RESOLUÇÃO Nº 2.212
Altera dispositivos das Resoluções nºs 2.099,
de 17.08.94, e 2.122, de 30.11.94.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato
de 16.11.95, com base no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum"
daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86, e
no art. 4º, incisos VIII, XI e XXII, da mencionada Lei nº 4.595, de 31.12.64,
RESOLVEU:
Art. 1º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a
partir da data de publicação desta Resolução devem manter valor de patrimônio líquido ajustado
compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, para os fins previstos no
Regulamento anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, de acordo com as seguintes fórmulas,
consideradas as variáveis também definidas no citado normativo:
I - durante os 2 (dois) primeiros anos: PLE = 0,32 (APR) + 0,015 (SW);
II - de 2 (dois) a 4 (quatro) anos: PLE = 0,24(APR) + 0,015 (SW);
III - de 4 (quatro) a 6 (seis) anos: PLE = 0,16 (APR) + 0,015 (SW);
IV - a partir de 6 (seis) anos: PLE = 0,08 (APR) + 0,015 (SW).
§ 1º Os períodos anuais de que trata este artigo serão contados a partir do início de
funcionamento da instituição.
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos casos de:
I - autorização para funcionamento de nova instituição ou de alteração do controle
societário de instituição existente, desde que resultantes de fusão ou incorporação envolvendo
pelo menos uma instituição financeira em funcionamento antes da data de publicação desta
Resolução;
II - transferência de controle societário de instituição financeira em
funcionamento antes da data de publicação desta Resolução;
III - aos demais casos previstos no art. 4º do Regulamento anexo I à Resolução nº
2.099, de 17.08.94, desde que envolvendo instituição financeira em funcionamento antes da data
de publicação desta Resolução.
Art. 2º Fica alterado o art. 1º do Regulamento anexo I à Resolução nº 2.099, de
17.08.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A concessão, por parte do Banco Central do Brasil, de autorização
para o funcionamento de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de
Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995
1
investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
sociedades corretoras de câmbio está condicionada a:
I - comprovação pelos controladores, diretos e indiretos, de situação
econômica compatível com o empreendimento;
II - inexistência de restrição cadastral aos administradores e controladores,
inclusive em razão da declaração de propósito mencionada no art. 2º deste
Regulamento;
III - que o montante do capital integralizado corresponda, no mínimo, ao
limite fixado para a instituição nos termos do Regulamento anexo II."
Art. 3º A situação econômico-financeira dos controladores deverá corresponder a,
pelo menos, 220% (duzentos e vinte por cento) do empreendimento e terá como base:
I - o valor do capital subscrito, nos casos de autorização para funcionamento de
nova instituição;
II - o maior dos seguintes parâmetros, quando se tratar de transferência de
controle societário:
a) valor patrimonial contábil;
b) capital mínimo para a instituição, previsto na regulamentação vigente;
c) preço de aquisição;
III - o valor do capital mínimo exigível para a nova instituição, nos casos de
reorganização societária, quando implicar necessidade de maior exigência de capital.
§ 1º No cálculo da exigibilidade de que trata este artigo serão consideradas
participações em controladas que sejam instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, tendo como parâmetro o capital mínimo exigível para
essas instituições.
§ 2º Nos casos de transferência de controle societário, o cálculo da comprovação
de capacidade econômico-financeira será efetuado considerando-se 220% (duzentos e vinte por
cento) do valor do capital mínimo exigido para a instituição, acrescido da diferença entre o maior
dos valores mencionados no inciso II deste artigo e o capital mínimo exigido.
Art. 4º Ficam dispensados da comprovação da capacidade econômico-financeira
de que trata o art. 1º do Regulamento anexo I à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, com a redação
dada pelo art. 2º desta Resolução:
Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995
2
I - os casos em que haja alteração do controle societário exercido por pessoas
jurídicas, direta ou indiretamente, desde que as pessoas físicas controladoras permaneçam as
mesmas;
II - no caso de autorização para funcionamento de nova instituição ou de alteração
do controle societário de instituição existente, desde que resultantes de fusão ou incorporação
envolvendo pelo menos uma instituição financeira em funcionamento antes da data de
publicação desta Resolução.
Art. 5º Fica sujeita aos mesmos procedimentos aplicáveis à transferência de
controle societário, qualquer alteração, de forma direta ou indireta, que ocorra na composição
societária da instituição, que possa implicar ingerência efetiva nos negócios sociais em
decorrência de:
I - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa física ou jurídica, ou de grupo
de pessoas representando interesse comum;
II - acordo de acionistas/quotistas.
Art. 6º Do conjunto de instituições integrantes de um mesmo conglomerado
controlado por capital estrangeiro, somente uma delas poderá ser transformada em banco
múltiplo, banco comercial ou banco de investimento.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência, direta ou indireta, de controle
societário de qualquer das instituições de que se trata para pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciliadas no exterior, fica vedada sua transformação em banco múltiplo, banco comercial
ou banco de investimento.
Art. 7º As sociedades de crédito imobiliário repassadoras, assim definidas pelo
Voto nº 239, de 05.06.85, do Conselho Monetário Nacional, no âmbito do Sistema Financeiro,
somente poderão transformar-se em companhias hipotecárias, observadas as normas da
Resolução nº 2.099, de 17.08.94, e regulamentação posterior, não se lhes aplicando as exceções
previstas nesta Resolução.
Art. 8º Ficam alterados:
I - os parágrafos 2º dos arts. 1º e 4º do Regulamento anexo II à Resolução nº
2.099, de 17.08.94, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..............................................................................................................
§ 2º Em se tratando de instituição que tenha agência sede ou matriz e, no
mínimo, 70% (setenta por cento) de suas agências em funcionamento fora
dos Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, os valores de capital
realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos deste artigo terão
redução de 30% (trinta por cento)."
"Art. 4º..............................................................................................................
Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995
3
§ 2º A concessão de qualquer autorização prevista no Regulamento anexo I,
a autorização para a abertura de novas agências, bem assim a capacitação ou
a habilitação para o exercício de atividade para a qual haja previsão de
capital realizado e patrimônio líquido, implicarão a necessidade de pronto
atendimento dos limites mínimos fixados neste Regulamento."
II - os arts. 2º e 8º, inciso I, do Regulamento anexo III à Resolução nº 2.099, de
17.08.94, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Agência é a dependência de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinada à
prática das atividades para as quais a instituição esteja regulamentarmente
habilitada.
Parágrafo único. As instituições de que trata este artigo poderão centralizar a
contabilidade das agências de um mesmo município em agência da mesma
praça, observado o seguinte:
I - prévia comunicação ao Banco Central do Brasil, que poderá adotar
procedimentos específicos relativamente às operações de câmbio;
II - utilização de um único livro 'Balancetes Diários e Balanços', ou 'Livro
Diário', para registro do movimento contábil das agências de um mesmo
município;
III - manutenção dos livros de escrituração em uma única agência, a ser
indicada pela instituição, pertencente ao mesmo município."
"Art. 8º .............................................................................................................
I - pode ser instalado exclusivamente na área de atuação da cooperativa;
........................................................................................................................."
Art. 9º Alterar o art. 8º da Resolução nº 2.122, de 30.11.94, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 8º Às companhias hipotecárias:
I - não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
II - é vedada a transformação em qualquer uma das instituições relacionadas
no art. 1º do Regulamento anexo I à Resolução nº 2.099, de 17.08.94."
Art. 10. É condição indispensável para a concessão de qualquer autorização
prevista no Regulamento anexo I à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, o cumprimento das
disposições legais e regulamentares, em especial:
I - índice de imobilizações;
Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995
4
II - limite de diversificação de risco e demais limites operacionais.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá dispensar o cumprimento da
exigência de que trata este artigo nos casos previstos no art. 4º desta Resolução.
Art. 11. Nos casos de inobservância dos limites mínimos de capital realizado e
patrimônio líquido de que tratam os Regulamentos Anexos II e IV à Resolução nº 2.099, de
17.08.94, o Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos arts. 2º e 3º daquela
Resolução, poderá determinar, caso a caso:
I - a elevação das exigências relativamente aos limites operacionais de que trata o
art. 10;
II - a redução da estrutura operacional da instituição, mediante o cancelamento de
autorizações, de modo a adequá-la aos seus níveis de capitalização.
Art. 12. Os bancos múltiplos devem manter, para cada carteira com que operar,
diretor tecnicamente qualificado responsável pelas respectivas operações, admitida a acumulação
de cargos, na forma da legislação em vigor.
Art. 13. As novas autorizações para funcionamento de instituições financeiras
estarão condicionadas à adesão ao mecanismo de proteção a titulares de créditos contra
instituições financeiras, instituído pela Resolução nº 2.197, de 31.08.95.
Art. 14. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas
julgadas necessárias à execução desta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados o art. 36 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.914,
de 11.03.92, os arts. 5º e 6º do Regulamento anexo I e o parágrafo 3º do art. 1º do Regulamento
anexo II à Resolução nº 2.099, de 17.08.94.
Brasília, 16 de novembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Resolução retransmitida em face de ajuste no caput do art. 11 e item I.
Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995
5
Download

RESOLUCAO 2212 , de 20/11/1995