TERMO DE ACORDO PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO HORÁRIO
NATALINO DE 2011
As entidades firmatárias, na qualidade de representantes do segmento econômico e
profissional do comércio varejista de ENCANTADO, resolvem, devidamente autorizadas por
suas assembléias, firmar o presente termo de acordo.
I. CLÁUSULA DE ABRANGÊNCIA:
O presente acordo tem validade, unicamente, para as empresas que alterarem o horário
normal de seus empregados durante o período mencionado no item abaixo. A alteração
pode abranger apenas parte daqueles horários, neste caso serão devidos apenas os
valores específicos correspondentes.
II. CLÁUSULA REFERENTE AO HORÁRIO:
Os empregados que trabalharem no comércio varejista, independentemente da função
que exercem, poderão ter seus horários normais de trabalho alterados, até no máximo,
os seguintes horários:
DIA
03/12/2011
10/12/2011
16/12/2011
17/12/2011
18/12/2011
19/12/2011
20/12/2011
21/12/2011
22/12/2011
23/12/2011
24/12/2011
31/12/2011
HORÁRIO
das 8h às 12h e das 13h 30min às 17h
das 8h às 12h e das 13h 30min às 17h
das 8h30min às 11h 45min e das 13h 15min às 21h
das 8h às 12h e das 13h 30min às 17h
das 18h às 22h
das 8h30min às 11h 45min e das 13h 15min às 22h
das 8h30min às 11h 45min e das 13h 15min às 22h
das 8h30min às 11h 45min e das 13h 15min às 22h
das 8h30min às 11h 45min e das 13h 15min às 22h
das 8h30min às 11h 45min e das 13h 15min às 22h
das 8h às 12h e das 13h 30min às 17h
Das 8h às 12h
DIA DA SEMANA
SÁBADO
SÁBADO
SEXTA-FEIRA
SÁBADO
DOMINGO
SEGUNDA-FEIRA
TERÇA-FEIRA
QUARTA-FEIRA
QUINTA-FEIRA
SEXTA-FEIRA
SÁBADO
SÁBADO
1º - Fica assegurada à empresa, a escolha de optarem por pagamento de horas extras
ou compensação.
2º - As horas extras prestadas no período natalino deverão ser remuneradas com os
seguintes acréscimos:
- 100% sobre a hora normal, para os não comissionados;
- 90% sobre a hora normal, para aqueles que percebem comissões.
3º - Aos empregados que trabalharem no período da tarde dos dias 03, 10,17,24 e 31/12
(sábados), deverá ser pago, por cada sábado trabalhado, juntamente com a folha de
pagamento de dezembro /2011.
-uma gratificação no valor de R$ 20,50 (vinte reais e cinqüenta centavos), caso
percebam remuneração fixa, ou
-uma gratificação no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), caso
percebam comissões.
As condições estabelecidas para os dias 03,10,17,24 e 31/12, acima estabelecidos não
se aplicam às empresas que tenham empregados em cujos contratos individuais de
trabalho, a jornada de 44h semanais encerrar sábado à tarde.
4º - Aos empregados não comissionados que trabalharem nos dias 16,19,20,21,22 e 23,
além das horas extras eventualmente prestadas ou compensadas, juntamente com a
folha de pagamento de dezembro/2011 uma gratificação de R$ 12,50 (doze reais e
cinquenta centavos), por noite trabalhada. A referida gratificação só será devida quando
a jornada do empregado ultrapassar às 20h.
5º - Aos empregados que trabalharem no dia 18/12 (domingo), deverá ser pago
juntamente com a folha de pagamento de dezembro/2011, uma gratificação de R$ 36,00
(trinta e seis reais).
Primeiro- Independente do pagamento da gratificação mencionada no caput, as
empresas concederão um dia de compensação, devidamente remunerado, numa das
opções mencionadas no artigo 6º desta cláusula.
Segundo- os empregados que forem demitidos antes da data mencionada no parágrafo
anterior, deverão quando da rescisão, serem indenizados no valor atinente as horas
trabalhadas no dia 24/12/2011, com acréscimo previsto no item III.1.
6º - As compensações de horário, tanto as referentes ao sábados à tarde como as
referentes ao domingo, dia 18/12, poderão ser feitas, à escolha da empresa, conforme
abaixo descrito ou acrescidas às férias do empregado quando estas forem concedidas
para iniciar nos meses de dezembro de 2011 e janeiro de 2012.
Caso as empresas efetuarem o pagamento de horas extras dos dias 03,10,17 e 24/12
(sábados) e dia 18/12 (domingo), ficam dispensadas de compensá-los.
Datas para compensar os sábados à tarde: 26,27,28,29 e 30/12/2011
Datas para compensar o domingo : 02,06,09 e 13/01/2012.
IV. CLÁUSULA GERAL
1º Fica assegurado aos empregados que trabalharem no período e forma aqui pactuada
que, estando encerrado o atendimento ao consumidor, o direito de retirarem-se do local
de trabalho: qualquer outra atividade que não seja de atendimento ao publico (ex.:
arrumar a loja, entre outras), devera ser realizado no dia seguinte.
2º Aos empregados que cumprirem jornada especial do período natalino será garantido
alimentação, acompanhada de refrigerante, quando sua jornada ultrapassar às 20 horas.
3º As empresas, durante o período natalino, deverão fornecer, as suas expensas, o
transporte de retorno dos empregados até seus lares, quando sua jornada ultrapassar às
20 horas.
4º As empresas que pretenderem alterar o horário que normalmente praticam
adequando-o ao daqui acertado, deverão firmar acordo, individual ou coletivo, com seus
empregados e encaminhá-lo ao Sindicato dos Comerciários.
Primeiro - Fica expressamente acertado que, passado o período especial de natal
mencionado na cláusula II, o horário diário normal de trabalho deverá ser retomado.
Segundo - No termo de acordo a ser firmado entre empresa e empregado deverá,
obrigatoriamente, constar o horário a ser cumprido no período natalino e o retorno ao
horário normal de trabalho a partir de 26/12/2011.
Encantado, 07 de Novembro de 2011.
VANDERSON GISCH DIAS, CPF: 818.789.740-68.
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços
de Encantado e Roca Sales – SINDEC-ENCANTADO
MARCOS ANDRÉ MALLMANN, CPF: 345.261.100-00.
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Lajeado –
SINDILOJAS VALE DO TAQUARI
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