TERMO DE ACORDO PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO HORÁRIO NATALINO DE 2011 As entidades firmatárias, na qualidade de representantes do segmento econômico e profissional do comércio varejista de ENCANTADO, resolvem, devidamente autorizadas por suas assembléias, firmar o presente termo de acordo. I. CLÁUSULA DE ABRANGÊNCIA: O presente acordo tem validade, unicamente, para as empresas que alterarem o horário normal de seus empregados durante o período mencionado no item abaixo. A alteração pode abranger apenas parte daqueles horários, neste caso serão devidos apenas os valores específicos correspondentes. II. CLÁUSULA REFERENTE AO HORÁRIO: Os empregados que trabalharem no comércio varejista, independentemente da função que exercem, poderão ter seus horários normais de trabalho alterados, até no máximo, os seguintes horários: DIA 03/12/2011 10/12/2011 16/12/2011 17/12/2011 18/12/2011 19/12/2011 20/12/2011 21/12/2011 22/12/2011 23/12/2011 24/12/2011 31/12/2011 HORÁRIO das 8h às 12h e das 13h 30min às 17h das 8h às 12h e das 13h 30min às 17h das 8h30min às 11h 45min e das 13h 15min às 21h das 8h às 12h e das 13h 30min às 17h das 18h às 22h das 8h30min às 11h 45min e das 13h 15min às 22h das 8h30min às 11h 45min e das 13h 15min às 22h das 8h30min às 11h 45min e das 13h 15min às 22h das 8h30min às 11h 45min e das 13h 15min às 22h das 8h30min às 11h 45min e das 13h 15min às 22h das 8h às 12h e das 13h 30min às 17h Das 8h às 12h DIA DA SEMANA SÁBADO SÁBADO SEXTA-FEIRA SÁBADO DOMINGO SEGUNDA-FEIRA TERÇA-FEIRA QUARTA-FEIRA QUINTA-FEIRA SEXTA-FEIRA SÁBADO SÁBADO 1º - Fica assegurada à empresa, a escolha de optarem por pagamento de horas extras ou compensação. 2º - As horas extras prestadas no período natalino deverão ser remuneradas com os seguintes acréscimos: - 100% sobre a hora normal, para os não comissionados; - 90% sobre a hora normal, para aqueles que percebem comissões. 3º - Aos empregados que trabalharem no período da tarde dos dias 03, 10,17,24 e 31/12 (sábados), deverá ser pago, por cada sábado trabalhado, juntamente com a folha de pagamento de dezembro /2011. -uma gratificação no valor de R$ 20,50 (vinte reais e cinqüenta centavos), caso percebam remuneração fixa, ou -uma gratificação no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), caso percebam comissões. As condições estabelecidas para os dias 03,10,17,24 e 31/12, acima estabelecidos não se aplicam às empresas que tenham empregados em cujos contratos individuais de trabalho, a jornada de 44h semanais encerrar sábado à tarde. 4º - Aos empregados não comissionados que trabalharem nos dias 16,19,20,21,22 e 23, além das horas extras eventualmente prestadas ou compensadas, juntamente com a folha de pagamento de dezembro/2011 uma gratificação de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), por noite trabalhada. A referida gratificação só será devida quando a jornada do empregado ultrapassar às 20h. 5º - Aos empregados que trabalharem no dia 18/12 (domingo), deverá ser pago juntamente com a folha de pagamento de dezembro/2011, uma gratificação de R$ 36,00 (trinta e seis reais). Primeiro- Independente do pagamento da gratificação mencionada no caput, as empresas concederão um dia de compensação, devidamente remunerado, numa das opções mencionadas no artigo 6º desta cláusula. Segundo- os empregados que forem demitidos antes da data mencionada no parágrafo anterior, deverão quando da rescisão, serem indenizados no valor atinente as horas trabalhadas no dia 24/12/2011, com acréscimo previsto no item III.1. 6º - As compensações de horário, tanto as referentes ao sábados à tarde como as referentes ao domingo, dia 18/12, poderão ser feitas, à escolha da empresa, conforme abaixo descrito ou acrescidas às férias do empregado quando estas forem concedidas para iniciar nos meses de dezembro de 2011 e janeiro de 2012. Caso as empresas efetuarem o pagamento de horas extras dos dias 03,10,17 e 24/12 (sábados) e dia 18/12 (domingo), ficam dispensadas de compensá-los. Datas para compensar os sábados à tarde: 26,27,28,29 e 30/12/2011 Datas para compensar o domingo : 02,06,09 e 13/01/2012. IV. CLÁUSULA GERAL 1º Fica assegurado aos empregados que trabalharem no período e forma aqui pactuada que, estando encerrado o atendimento ao consumidor, o direito de retirarem-se do local de trabalho: qualquer outra atividade que não seja de atendimento ao publico (ex.: arrumar a loja, entre outras), devera ser realizado no dia seguinte. 2º Aos empregados que cumprirem jornada especial do período natalino será garantido alimentação, acompanhada de refrigerante, quando sua jornada ultrapassar às 20 horas. 3º As empresas, durante o período natalino, deverão fornecer, as suas expensas, o transporte de retorno dos empregados até seus lares, quando sua jornada ultrapassar às 20 horas. 4º As empresas que pretenderem alterar o horário que normalmente praticam adequando-o ao daqui acertado, deverão firmar acordo, individual ou coletivo, com seus empregados e encaminhá-lo ao Sindicato dos Comerciários. Primeiro - Fica expressamente acertado que, passado o período especial de natal mencionado na cláusula II, o horário diário normal de trabalho deverá ser retomado. Segundo - No termo de acordo a ser firmado entre empresa e empregado deverá, obrigatoriamente, constar o horário a ser cumprido no período natalino e o retorno ao horário normal de trabalho a partir de 26/12/2011. Encantado, 07 de Novembro de 2011. VANDERSON GISCH DIAS, CPF: 818.789.740-68. Presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de Encantado e Roca Sales – SINDEC-ENCANTADO MARCOS ANDRÉ MALLMANN, CPF: 345.261.100-00. Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Lajeado – SINDILOJAS VALE DO TAQUARI