TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA COMÉRCIO VAREJISTA DE JÓIAS E RELÓGIOS COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO UNICAMENTE 2011, OBEDECIDAS AS CONDIÇÕES A SEGUIR: DE TRABALHO FIRMADA EM 23 DE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O TRABALHO NOS SEGUINTES SETEMBRO DE 2010 E PELO SINDICATO DOMINGOS: 04, 11 PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS e 18 DE DEZEMBRO DO NO DE ABRANGÊNCIA: A empresa que não tenha firmado Termo Anual de Adesão para funcionamento aos Domingos e, que assim desejar, poderá firmar Termo de Adesão para funcionar e os seus empregados trabalharem nos domingos de fim de ano, respeitado, em todos os casos, a jornada máxima semanal de 44 horas. Parágrafo Único: O expediente nos dias 24 e 31 de dezembro será encerrado no máximo até as 18:00 horas, para os empregados participarem com seus familiares dos festejos de fim de ano. INTERVALO MÍNIMO: Haverá entre as jornadas de trabalho um intervalo obrigatório, mínimo, de 11 horas. ADICIONAL DE DOMINGOS: Pelo trabalho em qualquer domingo previsto no preâmbulo deste instrumento, os empregados receberão as horas trabalhadas acrescidas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. COMISSIONISTAS: Os empregados que percebem exclusivamente à base de comissão ou salário misto, para apuração do que se refere à parte variável, terão as horas dos dias de domingos calculadas da seguinte forma: comissão + repouso -i- 220, cujo resultado equivalerá ao valor da hora normal, sendo aplicado, sobre este resultado, o adicional de 50% (cinqüenta por cento). DIVISOR: Para apuração do valor/hora pelo trabalho excepcional nos domingos será considerado o divisar 220 (duzentos e vinte). AJUDA ALIMENTAÇÃO: Pelo trabalho nos dias especiais previstos no preâmbulo deste instrumento, além do adicional de 50% (cinqüenta por cento), receberá o empregado da empresa a importância de R$ 11,00 (onze reais) para fazer face às despesas com alimentação. Parágrafo Único: O cumprimento do beneficio estabelecido no caput desta Cláusula terá que ser comprovado através de recibo específico para este fim. . AJUDA TRANSPORTE: O empregado que trabalhar em qualquer domingo estabelecido no preâmbulo deste instrumento, receberá do empregador Ajuda Transporte casa-trabalho-casa em vale-transporte. FOLGA: A empresa se obriga a fornecer a seus empregados, para cada domingo trabalhado, uma FOLGA REMUNERADA. Parágrafo Único: A folga de que trata o caput desta Cláusula, excepcionalmente, no caso especíttco, poderá ser concedida no decorrer do mês de janeiro de 2012, devendo ser comprovado o seu gozo aos Sindicatos convenentes. JORNADA SEMANAL: Por este acordo, fica garantida a jornada máxima de trabalho do empregado de 44 horas semanais. COMPROVANTE DE PAGAMENTO: O pagamento dos salários dos empregados a qualquer título será efetuado com a discriminação das parcelas pagas e descontadas, nominando-se no recibo a empresa e o empregado. PENALIDADE: A empresa que descumprir quaisquer das cláusulas ora estabelecidas sofrerá a penalidade de R$100,00 (cem reais) por infração cometida e por empregado envolvido, que reverterá em favor do SECRJ, e, na reincidência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). A terceira violação importará em denúncia e revogação do Termo de Adesão, por iniciativa de qualquer dos Sindicatos assistentes. Parágrafo Único: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento em domingo, sem ter seu nome constante do Termo de Adesão, ficará a empresa sujeita à multa prevista no caput, em dobro, por empregado não constante. REPOSIÇÃO DE CUSTOS: Para ressarcimento das despesas operacionais de ambos os Sindicatos, se obrigará a empresa a recolher ao SECRJ e ao SINCOJÓIAS, as importâncias abaixo descritas: a) Se a empresa formalizar Acordo de Adesão para o trabalho e funcionamento de apenas 2 (dois) domingos dos previstos no preâmbulo deste instrumento: R$ 50,00; b) Se a empresa optar pelo trabalho e funcionamento em mais de 2 (dois) domingos estabelecidos no preâmbulo deste instrumento: R$ 70,00. Parágrafo Único: O recolhimento deverá ser feito pela empresa no ato de adesão às condições ora contratadas e será devido para cada estabelecimento que desejar funcionar nos domingos previstos no preâmbulo deste instrumento. CONDIÇÕES: Só terão validade os Termos de Adesão a esta Convenção com a devida autenticação pelos Sindicatos convenentes, observandose: Parágrafo Primeiro: A empresa que desejar aderir às condições estabelecidas nesta Convenção deverá comparecer ao SINCOJÓIAS para buscar o impresso relativo ao Termo de Adesão, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis que antecederem ao 10 domingo a ser trabalhado; Parágrafo Segundo: No impresso deverão constar as assinaturas do empregador e dos empregados que trabalharão naqueles domingos; Parágrafo Terceiro: O SINCOJÓIAS receberá a seguinte documentação, que enviará ao SECRJ: 2 vias do Termo de Adesão; 2 vias do Quadro de Horário; xerox do Contrato Social da empresa; Carta de Preposto ou Procuração; xerox das guias dos últimos recolhimentos das Contribuições Sindical, Assistencial e Constitucional ou Confederativa devidas aos Sindicatos dos empregados e dos empregadores; Parágrafo Quarto: A autenticação dos Sindicatos Convenentes ficará subordinada à comprovação, pela empresa requerente, do cumprimento de Acordos e/ou Convenções Coletivas de Trabalho anteriormente firmados. Ocorrendo penalidade, prevalecerão regras neste sentido, constantes do documento que origina a inadimplência; Parágrafo Quinto: O simples protocolo de ingresso dos documentos junto a apenas um dos Sindicatos Convenentes não autoriza o trabalho nem o funcionamento das lojas aos domingos; Parágrafo Sexto: O lojista manterá obrigatoriamente uma das vias do Termo de Adesão no estabelecimento ao qual se refere; Parágrafo Sétimo: Atendidas todas as obrigações previstas no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, os Sindicatos Convenentes se obrigam a devolver ao lojista o Termo de Adesão já homologado, em 3 (três) dias úteis. PRINCíPIO DA UNICIDADE SINDICAL: As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os Sindicatos Convenentes como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos e assinaturas de Termos de Adesão a Convenções Coletivas de Trabalho, acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade. Parágrafo Único: Obedientes ao mesmo princípio do reconhecimento mútuo, os Sindicatos Convenentes declaram o Termo de Adesão às Convenções Coletivas de Trabalho vigentes como o único instrumento hábil a regulamentar e formalizar a permissão de trabalho nos dias por elas abrangidos. DIA DO COMERCIÁRIO: Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de outubro como o "Dia do Comerciário", não funcionando os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, sendo garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive repouso semanal remunerado. VIGÊNCIA: Este Termo Aditivo não revoga qualquer disposição da Convenção Coletiva ora aditada, que permanece em plena vigência, prevalecendo, no entanto, as disposições do presente Termo Aditivo no que diz respeito ao trabalho nos domingos referidos neste instrumento. E por estarem justos e acertados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produzam os devidos efeitos legais. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2011. Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro Raimundo Ferreira Filho - Vice Presidente Sindicato do Comércio Varejista de Jóias do Município do Rio de Janeiro Nelson Luciano de Carvalho Teixeira - Presidente