ISSN 1677-7042
Ano CXLIII N o- 132
Brasília - DF, quarta-feira, 12 de julho de 2006
Sumário
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PÁGINA
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República .................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 32
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 35
Ministério da Cultura ........................................................................ 35
Ministério da Defesa......................................................................... 35
Ministério da Educação .................................................................... 36
Ministério da Fazenda....................................................................... 38
Ministério da Integração Nacional ................................................... 58
Ministério da Justiça ......................................................................... 58
Ministério da Previdência Social...................................................... 62
Ministério da Saúde .......................................................................... 64
Ministério das Comunicações........................................................... 64
Ministério de Minas e Energia......................................................... 67
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 69
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 69
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 73
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 73
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 78
Ministério do Turismo ...................................................................... 81
Ministério dos Transportes ............................................................... 82
Ministério Público da União ............................................................ 82
Tribunal de Contas da União ........................................................... 82
Poder Judiciário................................................................................. 83
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 83
Atos do Poder Executivo
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DECRETO N o- 5.839, DE 11 DE JULHO DE 2006
Dispõe sobre a organização, as atribuições
e o processo eleitoral do Conselho Nacional
de Saúde - CNS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de
25 de fevereiro de 1967, e no art. 57 da Lei no 8.028, de 12 de abril
de 1990,
DECRETA:
Art. 1o O Conselho Nacional de Saúde - CNS, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura
regimental do Ministério da Saúde, é composto por representantes do
governo, dos prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, cujas decisões, consubstanciadas em resoluções, são homologadas pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 2o Ao CNS compete:
I - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração
dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e
da organização dos serviços;
III - elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde - SUS;
IV - aprovar os critérios e os valores para remuneração de
serviços e os parâmetros de cobertura de assistência;
§ 2o Os representantes de que tratam as alíneas “b” a “e” do
inciso II do § 1o serão indicados respectivamente pelos presidentes
das entidades representadas.
§ 3o Os membros titulares terão primeiros e segundos suplentes, indicados na forma do regimento interno.
Art. 4o A escolha das entidades e dos movimentos sociais de
usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde e da comunidade científica da área de saúde, das entidades de prestadores de
serviços de saúde e das entidades empresariais com atividades na área
de saúde que indicarão seus representantes para compor o CNS, será
feita por meio de processo eleitoral, a ser realizado a cada três anos,
contados a partir da primeira eleição.
V - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros
assistenciais;
Parágrafo único. Somente poderão participar do processo
eleitoral, como eleitor ou candidato, as entidades de que tratam os
incisos I a IV do art. 5o, que tenham, no mínimo, dois anos de
comprovada existência.
VI - acompanhar e controlar a atuação do setor privado da
área da saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;
Art. 5o Para efeito de aplicação deste Decreto, definem-se como:
VII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do País; e
VIII - articular-se com o Ministério da Educação quanto à
criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que
concerne à caracterização das necessidades sociais.
Art. 3o O CNS é composto por quarenta e oito membros
titulares, sendo:
I - cinqüenta por cento de representantes de entidades e dos
movimentos sociais de usuários do SUS; e
II - cinqüenta por cento de representantes de entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde,
de representantes do governo, de entidades de prestadores de serviços
de saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS,
do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS e de entidades empresariais com atividade na área de saúde.
1o
§
O percentual de que trata o inciso II do caput deste
artigo observará a seguinte composição:
I - entidades e movimentos sociais nacionais de usuários do
SUS - aqueles que tenham atuação e representação em, pelo menos, um
terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País;
II - entidades nacionais de profissionais de saúde, incluindo a
comunidade científica - aquelas que tenham atuação e representação
em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões
geográficas do País, vedada a participação de entidades de representantes de especialidades profissionais;
III - entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde
- aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de
saúde privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e
representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e
três regiões geográficas do País; e
IV - entidades nacionais empresariais com atividades na área da
saúde - as confederações nacionais da indústria, do comércio, da agricultura e do transporte que tenham atuação e representação em, pelo menos,
um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País.
Parágrafo único. Consideram-se colaboradores do CNS as
universidades e as demais entidades de âmbito nacional, representativas de profissionais e usuários de serviços de saúde.
I - vinte e cinco por cento de representantes de entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde;
Art. 6o O Presidente do CNS será eleito, entre os conselheiros titulares, em escrutínio secreto, na reunião em que tomarem
posse os novos membros, votantes somente os membros titulares.
II - vinte e cinco por cento de representantes distribuídos da
seguinte forma:
Art. 7o O mandato dos membros do CNS será de três anos,
permitida apenas uma recondução.
a) seis membros representantes do Governo Federal;
Parágrafo único. A recondução de que trata este artigo somente se aplica aos membros das entidades e dos movimentos sociais
eleitos cujas entidades tiverem sido reeleitas.
b) um membro representante do CONASS;
c) um membro representante do CONASEMS;
d) dois membros representantes de entidades de prestadores
de serviços de saúde; e
e) dois membros representantes de entidades empresariais
com atividades na área de saúde.
Art. 8o O processo eleitoral a que se refere o art. 4o, para a escolha
das entidades que indicarão representantes em substituição aos atuais
membros do CNS, será realizado em até noventa dias, contados da publicação deste Decreto, em conformidade com o regimento eleitoral a ser
aprovado pelo plenário do CNS, homologado pelo Ministro de Estado da
Saúde e publicado no Diário Oficial da União em forma de resolução.
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Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
Parágrafo único. Concluída a eleição referida no caput e designados os novos representantes do CNS, caberá ao Ministro de Estado
da Saúde convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição do Presidente do Conselho.
Art. 12. O CNS poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do CNS,
sob a coordenação de um de seus membros.
Art. 9o Fica delegada competência ao Ministro de Estado da
Saúde para designar os representantes do Governo Federal, do CONASS, do CONASEMS, das entidades e dos movimentos sociais
eleitos, observadas as indicações de que tratam os §§ 1o e 2o do art.
3o e o resultado do processo eleitoral previsto no art. 4o.
Art. 13. Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a
finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação
e a educação permanente dos recursos humanos do SUS, bem assim em
relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
§ 1o O Conselho poderá constituir comissões com a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas
e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas
não compreendidas no âmbito do SUS, especialmente nas áreas de:
Art. 14. O mandato dos atuais integrantes do CNS encerrarse-á com a posse dos novos conselheiros.
Art. 10. As funções de membro do CNS não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante serviço público.
I - alimentação e nutrição;
Parágrafo único. Para fins de justificativa junto aos órgãos competentes, o CNS poderá emitir declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas.
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
Art. 11. A organização e o funcionamento do CNS serão
disciplinados em regimento interno, aprovado pelo plenário e homologado pelo Ministro de Estado da Saúde.
V - ciência e tecnologia; e
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Brasília, 11 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
IV - recursos humanos;
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
VI - saúde do trabalhador.
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
<!ID534811-0>
MENSAGEM
Nº 537, de 7 de julho de 2006, Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para
instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3740.
(*) Nº 539, de 10 de julho de 2006. Comunica ao Congresso Nacional que foi autorizada, conforme
despacho publicado no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2006, a transferência indireta da
concessão outorgada à Empresa Paulista de Televisão S.A., concessionária de serviço de radiodifusão de
sons e imagens nos Municípios de Campinas e Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.
(*) Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 11.07.2006, Seção 1.
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
<!ID534812-1>
Art. 16. Ficam revogados os Decretos nos 99.438, de 7 de
agosto de 1990, 4.878, de 18 de novembro de 2003, 5.485, de 4 de
julho de 2005, e 5.692, de 7 de fevereiro de 2006.
II - saneamento e meio ambiente;
Presidência da República
PORTARIA N o- 445, DE 11 DE JULHO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no uso da
competência que lhe confere o inciso I, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando a necessidade de conferir maior transparência e visibilidade à gestão governamental, para assegurar a correta aplicação dos recursos públicos, em benefício da população, de modo
a inibir e combater a corrupção e fomentar o controle social; e
Considerando o disposto na Portaria CGU n.° 247, de 20 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar público que o vigésimo segundo sorteio das unidades municipais será realizado
no dia 19 de julho de 2006, às 10h, no auditório da Caixa Econômica Federal, Agência Planalto, situada
no Setor Bancário Sul, Quadra 1, Bloco “L”.
Art. 2º O evento tem por objetivo selecionar 60 unidades municipais distribuídas de acordo com
o Anexo I, dentre os municípios brasileiros com população de até 500.000 habitantes, conforme dados
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, onde será objeto de fiscalização a aplicação de
recursos públicos federais, sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais, ou de
entidades legalmente habilitadas.
§ 1º Para os municípios cuja população esteja acima de 20.000 habitantes será sorteado o grupo
com as áreas a serem objeto de fiscalização, de acordo com a lista do Anexo II, sendo adicionados
programas/ações das áreas de Assistência Social, Educação e Saúde.
§ 2º A Controladoria-Geral da União poderá, à vista de situações específicas ou peculiaridades
locais que exijam tratamento especial, incluir outras ações governamentais no escopo da fiscalização a
ser efetuada nos municípios referidos no parágrafo anterior.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º As unidades municipais selecionadas nos doze últimos sorteios, bem como as unidades
municipais que foram objeto de fiscalizações especiais no mesmo período, relacionadas no Anexo III,
estão sob carência, não podendo serem novamente sorteadas neste processo de seleção.
Art. 4º A relação dos municípios brasileiros com população de até 500.000 habitantes, distribuídos por unidade da federação, excluídos os municípios mencionados no artigo anterior, encontra-se
no Anexo IV desta Portaria.
Art. 5º O sorteio será público, garantido o acesso da população, com a possibilidade da presença
direta ou por intermédio de seus representantes no Congresso Nacional, de organizações da sociedade
civil e dos meios de comunicação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE HAGE SOBRINHO
ANEXO I - QUANTIDADE DE MUNICÍPIOS POR ESTADO
UF
ACRE
RORAIMA
AMAPÁ
RONDÔNIA
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARÁ
ESPÍRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
TOTAL
QUANTIDADE DE MUNICÍPIOS A SEREM
SORTEADOS
1
1
1
1
5
2
1
3
2
2
1
7
2
2
4
2
2
2
2
5
3
6
1
2
60
1
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
ANEXO II - ÁREAS A SEREM FISCALIZADAS
GRUPO
01
02
03
04
05
ÁREAS A SEREM FISCALIZADAS
Comércio e Serviços, Agricultura e Cultura,
Organização Agrária, Energia e Gestão Ambiental
Segurança Pública e Indústria
Habitação, Saneamento e Urbanismo
Comunicações, Previdência, Trabalho, Desporto e Lazer
RN
AM
AP
BA
CE
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
Municípios Sorteados
Assis Brasil, Mâncio Lima e Senador Guiomard
Batalha, Chã Preta, Dois Riachos, Jacuípe, Olho d'Água Grande, Poço das Trincheiras, Santa
Luzia do Norte, São Brás, Senador Rui Palmeira, Teotônio Vilela, Traipu e União dos Palmares
Alvarães, Amaturá, Autazes, Boa Vista do Ramos, Canutama, Envira, Iranduba, Itacoatiara,
Maraã, Nova Olinda do Norte, Parintins e Tonantins
Itaubal, Macapá, Mazagão, Pedra Branca do Amaparí e Serra do Navio
Água Fria, Amélia Rodrigues, Andaraí, Aporá, Boninal, Boquira, Brejões, Caldeirão Grande,
Camacan, Canápolis, Capela do Alto Alegre, Carinhanha, Casa Nova, Catolândia, Chorrochó,
Conceição do Jacuípe, Contendas do Sincorá, Coribe, Gandu, Gentio do Ouro, Governador
Mangabeira, Guanambi, Guaratinga, Ibicoara, Ibipeba, Ibiquera, Ipupiara, Itabela, Itacaré, Itaquara, Ituaçu, Jacobina, Maraú, Medeiros Neto, Morpará, Muquém de São Francisco, Mutuípe,
Nazaré, Palmeiras, Piripá, Quixabeira, Ribeirão do Largo, Rodelas, Salinas da Margarida, Santa
Bárbara, Santa Luzia, Santa Teresinha, Santana, São Francisco do Conde, São Gabriel, Seabra,
Sebastião Laranjeiras, Serra Dourada, Serrinha, Teodoro Sampaio, Teofilândia, Uauá, Vereda,
Wagner e Wanderley
Amontada, Aracati, Aracoiaba, Caririaçu, Chaval , Croatá, Farias Brito, General Sampaio,
Independência, Iracema, Itatira, Jaguaribara, Marco, Milhã, Nova Olinda, Novo Oriente, Pacatuba, Pentecoste, Quixelô, São João do Jaguaribe, Sobral, Tejuçuoca, Ubajara e Viçosa do
Ceará
Alegre, Barra de São Francisco, Colatina, Laranja da Terra, Marataízes, Mimoso do Sul, Nova
Venécia, Pedro Canário, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, São Mateus e Venda Nova do
Imigrante
Abadiânia, Acreúna, Alvorada do Norte, Aparecida do Rio Doce, Caiapônia, Campinorte,
Campo Limpo de Goiás, Cocalzinho de Goiás, Colinas do Sul, Cristianópolis, Formosa, Goiatuba, Gouvelândia, Hidrolândia, Iaciara, Itajá, Itauçu, Jaraguá, Jataí, Jaupaci, Mambaí, Marzagão, Matrinchã, Minaçu, Mozarlândia, Nazário, Nova Iguaçu de Goiás, Posse, Professor
Jamil, Rianápolis, Rio Quente, Santa Helena de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, São Luíz
do Norte, Simolândia e Vicentinópolis
Água Doce do Maranhão, Arari, Bacabal, Bernardo do Mearim, Buriti Bravo, Cantanhede,
Caxias, Chapadinha, Cidelândia, Coroatá, Feira Nova do Maranhão, Fortaleza dos Nogueiras,
Governador Eugênio Barros, Graça Aranha, Jatobá, Joselândia, Riachão, Santa Quitéria do
Maranhão, São Luís Gonzaga do Maranhão, São Raimundo das Mangabeiras, Sucupira do
Norte, Tasso Fragoso, Urbano Santos e Vargem Grande
Águas Vermelhas, Antônio Prado de Minas, Araguari, Araporã, Arcos, Betim, Borda da Mata,
Braúnas, Buenópolis, Buritizeiro, Cabo Verde, Caeté, Cambuquira, Campina Verde, Campos
Gerais, Canápolis, Capitão Enéas, Comercinho, Coronel Murta, Cristina, Cruzília, Delfinópolis,
Desterro do Melo, Divinópolis, Entre Folhas, Esmeraldas, Felisburgo, Felixlândia, Frutal,
Guaraciama, Guaranésia, Guidoval, Iapu, Icaraí de Minas, Igaratinga, Indianópolis, Itacambira,
Itaú de Minas, Itaúna, Itumirim, Jaíba, Janaúba, Japonvar, Jequitibá, Jordânia, Lagoa dos Patos,
Lagoa Formosa, Luislândia, Medina, Mendes Pimentel, Mesquita, Monte Carmelo, Muzambinho, Nova Módica, Novo Oriente de Minas, Paraguaçu, Pequi, Piedade dos Gerais, Pirajuba,
Pirapetinga, Piraúba, Pompéu, Prados, Pratinha, Recreio, Rio Espera, Rio Preto, Santa Bárbara
do Leste, Santa Efigênia de Minas, Santa Helena de Minas, Santa Rosa da Serra, Santana do
Manhuaçu, Santo Antônio do Retiro, Santos Dumont, São Joaquim de Bicas, São José do
Divino, São Lourenço, São Thomé das Letras, Sapucaí-Mirim, Sarzedo, Senador Cortes, Serrania, Sete Lagoas, Tiros, Toledo, Três Corações, Uruana de Minas, Urucânia e Virgem da
Lapa
Anaurilândia, Bonito, Fátima do Sul, Japorã, Juti, Miranda, Nioaque, Nova Andradina, Novo
Horizonte do Sul, Rio Brilhante, Sete Quedas e Terenos
Alta Floresta, Araguaiana, Araputanga, Bom Jesus do Araguaia, Colniza, Feliz Natal, Indiavaí,
Jaciara, Lambari D'Oeste, Nova Brasilândia, Nova Canaã do Norte, Nova Marilândia, Nova
Mutum, Paranaíta, Paranatinga, Planalto da Serra, Pontes e Lacerda, Ribeirão Cascalheira,
Santa Cruz do Xingu, São Félix do Araguaia, São José do Povo, Tesouro, Várzea Grande e Vila
Rica
Abaetetuba, Altamira, Bannach, Capitão Poço, Colares, Cumaru do Norte, Dom Eliseu, Floresta do Araguaia, Goianésia do Pará, Itupiranga, Jacareacanga, Juruti, Mãe do Rio, Magalhães
Barata, Monte Alegre, Nova Ipixuna, Novo Repartimento, Ourém, Placas, Portel, Rondon do
Pará, São Félix do Xingu, São João de Pirabas e Terra Santa
Alagoa Nova, Assunção, Barra de São Miguel, Bayeux, Boa Ventura, Caiçara, Cajazeiras,
Caldas Brandão, Campo de Santana, Conde, Cruz do Espírito Santo, Curral de Cima, Esperança, Gurjão, Ibiara, Lucena, Malta, Pedra Branca, Piancó, Princesa Isabel, São Bentinho,
São José de Caiana, Soledade e Várzea
Araripina, Belém de Maria, Brejinho, Buenos Aires, Buíque, Dormentes, Gameleira, Igarassu,
Iguaraci, Inajá, Jaqueira, Jupi, Lagoa do Carro, Machados, Ouricuri, Passira, Primavera, Saloá,
Serra Talhada, Surubim, Tacaratu, Terezinha, Timbaúba e Venturosa
Água Branca, Betânia do Piauí, Capitão de Campos, Caridade do Piauí, Cocal de Telha,
Domingos Mourão, Guaribas, Jacobina do Piauí, Nossa Senhora de Nazaré, Padre Marcos,
Paulistana, Piripiri, Prata do Piauí, Rio Grande do Piauí, Santo Antônio de Lisboa, Santo
Antônio dos Milagres, São João da Fronteira, São João do Piauí, São Julião, São Miguel do
Fidalgo, Sebastião Leal, Simplício Mendes, União e Wall Ferraz
Arapongas, Ariranha do Ivaí, Assaí, Astorga, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Ventura de
São Roque, Borrazópolis, Brasilândia do Sul, Campo Largo, Capanema, Carambeí, Castro,
Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Corbélia, Curiúva, Doutor Ulysses, Farol, Formosa do
Oeste, Foz do Iguaçu, Foz do Jordão, Godoy Moreira, Guaraniaçu, Ivaté, Ivatuba, Jaguapitã,
Juranda, Laranjeiras do Sul, Lidianópolis, Londrina, Mandaguari, Manoel Ribas, Maringá,
Marumbi, Nova Aurora, Nova Esperança, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Ortigueira, Palotina,
Pinhais, Prado Ferreira, Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio da Platina, São Sebastião da
Amoreira, Sarandi e Ubiratã
Aperibé, Arraial do Cabo, Belford Roxo, Bom Jardim, Carmo, Comendador Levy Gasparian,
Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Mangaratiba, Mendes, Miracema, Nova Friburgo, Paracambi, Paty do Alferes, Piraí, Rio Claro, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, Santo
Antônio de Pádua, São João de Meriti, Saquarema, Tanguá, Teresópolis e Volta Redonda
3
Acari, Água Nova, Alexandria, Apodi, Bodó, Caicó, Canguaretama, Frutuoso Gomes, Galinhos, Ipanguaçu, Lagoa Nova, Pau dos Ferros, Pendências, Riacho de Santana, Rio do Fogo,
Santo Antônio, São Bento do Norte, São Rafael, São Tomé, Severiano Melo, Tenente Laurentino Cruz, Umarizal, Upanema e Venha-Ver
Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Candeias do Jamari, Ji-Paraná, Monte Negro, Novo
Horizonte do Oeste e Pimenteiras do Oeste
Amajari, Caracaraí, Caroebe e Normandia
Alvorada, Ametista do Sul, Arroio do Sal, Arroio dos Ratos, Boa Vista do Buricá, Bom
Progresso, Boqueirão do Leão, Braga, Caçapava do Sul, Canela, Cerro Branco, Ernestina,
Eugênio de Castro, Garibaldi, Gramado dos Loureiros, Hulha Negra, Jacuizinho, Júlio de
Castilhos, Linha Nova, Mata, Monte Belo do Sul, Mormaço, Muitos Capões, Nicolau Vergueiro, Nonoai, Nova Esperança do Sul, Nova Pádua, Nova Santa Rita, Novo Machado,
Osório, Paim Filho, Paraíso do Sul, Paverama, Porto Vera Cruz, Putinga, Relvado, Roca Sales,
Rolante, Saldanha Marinho, Salvador do Sul, Sananduva, Santa Bárbara do Sul, Santa Cruz do
Sul, Santiago, Santo Antônio do Palma, Santo Augusto, São José do Herval, São Luiz Gonzaga, São Pedro do Sul, Seberi, Severiano de Almeida, Sobradinho, Tramandaí, Três Cachoeiras, Tunas, Tupanci do Sul, Venâncio Aires, Vista Alegre do Prata, Vitória das Missões e
Xangri-lá
Agronômica, Apiúna, Bocaina do Sul, Bom Retiro, Bombinhas, Braço do Norte, Caçador,
Campos Novos, Capivari de Baixo, Caxambu do Sul, Curitibanos, Gravatal, Içara, Ilhota,
Iraceminha, Itaiópolis, Maracajá, Marema, Mirim Doce, Morro Grande, Nova Itaberaba, Palmitos, Papanduva, Ponte Alta do Norte, Ponte Serrada, Porto União, Praia Grande, Presidente
Getúlio, São Cristovão do Sul, São Ludgero, São Pedro de Alcântara, Serra Alta, Tangará,
Videira, Xavantina e Xaxim
Boquim, Cristinápolis, Estância, Itabaiana, Macambira, Nossa Senhora das Dores, Nossa Senhora do Socorro, Pedrinhas, Pinhão, Poço Redondo, São Domingos e São Miguel do Aleixo
Adamantina, Alto Alegre, Alumínio, Álvares Machado, Apiaí, Araçoiaba da Serra, Arapeí,
Araras, Bálsamo, Barbosa, Bofete, Borá, Botucatu, Cabreúva, Cafelândia, Cajamar, Coronel
Macedo, Cruzália, Divinolândia, Dracena, Elias Fausto, Espírito Santo do Pinhal, Estrela d'
Oeste, Florínia, Gália, Guararema, Igarapava, Itapeva, Itapira, Itariri, Itatiba, Itirapina, Ituverava, Juquiá, Matão, Mendonça, Monte Castelo, Nova Odessa, Nuporanga, Olímpia, Onda
Verde, Orindiúva, Pacaembu, Palmares Paulista, Paraibuna, Pederneiras, Pilar do Sul, Piratininga, Poloni, Pontal, Promissão, Quadra, Regente Feijó, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande,
Roseira, Sagres, Sales, Salmorão, Salto, Santa Adélia, Santa Bárbara d'Oeste, Santa Ernestina,
Santana da Ponte Pensa, São Caetano do Sul, São José do Rio Preto, Serrana, Severínia,
Taubaté, Timburi, Turmalina e Uchoa
Aliança do Tocantins, Angico, Araguaçu, Araguaína, Araguatins, Babaçulândia, Brejinho de
Nazaré, Campos Lindos, Divinópolis do Tocantins, Fátima, Figueirópolis, Formoso do Araguaia, Fortaleza do Tabocão, Goiatins, Ipueiras, Lavandeira, Miracema do Tocantins, Pau
D'Arco, Piraquê, Rio dos Bois, Santa Tereza do Tocantins, São Valério da Natividade, Sítio
Novo do Tocantins e Taguatinga
RO
RR
RS
ANEXO III - RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS EM CARÊNCIA
UF
AC
AL
ISSN 1677-7042
SC
SE
SP
TO
Fiscalizações Especiais
Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Águas Lindas/GO, Barcelos/AM, Boa vista/RR, Branquinha/AL, Cáceres/MT, Canapi/AL, Colares/PA, Colônia Leopoldina/AL, Cupira/PE, Feira Grande/AL, Formosa do
Rio Preto/BA, Igreja Grande/AL, Itaíba/PE, Lagarto/SE, Lagoa dos Gatos/PE, Marcos Parente/PI,
Marechal Dodoro/AL, Maricá/RJ, Matriz de Camaragibe/AL, Nova Alvorada/RS, Panelas/PE, Pedreiras/MA, Piraquara/PR, Porto Calvo/AL, Redenção/PA, Rio Largo/AL, Sabaudia/PR, Santa Izabel do
Rio Negro/AM, São Domingos/GO, São José das lages/AL, Serra do Ramalho/BA e Vazerlândia/MG
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ANEXO IV - RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ATÉ 500.000 HABITANTES
N° ORD.
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
22º Sorteio de Municípios
exceto municípios em período de carência
UF
MUNICÍPIOS
ACRE
AC Acrelândia
AC Brasiléia
AC Bujari
AC Capixaba
AC Cruzeiro do Sul
AC Epitaciolândia
AC Feijó
AC Jordão
AC Manoel Urbano
AC Marechal Thaumaturgo
AC Plácido de Castro
AC Porto Acre
AC Porto Walter
AC Rio Branco
AC Rodrigues Alves
AC Santa Rosa do Purus
AC Sena Madureira
AC Tarauacá
AC Xapuri
AMAPÁ
AP Amapá
AP Calçoene
AP Cutias
AP Ferreira Gomes
AP Laranjal do Jari
AP Oiapoque
AP Porto Grande
AP Pracuúba
AP Santana
AP Tartarugalzinho
AP Vitória do Jari
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RORAIMA
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Bonfim
Cantá
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Mucajaí
Pacaraima
Rorainópolis
São João da Baliza
São Luiz
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ALAGOAS
Água Branca
Anadia
Arapiraca
Atalaia
Barra de Santo Antônio
Barra de São Miguel
Belém
Belo Monte
Boca da Mata
Cacimbinhas
Cajueiro
Campestre
Campo Alegre
Campo Grande
Capela
Carneiros
Coité do Nóia
Coqueiro Seco
Coruripe
Craíbas
Delmiro Gouveia
Estrela de Alagoas
Feliz Deserto
Flexeiras
Girau do Ponciano
Ibateguara
Igaci
Inhapi
Jacaré dos Homens
Japaratinga
Jaramataia
Jequiá da Praia
Joaquim Gomes
Jundiá
Junqueiro
Lagoa da Canoa
Limoeiro de Anadia
Major Isidoro
Mar Vermelho
Maragogi
Maravilha
Maribondo
Mata Grande
Messias
Minador do Negrão
Monteirópolis
Murici
Novo Lino
Olho d'Água das Flores
Olho d'Água do Casado
Olivença
Ouro Branco
Palestina
Palmeira dos Índios
Pão de Açúcar
Pariconha
Paripueira
Passo de Camaragibe
Paulo Jacinto
Penedo
Piaçabuçu
Pilar
Pindoba
Piranhas
Porto de Pedras
Porto Real do Colégio
Quebrangulo
Roteiro
Santana do Ipanema
Santana do Mundaú
São José da Tapera
São Luís do Quitunde
São Miguel dos Campos
São Miguel dos Milagres
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São Sebastião
Satuba
Tanque d'Arca
Taquarana
Viçosa
AMAZONAS
Anamã
Anori
Apuí
Atalaia do Norte
Barreirinha
Benjamin Constant
Beruri
Boca do Acre
Borba
Caapiranga
Carauari
Careiro
Careiro da Várzea
Coari
Codajás
Eirunepé
Fonte Boa
Guajará
Humaitá
Ipixuna
Itamarati
Itapiranga
Japurá
Juruá
Jutaí
Lábrea
Manacapuru
Manaquiri
Manicoré
Maués
Nhamundá
Novo Airão
Novo Aripuanã
Pauini
Presidente Figueiredo
Rio Preto da Eva
Santo Antônio do Içá
São Gabriel da Cachoeira
São Paulo de Olivença
São Sebastião do Uatumã
Silves
Tabatinga
Tapauá
Tefé
Uarini
Urucará
Urucurituba
BAHIA
Abaíra
Abaré
Acajutiba
Adustina
Aiquara
Alagoinhas
Alcobaça
Almadina
Amargosa
América Dourada
Anagé
Andorinha
Angical
Anguera
Antas
Antônio Cardoso
Antônio Gonçalves
Apuarema
Araças
Aracatu
Araci
Aramari
Arataca
Aratuípe
Aurelino Leal
Baianópolis
Baixa Grande
Banzaê
Barra
Barra da Estiva
Barra do Choça
Barra do Mendes
Barra do Rocha
Barreiras
Barro Alto
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Barro Preto
Barrocas
Belmonte
Belo Campo
Biritinga
Boa Nova
Boa Vista do Tupim
Bom Jesus da Lapa
Bom Jesus da Serra
Bonito
Botuporã
Brejolândia
Brotas de Macaúbas
Brumado
Buerarema
Buritirama
Caatiba
Cabaceiras do Paraguaçu
Cachoeira
Caculé
Caém
Caetanos
Caetité
Cafarnaum
Cairu
Camaçari
Camamu
Campo Alegre de Lourdes
Campo Formoso
Canarana
Canavieiras
Candeal
Candeias
Candiba
Cândido Sales
Cansanção
Canudos
Capim Grosso
Caraíbas
Caravelas
Cardeal da Silva
Castro Alves
Catu
Caturama
Central
Cícero Dantas
Cipó
Coaraci
Cocos
Conceição da Feira
Conceição do Almeida
Conceição do Coité
Conde
Condeúba
Coração de Maria
Cordeiros
Coronel João Sá
Correntina
Cotegipe
Cravolândia
Crisópolis
Cristópolis
Cruz das Almas
Curaçá
Dário Meira
Dias d'Ávila
Dom Basílio
Dom Macedo Costa
Elísio Medrado
Encruzilhada
Entre Rios
Érico Cardoso
Esplanada
Euclides da Cunha
Eunápolis
Fátima
Feira da Mata
Filadélfia
Firmino Alves
Floresta Azul
Gavião
Glória
Gongogi
Guajeru
Heliópolis
Iaçu
Ibiassucê
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Ibipitanga
Ibirapitanga
Ibirapuã
Ibirataia
Ibitiara
Ibititá
Ibotirama
Ichu
Igaporã
Igrapiúna
Iguaí
Ilhéus
Inhambupe
Ipecaetá
Ipiaú
Ipirá
Irajuba
Iramaia
Iraquara
Irará
Irecê
Itaberaba
Itabuna
Itaeté
Itagi
Itagibá
Itagimirim
Itaguaçu da Bahia
Itaju do Colônia
Itajuípe
Itamaraju
Itamari
Itambé
Itanagra
Itanhém
Itaparica
Itapé
Itapebi
Itapetinga
Itapicuru
Itapitanga
Itarantim
Itatim
Itiruçu
Itiúba
Itororó
Ituberá
Iuiú
Jaborandi
Jacaraci
Jaguaquara
Jaguarari
Jaguaripe
Jandaíra
Jequié
Jeremoabo
Jiquiriçá
Jitaúna
João Dourado
Juazeiro
Jucuruçu
Jussara
Jussari
Jussiape
Lafaiete Coutinho
Lagoa Real
Laje
Lajedão
Lajedinho
Lajedo do Tabocal
Lamarão
Lapão
Lauro de Freitas
Lençóis
Licínio de Almeida
Livramento de Nossa Senhora
Luís Eduardo Magalhães
Macajuba
Macarani
Macaúbas
Macururé
Madre de Deus
Maetinga
Maiquinique
Mairi
Malhada
Malhada de Pedras
Manoel Vitorino
Mansidão
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Maracás
Maragogipe
Marcionílio Souza
Mascote
Mata de São João
Matina
Miguel Calmon
Milagres
Mirangaba
Mirante
Monte Santo
Morro do Chapéu
Mortugaba
Mucugê
Mucuri
Mulungu do Morro
Mundo Novo
Muniz Ferreira
Muritiba
Nilo Peçanha
Nordestina
Nova Canaã
Nova Fátima
Nova Ibiá
Nova Itarana
Nova Redenção
Nova Soure
Nova Viçosa
Novo Horizonte
Novo Triunfo
Olindina
Oliveira dos Brejinhos
Ouriçangas
Ourolândia
Palmas de Monte Alto
Paramirim
Paratinga
Paripiranga
Pau Brasil
Paulo Afonso
Pé de Serra
Pedrão
Pedro Alexandre
Piatã
Pilão Arcado
Pindaí
Pindobaçu
Pintadas
Piraí do Norte
Piritiba
Planaltino
Planalto
Poções
Pojuca
Ponto Novo
Porto Seguro
Potiraguá
Prado
Presidente Dutra
Presidente Jânio Quadros
Presidente Tancredo Neves
Queimadas
Quijingue
Rafael Jambeiro
Remanso
Retirolândia
Riachão das Neves
Riachão do Jacuípe
Riacho de Santana
Ribeira do Amparo
Ribeira do Pombal
Rio de Contas
Rio do Antônio
Rio do Pires
Rio Real
Ruy Barbosa
Santa Brígida
Santa Cruz Cabrália
Santa Cruz da Vitória
Santa Inês
Santa Maria da Vitória
Santa Rita de Cássia
Santaluz
Santanópolis
Santo Amaro
Santo Antônio de Jesus
Santo Estêvão
São Desidério
São Domingos
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São Felipe
São Félix
São Félix do Coribe
São Gonçalo dos Campos
São José da Vitória
São José do Jacuípe
São Miguel das Matas
São Sebastião do Passé
Sapeaçu
Sátiro Dias
Saubara
Saúde
Senhor do Bonfim
Sento Sé
Serra Preta
Serrolândia
Simões Filho
Sítio do Mato
Sítio do Quinto
Sobradinho
Souto Soares
Tabocas do Brejo Velho
Tanhaçu
Tanque Novo
Tanquinho
Taperoá
Tapiramutá
Teixeira de Freitas
Teolândia
Terra Nova
Tremedal
Tucano
Ubaíra
Ubaitaba
Ubatã
Uibaí
Umburanas
Una
Urandi
Uruçuca
Utinga
Valença
Valente
Várzea da Roça
Várzea do Poço
Várzea Nova
Varzedo
Vera Cruz
Vitória da Conquista
Wenceslau Guimarães
Xique-Xique
CEARÁ
Abaiara
Acarape
Acaraú
Acopiara
Aiuaba
Alcântaras
Altaneira
Alto Santo
Antonina do Norte
Apuiarés
Aquiraz
Ararendá
Araripe
Aratuba
Arneiroz
Assaré
Aurora
Baixio
Banabuiú
Barbalha
Barreira
Barro
Barroquinha
Baturité
Beberibe
Bela Cruz
Boa Viagem
Brejo Santo
Camocim
Campos Sales
Canindé
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Capistrano
Caridade
Cariré
Cariús
Carnaubal
Cascavel
Catarina
Catunda
Caucaia
Cedro
Choró
Chorozinho
Coreaú
Crateús
Crato
Cruz
Deputado Irapuan Pinheiro
Ererê
Eusébio
Forquilha
Fortim
Frecheirinha
Graça
Granja
Granjeiro
Groaíras
Guaiúba
Guaraciaba do Norte
Guaramiranga
Hidrolândia
Horizonte
Ibaretama
Ibiapina
Ibicuitinga
Icapuí
Icó
Iguatu
Ipaporanga
Ipaumirim
Ipu
Ipueiras
Irauçuba
Itaiçaba
Itaitinga
Itapagé
Itapipoca
Itapiúna
Itarema
Jaguaretama
Jaguaribe
Jaguaruana
Jardim
Jati
Jijoca de Jericoacoara
Juazeiro do Norte
Jucás
Lavras da Mangabeira
Limoeiro do Norte
Madalena
Maracanaú
Maranguape
Martinópole
Massapê
Mauriti
Meruoca
Milagres
Miraíma
Missão Velha
Mombaça
Monsenhor Tabosa
Morada Nova
Moraújo
Morrinhos
Mucambo
Mulungu
Nova Russas
Ocara
Orós
Pacajus
Pacoti
Pacujá
Palhano
Palmácia
Paracuru
Paraipaba
Parambu
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Pedra Branca
Penaforte
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Pereiro
Pindoretama
Piquet Carneiro
Pires Ferreira
Poranga
Porteiras
Potengi
Potiretama
Quiterianópolis
Quixadá
Quixeramobim
Quixeré
Redenção
Reriutaba
Russas
Saboeiro
Salitre
Santa Quitéria
Santana do Acaraú
Santana do Cariri
São Benedito
São Gonçalo do Amarante
São Luís do Curu
Senador Pompeu
Senador Sá
Solonópole
Tabuleiro do Norte
Tamboril
Tarrafas
Tauá
Tianguá
Trairi
Tururu
Umari
Umirim
Uruburetama
Uruoca
Varjota
Várzea Alegre
ESPÍRITO SANTO
Afonso Cláudio
Água Doce do Norte
Águia Branca
Alfredo Chaves
Alto Rio Novo
Anchieta
Apiacá
Aracruz
Atilio Vivacqua
Baixo Guandu
Boa Esperança
Bom Jesus do Norte
Brejetuba
Cachoeiro de Itapemirim
Cariacica
Castelo
Conceição da Barra
Conceição do Castelo
Divino de São Lourenço
Domingos Martins
Dores do Rio Preto
Ecoporanga
Fundão
Governador Lindenberg
Guaçuí
Guarapari
Ibatiba
Ibiraçu
Ibitirama
Iconha
Irupi
Itaguaçu
Itapemirim
Itarana
Iúna
Jaguaré
Jerônimo Monteiro
João Neiva
Linhares
Mantenópolis
Marechal Floriano
Marilândia
Montanha
Mucurici
Muniz Freire
Muqui
Pancas
Pinheiros
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Ponto Belo
Presidente Kennedy
Santa Leopoldina
Santa Maria de Jetibá
Santa Teresa
São Domingos do Norte
São Gabriel da Palha
São José do Calçado
São Roque do Canaã
Serra
Sooretama
Vargem Alta
Viana
Vila Pavão
Vila Valério
Vila Velha
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Abadia de Goiás
Adelândia
Água Fria de Goiás
Água Limpa
Alexânia
Aloândia
Alto Horizonte
Alto Paraíso de Goiás
Amaralina
Americano do Brasil
Amorinópolis
Anápolis
Anhanguera
Anicuns
Aparecida de Goiânia
Aporé
Araçu
Aragarças
Aragoiânia
Araguapaz
Arenópolis
Aruanã
Aurilândia
Avelinópolis
Baliza
Barro Alto
Bela Vista de Goiás
Bom Jardim de Goiás
Bom Jesus de Goiás
Bonfinópolis
Bonópolis
Brazabrantes
Britânia
Buriti Alegre
Buriti de Goiás
Buritinópolis
Cabeceiras
Cachoeira Alta
Cachoeira de Goiás
Cachoeira Dourada
Caçu
Caldas Novas
Caldazinha
Campestre de Goiás
Campinaçu
Campo Alegre de Goiás
Campos Belos
Campos Verdes
Carmo do Rio Verde
Castelândia
Catalão
Caturaí
Cavalcante
Ceres
Cezarina
Chapadão do Céu
Cidade Ocidental
Córrego do Ouro
Corumbá de Goiás
Corumbaíba
Cristalina
Crixás
Cromínia
Cumari
Damianópolis
Damolândia
Davinópolis
Diorama
Divinópolis de Goiás
Doverlândia
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Edéia
Estrela do Norte
Faina
Fazenda Nova
Firminópolis
Flores de Goiás
Formoso
Gameleira de Goiás
Goianápolis
Goiandira
Goianésia
Goianira
Goiás
Guapó
Guaraíta
Guarani de Goiás
Guarinos
Heitoraí
Hidrolina
Inaciolândia
Indiara
Inhumas
Ipameri
Ipiranga de Goiás
Iporá
Israelândia
Itaberaí
Itaguari
Itaguaru
Itapaci
Itapirapuã
Itapuranga
Itarumã
Itumbiara
Ivolândia
Jandaia
Jesúpolis
Joviânia
Jussara
Lagoa Santa
Leopoldo de Bulhões
Luziânia
Mairipotaba
Mara Rosa
Maurilândia
Mimoso de Goiás
Mineiros
Moiporá
Monte Alegre de Goiás
Montes Claros de Goiás
Montividiu
Montividiu do Norte
Morrinhos
Morro Agudo de Goiás
Mossâmedes
Mundo Novo
Mutunópolis
Nerópolis
Niquelândia
Nova América
Nova Aurora
Nova Crixás
Nova Glória
Nova Roma
Nova Veneza
Novo Brasil
Novo Gama
Novo Planalto
Orizona
Ouro Verde de Goiás
Ouvidor
Padre Bernardo
Palestina de Goiás
Palmeiras de Goiás
Palmelo
Palminópolis
Panamá
Paranaiguara
Paraúna
Perolândia
Petrolina de Goiás
Pilar de Goiás
Piracanjuba
Piranhas
Pirenópolis
Pires do Rio
Planaltina
Pontalina
Porangatu
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Porteirão
Portelândia
Quirinópolis
Rialma
Rio Verde
Rubiataba
Sanclerlândia
Santa Bárbara de Goiás
Santa Cruz de Goiás
Santa Fé de Goiás
Santa Isabel
Santa Rita do Araguaia
Santa Rita do Novo Destino
Santa Rosa de Goiás
Santa Tereza de Goiás
Santa Terezinha de Goiás
Santo Antônio da Barra
Santo Antônio de Goiás
São Francisco de Goiás
São João d'Aliança
São João da Paraúna
São Luís de Montes Belos
São Miguel do Araguaia
São Miguel do Passa Quatro
São Patrício
São Simão
Senador Canedo
Serranópolis
Silvânia
Sítio d'Abadia
Taquaral de Goiás
Teresina de Goiás
Terezópolis de Goiás
Três Ranchos
Trindade
Trombas
Turvânia
Turvelândia
Uirapuru
Uruaçu
Uruana
Urutaí
Valparaíso de Goiás
Varjão
Vianópolis
Vila Boa
Vila Propício
MARANHÃO
Açailândia
Afonso Cunha
Alcântara
Aldeias Altas
Altamira do Maranhão
Alto Alegre do Maranhão
Alto Alegre do Pindaré
Alto Parnaíba
Amapá do Maranhão
Amarante do Maranhão
Anajatuba
Anapurus
Apicum-Açu
Araguanã
Araioses
Arame
Axixá
Bacabeira
Bacuri
Bacurituba
Balsas
Barão de Grajaú
Barra do Corda
Barreirinhas
Bela Vista do Maranhão
Belágua
Benedito Leite
Bequimão
Boa Vista do Gurupi
Bom Jardim
Bom Jesus das Selvas
Bom Lugar
Brejo
Brejo de Areia
Buriti
Buriticupu
Buritirana
Cachoeira Grande
Cajapió
Cajari
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ISSN 1677-7042
Cândido Mendes
Capinzal do Norte
Carolina
Carutapera
Cedral
Central do Maranhão
Centro do Guilherme
Centro Novo do Maranhão
Codó
Coelho Neto
Colinas
Conceição do Lago-Açu
Cururupu
Davinópolis
Dom Pedro
Duque Bacelar
Esperantinópolis
Estreito
Fernando Falcão
Formosa da Serra Negra
Fortuna
Godofredo Viana
Gonçalves Dias
Governador Archer
Governador Edison Lobão
Governador Luiz Rocha
Governador Newton Bello
Governador Nunes Freire
Grajaú
Guimarães
Humberto de Campos
Icatu
Igarapé do Meio
Igarapé Grande
Imperatriz
Itaipava do Grajaú
Itapecuru Mirim
Itinga do Maranhão
Jenipapo dos Vieiras
João Lisboa
Junco do Maranhão
Lago da Pedra
Lago do Junco
Lago dos Rodrigues
Lago Verde
Lagoa do Mato
Lagoa Grande do Maranhão
Lajeado Novo
Lima Campos
Loreto
Luís Domingues
Magalhães de Almeida
Maracaçumé
Marajá do Sena
Maranhãozinho
Mata Roma
Matinha
Matões
Matões do Norte
Milagres do Maranhão
Mirador
Miranda do Norte
Mirinzal
Monção
Montes Altos
Morros
Nina Rodrigues
Nova Colinas
Nova Iorque
Nova Olinda do Maranhão
Olho d'Água das Cunhãs
Olinda Nova do Maranhão
Paço do Lumiar
Palmeirândia
Paraibano
Parnarama
Passagem Franca
Pastos Bons
Paulino Neves
Paulo Ramos
Pedro do Rosário
Penalva
Peri Mirim
Peritoró
Pindaré-Mirim
Pinheiro
Pio XII
Pirapemas
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ISSN 1677-7042
Porto Franco
Porto Rico do Maranhão
Presidente Dutra
Presidente Juscelino
Presidente Médici
Presidente Sarney
Presidente Vargas
Primeira Cruz
Raposa
Ribamar Fiquene
Rosário
Sambaíba
Santa Filomena do Maranhão
Santa Helena
Santa Inês
Santa Luzia
Santa Luzia do Paruá
Santa Rita
Santana do Maranhão
Santo Amaro do Maranhão
Santo Antônio dos Lopes
São Benedito do Rio Preto
São Bento
São Bernardo
São Domingos do Azeitão
São Domingos do Maranhão
São Félix de Balsas
São Francisco do Brejão
São Francisco do Maranhão
São João Batista
São João do Carú
São João do Paraíso
São João do Soter
São João dos Patos
São José de Ribamar
São José dos Basílios
São Mateus do Maranhão
São Pedro da Água Branca
São Pedro dos Crentes
São Raimundo do Doca Bezerra
São Roberto
São Vicente Ferrer
Satubinha
Senador Alexandre Costa
Senador La Rocque
Serrano do Maranhão
Sítio Novo
Sucupira do Riachão
Timbiras
Timon
Trizidela do Vale
Tufilândia
Tuntum
Turiaçu
Turilândia
Tutóia
Viana
Vila Nova dos Martírios
Vitória do Mearim
Vitorino Freire
Zé Doca
MINAS GERAIS
Abadia dos Dourados
Abaeté
Abre Campo
Acaiaca
Açucena
Água Boa
Água Comprida
Aguanil
Águas Formosas
Aimorés
Aiuruoca
Alagoa
Albertina
Além Paraíba
Alfenas
Alfredo Vasconcelos
Almenara
Alpercata
Alpinópolis
Alterosa
Alto Caparaó
Alto Jequitibá
Alto Rio Doce
Alvarenga
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Alvorada de Minas
Amparo do Serra
Andradas
Andrelândia
Angelândia
Antônio Carlos
Antônio Dias
Araçaí
Aracitaba
Araçuaí
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Araponga
Arapuá
Araújos
Araxá
Arceburgo
Areado
Argirita
Aricanduva
Arinos
Astolfo Dutra
Ataléia
Augusto de Lima
Baependi
Baldim
Bambuí
Bandeira
Bandeira do Sul
Barão de Cocais
Barão de Monte Alto
Barbacena
Barra Longa
Barroso
Bela Vista de Minas
Belmiro Braga
Belo Oriente
Belo Vale
Berilo
Berizal
Bertópolis
Bias Fortes
Bicas
Biquinhas
Boa Esperança
Bocaina de Minas
Bocaiúva
Bom Despacho
Bom Jardim de Minas
Bom Jesus da Penha
Bom Jesus do Amparo
Bom Jesus do Galho
Bom Repouso
Bom Sucesso
Bonfim
Bonfinópolis de Minas
Bonito de Minas
Botelhos
Botumirim
Brás Pires
Brasilândia de Minas
Brasília de Minas
Brasópolis
Brumadinho
Bueno Brandão
Bugre
Buritis
Cabeceira Grande
Cachoeira da Prata
Cachoeira de Minas
Cachoeira de Pajeú
Cachoeira Dourada
Caetanópolis
Caiana
Cajuri
Caldas
Camacho
Camanducaia
Cambuí
Campanário
Campanha
Campestre
Campo Azul
Campo Belo
Campo do Meio
Campo Florido
Campos Altos
Cana Verde
Canaã
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Candeias
Cantagalo
Caparaó
Capela Nova
Capelinha
Capetinga
Capim Branco
Capinópolis
Capitão Andrade
Capitólio
Caputira
Caraí
Caranaíba
Carandaí
Carangola
Caratinga
Carbonita
Careaçu
Carlos Chagas
Carmésia
Carmo da Cachoeira
Carmo da Mata
Carmo de Minas
Carmo do Cajuru
Carmo do Paranaíba
Carmo do Rio Claro
Carmópolis de Minas
Carneirinho
Carrancas
Carvalhópolis
Carvalhos
Casa Grande
Cascalho Rico
Cássia
Cataguases
Catas Altas
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Catuji
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Caxambu
Cedro do Abaeté
Central de Minas
Centralina
Chácara
Chalé
Chapada do Norte
Chapada Gaúcha
Chiador
Cipotânea
Claraval
Claro dos Poções
Cláudio
Coimbra
Coluna
Comendador Gomes
Conceição da Aparecida
Conceição da Barra de Minas
Conceição das Alagoas
Conceição das Pedras
Conceição de Ipanema
Conceição do Mato Dentro
Conceição do Pará
Conceição do Rio Verde
Conceição dos Ouros
Cônego Marinho
Confins
Congonhal
Congonhas
Congonhas do Norte
Conquista
Conselheiro Lafaiete
Conselheiro Pena
Consolação
Coqueiral
Coração de Jesus
Cordisburgo
Cordislândia
Corinto
Coroaci
Coromandel
Coronel Fabriciano
Coronel Pacheco
Coronel Xavier Chaves
Córrego Danta
Córrego do Bom Jesus
Córrego Fundo
Córrego Novo
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Cristais
Cristália
Cristiano Otoni
Crucilândia
Cruzeiro da Fortaleza
Cuparaque
Curral de Dentro
Curvelo
Datas
Delfim Moreira
Delta
Descoberto
Desterro de Entre Rios
Diamantina
Diogo de Vasconcelos
Dionísio
Divinésia
Divino
Divino das Laranjeiras
Divinolândia de Minas
Divisa Alegre
Divisa Nova
Divisópolis
Dom Bosco
Dom Cavati
Dom Joaquim
Dom Silvério
Dom Viçoso
Dona Eusébia
Dores de Campos
Dores de Guanhães
Dores do Indaiá
Dores do Turvo
Doresópolis
Douradoquara
Durandé
Elói Mendes
Engenheiro Caldas
Engenheiro Navarro
Entre Rios de Minas
Ervália
Espera Feliz
Espinosa
Espírito Santo do Dourado
Estiva
Estrela Dalva
Estrela do Indaiá
Estrela do Sul
Eugenópolis
Ewbank da Câmara
Extrema
Fama
Faria Lemos
Felício dos Santos
Fernandes Tourinho
Ferros
Fervedouro
Florestal
Formiga
Formoso
Fortaleza de Minas
Fortuna de Minas
Francisco Badaró
Francisco Dumont
Francisco Sá
Franciscópolis
Frei Gaspar
Frei Inocêncio
Frei Lagonegro
Fronteira
Fronteira dos Vales
Fruta de Leite
Funilândia
Galiléia
Gameleiras
Glaucilândia
Goiabeira
Goianá
Gonçalves
Gonzaga
Gouveia
Governador Valadares
Grão Mogol
Grupiara
Guanhães
Guapé
Guaraciaba
Guarani
Guarará
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Guarda-Mor
Guaxupé
Guimarânia
Guiricema
Gurinhatã
Heliodora
Ibertioga
Ibiá
Ibiaí
Ibiracatu
Ibiraci
Ibirité
Ibitiúra de Minas
Ibituruna
Igarapé
Iguatama
Ijaci
Ilicínea
Imbé de Minas
Inconfidentes
Indaiabira
Ingaí
Inhapim
Inhaúma
Inimutaba
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Ipatinga
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Ipuiúna
Iraí de Minas
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Itaipé
Itajubá
Itamarandiba
Itamarati de Minas
Itambacuri
Itambé do Mato Dentro
Itamogi
Itamonte
Itanhandu
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Itapecerica
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Itatiaiuçu
Itaverava
Itinga
Itueta
Ituiutaba
Iturama
Itutinga
Jaboticatubas
Jacinto
Jacuí
Jacutinga
Jaguaraçu
Jampruca
Januária
Japaraíba
Jeceaba
Jenipapo de Minas
Jequeri
Jequitaí
Jequitinhonha
Jesuânia
Joaíma
Joanésia
João Monlevade
João Pinheiro
Joaquim Felício
José Gonçalves de Minas
José Raydan
Josenópolis
Juatuba
Juramento
Juruaia
Juvenília
Ladainha
Lagamar
Lagoa da Prata
Lagoa Dourada
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Lamim
Laranjal
Lassance
Lavras
Leandro Ferreira
Leme do Prado
Leopoldina
Liberdade
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Limeira do Oeste
Lontra
Luisburgo
Luminárias
Luz
Machacalis
Machado
Madre de Deus de Minas
Malacacheta
Mamonas
Manga
Manhuaçu
Manhumirim
Mantena
Mar de Espanha
Maravilhas
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Marilac
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Maripá de Minas
Marliéria
Marmelópolis
Martinho Campos
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Matipó
Mato Verde
Matozinhos
Matutina
Medeiros
Mercês
Minas Novas
Minduri
Mirabela
Miradouro
Miraí
Miravânia
Moeda
Moema
Monjolos
Monsenhor Paulo
Montalvânia
Monte Alegre de Minas
Monte Azul
Monte Belo
Monte Formoso
Monte Santo de Minas
Monte Sião
Montes Claros
Montezuma
Morada Nova de Minas
Morro da Garça
Morro do Pilar
Munhoz
Muriaé
Mutum
Nacip Raydan
Nanuque
Naque
Natalândia
Natércia
Nazareno
Nepomuceno
Ninheira
Nova Belém
Nova Era
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Nova Ponte
Nova Porteirinha
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Novo Cruzeiro
Novorizonte
Olaria
Olhos-d'Água
Olímpio Noronha
Oliveira
Oliveira Fortes
Onça de Pitangui
Oratórios
Orizânia
Ouro Branco
Ouro Fino
Ouro Preto
Ouro Verde de Minas
Padre Carvalho
Padre Paraíso
Pai Pedro
Paineiras
Pains
Paiva
Palma
Palmópolis
Papagaios
Pará de Minas
Paracatu
Paraisópolis
Paraopeba
Passa Quatro
Passa Tempo
Passa-Vinte
Passabém
Passos
Patis
Patos de Minas
Patrocínio
Patrocínio do Muriaé
Paula Cândido
Paulistas
Pavão
Peçanha
Pedra Azul
Pedra Bonita
Pedra do Anta
Pedra do Indaiá
Pedra Dourada
Pedralva
Pedras de Maria da Cruz
Pedrinópolis
Pedro Leopoldo
Pedro Teixeira
Pequeri
Perdigão
Perdizes
Perdões
Periquito
Pescador
Piau
Piedade de Caratinga
Piedade de Ponte Nova
Piedade do Rio Grande
Pimenta
Pingo-d'Água
Pintópolis
Piracema
Piranga
Piranguçu
Piranguinho
Pirapora
Pitangui
Piumhi
Planura
Poço Fundo
Poços de Caldas
Pocrane
Ponte Nova
Ponto Chique
Ponto dos Volantes
Porteirinha
Porto Firme
Poté
Pouso Alegre
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Prata
Pratápolis
Presidente Bernardes
Presidente Juscelino
Presidente Kubitschek
Presidente Olegário
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Quartel Geral
Queluzito
Raposos
Raul Soares
Reduto
Resende Costa
Resplendor
Ressaquinha
Riachinho
Riacho dos Machados
Ribeirão das Neves
Ribeirão Vermelho
Rio Acima
Rio Casca
Rio do Prado
Rio Doce
Rio Manso
Rio Novo
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Rio Pardo de Minas
Rio Piracicaba
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Rio Vermelho
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Rochedo de Minas
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Salinas
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Santa Bárbara
Santa Bárbara do Monte Verde
Santa Bárbara do Tugúrio
Santa Cruz de Minas
Santa Cruz de Salinas
Santa Cruz do Escalvado
Santa Fé de Minas
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Santa Luzia
Santa Margarida
Santa Maria de Itabira
Santa Maria do Salto
Santa Maria do Suaçuí
Santa Rita de Caldas
Santa Rita de Ibitipoca
Santa Rita de Jacutinga
Santa Rita de Minas
Santa Rita do Itueto
Santa Rita do Sapucaí
Santa Vitória
Santana da Vargem
Santana de Cataguases
Santana de Pirapama
Santana do Deserto
Santana do Garambéu
Santana do Jacaré
Santana do Paraíso
Santana do Riacho
Santana dos Montes
Santo Antônio do Amparo
Santo Antônio do Aventureiro
Santo Antônio do Grama
Santo Antônio do Itambé
Santo Antônio do Jacinto
Santo Antônio do Monte
Santo Antônio do Rio Abaixo
Santo Hipólito
São Bento Abade
São Brás do Suaçuí
São Domingos das Dores
São Domingos do Prata
São Félix de Minas
São Francisco
São Francisco de Paula
São Francisco de Sales
São Francisco do Glória
São Geraldo
São Geraldo da Piedade
São Geraldo do Baixio
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São Gonçalo do Rio Abaixo
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São Gotardo
São João Batista do Glória
São João da Lagoa
São João da Mata
São João da Ponte
São João das Missões
São João del Rei
São João do Manhuaçu
São João do Manteninha
São João do Oriente
São João do Pacuí
São João do Paraíso
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São João Nepomuceno
São José da Barra
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São José do Jacuri
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São Miguel do Anta
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São Pedro dos Ferros
São Romão
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São Sebastião da Bela Vista
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São Sebastião do Anta
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São Sebastião do Oeste
São Sebastião do Paraíso
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São Tomás de Aquino
São Vicente de Minas
Sardoá
Sem-Peixe
Senador Amaral
Senador Firmino
Senador José Bento
Senador Modestino Gonçalves
Senhora de Oliveira
Senhora do Porto
Senhora dos Remédios
Sericita
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Serra Azul de Minas
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Serra do Salitre
Serra dos Aimorés
Serranópolis de Minas
Serranos
Serro
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Três Marias
Três Pontas
Tumiritinga
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Turvolândia
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Unaí
União de Minas
Urucuia
Vargem Alegre
Vargem Bonita
Vargem Grande do Rio Pardo
Varginha
Varjão de Minas
Várzea da Palma
Vazante
Verdelândia
Veredinha
Veríssimo
Vermelho Novo
Vespasiano
Viçosa
Vieiras
Virgínia
Virginópolis
Virgolândia
Visconde do Rio Branco
Volta Grande
Wenceslau Braz
MATO GROSSO DO SUL
Água Clara
Alcinópolis
Amambaí
Anastácio
Angélica
Antônio João
Aparecida do Taboado
Aquidauana
Aral Moreira
Bandeirantes
Bataguassu
Batayporã
Bela Vista
Bodoquena
Brasilândia
Caarapó
Camapuã
Caracol
Cassilândia
Chapadão do Sul
Corguinho
Coronel Sapucaia
Corumbá
Costa Rica
Coxim
Deodápolis
Dois Irmãos do Buriti
Douradina
Dourados
Eldorado
Figueirão
Glória de Dourados
Guia Lopes da Laguna
Iguatemi
Inocência
Itaporã
Itaquiraí
Ivinhema
Jaraguari
Jardim
Jateí
Ladário
Laguna Carapã
Maracaju
Mundo Novo
Naviraí
Nova Alvorada do Sul
Paranaíba
Paranhos
Pedro Gomes
Ponta Porã
Porto Murtinho
Ribas do Rio Pardo
Rio Negro
Rio Verde de Mato Grosso
Rochedo
Santa Rita do Pardo
São Gabriel do Oeste
Selvíria
Sidrolândia
Sonora
Tacuru
Taquarussu
Três Lagoas
Vicentina
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Acorizal
Água Boa
Alto Araguaia
Alto Boa Vista
Alto Garças
Alto Paraguai
Alto Taquari
Apiacás
Araguainha
Arenápolis
Aripuanã
Barão de Melgaço
Barra do Bugres
Barra do Garças
Brasnorte
Campinápolis
Campo Novo do Parecis
Campo Verde
Campos de Júlio
Canabrava do Norte
Canarana
Carlinda
Castanheira
Chapada dos Guimarães
Cláudia
Cocalinho
Colíder
Comodoro
Confresa
Conquista D'Oeste
Cotriguaçu
Curvelândia
Denise
Diamantino
Dom Aquino
Figueirópolis D'Oeste
Gaúcha do Norte
General Carneiro
Glória D'Oeste
Guarantã do Norte
Guiratinga
Ipiranga do Norte
Itanhangá
Itaúba
Itiquira
Jangada
Jauru
Juara
Juína
Juruena
Juscimeira
Lucas do Rio Verde
Luciára
Marcelândia
Matupá
Mirassol d'Oeste
Nobres
Nortelândia
Nossa Senhora do Livramento
Nova Bandeirantes
Nova Guarita
Nova Lacerda
Nova Maringá
Nova Monte Verde
Nova Nazaré
Nova Olímpia
Nova Santa Helena
Nova Ubiratã
Nova Xavantina
Novo Horizonte do Norte
Novo Mundo
Novo Santo Antônio
Novo São Joaquim
Pedra Preta
Peixoto de Azevedo
Poconé
Pontal do Araguaia
Ponte Branca
Porto Alegre do Norte
Porto dos Gaúchos
Porto Esperidião
Porto Estrela
Poxoréo
Primavera do Leste
Querência
Reserva do Cabaçal
Ribeirãozinho
Rio Branco
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Rondolândia
Rondonópolis
Rosário Oeste
Salto do Céu
Santa Carmem
Santa Rita do Trivelato
Santa Terezinha
Santo Afonso
Santo Antônio do Leste
Santo Antônio do Leverger
São José do Rio Claro
São José do Xingu
São José dos Quatro Marcos
São Pedro da Cipa
Sapezal
Serra Nova Dourada
Sinop
Sorriso
Tabaporã
Tangará da Serra
Tapurah
Terra Nova do Norte
Torixoréu
União do Sul
Vale de São Domingos
Vera
Vila Bela da Santíssima Trindade
PARÁ
Abel Figueiredo
Acará
Afuá
Água Azul do Norte
Alenquer
Almeirim
Anajás
Ananindeua
Anapu
Augusto Corrêa
Aurora do Pará
Aveiro
Bagre
Baião
Barcarena
Belterra
Benevides
Bom Jesus do Tocantins
Bonito
Bragança
Brasil Novo
Brejo Grande do Araguaia
Breu Branco
Breves
Bujaru
Cachoeira do Arari
Cachoeira do Piriá
Cametá
Canaã dos Carajás
Capanema
Castanhal
Chaves
Conceição do Araguaia
Concórdia do Pará
Curionópolis
Curralinho
Curuá
Curuçá
Eldorado dos Carajás
Faro
Garrafão do Norte
Gurupá
Igarapé-Açu
Igarapé-Miri
Inhangapi
Ipixuna do Pará
Irituia
Itaituba
Jacundá
Limoeiro do Ajuru
Marabá
Maracanã
Marapanim
Marituba
Medicilândia
Melgaço
Mocajuba
Moju
Muaná
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Nova Esperança do Piriá
Nova Timboteua
Novo Progresso
Óbidos
Oeiras do Pará
Oriximiná
Ourilândia do Norte
Pacajá
Palestina do Pará
Paragominas
Parauapebas
Pau D'Arco
Peixe-Boi
Piçarra
Ponta de Pedras
Porto de Moz
Prainha
Primavera
Quatipuru
Rio Maria
Rurópolis
Salinópolis
Salvaterra
Santa Bárbara do Pará
Santa Cruz do Arari
Santa Isabel do Pará
Santa Luzia do Pará
Santa Maria das Barreiras
Santa Maria do Pará
Santana do Araguaia
Santarém
Santarém Novo
Santo Antônio do Tauá
São Caetano de Odivelas
São Domingos do Araguaia
São Domingos do Capim
São Francisco do Pará
São Geraldo do Araguaia
São João da Ponta
São João do Araguaia
São Miguel do Guamá
São Sebastião da Boa Vista
Sapucaia
Senador José Porfírio
Soure
Tailândia
Terra Alta
Tomé-Açu
Tracuateua
Trairão
Tucumã
Tucuruí
Ulianópolis
Uruará
Vigia
Viseu
Vitória do Xingu
Xinguara
PARAÍBA
Água Branca
Aguiar
Alagoa Grande
Alagoinha
Alcantil
Algodão de Jandaíra
Alhandra
Amparo
Aparecida
Araçagi
Arara
Araruna
Areia
Areia de Baraúnas
Areial
Aroeiras
Baía da Traição
Bananeiras
Baraúna
Barra de Santa Rosa
Barra de Santana
Belém
Belém do Brejo do Cruz
Bernardino Batista
Boa Vista
Bom Jesus
Bom Sucesso
Bonito de Santa Fé
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Brejo do Cruz
Brejo dos Santos
Caaporã
Cabaceiras
Cabedelo
Cachoeira dos Índios
Cacimba de Areia
Cacimba de Dentro
Cacimbas
Cajazeirinhas
Camalaú
Campina Grande
Capim
Caraúbas
Carrapateira
Casserengue
Catingueira
Catolé do Rocha
Caturité
Conceição
Condado
Congo
Coremas
Coxixola
Cubati
Cuité
Cuité de Mamanguape
Cuitegi
Curral Velho
Damião
Desterro
Diamante
Dona Inês
Duas Estradas
Emas
Fagundes
Frei Martinho
Gado Bravo
Guarabira
Gurinhém
Igaracy
Imaculada
Ingá
Itabaiana
Itaporanga
Itapororoca
Itatuba
Jacaraú
Jericó
Juarez Távora
Juazeirinho
Junco do Seridó
Juripiranga
Juru
Lagoa
Lagoa de Dentro
Lagoa Seca
Lastro
Livramento
Logradouro
Mãe d'Água
Mamanguape
Manaíra
Marcação
Mari
Marizópolis
Massaranduba
Mataraca
Matinhas
Mato Grosso
Maturéia
Mogeiro
Montadas
Monte Horebe
Monteiro
Mulungu
Natuba
Nazarezinho
Nova Floresta
Nova Olinda
Nova Palmeira
Olho d'Água
Olivedos
Ouro Velho
Parari
Passagem
Patos
Paulista
Pedra Lavrada
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Pedras de Fogo
Pedro Régis
Picuí
Pilar
Pilões
Pilõezinhos
Pirpirituba
Pitimbu
Pocinhos
Poço Dantas
Poço de José de Moura
Pombal
Prata
Puxinanã
Queimadas
Quixabá
Remígio
Riachão
Riachão do Bacamarte
Riachão do Poço
Riacho de Santo Antônio
Riacho dos Cavalos
Rio Tinto
Salgadinho
Salgado de São Félix
Santa Cecília
Santa Cruz
Santa Helena
Santa Inês
Santa Luzia
Santa Rita
Santa Teresinha
Santana de Mangueira
Santana dos Garrotes
Santarém
Santo André
São Bento
São Domingos de Pombal
São Domingos do Cariri
São Francisco
São João do Cariri
São João do Rio do Peixe
São João do Tigre
São José da Lagoa Tapada
São José de Espinharas
São José de Piranhas
São José de Princesa
São José do Bonfim
São José do Brejo do Cruz
São José do Sabugi
São José dos Cordeiros
São José dos Ramos
São Mamede
São Miguel de Taipu
São Sebastião de Lagoa de Roça
São Sebastião do Umbuzeiro
Sapé
Seridó
Serra Branca
Serra da Raiz
Serra Grande
Serra Redonda
Serraria
Sertãozinho
Sobrado
Solânea
Sossêgo
Sousa
Sumé
Taperoá
Tavares
Teixeira
Tenório
Triunfo
Uiraúna
Umbuzeiro
Vieirópolis
Vista Serrana
Zabelê
PERNAMBUCO
Abreu e Lima
Afogados da Ingazeira
Afrânio
Água Preta
Alagoinha
Aliança
Altinho
Amaraji
Angelim
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Araçoiaba
Arcoverde
Barra de Guabiraba
Barreiros
Belém de São Francisco
Belo Jardim
Betânia
Bezerros
Bodocó
Bom Conselho
Bom Jardim
Bonito
Brejão
Brejo da Madre de Deus
Cabo de Santo Agostinho
Cabrobó
Cachoeirinha
Caetés
Calçado
Calumbi
Camaragibe
Camocim de São Félix
Camutanga
Canhotinho
Capoeiras
Carnaíba
Carnaubeira da Penha
Carpina
Caruaru
Casinhas
Catende
Cedro
Chã de Alegria
Chã Grande
Condado
Correntes
Cortês
Cumaru
Custódia
Escada
Exu
Feira Nova
Fernando de Noronha
Ferreiros
Flores
Floresta
Frei Miguelinho
Garanhuns
Glória do Goitá
Goiana
Granito
Gravatá
Iati
Ibimirim
Ibirajuba
Ilha de Itamaracá
Ingazeira
Ipojuca
Ipubi
Itacuruba
Itambé
Itapetim
Itapissuma
Itaquitinga
Jataúba
Jatobá
João Alfredo
Joaquim Nabuco
Jucati
Jurema
Lagoa do Itaenga
Lagoa do Ouro
Lagoa Grande
Lajedo
Limoeiro
Macaparana
Manari
Maraial
Mirandiba
Moreilândia
Moreno
Nazaré da Mata
Olinda
Orobó
Orocó
Palmares
Palmeirina
Paranatama
Parnamirim
ISSN 1677-7042
17
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ISSN 1677-7042
Paudalho
Paulista
Pedra
Pesqueira
Petrolândia
Petrolina
Poção
Pombos
Quipapá
Quixaba
Riacho das Almas
Ribeirão
Rio Formoso
Sairé
Salgadinho
Salgueiro
Sanharó
Santa Cruz
Santa Cruz da Baixa Verde
Santa Cruz do Capibaribe
Santa Filomena
Santa Maria da Boa Vista
Santa Maria do Cambucá
Santa Terezinha
São Benedito do Sul
São Bento do Una
São Caitano
São João
São Joaquim do Monte
São José da Coroa Grande
São José do Belmonte
São José do Egito
São Lourenço da Mata
São Vicente Ferrer
Serrita
Sertânia
Sirinhaém
Solidão
Tabira
Tacaimbó
Tamandaré
Taquaritinga do Norte
Terra Nova
Toritama
Tracunhaém
Trindade
Triunfo
Tupanatinga
Tuparetama
Verdejante
Vertente do Lério
Vertentes
Vicência
Vitória de Santo Antão
Xexéu
PIAUÍ
Acauã
Agricolândia
Alagoinha do Piauí
Alegrete do Piauí
Alto Longá
Altos
Alvorada do Gurguéia
Amarante
Angical do Piauí
Anísio de Abreu
Antônio Almeida
Aroazes
Aroeiras do Itaim
Arraial
Assunção do Piauí
Avelino Lopes
Baixa Grande do Ribeiro
Barra D'Alcântara
Barras
Barreiras do Piauí
Barro Duro
Batalha
Bela Vista do Piauí
Belém do Piauí
Beneditinos
Bertolínia
Boa Hora
Bocaina
Bom Jesus
Bom Princípio do Piauí
Bonfim do Piauí
Boqueirão do Piauí
Brasileira
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Brejo do Piauí
Buriti dos Lopes
Buriti dos Montes
Cabeceiras do Piauí
Cajazeiras do Piauí
Cajueiro da Praia
Caldeirão Grande do Piauí
Campinas do Piauí
Campo Alegre do Fidalgo
Campo Grande do Piauí
Campo Largo do Piauí
Campo Maior
Canavieira
Canto do Buriti
Capitão Gervásio Oliveira
Caracol
Caraúbas do Piauí
Castelo do Piauí
Caxingó
Cocal
Cocal dos Alves
Coivaras
Colônia do Gurguéia
Colônia do Piauí
Conceição do Canindé
Coronel José Dias
Corrente
Cristalândia do Piauí
Cristino Castro
Curimatá
Currais
Curral Novo do Piauí
Curralinhos
Demerval Lobão
Dirceu Arcoverde
Dom Expedito Lopes
Dom Inocêncio
Elesbão Veloso
Eliseu Martins
Esperantina
Fartura do Piauí
Flores do Piauí
Floresta do Piauí
Floriano
Francinópolis
Francisco Ayres
Francisco Macedo
Francisco Santos
Fronteiras
Geminiano
Gilbués
Guadalupe
Hugo Napoleão
Ilha Grande
Inhuma
Ipiranga do Piauí
Isaías Coelho
Itainópolis
Itaueira
Jaicós
Jardim do Mulato
Jatobá do Piauí
Jerumenha
João Costa
Joaquim Pires
Joca Marques
José de Freitas
Juazeiro do Piauí
Júlio Borges
Jurema
Lagoa Alegre
Lagoa de São Francisco
Lagoa do Barro do Piauí
Lagoa do Piauí
Lagoa do Sítio
Lagoinha do Piauí
Landri Sales
Luís Correia
Luzilândia
Madeiro
Manoel Emídio
Marcolândia
Massapê do Piauí
Matias Olímpio
Miguel Alves
Miguel Leão
Milton Brandão
Monsenhor Gil
Monsenhor Hipólito
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
4505
18411
7979
9043
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Monte Alegre do Piauí
Morro Cabeça no Tempo
Morro do Chapéu do Piauí
Murici dos Portelas
Nazaré do Piauí
Nossa Senhora dos Remédios
Nova Santa Rita
Novo Oriente do Piauí
Novo Santo Antônio
Oeiras
Olho D'Água do Piauí
Paes Landim
Pajeú do Piauí
Palmeira do Piauí
Palmeirais
Paquetá
Parnaguá
Parnaíba
Passagem Franca do Piauí
Patos do Piauí
Pau D'Arco do Piauí
Pavussu
Pedro II
Pedro Laurentino
Picos
Pimenteiras
Pio IX
Piracuruca
Porto
Porto Alegre do Piauí
Queimada Nova
Redenção do Gurguéia
Regeneração
Riacho Frio
Ribeira do Piauí
Ribeiro Gonçalves
Santa Cruz do Piauí
Santa Cruz dos Milagres
Santa Filomena
Santa Luz
Santa Rosa do Piauí
Santana do Piauí
Santo Inácio do Piauí
São Braz do Piauí
São Félix do Piauí
São Francisco de Assis do Piauí
São Francisco do Piauí
São Gonçalo do Gurguéia
São Gonçalo do Piauí
São João da Canabrava
São João da Serra
São João da Varjota
São João do Arraial
São José do Divino
São José do Peixe
São José do Piauí
São Lourenço do Piauí
São Luis do Piauí
São Miguel da Baixa Grande
São Miguel do Tapuio
São Pedro do Piauí
São Raimundo Nonato
Sebastião Barros
Sigefredo Pacheco
Simões
Socorro do Piauí
Sussuapara
Tamboril do Piauí
Tanque do Piauí
Uruçuí
Valença do Piauí
Várzea Branca
Várzea Grande
Vera Mendes
Vila Nova do Piauí
PARANÁ
Abatiá
Adrianópolis
Agudos do Sul
Almirante Tamandaré
Altamira do Paraná
Alto Paraíso
Alto Paraná
Alto Piquiri
Altônia
Alvorada do Sul
Amaporã
Ampére
Anahy
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Andirá
Ângulo
Antonina
Antônio Olinto
Apucarana
Arapoti
Arapuã
Araruna
Araucária
Assis Chateaubriand
Atalaia
Balsa Nova
Bandeirantes
Barbosa Ferraz
Barra do Jacaré
Bela Vista do Paraíso
Bituruna
Boa Esperança
Boa Esperança do Iguaçu
Boa Vista da Aparecida
Bocaiúva do Sul
Bom Jesus do Sul
Bom Sucesso
Bom Sucesso do Sul
Braganey
Cafeara
Cafelândia
Cafezal do Sul
Califórnia
Cambará
Cambé
Cambira
Campina da Lagoa
Campina do Simão
Campina Grande do Sul
Campo Bonito
Campo do Tenente
Campo Magro
Campo Mourão
Cândido de Abreu
Candói
Cantagalo
Capitão Leônidas Marques
Carlópolis
Cascavel
Catanduvas
Centenário do Sul
Cerro Azul
Céu Azul
Chopinzinho
Cianorte
Cidade Gaúcha
Clevelândia
Colombo
Colorado
Contenda
Cornélio Procópio
Coronel Domingos Soares
Coronel Vivida
Corumbataí do Sul
Cruz Machado
Cruzeiro do Iguaçu
Cruzeiro do Oeste
Cruzeiro do Sul
Cruzmaltina
Diamante D'Oeste
Diamante do Norte
Diamante do Sul
Dois Vizinhos
Douradina
Doutor Camargo
Enéas Marques
Engenheiro Beltrão
Entre Rios do Oeste
Esperança Nova
Espigão Alto do Iguaçu
Faxinal
Fazenda Rio Grande
Fênix
Fernandes Pinheiro
Figueira
Flor da Serra do Sul
Floraí
Floresta
Florestópolis
Flórida
Francisco Alves
Francisco Beltrão
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Goioerê
Goioxim
Grandes Rios
Guaíra
Guairaçá
Guamiranga
Guapirama
Guaporema
Guaraci
Guarapuava
Guaraqueçaba
Guaratuba
Honório Serpa
Ibaiti
Ibema
Ibiporã
Icaraíma
Iguaraçu
Iguatu
Imbaú
Imbituva
Inácio Martins
Inajá
Indianópolis
Ipiranga
Iporã
Iracema do Oeste
Irati
Iretama
Itaguajé
Itaipulândia
Itambaracá
Itambé
Itapejara d'Oeste
Itaperuçu
Itaúna do Sul
Ivaí
Ivaiporã
Jaboti
Jacarezinho
Jaguariaíva
Jandaia do Sul
Janiópolis
Japira
Japurá
Jardim Alegre
Jardim Olinda
Jataizinho
Jesuítas
Joaquim Távora
Jundiaí do Sul
Jussara
Kaloré
Lapa
Laranjal
Leópolis
Lindoeste
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Luiziana
Lunardelli
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Mandaguaçu
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Manfrinópolis
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Marechal Cândido Rondon
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Marilândia do Sul
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Munhoz de Melo
Nossa Senhora das Graças
Nova Aliança do Ivaí
Nova América da Colina
Nova Cantu
Nova Esperança do Sudoeste
Nova Fátima
Nova Laranjeiras
Nova Londrina
Nova Olímpia
Nova Prata do Iguaçu
Nova Santa Bárbara
Nova Santa Rosa
Ourizona
Ouro Verde do Oeste
Paiçandu
Palmas
Palmeira
Palmital
Paraíso do Norte
Paranacity
Paranaguá
Paranapoema
Paranavaí
Pato Bragado
Pato Branco
Paula Freitas
Paulo Frontin
Peabiru
Perobal
Pérola
Pérola d'Oeste
Piên
Pinhal de São Bento
Pinhalão
Pinhão
Piraí do Sul
Pitanga
Pitangueiras
Planaltina do Paraná
Planalto
Ponta Grossa
Pontal do Paraná
Porecatu
Porto Amazonas
Porto Barreiro
Porto Rico
Porto Vitória
Pranchita
Presidente Castelo Branco
Primeiro de Maio
Prudentópolis
Quarto Centenário
Quatiguá
Quatro Barras
Quatro Pontes
Quedas do Iguaçu
Querência do Norte
Quinta do Sol
Quitandinha
Ramilândia
Rancho Alegre
Rancho Alegre D'Oeste
Realeza
Rebouças
Renascença
Reserva
Reserva do Iguaçu
Ribeirão Claro
Ribeirão do Pinhal
Rio Azul
Rio Bom
Rio Bonito do Iguaçu
Rio Branco do Ivaí
Rio Branco do Sul
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Rolândia
Roncador
Rondon
Rosário do Ivaí
Sabáudia
Salgado Filho
Salto do Itararé
Salto do Lontra
Santa Amélia
Santa Cecília do Pavão
Santa Cruz de Monte Castelo
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Santa Isabel do Ivaí
Santa Lúcia
Santa Maria do Oeste
Santa Mariana
Santa Mônica
Santa Tereza do Oeste
Santa Terezinha de Itaipu
Santana do Itararé
Santo Antônio do Caiuá
Santo Antônio do Paraíso
Santo Antônio do Sudoeste
Santo Inácio
São Carlos do Ivaí
São Jerônimo da Serra
São João
São João do Caiuá
São João do Ivaí
São João do Triunfo
São Jorge d'Oeste
São Jorge do Ivaí
São Jorge do Patrocínio
São José da Boa Vista
São José das Palmeiras
São José dos Pinhais
São Manoel do Paraná
São Mateus do Sul
São Miguel do Iguaçu
São Pedro do Iguaçu
São Pedro do Ivaí
São Pedro do Paraná
São Tomé
Sapopema
Saudade do Iguaçu
Sengés
Serranópolis do Iguaçu
Sertaneja
Sertanópolis
Siqueira Campos
Sulina
Tamarana
Tamboara
Tapejara
Tapira
Teixeira Soares
Telêmaco Borba
Terra Boa
Terra Rica
Terra Roxa
Tibagi
Tijucas do Sul
Toledo
Tomazina
Três Barras do Paraná
Tunas do Paraná
Tuneiras do Oeste
Tupãssi
Turvo
Umuarama
União da Vitória
Uniflor
Uraí
Ventania
Vera Cruz do Oeste
Verê
Virmond
Vitorino
Wenceslau Braz
Xambrê
RIO DE JANEIRO
Angra dos Reis
Araruama
Areal
Armação dos Búzios
Barra do Piraí
Barra Mansa
Bom Jesus do Itabapoana
Cabo Frio
Cachoeiras de Macacu
Cambuci
Campos dos Goytacazes
Cantagalo
Carapebus
Cardoso Moreira
Casimiro de Abreu
Conceição de Macabu
Cordeiro
Duas Barras
Guapimirim
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Iguaba Grande
Itaboraí
Itaguaí
Itaocara
Itaperuna
Itatiaia
Japeri
Laje do Muriaé
Macaé
Macuco
Magé
Mesquita
Miguel Pereira
Natividade
Nilópolis
Niterói
Paraíba do Sul
Parati
Petrópolis
Pinheiral
Porciúncula
Porto Real
Quatis
Queimados
Quissamã
Resende
Rio Bonito
Rio das Flores
São Fidélis
São Francisco de Itabapoana
São João da Barra
São José de Ubá
São José do Vale do Rio Preto
São Pedro da Aldeia
São Sebastião do Alto
Sapucaia
Seropédica
Silva Jardim
Sumidouro
Trajano de Morais
Três Rios
Valença
Varre-Sai
Vassouras
RIO GRANDE DO NORTE
Açu
Afonso Bezerra
Almino Afonso
Alto do Rodrigues
Angicos
Antônio Martins
Areia Branca
Arês
Augusto Severo
Baía Formosa
Baraúna
Barcelona
Bento Fernandes
Bom Jesus
Brejinho
Caiçara do Norte
Caiçara do Rio do Vento
Campo Redondo
Caraúbas
Carnaúba dos Dantas
Carnaubais
Ceará-Mirim
Cerro Corá
Coronel Ezequiel
Coronel João Pessoa
Cruzeta
Currais Novos
Doutor Severiano
Encanto
Equador
Espírito Santo
Extremoz
Felipe Guerra
Fernando Pedroza
Florânia
Francisco Dantas
Goianinha
Governador Dix-Sept Rosado
Grossos
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Ielmo Marinho
Ipueira
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Jaçanã
Jandaíra
Janduís
Januário Cicco
Japi
Jardim de Angicos
Jardim de Piranhas
Jardim do Seridó
João Câmara
João Dias
José da Penha
Jucurutu
Jundiá
Lagoa d'Anta
Lagoa de Pedras
Lagoa de Velhos
Lagoa Salgada
Lajes
Lajes Pintadas
Lucrécia
Luís Gomes
Macaíba
Macau
Major Sales
Marcelino Vieira
Martins
Maxaranguape
Messias Targino
Montanhas
Monte Alegre
Monte das Gameleiras
Mossoró
Nísia Floresta
Nova Cruz
Olho-d'Água do Borges
Ouro Branco
Paraná
Paraú
Parazinho
Parelhas
Parnamirim
Passa e Fica
Passagem
Patu
Pedra Grande
Pedra Preta
Pedro Avelino
Pedro Velho
Pilões
Poço Branco
Portalegre
Porto do Mangue
Presidente Juscelino
Pureza
Rafael Fernandes
Rafael Godeiro
Riacho da Cruz
Riachuelo
Rodolfo Fernandes
Ruy Barbosa
Santa Cruz
Santa Maria
Santana do Matos
Santana do Seridó
São Bento do Trairí
São Fernando
São Francisco do Oeste
São Gonçalo do Amarante
São João do Sabugi
São José de Mipibu
São José do Campestre
São José do Seridó
São Miguel
São Miguel do Gostoso
São Paulo do Potengi
São Pedro
São Vicente
Senador Elói de Souza
Senador Georgino Avelino
Serra de São Bento
Serra do Mel
Serra Negra do Norte
Serrinha
Serrinha dos Pintos
Sítio Novo
Taboleiro Grande
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Tibau
Tibau do Sul
Timbaúba dos Batistas
Touros
Triunfo Potiguar
Várzea
Vera Cruz
Viçosa
Vila Flor
RONDÔNIA
Alta Floresta D'Oeste
Alto Alegre dos Parecis
Alto Paraíso
Alvorada D'Oeste
Ariquemes
Buritis
Cabixi
Cacoal
Castanheiras
Cerejeiras
Chupinguaia
Colorado do Oeste
Corumbiara
Costa Marques
Cujubim
Espigão D'Oeste
Governador Jorge Teixeira
Guajará-Mirim
Itapuã do Oeste
Jaru
Machadinho D'Oeste
Ministro Andreazza
Mirante da Serra
Nova Brasilândia D'Oeste
Nova Mamoré
Nova União
Ouro Preto do Oeste
Parecis
Pimenta Bueno
Porto Velho
Presidente Médici
Primavera de Rondônia
Rio Crespo
Rolim de Moura
Santa Luzia D'Oeste
São Felipe D'Oeste
São Francisco do Guaporé
São Miguel do Guaporé
Seringueiras
Teixeirópolis
Theobroma
Urupá
Vale do Anari
Vale do Paraíso
Vilhena
RIO GRANDE DO SUL
Aceguá
Água Santa
Agudo
Ajuricaba
Alecrim
Alegrete
Alegria
Almirante Tamandaré do Sul
Alpestre
Alto Alegre
Alto Feliz
Amaral Ferrador
André da Rocha
Anta Gorda
Antônio Prado
Arambaré
Araricá
Aratiba
Arroio do Meio
Arroio do Padre
Arroio do Tigre
Arroio Grande
Arvorezinha
Augusto Pestana
Áurea
Bagé
Balneário Pinhal
Barão
Barão de Cotegipe
Barão do Triunfo
Barra do Guarita
Barra do Quaraí
Barra do Ribeiro
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Barra do Rio Azul
Barra Funda
Barracão
Barros Cassal
Benjamin Constant do Sul
Bento Gonçalves
Boa Vista das Missões
Boa Vista do Cadeado
Boa Vista do Incra
Boa Vista do Sul
Bom Jesus
Bom Princípio
Bom Retiro do Sul
Bossoroca
Bozano
Brochier
Butiá
Cacequi
Cachoeira do Sul
Cachoeirinha
Cacique Doble
Caibaté
Caiçara
Camaquã
Camargo
Cambará do Sul
Campestre da Serra
Campina das Missões
Campinas do Sul
Campo Bom
Campo Novo
Campos Borges
Candelária
Cândido Godói
Candiota
Canguçu
Canoas
Canudos do Vale
Capão Bonito do Sul
Capão da Canoa
Capão do Cipó
Capão do Leão
Capela de Santana
Capitão
Capivari do Sul
Caraá
Carazinho
Carlos Barbosa
Carlos Gomes
Casca
Caseiros
Catuípe
Caxias do Sul
Centenário
Cerrito
Cerro Grande
Cerro Grande do Sul
Cerro Largo
Chapada
Charqueadas
Charrua
Chiapetta
Chuí
Chuvisca
Cidreira
Ciríaco
Colinas
Colorado
Condor
Constantina
Coqueiro Baixo
Coqueiros do Sul
Coronel Barros
Coronel Bicaco
Coronel Pilar
Cotiporã
Coxilha
Crissiumal
Cristal
Cristal do Sul
Cruz Alta
Cruzaltense
Cruzeiro do Sul
David Canabarro
Derrubadas
Dezesseis de Novembro
Dilermando de Aguiar
Dois Irmãos
Dois Irmãos das Missões
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Dois Lajeados
Dom Feliciano
Dom Pedrito
Dom Pedro de Alcântara
Dona Francisca
Doutor Maurício Cardoso
Doutor Ricardo
Eldorado do Sul
Encantado
Encruzilhada do Sul
Engenho Velho
Entre Rios do Sul
Entre-Ijuís
Erebango
Erechim
Erval Grande
Erval Seco
Esmeralda
Esperança do Sul
Espumoso
Estação
Estância Velha
Esteio
Estrela
Estrela Velha
Fagundes Varela
Farroupilha
Faxinal do Soturno
Faxinalzinho
Fazenda Vilanova
Feliz
Flores da Cunha
Floriano Peixoto
Fontoura Xavier
Formigueiro
Forquetinha
Fortaleza dos Valos
Frederico Westphalen
Garruchos
Gaurama
General Câmara
Gentil
Getúlio Vargas
Giruá
Glorinha
Gramado
Gramado Xavier
Gravataí
Guabiju
Guaíba
Guaporé
Guarani das Missões
Harmonia
Herval
Herveiras
Horizontina
Humaitá
Ibarama
Ibiaçá
Ibiraiaras
Ibirapuitã
Ibirubá
Igrejinha
Ijuí
Ilópolis
Imbé
Imigrante
Independência
Inhacorá
Ipê
Ipiranga do Sul
Iraí
Itaara
Itacurubi
Itapuca
Itaqui
Itati
Itatiba do Sul
Ivorá
Ivoti
Jaboticaba
Jacutinga
Jaguarão
Jaguari
Jaquirana
Jari
Jóia
Lagoa Bonita do Sul
Lagoa dos Três Cantos
ISSN 1677-7042
23
3227
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ISSN 1677-7042
Lagoa Vermelha
Lagoão
Lajeado
Lajeado do Bugre
Lavras do Sul
Liberato Salzano
Lindolfo Collor
Maçambara
Machadinho
Mampituba
Manoel Viana
Maquiné
Maratá
Marau
Marcelino Ramos
Mariana Pimentel
Mariano Moro
Marques de Souza
Mato Castelhano
Mato Leitão
Mato Queimado
Maximiliano de Almeida
Minas do Leão
Miraguaí
Montauri
Monte Alegre dos Campos
Montenegro
Morrinhos do Sul
Morro Redondo
Morro Reuter
Mostardas
Muçum
Muliterno
Não-Me-Toque
Nova Araçá
Nova Bassano
Nova Boa Vista
Nova Bréscia
Nova Candelária
Nova Hartz
Nova Palma
Nova Petrópolis
Nova Prata
Nova Ramada
Nova Roma do Sul
Novo Barreiro
Novo Cabrais
Novo Hamburgo
Novo Tiradentes
Novo Xingu
Palmares do Sul
Palmeira das Missões
Palmitinho
Panambi
Pantano Grande
Paraí
Pareci Novo
Parobé
Passa Sete
Passo do Sobrado
Passo Fundo
Paulo Bento
Pedras Altas
Pedro Osório
Pejuçara
Pelotas
Picada Café
Pinhal
Pinhal da Serra
Pinhal Grande
Pinheirinho do Vale
Pinheiro Machado
Pirapó
Piratini
Planalto
Poço das Antas
Pontão
Ponte Preta
Portão
Porto Lucena
Porto Mauá
Porto Xavier
Pouso Novo
Presidente Lucena
Progresso
Protásio Alves
Quaraí
Quatro Irmãos
Quevedos
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Quinze de Novembro
Redentora
Restinga Seca
Rio dos Índios
Rio Grande
Rio Pardo
Riozinho
Rodeio Bonito
Rolador
Ronda Alta
Rondinha
Roque Gonzales
Rosário do Sul
Sagrada Família
Salto do Jacuí
Salvador das Missões
Santa Cecília do Sul
Santa Clara do Sul
Santa Margarida do Sul
Santa Maria
Santa Maria do Herval
Santa Rosa
Santa Tereza
Santa Vitória do Palmar
Santana da Boa Vista
Santana do Livramento
Santo Ângelo
Santo Antônio da Patrulha
Santo Antônio das Missões
Santo Antônio do Planalto
Santo Cristo
Santo Expedito do Sul
São Borja
São Domingos do Sul
São Francisco de Assis
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São Gabriel
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São João da Urtiga
São João do Polêsine
São Jorge
São José das Missões
São José do Hortêncio
São José do Inhacorá
São José do Norte
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São José do Sul
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São Marcos
São Martinho
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São Miguel das Missões
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São Paulo das Missões
São Pedro da Serra
São Pedro das Missões
São Pedro do Butiá
São Sebastião do Caí
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São Valentim do Sul
São Valério do Sul
São Vendelino
São Vicente do Sul
Sapiranga
Sapucaia do Sul
Sarandi
Sede Nova
Segredo
Selbach
Senador Salgado Filho
Sentinela do Sul
Serafina Corrêa
Sério
Sertão
Sertão Santana
Sete de Setembro
Silveira Martins
Sinimbu
Soledade
Tabaí
Tapejara
Tapera
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Taquaruçu do Sul
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Tavares
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Trindade do Sul
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Tupanciretã
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Tuparendi
Turuçu
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União da Serra
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Vila Flores
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SANTA CATARINA
Abdon Batista
Abelardo Luz
Agrolândia
Água Doce
Águas de Chapecó
Águas Frias
Águas Mornas
Alfredo Wagner
Alto Bela Vista
Anchieta
Angelina
Anita Garibaldi
Anitápolis
Antônio Carlos
Arabutã
Araquari
Araranguá
Armazém
Arroio Trinta
Arvoredo
Ascurra
Atalanta
Aurora
Balneário Arroio do Silva
Balneário Barra do Sul
Balneário Camboriú
Balneário Gaivota
Balneário Piçarras
Bandeirante
Barra Bonita
Barra Velha
Bela Vista do Toldo
Belmonte
Benedito Novo
Biguaçu
Blumenau
Bom Jardim da Serra
Bom Jesus
Bom Jesus do Oeste
Botuverá
Braço do Trombudo
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Brunópolis
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Calmon
Camboriú
Campo Alegre
Campo Belo do Sul
Campo Erê
Canelinha
Canoinhas
Capão Alto
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Celso Ramos
Cerro Negro
Chapadão do Lageado
Chapecó
Cocal do Sul
Concórdia
Cordilheira Alta
Coronel Freitas
Coronel Martins
Correia Pinto
Corupá
Criciúma
Cunha Porã
Cunhataí
Descanso
Dionísio Cerqueira
Dona Emma
Doutor Pedrinho
Entre Rios
Ermo
Erval Velho
Faxinal dos Guedes
Flor do Sertão
Florianópolis
Formosa do Sul
Forquilhinha
Fraiburgo
Frei Rogério
Galvão
Garopaba
Garuva
Gaspar
Governador Celso Ramos
Grão Pará
Guabiruba
Guaraciaba
Guaramirim
Guarujá do Sul
Guatambú
Herval d'Oeste
Ibiam
Ibicaré
Ibirama
Imaruí
Imbituba
Imbuia
Indaial
Iomerê
Ipira
Iporã do Oeste
Ipuaçu
Ipumirim
Irani
Irati
Irineópolis
Itá
Itajaí
Itapema
Itapiranga
Itapoá
Ituporanga
Jaborá
Jacinto Machado
Jaguaruna
Jaraguá do Sul
Jardinópolis
Joaçaba
Joinville
José Boiteux
Jupiá
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Lages
Laguna
Lajeado Grande
ISSN 1677-7042
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Laurentino
Lauro Muller
Lebon Régis
Leoberto Leal
Lindóia do Sul
Lontras
Luiz Alves
Luzerna
Macieira
Mafra
Major Gercino
Major Vieira
Maravilha
Massaranduba
Matos Costa
Meleiro
Modelo
Mondaí
Monte Carlo
Monte Castelo
Morro da Fumaça
Navegantes
Nova Erechim
Nova Trento
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Orleans
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Paial
Painel
Palhoça
Palma Sola
Palmeira
Paraíso
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Pedras Grandes
Penha
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Pomerode
Ponte Alta
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Pouso Redondo
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Presidente Nereu
Princesa
Quilombo
Rancho Queimado
Rio das Antas
Rio do Campo
Rio do Oeste
Rio do Sul
Rio dos Cedros
Rio Fortuna
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Rio Rufino
Riqueza
Rodeio
Romelândia
Salete
Saltinho
Salto Veloso
Sangão
Santa Cecília
Santa Helena
Santa Rosa de Lima
Santa Rosa do Sul
Santa Terezinha
Santa Terezinha do Progresso
Santiago do Sul
Santo Amaro da Imperatriz
São Bento do Sul
São Bernardino
São Bonifácio
São Carlos
São Domingos
São Francisco do Sul
São João Batista
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São João do Oeste
São João do Sul
São Joaquim
São José
São José do Cedro
São José do Cerrito
São Lourenço do Oeste
São Martinho
São Miguel da Boa Vista
São Miguel do Oeste
Saudades
Schroeder
Seara
Siderópolis
Sombrio
Sul Brasil
Taió
Tigrinhos
Tijucas
Timbé do Sul
Timbó
Timbó Grande
Três Barras
Treviso
Treze de Maio
Treze Tílias
Trombudo Central
Tubarão
Tunápolis
Turvo
União do Oeste
Urubici
Urupema
Urussanga
Vargeão
Vargem
Vargem Bonita
Vidal Ramos
Vitor Meireles
Witmarsum
Xanxerê
Zortéa
SERGIPE
Amparo de São Francisco
Aquidabã
Aracaju
Arauá
Areia Branca
Barra dos Coqueiros
Brejo Grande
Campo do Brito
Canhoba
Canindé de São Francisco
Capela
Carira
Carmópolis
Cedro de São João
Cumbe
Divina Pastora
Feira Nova
Frei Paulo
Gararu
General Maynard
Gracho Cardoso
Ilha das Flores
Indiaroba
Itabaianinha
Itabi
Itaporanga d'Ajuda
Japaratuba
Japoatã
Laranjeiras
Malhada dos Bois
Malhador
Maruim
Moita Bonita
Monte Alegre de Sergipe
Muribeca
Neópolis
Nossa Senhora Aparecida
Nossa Senhora da Glória
Nossa Senhora de Lourdes
Pacatuba
Pedra Mole
Pirambu
Poço Verde
Porto da Folha
Propriá
Riachão do Dantas
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Riachuelo
Ribeirópolis
Rosário do Catete
Salgado
Santa Luzia do Itanhy
Santa Rosa de Lima
Santana do São Francisco
Santo Amaro das Brotas
São Cristóvão
São Francisco
Simão Dias
Siriri
Telha
Tobias Barreto
Tomar do Geru
Umbaúba
SÃO PAULO
Adolfo
Aguaí
Águas da Prata
Águas de Lindóia
Águas de Santa Bárbara
Águas de São Pedro
Agudos
Alambari
Alfredo Marcondes
Altair
Altinópolis
Álvares Florence
Álvaro de Carvalho
Alvinlândia
Americana
Américo Brasiliense
Américo de Campos
Amparo
Analândia
Andradina
Angatuba
Anhembi
Anhumas
Aparecida
Aparecida d'Oeste
Araçariguama
Araçatuba
Aramina
Arandu
Araraquara
Arco-Íris
Arealva
Areias
Areiópolis
Ariranha
Artur Nogueira
Arujá
Aspásia
Assis
Atibaia
Auriflama
Avaí
Avanhandava
Avaré
Bady Bassitt
Balbinos
Bananal
Barão de Antonina
Bariri
Barra Bonita
Barra do Chapéu
Barra do Turvo
Barretos
Barrinha
Barueri
Bastos
Batatais
Bauru
Bebedouro
Bento de Abreu
Bernardino de Campos
Bertioga
Bilac
Birigui
Biritiba-Mirim
Boa Esperança do Sul
Bocaina
Boituva
Bom Jesus dos Perdões
Bom Sucesso de Itararé
Boracéia
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Queiroz
Queluz
Quintana
Rafard
Rancharia
Redenção da Serra
Reginópolis
Registro
Restinga
Ribeira
Ribeirão Bonito
Ribeirão Corrente
Ribeirão do Sul
Ribeirão dos Índios
Ribeirão Pires
Rifaina
Rincão
Rinópolis
Rio Claro
Rio das Pedras
Rio Grande da Serra
Riolândia
Riversul
Rosana
Rubiácea
Rubinéia
Sabino
Sales Oliveira
Salesópolis
Saltinho
Salto de Pirapora
Salto Grande
Sandovalina
Santa Albertina
Santa Branca
Santa Clara d'Oeste
Santa Cruz da Conceição
Santa Cruz da Esperança
Santa Cruz das Palmeiras
Santa Cruz do Rio Pardo
Santa Fé do Sul
Santa Gertrudes
Santa Isabel
Santa Lúcia
Santa Maria da Serra
Santa Mercedes
Santa Rita d'Oeste
Santa Rita do Passa Quatro
Santa Rosa de Viterbo
Santa Salete
Santana de Parnaíba
Santo Anastácio
Santo Antônio da Alegria
Santo Antônio de Posse
Santo Antônio do Aracanguá
Santo Antônio do Jardim
Santo Antônio do Pinhal
Santo Expedito
Santópolis do Aguapeí
Santos
São Bento do Sapucaí
São Carlos
São Francisco
São João da Boa Vista
São João das Duas Pontes
São João de Iracema
São João do Pau d'Alho
São Joaquim da Barra
São José da Bela Vista
São José do Barreiro
São José do Rio Pardo
São Lourenço da Serra
São Luís do Paraitinga
São Manuel
São Miguel Arcanjo
São Pedro
São Pedro do Turvo
São Roque
São Sebastião
São Sebastião da Grama
São Simão
São Vicente
Sarapuí
Sarutaiá
Sebastianópolis do Sul
Serra Azul
Serra Negra
Sertãozinho
Sete Barras
29
2318
9990
5603
8217
29937
4071
4722
56759
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3151
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28643
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418316
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3064
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1783
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39317
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14733
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8637
4188
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Silveiras
Socorro
Sud Mennucci
Sumaré
Suzanápolis
Suzano
Tabapuã
Tabatinga
Taboão da Serra
Taciba
Taguaí
Taiaçu
Taiúva
Tambaú
Tanabi
Tapiraí
Tapiratiba
Taquaral
Taquaritinga
Taquarituba
Taquarivaí
Tarabai
Tarumã
Tatuí
Tejupá
Teodoro Sampaio
Terra Roxa
Tietê
Torre de Pedra
Torrinha
Trabiju
Tremembé
Três Fronteiras
Tuiuti
Tupã
Tupi Paulista
Turiúba
Ubarana
Ubatuba
Ubirajara
União Paulista
Urânia
Uru
Urupês
Valentim Gentil
Valinhos
Valparaíso
Vargem
Vargem Grande do Sul
Vargem Grande Paulista
Várzea Paulista
Vera Cruz
Vinhedo
Viradouro
Vista Alegre do Alto
Vitória Brasil
Votorantim
Votuporanga
Zacarias
TOCANTINS
Abreulândia
Aguiarnópolis
Almas
Alvorada
Ananás
Aparecida do Rio Negro
Aragominas
Araguacema
Araguanã
Arapoema
Arraias
Augustinópolis
Aurora do Tocantins
Axixá do Tocantins
Bandeirantes do Tocantins
Barra do Ouro
Barrolândia
Bernardo Sayão
Bom Jesus do Tocantins
Brasilândia do Tocantins
Buriti do Tocantins
Cachoeirinha
Cariri do Tocantins
Carmolândia
Carrasco Bonito
1
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7465
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2886
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Caseara
Centenário
Chapada da Natividade
Chapada de Areia
Colinas do Tocantins
Colméia
Combinado
Conceição do Tocantins
Couto de Magalhães
Cristalândia
Crixás do Tocantins
Darcinópolis
Dianópolis
Dois Irmãos do Tocantins
Dueré
Esperantina
Filadélfia
Goianorte
Guaraí
Gurupi
Itacajá
Itaguatins
Itapiratins
Itaporã do Tocantins
Jaú do Tocantins
Juarina
Lagoa da Confusão
Lagoa do Tocantins
Lajeado
Lizarda
Luzinópolis
Marianópolis do Tocantins
Mateiros
Maurilândia do Tocantins
Miranorte
Monte do Carmo
Monte Santo do Tocantins
Muricilândia
Natividade
Nazaré
Nova Olinda
Nova Rosalândia
Novo Acordo
Novo Alegre
Novo Jardim
Oliveira de Fátima
Palmas
Palmeirante
Palmeiras do Tocantins
Palmeirópolis
Paraíso do Tocantins
Paranã
Pedro Afonso
Peixe
Pequizeiro
Pindorama do Tocantins
Pium
Ponte Alta do Bom Jesus
Ponte Alta do Tocantins
Porto Alegre do Tocantins
Porto Nacional
Praia Norte
Presidente Kennedy
Pugmil
Recursolândia
Riachinho
Rio da Conceição
Rio Sono
Sampaio
Sandolândia
Santa Fé do Araguaia
Santa Maria do Tocantins
Santa Rita do Tocantins
Santa Rosa do Tocantins
Santa Terezinha do Tocantins
São Bento do Tocantins
São Félix do Tocantins
São Miguel do Tocantins
São Salvador do Tocantins
São Sebastião do Tocantins
Silvanópolis
Sucupira
Taipas do Tocantins
Talismã
Tocantínia
Tocantinópolis
Tupirama
Tupiratins
Wanderlândia
Xambioá
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
4214
2306
3649
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5906
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1291
1455
10908
12626
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS
HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO N o- 117, DE 11 DE JULHO DE 2006
<!ID532236-0>
Altera dispositivos da Resolução n.º
113/2006, que dispõe sobre os parâmetros
para a institucionalização e fortalecimento
do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA,
no uso das atribuições legais estabelecidas na Lei n.º 8.242, de 12 de
outubro de 1991 e no Decreto n° 5.089 de 20 de maio de 2004, em
cumprimento ao que estabelecem o art. 227 caput e §7º da Constituição Federal e os artigos 88, incisos II e III, 90, parágrafo único,
91, 139, 260, §2º e 261, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90, e a deliberação do Conanda,
na Assembléia Ordinária n.º 139, realizada nos dias 07 e 08 de junho
de 2006, resolve:
Art. 1º Os artigos 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17,
19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32 e 34 da Resolução n.º
113, de 19 de abril de 2006, do CONANDA, passam a vigorar com
as seguintes redações:
1
Art. 8º. Para os fins previstos no art. 7º, é assegurado o
acesso à justiça de toda criança ou adolescente, na forma das normas
processuais, através de qualquer dos órgãos do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública.
§ 1.º Serão prestadas assessoria jurídica e assistência judiciária gratuita a todas as crianças ou adolescentes e suas famílias, que
necessitarem, preferencialmente através de defensores públicos, na
forma da Lei Complementar de Organização da Defensoria Pública.
Art. 9º. .....................................................................................:
I - Varas da Infância e da Juventude específicas, em todas as
comarcas que correspondam a municípios de grande e médio porte ou
outra proporcionalidade por número de habitantes, dotando-as de infra-estruturas e prevendo para elas regime de plantão;
II - ...........................................................................................;
III - Varas Criminais especializadas no processamento e julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes, em
todas as comarcas da Capital e nas cidades de grande porte e em
outras cidades onde indicadores apontem essa necessidade, priorizando o processamento e julgamento nos Tribunais do Júri dos processos que tenham crianças e adolescentes como vítimas de crimes
contra a vida;
ISSN 1677-7042
31
Art. 17. .....................................................................................
§ 1.º Esses programas e serviços ficam à disposição dos órgãos
competentes do Poder Judiciário e dos conselhos tutelares, para a execução de medidas específicas de proteção, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; podendo, todavia receber diretamente crianças e adolescentes, em caráter excepcional e de urgência, sem previa determinação
da autoridade competente, fazendo, porém, a devida comunicação do fato
a essa autoridade, até o segundo dia útil imediato, na forma da lei citada.
§ 2º Os programas e serviços de execução de medidas específicas de proteção de direitos humanos obedecerão aos parâmetros
e recomendações estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente - Conanda e, complementarmente, pelos
demais conselhos dos direitos, em nível estadual, distrital e municipal
e pelos conselhos setoriais competentes.
§ 3º Estes programas se estruturam e se organizam sob a
forma de um Sistema Nacional de Proteção de Direitos Humanos de
Crianças e Adolescentes, regulado por normas operacionais básicas
específicas, a serem editadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - Conanda.
Art. 19. .....................................................................................
§ 1.º ..........................................................................................
§ 2.º:..........................................................................................
IV - Promotorias da Infância e Juventude especializadas, em
todas as comarcas, na forma do inciso III;
I - ............................................................................................;
Art. 4º. ......Consideram-se instrumentos normativos de promoção, defesa e controle da efetivação dos direitos humanos da
criança e do adolescente, para os efeitos desta Resolução:
V - ...........................................................................................;
II - ...........................................................................................;
VI - ......................................................................................; e
III - ..........................................................................................;
I - .............................................................................................
VII - Delegacias de Polícia Especializadas tanto na apuração
de ato infracional atribuído a adolescente quanto na apuração de
delitos praticados contra crianças e adolescentes, em todos os municípios de grande e médio porte.
IV - ..........................................................................................;
Art. 10. Os conselhos tutelares são órgãos contenciosos não
jurisdicionais, encarregados de "zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente", particularmente através da aplicação de
medidas especiais de proteção a crianças e adolescentes com direitos
ameaçados ou violados e através da aplicação de medidas especiais a
pais ou responsáveis (art. 136, I e II, da Lei nº 8.069/1990).
VII - dinâmica institucional favorecendo a horizontalidade na
socialização das informações e dos saberes entre a equipe multiprofissional (técnicos e educadores);
II - Tratados internacionais e interamericanos, referentes à
promoção e proteção de direitos humanos, ratificados pelo Brasil,
enquanto normas constitucionais, nos termos da Emenda nº 45 da
Constituição federal, com especial atenção para a Convenção sobre os
Direitos da Criança;
III - ..........................................................................................;
IV - Lei federal nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13 de julho de 1990;
V - ...........................................................................................;
VI - .........................................................................................;
VII - ........................................................................................;
VIII - .......................................................................................;
IX - ......................................................................................; e
X - Resoluções e outros atos normativos dos conselhos setoriais nos três níveis de governo, que estabeleçam, principalmente,
parâmetros, como normas operacionais básicas, para regular o funcionamento dos seus respectivos sistemas.
Art. 5º. Os órgãos públicos e as organizações da sociedade
civil que integram esse Sistema deverão exercer suas funções, em
rede, a partir de três eixos estratégicos de ação:
Art. 7º. Neste eixo situa-se a atuação dos seguintes órgãos
públicos:
I - judiciais, especialmente as Varas da Infância e da Juventude e suas equipes multiprofissionais, as Varas Criminais especializadas, os Tribunais do Júri, as comissões judiciais de adoção,
os Tribunais de Justiça, as Corregedorias Gerais de Justiça;
II - público-ministeriais, especialmente as Promotorias de
Justiça, os centros de apoio operacional, as Procuradorias de Justiça,
as Procuradorias Gerais de Justiça, as Corregedorias Gerais do Ministério Publico;
III - Defensorias Públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária;
IV - Advocacia Geral da União e as Procuradorias Gerais dos
Estados
V - Polícia Civil Judiciária, inclusive a Polícia Técnica;
VI - Polícia Militar;
Parágrafo único. Os conselhos tutelares não são entidades,
programas ou serviços de proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a
V, 90 e 118, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Igualmente, situa-se neste eixo, a atuação
das entidades sociais de defesa de direitos humanos, incumbidas de
prestar proteção jurídico-social, nos termos do artigo 87, V do Estatuto da Criança e do Adolescente.
VI - ..........................................................................................;
VIII - organização espacial e funcional dos programas de atendimento sócio-educativo, como sinônimo de condições de vida e de
possibilidades de desenvolvimento pessoal e social para o adolescente;
IX - respeito à diversidade étnica/racial, de gênero, orientação sexual e localização geográfica, como eixo do processo socioeducativo; e
Art. 11. ....................................................................................
Art. 20. ....................................................................................:
Parágrafo único. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou
executar as medidas socioeducativas, previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 12. Somente os conselhos tutelares têm competência
para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicandolhes medidas específicas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136,
III, “b” da Lei 8.069/1990).
Art. 13. Os conselhos tutelares deverão acompanhar os atos
de apuração de ato infracional praticado por adolescente, quando
houver fundada suspeita da ocorrência de algum abuso de poder ou
violação de direitos do adolescente, no sentido de providenciar as
medidas específicas de proteção de direitos humanos, previstas e
cabíveis em lei.
Art. 14. .....................................................................................
I - ..............................................................................................
a) ..........................................................................................; e
b) ..............................................................................................
II - ............................................................................................
a) ..........................................................................................; e
b) ..............................................................................................
Parágrafo único. Integram também o Sistema Nacional Socioeducativo - SINASE, como auxiliares dos programas socioeducativos, os
programas acautelatórios de atendimento inicial (arts. 175 e 185 da Lei
federal nº 8069/90), os programas de internação provisória (art 108 e
183 da lei citada) e os programas de apoio e assistência aos egressos.
§ 2.º .........................................................................................
Art. 21. O controle das ações públicas de promoção e defesa dos
direitos humanos da criança e do adolescente se fará através das instâncias públicas colegiadas próprias, onde se assegure a paridade de participação de órgãos governamentais e de entidades sociais, tais como:
§ 3.º .........................................................................................
I - ............................................................................................;
I - ............................................................................................;
II - .......................................................................................; e
II - na participação da população, através de suas organizações representativas, na formulação e no controle das políticas
públicas;
III - ...........................................................................................
§ 1.º .........................................................................................
III - na descentralização política e administrativa, cabendo a
coordenação das políticas e edição das normas gerais à esfera federal
e a coordenação e a execução dessas políticas e dos respectivos
programas às esferas estadual, distrital e municipal, bem como às
entidades sociais; e
VII - Conselhos Tutelares; e
VIII - Ouvidorias.
V - ...........................................................................................;
Art. 16. As políticas públicas, especialmente as políticas sociais, assegurarão o acesso de todas as crianças e todos os adolescentes a seus serviços, especialmente as crianças e os adolescentes
com seus direitos violados ou em conflito com a lei, quando afetos às
finalidades da política de atendimento dos direitos humanos da criança e do adolescente, obedecidos os princípios fundamentais elencados
nos parágrafos do artigo 2º desta Resolução.
Parágrafo único. O controle social é exercido soberanamente
pela sociedade civil, através das suas organizações e articulações
representativas.
Art. 22. .....................................................................................
Parágrafo único. A composição desses conselhos e a nomeação
de seus membros devem ser estabelecidas de acordo com as Resoluções
105 e 106 do Conanda, inclusive as recomendações, contendo procedimentos que ofereçam todas as garantias necessárias para assegurar a
representação pluralista de todos os segmentos da sociedade, envolvidos
de alguma forma na promoção e proteção de direitos humanos, particularmente através de representações de organizações da sociedade civil,
sindicatos, entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes,
organizações profissionais interessadas, entidades representativas do
pensamento científico, religioso e filosófico e outros nessa linha.
32
ISSN 1677-7042
1
Art. 24. ....................................................................................
I - mecanismos judiciais extrajudiciais de exigibilidade de
direitos;
Art. 25. A estrutura governamental, em nível federal, contará
com um órgão específico e autônomo, responsável pela política de
atendimento dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com as
seguintes atribuições mínimas:
Art. 27. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os sistemas estaduais, distrital e municipais, tanto de defesa de direitos, quanto de
atendimento socioeducativo.
Art. 30. Incumbe aos Municípios:
Art. 26. ....................................................................................
§ 2.º O órgão federal previsto no artigo anterior deverá assegurar
que os estados, o Distrito Federal e os municípios estejam conscientes de
suas obrigações em relação à efetivação das normas de proteção à criança
e à juventude, especialmente do Estatuto da Criança e do Adolescente e
da Convenção sobre os Direitos da Criança, da Constituição Federal e de
que os direitos previstos nessas normas legais têm que ser implementados em todos os níveis, em regime de prioridade absoluta, por meio de
legislações, políticas e demais medidas apropriadas.
.
§ 3.º Aplicam-se ao Distrito Federal, cumulativamente, as
regras de competência dos estados e municípios.
Art. 31. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - Conanda e os conselhos congêneres, nos níveis estaduais, distrital e municipais, em caráter complementar, aprovarão
parâmetros específicos, como normas operacionais básicas para a
institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 29. .....................................................................................
Art. 32. .....................................................................................
I - ............................................................................................;
Parágrafo único. Esses planos serão elaborados por iniciativa
dos próprios conselhos ou por propostas das entidades de atendimento
de direito ou de fóruns e frentes de articulação de órgãos governamentais e/ou entidades sociais.
II - ..........................................................................................;
III - .........................................................................................;
IV - .........................................................................................;
V - .......................................................................................; e
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
JOSÉ FERNANDO DA SILVA
Presidente do Conanda
VI - ..........................................................................................
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
<!ID532419-0>
Parágrafo único. As funções de natureza normativa e deliberativa relacionadas à organização e funcionamento dos sistemas
referidos, em nível estadual, serão exercidas pelo Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1.º ..........................................................................................
§ 2.º ..........................................................................................
§ 1.º Cada Estado, Município e o Distrito Federal vincularão
essas suas entidades públicas responsáveis pela política de atendimento de direitos da criança e do adolescente à Secretaria ou órgão
congênere que julgar conveniente, estabelecendo-se, porém expressamente que elas se incorporam ao Sistema de Garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente e que deverão ser considerados interlocutoras do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda e do órgão federal responsável, previsto no artigo
anterior, principalmente para efeito de apoio técnico e financeiro.
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 35, DE 4 DE JULHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, combinado com o
art. 9º, inciso II, ambos do Anexo I, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o
disposto o art. 109, do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, e do que consta do Processo
Administrativo nº 21000.004799/2006-87, resolve:
Art. 1º Fica aprovada as normas sobre especificações e garantias, tolerâncias, registro, embalagem e rotulagem dos corretivos de acidez, de alcalinidade e de sodicidade e dos condicionadores de
solo, destinados à agricultura, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa, sujeita ao
infrator às sanções previstas no Decreto nº 4.954, de 2004.
Art. 3º Fica concedido o prazo de noventa dias, da data de sua vigência, para os interessados se
adequarem às exigências desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Instrução Normativa SARC nº 04, de 2 de agosto de 2004.
GABRIEL ALVES MACIEL
ANEXO
NORMAS SOBRE ESPECIFICAÇÕES E GARANTIAS, TOLERÂNCIAS, REGISTRO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DOS CORRETIVOS DE ACIDEZ, DE ALCALINIDADE, DE SODICIDADE E DOS CONDICIONADORES DE SOLO, DESTINADOS À AGRICULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para efeito da presente Instrução Normativa, entende-se por:
I - corretivo de acidez: produto que promove a correção da acidez do solo, além de fornecer
cálcio, magnésio ou ambos;
II - corretivo de alcalinidade: produto que promove a redução da alcalinidade do solo;
III - corretivo de sodicidade: produto que promove a redução da saturação de sódio no solo;
IV - condicionador do solo: produto que promove a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas
ou atividade biológica do solo, podendo recuperar solos degradados ou desequilibrados nutricionalmente;
V - poder de neutralização (PN): capacidade potencial total de bases neutralizantes contidas em
corretivo de acidez, expressa em equivalente de Carbonato de Cálcio puro (% E CaCO3);
VI - reatividade das partículas (RE): valor que expressa o percentual (%) do corretivo que reage
no solo no prazo de 3 (três) meses;
VII - poder relativo de neutralização total (PRNT): conteúdo de neutralizantes contidos em
corretivo de acidez, expresso em equivalente de Carbonato de Cálcio puro (% ECaCO3), que reagirá com
o solo no prazo de 3 (três) meses;
VIII - equivalente ácido: valor que expressa a quantidade em quilogramas (kg) de carbonato de
cálcio (PRNT = 100) necessária para neutralizar a acidez gerada pela adição de 100 (cem) kg de um
produto no solo;
IX - capacidade de retenção de água (CRA): capacidade de um determinado material reter água,
expresso pelo percentual de água retida em relação à massa total do material; e
X - capacidade de troca catiônica (CTC): quantidade total de cátions adsorvidos por unidade de
massa, expresso em mmol c/kg.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES E GARANTIAS MÍNIMAS DOS PRODUTOS
Seção I
Da Natureza Física
Art. 2º Os corretivos de acidez, alcalinidade e sodicidade terão a natureza física sólida, apresentando-se em pó, caracterizado como produto constituído de partículas que deverão passar 100% (cem
por cento) em peneira de 2 (dois) milímetros (ABNT nº 10), no mínimo 70% (setenta por cento) em
peneira de 0,84 (zero vírgula oitenta e quatro) milímetros (ABNT nº 20) e no mínimo 50% (cinqüenta
por cento) em peneira de 0,3 (zero vírgula três) milímetros (ABNT nº 50).
§ 1º Para que os produtos especificados no caput deste artigo possam conter a expressão
“ULTRAFINO” ou “FILLER” agregada ao seu nome, deverão ser constituídos de partículas que deverão
passar 100% (cem por cento) na peneira de 0,3 (zero vírgula três) milímetros (ABNT nº 50).
§ 2º O produto Sulfato de Cálcio quando registrado como condicionador de solo deverá atender
à especificação de granulometria prevista no caput deste artigo.
§ 3º Os produtos especificados no caput deste artigo que não se enquadrem na especificação
granulométrica mínima ali estabelecida poderão ser registrados com especificação granulométrica distinta daquela, desde que o interessado apresente relatório técnico-científico conclusivo sobre a eficiência
agronômica do mesmo para o uso a que se destina.
Seção II
Dos Corretivos de Acidez
Art. 3º Além das características físicas mínimas estabelecidas no artigo anterior, os corretivos de
acidez, de acordo com as suas características próprias, terão as seguintes especificações e garantias
mínimas:
§ 1º Quanto aos valores do poder de neutralização (PN), soma dos óxidos (%CaO + %MgO) e
PRNT:
MATERIAL CORRETIVO DE ACIDEZ
Calcário agrícola
Calcário calcinado agrícola
Cal hidratada agrícola
Cal virgem agrícola
Parâmetros de referência para outros corretivos de acidez
PN ( % E CaCO3) Mínimo
67
80
94
125
67
SOMA
% CaO + %
MgO Mínimo
38
43
50
68
38
PRNT
Mínimo
45
54
90
120
45
§ 2º O PRNT será calculado de acordo com a seguinte fórmula: PRNT (%) = PN x RE/(100),
na qual:
I - poder de neutralização (PN), determinado de acordo com o método analítico oficial; e
II - reatividade das partículas (RE), calculada de acordo com os seguintes critérios:
a) reatividade zero para a fração retida na peneira ABNT nº 10;
b) reatividade 20% (vinte por cento) para a fração que passa na peneira ABNT nº 10 e fica
retida na peneira ABNT nº 20;
c) reatividade 60% (sessenta por cento) para a fração que passa na peneira ABNT nº 20 e fica
retida na peneira ABNT nº 50; e
d) reatividade 100% (cem por cento) para a fração que passa na peneira ABNT nº 50.
§ 3º Os critérios para estabelecer a reatividade das partículas constantes do inciso II do § 2º
poderão ser alterados, dependendo do tipo, da natureza e da origem do material corretivo de acidez,
desde que embasado em relatório técnico-científico e mediante recomendação de instituição oficial de
pesquisa.
Seção III
Corretivo de Alcalinidade
Art. 4º Além do disposto no art. 2º deste Anexo, os corretivos de alcalinidade terão as seguintes
especificações e garantias:
I - os corretivos de alcalinidade serão comercializados de acordo com suas características
próprias e com os valores mínimos constantes abaixo:
ENXOFRE
95% Determinado co- Extração de depósitos naturais de Enxofre. A
de S mo Enxofre to- partir da pirita, subproduto de gás natural, gatal.
ses de refinaria e fundições, do carvão. Pode
ser obtido também do Sulfato de Cálcio ou
Anidrita.
BORRA DE 50% Determinado co- Resultante da filtração de Enxofre utilizado na Resíduo
ENXOFRE de S mo Enxofre to- produção de Ácido Sulfúrico.
Classe II
tal.
OUTROS
Demais produtos que apresentem característica de corretivo de alcalinidade,
desde que atendido o valor mínimo do inciso II deste artigo.
II - equivalente ácido: mínimo de 100 (cem).
1
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
Seção IV
Corretivo de Sodicidade
Art. 5º Além do disposto no art. 2º deste Anexo, os corretivos de sodicidade terão as seguintes
especificações e garantias:
I - os corretivos de sodicidade serão comercializados de acordo com suas características próprias
e com os valores mínimos constantes abaixo:
MATERIAL
GARANTIA MÍNI- CARACTERÍSCORRETIVO DE MA
TICAS
SODICIDADE
Cálcio determinado na forma elementar.
Sulfato de cálcio 16% de Ca
ou de óxido, e En22% de CaO
xofre na forma
13% de S
elementar
outros
OBTENÇÃO
OBSERVAÇÃO
1) Produto resultante O produto Anidrita
da fabricação do
de Sulfato de Cálcio
Ácido Fosfórico
CaSO4 não poderá
2) Beneficiamento
ser registrado por
de gipsita.
não apresentar
características corretivas de sodicidade do solo.
Demais produtos que apresentem característica de corretivo de sodicidade.
Seção V
Condicionador de Solo
Art. 6º Os condicionadores de solo serão classificados de acordo com as
matérias-primas, em:
I - Classe “A”: produto que em sua fabricação utiliza matéria-prima de origem vegetal, animal
ou de processamentos da agroindústria, onde não sejam utilizados no processo o sódio (Na+), metais
pesados, elementos ou compostos orgânicos sintéticos potencialmente tóxicos;
II - Classe “B”: produto que em sua fabricação utiliza matéria-prima oriunda de processamento
da atividade industrial ou da agroindústria onde o sódio (Na+), metais pesados, elementos ou compostos
orgânicos sintéticos potencialmente tóxicos são utilizados no processo;
III - Classe “C”: produto que em sua fabricação utiliza qualquer quantidade de matéria-prima
oriunda de lixo domiciliar, resultando em produto de utilização segura na agricultura;
IV - Classe “D”: produto que em sua fabricação utiliza qualquer quantidade de matéria-prima
oriunda do tratamento de despejos sanitários, resultando em produto de utilização segura na agricultura;
V - Classe “E”: produto que em sua fabricação utiliza exclusivamente matéria-prima de origem
mineral ou química; e
VI - Classe “F”: produto que em sua fabricação utiliza em qualquer proporção a mistura de
matérias-primas dos produtos das Classes “A” e “E”, respectivamente dos incisos I e V deste artigo.
Art. 7º Os condicionadores de solo deverão apresentar as seguintes especificações de garantias
mínimas:
§ 1º Quando o produto for destinado à melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas do
solo:
I - Capacidade de Retenção de Água (CRA) - mínima de 60% (sessenta por cento); e
II - Capacidade de Troca Catiônica (CTC) - mínimo de 200 mmol c/kg.
§ 2º Quando o produto for destinado à melhoria da atividade biológica do solo, as garantias das
propriedades biológicas serão as declaradas pelo fabricante ou importador no processo de registro, desde
que possam ser medidas quantitativamente.
§ 3º Para que sejam declarados o teor de nutrientes, Carbono Orgânico e relação C/N, o
condicionador de solo deverá atender às especificações quanto às garantias mínimas estabelecidas para
os fertilizantes minerais ou orgânicos, de acordo com a natureza do produto, conforme disposto no
Decreto nº 4.954, de 2004, e em atos normativos próprios.
§ 4º Poderão ser declaradas outras propriedades, desde que possam ser medidas quantitativamente, sejam indicados os respectivos métodos de determinação, garantidas as quantidades declaradas e seja comprovada sua eficiência agronômica.
§ 5º O produto Sulfato de Cálcio poderá ser registrado como condicionador de solo classe “E”,
não se aplicando as exigências contidas nos incisos I e II, do § 1º, deste artigo, devendo apresentar as
garantias especificadas no inciso I, do art. 5º, deste Anexo.
CAPÍTULO III
DAS TOLERÂNCIAS
Art. 8º Aos resultados analíticos obtidos serão admitidas tolerâncias em relação às garantias do
produto, observados os seguintes limites:
§ 1º Para deficiência, os limites de tolerância não poderão ser superiores a:
I - com relação à natureza física do produto e especificação de granulometria - em relação às
garantias das peneiras de 2 (dois) milímetros (ABNT nº 10), de 0,84 (zero vírgula oitenta e quatro)
milímetros (ABNT nº 20) e de 0,3 (zero vírgula três) milímetros (ABNT nº 50), até 5% (cinco por cento)
para cada uma delas;
II - para Equivalente Ácido e Capacidade de Troca Catiônica (CTC) - 10% (dez por cento);
e
III - com relação a outros componentes garantidos ou declarados do produto - até 20% (vinte
por cento) quando os teores dos componentes garantidos ou declarados do produto forem inferiores ou
iguais a 5% (cinco por cento) e até 10% (dez por cento), para os teores garantidos ou declarados
superiores a 5% (cinco por cento).
§ 2º Para excesso, o limite de tolerância para o PRNT não poderá ser superior a 40% (quarenta
por cento) do teor do componente garantido ou declarado do produto.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE PRODUTOS
Art. 9º Excetuados os casos previstos no Decreto nº 4.954, de 2004, e na legislação complementar, os corretivos de acidez, de alcalinidade, de sodicidade e os condicionadores de solo produzidos, importados, comercializados e utilizados no Território Nacional deverão ser registrados no
órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Art. 10. Além do disposto no Capítulo II, do Decreto nº 4.954, de 2004, na Seção II, do
Capítulo II, da Instrução Normativa nº 10, 6 de maio de 2004, e em outros atos normativos próprios do
MAPA, o registro de corretivos de acidez, de alcalinidade, de sodicidade e os condicionadores de solo
ou a autorização para sua importação e comercialização serão concedidos em observância ao seguinte:
§ 1º Para os corretivos de acidez, respeitados os limites mínimos estabelecidos no art. 3º, deste
Anexo, o registro será concedido com base nas garantias oferecidas pelo registrante para:
I - Óxido de Cálcio (CaO);
II - Óxido de Magnésio (MgO);
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III - Soma dos Óxidos;
IV - Poder de Neutralização (PN);
V - Poder relativo de Neutralização Total (PRNT); e
VI - Percentual passante nas peneiras ABNT nº 10, 20 e 50.
§ 2º Para os corretivos de alcalinidade, de sodicidade e os condicionadores de solo, o registro
será concedido com base nas garantias oferecidas pelo registrante, respeitados os limites mínimos
estabelecidos, respectivamente, nos arts. 4º, 5º e 6º, deste Anexo.
§ 3º Para os corretivos de acidez, alcalinidade e de sodicidade classificados como outros,
constantes, respectivamente, do § 1º do art. 3º, inciso I do art. 4º e inciso I do art. 5º, todos deste Anexo,
e para os condicionadores de solo que não tenham antecedentes de uso no País em qualquer um de seus
aspectos técnicos, o registro ou a autorização para produção, comercialização e uso, só será concedido
com base no resultado de trabalho de pesquisa ou parecer de instituição de pesquisa oficial que ateste a
viabilidade de seu uso agrícola, em conformidade com o que estabelece os arts. 15 e 16, do Decreto nº
4.954, de 2004, devendo ser indicado também o método analítico de determinação do componente
garantido do produto, quando for o caso.
§ 4º Com relação aos produtos previstos no parágrafo anterior:
I - a matéria-prima deverá ser caracterizada em relação aos nutrientes, assim como elementos
potencialmente tóxicos e contaminantes a serem estabelecidos em atos complementares do MAPA,
quando for o caso; e
II - para as matérias-primas de origem industrial, deverá ser apresentada manifestação do órgão
ambiental competente sobre a adequação do seu uso na agricultura, sob o ponto de vista ambiental.
§ 5º No requerimento de registro dos produtos de que tratam estas Normas, deverá estar
indicado a matéria-prima componente utilizada para fabricação do insumo a ser registrado.
§ 6º Para os produtos resultantes da mistura de mais de um componente, no requerimento de
registro deverá ser informada a composição do mesmo em partes por mil.
§ 7º Os condicionadores de solo das classes “C” e “D”, descritos no art. 6º, deste Anexo,
somente poderão ser registrados se atendidas as garantias previstas para os fertilizantes orgânicos, de
acordo com a Instrução Normativa nº 23, de 31 de agosto de 2005, ou em outra norma que venha a
sucedê-la.
CAPÍTULO V
DA EMBALAGEM E ROTULAGEM DE PRODUTOS
Art. 11. Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o Território Nacional, os corretivos
e condicionadores, quando acondicionados ou embalados, ficam obrigados a exibir rótulos em embalagens apropriadas redigidos em português, que contenham, além das informações e dados obrigatórios
relacionados à identificação do fabricante ou importador e do produto, estabelecidas na Seção I, do
Capítulo VI, do Decreto nº 4.954, de 2004, e no Capítulo III, da Instrução Normativa nº 10, de 2004,
entre outras exigências, as seguintes informações:
§ 1º Para os corretivos de acidez:
I - a indicação: CORRETIVO DE ACIDEZ;
II - o nome do corretivo, de acordo com o § 1º, do art. 3º, deste Anexo;
III - as matérias-primas componentes do produto; e
IV - a umidade máxima em percentual, em peso/peso.
§ 2º Para os corretivos de alcalinidade:
I - a indicação: CORRETIVO DE ALCALINIDADE;
II - o nome do corretivo, de acordo com o inciso I, do art. 4º, deste Anexo;
III - as matérias-primas componentes do produto; e
IV - a umidade máxima em percentual, em peso/peso.
§ 3º Para os corretivos de sodicidade:
I - a indicação: CORRETIVO DE SODICIDADE;
II - o nome do corretivo, de acordo como inciso I, do art. 5º, deste Anexo;
III - as matérias-primas componentes do produto; e
IV - a umidade máxima em percentual, em peso/peso.
§ 4º Para os condicionadores de solo:
I - a indicação: CONDICIONADOR DE SOLO CLASSE (indicar a classe);
II - as matérias-primas componentes do produto;
III - a umidade máxima em percentual, em peso/peso; e
IV - para os Condicionadores de Solo “D”, descrito no art. 6º, deste Anexo, o rótulo deverá
trazer as restrições de uso abaixo, sem prejuízo de outras, desde que tecnicamente fundamentadas no
processo de registro de produto:
Produto
Classe “D”
Cuidados no manuseio
Uso proibido
Aplicação somente através de equipamentos me- No cultivo de hortaliças em geral e
canizados. Durante o manuseio e aplicação, deverão para aplicação pastagens e capineiser utilizados equipamentos de proteção individual ras.
(EPI)
§ 5º Fica facultada a inscrição, nos rótulos ou notas fiscais, de dados não estabelecidos como
obrigatórios, desde que:
I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios; e
II - não contenham:
a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição,
segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
b) comparações falsas ou equivocadas com outros produtos;
c) indicações que contradizem as informações obrigatórias; e
d) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.
§ 6º Quando, mediante aprovação do órgão de fiscalização competente, for juntado folheto
complementar que amplie os dados do rótulo, ou que contenha dados que obrigatoriamente deste
devessem constar, mas que nele não couberam, pelas dimensões reduzidas da embalagem ou volume de
informações, observar-se-á o seguinte:
I - deve-se incluir, no rótulo ou na nota fiscal, frase que recomende a leitura do folheto anexo,
antes da utilização do produto; e
II - em qualquer hipótese, o nome, o endereço, o número de registro no MAPA do fabricante ou
do importador e o número de registro do produto e suas garantais devem constar tanto do rótulo como
do folheto.
§ 7º Quando o produto, em condições normais de uso, representar algum risco à saúde humana,
animal e ao ambiente, o rótulo deverá trazer informações sobre precauções de uso e armazenagem, com
as advertências e cuidados necessários, visando à prevenção de acidentes.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os Condicionadores de Solo das classes “C” e “D”, descritos no art. 6º, deste Anexo,
somente poderão ser comercializados para consumidores finais, mediante recomendação técnica firmada
por engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, respeitada a respectiva área de competência.
§ 1º A recomendação de que trata o caput deste artigo poderá ser impressa na embalagem,
rótulo, folheto, nota fiscal ou outro documento que a acompanhe, desde que conste a identificação do
responsável técnico e seu registro no Conselho de Classe.
§ 2º Os estabelecimentos que produzam os produtos mencionados no caput deste artigo deverão
manter o controle da destinação destes produtos à disposição da fiscalização pelo prazo mínimo de 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no art. 6º, da Instrução Normativa nº 10, de 2004, o
estabelecimento que produza Condicionador de Solo das classes “A” e “E” fica impedido de usar
matérias-primas previstas para a produção de Condicionadores de Solo das Classes “B”, “C” e “D”,
caso não apresente no requerimento de registro de estabelecimento, ou na sua renovação ou atualização,
o seguinte:
I - instalação para armazenagem de matérias-primas em áreas individualizadas de forma que não
permita mistura ou contaminação das matérias-primas utilizadas para os produtos das Classes “A” e “E”,
tendo cada área identificação clara dos subprodutos;
II - linhas de produção e embalagem separadas, ou que contenham previsão de desinfecção das
máquinas e equipamentos quando houver produção dos fertilizantes orgânicos das classes “B”, “C” e
“D”;
III - existência de equipamentos de movimentação das matérias-primas e produtos exclusivos
para os Condicionadores de Solo das classes “A” e “E”; e
IV - previsão de sistema de controle de entrada de matérias-primas e de saída de produtos
acabados, com manutenção da documentação à disposição da fiscalização, pelo prazo mínimo de 360
(trezentos e sessenta) dias.
Art. 14. Fica vedada a utilização de serragem ou maravalha contaminadas com resíduos de
produtos químicos para tratamento de madeira como matéria-prima para produção de condicionadores de
solo de que tratam estas Normas.
Art. 15. Fica vedada a comercialização e propaganda de corretivo que contenha indicação de
uso diferente do modo de aplicação constante do certificado de registro do produto.
Art. 16. Para os corretivos que apresentem teor de umidade que impossibilitem a realização da
análise granulométrica conforme o método oficial, a granulometria poderá ser analisada após a secagem
do material ou por peneiramento via úmido.
Parágrafo único. O responsável pelo produto deverá informar ao MAPA, por ocasião do registro
do produto, a necessidade de se realizar a análise granulométrica após secagem da amostra ou por
peneiramento via úmido, conforme o caso.
Art. 17. As dúvidas técnicas suscitadas na execução destas Normas serão resolvidas por órgão
técnico competente do MAPA.
1
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
PORTARIA N o- 181, DE 11 DE JULHO DE 2006
<!ID533404-0>
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42,
do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº
138, de 21 de novembro de 1996, Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074,
de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21000.008289/2005-06, resolve:
Art. 1º Credenciar a Estação Experimental da empresa Arysta Lifescience do Brasil Indústria
Química e Agro Pecuária Ltda, CNPJ nº 62.182.092/0001-13, Inscrição Estadual 523.003.446.110,
localizada na Rodovia SP 143, km 8,5; CEP 18580-000, Pereira- SP, para, na qualidade de entidade de
pesquisa, proceder pesquisas e ensaios experimentais de eficácia e praticabilidade agronômica de agrotóxicos, com finalidade fitossanitária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
o-
PORTARIA N 182, DE 11 DE JULHO DE 2006
<!ID533326-0>
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42,
do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa
SDA nº 12, de 7 de março de 2003 , Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074,
de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21034.001348/2006-09, resolve:
Art. 1º Credenciar sob o número BR PR 224, a empresa ATLANTA SERVIÇOS DE FUMIGAÇÃO LTDA, CNPJ nº 81.411.308/0001-21, Inscrição Estadual nº ISENTA, localizada na Rua Marechal
Floriano, nº 740, Bairro Costeira, Paranaguá-PR, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de
tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar o
seguinte tratamento: a) Fumigação em Containeres (FEC), b) Fumigação em Silos Herméticos - Silos
Pulmão (FSH), c) Fumigação em Porões de Navios (FPN), d) Fumigação em Câmaras de Lona (FCL).
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo
ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
o-
PORTARIA N 183, DE 11 DE JULHO DE 2006
<!ID533445-0>
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42,
do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa
SDA nº 12, de 7 de março de 2003 , Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074,
de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21050.000987/2006-41, resolve:
Art. 1º Credenciar sob o número BR SC 223, a empresa INDÚSTRIA DE PALETES BARCELONA LTDA, CNPJ nº 01.848.603/0001-00, Inscrição Estadual nº 253.496.012, localizada às Margens da Rodovia BR 283, Km 23, s/nº, Bairro Linha Taquarimbó, Seara-SC, para, na qualidade de
empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de
vegetais e suas partes, executar o seguinte tratamento: a) Tratamento por Ar Quente Forçado (AQF)
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo
ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
1
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
Ministério da Ciência e Tecnologia
.
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
<!ID533831-0>
DESPACHO DO DIRETOR
Em 11 de julho de 2006
236ª Relação de revalidação de credenciamento - Lei 8.010/90
Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina 3464/04 515608
2006ne002406 4890
17.400,00
23/12/2006
Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina 3464/04 515608
2006ne002407 4890
17.000,00
23/12/2006
Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina 2932/04 513715
2006ne002408 4890
51.398,08
09/12/2006
Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina 2052/04 513717
2006ne002409 4890
31.800,00
07/12/2006
Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina 2052/04 513717
2006ne002410 4890
15.000,00
07/12/2006
Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia 2833/05 533852
Espaciais Fundação de Ciência e Tecnologia
2006ne002411 4898
73.947,73
14/12/2006
Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais 2833/05 533852
2006ne002412 4898
20.603,00
14/12/2006
Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina 0905/05 534402
2006ne002413 4897
57.410,00
29/11/2007
Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina 0905/05 534402
2006ne002414 4897
76000,00
29/11/2007
Fundação Casimiro Montenegro Filho
0940/05 537076
2006ne002415 4897
54.598,00
17/12/2006
Fundação Casimiro Montenegro Filho
2881/03 515548
2006ne002416 4897
2.640.099,00
22/12/2006
Fundação Casimiro Montenegro Filho
2881/03 515548
2006NE002417 4897
330.200,00
22/12/2007
2006ne002418 4892
50.000,00
12/12/2007
2006ne002419 4888
72.791,00
04/03/2007
ENTIDADE
CREDENCIAMENTO
CNPJ
Universidade de São Paulo - USP
900.0001/1990
63.025.530/0001-04
Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e 2804/05 533310
Estudos Tecnológicos
Fundação Universidade de Brasília - UnB
900.0018/1990
00.038.174/0001-43
Fundação de Apoio à Pesquisa Agrícola
Universidade Federal de Lavras - UFLA
900.0181/1991
22.078.679/0001-74
Instituto do Câncer do Ceará - ICC
900.0789/2000
07.265.515/0001-62
01.03.0328.00
480591
Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais 2895/04 513909
2006ne002420 4895
31.355,00
01/12/2006
CNPQ
2306/06 562301
2006nc000118 4886
810,10
30/06/2008
CNPQ
2306/06 562301
2006nc000117
4879/4899/48764880/4898/
48814894/4889/4890
17592613,46
30/06/2008
CNPQ
2306/06 562301
2006nc000116
4900/4883/48744875/
489648824895/4877/
48924872/4873/4888
26108074,59
30/06/2008
2006ne002405 4887
16.750,00
23/12/2007
GILBERTO PEREIRA XAVIER
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO
<!ID532293-0>
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 11 de julho de 2006
Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais 3396/04 516638
Comprometimento orçamentário do FNDCT nº 67/2006
A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela
RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo:
BENEFICIÁRIO
NÚMERO
CONVÊNIO
FINEP-SIAFI
Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais 3396/04 516638
NÚMERO
EMPENHO PTRES
VALOR
EMPENHO
VIGÊNCIA
CONVENIO
2006ne002404 4887
198.490,00
23/12/2007
Ministério da Cultura
.
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA
DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
o-
<!ID533021-0>
DELIBERAÇÃO N 207, DE 11 DE JULHO DE 2006
O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas
pela Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao
disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685,
de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de
2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através do art. 39, inciso X, da Medida Provisória nº 2.2281, de 06 de setembro de 2001, introduzido pelo art. 14 da Lei nº
10.454 de 13 de maio de 2002.
040217 - Herbert Vianna - Nossa Gente
Processo: 01580.008612/2004-61
Proponente: TV Zero Produções Audiovisuais Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 31.337.942/0001-93
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 2º - Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão
orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de
agosto de 2005 do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual
a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da
Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista
nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91.
050004 - O Dia Do Juízo Final
Processo: 01580.001449/2005-97
Proponente: J. F. Filmes Ltda.
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 07.061.019/0001-97
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 3.742.450,82 para
R$ 3.722.450,82
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: R$
3.000.000,00
Banco: 001- Agência: 1812-0 Conta Corrente: 20.168-5
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 555.328,28 para
R$ 535.328,28
35
ISSN 1677-7042
A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da
União.
Banco: 001- Agência: 1812-0 Conta Corrente: 20.201-0
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 3º - Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão
orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de
agosto de 2005 do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual
a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da
Lei nº 8.685/93
030157 - O Coração do Samba
Processo: 00050.002560/2003-64
Proponente: Kinofilmes Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 01.464.291/0001-31
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 199.876,49 para
R$ 198.237,87
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: de R$
189.882,67 para R$ 188.325,98
Banco: 001- Agência: 0598-3 Conta Corrente: 6.462-9
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 4º - Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão
orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de
agosto de 2005 do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual
a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº
8.685/93
040058 - Casamento Brasileiro
Processo: 01580.001746/2004-51
Proponente: Fauzi A Mansur Cinematográfica.
Cidade/UF: São Paulo /SP
CNPJ: 49.922.966/0001-75
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 2.065.402,00 para
R$ 1.717.502,00
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: R$
861.000,00
Banco: 001- Agência: 1526-1 Conta Corrente: 14.859-8
Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: de
1.100.000,00 para R$ 770.000,00
Banco: 001- Agência: 1526-1 Conta Corrente: 14.861-x
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA
Ministério da Defesa
.
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
<!ID532915-0>
PORTARIA N o- 700/GC3, DE 11 DE JULHO DE 2006
Aprova a reedição da Diretriz que dispõe
sobre o Projeto Integrado de Formação Cívica e Profissional para Jovens - Projeto
“Soldado-Cidadão” - e “Incorporação Especial”, no âmbito do Comando da Aeronáutica. (*)
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade
com a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, tendo em vista o
disposto nos incisos IX e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do
Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 5.196, de 26 de
agosto de 2004, e considerando o que consta do Processo nº
67400.001009/2006-08, resolve:
Art. 1o Aprovar a reedição da DCA 39-2 “Projeto Integrado
de Formação Cívica e Profissional para Jovens - Projeto SoldadoCidadão - e Incorporação Especial, no âmbito do Comando da Aeronáutica”, que com esta baixa.
Art. 2o O Estado-Maior da Aeronáutica, os Órgãos de Direção Setorial e os Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Aeronáutica adotarão, em suas áreas de atuação, as
providências decorrentes.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se a Portaria no 929-T/GC3, de 18 de agosto
de 2005, publicada no Diário Oficial da União no 160, de 19 de
agosto de 2005, Seção 1, página 21.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
(*) A Diretriz de que trata a presente Portaria será publicada no
Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA)
36
ISSN 1677-7042
Ministério da Educação
.
1
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
o-
PORTARIA N 24, DE 11 DE JULHO DE 2006
<!ID533811-0>
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO N o- 11, DE 10 DE JULHO DE 2006
<!ID533724-0>
Revogação de atos normativos no âmbito
da Câmara de Educação Superior do
CNE.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no Parecer CNE/CES nº 167/2006, homologado pelo
Senhor Ministro de Estado da Educação em 6/7/2006, publicado no
DOU de 10/7/2006, e
Considerando que compete ao Conselho Nacional de Educação recomendar a revogação dos atos normativos elaborados no
âmbito de sua atuação, usando das prerrogativas que lhe são conferidas pelo § 1º, do art. 9º, da Lei nº 9.394/1996, combinado com o
disposto nos arts. 7º e 9º, § 2°, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro
de 1995;
Considerando a revogação do Decreto nº 3.860, de 9 de julho
de 2001, e a edição do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, em
especial, o prazo contido no seu art. 76 ;
Considerando a conveniência de racionalização na consulta
dos atos normativos que regem a educação superior, resolve:
Art. 1º Ressalvados os efeitos jurídicos já produzidos, sejam
expressamente revogadas as Resoluções e respectivos Pareceres que
constam da relação em Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
ANEXO
Resolução CNE/CES nº 1, de 19 de agosto de 1996 (decorrente do Parecer CNE/CES nº 53/1996) - Fixa condições para que
os estabelecimentos isolados de ensino superior vinculados ao sistema
federal de ensino, de acordo com a demanda e as necessidades locais
e regionais, possam aumentar ou reduzir em até 25% o número de
vagas iniciais de seus cursos;
Resolução CNE/CES nº 2, de 13 de agosto de 1997 (decorrente do Parecer CNE/CES nº 51/1997) - Fixa prazo para adaptação dos estatutos e regimentos das instituições de ensino superior
do sistema federal de ensino à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996;
Resolução CNE/CES nº 3, de 13 de agosto de 1997 (decorrente do Parecer CNE/CES nº 297/1997) - Dispõe sobre o registro
de diplomas nos dois primeiros anos de vigência da Lei nº
9.394/1996;
Resolução CNE/CES nº 5, de 13 de agosto de 1997 (decorrente do Parecer CNE/CES nº 377/1997) - Dispõe sobre a autorização para o prosseguimento das atividades dos cursos na área de
saúde, criados e implantados por universidades credenciadas, no período compreendido entre a data da vigência da Lei nº 9.394, de
20/12/1996, e do Decreto nº 2.207, de 15/4/1997;
Resolução CNE/CES nº 1, de 7 de abril de 1998 (decorrente
do Parecer CNE/CES nº 750/1997) - Prorroga o prazo para adaptação
à Lei nº 9.394/1996 dos Estatutos das Universidades e Centros Universitários credenciados em 1996 e 1997;
Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de julho de 1998 (decorrente do Parecer CNE/CES nº 525/1997) - Dispõe sobre a alteração de turnos de funcionamento de cursos das instituições de
educação superior não universitárias;
Resolução CNE/CES nº 4, de 14 de agosto de 1998 (decorrente do Parecer CNE/CES nº 459/1998) - Prorroga prazo para
adaptação dos estatutos e regimentos das instituições de ensino superior do sistema federal de ensino à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996;
Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de maio de 1999 (decorrente do Parecer CNE/CES nº 431/1998) - Dispõe sobre a plenificação de licenciaturas curtas por faculdades e faculdades integradas do sistema federal de ensino;
Resolução CNE/CES nº 10, de 11 de março de 2002 (decorrente do Parecer CNE/CES nº 1.366/2001) - Dispõe sobre o credenciamento, transferência de mantença, estatutos e regimentos de
instituições de ensino superior, autorização de cursos de graduação,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores,
normas e critérios para supervisão do ensino superior do Sistema
Federal de Educação Superior;
Resolução CNE/CES nº 22, de 5 de novembro de 2002
(decorrente do Parecer CNE/CES nº 337/2002) - Altera a redação dos
arts. 2º, parágrafo único, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e
24 e demais dispositivos da Resolução CNE/CES nº 10, de 11 de
março de 2002;
Resolução CNE/CES nº 23, de 5 de novembro de 2002
(decorrente dos Pareceres CNE/CES nos 1.366/2001 e 267/2002) Dispõe sobre o recredenciamento de universidades e centros universitários do sistema federal de educação superior.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA usando
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria GM nº 1089,
de 04 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção
2, pág. 09, de 06 de abril de 2005, e considerando o disposto nas Leis
nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, na Lei 11.100, de 25 de janeiro
de 2005, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no
Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, no art. 12 da IN nº 01,
de 15 de dezembro de 1997 e na Súmula da Coordenação Geral de
Normas, Avaliação e Execução de Despesas - CONED nº 04/2004, as
duas últimas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da
Fazenda, resolve:
Art. 1º Descentralizar à Universidade Federal do Piauí UFPI, Unidade Gestora/Gestão 154048/15265, por destaque, o crédito
orçamentário da ação Universidade Aberta a Distância - Nacional, no
valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), visando atender às
diretrizes da SEED e de seus departamentos, definidas no Decreto nº
5.159, de 28 de julho de 2004 (DOU em 29/07/2004), que definiu as
competências da Secretaria de Educação a Distância e de seus Departamentos, em particular em seus artigos 25 e 26, tendo como
objeto “a implantação do projeto piloto do curso de graduação em
Administração, na modalidade à distância”, com execução no período
de junho/2006 a dezembro de 2006, de acordo com a seguinte classificação orçamentária:
I. Funcional Programática: 12.364.1073.6328.0001
II. Fonte: 0112915010
III. PTRES: 001751
IV. Elementos de despesa:
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$36.590,00 (trinta e seis mil quinhentos e noventa reais).
44.90.52 - Equipamento e Material Permanente - R$
36.544,00 (trinta e seis mil quinhentos e quarenta e quatro reais).
33.90.30 - Material de Consumo - R$ 1.866,00 (um mil
oitocentos e sessenta e seis reais)
Nota de Crédito: 2006NC000013, de 10/07/2006.
Parágrafo Primeiro. A transferência orçamentária será efetuada em parcela única e o recurso financeiro repassado, de forma
condicionada, no momento da transferência, à liquidação da despesa
no SIAFI pela Instituição, de acordo com o estabelecido no Decreto
nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005.
Parágrafo Segundo. Serão realizadas as seguintes despesas
por meio da presente descentralização de crédito:
1.Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica - R$
36.590,00 (trinta e seis mil quinhentos e noventa reais).
2.Equipamento e Material Permanente - R$ 36.544,00 (trinta
e seis mil quinhentos e quarenta e quatro reais).
3.Material de Consumo - R$ 1.866,00 (um mil oitocentos e
sessenta e seis reais).
Parágrafo Terceiro. O monitoramento da execução dos créditos descentralizados será realizado por meio de relatórios parciais e
final, que serão elaborados pela Universidade Federal do Piauí, e
submetidos à apreciação da SEED/MEC, os quais constarão do processo nº 23000.014036/2006-70.
Parágrafo Quarto. A prestação de contas do destaque orçamentário deverá ser incluída na prestação de contas global da Instituição beneficiada.
Art. 2º Designar o servidor Allan dos Santos Nenes, matrícula SIAPE 1496095, para atuar como representante da SEED/MEC, no acompanhamento da execução do orçamento descentralizado à UFPI.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
o-
PORTARIA N 25, DE 11 DE JULHO DE 2006
<!ID533810-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA usando
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria GM nº 1089,
de 04 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção
2, pág. 09, de 06 de abril de 2005, e considerando o disposto nas Leis
nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, na Lei 11.100, de 25 de janeiro
de 2005, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no
Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, no art. 12 da IN nº 01,
de 15 de dezembro de 1997 e na Súmula da Coordenação Geral de
Normas, Avaliação e Execução de Despesas - CONED nº 04/2004, as
duas últimas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da
Fazenda, resolve:
Art. 1º Descentralizar à Universidade Federal de Lavras UFAL, Unidade Gestora/Gestão 153032/15251, por destaque, o crédito orçamentário da ação Universidade Aberta a Distância - Nacional, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), visando
atender às diretrizes da SEED e de seus departamentos, definidas no
Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004 (DOU em 29/07/2004), que
definiu as competências da Secretaria de Educação a Distância e de
seus Departamentos, em particular em seus artigos 25 e 26, tendo
como objeto “a implementação de Curso piloto de graduação em
Administração a ser oferecido na modalidade Educação a Distância”,
com execução no período de junho/2006 a dezembro de 2006, de
acordo com a seguinte classificação orçamentária:
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
I. Funcional Programática: 12.364.1073.6328.0001
II. Fonte: 0112
III. PTRES: 001751
IV. Elementos de despesa:
44.90.52 - Equipamento e material permanente - R$
50.000,00
33.90.14 - Diárias - R$ 10.000,00
33.90.33 - Passagens e despesas com locomoção - R$
10.000,00
33.90.30 - Material de Consumo - R$ 5.000,00
Nota de Crédito: 2006ND000046.
Parágrafo Primeiro. A transferência orçamentária será efetuada em parcela única e o recurso financeiro repassado, de forma
condicionada, no momento da transferência, à liquidação da despesa
no SIAFI pela Instituição, de acordo com o estabelecido no Decreto
nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005.
Parágrafo Segundo. Serão realizadas as seguintes despesas
por meio da presente descentralização de crédito:
1.Equipamento e Material Permanente - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais.).
2.Diárias - R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Passagens e Despesas com Locomoção - R$ 10.000,00
(dez mil reais).
4.Material de Consumo - R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Parágrafo Terceiro. O monitoramento da execução dos créditos descentralizados será realizado por meio de relatórios parciais e
final, que serão elaborados pela Universidade Federal de Lavras, e
submetidos à apreciação da SEED/MEC, os quais constarão do processo nº 23000.014019/2006-32.
Parágrafo Quarto. A prestação de contas do destaque orçamentário deverá ser incluída na prestação de contas global da Instituição beneficiada.
Art. 2º Designar o servidor Allan dos Santos Nenes, matrícula SIAPE 1496095, para atuar como representante da SEED/MEC, no acompanhamento da execução do orçamento descentralizado à UFLA
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PORTARIA N o- 30, DE 27 DE JUNHO DE 2006
<!ID532184-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe
são conferidas pelo art. 8º, Capítulo III, Seção II, do Anexo I do
Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004 e pela Portaria MEC nº
1.089, de 04/04/2005, publicada no Diário Oficial da União de
06/04/2005, página 9, seção II e, Considerando o disposto na Lei nº
11.178, de 20 de setembro de 2005 - Lei de Diretrizes Orçamentárias
e na Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006 - Lei Orçamentária Anual
e,
Considerando a necessidade de implementar ações de melhoria e expansão do Ensino Médio, resolve:
Art. 1º Aprovar a assistência financeira aos Órgãos Estaduais
de Educação, destinada à execução de convênio que tem por objeto o
apoio à formação continuada de professores, disseminação das orientações curriculares, ensino integrado ao ensino tecnológico e estímulo
à pesquisa científica no âmbito do Ensino Médio, de acordo com os
Planos de Trabalho conforme consta nos autos dos processos especificados a seguir:
Órgão - Processo: Secretaria de Educação do Estado de Rondônia - 23000.013922/2006-86; Secretaria de Educação do Estado do
Acre
23000.010519/2006-03; Secretaria de Educação do Estado
do Amazonas-23000.013888/2006-40; Secretaria de Educação do Estado de Roraima-23000.013547/2006-74; Secretaria de Educação do
Estado do Pará-23000.013892/2006-16; Secretaria de Educação do
Estado do Amapá-23000.009276/2006-52; Secretaria de Educação do
Estado de Tocantins-23000.009282/2006-18; Secretaria de Educação
do Estado do Maranhão- 23000.009285/2006-43; Secretaria de Educação do Estado do Piauí-23000.009345/2006-28; Secretaria de Educação do Estado do Ceará- 23000.013824/2006-49; Secretaria de
Educação do Estado do Rio Grande do Norte-23000.009289/200621;
1
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
Secretaria de Educação do Estado da Paraíba-23000.009326/2006-00
Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco-3000.009346/2006-72; Secretaria de Educação do Estado de Alagoas-3000.013891/2006-63; Secretaria de Educação do Estado de Sergipe23000.009274/2006-63; Secretaria de Educação do Estado da Bahia-23000.013825/2006-93; Secretaria
de Educação do Estado de Minas Gerais-3000.009283/2006-54; Secretaria de Educação do Estado do
Espírito santo-23000.010418/2006-24; Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro23000.009267/2006-61; Secretaria de Educação do Estado de São Paulo-23000.009262/2006-39; Secretaria de Educação do Estado do Paraná-23000.013889/2006-94; Secretaria de Educação do Estado de
Santa Catarina-23000.009269/2006-51; Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul23000.009280/2006-11;
Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul-23000.009603/2006-76; Secretaria de
Educação do Estado de Mato Grosso-23000.009271/2006-20; Secretaria de Educação do Estado de
Goiás-23000.010689/2006-80; Secretaria de Educação do Distrito Federal-23000.010320/2006-77; Fundação Cearense de Apoio e Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP/CE
23000.010043/2006-01.
Art. 2º Autorizar, a título de contrapartida financeira, a participação dos Órgãos no convênio
com um valor mínimo de 1% (um por cento), conforme prerrogativa estabelecida na alínea c, inciso III,
§ 2º, Art. 44 da Lei nº 11.178, Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 20.9.2005.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES
37
ISSN 1677-7042
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA CONJUNTA N o- 343, DE 10 JULHO DE 2006
<!ID532457-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições e considerando as disposições
da Portaria Interministerial nº 3.185, de 07 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º Credenciar pelo período de 2 (dois) anos a partir do dia 26 de junho de 2006, as
Fundações de Apoio relacionadas em anexo;
Art. 2º Essa Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 26 de junho de 2006.
NELSON MACULAN FILHO
Secretário de Educação Superior
LUIZ ANTÔNIO BARRETO DE CASTRO
Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento
ANEXO
NOME
FUNDAÇÃO ARTHUR BOITEUX
FUNDAÇÃO EMPRESA-ESCOLA DE ENGENHARIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
GRANDE DO SUL
FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE MATO
GROSSO
FUNDAÇÃO SIMON BOLIVAR
SIGLA
FEEng
CNPJ
83.472.860/0001-55
02.475.386/0001-13
FUNDETEC
03.640.276/0001-22
01.523.915/0001-44
PORTARIA N o- 337, DE 10 DE JULHO DE 2006
<!ID532458-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 9, de 14/06/2006, publicada no D.O.U. de
21/06/2006, e tendo em vista o Relatório nº 090/2006-MEC/SESu/GAB/CGLNES, conforme consta do processo nº 23000.007833/2006-09, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações do Estatuto da Universidade Federal do Pará, com sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará, e campi fora de sede nas cidades de Abaetuba, Altamira, Bragança, Breves,
Cametá, Castanhal, Marabá, Santarém e Soure, todas no Estado do Pará, mantida pela União.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 338, DE 10 DE JULHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 9, de 14/06/2006, publicada no D.O.U. de
21/06/2006, e tendo em vista o Relatório nº 091/2006-MEC/SESu/GAB/CGLNES, conforme consta do processo nº 23000.007635/2006-37, resolve:
Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Universitário Metropolitano de São Paulo, com limite territorial de atuação circunscrito ao município de Guarulhos, Estado de São Paulo, mantido pela Sociedade
Guarulhense de Educação, com sede em Guarulhos, Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 339, DE 10 DE JULHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 9, de 14/06/2006, publicada no D.O.U. de
21/06/2006, e tendo em vista o Relatório nº 092/2006-MEC/SESu/GAB/CGLNES, conforme consta do processo nº 23000.021233/2005-64, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento da Faculdade de Tecnologia Radial Curitiba, com limite territorial de atuação circunscrito ao município de Curitiba, Estado do Paraná, mantida pela Faculdade Radial de Curitiba
Sociedade Ltda., com sede em Curitiba, Estado do Paraná.
Art. 2º Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3º O regimento aprovado pela presente portaria prevê, como unidade acadêmica específica da Faculdade de Tecnologia Radial Curitiba, o Instituto Superior de Educação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 340, DE 10 DE JULHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 9, de 14/06/2006, publicada no D.O.U. de
21/06/2006, e tendo em vista o Relatório nº 099/2006-MEC/SESu/GAB/CGLNES, conforme consta do processo nº 23000.016674/2005-44, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações do Estatuto da Universidade do Vale do Rio dos Sinos, com limite territorial de atuação circunscrito ao município de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela
Associação Antônio Vieira, com sede em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
PORTARIA N o- 341, DE 10 DE JULHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 9, de 14/06/2006, publicada no D.O.U. de
21/06/2006, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações do Regimento das instituições de ensino superior discriminadas na planilha abaixo.
PROCESSO
INSTITUIÇÃO
LIMITE DE
MANTENEDORA E
RELATÓRIO
ATUAÇÃO
SEDE
SESu/CGLNES
23000.000185/2006-51
Faculdades Integradas Castelo Branco
Colatina - ES.
Fundação Educacional Presidente Castelo Branco - Colatina/ES
093/2006
23000.000288/2006-11
Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora
Juiz de Fora - MG.
Associação Propagadora Esdeva - Juiz de Fora MG
094/2006
Art. 2º Os cursos ministrados pelas instituições referidas no artigo anterior serão ofertados nos endereços constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3º Os regimentos aprovados pela presente portaria prevêem, como unidade acadêmica específica das IES, o Instituto Superior de Educação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
38
ISSN 1677-7042
1
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
PORTARIA N o- 342, DE 10 DE JULHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 9, de 14/06/2006, publicada no D.O.U. de
21/06/2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento das instituições de ensino superior discriminadas na planilha abaixo.
PROCESSO
INSTITUIÇÃO
LIMITE DE
MANTENEDORA E
RELATÓRIO
ATUAÇÃO
SEDE
SESu/CGLNES
23000.003930/2006-14
Faculdade de Tecnologia Paulo Freire - FATEP
Brasília/DF
Associação de Formação de Trabalhadores em
Informática - EFTI - Brasília/DF
095/2006
23000.021131/2005-49
Faculdade de Tecnologia Tupy Curitiba
Curitiba/PR
Sociedade Educacional de Santa Catarina - Joinville/SC
096/2006
23000.021062/2005-73
Faculdade de Tecnologia Rogacionista
Região Ad-ministrativa do Colégio Rogacionista Pio XII - Criciúma - SC
Guará II - Cidade de Brasília/DF
097/2006
23000.021556/2005-58
Faculdade de Tecnologia FABRAI-MG
Belo Hori-zonte/MG
Sociedade Brasileira de Ensino Superior Ltda. Belo Horizonte/MG
098/2006
23000.021154/2005-53
Faculdade de Tecnologia Interamérica
São Paulo/SP
Instituto Brasileiro de Difusão Cultural - IBDC São Paulo/SP
100/2006
Art. 2º Os cursos ministrados pelas instituições referidas no artigo anterior serão ofertados nos endereços constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
o-
ATO N 1.081, DE 10 DE JULHO DE 2006
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições legais e, considerando o Processo nº.
23111.005900/06-88, resolve:
Retificar o Ato da Reitoria nº. 1033/06, de 29.06.06, publicado no D.O.U. de 30.06.06, referente à homologação do resultado
final do Concurso Público de Provas, para o provimento de vagas da
carreira funcional Técnico-Administrativo em Educação, onde se lê:
1. - a Portaria nº 975/2006, do Ministério da Educação MEC, de 04.05.2006, publicada no D.O.U. de 05.05.2006, incluir: e a
Portaria nº 1.054/2006, publicada no D.O.U. de 24.05.2006;
2. - CAMPUS “SENADOR HELVÍDIO NUNES DE BARROS” - Picos/PI, Técnico em Contabilidade, GILVAN JOSÉ SOUSA,
leia-se: - CAMPUS “SENADOR HELVÍDIO NUNES DE BARROS”
- Picos/PI, Técnico em Contabilidade, GILVAN JOSÉ SOUSA SANTOS;
3. - CAMPUS “PROFESSORA CINOBELINA ELVAS” Bom Jesus/PI, Técnico em Assuntos Educacionais, excluir: FRANCISCO PORTO (1ª colocada), DEUSILENE PEREIRA DA CUNHA
(2ª colocada), KEILA DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA (1ª
colocada), incluir: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA
SILVA (1º colocado), e, onde se lê: e classificando para nomeação os
seis primeiros habilitados, leia-se: e classificando para nomeação os
quatro primeiros habilitados.
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID534659-0>
PORTARIA N o- 421, DE 11 DE JULHO DE 2006
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
processo n° 23080.023386/2005-01 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Departamento de Clínica Cirúrgica - CLC/CCS instituído pelo Edital
n° 025/DDPP/2006, de 12 de abril de 2006.
Campo de Conhecimento: Anestesiologia
Regime de Trabalho: 20 ( vinte ) horas semanais
N° de Vagas: 01 (uma)
Classificação
1. Karin Elisa Schemes
Média Final
9,5
CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO
<!ID532214-0>
GUIDO MANTEGA
ANEXO I
ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA
PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E AOS RESTOS A PAGAR
DE 2005, DE QUE TRATA O ANEXO VII DA PORTARIA
INTERMINISTERIAL MF/MP Nº 125, DE 19 DE MAIO DE 2006.
ACRÉSCIMO
R$ MIL
ÓRGÃOS
E/OU
ORÇAMENTÁRIAS
UNID. ATÉ
JUL
52000 MINISTÉRIO DA DEFESA
ATÉ
AGO
ATÉ
SET
ATÉ
OUT
ATÉ
NOV
ATÉ
DEZ
50.000 100.000 100.000 100.000 50.000 0
Fontes: 150, 250 e suas correspondentes, resultantes da incorporação
de saldos de exercícios anteriores.
<!ID534664-0>
<!ID533749-0>
PORTARIA N o- 161, DE 11 DE JULHO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 12, inciso II, do
Decreto no 5.780, de 19 de maio de 2006, resolve:
Art. 1o Ajustar os valores de que trata o anexo VII da
Portaria Interministerial MF/MP no 125, de 19 de maio de 2006, na
forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
CATARINA
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE
POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 124, 125, 127, 129, 130,
131, 132, 133, 134, 135, 138, 139, 140, 141, 142, 147, 148, 149, 151,
153, 155, 157, 158, 162, 164, 166, 168, 172, 174, 175, 176, 180, 185,
191, 246, 247, 249, 280, 293 e suas correspondentes, resultantes da
incorporação de saldos de exercícios anteriores.
Ministério da Fazenda
<!ID533043-0>
DESPACHO DO MINISTRO
Em 10 de julho de 2006
PROCESSO nº: 17944.001255/2005-55
INTERESSADO: Estado do Pará
ASSUNTO: Operação de crédito externo a ser celebrada entre o
Estado do Pará e um consórcio de Bancos liderados pelo MCC S.p.A
- Capitalia Grupo Bancário, com garantia da República Federativa do
Brasil, no valor de até US$ 42,670,000.00 (quarenta e dois milhões,
seiscentos e setenta mil dólares dos Estados Unidos da América),
cujos recursos destinam-se ao financiamento de 85% da importação
de bens e serviços de origem italiana da Rivoli S.p.A, no âmbito do
“Projeto Pontes de Concreto para o Desenvolvimento”
DESPACHO: Tendo em vista os pareceres da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, nas Resoluções nº 96, de 15 de dezembro de 1989, republicada
em 22 de fevereiro de 1999, nº 43, consolidada e republicada em 10
de abril de 2002, e nº 24, de 4 de julho de 2006, todas do Senado
Federal, bem como nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos das Ações Cautelares nº 1176 e 1.033-1, em favor
do Estado do Pará, autorizo a formalização da garantia da União,
cumpridas as normas legais e regulamentares pertinentes, bem assim
as formalidades de praxe.
GUIDO MANTEGA
PORTARIA N o- 162, DE 11 DE JULHO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 12, inciso II, do
Decreto no 5.780, de 19 de maio de 2006, resolve:
Art. 1o Ajustar os valores de que trata o anexo VI da Portaria
Interministerial MF/MP no 125, de 19 de maio de 2006, na forma do
Anexo I desta Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXO I
ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA
PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E AOS RESTOS A PAGAR
DE 2005, DE QUE TRATA O ANEXO VI DA PORTARIA
INTERMINISTERIAL MF/MP Nº 125, DE 19 DE MAIO DE 2006.
ACRÉSCIMO
R$ MIL
ÓRGÃOS
E/OU
ORÇAMENTÁRIAS
UNID. ATÉ
JUL
ATÉ
AGO
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, 14.820 0
ORÇAM. E GESTÃO
ATÉ
SET
ATÉ
OUT
ATÉ
NOV
ATÉ
DEZ
0
0
0
0
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
PORTARIA N o- 754, DE 5 DE JULHO DE 2006
<!ID532919-0>
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria nº 30, de 25
de fevereiro de 2005, do Ministro de Estado da Fazenda, e considerando o estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Portaria SRF nº 838, de 25 de maio de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º É condição necessária para a aprovação no estágio
probatório que o servidor obtenha desempenho:
I - Igual ou superior a trinta pontos na média, ponderada em
relação ao período avaliado, das avaliações realizadas durante todo o
período de estágio probatório; e
II - Igual ou superior a trinta pontos na avaliação do programa de capacitação profissional a que se refere a Portaria SRF nº
722, de 30 de junho de 2006.
§ 1º A pontuação obtida pelo servidor relativamente ao inciso I terá peso 6 e, a referente ao inciso II, peso 1.
§ 2º Caso o servidor não atinja a pontuação mínima de que
trata o caput, será aprovado se, observados os pesos estabelecidos no
parágrafo anterior, alcançar o mínimo de trinta pontos na média
aritmética das duas avaliações.”
1
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
Art. 2º As normas constantes desta Portaria são aplicáveis a
todos os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal que
tenham ingressado na SRF a partir dos concursos públicos objeto do
Edital ESAF nº 70, de 21 de outubro de 2005 e do Edital ESAF nº 72,
de 9 de novembro de 2005, assegurando-se aos demais servidores que
estejam cumprindo estágio probatório, avaliação pelas regras vigentes
até a data de publicação deste ato.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA
<!ID532811-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 213,
DE 2 DE JUNHO DE 2006
Declara cancelada de ofício inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Físicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso das atribuições previstas no artigo 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria/MF n.º 30, 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto
nos arts. 22 e 46, inciso I, da Instrução Normativa-SRF nº 461, de 18
de outubro de 2004 e o contido no processo 13147.000160/2005-59,
Declara cancelada, de ofício, a inscrição CPF n.º
012.003.906-01, de Edson de Oliveira Porto, por multiplicidade com
o CPF n.º 353.470.581
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 45,
DE 10 DE JULHO DE 2006
<!ID532809-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA/DF, no uso de suas atribuições, em face do disposto no art. 13 da
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 22 de novembro de 2005,
resolve:
Art.1º- Declarar cancelada a Certidão Conjunta Negativa de
Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de
número AA1A.A139.A113.4399, emitida indevidamente em
12/06/2006, em favor do contribuinte JOÃO INALDETE DE SOUSA, CPF 115.176.971-15.
JOÃO PAULO RAMOS F. MARTINS DA SILVA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 46,
DE 10 DE JULHO DE 2006
<!ID532810-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA/DF, no uso de suas atribuições, em face do disposto no art. 13 da
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 22 de novembro de 2005,
resolve:
Art.1º- Declarar cancelada a Certidão Conjunta Negativa de
Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de
número 5D06.E73C.D1FB.7E6B, emitida indevidamente em
23/06/2006, em favor do contribuinte FRANCIEL PEREIRA DE
SOUZA, CPF 112..848.111-15.
JOÃO PAULO RAMOS F. MARTINS DA SILVA
<!ID532812-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 227,
DE 30 DE JUNHO DE 2006
Declara a Inaptidão de inscrição no
Cadastro de Pessoas Jurídicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria/MF
nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, considerando que a pessoa
jurídica abaixo identificada enquadra-se na condição prevista no art.
81 da Lei nº 9.430, de 27 dezembro de 1996, e nos arts. 41, 42 e 43,
da Instrução Normativa n.º 568, de 8 de setembro de 2005, conforme
apurado no processo administrativo nº 10183.001631/2006-01.
Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de 15 DE
OUTUBRO DE 2001, a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas - CNPJ nº 04.730.574/0001-76, da empresa MADEIREIRA
MADEECRIS LTDA - ME , com endereço declarado à Estrada 1ª
Vicinal Leste, s/nº, lote LE 55-A, Setor da Industrias, Paranaíta/MT,
CPF do responsável nº 554.996.431-72, sendo considerados ineficazes
os documentos por ela emitidos, nos termos da legislação aplicável.
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM CAMPINA GRANDE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 6,
DE 10 DE JULHO DE 2006
ISSN 1677-7042
39
N o- 24 - Nulo, de ofício, o ato praticado perante o CNPJ referente ao
registro da 4ª (quarta) Alteração Contratual da empresa EUDAMA
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, inscrição nº
32.820.993/0001-59, tendo em vista a caracterização de fraude na
assinatura do Sr. Paulo Roberto Morais de Oliveira, CPF nº
312.597.745-20, indevidamente incluído no quadro societário, comprovado com resultado de exame documentoscópico (grafotécnico)
emitido pelo Departamento de Polícia Federal, consoante Despacho
Decisório emitido no processo 10580.002649/2003-96.
O contribuinte será considerado cientificado da anulação na
data da publicação deste Ato no Diário Oficial da União, com efeitos
a partir de 7 de junho de 1994 (data do registro da 4ª Alteração
Contratual na Junta Comercial do Estado de Sergipe), nos termos do
§2º do art. 30 da IN SRF nº 568/2005, devendo o quadro societário da
referida empresa retornar à situação anterior.
N o- 25 - Nulo, de ofício, o ato praticado perante o CNPJ referente ao
registro da 1ª (primeira) Alteração Contratual da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SABÃO SUAVE LTDA, inscrição nº
32.815.185/0001-89, tendo em vista a caracterização de fraude na
assinatura do Sr. Manoel Elias Almeida, CPF nº 234.604.585-34,
indevidamente incluído no quadro societário, comprovado com resultado de exame documentoscópico (grafotécnico) emitido pelo Departamento de Polícia Federal, consoante Despacho Decisório emitido
no processo 10510.001532/2006-61.
O contribuinte será considerado cientificado da anulação na
data da publicação deste Ato no Diário Oficial da União, com efeitos
a partir de 9 de maio de 1992 (data do registro da 1ª Alteração
Contratual na Junta Comercial do Estado de Sergipe), nos termos do
§2º do art. 30 da IN SRF nº 568/2005, devendo o quadro societário da
referida empresa retornar à situação anterior.
LÚCIA ROSA SILVA SANTOS
6ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 17,
DE 11 DE JULHO DE 2006
<!ID532816-0>
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 6ª
REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo
1º do artigo 5º da IN/DpRF nº 109, de 02/10/92, e de acordo com o
artigo 50 do Decreto nº 646, de 09/09/92, declara:
Art. 1º Cancelado o Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro das seguintes pessoas:
Nº REGISTRO:
NOME:
CPF:
6A/00.0792
CARMEN LUCIA DIAS
859.270.666-15
6A/00.0462
KLINGER ALVES MAGALHAES
708.913.546-20
6A/00.0808
ANA CLAUDIA PACE
808.756.966-00
6A/00.0629
RENATA ALVES ROCHA
000.463.956-10
6A/00.0800
ROGERIO DE PAULA SOUZA
259.311.438-07
6A/00.0817
WELLINGTON PONCIANO ZAMBOTTI
043.236.646-64
6A/00.0826
NATHASHA GONCALVES FERREIRA DA SILVEIRA 063.024.586-09
<!ID532006-0>
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ
o-
<!ID532813-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 50,
DE 30 DE MARÇO DE 2004
Reconhece a opção pelo regime especial de
que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso das atribuições previstas no artigo 227 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 259, 24 de agosto de 2001, e o
disposto no art. 1º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 388, de 28
de janeiro de 2004,
Reconhece a opção pelo regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS da empresa REFRIGERANTES MARAJÁ LTDA, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº 03.835.832/0001-16, formalizada por meio do processo administrativo nº 10183.000717/2004-46,
produzindo efeitos, de forma irretratável, de 1º de fevereiro a 31 de
dezembro de 2004.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINA
GRANDE/PB, no uso das suas atribuições conferidas pelo disposto
no artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria do Sr. Ministro de Estado da Fazenda nº 30 ,
de 25/02/2005, publicado no D.O.U de 04/03/2005, tendo em vista os
fatos narrados na Representação Fiscal para Fins Penais constante do
processo administrativo nº 14755.000.071/2006-98 , declara:
Art.1 Suspenso o CNPJ: 04.576.837/0001-34 da empresa
Multiplay Diversões Eletrônicas Ltda , situada na rua Alfredo Godofredo Santa, nº 22 , José Pinheiro/Campina Grande/PB.
Art. 2 A empresa Multiplay Diversões Eletrônicas Ltda tem
prazo de trinta dias para regularizar o CNPJ ou contrapor as razões da
representação.
Art. 3 Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LAELSON TEIXEIRA ARAÚJO
Art. 2º Incluídas no Registro de Despachante Aduaneiro as
seguintes pessoas:
Nº REGISTRO:
NOME:
CPF:
6D/00.0588
CARMEN LUCIA DIAS
859.270.666-15
6D/00.0589
KLINGER ALVES MAGALHAES
708.913.546-20
6D/00.0590
ANA CLAUDIA PACE
808.756.966-00
6D/00.0591
RENATA ALVES ROCHA
000.463.956-10
6D/00.0592
ROGERIO DE PAULA SOUZA
259.311.438-07
6D/00.0593
WELLINGTON PONCIANO ZAMBOTTI
043.236.646-64
6D/00.0594
NATHASHA GONCALVES FERREIRA DA SILVEIRA 063.024.586-09
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU
EUGÊNIO COTA GUIMARÃES
Substituto
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 11 DE JULHO DE 2006
<!ID532815-0>
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
o-
<!ID532814-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 51,
DE 30 DE MARÇO DE 2004
Reconhece a opção pelo regime especial de
que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso das atribuições previstas no artigo 227 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 259, 24 de agosto de 2001, e o
disposto no art. 1º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 388, de 28
de janeiro de 2004,
Reconhece a opção pelo regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS da empresa RENOSA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA,
inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº
01.403.613/0001-32, formalizada por meio do processo administrativo nº 10183.000716/2004-00, produzindo efeitos, de forma irretratável, de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2004.
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU/SE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 250
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005
e de acordo com o disposto no art. 30, caput e inciso II, §1º, da IN
SRF nº 568, de 08/09/2005, publicada no Diário Oficial da União de
12/09/2005, declara:
N o- 23 - Nulo, de ofício, o ato praticado perante o CNPJ referente ao
registro da 7ª (sétima) Alteração Contratual da empresa SANTANA
PORTO & CIA LTDA - ME, inscrição nº 13.125.729/0001-36, tendo
em vista a caracterização de fraude na assinatura do Sr. Pedro dos
Santos, CPF nº 270.286.405-82, indevidamente incluído no quadro
societário, comprovado com resultado de exame documentoscópico
(grafotécnico) emitido pelo Departamento de Polícia Federal, consoante Despacho Decisório emitido no processo 10510.001969/2004-33.
O contribuinte será considerado cientificado da anulação na
data da publicação deste Ato no Diário Oficial da União, com efeitos
a partir de 20 de outubro de 1988 (data do registro da 7ª Alteração
Contratual na Junta Comercial do Estado de Sergipe), nos termos do
§2º do art. 30 da IN SRF nº 568/2005, devendo o quadro societário da
referida empresa retornar à situação anterior.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 18,
DE 11 DE JULHO DE 2006
<!ID532817-0>
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 6ª
REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo
1º do artigo 5º da IN/DpRF nº 109, de 02/10/92, e tendo em vista o
que consta do Decreto nº 646, de 09/09/92, declara:
Art. 1º Incluídas no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro as seguintes pessoas:
Nº REGISTRO: NOME:
CPF:
6A/00.1037
ANDREIA RIBEIRO DE FREITAS VILELA
008.610.056-43
6A/00.1038
ANDRE DIONISIO FAVARO
442.217.706-00
6A/00.1039
AILTON RAFAEL SAPI DE SOUZA
038.348.936-92
6A/00.1040
ANDERSON HENRIQUE MENDONÇA
063.380.306-50
6A/00.1041
ELIAS MUNIZ GUIMARAES
074.415.986-56
6A/00.1042
LILIAN MUNIZ GUIMARAES
055.514.956-04
6A/00.1043
ALEXANDRE BRAGA DE OLIVEIRA LIMA
028.246.526-08
6A/00.1044
RODRIGO BOTARO GUEDES DA LUZ
036.662.796-19
6A/00.1045
RAFAEL OTERO CARNEIRO
058.447.256-03
6A/00.1046
PATRICIA NEVES LUCIANO
012.770.786-70
6A/00.1047
MARIA CECILIA COSTA GONTIJO
749.696.766-15
6A/00.1048
IVAN GOMES DE CARVALHO
060.762.356-08
40
ISSN 1677-7042
6A/00.1049
EDUARDO CARVALHO MACELAN
005.080.186-41
6A/00.1050
JULIO CESAR MARQUES MACEDO
792.179.586-20
6A/00.1051
EDGAR PIRES CARNEIRO
050.463.566-27
6A/00.1052
VALMON GOMES DOS SANTOS
013.379.426-18
6A/00.1053
FABYANO YGOR MIRANDA SILVA
012.366.416-04
1
Art. 2 o- A presente habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo no caso de não observância, pela beneficiária, de qualquer
dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 3 o- Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 43,
DE 6 DE JUNHO DE 2006
Contribuinte: ASSOCIAÇÃO LINCOLN DE JUDÔ
CNPJ nº: 01.389.957/0001/34
Período de suspensão da isenção tributária: 01/01/2001 a
31/12/2004.
ALBERTO QUEIROZ
GLAUCO PETER ALVAREZ GUIMARÃES
EUGÊNIO COTA GUIMARÃES
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NO RIO DE JANEIRO
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 34,
DE 10 DE JULHO DE 2006
<!ID532818-0>
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 93,
DE 10 DE JULHO DE 2006
<!ID533554-0>
Cancela inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF.
Concede, à pessoa jurídica preponderantemente exportadora que especifica, habilitação para aderir ao RECAP, instituído pela
Lei nº 11.196, de 2005.
<!ID533553-0>
Declara anulada a inscrição de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO, usando de suas
atribuições e de acordo com o disposto no inciso I, artigo 30 da
Instrução Normativa 568, DOU 12/09/2005, da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, declara que fica anulada a inscrição nº
00.394.452/0564-00 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
da empresa COMANDO DO EXÉRCITO, em virtude de ter sido
atribuído mais de um número de inscrição para a referida pessoa
jurídica. Processo 10768.003924/2005-62.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005,
considerando o disposto nos artigos 46, inciso I, e 47 da Instrução
Normativa - SRF nº 461, de 18/10/2004, declara:
Art. 1º Ficam canceladas as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de números 909.184.449-34 e 109.193.048-18, em
nome de CRISTINA APARECIDA GONZALES e de CRISTINA
APARECIDA GONZALEZ DOS SANTOS, respectivamente, por ficar comprovada tratar-se da mesma contribuinte e a multiplicidade de
inscrição no CPF para a mesma pessoa, conforme apurado no processo administrativo nº 10845.000758/2003-11.
CARLOS VINICIO LACERDA NACIF
ÉLCIO LUIZ PEDROZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 35,
DE 10 DE JULHO DE 2006
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM CURITIBA-PR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10,
caput, da Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006,
tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.649, de 29 de
dezembro de 2005, e a decisão proferida nos autos de processo
administrativo nº 10980.001395/2006-29, declara:
Art. 1º A habilitação da pessoa jurídica preponderantemente
exportadora MARINEPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 80.262.959/0001-34, para
aderir ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras - RECAP.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
<!ID532819-0>
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM RIBEIRÃO PRETO
Declara nula inscrição efetuada com fraude
perante o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 47,
DE 10 DE JULHO DE 2006
<!ID532007-0>
Declara habilitação para pessoa jurídica
que menciona, ao Regime Especial de
Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, de que trata
a Instrução Normativa SRF no 605, de 04
de janeiro de 2006 .
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO
PRETO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de
2005, considerando o disposto nos artigos 12 a 16 da Lei nr. 11.196,
de 21/11/2005, no Decreto nr. 5.649, de 29/12/2005, na Instrução
Normativa da SRF nr. 605, de 04 de janeiro de 2006, e o que consta
do processo no 13854.000013/2006-83 , declara:
Art. 1 o- Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, de
que trata a Instrução Normativa SRF no 605/2006 , à empresa
“COINBRA-FRUTESP COMÉRCIO E PROCESSAMENTOS DE
CÍTRICOS LTDA” , inscrita no CNPJ sob o nr. 06.971.211/0001-58
, estabelecida à Rodovia Armando de Salles Oliveira, s/n , Km 396 Conj. C - Zona Rural - CEP 14707.900 - Bebedouro - SP.
Art. 2 o- A presente habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo no caso de não observância, pela beneficiária, de qualquer
dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime Especial .
Art. 3 o- Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GLAUCO PETER ALVAREZ GUIMARÃES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 48,
DE 10 DE JULHO DE 2006
<!ID532008-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005,
considerando o disposto nos artigos 51 e 52 da Instrução Normativa
- SRF nº 461, de 18/10/2004, declara:
Art. 1º É nula a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF de número 542.072.581-91, em nome de MAURO SOARES
PAES, por ficar comprovada a ocorrência de fraude no ato de inscrição, conforme apurado no processo administrativo nº
13161.001041/2003-73.
CARLOS VINICIO LACERDA NACIF
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 36,
DE 10 DE JULHO DE 2006
<!ID532820-0>
Anula atos praticados perante o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005,
considerando o disposto nos artigos 9, 30 e 54 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, à vista do que consta
do processo administrativo nº 10845.002382/2005-41, declara:
Art. 1º Fica anulado o ato praticado perante o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ pelo qual foi concedida a inscrição de nº 52.252.186/0001-70, com o nome empresarial de OM
EMPRESA DE VENDAS LTDA, por ficar constatado vício no ato
praticado perante o CNPJ.
Art. 2º A inscrição no CNPJ mencionada no artigo anterior
será enquadrada na situação “nula”.
Declara habilitação para pessoa jurídica
que menciona, ao regime de suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de que trata a Instrução Normativa
SRF nr. 595, de 27 de dezembro de 2005.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO
PRETO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005,
considerando o disposto no artigo 40 da Lei nr. 10.865/2004, com a
redação dada pelo artigo 6o da Lei nr. 10.925/2004, e alterações dos
artigos 28 da Lei nr. 11.051/2004 e 44 da Lei nr. 11.196/2005, e tendo
em vista as disposições da Instrução Normativa da SRF nr. 595, de 27
de dezembro de 2005 , e, ainda, o que consta do processo no
13854.000012/2006-39, declara:
Art. 1 o- Concedida a habilitação ao regime de suspensão da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para aquisição de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
de que trata a Instrução Normativa SRF nr. 595/2005, à empresa
“COINBRA-FRUTESP COMÉRCIO E PROCESSAMENTOS DE
CÍTRICOS LTDA” , inscrita no CNPJ sob o nr. 06.971.211/0001-58,
estabelecida à Rodovia Armando de Salles Oliveira, s/n , Km 396 Conj. C, Zona Rural, CEP 14707.900 , Bebedouro - SP.
CARLOS VINÍCIO LACERDA NACIF
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
EDUARDO JOSÉ REZENDE ALBUQUERQUE
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ITAJAÍ
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 8,
DE 10 DE JULHO DE 2006
<!ID532822-0>
Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
ITAJAÍ - SC, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12
da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004,
declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que
trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, a pessoa jurídica Whiskadão Restaurante Dançante
Ltda, CNPJ 76.867.696/0001-10, tendo em vista que foi constatada a
ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em
valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do
§ 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet,
no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita
Federal em Itajaí - SC, à Rua Pedro Ferreira, n.º 34 - Centro - Itajaí
- SC - CEP 88301-030.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
KLEBS GARCIA PEIXOTO JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 32,
DE 10 DE JULHO DE 2006
<!ID532821-0>
Declara a suspensão da isenção tributária à
entidade que menciona, pela não observância dos requisitos legais, previstos no Código Tributário Nacional - CTN.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO, no uso da competência estabelecida por intermédio
do § 4º, do artigo 32, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
e tendo em vista as irregularidades apuradas no processo administrativo nº 16004.000315/2006-51, declara a suspensão da isenção
tributária do contribuinte abaixo qualificado pela não observância dos
requisitos legais previstos no artigo 12, § 2º, alínea “c”, e artigo 13
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e artigo 14 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM SANTA CRUZ DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 30,
DE 10 DE JULHO DE 2006
<!ID532005-0>
Concede à empresa que especifica a habilitação ao regime de suspensão de que
trata a IN SRF 595, de 27/12/2005.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTA
CRUZ DO SUL/RS, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005 e o despacho exarado
no processo 13052.000123/2006-81 declara:
1
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
Art. 1º Fica habilitada ao regime de suspensão da exigência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social em suas aquisições, na forma de
empresa preponderantemente exportadora, a empresa Calçados Reifer
Ltda, CNPJ 89.771.521/0001-56.
Art. 2º. Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da
data de sua publicação
ANTONIO FACCHI
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15,
DE 10 DE JULHO DE 2006
<!ID532003-0>
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada
pela Portaria SRRF/10ª RF nº 403, de 26 de novembro de 1999,
publicada no Diário Oficial da União, em 3 de dezembro de 1999,
resolve:
1.Inscrever no Registro de Despachantes Aduaneiros as seguintes pessoas:
Nº REGISTRO
NOME
CPF
10D.01.477
Fabrício Halmenschlager
982.768.910-04
10D.01.478
Vivian Conz Reginato
898.533.000-44
10D.01.479
Renato Kraemer Stone
333.000.380-49
10D.01.480
Silvio César Ramos Dias
484.538.460-49
10D.01.481
Rosemeri dos Santos Lopez
561.925.250-72
2.Cancelar a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão da inclusão no registro de Despachantes Aduaneiros, das seguintes pessoas:
Nº REGISTRO
NOME
CPF
10A.01.791
Fabrício Halmenschlager
982.768.910-04
10A.02.455
Vivian Conz Reginato
898.533.000-44
10A.02.514
Renato Kraemer Stone
333.000.380-49
10A.01.648
Silvio César Ramos Dias
484.538.460-49
10A.00.976
Rosemeri dos Santos Lopez
561.925.250-72
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União
TELMO MORAES FREITAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16,
DE 10 DE JULHO DE 2006
<!ID532004-0>
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada
pela Portaria SRRF/10ª RF nº 403, de 26 de novembro de 1999,
publicada no Diário Oficial da União, em 3 de dezembro de 1999,
resolve:
Inscrever no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas:
Nº REGISTRO
NOME
CPF
10A.03.169
Leonardo Cruz de Aguiar
005.690.240-99
10A.03.170
Gilnei Farias Goulart
822.684.280-87
10A.03.171
Rodrigo Kramer Pessato de Souza
001.337.070-75
10A.03.172
Laura Ferreira de Leo
911.041.140-20
10A.03.173
Magda Puchpon Pires
453.921.290-72
10A.03.174
Claudia Luciana Lovato
006.691.460-48
10A.03.175
Rosianni Macedo Viana
834.008.000-82
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União
TELMO MORAES FREITAS
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DELIBERAÇÃO N o- 507, DE 10 DE JULHO DE 2006
<!ID532247-0>
Dispõe sobre o Procedimento administrativo-Fiscal relativo à Taxa de Fiscalização do
mercado de valores mobiliários instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso da atribuição prevista no art. 17, XIII, do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de
1997, do Ministro da Fazenda, torna público que o Colegiado, em
reunião realizada em 5 de julho de 2006, no uso da atribuição conferida pelo art. 16, VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria
nº 327, de 11 de julho de 1997, do Ministro da Fazenda, tendo em
vista o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, deliberou:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO E DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Deliberação cuida das rotinas internas relativas
ao procedimento administrativo-fiscal de lançamento da taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e
do processamento e julgamento das subseqüentes impugnações e recursos apresentados pelos contribuintes do referido tributo.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Deliberação, considera-se:
I - Autoridade lançadora: o Superintendente AdministrativoFinanceiro da CVM;
II - Autoridade preparadora: o Gerente de Arrecadação da
CVM;
III - Autoridade julgadora: o Superintendente-Geral da
CVM;
IV - PFE-CVM: Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM;
V - GAC: Gerência de Arrecadação da CVM;
VI - SAD: Superintendência Administrativo-Financeira da
CVM;
VII - Sujeito passivo: pessoa obrigada ao pagamento do
tributo ou penalidade pecuniária; e
VIII - CTN: Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 3º O processo administrativo-fiscal de lançamento da
Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários, instituída
pelo art. 1º da Lei nº 7.940, de 1989, inicia-se com a emissão da
Notificação de Lançamento, confeccionada por meio manual ou eletrônico, pela autoridade lançadora, da qual será intimado o sujeito
passivo para pagamento ou impugnação administrativa perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a pertinente Notificação de Lançamento, sempre
que o sujeito passivo deixe de efetuar o recolhimento da taxa de
fiscalização do mercado de valores mobiliários, na forma e prazos
estabelecidos no art. 5º da Lei nº 7.940, de 1989.
§ 1º A PFE-CVM comunicará à SAD a existência de qualquer decisão judicial de que seja intimada, que enseje a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, ou que a faça cessar.
§ 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151, II, IV e V, da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (CTN), depois de ouvida a PFE-CVM acerca do
alcance e eficácia da medida suspensiva, a autoridade lançadora, para
efeito de prevenir a decadência (art. 173, I, do CTN), deverá emitir
Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade
suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na forma do
art. 6º desta Deliberação.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, constará na respectiva
Notificação de Lançamento a ressalva de que a mesma objetiva unicamente prevenir a decadência, não ensejando a abertura de prazo
para apresentação de impugnação pelo sujeito passivo.
§ 4º Feita a intimação ao sujeito passivo da Notificação de
Lançamento, com as ressalvas contidas no § 3º deste artigo, a autoridade preparadora determinará o sobrestamento do processo administrativo-fiscal, que voltará a ter curso tão-logo cesse a causa
suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
§ 5º Cessada a causa que ensejou a suspensão do crédito
tributário, a autoridade preparadora expedirá intimação ao sujeito
passivo, para pagamento ou apresentação de impugnação ao lançamento tributário, previamente notificado.
Art. 5º A Notificação de Lançamento deverá conter:
I - a qualificação do sujeito passivo (nome completo, firma
ou denominação, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço
completo do domicílio tributário);
II - a atividade desempenhada pelo sujeito passivo tributário
no mercado de valores mobiliários;
III - o montante do crédito tributário por trimestre e respectivo exercício, com discriminação do principal, multa e juros moratórios em moeda corrente ou conforme a legislação tributária;
IV - os dispositivos legais que embasaram a Notificação de
Lançamento;
V - o prazo e modo para o devedor proceder ao recolhimento
da dívida notificada e/ou para apresentar impugnação ao lançamento
tributário;
VI - informação de que o notificado, na hipótese de não
regularização da dívida, será inscrito no Cadastro Informativo de
créditos não quitados do setor público federal - CADIN, na forma e
prazos estabelecidos na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
VII - o número de série/lote da notificação de lançamento; e
VIII - o nome, assinatura e matrícula da autoridade lançadora, observando-se, se for o caso, o disposto no parágrafo único
do art. 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 1º O envio e o preparo das notificações de lançamento,
incluindo a confecção das etiquetas, o controle e a guarda dos Avisos
de Recebimento e a publicação do Edital, ficarão a cargo da Gerência
de Arrecadação.
§ 2º Constatado, por qualquer servidor, que a Notificação de
Lançamento não contém os requisitos essenciais à sua validade, e não
sendo possível a sua sanatória, será dado conhecimento do fato à
autoridade lançadora que declarará, através de despacho fundamentado, a nulidade do ato e dos posteriores que dele dependam, determinando, na mesma oportunidade, o seu refazimento sem os vícios
anteriores, intimando-se o sujeito passivo da nova Notificação de
Lançamento.
ISSN 1677-7042
41
Art. 6º A intimação da Notificação de Lançamento será feita:
I - por via postal, com prova de recebimento, para o domicílio de eleição do sujeito passivo, assim considerado o último
endereço informado na respectiva ficha cadastral do Sistema Integrado de Participantes do Mercado - CVM, nos moldes do art. 23, §
4º, do Decreto nº 70.235, de 1972, devendo o aviso de recepção ou
documento equivalente ser identificado com etiqueta onde constará a
seguinte informação: “NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO NÚMERO XXXX/LOTE XXXX”; e
II - por edital, a ser confeccionado e publicado em órgão da
imprensa oficial local ou afixado em dependência da CVM, acessível
ao público, somente quando frustrada a intimação do sujeito passivo,
na forma do inciso I.
§ 1º O Edital de que trata o inciso II do caput deverá ser
elaborado em conformidade com as normas oficiais pertinentes.
§ 2º O meio de intimação previsto no inciso I do caput pode
ser substituído pela ciência pessoal, através da lavratura de termo
respectivo, contendo a assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal, preposto ou mandatário, devidamente constituído, ou,
em caso de recusa de qualquer deles, certidão atestando tal circunstância, sempre que comparecerem, isolada ou conjuntamente, em
repartição da CVM e a sua qualidade restar inequívoca, à vista da
documentação apresentada.
Art. 7º A Superintendência de Informática - SSI disponibilizará à autoridade lançadora, no Sistema de Taxa, a relação dos
contribuintes sujeitos à Notificação de Lançamento, em razão do não
pagamento da Taxa de Fiscalização, e, sempre que necessário, poderá
ser emitido relatório diretamente pela autoridade lançadora, contendo,
obrigatoriamente:
I - o nome completo, firma ou denominação do sujeito passivo tributário;
II - o número de inscrição no CPF ou CNPJ do sujeito
passivo tributário;
III - o endereço completo do domicílio tributário do sujeito
passivo tributário;
IV - a atividade desempenhada pelo sujeito passivo tributário
no mercado de valores mobiliários e o componente organizacional
desta Autarquia responsável pelo mesmo;
V - os créditos tributários e as eventuais diferenças apuradas
que serão objeto de Notificação de Lançamento, identificados por
trimestre e respectivo exercício fiscal;
VI - o montante da dívida em moeda nacional, discriminando
o principal, a multa e os juros moratórios, por trimestre e respectivo
exercício; e
VII - as estatísticas quanto ao total de notificados por atividade no mercado de valores mobiliários e o montante total do
débito.
Parágrafo único. A autoridade lançadora ou a PFE-CVM, ao
constatarem a ausência ou inconsistência na base cadastral da CVM
que impeça o cumprimento dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo,
comunicarão, de imediato, o fato ao Superintendente responsável pelo
respectivo registro do participante do mercado, que providenciará, no
prazo previamente assinalado, a regularização dos dados cadastrais
omitidos ou inconsistentes, dando notícia, em seguida, a quem comunicou a ausência ou inconsistência.
Art. 8º Sempre que surgir uma nova categoria de participante
ou de valor mobiliário no mercado, o Superintendente responsável
pela área técnica à qual o novo participante ou produto estiver vinculado fará instaurar o respectivo processo administrativo, encaminhando o mesmo à autoridade lançadora que, após ouvir a PFE-CVM,
decidirá sobre a sujeição passiva tributária dos eventuais participantes
ou emissores relativamente à taxa de fiscalização do mercado de
valores mobiliários. Em seguida, o processo será restituído à Superintendência de origem, com cópia do despacho à SSI, para, se for
o caso, incluir a nova categoria no sistema de taxa.
§ 1º Nos casos de recolhimento da Taxa de Fiscalização com
base na Tabela D da Lei nº 7.940, de 1989, o componente organizacional responsável pelo registro deverá confirmar o ingresso do
pagamento da taxa na conta da CVM.
2º A confirmação de ingresso a que se refere o § 1º deverá
ser feita por meio de consulta a sistema próprio, disponibilizado pela
Superintendência de Informática.
§ 3º A tela de confirmação do ingresso do pagamento da taxa
na conta da CVM deverá ser impressa e anexada aos autos do respectivo processo.
CAPÍTULO III
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Início do Procedimento Contencioso
Art. 9º A fase litigiosa do procedimento inicia-se com a
apresentação pelo sujeito passivo de impugnação ao lançamento tributário.
Seção II
Das Impugnações
Art. 10. A impugnação é o meio de defesa à disposição do
sujeito passivo para contestar o lançamento do crédito tributário contido em Notificação de Lançamento.
Art. 11. A impugnação será apresentada pelo sujeito passivo
no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação do
lançamento, observado o disposto nos arts. 5º, caput, e 23, § 2º, do
Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 1º A impugnação apresentada por pessoa jurídica será
instruída com cópia do contrato social ou estatutos, devidamente
atualizados, o ato societário que elegeu o signatário da impugnação,
comprovando os seus poderes, e, quando apresentada por procurador,
acompanhada da respectiva procuração, que, se passada por instrumento público, dispensará a apresentação dos documentos indicados
na parte inicial deste dispositivo.
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ISSN 1677-7042
§ 2º A impugnação será apresentada no prazo do caput,
diretamente no protocolo da sede da CVM, de suas Superintendências
Regionais de São Paulo-SP ou Brasília-DF ou remetida, por via
postal, para o endereço da sede da CVM, na cidade do Rio de
Janeiro-RJ, ou por meio da rede mundial de computadores, no endereço eletrônico da CVM, tão logo tal opção esteja disponível para
o contribuinte.
§ 3º Na hipótese de apresentação de impugnação por intermédio da rede mundial de computadores, os documentos referidos
no § 1º deverão ser apresentados nos locais e nas formas admitidas no
§ 2º, até 5 (cinco) dias após o término do prazo estabelecido no caput,
sob pena de indeferimento.
§ 4º Apresentada a impugnação, a autoridade julgadora verificará, ato contínuo e preliminarmente, se existe ação judicial proposta pelo sujeito passivo, que importe em renúncia à esfera administrativa, nos moldes do parágrafo único do art. 38 da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 5º Constatada a renúncia de que trata o parágrafo único do
art. 38, da Lei nº 6.830, de 1980, a autoridade julgadora proferirá
decisão declaratória da preclusão administrativa, da qual será intimado o impugnante, conforme estabelecido no art. 5º da presente
Deliberação. Ato contínuo, os autos do processo administrativo-fiscal
e respectivos apensos serão encaminhados à PFE-CVM, para fins de
inscrição em Dívida Ativa.
§ 6º Decorrido o prazo estabelecido no caput sem impugnação, o lançamento será considerado procedente, permanecendo o
processo com a autoridade preparadora, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
aguardando a iniciativa do sujeito passivo para regularizar o débito
notificado, sob pena de inscrição do devedor no Cadastro Informativo
de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), observando-se o prazo estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522, de
2002, e encaminhamento do processo à PFE-CVM, para inscrição em
Dívida Ativa.
Art. 12. A impugnação deverá ser formalizada por escrito,
instruída com os documentos em que se fundamentar e mencionará:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - o nome completo, firma ou denominação do impugnante
e respectivo número no CPF ou CNPJ;
III - o número da Notificação de Lançamento a que se refere
à impugnação;
IV - as razões de fato e de direito em que se fundamenta e
os pontos de discordância;
V - as provas que embasam as alegações, se for o caso;
VI - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem; e
VII - o pedido final e a assinatura do impugnante, representante legal ou procurador.
Art. 13. No caso de impugnação parcial, não efetuada a
regularização da parte incontroversa do crédito tributário, o órgão
preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a
formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não
contestada, consignando essa circunstância no processo original.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser observado
pelo órgão preparador também nos casos de suspensão da exigibilidade de parte dos créditos tributários contidos numa mesma Notificação de Lançamento, por força das situações previstas no art. 151,
incisos II, IV e V, do CTN.
CAPÍTULO IV
DA PREPARAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 14. A autoridade preparadora dos processos de cobrança
administrativo-fiscal da taxa de fiscalização do mercado de valores
mobiliários é o Gerente de Arrecadação.
Art. 15. O processo será montado pelo órgão preparador,
observando-se a Norma de Gerenciamento de Processo vigente, e
instaurado com os seguintes documentos:
I - cópia da Notificação de Lançamento; e
II - Aviso de Recebimento (AR), documento equivalente e,
se for o caso, cópia do Edital e da respectiva publicação.
Art. 16. A impugnação apresentada pelo sujeito passivo será
autuada em procedimento próprio, observando-se a Norma de Gerenciamento de Processo, e apensada ao processo administrativo-fiscal de cobrança.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 17. O Superintendente-Geral é a autoridade julgadora de
primeira instância para decidir a impugnação ao lançamento cientificado ao sujeito passivo, salvo na hipótese prevista no parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo único. A impugnação que se fundar exclusivamente em alegação de pagamento, quando confirmado pelo órgão
preparador o integral pagamento promovido em data anterior à emissão da Notificação de Lançamento, será julgada pelo Superintendente
Administrativo-Financeiro que determinará, de forma motivada, o
cancelamento da respectiva Notificação de Lançamento, intimando-se
desta decisão o sujeito passivo.
Art. 18. O órgão julgador determinará, sempre que necessário, o saneamento do processo, a fim de permitir o exame do mérito
da impugnação.
§ 1º O órgão julgador poderá determinar, de ofício ou a
requerimento do interessado, diligências na base cadastral da Autarquia relativamente a dados do impugnante, objeto de contestação.
§ 2º Poderá ainda a autoridade julgadora remeter a impugnação ao órgão preparador ou a qualquer das áreas técnicas da CVM,
solicitando análise, do ponto de vista contábil-financeiro, das provas
do impugnante, com emissão de laudo técnico, a fim de orientar o
órgão julgador na formação do seu convencimento.
1
§ 3º Sempre que, no exame da impugnação ou das provas,
surgir questão jurídica controvertida, de cuja solução dependa o julgamento da lide administrativa, é facultado à autoridade julgadora,
mediante encaminhamento dos autos, solicitar parecer da PFE-CVM,
cujas conclusões serão por ela acolhidas ou, no todo ou em parte,
rejeitadas.
Art. 19. Noticiada a existência de processo judicial promovido pelo sujeito passivo em face da CVM, que afete a exigibilidade do crédito tributário ou o seguimento da instância administrativa, será ouvida a PFE-CVM acerca dos efeitos da ação
judicial sobre a órbita administrativa.
Art. 20. Sem prejuízo do livre convencimento motivado da
autoridade julgadora, o exame e julgamento da impugnação do sujeito
passivo levará em consideração:
I - as decisões do Colegiado da CVM em casos semelhantes;
II - as decisões reiteradas do julgador de primeira instância
em casos semelhantes; e
III - os pronunciamentos emitidos pela PFE-CVM em casos
semelhantes.
Art. 21. A decisão administrativa conterá o resumo dos fatos,
fundamentação e dispositivo.
Art. 22. A conclusão do julgamento em primeira instância
será expressa num dos seguintes sentidos:
I - lançamento de crédito tributário procedente;
II - lançamento de crédito tributário improcedente; e
III - lançamento de crédito tributário procedente em parte.
§ 1º Nos casos dos incisos II e III, a autoridade julgadora de
primeira instância recorrerá de ofício ao Colegiado da CVM, exceto
se a desoneração, total ou parcial, do sujeito passivo em decorrência
da decisão administrativa, não ultrapassar o montante de R$ 1.000,00
(um mil reais), já incluídos os acréscimos legais incidentes até a data
em que proferida a decisão administrativa.
§ 2º Não se considera desoneração, para fins de aplicação do
parágrafo anterior, o reconhecimento pela autoridade julgadora, de
ofício ou mediante requerimento, de pagamento parcial realizado pelo
sujeito passivo, desde que comprovado o recolhimento e respectivo
ingresso em favor da CVM.
§ 3º O recurso de ofício e a justificativa de sua dispensa,
quando cabível, serão manifestados na própria decisão.
§ 4º Concluindo a decisão administrativa pela procedência
parcial do lançamento (inciso III do caput), será determinada a retificação da Notificação de Lançamento respectiva, a fim de adequála a decisão administrativa proferida, não sendo cabível o seu cancelamento.
§ 5º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os
erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser
corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, ainda que,
em decorrência, seja modificado o resultado do julgamento.
Art. 23. Concluído o julgamento em primeira instância, antes
de submeter o recurso de ofício ao Colegiado da CVM nas hipóteses
do § 1º do art. 22, o processo será remetido ao órgão preparador que,
observando o disposto no art. 6º desta Deliberação, intimará o sujeito
passivo da decisão para ciência, cumprimento ou apresentação de
recurso ao Colegiado no prazo do art. 25 desta Deliberação.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo do recurso voluntário
sem a sua apresentação e não sendo o caso de recurso de ofício ao
Colegiado, a autoridade julgadora de primeira instância fará remessa
dos autos ao órgão preparador que certificará a preclusão administrativa, encaminhando em seguida o processo e apensos para inscrição
em Dívida Ativa, pela PFE-CVM.
Art. 24. Sempre que a decisão de primeira instância anular o
lançamento, em decorrência de vício formal, e não sendo hipótese de
aplicação do § 1º do art. 22 desta Deliberação, será dada imediata
ciência da decisão à autoridade lançadora para proceder a novo lançamento, observado o prazo limite previsto no art. 173, inciso II, do
CTN.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput, será
feita também nos casos em que o Colegiado decretar ou confirmar a
decisão de anulação do lançamento, por vício de forma.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 25. Da decisão final de primeira instância caberá recurso
ao Colegiado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
ciência da decisão, observando-se, no que couber, o disposto no art.
11, caput e § 2º, desta Deliberação.
Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo e na sua
interposição deverão ser observadas as regras atinentes ao arrolamento de bens, previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 70.235,
de 1972.
Art. 26. O recurso será juntado aos autos da impugnação
pelo órgão preparador que, depois de certificar a tempestividade e a
regularidade do arrolamento de bens e direitos, encaminhará os autos
ao Colegiado.
§ 1º Certificada pela autoridade preparadora a intempestividade do recurso ou a inidoneidade do arrolamento referido no art.
25, parágrafo único, desta Deliberação, o julgador de primeira instância negará seguimento ao recurso, remetendo os autos ao órgão
preparador, que intimará o recorrente da decisão denegatória, bem
como para recolher o valor atualizado do crédito tributário, certificando-se em seguida a preclusão administrativa.
§ 2º Não havendo pagamento ou parcelamento, no prazo de
30 (trinta) dias, do crédito tributário confirmado por decisão administrativa definitiva, será promovida a inscrição do devedor no
Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) e encaminhamento do processo e apensos à PFECVM, para inscrição em Dívida Ativa.
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 27. O Colegiado é o órgão julgador de segunda e última
instância, com os mesmos poderes instrutórios atribuídos ao julgador
de primeira instância, observando-se quanto às regras de julgamento o
Regimento Interno da CVM e demais normas previstas em Deliberação, quando não conflitarem com as da presente Deliberação.
Parágrafo único. Não sendo submetida ao Colegiado a decisão administrativa sujeita a recurso de ofício, previsto no § 1º do
art. 22 desta Deliberação, o Presidente da CVM, de ofício ou mediante representação de qualquer servidor, determinará a imediata
remessa do processo ao Colegiado para julgamento.
Art. 28. Proferida a decisão colegiada, após a sua lavratura,
o processo baixará ao órgão preparador para, após certificar a preclusão administrativa, intimar, em conformidade com o art. 6º desta
Deliberação, o sujeito passivo da decisão, exortando-o, quando for o
caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação
do § 2º do art. 26 desta Deliberação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A intimação do sujeito passivo das decisões dos
julgadores de primeira e segunda instâncias será acompanhada, quando cabível, de cópia da decisão prolatada.
Parágrafo único. O sujeito passivo deverá ser informado das
possibilidades legais quanto ao parcelamento de seus débitos junto à
CVM.
Art. 30. Sempre que for remetido o processo administrativofiscal de cobrança para inscrição em Dívida Ativa da CVM, o valor
a ser encaminhado será aquele expresso na Notificação de Lançamento atualizado monetariamente, abatidas cada uma das parcelas
eventualmente recolhidas até a data da recepção do referido processo
administrativo pela PFE- CVM.
Parágrafo único. O processo administrativo-fiscal conterá
discriminadamente o montante do débito expresso na Notificação de
Lançamento, cada uma das parcelas consideradas para efeito de abatimento, na forma do caput deste artigo, bem como o saldo remanescente passível de cobrança amigável ou judicial, a fim de permitir a verificação prévia da liquidez e certeza do crédito tributário e
posterior inscrição na Dívida Ativa pela PFE-CVM, segundo as atribuições previstas no art. 10, caput, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de
2002, e no art. 12 do Decreto nº 4.763, de 24 de junho de 2003.
Art. 32. Revoga-se a Deliberação CVM no 181, de 14 de
março de 1995.
Art.33. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
Em exercício
<!ID532509-0>
DESPACHO DO DIRETOR-RELATOR
Em 26 de junho de 2006
Processo administrativo sancionador nº TA-RJ2005/9831
Objeto do Inquérito: “Prática pela AUDINORTE AUDITORES INDEPENDENTES SC e por seu responsável técnico Sr. MAURI DESCHAMPS de prática de reciprocidade com outro auditor independente, na execução do Programa de Revisão do Controle de Qualidade Externo previsto no art. 33 da Instrução CVM Nº 308/99”.
Assunto: Solicitação de arquivamento.
ACUSADOS
ADVOGADO
MAURI DESCHAMPS
Não constitui advogado
AUDINORTE AUDITORES INDEPENDENTES SC Não constitui advogado
Indefiro, por falta de fundamento legal ou regulamentar, o
pedido (fls. 731/734) apresentado por Mauri Deschamps de arquivamento deste processo administrativo sancionador. Determino ainda
a intimação do indiciado sobre este despacho, dando-se, em seguida,
regular prosseguimento ao processo, nos termos da Resolução CMN
454/77 e da Deliberação CVM 457/02.
SERGIO WEGUELIN
COORDENAÇÃO DE CONTROLE
DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
<!ID532553-0>
PAUTA DE JULGAMENTOS DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES
Novos julgamentos marcados para junho
Abertos ao público
Comunicamos, nos termos do disposto nos artigos 24 a 33 da
Deliberação CVM nº 457, de 23/12/2002, e alterações, que serão
realizados julgamentos de Processos Administrativos sancionadores,
nas datas, horários e locais a seguir mencionados.
Ficam desde já convocados os indiciados e seus representantes legais ou advogados, devidamente constituídos nos autos, para,
querendo, comparecer à sessão de julgamento do Processo Administrativo Sancionador e oferecer sustentação oral de suas defesas.
Eventual alteração na presente pauta será objeto de publicação no Diário Oficial da União.
01/08/2006 - Terça-Feira
15h - PAS CVM Nº RJ2005/7128 - Manisfestação de Votos
Relator: Wladimir Castelo Branco Castro
Procurador-federal na CVM: Dr. Celso Luiz Rocha Serra Filho
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ
Objeto do inquérito: Apurar infração aos artigos 6º, 13, 16 e 17 da
Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no
artigo 18 daquela Instrução.
ACUSADOS
ADVOGADOS
LINO NOGUEIRA RODRIGUES FILHO DR. LUIZ MANOEL GARCIA SIMÕES
LUIS ROBERTO TORRES PRESGRAVE DR. PAULO ROGÉRIO BRANDÃO COUTO
MELLO
MARCELO MROZ
Não constituiu advogado
01/08/2006 - Terça-Feira
15h30min - PAS CVM Nº RJ2006/1622
Relator: Wladimir Castelo Branco Castro
Procurador-federal na CVM: Dr. José Roberto Pinguêlo Leite
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ
Objeto do inquérito: Apurar a responsabilidade pela desatualização do
registro da empresa Motortec a partir de 17/10/97 (cinco anos antes da
data da instauração do processo administrativo que tratou da suspensão
do registro da companhia) até 28/05/03 (data da suspensão do registro
de companhia aberta), em infração ao disposto no art. 13 da Instrução
CVM n.º 202/93, do que se pode destacar o não envio dos documentos
previstos no art. 16, I, II, IV e VIII da mesma instrução.
ACUSADOS
ADVOGADOS
BRIGITTE ANA HOLCK
Não constituiu advogado
FRANK SANTOS DE SAMPAIO
Não constituiu advogado
JOSÉ AARÃO BRITO MAGNAN JÚNIOR Não constituiu advogado
ROBERTO MARINO SANGENITO
Não constituiu advogado
01/08/2006 - Terça-Feira
16h - PAS CVM Nº RJ2006/1623
Relator: Wladimir Castelo Branco Castro
Procurador-federal na CVM: Dr. Fabrício Duarte Tanure
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ
Objeto do inquérito: Apurar a responsabilidade pela desatualização do
registro da empresa Votec de 17/10/97 (cinco anos antes da data da
instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do
registro da companhia) até 28/05/03 (data da suspensão do registro),
em infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM n.º 202/93, do
que se pode destacar o não envio dos documentos previstos no art.
16, incisos I, II, IV e VIII da mesma Instrução.
ACUSADOS
ADVOGADOS
BRIGITTE ANA HOLCK
Não constituiu advogado
FRANK SANTOS DE SAMPAIO
Não constituiu advogado
JOSÉ AARÃO BRITO MAGNAN JÚNIOR Não constituiu advogado
ROBERTO MARINO SANGENITO
Não constituiu advogado
Comunicamos ainda, tendo em vista a pauta publicada no
Diário Oficial da União de 09/06/2006, seção 1, pág. 40, a seguinte
modificação:
I - PAS CVM Nº 03/95: O julgamento, que iria ocorrer em
11/07/2006 às 15h, foi adiado sine die.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2006
NILZA PINTO NOGUEIRA
Assistente da Coordenação
CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
<!ID532618-0>
AJUSTE SINIEF 4, DE 7 DE JULHO DE 2006
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui
a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a
Secretaria da Receita Federal, na 122ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT no dia 7
de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos adiante
indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º da cláusula segunda:
“§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por
contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses
previstas neste ajuste ou quando a legislação estadual assim permitir.”;
II - os incisos III e IV da cláusula terceira:
“III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado
pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da
NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
1
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ
do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria
do documento digital.”;
III - o parágrafo único da cláusula terceira:
“Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e.”;
IV - o § 2º da cláusula quarta:
“§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º
atingem também o respectivo DANFE, emitido nos termos da cláusula nona ou décima primeira, que também não será considerado
documento fiscal idôneo.”;
V - a cláusula sétima:
“Cláusula sétima Do resultado da análise referida na cláusula
sexta, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do
arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo
da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da
irregularidade fiscal do emitente;
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a
NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não
será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do “caput”.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e,
o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos da cláusula décima quinta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade
e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma
numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada
mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a
“chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento
da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput", o protocolo de
que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e
precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
VI - a cláusula nona:
“Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NFe - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE , para
uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e,
prevista na cláusula décima quinta.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar
com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NFe, de que trata o inciso III da cláusula sétima, ou na hipótese prevista
na cláusula décima primeira.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NFe, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto na cláusula
décima.
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias
adicionais ou prever utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o
número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel
jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas
soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso.
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme
padrão estabelecido em Ato COTEPE.
§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos,
desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de
barras por leitor óptico.
§ 7º - Os contribuintes, mediante autorização de cada Unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE,
previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde
que mantidos os campos obrigatórios.”;
VII - a cláusula décima:
“Cláusula décima O emitente e o destinatário deverão manter
em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado
para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no “caput”, o
destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da
operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando
solicitado.”;
ISSN 1677-7042
43
VIII - a cláusula décima primeira:
“Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir
ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado
deverá emitir o DANFE nos termos do § 1º ou, a critério da unidade
federada, a nota fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição a NF-e.
§ 1º Ocorrendo à emissão do DANFE nos termos do “caput”, deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda às
disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, e
consignado no campo de observações a expressão “DANFE emitido
em decorrência de problemas técnicos”, em no mínimo duas vias,
tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que
sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente
pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos
documentos fiscais.
§ 2º - No caso do § 1º:
a) o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
sua transmissão;
b) o destinatário deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio se no prazo de 30 dias do recebimento da
mercadoria não puder confirmar a existência da Autorização de Uso
da NF-e.
§ 3º No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NFe e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão
de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, deverá providenciar, assim que
superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta
tenha sido autorizada.“;
IX - a cláusula décima segunda:
“Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização
de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o
emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não
tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de
serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente. “;
X - os §§ 3º, 5º e 6º da cláusula décima terceira:
“§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a
fim de garantir a autoria do documento digital.”;
“§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso,
a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade
federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital
da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.”;
“§ 6º Caso a administração tributária da unidade federada do
emitente já tenha efetuado a transmissão da NF-e para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava, deverá
transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NFe.”;
XI - a cláusula décima quarta:
“Cláusula décima quarta O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo)
dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-es não
utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da
NF-e.
§1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a
fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da
NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança
ou criptografia.
§3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de
Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso,
a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade
federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital
da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.”;
XII - a cláusula décima quinta:
“Cláusula décima quinta Após a concessão de Autorização
de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, a administração
tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta
relativa à NF-e.
§1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em “site” na
internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá
ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do
destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo
decadencial.
§3º A consulta à NF-e, prevista no “caput”, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da
NF-e.”;
44
ISSN 1677-7042
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 2º à cláusula oitava
do Ajuste SINIEF 07/05, renumerando o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º - A administração tributária da unidade federada do
emitente também poderá transmitir a NF-e para:
I - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA quando a NF-e se referir a operações nas áreas beneficiadas;
II - administrações tributárias municipais, nos casos em que
a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de
cooperação;
III - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para
desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.”.
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima sétima do
Ajuste SINIEF 07/05.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
1
<!ID532619-0>
CONVÊNIO ICMS 30, DE 7 DE JULHO DE 2006
Concede isenção do ICMS na operação de
circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de
Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de
bolsa e de balcão como ativos financeiros,
instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de
dezembro de 2004.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a
Secretaria da Receita Federal - SRF, na sua 122ª reunião ordinária,
realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 julho de 2006, tendo em vista o
disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins autorizado a
prorrogar para 31 de dezembro de 2006 o prazo previsto no “caput”
da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de
2001.
Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes localizados no Estado do Tocantins, entre 1º
de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor deste convênio,
relativas às disposições contidas no Convênio ECF 01/01.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica isenta do ICMS a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do
Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos
financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de
2004.
§ 1º A isenção prevista no “caput” não se aplica à operação
relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do
CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação
tratada no “caput”.
§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a
exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
Cláusula segunda O endossatário do CDA que requerer a
entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde
estiver localizado o depositário.
§ 1º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a
localização do estabelecimento destinatário.
§2º Nos casos de compensação financeira por diferenças de
qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem
como nas situações em que o depositante receber valores de seguros
sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado.
Cláusula terceira O endossatário ao requerer a entrega do
produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no
art. 21, § 5º da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.
Parágrafo único. O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos da
cláusula quarta e será o único documento hábil para o aproveitamento
do crédito correspondente.
Cláusula quarta O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1
ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo
constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”.
§ 1º O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal
cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue
pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º O depositário que fizer a entrega do produto requerido
sem exigir o cumprimento do disposto na cláusula terceira será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de
abril de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Secretaria da Receita Federal - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Secretaria da Receita Federal - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID532657-0>
CONVÊNIO ECF 3, DE 7 DE JULHO DE 2006
Autoriza o Estado do Tocantins a prorrogar
o prazo previsto na cláusula primeira do
Convênio ECF 01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado.
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
<!ID532620-0>
CONVÊNIO ICMS 31, DE 7 DE JULHO DE 2006
Autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio
Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder
isenção de ICMS nas operações com cimento
asfáltico de petróleo, denominado “asfalto
ecológico” ou “asfalto de borracha”.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Paraná e Rio
Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do
ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo constituído de
no mínimo 15% e no máximo 25% de borracha moída de pneus
usados, produto classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de
abril de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID532621-0>
CONVÊNIO ICMS 32, DE 7 DE JULHO DE 2006
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder isenção do ICMS na importação de
locomotiva e trilho para estrada de ferro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na importação,
realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país,
classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas:
I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima
superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;
II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
Parágrafo único. A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos,
equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por
órgão federal especializado.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica
condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS).
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2008.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
1
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
<!ID532622-0>
CONVÊNIO ICMS 33, DE 7 DE JULHO DE 2006
Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A alínea “c” do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com
isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID532623-0>
CONVÊNIO ICMS 34, DE 7 DE JULHO DE 2006
Dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS,
referente às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com
os produtos indicados na Lei Federal nº
10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos indicados no “caput” do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, destinados à contribuintes, a base de cálculo do
ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e
a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.
§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação
de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de
origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
I - com produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do
inciso I do “caput” do art. 1º da Lei 10.147/00, com alíquota:
a) de 7% - 9,34%;
b) de 12% - 9,90%;
II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do “caput” do art. 1º da
Lei 10.147/00, com alíquota:
a) de 7% - 9,90%;
b) de 12% - 10,49%.
§ 2o Não se aplica o disposto no “caput”:
I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no
“caput” do art. 3º da Lei 10.147/00, quando as pessoas jurídicas
industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com
a União, “compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do §
6º do art. 5º da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985”, ou que tenham
preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março
de 2001;
II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das
contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei
10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo.
Cláusula segunda As unidades federadas poderão, nas operações internas, adotar a dedução de que trata este convênio, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual
de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo
do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.
Cláusula terceira Nas operações indicadas neste convênio
não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos
insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.
Cláusula quarta O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste convênio deverá, além das demais indicações
previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos
códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
II - constar no campo “Informações Complementares”:
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº
10.147/00, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 2º da
cláusula primeira, a expressão “o remetente preenche os requisitos
constantes da Lei nº 10.213/01”;
c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com
dedução do PIS COFINS”, seguida do número deste convênio.
Cláusula quinta Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de
2002 a data de início de vigência deste convênio, compatíveis com
este convênio e com as leis alteradoras da Lei nº 10.147/00, de 21 de
dezembro de 2000.
Cláusula sexta Fica revogado o Convênio ICMS 24/01, de 18
de abril de 2001.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID532624-0>
ISSN 1677-7042
<!ID532625-0>
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e de
Mato Grosso autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas
prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas.
Parágrafo único. A isenção prevista no “caput” é condicionada a que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam
contribuintes estabelecidos no território das respectivas unidades federadas e regularmente inscritos no Cadastro estadual.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período
de 1º de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 36, DE 7 DE JULHO DE 2006
Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com
equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 01/99,
de 2 de março de 1999, fica acrescido do seguinte item:
“
192
8479.89.99
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 35, DE 7 DE JULHO DE 2006
Autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço
de transporte ferroviário de cargas.
45
<!ID532626-0>
CONVÊNIO ICMS 37, DE 7 DE JULHO DE 2006
Altera o Convênio ICMS 76/94, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o
inciso XIII do Anexo Único do Convênio ICMS 76/94, de 30 de
junho de 1994:
“
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
3926.90.90
”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
46
<!ID532627-0>
ISSN 1677-7042
CONVÊNIO ICMS 38, DE 7 DE JULHO DE 2006
1
<!ID532629-0>
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato
Grosso, Rio de Janeiro e Tocantins ao Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados
de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
Autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais e Santa Catarina e o
cDistrito Federal a conceder isenção do
ICMS nas saídas internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos para
utilização pelo Corpo de Bombeiros Militar.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais e Santa Catarina e o Distrito Federal
autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com
veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar, nas suas atividades específicas.
§ 1º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste
convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o
art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID532628-0>
CONVÊNIO ICMS 39, DE 7 DE JULHO DE 2006
Dispõe sobre a adesão dos Estados do
Amapá, Paraná e Piauí ao Convênio ICMS
91/98, que autoriza os Estados de Santa
Catarina, do Espírito Santo e do Pará e
Distrito Federal a conceder isenção do
ICMS nas operações internas com veículos
automotores adquiridos por Associação de
Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Amapá,
Paraná e Piauí as disposições do Convênio ICMS 91/98, de 18 de
setembro de 1998.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 40, DE 7 DE JULHO DE 2006
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Mato
Grosso, Rio de Janeiro e Tocantins às disposições do Convênio ICMS
04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os estados que menciona a
conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID532630-0>
CONVÊNIO ICMS 41, DE 7 DE JULHO DE 2006
Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na
área do ICMS, para prestações de serviços
de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados ao Convênio ICMS
126/98, de 11 de dezembro de 1998, os dispositivos a seguir indicados com as redações que se seguem:
I - o § 2º à cláusula primeira, renumerando o seu atual
parágrafo único para § 1º:
“§ 2º A fruição do regime especial previsto neste convênio
fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa
prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar
contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por
unidade federada.”;
II - o § 3º à cláusula segunda:
“§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que
se refere o § 2º da cláusula primeira deverão ser disponibilizadas,
inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo
e forma definidos na legislação de cada unidade federada.”.
Cláusula segunda O inciso II do § 4º da cláusula quinta do
Convênio ICMS 126/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades
federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme dispuser a legislação estadual.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2007 em relação à cláusula primeira.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
<!ID532631-0>
CONVÊNIO ICMS 42, DE 7 DE JULHO DE 2006
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas
dos produtos denominados “minas marítimas” destinados ao Comando da Marinha
do Brasil.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado
a conceder isenção nas saídas internas dos produtos denominados
“minas marítimas”, quando destinados ao Comando da Marinha do
Brasil.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID532632-0>
CONVÊNIO ICMS 43, DE 7 DE JULHO DE 2006
Autoriza o Estado de Alagoas a conceder
remissão de crédito tributário, do ICM ou
do ICMS, de responsabilidade da empresa
Cooperativa Agropecuária de Major Izidoro
LTDA - CAMIL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a
extinguir, por remissão, os créditos tributários, constituídos ou não,
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de responsabilidade dos estabelecimentos da Cooperativa Agropecuária de
Major Izidoro LTDA, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 31 de maio de 2006.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no “caput”
aos créditos tributários do ICM ou do ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
maio de 2006.
Cláusula segunda A remissão de que trata este convênio não
confere a sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
1
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
<!ID532633-0>
CONVÊNIO ICMS 44, DE 7 DE JULHO DE 2006
<!ID532635-0>
Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte e Sergipe a isentar as saídas internas
com queijo de coalho e queijo de manteiga,
na forma que indica.
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas
de residuos rochosos doados ao Município
de Conceição da Barra.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado
a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de resíduos rochosos
em decorrência de doação ao Município de Conceição da Barra.
Parágrafo único. Fica autorizado a não exigir o estorno do
crédito fiscal de que tratam os arts. 20 e 21 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2009.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID532634-0>
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados
a isentar as saídas internas com queijo de coalho e queijo de manteiga, promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, de
acordo com as condições estabelecidas nas suas respectivas legislações.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID532636-0>
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeira, decorrentes
de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Estado da
Bahia - COELBA no âmbito do projeto “Geladeiras para População
de Baixa Renda na Bahia”.
Parágrafo único. As normas complementares à efetivação do
referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.
Cláusula segunda A inobservância das condições previstas na
legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os
acréscimos devidos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 47, DE 7 DE JULHO DE 2006
Convalida procedimentos adotados em relação ao benefício previsto no Convênio
ICMS 23/05, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas
saídas de laboratório didático móvel.
CONVÊNIO ICMS 45, DE 7 DE JULHO DE 2006
Autoriza o Estado da Bahia a conceder
isenção do ICMS nas saídas internas de
geladeira, decorrentes de doação efetuada
pela Companhia de Eletricidade do Estado
da Bahia - COELBA no âmbito do projeto
Geladeiras para População de Baixa Renda
na Bahia.
CONVÊNIO ICMS 46, DE 7 DE JULHO DE 2006
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado
a convalidar os procedimentos adotados no período de 1º de abril de
2005 a 24 de abril de 2005 relativamente a utilização do benefício
previsto no Convênio ICMS 23/05, de 1º de abril de 2005.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID532637-0>
CONVÊNIO ICMS 48, DE 7 DE JULHO DE 2006
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS
126/98, que dispõe sobre concessão de regime
especial, na área do ICMS, para prestações de
serviços públicos de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
ISSN 1677-7042
47
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS
126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar:
I) acrescido dos itens 108, 109, 110, 111 e 112:
“
Item
Empresa
108
Vonar Telecomunicações Ltda São Paulo - SP
Sede
SP, RJ, MG, PR, RS e DF
(STFC Local, LDN e LDI)
109
Falkland Tecnologia em São Paulo - SP
Telecomunicações LTDA
Todo
Território
Nacional
(STFC Local, LDN e LDI)
110
Viper
Serviços
de Belo Horizonte - MG Todo
Território
Nacional
Telecomunicações S/A
(STFC Local, LDN e LDI)
111
Telebit Telecomunicações Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional exceto
e Participações S/A
São Paulo - capital (STFC
local, LDN e LDI)
112
Redevox
Telecomunicações S/A
Uberlândia - MG
Área de Atuação
Todo
Território
Nacional
(STFC local, LDN e LDI)
”;
II) com a alteração no item 107, abaixo listado:
“
Item
Empresa
107
Sermatel Comércio e Saquarema - RJ
Serviços
de
Telecomunicações Ltda
Sede
Área de Atuação
Todo
Território
Nacional
(STFC Local, LDN, LDI)
”;
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID532638-0>
CONVÊNIO ICMS 49, DE 7 DE JULHO DE 2006
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas
de refrigeradores e lâmpadas de até 100 W,
decorrentes de doações efetuadas pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA no âmbito do Projeto de Redução
de Perdas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado
a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de refrigeradores e
lâmpadas de até 100 W, decorrentes de doações efetuadas pela empresa Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA a pessoas
físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do Projeto Redução de
Perdas de energia elétrica.
Parágrafo único. O Estado do Espírito Santo poderá expedir
normas complementares para a efetivação do benefício, de acordo
com o interesse da receita estadual.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
48
ISSN 1677-7042
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID532639-0>
CONVÊNIO ICMS 50, DE 7 DE JULHO DE 2006
Autoriza o Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí e Rondônia a
dispensar juros e multas relacionados com
débitos fiscais do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí e Rondônia autorizados a dispensar o
pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do
Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja
efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos
prazos a seguir estabelecidos:
I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de
2006;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro
de 2006;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;
IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislação do Estado.
§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por
cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 30 de
setembro de 2006.
§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção
aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio não
confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí e Rondônia poderão limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer condições e reduzir o
prazo previsto para sua fruição.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 51, DE 7 DE JULHO DE 2006
<!ID532640-0>
Autoriza os Estados do Amapá e do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas
operações internas com quelônios criados
em cativeiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas e de Amapá autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas
com a tartaruga-da-amazônia (podocnemis exapansa) e o tracajá (podocnemis unifilis) criados em cativeiro com finalidade comercial,
bem como com o produto resultante de sua matança, desde que
observadas as seguintes condições:
I - o empreendimento e a atividade deverão estar licenciados
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis
(IBAMA);
1
II - o transporte destes quelônios e dos produtos de sua
matança deverão estar acompanhados, além dos documentos fiscais,
da licença emitida pelo IBAMA;
III - o quelônio quando da comercialização deverá estar identificado por lacre aposto no casco, que conterá, além da numeração
seqüencial, o número do registro, ano e logomarca do IBAMA.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica à
operação destinada à industrialização.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2008.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID532641-0>
CONVÊNIO ICMS 52, DE 7 DE JULHO DE 2006
Altera a cláusula quarta do Convênio ICMS
54/05, que alterou o Convênio ICMS 57/95,
no que diz respeito ao o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento
de Dados instituído por Ato COTEPE.
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
I - até 31 de dezembro de 2006, Convênio ICMS 16/91, de
25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder
isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de
produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;
II - até 30 de abril de 2007:
a) Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não
constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que
menciona;
b) Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que
autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1º de agosto de 2006.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID532643-0>
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a
Secretaria da Receita Federal, na 122ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os incisos II e III da cláusula quarta do
Convênio ICMS 54/05, de 1º de julho de 2005, passam a vigorar com
as seguintes redações:
“II - 1º de janeiro de 2007, para os Estados de Alagoas,
Amazonas, Ceará e São Paulo;
III - 1º de janeiro de 2008, para os Estados do Acre, Amapá,
Bahia, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Santa Catarina,
Sergipe e Tocantins.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Secretaria da Receita Federal - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID532642-0>
CONVÊNIO ICMS 53, DE 7 DE JULHO DE 2006
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas
nos convênios a seguir indicados:
CONVÊNIO ICMS 54, DE 7 DE JULHO DE 2006
Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz
a base de cálculo do ICMS nas saídas dos
insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O “caput” do inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal,
devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma
Agrária, desde que:”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos ao § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, os incisos IV e V com as seguintes
redações:
“IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou
microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os
animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à
alimentação dos animais;
V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais
destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não
se destinam à alimentação direta dos animais.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1º de agosto de 2006.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
1
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
<!ID532644-0>
CONVÊNIO ICMS 55, DE 7 DE JULHO DE 2006
Altera o Convênio ICM 10/81, que uniformiza critério para cobrança do ICMS
nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro
de 1981, com a seguinte redação:
I - inciso IV ao § 1º:
“IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de
fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande
do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da
unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo
próprio da Guia.”;
II - § 3º A:
“§ 3º A Nos casos previstos no inciso IV do § 1º, a guia será
preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão
a seguinte destinação:
I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou
bem no seu transporte;
II - 2ª via: retida pelo fisco da unidade federada da situação
do importador;
III - 3ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou
liberação da mercadoria ou bem.”.
Cláusula segunda O § 4º da cláusula quarta do Convênio
ICM 10/81, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º O “visto” de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º
não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando
cabíveis.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31
de julho de 2007, em relação à cláusula primeira.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID532645-0>
CONVÊNIO ICMS 56, DE 7 DE JULHO DE 2006
Altera o Convênio ICMS 49/95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com as
seguintes redações:
I - o inciso I da cláusula terceira:
“I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão
mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques DES, modelo anexo, por estabelecimento, registrando em seu verso,
ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e
das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação
ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e
prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais
correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.”;
II - o parágrafo único da cláusula quarta:
“Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo
Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de
entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento".”;
III - a cláusula quinta:
“Cláusula quinta A CONAB manterá, em meio digital, para
apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo
de Estoque - DES citado no parágrafo único da cláusula quarta, com
posição do último dia de cada mês, ficando facultado às unidades
federadas exigir a sua apresentação em meio gráfico.”.
Parágrafo único. As unidades da Federação poderão ainda:
I - exigir anualmente resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação;
II - exigir que lhes seja comunicado imediatamente qualquer
procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.”;
IV - Os §§ 4º e 5º da cláusula décima:
“§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado
sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data
da ocorrência e recolhido em guia especial ou, a critério de cada
unidade federada, poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica.
§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao
estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito
do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.”.
Cláusula segunda Fica revogado o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 49/95.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1º de agosto de 2006.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID532646-0>
CONVÊNIO ICMS 57, DE 7 DE JULHO DE 2006
Dispõe sobre a exclusão dos Estados do
Amapá, Ceará, Rio de Janeiro e Rondônia e
do Distrito Federal das disposições do Convênio ICMS 16/03, que trata de normas e
procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Ceará, Rio
de Janeiro e Rondônia e do Distrito Federal excluídos das disposições
do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, que trata de normas
e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
ISSN 1677-7042
<!ID532647-0>
49
CONVÊNIO ICMS 58, DE 7 DE JULHO DE 2006
Autoriza o Estado da Bahia a conceder
isenção do ICMS no fornecimento, pela
Companhia de Eletricidade do Estado da
Bahia - COELBA, de energia elétrica para
unidades consumidoras residenciais onde
existam pessoas usuárias de equipamentos
de autonomia limitada, vitais à preservação
da vida humana, e dependentes de energia
elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS, no fornecimento, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de energia elétrica, para
unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e
dependentes de energia elétrica, desde que efetuem cadastro das unidades consumidoras na concessionária, mediante:
I - solicitação por escrito, assinada pelo consumidor beneficiário do fornecimento ou por seu representante legal;
II - relatório médico comprobatório, com indicação da necessidade de uso do equipamento de preservação da vida;
III - termo de compromisso assinado pelo consumidor beneficiário do fornecimento de energia, ou por seu representante legal,
de que o equipamento elétrico de uso essencial à preservação da sua
vida em domicílio será utilizado apenas nessa finalidade.
Parágrafo único. As normas complementares à efetivação do
referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.
Cláusula segunda A inobservância das condições previstas
neste convênio acarretará a obrigação do recolhimento do imposto
com os acréscimos devidos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID532648-0>
CONVÊNIO ICMS 59, DE 7 DE JULHO DE 2006
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia
ao Convênio ICMS 123/05, que autoriza as
unidades federadas que menciona a não
aplicarem o disposto no § 3º da cláusula
terceira do Convênio ICMS 126/98, que
dispõe sobre concessão de regime especial,
na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá
outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Bahia as
disposições do Convênio ICMS 123/05, de 30 de setembro de 2005.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
50
ISSN 1677-7042
1
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID532649-0>
CONVÊNIO ICMS 60, DE 7 DE JULHO DE 2006
Altera o Convênio ICMS 155/05, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção
técnica de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo um vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a
conceder crédito outorgado do ICMS, por estabelecimento, relativamente à intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF, realizada até 31 de março de 2007, por fabricante ou
importador e que atenda aos requisitos legais, para o contribuinte
usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1º de março de
2006.”.
<!ID532651-1>
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID532650-0>
CONVÊNIO ICMS 61, DE 7 DE JULHO DE 2006
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a
não exigir o crédito tributário da Empresa
Centrais Elétricas de Carazinho S/A.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
ANEXO II
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de
16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
Gasolina Automotiva e
Álcool Anidro
Internas
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir de Centrais Elétricas de Carazinho S/A, inscrita
no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE
sob nº 025/0053039, a multa material, com os acréscimos correspondentes, relativa ao Auto de Lançamento nº 0011168030, desde que
o pagamento do ICMS, acrescido de atualização monetária e de juros,
seja efetuado em até 12 parcelas mensais e consecutivas, desde que a
parcela inicial seja paga até 31 de outubro de 2006.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 62, DE 7 DE JULHO DE 2006
Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de
margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
UF
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
Interesta-duais
Álcool Hidratado
Internas
Óleo Combustível
Interestaduais
Alíquota 7%
Internas
Interesta-duais
Alíquota 12%
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Gás Natural
Veicular
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interesta-duais
Internas
Interestaduais
Internas
AC
101,12%
166,51%
41,13%
84,29%
136,32%
180,65%
41,45%
76,22%
30%
AL
86,45%
148,60%
27,18%
53,23%
73,36%
97,00%
35,10%
62,77%
204,97%
AM
113,57%
184,76%
43,61%
76,28%
95,89%
136,01%
20,45%
45,12%
30%
AP
93,33%
157,77%
79,95%
116,81%
125,55%
156,31%
33,17%
60,45%
30%
BA
65,23%
126,34%
27,84%
50,40%
98,32%
138,97%
31,46%
58,38%
203,53%
CE
72,78%
136,68%
13,80%
37,10%
95,61%
135,68%
29,76%
56,34%
214,30%
DF
68,25%
124,34%
31,09%
48,97%
73,88%
97,59%
9,94%
46,58%
30%
ES
143,33%
233,33%
45,86%
65,75%
116,07%
160,32%
-
-
151,58%
30%
GO
56,46%
111,43%
17,54%
33,56%
106,72%
134,91%
28,47%
54,78%
MA
75,19%
133,59%
26,76%
52,72%
68,25%
102,72%
-
-
30%
MG
90,92%
154,56%
27,74%
55,78%
73,07%
111,06%
-
-
207,40%
*MS
96,03%
161,38%
45,36%
75,13%
126,43%
157,31%
-
-
179,90%
MT
133,85%
189,97%
148,92%
172,91%
159,50%
180,32%
148,92%
178,91%
223,41%
PA
68,00%
140,00%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
29,76%
56,34%
30%
PB
63,90%
118,53%
20,97%
45,75%
74,69%
110,47%
19,52%
44,00%
182,13%
168,96%
AC
39,21%
83,97%
41,58%
73,45%
64,60%
9,62%
36,42%
PE
84,30%
145,74%
19,34%
45,54%
92,76%
119,05%
30,31%
57,00%
AL
34,28%
79,03%
12,23%
39,16%
31,68%
16,94%
40,89%
PI
69,15%
125,54%
26,08%
51,90%
53,40%
84,82%
100,00%
100,00%
30%
AM
19,37%
59,16%
23,46%
53,09%
51,76%
9,62%
36,42%
*PR
59,07%
114,96%
22,00%
38,64%
98,82%
125,93%
-
68,69%
30,00%
AP
39,23%
85,64%
15,04%
42,65%
34,98%
32,52%
59,67%
RJ
83,08%
161,54%
42,83%
64,17%
48,30%
68,53%
49,45%
84,50%
-
BA
27,96%
75,29%
31,69%
63,30%
54,53%
10,30%
37,27%
RN
68,67%
124,90%
14,86%
38,38%
84,19%
121,92%
-
-
201,67%
CE
21,80%
62,40%
34,17%
66,37%
57,43%
9,62%
36,42%
RO
87,17%
149,55%
17,77%
57,03%
108,54%
136,98%
DF
21,45%
61,93%
35,02%
67,42%
58,42%
9,94%
46,58%
RR
107,72%
159,65%
45,81%
75,67%
118,16%
162,84%
-
-
-
ES
85,41%
153,99%
48,14%
88,73%
78,58%
-
-
*RS
61,57%
124,41%
23,42%
40,25%
135,93%
168,10%
30,70%
57,47%
-
GO
21,41%
64,06%
13,76%
42,97%
35,28%
54,78%
86,48%
SC
117,84%
190,45%
43,04%
62,55%
188,64%
228,00%
40,80%
69,64%
30%
MA
26,18%
68,24%
14,95%
42,54%
34,87%
9,62%
36,42%
SE
52,96%
109,54%
17,94%
42,10%
95,99%
136,14%
4,97%
26,47%
131,71%
MG
90,92%
154,56%
114,83%
-
152,07%
15,47%
40,82%
SP
56,35%
108,46%
27,67%
45,09%
81,99%
106,80%
-
-
-
MS
41,38%
88,50%
58,66%
96,73%
86,16%
34,56%
62,12%
TO
84,86%
146,48%
26,67%
52,61%
84,06%
109,15%
58,60%
91,09%
30%
MT
69,67%
124,93%
114,64%
184,10%
184,10%
138,36%
184,70%
PA
21,09%
72,98%
20,44%
60,01%
51,41%
9,62%
36,42%
PB
18,09%
57,45%
15,45%
43,15%
35,46%
22,29%
47,33%
PE
38,23%
84,30%
36,37%
69,09%
60,00%
16,28%
40,10%
PI
22,14%
62,85%
45,79%
80,78%
71,16%
11,89%
34,81%
*PR
59,07%
114,96%
38,41%
56,98%
48,54%
20,23%
46,67%
RJ
31,92%
88,46%
34,36%
81,09%
71,35%
11,35%
23,46%
RN
22,08%
62,78%
31,91%
63,57%
54,78%
13,23%
36,42%
RO
34,26%
79,01%
32,81%
64,68%
55,83%
9,97%
36,86%
RR
17,80%
47,25%
20,00%
48,81%
40,81%
9,97%
36,86%
*RS
25,20%
73,88%
38,08%
78,35%
68,76%
9,97%
32,49%
SC
66,61%
122,15%
44,18%
78,79%
69,19%
9,93%
36,81%
SE
18,46%
62,27%
9,73%
39,80%
32,28%
-
-
SP
56,35%
108,46%
25,00%
nihil
46,67%
10,48%
34,73%
TO
33,32%
77,76%
71,19%
112,28%
100,87%
58,60%
91,09%
*MVA's alteradas por este Convênio ICMS
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
Internas
Interesta-duais
Internas
Interesta-duais
Internas
GLP
Interestaduais
Internas
QAV
Interesta-duais
AC
163,48%
251,30%
36,46%
81,95%
85,90%
147,87%
45,89%
94,53%
AL
123,74%
198,32%
52,61%
83,87%
108,03%
136,40%
88,89%
127,58%
AM
166,96%
255,95%
82,89%
120,34%
95,89%
136,01%
139,74%
219,65%
AP
93,33%
157,77%
79,95%
116,81%
125,55%
156,31%
194,33%
292,44%
BA
166,72%
265,37%
86,16%
135,65%
120,39%
150,45%
84,83%
122,69%
CE
91,97%
162,97%
26,44%
52,34%
130,13%
194,60%
62,48%
116,64%
DF
68,25%
124,34%
31,09%
48,97%
73,88%
97,59%
-
-
ES
143,33%
233,33%
45,86%
65,75%
116,07%
160,32%
16,93%
55,91%
GO
56,46%
111,43%
17,54%
33,56%
106,72%
134,91%
40,85%
40,85%
1
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
51
ISSN 1677-7042
MA
75,19%
133,59%
26,76%
52,72%
68,25%
102,72%
101,11%
142,30%
SC
249,67%
366,22%
63,30%
85,56%
188,64%
228,00%
40,80%
69,94%
MG
125,63%
200,85%
50,97%
84,11%
88,80%
130,24%
117,89%
190,53%
SE
87,72%
157,15%
24,55%
50,06%
95,99%
136,14%
4,97%
26,47%
MS
96,03%
161,38%
45,36%
75,13%
126,43%
157,31%
98,03%
138,59%
SP
90,43%
153,90%
36,79%
55,44%
81,99%
106,80%
nihil
nihil
MT
133,85%
189,97%
148,92%
178,91%
72,95%
180,32%
296,68%
391,88%
TO
159,75%
246,34%
38,70%
67,10%
84,06%
109,15%
60,07%
92,85%
PA
68,00%
140,00%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
217,46%
353,51%
PB
63,90%
118,53%
20,97%
45,75%
74,69%
110,47%
57,87%
90,20%
PE
84,30%
145,74%
19,34%
45,54%
92,76%
119,05%
38,88%
85,17%
PI
69,15%
125,54%
26,08%
51,90%
53,40%
84,82%
65,53%
120,70%
*PR
59,07%
114,96%
22,00%
38,64%
98,82%
125,93%
42,86%
90,48%
RJ
83,08%
161,54%
42,83%
64,17%
48,30%
68,53%
42,37%
77,96%
RN
90,00%
153,33%
37,96%
66,21%
102,61%
144,11%
37,80%
83,73%
RO
86,26%
148,35%
34,75%
62,35%
108,54%
136,92%
45,89%
94,53%
RR
156,38%
220,48%
82,26%
119,59%
172,69%
228,55%
68,16%
124,22%
*RS
61,57%
124,41%
23,42%
40,25%
135,93%
168,10%
-
-
SC
117,84%
190,45%
43,04%
63,87%
188,64%
236,90%
40,80%
65,12%
SE
52,96%
109,54%
17,94%
42,10%
95,99%
136,14%
19,01%
43,38%
SP
56,35%
108,46%
27,67%
45,09%
81,99%
106,80%
40,76%
87,69%
TO
84,86%
146,48%
26,67%
52,61%
84,06%
109,15%
258,06%
331,39%
* MVAs alteradas por este Convênio ICMS
Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do
Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam
alterados como segue:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
68,27%
124,35%
32,42%
59,55%
AM
17,80%
57,06%
9,62%
36,42%
AP
74,47%
132,63%
38,62%
67,01%
BA
61,48%
121,21%
13,36%
36,58%
CE
57,07%
115,16%
13,11%
36,28%
DF
52,19%
102,93%
9,94%
46,58%
ES
146,82%
238,11%
-
-
GO
44,04%
94,65%
74,19%
109,87%
MA
58,12%
110,83%
3,06%
37,41%
MG
139,25%
219,00%
30,55%
59,20%
MS
77,17%
136,22%
34,99%
62,63%
MT
69,67%
162,03%
138,44%
179,76%
PA
54,53%
120,76%
-
-
PB
47,98%
97,31%
27,91%
54,11%
PE
73,22%
130,95%
17,85%
41,99%
PI
53,06%
104,07%
14,99%
38,54%
*PR
100,02%
170,30%
-
68,65%
RJ
68,36%
140,51%
-
25,76%
42,70%
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
RN
55,92%
107,90%
18,44%
AL
88,11%
150,81%
28,63%
54,97%
RO
68,24%
124,33%
-
-
AM
19,37%
59,16%
9,62%
36,42%
RR
77,47%
136,63%
15,01%
38,57%
AP
95,01%
160,02%
32,88%
60,10%
*RS
58,56%
120,22%
15,01%
38,57%
BA
79,13%
145,32%
10,30%
32,89%
SC
64,42%
119,22%
9,93%
36,81%
CE
72,58%
136,41%
9,62%
32,07%
SE
42,28%
94,90%
-
-
DF
64,91%
119,88%
9,94%
46,58%
SP
87,74%
150,31%
19,11%
45,25%
ES
152,71%
246,18%
-
-
TO
67,07%
122,76%
58,63%
91,12%
GO
45,95%
97,23%
54,78%
86,48%
MA
76,36%
135,14%
18,98%
32,18%
MG
169,61%
259,48%
27,02%
54,90%
MS
93,52%
158,02%
34,56%
62,12%
MT
74,26%
142,01%
129,72%
175,77%
PA
67,86%
139,80%
-
-
PB
64,05%
118,73%
22,69%
47,82%
PE
99,83%
166,44%
16,28%
40,10%
*MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO IV
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
Internas
Interesta-duais
Internas
Interesta-duais
GLP
Internas
Óleo Combustível
Interestaduais
Internas
Interesta-duais
PI
65,38%
120,51%
11,89%
34,81%
*PR
106,64%
179,25%
-
66,61%
AL
133,65%
211,53%
49,77%
80,45%
76,74%
100,84%
41,32%
70,26%
RJ
83,37%
161,96%
0,00%
23,46%
AM
167,63%
256,84%
69,12%
103,76%
103,49%
145,17%
21,92%
46,89%
RN
73,435
131,24%
13,31%
36,51%
AP
142,26%
223,02%
111,92%
155,33%
126,27%
157,12%
39,30%
67,83%
RO
85,15%
146,87%
9,62%
36,42%
BA
124,38%
207,37%
35,05%
80,06%
110,51%
153,62%
33,62%
60,99%
*RS
61,09%
123,74%
13,05%
36,21%
CE
118,02%
198,66%
46,99%
77,09%
110,06%
153,09%
38,84%
67,28%
SC
64,42%
119,22%
9,93%
36,81%
DF
110,84%
181,13%
52,84%
73,68%
79,86%
104,39%
9,94%
46,58%
SE
44,32%
97,70%
-
-
ES
229,38%
351,20%
67,96%
90,87%
167,68%
222,51%
-
-
SP
90,43%
153,90%
18,73%
44,80%
GO
86,70%
152,30%
31,40%
49,31%
147,63%
181,40%
44,58%
74,19%
TO
82,49%
143,32%
58,60%
91,09%
MA
119,54%
192,71%
49,28%
79,85%
74,15%
109,82%
86,59%
148,79%
MG
139,25%
219,00%
64,47%
100,57%
76,91%
115,75%
-
-
MS
145,65%
227,54%
71,18%
106,24%
127,93%
159,01%
-
-
MT
133,85%
189,97%
149,49%
179,55%
167,35%
187,72%
149,49
179,55%
*MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
Internas
Interesta-duais
Internas
Interesta-duais
GLP
AL
169,63%
259,51%
40,90%
AM
325,53%
467,38%
94,33%
AP
179,52%
272,70%
BA
153,16%
CE
DF
Óleo Combustível
Internas
Interesta-duais
Internas
Interesta-duais
69,76%
73,36%
97,00%
36,95%
65,00%
134,14%
137,01%
185,55%
25,99%
51,80%
120,82%
166,05%
125,55%
156,31%
34,92%
62,55%
246,79%
23,99%
65,32%
98,35%
138,97%
31,46%
58,38%
146,47%
137,63%
35,82%
63,64%
95,61%
135,68%
35,44%
63,19%
132,40%
209,87%
43,78%
63,39%
73,88%
97,59%
9,94%
46,58%
ES
237,78%
362,71%
55,54%
76,75%
116,07%
160,32%
-
-
GO
89,28%
155,78%
23,71%
40,58%
106,72%
134,91%
28,47%
54,78%
MA
152,69%
236,92%
40,79%
69,63%
68,25%
102,72%
81,11%
141,48%
MG
169,61%
259,48%
52,76%
86,29%
73,07%
111,06%
-
-
MS
175,45%
267,27%
59,16%
91,76%
126,43%
157,31%
-
-
MT
142,38%
215,27%
139,52%
169,71%
117,99%
138,90%
139,52%
169,71%
PA
136,60%
237,99%
35,39%
63,12%
99,33%
140,16%
-
-
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
20,98%
45,76%
PE
166,44%
255,25%
30,08%
58,63%
92,76%
119,05%
30,31%
57,00%
PI
132,27%
209,69%
38,80%
67,23%
53,40%
84,82%
100,00%
100,00%
*PR
106,64%
179,25%
32,10%
50,12%
98,82%
125,93%
-
RJ
158,61%
269,45%
54,99%
78,15%
48,30%
68,53%
RN
148,38%
231,17%
39,57%
68,16%
84,19%
121,92%
RO
164,68%
252,91%
46,28%
76,24%
108,54%
*RS
109,85%
191,46%
31,07%
48,94%
135,93%
PA
114,40%
206,29%
43,56%
72,97%
111,02%
154,24%
-
-
PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
25,02%
50,62%
PE
130,95%
207,94%
40,85%
71,77%
93,00%
119,32%
30,65%
57,41%
PI
111,97%
182,63%
48,48%
78,89%
59,44%
92,10%
100,00%
100,00%
*PR
100,02%
170,30%
42,24%
61,64%
137,52%
170,13%
-
68,65%
RJ
133,65%
233,79%
66,84%
91,77%
54,72%
75,82%
56,50%
93,21%
RN
116,45%
188,60%
47,69%
77,95%
86,62%
124,84%
-
-
RO
133,41%
211,22%
58,68%
91,18%
109,02%
137,52%
-
-
*RS
104,63%
184,21%
43,89%
63,52%
135,94%
168,11%
36,71%
64,71%
SC
172,98%
263,97%
66,77%
89,51%
197,39%
237,94%
-
-
SE
84,96%
153,37%
32,85%
60,06%
134,08%
182,02%
18,13%
42,33%
SP
87,74%
150,31%
48,60%
68,87%
142,73%
175,83%
nihil
nihil
TO
131,65%
208,87%
49,17%
79,72%
88,88%
114,64%
65,90%
99,87%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO V
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
AL
135,72%
214,30%
34,55%
62,10%
66,61%
AM
17,80%
57,06%
9,62%
36,42%
50,13
85,34%
AP
144,38%
225,83%
38,99%
67,46%
-
-
BA
106,03%
174,71%
37,50%
65,67%
136,98%
-
-
CE
117,78%
198,33%
14,66%
38,15%
168,10%
38,88%
67,33%
DF
106,66%
175,54%
9,94%
46,58%
Interestaduais
52
ISSN 1677-7042
1
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
ANEXO VIII
ES
282,38%
423,81%
-
-
GO
79,94%
143,17%
74,19%
109,87%
MA
121,00%
194,67%
90,37%
153,83%
MG
237,85%
350,47%
32,94%
62,12%
MS
MT
142,50%
191,54%
223,34%
284,88%
40,75%
150,43%
69,57%
198,99%
UF
PA
114,22%
206,03%
-
-
PB
105,57%
174,10%
28,34%
PE
150,41%
233,88%
PI
107,25%
176,33%
*PR
159,84%
RJ
134,02%
RN
RO
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
Internas
Interesta-duais
Internas
Interesta-duais Internas
Interesta-duais Internas
AL
180,37%
273,83%
55,95%
87,89%
74,46%
98,25%
53,18%
84,55%
54,62%
AM
234,54%
346,05%
115,38%
159,49%
103,49%
145,17%
141,74%
222,33%
21,63%
46,54%
AP
142,26%
223,02%
111,92%
155,33%
126,27%
157,12%
209,39%
312,51%
17,04%
41,01%
BA
230,51%
352,76%
152,45%
204,15%
356,55%
418,81%
84,83%
122,69%
251,13%
-
74,28%
CE
142,25%
231,85%
63,32%
96,77%
110,06%
153,09%
33,41%
77,88%
234,32%
0,00%
29,29%
DF
110,84%
181,13%
52,84%
73,68%
79,86%
104,39%
-
-
117,33%
132,02%
189,78%
209,36%
18,52%
0,00%
42,79%
0,00%
ES
229,38%
351,20%
67,96%
90,87%
167,68%
222,51%
24,72%
66,30%
GO
86,70%
152,30%
31,40%
49,31%
147,63%
181,40%
50,26%
50,26%
*RS
104,02%
183,37%
18,25%
42,48%
MA
119,54%
192,71%
49,28%
79,85%
74,15%
109,82%
110,36%
153,45%
SC
66,61%
122,15%
9,93%
36,81%
MG
161,00%
248,00%
78,17%
117,28%
93,00%
135,36%
129,04%
205,39%
SE
81,31%
148,37%
-
-
MS
145,65%
227,54%
71,18%
106,24%
127,93%
159,01%
107,14%
149,56%
SP
139,12%
218,83%
24,26%
51,54%
MT
133,85%
189,97%
149,49%
179,55%
166,35%
187,72%
296,68%
391,88%
TO
128,68%
204,91%
65,90%
99,88%
PA
114,40%
206,29%
43,56%
72,97%
111,02%
154,24%
-
-
PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
65,13%
98,95%
PE
130,95%
207,94%
40,85%
71,77%
93,00%
119,32%
45,98%
94,64%
PI
111,97%
182,63%
48,48%
78,89%
59,44%
92,10%
73,99%
131,99%
84,75%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO VI
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
GLP
Óleo Combustível
GLP
QAV
*PR
100,02%
170,30%
42,24%
61,64%
137,72%
170,13%
42,23%
RJ
133,65%
233,79%
66,84%
91,77%
54,72%
75,82%
49,18%
86,47%
RN
138,09%
217,46%
62,46%
95,74%
105,29%
147,33%
44,84%
93,13%
RO
133,41%
211,22%
58,68%
91,18%
109,02%
137,52%
-
-
*RS
104,63%
184,21%
43,89%
63,52%
135,94%
168,11%
-
-
SC
172,98%
263,97%
66,77%
89,51%
197,39%
237,94%
-
-
SE
84,96%
153,37%
32,85%
60,06%
134,08%
182,02%
25,95%
51,75%
SP
87,74%
150,31%
48,60%
68,87%
142,73%
175,83%
47,97%
97,29%
TO
131,65%
208,87%
49,17%
79,72%
88,88%
114,64%
274,53%
351,24%
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
Internas
Interesta-duais
Internas
Interesta-duais Internas
Interesta-duais
Internas
Interesta-duais
AL
237,89%
350,52%
65,93%
99,92%
107,28%
135,54%
43,25%
72,59%
AM
AP
239,58%
250,28%
352,77%
367,04%
65,02%
160,05%
98,82%
213,31%
95,82%
169,68%
136,01%
206,46%
20,45%
41,13%
45,12%
70,03%
BA
219,45%
337,61%
48,83%
98,44%
139,98%
189,14%
37,50%
65,67%
CE
211,01%
326,04%
59,95%
92,71%
136,68%
185,15%
41,67%
70,69%
DF
191,23%
288,31%
67,63%
90,49%
107,90%
136,25%
9,94%
46,58%
ES
429,96%
625,97%
80,93%
105,60%
167,68%
222,51%
-
-
GO
135,41%
218,12%
39,16%
58,13%
147,63%
181,40%
44,58%
74,19%
MA
216,65%
322,21%
65,80%
99,76%
103,57%
145,27%
90,37%
153,83%
MG
237,85%
350,47%
80,28%
119,86%
109,93%
156,01%
-
-
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
MS
MT
245,18%
311,77%
360,24%
410,59%
87,44%
162,12%
125,83%
193,70%
170,74%
210,33%
207,65%
235,23%
162,12%
193,70%
UF
PA
201,95%
331,35%
59,44%
92,10%
141,18%
190,57%
-
-
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
26,55%
52,46%
PE
233,88%
345,18%
53,52%
87,22%
130,48%
161,91%
36,30%
PI
191,06%
288,08%
63,46%
96,94%
85,60%
123,62%
*PR
159,84%
251,13%
54,02%
75,02%
137,72%
RJ
230,04%
371,49%
81,04%
108,10%
77,32%
RN
RO
211,25%
231,68%
315,00%
342,24%
64,37%
72,27%
98,03%
107,55%
*RS
165,77%
269,13%
52,81%
SC
338,18%
484,24%
SE
138,31%
SP
139,12%
TO
225,51%
* MVAs alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO IX
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interesta-duais Internas
Interesta-duais Internas
Interesta-duais Internas
Interesta-duais
AL
305,46%
440,62%
99,11%
139,89%
148,73%
182,65%
108,44%
151,13%
64,22%
AM
324,47%
465,96%
110,15%
153,20%
95,89%
136,01%
139,74%
219,65%
100,00%
100,00%
AP
250,28%
367,04%
160,05%
213,31%
169,68%
206,46%
220,93%
327,91%
170,13%
-
74,28%
BA
268,67%
405,03%
140,31%
189,53%
224,97%
269,29%
84,83%
122,69%
101,50%
57,21%
94,09%
CE
279,29%
419,57%
79,48%
116,25%
136,68%
185,15%
36,65%
82,20%
122,86%
149,34%
168,50%
183,34%
-
-
DF
191,23%
288,31%
67,63%
90,49%
107,90%
136,25%
-
-
ES
429,96%
625,97%
80,93%
105,60%
167,68%
222,51%
24,72%
66,30%
73,65%
182,09%
220,56%
45,27%
75,03%
GO
135,41%
218,12%
39,16%
58,13%
147,63%
181,40%
50,26%
50,26%
90,38%
116,34%
245,11%
292,17%
47,28%
77,44%
MA
216,65%
322,21%
65,80%
99,76%
103,57%
145,27%
121,75%
167,17%
226,45%
41,29%
70,23%
134,08%
182,02%
18,13%
42,33%
MG
268,57%
391,42%
95,31%
138,18%
129,02%
179,29%
133,98%
211,97%
218,83%
61,09%
83,06%
142,73%
175,83%
nihil
nihil
MS
245,18%
360,24%
87,44%
125,83%
170,74%
207,65%
113,45%
157,17%
334,01%
63,33%
96,79%
120,07%
150,08%
67,43%
101,72%
MT
311,77%
410,59%
162,12%
193,70%
210,33%
235,23%
162,12%
193,70%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
<!ID532651-2>
ANEXO VII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF
Interesta-duais
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
PA
201,95%
331,35%
59,44%
92,10%
141,18%
190,57%
-
-
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
76,10%
112,16%
PE
233,88%
345,18%
53,52%
87,22%
130,48%
161,91%
48,97%
98,62%
PI
191,06%
288,08%
63,46%
96,94%
85,60%
123,62%
81,35%
141,80%
*PR
159,84%
251,13%
54,02%
75,02%
137,72%
170,13%
45,73%
94,84%
RJ
230,04%
371,49%
81,04%
108,10%
77,32%
101,50%
52,6%
90,82%
RN
242,37%
356,50%
80,80%
117,84%
145,14%
195,35%
48,09%
97,45%
RO
231,68%
342,24%
72,27%
107,55%
149,34%
183,34%
-
-
Internas
Interesta-duais Internas
Interesta-duais
Internas
Interesta-duais
Internas
Interesta-duais
*RS
165,77%
269,13%
52,81%
73,65%
182,09%
220,56%
-
AL
223,56%
331,41%
69,07%
103,70%
108,03%
136,40%
99,27%
140,09%
SC
338,18%
484,24%
90,38%
116,34%
245,11%
292,17%
-
-
AM
431,92%
609,22%
147,49%
198,18%
137,01%
185,55%
152,00%
236,01%
SE
138,31%
226,45%
41,29%
70,23%
134,08%
182,02%
25,95%
51,75%
AP
179,52%
272,70%
120,82%
166,05%
125,55%
156,31%
205,32%
307,09%
SP
139,12%
218,83%
61,09%
83,06%
142,73%
175,83%
55,25%
107,00%
BA
550,71%
791,38%
215,02%
279,54%
356,50%
418,81%
84,33%
122,69%
TO
225,51%
334,01%
63,33%
96,79%
120,07%
150,08%
294,25%
375,00%
CE
200,57%
311,74%
52,41%
83,63%
95,61%
135,68%
30,00%
73,33%
DF
132,40%
209,87%
43,78%
63,39%
73,88%
97,59%
-
-
ES
237,78%
362,71%
55,54%
76,75%
116,07%
160,32%
16,93%
55,91%
GO
86,70%
152,30%
31,40%
49,31%
147,63%
181,40%
50,26%
50,26%
MA
152,69%
236,92%
40,79%
69,63%
68,25%
102,72%
112,00%
155,42%
MG
194,12%
292,16%
65,49%
101,81%
88,80%
130,24%
122,59%
196,79%
MS
175,45%
267,27%
59,16%
91,76%
126,43%
157,31%
104,06%
145,86%
MT
142,38%
215,27%
139,52%
169,71%
117,99%
138,90%
294,39%
393,88%
PA
136,60%
237,99%
35,39%
63,12%
99,33%
140,16%
-
-
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
68,35%
102,83%
PE
166,44%
255,25%
30,08%
58,63%
92,76%
119,05%
41,72%
88,95%
AL
PI
132,27%
209,69%
38,80%
67,23%
53,40%
84,82%
72,52%
130,03%
*PR
106,64%
179,25%
32,10%
50,12%
98,82%
125,93%
39,17%
RJ
158,61%
269,45%
54,99%
78,15%
48,30%
68,53%
RN
173,21%
264,29%
53,53%
84,98%
102,61%
RO
164,68%
252,91%
46,28%
76,24%
*RS
109,85%
191,46%
31,07%
SC
249,67%
366,22%
SE
87,72%
SP
TO
* MVAs alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO X
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
UF
Álcool hidratado
Internas
Interestaduais
7%
12%
34,47%
71,86%
62,62%
AM
22,61%
51,16%
49,88%
85,73%
AP
25,32%
60,16%
51,55%
45,69%
82,11%
BA
37,97%
81,77%
72,00%
144,11%
40,88%
87,84%
CE
46,15%
86,79%
76,75%
108,54%
136,98%
-
-
DF
47,08%
87,97%
77,87%
48,94%
135,93%
168,10%
-
-
ES
61,38%
112,61%
101,18%
63,30%
85,56%
186,64%
228,00%
-
-
GO
23,92%
60,78%
52,14%
157,15%
24,55%
50,06%
95,99%
136,14%
19,01%
43,38%
MA
25,22%
60,04%
51,43%
90,43%
153,90%
36,79%
55,44%
81,99%
106,80%
47,69%
96,92%
MG
134,02%
-
183,01%
159,75%
246,34%
38,70%
67,10%
84,06%
109,15%
276,91%
354,11%
MS
177,18%
254,25%
235,21%
MT
170,35%
257,18%
257,18%
PA
31,53%
81,70%
71,93%
* MVAs alteradas por este Convênio ICMS
1
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
PB
25,76%
60,73%
52,09%
PE
48,55%
89,85%
79,64%
PI
58,81%
102,97%
92,06%
PR
50,86%
-
61,89%
RJ
46,36%
105,51%
94,46%
RN
43,69%
83,65%
73,77%
*RS
50,41%
101,27%
90,45%
SC
34,98%
-
67,38%
SE
19,54%
57,49%
49,02%
SP
36,17%
-
64,67%
TO
86,48%
138,34%
125,52%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
Cláusula terceira Ficam convalidados, até a data da entrada em vigor deste convênio, os
procedimentos adotados desde 15 de junho de 2006 pelo Estado do Paraná e desde 1º de julho de 2006
pelos Estados do Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, no tocante às margens de valor agregado.
<!ID532652-0>
CONVÊNIO ICMS 63, DE 7 DE JULHO DE 2006
Altera o Convênio ICMS 166/05, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a
dispensar o pagamento de juros e multas
relacionados com débitos fiscais do ICMS
relativo ao serviço de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS
166/05, de 16 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Cláusula segunda A fruição do benefício a que se refere
este convênio fica condicionada a que o pagamento dos débitos fiscais ocorra até 31 de agosto de 2006.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID532653-0>
CONVÊNIO ICMS 64, DE 7 DE JULHO DE 2006
Estabelece disciplina para a operação de venda de veiculo autopropulsado realizada por
pessoa jurídica que explore a atividade de
produtor agropecuário,locação de veículos e
arrendamento mercantil, com menos de 12
(doze) meses da aquisição da montadora.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006,
considerando a grande freqüência de operações de vendas de
veículos autopropulsados por pessoa jurídica atuante na atividade de
produtor agropecuária, locação de veículos e arrendamento mercantil
com menos de 12 (doze) meses da sua aquisição,
considerando que essas operações enquadram-se nas hipóteses de incidências do imposto previstas na Lei Complementar
87/96, e
tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de
produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil,
antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora,
deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do
domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste convênio.
ISSN 1677-7042
53
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo
p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo
Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso
Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira;
Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/
José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria
Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca
Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto
poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no “caput” como dispuser a legislação da sua unidade da Federação.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto será o preço
de venda ao público sugerido pela montadora.
§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna
cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.
§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o
crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade
Federada do domicilio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada na
cláusula primeira, através de GNRE quando localizado em Estado
diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante.
§ 4° A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui
a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que
deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado,
por ocasião da transferência do veículo.
Cláusula terceira A montadora quando da venda de veículo a
pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, além do cumprimento
das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no
campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no
Convênio ICMS 64/06 (indicações do número deste convênio);
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, do domicilio do adquirente, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no
CNPJ;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados
identificadores do veículo vendido.
Cláusula quarta Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo” expedido pelo DETRAN, no campo “Observações” a indicação: “A alienação deste veículos antes de x/y (data
indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) “somente com a
apresentação do documento de arrecadação do ICMS”.
Cláusula quinta As pessoas indicadas na cláusula primeira,
adquirentes de veículos, nos termos deste Convênio, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverá
emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a
matéria, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma da cláusula segunda.
§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no
documento utilizado na transação comercial de forma que identifique
o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de
origem.
§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da
nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do
veículo.
Cláusula sexta Quando a unidade federada do domicílio do
adquirente adotar em sua legislação redução de base de cálculo ou
crédito presumido na operação com veículo novo, deverá adotar o
mesmo procedimento para as operações sujeitas as regras deste convênio.
Cláusula sétima As repartições estaduais de trânsito não poderão efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica
indicada na cláusula primeira, em desacordo com as regras estabelecidas neste convênio.
Cláusula oitava Ficam as unidades da Federação autorizadas
a adotarem procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas jurídicas indicadas na cláusula primeira,
que praticarem as operações disciplinadas neste convênio.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID532654-0>
CONVÊNIO ICMS 65, DE 7 DE JULHO DE 2006
Autoriza os Estado de Alagoas e Bahia a
conceder isenção do ICMS nas saídas de
cisternas para captação de água de chuva.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a
conceder isenção do ICMS na saída interna, em doação, de cisterna,
classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o doador:
I - firme termo de compromisso com a Secretaria Coordenadora do Desenvolvimento Econômico - SDE, de participação,
como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou
entidades por ela autorizadas;
II - repasse essas mercadorias, a título de doação, para a
SDE ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados.
Cláusula segunda Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS na saída interestadual, em doação, de 600
(seiscentas) cisternas, classificadas no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando a mercadoria se destinar
ao Estado de Alagoas para fins também de doação nos termos da
cláusula anterior.
Cláusula terceira Na hipótese das cláusulas anteriores ficam
os Estados de Alagoas e da Bahia, também, autorizados a não exigir
o estorno do crédito fiscal previsto do art. 21 da Lei Complementar
87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
outubro de 2006.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
54
ISSN 1677-7042
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
1
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
3ª CÂMARA
PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS
<!ID532859-0>
<!ID532655-0>
CONVÊNIO ICMS 66, DE 7 DE JULHO DE 2006
Autoriza o Estado de Santa Catarina a extinguir, por remissão, créditos tributários de
responsabilidade da Cooperativa Central
Catarinense de Laticínios.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado
a extinguir, por remissão, os créditos tributários, constituídos ou não,
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de responsabilidade da Cooperativa Central Catarinense de Laticínios, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a
restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID532656-0>
CONVÊNIO ICMS 67, DE 7 DE JULHO DE 2006
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder redução da base de cálculo do ICMS
nas operações com hipoclorito de sódio relativas a Convênio celebrado com o Ministério da Saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a
conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com
hipoclorito de sódio, relativas a Convênio celebrado com o Ministério
da Saúde para produção e distribuição do referido produto, de forma
que a carga tributária seja equivalente a 11% (onze por cento) do
valor das referidas operações, observadas as normas estabelecidas
pela legislação estadual.
Parágrafo único. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a
não exigir o estorno proporcional dos créditos fiscais do ICMS relativo às operações de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de
Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes
de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria
Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano
Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario
Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto
Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo
Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR
COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 905, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro,
não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão
marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto
de decisão do Colegiado.
DIA 26 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
001 - Recurso nº 139.914 - Processo nº 13312.000796/200380 - Recorrente: GILSON SILVA NEVES - ME - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 a
2004.
002 - Recurso nº 141.002 - Processo nº 10215.000507/99-79
- Recorrente: CONSTRUTORA TUPAIU LTDA. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTROS/SIMPLES - Ex(s):
1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
003 - Recurso nº 146.086 - EX OFFICIO - Processo nº
18471.000764/2003-75 - Recorrente: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): MONTEIRO ARANHA PARTICIPAÇÕES S.A. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO
CORRÊA
004 - Recurso nº 141.478 - Processo nº 10680.017256/200359 - Recorrente: UNIMED PONTE NOVA-COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO
HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1999 a 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE
005 - Recurso nº 144.755 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
- Processo nº 13808.004341/00-93 - Recorrentes: DRJ-SÃO PAULO/SP I e TELCON TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
006 - Recurso nº 149.702 - Processo nº 13603.002863/200325 - Recorrente: UNIVERSAL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ E
OUTROS - Ex(s): 1998 e 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO
007 - Recurso nº 149.071 - Processo nº 13819.002347/200456 - Recorrente: DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 2000 a
2004.
DIA 26 DE JULHO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
008 - Recurso nº 135.829 - Processo nº 13005.001352/200254 - Recorrente: DIMON DO BRASIL TABACOS LTDA. - Recorrida: DRF-SANTA CRUZ DO SUL/RS - IRPJ - Ex(s): 1992.
009 - Recurso nº 141.885 - Processo nº 19515.001239/200203 - Recorrente: TRIANA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - CSLL - Ex(s): 1998 e 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
010 - Recurso nº 142.806 - Processo nº 10240.004067/99-76
- Recorrente: TELECOMUNICAÇÕES DE RONDÔNIA S.A. - TELERON - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s):
1996 a 1999.
011 - Recurso nº 140.920 - Processo nº 10240.002081/99-26
- Recorrente: TELECOMUNICAÇÕES DE RONDÔNIA S.A. TELERON - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CSLL - Ex(s):
1992.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO
CORRÊA
012 - Recurso nº 144.367 - EX OFFICIO - Processo nº
10730.000346/96-04 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - Interessado(a): CONSERVAS RUBI S.A. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991 e 1992.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE
013 - Recurso nº 140.345 - Processo nº 10283.002819/200214 - Recorrente: PANASONIC DA AMAZÔNIA S.A. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997.
014 - Recurso nº 141.276 - Processo nº 10120.007580/200223 - Recorrente: CENTROÁLCOOL S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
015 - Recurso nº 140.842 - EX OFFICIO - Processo nº
15374.001388/99-16 - Recorrente: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): MACRO PLANEJAMENTO PROMOÇÕES E VENDAS S/C LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995 e
1996.
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO
016 - Recurso nº 149.084 - EX OFFICIO - Processo nº
18471.000383/2003-96 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
- Interessado(a): SOUZA CRUZ TRADING S.A - IRPJ - Ex(s):
1998.
017 - Recurso nº 142.908 - Processo nº 10680.003171/200121 - Recorrente: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1997.
DIA 27 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
018 - Recurso nº 140.520 - Processo nº 10880.016313/97-62
- Recorrente: BOSTON COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA.
(SUC. POR INCORPORAÇÃO DE BSA COMERCIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A.) - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SÃO
PAULO/SP I - CSLL - Ex(s): 1996 e 1997.
019 - Recurso nº 128.814 - Processo nº 10530.000179/00-34
- Recorrente: PAULO AFONSO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA - CSLL - Ex(s):
1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
020 - Recurso nº 139.963 - Processo nº 10283.002409/200346 - Recorrente: AMAZONAS DIGITAL S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO
CORRÊA
021 - Recurso nº 149.756 - Processo nº 16327.001490/200451 - Recorrente: DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I CSLL - Ex(s): 2000 a 2003.
022 - Recurso nº 150.179 - EX OFFICIO - Processo nº
16327.001966/2001-19 - Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Interessado(a): DIBENS LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - IRPJ - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE
023 - Recurso nº 145.010 - EX OFFICIO - Processo nº
15374.005330/2001-18 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): LIVISEG - LIDERANÇA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - CSLL - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
024 - Recurso nº 151.294 - Processo nº 10950.003228/200599 - Recorrente: ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ
E OUTROS - Ex(s): 2001 a 2003.
025 - Recurso nº 138.801 - Processo nº 10735.000856/97-12
- Recorrente: SOCAPE SOCIEDADE CAXIENSE DE PETRÓLEO
LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ
E OUTROS - Ex(s): 1992 a 1994.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO
026 - Recurso nº 149.958 - Processo nº 10680.002318/200590 - Recorrente: INVESTIMENTOS BEMGE S.A. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSLL - Ex(s): 1999.
DIA 27 DE JULHO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
027 - Recurso nº 141.889 - Processo nº 11080.000728/00-05
- Recorrente: BANCO A. J. RENNER S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1996 e 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
028 - Recurso nº 145.967 - Processo nº 10480.004362/98-91
- Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCOCELPE - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s):
1994 a 1997.
029 - Recurso nº 150.578 - Processo nº 16327.001153/200111 - Recorrente: BRADESCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I CSLL - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO
CORRÊA
030 - Recurso nº 151.150 - Processo nº 10675.004393/200483 - Recorrente: ENGESET ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELEMÁTICA S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
- CSLL - Ex(s): 1998 a 2001 e 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE
031 - Recurso nº 147.084 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
- Processo nº 10480.011265/2002-10 - Recorrentes: 5ª TURMA/DRJRECIFE/PE e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO CELPE - IRPJ - Ex(s): 1994 a 1997.
032 - Recurso nº 136.197 - Processo nº 13603.002589/200211 - Recorrente: ORGANIZAÇÃO NOSSA SENHORA DA ABADIA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
- IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
033 - Recurso nº 141.810 - Processo nº 13808.001371/99-32
- Recorrente: ABADIR DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE
ROLAMENTOS E PEÇAS LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996.
1
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
034 - Recurso nº 140.764 - Processo nº 10830.005672/98-89
- Recorrente: MINASA TRADING INTERNACIONAL S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CSLL - Ex(s): 1994.
035 - Recurso nº 140.769 - Processo nº 10830.005673/98-41
- Recorrente: MINASA TRADING INTERNACIONAL S.A - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CSLL - Ex(s): 1995 a
1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO
036 - Recurso nº 147.872 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
- Processo nº 16327.000684/99-65 - Recorrentes: 10ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e UNIVERSAL COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995 a 1998.
037 - Recurso nº 150.493 - Processo nº 10680.015746/200400 - Recorrente: FIAT AUTOMÓVEIS S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSLL - Ex(s): 2001 a 2004.
DIA 28 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
038 - Recurso nº 146.787 - Processo nº 13855.001666/200165 - Recorrente: OS INDEPENDENTES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - PIS - Ex(s): 1997.
039 - Recurso nº 146.786 - Processo nº 13855.001665/200111 - Recorrente: OS INDEPENDENTES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - COFINS - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
040 - Recurso nº 149.057 - Processo nº 13907.000176/200270 - Recorrente: IRMÃOS TUDINO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CSLL - Ex(s): 1989.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO
CORRÊA
041 - Recurso nº 141.624 - Processo nº 10680.017254/200360 - Recorrente: UNIMED PONTE NOVA-COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO
HORIZONTE/MG - CSLL - Ex(s): 1999 a 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE
042 - Recurso nº 140.496 - Processo nº 10680.007518/00-71
- Recorrente: SANTA MARTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
- IRPJ - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
043 - Recurso nº 140.105 - Processo nº 10805.000915/00-31
- Recorrente: VERTENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s):
1993.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
044 - Recurso nº 151.356 - Processo nº 10480.017856/200292 - Recorrente: TRANSVAL - TRANSPORTE, SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA DE VALORES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s): 1998 a 2000 e 2003.
DIA 28 DE JULHO DE 2006, ÀS 12:15 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
045 - Recurso nº 146.788 - Processo nº 13855.000312/200284 - Recorrente: OS INDEPENDENTES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - PIS - Ex(s): 1998 a 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
046 - Recurso nº 130.239 - Processo nº 11924.000833/200164 - Recorrente: HOSPITAL SAMIU LTDA. - Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE - CSLL - Ex(s): 2000 e 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO
CORRÊA
047 - Recurso nº 141.638 - Processo nº 10680.017253/200315 - Recorrente: UNIMED PONTE NOVA -COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO
HORIZONTE/MG - PIS/PASEP - Ex(s): 1999 a 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE
048 - Recurso nº 140.971 - Processo nº 10830.009225/00-59
- Recorrente: SARGEL LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 a 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO
049 - Recurso nº 142.976 - Processo nº 11020.000005/200118 - Recorrente: COMERCIAL CESA S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
050 - Recurso nº 151.727 - Processo nº 19647.001925/200432 - Recorrente: HIPER ATACADO DA CONSTRUÇÃO LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSLL - Ex(s): 2000.
MARISTELA DE SOUSA RODRIGUES
Chefe da Secretaria
Substituta
4ª CÂMARA
PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS
<!ID532232-0>
PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR
COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 505, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro,
não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão
marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto
de decisão do Colegiado.
DIA 26 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS
RELATOR(A):
CONSELHEIRO(A)
NELSON
MALL-
MANN
1 - Recurso nº: 134084 - Processo nº: 13708.002188/2001-02
- Embargante: CHEFE DA EQPEF/DIORT/DERAT/RJ - Embargada:
QUARTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessada: LILIAN SANDÓLIA - Embargos Inominados.
2 - Recurso nº: 150077 - Processo nº: 10830.006910/2001-76
- Recorrente: ALCIR PAES DE OLIVEIRA - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR
3 - Recurso nº: 150939 - Processo nº: 10640.000900/2004-15
- Recorrente: CLÁUDIA DUQUE FONSECA RIBEIRO - Recorrida:
4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2003.
4 - Recurso nº: 150948 - Processo nº: 10580.006210/2003-32
- Recorrente: ANTÔNIO FERNANDO PEREIRA FALCÃO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
5 - Recurso nº: 149252 - Processo nº: 13637.000335/2004-25
- Recorrente: LUIZ CARLOS HESPANHOL - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HELOÍSA GUARITA
SOUZA
6 - Recurso nº: 145848 - Processo nº: 13883.000474/2004-47
- Recorrente: ROBERTO PEROZINI - Recorrida: 5ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2000 a 2003.
7 - Recurso nº: 145985 - Processo nº: 18471.000823/2002-24
- Recorrente: DENISE FERREIRA ROMANO SOARES - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1997.
8 - Recurso nº: 150526 - Processo nº: 13710.000259/2003-47
- Recorrente: CÉLIA DE OLIVEIRA LOBO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1993.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO
9 - Recurso nº: 141102 - Processo nº: 10865.000323/2003-38
- Embargante: MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Embargada:
QUARTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessada: VERA LÚCIA SIQUEIRA - Embargos Declaratórios.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) GUSTAVO LIAN
HADDAD
10 - Recurso nº: 145380 - Processo nº: 10730.005130/00-11
- Recorrente: GIUSELLE STEFANO VIEIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) REMIS ALMEIDA ESTOL
11 - Recurso nº: 144930 - Processo nº: 13710.003025/00-00
- Recorrente: PAULO MALTA RAINHO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1999.
12 - Recurso nº: 146727 - Processo nº: 11030.001482/200254 - Recorrente: COOPERATIVA TRITÍCOLA DE ESPUMOSO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRF Ano(s): 1997.
13 - Recurso nº: 147530 - Processo nº: 10725.000650/00-15
- Recorrente: JÉSSICA LOBATO DE SOUZA COUTINHO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s):
1999.
14 - Recurso nº: 147920 - Processo nº: 10730.000212/200195 - Recorrente: JOSÉ DURVAL WANDERLEY DANTAS - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s):
1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA HELENA
COTTA CARDOZO
15 - Recurso nº: 144057 - Processo nº: 11516.001933/200462 - Recorrente: MAURO JOSÉ DESCHAMPS - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 2002.
16 - Recurso nº: 147334 - Processo nº: 13710.000007/200580 - Recorrente: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA TORREÃO DA
COSTA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II IRPF - Ex(s): 2002.
17 - Recurso nº: 149200 - Processo nº: 13897.000267/200352 - Recorrente: WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF/ILL - Ex(s):
1989.
DIA 26 DE JULHO DE 2006, ÀS 14:15 HORAS
RELATOR(A):
MANN
CONSELHEIRO(A)
NELSON
MALL-
ISSN 1677-7042
55
18 - Recurso nº: 148020 - Processo nº: 10283.000919/200460 - Recorrente: MARIA CLÁUDIA PIO DE SOUZA - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPF - Ex(s): 2000.
Vista para o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.
19 - Recurso nº: 149039 - Processo nº: 10120.002928/200539 - Recorrente: RONALDO FERREIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 2001 a 2004.
20 - Recurso nº: 149189 - Processo nº: 10950.002216/200547 - Recorrente: GERSON EUGÊNIO TUDELA - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2001.
21 - Recurso nº: 150311 - Processo nº: 10882.000236/200119 - Recorrente: DEL REY TRANSPORTES LTDA. - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF/LL - Ano(s): 1990 e 1991.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR
22 - Recurso nº: 138644 - Processo nº: 10830.001686/95-07
- Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada: QUARTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES - Interessado: GETÚLIO OKIMOTO - Embargos
Inominados.
23 - Recurso nº: 144690 - Processo nº: 13551.000406/200278 - Recorrente: FERNANDO GOMES OLIVEIRA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1998 a 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
24 - Recurso nº: 148111 - Processo nº: 18471.000214/200518 - Recorrente: GUILHERME AUGUSTO FRERING - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 2001.
Vista para a Conselheira Heloísa Guarita Souza.
Vista para o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
25 - Recurso nº: 148810 - Processo nº: 16327.003330/200284 - Recorrente: BANCO J.P. S.A. (ATUAL DEN. DE BANCO
CHASE MANHATTAN S.A.) - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO
PAULO/SP I - IRF - Ano(s): 2001.
26 - Recurso nº: 149170 - Processo nº: 13054.000783/200137 - Recorrente: BARMAG DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRF - Ano(s): 1990 e 1992.
27 - Recurso nº: 149291 - Processo nº: 10425.001027/200503 - Recorrente: RIVALDO DE OLIVEIRA COSTA - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 2001 a 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HELOÍSA GUARITA
SOUZA
28 - Recurso nº: 144889 - Processo nº: 10384.001094/200381 - Recorrente: DAVID ALVES BATISTA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 1999 a 2001.
29 - Recurso nº: 145025 - Processo nº: 10930.002545/200445 - Recorrente: EDISON LUIZ GIL DOS REIS - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2000 a 2002.
30 - Recurso nº: 150090 - Processo nº: 13848.000182/200279 - Recorrente: LINOFORTE AGROPECUÁRIA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRF/ILL - Ex(s):
1989.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO
31 - Recurso nº: 144836 - Processo nº: 10768.011369/00-94
- Recorrente: BOAVISTA S.A. - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE
JANEIRO/RJ I - IRF - Ano(s): 1994 a 1996.
Vista para o Conselheiro Remis Almeida Estol.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) GUSTAVO LIAN
HADDAD
32 - Recurso nº: 144844 - Processo nº: 10140.001806/200414 - Recorrente: GERONI WERHOISER DE OLIVEIRA - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPF - Ex(s): 2002.
33 - Recurso nº: 151626 - Processo nº: 13746.000829/200120 - Recorrente: COVELI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - ILL - Ex(s):
1992 a 1994.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) REMIS ALMEIDA ESTOL
34 - Recurso nº: 132493 - Processo nº: 10730.002544/200112 - Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS
S.A. RENAVE - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
- IRF - Ano(s): 1998.
35 - Recurso nº: 144451 - Processo nº: 19515.000085/200496 - Recorrente: ONÇA INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S.A. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRF - Ano(s):
1999.
Vista para o Conselheiro Nelson Mallmann.
Vista para a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.
Vista para o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
36 - Recurso nº: 144579 - Processo nº: 11618.002073/200436 - Recorrente: RONALDO DA CUNHA LIMA FILHO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 2000 a 2003.
37 - Recurso nº: 144756 - Processo nº: 10820.001279/200481 - Recorrente: ENIO RODRIGUES SOUTO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2000 e 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA HELENA
COTTA CARDOZO
38 - Recurso nº: 145906 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13808.000739/99-72 - Recorrentes: 4ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II e BRUNO CARLOS GAGLIANI - IRPF - Ex(s):
1998 e 1999.
DIA 27 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A):
CONSELHEIRO(A)
NELSON
MALL-
MANN
39 - Recurso nº: 148609 - Processo nº: 10680.016813/99-77
- Recorrente: MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA. - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRF - Ano(s): .
56
ISSN 1677-7042
1
40 - Recurso nº: 149287 - Processo nº: 10930.002583/200589 - Recorrente: NATANAEL STOCHI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJCURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2000 a 2003.
41 - Recurso nº: 149418 - Processo nº: 10680.012610/200197 - Recorrente: VIAÇÃO BRASÍLIA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRF - Ano(s): 1990 a 1992.
42 - Recurso nº: 149731 - Processo nº: 10425.000713/200559 - Recorrente: FRANCIVALDO PEREIRA SANTOS - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 2002 a 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR
43 - Recurso nº: 145741 - Processo nº: 13855.001843/200456 - Recorrente: SHIGUEO GOTO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2000.
44 - Recurso nº: 146194 - Processo nº: 13847.000064/00-00
- Recorrente: SYLVIO ADIR MIGUEL - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1998.
45 - Recurso nº: 150949 - Processo nº: 10820.001268/00-79
- Recorrente: NELSON THOMÉ SERAPHIM - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPF - Ex(s): 1996 e 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
46 - Recurso nº: 133885 - Processo nº: 10070.002437/200288 - Recorrente: AGA SOCIEDADE ANÔNIMA - Recorrida: DRJRIO DE JANEIRO/RJ I - IRF/LL - Ano(s): 1991 e 1992.
47 - Recurso nº: 149172 - Processo nº: 10980.003624/200216 - Recorrente: ITAIPU BINACIONAL - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRF - Ano(s): 2001 e 2002.
48 - Recurso nº: 149262 - Processo nº: 10830.001555/200572 - Recorrente: ALFREDO DE ALCÂNTARA - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2001 e 2002.
49 - Recurso nº: 149649 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13808.006185/2001-10 - Recorrentes: 5ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e HENRIQUE BRENNER - IRPF - Ex(s):
1997.
50 - Recurso nº: 149761 - Processo nº: 13896.003680/200206 - Recorrente: POLIMIX CONCRETO LTDA. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - ILL - Ano(s): 1990, 1991, 1992 e
1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HELOÍSA GUARITA
SOUZA
51 - Recurso nº: 144971 - Processo nº: 10675.001616/200451 - Recorrente: ANTÔNIO CAETANO DE FARIAS - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1999.
52 - Recurso nº: 145169 - Processo nº: 11080.000679/200361 - Recorrente: JOSÉ AMÉRICO FAGUNDES MACHADO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s):
1999.
53 - Recurso nº: 146042 - Processo nº: 10935.001981/200295 - Recorrente: LEONIR ROMANO BAGGIO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO
54 - Recurso nº: 139926 - Processo nº: 13808.004468/00-94
- Recorrente: JOÃO BATISTA SÉRGIO MURAD - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1996 a 1998.
Vista para o Conselheiro Remis Almeida Estol.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) GUSTAVO LIAN
HADDAD
55 - Recurso nº: 145388 - Processo nº: 10980.004195/200466 - Recorrente: LUIS CARLOS SANTOS - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1999 a 2002.
56 - Recurso nº: 145433 - Processo nº: 10940.002543/200437 - Recorrente: JORGE ROBERTO FERNANDES ZARPELLON Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2000.
57 - Recurso nº: 145894 - Processo nº: 10120.002446/200406 - Recorrente: EDMILSON BARBOSA DE MIRANDA JÚNIOR Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) REMIS ALMEIDA ESTOL
58 - Recurso nº: 137848 - Processo nº: 10650.000444/200214 - Recorrente: FERTILIZANTES FOSFATADOS S.A. - FOSFERTIL - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRF Ano(s): 1997.
59 - Recurso nº: 143969 - Processo nº: 10640.003198/200271 - Recorrente: PAULO MENDES GONÇALVES - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA HELENA
COTTA CARDOZO
60 - Recurso nº: 142946 - Processo nº: 10930.004982/200312 - Recorrente: DANIEL COSTA ALVES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2002.
61 - Recurso nº: 144012 - Processo nº: 10920.002045/99-02
- Recorrente: TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRF - Ano(s): 1996.
DIA 27 DE JULHO DE 2006, ÀS 14:15 HORAS
RELATOR(A):
CONSELHEIRO(A)
NELSON
64 - Recurso nº: 149083 - Processo nº: 16327.001811/200174 - Recorrente: FAIR CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES
LTDA. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRF Ano(s): 1999 a 2001.
65 - Recurso nº: 150108 - Processo nº: 10830.006623/200166 - Recorrente: MINASA TRADING INTERNATIONAL S.A. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF/LL - Ano(s):
1991.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR
66 - Recurso nº: 139070 - Processo nº: 13707.000559/200113 - Recorrente: EUDES FERNANDO ALVES - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1999.
67 - Recurso nº: 144645 - Processo nº: 10680.017919/200335 - Recorrente: JOSÉ CÉLIO BICALHO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 1999 e 2000.
68 - Recurso nº: 149007 - Processo nº: 13820.000831/200169 - Recorrente: COFRAN INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LIMITADA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - ILL Ano(s): 1989 a 1992.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
69 - Recurso nº: 143275 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 15374.001289/00-31 - Recorrentes: 8ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e PROSPER PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA. - IRF - Ano(s): 1995.
70 - Recurso nº: 149100 - Processo nº: 11543.004509/200442 - Recorrente: CLEONE HERINGER - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPF - Ex(s): 2000 e 2004.
71 - Recurso nº: 149114 - Processo nº: 10920.002888/200429 - Recorrente: YOSHID SHIOKAWA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 2000 a 2001.
72 - Recurso nº: 150109 - Processo nº: 13870.000120/200107 - Recorrente: AÇUCAR GUARANI S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRF/LL - Ano(s): 1989.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HELOÍSA GUARITA
SOUZA
73 - Recurso nº: 145093 - Processo nº: 10746.000333/200419 - Recorrente: WILSON MARINHO DE OLIVEIRA - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 2000 a 2003.
74 - Recurso nº: 150952 - Processo nº: 19647.009907/200407 - Recorrente: CLÁUDIO ANTUNES CORREIA - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) GUSTAVO LIAN
HADDAD
75 - Recurso nº: 144908 - Processo nº: 10665.001436/00-39
- Recorrente: SEBASTIÃO PIMENTEL DE VASCONCELOS - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s):
1999 e 2000.
76 - Recurso nº: 144981 - Processo nº: 10640.002461/200213 - Recorrente: JOSÉ LÚCIO FERNANDES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1998 a 2001.
77 - Recurso nº: 145979 - Processo nº: 13061.000174/200270 - Recorrente: UNIMED ALTO JACUÍ COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA
MARIA/RS - IRF - Ano(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) REMIS ALMEIDA ESTOL
78 - Recurso nº: 144081 - Processo nº: 10730.001757/00-94
- Recorrente: DOMINGOS DE CARVALHO RODRIGUES - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s):
1997.
79 - Recurso nº: 147460 - Processo nº: 10680.016318/200224 - Recorrente: GIOVANNI ALVISI JARDIM - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 2001.
80 - Recurso nº: 147773 - Processo nº: 10640.000464/200557 - Recorrente: MAIR THEREZINHA NAVARRO MEIRELLES Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s):
2002.
81 - Recurso nº: 148391 - Processo nº: 10073.001685/95-37
- Recorrente: MARIA INÊS DE OLIVEIRA GATTAS - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 1993.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA HELENA
COTTA CARDOZO
82 - Recurso nº: 121858 - Processo nº: 10510.001470/99-25
- Recorrente: TALVANES TOLEDO GOMES - Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1994.
83 - Recurso nº: 137982 - Processo nº: 13816.000039/200254 - Recorrente: INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA E
PLÁSTICOS PARANOÁ LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 1997.
84 - Recurso nº: 148662 - Processo nº: 10725.001600/00-74
- Recorrente: LAYLA NAKED DE ANDRADE - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1999.
85 - Recurso nº: 148783 - Processo nº: 10070.001370/200264 - Recorrente: CONCEIÇÃO DE MARIA GONÇALVES LOPES Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2000.
DIA 28 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
MALL-
MANN
62 - Recurso nº: 144095 - Processo nº: 13707.002948/200345 - Recorrente: ARMANDO LUIZ DE SOUZA REBELLO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s):
1999.
63 - Recurso nº: 148995 - Processo nº: 10580.012781/200497 - Recorrente: WILLIAM ROGERS LIMA DE OLIVEIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 2001 a
2003.
RELATOR(A):
CONSELHEIRO(A)
NELSON
MALL-
MANN
86 - Recurso nº: 150020 - Processo nº: 13706.004343/200307 - Recorrente: FÁBIO JOSÉ STEINBERG - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1994.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
87 - Recurso nº: 150026 - Processo nº: 10909.000482/200460 - Recorrente: AMILTON LIBERATO FERNANDES - Recorrida:
4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 2002.
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
88 - Recurso nº: 150163 - Processo nº: 10850.000858/200378 - Recorrente: BENEDITO DOS SANTOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HELOÍSA GUARITA
SOUZA
89 - Recurso nº: 149873 - Processo nº: 13706.000005/200479 - Recorrente: MÁRCIO VIEIRA MUNIZ - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1994.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) GUSTAVO LIAN
HADDAD
90 - Recurso nº: 150745 - Processo nº: 13609.000407/200552 - Recorrente: WILSON BRAGA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 1995 a 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA HELENA
COTTA CARDOZO
91 - Recurso nº: 149063 - Processo nº: 10510.001214/200439 - Recorrente: WANDERLEI RIBEIRO DE AZEVEDO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 2004.
92 - Recurso nº: 149190 - Processo nº: 10680.015252/200336 - Recorrente: LOURDES EDITE GOMES DE SOUZA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s):
2003.
93 - Recurso nº: 149251 - Processo nº: 13637.000334/200481 - Recorrente: LUIZ CARLOS HESPANHOL - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2003.
DIA 28 DE JULHO DE 2006, ÀS 12:15 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA HELENA
COTTA CARDOZO
94 - Recurso nº: 148631 - Processo nº: 13836.000305/00-69
- Recorrente: MARIA JOSÉ CUTRI PINTO GONÇALVES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1996.
95 - Recurso nº: 149177 - Processo nº: 13706.004334/200316 - Recorrente: MARCO AURÉLIO DA SILVA GRAÇA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s):
1995.
96 - Recurso nº: 149259 - Processo nº: 10730.000022/200411 - Recorrente: LUIZ PAULO MOREIRA LIMA - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1984.
ROSÂNGELA MARY BREDA
Chefe da Secretaria
8ª CÂMARA
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PAUTA DE JULGAMENTO
PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR
COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 302, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro,
não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão
marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto
de decisão do Colegiado.
DIA 26 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
1 - Recurso nº: 147632 - Processo nº: 16707.001289/2005-80
- Recorrente: GUARARAPES CONFECÇÕES S.A. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSL - Ex(s): 2002 a 2005.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI
DIAS
2 - Recurso nº: 145129 - Processo nº: 10880.001428/96-90 Recorrente: JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ e
OUTROS - Ex(s): 1991.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
3 - Recurso nº: 146870 - Processo nº: 11080.008979/2004-70
- Recorrente: BANCO COMERCIAL URUGUAI S.A. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ e OUTROS - Ex(s):
1999.
4 - Recurso nº: 147683 - Processo nº: 11041.000537/2004-41
- Recorrente: ICL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ e OUTROS
- Ex(s): 1999 e 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
5 - Recurso nº: 147120 - Processo nº: 10218.000543/2004-77
- Recorrente: POSTO LAGO VERMELHO LTDA. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 2000.
6 - Recurso nº: 143720 - Processo nº: 10380.015539/2002-60
- Recorrente: TUDO MÁQUINAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ
e OUTROS - Ex(s): 1999.
7 - Recurso nº: 148435 - Processo nº: 13971.000395/2005-28
- Recorrente: CONFECÇÕES CLASMALHAS LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 2001
a 2005.
1
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
8 - Recurso nº: 137564 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 15374.000836/00-15 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA.
- IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1997.
9 - Recurso nº: 141734 - Processo nº: 11516.002746/2002-34
- Recorrente: KIYOE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999 a 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE
LONGO
10 - Recurso nº: 143025 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10247.000189/2003-52 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJBELÉM/PA e CADAM S.A. - IRPJ - Ex(s): 2000 a 2001.
11 - Recurso nº: 144924 - Processo nº: 10435.000625/200376 - Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO XAVANTE LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ e OUTRO - Ex(s):
2000 a 2003.
DIA 26 DE JULHO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
12 - Recurso nº: 142979 - Processo nº: 18471.000461/200352 - Recorrente: CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS
- Ex(s): 1999, 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI
DIAS
13 - Recurso nº: 142604 - Processo nº: 13607.000710/200311 - Recorrente: DOURO S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO
HORIZONTE/MG - CSL - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
14 - Recurso nº: 144159 - Processo nº: 11060.000114/200401 - Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CACHOEIRENSE LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - CSL - Ex(s): 2000 a 2003.
15 - Recurso nº: 146585 - Processo nº: 13808.001562/98-50
- Recorrente: SANTISTA TEXTIL S.A. ATUAL DENOMINAÇÃO
SOCIAL DE ALPAGATAS SANTISTA TEXTIL S.A. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1994.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
16 - Recurso nº: 145659 - Processo nº: 10820.002364/200466 - Recorrente: AM EVENTOS S/C LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2000 a
2004.
17 - Recurso nº: 145896 - Processo nº: 10730.000989/00-34
- Recorrente: CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS S.A. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s):
1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
18 - Recurso nº: 145664 - Processo nº: 10120.008364/200467 - Recorrente: MARQUEZ & MARTINS LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 2000 a 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE
LONGO
19 - Recurso nº: 146577 - Processo nº: 11618.003399/200481 - Recorrente: ESTRUTURAL - CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999, 2003, 2004.
DIA 27 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
20 - Recurso nº: 149392 - Processo nº: 11080.009668/200428 - Recorrente: EPART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ Ex(s): 2000.
21 - Recurso nº: 140862 - Processo nº: 13005.000281/200353 - Recorrente: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ - Ex(s): 2002 e
2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI
DIAS
22 - Recurso nº: 142948 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10768.022483/98-35 - Recorrentes: 8ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e PRÓ CARDIACO PRONTO SOCORRO
CARDIOLÓGICO S.A. - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1995.
23 - Recurso nº: 143755 - Processo nº: 10909.001832/200413 - Recorrente: ILSON ROBERTO SCHMITZ-ME (EMPRESA INDIVIDUAL) - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2000 e 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
24 - Recurso nº: 147639 - Processo nº: 10680.002871/200522 - Recorrente: A & C SHOPPING LTDA. (SUCESSORA DE
DAMA PARTICIPAÇÕES LTDA.) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001.
25 - Recurso nº: 143989 - Processo nº: 13603.002101/200418 - Recorrente: COOPEFORT SERVIÇOS LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ e OUTROS - Ex(s):
1998 a 2002.
26 - Recurso nº: 145152 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13603.000923/2004-56 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG e COOPEFORT SERVIÇOS LTDA. - IRPJ
e OUTROS - Ex(s): 1999.
27 - Recurso nº: 138632 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10805.001492/2003-08 - Embargante: DRH
MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. - Embargada: OITAVA
CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES IRPJ - Ex(s): 1999 e 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
28 - Recurso nº: 148045 - Processo nº: 10980.000747/200467 - Recorrente: GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CSL - Ex(s): 2000 a
2003.
29 - Recurso nº: 145395 - Processo nº: 10882.002045/200426 - Recorrente: ABB LUMMUS GLOBAL LTDA. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - COFINS - Ex(s): 2000 a 2003.
30 - Recurso nº: 148037 - Processo nº: 10980.000746/200412 - Recorrente: GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
31 - Recurso nº: 143266 - Processo nº: 15374.000865/99-08
- Recorrente: ULTRA SET EDITORA LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s):
1995.
32 - Recurso nº: 143070 - Processo nº: 10120.001622/200212 - Recorrente: TA YU LOCADORA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ
e OUTROS - Ex(s): 1998 e 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE
LONGO
33 - Recurso nº: 146488 - Processo nº: 16327.001706/200488 - Recorrente: ATLAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-SÃO
PAULO/SP I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998.
34 - Recurso nº: 149405 - Processo nº: 10840.002376/200118 - Recorrente: UNIMED DE JABOTICABAL COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO
PRETO/SP - COFINS - Ex(s): 1997 a 2001.
DIA 27 DE JULHO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
35 - Recurso nº: 141236 - Processo nº: 10680.015199/200373 - Recorrente: UNA - UNIÃO DE NEGOCIOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1999.
36 - Recurso nº: 145256 - Processo nº: 16327.000491/200488 - Recorrente: BANCO DAYCOVAL S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI
DIAS
37 - Recurso nº: 137056 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10280.000948/95-63 - Embargante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA - Embargada:
OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - CSL - Ex(s): 1993.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
38 - Recurso nº: 149435 - EX OFFICIO - Processo nº:
10805.000013/2002-47 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): COMPANHIA TELEFÔNICA DA BORDA
DO CAMPO - CSL - Ex(s): 1998.
39 - Recurso nº: 142002 - Processo nº: 11075.001344/200330 - Recorrente: TITO CADEMARTORI ASSESSORIA ADUANEIRA S/C LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS IRPJ - Ex(s): 2000.
40 - Recurso nº: 145052 - Processo nº: 10680.000389/98-86
- Recorrente: OBJETIVO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO
HORIZONTE/MG - IRF - Ano(s): 1995 a 1997.
41 - Recurso nº: 145051 - Processo nº: 10680.010340/98-13
- Recorrente: OBJETIVO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO
HORIZONTE/MG - IRF - Ano(s): 1995 a 1997.
42 - Recurso nº: 145050 - Processo nº: 10680.010341/98-86
- Recorrente: OBJETIVO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO
HORIZONTE/MG - IRF - Ano(s): 1995 a 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
43 - Recurso nº: 135649 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10845.006683/94-57 Embargante: FAZENDA
NACIONAL - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessada: SPORT CAR DE
SANTOS COMÉRCIO DE AUTOS E MOTOS LTDA. - IRPJ e
OUTROS - Ex(s): 1995.
44 - Recurso nº: 145604 - Processo nº: 13830.000464/200265 - Recorrente: CHIK CALÇADOS DE PARAGUAÇU LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ/SIMPLES
- Ex(s): 2000, 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
45 - Recurso nº: 145665 - Processo nº: 10120.008367/200409 - Recorrente: MARQUEZ & MARTINS LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - PIS/PASEP - Ex(s): 2000 a 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE
LONGO
ISSN 1677-7042
57
46 - Recurso nº: 146656 - Processo nº: 10880.015028/97-61
- Recorrente: SOCIEDADE BRASILEIRA DE ELETRÓLISE LTDA.
- Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ e OUTROS
- Ex(s): 1994.
47 - Recurso nº: 145816 - Processo nº: 10650.001137/200412 - Recorrente: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO TRIÂNGULO
LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ e
OUTROS - Ex(s): 2002 a 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DORIVAL PADOVAN
48 - Recurso nº: 146029 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 11020.003043/2004-67 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJPORTO ALEGRE/RS e INDÚSTRIA MECÂNICA NTC LTDA. IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2003.
DIA 28 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
49 - Recurso nº: 140904 - Processo nº: 13005.000302/200331 - Recorrente: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - CSL - Ex(s): 2002a
2003.
50 - Recurso nº: 136825 - Processo nº: 10480.015443/200273 - Recorrente: PREMIER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ e OUTRO - Ex(s):
1999 a 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI
DIAS
51 - Recurso nº: 143752 - Processo nº: 10909.001833/200450 - Recorrente: ILSON ROBERTO SCHMITZ-ME (EMPRESA INDIVIDUAL) - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC CSL - Ex(s): 2000 a 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
52 - Recurso nº: 138630 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10805.001493/2003-44 - Embargante: DRH
MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. - Embargada: OITAVA
CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CSL - Ex(s): 1999 e 2000.
53 - Recurso nº: 146782 - Processo nº: 10680.022531/99-08
- Recorrente: OBJETIVO EMPREENDIMENTOS E ADMINSTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO
HORIZONTE/MG - CSL - Ex(s): 1996 a 1999.
54 - Recurso nº: 142001 - Processo nº: 11075.001343/200395 - Recorrente: TITO CADEMARTORI ASSESSORIA ADUANEIRA S/C LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS CSL - Ex(s): 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
55 - Recurso nº: 145400 - Processo nº: 10882.002044/200481 - Recorrente: ABB LUMMUS GLOBAL LTDA. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - PIS - Ex(s): 2000 a 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
56 - Recurso nº: 145657 - Processo nº: 10120.008365/200410 - Recorrente: MARQUEZ & MARTINS LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CSL - Ex(s): 2000 a 2004.
DIA 28 DE JULHO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
57 - Recurso nº: 145248 - Processo nº: 10935.004253/200405 - Recorrente: SANGUE AZUL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. - ME - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001, 2003 e 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
58 - Recurso nº: 136277 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10435.001052/97-52 - Embargante: MARINHO
COMÉRCIO ATACADISTA LTDA. - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPJ e
OUTROS - Ex(s): 1995 e 1996.
59 - Recurso nº: 146586 - Processo nº: 13888.000818/00-55
- Recorrente: SUPER LAMINAÇÃO DE FERRO E AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1996.
60 - Recurso nº: 146695 - Processo nº: 13811.007034/200383 - Recorrente: DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERAÇÃO
PARANAPANEMA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
- IRPJ - Ex(s): 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
61 - Recurso nº: 145398 - Processo nº: 10882.002048/200460 - Recorrente: ABB LUMMUS GLOBAL LTDA. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - PIS/PASEP - Ex(s): 2002 a 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
62 - Recurso nº: 141807 - Processo nº: 10120.001705/200210 - Recorrente: TA YU LOCADORA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CSL
- Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DORIVAL PADOVAN
63 - Recurso nº: 146392 - Processo nº: 10315.000862/200301 - Recorrente: CAJUÍNA SÃO GERALDO LTDA. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 1999 a 2004.
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
Chefe da Secretaria
58
ISSN 1677-7042
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
o-
<!ID532413-0>
PORTARIA N 443, DE 31 DE MAIO DE 2006
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12
de março de 2004, tendo em vista o disposto nas Portarias MF nº 101,
de 26 de abril de 2001 e nº 183, de 31 de julho de 2003 e em
conformidade com a Medida Provisória nº 2.167-53, de 23 de agosto
de 2001, com a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 e com o
Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º Autorizar o cancelamento de 263.857 (duzentos e
sessenta e três mil, oitocentos e cinqüenta e sete) ativos, no valor de
R$ 500.040.677,84 (quinhentos milhões, quarenta mil, seiscentos e
setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), pertencentes à Caixa
Econômica Federal - CAIXA, como forma de antecipação de dividendos e juros sobre o capital próprio, referente ao exercício de
2006, observando-se a equivalência econômica da operação e as seguintes características:
TÍTULO EMISSÃO VENCIMENTO QUANTIDADE
CVSB
1/1/1997
1/1/2027
TOTAL
263.857
V.N.A
(R$)
1.895,12
263.857
VALOR (R$)
500.040.677,84
500.040.677,84
Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
1
.
PORTARIA N o- 522, DE 10 DE JULHO DE 2006
<!ID533614-0>
Reconhece situação de emergência nos Municípios de Santo Antônio do Sudoeste e
Nova Prata do Iguaçu - PR.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
considerando os Decretos no 2.275/2006, de 03.02.2006, do
Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste e nº 2192/2006, de
20.02.2006, do Prefeito Municipal de Nova Prata do Iguaçu, devidamente homologados pelo Decreto no 6170, de 22.02.2006, do
Governador do Estado do Paraná e,
considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.000339/2006-67, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência nas zonas rurais dos Municípios Santo Antônio do Sudoeste e Nova Prata do Iguaçu pelo prazo de 90 (noventa) dias,
contados, respectivamente, a partir de 03.02.2005 e 20.02.2006.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO
PORTARIA N o- 523, DE 10 DE JULHO DE 2006
<!ID533615-0>
Reconhece situação de emergência no Município de Ibicuitinga - CE.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
considerando o Decreto no 001/2006, de 07.01.2006, do Prefeito Municipal de Ibicuitinga, devidamente homologado pelo Decreto no 28.124 de 07.02.2006, do Governador do Estado do Ceará
e,
considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.000488/2006-26, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência na zona rural do Município de Ibicuitinga, por mais 90
(noventa) dias, contados a partir de 07.01.2006.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO
o-
PORTARIA N 524, DE 10 DE JULHO DE 2006
<!ID533616-0>
Reconhece situação de emergência no Município de Ibititá-BA.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
considerando o Decreto no 003, de 27 de janeiro 2006, do
Prefeito Municipal de Ibititá, devidamente homologado pelo Decreto
no 9.796, de 17.02.2006, do Governador do Estado da Bahia e,
RESOLUÇÃO N o- 19, DE 22 DE JUNHO DE 2006
<!ID532325-0>
Aprova Carta-consulta da empresa Piauí
Ecodiesel Ltda., concernente ao projeto de
implantação de uma fábrica de biodiesel,
relacionada com o apoio financeiro do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.
PEDRO BRITO
PORTARIA N o- 525, DE 10 DE JULHO DE 2006
<!ID533617-0>
Reconhece situação de emergência no Município de Poço Verde- SE
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto no 06, 31.01.2006, do Prefeito Municipal de Poço Verde, devidamente homologado pelo Decreto no
23.772, de 19 de abril de 2006, do Governador do Estado de Sergipe
e,
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.000771/2006-58, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência no Município de Poço Verde, pelo prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contados a partir de 31.01.2006.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO
PORTARIA N o- 526, DE 10 DE JULHO DE 2006
<!ID533618-0>
Reconhece situação de emergência em 194
Municípios do Estado de Santa Catarina.
GABINETE DO MINISTRO
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE
considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.000805/2006-12, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de Estiagem, a situação de
emergência no Município de Ibititá-BA, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir de 27.01.2006.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
Ministério da Integração Nacional
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
considerando o Decreto no 4.333, de 23.05.2006, do Governador do Estado de Santa Catarina em exercício e,
considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.000876/2006-15, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência nos Municípios de: Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte,
Descanso, Guaraciaba, Iporã do Oeste, Itapiranga, Paraíso, Santa Helena, São João do Oeste, São Miguel d'Oeste, Tunápolis; Bom Jesus
do Oeste, Flor do Sertão, Iraceminha, Modelo, Maravilha, Pinhalzinho, Romelândia, Santa Terezinha do Progresso, Saltinho, São Miguel da Boa Vista, Saudades, Tigrinhos; Campo Erê, Coronel Martins,
Formosa do Sul, Galvão, Jardinópolis, Jupiá, Irati, Novo Horizonte,
Quilombo, Santiago do Sul, São Bernardino, São Lourenço d'Oeste,
União do Oeste; Águas Frias, Caxambu do Sul, Cordilheira Alta,
Coronel Freitas, Chapecó, Guatambu, Nova Erechim, Nova Itaberaba,
Planalto Alegre, Serra Alta, Sul Brasil; Abelardo Luz, Bom Jesus,
Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Ipuaçu, Lageado Grande, Marema,
Ouro Verde, Passos Maia, Ponte Serrada, São domingos, Vargeão,
Xanxerê, Xaxim; Alto Bela Vista, Arabutã, Arvoredo, Concórdia,
Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Jaborá, Lindóia do Sul, Paial, Peritiba,
Piratuba, Presidente Castelo Branco, Seára, Xavantina; Água Doce,
Capinzal, Catanduvas, Erval Velho, Herval d'Oeste, Ibicaré, Joaçaba,
Lacerdópolis, Luzerna, Ouro, Treze Tílias, Vargem Bonita; Abdon
Batista, Brunópolis, Campos Novos, Celso Ramos, Ibiam, Monte
Carlo, Vargem, Zortéa; Arroio Trinta, Fraiburgo, Iomerê, Pinheiro
Preto, Salto Veloso, Tangará, Videira; Caçador, Calmon, Macieira,
Matos Costa, Lebon Régis, Rio das Antas, Timbó Grande; Curitibanos, Frei Rogério, Ponte Alta do Norte, Santa Cecília, São Cristóvão do Sul; Agronômica, Braço do Trombudo, Laurentino, Mirim
Doce, Pouso Redondo, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul,
Salete, Santa Terezinha,Taió, Trombudo Central; Agrolândia, Alfredo
Wagner, Atalanta, Aurora, Chapadão do Lageado, Imbuia, Ituporanga,
Leoberto Leal, Petrolândia, Vidal Ramos; Apiúna, Ascurra, Dona
Emma, Ibirama, José Boiteux, Lontras, Presidente Getúlio, Presidente
Nereu, Vitor Meireles, Witmarsum; Campo Alegre, Itaiópolis, Mafra,
Monte Castelo, Papanduva, Rio Negrinho, São Bento do Sul; Bela
Vista do Toldo, Canoinhas, Irineópolis, Major Vieira, Porto União,
Três Barras; Anita Garibaldi, Bocaina do Sul, Campo Belo do Sul,
Capão Alto, Cerro Negro, Correia Pinto, Lages, Otacílio Costa, Painel, Palmeira, Ponte Alta, São José do Cerrito; Bom Jardim da Serra,
Bom Retiro, Rio Rufino, São Joaquim, Urubici, Urupema; Águas de
Chapecó, Caibi, Cunha Porá, Cunhataí, Mondai, Palmitos, Riqueza,
São Carlos; Anchieta, Dionísio Cerqueira, Guarujá do Sul, Palma
Sola, Princesa, São José do Cedro, pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir de 23.05.2006.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO
O Diretor-Geral da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII
do art. 17, da Medida Provisória No. 2.156-5, de 24 de agosto de
2001, e ainda, com base no Parecer da Procuradoria Geral da ADENE
nº 24, datado de 09 de maio de 2006, resolveu:
Art. 1o - Aprovar, observado o disposto no art. 28, parágrafos 3º e 9º, do Decreto No. 4.253, de 31.05.2002, com a nova
redação dada pelo Decreto 5.592, de 23.11.2005, a Carta-consulta
apresentada pela empresa Piauí Ecodiesel Ltda, relacionada à implantação do projeto de uma fábrica de biodiesel, no município de
Uruçuí - PI, com o financiamento do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste - FDNE no valor de R$ 8.364.000,00 (oito milhões, trezentos e sessenta e quatro mil reais).
Art. 2o - Determinar, observado o disposto no parágrafo 14
do art. 28 do diploma legal, anteriormente citado, a publicação desta
Resolução no Diário Oficial da União, recomendando, ainda, a sua
mais ampla divulgação, inclusive através de meios eletrônicos.
Art. 3º - Comunicar que, de conformidade com o § 11 do art.
28 do Decreto 4.253/2002, acima referenciado, a empresa terá o prazo
de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do projeto definitivo,
a contar desta data, ressalvado o disposto no § 12 desse artigo.
Art. 4º - Dar conhecimento à empresa interessada, dos termos e condições insertos no Relatório de Análise que sejam considerados essenciais à estruturação do projeto técnico, econômicofinanceiro.
Art. 5o - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
JOSÉ ZENÓBIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS
Ministério da Justiça
.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
PORTARIA N o- 1.622, DE 30 DE JUNHO DE 2006
<!ID529118-0>
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08512.000163/2006-28 - DELESP/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa FORTE'S SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF nº 71.536.213/0001-80, sediada no
Estado de SÃO PAULO, para adquirir: 165 (CENTO E SESSENTA E
CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 da empresa OFFÍCIO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº
57.211.542/0001-20, com sede no Estado de SÃO PAULO, que teve
sua autorização para funcionamento cancelada, através da Portaria nº
1291 - CGCSP/DPJ/DPF, de 16 de maio de 2006, publicada no
D.O.U. em 26 de maio de 2006, seção I, página 54, e 1.980 (UM
MIL NOVECENTOS E OITENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO
CALIBRE 38 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército.
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
<!ID533787-0>
PORTARIA N o- 1.774, DE 10 DE JULHO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08280.013974/2006-60-SR/DPF/DF; resolve:
1
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
59
ISSN 1677-7042
<!ID532541-0>
Conceder autorização à empresa LIFE DEFENSE SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº 02.674.687/0001-76, sediada no DISTRITO FEDERAL, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 27
(VINTE E SETE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 324 (TREZENTOS E VINTE E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
o-
<!ID509011-0>
PORTARIA N 1.438, DE 30 DE MAIO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08212.001498/2006-48-DPFB/PCA/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa STRATEGIC SECURITY
PROTEÇÃO PATRIMONIAL LTDA., CNPJ/MF nº 05.345.091/000110, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e
natureza: 05 (CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 60 (SESSENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
<!ID532412-0>
PORTARIA N o- 1.562, DE 21 DE JUNHO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08512.006920/2006-77-DELESP/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa RECONSEG SERVIÇOS
DE SEGURANÇA ARUJÁ LTDA., CNPJ/MF nº 04.869.534/000100, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes
quantidades e natureza: 09 (NOVE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E
90 (NOVENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08512.007831/2006-48-DELESP/SR/DPF/SP, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa MONTREAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob o nº
00.959.556/0001-00, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer as atividades de ESCOLTA ARMADA e SEGURANÇA PESSOAL tendo como sócios JOSÉ GUILHERME COLOMBO e RENATO JORGE FERNANDES VIEIRA,
para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO.
GETULIO BEZERRA SANTOS
PORTARIA N o- 1.595, DE 26 DE JUNHO DE 2006
<!ID511979-0>
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08295.009021/2006-38-DELESP/SR/DPF/GO, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data
da publicação no D.O.U., concedida à empresa SEBIVAL SEGURANÇA BANCÁRIA, INDUSTRIAL E DE VALORES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.269.974/0006-78, especializada na
prestação de serviços de VIGILÂNCIA e TRANSPORTE DE VALORES, e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA,
tendo como sócios DANIEL REIS, MAURA BARBOSA DODERO,
ANDRE LUIZ BARBOSA DODERO, CRISTIANE BARBOSA DODERO BUMLAI, LUIZ DODERO JUNIOR e MAURO LUIZ BARBOSA DODERO, para efeito de exercer suas atividades no estado do
GOIÁS.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
GETULIO BEZERRA SANTOS
<!ID527733-0>
o-
PORTARIA N 1.580, DE 26 DE JUNHO DE 2006
o-
<!ID529035-0>
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08310.004846/2006-21-SR/DPF/MA; resolve:
Conceder autorização à empresa CLASI SEGURANÇA PRIVADA LTDA., CNPJ/MF nº 06.019.070/0001-78, sediada no Estado
de MARANHÃO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 10
(DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 120 (CENTO E VINTE)
CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 .
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
<!ID512123-0>
PORTARIA N o- 1.583, DE 26 DE JUNHO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08350.008791/2005-71-DELESP/SR/DPF/MG, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data
da publicação no D.O.U., concedida à empresa OTIMIZA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 02.221.859/0001-56, especializada na prestação de
serviços de VIGILÂNCIA tendo como sócios MARIA CRISTINA
TONIUT KNEIP e FLAVIA EMANUELLA TONIUT, para efeito de
exercer suas atividades no estado de MINAS GERAIS.
GETULIO BEZERRA SANTOS
o-
<!ID512156-0>
PORTARIA N 1.591, DE 26 DE JUNHO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
PORTARIA N 1.636, DE 4 DE JULHO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº.
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº.
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº.
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº. 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº. 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº.
08255.035229/2005-06-DELESP/SR/DPF/BA, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data
da publicação no D.O.U., concedida à empresa CONCRETA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº.
00.617.236/0002-52, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios JUNIA CRISTINA DE SOUZA
MARQUES e MAURICIO ROGERIO LOBÃO GUEDES, para efeito de exercer suas atividades no estado da BAHIA.
GETULIO BEZERRA SANTOS
o-
<!ID528036-0>
PORTARIA N 1.644, DE 5 DE JULHO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08280.012576/2006-26-DELESP/SR/DPF/DF, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa JDF - SERVIÇOS DE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 02.735.490/0001-08, especializada na prestação de serviços de
VIGILÂNCIA, tendo como sócios JOÃO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA e IEDA MARIA GUTIERRES ALMEIDA, para efeito de
exercer suas atividades no DISTRITO FEDERAL.
GETULIO BEZERRA SANTOS
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 22 de junho de 2006
N o- 3.161 - REFERÊNCIA:
Prot.nº 08310.009157/2005-2 Prot.n° 08310.006808/2004-41 Prot.nº
08310.007966/2005-07
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO: SENTINELA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 3.125 (três mil cento e vinte e cinco)
UFIR, conforme Portaria n° 1.287 -DIREX/DPF, publicada no D.O.U.
nº 112, de 14.6.2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do Parecer n° 1053/06 CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito passam a integrar esta decisão.
N o- 3.534 - REFERÊNCIA:
Prot.nº 08435.002869/2004-22 Prot.n° 08435.002915/2004-93
Prot.nº 08200.021428/2005-64
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL AGÊNCIA PORTO XAVIER/RS.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou ao recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR, conforme Portaria n° 1.335 -DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 112, de
14/06/05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 395/2006-DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamentos
de direito passam a integrar esta decisão.
N o- 3.535 - REFERÊNCIA:
Prot.nº 08701.004216/2004-91 Prot.n° 08701.001609/2004-42
Prot.nº 08701.004493/2004-01 Prot.nº 08701.001652/2005-99
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO: VIGILÂNCIA E ASSESSORIA PORTAL DO
CERRADO LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR, conforme Portaria n° 1.029 -DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 03, de 05/01/05,
para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n°
967/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito
passam a integrar esta decisão.
N o- 3.536 - REFERÊNCIA:
Prot.nº 08295.011507/2004-74 Prot.n° 08295.012449/2004-04
Prot.nº 08200.008933/2005-13 Prot.nº 08295.007457/2005-10
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO: PRUDÊNCIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR, conforme Portaria n° 497-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 49, de 14/03/05,
para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n°
1047/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar esta decisão.
N o- 3.537 - REFERÊNCIA:
Prot.nº 08430.016588/2002-35 Prot.n° 08200.018046/2002-19
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO: SHOPPING JOÃO PESSOA.
Conheço do recurso interposto contra as decisões que aplicaram ao
recorrente multa equivalentes a 2.500 (duas mil e quinhentas) e 1.251
(uma mil duzentas e cinqüenta e uma) UFIR, conforme as Portarias
n°s. 52 e 53 DIREX/DPF, respectivamente, ambas publicadas no
D.O.U. nº 34, de 18/02/04, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do Parecer n° 962/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito passam a integrar esta decisão.
N o- 3.538 REFERÊNCIA:
Prot.n° 08514.001745/2002-88 Prot.n° 08501.000024/2004-61
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO: MULTI SERVICE VIGILÂNCIA S/C LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou ao recorrente multa equivalente a 2.502 (duas mil quinhentas e duas)
UFIR, conforme Portaria n° 376-DIREX/DPF, publicada no D.O.U.
n° 208, de 27.10.2003, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a pena anteriormente cominada, nos termos do Parecer n°
351/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito
passam a integrar esta decisão.
N o- 3.562 - REFERÊNCIA:
Prot. nº 08455.032351/2004-85 Prot. n° 08455.034324/2004-47
Prot. nº 08455.020381/2005-20
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO: NETUNO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 875 (oitocentas e setenta e cinco) UFIR,
conforme Portaria n° 541 DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 49, de
14.3.2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
Parecer n° 970/06 CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar esta decisão.
N o- 3.563 - REFERÊNCIA:
Prot.nº 08410.003274/2003-91 Prot.nº 08410.003565/2003-80
Prot.nº 08200.010735/2003-58 Prot.nº 08410.012583/2004-33
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO: NORDESTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE
VALORES PIAUÍ LTDA
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente as penas de advertência e multa equivalente a 1.292 (um mil
duzentas e noventa e duas) UFIR, conforme a Portaria n° 828 DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n° 174, de 9.9.2004, para, no
mérito, conceder-lhe provimento parcial, comutando as penalidades
para multa no valor de 917 (novecentas e dezessete) UFIR, nos
termos do Parecer n° 963/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito passam a integrar esta decisão.
PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA
60
ISSN 1677-7042
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
<!ID533294-0>
PORTARIA Nº 704, DE 20 DE JUNHO DE 2006
O PRESIDENTE, SUBSTITUTO, DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 4.645, de 25 de
março de 2003, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.001, de
19 de dezembro de 1973, e de acordo com o Memo nº 118GAB/SEAS/AER./SLZ/MA, de 17 de março de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Aplicação referente aos recursos
da Renda do Patrimônio Indígena, provenientes de um saldo remanescente do Convênio celebrado entre esta Fundação e a Companhia Vale do Rio Doce, cujo objeto foi custear os trabalhos da
demarcação da Terra Indígena AWA, para serem aplicados em benefícios dos Povos Indígenas sob a área de influência da Ferrovia
Carajás/MA no valor estimado para o exercício de 2006 de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), conforme Memo nº 118GAB/SEAS/AER/SLZ/MA, de 17/03/2006.
1 - RECEITA TOTAL
1.1 - Saldo em 31/05/2006
1.2 - Previsão de rendimentos de aplicação
R$ 50.000,00
R$ 45.784,83
R$ 4.215,17
22.1
2.2
2.3
R$
R$
R$
R$
DESPESA TOTAL
- Combustíveis
- Material de caça
- Equipamentos
50.000,00
27.760,00
11.840,00
10.400,00
Art. 2º Autorizar a liberação dos recursos constantes no item
2, para aplicação em conformidade com o Plano encaminhado pelo
Memo nº 118-GAB/SEAS/AER/SLZ/MA, de 17/03/2006, em consonância com o disposto no sub item 2.1 a 2.3, observadas as exigências estabelecidas pelas normas vigentes e de acordo com o preconizado no Art. 3º da Lei nº 5.371, de 05/02/1967.
Art. 3º Determinar que:
a) Todas as receitas e despesas decorrentes da presente proposta sejam contabilizadas à conta da Renda do Patrimônio Indígena
através do Sistema Integrado de Administração Publica Financeira SIAFI, através do Programa de Desenvolvimento Sócio Econômico CGPIMA, PTRES: 007769, com observância da Prestação de Contas
mensal;
b) O relatório físico-financeiro deverá vir acompanhado das
atividades em andamento previstas no Plano de Aplicação, devidamente encaminhados a CGPIMA para análise;
c) Qualquer alteração na proposta inicial seja submetida à
apreciação da CGPIMA, para posterior aprovação desta Presidência;
d) Todos os equipamentos e bens móveis adquiridos com os
recursos de que trata essa Portaria, deverão ser tombados como patrimônio indígena, identificando-se sua aldeia de destino;
e) Os bens e serviços adquiridos e contratados deverão obedecer aos procedimentos definidos na Lei nº 8.666/93 e Decreto nº
5.450/05 (consultar atualizações no site: www.planalto.gov.br).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ROBERTO AURÉLIO LUSTOSA COSTA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID532923-0>
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 11 de julho de 2006
N o- 233 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração
econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11
de junho de 1994, e do art. 39 da Portaria MJ nº 4, de 5 de janeiro de
2006:
AC nº 08012.006869/2006-34. Rqtes.: EXPRO INTERNATIONAL
GROUP PLC (“EXPRO”) e POWER WELL SERVICES INC.
(“POWER”). Operação: aquisição, pela EXPRO, da totalidade do
capital social da POWER, empresa que atua, principalmente, na prestação de serviços de gerenciamento de vazão de gás e petróleo. O
setor de atividade envolvido na operação é o da extração mineral.
AC nº 08012.006873/2006-01. Rqtes.: KONINKLIJKE PHILIPS
ELECTRONICS N.V. (“PHILIPS”) e INTERMAGNETICS GENERAL CORPORATION (“IGC”). Operação: aquisição, pela PHILIPS
(grupo holandês Philips), da totalidade do capital social da IGC (norte-americana), empresa que atua, principalmente, na indústria mecânica leve (equipamentos médicos).
AC nº 08012.006874/2006-47. Rqtes.: TRITON MANAGERS II
LTD. (“TRITON”) e SIEMENS AG. Operação: aquisição, pela TRITON, da divisão denominada “Dematic” pertencente a SIEMENS
AG, que consiste em vários segmentos e ativos relacionados ao mercado de sistemas automatizados de manipulação de materiais para a
indústria e distribuição (logística).
1
AC nº 08012.006920/2006-16. Rqtes.: DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. (“DASA”) e LABORATÓARIO LOUIS PASTEUR PATOLOGIA CLÍNICA S/C LTDA. (“LABPASTEUR”). Operação:
aquisição, pela DASA, da totalidade do capital social da LABPASTEUR. As requerentes atuam, principalmente, na prestação de serviços de apoio à medicina diagnóstica (exames na área de análises
clínicas e anatomia patológica).
NELSON CAMPOS
Substituto
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
Processo nº 08505.020273/2004-33. JADIS MORALES JIMENEZ, nacional da Colômbia.
Processo nº 08240.001516/2005-73. EDINSON BERLINY,
nacional da Colômbia.
Processo nº 08502.001301/2004-43. ANDRÉA RUIZ DUQUE, nacional da Colômbia.
Processo nº 08505.042632/2004-11. JANE CHINGU JOHNSON, nacional da Libéria.
Processo nº 08505.007985/2005-48. BEREKET WONDATIR KEBEDE, nacional da Etiópia.
Processo nº 08485.013228/2004-16. JULIO MENESES
OSORIA, nacional de Cuba.
NARA C. N. MOREIRA DA SILVA
<!ID532506-0>
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 7 de julho de 2006
Nº 41 - Processo Administrativo nº 08012.008264/2002-54. Consulente: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda.
Compulsando os autos, verifico que o recurso apresentado pela representada é tempestivo, uma vez observado o prazo estabelecido
pelo caput do artigo 49 do Decreto nº 2.181/97, bem como pelo artigo
59 da Lei nº 9.784/99.
Considerando que o recurso interposto traz em seu bojo os
mesmos argumentos já apreciados e rebatidos na decisão proferida
nesse Processo Administrativo, não vejo razão para reconsiderá-la.
Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, recebo
o recurso no efeito suspensivo em relação às sanções impostas, nos
termos do disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/99
e do art. 49 do Decreto nº 2.181/97, considerando que há receio de
prejuízo de difícil ou incerta reparação à representada, caso a decisão
seja reformada.
Assim, determino o seu encaminhamento à Secretaria de
Direito Econômico deste Ministério, conforme norma do art. 56, § 1º,
da Lei nº 9.784/99.
CLÁUDIO PÉRET DIAS
Substituto
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
<!ID533379-0>
DESPACHOS DA DIRETORA
Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional
de Imigração, nos termos da Resolução Administrativa 05/2003.
Processo Nº 08390.005149/2005-63 - Peter John Mathers
Processo Nº 08420.011459/2005-12 - Jaime Urbano Roldan
Processo Nº 08460.027273/2004-28 - Riccardo Mugnai
Processo Nº 08492.001284/2006-72 - Gunter Herbert Thierauf
Processo Nº 08711.001485/2004-86 - Ruggero Sabatini
Processo Nº 46000.008324/2006-91 - Stephen David
Powers
Processo Nº 46000.008746/2006-66 - Miguel Roberto Ortiz
Rojas
Processo Nº 46000.010674/2006-17 - Manuel Augusto da
Silva Neto
Processo Nº 46000.010879/2006-01 - Milenko Kovacevic
Processo Nº 46000.010976/2006-95 - Marta Maria Noa Fernandez
Processo Nº 46000.017418/2005-70 - Irma Janeth Hernandez
Roque
Processo Nº 46000.020203/2005-36 - Robert Alan Neff
Processo Nº 46000.021321/2005-61 - Carlos Aires de Moura
Falcão de Matos
Processo Nº 46217.000409/2006-95 - Deborah Lynn Hookey
Processo Nº 46219.003264/2006-64 - Aturo Rojas Aguirre
Processo Nº 46219.028180/2004-71 - Robereto Vendramini
Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional
de Imigração, nos termos da Resolução Normativa 27/98.
Processo Nº 46000.003903/2006-47 - João Carlos Ferreira
Ribeiro e Maria Celeste de Brito Marques Ribeiro
Processo Nº 08270.018442/2004-76 - Maria Teresa Moreno
Valdés, Reinaldo Oroz Valdes e Ricardo Oroz Moreno
Processo Nº 08492.005511/2004-77 - Denisse Anabel Olivera
IZAURA MARIA SOARES MIRANDA
COORDENAÇÃO-GERAL
DE ASSUNTOS DE REFUGIADOS
<!ID532454-0
DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL
Em 10 de julho de 2006
A Coordenadora-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE notifica os cidadãos estrangeiros, abaixo relacionados, para os fins previstos no art. 29 da Lei nº 9.474 de 22 de
julho de 1997, que o CONARE indeferiu as suas solicitações de
reconhecimento da condição de refugiado, sem análise do mérito, nos
termos das disposições constantes da Resolução Normativa nº 11, de
29 de abril de 2005.
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
<!ID533380-0>
DESPACHOS DO CHEFE
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91.
Processo Nº 08212.000264/2006-83 - Arminda Bastos Fernandes Campinho
Processo Nº 08230.001377/2006-88 - Vladimir Levit
Processo Nº 08354.001183/2005-03 - Maria Ester Menzica
de Rey
Processo Nº 08389.005992/2005-89 - Fatme Salame
Processo Nº 08390.000092/2004-25 - Oscar Armando Alegria Pineda e Catalina Guadalupe Chacón de Alegria
Processo Nº 08460.002829/2005-54 - Ana Mafalda Ventura
Rodrigues de Seabra
Processo Nº 08460.011548/2005-92 - Francisca Cespedes
Barrueta
Processo Nº 08505.012746/2006-91 - Lucia Xutchitl Orcasberro Tarallo
Processo Nº 08505.027877/2005-91 - Wei Fang
Processo Nº 08505.028063/2005-74 - Maria Teresa Gomes
Bidarra
Processo Nº 08505.028176/2005-70 - Hyun Su Kim
Processo Nº 08505.029832/2005-51 - Ae Hee Kim
Processo Nº 08505.040386/2005-36 - Poonam Rajani
Processo Nº 08505.043675/2005-97 - Guiying Li
Processo Nº 08508.002284/2005-92 - Ayako Morita Makino
Processo Nº 08706.004991/2005-87 - Wu Jinlian
Processo Nº 08709.004508/2005-34 - Manuel de Melo
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08320.012977/2005-81 - Sandra Souza Silva
Processo Nº 08320.019148/2005-20 - Wilson Freddy Lopez
Vargas, Monica Gabriela Escofet e Nicolas Matias Lopes Escofet
Processo Nº 08322.001345/2005-72 - Marco Antonio Menacho Angelo, Marco Alejandro Menacho Herbas, Marco Angelo
Menacho Herbas e Seleny Herbas de Menacho
Processo Nº 08335.003964/2004-71 - Ana Vargas
Processo Nº 08336.001111/2004-95 - Nancy Flores Mendes
Processo Nº 08352.000506/2006-34 - Ǹdei Soares
Processo Nº 08354.000752/2006-76 - Anastasio Guevara
Ureta
Processo Nº 08354.003347/2005-29 - Giuseppe lo Giudice
Processo Nº 08377.000280/2006-93 - Cesar Enrique Flores
Vildozo
Processo Nº 08377.000387/2006-31 - Susan Lorena Carrasco
Bravo
Processo Nº 08389.008804/2005-74 - Elisa Celina Franco
Gonzalez
Processo Nº 08389.012380/2005-42 - Silvia Catalina Escobar
Vargas
Processo Nº 08390.000269/2006-55 - Ramon Roberto Duarte
Processo Nº 08390.001438/2006-74 - Gustavo Adolfo Fuentes Rios e Miriam Roxana Araneda Lopez
Processo Nº 08390.001477/2006-71 - Edith Nira Mucha
Aquino
Processo Nº 08390.002013/2006-82 - Jean Louis Felix Jules
Briault
Processo Nº 08390.003535/2005-11 - Fadi Ali Zaher
Processo Nº 08391.001241/2006-25 - Braulio Alberto Guerrero
Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo
MJ n º 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos .
Processo Nº 08492.001167/2003-66 - Werner Stauffer e Jutta
Stauffer
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo Nº 08240.013547/2005-77 - Salman Bashir Oskooi
Processo Nº 08240.013607/2005-51 - Henry Manuel de la
Cruz Zapata
1
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
Processo Nº 08460.011815/2005-21 - Andrea Zeni
Processo Nº 08503.000183/2006-16 - Carlos Omar Cordova
Colque
Processo Nº 08505.007783/2006-87 - Alexander Robert Tapia Camacho
Processo Nº 08514.000066/2006-15 - Maria Celina Carniel
Munhoz
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da
Lei 6.815/80.
Processo Nº 08240.015168/2005-11 - Jurgen Ertel
Processo Nº 08270.016012/2005-09 - Herman Maalderink
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s)
estrangeiro (s) encontra (m) fora do país
Processo Nº 08420.020924/2005-14 - Pietro Ladogana
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08420.001564/2006-24 - Monica Joao Imbana,
até 19/03/2007
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
<!ID533381-0>
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08460.011879/2005-22 - Pedro Antonio, Diakiesse Nsunda e Diavetelua Kinsengua
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo Nº 08389.010660/2005-16 - Hassan Ali Barakat e
Audri Mohssen Darwiche
MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES
Substituto
<!ID533382-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08000.008736/2006-31 - Glenn Patrick Gavin
Jr., até 06/07/2007
Processo Nº 08000.008745/2006-22 - Benjamin James Anderson, até 06/07/2007
Processo Nº 08000.008746/2006-77 - Garth Nathan Page, até
07/07/2007
Processo Nº 08000.008747/2006-11 - Briger J Harrison, até
06/07/2007
Processo Nº 08000.008748/2006-66 - Chad Wheatley Gibson, até 06/07/2007
Processo Nº 08000.008759/2006-46 - Thomas Lewis Hansen, até 06/07/2007
Processo Nº 08000.008769/2006-81 - Jared Adam Dicks, até
06/07/2007
Processo Nº 08000.008778/2006-72 - Drew Michael Smith,
até 06/07/2007
Processo Nº 08000.008779/2006-17 - William Reed Pollock,
até 06/07/2007
Processo Nº 08220.007970/2005-76 - Julieta Duran de Sanchez, até 09/11/2006
Processo Nº 08260.002949/2006-99 - Pedro Damian Bandera
Izquierdo, até 15/05/2007
Processo Nº 08354.002055/2006-50 - Fatima Maria David
dos Santos, até 18/05/2007
Processo Nº 08364.000875/2006-98 - Robert George Christopher, até 12/04/2007
Processo Nº 08364.000943/2006-19 - Marise Aline Barros de
Pina Rocha, até 11/05/2007
Processo Nº 08386.001935/2006-31 - Manuel Castanheira,
até 24/04/2007
Processo Nº 08390.003317/2006-67 - Maria de La Paz Arguello Meza, até 21/04/2007
Processo Nº 08390.003427/2006-29 - Gabriela Urbieta Silveira, até 26/05/2007
Processo Nº 08444.004076/2006-09 - Michiko Noda, até
21/05/2007
Processo Nº 08460.012383/2006-57 - Beto Gerente, até
28/05/2007
Processo Nº 08460.012386/2006-91 - Isabel Patricia Gonçalves Ribeiro, até 01/06/2007
Processo Nº 08460.012387/2006-35 - Miquelina de Assunção Gonçalves Ribeiro, até 01/06/2007
Processo Nº 08505.036251/2006-57 - Maria Adelaide Umba
da Silva Hilário, até 06/05/2007
Processo Nº 08505.036277/2006-03 - Catia Solange Sachicago de Assuilo, até 15/04/2007
Processo Nº 08505.036355/2006-61 - Isabel Yovana Quispe
Mendoza, até 30/05/2007
Processo Nº 08505.036377/2006-21 - Edgardo Paul Ponce
Escobedo, até 18/05/2007
Processo Nº 08505.039699/2006-22 - Enrique Eduardo Lizardo Huaringa Aguirre, até 26/05/2007
Processo Nº 08505.039852/2006-11 - Mario Fernando Gonzalez Ramirez, até 05/06/2007
Processo Nº 08505.039853/2006-66 - Ana Maria Arteaga
Vasquez, até 04/06/2007
Processo Nº 08505.039859/2006-33 - Miguel Fernando Montoya Vallejo, até 05/06/2007
Processo Nº 08505.039860/2006-68 - Claudia Natalia Lara
Herrera, até 05/06/2007
Processo Nº 08505.039865/2006-91 - Telmo Narciso Cabral
D̀Almada, até 28/05/2007
Processo Nº 08505.039939/2006-99 - Ruan Diego Rojas Rojas, até 05/06/2007
Processo Nº 08505.039945/2006-46 - Mario Aguusto Lopez,
até 12/05/2007
Processo Nº 08514.002248/2006-21 - Azalia Felix Pinto, até
09/05/2007
MARIA ROSA V. BOAS DE ALMEIDA
P/Delegação de Competência
RETIFICAÇÃO
No Diário Oficial de 04/07/2006, pg. 71, onde se lê:
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de estada no País até 21.05.2008.
Processo Nº 08000.004846/2006-24 - Gonzalo Jorge Dierkmeier Rios e Addis Fuentes Capote
Leia-ae
Processo Nº 08000.004846/2006-24 - Gonzalo Jorge DierkSmeir Rios e Addis Fuentes Capote
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
ISSN 1677-7042
61
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.002648/2006-47
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: MULHER NOTA MIL (WEIRD SCIENCE, Estados Unidos
da América - 1985)
Produtor(es):
Diretor(es): Joh Hughes
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos:
inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Nudez , Consumo de Drogas Lícitas e Linguagem
Depreciativa
Descrição Temática: Descobertas na adolescência
Processo: 08017.002671/2006-31
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Evento Teatral: PAPARAZHO (Brasil - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Jiddu Saldanha
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.002705/2006-98
Requerente: Jiddu Saldanha
<!ID533169-0>
PORTARIA Nº 229, DE 10 DE JULHO DE 2006
O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de
2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas:
Filme: CONTATO DE RISCO (GIGLI (AKA: TOUGH LOVE), Estados Unidos da América - 2003)
Produtor(es): Casey Silver
Diretor(es): Martín Brest
Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos:
inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Relação Íntima , Linguagem Depreciativa , Assassinato
e Agressão Física
Descrição Temática: Envolvimento amoroso
Processo: 08017.002573/2006-02
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Evento Teatral: MEMÓRIAS PÓSTUMAS DE BRÁS CUBAS (Brasil - 2006)
Produtor(es): Thereza Teler Prod. Art. Ltda.
Diretor(es): Thereza Briggs-Novaes
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Romance
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.002626/2006-87
Requerente: Maria Terezinha Fonseca
Filme: SEXO, BAR E DIVERSÃO (OPPOSITE SEX (AND HOW
TO LIVE WITH THEM), THE, Estados Unidos da América 1992)
Produtor(es): Stanley M. Brooks
Diretor(es): Matthew Meshekoff
Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A.
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores
de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Gênero: Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos:
inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Consumo de Drogas Lícitas , Erotização e Agressão
Física
Descrição Temática: Diferenças entre homens e mulheres
Processo: 08017.002642/2006-70
Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A.
Trailer: O PLANO PERFEITO (THE INSIDE MAN, Estados Unidos
da América - 2005)
Produtor(es): Brian Grazer
Diretor(es): Spike Lee
Distribuidor(es): Universal Pictures Brasil
Show: FESTA JUNINA ARRAIAL DA COPA (SESC TIJUCA RIO
DE JANEIRO) (FESTA JUNINA (SESC TIJUCA RIO DE JANEIRO), Brasil - 2006)
Produtor(es): Sidnei Mendonça
Diretor(es):
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.002706/2006-32
Requerente: Sidnei de Figueiredo Mendonça
Evento de Dança: JARDIM NOTURNO II (Brasil - 2005)
Produtor(es): Siameses
Diretor(es): Maurício de Oliveira
Classificação Pretendida: Não Especificado
Gênero: Dança
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.002708/2006-21
Requerente: WOOZ, ARTE & CULTURA
Evento Teatral: O APARTAMENTO (Brasil - 2006)
Produtor(es): Cia Teatral Luzes da Ribalta
Diretor(es): Gedivan Albuquerque
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.002709/2006-76
Requerente: Francisco Gedivan Marques de Albuquerque
Evento Teatral: HOMEM BOMBA (Brasil - 2006)
Produtor(es): Teatro de Anônimo
Diretor(es): Léo Basi
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.002711/2006-45
Requerente: Paulo Mattos
Show: BANDA LUISA MANDOU UM BEIJO APRESENTA AS
MÚSICAS DO SEU 1º CD (Brasil - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es):
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.002714/2006-89
Requerente: Paulo Cesar Carlos dos Santos
Evento Musical: PROGRAMAÇÃO MUSICAL DE JULHO E
AGOSTO DE 2006 (Brasil - 2006)
Produtor(es): Instituto Musica Para Todos
Diretor(es): Mario Cohen/Elizabeth Machado de Oliveira/Herberto
Vargas Carnide
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Sinopse
62
ISSN 1677-7042
Classificação: Livre
Processo: 08017.002734/2006-50
Requerente: Herberto Alfredo Vargas Carnide
Evento Teatral: MAKSOUD PLAZA 25 ANOS - UMA CRÔNICA
MUSICAL (Brasil - 2006)
Produtor(es): Roverat Produções Artísitcas Ltda
Diretor(es): Georgina Célia B. de Melo/Herberto Alfredo Vargas Carnide
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.002738/2006-38
Requerente: Herberto Alfredo Vargas Carnide
TARCÍZIO ILDEFONSO COSTA JÚNIOR
<!ID533828-0>
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 10 de julho de 2006
O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de
2000 publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve:
Processo MJ nº: 08017.001619/2006-68
Filme: “UM SHOW DE VERÃO”
Requerente: Diler & Associados Ltda. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.)
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário;
livre.
Descrição Temática: Carreira Profissional
Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, por
adequação, do filme para televisão, mantendo sua classificação como:
“Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado
para antes das vinte e uma horas”, com as seguintes inadequações:
Erotização e Linguagem Depreciativa.
<!ID533829-0>
Em 11 de julho de 2006
O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de
2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve:
Processo MJ nº: 08017.002205/2006-56
Programa “BEIJA SAPO GAY”
Requerente: Abril Radiodifusão S/A. (p.p. Tiquinho Comércio Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Descrição Temática: Relacionamento
Classificar o programa, para televisão como “Veiculação em
qualquer horário: livre.”
A Fita VHS, enviada com o programa, não apresentou nenhuma inadequação nos termos do Manual da nova Classificação
Indicativa e da legislação vigente. No momento da exibição se forem
constatadas inadequações terá sua classificação revisada.
O requerente se obriga, por compromisso firmado, a exibir o
programa sem a presença de quaisquer inadequações.
TARCÍZIO ILDEFONSO COSTA JÚNIOR
.
Ministério da Previdência Social
CONSELHO DE RECURSOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
5ª CÂMARA DE JULGAMENTO
PAUTAS DE JULGAMENTOS
<!ID533320-0>
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas no curso do mês de julho de 2006, na sede do
Órgão, situada SAS - Q 4 - BL"K" - 6º ANDAR, Brasília, DISTRITO
FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DIA 17/07/2006 a partir das 8:00 horas
RELATOR(A): Mariedna Moura de Arruda
NB 0109.451.339-0 (SP) Interessados: INSS e WANDERLEY TONHIN
NB 0123.032.001-3 (GO) Interessados: INSS e MOZAIR CUSTODIO DOS SANTOS
NB 0131.445.319-7 (PA) Interessados: INSS e DORALINA DOS
SANTOS LIMA
NB 0129.260.739-1 (PA) Interessados: INSS e PAULO DIAS DE
SOUZA
NB 0109.591.931-5 (MA) Interessados: INSS e ORLINDINA DA
SILVA
NB 0130.595.191-0 (CE) Interessados: INSS e JOSE TEIXEIRA DE
LIMA
1
NB 0134.793.221-3 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCA ALVES
DA PENHA
NB 0107.825.401-7 (PB) Interessados: INSS e ALTEMAR MARTINS DE SOUSA
NB 0135.269.729-4 (SP) Interessados: INSS e LAURA MARGARIDA GONCALVES
NB 0130.206.941-9 (SC) Interessados: INSS e GILBERTO CRISTOVÃO BERNARDES
NB 0123.032.001-3 (GO) Interessados: INSS e MOZAIR CUSTODIO DOS SANTOS
NB 0123.635.301-0 (SP) Interessados: INSS e PEDRO CASTEFON
MOLINA
NB 0109.451.339-0 (SP) Interessados: INSS e WANDERLEY TONHIN
NB 0131.337.428-5 (PB) Interessados: INSS e IRINEU JOSÉ GONÇALVES
NB 0121.130.571-3 (MG) Interessados: INSS e ISRAEL DA GAMA
JORGE
NB 0125.293.968-7 (ES) Interessados: INSS e EDSON RODRIGUES
DE SALES
NB 0128.974.191-0 (ES) Interessados: INSS e ENI ROSA DE OLIVEIRA
NB 0129.783.989-4 (SP) Interessados: INSS e MOISES DIAS
RELATOR(A): Sonia Maria de Aguiar Cayres
NB 0132.352.311-9 (AM) Interessados: INSS e DARLINDA NEVES
NASCIMENTO
NB 0135.490.261-8 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCA DA
COSTA DO NASCIMENTO
NB 0132.247.928-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA ROSA
NB 0133.872.198-1 (MG) Interessados: INSS e CIRLENE DE AMORIM PINTO/EX.SEG:MARTINHO MOREIRA PINTO
NB 0084.503.448-0 (MG) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS CAPUANO E LIGIA CAPUANO
PT 35063.001319/2004-34 (ES) Interessados: INSS e JOCENIR
VIEIRA BORGHI
NB 0136.082.239-6 (ES) Interessados: INSS e ELIANA DAS GRAÇAS OLIVEIRA PIMENTA
NB 0132.650.458-1 (ES) Interessados: INSS e ELIEZER JARCY
GRECCO
NB 0134.345.928-9 (ES) Interessados: INSS e ROSEMIR DE ALMEIDA SANTOS
NB 0132.650.949-4 (ES) Interessados: INSS e ANIZIO KUHN
NB 0110.155.331-3 (SP) Interessados: INSS e JOSEFA MARCELINO DA SILVA
NB 0105.805.258-3 (SP) Interessados: INSS e BENEDITA TEODORO GARCIA DA SILVA
PT 35337.000099/2005-45 (SC) Interessados: INSS e GLECI GOULART SILVA
NB 0138.744.901-7 (SC) Interessados: INSS e DARCY DE CASTRO SILVA
NB 0129.422.978-5 (RS) Interessados: INSS e ANA LUCIA FREITAS LEITE
RELATOR(A): MARCIO ANDRÉ ALVES DO PRADO
NB 0132.142.398-2 (PA) Interessados: INSS e IVONEIDE VIEIRA
DA SILVA/WELLITON VIEIRA DE PAIVA
NB 0131.807.198-1 (CE) Interessados: INSS e MARIA DANTAS DE
CALDAS LIMA
NB 0134.745.089-8 (BA) Interessados: INSS e MAGNA ALMEIDA
DIAS DE JESUS
NB 0134.010.238-0 (BA) Interessados: INSS e JUCELMA DOS
REIS DE JESUS
NB 0136.094.609-5 (MG) Interessados: INSS e JOSE ROBERTO
LUCIANO
NB 0134.353.549-0 (MG) Interessados: INSS e SINVAL CARDOSO
PIO
NB 0135.662.488-7 (ES) Interessados: INSS e ALFREDO LUIZ MIGLIORELLI
NB 0128.573.149-0 (ES) Interessados: INSS e LEILA TEIXEIRA
BOTELHO
NB 0135.662.448-8 (ES) Interessados: INSS e ERNESTO JACOBSEN
NB 0130.432.859-4 (SP) Interessados: INSS e DIVINO LUIZ DE
SOUZA
NB 0125.758.689-8 (SP) Interessados: INSS e TODI SUJUKI
NB 0135.625.799-0 (SC) Interessados: INSS e MARIA MARANGONI
NB 0133.388.418-1 (SC) Interessados: INSS e RITA DE CASSIA
JUSTINO ALVES
RELATOR(A): Mariedna Moura de Arruda
NB 0126.331.949-9 (PE) Interessados: INSS e ARCINETE OLEGARIA DE LIMA
NB 0134.035.981-0 (PA) Interessados: INSS e RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA
NB 0118.681.648-9 (RJ) Interessados: INSS e CELIA REGINA RODRIGUES
NB 0137.779.901-5 (RJ) Interessados: INSS e NORMA DE JESUS
DE SOUZA
NB 0112.200.081-0 (SC) Interessados: INSS e TARCISIO FRANCISCO MOTTER
NB 0130.978.001-0 (SP) Interessados: INSS e ROSALINA MONTEIRO FONSECA DE QUEIROZ
NB 0125.963.539-0 (SP) Interessados: INSS e JOÃO EDUARDO
DIAS
NB 0133.540.821-2 (SP) Interessados: INSS e DOMINGOS DE
SOUZA FIGUEIREDO
NB 0133.404.368-7 (SP) Interessados: INSS e FREDERICO BROFFEL
NB 0136.121.308-3 (SP) Interessados: INSS e YOSHIE TANIKAWA
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
NB 0129.664.038-5 (RJ) Interessados: INSS e NATALINO VICENTE DE AGUIAR FILHO
NB 0136.464.638-0 (ES) Interessados: INSS e MARINETE DE JESUS OLIVEIRA
NB 0126.331.949-9 (PE) Interessados: INSS e ARCINETE OLEGARIA DE LIMA
NB 0130.264.069-8 (MG) Interessados: INSS e JANICE ANSELMA
RIBEIRO
NB 0134.643.648-4 (ES) Interessados: INSS e MARLENE GONÇALVES TORRENTE
NB 0134.121.498-0 (MG) Interessados: INSS e JOSE TARCIZIO
BATISTA
NB 0138.042.098-6 (PA) Interessados: INSS e MARIA PASCOA DA
GRAÇA LEITE BAIA
RELATOR(A): Sonia Maria de Aguiar Cayres
NB 0135.063.451-1 (PE) Interessados: INSS e SEVERINA MARIA
DA CONCEIÇÃO
NB 0135.787.139-0 (SE) Interessados: INSS e ANTONIO VIEIRA
DANTAS
NB 0133.722.341-4 (MG) Interessados: INSS e ALÉCIO MASCARENHAS DINIZ
PT 36372.000031/2005-01 (MG) Interessados: INSS e ANTONIA
APARECIDA FREITAS SANTOS
NB 0135.893.049-7 (RJ) Interessados: INSS e BENEDITO DE OLIVEIRA FILHO
NB 0111.786.719-3 (SP) Interessados: INSS e RENIL GONÇALVES
DA CRUZ
NB 0121.410.321-6 (SP) Interessados: INSS e NEIDE MARIA PIRES
NB 0136.314.929-3 (PR) Interessados: INSS e ALTAMIR PEREIRA
NB 0063.274.838-9 (SC) Interessados: INSS e ADEMAR ZANETTE
NB 0133.286.381-4 (RS) Interessados: INSS e HORAIDO BARBOSA NUNES
RELATOR(A): MARCIO ANDRÉ ALVES DO PRADO
NB 0122.862.689-5 (PA) Interessados: INSS e LUZIA MORAES DE
ANDRADE
NB 0131.351.991-7 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO DE SOUZA BRITO
NB 0128.684.358-5 (SP) Interessados: INSS e GERALDO CAMILO
ZANON
PT 35447.001879/2004-84 (SP) Interessados: INSS e ROGERIO
APARECIDO
NB 0135.644.579-6 (SP) Interessados: INSS e TAYLOR HENRIQUE
TAMAROZI
NB 0128.859.939-8 (SP) Interessados: INSS e JOSE GONÇALVES
DE ARUJO
NB 0129.937.469-4 (ES) Interessados: INSS e OSVALDO JOSÉ DA
SILVA
NB 0116.012.448-2 (ES) Interessados: INSS e JOSE MARIA VIEIRA DE SOUSA
NB 0112.335.841-6 (SP) Interessados: INSS e MANOEL ISLA
MESSIAS
NB 0118.263.721-0 (SP) Interessados: INSS e OSVALDO SERAFIM
DA SILVA
NB 0111.619.228-1 (SP) Interessados: INSS e JOÃO DE SOUZA
NB 0111.619.228-1 (SP) Interessados: INSS e JOÃO DE SOUZA
NB 0112.335.841-6 (SP) Interessados: INSS e MANOEL ISLA
MESSIAS
RELATOR(A): Mariedna Moura de Arruda
NB 0103.110.161-3 (BA) Interessados: INSS e IDALINA SOUZA
DE SANTANA
NB 0134.919.459-7 (MG) Interessados: INSS e MARIA DA PENHA
RODRIGUES/EX.SEG:BRAULINO CAROLINO DA SILVA
NB 0131.332.021-5 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
NB 0132.662.308-4 (ES) Interessados: INSS e ELZA GERALDA
MADALÃO
NB 0131.496.879-0 (RS) Interessados: INSS e IRENE DE OLIVEIRA BRAGA
NB 0117.772.778-9 (PR) Interessados: INSS e ARMANDO FAGUNDES
NB 0128.533.341-9 (SP) Interessados: INSS e JOÃO BATISTA FERREIRA
NB 0134.401.538-4 (SP) Interessados: INSS e PAULO CESAR ARTIGIANI
NB 0108.568.220-7 (SP) Interessados: INSS e LUIZ GONZAGA
DOS SANTOS
NB 0110.756.889-4 (SP) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS DA
COSTA FRANÇA
NB 0125.724.799-6 (RJ) Interessados: INSS e SUELY ANGÉLICA
ALVES DA SILVA
NB 0127.143.399-8 (ES) Interessados: INSS e SCHIRLEY PESSINI
NUNES
NB 0103.110.161-3 (BA) Interessados: INSS e IDALINA SOUZA
DE SANTANA
NB 0134.279.511-0 (MG) Interessados: INSS e PEDRO DE MOURA
NB 0130.368.131-2 (MG) Interessados: INSS e GILBERTO LUIZ
PEREIRA
NB 0133.705.548-1 (ES) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA
NB 0129.342.759-1 (BA) Interessados: INSS e MARIA DA PAIXÃO
SILVA
NB 0130.031.158-1 (CE) Interessados: INSS e MANOEL VICENTE
SILVA
NB 0125.724.799-6 (RJ) Interessados: INSS e SUELY ANGÉLICA
ALVES DA SILVA
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
NB 0110.756.889-4 (SP) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS DA
COSTA FRANÇA
NB 0108.568.220-7 (SP) Interessados: INSS e LUIZ GONZAGA
DOS SANTOS
RELATOR(A): Sonia Maria de Aguiar Cayres
NB 0113.746.871-5 (SP) Interessados: INSS e PEDRO GOMES DE
ARAUJO
NB 0129.798.121-6 (CE) Interessados: INSS e JOÃO CABRAL RAPOSO
NB 0125.810.321-1 (PE) Interessados: INSS e DIMAS GOMES DA
SILVA
NB 0123.485.018-1 (BA) Interessados: INSS e EDGARD VIEIRA
DOS SANTOS SOBRINHO
NB 0113.746.871-5 (SP) Interessados: INSS e PEDRO GOMES DE
ARAUJO
NB 0126.713.451-5 (RS) Interessados: INSS e SALVATORE LETTIERI
NB 0130.348.901-2 (GO) Interessados: INSS e LUIZ DE GONZAGA VIEIRA
NB 0128.868.101-9 (SP) Interessados: INSS e JURANDIR PEREIRA
MACEDO
NB 0127.013.451-2 (BA) Interessados: INSS e EDNA MARIA DA
CONCEIÇÃO
NB 0134.823.029-8 (ES) Interessados: INSS e MARIA DAS GRAÇAS MARQUES AGUIAR
NB 0133.111.001-4 (RJ) Interessados: INSS e CAULINDA RAMOS
DO NASCIMENTO
RELATOR(A): MARCIO ANDRÉ ALVES DO PRADO
NB 0126.663.568-5 (MG) Interessados: INSS e MARIA JOSE DE
ARAUJO
NB 0136.712.259-4 (MG) Interessados: INSS e ANELITA RITA
DAS GRAÇAS BRANDAO
NB 0134.432.568-5 (MG) Interessados: INSS e MARLENE MARIA
MEDINA
NB 0135.661.051-7 (ES) Interessados: INSS e MARIA DA PENHA
SALES FERREIRA
NB 0134.831.099-2 (ES) Interessados: INSS e ROULHEN LIMA DE
ALMEIDA
PT 35590.004101/2004-73 (RJ) Interessados: INSS e KATIA REGINA BUENO DA SILVA DE SOUZA NETTO
NB 0133.166.849-0 (RJ) Interessados: INSS e ELIAZAR DE LIMA
SILVA
PT 35413.001705/2004-17 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ DURIVAL MONTEIRO
NB 0088.109.229-0 (SP) Interessados: INSS e OSWALDO SEBASTIÃO
NB 0113.500.311-1 (SP) Interessados: INSS e SÉRGIO PEREIRA
DA SILVA
PT 37068.000128/2005-11 (RS) Interessados: INSS e PAULO RODRIGUES
DIA 18/07/2006 a partir das 8:00 horas
RELATOR(A): Mariedna Moura de Arruda
NB 0121.332.439-1 (SP) Interessados: INSS e RICARDO BEGGO
NB 0110.483.468-2 (MG) Interessados: INSS e RENE PEREIRA
DRUMOND
NB 0135.862.938-0 (CE) Interessados: INSS e LUZIA BARBOSA
PERES
NB 0127.990.268-7 (RJ) Interessados: INSS e ÁLVARO PEIXOTO
BARCELLOS NETO
NB 0129.158.858-0 (GO) Interessados: INSS e LAZARA CANDIDA
DA SILVA
NB 0103.993.908-0 (PR) Interessados: INSS e DENAIR SIQUEIRA
NÓBREGA
NB 0136.121.048-3 (SP) Interessados: INSS e CELINA GARBELINI
ZANCO
NB 0133.516.449-6 (SP) Interessados: INSS e GERSON DE ALMEIDA MACENA
NB 0128.865.041-5 (SP) Interessados: INSS e LUIZA DA CONCEIÇÃO BRAGATO RAIMUNDI
NB 0123.356.271-9 (SP) Interessados: INSS e LUIZ PEREZ BUCHE
NB 0121.332.439-1 (SP) Interessados: INSS e RICARDO BEGGO
NB 0130.805.679-3 (ES) Interessados: INSS e JOÃO JORGE CAMPI
NB 0134.642.229-7 (CE) Interessados: INSS e VERA LUCIA ALVES ANTUNES
NB 0110.483.468-2 (MG) Interessados: INSS e RENE PEREIRA
DRUMOND
NB 0129.633.911-1 (MG) Interessados: INSS e JOSE JOVENIL DO
AMARAL
NB 0135.662.309-0 (ES) Interessados: INSS e JOÃO GONÇALVES
DE SOUZA
NB 0139.370.179-2 (PB) Interessados: INSS e ROSANA DOS SANTOS NOBREGA BATISTA
NB 0136.538.589-0 (PB) Interessados: INSS e ELIETE FLOR DE
LIMA
NB 0123.356.271-9 (SP) Interessados: INSS e LUIZ PEREZ BUCHE
NB 0103.993.908-0 (PR) Interessados: INSS e DENAIR SIQUEIRA
NÓBREGA
RELATOR(A): Sonia Maria de Aguiar Cayres
NB 0122.481.039-0 (MG) Interessados: INSS e ANTONIO FRANCISCO NOGUEIRA
NB 0132.644.099-0 (ES) Interessados: INSS e JORMI ANTONIA
TEODORO
NB 0127.786.159-2 (RJ) Interessados: INSS e EDUARDO RIBEIRO
DE SOUZA
1
NB 0133.540.149-8 (SP) Interessados: INSS e ANTONIA DOS
SANTOS BEIRA
NB 0109.995.198-1 (SP) Interessados: INSS e PEDRO FRANCISCO
DOS SANTOS
NB 0130.673.469-7 (SP) Interessados: INSS e CONSTANTINO NICOLAU NETO
NB 0106.629.201-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO NOGUEIRA
NB 0111.184.351-9 (SP) Interessados: INSS e MASSALO NOZUMA
NB 0104.559.431-5 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ JACINTO
DIAS
RELATOR(A): MARCIO ANDRÉ ALVES DO PRADO
NB 0128.920.099-5 (PI) Interessados: INSS e FRANCISCA MARIA
PEREIRA DOS SANTOS
NB 0506.186.361-1 (RN) Interessados: INSS e MARIA RANILDA
RODRIGUES CEZINO
NB 0134.455.961-9 (PE) Interessados: INSS e IRENE FIRMINO DA
SILVA
NB 0125.605.349-7 (MG) Interessados: INSS e RICARDO NICKSON EISENHOWER DE OLIVEIRA
NB 0136.297.529-7 (MG) Interessados: INSS e DOMINGAS RAMOS DE ARAUJO
NB 0130.159.231-2 (GO) Interessados: INSS e VALDIVINO FERREIRA DA SILVA
NB 0133.598.179-6 (SP) Interessados: INSS e LUISA EDUARDA
BORGES SAMPAIO
NB 0129.077.361-8 (MG) Interessados: INSS e MARIA LUISA ALVES BAILAO
NB 0112.943.511-0 (ES) Interessados: INSS e ELIANA DA SILVA
SULDINO
NB 0137.949.379-7 (ES) Interessados: INSS e JOÃO FRITZ SOBRINHO
NB 0123.563.349-4 (SP) Interessados: INSS e JOAO BATISTA VIANA
RELATOR(A): Mariedna Moura de Arruda NB 0110.389.828-8 (MG)
Interessados: INSS e CARLOS ISABEL RODRIGUES
NB 0117.058.338-2 (PA) Interessados: INSS e NILCEIA ALVES DE
MOURA
NB 0128.276.169-0 (SP) Interessados: INSS e NIVALDO LUIZ
VASCONCELOS
NB 0063.546.271-0 (SP) Interessados: INSS e EURIPEDES AVELAR
NB 0514.308.098-0 (RS) Interessados: INSS e SUELI DE FREITAS
HAUBERT
NB 0134.840.697-3 (GO) Interessados: INSS e DAMIAO COSME
ABADIO
NB 0124.333.948-6 (GO) Interessados: INSS e MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
NB 0130.944.338-3 (GO) Interessados: INSS e IVETE SILVA PRADO
NB 0138.330.261-5 (PR) Interessados: INSS e VIVIANE ALVES
DA SILVA
NB 0116.823.779-0 (SP) Interessados: INSS e TERUMI HASHIZUME
NB 0131.101.271-8 (PA) Interessados: INSS e JOSÉ ALVES ARRUDA
NB 0110.389.828-8 (MG) Interessados: INSS e CARLOS ISABEL
RODRIGUES
NB 0134.504.061-7 (ES) Interessados: INSS e LUIZ FERNANDES
DE JESUS
NB 0129.883.809-3 (PA) Interessados: INSS e SÔNIA MARIA COSTA ARAÚJO / GERALDO ALVES DE ARAÚJO
NB 0119.554.229-9 (SP) Interessados: INSS e JOSE ANTONIO
GONÇALVES MONIZ
RELATOR(A): Sonia Maria de Aguiar Cayres
NB 0136.020.718-7 (CE) Interessados: INSS e ANTONIO PEREIRA
DE AQUINO
PT 36901.001015/2004-11 (RN) Interessados: INSS e LUZINETE
DO NASCIMENTO TEIXEIRA
NB 0137.305.768-5 (BA) Interessados: INSS e JUREMA DE FATIMA CERQUEIRA MORAES
NB 0132.465.891-3 (BA) Interessados: INSS e EDVALDO OLIVEIRA SANTOS
NB 0513.078.888-1 (RJ) Interessados: INSS e PAULO CESAR DE
ALMEIDA BARREIRO
NB 0131.584.909-4 (SP) Interessados: INSS e NOEL PEREIRA
SOARES
NB 0131.322.989-7 (SP) Interessados: INSS e GERALDO PASSARELI SILVEIRA
NB 0133.433.699-4 (SP) Interessados: INSS e FLORINDA RUGGEIRO DE ARAUJO
NB 0138.141.458-0 (SC) Interessados: INSS e HORISONTINA NECKEL
NB 0115.652.971-6 (SC) Interessados: INSS e PAULA CRISTINA
DA ROSA DELFINO
NB 0124.107.489-2 (MT) Interessados: INSS e CREUZA BARBOZA ALEIXO
RELATOR(A): MARCIO ANDRÉ ALVES DO PRADO
NB 0131.444.288-8 (PA) Interessados: INSS e ROSELY LEAL MIRANDA
NB 0049.810.751-5 (CE) Interessados: INSS e JOSE BRAVO FILHO
NB 0053.783.368-4 (AL) Interessados: INSS e MARIA MADALENA DA SILVA
NB 0130.696.408-0 (MG) Interessados: INSS e NILDA MARIA
COSTA DE OLIVEIRA
NB 0134.894.341-3 (MG) Interessados: INSS e MARIA TEREZA
DA SILVA
ISSN 1677-7042
63
NB 0134.347.491-1 (ES) Interessados: INSS e UILLIANI BARBOSA FERNANDES PERES
NB 0135.409.589-5 (ES) Interessados: INSS e BERNADETE SILVA
NB 0117.639.931-1 (SP) Interessados: INSS e FERNANDO ANTONIO ARAUJO BITTENCOURT
NB 0138.050.401-2 (PR) Interessados: INSS e ILOIR MARINS DE
LIMA
NB 0134.227.161-8 (SC) Interessados: INSS e RUBENS MARTINS
NB 0104.168.589-8 (GO) Interessados: INSS e ANTONIA ROQUE
PINTO
RELATOR(A): Mariedna Moura de Arruda
NB 0127.800.159-7 (SP) Interessados: INSS e MARLI PRINHACA
FERNANDES
NB 0120.849.969-3 (SP) Interessados: INSS e MOACIR ROBERTO
GOMES DA SILVA
NB 0130.063.391-0 (PA) Interessados: INSS e MARIA ESTER DOS
SANTOS
NB 0136.537.209-7 (PA) Interessados: INSS e MANOEL TEIXEIRA
DE SOUZA
NB 0132.608.911-8 (CE) Interessados: INSS e MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SILVA
NB 0137.421.809-7 (MG) Interessados: INSS e DULCELINA MORATI NUNES
NB 0123.916.048-5 (SP) Interessados: INSS e PAULO GONÇALVES DOMINGUES
NB 0123.906.131-2 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ MAURO PAROLA
NB 0137.389.601-6 (SC) Interessados: INSS e ARI VIEIRA
NB 0075.452.868-5 (SC) Interessados: INSS e GUILHERME HENRIQUE BROMER
NB 0131.238.189-0 (SP) Interessados: INSS e JOSE DEVALDO DA
TRINDADE
NB 0135.299.858-8 (SP) Interessados: INSS e WALCIR GARBELINI
NB 0120.849.969-3 (SP) Interessados: INSS e MOACIR ROBERTO
GOMES DA SILVA
NB 0127.800.159-7 (SP) Interessados: INSS e MARLI PRINHACA
FERNANDES
NB 0132.650.839-0 (ES) Interessados: INSS e ANTONIETA CHRIST ERLACHER
NB 0134.793.128-4 (CE) Interessados: INSS e ORLENE DE ARAUJO NASCIMENTO SILVA
NB 0128.606.549-3 (PB) Interessados: INSS e RITA TORRES DA
CONCEIÇÃO
NB 0131.433.399-0 (MG) Interessados: INSS e JOSÉ RAVAGNANI
NB 0123.916.048-5 (SP) Interessados: INSS e PAULO GONÇALVES DOMINGUES
NB 0123.906.131-2 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ MAURO PAROLA
RELATOR(A): Sonia Maria de Aguiar Cayres
NB 0128.892.389-6 (ES) Interessados: INSS e CLAUDIO DE CASTRO
NB 0133.682.269-1 (TO) Interessados: INSS e RITA NOGUEIRA
DE SOUZA
NB 0135.923.438-9 (CE) Interessados: INSS e MARIA SOCORRO
DA SILVA
NB 0132.563.689-1 (CE) Interessados: INSS e TEREZINHA DE
JESUS LEITE DE ABREU
NB 0134.929.821-0 (MG) Interessados: INSS e WANDER BATISTA
DE ALMEIDA
NB 0100.321.168-0 (ES) Interessados: INSS e DELMAR SAGRILO
NB 0134.102.929-5 (ES) Interessados: INSS e MARIA ANTONIA
SODRÉ
NB 0129.917.098-3 (SP) Interessados: INSS e LUCAS BELCHIOR
MARIANO
NB 0044.331.769-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA CÉLIA RAMOS
RELATOR(A): MARCIO ANDRÉ ALVES DO PRADO
NB 0135.881.431-4 (PA) Interessados: INSS e MICHELY ABREU
NB 0131.470.858-6 (PI) Interessados: INSS e JESUINA CALDAS
DE SOUSA
NB 0130.287.589-0 (PI) Interessados: INSS e FRANCISCA DAS
CHAGAS DE SOUSA
NB 0131.562.361-4 (MG) Interessados: INSS e DOMINGOS SAVIO
DOS SANTOS
NB 0133.111.078-2 (RJ) Interessados: INSS e MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA
NB 0123.762.938-9 (SP) Interessados: INSS e EDSON PEREIRA
NB 0128.857.389-5 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO DA SILVA
NB 0129.593.091-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO EURIPEDES GASPARELE
NB 0129.917.088-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO BATISTA
PALMA
NB 0131.201.841-8 (PR) Interessados: INSS e NEUZA DE JESUS
GONÇALVES
MARIA JOSÉ DE PAULA MORAES
Presidente da Câmara
64
ISSN 1677-7042
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
EM GUARULHOS
<!ID531147-0>
PORTARIA N o- 2, DE 7 DE JULHO DE 2006
1
AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
Ministério da Saúde
.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
<!ID533792-0>
O DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM
GUARULHOS, no das atribuições que lhe confere o inciso XXIII do
art. 73 da Portaria MPS n.º 1.344, de 18 de julho de 2005, publicada
no DOU nº 137 de 19 de julho de 2005, e considerando o que dispõe
o art. 556 da Instrução Normativa /SRP n 03, de 14 de julho de 2005,
Resolve:
Art. 1º - DECLARAR a Certidão Negativa de Débitos referente aos recolhimentos de contribuições previdenciárias CND nº
069872 2005-21025030, com data de emissão de 14 de março de
2006, em nome da empresa RICARDO SATYRO - CNPJ
03.844.662/0001-36, inautêntica e, consequentemente, inidônea, uma
vez que não foi emitida pela Receita Previdenciária.
Art. 2º - Desta forma ,tal documento é nulo de pleno direito,
não produzindo qualquer efeito, devendo ser recusado por qualquer
instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentado.
Art. 3º - O ato eventualmente praticado, para o qual a apresentação da CND Nº 069872 2005-21025030 tenha servido de fato
gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no
caput. do art. 48 da lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores .
JOAQUIM CARDOSO NETO
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 375,
DE 11 DE JULHO DE 2006
Dispõe sobre a determinação da alienação
da carteira da operadora INVESTIGAR
SISTEMA DE SAÚDE LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b”
do inciso II do art. 64 do Regimento Interno aprovado pela RN nº 81,
de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 29 de
junho de 2006, considerando as anormalidades econômico-financeiras
e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do
atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes dos
processos administrativos nº 33902.116468/2005-23 e nº
33902.010574/2004-13, adotou a seguinte Resolução Operacional e
eu, Diretor Presidente, na forma do disposto no inciso III do art. 50
do Regimento Interno, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a operadora INVESTIGAR
SISTEMA DE SAÚDE LTDA., inscrita no CNPJ nº
02.995.995/0001-01, promova a alienação da sua carteira, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
GILSON CALEMAN
Diretor-Presidente
Substituto
DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
EM SÃO PAULO-SUL
<!ID533793-0>
<!ID531113-0>
PORTARIA Nº 35, DE 6 DE JULHO DE 2006
A DELEGADA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM
SÃO PAULO - SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
XXIII, do art. 73, da Portaria n.º 1.344, de 18 de julho de 2005,
publicada no DOU n.º 137, de 19 de julho de 2005, e considerando o
que dispõe o inciso I do art. 556 da Instrução Normativa/SRP n.º 03,
de 14 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º. Declarar sem efeito, a partir de 28 de junho de 2006,
a Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa - CPD/EN, n.º
272062005-21004050, com data de emissão de 27 de setembro de
2005, em nome da empresa MOBITEL S/A, CNPJ n.º
67.313.221/0001-90, tendo em vista a decisão judicial proferida nos
autos do Mandado de Segurança de n.º 2005.61.00.021056-0 que
tramita perante a 15ª Vara Cível Federal.
Art. 2º. Dessa forma, a contar de 28 de junho de 2006, ficam
cancelados os efeitos da certidão n.º 272062005-21004050, devendo
ser recusada por qualquer instituição pública ou privada a qual venha
ser apresentada.
Art. 3º. O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CPD/EN tenha
servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com
o disposto no caput do art. 48 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de
1991, e alterações posteriores.
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 376,
DE 11 DE JULHO DE 2006
Dispõe sobre a determinação da alienação
da carteira da operadora VIDA E SAÚDE
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b”
do inciso II do art. 64 do Regimento Interno aprovado pela RN nº 81,
de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 29 de
junho de 2006, considerando as anormalidades econômico-financeiras
e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do
atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes dos
processos administrativos nº 33902.054301/2004-81 e nº
33902.175223/2005-38, adotou a seguinte Resolução Operacional e
eu, Diretor Presidente, na forma do disposto no inciso III do art. 50
do Regimento Interno, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a operadora VIDA E SAÚDE
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., inscrita no CNPJ nº
00.761.762/0001-00, promova a alienação da sua carteira, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
GILSON CALEMAN
Diretor-Presidente
Substituto
MARIA BEATRIZ FERNANDES BRANCO
DIRETORIA DE GESTÃO
<!ID531114-0>
PORTARIA Nº 37, DE 10 DE JULHO DE 2006
A Delegada da Receita Previdenciária São Paulo-Sul, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso VIII, do artigo 1º, da
Portaria MPS/SRP nº 025, de 25 de Novembro de 2004, publicada no
DOU nº 227, de 26.11.2004 e, Considerando o contido no processo
de apuração de suspeita de fraude PT nº 35458.000236/2000-16,
resolve:
Art. 1º Declarar a Certidão Negativa de Débito- CND, referente aos recolhimentos de contribuições previdenciárias a cargo do
INSS, nº 093452000-21602001, com data de emissão em 27 de junho
de 2000, em nome da empresa SOCIEDADE EDUCADORA BENEFICENTE PROVIDÊNCIA AZUL - CNPJ 60.907.680/0001-53,
inautêntica e, conseqüentemente, inidônea, uma vez que não foi emitida pelo INSS.
Art. 2º Desta forma, tal documento é nulo de pleno direito,
não produzindo quaisquer efeitos, devendo ser recusado por qualquer
instituição pública ou privada, à qual venha a ser apresentado.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, para o qual tenha sido
apresentado aquele documento como prova de inexistência de débito
de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos de acordo
com o disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8212, de 24 de Julho de
1991 e alterações posteriores.
MARIA BEATRIZ FERNANDES BRANCO
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
<!ID531854-0>
DESPACHO DA DIRETORIA
O Diretor responsável pela Diretoria de Gestão, no uso da
competência que lhe foi delegada pelo inciso II, do art. 28, da Resolução Normativa nº 4, de 19 de abril de 2002, em cumprimento ao
parágrafo único, do art. 6º da Instrução Normativa - IN nº 1/DIGES,
de 10 de junho de 2002, torna público o DEFERIMENTO, no mês de
junho/2006 dos débitos que especificam:
CNPJ
65178808/0001-09
02130544/0001-01
34321950/0001-30
48717516/0001-88
57214900/0001-59
12442737/0001-43
24368771/0001-02
40853020/0001-20
42047191/0001-97
01751280/0001-32
VALOR PARCELADO
9.868,02
5.258,61
4.826,65
189.827,37
35.641,25
1.123.896,55
23.804,79
27.808,25
14.090,90
3.565,23
NÚMERO DE
PARCELAS
TPS
TPS
TPS
TPS
TPS
TPS
TPS
TPS
TPS
TPS
Encontra-se disponível na Internet, no endereço:
www.ans.gov.br o demonstrativo do parcelamento deferido.
GILSON CALEMAN
<!ID532376-0>
RETIFICAÇÃO
Na Resolução n° 2069, de 06 de julho de 2006, publicada no
Diário Oficial da União n° 130, de 10 de julho de 2006, Seção 1 e
Pág. 30, e em suplemento à presente edição página 35.
Onde se lê:
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.069, DE 6 DE JULHO DE 2006
(*)
Leia-se:
RESOLUÇÃO-RE Nº 2089, DE 6 DE JULHO DE
2006.(*)
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
<!ID532239-0
PORTARIA N o- 29, DE 11 DE JULHO DE 2006
Define parâmetro que caracteriza situação
de iminente perigo à saúde pública pela
presença do mosquito transmissor da Dengue.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 37, do Decreto nº. 5.678, de 18 de janeiro de 2006 e considerando,
A Portaria nº. 1.034/GM, de 04 de julho de 2003, que designa substituto eventual do Secretário de Vigilância em Saúde; e
A Portaria nº. 1.172/GM, de 15 de junho de 2004, resolve:
Art. 1º Caracterizar como situação de iminente perigo à
saúde pública, quando a presença do mosquito transmissor da Dengue
- o Aedes aegypti - for constatada em 1% (um por cento) ou mais dos
imóveis do município, da localidade, do bairro ou do distrito.
Parágrafo único. A situação de que trata o caput deste artigo
será caracterizada pela aferição do índice de infestação predial, realizada pelo agente de saúde por meio de levantamento amostral,
pesquisa dos criadouros e coleta de larvas.
Art. 2º O gestor do Sistema Único de Saúde responsável pela
execução das ações de campo de combate ao vetor transmissor da
Dengue deverá, quando constatada a situação de que trata o artigo
anterior, intensificar as ações preconizadas pelo no Programa Nacional de Controle da Dengue, em especial a realização das visitas
domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em
todos os imóveis da área aferida, bem como a mobilização social para
as ações preventivas.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogar a Portaria nº. 599/FUNASA, de 4 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº. 235, Seção
1, pág. 88, de 5 de dezembro de 2002.
FABIANO GERALDO PIMENTA JÚNIOR
Ministério das Comunicações
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID522150-0>
PORTARIA N o- 318, DE 4 DE JULHO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 99,do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 53000.025388/2004 e do Parecer/MC/CONJUR/GSL/Nº
1.16/2006, resolve:
Autorizar a RÁDIO CULTURA DE CERQUILHO FM LTDA, permissionária do serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, no município de Cerquilho, Estado de São Paulo, a efetuar
a alteração dos objetivos sociais da empresa, conforme previsto no
artigo 38, e da Lei 4117, de 27 de agosto de 1962, com redação
determinada pela Lei 10.610, de 20 de dezembro de 2002 e aprovar,
por conseguinte, a alteração na redação da Cláusula Terceira do Contrato Social da entidade, que passará a ter a seguinte redação: “Cláusula Terceira - A sociedade tem por finalidade e objetivo social a
prestação de serviço de: a) telecomunicações em geral, a execução e
exploração dos serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens
(televisão), bem como de televisão a cabo, por assinatura, mmds, scm
- serviço de comunicação multimídia, retransmissão e repetição de
televisão - ancilares ao serviço de radiodifusão de sons e imagens mediante concessões, permissões ou autorização adquiridas na forma
da legislação em vigor ou outorgas pelo governo Federal: b) entretenimento, envolvendo atividades desportivas e culturais”. Determinar, nos termos do artigo 102 do Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, que a entidade apresente a alteração contratual ou
autorizada, devidamente registrada, para a aprovação deste Ministério
e posterior arquivamento.
HÉLIO COSTA
1
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
CONSULTA PÚBLICA N o- 724, DE 10 DE JULHO DE 2006
<!ID533352-0>
Prposta de Regulamento sobre Condições
de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de
800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 1.900
MHz e 2.100 MHz para prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações,
aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou
em sua Reunião nº 398, realizada em 14 de junho de 2006, submeter
a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42,
da Lei nº 9.472, de 1997, a proposta de Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800 MHz, 900
MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz para prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) a necessidade de adequar e inserir novos dispositivos
sobre condições de uso de radiofreqüências destinadas para uso pelo
SMP, face à evolução tecnológica e ao atual panorama de prestação
deste serviço;
2) a necessidade de adequar as condições de uso de radiofreqüências das faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, e
estabelecer as condições de uso de radiofreqüências das novas faixas
de 1.900 MHz e 2.100 MHz, para uso em aplicações que sigam as
especificações IMT-2000, do UIT-R;
3) a competência da Anatel de regular a utilização eficiente
e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a
destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas, fixando prazo
razoável e adequado para a efetivação da mudança;
4) o fato do espectro de radiofreqüências ser um recurso
limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;
e
5) a necessidade de se estabelecer regras que permitam a
convivência harmônica entre sistemas que compartilham faixas de
radiofreqüências.
Como resultado da presente Consulta Pública, a Anatel pretende:
I - publicar o Regulamento anexo e, conseqüentemente, revogar a Resolução nº 312, de 19 de setembro de 2002, publicada no
Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2002 e a Resolução nº
376, de 2 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União
de 6 de setembro de 2004;
II - destinar as subfaixas de radiofreqüências de 1.755 MHz
a 1775 MHz e de 1.850 MHz a 1.870 MHz ao SMP, em caráter
primário e sem exclusividade;
III - destinar as subfaixas de radiofreqüências de 1.885 MHz
a 1.895 MHz, de 1.920 MHz a 1.975 MHz e de 2.110 MHz a 2.170
MHz ao SMP, em caráter primário e sem exclusividade;
IV - destinar as subfaixas de 1.895 MHz a 1.900 MHz e de
1.975 MHz a 1.980 MHz, ao SMP, em caráter primário e sem exclusividade;
V - manter a destinação, em caráter primário e sem exclusividade, das subfaixas de 1.895 MHz a 1.900 MHz e de 1.975
MHz a 1.980 MHz, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado para uso
do Público em Geral - STFC, até 31 de dezembro de 2011;
VI - manter a destinação das subfaixas de 824 MHz a 849
MHz, de 869 MHz a 894 MHz, de 898,5 MHz a 901 MHz, de 943,5
MHz a 946 MHz, de 907,5 MHz a 915 MHz, de 952,5 MHz a 960
MHz, de 1.710 MHz a 1.755 MHz, de 1.805 MHz a 1.850 MHz, de
1.775 MHz a 1.785 MHz e de 1.870 MHz a 1.880 MHz, ao SMP, em
caráter primário, e sem exclusividade;
VII - manter a destinação da subfaixa de radiofreqüências de
937,5 MHz a 940 MHz, sem exclusividade, ao Serviço Auxiliar de
Radiodifusão e Correlatos - SARC, para uso em caráter primário;
VIII - estabelecer que a exploração industrial dos meios
objeto deste Regulamento anexo, poderá ser efetuada pelas prestadoras do SMP, para prestação de outros serviços, desde que utilizada a mesma infra-estrutura de rede do SMP;
IX - estabelecer que o uso das subfaixas de radiofreqüências,
de 1.895 MHz a 1.900 MHz e de 1.975 MHz a 1.980 MHz, pelas
prestadoras do STFC, nas estações existentes, regularmente autorizadas nos termos da Regulamentação pertinente, poderá permanecer
em caráter primário até 31 de dezembro de 2011, após o que deverão
cessar sua operação;
X - determinar que a partir da data de publicação deste
regulamento, não mais sejam outorgadas autorizações de uso de radiofreqüências para novas estações do STFC, nas subfaixas de 1.895
MHz a 1900 MHz e de 1975 MHz a 1980 MHz;
XI - manter a condição, nos termos do regulamento apresentado em anexo, de que na Área 10 da Norma Geral de Telecomunicações NGT nº 20/96, as autorizações de uso das subfaixas de
radiofreqüências de 898,5 MHz a 901 MHz, de 907,5 MHz a 910
MHz, de 943,5 MHz a 946 MHz e de 952,5 MHz a 955 MHz
somente serão outorgadas às Prestadoras do SMP que não possuírem
autorizações de uso nas subfaixas de radiofreqüências de 910 MHz a
915 MHz e de 955 MHz a 960 MHz, sendo que os prazos para
requerer as autorizações deverão ser estabelecidos no pertinente instrumento convocatório;
XII - concluir o processo de remanejamento dos sistemas do
SARC, iniciado pela Resolução n.º 260, de 25 de abril de 2001,
estabelecendo que os sistemas existentes, operando de acordo com a
Resolução n.º 82, de 30 de dezembro de 1998, regularmente autorizados até a data de publicação da Resolução, que estejam operando nas subfaixas de radiofreqüências de 952,5 MHz a 960 MHz,
em desacordo com o regulamento em anexo, poderão continuar em
operação, em caráter primário, até 31 de dezembro de 2006, após o
que, passarão a operar em caráter secundário;
XIII - adequar as condições de uso de radiofreqüências das
faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, e estabelecer as condições
das novas faixas de 1.900 MHz e 2.100 MHz, para uso em aplicações
que sigam as especificações IMT-2000, do UIT-R;
XIV - manter a determinação de que não seja expedida
autorização de uso de radiofreqüência, licenciada nova estação ou
consignada nova radiofreqüência a estações já licenciadas nas seguintes subfaixas de radiofreqüências:
a - de 898,5 MHz a 901 MHz e de 937,5 MHz a 940 MHz
para sistemas do Serviço Limitado Móvel Privativo - SLMP e Móvel
Especializado - SME, operando de acordo com a regulamentação
pertinente;
b - de 943,5 MHz a 946 MHz e de 952,5 MHz a 960 MHz
para sistemas do SARC operando de acordo com a regulamentação
pertinente;
c - de 943,5 MHz a 944 MHz e de 952,5 MHz a 953 MHz
para sistemas de Dados Via Radio operando de acordo com as condições de uso estabelecidas na Resolução n.º 131, de 15 de junho de
1999.
XV - manter a determinação, nos termos da regulamentação
vigente de que, para sistemas operando em desacordo com este Regulamento, não mais seja expedida autorização de uso de radiofreqüência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofreqüência a estações já licenciadas nas subfaixas de radiofreqüências de
1.755 MHz a 1.775 MHz, de 1.850 MHz a 1.870 MHz, de 1.885
MHz a 1.895 MHz, de 1.920 MHz a 1.975 MHz e de 2.110 MHz a
2.170 MHz.
O texto completo da proposta, em epígrafe, estará disponível
na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na
Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública
no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a
seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível
na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br,
relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 25 de agosto de
2006, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos,
quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou
total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas
por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do
dia 21 de agosto de 2006, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA N.º 724, DE 10 DE JULHO DE
2006
“Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências
nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100
MHz para prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP”.
Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6, Bloco F, Térreo
- Biblioteca
70070-940 - Brasília - DF
Fax: (61) 2312-2002
e-mail: [email protected]@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e
permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSULTA PÚBLICA N o- 725, DE 10 DE JULHO DE 2006
<!ID533353-0>
Proposta de Regulamento sobre Condições
de Uso das Subfaixas de Radiofreqüências
de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz
a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990
MHz.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações,
aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou
em sua Reunião nº 400, realizada em 28 de junho de 2006, submeter
a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42,
da Lei nº 9.472, de 1997, a proposta de Regulamento sobre Condições de Uso das Subfaixas de Radiofreqüências de 1.880 MHz a
1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990
MHz.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) a necessidade de adequar e inserir novos dispositivos
sobre condições de uso de radiofreqüências destinadas ao Serviço
Telefônico Fixo Comutado para uso do Público em Geral - STFC face
ao atual panorama de prestação deste serviço;
65
ISSN 1677-7042
2) a competência da Agência de regular a utilização eficiente
e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a
destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas, fixando prazo
razoável e adequado para a efetivação da mudança;
3) o fato do espectro de radiofreqüências ser um recurso
limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;
4) a necessidade de se estabelecer regras que permitam a
convivência harmônica entre sistemas que compartilham a faixa de
radiofreqüências; e
5) a necessidade de promover o uso mais eficiente das subfaixas destinadas às aplicações de acesso fixo sem fio na prestação do
STFC.
Como resultado da presente Consulta Pública, a Agência
pretende:
I - publicar o Regulamento anexo e, conseqüentemente, revogar a Resolução nº 313, de 19 de setembro de 2002, publicada no
Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2002, e a Resolução nº
314, de 19 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da
União de 23 de setembro de 2002;
II - manter a destinação ao STFC, em aplicações de acesso
fixo sem fio, das subfaixas de radiofreqüências de 1.880 MHz a 1.885
MHz, de 1.900 MHz a 1.910 MHz, de 1.910 MHz a 1.920 MHz e de
1.980 MHz a 1.990 MHz, sem exclusividade, para uso em caráter
primário;
III - até 31 de dezembro de 2011, manter a destinação ao
STFC, em aplicações de acesso fixo sem fio, das subfaixas de radiofreqüências de 1.895 MHz a 1.900 MHz e de 1.975 MHz a 1.980
MHz, sem exclusividade, para uso em caráter primário;
IV - Determinar que não mais seja expedida autorização de
uso de radiofreqüência, licenciada nova estação ou consignada nova
radiofreqüência a estações já licenciadas nas subfaixas de radiofreqüências de 1.895 MHz a 1.900 MHz e de 1.975 MHz a 1.980 MHz,
salvo das estações oriundas do processo de remanejamento previsto
no Regulamento anexo;
V - Determinar que os sistemas regularmente autorizados
operando na subfaixa de radiofreqüências de 1.920 MHz a 1.930
MHz, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de
dezembro de 2008;
VI - Determinar que o remanejamento dos sistemas operando
nas subfaixas de radiofreqüências de 1.850 MHz a 1.870 MHz e de
1.930 MHz a 1.950 MHz, deverá ocorrer até 31 de dezembro de
2008; e
VII - Determinar que os sistemas operando nas subfaixas de
radiofreqüências de 1.850 MHz a 1.860 MHz e de 1.930 MHz a
1.940 MHz, remanejados para as subfaixas de 1.895 MHz a 1.900
MHz e de 1.975 MHz a 1.980 MHz, poderão continuar em operação
em caráter primário até 31 de dezembro de 2011.
O texto completo da proposta, em epígrafe, estará disponível
na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na
Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública
no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a
seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível
na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br,
relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 25 de agosto de
2006, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos,
quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou
total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas
por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do
dia 21 de agosto de 2006, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA N.º 725, DE 10 DE JULHO DE
2006
“Proposta de Regulamento sobre Condições de Uso das Subfaixas de Radiofreqüências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895
MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz”.
Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6, Bloco F, Térreo
- Biblioteca
70070-940 - Brasília - DF
Fax: (61) 2312-2002
e-mail: [email protected]
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e
permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
<!ID533392-0>
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 7 de fevereiro de 2006
N o- 65- Processo nº 53508.000.555/2000. O CONSELHO DIRETOR
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais,
examinando o Pedido de Reconsideração interposto pela TELERJ
CELULAR S/A, então Concessionária do Serviço Móvel Celular
(SMC) na Área 3 definida na NGT nº 20/96, e atual Autorizada do
Serviço Móvel Pessoal (SMP) na Região I do Plano Geral de Autorizações (PGA-SMP), aprovado pela resolução nº 321, de 27 de
setembro de 2002, na área correspondente aos Estado do Rio de
Janeiro e do Espírito Santo, também referida nos autos pela denominação fantasia de VIVO, em face da decisão proferida pelo
Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização exarada por meio
de Despacho s/nº de 15 de outubro de 2003, nos autos do Processo
66
ISSN 1677-7042
em epígrafe, que tem por objeto a análise de irregularidade associada
à prestação do SMC, constatada através de vistoria realizada pelo
serviço de fiscalização do Escritório Regional da Anatel-ER02, decidiu, em sua Reunião nº 344, realizada em 4 de maio de 2005,
conhecer do Recurso Administrativo e, no mérito, dar a ele provimento parcial, convertendo a sanção de multa em advertência, pelas
razões e justificativas constantes da Análise nº 90/2005-GCJL, de 27
de abril de 2005 e, em conformidade com o Parecer nº
98/2004/PGF/ER02, de 16 de fevereiro de 2005, da Procuradoria
Federal Especializada da Anatel.
Em 29 de março de 2006
o-
N 186 - Processo nº 53508.001.322/2002. O CONSELHO DIRETOR
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais,
examinando o Recurso Administrativo interposto pela RÁDIO CERTA FM, executante não outorgada do Serviço de Radiodifusão em
Frequência Modulada, em face da decisão proferida pelo Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização, por meio do Despacho
s/nº, de 19 de novembro de 2004, nos autos do Processo em epígrafe,
que tem por objeto a análise de serviço clandestino constatado através
de vistoria técnica realizada nas instalações da Recorrente, na cidade
de Nilópolis, no Estado do Rio de Janeiro, decidiu, em sua Reunião
nº 345, realizada em 11 de maio de 2005, conhecer o Recurso interposto e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo-se integralmente a decisão exarada, pelas razões e justificativas constantes
da Análise nº 046/2005-GCPJ, de 5 de maio de 2005, em conformidade com o Parecer nº 60/2005/PGF/ER02, de 18 de fevereiro
de 2005, da Procuradoria Federal Especializada da Anatel.
Em 30 de março de 2006
N o- 201 - Processo nº 53508.001.134/2000. O CONSELHO DIRETOR
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais,
examinando o Recurso Administrativo interposto pela RÁDIO JORNAL FLUMINENSE DE CAMPOS LTDA., em face da decisão proferida pelo Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização, por
meio do Despacho s/nº, de 29 de setembro de 2003, nos autos do
Processo em epígrafe, que tem por objeto a análise de irregularidades
constatadas através de vistoria técnica realizada na Estação Transmissora da Recorrente, na cidade de Campos dos Goytacazes, Estado
do Rio de Janeiro, deidiu, em sua Reunião nº 342, realizada em 20 de
abril de 2005, não conhecer o recurso, pelas razões e justificativas
constantes da Análise nº 040/2005-GCPJ, de 12 de abril de 2005, em
conformidade com o Parecer nº 309/2004/PGF/ER02, de 27 de agosto
de 2004, da Procuradoria Federal Especializada da Anatel.
1
ATO N o- 59.520, DE 11 DE JULHO DE 2006
ATO N o- 59.530, DE 11 DE JULHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ANDRE
ANGELO DA SILVA associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ARQUIVO NACIONAL associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
<!ID532402-0>
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
ATO N o- 59.518, DE 10 DE JULHO DE 2006
<!ID533755-0>
Processo Nº 53500.032279/2004 - Expede autorização de uso
do canal 04, freqüência 467,700 MHz, conforme Tabela II da Norma
17/96 à empresa HM HOTEIS E TURISMO S/A, sem exclusividade,
pelo prazo remanescente, validade até 30/03/2015, conforme Ato nº
49.715, de 29 de março de 2005, publicado no Diário Oficial da
União do dia 30/03/2005, pagina 104 seção 1, prorrogável uma única
vez, referente ao Serviço Limitado Privado de Radiochamada - SLPR,
sistema instalado na Alameda Campinas, 150 - Jardim Paulista, município de São Paulo/SP, em um raio de 0,3 (zero virgula três) Km.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
o-
ATO N 59.521, DE 11 DE JULHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CAFEEIRA SELO VERDE LTDA associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.522, DE 11 DE JULHO DE 2006
ATO N o- 59.533, DE 11 DE JULHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL
associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CARGILL AGRÍCOLA S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA
ATO N o- 59.523, DE 11 DE JULHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à EMERSON OBATA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.524, DE 11 DE JULHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FIRMO
FERREIRA LEAL NETO associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID533324-0>
PORTARIA N o- 253, DE 4 DE JULHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e
tendo em vista o que consta do Processo 53000.021513/2004, resolve:
Autorizar a RÁDIO JABOTICABAL LTDA, executante do
serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Jabotical, Estado de São Paulo, a efetuar alteração contratual,
em conformidade com o instrumento apresentado objetivando a modificação do seu quadro diretivo, que ficará assim constituído: Helder
Stefani Assoni - Sócio-Administrador; Carlos Antônio Stefani Assori
- Socio-Administrador. Determinar, nos termos do artigo 102 de seu
parágrafo único do mencionado Regulamento, que a entidade apresente a alteração contratual contendo a modificação autorizada, arquivada na repartição competente, para a aprovação deste Ministério.
JOANILSON L. B. FERREIRA
ATO N o- 59.525, DE 11 DE JULHO DE 2006
Em 6 de junho de 2006
N o- 335 - Processo nº 53508.000.707/2001. O CONSELHO DIRETOR
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais,
examinando o Pedido de Reconsideração interposto pela TELERJ
CELULAR S/A, então Concessionária do Serviço Móvel Celular
(SMC) na Área 3 definida na NGT nº 20/96, e atual Autorizada do
Serviço Móvel Pessoal (SMP) na Região I do Plano Geral de Autorizações (PGA-SMP), aprovado pela resolução nº 321, de
27/09/2002, na área correspondente ao Estado do Rio de Janeiro,
também referida nos autos pela denominação fantasia de VIVO, em
face da decisão proferida pelo Presidente do Conselho, por meio de
Despacho nº 141/2005-CD, de 4 de março de 2005, nos autos do
Processo em epígrafe, que tem por objeto apurar irregularidade associada à prestação do SMC, relacionada à altura do sistema irradiante diversa da autorizada, constatada em vistoria realizada pelo
serviço de fiscalização do Escritório Regional da Anatel-ER02, decidiu, em sua Reunião nº 358, realizada em 25 de agosto de 2005,
conhecer do Pedido de Reconsideração e, no mérito, negar a ele
provimento, mantendo-se integralmente os termos da decisão exarada
no Despacho contestado, pelas razões e fundamentos constantes da
Análise nº 164/2005/GCJL, de 15 de agosto de 2005, em consonância
com o Parecer nº 187/2005/PGF/MXF/PFE-Anatel, de 15 de junho de
2005, da Procuradoria Federal Especializada da Anatel.
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LAFAIETE PEREIRA DO VALE associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.526, DE 11 DE JULHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LUCIANO QUEIROZ MAGALHAES associada à autorização para executar
o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
(88.123.178.194-3 - 11.07.06 - 179,52)
<!ID533302-0>
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.021012/2005, resolve:
Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos
equipamentos da FREQÜÊNCIA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÕES LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em
Onda Média, no município de Garopaba, Estado de Santa Catarina,
utilizando a freqüência 1380 kHz, classe C.
JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA
o-
N 8.270-2 - 10.07.2006 - R$ 119,68
<!ID533319-0>
ATO N o- 59.527, DE 11 DE JULHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MARCIO
TEIXEIRA FERNANDES associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.529, DE 11 DE JULHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à RECAPAGEM PNEUFORTE LTDA associada à autorização para executar
o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
PORTARIA N o- 257, DE 4 DE JULHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.041841/2003, resolve:
Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos
equipamentos da FREQÜÊNCIA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÕES LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em
Freqüência Modulada, no município de Arceburgo, Estado de Minas
Gerais, utilizando o canal 233, classe C.
ATO N o- 59.528, DE 11 DE JULHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PAULO
SILVIO COPPETTI associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
PORTARIA N o- 256, DE 4 DE JULHO DE 2006
JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA
o-
N 8.272-9 - 10.07.2006 - R$ 119,68
<!ID533328-0>
PORTARIA N o- 258, DE 4 DE JULHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.010183/2006, resolve:
Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos
equipamentos do SISTEMA CAB DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Teresina, Estado do Piauí, utilizando
o canal 220, classe B1.
JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA
o-
N 8.271-0 - 11.07.2006 - R$ 119,68
1
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
<!ID533171-0>
PORTARIAS DE 10 DE JULHO DE 2006
CARAÍBA METAIS
CARAÍBA
METAIS
(CATIVO
CHESF)
CCM
CNT - CIA NIQUEL TOCANTINS
COPESUL
CSN-ARAUCÁRIA (CISA)
CVRD - BRUCUTU
CVRD - CANDONGA
CVRD - PORTO
CVRD - SERGIPE
CVRD - SOSSEGO
DSM - ELASTÔMEROS
EKA BAHIA
GERDAU - SÃO PAULO
GERDAU - USIBA - BA
INNOVA
LIBRA
MINERAÇÃO CARAÍBA
NOVA ERA SILICON
NOVELIS (ALCAN)
NOVELIS (CANDEIAS)
PETROBRAS FAFEN - SE
WHITE MARTINS - PÓLO PETROQUÍMICO -RS
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, DO MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 237, inciso IX, do Regimento
Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 313, de 23 de junho de 2003,
publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2003 resolve homologar a transferência do local
do estúdio.
Nº da Nº do Processo
Portaria
268
269
Nome da Entidade
Localidade/UF
53720.000658/99Fundação
Assistencial Morros/MA
Educacional
Monsenhor
Bacellar - FAEMB
53710.000687/98Associação de Radiodifu- Mariana/MG
são Comunitária da Cidade
de Mariana
Novo Local de Novas CoordeInstalação
nadas Geográficas
Rua Santos Du- 02S5152 de latimont, s/nº - tude e 44W0231
Centro
de longitude
Rua Conselheiro 20S2258 de latiLafaiete, 193 - tude e 43W2455
Bairro Cabanas de longitude
JOANILSON L. B. FERREIRA
SE CAMAÇARI II - 230 kV
SE CAMAÇARI II - 230 kV
5751
5751
BA
BA
-
2.04
2.04
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
6416
787
1204
813
9006
1560
5551
5721
6407
1204
5970
585
5802
1204
5422
6321
1545
5822
5822
5721
1204
PA
GO
RS
PR
MG
MG
MA
SE
PA
RS
BA
SP
BA
RS
CE
BA
MG
BA
BA
SE
RS
9.28
9.28
9.28
9.28
9.28
9.28
9.28
9.28
9.28
9.28
2.04
2.04
2.04
2.04
2.04
2.04
2.04
2.04
2.04
2.04
2.04
-
TUCURUÍ - 230 kV
NIQUELÂNDIA - 230 KV
PÓLO PETROQUÍMICO - 230 KV
GRALHA AZUL - 230 KV
CVRD_Barão de Cocais - 230 kV
Ponte Nova 138 kV
SÃO LUIZ II - 230 kV
JARDIM - 230 KV
CARAJAS - 230 KV
PÓLO PETROQUÍMICO - 230 KV
ITAPEBI - 230 kV
GERDAU - 440 kV
COTEGIPE - 230 kV
PÓLO PETROQUÍMICO - 230 KV
LIBRA - 230 KV
JAGUARARI - 230 KV
NOVA ERA - 230 kV
JACARACANGA - 230 KV
JACARACANGA - 230 KV
JARDIM - 230 KV
PÓLO PETROQUÍMICO - 230 KV
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS
Ministério de Minas e Energia
.
67
ISSN 1677-7042
<!ID533689-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 11 de julho de 2006
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
<!ID533692-0>
N o- 1.491 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no
artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e o que consta do Processo n.o 48100.003019/95-41, resolve: I - Aprovar a
revisão do Projeto Básico da PCH Santa Laura, apresentado pela empresa Santa Laura S.A, inscrita no
CNPJ sob o n° 07.328.431/0001-20, situada no rio Chapecozinho, integrante da sub-bacia 73, bacia do
rio Uruguai, localizada nos Municípios de Faxinal dos Guedes e Ouro Verde, Estado de Santa Catarina,
com as características dadas pela tabela abaixo:
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Homologatória nº 354, de 27/06/2006, publicada no D.O. n° 124, de 30/06/2006,
Seção 1, página 270, no art. 1°, art. 6º e Anexo II onde se lê:
“Art. 1°
...§ 2º Os agentes relacionados ....”
“Art. 6º Fica revogada a Resolução Normativa nº 150, de 30 de junho de 2005.”
Leia-se:
“Art. 1°
...§ 3º Os agentes relacionados....”
“Art. 6º Fica revogada a Resolução Homologatória nº 150, de 30 de junho de 2005.”
E no Anexo II, corrijam-se as tarifas anteriormente publicadas relativas a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE dos consumidores livres abaixo relacionados, por estas a seguir
descritas:
CONSUMIDOR LIVRE
PONTO DE CONEXÃO (Barramento/Subes- Nº
DA U.F.
tação)
BARRA
Potência
Coordenadas
Instalada Geográficas do Eixo do Bar[MW]
ramento
15,0
26º 45' S
52º 19' W
TUST
ENCARGOS
(R$/MWh)
N. A. máximo
normal de
montante [m]
685,00
N. A.
normal de
jusante m]
644,25
Área do Reservatório
[km2]
2,85
CDE
S/SE/CO
N/NE
ANGLO AMERICAN (CODEMIN)
SE NIQUELÂNDIA - 230 KV
787
GO
9.28
-
BELGO-MINEIRA
SE JOÃO MONLEVADE II- 230 kV
1520
MG
9.28
-
BRASKEM - USC - AL
SE RIO LARGO II - 230 KV
5111
AL
-
2.04
BRASKEM - USC - UPCV - BA
SE CAMAÇARI II - 230 kV
5751
BA
-
2.04
II - A presente aprovação não exime a empresa Santa Laura de suas responsabilidades pelo
projeto e sua execução perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA,
sendo que o direito de explorar este potencial hidráulico deverá atender às disposições da legislação
vigente.
<!ID533690-0>
N o- 1.492 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo nº 48500.001151/2006-11, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização da revisão
dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do ribeirão Santo André, localizado na sub-bacia 43, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no
Estado de Minas Gerais, solicitado pelas empresas Poente Energia
S/C Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 03.803.650/0001-63, Orteng
Equipamentos e Sistemas Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
19.884.626/0001-36, e Arcadis Logos S/A, inscrita no CNPJ sob o nº
03.843.830/0001-79, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o
registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos.
AMILTON GERALDO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
<!ID533693-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 11 de julho de 2006
N o- 1.490 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração
da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das
atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 650, de 26
de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº
48500.003225/05-46, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e
Desenvolvimento, para o ciclo de 2004/2005, da Termoceará Ltda,
que deve aplicar recursos no valor de R$ 661.695,00 (seiscentos e
sessenta e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais), correspondente
a 0,574% (quinhentos e setenta e quatro milésimos por cento). II -
Determinar que as metas físicas, para o ciclo 2004/2005, devem ser
atingidas até 31 de agosto de 2007. III - Alterar a data de apresentação dos Programas de Pesquisa e Desenvolvimento da Termoceará Ltda, para 31 de agosto de cada ano.
<!ID533691-0>
N o- 1.493 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração
da AgêNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 650,
de 26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº
48500.002881/05-59 resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e
Desenvolvimento, para o ciclo de 2004/2005, da Termo Norte Energia
Ltda., que deve aplicar recursos no valor de R$ 884.715,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil, setecentos e quinze reais), correspondente a 0,40% (quarenta centésimos por cento) da receita operacional líquida da empresa. II - Determinar que as metas físicas, para
o ciclo 2004/2005, devem ser atingidas até 31 de agosto de 2007.
RUI GUILHERME ALTIERI SILVA
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ATA DA 559 o- REUNIÃO
REALIZADA EM 26 DE ABRIL DE 2006
<!ID531916-0>
NIRE 53300000859
Certifico, para os devidos fins, que o Conselho de Administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, em
reunião levada a efeito, na Sede da Empresa, Setor Comercial Norte,
Quadra 04, Bloco “B”, nº 100, Sala 203 do Edifício Centro Empresarial VARIG, Brasília - DF, em 26 de abril de 2006, às dezoito
horas, assumiu os trabalhos o Presidente SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA, Ministro de Estado de Minas e Energia, e com
a presença dos Conselheiros ALOISIO MARCOS VASCONCELOS
NOVAIS, LUIZ MARIANO DE CAMPOS, MIRIAM APARECIDA
BELCHIOR, NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA, JORGE KHALIL MISKI, RONALDO SCHUCK, GLAUCO ANTÔNIO TRUZZI
ARBIX e DEMIAN FIOCCA, deliberou aprovar, por unanimidade,
sobre o seguinte assunto (item 1 da Ordem do Dia), a seguir transcrito
na íntegra: “(i) reconduzir a Diretoria Executiva da ELETROBRÁS
para um novo mandato, pelas pessoas a seguir nomeadas e qualificadas que, além dos deveres e responsabilidades próprios, serão os
gestores das áreas de atividades que lhe forem atribuídas, pelo prazo
de três anos, a findar-se no dia 25 de abril de 2009: Presidente o
Conselheiro ALOISIO MARCOS VASCONCELOS NOVAIS, brasileiro, casado, engenheiro, residente e domiciliado na Rua Passatempo, 342, aptº 300, Belo Horizonte, Minas Gerais, MG, portador da
Carteira de Identidade nº 788264, expedida pela SSP/MG e inscrito
no CPF sob o nº 011.136.156-72, com as atribuições previstas no
Estatuto Social da Empresa; Diretora ARACILBA ALVES DA ROCHA, brasileira, viúva, engenheira civil, residente e domiciliada na
Rua Maria Eunice Fernandes, 178, Bairro Manaína, João Pessoa - PB,
eleita para o cargo de Diretora de Administração, portadora da Carteira de Identidade nº 175735, expedida pela SSP/PB e inscrita no
CPF sob o nº 218.755.704-97, com as atribuições da Diretoria; Diretor VALTER LUIZ CARDEAL DE SOUZA, brasileiro, casado,
engenheiro, residente e domiciliado na Rua Araponga, 6, Porto Alegre - RS, portador da Carteira de Identidade nº 1030267569, expedida
pela SSP/RS e inscrito no CPF sob o nº 140.678.380-34, com as
atribuições da Diretoria de Engenharia; Diretor JOSÉ DRUMOND
SARAIVA, brasileiro, separado, engenheiro, residente e domiciliado
na Rua Senador Furtado, 61, apto 908, Maracanã, Rio de Janeiro - RJ,
portador da Carteira de Identidade nº 2084216, expedida pelo IFP/RJ
e inscrito no CPF sob o nº 219.954.277-72, com as atribuições da
Diretoria Financeira e de Relações com os Investidores; e Diretor
JOÃO RUY CASTELO BRANCO DE CASTRO, brasileiro, casado,
engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua Prudente de Morais,
368, apto 607, Bairro de Ipanema, Rio de Janeiro - RJ, portador da
Carteira de Identidade nº 2619584, expedida pela SSP/PA, e inscrito
no CPF sob o nº 00022586253, com as atribuições da Diretoria de
Projetos Especiais e Desenvolvimento Tecnológico e Industrial. Os
respectivos Termos de Posse foram assinados pelo Presidente do
Conselho de Administração e pelos próprios, tudo em conformidade
com o que prescrevem os artigos 143 e 149, da Lei nº 6.404, de
15.12.76 e o artigo 20 do Estatuto da Empresa.” As demais deliberações havidas nessa reuinião foram omitidas nesta certidão, por
dizerem respeito a interesses meramente internos à Sociedade, cautela
68
ISSN 1677-7042
legítima, amparada no dever de sigilo da Administração, consoante
“caput”, do Artigo 155, da Lei nº 6.404 (Lei das Sociedades por
Ações), situando-se, por conseguinte, fora da abrangência da norma
contida no parágrafo único do Artigo 142 da citada Lei. Certifico, na
qualidade de Secretário da Qüingentésima Qüinquagésima Nona Reunião que o texto acima é transcrissão integral e fiel da Ata que consta
no 24º Livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração da
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, às folhas 071 e
seguintes, AFRÂNIO ALENCAR MATOS Fº, Secretário do Conselho, que a lavrei. (aa) SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA Presidente, ALOISIO MARCOS VASCONCELOS NOVAIS, LUIZ
MARIANO DE CAMPOS, MIRIAM APARECIDA BELCHIOR,
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA, JORGE KHALIL MISKI,
RONALDO SCHUCK, GLAUCO ANTÔNIO TRUZZI ARBIX e
DEMIAN FIOCCA - Conselheiros e (a) AFRÂNIO ALENCAR MATOS Fº - Secretário
Junta Comercial do Distrito Federal: Certifico o registro em
03/07/2006 sob o nº 2006028393-9 (a) ANTONIO CELSON G.
MENDES - Secretário Geral.
AFRÂNIO DE ALENCAR MATOS Fº
Secretário-Geral
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
<!ID532720-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO N o- 238/2006
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Instaura processo administrativo para a declaração de caducidade da
concessão de lavra prazo para defesa: 60 dias(4.90
004.799/54 - Minebra - Minérios Brasileiros Mineração e Industrialização Ltda - Suzano -SP
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
<!ID532723-0>
6 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 82/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada/prazo para recolhimento: 30 dias.(6.44).
860.320/01-Brazil Stones Mineração Ltda
861.074/01-Paulo Roberto Retz
860.852/02-Gláucia Cristina Tavares de Almeida
860.938/02 e 860.980/02-Brasam Estração Mineral Ltda.
861.008/02-Felipe Scofano Maia Porto
861.031/02-Domingos Sávio Gomes de Oliveira
861.056/02-EDEM Empresa de Desenvolvimento em Mineração e
Participações Ltda.
861.080/02 e 861.081/02-Cerâmica Flórida Ltda.
861.091/02 a 861.093/02 e 861.133/02-Flávio de Oliveira
861.101/02-João Luiz Gomes Filho
861.112/02-EMS - Empresa de Recursos Naturais e Serviços Ltda.
861.132/02-Mineração Itaúna Ltda.
860.004/03-José Humberto de Oliveira
860.059/03-Maria Izabeldos Santos Lima Azevedo
860.108/03 e 860.109/03-Ivo Silveira da Rosa
860.119/03-Pedreira Rio Verde Ltda.
860.138/03-Asa Branca Mármores e Granitos Ltda.
860.158/03 e 860.169/03-Extração de Areia Laginha Ltda.
861.158/03-José Wilson de Souza
861.246/03-José Leomar e Iracimar Ltda.
861.295/03-Pirecal-Pirenópolis Calcário Ltda.
861.303/03-Jamilton da Conceição Inácio
861.310/03-Éder Abrahão
860.033/04-Marcos Antônio da Silva
860.072/04-Nathália Pádua Sales
860.081/04-Extrator de Areia e Transporte Ltda.
860.087/04-Titânio Goiás Ind. e Com. Ltda.
860.972/05-Campos Agrícola Ltda.
FASE DE LICENCIAMENTO
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 30 dias.(7.18)
861.256/91-Of.1.169/06 e 861.256/91-Of.1.170/06- ARREC.-BRICCAL-Ind., Com. e Mineração Ltda.
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(7.18)
861.256/91-Of.1.168/06-ARREC.-BRICCAL-Ind., Com. e Mineração
Ltda.
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Multa aplicada/prazo para pagamento: 30 dias.(4.60).
860.669/86 e 860.670/86-Mineração de Calcário Montividiu Ltda.
861.694/92-Mineradora Saint Claire Ltda.
860.206/93 e 860.095/98-BRASILCA-Mineração Brasileira Ltda.
860.672/93-Água Mineral Alto dos Pinheiros Ltda.
860.316/94 a 860.319/94 - Evandro Quintino de Andrade
760.107/96-Mineração Rio Capivari Ltda.
860.561/98-Granitos Porto Real Ltda.
860.685/01-J. Monteiro & Cia. Ltda.
1
861.143/03-SETA-Serviços de Engenharia, Terraplenagem e Administração Ltda.
000.365/63-Aura Mineração Aurífera Anicuns Ltda.
818.544/71-RIMIL-Rialma Mineração Ltda.
811.014/75 e 811.015/75-Mineração Ribeirão Cana Brava Ltda.
800.146/76-EXTRABLOCO-Ext de Bl. de Pedra Ltda.
804.560/76-LUZIMINAS-Areia e Casclho Ltda.
860.463/91-Mineradora SAHARA Ltda.
861.694/92 e 861.694/92-Mineradora Saint Claire Ltda.
860.206/93 e 860.095/98- BRASILCA - Mineração Brasileira Ltda.
861.887/94-Pedra Britada Ind., Com. e Representações Ltda.
760.107/96-Mineração Rio Capivari Ltda.
860.312/99-Mineradora Pedra Rica Ltda.
DENILSON MARTINS ARRUDA
<!ID532724-0>
7 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 83/2006
FASE DE REQUERIMENTO AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Homologa a desistência do requerimento de Pesquisa/Área disponível.(1.57)(3.28)
870.765/05-Denis José Sangreman Moura
872.679/05-Mag-ban Mármores e Granitos Aquidaban Ltda
870.432/06-Com. e Exp. de Mármores e Granitos Itapoama Ltda
870.453/06-EMPA S/A Serv. de Engenharia
870.813/06-José Tanus Rodrigues Cruz
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Indefere o requerimento de prorrogação de prazo de Alvará de pesquisa/Área disponível.(1.97)(3.28)
871.650/03 e 871.927/03-MGS-Mineração e Transportes Ltda
Homologa a renúncia do alvará de pesquisa/Área disponível.(2.94)(3.28)
871.680/88-Cia.Vale do Rio Doce
870.239/01-Granasa-Granitos Nacionais Ltda
872.517/03 a 872.521/03-Marcus Paul
870.404/05-Antônio Sérgio Tápias
870.435/05, 870.436/05 e 870.551/05-Francisco Gilberto Brandt
870.963/05-Artur Mendonça Vargas Junior
Nega aprovação do relatório de pesquisa/Área Disponível.(3.18)(3.28)
872.053/89- Mineração Perdizes Ltda
872.171/92- José Claudio Vieira
870.574/99- Helio Botelho Pinto da Silva
870.611/99 e 870.616/99- Juracy Pereira da Silva Neta
870.023/01- Helvécio Amoedo Vieira Lopes
870.590/01- Silvio Romero Tinoco Lazaroni
870.818/02- Alexandre Antônio de Souza Eleutério
870.841/02, 870.915/02, 870.917/02, 870.967/02 e 871.009/02-Itaúnas Mineração Ltda
871.783/03, 870.312/04, 870.316/04, 870.320/04 e 871.341/04-Forno
Grande Nordeste Minérios do Brasil Ltda
Prorroga por 02 anos o prazo de validade do alvará de pesquisa.(3.25)
870.852/01-Nº9.873/01 e 870.853/01-Nº 9.874/01-Petrobrás-Petróleo
Brasileiro S/A
Prorroga por 03 anos o prazo de validade do alvará de pesquisa.(3.26)
870.149/03-Nº5.439/03-Cia. Baiana de Pesquisa Mineral
870.411/03-Nº5.463/03-Rio Doce Manganês S/A
FASE DE CONCESSSÃO DE LVARA
Aprova os modelos de rótulos das embalagens de água mineral.(4.40)
870.449/82-Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda-Fonte Esmeralda-Dias
D'Avila-Ba.
<!ID532725-0>
RELAÇÃO N o- 84/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Parcelamentos de débitos com a TAH(5.87)
875.778/93; 875.779/93-Manoel Augusto Duarte Carreira-30 parcelas
de: R$ 348,88
871.821/96; 870.407/98; 870.558/99; 870.471/00; 870.472/00;
870.473/00; 870.127/01; 870.679/01; 870.001/02; 870.061/02;
870.062/02; 870.846/02; 870.847/02; 871.581/03; 872.463/03;
872.464/03; 871.568/04; 871.794/04; 870.435/05; 870.436/05;
870.551/05-Francisco Gilberto Brandt-59 parcelas de: R$ 1.265,54
870.519/98; 870.520/98-José Renato Franco da Cunha-59 Parcelas de:
R$ 476,51
871.033/01; 871.035/01; 870.285/02; 870.286/02-Cofal Comercial de
Ferro Aço Ltda-40 Parcelas de: R$ 362,24
871.086/02; 870.688/03; 870.689/03; 870.853/03-Terra Produtiva Mineradora Ltda-27 Parcelas de: R$ 307,67 872.253/03-Sebastião Sérgio
Ventorin-10 Parcelas de: R$ 323,93
870.143/04; 870.590/04; 870.831/04; 871.122/04; 871.160/04;
871.762/04; 871.874/04; 871.875/04; 871.876/04; 871.877/04;
871.878/04; 872.117/04; 870.326/05; 870.450/05; 870.645/05;
871.507/05; 873.033/05; 873.154/05-Zeus Mineração Ltda-53 Parcelas de: R$ 559,60
871.945/04; 871.946/04-Valmor Carlos Pelissarí- 2 Parcelas de: R$
345,50
872.188/04; 870.148/05; 870.174/05-Marcio Gomes de Almeida-10
Parcelas de: R$ 625,61
Parcelamentos de débitos multa de TAH (6.65)
875.778/93; 875.779/93-Manoel Augusto Duarte Carreira-30 Parcelas
de: R$ 485,00
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
871.821/96; 870.407/98; 870.558/99; 870.471/00; 870.472/00;
870.473/00; 870.127/01; 870.679/01; 870.001/02; 870.061/02;
870.062/02; 870.846/02; 870.847/02; 871.581/03; 872.463/03;
872.464/03; 871.568/04; 871.794/04; 870.435/05; 870.436/05;
870.551/05-Francisco Gilberto Brandt- 59 Parcelas de: R$ 1.101,88
870.519/98; 870.520/98-José Renato Franco da Cunha-59 Parcelas de:
R$ 367,95
870.258/99-Minercon-Mineração e Construções Ltda-18 parcelas de:
301,33
871.033/01; 871.035/01; 870.285/02; 870.286/02-Cofal Comercial de
Ferro Aço Ltda-60 parcelas de:
376,36 870.282/02; 870.283/02-MDI Garanhuns Com. Ltda- 10 Parcelas de: R$ 327,33
871.086/02; 870.688/03; 870.689/03; 870.853/03-Terra Produtiva Mineradora Ltda-8 parcelas de:R$ 353,06 870.712/03-Mineração Pancieri Ltda-10 parcelas de: R$ 310,65
872.253/03-Sebastião Sérgio Ventorin-4 Parcelas de: R$ 353,06
870.143/04; 870.590/04; 870.831/04; 871.122/04; 871.160/04;
871.762/04; 871.874/04; 871.875/04; 871.876/04; 871.877/04;
871.878/04; 872.117/04; 870.326/05; 870.450/05; 870.645/05;
871.507/05; 873.033/05; 873.154/05; Zeus Mineração Ltda-53 Parcelas de: R$ 453,77
871.945/04; 871.946/04-Valmor Carlos Pelissarí-10 Parcelas de: R$
308,20
872.188/04; 870.148/05; 870.174/05-Marcio Gomes de Almeida-10
Parcelas de: R$ 462,10
TEOBALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
13 o- DISTRITO
<!ID532721-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 29/2006
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Autoriza a averbação dos atos de transferência de Requerimento de
Pesquisa.(1.18)
826.336/05-de: Areal Costa Ltda. para: Excoletto Com. de Areia
Ltda. - CNPJ: 79.054.045/0001-07
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa.(2.81)
826.494/00-de: João Weiller para: Pedreira Catedral Ltda.-CNPJ:
02.727.979/0001-20
826.119/04-de: Oliveira, Roveda & Cia. Ltda. para: Rubens Siqueira
de Oliveira - CPF: 306.068.029-91
FERNANDO ANTONIO GUIMARÂES MARTINS
<!ID532722-0>
19 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 38/2006
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Indefere o requerimento de pesquisa.(1.21).
886.090/06-José Costa e Silva
886.093/06-Carlos Alberto Capistrano de Pinho
886.101/06-Mineração Comemoração Ltda.
886.107/06-M. M. Minerações Ltda.
886.122/06-Márcio Batista dos Santos
Indefere o requerimento de Pesquisa/Área disponível.(1.22)(3.28)
886.025/04 e 886.026/04-Cia. de Mineração de Rondônia - CMR
886.161/04 e 886.162/04-Milton Cordeiro Gonçalves
886.377/04 a 886.380/04 e 886.382/04-Almir Mendonça
886.416/04-Adilar Perin
886.219/05 , 886.370/05 e 886.371/05-A. Millah & Filhos Ltda.
886.065/04-Rondônia Com. e Extração de Minérios Ltda.
886.553/04-Cristóvão Mário Moreira
886.045/05-Valdir Gonçalves
886.350/05-José da Luz Morais da Nóbrega
886.354/05-Amazon Quarries Ind. e Com. de Granitos Ltda.
886.399/05-José Ferreira Santiago
886.401/05-José Correa de Lima Filho
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(1.31).
880.935/83-Of.1.529/06-Mineração Itacuã Ltda.
881.447/83-Of.1.528/06-Mequimbrás Metal Química Brasileira Ltda.
880.055/86-Of.1.525/06, 880.056/86-Of.1.526/06 e 880.057/86Of.1.527/06-Geomine Geologia e Mineração Netuno Ltda.
880.010/93-Of.1.502/06-Galm Com. e Serv. Ltda.
886.356/95-Of.1.503/06 e 886.112/06-Of.1.505/06-Mineração Silvana
Ind. e Com. Ltda.
886.421/04-Of.1.519/06-Glauco Omar Cella
886.356/05-Of.1.513/06 e Of.1.515/06-Cooperativa Estanífera de Mineradores da Amazônia Legal Ltda. - CEMAL
886.022/06-Of.1.512/06 e 886.111/06-Of.1.507/06-Mineração Santa
Elina Ind. e Com. S/A.
886.080/06-Of.1524/06-Zortton Com. e Representações Ltda.
886.089/06-Of.1510/06-Expedito Moura de Carvalho Dantas
886.091/06-Of.1.509/06-Lauri Pedro Pettenon
886.098/06-Of.1.514/06-Rede Gusa Mineração Ltda.
Torna sem efeito o despacho de indeferimento.(1.39)
886.364/05-Cerâmica Marajá Ltda.
Nega anuência prévia ao ato de cessão total.(1.49)
1
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
886.357/04-de: Lauri Pedro Pettenon em favor de: Colmar Alves de
Almeida.
Homologa a desistência do requerimento de Pesquisa/Área disponível.(1.57)(3.28).
886323/95, 886370/95, 886382/95, 886386/95, 886387/95, 886395/95
e 886396/95- Mineração Silvana Ind. e Com. Ltda.
Indefere o requerimento de Pesquisa/Área bloqueada.(1.73)(1.69)
886.353/95 e 886.355/95-Mineração Silvana Ind. e Com. Ltda.
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado/prazo para defesa: 30 dias.(6.38).
886.189/04-A.I.701/06-Simone B. dos Santos Magalhães
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Prorroga por 60 dias, o prazo para cumprimento de exigência.(3.64)
886.998/98 e 886.124/00-Of.441/05-Rondônia Com. e Extração de
Minérios Ltda.
FASE DE REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA
Indefere o requerimento de permissão de lavra garimpeira.(3.34)
886.334/04-Cooperativa de Garimpeiros Extrativistas de Produtos Minerais Ltda.
FASE DE LICENCIAMENTO
Indefere o requerimento de registro de licença/Área disponível.(7.01)(3.28)
886.023/06-Francisco Amâncio Lopes
886.092/06-Terra Construções Ltda.
Indefere o requerimento de registro de licença(7.38).
886.078/06-Francisco Amâncio Lopes
FASE DE LICENCIAMENTO
Defere o registro de licença.(7.30).
886.091/05-Nº 5/06-P. C. de Jesus-ME- Venc. 05.05.10.
Defere a renovação do registro de licença.(7.42).
886.259/01-Nº2/06-Areial Amapá Ltda.-ME-Venc. 29.05.07.
886.239/04-Nº3/06-M & Z Indústria e Comércio Ltda.-Venc.
29.05.07.
FASE DE DISPONIBILIDADE
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(0.03).
886.303/03-Of.1.511/06-Mineração Paraguaçu Ind. e Com. Ltda.
886.309/03-Of.5/06-Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda.
DEOLINDO DE CARVALHO NETO
22 o- DISTRITO
<!ID532718-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 17/2006
FASE DE LICENCIAMENTO
Defere o Registro de Licença (7.30)
806.033/06-Nº16/06-Mário José Dias Carneiro-prazo até 17.04.16
806.039/06-Nº15/06-Pedro Rodrigues da Silva-prazo até 26.05.11
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias. (7.18)
806.036/06-Of.336/06 e 806.032/06-Of.337/06-Mário José Dias Carneiro
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(2.50)
806.005/02-Of.338/06-E.A. de Oliveira Minério
806.248/04-Of.339/06-Roulier Brasil Ltda.
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Indefere o requerimento de Pesquisa.(1.21)
806.020/06-J.Fernando Tajra Reis
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(1.31)
806.029/06-Ofí.335/06-J.Fernando Tajra Reis
Art. 1o Outorgar à EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA
RIBEIRÃO DOCE LTDA. - ME concessão para lavrar AREIA, nos
Municípios de Martinópolis, Parapuã e Rancharia, Estado de São
Paulo, numa área de 49,46ha, delimitada por um polígono que tem
um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geográficas:
Lat. 21°56'57,0"S e Long. 50°56'22,0"W e os lados a partir deste
vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 50m-E,
50m-S, 150m-E, 50m-S, 150m-E, 50m-S, 200m-E, 50m-S, 600m-E,
90m-N, 650m-E, 40m-S, 850m-E, 300m-S, 250m-E, 40m-N, 400m-E,
40m-S, 50m-E, 50m-S, 50m-E, 50m-S, 50m-E, 200m-S, 50m-E,
100m-S, 50m-E, 50m-S, 200m-E, 50m-N, 50m-E, 50m-N, 50m-E,
50m-N, 100m-E, 100m-S, 50m-W, 50m-S, 50m-W, 70m-S, 400m-W,
120m-N, 50m-W, 100m-N, 50m-W, 150m-N, 50m-W, 100m-N,
450m-W, 40m-S, 340m-W, 190m-N, 40m-E, 110m-N, 1.000m-W,
50m-S, 1.000m-W, 40m-N, 200m-W, 50m-N, 100m-W, 50m-N,
200m-W, 50m-N, 100m-W, 100m-N, 50m-W, 200m-N, 50m-E,
100m-S, 50m-E, 100m-S.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
<!ID533102-0>
RETIFICAÇÃO
Na PORTARIA/INCRA/P/Nº 235, de 14 de junho de 2006,
publicada no Diário Oficial do dia 16 seguinte, seção 1, pág. 44, que
reconheceu e declarou como território da Comunidade Remanescente
de Quilombo Cafundó, no 3º considerando, onde se lê: “... com área
total de metricconverterProductID219,7289 ha219,7289 ha, ...”, leiase: “... com área total de metricconverterProductID218,4462
ha218,4462 ha, ...” e no art. 2º onde se lê: “... Gleba A com área de
metricconverterProductID19,7034 ha19,7034 ha, ...”, leia-se: “... Gleba A com área de metricconverterProductID17,6570 ha17,6570 ha,
...”, onde se lê: “ ... Registro de Imóveis de Sococaba-SP...”, leia-se:
“... Registro de Imóveis de Sorocaba-SP...”, onde se lê: “... Gleba C
com área de metricconverterProductID32,7097 ha32,7097 ha...”, leiase: “... Gleba C com área de metricconverterProductID32,5977
ha32,5977 ha...” e onde se lê: “... Gleba D com área de metricconverterProductID121,3807 ha121,3807 ha...”, leia-se: “... Gleba D
com área de metricconverterProductID122,0286 ha122,0286 ha...”.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
EM MINAS GERAIS
<!ID533061-0>
RETIFICAÇÃO
<!ID532719-0>
o-
RELAÇÃO N 18/2006
FASE DE LICENCIAMENTO
Retifica o prazo do Registro de Licença(7.41)
806.011/96-Nº2/97-Moacir João Bergoli-prazo até 23.05.16
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(2.50)
800.191/80-Of.344/06-CBE-Cia. Brasileira de Equipamento
806.066/01-Of.340/06-Itapicuru Agro Industrial S/A
806.024/06-Of.298/06 e 806.027/06-Of.299/06-J.R. Faria Fertilizantes-ME
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Aprova os modelos dos Rótulos para embalagens de água mineral(4.04)
800.311/82-Indaiá Brasil águas Minerais Ltda-Fonte Imperatriz I-Governador Edison Lobão/MA
AFONSO ERNANI ARRAES BRAUNA
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
o-
<!ID532532-0>
PORTARIA N 215, DE 10 DE JULHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
no 820626/1999, resolve:
Na Portaria INCRA/SR-06/Nº 09, de 07 de março de 2006,
que cria o Projeto de Assentamento denominado ELZA ESTRELA,
localizado no município de Brasilândia de Minas/MG, publicado no
DOU nº 54 de 20/03/2006, Seção 1, página 90, BS nº 12 de
20/03/2006 onde se lê “... registrado em nome do INCRA sob a
matrícula 10.682, do cartório de registro de imóveis de Tarumirim no
Estado de Minas Gerais ...”, leia-se “... encontrando-se ainda pendente a transferência de domínio a ser efetivada por meio de escritura
pública...”.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM TOCANTINS
<!ID533059-0>
PORTARIA N o- 22, DE 5 DE JULHO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO
INCRA NO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que
lhe confere o Artigo 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA,
aprovado pela Portaria/MDA/n. º 164, de 14 de julho de 2.000,
publicada no D.O.U. do dia 17 dos mesmos mês e ano;
CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel denominado Fazenda Pontal I, com
área de 1.733,8750 hectares, objeto dos registros nºs: R-6-2.070, fls.
275, livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaçu,
Comarca de Araguaçu, município de Araguaçu, Estado do Tocantins,
desapropriada para fins de Reforma Agrária sob o Decreto de
24.11.2005, cuja imissão de posse se deu em 09.05.2006;
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR-26/TO/nº 54400.000636/2006-71, e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve:
ISSN 1677-7042
69
Art. 1º - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores do imóvel rural denominado Fazenda Pontal I,
com área de 1.733,8750 hectares (um mil, setecentos e trinta e três
hectares, oitenta e sete ares e cinqüenta centiares), localizado no
município Araguaçu, Estado do Tocantins e que prevê a criação de 34
(trinta e quatro) unidades agrícolas familiares;
Art. 2º - Criar o Projeto de Assentamento Pontal I, Código
SIPRA TO0379000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção
de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento.
JOSÉ ROBERTO RIBEIRO FORZANI
<!ID533060-0>
PORTARIA N o- 24, DE 6 DE JULHO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO
INCRA NO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que
lhe confere o Artigo 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA,
aprovado pela Portaria/MDA/n. º 164, de 14 de julho de 2.000,
publicada no D.O.U. do dia 17 dos mesmos mês e ano;
CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel denominado Fazenda Pontal II e III,
com área de 2.650,3750 hectares, objeto dos registros nºs: R-112.071, fls. 2 Livro 2-L e R-7-2.053, fls. 255 v, livro 2-H, do Cartório
de Registro de Imóveis de Araguaçu, Comarca de Araguaçu, município de Araguaçu, Estado do Tocantins, desapropriada para fins de
Reforma Agrária sob o Decreto de 24.11.2005, cuja imissão de posse
se deu em 09.05.2006;
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR-26/TO/nº 54400.000637/2006-16, e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve:
Art. 1º - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores do imóvel rural denominado Fazenda Pontal II
e III, com área de 2.650,3750 hectares (dois mil, seiscentos e cinqüenta hectares, trinta e sete ares e cinqüenta centiares), localizado no
município Araguaçu, Estado do Tocantins e que prevê a criação de 59
(cinqüenta e nove) unidades agrícolas familiares;
Art. 2º - Criar o Projeto de Assentamento Pontal II, Código
SIPRA TO0380000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção
de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento.
JOSÉ ROBERTO RIBEIRO FORZANI
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA N o- 100, DE 21 DE JUNHO DE 2006
<!ID532122-0>
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de
suas atribuições, considerando as informações e documentos constantes do processo Inmetro n.º 52600 033786/2006-80 e as prescrições estabelecidas pela Portaria Inmetro n.º 066, de 13 de abril de
2005, resolve autorizar a empresa Actaris Ltda. a ampliar o escopo a
que se refere a Portaria Inmetro/Dimel nº 007/06 para execução dos
ensaios metrológicos prescritos para a verificação inicial (auto-verificação) de hidrômetros para água fria.
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
<!ID532123-0>
PORTARIA N o- 110, DE 3 DE JULHO DE 2006
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício
da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do
Inmetro, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, tendo em vista o
que consta do Processo Inmetro n.º 52600 004526/2005, resolve aprovar o modelo CAPZ Expto GP 2005 de taxímetro eletrônico digital,
marca Silmar, bem como as instruções que deverão ser observadas
quando da execução das verificações metrológicas, de acordo com a
Resolução Mercosul GMC n.º 15/2001 e com o Regulamento Técnico
Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n.º 201 de 21 de Outubro
de 2002.
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
<!ID532124-0>
PORTARIA N o- 111, DE 4 DE JUNHO DE 2004
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício
da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do
Inmetro, através da delegação nº 257, de 12 de novembro de 1991 e
tendo em vista o que consta do processo nº 52600.023585/2006-74,
resolve, autorizar a inclusão de um sistema auxiliar interno de alimentação através de bateria, nos modelos KLD - 1 e KLD - 6, de
instrumento de pesagem não automático, de equilíbrio automático,
eletrônico, digital, computador de preços, marca PRODIGITAL, classe de exatidão III, mantidas as exigências constantes da portaria de
aprovação de modelo, Inmetro/Dimel nº 184, de 06 de dezembro de
2001.
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
70
ISSN 1677-7042
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO
DO COMÉRCIO
JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL
DESPACHOS DE 1 o- DE JUNHO A 30 DE JUNHO DE 2006
<!ID531933-0>
Ata Número: 172
DOCUMENTOS DEFERIDOS: EMPRESA PÚBLICA: ATA
DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA: 06/017771-3 Empresa
Brasileira De Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero, 06/023306-0
Empresa Brasileira De Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero,
06/024064-4 Companhia Brasiliense De Gas Cebgas, 06/025475-0
Companhia Imobiliaria De Brasilia - Terracap, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA: 06/016751-3 Ceb Distribuiçao S.A., 06/017173-1 Companhia Imobiliaria De Brasilia - Terracap,
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA E EXTRAORDINARIA: 06/019570-3 Radiobras Empresa Brasileira De Comunicacao
S/A, 06/024956-0 Companhia Do Metropolitano Do Distrito Federal Metro -Df, OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO: 06/018605-4 Transportadora Roma Ltda,
06/024957-9 Companhia Do Metropolitano Do Distrito Federal - Metro -Df, 06/025161-1 Companhia Do Metropolitano Do Distrito Federal - Metro -Df, ATA DE REUNIAO DE DIRETORIA: 06/0170590 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017060-3 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017061-1 Empresa De Correios E Telégrafos,
06/017062-0 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017063-8 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017064-6 Empresa De Correios E
Telégrafos, 06/017065-4 Empresa De Correios E Telégrafos,
06/017066-2 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos,
06/017067-0 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017068-9 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017069-7 Empresa De Correios E
Telégrafos, 06/017070-0 Empresa De Correios E Telégrafos,
06/017071-9 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017072-7 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017073-5 Empresa De Correios E
Telégrafos, 06/017074-3 Empresa De Correios E Telégrafos,
06/017075-1 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017076-0 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/017077-8 Empresa De Correios E
Telégrafos, 06/017078-6 Empresa De Correios E Telégrafos,
06/018362-4 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/018556-2 Companhia Nacional De Abastecimento - Conab, 06/019810-9 Empresa
Brasileira De Palnejamento De Transportes Geipot, 06/020401-0 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/020402-8 Empresa De Correios E
Telégrafos, 06/020403-6 Empresa De Correios E Telégrafos,
06/022232-8 Companhia Nacional De Abastecimento - Conab,
06/023924-7 Caixa Economica Federal, 06/023933-6 Caixa Economica Federal, 06/024432-1 Caixa Economica Federal, 06/024433-0
Caixa Economica Federal, 06/024434-8 Caixa Economica Federal,
06/025139-5 Caixa Economica Federal, 06/025552-8 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos, 06/025553-6 Empresa Brasileira De
Correios E Telégrafos, 06/025554-4 Empresa Brasileira De Correios
E Telégrafos, 06/025555-2 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos, 06/025556-0 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos,
06/025557-9 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos,
06/025558-7 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos,
06/025559-5 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos,
06/025560-9 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos,
06/025561-7 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos,
06/025562-5 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos,
06/025563-3 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos,
06/025564-1 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos,
06/025565-0 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos,
06/025566-8 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos,
06/025567-6 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos,
06/025568-4 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos,
06/025569-2 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos,
06/025570-6 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos,
06/025571-4 Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos,
06/026044-0 Caixa Economica Federal, ATA DE REUNIAO DO
CONSELHO DE ADMINISTRACAO: 06/020404-4 Empresa De
Correios E Telégrafos, 06/020405-2 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/020406-0 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/024517-4
Companhia Urbanizadora Da Nova Capital Do Brasil - Novacap,
06/024518-2 Companhia Urbanizadora Da Nova Capital Do Brasil Novacap, PROCURACAO: 06/018606-2 Transportadora Roma Ltda,
06/024200-0 53500000763, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
ATA DE REUNIAO DE DIRETORIA: 06/018537-6 Brb - Banco De
Brasilia S/A, 06/018538-4 Brb - Banco De Brasilia S/A, SOCIEDADE ANÔNIMA ABERTA: ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA: 06/017143-0 Villas Boas Participaçoes S/A, 06/017144-8
Villas Boas Participaçoes S/A, 06/017522-2 Telecomunicaçoes Brasileiras S/A Telebras, 06/018627-5 Tc/Br Tecnologia E Consultoria
Brasileira S/A, 06/019562-2 F. M. Q. Participaçoes S/A, 06/0201240 Equimaf S/A Equipamentos, Maquinas E Ferramentas, 06/0208333 Centrais Eletricas Do Norte Do Brasil S/A Eletronorte, 06/0214708 S/A Correio Braziliense, 06/023967-0 Ceb Geracao S.A.,
06/024359-7 Caixa Consórcios S/A, 06/024477-1 Companhia De Pesquisa De Recursos Minerais C. P. R. M., 06/027925-7 P P A Planalto Servicos Gerais S.A, 06/028006-9 Companhia Energetica De
Brasilia Ceb, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA: 05/071023-0 G I Consultoria Treinamento E Participaçoes S/A,
06/005273-2 Seara Alimentos S/A, 06/015711-9 Telemig Celular Participações S/A, 06/016420-4 Italy Par Participações S/A, 06/0171456 Villas Boas Participaçoes S/A, 06/017182-0 Caixa Seguradora S/A,
06/017183-9 Caixa Seguradora S/A, 06/018316-0 Anfari Empreedimentos E Consultoria S/A, 06/018399-3 Caixa Vida & Previdencia
S/A, 06/018652-6 Irfatur Turismo E Hotelaria S/A, 06/021575-5 Conbral S/A Construtora Brasília, 06/024701-0 P P A - Planalto Servicos
1
Gerais S.A, 06/024879-3 Cimento Tocantins S/A, 06/025034-8 Equimaf S/A Equipamentos, Maquinas E Ferramentas, 06/028746-2 Brasil
Telecom Participações S/A, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA E EXTRAORDINARIA: 06/022147-0 Brasal Refrigerantes S/A, 06/022947-0 Ocs Investimentos Sa, 06/023486-5 Tele Norte
Celular Participações S/A, 06/023489-0 Telemig Celular Participações
S/A, 06/024360-0 Caixa Consórcios S/A, 06/025042-9 Organizaçao
Hospitalar Brasilia S/A, 06/027904-4 Brasal Brasilia Servicos Automotores S/A, OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA
EMPRESA / EMPRESARIO: 06/011451-7 Celta Engenharia S/A,
06/014345-2 Constran S/A Construcoes E Comercio, 06/014412-2
Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa, 06/017527-3 Construtora
Norberto Odebricht S/A, 06/017557-5 Caixa Seguradora S/A,
06/019109-0 Tn Industrial Soluções E Serviços Ltda, 06/019110-4 Tn
Industrial Soluções E Serviços Ltda, 06/019752-8 Day Brasil S/A,
06/022142-9 Lojas Renner S/A, 06/023382-6 Itautec S.A - Grupo
Itautec, 06/023564-0 Companhia Brasileira De Distribuiçao,
06/024098-9 Construtora Barbosa Mello S/A, 06/024391-0 Capricórnio S/A, 06/025085-2 Banestes Seguros S/A, 06/025182-4 Banco
Itau S.A, 06/025202-2 Banco Bradesco S.A., 06/025245-6 Itautec
Philco S.A - Grupo Itautec, 06/025877-2 Parmalat Brasil S.A Industria De Alimentos, 06/025878-0 Parmalat Brasil S.A Industria De
Alimentos, 06/026254-0 Tn Industrial S/A, 06/026256-7 Tn Industrial
S/A, 06/027749-1 Banco Rural S.A, 06/027750-5 Banco Rural S.A,
06/028756-0 Brasil Telecom Participações S/A, 06/028818-3 Itautec
Philco S/A Grupo Itautec Philco, PROTECAO AO NOME EMPRESARIAL:ARQUIVAMENTO: 06/023907-7 Neogas Do Brasil Gas
Natural Comprimido S/A, ATA DE REUNIAO DE DIRETORIA:
06/015915-4 Banco Do Brasil S/A, 06/015916-2 Banco Do Brasil
S/A, 06/015917-0 Banco Do Brasil S/A, 06/015918-9 Banco Do
Brasil S/A, 06/015919-7 Banco Do Brasil S/A, 06/015920-0 Banco
Do Brasil S/A, 06/016756-4 Premenge S/A, 06/017094-8 Banco Do
Brasil S/A, 06/017095-6 Banco Do Brasil S/A, 06/017096-4 Banco
Do Brasil S/A, 06/017350-5 Banco Do Brasil S/A, 06/017610-5 Bndes Participações S/A - Bndespar, 06/017779-9 Banco Do Brasil S/A,
06/018539-2 Banco Do Brasil S/A, 06/018540-6 Banco Do Brasil
S/A, 06/018541-4 Banco Do Brasil S/A, 06/018542-2 Banco Do
Brasil S/A, 06/018543-0 Banco Do Brasil S/A, 06/020377-3 Banco
Do Brasil S/A, 06/020378-1 Banco Do Brasil S/A, 06/020379-0 Banco Do Brasil S/A, 06/020380-3 Banco Do Brasil S/A, 06/020381-1
Banco Do Brasil S/A, 06/021045-1 Spectrum Latinio America S.A,
06/021354-0 Banco Do Brasil S/A, 06/021571-2 Caixa Seguradora
S/A, 06/022067-8 Banco Do Brasil S/A, 06/022068-6 Banco Do
Brasil S/A, 06/022069-4 Banco Do Brasil S/A, 06/022070-8 Banco
Do Brasil S/A, 06/022071-6 Banco Do Brasil S/A, 06/023061-4 Banco Do Brasil S/A, 06/023075-4 Banco Do Brasil S/A, 06/023076-2
Banco Do Brasil S/A, 06/023294-3 Banco Do Brasil S/A, 06/0232951 Banco Do Brasil S/A, 06/023387-7 Medical Line Industria E Comercio S.A, 06/023864-0 Banco Do Brasil S/A, 06/023865-8 Banco
Do Brasil S/A, 06/023866-6 Banco Do Brasil S/A, 06/024944-7 Banco Do Brasil S/A, 06/024945-5 Banco Do Brasil S/A, 06/024946-3
Banco Do Brasil S/A, 06/024947-1 Banco Do Brasil S/A, 06/0251743 Bndes Participações S/A - Bndespar, 06/025175-1 Bndes Participações S/A - Bndespar, 06/025176-0 Bndes Participações S/A Bndespar, 06/025177-8 Bndes Participações S/A - Bndespar,
06/026210-9 Banco Do Brasil S/A, 06/026211-7 Banco Do Brasil
S/A, 06/026212-5 Banco Do Brasil S/A, 06/026213-3 Banco Do
Brasil S/A, 06/026214-1 Banco Do Brasil S/A, 06/027840-4 Banco
Do Brasil S/A, 06/027841-2 Banco Do Brasil S/A, 06/027842-0 Banco Do Brasil S/A, 06/027843-9 Banco Do Brasil S/A, 06/027844-7
Banco Do Brasil S/A, 06/027845-5 Banco Do Brasil S/A, 06/0278463 Banco Do Brasil S/A, 06/028855-8 Brasil Telecom S/A, ATA DE
REUNIAO DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO: 06/015712-7
Telemig Celular Participações S/A, 06/015714-3 Tele Norte Celular
Participações S/A, 06/017521-4 Telecomunicaçoes Brasileiras S/A
Telebras, 06/017561-3 Tc/Br Tecnologia E Consultoria Brasileira S/A,
06/017562-1 Tc/Br Tecnologia E Consultoria Brasileira S/A,
06/018088-9 Tele Norte Celular Participações S/A, 06/018626-7
Tc/Br Tecnologia E Consultoria Brasileira S/A, 06/019305-0 Companhia Energetica De Brasilia Ceb, 06/021736-7 Rhede Tecnologia
S/A, 06/021793-6 Telemig Celular Participações S/A, 06/021794-4
Tele Norte Celular Participações S/A, 06/021797-9 Tele Norte Celular
Participações S/A, 06/021799-5 Telemig Celular Participações S/A,
06/021800-2 Tele Norte Celular Participações S/A, 06/021804-5 Telemig Celular Participações S/A, 06/023296-0 Banco Do Brasil S/A,
06/023297-8 Banco Do Brasil S/A, 06/023488-1 Telemig Celular
Participações S/A, 06/024649-9 Codeplan Companhia De Desenvolvimento Do Planalto Central, 06/025355-0 C.A.L Participacoes S/A,
06/026409-8 Brasil Telecom Participações S/A, 06/026410-1 Brasil
Telecom S/A, ATA DE REUNIAO DO CONSELHO FISCAL:
06/021795-2 Tele Norte Celular Participações S/A, 06/021796-0 Tele
Norte Celular Participações S/A, 06/021798-7 Telemig Celular Participações S/A, 06/021801-0 Telemig Celular Participações S/A,
PROCURACAO: 06/005274-0 Seara Alimentos S/A, 06/014346-0
Constran S/A Construcoes E Comercio, 06/017528-1 Construtora
Norberto Odebricht S/A, ANOTACAO DE PUBLICACOES DE
ATOS DE SOCIEDADE: 06/017775-6 Banco Do Brasil S/A,
06/017776-4 Banco Do Brasil S/A, 06/017777-2 Banco Do Brasil
S/A, 06/017778-0 Banco Do Brasil S/A, PROCURACAO:
06/022143-7 Lojas Renner S/A, 06/026156-0 Unibanco - União De
Bancos Brasileiros S.A, 06/026255-9 Tn Industrial S/A, 06/027751-3
Banco Rural S.A, SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA: ATA DE
ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA: 06/017146-4 Clinica Villas
Boas S/A, 06/017147-2 Clinica Villas Boas S/A, 06/018368-3 Bancorbras Empreendimentos E Partipacoes S/A, 06/018370-5 Companhia Bancorbras De Administracao E Negocios, 06/019559-2 Via
Engenharia S/A, 06/019560-6 Via Empreeendimentos Imobiliários
S/A, 06/019561-4 Via Concessões S/A, 06/020228-9 Atp Tecnologia
E Produtos S/A, 06/020249-1 Orla Empreendimentos S/A - Spe,
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
06/021330-2 Tartuce Construtora E Incorporadora S/A, 06/023134-3
Santa Luzia Assistencia Medica S/A, 06/023135-1 Hospital Santa
Luzia S/A, 06/024667-7 Clinica Madel S/A, 06/024703-7 Fenae Corretora De Seguros E Administração De Bens S/A, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA: 06/002920-0 Preview
Participações S/A, 06/017349-1 Bb Banco Popular Do Brasil S/A,
06/018468-0 Superobra - Tecnologia E Conhecimento Digital S/A,
06/020246-7 Orla Empreendimentos S/A - Spe, 06/020898-8 Matrix
Logística E Suprimentos S/A, 06/021607-7 Investimentos Atp S.A.,
06/023320-6 Cartão Brb S/A, 06/023324-9 Cartão Brb S/A,
06/023383-4 Orla Empreendimentos S/A - Spe, 06/026326-1 Autotrac
Comercio E Telecomunicaçoes S/A, 06/026406-3 Unicom Produtos
Hospitalares S/A, 06/027998-2 Casa Hospitalar S.A, 06/027999-0
Drogaria Generica S.A, 06/028534-6 Fóton Informática S.A., ATA
DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA E EXTRAORDINARIA:
06/020074-0 Corumbá Concessões S.A., 06/020309-9 Assicon Participaçoes S/A, 06/022222-0 Polienge S/A, 06/022948-9 Jorlan S/A
Veículos Automotores Importação E Comércio, 06/023093-2 Cartão
Brb S/A, 06/023270-6 Savassi Engenharia, Consultoria E Informática
S/A, 06/023271-4 Hc Agropecuaria S.A, 06/023272-2 Hc Construtora
S/A, 06/023273-0 Hc Pneus S/A, 06/023274-9 Hc Peças S/A,
06/023275-7 Hc Participações S/A, 06/024480-1 Sociedade De Abastecimento De Brasília S/A Sab, OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO: 05/001289-4 Gran Sapore Br Brasil S.A., 06/010861-4 Policentro Tecnologia Da Informação S/A, 06/013086-5 Companhia Brasileira De Distribuição,
06/013191-8 Energética Corumbá Iii S. A, 06/016720-3 Nsa Administraçao E Participaçoes S/A, 06/017148-0 Clinica Villas Boas
S/A, 06/019538-0 Puras Do Brasil Sociedade Anonima, 06/021009-5
Banco Pine S/A, 06/021011-7 Confidence Corretora De Câmbio S/A,
06/021492-9 Gdc Alimentos S.A, 06/023094-0 Cartão Brb S/A,
06/023095-9 Cartão Brb S/A, 06/023097-5 Cartão Brb S/A,
06/023099-1 Cartão Brb S/A, 06/023121-1 Naoum Turismo E Hospedagem Sa, 06/023122-0 Naoum Turismo E Hospedagem Sa,
06/025368-1 Attos Empreendimentos Imobiliarios S/A, 06/025369-0
Attos Empreendimentos Imobiliarios S/A, 06/026159-5 Naoum Turismo E Hospedagem Sa, 06/026160-9 Naoum Turismo E Hospedagem Sa, 06/026161-7 Naoum Turismo E Hospedagem Sa,
06/026325-3 Autotrac Comercio E Telecomunicaçoes S/A,
06/026327-0 Autotrac Comercio E Telecomunicaçoes S/A,
06/026328-8 Autotrac Comercio E Telecomunicaçoes S/A,
06/026951-0 Batávia S/A Indústria De Alimentos, 06/028618-0 Fóton
Informática S.A., 06/028619-9 Fóton Informática S.A., 06/028620-2
Fóton Informática S.A., ATA DE REUNIAO DE DIRETORIA:
06/011630-7 Via Internet Informática S/A, 06/013190-0 Energética
Corumbá Iii S. A, 06/017343-2 Atp Tecnologia E Produtos S/A,
06/017615-6 Atp Tecnologia E Produtos S/A, 06/018544-9 Bb Administradora De Consorcios S.A., 06/019922-9 Atp Tecnologia E
Produtos S/A, 06/019923-7 Atp Tecnologia E Produtos S/A,
06/019924-5 Atp Tecnologia E Produtos S/A, 06/023438-5 Atp Tecnologia E Produtos S/A, 06/023636-1 Hospital Prontonorte S/A,
06/023898-4 Fpc - Participações Corporativas S/A, 06/023915-8 Hc
Peças S/A, 06/026226-5 Atp Tecnologia E Produtos S/A, 06/0279052 Atp Tecnologia E Produtos S/A, ATA DE REUNIAO DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO: 06/017587-7 Bancorbras Empreendimentos E Partipacoes S/A, 06/017588-5 Companhia Bancorbras
De Administracao E Negocios, 06/019297-6 Corumbá Concessões
S.A., 06/020113-4 Bancorbras Empreendimentos E Partipacoes S/A,
06/020229-7 Atp Tecnologia E Produtos S/A, 06/023098-3 Cartão
Brb S/A, 06/023136-0 Santa Luzia Participações S/A, 06/023321-4
Cartão Brb S/A, 06/023322-2 Cartão Brb S/A, 06/023323-0 Cartão
Brb S/A, 06/023631-0 Autotrac Comercio E Telecomunicaçoes S/A,
06/023632-9 Autotrac Comercio E Telecomunicaçoes S/A,
06/023633-7 Autotrac Comercio E Telecomunicaçoes S/A,
06/024189-6 Tmn Transportadora S.A, 06/024450-0 Companhia Bancorbras De Administracao E Negocios, 06/025491-2 Bancorbras Empreendimentos E Partipacoes S/A, 06/026324-5 Autotrac Comercio E
Telecomunicaçoes S/A, ATA DE REUNIAO DO CONSELHO FISCAL: 06/017216-9 Corumbá Concessões S.A., 06/023096-7 Cartão
Brb S/A, ANOTACAO DE PUBLICACOES DE ATOS DE SOCIEDADE: 06/012331-1 Banco Cooperativo Do Brasil S/A - Bancoob,
PROCURACAO: 06/014559-5 Gran Sapore Br Brasil S/A, ANOTACAO DE PUBLICACOES DE ATOS DE SOCIEDADE:
06/016571-5 Banco Cooperativo Do Brasil S/A - Bancoob, PROCURACAO: 06/021010-9 Banco Pine S/A, SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA: CONSTITUICAO/CONTRATO: 06/004386-5
Hospital Veterinario Santo Anjo Ltda, 06/004858-1 Mc Faria Comércio De Bolsas E Acessorios Ltda, 06/005183-3 Ferreira Odontologia Ltda, 06/005190-6 Lld Brasil Exportação Ltda, 06/005217-1
Farajah Company Comercio Importaçao E Exportaçao Ltda,
06/005454-9 Nortao Mineraçao Ltda, 06/005455-7 Cerrado Mineraçao Ltda, 06/006916-3 Bazar Olifrota Ltda, 06/007042-0 Exame
Engenharia Ltda, 06/007593-7 Geovana Máximo Comércio De Confecções Ltda, 06/007611-9 Panificadora E Confeitaria Bessa Ltda,
06/007619-4 Serrano Imóveis Ltda, 06/007622-4 Casa Da Cachaça
Comércio De Bebidas Ltda, 06/007624-0 Genipabu Comercio De
Calçados Ltda, 06/007626-7 Glória Comércio De Motopeças, Acessórios E Serviços Ltda, 06/007628-3 Auto Mecanica Mmv & J Ltda,
06/007661-5 W.S Comércio De Móveis Ltda, 06/007670-4 Phoenix
Pães E Confeitaria Ltda, 06/008333-6 Najme-Empreendimentos Imobiliarios Ltda, 06/009512-1 Magnum Engenharia Ltda, 06/010203-9
Mm Comercio De Prod. Naturais E Materiais Esportivos Ltda,
06/010264-0 Oliveira E Santos Comércio De Perfumes Ltda,
06/010527-5 Abc Comércio De Cosméticos Ltda, 06/010629-8 Jb
Lava Jato Ltda, 06/010775-8 Ir Papelaria E Comercio Ltda,
06/011128-3 R C Panificadora Ltda, 06/011230-1 PersonNameLima
Barreto Veiculos Ltda, 06/011351-0 Dandio Comércio De Confecções
Ltda, 06/011376-6 Bsb-Injeção Eletrônica Comércio De Peças E Serviços Ltda, 06/011391-0 Vasfox Prestação De Serviços Em Infor-
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
matica Ltda, 06/011552-1 Comercial De Fogos De Artificio Oliveira
Ltda, 06/011666-8 Hd Comercio De Confecçoes De Roupas Ltda,
06/011998-5 Sw Web Tecnologia Em Soluções Da Internet Ltda,
06/012006-1 Cpsette Consultoria E Comunicação Ltda, 06/012059-2
Premier Engenharia Ltda, 06/012083-5 Cimpe-Comercio E Importaçao De Produtos Eletronicos Ltda, 06/012124-6 Winner Factoring
Fomento Mercantil Ltda, 06/012234-0 Bubi Roupas Infantis Ltda,
06/012313-3 Crediauto Comercio De Veiculos E Financiamentos Ltda, 06/012596-9 Mm - Engenharia E Consultoria Ltda, 06/012597-7
Clinica De Fisioterapia Pilates Ltda, 06/012996-4 Guimaraes Rosa
Serviços Jornalisticos Ltda, 06/013087-3 Mda Comércio De Gás Ltda, 06/013111-0 G.N.T.C - Negocios Em Telecomunicações Ltda,
06/013114-4 Caravela Turismo Ltda, 06/013184-5 Máxima Administradora De Condominio Ltda, 06/013224-8 Confeitaria Ferreira E
Borges Ltda, 06/013239-6 Ms Comercio De Auto Peças Ltda,
06/013247-7 Mwm Transportes E Serviços De Agenciamento De
Cargas Ltda, 06/013288-4 Horta Consultoria Em Informatica Ltda,
06/013340-6 Ótica Visor Ltda, 06/013391-0 Medicinal Farmaceutica
Ltda, 06/013471-2 I E F Instituto Educacional Ltda, 06/013605-7
Mineirinho Corretora De Seguros Ltda, 06/013647-2 Laçarote Artigos
Para Presentes E Decoraçao Ltda, 06/013689-8 Coyote Transportes
Escolares Ltda, 06/013695-2 Pedro E Filhos Agropecuária Ltda,
06/013818-1 Office Serviços De Midia E Paineis Ltda, 06/014066-6
Sr Brasilia Distribuidora De Filtros E Peças Ltda, 06/014304-5 Nissei
Metalurgica Ltda, 06/014308-8 Na- Livraria E Papelaria Ltda,
06/014321-5 Scorpion Controladora & Contabilidade Ltda,
06/014330-4 Supermercado Azevedo Ltda, 06/014618-4 Dsener Energia Comercio De Material Eletrico Ltda, 06/014626-5 Digicel Comercio E Serviços De Celulares Ltda, 06/014673-7 Cb & M Consultoria Em Tecnologia Da Informaçao Ltda, 06/014735-0 Drogaria
Augusto & Camargo Ltda, 06/014803-9 Mgs Auto Peças E Serviços
Automotivos Ltda, 06/014868-3 Clínica De Nutrição Andréia Matos
Ltda, 06/014894-2 Plaza Maior Comercial De Alimentos Ltda,
06/015006-8 A V Informática & Cartuchos Ltda, 06/016131-0 Guaravida Industria E Comercio De Bebidas Ltda, 06/016163-9 Convert
Construções Ltda, 06/016271-6 Mundo Dos Lanches Ltda,
06/016341-0 Cms Consultoria Empresarial Ltda, 06/016438-7 Vemasa Centro Automotico Do Brasil Ltda, 06/016578-2 Bete Maria
Moda E Confecções Ltda, 06/016658-4 Martins & Martins - Comercio De Alimentos Ltda, 06/017215-0 Inside Papelaria Informatica
Ltda, 06/017275-4 Daise Camargo Salão De Beleza Ltda Me,
06/017297-5 Jardel - Ajardinamento E Obras Ltda, 06/017616-4 Vip
Computer - Comercio De Produtos De Informatica Ltda, 06/0177292 Pet Brasil Bsb Comércio De Artigos Veterinários Ltda, 06/0178493 Dragon Sound Sonorização, Iluminação E Efeitos Especiais Ltda,
06/018997-5 A Premier Comércio E Serviços De Telecomunicações
Ltda, 06/019077-9 Casa Encanto Utilidades Para O Lar Ltda,
06/019750-1 Vitare Consultoria E Adminsitraçao Em Planos De Saude E Seguros Ltda, 06/020097-9 Verdurão Riacho Fundo I Ltda,
06/020256-4 Gmab Comércio De Roupas E Complementos Ltda,
06/020542-3 K S D Comércio De Bijuterias E Acessórios Ltda,
06/020663-2 Fernandes & Fernandes Otica Ltda, 06/020828-7 Piramide Comercio De Material Para Construção Ltda, 06/021581-0
Pali-Pala Comercio De Roupas E Acessorios Ltda, 06/021640-9 Funerária Memorial Bom Senhor Do Planalto Ltda, 06/022977-2 Italianissimo Restaurante E Pizzaria Ltda, 06/023010-0 Lanchonete Matos Guimaraes Comercio De Alimentos Ltda, 06/023540-3 Athenas
Distribuidora De Alimentos Ltda, 06/024378-3 Alcance Comércio E
Distribuidora De Alimentos Ltda, 06/024493-3 Capital Lanches Ltda,
06/024715-0 Atitude Clinica Psicologica E Multidisciplinar Ltda,
06/024823-8 Jlfc Comercial De Colchões Ltda, 06/025522-6 Drogaria
Fonte De Saude Ltda, 06/025846-2 La Chanan Comercio De Cosmeticos Ltda, 06/025924-8 Clínica Essencial - Médica E Estética
Ltda, 06/026241-9 G. Cintra Maranha & Cia Ltda, 06/026482-9 Novo
Rio Comercio Atacadista De Cereais E Leguminosos Ltda,
06/026784-4 Global Limpeza E Conservação Ltda, 06/026945-6 Helio Prates Comerci0 De Combustiveis E Derivados Ltda, 06/0269723 Hospital Alvorada Taguatinga Ltda, 06/027806-4 Diniz Prudente
Comércio De Artigos Esportivos Ltda, 06/027907-9 Santos & Teixeira -Corretagem E Administraçao De Imoveis Ltda, 06/027941-9
Natubell Comercial De Cosmeticos Ltda, 06/027995-8 L. R. P. Comércio De Produtos Farmacêuticos Ltda, 06/028459-5 Home Care
Clinica Odontologica S/C Ltda, 06/028865-5 G&B Comercio De
Bombas, Motores, Ferramentas E Consertos De Motores Ltda,
06/028949-0 Dentocorp Serviços De Odontologia Ltda, ALTERACAO: 05/006887-3 Frequencia Brasileira De Comunicaçoes Ltda,
05/033979-6 Mcr Empreendimentos Imobiliário Ltda, 05/044030-6
Ecolab Clinica De Cardiologia E Exames Complementares Em Cardiologia S/A, 05/060472-4 Loterias Lago Norte Ltda, 05/064517-0 T.
M. Tomas Moveis Ltda Me, 05/068502-3 Clinort Clinica Medica De
Cardiologia Geriatria E Clinica Medica Geral Ltda, 05/073021-5 Excalibur Comercio De Veiculos Ltda, 06/000080-5 D & R Consultoria
Ltda, 06/002827-0 Ivisa Construções E Serviços Ltda, 06/002828-9
Tecnica Construção Comércio E Industria Ltda, 06/003194-8 C2 Comunicação Visual Ltda Me, 06/003331-2 Editora Brasilian Sul Ltda,
06/004736-4 Drika Festas Lanchonete E Restaurante Ltda Me,
06/005592-8 Confeitaria E Panificadora Cabo Branco Ltda,
06/006561-3 Alvorada Hotel Ltda, 06/006621-0 Bar E Lanchonete
Bola Na Rede Ltda Me, 06/006776-4 Calina Consultoria E Assessoria
Em Informática Ltda, 06/007680-1 Glória Comércio De Motopeças,
Acessórios E Serviços Ltda, 06/007970-3 Salao De Beleza Glamour
Unissex Ltda Me, 06/008332-8 Empreendimentos Imobiliarios Chams
Ltda, 06/008478-2 Tai Tecnologia Aplicada E Informacao Ltda,
06/008637-8 Disbrave Administradora De Consorcios Ltda,
06/009363-3 100% Dança E Roupas Ltda Me, 06/009538-5 Prata
Representacoes Comerciais De Frios Ltda, 06/009586-5 Otica Sales
Ltda, 06/009684-5 América Administradora De Imóveis S/A,
06/009685-3 Attos Empreendimentos Imobiliarios S/A, 06/009727-2
Marcenaria São José Ltda Me, 06/009964-0 Mdl Engenharia Ltda,
1
06/010165-2 Stilo Materiais Para Construçao Acabamentos E Projetos
Ltda Epp, 06/010287-0 W & Pyles Economic Do Brasil - Consultoria
Empresarial Ltda, 06/010676-0 Ata - Tecnologias Alternativas Ltda,
06/010697-2 Agencia De Comunicação Free Press Ltda, 06/010708-1
Central Interativa De Idéias Comunicação E Marketing Ltda,
06/010737-5 Capital Importação E Exportação De Grãos Ltda,
06/010886-0 Salute Cafe Comercial Ltda Me, 06/010927-0 Financial
Car & Credito Pessoal Ltda, 06/011190-9 Midiline Construções E
Comércio Ltda, 06/011304-9 Rhox - Comunicacao De Dados Ltda,
06/011336-7 Fsn - Serviços E Formento Mercantil Ltda, 06/011343-0
S A Chocolates Ltda Me, 06/011377-4 Topfarma Drogaria E Perfumaria Ltda Me, 06/011383-9 Veton Eletromedicina Ltda,
06/011414-2 Lagos Serviços Ltda, 06/011417-7 Mach Consultores
Associados Ltda, 06/011427-4 Jr&F Imobiliaria E Engenharia Ltda,
06/011436-3 Limpus Produtos De Limpeza Ltda Epp, 06/011437-1
Lua Bella Turismo Ltda Me, 06/011485-1 Calina Consultoria E Assessoria Em Informática Ltda, 06/011500-9 R&S Crepes E Restaurante Ltda, 06/011618-8 Centro Odontologico Fabio Arrais Ltda,
06/011965-9 Si Suporte Infomática Ltda, 06/012242-0 Italian Alimentos Ltda Me, 06/012344-3 Hemoclínica Clínica De Hematologia
E Hemoterapia Ltda, 06/012484-9 Scl Informatica Ltda, 06/012566-7
Intelligence Soluções Em Informática Ltda, 06/012641-8 Lj Comercio
De Semi Joias Ltda Me, 06/012831-3 Supermercado Gabriela Ltda
Me, 06/012949-2 Primor Serviços E Informatica Ltda Me,
06/013138-1 G 4 Comercio E Representacao Ltda, 06/013347-3 Aptc
- Auditoria Planejamento Tributário E Consultoria Ltda, 06/013539-5
Nikkey Corretora De Seguros De Vida Previdencia E Consorcios
Ltda, 06/013673-1 Mercearia E Confeitaria Daniele Ltda Me,
06/013929-3 Sao Pedro Do Morro-Empreendimentos, Serviços E Participaçoes Ltda, 06/014079-8 Clube 4a - Choperia E Whiskeria Ltda
Epp, 06/014093-3 Buiu Escapamento Ltda Me, 06/014157-3 Laboratório Citoprev De Anatomia Patológica E Citopatologia Ltda,
06/014161-1 Expressao Contabil & Associados Ltda, 06/014180-8
Comercial Calixto Confecções E Celulares Ltda Me, 06/014279-0
Maanaim Ensino Fundamental E Cursos Ltda Me, 06/014280-4 Prodeespe Capacitaçao Em Educaçao Especial Ltda Me, 06/014285-5 3w
- Comercio E Representacao De Generos Alimenticios Ltda,
06/014287-1 Faria & Leite Ltda, 06/014333-9 Ultradrogas Comercio
De Medicamentos E Perfumaria Limitada Me, 06/014342-8 Habile
Comercio E Serviços Ltda, 06/014389-4 Kanzler Melo Psicologia
Ltda Me, 06/014417-3 Turbo Motoboy Entrega De Documentos Ltda,
06/014501-3 "Comercial De Frutas Andrade Ltda" Me, 06/014506-4
Cci Consultoria Imobiliaria E Incorporações Ltda Me, 06/014638-9
Guanaba Sistema Contra Incendio Ltda Me, 06/014819-5 Ochiai
Software Serviços De Informatica Ltda, 06/014849-7 Ativo Corretora
De Seguros Ltda, 06/014856-0 Tj Comercio De Calçados Ltda Epp,
06/014869-1 Factoring Planalto Ltda, 06/014873-0 Clinica Psicologica Vilma Yaeko Yoshinari Ltda, 06/014976-0 A.F. Confecções Ltda
Me, 06/015370-9 T & A Informatica Ltda Me, 06/015479-9 Marcenaria Pinheiro Ltda Me, 06/015499-3 Guara Injetor Diesel Ltda,
06/015500-0 Direauto Peças E Serviços Ltda Me, 06/015501-9 Work
Center Informática Ltda Me, 06/015564-7 Ib Tecnologia E Sistemas
Ltda, 06/015630-9 Lc Automoveis Ltda, 06/015637-6 Colibri Sistemas De Informática Ltda, 06/015680-5 Zippy Papelaria Ltda Me,
06/015690-2 Valquiria Construções Ltda, 06/015695-3 W.R. Distribuidora De Cométicos Ltda - Me, 06/015707-0 Nutri-Link Distribuidora De Alimentos Ltda, 06/015717-8 Perfaco Comercio De Ferros Ltda Me, 06/015841-7 J&F-Locação De Máquinas E Materiais De
Construção Ltda, 06/015883-2 Jcq - Tecnologia Da Informação Ltda,
06/015892-1 Kasarao Ferragens Ltda, 06/015973-1 Livraria Evangélica Vida Eterna Ltda Me, 06/016015-2 Laje Engenharia Ltda,
06/016026-8 Fractus Comércio De Equipamentos De Informática Ltda, 06/016030-6 Sf Comercio De Alimentos Ltda Epp, 06/016061-6
Ferraz Coelho Restaurante E Lanchonete Ltda Me, 06/016071-3 Ilha
Grande Comercio E Representacoes Ltda, 06/016149-3 Comercial
Rio Verde Ltda Epp, 06/016281-3 Ottoni & Ottoni Ltda, 06/0163640 Casa Melo Materias Para Construção Ltda Me, 06/016591-0 D&D
Tecnologias E Informatica Ltda Me, 06/016648-7 Natural Brasil Comercio De Alimentos Ltda Me, 06/016758-0 Vl Drogaria Ltda,
06/016911-7 Laboratorio Imuno Ltda, 06/016996-6 Smartnet Tecnologia Da Informação Ltda, 06/017028-0 Futura Planejamento Em
Recursos Humanos Ltda, 06/017049-2 Centro Oeste Distribuidora De
Jornais E Revistas Ltda - Epp, 06/017055-7 Personaliza Serviços
Profissionais Ltda-Me, 06/017081-6 Viana Papelaria & Ferragens Ltda, 06/017180-4 Meta Consultoria E Controle Tecnologico Ltda,
06/017223-1 Estaçao Das Embalagens Descartáveis E Produtos Para
Festa Ltda Me, 06/017305-0 Catarinense Gêneros Alimenticios Ltda
Me, 06/017306-8 Bar, Lanchonete E Restaurante PersonNameLima
Ltda Me, 06/017321-1 Lanchonete E Confeitaria Alto Astral Ltda
Me, 06/017324-6 Toque Pizza Produtos Alimenticios Ltda Me,
06/017357-2 Df Engenharia E Consultoria Ltda, 06/017473-0 Arakecy - Comércio E Serviços De Decorações Ltda, 06/017567-2 Mne
Cursos Profissionalizantes Ltda, 06/017570-2 Anabras Corretora De
Seguros E Consorcios Ltda, 06/017594-0 Hs Pré- Moldados Ltda
Epp, 06/017607-5 Michelon Transportadora Turistica Ltda,
06/017625-3 R J Transportes Rodoviario De Passageiros Ltda Me,
06/017700-4 Drogaria Bijos E Ribeiro Ltda Me, 06/017787-0 Metalurgica Moura Ltda Me, 06/017790-0 Nassam Industria E Comercio
De Refrigeraçao E Moveis Planejados Ltda Epp, 06/017794-2 Mms
Engenharia E Construções Ltda, 06/017830-2 Premier Comercio De
Alimentos Ltda Epp, 06/017867-1 Bezerra Comércio E Panificaçao
Ltda Epp, 06/017875-2 C & J Comercio De Auto Pecas E Servicos
Ltda Me, 06/018042-0 Prommo 7 Comunicações Ltda, 06/018089-7
Seta Distribuidora De Alimentos Ltda Me, 06/018172-9 Hattem Producoes Cinematograficas Ltda Me, 06/018175-3 Rn Comércio E Distribuidora De Auto Peças Ltda, 06/018198-2 Rapido Girassol Transportes Ltda, 06/018250-4 Contato Serviços E Suprimentos Ltda,
06/018485-0 Br Farma Drogaria E Perfumaria Ltda Epp, 06/0185767 Ellmaq-Ecf Comércio De Equipamentos Eletrônicos Ltda Epp,
ISSN 1677-7042
71
06/018614-3 Echo Serviços Tecnicos De Emngenharia, 06/018654-2
Mercearia Do Chico Ltda Me, 06/018673-9 Plennus Engenharia E
Construçao Ltda, 06/018698-4 Flor & Cia Floricultura Ltda Me,
06/019388-3 Hesse Comunicaçao Ltda, 06/019436-7 Topmed - Comércio E Distribuição De Produtos Nutricionais Ltda Me, 06/0194596 Brasilia Comercial De Produtos Automotivos Ltda, 06/019469-3 Kr
Serviços De Odontologia Ltda, 06/019490-1 Imm Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda, 06/019498-7 Lyon-Ex Serviços Empreseriais Ltda, 06/019743-9 Transtibal Transportes Escolares E Excursoes Ltda Me, 06/019798-6 Afr Manutencao Automotiva Ltda Me,
06/019803-6 Proteline Destribuidora De Equipamentos Eletrônicos
Ltda Epp, 06/019850-8 Sm-Produtos Alimenticios Ltda Me,
06/019856-7 Kontte Administração & Servicos Ltda, 06/019857-5
Linhas E Bordados Ltda Me, 06/019903-2 Personal Motors Centro
De Atendimento Automotivo Ltda, 06/020060-0 Elifran - Construçao
E Terraplenagem Ltda, 06/020108-8 Ferramentas Bandeirante Ltda
Me, 06/020557-1 Comercio De Perfumaria E Bolsas Kerigma Ltda,
06/020789-2 Pelure Papeis E Informática Ltda Me, 06/020811-2 Prover Promotora De Vendas Ltda, 06/020892-9 Engeforme Construcoes
E Servicos Ltda, 06/020986-0 Pb Construçoes E Comercio Ltda,
06/021357-4 Collossal Do Brasil Vigilância Ltda, 06/021378-7 Linha
Digital- Comercio E Locações De Equipamentos Para Eventos Ltda
Me, 06/021788-0 Savana Agropecuaria Industria E Comercio Ltda
Me, 06/022111-9 D & J Consultoria Emresarial Ltda, 06/022166-6
Vissi D'Arte Comercio Ltda-Me, 06/022219-0 Esplanada Administradora De Cartoes E Convenios Ltda, 06/022220-4 Navegar Turismo
Passagens Excursoes E Representações Ltda Me, 06/022223-9 Sunca
Do Brasil Industria E Comercio De Madeiras Ltda, 06/022237-9
Carmo Cfc A Ltda, 06/022312-0 Matheus Comercial De Alimentos
Ltda Me, 06/022337-5 Infinita Comercio E Serviços De Moveis Ltda
Epp, 06/022461-4 Mistral Comércio E Serviços De Locação De Mão
De Obra Ltda, 06/023073-8 Superboni - Comércio Importação E
Exportação De Alimentos Ltda, 06/023353-2 Osx Telecomunicaçoes
Ltda, 06/023562-4 Stok Office Comercio E Distribuiçao De Roupas
Ltda Me, 06/023683-3 R. D. Jerico Representacao Ltda, 06/023691-4
Goianão Moveis E Decorações Ltda Me, 06/024143-8 Albuquerque
Visu Comercial De Roupas Ltda Me, 06/024187-0 Dimensao Comercio E Importaçao De Produtos De Segurança Ltda Epp,
06/024188-8 Poly Audio E Video Ltda Me, 06/024193-4 Adega Haus
Comercio De Bebidas Ltda Me, 06/024194-2 Pinauto Comércio De
Peças E Acessórios Ltda Me, 06/024497-6 Drogaria 42 Ltda Epp,
06/024498-4 Drogaria 44 Ltda Me, 06/024523-9 Clínica Pediatrica E
Médica Crescer Ltda, 06/024680-4 Teens Calçados Ltda, 06/0246812 Uno Calçados Ltda, 06/024683-9 S P F Serviços De Cobrança Ltda,
06/024710-0 Bali Brasilia Automoveis Ltda, 06/024711-8 Dakar Automoveis Ltda, 06/024818-1 Construtora São Mateus Ltda,
06/025054-2 Tripar Bsb Administradora De Cartões Ltda, 06/0250836 R & C Comercio De Produtos Eletronicos Ltda Me, 06/025185-9
Opium Promocoes De Eventos Ltda Me, 06/025186-7 Report Serviços De Comunicaçao E Informatica Ltda, 06/025194-8 Radio-Taxi
Shalom Ltda, 06/025200-6 Scia Veiculos Ltda, 06/025224-3 Fernanda
Transporte De Cargas E Documentos Ltda Epp, 06/025256-1 Edimarc
Auto Reformadora De Veiculos Ltda, 06/025259-6 Conter Empreedimentos Imobiliarios Ltda, 06/025260-0 Gama Super Rádio Am
Ltda, 06/025270-7 Nova Brasilia Distribuidora De Produtos Alimenticios Ltda - Epp, 06/025407-6 Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltda, 06/025525-0 Emplavi Realizaçoes Imobiliarias Ltda,
06/025526-9 Etec Empreendimentos Tecnicos De Engenharia E Comercio Ltda, 06/025794-6 Synergia Informatica Ltda, 06/025839-0
Teens Calçados Ltda, 06/025864-0 Gm Construçoes E Incorporaçoes
Ltda, 06/025906-0 Drogaria Rina Ltda Epp, 06/025975-2 Simettria
Locação De Materiais Para Festas Ltda Me, 06/025984-1 Cfcb Centro De Formação De Condutores F&M Ltda Me, 06/026024-6
Andata Comercial De Alimentos Ltda, 06/026411-0 Nely Transportes
Brasilia Ltda, 06/026444-6 Maximo & Castro Jóias Ltda Epp,
06/026498-5 Itaoca Projetos Construções E Comércio Ltda,
06/026576-0 S.R.E. Engenharia E Construções Ltda, 06/026628-7
Cotrel Clinica De Ortopedia Traumatologia E Reabilitacao Ltda,
06/026644-9 Drogaria E Perfumaria Borges Ltda Me, 06/026868-9
Premium - Engenharia E Construcao Ltda, 06/027399-2 Cibx Tecnologia Da Informação Ltda, 06/027740-8 Ctis Informatica Ltda,
06/027757-2 Skala Construtora Limitada, 06/028001-8 Panificadora
Aruba Ltda Me, 06/028010-7 Tecnomed Materiais Hospitalares Ltda,
06/028037-9 Academia Fit 21 Ltda, 06/028225-8 Construtora Altavista Ltda, 06/028802-7 Micro House Informatica Ltda, 06/0288949 Mecanica Nacional Ltda Epp, 06/029087-0 Principal Construçoes
Ltda, EXTINCAO/DISTRATO: 05/055998-2 Lead Assessoria De Imprensa Ltda, 05/063237-0 Augusto Consultoria Em Informatica Ltda Me, 06/015874-3 Belafoto Studio Ltda Me, 06/024216-7 Vap- Serviços Tecnicos Ltda -Me, OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO: 06/003377-0 Fininvest- Negocios De Varejo Ltda, 06/006562-1 Alvorada Hotel Ltda,
06/006563-0 Alvorada Hotel Ltda, 06/008334-4 Empreendimentos
Imobiliarios Chams Ltda, 06/008335-2 Empreendimentos Imobiliarios
Chams Ltda, 06/011464-9 Brooksfield Comercio De Roupas Ltda,
06/011632-3 Ced Centro Distribuidora De Produtos Ltda, 06/0116331 Ced Centro Distribuidora De Produtos Ltda, 06/013955-2 América
Administradora De Imóveis S/A, 06/014411-4 Ph-Partipaçoes E Administraçao Ltda, 06/015875-1 Belafoto Studio Ltda Me, 06/0159413 Contal Empreiteira De Reformas E Serviços Ltda, 06/016128-0
Amd Comercio De Roupas Ltda, 06/016520-0 Mdl Engenharia Ltda,
06/016521-9 Mdl Engenharia Ltda, 06/016811-0 Aceco Ti Ltda,
06/016961-3 Bonus Industria E Comercio De Confecçoes Ltda,
06/017084-0 Vise - Servicos Ltda, 06/017200-2 Vitoria Decorações
Ltda, 06/017245-2 Moore Brasil Ltda, 06/017246-0 Moore Brasil
Ltda, 06/018513-9 Alstom Brasil Ltda, 06/018514-7 Alstom Brasil
Ltda, 06/018515-5 Alstom Brasil Ltda, 06/018516-3 Alstom Brasil
Ltda, 06/018517-1 Alstom Brasil Ltda, 06/018518-0 Alstom Brasil
Ltda, 06/018519-8 Alstom Brasil Ltda, 06/018520-1 Alstom Brasil
72
ISSN 1677-7042
Ltda, 06/018521-0 Alstom Brasil Ltda, 06/018522-8 Alstom Brasil
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Ltda, 06/018525-2 Alstom Brasil Ltda, 06/018526-0 Alstom Brasil
Ltda, 06/018527-9 Alstom Brasil Ltda, 06/018528-7 Alstom Brasil
Ltda, 06/018529-5 Alstom Brasil Ltda, 06/018530-9 Alstom Brasil
Ltda, 06/018531-7 Alstom Brasil Ltda, 06/018532-5 Alstom Brasil
Ltda, 06/018533-3 Alstom Brasil Ltda, 06/018535-0 Alstom Brasil
Ltda, 06/019332-8 Multigrain Comercio Exportaçao E Importaçao
S.A, 06/019733-1 Duda Mendonça & Associados Ltda, 06/020169-0
Drogafarma Comercio E Participaçoes Ltda, 06/021345-0 Arco Distribuidora De Petróleo Ltda, 06/021358-2 Collossal Do Brasil Vigilância Ltda, 06/021359-0 Collossal Do Brasil Vigilância Ltda,
06/021718-9 Excitant Indústria E Comércio De Confecções Ltda,
06/023381-8 Itautec.Com Servicos S.A - Grupo Itautec Philco,
06/023406-7 Tarraf Comercio De Peças Ltda, 06/024916-1 Laboratorios Bagó Ltda, 06/025298-7 Autman Locação De Veículos Ltda,
06/026347-4 Uq Comercial Ltda, 06/026381-4 Fujioka Eletro Imagem Sa, 06/028221-5 Intersmart Comércio, Importação, Exportação
De Equipamentos, Eletrônicos Ltda, 06/029069-2 Autman Locação
De Veículos Ltda, 06/029070-6 Autman Locação De Veículos Ltda,
MICROEMPRESA: REENQUANDRAMENTO COMO EMPRESA:
06/014507-2 Cci Consultoria Imobiliaria E Incorporações Ltda Me,
MICROEMPRESA: ENQUADRAMENTO: 06/004859-0 Mc Faria
Comércio De Bolsas E Acessorios Ltda, 06/007594-5 Geovana Máximo Comércio De Confecções Ltda, 06/007612-7 Panificadora E
Confeitaria Bessa Ltda, 06/007625-9 Genipabu Comercio De Calçados Ltda, 06/007629-1 Auto Mecanica Mmv & J Ltda, 06/0076712 Phoenix Pães E Confeitaria Ltda, 06/010167-9 Mm Comercio De
Prod. Naturais E Materiais Esportivos Ltda, 06/010265-9 Oliveira E
Santos Comércio De Perfumes Ltda, 06/010591-7 Abc Comércio De
Cosméticos Ltda, 06/010630-1 Jb Lava Jato Ltda, 06/010776-6 Ir
Papelaria E Comercio Ltda, 06/011129-1 R C Panificadora Ltda,
06/011309-0 Vasfox Prestação De Serviços Em Informatica Ltda,
06/011350-2 Dandio Comércio De Confecções Ltda, 06/011375-8
Bsb-Injeção Elerônica Comércio De Peças E Serviços Ltda,
06/011553-0 Comercial De Fogos De Artificio Oliveira Ltda,
06/011668-4 Hd Comercio De Confecçoes De Roupas Ltda,
06/011999-3 Sw Web Tecnologia Em Soluções Da Internet Ltda,
06/012084-3 Cimpe-Comercio E Importaçao De Produtos Eletronicos
Ltda, 06/012314-1 Crediauto Comercio De Veiculos E Financiamentos Ltda, 06/012934-4 C. Oliveira Da Mata, 06/013088-1 Mda Comércio De Gás Ltda, 06/013113-6 G.N.T.C - Negocios Em Telecomunicações Ltda, 06/013115-2 Caravela Turismo Ltda, 06/0132400 Ms Comercio De Auto Peças Ltda, 06/013248-5 Mwm Transportes
E Serviços De Agenciamento De Cargas Ltda, 06/013341-4 Ótica
Visor Ltda, 06/013392-9 Medicinal Farmaceutica Ltda, 06/013472-0 I
E F Instituto Educacional Ltda, 06/013648-0 Laçarote Artigos Para
Presentes E Decoraçao Ltda, 06/013690-1 Coyote Transportes Escolares Ltda, 06/013696-0 Pedro E Filhos Agropecuária Ltda,
06/013819-0 Office Serviços De Midia E Paineis Ltda, 06/014309-6
Na- Livraria E Papelaria Ltda, 06/014619-2 Dsener Energia Comercio
De Material Eletrico Ltda, 06/014895-0 Plaza Maior Comercial De
Alimentos Ltda, 06/015007-6 A V Informática & Cartuchos Ltda,
06/016132-9 Guaravida Industria E Comercio De Bebidas Ltda,
06/016164-7 Convert Construções Ltda, 06/016272-4 Mundo Dos
Lanches Ltda, 06/016579-0 Bete Maria Moda E Confecções Ltda,
06/016659-2 Martins & Martins - Comercio De Alimentos Ltda,
06/017276-2 Daise Camargo Salão De Beleza Ltda Me, 06/017730-6
Pet Brasil Bsb Comércio De Artigos Veterinários Ltda, 06/017850-7
Dragon Sound Sonorização, Iluminação E Efeitos Especiais Ltda,
06/018244-0 Silva & Prado Representac?Es Comerciais Ltda,
06/019078-7 Casa Encanto Utilidades Para O Lar Ltda, 06/020098-7
Verdurão Riacho Fundo I Ltda, 06/020543-1 K S D Comércio De
Bijuterias E Acessórios Ltda, 06/020829-5 Piramide Comercio De
Material Para Construção Ltda, 06/021582-8 Pali-Pala Comercio De
Roupas E Acessorios Ltda, 06/021641-7 Funerária Memorial Bom
Senhor Do Planalto Ltda, 06/023011-8 Lanchonete Matos Guimaraes
Comercio De Alimentos Ltda, 06/023692-2 Goianão Moveis E Decorações Ltda Me, 06/024379-1 Alcance Comércio E Distribuidora
De Alimentos Ltda, 06/024494-1 Capital Lanches Ltda, 06/024824-6
Jlfc Comercial De Colchões Ltda, 06/025524-2 Drogaria Fonte De
Saude Ltda, 06/025848-9 La Chanan Comercio De Cosmeticos Ltda,
06/027942-7 Natubell Comercial De Cosmeticos Ltda, 06/027996-6
L. R. P. Comércio De Produtos Farmacêuticos Ltda, 06/028044-1
Bazar Olifrota Ltda, EMPRESA DE PEQUENO PORTE: ENQUADRAMENTO: 06/005218-0 Farajah Company Comercio Importaçao
E Exportaçao Ltda, 06/007623-2 Casa Da Cachaça Comércio De
Bebidas Ltda, 06/007627-5 Glória Comércio De Motopeças, Acessórios E Serviços Ltda, 06/007662-3 W.S Comércio De Móveis Ltda,
06/011231-0 PersonNameLima Barreto Veiculos Ltda, 06/014305-3
Nissei Metalurgica Ltda, 06/014627-3 Digicel Comercio E Serviços
De Celulares Ltda, 06/014736-9 Drogaria Augusto & Camargo Ltda,
06/014804-7 Mgs Auto Peças E Serviços Automotivos Ltda,
06/015602-3 Vip Comunicações Ltda, 06/015790-9 Bubi Roupas Infantis Ltda, 06/016282-1 Ottoni & Ottoni Ltda, 06/017617-2 Vip
Computer Comercio De Produtos De Informatica Ltda, 06/020257-2
Gmab Comércio De Roupas E Complementos Ltda, 06/027807-2
Diniz Prudente Comércio De Artigos Esportivos Ltda, 06/028866-3
G&B Comercio De Bombas, Motores, Ferramentas E Consertos De
Motores Ltda, PROCURACAO: 05/070148-7 Mineração Vila Porto
Rico Ltda, 05/070149-5 Mineração Vila Porto Rico Ltda, 06/0033789 Fininvest- Negocios De Varejo Ltda, 06/005191-4 Lld Brasil Exportação Ltda, 06/005192-2 Lld Brasil Expotação, 06/007669-0 W.S
Comércio De Móveis Ltda, 06/008336-0 Empreendimentos Imobiliarios Chams Ltda, 06/013112-8 G.N.T.C - Negocios Em Telecomunicações Ltda, 06/014658-3 Ata - Tecnologias Alternativas Ltda,
06/014743-1 Editora Brasilian Sul Ltda, 06/015773-9 T & A Informatica Ltda Me, 06/015942-1 Contal Empreiteira De Reformas E
Serviços Ltda, 06/016129-9 Amd Comercio De Roupas Ltda, EMAN-
1
CIPACAO: 06/016743-2 Elonet Informatica Ltda, PROCURACAO:
06/018561-9 Gravia Industria De Perfilados De Aço Ltda, 06/0186550 Mercearia Do Chico Ltda Me, 06/018685-2 Leograf Grafica E
Editora Ltda, 06/020170-3 Drogafarma Comercio E Participaçoes Ltda, 06/020171-1 Drogafarma Comercio E Participaçoes Ltda,
06/022224-7 Sunca Do Brasil Industria E Comercio De Madeiras
Ltda, 06/023379-6 Tarraf Comercio De Peças Ltda, ARQUIVAMENTO DE PUBLICACAES DE ATOS DE SOCIEDADE: 06/025101-8
Ecolab Clinica De Cardiologia E Exames Complementares Em Cardiologia S/A, PROCURACAO: 06/025523-4 Drogaria Fonte De Saude Ltda, 06/025847-0 La Chanan Comercio De Cosmeticos Ltda,
06/026104-8 Flesh Comércio De Produtos Alimentícios Ltda Me,
06/026382-2 Fujioka Eletro Imagem Sa, 06/026667-8 Belafoto Studio
Ltda Me, 06/026973-1 Hospital Alvorada Taguatinga Ltda, EMPRESÁRIO: CONSTITUICAO/CONTRATO: 05/041852-1 José Celimar
Simões, 05/068116-8 D. P Dos Santos Confecções, 06/002667-7
Wanderlei De Souza Caldeira, 06/007672-0 Neide Rosa Vieira,
06/007676-3 Celia Josefa Da Silva, 06/008016-7 Victor Carlos Silva
Siqueira, 06/009275-0 V J Roriz Podas E Jardins, 06/010965-3 Salvador Gonçalves Similares, 06/011311-1 Adriana Carvalho Cavalcante, 06/011360-0 Adelma C. M. Da C. Pereira Jogos Em Rede E
Acesso A Internet, 06/011390-1 Vanda Maria Marques De Carvalho,
06/011465-7 Rogilson Batista Da Silva, 06/011705-2 Jose Neuto De
Oliveira, 06/012132-7 Fabiana Ramos Candido Comercio De Confecções, 06/012933-6 C. Oliveira Da Mata, 06/013404-6 Carlos Alberto Tavares Da Silva, 06/013416-0 J. B. Da Rocha, 06/013778-9
Edilson Junio De Jesus, 06/013814-9 Marcus Vinicius Almeida Silva,
06/014025-9 E. C. Da Silva Galvão, 06/014109-3 Moisés Ângelo De
Moura Reis Filho, 06/014114-0 Cynthia Prado Cardoso, 06/014162-0
Sinval Pereira Da Silva, 06/014191-3 Luiz Fenix P. Dos Santos Lanternagens, 06/014196-4 Flavio Augusto Fonseca, 06/014210-3 Izael
PersonNameLima Oliveira, 06/014239-1 J.A Silva Du-Pé Calçados,
06/014270-7 Marcos Antonio Gonçalves, 06/014338-0 Carla Cristina
De Sousa, 06/014361-4 Ana Paula Neves Rosa, 06/014504-8 Olira Da
Rocha Silva, 06/014534-0 Dalva Emerick De Oliveira, 06/014622-2
Bento Lourenço De Oliveira, 06/014633-8 Elisangela De Sousa Silva
Xavier, 06/014656-7 Fabiano De Sousa Prado, 06/014701-6 Valdenor
Soares Da Silva, 06/014710-5 Kerly Diniz Costa, 06/014789-0 Fernando Xavier Da Silva, 06/014871-3 Marcia Regina Do Nascimento,
06/014909-4 M A P Dos Santos Livraria Evangelica, 06/014934-5 R
D Gomes Agropecuaria, 06/015344-0 Maria Aparecida F. Candido
Instituto De Estetica Corporal E Facial, 06/015391-1 Lacioberto Dionizio Costa, 06/015565-5 Joao Batista Francelino Cavalcante,
06/016035-7 Danilo Neves Gui, 06/016303-8 Cacilda Santos Filardi,
06/016849-8 Tania Brasil De Sousa, 06/017347-5 Francisco Flavio
PersonNameLima Silva - Açougue, 06/017761-6 A A Incendio Stelaqua Distribuição De Agua Mineral, 06/018374-8 Jorge Luiz Vidal
Pinheiro, 06/024291-4 M Das D Oliveira Sousa, 06/024452-6 Marcos
Vinicios Dias Costa, 06/024920-0 M.M. Rodrigues Galvão,
06/025271-5 Edson Dantas De Oliveira, 06/025290-1 Marcenita De
França Sa, ALTERACAO: 06/006601-6 Donizetti Laureano Da Silva
Me, 06/007142-7 Jose Gomes De Caldas, 06/010409-0 Luciene Lelis
Guedes Me, 06/011064-3 Miguel Natalino De Camargo Me,
06/012018-5 Ricardo Barros Barreto Martins Me, 06/012373-7 Waldecy Soares De Souza-Me, 06/012726-0 P. A. Borborema Representacoes Me, 06/012835-6 Elizete Da Silva Farias Me, 06/013049-0
Celina Do Nascimento Martins Epp, 06/013300-7 Cleudilene Teixeira
Fontinele Me, 06/013356-2 Alirio PersonNameLima Dos Santos
Coiffeur & Lanches Me, 06/013442-9 Miguel Feitosa Mendes Me,
06/013740-1 Cristofer Luiz Theodoroviz Conceito Engenharia,
06/013793-2 M. M. De Abreu, 06/014057-7 Antonia Pereira Da Silva
Bar Me, 06/014110-7 Carlos Henrique De Sousa Me, 06/014139-5
Eliane Aparecida Silva Mamedes Me, 06/014186-7 Apolonia Ferreira
De Sena Me, 06/014203-0 Paulo Germano Pereira Me, 06/014407-6
Sabino Loiola Melo Me, 06/014419-0 Jose Supriano Da Silva Me,
06/014528-5 Marcos Antonio Geraldo Me, 06/014828-4 Elizinete
Maria Chaves, 06/014940-0 Gilberto Kazuhide Morinishi Me,
06/014948-5 Carlos Eduardo Tavares Dos Santos Me, 06/015648-1
Antonieta Pereira Vieira Me, 06/015934-0 Pedro Barros Da Silva,
06/016948-6 Vanessa Fontana -Me, 06/016960-5 J Marques Carneiro
Calçados Me, 06/017057-3 Eduardo Calixto Saliba, 06/017222-3
Francisco Vieira Evangelista Me, 06/023104-1 Cristiano Rodrigues
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Ary Alexandre Golin Lopes Me, EXTINCAO/DISTRATO:
05/066635-5 Inacio Dias De Medeiros, 06/006688-1 Lucia Alves Dos
Santos Nascimento Me, 06/006689-0 Vitor De Oliveira Miranda Me,
06/006952-0 Olga Maria De Jesus Ramos Me, 06/011047-3 Leonardo
De Campos Bezerra Costa Me, 06/012429-6 Eva Maria De Souza
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De Castro Oliveira Me, 06/013630-8 Jose Orlando Rodrigues Vaz
Me, 06/013965-0 Francisco Carlos Alves Trindade, 06/014027-5
Noedi Losekann Meller Me, 06/014044-5 Geraldo Esdras Moreira
Borges Me, 06/014798-9 Iverardo Martins Costa, 06/016311-9 Maria
Reginalda De PersonNameLima Açougue Me, 06/022328-6 Otavia
Sene Capuchinho Me, 06/028910-4 C B De Aguiar, OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO:
05/066636-3 Inacio Dias De Medeiros, 06/012430-0 Eva Maria De
Jesus Me, 06/013631-6 Jose Orlando Rodrigues Vaz Me, 06/0147997 Iverardo Martins Costa, 06/015545-0 Andre De Castro Oliveira Me,
06/015552-3 Renata De Castro Oliveira Me, 06/022329-4 Otavia Sene Capuchinho Me, 06/028911-2 C B De Aguiar, MICROEMPRESA:
ENQUADRAMENTO: 05/041853-0 José Celimar Simões,
05/068117-6 D. P Dos Santos Confecções, 06/007673-9 Neide Rosa
Vieira, 06/007677-1 Celia Josefa Da Silva, 06/008022-1 Victor Carlos
Silva Siqueira, 06/009276-9 V J Roriz Podas E Jardins, 06/010966-1
Salvador Gonçalves Similares, 06/011312-0 Adriana Carvalho Cavalcante, 06/011389-8 Vanda Maria Marques De Carvalho,
06/011466-5 Rogilson Batista Da Silva, 06/011706-0 Jose Neuto De
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
Oliveira, 06/012133-5 Fabiana Ramos Candido Comercio De Confecções, 06/013405-4 Carlos Alberto Tavares Da Silva, 06/013417-8
J.B. Da Rocha, 06/013779-7 Edilson Junio De Jesus, 06/013815-7
Marcus Vinicius Almeida Silva, 06/014026-7 E. C. Da Silva Galvão,
06/014115-8 Cynthia Prado Cardoso, 06/014163-8 Sinval Pereira Da
Silva, 06/014192-1 Luiz Fenix P. Dos Santos Lanternagens,
06/014197-2 Flavio Augusto Fonseca, 06/014211-1 Izael PersonNameLima Oliveira, 06/014240-5 J.A Silva Du-Pé Calçados,
06/014271-5 Marcos Antonio Gonçalves, 06/014339-8 Carla Cristina
De Sousa, 06/014362-2 Ana Paula Neves Rosa, 06/014452-1 Adelma
C. M. Da C. Pereira Jogos Em Rede E Acesso A Internet, 06/0145056 Olira Da Rocha Silva, 06/014535-8 Dalva Emerick De Oliveira,
06/014634-6 Elisangela De Sousa Silva Xavier, 06/014657-5 Fabiano
De Sousa Prado, 06/014702-4 Valdenor Soares Da Silva, 06/0147113 Kerly Diniz Costa, 06/014790-3 Fernando Xavier Da Silva,
06/014872-1 Marcia Regina Do Nascimento, 06/014910-8 M A P
Dos Santos Livraria Evangelica, 06/014935-3 R D Gomes Agropecuaria, 06/015345-8 Maria Aparecida F. Candido Instituto De Estetica Corporal E Facial, 06/015566-3 Joao Batista Francelino Cavalcante, 06/015935-9 Pedro Barros Da Silva, 06/016036-5 Danilo
Neves Gui, 06/016232-5 Cacilda Santos Filardi, 06/016850-1 Tania
Brasil De Sousa, 06/017348-3 Francisco Flavio PersonNameLima
Silva - Açougue, 06/017762-4 A A Incendio Stelaqua Distribuição De
Agua Mineral, 06/018375-6 Jorge Luiz Vidal Pinheiro, 06/024292-2
M Das D Oliveira Sousa, 06/024453-4 Marcos Vinicios Dias Costa,
06/024867-0 M.M. Rodrigues Galvão, 06/025291-0 Marcenita De
França Sa, EMPRESA DE PEQUENO PORTE: ENQUADRAMENTO: 06/010410-4 Luciene Lelis Guedes Me, 06/013652-9 Osmair
Donizete Do Couto Me, 06/015392-0 Lacioberto Dionizio Costa, COOPERATIVA: ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA:
06/004905-7 Cooperativa Mista De Trabalho E De Cultura Empresarial Ltda, 06/013065-2 Cooperbarz-Cooperativa De Trabalho De
Profissionais Autonomos, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA: 05/033186-8 Cooperativa Brasileira De Consultoria - Cooperari, 06/005537-5 Cooperativa De Trabalho E Serviços
Dos Profissionais Técnicos E Administrativos Na Área De Saude Unisaúde Centro Oeste Ltda, 06/010720-0 Cooperville - Cooperativa
Habitacional, 06/014737-7 Cooperativa Habitacional Dos Empregados Prestadores De Serviços E Funcionários Do Congresso Nacional
Ltda - Coopercongresso, CONSÓRCIO DE SOCIEDADES: CONSTITUICAO/CONTRATO: 06/016783-1 Consorcio Cmt Fahma,
06/026059-9 Consorcio Rede Pg 030/2005-Mpls-Saneago,
06/026215-0 Consorcio Dados Fecomercio /Pr, 06/028546-0 Consorcio Videoconferencia 008.2006-Sebrae/Pr, 06/028547-8 Consorcio
Reffsa, ALTERACAO: 06/026058-0 Consorcio Pg 04/2003 - Tcu,
ESTABELECIMENTO, NO BRASIL, DE SOCIEDADE ESTRANGEIRA: PROCURACAO: 06/028126-0 I. Ge. Co. Do Brasil Spa,*
DOCUMENTOS EM EXIGÊNCIA: 05/049398-1, 05/053177-8,
05/053821-7, 05/053822-5, 05/053823-3, 05/065202-8, 05/068454-0,
05/068659-3, 05/068724-7, 05/070046-4, 05/070229-7, 05/070286-6,
05/071021-4, 05/071022-2, 06/000418-5, 06/001705-8, 06/001798-8,
06/007620-8, 06/007621-6, 06/007674-7, 06/007675-5, 06/007683-6,
06/007684-4, 06/007685-2, 06/007686-0, 06/007687-9, 06/008503-7,
06/008516-9, 06/008757-9, 06/009242-4, 06/009396-0, 06/009534-2,
06/009541-5, 06/011266-2, 06/011279-4, 06/011359-6, 06/011397-9,
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06/015615-5, 06/015715-1, 06/015716-0, 06/015748-8, 06/015772-0,
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06/026463-2, 06/026496-9, 06/026497-7,
06/026506-0, 06/026519-1, 06/026520-5,
06/026534-5, 06/026535-3, 06/026536-1,
06/026566-3, 06/026567-1, 06/026568-0,
06/026589-2, 06/026590-6, 06/026610-4,
06/026621-0, 06/026622-8, 06/026624-4,
06/026636-8, 06/026657-0, 06/026658-9,
06/026665-1, 06/026742-9, 06/026743-7,
06/026746-1, 06/026747-0, 06/026748-8,
06/026786-0, 06/026787-9, 06/026790-9,
06/026816-6, 06/026826-3, 06/026854-9,
06/026867-0, 06/026881-6, 06/026882-4,
06/026891-3, 06/026895-6, 06/026897-2,
06/026914-6, 06/026916-2, 06/026941-3,
06/026954-5, 06/026955-3, 06/026968-5,
06/026978-2, 06/026989-8, 06/026990-1,
06/027011-0, 06/027015-2, 06/027016-0,
06/027355-0, 06/027366-6, 06/027367-4,
06/027386-0, 06/027391-7, 06/027393-3,
06/027744-0, 06/027752-1, 06/027791-2,
06/027801-3, 06/027816-1, 06/027817-0,
06/027827-7, 06/027828-5, 06/027829-3,
06/027834-0, 06/027835-8, 06/027836-6,
06/027864-1, 06/027865-0, 06/027876-5,
06/027886-2, 06/027887-0, 06/027888-9,
06/027906-0, 06/027929-0, 06/027931-1,
06/027979-6, 06/027980-0, 06/027987-7,
06/028018-2, 06/028019-0, 06/028026-3,
06/028066-2, 06/028086-7, 06/028087-5,
06/028112-0, 06/028113-8, 06/028115-4,
06/028136-7, 06/028163-4, 06/028164-2,
06/028176-6, 06/028234-7, 06/028241-0,
06/028260-6, 06/028264-9, 06/028265-7,
06/028283-5, 06/028290-8, 06/028291-6,
06/028307-6, 06/028308-4, 06/028312-2,
06/028318-1, 06/028320-3, 06/028342-4,
06/028358-0, 06/028359-9, 06/028365-3,
06/028410-2, 06/028414-5, 06/028415-3,
06/028431-5, 06/028432-3, 06/028437-4,
06/028449-8, 06/028456-0, 06/028457-9,
06/028488-9, 06/028505-2, 06/028517-6,
06/028527-3, 06/028530-3, 06/028541-9,
06/028578-8, 06/028579-6, 06/028608-3,
06/028621-0, 06/028622-9, 06/028625-3,
06/028683-0, 06/028711-0, 06/028712-8,
06/028724-1, 06/028725-0, 06/028728-4,
06/028749-7, 06/028751-9, 06/028760-8,
06/028787-0, 06/028788-8, 06/028798-5,
06/028819-1, 06/028820-5, 06/028842-6,
06/028848-5, 06/028860-4, 06/028861-2,
06/028870-1, 06/028883-3, 06/028895-7,
06/028900-7, 06/028901-5, 06/028931-7,
06/028935-0, 06/028953-8, 06/028954-6,
06/028968-6, 06/028973-2, 06/028974-0,
06/028989-9, 06/028990-2, 06/029001-3,
06/029015-3, 06/029019-6, 06/029020-0,
06/029025-0, 06/029026-9, 06/029028-5,
06/029124-9, 06/029133-8, 06/029134-6,
06/029152-4, 06/029153-2, 06/029154-0,
06/029160-5, 06/029162-1, 06/029167-2,
06/029297-0, 06/029306-3, 06/029309-8,
06/029324-1, 06/029336-5, 06/029337-3,
06/029349-7, 06/029350-0, 06/029351-9,
06/029377-2, 06/029388-8, 06/029389-6,
06/029400-0, 06/029408-6, 06/029409-4,
06/029429-9, 06/029430-2, 06/029435-3,
06/029443-4, 06/029445-0, 06/029457-4,
06/029461-2, 06/029466-3, 06/029468-0,
06/029491-4, 06/029500-7, 06/029501-5,
06/029514-7, 06/029533-3, 06/029547-3,
06/029593-7, 06/029594-5, 06/029599-6,
06/029629-1, 06/029677-1, 06/029871-5,
DOCUMENTOS INDEFERIDOS:
06/015642-2, 06/015684-8,
06/025204-9,
06/025284-7,
06/025385-1,
06/025506-4,
06/025582-0,
06/025788-1,
06/025823-3,
06/025854-3,
06/025909-4,
06/025964-7,
06/025993-0,
06/026007-6,
06/026015-7,
06/026042-4,
06/026068-8,
06/026078-5,
06/026113-7,
06/026118-8,
06/026126-9,
06/026139-0,
06/026145-5,
06/026191-9,
06/026219-2,
06/026228-1,
06/026269-9,
06/026309-1,
06/026336-9,
06/026365-2,
06/026412-8,
06/026440-3,
06/026455-1,
06/026500-0,
06/026522-1,
06/026537-0,
06/026587-6,
06/026611-2,
06/026625-2,
06/026663-5,
06/026744-5,
06/026769-0,
06/026791-7,
06/026865-4,
06/026887-5,
06/026912-0,
06/026942-1,
06/026969-3,
06/026993-6,
06/027343-7,
06/027371-2,
06/027407-7,
06/027792-0,
06/027820-0,
06/027830-7,
06/027858-7,
06/027877-3,
06/027897-8,
06/027932-0,
06/027988-5,
06/028027-1,
06/028091-3,
06/028119-7,
06/028172-3,
06/028242-8,
06/028266-5,
06/028305-0,
06/028313-0,
06/028343-2,
06/028372-6,
06/028423-4,
06/028438-2,
06/028461-7,
06/028518-4,
06/028568-0,
06/028609-1,
06/028666-0,
06/028720-9,
06/028729-2,
06/028761-6,
06/028799-3,
06/028843-4,
06/028862-0,
06/028896-5,
06/028932-5,
06/028959-7,
06/028983-0,
06/029002-1,
06/029022-6,
06/029032-3,
06/029140-0,
06/029155-9,
06/029295-4,
06/029310-1,
06/029342-0,
06/029352-7,
06/029398-5,
06/029412-4,
06/029436-1,
06/029459-0,
06/029469-8,
06/029503-1,
06/029562-7,
06/029600-3,
06/029877-4,
06/014119-0,
ANTONIO CELSON G.MENDES
Secretário-Geral
PRORROGAR, por um ano, a partir de 12 de julho de 2006,
o prazo de vigência de funcionamento da Unidade Administrativa
Regional - UAR, localizada na cidade de Governador Valadares, no
Estado de Minas Gerais, para atuação em toda área de abrangência do
Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce - CBH-DOCE.
Ministério do Meio Ambiente
.
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
<!ID533825-0>
73
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO Nº 256, DE 10 DE JULHO DE 2006
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53,
III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 173, de 27 de
abril de 2006, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em
sua 205ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de julho de 2006, considerando o disposto nos arts. 3º, parágrafo único, e 12, I e II, da Lei
nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no art. 2º da Resolução nº 152, de
26 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 1º de
abril de 2004, e o que consta no Processo nº 02501.000242/2004-10,
resolveu:
JOSÉ MACHADO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
RETIFICAÇÃO
<!ID533206-0>
No Diário Oficial da União de 10/07/2006, Seção I, pág.60
Onde se lê: ”INSTRUÇAO NORMATIVA Nº 103, DE 07 DE JULHO DE 2006”. Leia-se: “INSTRUÇAO NORMATIVA Nº 104, DE
07 DE JULHO DE 2006”.”.
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID534809-0>
PORTARIA N o- 183, DE 29 DE JUNHO DE 2006 (*)
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no art. 12, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e inciso II, Parágrafo único, do Decreto no 5.780, de 19 de maio de 2006,
resolvem:
Art. 1º Redistribuir, parcialmente, a Reserva constante do Anexo I da Portaria Interministerial MP/MF nº 125, de 19 de maio de 2006,
na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Ampliar os valores de que trata o Anexo VI da Portaria Interministerial MP/MF nº 125, de 19 de maio de 2006, na forma do
Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO I
REDISTRIBUIÇÃO PARCIAL DA RESERVA CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 125, DE 19 DE MAIO DE 2006
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ AGO
Investimento +
Inv. Financ.
Custeio
33000 Ministério da Previdência Social
30.000
Total
0
ATÉ DEZ
Investimento +
Inv. Financ.
Custeio
30.000
30.000
Total
0
30.000
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 129, 130, 132, 133, 134, 135, 139, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 159, 162, 164, 172, 174, 175, 176, 180, 191, 249, 280, 293, e suas
correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO II
AMPLIAÇÃO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E AOS RESTOS A
PAGAR DE 2005, DE QUE TRATA O ANEXO VI DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 125, DE 19 DE MAIO DE 2006.
R$ Mil
ÓRGÃO E /OU UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS
33000 MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
ATÉ SET
ATÉ OUT
ATÉ NOV
ATÉ DEZ
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 124,125,127,129, 130, 131,132, 133, 134, 135, 139, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158,
162, 164, 166, 168, 172, 174, 175, 176, 180, 185, 191, 246, 247, 249, 280, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos
de exercícios anteriores.
(*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 124, de 30-6-2006, Seção 1, pág. 278, com incorreção no original.
<!ID532409-0>
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
<!ID532426-0>
DESPACHO DA SECRETÁRIA
Em 29 de junho de 2006
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso
das atribuições que lhes foram conferidas pela Portaria nº 232, de 3
de agosto de 2005, homologa a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS, que tem como
objetivo disciplinar a ocupação da orla das praias da Areia Preta, do
Meio, das Castanheiras, dos Namorados e das Virtudes, no Município
de Guarapari, Espírito Santo, cujo inteiro teor encontra-se às folhas 2
a 20 do Processo nº 04947.000146/2006-20.
ALEXANDRA RESCHKE
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS
COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
DO PLANO PLURIANUAL
DELIBERAÇÕES DE 23 DE JUNHO DE 2006
N o- 5 - Processo: 0008/2005. Interessado: Centrais Elétricas do Norte
do Brasil S.A. - Eletronorte. Projeto: Ampliação da Capacidade de
Geração da Usina Hidrelétrica de Coaracy Nunes (AP) - 2ª etapa - de
78 MW para 104 MW. Valor total (referência - dezembro de 2005):
R$ 292.000.000,00 (duzentos e noventa e dois milhões de reais).
Duração prevista: 32 (trinta e dois) meses. Decisão: favorável à inclusão nos Orçamentos da União.
74
ISSN 1677-7042
N o- 6 - Processo: 0003/2006. Interessado: Furnas Centrais Elétricas
S.A. Projeto: Implantação do Sistema de Transmissão Tijuco Preto Itapeti - Nordeste (50 km de Linhas de Transmissão em 345 kV).
Valor total (referência - dezembro de 2005): R$ 75.456.650,00 (setenta e cinco milhões, quatrocentos e cinqüenta e seis mil, seiscentos
e cinqüenta reais). Duração prevista: 18 (dezoito) meses. Decisão:
favorável à inclusão nos Orçamentos da União.
N o- 7 - Processo: 0004/2006. Interessado: Furnas Centrais Elétricas
S.A. Projeto: Implantação da Usina Hidrelétrica Simplício (305,7
MW) e da Pequena Central Hidrelétrica de Anta (28 MW). Valor total
(referência - dezembro de 2005): R$ 1.209.442.323,03 (um bilhão,
duzentos e nove milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, trezentos e vinte e três reais e três centavos). Duração prevista: 51
(cinqüenta e um) meses. Decisão: favorável à inclusão nos Orçamentos da União.
N o- 8 - Processo: 0005/2006. Interessado: Furnas Centrais Elétricas
S.A. Projeto: Implantação de Usina Hidrelétrica Paulistas (52,5 MW)
e Sistema de Transmissão Associado em 138 kV, com 75 km de
Extensão. Valor total (referência - dezembro de 2005): R$
372.653.901,39 (trezentos e setenta e dois milhões, seiscentos e cinqüenta e três, novecentos e um reais e trinta e nove centavos). Duração prevista: 28 (vinte e oito) meses. Decisão: favorável à inclusão
nos Orçamentos da União.
N o- 9 - Processo: 0006/2006. Interessado: Eletrosul Centrais Elétricas
S.A. Projeto: Implantação da Usina Hidrelétrica Passo São João, com
77 MW (RS). Valor total (referência - dezembro de 2005): R$
241.400.000,00 (duzentos e quarenta e um milhões, quatrocentos mil
reais). Duração prevista: 36 (trinta e seis) meses. Decisão: favorável
à inclusão nos Orçamentos da União.
N o- 10 - Processo: 0008/2006. Interessado: Companhia Hidro Elétrica
do São Francisco - Chesf. Projeto: Implantação de Ciclo Combinado
na Usina Termelétrica de Camaçari (BA). Valor total (referência dezembro de 2005): R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta
milhões de reais). Duração prevista: 32 (trinta e dois) meses. Decisão:
favorável à inclusão nos Orçamentos da União.
DELIBERAÇÕES DE 4 DE JULHO DE 2006
N o- 11 - Processo: 0084/2006. Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras. Projeto: Modernização e Adequação do Sistema de Produção da Unidade de Lubrificantes e Derivados de Petróleo do Nordeste - Lubnor (CE). Valor total (referência - junho de 2006): R$
249.000.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões de reais). Duração prevista: 54 (cinqüenta e quatro) meses. Decisão: favorável à
inclusão nos Orçamentos da União.
N o- 12 - Processo: 0085/2006. Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras. Projeto: Modernização e Adequação do Sistema de Produção da Refinaria Isaac Sabbá - REMAN (AM). Valor total (referência - junho de 2006): R$ 598.000.000,00 (quinhentos e noventa
e oito milhões de reais). Duração prevista: 66 (sessenta e seis) meses.
Decisão: favorável à inclusão nos Orçamentos da União.
N o- 13 - Processo: 0086/2006. Interessado: Petrobras Netherlands B.V.
Projeto: Construção de Unidades Estacionárias de Produção - UEP II.
Valor total (referência - junho de 2006): R$ 10.158.000.000,00 (dez
bilhões, cento e cinqüenta e oito milhões de reais). Duração prevista:
79 (setenta e nove) meses. Decisão: favorável à inclusão nos Orçamentos da União.
ARIEL CECÍLIO GARCES PARES
Secretário Executivo da Comissão
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
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INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 4, DE 11 DE JULHO DE 2006
Dispõe sobre a unificação de procedimentos de controle e regras de acesso e segurança da base de dados do sistema SIAPE.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 82, de 11 de abril
de 2006, publicada no Diário Oficial de 12 de abril de 2006, do
Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, considerando que a
Secretaria de Recursos Humanos, por meio do Departamento de Administração de Sistemas de Informações de Sistemas de Recursos
Humanos - DASIS, é o órgão responsável pelo desenvolvimento e
operação do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE; considerando a necessidade de assegurar o controle
de acesso e a integridade dos dados relativos à gestão de recursos
humanos das Unidades do Governo Federal, usuárias do sistema,
cujas informações deverão ser compatibilizadas e padronizadas; considerando a necessidade de garantir a efetiva segurança do uso do
sistema; e considerando a necessidade de descentralizar, modernizar e
padronizar o processo de credenciamento de Cadastradores, de operadores da base de dados do SIAPE bem como dos servidores ativos,
aposentados e beneficiários de pensão que acessam o sistema, resolve:
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Art. 1º Aprovar a Norma de Execução, em anexo, com vistas
a consolidar regras de acesso e segurança da base de dados do
sistema SIAPE e unificar os procedimentos de controle.
Art. 2º Determinar o prazo de seis meses para o DASIS
elaborar e divulgar a tabela de temporalidade para fins de atualização
e consulta de informações na base de dados do SIAPE, a contar da
publicação desta IN.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA
ANEXO
NORMA DE EXECUÇÃO (NE) Nº 001, de 11 de julho de 2006
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SISTEMAS E INFORMAÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - DASIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
Regimento Interno da Secretaria de Recursos Humanos, aprovado
pela Portaria nº 82, de 11 de abril de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 12 de abril de 2006 e, considerando a necessidade de complementar e regulamentar o acesso e o uso das
informações da administração Federal, obtidas através da base de
dados do SIAPE, prevista na IN/SRH nº 01/2006, com vistas a atender adequadamente aos seus objetivos precípuos; considerando a necessidade de atualizar os procedimentos para o acesso a base de
dados do SIAPE, bem como os instrumentos e procedimentos para a
manutenção da segurança da base de dados em epígrafe, resolve:
Definir as normas para acesso à base de dados do SIAPE;
e
Definir as atribuições e os procedimentos para a manutenção
da segurança DA BASE DE DADOS SIAPE, conforme especificado
a seguir.
1. DO SIAPE
1.1 SIAPE é o sistema informatizado de Gestão de Recursos
Humanos do Poder Executivo Federal, que controla as informações
cadastrais e processa os pagamentos dos servidores da Administração
Pública Federal direta, das autarquias, das fundações públicas, dos exTerritórios Federais, empresas públicas, sociedades de economia mista que recebam recursos da União para o custeio das respectivas
folhas de pagamento e dos militares do Governo do Distrito Federal
- GDF.
1.2. Dicionário de Dados
Para o perfeito entendimento e interpretação desta Norma de
Execução, serão adotadas as definições constantes do anexo I.
1.3. A base de dados do SIAPE é constituída pelos subsistemas:
a) SIAPECAD
b) SIAPENET
c) SICAJ
d) PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
e) EXTRAÇÃO DE DADOS
f) SIAPETREINA
f)DATAWEREHOUSE
1.4. O horário de utilização da base de dados do SIAPE será
estabelecido pelo DASIS/SRH/MP, mediante cronograma mensal.
1.5. Por meio do acesso ao sistema, os usuários das diversas
Unidades de Recursos Humanos integrantes da base de dados do
SIAPE registram as informações administrativas do Órgão ou entidade, dados pessoais e funcionais dos servidores, e demais procedimentos administrativos e efetuam consultas on-line.
1.6. O acesso para registro das informações ou para consultas
na base de dados do SIAPE somente será autorizado após o prévio
cadastramento e habilitação do usuário. Para viabilizar este cadastramento, cada unidade de Recursos Humanos deverá indicar, formalmente, ao DASIS/SRH/MP um servidor, e seu substituto, como
responsáveis pelo processo de cadastramento dos usuários do Sistema
no âmbito do respectivo Órgão ou entidade - denominados Cadastradores Parciais, de acordo com os procedimentos estabelecidos na
presente Norma de Execução.
1.7. Os Servidores indicados para serem os Cadastradores
Parciais devem, preferencialmente, estar lotados nas Unidades de
Recursos Humanos, por estarem mais familiarizados com a utilização
do sistema.
1.8. Os Cadastradores Parciais devem ter consciência da responsabilidade de cumprir fielmente as determinações relativas à segurança do processo de cadastramento de usuários, assim como do
uso do Sistema como um todo, de forma a garantir a integridade e o
controle dos dados referentes à gestão de Recursos Humanos do
Governo Federal.
2 - OBJETIVOS DO SIAPE
2.1. Dotar o Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal (SIPEC), criado pelo Decreto n° 67.326, de 5 de outubro de
1970, de instrumento de modernização da administração de recursos
humanos e de viabilização da integração sistêmica nessa área;
2.2. atender a Secretaria de Recursos Humanos nas atividades de planejamento, coordenação, supervisão, controle e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Pública Federal
direta, das autarquias, das fundações públicas, de ex-Territórios Federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e os militares do Governo do Distrito Federal - GDF;
2.3. atender às unidades de pessoal dos órgãos e entidades no
desenvolvimento de suas atividades, com procedimentos padronizados e aplicação uniforme das regras estabelecidas nos atos normativos;
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2.4. constituir uma base de dados com informações cadastrais e financeiras dos servidores públicos Federais integrantes da
base de dados do SIAPE, para geração e emissão da folha de pagamento unificada e do histórico funcional e financeiro;
2.5. prover os mecanismos adequados de controle, acompanhamento e gerenciamento diário, para os órgãos integrantes do
sistema;
2.6. integrar e compatibilizar as informações disponíveis nos
diversos órgãos e entidades participantes do sistema com outros sistemas informatizados do serviço público federal;
2.7. assegurar a transparência de números, discriminando
quantitativo, distribuição e custo do contingente de servidores públicos civis integrantes do sistema, aos diversos segmentos da sociedade;
2.8. permitir, mensalmente, o acompanhamento físico-financeiro do orçamento, a nível analítico e sintético, dos gastos com o
pessoal dos órgãos integrantes do sistema.
3. MODALIDADE DE USO
3.1. A base de dados do SIAPE permite aos órgãos e entidades, sua utilização, de acordo com as necessidades de acesso ao
sistema, podendo variar de modalidade de uso parcial até total:
a) modalidade total permite ao usuário consultar todos os
órgãos e entidades integrantes do sistema;
b) a modalidade parcial permite que o usuário tenha acesso
apenas a algumas funções do sistema ou mesmo que se faça apenas
consultas.
4 - SEGURANÇA DA BASE DE DADOS DO SIAPE
4.1. A base de dados do SIAPE tem sua segurança baseada
nos seguintes princípios e instrumentos:
I. sistema SENHA-REDE que permite a autorização de acesso aos dados do SIAPE, estabelecendo diferentes níveis desse acesso
às suas informações;
II. o sistema SENHA-REDE objetiva o uso autorizado dos
recursos do SIAPE, especificando:
a)quais e quantos usuários autorizados a terem acesso ao
SIAPE;
b)quais transações poderão ser acessadas;
c)qual o nível de acesso e de perfis específicos permitidos.
III. acesso às informações do SIAPE feito por usuários devidamente cadastrados e habilitados, através do sistema SENHAREDE de acordo com o que determina esta Norma de Execução,
podendo sua base de dados ser acessada de duas formas:
a)por meio de consultas, via terminal ou computadores interligados em rede conectados ao SERPRO, ou acesso via WEB; e
b)por meio da transferência de dados da base SIAPE para
equipamentos de processamento eletrônico do próprio usuário, pelo
uso do módulo Extrator de Dados ou Data Warehouse.
IV. fidedignidade dos dados inseridos no sistema, por parte
de seus usuários;
V. procedimento para identificação dos operadores que efetuaram qualquer acesso à sua base de dados, mantendo registrados o
número do CPF do operador, a hora e a data de acesso, a Unidade de
Recursos Humanos a que pertence, o número do terminal ou computador utilizado e as informações inseridas, alteradas e ou consultadas.
4.2. o sistema SENHA REDE é um mecanismo de segurança, sob a responsabilidade do SERPRO, destinado a manter a
integridade da base de dados do SIAPE;
4.3. será formalmente designado no âmbito do DASIS/SRH/MP um servidor que responderá pela execução do processo
de credenciamento, sendo denominado cadastrador geral e designados
nos órgãos e/ou entidades o cadastrador parcial;
4.4. todo operador da base de dados do SIAPE ou do sistema
SENHA-REDE será identificado pelo número do seu CPF, ao qual
será associado um código individual, de conhecimento exclusivo do
operador;
4.5. os operadores serão habilitados para transações nos níveis de acesso que lhes permitam cumprir suas atribuições funcionais
perante o sistema;
4.6. para que o operador tenha direito de acesso ao SIAPE,
são necessários os seguintes dados para cadastramento, informados
por meio do formulário 1, em anexo:
a)nome;
b)matrícula;
c)data de nascimento;
d)CPF;
e)telefone de trabalho;
f)cidade;
g)cargo e/ou função;
h)sigla do órgão ou entidade;
i)código do órgão ou entidade;
j)endereço eletrônico;
l)nível de acesso;
4.7. a solicitação de acesso à base de dados do SIAPE
poderá ser feita ao titular da unidade de recursos humanos, a quem
caberá promover o seu encaminhamento para o Cadastrador parcial ao
qual esteja vinculado ou ao Cadastrador Geral, quando for o caso;
4.8. o fornecimento de senhas para acesso a base de dados
do SIAPE obedecerá aos critérios disciplinados por esta Norma de
Execução;
4.9. os dados constantes do SIAPE são considerados oficiais;
4.10. para efeito de divulgação ou publicação de dados constantes na base de dados do SIAPE, a autorização deverá ser autenticada pelo titular da unidade responsável ou pelo titular da Secretaria de Recursos Humanos do MP;
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4.11. os dados emitidos pelo servidor ativo, aposentado ou
beneficiário de pensão via SIAPEnet tem fé pública, dispensando a
autenticação constante do item 4.11;
4.12. todo operador da base de dados do SIAPE será identificado pelo número do seu CPF, ao qual será associado um código
individual (SENHA), de conhecimento exclusivo do operador;
4.13. a escolha dos operadores deverá recair sobre servidores
ocupantes de cargos efetivos ou nomeados para cargo em comissão
das unidades de recursos humanos, de ilibada reputação e idoneidade.
Deverá ser feita de forma cuidadosa, guardando-se estreita correlação
entre o nível funcional do operador e as transações às quais lhe será
dado acesso, principalmente quanto aos cadastradores, visto que serão
responsáveis pelo credenciamento dos demais operadores do sistema;
4.14. o Cadastrador Geral e o Cadastrador Parcial deverão
observar o disposto no item anterior, bem como utilizar adequadamente a base de dados do SIAPE e SENHA-REDE, somente cadastrando operadores e cadastradores mediante a autorização competente;
4.15. as transgressões às regras estabelecidas para o uso da
base de dados do SIAPE serão informadas pelo agente à sua chefia
imediata para que sejam tomadas as providências necessárias à apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades, se for o caso;
4.16. uma vez incluídos os dados no sistema SIAPE e após
o processamento mensal, sendo constatada irregularidades nesses dados, a correção somente será possível por meio de registro no histórico do servidor;
5. DA POLÍTICA DE SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
5.1. Em observância ao princípio da segregação de funções o
dirigente de recursos humanos do órgão/entidade deverá solicitar senhas de acesso, de acordo com a área de atuação e o perfil estabelecido nesta NE, para os seus servidores que serão operadores da
base de dados do SIAPE.
5.2. São definidos em níveis de autoridades/responsabilidades quanto aos dados incluídos na base de dados do SIAPE para
geração de pagamento:
a)pagamentos automáticos com base em informações cadastrais, parâmetros, rubricas e tabelas definidas e incluídas/alteradas no
SIAPE pelo órgão central, cabendo aos órgãos e entidades setoriais/seccionais apenas a confirmação dos itens a serem processados
na ficha dos servidores (ligação de parâmetros);
b)pagamentos descentralizados, cabendo aos órgãos e entidades setoriais/seccionais o cálculo e a inclusão/alteração dos valores devidos nas fichas financeiras dos servidores;
c)conformidade por servidor designado pelos dirigentes de
recursos humanos nos setoriais/seccionais, na hipótese de valores
lançados por seus operadores;
d)homologação da folha de pagamento após o seu processamento, pelo dirigente da unidade de recursos humanos dos órgãos e
entidades setoriais/seccionais;
5.3. O gestor da base de dados do SIAPE é o responsável
pela implantação de restrições sistêmicas, com o objetivo de evitar o
processamento sem o devido amparo legal, segundo o conceito de
controle preventivo.
5.4. O gestor do sistema indicará operadores, servidores em
exercício no DASIS/SRH/MP, para serem cadastrados no SistemaSenha para atuar na base de dados do SIAPE nas seguintes funções:
a)segurança do sistema
b)administração de tabelas
c)cadastro
d)controle da lotação
e)pagamento
f)SICAJ
g)processos administrativos
h)extração de dados
i)SIAPEtreina
j)datawerehouse
l)consignações
6. FORMA DE ACESSO
6.1. A base de dados do SIAPE permite que as unidades de
recursos humanos obtenham acesso de forma on-line ou “batch”, na
efetivação dos registros da execução administrativa de gestão de recursos humanos:
a)a forma de acesso on-line caracteriza-se pelo fato de utilizar terminais ou computadores interligados em rede e conectados na
Rede-Serpro. Os órgãos e entidades atualizam e consultam os arquivos do sistema em tempo real;
b)a forma de acesso “batch” caracteriza-se pelo fato de enviar por meio da internet - SIAPEnet as atualizações cadastrais e
financeiras referentes aos servidores do órgão/entidade.
6.2. a própria unidade de recursos humanos é a responsável
pela atualização dos arquivos do sistema, mediante digitação dos
dados relativos aos atos e fatos de gestão de recursos humanos através de terminais ou computadores interligados em rede conectados ao
SERPRO;
6.3. cabe ao DASIS/SRH/MP definir qual a forma de acesso
de cada unidade de recursos humanos, ouvindo o respectivo Ministério ou Órgão/Entidade;
6.4. a alteração da forma de acesso da unidade de recursos
humanos será efetuada pelo DASIS/SRH/MP, por solicitação do respectivo Ministério ou Órgão supervisor;
6.5. ao ser cadastrado e habilitado, o operador receberá uma
senha inicial que lhe será atribuída pelo sistema Senha-rede e que
servirá somente para o primeiro acesso, ocasião em que o sistema
senha-rede solicitará a troca da mesma, que deverá ser de seu uso e
conhecimento exclusivo, quando do primeiro acesso ao sistema, sendo vedado, sob as penas da lei, a recuperação desta senha por outros
Operadores ou pelos Cadastradores;
6.6. a combinação Perfil / Nível de acesso determina o conjunto de transações de consulta ou atualização de informações na base
de dados do Sistema, ao qual o Operador terá acesso, bem como a sua
abrangência;
6.7. em relação aos acessos, os níveis que permitem abordagens ao Sistema, são os seguintes:
a)GERAL: permite consultar todos os Órgãos e entidades
integrantes do SIAPE;
b)REGIONAL DA UF: Acesso a informações a determinadas regiões (UF) inclusive as UPAGS, UAPOS e UORGS nela
contida, envolve as unidades de todos os órgãos e entidades da região.
c)ÓRGÃO E VINCULADOS: permite o acesso a consulta
em determinado órgão ou entidade e demais órgãos ou entidades a ele
vinculados, inclusive as UPAGS, UAPOS e UORGS a eles pertencentes;
Agente
Cadastrador Geral
Cadastrador Parcial
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d)ÓRGÃO: permite o acesso a consulta e alterações no sistema do órgão ou entidade ao qual está vinculado;
e)UPAG: permite o acesso a consulta e alterações no sistema
somente aos dados de determinada Upag, inclusive as UAPOS e
UORGS a ela pertencente;
f)UNIDADE DE APOIO RH: permitem o acesso a consulta
e alterações no sistema somente de dados de determinada UAPO,
inclusive a UORGS a ela pertencentes;
g)UORG E SUBORDINADAS: permite o acesso a consulta
e alterações no sistema somente aos dados de determinada Uorg,
inclusive as UORGS a ela subordinada hierarquicamente;
h)UORG: permite o acesso a consulta e alterações no sistema
somente a uma Uorg especifica;
6.8. para melhor visualização, a seguir são apresentados os
níveis de credenciamento dos servidores, onde ficam estabelecidas as
competências para autorização e para credenciamento:
Competência para Autorização
Titular do DASIS/SRH/MP
Titular da Unidade de Recursos Humanos
Para Credenciamento
Gestor do SENHA (SERPRO)
Cadastrador Geral
6.9. a “Tabela de Credenciamento de Operadores da base de dados do SIAPE por Nível de Acesso”, exposta a seguir, estabelece a
competência para autorização e para credenciamento de acesso:
Nível
A
B
C
D
E
F
G
H
Competência para Autorização
Geral
Regional
Órgão e vinculados
Órgão
UPAG
Unidades de Apoio UAPO
Uorg e vinculados
Uorg
Competência para Credenciamento
Cadastrador Geral
Cadastrador Geral/Parcial
Cadastrador Parcial
6.10. em relação ao Extrator de Dados, existem 3 níveis de Extração disponíveis que permitem a captação dos dados pelo Operador:
Nível
9
8
7
Permissões
Acesso a todos os registros do sistema
Acesso a todos os registros do órgão ou entidade
Acesso a todos os registros da UPAG
6.11. para o credenciamento dos operadores, os titulares de
órgãos e/ou entidades e UPAG”s procederão ao enquadramento do rol
de transações a que terão acesso, constituindo assim o “Perfil do
Operador”. Esse Perfil delimita a atuação do operador, conforme suas
atribuições. Eventuais alterações de perfis serão divulgadas pelo DASIS/SRH/MP;
6.12. os diversos agentes, a seguir identificados, em instâncias diversas, são responsáveis pelas atividades de credenciamento,
viabilização de acesso e efetivação dos instrumentos de segurança da
base de dados:
I - no DASIS/SRH/MP
a)cadastrador Geral;
b)titular do órgão ou entidade;
c)órgão e vinculados;
d)operador.
II - nos órgãos e/ou entidades (Unidade de Recursos Humanos de Órgãos integrantes do SIPEC)
a)cadastrador Parcial;
b)operador.
III - nos Órgãos de Controle Externo:
a)titular do órgão.
6.13. os operadores dos sistemas SIAPE serão desabilitados
automaticamente, ou seja, terão seus parâmetros adicionais e habilitação excluídos de todos os sistemas, nas seguintes situações:
a) quando for informada no sistema a data de seu falecimento ou quando o seu falecimento for identificado pelo batimento
de dados do sistema SIAPE com o sistema SISOB;
b)exonerado do cargo efetivo ou em comissão, inclusive pelos processos batch (reforma, transposição);
c)quando for informada no SIAPE a sua aposentadoria;
d)quando cedido ou colocado em outro tipo de exercício
externo;
e)quando de seu retorno à origem se estava cedido ou em
exercício externo;
f)quando redistribuído ou removido;
g)quando ocorrer reforma ou reestruturação entre Órgãos;
h)quando ocorrer alteração do exercício interno no órgão ou
entidade;
i)quando for afastado do cargo efetivo ou em comissão, por
qualquer motivo, por período superior a 30 (trinta) dias;
6.14. se após a desabilitação o usuário não estiver habilitado
em nenhum outro sistema integrante da base de dados do SIAPE, o
usuário será excluído do sistema SENHA-REDE;
6.15. o operador deverá observar os seguintes critérios para
que a nova senha seja considerada correta:
a)não ter menos de 6 (seis) ou mais de 12 (doze) caracteres;
Competência para Credenciamento
Cadastrador Geral
b)não ser constituída somente por caracteres numéricos;
c)não começar com a palavra “NOVA”;
d)não ser igual à SENHA anterior.
6.16. ao acessar o sistema, nas ocasiões subseqüentes, responder da forma prevista nesta instrução, para os campos CÓDIGO e
SENHA, respondendo, no campo SENHA, a senha que substituiu a
antiga atribuída pelo sistema, e não responder ao campo NOVA SENHA;
6.17. efetuar a troca de sua senha sempre que o sistema
assim o solicitar, ou quando julgar conveniente, preenchendo o campo
SENHA com aquela que vem utilizando até então e o campo NOVA
SENHA com a nova senha escolhida, a qual deve ser digitada novamente para confirmação.
7. DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO SISTEMA
7.1. São atribuições de competência exclusiva do Gestor do
Sistema, no que se refere à manutenção, operação e à produção da
base de dados do SIAPE:
a)inclusão, alteração e exclusão de dados das tabelas remuneratórias;
b)movimentação de vagas e de servidores nos casos de aproveitamento, recondução e reintegração, nos termos da Lei nº 8.112/90
e do Decreto nº 1.580/95;
c)criação, alteração e supressão de rubricas para utilização
nas folhas de pagamentos;
d)definição de parâmetros para os cálculos automáticos de
remuneração, nos termos das leis;
e)definição e implantação de procedimentos operacionais para o processamento e a produção das folhas de pagamentos;
f)definição e implantação de rotinas e procedimentos para
inclusão de dados cadastrais em conformidade com as normas e suas
vigências;
g)estabelecimento de cronogramas mensais de operações e
produção;
h)liberação de pagamentos de meses e exercícios anteriores;
i)solicitação de informações e requerimento ou contratação
de bens e serviços junto ao SERPRO;
j)realização de estudos para subsidiar a celebração de convênios, acordos, convenções ou contratos de prestação de serviços
com os bancos, no que se refere aos custos de processamento de
créditos em conta dos servidores;
l)homologação do cadastro de consignatárias e cadastramento de rubricas de consignações.
8. DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DE RECURSOS
HUMANOS DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES
8.1.São atribuições das unidades de recursos humanos dos
órgãos e entidades setoriais e seccionais do SIPEC, quanto à manutenção da base de dados e às operações e à produção do SIAPE, as
seguintes atividades:
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I - coordenação, execução, supervisão e homologação das
operações de inclusão, alteração e exclusão de dados de servidores no
cadastro e nas folhas de pagamentos;
II - atualização tempestiva dos dados cadastrais dos servidores;
III - ligação dos parâmetros de pagamento implantada na
base de dados do SIAPE pelo Gestor do Sistema;
IV - esclarecimento ao Gestor do Sistema sobre dados informados na base de dados do SIAPE, sempre que solicitados;
V - aplicação da legislação de pessoal vigente em estrita
conformidade com a exegese e com as orientações, normas e procedimentos emanados do órgão central do SIPEC;
VI - atendimento aos prazos e cronogramas de trabalho definidos pelo órgão central;
VII - consultas à base de dados e prestação de informações
aos demais Poderes da República e às demais esferas de governo,
sempre que solicitados;
VIII - prestação de informações aos servidores sobre os cronogramas mensais de operações e produção do sistema;
IX - distribuição dos produtos das folhas de pagamentos de
seus servidores;
X - imediata correção das ilegalidades, erros e omissões
constatadas no cadastro e nas folhas de pagamentos da base de dados
do SIAPE, por iniciativa própria, desde que não implique aumento de
despesas, ou quando solicitado pelo órgão central do SIPEC;
XI - operação dos descontos em folhas de pagamentos referentes às restituições ao erário, nos termos da lei; e
XIII - encaminhamento de denúncias ao órgão central sobre
quaisquer irregularidades processadas nas folhas de pagamentos dos
servidores, quando delas tiver conhecimento, se não puderem ser
sanadas por iniciativa própria.
9. DAS ATRIBUIÇÕES, DESIGNAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES PARA ACESSO A BASE DE
DADOS DO SIAPE:
9.1. DO CADASTRADOR-GERAL:
9.1.2. É atribuição do Cadastrador-Geral incluir e excluir, do
sistema SENHA-REDE os Cadastradores-Gerais Titulares, Substitutos, os Cadastradores Parciais, mediante solicitação formal do titular
de sua unidade administrativa, o que deverá ser feito por meio do
Formulário 2 - Indicação de Cadastrador no qual deverão estar determinados os perfis e níveis de acesso que os mesmo poderão habilitar seus operadores e Formulário 4 - Termo de Responsabilidade,
em anexo:
9.1.2. em caráter excepcional o Cadastrador-Geral poderá
habilitar os cadastradores regionais e de unidades mediante solicitação formal do titular de sua unidade administrativa, o que deverá
ser feito por meio do Formulário 1 - Indicação de Cadastrador, no
qual deverão estar determinados os perfis e níveis de acesso que os
mesmo poderão habilitar seus operadores e Formulário 4 - Termo de
Responsabilidade, em anexo;
9.1.3. a função de Cadastrador-Geral será atribuída pelo DASIS/SRH/MP;
9.1.4. a designação do Cadastrador-Geral se dará por portaria
publicada em Boletim Interno, que deverá será encaminhada ao SERPRO para credenciamento;
9.1.5. o Cadastrador-Geral será o responsável por:
a)auditar os níveis subordinados;
b)incluir e/ou alterar para geral os níveis dos Titulares dos
Órgãos e/ou Entidades (quando necessário) e habilitação dos Cadastradores Parciais;
c)incluir e/ou excluir do sistema SENHA-REDE os Cadastradores Parciais, mediante solicitação formal do Titular dos Órgãos/Entidades;
d)manter controle da quantidade máxima de 2 (dois) Cadastradores Parciais (1 Titular e 1 Substituto) por Órgão;
e)cadastrar os usuários de Nível Geral, mediante solicitação
formal dos Titulares dos Órgãos/Entidades, conservando em arquivo
as solicitações de cadastramento atendidas, para possível auditoria;
f)cadastrar os operadores para utilizarem o EXTRATOR DE
DADOS, mediante solicitação formal dos Titulares dos Órgãos e/ou
Entidades e a autorização competente, controlando permanentemente
estes cadastramentos;
g)manter controle de quais são ou foram os Cadastradores
Parciais e Operadores, por ele cadastrados, inclusive com o período
em que atuaram, conservando arquivadas as solicitações formais de
suas inclusões e exclusões;
h)criar, manter atualizados e divulgar, sempre que houver
alterações, os Perfis necessários à utilização da base de dados do
SIAPE pelos Operadores;
i)tornar disponíveis aos Operadores as transações catalogadas
pelo SERPRO, por meio dos perfis.
9.1.6. aplicam-se aos Cadastradores Gerais Substitutos designados as mesmas responsabilidades atribuídas ao Cadastrador Geral;
9.1.7. o Cadastrador-Geral deverá observar os seguintes procedimentos para liberação de transações para uso dos Operadores:
Transação nova:
a)incluir a transação em perfis, já existentes, ou criar novos,
no caso de não existirem Perfis adequados, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo solicitante da transação; e
b)comunicar aos Cadastradores Parciais sobre a nova transação e os perfis em que foi incluída.
Transação alterada:
c)comunicar aos Cadastradores Parciais sobre as alterações
ocorridas na transação e em que data a mesma estará disponível.
9.1.8. para credenciamento do Titular dos Órgãos/Entidades,
serão obedecidos os seguintes procedimentos:
1
a) cada Órgão/Entidade poderá ter até 2 (dois) usuários (1Titular e 1 Substituto) de Nível Geral somente de Consulta para acesso
ao sistema;
b) preenchimento do Formulário 3 - Indicação de Titular do
Órgão/Entidade e Formulário 4 - Termo de Responsabilidade devidamente preenchidos e assinados pelo Titular do Órgão e/ou Entidade na qual atue o indicado;
c) liberar o elenco de Perfis e Transações de consulta para o
seu acesso;
d) arquivar os formulários de Indicação de Titular Dos Órgãos e/ou Entidades e o Termo de Responsabilidade de forma a
manter asseguradas sua integridade e recuperação sempre que necessária;
e) o não recebimento do Formulário de Indicação de Titular
do Órgão/Entidade juntamente com o Termo de Responsabilidade,
devidamente preenchidos e assinados, implicará em não credenciamento ou não descredenciamento, quando for o caso;
9.1.9. para credenciamento do Cadastrador Parcial, serão
obedecidos os seguintes procedimentos:
a) cada Órgão/Entidade poderá ter até 2 (dois) usuários (1
Titular e 1 Substituto) como Cadastradores Parciais;
b)verificar se o Formulário 2 - Indicação de Cadastrador
Parcial e Formulário 4 - Termo de Responsabilidade foram devidamente preenchidos e assinados pelo Titular do Órgão/Entidade;
c)incluí-lo como Cadastrador Parcial na base de dados do
SIAPE;
d)atribuir-lhe Nível de Acesso, conforme a abrangência de
suas atribuições e obedecendo ao que determina esta NE;
e)liberar o elenco de Perfis e Transações para o seu acesso;
f)encaminhar ao Cadastrador Parcial, o Termo de Responsabilidade;
g)arquivar os Formulários Indicação de Cadastrador Parcial e
Termo de Responsabilidade, de forma a manter asseguradas sua integridade e recuperação sempre que necessária.
10. DO CADASTRADOR PARCIAL:
10.1. incluir e excluir operadores na base de dados do SIAPE, mediante solicitação formal do titular de sua unidade administrativa, o que deverá ser feito por meio do Formulário 2 - Indicação de Cadastrador no qual deverão ser determinados os perfis e
níveis de acesso em que os mesmo poderão habilitar seus operadores
e Formulário 4 - Termo de Responsabilidade devidamente preenchidos e assinados e;
10.2. auditar os níveis subordinados;
10.3. cadastrar, por solicitação formal do Titular do Órgão/Entidade ou Unidade Pagadora, os Operadores dos sistemas da
base de dados do SIAPE na sua jurisdição, adotando os seguintes
procedimentos:
a)verificar se o Formulário 1 - Indicação de Usuário do
Órgão/Entidade e Formulário 4 - Termo de Responsabilidade, foram
devidamente preenchidos e assinados pelo Operador e pelo Titular do
Órgão/Entidade ou Unidade Pagadora;
b)incluí-los no sistema Senha-Rede como Operador do sistema solicitado;
c)atribuir-lhe o Nível de acesso conforme a abrangência de
suas atribuições, obedecendo ao que determina esta NE;
d)liberar o elenco de Perfis e Transações nos quais este
poderá acessar o sistema solicitado;
e)arquivar os formulários Indicação de Usuário do Órgão/Entidade e o Termo de Responsabilidade de forma a manter assegurada
sua integridade e sua recuperação sempre que necessária;
f)controlar o arquivo de cadastramento de Operador da base
de dados do SIAPE.
11. DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES:
11.1. o Titular do Órgão ou Entidade será o representante do
respectivo Órgão/Entidade por todos os lançamentos efetuados para a
UPAG, por seus operadores na base de dados do SIAPE;
11.2. o Titular do Órgão ou Entidade será responsável por:
a)indicar o Cadastrador Parcial do Órgão/Entidade;
b)indicar ao Cadastrador Parcial, os Operadores do Órgão/Entidade por meio dos formulários, especificando, obrigatoriamente, o Perfil e o Nível de Acesso;
c)manter permanente acompanhamento da atuação do Cadastrador Parcial e Operadores de seu Órgão/Entidade, adotando as
providências cabíveis na ocorrência de irregularidades, incluindo o
pedido de descredenciamento destes;
d)fazer publicar em Boletim Interno a Portaria de indicação
do Titular da Unidade Pagadora e do Cadastrador Parcial, de seu
Órgão/Entidade, bem como de seus substitutos.
12. DO TITULAR DA UPAG:
12.1. o Titular da UPAG será o responsável pela UPAG
perante a base de dados do SIAPE responderá por todos os lançamentos efetuados para a UPAG e por seus Operadores;
12.2. indicar ao Cadastrador Parcial, os operadores de sua
UPAG através do preenchimento do Formulário 1 - Indicação de
Usuário do Órgão/Entidade, especificando obrigatoriamente, o Perfil
e o Nível de Acesso dos mesmos e Formulário 4- Termo de Responsabilidade;
12.3. manter permanente acompanhamento da atuação dos
Operadores de sua Unidade Pagadora, adotando as providências cabíveis na ocorrência de irregularidades, incluindo o pedido de descredenciamento destes, se for necessário.
13. DO OPERADOR:
13.1. Para ser um Operador, o usuário deverá ser servidor
ocupante de cargo efetivo ou nomeado em cargo comissão, cadastrado
no sistema Senha-rede e, em seguida, ser habilitado no sistema solicitado e nas transações que irá utilizar por força de suas atribuições
funcionais;
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
13.2. deverá ser indicado pelo Titular da Unidade Pagadora
no Formulário Indicação de Usuário do Órgão/Entidade, especificando obrigatoriamente, o Perfil e o Nível de Acesso dos mesmos e
Formulário 4- Termo de Responsabilidade;
13.3. deverá recorrer ao Cadastrador Parcial ou ao Cadastrador Geral nas seguintes situações:
a)quando do esquecimento da senha, para solicitar uma nova
senha;
b)quando tiver seu acesso não autorizado;
c)quando tiver dúvidas na utilização do acesso a base de
dados do SIAPE.
13.4.. o Operador responderá integralmente pelo uso do sistema sob a sua senha e obrigar-se-á a:
não revelar, fora do âmbito profissional, fato ou informação
de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de suas
atribuições, salvo em decorrência de decisão competente na esfera
legal ou judicial, bem como de autoridade superior;
a)manter a necessária cautela quando da exibição de dados
em tela ou impressora, ou ainda na gravação em meios eletrônicos,
evitando dar ciência a pessoas não autorizadas; e
b)manter absoluta cautela quando da exibição de dados em
tela ou impressora, ou ainda na gravação em meios eletrônicos, a fim
de que pessoas não autorizadas deles venham tomar ciência;
c)não se ausentar do terminal sem encerrar a sessão de uso
do sistema, garantindo, assim, a impossibilidade de uso indevido por
pessoas não autorizadas;
d)responder, em todas as instâncias, pelas conseqüências das
ações ou omissões de sua parte que possam por em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de sua senha ou das transações a que tenha acesso, expondo-se às conseqüências das sanções
penais, civis ou administrativas cabíveis.
13.5. O operador observará os seguintes procedimentos ao
acessar a base de dados do SIAPE:
responder a cada campo como se segue, caso esteja acessando o Sistema pela primeira vez:
a)CÓDIGO - informar aqui sua identificação (CPF);
b)SENHA - informar aqui a senha que lhe foi atribuída pelo
sistema;
c)NOVA SENHA - informar aqui a sua nova senha, que será
a senha válida a partir de então;
d)SISTEMA - Selecionar no menu disponibilizado a palavra
SIAPE, para acessar a base de dados do SIAPE, a palavra ExtraçaoSIAPE para acessar o Extrator de Dados ou informar o nome de outro
sistema da base de dados do SIAPE, no qual esteja habilitado.
14. DO SERVIDOR ATIVO, APOSENTADO OU BENEFICIÁRIO DE PENSÃO
14.1. São usuários da base de dados do SIAPE o servidor
ativo, aposentado ou o beneficiário de pensão que acessarem o SIAPEnet para consulta e atualização de seus dados cadastrais e funcionais, constantes da base de dados SIAPE;
14.2. o servidor ativo, aposentado ou beneficiário de pensão
é responsável pela alteração de seus dados funcionais ou pessoais
podendo responder administrativamente ou penalmente por seus
atos;
14.3. responsável pela solicitação de desconto consignado
em sua folha de pagamento.
15. DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO, EXTERNO E MINISTÉRIO PÚBLICO
15.1. Os Órgãos de Controle Interno e Externo e do Ministério Público, em suas áreas de atuação, poderão consultar o sistema e obter quaisquer informações sobre as unidades que lhes forem
jurisdicionadas;
15.2. para acesso a base de dados do SIAPE os órgãos de
Controle Externo e Interno e do Ministério Público deverão encaminhar ao DASIS/SRH/MP o Formulário 1 - Indicação de Usuário do
Órgão/Entidade e Formulário 4- Termo de Responsabilidade devidamente preenchidos e assinados;
15.3. o nível de acesso será disponibilizado conforme a área
de atuação do respectivo Órgão.
16. OS RESPONSÁVEIS DAS CONSIGNATÁRIAS QUE
OPERAM NA BASE DE DADOS DO SIAPE DEVERÃO:
16.1. cumprir os dispositivos legais vigentes que dispõem
sobre as consignações em folhas de pagamentos dos servidores públicos federais;
16.2. observar os cronogramas mensais das folhas de pagamentos, disponível no SIAPEnet, no tocante ao envio dos arquivos
a serem processados pelo SIAPE;
16.3. manter atualizado todos os dados da consignatária no
SIAPEnet;
16.4. efetuar os descontos autorizados e guardar sigilo das
informações dos seus consignantes sob pena de responsabilização
administrativa, penal e civil;
16.5. obedecer aos seguintes procedimentos para acessar a
base de dados do SIAPE, por meio do SIAPEnet:
a)acessar o sitio www.siapenet.gov.br;
b)selecionar no menu a opção CONSIGNATÁRIA;
c)informar o CNPJ ou o CPF do responsável da consignatária que está cadastrado no SIAPEnet;
d)informar a identificação do usuário e a senha para ter
acesso ao módulo.
17. DAS RESPONSABILIDADES DO PRESTADOR DE
SERVIÇOS AO GESTOR DA BASE DE DADOS DO SIAPE
17.1. Efetuar e disponibilizar meios para os ajustes necessários à operacionalização e cumprimento das normas vigentes quanto
ao cadastro e pagamentos dos servidores da base de dados do SIAPE,
para permitir a ação do Gestor do Sistema e dos respectivos usuários
de forma parametrizada;
17.2. definir e operacionalizar backup de arquivos e do sistema operacional;
1
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
17.3. executar rotinas de backup de segurança e controle
lógico e físico de processo;
17.4. definir e operacionalizar rotinas de guarda e manutenção de fitas backup;
17.5. executar a política de segurança e desenvolvimento de
planos de contingência para correio eletrônico e antivírus para as
mensagens trafegadas.
17.6. prestar os serviços de segurança de rede que serão
oferecidos conforme as necessidades e os requisitos definidos pelos
órgãos participantes. A seguir listam-se alguns dos possíveis serviços:
a)Gerenciamento de firewall;
b)Gerenciamento de sensores de IPS (Intrusion Prevention
Systems)
c)IDS (Intrusion Detection Systems);
d)Gerenciamento de filtro de conteúdo;
e)Gerenciamento de SPAM; e
f)Gerenciamento de antivírus.
17.7. responder integralmente pelo uso do sistema e obrigarse-á a:
a)não revelar, fora do âmbito profissional, fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de
suas atribuições;
b)manter a necessária cautela quando da exibição de dados
em tela ou impressora, ou ainda na gravação em meios eletrônicos,
evitando dar ciência a pessoas não autorizadas;
c)responder, em todas as instâncias, pelas conseqüências das
ações ou omissões de sua parte que possam por em risco as informações da base dados do SIAPE, expondo-se às conseqüências das
sanções penais, civis ou administrativas cabíveis.
18 - DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. A concessão de senha para os operadores deverá observar a segmentação de funções, cujos perfis sejam adequados à área
de atuação do mesmo;
18.2. as unidades que exercem funções de órgão ou entidade
setorial terão o poder de consultar o sistema e obter quaisquer informações sobre as unidades que lhes forem jurisdicionadas;
18.3. os assuntos técnicos e operacionais constarão de manuais e normas complementares elaborados pelas áreas a que os
mesmos estiverem afetos no DASIS/SRH/MP;
18.4. a tabela de temporalidade para permanência de guarda
das informações registradas na base de dados do SIAPE será objeto
de estudo e publicação pelo DASIS/SRH/MP;
18.5. é vedado ao operador/servidor, assim como aos Cadastradores revelar sob qualquer pretexto sua senha a terceiros;
18.6. os cadastradores do SIAPE só poderão divulgar a senha
dos demais cadastradores e operadores através de formulários próprios ou por outros meios que garantam o sigilo da informação
trafegada;
18.7. todo e qualquer ato ou fato praticado pelo usuário,
servidor ativo, aposentado ou beneficiário de pensão da base de dados
do SIAPE que caracterize mau uso ou transgressão às normas de
segurança instituídas, resultará em seu imediato descredenciamento e
o fato comunicado à instância superior, sem prejuízo das sanções
penais, civis e administrativas cabíveis;
18.8. são, ainda, atribuições dos Cadastradores-Gerais e Parciais manter controle de quais são ou foram os Operadores, inclusive,
com o período em que atuaram; e orientar e auxiliar os Operadores
quanto à utilização do SIAPE, sempre que houver necessidade;
18.9. na ocorrência de problemas em qualquer “transação”
da base de dados do SIAPE, a área competente do DASIS/SRH/MP
deverá solicitar ao SERPRO, por escrito, conforme Formulário 5, a
devida manutenção (após análise das implicações desta ação e, se
necessário, consulta às áreas diretamente afetadas). Avaliar a correção
procedida e autorizar ao SERPRO a liberação;
18.10. o não recebimento dos formulários INDICAÇÃO DE
CADASTRADOR PARCIAL juntamente com o TERMO DE RESPONSABILIDADE, implicará em não credenciamento, ou descredenciamento quando for o caso;
18.11. constitui-se obrigação dos Titulares dos Órgãos e ou
Entidades:
a)a conscientização permanentemente dos operadores sobre
os aspectos de segurança e formas de proteção dos recursos e informações sob sua responsabilidade;
b)manter arquivado o formulário INDICAÇÃO DE USUÁRIO DO ÓRGÃO/ENTIDADE e o TERMO DE RESPONSABILIDADE de acesso ao sistema, de forma a manter assegurada sua
integridade e sua recuperação sempre que necessária;
18.12. os formulários anexos 1, 2, 3, 4 e 5 encontram-se
disponibilizados no SIAPEnet.
Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de julho de 2006.
JULIO CÉSAR GOMES LARRATÉA
Diretor do DASIS/SRH/MP
ANEXO I
DICIONÁRIO DE DADOS
ACESSO - é a forma de interligação do equipamento de um
usuário à base centralizada do(s) sistema(s) da base de dados do
SIAPE.
ACESSO IMOTIVADO - aquele realizado para fins estranhos às tarefas do servidor.
BATCH - Quando a execução de atualizações e/ou consultas
se dá por Processamento em lote.
CADASTRADOR GERAL - é o Titular da CoordenaçãoGeral de Desenvolvimento e Produção da Folha de Pagamento da
SRH/MP ou pessoa por ele designada, autorizado a cadastrar os
Cadastradores Parciais e os Titulares de Órgãos e/ou Entidades no(s)
Sistema(s) da base de dados do SIAPE.
CADASTRADOR PARCIAL - é o titular da Unidade Pagadora - UPAG, ou pessoa por ele designada, responsável pelo cadastramento e habilitação dos operadores na base de dados do SIAPE;
CADASTRADOR: Servidor público designado para este
fim, designado que utiliza o sistema SENHA-REDE para cadastrar e
habilitar usuários na base de dados do SIAPE;
CADASTRAMENTO: Procedimento de inclusão de sistema
ou usuário no sistema SENHA;
DATAWEREHOUSE - ferramenta para extração de dados
gerenciais da base de dados do SIAPE para a gestão de recursos
humanos;
DISPONIBILIDADE - período no qual a base de dados do
SIAPE fica disponível para atualizações e/ou consultas.
EXTRAÇÃO DE DADOS - subsistema que permite geração
de relatórios gerenciais da base de dados do SIAPE para a gestão de
recursos humanos.
GESTOR DE SISTEMA: Secretaria de Recursos Humanos
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SRH/MP responsável pela definição, implantação, manutenção e capacitação do
SIAPE;
HABILITAÇÃO: Procedimento que permite ao usuário cadastrado acessar o(s) Sistema(s) da base de dados do SIAPE.
INTEGRIDADE - Princípio de segurança que trata da confiabilidade dos dados e das informações;
ON-LINE - Quando o usuário está conectado a base de
dados do SIAPE por meio de terminais ou rede de computadores
executando transações em tempo real.
77
ISSN 1677-7042
ÓRGÃO - os Ministérios, o Ministério Público da União, as
Entidades Supervisionadas, o Tribunal de Contas da União - TCU, os
Tribunais do Poder Judiciário, as Casas do Poder Legislativo e as
Secretarias da Presidência da República.
PARÂMETROS ADICIONAIS - são parâmetros informados
no cadastramento das transações na base de dados do SIAPE no
sistema SENHA-REDE, destinados a controlar o acesso às transações
por parte do usuário, conforme a sua habilitação.
PERFIL - é o conjunto de transações, agrupadas por assunto,
liberados aos usuários do sistema, conforme o seu nível de habilitação.
PROCESSOS ADMINSTRATIVOS - subsistema da base de
dados do SIAPE para registro, controle e pagamento de decisões
administrativas como por exemplo o pagamento dos 3,17%.
SENHA-REDE - sistema de segurança de controle de acesso
do SERPRO, no qual é realizado o cadastramento e a habilitação dos
usuários dos Sistemas da base de dados do SIAPE, de acordo com os
diferentes níveis de acessos e habilitações estabelecidos.
SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados,
empresa pública de prestação de serviços em tecnologia da informação, responsável pelo desenvolvimento, produção e manutenção
dos Sistemas da base de dados do SIAPE.
SIAPE - É o sistema informatizado de Gestão de Recursos
Humanos do Poder Executivo Federal, que controla as informações
cadastrais e processa os pagamentos dos servidores públicos Federais
dos órgãos integrantes do SIPEC, das empresas públicas e sociedades
de economia mista que recebem dotação orçamentária para pagamento de pessoal e dos servidores da área de segurança do Governo
do Distrito Federal, em todo o Território Nacional.
SIAPECad - É o subsistema que registra e controla as informações cadastrais e pessoais dos servidores da base de dados do
SIAPE.
SIAPENet - É o sistema de acesso às informações armazenadas nas bases de dados do SIAPE, Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, por intermédio da INTERNET, a
rede mundial de computadores.
SIAPETREINA - Ambiente de treinamento da base de dados
do SIAPE.
SICAJ - Subsistema da base de dados do SIAPE para registro e pagamento de decisões judiciais.
SIPEC - Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal,
instituído pelo Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, constituído por órgão Central, Setorial e Seccional.
SISOB - Sistema de Controle de Óbitos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
SUBSISTEMAS DO SIAPE - SIAPE, SIAPECAD, SIAPENET, SICAJ, PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (EXERCÍCIOS
ANTERIORES), PASSIVOS ADMINISTRATIVOS, EXTRATOR
DE DADOS, SIAPE-TREINA, e DATAWEREHOUSE-WEB.
TERMO DE RESPONSABILIDADE: Define os compromissos do usuário da base de dados do SIAPE. O usuário, ao solicitar sua
habilitação deverá ter total consciência das disposições contidas no
citado Termo bem como das penalidades legais, administrativas, penais e civis no caso de infrigência ou mau uso da base de dados.
TITULAR DO ÓRGÃO - é o chefe da Unidade de Recursos
Humanos de órgãos e entidades integrantes do SIAPE ou pessoa por
ele designada. TRANSAÇÃO - programa executável que propicia
alguma ação no sistema, tais como: consultar, incluir, excluir ou
alterar dados procedidos por um operador do sistema.
UORG - UNIDADE ORGANIZACIONAL - menor unidade
da estrutura organizacional de Órgão ou Entidade, cadastrada no SIAPE.
UPAG - UNIDADE PAGADORA - unidade de um Órgão,
com competência para realizar atos de gestão financeira e administrativas na base de dados do SIAPE.
USUÁRIO - Pessoa física cadastrada no sistema SENHAREDE, autorizada a operar o(s) Sistema(s) da base de dados do
SIAPE.
<!ID534634-2>
FORMULÁRIO 1
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretaria de Recursos Humanos
Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Produção da Folha de Pagamento
ESTE FORMULÁRIO SÓ TERÁ VALIDADE QUANDO IMPRESSO NO VERSO DESTE O
TERMO DE RESPONSABILIDADE, DEVIDAMENTE PREENCHIDO E ASSINADO PELO INDICADO.
FORMULÁRIO 2
INDICAÇÃO DE USUÁRO DO ÓRGÃO / ENTIDADE
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretaria de Recursos Humanos
DADOS DOS USUÁRIOS
1. INCLUSÃO/ALTERAÇÃO ( )
NOME COMPLETO
MATRÍCULA
CIDADE / UF
2. EXCLUSÃO ( )
3. REATIVAÇÃO ( )
Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos
DATA DE NASCIMEN- CPF
TO
CARGO / FUNÇÃO
SIGLA DO ÓRGÃO
E-MAIL
ASSINATURA / USUÁRIO
PERFIS
(DDD) TELEFONE
CÓDIGO DO ÓRGÃO
DATA
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Produção da Folha de Pagamento
INDICAÇÃO DE CADASTRADOR PARCIAL DO ÓRGÃO / ENTIDADE
DADOS DO SERVIDOR
NOME COMPLETO
MATRÍCULA
DATA / NASCIMENTO
CPF
(DDD) / TELEFONE
CIDADE / UF
CÓDIGO LOCAL TRABALHO
SIGLA DO ÓRGÃO
CÓDIGO DO ÓRGÃO
E-MAIL
AUTORIZAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO
NOME DO TITULAR DA UNIDADE DE RH / CADASTRADOR
PARCIAL / CHEFIA IMEDIATA
CPF
ASSINATURA / CARIMBO
DATA
ASSINATURA DO CADASTRADOR PARCIAL
NOME DO CADASTRADOR
ASSINATURA / CARIMBO
ASSINATURA USUÁRIO
DATA
AUTORIZAÇÃO
COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS / DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
CPF
CPF
ASSINATURA / CARIMBO
DATA
DATA
Erro! A origem da referência não foi encontrada.
78
ISSN 1677-7042
1
ESTE FORMULÁRIO SÓ TERÁ VALIDADE QUANDO IMPRESSO NO VERSO DESTE O
TERMO DE RESPONSABILIDADE, DEVIDAMENTE PREENCHIDO E ASSINADO PELO INDICADO.
FORMULÁRIO 3
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretaria de Recursos Humanos
Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Produção da Folha de Pagamento
INDICAÇÃO DE TITULAR DO ÓRGÃO / ENTIDADE
DADOS DO TITULAR
1. INCLUSÃO/ALTERAÇÃO ( )
2. EXCLUSÃO ( )
3. REATIVAÇÃO ( )
NOME COMPLETO
MATRÍCULA
CÓDIGO LOCAL TRABA- CPF
LHO
CIDADE / UF
CARGO / FUNÇÃO
SIGLA DO ÓRGÃO
(DDD) TELEFONE
CÓDIGO DO ÓRGÃO
E-MAIL
ASSINATURA / USUÁRIO
DATA
AUTORIZAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO
NOME DO TITULAR DA UNIDADE DE RH / CADASTRADOR
PARCIAL / CHEFIA IMEDIATA
CPF
ASSINATURA / CARIMBO
DATA
CREDENCIAMENTO
NOME DO CADASTRADOR-GERAL
CPF
ASSINATURA / CARIMBO
DATA
ESTE FORMULÁRIO SÓ TERÁ VALIDADE QUANDO IMPRESSO NO VERSO DESTE O
TERMO DE RESPONSABILIDADE, DEVIDAMENTE PREENCHIDO E ASSINADO PELO INDICADO.
FORMULÁRIO 4
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretaria de Recursos Humanos
Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Produção da Folha de Pagamento
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Pelo
presente
termo,
eu,
________________________________________________________________________________ ,
DECLARO ter recebido, nesta data, uma senha (password) de acesso ao sistema Senha Rede do
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, e habilitação no(s) sistema(s)_________________________________________________________________________.___ para
o exercício de minha função.
DECLARO-me ainda ciente de que:
I) Os sistemas em questão são monitorados por meio de logs que permitem identificar e rastrear
o uso e o mau-uso dos mesmos, em caráter de segurança e sigilo do sistema.
II)A senha é personalíssima e intransferível, do que advirá minha responsabilidade pessoal por
todo e qualquer prejuízo decorrente de sua cessão proposital a terceiros ainda que em caráter emergencial ou por necessidade de serviço, incluindo-se no conceito de terceiros: secretários, assistentes,
superiores hierárquicos, subordinados ou por responsáveis por atividades funcionais, sem prejuízo de
outros quaisquer.
III)Constitui mau-uso da referida senha ou das habilitações sua utilização para fins estranhos à
minha competência funcional ou para fins de acesso a dados e informações estranhas à finalidade
pública; a utilização, pelo mesmo modo, da senha designada para outrem, ainda que de boa fé e para fins
lícitos; a utilização da senha de outrem com a finalidade de interferir na gestão do sistema auferindo ou
produzindo vantagens pessoais, causando ou imputando prejuízo a outrem em qualquer monta ou
proporção.
IV)As informações contidas nos sistemas da Administração Pública são protegidas por sigilo.
As seguintes condutas constituem infrações ou ilícitos que sujeitam o usuário deste sistema à responsabilização administrativa, penal e cível:
a) O acesso não autorizado;
b) O acesso não motivado por necessidade de serviço;
c) A disponibilização voluntária ou acidental da senha de acesso;
d) A disponibilização não autorizada de informações contidas no sistema; e
e) A quebra do sigilo relativo a informações contidas no sistema.
______________________, de ________________ de _______
Nome: _____________________________________________
RG: ________________ CPF: _________________________
Assinatura: _________________________________________
FORMULÁRIO 5
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretaria de Recursos Humanos
Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Produção da Folha de Pagamento
Formalização Simples de Requisitos
Autor
Descrição
Requisito
Assunto
Transação
Problema 1
Assunto
Transação
Problema 2
Assunto
Transação
Problema 3
Data:
Autorização:
Data
Critério de Aceite
Solução1
Solução 2
Solução3
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
Ministério do Trabalho e Emprego
.
<!ID532364-0>
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 6 de julho de 2006
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 343 de 04 de maio de 2000, na Portaria nº 310 de
5 de abril de 2001 e Nota Técnica CGRS/SRT/DIAN/Nº287/2006, resolve: dar PUBLICIDADE do não
acolhimento das impugnações n.º46000.008670/2006-79 por falta de preparo, por ausência de conflito de
representação nos processos 46000.007812/2006-81, 46000.008240/2006-57, 46000.008241/2006-00,
46000.008242/2006-46, 46000.008243/2006-91, 46000.008688/2006-71, e com base no Princípio da
Liberdade Sindical com relação ao processo 46000.008716/2006-50, CONCEDER o Registro Sindical ao
Sindicato Nacional das Empresas de Telecomunicações por Satélite - SINDISAT, nº. 46000.012716/0573 para representar a categoria econômica das empresas de telecomunicações por satélite, Empresas que
detenham, no território nacional, direito de exploração de satélites brasileiro ou estrangeiro; Empresas
prestadoras de serviços de consultoria, engenharia de projetos, instalação, manutenção e operação de
redes de satélites; Empresas cuja principal atividade seja a prestação de serviços de telecomunicações
suportadas por rede de satélites; Empresas que industrializem equipamentos necessários à prestação dos
serviços suportados por redes de satélites e seus representantes, base nacional, e a exclusão da representação da categoria econômica das empresas de telecomunicações por satélite, Empresas que
detenham, no território nacional, direito de exploração de satélites brasileiro ou estrangeiro; Empresas
prestadoras de serviços de consultoria, engenharia de projetos, instalação, manutenção e operação de
redes de satélites; Empresas cuja principal atividade seja a prestação de serviços de telecomunicações
suportadas por rede de satélites; Empresas que industrializem equipamentos necessários à prestação dos
serviços suportados por redes de satélites e seus representantes, na base de todo o território nacional, do
Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviço e Instaladoras de Sistemas de Redes de TV por
Assinatura - Cabo, MMDS, DTH - e Telecomunicações - SINSTAL, para fins de pré-anotação no
Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES.
<!ID532365-0>
O Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000, na Portaria nº. 310, de 05 de abril de 2001,
NOTA TÉCNICA CGRS/SRT/DIAN/Nº284/2006 e em cumprimento à decisão judicial transitada em
julgado proferida nos autos do Processo nº. 024.02.831.501-8, dar publicidade do não acolhimento da
impugnação 46000.001439/2006-54, RESOLVE conceder o registro sindical ao Sindicato dos Oficiais de
justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais - SINDOJUS-MG, nº. 46000.019353/2004-16 para
representar a categoria profissional dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais, base
territorial Estado de Minas Gerais e a exclusão da representação da categoria profissional dos Oficiais de
Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais, com base territorial no Estado de Minas Gerais, do
Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais, nº. 24000.001887/90-14 para fins de préanotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES.
DEDILSON NUNES
Substituto
<!ID532800-0>
Em 11 de julho de 2006
Registro de Alteração Estatutária
O Secretário Executivo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 343,
de 04 de maio de 2000 e, na Portaria nº310, de 5 de abril de 2001, resolve: CONCEDER O(s)
REGISTRO(s) de ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA à(s) entidade(s) abaixo relacionada(s):
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46000.001660/2003-60
Federação dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal do Estado do Ceará
Estadual
*Ceará*
Servidores públicos municipais.
Processo
Entidade
46000.013848/2004-31
“Sindicato dos trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos de
Mariana, Santa Bárbara, Barão de Cocais, São Gonçalo do Rio Abaixo e Rio
Piracicaba” MG
InterMunicipal
*Minas Gerais* - Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, Caeté, Catas Altas, João
Monlevade, Mariana, Rio Piracicaba, Santa Bárbara e São Gonçalo do Rio Abaixo
Trabalhadores na indústria e extração do ferro e metais básicos.
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
Processo
Entidade
Abrangencia
Categoria
46000.017937/2004-57
Sindicato Intermunicipal das Indústrias de Carnes e Derivados e do Frio de Minas
Gerais
InterMunicipal
Econômica das Indústrias de Carnes e Derivados e do Frio
Base territorial: *Minas Gerais* - Abadia dos Dourados, Abaeté, Abre Campo, Acaiaca, Açucena, Água
Boa, Água Comprida, Aguanil, Águas Formosas, Águas Vermelhas, Aimorés, Aiuruoca, Alagoa, Albertina, Além Paraíba, Alfenas, Alfredo Vasconcelos, Almenara, Alpercata, Alpinópolis, Alterosa, Alto
Caparaó, Alto Rio Doce, Alvarenga, Alvinópolis, Alvorada de Minas, Amparo do Serra, Andradas,
Cachoeira de Pajeú, Andrelândia, Angelândia, Antônio Carlos, Antônio Dias, Antônio Prado de Minas,
Araçaí, Aracitaba, Araçuaí, Arantina, Araponga, Araporã, Arapuá, Araújos, Araxá, Arceburgo, Arcos,
Areado, Argirita, Aricanduva, Arinos, Astolfo Dutra, Ataléia, Augusto de Lima, Baependi, Baldim,
Bambuí, Bandeira, Bandeira do Sul, Barão de Cocais, Barão de Monte Alto, Barbacena, Barra Longa,
Barroso, Bela Vista de Minas, Belmiro Braga, Belo Horizonte, Belo Oriente, Belo Vale, Berilo, Bertópolis, Berizal, Betim, Bias Fortes, Bicas, Biquinhas, Boa Esperança, Bocaina de Minas, Bocaiúva,
Bom Despacho, Bom Jardim de Minas, Bom Jesus da Penha, Bom Jesus do Amparo, Bom Jesus do
Galho, Bom Repouso, Bom Sucesso, Bonfim, Bonfinópolis de Minas, Bonito de Minas, Borda da Mata,
Botelhos, Botumirim, Brasilândia de Minas, Brasília de Minas, Brás Pires, Braúnas, Brasópolis, Brumadinho, Bueno Brandão, Buenópolis, Bugre, Buritis, Buritizeiro, Cabeceira Grande, Cabo Verde,
Cachoeira da Prata, Cachoeira de Minas, Cachoeira Dourada, Caetanópolis, Caeté, Caiana, Cajuri,
Caldas, Camacho, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campanário, Campanha, Campestre, Campina
Verde, Campo Azul, Campo Belo, Campo do Meio, Campo Florido, Campos Altos, Campos Gerais,
Canaã, Canápolis, Cana Verde, Candeias, Cantagalo, Caparaó, Capela Nova, Capelinha, Capetinga,
Capim Branco, Capinópolis, Capitão Andrade, Capitão Enéas, Capitólio, Caputira, Caraí, Caranaíba,
Carandaí, Carangola, Caratinga, Carbonita, Careaçu, Carlos Chagas, Carmésia, Carmo da Cachoeira,
1
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
Carmo da Mata, Carmo de Minas, Carmo do Cajuru, Carmo do Paranaíba, Carmo do Rio Claro,
Carmópolis de Minas, Carneirinho, Carrancas, Carvalhópolis, Carvalhos, Casa Grande, Cascalho Rico,
Cássia, Conceição da Barra de Minas, Cataguases, Catas Altas, Catas Altas da Noruega, Catuji, Catuti,
Caxambu, Cedro do Abaeté, Central de Minas, Centralina, Chácara, Chalé, Chapada do Norte, Chapada
Gaúcha, Chiador, Cipotânea, Claraval, Claro dos Poções, Cláudio, Coimbra, Coluna, Comendador
Gomes, Comercinho, Conceição da Aparecida, Conceição das Pedras, Conceição das Alagoas, Conceição de Ipanema, Conceição do Mato Dentro, Conceição do Pará, Conceição do Rio Verde, Conceição
dos Ouros, Cônego Marinho, Confins, Congonhal, Congonhas, Congonhas do Norte, Conquista, Conselheiro Lafaiete, Conselheiro Pena, Consolação, Contagem, Coqueiral, Coração de Jesus, Cordisburgo,
Cordislândia, Corinto, Coroaci, Coromandel, Coronel Fabriciano, Coronel Murta, Coronel Pacheco,
Coronel Xavier Chaves, Córrego Danta, Córrego do Bom Jesus, Córrego Fundo, Córrego Novo, Couto
de Magalhães de Minas, Crisólita, Cristais, Cristália, Cristiano Otoni, Cristina, Crucilândia, Cruzeiro da
Fortaleza, Cruzília, Cuparaque, Curral de Dentro, Curvelo, Datas, Delfim Moreira, Delfinópolis, Delta,
Descoberto, Desterro de Entre Rios, Desterro do Melo, Diamantina, Diogo de Vasconcelos, Dionísio,
Divinésia, Divino, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Divinópolis, Divisa Alegre, Divisa
Nova, Divisópolis, Dom Bosco, Dom Cavati, Dom Joaquim, Dom Silvério, Dom Viçoso, Dona Eusébia,
Dores de Campos, Dores de Guanhães, Dores do Indaiá, Dores do Turvo, Doresópolis, Douradoquara,
Durandé, Elói Mendes, Engenheiro Caldas, Engenheiro Navarro, Entre Folhas, Entre Rios de Minas,
Ervália, Esmeraldas, Espera Feliz, Espinosa, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Estrela Dalva, Estrela do
Indaiá, Estrela do Sul, Eugenópolis, Ewbank da Câmara, Extrema, Fama, Faria Lemos, Felício dos
Santos, São Gonçalo do Rio Preto, Felisburgo, Felixlândia, Fernandes Tourinho, Ferros, Fervedouro,
Florestal, Formiga, Formoso, Fortaleza de Minas, Fortuna de Minas, Francisco Badaró, Francisco
Dumont, Francisco Sá, Franciscópolis, Frei Gaspar, Frei Inocêncio, Frei Lagonegro, Fronteira, Fronteira
dos Vales, Fruta de Leite, Frutal, Funilândia, Galiléia, Gameleiras, Glaucilândia, Goiabeira, Goianá,
Gonçalves, Gonzaga, Gouveia, Governador Valadares, Grão Mogol, Grupiara, Guanhães, Guapé, Guaraciaba, Guaraciama, Guaranésia, Guarani, Guarará, Guarda-Mor, Guaxupé, Guidoval, Guimarânia, Guiricema, Gurinhatã, Heliodora, Iapu, Ibertioga, Ibiá, Ibiaí, Ibiracatu, Ibiraci, Ibirité, Ibitiúra de Minas,
Ibituruna, Icaraí de Minas, Igarapé, Igaratinga, Iguatama, Ijaci, Ilicínea, Imbé de Minas, Inconfidentes,
Indaiabira, Indianópolis, Ingaí, Inhapim, Inhaúma, Inimutaba, Ipaba, Ipanema, Ipatinga, Ipiaçu, Ipuiúna,
Iraí de Minas, Itabira, Itabirinha de Mantena, Itabirito, Itacambira, Itacarambi, Itaguara, Itaipé, Itajubá,
Itamarandiba, Itamarati de Minas, Itambacuri, Itambé do Mato Dentro, Itamogi, Itamonte, Itanhandu,
Itanhomi, Itaobim, Itapagipe, Itapecerica, Itapeva, Itatiaiuçu, Itaú de Minas, Itaúna, Itaverava, Itinga,
Itueta, Itumirim, Iturama, Itutinga, Jaboticatubas, Jacinto, Jacuí, Jacutinga, Jaguaraçu, Jaíba, Jampruca,
Janaúba, Januária, Japaraíba, Japonvar, Jeceaba, Jenipapo de Minas, Jequeri, Jequitaí, Jequitibá, Jequitinhonha, Jesuânia, Joaíma, Joanésia, João Monlevade, João Pinheiro, Joaquim Felício, Jordânia, José
Gonçalves de Minas, José Raydan, Josenópolis, Nova União, Juatuba, Juiz de Fora, Juramento, Juruaia,
Juvenília, Ladainha, Lagamar, Lagoa da Prata, Lagoa dos Patos, Lagoa Dourada, Lagoa Formosa, Lagoa
Grande, Lagoa Santa, Lajinha, Lambari, Lamim, Laranjal, Lassance, Lavras, Leandro Ferreira, Leme do
Prado, Leopoldina, Liberdade, Lima Duarte, Limeira do Oeste, Lontra, Luisburgo, Luislândia, Luminárias, Luz, Machacalis, Machado, Madre de Deus de Minas, Malacacheta, Mamonas, Manga, Manhuaçu, Manhumirim, Mantena, Maravilhas, Mar de Espanha, Maria da Fé, Mariana, Marilac, Mário
Campos, Maripá de Minas, Marliéria, Marmelópolis, Martinho Campos, Martins Soares, Mata Verde,
Materlândia, Mateus Leme, Matias Barbosa, Matias Cardoso, Matipó, Mato Verde, Matozinhos, Matutina, Medeiros, Medina, Mendes Pimentel, Mercês, Mesquita, Minas Novas, Minduri, Mirabela, Miradouro, Miraí, Miravânia, Moeda, Moema, Monjolos, Monsenhor Paulo, Montalvânia, Monte Alegre de
Minas, Monte Azul, Monte Belo, Monte Formoso, Monte Santo de Minas, Montes Claros, Monte Sião,
Montezuma, Morada Nova de Minas, Morro da Garça, Morro do Pilar, Munhoz, Muriaé, Mutum,
Muzambinho, Nacip Raydan, Nanuque, Naque, Natalândia, Natércia, Nazareno, Nepomuceno, Ninheira,
Nova Belém, Nova Era, Nova Lima, Nova Módica, Nova Ponte, Nova Porteirinha, Nova Resende, Nova
Serrana, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Novorizonte, Olaria, Olhos-d'Água, Olímpio Noronha,
Oliveira, Oliveira Fortes, Onça de Pitangui, Oratórios, Orizânia, Ouro Branco, Ouro Fino, Ouro Preto,
Ouro Verde de Minas, Padre Carvalho, Padre Paraíso, Paineiras, Pains, Pai Pedro, Paiva, Palma,
Palmópolis, Papagaios, Paracatu, Pará de Minas, Paraguaçu, Paraisópolis, Paraopeba, Passabém, Passa
Quatro, Passa Tempo, Passa-Vinte, Passos, Patis, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Paulistas, Pavão,
Peçanha, Pedra Azul, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra do Indaiá, Pedra Dourada, Pedralva, Pedras de
Maria da Cruz, Pedrinópolis, Pedro Leopoldo, Pedro Teixeira, Pequeri, Pequi, Perdigão, Perdizes,
Perdões, Periquito, Pescador, Piau, Piedade de Caratinga, Piedade de Ponte Nova, Piedade do Rio
Grande, Piedade dos Gerais, Pimenta, Pingo-d'Água, Pintópolis, Piracema, Pirajuba, Piranga, Piranguçu,
Piranguinho, Pirapetinga, Pirapora, Piraúba, Pitangui, Piumhi, Planura, Poço Fundo, Poços de Caldas,
Pocrane, Pompéu, Ponte Nova, Ponto Chique, Ponto dos Volantes, Porteirinha, Porto Firme, Poté, Pouso
Alegre, Pouso Alto, Prados, Prata, Pratápolis, Pratinha, Presidente Bernardes, Presidente Juscelino,
Presidente Kubitschek, Presidente Olegário, Alto Jequitibá, Prudente de Morais, Quartel Geral, Queluzito, Raposos, Raul Soares, Recreio, Reduto, Resende Costa, Resplendor, Ressaquinha, Riachinho,
Riacho dos Machados, Ribeirão das Neves, Ribeirão Vermelho, Rio Acima, Rio Casca, Rio Doce, Rio
do Prado, Rio Espera, Rio Manso, Rio Novo, Rio Paranaíba, Rio Pardo de Minas, Rio Piracicaba, Rio
Pomba, Rio Preto, Rio Vermelho, Ritápolis, Rochedo de Minas, Rodeiro, Romaria, Rosário da Limeira,
Rubelita, Rubim, Sabará, Sabinópolis, Sacramento, Salinas, Salto da Divisa, Santa Bárbara, Santa
Bárbara do Leste, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz de Minas, Santa
Cruz de Salinas, Santa Cruz do Escalvado, Santa Efigênia de Minas, Santa Fé de Minas, Santa Helena
de Minas, Santa Juliana, Santa Luzia, Santa Margarida, Santa Maria de Itabira, Santa Maria do Salto,
Santa Maria do Suaçuí, Santana da Vargem, Santana de Cataguases, Santana de Pirapama, Santana do
Deserto, Santana do Garambéu, Santana do Jacaré, Santana do Manhuaçu, Santana do Paraíso, Santana
do Riacho, Santana dos Montes, Santa Rita de Caldas, Santa Rita de Jacutinga, Santa Rita de Minas,
Santa Rita de Ibitipoca, Santa Rita do Itueto, Santa Rita do Sapucaí, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória,
Santo Antônio do Amparo, Santo Antônio do Aventureiro, Santo Antônio do Grama, Santo Antônio do
Itambé, Santo Antônio do Jacinto, Santo Antônio do Monte, Santo Antônio do Retiro, Santo Antônio do
Rio Abaixo, Santo Hipólito, Santos Dumont, São Bento Abade, São Brás do Suaçuí, São Domingos das
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
79
ISSN 1677-7042
Dores, São Domingos do Prata, São Félix de Minas, São Francisco, São Francisco de Paula, São
Francisco de Sales, São Francisco do Glória, São Geraldo, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do
Baixio, São Gonçalo do Abaeté, São Gonçalo do Pará, São Gonçalo do Rio Abaixo, São Gonçalo do
Sapucaí, São Gotardo, São João Batista do Glória, São João da Lagoa, São João da Mata, São João da
Ponte, São João das Missões, São João del Rei, São João do Manhuaçu, São João do Manteninha, São
João do Oriente, São João do Pacuí, São João do Paraíso, São João Evangelista, São João Nepomuceno,
São Joaquim de Bicas, São José da Barra, São José da Lapa, São José da Safira, São José da Varginha,
São José do Alegre, São José do Divino, São José do Goiabal, São José do Jacuri, São José do
Mantimento, São Lourenço, São Miguel do Anta, São Pedro da União, São Pedro dos Ferros, São Pedro
do Suaçuí, São Romão, São Roque de Minas, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião da Vargem
Alegre, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Maranhão, São Sebastião do Oeste, São Sebastião do
Paraíso, São Sebastião do Rio Preto, São Sebastião do Rio Verde, São Tiago, São Tomás de Aquino, São
Thomé das Letras, São Vicente de Minas, Sapucaí-Mirim, Sardoá, Sarzedo, Setubinha, Sem-Peixe,
Senador Amaral, Senador Cortes, Senador Firmino, Senador José Bento, Senador Modestino Gonçalves,
Senhora de Oliveira, Senhora do Porto, Senhora dos Remédios, Sericita, Seritinga, Serra Azul de Minas,
Serra da Saudade, Serra dos Aimorés, Serra do Salitre, Serrania, Serranópolis de Minas, Serranos, Serro,
Sete Lagoas, Silveirânia, Silvianópolis, Simão Pereira, Simonésia, Sobrália, Soledade de Minas, Tabuleiro, Taiobeiras, Taparuba, Tapira, Tapiraí, Taquaraçu de Minas, Tarumirim, Teixeiras, Teófilo Otoni,
Timóteo, Tiradentes, Tiros, Tocantins, Tocos do Moji, Toledo, Tombos, Três Corações, Três Marias, Três
Pontas, Tumiritinga, Tupaciguara, Turmalina, Turvolândia, Ubá, Ubaí, Ubaporanga, Umburatiba, Unaí,
União de Minas, Uruana de Minas, Urucânia, Urucuia, Vargem Alegre, Vargem Bonita, Vargem Grande
do Rio Pardo, Varginha, Varjão de Minas, Várzea da Palma, Varzelândia, Vazante, Verdelândia, Veredinha, Veríssimo, Vermelho Novo, Vespasiano, Viçosa, Vieiras, Mathias Lobato, Virgem da Lapa,
Virgínia, Virginópolis, Virgolândia, Visconde do Rio Branco, Volta Grande e Wenceslau Braz.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
Processo
Entidade
46000.004437/99-18
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias,
Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeiras
dos Municípios de Paragominas e Ulianópolis no Estado do Pará - SINTIMAP AP
InterMunicipal
*Pará* - Paragominas e Ulianópolis
Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados de Chapas de Fibra de Madeira, Oficiais
Marceneiros e Trabalhadores na Indústria de Móveis, Vassouras, Estofados e Trabalhadores Oficiais Eletricistas
46000.007352/2003-48
"Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista de Contagem",
MG
Municipal
*Minas Gerais* - Contagem.
Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Comércio Varejista e Atacadista
Categoria
46000.013759/2003-12
“SISJAN - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jandaia do Sul e
Região”, PR
InterMunicipal
*Paraná* - Bom Sucesso, Borrazópolis, Cambira, Kaloré, Jandaia do Sul, Marumbi,
Novo Itacolomi e São Pedro do Ivaí
Servidores Públicos Municipais
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
46000.018147/2003-16
“Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Formiga”, MG
InterMunicipal
*Minas Gerais* - Córrego Fundo, Pimenta e Piumhi
Abrangencia
Base Territorial
Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários compreendidos os Trabalhadores
em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas, Sólidas,
Líquidas ou Gasosas - Fretamento, Turismo e Transporte Escolar.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46000.008298/2004-39
“Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias de Calçados, componentes para Calçados e Vestuário de Três Coroas”, RS
Municipal
*Rio Grande do Sul* - Três Coroas
Trabalhadores que exerçam suas funções nas Indústrias de Calçados, Componentes
para Calçados e Vestuário
46000.010256/2004-68
“Sindicato Rural de Santa Rosa”, RS
InterMunicipal
*Rio Grande do Sul* - Alecrim, Campina das Missões, Cândido Godói, Porto
Lucena, Porto Vera Cruz, Porto Xavier, Santa Rosa, Santo Cristo, São Paulo das
Missões
Econômica dos Empregadores Rurais - Proprietários, Arrendatários e Parceiros,
integrantes do Plano da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
04
46241.000472/99-61
000935336
Banco do Brasil S.A.
05
46259.002325/00-98
000182109
Companhia de Gás de São Pau- SP
lo - COMGÁS
MG
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
<!ID533656-0>
DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL
Em 11 de julho de 2006
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT,
decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência do auto de infração.
Nº
PROCESSO
A.I.
EMPRESA
UF
01
46205.012966/2003-45
005280788
Vicunha Têxtil S.A.
CE
02
46206.011873/2003-93
007051000
Maré D'Itália Ltda.
DF
03
46241.000470/99-36
000935328
Banco do Brasil S.A.
MG
06
46259.002326/00-51
000182117
Companhia de Gás de São Pau- SP
lo - COMGÁS
9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
07
46259.002331/00-91
000182168
Companhia de Gás de São Pau- SP
lo - COMGÁS
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT,
08
47998.014149/2005-77
012001490
Ferroban - Ferrovias Bandei- SP
rantes S.A.
09
46219.030026/99-13
000173053
Hotéis Othon S.A.
10
46255.000577/2003-81
008677166
Santher - Fábrica de Pepel San- SP
ta Therezinha S.A.
11
46255.000862/2003-01
008676631
Santher - Fábrica de Pepel San- SP
ta Therezinha S.A.
SP
12
46736.001087/2004-71
008486816
Tropitel Comércio e Serviços SP
de Telecomunicação Ltda. EPP
13
46263.000178/2005-83
011819987
Trufer Comércio de Sucatas Lt- SP
da.
decidiu os seguintes processos de autos de infração, não conhecendo
do recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade: recurso
intempestivo.
Nº
PROCESSO
A.I.
EMPRESA
UF
01
47747.007240/2003-26
010630457
Banco Santander Brasil S.A.
MG
02
46236.001471/2002-42
007441975
Rosch Administradora de Serviços e MG
Informática Ltda.
03
47747.005650/2004-13
010387871
Telelista Região I Ltda.
MG
80
ISSN 1677-7042
1
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT,
decidiu o seguinte processo de auto de infração, não conhecendo do
recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade: recurso deserto.
Nº
PROCESSO
A.I.
EMPRESA
UF
01
46255.003230/2002-18
000216402
Bonanza Bowling Ltda.
SP
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu o seguinte processo de Auto de Infração, negando provimento
ao recurso de ofício,mantendo a decisão recorrida de procedência
parcial do auto de infração.
Nº
PROCESSO
A.I.
EMPRESA
UF
01
46217.003075/2005-21
011162201
José Augusto Varela Bacurau ME
RN
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso de ofício,mantendo a decisão recorrida de improcedência do auto de infração.
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu os seguintes autos , negando provimento ao recurso de ofício,
mantendo a decisão recorrida de arquivamento.
Nº
PROCESSO
A.I.
EMPRESA
UF
Nº
PROCESSO
EMPRESA
UF
01
46779.000583/2003-20
009467670
FCK - Construções e Incorporações BA
Ltda.
01
35768.004979/92-71
Ciprus Bar e Restaurante e Lanchonete Ltda.
DF
02
35768.006184/92-16
Incresul Ind. e Comércio de Alarmes e Represen- DF
tação Ltda.
02
46778.000868/2003-71
006832296
Grupo Vera Cruz Ltda.
03
46779.000934/2003-01
006802630
Unibanco - União de Bancos Brasi- BA
leiros S.A.
BA
04
46205.014002/2004-12
007730632
Maria Joceli Guimarães de Pinho
05
46205.016018/2003-89
005251907
Panificadora Mozart Lucena Ltda. CE
ME
CE
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, dando provimento ao recurso de ofício, reformando a decisão recorrida, para
tornar procedente o auto de infração.
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo 637 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos de notificação
de débito, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a
decisão recorrida de improcedência da notificação de débito.
Nº
PROCESSO
NDFGNFGC
NRFC
EMPRESA
UF
-
01
46285.000267/2003-18
021635
Município de Santana do Cariri (Pre- CE
feitura do)
02
46211.011851/2001-92
022229
Igreja Batista da Renascença
MG
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo 637 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, decidiu o seguinte processo de notificação de
débito, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão
recorrida de arquivamento da notificação de débito.
Nº
PROCESSO
NFGC
EMPRESA
01
46203.000106/2005-41
505.462869
Aliança Educativa, Cultural, Cien- AP
tifica e Humanística
UF
06
46206.015636/2004-82
010144218
Afemog Associação da Feira Modelo DF
do Gama - DF
07
46206.015639/2004-16
010141464
Elo Forte Serviços de Lavanderia Lt- DF
da. ME
08
46206.000985/2005-81
010153322
Hotéis Buriti Ltda.
DF
Nº
PROCESSO
A.I.
EMPRESA
UF
09
46206.000702/2005-09
010140506
Hotéis Buriti Ltda.
DF
01
46293.000039/2004-11
011156040
Construtora Hum Ltda.
PR
10
46206.014682/2004-64
010149031
L.F.A. Comércio Varejista de Roupas DF
e Acessórios Ltda.
02
46293.002599/2003-20
010897208
IMG - Instituto de Inglês e Espa- PR
nhol S/C Ltda.
11
46206.014527/2004-48
010140255
Link Car Veículos Ltda.
DF
03
46317.000094/2004-96
006494994
12
46206.015846/2004-71
010143459
Multipla Prestação de Serviços e Hi- DF
gienização Ltda.
Moça Bonita do Brasil Indústria de PR
Lixas Ltda. - ME
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os artigos 635 e 636 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu não conhecer como
recurso voluntário a peça apresentada, ante a ausência de impugnação
da existência do débito ou de seu valor.
04
47533.002677/2003-89
006452761
13
46206.000984/2005-36
010153331
Sama Comercial Farmaceutica Ltda.
DF
Transvale - Transporte de Cargas e PR
Encomendas Ltda.
14
46287.000636/2004-25
010213279
Banco do Brasil S.A.
ES
Nº
PROCESSO
05
47533.002584/2003-54
006451446
Virmond Apart Hotel Ltda.
PR
NDFG- NFGC - EMPRESA
NRFC
15
46207.002345/2004-14
004775929
Condomínio do Edifício Madison Of- ES
fice Tower
06
47533.002591/2003-56
006481710
Virmond Apart Hotel Ltda.
PR
01
46208.005671/2003-92
505.190.087
07
46263.000233/2005-35
011815850
46207.005643/2003-85
007139331
Paloma Malta Guimarães Ferraz Ltda. ES
ME
Component Indústria e Comércio SP
Ltda.
MHML - Metalúrgica Hospitalar GO
Modernos Ltda.
16
02
46221.000876/2005-75
505.467.747
08
46219.037906/2004-67
011829940
Limpadora California Ltda.
SP
Stratus Construções e Serviços SE
Ltda.
09
46473.006390/2003-17
008411689
Medial Saúde S.A.
SP
03
46262.003368/2004-81
505.378.787
Banin & Banin S/C Ltda.
SP
10
47998.001818/2005-41
008220590
Transportadora Itapemirim S.A.
SP
04
46262.003369/2004-26
505.378.779
Banin & Banin S/C Ltda.
SP
05
46262.003370/2004-51
505.378.744
Banin & Banin S/C Ltda.
SP
06
46262.001302/2005-38
505.486.997
Logus ABC Editora Gráfica Lt- SP
da. EPP
07
46262.004180/2004-51
505.419.521
Santo André Atlética de Ginás- SP
tica Ltda.
08
46257.001383/2002-01
505.028.328
Tecni-Ville Acessórios para Au- SP
tos Ltda.
UF
17
46207.003799/2004-11
010226478
Thermoar Comércio e Serviços Ltda. ES
18
46208.009235/2004-73
010304584
Ana Carolina Alves de Jesus
GO
19
46208.008682/2004-13
010329714
Autofort Veículos Ltda.
GO
20
46208.010873/2004-37
010336842
Banco ABN AMRO Real S.A.
GO
21
46208.008357/2004-42
010310347
Gaudyer Castro Di Ferreira
GO
22
46208.000199/2005-63
010339698
Lojas Renner S.A.
GO
23
46208.001013/2005-93
010336940
Magbes Felisbino da Rocha
GO
24
46208.004016/2004-06
010303111
Waltenir Francisco de Sousa
GO
25
46222.003275/2004-23
006624731
Banco Sudameris Brasil S.A.
PA
26
46222.004044/2004-37
006641521
Banco Sudameris Brasil S.A.
PA
27
46213.010063/2003-21
005604338
Adriano Vidal de Negreiros
PE
28
46213.010911/2004-82
009518193
Assessoria Imobiliária Elpídio Branco PE
Neto Ltda.
29
46213.004883/2002-01
005569869
Conseil Logistica Ltda.
PE
Nº
PROCESSO
30
46213.000084/2002-57
002663325
Construtora Brandão Cavalcanti Lt- PE
da.
NDFG- NFGC EMPRESA
-NRFC
01
46206.008046/2001-51
230861
31
46213.006494/2003-92
002604892
Espro do Brasil Ltda.
PE
Arigatô Administradora de Con- DF
sórcios S/C Ltda.
32
46213.010902/2004-91
009518118
Projeto Casa da Criança S/C Ltda.
PE
02
46312.003775/2005-37
505.538.113
33
46213.015509/2004-94
0095396621 Provider Soluções Tecnológicas S/C PE
Ltda.
Brabant Indústria e Comércio de MS
Confecções Ltda.
03
46312.005461/2005-79
505.609.932
34
46213.009417/2003-94
005606624
Sirga Engenharia e Controle de Qua- PE
lidade Ltda.
Gente/Sip Recursos Humanos Lt- MS
da.
04
46213.008740/2002-60
505.050.340
Colégio Timbaubense
PE
35
46213.017344/2004-95
009555838
Via Livros Ltda.
PE
05
46213.021490/2002-53
505.114.488
Construtora Coelho Ltda.
PE
36
46213.022343/2002-09
005584906
Vital Francisco e Cia. Ltda. - ME
PE
06
46213.007072/2003-34
505.176.475
37
47533.004629/2001-63
005078954
Multplan Administradora Nacional de PR
Consórcios S/C Ltda.
Reprotêxtil Fiação e Tecelagem PE
Ltda.
07
46259.001382/2004-08
505.304.155
Cia. Industrial e Agrícola Boyes
SP
38
46220.001933/2004-62
009929118
Metal Uno Equipamentos Cerâmicos SC
Ltda.
08
46257.002089/2002-16
505.046.971
Hospital Montreal S.A.
SP
09
46257.002437/2003-26
505.194.465
Hospital Montreal S.A.
SP
39
46260.002412/2004-56
008757968
Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.
SP
10
46259.000349/2003-71
505.133.121
Independente Futebol S/C Ltda.
SP
40
46266.001094/2003-75
008660077
Indústria Têxteis Sueco Ltda.
SP
Nº
PROCESSO
AI
EMPRESA
UF
11
46472.000887/2003-31
505.145.308
41
46265.000333/2005-41
008558035
Nilza de Lourdes Silva Guimarães
SP
Indústria e Comércio de Perfila- SP
dos Paulista Ltda.
01
46211.000452/97-95
0024660100
Construtora Tenda Ltda
MG
42
46265.000332/2005-05
008558027
Nilza de Lourdes Silva Guimarães
SP
12
46269.001835/2002-15
100.013.066
Patrimonial S.A. Participações
43
46260.002665/2004-20
008764581
Thamil Equipamentos Industriais Lt- SP
da.
13
46258.001191/2003-67
505.237.661
Prudente Point Comestíveis Ltda. SP
EPP
44
46266.003751/2002-38
008653291
TM Distribuidora de Petróleo Ltda.
14
46257.001825/2005-53
505.509.393
Ricavel Veículos e Peças Ltda.
SP
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os artigos 635 e 636 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos
de notificação de débito, negando provimento ao recurso voluntário,
mantendo a decisão recorrida de procedência da notificação de débito.
UF
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu retificar a publicação no DOU de 03/07/2006 do seguinte
processo de Auto de Infração, onde se lê: 46213.021695/95-35/95-35
- AI-177250362- Retinox Com. Aços e Metais Ltda.
Leia-se: 46213.021685/95-35/95-35 - AI-177250362- Retinox Com. Aços e Metais Ltda.
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto nos artigos 635 e 636
da CLT, decidiu:
a) declarar nula a decisão de fls.15
b) dar provimento ao recurso de ofício, reformando a decisão
recorrida, para tornar procedente o auto de infração.
SP
SP
HÉLIDA A.PEDROSA
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
<!ID532363-0>
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu o seguinte processo de Auto de Infração, negando provimento
ao recurso de ofício,mantendo a decisão recorrida de arquivamento do
auto de infração.
Nº
PROCESSO
A.I.
EMPRESA
01
46206.005175/00-53
002923513
Condomínio Residencial do Edifício DF
Nova York
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 e 636 da
CLT, decidiu o seguinte processo de notificação de débito, não conhecendo do recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade:
recurso intempestivo.
UF
Nº
PROCESSO
A.I.
EMPRESA
UF
01
46266.003926/2002-15
505.098.709
Higitrans Transportes Ltda.
SP
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 6 de julho de 2006
Sobrestamento
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 343,
de 04 de maio de 2000 e Decreto s/nº de 27 de dezembro de 2001, dá
publicidade do exame de admissibilidade das seguintes impugnações
apresentadas, SOBRESTANDO o seguinte pedido de registro sindical:
1
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
Impugnado
Nome
Impugnante
Nome
Acolhida
Impugnante
Nome
Acolhida
Impugnante
Nome
Acolhida
Impugnante
Nome
Acolhida
Impugnante
Nome
Acolhida
Impugnante
Nome
Acolhida
Impugnante
46021.007364/2002-43
Sindicato do Comércio de Peças Usadas e Veículos
Sinistrados do Estado de São Paulo.
46000.023400/2005-15
Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Peças, Acessórios e
Componentes para Veículos em Geral do Estado de
São Paulo.
Há conflito na representação
46000.023402/2005-04
Sindicato das Empresas Locadoras de Equipamentos e Máquinas de Terraplenagem do Estado de São
Paulo - SELEMAT -SP
Há conflito na representação
46000.023403/2005-41
Sindicato do Comércio Varejista de Barretos.
Há conflito na representação
46000.023404/2005-95
Sindicato do Comércio Varejista de Taubaté - SINCOVAT
Há conflito na representação
46000.023405/2005-30
Sindicato do Comércio Varejista de Ribeirão Preto
Há conflito na representação
46000.023407/2005-29
Sindicato do Comércio Varejista de São Carlos
Há conflito na representação
46000.023416/2005-10
Nome
Acolhida
Impugnante
Nome
Acolhida
Impugnante
Nome
Acolhida
Impugnante
Nome
Acolhida
Impugnante
Nome
Acolhida
Impugnante
Sindicato do Comércio Varejista da Baixada Santista - SP
Há conflito na representação
46000.023656/2005-14
Sindicato do Comércio Varejista de Campinas e Região - SINDIVAREJISTA
Há conflito na representação
46000.022694/2005-50
Sindicato do Comércio Varejista de São José do Rio
Preto
Há conflito na representação
46000.022478/2005-12
Sindicato do Comércio Varejista de Maquinismos,
Ferragens e Tintas de São Paulo.
Há conflito na representação
46000.023415/2005-75
Sindicato do Comércio Varejista de Automóveis e
Acessórios de São Paulo.
Há conflito na representação
46000.022948/2005-30
Não acolhida
Impugnante
Nome
Não há conflito na representação
46000.023406/2005-84
Sindicato do Comércio Varejista de Catanduva SP.
Há conflito na representação
46000.022831/2005-56
Sindicato de Remanufaturamento, Recondicionamento e/ou retifica de Motores e seus Agregados e
Periféricos no Estado de São Paulo (SINDIMOTOR).
Há conflito na representação
Acolhida
Impugnante
Nome
Acolhida
<!ID532366-0>
Retificação de análise de impugnação
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 343,
de 04 de maio de 2000 e Decreto s/nº de 27 de dezembro de 2001,
NOTA TÉCNICA DIAN/CGRS - nº. 270/2006, resolve retificar a
análise da impugnação nº. 46000.006646/2006-03, sendo esta acolhida, devido à sua tempestividade e ao conflito na representação, dar
publicidade
da
improcedência
da
impugnação
nº.
46666.000706/2006-42, uma vez que foi protocolada na DRT, bem
como, manter sobrestado o pedido de registro sindical do Sindicato
Intermunicipal dos Empregados em Empresas Transportadoras de Valores, Carro Forte, Similares ou Conexos de Niterói e Demais Municipais, Exceto a Capital do Rio de Janeiro, processo nº.
46000.016071/2004-67.
Nome: Sindicato do Comércio Varejista de Araçatuba, das Microempresas, das Empresas de Pequeno, Médio e Grande Porte, das de
Âmbito Familiar e de Economia Informal, das Empresas em Shopping Center, das Lojas de Departamento de Rede ou Filiais e das
Multinacionais de Araçatuba e Região - SP.
Acolhida
Impugnante
Nome
Há conflito na representação
46000.023401/2005-51
Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de
Pneumáticos do Estado de São Paulo - SICOP.
<!ID533725-0>
Em 11 de julho de 2006
Pedido de Registro sindical
O Senhor Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando
o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, previstos na Portaria nº.
343, de 04 de Maio de 2000 e alterações posteriores, dá ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo
mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que as partes interessadas possam se
manifestar nos termos do artigo 5º da Portaria nº. 343/2000. As impugnações deverão ser feitas mediante
requerimento e entregues no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), instruído
com os seguintes documentos:
a) comprovante de registro do impugnante no MTE;
b) comprovante de depósito original no valor R$ de 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete
centavos). O recolhimento do valor deverá ser realizado por meio de GRU (Guia de Recolhimento da
União), código de recolhimento: 68888-6; UG/Gestão: 380918/00001 a ser preenchido por meio da
INTERNET nos endereços Eletrônicos: www.stn.fazenda.gov.br (decreto nº. 4950 de 09/01/2004). Não
aceitamos cópia mesmo autenticada.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
46010.001791/99-90
“Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários, Fretamento, Usinas e Transporte de Cargas Secas e Molhads em Geral de Piracicaba”, SP
InterMunicipal
*São Paulo* - Águas de São Pedro, Charqueada, Jumirim, Laranjal Paulista, Piracicaba, Rio das Pedras, Santa Maria da Serra, São Pedro e Saltinho.
Categoria: Empregados, com exceção dos administrativos, das empresas de ônibus que operam linhas
rodoviárias, serviço de fretamento e turismo; empregados, com exceção dos administrativos, das empresas de transportes de cargas rodoviárias secas e molhadas; motoristas e ajudantes de caminhão
diversos empregados em empresas comerciais, indústrias e agropecuária; motoristas, empregados em
empresas prestadoras de serviços, inclusive os que prestam serviços em empresas de economia mista e
estatais; tratoristas, operadores de máquinas em geral e empilhadeiras que trabalhem em usinas, terraplenagens, empresas de mineração e transporte de combustível.
Processo
46000.010332/2005-16
Entidade
Sindicato Nacional das Empresas de Inspeção de Segurança e Técnica Veicular SINAV
Abrangencia
Nacional
Categoria
Empresas de Inspeção de Segurança e Técnica Veicular
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46000.018290/2005-61
Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e dos Propagandistas,Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do
Comércio Varejista e Atacadista do Estado do Amapá - "SERVIPROFAP"
Estadual
Amapá
Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e dos Propagandistas,Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Comércio Varejista e Atacadista.
81
ISSN 1677-7042
<!ID532829-0>
Sobrestamento
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de maio de 2000 e Decreto s/nº de 27 de dezembro de 2001, dá
publicidade do exame de admissibilidade das seguintes impugnações apresentadas, SOBRESTANDO o
seguinte pedido de alteração estatutária:
Impugnado
Nome
Impugnante
Nome
Acolhida
Impugnante
Nome
Acolhida
46000.017548/2004-21
Sindicato do Comércio Varejista de Rio Verde
46000.014981/2005-96
Sindicato das Empresas de Segurança Privada, de Transporte de Valores, de
Cursos de Formação e de Segurança Eletrônica dos Estados de Goiás e
Tocantins - SINDESP-GO/TO.
Há conflito na representação
46000.014982/2005-31
Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e outros Serviços Similares
Terceirizáveis dos Estados de Goiás e Tocantins - SEAC-GO/TO.
Há conflito na representação
MARIO DOS SANTOS BARBOSA
Ministério do Turismo
.
SECRETARIA-EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
<!ID532396-0>
PORTARIA N o- 47, DE 10 DE JULHO DE 2006
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SE/MTur nº
103, 6 de julho de 2005, e tendo em vista a Lei nº 11.178 de 20 de setembro de 2005, e Portaria SOF
nº 6, de 29 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º Promover, na forma do Anexo a esta Portaria, a modificação da modalidade de aplicação,
da dotação orçamentária da Unidade Orçamentária 54101 - Ministério do Turismo - MTur, constantes da
Lei 11.306, de 16 de maio de 2006.
Art. 2º A presente alteração justifica-se pela inviabilidade técnica da classificação, na modalidade aprovada, programada e disponível, nesta data, que não permite Transferências a Instituições
Privadas Sem Fins Lucrativos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUBENS PORTUGAL BACELLAR
ANEXO
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46000.018350/2005-46
Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação - Dois Irmãos do Buriti-MS SIMTED
Municipal
*Mato Grosso do Sul* - Dois Irmãos do Buriti
Trabalhadores em Educação da Rede Pública, Estadual e Municipal
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46000.024760/2005-26
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ipirá - SINDISERPI/BA.
Municipal
*Bahia* - Ipirá
Servidores públicos municipais.
R$
ESPECIFICAÇÃO
1166 - BRASIL: UMA
VIAGEM PARA TODOS.
23.695.1166.4620.0316
Promoção de Eventos para
Divulgação do Turismo Interno - Em Municípios - No
Estado do Ceará.
ESF
F
FTE
0100
IDOC
9999
REDUÇÃO
MODALIDADE
VALOR
3.3.40
125.000
ACRÉSCIMO
MODALIDAVALOR
DE
3.3.50
125.000
82
ISSN 1677-7042
1
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE TDP sobre a RCL (IV / V) * 100
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 0,60%
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - 0,57%
Ministério dos Transportes
.
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
<!ID533363-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria de nº 228, de 09 de março de 2006, item III, publicada no D.O.U de 13 de março
de 2006, Seção I, página 78, onde se lê: “...do Programa de Trabalho 26.782.0220.1F40.0001 - Fonte
0111....”, leia-se: “...do Programa de Trabalho 26.782.0220.2834.0033 - Fonte 0111...”.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
Procurador-Geral da República
EDSON ALVES SÁ TELES
Auditor-Chefe
PORTARIA Nº 303, DE 11 DE JULHO DE 2006
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 54 e no
§ 2º do art. 55, ambos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Republicar o Relatório de Gestão Fiscal, referente ao período de maio de 2005 a abril
de 2006, anexo a esta Portaria, em observância ao Mandado de Segurança STF n.º 25.997-3 Distrito
Federal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
ANEXO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
MAIO/2005 A ABRIL/2006
LRF, art. 55, inciso I, alínea "a" - Anexo I
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo ¹
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (III)
²
Contribuições Patronais
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP
(IV) = (I - II + III)
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
<!ID532308-0>
EXTRATO DA PAUTA N o- 25 (EXTRAORDINÁRIA PÚBLICA )
Sessão em 18 de julho de 2006
Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pela 2ª Câmara, na Sessão Extraordinária
Pública, de acordo com os artigos 17, 134, 135,137 e 141, §§ 1º a 5º,
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002.
Grupo I
Classe I - RECURSOS
Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues
TC - 009.541/2001-0 (com 5 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) Entidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Paraíba Recorrentes: Carlos Roberto Gadelha Amaral (anexo 1), Benedito Jusselino de Almeida (anexo 2), Fernando Alves Cordeiro (anexo 3),
Otagíbio Camilo de Souza (anexo 4), José Hermano Cavalcanti (anexo 5)
Advogado constituído nos autos: não há
1.914.167
1.818.459
CARLOS FREDERICO SANTOS
Secretário-Geral
ATOS DO PROCURADOR-GERAL
DA REPÚBLICA
<!ID533196-0>
319.027.914
0,36
Fonte: SIAFI
Relatório republicado devido a decisão do STF proferida no Mandado de Segurança 25.997-3 Distrito
Federal
RCL, Portaria STN nº 395, de 16 de maio de 2006
¹ Incluído o valor de R$ 54.219 mil relativo a contribuição patronal realizada como despesa orçamentária.
² Valores referentes à movimentação financeira concedida ao RPPS relativos à contribuição patronal
Ministério Público da União
.
.
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
R$ Milhares
DESPESA LIQUIDADA
(Últimos 12 Meses)
1.350.775
1.066.423
284.352
0
337.904
0
15
107.110
230.778
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
MAIO/2005 A ABRIL/2006
LRF, art. 55, inciso I, alínea "a" - Anexo I
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo ¹
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
R$ Milhares
DESPESA LIQUIDADA
(Últimos 12 Meses)
213.865
179.497
34.368
0
46.480
0
4.126
10.645
31.709
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (III)
²
Contribuições Patronais
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP
(IV) = (I - II + III)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE TDP sobre a RCL (IV / V) * 100
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 0,064%
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - 0,0608%
21.992
189.377
319.027.914
0,059
204.178
193.969
Fonte: SIAFI
Relatório republicado devido a decisão do STF proferida no Mandado de Segurança 25.997-3 Distrito
Federal
RCL, Portaria STN nº 395, de 16 de maio de 2006
¹ Incluído o valor de R$ 10.166 mil relativo a contribuição patronal realizada como despesa orçamentária.
² Valores referentes à movimentação financeira concedida ao RPPS relativos à contribuição patronal
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
Procurador-Geral da República
127.166
CARLOS FREDERICO SANTOS
Secretário-Geral
1.140.038
TC - 006.075/2003-3
Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Relatório de Auditoria)
Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI)
Recorrente: José Alves Siqueira Filho
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 008.902/2004-3
Natureza: Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de
Contas Simplificada)
Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina
- CEFET/SC
Recorrentes: Consuelo Aparecida Sielski Santos - Diretora-Geral do
CEFET/SC; José Carlos Becker
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 014.125/1995-1 (com 2 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) Entidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina
Recorrentes: Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa
Catarina, Francisco Murilo Vessling e Sônia Raquel Guindani Thomé
Advogado constituído nos autos: Luís Fernando da Silva (OAB/SC
9.582)
EDSON ALVES SÁ TELES
Auditor-Chefe
Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues
TC - 010.099/2005-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Boca do Acre/AM
Responsável: Antônio Iran de Souza Lima
Advogado constituído nos autos: não há
Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TC - 019.253/2004-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Ladário/MS
Responsável: Aldo Serra Gonçalves, CPF 101.919.091-49
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 002.194/2005-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Piripá/BA
Responsáveis: Luciano Ribeiro Rocha, CPF 458.688.835-00; Talismã
Serviços Gerais Ltda., CNPJ 15.185.861/0001-89
Advogado constituído nos autos: não há
1
Nº 132, quarta-feira, 12 de julho de 2006
TC - 009.978/2005-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Município de Muritiba/BA
Responsável: Humberto Oliveira Silva (CPF 024.406.445-87)
Advogado constituído nos autos: não há
Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
TC - 015.808/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Seabra/BA
Responsável: José Carlos Santos de Athayde, (CPF 125.951.445-53)
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 014.538/2004-0 (com 2 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Pedra Branca do Amapari/AP
Responsável: Juarez Gomes, CPF n. 056.366.712-53, ex-Prefeito.
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 021.555/2005-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Governador Newton Bello/MA
Responsável: Douglas Fonseca Brandão, CPF 251.101.953-15
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 018.866/2004-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Jandaíra/BA
Responsável: Evandro Oliveira de Farias, CPF n. 019.935.935-00, exPrefeito (falecido).
Advogado constituído nos autos: não há
Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC - 018.660/2003-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Nazaré/TO
Responsável: Lourivaldo Torres de Araújo, CPF n. 059.155.701-00,
ex-Prefeito
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 019.545/2003-9 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Gongogi/BA
Responsáveis: Wanzirval Pinheiro Simões, CPF n. 187.093.035-53; e
Jaldo Batista Souza, CPF n. 091.026.555-00, ex-Prefeitos.
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 017.967/2004-7 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Associação dos Portadores de Deficiências e Patologias de
Vitória do Mearim/MA
Responsáveis: Antônio Carlos Ribeiro, CPF n. 467.684.673-87, exPresidente; e Dalva Maria Bogea Mesquita, CPF n. 288.658.043-00,
atual Presidente
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 018.312/2004-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Cidade Ocidental/GO
Responsável: Antônio de Pádua Alves Lima, Ex Prefeito, CPF
105.497.224-91
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 010.300/2005-1
Natureza: Prestação de Contas, exercício de 2004
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado de Goiás - Senai/GO
Responsáveis: Márcio Antonio Rezende, CPF n. 315.412.671-68;
Paulo Afonso Ferreira, CPF n. 117.159.951-04; Paulo Vargas, CPF n.
037.237.201-53; Pedro Alves de Oliveira, CPF n. 021.568.811-20; e
Sonia Maria de Rezende, CPF n. 169.082.521-91.
Advogado constituído nos autos: não há
Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES.
Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues
TC - 020.035/2005-4
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
Interessados: Mario Tomelin, Paulo Reis, Bárbara Jardim Nunes, Dijairo Guedes de Figueiredo, Hiroaki Ikemoto, José Natal Barbosa,
Bhaskara Rao Adusumilli, Ruy de Araújo Caldas
Advogado constituído nos autos: não há
Grupo II
Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC - 003.764/2006-9
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
Interessados: Ailton Barreira Reis, CPF n. 009.579.501-44; Anacleto
Ragazzi, CPF n. 282.173.497-20; Elzi Silvares, CPF n. 030.894.03773; e Giovani Soares, CPF n. 096.711.027-00.
Advogado constituído nos autos: não há
Classe VI - REPRESENTAÇÃO
Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC - 016.810/2004-4 (com 1 volume)
Natureza: Representação
Entidade: Município de Ribeira do Pombal/BA
Responsáveis: Edvaldo Cardoso Calasans, CPF n. 078.337.415-15; e
Naidson Ferreira Santos, CPF n. 432.603.575-72.
Advogado constituído nos autos: não há
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
.
<!ID529945-0>
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 5 de julho de 2006.
Processo 12.588/2006
Autorizo, que se proceda à inexigibilidade de licitação à
empresa S/A Correio Braziliense, para assinatura do jornal CORREIO
BRAZILIENSE, no valor anual de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta
reais); conforme apresentado no parecer da assessoria jurídica nos
termos do artigo 25, inciso I e art. 26, da Lei nº 8.666/93.
Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES.
Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TC - 012.601/2001-1
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Interessado: Carlos Lacerda Fonseca Lopes
Advogado constituído nos autos: não há
Secretaria-Geral das Sessões, 11 de julho de 2006
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da 2ª Câmara
Poder Judiciário
.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
3ª REGIÃO
<!ID533086-0>
RESOLUÇÃO N o- 1, DE 30 DE JUNHO DE 2006
Referente ao XI e XII Concursos Públicos
para Provimento de Cargos de Juiz Federal
Substituto, iniciados em 2003 e 2004
O DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Presidente da Comissão do XIII Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, no uso de sua competência atribuída pelo
art.53 da Resolução nº 69, de 12 de janeiro de 2006 e
Considerando que já decorreram mais de 120 dias do término
do XI e XII Concursos de Ingresso para Magistratura Federal, resolve:
Estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta Resolução, para que os candidatos interessados se
dirijam ao Gabinete da Comissão de Concursos, localizado no 11º
andar da Avenida Paulista, 1842 - Torre Sul, a fim de retirarem seus
documentos.
Determinar que os prontuários de inscrição dos candidatos
dos referidos certames sejam encaminhados à Divisão de Arquivo
Geral, ao término desse prazo.
Des. NEWTON DE LUCCA
Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC - 019.942/2005-5
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa
Interessado: Flávio Augusto, CPF n. 001.598.672-15.
Advogado constituído nos autos: não há
83
ISSN 1677-7042
JUSTIÇA FEDERAL
1ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
DIRETORIA DO FORO
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
DESPACHO DO DIRETOR
<!ID532387-0>
Processo nº 0941/2005-SECAD. Objeto: aquisição de suprimentos de
informática. Despacho: Considerando a delegação de competência
prevista na Portaria DIREF nº 391, de 07.06.2006, homologo o resultado do Pregão nº 10/2006 com vistas à contratação das empresas
Megadata Distribuidora de Produtos de Informática Ltda., no item 10,
com o valor total de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais),
JGMS - Cartuchos e Informática Ltda. EPP, no item 13, com o valor
total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e Multilaser
Industrial Ltda., no item14, com o valor total de R$ 699,80 (seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos).
MISAEL GUERRA PESSOA DE ANDRADE
SYNÉSIO BATISTA DA COSTA
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA
ARQUITETURA E AGRONOMIA
<!ID533413-0>
DECISÃO N o- 480, DE 17 DE JUNHO DE 2005
O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia, reunido em Brasília de 15 a 17 de junho de 2005,
decidiu, por unanimidade, aprovar o regimento do Crea-CE, na forma
apresentada pela Deliberação 085/2005-COS.
MARCOS TÚLIO DE MELO
Presidente do Conselho
Download

Sumário Atos do Poder Executivo