I-19-PM
Polícia Militar do Estado de São Paulo
Instrução Policial Militar
INSTRUÇÕES PARA ORGANIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DOS CANIS DA
POLÍCIA MILITAR
1988
Publicado Bol G PM 162/88
Com alterações no Bol G PM 013/89; 233/95
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMANDO GERAL
São Paulo, 04 de janeiro de 1988.
DESPACHO Nº PM1-001/02/88
O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos
dos artigos 16 e 43 das I-1-PM, aprova, manda por em execução e autoriza a
impressão das I-19-PM (Instruções para Organização e Funcionamento dos Canis
da Polícia Militar).
Ficam revogadas as Instruções para Funcionamento dos Canis publicadas em
anexo ao Bol G n 157, de 31Jul71 e o item 26 do Bol G nº 163, de 29Ago85.
WILSON CORRÊA LEITE
Cel PM - Comandante Geral
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DISTRIBUIÇÃO
1. ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
a. Geral
Cmt G .................................................................................................... 01
S Cmt/PM .............................................................................................. 01
Seções do EM/PM (cada) ..................................................................... 01
b. Setorial
Diretorias (cada) .................................................................................... 01
2. ÓRGÃOS DE APOIO
Logístico (cada)..................................................................................... 01
Ensino e Instrução (cada) ..................................................................... 01
Pessoal (cada) ...................................................................................... 01
Saúde (cada) ......................................................................................... 01
C Méd Vet ............................................................................................. 05
3. ESPECIAIS DE APOIO
OPM (cada) ........................................................................................... 01
4. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
a. Grandes Comandos
(CPM- CPI- CCB) (cada) ................................................................... 02
b. Comandos de Área
(CPA/M, CPA/I, CPTran, CPFem/M, CPRv, CPFM, CPFem/I) (cada) 01
c. UOP (cada) ....................................................................................... 01
d. Subunidades (cada) .......................................................................... 01
5.ÓRGÃOS ESPECIAIS DE EXECUÇÃO
a. 3º BPChq .......................................................................................... 12
b. Demais OPM (cada) .......................................................................... 01
6. RESERVA
a. No EM/PM (1ª Seção) ....................................................................... 40
b. No CSM/M Int (para venda)............................................................... 200
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ÍNDICE DE ASSUNTOS
Pág.
TÍTULO I - Finalidade, Missões e Organização Dos Canis ........................ 05
CAPÍTULO I - Finalidade e Missões ..................................................... 05
CAPÍTULO II - Organização Administrativa Dos Canis ......................... 05
TÍTULO II - Da Formação Dos Canis........................................................... 09
CAPÍTULO I - Do Efetivo Canino .......................................................... 09
CAPÍTULO II - Da Exclusão De Cães ................................................... 12
CAPÍTULO III - Do Adestramento De Cães .......................................... 15
OBS: Devido a atualização sofrida pela presente Instrução, o número da página
poderá não corresponder com o assunto.
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INSTRUÇÕES PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS
CANIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
TÍTULO I
Finalidade, Missões e Organização dos Canis
CAPÍTULO I
Das Finalidades e Missões
Art 1º- As presentes instruções estabelecem princípios e norma para
organização e funcionamento dos Canis da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
principalmente no tocante a:
I - Criação dos Canis;
II - Utilização de cães;
III - Aquisição de cães;
IV - Adestramento de cães;
V - Inclusão de cães; e
VI - Exclusão de cães.
Art 2º - A finalidade precípua dos Canis é possibilitar a execução de
policiamento preventivo e repressivo com emprego de cães, atuando mediante
planejamento próprio, isoladamente, ou em apoio a outras OPM.
Art 3º - Os cães poderão ser empregados nas seguintes missões:
I - Policiamento ostensivo;
II - Operações de busca, resgate e salvamento;
III - Demonstrações de cunho educacional/recreativo;
IV - Policiamento em praças desportivas:
V - Controle de distúrbios civis;
VI - Contra-guerrilha rural e urbana;
VII - Provas oficiais de trabalho e estrutura;
VIII - Controle de rebeliões e/ou fuga de presos;
IX - Formaturas e desfiles de caráter cívico-militar; e
X - Detecção de entorpecentes.
Parágrafo único - Os cães poderão ser empregados em outras missões para
as quais estejam treinados, desde que sejam relacionadas com as atividades da
Corporação.
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CAPÍTULO II
Da Organização Administrativa dos Canis
SEÇÃO I
Dos Canis
*
Art 4º Os canis da Polícia Militar terão a seguinte organização:
I - Canil Central e
II - Canis Setoriais.
§ 1º - O Canil central, com sede no Município de São Paulo, é incumbido de
executar as missões específicas na Região Metropolitana da Grande São Paulo, ou
em outras regiões em que seu emprego se fizer necessário.
§ 2º- Onde houver Canis Setoriais, o emprego do Canil Central, se necessário,
será feito em apoio àqueles.
§ 3º- Os Canis Setoriais serão criados mediante proposta do Cmt das OPM
interessadas e autorização do Cmt G.
§ 4º- Os Canis Setoriais devem ser estruturados como Pel PM Canil ou Gp PM
Canil, subordinado à OPM de nível Cia PM.
Art 5 - O Canil Central funcionará como difusor da doutrina de treinamento e
emprego dos cães da Polícia Militar, ficando responsável pelas orientações
técnicas, podendo, em caso de Disponibilidade, fornecer animais para os Canis
Setoriais, mediante solicitação.
§ 1º- As orientações de saúde aos Canis Setoriais será responsabilidade do
CMéd Veterinário.
§ 2º - Periodicamente serão realizados por componentes do Canil Central,
visitas técnicas aos Canis Setoriais, a fim de prestar-lhes apoio e orientação
atualizada.
Art 6 - Sempre que possível, as atividades dos Canis deverão ser
supervisionadas e avaliadas por uma Comissão examinadora designada para o fim
específico.
§ 1º - No Canil Central farão parte obrigatoriamente dessa comissão o
Comandante do Canil como seu Presidente e os Oficiais Médico Veterinário e
Encarregado do Adestramento, como membros.
§ 2º- Nos Canis Setoriais, essa comissão será designada pelo Comandante da
OPM respectiva, procurando adaptá-la às condições expostas no parágrafo
anterior.
Art 7º- Os Canis deverão ter suas despesas custeadas pelo Estado, na forma
de dotação orçamentária específica, principalmente no tocante a:
I - Aquisição de cães;
II - Alimentação dos cães;
-6-
III - Medicamento dos cães;
IV - Material de limpeza para os cães e seus boxes;
V - Material apropriado para adestramento e emprego operacional dos cães
nas missões específicas;
VI - Conservação e manutenção das instalações dos Canis; e
VII - Contratação de serviço médico veterinário civil.
Art 8º- O controle financeiro dos Canis, principalmente no tocante aos
recolhimentos a serem efetuados ao FEPOM, por conta do programa específico,
serão efetuados pela seção correspondente em conjunto com o P/4 da Unidade
respectiva.
SEÇÀO II
Da Criação dos Canis Setoriais
Art 9º - São condições exigidas para criação de Canis Setoriais:
I - REVOGADO Bol G 233/95
II - Estarem previstos os recursos orçamentários necessários para seu
funcionamento na Unidade de Despesa a que estiver subordinado;
III - Possuir no mínimo 06 (seis) cães pertencentes ao Estado prontos para
atividades, e devidamente adestrados;
IV - Possuir Policiais Militares com curso de Cinofilia realizado no Canil
Central;
V - Manter atendimento médico veterinário através de Oficial do CMéd Vet ou
de civil contratado;
VI - Ter suas instalações aprovadas por Comissão Técnica do Canil Central.
*
Art. 10 - Para concretização da criação canis Setoriais, nos termos do Art. 4º, §
3º, o Cmt da OPM interessada encaminhará proposta, justificada tecnicamente, via
cadeia de comando, para avaliação e aprovação prévia do Cmdo G.
§ 1º- Havendo a aprovação prévia do Cmdo G, o expediente será restituído à
OPM interessada para prosseguimento do processo nos termos do Art. 9º.
§ 2º- Após a adoção das medidas previstas no Art. 9º a OPM interessada
remeterá o expediente diretamente ao Canil Central, juntando proposta de alteração
correspondente dos Quadros Particulares de organização (QPO). O Canil Central,
após a adoção das providências que lhe compete, remeterá o processo ao SCmt
PM, via cadeia de comando, para aprovação final do Cmdo G.
§ 3º - Após aprovação final do Cmdo G, as alterações de QPO decorrentes
serão processadas pela 3ª EM/PM, publicando-se em Bol G.
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SEÇÃO III
Das Instalações dos Canis
Art 11 - Os Canis deverão ter boxes individuais para habitação dos cães
construídos em alvenaria e com as seguintes especificações:
I - Dimensões:
a) - Largura: 02 metros;
b) - Comprimento: 04 metros;
c) - Altura: 2,10 metros;
d) - Parte Coberta: 3m²;
e) - Parte descoberta: (solário) 5m²;
II - Bebedouro com água encanada e esgoto canalizado;
III - Tablado de madeira nas medidas de 1,50 X 1,50 metros;
IV - Porta com visores e tranca de segurança;
V - Piso em cimento rústico;
VI - Luz elétrica;
VII - Comedouro de metal ferro fundido.
Art 12 - Além dos boxes individuais, os Canis deverão ter instalações próprias
para:
I - Enfermaria com boxes específicos;
II - Local para maternidade;
III - Dependências administrativas;
IV - Dependências para preparação de alimentos;
V - Dependências para armazenamento de materiais;
VI - Dependências para atendimento médico veterinário.
SEÇÃO IV
Da Formação Médico Veterinária
Art 13 - O Canil Central possuirá Of Méd Vet PM, que atuará efetivamente no
controle da saúde dos cães e, supletivamente, nos demais Canis.
Art 14 - O Canil Central deverá possuir no mínimo, 04 (quatro) enfermeiros
veterinários PM e, os demais Canis, no mínimo 01 (um).
Parágrafo único- A função de enfermeiro veterinário poderá ser exercida por
qualquer policial militar, desde que, possuidor de curso específico.
Art 15 - Os Canis não atenderão cães de propriedade particular para
tratamento de saúde que não estejam regularmente internados podendo,
entretanto, dentro das possibilidades, orientar casos clínicos graves.
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Art 16 - Em casos de epidemia, os Cmt dos Canis, a conselho do Of Méd Vet
PM, sustarão o adestramento de cães particulares, e providenciarão o seu imediato
desinternamento.
Art 17 - Os cães patrimônio da Corporação, deverão possuir fichas individuais,
contendo dados específicos e alterações quanto à sua saúde.
Art 18 - Nos Canis Setoriais onde não houver Of Med Vet PM, as suas
atribuições poderão ser delegadas, a critério dos respectivos Cmt a médico
veterinário civil, contratado na forma do inciso VII do art 7º.
TÍTULO II
Da Formação dos Canis
CAPÍTULO I
Do Efetivo Canino
SEÇÃO I
Da Aquisição de Cães
Art 19 - A aquisição do efetivo de cães dar-se-á:
I - Por compra;
II - Por criação; e
III - Por doação à Corporação.
Art 20 - Os cães a serem adquiridos, destinam-se aos serviços policiais
militares, devendo ser considerados capacitados pela comissão examinadora
nomeada para esse fim.
Parágrafo Único - No caso específico de compra os cães deverão também, ser
portadores de Certificado de Registro de Origem.
Art 21 - Os canis deverão adotar principalmente a raça Pastor Alemão para os
serviços policiais militar, podendo utilizar outras raças a fim de atender missões
especificas.
Art 22 - Todos os cães existentes deverão ter a partir da data de sua entrada
no Canil correspondente, resenha individualizada.
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Art 23 - Entende-se por resenha o registro minucioso dos animais da
Corporação, quer se trate de animal em observação, em carga, ou de particular,
alimentado e cuidado pelo Canil.
Art 24 -Na resenha deverão constar os seguintes dados:
I - Data de sua aquisição e de sua inclusão, em carga;
II - A forma de aquisição;
III- O preço de compra ou da avaliação;
IV - A idade, no ato da aquisição;
V- Nome do proprietário, a pelagem, marcas peculiares no animal, filiação e
raça;
VI - Assinatura do veterinário que examinou o animal quando da sua
aquisição; e
VII- Participação em missões policiais militares ou outras afins.
Parágrafo Único - Essa resenha será obrigatoriamente revista todos os anos,
sempre na primeira quinzena do último mês do ano, para que seja atualizada com
as novas características e peculiaridades que o animal for adquirindo.
SEÇÃO II
Da Compra
Art 25 - A compra será efetuada através de recursos próprios do orçamento
financeiro.
Art 26 - A compra poderá se processar em qualquer lugar do Território
Nacional ou, se as condições forem, favoráveis, no exterior.
Art 27 - Logo após efetuada a compra, serão os cães imediatamente incluídos
na Carga da Corporação.
SEÇAO III
Da Criação Própria
Art 28 - A criação própria será considerada feita na Corporação, quando
resultar o nascimento de filhotes oriundos de matrizes pertencentes ao efetivo
orgânico dos Canis.
Art 29 - Os filhotes provenientes da criação própria permanecerão, através de
publicação em Boletim Interno em observação e em constante treinamento para a
atividade fim até a idade de 15 (quinze) meses, quando deverão ser inspecionados
pela comissão examinadora para inclusão em carga ou alienação.
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Parágrafo Único - Se a qualquer momento for observada pela comissão
examinadora a inservibilidade do cão para os serviços policiais militares ou missões
específicas, poderá ser doado mesmo antes de completar a idade prevista.
Art 30 - Após aprovado pela comissão examinadora no décimo quinto mês de
vida, o cão será imediatamente incluído na Carga da Corporação.
SEÇAO IV
Da Doação à Corporação
Art 31 - A doação poderá ser feita por particulares ou pessoas jurídicas de
direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Art 32 - Os cães doados aos Canis deverão apresentar as seguintes
condições:
I - Ter idade máxima de 15 (quinze) meses;
II - Estar apto clínica e profilaticamente; e
III - Ser de raça pura e compatível com o trabalho policial militar.
Parágrafo único - Em casos excepcionais e mediante parecer da comissão
examinadora poderão ser aceitos animais com idade maior de 15 (quinze) meses
desde que estejam devidamente adestrados, ou se destinem a efetuar cruzamentos
para a criação própria da Corporação.
Art 33 - Os cães doados permanecerão em observação e constante
treinamento para a atividade fim até 06 (seis) meses após a data da doação ou até
o 15º (décimo quinto) mês de vida, no caso do cão doado ser um filhote ainda
inapto para adestramento.
§ 1º- Após esse tempo deverão ser inspecionadas pela comissão examinadora
para inclusão em carga ou doação a terceiros.
§ 2º- Se a qualquer momento antes do prazo previsto for observado pela
comissão examinadora a inservibilidade do animal para os serviços policiais
militares, poderá o mesmo ser imediatamente doado a terceiros.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO DE CÃES
SEÇAO I
DAS FORMAS DE EXCLUSÃO
Art 34 - O Cão será excluído do efetivo dos Canis da Corporação por uma das
seguintes formas:
I - Por doação;
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II - Por reforma;
III - Por desaparecimento; e
IV - Por morte.
Art 35 - O cão será sempre excluído por uma das formas previstas, através de
um processo próprio, de acordo com as normas existentes, e sob a
responsabilidade da comissão examinadora.
SEÇAO II
DA DOAÇÃO DE CÃES DA CORPORAÇÃO E DA REFORMA
Art 36 - Os cães em observação inspecionados pela comissão examinadora e
inservíveis, serão doados a terceiros por publicação em Boletim Interno, e nos
termos previstos para reforma de cães nas presentes instruções.
Parágrafo Único - As doações serão processadas pelo Comandante do Canil
com a devida aquiescência do comando a que estiver subordinado.
Art 37 - Os cães do patrimônio da Corporação serão reformados nos seguintes
casos:
I - Por tempo de serviço efetivo prestado à Corporação de 08 (oito) anos;
II - Por reforma compulsória ao atingirem o limite de idade de 10 (dez) anos; e
III - Por inservibilidade, atestada pela comissão examinadora.
Art 38 - Os cães reformados serão mantidos pelo Estado, e isentos de qualquer
prestação de serviço ou atividade até o fim de sua vida ou serão doados, obedecida
a seguinte prioridade:
I - Ao adestrador de cães;
II - À instituições e clubes da própria Corporação;
III - À componentes da Polícia Militar;
IV - À instituições e organizações do Estado;
V - À instituições e organizações privadas; e
VI - À particulares.
Parágrafo Único - Para efeito do item I, do presente artigo, considera-se
<<adestrador>> o homem que trabalhou com o cão durante o maior tempo e que,
no momento da doação ou reforma, esteja servindo no Canil.
Art 39 - A dação será sempre onerada com os seguintes encargos:
I - O donatário deverá, obrigatoriamente, ser pessoa idônea,
reconhecidamente dedicada aos animais e ter condição financeira para bem cuidar
do cão doado;
II - O donatário deverá dedicar ao animal a atenção necessária, fornecendolhe todos os cuidados quanto a tratamento médico veterinário, higiene e
alimentação;
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III - O donatário fica impedido de participar com o animal doado, de provas de
adestramento, exposições ou atividades semelhantes;
IV - O donatário deverá atentar para que a eventual possibilidade de
cruzamento para procriação, não venha a causar danos à saúde do animal: e
V - O donatário deverá atentar para que o animal não seja utilizado em
qualquer ato ilícito, previsto na legislação vigente.
§ 1 º- Nesse caso os donatários ficam sujeitos a fiscalização exercida pela
Corporação, a qual se reserva o direito de anular a doação e retomar o animal,
caso se verifique qualquer descumprimento do artigo anterior.
§ 2º - O animal retomado poderá ser novamente doado a outra pessoa,
Entidade ou Instituição, que não seja o mesmo de quem foi retomado.
Art 40 - A qualquer donatário dar-se-à sempre o competente documento
comprobatório da doação feita, na qual devem obrigatoriamente, constar cláusulas
referentes a possibilidade de retomada pela Corporação, a critério do Comando do
Canil.
Art 41 - Os processos de descargas e de doação de cães patrimônio do
Estado, serão solicitados ao Comandante o qual o Canil estiver subordinado.
SEÇÂO III
DA MORTE, DO SACRIFÍCIO E DO EXTRAVIO
Art 42 - O cão que vier a morrer em virtude de motivos naturais ou acidentais,
em serviço ou não, será excluído do efetivo dos Canis e sepultado em área própria.
Art 43 - Entende-se por <<sacrifício>>, a morte causada, voluntariamente, ao
cão nas condições específicas a seguir:
I - Quando em virtude de acidente for julgado o cão irrecuperável e sua
sobrevivência seja apenas motivo para sofrimento;
II - Quando for atacado de moléstia contagiosa ou epidêmica que torne
perigoso o seu alastramento a outros animais ou aos adestradores; e
III - Nos casos não previstos nos incisos anteriores, desde que o parecer
médico veterinário assim o aconselhe.
§ 1º - O sacrifício será de responsabilidade da comissão examinadora, sendo a
execução orientada pelo médico veterinário.
§ 2 - Será lavrado e assinado pela comissão examinadora o termo de
sacrifício, com o objetivo de exclusão do cão dos efetivos dos Canis.
Art 44 - Considera-se extraviado o cão que desaparecer e não for recuperado
num prazo de 08 (oito) dias.
Art 45 - Em qualquer dos casos enumerados nesta seção, se dará
imediatamente ciência ao Canil Central e a Unidade a que o Canil estiver
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subordinado com o fim de adoção de providências administrativas visando excluir o
cão do efetivo dos Canis e eventualmente da carga da Unidade correspondente.
§ 1º - A documentação referente ao fato deverá dar entrada na Unidade
respectiva no prazo máximo de 15 (quinze) dias para fins de publicação em Boletim
Interno.
§ 2º - Nos casos de extravio, se for o cão localizado após o prazo previsto,
será mantido no efetivo do Canil correspondente, mediante nova comunicação ao
Comandante.
§ 3º - Para fins de exclusão da carga patrimonial, os extravios deverão ser
apurados através de processo regular conforme estabelece o parágrafo único do art
56 das IP-2-PM (Instruções Provisórias de Administração de Logística de Material
da PM).
CAPITULO III
DO ADESTRAMENTO DE CÃES
SEÇÃO I
DOS ADESTRADORES
Art 46 - Mediante autorização da DEI/PM, serão realizados regularmente no
Canil Central, cursos ou estágio de Cinofilia, com prioridade de freqüência para os
policiais militares pertencentes às Unidades que possuam Canil ou estejam em vias
de criá-lo.
Art 47 - Os cursos ou estágios de Cinofilia poderão ser freqüentados por
policiais militares de outros estados, desde que autorizados pelo Comandante Geral
da PMESP e respeitadas as prioridades constantes do artigo anterior.
Art 48 - Somente poderão conduzir cães da Corporação e via pública, policiais
militares que possuírem estágio ou curso de Cinofilia no Canil Central.
Art 49 - Os componentes dos Canis sempre que possível executarão as
atividades policiais militares que lhes competem, acompanhados do respectivo cão.
Parágrafo único - Nenhum policial militar adestrador poderá ter sob seus
cuidados o adestramento de mais de 02 (dois) cães simultaneamente.
SEÇÃO II
DOS CÃES ADESTRADOS
Art 50 - Todos os cães pertencentes ao efetivo dos Canis e que estejam em
carga, deverão ser adestrados para dar cumprimento às missões que lhes são
afetas, com exceção apenas daqueles destinados à reprodução.
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Art 51 - Com a finalidade de proporcionar maior segurança à população, os
Canis poderão prestar serviços à proprietários de cães particulares mediante
remuneração da despesa, cujo valor será fixado em Bol Geral da Corporação.
Parágrafo - Único - Para prestação desses serviços, os Canis poderão
destinar até um limite máximo de 1/4 dos boxes existentes.
Art 52- Os serviços que os Canis poderão prestar aos proprietários de cães
particulares são:
I - Serviços de Alimentação e Adestramento;
II - Serviços somente de alimentação; e
III - Serviços de cobertura em acasalamento.
§ 1º- Entende-se como serviço de alimentação e adestramento, quando o cão
particular permanece internado nos Canis, recebendo alimentação e adestramento.
§ 2º - Entende-se como serviço somente de alimentação quando o cão
particular permanece internado nos Canis, recebendo apenas alimentação.
§ 3º- Entende-se como serviço de acasalamento em cobertura, quando cão
macho do efetivo dos Canis, cobre cão fêmea de propriedade particular.
Art 53 - Para que o cão particular seja internado nos Canis para serviços de
alimentação e adestramento é necessário que preencha os seguintes requisitos:
I - Ter no mínimo 08 (oito) meses e no máximo 15 (quinze) meses de idade;
II - Ser portador de atestados médico-veterinários que comprovem ter sido
vacinado contra doenças-contágiosas há mais de 20 (vinte) dias e menos de 01
(um) ano;
III - Ter no momento da internação, condições de saúde satisfatórias e
capacidade para o adestramento, atestadas pelo Médico Veterinário do Canil.
Art 54 - Para que o cão particular seja internado nos Canis para serviços
somente de alimentação é necessário que preencha os seguintes requisitos:
I - Ser portador de atestados médico-veterinários que comprovem ter sido
vacinado contra doenças infecto-contagiosas há mais de 20 (vinte) dias e menos de
01 (um) ano;
II - Ter no momento da internação,condições de saúde satisfatórias, atestadas
pelo Médico Veterinário do Canil
Art 55- Para que sejam prestados os serviços de acasalamento em cobertura
o cão fêmea de particular deverá:
I - Ter no mínimo 20 (vinte) meses;
II - Ser portador do Certificado de Registro de Origem (CRO);
III -Ter permissão para criação;
IV - Estar no momento da cobertura em gozo de boa saúde, atestada pelo
médico-veterinário do Canil da PM.
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Art 56 - O proprietário do cão particular que se utilizar do serviço de cobertura
em acasalamento prestado pelos Canis, deverá efetuar a remuneração
correspondente no ato do acasalamento.
§ 1º- O encarregado do adestramento indicará após os CRO dos animais, o
cão que melhor corresponda à cobertura.
§ 2º- Quando for de interesse dos Canis, visando a renovação do plantel, os
respectivos Comandantes poderão optar pelo pagamento, com filhotes da ninhada.
Art 57 - O proprietário do cão particular que se utilizar dos serviços de
alimentação e adestramento deverá efetuar a remuneração correspondente da
seguinte forma:
I - A primeira mensalidade, no ato do internamente do cão; e
II - As demais nos meses subsequentes.
Parágrafo único para a utilização dos serviços referido no presente artigo, o
proprietário do cão particular deverá inscrever-se junto à seção competente nos
Canis, que observará sua seqüência.
Art 58 - O serviço exclusivo de alimentação será calculado em diárias,
conforme remuneração estipulada em Boletim Geral.
Art 59 - Os Canis, para efeito de internamento, deverão dar prioridade ao
serviço de adestramento e alimentação, sobre o serviço exclusivo de alimentação.
Art 60 - Qualquer despesa extra com medicamentos ou outros recursos
médicos-veterinários dispensados ao cão particular internado nos Canis correrá por
conta do proprietário do animal.
Art 61 - Os direitos e deveres dos proprietários de cães particulares,
obedecerão as normas constantes no termo de compromisso firmado entre os
Comandantes dos Canis e respectivo proprietários.
Art 62 - Os serviços prestados pelos Canis aos proprietários de cães
particulares serão de responsabilidade dos respectivos Comandantes que
comunicarão todas as alterações havidas através de publicação em Boletim Interno.
Art 63 - Os cães de propriedade particular internados nos Canis, não deverão
exceder a 1/4 (um quarto), do total de boxes existentes, excluindo-se desses
números os boxes das maternidades e das enfermarias.
Art 64 - Os cães de propriedade particular internados nos Canis deverão ser
retirados por seus proprietários até 03 (três) dias depois de cientificados pelo
Comandante do Canil nos seguintes casos.
I - Em caso de epidemias de doenças contagiosas, que possam colocar em
risco a saúde dos cães;
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II- Se durante o adestramento for verificado que o cão não possue condições
para ser adestrado convenietemente;
III - Quando no término do adestramento for considerado pronto.
Art 65 - Quando do término do adestramento de um cão particular ser-lhe-á
fornecido um Certificado, que deverá ser assinado pelo Comandante da
Subunidade a que pertencer o Canil.
SEÇÃO III
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art 66 - A proposta para a criação de Canis Setoriais deverá ser elaborada
mediante remanejamento interno de vagas no âmbito da OPM interessada.
Art 67 - Os integrantes da Polícia Militar desde que provem ser proprietários de
cães que desejam adestrar, pagarão a metade da Taxa prevista para Adestramento
e alimentação.
Parágrafo Único - As vagas para este tipo de atendimento serão limitadas a
1/4 dos boxes existentes nos Canis, destinados aos cães particulares.
Art 68 - O adestramento do cão particular fica enquadrado dentro das missões
atribuídas aos Canis.
Art 69 - Cada Oficial PM integrante dos Canis, poderá manter um cão de sua
propriedade alimentando-se por conta da Corporação, desde que seja empregado
nas missões afetas aos Canis.
-17-
ÍNDICE ALFABÉTICO
Pág.
ADESTRADORES DE CÃES ....................................................................... 15
AQUISIÇÃO DE CÃES ................................................................................ 09
CÃES ADESTRADOS .................................................................................. 15
CANIS .......................................................................................................... 06
COMPRA ..................................................................................................... 11
CRIAÇÃO DOS CANIS SETORIAIS ............................................................ 07
CRIAÇÃO PRÓPRIA. ................................................................................... 11
DOAÇÃO A CORPORAÇÃO ....................................................................... 11
DOAÇÃO DE CÃES DA CORPORAÇÃO E REFORMA. ............................. 13
EXTRAVIO DE CÃES .................................................................................. 14
FORMAÇÃO MÉDICA VETERINÁRIA. ........................................................ 12
INSTALAÇÕES DOS CANIS ....................................................................... 09
MORTE DOS CÃES ..................................................................................... 08
PRESCRIÇÕES DIVERSAS. ....................................................................... 14
SACRIFÍCIO DOS CÃES . ........................................................................... 14
OBS: Devido a atualização sofrida pela presente Instrução, o número da página
poderá não corresponder com o assunto.
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