MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA- INMETRO Diretoria da Qualidade – Dqual Divisão de Fiscalização e Verificação da Conformidade - Divec PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO PARA MANGUEIRAS DE PVC PLASTIFICADA, PARA INSTALAÇÃO DOMÉSTICA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) Portaria Inmetro 189/07 – Código 3041 1. DEFINIÇÕES 1.1. Mangueira – Tubo de PVC plastificado, para instalação doméstica de GLP constituído por: 1.2. Camada interna – Camada que constitui a parte inferior, ficando em contato direto com o gás; 1.3. Reforço têxtil – Componente intermediário, destinado a garantir as características de resistência mecânica da mangueira; 1.4. Camada externa – Camada que se sobrepõe ao reforço, e se destina a proteger os componentes internos e a conferir ao tubo o acabamento final. 2. REFERÊNCIAS 2.1. Portaria Inmetro n° 81/2001 Veda a comercialização de mangueiras de PVC plastificado para instalações domésticas de gás liquefeito de petróleo (GLP), fabricada de acordo com a NBR 8613/84; 2.2. Portaria Inmetro n° 189/07 Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Mangueiras de PVC Plastificada para Instalação Doméstica de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e delega a fiscalização aos Órgãos conveniados, para sua execução; 2.3. NBR 8.613/99 Mangueiras de PVC plastificado para instalações domésticas de gás liquefeito de petróleo (GLP). 3. CONDIÇÕES GERAIS Em todos os pontos comerciais onde se exponham ou comercializem mangueiras de PVC plastificado para instalações domésticas de gás liquefeito de petróleo (GLP). (Artigo 6º Lei 9933) 4. METODOLOGIA 4.1. Produtos que não ostentam do Selo de Identificação da Certificação. 4.1.1. Apreender/interditar cautelarmente e notificar a firma fiscalizada para apresentar o documento fiscal de aquisição do produto; 4.1.2. Lavrar Auto de Infração para o comerciante; 4.1.3. Se o documento fiscal foi emitido após 01/09/2011 autuar também o fabricante / importador / distribuidor; 4.2. Produtos que ostentam o Selo de Identificação da Certificação. 4.2.1. Sem Certificação Março/2012 - Página 1 4.2.1.1. Constatado o uso irregular do Selo de Identificação da Certificação, apreender/interditar cautelarmente e notificar a empresa fiscalizada para apresentar o documento fiscal do fabricante/importador. 4.2.1.2. Apresentado o documento fiscal, autuar o fabricante/importador. 4.2.1.3. Não apresentou o documento fiscal, lavrar o Auto de Infração para a empresa fiscalizada pelo não cumprimento da notificação. 4.2.2. Com Certificação 4.2.2.1 – Proceder à verificação formal Mangueiras fabricadas de acordo com a NBR 8613/99 As mangueiras fabricadas de acordo com a Norma devem possuir no mínimo as seguintes inscrições indeléveis, apostas na camada externa da mangueira, na cor amarela, a intervalos regulares não superiores a 60 cm, com caracteres de 3mm a 6 mm de altura: a) Marca ou identificação do fabricante; b) Símbolo de conformidade reconhecido pelo Sistema Brasileiro de Certificação; c) Número desta norma; d) A expressão “GÁS – GLP”; e) Ano e vida útil, com quatro dígitos, considerado como cinco anos após o ano de sua fabricação, com a seguinte Inscrição: “VAL. _________”. f) A expressão “USO DOMÉSTICO COM REGULADOR”; g) A expressão “Pn 2,8 kPa; h) Número do lote. Deve sair de fábrica acompanhada de instruções claras e objetivas a respeito de sua correta instalação e utilização, contendo no mínimo as seguintes informações: a) “UTILIZAR SOMENTE COM REGULADOR DE BAIXA PRESSÃO”; b) “UTILIZAR SOMENTE EM INSTALAÇÕES DOMÉSTICAS DE GLP”; c) “A MANGUEIRA NÃO DEVE ATRAVESSAR NEM SER EMBUTIDA EM PAREDES”; d) “FIXAR AS EXTREMIDADES SOMENTE COM BRAÇADEIRAS APROPRIADAS”; e) “NÃO SE DEVE EFETUAR QUALQUER TIPO DE EMENDA (SOLDAGEM OU COLAGEM)”; f) “NÃO DEVE SER UTILIZADA EM FOGÕES DE EMBUTIR”; g) “NÃO DEVE PASSAR POR TRÁS DO FOGÃO”; h) “OBSERVAR O PRAZO DE VALIDADE”; i) “PRESSÃO NOMINAL 2,8 kPa”; j) O comprimento nominal, em metros. ( 0,80 a 1,25 m). 4.2.2.2. Na falta das informações, notificar o comerciante para apresentação dos documentos fiscais. 4.2.2.3. Apresentado o documento fiscal, autuar o fabricante/importador. 4.2.2.4. Não apresentou o documento fiscal, lavrar o Auto de Infração para a empresa fiscalizada pelo não cumprimento da notificação. Março/2012 - Página 2 Nº 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 Irregularidades SGI – 3041 Descrição Ausência da marca ou identificação do fabricante, estando em desacordo com a letra "a" do subitem 4.3 da Norma Brasileira de Regulamentação nº 8613/99. Ausência do número da NBR, estando em desacordo com a letra "c" do subitem 4.3 da Norma Brasileira Regulamentadora nº 8613/99. Ausência da expressão "GÁS-GLP", estando em desacordo com a letra "d" do subitem 4.3 da Norma Brasileira de Regulamentação nº 8613/99. Ausência da indicação da vida útil, com quatro dígitos, estando em desacordo com a letra "e" do subitem 4.3 da Norma Brasileira de Regulamentação nº 8613/99. Ausência da expressão "USO DOMÉSTICO COM REGULADOR", estando em desacordo com a letra "f" do subitem 4.3 da Norma Brasileira de Regulamentação nº 8613/99. Ausência da expressão "Pn 2,8 em quilopascals", estando em desacordo com a letra "g" do subitem 4.3 da Norma Brasileira de Regulamentação nº 8613/99. Ausência da indicação do Número do Lote, estando em desacordo com a letra "h" do subitem 4.3 da Norma Brasileira de Regulamentação nº 8613/99. Ausência das instruções claras e objetivas a respeito de sua correta instalação e utilização, das letras "a" até "j" do subitem 4.4. da Norma Brasileira de Regulamentação nº 8613/99. Produto exposto a venda sem ostentar o Selo de Identificação da Conformidade aprovado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade. Comprimento nominal acima do permitido pelo subitem 4.4.2 da da Norma Brasileira de Regulamentação nº 8613/99. Comprimento nominal abaixo do permitido pelo subitem 4.4.2 da da Norma Brasileira de Regulamentação nº 8613/99. Sem o reforço têxtil estando em desacordo com a letra "b" do subitem 4.1 da Norma Brasileira de Regulamentação nº 8613/99.. Mangueira apresentando costura, estando em desacordo com o subitem 4.1 da Norma Brasileira de Regulamentação nº 8613/99. DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS Doação: O Órgão não poderá realizar a doação dos produtos. Destruição: O Órgão Delegado deverá atender o item 6 da Portaria Inmetro 319/2011, inutilizando os produtos, através vária maneiras como: rolo compressor, quebra dos produtos, entre outros. Feito isso, poderá realizar a doação desses resíduos para ajuda social. Março/2012 - Página 3