RESOLUÇÃO Nº 2.212 Altera dispositivos das Resoluções nºs 2.099, de 17.08.94, e 2.122, de 30.11.94. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 16.11.95, com base no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86, e no art. 4º, incisos VIII, XI e XXII, da mencionada Lei nº 4.595, de 31.12.64, RESOLVEU: Art. 1º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a partir da data de publicação desta Resolução devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, para os fins previstos no Regulamento anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, de acordo com as seguintes fórmulas, consideradas as variáveis também definidas no citado normativo: I - durante os 2 (dois) primeiros anos: PLE = 0,32 (APR) + 0,015 (SW); II - de 2 (dois) a 4 (quatro) anos: PLE = 0,24(APR) + 0,015 (SW); III - de 4 (quatro) a 6 (seis) anos: PLE = 0,16 (APR) + 0,015 (SW); IV - a partir de 6 (seis) anos: PLE = 0,08 (APR) + 0,015 (SW). § 1º Os períodos anuais de que trata este artigo serão contados a partir do início de funcionamento da instituição. § 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos casos de: I - autorização para funcionamento de nova instituição ou de alteração do controle societário de instituição existente, desde que resultantes de fusão ou incorporação envolvendo pelo menos uma instituição financeira em funcionamento antes da data de publicação desta Resolução; II - transferência de controle societário de instituição financeira em funcionamento antes da data de publicação desta Resolução; III - aos demais casos previstos no art. 4º do Regulamento anexo I à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, desde que envolvendo instituição financeira em funcionamento antes da data de publicação desta Resolução. Art. 2º Fica alterado o art. 1º do Regulamento anexo I à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A concessão, por parte do Banco Central do Brasil, de autorização para o funcionamento de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995 1 investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio está condicionada a: I - comprovação pelos controladores, diretos e indiretos, de situação econômica compatível com o empreendimento; II - inexistência de restrição cadastral aos administradores e controladores, inclusive em razão da declaração de propósito mencionada no art. 2º deste Regulamento; III - que o montante do capital integralizado corresponda, no mínimo, ao limite fixado para a instituição nos termos do Regulamento anexo II." Art. 3º A situação econômico-financeira dos controladores deverá corresponder a, pelo menos, 220% (duzentos e vinte por cento) do empreendimento e terá como base: I - o valor do capital subscrito, nos casos de autorização para funcionamento de nova instituição; II - o maior dos seguintes parâmetros, quando se tratar de transferência de controle societário: a) valor patrimonial contábil; b) capital mínimo para a instituição, previsto na regulamentação vigente; c) preço de aquisição; III - o valor do capital mínimo exigível para a nova instituição, nos casos de reorganização societária, quando implicar necessidade de maior exigência de capital. § 1º No cálculo da exigibilidade de que trata este artigo serão consideradas participações em controladas que sejam instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, tendo como parâmetro o capital mínimo exigível para essas instituições. § 2º Nos casos de transferência de controle societário, o cálculo da comprovação de capacidade econômico-financeira será efetuado considerando-se 220% (duzentos e vinte por cento) do valor do capital mínimo exigido para a instituição, acrescido da diferença entre o maior dos valores mencionados no inciso II deste artigo e o capital mínimo exigido. Art. 4º Ficam dispensados da comprovação da capacidade econômico-financeira de que trata o art. 1º do Regulamento anexo I à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, com a redação dada pelo art. 2º desta Resolução: Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995 2 I - os casos em que haja alteração do controle societário exercido por pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, desde que as pessoas físicas controladoras permaneçam as mesmas; II - no caso de autorização para funcionamento de nova instituição ou de alteração do controle societário de instituição existente, desde que resultantes de fusão ou incorporação envolvendo pelo menos uma instituição financeira em funcionamento antes da data de publicação desta Resolução. Art. 5º Fica sujeita aos mesmos procedimentos aplicáveis à transferência de controle societário, qualquer alteração, de forma direta ou indireta, que ocorra na composição societária da instituição, que possa implicar ingerência efetiva nos negócios sociais em decorrência de: I - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa física ou jurídica, ou de grupo de pessoas representando interesse comum; II - acordo de acionistas/quotistas. Art. 6º Do conjunto de instituições integrantes de um mesmo conglomerado controlado por capital estrangeiro, somente uma delas poderá ser transformada em banco múltiplo, banco comercial ou banco de investimento. Parágrafo único. Na hipótese de transferência, direta ou indireta, de controle societário de qualquer das instituições de que se trata para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, fica vedada sua transformação em banco múltiplo, banco comercial ou banco de investimento. Art. 7º As sociedades de crédito imobiliário repassadoras, assim definidas pelo Voto nº 239, de 05.06.85, do Conselho Monetário Nacional, no âmbito do Sistema Financeiro, somente poderão transformar-se em companhias hipotecárias, observadas as normas da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, e regulamentação posterior, não se lhes aplicando as exceções previstas nesta Resolução. Art. 8º Ficam alterados: I - os parágrafos 2º dos arts. 1º e 4º do Regulamento anexo II à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º.............................................................................................................. § 2º Em se tratando de instituição que tenha agência sede ou matriz e, no mínimo, 70% (setenta por cento) de suas agências em funcionamento fora dos Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, os valores de capital realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos deste artigo terão redução de 30% (trinta por cento)." "Art. 4º.............................................................................................................. Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995 3 § 2º A concessão de qualquer autorização prevista no Regulamento anexo I, a autorização para a abertura de novas agências, bem assim a capacitação ou a habilitação para o exercício de atividade para a qual haja previsão de capital realizado e patrimônio líquido, implicarão a necessidade de pronto atendimento dos limites mínimos fixados neste Regulamento." II - os arts. 2º e 8º, inciso I, do Regulamento anexo III à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Agência é a dependência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinada à prática das atividades para as quais a instituição esteja regulamentarmente habilitada. Parágrafo único. As instituições de que trata este artigo poderão centralizar a contabilidade das agências de um mesmo município em agência da mesma praça, observado o seguinte: I - prévia comunicação ao Banco Central do Brasil, que poderá adotar procedimentos específicos relativamente às operações de câmbio; II - utilização de um único livro 'Balancetes Diários e Balanços', ou 'Livro Diário', para registro do movimento contábil das agências de um mesmo município; III - manutenção dos livros de escrituração em uma única agência, a ser indicada pela instituição, pertencente ao mesmo município." "Art. 8º ............................................................................................................. I - pode ser instalado exclusivamente na área de atuação da cooperativa; ........................................................................................................................." Art. 9º Alterar o art. 8º da Resolução nº 2.122, de 30.11.94, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Às companhias hipotecárias: I - não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH; II - é vedada a transformação em qualquer uma das instituições relacionadas no art. 1º do Regulamento anexo I à Resolução nº 2.099, de 17.08.94." Art. 10. É condição indispensável para a concessão de qualquer autorização prevista no Regulamento anexo I à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, o cumprimento das disposições legais e regulamentares, em especial: I - índice de imobilizações; Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995 4 II - limite de diversificação de risco e demais limites operacionais. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá dispensar o cumprimento da exigência de que trata este artigo nos casos previstos no art. 4º desta Resolução. Art. 11. Nos casos de inobservância dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido de que tratam os Regulamentos Anexos II e IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, o Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos arts. 2º e 3º daquela Resolução, poderá determinar, caso a caso: I - a elevação das exigências relativamente aos limites operacionais de que trata o art. 10; II - a redução da estrutura operacional da instituição, mediante o cancelamento de autorizações, de modo a adequá-la aos seus níveis de capitalização. Art. 12. Os bancos múltiplos devem manter, para cada carteira com que operar, diretor tecnicamente qualificado responsável pelas respectivas operações, admitida a acumulação de cargos, na forma da legislação em vigor. Art. 13. As novas autorizações para funcionamento de instituições financeiras estarão condicionadas à adesão ao mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras, instituído pela Resolução nº 2.197, de 31.08.95. Art. 14. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Ficam revogados o art. 36 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.914, de 11.03.92, os arts. 5º e 6º do Regulamento anexo I e o parágrafo 3º do art. 1º do Regulamento anexo II à Resolução nº 2.099, de 17.08.94. Brasília, 16 de novembro de 1995 Gustavo Jorge Laboissière Loyola Presidente Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen. Resolução retransmitida em face de ajuste no caput do art. 11 e item I. Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995 5