MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA- INMETRO
Diretoria da Qualidade – Dqual
Divisão de Fiscalização e Verificação da Conformidade - Divec
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO PARA MANGUEIRAS DE PVC
PLASTIFICADA, PARA INSTALAÇÃO DOMÉSTICA DE GÁS LIQUEFEITO
DE PETRÓLEO (GLP)
Portaria Inmetro 189/07 – Código 3041
1. DEFINIÇÕES
1.1. Mangueira – Tubo de PVC plastificado, para instalação doméstica de GLP
constituído por:
1.2. Camada interna – Camada que constitui a parte inferior, ficando em contato direto
com o gás;
1.3. Reforço têxtil – Componente intermediário, destinado a garantir as características
de resistência mecânica da mangueira;
1.4. Camada externa – Camada que se sobrepõe ao reforço, e se destina a proteger os
componentes internos e a conferir ao tubo o acabamento final.
2. REFERÊNCIAS
2.1. Portaria Inmetro n° 81/2001
Veda a comercialização de mangueiras de PVC plastificado para instalações domésticas
de gás liquefeito de petróleo (GLP), fabricada de acordo com a NBR 8613/84;
2.2. Portaria Inmetro n° 189/07
Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Mangueiras de PVC
Plastificada para Instalação Doméstica de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e delega a
fiscalização aos Órgãos conveniados, para sua execução;
2.3. NBR 8.613/99
Mangueiras de PVC plastificado para instalações domésticas de gás liquefeito de
petróleo (GLP).
3. CONDIÇÕES GERAIS
Em todos os pontos comerciais onde se exponham ou comercializem mangueiras de
PVC plastificado para instalações domésticas de gás liquefeito de petróleo (GLP).
(Artigo 6º Lei 9933)
4. METODOLOGIA
4.1. Produtos que não ostentam do Selo de Identificação da Certificação.
4.1.1. Apreender/interditar cautelarmente e notificar a firma fiscalizada para apresentar
o documento fiscal de aquisição do produto;
4.1.2. Lavrar Auto de Infração para o comerciante;
4.1.3. Se o documento fiscal foi emitido após 01/09/2011 autuar também o fabricante /
importador / distribuidor;
4.2. Produtos que ostentam o Selo de Identificação da Certificação.
4.2.1. Sem Certificação
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4.2.1.1. Constatado o uso irregular do Selo de Identificação da Certificação,
apreender/interditar cautelarmente e notificar a empresa fiscalizada para apresentar o
documento fiscal do fabricante/importador.
4.2.1.2. Apresentado o documento fiscal, autuar o fabricante/importador.
4.2.1.3. Não apresentou o documento fiscal, lavrar o Auto de Infração para a empresa
fiscalizada pelo não cumprimento da notificação.
4.2.2. Com Certificação
4.2.2.1 – Proceder à verificação formal
Mangueiras fabricadas de acordo com a NBR 8613/99
As mangueiras fabricadas de acordo com a Norma devem possuir no mínimo as
seguintes inscrições indeléveis, apostas na camada externa da mangueira, na cor
amarela, a intervalos regulares não superiores a 60 cm, com caracteres de 3mm a 6 mm
de altura:
a) Marca ou identificação do fabricante;
b) Símbolo de conformidade reconhecido pelo Sistema Brasileiro de Certificação;
c) Número desta norma;
d) A expressão “GÁS – GLP”;
e) Ano e vida útil, com quatro dígitos, considerado como cinco anos após o ano de
sua fabricação, com a seguinte Inscrição: “VAL. _________”.
f) A expressão “USO DOMÉSTICO COM REGULADOR”;
g) A expressão “Pn 2,8 kPa;
h) Número do lote.
Deve sair de fábrica acompanhada de instruções claras e objetivas a respeito de sua
correta instalação e utilização, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) “UTILIZAR SOMENTE COM REGULADOR DE BAIXA PRESSÃO”;
b) “UTILIZAR SOMENTE EM INSTALAÇÕES DOMÉSTICAS DE GLP”;
c) “A MANGUEIRA NÃO DEVE ATRAVESSAR NEM SER EMBUTIDA EM
PAREDES”;
d) “FIXAR AS EXTREMIDADES SOMENTE COM BRAÇADEIRAS
APROPRIADAS”;
e) “NÃO SE DEVE EFETUAR QUALQUER TIPO DE EMENDA (SOLDAGEM
OU COLAGEM)”;
f) “NÃO DEVE SER UTILIZADA EM FOGÕES DE EMBUTIR”;
g) “NÃO DEVE PASSAR POR TRÁS DO FOGÃO”;
h) “OBSERVAR O PRAZO DE VALIDADE”;
i) “PRESSÃO NOMINAL 2,8 kPa”;
j) O comprimento nominal, em metros. ( 0,80 a 1,25 m).
4.2.2.2. Na falta das informações, notificar o comerciante para apresentação dos
documentos fiscais.
4.2.2.3. Apresentado o documento fiscal, autuar o fabricante/importador.
4.2.2.4. Não apresentou o documento fiscal, lavrar o Auto de Infração para a empresa
fiscalizada pelo não cumprimento da notificação.
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Irregularidades SGI – 3041
Descrição
Ausência da marca ou identificação do fabricante, estando em desacordo com a letra
"a" do subitem 4.3 da Norma Brasileira de Regulamentação nº 8613/99.
Ausência do número da NBR, estando em desacordo com a letra "c" do subitem 4.3
da Norma Brasileira Regulamentadora nº 8613/99.
Ausência da expressão "GÁS-GLP", estando em desacordo com a letra "d" do
subitem 4.3 da Norma Brasileira de Regulamentação nº 8613/99.
Ausência da indicação da vida útil, com quatro dígitos, estando em desacordo com a
letra "e" do subitem 4.3 da Norma Brasileira de Regulamentação nº 8613/99.
Ausência da expressão "USO DOMÉSTICO COM REGULADOR", estando em
desacordo com a letra "f" do subitem 4.3 da Norma Brasileira de Regulamentação nº
8613/99.
Ausência da expressão "Pn 2,8 em quilopascals", estando em desacordo com a letra
"g" do subitem 4.3 da Norma Brasileira de Regulamentação nº 8613/99.
Ausência da indicação do Número do Lote, estando em desacordo com a letra "h" do
subitem 4.3 da Norma Brasileira de Regulamentação nº 8613/99.
Ausência das instruções claras e objetivas a respeito de sua correta instalação e
utilização, das letras "a" até "j" do subitem 4.4. da Norma Brasileira de
Regulamentação nº 8613/99.
Produto exposto a venda sem ostentar o Selo de Identificação da Conformidade
aprovado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.
Comprimento nominal acima do permitido pelo subitem 4.4.2 da da Norma
Brasileira de Regulamentação nº 8613/99.
Comprimento nominal abaixo do permitido pelo subitem 4.4.2 da da Norma
Brasileira de Regulamentação nº 8613/99.
Sem o reforço têxtil estando em desacordo com a letra "b" do subitem 4.1 da Norma
Brasileira de Regulamentação nº 8613/99..
Mangueira apresentando costura, estando em desacordo com o subitem 4.1 da
Norma Brasileira de Regulamentação nº 8613/99.
DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS
Doação: O Órgão não poderá realizar a doação dos produtos.
Destruição: O Órgão Delegado deverá atender o item 6 da Portaria Inmetro 319/2011,
inutilizando os produtos, através vária maneiras como: rolo compressor, quebra dos produtos,
entre outros. Feito isso, poderá realizar a doação desses resíduos para ajuda social.
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