROSA DELFINO NB 0124.107.489-2 (MT) Interessados: INSS e CREUZA BARBOZA ALEIXO RELATOR(A): MARCIO ANDRÉ ALVES DO PRADO NB 0131.444.288-8 (PA) Interessados: INSS e ROSELY LEAL MIRANDA NB 0049.810.751-5 (CE) Interessados: INSS e JOSE BRAVO FILHO NB 0053.783.368-4 (AL) Interessados: INSS e MARIA MADALENA DA SILVA NB 0130.696.408-0 (MG) Interessados: INSS e NILDA MARIA COSTA DE OLIVEIRA NB 0134.894.341-3 (MG) Interessados: INSS e MARIA TEREZA DA SILVA ISSN 1677-7042 63 NB 0134.347.491-1 (ES) Interessados: INSS e UILLIANI BARBOSA FERNANDES PERES NB 0135.409.589-5 (ES) Interessados: INSS e BERNADETE SILVA NB 0117.639.931-1 (SP) Interessados: INSS e FERNANDO ANTONIO ARAUJO BITTENCOURT NB 0138.050.401-2 (PR) Interessados: INSS e ILOIR MARINS DE LIMA NB 0134.227.161-8 (SC) Interessados: INSS e RUBENS MARTINS NB 0104.168.589-8 (GO) Interessados: INSS e ANTONIA ROQUE PINTO RELATOR(A): Mariedna Moura de Arruda NB 0127.800.159-7 (SP) Interessados: INSS e MARLI PRINHACA FERNANDES NB 0120.849.969-3 (SP) Interessados: INSS e MOACIR ROBERTO GOMES DA SILVA NB 0130.063.391-0 (PA) Interessados: INSS e MARIA ESTER DOS SANTOS NB 0136.537.209-7 (PA) Interessados: INSS e MANOEL TEIXEIRA DE SOUZA NB 0132.608.911-8 (CE) Interessados: INSS e MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SILVA NB 0137.421.809-7 (MG) Interessados: INSS e DULCELINA MORATI NUNES NB 0123.916.048-5 (SP) Interessados: INSS e PAULO GONÇALVES DOMINGUES NB 0123.906.131-2 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ MAURO PAROLA NB 0137.389.601-6 (SC) Interessados: INSS e ARI VIEIRA NB 0075.452.868-5 (SC) Interessados: INSS e GUILHERME HENRIQUE BROMER NB 0131.238.189-0 (SP) Interessados: INSS e JOSE DEVALDO DA TRINDADE NB 0135.299.858-8 (SP) Interessados: INSS e WALCIR GARBELINI NB 0120.849.969-3 (SP) Interessados: INSS e MOACIR ROBERTO GOMES DA SILVA NB 0127.800.159-7 (SP) Interessados: INSS e MARLI PRINHACA FERNANDES NB 0132.650.839-0 (ES) Interessados: INSS e ANTONIETA CHRIST ERLACHER NB 0134.793.128-4 (CE) Interessados: INSS e ORLENE DE ARAUJO NASCIMENTO SILVA NB 0128.606.549-3 (PB) Interessados: INSS e RITA TORRES DA CONCEIÇÃO NB 0131.433.399-0 (MG) Interessados: INSS e JOSÉ RAVAGNANI NB 0123.916.048-5 (SP) Interessados: INSS e PAULO GONÇALVES DOMINGUES NB 0123.906.131-2 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ MAURO PAROLA RELATOR(A): Sonia Maria de Aguiar Cayres NB 0128.892.389-6 (ES) Interessados: INSS e CLAUDIO DE CASTRO NB 0133.682.269-1 (TO) Interessados: INSS e RITA NOGUEIRA DE SOUZA NB 0135.923.438-9 (CE) Interessados: INSS e MARIA SOCORRO DA SILVA NB 0132.563.689-1 (CE) Interessados: INSS e TEREZINHA DE JESUS LEITE DE ABREU NB 0134.929.821-0 (MG) Interessados: INSS e WANDER BATISTA DE ALMEIDA NB 0100.321.168-0 (ES) Interessados: INSS e DELMAR SAGRILO NB 0134.102.929-5 (ES) Interessados: INSS e MARIA ANTONIA SODRÉ NB 0129.917.098-3 (SP) Interessados: INSS e LUCAS BELCHIOR MARIANO NB 0044.331.769-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA CÉLIA RAMOS RELATOR(A): MARCIO ANDRÉ ALVES DO PRADO NB 0135.881.431-4 (PA) Interessados: INSS e MICHELY ABREU NB 0131.470.858-6 (PI) Interessados: INSS e JESUINA CALDAS DE SOUSA NB 0130.287.589-0 (PI) Interessados: INSS e FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA NB 0131.562.361-4 (MG) Interessados: INSS e DOMINGOS SAVIO DOS SANTOS NB 0133.111.078-2 (RJ) Interessados: INSS e MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA NB 0123.762.938-9 (SP) Interessados: INSS e EDSON PEREIRA NB 0128.857.389-5 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO DA SILVA NB 0129.593.091-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO EURIPEDES GASPARELE NB 0129.917.088-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO BATISTA PALMA NB 0131.201.841-8 (PR) Interessados: INSS e NEUZA DE JESUS GONÇALVES MARIA JOSÉ DE PAULA MORAES Presidente da Câmara 64 ISSN 1677-7042 SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM GUARULHOS <!ID531147-0> PORTARIA N o- 2, DE 7 DE JULHO DE 2006 1 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA Ministério da Saúde . AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR <!ID533792-0> O DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM GUARULHOS, no das atribuições que lhe confere o inciso XXIII do art. 73 da Portaria MPS n.º 1.344, de 18 de julho de 2005, publicada no DOU nº 137 de 19 de julho de 2005, e considerando o que dispõe o art. 556 da Instrução Normativa /SRP n 03, de 14 de julho de 2005, Resolve: Art. 1º - DECLARAR a Certidão Negativa de Débitos referente aos recolhimentos de contribuições previdenciárias CND nº 069872 2005-21025030, com data de emissão de 14 de março de 2006, em nome da empresa RICARDO SATYRO - CNPJ 03.844.662/0001-36, inautêntica e, consequentemente, inidônea, uma vez que não foi emitida pela Receita Previdenciária. Art. 2º - Desta forma ,tal documento é nulo de pleno direito, não produzindo qualquer efeito, devendo ser recusado por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentado. Art. 3º - O ato eventualmente praticado, para o qual a apresentação da CND Nº 069872 2005-21025030 tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput. do art. 48 da lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores . JOAQUIM CARDOSO NETO RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 375, DE 11 DE JULHO DE 2006 Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da operadora INVESTIGAR SISTEMA DE SAÚDE LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b” do inciso II do art. 64 do Regimento Interno aprovado pela RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 29 de junho de 2006, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes dos processos administrativos nº 33902.116468/2005-23 e nº 33902.010574/2004-13, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, na forma do disposto no inciso III do art. 50 do Regimento Interno, determino a sua publicação: Art. 1º Fica determinado que a operadora INVESTIGAR SISTEMA DE SAÚDE LTDA., inscrita no CNPJ nº 02.995.995/0001-01, promova a alienação da sua carteira, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. GILSON CALEMAN Diretor-Presidente Substituto DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM SÃO PAULO-SUL <!ID533793-0> <!ID531113-0> PORTARIA Nº 35, DE 6 DE JULHO DE 2006 A DELEGADA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM SÃO PAULO - SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXIII, do art. 73, da Portaria n.º 1.344, de 18 de julho de 2005, publicada no DOU n.º 137, de 19 de julho de 2005, e considerando o que dispõe o inciso I do art. 556 da Instrução Normativa/SRP n.º 03, de 14 de julho de 2005, resolve: Art. 1º. Declarar sem efeito, a partir de 28 de junho de 2006, a Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa - CPD/EN, n.º 272062005-21004050, com data de emissão de 27 de setembro de 2005, em nome da empresa MOBITEL S/A, CNPJ n.º 67.313.221/0001-90, tendo em vista a decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança de n.º 2005.61.00.021056-0 que tramita perante a 15ª Vara Cível Federal. Art. 2º. Dessa forma, a contar de 28 de junho de 2006, ficam cancelados os efeitos da certidão n.º 272062005-21004050, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada a qual venha ser apresentada. Art. 3º. O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CPD/EN tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 376, DE 11 DE JULHO DE 2006 Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da operadora VIDA E SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b” do inciso II do art. 64 do Regimento Interno aprovado pela RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 29 de junho de 2006, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes dos processos administrativos nº 33902.054301/2004-81 e nº 33902.175223/2005-38, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, na forma do disposto no inciso III do art. 50 do Regimento Interno, determino a sua publicação: Art. 1º Fica determinado que a operadora VIDA E SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., inscrita no CNPJ nº 00.761.762/0001-00, promova a alienação da sua carteira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. GILSON CALEMAN Diretor-Presidente Substituto MARIA BEATRIZ FERNANDES BRANCO DIRETORIA DE GESTÃO <!ID531114-0> PORTARIA Nº 37, DE 10 DE JULHO DE 2006 A Delegada da Receita Previdenciária São Paulo-Sul, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VIII, do artigo 1º, da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25 de Novembro de 2004, publicada no DOU nº 227, de 26.11.2004 e, Considerando o contido no processo de apuração de suspeita de fraude PT nº 35458.000236/2000-16, resolve: Art. 1º Declarar a Certidão Negativa de Débito- CND, referente aos recolhimentos de contribuições previdenciárias a cargo do INSS, nº 093452000-21602001, com data de emissão em 27 de junho de 2000, em nome da empresa SOCIEDADE EDUCADORA BENEFICENTE PROVIDÊNCIA AZUL - CNPJ 60.907.680/0001-53, inautêntica e, conseqüentemente, inidônea, uma vez que não foi emitida pelo INSS. Art. 2º Desta forma, tal documento é nulo de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos, devendo ser recusado por qualquer instituição pública ou privada, à qual venha a ser apresentado. Art. 3º O ato eventualmente praticado, para o qual tenha sido apresentado aquele documento como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos de acordo com o disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8212, de 24 de Julho de 1991 e alterações posteriores. MARIA BEATRIZ FERNANDES BRANCO Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 <!ID531854-0> DESPACHO DA DIRETORIA O Diretor responsável pela Diretoria de Gestão, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso II, do art. 28, da Resolução Normativa nº 4, de 19 de abril de 2002, em cumprimento ao parágrafo único, do art. 6º da Instrução Normativa - IN nº 1/DIGES, de 10 de junho de 2002, torna público o DEFERIMENTO, no mês de junho/2006 dos débitos que especificam: CNPJ 65178808/0001-09 02130544/0001-01 34321950/0001-30 48717516/0001-88 57214900/0001-59 12442737/0001-43 24368771/0001-02 40853020/0001-20 42047191/0001-97 01751280/0001-32 VALOR PARCELADO 9.868,02 5.258,61 4.826,65 189.827,37 35.641,25 1.123.896,55 23.804,79 27.808,25 14.090,90 3.565,23 NÚMERO DE PARCELAS TPS TPS TPS TPS TPS TPS TPS TPS TPS TPS Encontra-se disponível na Internet, no endereço: www.ans.gov.br o demonstrativo do parcelamento deferido. GILSON CALEMAN <!ID532376-0> RETIFICAÇÃO Na Resolução n° 2069, de 06 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União n° 130, de 10 de julho de 2006, Seção 1 e Pág. 30, e em suplemento à presente edição página 35. Onde se lê: RESOLUÇÃO-RE Nº 2.069, DE 6 DE JULHO DE 2006 (*) Leia-se: RESOLUÇÃO-RE Nº 2089, DE 6 DE JULHO DE 2006.(*) SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE <!ID532239-0 PORTARIA N o- 29, DE 11 DE JULHO DE 2006 Define parâmetro que caracteriza situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da Dengue. O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 37, do Decreto nº. 5.678, de 18 de janeiro de 2006 e considerando, A Portaria nº. 1.034/GM, de 04 de julho de 2003, que designa substituto eventual do Secretário de Vigilância em Saúde; e A Portaria nº. 1.172/GM, de 15 de junho de 2004, resolve: Art. 1º Caracterizar como situação de iminente perigo à saúde pública, quando a presença do mosquito transmissor da Dengue - o Aedes aegypti - for constatada em 1% (um por cento) ou mais dos imóveis do município, da localidade, do bairro ou do distrito. Parágrafo único. A situação de que trata o caput deste artigo será caracterizada pela aferição do índice de infestação predial, realizada pelo agente de saúde por meio de levantamento amostral, pesquisa dos criadouros e coleta de larvas. Art. 2º O gestor do Sistema Único de Saúde responsável pela execução das ações de campo de combate ao vetor transmissor da Dengue deverá, quando constatada a situação de que trata o artigo anterior, intensificar as ações preconizadas pelo no Programa Nacional de Controle da Dengue, em especial a realização das visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área aferida, bem como a mobilização social para as ações preventivas. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogar a Portaria nº. 599/FUNASA, de 4 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº. 235, Seção 1, pág. 88, de 5 de dezembro de 2002. FABIANO GERALDO PIMENTA JÚNIOR Ministério das Comunicações . GABINETE DO MINISTRO <!ID522150-0> PORTARIA N o- 318, DE 4 DE JULHO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 99,do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.025388/2004 e do Parecer/MC/CONJUR/GSL/Nº 1.16/2006, resolve: Autorizar a RÁDIO CULTURA DE CERQUILHO FM LTDA, permissionária do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Cerquilho, Estado de São Paulo, a efetuar a alteração dos objetivos sociais da empresa, conforme previsto no artigo 38, e da Lei 4117, de 27 de agosto de 1962, com redação determinada pela Lei 10.610, de 20 de dezembro de 2002 e aprovar, por conseguinte, a alteração na redação da Cláusula Terceira do Contrato Social da entidade, que passará a ter a seguinte redação: “Cláusula Terceira - A sociedade tem por finalidade e objetivo social a prestação de serviço de: a) telecomunicações em geral, a execução e exploração dos serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens (televisão), bem como de televisão a cabo, por assinatura, mmds, scm - serviço de comunicação multimídia, retransmissão e repetição de televisão - ancilares ao serviço de radiodifusão de sons e imagens mediante concessões, permissões ou autorização adquiridas na forma da legislação em vigor ou outorgas pelo governo Federal: b) entretenimento, envolvendo atividades desportivas e culturais”. Determinar, nos termos do artigo 102 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que a entidade apresente a alteração contratual ou autorizada, devidamente registrada, para a aprovação deste Ministério e posterior arquivamento. HÉLIO COSTA 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR CONSULTA PÚBLICA N o- 724, DE 10 DE JULHO DE 2006 <!ID533352-0> Prposta de Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz para prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião nº 398, realizada em 14 de junho de 2006, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.472, de 1997, a proposta de Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz para prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP. Na elaboração da proposta levou-se em consideração: 1) a necessidade de adequar e inserir novos dispositivos sobre condições de uso de radiofreqüências destinadas para uso pelo SMP, face à evolução tecnológica e ao atual panorama de prestação deste serviço; 2) a necessidade de adequar as condições de uso de radiofreqüências das faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, e estabelecer as condições de uso de radiofreqüências das novas faixas de 1.900 MHz e 2.100 MHz, para uso em aplicações que sigam as especificações IMT-2000, do UIT-R; 3) a competência da Anatel de regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas, fixando prazo razoável e adequado para a efetivação da mudança; 4) o fato do espectro de radiofreqüências ser um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência; e 5) a necessidade de se estabelecer regras que permitam a convivência harmônica entre sistemas que compartilham faixas de radiofreqüências. Como resultado da presente Consulta Pública, a Anatel pretende: I - publicar o Regulamento anexo e, conseqüentemente, revogar a Resolução nº 312, de 19 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2002 e a Resolução nº 376, de 2 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2004; II - destinar as subfaixas de radiofreqüências de 1.755 MHz a 1775 MHz e de 1.850 MHz a 1.870 MHz ao SMP, em caráter primário e sem exclusividade; III - destinar as subfaixas de radiofreqüências de 1.885 MHz a 1.895 MHz, de 1.920 MHz a 1.975 MHz e de 2.110 MHz a 2.170 MHz ao SMP, em caráter primário e sem exclusividade; IV - destinar as subfaixas de 1.895 MHz a 1.900 MHz e de 1.975 MHz a 1.980 MHz, ao SMP, em caráter primário e sem exclusividade; V - manter a destinação, em caráter primário e sem exclusividade, das subfaixas de 1.895 MHz a 1.900 MHz e de 1.975 MHz a 1.980 MHz, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado para uso do Público em Geral - STFC, até 31 de dezembro de 2011; VI - manter a destinação das subfaixas de 824 MHz a 849 MHz, de 869 MHz a 894 MHz, de 898,5 MHz a 901 MHz, de 943,5 MHz a 946 MHz, de 907,5 MHz a 915 MHz, de 952,5 MHz a 960 MHz, de 1.710 MHz a 1.755 MHz, de 1.805 MHz a 1.850 MHz, de 1.775 MHz a 1.785 MHz e de 1.870 MHz a 1.880 MHz, ao SMP, em caráter primário, e sem exclusividade; VII - manter a destinação da subfaixa de radiofreqüências de 937,5 MHz a 940 MHz, sem exclusividade, ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - SARC, para uso em caráter primário; VIII - estabelecer que a exploração industrial dos meios objeto deste Regulamento anexo, poderá ser efetuada pelas prestadoras do SMP, para prestação de outros serviços, desde que utilizada a mesma infra-estrutura de rede do SMP; IX - estabelecer que o uso das subfaixas de radiofreqüências, de 1.895 MHz a 1.900 MHz e de 1.975 MHz a 1.980 MHz, pelas prestadoras do STFC, nas estações existentes, regularmente autorizadas nos termos da Regulamentação pertinente, poderá permanecer em caráter primário até 31 de dezembro de 2011, após o que deverão cessar sua operação; X - determinar que a partir da data de publicação deste regulamento, não mais sejam outorgadas autorizações de uso de radiofreqüências para novas estações do STFC, nas subfaixas de 1.895 MHz a 1900 MHz e de 1975 MHz a 1980 MHz; XI - manter a condição, nos termos do regulamento apresentado em anexo, de que na Área 10 da Norma Geral de Telecomunicações NGT nº 20/96, as autorizações de uso das subfaixas de radiofreqüências de 898,5 MHz a 901 MHz, de 907,5 MHz a 910 MHz, de 943,5 MHz a 946 MHz e de 952,5 MHz a 955 MHz somente serão outorgadas às Prestadoras do SMP que não possuírem autorizações de uso nas subfaixas de radiofreqüências de 910 MHz a 915 MHz e de 955 MHz a 960 MHz, sendo que os prazos para requerer as autorizações deverão ser estabelecidos no pertinente instrumento convocatório; XII - concluir o processo de remanejamento dos sistemas do SARC, iniciado pela Resolução n.º 260, de 25 de abril de 2001, estabelecendo que os sistemas existentes, operando de acordo com a Resolução n.º 82, de 30 de dezembro de 1998, regularmente autorizados até a data de publicação da Resolução, que estejam operando nas subfaixas de radiofreqüências de 952,5 MHz a 960 MHz, em desacordo com o regulamento em anexo, poderão continuar em operação, em caráter primário, até 31 de dezembro de 2006, após o que, passarão a operar em caráter secundário; XIII - adequar as condições de uso de radiofreqüências das faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, e estabelecer as condições das novas faixas de 1.900 MHz e 2.100 MHz, para uso em aplicações que sigam as especificações IMT-2000, do UIT-R; XIV - manter a determinação de que não seja expedida autorização de uso de radiofreqüência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofreqüência a estações já licenciadas nas seguintes subfaixas de radiofreqüências: a - de 898,5 MHz a 901 MHz e de 937,5 MHz a 940 MHz para sistemas do Serviço Limitado Móvel Privativo - SLMP e Móvel Especializado - SME, operando de acordo com a regulamentação pertinente; b - de 943,5 MHz a 946 MHz e de 952,5 MHz a 960 MHz para sistemas do SARC operando de acordo com a regulamentação pertinente; c - de 943,5 MHz a 944 MHz e de 952,5 MHz a 953 MHz para sistemas de Dados Via Radio operando de acordo com as condições de uso estabelecidas na Resolução n.º 131, de 15 de junho de 1999. XV - manter a determinação, nos termos da regulamentação vigente de que, para sistemas operando em desacordo com este Regulamento, não mais seja expedida autorização de uso de radiofreqüência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofreqüência a estações já licenciadas nas subfaixas de radiofreqüências de 1.755 MHz a 1.775 MHz, de 1.850 MHz a 1.870 MHz, de 1.885 MHz a 1.895 MHz, de 1.920 MHz a 1.975 MHz e de 2.110 MHz a 2.170 MHz. O texto completo da proposta, em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 25 de agosto de 2006, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 21 de agosto de 2006, para: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO CONSULTA PÚBLICA N.º 724, DE 10 DE JULHO DE 2006 “Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz para prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP”. Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6, Bloco F, Térreo - Biblioteca 70070-940 - Brasília - DF Fax: (61) 2312-2002 e-mail: [email protected]@anatel.gov.br As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho CONSULTA PÚBLICA N o- 725, DE 10 DE JULHO DE 2006 <!ID533353-0> Proposta de Regulamento sobre Condições de Uso das Subfaixas de Radiofreqüências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião nº 400, realizada em 28 de junho de 2006, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.472, de 1997, a proposta de Regulamento sobre Condições de Uso das Subfaixas de Radiofreqüências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz. Na elaboração da proposta levou-se em consideração: 1) a necessidade de adequar e inserir novos dispositivos sobre condições de uso de radiofreqüências destinadas ao Serviço Telefônico Fixo Comutado para uso do Público em Geral - STFC face ao atual panorama de prestação deste serviço; 65 ISSN 1677-7042 2) a competência da Agência de regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas, fixando prazo razoável e adequado para a efetivação da mudança; 3) o fato do espectro de radiofreqüências ser um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência; 4) a necessidade de se estabelecer regras que permitam a convivência harmônica entre sistemas que compartilham a faixa de radiofreqüências; e 5) a necessidade de promover o uso mais eficiente das subfaixas destinadas às aplicações de acesso fixo sem fio na prestação do STFC. Como resultado da presente Consulta Pública, a Agência pretende: I - publicar o Regulamento anexo e, conseqüentemente, revogar a Resolução nº 313, de 19 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2002, e a Resolução nº 314, de 19 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2002; II - manter a destinação ao STFC, em aplicações de acesso fixo sem fio, das subfaixas de radiofreqüências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.900 MHz a 1.910 MHz, de 1.910 MHz a 1.920 MHz e de 1.980 MHz a 1.990 MHz, sem exclusividade, para uso em caráter primário; III - até 31 de dezembro de 2011, manter a destinação ao STFC, em aplicações de acesso fixo sem fio, das subfaixas de radiofreqüências de 1.895 MHz a 1.900 MHz e de 1.975 MHz a 1.980 MHz, sem exclusividade, para uso em caráter primário; IV - Determinar que não mais seja expedida autorização de uso de radiofreqüência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofreqüência a estações já licenciadas nas subfaixas de radiofreqüências de 1.895 MHz a 1.900 MHz e de 1.975 MHz a 1.980 MHz, salvo das estações oriundas do processo de remanejamento previsto no Regulamento anexo; V - Determinar que os sistemas regularmente autorizados operando na subfaixa de radiofreqüências de 1.920 MHz a 1.930 MHz, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2008; VI - Determinar que o remanejamento dos sistemas operando nas subfaixas de radiofreqüências de 1.850 MHz a 1.870 MHz e de 1.930 MHz a 1.950 MHz, deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2008; e VII - Determinar que os sistemas operando nas subfaixas de radiofreqüências de 1.850 MHz a 1.860 MHz e de 1.930 MHz a 1.940 MHz, remanejados para as subfaixas de 1.895 MHz a 1.900 MHz e de 1.975 MHz a 1.980 MHz, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2011. O texto completo da proposta, em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 25 de agosto de 2006, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 21 de agosto de 2006, para: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO CONSULTA PÚBLICA N.º 725, DE 10 DE JULHO DE 2006 “Proposta de Regulamento sobre Condições de Uso das Subfaixas de Radiofreqüências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz”. Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6, Bloco F, Térreo - Biblioteca 70070-940 - Brasília - DF Fax: (61) 2312-2002 e-mail: [email protected] As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho <!ID533392-0> DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 7 de fevereiro de 2006 N o- 65- Processo nº 53508.000.555/2000. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração interposto pela TELERJ CELULAR S/A, então Concessionária do Serviço Móvel Celular (SMC) na Área 3 definida na NGT nº 20/96, e atual Autorizada do Serviço Móvel Pessoal (SMP) na Região I do Plano Geral de Autorizações (PGA-SMP), aprovado pela resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, na área correspondente aos Estado do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, também referida nos autos pela denominação fantasia de VIVO, em face da decisão proferida pelo Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização exarada por meio de Despacho s/nº de 15 de outubro de 2003, nos autos do Processo 66 ISSN 1677-7042 em epígrafe, que tem por objeto a análise de irregularidade associada à prestação do SMC, constatada através de vistoria realizada pelo serviço de fiscalização do Escritório Regional da Anatel-ER02, decidiu, em sua Reunião nº 344, realizada em 4 de maio de 2005, conhecer do Recurso Administrativo e, no mérito, dar a ele provimento parcial, convertendo a sanção de multa em advertência, pelas razões e justificativas constantes da Análise nº 90/2005-GCJL, de 27 de abril de 2005 e, em conformidade com o Parecer nº 98/2004/PGF/ER02, de 16 de fevereiro de 2005, da Procuradoria Federal Especializada da Anatel. Em 29 de março de 2006 o- N 186 - Processo nº 53508.001.322/2002. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela RÁDIO CERTA FM, executante não outorgada do Serviço de Radiodifusão em Frequência Modulada, em face da decisão proferida pelo Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização, por meio do Despacho s/nº, de 19 de novembro de 2004, nos autos do Processo em epígrafe, que tem por objeto a análise de serviço clandestino constatado através de vistoria técnica realizada nas instalações da Recorrente, na cidade de Nilópolis, no Estado do Rio de Janeiro, decidiu, em sua Reunião nº 345, realizada em 11 de maio de 2005, conhecer o Recurso interposto e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo-se integralmente a decisão exarada, pelas razões e justificativas constantes da Análise nº 046/2005-GCPJ, de 5 de maio de 2005, em conformidade com o Parecer nº 60/2005/PGF/ER02, de 18 de fevereiro de 2005, da Procuradoria Federal Especializada da Anatel. Em 30 de março de 2006 N o- 201 - Processo nº 53508.001.134/2000. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela RÁDIO JORNAL FLUMINENSE DE CAMPOS LTDA., em face da decisão proferida pelo Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização, por meio do Despacho s/nº, de 29 de setembro de 2003, nos autos do Processo em epígrafe, que tem por objeto a análise de irregularidades constatadas através de vistoria técnica realizada na Estação Transmissora da Recorrente, na cidade de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, deidiu, em sua Reunião nº 342, realizada em 20 de abril de 2005, não conhecer o recurso, pelas razões e justificativas constantes da Análise nº 040/2005-GCPJ, de 12 de abril de 2005, em conformidade com o Parecer nº 309/2004/PGF/ER02, de 27 de agosto de 2004, da Procuradoria Federal Especializada da Anatel. 1 ATO N o- 59.520, DE 11 DE JULHO DE 2006 ATO N o- 59.530, DE 11 DE JULHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ANDRE ANGELO DA SILVA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ARQUIVO NACIONAL associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. <!ID532402-0> JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS ATO N o- 59.518, DE 10 DE JULHO DE 2006 <!ID533755-0> Processo Nº 53500.032279/2004 - Expede autorização de uso do canal 04, freqüência 467,700 MHz, conforme Tabela II da Norma 17/96 à empresa HM HOTEIS E TURISMO S/A, sem exclusividade, pelo prazo remanescente, validade até 30/03/2015, conforme Ato nº 49.715, de 29 de março de 2005, publicado no Diário Oficial da União do dia 30/03/2005, pagina 104 seção 1, prorrogável uma única vez, referente ao Serviço Limitado Privado de Radiochamada - SLPR, sistema instalado na Alameda Campinas, 150 - Jardim Paulista, município de São Paulo/SP, em um raio de 0,3 (zero virgula três) Km. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente o- ATO N 59.521, DE 11 DE JULHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CAFEEIRA SELO VERDE LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.522, DE 11 DE JULHO DE 2006 ATO N o- 59.533, DE 11 DE JULHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CARGILL AGRÍCOLA S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ATO N o- 59.523, DE 11 DE JULHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à EMERSON OBATA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.524, DE 11 DE JULHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FIRMO FERREIRA LEAL NETO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID533324-0> PORTARIA N o- 253, DE 4 DE JULHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo 53000.021513/2004, resolve: Autorizar a RÁDIO JABOTICABAL LTDA, executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Jabotical, Estado de São Paulo, a efetuar alteração contratual, em conformidade com o instrumento apresentado objetivando a modificação do seu quadro diretivo, que ficará assim constituído: Helder Stefani Assoni - Sócio-Administrador; Carlos Antônio Stefani Assori - Socio-Administrador. Determinar, nos termos do artigo 102 de seu parágrafo único do mencionado Regulamento, que a entidade apresente a alteração contratual contendo a modificação autorizada, arquivada na repartição competente, para a aprovação deste Ministério. JOANILSON L. B. FERREIRA ATO N o- 59.525, DE 11 DE JULHO DE 2006 Em 6 de junho de 2006 N o- 335 - Processo nº 53508.000.707/2001. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração interposto pela TELERJ CELULAR S/A, então Concessionária do Serviço Móvel Celular (SMC) na Área 3 definida na NGT nº 20/96, e atual Autorizada do Serviço Móvel Pessoal (SMP) na Região I do Plano Geral de Autorizações (PGA-SMP), aprovado pela resolução nº 321, de 27/09/2002, na área correspondente ao Estado do Rio de Janeiro, também referida nos autos pela denominação fantasia de VIVO, em face da decisão proferida pelo Presidente do Conselho, por meio de Despacho nº 141/2005-CD, de 4 de março de 2005, nos autos do Processo em epígrafe, que tem por objeto apurar irregularidade associada à prestação do SMC, relacionada à altura do sistema irradiante diversa da autorizada, constatada em vistoria realizada pelo serviço de fiscalização do Escritório Regional da Anatel-ER02, decidiu, em sua Reunião nº 358, realizada em 25 de agosto de 2005, conhecer do Pedido de Reconsideração e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo-se integralmente os termos da decisão exarada no Despacho contestado, pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº 164/2005/GCJL, de 15 de agosto de 2005, em consonância com o Parecer nº 187/2005/PGF/MXF/PFE-Anatel, de 15 de junho de 2005, da Procuradoria Federal Especializada da Anatel. Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LAFAIETE PEREIRA DO VALE associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.526, DE 11 DE JULHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LUCIANO QUEIROZ MAGALHAES associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente (88.123.178.194-3 - 11.07.06 - 179,52) <!ID533302-0> O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.021012/2005, resolve: Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos da FREQÜÊNCIA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÕES LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, no município de Garopaba, Estado de Santa Catarina, utilizando a freqüência 1380 kHz, classe C. JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA o- N 8.270-2 - 10.07.2006 - R$ 119,68 <!ID533319-0> ATO N o- 59.527, DE 11 DE JULHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MARCIO TEIXEIRA FERNANDES associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.529, DE 11 DE JULHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à RECAPAGEM PNEUFORTE LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente PORTARIA N o- 257, DE 4 DE JULHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.041841/2003, resolve: Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos da FREQÜÊNCIA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÕES LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Arceburgo, Estado de Minas Gerais, utilizando o canal 233, classe C. ATO N o- 59.528, DE 11 DE JULHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PAULO SILVIO COPPETTI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. PORTARIA N o- 256, DE 4 DE JULHO DE 2006 JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA o- N 8.272-9 - 10.07.2006 - R$ 119,68 <!ID533328-0> PORTARIA N o- 258, DE 4 DE JULHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.010183/2006, resolve: Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos do SISTEMA CAB DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Teresina, Estado do Piauí, utilizando o canal 220, classe B1. JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA o- N 8.271-0 - 11.07.2006 - R$ 119,68 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 <!ID533171-0> PORTARIAS DE 10 DE JULHO DE 2006 CARAÍBA METAIS CARAÍBA METAIS (CATIVO CHESF) CCM CNT - CIA NIQUEL TOCANTINS COPESUL CSN-ARAUCÁRIA (CISA) CVRD - BRUCUTU CVRD - CANDONGA CVRD - PORTO CVRD - SERGIPE CVRD - SOSSEGO DSM - ELASTÔMEROS EKA BAHIA GERDAU - SÃO PAULO GERDAU - USIBA - BA INNOVA LIBRA MINERAÇÃO CARAÍBA NOVA ERA SILICON NOVELIS (ALCAN) NOVELIS (CANDEIAS) PETROBRAS FAFEN - SE WHITE MARTINS - PÓLO PETROQUÍMICO -RS O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 237, inciso IX, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 313, de 23 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2003 resolve homologar a transferência do local do estúdio. Nº da Nº do Processo Portaria 268 269 Nome da Entidade Localidade/UF 53720.000658/99Fundação Assistencial Morros/MA Educacional Monsenhor Bacellar - FAEMB 53710.000687/98Associação de Radiodifu- Mariana/MG são Comunitária da Cidade de Mariana Novo Local de Novas CoordeInstalação nadas Geográficas Rua Santos Du- 02S5152 de latimont, s/nº - tude e 44W0231 Centro de longitude Rua Conselheiro 20S2258 de latiLafaiete, 193 - tude e 43W2455 Bairro Cabanas de longitude JOANILSON L. B. FERREIRA SE CAMAÇARI II - 230 kV SE CAMAÇARI II - 230 kV 5751 5751 BA BA - 2.04 2.04 SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE 6416 787 1204 813 9006 1560 5551 5721 6407 1204 5970 585 5802 1204 5422 6321 1545 5822 5822 5721 1204 PA GO RS PR MG MG MA SE PA RS BA SP BA RS CE BA MG BA BA SE RS 9.28 9.28 9.28 9.28 9.28 9.28 9.28 9.28 9.28 9.28 2.04 2.04 2.04 2.04 2.04 2.04 2.04 2.04 2.04 2.04 2.04 - TUCURUÍ - 230 kV NIQUELÂNDIA - 230 KV PÓLO PETROQUÍMICO - 230 KV GRALHA AZUL - 230 KV CVRD_Barão de Cocais - 230 kV Ponte Nova 138 kV SÃO LUIZ II - 230 kV JARDIM - 230 KV CARAJAS - 230 KV PÓLO PETROQUÍMICO - 230 KV ITAPEBI - 230 kV GERDAU - 440 kV COTEGIPE - 230 kV PÓLO PETROQUÍMICO - 230 KV LIBRA - 230 KV JAGUARARI - 230 KV NOVA ERA - 230 kV JACARACANGA - 230 KV JACARACANGA - 230 KV JARDIM - 230 KV PÓLO PETROQUÍMICO - 230 KV SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS Ministério de Minas e Energia . 67 ISSN 1677-7042 <!ID533689-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 11 de julho de 2006 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA <!ID533692-0> N o- 1.491 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e o que consta do Processo n.o 48100.003019/95-41, resolve: I - Aprovar a revisão do Projeto Básico da PCH Santa Laura, apresentado pela empresa Santa Laura S.A, inscrita no CNPJ sob o n° 07.328.431/0001-20, situada no rio Chapecozinho, integrante da sub-bacia 73, bacia do rio Uruguai, localizada nos Municípios de Faxinal dos Guedes e Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, com as características dadas pela tabela abaixo: RETIFICAÇÃO Na Resolução Homologatória nº 354, de 27/06/2006, publicada no D.O. n° 124, de 30/06/2006, Seção 1, página 270, no art. 1°, art. 6º e Anexo II onde se lê: “Art. 1° ...§ 2º Os agentes relacionados ....” “Art. 6º Fica revogada a Resolução Normativa nº 150, de 30 de junho de 2005.” Leia-se: “Art. 1° ...§ 3º Os agentes relacionados....” “Art. 6º Fica revogada a Resolução Homologatória nº 150, de 30 de junho de 2005.” E no Anexo II, corrijam-se as tarifas anteriormente publicadas relativas a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE dos consumidores livres abaixo relacionados, por estas a seguir descritas: CONSUMIDOR LIVRE PONTO DE CONEXÃO (Barramento/Subes- Nº DA U.F. tação) BARRA Potência Coordenadas Instalada Geográficas do Eixo do Bar[MW] ramento 15,0 26º 45' S 52º 19' W TUST ENCARGOS (R$/MWh) N. A. máximo normal de montante [m] 685,00 N. A. normal de jusante m] 644,25 Área do Reservatório [km2] 2,85 CDE S/SE/CO N/NE ANGLO AMERICAN (CODEMIN) SE NIQUELÂNDIA - 230 KV 787 GO 9.28 - BELGO-MINEIRA SE JOÃO MONLEVADE II- 230 kV 1520 MG 9.28 - BRASKEM - USC - AL SE RIO LARGO II - 230 KV 5111 AL - 2.04 BRASKEM - USC - UPCV - BA SE CAMAÇARI II - 230 kV 5751 BA - 2.04 II - A presente aprovação não exime a empresa Santa Laura de suas responsabilidades pelo projeto e sua execução perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, sendo que o direito de explorar este potencial hidráulico deverá atender às disposições da legislação vigente. <!ID533690-0> N o- 1.492 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo nº 48500.001151/2006-11, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização da revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do ribeirão Santo André, localizado na sub-bacia 43, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais, solicitado pelas empresas Poente Energia S/C Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 03.803.650/0001-63, Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 19.884.626/0001-36, e Arcadis Logos S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 03.843.830/0001-79, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. AMILTON GERALDO SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO <!ID533693-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 11 de julho de 2006 N o- 1.490 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 650, de 26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.003225/05-46, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, para o ciclo de 2004/2005, da Termoceará Ltda, que deve aplicar recursos no valor de R$ 661.695,00 (seiscentos e sessenta e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais), correspondente a 0,574% (quinhentos e setenta e quatro milésimos por cento). II - Determinar que as metas físicas, para o ciclo 2004/2005, devem ser atingidas até 31 de agosto de 2007. III - Alterar a data de apresentação dos Programas de Pesquisa e Desenvolvimento da Termoceará Ltda, para 31 de agosto de cada ano. <!ID533691-0> N o- 1.493 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração da AgêNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 650, de 26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.002881/05-59 resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, para o ciclo de 2004/2005, da Termo Norte Energia Ltda., que deve aplicar recursos no valor de R$ 884.715,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil, setecentos e quinze reais), correspondente a 0,40% (quarenta centésimos por cento) da receita operacional líquida da empresa. II - Determinar que as metas físicas, para o ciclo 2004/2005, devem ser atingidas até 31 de agosto de 2007. RUI GUILHERME ALTIERI SILVA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ATA DA 559 o- REUNIÃO REALIZADA EM 26 DE ABRIL DE 2006 <!ID531916-0> NIRE 53300000859 Certifico, para os devidos fins, que o Conselho de Administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, em reunião levada a efeito, na Sede da Empresa, Setor Comercial Norte, Quadra 04, Bloco “B”, nº 100, Sala 203 do Edifício Centro Empresarial VARIG, Brasília - DF, em 26 de abril de 2006, às dezoito horas, assumiu os trabalhos o Presidente SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA, Ministro de Estado de Minas e Energia, e com a presença dos Conselheiros ALOISIO MARCOS VASCONCELOS NOVAIS, LUIZ MARIANO DE CAMPOS, MIRIAM APARECIDA BELCHIOR, NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA, JORGE KHALIL MISKI, RONALDO SCHUCK, GLAUCO ANTÔNIO TRUZZI ARBIX e DEMIAN FIOCCA, deliberou aprovar, por unanimidade, sobre o seguinte assunto (item 1 da Ordem do Dia), a seguir transcrito na íntegra: “(i) reconduzir a Diretoria Executiva da ELETROBRÁS para um novo mandato, pelas pessoas a seguir nomeadas e qualificadas que, além dos deveres e responsabilidades próprios, serão os gestores das áreas de atividades que lhe forem atribuídas, pelo prazo de três anos, a findar-se no dia 25 de abril de 2009: Presidente o Conselheiro ALOISIO MARCOS VASCONCELOS NOVAIS, brasileiro, casado, engenheiro, residente e domiciliado na Rua Passatempo, 342, aptº 300, Belo Horizonte, Minas Gerais, MG, portador da Carteira de Identidade nº 788264, expedida pela SSP/MG e inscrito no CPF sob o nº 011.136.156-72, com as atribuições previstas no Estatuto Social da Empresa; Diretora ARACILBA ALVES DA ROCHA, brasileira, viúva, engenheira civil, residente e domiciliada na Rua Maria Eunice Fernandes, 178, Bairro Manaína, João Pessoa - PB, eleita para o cargo de Diretora de Administração, portadora da Carteira de Identidade nº 175735, expedida pela SSP/PB e inscrita no CPF sob o nº 218.755.704-97, com as atribuições da Diretoria; Diretor VALTER LUIZ CARDEAL DE SOUZA, brasileiro, casado, engenheiro, residente e domiciliado na Rua Araponga, 6, Porto Alegre - RS, portador da Carteira de Identidade nº 1030267569, expedida pela SSP/RS e inscrito no CPF sob o nº 140.678.380-34, com as atribuições da Diretoria de Engenharia; Diretor JOSÉ DRUMOND SARAIVA, brasileiro, separado, engenheiro, residente e domiciliado na Rua Senador Furtado, 61, apto 908, Maracanã, Rio de Janeiro - RJ, portador da Carteira de Identidade nº 2084216, expedida pelo IFP/RJ e inscrito no CPF sob o nº 219.954.277-72, com as atribuições da Diretoria Financeira e de Relações com os Investidores; e Diretor JOÃO RUY CASTELO BRANCO DE CASTRO, brasileiro, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua Prudente de Morais, 368, apto 607, Bairro de Ipanema, Rio de Janeiro - RJ, portador da Carteira de Identidade nº 2619584, expedida pela SSP/PA, e inscrito no CPF sob o nº 00022586253, com as atribuições da Diretoria de Projetos Especiais e Desenvolvimento Tecnológico e Industrial. Os respectivos Termos de Posse foram assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e pelos próprios, tudo em conformidade com o que prescrevem os artigos 143 e 149, da Lei nº 6.404, de 15.12.76 e o artigo 20 do Estatuto da Empresa.” As demais deliberações havidas nessa reuinião foram omitidas nesta certidão, por dizerem respeito a interesses meramente internos à Sociedade, cautela 68 ISSN 1677-7042 legítima, amparada no dever de sigilo da Administração, consoante “caput”, do Artigo 155, da Lei nº 6.404 (Lei das Sociedades por Ações), situando-se, por conseguinte, fora da abrangência da norma contida no parágrafo único do Artigo 142 da citada Lei. Certifico, na qualidade de Secretário da Qüingentésima Qüinquagésima Nona Reunião que o texto acima é transcrissão integral e fiel da Ata que consta no 24º Livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, às folhas 071 e seguintes, AFRÂNIO ALENCAR MATOS Fº, Secretário do Conselho, que a lavrei. (aa) SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA Presidente, ALOISIO MARCOS VASCONCELOS NOVAIS, LUIZ MARIANO DE CAMPOS, MIRIAM APARECIDA BELCHIOR, NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA, JORGE KHALIL MISKI, RONALDO SCHUCK, GLAUCO ANTÔNIO TRUZZI ARBIX e DEMIAN FIOCCA - Conselheiros e (a) AFRÂNIO ALENCAR MATOS Fº - Secretário Junta Comercial do Distrito Federal: Certifico o registro em 03/07/2006 sob o nº 2006028393-9 (a) ANTONIO CELSON G. MENDES - Secretário Geral. AFRÂNIO DE ALENCAR MATOS Fº Secretário-Geral DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL <!ID532720-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 238/2006 FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Instaura processo administrativo para a declaração de caducidade da concessão de lavra prazo para defesa: 60 dias(4.90 004.799/54 - Minebra - Minérios Brasileiros Mineração e Industrialização Ltda - Suzano -SP MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY <!ID532723-0> 6 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 82/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada/prazo para recolhimento: 30 dias.(6.44). 860.320/01-Brazil Stones Mineração Ltda 861.074/01-Paulo Roberto Retz 860.852/02-Gláucia Cristina Tavares de Almeida 860.938/02 e 860.980/02-Brasam Estração Mineral Ltda. 861.008/02-Felipe Scofano Maia Porto 861.031/02-Domingos Sávio Gomes de Oliveira 861.056/02-EDEM Empresa de Desenvolvimento em Mineração e Participações Ltda. 861.080/02 e 861.081/02-Cerâmica Flórida Ltda. 861.091/02 a 861.093/02 e 861.133/02-Flávio de Oliveira 861.101/02-João Luiz Gomes Filho 861.112/02-EMS - Empresa de Recursos Naturais e Serviços Ltda. 861.132/02-Mineração Itaúna Ltda. 860.004/03-José Humberto de Oliveira 860.059/03-Maria Izabeldos Santos Lima Azevedo 860.108/03 e 860.109/03-Ivo Silveira da Rosa 860.119/03-Pedreira Rio Verde Ltda. 860.138/03-Asa Branca Mármores e Granitos Ltda. 860.158/03 e 860.169/03-Extração de Areia Laginha Ltda. 861.158/03-José Wilson de Souza 861.246/03-José Leomar e Iracimar Ltda. 861.295/03-Pirecal-Pirenópolis Calcário Ltda. 861.303/03-Jamilton da Conceição Inácio 861.310/03-Éder Abrahão 860.033/04-Marcos Antônio da Silva 860.072/04-Nathália Pádua Sales 860.081/04-Extrator de Areia e Transporte Ltda. 860.087/04-Titânio Goiás Ind. e Com. Ltda. 860.972/05-Campos Agrícola Ltda. FASE DE LICENCIAMENTO Determina o cumprimento de exigência, prazo de 30 dias.(7.18) 861.256/91-Of.1.169/06 e 861.256/91-Of.1.170/06- ARREC.-BRICCAL-Ind., Com. e Mineração Ltda. Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(7.18) 861.256/91-Of.1.168/06-ARREC.-BRICCAL-Ind., Com. e Mineração Ltda. FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Multa aplicada/prazo para pagamento: 30 dias.(4.60). 860.669/86 e 860.670/86-Mineração de Calcário Montividiu Ltda. 861.694/92-Mineradora Saint Claire Ltda. 860.206/93 e 860.095/98-BRASILCA-Mineração Brasileira Ltda. 860.672/93-Água Mineral Alto dos Pinheiros Ltda. 860.316/94 a 860.319/94 - Evandro Quintino de Andrade 760.107/96-Mineração Rio Capivari Ltda. 860.561/98-Granitos Porto Real Ltda. 860.685/01-J. Monteiro & Cia. Ltda. 1 861.143/03-SETA-Serviços de Engenharia, Terraplenagem e Administração Ltda. 000.365/63-Aura Mineração Aurífera Anicuns Ltda. 818.544/71-RIMIL-Rialma Mineração Ltda. 811.014/75 e 811.015/75-Mineração Ribeirão Cana Brava Ltda. 800.146/76-EXTRABLOCO-Ext de Bl. de Pedra Ltda. 804.560/76-LUZIMINAS-Areia e Casclho Ltda. 860.463/91-Mineradora SAHARA Ltda. 861.694/92 e 861.694/92-Mineradora Saint Claire Ltda. 860.206/93 e 860.095/98- BRASILCA - Mineração Brasileira Ltda. 861.887/94-Pedra Britada Ind., Com. e Representações Ltda. 760.107/96-Mineração Rio Capivari Ltda. 860.312/99-Mineradora Pedra Rica Ltda. DENILSON MARTINS ARRUDA <!ID532724-0> 7 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 83/2006 FASE DE REQUERIMENTO AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Homologa a desistência do requerimento de Pesquisa/Área disponível.(1.57)(3.28) 870.765/05-Denis José Sangreman Moura 872.679/05-Mag-ban Mármores e Granitos Aquidaban Ltda 870.432/06-Com. e Exp. de Mármores e Granitos Itapoama Ltda 870.453/06-EMPA S/A Serv. de Engenharia 870.813/06-José Tanus Rodrigues Cruz FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o requerimento de prorrogação de prazo de Alvará de pesquisa/Área disponível.(1.97)(3.28) 871.650/03 e 871.927/03-MGS-Mineração e Transportes Ltda Homologa a renúncia do alvará de pesquisa/Área disponível.(2.94)(3.28) 871.680/88-Cia.Vale do Rio Doce 870.239/01-Granasa-Granitos Nacionais Ltda 872.517/03 a 872.521/03-Marcus Paul 870.404/05-Antônio Sérgio Tápias 870.435/05, 870.436/05 e 870.551/05-Francisco Gilberto Brandt 870.963/05-Artur Mendonça Vargas Junior Nega aprovação do relatório de pesquisa/Área Disponível.(3.18)(3.28) 872.053/89- Mineração Perdizes Ltda 872.171/92- José Claudio Vieira 870.574/99- Helio Botelho Pinto da Silva 870.611/99 e 870.616/99- Juracy Pereira da Silva Neta 870.023/01- Helvécio Amoedo Vieira Lopes 870.590/01- Silvio Romero Tinoco Lazaroni 870.818/02- Alexandre Antônio de Souza Eleutério 870.841/02, 870.915/02, 870.917/02, 870.967/02 e 871.009/02-Itaúnas Mineração Ltda 871.783/03, 870.312/04, 870.316/04, 870.320/04 e 871.341/04-Forno Grande Nordeste Minérios do Brasil Ltda Prorroga por 02 anos o prazo de validade do alvará de pesquisa.(3.25) 870.852/01-Nº9.873/01 e 870.853/01-Nº 9.874/01-Petrobrás-Petróleo Brasileiro S/A Prorroga por 03 anos o prazo de validade do alvará de pesquisa.(3.26) 870.149/03-Nº5.439/03-Cia. Baiana de Pesquisa Mineral 870.411/03-Nº5.463/03-Rio Doce Manganês S/A FASE DE CONCESSSÃO DE LVARA Aprova os modelos de rótulos das embalagens de água mineral.(4.40) 870.449/82-Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda-Fonte Esmeralda-Dias D'Avila-Ba. <!ID532725-0> RELAÇÃO N o- 84/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Parcelamentos de débitos com a TAH(5.87) 875.778/93; 875.779/93-Manoel Augusto Duarte Carreira-30 parcelas de: R$ 348,88 871.821/96; 870.407/98; 870.558/99; 870.471/00; 870.472/00; 870.473/00; 870.127/01; 870.679/01; 870.001/02; 870.061/02; 870.062/02; 870.846/02; 870.847/02; 871.581/03; 872.463/03; 872.464/03; 871.568/04; 871.794/04; 870.435/05; 870.436/05; 870.551/05-Francisco Gilberto Brandt-59 parcelas de: R$ 1.265,54 870.519/98; 870.520/98-José Renato Franco da Cunha-59 Parcelas de: R$ 476,51 871.033/01; 871.035/01; 870.285/02; 870.286/02-Cofal Comercial de Ferro Aço Ltda-40 Parcelas de: R$ 362,24 871.086/02; 870.688/03; 870.689/03; 870.853/03-Terra Produtiva Mineradora Ltda-27 Parcelas de: R$ 307,67 872.253/03-Sebastião Sérgio Ventorin-10 Parcelas de: R$ 323,93 870.143/04; 870.590/04; 870.831/04; 871.122/04; 871.160/04; 871.762/04; 871.874/04; 871.875/04; 871.876/04; 871.877/04; 871.878/04; 872.117/04; 870.326/05; 870.450/05; 870.645/05; 871.507/05; 873.033/05; 873.154/05-Zeus Mineração Ltda-53 Parcelas de: R$ 559,60 871.945/04; 871.946/04-Valmor Carlos Pelissarí- 2 Parcelas de: R$ 345,50 872.188/04; 870.148/05; 870.174/05-Marcio Gomes de Almeida-10 Parcelas de: R$ 625,61 Parcelamentos de débitos multa de TAH (6.65) 875.778/93; 875.779/93-Manoel Augusto Duarte Carreira-30 Parcelas de: R$ 485,00 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 871.821/96; 870.407/98; 870.558/99; 870.471/00; 870.472/00; 870.473/00; 870.127/01; 870.679/01; 870.001/02; 870.061/02; 870.062/02; 870.846/02; 870.847/02; 871.581/03; 872.463/03; 872.464/03; 871.568/04; 871.794/04; 870.435/05; 870.436/05; 870.551/05-Francisco Gilberto Brandt- 59 Parcelas de: R$ 1.101,88 870.519/98; 870.520/98-José Renato Franco da Cunha-59 Parcelas de: R$ 367,95 870.258/99-Minercon-Mineração e Construções Ltda-18 parcelas de: 301,33 871.033/01; 871.035/01; 870.285/02; 870.286/02-Cofal Comercial de Ferro Aço Ltda-60 parcelas de: 376,36 870.282/02; 870.283/02-MDI Garanhuns Com. Ltda- 10 Parcelas de: R$ 327,33 871.086/02; 870.688/03; 870.689/03; 870.853/03-Terra Produtiva Mineradora Ltda-8 parcelas de:R$ 353,06 870.712/03-Mineração Pancieri Ltda-10 parcelas de: R$ 310,65 872.253/03-Sebastião Sérgio Ventorin-4 Parcelas de: R$ 353,06 870.143/04; 870.590/04; 870.831/04; 871.122/04; 871.160/04; 871.762/04; 871.874/04; 871.875/04; 871.876/04; 871.877/04; 871.878/04; 872.117/04; 870.326/05; 870.450/05; 870.645/05; 871.507/05; 873.033/05; 873.154/05; Zeus Mineração Ltda-53 Parcelas de: R$ 453,77 871.945/04; 871.946/04-Valmor Carlos Pelissarí-10 Parcelas de: R$ 308,20 872.188/04; 870.148/05; 870.174/05-Marcio Gomes de Almeida-10 Parcelas de: R$ 462,10 TEOBALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR 13 o- DISTRITO <!ID532721-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 29/2006 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Autoriza a averbação dos atos de transferência de Requerimento de Pesquisa.(1.18) 826.336/05-de: Areal Costa Ltda. para: Excoletto Com. de Areia Ltda. - CNPJ: 79.054.045/0001-07 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa.(2.81) 826.494/00-de: João Weiller para: Pedreira Catedral Ltda.-CNPJ: 02.727.979/0001-20 826.119/04-de: Oliveira, Roveda & Cia. Ltda. para: Rubens Siqueira de Oliveira - CPF: 306.068.029-91 FERNANDO ANTONIO GUIMARÂES MARTINS <!ID532722-0> 19 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 38/2006 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o requerimento de pesquisa.(1.21). 886.090/06-José Costa e Silva 886.093/06-Carlos Alberto Capistrano de Pinho 886.101/06-Mineração Comemoração Ltda. 886.107/06-M. M. Minerações Ltda. 886.122/06-Márcio Batista dos Santos Indefere o requerimento de Pesquisa/Área disponível.(1.22)(3.28) 886.025/04 e 886.026/04-Cia. de Mineração de Rondônia - CMR 886.161/04 e 886.162/04-Milton Cordeiro Gonçalves 886.377/04 a 886.380/04 e 886.382/04-Almir Mendonça 886.416/04-Adilar Perin 886.219/05 , 886.370/05 e 886.371/05-A. Millah & Filhos Ltda. 886.065/04-Rondônia Com. e Extração de Minérios Ltda. 886.553/04-Cristóvão Mário Moreira 886.045/05-Valdir Gonçalves 886.350/05-José da Luz Morais da Nóbrega 886.354/05-Amazon Quarries Ind. e Com. de Granitos Ltda. 886.399/05-José Ferreira Santiago 886.401/05-José Correa de Lima Filho Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(1.31). 880.935/83-Of.1.529/06-Mineração Itacuã Ltda. 881.447/83-Of.1.528/06-Mequimbrás Metal Química Brasileira Ltda. 880.055/86-Of.1.525/06, 880.056/86-Of.1.526/06 e 880.057/86Of.1.527/06-Geomine Geologia e Mineração Netuno Ltda. 880.010/93-Of.1.502/06-Galm Com. e Serv. Ltda. 886.356/95-Of.1.503/06 e 886.112/06-Of.1.505/06-Mineração Silvana Ind. e Com. Ltda. 886.421/04-Of.1.519/06-Glauco Omar Cella 886.356/05-Of.1.513/06 e Of.1.515/06-Cooperativa Estanífera de Mineradores da Amazônia Legal Ltda. - CEMAL 886.022/06-Of.1.512/06 e 886.111/06-Of.1.507/06-Mineração Santa Elina Ind. e Com. S/A. 886.080/06-Of.1524/06-Zortton Com. e Representações Ltda. 886.089/06-Of.1510/06-Expedito Moura de Carvalho Dantas 886.091/06-Of.1.509/06-Lauri Pedro Pettenon 886.098/06-Of.1.514/06-Rede Gusa Mineração Ltda. Torna sem efeito o despacho de indeferimento.(1.39) 886.364/05-Cerâmica Marajá Ltda. Nega anuência prévia ao ato de cessão total.(1.49) 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 886.357/04-de: Lauri Pedro Pettenon em favor de: Colmar Alves de Almeida. Homologa a desistência do requerimento de Pesquisa/Área disponível.(1.57)(3.28). 886323/95, 886370/95, 886382/95, 886386/95, 886387/95, 886395/95 e 886396/95- Mineração Silvana Ind. e Com. Ltda. Indefere o requerimento de Pesquisa/Área bloqueada.(1.73)(1.69) 886.353/95 e 886.355/95-Mineração Silvana Ind. e Com. Ltda. FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado/prazo para defesa: 30 dias.(6.38). 886.189/04-A.I.701/06-Simone B. dos Santos Magalhães FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Prorroga por 60 dias, o prazo para cumprimento de exigência.(3.64) 886.998/98 e 886.124/00-Of.441/05-Rondônia Com. e Extração de Minérios Ltda. FASE DE REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA Indefere o requerimento de permissão de lavra garimpeira.(3.34) 886.334/04-Cooperativa de Garimpeiros Extrativistas de Produtos Minerais Ltda. FASE DE LICENCIAMENTO Indefere o requerimento de registro de licença/Área disponível.(7.01)(3.28) 886.023/06-Francisco Amâncio Lopes 886.092/06-Terra Construções Ltda. Indefere o requerimento de registro de licença(7.38). 886.078/06-Francisco Amâncio Lopes FASE DE LICENCIAMENTO Defere o registro de licença.(7.30). 886.091/05-Nº 5/06-P. C. de Jesus-ME- Venc. 05.05.10. Defere a renovação do registro de licença.(7.42). 886.259/01-Nº2/06-Areial Amapá Ltda.-ME-Venc. 29.05.07. 886.239/04-Nº3/06-M & Z Indústria e Comércio Ltda.-Venc. 29.05.07. FASE DE DISPONIBILIDADE Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(0.03). 886.303/03-Of.1.511/06-Mineração Paraguaçu Ind. e Com. Ltda. 886.309/03-Of.5/06-Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda. DEOLINDO DE CARVALHO NETO 22 o- DISTRITO <!ID532718-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 17/2006 FASE DE LICENCIAMENTO Defere o Registro de Licença (7.30) 806.033/06-Nº16/06-Mário José Dias Carneiro-prazo até 17.04.16 806.039/06-Nº15/06-Pedro Rodrigues da Silva-prazo até 26.05.11 Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias. (7.18) 806.036/06-Of.336/06 e 806.032/06-Of.337/06-Mário José Dias Carneiro FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(2.50) 806.005/02-Of.338/06-E.A. de Oliveira Minério 806.248/04-Of.339/06-Roulier Brasil Ltda. FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o requerimento de Pesquisa.(1.21) 806.020/06-J.Fernando Tajra Reis Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(1.31) 806.029/06-Ofí.335/06-J.Fernando Tajra Reis Art. 1o Outorgar à EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA RIBEIRÃO DOCE LTDA. - ME concessão para lavrar AREIA, nos Municípios de Martinópolis, Parapuã e Rancharia, Estado de São Paulo, numa área de 49,46ha, delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 21°56'57,0"S e Long. 50°56'22,0"W e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 50m-E, 50m-S, 150m-E, 50m-S, 150m-E, 50m-S, 200m-E, 50m-S, 600m-E, 90m-N, 650m-E, 40m-S, 850m-E, 300m-S, 250m-E, 40m-N, 400m-E, 40m-S, 50m-E, 50m-S, 50m-E, 50m-S, 50m-E, 200m-S, 50m-E, 100m-S, 50m-E, 50m-S, 200m-E, 50m-N, 50m-E, 50m-N, 50m-E, 50m-N, 100m-E, 100m-S, 50m-W, 50m-S, 50m-W, 70m-S, 400m-W, 120m-N, 50m-W, 100m-N, 50m-W, 150m-N, 50m-W, 100m-N, 450m-W, 40m-S, 340m-W, 190m-N, 40m-E, 110m-N, 1.000m-W, 50m-S, 1.000m-W, 40m-N, 200m-W, 50m-N, 100m-W, 50m-N, 200m-W, 50m-N, 100m-W, 100m-N, 50m-W, 200m-N, 50m-E, 100m-S, 50m-E, 100m-S. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR Ministério do Desenvolvimento Agrário . INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA <!ID533102-0> RETIFICAÇÃO Na PORTARIA/INCRA/P/Nº 235, de 14 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial do dia 16 seguinte, seção 1, pág. 44, que reconheceu e declarou como território da Comunidade Remanescente de Quilombo Cafundó, no 3º considerando, onde se lê: “... com área total de metricconverterProductID219,7289 ha219,7289 ha, ...”, leiase: “... com área total de metricconverterProductID218,4462 ha218,4462 ha, ...” e no art. 2º onde se lê: “... Gleba A com área de metricconverterProductID19,7034 ha19,7034 ha, ...”, leia-se: “... Gleba A com área de metricconverterProductID17,6570 ha17,6570 ha, ...”, onde se lê: “ ... Registro de Imóveis de Sococaba-SP...”, leia-se: “... Registro de Imóveis de Sorocaba-SP...”, onde se lê: “... Gleba C com área de metricconverterProductID32,7097 ha32,7097 ha...”, leiase: “... Gleba C com área de metricconverterProductID32,5977 ha32,5977 ha...” e onde se lê: “... Gleba D com área de metricconverterProductID121,3807 ha121,3807 ha...”, leia-se: “... Gleba D com área de metricconverterProductID122,0286 ha122,0286 ha...”. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS <!ID533061-0> RETIFICAÇÃO <!ID532719-0> o- RELAÇÃO N 18/2006 FASE DE LICENCIAMENTO Retifica o prazo do Registro de Licença(7.41) 806.011/96-Nº2/97-Moacir João Bergoli-prazo até 23.05.16 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(2.50) 800.191/80-Of.344/06-CBE-Cia. Brasileira de Equipamento 806.066/01-Of.340/06-Itapicuru Agro Industrial S/A 806.024/06-Of.298/06 e 806.027/06-Of.299/06-J.R. Faria Fertilizantes-ME FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Aprova os modelos dos Rótulos para embalagens de água mineral(4.04) 800.311/82-Indaiá Brasil águas Minerais Ltda-Fonte Imperatriz I-Governador Edison Lobão/MA AFONSO ERNANI ARRAES BRAUNA SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL o- <!ID532532-0> PORTARIA N 215, DE 10 DE JULHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 820626/1999, resolve: Na Portaria INCRA/SR-06/Nº 09, de 07 de março de 2006, que cria o Projeto de Assentamento denominado ELZA ESTRELA, localizado no município de Brasilândia de Minas/MG, publicado no DOU nº 54 de 20/03/2006, Seção 1, página 90, BS nº 12 de 20/03/2006 onde se lê “... registrado em nome do INCRA sob a matrícula 10.682, do cartório de registro de imóveis de Tarumirim no Estado de Minas Gerais ...”, leia-se “... encontrando-se ainda pendente a transferência de domínio a ser efetivada por meio de escritura pública...”. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM TOCANTINS <!ID533059-0> PORTARIA N o- 22, DE 5 DE JULHO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO INCRA NO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/n. º 164, de 14 de julho de 2.000, publicada no D.O.U. do dia 17 dos mesmos mês e ano; CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel denominado Fazenda Pontal I, com área de 1.733,8750 hectares, objeto dos registros nºs: R-6-2.070, fls. 275, livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaçu, Comarca de Araguaçu, município de Araguaçu, Estado do Tocantins, desapropriada para fins de Reforma Agrária sob o Decreto de 24.11.2005, cuja imissão de posse se deu em 09.05.2006; CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR-26/TO/nº 54400.000636/2006-71, e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: ISSN 1677-7042 69 Art. 1º - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores do imóvel rural denominado Fazenda Pontal I, com área de 1.733,8750 hectares (um mil, setecentos e trinta e três hectares, oitenta e sete ares e cinqüenta centiares), localizado no município Araguaçu, Estado do Tocantins e que prevê a criação de 34 (trinta e quatro) unidades agrícolas familiares; Art. 2º - Criar o Projeto de Assentamento Pontal I, Código SIPRA TO0379000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento. JOSÉ ROBERTO RIBEIRO FORZANI <!ID533060-0> PORTARIA N o- 24, DE 6 DE JULHO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO INCRA NO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/n. º 164, de 14 de julho de 2.000, publicada no D.O.U. do dia 17 dos mesmos mês e ano; CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel denominado Fazenda Pontal II e III, com área de 2.650,3750 hectares, objeto dos registros nºs: R-112.071, fls. 2 Livro 2-L e R-7-2.053, fls. 255 v, livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaçu, Comarca de Araguaçu, município de Araguaçu, Estado do Tocantins, desapropriada para fins de Reforma Agrária sob o Decreto de 24.11.2005, cuja imissão de posse se deu em 09.05.2006; CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR-26/TO/nº 54400.000637/2006-16, e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: Art. 1º - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores do imóvel rural denominado Fazenda Pontal II e III, com área de 2.650,3750 hectares (dois mil, seiscentos e cinqüenta hectares, trinta e sete ares e cinqüenta centiares), localizado no município Araguaçu, Estado do Tocantins e que prevê a criação de 59 (cinqüenta e nove) unidades agrícolas familiares; Art. 2º - Criar o Projeto de Assentamento Pontal II, Código SIPRA TO0380000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento. JOSÉ ROBERTO RIBEIRO FORZANI Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL PORTARIA N o- 100, DE 21 DE JUNHO DE 2006 <!ID532122-0> O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, considerando as informações e documentos constantes do processo Inmetro n.º 52600 033786/2006-80 e as prescrições estabelecidas pela Portaria Inmetro n.º 066, de 13 de abril de 2005, resolve autorizar a empresa Actaris Ltda. a ampliar o escopo a que se refere a Portaria Inmetro/Dimel nº 007/06 para execução dos ensaios metrológicos prescritos para a verificação inicial (auto-verificação) de hidrômetros para água fria. ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES <!ID532123-0> PORTARIA N o- 110, DE 3 DE JULHO DE 2006 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, tendo em vista o que consta do Processo Inmetro n.º 52600 004526/2005, resolve aprovar o modelo CAPZ Expto GP 2005 de taxímetro eletrônico digital, marca Silmar, bem como as instruções que deverão ser observadas quando da execução das verificações metrológicas, de acordo com a Resolução Mercosul GMC n.º 15/2001 e com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n.º 201 de 21 de Outubro de 2002. ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES <!ID532124-0> PORTARIA N o- 111, DE 4 DE JUNHO DE 2004 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da delegação nº 257, de 12 de novembro de 1991 e tendo em vista o que consta do processo nº 52600.023585/2006-74, resolve, autorizar a inclusão de um sistema auxiliar interno de alimentação através de bateria, nos modelos KLD - 1 e KLD - 6, de instrumento de pesagem não automático, de equilíbrio automático, eletrônico, digital, computador de preços, marca PRODIGITAL, classe de exatidão III, mantidas as exigências constantes da portaria de aprovação de modelo, Inmetro/Dimel nº 184, de 06 de dezembro de 2001. ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES 70 ISSN 1677-7042 SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHOS DE 1 o- DE JUNHO A 30 DE JUNHO DE 2006 <!ID531933-0> Ata Número: 172 DOCUMENTOS DEFERIDOS: EMPRESA PÚBLICA: ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA: 06/017771-3 Empresa Brasileira De Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero, 06/023306-0 Empresa Brasileira De Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero, 06/024064-4 Companhia Brasiliense De Gas Cebgas, 06/025475-0 Companhia Imobiliaria De Brasilia - Terracap, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA: 06/016751-3 Ceb Distribuiçao S.A., 06/017173-1 Companhia Imobiliaria De Brasilia - Terracap, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA E EXTRAORDINARIA: 06/019570-3 Radiobras Empresa Brasileira De Comunicacao S/A, 06/024956-0 Companhia Do Metropolitano Do Distrito Federal Metro -Df, OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO: 06/018605-4 Transportadora Roma Ltda, 06/024957-9 Companhia Do Metropolitano Do Distrito Federal - Metro -Df, 06/025161-1 Companhia Do Metropolitano Do Distrito Federal - Metro -Df, ATA DE REUNIAO DE DIRETORIA: 06/0170590 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017060-3 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017061-1 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017062-0 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017063-8 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017064-6 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017065-4 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017066-2 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos, 06/017067-0 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017068-9 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017069-7 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017070-0 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017071-9 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017072-7 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017073-5 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017074-3 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017075-1 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017076-0 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017077-8 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017078-6 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/018362-4 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/018556-2 Companhia Nacional De Abastecimento - Conab, 06/019810-9 Empresa Brasileira De Palnejamento De Transportes Geipot, 06/020401-0 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/020402-8 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/020403-6 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/022232-8 Companhia Nacional De Abastecimento - Conab, 06/023924-7 Caixa Economica Federal, 06/023933-6 Caixa Economica Federal, 06/024432-1 Caixa Economica Federal, 06/024433-0 Caixa Economica Federal, 06/024434-8 Caixa Economica Federal, 06/025139-5 Caixa Economica Federal, 06/025552-8 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos, 06/025553-6 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos, 06/025554-4 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos, 06/025555-2 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos, 06/025556-0 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos, 06/025557-9 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos, 06/025558-7 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos, 06/025559-5 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos, 06/025560-9 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos, 06/025561-7 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos, 06/025562-5 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos, 06/025563-3 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos, 06/025564-1 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos, 06/025565-0 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos, 06/025566-8 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos, 06/025567-6 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos, 06/025568-4 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos, 06/025569-2 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos, 06/025570-6 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos, 06/025571-4 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos, 06/026044-0 Caixa Economica Federal, ATA DE REUNIAO DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO: 06/020404-4 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/020405-2 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/020406-0 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/024517-4 Companhia Urbanizadora Da Nova Capital Do Brasil - Novacap, 06/024518-2 Companhia Urbanizadora Da Nova Capital Do Brasil Novacap, PROCURACAO: 06/018606-2 Transportadora Roma Ltda, 06/024200-0 53500000763, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: ATA DE REUNIAO DE DIRETORIA: 06/018537-6 Brb - Banco De Brasilia S/A, 06/018538-4 Brb - Banco De Brasilia S/A, SOCIEDADE ANÔNIMA ABERTA: ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA: 06/017143-0 Villas Boas Participaçoes S/A, 06/017144-8 Villas Boas Participaçoes S/A, 06/017522-2 Telecomunicaçoes Brasileiras S/A Telebras, 06/018627-5 Tc/Br Tecnologia E Consultoria Brasileira S/A, 06/019562-2 F. M. Q. Participaçoes S/A, 06/0201240 Equimaf S/A Equipamentos, Maquinas E Ferramentas, 06/0208333 Centrais Eletricas Do Norte Do Brasil S/A Eletronorte, 06/0214708 S/A Correio Braziliense, 06/023967-0 Ceb Geracao S.A., 06/024359-7 Caixa Consórcios S/A, 06/024477-1 Companhia De Pesquisa De Recursos Minerais C. P. R. M., 06/027925-7 P P A Planalto Servicos Gerais S.A, 06/028006-9 Companhia Energetica De Brasilia Ceb, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA: 05/071023-0 G I Consultoria Treinamento E Participaçoes S/A, 06/005273-2 Seara Alimentos S/A, 06/015711-9 Telemig Celular Participações S/A, 06/016420-4 Italy Par Participações S/A, 06/0171456 Villas Boas Participaçoes S/A, 06/017182-0 Caixa Seguradora S/A, 06/017183-9 Caixa Seguradora S/A, 06/018316-0 Anfari Empreedimentos E Consultoria S/A, 06/018399-3 Caixa Vida & Previdencia S/A, 06/018652-6 Irfatur Turismo E Hotelaria S/A, 06/021575-5 Conbral S/A Construtora Brasília, 06/024701-0 P P A - Planalto Servicos 1 Gerais S.A, 06/024879-3 Cimento Tocantins S/A, 06/025034-8 Equimaf S/A Equipamentos, Maquinas E Ferramentas, 06/028746-2 Brasil Telecom Participações S/A, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA E EXTRAORDINARIA: 06/022147-0 Brasal Refrigerantes S/A, 06/022947-0 Ocs Investimentos Sa, 06/023486-5 Tele Norte Celular Participações S/A, 06/023489-0 Telemig Celular Participações S/A, 06/024360-0 Caixa Consórcios S/A, 06/025042-9 Organizaçao Hospitalar Brasilia S/A, 06/027904-4 Brasal Brasilia Servicos Automotores S/A, OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO: 06/011451-7 Celta Engenharia S/A, 06/014345-2 Constran S/A Construcoes E Comercio, 06/014412-2 Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa, 06/017527-3 Construtora Norberto Odebricht S/A, 06/017557-5 Caixa Seguradora S/A, 06/019109-0 Tn Industrial Soluções E Serviços Ltda, 06/019110-4 Tn Industrial Soluções E Serviços Ltda, 06/019752-8 Day Brasil S/A, 06/022142-9 Lojas Renner S/A, 06/023382-6 Itautec S.A - Grupo Itautec, 06/023564-0 Companhia Brasileira De Distribuiçao, 06/024098-9 Construtora Barbosa Mello S/A, 06/024391-0 Capricórnio S/A, 06/025085-2 Banestes Seguros S/A, 06/025182-4 Banco Itau S.A, 06/025202-2 Banco Bradesco S.A., 06/025245-6 Itautec Philco S.A - Grupo Itautec, 06/025877-2 Parmalat Brasil S.A Industria De Alimentos, 06/025878-0 Parmalat Brasil S.A Industria De Alimentos, 06/026254-0 Tn Industrial S/A, 06/026256-7 Tn Industrial S/A, 06/027749-1 Banco Rural S.A, 06/027750-5 Banco Rural S.A, 06/028756-0 Brasil Telecom Participações S/A, 06/028818-3 Itautec Philco S/A Grupo Itautec Philco, PROTECAO AO NOME EMPRESARIAL:ARQUIVAMENTO: 06/023907-7 Neogas Do Brasil Gas Natural Comprimido S/A, ATA DE REUNIAO DE DIRETORIA: 06/015915-4 Banco Do Brasil S/A, 06/015916-2 Banco Do Brasil S/A, 06/015917-0 Banco Do Brasil S/A, 06/015918-9 Banco Do Brasil S/A, 06/015919-7 Banco Do Brasil S/A, 06/015920-0 Banco Do Brasil S/A, 06/016756-4 Premenge S/A, 06/017094-8 Banco Do Brasil S/A, 06/017095-6 Banco Do Brasil S/A, 06/017096-4 Banco Do Brasil S/A, 06/017350-5 Banco Do Brasil S/A, 06/017610-5 Bndes Participações S/A - Bndespar, 06/017779-9 Banco Do Brasil S/A, 06/018539-2 Banco Do Brasil S/A, 06/018540-6 Banco Do Brasil S/A, 06/018541-4 Banco Do Brasil S/A, 06/018542-2 Banco Do Brasil S/A, 06/018543-0 Banco Do Brasil S/A, 06/020377-3 Banco Do Brasil S/A, 06/020378-1 Banco Do Brasil S/A, 06/020379-0 Banco Do Brasil S/A, 06/020380-3 Banco Do Brasil S/A, 06/020381-1 Banco Do Brasil S/A, 06/021045-1 Spectrum Latinio America S.A, 06/021354-0 Banco Do Brasil S/A, 06/021571-2 Caixa Seguradora S/A, 06/022067-8 Banco Do Brasil S/A, 06/022068-6 Banco Do Brasil S/A, 06/022069-4 Banco Do Brasil S/A, 06/022070-8 Banco Do Brasil S/A, 06/022071-6 Banco Do Brasil S/A, 06/023061-4 Banco Do Brasil S/A, 06/023075-4 Banco Do Brasil S/A, 06/023076-2 Banco Do Brasil S/A, 06/023294-3 Banco Do Brasil S/A, 06/0232951 Banco Do Brasil S/A, 06/023387-7 Medical Line Industria E Comercio S.A, 06/023864-0 Banco Do Brasil S/A, 06/023865-8 Banco Do Brasil S/A, 06/023866-6 Banco Do Brasil S/A, 06/024944-7 Banco Do Brasil S/A, 06/024945-5 Banco Do Brasil S/A, 06/024946-3 Banco Do Brasil S/A, 06/024947-1 Banco Do Brasil S/A, 06/0251743 Bndes Participações S/A - Bndespar, 06/025175-1 Bndes Participações S/A - Bndespar, 06/025176-0 Bndes Participações S/A Bndespar, 06/025177-8 Bndes Participações S/A - Bndespar, 06/026210-9 Banco Do Brasil S/A, 06/026211-7 Banco Do Brasil S/A, 06/026212-5 Banco Do Brasil S/A, 06/026213-3 Banco Do Brasil S/A, 06/026214-1 Banco Do Brasil S/A, 06/027840-4 Banco Do Brasil S/A, 06/027841-2 Banco Do Brasil S/A, 06/027842-0 Banco Do Brasil S/A, 06/027843-9 Banco Do Brasil S/A, 06/027844-7 Banco Do Brasil S/A, 06/027845-5 Banco Do Brasil S/A, 06/0278463 Banco Do Brasil S/A, 06/028855-8 Brasil Telecom S/A, ATA DE REUNIAO DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO: 06/015712-7 Telemig Celular Participações S/A, 06/015714-3 Tele Norte Celular Participações S/A, 06/017521-4 Telecomunicaçoes Brasileiras S/A Telebras, 06/017561-3 Tc/Br Tecnologia E Consultoria Brasileira S/A, 06/017562-1 Tc/Br Tecnologia E Consultoria Brasileira S/A, 06/018088-9 Tele Norte Celular Participações S/A, 06/018626-7 Tc/Br Tecnologia E Consultoria Brasileira S/A, 06/019305-0 Companhia Energetica De Brasilia Ceb, 06/021736-7 Rhede Tecnologia S/A, 06/021793-6 Telemig Celular Participações S/A, 06/021794-4 Tele Norte Celular Participações S/A, 06/021797-9 Tele Norte Celular Participações S/A, 06/021799-5 Telemig Celular Participações S/A, 06/021800-2 Tele Norte Celular Participações S/A, 06/021804-5 Telemig Celular Participações S/A, 06/023296-0 Banco Do Brasil S/A, 06/023297-8 Banco Do Brasil S/A, 06/023488-1 Telemig Celular Participações S/A, 06/024649-9 Codeplan Companhia De Desenvolvimento Do Planalto Central, 06/025355-0 C.A.L Participacoes S/A, 06/026409-8 Brasil Telecom Participações S/A, 06/026410-1 Brasil Telecom S/A, ATA DE REUNIAO DO CONSELHO FISCAL: 06/021795-2 Tele Norte Celular Participações S/A, 06/021796-0 Tele Norte Celular Participações S/A, 06/021798-7 Telemig Celular Participações S/A, 06/021801-0 Telemig Celular Participações S/A, PROCURACAO: 06/005274-0 Seara Alimentos S/A, 06/014346-0 Constran S/A Construcoes E Comercio, 06/017528-1 Construtora Norberto Odebricht S/A, ANOTACAO DE PUBLICACOES DE ATOS DE SOCIEDADE: 06/017775-6 Banco Do Brasil S/A, 06/017776-4 Banco Do Brasil S/A, 06/017777-2 Banco Do Brasil S/A, 06/017778-0 Banco Do Brasil S/A, PROCURACAO: 06/022143-7 Lojas Renner S/A, 06/026156-0 Unibanco - União De Bancos Brasileiros S.A, 06/026255-9 Tn Industrial S/A, 06/027751-3 Banco Rural S.A, SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA: ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA: 06/017146-4 Clinica Villas Boas S/A, 06/017147-2 Clinica Villas Boas S/A, 06/018368-3 Bancorbras Empreendimentos E Partipacoes S/A, 06/018370-5 Companhia Bancorbras De Administracao E Negocios, 06/019559-2 Via Engenharia S/A, 06/019560-6 Via Empreeendimentos Imobiliários S/A, 06/019561-4 Via Concessões S/A, 06/020228-9 Atp Tecnologia E Produtos S/A, 06/020249-1 Orla Empreendimentos S/A - Spe, Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 06/021330-2 Tartuce Construtora E Incorporadora S/A, 06/023134-3 Santa Luzia Assistencia Medica S/A, 06/023135-1 Hospital Santa Luzia S/A, 06/024667-7 Clinica Madel S/A, 06/024703-7 Fenae Corretora De Seguros E Administração De Bens S/A, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA: 06/002920-0 Preview Participações S/A, 06/017349-1 Bb Banco Popular Do Brasil S/A, 06/018468-0 Superobra - Tecnologia E Conhecimento Digital S/A, 06/020246-7 Orla Empreendimentos S/A - Spe, 06/020898-8 Matrix Logística E Suprimentos S/A, 06/021607-7 Investimentos Atp S.A., 06/023320-6 Cartão Brb S/A, 06/023324-9 Cartão Brb S/A, 06/023383-4 Orla Empreendimentos S/A - Spe, 06/026326-1 Autotrac Comercio E Telecomunicaçoes S/A, 06/026406-3 Unicom Produtos Hospitalares S/A, 06/027998-2 Casa Hospitalar S.A, 06/027999-0 Drogaria Generica S.A, 06/028534-6 Fóton Informática S.A., ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA E EXTRAORDINARIA: 06/020074-0 Corumbá Concessões S.A., 06/020309-9 Assicon Participaçoes S/A, 06/022222-0 Polienge S/A, 06/022948-9 Jorlan S/A Veículos Automotores Importação E Comércio, 06/023093-2 Cartão Brb S/A, 06/023270-6 Savassi Engenharia, Consultoria E Informática S/A, 06/023271-4 Hc Agropecuaria S.A, 06/023272-2 Hc Construtora S/A, 06/023273-0 Hc Pneus S/A, 06/023274-9 Hc Peças S/A, 06/023275-7 Hc Participações S/A, 06/024480-1 Sociedade De Abastecimento De Brasília S/A Sab, OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO: 05/001289-4 Gran Sapore Br Brasil S.A., 06/010861-4 Policentro Tecnologia Da Informação S/A, 06/013086-5 Companhia Brasileira De Distribuição, 06/013191-8 Energética Corumbá Iii S. A, 06/016720-3 Nsa Administraçao E Participaçoes S/A, 06/017148-0 Clinica Villas Boas S/A, 06/019538-0 Puras Do Brasil Sociedade Anonima, 06/021009-5 Banco Pine S/A, 06/021011-7 Confidence Corretora De Câmbio S/A, 06/021492-9 Gdc Alimentos S.A, 06/023094-0 Cartão Brb S/A, 06/023095-9 Cartão Brb S/A, 06/023097-5 Cartão Brb S/A, 06/023099-1 Cartão Brb S/A, 06/023121-1 Naoum Turismo E Hospedagem Sa, 06/023122-0 Naoum Turismo E Hospedagem Sa, 06/025368-1 Attos Empreendimentos Imobiliarios S/A, 06/025369-0 Attos Empreendimentos Imobiliarios S/A, 06/026159-5 Naoum Turismo E Hospedagem Sa, 06/026160-9 Naoum Turismo E Hospedagem Sa, 06/026161-7 Naoum Turismo E Hospedagem Sa, 06/026325-3 Autotrac Comercio E Telecomunicaçoes S/A, 06/026327-0 Autotrac Comercio E Telecomunicaçoes S/A, 06/026328-8 Autotrac Comercio E Telecomunicaçoes S/A, 06/026951-0 Batávia S/A Indústria De Alimentos, 06/028618-0 Fóton Informática S.A., 06/028619-9 Fóton Informática S.A., 06/028620-2 Fóton Informática S.A., ATA DE REUNIAO DE DIRETORIA: 06/011630-7 Via Internet Informática S/A, 06/013190-0 Energética Corumbá Iii S. A, 06/017343-2 Atp Tecnologia E Produtos S/A, 06/017615-6 Atp Tecnologia E Produtos S/A, 06/018544-9 Bb Administradora De Consorcios S.A., 06/019922-9 Atp Tecnologia E Produtos S/A, 06/019923-7 Atp Tecnologia E Produtos S/A, 06/019924-5 Atp Tecnologia E Produtos S/A, 06/023438-5 Atp Tecnologia E Produtos S/A, 06/023636-1 Hospital Prontonorte S/A, 06/023898-4 Fpc - Participações Corporativas S/A, 06/023915-8 Hc Peças S/A, 06/026226-5 Atp Tecnologia E Produtos S/A, 06/0279052 Atp Tecnologia E Produtos S/A, ATA DE REUNIAO DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO: 06/017587-7 Bancorbras Empreendimentos E Partipacoes S/A, 06/017588-5 Companhia Bancorbras De Administracao E Negocios, 06/019297-6 Corumbá Concessões S.A., 06/020113-4 Bancorbras Empreendimentos E Partipacoes S/A, 06/020229-7 Atp Tecnologia E Produtos S/A, 06/023098-3 Cartão Brb S/A, 06/023136-0 Santa Luzia Participações S/A, 06/023321-4 Cartão Brb S/A, 06/023322-2 Cartão Brb S/A, 06/023323-0 Cartão Brb S/A, 06/023631-0 Autotrac Comercio E Telecomunicaçoes S/A, 06/023632-9 Autotrac Comercio E Telecomunicaçoes S/A, 06/023633-7 Autotrac Comercio E Telecomunicaçoes S/A, 06/024189-6 Tmn Transportadora S.A, 06/024450-0 Companhia Bancorbras De Administracao E Negocios, 06/025491-2 Bancorbras Empreendimentos E Partipacoes S/A, 06/026324-5 Autotrac Comercio E Telecomunicaçoes S/A, ATA DE REUNIAO DO CONSELHO FISCAL: 06/017216-9 Corumbá Concessões S.A., 06/023096-7 Cartão Brb S/A, ANOTACAO DE PUBLICACOES DE ATOS DE SOCIEDADE: 06/012331-1 Banco Cooperativo Do Brasil S/A - Bancoob, PROCURACAO: 06/014559-5 Gran Sapore Br Brasil S/A, ANOTACAO DE PUBLICACOES DE ATOS DE SOCIEDADE: 06/016571-5 Banco Cooperativo Do Brasil S/A - Bancoob, PROCURACAO: 06/021010-9 Banco Pine S/A, SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA: CONSTITUICAO/CONTRATO: 06/004386-5 Hospital Veterinario Santo Anjo Ltda, 06/004858-1 Mc Faria Comércio De Bolsas E Acessorios Ltda, 06/005183-3 Ferreira Odontologia Ltda, 06/005190-6 Lld Brasil Exportação Ltda, 06/005217-1 Farajah Company Comercio Importaçao E Exportaçao Ltda, 06/005454-9 Nortao Mineraçao Ltda, 06/005455-7 Cerrado Mineraçao Ltda, 06/006916-3 Bazar Olifrota Ltda, 06/007042-0 Exame Engenharia Ltda, 06/007593-7 Geovana Máximo Comércio De Confecções Ltda, 06/007611-9 Panificadora E Confeitaria Bessa Ltda, 06/007619-4 Serrano Imóveis Ltda, 06/007622-4 Casa Da Cachaça Comércio De Bebidas Ltda, 06/007624-0 Genipabu Comercio De Calçados Ltda, 06/007626-7 Glória Comércio De Motopeças, Acessórios E Serviços Ltda, 06/007628-3 Auto Mecanica Mmv & J Ltda, 06/007661-5 W.S Comércio De Móveis Ltda, 06/007670-4 Phoenix Pães E Confeitaria Ltda, 06/008333-6 Najme-Empreendimentos Imobiliarios Ltda, 06/009512-1 Magnum Engenharia Ltda, 06/010203-9 Mm Comercio De Prod. Naturais E Materiais Esportivos Ltda, 06/010264-0 Oliveira E Santos Comércio De Perfumes Ltda, 06/010527-5 Abc Comércio De Cosméticos Ltda, 06/010629-8 Jb Lava Jato Ltda, 06/010775-8 Ir Papelaria E Comercio Ltda, 06/011128-3 R C Panificadora Ltda, 06/011230-1 PersonNameLima Barreto Veiculos Ltda, 06/011351-0 Dandio Comércio De Confecções Ltda, 06/011376-6 Bsb-Injeção Eletrônica Comércio De Peças E Serviços Ltda, 06/011391-0 Vasfox Prestação De Serviços Em Infor- Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 matica Ltda, 06/011552-1 Comercial De Fogos De Artificio Oliveira Ltda, 06/011666-8 Hd Comercio De Confecçoes De Roupas Ltda, 06/011998-5 Sw Web Tecnologia Em Soluções Da Internet Ltda, 06/012006-1 Cpsette Consultoria E Comunicação Ltda, 06/012059-2 Premier Engenharia Ltda, 06/012083-5 Cimpe-Comercio E Importaçao De Produtos Eletronicos Ltda, 06/012124-6 Winner Factoring Fomento Mercantil Ltda, 06/012234-0 Bubi Roupas Infantis Ltda, 06/012313-3 Crediauto Comercio De Veiculos E Financiamentos Ltda, 06/012596-9 Mm - Engenharia E Consultoria Ltda, 06/012597-7 Clinica De Fisioterapia Pilates Ltda, 06/012996-4 Guimaraes Rosa Serviços Jornalisticos Ltda, 06/013087-3 Mda Comércio De Gás Ltda, 06/013111-0 G.N.T.C - Negocios Em Telecomunicações Ltda, 06/013114-4 Caravela Turismo Ltda, 06/013184-5 Máxima Administradora De Condominio Ltda, 06/013224-8 Confeitaria Ferreira E Borges Ltda, 06/013239-6 Ms Comercio De Auto Peças Ltda, 06/013247-7 Mwm Transportes E Serviços De Agenciamento De Cargas Ltda, 06/013288-4 Horta Consultoria Em Informatica Ltda, 06/013340-6 Ótica Visor Ltda, 06/013391-0 Medicinal Farmaceutica Ltda, 06/013471-2 I E F Instituto Educacional Ltda, 06/013605-7 Mineirinho Corretora De Seguros Ltda, 06/013647-2 Laçarote Artigos Para Presentes E Decoraçao Ltda, 06/013689-8 Coyote Transportes Escolares Ltda, 06/013695-2 Pedro E Filhos Agropecuária Ltda, 06/013818-1 Office Serviços De Midia E Paineis Ltda, 06/014066-6 Sr Brasilia Distribuidora De Filtros E Peças Ltda, 06/014304-5 Nissei Metalurgica Ltda, 06/014308-8 Na- Livraria E Papelaria Ltda, 06/014321-5 Scorpion Controladora & Contabilidade Ltda, 06/014330-4 Supermercado Azevedo Ltda, 06/014618-4 Dsener Energia Comercio De Material Eletrico Ltda, 06/014626-5 Digicel Comercio E Serviços De Celulares Ltda, 06/014673-7 Cb & M Consultoria Em Tecnologia Da Informaçao Ltda, 06/014735-0 Drogaria Augusto & Camargo Ltda, 06/014803-9 Mgs Auto Peças E Serviços Automotivos Ltda, 06/014868-3 Clínica De Nutrição Andréia Matos Ltda, 06/014894-2 Plaza Maior Comercial De Alimentos Ltda, 06/015006-8 A V Informática & Cartuchos Ltda, 06/016131-0 Guaravida Industria E Comercio De Bebidas Ltda, 06/016163-9 Convert Construções Ltda, 06/016271-6 Mundo Dos Lanches Ltda, 06/016341-0 Cms Consultoria Empresarial Ltda, 06/016438-7 Vemasa Centro Automotico Do Brasil Ltda, 06/016578-2 Bete Maria Moda E Confecções Ltda, 06/016658-4 Martins & Martins - Comercio De Alimentos Ltda, 06/017215-0 Inside Papelaria Informatica Ltda, 06/017275-4 Daise Camargo Salão De Beleza Ltda Me, 06/017297-5 Jardel - Ajardinamento E Obras Ltda, 06/017616-4 Vip Computer - Comercio De Produtos De Informatica Ltda, 06/0177292 Pet Brasil Bsb Comércio De Artigos Veterinários Ltda, 06/0178493 Dragon Sound Sonorização, Iluminação E Efeitos Especiais Ltda, 06/018997-5 A Premier Comércio E Serviços De Telecomunicações Ltda, 06/019077-9 Casa Encanto Utilidades Para O Lar Ltda, 06/019750-1 Vitare Consultoria E Adminsitraçao Em Planos De Saude E Seguros Ltda, 06/020097-9 Verdurão Riacho Fundo I Ltda, 06/020256-4 Gmab Comércio De Roupas E Complementos Ltda, 06/020542-3 K S D Comércio De Bijuterias E Acessórios Ltda, 06/020663-2 Fernandes & Fernandes Otica Ltda, 06/020828-7 Piramide Comercio De Material Para Construção Ltda, 06/021581-0 Pali-Pala Comercio De Roupas E Acessorios Ltda, 06/021640-9 Funerária Memorial Bom Senhor Do Planalto Ltda, 06/022977-2 Italianissimo Restaurante E Pizzaria Ltda, 06/023010-0 Lanchonete Matos Guimaraes Comercio De Alimentos Ltda, 06/023540-3 Athenas Distribuidora De Alimentos Ltda, 06/024378-3 Alcance Comércio E Distribuidora De Alimentos Ltda, 06/024493-3 Capital Lanches Ltda, 06/024715-0 Atitude Clinica Psicologica E Multidisciplinar Ltda, 06/024823-8 Jlfc Comercial De Colchões Ltda, 06/025522-6 Drogaria Fonte De Saude Ltda, 06/025846-2 La Chanan Comercio De Cosmeticos Ltda, 06/025924-8 Clínica Essencial - Médica E Estética Ltda, 06/026241-9 G. Cintra Maranha & Cia Ltda, 06/026482-9 Novo Rio Comercio Atacadista De Cereais E Leguminosos Ltda, 06/026784-4 Global Limpeza E Conservação Ltda, 06/026945-6 Helio Prates Comerci0 De Combustiveis E Derivados Ltda, 06/0269723 Hospital Alvorada Taguatinga Ltda, 06/027806-4 Diniz Prudente Comércio De Artigos Esportivos Ltda, 06/027907-9 Santos & Teixeira -Corretagem E Administraçao De Imoveis Ltda, 06/027941-9 Natubell Comercial De Cosmeticos Ltda, 06/027995-8 L. R. P. Comércio De Produtos Farmacêuticos Ltda, 06/028459-5 Home Care Clinica Odontologica S/C Ltda, 06/028865-5 G&B Comercio De Bombas, Motores, Ferramentas E Consertos De Motores Ltda, 06/028949-0 Dentocorp Serviços De Odontologia Ltda, ALTERACAO: 05/006887-3 Frequencia Brasileira De Comunicaçoes Ltda, 05/033979-6 Mcr Empreendimentos Imobiliário Ltda, 05/044030-6 Ecolab Clinica De Cardiologia E Exames Complementares Em Cardiologia S/A, 05/060472-4 Loterias Lago Norte Ltda, 05/064517-0 T. M. Tomas Moveis Ltda Me, 05/068502-3 Clinort Clinica Medica De Cardiologia Geriatria E Clinica Medica Geral Ltda, 05/073021-5 Excalibur Comercio De Veiculos Ltda, 06/000080-5 D & R Consultoria Ltda, 06/002827-0 Ivisa Construções E Serviços Ltda, 06/002828-9 Tecnica Construção Comércio E Industria Ltda, 06/003194-8 C2 Comunicação Visual Ltda Me, 06/003331-2 Editora Brasilian Sul Ltda, 06/004736-4 Drika Festas Lanchonete E Restaurante Ltda Me, 06/005592-8 Confeitaria E Panificadora Cabo Branco Ltda, 06/006561-3 Alvorada Hotel Ltda, 06/006621-0 Bar E Lanchonete Bola Na Rede Ltda Me, 06/006776-4 Calina Consultoria E Assessoria Em Informática Ltda, 06/007680-1 Glória Comércio De Motopeças, Acessórios E Serviços Ltda, 06/007970-3 Salao De Beleza Glamour Unissex Ltda Me, 06/008332-8 Empreendimentos Imobiliarios Chams Ltda, 06/008478-2 Tai Tecnologia Aplicada E Informacao Ltda, 06/008637-8 Disbrave Administradora De Consorcios Ltda, 06/009363-3 100% Dança E Roupas Ltda Me, 06/009538-5 Prata Representacoes Comerciais De Frios Ltda, 06/009586-5 Otica Sales Ltda, 06/009684-5 América Administradora De Imóveis S/A, 06/009685-3 Attos Empreendimentos Imobiliarios S/A, 06/009727-2 Marcenaria São José Ltda Me, 06/009964-0 Mdl Engenharia Ltda, 1 06/010165-2 Stilo Materiais Para Construçao Acabamentos E Projetos Ltda Epp, 06/010287-0 W & Pyles Economic Do Brasil - Consultoria Empresarial Ltda, 06/010676-0 Ata - Tecnologias Alternativas Ltda, 06/010697-2 Agencia De Comunicação Free Press Ltda, 06/010708-1 Central Interativa De Idéias Comunicação E Marketing Ltda, 06/010737-5 Capital Importação E Exportação De Grãos Ltda, 06/010886-0 Salute Cafe Comercial Ltda Me, 06/010927-0 Financial Car & Credito Pessoal Ltda, 06/011190-9 Midiline Construções E Comércio Ltda, 06/011304-9 Rhox - Comunicacao De Dados Ltda, 06/011336-7 Fsn - Serviços E Formento Mercantil Ltda, 06/011343-0 S A Chocolates Ltda Me, 06/011377-4 Topfarma Drogaria E Perfumaria Ltda Me, 06/011383-9 Veton Eletromedicina Ltda, 06/011414-2 Lagos Serviços Ltda, 06/011417-7 Mach Consultores Associados Ltda, 06/011427-4 Jr&F Imobiliaria E Engenharia Ltda, 06/011436-3 Limpus Produtos De Limpeza Ltda Epp, 06/011437-1 Lua Bella Turismo Ltda Me, 06/011485-1 Calina Consultoria E Assessoria Em Informática Ltda, 06/011500-9 R&S Crepes E Restaurante Ltda, 06/011618-8 Centro Odontologico Fabio Arrais Ltda, 06/011965-9 Si Suporte Infomática Ltda, 06/012242-0 Italian Alimentos Ltda Me, 06/012344-3 Hemoclínica Clínica De Hematologia E Hemoterapia Ltda, 06/012484-9 Scl Informatica Ltda, 06/012566-7 Intelligence Soluções Em Informática Ltda, 06/012641-8 Lj Comercio De Semi Joias Ltda Me, 06/012831-3 Supermercado Gabriela Ltda Me, 06/012949-2 Primor Serviços E Informatica Ltda Me, 06/013138-1 G 4 Comercio E Representacao Ltda, 06/013347-3 Aptc - Auditoria Planejamento Tributário E Consultoria Ltda, 06/013539-5 Nikkey Corretora De Seguros De Vida Previdencia E Consorcios Ltda, 06/013673-1 Mercearia E Confeitaria Daniele Ltda Me, 06/013929-3 Sao Pedro Do Morro-Empreendimentos, Serviços E Participaçoes Ltda, 06/014079-8 Clube 4a - Choperia E Whiskeria Ltda Epp, 06/014093-3 Buiu Escapamento Ltda Me, 06/014157-3 Laboratório Citoprev De Anatomia Patológica E Citopatologia Ltda, 06/014161-1 Expressao Contabil & Associados Ltda, 06/014180-8 Comercial Calixto Confecções E Celulares Ltda Me, 06/014279-0 Maanaim Ensino Fundamental E Cursos Ltda Me, 06/014280-4 Prodeespe Capacitaçao Em Educaçao Especial Ltda Me, 06/014285-5 3w - Comercio E Representacao De Generos Alimenticios Ltda, 06/014287-1 Faria & Leite Ltda, 06/014333-9 Ultradrogas Comercio De Medicamentos E Perfumaria Limitada Me, 06/014342-8 Habile Comercio E Serviços Ltda, 06/014389-4 Kanzler Melo Psicologia Ltda Me, 06/014417-3 Turbo Motoboy Entrega De Documentos Ltda, 06/014501-3 "Comercial De Frutas Andrade Ltda" Me, 06/014506-4 Cci Consultoria Imobiliaria E Incorporações Ltda Me, 06/014638-9 Guanaba Sistema Contra Incendio Ltda Me, 06/014819-5 Ochiai Software Serviços De Informatica Ltda, 06/014849-7 Ativo Corretora De Seguros Ltda, 06/014856-0 Tj Comercio De Calçados Ltda Epp, 06/014869-1 Factoring Planalto Ltda, 06/014873-0 Clinica Psicologica Vilma Yaeko Yoshinari Ltda, 06/014976-0 A.F. Confecções Ltda Me, 06/015370-9 T & A Informatica Ltda Me, 06/015479-9 Marcenaria Pinheiro Ltda Me, 06/015499-3 Guara Injetor Diesel Ltda, 06/015500-0 Direauto Peças E Serviços Ltda Me, 06/015501-9 Work Center Informática Ltda Me, 06/015564-7 Ib Tecnologia E Sistemas Ltda, 06/015630-9 Lc Automoveis Ltda, 06/015637-6 Colibri Sistemas De Informática Ltda, 06/015680-5 Zippy Papelaria Ltda Me, 06/015690-2 Valquiria Construções Ltda, 06/015695-3 W.R. Distribuidora De Cométicos Ltda - Me, 06/015707-0 Nutri-Link Distribuidora De Alimentos Ltda, 06/015717-8 Perfaco Comercio De Ferros Ltda Me, 06/015841-7 J&F-Locação De Máquinas E Materiais De Construção Ltda, 06/015883-2 Jcq - Tecnologia Da Informação Ltda, 06/015892-1 Kasarao Ferragens Ltda, 06/015973-1 Livraria Evangélica Vida Eterna Ltda Me, 06/016015-2 Laje Engenharia Ltda, 06/016026-8 Fractus Comércio De Equipamentos De Informática Ltda, 06/016030-6 Sf Comercio De Alimentos Ltda Epp, 06/016061-6 Ferraz Coelho Restaurante E Lanchonete Ltda Me, 06/016071-3 Ilha Grande Comercio E Representacoes Ltda, 06/016149-3 Comercial Rio Verde Ltda Epp, 06/016281-3 Ottoni & Ottoni Ltda, 06/0163640 Casa Melo Materias Para Construção Ltda Me, 06/016591-0 D&D Tecnologias E Informatica Ltda Me, 06/016648-7 Natural Brasil Comercio De Alimentos Ltda Me, 06/016758-0 Vl Drogaria Ltda, 06/016911-7 Laboratorio Imuno Ltda, 06/016996-6 Smartnet Tecnologia Da Informação Ltda, 06/017028-0 Futura Planejamento Em Recursos Humanos Ltda, 06/017049-2 Centro Oeste Distribuidora De Jornais E Revistas Ltda - Epp, 06/017055-7 Personaliza Serviços Profissionais Ltda-Me, 06/017081-6 Viana Papelaria & Ferragens Ltda, 06/017180-4 Meta Consultoria E Controle Tecnologico Ltda, 06/017223-1 Estaçao Das Embalagens Descartáveis E Produtos Para Festa Ltda Me, 06/017305-0 Catarinense Gêneros Alimenticios Ltda Me, 06/017306-8 Bar, Lanchonete E Restaurante PersonNameLima Ltda Me, 06/017321-1 Lanchonete E Confeitaria Alto Astral Ltda Me, 06/017324-6 Toque Pizza Produtos Alimenticios Ltda Me, 06/017357-2 Df Engenharia E Consultoria Ltda, 06/017473-0 Arakecy - Comércio E Serviços De Decorações Ltda, 06/017567-2 Mne Cursos Profissionalizantes Ltda, 06/017570-2 Anabras Corretora De Seguros E Consorcios Ltda, 06/017594-0 Hs Pré- Moldados Ltda Epp, 06/017607-5 Michelon Transportadora Turistica Ltda, 06/017625-3 R J Transportes Rodoviario De Passageiros Ltda Me, 06/017700-4 Drogaria Bijos E Ribeiro Ltda Me, 06/017787-0 Metalurgica Moura Ltda Me, 06/017790-0 Nassam Industria E Comercio De Refrigeraçao E Moveis Planejados Ltda Epp, 06/017794-2 Mms Engenharia E Construções Ltda, 06/017830-2 Premier Comercio De Alimentos Ltda Epp, 06/017867-1 Bezerra Comércio E Panificaçao Ltda Epp, 06/017875-2 C & J Comercio De Auto Pecas E Servicos Ltda Me, 06/018042-0 Prommo 7 Comunicações Ltda, 06/018089-7 Seta Distribuidora De Alimentos Ltda Me, 06/018172-9 Hattem Producoes Cinematograficas Ltda Me, 06/018175-3 Rn Comércio E Distribuidora De Auto Peças Ltda, 06/018198-2 Rapido Girassol Transportes Ltda, 06/018250-4 Contato Serviços E Suprimentos Ltda, 06/018485-0 Br Farma Drogaria E Perfumaria Ltda Epp, 06/0185767 Ellmaq-Ecf Comércio De Equipamentos Eletrônicos Ltda Epp, ISSN 1677-7042 71 06/018614-3 Echo Serviços Tecnicos De Emngenharia, 06/018654-2 Mercearia Do Chico Ltda Me, 06/018673-9 Plennus Engenharia E Construçao Ltda, 06/018698-4 Flor & Cia Floricultura Ltda Me, 06/019388-3 Hesse Comunicaçao Ltda, 06/019436-7 Topmed - Comércio E Distribuição De Produtos Nutricionais Ltda Me, 06/0194596 Brasilia Comercial De Produtos Automotivos Ltda, 06/019469-3 Kr Serviços De Odontologia Ltda, 06/019490-1 Imm Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda, 06/019498-7 Lyon-Ex Serviços Empreseriais Ltda, 06/019743-9 Transtibal Transportes Escolares E Excursoes Ltda Me, 06/019798-6 Afr Manutencao Automotiva Ltda Me, 06/019803-6 Proteline Destribuidora De Equipamentos Eletrônicos Ltda Epp, 06/019850-8 Sm-Produtos Alimenticios Ltda Me, 06/019856-7 Kontte Administração & Servicos Ltda, 06/019857-5 Linhas E Bordados Ltda Me, 06/019903-2 Personal Motors Centro De Atendimento Automotivo Ltda, 06/020060-0 Elifran - Construçao E Terraplenagem Ltda, 06/020108-8 Ferramentas Bandeirante Ltda Me, 06/020557-1 Comercio De Perfumaria E Bolsas Kerigma Ltda, 06/020789-2 Pelure Papeis E Informática Ltda Me, 06/020811-2 Prover Promotora De Vendas Ltda, 06/020892-9 Engeforme Construcoes E Servicos Ltda, 06/020986-0 Pb Construçoes E Comercio Ltda, 06/021357-4 Collossal Do Brasil Vigilância Ltda, 06/021378-7 Linha Digital- Comercio E Locações De Equipamentos Para Eventos Ltda Me, 06/021788-0 Savana Agropecuaria Industria E Comercio Ltda Me, 06/022111-9 D & J Consultoria Emresarial Ltda, 06/022166-6 Vissi D'Arte Comercio Ltda-Me, 06/022219-0 Esplanada Administradora De Cartoes E Convenios Ltda, 06/022220-4 Navegar Turismo Passagens Excursoes E Representações Ltda Me, 06/022223-9 Sunca Do Brasil Industria E Comercio De Madeiras Ltda, 06/022237-9 Carmo Cfc A Ltda, 06/022312-0 Matheus Comercial De Alimentos Ltda Me, 06/022337-5 Infinita Comercio E Serviços De Moveis Ltda Epp, 06/022461-4 Mistral Comércio E Serviços De Locação De Mão De Obra Ltda, 06/023073-8 Superboni - Comércio Importação E Exportação De Alimentos Ltda, 06/023353-2 Osx Telecomunicaçoes Ltda, 06/023562-4 Stok Office Comercio E Distribuiçao De Roupas Ltda Me, 06/023683-3 R. D. Jerico Representacao Ltda, 06/023691-4 Goianão Moveis E Decorações Ltda Me, 06/024143-8 Albuquerque Visu Comercial De Roupas Ltda Me, 06/024187-0 Dimensao Comercio E Importaçao De Produtos De Segurança Ltda Epp, 06/024188-8 Poly Audio E Video Ltda Me, 06/024193-4 Adega Haus Comercio De Bebidas Ltda Me, 06/024194-2 Pinauto Comércio De Peças E Acessórios Ltda Me, 06/024497-6 Drogaria 42 Ltda Epp, 06/024498-4 Drogaria 44 Ltda Me, 06/024523-9 Clínica Pediatrica E Médica Crescer Ltda, 06/024680-4 Teens Calçados Ltda, 06/0246812 Uno Calçados Ltda, 06/024683-9 S P F Serviços De Cobrança Ltda, 06/024710-0 Bali Brasilia Automoveis Ltda, 06/024711-8 Dakar Automoveis Ltda, 06/024818-1 Construtora São Mateus Ltda, 06/025054-2 Tripar Bsb Administradora De Cartões Ltda, 06/0250836 R & C Comercio De Produtos Eletronicos Ltda Me, 06/025185-9 Opium Promocoes De Eventos Ltda Me, 06/025186-7 Report Serviços De Comunicaçao E Informatica Ltda, 06/025194-8 Radio-Taxi Shalom Ltda, 06/025200-6 Scia Veiculos Ltda, 06/025224-3 Fernanda Transporte De Cargas E Documentos Ltda Epp, 06/025256-1 Edimarc Auto Reformadora De Veiculos Ltda, 06/025259-6 Conter Empreedimentos Imobiliarios Ltda, 06/025260-0 Gama Super Rádio Am Ltda, 06/025270-7 Nova Brasilia Distribuidora De Produtos Alimenticios Ltda - Epp, 06/025407-6 Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltda, 06/025525-0 Emplavi Realizaçoes Imobiliarias Ltda, 06/025526-9 Etec Empreendimentos Tecnicos De Engenharia E Comercio Ltda, 06/025794-6 Synergia Informatica Ltda, 06/025839-0 Teens Calçados Ltda, 06/025864-0 Gm Construçoes E Incorporaçoes Ltda, 06/025906-0 Drogaria Rina Ltda Epp, 06/025975-2 Simettria Locação De Materiais Para Festas Ltda Me, 06/025984-1 Cfcb Centro De Formação De Condutores F&M Ltda Me, 06/026024-6 Andata Comercial De Alimentos Ltda, 06/026411-0 Nely Transportes Brasilia Ltda, 06/026444-6 Maximo & Castro Jóias Ltda Epp, 06/026498-5 Itaoca Projetos Construções E Comércio Ltda, 06/026576-0 S.R.E. Engenharia E Construções Ltda, 06/026628-7 Cotrel Clinica De Ortopedia Traumatologia E Reabilitacao Ltda, 06/026644-9 Drogaria E Perfumaria Borges Ltda Me, 06/026868-9 Premium - Engenharia E Construcao Ltda, 06/027399-2 Cibx Tecnologia Da Informação Ltda, 06/027740-8 Ctis Informatica Ltda, 06/027757-2 Skala Construtora Limitada, 06/028001-8 Panificadora Aruba Ltda Me, 06/028010-7 Tecnomed Materiais Hospitalares Ltda, 06/028037-9 Academia Fit 21 Ltda, 06/028225-8 Construtora Altavista Ltda, 06/028802-7 Micro House Informatica Ltda, 06/0288949 Mecanica Nacional Ltda Epp, 06/029087-0 Principal Construçoes Ltda, EXTINCAO/DISTRATO: 05/055998-2 Lead Assessoria De Imprensa Ltda, 05/063237-0 Augusto Consultoria Em Informatica Ltda Me, 06/015874-3 Belafoto Studio Ltda Me, 06/024216-7 Vap- Serviços Tecnicos Ltda -Me, OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO: 06/003377-0 Fininvest- Negocios De Varejo Ltda, 06/006562-1 Alvorada Hotel Ltda, 06/006563-0 Alvorada Hotel Ltda, 06/008334-4 Empreendimentos Imobiliarios Chams Ltda, 06/008335-2 Empreendimentos Imobiliarios Chams Ltda, 06/011464-9 Brooksfield Comercio De Roupas Ltda, 06/011632-3 Ced Centro Distribuidora De Produtos Ltda, 06/0116331 Ced Centro Distribuidora De Produtos Ltda, 06/013955-2 América Administradora De Imóveis S/A, 06/014411-4 Ph-Partipaçoes E Administraçao Ltda, 06/015875-1 Belafoto Studio Ltda Me, 06/0159413 Contal Empreiteira De Reformas E Serviços Ltda, 06/016128-0 Amd Comercio De Roupas Ltda, 06/016520-0 Mdl Engenharia Ltda, 06/016521-9 Mdl Engenharia Ltda, 06/016811-0 Aceco Ti Ltda, 06/016961-3 Bonus Industria E Comercio De Confecçoes Ltda, 06/017084-0 Vise - Servicos Ltda, 06/017200-2 Vitoria Decorações Ltda, 06/017245-2 Moore Brasil Ltda, 06/017246-0 Moore Brasil Ltda, 06/018513-9 Alstom Brasil Ltda, 06/018514-7 Alstom Brasil Ltda, 06/018515-5 Alstom Brasil Ltda, 06/018516-3 Alstom Brasil Ltda, 06/018517-1 Alstom Brasil Ltda, 06/018518-0 Alstom Brasil Ltda, 06/018519-8 Alstom Brasil Ltda, 06/018520-1 Alstom Brasil 72 ISSN 1677-7042 Ltda, 06/018521-0 Alstom Brasil Ltda, 06/018522-8 Alstom Brasil Ltda, 06/018523-6 Alstom Brasil Ltda, 06/018524-4 Alstom Brasil Ltda, 06/018525-2 Alstom Brasil Ltda, 06/018526-0 Alstom Brasil Ltda, 06/018527-9 Alstom Brasil Ltda, 06/018528-7 Alstom Brasil Ltda, 06/018529-5 Alstom Brasil Ltda, 06/018530-9 Alstom Brasil Ltda, 06/018531-7 Alstom Brasil Ltda, 06/018532-5 Alstom Brasil Ltda, 06/018533-3 Alstom Brasil Ltda, 06/018535-0 Alstom Brasil Ltda, 06/019332-8 Multigrain Comercio Exportaçao E Importaçao S.A, 06/019733-1 Duda Mendonça & Associados Ltda, 06/020169-0 Drogafarma Comercio E Participaçoes Ltda, 06/021345-0 Arco Distribuidora De Petróleo Ltda, 06/021358-2 Collossal Do Brasil Vigilância Ltda, 06/021359-0 Collossal Do Brasil Vigilância Ltda, 06/021718-9 Excitant Indústria E Comércio De Confecções Ltda, 06/023381-8 Itautec.Com Servicos S.A - Grupo Itautec Philco, 06/023406-7 Tarraf Comercio De Peças Ltda, 06/024916-1 Laboratorios Bagó Ltda, 06/025298-7 Autman Locação De Veículos Ltda, 06/026347-4 Uq Comercial Ltda, 06/026381-4 Fujioka Eletro Imagem Sa, 06/028221-5 Intersmart Comércio, Importação, Exportação De Equipamentos, Eletrônicos Ltda, 06/029069-2 Autman Locação De Veículos Ltda, 06/029070-6 Autman Locação De Veículos Ltda, MICROEMPRESA: REENQUANDRAMENTO COMO EMPRESA: 06/014507-2 Cci Consultoria Imobiliaria E Incorporações Ltda Me, MICROEMPRESA: ENQUADRAMENTO: 06/004859-0 Mc Faria Comércio De Bolsas E Acessorios Ltda, 06/007594-5 Geovana Máximo Comércio De Confecções Ltda, 06/007612-7 Panificadora E Confeitaria Bessa Ltda, 06/007625-9 Genipabu Comercio De Calçados Ltda, 06/007629-1 Auto Mecanica Mmv & J Ltda, 06/0076712 Phoenix Pães E Confeitaria Ltda, 06/010167-9 Mm Comercio De Prod. Naturais E Materiais Esportivos Ltda, 06/010265-9 Oliveira E Santos Comércio De Perfumes Ltda, 06/010591-7 Abc Comércio De Cosméticos Ltda, 06/010630-1 Jb Lava Jato Ltda, 06/010776-6 Ir Papelaria E Comercio Ltda, 06/011129-1 R C Panificadora Ltda, 06/011309-0 Vasfox Prestação De Serviços Em Informatica Ltda, 06/011350-2 Dandio Comércio De Confecções Ltda, 06/011375-8 Bsb-Injeção Elerônica Comércio De Peças E Serviços Ltda, 06/011553-0 Comercial De Fogos De Artificio Oliveira Ltda, 06/011668-4 Hd Comercio De Confecçoes De Roupas Ltda, 06/011999-3 Sw Web Tecnologia Em Soluções Da Internet Ltda, 06/012084-3 Cimpe-Comercio E Importaçao De Produtos Eletronicos Ltda, 06/012314-1 Crediauto Comercio De Veiculos E Financiamentos Ltda, 06/012934-4 C. Oliveira Da Mata, 06/013088-1 Mda Comércio De Gás Ltda, 06/013113-6 G.N.T.C - Negocios Em Telecomunicações Ltda, 06/013115-2 Caravela Turismo Ltda, 06/0132400 Ms Comercio De Auto Peças Ltda, 06/013248-5 Mwm Transportes E Serviços De Agenciamento De Cargas Ltda, 06/013341-4 Ótica Visor Ltda, 06/013392-9 Medicinal Farmaceutica Ltda, 06/013472-0 I E F Instituto Educacional Ltda, 06/013648-0 Laçarote Artigos Para Presentes E Decoraçao Ltda, 06/013690-1 Coyote Transportes Escolares Ltda, 06/013696-0 Pedro E Filhos Agropecuária Ltda, 06/013819-0 Office Serviços De Midia E Paineis Ltda, 06/014309-6 Na- Livraria E Papelaria Ltda, 06/014619-2 Dsener Energia Comercio De Material Eletrico Ltda, 06/014895-0 Plaza Maior Comercial De Alimentos Ltda, 06/015007-6 A V Informática & Cartuchos Ltda, 06/016132-9 Guaravida Industria E Comercio De Bebidas Ltda, 06/016164-7 Convert Construções Ltda, 06/016272-4 Mundo Dos Lanches Ltda, 06/016579-0 Bete Maria Moda E Confecções Ltda, 06/016659-2 Martins & Martins - Comercio De Alimentos Ltda, 06/017276-2 Daise Camargo Salão De Beleza Ltda Me, 06/017730-6 Pet Brasil Bsb Comércio De Artigos Veterinários Ltda, 06/017850-7 Dragon Sound Sonorização, Iluminação E Efeitos Especiais Ltda, 06/018244-0 Silva & Prado Representac?Es Comerciais Ltda, 06/019078-7 Casa Encanto Utilidades Para O Lar Ltda, 06/020098-7 Verdurão Riacho Fundo I Ltda, 06/020543-1 K S D Comércio De Bijuterias E Acessórios Ltda, 06/020829-5 Piramide Comercio De Material Para Construção Ltda, 06/021582-8 Pali-Pala Comercio De Roupas E Acessorios Ltda, 06/021641-7 Funerária Memorial Bom Senhor Do Planalto Ltda, 06/023011-8 Lanchonete Matos Guimaraes Comercio De Alimentos Ltda, 06/023692-2 Goianão Moveis E Decorações Ltda Me, 06/024379-1 Alcance Comércio E Distribuidora De Alimentos Ltda, 06/024494-1 Capital Lanches Ltda, 06/024824-6 Jlfc Comercial De Colchões Ltda, 06/025524-2 Drogaria Fonte De Saude Ltda, 06/025848-9 La Chanan Comercio De Cosmeticos Ltda, 06/027942-7 Natubell Comercial De Cosmeticos Ltda, 06/027996-6 L. R. P. Comércio De Produtos Farmacêuticos Ltda, 06/028044-1 Bazar Olifrota Ltda, EMPRESA DE PEQUENO PORTE: ENQUADRAMENTO: 06/005218-0 Farajah Company Comercio Importaçao E Exportaçao Ltda, 06/007623-2 Casa Da Cachaça Comércio De Bebidas Ltda, 06/007627-5 Glória Comércio De Motopeças, Acessórios E Serviços Ltda, 06/007662-3 W.S Comércio De Móveis Ltda, 06/011231-0 PersonNameLima Barreto Veiculos Ltda, 06/014305-3 Nissei Metalurgica Ltda, 06/014627-3 Digicel Comercio E Serviços De Celulares Ltda, 06/014736-9 Drogaria Augusto & Camargo Ltda, 06/014804-7 Mgs Auto Peças E Serviços Automotivos Ltda, 06/015602-3 Vip Comunicações Ltda, 06/015790-9 Bubi Roupas Infantis Ltda, 06/016282-1 Ottoni & Ottoni Ltda, 06/017617-2 Vip Computer Comercio De Produtos De Informatica Ltda, 06/020257-2 Gmab Comércio De Roupas E Complementos Ltda, 06/027807-2 Diniz Prudente Comércio De Artigos Esportivos Ltda, 06/028866-3 G&B Comercio De Bombas, Motores, Ferramentas E Consertos De Motores Ltda, PROCURACAO: 05/070148-7 Mineração Vila Porto Rico Ltda, 05/070149-5 Mineração Vila Porto Rico Ltda, 06/0033789 Fininvest- Negocios De Varejo Ltda, 06/005191-4 Lld Brasil Exportação Ltda, 06/005192-2 Lld Brasil Expotação, 06/007669-0 W.S Comércio De Móveis Ltda, 06/008336-0 Empreendimentos Imobiliarios Chams Ltda, 06/013112-8 G.N.T.C - Negocios Em Telecomunicações Ltda, 06/014658-3 Ata - Tecnologias Alternativas Ltda, 06/014743-1 Editora Brasilian Sul Ltda, 06/015773-9 T & A Informatica Ltda Me, 06/015942-1 Contal Empreiteira De Reformas E Serviços Ltda, 06/016129-9 Amd Comercio De Roupas Ltda, EMAN- 1 CIPACAO: 06/016743-2 Elonet Informatica Ltda, PROCURACAO: 06/018561-9 Gravia Industria De Perfilados De Aço Ltda, 06/0186550 Mercearia Do Chico Ltda Me, 06/018685-2 Leograf Grafica E Editora Ltda, 06/020170-3 Drogafarma Comercio E Participaçoes Ltda, 06/020171-1 Drogafarma Comercio E Participaçoes Ltda, 06/022224-7 Sunca Do Brasil Industria E Comercio De Madeiras Ltda, 06/023379-6 Tarraf Comercio De Peças Ltda, ARQUIVAMENTO DE PUBLICACAES DE ATOS DE SOCIEDADE: 06/025101-8 Ecolab Clinica De Cardiologia E Exames Complementares Em Cardiologia S/A, PROCURACAO: 06/025523-4 Drogaria Fonte De Saude Ltda, 06/025847-0 La Chanan Comercio De Cosmeticos Ltda, 06/026104-8 Flesh Comércio De Produtos Alimentícios Ltda Me, 06/026382-2 Fujioka Eletro Imagem Sa, 06/026667-8 Belafoto Studio Ltda Me, 06/026973-1 Hospital Alvorada Taguatinga Ltda, EMPRESÁRIO: CONSTITUICAO/CONTRATO: 05/041852-1 José Celimar Simões, 05/068116-8 D. P Dos Santos Confecções, 06/002667-7 Wanderlei De Souza Caldeira, 06/007672-0 Neide Rosa Vieira, 06/007676-3 Celia Josefa Da Silva, 06/008016-7 Victor Carlos Silva Siqueira, 06/009275-0 V J Roriz Podas E Jardins, 06/010965-3 Salvador Gonçalves Similares, 06/011311-1 Adriana Carvalho Cavalcante, 06/011360-0 Adelma C. M. Da C. Pereira Jogos Em Rede E Acesso A Internet, 06/011390-1 Vanda Maria Marques De Carvalho, 06/011465-7 Rogilson Batista Da Silva, 06/011705-2 Jose Neuto De Oliveira, 06/012132-7 Fabiana Ramos Candido Comercio De Confecções, 06/012933-6 C. Oliveira Da Mata, 06/013404-6 Carlos Alberto Tavares Da Silva, 06/013416-0 J. B. Da Rocha, 06/013778-9 Edilson Junio De Jesus, 06/013814-9 Marcus Vinicius Almeida Silva, 06/014025-9 E. C. Da Silva Galvão, 06/014109-3 Moisés Ângelo De Moura Reis Filho, 06/014114-0 Cynthia Prado Cardoso, 06/014162-0 Sinval Pereira Da Silva, 06/014191-3 Luiz Fenix P. Dos Santos Lanternagens, 06/014196-4 Flavio Augusto Fonseca, 06/014210-3 Izael PersonNameLima Oliveira, 06/014239-1 J.A Silva Du-Pé Calçados, 06/014270-7 Marcos Antonio Gonçalves, 06/014338-0 Carla Cristina De Sousa, 06/014361-4 Ana Paula Neves Rosa, 06/014504-8 Olira Da Rocha Silva, 06/014534-0 Dalva Emerick De Oliveira, 06/014622-2 Bento Lourenço De Oliveira, 06/014633-8 Elisangela De Sousa Silva Xavier, 06/014656-7 Fabiano De Sousa Prado, 06/014701-6 Valdenor Soares Da Silva, 06/014710-5 Kerly Diniz Costa, 06/014789-0 Fernando Xavier Da Silva, 06/014871-3 Marcia Regina Do Nascimento, 06/014909-4 M A P Dos Santos Livraria Evangelica, 06/014934-5 R D Gomes Agropecuaria, 06/015344-0 Maria Aparecida F. Candido Instituto De Estetica Corporal E Facial, 06/015391-1 Lacioberto Dionizio Costa, 06/015565-5 Joao Batista Francelino Cavalcante, 06/016035-7 Danilo Neves Gui, 06/016303-8 Cacilda Santos Filardi, 06/016849-8 Tania Brasil De Sousa, 06/017347-5 Francisco Flavio PersonNameLima Silva - Açougue, 06/017761-6 A A Incendio Stelaqua Distribuição De Agua Mineral, 06/018374-8 Jorge Luiz Vidal Pinheiro, 06/024291-4 M Das D Oliveira Sousa, 06/024452-6 Marcos Vinicios Dias Costa, 06/024920-0 M.M. Rodrigues Galvão, 06/025271-5 Edson Dantas De Oliveira, 06/025290-1 Marcenita De França Sa, ALTERACAO: 06/006601-6 Donizetti Laureano Da Silva Me, 06/007142-7 Jose Gomes De Caldas, 06/010409-0 Luciene Lelis Guedes Me, 06/011064-3 Miguel Natalino De Camargo Me, 06/012018-5 Ricardo Barros Barreto Martins Me, 06/012373-7 Waldecy Soares De Souza-Me, 06/012726-0 P. A. Borborema Representacoes Me, 06/012835-6 Elizete Da Silva Farias Me, 06/013049-0 Celina Do Nascimento Martins Epp, 06/013300-7 Cleudilene Teixeira Fontinele Me, 06/013356-2 Alirio PersonNameLima Dos Santos Coiffeur & Lanches Me, 06/013442-9 Miguel Feitosa Mendes Me, 06/013740-1 Cristofer Luiz Theodoroviz Conceito Engenharia, 06/013793-2 M. M. De Abreu, 06/014057-7 Antonia Pereira Da Silva Bar Me, 06/014110-7 Carlos Henrique De Sousa Me, 06/014139-5 Eliane Aparecida Silva Mamedes Me, 06/014186-7 Apolonia Ferreira De Sena Me, 06/014203-0 Paulo Germano Pereira Me, 06/014407-6 Sabino Loiola Melo Me, 06/014419-0 Jose Supriano Da Silva Me, 06/014528-5 Marcos Antonio Geraldo Me, 06/014828-4 Elizinete Maria Chaves, 06/014940-0 Gilberto Kazuhide Morinishi Me, 06/014948-5 Carlos Eduardo Tavares Dos Santos Me, 06/015648-1 Antonieta Pereira Vieira Me, 06/015934-0 Pedro Barros Da Silva, 06/016948-6 Vanessa Fontana -Me, 06/016960-5 J Marques Carneiro Calçados Me, 06/017057-3 Eduardo Calixto Saliba, 06/017222-3 Francisco Vieira Evangelista Me, 06/023104-1 Cristiano Rodrigues Dos Santos, 06/024511-5 Waldir Rodrigues Dos Santos Me, 06/026453-5 Renato S. Pillar Engenharia E Transportes, 06/027894-3 Ary Alexandre Golin Lopes Me, EXTINCAO/DISTRATO: 05/066635-5 Inacio Dias De Medeiros, 06/006688-1 Lucia Alves Dos Santos Nascimento Me, 06/006689-0 Vitor De Oliveira Miranda Me, 06/006952-0 Olga Maria De Jesus Ramos Me, 06/011047-3 Leonardo De Campos Bezerra Costa Me, 06/012429-6 Eva Maria De Souza Me, 06/012994-8 Renata De Castro Oliveira Me, 06/012995-6 Andre De Castro Oliveira Me, 06/013630-8 Jose Orlando Rodrigues Vaz Me, 06/013965-0 Francisco Carlos Alves Trindade, 06/014027-5 Noedi Losekann Meller Me, 06/014044-5 Geraldo Esdras Moreira Borges Me, 06/014798-9 Iverardo Martins Costa, 06/016311-9 Maria Reginalda De PersonNameLima Açougue Me, 06/022328-6 Otavia Sene Capuchinho Me, 06/028910-4 C B De Aguiar, OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO: 05/066636-3 Inacio Dias De Medeiros, 06/012430-0 Eva Maria De Jesus Me, 06/013631-6 Jose Orlando Rodrigues Vaz Me, 06/0147997 Iverardo Martins Costa, 06/015545-0 Andre De Castro Oliveira Me, 06/015552-3 Renata De Castro Oliveira Me, 06/022329-4 Otavia Sene Capuchinho Me, 06/028911-2 C B De Aguiar, MICROEMPRESA: ENQUADRAMENTO: 05/041853-0 José Celimar Simões, 05/068117-6 D. P Dos Santos Confecções, 06/007673-9 Neide Rosa Vieira, 06/007677-1 Celia Josefa Da Silva, 06/008022-1 Victor Carlos Silva Siqueira, 06/009276-9 V J Roriz Podas E Jardins, 06/010966-1 Salvador Gonçalves Similares, 06/011312-0 Adriana Carvalho Cavalcante, 06/011389-8 Vanda Maria Marques De Carvalho, 06/011466-5 Rogilson Batista Da Silva, 06/011706-0 Jose Neuto De Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 Oliveira, 06/012133-5 Fabiana Ramos Candido Comercio De Confecções, 06/013405-4 Carlos Alberto Tavares Da Silva, 06/013417-8 J.B. Da Rocha, 06/013779-7 Edilson Junio De Jesus, 06/013815-7 Marcus Vinicius Almeida Silva, 06/014026-7 E. C. Da Silva Galvão, 06/014115-8 Cynthia Prado Cardoso, 06/014163-8 Sinval Pereira Da Silva, 06/014192-1 Luiz Fenix P. Dos Santos Lanternagens, 06/014197-2 Flavio Augusto Fonseca, 06/014211-1 Izael PersonNameLima Oliveira, 06/014240-5 J.A Silva Du-Pé Calçados, 06/014271-5 Marcos Antonio Gonçalves, 06/014339-8 Carla Cristina De Sousa, 06/014362-2 Ana Paula Neves Rosa, 06/014452-1 Adelma C. M. Da C. Pereira Jogos Em Rede E Acesso A Internet, 06/0145056 Olira Da Rocha Silva, 06/014535-8 Dalva Emerick De Oliveira, 06/014634-6 Elisangela De Sousa Silva Xavier, 06/014657-5 Fabiano De Sousa Prado, 06/014702-4 Valdenor Soares Da Silva, 06/0147113 Kerly Diniz Costa, 06/014790-3 Fernando Xavier Da Silva, 06/014872-1 Marcia Regina Do Nascimento, 06/014910-8 M A P Dos Santos Livraria Evangelica, 06/014935-3 R D Gomes Agropecuaria, 06/015345-8 Maria Aparecida F. Candido Instituto De Estetica Corporal E Facial, 06/015566-3 Joao Batista Francelino Cavalcante, 06/015935-9 Pedro Barros Da Silva, 06/016036-5 Danilo Neves Gui, 06/016232-5 Cacilda Santos Filardi, 06/016850-1 Tania Brasil De Sousa, 06/017348-3 Francisco Flavio PersonNameLima Silva - Açougue, 06/017762-4 A A Incendio Stelaqua Distribuição De Agua Mineral, 06/018375-6 Jorge Luiz Vidal Pinheiro, 06/024292-2 M Das D Oliveira Sousa, 06/024453-4 Marcos Vinicios Dias Costa, 06/024867-0 M.M. Rodrigues Galvão, 06/025291-0 Marcenita De França Sa, EMPRESA DE PEQUENO PORTE: ENQUADRAMENTO: 06/010410-4 Luciene Lelis Guedes Me, 06/013652-9 Osmair Donizete Do Couto Me, 06/015392-0 Lacioberto Dionizio Costa, COOPERATIVA: ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA: 06/004905-7 Cooperativa Mista De Trabalho E De Cultura Empresarial Ltda, 06/013065-2 Cooperbarz-Cooperativa De Trabalho De Profissionais Autonomos, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA: 05/033186-8 Cooperativa Brasileira De Consultoria - Cooperari, 06/005537-5 Cooperativa De Trabalho E Serviços Dos Profissionais Técnicos E Administrativos Na Área De Saude Unisaúde Centro Oeste Ltda, 06/010720-0 Cooperville - Cooperativa Habitacional, 06/014737-7 Cooperativa Habitacional Dos Empregados Prestadores De Serviços E Funcionários Do Congresso Nacional Ltda - Coopercongresso, CONSÓRCIO DE SOCIEDADES: CONSTITUICAO/CONTRATO: 06/016783-1 Consorcio Cmt Fahma, 06/026059-9 Consorcio Rede Pg 030/2005-Mpls-Saneago, 06/026215-0 Consorcio Dados Fecomercio /Pr, 06/028546-0 Consorcio Videoconferencia 008.2006-Sebrae/Pr, 06/028547-8 Consorcio Reffsa, ALTERACAO: 06/026058-0 Consorcio Pg 04/2003 - Tcu, ESTABELECIMENTO, NO BRASIL, DE SOCIEDADE ESTRANGEIRA: PROCURACAO: 06/028126-0 I. Ge. Co. Do Brasil Spa,* DOCUMENTOS EM EXIGÊNCIA: 05/049398-1, 05/053177-8, 05/053821-7, 05/053822-5, 05/053823-3, 05/065202-8, 05/068454-0, 05/068659-3, 05/068724-7, 05/070046-4, 05/070229-7, 05/070286-6, 05/071021-4, 05/071022-2, 06/000418-5, 06/001705-8, 06/001798-8, 06/007620-8, 06/007621-6, 06/007674-7, 06/007675-5, 06/007683-6, 06/007684-4, 06/007685-2, 06/007686-0, 06/007687-9, 06/008503-7, 06/008516-9, 06/008757-9, 06/009242-4, 06/009396-0, 06/009534-2, 06/009541-5, 06/011266-2, 06/011279-4, 06/011359-6, 06/011397-9, 06/011429-0, 06/011453-3, 06/011475-4, 06/011502-5, 06/011525-4, 06/011526-2, 06/011584-0, 06/011585-8, 06/011637-4, 06/011713-3, 06/011717-6, 06/012081-9, 06/012189-0, 06/012381-8, 06/012400-8, 06/012435-0, 06/012539-0, 06/012540-3, 06/013158-6, 06/013244-2, 06/013313-9, 06/013469-0, 06/013470-4, 06/013482-8, 06/013489-5, 06/013709-6, 06/013710-0, 06/013903-0, 06/013908-0, 06/013968-4, 06/013969-2, 06/013990-0, 06/013991-9, 06/014010-0, 06/014014-3, 06/014015-1, 06/014030-5, 06/014031-3, 06/014041-0, 06/014042-9, 06/014092-5, 06/014111-5, 06/014112-3, 06/014118-2, 06/014133-6, 06/014135-2, 06/014136-0, 06/014137-9, 06/014174-3, 06/014175-1, 06/014215-4, 06/014250-2, 06/014266-9, 06/014323-1, 06/014324-0, 06/014331-2, 06/014332-0, 06/014364-9, 06/014376-2, 06/014379-7, 06/014401-7, 06/014402-5, 06/014463-7, 06/014464-5, 06/014642-7, 06/014662-1, 06/014663-0, 06/014667-2, 06/014668-0, 06/014722-9, 06/014725-3, 06/014778-4, 06/014784-9, 06/014796-2, 06/014797-0, 06/014807-1, 06/014837-3, 06/014838-1, 06/014889-6, 06/014931-0, 06/014932-9, 06/014943-4, 06/014944-2, 06/014982-5, 06/014983-3, 06/015351-2, 06/015469-1, 06/015470-5, 06/015548-5, 06/015614-7, 06/015615-5, 06/015715-1, 06/015716-0, 06/015748-8, 06/015772-0, 06/015786-0, 06/015845-0, 06/015846-8, 06/015851-4, 06/015880-8, 06/015893-0, 06/015900-6, 06/015944-8, 06/015946-4, 06/015993-6, 06/015994-4, 06/015997-9, 06/016011-0, 06/016079-9, 06/016165-5, 06/016195-7, 06/016209-0, 06/016213-9, 06/016279-1, 06/016354-2, 06/016416-6, 06/016504-9, 06/016505-7, 06/016577-4, 06/016951-6, 06/016956-7, 06/016957-5, 06/016958-3, 06/016962-1, 06/017053-0, 06/017127-8, 06/017128-6, 06/017234-7, 06/017236-3, 06/017269-0, 06/017270-3, 06/017308-4, 06/017311-4, 06/017323-8, 06/017352-1, 06/017356-4, 06/017384-0, 06/017490-0, 06/017493-5, 06/017547-8, 06/017565-6, 06/017593-1, 06/017699-7, 06/017754-3, 06/017758-6, 06/017780-2, 06/017848-5, 06/017853-1, 06/017885-0, 06/018176-1, 06/018349-7, 06/018367-5, 06/018382-9, 06/018383-7, 06/018388-8, 06/018447-7, 06/018479-5, 06/018480-9, 06/018483-3, 06/018534-1, 06/018536-8, 06/018608-9, 06/018635-6, 06/018642-9, 06/018646-1, 06/018649-6, 06/018653-4, 06/018682-8, 06/018697-6, 06/018706-9, 06/018710-7, 06/018733-6, 06/019075-2, 06/019277-1, 06/019278-0, 06/019354-9, 06/019375-1, 06/019439-1, 06/019471-5, 06/019732-3, 06/019841-9, 06/019890-7, 06/019913-0, 06/020151-7, 06/020759-0, 06/020760-4, 06/021534-8, 06/021802-9, 06/021803-7, 06/022121-6, 06/022122-4, 06/022128-3, 06/023031-2, 06/023152-1, 06/023473-3, 06/023474-1, 06/023475-0, 06/023482-2, 06/023483-0, 06/023484-9, 06/023485-7, 06/023634-5, 06/023719-8, 06/023934-4, 06/024372-4, 06/024375-9, 06/024390-2, 06/024474-7, 06/024512-3, 06/025093-3, 06/025097-6, 06/025098-4, 06/025104-2, 06/025107-7, 06/025109-3, 06/025112-3, 06/025113-1, 06/025114-0, 06/025115-8, 06/025117-4, 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 06/025118-2, 06/025214-6, 06/025296-0, 06/025401-7, 06/025519-6, 06/025778-4, 06/025793-8, 06/025836-5, 06/025880-2, 06/025910-8, 06/025965-5, 06/025994-9, 06/026008-4, 06/026018-1, 06/026045-9, 06/026069-6, 06/026092-0, 06/026114-5, 06/026119-6, 06/026127-7, 06/026141-2, 06/026146-3, 06/026192-7, 06/026221-4, 06/026229-0, 06/026293-1, 06/026310-5, 06/026348-2, 06/026395-4, 06/026413-6, 06/026441-1, 06/026456-0, 06/026504-3, 06/026533-7, 06/026565-5, 06/026588-4, 06/026612-0, 06/026626-0, 06/026664-3, 06/026745-3, 06/026776-3, 06/026805-0, 06/026866-2, 06/026888-3, 06/026913-8, 06/026943-0, 06/026977-4, 06/027010-1, 06/027354-2, 06/027385-2, 06/027743-2, 06/027800-5, 06/027821-8, 06/027833-1, 06/027859-5, 06/027885-4, 06/027898-6, 06/027934-6, 06/028007-7, 06/028065-4, 06/028097-2, 06/028120-0, 06/028175-8, 06/028250-9, 06/028273-8, 06/028306-8, 06/028317-3, 06/028344-0, 06/028397-1, 06/028424-2, 06/028448-0, 06/028462-5, 06/028526-5, 06/028569-9, 06/028617-2, 06/028682-2, 06/028721-7, 06/028730-6, 06/028786-1, 06/028803-5, 06/028845-0, 06/028863-9, 06/028898-1, 06/028934-1, 06/028960-0, 06/028984-8, 06/029014-5, 06/029024-2, 06/029102-8, 06/029141-9, 06/029159-1, 06/029296-2, 06/029323-3, 06/029343-8, 06/029353-5, 06/029399-3, 06/029422-1, 06/029437-0, 06/029460-4, 06/029489-2, 06/029504-0, 06/029563-5, 06/029628-3, 06/029893-6, 06/014184-0, 06/025119-0, 06/025151-4, 06/025203-0, 06/025215-4, 06/025222-7, 06/025223-5, 06/025297-9, 06/025337-1, 06/025384-3, 06/025402-5, 06/025501-3, 06/025502-1, 06/025520-0, 06/025531-5, 06/025532-3, 06/025779-2, 06/025780-6, 06/025781-4, 06/025797-0, 06/025798-9, 06/025807-1, 06/025837-3, 06/025852-7, 06/025853-5, 06/025890-0, 06/025894-2, 06/025901-9, 06/025940-0, 06/025960-4, 06/025961-2, 06/025985-0, 06/025986-8, 06/025990-6, 06/025995-7, 06/025997-3, 06/026006-8, 06/026009-2, 06/026010-6, 06/026014-9, 06/026019-0, 06/026022-0, 06/026041-6, 06/026046-7, 06/026056-4, 06/026057-2, 06/026071-8, 06/026072-6, 06/026077-7, 06/026093-9, 06/026094-7, 06/026107-2, 06/026115-3, 06/026116-1, 06/026117-0, 06/026120-0, 06/026121-8, 06/026122-6, 06/026131-5, 06/026135-8, 06/026138-2, 06/026142-0, 06/026143-9, 06/026144-7, 06/026151-0, 06/026152-8, 06/026185-4, 06/026216-8, 06/026217-6, 06/026218-4, 06/026222-2, 06/026225-7, 06/026227-3, 06/026239-7, 06/026240-0, 06/026242-7, 06/026294-0, 06/026305-9, 06/026308-3, 06/026311-3, 06/026321-0, 06/026334-2, 06/026354-7, 06/026355-5, 06/026364-4, 06/026402-0, 06/026403-9, 06/026404-7, 06/026414-4, 06/026421-7, 06/026439-0, 06/026442-0, 06/026447-0, 06/026448-9, 06/026463-2, 06/026496-9, 06/026497-7, 06/026506-0, 06/026519-1, 06/026520-5, 06/026534-5, 06/026535-3, 06/026536-1, 06/026566-3, 06/026567-1, 06/026568-0, 06/026589-2, 06/026590-6, 06/026610-4, 06/026621-0, 06/026622-8, 06/026624-4, 06/026636-8, 06/026657-0, 06/026658-9, 06/026665-1, 06/026742-9, 06/026743-7, 06/026746-1, 06/026747-0, 06/026748-8, 06/026786-0, 06/026787-9, 06/026790-9, 06/026816-6, 06/026826-3, 06/026854-9, 06/026867-0, 06/026881-6, 06/026882-4, 06/026891-3, 06/026895-6, 06/026897-2, 06/026914-6, 06/026916-2, 06/026941-3, 06/026954-5, 06/026955-3, 06/026968-5, 06/026978-2, 06/026989-8, 06/026990-1, 06/027011-0, 06/027015-2, 06/027016-0, 06/027355-0, 06/027366-6, 06/027367-4, 06/027386-0, 06/027391-7, 06/027393-3, 06/027744-0, 06/027752-1, 06/027791-2, 06/027801-3, 06/027816-1, 06/027817-0, 06/027827-7, 06/027828-5, 06/027829-3, 06/027834-0, 06/027835-8, 06/027836-6, 06/027864-1, 06/027865-0, 06/027876-5, 06/027886-2, 06/027887-0, 06/027888-9, 06/027906-0, 06/027929-0, 06/027931-1, 06/027979-6, 06/027980-0, 06/027987-7, 06/028018-2, 06/028019-0, 06/028026-3, 06/028066-2, 06/028086-7, 06/028087-5, 06/028112-0, 06/028113-8, 06/028115-4, 06/028136-7, 06/028163-4, 06/028164-2, 06/028176-6, 06/028234-7, 06/028241-0, 06/028260-6, 06/028264-9, 06/028265-7, 06/028283-5, 06/028290-8, 06/028291-6, 06/028307-6, 06/028308-4, 06/028312-2, 06/028318-1, 06/028320-3, 06/028342-4, 06/028358-0, 06/028359-9, 06/028365-3, 06/028410-2, 06/028414-5, 06/028415-3, 06/028431-5, 06/028432-3, 06/028437-4, 06/028449-8, 06/028456-0, 06/028457-9, 06/028488-9, 06/028505-2, 06/028517-6, 06/028527-3, 06/028530-3, 06/028541-9, 06/028578-8, 06/028579-6, 06/028608-3, 06/028621-0, 06/028622-9, 06/028625-3, 06/028683-0, 06/028711-0, 06/028712-8, 06/028724-1, 06/028725-0, 06/028728-4, 06/028749-7, 06/028751-9, 06/028760-8, 06/028787-0, 06/028788-8, 06/028798-5, 06/028819-1, 06/028820-5, 06/028842-6, 06/028848-5, 06/028860-4, 06/028861-2, 06/028870-1, 06/028883-3, 06/028895-7, 06/028900-7, 06/028901-5, 06/028931-7, 06/028935-0, 06/028953-8, 06/028954-6, 06/028968-6, 06/028973-2, 06/028974-0, 06/028989-9, 06/028990-2, 06/029001-3, 06/029015-3, 06/029019-6, 06/029020-0, 06/029025-0, 06/029026-9, 06/029028-5, 06/029124-9, 06/029133-8, 06/029134-6, 06/029152-4, 06/029153-2, 06/029154-0, 06/029160-5, 06/029162-1, 06/029167-2, 06/029297-0, 06/029306-3, 06/029309-8, 06/029324-1, 06/029336-5, 06/029337-3, 06/029349-7, 06/029350-0, 06/029351-9, 06/029377-2, 06/029388-8, 06/029389-6, 06/029400-0, 06/029408-6, 06/029409-4, 06/029429-9, 06/029430-2, 06/029435-3, 06/029443-4, 06/029445-0, 06/029457-4, 06/029461-2, 06/029466-3, 06/029468-0, 06/029491-4, 06/029500-7, 06/029501-5, 06/029514-7, 06/029533-3, 06/029547-3, 06/029593-7, 06/029594-5, 06/029599-6, 06/029629-1, 06/029677-1, 06/029871-5, DOCUMENTOS INDEFERIDOS: 06/015642-2, 06/015684-8, 06/025204-9, 06/025284-7, 06/025385-1, 06/025506-4, 06/025582-0, 06/025788-1, 06/025823-3, 06/025854-3, 06/025909-4, 06/025964-7, 06/025993-0, 06/026007-6, 06/026015-7, 06/026042-4, 06/026068-8, 06/026078-5, 06/026113-7, 06/026118-8, 06/026126-9, 06/026139-0, 06/026145-5, 06/026191-9, 06/026219-2, 06/026228-1, 06/026269-9, 06/026309-1, 06/026336-9, 06/026365-2, 06/026412-8, 06/026440-3, 06/026455-1, 06/026500-0, 06/026522-1, 06/026537-0, 06/026587-6, 06/026611-2, 06/026625-2, 06/026663-5, 06/026744-5, 06/026769-0, 06/026791-7, 06/026865-4, 06/026887-5, 06/026912-0, 06/026942-1, 06/026969-3, 06/026993-6, 06/027343-7, 06/027371-2, 06/027407-7, 06/027792-0, 06/027820-0, 06/027830-7, 06/027858-7, 06/027877-3, 06/027897-8, 06/027932-0, 06/027988-5, 06/028027-1, 06/028091-3, 06/028119-7, 06/028172-3, 06/028242-8, 06/028266-5, 06/028305-0, 06/028313-0, 06/028343-2, 06/028372-6, 06/028423-4, 06/028438-2, 06/028461-7, 06/028518-4, 06/028568-0, 06/028609-1, 06/028666-0, 06/028720-9, 06/028729-2, 06/028761-6, 06/028799-3, 06/028843-4, 06/028862-0, 06/028896-5, 06/028932-5, 06/028959-7, 06/028983-0, 06/029002-1, 06/029022-6, 06/029032-3, 06/029140-0, 06/029155-9, 06/029295-4, 06/029310-1, 06/029342-0, 06/029352-7, 06/029398-5, 06/029412-4, 06/029436-1, 06/029459-0, 06/029469-8, 06/029503-1, 06/029562-7, 06/029600-3, 06/029877-4, 06/014119-0, ANTONIO CELSON G.MENDES Secretário-Geral PRORROGAR, por um ano, a partir de 12 de julho de 2006, o prazo de vigência de funcionamento da Unidade Administrativa Regional - UAR, localizada na cidade de Governador Valadares, no Estado de Minas Gerais, para atuação em toda área de abrangência do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce - CBH-DOCE. Ministério do Meio Ambiente . AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS <!ID533825-0> 73 ISSN 1677-7042 RESOLUÇÃO Nº 256, DE 10 DE JULHO DE 2006 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53, III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 173, de 27 de abril de 2006, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 205ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de julho de 2006, considerando o disposto nos arts. 3º, parágrafo único, e 12, I e II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no art. 2º da Resolução nº 152, de 26 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2004, e o que consta no Processo nº 02501.000242/2004-10, resolveu: JOSÉ MACHADO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS RETIFICAÇÃO <!ID533206-0> No Diário Oficial da União de 10/07/2006, Seção I, pág.60 Onde se lê: ”INSTRUÇAO NORMATIVA Nº 103, DE 07 DE JULHO DE 2006”. Leia-se: “INSTRUÇAO NORMATIVA Nº 104, DE 07 DE JULHO DE 2006”.”. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . GABINETE DO MINISTRO <!ID534809-0> PORTARIA N o- 183, DE 29 DE JUNHO DE 2006 (*) OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 12, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e inciso II, Parágrafo único, do Decreto no 5.780, de 19 de maio de 2006, resolvem: Art. 1º Redistribuir, parcialmente, a Reserva constante do Anexo I da Portaria Interministerial MP/MF nº 125, de 19 de maio de 2006, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Ampliar os valores de que trata o Anexo VI da Portaria Interministerial MP/MF nº 125, de 19 de maio de 2006, na forma do Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda ANEXO I REDISTRIBUIÇÃO PARCIAL DA RESERVA CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 125, DE 19 DE MAIO DE 2006 R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ AGO Investimento + Inv. Financ. Custeio 33000 Ministério da Previdência Social 30.000 Total 0 ATÉ DEZ Investimento + Inv. Financ. Custeio 30.000 30.000 Total 0 30.000 Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 129, 130, 132, 133, 134, 135, 139, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 159, 162, 164, 172, 174, 175, 176, 180, 191, 249, 280, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO II AMPLIAÇÃO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2005, DE QUE TRATA O ANEXO VI DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 125, DE 19 DE MAIO DE 2006. R$ Mil ÓRGÃO E /OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ 30.000 30.000 30.000 30.000 30.000 30.000 30.000 Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 124,125,127,129, 130, 131,132, 133, 134, 135, 139, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 166, 168, 172, 174, 175, 176, 180, 185, 191, 246, 247, 249, 280, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. (*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 124, de 30-6-2006, Seção 1, pág. 278, com incorreção no original. <!ID532409-0> SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO <!ID532426-0> DESPACHO DA SECRETÁRIA Em 29 de junho de 2006 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pela Portaria nº 232, de 3 de agosto de 2005, homologa a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS, que tem como objetivo disciplinar a ocupação da orla das praias da Areia Preta, do Meio, das Castanheiras, dos Namorados e das Virtudes, no Município de Guarapari, Espírito Santo, cujo inteiro teor encontra-se às folhas 2 a 20 do Processo nº 04947.000146/2006-20. ALEXANDRA RESCHKE SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DELIBERAÇÕES DE 23 DE JUNHO DE 2006 N o- 5 - Processo: 0008/2005. Interessado: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte. Projeto: Ampliação da Capacidade de Geração da Usina Hidrelétrica de Coaracy Nunes (AP) - 2ª etapa - de 78 MW para 104 MW. Valor total (referência - dezembro de 2005): R$ 292.000.000,00 (duzentos e noventa e dois milhões de reais). Duração prevista: 32 (trinta e dois) meses. Decisão: favorável à inclusão nos Orçamentos da União. 74 ISSN 1677-7042 N o- 6 - Processo: 0003/2006. Interessado: Furnas Centrais Elétricas S.A. Projeto: Implantação do Sistema de Transmissão Tijuco Preto Itapeti - Nordeste (50 km de Linhas de Transmissão em 345 kV). Valor total (referência - dezembro de 2005): R$ 75.456.650,00 (setenta e cinco milhões, quatrocentos e cinqüenta e seis mil, seiscentos e cinqüenta reais). Duração prevista: 18 (dezoito) meses. Decisão: favorável à inclusão nos Orçamentos da União. N o- 7 - Processo: 0004/2006. Interessado: Furnas Centrais Elétricas S.A. Projeto: Implantação da Usina Hidrelétrica Simplício (305,7 MW) e da Pequena Central Hidrelétrica de Anta (28 MW). Valor total (referência - dezembro de 2005): R$ 1.209.442.323,03 (um bilhão, duzentos e nove milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, trezentos e vinte e três reais e três centavos). Duração prevista: 51 (cinqüenta e um) meses. Decisão: favorável à inclusão nos Orçamentos da União. N o- 8 - Processo: 0005/2006. Interessado: Furnas Centrais Elétricas S.A. Projeto: Implantação de Usina Hidrelétrica Paulistas (52,5 MW) e Sistema de Transmissão Associado em 138 kV, com 75 km de Extensão. Valor total (referência - dezembro de 2005): R$ 372.653.901,39 (trezentos e setenta e dois milhões, seiscentos e cinqüenta e três, novecentos e um reais e trinta e nove centavos). Duração prevista: 28 (vinte e oito) meses. Decisão: favorável à inclusão nos Orçamentos da União. N o- 9 - Processo: 0006/2006. Interessado: Eletrosul Centrais Elétricas S.A. Projeto: Implantação da Usina Hidrelétrica Passo São João, com 77 MW (RS). Valor total (referência - dezembro de 2005): R$ 241.400.000,00 (duzentos e quarenta e um milhões, quatrocentos mil reais). Duração prevista: 36 (trinta e seis) meses. Decisão: favorável à inclusão nos Orçamentos da União. N o- 10 - Processo: 0008/2006. Interessado: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf. Projeto: Implantação de Ciclo Combinado na Usina Termelétrica de Camaçari (BA). Valor total (referência dezembro de 2005): R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais). Duração prevista: 32 (trinta e dois) meses. Decisão: favorável à inclusão nos Orçamentos da União. DELIBERAÇÕES DE 4 DE JULHO DE 2006 N o- 11 - Processo: 0084/2006. Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras. Projeto: Modernização e Adequação do Sistema de Produção da Unidade de Lubrificantes e Derivados de Petróleo do Nordeste - Lubnor (CE). Valor total (referência - junho de 2006): R$ 249.000.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões de reais). Duração prevista: 54 (cinqüenta e quatro) meses. Decisão: favorável à inclusão nos Orçamentos da União. N o- 12 - Processo: 0085/2006. Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras. Projeto: Modernização e Adequação do Sistema de Produção da Refinaria Isaac Sabbá - REMAN (AM). Valor total (referência - junho de 2006): R$ 598.000.000,00 (quinhentos e noventa e oito milhões de reais). Duração prevista: 66 (sessenta e seis) meses. Decisão: favorável à inclusão nos Orçamentos da União. N o- 13 - Processo: 0086/2006. Interessado: Petrobras Netherlands B.V. Projeto: Construção de Unidades Estacionárias de Produção - UEP II. Valor total (referência - junho de 2006): R$ 10.158.000.000,00 (dez bilhões, cento e cinqüenta e oito milhões de reais). Duração prevista: 79 (setenta e nove) meses. Decisão: favorável à inclusão nos Orçamentos da União. ARIEL CECÍLIO GARCES PARES Secretário Executivo da Comissão SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS <!ID534634-1> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 4, DE 11 DE JULHO DE 2006 Dispõe sobre a unificação de procedimentos de controle e regras de acesso e segurança da base de dados do sistema SIAPE. O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 82, de 11 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial de 12 de abril de 2006, do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, considerando que a Secretaria de Recursos Humanos, por meio do Departamento de Administração de Sistemas de Informações de Sistemas de Recursos Humanos - DASIS, é o órgão responsável pelo desenvolvimento e operação do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE; considerando a necessidade de assegurar o controle de acesso e a integridade dos dados relativos à gestão de recursos humanos das Unidades do Governo Federal, usuárias do sistema, cujas informações deverão ser compatibilizadas e padronizadas; considerando a necessidade de garantir a efetiva segurança do uso do sistema; e considerando a necessidade de descentralizar, modernizar e padronizar o processo de credenciamento de Cadastradores, de operadores da base de dados do SIAPE bem como dos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão que acessam o sistema, resolve: 1 Art. 1º Aprovar a Norma de Execução, em anexo, com vistas a consolidar regras de acesso e segurança da base de dados do sistema SIAPE e unificar os procedimentos de controle. Art. 2º Determinar o prazo de seis meses para o DASIS elaborar e divulgar a tabela de temporalidade para fins de atualização e consulta de informações na base de dados do SIAPE, a contar da publicação desta IN. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA ANEXO NORMA DE EXECUÇÃO (NE) Nº 001, de 11 de julho de 2006 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SISTEMAS E INFORMAÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - DASIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria de Recursos Humanos, aprovado pela Portaria nº 82, de 11 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2006 e, considerando a necessidade de complementar e regulamentar o acesso e o uso das informações da administração Federal, obtidas através da base de dados do SIAPE, prevista na IN/SRH nº 01/2006, com vistas a atender adequadamente aos seus objetivos precípuos; considerando a necessidade de atualizar os procedimentos para o acesso a base de dados do SIAPE, bem como os instrumentos e procedimentos para a manutenção da segurança da base de dados em epígrafe, resolve: Definir as normas para acesso à base de dados do SIAPE; e Definir as atribuições e os procedimentos para a manutenção da segurança DA BASE DE DADOS SIAPE, conforme especificado a seguir. 1. DO SIAPE 1.1 SIAPE é o sistema informatizado de Gestão de Recursos Humanos do Poder Executivo Federal, que controla as informações cadastrais e processa os pagamentos dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias, das fundações públicas, dos exTerritórios Federais, empresas públicas, sociedades de economia mista que recebam recursos da União para o custeio das respectivas folhas de pagamento e dos militares do Governo do Distrito Federal - GDF. 1.2. Dicionário de Dados Para o perfeito entendimento e interpretação desta Norma de Execução, serão adotadas as definições constantes do anexo I. 1.3. A base de dados do SIAPE é constituída pelos subsistemas: a) SIAPECAD b) SIAPENET c) SICAJ d) PROCESSOS ADMINISTRATIVOS e) EXTRAÇÃO DE DADOS f) SIAPETREINA f)DATAWEREHOUSE 1.4. O horário de utilização da base de dados do SIAPE será estabelecido pelo DASIS/SRH/MP, mediante cronograma mensal. 1.5. Por meio do acesso ao sistema, os usuários das diversas Unidades de Recursos Humanos integrantes da base de dados do SIAPE registram as informações administrativas do Órgão ou entidade, dados pessoais e funcionais dos servidores, e demais procedimentos administrativos e efetuam consultas on-line. 1.6. O acesso para registro das informações ou para consultas na base de dados do SIAPE somente será autorizado após o prévio cadastramento e habilitação do usuário. Para viabilizar este cadastramento, cada unidade de Recursos Humanos deverá indicar, formalmente, ao DASIS/SRH/MP um servidor, e seu substituto, como responsáveis pelo processo de cadastramento dos usuários do Sistema no âmbito do respectivo Órgão ou entidade - denominados Cadastradores Parciais, de acordo com os procedimentos estabelecidos na presente Norma de Execução. 1.7. Os Servidores indicados para serem os Cadastradores Parciais devem, preferencialmente, estar lotados nas Unidades de Recursos Humanos, por estarem mais familiarizados com a utilização do sistema. 1.8. Os Cadastradores Parciais devem ter consciência da responsabilidade de cumprir fielmente as determinações relativas à segurança do processo de cadastramento de usuários, assim como do uso do Sistema como um todo, de forma a garantir a integridade e o controle dos dados referentes à gestão de Recursos Humanos do Governo Federal. 2 - OBJETIVOS DO SIAPE 2.1. Dotar o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), criado pelo Decreto n° 67.326, de 5 de outubro de 1970, de instrumento de modernização da administração de recursos humanos e de viabilização da integração sistêmica nessa área; 2.2. atender a Secretaria de Recursos Humanos nas atividades de planejamento, coordenação, supervisão, controle e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Pública Federal direta, das autarquias, das fundações públicas, de ex-Territórios Federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e os militares do Governo do Distrito Federal - GDF; 2.3. atender às unidades de pessoal dos órgãos e entidades no desenvolvimento de suas atividades, com procedimentos padronizados e aplicação uniforme das regras estabelecidas nos atos normativos; Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 2.4. constituir uma base de dados com informações cadastrais e financeiras dos servidores públicos Federais integrantes da base de dados do SIAPE, para geração e emissão da folha de pagamento unificada e do histórico funcional e financeiro; 2.5. prover os mecanismos adequados de controle, acompanhamento e gerenciamento diário, para os órgãos integrantes do sistema; 2.6. integrar e compatibilizar as informações disponíveis nos diversos órgãos e entidades participantes do sistema com outros sistemas informatizados do serviço público federal; 2.7. assegurar a transparência de números, discriminando quantitativo, distribuição e custo do contingente de servidores públicos civis integrantes do sistema, aos diversos segmentos da sociedade; 2.8. permitir, mensalmente, o acompanhamento físico-financeiro do orçamento, a nível analítico e sintético, dos gastos com o pessoal dos órgãos integrantes do sistema. 3. MODALIDADE DE USO 3.1. A base de dados do SIAPE permite aos órgãos e entidades, sua utilização, de acordo com as necessidades de acesso ao sistema, podendo variar de modalidade de uso parcial até total: a) modalidade total permite ao usuário consultar todos os órgãos e entidades integrantes do sistema; b) a modalidade parcial permite que o usuário tenha acesso apenas a algumas funções do sistema ou mesmo que se faça apenas consultas. 4 - SEGURANÇA DA BASE DE DADOS DO SIAPE 4.1. A base de dados do SIAPE tem sua segurança baseada nos seguintes princípios e instrumentos: I. sistema SENHA-REDE que permite a autorização de acesso aos dados do SIAPE, estabelecendo diferentes níveis desse acesso às suas informações; II. o sistema SENHA-REDE objetiva o uso autorizado dos recursos do SIAPE, especificando: a)quais e quantos usuários autorizados a terem acesso ao SIAPE; b)quais transações poderão ser acessadas; c)qual o nível de acesso e de perfis específicos permitidos. III. acesso às informações do SIAPE feito por usuários devidamente cadastrados e habilitados, através do sistema SENHAREDE de acordo com o que determina esta Norma de Execução, podendo sua base de dados ser acessada de duas formas: a)por meio de consultas, via terminal ou computadores interligados em rede conectados ao SERPRO, ou acesso via WEB; e b)por meio da transferência de dados da base SIAPE para equipamentos de processamento eletrônico do próprio usuário, pelo uso do módulo Extrator de Dados ou Data Warehouse. IV. fidedignidade dos dados inseridos no sistema, por parte de seus usuários; V. procedimento para identificação dos operadores que efetuaram qualquer acesso à sua base de dados, mantendo registrados o número do CPF do operador, a hora e a data de acesso, a Unidade de Recursos Humanos a que pertence, o número do terminal ou computador utilizado e as informações inseridas, alteradas e ou consultadas. 4.2. o sistema SENHA REDE é um mecanismo de segurança, sob a responsabilidade do SERPRO, destinado a manter a integridade da base de dados do SIAPE; 4.3. será formalmente designado no âmbito do DASIS/SRH/MP um servidor que responderá pela execução do processo de credenciamento, sendo denominado cadastrador geral e designados nos órgãos e/ou entidades o cadastrador parcial; 4.4. todo operador da base de dados do SIAPE ou do sistema SENHA-REDE será identificado pelo número do seu CPF, ao qual será associado um código individual, de conhecimento exclusivo do operador; 4.5. os operadores serão habilitados para transações nos níveis de acesso que lhes permitam cumprir suas atribuições funcionais perante o sistema; 4.6. para que o operador tenha direito de acesso ao SIAPE, são necessários os seguintes dados para cadastramento, informados por meio do formulário 1, em anexo: a)nome; b)matrícula; c)data de nascimento; d)CPF; e)telefone de trabalho; f)cidade; g)cargo e/ou função; h)sigla do órgão ou entidade; i)código do órgão ou entidade; j)endereço eletrônico; l)nível de acesso; 4.7. a solicitação de acesso à base de dados do SIAPE poderá ser feita ao titular da unidade de recursos humanos, a quem caberá promover o seu encaminhamento para o Cadastrador parcial ao qual esteja vinculado ou ao Cadastrador Geral, quando for o caso; 4.8. o fornecimento de senhas para acesso a base de dados do SIAPE obedecerá aos critérios disciplinados por esta Norma de Execução; 4.9. os dados constantes do SIAPE são considerados oficiais; 4.10. para efeito de divulgação ou publicação de dados constantes na base de dados do SIAPE, a autorização deverá ser autenticada pelo titular da unidade responsável ou pelo titular da Secretaria de Recursos Humanos do MP; 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 4.11. os dados emitidos pelo servidor ativo, aposentado ou beneficiário de pensão via SIAPEnet tem fé pública, dispensando a autenticação constante do item 4.11; 4.12. todo operador da base de dados do SIAPE será identificado pelo número do seu CPF, ao qual será associado um código individual (SENHA), de conhecimento exclusivo do operador; 4.13. a escolha dos operadores deverá recair sobre servidores ocupantes de cargos efetivos ou nomeados para cargo em comissão das unidades de recursos humanos, de ilibada reputação e idoneidade. Deverá ser feita de forma cuidadosa, guardando-se estreita correlação entre o nível funcional do operador e as transações às quais lhe será dado acesso, principalmente quanto aos cadastradores, visto que serão responsáveis pelo credenciamento dos demais operadores do sistema; 4.14. o Cadastrador Geral e o Cadastrador Parcial deverão observar o disposto no item anterior, bem como utilizar adequadamente a base de dados do SIAPE e SENHA-REDE, somente cadastrando operadores e cadastradores mediante a autorização competente; 4.15. as transgressões às regras estabelecidas para o uso da base de dados do SIAPE serão informadas pelo agente à sua chefia imediata para que sejam tomadas as providências necessárias à apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades, se for o caso; 4.16. uma vez incluídos os dados no sistema SIAPE e após o processamento mensal, sendo constatada irregularidades nesses dados, a correção somente será possível por meio de registro no histórico do servidor; 5. DA POLÍTICA DE SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES 5.1. Em observância ao princípio da segregação de funções o dirigente de recursos humanos do órgão/entidade deverá solicitar senhas de acesso, de acordo com a área de atuação e o perfil estabelecido nesta NE, para os seus servidores que serão operadores da base de dados do SIAPE. 5.2. São definidos em níveis de autoridades/responsabilidades quanto aos dados incluídos na base de dados do SIAPE para geração de pagamento: a)pagamentos automáticos com base em informações cadastrais, parâmetros, rubricas e tabelas definidas e incluídas/alteradas no SIAPE pelo órgão central, cabendo aos órgãos e entidades setoriais/seccionais apenas a confirmação dos itens a serem processados na ficha dos servidores (ligação de parâmetros); b)pagamentos descentralizados, cabendo aos órgãos e entidades setoriais/seccionais o cálculo e a inclusão/alteração dos valores devidos nas fichas financeiras dos servidores; c)conformidade por servidor designado pelos dirigentes de recursos humanos nos setoriais/seccionais, na hipótese de valores lançados por seus operadores; d)homologação da folha de pagamento após o seu processamento, pelo dirigente da unidade de recursos humanos dos órgãos e entidades setoriais/seccionais; 5.3. O gestor da base de dados do SIAPE é o responsável pela implantação de restrições sistêmicas, com o objetivo de evitar o processamento sem o devido amparo legal, segundo o conceito de controle preventivo. 5.4. O gestor do sistema indicará operadores, servidores em exercício no DASIS/SRH/MP, para serem cadastrados no SistemaSenha para atuar na base de dados do SIAPE nas seguintes funções: a)segurança do sistema b)administração de tabelas c)cadastro d)controle da lotação e)pagamento f)SICAJ g)processos administrativos h)extração de dados i)SIAPEtreina j)datawerehouse l)consignações 6. FORMA DE ACESSO 6.1. A base de dados do SIAPE permite que as unidades de recursos humanos obtenham acesso de forma on-line ou “batch”, na efetivação dos registros da execução administrativa de gestão de recursos humanos: a)a forma de acesso on-line caracteriza-se pelo fato de utilizar terminais ou computadores interligados em rede e conectados na Rede-Serpro. Os órgãos e entidades atualizam e consultam os arquivos do sistema em tempo real; b)a forma de acesso “batch” caracteriza-se pelo fato de enviar por meio da internet - SIAPEnet as atualizações cadastrais e financeiras referentes aos servidores do órgão/entidade. 6.2. a própria unidade de recursos humanos é a responsável pela atualização dos arquivos do sistema, mediante digitação dos dados relativos aos atos e fatos de gestão de recursos humanos através de terminais ou computadores interligados em rede conectados ao SERPRO; 6.3. cabe ao DASIS/SRH/MP definir qual a forma de acesso de cada unidade de recursos humanos, ouvindo o respectivo Ministério ou Órgão/Entidade; 6.4. a alteração da forma de acesso da unidade de recursos humanos será efetuada pelo DASIS/SRH/MP, por solicitação do respectivo Ministério ou Órgão supervisor; 6.5. ao ser cadastrado e habilitado, o operador receberá uma senha inicial que lhe será atribuída pelo sistema Senha-rede e que servirá somente para o primeiro acesso, ocasião em que o sistema senha-rede solicitará a troca da mesma, que deverá ser de seu uso e conhecimento exclusivo, quando do primeiro acesso ao sistema, sendo vedado, sob as penas da lei, a recuperação desta senha por outros Operadores ou pelos Cadastradores; 6.6. a combinação Perfil / Nível de acesso determina o conjunto de transações de consulta ou atualização de informações na base de dados do Sistema, ao qual o Operador terá acesso, bem como a sua abrangência; 6.7. em relação aos acessos, os níveis que permitem abordagens ao Sistema, são os seguintes: a)GERAL: permite consultar todos os Órgãos e entidades integrantes do SIAPE; b)REGIONAL DA UF: Acesso a informações a determinadas regiões (UF) inclusive as UPAGS, UAPOS e UORGS nela contida, envolve as unidades de todos os órgãos e entidades da região. c)ÓRGÃO E VINCULADOS: permite o acesso a consulta em determinado órgão ou entidade e demais órgãos ou entidades a ele vinculados, inclusive as UPAGS, UAPOS e UORGS a eles pertencentes; Agente Cadastrador Geral Cadastrador Parcial ISSN 1677-7042 75 d)ÓRGÃO: permite o acesso a consulta e alterações no sistema do órgão ou entidade ao qual está vinculado; e)UPAG: permite o acesso a consulta e alterações no sistema somente aos dados de determinada Upag, inclusive as UAPOS e UORGS a ela pertencente; f)UNIDADE DE APOIO RH: permitem o acesso a consulta e alterações no sistema somente de dados de determinada UAPO, inclusive a UORGS a ela pertencentes; g)UORG E SUBORDINADAS: permite o acesso a consulta e alterações no sistema somente aos dados de determinada Uorg, inclusive as UORGS a ela subordinada hierarquicamente; h)UORG: permite o acesso a consulta e alterações no sistema somente a uma Uorg especifica; 6.8. para melhor visualização, a seguir são apresentados os níveis de credenciamento dos servidores, onde ficam estabelecidas as competências para autorização e para credenciamento: Competência para Autorização Titular do DASIS/SRH/MP Titular da Unidade de Recursos Humanos Para Credenciamento Gestor do SENHA (SERPRO) Cadastrador Geral 6.9. a “Tabela de Credenciamento de Operadores da base de dados do SIAPE por Nível de Acesso”, exposta a seguir, estabelece a competência para autorização e para credenciamento de acesso: Nível A B C D E F G H Competência para Autorização Geral Regional Órgão e vinculados Órgão UPAG Unidades de Apoio UAPO Uorg e vinculados Uorg Competência para Credenciamento Cadastrador Geral Cadastrador Geral/Parcial Cadastrador Parcial 6.10. em relação ao Extrator de Dados, existem 3 níveis de Extração disponíveis que permitem a captação dos dados pelo Operador: Nível 9 8 7 Permissões Acesso a todos os registros do sistema Acesso a todos os registros do órgão ou entidade Acesso a todos os registros da UPAG 6.11. para o credenciamento dos operadores, os titulares de órgãos e/ou entidades e UPAG”s procederão ao enquadramento do rol de transações a que terão acesso, constituindo assim o “Perfil do Operador”. Esse Perfil delimita a atuação do operador, conforme suas atribuições. Eventuais alterações de perfis serão divulgadas pelo DASIS/SRH/MP; 6.12. os diversos agentes, a seguir identificados, em instâncias diversas, são responsáveis pelas atividades de credenciamento, viabilização de acesso e efetivação dos instrumentos de segurança da base de dados: I - no DASIS/SRH/MP a)cadastrador Geral; b)titular do órgão ou entidade; c)órgão e vinculados; d)operador. II - nos órgãos e/ou entidades (Unidade de Recursos Humanos de Órgãos integrantes do SIPEC) a)cadastrador Parcial; b)operador. III - nos Órgãos de Controle Externo: a)titular do órgão. 6.13. os operadores dos sistemas SIAPE serão desabilitados automaticamente, ou seja, terão seus parâmetros adicionais e habilitação excluídos de todos os sistemas, nas seguintes situações: a) quando for informada no sistema a data de seu falecimento ou quando o seu falecimento for identificado pelo batimento de dados do sistema SIAPE com o sistema SISOB; b)exonerado do cargo efetivo ou em comissão, inclusive pelos processos batch (reforma, transposição); c)quando for informada no SIAPE a sua aposentadoria; d)quando cedido ou colocado em outro tipo de exercício externo; e)quando de seu retorno à origem se estava cedido ou em exercício externo; f)quando redistribuído ou removido; g)quando ocorrer reforma ou reestruturação entre Órgãos; h)quando ocorrer alteração do exercício interno no órgão ou entidade; i)quando for afastado do cargo efetivo ou em comissão, por qualquer motivo, por período superior a 30 (trinta) dias; 6.14. se após a desabilitação o usuário não estiver habilitado em nenhum outro sistema integrante da base de dados do SIAPE, o usuário será excluído do sistema SENHA-REDE; 6.15. o operador deverá observar os seguintes critérios para que a nova senha seja considerada correta: a)não ter menos de 6 (seis) ou mais de 12 (doze) caracteres; Competência para Credenciamento Cadastrador Geral b)não ser constituída somente por caracteres numéricos; c)não começar com a palavra “NOVA”; d)não ser igual à SENHA anterior. 6.16. ao acessar o sistema, nas ocasiões subseqüentes, responder da forma prevista nesta instrução, para os campos CÓDIGO e SENHA, respondendo, no campo SENHA, a senha que substituiu a antiga atribuída pelo sistema, e não responder ao campo NOVA SENHA; 6.17. efetuar a troca de sua senha sempre que o sistema assim o solicitar, ou quando julgar conveniente, preenchendo o campo SENHA com aquela que vem utilizando até então e o campo NOVA SENHA com a nova senha escolhida, a qual deve ser digitada novamente para confirmação. 7. DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO SISTEMA 7.1. São atribuições de competência exclusiva do Gestor do Sistema, no que se refere à manutenção, operação e à produção da base de dados do SIAPE: a)inclusão, alteração e exclusão de dados das tabelas remuneratórias; b)movimentação de vagas e de servidores nos casos de aproveitamento, recondução e reintegração, nos termos da Lei nº 8.112/90 e do Decreto nº 1.580/95; c)criação, alteração e supressão de rubricas para utilização nas folhas de pagamentos; d)definição de parâmetros para os cálculos automáticos de remuneração, nos termos das leis; e)definição e implantação de procedimentos operacionais para o processamento e a produção das folhas de pagamentos; f)definição e implantação de rotinas e procedimentos para inclusão de dados cadastrais em conformidade com as normas e suas vigências; g)estabelecimento de cronogramas mensais de operações e produção; h)liberação de pagamentos de meses e exercícios anteriores; i)solicitação de informações e requerimento ou contratação de bens e serviços junto ao SERPRO; j)realização de estudos para subsidiar a celebração de convênios, acordos, convenções ou contratos de prestação de serviços com os bancos, no que se refere aos custos de processamento de créditos em conta dos servidores; l)homologação do cadastro de consignatárias e cadastramento de rubricas de consignações. 8. DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DE RECURSOS HUMANOS DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES 8.1.São atribuições das unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades setoriais e seccionais do SIPEC, quanto à manutenção da base de dados e às operações e à produção do SIAPE, as seguintes atividades: 76 ISSN 1677-7042 I - coordenação, execução, supervisão e homologação das operações de inclusão, alteração e exclusão de dados de servidores no cadastro e nas folhas de pagamentos; II - atualização tempestiva dos dados cadastrais dos servidores; III - ligação dos parâmetros de pagamento implantada na base de dados do SIAPE pelo Gestor do Sistema; IV - esclarecimento ao Gestor do Sistema sobre dados informados na base de dados do SIAPE, sempre que solicitados; V - aplicação da legislação de pessoal vigente em estrita conformidade com a exegese e com as orientações, normas e procedimentos emanados do órgão central do SIPEC; VI - atendimento aos prazos e cronogramas de trabalho definidos pelo órgão central; VII - consultas à base de dados e prestação de informações aos demais Poderes da República e às demais esferas de governo, sempre que solicitados; VIII - prestação de informações aos servidores sobre os cronogramas mensais de operações e produção do sistema; IX - distribuição dos produtos das folhas de pagamentos de seus servidores; X - imediata correção das ilegalidades, erros e omissões constatadas no cadastro e nas folhas de pagamentos da base de dados do SIAPE, por iniciativa própria, desde que não implique aumento de despesas, ou quando solicitado pelo órgão central do SIPEC; XI - operação dos descontos em folhas de pagamentos referentes às restituições ao erário, nos termos da lei; e XIII - encaminhamento de denúncias ao órgão central sobre quaisquer irregularidades processadas nas folhas de pagamentos dos servidores, quando delas tiver conhecimento, se não puderem ser sanadas por iniciativa própria. 9. DAS ATRIBUIÇÕES, DESIGNAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES PARA ACESSO A BASE DE DADOS DO SIAPE: 9.1. DO CADASTRADOR-GERAL: 9.1.2. É atribuição do Cadastrador-Geral incluir e excluir, do sistema SENHA-REDE os Cadastradores-Gerais Titulares, Substitutos, os Cadastradores Parciais, mediante solicitação formal do titular de sua unidade administrativa, o que deverá ser feito por meio do Formulário 2 - Indicação de Cadastrador no qual deverão estar determinados os perfis e níveis de acesso que os mesmo poderão habilitar seus operadores e Formulário 4 - Termo de Responsabilidade, em anexo: 9.1.2. em caráter excepcional o Cadastrador-Geral poderá habilitar os cadastradores regionais e de unidades mediante solicitação formal do titular de sua unidade administrativa, o que deverá ser feito por meio do Formulário 1 - Indicação de Cadastrador, no qual deverão estar determinados os perfis e níveis de acesso que os mesmo poderão habilitar seus operadores e Formulário 4 - Termo de Responsabilidade, em anexo; 9.1.3. a função de Cadastrador-Geral será atribuída pelo DASIS/SRH/MP; 9.1.4. a designação do Cadastrador-Geral se dará por portaria publicada em Boletim Interno, que deverá será encaminhada ao SERPRO para credenciamento; 9.1.5. o Cadastrador-Geral será o responsável por: a)auditar os níveis subordinados; b)incluir e/ou alterar para geral os níveis dos Titulares dos Órgãos e/ou Entidades (quando necessário) e habilitação dos Cadastradores Parciais; c)incluir e/ou excluir do sistema SENHA-REDE os Cadastradores Parciais, mediante solicitação formal do Titular dos Órgãos/Entidades; d)manter controle da quantidade máxima de 2 (dois) Cadastradores Parciais (1 Titular e 1 Substituto) por Órgão; e)cadastrar os usuários de Nível Geral, mediante solicitação formal dos Titulares dos Órgãos/Entidades, conservando em arquivo as solicitações de cadastramento atendidas, para possível auditoria; f)cadastrar os operadores para utilizarem o EXTRATOR DE DADOS, mediante solicitação formal dos Titulares dos Órgãos e/ou Entidades e a autorização competente, controlando permanentemente estes cadastramentos; g)manter controle de quais são ou foram os Cadastradores Parciais e Operadores, por ele cadastrados, inclusive com o período em que atuaram, conservando arquivadas as solicitações formais de suas inclusões e exclusões; h)criar, manter atualizados e divulgar, sempre que houver alterações, os Perfis necessários à utilização da base de dados do SIAPE pelos Operadores; i)tornar disponíveis aos Operadores as transações catalogadas pelo SERPRO, por meio dos perfis. 9.1.6. aplicam-se aos Cadastradores Gerais Substitutos designados as mesmas responsabilidades atribuídas ao Cadastrador Geral; 9.1.7. o Cadastrador-Geral deverá observar os seguintes procedimentos para liberação de transações para uso dos Operadores: Transação nova: a)incluir a transação em perfis, já existentes, ou criar novos, no caso de não existirem Perfis adequados, de acordo com os critérios estabelecidos pelo solicitante da transação; e b)comunicar aos Cadastradores Parciais sobre a nova transação e os perfis em que foi incluída. Transação alterada: c)comunicar aos Cadastradores Parciais sobre as alterações ocorridas na transação e em que data a mesma estará disponível. 9.1.8. para credenciamento do Titular dos Órgãos/Entidades, serão obedecidos os seguintes procedimentos: 1 a) cada Órgão/Entidade poderá ter até 2 (dois) usuários (1Titular e 1 Substituto) de Nível Geral somente de Consulta para acesso ao sistema; b) preenchimento do Formulário 3 - Indicação de Titular do Órgão/Entidade e Formulário 4 - Termo de Responsabilidade devidamente preenchidos e assinados pelo Titular do Órgão e/ou Entidade na qual atue o indicado; c) liberar o elenco de Perfis e Transações de consulta para o seu acesso; d) arquivar os formulários de Indicação de Titular Dos Órgãos e/ou Entidades e o Termo de Responsabilidade de forma a manter asseguradas sua integridade e recuperação sempre que necessária; e) o não recebimento do Formulário de Indicação de Titular do Órgão/Entidade juntamente com o Termo de Responsabilidade, devidamente preenchidos e assinados, implicará em não credenciamento ou não descredenciamento, quando for o caso; 9.1.9. para credenciamento do Cadastrador Parcial, serão obedecidos os seguintes procedimentos: a) cada Órgão/Entidade poderá ter até 2 (dois) usuários (1 Titular e 1 Substituto) como Cadastradores Parciais; b)verificar se o Formulário 2 - Indicação de Cadastrador Parcial e Formulário 4 - Termo de Responsabilidade foram devidamente preenchidos e assinados pelo Titular do Órgão/Entidade; c)incluí-lo como Cadastrador Parcial na base de dados do SIAPE; d)atribuir-lhe Nível de Acesso, conforme a abrangência de suas atribuições e obedecendo ao que determina esta NE; e)liberar o elenco de Perfis e Transações para o seu acesso; f)encaminhar ao Cadastrador Parcial, o Termo de Responsabilidade; g)arquivar os Formulários Indicação de Cadastrador Parcial e Termo de Responsabilidade, de forma a manter asseguradas sua integridade e recuperação sempre que necessária. 10. DO CADASTRADOR PARCIAL: 10.1. incluir e excluir operadores na base de dados do SIAPE, mediante solicitação formal do titular de sua unidade administrativa, o que deverá ser feito por meio do Formulário 2 - Indicação de Cadastrador no qual deverão ser determinados os perfis e níveis de acesso em que os mesmo poderão habilitar seus operadores e Formulário 4 - Termo de Responsabilidade devidamente preenchidos e assinados e; 10.2. auditar os níveis subordinados; 10.3. cadastrar, por solicitação formal do Titular do Órgão/Entidade ou Unidade Pagadora, os Operadores dos sistemas da base de dados do SIAPE na sua jurisdição, adotando os seguintes procedimentos: a)verificar se o Formulário 1 - Indicação de Usuário do Órgão/Entidade e Formulário 4 - Termo de Responsabilidade, foram devidamente preenchidos e assinados pelo Operador e pelo Titular do Órgão/Entidade ou Unidade Pagadora; b)incluí-los no sistema Senha-Rede como Operador do sistema solicitado; c)atribuir-lhe o Nível de acesso conforme a abrangência de suas atribuições, obedecendo ao que determina esta NE; d)liberar o elenco de Perfis e Transações nos quais este poderá acessar o sistema solicitado; e)arquivar os formulários Indicação de Usuário do Órgão/Entidade e o Termo de Responsabilidade de forma a manter assegurada sua integridade e sua recuperação sempre que necessária; f)controlar o arquivo de cadastramento de Operador da base de dados do SIAPE. 11. DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES: 11.1. o Titular do Órgão ou Entidade será o representante do respectivo Órgão/Entidade por todos os lançamentos efetuados para a UPAG, por seus operadores na base de dados do SIAPE; 11.2. o Titular do Órgão ou Entidade será responsável por: a)indicar o Cadastrador Parcial do Órgão/Entidade; b)indicar ao Cadastrador Parcial, os Operadores do Órgão/Entidade por meio dos formulários, especificando, obrigatoriamente, o Perfil e o Nível de Acesso; c)manter permanente acompanhamento da atuação do Cadastrador Parcial e Operadores de seu Órgão/Entidade, adotando as providências cabíveis na ocorrência de irregularidades, incluindo o pedido de descredenciamento destes; d)fazer publicar em Boletim Interno a Portaria de indicação do Titular da Unidade Pagadora e do Cadastrador Parcial, de seu Órgão/Entidade, bem como de seus substitutos. 12. DO TITULAR DA UPAG: 12.1. o Titular da UPAG será o responsável pela UPAG perante a base de dados do SIAPE responderá por todos os lançamentos efetuados para a UPAG e por seus Operadores; 12.2. indicar ao Cadastrador Parcial, os operadores de sua UPAG através do preenchimento do Formulário 1 - Indicação de Usuário do Órgão/Entidade, especificando obrigatoriamente, o Perfil e o Nível de Acesso dos mesmos e Formulário 4- Termo de Responsabilidade; 12.3. manter permanente acompanhamento da atuação dos Operadores de sua Unidade Pagadora, adotando as providências cabíveis na ocorrência de irregularidades, incluindo o pedido de descredenciamento destes, se for necessário. 13. DO OPERADOR: 13.1. Para ser um Operador, o usuário deverá ser servidor ocupante de cargo efetivo ou nomeado em cargo comissão, cadastrado no sistema Senha-rede e, em seguida, ser habilitado no sistema solicitado e nas transações que irá utilizar por força de suas atribuições funcionais; Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 13.2. deverá ser indicado pelo Titular da Unidade Pagadora no Formulário Indicação de Usuário do Órgão/Entidade, especificando obrigatoriamente, o Perfil e o Nível de Acesso dos mesmos e Formulário 4- Termo de Responsabilidade; 13.3. deverá recorrer ao Cadastrador Parcial ou ao Cadastrador Geral nas seguintes situações: a)quando do esquecimento da senha, para solicitar uma nova senha; b)quando tiver seu acesso não autorizado; c)quando tiver dúvidas na utilização do acesso a base de dados do SIAPE. 13.4.. o Operador responderá integralmente pelo uso do sistema sob a sua senha e obrigar-se-á a: não revelar, fora do âmbito profissional, fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de suas atribuições, salvo em decorrência de decisão competente na esfera legal ou judicial, bem como de autoridade superior; a)manter a necessária cautela quando da exibição de dados em tela ou impressora, ou ainda na gravação em meios eletrônicos, evitando dar ciência a pessoas não autorizadas; e b)manter absoluta cautela quando da exibição de dados em tela ou impressora, ou ainda na gravação em meios eletrônicos, a fim de que pessoas não autorizadas deles venham tomar ciência; c)não se ausentar do terminal sem encerrar a sessão de uso do sistema, garantindo, assim, a impossibilidade de uso indevido por pessoas não autorizadas; d)responder, em todas as instâncias, pelas conseqüências das ações ou omissões de sua parte que possam por em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de sua senha ou das transações a que tenha acesso, expondo-se às conseqüências das sanções penais, civis ou administrativas cabíveis. 13.5. O operador observará os seguintes procedimentos ao acessar a base de dados do SIAPE: responder a cada campo como se segue, caso esteja acessando o Sistema pela primeira vez: a)CÓDIGO - informar aqui sua identificação (CPF); b)SENHA - informar aqui a senha que lhe foi atribuída pelo sistema; c)NOVA SENHA - informar aqui a sua nova senha, que será a senha válida a partir de então; d)SISTEMA - Selecionar no menu disponibilizado a palavra SIAPE, para acessar a base de dados do SIAPE, a palavra ExtraçaoSIAPE para acessar o Extrator de Dados ou informar o nome de outro sistema da base de dados do SIAPE, no qual esteja habilitado. 14. DO SERVIDOR ATIVO, APOSENTADO OU BENEFICIÁRIO DE PENSÃO 14.1. São usuários da base de dados do SIAPE o servidor ativo, aposentado ou o beneficiário de pensão que acessarem o SIAPEnet para consulta e atualização de seus dados cadastrais e funcionais, constantes da base de dados SIAPE; 14.2. o servidor ativo, aposentado ou beneficiário de pensão é responsável pela alteração de seus dados funcionais ou pessoais podendo responder administrativamente ou penalmente por seus atos; 14.3. responsável pela solicitação de desconto consignado em sua folha de pagamento. 15. DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO, EXTERNO E MINISTÉRIO PÚBLICO 15.1. Os Órgãos de Controle Interno e Externo e do Ministério Público, em suas áreas de atuação, poderão consultar o sistema e obter quaisquer informações sobre as unidades que lhes forem jurisdicionadas; 15.2. para acesso a base de dados do SIAPE os órgãos de Controle Externo e Interno e do Ministério Público deverão encaminhar ao DASIS/SRH/MP o Formulário 1 - Indicação de Usuário do Órgão/Entidade e Formulário 4- Termo de Responsabilidade devidamente preenchidos e assinados; 15.3. o nível de acesso será disponibilizado conforme a área de atuação do respectivo Órgão. 16. OS RESPONSÁVEIS DAS CONSIGNATÁRIAS QUE OPERAM NA BASE DE DADOS DO SIAPE DEVERÃO: 16.1. cumprir os dispositivos legais vigentes que dispõem sobre as consignações em folhas de pagamentos dos servidores públicos federais; 16.2. observar os cronogramas mensais das folhas de pagamentos, disponível no SIAPEnet, no tocante ao envio dos arquivos a serem processados pelo SIAPE; 16.3. manter atualizado todos os dados da consignatária no SIAPEnet; 16.4. efetuar os descontos autorizados e guardar sigilo das informações dos seus consignantes sob pena de responsabilização administrativa, penal e civil; 16.5. obedecer aos seguintes procedimentos para acessar a base de dados do SIAPE, por meio do SIAPEnet: a)acessar o sitio www.siapenet.gov.br; b)selecionar no menu a opção CONSIGNATÁRIA; c)informar o CNPJ ou o CPF do responsável da consignatária que está cadastrado no SIAPEnet; d)informar a identificação do usuário e a senha para ter acesso ao módulo. 17. DAS RESPONSABILIDADES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS AO GESTOR DA BASE DE DADOS DO SIAPE 17.1. Efetuar e disponibilizar meios para os ajustes necessários à operacionalização e cumprimento das normas vigentes quanto ao cadastro e pagamentos dos servidores da base de dados do SIAPE, para permitir a ação do Gestor do Sistema e dos respectivos usuários de forma parametrizada; 17.2. definir e operacionalizar backup de arquivos e do sistema operacional; 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 17.3. executar rotinas de backup de segurança e controle lógico e físico de processo; 17.4. definir e operacionalizar rotinas de guarda e manutenção de fitas backup; 17.5. executar a política de segurança e desenvolvimento de planos de contingência para correio eletrônico e antivírus para as mensagens trafegadas. 17.6. prestar os serviços de segurança de rede que serão oferecidos conforme as necessidades e os requisitos definidos pelos órgãos participantes. A seguir listam-se alguns dos possíveis serviços: a)Gerenciamento de firewall; b)Gerenciamento de sensores de IPS (Intrusion Prevention Systems) c)IDS (Intrusion Detection Systems); d)Gerenciamento de filtro de conteúdo; e)Gerenciamento de SPAM; e f)Gerenciamento de antivírus. 17.7. responder integralmente pelo uso do sistema e obrigarse-á a: a)não revelar, fora do âmbito profissional, fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de suas atribuições; b)manter a necessária cautela quando da exibição de dados em tela ou impressora, ou ainda na gravação em meios eletrônicos, evitando dar ciência a pessoas não autorizadas; c)responder, em todas as instâncias, pelas conseqüências das ações ou omissões de sua parte que possam por em risco as informações da base dados do SIAPE, expondo-se às conseqüências das sanções penais, civis ou administrativas cabíveis. 18 - DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. A concessão de senha para os operadores deverá observar a segmentação de funções, cujos perfis sejam adequados à área de atuação do mesmo; 18.2. as unidades que exercem funções de órgão ou entidade setorial terão o poder de consultar o sistema e obter quaisquer informações sobre as unidades que lhes forem jurisdicionadas; 18.3. os assuntos técnicos e operacionais constarão de manuais e normas complementares elaborados pelas áreas a que os mesmos estiverem afetos no DASIS/SRH/MP; 18.4. a tabela de temporalidade para permanência de guarda das informações registradas na base de dados do SIAPE será objeto de estudo e publicação pelo DASIS/SRH/MP; 18.5. é vedado ao operador/servidor, assim como aos Cadastradores revelar sob qualquer pretexto sua senha a terceiros; 18.6. os cadastradores do SIAPE só poderão divulgar a senha dos demais cadastradores e operadores através de formulários próprios ou por outros meios que garantam o sigilo da informação trafegada; 18.7. todo e qualquer ato ou fato praticado pelo usuário, servidor ativo, aposentado ou beneficiário de pensão da base de dados do SIAPE que caracterize mau uso ou transgressão às normas de segurança instituídas, resultará em seu imediato descredenciamento e o fato comunicado à instância superior, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis; 18.8. são, ainda, atribuições dos Cadastradores-Gerais e Parciais manter controle de quais são ou foram os Operadores, inclusive, com o período em que atuaram; e orientar e auxiliar os Operadores quanto à utilização do SIAPE, sempre que houver necessidade; 18.9. na ocorrência de problemas em qualquer “transação” da base de dados do SIAPE, a área competente do DASIS/SRH/MP deverá solicitar ao SERPRO, por escrito, conforme Formulário 5, a devida manutenção (após análise das implicações desta ação e, se necessário, consulta às áreas diretamente afetadas). Avaliar a correção procedida e autorizar ao SERPRO a liberação; 18.10. o não recebimento dos formulários INDICAÇÃO DE CADASTRADOR PARCIAL juntamente com o TERMO DE RESPONSABILIDADE, implicará em não credenciamento, ou descredenciamento quando for o caso; 18.11. constitui-se obrigação dos Titulares dos Órgãos e ou Entidades: a)a conscientização permanentemente dos operadores sobre os aspectos de segurança e formas de proteção dos recursos e informações sob sua responsabilidade; b)manter arquivado o formulário INDICAÇÃO DE USUÁRIO DO ÓRGÃO/ENTIDADE e o TERMO DE RESPONSABILIDADE de acesso ao sistema, de forma a manter assegurada sua integridade e sua recuperação sempre que necessária; 18.12. os formulários anexos 1, 2, 3, 4 e 5 encontram-se disponibilizados no SIAPEnet. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de julho de 2006. JULIO CÉSAR GOMES LARRATÉA Diretor do DASIS/SRH/MP ANEXO I DICIONÁRIO DE DADOS ACESSO - é a forma de interligação do equipamento de um usuário à base centralizada do(s) sistema(s) da base de dados do SIAPE. ACESSO IMOTIVADO - aquele realizado para fins estranhos às tarefas do servidor. BATCH - Quando a execução de atualizações e/ou consultas se dá por Processamento em lote. CADASTRADOR GERAL - é o Titular da CoordenaçãoGeral de Desenvolvimento e Produção da Folha de Pagamento da SRH/MP ou pessoa por ele designada, autorizado a cadastrar os Cadastradores Parciais e os Titulares de Órgãos e/ou Entidades no(s) Sistema(s) da base de dados do SIAPE. CADASTRADOR PARCIAL - é o titular da Unidade Pagadora - UPAG, ou pessoa por ele designada, responsável pelo cadastramento e habilitação dos operadores na base de dados do SIAPE; CADASTRADOR: Servidor público designado para este fim, designado que utiliza o sistema SENHA-REDE para cadastrar e habilitar usuários na base de dados do SIAPE; CADASTRAMENTO: Procedimento de inclusão de sistema ou usuário no sistema SENHA; DATAWEREHOUSE - ferramenta para extração de dados gerenciais da base de dados do SIAPE para a gestão de recursos humanos; DISPONIBILIDADE - período no qual a base de dados do SIAPE fica disponível para atualizações e/ou consultas. EXTRAÇÃO DE DADOS - subsistema que permite geração de relatórios gerenciais da base de dados do SIAPE para a gestão de recursos humanos. GESTOR DE SISTEMA: Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SRH/MP responsável pela definição, implantação, manutenção e capacitação do SIAPE; HABILITAÇÃO: Procedimento que permite ao usuário cadastrado acessar o(s) Sistema(s) da base de dados do SIAPE. INTEGRIDADE - Princípio de segurança que trata da confiabilidade dos dados e das informações; ON-LINE - Quando o usuário está conectado a base de dados do SIAPE por meio de terminais ou rede de computadores executando transações em tempo real. 77 ISSN 1677-7042 ÓRGÃO - os Ministérios, o Ministério Público da União, as Entidades Supervisionadas, o Tribunal de Contas da União - TCU, os Tribunais do Poder Judiciário, as Casas do Poder Legislativo e as Secretarias da Presidência da República. PARÂMETROS ADICIONAIS - são parâmetros informados no cadastramento das transações na base de dados do SIAPE no sistema SENHA-REDE, destinados a controlar o acesso às transações por parte do usuário, conforme a sua habilitação. PERFIL - é o conjunto de transações, agrupadas por assunto, liberados aos usuários do sistema, conforme o seu nível de habilitação. PROCESSOS ADMINSTRATIVOS - subsistema da base de dados do SIAPE para registro, controle e pagamento de decisões administrativas como por exemplo o pagamento dos 3,17%. SENHA-REDE - sistema de segurança de controle de acesso do SERPRO, no qual é realizado o cadastramento e a habilitação dos usuários dos Sistemas da base de dados do SIAPE, de acordo com os diferentes níveis de acessos e habilitações estabelecidos. SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados, empresa pública de prestação de serviços em tecnologia da informação, responsável pelo desenvolvimento, produção e manutenção dos Sistemas da base de dados do SIAPE. SIAPE - É o sistema informatizado de Gestão de Recursos Humanos do Poder Executivo Federal, que controla as informações cadastrais e processa os pagamentos dos servidores públicos Federais dos órgãos integrantes do SIPEC, das empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem dotação orçamentária para pagamento de pessoal e dos servidores da área de segurança do Governo do Distrito Federal, em todo o Território Nacional. SIAPECad - É o subsistema que registra e controla as informações cadastrais e pessoais dos servidores da base de dados do SIAPE. SIAPENet - É o sistema de acesso às informações armazenadas nas bases de dados do SIAPE, Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, por intermédio da INTERNET, a rede mundial de computadores. SIAPETREINA - Ambiente de treinamento da base de dados do SIAPE. SICAJ - Subsistema da base de dados do SIAPE para registro e pagamento de decisões judiciais. SIPEC - Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, instituído pelo Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, constituído por órgão Central, Setorial e Seccional. SISOB - Sistema de Controle de Óbitos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. SUBSISTEMAS DO SIAPE - SIAPE, SIAPECAD, SIAPENET, SICAJ, PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (EXERCÍCIOS ANTERIORES), PASSIVOS ADMINISTRATIVOS, EXTRATOR DE DADOS, SIAPE-TREINA, e DATAWEREHOUSE-WEB. TERMO DE RESPONSABILIDADE: Define os compromissos do usuário da base de dados do SIAPE. O usuário, ao solicitar sua habilitação deverá ter total consciência das disposições contidas no citado Termo bem como das penalidades legais, administrativas, penais e civis no caso de infrigência ou mau uso da base de dados. TITULAR DO ÓRGÃO - é o chefe da Unidade de Recursos Humanos de órgãos e entidades integrantes do SIAPE ou pessoa por ele designada. TRANSAÇÃO - programa executável que propicia alguma ação no sistema, tais como: consultar, incluir, excluir ou alterar dados procedidos por um operador do sistema. UORG - UNIDADE ORGANIZACIONAL - menor unidade da estrutura organizacional de Órgão ou Entidade, cadastrada no SIAPE. UPAG - UNIDADE PAGADORA - unidade de um Órgão, com competência para realizar atos de gestão financeira e administrativas na base de dados do SIAPE. USUÁRIO - Pessoa física cadastrada no sistema SENHAREDE, autorizada a operar o(s) Sistema(s) da base de dados do SIAPE. <!ID534634-2> FORMULÁRIO 1 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Recursos Humanos Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Produção da Folha de Pagamento ESTE FORMULÁRIO SÓ TERÁ VALIDADE QUANDO IMPRESSO NO VERSO DESTE O TERMO DE RESPONSABILIDADE, DEVIDAMENTE PREENCHIDO E ASSINADO PELO INDICADO. FORMULÁRIO 2 INDICAÇÃO DE USUÁRO DO ÓRGÃO / ENTIDADE Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Recursos Humanos DADOS DOS USUÁRIOS 1. INCLUSÃO/ALTERAÇÃO ( ) NOME COMPLETO MATRÍCULA CIDADE / UF 2. EXCLUSÃO ( ) 3. REATIVAÇÃO ( ) Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos DATA DE NASCIMEN- CPF TO CARGO / FUNÇÃO SIGLA DO ÓRGÃO E-MAIL ASSINATURA / USUÁRIO PERFIS (DDD) TELEFONE CÓDIGO DO ÓRGÃO DATA Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Produção da Folha de Pagamento INDICAÇÃO DE CADASTRADOR PARCIAL DO ÓRGÃO / ENTIDADE DADOS DO SERVIDOR NOME COMPLETO MATRÍCULA DATA / NASCIMENTO CPF (DDD) / TELEFONE CIDADE / UF CÓDIGO LOCAL TRABALHO SIGLA DO ÓRGÃO CÓDIGO DO ÓRGÃO E-MAIL AUTORIZAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO NOME DO TITULAR DA UNIDADE DE RH / CADASTRADOR PARCIAL / CHEFIA IMEDIATA CPF ASSINATURA / CARIMBO DATA ASSINATURA DO CADASTRADOR PARCIAL NOME DO CADASTRADOR ASSINATURA / CARIMBO ASSINATURA USUÁRIO DATA AUTORIZAÇÃO COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS / DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS CPF CPF ASSINATURA / CARIMBO DATA DATA Erro! A origem da referência não foi encontrada. 78 ISSN 1677-7042 1 ESTE FORMULÁRIO SÓ TERÁ VALIDADE QUANDO IMPRESSO NO VERSO DESTE O TERMO DE RESPONSABILIDADE, DEVIDAMENTE PREENCHIDO E ASSINADO PELO INDICADO. FORMULÁRIO 3 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Recursos Humanos Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Produção da Folha de Pagamento INDICAÇÃO DE TITULAR DO ÓRGÃO / ENTIDADE DADOS DO TITULAR 1. INCLUSÃO/ALTERAÇÃO ( ) 2. EXCLUSÃO ( ) 3. REATIVAÇÃO ( ) NOME COMPLETO MATRÍCULA CÓDIGO LOCAL TRABA- CPF LHO CIDADE / UF CARGO / FUNÇÃO SIGLA DO ÓRGÃO (DDD) TELEFONE CÓDIGO DO ÓRGÃO E-MAIL ASSINATURA / USUÁRIO DATA AUTORIZAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO NOME DO TITULAR DA UNIDADE DE RH / CADASTRADOR PARCIAL / CHEFIA IMEDIATA CPF ASSINATURA / CARIMBO DATA CREDENCIAMENTO NOME DO CADASTRADOR-GERAL CPF ASSINATURA / CARIMBO DATA ESTE FORMULÁRIO SÓ TERÁ VALIDADE QUANDO IMPRESSO NO VERSO DESTE O TERMO DE RESPONSABILIDADE, DEVIDAMENTE PREENCHIDO E ASSINADO PELO INDICADO. FORMULÁRIO 4 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Recursos Humanos Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Produção da Folha de Pagamento TERMO DE RESPONSABILIDADE Pelo presente termo, eu, ________________________________________________________________________________ , DECLARO ter recebido, nesta data, uma senha (password) de acesso ao sistema Senha Rede do SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, e habilitação no(s) sistema(s)_________________________________________________________________________.___ para o exercício de minha função. DECLARO-me ainda ciente de que: I) Os sistemas em questão são monitorados por meio de logs que permitem identificar e rastrear o uso e o mau-uso dos mesmos, em caráter de segurança e sigilo do sistema. II)A senha é personalíssima e intransferível, do que advirá minha responsabilidade pessoal por todo e qualquer prejuízo decorrente de sua cessão proposital a terceiros ainda que em caráter emergencial ou por necessidade de serviço, incluindo-se no conceito de terceiros: secretários, assistentes, superiores hierárquicos, subordinados ou por responsáveis por atividades funcionais, sem prejuízo de outros quaisquer. III)Constitui mau-uso da referida senha ou das habilitações sua utilização para fins estranhos à minha competência funcional ou para fins de acesso a dados e informações estranhas à finalidade pública; a utilização, pelo mesmo modo, da senha designada para outrem, ainda que de boa fé e para fins lícitos; a utilização da senha de outrem com a finalidade de interferir na gestão do sistema auferindo ou produzindo vantagens pessoais, causando ou imputando prejuízo a outrem em qualquer monta ou proporção. IV)As informações contidas nos sistemas da Administração Pública são protegidas por sigilo. As seguintes condutas constituem infrações ou ilícitos que sujeitam o usuário deste sistema à responsabilização administrativa, penal e cível: a) O acesso não autorizado; b) O acesso não motivado por necessidade de serviço; c) A disponibilização voluntária ou acidental da senha de acesso; d) A disponibilização não autorizada de informações contidas no sistema; e e) A quebra do sigilo relativo a informações contidas no sistema. ______________________, de ________________ de _______ Nome: _____________________________________________ RG: ________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________________________ FORMULÁRIO 5 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Recursos Humanos Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Produção da Folha de Pagamento Formalização Simples de Requisitos Autor Descrição Requisito Assunto Transação Problema 1 Assunto Transação Problema 2 Assunto Transação Problema 3 Data: Autorização: Data Critério de Aceite Solução1 Solução 2 Solução3 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 Ministério do Trabalho e Emprego . <!ID532364-0> SECRETARIA EXECUTIVA DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 6 de julho de 2006 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 343 de 04 de maio de 2000, na Portaria nº 310 de 5 de abril de 2001 e Nota Técnica CGRS/SRT/DIAN/Nº287/2006, resolve: dar PUBLICIDADE do não acolhimento das impugnações n.º46000.008670/2006-79 por falta de preparo, por ausência de conflito de representação nos processos 46000.007812/2006-81, 46000.008240/2006-57, 46000.008241/2006-00, 46000.008242/2006-46, 46000.008243/2006-91, 46000.008688/2006-71, e com base no Princípio da Liberdade Sindical com relação ao processo 46000.008716/2006-50, CONCEDER o Registro Sindical ao Sindicato Nacional das Empresas de Telecomunicações por Satélite - SINDISAT, nº. 46000.012716/0573 para representar a categoria econômica das empresas de telecomunicações por satélite, Empresas que detenham, no território nacional, direito de exploração de satélites brasileiro ou estrangeiro; Empresas prestadoras de serviços de consultoria, engenharia de projetos, instalação, manutenção e operação de redes de satélites; Empresas cuja principal atividade seja a prestação de serviços de telecomunicações suportadas por rede de satélites; Empresas que industrializem equipamentos necessários à prestação dos serviços suportados por redes de satélites e seus representantes, base nacional, e a exclusão da representação da categoria econômica das empresas de telecomunicações por satélite, Empresas que detenham, no território nacional, direito de exploração de satélites brasileiro ou estrangeiro; Empresas prestadoras de serviços de consultoria, engenharia de projetos, instalação, manutenção e operação de redes de satélites; Empresas cuja principal atividade seja a prestação de serviços de telecomunicações suportadas por rede de satélites; Empresas que industrializem equipamentos necessários à prestação dos serviços suportados por redes de satélites e seus representantes, na base de todo o território nacional, do Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviço e Instaladoras de Sistemas de Redes de TV por Assinatura - Cabo, MMDS, DTH - e Telecomunicações - SINSTAL, para fins de pré-anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES. <!ID532365-0> O Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000, na Portaria nº. 310, de 05 de abril de 2001, NOTA TÉCNICA CGRS/SRT/DIAN/Nº284/2006 e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do Processo nº. 024.02.831.501-8, dar publicidade do não acolhimento da impugnação 46000.001439/2006-54, RESOLVE conceder o registro sindical ao Sindicato dos Oficiais de justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais - SINDOJUS-MG, nº. 46000.019353/2004-16 para representar a categoria profissional dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais, base territorial Estado de Minas Gerais e a exclusão da representação da categoria profissional dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais, com base territorial no Estado de Minas Gerais, do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais, nº. 24000.001887/90-14 para fins de préanotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES. DEDILSON NUNES Substituto <!ID532800-0> Em 11 de julho de 2006 Registro de Alteração Estatutária O Secretário Executivo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 343, de 04 de maio de 2000 e, na Portaria nº310, de 5 de abril de 2001, resolve: CONCEDER O(s) REGISTRO(s) de ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA à(s) entidade(s) abaixo relacionada(s): Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria 46000.001660/2003-60 Federação dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal do Estado do Ceará Estadual *Ceará* Servidores públicos municipais. Processo Entidade 46000.013848/2004-31 “Sindicato dos trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos de Mariana, Santa Bárbara, Barão de Cocais, São Gonçalo do Rio Abaixo e Rio Piracicaba” MG InterMunicipal *Minas Gerais* - Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, Caeté, Catas Altas, João Monlevade, Mariana, Rio Piracicaba, Santa Bárbara e São Gonçalo do Rio Abaixo Trabalhadores na indústria e extração do ferro e metais básicos. Abrangencia Base Territorial Categoria Processo Entidade Abrangencia Categoria 46000.017937/2004-57 Sindicato Intermunicipal das Indústrias de Carnes e Derivados e do Frio de Minas Gerais InterMunicipal Econômica das Indústrias de Carnes e Derivados e do Frio Base territorial: *Minas Gerais* - Abadia dos Dourados, Abaeté, Abre Campo, Acaiaca, Açucena, Água Boa, Água Comprida, Aguanil, Águas Formosas, Águas Vermelhas, Aimorés, Aiuruoca, Alagoa, Albertina, Além Paraíba, Alfenas, Alfredo Vasconcelos, Almenara, Alpercata, Alpinópolis, Alterosa, Alto Caparaó, Alto Rio Doce, Alvarenga, Alvinópolis, Alvorada de Minas, Amparo do Serra, Andradas, Cachoeira de Pajeú, Andrelândia, Angelândia, Antônio Carlos, Antônio Dias, Antônio Prado de Minas, Araçaí, Aracitaba, Araçuaí, Arantina, Araponga, Araporã, Arapuá, Araújos, Araxá, Arceburgo, Arcos, Areado, Argirita, Aricanduva, Arinos, Astolfo Dutra, Ataléia, Augusto de Lima, Baependi, Baldim, Bambuí, Bandeira, Bandeira do Sul, Barão de Cocais, Barão de Monte Alto, Barbacena, Barra Longa, Barroso, Bela Vista de Minas, Belmiro Braga, Belo Horizonte, Belo Oriente, Belo Vale, Berilo, Bertópolis, Berizal, Betim, Bias Fortes, Bicas, Biquinhas, Boa Esperança, Bocaina de Minas, Bocaiúva, Bom Despacho, Bom Jardim de Minas, Bom Jesus da Penha, Bom Jesus do Amparo, Bom Jesus do Galho, Bom Repouso, Bom Sucesso, Bonfim, Bonfinópolis de Minas, Bonito de Minas, Borda da Mata, Botelhos, Botumirim, Brasilândia de Minas, Brasília de Minas, Brás Pires, Braúnas, Brasópolis, Brumadinho, Bueno Brandão, Buenópolis, Bugre, Buritis, Buritizeiro, Cabeceira Grande, Cabo Verde, Cachoeira da Prata, Cachoeira de Minas, Cachoeira Dourada, Caetanópolis, Caeté, Caiana, Cajuri, Caldas, Camacho, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campanário, Campanha, Campestre, Campina Verde, Campo Azul, Campo Belo, Campo do Meio, Campo Florido, Campos Altos, Campos Gerais, Canaã, Canápolis, Cana Verde, Candeias, Cantagalo, Caparaó, Capela Nova, Capelinha, Capetinga, Capim Branco, Capinópolis, Capitão Andrade, Capitão Enéas, Capitólio, Caputira, Caraí, Caranaíba, Carandaí, Carangola, Caratinga, Carbonita, Careaçu, Carlos Chagas, Carmésia, Carmo da Cachoeira, 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 Carmo da Mata, Carmo de Minas, Carmo do Cajuru, Carmo do Paranaíba, Carmo do Rio Claro, Carmópolis de Minas, Carneirinho, Carrancas, Carvalhópolis, Carvalhos, Casa Grande, Cascalho Rico, Cássia, Conceição da Barra de Minas, Cataguases, Catas Altas, Catas Altas da Noruega, Catuji, Catuti, Caxambu, Cedro do Abaeté, Central de Minas, Centralina, Chácara, Chalé, Chapada do Norte, Chapada Gaúcha, Chiador, Cipotânea, Claraval, Claro dos Poções, Cláudio, Coimbra, Coluna, Comendador Gomes, Comercinho, Conceição da Aparecida, Conceição das Pedras, Conceição das Alagoas, Conceição de Ipanema, Conceição do Mato Dentro, Conceição do Pará, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Cônego Marinho, Confins, Congonhal, Congonhas, Congonhas do Norte, Conquista, Conselheiro Lafaiete, Conselheiro Pena, Consolação, Contagem, Coqueiral, Coração de Jesus, Cordisburgo, Cordislândia, Corinto, Coroaci, Coromandel, Coronel Fabriciano, Coronel Murta, Coronel Pacheco, Coronel Xavier Chaves, Córrego Danta, Córrego do Bom Jesus, Córrego Fundo, Córrego Novo, Couto de Magalhães de Minas, Crisólita, Cristais, Cristália, Cristiano Otoni, Cristina, Crucilândia, Cruzeiro da Fortaleza, Cruzília, Cuparaque, Curral de Dentro, Curvelo, Datas, Delfim Moreira, Delfinópolis, Delta, Descoberto, Desterro de Entre Rios, Desterro do Melo, Diamantina, Diogo de Vasconcelos, Dionísio, Divinésia, Divino, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Divinópolis, Divisa Alegre, Divisa Nova, Divisópolis, Dom Bosco, Dom Cavati, Dom Joaquim, Dom Silvério, Dom Viçoso, Dona Eusébia, Dores de Campos, Dores de Guanhães, Dores do Indaiá, Dores do Turvo, Doresópolis, Douradoquara, Durandé, Elói Mendes, Engenheiro Caldas, Engenheiro Navarro, Entre Folhas, Entre Rios de Minas, Ervália, Esmeraldas, Espera Feliz, Espinosa, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Estrela Dalva, Estrela do Indaiá, Estrela do Sul, Eugenópolis, Ewbank da Câmara, Extrema, Fama, Faria Lemos, Felício dos Santos, São Gonçalo do Rio Preto, Felisburgo, Felixlândia, Fernandes Tourinho, Ferros, Fervedouro, Florestal, Formiga, Formoso, Fortaleza de Minas, Fortuna de Minas, Francisco Badaró, Francisco Dumont, Francisco Sá, Franciscópolis, Frei Gaspar, Frei Inocêncio, Frei Lagonegro, Fronteira, Fronteira dos Vales, Fruta de Leite, Frutal, Funilândia, Galiléia, Gameleiras, Glaucilândia, Goiabeira, Goianá, Gonçalves, Gonzaga, Gouveia, Governador Valadares, Grão Mogol, Grupiara, Guanhães, Guapé, Guaraciaba, Guaraciama, Guaranésia, Guarani, Guarará, Guarda-Mor, Guaxupé, Guidoval, Guimarânia, Guiricema, Gurinhatã, Heliodora, Iapu, Ibertioga, Ibiá, Ibiaí, Ibiracatu, Ibiraci, Ibirité, Ibitiúra de Minas, Ibituruna, Icaraí de Minas, Igarapé, Igaratinga, Iguatama, Ijaci, Ilicínea, Imbé de Minas, Inconfidentes, Indaiabira, Indianópolis, Ingaí, Inhapim, Inhaúma, Inimutaba, Ipaba, Ipanema, Ipatinga, Ipiaçu, Ipuiúna, Iraí de Minas, Itabira, Itabirinha de Mantena, Itabirito, Itacambira, Itacarambi, Itaguara, Itaipé, Itajubá, Itamarandiba, Itamarati de Minas, Itambacuri, Itambé do Mato Dentro, Itamogi, Itamonte, Itanhandu, Itanhomi, Itaobim, Itapagipe, Itapecerica, Itapeva, Itatiaiuçu, Itaú de Minas, Itaúna, Itaverava, Itinga, Itueta, Itumirim, Iturama, Itutinga, Jaboticatubas, Jacinto, Jacuí, Jacutinga, Jaguaraçu, Jaíba, Jampruca, Janaúba, Januária, Japaraíba, Japonvar, Jeceaba, Jenipapo de Minas, Jequeri, Jequitaí, Jequitibá, Jequitinhonha, Jesuânia, Joaíma, Joanésia, João Monlevade, João Pinheiro, Joaquim Felício, Jordânia, José Gonçalves de Minas, José Raydan, Josenópolis, Nova União, Juatuba, Juiz de Fora, Juramento, Juruaia, Juvenília, Ladainha, Lagamar, Lagoa da Prata, Lagoa dos Patos, Lagoa Dourada, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Lagoa Santa, Lajinha, Lambari, Lamim, Laranjal, Lassance, Lavras, Leandro Ferreira, Leme do Prado, Leopoldina, Liberdade, Lima Duarte, Limeira do Oeste, Lontra, Luisburgo, Luislândia, Luminárias, Luz, Machacalis, Machado, Madre de Deus de Minas, Malacacheta, Mamonas, Manga, Manhuaçu, Manhumirim, Mantena, Maravilhas, Mar de Espanha, Maria da Fé, Mariana, Marilac, Mário Campos, Maripá de Minas, Marliéria, Marmelópolis, Martinho Campos, Martins Soares, Mata Verde, Materlândia, Mateus Leme, Matias Barbosa, Matias Cardoso, Matipó, Mato Verde, Matozinhos, Matutina, Medeiros, Medina, Mendes Pimentel, Mercês, Mesquita, Minas Novas, Minduri, Mirabela, Miradouro, Miraí, Miravânia, Moeda, Moema, Monjolos, Monsenhor Paulo, Montalvânia, Monte Alegre de Minas, Monte Azul, Monte Belo, Monte Formoso, Monte Santo de Minas, Montes Claros, Monte Sião, Montezuma, Morada Nova de Minas, Morro da Garça, Morro do Pilar, Munhoz, Muriaé, Mutum, Muzambinho, Nacip Raydan, Nanuque, Naque, Natalândia, Natércia, Nazareno, Nepomuceno, Ninheira, Nova Belém, Nova Era, Nova Lima, Nova Módica, Nova Ponte, Nova Porteirinha, Nova Resende, Nova Serrana, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Novorizonte, Olaria, Olhos-d'Água, Olímpio Noronha, Oliveira, Oliveira Fortes, Onça de Pitangui, Oratórios, Orizânia, Ouro Branco, Ouro Fino, Ouro Preto, Ouro Verde de Minas, Padre Carvalho, Padre Paraíso, Paineiras, Pains, Pai Pedro, Paiva, Palma, Palmópolis, Papagaios, Paracatu, Pará de Minas, Paraguaçu, Paraisópolis, Paraopeba, Passabém, Passa Quatro, Passa Tempo, Passa-Vinte, Passos, Patis, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Paulistas, Pavão, Peçanha, Pedra Azul, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra do Indaiá, Pedra Dourada, Pedralva, Pedras de Maria da Cruz, Pedrinópolis, Pedro Leopoldo, Pedro Teixeira, Pequeri, Pequi, Perdigão, Perdizes, Perdões, Periquito, Pescador, Piau, Piedade de Caratinga, Piedade de Ponte Nova, Piedade do Rio Grande, Piedade dos Gerais, Pimenta, Pingo-d'Água, Pintópolis, Piracema, Pirajuba, Piranga, Piranguçu, Piranguinho, Pirapetinga, Pirapora, Piraúba, Pitangui, Piumhi, Planura, Poço Fundo, Poços de Caldas, Pocrane, Pompéu, Ponte Nova, Ponto Chique, Ponto dos Volantes, Porteirinha, Porto Firme, Poté, Pouso Alegre, Pouso Alto, Prados, Prata, Pratápolis, Pratinha, Presidente Bernardes, Presidente Juscelino, Presidente Kubitschek, Presidente Olegário, Alto Jequitibá, Prudente de Morais, Quartel Geral, Queluzito, Raposos, Raul Soares, Recreio, Reduto, Resende Costa, Resplendor, Ressaquinha, Riachinho, Riacho dos Machados, Ribeirão das Neves, Ribeirão Vermelho, Rio Acima, Rio Casca, Rio Doce, Rio do Prado, Rio Espera, Rio Manso, Rio Novo, Rio Paranaíba, Rio Pardo de Minas, Rio Piracicaba, Rio Pomba, Rio Preto, Rio Vermelho, Ritápolis, Rochedo de Minas, Rodeiro, Romaria, Rosário da Limeira, Rubelita, Rubim, Sabará, Sabinópolis, Sacramento, Salinas, Salto da Divisa, Santa Bárbara, Santa Bárbara do Leste, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz de Minas, Santa Cruz de Salinas, Santa Cruz do Escalvado, Santa Efigênia de Minas, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, Santa Juliana, Santa Luzia, Santa Margarida, Santa Maria de Itabira, Santa Maria do Salto, Santa Maria do Suaçuí, Santana da Vargem, Santana de Cataguases, Santana de Pirapama, Santana do Deserto, Santana do Garambéu, Santana do Jacaré, Santana do Manhuaçu, Santana do Paraíso, Santana do Riacho, Santana dos Montes, Santa Rita de Caldas, Santa Rita de Jacutinga, Santa Rita de Minas, Santa Rita de Ibitipoca, Santa Rita do Itueto, Santa Rita do Sapucaí, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Santo Antônio do Amparo, Santo Antônio do Aventureiro, Santo Antônio do Grama, Santo Antônio do Itambé, Santo Antônio do Jacinto, Santo Antônio do Monte, Santo Antônio do Retiro, Santo Antônio do Rio Abaixo, Santo Hipólito, Santos Dumont, São Bento Abade, São Brás do Suaçuí, São Domingos das SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS 79 ISSN 1677-7042 Dores, São Domingos do Prata, São Félix de Minas, São Francisco, São Francisco de Paula, São Francisco de Sales, São Francisco do Glória, São Geraldo, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São Gonçalo do Abaeté, São Gonçalo do Pará, São Gonçalo do Rio Abaixo, São Gonçalo do Sapucaí, São Gotardo, São João Batista do Glória, São João da Lagoa, São João da Mata, São João da Ponte, São João das Missões, São João del Rei, São João do Manhuaçu, São João do Manteninha, São João do Oriente, São João do Pacuí, São João do Paraíso, São João Evangelista, São João Nepomuceno, São Joaquim de Bicas, São José da Barra, São José da Lapa, São José da Safira, São José da Varginha, São José do Alegre, São José do Divino, São José do Goiabal, São José do Jacuri, São José do Mantimento, São Lourenço, São Miguel do Anta, São Pedro da União, São Pedro dos Ferros, São Pedro do Suaçuí, São Romão, São Roque de Minas, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião da Vargem Alegre, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Maranhão, São Sebastião do Oeste, São Sebastião do Paraíso, São Sebastião do Rio Preto, São Sebastião do Rio Verde, São Tiago, São Tomás de Aquino, São Thomé das Letras, São Vicente de Minas, Sapucaí-Mirim, Sardoá, Sarzedo, Setubinha, Sem-Peixe, Senador Amaral, Senador Cortes, Senador Firmino, Senador José Bento, Senador Modestino Gonçalves, Senhora de Oliveira, Senhora do Porto, Senhora dos Remédios, Sericita, Seritinga, Serra Azul de Minas, Serra da Saudade, Serra dos Aimorés, Serra do Salitre, Serrania, Serranópolis de Minas, Serranos, Serro, Sete Lagoas, Silveirânia, Silvianópolis, Simão Pereira, Simonésia, Sobrália, Soledade de Minas, Tabuleiro, Taiobeiras, Taparuba, Tapira, Tapiraí, Taquaraçu de Minas, Tarumirim, Teixeiras, Teófilo Otoni, Timóteo, Tiradentes, Tiros, Tocantins, Tocos do Moji, Toledo, Tombos, Três Corações, Três Marias, Três Pontas, Tumiritinga, Tupaciguara, Turmalina, Turvolândia, Ubá, Ubaí, Ubaporanga, Umburatiba, Unaí, União de Minas, Uruana de Minas, Urucânia, Urucuia, Vargem Alegre, Vargem Bonita, Vargem Grande do Rio Pardo, Varginha, Varjão de Minas, Várzea da Palma, Varzelândia, Vazante, Verdelândia, Veredinha, Veríssimo, Vermelho Novo, Vespasiano, Viçosa, Vieiras, Mathias Lobato, Virgem da Lapa, Virgínia, Virginópolis, Virgolândia, Visconde do Rio Branco, Volta Grande e Wenceslau Braz. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria Processo Entidade 46000.004437/99-18 Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeiras dos Municípios de Paragominas e Ulianópolis no Estado do Pará - SINTIMAP AP InterMunicipal *Pará* - Paragominas e Ulianópolis Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados de Chapas de Fibra de Madeira, Oficiais Marceneiros e Trabalhadores na Indústria de Móveis, Vassouras, Estofados e Trabalhadores Oficiais Eletricistas 46000.007352/2003-48 "Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista de Contagem", MG Municipal *Minas Gerais* - Contagem. Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Comércio Varejista e Atacadista Categoria 46000.013759/2003-12 “SISJAN - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jandaia do Sul e Região”, PR InterMunicipal *Paraná* - Bom Sucesso, Borrazópolis, Cambira, Kaloré, Jandaia do Sul, Marumbi, Novo Itacolomi e São Pedro do Ivaí Servidores Públicos Municipais Processo Entidade Abrangencia Base Territorial 46000.018147/2003-16 “Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Formiga”, MG InterMunicipal *Minas Gerais* - Córrego Fundo, Pimenta e Piumhi Abrangencia Base Territorial Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários compreendidos os Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas, Sólidas, Líquidas ou Gasosas - Fretamento, Turismo e Transporte Escolar. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria 46000.008298/2004-39 “Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias de Calçados, componentes para Calçados e Vestuário de Três Coroas”, RS Municipal *Rio Grande do Sul* - Três Coroas Trabalhadores que exerçam suas funções nas Indústrias de Calçados, Componentes para Calçados e Vestuário 46000.010256/2004-68 “Sindicato Rural de Santa Rosa”, RS InterMunicipal *Rio Grande do Sul* - Alecrim, Campina das Missões, Cândido Godói, Porto Lucena, Porto Vera Cruz, Porto Xavier, Santa Rosa, Santo Cristo, São Paulo das Missões Econômica dos Empregadores Rurais - Proprietários, Arrendatários e Parceiros, integrantes do Plano da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA 04 46241.000472/99-61 000935336 Banco do Brasil S.A. 05 46259.002325/00-98 000182109 Companhia de Gás de São Pau- SP lo - COMGÁS MG A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. <!ID533656-0> DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL Em 11 de julho de 2006 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência do auto de infração. Nº PROCESSO A.I. EMPRESA UF 01 46205.012966/2003-45 005280788 Vicunha Têxtil S.A. CE 02 46206.011873/2003-93 007051000 Maré D'Itália Ltda. DF 03 46241.000470/99-36 000935328 Banco do Brasil S.A. MG 06 46259.002326/00-51 000182117 Companhia de Gás de São Pau- SP lo - COMGÁS 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de 07 46259.002331/00-91 000182168 Companhia de Gás de São Pau- SP lo - COMGÁS setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT, 08 47998.014149/2005-77 012001490 Ferroban - Ferrovias Bandei- SP rantes S.A. 09 46219.030026/99-13 000173053 Hotéis Othon S.A. 10 46255.000577/2003-81 008677166 Santher - Fábrica de Pepel San- SP ta Therezinha S.A. 11 46255.000862/2003-01 008676631 Santher - Fábrica de Pepel San- SP ta Therezinha S.A. SP 12 46736.001087/2004-71 008486816 Tropitel Comércio e Serviços SP de Telecomunicação Ltda. EPP 13 46263.000178/2005-83 011819987 Trufer Comércio de Sucatas Lt- SP da. decidiu os seguintes processos de autos de infração, não conhecendo do recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade: recurso intempestivo. Nº PROCESSO A.I. EMPRESA UF 01 47747.007240/2003-26 010630457 Banco Santander Brasil S.A. MG 02 46236.001471/2002-42 007441975 Rosch Administradora de Serviços e MG Informática Ltda. 03 47747.005650/2004-13 010387871 Telelista Região I Ltda. MG 80 ISSN 1677-7042 1 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT, decidiu o seguinte processo de auto de infração, não conhecendo do recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade: recurso deserto. Nº PROCESSO A.I. EMPRESA UF 01 46255.003230/2002-18 000216402 Bonanza Bowling Ltda. SP A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu o seguinte processo de Auto de Infração, negando provimento ao recurso de ofício,mantendo a decisão recorrida de procedência parcial do auto de infração. Nº PROCESSO A.I. EMPRESA UF 01 46217.003075/2005-21 011162201 José Augusto Varela Bacurau ME RN A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso de ofício,mantendo a decisão recorrida de improcedência do auto de infração. A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes autos , negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de arquivamento. Nº PROCESSO A.I. EMPRESA UF Nº PROCESSO EMPRESA UF 01 46779.000583/2003-20 009467670 FCK - Construções e Incorporações BA Ltda. 01 35768.004979/92-71 Ciprus Bar e Restaurante e Lanchonete Ltda. DF 02 35768.006184/92-16 Incresul Ind. e Comércio de Alarmes e Represen- DF tação Ltda. 02 46778.000868/2003-71 006832296 Grupo Vera Cruz Ltda. 03 46779.000934/2003-01 006802630 Unibanco - União de Bancos Brasi- BA leiros S.A. BA 04 46205.014002/2004-12 007730632 Maria Joceli Guimarães de Pinho 05 46205.016018/2003-89 005251907 Panificadora Mozart Lucena Ltda. CE ME CE A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, dando provimento ao recurso de ofício, reformando a decisão recorrida, para tornar procedente o auto de infração. Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo 637 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos de notificação de débito, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de improcedência da notificação de débito. Nº PROCESSO NDFGNFGC NRFC EMPRESA UF - 01 46285.000267/2003-18 021635 Município de Santana do Cariri (Pre- CE feitura do) 02 46211.011851/2001-92 022229 Igreja Batista da Renascença MG A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo 637 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu o seguinte processo de notificação de débito, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de arquivamento da notificação de débito. Nº PROCESSO NFGC EMPRESA 01 46203.000106/2005-41 505.462869 Aliança Educativa, Cultural, Cien- AP tifica e Humanística UF 06 46206.015636/2004-82 010144218 Afemog Associação da Feira Modelo DF do Gama - DF 07 46206.015639/2004-16 010141464 Elo Forte Serviços de Lavanderia Lt- DF da. ME 08 46206.000985/2005-81 010153322 Hotéis Buriti Ltda. DF Nº PROCESSO A.I. EMPRESA UF 09 46206.000702/2005-09 010140506 Hotéis Buriti Ltda. DF 01 46293.000039/2004-11 011156040 Construtora Hum Ltda. PR 10 46206.014682/2004-64 010149031 L.F.A. Comércio Varejista de Roupas DF e Acessórios Ltda. 02 46293.002599/2003-20 010897208 IMG - Instituto de Inglês e Espa- PR nhol S/C Ltda. 11 46206.014527/2004-48 010140255 Link Car Veículos Ltda. DF 03 46317.000094/2004-96 006494994 12 46206.015846/2004-71 010143459 Multipla Prestação de Serviços e Hi- DF gienização Ltda. Moça Bonita do Brasil Indústria de PR Lixas Ltda. - ME A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os artigos 635 e 636 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu não conhecer como recurso voluntário a peça apresentada, ante a ausência de impugnação da existência do débito ou de seu valor. 04 47533.002677/2003-89 006452761 13 46206.000984/2005-36 010153331 Sama Comercial Farmaceutica Ltda. DF Transvale - Transporte de Cargas e PR Encomendas Ltda. 14 46287.000636/2004-25 010213279 Banco do Brasil S.A. ES Nº PROCESSO 05 47533.002584/2003-54 006451446 Virmond Apart Hotel Ltda. PR NDFG- NFGC - EMPRESA NRFC 15 46207.002345/2004-14 004775929 Condomínio do Edifício Madison Of- ES fice Tower 06 47533.002591/2003-56 006481710 Virmond Apart Hotel Ltda. PR 01 46208.005671/2003-92 505.190.087 07 46263.000233/2005-35 011815850 46207.005643/2003-85 007139331 Paloma Malta Guimarães Ferraz Ltda. ES ME Component Indústria e Comércio SP Ltda. MHML - Metalúrgica Hospitalar GO Modernos Ltda. 16 02 46221.000876/2005-75 505.467.747 08 46219.037906/2004-67 011829940 Limpadora California Ltda. SP Stratus Construções e Serviços SE Ltda. 09 46473.006390/2003-17 008411689 Medial Saúde S.A. SP 03 46262.003368/2004-81 505.378.787 Banin & Banin S/C Ltda. SP 10 47998.001818/2005-41 008220590 Transportadora Itapemirim S.A. SP 04 46262.003369/2004-26 505.378.779 Banin & Banin S/C Ltda. SP 05 46262.003370/2004-51 505.378.744 Banin & Banin S/C Ltda. SP 06 46262.001302/2005-38 505.486.997 Logus ABC Editora Gráfica Lt- SP da. EPP 07 46262.004180/2004-51 505.419.521 Santo André Atlética de Ginás- SP tica Ltda. 08 46257.001383/2002-01 505.028.328 Tecni-Ville Acessórios para Au- SP tos Ltda. UF 17 46207.003799/2004-11 010226478 Thermoar Comércio e Serviços Ltda. ES 18 46208.009235/2004-73 010304584 Ana Carolina Alves de Jesus GO 19 46208.008682/2004-13 010329714 Autofort Veículos Ltda. GO 20 46208.010873/2004-37 010336842 Banco ABN AMRO Real S.A. GO 21 46208.008357/2004-42 010310347 Gaudyer Castro Di Ferreira GO 22 46208.000199/2005-63 010339698 Lojas Renner S.A. GO 23 46208.001013/2005-93 010336940 Magbes Felisbino da Rocha GO 24 46208.004016/2004-06 010303111 Waltenir Francisco de Sousa GO 25 46222.003275/2004-23 006624731 Banco Sudameris Brasil S.A. PA 26 46222.004044/2004-37 006641521 Banco Sudameris Brasil S.A. PA 27 46213.010063/2003-21 005604338 Adriano Vidal de Negreiros PE 28 46213.010911/2004-82 009518193 Assessoria Imobiliária Elpídio Branco PE Neto Ltda. 29 46213.004883/2002-01 005569869 Conseil Logistica Ltda. PE Nº PROCESSO 30 46213.000084/2002-57 002663325 Construtora Brandão Cavalcanti Lt- PE da. NDFG- NFGC EMPRESA -NRFC 01 46206.008046/2001-51 230861 31 46213.006494/2003-92 002604892 Espro do Brasil Ltda. PE Arigatô Administradora de Con- DF sórcios S/C Ltda. 32 46213.010902/2004-91 009518118 Projeto Casa da Criança S/C Ltda. PE 02 46312.003775/2005-37 505.538.113 33 46213.015509/2004-94 0095396621 Provider Soluções Tecnológicas S/C PE Ltda. Brabant Indústria e Comércio de MS Confecções Ltda. 03 46312.005461/2005-79 505.609.932 34 46213.009417/2003-94 005606624 Sirga Engenharia e Controle de Qua- PE lidade Ltda. Gente/Sip Recursos Humanos Lt- MS da. 04 46213.008740/2002-60 505.050.340 Colégio Timbaubense PE 35 46213.017344/2004-95 009555838 Via Livros Ltda. PE 05 46213.021490/2002-53 505.114.488 Construtora Coelho Ltda. PE 36 46213.022343/2002-09 005584906 Vital Francisco e Cia. Ltda. - ME PE 06 46213.007072/2003-34 505.176.475 37 47533.004629/2001-63 005078954 Multplan Administradora Nacional de PR Consórcios S/C Ltda. Reprotêxtil Fiação e Tecelagem PE Ltda. 07 46259.001382/2004-08 505.304.155 Cia. Industrial e Agrícola Boyes SP 38 46220.001933/2004-62 009929118 Metal Uno Equipamentos Cerâmicos SC Ltda. 08 46257.002089/2002-16 505.046.971 Hospital Montreal S.A. SP 09 46257.002437/2003-26 505.194.465 Hospital Montreal S.A. SP 39 46260.002412/2004-56 008757968 Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda. SP 10 46259.000349/2003-71 505.133.121 Independente Futebol S/C Ltda. SP 40 46266.001094/2003-75 008660077 Indústria Têxteis Sueco Ltda. SP Nº PROCESSO AI EMPRESA UF 11 46472.000887/2003-31 505.145.308 41 46265.000333/2005-41 008558035 Nilza de Lourdes Silva Guimarães SP Indústria e Comércio de Perfila- SP dos Paulista Ltda. 01 46211.000452/97-95 0024660100 Construtora Tenda Ltda MG 42 46265.000332/2005-05 008558027 Nilza de Lourdes Silva Guimarães SP 12 46269.001835/2002-15 100.013.066 Patrimonial S.A. Participações 43 46260.002665/2004-20 008764581 Thamil Equipamentos Industriais Lt- SP da. 13 46258.001191/2003-67 505.237.661 Prudente Point Comestíveis Ltda. SP EPP 44 46266.003751/2002-38 008653291 TM Distribuidora de Petróleo Ltda. 14 46257.001825/2005-53 505.509.393 Ricavel Veículos e Peças Ltda. SP A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os artigos 635 e 636 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos de notificação de débito, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência da notificação de débito. UF A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu retificar a publicação no DOU de 03/07/2006 do seguinte processo de Auto de Infração, onde se lê: 46213.021695/95-35/95-35 - AI-177250362- Retinox Com. Aços e Metais Ltda. Leia-se: 46213.021685/95-35/95-35 - AI-177250362- Retinox Com. Aços e Metais Ltda. A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto nos artigos 635 e 636 da CLT, decidiu: a) declarar nula a decisão de fls.15 b) dar provimento ao recurso de ofício, reformando a decisão recorrida, para tornar procedente o auto de infração. SP SP HÉLIDA A.PEDROSA SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO <!ID532363-0> A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu o seguinte processo de Auto de Infração, negando provimento ao recurso de ofício,mantendo a decisão recorrida de arquivamento do auto de infração. Nº PROCESSO A.I. EMPRESA 01 46206.005175/00-53 002923513 Condomínio Residencial do Edifício DF Nova York A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 e 636 da CLT, decidiu o seguinte processo de notificação de débito, não conhecendo do recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade: recurso intempestivo. UF Nº PROCESSO A.I. EMPRESA UF 01 46266.003926/2002-15 505.098.709 Higitrans Transportes Ltda. SP DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 6 de julho de 2006 Sobrestamento O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de maio de 2000 e Decreto s/nº de 27 de dezembro de 2001, dá publicidade do exame de admissibilidade das seguintes impugnações apresentadas, SOBRESTANDO o seguinte pedido de registro sindical: 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 Impugnado Nome Impugnante Nome Acolhida Impugnante Nome Acolhida Impugnante Nome Acolhida Impugnante Nome Acolhida Impugnante Nome Acolhida Impugnante Nome Acolhida Impugnante 46021.007364/2002-43 Sindicato do Comércio de Peças Usadas e Veículos Sinistrados do Estado de São Paulo. 46000.023400/2005-15 Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Peças, Acessórios e Componentes para Veículos em Geral do Estado de São Paulo. Há conflito na representação 46000.023402/2005-04 Sindicato das Empresas Locadoras de Equipamentos e Máquinas de Terraplenagem do Estado de São Paulo - SELEMAT -SP Há conflito na representação 46000.023403/2005-41 Sindicato do Comércio Varejista de Barretos. Há conflito na representação 46000.023404/2005-95 Sindicato do Comércio Varejista de Taubaté - SINCOVAT Há conflito na representação 46000.023405/2005-30 Sindicato do Comércio Varejista de Ribeirão Preto Há conflito na representação 46000.023407/2005-29 Sindicato do Comércio Varejista de São Carlos Há conflito na representação 46000.023416/2005-10 Nome Acolhida Impugnante Nome Acolhida Impugnante Nome Acolhida Impugnante Nome Acolhida Impugnante Nome Acolhida Impugnante Sindicato do Comércio Varejista da Baixada Santista - SP Há conflito na representação 46000.023656/2005-14 Sindicato do Comércio Varejista de Campinas e Região - SINDIVAREJISTA Há conflito na representação 46000.022694/2005-50 Sindicato do Comércio Varejista de São José do Rio Preto Há conflito na representação 46000.022478/2005-12 Sindicato do Comércio Varejista de Maquinismos, Ferragens e Tintas de São Paulo. Há conflito na representação 46000.023415/2005-75 Sindicato do Comércio Varejista de Automóveis e Acessórios de São Paulo. Há conflito na representação 46000.022948/2005-30 Não acolhida Impugnante Nome Não há conflito na representação 46000.023406/2005-84 Sindicato do Comércio Varejista de Catanduva SP. Há conflito na representação 46000.022831/2005-56 Sindicato de Remanufaturamento, Recondicionamento e/ou retifica de Motores e seus Agregados e Periféricos no Estado de São Paulo (SINDIMOTOR). Há conflito na representação Acolhida Impugnante Nome Acolhida <!ID532366-0> Retificação de análise de impugnação O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de maio de 2000 e Decreto s/nº de 27 de dezembro de 2001, NOTA TÉCNICA DIAN/CGRS - nº. 270/2006, resolve retificar a análise da impugnação nº. 46000.006646/2006-03, sendo esta acolhida, devido à sua tempestividade e ao conflito na representação, dar publicidade da improcedência da impugnação nº. 46666.000706/2006-42, uma vez que foi protocolada na DRT, bem como, manter sobrestado o pedido de registro sindical do Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Empresas Transportadoras de Valores, Carro Forte, Similares ou Conexos de Niterói e Demais Municipais, Exceto a Capital do Rio de Janeiro, processo nº. 46000.016071/2004-67. Nome: Sindicato do Comércio Varejista de Araçatuba, das Microempresas, das Empresas de Pequeno, Médio e Grande Porte, das de Âmbito Familiar e de Economia Informal, das Empresas em Shopping Center, das Lojas de Departamento de Rede ou Filiais e das Multinacionais de Araçatuba e Região - SP. Acolhida Impugnante Nome Há conflito na representação 46000.023401/2005-51 Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Pneumáticos do Estado de São Paulo - SICOP. <!ID533725-0> Em 11 de julho de 2006 Pedido de Registro sindical O Senhor Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, previstos na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000 e alterações posteriores, dá ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que as partes interessadas possam se manifestar nos termos do artigo 5º da Portaria nº. 343/2000. As impugnações deverão ser feitas mediante requerimento e entregues no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), instruído com os seguintes documentos: a) comprovante de registro do impugnante no MTE; b) comprovante de depósito original no valor R$ de 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos). O recolhimento do valor deverá ser realizado por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), código de recolhimento: 68888-6; UG/Gestão: 380918/00001 a ser preenchido por meio da INTERNET nos endereços Eletrônicos: www.stn.fazenda.gov.br (decreto nº. 4950 de 09/01/2004). Não aceitamos cópia mesmo autenticada. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial 46010.001791/99-90 “Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários, Fretamento, Usinas e Transporte de Cargas Secas e Molhads em Geral de Piracicaba”, SP InterMunicipal *São Paulo* - Águas de São Pedro, Charqueada, Jumirim, Laranjal Paulista, Piracicaba, Rio das Pedras, Santa Maria da Serra, São Pedro e Saltinho. Categoria: Empregados, com exceção dos administrativos, das empresas de ônibus que operam linhas rodoviárias, serviço de fretamento e turismo; empregados, com exceção dos administrativos, das empresas de transportes de cargas rodoviárias secas e molhadas; motoristas e ajudantes de caminhão diversos empregados em empresas comerciais, indústrias e agropecuária; motoristas, empregados em empresas prestadoras de serviços, inclusive os que prestam serviços em empresas de economia mista e estatais; tratoristas, operadores de máquinas em geral e empilhadeiras que trabalhem em usinas, terraplenagens, empresas de mineração e transporte de combustível. Processo 46000.010332/2005-16 Entidade Sindicato Nacional das Empresas de Inspeção de Segurança e Técnica Veicular SINAV Abrangencia Nacional Categoria Empresas de Inspeção de Segurança e Técnica Veicular Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria 46000.018290/2005-61 Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e dos Propagandistas,Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Comércio Varejista e Atacadista do Estado do Amapá - "SERVIPROFAP" Estadual Amapá Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e dos Propagandistas,Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Comércio Varejista e Atacadista. 81 ISSN 1677-7042 <!ID532829-0> Sobrestamento O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de maio de 2000 e Decreto s/nº de 27 de dezembro de 2001, dá publicidade do exame de admissibilidade das seguintes impugnações apresentadas, SOBRESTANDO o seguinte pedido de alteração estatutária: Impugnado Nome Impugnante Nome Acolhida Impugnante Nome Acolhida 46000.017548/2004-21 Sindicato do Comércio Varejista de Rio Verde 46000.014981/2005-96 Sindicato das Empresas de Segurança Privada, de Transporte de Valores, de Cursos de Formação e de Segurança Eletrônica dos Estados de Goiás e Tocantins - SINDESP-GO/TO. Há conflito na representação 46000.014982/2005-31 Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e outros Serviços Similares Terceirizáveis dos Estados de Goiás e Tocantins - SEAC-GO/TO. Há conflito na representação MARIO DOS SANTOS BARBOSA Ministério do Turismo . SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO <!ID532396-0> PORTARIA N o- 47, DE 10 DE JULHO DE 2006 O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SE/MTur nº 103, 6 de julho de 2005, e tendo em vista a Lei nº 11.178 de 20 de setembro de 2005, e Portaria SOF nº 6, de 29 de maio de 2006, resolve: Art. 1º Promover, na forma do Anexo a esta Portaria, a modificação da modalidade de aplicação, da dotação orçamentária da Unidade Orçamentária 54101 - Ministério do Turismo - MTur, constantes da Lei 11.306, de 16 de maio de 2006. Art. 2º A presente alteração justifica-se pela inviabilidade técnica da classificação, na modalidade aprovada, programada e disponível, nesta data, que não permite Transferências a Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUBENS PORTUGAL BACELLAR ANEXO Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria 46000.018350/2005-46 Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação - Dois Irmãos do Buriti-MS SIMTED Municipal *Mato Grosso do Sul* - Dois Irmãos do Buriti Trabalhadores em Educação da Rede Pública, Estadual e Municipal Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria 46000.024760/2005-26 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ipirá - SINDISERPI/BA. Municipal *Bahia* - Ipirá Servidores públicos municipais. R$ ESPECIFICAÇÃO 1166 - BRASIL: UMA VIAGEM PARA TODOS. 23.695.1166.4620.0316 Promoção de Eventos para Divulgação do Turismo Interno - Em Municípios - No Estado do Ceará. ESF F FTE 0100 IDOC 9999 REDUÇÃO MODALIDADE VALOR 3.3.40 125.000 ACRÉSCIMO MODALIDAVALOR DE 3.3.50 125.000 82 ISSN 1677-7042 1 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) % do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE TDP sobre a RCL (IV / V) * 100 LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 0,60% LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - 0,57% Ministério dos Transportes . DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES <!ID533363-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria de nº 228, de 09 de março de 2006, item III, publicada no D.O.U de 13 de março de 2006, Seção I, página 78, onde se lê: “...do Programa de Trabalho 26.782.0220.1F40.0001 - Fonte 0111....”, leia-se: “...do Programa de Trabalho 26.782.0220.2834.0033 - Fonte 0111...”. ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA Procurador-Geral da República EDSON ALVES SÁ TELES Auditor-Chefe PORTARIA Nº 303, DE 11 DE JULHO DE 2006 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 54 e no § 2º do art. 55, ambos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, resolve: Art. 1º Republicar o Relatório de Gestão Fiscal, referente ao período de maio de 2005 a abril de 2006, anexo a esta Portaria, em observância ao Mandado de Segurança STF n.º 25.997-3 Distrito Federal. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA ANEXO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL MAIO/2005 A ABRIL/2006 LRF, art. 55, inciso I, alínea "a" - Anexo I DESPESA COM PESSOAL DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo ¹ Pessoal Inativo e Pensionistas Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial Despesas de Exercícios Anteriores Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (III) ² Contribuições Patronais TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (IV) = (I - II + III) Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA <!ID532308-0> EXTRATO DA PAUTA N o- 25 (EXTRAORDINÁRIA PÚBLICA ) Sessão em 18 de julho de 2006 Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pela 2ª Câmara, na Sessão Extraordinária Pública, de acordo com os artigos 17, 134, 135,137 e 141, §§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002. Grupo I Classe I - RECURSOS Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues TC - 009.541/2001-0 (com 5 anexos) Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) Entidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Paraíba Recorrentes: Carlos Roberto Gadelha Amaral (anexo 1), Benedito Jusselino de Almeida (anexo 2), Fernando Alves Cordeiro (anexo 3), Otagíbio Camilo de Souza (anexo 4), José Hermano Cavalcanti (anexo 5) Advogado constituído nos autos: não há 1.914.167 1.818.459 CARLOS FREDERICO SANTOS Secretário-Geral ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA <!ID533196-0> 319.027.914 0,36 Fonte: SIAFI Relatório republicado devido a decisão do STF proferida no Mandado de Segurança 25.997-3 Distrito Federal RCL, Portaria STN nº 395, de 16 de maio de 2006 ¹ Incluído o valor de R$ 54.219 mil relativo a contribuição patronal realizada como despesa orçamentária. ² Valores referentes à movimentação financeira concedida ao RPPS relativos à contribuição patronal Ministério Público da União . . Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 R$ Milhares DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses) 1.350.775 1.066.423 284.352 0 337.904 0 15 107.110 230.778 MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL MAIO/2005 A ABRIL/2006 LRF, art. 55, inciso I, alínea "a" - Anexo I DESPESA COM PESSOAL DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo ¹ Pessoal Inativo e Pensionistas Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial Despesas de Exercícios Anteriores Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados R$ Milhares DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses) 213.865 179.497 34.368 0 46.480 0 4.126 10.645 31.709 REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (III) ² Contribuições Patronais TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (IV) = (I - II + III) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) % do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE TDP sobre a RCL (IV / V) * 100 LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 0,064% LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - 0,0608% 21.992 189.377 319.027.914 0,059 204.178 193.969 Fonte: SIAFI Relatório republicado devido a decisão do STF proferida no Mandado de Segurança 25.997-3 Distrito Federal RCL, Portaria STN nº 395, de 16 de maio de 2006 ¹ Incluído o valor de R$ 10.166 mil relativo a contribuição patronal realizada como despesa orçamentária. ² Valores referentes à movimentação financeira concedida ao RPPS relativos à contribuição patronal ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA Procurador-Geral da República 127.166 CARLOS FREDERICO SANTOS Secretário-Geral 1.140.038 TC - 006.075/2003-3 Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Relatório de Auditoria) Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) Recorrente: José Alves Siqueira Filho Advogado constituído nos autos: não há TC - 008.902/2004-3 Natureza: Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Simplificada) Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - CEFET/SC Recorrentes: Consuelo Aparecida Sielski Santos - Diretora-Geral do CEFET/SC; José Carlos Becker Advogado constituído nos autos: não há TC - 014.125/1995-1 (com 2 anexos) Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) Entidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina Recorrentes: Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina, Francisco Murilo Vessling e Sônia Raquel Guindani Thomé Advogado constituído nos autos: Luís Fernando da Silva (OAB/SC 9.582) EDSON ALVES SÁ TELES Auditor-Chefe Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues TC - 010.099/2005-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura de Boca do Acre/AM Responsável: Antônio Iran de Souza Lima Advogado constituído nos autos: não há Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti TC - 019.253/2004-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Ladário/MS Responsável: Aldo Serra Gonçalves, CPF 101.919.091-49 Advogado constituído nos autos: não há TC - 002.194/2005-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Piripá/BA Responsáveis: Luciano Ribeiro Rocha, CPF 458.688.835-00; Talismã Serviços Gerais Ltda., CNPJ 15.185.861/0001-89 Advogado constituído nos autos: não há 1 Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006 TC - 009.978/2005-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Município de Muritiba/BA Responsável: Humberto Oliveira Silva (CPF 024.406.445-87) Advogado constituído nos autos: não há Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS TC - 015.808/2005-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Seabra/BA Responsável: José Carlos Santos de Athayde, (CPF 125.951.445-53) Advogado constituído nos autos: não há TC - 014.538/2004-0 (com 2 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Pedra Branca do Amapari/AP Responsável: Juarez Gomes, CPF n. 056.366.712-53, ex-Prefeito. Advogado constituído nos autos: não há TC - 021.555/2005-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Governador Newton Bello/MA Responsável: Douglas Fonseca Brandão, CPF 251.101.953-15 Advogado constituído nos autos: não há TC - 018.866/2004-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Jandaíra/BA Responsável: Evandro Oliveira de Farias, CPF n. 019.935.935-00, exPrefeito (falecido). Advogado constituído nos autos: não há Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC - 018.660/2003-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Nazaré/TO Responsável: Lourivaldo Torres de Araújo, CPF n. 059.155.701-00, ex-Prefeito Advogado constituído nos autos: não há TC - 019.545/2003-9 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Gongogi/BA Responsáveis: Wanzirval Pinheiro Simões, CPF n. 187.093.035-53; e Jaldo Batista Souza, CPF n. 091.026.555-00, ex-Prefeitos. Advogado constituído nos autos: não há TC - 017.967/2004-7 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Associação dos Portadores de Deficiências e Patologias de Vitória do Mearim/MA Responsáveis: Antônio Carlos Ribeiro, CPF n. 467.684.673-87, exPresidente; e Dalva Maria Bogea Mesquita, CPF n. 288.658.043-00, atual Presidente Advogado constituído nos autos: não há TC - 018.312/2004-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Cidade Ocidental/GO Responsável: Antônio de Pádua Alves Lima, Ex Prefeito, CPF 105.497.224-91 Advogado constituído nos autos: não há TC - 010.300/2005-1 Natureza: Prestação de Contas, exercício de 2004 Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado de Goiás - Senai/GO Responsáveis: Márcio Antonio Rezende, CPF n. 315.412.671-68; Paulo Afonso Ferreira, CPF n. 117.159.951-04; Paulo Vargas, CPF n. 037.237.201-53; Pedro Alves de Oliveira, CPF n. 021.568.811-20; e Sonia Maria de Rezende, CPF n. 169.082.521-91. Advogado constituído nos autos: não há Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES. Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues TC - 020.035/2005-4 Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Universidade de Brasília. Interessados: Mario Tomelin, Paulo Reis, Bárbara Jardim Nunes, Dijairo Guedes de Figueiredo, Hiroaki Ikemoto, José Natal Barbosa, Bhaskara Rao Adusumilli, Ruy de Araújo Caldas Advogado constituído nos autos: não há Grupo II Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC - 003.764/2006-9 Natureza: Aposentadoria Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE Interessados: Ailton Barreira Reis, CPF n. 009.579.501-44; Anacleto Ragazzi, CPF n. 282.173.497-20; Elzi Silvares, CPF n. 030.894.03773; e Giovani Soares, CPF n. 096.711.027-00. Advogado constituído nos autos: não há Classe VI - REPRESENTAÇÃO Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC - 016.810/2004-4 (com 1 volume) Natureza: Representação Entidade: Município de Ribeira do Pombal/BA Responsáveis: Edvaldo Cardoso Calasans, CPF n. 078.337.415-15; e Naidson Ferreira Santos, CPF n. 432.603.575-72. Advogado constituído nos autos: não há Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . <!ID529945-0> CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA DESPACHO DO PRESIDENTE Em 5 de julho de 2006. Processo 12.588/2006 Autorizo, que se proceda à inexigibilidade de licitação à empresa S/A Correio Braziliense, para assinatura do jornal CORREIO BRAZILIENSE, no valor anual de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais); conforme apresentado no parecer da assessoria jurídica nos termos do artigo 25, inciso I e art. 26, da Lei nº 8.666/93. Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES. Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti TC - 012.601/2001-1 Natureza: Aposentadoria Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq Interessado: Carlos Lacerda Fonseca Lopes Advogado constituído nos autos: não há Secretaria-Geral das Sessões, 11 de julho de 2006 ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária da 2ª Câmara Poder Judiciário . TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO <!ID533086-0> RESOLUÇÃO N o- 1, DE 30 DE JUNHO DE 2006 Referente ao XI e XII Concursos Públicos para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto, iniciados em 2003 e 2004 O DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Presidente da Comissão do XIII Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de sua competência atribuída pelo art.53 da Resolução nº 69, de 12 de janeiro de 2006 e Considerando que já decorreram mais de 120 dias do término do XI e XII Concursos de Ingresso para Magistratura Federal, resolve: Estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta Resolução, para que os candidatos interessados se dirijam ao Gabinete da Comissão de Concursos, localizado no 11º andar da Avenida Paulista, 1842 - Torre Sul, a fim de retirarem seus documentos. Determinar que os prontuários de inscrição dos candidatos dos referidos certames sejam encaminhados à Divisão de Arquivo Geral, ao término desse prazo. Des. NEWTON DE LUCCA Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC - 019.942/2005-5 Natureza: Aposentadoria Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa Interessado: Flávio Augusto, CPF n. 001.598.672-15. Advogado constituído nos autos: não há 83 ISSN 1677-7042 JUSTIÇA FEDERAL 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DIRETORIA DO FORO SECRETARIA ADMINISTRATIVA DESPACHO DO DIRETOR <!ID532387-0> Processo nº 0941/2005-SECAD. Objeto: aquisição de suprimentos de informática. Despacho: Considerando a delegação de competência prevista na Portaria DIREF nº 391, de 07.06.2006, homologo o resultado do Pregão nº 10/2006 com vistas à contratação das empresas Megadata Distribuidora de Produtos de Informática Ltda., no item 10, com o valor total de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), JGMS - Cartuchos e Informática Ltda. EPP, no item 13, com o valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e Multilaser Industrial Ltda., no item14, com o valor total de R$ 699,80 (seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos). MISAEL GUERRA PESSOA DE ANDRADE SYNÉSIO BATISTA DA COSTA CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA <!ID533413-0> DECISÃO N o- 480, DE 17 DE JUNHO DE 2005 O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, reunido em Brasília de 15 a 17 de junho de 2005, decidiu, por unanimidade, aprovar o regimento do Crea-CE, na forma apresentada pela Deliberação 085/2005-COS. MARCOS TÚLIO DE MELO Presidente do Conselho